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Questões de Prova


ID
166603
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prova assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E está correta....

    Entretanto, a alternativa "C" merece um comentário, porque cabe ao autor comprovar o que se alega sob pena de inépcia da inicial...pois alegar sem nada provar é o mesmo que nada alegar....senão vejamos o que dispõe o CPC:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • LEMBRANDO:

     

    Há dois tipos de presunção:

    a) PRESUNÇÃO RELATIVA, também chamada iuris tantum - ADMITE prova em contrário. Exemplo: Se assino um cheque, presume-se que a assinatura confira, e que eu haja querido assiná-lo.

    b) PRESUNÇÃO ABSOLUTA, também chamada iuris et de iure, ou presunção de pleno direito - NÃO ADMITE prova em contrário. Só ocorre quando a Lei expressamente estabelecê-la.

  • Acredito que a letra C está falando sobre o direito contido na própria lei, o que só depende de prova se requerido pelo juiz, o qual, presume-se, tem o conhecimento da lei.

    Letra B - ocorrendo a presunção legal, não existe necessidade de outra prova a favor da presunção, somente para contestá-la é necessário prova em contrário.

    Em relação às letras A e D não sei explicar o erro, se alguém souber agradeço.

  • O Erro da opção "c" está em afirmar a necessidade de prova do direito, quando na verdade o que se prova são os fatos e não o direito.
    Dai a máxima, dê-me os fatos que te darei o direito.
    O mundo é um ringue e o sou o gladiador, firme na rocha e fé no redentor!

  • Os erros que eu encontrei nas questões A e D são os seguintes:

    a) São amplos os poderes decisórios do juiz, limitados pelas garantias constitucionais, mas não detém o magistrado poderes probatórios.

    Artigo 131 do CPC:

    Art. 131. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    d) Admite-se como prova a confissão real quando disser respeito a direitos indisponíves, quando não exigida forma especial para prova do fato e quando presente a capacidade civil de quem confessa.

    Artigo 351 do CPC:

    Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
  • 4 – REQUISITOS DA CONFISSÃO

    Os requisitos da confissão nada mais seriam do que os elementos da confissão, porém tratados de maneira mais sucinta e objetiva)

    Como a confissão importa verdadeira renúncia de direitos (os possíveis direitos envolvidos na relação litigiosa), só as pessoas maiores e capazes podem confessar. E, assim mesmo, apenas quando a causa versar sobre direitos disponíveis ou quando o ato não for daqueles cuja eficácia jurídica reclama forma solene.

    Destarte, podem-se arrolar os seguintes requisitos para a eficácia da confissão, segundo Humberto Theodoro Júnior(8)

    I – capacidade plena do confitente; os representantes legais de incapazes nunca podem confessar por eles;

    II – inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico confessado (não se pode confessar um casamento sem demonstrar que ele se realizou com as solenidades legais; ou a aquisição da propriedade imobiliária sem a transcrição no Registro de Imóveis);

    III – disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz1tuzWiEi8
  • 5.1.1 - Confissão judicial real

    confissão real é aquela surgida por manifestação da vontade do confitente. Ela subdivide-se em :

    a- Espontânea, quando requerida pelo confitente, sendo admissível a qualquer tempo e podendo ser feita pela própria parte, pessoalmente, ou por procurador investido de poderes especiais (arts. 38 e 349, parágrafo único); deve ser reduzida a termos nos autos (art. 349, caput, 2ª parte). De modo geral, é feita por meio de petição, daí por que também é denominada confissão por petição. É preciso entender, porém, que essa petição não se restringe à forma escrita (conquanto esta seja a mais frequente), pois petição significa o ato de pedir – e isso pode ser realizado sob a forma oral, em audiência. Nessa modalidade de confissão o elemento intencional está presente, pois o ato de reconhecer um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário decorre da vontade do confitente. Logo, essa confissão é sempre expressa. Estabelece o art. 348 do CPC que a confissão espontânea, desde que requerida pela parte, constará de termo que será juntado aos autos. 


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz1tv1HhRSk
  • CONTINUACAO
    Entretanto, nada impede que essa confissão conste da própria ata da audiência. A prudência sugere que o juiz procure saber as razões pelas quais a parte confessou de modo voluntário. Afinal, se a parte, em seu articulado (petição inicial ou resposta), impugnou os fatos alegados pelo adversário, é no mínimo sensato buscar saber por que motivo ela agora aceita, com espontaneidade, como verdadeiros esses mesmos fatos essa preocupação, em que o juiz procure saber as razões conducentes a essa confissão, prende-se à particularidade de que esse ato da parte pode ser sintomático de eventual concluio com a parte contrária, com o objetivo de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei.

    Provocada, quando obtida mediante interrogatório da parte, em seu depoimento pessoal (art. 349, caput), na audiência de instrução e julgamento ou noutra especialmente designada para tomá-lo. Segundo o sistema do CPC, é a que se origina do depoimento pessoal do litigante. 

  • CONTINUACAO DA CONFISSAO PROVOCADA:
    Aqui não há a intenção, a vontade da parte em confessar; a sua confissão é provocada por meio de perguntas 
    que lhe são formuladas pelo juiz, pela parte contrária, pelo Ministério Público. Trata-se, por outro lado, de confissão expressa porquanto foi manifestada pelo depoente. Muitas vezes o juiz, por força de sua experiência ou natural habilidade, ao formular perguntas às partes, acaba fazendo com que estas admitam, ainda que de maneira inadvertida, acidental, como verdadeiro um fato contrário aos seus interesses e favorável ao adversário, configurando com isso, a confissão provocada. Pouco importa, para isso, que a pergunta tenha sido formulada pela parte contrária, pelo Ministério Público ou por iniciativa do próprio juiz; o que conta, paraque a confissão se caracterize, é o fato de a parte acabar expedendo uma declaração que se coloca em antagonismo com a que formulara na inicial ou na contestação, e, acima de tudo, em harmonia com o que foi afirmado pelo adversário.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz1tv3Zn9bA
  • "São amplos os poderes decisórios do juiz, limitados pelas garantias constitucionais, mas não detém o magistrado poderes probatórios"

    È possível, conforme o CPC, que o Magistrado supra prova, no que consistes direito imobiliários dos conjugês, de outorga ou consentimento de um desses, quando há recusa ou outro motivo injusto da concessão, nestes casos:

    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo

  • Outro erro da C, consiste no fato de que se ele fosse verdadeiro, restaria impedido o Instituto da inversão do ônus da prova, totalmente admitido no nosso Ordenamento Jurídico, a exemplo do que ocorre no art. 6º, VIII do CDC.

  • A - São amplos os poderes decisórios do juiz, limitados pelas garantias constitucionais, mas não detém o magistrado poderes probatórios.

    Art. 370, CPC - Princípio inquisitivo - juiz pode de ofício determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    B - Dependem de prova os fatos tidos por verdadeiros por presunção legal.

    A presunção legal pode ser absoluta ou relativa. A absoluta (jures et de jures) não depende de prova; ao contrário da relativa (juris tantum).

    C - O direito invocado, em regra, depende de prova.

    O fato é objeto de prova e não o direito.

    Art, 369, CPC - "(...) para provar a verdade dos fatos (...)"

    D - Admite-se como prova a confissão real quando disser respeito a direitos indisponíveis, quando não exigida forma especial para a prova do fato e quando presente a capacidade civil de quem confessa.

    Art. 392, CPC - "Não vale como confissão a admissão em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis."

    E - As presunções legais absolutas não admitem prova em contrário, enquanto as presunções legais relativas podem ser afastadas por prova em contrário.

    ALTERNATIVA CORRETA


ID
170443
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações:

I. A validade do instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens depende da assinatura também de duas testemunhas.

II. Pode ser testemunha o menor com mais de dezesseis (16) anos.

III. As presunções, que não as legais, são admissíveis nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

IV. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário tem contra si a presunção absoluta de veracidade do fato que se pretenda obter com o exame.

V. Os livros e fichas dos empresários provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

São corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

     

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

     

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

  • O item V se refere ao art 226 do código civil, entretanto está faltando a palavra SEM, antes da palavra vícios.

    Evidentemente que um livro contábil, por exemplo, se feito com vícios jamais serviria como prova a favor dos empresários, e sim contra eles. 

    Ou existe erro de digitação ou a questão seria passível de anulação. 

  • Item IV - Só para complementar a resposta da colega o art 232 do código civil afirma:

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Logo, não é uma presunção absoluta.

  • concordo com a julia. o art 226 consta SEM VÍCIO EXTRINSECO OU INTRINSECO, somente a afirmação II estaria certa.

  • Ao que parece ocorreu um equívoco de quem colocou esta questão no site, visto que a alternativa V não possui sentido completo com a ausência do vocábulo "sem". De qualquer forma devemos entender como correta a letra D, desde que acrescida na alternativa V a palavra "Sem".
  • O item V, acredito que por erro material, não apresenta a expressão "sem" o que induz a erro. O correto seria "...sem vício extrínseco...",  conforme estabelece o art. 226 CCB.
  • Pessoal, a questão correta é a letra "D", mas a ausência da palavra "SEM" no item V, ao meu ver, também anularia a questão. Verificando a prova aqui no site, bem como o gabarito da banca, não houve anulação da questão.

    Eles entenderam que a ausência da palavra "SEM" não a invalidaria. Absurdo isso. E não é erro de digitação por parte do site não. Tá lá na questão mesmo o item V "Os livros e fichas dos empresários provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios." sem a palavra SEM.

    Os livros e fichas dos empresários provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados (CADÊ O   SEM   QUE TINHA QUE ESTAR AQUI???) vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.


    Coisa de doido.
  • Pessoal, ao menos quando resolvi a questão neste site a malfadada palavra 'SEM' já estava lá devidamente empregada. Se vocês forem consultar agora, o item V já apresenta enunciado correto, de forma que ficam prejudicados os comentários dos colegas...alguém pode ter 'consertado' a questão, só sei que agora está correta e sem qualquer possibilidade de se cogitar de anulação
  • Questão desatualizada:

    O artigo 230 do Código Civil foi revogado pela lei 13.105 de 2015, veja:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    Bons estudos!

    " Se você quer ser bem sucedido, precisa dar o melhor de si." Ayrton Senna


ID
192346
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prova e dos atos ilícitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o fundamento está no Enunciado 37 do CJF : a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil)

  • a) ERRADA
    CC/2002
    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    b) CERTO
    Enunciado 37 do CJF : a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil)

    c) ERRADO
    A prova é considerada proibida em duas hipóteses:
    Prova Ilegítima: quando viola princípios e normas de direito processual
    Prova Ilícita: quando vulnera regras de direito material.
     

  • continuando o comentário da colega abaixo:

    D) ERRADA: a presunção absoluta origina-se da lei, e não aceita prova em contrário - diferente da relativa, que admite prova em contrário. Desta forma, se a parte alega algo no qual a lei dispensa uma presunção absoluta, tanto ela não tem o ônus de provar, como a parte contrária também não pode nada fazer.

    E) ERRADA: A culpa pode ser contratual, que é a originada pela vontade das partes em um contrato, ou extracontratual (também chamada de aquiliana), quando derivada da lei. Na culpa contratual, só é lícito exigir a prestação da outra parte quando vencido o termo estipulado no contrato; uma vez vencido este, a parte estará em mora, o que pode provocar prejuízos à outra parte, gerando o deve de indenizar. Na culpa extracontratual,que deriva da lei, a violação dela, e consequentemente o surgimento do deve de indenizar, surge quando o agente comete um ato ilícito, ou mesmo lícito mas que pode gerar danos a terceiros. Assim, a questão está errada porque "mora" é conceito ligada a culpa contratual.
     
  • Penso que o erro da letra E está amparado no artigo 398 do Código Civil, ao determinar que o devedor estará em mora desde o momento que praticou o ato ilícito.
  • Colegas! Fiquei um pouco confusa, é o seguinte:

    Enunciado 37 do CJF : a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil).


    O Enunciado 37 do CJF diz que independe de culpa, mas a questão também menciona o dolo. No caso, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito também independe de dolo? 


    Se alguém puder me esclarecer tal dúvida ficarei grata!!
  • Tentando responder a pergunta da colega:

    A responsabilidade advinda da violaçao do abuso de direito independe da culpa, ou seja, é objetiva. 
    Ao dizer que independe de culpa, está falando de culpa lato sensu (dolo / culpa), pois para haver RC objetiva é necessário somente a CONDUTA + O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO + O DANO.

    NÃO SE PERQUIRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, BASTANDO PARA TANTO APENAS A CONDUTA + NC + RESULTADO.

    PRATICOU LESÃO AO BJ TUTELADO, NAO IMPORTA SE FOI SEM QUERER OU NÃO, TERÁ QUE RESPONDER.

    BONS ESTUDOS

    OBRIGADA, QUERIDOS COMPANHEIROS DE ESTUDO, PELOS COMENTÁRIOS QUE TANTO AJUDAM!
    CADA UM COLOCA UM POUQUINHO, COM SERIEDADE, SEM SOBRECARREGAR NINGUEM!! COM ISTO TEMOS UM ÓTIMO MATERIAL DE ESTUDO!
  • C) ERRADA. Direito substancial é igual a direito material.

    O entendimento do conceito do que são normas de Direito Material (ou substancial) ou normas de Direito Processual (ou instrumental)


  • Letra “A” - A confissão de quem não é capaz de dispor do direito a que refere o fato confessado reputa-se ordinariamente eficaz.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Assim, a confissão de quem não é capaz de dispor do direito não tem eficácia.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A ilicitude do ato cometido com abuso de direito é de natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Ou seja, a ilicitude do ato cometido com abuso de direito é de natureza objetiva, independe de culpa, fundamentando-se no critério objetivo-finalístico.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - Prova ilegítima é aquela que viola uma norma de direito substancial, verificável no momento da colheita.

    Direito substancial é o direito material, direito instrumental é o direito processual.

    Prova ilegítima viola os princípios do direito processual no momento da sua produção (colheita).

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A presunção absoluta não dispensa a parte do ônus da prova.

    A presunção absoluta decorre da lei e não aceita prova em contrário. De forma que não há ônus de comprovar uma presunção absoluta.

    Há o ônus da prova para a parte quando a presunção é relativa, pois, admite-se prova em contrário.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - A indenização fundada em ato ilícito decorrente de culpa extracontratual pressupõe a constituição do autor do delito em mora.

    Na culpa extracontratual, havendo a violação surge o dever de indenizar. A mora está ligada à noção de culpa contratual, quando do não cumprimento da prestação pela parte, ela incorre em mora, acarretando o dever de indenizar.

    Incorreta letra "E". 

ID
223747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta os atos praticados
pelos particulares e pelos administradores públicos, no que se refere
a licitude, validação, comprovação e aplicação. A esse respeito,
julgue os itens a seguir.

A apresentação de documento de propriedade de imóvel sem o devido registro em cartório de registro de imóveis implica a invalidação do instrumento de prova, o que invalida qualquer outro tipo de negócio que envolva alienação onerosa do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errada

    Comentário: Nos termos do art. 215 do CC, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Por conseqüência, a falta de registro no Cartório de Imóveis não invalida o instrumento de prova, sendo o registro necessário apenas para que se promova a transferência da propriedade sobre o bem de raiz.

    Por Mário Godoy.

  • Bem explicado pelo colega "José". Só complementando:

    há dois atos paralelos:

    o primeiro é o contrato de compra e venda, que gera a obrigação pessoal de fazer ao vendedor, ou seja, de que este venha a trasferir a propriedade;

    o segundo é a transferência da propriedade, que somente ocorre com o registro no cartório de imóveis (para bens imóveis) ou com a tradição (para bens móveis).

    Dessa forma, depreende-se que uma coisa é o contrato, que somente gera a obrigação; Outra é a transferência da propriedade, que ocorre com o registro ou com a tradição.

    Assim, no caso de compra e venda de imóveis, feito o contrato, em conformidade com a lei, este contrato é válido. Se o vendedor não faz a transferência da propriedade, por exemplo, recusando-se a ir até o cartório, o contrato de compra e venda continua válido. Somente não houve a transferência do domínio, que poderá ser pugnada em ação própria.

    (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro)

  • Art. 221, CC - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
  • Pessoal, creio que a resposta da questão encontra-se no teor do art. 108 do CC, verbis:

    "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    Ou seja, há possibilidade de não se usar da escritura pública nos casos de imóveis em valor abaixo de 30x o salário mínimo.

    Assim, a ausência de registro em cartório de imóveis não invalida necessariamente o negócio que envolva alienação onerosa do imóvel.

    Se eu estiver errado, favor me corrigirem. É caindo que se aprende a andar.

    Bons estudos a todos!!!
  • Acho que é mais ou menos assim:
    de acordo com o art. 221, 1 parte, esse documento seria válido e provaria a sua obrigação. Contudo, como se trata de bem imóvel, há uma regra especial no art. 108, mas a questão não diz qual seria o valor do imóvel. Acredito que caia na regra geral do 221, fazendo com que não implique em invalidação.
    A parte final da questão eu tenho certeza do erro, pois como não está registrado, não surte efeitos perante terceiros. Assim, não invalida outro tipod e negócio.
  • Cód.Civil: Art.183 - A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
    ...
    Art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 
    ...
    Art. 109 No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. 
  • Afirmativa errada!

    Dispõe o art. 221 do CC: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal."

    Dessa forma, os documentos particulares só têm eficácia contra terceiros depois de levados a registro público. Antes de registrados, possuem eficácia sim, mas apenas junto às partes interessadas.
    Assim, p. ex., um contrato de promessa de compra e venda de imóvel só será oponível contra terceiros, depois de ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se não o for, e o vendedor vender o imóvel a uma segunda pessoa, o primeiro comprador nada poderá fazer contra o segundo, que não era obrigado a ter conhecimento da primeira venda não registrada. Poderá agir apenas contra o vendedor. 


    (César Fiuza, Direito Civil - Curso Completo)
  • errado.

    Cód.Civil: Art.183 - A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

  • Ao meu entender, o erro está pela ausência do valor do imóvel ao colocar a palavra QUALQUER, pois, em verdade, não há a obrigatoriedade de registro em cartório nos imóveis abaixo de 30 vezes valor do salário mínimo.


    Infelizmente eu errei a questão por desatenção, mas estudando o assunto, posso compartilhar esta informação com vocês!


ID
223756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta os atos praticados
pelos particulares e pelos administradores públicos, no que se refere
a licitude, validação, comprovação e aplicação. A esse respeito,
julgue os itens a seguir.

Tanto na esfera civil quanto na penal, a confissão per si constitui prova suficiente para a decisão do juiz.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Na esfera cível não cabe ao magistrado perquirir ou investigar a veracidade da confissão.....

    Entretanto, na esfera penal a coisa é bem diferente....o juiz deve buscar a verdade real, e não, simples e frivolamente, acatar a verdade posta nos autos....

    Pois, muitas vezes a confissão na esfera penal serve para acobertar os verdadeiros autores da conduta ilícita....

  • Discordo totalmente, a confissão não é a rainha das provas, é mais um meio de prova em que o juiz pode e deve buscar a verdade real com os demais elementos probatórios, princípio em que vigora no direito penal principalmente.

  • O gabarito marcado foi errado.

    Ao se realizar análise atenta ao Código é possível perceber as razões que ampararam esse julgamento, vejamos:

    Código de Processo Penal:

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

  • Imagino que a resposta seja ERRADO por conta do art. 227, do Código Civil, que inadmite a prova exclusivamente testemunhal para contratos de valor maior que dez vezes o salário mínimo:

    CC/02
    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
  • Questão errada!

    É de consenso majoritário entre os doutrinadores que à confissão não pode e nem se deve atribuir absoluto valor probatório.

    Na esfera cível, como leciona César Fiuza, "apesar de ser meio dos mais robustos para a realização dos direitos, a confissão não necessariamente vincula o juiz, que tem ampla liberdade para avaliar o conjunto de provas e, eventualmente, não levar em conta a confissão, que pode mesmo não ser verídica".

    Já o CPP, no artigo 197 diz: “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
    Desta forma, a confissão no ordenamento é um meio de prova, embora não seja absoluta, devendo ser contestada com as demais provas colhidas no decorrer do processo. Não pode, de per si, ser considerada para embasar um juízo condenatório.

     

  • A confissão "per si" não constituiu prova suficiente para  a decisão do Juiz, no âmbito civil, porquanto ela é inadmissível para os direitos indisponíveis (art. 351 do CPC) e, ainda, não vale sem a confissão do cônjuge nas ações que versarem sobre bens imóveis e não prejudica os litisconsortes (art. 350 e parágrafo único, do CPC).
    A alternativa, assim, está errada.
  • Ainda, o artigo 213 do Código Civil estabelece a ineficácia da confisão se feito por quem não detém a capacidade de dispor do direito a que se refere os fatos confessados.

ID
245710
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para a prova dos negócios jurídicos

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ASSERTIVA "c"

    a) ERRADA - Art. 227, parágrafo único do CC: Qualquer que seja o valor da prova do negócio jurídico, prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    b) ERRADA - Art. 212: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    c) CORRETA - Inteligência do art. 215 do CC.

    d) ERRADA - Art. 221 do CC: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como as da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    e) ERRADA - Art. 228 do CC: Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de desesseis anos; [...]...

  • Com relação a alternativa a, temos que somente podem ser utilizadas testemunhas em negócios jurídicos com valor inferior ao décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que celebrado o negócio. No entanto, o correto é afirmar que poderá aceito exclusivamente testemunha como prova em negócios jurídicos com, no máximo, o valor supracitado.

  • Nesta questão, a letra "C" induz ao erro.
  • c) Art. 215 do NCCB. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
  • TJPR - Apelação Cível: AC 527286 PR Apelação Cível - 0052728-6

     

    Ementa

    APELACAO CIVEL - AÇÃO DE ANULACAO DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - SUA LEITURA AS PARTES POR QUEM A LAVROU - OCORRENCIA - FE PÚBLICA - RECURSO PROVIDO.

    O ato jurídico de que e exemplo a escritura pública de compra e venda de imovel intrinseca e extrinsecamente perfeito em sua forma, somente pode ser desconstituido mediante robusta e induvidosa prova no sentido de que o que ele contem, nao tomaram ciencia seus participantes.

  • Para lembrar...
    Atos praticados pelo incapaz sem a necessidade de assistência:
    - testemunho;
    - mandatário;
    - testamento;
    - casamento (para se casar o incapaz precisa de autorização e não assistência).
  • Cuidado, amigos, para não cometerem o mesmo erro que eu.

    Julguei errada a letra C por afirmar que faz prova plena "de seu conteúdo"...lendo Venosa, ele realmente ensina que fará prova plena, e mais, afirma: "Presume-se que o conteúdo desse ato seja verdadeiro, até prova em contrário".


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Complementando o aviso do colega,

    eu entendo que a dúvida que leva ao erro ocorre porque enquanto o art 215 afirma que a escritura pública faz prova plena (juris et de jure);

    o artigo 1.231, CC, induz  interpretação na qual a escritura pública faz prova apenas relativa ( juris tantam)

    art.1.231 do Código Civil -  a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    lembrando que a aquisição da propriedade de bens imóveis, em regra, faz-se por escritura pública. 

  • a) a prova testemunhal, EXCLUSIVA, só é admissível até  valor ao décuplo...
    b) a forma especial é a exceção.
    c) art. 215
    d) ...prova as obrigações convencionadas em qq valor, mas os efeitos perante terceiros não se operam antes do registro.
    e) menores de 16 anos.
  • Macete bizarro:

    É possível que o menor, a partir dos dezesseis anos, TE MATE:

    - institua TEstamento

    - aceite MAndato

    - TEstemunhe

  • Questão que a alternativa A está desatualizada. NCPC revogou apenas o caput do CC-227, e não seu parágrafo único.

     

    NCPC- Art. 1.072.  Revogam-se:

    II - os arts. 227, caput , 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

     

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • João Mendonça, a questão não está desatualizada. A alternativa A continua errada, razão pela qual não deve ser marcada como correta. Como você mesmo explicou, o NCPC revogou apenas o caput do CC-227, e não seu parágrafo único.

     

    NCPC- Art. 1.072.  Revogam-se:

    II - os arts. 227, caput , 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

     

    CC, Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    Veja que a questão pede a alternativa correta.

     

    "a) a prova testemunhal, subsidiária ou complementar da prova escrita, só é admissível até valor equivalente ao décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que celebrado o negócio jurídico.

     

    A justificativa do erro está justamente no parágrafo único do art. 227 do CC: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • GABARITO: C

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.


ID
249067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a validade, invalidade e prova dos negócios
jurídicos, julgue os itens seguintes, considerando que, para que
produza efeitos, o ato jurídico deve estar em conformidade com os
preceitos legais, que incluem o exercício da vontade.

Os livros e as fichas dos empresários e sociedades não constituem prova suficiente contra as pessoas a que pertencem.

Alternativas
Comentários
  • A Cespe está ficando cada vez mais parecida com a FCC...

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor,
    quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.


    Esta questão cobrou conhecimento do caput, mas é sempre bom ficarmos atentos com o p.único desse mesmo artigo


    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública,
    ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Espero ter ajudado!
     

  • Só para acrescentar, na verdade eu esqueci de mencionar que a fundamentação foi extraida do código civil!

    abraço!
  • Ainda bem joao paulo talvez assim a banca deixe de anular 8 questoes numa unica prova 5 em outra....isso quando anulam!!!!
  • Apenas uma diferenciação importante (eu não atentei antes para isso) e errei a questão. 
    Acerca da prova feita através dos livros e fichas dos empresários e sociedades temos duas situações: contra as pessoas a que pertecem ou a favor das pessoas a que pertencem.
    Contra: basta a existência.
    A Favor: Além da existência, é necessário que sejam confirmados por outros subsídios e escriturados sem vício.

    valeu
  • Segundo Caio Mário, verbis"os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertecem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios (Código Civil, art. 226)."

    E prosseguiu, verbis:

    "O princípio capital é que o livro (e obviamente a ficha) prova contra a empresa, seja esta o empresário individual ou configure uma sociedade. As pessoas a que pertecem não podem recusar a sua validade, sem repetir os efeitos probatórios do respectivo conteúdo, salvo demonstracaode que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (Código de Processo Civil, art. 378)."






  • Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

  • Gabarito errado.

    Artigo 226, do CC.


ID
380035
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prova dos atos jurídicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correto. 

    Letra B) Incorreto. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Letra C) Incorreto. Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    Letra D) Incorreto. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Letra E) Incorreto. Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
  • Com relação a letra "a":

    Art. 212,CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • a) correto - CC - Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Contrário senso, admitem-se as presunções quando a lei admitir a prova testemunhal. Assim:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
    ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
     
    Parágrafo  único. Qualquer  que  seja  o valor  do  negócio jurídico,  a  prova testemunhal  é  admissível  como subsidiária  ou
    complementar da prova por escrito.
  • a) A presunção pode ser meio de prova do fato jurídico se não se tratar de negócio jurídico a que se impõe forma especial. CORRETA.

    Art. 212, CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser prova mediante:
    I - confissão;
    II - documento;
    III - testemunha;
    IV - presunção;
    V - perícia;


    Presunção é a relação que se faz de fato conhecido para se provar fato desconhecido. É a dedução, a consequência que se extrai de um fato incontroverso, a fim de se aferir a verdade sobre um fato duvidoso ou desconhecido.

    b) Os documentos redigidos em língua estrangeira terão efeitos legais no país, mesmo se não tiverem sido traduzidos para o português. INCORRETA

    Art. 224, CC: Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    O tradutor deve ser aprovado em concurso público, realizado pela Junta Comercial de cada Estado, e, sendo aprovado, recebe o título de "Tradutor Público e Intérprete Comercial (TPIC).
    Ressalta-se que os documentos em língua espanhola, por força dos tratados do MERCOSUL, ficam dispensados de tradução oficial, ou mesmo de qualquer tradução, a não ser que sejam de difícil entendimento.

    c) Pode ser obrigada a depor pessoa que, por estado ou profissão, deva guardar segredo, para a prova de fatos que só ela conheça. INCORRETA.

    Art. 229, CC: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perido de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato;


    Essa obrigação de sigilo encontra fundamento imediato nos direitos da personalidade, notadamente a intimidade e a privacidade. Sempre que o sigilo seja razoavelmente exigido, sob pena de se atentar contra a dignidade humana, haverá dispensa de prestar testemunho.

    d) Se o valor do negócio jurídico ultrapassar o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, a prova testemunhal não é admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova escrita. INCORRETA.

    Art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


    e) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário poderá aproveitar-se de sua recusa. INCORRETA.

    Art. 231, CC: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     
  • Qual a justificativa da letra a ??

  • ATUALIZANDO:

     

    LETRA C: Art. 229, do CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

     

    LETRA D: Art. 227, caput, também foi  Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

     

    A minha dúvida é: diante de tais revogações, agora  qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito?

     

    Ainda, há possibilidade de uma pessoa ser obrigada a depor independentemente de qualquer situação?

     

    Desde já, agradeço a resposta.

     

      

  • NCPC

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     

    CC/02

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


ID
456367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No curso de determinado processo, o réu, em depoimento pessoal, confessou fato contrário a seu interesse. Em momento seguinte à coleta da prova, foi juntada aos autos a informação de que à época o réu já era absolutamente incapaz.

Nessa situação hipotética, a confissão é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b

    conforme a literalidade do artigo 214 do código civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Ou seja, a conjunção mas, dá margem ao magistrado para anuir de acordo com a sua vontade, desde que, motivada.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • A questão é uma mistura de Direito Civil e Direito Processual Civil.

    O primeiro ponto é delimitar, no campo do direito material, a possibilidade ou não da confissão do incapaz. A solução vem do art. 213, caput, do CC, que diz “não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”.

    O segundo ponto é definir qual a possibilidade de utilização da prova. Nesse aspecto, afirma o art. 131 do CPC: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Ou seja, poderá usalá-la corroborar a formação do convencimento, não podendo, no entanto, diante de sua invalidade, ser a única prova que assenta sua decisão.
  • muito bom este último comentário ! esta questão foi bem puxada já que envolve as duas matérias !!
  •      A CESPE fez com relação a questão o seguinte cometário; "Por fim, o gabarito se apresenta correto pois "não se trata da invalidação da confissão do incapaz. Trata-se, apenas, de inadmissibilidade do ato, não se lhe atribuindo os efeitos jurídicos da confissão. De todo modo - em razão do livre convencimento motivado (art. 93, CF e art. 131, CPC) -, tal ato pode ser valorado pelo julgador na formação de seu convencimento, não já como confissão, mas como informação que ganhará maior ou menor importância de acordo com as circunstâncias em que a vontade do incapaz é emanada". (Tepedino, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado,conforme a Constituição. Renovar. Vol. I, 2a. ed., p. 444)."   Bons estudos para todos. Que Deus os ilumine.
  • Interessante. Não sabia que a CESPE estava usando esse Código Civil comentando para embasar suas questões...
  • Não concordo com esta resposta. Ora, se ele é incapaz absolutamente de depor, confessando fato contrário a seu interesse, o Juiz não poderia valorar esta prova, deveria desconsiderá-la.
  • Bom. Acho que o examinador entendeu que a confissão poderia valer como prova testemunhal. 
  • Em relação a alternativa B, segue interessante análise do Prof. Fredie Didier Jr.:
    É importante notar que, embora a confissão decorra da manifestação voluntária da parte que declara a ciência sobre uma situação de fato, sua eficácia independe da vontade do confitente. Logo, a confissão é ato jurídico em sentido estrito, ou seja, ato voluntário de efeitos necessários, porquanto a sua eficácia jurídica não se submete à vontade de quem o pratica, embora dependa dela; seus efeitos decorrem diretamente da lei. As hipóteses que autorizam a invalidação da confissão estão previstas no art. 214 do Código Civil, segundo o qual “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”. De acordo com o dispositivo citado, a incapacidade não figura entre as causas aptas a invalidar a confissão. A disciplina aplicável à confissão realizada por incapaz está prevista no art. 213 do Código Civil, cuja norma, apesar de não determinar a invalidação do ato jurídico, retira-lhe a eficácia: “Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.” 
    A incapacidade não gera, como consequência jurídica, a invalidade da declaração; apenas afasta os efeitos de confissão da declaração de fato feita pelo incapaz. A eficácia jurídica que lhe é subtraída em razão da incapacidade diz respeito somente aos efeitos típicos da confissão, sobretudo à dispensa de prova quanto ao fato reconhecido em favor da parte adversária. Na prática, o depoimento pessoal do incapaz, sem os efeitos da confissão, equivaleria ao depoimento de uma testemunha, compondo o material probatório produzido nos autos. (DIDIER JR, F. Parecer – Confissão. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/artigos/parecer-confissao/>. Acesso em: 09 jan. 2013).
  • Carlos Aguiar, valeu, é isso ai, questão TOP!

  • Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Vida à cultura democrática, A.M.

  • CPC, Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


  • CUIDADO COM O NOVO CPC / 2015

    CPC, Art. 392. Não vale como CONFISSÃO a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for CAPAZ de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Gabarito B.

    Conforme o art. 213, CC, qm n é capaz de dispor de determinado direito não pode confessá-lo. Sabendo disso, conciliar com a parte de provas do NCPC, em que independente de qualquer forma, o juiz avaliará os resultados.

  • Só não entendi como tornou-se absolutamente incapaz, deve ser o caso do Benjamin Button kkk

  • Ficou meio ambíguo, não entendi se o indivíduo era incapaz no momento da confissão ou no momento em que ocorreram os fatos confessados.


ID
499450
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prova no Direito Civil, assinale a alternativa correta:

I. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

II. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

III. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

IV. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "a". Vejamos:


    I - CORRETA - Art. 215, caput, do CC: "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena ".

    II - CORRETA - Art. 218 do CC: "Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato". ".

    III - CORRETA - Art. 220 do CC: "A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento ".

    IV - CORRETA - Art. 230 do CC: "As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal". 
  • Questão desatualizada:

    Item IV - fundamentado no art. 230 do CC, REVOGADO pela lei 13.105/2015.


ID
517291
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na disciplina da prova dos atos jurídicos, avalie as assertivas I a IV e assinale a alternativa correta (A, B, C, D ou E).

I. Se o telegrama for impugnado pela outra parte, e o original não estiver assinado na empresa dos correios, o telegrama não tem valor de prova.

II. A limitação à prova exclusivamente testemunhal prevista no Código Civil se refere apenas à prova do contrato propriamente dito, sendo possível a prova exclusivamente testemunhal dos fatos a ele relacionados.

III. O documento eletrônico é admitido como meio de prova, caso seja impugnado pela outra parte, apenas se houver assinatura digital.

IV. Título de crédito para efeitos cambiários só pode ser provado pelo original.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 222. "O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado."

    II - 

    III -
    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery concordam:“Documento eletrônico produzido de acordo com as regras da MedProv 2200-2/01, cuja autenticidade possa ser certificada por órgão competente (ICP-Brasil), pelo sistema de chave pública e chave privada, tem caráter de documento público ou particular, presumindo-se verdadeiro quanto ao seu signatário”


    IV - art.223 parágrafo único : " A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição."
  • Item II - Incorreto: A limitação à prova exclusivamente testemunhal prevista no Código Civil se refere apenas à prova do contrato propriamente dito, sendo possível a prova exclusivamente testemunhal dos fatos a ele relacionados. 

    É, possivel prova exclusivamente testemunhal - cujo valor não ultrapasse 10 vezes o salário mínimo governamental, conforme Art. 227 do CC/02:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    O que se quis no item II não foi saber se havia possibilidade de prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos de valor até 10 SM, mas saber se, naquilo que ele ressalva, ou seja, nos negócios jurídicos de valor acima de 10 SM, se é possível a prova exclusivamente testemunhal dos fatos a ele relacionados, afirmando que a limitação se refere apenas à prova do contrato propriamente dito. Assim, nos negócios jurídicos cujo valor seja cima de 10 SM a limitação se refere só à prova do contrato propriamente dito, sendo possível, neste caso, aprova exclusivamente testemunhal, desde que sobre fatos a ele relacionados. Assim, a opção II está correta.
  • Não entendi o erro da assertativa III.
    Alguém sabe explicar?
  • I. Se o telegrama for impugnado pela outra parte, e o original não estiver assinado na empresa dos correios, o telegrama não tem valor de prova. 
    Certa
    Art. 222 CC: "o telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado". 


    II. A limitação à prova exclusivamente testemunhal prevista no Código Civil se refere apenas à prova do contrato propriamente dito, sendo possível a prova exclusivamente testemunhal dos fatos a ele relacionados. 
    Certa
    Art. 227 CC: "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". 
    c/c
    Art. 212 CC: "salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: III - testemunha"

     
  • No tocante ao item  III. O documento eletrônico é admitido como meio de prova, caso seja impugnado pela outra parte, apenas se houver assinatura digital. O erro da questão é quando afirma APENAS, pois as chaves podem ser públicas ou privadas, não sendo necessário sempre a existência da assinatura digital.
  • Penso que a assertiva III pode ser respondida pelo seguinte dispositivo:

     

    Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

     

     

    Somente valerão como prova se julgada improcedente a impugnação.

     


ID
572011
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a melhor doutrina, provar consiste em criar o convencimento no espírito do julgador. Logo, consubstancia-se a prova em elemento idôneo à formação de um estado psíquico.
Assim, assinale a alternativa correta, após aferir a veracidade das assertivas abaixo.

I - A presunção ' hominis' inadmite prova em contrário.

II - O exame, vistoria e arbitramento são formas de prova pericial.

III - O Código Civil em vigor estabelece, de forma exaustiva, a presunção, indícios, a testemunhal, a confissão, a perícia e o documento, como meios de prova do negócio jurídico.

IV - A confissão pode ser anulada por vício de consentimento.

V - São requisitos da prova: pertinência, concludência e licitude.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E" (F, V, F, V, V).
    A afirmativa I é falsa
    . A doutrina cita duas espécies de presunção: a legal e a hominis. A presunção legal subdivide-se em: presunção juris tantum (admite prova em contrário para ilidi-la) e presunção juris et de jure (não admite prova em contrário em relação aos seus efeitos). A presunção simples ou hominis não está prevista na lei, mas, efetivamente, no homem, significando o ser humano como ideia e coletividade, não como indivíduo. É a presunção que se funda na experiência de vida, no fato comum, na “sabedoria popular”, no que geralmente se pensa, no espírito de um povo, na alma comum, no que define o homem. É a presunção utilizada pelo julgador para formar sua convicção quando esta não pode respaldar-se em normas jurídicas. Está intimamente ligada ao Direito Processual (art. 335, CPC: Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial). Ora, como o juiz pode ter uma percepção errada de algo, de ser levado por preconceitos, considera-se essa espécie de presunção como sendo relativa, ou seja, que admite prova em contrário. Acrescente-se que as presunções simples não são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal (art. 230, CC).
    A afirmativa II é verdadeira. São formas de prova pericial: 1. Exame (apreciação de algo pelo perito para esclarecimento de determinado fato: exame de corpo de delito, exame de DNA, exame de sanidade mental, exame grafotécnico, confronto balístico, residuográfico, etc.), vistoria (é a mesma operação, porém restrita à inspeção ótica: vistoria veicular, vistoria nas ações possessórias, demarcatórias, etc.) e avaliação (tem por objetivo a perícia em relação a valores: avaliação de danos causados em um veículo após um acidente automobilístico, verificação de contas, etc.). 2. Arbitramento: geralmente é a perícia realizada para determinar o valor de uma indenização por ato ilícito e nas desapropriações. 3. Inspeção judicial: o Juiz para melhor formar sua convicção faz a verificação pessoal no objeto ou na pessoa. É ato formal e público.
    A afirmativa III é falsa. A enumeração feita pelo Código Civil não é exaustiva. Além das espécies legalmente previstas há aquelas que não estão previstas na lei, mas que podem ser utilizados no processo por não violarem a moral e os bons costumes. Tanto assim que nosso ordenamento jurídico prevê a utilização dos meios juridicamente idôneos, ou seja, dos meios legais de prova e dos meios moralmente legítimos. Apenas lembrando que a Constituição Federal da República, em seu artigo 5°, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, e caso seja produzida, esta será considerada inexistente.
    A afirmativa IV é verdadeira. Estabelece o art. 214, CC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    A afirmativa V é verdadeira. Para que cumpra sua finalidade, a prova deve ser admissível ou lícita (pela ausência de proibição legal), pertinente (aptidão que o meio de prova escolhido tem de demonstrar os fatos alegados) e concludente (refere-se ao esclarecimento do juízo com relação aos fatos expostos no processo).

     
  • Se a prova não for conclusiva, a prova não é prova, então? PQP!

  • A previsão de provas nunca é exaustiva, pois há o Princípio da Atipicidade das Provas

    Abraços

  • Abro questionamento a respeito do item II, pois segundo o código de processo civil, em seu artigo 464, a prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação, não mencionando assim a ideia de arbitramento. Seria esse ponto algo postulado em doutrina ou jurisprudência?


ID
649384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas do direito civil no que se refere à prova.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Só não valerá se nenhuma das partes da conversa tiver conhecimento da gravação.
  • Pois eh "colaborador oficial"...Ótimo seu comentário...

    Quando nenhum dos interlocutores estiver envolvido na gravação, ter-se-ão interceptaçao ou escuta, telefônica ou ambiental, jamais gravação: Interceptação telefônica (interceptação em sentido estrito):             É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores da conversa. Escuta telefônica              É captação de conversa telefônica feita por um terceiro, como conhecimento de apenas um dos interlocutores da conversa. Gravação telefônica / gravação clandestina             É a gravação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores da conversa. Interceptação ambiental             É a captação de conversa ambiente feita por um terceiro, semo conhecimento de nenhum dos interlocutores da conversa. Escuta ambiental             É captação de conversa ambiente feita por um terceiro, como conhecimento de apenas um dos interlocutores da conversa. Gravação ambiental             É a gravação da conversa ambiente feita por um dos interlocutores da conversa.
  • por acaso foi o stf entao q autorizou escuta em caso de direito de família q envolvia crianças???
    nao me recordo... :(
  • achei...

    Interceptação telefônica em Processo Cível

    Por 

    Conforme noticiado no site do STJ, a terceira turma do STJ admitiu, excepcionalmente, a interceptação telefônica em uma ação cível, autorizada por um juiz da vara de família. O caso envolvia o rapto de um menor pelo seu próprio genitor, e a medida se justificava para localizar a criança.

    No fundamento, entendeu-se que, apesar de ser vedada a interceptação telefônica na seara extrapenal, tal princípio não seria absoluto, admitindo-se, em situação extremamente excepcional, a medida no âmbito cível. (confira o voto)

    O caso é interessante. A princípio, não há nenhuma dúvida de que a interceptação era justificada naquela situação específica, em razão de envolver a integridade física e moral de uma criança, que merece ser protegida com absoluta prioridade, nos termos da própria Constituição.

    Apesar disso, creio que seria possível adotar uma solução muito melhor, que não afrontaria diretamente o texto constitucional, como foi o caso. A meu ver, o ideal seria que o juiz de família determinasse a instauração de um inquérito criminal, já que havia suspeita da prática de crime, e o juiz criminal responsável determinasse a interceptação. O efeito prático seria alcançado, sem qualquer abalo ao artigo 5, inc. XII, da CF/88. Do contrário, há um sério risco de se cair numa “ladeira escorregadia”, esvaziando cada vez mais o sentido da garantia constitucional.

  • LETRA C:


    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.



    LETRA C: Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.



    Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.



    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.



    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

  • A jurisprudência do STJ, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, possui o entendimento de que a gravação de conversas, efetuada pela vítima dos fatos, com criminosos, é prova lícita, que pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal.

    Lamentável dizer que, no processo cível, "é aceita no processo a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro".

    Ainda que o STJ, em hipótese excepcional, em HC, em caso que envolvia interesses de menores, tenha a admitido, isso é uma exceção da exceção – não se abriu as porteiras para aceitar esse tipo de prova em qualquer processo cível, muito pelo contrário.

     

    A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso, determinou-se a medida extrema em processo cível, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. No entanto, o ato impugnado retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um Programa de Televisão e disse que nada o faria devolver o filho" (e-STJ fl. 142). Várias cartas precatórias foram expedidas, segundo o Tribunal de origem, em "caráter itinerante", e não teve sucesso a busca e apreensão da criança. (HC 203405/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) 

  • Galera, 
    Valeu pelos comentários, mas achei achei sacanagem a letra e)!!! saiu no informativo do STJ a possibilidade de interceptação telefônica em sede cível no mesmo ano. Se o examindor considerasse a letra e) correta, fundamentariamos com o informativo já posto pelos colegas. Assim teriamos duas respostas para essa merda de questão.

    um abração
  • Letra A – INCORRETA Há hipóteses em que tanto o sigilo bancário como o sigilo fiscal podem ser excepcionados. Como por exemplo, as situações em que se permite a divulgação de informações protegidas pelo sigilo bancário verificam-se especialmente nos parágrafos do artigo 38 da Lei nº 4.595/64, que dispõem:"As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.[...] § 7º: A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".Entretanto, há situações específicas em que se permite a divulgação dessas informações. Conforme o § 1º(As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma), no caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do exame de informações sigilosas, o juiz determinará às devidas instituições que as forneçam, devendo as informações ficarem restritas às vistas das partes.
     
    Letra B –
    INCORRETA A resposta é encontrada no Direito Processual Civil e não no Direito Civil Como pede o enunciado. A título de conhecimento falemos um pouco sobre a questão. São vícios do consentimento o erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores. Defeitos do negócio jurídico: são os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.   O artigo 352 do Código de Processo Civil estabelece que a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Letra C –
    INCORRETAArtigo 217 do Código Civil: Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETACONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (Processo: AI 578858 RS - Relatora: Min. ELLEN GRACIE).
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial) Ocorre que em um caso julgado recentemente em 2011, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na seara extrapenal. Considerou-se possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.
    A decisão é da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.
    No caso, determinou-se a medida extrema em processo cível, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. Ficou constatado que o ato impugnado retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento de menor (criança), havendo demais provas nos autos que atestaram a tentativa do paciente em se furtar da justiça, sem respeito ao Poder Judiciário.

    FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103043
  • Data venia, discordo dos colegas que entendem como correta a letra “E”.
    Não é porque houve um único julgado do STJ no sentido de permitir a interceptação telefônica na seara cível, faz-se possível inferir que tal exceção tornar-se-á a regra generalíssima. O próprio julgado frisou ser uma medida extrema e que retrata uma hipótese excepcional em processo civil. 
    Ademais, muitos colegas estão se esquecendo de conceitos primários do Direito. Percebam que a assertiva “E” infere que “a jurisprudência do STJ admite interceptação telefônica em sede cível”. Ora, a expressão “jurisprudência” tem por significado um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido por um tribunal. Logo, se houve um único julgado daquela Corte sobre a matéria, deduz-se que ainda não é possível se falar em jurisprudência.
  • Muito interessante o debate. Confesso que ERREI a questão por desatualização/despreparo do tema. No entanto, peço licença para participar da discussão.
    Quanto ao posicionamento de JEFFERSON CAVALEIRO, entendo descabida a sugestão de que o Juiz de Familia tenha que iniciar um processo no âmbito criminal, a bem da verdade, todos sabemos que aquele é impedido de iniciar qualquer processo em decorrência do princípio da inércia jurisdicional (art. 2º c/c 262 do CPC), logo, quem tem o dever de provocar é a parte interessado ou o Ministério Público.
    Doutro lado, concordo plenamente com a irretocável opinião de MENDIGO e GUSTAVO ROSSI, uma simples decisão não forma uma jurisprudência.
    Agora partindo para justificar a RESPOSTA CORRETA, temos o seguinte estudo:
    Apesar de ser um direito fundamental, o sigilo das comunicações telefônicas "não é um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, sempre com observância do procedimento estabelecido em lei." (TRF 4, HC 200004010024669,
    Dessa forma, a gravação, por um dos interlocutores, sem o conhecimento de outro, é aceito como prova lícita no juízo penal. Vejamos:
    "O Min. Relator destaca que o STF já se manifestou quanto à licitude dessa prova feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com finalidade de documentá-la, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes citados do STF: RE 402.035-SP, DJ 6/2/2004, e AI 503.617-PR, DJ 4/3/2005; do STJ: HC 39.415-MG, DJ 30/5/2005. REsp 707.307-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/10/2005."
    Inclusive, essa mesma prova pode ser usada no juízo cível:
    "a gravação por um interlocutor de sua conversa com outro, ainda que não comunicada, a filmagem da conduta de alguém na via pública ou a filmagem feita pelo proprietário, no interior de sua casa têm sido consideradas legítimas, podendo ser apresentadas no
    Juízo Cível ou Criminal." (Vinícius Daniel Petry, em http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=4534&p=4 )

    No mesmo tom, é a brilhante conclusão do estudioso juiz federal Agapito Machado, em seu artigo Prova emprestada. Interceptação telefônica. Validade? (MACHADO, Agapito. Prova emprestada. Interceptação telefônica. Validade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 620, 20 mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6239>. Acesso em: 23 dez. 2006.):
    "Se nos dois (2) processos (criminal e cível), as partes forem as mesmas, como v.g. no caso de um réu, servidor público, processado criminalmente, em que o autor da ação penal é o Ministério Público e na ação cível que promover contra a União pretendendo anular o inquérito administrativo do qual resultou sua demissão, não há diferença propriamente dita entre o Ministério Público (autor da ação penal) e a União ( Ré na ação cível), eis que só mudam de posição (pólos ativo e passivo) tal como de posição também muda o servidor (na ação penal é réu e na ação cível é autor); se a prova da escuta telefônica ou outra qualquer foi autorizada primeiramente no procedimento criminal; se a prova foi sabatinada pelas mesmas partes e assim observados o contraditório e ampla defesa; se a CF/88 só não aceita a prova que é obtida por meio ilícito (art.5º, LVI), é razoável que no processo cível se possa utilizar, validamente, uma escuta telefônica ou outra prova que licitamente foi obtida primeiramente no procedimento criminal."

    Vale ressaltar que a gravação é inadmitida quando captada por terceiro que não participa da conversa. Como exemplo, podemos citar caso do STJ, onde o marido traído gravou a comunicação entre sua esposa e o amante, onde sua mulher dizia que ministrava drogas às suas filhas para fazê-las dormir enquanto seu marido viajava, para que se facilitasse o relacionamento extraconjugal. Tal gravação não foi reconhecida como inválida, sendo determinado o seu desentranhamento do processo:
    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUTA TELEFONICA. GRAVAÇÃO FEITA POR MARIDO TRAIDO. DESENTRANHAMENTO DA PROVA REQUERIDO PELA ESPOSA: VIABILIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA ILEGALMENTE OBTIDA, COM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE INDIVIDUAL. RECURSO ORDINARIO PROVIDO. I - A impetrante/recorrente tinha marido, duas filhas menores e um amante médico. Quando o esposo viajava, para facilitar seu relacionamento espúrio, ela ministrava "Lexotan" às meninas. O marido, já suspeitoso, gravou a conversa telefônica entre sua mulher e o amante. A esposa foi penalmente denunciada (tóxico). Ajuizou, então, ação de mandado de segurança, instando no desentranhamento da decodificação da fita magnética. II - Embora esta Turma já se tenha manifestado pela relatividade do inciso XII (última parte) do art. 5º da CF/1988 (HC 3.982/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 26/02/1996), no caso concreto o marido não poderia ter gravado a conversa a arrepio de seu cônjuge. Ainda que impulsionado por motivo relevante, acabou por violar a intimidade individual de sua esposa, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, X). ademais, o STF tem considerado ilegal a gravação telefônica, mesmo com autorização judicial (o que não foi o caso), por falta de lei ordinária regulamentadora (RE 85.439/RJ, Min. Xavier de Albuquerque e HC 69.912/RS, Min. Pertence). (STJ, ROMS 199500032465/GO, Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª. T., m., 27.5.96)

    Dessa forma a resposta correta, realmente, é a letra D.
  • Pessoal,

    Nessa questão o examinador queria saber exatamente se o candidato tinha o conhecimento da decisão do STJ, inclusive se tal decisão foi isolada e em caráter extramamente excepcional. Ou seja, não é jurisprudência, e apenas um precedente isolado.
    Há de se ressaltar, ainda, que na decisão o STJ deixou bem claro o caráter excepcional da medida, sendo que, mesmo no processo cível, devem haver indícios de prática delituosa. Vejam uma parte da decisão:
    "É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa."


    OBS: JÁ É A TERCEIRA VEZ QUE TENTO POSTAR ESTE COMENTÁRIO MAS NÃO CONSIGO. SEMPRE APARECE A MENSAGEM QUE NÃO DIGITEI O RESULTADO CORRETAMENTE, SENDO QUE EM UMA DAS VEZES A PERGUNTA ERA 30+1. OU SEJA, É CLARO QUE O PROBLEMA É NA FERRAMENTA DO SITE, E NÃO NOS MEUS CÁLCULOS.
    ORGANIZADORES DO SITE, FAVOR ATENTAR PARA ESTE DEFEITO.
    RESSALTO QUE O SITE É ESPETACULAR, UMA FERRAMENTA DE VALOR INESTIMÁVEL PARA OS NOSSOS ESTUDOS, E O QUE FALEI ACIMA É SÓ UMA FORMA DE AJUDAR, DE ARRUMAR UM DEFEITO QUE FOI DETECTADO.
    UM ABRAÇO A TODOS.
  • Em relação à letra C, não podemos considerar o art. 217, pois os tabeliães e oficiais de registro não são serventuários. As serventias extrajudiciais não são considerados serviços auxiliares da jurisdição, pois não realizam atividades complementares ou paralelas às mesmas.
  •  

    Quanto a alternativa B
    Art.214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    Então... coação não é vício de consentimento? Por que a B não está correta?
  • Certamente é uma questão a ser anulada.
    a norma não pode ser apenas interpretada literalmente, pois, este é apenas o primeiro passo;
    pela interpretação sistemática, o 352 do CPC diz que a confissão pode ser revogada.
    Erram os examinadores ao requerer respostas que considerem a literalidade da palavra "revogada".O Código Civil diz que a confissão pode ser anulada, porém, o CPC afirma no 352 que a confissão pode ser revogada.Ainda que o diploma material seja mais atual, o que se pede de um intérprete não é a análise de apenas um diploma, mas deste como parte de um todo.Conclusão: quanto ao efeito, revogar e anular têm a mesma finalidade.Dessa forma, exige-se, na questão em comento, a literalidade,  o que por sí só a anula. 
  • Juliana, pela disposição legal (art. 214) a confissão é IRREVOGÁVEL, não importa o motivo. O que pode acontecer é a sua ANULAÇÃO em função do erro de fato ou de coação. Nada obstante, a questão fala genericamente em vício de consentimento, quando a letra da lei apenas informa a coação como hipótese para a anulação da confissão. 

    Espero ter ajudado. 


  • Precedente não é ainda jurisprudência. Por isso a letra E está errada.

     

    Gabarito: letra D.

  • Questão realmente difícil, além de polêmica.

    Não consegui entender porque a letra C está errada. Então quer dizer que se eu pegar qualquer um na rua e colocar lá no meu cartório pra fazer translados e certidões, a certidão será válida? Só pode estar de brincadeira....

    Na letra E, me parece que foi uma pegadinha de mau gosto da banca. Realmente, o STF teve uma decisão isolada admitindo a interpretação em processo, mas a regra é que não pode. O Examinador deveria articular melhor a asssertiva, colocando uma ressalva, por exemplo: "Salvo algumas hipóteses excepecionais, a jurisprudência do STJ admite interceptação telefônica em sede cível."

    A letra B coloca o candidato diante de um conflito entre o art. 352 do CPC (revogável nas hipóteses elencadas no incisos) e o art. 214 do CC (irrevogável, mas anulável). Não me parece que o CC (mais novo) revogou o CPC (mais antigo). Me parece que ambos querem dizer a mesma coisa, só a redação do CPC foi muito infeliz, porque revogação traz consigo a ideia de conviência e oportunidade, sendo que os dois incisos do art. 352 do CPC se referem à anulação, e não a revogação, embora o dispositivo fale, impropriamente, em revogação. Mas o candidato não pode ser obrigado a adivinhar.

    A questão deveria ser anulada.


  • "Não será reconhecida força probante ao traslado conferido por serventuário sem poderes para tanto. "

    Apesar das reclamações, a alternativa "C" realmente encontra-se ERRADA.
    "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." (art. 215,  CC)

    Mesmo lavrado por quem não detém poderes para tanto, o documento público faz prova plena, e, normalmente, evita-se questionamento quanto à sua veracidade, por questão de segurança jurídica e pra preservar a boa-fé dos contratantes. Se fosse necessário provar em juízo a idoneidade e legitimidade do serventuário que lavrou os documentos públicos, não haveria razão na existência de fé pública. Caso o serventuário não tenha poderes para lavrar determinado traslado, por exemplo, aí a questão será resolvida por outras vias: O prejudicado poderá pleitear em juízo as perdas e danos pela falsidade do documento público contra os responsáveis, que também responderão em juízo criminal e em processo administrativo movimento pelo juiz contra o tabelião oficial. Verificada a falsidade documental quanto ao que consta em suas declarações (que é algo diferente de "translado conferido por serventuário sem poderes"), em alguns casos, como nos direitos indisponíveis, obviamente será decretada a nulidade desse documento. Mas, inicialmente, não deve mesmo ser questionada a força probante do traslado.


  • A "b" está errada porque fala em revogação, quando o certo é anulação. Revogação é a retirada de determinado ato (inclusive uma declaração) do mundo jurídico por conveniência e discricionariedade de quem for competente para tanto. Anulação é a retirada do ato por vício/ilegalidade. Se o sujeito faz uma confissão sob coação, ele não pode simplesmente dizer "retiro o que eu disse", pois a confissão é irrevogável, ou seja, não pode ser retirada por mero ato volitivo do confitente. Deverá dizer que confessou sob coação, e o ato será anulado pelo juiz. É só lembrar do Direito Administrativo, o raciocínio é o mesmo: um ato administrativo ilegal não pode ser revogado, deve ser anuldo.

  • O ERRO da alternativa "B" não é o termo "revogação", o erro está em dizer que TODOS os CASOS de vício de consetimento permitem a revogação da CONFISSÃO, quando na verdade são apenas: o ERRO e a COAÇÃO, ou seja, não cabe em caso de DOLO, estado de perigo ou lesão.

     

    São vícios da vontade ou do CONSENTIMENTO: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

     

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Eu acredito em outra posição: se for feita a confissão com vício de consentimento, pode revogação E anulação.

    Um não exclui o outro. Pode anular por iniciativa de terceiro ou revogar ou iniciativa da própria pessoa que confessou.

    Abraços.

  • II - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Lembrei do processo envolvendo a gravação entre o Joesley Batista e o Presidente Michel Temer, e por isso acertei tal questão.

  • Acredito que a letra C possa ser respondida com o artigo abaixo do CPC/15. É importante notar que o CPC/73 tinha idêntica disposição no art. 367.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • A questão é sobre provas.

    A matéria está disciplinada a partir do art. 212 e seguintes do CC.

    A) Vejamos o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001: “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". Portanto, poderá o juiz requisitar documentos protegidos por sigilo legal nessas hipóteses. Incorreta;



    B) A confissão poderá ser revogada caso seja realizada com vício de consentimento > De acordo com o art. 214 do CC, “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Percebam que o legislador não abrangeu o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC).


    O art. 352 do CPC/1973 previa, ainda, a anulabilidade da confissão por dolo. O CPC/2015, por sua vez, repete o CC, no caput do art. 393: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Incorreta;

    Assim, a confissão não poderá ser revogada por qualquer vício de consentimento, mas, apenas, quando estivermos diante de erro de fato ou de coação. Incorreta;

     

    C) Com base na teoria da aparência, é possível reconhecer força probante ao traslado conferido por serventuário sem poderes para tanto, não podendo o particular ser prejudicado, prestigiando-se, inclusive, a boa-fé. Incorreta;



    D) É neste sentido o entendimento do STF:
    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita" (AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 578858 RS).Vale a pena mencionar, ainda, o entendimento da doutrina: “Partindo da referida proteção constitucional à privacidade, releva esclarecer que a gravação de conversa por um dos interlocutores não é reputada clandestina e, via de consequência, não caracteriza prova ilícita" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 683). Correta



    E) A CRFB, no art. 5º, XII, admite a interceptação telefônica somente em sede penal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Incorreta;


     





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
700297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em ação na qual se discute a existência de negócio de compra e venda de veículo ao preço de R$ 15.000,00, as testemunhas ouvidas na instrução afirmaram ter ouvido do réu, em evento no qual não estava presente o autor, a confissão de que efetivamente adquirira o veículo pelo valor mencionado.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado fala de uma ação em que se discute a existência do negócio jurídico, ou seja, o autor quer provar o negócio. Na forma do art. 227, do CC, "Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.", que está no mesmo sentido do art. 401, do CPC.
     
  • Letra A. Código Civil
    "Art. 353.  A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
    Parágrafo único.  Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal." (grifei)
  • RESPOSTA CORETTA LETRA (A).
    Apenas para que não haja dúvida, Valor atual do Salário Mínimo: R$ 622,00; portanto, o limite para inexigência de "prova qualificada" é, atualmente, de R$ 6.220,00 (=622*10). Em suma: não vale confissão para comprovação de existência de contrato no valor de 15mil Reais. 

    Força time!!
  • Interessante a letra D, porquanto haverá o mesmo valor probante na confissão extrajudicial e na judicial, quando for por escrito, seja para a parte, seja para terceiro.

    Acontece que o enunciado trás a informação que "as testemunhas ouviram do réu", e neste caso não é possível falar em eficácia da prova colhida verbalmente fora do processo, já que o código civil exige prova não testemunhal (art. 227 CC/02), entenda-se prova literal - valor do negócio jurídico 10 x 622,00 - no caso analisado R$15.000,00.

    Aplica-se o §único, do art. 353 do Código de Processo Civil:


    "A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

     Parágrafo único.  Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal".


    No caso do negócio jurídico exige-se prova literal, veja:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Resposta correta. Letra A. Consoante art. 227 do CC, salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. É o caso da questão, onde o valor discutido é R$ 15.000,00, superior ao décuplo do salário mínimo. Além disso, de acordo com o art. 353 do CPC, a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal, exatamente como ocorre no art. 227 do CC aplicável ao caso.

  • Atenção para não confundir com o Art. 108 do CC: 

    "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveisde valor superior a trinta vezeso maior salário mínimo vigente no País".

  • Pq não é a C?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

     

    O ARTIGO 227 DO CC/02 FOI REVOGADO PELO NOVO CPC!


ID
700324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em referência à prova no âmbito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta (A)
    Senhores, a redação do art. 223 do Código Civil retrata a necessidade de cópia original se for discutida a veracidade da cópia reprográfica autenticada por tabelião.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    ERRADA (B)

    O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345). 
    A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente. 
    -MATERIAL RETIRADO DO CANAL DE NOTÍCIAS ESPECIAIS DO STJ - refere-se a vários processos.

    ERRADA (C)
    redação do art. 229, inciso II

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

    ERRADA (D)
    o JUIZ NÃO É OBRIGADO A ACOLHER LAUDO PERICIAL - STJ RESP 865.803

    ERRADA (E)
    o que e microfilme?
    é uma mídia analógica de armazenamento para livros, periódicos, documentos e desenhos. sua forma mais padronizada é um rolo de 35mm preto e branco ou colorido.
    Decreto 1799 de 1996 - Regula a MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS OFICIAIS
    Acredito que a resposta para esta questão está no art. 2º do Decreto supra referido - A emissão de cópias, traslados e ceertidões extraídas de microfilmes, bem assim a atuenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele.
  • Sobre a letra E:
    Lei 9.492 de 1997: "Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial."
  • Letra A – CORRETANULIDADE DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. 1. A ausência de procuração original detectada no momento da expedição do precatório complementar, quando já transitada em julgado a decisão do processo do conhecimento, bem como a que determina o pagamento do primeiro precatório, não enseja a decretação de nulidade de todo o processo, em razão do princípio da preclusão e da coisa julgada. 2. As cópias juntadas aos autos, sem autenticação, não impugnadas pela parte contrária em momento oportuno, são tidas como verdadeiras, tendo o mesmo valor probatório que os documentos originais. Precedentes. 3. Recurso improvido (REsp Nº 622.804 –RJ).
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 102 do Código de Ética Medica dispõe ser vedado ao médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Por seu turno o Supremo Tribunal Federal já decidiu – Ementa: SEGREDO PROFISSIONAL. A OBRIGATORIEDADE DO SIGILO PROFISSIONAL DO MEDICO NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. A MATÉRIA, PELA SUA DELICADEZA, RECLAMA DIVERSIDADE DE TRATAMENTO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. A REVELAÇÃO DO SEGREDO MEDICO EM CASO DE INVESTIGAÇÃO DE POSSIVEL ABORTAMENTO CRIMINOSO FAZ-SE NECESSARIA EM TERMOS, COM RESSALVAS DO INTERESSE DO CLIENTE. NA ESPÉCIE O HOSPITAL POS A FICHA CLINICA A DISPOSIÇÃO DE PERITO MEDICO, QUE "NÃO ESTARA PRESO AO SEGREDO PROFISSIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, GUARDAR SIGILO PERICIAL" (ART-87 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA). POR QUE SE EXIGIR A REQUISIÇÃO DA FICHA CLINICA? NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO O NOSOCOMIO, DE MODO CAUTELOSO, PROCUROU RESGUARDAR O SEGREDO PROFISSIONAL. OUTROSSIM, A CONCESSÃO DO "WRIT", ANULANDO O ATO DA AUTORIDADE COATORA, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE QUEM SE ACHAR EM CULPA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, EM FACE DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, E PROVIDO. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS (RE 91218 SP). Por todo o exposto vale ressaltar que é possível ao juiz requisitar o prontuário médico, mas não é em qualquer caso, dependerá da particularidade de cada caso concreto.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 229 do Código Civil: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: [...] II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAArtigo 131 do Código de Processo Civil:  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.Confira-se o seguinte julgado – Ementa: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. Não está o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo ou acolhê-lo, exercendo as valorações da prova como mais adequado for para o célere desate da questão, com fundamento no princípio da livre convicção do juiz inserto no art. 131 do CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Apelação desprovida (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 13412 MG 95.01.13412-1).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 39 da Lei 9492/97: A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
  • APENAS AUMENTEI A LETRA DA RESPOSTA DO LEANDRO
    Correta (A)


    Senhores, a redação do art. 223 do Código Civil retrata a necessidade de cópia original se for discutida a veracidade da cópia reprográfica autenticada por tabelião.

     


    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.



    ERRADA (B)


    O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345). 

    A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente. 

    -MATERIAL RETIRADO DO CANAL DE NOTÍCIAS ESPECIAIS DO STJ - refere-se a vários processos.



    ERRADA (C)

    redação do art. 229, inciso II


    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;



    ERRADA (D)

    o JUIZ NÃO É OBRIGADO A ACOLHER LAUDO PERICIAL - STJ RESP 865.803



    ERRADA (E)

    o que e microfilme?

    é uma mídia analógica de armazenamento para livros, periódicos, documentos e desenhos. sua forma mais padronizada é um rolo de 35mm preto e branco ou colorido.

    Decreto 1799 de 1996 - Regula a MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS OFICIAIS

    Acredito que a resposta para esta questão está no art. 2º do Decreto supra referido - A emissão de cópias, traslados e ceertidões extraídas de microfilmes, bem assim a atuenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele
  • A justificativa correta da letra "A" é:
    "Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão."
  • Desculpa pessoal, mas um título de crédito deve seguir o princípio da cartularidade... pra mim a letra E está corretíssima. Compreendo os argumentos de vocês, mas um título de crédito é exceção, tem regras próprias.

    Não consegui assimilar essa...

  • O art. 229 do CC encontra-se atualmente revogado! A nova sistemática do CPC traz o seguinte:

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    Veja que não mais prevê o "amigo intimo". Portanto, a questão encontra-se desatualizada!!!!

     

     


ID
721795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prova, no âmbito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra "A" esta errada porque pode-se presumir a fraude contra credores, pois mesmo que ele nao saiba que esta insolvente pode anular o negocio, fundamento art.158 CC

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


    a letra "D" esta errado porque a confissao é irrevogável, e caso se equivoque de fato ela pode ser anulada, fundamento art. 214 CC

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
  • não entendi por que a "b" está errada. o juiz pode apenas desconsiderá-la na avaliação das provas,mas não pode permitir sua utilização?
  • José Fagundes,

    Acredito que a "b" está errada porque não é sempre que ao juiz será vedado permitir sua utilização. Se a prova ilícita pudesse ser obtida por outros meios lícitos aí será permitido utilizá-la. Pelo menos foi assim que interpretei...

    Abs
  • Dez estrelas ao Vitor.

    É isso mesmo. Eu fiquei em dúvida nesta e na alternativa "C", mas realmente, a "C" não teria como ser equivocada.

    Saudações a todos os guerreiros!
  • 0306434-75.2010.8.19.0001- APELACAO

    1ª Ementa
    DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 25/05/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
     
    "O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, inciso I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. "
    Onde está o errp da assertiva 'e'?
    Alguém explica?
    Abraços




  • alternativa E - errada
    se for duplicata

    O artigo 23 da Lei das duplicatas estabelece que a perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair a triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

    Como se verifica, o saque da triplicata é obrigação do vendedor quando houver a perda ou o extravio da duplicata. Assim, pela lei, o credor não poderá se valer da triplicata a não ser nessas hipóteses.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita#ixzz1yYqwgWRe
  • Letra E:

     
    ·         Cartularidade: Quando se tem cheque, por exemplo, por cautela, verifica-se no cartório uma cópia autenticada. O cheque é perdido, porém se tem uma fotocópia autenticada. Não é possível executar tal título, vez que a validade é somente para o original. O título somente é valido no original, não é permitida fotocópia autenticada para executividade do crédito. O crédito continua válido, é somente vedada a ação monitório, já que não se tem o documento original.
  • Acredito que a fundamentação legal da alternativa "E" esta contida no art.223 e § único.

    art.233 - A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaracao de vontade, mas, impugnada sua altenticidade, deverá ser exibido o original.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A prova não supre a ausencia de título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Nota-se que segundo a literalidade desse dispositivo: a cópia autenticada de título de crédito NÃO É considerada prova hábil para a ação de execução. Devendo o interessado utilizar outro meio para satisfação de seu direito (ex. monitória ou conhecimento)
  • b) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.


    atualmente, a doutrina e a jurisprudência dominante no Brasil posicionam-se de forma contrária à admissibilidade das provas ilícitas, mas temperam tal entendimento pela teoria da proporcionalidade. Com efeito, o princípio da proibição da prova ilícita não é absoluto – até porque, reitere-se, não existe nenhum direito fundamental absoluto – podendo ceder, quando em colisão com outro direito fundamental de maior peso, no caso concreto.


  • A prova ilícita pode ser usada em ultima ratio no exercício da legítima defesa patrimonial.
    Havendo excessos ou contrangimentos de direitos individuais resolve-se em indenizações morais e perdas e danos, quando não constituir excledentes civis (força maior) . Embora o direito civil bastasse a verdade formal o Direito não assiste o torpe.
    A vedação constitucional de rejeição de prova ilícita é dirigida ao Estado Ético como freio de sua atividade persecutória, e mesmo lá é temperada. 
  • Uma prova ilicita pode ser utilizada por exemplo ser for a única forma de provar a inocência do acusado.
  • A questão da prova ilícita e a possibilidade de sua utilização no processo é tema de grande importância que vem sendo muito discutido, hodiernamente, tendo a Doutrina e a Jurisprudência entendido que a prova ilícita no processo civil deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade. De fato, tal princípio é também um princípio de interpretação constitucional, e bem se presta a solucionar conflitos principiológicos, dentre eles, o conflito entre a proibição da prova ilícita e algum outro princípio constitucional.
     
    A prova ilícita é constitucionalmente vedada em qualquer tipo de processo, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ocorre que a proibição constitucional da prova ilícita não é uma proibição absoluta, pois, num caso concreto, tal princípio pode ser afastado, quando em confronto com outro – ao aplicar-se o princípio da proporcionalidade – e a prova ilícita ser acolhida, visando à justa solução para o caso.

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/8997/prova-ilicita-no-processo-civil-a-luz-do-principio-da-proporcionalidade
  • Sobre as letras "A" e "B":

    a) No caso de fraude contra credor, a má-fé não pode ser presumida.

    Errado, o artigo 163 afirma exatamente o contrário:

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    b) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.

    Errado, conforme trecho do livro "DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição”:

    "Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito, existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal, de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legítima defesa.

    A teoria da proporcionalidade, desenvolvida, sobretudo, pelo direito alemão, autoriza a utilização da prova ilícita, quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação. Assim, se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade, mas serve para preservar, por exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria autorizada".

  • Alguém poderia comentar a alternativa "c"??????? Obrigada.

  • Sobre a alternativa B, realmente, admite-se que, em casos excepcionais, a prova ilícita seja utilizada pelo juiz. Mas a regra, ao contrário, é a de que não poderá ser usada. Como a assertiva não mencionou "apenas", "exclusivamente" ou algo do tipo, marquei-a como correta.

    Às vezes fica difícil saber quanto o CESPE quer que você considere a regra geral ou a exceção...

  • ERRADO A - No caso de fraude contra credor, a má-fé não pode ser presumida.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    ERRADO B- Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.

    Errado, conforme trecho do livro "DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição”:

    "Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito, existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal, de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legítima defesa.

    A teoria da proporcionalidade, desenvolvida, sobretudo, pelo direito alemão, autoriza a utilização da prova ilícita, quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação. Assim, se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade, mas serve para preservar, por exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria autorizada".

    CORRETO C- O fato de uma pessoa ter sido testemunha em determinado contrato não constitui impedimento para ela testemunhar em juízo.

    As testemunhas podem ser instrumentárias (contrato) ou judiciárias (juízo). Questão correta.

    ERRADO D - Caso o declarante se equivoque sobre a natureza do negócio jurídico, a confissão poderá ser revogada.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ERRADO E - Cópia autenticada de título de crédito é considerada prova hábil quando perdido o título.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • A) No caso de fraude contra credor, a má-fé não pode ser presumida.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    No caso de fraude contra credor, a má-fé pode ser presumida.

    Incorreta letra “A”.


    B) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.

    Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Nos termos do Enunciado 301 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova”. Dessa forma, seriam admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

    Dependendo das circunstâncias e em aplicação ao princípio da proporcionalidade é possível a utilização da prova ilícita, não impedindo a geração dos efeitos civis, penais e administrativos em razão da ilicitude do ato.

    Incorreta letra “B”.

    C) O fato de uma pessoa ter sido testemunha em determinado contrato não constitui impedimento para ela testemunhar em juízo.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.


    O fato de uma pessoa ter sido testemunha em determinado contrato (testemunha instrumental) não constitui impedimento para ela testemunhar em juízo (testemunha judicial).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Caso o declarante se equivoque sobre a natureza do negócio jurídico, a confissão poderá ser revogada.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Incorreta letra “D”.


    E) Cópia autenticada de título de crédito é considerada prova hábil quando perdido o título.

    Código Civil:

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    A prova (cópia fotográfica autenticada) não supre a ausência do título de crédito ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • Cuidado. Comentário do prof desatualizado.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Revogado)

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Revogado)

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • A letra "B" fala de prova obtida ilicitamente, se falou ilicitamente, não pode ser aceita pelo juiz, a questão não deixou margem de provas obtidas de forma ilícita naquelas situações em que são permitidas, se falo ilícita, entendo ilícita, não concordo com a questão, pois teria que deixar claro e não deixou.


ID
731752
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Certa. CC - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
    b) Certa. CC - Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
    c) Certa. CC - Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
    d) Certa. CC - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
    e) Errada.CC - Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

  • Na confusão se A, B e C são devedores solidários de D, pela quantia de 1200,00. a A vem a falecer deixando D como herdeiro único, B e C passarão a responder solidariamente perante D pela quntia de 800,00, ou seja a confusão não exonera os demais devedores da totalidade da dívida, apenas os libera da dívida relativa ao devedor que foi alcançado por ela.
  • Deve-se assinalar a alternativa incorreta, de acordo com o Código Civil:

    A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 215:

    "Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e local de sua realização;
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
    § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
    § 3º A escritura será redigida na língua nacional.
    § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    § 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade".

    B) 
    Também está correta a afirmativa, conforme art. 226:

    "Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos".


    C) Sobre as obrigações de fazer, o art. 249 dispõe que:

    "Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.


    Logo, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    D) Outra assertiva correta, em consonância com o art. 252:

    "Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
    § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
    § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes".


    E) A alternativa está incorreta, nos termos do art. 262:

    "Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão".


    Gabarito do professor: alternativa "E".

ID
751792
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Parte Geral do Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D - correta:

    Trata-se do foro de ELEIÇÃO.

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

  • GABARITO: D. Literalidade da lei.
    a) No que concerne a matéria de provas, pode-se dizer que as presunções legais não são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
    ERRADACC, art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
    As presunções LEGAIS, ou seja, previstas em lei, são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. Exemplos: os arts. 1.597 e 1.231 do Código Civil listam situações em que as presunções são admitidas.
    b) Os bens públicos dominicais não estão sujeitos a usucapião e não podem ser alienados.
    ERRADA: CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
    c) Em relação às fundações, caberá ao Ministério Público Federal velar por elas caso a fundação atue em mais de um estado.
    ERRADA: CC, Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
    Ao Ministério Público Federal, em regra, só cabe a fiscalização das FUNDAÇÕES PÚBLICAS (as chamadas AUTARQUIAS FUNDACIONAIS). Este § 1º foi considerado inconstitucional em decisão proferida na ADIN 2.794-8. Assim, cabe ao Ministério Público do DF e Territórios velar pelo funcionamento das fundações (privadas, que é o que trata o Código Civil) no DF e Territórios e não ao MPF. E, por fim, conforme pede o enunciado da questão, segue a resposta alusiva:
    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
    d) Os contratos escritos podem conter cláusula que especifique o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações resultantes do contrato.
    CERTA: CC, Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

  • Com relação à alternativa d, que se refere a DOMICILIO, vale a pena fazer uma breve revisão:

    • item B

      Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC)  após afetação podem ser alienados, Concercente aos bens dominicais, este  não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC) (letra da lei).

  • A - ERRADA
    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    B - ERRADA
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    C - ERRADA
    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    D - CORRETA
    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

  • CORRETA D

    ERRO B) os bens dominicais sao aqueles que nao tem destinacao publica especifica, sao bens vagos, e assim por terem a caracteristica da desafetaçao, podem ser alienados, mas nao usucapidos. 

    ERRO C) as fundacoes sao zeladas pelo MP, e cso tiver em mais de um estado, o respectivo MP estadual que fará, o MPF somente atuará se a fundacao por no DF ou territorio

  • Nathy, no caso de fundação no Distrito Federal, a interpretação é no sentido de que quem atuará será o MPDFT e não o MPF, que ai sim atuaria caso fosse uma fundação em território.

  • LETRA A (COMPLEMENTANDO):

    O art. 230 do Código Civil de 2002 foi revogado pela Lei nº 13.105/2015, cuja vigência deu-se a partir de 04/01/2015.

  •  c) Em relação às fundações, caberá ao Ministério Público Federal velar por elas caso a fundação atue em mais de um estado.

    Quando a fundação atua em mais de um estado, cabe ao ministério público dos respectivos estados velar pela fundação, cada qual no respectivo estado.

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.     

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Outro dispositivo do Código Civil expressamente revogado é o art. 230, segundo o qual “[a]s presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal”. Este dispositivo, como ensina Leonardo Greco, “vale apenas como uma recomendação ao juiz. Trata-se de restrição imposta para evitar a produção de provas supostamente suspeitas, mas que não pode constituir obstáculo à apuração da verdade, servindo apenas de advertência ao juiz da sua normal precariedade”.[2] Ora, se há aí uma mera advertência ao juiz, não há qualquer razão para a manutenção dessa disposição. Afinal, o juiz saberá, junto com as partes, construir em contraditório a decisão, valorando as provas produzidas para definir o que está ou não efetivamente demonstrado. Tem-se aí, pois, outra boa inovação.

    alexandre Freitas câmara;

  • Geralmente as questões de Direito Civil pedem a literalidade do CC.

    Contudo, vale lembrar que a assertiva certa "E", Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes., é considerado pela doutrina como domicilio de eleição.

  • O Art. 230, encontra-se revogado 


ID
759895
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) A confissão é irrevogável e pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

( ) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

( ) Não ocorre a prescrição quando pendente ação de evicção.

( ) Se a decadência for convencionada, a parte a quem aproveita poderá alegar em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Alternativas
Comentários
  • O primeiro item encontra fundamentação no seguinte artigo do Código Civil: 

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    O segundo item:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    O terceiro item:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    O quarto item:
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Boa Sorte a todos!


  • Prescrição

    Decadência

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     
     
  • Cuidado Barbara, o seu quadro só apresente as características da decadência legal! A decadência convencional não pode ser alegada pelo juiz!
  • DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA LEGAL E CONVENCIONAL.

    DECADÊNCIA LEGAL tem natureza juridica de ordem pública e deve ser conhecida de oficio pelo juiz (art. 210 CC e 219 CPC), independente de alegação da parte ou do interessado e não está sujeita a preclusão, devendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição.

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA, uma vez que pode ser disposta entre as partes por meio do contrato ou convenção, (ART.211 CC) As partes podem convencionar a decadência do direito objetivo da relação juridica que celebram, nessa convencional a parte a quem aproveita pode alegar a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. nela o juiz não pode tomar conhecimento de oficio e só pode conhecer se for alegada pela parte a quem aproveite. e tem natureza juridica de ordem pública portenato nào preclui. Ex. inquérito para apuração de falta grave (30 dias).

    FONTE: Perguntas formuladas pelo professor Enoque Ribeiro dos Santos, faculdade UDC.

  • gabarito= D

  • Código Civil:

    Da Prova

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


ID
790333
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    b) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    c) Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    d) Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    e) Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
  • GABARITO C. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • a) ERRADA! O instrumento particular, feito e assinado por agente maior e capaz, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, gerando efeitos imediatos em relação a terceiros.       Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    b) ERRADA! As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
    c) CORRETA! A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. c) Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    d) ERRADA! A prova do instrumento particular não se pode suprir por outras de caráter legal. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
    e) ERRADA!  A prova exclusivamente testemunhal, como regra, é admissível em qualquer negócio jurídico, independentemente de seu valor. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
    Bons estudos a todos!
  • ARTIGO 227 DO CC/02 FOI REVOGADO PELO NOVO CPC

    Art. 227.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Art. 227 foi revogado mas o paragrafo único continua vigente.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    “Como não subsiste no novo CPC a vedação generalizada de prova exclusivamente testemunhal para contratos acima de dez salários mínimos (art. 401 do CPC de 1973), o dispositivo tem sua aplicação restrita aos casos em que houver exigência legal de prova escrita da obrigação, o que, no âmbito do novo CPC, não se verifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 302).

     

    Art. 444  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

     

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)

     

    A) ERRADA

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público;
     

    B) ERRADA

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários;

    C) CORRETA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena;


    D) ERRADA

    Art. 221, Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal;
     

    E) ERRADA

    Art. 227. Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.


ID
791605
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
  • a - Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    c - Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
    d - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    e - Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. 

  • Em relação à letra"c":

    Em direito, presunção são consequências deduzidas de um fato conhecido, não destinado a funcionar como prova, para chegar a um fato desconhecido.
    Classificação
    Legais (iuris): estabelecidas em
    lei, dispensando ônus da prova. Por sua vez, podem ser:
    Absolutas (não admitem prova em contrário)
    Relativas (admitem prova em contrário, que pode limitá-la)
    Simples (hominis): não estabelecidas em lei. Ocorre por exemplo em acidentes de trânsito, onde (no Brasil) não há lei determinando que o veículo traseiro é o culpado pela
    colisão, mas em que é feita esta presunção, impondo à outra parte a prova em contrário. As presunções hominis não são admitidas nos casos em que a prova testemunhal é excluida por lei.

  • Lei 6.015/73

    TÍTULO IV
    Do Registro de Títulos e Documentos

    CAPÍTULO I
    Das Atribuições

            Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

                    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

  • Analise das questões:
    A) O fato juridico pode ser provado, sem exceção, mediante - confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
    Fundamentação Juridica - Artigo 212 CC "salvo negocio em que se impõe forma esepcial, o fato juridico pode ser provado mediante: (I) Confisão; (II) Documento; (III) Testemunha; (IV) Presunção; (V) Pericia; Errada a palavra sem exceção.
    Questão Errada
    B) Os tranaldos e as certidões consederar-se-ao instrumentos públicos, se os originais se houverem produzidos em juízo como prova de algum ato.
    Fundamentação Juridica - Artigo 218 CC
    Questão Correta
    C) as presunções, que não as legais, são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal;
    Fundamentação Juridica - Artigo 230 CC
    Questão Errada
    D) Fundamentaçao Juridica - Artigo 305 CC
    e) Fundamentação Juridica - Artigo 312 CC
  •  Gabarito: Letra B
    A) ERRADA: Art. 212 CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    B) CORRETA: Art. 218 CC: Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
    C) ERRADA: Art. 230 CC: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
    D) ERRADA: Art. 305 CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    E) ERRADA: Art. 312 CC: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
    Bons estudos!!

     

  • Colegas, os artigos 227, 229 e 230 do Código Civil foram revogados pela Lei 13.105/2015.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 212 do CC que “SALVO O NEGÓCIO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia".

    Os incisos do referido dispositivo legal trazem um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios e mais: “Quando a lei exige forma especial, como instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta", como acontece com o art. 107 do CC a “contrario sensu" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 537 - 538). Incorreta;

    B) Trata-se do art. 218 do CC. Exemplos: termos judiciais, cartas de arrematação, formais de partilha, alvarás e mandados expedidos pelos juízes (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 20017. v. 1. p. 593).

    Vale a pena destacar o art. 405 do CPC/2015: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Correta; 

    C) Dizia o legislador, no art. 230 do CC, que “as presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal". Acontece que o dispositivo legal foi revogado pelo novo CPC. Incorreta;

    D) A redação do art. 305 do CC é no sentido de que “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor".

    Obtém-se o reembolso através da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, não se fala em direito de reembolso quando se paga a dívida em nome e à conta do devedor, pois, neste caso, estaremos diante de uma liberalidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 302). Incorreta;

    E) Consta no art. 312 do CC que “se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, FICANDO-LHE RESSALVADO O REGRESSO CONTRA O CREDOR".

    Trata-se do pagamento realizado ao verdadeiro credor, mas que não tem eficácia, uma vez que ele estava impedido legalmente de receber em decorrência da penhora, que retira o crédito da esfera de sua disponibilidade.

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, de maneira bem didática, explicam que, “em determinados casos, não será conveniente que o pagamento faça-se diretamente ao credor. Por mais que ele possua capacidade de fato, em certas situações não terá o poder de disponibilizar créditos, pois o seu patrimônio encontra-se afetado para a satisfação de débitos contraídos com terceiros. Os credores do credor podem penhorar os seus créditos, cientificando o devedor a não mais pagar ao seu credor, sob pena de arcar com novo pagamento (art. 312 do CC c/c art. 855, caput e inc. I, do CPC/15). Daí que, na dúvida quanto a quem pagar, medida de bom alvitre será a consignação do pagamento. Todavia, se o pagamento foi anterior à interpelação, não se pode constranger o devedor a outro pagamento, sobejando extinto o débito" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: Jus Podivum, 2017. v. 2, p. 436). Incorreta.





    Resposta: B 
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CC. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    B : VERDADEIRO

    CC. Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    C : FALSO

    CC. Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. (Artigo revogado pelo CPC/2015)

    D : FALSO

    CC. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    E : FALSO

    CC. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.


ID
795433
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. De acordo com o art. 215 do Código Civil, NÃO constitui requisito necessário da escritura pública:

Alternativas
Comentários
  •  Não há referência ao enunciado da alternativa 'c', que tentou fazer confusão com o inciso II, §1º do art. 215. As demais alternativas estão na ordem!

    Código Civil Art. 215. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e lo cal de sua realização; (letra a)
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; (letra b)
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (letra d)
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; (letra e)
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa que NÃO constitui requisito.

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
     
    Letra C –
    CORRETATabelião, ou notário, como também é chamado, qualifica-se, no plano jurídico-administrativo, como servidor público concursado com delegação do poder público, formado em direito, que tem o objetivo de conferir autenticidade aos documentos, como garantia de segurança jurídica e de liberdade contratual. São órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal.
    Como são dotados de fé pública e presunção de legalidade, os atos formalizados perante o Tabelião constituem prova plena, segundo o artigo 215 do Código Civil de 2002, sendo dispensável o reconhecimento da identidade e da capacidade do tabelião, pois, em tese, a mesma já foi aferida quando da aprovação no concurso público.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
     
    Letra E
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Valmir, desculpe minha intromissão, mas você está equivocado quando diz que o tabelião é um servidor público, ou que ele constitui um órgão. Na verdade, dito profissional do direito é um particular que presta um serviço de natureza pública, por delegação do Estado, ou seja, lhe é outorgada uma função, mediante concurso público de provas e títulos, para que a preste por sua conta e risco, sem vínculo de subordinação com a Administração Pública. Ainda, a serventia extrajudicial, mais popularmente conhecida como cartório, é desprovida de personalidade jurídica, cabendo todas as relações jurídicas à figura do tabelião ou oficial de registro.


  • Analisando a questão,


    Assim dispõe o artigo 215 do Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.


    A questão pergunta o que NÃO É requisito necessário para a escritura pública:

    Letra “A” - Data e local de sua realização. 

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, I do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;


    Letra “B” - Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas. 

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, II do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;


    Letra “C” - Reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato. 

    Correta. NÃO CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO para a escritura pública.

    Não há no artigo 215 do CC menção como requisito necessário o reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato.

    Apenas a assinatura do tabelião ou do seu substituto legal, que é dotada de fé pública.

    Conforme Lei nº 8.935/94, artigo 3º:

      Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


    Letra “D” - Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação. 

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, III do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;


    Letra “E” - Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º IV do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;



    RESPOSTA: (C)


  • LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

  • O tabelião qualifica-se como servidor público concursado com delegação do poder público, formado em direito, que tem o objetivo de conferir autenticidade aos documentos, como garantia de segurança jurídica e de liberdade contratual. São órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal. Em virtude de serem dotados de fé pública e presunção de legalidade, os atos firmados perante o tabelião constituem prova plena.

    Estratégia Concursos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

     

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.


ID
795436
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato.

III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • A - Correta

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.


    B - ERRADA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    (...)

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    O CC admite a participação de pessoa não reconhecida por documento des quê possa ser identificada por duas testemunhas que acreditem sua identidade.


    C - ERRADA

    Art. 216. III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

     

  • GABARITO D. Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.


    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I VERDADEIRA – Artigo 220: A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
     
    Item II – FALSA – Artigo 215, § 5o: Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
     
    Item III – FALSA – Artigo 217: Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 
    CERTO - É a literalidade do artigo 220 do CC-2002.

    II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato. 

    ERRADO -Art. 215, § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. Portanto, se alguém comparecer sem documentação não estará, por essa razão, impedido de participar do ato, apenas será observada maiores formalidades.

      III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

    O artigo 218 diz, exatamente, o contrário. A FCC adicionou apenas um 'não' à sentença.
  • A questão trata de provas.

    I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

    Código Civil:

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

    A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

    Correta afirmativa I.

    II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato.

    Código Civil:

    Art. 215. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento, poderá participar do ato, se pelo menos duas testemunhas que a conheçam (a parte) atestem sua identidade.

    Incorreta afirmativa II.


    III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas têm a mesma força probante da escritura pública.

    Incorreta afirmativa III.

    Está correto o que consta em



    A) II e III, apenas. Incorreta letra “A".


    B) I, II e III. Incorreta letra “B".


    C) I e II, apenas. Incorreta letra “C".


    D) I, apenas. Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) II, apenas. Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • se vc soubesse que a a afirmação II está errada já matava a questão em poucos segundos... vamo que vamo pessoal :))


ID
830062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prova, como instituto jurídico, é disciplinada tanto no Código Civil quanto no CPC. Este último códex trata do assunto relacionado ao processo, como as regras sobre o ônus da prova e os princípios processuais; o primeiro disciplina a prova, demonstrando a existência de um negócio jurídico. Com base nessas considerações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
841651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações:


I. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.


II. Se algum dos comparecentes à lavratura da es- critura pública não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá participar do ato.


III. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • quanto ao erro do item II.
    PROVIMENTO 54 78:
    II. Se algum dos comparecentes à lavratura da es- critura pública não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá participar do ato. 
    ART 13 § 3º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se por documento hábil, participarão do ato pelo menos duas testemunhas, que atestem sua identidade. 
  • Art. 215, CPC:

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
  • I. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    CORRETO. CC, Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.


    II. Se algum dos comparecentes à lavratura da escritura pública não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá participar do ato.
    ERRADO. CC, Art. 215, § 5º. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    III. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
    CORRETO. CC, Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
  • Se não for conhecida ou não estiver identificada, o ato será lavrado com a participação de duas testemunhas que o conheça e que ateste a sua identidade.

  • Item II. ERRADO. Código Civil - Art. 215, § 5º: "Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade."

    Ou seja, PODERÁ participar do ato DESDE QUE duas testemunhas atestem sua identidade.

  • Se a pessoa soubesse responder o item II, acertava a questão.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    CC. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    II : FALSO

    CC. Art. 215. § 5. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    III : VERDADEIRO

    CC. Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.


ID
859663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, à pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário, sem qualquer consequência.
    Art. 321 do CC: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
    Art 232 do CC: A recusa a perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
    b) Os contratos firmados por instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, provam as obrigações convencionais, independentemente do seu valor, e os seus efeitos se operam em relação a terceiros, independentemente de qualquer registro.
    Art 221 do CC: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição de administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    c) A confissão, ato irrevogável, pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação e não terá eficácia se provier de quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Art. 214 do CC:A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    Art. 213 do CC: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
     


  • c) A confissão, ato irrevogável, pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação e não terá eficácia se provier de quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Art. 214 do CC:A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    Art. 213 do CC: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    d) A lei impede que sirvam como testemunhas aquele que tiver interesse no litígio e o amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, podendo, contudo, o juiz, à sua conveniência, determinar o depoimento dessas pessoas.
    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
    e) Em se tratando das obrigações provenientes de contrato, não se admite, ainda que subsidiariamente, a prova testemunhal caso o valor do negócio jurídico ultrapasse, na ocasião da celebração do contrato, o décuplo do maior salário mínimo vigente no país.
    Art. 227 do CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário minimo vigente no país ao tempo em que forma celebrados.

  • nao entendi o erro da D, se alguem puder explicar... manda um recado por favor
    d) A lei impede que sirvam como testemunhas aquele que tiver interesse no litígio e o amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, podendo, contudo, o juiz, à sua conveniência, determinar o depoimento dessas pessoas.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
  • A lei diz que, para ouvir o depoimento das pessoas que não podem ser testemunhas, é preciso se tratar de "fatos que só elas conheçam", não ficando portanto à conveniência do juiz, como o item disse.
  • Só lembrando:
    NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL é irrevogável.
    NO DIREITO PROCESSUAL PENAL a confissão é revogável.
  • Alternativa correta:

    a) Errado.

    Art. 231. Aquele que nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    b) Errado. 

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    c) Correto. Art. 213, caput c/c Art. 214:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decoorreu de erro de fato ou coação.

    d) Errado.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    Parágrafo único. Para prova dos fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    e) Errado.

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
  • Segundo o art. 405, p. 3º, III, do CPC, o amigo íntimo e o inimigo capital da parte são suspeitos para depor como testemunhas. Dizer que não pode depor como testemunha é dizer que é impedido de depor. Acredito que, por analogia ao que ocorre com o impedimento e a suspeição do magistrado, acredito que a oitiva de uma testemunha suspeita gera uma nulidade relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e é um vício que é atingido pela preclusão. Além disso, acredito que se pode considerar que a sentença baseada em depoimento de testemunha impedida enseja a ação rescisória, o que não ocorre com a sentença baseada em depoimento de testemunha suspeita.
  • Ao que parece Castelo Branco o erro esta em afirmar que bastaria a conveniência do juiz paa ouvir a testemunha, e NÃO É!! Exige a lei que "só elas conheçam do fato". Assim, a oitiva dessas pessoas na qualidade de testemunhas dependem de 2 requisitos a saber, apenas elas têm conhecimento do fato, e por conveniência o juiz entendeu por necessário ouvi-las.

    d) A lei impede que sirvam como testemunhas aquele que tiver interesse no litígio e o amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, podendo, contudo, o juiz, à sua conveniência, determinar o depoimento dessas pessoas.


    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
  • letra A- incorreta. 

     As partes têm o dever de colaboração no processo (art. 339 do CPC) e, em se tratando de ônus, uma vez descumprido, não podem valer-se da própria torpeza para alegar insuficiência da prova que beneficiaria a outra parte.[1] Senão vejamos, um julgado sobre:

    Ação de cobrança. Contrato de seguro. Acidente de veículo. Cláusula prevendo isenção da seguradora em virtude de embriaguez do segurado. Havendo prova de que se encontrava o condutor embriagado quando do acidente, não há lugar para afastamento de cláusula de exclusão de responsabilidade. Hipótese onde evidenciada a circunstância em razão de existência de laudo do DML, secundada por negativa do periciando em se submeter a exame de sangue. Aplicação do disposto no art. 231 do Código Civil, segundo o qual aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.  (TJRS, Recurso n. 71.000.640.094, rei. Juiz Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.04.2005)


    Assim, no âmbito do direito civil, aquele que nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa (art. 231, CC). Também nesse sentido, o entendimento sumular do STJ:

    Súmula 301 – STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.



    [1] Milton Paulo de Carvalho Filho.Código CivilComentado / Cezar Peluso (coord.). 4 ed. Barueri: Manole, 2010, p. 189).

  • Achei esse macete em outra questão:

    Mnemonico prático: MEIOS DE PROVA - > Imaginem que na operação LAVA JATO ,  a polícia federal  tinha  provas  de envolvimento do PT gravadas em um CD. - CD DO PPT :)

    CD DO PPT :)

    C  - confissão;

    D - documento;

    DO

     P- presunção

    P- perícia.

    T- testemunha;

     

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

     

    I - os menores de dezesseis anos;

     

    II - (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

    III - (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

     

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

     

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    Art. 229.        (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

     

    Art. 230.        (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)         (Vigência)

     

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • ATUALIZAÇÃO

    CC, art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (REVOGADO pelo NOVO CPC).  

    Bons estudos


ID
860041
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes situações hipotéticas sobre as provas, de acordo com o Código Civil brasileiro:

I. Comparecendo Paulo, brasileiro, e Henri, francês, que desconhece a língua nacional, para lavratura de uma escritura pública, que será dotada de fé pública e fará prova plena, o tabelião, entendendo o idioma francês de Henri, poderá lavrar a escritura, independentemente de tradutor público para servir de intérprete.
II. Rodrigo, em ação de investigação de paternidade movida por Sheila, representada por Priscila, sua genitora, se recusa a se submeter à perícia médica ordenada pelo juiz. Neste caso, a recusa induz presunção absoluta da veracidade da prova que se pretendia obter com o exame.
III. Mirela e Rafael celebram um instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na cidade de Maceió e optam por não registrá-lo no momento. A eficácia deste instrumento se dá entre as partes e, também, perante terceiros.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. (Certa)

    II -  Súmula 301 do STJ (Errada) - A presunção é Juris Tantum e não presunção absoluta. (Errada)

    III - 
    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. (Errada)
  • I. Comparecendo Paulo, brasileiro, e Henri, francês, que desconhece a língua nacional, para lavratura de uma escritura pública, que será dotada de fé pública e fará prova plena, o tabelião, entendendo o idioma francês de Henri, poderá lavrar a escritura, independentemente de tradutor público para servir de intérprete. [CORRETA]
    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    II. Rodrigo, em ação de investigação de paternidade movida por Sheila, representada por Priscila, sua genitora, se recusa a se submeter à perícia médica ordenada pelo juiz. Neste caso, a recusa induz presunção absoluta da veracidade da prova que se pretendia obter com o exame. [ERRADO]
    STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
    Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
    III. Mirela e Rafael celebram um instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na cidade de Maceió e optam por não registrá-lo no momento. A eficácia deste instrumento se dá entre as partes e, também, perante terceiros. [ERRADO]
    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
     
    VAMO QUE VAMO!
  • Pessoal,

    Será que alguém pode me ajudar?

    Não consegui ver a correção da número I, pois se o tabelião entendia a língua francesa e possuindo fé pública,
    por que a escritura não poderia ser por ele lavrada?

    No mais, conforme o artigo acima mencionado, quando não houver tradutor público o próprio tabelião designará alguém de sua confiança. 

    O que reforça a ideia da presunçaõ de veracidade (fé pública) inerente a seus atos.




     

  • Item I
    I. Comparecendo Paulo, brasileiro, e Henri, francês, que desconhece a língua nacional, para lavratura de uma escritura pública, que será dotada de fé pública e fará prova plena, o tabelião, entendendo o idioma francês de Henri, poderá lavrar a escritura, independentemente de tradutor público para servir de intérprete.
    O item I está correto, pois o tabelião pode lavrar a escritura independentemente de tradutor
  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

  • I - correta, pois o tabelião conhecia a língua de Henri (língua francesa);

    II - incorreta, presunção relativa;

    III - incorreta, não se dá entre terceiros pois não houve registro público da propriedade do imóvel.

  • A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
    Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Ou seja, o item mencionou presunção absoluta, que está errado. O certo é presunção juris tantum (presunção relativa).


ID
878863
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à forma e à prova dos atos jurídicos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

  • Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Resposta: E

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
  • Colegas:
    Alguém que fez este concurso sabe dizer se esta questão questionada?
    acho que ela está fora do edital.

    alguém também observou isso?

  • Apenas acrescentando:

    Art. 223 do CC,

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

     (B correta)
  • Ramiro a questão pede a resposta incorreta, ou seja, letra E.

  • Art. 230 CC/02 - As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Portanto, gabarito letra - E

  • Sobre a letra D, só pra constar, o novo CPC revogou o artigo Art. 227 do CC. Agora não existe mais esse resquício de prova tarifada.

  • Alteração no Código Civil

    Art. 227.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Art. 230.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Questão Desatualizada

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADA)

     

    A) CORRETA

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame;

     

    B)  CORRETA

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição;

     

    C) CORRETA

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios;

     

    D) CORRETA

    Art. 227. Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015;

     

    E) ERRADA

    Art. 230. Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.


ID
905794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a fatos jurídicos, provas, prescrição e decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C", de acordo com a literalidade do CC:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • STJ Súmula nº 405 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) - Prescrição

        A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

  • Em relação à letra "d", cumpre assinalar que, nos termos do art. 496 do CC, a venda de ascendente a descendente depende do prévio consentimento dos outos descendentes e do cônjuge do alienante, sob pena de anulabilidade. O consentimento é exigido nesses casos justamente para evitar situações como a da questão, em que o ascendente simula uma venda, quando, na prática, doa um bem a seu descendente, prejudicando, assim, os herdeiros necessários na sua legítima. Frise-se, outrossim, que, na falta de previsão legal, o prazo para anular essa venda é de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, na dicção do art. 179 do CC. Logo, no caso posto à questionamento, Marina decaiu do seu direito de anular a venda feita por seu pai João a seu irmão Pedro, pois já decorridos quatro anos da transação.
  • Para aqueles que, como eu, caíram na questão D por entender que o é negócio foi simulado e, portanto, NULO.. acredito que a leitura desses dispositivos soluciona a questão:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa A? Obrigada,
  • Vi um colega comentando sobre a questão D, que está errada, mas só queria acrescentar a seguinte informação: o STF editou uma súmula, a 494, que diz: "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152"

  • Em relação à questão A, que também fiquei em dúvida, acredito que é o seguinte:

    Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Tiago é relativamente incapaz, vejamos:
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    A prescrição não correrá quando existir uma incapacidade absoluta, constante no artigo 3 do CC/02:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:


    Assim, apesar de a obrigação ser indivisível (um cavalo), a prescrição continuará correndo para Caio, uma vez que Tiago é relativamente capaz. Caso Tiago fosse absolutamente incapaz sendo a obrigação indivisível, aí sim não correria a prescrição em obediência ao artigo 201 do CC/02.

    FOI ISSO QUE ENTENDI.

     

  • Natália,

    a despeito da existência da Súmula 494 de1969 do STF, o entendimento de boa parte da doutrina é de que, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo não é de 20 anos, mas sim de 2 (dois).

    Para tanto, foi elaborado o  Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil que assim dispõe:

    545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Artigos: 179 e 496 do Código Civil.

  • A venda de ascendente para descendente depende do consentimento do cônjuge e dos outros descendentes (art. 496, CC) que poderão anular o ato. O CC/02 não fala do prazo decadencial nesse caso, devendo ser aplicada a regra do art. 179, CC que é de 2 anos a contar da realização do negócio. OBS.: O STF por meio da Súmula 494 entendeu que o prazo para anular venda de ascendente para descendente é prescricional de 20 anos. Todavia, esse prazo se aplica somente às vendas realizadas sob a égide do CC/16, que não previa prazo algum.
  • a) Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Errada. Tiago é relativamente incapaz o que não é causa impeditiva de prescrição.
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    b) A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano.
    Errada.
    Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
  • c) Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.

    Correta. Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    d)
    Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Errada. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • A questão D versa sobre simulação. E a simulação é nula. Não entendi???
  • A compra e venda (negócio jurídico simulado) é nula, mas a doação (negócio jurídico dissimulado) pode subsistir (art. 167, CC).

    Isso porque "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" (art. 544, CC).
  • Concordo com a Carla, pois a Letra D narra situação de simulação, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo, e não anulável.
  • Vou tentar te explicar o erro da assertiva A.

    A primeira informação que temos é que Tiago é maior, porém, é portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental, dessa forma, ele é relativamente incapaz (dica para não confundir os absolutamente e os relativamente incapazes: absolutamente incapaz será sempre os menores de 16 anos e "os que não" os que, por enfermidade ou deficiência mental, não....)

    Mas voltando. O artigo 198, I, dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Portanto, Tiago não está inserido nessa regra.

    Por sua vez, quando a assertiva fala " circunstância que se estende a Mauro" referindo-se à inoperabilidade da prescrição em relação a Tiago (que já vimos ser uma informação incorreta), refere-se ao disposto no artigo 201 que determina: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Nesse caso, Mauro não se aproveita pelo disposto no referido artigo, vez que contra Tiago corre normalmente a prescrição.

    Para finalizar, vale lembrar que, embora os relativamente incapazes se sujeitem à prescrição, o artigo 195 garante o direito de regresso contra seu representante legal que der causa à prescrição ou que não a alegarem em momento oportuno.

  • Alternativa D: ainda acho que se trata de simulação (nulidade). Está bem claro que não se trata de compra e venda, já que o enunciado diz não ter havido contraprestação. Tampouco acho que se aplique a regra do art. 170, já que a contraprestação é elemento da compra e venda e, sem ele, não se trata de venda de ascendente pra descendente (esse sim, susceptível de anulação, art. 496). A meu ver, trata-se de simulação pois o contrato de "compra e venda" possui cláusula não verdadeira, justamente a cláusula sobre pagamento (Art. 167, § 1o , inciso II)


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


  • Eduardo, por mais que eu concorde com você, o STJ entendeu anulável, estabelecendo, inclusive, que a circunstância de simulacao de compra e venda seja requisito para anulação. 


    DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.

    1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

    2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

    3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.

    4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.

    5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide.

    6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido.

    (REsp 953.461/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)


  • Pessoal,

    A resposta para a alternativa D está no informativo 514 do STJ, o site Dizer o Direito tem esse informativo esquematizado, a colega até colacionou o julgado aqui, mas vale a pena ler sobre a venda de ascendentes a descendentes lá porque é toda explicadinha e o CESPE adora questões desse assunto vez que se parece bastante com a simulação, já fiz várias do tipo aqui no QC. Como a explicação do site é um pouco grande e tem tabelas não dá para colar aqui, mas vale mesmo ir lá conferir, me ajudou bastante!

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/informativo-esquematizado-514-stj_13.html

    Espero ter ajudado!

  • NA ALTERNATIVA "D" O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL. (ART. 170 e SEG. DO CCB/2002)


  • NA ALTERNATIVA "D" O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL. (ART. 170 e SEG. DO CCB/2002)


  • Para mim, a interpretação conferida pelo STJ ao tema é muito equivocada. 

    Primeiro, porque o artigo 496, do Código Civil, no qual o STJ fundamenta a anulabilidade da compra e venda entre ascendentes e descendente, inclusive no caso de simulação (e aqui está o erro), versa da compra e venda pura. Ou seja, o que diz o artigo 496, do Código Civil, é que é anulável a compra e venda entre ascendente e descendente (e ponto final). 

    Ora, a simulação, segundo o Código Civil de 2002, não consubstancia hipótese de "defeito do negócio jurídico" (isto é, não está no rol de vícios da declaração de vontade, conforme previsto a partir do artigo 138, do CC), mas em vez disso, é uma pecha ilícita que configura, tamanha a sua repercussão social negativa, matéria de ordem pública, sujeita à declaração de nulidade. Como se verifica da leitura dos fundamentos lançados no Acórdão do STJ, colacionado acima pela colega Renata BBC, o STJ entende cabível a declaração de anulabilidade do negócio de compra e venda simulado de ascendente a descendente por simples "tradição jurisprudencial com raiz no CC/1916", pois como lá consta, segue a linha de interpretação das revogadas normas do Código Civil de 1916, sobre o assunto em foco. 

    UM ERRO GRITANTE. 

    O STJ deveria renovar sua jurisprudência, à luz dos dispositivos expressos (portanto, não há sequer lacuna normativa no sistema atual sobre este tema) do Código Civil de 2002, que, bem diferente dessa VISÃO JURISPRUDENCIAL ANACRÔNICA, considera nulo o negócio jurídico, no que tange ao negócio jurídico simulado.

    Na questão em análise, a compra e venda, por ser um negócio jurídico simulado, é nula de pleno direito. Por sua vez, a doação, que se trata do negócio jurídico dissimulado, acobertado, poderia ser VÁLIDA. 

    Sim, válida.

    Pois o artigo 544, do Código Civil, reza que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". 

    Para tanto, obviamente, deveriam concorrer os requisitos inerentes à doação.

    Caros colegas, essa a minha visão sobre o tema. Entendo que devemos ser proativos e fieis operadores do Direito, sempre respeitando a visão dos Tribunais e da Doutrina, mas acima de tudo, conferindo intepretação própria ao Direito, afinal, amanhã seremos nós. Abraços.

  • Entendo que estão corretas as alternativas “c” e “d”.

    Justificativa “C” - Pela letra da lei, a compra e venda entre ascendentes e descendente é anulável (Art 496 CC). Isso faz sentido, considerando a falta de legitimidade para alienar sem o consentimento. Há, portanto, ausência de um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja: agente capaz e legítimo. E, nesse contexto, como o legislador não previu expressamente o prazo para a ação anulatória, aplica-se o art. 179 CC: 2 anos decadenciais (Ação anulatória  = constitutiva = prazo decadencial).

     

    Justificativa “D” - Concordo, em partes, com a linha de raciocínio do colega Tiago. O negócio celebrado revela uma simulação, na qual pai e filho atuaram para lesar terceiros (demais herdeiros), além de descumprir a lei, sendo hipótese de nulidade.

    Discordo, entretanto quanto à validade da 'suposta doação'. Para mim, trata-se de hipótese de simulação absoluta, pois na aparência há contrato de compra e venda (NJ simulado), mas na essência não há negócio algum. Logo, há nulidade. É diferente da hipótese de simulação relativa, em que o NJ dissimulado pode subsistir se válido for na substância e na forma (Art 167, caput CC)

     

    “Deus não nos inspira sonhos irrealizáveis”

    Bons Estudos!!!!

  • Questão, no mínimo, nula ou anulável. A inteligência do Art. 496 do Código Civil depreende, de fato, um negócio jurídico de compra e venda entre ascendentes e descendentes, portanto é explicito que nesse negócio, obedecendo os ditames deste dispositivo (anuência dos outros ascendentes e conjuge), é válido. Porém a questão vai além desse artigo. Trata-se claramente de simulação, visto que não houve o referido negócio, mas sim, e apenas utilizou-se dele como meio de esconder a real intenção que era a doação. Portanto o contrato realizado entre as partes é nulo de pleno direito e, agora sim, entendo eu que, o negócio que se dissimulou (doação) pode (eu disse "pode" e não "deve"), subsistir ou não, a depender da existência de forma e substância válidas. É o que nos ensina o Art 167 do CC.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Bons estudos e muita paciência.



  • Comentário acerca da letra "D" de acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze:

    Segundo a doutrina, divide-se a simulação em simulação absoluta e simulação relativa (esta também chamada de dissimulação). Na simulação absoluta, as partes criam um negócio jurídico destinado a não produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, também chamada de dissimulação, as partes celebram negócio destinado a encobrir um outro negócio que produzirá efeitos proibidos pelo ordenamento jurídico.
    Na simulação relativa, nos termos da parte final do art. 167 do Código Civil e do Enunciado 153 da 3º Jornada de Direito Civil, é possível, à luz do princípio da conservação, aproveitar-se o negócio dissimulado se não houver ofensa à lei ou a terceiros. 
  • A meu ver, o problema da alternativa A está no prazo, pois a questão fala em " passados 4 anos"


  • Vou tentar sintetizar alguns comentários acerca do erro da alternativa "D"

    1 - Conforme o . REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013., já postado aqui por muitos, é exigível para a anulação da venda entre ascendente e descendente a comprovação efetiva do prejuízo, e não a nulidade de pleno direito, conforme afirma a questão

    2 - Outro erro comum é a confusão que se faz entre a anulação da venda e a simulação da venda. Nesse caso específico, trata-se de anulação, pq?! pq o CC expressamente assim o determinou em seu art. 496 ("É anulável ....). Se, ao invés de ascendente e descendente, fossem terceiros que fingiram uma compra e venda, que na realidade tratava-se de uma doação, aplicaria-se o instituto simulação.

    TUDO VAI DAR CERTO!!!

  • Queridos, com todo o respeito do mundo a todos aqueles que me antecederam nos comentários, o cerne da alternativa "E" nada tem nada a ver com anulação de venda de ascendente a descendente. Vejam que a intenção de João era de doar o imóvel, o que, de fato, aconteceu, porque sequer houve pagamento da coisa. Dessa forma, apesar da "roupagem" de contrato de compra e venda, na verdade, o negócio jurídico em apreço se trata de uma doação (primeiro erro da alternativa). Com efeito, as consequências decorrentes da referida avença (que é válida! - segundo erro da alternativa) vão repercutir no campo sucessório, visto que tal expediente redundará no reconhecimento da "antecipação da legítima", conforme dispõe o art. 544, CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa no adiantamento do que lhes cabe por herança". Portanto, o imóvel não deve retornar ao patrimônio de João (terceiro erro da alternativa). Sobre esse caso, vejam o julgado abaixo colacionado:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPRA DE IMÓVEL POR ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE. TRANSCRIÇÃO EM NOME DA FILHA. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. SUCESSÃO. ABERTURA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNICA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)

    2. Aprendido que, conquanto escriturado o imóvel em nome da filha, o preço da aquisição fora solvido com recursos provenientes dos genitores, conforme linearmente reconheceram no transcurso procedimental, o negócio assim entabulado, a despeito da moldura jurídica que lhe fora conferida, encerra nitidamente doação, pois, por ato de disposição e liberalidade, os ascendentes adquiriram imóvel e o transmitiram diretamente à herdeira, devendo ser declarada a natureza do negócio e ser afirmado que importara em adiantamento da legítima para fins de compensação quando deflagrado a sucessão dos doadores(CC/16, art. 1.171; NCC, art. 544).
    (...)

    4. O reconhecimento de que o negócio havido encerra doação dos genitores à filha, compreendendo, portanto, adiantamento da legítima, não encontra nenhum óbice, pois está simplesmente sendo declarado o adiantamento havido, que deverá ser considerado no momento da realização da sucessão, e não instaurando debate antecipado acerca do patrimônio dos doadores antes de deflagrada efetivamente a sucessão.
    (...)
    (Acórdão n.797810, 20110112110816APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 167)

  • ATENÇÃO: não se aplica maisa Súmula 494 do STF. A ação para anulação de venda entre ascendente edescendente, sem o consentimento dos demais, prescrever em 02 anos.Para o caso em questão, portanto, deve ser aplicado o prazo geral de decadênciaprevista no art. 179 do CC,deste sentido cite-se o – Enunciado n. 368 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil.

    Fonte: Manual de Direito Civil 4ª Edição 2014 - Flávio Tartuce - Página 281 - 282.

    Foco e Fé!

  • Acertei a questão porque marquei a "C" antes de ler a "D".

    De todo modo, comentarei: A assertiva D está, sim, errada. É que, embora o contrato de compra e venda seja NULO de pleno direito (sim, pois se trata de simulação), o negócio que se dissimulou (a doação), é válido. Vejam: A doação é, sim, válida. Ela apenas importará em adiantamento da legítima. Por isso, o imóvel não deve retornar ao patrimônio de João. Não está correto o entendimento de que em qualquer hipótese de compra e venda entre ascendente e descendente o negócio será somente anulável. Ora, se houver uma coação absoluta, por exemplo, é evidente que o negócio é até mesmo inexistente (não há vontade), e havendo simulação, será nulo. Ocorre que, como já explicitado, na presente questão, o negócio dissimulado é VÁLIDO.
    Questão de alto nível.
  • Letra “A" - Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - os menores de dezesseis anos;  

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes. Não se estendendo a Mauro e nem aplicando a Tiago.

    Incorreta letra “A".

    Ver observação ao final.

    Letra “B" - A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano.

    Código Civil

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em três anos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.   

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros

    O contrato de compra e venda é negócio jurídico simulado, sendo nulo de pleno direito. O contrato de doação foi o negócio que se dissimulou, e a doação é válida e importará em adiantamento da legítima. Assim, a doação é válida, de forma que o imóvel não deverá retornar ao patrimônio de João.

    Incorreta letra “D".

     

    Observação em relação a letra “A".

    Não altera em nada a resolução da questão, mas é bom prestar atenção:

    O enunciado da letra “A" diz: “disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo". Isso se enquadraria no inciso II do art. 4º do Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

     II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;  

    Porém, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, alterou o artigo 3º e 4º do Código Civil:

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado)." (NR)

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." (NR)

    (...)

    Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
  • A) Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro - ERRADA: A prescrição não corre contra os Absolutamente incapazes, no caso, Tiago é Relativamente incapaz e não absolutamente.


    B) A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano - ERRADA: prescreverá em 3 anos (tipo da questão burra, pois, exigir do candidato prazos é ridículo e não leva a nada, mas...)


    C) Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação - CERTA: CC, Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunha / CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    D) Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João - ERRADA. CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Sobre a alternativa "d"

    d) Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João. (INCORRETA)


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.


  • Cuidado pessoal!!!! O artigo 230 foi revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC).

  • O artigo 230 do cc, fora revogado pelo Novo cpc art.1.072

  • resposta do professor do QC:

     

    Letra “D" - Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros

    O contrato de compra e venda é negócio jurídico simulado, sendo nulo de pleno direito. O contrato de doação foi o negócio que se dissimulou, e a doação é válida e importará em adiantamento da legítima. Assim, a doação é válida, de forma que o imóvel não deverá retornar ao patrimônio de João. 

    Incorreta letra “D". 
     

  • Compilando os comentários:

    ALTERNATIVA A – ERRADA. Tiago é relativamente incapaz o que não é causa impeditiva de prescrição.

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    CC, Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    CC, Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    ALTERNATIVA B – ERRADA. STJ SÚMULA Nº 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

    ALTERNATIVA C – CORRETA.

    CC, Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ALTERNATIVA D – ERRADA.

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL.

  • desatualizada!

  • Art. 230 (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Erro da Letra D: Além da doaçã dissimulada ser válida, sua anulabilidade prescreve em 20 anos (S. 494 STF).

  • que asneira esse último comentário!!!   PUTZ!!!

  • Atualização:

    A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou os arts. 3 e 4 do CC, retirando a pessoa com deficiência do rol daqueles considerados absoluta ou relativamente incapazes. Consequentemente, não há mais a hipótese de não correr a prescrição contra a pessoa com deficiência (conferir art. 198, I, CC).

  • A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou os arts. 3 e 4 do CC, retirando a pessoa com deficiência do rol daqueles considerados absoluta ou relativamente incapazes. Consequentemente, não há mais a hipótese de não correr a prescrição contra a pessoa com deficiência (conferir art. 198, I, CC).


ID
909334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com base no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".
    A letra "a" está correta, pois este é o teor da Súmula 486, STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
    A letra "b" está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
    A letra "c" está errada, pois segundo o art. 366, CC, importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
    A letra "d" está errada, pois estabelece o art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
    A letra "e" está errada, pois de acordo com o art. 322, CC, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
  • a) correto. Sum.486/STJ - Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
    b) errado. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    c) errado. Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
    d) errado. Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
    obs. complementar: prazo de favor eh aquele concedido sem que houvesse obrigacao legal ou convencional de o ser.
    e) errado. Trata-se de presuncao relativa, pois admite-se prova em contrario.
    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
  • a) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor da súmula 486 do STJ, verbis: “Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
     b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 227 do CC, verbis: “Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”
     c) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 366 do CC, verbis: “

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feitasem seu consenso com o devedor principal.

     d) Os prazos de favor obstam a compensação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 372 do CC, verbis: “Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.”
     e) No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica presunção absoluta de estarem solvidas as cotas anteriores. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 322 do CC, verbis: “Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.”
  • Essa alternativa é correta com base na jurisprudência sumulada do STJ, e não "com base no Código Civil", como quer a questão.

    Cespe tá vacilando!! Fiquem espertos!!
  • Com todo respeito ao brilhante comentário anterior, a alternativa C diz respeito à novação e não à consignação. Está incorreta, portanto, segundo o artigo 366.

    c) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

  • O fato da fundamentação da letra A estar prevista em uma Súmula não torna a questão passível de anulação?

    "Assinale a opção correta com base no Código Civil".

    Acho que já resolvi tanta questão da FCC que estou ficando neurótica.rs Se bem que o Cespe também tem lá seus requintes de crueldade e naquelas de C ou E consideraria a assertiva errada.

  • Concordo com a colega Lucy. O comando do enunciado não faz juz a alternativa entendida como correta pela banca. Na verdade, ela favorece quem nao leu com atenção a questão, penalizando quem a leu corretamente. Muito possível a anulação dessa questão, ante a explicitada incompatibilidade.

  • Sobre "prazos de favor", leciona Flávio Tartuce:

    "Os prazos de favor, que são aqueles concedidos graciosamente pelo credor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação. Cite-se, por exemplo, o prazo da moratória para pagamento da dívida. diante da boa-fé objetiva, também consagrada nesse dispositivo, não poderá o devedor valer-se da graça para afastar a compensação. Não poderá a parte obrigacional criar uma situação e dela tentar beneficiar-se tendo em vista o claro desrespeito à boa-fé. Portanto, não pode um credor que também é devedor requerer um prazo de moratória para, depois, cobrar maliciosamente a dívida, alegando o prazo de favor quando o réu mencionar a compensação."

  • Eu errei a questão por me apegar à literalidade do "com base no Código Civil". Concordo com Andre e Lucy  

  • Alguns aspectos sobre a compensação:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

  • A alternativa "B", que trata da prova exclusivamente testemunhal teve seu dispositivo no CC/02 Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015

  • SOBRE A LETRA B, como a Alessandra comentou, o caput do art. 227 do CC foi revogado, permanecendo apenas o seu parágrafo único:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Súmula 486, STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

  • CPC revogou esse artigo aí. 

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta.

    Antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que tivessem sido celebrados.

    Incorreta letra “B".



    C) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo.

    Código Civil:

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal importa na exoneração daquele do encargo.

    Incorreta letra “C".


    D) Os prazos de favor obstam a compensação.

    Código Civil:

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Os prazos de favor não obstam a compensação.

    Incorreta letra “D".


    E) No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica presunção absoluta de estarem solvidas as cotas anteriores.

    Código Civil:

    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

    No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica presunção relativa (até prova em contrário), de estarem solvidas as cotas anteriores.

    Incorreta letra “E".

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi alterado.



    A) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    Súmula 486 do STJ:

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito A.




  • Galera, direto ao ponto:

     

    "b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados". (Art. 227 CC - REVOGADO pelo CPC/15).

     

    Não há mais limites no tocante ao valor do NJ. 

    Somente o caput do art. 227 CC foi revogado, permanecendo seu parágrafo único:

    "Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."

     

    OBS: A regra não se aplica aos casos em que a forma escrita seja exigida para a validade do ato (vide art. 406 do CPC/2015).

     

    Avante!!!!

  • o art 227 do Codigo Civil (que falava da prova exclusivamente testemunhal) foi revogado pelo Novo CPC (art. 1072). 

  • Só ressaltando que o teor da alternativa B, que era a redação do art. 227 do CC foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (CPC)

    b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.(REVOGADO)

  • Questão desatualizada.

    A alternativa B, refere-se ao Art. 227 do CC que foi revogado pelo NCPC.

  • B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. ERRADO.

    Art. 227.   Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • "b" desatualizada pelo 442cpc, que diz que a prova testemunhal é SEMPRE admitida, desde que não vedada pela lei.

  • Alguém pode repetir mais uma vez que houve  revogação do Art. 227 do CC?

    Não deu pra entender nos 100 comentários repetidos anteriormente.

    O triste é que tem mais gente repetindo comentários sem necessidade que comentando sobre o gabarito de fato da questão: A.

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

  • as que eu acerto todo mundo acerta, as que eu erro todo mundo acerta tbm. Difícil essa vida


ID
946042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à usucapião e à prova, julgue os itens seguintes, com base no Código Civil.

Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    MARIA = PRIMA (PARENTE DE QUARTO GRAU COLATERAL)

    LÚCIA = ASCENDENTE

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - REVOGADO

    III - REVOGADO

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

  • Uma observação: Tecnicamente Lúcia não é testemunha, mas sim informante do juízo. Ela não presta compromisso de dizer a verdade (art. 405, paragrafo quarto do CPC).
  • também acho que há um erro técnico nessa questão, ela é informante e nao testemunha..











    Bons estudos...
  • Colegas de estudo, gostaria de repassar um aprendizado. É preciso entender como funciona a banca e aprender como lidar com ela. Por mais que a questão apresente este ou aquele erro técnico, ela não vai mudar o gabarito e lá se vão pontos importantes para a nossa aprovação.

    Pelo que tenho visto, o CESPE por vezes exige um conhecimento multidisciplinar, mas em outros casos quer a letra da lei. Para isso é preciso ficar atento ao comando da questão, que no caso desta pediu que o item fosse analisado com base no Código Civil. Por isso, eventuais recursos foram rechaçados.

    Enquanto concurseiros não importa o que pensamos e sim o que a banca examinadora quer, portanto, vamos aprender a lidar com o CESPE.

    Bons Estudos.

    Tudo é possível ao que crê!!!!
  • Esse seu modo de pensar, WEDSON, é bastante pragmático e evita que você se stresse com a banca. Confesso que eu, também, tenho essa atitude diante de quase tudo na vida - mulheres, trabalho, família, amigos. Pra você ter ideia, até quando bateram no meu carro estacionado, eu me culpei, pois fui eu que estacionei o carro ali. Todavia, quando o assunto é concurso público, a banca tem que ter em mente que está TRABALHANDO. É uma atividade profissional, voltada á consecução de resultado (escolher o candidato mais preparado).

    A questão está errada e ponto final. A banca errou. Ela sabe menos que os candidatos e não alterou o gabarito, mesmo diante dos inúmeros recursos interpostos. Pessoas deixaram de ser aprovadas nesse concurso por causa desta questão. Talvez uma destas venha a ser atropelada por uma carreta sem nunca ter realizado o sonho da aprovação no concurso público. 

    Se você é candidato a concurso público e te perguntam se algo é verdadeiro ou falso, você tem que responder objetivamente - não é como uma mesa de bar, numa conversa sobre futebol, que você concorda ou discorda do que estão dizendo e disso não decorrem quaisquer consequências. A coisa, aqui, é séria. Pra todos nós é sério. Só hoje eu já passei mais de 6 horas LÍQUIDAS estudando. E isso não seria muita coisa pra se queixar, se eu não estivesse assim há um bom tempo e não fosse ter que passar outro tanto tempo estudando. Minha família, namorada, amigos, esperam por mim nos finais de semana como quem espera um presidiário no natal, porque de segunda a sábado não tenho tempo pra nada mais. E eu sou um privilegiado, porque já tenho um emprego, de outro concurso no qual obtive aprovação. Tem gente em situação bem pior - gente que não tem nem o dinheiro de pagar a anuidade de um site desses.

    A pergunta que fica - tá certo a banca ser tão leviana com gente tão séria?
  • Com o perdão da palavra eu discordo das discordâncias em relação à questão. Ok, a prima pode ser testemunha, creio que disto não exista dúvida. Agora, no CC expõe que:

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Ou seja, pelo CC, é admitida o testemunho de ascendentes caso ela seja a unica que tenha conhecimento do fato. No enunciado da questão está explícito que a resposta deve ser basear no CC então em tese não houve erro. 


  • Ou estou louco ou não sei, mas mãe nunca será testemunhas, mas poderá ser ouvida como informante.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    É INFORMANTE, NÃO TESTEMUNHA!!!!

  • ENUNCIADO: "Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro."

    A questão traz uma premissa que tem que ser considerada: se Lúcia, ascendente, se for a única conhecedora do fato além de Pedro, então ela poderá ser testemunha (art. 208).

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: ...

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. 

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Porém, considerando que a prima Maria é colateral de quarto grau, pode ser admitida como testemunha, independentemente se conhece ou não os fatos, haja vista que não há qualquer proibição legal. (1° grau:pais; 2° grau:avós; 3° grau:tios; 4° grau:primos)
    Foco e fé pessoal.
  • No meu nobre entendimento...a parte crucial da questão esta no final..."Lucia somente poderá ser testemunha se for a unica conhecedora do fato ALEM DE PEDRO...

    Senão nobres colegas vejamos o paragrafo unico do art.  228 CC que diz: "para a prova de fatos que SÓ ELAS CONHEÇAM, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo."
    Também errei a questão ....Temos que ler minuciosamente, prestar atenção ATÉ O FINAL das questões pessoal... FORÇA, DISCIPLINA E FÉ!!! A GENTE CONSEGUE!!!!
  • No meu ponto de vista, Lúcia somente poderia ser ouvida como informante e não como testemunha.

  • Resposta vide, Art. 228, parágrafo único, abs.

  • Considere que Pedro seja filho de Lúcia (logo, Lúcia é acendente de Pedro) e primo de Maria (colateral de 4º grau) e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. 

    Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.


    Correto, pois no Direito Civil os ascendentes, descendentes menores de 16 anos, dentre outros, não podem ser testemunhas, salvo em relação aos fatos que somente essas pessoas conheçam. 

  • Para quem vive confundindo os graus de parentesco, segue:

    ***

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho (+ o cônjuge destes) no Terreiro (3), comendo bis (bisneto e bisavó)".

    ***

    Obs1: Tio e sobrinho só poderiam estar no mesmo grau (3), já que é uma relação de equivalência.

    Obs2:  Bisneto e bisavó estão no terceiro grau (3).

    Obs3: Ver tabela: http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

    ***

    Referência: Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • Como veio inspiração para outro macete, vou completar com as restrições a que se submete o colateral de 3 grau:

    ***

    MACETE: Lá em casa tudo é proibido, da porta até o terreiro (= 3 grau), N-Ã-O se pode casar, nem testemunhar, nem ser conselheiro fiscal da sociedade limitada.

    ***

    Referência:

    Art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    [Do conselho fiscal da sociedade limitada] Art. 1.066.§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no§ 1odo art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: 

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • CERTO, mas poderia ser ANULADA, pois conforme art. 228, §1º do CC/02, a ascendente (Lucia) pode participar do processo como DEPOENTE e não como TESTEMUNHA como diz a questão, podendo assim induzir ao erro o candidado, porque depoente e testemunha são figuras que não se confundem no processo.

    Questão mal elaborada.

    Em suma é isso.

  • Analisando a questão:

    Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Pedro é filho de Lúcia, portanto, Lúcia é ascendente (mãe) de Pedro, de forma que não poderá testemunhar para provar o fato jurídico que Pedro pretende provar, porém, para a prova de fato que somente Lúcia e Pedro conhecem, o juiz pode admitir o depoimento de Lúcia.

    Pedro é primo de Maria, portanto, colateral de 4º (quarto) grau, de forma que poderá testemunhar.

    Para provar fatos que somente algumas pessoas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.


    Gabarito – CERTO.
  • Não confundam o penal com o civil, isso de testemunha informante é da seara penal...

  • primos são os nossos parentes de 4º e tios são de 3º.

  • A questão na verdade, está errada, pois Lúcia não poderá testemunhar, e sim depor.

  • CERTO 

    ART 228 § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • "Primo não é parente" rsrs

  • a questão cita "testemunha"... a lei diz "depoimento"...e agora ? rsrsr

    ART 228 , Párágrafo único...Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Redação atualizada, papai.


    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por

    consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere

    este artigo.

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    “Art. 228 do CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - Revogado           

    III - Revogado              

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”.             

  • CPC 73 já trazia a redação do CPC15

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.        

    § 1 São incapazes:        

    I - o interdito por demência;       

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;      

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;          

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.         

    § 2 São impedidos:         

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da    pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;  

  • ATENÇÃO: Primos são parentes de 4º grau. Portanto, a inadmissibilidade da testemunha se estende somente até o tio:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

  • CERTO

  • COPIADO DA MAIS CURTIDA - QUE SE TORNOU DESATUALIZADO...

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - REVOGADO.;

    III - REVOGADO

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Depoente não é testemunha

ID
952369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto às regras estabelecidas no Código Civil para a prova dos negócios jurídicos.

A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.



               Art. 213 CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CONFISSÃO 

    PROCESSO CÍVEL X PROCESSO PENAL


    Confissão é meio de prova, é quando uma parte confessa, ou seja, admite algo que beneficia a outra. O CPC (Código de Processo Civil) define a confissão, enquanto que o CPP (Código de Processo Penal) se limita a descrever como ela funciona no âmbito processual criminal. Isso talvez seja o reflexo de que o CPC é utilizado de forma subsidiária pelos demais sistemas processuais, e, desta forma, um conceito definido no CPC não necessariamente deve ser repetido nos demais sistemas que deste se utilizam secundariamente. Vejamos:
    (CPC) Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.


    Até aí, tudo tranquilo. Das diferenças entre a confissão do Processo Civil e do Processo Penal, a maior é que no Processo Penal, a confissão é divisível e retratável. 


    (CPP) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
    Na sistemática do Processo Civil, a confissão é, de regra, indivisível, contrariamente, portanto, à visão esposada pela Ritualística Penal.
    (CPC) Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
    Isto pode confundir o aluno e o candidato à concursos públicos, que, vendo uma questão, pode se confundir, achando que só existe uma única disposição acerca da confissão, e ao marcar na prova de processo civil, que a confissão é divisível e retratável, ficará se perguntando porque errou a mesma. 

    Então é lembrar: a confissão, apesar de ser basicamente a mesma coisa, se feito em juízo cível será em regra indivisível, ao contrário, no juízo penal, será divisível e retratável.

    http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/2012/09/drops-juridicos-confissao-no-direito.html
  • Sendo objetivo:
    A  confissão feita por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados é NULA (nulidade absoluta), e não anulável.
    Para a pessoa confessar algo, é necessário, em regra, que ela possua a plena titularidade sobre os direitos controvertidos.
  • confissão é irrevogável, salvo= ERRO DE FATO E COAÇÃO! 
  • Errado.

    A confissão é irrevogável (certo - artigo 214, primeira parte)

    Mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável (errado).

    A confissão poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou coação (artigo 214, segunda parte), e será nula se quem confessar não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (artigo 213 => o artigo fala que nesse caso, a confissão não tem eficácia, ou seja, é nula).

  • Nos termos do art. 213 do CC, "não tem EFICÁCIA a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

  • Se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, não há eficácia (art. 213 CC).

    Por fim, conforme art. 214 CC, a confissão pode ser anulada em dois casos: a) erro de fato e b) coação.

  • CONFISSÃO:

    quem não é capaz de dispor do direito: INEFICAZ

    se decorreu de erro de fato ou coação: ANULÁVEL

    Art. 213 . Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A confissão é irrevogável, mas é ineficaz quando provém de quem não tem capacidade para dispor do direito.

  • CESPE SENDO CESPE...

  • A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é INEFICAZ.

  • A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é 'INËFICAZ.


ID
952372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto às regras estabelecidas no Código Civil para a prova dos negócios jurídicos.

A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 232 CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •  Não esqueçam da súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade!

  • Certo, aquele artigo esquecido, hehehe.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


ID
968914
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a “prova” no Direito Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 232 CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

         I - os menores de dezesseis anos; (NÃO HÁ PROIBIÇÃO PARA OS MAIORES DE 65 ANOS)


    B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    C) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


    D) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

         IV - presunção;


    E) Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

         I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

  • CUIDADO. Questão já desatualizada. Conforme a nova redação do Art. 228 do CC, dada pela Lei 13.416/2015, NÃO PODEM ser admitidos como testemunhas:
    - menores de 16

    - interessado no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes

    - cônjuge, ascendente, descendente até o 3º grau.


    BONS ESTUDOS

  •  

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    III - (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 229.        (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) 

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

  •  

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

  • Sobre as provas no direito civil (arts. 212 e seguintes do Código Civil), deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Conforme art. 228:

     

     

    “Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)".

     

     

    Ou seja, há limite mínimo, mas não máximo para que uma pessoa seja testemunha, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) “Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação", assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) A afirmativa está correta, nos termos do art. 232:
     

    “Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

     

    D) Nos termos do art. 212 a presunção é, sim, meio de prova do fato jurídico, portanto, a assertiva está incorreta:


    “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
    I - confissão;
    II - documento;
    III - testemunha;
    IV - presunção;
    V – perícia".

     

     

    E) A prova cuja questão ora se analisa foi aplicada em 2013, portanto, antes da alteração legislativa (Novo CPC) que revogou o dispositivo do art. 229, o qual possuía a seguinte redação:

     

     

    “Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

     

     

    Ou seja, considerando a redação do Código Civil à época da aplicação da prova, a afirmativa estava incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".


ID
994096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmação correta, com relação à prova testemunhal, conforme disposições constantes do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

  • COLEGAS

    Achei esta questão horrível sob o ponto de vista jurídico. Por isso acho interessante comentá-lá com mais profundidade.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A minha crítica vai para a letra "b". Observem que o cabeçalho faz menção expressa ao Código Civil. De fato, se analisarmos as hipóteses do art. 228, CC que arrola situações em que determinadas pessoas não podem ser admitidas como testemunhas, vamos concluir que a hipótese "aquele que, por seus costumes, não for digno de fé", não está em seu rol. Por isso a afirmação estaria errada. No entanto, esta hipótese está prevista expressamente no art. 405, §3°, II do Código de Processo Civil. Assim, uma pessoa que, por seus costumes não é digno de fé não pode ser admitida como testemunha. Mas isso não é o CC que afirma, mas sim o CPC. Um candidato, que conhece o direito, sabe que uma pessoa que não é digno de fé não pode ser ouvida como testemunha. Portanto, se o candidato for afoito, assinalaria esta alternativa. No entanto, se ele observar melhor vai verificar que o examinador foi explícito em relação ao Código Civil, portanto a alternativa está errada (por ausência de previsão). Concluindo: esta é o tipo de questão que só confunde. Uma pessoa que não conhece o CPC com profundidade, acharia, pelo gabarito, que uma pessoa que não é digno de fé poderia ser ouvida como testemunha. Lamentável.

    Continuando. A letra “c” está correta nos termos do art. 230, CC: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    A letra “d” está errada. De fato, dispõe o art. 228, V, CC que não podem ser admitidos como testemunhas, entre outras hipóteses, os cônjuges de alguma das partes. No entanto, complementa o parágrafo único desse dispositivo no sentido de que para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
  • No CC comentado do Theotônio Negrão tem a seguinte observação sobre o art. 228, par ún:

    "mas seu depoimento será prestado independentemente de compromisso (cf. CPC 405, par 4), atuando elas na condição de informantes do juízo" 


  • A) Falso: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 
    B) Falso: não vi previsão legal. 
    C) Verdadeiro: Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. 
    D) Falso: Art 228 Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • À título de complementação, no tocante a letra "c" considerada correta.  A doutrina costuma dividir as presunções em dois grupos:

    a) Presunção legal ou iuris;

    b) Presunção comum, simples ou hominis: tal presunção se baseia na experiência da vida, ou seja, naquilo que ordinariamente acontece.

    Estas não são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, pois nada se prova desacompanhado de outros elementos subsidiários. Esta é a exegese do art. 230 do CC.


  • A) ERRADA: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que forem celebrados” – Art. 401, CPC.

    B) ERRADA: Aquele que, por seus costumes, não for digno de fé, é considerado suspeito e, sento estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas – Art. 405, CPC.

    C) CORRETA: “As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal” – art. 230, CC.

    D) ERRADA: O cônjuge não pode ser admitido como testemunha, a teor do art. 228, V, do CC. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo excetua a regra dizendo “para a prova dos fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”. 


  • Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

  • Mandou bem Lauro. Não tinha atentado para o cabeçalho.

  • A VUNESP não quer saber se o candidato sabe se testemunha digna de fé pode ou não testemunhar.

    Quer sim saber se em qual lei está essa regra. 

    É a VUNESP sendo VUNESP.

  • Art 230: As presunções, que não as legais, não se admite em casos em que a lei exclui a prova testemunhal

  • Cuidado: O artigo 230 do CC foi revogado pelo artigo 1.072, II, do CPC/2015

  • Desatualizada!!

  •  O Art. 401 do CPC de 1973 foi expressamente revogado pelo CPC de 2015. 


ID
1007509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às provas no direito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    A letra “a” está correta. Estabelece o art. 213, CC que não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Como o menor de 16 é absolutamente incapaz (art. 3°, CC), sua confissão não terá eficácia jurídica alguma.

    A letra “b” está errada. Presunção simples (ou hominis) são aquelas que não estão previstas na lei, mas sim na essência do ser humano como ideia de coletividade. Ela pode ser usada pelo Juiz para formar sua convicção quando ele não consegue se respaldar em normas jurídicas. Está intimamente ligada ao Direito Processual Civil: “Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.” No entanto estabelece o art. 230, CC a ressalva de que: As presunções, que não as legais (ou seja, está se referindo às presunções simples), não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    A letra “c” está errada. Tanto as testemunhas incapazes, como as impedidas e as suspeitas podem ser ouvidas como informantes do juiz. A esse respeito, interessante transcrever o art. 405 do Código de Processo Civil, que é muito esclarecedor:
    Art. 405, CPC: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    §1º São incapazes:
    I - o interdito por demência;
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
    §2º São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
    §3º São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio.
    §4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    A letra “d” está errada, pois os arquivos eletrônicos podem ser aceitos como documentos, recaindo sobre eles o regime jurídico das provas documentais, disciplinado pelo Código de Processo Civil (artigos 364 a 399). É possível o juiz aceitar a prova eletrônica com a aplicação do art. 332 do Código de Processo Civil que determina que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Isto é, dependendo do tipo de documento eletrônico, muito embora apresente vulnerabilidade, se é um meio considerado legítimo pelo senso comum, pela prática na sua utilização e não ficou comprovada nenhuma falsidade, ele pode ser considerado verdadeiro e deve ser apreciado. A jurisprudência também vem aceitando tal posição: “Ação de cobrança – prova – cartão de crédito – dispensa da assinatura do portador – existência do crédito que se comprova com o uso do código (...) Por seu turno, da autora não poderiam ser exigidos comprovantes assinados pelo portador do cartão, porquanto, como já foi dito, a mera utilização do cartão com o uso do código dispensa a assinatura”(RT – 748/267).
     
    A letra “e” está errada. Evidentemente que à confissão também se aplica a regra da proibição de comportamento contraditório. Segundo entendimento jurisprudencial aplicável, “Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, no bojo de uma transação, para depois voltar a discuti-la. Admitir tal possibilidade, como regra geral, seria contrariar o princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, que pressupõem a vedação ao venire contra factum proprium. Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, como o prazo mais dilatado para efetuar o pagamento do débito e descartar aqueles, como a confissão da dívida, que lhes possa desfavorecer”.
  • Art. 405 § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

    Portanto, data máxima vênia, discordo do colega Lauro que incluiu os incapazes no §4º, vez que no texto de lei não faz referência a eles.

    Pela leitura do dispositivo, jamais os incapazes podem ser ouvidos.
  • Caro Colega Adeildo

    De fato há quem sustente sua posição pela falta de previsão legal. No entanto a doutrina mais moderna admite perfeitamente a oitiva do menor. Portanto, concordo com o colega Lauro. O menor pode ser ouvido... não como uma testemunha, mas sim como informante. Indaga-se: e se a única testemunha de um fato fosse uma pessoa com 15 anos? Seria o caso se simplemente ignorar tais declarações? Ou poderia o juiz ouvi-la como informante e cotejar tais declarações com as demais provas dos autos?
    Seria prejudicial simplesmente indeferir o depoimento de um menor na situação indicada, pois ele poderia esclarecer a verdade dos fatos, embora reconheça-se a sua precariedade, motivo pelo qual o juiz deve ouvi-lo com reserva, considerando livremente a verossimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa. Expressivo, a propósito, é o ensinamento de Moacyr Amaral Santos, no sentido de que, se a testemunha é menor, quando muito prestaria simples esclarecimentos, “sem as solenidades peculiares à inquirição judicial”. Também, Ernani Fidélis dos Santos, avisa: “A jurisprudência tem, contudo, quebrado o rigor da proibição, quando se trata de discutir a respeito de pátrio poder, guarda de menores etc. O testemunho, em tais hipóteses, é de valor relativo, aconselhando-se, inclusive, que o juiz colha informalmente o depoimento, apenas para sentir o drama familiar e melhor disciplinar a situação da criança”.
  • Colegas Adeildo e Joia

    Sem querer alongar muito essa discussão, mas o próprio Código Civil permite que uma pessoa menor de 16 anos seja ouvida como testemunha. Portanto, cuidado com a expressão "jamais", principalmente em concursos... Vejamos:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Aliás esse tema já caiu em muitas outras provas. Confiram a título de exemplo a letra "d" da Q348366.
  • Art. 405, § 4 do CPC: Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • não confundir os fundamentos o artigo que se aplica ao caso é o 213 

  • Dúvida sobre a "A".

    O menor de 16 (absolutamente incapaz) é assistido. Se o seu assistente fizer a confissão, por que esta confissão não terá eficácia?

  • Devemos nos lembrar que o absolutamente incapaz, exatamente por esta condição, não pode dispor de direitos. A confissão implica numa disposição (de cunho processual, em relação a matéria de fato controvertida no processo). Logo, é impossível ao menor impúbere a confissão.

  • Nagel, concordo com a sua imagem "Proibido PT", mas discordo da sua afirmação. Na verdade, os menores de 16 anos são representados (e não assistidos) como você falou. 

    Mesmo representados, não podem dispor de direitos processuais, ainda que por intermédio de terceira pessoa, porque o ordenamento visa proteger ao máximo seus interesses, sabendo que os menores de 16 anos estão mais propensos a ceder a pressões externas durante o trâmite processual. 

  • Item "C" à luz do Novo CPC

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • A) Não tem eficácia a confissão feita por menor de dezesseis anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    I - os menores de dezesseis anos; 

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    Ainda que com a alteração da redação do artigo 3º trazida pela Lei nº 13.146/2015, os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes, não podendo dispor do direito a que se referem os fatos confessados, de forma que não tem eficácia a confissão feita por menor de dezesseis anos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) A vedação à admissão de prova exclusivamente testemunhal em determinado caso não impede que o juiz se utilize da presunção simples.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    A vedação à admissão de prova exclusivamente testemunhal em determinado caso, impede que o juiz se utilize da presunção simples.

    Incorreta letra “B".

    Observação: o concurso ocorreu antes da revogação dos artigos 227 e 230 do Código Civil, pela Lei nº 13.105/2015, porém, à luz dos artigos revogados, a alternativa se achava incorreta, o que não prejudica em nada o gabarito da questão.


    C) Ao contrário da testemunha impedida, a testemunha suspeita pode ser ouvida como informante do juízo.

    Código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/2015):

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


    O depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Incorreta letra “C".




    D) Arquivos eletrônicos não são aceitos como provas documentais.

    Código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/2015):

    Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

    Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.


    Arquivos eletrônicos são aceitos como provas, desde que produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

    Incorreta letra “D".



    E) À confissão não se aplica a proibição de comportamento contraditório.

    (...) 3- Vedação ao comportamento contraditório: ao se resignarem com os termos do instrumento de confissão de dívida, e, em momento posterior e desfavorável aos seus interesses, contrariarem conduta anterior, os autores incorrem na vedação ao comportamento contraditório, dever decantado do princípio da boa-fé objetiva, e que orquestra o comportamento das partes no 'iter' negocial. (...) (STJ. AREsp 100042 RS 2011/0225625-9. Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA. DJe 02/12/2014).



    À confissão se aplica a proibição de comportamento contraditório.

    Incorreta letra “E".

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015, em nada foi alterado o gabarito, apenas a fundamentação de algumas alternativas.

    Gabarito A.


ID
1044412
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prova dos negócios jurídicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    A letra "a" está errada, pois estabelece o art. 228, I, CC. Não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos (...).

    A letra "b" está correta, nos termos do art. 231, CC: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    A letra "c" está errada, com base em dois dispositivos legais: Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A letra "d" está errada. De fato o art. 228, CC arrola diversas pessoas que não podem ser ouvidas como testemunhas. No entanto, estabelece em seu parágrafo único que "para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

    A letra "e" está errada, pois estabelece o art. 221, CC: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • Questão mal classificada. Refere-se a provas no processo civil.

  • A questão se refere ao título V da parte geral do CC, como o colega Lauro habilmente fundamentou, portanto, não se pode falar que está mal classificada. 

  • A) ERRADA: Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de DEZESSEIS anos – art. 228, inciso I, CC;

    B) CORRETA: Redação exata do art. 231, CC;

    C) ERRADA:  A confissão somente é admitida em relação aos direitos disponíveis e poderá ser anulada por erro de fato ou coação.

    D) ERRADA:  “Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” – Art. 405, parágrafo quarto, CPC.

    E) ERRADA: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem eteja na livre disposição de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público” – art. 221, CC.


  • Achei esse macete nos comentários de outra questão:

    É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:

    (a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;

    (b) TEstemunhar;

    (c) Aceitar MAndato;

    (d) Instituir TEstamento.

  • Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

  • (A) Os menores de dezoito anos não podem ser admitidos como testemunhas. 

    ERRADO. Em regra os menores de 18 anos não podem ser admitidos como testemunhas, contudo, se um menor for a única testemunha do fato, poderá ser aceito pelo juiz.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.  

    (B) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. 

    CERTO. 

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    (C) A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável e não é passível de anulação em nenhuma hipótese.

    ERRADO. 

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    (D) As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas não poderão ser ouvidas em juízo, salvo se prestarem compromisso de veracidade de suas declarações. 

    ERRADO. Os menores de idade, os amigos íntimos ou inimigos capitais, os cônjuges, os ascendentes e descentes e os colaterais até terceiro grau poderão ser ouvidos para a prova de fatos que eles conheçam. 

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    (E) O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor e, independente de registro público, operam seus efeitos em relação a terceiros de imediato.

    ERRADO. Os efeitos em relação a terceiros só se operam após registro público. 

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.


ID
1045105
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os dispositivos referentes à prova, no Código Civil, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 212 CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa "A"

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
  • A- INCORRETA
      De acordo com código ciivil ,a confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação.  É interessante lembrar que o CPC  inclui também o dolo.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    B- CORRETA

    Há determinados negócios que exigem um forma especial, como por exemplo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, que exige instrumento público para sua prova. Já há outros negócios em que a forma é livre , podendo provar se por:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    C- INCORRETA
     Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    D- INCORRETA
    O menor de dezesseis ano pode até ser admitido como testemunha, mas para isso é necessário que o Juiz autorize, de acordo com a circunstância, quando se tratar de um fato que só ele conheça.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Sobre a letra "B".

    Exemplo de fato jurídico: a morte.

    Exemplo de fato jurídico provado mediante presunção: morte presumida, conforme expressamente dispõe o Código Civil.

    Art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • Quanto a a), realmente o artigo diz Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Porém é no mínimo estranho a confissão não poder ser anulada em caso de simulação... Como no caso do Pai admitir em juizo trabalhista que realmente o filho trabalhava para ele para obter algum benefício previdenciário...

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Acrescentando as alternativas ao comentário do colega para facilitar na identificação dos erros.

    a) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de simulação ou de coação. - INCORRETA

      De acordo com código ciivil ,a confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação.  É interessante lembrar que o CPC  inclui também o dolo.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    b) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. - CORRETA

    Há determinados negócios que exigem um forma especial, como por exemplo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, que exige instrumento público para sua prova. Já há outros negócios em que a forma é livre , podendo provar se por:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    c) Possui eficácia a confissão, mesmo que efetuada por quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.- INCORRETA

     Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    d) Os menores de 16 (dezesseis) anos podem ser admitidos como testemunhas, desde que representados por seus representantes legais. - INCORRETA
    O menor de dezesseis ano pode até ser admitido como testemunha, mas para isso é necessário que o Juiz autorize, de acordo com a circunstância, quando se tratar de um fato que só ele conheça.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.






  • Letra "b" = gabarito correto

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.



  • a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
     

    b) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:  IV – presunção (correta)
     

    c) art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
     

    d) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Letra D

    Incorreta 

    Atualizado

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.     

  • Atualizando:

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.


ID
1048978
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    [...]

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.


  • b)  Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    c)

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    d)

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


    todos do Código Civil

  • Alternativa “a”: O CC dispõe que a escritura pública admite, caso o comparecente não saiba escrever, que outra pessoa capaz, a seu rogo, assine o documento. Vejamos:

    Art. 215. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    A alternativa está correta.


    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Portanto, a alternativa “b” está incorreta, já que a confissão é irrevogável e não revogável como constou da alternativa. Além disso, ela é anulável se decorrer tanto de erro de fato quanto de coação.

    Alternativa “c”: De acordo com a redação do CC:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Portanto, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos que não ultrapassam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. No caso de qualquer valor, a prova testemunha é admissível como subsidiária ou complementar das provas por escrito. Por esta razão, a alternativa está incorreta.

    Alternativa “d”: Consoante o CC:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, pode ser feita por intermédio de representante. Entretanto, ela somente é eficaz nos limites em que o representante por vincular o representado. A alternativa “d” está incorreta, pois considera que em hipótese alguma a confissão pode ser feita por representante, o que não corresponde à previsão legal.


  • O novo Código de Processo Civil (2015) traz revogação expressa do art. 227 do Código Civil de 2002 (pelo art. 1072 do CPC/15) havendo, portanto, a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal de negócios jurídicos com objeto de valor superior a 10 salários mínimos na data da celebração.

     

    Bons estudos!

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


ID
1059889
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, no tocante às provas, em regra, a confissão.

Alternativas
Comentários

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


  • Então, lembrem-se: CONFISSÃO NÃO REVOGA, ANULA-SE!

  • Art. 214 CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


  • De acordo com o Código Civil brasileiro, no tocante às provas, em regra, a confissão.



    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.



    A) é irrevogável. 

    Segundo o Código Civil, a confissão é irrevogável.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) não pode ser anulada se decorreu de erro de fato. 

    Segundo o Código Civil, a confissão pode ser anulada se decorreu de erro de fato.

    Incorreta letra “B".



    C) é revogável mediante termo expresso. 

    Segundo o Código Civil, a confissão é irrevogável.

    Incorreta letra “C".


    D) é revogável por qualquer meio inequívoco de expressão da vontade.

    Segundo o Código Civil, a confissão é irrevogável.

    Incorreta letra “D".


    E) é revogável se imediata e na presença de no mínimo duas testemunhas idôneas. 



    Segundo o Código Civil, a confissão é irrevogável.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito A.


  • Vale lembrar:

    PROCESSO CIVIL Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    PROCESSO PENAL: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Gabarito A

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Colocaram até Código Penal nos comentários. Kkkkkk. Daqui um pouco alguém está colocando o Código de trânsito da Irlanda
  • Colega Wagner Vieira, com todo o respeito, é bom lembrar o regramento do CPP, eu sempre faço essa associação (os regramentos são distintos no CPC, CC e no CPP), porque é útil na prova!!!! o melhor estudo é o sistemático, a não ser que você não precise estudar processo penal.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


ID
1071169
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prova, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A:

    A confissão é irrevogável, não, porém, se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    CERTO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Resposta B:

    Os traslados, as certidões, as atas de audiências são considerados instrumentos públicos, extraídos por notários ou perante a autoridade judiciária.

    CERTO: Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    Resposta C:

    Os livros dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem e, escrituradas sem rasuras, em seu favor, confirmados por outros subsídios. 

    CERTO: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Resposta D: 

    d) Como a escritura pública, lavrada em cartório de títulos e documentos, tem fé pública, fará prova plena se não houver vício de vontade do vendedor ao fazer o ato.

    ERRADO: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Aqui vale também, como complemento, a leitura da Lei 8935: 

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

      I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

      II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

      III - lavrar atas notariais;

      IV - reconhecer firmas;

      V - autenticar cópias.

  • Fiquei com certa dúvida em relação a alternativa "a":

    "A confissão é irrevogável, não, porém, se provém (a revogação) de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados." 

     A disposição do art. 214 do CC menciona o termo "ANULADO" e não "REVOGADO".

    Questiono: No direito Civil a anulação e revogação possuem o mesmo sentido?

    Se alguém puder esclarecer essa dúvida, desde já agradeço! 


  • Rodrigo Dantas,

    a resposta para sua pergunta encontra-se no  Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ou seja: 

    CONFISSÃO NÃO REVOGA, ANULA-SE!!

  • Entendo que a questão deve ser anulada, pois há duas alternativas erradas (quando o problema pede para marcar uma alternativa errada):

    O artigo Art. 218, do Código Civil, estabelece que "Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato".

    Porém, a alternativa B), da questão em comento, afirmou que "Os traslados, as certidões, as atas de audiências são considerados instrumentos públicos, extraídos por notários ou perante a autoridade judiciária."

    Está visível a antinomia da alternativa B) com a letra do artigo 218, do Código Civil, pois este define uma condição circunstancial para que traslados e certidões sejam considerados instrumentos públicos, afinal, só se consideram instrumentos públicos os traslados e certidões, verbis, "se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato". Além disso, o dispositivo legal em foco não inclui, entre os documentos a que se refere, a ata de audiência, que por si só (como está no enunciado da alternativa do problema), não consubstancia instrumento público. Para mim, portanto, a alternativa B) está errada por esses dois motivos.

    O gabarito marcou a alternativa E). Mas como a alternativa B), para mim, também está errada, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela Banca.

  • Apesar de ter acertado a questão em função de já ter participado de concurso de Notários/Registradores, não compreendo o motivo de ser cobrada em um concurso de MP. Alias, a prova de Direito Civil está repleta de Direito Contratual e Empresarial. Completamente sem sentido.

  • A resposta da A é a combinação do art. 213 com o art. 214 do CC.

  • Não obstante os comentários dos colegas, ainda entendo que a alternativa A está errada:

    "A confissão é irrevogável, não, porém, se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

    A conjunção adversativa "porém" dá a entender que a confissão deixa de ser irregovável, isto é, torna-se revogável "se provém de quem nao é capaz de dispor do direito a que se refere mos fatos confessados".

    Ocorre que o art. 213 trata essa hipótese como ineficácia da confissão, que não se confunde com revogação, como bem salientado pelos colegas.

    Por isso, e por uma questão de interpretação de texto, o enunciado a meu ver também está errada.

  • No meu humilde entendimento a letra A está muito CONFUSA, pois da a entender o seguinte:

    1. a confissao é irrevogável; (parte 214)

    2. PORÉM se oriunda de quem não é capaz de dispor do direito confessado será REVOGÁVEL. (parte do 213, com alterações)

     

    A alternativa mistura os arts 213 e 214, gerando a dúvida, pois o 214 CC diz apenas que a confissão é IRREVOGÁVEL, mas caberá ANULAÇÃO se decorreu de ERRO DE FATO OU DE COAÇÃO. (nada citando esse art sobre capacidade de confessar).

     

    Indiquem para comentários

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Tecnicamente também entendo que a alternativa da letra "A" encontra-se igualmente equivocada. Como bem ressaltou os colegas, revogação não se confunde com o instuto da anulação. O primeiro está inserido dentro do juiízo de oportunidade inerente a manifestação válidade vontade. Lado outro, a anulabilidade do ato resvala nos próprios elementos intrinsecos à manifestação de vontade. Restando ausente um desses elementos a vontade estará viciada, de modo que, ao contrário do juizo de oportunidade dos atos válidos, não haverá outra solução senão o reconhecimento da sanção das invalidades. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prova, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts. 212 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. A confissão é irrevogável, não, porém, se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    A alternativa está correta, estando em consonância com a disposição contida no artigo 214 do Código Civilista, que assim prescreve:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    B) CORRETA. Os traslados, as certidões, as atas de audiências são considerados instrumentos públicos, extraídos por notários ou perante a autoridade judiciária.

    A alternativa está correta, pois está de acordo com o artigo 217 do CC/02:

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    C) CORRETA.Os livros dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem e, escrituradas sem rasuras, em seu favor, confirmados por outros subsídios. 

    A alternativa está correta, estando em harmonia com o que prescreve o artigo 226 do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    D) INCORRETA. Como a escritura pública, lavrada em cartório de títulos e documentos, tem fé pública, fará prova plena se não houver vício de vontade do vendedor ao fazer o ato.

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o artigo 215 do CC/02

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Destarte, a escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja, a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local de sua efetivação e assinatura dos contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. 

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • A Confissão poder ser ANULADA por erro de fato ou coação não quer dizer a mesma coisa de poder ser REVOGADA. Por isso marquei a A como incorreta.

  • Não concordo com o gabarito. Na minha opinião, a alternativa A está incorreta. Vejam essa questão da CESPE:

    (cespe) A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável.

    GABARITO: Errado

    Explicação:

    quem não é capaz de dispor do direito: INEFICAZ

    se decorreu de erro de fato ou coação: ANULÁVEL


ID
1116118
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz à prova, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Se os comparecentes não souberem a língua nacional, e o tabelião entender o idioma em que se expressam, a escritura pública poderá ser redigida na língua estrangeira daqueles.ERRADO
    • Art. 215, §3º, do CC A escritura será redigida na língua nacional.
    • b) O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, é dotado de fé pública, fazendo prova plena, inclusive em relação a terceiros.ERRADO.
    • Art. 221, do CC:  O instrumento particular, feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os dá cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    • c) Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.CERTO.
    • Art. 227, parágrafo único, do CC: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
    • d) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo, em sede de ação envolvendo direitos disponíveis, como prova de algum ato.ERRADO.
    • Art. 218, do CC: Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

  • A) ERRADA. Art. 215, §§ 1º 4º, CC/2002:

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    B) ERRADA. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    C) Art. 227, parágrafo único, CC/2002 - Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    D) Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

  • Foi revogado o caput do artigo 227 do Código Civil pela lei 13.105/2015, no entanto o páragrafo único continua vigente. 

  • prova testemunhal é sempre admissível.

  • Não está desatualizada não!!

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    14-06-2017


ID
1116601
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz à prova, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) A confissão é revogável.ERRADO.
    • Art. 214, do CC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    •   b) Admite-se, qualquer que seja o seu valor, a prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos.ERRADO.
    • Art. 227, do CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunha só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    • c) Podem ser admitidos como testemunhas os cegos e os mudos, mesmo quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.ERRADO
    • Art. 405, §1º, IV, do CC: São incapazes: o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
          d) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia com o exame. CERTO.

          Art. 232, do CC: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

        

  • Complementando:

    Letra C - Incorreta. Art. 228, III do CC/02.

  • Questão desatualizada. Agora é possível que os mesmos testemunhem. Vejamos:

    § 2o  A pessoa com deficiência PODERÁ testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Desatualizada, pois não existe mais a regra de que a prova testemunhal não se aplica ao negócios jurídicos que nao ultrapassem o décuplo do SM...


ID
1120414
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às provas no direito civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 213 CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.


    C/C

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;



    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Letra E - ERRADA - cc/02

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.


  • Letra D - ERRADA - CC/02:


    "Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las."

  • Artigo 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

  • A) CERTA.  --- Art. 213, CC


    B) ERRADA. --- Art. 227, CC


    C) ERRADA. --- Art. 231 e 232, CC


    D) ERRADA. --- Art. 219,CC


    E) ERRADA. --- 229, II, CC

  • A- Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (Correta)

    B- A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. (ERRADA)   Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    C-Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, a pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário, sem qualquer consequência. (ERRADA) 

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


    D-As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato. (ERRADO)

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.


    E-Não se admite recusa de prestação de depoimento por testemunha, ainda que o fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.(ERRADA)

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.


  • Impossível ler o comentário do Munir Prestes e não lembrar do Lula: "a luta continua" :P

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Mesmo diante das mudanças feitas no Título das PROVAS do Código Civil pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a questão continua atual.

    Vale lembrar que o artigo que tratava da alternativa "b" foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil.

    Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Atenção: os arts. 227 e 229 do CC foram revogados pelo CPC/2015 (Lei n º 13.105, de 2015).

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • esse art. 229 foi revogado

  • A questão trata das provas.

    A) Não tem eficácia a confissão feita por menor de 16 anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Não tem eficácia a confissão feita por menor de 16 anos de idade.

    Correta letra “A”.

    B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.

    Incorreta letra “B”.

    C) Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, a pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário, sem qualquer consequência.

    Código Civil:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, a pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário, porém, não poderá aproveitar-se de sua recusa e a recusa poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Incorreta letra “C”.

    D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não se admite recusa de prestação de depoimento por testemunha, ainda que o fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.

    Código Civil:

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


    Admite-se recusa de prestação de depoimento por testemunha, desde que o fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1165282
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.

II. O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde que não haja qualquer intenção difamatória.

III. Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e objeto lícito possível, determinado ou determinável.

IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.

V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado.

Assinale a alternativa que apresenta as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    II - Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    III - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    IV - Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. 

    V - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. 

  • Ficou faltando o altruístico na alternativa I, mas ainda assim é a menos errada.

  • É possível assertar a questão marcando a letra menos errada.

    Friso isso, porquanto o item I diz que: "É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte".

    Certamente, o ato de dispor do próprio corpo para depois da morte é válido. Ocorre que, referida disposição deve ser gratuita, pois, caso seja onerosa, além de ser ato inválido, ensejará em crime. Senão vejamos o fundamento legal para a questão.

    Art. 14, do CC/02. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. 

  • Mal formulada, na verdade, se está pedindo Letra da Lei o item I deveria Estar com a seguinte redaçāo

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    De qualquer forma por eliminaçāo a resposta é letra D

  • Pessoal não tem nada formulado errado no item I. O fato de estar faltando o motivo altruístico, não torna a questão menos correta. Se atenha ao que diz a assertiva apenas. E o que ela diz está TOTALMENTE correto, embora a lei seja mais abrangente que a assertiva. Cuidado!
  • I. É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.

    Correta afirmativa I.


    II. O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde que não haja qualquer intenção difamatória.

    Código Civil:

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, ainda que não haja qualquer intenção difamatória.

    Incorreta afirmativa II.


    III. Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e objeto lícito possível, determinado ou determinável.

    Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer três requisitos: agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Código Civil:

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Correta afirmativa IV.



    V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado.

    Correta afirmativa V.



    Assinale a alternativa que apresenta as afirmativas CORRETAS.

    A) I, III e V apenas. Incorreta letra “A”.


    B) II, IV e V apenas. Incorreta letra “B”.


    C) I, III e IV apenas. Incorreta letra “C”.


    D) I, IV e V apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.


  • I. É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte. 

    Esse item encontra-se descrito no artigo 14 do CC/02 - portanto, correto

    II. O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde que não haja qualquer intenção difamatória. 

    Trata-se de uma violação ao direito da personalidade. Segundo o artigo 17 do CC/02: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando NÃO haja intenção difamatória". 

    Por isso, item errado

    III. Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e objeto lícito possível, determinado ou determinável. 

    Requisitos descritos no artigo 104 do CC/02: A validade do negócio jurídico requer: I_ agente capaz; II _ objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III _ forma prescrita e não defesa em lei.

    IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada. 

    Artigo 112 - Nas declações de vontade se atenderá mais a INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem

    V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado

    Diante do artigo 213, parágrafo único do CC/02 temos: 'Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado'

  • Questões com artigos incompletos (nao errados) e interpretação da letra da lei que em muitos casos eh o suficiente para deixar questões erradas em muitas bancas.


ID
1168153
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos meios de prova e suas particularidades.

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;


    bons estudos

    a luta continua


  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, aprova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A letra “b” está errada, pois segundo o art. 230, CC: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    A letra “c” está errada, pois o art. 228, V, CC estabelece que não podem ser admitidos como testemunhas (...) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes,por consanguinidade, ou afinidade.

    A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 229, CC: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II. a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;III. que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo devida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

    A letra “e” está certa, nos termos do art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos. Portanto, acima dessa idade podem ser testemunhas normalmente.


  • Lembrando que o primo das partes do processo pode ser testemunha porque é colateral de 4º grau !

  • Lauro, seus comentários são ótimos, mas infelizmente, o comentário em relação a letra C não dá pra justificar a mal formulação dela por parte da banca. Entendo que colateral possa ser testemunha, conforme até mesmo no código civil no mesmo art. 228, V mencionado acima por ti, porém além do 3° grau, ou seja, 4° grau em diante não haveria qlqer impedimento legal. Por isso vejo a assertiva passivo de recurso, pois tanto a letra E como a C seriam respostas da questão.
    Cabe muita interpretação, em relação aos parentes colaterais serem ou não considerados como testemunhas, já que a lei não diz e menciona que não pode ser testemunha o colateral até o 3° grau. Por isso, deveria para afastar essa dúvida, dizer qual o grau do colateral na questão.

  • Não há motivos para discussão quanto a alt. C.


    A questão diz: Em regra são admitidos como testemunhas.......

    Quando na verdade a REGRA é que não são admitidos até o 3º grau.......



  • Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)

    É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:

    (a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;

    (b) TEstemunhar;

    (c) Aceitar MAndato;

    (d) Instituir TEstamento.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Arts. 227, 229 e 230 do CC todos revogados pela Lei nº 13.105/2015 (NCPC), muita atenção!

  • A questão continua ATUAL.

     

    Apesar das mudanças ocorridas nos artigos que embasam a questão, não houve alteração no artigo que é a resposta correta.

     

    A) ERRADA e o Art. 227, CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

     

    B) ERRADA e o art. 212, continua em vigor: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

     

    C) ERRADA e o inciso V do art. 228, do CC continua em vigor: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    [...].

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    D) ERRADA e o art. 229, do CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

     

    E) CERTA e o art. 228, I do CC continua em vigor: art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos. 

  • Não obstante os comentários anteriores, creio que a questão não padece de desatualização. O art. 228, § 1º, do CC dá a resposta: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (...); § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. A alternativa revela-se como correta.

    Bons estudos!!!!

  • A) A prova exclusivamente testemunhal é admitida para negócios jurídicos de qualquer valor, desde que a testemunha não seja única.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o décuplo do maior salário mínimo vigente.

    Incorreta letra “A”.


    B) No ordenamento civil brasileiro, a presunção não é admitida como meio de prova.

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

    No ordenamento civil brasileiro, a presunção é admitida como meio de prova.

    Incorreta letra “B”.


    C) Em regra, os parentes da linha colateral são admitidos como testemunhas, salvo se tiverem interesse no litígio.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Os parentes da linha colateral até o terceiro grau de alguma das partes, não podem ser admitidos como testemunhas.

    Incorreta letra “C”.



    D) Não é lícita a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.

    Código Civil:

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o artigo 229 do Código Civil, porém, quando da realização do concurso, tal artigo ainda não havia sido revogado.

    Porém, em nada altera o gabarito, uma vez que a alternativa está incorreta. Pois era lícita a recusa (ninguém poderia ser obrigado) a prestar depoimento que levasse à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) Admite-se o depoimento de menor, com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, como prova testemunhal.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes,  os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos menores com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.

    Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e pela Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.

    Gabarito E.


  • A questão não está desatualizada como informa um comentário logo abaixo, pois as alternativas erradas foram justamente a dos artigos revogados. Logo não há erro, uma vez que não houve nenhuma mudança com a alternativa correta.

  • Com a revogação do art. 229 do CC, a meu ver, passa a ser ilícita "a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo", tendo em vista a ausência de previsão legal. Logo a questão apresentaria duas respostas corretas C e E.

     

    Em relação à alternativa A, mesmo diante da revogação do art. 227, a assertiva apresenta erro em sua parte final, ao condicionar a prova exclusivamente testemunhal à existência de outro meio de prova ("desde que a testemunha não seja única"), quando na verdade a lei determina apenas que a prova testemunhal seja subsidiária (ou seja, não havendo outro meio de prova, a testemunhal será admitida) ou complementar da prova por escrito.

  •  a) ERRADO ...   

    A prova exclusivamente testemunhal é admitida para negócios jurídicos de qualquer valor, desde que a teste-munha não seja única.

     b) ERRADO .... ART. 212CC

    No ordenamento civil brasileiro, a presunção não é admitida como meio de prova.

     c) ERRADO .. ART. 228CC

    Em regra, os parentes da linha colateral são admitidos como testemunhas, salvo se tiverem interesse no litígio.

     d)  ERRADO TBM

    Não é lícita a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.

     e) CORRETO

    Admite-se o depoimento de menor, com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, como prova testemunhal.

  • ATENÇÃO: Só lembrando os demais colegas que com a recente alteração legislativa - vide Lei 13.105/2015, os artigos 229 e 230 do CC/02 foram "REVOGADOS".

  • O fato do CPC ter revogado o artigo do CC que trata do valor do negócio jurídico e da prova testemunhal, a questão não está desatualizada pq permanece em vigor o seu parágrafo único.

    Diz ele que qq que seja o valor do NJ, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova escrita. Assim, admite-se a prova testemunhal desde que não exclusiva, podendo ser prestada por única testemunha.

  • art 227 revogado

  • letra A....prova exclusivamente testemunhal ,em negócios jurídicos não é aceita , devendo ser suplementar ou complementar ...independente do valor .....art 227 revogado

  • Lei 13.105/2015, os artigos 229 e 230 do CC/02 foram "REVOGADOS".


ID
1195585
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentro do estudo dos negócios jurídicos, o Código Civil separa capítulo específico sobre a prova dos mesmos. Quanto à prova dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A letra "a" está correta nos exatos termos do art. 231, CC.

    A letra "b" está errada. Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    A letra "c" está errada. Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    A letra "d" está errada. Art. 228. "Não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos; (...)". No entanto convém lembrar que estabelece o parágrafo único desse dispositivo: "Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

    A letra "e" está errada. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir aprova que se pretendia obter com o exame.


  • Embora o gabarito seja a letra A, mais um vez, como já ressaltei em outro comentário, os menores de 16 anos podem ser testemunhas, pois o parágrafo 1º do art. 228 do CC, é claro ao afirmar que para fatos dos quais somente estes podem presenciar:

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     

    OU SEJA, PODER, PODE, MAS É EXCEÇÃO. O português do examinador não entende que a palavra "pode" inclui as exceções.

  • Todo aquele que se recusar a realizar um exame médico necessário a fazer prova de algum fato alegado contra si, como o exame de DNA, que determina paternidade, por exemplo, como preceitua a disposição lega supramencionada, “não poderá aproveitar-se de sua recusa”. No caso específico do DNA, se o demandado não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade genética. O art. 232, confirma que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com exame.

  • GABARITO LETRA A

     

    Código Civil, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

     

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);

    III - (Revogado);

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • É notório a que a resposta da questão é a letra "a", porém, ainda acredito que poderia ser acionado por recurso anulando a alternativa "d", baseado no § 1º do art. 228.

  • Para quem está dizendo que a D também pode ser considerada correta pelo §1 do até. 228 ("§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo."), notem que não utilizaram a palavra "testemunha" aqui. Eles (menores de 16 anos e outros previstos no caput) podem depor, mas não como testemunha. Eu interpretei que eles estavam se referindo justamente a depor na condição de informante. E não é a mesma coisa, porque o informante não presta compromisso de dizer a verdade, como a testemunha.


ID
1243531
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  •  a) "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." (Art. 215)

     

     b) CORRETA: "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" (art. 231).

     

     c) "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários" (Art. 219).

     

     d) "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (Art. 227CC, parágrafo único).

    Art. 442 NCPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".

     

     e) CORRETA : "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público" (Art. 221)

     


ID
1254259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das provas admitidas no direito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C (Todos os fundamentos que encontrei exigem a tradução)

    CC/02

    A) Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    B) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    E) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

  • sobre a alternativa correta "c"

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
    ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE A
    ORDEM MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA
    ESTRANGEIRA, SEM TRADUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ
    OBSTÁCULO À COMPREENSÃO E À VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. VALIDADE NÃO
    CONTESTADA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
    SÚMULA N. 284 DO STF.
    1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
    pelo TRF da 4ª Região, que concedeu mandado de segurança para
    liberar veículo importado, que foi apreendido em razão de autoridade
    reputá-lo usado e, portanto, de importação proibida (Portaria Decex
    n. 08/1991). Defende-se a tese de que "a juntada aos autos de
    documento em língua estrangeira, sem a indispensável tradução
    firmada por tradutor juramentado, fere diretamente o art. 157 do
    Código de Processo Civil - CPC" (fl. 454)
    2. O Tribunal de origem não considerou o idioma estrangeiro um
    empecilho à compreensão e à valoração dos documentos juntados aos
    autos. Assim, não há falar na obrigatoriedade da tradução, mormente
    quando a validade desses documentos não fora contestada pela parte
    interessada. Precedentes: REsp 924.992/PR, Rel. Ministro Paulo de
    Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 616.103/SC,
    Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004.
    3. Agravo regimental não provido.

  • A C pra mim está errada!
    Vejamos o que diz o CPC, art. 157: Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
    Entendo que documento em lingua estrangeira só pode ser juntado se acompanhado de tradução.

  • Quanto à alternativa C, prevalece a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo.

  • Gabarito C.


    Respondi essa questão fazendo uma interpretação extensiva do artigo 337 do CPC:


    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

  • Concordo com os colegas, pra mim a alternativa C também está errada.

  • Apesar de ser estúpido e incipiente no tema.... acho essa questão horrorosa...ridícula.....

  • Quero ver julgados que entendem que é dispensável a tradução!!!! Não os encontrei.

  • c) Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português, mas podem ser admitidos, mesmo sem a tradução, quando não acarretarem dificuldades à compreensão e prejuízo às partes.

    "Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão-somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito (pas de nulitté sans grief). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel.

    Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004)."

    (RO 26/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)


  • Tinha que ser a CESPE ...

  • Depois que eu comecei a fazer prova FGV, eu passei a AMAR a Cespe, mesmo diante dessas questões.., hehe 

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os livros e as fichas dos empresários e das sociedades provam contra as pessoas a que pertencem quando escriturados sem vícios e confirmados por outros subsídios, por disposição expressa do art. 226, caput, do Código Civil. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o art. 219, parágrafo único, do Código Civil determina que “as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art.. 224, do Código Civil, determina que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País". Mas, com base no princípio de que não há nulidade sem prejuízo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, juntado um documento em língua estrangeira nos autos desacompanhado da tradução juramentada, sendo ele compreensível e não havendo impugnação da parte contrária a respeito, não deverá ser a sua nulidade declarada. Acerca do tema, vide acórdão do Resp 616.103/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ 27/09/2004. Assertiva correta.
    Alternativa D) A confissão feita por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados é ineficaz (art. 213, caput, Código Civil). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os cegos e os surdos-mudos somente não podem ser admitidos como testemunhas quando a ciência do fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam. Assertiva incorreta.
  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "C"


  • Gabriela, no meu caso foi quando comecei a fazer questão ESAF. Banca do cão. I s2 CESPE.

  • NOVO CPC:

     

    A) Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

     

    B) Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

     

    C) Usei a lógica...

     

    D) Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    E)  Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    (...)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • NOVO CPC:

     

    C) Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

  • Alterntiva D

    A partir da lei 13146/2015, foram revogadaos os incisos II e III do art. 228 do CC.

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (revogado)

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (revogado)

    A lei também acresceu o parágrafo 2º ao referido artigo.

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Eu acho que a questão está desatualizada:

    NCPC -  Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Para quem está trazendo uma jurispudência sobre a qual se admite a juntada de rovas em língua estrangeira sem tradução, pensem que para cada decisão desse tipo existem mil ao contrário. em uma questão objetiva não pode cair exceção e sim regra. a Banca vacilou.

     
  • DÚVIDA LETRA C

    Acho que não está desatualizada. Alguém sabe?

    CPC15 segue a lógica CPC73, e achei jurisprudência à luz no NCPC (apenas em sede de TJ) que mantinha entendimento do STJ à luz do CPC73

    CPC73

    Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

    Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

    CPC15 Art, 192 pú

  • CPC-15- Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.


ID
1393231
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange às provas e seus meios de produção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Incorreta. Art. 227, CC/02. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    c) Incorreta. Art. 228, CC/02. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    d) Incorreta. O STJ entende que há presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade. Vale destacar que tal presunção não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

    e) Incorreta. Art. 229, CC/02. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • a) Correta - 212 C.C

    b) Incorreta - Art. 227 C.C

    c) Incorreta - Art. 228 , V, C.C

    d) Incorreta - Art. 232 C.C

    e) Incorreta - Art. 229, I C.C

  • presunção é modalidade  de prova? épacaba....

  • O pior, caro ceifa dor, é que a questão está absolutamente correta.

    Presunção é modalidade de prova por expressa previsão do art. 212, IV, do CC.

  • O Art 227 CC estabelece que, salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a 10 x o maior SM do país, todavia, ela é admitida independentemente do valor do negócio jurídico como subsidiária ou complementar da prova escrita.

    Os colaterais até o 3º grau por afinidade ou consanguíneo, não servem como testemunha ( Art 228, V)

    Interpretação a contrário senso do artigo 231 CC ( não pode se negar, sob pena de presunção relativa)

    É permitida a recusa (Art 229, I CC)

      

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)


    É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:

    (a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;

    (b) TEstemunhar;

    (c) Aceitar MAndato;

    (d) Instituir TEstamento.


  • Mnemonico prático: MEIOS DE PROVA - > Imaginem que na operação LAVA JATO ,  a polícia federal  tinha  provas  de envolvimento do PT gravadas em um CD. - CD DO PPT :)

     

    CD DO PPT :)

    C  - confissão;

    D - documento;

     

    DO

     

     P- presunção 

    P- perícia.

    T- testemunha;

     

    Letra da lei: Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • uma dúvida que me veio a mente é sobre a hierarquia das provas. Pensei que não existisse face ao principio do livre convencimento motivado do juiz, por isso considerei errada a letra a. 

    Alguem poderia explicar melhor essa situação.

    Agradeço.

  • ATENÇÃO: O ART 227 DO CC, QUE EMBASOU A RESPOSTA DADA COMO CORRETA, FOI REVOGADO PELO NOVO CPC!

  • ATENTOS!

     

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • O Art. 227 do Código Civil foi revogado pelo NCPC - QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Essa da Barbara foi a melhor que eu ja vi, kkkkkk

    Mto boa!!!

  • a) São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova.

    CORRETO. As leis processuais não criam uma ordenação lógico-jurídica dos meios de prova. Cada prova tem seu valor intrínseco, segundo seu modo de ser e segundo os resultados que em cada processo são aptas

     

     b)Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, desde que haja mais de uma testemunha.

    ERRADO. Em regra NÃO SE ADMITE PROVA TESTEMUNHAL, salvo se NÃO ULTRAPASSAR o décuplo do Salário Mínimo. 

     

     c)Os parentes colaterais por afinidade podem ser admitidos como testemunhas, independentemente do grau de parentesco.

    ERRADO. NÃO PODE SER TESTEMUNHA: *Menores de 16 anos *Interessado/amigo/inimigo *Cônjuges/ascendentes/descendentes e colaterais até terceiro grau

     

     d) A recusa à realização de exame médico necessário não pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.

    ERRADO. Aquele que se nega a submeter-se à exame médico NÃO pode se aproveitar de sua recusa. Mas não precisará fazê-lo, considerando-se sanada a prova que se pretendia obter. 

     

     e)Não é permitida a recusa a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

    ERRADO. É permitido que se recuse a prestar depoimento sobre:

    - Fatos criminosos ou torpes que lhe foram imputados

    - Acerca dos quais não possa responder SEM DESONRA própria ou de seu cônjuge/parente.

    - A cujo respeito, por estado/profissão deva guardar sigilo.

    - Coloque em perigo sua vida ou de cônjuge/parente 

    OBS: ISSO NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO e DE FAMÍLIA. 

  •  

    RESPOSTA CORRETA LETRA A 

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    ABS.

  • O macete que o nosso colega Advocacia Pública trouxe para nós nessa questão não está certo. O menor de 16 anos NÃO pode ser testemunha. Vide art. 228, CC:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    Cuidado com certos comentários, porque pode prejudicar os demais!!!

  • Atualmente a letra E também esta correta, já que tal dispositivo foi revogado.

     

  • B) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, desde que haja mais de uma testemunha.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o décuplo do maior salário mínimo vigente.

    Incorreta letra “B".




    C) Os parentes colaterais por afinidade podem ser admitidos como testemunhas, independentemente do grau de parentesco.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Os parentes colaterais por afinidade não podem ser admitidos como testemunhas, até o terceiro grau das partes.

    Incorreta letra “C".

    D) A recusa à realização de exame médico necessário não pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.

    Código Civil:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    A recusa à realização de exame médico necessário pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.

    Incorreta letra “D".

    E) Não é permitida a recusa a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

    Código Civil:

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o artigo 229 do Código Civil, porém, quando da realização do concurso, tal artigo ainda não havia sido revogado.

    Porém, em nada altera o gabarito, uma vez que a alternativa está incorreta. Pois era permitida a recusa (ninguém poderia ser obrigado) a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, devesse guardar segredo.

    Incorreta letra “E".

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi alterado.


    A) São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova. 

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.

     

  • Art. 227 e 229 revogados no CC: tais alterações não tornam a questão desatualizada

    letra e continua incorreta por força agora do art. 388 no NCPC

    letra b continua incorreta, pois não é exigível mais de uma testemunha (ao meu ver) nos negócios não-solenes.

     

    Art.227 do CC revogado: motivos

     por força do novo CPC (art. 444) só se cogita da necessidade de haver começo de prova escrita (que pode ser reforçado por prova testemunhal) quando a lei expressamente exigir “prova escrita da obrigação”. Sendo, porém, não-solene o negócio, e não havendo regra específica a exigir a prova escrita (como há, por exemplo, para o depósito voluntário, nos termos do art. 646 do Código Civil), será admissível a produção de prova exclusivamente testemunhal

     

    Art. 388 do NCPC que revogou o art. 229 do CC

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • CC -  Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    CPC -  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    .  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

      Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. 

  • Art. 227, CC/02  - Revogado

  • O art. 229 foi revogado

  • O ART. 229, CC, FOI REVOGADO, PORÉM O P. ÚNICO PERMANECEU EM VIGOR E DISPÕE:

     

    QUALQUER QUE SEJA O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, A PROVA TESTEMUNHAL É ADMISSÍVEL COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO.

    PORTANTO, A PROVA TESTEMUNHAL SERVIRÁ COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.  REVOGADO

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • Fui seco responder achando que era uma questão de processo penal


ID
1444174
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prova testemunhal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Não se pode afirmar que a confissão seja um negócio jurídico uma vez que ela não cria direitos e obrigações para as partes, não vincula o juiz e não se confunde com o reconhecimento do pedido ou com a renúncia ao direito.       

  • a confissão é uma espécie de PROVA.

    TÍTULO V
    Da Prova

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Artigo 212

    O fato jurídico pode ser provado por meio de:

    I Confissão 

     

    Ou seja, não é negócio jurídico, mas sim fato jurídico .

  • ARTIGOS DO CC

    B) ART 227 Parágrafo único.

    Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    E) Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

  • Letra A correta! Confissão jamais deve ser considerado negócio jurídico, visto que é espécie atrelada a prova e não há uma bilateraliadade da vontade das partes!

  • A confissão é um instrumento para o alcance do negócio jurídico.


ID
1457710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, referentes à interpretação da lei, aos direitos da personalidade, à validade dos negócios jurídicos e à prova.

Considere a seguinte situação hipotética.
Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação, caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da confissão.


Alternativas
Comentários
  • Certo.

    No caso concreto o pedido deve ser indeferido, pois João apenas “se arrependeu” da confissão feita, sem alegar qualquer outro fato. Neste sentido, prevê o art. 214, CC: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação” (essas situações não foram alegadas por João).


  • A galera está classificando mal as questões!!

  • Irrevogabilidade da confissão

    Ao ditar que a confissão é irrevogável (37), mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, o art. 214 do CC-2002 modificou em parte o art. 352 do CPC, na medida em que:

    a) corrige defeito de redação do dispositivo processual que menciona que a confissão pode ser revogada pelos vícios de consentimento que nomina.

    A confissão é irrevogável.

    A possibilidade que se abre de subtrair-lhe os efeitos relaciona-se com a invalidade, abrindo-se oportunidade à anulação, e não à revogação. (38)

    b) restringe a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de erro, unicamente ao erro de fato.

    O erro de direito, então, não enseja mais a anulação da confissão. E é “compreensível que assim seja, porquanto a confissão é meio de prova e não negócio jurídico; a ela, portanto, só interessa o aspecto fático revelado pelo confitente. Pouco importa que, psicologicamente, a parte tenha revelado certo fato porque tinha errônea noção de sua situação jurídica. O que vale para o direito, na espécie, é o fato em si, já que, na técnica das provas, ‘quem confessa o faz com relação a fatos e não a direitos’”. (39)

    c) elimina a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de dolo.

    A eliminação do dolo como hipótese ensejadora de anulação da confissão deve-se ao fato de que referido vício não compromete a vontade da parte em revelar a verdade.

    O dolo importa em astúcia que leva “a parte a confessar fato contrário a seu interesse, mas não necessariamente inverídico. Assim, mesmo ilaqueado no tocante a conveniência prática de confessar, a confissão permanecerá como meio revelador da verdade do fato narrado pela parte. O que importa é a veracidade e não o motivo pelo qual a parte confessou”. (40)

    Críticas a parte, os instrumentos processuais adequados para o interessado fazer valer o seu direito de invalidar a confissão continuam ditados pelo art. 352 do CPC: a) ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita a confissão; b) ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual a confissão constituir o único fundamento.

  • Complementando...O novo CPC corrobora o entendimento do art. 214 do CC acerca do caráter irrevogável da confissão e de suas respectivas exceções, vejamos:

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


  • Alto índice de erro; letra da lei; AINDA há esperança!!

  • Tem diferença sim, Larissa Santos.

    Veja o que dispõe o CPP:

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A confissão no processo civil não tem tratamento similar ao do processo penal, uma vez que, na área criminal, infelizmente, ocorre obtenção de confissão por meios não admitidos pelo ordenamento jurídico, daí por que a providencial retratabilidade permitida no art. 200 do CPP. Lembrem-se que, muitas vezes, trata-se de réu preso confessando...

    Já no processo civil, não há tolhimento da liberdade do confitente. Ademais, o art. 352 do CPC, excepciona as hipóteses de possibilidade de retratação da confissão (se emanada de erro, dolo, coação) e por meio de ação própria. Aqui, no processo civil, embora a questão mencionasse Direito Civil e questionou regra processual, de acordo com a regra geral prevista na seção dedicada à Confissão, a partir do art. 348 do CPC, o caso é de irretratabilidade da confissão, repita-se, como regra.


  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação, caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da confissão. 

    Conforme Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão pode ser anulada em face de vícios de consentimento. Mas não é revogável, isto é, aquele que confessa não pode simplesmente arrepender-se e requerer a revogação do ato.

    Diz-se que a confissão é irrevogável justamente porque não é um ato negocial, mas fonte de prova legal e definitiva. Dessa forma, não é dado a quem confessa um fato relevante para a solução do litígio, arrepender-se da informação dada, ou reconsiderar a versão fática nela contida. Não tem ele o direito de contestar a própria confissão.

    A confissão é irrevogável.


    Gabarito - CERTO. 

  • No direito Processual civil a confissão é irretratável. No direito processual penal a confissão é retratável.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • E na esfera penal?


  • na esfera penal ela é revogável e divisível.

  • Eu nao entendi porque ela esta em LINDB, ajuda!!!

  •  DA CONFISSÃO E DO DEPOIMENTO PESSOAL
       1 - CONCEITO DE CONFISSÃO   Confissão é a declaração que uma parte faz da verdade dos fatos que, a um tempo, lhe são desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Consiste a confissão na declaração, com efeito probatório, de ciência de fatos, tidos como verídicos pelo confitente, e contrários  ao seu interesse, sendo favoráveis à outra parte.  “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.” (Art. 348 do CPC)   Resulta da confissão um reconhecimento da verdade formal, eis que o juiz, via de regra, aceita a confissão sem realizar uma perquirição mais profunda do animus daquele que confessou, no sentido de saber se os fatos são realmente verdadeiros ou não.   A confissão do (do réu) distingue-se do reconhecimento jurídico do pedido , porque na confissão o processo não se extingue, devendo ser proferida uma sentença, que muito provavelmente tomará a confissão como uma prova fundamental.  Já no reconhecimento jurídico do pedido, como são aceitos não só os fatos, mas também as conseqüências jurídicas, extingue-se o processo, e, por isso, com sentença necessariamente favorável à parte contrária. Nesse sentido, há decisão do 1º TACivSP em que se entendeu que não se pode confundir entre confissão e reconhecimento jurídico do pedido uma vez que a confissão  se inscreve nos meios de prova, art. 348 e seqüentes do CPC, enquanto o reconhecimento jurídico do pedido diz respeito à própria  pretensão do autor.   Assim fica fácil observar  a distância entre o reconhecimento e a confissão.  Na confissão, ocorre apenas a admissão de um fato (ou de certos fatos) como verdadeiro. Daí não se conclui, inexoravelmente, que o direito objeto do litígio deva atribuir-se à parte contrária. A pretensão e a resistência ( ao menos em tese) permanecem, e deve o juiz sobre elas manifestar-se.  
    2 - NATUREZA JURIDICA DA CONFISSÃO     Efetivamente, na confissão há o reconhecimento voluntário da verdade de fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária, que os alega com fundamento de um seu  direito. Mas aquele reconhecimento diz respeito a fatos ocorridos no  passado e, como tal, prova uma  obrigação anterior  e pré-existente, não originando dele a obrigação.   Pela confissão, portanto, não se  forma um contrato nem se constitui  uma obrigação, que existiriam anteriormente a ela. Poderá, isso sim, provar o contrato ou a obrigação.   Por outro lado, quem confessa não o faz com a vontade de favorecer o adversário. Se o  confitente reconhece verdadeiros fatos contrários ao seu interesse, é porque sobre esse prevalece o  seu respeito pela verdade, seja  por motivos outros que o  impelem a ser verdadeiro e não passar por mentiroso. O principal fundamento da confissão é de ordem psicológica, consistente na regra moral que obriga a dizer a verdade.   Afastando qualquer idéia
  • DIRETO AO PONTO. só há duas exceções.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Vamos notificar erro na classificação perante ao QCONCURSOS. É último botão do lado direito, depois de "fazer anotação".

  • Se fosse no âmbito penal a confissão seria revogável.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • ATENÇÃO! Novo CPC: 

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ATENÇÃO! Novo CPC: 

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • A confissão, em regra tem caráter irrevogável. Entretanto, se for feita mediante coação ou erro de fato, é anulável.

  • Gabarito: Certo

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A confissão é irrevogável e só pode ser anulada em caso de coação ou erro de fato, o que não ocorreu no caso de João.

  • Pulei de processo penal para processo civil e errei de bobeira. Jogo que segue.

  • Se liguem

    Processo penal -> Divisível e retratável

    Processo civil -> Irretratável.

  • ART. 213º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
1507987
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prova dos negócios jurídicos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Letra "b" errada. Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Letra "c" errada. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Letra "d" errada. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.




  • A confissão obtida mediante erro de fato ou coação é anulável

    Certas pessoas não poder ser admitidas como testemunha para provar certo negócio jurídico(- 16 anos, enfermidade ou retardamento mental e não tiverem discernimento para pratica do ato, os cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais etc...), todavia, se somente  elas puderem provar tal fato, então serão admitidas ( Art 228, par único)

    Seus efeitos em relação a terceiros somente após o registro público   

  • LETRA A CORRETA Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

  • A questão trata da prova nos negócios jurídicos.

    A) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Código Civil:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável e não é passível de anulação em nenhuma hipótese.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável, porém é passível de anulação em caso de erro de fato ou de coação.

    Incorreta letra “B”.

    C) As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas não poderão ser ouvidas em juízo, salvo se prestarem compromisso de veracidade de suas declarações.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Código de Processo Civil:

    Art. 447. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    Art. 447. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas poderão ser ouvidas em juízo, mas sem prestar compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Incorreta letra “C”.

    D) O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor e, independente de registro público, operam seus efeitos em relação a terceiros de imediato.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    .

    B) A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável e não é passível de anulação em nenhuma hipótese.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    C) As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas não poderão ser ouvidas em juízo, salvo se prestarem compromisso de veracidade de suas declarações.

    Art. 228, § 1  Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    .

    D) O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor e, independente de registro público, operam seus efeitos em relação a terceiros de imediato.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.


ID
1541008
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. De acordo com o Código Civil, NÃO podem ser admitidos como testemunhas:

I. os menores de dezesseis anos; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
II. aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
III. os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
IV. o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E". Todos os itens estão corretos.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juizadmitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.



  • Art. 228 Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Questão desatualizada!

     

  • Questão desatualizada!

    Pela nova redação a resposta certa agora seria a letra

    Veja a nova redação:

    Art. 228 Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Questão desatualizada, notifiquem o erro para o QCONCURSOS!

  • Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 


ID
1544107
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ~Gabarito E - Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

  • Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.Desta forma, com base no artigo 225 do CC, poderá a parte contrária impugná-la, possuindo apenas presunção relativa, logo admite-se prova em contrário."Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão."
  • LETRA E CORRETA Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

  • Hoje eu aprendi que se for mostrado um vídeo em juri, ainda há como a parte contrária impugnar exatidão..só no BRASIL MSM pqp!

  • Josué Gonçalves, não penso que isto seja tão ruim, já que diante de tanta tecnologia está facil fraudar, por exemplo, um vídeo. 

  • A) Diz o legislador, no art. 225 do CC, que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". Incorreta;

    B) Serão válidas como prova plena se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Incorreta;

    C) O art. 225 do CC estabelece que “a força probante das reproduções não depende de autenticação por tabelião, desde que a parte contra quem forem exibidas não lhes impugnar a exatidão (...). Essa autenticidade é presumida sempre que a parte contrária não impugnar tais documentos. Trata-se, mais uma vez, de PRESUNÇÃO RELATIVA, ou “IURIS TANTUM", sendo interessante sempre a perícia quando houver dúvidas, na linha do que estava no parágrafo único do art. 383 da codificação processual civil" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 487). Incorreta;

    D) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 225. Correta.

    Resposta: E 
  • GABARITO : E

    CC. Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    O CPC veicula disposição semelhante:

    CPC. Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.


ID
1548349
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    Bons estudos! ;)
  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (LETRA A)

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. (LETRA B)

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(LETRA C)

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. (LETRA E)

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Mesmo que faça prova plena, ela não é absoluta, comporta prova em contrário ( juris tantum).

  • Cuidado! Dizer que faz prova "plena" é diferente de dizer que faz prova "absoluta".

  • Sobre o tema provas no Código Civil, deve-se analisar as alternativas e identificar aquela que está INCORRETA:

    A) A afirmativa está correta, nos termos do caput do art. 213:

    "Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado".


    B) A assertiva está correta, de acordo com o § único do art. 213 (acima transcrito).

    C) A afirmativa está correta, em consonância com o art. 214: "Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

    D) Conforme dispõe o art. 215:

    "Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e local de sua realização;
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
    § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
    § 3º A escritura será redigida na língua nacional.
    § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    § 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade".


    Portanto, conforme caput, observa-se que a escritura faz prova PLENA e não relativa, logo, a assertiva está incorreta.

    E) De acordo com o art. 217 a afirmativa está correta"Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Atenção com essa questão, pois o STJ já decidiu que a presunção a que se refere o art. 215 é de natureza relativa, como se lê no seguinte julgado:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

    QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

    PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02.

    1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013.

    2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento.

    3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita.

    4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade.

    5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.

    6. Recurso especial conhecido e desprovido.

    (REsp 1438432/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014)

    Apesar disso, a questão cobrava a literalidade da lei, que traz precisamente a expressão "prova plena".

    Bons estudos a tod@s!

  • GABARITO: LETRA D (é a INCORRETA)

    A) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    .

    B) Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    .

    C) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    D) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova relativa.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    .

    E) Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.


ID
1556782
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prova no direito civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: B

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;


  • a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    b) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

    c) Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 

    d) Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    e) Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

  • Letra E:

    A presunção pode ser:

    legal - aquela que conta da lei

    simples - quando deduzida pelo juiz da causa com base nos critérios de razoabilidade e equidade.

     

  • Os artigos 227 , 229 e 230 foram revogados.

  • Indiquei a questão para comentário. Embora o art. 228, I, do CC/2002 indique que não se admite o testemunho de menores de 16 anos, no parágrafo 1º diz expressamente:

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    OU SEJA, se o enunciado da questão diz "pode" então é porque há possibilidade, QUANDO A PROVA DE FATOS QUE SÓ ELAS CONHEÇAM.

    PARA MIM, Merece ANULAÇÃO.

     

  • Gabarito: LETRA B

    Art. 228. NÃO podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

     

    CUIDADO! Em relação a letra C houve mudança em 2015: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Questão anterior a lei nº 13.146, de 2015, que revogou o caput do art. 227. Hoje, a assertiva da opção "c" também estaria incorreta.

  • Questão desatualizada!!

  • Questão desatualizada, pois, hoje, há duas respostas corretas: "B" e "C". Isso porque, o Novo Código de Processo Civil revogou o art. 227, do Código Civil, diante disso, a alternativa "C" também passou a ser incorreta e a questão pedia a incorreta como gabarito. 

     

    Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • risos.

  • Questão desatualizada. Notifiquem o erro para o QCONCURSOS.

  • HOJE A LETRA C EStÀ ERRADA, foi revogada pelo NOVO CPC

  • DESATUALIZADA

    A única alternativa correta, após a Lei 13105/2015, é a letra A.


ID
1597450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange às provas e seus meios de produção, de acordo com a legislação civil aplicável e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Erro da E: Meu erro, confundi: Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.


  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002  

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • B ) -( que é o gabarito) ----- a lei : art. 228 CC e art. 405 CPC veda o testemunho dos menores de 16 anos ( absolutamente incapazes ) , não fazendo menção aos relativamente incapazes.Dai que , sim, podem ser admitidos como testemunhas desde que não haja outra causa impeditiva .


    A ) não há hierarquia entre as provas - o CC no art. 212 as enumera .


    C )art. 227 CC e pun. - não há porém essa ressalva quanto a ser única a testemunha .


    D) sobre atas notariais : 

    "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

    Não há nada que fale que a ata notarial (prevista na L.8935/94) não tenha a mesma presunção de veracidade da escritura pública ( vide art. 215 CC que fala sobre a presunção de veracidade da escritura ).


    E ) Sum . 301 STJ 

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.



  • Atenção à futura revogação dos incisos II e III do art. 228 do CC pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que vai entrar em vigor em janeiro de 2016.

  • Fica aqui mais uma crítica à revogação do inciso III do artigo 228. Não vai mudar em nada o sistema de provas. Afinal o cego vai continuar não podendo depor sobre fato que viu e o surdo não poderá depor sobre algo que ouviu. A regra já era desnecessária. Contudo mais desnecessária ainda foi sua revogação... Ah, o legislador...
  • a) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    INCORRETA. Não há qualquer hierarquia entre os diferentes meios de prova.

    b) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    CORRETA. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

    Logo, os relativamente incapazes (maiores de 16 anos) podem ser testemunhas.

    c) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    INCORRETA. A prova testemunhal é admitida sempre e independentemente do valor do negócio jurídico quando for subsidiária ou complementar à prova escrita.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    d) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    INCORRETA.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    e) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    INCORRETA. A presunção de paternidade é juris tantum: Enunciado de Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • questao desatualizada com o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.

  • Atenção  para o parágrafo 2o adicionado ao art. 228 pela Lei 13.146 de 2015: § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 


  • Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)

    É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:
    (a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;
    (b) TEstemunhar;
    (c) Aceitar MAndato;
    (d) Instituir TEstamento.
  • Essa questão está desatualizada. Duas leis aplicam-se: (1) a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que entrou em vigor no início de 2016 (07-1-16), e como dito pelos colegas, alterou o art. 228, retirando os incisos II e III, modificando a redação do § 1º e acrescentando o § 2º; e (2) a Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 (18-3-16). Ela revogou o art. 227, caput. Ou seja, restou apenas o parágrafo único, cujo teor é: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."

  • Galera, não muda em nada o gabarito da questão. A questão continuará tendo como gabarito a opção B. Portanto, se mantém atualizada conforme o Estatudo da Pessoa com Deficiência e o novo CPC. Pois, os relativamente incapazes podem testemunhar, ao contrário do absolutamente incapaz que com a alteração será apenas os menores de 16 anos. Não altera em nada a resposta da questão.

  • B- correta -art 228-ICC.

  • Art. 227.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Súmula 301- Ementa: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (presunção relativa, válida até prova em contrário) de paternidade.

  • Assinale a alternativa correta no que tange às provas e seus meios de produção, de acordo com a legislação civil aplicável e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

     

    a) - A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

     

    Afirmativa INCORRETA. A regra estabelecida no art. 212, do Código Civil é exemplificativa e, não taxativa, por força do Art. 369 e 370, do CPC.

     

    b) - Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 228, Parágrafo único, do CC: "Parágrafo unico - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

     

    c) - Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 227, do CC: "Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados".

     

    d) - Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 215, do CC: "Art. 215 - A escritura pública, lavrada em em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".

     

    e) - A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatops termos da Súmula 301, do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz  presunção "juris tantum" de paternidade".

     

  • Em complementação aos comentários do César Ribeiro, e a título de atualização de material, deve-se observar que por força da Lei nº 13.105/2015, o caput do artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".

  • A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Não há hierarquia entre os meios de prova.

    Incorreta letra “A”.



    B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes,  os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva quanto a ser testemunha única ou não.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário alcança esse tipo de documento.

    Incorreta letra “D”.


    E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    Súmula 301 do STJ:

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris tantum de paternidade.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.

    Gabarito B.

  • A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Não há hierarquia entre os meios de prova.

    Incorreta letra “A”.



    B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes,  os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva quanto a ser testemunha única ou não.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário alcança esse tipo de documento.

    Incorreta letra “D”.


    E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    Súmula 301 do STJ:

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris tantum de paternidade.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.

    Gabarito B.

  • Atualização: O art. 227 fora revogado. Mantendo-se o texto apenas em relação ao se parágrafo único:

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  •   Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 

         Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Fonte: http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com.br/2013/04/juris-et-de-jure-x-juris-tantum.html

  • REVOGADO Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Como colocou Dajan Elifas Balduino:

    Artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".

    mesmo assim Parabéns: CÉZAR DE MELO RIBEIRO

  • Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário

    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

  • A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    Não há hierarquização entre os meios de prova.

    O sistema processual brasileiro adota o sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo.

    Logo, a confissão não prevalece sobre os demais meios de prova, tampouco a prova documental prevalece sobre a testemunhal.

    CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. - CORRETO

    A contrario sensu do dispositivo legal abaixo, o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos incompletos) pode ser testemunha, desde que não haja nenhuma das outras causas impeditivas.

    CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos; [ABSOLUTAMENTE INCAPAZES]

    II - ( Revogado);

    III - (Revogado);

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    A prova testemunhal é admitida independentemente do valor do negócio jurídico.

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    A ata notarial é dotada de presunção de veracidade.

    CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    Presunção “juris et de jure” corresponde a presunção absoluta.

    A recusa do suposto pai a realização do exame de DNA implica na presunção relativa (“juris tantum”).

    Nesse sentido:

    Súmula 301, do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade.

  • Alternativa (B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. Fundamento: art.228, I, CC, verbis "Não podem ser admitidos como testemunha os menores de 16 anos." Por óbvio, os menores de 16 são absolutamente incapazes (art.3°, cc.)

    Art. 4°, I, cc: são relativamente incapazes os maiores de 16 a menores de 18 anos.

    A alternativa (E) súmula 301-STJ: Em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção JURIS TANTUM de paternidade e não presunção uris et de jure.

    Juris tantum: presunção relativa.

    Juris et de jure: presunção absoluta.

    De forma semelhante, o art. 231 do cc, diz que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da causa.

  • Sobre a letra "C" (ERRADA) - Código Civil, Art. 227.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Nota-se que não existe nenhuma limitação relativa ao valor e também não há nenhuma restrição sobre a necessidade de haver mais de uma testemunha.


ID
1758808
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A escritura pública lavrada em notas de Tabelião,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C) [A escritura pública lavrada em notas de Tabelião,] é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Bons estudos!
  • apenas a título de curiosidade: apenas o registro torrens faz prova com presunção absoluta (lei de registros públicos).

  • CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • A escritura pública produz prova plena dos fatos ocorridos na presença do Tabelião, já que o instrumento se presta não só a demonstrar o fato, mas também a constituí-lo. Então, constituído, a escritura lavrada goza de fé pública, ou seja, de presunção (relativa) de veracidade. 


    G: C

  • Enunciado 215: artigo 215, CC. A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, completa) importa presunçao relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do parág. 1, devendo ser conjugada com o disposto no parág. único do artigo 219.

  • O artigo 215 do CC (gabarito da questão em tela) vem recebendo diversas criticas , principalmente dos processualistas, por ainda conter menção pela qual a escritura pública faz prova plena de atos e negócios jurídicos. Por certo, a expressão PROVA PLENA não vem mais sendo usada tanto no direito material quanto no processual , inclusive pela tendencia  de relativização de princípios e direitos. Em verdade, a menção ao valor e à força probante dos documentos , em cotejo com outras provas, revela resquícios do antigo sistema de prova tarifada, pelo qual o juiz ficava adstrito a valorar mais intensamente alguns meios de prova que outros.Como e cediço, vige o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, de sorte que não há mais vinculação por parte do magistrado, a quem compete sopesar os elementos probatórios conforme seu entendimento fundamentado.

    Fonte:Código Civil Interpretado - Silmara Chinellato 

  • Hoje eu aprendi que a escritura pública lavrada em nota de Tabelião é documento público, dotado de fé pública, e que faz prova plena, pouco importanto o livre convencimento do juiz.
     

  • GABARITO: C

    CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

  • De acordo com o art. 405, do Novo Código de Processo Civil, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Acerca do tema, relevante parcela da doutrina preleciona que "o dispositivo derroga a parte final da redação do art. 215 do Código Civil que faz referência à 'prova plena', ou seja, ao caráter absoluto da prova. Trata-se de força probatória que gera presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas dos autos, de acordo com o convencimento do juiz do art. 371, CPC (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código Civil e o direito processual. In: DIDIER JR., Fredie; MAZZEI, Rodrigo (org.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. Salvador; JusPodivm, 2006. p. 105; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 383, v. 1).

  • A) faz prova plena, mas não é documento dotado de fé pública, podendo ser impugnada por qualquer interessado.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião faz prova plena e é documento dotado de fé pública.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) é documento dotado de fé pública, mas não faz prova plena, porque o convencimento do juiz é livre.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública e faz prova plena.

    Incorreta letra “B”.



    C) é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) firma presunção absoluta de veracidade do que nele constar, por ser documento dotado de fé pública.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Incorreta letra “D”.



    E) é documento público, mas não dotado de fé pública, porque o Tabelião exerce suas funções em caráter privado, por delegação do Estado, por isso, também, não faz prova plena.


    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública e  faz prova plena.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • A expressão "prova plena" consubstanciada no caput do art. 255 é alvo de críticas, porque poderia indicar que a escritura pública é prova absoluta e completa do negócio jurídico.

    No entanto, tendo em vista que, atualmente, predomina o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a escritura pública traz apenas uma presunção relativa, que pode ser afastada por outros meios. [TONIELLO, Vitor Bonini. Direito Civil. Coleção Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016].

     

    Na hora da prova você tem que decidir se responde a questão baseado na letra da lei ou no que a doutrina diz. Pela doutrina a resposta certa seria a B, mas a FCC escolheu seguir a letra da lei, portanto o gabarito é a letra C. Boa sorte na sua escolha, eu escolhi errado. [sangue nos O-O¬]

  • Pois eh Jaqueline, o foda é que o enunciado nem falou que era de acordo com o CC, daí fica foda...

  • CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     §1º, V. a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, salvo quando outros requisitos sejam exigidos por lei,

     §3º A escritura pública será redigida em língua nacional.

     §4º Somente se um dos comparecentes não souber a língua nacional E o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

  • Amigos, vejo que persiste uma interpretação de que "prova plena" está diretamente ligada à presunção ABSOLUTA. Não é verdade!

    Fazer prova plena é mais ou menos o seguinte: O sujeito matuto, apertador de teta de vacas vai ao cartário e leva um montão de documentos: recibos, procurações, plantas, declarações de vizinhos, fotos, croquis, comprovantes de pagamentos de impostos, comprovante de cadastros em órgãos públicos, etc. Afirma para o tabelião que é o novo proprietário do imóvel e quer vê-lo registrado em seu nome. O Tabelião analisa toda a "papelada apresentada" e ao final lavra uma escritura pública do imóvel em nome do apresentante dos documentos. O sujeito vai feliz e serelepe para casa. Dias depois um terceiro o aciona na justiça dizendo que é o dono do imóvel, será que ele precisa apresentar toda aquela "papelada" que apresentou ao tabelião para afirmar que é ele o novo proprietário ou basta apresentar a escritura?

    Isso mesmo! basta apresentar a escritura, pois ela faz prova plena, quer dizer: ela sozinha substitui toda a "papelada" usada para lastreá-la.

    Daí a dizer que ela faz prova absoluta não é a mesma coisa, pois apesar de fazer prova plena (substitui a papelada) a escritura pode ser questionada assim como poderia ser qualquer dos documentos apresentados para lastreá-la, portanto trata-se de presunção relativa e não absoluta de que o apresentante é o proprietário do imóvel.

    Logo, apesar de fazer prova plena, pode ser desconstituída, se provado que os documentos não eram idôneos e por isso, mesmo inicialmente fazendo prova plena, pode ser atacada e o juiz formar o convencimento no sentido da sua inidoneidade, desconstituindo-a.

  • Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

  • Letra de lei seca - correto

    Doutrina/Enunciados de Jornadas - incorreta

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • DA PROVA

    212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

    Prova plena - Aquela que, por sua natureza, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão.

  • Venosa discorda deste gabarito!

  • Quando o CC/2002 trata da escritura, ele trata daquela lavrada no cartório de notas.

    Nesse caso, segundo o art. 215, essa escritura constituirá um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A rigor, consoante consta no §1º do artigo descrito, a escritura pública deve conter: 

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"


ID
1812649
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Lei federal n° 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o código civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

  • A) ERRADA - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    B) ERRADA - Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.C) CERTA - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    D) ERRADA - Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.


  • a) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. 

    ERRADA. Art.213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    b) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. 

    ERRADA. Art. 218 Considerar-se-ão instrumentos públicos.

     

    c) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    CORRETA. Art. 215 Letra literal da lei

     

    d) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem.

    ERRADA. Art. 226 Provam contra e a favor.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • A questão trata da prova.

    A) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. 

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    A confissão não conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. 

    Código Civil:

    Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    Incorreta letra “B”.

    C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem.

    Código Civil:

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESPOSTA:

    a) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à INCORRETA: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    b) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. à INCORRETA: Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    c) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. à CORRETA!

    d) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem. à INCORRETA: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem.

    Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C

    A) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    .

    B) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    .

    C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    .

    D) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem.

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.


ID
1861108
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

I. Os menores de 16 (dezesseis) anos.

II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam.

III. Os maiores de 60 (sessenta) anos.

IV. O cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: 

    I - os menores de dezesseis anos; ITEM I (ERRADA)

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; 

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; ITEM II 

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; 

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. ITEM IV

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 
     

  • Com a nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, que alterou o  art. 228, podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • De acordo com a nova lei os descritos no item II também poderiam ser testemunhas, certo???

     

    - Art. 42 LRP. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

    Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

    Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

  • Na verdade, todos podem testemunhar, se o fato for somente de seu conhecimento (busca da verdade prevalece sobre a formalidade processual) ---> Art. 228, §1, CPC


ID
1886179
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É INCORRETO afirmar que, não havendo imposição legal de forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

Alternativas
Comentários
  • Gab: "D".

    A dedução não está no rol do art. 212, CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I. confissão; II. documento; III. testemunha; IV. presunção; V. perícia.

  • Questão bem tranquila.

  • MNEMÔNICO: 

    PRE TES CO DO PE

    PREsunção;

    TEStemunha;

    COnfissão;

    DOcumento; e

    PErícia.

  • Dada "de graça" a um futuro servidor público federal...

  • Uma questão dessa p magistratura?! Vou mudar o foco, uai!...

  • calma concurseira enqto. Todos sabemos que as provas são compostas 10% por questões muito fáceis, 10% fáceis, 40% médias, 10% difíceis e 10% muito difíceis. O fato de você responder uma questão muito fácil do concurso de magistratura não pode ser interpretado como certeza de sucesso frente às outras questões.

  • É INCORRETO afirmar que, não havendo imposição legal de forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: 

     

    a) - Confissão.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, I, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão".

     

    b) - Presunção. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, IV, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção".

     

    c) - Testemunha. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, III, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: III - testemunha".

     

    d) - Dedução

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 212, I a V, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia".

     

    e) - Perícia.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, V, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: V - perícia".

     

  • Essa é pros candidatos que decoram minemonico, "D" de documento virou "D" de dedução 

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Ao invés de Mnemônico, prefiro usar o próprio enunciado para obter a resposta, quando possível, é claro:

    FaTo    P.PR. ova DO

    Art. 212.CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o FATO jurídico pode ser PROVADO mediante:

    I - conFissão;

    II - DOcumento; (na prova estava Dedução!)

    III - Testemunha;

    IV - PResunção;

    V - Perícia.

    Espero ter ajudado!

  • Art. 212 CC:

     

    Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • GABARITO : D

    CC. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

  • GABARITO: D

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.


ID
1909762
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia

     


    bons estudos

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Nossa, muito irrelevante perguntar a ordem descrita no artigo.

  • A confissão segue o documento; a testemunha presume a perícia. 

  • Uma observação que acho válida. Você não inspeciona um fato. Eliminaria as erradas. Mas eu errei. Só pensei isso depois de responder...

  • O artigo 212 não elenca a INSPEÇÃO como meio de prova do fato jurídico uma vez que o fato jurídico já ocorreu quando o juiz faz a inspeção. O juiz formará o convencimento por presunção diante do que ele observa com a inspeção (que é fonte subsidiária).

     

    Ademais, o juiz não inspeciona o FATO, e sim  as pessoas ou as coisas (art. 481, CPC/2015). No primeiro caso, tanto as partes quanto um terceiro podem servir como fonte de prova.

     

    Da Inspeção Judicial

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

     

    A inspeção é meio de prova subsidiário. Presta-se, portanto, para os casos em que percepção do julgador não pode ser obtida por outros meios comumente admitidos no processo. Em suma, o exame direto pelo magistrado serve para esclarecer, clarear determinado fato, e não para conhecê-lo.

  • Aline Zanetti, a banca não questionou a ordem, e sim quais eram os meios admitidos. Nota que só na letra C tem os itens do art. correto.

  • Explora o examinador na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que dispõe o Código Civil em seu artigo 212, sobre as possibilidades de como o fato jurídico pode ser provado. Senão vejamos: 

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    Conforme o Código Civil, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante 

    A) confissão, documento, inspeção, presunção e perícia. 

    B) documento, inspeção, testemunha, presunção e perícia. 

    C) confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. 

    Perceba, da leitura do artigo, que a assertiva supracitada é única que elenca todas as hipóteses contidas no artigo 212. Todas as demais assertivas incluem a prova da inspeção, que não é prevista. Embora o art. 212 arrole de modo exemplificativo e não taxativo os meios de prova dos atos negociais a que não se impõe a forma especial, que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, convencendo o órgão judicante dos fatos aos quais se referem, deve ser observado o comando da questão, que requer do candidato o estrito conhecimento acerca do que prevê o Código Civilista.

    D) confissão, documento, testemunha, inspeção e perícia. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:

  • Era so saber que inspeção , nao e meio de prova, pois e meio de prova subsidiário e nao se da sobre fatos, e sim sobre pessoas e coisas.

  • GABARITO: C

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Letra "C" Art. 212 CC.


ID
1931731
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao valor probante de documentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

     

    D) 

    Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

  • Alternativa A 

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    Alternativa C- Lei 6015/73

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

  • GABARITO [A]

     

    A) CC/02 - Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    B) NCPC - Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

     

    C) Lei 6.015/73 - Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

     

    D) NCPC - Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, caput, do Código Civil - Lei nº 10.406/02. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 425, II, do CPC/15, que fazem a mesma prova que os originais "os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Esses documentos estão sujeitos a registro para surtir efeitos em relação a terceiros e não a seus signatários (art. 129, 2º, Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 423, do CPC/15, que "as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa incorreta.
  • CARACA!!! Os caracas simplesmente COPIARAM E COLARAM o artigo!!!!! kkkkk que DECOREBA!!!

  • a) Correto. CC, Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    b) Errado. CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    c) Errado. Lei 6.015/73 - Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    d) Errado. CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original

  • consulplan, a banca ctrl v ctrl c

  • No que tange ao valor probante de documentos, é correto afirmar:

     

    a) - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 221, do CC: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".

     

    b) - Terão força probante de cópia autenticada os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 217, do CC: "Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas".

     

    c) - Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação aos seus signatários, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 129, da Lei 6.015/1973: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no art. 167, I, 3; 2º) - os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos".

     

    d) - A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser suscitada a dúvida perante o juiz diretor do foro.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 223, do CC: "A cópia fotografica de documentos, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original".

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • E) se impugnado -> apresenta o original assinado.

    D) para efeitos aos signatário - documento assindo <-> registro pra efeitos perante 3°

    B) nao e qualquer força probante ou muito menos força de copia autenticada, e sim -> a MESMA força probante do que o documento que os represente.


ID
1948447
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Diante desta afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não poderia a escritura pública constituir presunção absoluta. 

     

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

     

    I - data e local de sua realização;

     

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

     

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

     

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

     

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

     

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

     

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

     

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

     

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Segundo o STJ, a presunção de veracidade que trata este artigo é relativa (215, CC). A quitação dada em escritura pública não é uma verdade absoluta, na medida em que admite a prova de que o paga, então não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que prove o contrário. (STJ, 3ª turma RESp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014, info 541).

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 405 do NCPC:  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Comentário do Prof. Daniel Amorim sobre o dispostivo: "Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por funcionário público lato sensu, haverá uma presunçã de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa prensunção é relativa, podendo ser afastada por outras provas produzidas no processo".

     

    A) No sentido jurídico, a prova demonstrada por instrumento público é direta e recai sobre o fato nela estipulado, permitindo uma conclusão direta e objetiva, que não admite ser contrariada. (admite-se prova em contrário)

     B) As informações contidas em escritura pública, por se tratar de direito disponível, geram presunção absoluta quanto à declaração de vontade estipulada no instrumento. (a presunção é relativa)

     C) Independentemente dos negócios jurídicos representados por escritura pública, por ser instrumento dotado de fé pública, as consequências dela extraí- das geram presunção absoluta de veracidade. ( a presunção é relativa). 

     D) A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014 (Info 541) 

     E) Não há presunção relativa sobre os elementos constitutivos de uma escritura pública, exceto os que forem eivados de nulidade absoluta, tais como os elementos essenciais de sua formação válida. (há uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público). 

  • Alternativa A) A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração e não do fato declarado propriamente dito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A presunção de veracidade da declaração de vontade é relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A presunção de veracidade é relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a quitação em escritura pública gera presunção relativa de pagamento, pois admite prova em contrário. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Há presunção de veracidade no que diz respeito à formação do documento e aos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram em sua presença (art. 405, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra A: O comentário da professora do QC, com o devido respeito, está equivocado quando diz  "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração (...)". O art. 405, NCPC, não estabelece a presunção da veracidade das declarações prestadas ao agente público, isto é, a prova do documento público não alcança o conteúdo da declaração. Exemplo: Um Boletim de Ocorrência, documento público, faz prova de que o particular compareceu à Delegacia de Polícia e prestou as declarações ali contidas, mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declarada. O BO não prova que seu conteúdo corresponde à verdade. 

  • Gleiciane, entendo que a professora do QC disse a mesma coisa que você, só que com outras palavras. Você colou apenas parte do comentário dela. O comentário completo seria: "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração e não do fato declarado propriamente dito".

  • REGRA NO BRASIL: presunção relativa. O nosso sistema atual tem caráter constitutivo e, excepcionalmente, caráter declaratório, sendo que aqui a propriedade também é transferida pelo registro.

    DICA IMPORTANTE: lei pode atribuir presunção absoluta, p. ex., o “Registro Torrens” (o interessado irá requerer que o registro do seu título se faça sob esse sistema), que é o único atualmente. Hoje é só é aplicado em propriedades rurais.

    DIREITO COMPARADO: (I) No direito Alemão a presunção é absoluta, razão pela qual se houver algum erro não será possível desconstituir o registro, mas apenas ingressar com ação indenizatória contra o Estado (a propriedade se transfere com o registro). (II) No direito Frances o sistema é mais liberal, sendo que com o próprio contrato se transfere a propriedade e ele tem caráter publicitário.

  • PelamordeDeus...

    Todas, exceto a alternativa correta, falam de presunção absoluta.

    Credo...

  • A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

  • documento público = PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SEMPRE, POIS ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    Enunciado 158, III Jornada de Direito Civil/CJF: 

     

    A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

  • GABARITO - D

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Só existe (s.m.j.) um tipo de registro / documento público com presunção absoluta no Brasil atualmente: é o Registro Torrens.

     

    [...]

    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427

     

     

  • A) Permite ser contrariada, pois se trata de uma prova com presunção relativa.
    B) As informações contidas em escritura pública geram presunção relativa.
    C) Presunção relativa de veracidade.
    D) GABARITO.
    E) Presunção relativa.
     

  • Vamos acabar com os cartórios e adotar blockchain !

    #utopia

  • Alguém pode me explicar o erro da E?

  • Art. 215, CC- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    JDC158 A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

  • Vale lembrar:

    A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Prova plena é diferente de presunção absoluta.


ID
1990858
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa INCORRETA considerando as disposições do código civil sobre a prova do fato jurídico.

Alternativas
Comentários
  • GAB. :B

    A) Art. 213.CC Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    B )Art. 214CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    C)Parágrafo único DO ART 213CC. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    D)Art. 225 CC. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    E)Art. 226 CC. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

  • Gab. B

    Pode ser anulado por erro de fato ou de coação. 

  • É prova de concurso ou caça palavras?
    Note que a questão B não está errada, apenas incompleta.
    Mede a decoreba, se muito.

  • Deprimente!!!!! 

  • Ezequias, discordo de você.

    Muitas vezes as bancas não medem conhecimento nas questões, e esse realmente é um exemplo.

    Só que ao afirmar que a confissão SÓ pode ser anulada por coação, torna a assertiva incorreta, uma vez que a mesma também pode ser anulada por erro de fato. Inclusive há na doutrina posições em que se incluem a lesão e o estado de perigo dentre essas hipóteses. Então, a meu ver a questão não está incompleta, está errada mesmo.

  • Eu pensei que estava errada por ser retratável, como é no CPP

    retratável e divisível

  • Analise atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa INCORRETA considerando as disposições do código civil sobre a prova do fato jurídico. 

     

    a) - Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 213, do CC: "Art. 213 - Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

     

    b) - A confissão é irrevogável, e só pode ser anulada se decorreu de coação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 214, do CC: "Art. 214 - A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

     

    c) - Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 213, parágrafo único, do CC: "Parágrafo único - Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado".

     

    d) - As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 225, do CC: "Art. 225 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

     

    e) - Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 226, do CC: "Art. 226 - Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrinseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios".

     

  • Se você estudar o Código de Processo Penal depois de estudar a parte de confissões em Direito Civil, pode se complicar com esta questão.

    A diferenç básica é que no Processo Penal a confissão é retratável e divisível, enquanto a regra geral é que a confissão no Processo Civil é irrevogável e não poderá cindir-se, salvo uma exceção.

  • A confissão pode ser anulada se decorreu de:

    ·         Erro de fato.

    ·         Coação.

    ·         Lesão.

    ·         Estado de perigo.

  •  art. 214 CC - A confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • UMA QUESTÃO NO DETALHE, PORÉM QUEM JÁ NÃO FOI NOMEADO POR UMA QUESTÃO COMO EU, SABE O VALOR QUE CADA QUESTÃO POSSUI...

  • Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. - 213 - Nao tem eficacia a confissao se provem de quem nao eh capaz de dispor do direito dos fatos!

    Como pode ser feita por um terceira?

  • É preciso identificar a alternativa que traz uma premissa falsa, de acordo com o Código Civil:

    a) "Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados" - assertiva verdadeira.

    b)
    "Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação" - assertiva falsa.

    c)
    "Art. 213. (...) Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado" - afirmativa verdadeira.

    d)
    "Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão" - assertiva verdadeira.

    e)
    "Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios" - afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: alternativa "b".
  • Lucas Gib, o próprio artigo citado por você traz a possibilidade de confissão por representante. Veja:

    Art. 213. (...) Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • RESPOSTA:

    Lembre-se que devemos apontar a assertiva incorreta:

    a) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.

    b) A confissão é irrevogável, e só pode ser anulada se decorreu de coação. à CORRETA: A confissão é irrevogável, e só pode ser anulada se decorreu de coação ou erro de fato.

    c) Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.

    d) As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.

    e) Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    b) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    c) CERTO: Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    d) CERTO: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    e) CERTO: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.


ID
2066665
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Avalie os itens abaixo, acerca da confissão como meio de prova de fato jurídico.

I. É revogável.

II. Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.

III. Pode ser anulada se decorrente de coação, mas não em caso de erro de fato.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "D".

     

    I. Incorreta. Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    II. Correta.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    III. Incorreta. Assim como ocorre em caso de coação, a confissão eivada de erro de fato também pode ser anulada.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Retificando apenas quanto a alternativa do excelente comentário abaixo, Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A questão trata da confissão como meio de prova.

    I. É revogável.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.

    Código Civil:

    Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.

    Correta afirmativa II.

    III. Pode ser anulada se decorrente de coação, mas não em caso de erro de fato.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão pode ser anulada se decorrente de coação ou de erro de fato.

    Incorreta afirmativa III.

    Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s) 


    A) I. Incorreta letra “A”.

    B) II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) III. Incorreta letra “C”.

    D) II e III.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: Letra B

    I. FALSO - É revogável.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    II. CORRETO - Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    .

    III. FALSO - Pode ser anulada se decorrente de coação, mas não em caso de erro de fato.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


ID
2132305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Complementando:

     

    NCPC:

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

  • Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NCPC). 

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Como a seguir se demonstrará, a prova documental certamente possui maior força: “A prova testemunhal é a mais antiga de que se tem notícia, juntamente com a confissão. A prova documental e a perícia exigem certo desenvolvimento cultural. A partir do momento em que a escrita foi sendo generalizada, e por consequência estimulando-se o uso da prova documental, a prova testemunhal , antes havida como prova principal, foi perdendo a sua importância, notadamente para a prova de determinadas obrigações de maior vulto.[1] Alguns a chamam de prostituta das provas”   Cuida, o ordenamento jurídico pátrio, de estabelecer limitações ao uso da prova testemunhal devido à sua força probante relativamente inferior, o que a reveste de caráter subsidiário em relação à prova documental. Tanto é verdade que não há restrição à utilização da prova exclusivamente documental. Por outro lado, enquanto meio único de prova no processo, a prova testemunhal tem sua validade condicionada à observância dos imperativos constantes do art. 227 do Código Civil, in verbis: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”  

     

  • A Lei 13.105/2015 (NCPC) trouxe nova disposição acerca da utilização da prova testumunhal, independentemente de se tratar de negócios jurídicos celebrados com a finalidade de transmissão de direitos entre vivos ou não. Consoante o disposto no artigo 442 do NCPC, " A prova testemunhal é sempre admissível,  não dispondo a lei de modo diverso". Vê-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil revogou o caput do art. 227 do Código Civil, sem, contudo, revogar o parágrafo único daquele dispositivo legal, que com o novel diploma processual, pelo menos no que tange ao âmbito restrito da prova testemunhal, é totalmente compatível.

  • A questão está correta conforme artigo 227, parágrafo único do Código Civil.

    Contudo, segundo os ensinamentos de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (Código de Processo Civil Comentado), este dispositivo foi revogado pela redação do art. 442 do NCPC.

    '[...] O juiz deve observar essas regras, mas isso não significa que esteja impedido de valorar a prova de acordo com o seu livre convencimento motivado. Ao julgar o REsp 45.613/SP, o STJ ressaltou, referindo-se aos artigos do CPC/73 que impunham restrições à prova testemunhal, que "o dispositivo que não admite 'prova exclusivamente testemunhal' deve ser interpretado cum grano salis (LINDB, art. 5°). Ao juiz, em sua magna atribuição de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais". Desse modo, poderá o juiz a depender da situação do caso concreto, e para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes, decidir com base em prova exclusivamente testemunhal, ainda que a lei imponha restrição para tanto, quando inexistir outro meio de prova do fato relevante para a causa. Deverá, entretanto, fundamentar sua decisão de forma ainda mais densa que a mtivação que se exerça o controle sobre essa decisão, inclusive por meio dos recrsos de estrito direito. É importante destacar que, não obstante ainda haja artigos no Código Civil que disponham sobre a prova testemunhal, o art. 1.072 do NCPC revogou expressamente os artigos 227, caput, 229 e 230 daquele diploma legal. O primeiro tratava da limitação da prova testemunhal em razão do valor do contrato; o segundo previa casos em que a recusa em prestar depoimento era admitida; e o terceiro dispunha a respeito da relação entre a prova testemunhal e a presunção simples.'

    (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo - 2ª Edição)

    Bons estudos!

  • Artigo 227, parágrafo único do CC.

  • A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

     

    A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art 227, do CC: "Art. 227 - Salvo nos casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos culo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".

     

  •  

    ARTIGO REVOGADO EM 2015 //=> CC //=> Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 227 caput revogado em 2015:

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, mas não o parágrafo único.

    A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.

    Gabarito – CERTO.

     

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi alterado.

     

  • Art. 227. do Cógido Civil           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • GABARITO: CERTO

    A questão é letra da lei.

    Literalidade do parágrafo único do art. 227 do CC

    "Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".

  • PRESTEM ATENÇÃO NOS COMENTÁRIOS!! HÁ PESSOAS PONDO PALAVRAS EM ARTIGO DE LEI, RETIRANDO E MODIFICANDO EXPRESSÕES, SIGNIFICADOS E ALGUNS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS PARA QUE OUTROS ERREM. ACOMPANHE SEU ESTUDO COM SEU CÓDIGO E LEIA SEUS ERROS DIRETAMENTO NELE. 
    Ainda me custa acreditar como as pessoas são mesquinhas e ruins. 

  • CERTO 

    CC

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Em resposta a observação da colega Mikely S.Ponte - caso isso seja constatado só é clicar no "REPORTAR ABUSO" - que o QC exclui o comentário equivocado ou plantado como errado de propósito.

  • A prova testemunhal sempre poderá servir como subsidiária da prova escrita nos negócios jurídicos de qualquer valor, que transfiram direitos. Observe que subsiste o parágrafo único do art. 227: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”

    Resposta: CORRETO

  • Gabarito : Certo

    CC

    Art. 227: Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 227,  Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


ID
2214022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.

Alternativas
Comentários
  • Testemunha não pode confessar. Apenas a parte ou seu representante, nos termos do artigo 213, parágrafo único, CC/2002.

    Art. 213, Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (ou seja, testemunha)

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este podevincular o representado.

  • gabarito: ERRADO.

    Complementando a resposta do colega:
    A confissão, realmente, é instrumento de prova do fato jurídico. Conforme o art. 212, I, do CC:
    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
    I - confissão; (...)


    Além disso, a confissão, de fato, pode ser firmada pela parte ou por seu representante. Entretanto, não é verdade que pode ser obtida por intermédio de testemunha. Conforme o art. 213 do CC:
    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


    Vale destacar, nesse sentido, a lição de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, parte geral - volume 1; 10ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2016):
    "A confissão, que na palavra de João Mendes de Almeida Júnior, deve ser 'livre, verdadeira, certa, clara', pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira se faz no curso de um processo e pode ser formulada por procurador com poderes específicos. (...) A confissão extrajudicial se faz mediante instrumento particular ou por escritura pública. (...) Para ser proveitosa, a confissão deve emanar de quem possui a disponibilidade do direito correspondente ao fato confessado. Se não é a parte diretamente quem confessa, mas seu representante, este deve estar investido de tal poder, sem qualquer vedação legal. São as imposições do art. 213 da Lei Civil".

  • De fato, a confissão pode, segundo o art. 213, parágrafo único do CC/2002 ser realizada por representante (“Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”). No entanto, não existe confissão que não pela própria parte ou pelo representante dela, ou seja, testemunha não confessa. 

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Gabarito: Errado

    Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - Confissão

    (...)

    Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interese e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC).

    A confissão é ato não personalíssimo, entretanto, no caso de ser feita por representante, só será eficaz nos limites em que se pode vincular o representado, em outras palavras, a confissão feita por representante tem eficácia apenas nos limites da representação. Cumpre destacar que, para a confissão, é necessário ter o representado (mandante) conferido poderes especiais ao representante (mandatário)

    Destaca-se, ainda, que a confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 213, CC.

    A testemunha não é a pessoa capaz de dispor do direito aos fatos relativos ao litígio.

  • Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

     

    A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 213, do CC: "Art. 213 - Não têm eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

     

  • Testemunha não confessa.

    Só admite confissão pela parte ou pelo seu representante legal.

    Art. 213 do CC.

  • Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Gabarito – ERRADO.


  •  

    GABARITO : ERRADO

    Complementando

    Art. 213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor 
    do direito a que se referem os fatos confessados. 


    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos 
    limites em que este pode vincular o representado. 


    Conforme parágrafo único do art. 213, observe que a confissão até 
    pode ser feita por representante, mas somente será válida se este 
    representante for voluntário e que lhe tenha sido atribuído este poder 
    (poderes especiais e expressos), ou seja, o mandante (representado) 
    precisa ter atribuído tal poder expressamente para o mandatário 
    (representante). 
    O representante legal de incapaz está proibido, em regra, de 
    confessar, tendo em vista que não pode fazer negócio em conflito de 
    interesses com seu representado. 
     

    Professora Aline Santiago - estratégia  concursos 

  • ERRADO 

    CC

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Às vezes ir pela lógica ajuda um pouco. Onde já se viu testemunha confessar crime de alguém? É a mesma coisa que eu dizer que eu confesso os crimes da lava jato realizados por c e r t o s p o l í t i c o s... Não tem nexo!

     

    Gab.: ERRADO

  • DICA FORTE

    SÓ COMENTÁRIO REPETIDO.

    VAMOS COMENTAR SEM COPIAR.

     

  • A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Gabarito – ERRADO.

  • Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Testemunha não pode confessar. 

    Gabarito – ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    A confisão só tem eficácia quando são confessados fatos contrários a ti, porém favoráveis a outra passoa, eu não posso confessar fatos alheios, ou seja, de outras pessoas.

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado

  • Testemunha confessando? Só se for contra ela mesma.

  • Gabarito: Errado

    testemunha não confessa.

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado


ID
2238301
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Diante dessa afirmativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 215, §2, CC.

  • A -  Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização

    B - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    D -  Art. 215 § 3o A escritura será redigida na língua nacional. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    E - Art. 215 § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade

    E - 

  • RESOLUÇÃO:

    a) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública não deve conter a data e o local de sua realização. à INCORRETA: A escritura pública deve conter a data e o local de sua realização.

    b) É uma mera liberalidade fazer referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. à INCORRETA: a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.

    c) Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. à CORRETA!

    d) A escritura será redigida na língua nacional, exceto se os comparecentes forem estrangeiros e não conhecerem o idioma pátrio. à INCORRETA: a escritura deve ser redigida em língua nacional sempre.

    e) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, deverão participar do ato pelo menos três testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. à INCORRETA: Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    Resposta: C 

  • GABARITO C

    A) Data e local da realização são requisitos da escritura pública, assim como outros, conforme art, 215, CC.

    B) Se a lei exige determinado procedimento para a realização do ato, essa exigência deverá ser cumprida sob pena de nulidade.

    D) A escritura sempre será redigida na língua nacional. Se determinada pessoa não souber o idioma, tradutor público servirá de intérprete, conforme art. 215, § 4º, CC.

    E) Duas testemunhas são necessárias.


ID
2279539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso a parte recuse submeter-se à perícia médica ordenada pelo juiz competente, o fato a ser demonstrado com esse exame

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Achei o gabarito estranho, pois o art. 232 do CC diz que PODERÁ suprir... No entanto, a banca não anulou a questão.

    Art. 232 do CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

  • Complementando o comentário da colega:

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • indiquem para comentário..eu não entendi 

  • Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame

     Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz. Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi determinada pelo juiz, não pode a parte que se recusa a realiza-lo se aproveitar da falta desse exame. No processo, são poucas as situações em que a parte se vê verdadeiramente obrigada a alguma prestação. No processo as partes assumem ônus, não deveres, usualmente definidos como imperativos do próprio interesse. Disse Sydney Sanches que “quando alguém se vê ameaçado de não conseguir certo resultado ou de sofrer consequência danosa, se não agir de modo predeterminado, se diz que tem um ônus (não uma obrigação de direito material). E, quando o descumpre, corre um risco. 

    Obedecendo à lógica dessa dinâmica processual, os artigos 231 e 232 do Código Civil criam uma regra de inversão do ônus da prova, transferindo-o exatamente para a pessoa que se recusou a realizar determinado exame médico. Com isso, assume ela o risco de se colocar em situação desfavorável no processo caso se recuse a realizar determinado exame.

    http://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-232-7

     

  • Questão estranha,  pois o entendimento da súmula é específico para casos de investigação de paternidade. 

  • Conforme os colegas já expuseram, o gabarito foi fundamentado no art. 232 do CC.

    Deve ser feita uma ressalva no tocante à afirmativa peremptória da alternativa “a”, uma vez que o art. 232 do CC prevê a possibilidade de suprimento da prova pelo juiz.

    Para esclarecer melhor o tema, transcreve-se os ensinamentos de Maria Helena Diniz in código Civil Anotado, verbis: “Se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado (art. 130, CPC/73), sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele, fazendo com que se conclua pela procedência da ação, tendo por base a presunção advinda da não colaboração na produção da prova exigida”. Esclarece, ainda, que a valoração da presunção deve dar-se em “cotejo com o quadro geral dos elementos de convicção disponíveis no processo”.

  • o enunciado das alternativas ficou duvidoso, na letra a deveria ter a palavra poderá 

     

    De qualquer forma a letra A é a que mais se aproxima.

  • Na minha opinião a questão seria passível de anulação, pois faltou o termo "poderá suprir", eis que a recusa, a não ser VALORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, não pode por si só supriros as outras provas.

    Muito comum nas questões sobre investigação de paternidade

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    CONSIDERO A LETRA A "MENOS ERRADA", POIS O DISPOSITIVO LEGAL TRATA QUE PODERÁ E NÃO DEVERÁ SUPRIR A PROVA QUE SE PRETENDIA COM O EXAME 

  • Isso acontece nos casos também de investigação de parternidade. Se o susposto pai se nega a fazer o exame de DNA

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 301 desta Corte Superior são no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
    2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza da paternidade, configuram indícios de que houve um relacionamento entre o agravante e a genitora da agravada, o que faz com que a paternidade somente possa ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o recorrente se recusou a fazer, impondo o reconhecimento da paternidade na forma pleiteada.

    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 750.805/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

  • Estranha mesmo . Mas... fazer o quê?

    Ainda , vejam que é bem parecido estes dois artigos:

     Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    .

    Inclusive, o art. 231 foi cobrado por esta banca na questão Q829841

     

     

  • Há questões que diferenciam o "poderá suprir" do "suprirá"..

    Outras tratam como sinônimos..

    Nunca sabemos o que a banca quer...

    Difícil...

  • Artigo 232, do CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

  • GABARITO: A

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


ID
2300707
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre testemunhas após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Vide art. 228 do CC/2002, dispositivo que foi alterado pela lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    OBS. colaciono separadamente os incisos II e III, que foram REVOGADOS:

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

  • Já os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, conforme art. 228, I, IV e V do CC, não podem ser admitidos como testemunhas, salvo se o Juiz admitir o depoimento dessas pessoas, para prova de fatos que só elas conheçam.

  • ADENDO: Porém esses dispositivos revogados estão em vigor do NCPC!!!

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

  • Caro(a) Pensa Nosalário, seu comentário está equivocado e pode levar os demais colegas a erro. Com o advento da Lei 13.146/2016 o art. 228 do CC passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I- os menores de desesseis anos;

    II e III - ( revogados pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo caoital das partes;

    v - os cônjuges, os ascendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consaguinidade, ou afinidade.

    GABARITO LETRA C

  • Os deficientes podem ser testemunhas, assegurando-se os meios necessários para que possam depor.

  • A legitimação para testemunhar, com previsão no Código Civil, teve seus parâmetros alterados, seja pela edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), seja pela entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - lex specialis derogat generali; lex posterior derogat priori, respectivamente. 

     

    Na atual configuração do direito civil, não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    - Os menores de dezesseis anos;
    - O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    - Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

     

    É fácil entender o porquê dos menores de dezesseis anos não possuirem legitimação para testemunhar. Uma vez que são absolutamente incapazes - a propósito, único caso de incapacidade absoluta em nosso diploma civilista - os atos da vida civil que praticarem dependem de representação de terceira pessoa, restando invabilizado o exercício da autonomia sobre si mesmos. O mesmo não acontece com os relativamente incapazes. Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias, "no que tange ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora sua vontade. Ao revés. Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na foma da legislação pertinente".   


    A quem possui interesse no litígio, é amigo íntimo ou inimigo capital das partes não se pode exigir a integridade e o compromisso com a verdade que se espera de uma testemunha. O mesmo se diga quanto aos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, por consanguinidade, ou afinidade. Nem mesmo se eles soubessem separar as esferas e fossem fiéis aos fatos: haveria sempre uma parcela de incredulidade a arranhar a lisura do processo enquanto instituição do Estado de Direito.

     
    O último ponto, porém e infelizmente, é o que requer do candidato a "decoreba". Não poderão testemunhar os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, também por consanguinidade ou afinidade.

     

    Podemos tentar usar o recurso... Testemunha... Terceiro Grau...


    A resposta, portanto, é a letra C. 


    Observação: ESQUEÇA A LISTA DE NÃO LEGITIMADOS! Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas, inicialmente, vetadas, dando-lhes legitimação.


    No mais, a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • Gabarito C)

     a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

     b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

     c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

     d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

    e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. - Vide art. 228 da Lei 10.406/02

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

     

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois para quem tem um conhecimento mais amplo sobre o assunto sabe que a IBFC na letra "D" minsturou o código civil com o NCPC, deixando-a certa.

    Vejamos:
    O art. 228, §2 diz o seguinte:

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Analisando o artigo 228 a pessoa com deficiência pode tranquilamente ser testemunha, porém o código de processo civil expressamente no artigo 447, parágrafo 1, inciso IV diz:

    art. 447- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas:
    §1º- São incapazes:
    IV- O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Se a banca fosse a Cespe que tem uma visão mais sistêmica não haveria resposta. 

  • Vi algumas pessoas comentando que a questão estaria errada, pois o NCPC em seu art. 447 diz o contrário. No entanto, vamos ler a questão pessoal, o enunciado fala claramente que deve ser considerado o Código Civil. Se a questao falasse "no ordenamento jurídico", ou algo assim, poderia até estar errada. Assim, a questão está certa. 

  • RESPOSTA - LETRA C

    Complementando a resposta do Rodrigo, talvez não tenha sido essa a intenção da banca, mas acredito ser importante notar que a lei 13.146/15, que reduziu o rol de incapazes no CC, é posterior ao NCPC (13.105/2015), além de tratar de tema de direito material incluído por lei especial (Estatuto das Pessoas com Deficiência).

    Por isso, tenho pra mim que o art. 447, IV, do CPC, nesse aspecto, foi tacitamente revogado.

  • Questão súper difícil.

  • GABARITO - LETRA C

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II e III - (revogados)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2º  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • Que questão maluca é essa? Esses artigos ''revogados'' continuam em vigor no NCPC, que tirou do código civil essa normatização específica sobre quem pode e quem não pode testemunhar. Vários itens certos aí.

  • PESSOA IDIOTAS ELABORANDO COISAS IDIOTAS E PONTO !

  • GAB. C.

    O ENUNCIADO REFERE-SE UNICAMENTE AO CC:

    NÃO ADMITIDAS como testemunhas (Art. 228 CC):

    a) Menor de 16 anos;

    b) Interessado no litígio;

    c) Cônjuge, ascendente, descendente e colaterais de ATÉ 3º GRAU.

    OBS: NÃO HÁ FALAR NOS RELATIVAMENTE INCAPAZES QUANDO SE REFERIR AO CC.

  • Código Civil

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;)

    III - (Revogado);         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

  • RESPOSTA:

    a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. As pessoas portadoras de necessidades especiais, mesmo nos casos em que forem relativamente incapazes, podem depor como testemunhas.

    b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio. à CORRETA!

    d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. à INCORRETA:  cegos e surdos podem depor como testemunhas em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. Os menores de 16 não podem testemunhar.

    e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: A pessoa com deficiência (física ou mental) poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Resposta: C

  • Gabarito letra C.

    A pessoa com deficiência pode sim servir como testemunha, como determina a regra do artigo 228, §2º, do Código Civil.

    Calha lembrar que o inciso II e III do artigo 228, do Código Civil foram revogados. Retirando desta maneira a proibição de serem testemunhas de algumas pessoas com deficiência.


ID
2365606
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Diante desta afirmação, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários

  • GABARITO - C

     

    CC/2002

     

    A -  Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    B - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    C - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    D - Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

     

     

  • A) A confissão é ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação, em consonância com o art. 214 do CC. Ressalte-se que temos no novo CPC previsão no mesmo sentido em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange, aqui, o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC). Correta;

    B) Em consonância com o art. 215 do CC. O dispositivo legal é objeto de críticas no que toca a expressão “prova plena", isso porque não adotamos o sistema de prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado, ou seja, embora a escritura pública seja documento dotado de fé pública, o juiz não está restrito a ela, podendo valorar outros meios de prova. Os arts. 405 e seguintes do CPC tratam do documento público e da sua força probante, não fazendo alusão a essa terminologia adotada pelo legislador do CC/02. Vejamos o Enunciado 158 do CJF: “A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219." Portanto, goza de presunção relativa, sendo esta referente aos elementos que devem constar na escritura pública, previstos nos incisos do § 1º do art. 215 do CC. Correta;

    C) Pelo contrário, diz o legislador no art. 213 do CC que NÃO POSSUI EFICÁCIA a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados; contudo, caso seja feita pelo representante, terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado. Incorreta;

    D) É a redação do art. 216 do CC. Este dispositivo cuida da força probante das certidões e dos traslados de autos. Correta.



    Resposta: C 
  • GABARITO: LETRA C (é a INCORRETA)

    A) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    B) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    .

    C) Possui eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    .

    D) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.


ID
2377336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a negócios jurídicos, prescrição e provas, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Entendimento recente do STJ.

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

     

    B) ERRADA. Marquei essa e rodei bonito. Isso que dá ter estudado o Código Civil antes da vigência do CPC/2015.

    Sobre os casos em que a lei não admite a prova testemunhal, cabe destacar que o novo CPC, acolhendo o Projeto da Câmara, não reproduziu o art. 401 do CPC de 1973 (e, consequentemente, o seu art. 403) não existindo, destarte, nenhuma vedação apriorística ao emprego da prova exclusivamente testemunhal nos contratos acima de dez salários mínimos. O que subsiste, a este propósito, no novo CPC é o comando do art. 444 (equivalente ao art. 402 do CPC de 1973), que exige início de prova escrita para os fins que especifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 301-302).

     

    C) ERRADA. A presunção é meio de prova previsto no Código Civil.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

     

    D) ERRADA.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    E) ERRADA. É o efeito do negócio que fica sujeito à condição, não a validade.

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    Gabarito: alternativa A (os artigos transcritos são do Código Civil).

     

    Bons estudos! ;)

  • Informativo nº 590 do STJ

    Recursos Repetitivos (Tema 610)

    (REsp 1.361.182-RS)

    "DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002."

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega Luísa, lembro que o novo CPC revogou expressamente o caput do art. 227 do CC, de modo que a prova testemunhal, agora, é admitida como complementar ou subsidiária da prova por escrito, independentemente do valor do negócio. Segue a redação final:

     

    Art. 227.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Apenas para complementar mais um pouquinho:

    A "condição" encontra-se no plano da eficácia dos negócios jurídicos.

    Lembre-se que o plano da validade é composto pelo teor do artigo 104/CC:

    PARTES;

    OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL;

    FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.

     

    Avante! Vamos vencer!

  • sobre a letra E o o erro é porque na escada ponteana isso se refere a Eficácia e nao VALIDADE


    A condição (juntamente com o termo e o encargo), que é elemento acidental do negócio jurídico, introduzida facultativamente pela vontade das partes, não é necessária para a existência do negócio jurídico. “São cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência” (Carlos Roberto Gonçalves). Portanto, os elementos acidentais atuarão no plano da eficácia dos negócios jurídicos e não no plano da validade.

  • B) A antiga redação do art. 227, "caput", CC, dispunha que "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados"; todavia, o CPC/15 revogou este dispositivo e, ainda, criou dois dispositivos no próprio NCPC, afirmando que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso" (art. 442, CPC/15) e que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova" - não havendo mais nenhuma ressalta quanto ao valor do contrato/objeto que se quer provar.

  • O erro da letra "e" está em dizer validade em vez de eficácia!

  • no texto de lei temos: 

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Letra E) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Substituir por: A cláusula  e excluir o termo PODE

  • A questão trata de negócio jurídico, prescrição e provas.



    A) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    Informativo 590

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Esse artigo do Código Civil foi revogado pelo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015, sendo válido apenas o parágrafo único.

    Incorreta letra “B”.



    C) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

    A presunção consta no rol dos meios de prova do Código Civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada. 

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade, prevalece mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.

    Incorreta letra “D”. 



    E) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A eficácia do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     

    Informativo 590

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da

    Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional

    aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

  • cespe sendo cespe, pegando os distraidos como eu ...

    COMO GRAVEI A diferença entre condição e termo:

    condIção: subordina os EFEITOS do NJ a evento futuro e Incerto;

    termo: subordina os EFEITOS do NJ a evento futuro e certo.

     

     

  • Resposta fundamentada em julgamento repetitivo:

    "Para  os  efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se  a  seguinte  tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro  de  assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da  declaração  de  nulidade  de  cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
    11.  Caso  concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS  Sociedade  Cooperativa  de  Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento." (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
     

  • Só acrescentando em relação à alternativa E:

     

    SEGUNDA OU TERCEIRA QUESTÃO DA CESPE QUE OBSERVO que ela afirma que "A validade do negócio jurídico subordina-se, mediante condição, a evento futuro e incerto...blá blá blá".

     

    Como já comentado: A CONDIÇÃO encontra-se no PLANO DA EFICÁCIA DO NJ e a VALIDADE é composta pelo agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (TODOS ESTES PREVISTOS NO ART. 104 DO CC-02).

  • LEMBRE DE LULA (sobre letra "c")

    "COMPANHEIROS EU ESTOU SENDO CONDENADO POR ILAÇÕES"

     

    Presunção:

    Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido.
    É a conseqüência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado

     

    CC -  Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:


    1 — confissão;
    II— documento;
    III — testemunha;
    IV — presunção;
    V — perícia.

     

    FONTE: (Codigo+Civil+Comentado+-+Maria+Helena+Diniz+-+Doutrina)

  • a) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    Correta, consoante acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos:

    "Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

    11.  Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento." (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).

    Obs: art. 206, §3º: prescreve em três anos - “IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.

     

    b) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados.

    Errada, essa era a redação do art. 227 do CC, revogado pela Lei nº 13.105/2015. Subsiste o parágrafo único, que diz: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.

     

    c) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil.

    Errada. Art. 212 – o fato jurídico pode ser provado mediante: (i) confssão; (ii) documento; (iii) testemunha; (iv) presunção e (v) perícia.

     

    d) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada.

    Errada, “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

     

    e) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Errada: A condição (ou o termo) se encontram no plano de EFICÁCIA do negócio jurídico e não no plano da validade, no qual temos sujeito CAPAZ, objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI.

  • Marquei a E, pensando ser possível a validade se subordinar a eficácia, mas não o é possível.. Sabe-se que a validade depende da existência, porém a eficácia NÃO depende da validade, o inverso também não depende..


    Ou seja, é possível negócio jurídico inexistente e válido? NÃO
    é possível negócio jurídico existente, inválido, eficaz? SIM

    é possível negócio jurídico existente, válido e ineficaz? SIM

     

    "Para que o negócio seja eficaz, deve ser existente e válido. Entretanto, nem sempre isso ocorre. Isso porque é perfeitamente possível que o negócio seja existente, inválido e eficaz, caso de um negócio jurídico anulável que estej a gerando efeitos. Ilustrando, pode ser citado o casamento anulável celebrado de boa-fé, que gera efeitos como casamento putativo (art. 1.561 do CC).

     

    Também é possível que o negócio seja existente, válido e ineficaz, como é o caso de um contrato celebrado sob condição suspensiva e que não esteja ainda gerando efeitos jurídicos e práticos." (Flávio Tartuce, 2016)

  • Já que essa questão me pegou no prazo prescricional (letra A).. bora gravar uns prazinhos bacanas

    outros prazos de 10 anos:

    1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário

    2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)

    3- cobrança VRG nos contratos de LEASING

    4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido

    5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido

    6- Ação inadimplemento contratual (Q407289)

    7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)

    8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS

    9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)

    10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709) # se for interessado, aplica-se o prazo de 02 anos.

     

    por fim, informativo 571 do STJ, súmula 547:

    Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica,
    o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.

    Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de:
    05 anos se houver previsão contratual de ressarcimento (fundamento: dívida líquida constante em doc escrito)
    03 anos na ausência de cláusula nesse sentido, (fundamento: enriquecimento sem causa)

    observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

     

  • -ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Justificativa alternativa B: "art. 227, p.ú., CC- Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito"

  • Apenas um lembrete sobre a alternativa E, para reforçar a memorização:

     

    O que pode subordinar-se a evento futuro e incerto (condição) é a eficácia, e não a validade do negócio jurídico (art. 121).

    Segundo a escada ponteana:

     

    Existência (agente, objeto, forma);

     

    Validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei); ART. 104, CC.

     

    Eficácia, que pode estar sujeita a termo (evento futuro e certo, que suspende o exercício mas não aquisição do direito - art. 131), condição (evento futuro e incerto - art. 121, CC, e que não garante aquisição do direito - art. 125) ou encargo.

  •  e) A validade [Eficácia] do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

  • a) A alternativa foi bem técnica quando mencionou o prazo da pretenção condenatória decorrente da pretensão declaratória de nulidade.

    Isso porque a pretensão declaratória de nulidade de cláusula é imprescritível.

    Porém quando evidenciado que o autor quer a condenação em ressarcimento pelo indébito em razão da declaração de nulidade, tal prazo segue o CC para os casos de enriquecimento sem causa: 3 anos.

  • Persistindo no erro. 

    Em 04/01/2018, às 15:16:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/11/2017, às 12:41:53, você respondeu a opção E.Errada!

    :(((((((

  • O dedo coçou para marcar a letra "E", mas quando li novamente e vi validade eu saqueia na hora a pegadinha. O correto é eficácia.

    O plano da validade do negócio jurídico está no artigo 104 do cc, que são: I-agente capaz; II-objeto lícito, possível, determinado ou determinavél; III- forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

    Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (Info 590)

    O argumento utilizado pelo autor para obter a restituição dos valores pagos a maior é o de que a cláusula contratual de reajuste é inválida. Ao reconhecer que esta cláusula é ilegal ou abusiva, a consequência lógica é a “perda da causa que legitimava o pagamento efetuado”. Em outras palavras, se a cláusula é abusiva, a causa que justificava o recebimento das quantias pelo plano de saúde deixa de existir. Logo, o plano de saúde enriqueceu sem causa, devendo, portanto, fazer a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores cobrados.

    Dizer o direito.

  • Por pura e smples eliminação.

     

     

  • a) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos. [Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.] 

     b) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados. [Revogado pelo CPC/15]

     c) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil. [Consta sim!]

     d) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada. [É o contrário! Prevalece a intenção  e não o sentido literal!]

     e) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição. [Eficácia e não a validade!]

  • Oh questãozinha sem vergonha, alternativa E errada pois a condição refere não a validade mas sim a eficacia.

  • GABARITO "A".

    a) STJ (2016): "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (na vigência do CC 1916) ou em 3 anos (na vigência do CC 2002).

     

    b) NOVIDADE: art. 227, parágrafo único, do CC: Prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal é admitida QUALQUER que seja o valor (NÃO há mais a limitação de não ultrapassar o déculo do maior salário mínimo) - Revogado pelo NCPC. 
     

    e) Condição = plano de EFICÁCIA do negócio jurídico (e não validade).

     

  • Caiu questão semelhante, com caso prático, na prova do TJBA/2019 - magistratura. A resposta era a mesma.

  • Gabarito: A



    Questão semelhante caiu na última prova da Magistratura/BA - Cespe - 2019:


    Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou 60 anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.

    De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas a:


    (gabarito preliminar): prescrição de 3 anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • Gabarito: A



    Questão semelhante caiu na última prova da Magistratura/BA - Cespe - 2019:


    Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou 60 anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.

    De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas a:


    (gabarito preliminar): prescrição de 3 anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • É a eficácia, não a validade

  • DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    OUTROSSIM:

    É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados. REsp 1.763.160-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019

  • Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC/02. Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos.

  • prazo de prescrição: decora os fáceis

    --> 2 anos alimentos

    --> 4 anos tutela.

    depois os menos fáceis por palavra chave:

    1 ano : hospedagem, seguros não obrigatórios, emolumentos/custas/honorários, perito avaliação bem SA, credor sociedade liquidada.

    5 anos: dívidas gerais de escrito público/particular, profissionais liberais, custas processuais do vencido

    por ultimo, as dez dos 3 anos:

    alugueis, renda temporaria ou vitalicia, juros pagaveis max 1 ano, violação lei/estatuto SA, receber titulo crédito sem prazo, enriquecimento sem causa, reparação resp. civil, juros/dividendos recebidos de má-fé, DVPT e seguros obrigatórios

    #posseem2020

  • Gabarito do professor / resumido:

    A) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.Informativo 590

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito (eficácia, e não validade) do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Essa letra A aí está bem específica... parece que foi colocada para agradar alguém haha

  • É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.

    Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • CESPE, você quis me pegar MAS NÃO ME PEGOU!! é EFICÁCIAAAAAA,

    estou emocionada kkkkk #força simbora.

  • Por eliminação deu para acertar, mas até o sujeito extrair que a letra A se trata de enriquecimento sem causa demora exatos 3 anos.


ID
2400616
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca Escritura Pública, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B- CORRETA – Artigo 571 do Código de Processo Civil – CPC:

     

    Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

  • onde está o erro da alternativa A?

  • A – errada: Art. 108 do CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Atenção: a integralização de capital por transferência de imóvel não precisa de ESCRITURA PÚBLICA, basta a descrição do imóvel e respectiva transferência descrita no Contrato Social (ou alteração) devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de PJ – art. art. 64 da lei 8.934/94 + art. 167, I, item 32 da lei 6015/73. Lembrando que o art. 1.245 do CC refere-se ao “registro do título translativo no Registro de Imóveis”, não sendo necessariamente a escritura pública.

     

    B – correta: Art. 571 do CPC.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

     

    C – Errada: Art. 1.723 do CC. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    A união estável é uma situação de fato com repercussão na esfera jurídica, assim, não precisa de escritura pública para ser reconhecida, bastando preencher os requisitos: pública, duradoura, contínua, para constituir família, não terem impedimentos para casamento, união exclusiva entre as duas pessoas. 

     

    D – Errada: Art. 107 do CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Questão polêmica. Há o enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade. Contudo, os Cartórios têm a “prática” de elaborar escritura pública para fins de cremação do corpo, assim...

  • Alternativa A - Não precisa de escritura pública, basta a certidão da Junta acerca da conferência de bens.

    Lei 8.934 - Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

  • Para aprofundar no tema: 

    https://mackenzie.jusbrasil.com.br/artigos/318561059/comentario-do-art-571-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • Bruna Tamara, o artigo que você transcreveu é do Código Civil e não guarda pertinência com a questão. Acredito que você quis citar o art. 571, do Código de Processo Civil, que, este sim, fundamenta a assertiva correta.

    Art. 571, CPC:  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    Art. 571, CC: Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

  • B – correta: Art. 571 do CPC.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

     

  • A) INCORRETA. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, inclusive em transferência de imóvel de sócio à sociedade em razão de integralização de capital de sociedade.

    A primeira parte da alternativa "a" está correta, nos termos do artigo 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Todavia, a segunda parte da alternativa está incorreta:  "inclusive em transferência de imóvel de sócio à sociedade em razão de integralização de capital de sociedade." 

    Tratando da integralização através de imóveis opera-se a transferência com a simples tradição (efetiva entrega) para compor o patrimônio da empresa.

    "Ou seja, NÃO É NECESSÁRIA A ESCRITURA PÚBLICA  para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.

    Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas 'a' e 'b', da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado. Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73:"

    Art. 64 da Lei 8.934/94 - "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social."

    Art. 1.245 do CC - "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."

    Art. 167 da Lei 6.015/73 - "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro:
    (...)
    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social"

    Disponível: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

    B) CORRETA. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados

    A alternativa "b" esta correta. De acordo com artigo 571 do CPC - "A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.


    C) INCORRETA. Aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável é essencial para o seu reconhecimento como entidade familiar.

    A alternativa "c" está incorreta, haja vista que o artigo  1.723 do CC dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    Cumpre salienta que a união estável é uma situação de fato, basta preencher (e comprovar) os requisitos previsto no Código Civil que a união estará constituída. No entanto, os companheiros podem formalizar a união estável por meio de escritura pública ou por instrumento particular.  

    D) INCORRETA. A declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, se consubstanciar instruções e vontades a respeito do corpo ou de sua personalidade, deverão ser formalizadas por escritura pública para sua validade jurídica.

     A questão foi retirada da prova para " Titular de Serviços de Notas e Registros" do Estado de Minas Gerais. De acordo com artigo 259 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013/ MG, as declarações antecipadas de vontade (testamento vital) PODERÁ ser lavrado por instrumento público.

    CAPÍTULO X - DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

    Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA.

    A primeira parte da alternativa "a" está correta, nos termos do artigo 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Todavia, a segunda parte da alternativa está incorreta: "inclusive em transferência de imóvel de sócio à sociedade em razão de integralização de capital de sociedade."

    Tratando da integralização através de imóveis opera-se a transferência com a simples tradição (efetiva entrega) para compor o patrimônio da empresa.

    "Ou seja, NÃO É NECESSÁRIA A ESCRITURA PÚBLICA  para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.

    Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas 'a' e 'b', da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado.

    Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73:"

    Art. 64 da Lei 8.934/94 - "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social."

    Art. 1.245 do CC - "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."

    Art. 167 da Lei 6.015/73 - "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social"

    Disponível: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

    B) CORRETA.

    De acordo com artigo 571 do CPC - A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes

  • CONTINUAÇÃO

    C) INCORRETA.

    O artigo  1.723 do CC dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

    Cumpre salienta que a união estável é uma situação de fato, basta preencher (e comprovar) os requisitos previsto no Código Civil que a união estará constituída. No entanto, os companheiros podem formalizar a união estável por meio de escritura pública ou por instrumento particular. 

    D) INCORRETA. 

     A questão foi retirada da prova para " Titular de Serviços de Notas e Registros" do Estado de Minas Gerais. De acordo com artigo 259 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013/ MG, as declarações antecipadas de vontade (testamento vital) PODERÁ ser lavrado por instrumento público.

    CAPÍTULO X - DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

    Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes


ID
2407987
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a escritura pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

  • Sobre a alternativa D (Incorreta):

    "Como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido." (Fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/compra-e-venda-imovel-penhorado-comprador-undefined-conhecimento)

    Existem, no entanto, algumas hipóteses em que a escritura não poderá ser feita, ainda que com o conhecimento do adquirente: quando a União, suas autarquias e fundações forem credoras; ou que tenham origem em obrigação originada de Cédula de Crédito Rural, Industrial, à Exportação ou Comercial.

     

    Bons Estudos!

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;            OBS.: NÃO FAZ MENÇÃO AO HORÁRIO

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

     

     

    Atenção!!!  Quando houver interesse de menor ou de incapaz, a escritura pública deve fazer menção expressa a idade e quem os representa ou assiste. 

     

  • Em relação à letra D e complementando o comentário da Clarissa:

    "Após a penhora os bens a ela sujeitos tornam-se indisponíveis para o devedor, que somente os onerará ou alienará fraudulentamente. O devedor continua proprietário do bem, somente não pode dispor do mesmo." (Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14266)

    Ou seja, a escritura pública (via de regra) pode ser realizada normalmente, mas como no Brasil adota-se o sistema alemão, onde a propriedade somente se transmite com o registro, tal escritura NÃO PODERÁ ser inserida no Registro de Imóveis, pois o bem está indisponível para o vendedor, enquanto perdurar a penhora.

    Vide também as exceções à lavratura de escritura pública, já mencionadas aqui nos comentários.

  • Sobre escritura relativa a imóvel próprio de menor ou de incapaz cumpre aprofundar:

    CC, Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    CNFE (PR) Art. 684. V - menção, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;

    CNNR (RS) Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: V – exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de subrogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes, etc., registrando-o no livro próprio;

    CNCGJ (SC) Art. 802. Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção: VIII – aos dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer de autorização judicial; e

  • Deve-se identificar a alternativa que traz uma afirmativa verdadeira sobre a escritura pública.

    A respeito do assunto, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e local de sua realização;
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.
    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade".

    Assim, nos termos do inciso II, do §1º do art. 215, nota-se que a a alternativa correta é a "c". 

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
2432215
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as provas e seus meios de produção, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra A

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • A) art. 228 parágrafo 2

    B) art. 228 , V 

    C) art. 213 pu 

    D)art. 228, I

    E) art. 232 CC

  • A - CORRETA

    Art. 228.§ 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    B - INCORRETA

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    C - INCORRETA

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    D - INCORRETA

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

     

    E - INCORRETA

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame

  • A questão trata sobre as provas e seus meios de produção.



    A) A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Código Civil:

    Art. 228 § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)


    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O sobrinho de determinada parte pode ser admitido para produção de prova testemunhal.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    O sobrinho de determinada parte não pode ser admitido para produção de prova testemunhal.

    Incorreta letra “B”.


    C) A confissão é ato personalíssimo, sendo absolutamente ineficaz a confissão realizada por representante legal ou convencional.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão é ato personalíssimo, sendo, porém, eficaz a confissão realizada por representante legal ou convencional, nos limites em que este pode vincular o representado.

    Incorreta letra “C”.



    D) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Código Civil:

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sobrinho é colateral de terceiro grau. 

  • a) A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    CERTO

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

     b) O sobrinho de determinada parte pode ser admitido para produção de prova testemunhal.

    FALSO

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     c) A confissão é ato personalíssimo, sendo absolutamente ineficaz a confissão realizada por representante legal ou convencional.

    FALSO

    Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

     d) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas.

    FALSO

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

     

     e) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    FALSO

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

  • Resposta letra A.

    (art. Campeão de incidência) art 228, §2o, do CC

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • Sobrinhos e tios sao de 2 grau e colateeais.

    Art. 228/cc. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • RESOLUÇÃO:

    a) A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. à CORRETA!

    b) O sobrinho de determinada parte pode ser admitido para produção de prova testemunhal. à INCORRETA: O sobrinho de uma pessoa não pode ser admitido para produção de prova testemunhal, pois não podem testemunhar os parentes colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    c) A confissão é ato personalíssimo, sendo absolutamente ineficaz a confissão realizada por representante legal ou convencional. à INCORRETA: é possível que a confissão seja feita por representante legal ou convencional, desde que nos limites dos poderes outorgados.

    d) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas. à INCORRETA: os menores entre 16 e 18 podem testemunhar. Não podem testemunhar os menores de 16 anos.

    e) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. à INCORRETA: a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Resposta: A

  • B não está errada, pode ser, se for o UNICO que souber do fato.

    Não é regra, é exceção, mas a exceção abre a possibilidade.

    Acertei pq a " A" está mais evidente como certa


ID
2489530
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as provas e seus meios de produção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    .

    Alternativa "A"

    (CPC) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    Alternativa "B"

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. (...). I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (...) (AI 503617 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 04-03-2005 PP-00030 EMENT VOL-02182-08 PP-01509 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 466-470 RTJ VOL-00195-01 PP-00363)

    .

    Alternativa "C"

    (CPC) Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...)

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    .

    Alternativa "D"

    (CC2002) Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    (CC2002) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    .

    Alternativa "E"

    (CPC) Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes: (...)

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...)

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    .

  • Menores de idade é diferente de menor de 16 anos.

    Menor de 16 anos (absolutamente incapaz) é considerado incapaz para depor como testemunha.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    É inegavelmente lícita a gravação das conversas realizadas por Sérgio Machado. Assim, o conteúdo desses diálogos pode ser utilizado validamente como prova em qualquer investigação criminal ou ação penal, por não se tratar de hipótese vedada pela Constituição Federal ou pela Lei.

    [...]

    Com a gravação ambiental a hipótese é diversa. Quem realiza a gravação é o próprio interlocutor, ou seja, a pessoa que participa da conversa – pessoal, telefônica, por videoconferência por skype – com a finalidade de registrar e documentar o seu conteúdo. Isso é possível porque os participantes de uma conversa têm o controle do seu conteúdo e, nessa medida, ostentam a prerrogativa de, querendo, registrá-la, visando a conservação de direito ou exercício de garantia, desde que sobre a conversa não incida causa legal específica de sigilo (ex.: cliente-advogado, paciente-médico).

    Adotando essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem apontado que, “quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação” (RE 402.717/PR – Rel. Min. Cezar Peluso).

    FONTE: https://jota.info/artigos/gravacao-de-sergio-machado-e-prova-licita-01062016

     

    Sobre a alternativa A, confira-se o NCPC:

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Qual é o erro da letra E?

  • O erro da letra E é porque fala de menores, no entanto, são incapazes para depor os menores de 16 anos. Não entram aí os que tem entre 16 e 18 anos.

  • O erro da E tbm pelo fato de que os menores (16) podem sim ser ouvidos, artigo 447, §4 e§5 cpc, atribuindo o juiz o "valor que possam merecer"

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a confissão constitui um ato irrevogável, senão vejamos: "Art. 393, caput, CPC/15.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, este é o entendimento que prevalece no âmbito dos tribunais superiores, senão vejamos: "(...) 2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007, p. 332" (AgRg no AREsp 135384/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 15/04/2014). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual considera o cônjuge impedido de depor como testemunha, independentemente do regime de bens do casamento: "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o Código Civil: "Art. 231, CC/02. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a regra geral seja a de que os menores de dezesseis anos não devam ser admitidos como testemunhas, a lei processual admite que o juiz as escute nesta qualidade quando entender necessário ao esclarecimento dos fatos, senão vejamos: "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) §1o São incapazes: (...) III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...) § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Respostas de acordo com o Código Civil:

    A) Art.214 CC

    C) Art. 228, V, CC

    D) Art. 232 CC

    E) Art. 228, I, CC (v. art. 5º, caput, CC)

  • Óh céus, tenho que aprender a parar de mudar as respostas, 90% das vezes eu estava certo #..#

  • Não podem ser testemunhas= 

    - menores de 16 anos

    -o interessado no litígio, o amigo ínitmo ou inimigo capital das partes

    -os cônjuges, os ascendetes e os colateriais até o 3º grau de alguma das partes, por consanguinidade,ou afinidade

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Há a hipótese, veiculada em informativo (não me lembro qual), da mãe que grava a conversa telefônica do seu filho com o homem que está abusando sexualmente do garoto.

  • Alternativa A) (Incorreta)

    Ao contrário do que se afirma, a confissão constitui um ato irrevogável, senão vejamos: "Art. 393, caput, CPC/15. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

    Alternativa B) (Gabarito)

    De fato, este é o entendimento que prevalece no âmbito dos tribunais superiores, senão vejamos: "(...)

    2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007, p. 332" (AgRg no AREsp 135384/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 15/04/2014).

    Alternativa C) (Incorreta)

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual considera o cônjuge impedido de depor como testemunha, independentemente do regime de bens do casamento: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito (...)".

    Alternativa D) (Incorreta)

    Acerca do tema, dispõe o Código Civil: "Art. 231, CC/02. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. 

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

    Alternativa E) (Incorreta)

    Embora a regra geral seja a de que os menores de dezesseis anos não devam ser admitidos como testemunhas, a lei processual admite que o juiz as escute nesta qualidade quando entender necessário ao esclarecimento dos fatos, senão vejamos: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) §1o São incapazes: (...) III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...) § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas".

  • GABARITO:B

     

    Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

     

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas.


    Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

  • (CPC) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes: (...)

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...)

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    Gabarito letra B -->Os Tribunais vem entendendo que é possível realizar a gravação ambiente desde que gravada por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial ou da outra parte que compõe a conversa.

    O Juiz pode ouvir os menores desde que a oitiva deles seja necessária para o desenrolar do processo. Neste ponto, serão ouvidos como testemunhas, não como informantes como mencionado pela alternativa E.

  • Vale lembrar:

    Deficiente (físico/mental) pode ser testemunha!


ID
2512687
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Está CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    B) E é cabível

    C) E o juiz apreciará o valor probante, art. 440 NCPC

    D) E se aplica a responsabilidade extracontratual

  • Enunciado 18 do CJF na I Jornada de Direito Civil: A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

    Gabarito: letra A

    http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/664

  • A - CERTA - Enunciado 18 do CJF - A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
     

    B - ERRADA - Enunciado 283 do CJF - É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

    C - ERRADA - Enunciado 297 do CJF - documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.


    D - ERRADA - Enunciado 419 do CJF -  O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

  • G= A

  • Não fazia ideia da A, mas encontrei erro em todas as outras. ahahaha


    GAB: A

  • Responsabilidade Civil Contratual: como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

     

    Responsabilidade Civil Extracontratual: também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

     

    Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186 do Código Civil, in verbis :

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra

  • ATENÇÃO: LETRA D - DESATUALIZADA

    Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos

    Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.

    • Responsabilidade contratual: 10 anos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS.

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL: 10 ANOS

    STJ. 2 SEÇÃO. EREsp 1280825/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 27/06/18.

  • A questão trata de negócio jurídico.



    A) A “quitação regular” referida no art. 319 do Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes. 

    Enunciado 18 da I Jornada de Direito Civil:

    A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

    A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) É incabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros. 


    Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:

    283. Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Incorreta letra “B”.

    C) O documento eletrônico por si só não tem valor probante em juízo, pois não é apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, ainda que se utilize o sistema de criptografia assimétrica adotado pelo Brasil nos termos da legislação, baseado em chave pública e chave privada. 


    Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil:

    297. Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.

    O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.

    Incorreta letra “C”.

    D) O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual, contudo não se aplica à responsabilidade extracontratual. 

    Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil:

    419. Art. 206, §3. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

    O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Resumindo...

    STJ entende ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • D) Prazo prescricional da pretensão de reparação por resp. extracontratual: 3 anos;

    Prazo prescricional da pretensão de reparação por resp. contratual: 10 anos.

    Nesse sentido, Info. 632/STJ: É de 10 anos o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de

    responsabilidades contratual e extracontratual.


ID
2521108
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre "provas" no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CC/02

     

    Letra A - Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    Letra B - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos; (...)

     

    Letra C - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação

     

    Letra D - Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

     

    (GABARITO) Letra E - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. 

     

    bons estudos

  • Letra A errada - Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    Letra B errada - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

     

    Letra C errada - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    Letra D errada - Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    Letra E certa - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    Gabarito: Letra E.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    I - os menores de dezesseis anos;

     

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

     

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • Gabarito: "E".

     

    a) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 232, CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."

     

    b) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.

    Comentários: Item Errado. A partir dos 16 anos, é possível ser testemunha, conforme art. 228, I,CC: "Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos."

     

    c) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação. 

    Comentários: Item Errado. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de coração ou de erro de fato. Art. 214, CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação."

     

    d)  As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.

    Comentários: Item Errado. A setença torna-se equivocada no fim, quando muda "signatários" por "destinatários". Art. 219, CC: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários."

     

    e) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão. Art. 213, CC: "Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados."

  • GABARITO:" E" ( COMPLEMENTANDO PARA QUEM QUER TRIBUNAIS);

    CPP:Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    CPC:Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CC:Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(Q663617) 

    __________

    Abraço!!

  • RESPOSTA: E

     

    CONFISSÃO NULA

  • CC:

    a) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    b) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

    c) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    d) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    e) Art. 213.

  •  “A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado nos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ-4a T., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.5.96, DJU 10.6.96).

     

  • A - ERRADO - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    B - ERRADO - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    C - ERRADO - A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D - ERRADO - As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    E - CERTO - Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

  • A questão trata de provas, no Código Civil.

    A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Código Civil:

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação. 

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Incorreta letra “C”.

    D)  As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. 

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • gaba E 

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    A confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeitos jurídicos, mas, se feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado.

  • Caraca, até o Afrânio Silva Jardim está fazendo questões.

  • GABARITO:E
     

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Prova

     

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Rafael Teotônio

    a confissão disposta no julgado é a decorrente dos efeitos da revelia, não a confissão voluntária:

    CPC Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

  • RESOLUÇÃO:

    a) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame. à INCORRETA: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    b) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos.

    c) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação. à INCORRETA: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários. à INCORRETA: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    e) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Eu, no automático, li signatários. Ainda bem que li de novo. Quase escorreguei aiii

  • A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    ERRADA - Recusa pode suprir a prova.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    .

    B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.

    ERRADA - CILADASSA - 16 anos.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    .

    C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.

    ERRADA - É irrevogável, mas pode ser anulada se decorre de coação.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.

    ERRADA - Declarações presumem-se verdadeiras em relação aos SIGNATÁRIOS.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    .

    E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    CORRETA - Milagrosamente, o CC faz sentido.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

  • GABARITO: LETRA E

    A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    .

    B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

    .

    C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    .

    E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.


ID
2531359
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à pessoa natural, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários. (C.S Lewis)

  • STF entendeu pela CONSTITUCIONALIDADE da possibilidade de embriões congelados ou criogenizados não utilizados para fins reprodutivos serem encaminhados para pesquisas com células-tronco. Isso significa que esta lei entendeu que os Direitos da Personalidade não se lhes aplicam. Se os Direitos da Personalidade fossem aplicados aos embriões congelados, eles não poderiam ser utilizados para outros fins.

     

  • CUIDADO!

    Após o REsp 1.232.011-SC foi prolatado outro julgado do STJ em sentido diverso.

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

    Aconselho ler o restante da decisão.

    STJ 4º turma. Resp 1.436.401-MG, min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 2/2/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

     

    CUIDADO:

     

    1) Na decisão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599) Ficou entendido que a responsabilidade dos pais não é solidária. "A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.". O que tornaria a assertiva errada, concordam??

     

    2) Com efeito o STJ já decidiu que a mãe que não exerce o poder de fato sobre o filho, inclusive morando em outra cidade, não deveria ser responsabilizada por ilícito do filho.REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)

     

    3) Na decisao do REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599), o STJ não modificou seu entendimento anteriormente firmado no Info 575 na qual se exluiu a responsabilidade da mãe, pois o apenas se afirmou que a responsabilização do pai do filho menor não poderia ser afastada simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

  • A

     

    Informativo nº 0575
    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

     

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • A - CERTA A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    B - ERRADA - Lei de Biossegurança:  Art. 5º - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. (OU SEJA, esses tipos de embriões - provenientes de fertilização in vitro inviávies e os criogenizados - podem ser utilizados, não tendo, em suma, o direito à vida preservado enquanto embriões. A lei parece ter adotado a teoria natalista).

     

    C - ERRADA - Código Civil de 2002: Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

     

    D - ERRADACódigo Civil de 2002: Art. 228, §2º: A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.    ​

     

    E - ERRADA "Julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$39.000,00 para a viúva e R$26.000,00 para cada filho, inclusive André, nascituro à época do infortúnio, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora desde a data do ilícito" - RECURSO ESPECIAL Nº 931.556 - RS (2007/0048300-6) - FONTE: https://www.conjur.com.br/2008-jun-19/stj_concede_indenizacao_nascituro_danos_morais

  • Sobre o tema, conforme bem destacou o enunciado o STJ já decidiu, porém, isso não significa que este seja o entendimento pacífico. Vejamos:

    o há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    Fonte: Site Dizer o Direito.

     

     

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • e) Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de um nascituro de receber indenização por danos morais. A indenização devida à criança antes mesmo do nascimento foi fixada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela morte de seu pai, André Rodrigues, em um acidente de trabalho. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

     

    “O dano moral é, repise-se, conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida”, explicou a ministra. “E, nesse ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma, ao contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável – seja ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento morte”, concluiu a ministra.

    Leia a íntegra do voto

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.556 - RS (2007/0048300-6)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

  • Quanto ao erro da letra B) 

     

    "o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião."

     

    O nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda nao nasceu. A proteção referente ao nascito abrange também o embrião pré-implantado in vitro ou crioconsercado, ou seja aquele que não foi introduzido no ventre materno.

     

  • assertiva A, solidária????????

  • Acho que as bancas tinham que se ater mais a informativos e não a julgados que possuem mais de uma posição.

  • Em 09/05/2018, às 17:30:22 .Errada!

    Em 04/05/2018, às 17:27:47.Errada!

    Tá difícil, viu... :(

     

  • Muita gente comentando equivocadamente: A responsabilidade SOLIDÁRIA apontada é "solidária entre os pais", a questão não fala entre pais e filhos.

  • Cabe destacar, também, o enunciado 450 da V Jornada do CJF:

    450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
    praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
    genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente
    responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de
    regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • Os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos  - art 3º CC

    CC  ART 228 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva."  -

    Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp n. 399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).

  • Dizem: é errando que se aprende... 

    Em 07/06/2018, às 11:49:53, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/05/2018, às 21:37:50, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 30/04/2018, às 21:11:18, você respondeu a opção B.Errada!

  •  a) CORRETO                                                     

    o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. .....      ART 928 CC

    Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.         JURISP

     b) ERRADO

    o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião.                         EMBRIÃO IN VITRO NÃO

     c) ERRADO                      MENORES DE 16 ANOS APENAS SÃO ABSOL INCAPAZES

    são absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa hipótese legal, a incapacidade opera-se automaticamente, sendo desnecessário o processo de interdição.

     d) ERRADO                  PODE TESTEMUNHAR SIM

    o Código Civil estabelece que a pessoa com deficiência não poderá testemunhar, salvo se assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     e) ERRADO

    o nascituro não tem direito a compensação por danos morais decorrentes da morte de seu genitor vítima de acidente de trabalho. Aliás, esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça coincide com a teoria natalista, adotada pelo Código Civil e pelo ministro relator da ADI n° 3.510/DF [Lei da Biossegurança]. 

  • Errei a questão por falta de atenção na leitura ---

    RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SOLIDÁRIA E

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas que são responsáveis por ele NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO de fazer-lo ou NÃO DISPUSEREM de meios insuficientes. p.u = indenização deverá ser equitativa, NÃO TERÁ lugar SE PRIVAR do necessário o incapaz ou as pessoas que deles dependerem.


    Natureza juridica – resp.civil deste é subsidiaria e excepcional

    subsidiaria – 1º representante legal! Na impossibilidade ou ausência – ai sim o incapaz

    excepcional – por que não segue o principio da reparação integral do dano. 

  •  b) o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião.

     

     

    LETRA B – ERRADO – Não há esse consenso. Vejamos:

     

    Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Parece ser mais correta a tese, encabeçada pela Professora Titular da USP Silmara Juny Chinellato, de que a proteção referente ao nascituro abrange também o embrião pré­implantatório in vitro ou crioconservado, ou seja, aquele que não foi introduzido no ventre materno. 27

     

    Todavia, a questão não é pacífica, pois há corrente liderada por Maria Helena Diniz que deduz que o embrião não está abrangido pelo art. 2.º do CC/2002, uma vez que se diferencia do nascituro por ter vida extrauterina. 28 Justamente por isso, o antigo Projeto de Lei Ricardo Fiúza (antigo PL 6.960/2002, atual PL 699/2011), pretende incluir no comando a menção expressa ao embrião, encerrando a polêmica doutrinária.

     

     

    FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • A questão julgada pelo STJ não se deu bem nos termos expostos na questão. No caso, além da mãe não residir com o filho, ainda que não tivesse perdido o Poder Familiar sobre o adolescente, o pai adquiriu de maneira irregular uma arma de fogo que, na oportunidade, foi utilizada culposamente para matar uma pessoa. Vide informativo 416 STJ.

  • Nascituro não tem direito, tem expectativa de direito. Dada a concepção natalista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio a capacidade jurídica é adquirida com o nascimento com vida.

  • d) Errado. De acordo com o art. 228, § 2º CC, as pessoas com deficiência poderão testemunhar, inclusive sendo assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    e) Errado. O STJ tem um julgado (RESP 931.556 e RESP 1.415.727 Informativo 547) dizendo que o nascituro tem direito a danos morais. A jurisprudência e doutrina cada vez mais abraçam a teoria da concepção e não a teoria natalista.

    De acordo com a teoria natalista, a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida, sendo que a lei põe a salvo os direitos do nascituro. Mas para a teoria da concepção a personalidade tem início desde o momento da concepção embora alguns dos direitos só possam ser exercidos em sua plenitude diante com o nascimento com vida. 

  • a) Correta. Este assunto já caiu algumas vezes em prova.

    A 1ª parte desta alternativa tem respaldo no art. 928 CC. Lembrando que o art. 933 CC trata da responsabilidade objetiva dos pais com fundamento na responsabilidade por ato de terceiro.

    Responsabilidade solidária entre os pais: A letra “a” não trata da responsabilidade solidária entre pais e filhos. Ela fala da responsabilidade solidária entre os pais. Isso significa que o credor pode cobrar a dívida, ou pleitear a indenização, do pai ou da mãe, pois a responsabilidade dos pais é solidária. Isso possibilita que o credor cobre a integralidade da indenização de qualquer um dos dois.

    Só temos uma hipótese de responsabilidade solidária entre pais e filhos: que é a hipótese de emancipação voluntária.

    Vide enunciado 41 do CJF.

    “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”

                           “Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

                           Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

                           I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”

    Com relação à mãe (se responde ou não responde): O STJ entende que não obstante os pais exercerem o poder familiar, e em alguns casos exercerem a guarda compartilhada, o genitor  que naquele momento estiver exercendo autoridade de fato sobre o incapaz é que deve pagar indenização. Afasta-se portanto o dever de indenizar do outro genitor.

    Vide informativo 575 STJ.

    b) Errado. Não existe nenhum consenso doutrinário a respeito. Sobre este tema a doutrina é bastante divergente. Interessante distinção feita pela professora Maria Helena Diniz: quando se fala em nascituro é vida intrauterina. Quando se fala de embrião é vida extrauterina.

    Muitos doutrinadores falam que o embrião não estaria tutelado pelo art. 2º do CC, embora haja projeto de lei neste sentido (no sentido do art. 2º do CC  proteger o embrião).

    Mas a matéria é polêmica e não há nenhum consenso na doutrina.

    c) Errado. Vide art. 4º, III do CC (com as modificações promovidas pelo Estatuto da pessoa com deficiência). São consideradas relativamente incapazes.

  • SÓ RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ - BASEADO EM QUESTÕES FREQUENTES:

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Já foi questão cobrada pelo CESPE).

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    * Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.

  • SÓ RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ - BASEADO EM QUESTÕES FREQUENTES:

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Já foi questão cobrada pelo CESPE).

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (A alternativa "a" também estaria incorreta):

    RESPONSABILIDADE DOS FILHOS E SEUS PAIS

    O incapaz tem responsabilidade subsidiária e mitigada (mas tem responsabilidade!!!)

    Não há litisconsórcio passivo necessário

    É possível que se intente ação contra pai e filho (nesse caso estaremos diante de litisconsórcio facultativo e simples)

    A condição de guardião não é requisito essencial para a responsabilização. (a responsabilidade é fundada na autoridade parental, que não se esgota na guarda, ou seja, mesmo divorciado, há responsabilidade);

    JULGADO: Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

  • Artigos pertinentes: 928 e 932, I, cc.

    Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

    Direito do Nascituro á danos morais= O STJ (RESP 931.556 e RESP 1.415.727 Informativo 547)

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.

  • Pai vs Mãe = Resp. SOLIDÁRIA

    Pais vs Filhos = Resp. SUBSIDIÁRIA


ID
2557444
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto das provas, o Código Civil de 2002 regula que não podem ser admitidas como testemunhas

Alternativas
Comentários
  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • O artigo tomado como base para essa questão é o 228 do CC. Mas esse artigo sofreu alterações pela lei 13.146/2015.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra a.

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra b.

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO

  • Cuidado, o CPC não foi alterado:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/04/12/prova-testemunhal/

    "O Estatuto da Pessoa com Deficiência exclui das pessoas impedidas de depor: (i) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

    O novo CPC não revoga expressamente o disposto no art. 228 do Código Civil. Apesar disso, como ele entra em vigor em março de 2016 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem sua vacatio legis ultimada em janeiro do mesmo ano, a consequência é: devem prevalecer as disposições do novo CPC.

    Ocorre que é necessário interpretar a lei processual em conformidade com as garantias conferidas pelo Estatuto, que claramente se propõe a dignificar a pessoa com deficiência e a promover, em condições de igualdade, o exercício de todos os direitos que são conferidos às pessoas que não possuem essa condição."

  • SEGUNDO O CC, Não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    - os menores de dezesseis anos;

     

     - o interessado no litígio, amigo íntimo ou  inimigo capital das partes;

     

    - PARENTES até o terceiro grau DAS PARTES

  • importante destacar q a hipótese da letra b, DE QUE CEGOS E SURDOS NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS, foi revogada no CC ( art. 228 III).

    No entanto, nos termos do CPC, cegos e surdos não podem ser testemunhas (art 447 IV.CPC15)

  •  b) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

    Art. 228 (...)

    (...)

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • O Código Civil foi alterado em 2015 e o Novo Código de Processo Civil coloca no art. 447, IV uma situação específica de quando o cego e o surdo não poderão figurarem como testemunha:

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Assim, regra geral: pode ser testemunha sim.

  • Qual é a do cpc/15, meu irmão?! Revoga um dispositivo de provas no CC/02 e traz a mesma disposição!! Porque revogou se dispõem exatamente igual?! Não aceito o argumento de que foi pra deixar mais organizado, tendo em vista que não há necessidade de dois preceitos exatamente iguais em códigos diferentes; então porque manteve a proibição de ser testemunha para os menores de 16 anos em ambos os códigos???  

  • a coisa tá feia "xuxu":

    Em 21/05/2018, às 09:15:33, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 05/04/2018, às 10:26:03, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 12/03/2018, às 08:38:51, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 01/01/2018, às 16:22:41, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 17/12/2017, às 16:05:36, você respondeu a opção B. Errada!

  • Alternativa correta letra C


    No tocante as assertivas: A e B. Vale colacionar trecho do artigo do site do CERS: O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, no campo da s provas, assevera que poderão ser testemunhas aqueles que, por enfermidade ou retardo mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhe faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemunhar.

    https://noticias.cers.com.br/noticia/confira-o-que-muda-no-codigo-civil-apos-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/.


    Deus nos proteja!

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau [ALTERNATIVAS D e E - ERRADAS] de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    § 2   A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. [ALTERNATIVAS A e B ERRADAS]

    GABARITO - C

  • A) De fato, essas pessoas constavam no inciso II do art. 228, não sendo admitidas como testemunhas; contudo, o referido inciso foi revogado pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), admitindo-se, agora, como testemunhas pela legislação civil. A referida lei teve como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência. O problema é que o Novo CPC coloca essas pessoas como impedidas (art. 447, § 1º, inciso II). E qual seria a solução, diante desse conflito entre a norma material e processual civil? Segundo o professor Flavio Tartuce, tais pessoas poderão ser testemunhas, apenas, no que toca a prova do negócio jurídico e não no âmbito processual. Incorreta;

    B) Também foi revogado o inciso III do art. 228 do CC, que era nesse sentido; todavia, há vedação nesse sentido no CPC (art. 447, § 1º, inciso IV). De acordo com as lições de Flavio Tartuce, revogou-se a norma civil, mas esqueceu-se do tratamento constante do CPC, que continua tendo aplicação, sendo essa mais uma falha técnica do Estatuto da Pessoa com deficiência, que precisa ser corrigida. Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 228, inciso V do CC. Correta;

    D) Até terceiro grau (art. 228, inciso V do CC). No que toca à jurisprudência, os descendentes podem prestar depoimentos em causas que envolvam o casamento ou a união estável de seus ascendentes. Trata-se da aplicação da parte final do art. 447, § 2º, inciso I do CPC, que admite a prova testemunhal dos parentes quando estivermos diante de causas relativas ao estado de pessoa. Incorreta;

    E) Vide fundamento anterior. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 568-569).

    Resposta: C 
  • Pro CC:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO

    PRO CPC:

     Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • RESOLUÇÃO:

    A presente questão exigiu o conhecimento do seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    É importante, entretanto, observar que, segundo o CPC, são incapazes para testemunhar “IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam” e “o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções”. Confira o CPC:

    “CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;”

    Resposta: C


ID
2621152
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das disposições gerais do negócio jurídico e da prova dos fatos jurídicos, de acordo com o Código Civil atualmente em vigor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
     

    Letra A - ERRADA: CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    Letra B - ERRADA: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Letra C - ERRADA: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.

     

    Letra E - ERRADA: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

     

     

     

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

  • O art. 408 do CPC/15 está em consonância com o art. 221 do C.C.

     

    Art. 408 do CPC: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."

     

    Art. 221 do C.C: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."

     

    Salvo em situações especiais,o  registro não é essencial à existência ou validade do ato, mas indispensável à eficácia deste em relação a terceiros.

     

  • Gab. D

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

     

    Dica de estudo: marque no seu vade os art. das alternativas corretas com a data da prova e o concurso q foi aplicado. Assim, ao estudar, vc dara mais atençao aos que estao marcados. De preferencia compre um vade mecum novo e comece a fazer isto, vale muito o investimento.

  • Apenas um adendo: relembrando que, ao contrário da prescrição, a decadência não interrompe nem suspende, bem como é irrenunciável (salvo se for a convencional).

  • Órion, estou fazendo isso. Incrível como as bancas sempre cobram os mesmos arts!

  • - Segue os artigos do CC relativos ao tema:

     

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A : CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatáriosParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    B: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí C -

    C: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.

    Gabarito - D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    E: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • A - as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.

    INCORRETA.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

     

    B - a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.

    INCORRETA.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    C - salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    INCORRETA.

    Art. 227, caput - vetado

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    CORRETA.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    E - a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.

    INCORRETA.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

     

     

  • A questão trata de negócio jurídico e de provas.


    A) as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Incorreta letra “A".



    B) a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Incorreta letra “B".


    C) salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Incorreta letra “C".


    D) o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    O instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.

    Código Civil:

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas impugnada sua autenticidade, deverá haver a exibição do original.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito letra D

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Alternativa C está errada, pois o art. 227."Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

  • GABARITO:D
     

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Prova

     

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

     

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

     

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

     

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • A as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados;

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las

    Talvez eu esteja procurando cabelo em ovo, no entanto, ao meu sentir, a alternativa A estaria correta, vejamos bem:

    No tocante aos dispositivos legais, fazem referencia aos signatários e no que toca aos demais (terceiros) necessita do registro publico.

    No entanto, observe-se que, os terceiros mencionados na alternativa (já estão inclusos, já sabem do teor) não há necessidade do registro para a materia afetar a este, ora, eles já possuem o devido conhecimento.

  • D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    CORRETA.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    EXPLICAÇÃO - o documento pode ser elaborado e assinado pela própria parte, conforme informa a parte inicial do artigo; ou pode ser elaborado por um terceiro (ex. advogado) e assinado pela parte.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • Primeira parte do artigo 221 do CC. Entretanto, importante lembrar que quando se quer produzir efeitos em relação a terceiros necessário se faz o registro do instrumento.

    Gabarito letra D.


ID
2624812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca de pessoa jurídica e desconsideração de sua personalidade, direitos da personalidade e prova do fato jurídico, de acordo com o disposto no Código Civil.


Situação hipotética: Em ação de investigação de paternidade foi demonstrado que o réu investigado, o qual se recusou a realizar o exame de DNA, manteve relacionamento íntimo com a mãe do autor. Diante da recusa do investigado, o magistrado considerou a referida conduta como suficiente para suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Assertiva: Nessa situação, a decisão do magistrado foi equivocada, uma vez que o réu possui direito a não produzir prova que possa lhe prejudicar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • Artigo 232 do Código Civil: "A recusa á perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

  • Só acrescentando:

     Conhecer sua paternidade - direito à realização de exame de DNA para efeito de aferição de sua paternidade - é um dos direitos da personalidade, uma das tutelas específicas em prol do nascituro.

  • ERRADO!

     

    presunção juris tantum de paternidade.: presunção relativa de paternidade

  • STJ

     

    REsp nº 557365 / RO (2003/0105996-8)

     

    Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. Inversão do ônus da prova. Relacionamento amoroso e relacionamento casual. Paternidade reconhecida. - A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.

  • O exame de DNA veio substituir a prova testemunhal, muito criticada, haja vista a sua fragilidade. Ocorre que, em meio a tudo isso, uma dúvida surgiu: diante da recusa do suposto pai em realizar o exame, poderia ele ser conduzido coercitivamente a fazê-lo? Segundo entendimento do STF, a resposta é negativa.

    O fato é que, nessas circunstâncias, há dois direitos fundamentais em conflito: o direito do suposto filho, em ver reconhecida a paternidade, versus a integridade física e a intimidade do suposto pai, que se recusa a fazer o exame. E ai vem a pergunta: qual dos dois deve prevalecer? 

    Para a resposta, temos a técnica da ponderação e, nesse sentido, o Enunciado 274 do CJF. Aplicando-se a referida técnica, o melhor entendimento é no sentido de que devem prevalecer os direitos de quarta geração, ou seja, os direitos relacionados ao patrimônio genético da pessoa humana, portanto, os direitos do suposto pai que se recusa a realizar o exame de DNA.

    Acontece que, diante da sua recusa, há contra ele a presunção de que o vínculo existe, em consonância com os arts. 231 e 232 do CC. Vejamos:

    Art. 231: "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa."

    Art. 232:  "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."

    Temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

    E, no mesmo sentido, o § ú do art. 2º-A da Lei 8.560/1992:" A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

    Portanto, de fato o réu não é obrigado a realizar o exame, mas correta foi a conduta do magistrado.

    Resposta: ERRADO
  • ERRADO.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

     

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

     

  • Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

     

    Artigo 232 do Código Civil: "A recusa á perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

     

    A presunção é relativa!

     

    O fato de o réu não ter comparecido para realizar o exame de DNA pode ser utilizado contra ele para que a ação seja julgada procedente?

    NÃO. Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz, por si só, presunção de inexistência de paternidade.

    A Súmula 301-STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, é necessário que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm o potencial de expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais.

     

    Gab: E

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html

  • Gabarito: ERRADO

     

    Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame

  • Se o réu se recusou a realizar o exame de DNA, mas restou provado que ele manteve relacionamento íntimo com a mãe do autor, deve o magistrado entender, como no caso, que a prova pretendida com o exame restou suprida. Assim, não merece reparo a decisão.

    RESPOSTAERRADA

  • Sumula 301 do STJ==="em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"

  • Gab errado

    Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Caso do PAI da Paula Fernandes(cantora)

    Está no youtube a reportagem.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • provou o amor, prescinde exame.
  • Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA:

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 261.411 - MG (2012/0248147-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : A G L C E OUTRO ADVOGADO : IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVANTE : S L C E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : T S F ADVOGADO : KEITH SHELLEY DANTAS SILVA INTERES. : T M DE O C X ADVOGADO : JOÃO EMÍLIO DE REZENDE COSTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE.
    (...)

    2. Da leitura do artigo 232 do Código Civil, conclui-se que não há presunção legal criada pela norma para a hipótese de recusa em submeter-se a exame médico, mas tão somente uma faculdade do juízo em tomar a recusa à feitura da prova pericial como comprovação da veracidade do fato que se pretende apurar.

     

  • Realmente a vida imita a arte! súmula 301 do STJ que coincidentemente em um caso concreto foi aplicada ao ministro do STJ Jorge mussi que se recusava a reconhecer a paternidade de um filho.

    https://apublica.org/2020/06/ministro-do-stj-teve-filho-com-domestica-e-nunca-o-reconheceu-seu-nome-e-tiago-silva/

  • GABARITO: ERRADO

    Caso o juiz ordene uma perícia médica e o réu negue-se, contra ele militará uma presunção relativa. No caso em apreço, gerou a presunção de paternidade (Súmula 301 do STJ e Lei 12.004/2009).

    Súmula 301, STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Código Civil:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

  • Lembrando que a presunção é relativa e não faz coisa julgada material.

  • Atenção: Novidade legislativa sobre o tema!

    A Lei 14.138/2021 acrescentou o §2º ao art. 2º-A da Lei 8.560/90 (Lei que regula a investigação de paternidade):

    Art. 2-A.   Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (...)

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.            

    Dessa forma, na ação de Investigação de paternidade, a Lei positivou o entendimento no sentido de que a referida presunção (juris tantum/relativa) também se aplica aos sucessores do suposto pai.

    Exemplo: O suposto pai já é falecido, então o suposto irmão é chamado para fazer o exame de DNA. Se ele recusa, o magistrado poderá considerar a presunção.


ID
2685328
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil Brasileiro dispõe sobre provas testemunhais. Referente a esse assunto, podem ser admitidos como testemunhas

Alternativas
Comentários
  •  O Estatuto da Pessoa com Deficiência altera a redação do Código Civil revogando os incisos II e III do artigo 228 que conta agora com a seguinte redação:

    “Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I – os menores de dezesseis anos;

    II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;(revogado)

    III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;(revogado)

    IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade

     

     

     

    LETRA A - Pode ser admitido como testemunhas pessoa com deficiência

  • Se considerar indispensável para o bom andamento do processo, o juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Tais depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor cabível (art. 447, §§ 4º e 5º).

  • A) as pessoas com deficiência. Gabarito

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. Da lei nº 13.146/2015

    III. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. (revogado)

    B) os menores de dezesseis anos. Certa

    Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, I, do CC.

    C) O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. Certa

    Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, IV, do CC.

    D) Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Certa

    Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, V, do CC.

  • A questão trata da prova testemunhal.


    A) as pessoas com deficiência.

    Código Civil:

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Podem ser admitidos como testemunhas as pessoas com deficiência.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) os menores de dezesseis anos.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    Não podem ser admitidos como testemunha os menores de dezesseis anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    Não podem ser admitidos como testemunha o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • GABARITO: Letra A

    a) as pessoas com deficiência.

    Art. 228, § 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    .

    b) os menores de dezesseis anos.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado)

    III - (Revogado)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    .

    c) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado)

    III - (Revogado)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    .

    d) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado)

    III - (Revogado)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.


ID
2692129
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prova dos fatos jurídicos, analise as seguintes assertivas:


I. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

II. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, desde que observado o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.

III. O instrumento particular, quando assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, faz prova e opera seus efeitos, a respeito de terceiros, independentemente de qualquer registro público.

IV. As declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários apenas se confirmadas, no mesmo documento, por duas testemunhas.


Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    I - CORRETA

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    II - CORRETA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     §1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.

     

    III - INCORRETA

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Não há, no dispositivo, qualquer exigência de confirmação testemunhal.

  • Vale ponderar que há corrente no sentido de que a assinatura de duas testemunhas nos contratos em geral pode ser feita no futuro

    Não precisaria ser assinado na hora

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • GABARITO LETRA B

     

    I - CORRETA

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    II - CORRETA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     §1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.

     

    III - INCORRETA

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Não há, no dispositivo, qualquer exigência de confirmação testemunhal.

  • I. CORRETO. A confissão é ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação, em consonância com o art. 214 do CC. Ressalte-se que temos no novo CPC previsão no mesmo sentido em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange aqui o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC);

    II. CORRETO. Está de acordo com o caput do art. 215 e seu § 1º, V do CC. O dispositivo legal é objeto de críticas no que toca a expressão “prova plena", isso porque não adotamos o sistema de prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado, ou seja, embora a escritura pública seja documento dotado de fé publica, o juiz não está restrito a ela, podendo valorar outros meios de prova. Os arts. 405 e seguintes do CPC tratam do documento público e da sua força probante, não fazendo alusão a essa terminologia adotada pelo legislador do CC/02. Vejamos o Enunciado 158 do CJF: “A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219." Portanto, goza de presunção relativa, sendo esta referente aos elementos que devem constar na escritura pública, previstos nos incisos do § 1º do art. 215 do CC e, entre eles, consta o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.

    III. INCORRETO. O instrumento particular gera efeitos entre as partes. Para gerar efeitos perante terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o art. 221 do CC;

    IV. INCORRETO. O art. 219 do CC não exige que o documento seja confirmado por testemunhas.



    Resposta: B
  • Direito Civil: confissão é irrevogável / irretratável

    Direito [Processual] Penal: confissão é retratável / revogável

  • Lá vai eu mais uma vez não percebendo que a questão quer a alternativa incorreta :s

  • item II

    "o desde de que" não torna a exceção em regra ?

  • marque as INCORRETAS

    III - para que opere efeitos contra terceiro, o instrumento precisa ser registrado, dando-lhe publicidade

  • marquei as corretas, falta de atençao na quinta hora de estudo seguido.

  • Se você errou, é por que acertou!

    Ninguém merece questão assim.

  • Fui nas corretas e a questão pede às incorretas !! mahhhh vahhhh

  • Artigo 214 do CC==="a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorre de erro de fato ou de coação"

  • INCORRRRRRRRRETAAAAAAAA

  • RESPOSTA:

    I. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. à CORRETA!

    II. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, desde que observado o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. à CORRETA!

    III. O instrumento particular, quando assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, faz prova e opera seus efeitos, a respeito de terceiros, independentemente de qualquer registro público. à INCORRETA: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    IV. As declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários apenas se confirmadas, no mesmo documento, por duas testemunhas. à INCORRETA: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Resposta: B

  • hahaha marquei as corretas:/

  • Tem gente reclamando que marcou a alternativa "correta", por isso errou.

    Gente, vocês errariam do mesmo jeito, porque só o item I e II estão corretos, e não existe essa alternativa.

  • B)

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     §1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 

  • Gabarito Letra B. Ana Paula Souza foi certeira em seu comentário. Muito bom!


ID
2693386
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral e meios de prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Art. 215, caput, CC. "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".

     b) Art. 212, CC: "Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção"

     c) Art. 214: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

     d) Art.219: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários."

    Não há exigência de reconhecimento em cartório

     e) Art. 227. "Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".

  • GAB A art 215 CPC

  • Complementando a letra D: Art. 221, CC: O instrumento particular, feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os de cessão, não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  •  a) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    CORRETO.

    Art. 215 A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

     b) O fato jurídico não pode ser provado por presunção. 

    ERRADO.

    Art. 212 Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção

     

     c) A confissão pode ser revogada quando restar comprovado arrependimento da parte.

     ERRADO.

    Art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, desde que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório. 

    ERRADO.

    Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

     

     e) Apenas nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a trinta salários mínimos, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    ERRADO.

    Art. 227 Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • A) CORRETO. Está de acordo com o caput do art. 215 do CC. O dispositivo legal é objeto de críticas no que toca a expressão “prova plena", isso porque não adotamos o sistema de prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado, ou seja, embora a escritura pública seja documento dotado de fé publica, o juiz não está restrito a ela, podendo valorar outros meios de prova. Os arts. 405 e seguintes do CPC tratam do documento público e da sua força probante, não fazendo alusão a essa terminologia adotada pelo legislador do CC/02. Vejamos o Enunciado 158 do CJF: “A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219." Portanto, goza de presunção relativa, sendo esta referente aos elementos que devem constar na escritura pública, previstos nos incisos do § 1º do art. 215 do CC; 

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 212, IV do CC o fato jurídico pode, sim, ser provado por presunção, salvo o negócio a que se impor forma especial;

    C) INCORRETO. A confissão é ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação, em consonância com o art. 214 do CC. Ressalte-se que temos no novo CPC previsão no mesmo sentido em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange aqui o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC);

    D) INCORRETO. O art. 219 do CC não impõe que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório;

    E) INCORRETO. O novo CPC (art. 1.072) revogou expressamente o caput do art. 227 do CC. Assim, a prova testemunhal passa a ser admissível não mais importando o valor do negócio jurídico correspondente.



    Resposta: A
  • Prova plena é diferente de prova "absoluta". Cuidado.

  • Gabarito letra A, com base no artigo 215, CC.

  • GABARITO: LETRA A

    A) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    .

    B) O fato jurídico não pode ser provado por presunção.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV presunção;

    .

    C) A confissão pode ser revogada quando restar comprovado arrependimento da parte.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, desde que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    .

    E) Apenas nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a trinta salários mínimos, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


ID
2715553
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que a realização do negócio jurídico poderá ser comprovada por meio de testemunhas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) e b)

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    c) d) e)

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    [...]

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • A colega Liana respodeu bem, mas quero aproveitar para reforçar que o art. 227 CAPUT (o parágrafo único continua valendo) foi revogado em 2015, então não existe mais a regra de que a prova exclusivamente testemunhal somente se admite nos negócios em que não seja ultrapassado 10X o salário minimo, na época da celebração. Admite-se seja qual foi o valor.

     

    Caso exista prova por escrito, a prova testemunhal será subsidiária/complementar daquela prova (escrito).

     

     

    REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • GABARITO: LETRA A.

     

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • GABARITO ====>  A

    CC/02

     

    Art. 227.     (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) 

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • A banca pede a resposta correta, portanto vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETO. É a redação do art. 227, § ú do CC. Cuidado, pois o caput do referido dispositivo legal foi revogado pelo novo CPC, que dispunha que “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados";

    B) INCORRETO. Conforme comentado na assertiva anterior, de fato esta era a redação do caput do art. 227 do CC, mas que foi revogada pelo novo CPC;

    C) INCORRETO. De acordo com o art. 228, inciso V do CC essas pessoas não podem ser admitidas como testemunhas;

    D) INCORRETO. De acordo com o art. 228, inciso V do CC essas pessoas não podem ser admitidas como testemunhas;

    E) INCORRETO. Pelo art. 447, § 2º, inciso III do CPC essas pessoas estão impedidas de testemunhar, mas, dispõe o § 4º que “Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas".


    Resposta: A
  • Há 237 "salvo" no Código Civil.

  • E) O tutor, representante legal do incapaz, pode testemunhar sobre a prova de fatos que só eles conheçam, desde que tenha assistido o incapaz no ato.

    Art. 228, § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Art.447, §2º, III, CPC - o tutor é um dos impedidos de testemunhar!!!

  • Art. 227.        

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);            

    III - (Revogado);           

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

  • E)- art. 447, § 2o , III, CPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    (...)

    § 2o São impedidos: 

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; 

    II - o que é parte na causa; 

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. 

    (...)

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. 

  • GAB A

    ART. 227 Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Vale lembrar que o primo (parente de 4º grau) pode testemunhar.

  • Gabarito letra A, com base no artigo 227, p.ú, do CC.


ID
2781655
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às provas, segundo o Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Incorreta. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

     

    II. Correta. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    III.  CorretaArt. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    (...)

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.​

     

    IV.  Correta

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    (...)

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADO!

     

    Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

     

     

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTO!

     

    Art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”. Parágrafo único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.

     

     

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que* o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTO! 

     

     Art. 215 do CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) §3º A escritura será redigida em língua nacional. §4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

     

    *[Embora eu tenha considerado correta (por falta de opção de resposta), entendo ser questionável, pois se o comparecente não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ainda sim a escritura continuará dotada de fé pública e fará prova plena, já que há a previsão de comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, de outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.  Achei que esse "desde que" restringiu demais... Sei não, viu... o examinador quis mudar a letra da lei e a escrita não ficou grandes coisas...]

     

     

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CERTO!

     

     Art. 212 do CC: "Salvo negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão".

     

    Art. 214 do CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

     

    GABARITO: D

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.

    ERRADO. Obviamente, precisa haver a tradução. CC, art 224.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    CORRETO. Redação pura do art. 219,pu, CC/02. 

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

    CORRETO. CC, art. 215,p 4, senão vejamos: 

    Regra geral : Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, deverá o tabelião solicitar um tradutor público ou, se não houver no local, uma outra pessoa capaz de servir como intérprete. 

    Exceção: Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, mas caso o próprio tabelião entenda o idioma estrangeiro, então, não será necessário tradutor ou outra pessoa capacitada, afinal o tabelião, por si só, enquanto autoridade pública dotada de fé pública, poderá esclarecer todos os pontos ao comparecente que não compreende a lingua nacional, traduzindo para ele todo o necessário. 

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CORRETO. CC, art. 212,I c/c 214. 

  • Lembrando

    Vernáculo, nome dado à língua nativa de um país ou de uma localidade.

    Abraços

  • No processo penal, diferentemente do processo civil, a confissão é divisível e retratável, consoante estabelece o art. 200 do CPP

  • Com o devido respeito, achei essa prova muito confusa.

    Para mim, o item III está errado. Veja a redação do item:

    "III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa".

    A assertiva está incorreta por contrariar o disposto no art. 215, §4º, do Código Civil de 2002. Isso porque, ainda que o tabelião não entenda o idioma em que o coparecente se expressa, bastará o comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou mesmo outra pessoa que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    Veja a redação do dispositivo:

    “Art. 215, § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes”.

    Com efeito, da forma como redigida, em especial pela utilização da expressão “desde que”, a assertiva impõe a conclusão de que quando o comparecente não entende o idioma nacional a única forma de a escritura pública ser considerada documento público dotado de fé pública e hábil a ser prova plena é quando o tabelião entenda o idioma no qual o comparecente se expressa, o que está incorreto.

    Como visto, ainda que o tabelião não entenda o idioma do comparecente, bastará que, por exemplo, compareça tradutor público que sirva de intérprete.

     

  • No Código de Processo Penal a tradução dos documentos em lingua estrangueira não é obrigatória.

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

  • Tem um ditado que diz que o diabo é sábio não porque é o diabo, mas porque é velho.

    Durante muito tempo na vida de concurseiro ficava viajando nesse tipo de questão. Hoje vou sem rodeios, o CC é claro e a questão também quando reza " e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa" .

    NESTE CASO...

     

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    II - CERTO: Art. 229. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    III - CERTO: Art. 215. § 4 o  Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    IV - CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • I. INCORRETA
    Conforme CC, art. 224: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
    II. CORRETA
    Conforme CC, art. 219: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
    III. CORRETA
    Conforme CC, art. 215: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    IV. CORRETA
    Conforme CC, art. 212: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão”; c/c art. 214: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.

  • cuidado! no processo penal, nao é obrigatoria a tradução! (fica a criterio do juiz)

  • A questão trata das provas.

    I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.

    Código Civil:

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Os documentos redigidos em língua estrangeira precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Incorreta afirmativa I.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    Correta afirmativa II.

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

     

    Correta afirmativa III.

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

  • Lendo a "I" você já resolve a questão.

  • Bastava saber a primeira pra acertar a questão kkk

  • Essa questão não era tão singela, porque o artigo 162, I do CPC/15, norma posterior, dispõe que "O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira".

    Tudo bem que é norma processual civil, mas tem-se nela uma regra de que um documento redigido em língua estrangeira pode produzir efeitos se simplesmente for desnecessária a tradução (por exemplo, for fácil a compreensão).

    Como o Direito é um só (a prática forense do Juiz de Direito aprovado nesse concurso será multidisciplinar), não acho que as questões devam ser tão fechadas.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade do art. 212, 214, 219 e 224 todos do CC/02 para acertar na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADA

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTA

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4  Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.CERTA

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


ID
2796955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das teorias e meios de prova previstas no Código Civil e Tribunais Superiores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 228 do CC:

    "Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I- os menores de 16 anos;

    II e II - foram revogados pelo Novo Estatuto do Deficiente; (lei n° 13.146/2015)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

    V - os conjugês, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3° grau de uma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. 

  • STJ - Súmula nº 301 -“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004)


  • o §2º do art. 228 do CC/02 retrata bem o que pede a questão, senão vejamos: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

  • Diferença entre a presunção jure et de jure (de direito e por direito) e juris tantum (de direito):


    A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.


    De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.

  • Quanto ao erro da alternativa E:


    Art. 227.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, A PROVA TESTEMUNHAL é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.



  •  a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. 

    CERTO

    CC Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

     b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente.

    FALSO

    CC Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     

     c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade.

    FALSO

    Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

     

     d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece.

    FALSO

    CPC Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2o São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

     e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal. 

    FALSO

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • A) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 228 do CC, inserido pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo a inclusão social. Correta;

    B) O art. 228 do CC trata das pessoas que não podem ser arroladas como testemunhas. Entre elas, temos cônjuge, ascendentes ou descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade (inciso V). Acontece que o § 1º prevê que “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;

    C) A consequência jurídica da recusa na realização do teste de DNA encontra-se prevista no art. 231 do CC: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a PRESUNÇÃO FICTA DA PATERNIDADE, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
    A presunção NÃO É ABSOLUTA, mas RELATIVA e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
    Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, aí sim, a presunção absoluta (“iure et de iure") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286). Incorreta;

    D) O advogado está impedido de testemunhar nessas circunstâncias (art. 447, § 2º, inciso III do CPC). Incorreta;

    E) É o contrário: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (§ ú do art. 227 do CC). Assim, a prova testemunhal poderá ser usada como meio de prova de negócio jurídico de qualquer valor. Incorreta.


    Resposta: A 
  • Para (tentar) não errar:

    jures tantum é relativa. "Isso é um tanto quanto relativo".

    jure et de jure é absoluta. "Isso é absoluto, eu juro".

  • A) CERTO. Art. 228, § 2º do CC.

    B) ERRADO. O depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente pode ser admitido pelo juiz para a prova de fatos que só elas conheçam. Art. 228§ 1º CC.

    C) ERRADO. Sumula 301 do STJ. Presunção juris tantum.

    D) ERRADO. Como a questão pede fundamentação com base no Código Civil e na jurisprudência, acredito que justificativa se dá pelo fato de que o advogado no estar previsto no rol do art. 228 e, portanto, não aplica a exceção prevista no §1º do aludido artigo. E, ainda que estivesse, o artigo não fala que o juiz pode admitir depoimento dos impedidos de testemunhar e não deve, como aponta a assertiva.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    E) ERRADO. Art. 227, parágrafo único, CC. Prova testemunhal, e não prova escrita.

    É importante estar sempre atento ao que pede o enunciado da questão.

    Qq equívoco, favor avisar inbox.

    Bons estudos!

  • Resposta A.

    art. 228, §2, do CC

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.

  • Resposta A.

    art. 228, §2, do CC

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.

  • Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • Pessoas com deficiência são PLENAMENTE capazes, a não ser que sejam interditadas.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 228 do CC, inserido pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo a inclusão social. Correta;

    B) O art. 228 do CC trata das pessoas que não podem ser arroladas como testemunhas. Entre elas, temos cônjuge, ascendentes ou descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade (inciso V). Acontece que o § 1º prevê que “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;

    C) A consequência jurídica da recusa na realização do teste de DNA encontra-se prevista no art. 231 do CC: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a PRESUNÇÃO FICTA DA PATERNIDADE, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.

    A presunção NÃO É ABSOLUTA, mas RELATIVA e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

    Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, aí sim, a presunção absoluta (“iure et de iure") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286). Incorreta;

    D) O advogado está impedido de testemunhar nessas circunstâncias (art. 447, § 2º, inciso III do CPC). Incorreta;

    E) É o contrário: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (§ ú do art. 227 do CC). Assim, a prova testemunhal poderá ser usada como meio de prova de negócio jurídico de qualquer valor. Incorreta.

    Resposta: A 

  • JURIS ET DE JURE: Presunção absoluta.

    JURIS TANTUM: Presunção relativa

  • GAB A

    ART228

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • RESOLUÇÃO:

    a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. à CORRETA!

    b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente. à INCORRETA: Para prova de fatos que só o cônjuge, ascendente ou descendente conheçam, será possível que o juiz admite sua oitiva como testemunha.

    c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade. à INCORRETA: a presunção em questão é juris tantum, ou seja, relativa.

    d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece. à INCORRETA: o advogado não pode testemunhar (CPC, art. 447, §2º, III).

    e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal. à INCORRETA: é a prova testemunhal que é subsidiária ou complementar da prova escrita, independentemente do valor do negócio jurídico.

    Resposta: A

  • O termo juris et de juris  fude* comigo.. Já deu desses termos em latim "-" Precisamos ter um ordenamento jurídico precipualmente brasileiro.

    O direito sempre gourmetizando as coisas </3

  • JURIS TANTUM: TANTUM FAZ, Presunção relativa.


ID
2909587
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os meios de prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    CÓDIGO CIVIL:

    A) CORRETA:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    B) ERRADA:

    Art. 228, § 2o: A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    C) ERRADA:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    D) ERRADA:

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    E) ERRADA:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: 

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • A, texto seco do P. U. DO ART. 213 do CC

  • "O colateral de quarto grau de alguma das partes não pode ser admitido como testemunha."

    Ao meu ver tb está correta, pois o artigo 228 diz:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: 

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • LD não entendi seu raciocínio.

    PRIMO pode ser TESTEMUNHA! então o colateral de quarto grau pode ser testemunha por isso a alternativa E esta errada.

  • Lembrem-se, pela letra da lei, nos casos de PARENTESCO, o PRIMO pode ser testemunha, pois é parente de 4º grau. A não ser, é claro, que mencione, no enunciado da questão, que o primo é amigo intimo de uma das partes, o que geraria, assim, suspeição.

  • Lembrando que confissão não se revoga.

  • Gabarito correto letra A, de acordo com o artigo 213, parágrafo único do Código Civil.

    Importante também observar o que determinar os seguintes artigos do Código Civil: 228,§2º; 221; 224 e 228, V.

  • 2 notas de dispositivos sobre provas que não são naturalmente dedutíveis:

    Art. 215, § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Ex.: se num documento particular as partes apõem considerações que não guardam relação direta com o objeto principal do documento, não haverá presunção de veracidade contra seus signatários sobre elas, mas atenção! Tal restrição existe apenas em relação aos documentos particulares. Quanto aos instrumentos públicos a presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas quanto sobre as declarações indiretas).

  • A questão tem duas alternativas corretas e deve-se marcar a letra A por ser letra de lei (acertei inclusive). Mas a opção "C" não está errada (principalmente se fosse uma questão de Certo ou Errado do CESPE).

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e

    administração de seus bens, prova as obrigações convencionais DE QUALQUER VALOR;

    Se prova as obrigações de qualquer valor, também prova as obrigações abaixo de 30 salários mínimos. A questão estaria errada se dissesse que prova APENAS obrigações de até 30 salários mínimos, o que não foi feito.

  • GABARITO: LETRA A

    A) A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    .

    B) A pessoa com deficiência não pode ser admitida como testemunha.

    Art. 228, § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    .

    C) O instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja de livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais para os negócios jurídicos no valor de até trinta salários-mínimos.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    .

    D) Os documentos redigidos em língua estrangeira terão efeitos legais no país caso todas as partes envolvidas estejam de acordo.

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    .

    E) O colateral de quarto grau de alguma das partes não pode ser admitido como testemunha.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.


ID
2963224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme as disposições sobre provas constantes no Código Civil, o instrumento particular assinado por quem esteja em livre disposição e administração de seus próprios bens

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • A) Diz o legislador, no art. 221 do CC, que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Portanto, prova obrigações convencionais, mas seus efeitos não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Incorreta;

    B) Prova obrigações convencionais, mas seus efeitos não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (art. 221 do CC). Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 221 do CC. Correta;

    D) Prova obrigações convencionais, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Incorreta; 

    E) Prova obrigações convencionais, sendo que “a prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal" e é nesse sentido a previsão do § ú do art. 221 do CC. Incorreta.



    Resposta: C 
  • A finalidade do registro é tornar determinado ato ou fato conhecido por terceiros. Sendo assim, o instrumento particular apenas obriga terceiros quando devidamente levado a registro.

  • O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

  • Alternativa Correta: Letra C

    Código Civil

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • Gab.: C

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • Letra c.

    Art. 221 do cc: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • É o famoso contrato de gaveta

  • Gabarito: C

    CC

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.


ID
2970574
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Marque a assertiva que NÃO apresenta elemento basilar da escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 10.406/2002 (Código Civil)

     

     

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização; (ALTERNATIVA "A": CERTA)

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (ALTERNATIVA "D": CERTA)

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; (ALTERNATIVA "C": CERTA)

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

     

    A alternativa "B" não apresenta elemento basilar da escritura pública, conforme artigo 215, §1°.

     

    Resposta: "B".

  • Diz o legislador, n o § 1º do art. 215 do C, que “salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato".

    A) Em harmonia com o inciso I do art. 215. Correta;

    B) Não há tal exigência. Incorreta;

    C) Em consonância com o inciso IV do art. 215. Correta;

    D) De acordo com a previsão do inciso III do art. 215 do CC. Correta.



    Resposta: B 
  • A escritura pública é realizada no Tabelionato de Notas e visa justamente conferir validade ao ato ou negócio jurídico (atua no plano da validade do negócio jurídico) e que, portanto, independe da autorização do Juízo competente.

    Por outra via, o registro público visa conferir eficácia ao ato ou negócio jurídico, sobretudo em relação a terceiros (eficácia erga omnes). Desse modo, o registro público atua no plano da eficácia do negócio jurídico.

    Em síntese, a forma ou a solenidade estão no plano da validade do negócio jurídico (Ex.: Escritura pública). Já o registro imobiliário está no plano da eficácia.

    É muito importante não confundir as Serventias Extrajudiciais: Tabelionato de Notas e Registros Públicos, sobretudo quanto as suas atribuições e competências.


ID
2971276
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as provas e seu meio de produção, nos termos do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Resposta: A

  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção; (GABARITO LETRA A)

    V - perícia.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. (B e D INCORRETAS)

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (C INCORRETA)

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos; (E INCORRETA)

  • A questão trata de provas.


    A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova. 

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

    A presunção pode ser utilizada como meio de prova. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) É absolutamente nula a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Pode ser anulada a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.

    Incorreta letra “B”.


    C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública, desde que o ato tenha sido acompanhado por 2 (duas) testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Incorreta letra “C”.


    D) A confissão é ato revogável, desde que a revogação se dê até 1 (um) ano do ato ou antes do trânsito em julgado.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é ato irrevogável, porém, se decorreu de erro de fato ou de coação, pode ser anulada.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    Os menores de 16 (dezesseis) anos não podem ser admitidos como testemunhas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito letra A.

    Art. 212 do CC

    Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I. Confissao

    II. Documento

    III. Testemunha

    IV. Presunção

    V. Perícia.

  • GABARITO:A
     

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Prova

     

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

     

    I - confissão;

     

    II - documento;

     

    III - testemunha;

     

    IV - presunção; [GABARITO]

     

    V - perícia.

  • GABARITO A

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I – confissão;

    II – documento;

    III – testemunha;

    IV – presunção;

    V – perícia.______________________

    O Art. 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.

    · Confissão: Tanto judicial como extrajudicial é o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade sobre um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário da lide (CPC, arts. 348 a 354);

    · Documento: Públicos ou particulares têm apenas força probatória, representando um fato. Documentos particulares são os feitos mediante atividade privada p. Ex., cartas, telegramas, fotografias, avisos bancários, entre outros. Documentos públicos são aqueles elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, p. ex., guias de imposto, ato notariais, entre outros;

    · Testemunha: Pessoa chamada a depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando, perante outra, sua veracidade. Pessoa natural ou jurídica representada, estranha a relação processual, que declara conhecer o fato alegado em juízo, por havê-lo presenciado ou por ouvir algo a respeito;

    · Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;

    · Perícias: São perícias do Código de Processo Civil o exame e a vistoria. Exame é a apreciação de algo, através de peritos, para esclarecimento em juízo. Vistoria é restrita à inspeção ocular, muito empregada nas questões possessórias e demarcatórias.

    Bons estudos.

  • A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova. 

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    O Art. 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitira ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.

    · Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;

    B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Pode ser anulada a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.

    C) Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    D) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    E) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    I - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; - REVOGADOS 

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; - REVOGADOS 

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção

    b) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    c) ERRADO: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    d) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. 

    e) ERRADO: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

  • A. CORRETO. O fato jurídico pode ser provado por meio de presunção (art. 212, IV, CC)

    B. ERRADO. É anulável (art. 214 CC)

    C. ERRADO. Não precisa de 02 testemunhas (art. 215 CC)

    D. ERRADO. Não há o prazo de 01 ano (art. 214 CC)

    E. ERRADO. Menor de 16 pode ser admitido como testemunha (art. 228, I, CC)

  • GABARITO: LETRA A

    A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;

    .

    B) É absolutamente nula a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública, desde que o ato tenha sido acompanhado por 2 (duas) testemunhas.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    .

    D) A confissão é ato revogável, desde que a revogação se dê até 1 (um) ano do ato ou antes do trânsito em julgado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    E) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

    Logo, os menores entre 16 e 18 anos podem ser admitidos como testemunhas.


ID
2979037
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção;

    B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

  • A) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    código civil

  • A presunção legal pode ser absoluta juris et de jure, quando a norma estabelece a verdade legal não se admitindo prova em contrário. Exemplos:

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Presunção Juris tantum, relativa, se a lei estabelecer um fato verdadeiro até prova em contrário. Exemplos:

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    A presunção quod plerumque fit ou hominis, fixada a critério do juiz, baseado no que ordinariamente acontece. Exemplo:

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições previstas no Código Civil sobre a Prova. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O fato jurídico NÃO pode ser provado mediante presunção.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o que prevê o Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico PODE ser provado mediante: (...) IV - presunção;

    Para Clóvis Beviláqua, a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. Neste sentido, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção, que é a ilação (inferência) tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido, ou seja, é a consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado.

    B) INCORRETA. A confissão é irrevogável e NÃO pode ser anulada, ainda que decorrente de erro de fato.

    A alternativa está incorreta, pois estabelece o Código Civilista:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas PODE ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Veja que, uma vez feita a confissão, tal relato será insuscetível de retratação, por ser irrevogável. Entretanto, se a confissão se deu por erro de fato ou em virtude de coação, ela poderá ser anulada.

    C) INCORRETA. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de irrefutável de declaração da vontade, sendo INVÁLIDA QUALQUER IMPUGNAÇÃO de sua autenticidade.

    A alternativa está incorreta, a cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração da vontade. Contudo, é válida sua impugnação, e sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado. Essa é previsão contida no artigo 223 do Código Civil:

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE, DEVERÁ SER EXIBIDO O ORIGINAL.

    D) CORRETA. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    A alternativa está correta, estando em harmonia com o CC/02:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Assim, a confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeito jurídico, mas, se for feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado.

    Gabarito do Professor: letra “D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Gabarito letra D, com base no artigo 213, do Código Civil.

  • GABARITO: LETRA D

    A) O fato jurídico não pode ser provado mediante presunção.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;

    .

    B) A confissão é irrevogável e não pode ser anulada, ainda que decorrente de erro de fato.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    C) A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de irrefutável de declaração da vontade, sendo inválida qualquer impugnação de sua autenticidade.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    .

    D) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.


ID
3040741
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a previsão legal de provas no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO:

    A - ERRADA: CC, art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    B - CERTA: CC, art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados

    C - ERRADA: CC, art. Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    D - ERRADA: CC, art. 227.Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    E - ERRADA: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

    Bons estudos

  • Os colegas me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que seja a seguinte:

    ■ Declarada nula: hipótese de nulidade

    ■ Anulada: hipótese de anulabilidade

  • O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art.  ,  , ). LFG

  • Questão anulável.

    Vunesp sendo Vunesp.

    Sinceramente não vejo diferença alguma entre as expressões "declarada nula" e "anulada".. constantes da letra A em consonância com o art. 214 C.C. É o msm q dizer 6 ou meia duzia.. O triste é que a banca em questão não reconhece seus erros e rarissimamente anula uma questão. Mas o mais triste é ver alguns coleguinhas tentando "amoldar" seu pensamento de acordo com o gabarito da banca..

    De toda sorte, a afirmação da letra B não merece retoque, estando igualmente correta.

    A ideia é pensar fora da caixinha, esse é ponto X da questão e na verdade é o que as bancas querem, a meu ver, é claro.

    Então amigo(a)

    Sai dessa preguiça vá!

    É nois

  • gab.: B

    A confissão é ANULÁVEL por erro de fato, coação (art. 214, CC/02).

  • Ao meu ver, "ser declarada nula" e "ser anulada" são expressões sinônimas.

    Quando um determinado ato é declarado nulo, ele é anulado. Não vejo qualquer diferença de significado entre as expressões.

  • GAB. B

    ART. 216, CC.

  • Pedro Ivo Tomé, você e a Vunesp estão errados. As expressões são sinônimas. Um ato ser nulo ou anulável é outra questão, que tem a ver com a produção de efeitos e não se relaciona com o conteúdo da questão.

    Mas enfim..

  • Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.

    Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).

    Assiste razão ao colega Pedro Ivo Tomé.

  • Muito bom, Júlio Gomes!!

  • De fato, mesmo a letra B estando correta, é absurdo dizer que ''declarada nula'' não é sinônimo de ''anulada''.

    Se a banca, por outro lado, tivesse redigido mais ou menos desta forma: ''(...) mas é nula...'' aí seria completamente diferente.

    De qualquer forma sempre olhos bem abertos para assertivas que usem a palavra nulo(a).

  • O colega Raul Peres e até o momento mais 18 pessoas precisam estudar mais Direito Civil. Galera nulidade e anulabilidade são institutos completamente diferentes com consequências totalmente diferentes. Hoje em dia o que mais tem é concurseiro Nutela que em vez de procurar o motivo do erro prefere culpar a banca.

  • A questão trata de provas.


    A) A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Incorreta letra “A”.


    B) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Código Civil:

    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) A prova resultante dos livros e fichas é bastante mesmo nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, mas pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Código Civil:

    Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Incorreta letra “C”.


    D) Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal não é admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Código Civil:

    Art.227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Incorreta letra “D”.


    E) As declarações constantes de documentos assinados não se presumem verdadeiras em relação aos signatários.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    b) CERTO: Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    c) ERRADO: Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    d) ERRADO: Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    e) ERRADO: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

  • COPIEI P FIXAR:

    Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.

    Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).

  • a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

  • A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro de fato ou de coação. (ERRADA).

    A confissão poderá ser ANULADA, MAS NÃO NULA, pois o juiz pode entender que em algum caso aquele que sofreu a coação TINHA COMO EVITAR isso.

  • gabarito do professor totalmente inútil.

  • fiquei entre a e b, e cai na pegadinha da a.... nao erro mais ...

  • Vale lembrar:

    Será causa de anulação:

    • incapacidade relativa do agente
    • erro
    • dolo
    • coação
    • estado de perigo
    • lesão ou
    • fraude contra credores

  • A confissão pode ser ANULADA e não declarada nula. Não podemos esquecer a diferença ente nulidade e Anulabilidade.

    Gente! Vamos engolir este artigo 214. De 10 questões que fiz deste ponto, em 6 questões ele foi cobrado, sempre fazendo uma pegadinha dessas. Fiquemos atentos!

  • O comentário da Natália é importante.

  • a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

  • Oxe! Poderá ser anulada é o mesmo que pode ser declarada nula. Se a banca quis justificar que a primeira se trata de algo anulável e a segunda de algo nulo, é forçar ao ponto de se cag@r.


ID
3042646
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico se dá por meio de forma livre ou especial. A forma especial se subdivide em complexa, escritura pública e instrumento particular. Havendo um negócio jurídico livre, que exige forma solene, este se prova substancialmente por

Alternativas
Comentários
  • lembrar que, sendo imóvel acima de 30 salários minimos nacionais, obrigatório ser por instrumento PÚBLICO.

  • eu marquei E, e acredito firmemente que esteja correta;

    contudo,

    o GABARITO do site Qconcursos deu alternativa B (documento)

  • "É fundamental aqui diferenciar formalidade de solenidade, conforme faz uma parte da doutrina. Solenidade significa a necessidade de ato público (escritura pública), enquanto formalidade constitui a exigência de qualquer forma apontada pela lei, como, por exemplo, a de forma escrita. Assim, pode-se dizer que a forma é gênero; a solenidade é espécie.

    No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo. Nem sempre ocorrerá a nulidade, e a relação jurídica gerará efeitos entre as partes, quando se trata de preterição de formalidade, em contrato não solene”.

    Em termos práticos, a diferenciação é pouco relevante. Isso porque, havendo desrespeito à forma ou sendo preterida alguma solenidade prevista para o negócio, esse será nulo (art. 166, IV e V, do CC).

    Ressalte-se o que dispõe o art. 109 do CC, segundo o qual 'No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato'."

    Fonte: Material "PP Concursos".

  • Negócio prova-se com o documento, a perícia é para demonstrar que o documento é verdadeiro

  • A presente questão versa sobre as formas especiais do negócio jurídico e indaga que, se houver um negócio jurídico livre, que exige forma solene, qual será o seu meio de prova. Vejamos:

    A forma livre é a regra dos negócio jurídicos, já a forma especial se subdivide em complexa, escritura pública e instrumento particular. É complexa a forma especial do casamento, por exemplo, que não se exaure na celebração, mas induz uma série de atos. Já a escritura pública é um suporte à forma especial que se dá de forma pública, exigido em matérias mais relevantes, como a compra e venda de imóvel. Finalmente, o instrumento particular também é um suporte à forma especial, mas não público. O compromisso de compra e venda, por exemplo, exige forma escrita, mas não necessariamente pública; pode ser o instrumento particular.

    Neste sentido, o artigo 212 do Código Civil prevê que, salvo o negócio que exige forma especial, o fato poderá ser provado de diversas formas, a saber:  
    I - confissão;
    II - documento;
    III - testemunha;
    IV - presunção;
    V - perícia.

    Por outro lado, considerando o fato de que a questão pede qual meio de prova seria o correto no caso de um negócio jurídico livre, que exige forma solene, ao analisar as formas acima descritas, pode-se concluir que o documento é a correta. 

    Ora, por se tratar de forma solene, o negócio jurídico em questão deverá ser provado através de documento, tendo em vista ser este a representação de um fato materializada num suporte, seja físico ou digital, público ou privado. 

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: B

    Cuidado, não-assinantes, não é a alternativa E como foi citado acima.

    Abraços e bons estudos!

  • quem marcou a alternativa "e" precisa estudar um pouco mais, questão dada.

  • GABARITO: LETRA B (Documento).

  • NEGÓCIOS UNILATERAIS NÃO RECEPTÍCIOS - aqueles em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

    NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMAIS OU SOLENES - obedecem a uma forma ou solenidade prevista em lei para a sua validade e aperfeiçoamento, é o caso do casamento.

    NEGÓCIOS JURÍDICOS BIFRONTES - aqueles que tanto podem ser gratuitos como onerosos, o que depende da intenção das partes. Exemplos: depósito e mandato, que podem assumir as duas formas.

    A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS É CONTRATO SOLENE OU FORMAL, pois somente se aperfeiçoa pelo cumprimento de formalidades legais, tais como o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (Art. 1.227).

    CONTRATOS CONSENSUAIS se aperfeiçoam com a conjugação ou consentimento das partes.

  • GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

    Professora Débora Gomes

    A presente questão versa sobre as formas especiais do negócio jurídico e indaga que, se houver um negócio jurídico livre, que exige forma solene, qual será o seu meio de prova. Vejamos:

    A forma livre é a regra dos negócio jurídicos, já a forma especial se subdivide em complexa, escritura pública e instrumento particular. É complexa a forma especial do casamento, por exemplo, que não se exaure na celebração, mas induz uma série de atos. Já a escritura pública é um suporte à forma especial que se dá de forma pública, exigido em matérias mais relevantes, como a compra e venda de imóvel. Finalmente, o instrumento particular também é um suporte à forma especial, mas não público. O compromisso de compra e venda, por exemplo, exige forma escrita, mas não necessariamente pública; pode ser o instrumento particular.

    Neste sentido, o artigo 212 do Código Civil prevê que, salvo o negócio que exige forma especial, o fato poderá ser provado de diversas formas, a saber:  

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Por outro lado, considerando o fato de que a questão pede qual meio de prova seria o correto no caso de um negócio jurídico livre, que exige forma solene, ao analisar as formas acima descritas, pode-se concluir que o documento é a correta. 

    Ora, por se tratar de forma solene, o negócio jurídico em questão deverá ser provado através de documento, tendo em vista ser este a representação de um fato materializada num suporte, seja físico ou digital, público ou privado. 

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.


ID
3181105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de  classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos.

Confissão realizada por representante legal ou voluntário será sempre nula, porque, segundo o Código Civil, aquele que não é capaz de dispor do direito não tem legitimidade para realizar confissão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
  • CPC/2015:

    Da Confissão

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Errado.

    Não tem eficácia a confissão feita por aquele que não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, PORÉM é INCORRETO dizer que "a confissão realizada por representante legal ou voluntário será sempre nula", visto que, se feita por um representante, é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 213, CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • não é que a confissão seja nula,mas que ela será INEFICAZ

  • Confissão realizada por representante legal ou voluntário será (sempre) nula

  • Gabarito: Errado

    Código de Processo Civil.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Avante...

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos. 

    Confissão realizada por representante legal ou voluntário será sempre nula, porque, segundo o Código Civil, aquele que não é capaz de dispor do direito não tem legitimidade para realizar confissão. 

    Dispõe o artigo 213 do Código Civilista:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. 

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. 

    Assim, temos pela leitura do artigo que a confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeito jurídico. Entretanto, não se pode afirmar que será sempre nula, porque, conforme disposição do parágrafo único, se for feita pelo representante, terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado.

    Resposta: ERRADO

    Bibliografia: 

  • A confissão feita pelo representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (CC, Art. 213, § único).

  • ERRADO

    CC

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Não se trata de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, mas sim de eficácia da confissão.

  • Gabarito : Errado

    CC

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • INEFICAZ

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Errado

    NCPC

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


ID
3186382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos.


Confissão realizada por representante legal ou voluntário será sempre nula, porque, segundo o Código Civil, aquele que não é capaz de dispor do direito não tem legitimidade para realizar confissão.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está incorreta, pois a confissão feita por representante legal é válida e eficaz, desde que feita nos limites estabelecidos no mandado, diante do que dispõe o art. 213, parágrafo único: “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”.

    Fonte: Estratégia

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Dada a notória possibilidade de prejuízo processual a parte que realiza a confissão, o legislador tentou ser bastante cauteloso. Nesse sentido, a confissão feita por representante é muito comum quando feita em juízo, na maioria das vezes por advogado da parte, a qual apenas terá efeitos se realizada por advogado com poderes específicos para confessar. 

    Art. 105CPC . A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Mandato*

  • O art. 212, inciso I do Código Civil admite a confissão como prova do fato jurídico, no entanto, o art. 213 esclarece que:

    "Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado".


    Assim, embora a confissão daquele que não é capaz de dispor do direito não tenha eficácia, pela leitura do parágrafo único verifica-se que o representante pode confessar nos limites da sua vinculação com o representado.

    Ou seja, nem sempre será ineficaz a confissão do representante.

    Assim, a assertiva está ERRADA.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • o "será sempre nula" já denuncia a questão. gab. errado
  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Cuidado, amigos. Na legislação cível, não é tão raro encontrar um "nunca", "jamais", "sempre". Busquem entender os institutos.

  • Sedimentando uma questão que cai muito.

    Procuração

    Art. 105 CPC/15

    A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, (...)

    (...) a procuração Geral não dá direito a:

    receber citação;

    confessar;

    reconhecer a procedência do pedido;

    transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;

    receber ou dar quitação;

    firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica;

    Atos estes que devem constar de cláusula específica para o representante praticar

  • Pode-se resolver a questão fazendo uma interpretação conjunta com os dispositivos do CPC. Veja-se: diz o art. 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

    Por sua vez, diz o art. 105 que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".

    Ou seja, se houver cláusula específica no mandato para que o mandatário confesse, como o ordenamento autoriza, não há que falar em nulidade.

  • esse artigo despenca em provas do cespe. cc 213.

  • ERRADO.

    Pode confessar, desde que esteja dentro dos poderes que lhe foram conferidos.

    Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Apareceu "SEMPRE", especialmente no Direito Civil, fique com as anteninhas ligadas!

  • GAB: E

    Pode confessar por representante voluntario. No entanto, não pode confessar o representante legal.

    Para confessar, é preciso ser agente capaz.

    Art. 213 (CC) § único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


ID
3277768
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fato jurídico, para o Código Civil, pode ser provado mediante

Alternativas
Comentários
  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - Confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

  • GABARITO: A

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;

  • "SE NÃO FOR ESPECIAL, TE CO PORRA!"

    Testemunha;

    Documento;

    Confissão;

    Perícia;

    Presunção.

    Art. 212, CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Gabarito: letra A

    Art. 212. CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Atenção! Anote-se ainda que o rol dos meios de provas fixados no art. 212 do CC/02 não é exaustivo, sendo perfeitamente lícito o emprego de outros meios de prova não previstos (provas atípicas) como também fazer uso de novas tecnologias que representem a evolução dos meios referidos no texto legal, dentre as quais importa salientar o documento eletrônico, a assinatura e a fotografia digital. Nesse sentido, o disposto no art. 369, CPC admite a possibilidade de utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (Cristiano Chaves)

  • Gabarito: A.

    CC, Artigo 212: Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 212 do CC que, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia". Trata-se de um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios.

    “Presunção é a conclusão que se extrai de fato conhecido para provar-se a existência de outro desconhecido" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 20017. v. 1. p. 599). Correto;

    B) Trata-se de meio de prova de natureza sigilosa, regulamentada pela Lei 9.296/1996. Incorreto;

    C) Cuida-se de um meio executivo, previsto no art. 536, § 1º do CPC. Incorreto;

    D) A inspeção judicial é o meio de prova que tem previsão no art. 481 e seguintes do CPC. Incorreto;

    E) É a prova utilizada em um processo, mas produzida em outro, por questão de economia processual, e tem previsão no art. 372 do CPC. Incorreto.





    Resposta: A 
  • o PRESU fez TESTE DOCU CON PERÍCIA.

    Gostem dele ou não (eu gosto!), essa do curso do Paulo Machado (Máquina da Primeira Fase).

  • Prova emprestada > construção jurisprudencial

    interceptacao telefonica > processo penal

    Busca e apreensão > coisas móveis

    inspeção judicial > instituto processual

    a questão pede com base no CC

  • "Na perícia, a testemunha confessou (confissão) com um documento em forma de presunto (presunção)"

  • LETRA "A"

    Só para complementar, segue um exemplo de presunção:

    Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • GAB A

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • À exceção da alternativa "A", as demais constituem MEIOS de OBTENÇÃO de PROVA.

  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • A perícia presumiu que a testemunha confessou o teor do documento.

    Qq coisa vale se guardar na memória

  • GAB. A

    Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Mnemônico que inventei, achei legal:

    "A testemunha trouxe o documento p/ confissão c/ presunção q teria Perícia."

    Quem gostou, e se quiser, curti, copia e cola. Quem não gostou inventa um melhor e me passa por mensagem. ;*

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Provas no âmbito do Código Civil - Mnemônico

    "Teste Do CPP"

    Testemunha, Documento, Confissão, Perícia e Presunção (Ficar atento a esta última, pois foge do senso comum)

  • Gabarito: Letra A.

    Artigo 212, do C.C.

  • Meios de provas pelo CC/02: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia

  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - Confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.