Atenção para os artigos 20 e 21 do Código Civil, aos quais o STF, no julgamento da ADI 4815 deu interpretação conforme a Constituição, para que não seja exigível autorização prévia para a publicação de biografias.
"STF afasta exigência prévia de autorização para biografias
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013, com a participação de 17 expositores." Quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária" (art. 11 do CC). Isso significa que, em regra, não há a possibilidade de haver a cessão de tais direitos, mas, à título de exceção, temos como exemplo a cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem, desde que não seja permanente. No que toca à irrenunciabilidade, a doutrina dá como exemplo o contrato de namoro, onde se assina um documento declarando-se que aquela união é apenas um namoro, sem o objetivo de constituir família. Como a união estável envolve direitos existenciais da personalidade, assinar um contrato desta natureza implicaria na renúncia a esses direitos, o que seria inviável por conta da característica ora narrada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 172).
INCORRETO;
B) Diz o legislador, no § ú do art. 14 do CC, que “o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo". O art. 4º da Lei 9.434 adota o Principio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". INCORRETO;
C) Em harmonia com o art. 13 do CC. A pessoa não poderá vender seu rim, mas poderá doá-lo. Neste sentido: “O corpo, como projeção física da individualidade humana, também é inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, seja em vida, seja para depois da morte, desde que, justificado o interesse público, isso não implique mutilação, e não haja intuito lucrativo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 176).
CORRETO;
D) A previsão do art. 19 do CC é no sentido de que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome". Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 194). A proteção restringe-se a atividades lícitas.
INCORRETO;
E) O § ú do art. 12 reconhece os direitos da personalidade ao morto e a legitimidade aos seus parentes para ingressarem com a ação, isso com fundamento no que a doutrina denomina de dano em ricochete ou dano indireto. Temos, ainda, o § ú do art. 20 do CC que muito se aproxima, só que este dispositivo trata especificamente da lesão à imagem e, portanto, devermos aplica-lo aqui: “Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes". Percebam que enquanto o primeiro dispositivo trata apenas do morto e limita a legitimidade aos colaterais até quarto grau, o segundo dispositivo dá legitimidade, apenas, ao cônjuge, ao descendente e ao ascendente, além de estender a proteção, também, ao ausente.
INCORRETO.
Resposta: C