A) ERRADA: Não podem ser admitidos como testemunhas os
menores de DEZESSEIS anos – art. 228, inciso I, CC;
B) CORRETA: Redação exata do art. 231, CC;
C) ERRADA: A
confissão somente é admitida em relação aos direitos disponíveis e poderá ser
anulada por erro de fato ou coação.
D) ERRADA: “Sendo
estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz
lhes atribuirá o valor que possam merecer” – Art. 405, parágrafo quarto, CPC.
E) ERRADA: “O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem eteja na livre disposição de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão,
não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”
– art. 221, CC.
(A) Os menores de dezoito anos não podem ser admitidos como testemunhas.
ERRADO. Em regra os menores de 18 anos não podem ser admitidos como testemunhas, contudo, se um menor for a única testemunha do fato, poderá ser aceito pelo juiz.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(B) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
CERTO.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
(C) A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável e não é passível de anulação em nenhuma hipótese.
ERRADO.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
(D) As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas não poderão ser ouvidas em juízo, salvo se prestarem compromisso de veracidade de suas declarações.
ERRADO. Os menores de idade, os amigos íntimos ou inimigos capitais, os cônjuges, os ascendentes e descentes e os colaterais até terceiro grau poderão ser ouvidos para a prova de fatos que eles conheçam.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
(E) O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor e, independente de registro público, operam seus efeitos em relação a terceiros de imediato.
ERRADO. Os efeitos em relação a terceiros só se operam após registro público.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.