- ID
- 166603
- Banca
- FAE
- Órgão
- TRT - 9ª REGIÃO (PR)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
A respeito da prova assinale a alternativa correta:
A respeito da prova assinale a alternativa correta:
Considere as afirmações:
I. A validade do instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens depende da assinatura também de duas testemunhas.
II. Pode ser testemunha o menor com mais de dezesseis (16) anos.
III. As presunções, que não as legais, são admissíveis nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
IV. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário tem contra si a presunção absoluta de veracidade do fato que se pretenda obter com o exame.
V. Os livros e fichas dos empresários provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
São corretas
A respeito da prova e dos atos ilícitos, assinale a alternativa correta.
O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta os atos praticados
pelos particulares e pelos administradores públicos, no que se refere
a licitude, validação, comprovação e aplicação. A esse respeito,
julgue os itens a seguir.
A apresentação de documento de propriedade de imóvel sem o devido registro em cartório de registro de imóveis implica a invalidação do instrumento de prova, o que invalida qualquer outro tipo de negócio que envolva alienação onerosa do imóvel.
O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta os atos praticados
pelos particulares e pelos administradores públicos, no que se refere
a licitude, validação, comprovação e aplicação. A esse respeito,
julgue os itens a seguir.
Tanto na esfera civil quanto na penal, a confissão per si constitui prova suficiente para a decisão do juiz.
Para a prova dos negócios jurídicos
No que se refere a validade, invalidade e prova dos negócios
jurídicos, julgue os itens seguintes, considerando que, para que
produza efeitos, o ato jurídico deve estar em conformidade com os
preceitos legais, que incluem o exercício da vontade.
Os livros e as fichas dos empresários e sociedades não constituem prova suficiente contra as pessoas a que pertencem.
A respeito da prova dos atos jurídicos, é correto afirmar:
No curso de determinado processo, o réu, em depoimento pessoal, confessou fato contrário a seu interesse. Em momento seguinte à coleta da prova, foi juntada aos autos a informação de que à época o réu já era absolutamente incapaz.
Nessa situação hipotética, a confissão é
Sobre a prova no Direito Civil, assinale a alternativa correta:
I. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
II. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
III. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
IV. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Na disciplina da prova dos atos jurídicos, avalie as assertivas I a IV e assinale a alternativa correta (A, B, C, D ou E).
I. Se o telegrama for impugnado pela outra parte, e o original não estiver assinado na empresa dos correios, o telegrama não tem valor de prova.
II. A limitação à prova exclusivamente testemunhal prevista no Código Civil se refere apenas à prova do contrato propriamente dito, sendo possível a prova exclusivamente testemunhal dos fatos a ele relacionados.
III. O documento eletrônico é admitido como meio de prova, caso seja impugnado pela outra parte, apenas se houver assinatura digital.
IV. Título de crédito para efeitos cambiários só pode ser provado pelo original.
Segundo a melhor doutrina, provar consiste em criar o convencimento no espírito do julgador. Logo, consubstancia-se a prova em elemento idôneo à formação de um estado psíquico.
Assim, assinale a alternativa correta, após aferir a veracidade das assertivas abaixo.
I - A presunção ' hominis' inadmite prova em contrário.
II - O exame, vistoria e arbitramento são formas de prova pericial.
III - O Código Civil em vigor estabelece, de forma exaustiva, a presunção, indícios, a testemunhal, a confissão, a perícia e o documento, como meios de prova do negócio jurídico.
IV - A confissão pode ser anulada por vício de consentimento.
V - São requisitos da prova: pertinência, concludência e licitude.
Assinale a opção correta de acordo com as normas do direito civil no que se refere à prova.
Em ação na qual se discute a existência de negócio de compra e venda de veículo ao preço de R$ 15.000,00, as testemunhas ouvidas na instrução afirmaram ter ouvido do réu, em evento no qual não estava presente o autor, a confissão de que efetivamente adquirira o veículo pelo valor mencionado.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Em referência à prova no âmbito civil, assinale a opção correta.
Acerca da prova, no âmbito civil, assinale a opção correta.
Aponte a alternativa incorreta:
Com base na Parte Geral do Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:
( ) A confissão é irrevogável e pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
( ) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
( ) Não ocorre a prescrição quando pendente ação de evicção.
( ) Se a decadência for convencionada, a parte a quem aproveita poderá alegar em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
É correto afirmar que
Assinale a alternativa correta:
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. De acordo com o art. 215 do Código Civil, NÃO constitui requisito necessário da escritura pública:
Considere:
I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato.
III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.
Está correto o que consta em
A prova, como instituto jurídico, é disciplinada tanto no Código Civil quanto no CPC. Este último códex trata do assunto relacionado ao processo, como as regras sobre o ônus da prova e os princípios processuais; o primeiro disciplina a prova, demonstrando a existência de um negócio jurídico. Com base nessas considerações, assinale a opção correta.
Considere as afirmações:
I. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
II. Se algum dos comparecentes à lavratura da es- critura pública não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá participar do ato.
III. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Está correto o que se afirma em
No que diz respeito às provas, assinale a opção correta.
Analise as seguintes situações hipotéticas sobre as provas, de acordo com o Código Civil brasileiro:
I. Comparecendo Paulo, brasileiro, e Henri, francês, que desconhece a língua nacional, para lavratura de uma escritura pública, que será dotada de fé pública e fará prova plena, o tabelião, entendendo o idioma francês de Henri, poderá lavrar a escritura, independentemente de tradutor público para servir de intérprete.
II. Rodrigo, em ação de investigação de paternidade movida por Sheila, representada por Priscila, sua genitora, se recusa a se submeter à perícia médica ordenada pelo juiz. Neste caso, a recusa induz presunção absoluta da veracidade da prova que se pretendia obter com o exame.
III. Mirela e Rafael celebram um instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na cidade de Maceió e optam por não registrá-lo no momento. A eficácia deste instrumento se dá entre as partes e, também, perante terceiros.
Está correto o que se afirma em
Quanto à forma e à prova dos atos jurídicos, é INCORRETO afirmar:
Em relação a fatos jurídicos, provas, prescrição e decadência, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com base no Código Civil.
No que concerne à usucapião e à prova, julgue os itens seguintes, com base no Código Civil.
Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.
Julgue os itens seguintes quanto às regras estabelecidas no Código Civil para a prova dos negócios jurídicos.
A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável.
ERRADO.
Art. 213 CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
(CPC) Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
(CPP) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
(CPC) Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Errado.
A confissão é irrevogável (certo - artigo 214, primeira parte)
Mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável (errado).
A confissão poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou coação (artigo 214, segunda parte), e será nula se quem confessar não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (artigo 213 => o artigo fala que nesse caso, a confissão não tem eficácia, ou seja, é nula).
Nos termos do art. 213 do CC, "não tem EFICÁCIA a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".
Se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, não há eficácia (art. 213 CC).
Por fim, conforme art. 214 CC, a confissão pode ser anulada em dois casos: a) erro de fato e b) coação.
CONFISSÃO:
quem não é capaz de dispor do direito: INEFICAZ
se decorreu de erro de fato ou coação: ANULÁVEL
Art. 213 . Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é irrevogável, mas é ineficaz quando provém de quem não tem capacidade para dispor do direito.
CESPE SENDO CESPE...
A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é INEFICAZ.
A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é 'INËFICAZ.
Julgue os itens seguintes quanto às regras estabelecidas no Código Civil para a prova dos negócios jurídicos.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Certo, aquele artigo esquecido, hehehe.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Sobre a “prova” no Direito Civil, é correto afirmar:
I - os menores de dezesseis anos; (NÃO HÁ PROIBIÇÃO PARA OS MAIORES DE 65 ANOS)
IV - presunção;
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
CUIDADO. Questão já desatualizada. Conforme a nova redação do Art. 228 do CC, dada pela Lei 13.416/2015, NÃO PODEM ser admitidos como testemunhas:
- menores de 16
- interessado no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes
- cônjuge, ascendente, descendente até o 3º grau.
BONS ESTUDOS
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 229. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
LETRA C CORRETA
CC
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Assinale a afirmação correta, com relação à prova testemunhal, conforme disposições constantes do Código Civil.
No CC comentado do Theotônio Negrão tem a seguinte observação sobre o art. 228, par ún:
"mas seu depoimento será prestado independentemente de compromisso (cf. CPC 405, par 4), atuando elas na condição de informantes do juízo"
À título de complementação, no tocante a letra "c" considerada correta. A doutrina costuma dividir as presunções em dois grupos:
a) Presunção legal ou iuris;
b) Presunção comum, simples ou hominis: tal presunção se baseia na experiência da vida, ou seja, naquilo que ordinariamente acontece.
Estas não são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, pois nada se prova desacompanhado de outros elementos subsidiários. Esta é a exegese do art. 230 do CC.
A) ERRADA: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que forem celebrados” – Art. 401, CPC.
B) ERRADA: Aquele que, por seus costumes, não for digno de fé, é considerado suspeito e, sento estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas – Art. 405, CPC.
C) CORRETA: “As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal” – art. 230, CC.
D) ERRADA: O cônjuge não pode ser admitido como testemunha, a teor do art. 228, V, do CC. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo excetua a regra dizendo “para a prova dos fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
A VUNESP não quer saber se o candidato sabe se testemunha digna de fé pode ou não testemunhar.
Quer sim saber se em qual lei está essa regra.
É a VUNESP sendo VUNESP.
Art 230: As presunções, que não as legais, não se admite em casos em que a lei exclui a prova testemunhal
Desatualizada!!
O Art. 401 do CPC de 1973 foi expressamente revogado pelo CPC de 2015.
Em relação às provas no direito civil, assinale a opção correta.
Art. 405, § 4o do CPC: Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam
merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Dúvida sobre a "A".
O menor de 16 (absolutamente incapaz) é assistido. Se o seu assistente fizer a confissão, por que esta confissão não terá eficácia?
Devemos nos lembrar que o absolutamente incapaz, exatamente por esta condição, não pode dispor de direitos. A confissão implica numa disposição (de cunho processual, em relação a matéria de fato controvertida no processo). Logo, é impossível ao menor impúbere a confissão.
Nagel, concordo com a sua imagem "Proibido PT", mas discordo da sua afirmação. Na verdade, os menores de 16 anos são representados (e não assistidos) como você falou.
Mesmo representados, não podem dispor de direitos processuais, ainda que por intermédio de terceira pessoa, porque o ordenamento visa proteger ao máximo seus interesses, sabendo que os menores de 16 anos estão mais propensos a ceder a pressões externas durante o trâmite processual.
Item "C" à luz do Novo CPC -
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Em relação à prova dos negócios jurídicos:
Questão mal classificada. Refere-se a provas no processo civil.
A questão se refere ao título V da parte geral do CC, como o colega Lauro habilmente fundamentou, portanto, não se pode falar que está mal classificada.
A) ERRADA: Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de DEZESSEIS anos – art. 228, inciso I, CC;
B) CORRETA: Redação exata do art. 231, CC;
C) ERRADA: A confissão somente é admitida em relação aos direitos disponíveis e poderá ser anulada por erro de fato ou coação.
D) ERRADA: “Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” – Art. 405, parágrafo quarto, CPC.
E) ERRADA: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem eteja na livre disposição de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público” – art. 221, CC.
Achei esse macete nos comentários de outra questão:
É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:
(a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;
(b) TEstemunhar;
(c) Aceitar MAndato;
(d) Instituir TEstamento.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
(A) Os menores de dezoito anos não podem ser admitidos como testemunhas.
ERRADO. Em regra os menores de 18 anos não podem ser admitidos como testemunhas, contudo, se um menor for a única testemunha do fato, poderá ser aceito pelo juiz.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(B) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
CERTO.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
(C) A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável e não é passível de anulação em nenhuma hipótese.
ERRADO.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
(D) As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas não poderão ser ouvidas em juízo, salvo se prestarem compromisso de veracidade de suas declarações.
ERRADO. Os menores de idade, os amigos íntimos ou inimigos capitais, os cônjuges, os ascendentes e descentes e os colaterais até terceiro grau poderão ser ouvidos para a prova de fatos que eles conheçam.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
(E) O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor e, independente de registro público, operam seus efeitos em relação a terceiros de imediato.
ERRADO. Os efeitos em relação a terceiros só se operam após registro público.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Considerando os dispositivos referentes à prova, no Código Civil, indique a alternativa CORRETA:
Art. 212 CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
C- INCORRETAArt. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Acrescentando as alternativas ao comentário do colega para facilitar na identificação dos erros.
a) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de simulação ou de coação. - INCORRETA
De acordo com código ciivil ,a confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação. É interessante lembrar que o CPC inclui também o dolo.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. - CORRETA
Há determinados negócios que exigem um forma especial, como por exemplo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, que exige instrumento público para sua prova. Já há outros negócios em que a forma é livre , podendo provar se por:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
c) Possui eficácia a confissão, mesmo que efetuada por quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.- INCORRETA
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.d) Os menores de 16 (dezesseis) anos podem ser admitidos como testemunhas, desde que representados por seus representantes legais. - INCORRETA
O menor de dezesseis ano pode até ser admitido como testemunha, mas para isso é necessário que o Juiz autorize, de acordo com a circunstância, quando se tratar de um fato que só ele conheça.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Letra "b" = gabarito correto
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV – presunção (correta)
c) art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
d) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos
LETRA B CORRETA
CC
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Letra D
Incorreta
Atualizado
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Atualizando:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.
a) Correta:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
[...]
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
b) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
c)
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
d)
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
todos do Código Civil
Alternativa “a”: O CC dispõe que a escritura pública admite, caso o comparecente não saiba escrever, que outra pessoa capaz, a seu rogo, assine o documento. Vejamos:
Art. 215. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
A alternativa está correta.
Alternativa “b”: O CC dispõe que:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Portanto, a alternativa “b” está
incorreta, já que a confissão é irrevogável e não revogável como constou da
alternativa. Além disso, ela é anulável se decorrer tanto de erro de fato
quanto de coação.
Alternativa “c”: De acordo com a redação do CC:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Portanto, a prova exclusivamente
testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos que não ultrapassam o décuplo
do maior salário mínimo vigente no país. No caso de qualquer valor, a prova
testemunha é admissível como subsidiária ou complementar das provas por
escrito. Por esta razão, a alternativa está incorreta.
Alternativa “d”: Consoante o CC:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um
representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
A confissão, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, pode ser feita por intermédio de representante. Entretanto, ela somente é eficaz nos limites em que o representante por vincular o representado. A alternativa “d” está incorreta, pois considera que em hipótese alguma a confissão pode ser feita por representante, o que não corresponde à previsão legal.
O novo Código de Processo Civil (2015) traz revogação expressa do art. 227 do Código Civil de 2002 (pelo art. 1072 do CPC/15) havendo, portanto, a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal de negócios jurídicos com objeto de valor superior a 10 salários mínimos na data da celebração.
Bons estudos!
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
De acordo com o Código Civil brasileiro, no tocante às provas, em regra, a confissão.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Então, lembrem-se: CONFISSÃO NÃO REVOGA, ANULA-SE!
Vale lembrar:
PROCESSO CIVIL Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
PROCESSO PENAL: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Gabarito A
LETRA A CORRETA
CC
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Colega Wagner Vieira, com todo o respeito, é bom lembrar o regramento do CPP, eu sempre faço essa associação (os regramentos são distintos no CPC, CC e no CPP), porque é útil na prova!!!! o melhor estudo é o sistemático, a não ser que você não precise estudar processo penal.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Quanto à prova, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:
Resposta A:
A confissão é irrevogável, não, porém, se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
CERTO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Resposta B:
Os traslados, as certidões, as atas de audiências são considerados instrumentos públicos, extraídos por notários ou perante a autoridade judiciária.
CERTO: Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Resposta C:
Os livros dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem e, escrituradas sem rasuras, em seu favor, confirmados por outros subsídios.
CERTO: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Resposta D:
d) Como a escritura pública, lavrada em cartório de títulos e documentos, tem fé pública, fará prova plena se não houver vício de vontade do vendedor ao fazer o ato.
ERRADO: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Aqui vale também, como complemento, a leitura da Lei 8935:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Fiquei com certa dúvida em relação a alternativa "a":
"A confissão é irrevogável, não, porém, se provém (a revogação) de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados."
A disposição do art. 214 do CC menciona o termo "ANULADO" e não "REVOGADO".
Questiono: No direito Civil a anulação e revogação possuem o mesmo sentido?
Se alguém puder esclarecer essa dúvida, desde já agradeço!
Rodrigo Dantas,
a resposta para sua pergunta encontra-se no Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
ou seja:
CONFISSÃO NÃO REVOGA, ANULA-SE!!
Entendo que a questão deve ser anulada, pois há duas alternativas erradas (quando o problema pede para marcar uma alternativa errada):
O artigo Art. 218, do Código Civil, estabelece que "Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato".
Porém, a alternativa B), da questão em comento, afirmou que "Os traslados, as certidões, as atas de audiências são considerados instrumentos públicos, extraídos por notários ou perante a autoridade judiciária."
Está visível a antinomia da alternativa B) com a letra do artigo 218, do Código Civil, pois este define uma condição circunstancial para que traslados e certidões sejam considerados instrumentos públicos, afinal, só se consideram instrumentos públicos os traslados e certidões, verbis, "se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato". Além disso, o dispositivo legal em foco não inclui, entre os documentos a que se refere, a ata de audiência, que por si só (como está no enunciado da alternativa do problema), não consubstancia instrumento público. Para mim, portanto, a alternativa B) está errada por esses dois motivos.
O gabarito marcou a alternativa E). Mas como a alternativa B), para mim, também está errada, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela Banca.
Apesar de ter acertado a questão em função de já ter participado de concurso de Notários/Registradores, não compreendo o motivo de ser cobrada em um concurso de MP. Alias, a prova de Direito Civil está repleta de Direito Contratual e Empresarial. Completamente sem sentido.
Não obstante os comentários dos colegas, ainda entendo que a alternativa A está errada:
"A confissão é irrevogável, não, porém, se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".
A conjunção adversativa "porém" dá a entender que a confissão deixa de ser irregovável, isto é, torna-se revogável "se provém de quem nao é capaz de dispor do direito a que se refere mos fatos confessados".
Ocorre que o art. 213 trata essa hipótese como ineficácia da confissão, que não se confunde com revogação, como bem salientado pelos colegas.
Por isso, e por uma questão de interpretação de texto, o enunciado a meu ver também está errada.
No meu humilde entendimento a letra A está muito CONFUSA, pois da a entender o seguinte:
1. a confissao é irrevogável; (parte 214)
2. PORÉM se oriunda de quem não é capaz de dispor do direito confessado será REVOGÁVEL. (parte do 213, com alterações)
A alternativa mistura os arts 213 e 214, gerando a dúvida, pois o 214 CC diz apenas que a confissão é IRREVOGÁVEL, mas caberá ANULAÇÃO se decorreu de ERRO DE FATO OU DE COAÇÃO. (nada citando esse art sobre capacidade de confessar).
Indiquem para comentários
LETRA D INCORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Tecnicamente também entendo que a alternativa da letra "A" encontra-se igualmente equivocada. Como bem ressaltou os colegas, revogação não se confunde com o instuto da anulação. O primeiro está inserido dentro do juiízo de oportunidade inerente a manifestação válidade vontade. Lado outro, a anulabilidade do ato resvala nos próprios elementos intrinsecos à manifestação de vontade. Restando ausente um desses elementos a vontade estará viciada, de modo que, ao contrário do juizo de oportunidade dos atos válidos, não haverá outra solução senão o reconhecimento da sanção das invalidades.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prova, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts. 212 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
A Confissão poder ser ANULADA por erro de fato ou coação não quer dizer a mesma coisa de poder ser REVOGADA. Por isso marquei a A como incorreta.
Não concordo com o gabarito. Na minha opinião, a alternativa A está incorreta. Vejam essa questão da CESPE:
(cespe) A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável.
GABARITO: Errado
Explicação:
quem não é capaz de dispor do direito: INEFICAZ
se decorreu de erro de fato ou coação: ANULÁVEL
No que diz à prova, assinale a afirmativa correta.
A) ERRADA. Art. 215, §§ 1º 4º, CC/2002:
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
B) ERRADA. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
C) Art. 227, parágrafo único, CC/2002 - Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
D) Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Foi revogado o caput do artigo 227 do Código Civil pela lei 13.105/2015, no entanto o páragrafo único continua vigente.
prova testemunhal é sempre admissível.
Não está desatualizada não!!
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
14-06-2017
No que diz à prova, assinale a afirmativa correta.
Art. 232, do CC: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Complementando:
Letra C - Incorreta. Art. 228, III do CC/02.
Questão desatualizada. Agora é possível que os mesmos testemunhem. Vejamos:
§ 2o A pessoa com deficiência PODERÁ testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Desatualizada, pois não existe mais a regra de que a prova testemunhal não se aplica ao negócios jurídicos que nao ultrapassem o décuplo do SM...
Em relação às provas no direito civil, assinale a alternativa correta.
ALT. A
Art. 213 CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
C/C
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Letra E - ERRADA - cc/02
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Letra D - ERRADA - CC/02:
"Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las."
Artigo 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
A) CERTA. --- Art. 213, CC
B) ERRADA. --- Art. 227, CC
C) ERRADA. --- Art. 231 e 232, CC
D) ERRADA. --- Art. 219,CC
E) ERRADA. --- 229, II, CC
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
D-As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato. (ERRADO)
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
E-Não se admite recusa de prestação de depoimento por testemunha, ainda que o fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.(ERRADA)
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Impossível ler o comentário do Munir Prestes e não lembrar do Lula: "a luta continua" :P
LETRA A CORRETA
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Mesmo diante das mudanças feitas no Título das PROVAS do Código Civil pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a questão continua atual.
Vale lembrar que o artigo que tratava da alternativa "b" foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil.
Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Atenção: os arts. 227 e 229 do CC foram revogados pelo CPC/2015 (Lei n º 13.105, de 2015).
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
esse art. 229 foi revogado
A questão trata das provas.
A) Não tem eficácia a confissão feita por menor de 16 anos de idade.
Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Não tem eficácia a confissão feita por menor de 16 anos de idade.
Correta letra “A”.
B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo
em que esses negócios tenham sido celebrados.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.
Incorreta letra “B”.
C) Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir
prova contra si; portanto, a pessoa é garantido o direito de se negar a
submeter-se a exame médico necessário, sem qualquer consequência.
Código Civil:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, a pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário, porém, não poderá aproveitar-se de sua recusa e a recusa poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Incorreta letra “C”.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato.
Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta letra “D”.
E) Não se admite recusa de prestação de depoimento por testemunha, ainda que o
fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.
Código Civil:
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Admite-se recusa de prestação de depoimento por testemunha, desde que
o fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Considere as seguintes afirmativas:
I. É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.
II. O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde que não haja qualquer intenção difamatória.
III. Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e objeto lícito possível, determinado ou determinável.
IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado.
Assinale a alternativa que apresenta as afirmativas CORRETAS.
Ficou faltando o altruístico na alternativa I, mas ainda assim é a menos errada.
É possível assertar a questão marcando a letra menos errada.
Friso isso, porquanto o item I diz que: "É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte".
Certamente, o ato de dispor do próprio corpo para depois da morte é válido. Ocorre que, referida disposição deve ser gratuita, pois, caso seja onerosa, além de ser ato inválido, ensejará em crime. Senão vejamos o fundamento legal para a questão.
Art. 14, do CC/02. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Mal formulada, na verdade, se está pedindo Letra da Lei o item I deveria Estar com a seguinte redaçāo
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
De qualquer forma por eliminaçāo a resposta é letra D
I. É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.
Código Civil:
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.
Correta afirmativa I.
II. O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde que não haja qualquer intenção difamatória.
Código Civil:
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, ainda que não haja qualquer intenção difamatória.
Incorreta afirmativa II.
III. Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e objeto lícito possível, determinado ou determinável.
Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer três requisitos: agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Incorreta afirmativa III.
IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Código Civil:
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Correta afirmativa IV.
V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes
outorgados pelo representado.
Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado.
Correta afirmativa V.
Assinale a alternativa que apresenta as afirmativas CORRETAS.
A) I, III e V apenas. Incorreta letra “A”.
B) II, IV e V apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, III e IV apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, IV e V apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
I. É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.
Esse item encontra-se descrito no artigo 14 do CC/02 - portanto, correto
II. O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde que não haja qualquer intenção difamatória.
Trata-se de uma violação ao direito da personalidade. Segundo o artigo 17 do CC/02: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando NÃO haja intenção difamatória".
Por isso, item errado
III. Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e objeto lícito possível, determinado ou determinável.
Requisitos descritos no artigo 104 do CC/02: A validade do negócio jurídico requer: I_ agente capaz; II _ objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III _ forma prescrita e não defesa em lei.
IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Artigo 112 - Nas declações de vontade se atenderá mais a INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado
Diante do artigo 213, parágrafo único do CC/02 temos: 'Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado'
Questões com artigos incompletos (nao errados) e interpretação da letra da lei que em muitos casos eh o suficiente para deixar questões erradas em muitas bancas.
De acordo com o Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos meios de prova e suas particularidades.
alt. e
Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
bons estudos
a luta continua
Gabarito: “E”.
A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, aprova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A letra “b” está errada, pois segundo o art. 230, CC: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
A letra “c” está errada, pois o art. 228, V, CC estabelece que não podem ser admitidos como testemunhas (...) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes,por consanguinidade, ou afinidade.
A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 229, CC: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II. a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;III. que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo devida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
A letra “e” está certa, nos termos do art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos. Portanto, acima dessa idade podem ser testemunhas normalmente.
Lembrando que o primo das partes do processo pode ser testemunha porque é colateral de 4º grau !
Não há motivos para discussão quanto a alt. C.
A questão diz: Em regra são admitidos como testemunhas.......
Quando na verdade a REGRA é que não são admitidos até o 3º grau.......
(a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;
(b) TEstemunhar;(c) Aceitar MAndato;
(d) Instituir TEstamento.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Arts. 227, 229 e 230 do CC todos revogados pela Lei nº 13.105/2015 (NCPC), muita atenção!
A questão continua ATUAL.
Apesar das mudanças ocorridas nos artigos que embasam a questão, não houve alteração no artigo que é a resposta correta.
A) ERRADA e o Art. 227, CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
B) ERRADA e o art. 212, continua em vigor: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
C) ERRADA e o inciso V do art. 228, do CC continua em vigor: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
[...].
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
D) ERRADA e o art. 229, do CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
E) CERTA e o art. 228, I do CC continua em vigor: art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos.
Não obstante os comentários anteriores, creio que a questão não padece de desatualização. O art. 228, § 1º, do CC dá a resposta: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (...); § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. A alternativa e revela-se como correta.
Bons estudos!!!!
A) A prova exclusivamente testemunhal é admitida para negócios jurídicos de qualquer valor, desde que a testemunha não seja única.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o décuplo do maior salário mínimo vigente.
Incorreta letra “A”.
B) No ordenamento civil brasileiro, a presunção não é admitida como meio de
prova.
Código Civil:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV - presunção;
No ordenamento civil brasileiro, a presunção é admitida como meio de prova.
Incorreta letra “B”.
C) Em regra, os parentes da linha colateral são admitidos como testemunhas,
salvo se tiverem interesse no litígio.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Os parentes da linha colateral até o terceiro grau de alguma das partes, não podem ser admitidos como testemunhas.
Incorreta letra “C”.
D) Não é lícita a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de
seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.
Código Civil:
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o artigo 229 do Código Civil, porém, quando da realização do concurso, tal artigo ainda não havia sido revogado.
Porém, em nada altera o gabarito, uma vez que a alternativa está incorreta. Pois era lícita a recusa (ninguém poderia ser obrigado) a prestar depoimento que levasse à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.
Incorreta letra “D”.
E) Admite-se o depoimento de menor, com idade entre 16 (dezesseis) e 18
(dezoito) anos, como prova testemunhal.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos menores com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.
Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e pela Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.
Gabarito E.A questão não está desatualizada como informa um comentário logo abaixo, pois as alternativas erradas foram justamente a dos artigos revogados. Logo não há erro, uma vez que não houve nenhuma mudança com a alternativa correta.
Com a revogação do art. 229 do CC, a meu ver, passa a ser ilícita "a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo", tendo em vista a ausência de previsão legal. Logo a questão apresentaria duas respostas corretas C e E.
Em relação à alternativa A, mesmo diante da revogação do art. 227, a assertiva apresenta erro em sua parte final, ao condicionar a prova exclusivamente testemunhal à existência de outro meio de prova ("desde que a testemunha não seja única"), quando na verdade a lei determina apenas que a prova testemunhal seja subsidiária (ou seja, não havendo outro meio de prova, a testemunhal será admitida) ou complementar da prova por escrito.
a) ERRADO ...
A prova exclusivamente testemunhal é admitida para negócios jurídicos de qualquer valor, desde que a teste-munha não seja única.
b) ERRADO .... ART. 212CC
No ordenamento civil brasileiro, a presunção não é admitida como meio de prova.
c) ERRADO .. ART. 228CC
Em regra, os parentes da linha colateral são admitidos como testemunhas, salvo se tiverem interesse no litígio.
d) ERRADO TBM
Não é lícita a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.
e) CORRETO
Admite-se o depoimento de menor, com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, como prova testemunhal.
ATENÇÃO: Só lembrando os demais colegas que com a recente alteração legislativa - vide Lei 13.105/2015, os artigos 229 e 230 do CC/02 foram "REVOGADOS".
O fato do CPC ter revogado o artigo do CC que trata do valor do negócio jurídico e da prova testemunhal, a questão não está desatualizada pq permanece em vigor o seu parágrafo único.
Diz ele que qq que seja o valor do NJ, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova escrita. Assim, admite-se a prova testemunhal desde que não exclusiva, podendo ser prestada por única testemunha.
art 227 revogado
letra A....prova exclusivamente testemunhal ,em negócios jurídicos não é aceita , devendo ser suplementar ou complementar ...independente do valor .....art 227 revogado
Lei 13.105/2015, os artigos 229 e 230 do CC/02 foram "REVOGADOS".
Dentro do estudo dos negócios jurídicos, o Código Civil separa capítulo específico sobre a prova dos mesmos. Quanto à prova dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
Gabarito: "A".
A letra "a" está correta nos exatos termos do art. 231, CC.
A letra "b" está errada. Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A letra "c" está errada. Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
A letra "d" está errada. Art. 228. "Não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos; (...)". No entanto convém lembrar que estabelece o parágrafo único desse dispositivo: "Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".
A letra "e" está errada. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir aprova que se pretendia obter com o exame.
Embora o gabarito seja a letra A, mais um vez, como já ressaltei em outro comentário, os menores de 16 anos podem ser testemunhas, pois o parágrafo 1º do art. 228 do CC, é claro ao afirmar que para fatos dos quais somente estes podem presenciar:
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
OU SEJA, PODER, PODE, MAS É EXCEÇÃO. O português do examinador não entende que a palavra "pode" inclui as exceções.
Todo aquele que se recusar a realizar um exame médico necessário a fazer prova de algum fato alegado contra si, como o exame de DNA, que determina paternidade, por exemplo, como preceitua a disposição lega supramencionada, “não poderá aproveitar-se de sua recusa”. No caso específico do DNA, se o demandado não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade genética. O art. 232, confirma que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com exame.
GABARITO LETRA A
Código Civil, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
É notório a que a resposta da questão é a letra "a", porém, ainda acredito que poderia ser acionado por recurso anulando a alternativa "d", baseado no § 1º do art. 228.
Para quem está dizendo que a D também pode ser considerada correta pelo §1 do até. 228 ("§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo."), notem que não utilizaram a palavra "testemunha" aqui. Eles (menores de 16 anos e outros previstos no caput) podem depor, mas não como testemunha. Eu interpretei que eles estavam se referindo justamente a depor na condição de informante. E não é a mesma coisa, porque o informante não presta compromisso de dizer a verdade, como a testemunha.
Assinale alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro.
a) "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." (Art. 215)
b) CORRETA: "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" (art. 231).
c) "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários" (Art. 219).
d) "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (Art. 227CC, parágrafo único).
Art. 442 NCPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
e) CORRETA : "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público" (Art. 221)
Acerca das provas admitidas no direito civil, assinale a opção correta.
Gabarito: C (Todos os fundamentos que encontrei exigem a tradução)
CC/02
A) Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
B) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.E) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
sobre a alternativa correta "c"
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE A ORDEM MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM TRADUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ OBSTÁCULO À COMPREENSÃO E À VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. VALIDADE NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que concedeu mandado de segurança para liberar veículo importado, que foi apreendido em razão de autoridade reputá-lo usado e, portanto, de importação proibida (Portaria Decex n. 08/1991). Defende-se a tese de que "a juntada aos autos de documento em língua estrangeira, sem a indispensável tradução firmada por tradutor juramentado, fere diretamente o art. 157 do Código de Processo Civil - CPC" (fl. 454) 2. O Tribunal de origem não considerou o idioma estrangeiro um empecilho à compreensão e à valoração dos documentos juntados aos autos. Assim, não há falar na obrigatoriedade da tradução, mormente quando a validade desses documentos não fora contestada pela parte interessada. Precedentes: REsp 924.992/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004. 3. Agravo regimental não provido.
A C pra mim está errada!
Vejamos o que diz o CPC, art. 157: Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Entendo que documento em lingua estrangeira só pode ser juntado se acompanhado de tradução.
Quanto à alternativa C, prevalece a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo.
Gabarito C.
Respondi essa questão fazendo uma interpretação extensiva do artigo 337 do CPC:
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Concordo com os colegas, pra mim a alternativa C também está errada.
Apesar de ser estúpido e incipiente no tema.... acho essa questão horrorosa...ridícula.....
Quero ver julgados que entendem que é dispensável a tradução!!!! Não os encontrei.
c) Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português, mas podem ser admitidos, mesmo sem a tradução, quando não acarretarem dificuldades à compreensão e prejuízo às partes.
"Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão-somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito (pas de nulitté sans grief). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004)."
(RO 26/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)
Tinha que ser a CESPE ...
Depois que eu comecei a fazer prova FGV, eu passei a AMAR a Cespe, mesmo diante dessas questões.., hehe
Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "C"
NOVO CPC:
A) Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
B) Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
C) Usei a lógica...
D) Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
E) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
(...)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
NOVO CPC:
C) Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Alterntiva D
A partir da lei 13146/2015, foram revogadaos os incisos II e III do art. 228 do CC.
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (revogado)
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (revogado)
A lei também acresceu o parágrafo 2º ao referido artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Eu acho que a questão está desatualizada:
NCPC - Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Para quem está trazendo uma jurispudência sobre a qual se admite a juntada de rovas em língua estrangeira sem tradução, pensem que para cada decisão desse tipo existem mil ao contrário. em uma questão objetiva não pode cair exceção e sim regra. a Banca vacilou.
DÚVIDA LETRA C
Acho que não está desatualizada. Alguém sabe?
CPC15 segue a lógica CPC73, e achei jurisprudência à luz no NCPC (apenas em sede de TJ) que mantinha entendimento do STJ à luz do CPC73
CPC73
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
CPC15 Art, 192 pú
CPC-15- Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
No que tange às provas e seus meios de produção, assinale a alternativa correta.
b) Incorreta. Art. 227, CC/02. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
c) Incorreta. Art. 228, CC/02. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
d) Incorreta. O STJ entende que há presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se
ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade. Vale destacar que tal presunção não pode ser
estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e
indisponível.
e) Incorreta. Art. 229, CC/02. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
ALTERNATIVA A) CORRETA.
Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
a) Correta - 212 C.C
b) Incorreta - Art. 227 C.C
c) Incorreta - Art. 228 , V, C.C
d) Incorreta - Art. 232 C.C
e) Incorreta - Art. 229, I C.C
presunção é modalidade de prova? épacaba....
O pior, caro ceifa dor, é que a questão está absolutamente correta.
Presunção é modalidade de prova por expressa previsão do art. 212, IV, do CC.
O Art 227 CC estabelece que, salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a 10 x o maior SM do país, todavia, ela é admitida independentemente do valor do negócio jurídico como subsidiária ou complementar da prova escrita.
Os colaterais até o 3º grau por afinidade ou consanguíneo, não servem como testemunha ( Art 228, V)
Interpretação a contrário senso do artigo 231 CC ( não pode se negar, sob pena de presunção relativa)
É permitida a recusa (Art 229, I CC)
LETRA A CORRETA
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Mnemonico prático: MEIOS DE PROVA - > Imaginem que na operação LAVA JATO , a polícia federal tinha provas de envolvimento do PT gravadas em um CD. - CD DO PPT :)
CD DO PPT :)
C - confissão;
D - documento;
DO
P- presunção
P- perícia.
T- testemunha;
Letra da lei: Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
uma dúvida que me veio a mente é sobre a hierarquia das provas. Pensei que não existisse face ao principio do livre convencimento motivado do juiz, por isso considerei errada a letra a.
Alguem poderia explicar melhor essa situação.
Agradeço.
ATENÇÃO: O ART 227 DO CC, QUE EMBASOU A RESPOSTA DADA COMO CORRETA, FOI REVOGADO PELO NOVO CPC!
ATENTOS!
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
O Art. 227 do Código Civil foi revogado pelo NCPC - QUESTÃO DESATUALIZADA
Essa da Barbara foi a melhor que eu ja vi, kkkkkk
Mto boa!!!
a) São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova.
CORRETO. As leis processuais não criam uma ordenação lógico-jurídica dos meios de prova. Cada prova tem seu valor intrínseco, segundo seu modo de ser e segundo os resultados que em cada processo são aptas
b)Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, desde que haja mais de uma testemunha.
ERRADO. Em regra NÃO SE ADMITE PROVA TESTEMUNHAL, salvo se NÃO ULTRAPASSAR o décuplo do Salário Mínimo.
c)Os parentes colaterais por afinidade podem ser admitidos como testemunhas, independentemente do grau de parentesco.
ERRADO. NÃO PODE SER TESTEMUNHA: *Menores de 16 anos *Interessado/amigo/inimigo *Cônjuges/ascendentes/descendentes e colaterais até terceiro grau
d) A recusa à realização de exame médico necessário não pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.
ERRADO. Aquele que se nega a submeter-se à exame médico NÃO pode se aproveitar de sua recusa. Mas não precisará fazê-lo, considerando-se sanada a prova que se pretendia obter.
e)Não é permitida a recusa a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
ERRADO. É permitido que se recuse a prestar depoimento sobre:
- Fatos criminosos ou torpes que lhe foram imputados
- Acerca dos quais não possa responder SEM DESONRA própria ou de seu cônjuge/parente.
- A cujo respeito, por estado/profissão deva guardar sigilo.
- Coloque em perigo sua vida ou de cônjuge/parente
OBS: ISSO NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO e DE FAMÍLIA.
RESPOSTA CORRETA LETRA A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
ABS.
O macete que o nosso colega Advocacia Pública trouxe para nós nessa questão não está certo. O menor de 16 anos NÃO pode ser testemunha. Vide art. 228, CC:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Cuidado com certos comentários, porque pode prejudicar os demais!!!
Atualmente a letra E também esta correta, já que tal dispositivo foi revogado.
Art. 227 e 229 revogados no CC: tais alterações não tornam a questão desatualizada
letra e continua incorreta por força agora do art. 388 no NCPC
letra b continua incorreta, pois não é exigível mais de uma testemunha (ao meu ver) nos negócios não-solenes.
Art.227 do CC revogado: motivos
por força do novo CPC (art. 444) só se cogita da necessidade de haver começo de prova escrita (que pode ser reforçado por prova testemunhal) quando a lei expressamente exigir “prova escrita da obrigação”. Sendo, porém, não-solene o negócio, e não havendo regra específica a exigir a prova escrita (como há, por exemplo, para o depósito voluntário, nos termos do art. 646 do Código Civil), será admissível a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 388 do NCPC que revogou o art. 229 do CC
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
CC - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
CPC - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 227, CC/02 - Revogado
O art. 229 foi revogado
O ART. 229, CC, FOI REVOGADO, PORÉM O P. ÚNICO PERMANECEU EM VIGOR E DISPÕE:
QUALQUER QUE SEJA O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, A PROVA TESTEMUNHAL É ADMISSÍVEL COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO.
PORTANTO, A PROVA TESTEMUNHAL SERVIRÁ COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. REVOGADO
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Fui seco responder achando que era uma questão de processo penal
Sobre a prova testemunhal, é incorreto afirmar:
Gabarito: "A".
Não se pode afirmar que a confissão seja um negócio jurídico uma vez que ela não cria direitos e obrigações para as partes, não vincula o juiz e não se confunde com o reconhecimento do pedido ou com a renúncia ao direito.
a confissão é uma espécie de PROVA.
TÍTULO V
Da Prova
CÓDIGO CIVIL
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Artigo 212
O fato jurídico pode ser provado por meio de:
I Confissão
Ou seja, não é negócio jurídico, mas sim fato jurídico .
ARTIGOS DO CC
B) ART 227 Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
E) Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Letra A correta! Confissão jamais deve ser considerado negócio jurídico, visto que é espécie atrelada a prova e não há uma bilateraliadade da vontade das partes!
A confissão é um instrumento para o alcance do negócio jurídico.
Julgue o próximo item, referentes à interpretação da lei, aos direitos da personalidade, à validade dos negócios jurídicos e à prova.
Considere a seguinte situação hipotética.
Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação, caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da confissão.
Certo.
No caso concreto o pedido deve ser indeferido, pois João apenas “se arrependeu” da confissão feita, sem alegar qualquer outro fato. Neste sentido, prevê o art. 214, CC: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação” (essas situações não foram alegadas por João).
A galera está classificando mal as questões!!
Ao ditar que a confissão é irrevogável (37), mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, o art. 214 do CC-2002 modificou em parte o art. 352 do CPC, na medida em que:
a) corrige defeito de redação do dispositivo processual que menciona que a confissão pode ser revogada pelos vícios de consentimento que nomina.
A confissão é irrevogável.
A possibilidade que se abre de subtrair-lhe os efeitos relaciona-se com a invalidade, abrindo-se oportunidade à anulação, e não à revogação. (38)
b) restringe a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de erro, unicamente ao erro de fato.
O erro de direito, então, não enseja mais a anulação da confissão. E é “compreensível que assim seja, porquanto a confissão é meio de prova e não negócio jurídico; a ela, portanto, só interessa o aspecto fático revelado pelo confitente. Pouco importa que, psicologicamente, a parte tenha revelado certo fato porque tinha errônea noção de sua situação jurídica. O que vale para o direito, na espécie, é o fato em si, já que, na técnica das provas, ‘quem confessa o faz com relação a fatos e não a direitos’”. (39)
c) elimina a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de dolo.
A eliminação do dolo como hipótese ensejadora de anulação da confissão deve-se ao fato de que referido vício não compromete a vontade da parte em revelar a verdade.
O dolo importa em astúcia que leva “a parte a confessar fato contrário a seu interesse, mas não necessariamente inverídico. Assim, mesmo ilaqueado no tocante a conveniência prática de confessar, a confissão permanecerá como meio revelador da verdade do fato narrado pela parte. O que importa é a veracidade e não o motivo pelo qual a parte confessou”. (40)
Críticas a parte, os instrumentos processuais adequados para o interessado fazer valer o seu direito de invalidar a confissão continuam ditados pelo art. 352 do CPC: a) ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita a confissão; b) ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual a confissão constituir o único fundamento.
Complementando...O novo CPC corrobora o entendimento do art. 214 do CC acerca do caráter irrevogável da confissão e de suas respectivas exceções, vejamos:
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Alto índice de erro; letra da lei; AINDA há esperança!!
Tem diferença sim, Larissa Santos.
Veja o que dispõe o CPP:
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
A confissão no processo civil não tem tratamento similar ao do processo penal, uma vez que, na área criminal, infelizmente, ocorre obtenção de confissão por meios não admitidos pelo ordenamento jurídico, daí por que a providencial retratabilidade permitida no art. 200 do CPP. Lembrem-se que, muitas vezes, trata-se de réu preso confessando...
Já no processo civil, não há tolhimento da liberdade do confitente. Ademais, o art. 352 do CPC, excepciona as hipóteses de possibilidade de retratação da confissão (se emanada de erro, dolo, coação) e por meio de ação própria. Aqui, no processo civil, embora a questão mencionasse Direito Civil e questionou regra processual, de acordo com a regra geral prevista na seção dedicada à Confissão, a partir do art. 348 do CPC, o caso é de irretratabilidade da confissão, repita-se, como regra.
Considere a seguinte situação hipotética.
Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a
resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se
arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação,
caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da
confissão.
Conforme Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão pode ser anulada em face de vícios de consentimento. Mas não é revogável, isto é, aquele que confessa não pode simplesmente arrepender-se e requerer a revogação do ato.
Diz-se que a confissão é irrevogável justamente porque não é um ato negocial, mas fonte de prova legal e definitiva. Dessa forma, não é dado a quem confessa um fato relevante para a solução do litígio, arrepender-se da informação dada, ou reconsiderar a versão fática nela contida. Não tem ele o direito de contestar a própria confissão.
A confissão é irrevogável.
Gabarito - CERTO.
No direito Processual civil a confissão é irretratável. No direito processual penal a confissão é retratável.
E na esfera penal?
na esfera penal ela é revogável e divisível.
Eu nao entendi porque ela esta em LINDB, ajuda!!!
DIRETO AO PONTO. só há duas exceções.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Vamos notificar erro na classificação perante ao QCONCURSOS. É último botão do lado direito, depois de "fazer anotação".
Se fosse no âmbito penal a confissão seria revogável.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
ATENÇÃO! Novo CPC:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
ATENÇÃO! Novo CPC:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
A confissão, em regra tem caráter irrevogável. Entretanto, se for feita mediante coação ou erro de fato, é anulável.
Gabarito: Certo
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é irrevogável e só pode ser anulada em caso de coação ou erro de fato, o que não ocorreu no caso de João.
Pulei de processo penal para processo civil e errei de bobeira. Jogo que segue.
Se liguem
Processo penal -> Divisível e retratável
Processo civil -> Irretratável.
ART. 213º CÓDIGO CIVIL
#MARATONAQCONCURSOS
Em relação à prova dos negócios jurídicos:
Gabarito: "A".
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Letra "b" errada. Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Letra "c" errada. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Letra "d" errada. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
A confissão obtida mediante erro de fato ou coação é anulável
Certas pessoas não poder ser admitidas como testemunha para provar certo negócio jurídico(- 16 anos, enfermidade ou retardamento mental e não tiverem discernimento para pratica do ato, os cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais etc...), todavia, se somente elas puderem provar tal fato, então serão admitidas ( Art 228, par único)
Seus efeitos em relação a terceiros somente após o registro público
LETRA A CORRETA Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
A questão trata da prova nos negócios jurídicos.
A) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Código Civil:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável
e não é passível de anulação em nenhuma hipótese.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável, porém é passível de anulação em caso de erro de fato ou de coação.
Incorreta letra “B”.
C) As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas não poderão ser ouvidas em juízo, salvo se prestarem compromisso de veracidade de suas declarações.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Código de Processo Civil:
Art. 447. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Art. 447. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas poderão ser ouvidas em juízo, mas sem prestar compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Incorreta letra “C”.
D) O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor e, independente de registro público, operam seus efeitos em relação a terceiros de imediato.
Código Civil:
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
GABARITO: LETRA A
A) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
.
B) A confissão é possível em face de direito de qualquer natureza, é irrevogável e não é passível de anulação em nenhuma hipótese.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
C) As pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas não poderão ser ouvidas em juízo, salvo se prestarem compromisso de veracidade de suas declarações.
Art. 228, § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
.
D) O instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor e, independente de registro público, operam seus efeitos em relação a terceiros de imediato.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. De acordo com o Código Civil, NÃO podem ser admitidos como testemunhas:
I. os menores de dezesseis anos; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
II. aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
III. os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
IV. o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Gabarito: "E". Todos os itens estão corretos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juizadmitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 228 Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Questão desatualizada!
Questão desatualizada!
Pela nova redação a resposta certa agora seria a letra D
Veja a nova redação:
Art. 228 Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Questão desatualizada, notifiquem o erro para o QCONCURSOS!
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Quanto às reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que:
LETRA E CORRETA Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Hoje eu aprendi que se for mostrado um vídeo em juri, ainda há como a parte contrária impugnar exatidão..só no BRASIL MSM pqp!
Josué Gonçalves, não penso que isto seja tão ruim, já que diante de tanta tecnologia está facil fraudar, por exemplo, um vídeo.
GABARITO : E
► CC. Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
O CPC veicula disposição semelhante:
► CPC. Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (LETRA A)
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. (LETRA B)
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(LETRA C)
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. (LETRA E)
LETRA D INCORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Mesmo que faça prova plena, ela não é absoluta, comporta prova em contrário ( juris tantum).
Cuidado! Dizer que faz prova "plena" é diferente de dizer que faz prova "absoluta".
Gabarito - Letra D.
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Atenção com essa questão, pois o STJ já decidiu que a presunção a que se refere o art. 215 é de natureza relativa, como se lê no seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013.
2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento.
3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita.
4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade.
5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1438432/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014)
Apesar disso, a questão cobrava a literalidade da lei, que traz precisamente a expressão "prova plena".
Bons estudos a tod@s!
GABARITO: LETRA D (é a INCORRETA)
A) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
.
B) Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
.
C) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
D) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova relativa.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
.
E) Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Quanto à prova no direito civil, é INCORRETO afirmar que:
Incorreta: B
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
c) Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
d) Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
e) Art. 230. As presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Letra E:
A presunção pode ser:
legal - aquela que conta da lei
simples - quando deduzida pelo juiz da causa com base nos critérios de razoabilidade e equidade.
Os artigos 227 , 229 e 230 foram revogados.
Indiquei a questão para comentário. Embora o art. 228, I, do CC/2002 indique que não se admite o testemunho de menores de 16 anos, no parágrafo 1º diz expressamente:
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
OU SEJA, se o enunciado da questão diz "pode" então é porque há possibilidade, QUANDO A PROVA DE FATOS QUE SÓ ELAS CONHEÇAM.
PARA MIM, Merece ANULAÇÃO.
Gabarito: LETRA B
Art. 228. NÃO podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
CUIDADO! Em relação a letra C houve mudança em 2015: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Questão anterior a lei nº 13.146, de 2015, que revogou o caput do art. 227. Hoje, a assertiva da opção "c" também estaria incorreta.
Questão desatualizada!!
Questão desatualizada, pois, hoje, há duas respostas corretas: "B" e "C". Isso porque, o Novo Código de Processo Civil revogou o art. 227, do Código Civil, diante disso, a alternativa "C" também passou a ser incorreta e a questão pedia a incorreta como gabarito.
Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
risos.
Questão desatualizada. Notifiquem o erro para o QCONCURSOS.
HOJE A LETRA C EStÀ ERRADA, foi revogada pelo NOVO CPC
DESATUALIZADA
A única alternativa correta, após a Lei 13105/2015, é a letra A.
Assinale a alternativa correta no que tange às provas e seus meios de produção, de acordo com a legislação civil aplicável e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
B ) -( que é o gabarito) ----- a lei : art. 228 CC e art. 405 CPC veda o testemunho dos menores de 16 anos ( absolutamente incapazes ) , não fazendo menção aos relativamente incapazes.Dai que , sim, podem ser admitidos como testemunhas desde que não haja outra causa impeditiva .
A ) não há hierarquia entre as provas - o CC no art. 212 as enumera .
C )art. 227 CC e pun. - não há porém essa ressalva quanto a ser única a testemunha .
D) sobre atas notariais :
"Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
Não há nada que fale que a ata notarial (prevista na L.8935/94) não tenha a mesma presunção de veracidade da escritura pública ( vide art. 215 CC que fala sobre a presunção de veracidade da escritura ).
E ) Sum . 301 STJ
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.Atenção à futura revogação dos incisos II e III do art. 228 do CC pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que vai entrar em vigor em janeiro de 2016.
a) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
INCORRETA. Não há qualquer hierarquia entre os diferentes meios de prova.
b) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
CORRETA. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
Logo, os relativamente incapazes (maiores de 16 anos) podem ser testemunhas.
c) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.
INCORRETA. A prova testemunhal é admitida sempre e independentemente do valor do negócio jurídico quando for subsidiária ou complementar à prova escrita.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
d) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.
INCORRETA.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
e) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.
INCORRETA. A presunção de paternidade é juris tantum: Enunciado de Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
questao desatualizada com o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.
Atenção para o parágrafo 2o adicionado ao art. 228 pela Lei 13.146 de 2015: § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Galera, não muda em nada o gabarito da questão. A questão continuará tendo como gabarito a opção B. Portanto, se mantém atualizada conforme o Estatudo da Pessoa com Deficiência e o novo CPC. Pois, os relativamente incapazes podem testemunhar, ao contrário do absolutamente incapaz que com a alteração será apenas os menores de 16 anos. Não altera em nada a resposta da questão.
B- correta -art 228-ICC.
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Súmula 301- Ementa: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (presunção relativa, válida até prova em contrário) de paternidade.
Assinale a alternativa correta no que tange às provas e seus meios de produção, de acordo com a legislação civil aplicável e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
a) - A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
Afirmativa INCORRETA. A regra estabelecida no art. 212, do Código Civil é exemplificativa e, não taxativa, por força do Art. 369 e 370, do CPC.
b) - Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 228, Parágrafo único, do CC: "Parágrafo unico - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".
c) - Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 227, do CC: "Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados".
d) - Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 215, do CC: "Art. 215 - A escritura pública, lavrada em em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
e) - A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.
Afirmativa INCORRETA, nos exatops termos da Súmula 301, do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade".
Em complementação aos comentários do César Ribeiro, e a título de atualização de material, deve-se observar que por força da Lei nº 13.105/2015, o caput do artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".
A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Não há hierarquia entre os meios de prova.
Incorreta letra “A”.
B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que
não haja outra causa impeditiva.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva quanto a ser testemunha única ou não.
Incorreta letra “C”.
D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário alcança esse tipo de documento.
Incorreta letra “D”.
E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.
Súmula 301 do STJ:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção
juris tantum de paternidade.
Incorreta letra “E”.
Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.
Gabarito B.
A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Não há hierarquia entre os meios de prova.
Incorreta letra “A”.
B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que
não haja outra causa impeditiva.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva quanto a ser testemunha única ou não.
Incorreta letra “C”.
D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário alcança esse tipo de documento.
Incorreta letra “D”.
E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.
Súmula 301 do STJ:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção
juris tantum de paternidade.
Incorreta letra “E”.
Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.
Gabarito B.
Atualização: O art. 227 fora revogado. Mantendo-se o texto apenas em relação ao se parágrafo único:
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
Fonte: http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com.br/2013/04/juris-et-de-jure-x-juris-tantum.html
REVOGADO Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Como colocou Dajan Elifas Balduino:
Artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".
mesmo assim Parabéns: CÉZAR DE MELO RIBEIRO
Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
Não há hierarquização entre os meios de prova.
O sistema processual brasileiro adota o sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo.
Logo, a confissão não prevalece sobre os demais meios de prova, tampouco a prova documental prevalece sobre a testemunhal.
CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. - CORRETO
A contrario sensu do dispositivo legal abaixo, o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos incompletos) pode ser testemunha, desde que não haja nenhuma das outras causas impeditivas.
CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; [ABSOLUTAMENTE INCAPAZES]
II - ( Revogado);
III - (Revogado);
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.
A prova testemunhal é admitida independentemente do valor do negócio jurídico.
Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.
A ata notarial é dotada de presunção de veracidade.
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.
Presunção “juris et de jure” corresponde a presunção absoluta.
A recusa do suposto pai a realização do exame de DNA implica na presunção relativa (“juris tantum”).
Nesse sentido:
Súmula 301, do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade.
Alternativa (B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. Fundamento: art.228, I, CC, verbis "Não podem ser admitidos como testemunha os menores de 16 anos." Por óbvio, os menores de 16 são absolutamente incapazes (art.3°, cc.)
Art. 4°, I, cc: são relativamente incapazes os maiores de 16 a menores de 18 anos.
A alternativa (E) súmula 301-STJ: Em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção JURIS TANTUM de paternidade e não presunção uris et de jure.
Juris tantum: presunção relativa.
Juris et de jure: presunção absoluta.
De forma semelhante, o art. 231 do cc, diz que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da causa.
Sobre a letra "C" (ERRADA) - Código Civil, Art. 227.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Nota-se que não existe nenhuma limitação relativa ao valor e também não há nenhuma restrição sobre a necessidade de haver mais de uma testemunha.
A escritura pública lavrada em notas de Tabelião,
apenas a título de curiosidade: apenas o registro torrens faz prova com presunção absoluta (lei de registros públicos).
A escritura pública produz prova plena dos fatos ocorridos na presença do Tabelião, já que o instrumento se presta não só a demonstrar o fato, mas também a constituí-lo. Então, constituído, a escritura lavrada goza de fé pública, ou seja, de presunção (relativa) de veracidade.
G: C
Enunciado 215: artigo 215, CC. A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, completa) importa presunçao relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do parág. 1, devendo ser conjugada com o disposto no parág. único do artigo 219.
O artigo 215 do CC (gabarito da questão em tela) vem recebendo diversas criticas , principalmente dos processualistas, por ainda conter menção pela qual a escritura pública faz prova plena de atos e negócios jurídicos. Por certo, a expressão PROVA PLENA não vem mais sendo usada tanto no direito material quanto no processual , inclusive pela tendencia de relativização de princípios e direitos. Em verdade, a menção ao valor e à força probante dos documentos , em cotejo com outras provas, revela resquícios do antigo sistema de prova tarifada, pelo qual o juiz ficava adstrito a valorar mais intensamente alguns meios de prova que outros.Como e cediço, vige o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, de sorte que não há mais vinculação por parte do magistrado, a quem compete sopesar os elementos probatórios conforme seu entendimento fundamentado.
Fonte:Código Civil Interpretado - Silmara Chinellato
Hoje eu aprendi que a escritura pública lavrada em nota de Tabelião é documento público, dotado de fé pública, e que faz prova plena, pouco importanto o livre convencimento do juiz.
GABARITO: C
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
De acordo com o art. 405, do Novo Código de Processo Civil, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Acerca do tema, relevante parcela da doutrina preleciona que "o dispositivo derroga a parte final da redação do art. 215 do Código Civil que faz referência à 'prova plena', ou seja, ao caráter absoluto da prova. Trata-se de força probatória que gera presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas dos autos, de acordo com o convencimento do juiz do art. 371, CPC (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código Civil e o direito processual. In: DIDIER JR., Fredie; MAZZEI, Rodrigo (org.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. Salvador; JusPodivm, 2006. p. 105; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 383, v. 1).
A) faz prova plena, mas não é documento dotado de fé pública, podendo ser impugnada por qualquer interessado.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública lavrada em notas de Tabelião faz prova plena e é documento dotado de fé pública.
Incorreta
letra “A”.
B) é documento dotado de fé pública, mas não faz prova plena, porque o
convencimento do juiz é livre.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública e faz prova plena.
Incorreta letra “B”.
C) é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) firma presunção absoluta de veracidade do que nele constar, por ser documento dotado de fé pública.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Incorreta letra “D”.
E) é documento público, mas não dotado de fé pública, porque o Tabelião exerce
suas funções em caráter privado, por delegação do Estado, por isso,
também, não faz prova plena.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública e faz prova plena.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
LETRA C CORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A expressão "prova plena" consubstanciada no caput do art. 255 é alvo de críticas, porque poderia indicar que a escritura pública é prova absoluta e completa do negócio jurídico.
No entanto, tendo em vista que, atualmente, predomina o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a escritura pública traz apenas uma presunção relativa, que pode ser afastada por outros meios. [TONIELLO, Vitor Bonini. Direito Civil. Coleção Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016].
Na hora da prova você tem que decidir se responde a questão baseado na letra da lei ou no que a doutrina diz. Pela doutrina a resposta certa seria a B, mas a FCC escolheu seguir a letra da lei, portanto o gabarito é a letra C. Boa sorte na sua escolha, eu escolhi errado. [sangue nos O-O¬]
Pois eh Jaqueline, o foda é que o enunciado nem falou que era de acordo com o CC, daí fica foda...
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, salvo quando outros requisitos sejam exigidos por lei,
§3º A escritura pública será redigida em língua nacional.
§4º Somente se um dos comparecentes não souber a língua nacional E o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
Amigos, vejo que persiste uma interpretação de que "prova plena" está diretamente ligada à presunção ABSOLUTA. Não é verdade!
Fazer prova plena é mais ou menos o seguinte: O sujeito matuto, apertador de teta de vacas vai ao cartário e leva um montão de documentos: recibos, procurações, plantas, declarações de vizinhos, fotos, croquis, comprovantes de pagamentos de impostos, comprovante de cadastros em órgãos públicos, etc. Afirma para o tabelião que é o novo proprietário do imóvel e quer vê-lo registrado em seu nome. O Tabelião analisa toda a "papelada apresentada" e ao final lavra uma escritura pública do imóvel em nome do apresentante dos documentos. O sujeito vai feliz e serelepe para casa. Dias depois um terceiro o aciona na justiça dizendo que é o dono do imóvel, será que ele precisa apresentar toda aquela "papelada" que apresentou ao tabelião para afirmar que é ele o novo proprietário ou basta apresentar a escritura?
Isso mesmo! basta apresentar a escritura, pois ela faz prova plena, quer dizer: ela sozinha substitui toda a "papelada" usada para lastreá-la.
Daí a dizer que ela faz prova absoluta não é a mesma coisa, pois apesar de fazer prova plena (substitui a papelada) a escritura pode ser questionada assim como poderia ser qualquer dos documentos apresentados para lastreá-la, portanto trata-se de presunção relativa e não absoluta de que o apresentante é o proprietário do imóvel.
Logo, apesar de fazer prova plena, pode ser desconstituída, se provado que os documentos não eram idôneos e por isso, mesmo inicialmente fazendo prova plena, pode ser atacada e o juiz formar o convencimento no sentido da sua inidoneidade, desconstituindo-a.
Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
Letra de lei seca - correto
Doutrina/Enunciados de Jornadas - incorreta
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
DA PROVA
212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
Prova plena - Aquela que, por sua natureza, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão.
Venosa discorda deste gabarito!
Quando o CC/2002 trata da escritura, ele trata daquela lavrada no cartório de notas.
Nesse caso, segundo o art. 215, essa escritura constituirá um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A rigor, consoante consta no §1º do artigo descrito, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"
Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Lei federal n° 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o código civil brasileiro.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
A) ERRADA - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
B) ERRADA - Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.C) CERTA - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
a) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
ERRADA. Art.213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
b) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
ERRADA. Art. 218 Considerar-se-ão instrumentos públicos.
c) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
CORRETA. Art. 215 Letra literal da lei
d) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem.
ERRADA. Art. 226 Provam contra e a favor.
LETRA C CORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A questão trata da prova.
A) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A confissão não conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Incorreta
letra “A”.
B) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se
os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Código Civil:
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Incorreta
letra “B”.
C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas
a que pertencem.
Código Civil:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
RESPOSTA:
a) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à INCORRETA: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
b) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. à INCORRETA: Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
c) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. à CORRETA!
d) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem. à INCORRETA: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem.
Resposta: C
GABARITO: LETRA C
A) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
.
B) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
.
C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
.
D) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:
I. Os menores de 16 (dezesseis) anos.
II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam.
III. Os maiores de 60 (sessenta) anos.
IV. O cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.
A sequência correta é:
Gabarito C.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; ITEM I (ERRADA)
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; ITEM II
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. ITEM IV
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, que alterou o art. 228, podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
De acordo com a nova lei os descritos no item II também poderiam ser testemunhas, certo???
- Art. 42 LRP. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Na verdade, todos podem testemunhar, se o fato for somente de seu conhecimento (busca da verdade prevalece sobre a formalidade processual) ---> Art. 228, §1, CPC
É INCORRETO afirmar que, não havendo imposição legal de forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Gab: "D".
A dedução não está no rol do art. 212, CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I. confissão; II. documento; III. testemunha; IV. presunção; V. perícia.
Questão bem tranquila.
MNEMÔNICO:
PRE TES CO DO PE
PREsunção;
TEStemunha;
COnfissão;
DOcumento; e
PErícia.
Dada "de graça" a um futuro servidor público federal...
Uma questão dessa p magistratura?! Vou mudar o foco, uai!...
calma concurseira enqto. Todos sabemos que as provas são compostas 10% por questões muito fáceis, 10% fáceis, 40% médias, 10% difíceis e 10% muito difíceis. O fato de você responder uma questão muito fácil do concurso de magistratura não pode ser interpretado como certeza de sucesso frente às outras questões.
É INCORRETO afirmar que, não havendo imposição legal de forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
a) - Confissão.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, I, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão".
b) - Presunção.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, IV, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção".
c) - Testemunha.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, III, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: III - testemunha".
d) - Dedução
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 212, I a V, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia".
e) - Perícia.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 212, V, do CC: "Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: V - perícia".
Essa é pros candidatos que decoram minemonico, "D" de documento virou "D" de dedução
LETRA D INCORRETA
CC
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Ao invés de Mnemônico, prefiro usar o próprio enunciado para obter a resposta, quando possível, é claro:
FaTo P.PR. ova DO
Art. 212.CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o FATO jurídico pode ser PROVADO mediante:
I - conFissão;
II - DOcumento; (na prova estava Dedução!)
III - Testemunha;
IV - PResunção;
V - Perícia.
Espero ter ajudado!
Art. 212 CC:
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
GABARITO : D
► CC. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
GABARITO: D
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Conforme o Código Civil, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante
Gabarito Letra C
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia
bons estudos
LETRA C CORRETA
CC
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Nossa, muito irrelevante perguntar a ordem descrita no artigo.
A confissão segue o documento; a testemunha presume a perícia.
Uma observação que acho válida. Você não inspeciona um fato. Eliminaria as erradas. Mas eu errei. Só pensei isso depois de responder...
O artigo 212 não elenca a INSPEÇÃO como meio de prova do fato jurídico uma vez que o fato jurídico já ocorreu quando o juiz faz a inspeção. O juiz formará o convencimento por presunção diante do que ele observa com a inspeção (que é fonte subsidiária).
Ademais, o juiz não inspeciona o FATO, e sim as pessoas ou as coisas (art. 481, CPC/2015). No primeiro caso, tanto as partes quanto um terceiro podem servir como fonte de prova.
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
A inspeção é meio de prova subsidiário. Presta-se, portanto, para os casos em que percepção do julgador não pode ser obtida por outros meios comumente admitidos no processo. Em suma, o exame direto pelo magistrado serve para esclarecer, clarear determinado fato, e não para conhecê-lo.
Aline Zanetti, a banca não questionou a ordem, e sim quais eram os meios admitidos. Nota que só na letra C tem os itens do art. correto.
Era so saber que inspeção , nao e meio de prova, pois e meio de prova subsidiário e nao se da sobre fatos, e sim sobre pessoas e coisas.
GABARITO: C
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Letra "C" Art. 212 CC.
No que tange ao valor probante de documentos, é correto afirmar:
B)
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
D)
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Alternativa A
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Alternativa C- Lei 6015/73
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
GABARITO [A]
A) CC/02 - Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
B) NCPC - Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
C) Lei 6.015/73 - Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
D) NCPC - Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
CARACA!!! Os caracas simplesmente COPIARAM E COLARAM o artigo!!!!! kkkkk que DECOREBA!!!
a) Correto. CC, Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
b) Errado. CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
c) Errado. Lei 6.015/73 - Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
d) Errado. CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original
consulplan, a banca ctrl v ctrl c
No que tange ao valor probante de documentos, é correto afirmar:
a) - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 221, do CC: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".
b) - Terão força probante de cópia autenticada os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 217, do CC: "Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas".
c) - Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação aos seus signatários, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 129, da Lei 6.015/1973: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no art. 167, I, 3; 2º) - os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos".
d) - A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser suscitada a dúvida perante o juiz diretor do foro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 223, do CC: "A cópia fotografica de documentos, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original".
LETRA A CORRETA
CC
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E) se impugnado -> apresenta o original assinado.
D) para efeitos aos signatário - documento assindo <-> registro pra efeitos perante 3°
B) nao e qualquer força probante ou muito menos força de copia autenticada, e sim -> a MESMA força probante do que o documento que os represente.
Não poderia a escritura pública constituir presunção absoluta.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Segundo o STJ, a presunção de veracidade que trata este artigo é relativa (215, CC). A quitação dada em escritura pública não é uma verdade absoluta, na medida em que admite a prova de que o paga, então não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que prove o contrário. (STJ, 3ª turma RESp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014, info 541).
GABARITO: LETRA D
Art. 405 do NCPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Comentário do Prof. Daniel Amorim sobre o dispostivo: "Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por funcionário público lato sensu, haverá uma presunçã de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa prensunção é relativa, podendo ser afastada por outras provas produzidas no processo".
A) No sentido jurídico, a prova demonstrada por instrumento público é direta e recai sobre o fato nela estipulado, permitindo uma conclusão direta e objetiva, que não admite ser contrariada. (admite-se prova em contrário)
B) As informações contidas em escritura pública, por se tratar de direito disponível, geram presunção absoluta quanto à declaração de vontade estipulada no instrumento. (a presunção é relativa)
C) Independentemente dos negócios jurídicos representados por escritura pública, por ser instrumento dotado de fé pública, as consequências dela extraí- das geram presunção absoluta de veracidade. ( a presunção é relativa).
D) A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014 (Info 541)
E) Não há presunção relativa sobre os elementos constitutivos de uma escritura pública, exceto os que forem eivados de nulidade absoluta, tais como os elementos essenciais de sua formação válida. (há uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público).
Sobre a letra A: O comentário da professora do QC, com o devido respeito, está equivocado quando diz "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração (...)". O art. 405, NCPC, não estabelece a presunção da veracidade das declarações prestadas ao agente público, isto é, a prova do documento público não alcança o conteúdo da declaração. Exemplo: Um Boletim de Ocorrência, documento público, faz prova de que o particular compareceu à Delegacia de Polícia e prestou as declarações ali contidas, mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declarada. O BO não prova que seu conteúdo corresponde à verdade.
Gleiciane, entendo que a professora do QC disse a mesma coisa que você, só que com outras palavras. Você colou apenas parte do comentário dela. O comentário completo seria: "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração e não do fato declarado propriamente dito".
REGRA NO BRASIL: presunção relativa. O nosso sistema atual tem caráter constitutivo e, excepcionalmente, caráter declaratório, sendo que aqui a propriedade também é transferida pelo registro.
DICA IMPORTANTE: lei pode atribuir presunção absoluta, p. ex., o “Registro Torrens” (o interessado irá requerer que o registro do seu título se faça sob esse sistema), que é o único atualmente. Hoje é só é aplicado em propriedades rurais.
DIREITO COMPARADO: (I) No direito Alemão a presunção é absoluta, razão pela qual se houver algum erro não será possível desconstituir o registro, mas apenas ingressar com ação indenizatória contra o Estado (a propriedade se transfere com o registro). (II) No direito Frances o sistema é mais liberal, sendo que com o próprio contrato se transfere a propriedade e ele tem caráter publicitário.
PelamordeDeus...
Todas, exceto a alternativa correta, falam de presunção absoluta.
Credo...
A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.
documento público = PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SEMPRE, POIS ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Enunciado 158, III Jornada de Direito Civil/CJF:
A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
GABARITO - D
COMPLEMENTANDO
Só existe (s.m.j.) um tipo de registro / documento público com presunção absoluta no Brasil atualmente: é o Registro Torrens.
[...]
O Registro de Torrens, por sua vez, é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427
A) Permite ser contrariada, pois se trata de uma prova com presunção relativa.
B) As informações contidas em escritura pública geram presunção relativa.
C) Presunção relativa de veracidade.
D) GABARITO.
E) Presunção relativa.
Vamos acabar com os cartórios e adotar blockchain !
#utopia
Alguém pode me explicar o erro da E?
Art. 215, CC- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
JDC158 A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
Vale lembrar:
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Prova plena é diferente de presunção absoluta.
GAB. :B
A) Art. 213.CC Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
B )Art. 214CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C)Parágrafo único DO ART 213CC. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
D)Art. 225 CC. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
E)Art. 226 CC. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Gab. B
Pode ser anulado por erro de fato ou de coação.
É prova de concurso ou caça palavras?
Note que a questão B não está errada, apenas incompleta.
Mede a decoreba, se muito.
Deprimente!!!!!
Ezequias, discordo de você.
Muitas vezes as bancas não medem conhecimento nas questões, e esse realmente é um exemplo.
Só que ao afirmar que a confissão SÓ pode ser anulada por coação, torna a assertiva incorreta, uma vez que a mesma também pode ser anulada por erro de fato. Inclusive há na doutrina posições em que se incluem a lesão e o estado de perigo dentre essas hipóteses. Então, a meu ver a questão não está incompleta, está errada mesmo.
Eu pensei que estava errada por ser retratável, como é no CPP
retratável e divisível
Analise atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa INCORRETA considerando as disposições do código civil sobre a prova do fato jurídico.
a) - Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 213, do CC: "Art. 213 - Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".
b) - A confissão é irrevogável, e só pode ser anulada se decorreu de coação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 214, do CC: "Art. 214 - A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".
c) - Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 213, parágrafo único, do CC: "Parágrafo único - Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado".
d) - As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 225, do CC: "Art. 225 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".
e) - Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 226, do CC: "Art. 226 - Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrinseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios".
Se você estudar o Código de Processo Penal depois de estudar a parte de confissões em Direito Civil, pode se complicar com esta questão.
A diferenç básica é que no Processo Penal a confissão é retratável e divisível, enquanto a regra geral é que a confissão no Processo Civil é irrevogável e não poderá cindir-se, salvo uma exceção.
A confissão pode ser anulada se decorreu de:
· Erro de fato.
· Coação.
· Lesão.
· Estado de perigo.
art. 214 CC - A confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.
LETRA B INCORRETA
CC
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
UMA QUESTÃO NO DETALHE, PORÉM QUEM JÁ NÃO FOI NOMEADO POR UMA QUESTÃO COMO EU, SABE O VALOR QUE CADA QUESTÃO POSSUI...
Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. - 213 - Nao tem eficacia a confissao se provem de quem nao eh capaz de dispor do direito dos fatos!
Como pode ser feita por um terceira?
Lucas Gib, o próprio artigo citado por você traz a possibilidade de confissão por representante. Veja:
Art. 213. (...) Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
RESPOSTA:
Lembre-se que devemos apontar a assertiva incorreta:
a) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.
b) A confissão é irrevogável, e só pode ser anulada se decorreu de coação. à CORRETA: A confissão é irrevogável, e só pode ser anulada se decorreu de coação ou erro de fato.
c) Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.
d) As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.
e) Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. à INCORRETA: a afirmação está de acordo com o Código Civil.
Resposta: B
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
b) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
c) CERTO: Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
d) CERTO: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
e) CERTO: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Avalie os itens abaixo, acerca da confissão como meio de prova de fato jurídico.
I. É revogável.
II. Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.
III. Pode ser anulada se decorrente de coação, mas não em caso de erro de fato.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
Gabarito: Letra "D".
I. Incorreta. Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
II. Correta.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
III. Incorreta. Assim como ocorre em caso de coação, a confissão eivada de erro de fato também pode ser anulada.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Retificando apenas quanto a alternativa do excelente comentário abaixo, Gabarito: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
A questão trata da confissão como meio de prova.
I. É revogável.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é irrevogável.
Incorreta afirmativa I.
II. Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.
Código Civil:
Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.
Correta afirmativa II.
III. Pode ser anulada se decorrente de coação, mas não em caso de erro de fato.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão pode ser anulada se decorrente de coação ou de erro de fato.
Incorreta afirmativa III.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
A) I. Incorreta letra “A”.
B) II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) III. Incorreta letra “C”.
D) II e III. Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
GABARITO: Letra B
I. FALSO - É revogável.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
II. CORRETO - Pode ser feita pelo representante nos limites em que este puder vincular o representado.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
.
III. FALSO - Pode ser anulada se decorrente de coação, mas não em caso de erro de fato.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.
Certo.
De acordo com o CC
Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Complementando:
NCPC:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NCPC).
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Como a seguir se demonstrará, a prova documental certamente possui maior força: “A prova testemunhal é a mais antiga de que se tem notícia, juntamente com a confissão. A prova documental e a perícia exigem certo desenvolvimento cultural. A partir do momento em que a escrita foi sendo generalizada, e por consequência estimulando-se o uso da prova documental, a prova testemunhal , antes havida como prova principal, foi perdendo a sua importância, notadamente para a prova de determinadas obrigações de maior vulto.[1] Alguns a chamam de prostituta das provas” Cuida, o ordenamento jurídico pátrio, de estabelecer limitações ao uso da prova testemunhal devido à sua força probante relativamente inferior, o que a reveste de caráter subsidiário em relação à prova documental. Tanto é verdade que não há restrição à utilização da prova exclusivamente documental. Por outro lado, enquanto meio único de prova no processo, a prova testemunhal tem sua validade condicionada à observância dos imperativos constantes do art. 227 do Código Civil, in verbis: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”
A Lei 13.105/2015 (NCPC) trouxe nova disposição acerca da utilização da prova testumunhal, independentemente de se tratar de negócios jurídicos celebrados com a finalidade de transmissão de direitos entre vivos ou não. Consoante o disposto no artigo 442 do NCPC, " A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Vê-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil revogou o caput do art. 227 do Código Civil, sem, contudo, revogar o parágrafo único daquele dispositivo legal, que com o novel diploma processual, pelo menos no que tange ao âmbito restrito da prova testemunhal, é totalmente compatível.
A questão está correta conforme artigo 227, parágrafo único do Código Civil.
Contudo, segundo os ensinamentos de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (Código de Processo Civil Comentado), este dispositivo foi revogado pela redação do art. 442 do NCPC.
'[...] O juiz deve observar essas regras, mas isso não significa que esteja impedido de valorar a prova de acordo com o seu livre convencimento motivado. Ao julgar o REsp 45.613/SP, o STJ ressaltou, referindo-se aos artigos do CPC/73 que impunham restrições à prova testemunhal, que "o dispositivo que não admite 'prova exclusivamente testemunhal' deve ser interpretado cum grano salis (LINDB, art. 5°). Ao juiz, em sua magna atribuição de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais". Desse modo, poderá o juiz a depender da situação do caso concreto, e para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes, decidir com base em prova exclusivamente testemunhal, ainda que a lei imponha restrição para tanto, quando inexistir outro meio de prova do fato relevante para a causa. Deverá, entretanto, fundamentar sua decisão de forma ainda mais densa que a mtivação que se exerça o controle sobre essa decisão, inclusive por meio dos recrsos de estrito direito. É importante destacar que, não obstante ainda haja artigos no Código Civil que disponham sobre a prova testemunhal, o art. 1.072 do NCPC revogou expressamente os artigos 227, caput, 229 e 230 daquele diploma legal. O primeiro tratava da limitação da prova testemunhal em razão do valor do contrato; o segundo previa casos em que a recusa em prestar depoimento era admitida; e o terceiro dispunha a respeito da relação entre a prova testemunhal e a presunção simples.'
(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo - 2ª Edição)
Bons estudos!
Artigo 227, parágrafo único do CC.
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.
A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art 227, do CC: "Art. 227 - Salvo nos casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos culo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
ARTIGO REVOGADO EM 2015 //=> CC //=> Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 227 caput revogado em 2015:
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, mas não o parágrafo único.
A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.
Gabarito – CERTO.
Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi alterado.
Art. 227. do Cógido Civil (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
GABARITO: CERTO
A questão é letra da lei.
Literalidade do parágrafo único do art. 227 do CC
"Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
PRESTEM ATENÇÃO NOS COMENTÁRIOS!! HÁ PESSOAS PONDO PALAVRAS EM ARTIGO DE LEI, RETIRANDO E MODIFICANDO EXPRESSÕES, SIGNIFICADOS E ALGUNS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS PARA QUE OUTROS ERREM. ACOMPANHE SEU ESTUDO COM SEU CÓDIGO E LEIA SEUS ERROS DIRETAMENTO NELE.
Ainda me custa acreditar como as pessoas são mesquinhas e ruins.
CERTO
CC
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Em resposta a observação da colega Mikely S.Ponte - caso isso seja constatado só é clicar no "REPORTAR ABUSO" - que o QC exclui o comentário equivocado ou plantado como errado de propósito.
A prova testemunhal sempre poderá servir como subsidiária da prova escrita nos negócios jurídicos de qualquer valor, que transfiram direitos. Observe que subsiste o parágrafo único do art. 227: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”
Resposta: CORRETO
Gabarito : Certo
CC
Art. 227: Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
GABARITO: CERTO
Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.
A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode
ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda,
ser obtida por intermédio de testemunha.
Testemunha não pode confessar. Apenas a parte ou seu representante, nos termos do artigo 213, parágrafo único, CC/2002.
Art. 213, Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (ou seja, testemunha)
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este podevincular o representado.
gabarito: ERRADO.
Complementando a resposta do colega:
A confissão, realmente, é instrumento de prova do fato jurídico. Conforme o art. 212, I, do CC:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão; (...)
Além disso, a confissão, de fato, pode ser firmada pela parte ou por seu representante. Entretanto, não é verdade que pode ser obtida por intermédio de testemunha. Conforme o art. 213 do CC:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Vale destacar, nesse sentido, a lição de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, parte geral - volume 1; 10ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2016):
"A confissão, que na palavra de João Mendes de Almeida Júnior, deve ser 'livre, verdadeira, certa, clara', pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira se faz no curso de um processo e pode ser formulada por procurador com poderes específicos. (...) A confissão extrajudicial se faz mediante instrumento particular ou por escritura pública. (...) Para ser proveitosa, a confissão deve emanar de quem possui a disponibilidade do direito correspondente ao fato confessado. Se não é a parte diretamente quem confessa, mas seu representante, este deve estar investido de tal poder, sem qualquer vedação legal. São as imposições do art. 213 da Lei Civil".
De fato, a confissão pode, segundo o art. 213, parágrafo único do CC/2002 ser realizada por representante (“Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”). No entanto, não existe confissão que não pela própria parte ou pelo representante dela, ou seja, testemunha não confessa.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
Gabarito: Errado
Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - Confissão
(...)
Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interese e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC).
A confissão é ato não personalíssimo, entretanto, no caso de ser feita por representante, só será eficaz nos limites em que se pode vincular o representado, em outras palavras, a confissão feita por representante tem eficácia apenas nos limites da representação. Cumpre destacar que, para a confissão, é necessário ter o representado (mandante) conferido poderes especiais ao representante (mandatário)
Destaca-se, ainda, que a confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 213, CC.
A testemunha não é a pessoa capaz de dispor do direito aos fatos relativos ao litígio.
Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.
A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 213, do CC: "Art. 213 - Não têm eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".
Testemunha não confessa.
Só admite confissão pela parte ou pelo seu representante legal.
Art. 213 do CC.
Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.
Gabarito – ERRADO.
GABARITO : ERRADO
Complementando
Art. 213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor
do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos
limites em que este pode vincular o representado.
Conforme parágrafo único do art. 213, observe que a confissão até
pode ser feita por representante, mas somente será válida se este
representante for voluntário e que lhe tenha sido atribuído este poder
(poderes especiais e expressos), ou seja, o mandante (representado)
precisa ter atribuído tal poder expressamente para o mandatário
(representante).
O representante legal de incapaz está proibido, em regra, de
confessar, tendo em vista que não pode fazer negócio em conflito de
interesses com seu representado.
Professora Aline Santiago - estratégia concursos
ERRADO
CC
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Às vezes ir pela lógica ajuda um pouco. Onde já se viu testemunha confessar crime de alguém? É a mesma coisa que eu dizer que eu confesso os crimes da lava jato realizados por c e r t o s p o l í t i c o s... Não tem nexo!
Gab.: ERRADO
DICA FORTE
SÓ COMENTÁRIO REPETIDO.
VAMOS COMENTAR SEM COPIAR.
A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.
Gabarito – ERRADO.
Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.
Testemunha não pode confessar.
Gabarito – ERRADO.
GABARITO: ERRADO
A confisão só tem eficácia quando são confessados fatos contrários a ti, porém favoráveis a outra passoa, eu não posso confessar fatos alheios, ou seja, de outras pessoas.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado
Testemunha confessando? Só se for contra ela mesma.
Gabarito: Errado
testemunha não confessa.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado
Gabarito letra C
Art. 215, §2, CC.
A - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização
B - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
D - Art. 215 § 3o A escritura será redigida na língua nacional. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
E - Art. 215 § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade
E -
RESOLUÇÃO:
a) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública não deve conter a data e o local de sua realização. à INCORRETA: A escritura pública deve conter a data e o local de sua realização.
b) É uma mera liberalidade fazer referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. à INCORRETA: a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
c) Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. à CORRETA!
d) A escritura será redigida na língua nacional, exceto se os comparecentes forem estrangeiros e não conhecerem o idioma pátrio. à INCORRETA: a escritura deve ser redigida em língua nacional sempre.
e) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, deverão participar do ato pelo menos três testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. à INCORRETA: Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Resposta: C
GABARITO C
A) Data e local da realização são requisitos da escritura pública, assim como outros, conforme art, 215, CC.
B) Se a lei exige determinado procedimento para a realização do ato, essa exigência deverá ser cumprida sob pena de nulidade.
D) A escritura sempre será redigida na língua nacional. Se determinada pessoa não souber o idioma, tradutor público servirá de intérprete, conforme art. 215, § 4º, CC.
E) Duas testemunhas são necessárias.
Caso a parte recuse submeter-se à perícia médica ordenada pelo juiz competente, o fato a ser demonstrado com esse exame
Gabarito A
Achei o gabarito estranho, pois o art. 232 do CC diz que PODERÁ suprir... No entanto, a banca não anulou a questão.
Art. 232 do CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Complementando o comentário da colega:
Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
indiquem para comentário..eu não entendi
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame
Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz. Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi determinada pelo juiz, não pode a parte que se recusa a realiza-lo se aproveitar da falta desse exame. No processo, são poucas as situações em que a parte se vê verdadeiramente obrigada a alguma prestação. No processo as partes assumem ônus, não deveres, usualmente definidos como imperativos do próprio interesse. Disse Sydney Sanches que “quando alguém se vê ameaçado de não conseguir certo resultado ou de sofrer consequência danosa, se não agir de modo predeterminado, se diz que tem um ônus (não uma obrigação de direito material). E, quando o descumpre, corre um risco.
Obedecendo à lógica dessa dinâmica processual, os artigos 231 e 232 do Código Civil criam uma regra de inversão do ônus da prova, transferindo-o exatamente para a pessoa que se recusou a realizar determinado exame médico. Com isso, assume ela o risco de se colocar em situação desfavorável no processo caso se recuse a realizar determinado exame.
http://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-232-7
Questão estranha, pois o entendimento da súmula é específico para casos de investigação de paternidade.
Conforme os colegas já expuseram, o gabarito foi fundamentado no art. 232 do CC.
Deve ser feita uma ressalva no tocante à afirmativa peremptória da alternativa “a”, uma vez que o art. 232 do CC prevê a possibilidade de suprimento da prova pelo juiz.
Para esclarecer melhor o tema, transcreve-se os ensinamentos de Maria Helena Diniz in código Civil Anotado, verbis: “Se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado (art. 130, CPC/73), sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele, fazendo com que se conclua pela procedência da ação, tendo por base a presunção advinda da não colaboração na produção da prova exigida”. Esclarece, ainda, que a valoração da presunção deve dar-se em “cotejo com o quadro geral dos elementos de convicção disponíveis no processo”.
o enunciado das alternativas ficou duvidoso, na letra a deveria ter a palavra poderá
De qualquer forma a letra A é a que mais se aproxima.
Na minha opinião a questão seria passível de anulação, pois faltou o termo "poderá suprir", eis que a recusa, a não ser VALORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, não pode por si só supriros as outras provas.
Muito comum nas questões sobre investigação de paternidade
LETRA A CORRETA
CC
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
CONSIDERO A LETRA A "MENOS ERRADA", POIS O DISPOSITIVO LEGAL TRATA QUE PODERÁ E NÃO DEVERÁ SUPRIR A PROVA QUE SE PRETENDIA COM O EXAME
Isso acontece nos casos também de investigação de parternidade. Se o susposto pai se nega a fazer o exame de DNA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 301 desta Corte Superior são no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza da paternidade, configuram indícios de que houve um relacionamento entre o agravante e a genitora da agravada, o que faz com que a paternidade somente possa ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o recorrente se recusou a fazer, impondo o reconhecimento da paternidade na forma pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 750.805/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Estranha mesmo . Mas... fazer o quê?
Ainda , vejam que é bem parecido estes dois artigos:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
.
Inclusive, o art. 231 foi cobrado por esta banca na questão Q829841
Há questões que diferenciam o "poderá suprir" do "suprirá"..
Outras tratam como sinônimos..
Nunca sabemos o que a banca quer...
Difícil...
Artigo 232, do CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
GABARITO: A
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
GABARITO: LETRA C.
Vide art. 228 do CC/2002, dispositivo que foi alterado pela lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
OBS. colaciono separadamente os incisos II e III, que foram REVOGADOS:
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
Já os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, conforme art. 228, I, IV e V do CC, não podem ser admitidos como testemunhas, salvo se o Juiz admitir o depoimento dessas pessoas, para prova de fatos que só elas conheçam.
ADENDO: Porém esses dispositivos revogados estão em vigor do NCPC!!!
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Caro(a) Pensa Nosalário, seu comentário está equivocado e pode levar os demais colegas a erro. Com o advento da Lei 13.146/2016 o art. 228 do CC passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I- os menores de desesseis anos;
II e III - ( revogados pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo caoital das partes;
v - os cônjuges, os ascendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consaguinidade, ou afinidade.
GABARITO LETRA C
Os deficientes podem ser testemunhas, assegurando-se os meios necessários para que possam depor.
A legitimação para testemunhar, com previsão no Código Civil, teve seus parâmetros alterados, seja pela edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), seja pela entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - lex specialis derogat generali; lex posterior derogat priori, respectivamente.
Na atual configuração do direito civil, não podem ser admitidos como testemunhas:
- Os menores de dezesseis anos;
- O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
- Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
É fácil entender o porquê dos menores de dezesseis anos não possuirem legitimação para testemunhar. Uma vez que são absolutamente incapazes - a propósito, único caso de incapacidade absoluta em nosso diploma civilista - os atos da vida civil que praticarem dependem de representação de terceira pessoa, restando invabilizado o exercício da autonomia sobre si mesmos. O mesmo não acontece com os relativamente incapazes. Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias, "no que tange ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora sua vontade. Ao revés. Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na foma da legislação pertinente".
A quem possui interesse no litígio, é amigo íntimo ou inimigo capital das partes não se pode exigir a integridade e o compromisso com a verdade que se espera de uma testemunha. O mesmo se diga quanto aos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, por consanguinidade, ou afinidade. Nem mesmo se eles soubessem separar as esferas e fossem fiéis aos fatos: haveria sempre uma parcela de incredulidade a arranhar a lisura do processo enquanto instituição do Estado de Direito.
O último ponto, porém e infelizmente, é o que requer do candidato a "decoreba". Não poderão testemunhar os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, também por consanguinidade ou afinidade.
Podemos tentar usar o recurso... Testemunha... Terceiro Grau...
A resposta, portanto, é a letra C.
Observação: ESQUEÇA A LISTA DE NÃO LEGITIMADOS! Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas, inicialmente, vetadas, dando-lhes legitimação.
No mais, a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
LETRA C CORRETA
CC
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Gabarito C)
a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. - Vide art. 228 da Lei 10.406/02
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!
Acredito que a questão deveria ser anulada, pois para quem tem um conhecimento mais amplo sobre o assunto sabe que a IBFC na letra "D" minsturou o código civil com o NCPC, deixando-a certa.
Vejamos:
O art. 228, §2 diz o seguinte:
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Analisando o artigo 228 a pessoa com deficiência pode tranquilamente ser testemunha, porém o código de processo civil expressamente no artigo 447, parágrafo 1, inciso IV diz:
art. 447- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas:
§1º- São incapazes:
IV- O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Se a banca fosse a Cespe que tem uma visão mais sistêmica não haveria resposta.
Vi algumas pessoas comentando que a questão estaria errada, pois o NCPC em seu art. 447 diz o contrário. No entanto, vamos ler a questão pessoal, o enunciado fala claramente que deve ser considerado o Código Civil. Se a questao falasse "no ordenamento jurídico", ou algo assim, poderia até estar errada. Assim, a questão está certa.
RESPOSTA - LETRA C
Complementando a resposta do Rodrigo, talvez não tenha sido essa a intenção da banca, mas acredito ser importante notar que a lei 13.146/15, que reduziu o rol de incapazes no CC, é posterior ao NCPC (13.105/2015), além de tratar de tema de direito material incluído por lei especial (Estatuto das Pessoas com Deficiência).
Por isso, tenho pra mim que o art. 447, IV, do CPC, nesse aspecto, foi tacitamente revogado.
Questão súper difícil.
GABARITO - LETRA C
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II e III - (revogados)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Que questão maluca é essa? Esses artigos ''revogados'' continuam em vigor no NCPC, que tirou do código civil essa normatização específica sobre quem pode e quem não pode testemunhar. Vários itens certos aí.
PESSOA IDIOTAS ELABORANDO COISAS IDIOTAS E PONTO !
GAB. C.
O ENUNCIADO REFERE-SE UNICAMENTE AO CC:
NÃO ADMITIDAS como testemunhas (Art. 228 CC):
a) Menor de 16 anos;
b) Interessado no litígio;
c) Cônjuge, ascendente, descendente e colaterais de ATÉ 3º GRAU.
OBS: NÃO HÁ FALAR NOS RELATIVAMENTE INCAPAZES QUANDO SE REFERIR AO CC.
Código Civil
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
RESPOSTA:
a) Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. As pessoas portadoras de necessidades especiais, mesmo nos casos em que forem relativamente incapazes, podem depor como testemunhas.
b) Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
c) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e o interessado no litígio. à CORRETA!
d) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. à INCORRETA: cegos e surdos podem depor como testemunhas em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. Os menores de 16 não podem testemunhar.
e) Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam e aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. à INCORRETA: A pessoa com deficiência (física ou mental) poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Resposta: C
Gabarito letra C.
A pessoa com deficiência pode sim servir como testemunha, como determina a regra do artigo 228, §2º, do Código Civil.
Calha lembrar que o inciso II e III do artigo 228, do Código Civil foram revogados. Retirando desta maneira a proibição de serem testemunhas de algumas pessoas com deficiência.
GABARITO - C
CC/2002
A - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
B - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
C - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
D - Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
GABARITO: LETRA C (é a INCORRETA)
A) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
B) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
.
C) Possui eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
.
D) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
A) CORRETA. Entendimento recente do STJ.
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.
B) ERRADA. Marquei essa e rodei bonito. Isso que dá ter estudado o Código Civil antes da vigência do CPC/2015.
“Sobre os casos em que a lei não admite a prova testemunhal, cabe destacar que o novo CPC, acolhendo o Projeto da Câmara, não reproduziu o art. 401 do CPC de 1973 (e, consequentemente, o seu art. 403) não existindo, destarte, nenhuma vedação apriorística ao emprego da prova exclusivamente testemunhal nos contratos acima de dez salários mínimos. O que subsiste, a este propósito, no novo CPC é o comando do art. 444 (equivalente ao art. 402 do CPC de 1973), que exige início de prova escrita para os fins que especifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 301-302).
C) ERRADA. A presunção é meio de prova previsto no Código Civil.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV - presunção;
D) ERRADA.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
E) ERRADA. É o efeito do negócio que fica sujeito à condição, não a validade.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Gabarito: alternativa A (os artigos transcritos são do Código Civil).
Bons estudos! ;)
Informativo nº 590 do STJ
Recursos Repetitivos (Tema 610)
(REsp 1.361.182-RS)
"DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002."
Apenas complementando o excelente comentário da colega Luísa, lembro que o novo CPC revogou expressamente o caput do art. 227 do CC, de modo que a prova testemunhal, agora, é admitida como complementar ou subsidiária da prova por escrito, independentemente do valor do negócio. Segue a redação final:
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Apenas para complementar mais um pouquinho:
A "condição" encontra-se no plano da eficácia dos negócios jurídicos.
Lembre-se que o plano da validade é composto pelo teor do artigo 104/CC:
PARTES;
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL;
FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.
Avante! Vamos vencer!
sobre a letra E o o erro é porque na escada ponteana isso se refere a Eficácia e nao VALIDADE
A condição (juntamente com o termo e o encargo), que é elemento acidental do negócio jurídico, introduzida facultativamente pela vontade das partes, não é necessária para a existência do negócio jurídico. “São cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência” (Carlos Roberto Gonçalves). Portanto, os elementos acidentais atuarão no plano da eficácia dos negócios jurídicos e não no plano da validade.
B) A antiga redação do art. 227, "caput", CC, dispunha que "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados"; todavia, o CPC/15 revogou este dispositivo e, ainda, criou dois dispositivos no próprio NCPC, afirmando que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso" (art. 442, CPC/15) e que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova" - não havendo mais nenhuma ressalta quanto ao valor do contrato/objeto que se quer provar.
O erro da letra "e" está em dizer validade em vez de eficácia!
no texto de lei temos:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Letra E) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.
Substituir por: A cláusula e excluir o termo PODE
A questão trata de negócio jurídico, prescrição e provas.
A) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula
contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.
Informativo 590
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.
A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente
no país ao tempo que forem celebrados.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Esse artigo do Código Civil foi revogado pelo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015, sendo válido apenas o parágrafo único.
Incorreta letra “B”.
C) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa
razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil.
Código Civil:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
A presunção consta no rol dos meios de prova do Código Civil.
Incorreta letra “C”.
D) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em
detrimento da intenção nelas consubstanciada.
Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Nas declarações de vontade, prevalece mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.
Incorreta letra “D”.
E) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas
partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.
Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
A eficácia do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Informativo 590
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da
Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional
aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.
cespe sendo cespe, pegando os distraidos como eu ...
COMO GRAVEI A diferença entre condição e termo:
condIção: subordina os EFEITOS do NJ a evento futuro e Incerto;
termo: subordina os EFEITOS do NJ a evento futuro e certo.
Resposta fundamentada em julgamento repetitivo:
"Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento." (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
Só acrescentando em relação à alternativa E:
SEGUNDA OU TERCEIRA QUESTÃO DA CESPE QUE OBSERVO que ela afirma que "A validade do negócio jurídico subordina-se, mediante condição, a evento futuro e incerto...blá blá blá".
Como já comentado: A CONDIÇÃO encontra-se no PLANO DA EFICÁCIA DO NJ e a VALIDADE é composta pelo agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (TODOS ESTES PREVISTOS NO ART. 104 DO CC-02).
LEMBRE DE LULA (sobre letra "c")
"COMPANHEIROS EU ESTOU SENDO CONDENADO POR ILAÇÕES"
Presunção:
Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido.
É a conseqüência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado
CC - Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
1 — confissão;
II— documento;
III — testemunha;
IV — presunção;
V — perícia.
FONTE: (Codigo+Civil+Comentado+-+Maria+Helena+Diniz+-+Doutrina)
a) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.
Correta, consoante acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos:
"Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento." (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Obs: art. 206, §3º: prescreve em três anos - “IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.
b) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados.
Errada, essa era a redação do art. 227 do CC, revogado pela Lei nº 13.105/2015. Subsiste o parágrafo único, que diz: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
c) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil.
Errada. Art. 212 – o fato jurídico pode ser provado mediante: (i) confssão; (ii) documento; (iii) testemunha; (iv) presunção e (v) perícia.
d) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada.
Errada, “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
e) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.
Errada: A condição (ou o termo) se encontram no plano de EFICÁCIA do negócio jurídico e não no plano da validade, no qual temos sujeito CAPAZ, objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI.
Marquei a E, pensando ser possível a validade se subordinar a eficácia, mas não o é possível.. Sabe-se que a validade depende da existência, porém a eficácia NÃO depende da validade, o inverso também não depende..
Ou seja, é possível negócio jurídico inexistente e válido? NÃO
é possível negócio jurídico existente, inválido, eficaz? SIM
é possível negócio jurídico existente, válido e ineficaz? SIM
"Para que o negócio seja eficaz, deve ser existente e válido. Entretanto, nem sempre isso ocorre. Isso porque é perfeitamente possível que o negócio seja existente, inválido e eficaz, caso de um negócio jurídico anulável que estej a gerando efeitos. Ilustrando, pode ser citado o casamento anulável celebrado de boa-fé, que gera efeitos como casamento putativo (art. 1.561 do CC).
Também é possível que o negócio seja existente, válido e ineficaz, como é o caso de um contrato celebrado sob condição suspensiva e que não esteja ainda gerando efeitos jurídicos e práticos." (Flávio Tartuce, 2016)
Já que essa questão me pegou no prazo prescricional (letra A).. bora gravar uns prazinhos bacanas
outros prazos de 10 anos:
1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário
2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)
3- cobrança VRG nos contratos de LEASING
4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido
5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido
6- Ação inadimplemento contratual (Q407289)
7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)
8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS
9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)
10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709) # se for interessado, aplica-se o prazo de 02 anos.
por fim, informativo 571 do STJ, súmula 547:
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica,
o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de:
05 anos se houver previsão contratual de ressarcimento (fundamento: dívida líquida constante em doc escrito)
03 anos na ausência de cláusula nesse sentido, (fundamento: enriquecimento sem causa)
observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
-ALTERNATIVA CORRETA "A"
- Justificativa alternativa B: "art. 227, p.ú., CC- Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito"
Apenas um lembrete sobre a alternativa E, para reforçar a memorização:
O que pode subordinar-se a evento futuro e incerto (condição) é a eficácia, e não a validade do negócio jurídico (art. 121).
Segundo a escada ponteana:
Existência (agente, objeto, forma);
Validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei); ART. 104, CC.
Eficácia, que pode estar sujeita a termo (evento futuro e certo, que suspende o exercício mas não aquisição do direito - art. 131), condição (evento futuro e incerto - art. 121, CC, e que não garante aquisição do direito - art. 125) ou encargo.
e) A validade [Eficácia] do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.
a) A alternativa foi bem técnica quando mencionou o prazo da pretenção condenatória decorrente da pretensão declaratória de nulidade.
Isso porque a pretensão declaratória de nulidade de cláusula é imprescritível.
Porém quando evidenciado que o autor quer a condenação em ressarcimento pelo indébito em razão da declaração de nulidade, tal prazo segue o CC para os casos de enriquecimento sem causa: 3 anos.
Persistindo no erro.
Em 04/01/2018, às 15:16:28, você respondeu a opção E.Errada!
Em 01/11/2017, às 12:41:53, você respondeu a opção E.Errada!
:(((((((
O dedo coçou para marcar a letra "E", mas quando li novamente e vi validade eu saqueia na hora a pegadinha. O correto é eficácia.
O plano da validade do negócio jurídico está no artigo 104 do cc, que são: I-agente capaz; II-objeto lícito, possível, determinado ou determinavél; III- forma prescrita ou não defesa em lei.
Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (Info 590)
O argumento utilizado pelo autor para obter a restituição dos valores pagos a maior é o de que a cláusula contratual de reajuste é inválida. Ao reconhecer que esta cláusula é ilegal ou abusiva, a consequência lógica é a “perda da causa que legitimava o pagamento efetuado”. Em outras palavras, se a cláusula é abusiva, a causa que justificava o recebimento das quantias pelo plano de saúde deixa de existir. Logo, o plano de saúde enriqueceu sem causa, devendo, portanto, fazer a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores cobrados.
Dizer o direito.
Por pura e smples eliminação.
a) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos. [Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.]
b) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados. [Revogado pelo CPC/15]
c) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil. [Consta sim!]
d) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada. [É o contrário! Prevalece a intenção e não o sentido literal!]
e) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição. [Eficácia e não a validade!]
Oh questãozinha sem vergonha, alternativa E errada pois a condição refere não a validade mas sim a eficacia.
GABARITO "A".
a) STJ (2016): "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (na vigência do CC 1916) ou em 3 anos (na vigência do CC 2002).
b) NOVIDADE: art. 227, parágrafo único, do CC: Prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal é admitida QUALQUER que seja o valor (NÃO há mais a limitação de não ultrapassar o déculo do maior salário mínimo) - Revogado pelo NCPC.
e) Condição = plano de EFICÁCIA do negócio jurídico (e não validade).
Caiu questão semelhante, com caso prático, na prova do TJBA/2019 - magistratura. A resposta era a mesma.
Gabarito: A
Questão semelhante caiu na última prova da Magistratura/BA - Cespe - 2019:
Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou 60 anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas a:
(gabarito preliminar): prescrição de 3 anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.
Gabarito: A
Questão semelhante caiu na última prova da Magistratura/BA - Cespe - 2019:
Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou 60 anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas a:
(gabarito preliminar): prescrição de 3 anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.
É a eficácia, não a validade
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.
OUTROSSIM:
É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados. REsp 1.763.160-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC/02. Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos.
prazo de prescrição: decora os fáceis
--> 2 anos alimentos
--> 4 anos tutela.
depois os menos fáceis por palavra chave:
1 ano : hospedagem, seguros não obrigatórios, emolumentos/custas/honorários, perito avaliação bem SA, credor sociedade liquidada.
5 anos: dívidas gerais de escrito público/particular, profissionais liberais, custas processuais do vencido
por ultimo, as dez dos 3 anos:
alugueis, renda temporaria ou vitalicia, juros pagaveis max 1 ano, violação lei/estatuto SA, receber titulo crédito sem prazo, enriquecimento sem causa, reparação resp. civil, juros/dividendos recebidos de má-fé, DVPT e seguros obrigatórios
#posseem2020
Gabarito do professor / resumido:
A) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.Informativo 590
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.
A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito (eficácia, e não validade) do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Essa letra A aí está bem específica... parece que foi colocada para agradar alguém haha
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
CESPE, você quis me pegar MAS NÃO ME PEGOU!! é EFICÁCIAAAAAA,
estou emocionada kkkkk #força simbora.
Por eliminação deu para acertar, mas até o sujeito extrair que a letra A se trata de enriquecimento sem causa demora exatos 3 anos.
B- CORRETA – Artigo 571 do Código de Processo Civil – CPC:
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
onde está o erro da alternativa A?
A – errada: Art. 108 do CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Atenção: a integralização de capital por transferência de imóvel não precisa de ESCRITURA PÚBLICA, basta a descrição do imóvel e respectiva transferência descrita no Contrato Social (ou alteração) devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de PJ – art. art. 64 da lei 8.934/94 + art. 167, I, item 32 da lei 6015/73. Lembrando que o art. 1.245 do CC refere-se ao “registro do título translativo no Registro de Imóveis”, não sendo necessariamente a escritura pública.
B – correta: Art. 571 do CPC. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
C – Errada: Art. 1.723 do CC. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A união estável é uma situação de fato com repercussão na esfera jurídica, assim, não precisa de escritura pública para ser reconhecida, bastando preencher os requisitos: pública, duradoura, contínua, para constituir família, não terem impedimentos para casamento, união exclusiva entre as duas pessoas.
D – Errada: Art. 107 do CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Questão polêmica. Há o enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade. Contudo, os Cartórios têm a “prática” de elaborar escritura pública para fins de cremação do corpo, assim...
Alternativa A - Não precisa de escritura pública, basta a certidão da Junta acerca da conferência de bens.
Lei 8.934 - Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
Para aprofundar no tema:
https://mackenzie.jusbrasil.com.br/artigos/318561059/comentario-do-art-571-do-novo-codigo-de-processo-civil
Bruna Tamara, o artigo que você transcreveu é do Código Civil e não guarda pertinência com a questão. Acredito que você quis citar o art. 571, do Código de Processo Civil, que, este sim, fundamenta a assertiva correta.
Art. 571, CPC: A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Art. 571, CC: Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
B – correta: Art. 571 do CPC. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
GABARITO: B
A) INCORRETA.
A primeira parte da alternativa "a" está correta, nos termos do artigo 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Todavia, a segunda parte da alternativa está incorreta: "inclusive em transferência de imóvel de sócio à sociedade em razão de integralização de capital de sociedade."
Tratando da integralização através de imóveis opera-se a transferência com a simples tradição (efetiva entrega) para compor o patrimônio da empresa.
"Ou seja, NÃO É NECESSÁRIA A ESCRITURA PÚBLICA para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.
Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas 'a' e 'b', da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado.
Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73:"
Art. 64 da Lei 8.934/94 - "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social."
Art. 1.245 do CC - "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."
Art. 167 da Lei 6.015/73 - "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
(...)
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social"
Disponível: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves
B) CORRETA.
De acordo com artigo 571 do CPC - A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes
CONTINUAÇÃO
C) INCORRETA.
O artigo 1.723 do CC dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Cumpre salienta que a união estável é uma situação de fato, basta preencher (e comprovar) os requisitos previsto no Código Civil que a união estará constituída. No entanto, os companheiros podem formalizar a união estável por meio de escritura pública ou por instrumento particular.
D) INCORRETA.
A questão foi retirada da prova para " Titular de Serviços de Notas e Registros" do Estado de Minas Gerais. De acordo com artigo 259 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013/ MG, as declarações antecipadas de vontade (testamento vital) PODERÁ ser lavrado por instrumento público.
CAPÍTULO X - DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE
Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes
LETRA C CORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
Sobre a alternativa D (Incorreta):
"Como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido." (Fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/compra-e-venda-imovel-penhorado-comprador-undefined-conhecimento)
Existem, no entanto, algumas hipóteses em que a escritura não poderá ser feita, ainda que com o conhecimento do adquirente: quando a União, suas autarquias e fundações forem credoras; ou que tenham origem em obrigação originada de Cédula de Crédito Rural, Industrial, à Exportação ou Comercial.
Bons Estudos!
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização; OBS.: NÃO FAZ MENÇÃO AO HORÁRIO
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Atenção!!! Quando houver interesse de menor ou de incapaz, a escritura pública deve fazer menção expressa a idade e quem os representa ou assiste.
Em relação à letra D e complementando o comentário da Clarissa:
"Após a penhora os bens a ela sujeitos tornam-se indisponíveis para o devedor, que somente os onerará ou alienará fraudulentamente. O devedor continua proprietário do bem, somente não pode dispor do mesmo." (Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14266)
Ou seja, a escritura pública (via de regra) pode ser realizada normalmente, mas como no Brasil adota-se o sistema alemão, onde a propriedade somente se transmite com o registro, tal escritura NÃO PODERÁ ser inserida no Registro de Imóveis, pois o bem está indisponível para o vendedor, enquanto perdurar a penhora.
Vide também as exceções à lavratura de escritura pública, já mencionadas aqui nos comentários.
Sobre escritura relativa a imóvel próprio de menor ou de incapaz cumpre aprofundar:
CC, Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
CNFE (PR) Art. 684. V - menção, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
CNNR (RS) Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: V – exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de subrogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes, etc., registrando-o no livro próprio;
CNCGJ (SC) Art. 802. Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção: VIII – aos dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer de autorização judicial; e
Letra A
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A) art. 228 parágrafo 2
B) art. 228 , V
C) art. 213 pu
D)art. 228, I
E) art. 232 CC
A - CORRETA
Art. 228.§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
B - INCORRETA
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
C - INCORRETA
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
D - INCORRETA
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
E - INCORRETA
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame
A questão trata sobre as provas e seus meios de produção.
A) A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva.
Código Civil:
Art. 228 § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) O sobrinho de determinada parte pode ser admitido para produção de prova testemunhal.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
O sobrinho de determinada parte não pode ser admitido para produção de prova testemunhal.
Incorreta letra “B”.
C) A confissão é ato personalíssimo, sendo absolutamente ineficaz a confissão
realizada por representante legal ou convencional.
Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
A confissão é ato personalíssimo, sendo, porém, eficaz a confissão realizada por representante legal ou convencional, nos limites em que este pode vincular o representado.
Incorreta letra “C”.
D) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos
como testemunhas.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Incorreta letra “D”.
E) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não poderá suprir a prova que
se pretendia obter com o exame.
Código Civil:
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Sobrinho é colateral de terceiro grau.
a) A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
CERTO
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
b) O sobrinho de determinada parte pode ser admitido para produção de prova testemunhal.
FALSO
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
c) A confissão é ato personalíssimo, sendo absolutamente ineficaz a confissão realizada por representante legal ou convencional.
FALSO
Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
d) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas.
FALSO
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
e) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
FALSO
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Resposta letra A.
(art. Campeão de incidência) art 228, §2o, do CC
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Sobrinhos e tios sao de 2 grau e colateeais.
Art. 228/cc. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
RESOLUÇÃO:
a) A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. à CORRETA!
b) O sobrinho de determinada parte pode ser admitido para produção de prova testemunhal. à INCORRETA: O sobrinho de uma pessoa não pode ser admitido para produção de prova testemunhal, pois não podem testemunhar os parentes colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
c) A confissão é ato personalíssimo, sendo absolutamente ineficaz a confissão realizada por representante legal ou convencional. à INCORRETA: é possível que a confissão seja feita por representante legal ou convencional, desde que nos limites dos poderes outorgados.
d) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas. à INCORRETA: os menores entre 16 e 18 podem testemunhar. Não podem testemunhar os menores de 16 anos.
e) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. à INCORRETA: a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Resposta: A
B não está errada, pode ser, se for o UNICO que souber do fato.
Não é regra, é exceção, mas a exceção abre a possibilidade.
Acertei pq a " A" está mais evidente como certa
GABARITO ALTERNATIVA "B"
.
Alternativa "A"
(CPC) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
Alternativa "B"
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. (...). I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (...) (AI 503617 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 04-03-2005 PP-00030 EMENT VOL-02182-08 PP-01509 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 466-470 RTJ VOL-00195-01 PP-00363)
.
Alternativa "C"
(CPC) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...)
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
.
Alternativa "D"
(CC2002) Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
(CC2002) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
.
Alternativa "E"
(CPC) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes: (...)
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...)
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
.
Menores de idade é diferente de menor de 16 anos.
Menor de 16 anos (absolutamente incapaz) é considerado incapaz para depor como testemunha.
Gabarito: Alternativa B
É inegavelmente lícita a gravação das conversas realizadas por Sérgio Machado. Assim, o conteúdo desses diálogos pode ser utilizado validamente como prova em qualquer investigação criminal ou ação penal, por não se tratar de hipótese vedada pela Constituição Federal ou pela Lei.
[...]
Com a gravação ambiental a hipótese é diversa. Quem realiza a gravação é o próprio interlocutor, ou seja, a pessoa que participa da conversa – pessoal, telefônica, por videoconferência por skype – com a finalidade de registrar e documentar o seu conteúdo. Isso é possível porque os participantes de uma conversa têm o controle do seu conteúdo e, nessa medida, ostentam a prerrogativa de, querendo, registrá-la, visando a conservação de direito ou exercício de garantia, desde que sobre a conversa não incida causa legal específica de sigilo (ex.: cliente-advogado, paciente-médico).
Adotando essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem apontado que, “quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação” (RE 402.717/PR – Rel. Min. Cezar Peluso).
FONTE: https://jota.info/artigos/gravacao-de-sergio-machado-e-prova-licita-01062016
Sobre a alternativa A, confira-se o NCPC:
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Qual é o erro da letra E?
O erro da letra E é porque fala de menores, no entanto, são incapazes para depor os menores de 16 anos. Não entram aí os que tem entre 16 e 18 anos.
O erro da E tbm pelo fato de que os menores (16) podem sim ser ouvidos, artigo 447, §4 e§5 cpc, atribuindo o juiz o "valor que possam merecer"
Respostas de acordo com o Código Civil:
A) Art.214 CC
C) Art. 228, V, CC
D) Art. 232 CC
E) Art. 228, I, CC (v. art. 5º, caput, CC)
Óh céus, tenho que aprender a parar de mudar as respostas, 90% das vezes eu estava certo #..#
Não podem ser testemunhas=
- menores de 16 anos
-o interessado no litígio, o amigo ínitmo ou inimigo capital das partes
-os cônjuges, os ascendetes e os colateriais até o 3º grau de alguma das partes, por consanguinidade,ou afinidade
Alternativa correta: letra B.
Há a hipótese, veiculada em informativo (não me lembro qual), da mãe que grava a conversa telefônica do seu filho com o homem que está abusando sexualmente do garoto.
Alternativa A) (Incorreta)
Ao contrário do que se afirma, a confissão constitui um ato irrevogável, senão vejamos: "Art. 393, caput, CPC/15. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".
Alternativa B) (Gabarito)
De fato, este é o entendimento que prevalece no âmbito dos tribunais superiores, senão vejamos: "(...)
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007, p. 332" (AgRg no AREsp 135384/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 15/04/2014).
Alternativa C) (Incorreta)
Ao contrário do que se afirma, a lei processual considera o cônjuge impedido de depor como testemunha, independentemente do regime de bens do casamento: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito (...)".
Alternativa D) (Incorreta)
Acerca do tema, dispõe o Código Civil: "Art. 231, CC/02. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
Alternativa E) (Incorreta)
Embora a regra geral seja a de que os menores de dezesseis anos não devam ser admitidos como testemunhas, a lei processual admite que o juiz as escute nesta qualidade quando entender necessário ao esclarecimento dos fatos, senão vejamos: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) §1o São incapazes: (...) III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...) § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas".
GABARITO:B
Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas.
Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)
(CPC) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes: (...)
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...)
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Gabarito letra B -->Os Tribunais vem entendendo que é possível realizar a gravação ambiente desde que gravada por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial ou da outra parte que compõe a conversa.
O Juiz pode ouvir os menores desde que a oitiva deles seja necessária para o desenrolar do processo. Neste ponto, serão ouvidos como testemunhas, não como informantes como mencionado pela alternativa E.
Vale lembrar:
Deficiente (físico/mental) pode ser testemunha!
GAB A
B) E é cabível
C) E o juiz apreciará o valor probante, art. 440 NCPC
D) E se aplica a responsabilidade extracontratual
Enunciado 18 do CJF na I Jornada de Direito Civil: A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
Gabarito: letra A
http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/664
A - CERTA - Enunciado 18 do CJF - A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
B - ERRADA - Enunciado 283 do CJF - É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
C - ERRADA - Enunciado 297 do CJF - O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
D - ERRADA - Enunciado 419 do CJF - O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
G= A
Não fazia ideia da A, mas encontrei erro em todas as outras. ahahaha
GAB: A
Responsabilidade Civil Contratual: como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.
Responsabilidade Civil Extracontratual: também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186 do Código Civil, in verbis :
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra
ATENÇÃO: LETRA D - DESATUALIZADA
Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL: 10 ANOS
STJ. 2 SEÇÃO. EREsp 1280825/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 27/06/18.
A questão trata de negócio jurídico.
A) A “quitação regular” referida no art. 319 do Código Civil engloba a quitação
dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a
distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e
praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de
seus representantes.
Enunciado 18 da I Jornada de Direito Civil:
A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) É incabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:
283. Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Incorreta
letra “B”.
C) O documento eletrônico por si só não tem valor probante em juízo, pois não é apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, ainda que se utilize o sistema de criptografia assimétrica adotado pelo Brasil nos termos da legislação, baseado em chave pública e chave privada.
Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil:
297. Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
Incorreta
letra “C”.
D) O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual, contudo não se aplica à responsabilidade extracontratual.
Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil:
419. Art. 206, §3. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Resumindo...
STJ entende ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
D) Prazo prescricional da pretensão de reparação por resp. extracontratual: 3 anos;
Prazo prescricional da pretensão de reparação por resp. contratual: 10 anos.
Nesse sentido, Info. 632/STJ: É de 10 anos o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.
Gabarito - Letra E
CC/02
Letra A - Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Letra B - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; (...)
Letra C - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
Letra D - Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
(GABARITO) Letra E - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
bons estudos
Letra A errada - Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Letra B errada - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
Letra C errada - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Letra D errada - Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Letra E certa - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Gabarito: Letra E.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Gabarito: "E".
a) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Comentários: Item Errado, conforme art. 232, CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."
b) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Comentários: Item Errado. A partir dos 16 anos, é possível ser testemunha, conforme art. 228, I,CC: "Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos."
c) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Comentários: Item Errado. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de coração ou de erro de fato. Art. 214, CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação."
d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
Comentários: Item Errado. A setença torna-se equivocada no fim, quando muda "signatários" por "destinatários". Art. 219, CC: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários."
e) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão. Art. 213, CC: "Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados."
GABARITO:" E" ( COMPLEMENTANDO PARA QUEM QUER TRIBUNAIS);
CPP:Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CPC:Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CC:Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(Q663617)
__________
Abraço!!
RESPOSTA: E
CONFISSÃO NULA
CC:
a) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
b) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
c) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
e) Art. 213.
“A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado nos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ-4a T., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.5.96, DJU 10.6.96).
A - ERRADO - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
B - ERRADO - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
C - ERRADO - A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
D - ERRADO - As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
E - CERTO - Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A questão trata de provas, no Código
Civil.
A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.
Código Civil:
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Incorreta letra “A”.
B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos.
Incorreta letra “B”.
C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Incorreta
letra “C”.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos destinatários.
Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta letra “D”.
E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
gaba E
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeitos jurídicos, mas, se feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado.
Caraca, até o Afrânio Silva Jardim está fazendo questões.
GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Prova
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. [GABARITO]
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Rafael Teotônio
a confissão disposta no julgado é a decorrente dos efeitos da revelia, não a confissão voluntária:
CPC Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
RESOLUÇÃO:
a) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame. à INCORRETA: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
b) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos. à INCORRETA: Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos.
c) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação. à INCORRETA: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários. à INCORRETA: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
e) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à CORRETA!
Resposta: E
Eu, no automático, li signatários. Ainda bem que li de novo. Quase escorreguei aiii
A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
ERRADA - Recusa pode suprir a prova.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
.
B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
ERRADA - CILADASSA - 16 anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
.
C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
ERRADA - É irrevogável, mas pode ser anulada se decorre de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
ERRADA - Declarações presumem-se verdadeiras em relação aos SIGNATÁRIOS.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
.
E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
CORRETA - Milagrosamente, o CC faz sentido.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
GABARITO: LETRA E
A) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
.
B) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezoito anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
.
C) A confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos destinatários.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
.
E) Não tem eficácia a confissão proveniente de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
GABARITO LETRA A.
A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários. (C.S Lewis)
STF entendeu pela CONSTITUCIONALIDADE da possibilidade de embriões congelados ou criogenizados não utilizados para fins reprodutivos serem encaminhados para pesquisas com células-tronco. Isso significa que esta lei entendeu que os Direitos da Personalidade não se lhes aplicam. Se os Direitos da Personalidade fossem aplicados aos embriões congelados, eles não poderiam ser utilizados para outros fins.
CUIDADO!
Após o REsp 1.232.011-SC foi prolatado outro julgado do STJ em sentido diverso.
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
Aconselho ler o restante da decisão.
STJ 4º turma. Resp 1.436.401-MG, min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 2/2/2017.
Fonte: Dizer o Direito.
a) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
CUIDADO:
1) Na decisão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599) Ficou entendido que a responsabilidade dos pais não é solidária. "A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.". O que tornaria a assertiva errada, concordam??
2) Com efeito o STJ já decidiu que a mãe que não exerce o poder de fato sobre o filho, inclusive morando em outra cidade, não deveria ser responsabilizada por ilícito do filho.REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)
3) Na decisao do REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599), o STJ não modificou seu entendimento anteriormente firmado no Info 575 na qual se exluiu a responsabilidade da mãe, pois o apenas se afirmou que a responsabilização do pai do filho menor não poderia ser afastada simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
A
Informativo nº 0575
Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.
TERCEIRA TURMA
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
A - CERTA - A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
B - ERRADA - Lei de Biossegurança: Art. 5º - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. (OU SEJA, esses tipos de embriões - provenientes de fertilização in vitro - inviávies e os criogenizados - podem ser utilizados, não tendo, em suma, o direito à vida preservado enquanto embriões. A lei parece ter adotado a teoria natalista).
C - ERRADA - Código Civil de 2002: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
D - ERRADA - Código Civil de 2002: Art. 228, §2º: A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
E - ERRADA - "Julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$39.000,00 para a viúva e R$26.000,00 para cada filho, inclusive André, nascituro à época do infortúnio, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora desde a data do ilícito" - RECURSO ESPECIAL Nº 931.556 - RS (2007/0048300-6) - FONTE: https://www.conjur.com.br/2008-jun-19/stj_concede_indenizacao_nascituro_danos_morais
Sobre o tema, conforme bem destacou o enunciado o STJ já decidiu, porém, isso não significa que este seja o entendimento pacífico. Vejamos:
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.
Fonte: Site Dizer o Direito.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
e) Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de um nascituro de receber indenização por danos morais. A indenização devida à criança antes mesmo do nascimento foi fixada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela morte de seu pai, André Rodrigues, em um acidente de trabalho. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
“O dano moral é, repise-se, conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida”, explicou a ministra. “E, nesse ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma, ao contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável – seja ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento morte”, concluiu a ministra.
Leia a íntegra do voto
RECURSO ESPECIAL Nº 931.556 - RS (2007/0048300-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Quanto ao erro da letra B)
"o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião."
O nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda nao nasceu. A proteção referente ao nascito abrange também o embrião pré-implantado in vitro ou crioconsercado, ou seja aquele que não foi introduzido no ventre materno.
assertiva A, solidária????????
Acho que as bancas tinham que se ater mais a informativos e não a julgados que possuem mais de uma posição.
Em 09/05/2018, às 17:30:22 .Errada!
Em 04/05/2018, às 17:27:47.Errada!
Tá difícil, viu... :(
Muita gente comentando equivocadamente: A responsabilidade SOLIDÁRIA apontada é "solidária entre os pais", a questão não fala entre pais e filhos.
Cabe destacar, também, o enunciado 450 da V Jornada do CJF:
450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente
responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de
regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos - art 3º CC
CC ART 228 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva." -
Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp n. 399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).
Dizem: é errando que se aprende...
Em 07/06/2018, às 11:49:53, você respondeu a opção B.Errada!
Em 23/05/2018, às 21:37:50, você respondeu a opção B.Errada!
Em 30/04/2018, às 21:11:18, você respondeu a opção B.Errada!
a) CORRETO
o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. ..... ART 928 CC
Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. JURISP
b) ERRADO
o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião. EMBRIÃO IN VITRO NÃO
c) ERRADO MENORES DE 16 ANOS APENAS SÃO ABSOL INCAPAZES
são absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa hipótese legal, a incapacidade opera-se automaticamente, sendo desnecessário o processo de interdição.
d) ERRADO PODE TESTEMUNHAR SIM
o Código Civil estabelece que a pessoa com deficiência não poderá testemunhar, salvo se assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
e) ERRADO
o nascituro não tem direito a compensação por danos morais decorrentes da morte de seu genitor vítima de acidente de trabalho. Aliás, esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça coincide com a teoria natalista, adotada pelo Código Civil e pelo ministro relator da ADI n° 3.510/DF [Lei da Biossegurança].
Errei a questão por falta de atenção na leitura ---
RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SOLIDÁRIA E
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas que são responsáveis por ele NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO de fazer-lo ou NÃO DISPUSEREM de meios insuficientes. p.u = indenização deverá ser equitativa, NÃO TERÁ lugar SE PRIVAR do necessário o incapaz ou as pessoas que deles dependerem.
Natureza juridica – resp.civil deste é subsidiaria e excepcional
subsidiaria – 1º representante legal! Na impossibilidade ou ausência – ai sim o incapaz
excepcional – por que não segue o principio da reparação integral do dano.
b) o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião.
LETRA B – ERRADO – Não há esse consenso. Vejamos:
Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Parece ser mais correta a tese, encabeçada pela Professora Titular da USP Silmara Juny Chinellato, de que a proteção referente ao nascituro abrange também o embrião préimplantatório in vitro ou crioconservado, ou seja, aquele que não foi introduzido no ventre materno. 27
Todavia, a questão não é pacífica, pois há corrente liderada por Maria Helena Diniz que deduz que o embrião não está abrangido pelo art. 2.º do CC/2002, uma vez que se diferencia do nascituro por ter vida extrauterina. 28 Justamente por isso, o antigo Projeto de Lei Ricardo Fiúza (antigo PL 6.960/2002, atual PL 699/2011), pretende incluir no comando a menção expressa ao embrião, encerrando a polêmica doutrinária.
FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
A questão julgada pelo STJ não se deu bem nos termos expostos na questão. No caso, além da mãe não residir com o filho, ainda que não tivesse perdido o Poder Familiar sobre o adolescente, o pai adquiriu de maneira irregular uma arma de fogo que, na oportunidade, foi utilizada culposamente para matar uma pessoa. Vide informativo 416 STJ.
Nascituro não tem direito, tem expectativa de direito. Dada a concepção natalista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio a capacidade jurídica é adquirida com o nascimento com vida.
d) Errado. De acordo com o art. 228, § 2º CC, as pessoas com deficiência poderão testemunhar, inclusive sendo assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
e) Errado. O STJ tem um julgado (RESP 931.556 e RESP 1.415.727 Informativo 547) dizendo que o nascituro tem direito a danos morais. A jurisprudência e doutrina cada vez mais abraçam a teoria da concepção e não a teoria natalista.
De acordo com a teoria natalista, a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida, sendo que a lei põe a salvo os direitos do nascituro. Mas para a teoria da concepção a personalidade tem início desde o momento da concepção embora alguns dos direitos só possam ser exercidos em sua plenitude diante com o nascimento com vida.
a) Correta. Este assunto já caiu algumas vezes em prova.
A 1ª parte desta alternativa tem respaldo no art. 928 CC. Lembrando que o art. 933 CC trata da responsabilidade objetiva dos pais com fundamento na responsabilidade por ato de terceiro.
Responsabilidade solidária entre os pais: A letra “a” não trata da responsabilidade solidária entre pais e filhos. Ela fala da responsabilidade solidária entre os pais. Isso significa que o credor pode cobrar a dívida, ou pleitear a indenização, do pai ou da mãe, pois a responsabilidade dos pais é solidária. Isso possibilita que o credor cobre a integralidade da indenização de qualquer um dos dois.
Só temos uma hipótese de responsabilidade solidária entre pais e filhos: que é a hipótese de emancipação voluntária.
Vide enunciado 41 do CJF.
“A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”
“Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”
Com relação à mãe (se responde ou não responde): O STJ entende que não obstante os pais exercerem o poder familiar, e em alguns casos exercerem a guarda compartilhada, o genitor que naquele momento estiver exercendo autoridade de fato sobre o incapaz é que deve pagar indenização. Afasta-se portanto o dever de indenizar do outro genitor.
Vide informativo 575 STJ.
b) Errado. Não existe nenhum consenso doutrinário a respeito. Sobre este tema a doutrina é bastante divergente. Interessante distinção feita pela professora Maria Helena Diniz: quando se fala em nascituro é vida intrauterina. Quando se fala de embrião é vida extrauterina.
Muitos doutrinadores falam que o embrião não estaria tutelado pelo art. 2º do CC, embora haja projeto de lei neste sentido (no sentido do art. 2º do CC proteger o embrião).
Mas a matéria é polêmica e não há nenhum consenso na doutrina.
c) Errado. Vide art. 4º, III do CC (com as modificações promovidas pelo Estatuto da pessoa com deficiência). São consideradas relativamente incapazes.
SÓ RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ - BASEADO EM QUESTÕES FREQUENTES:
O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria.
*Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Já foi questão cobrada pelo CESPE).
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).
- Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
- Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;
- Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
- Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
* Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
* Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional e equitativamente.
* Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
* Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.
SÓ RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ - BASEADO EM QUESTÕES FREQUENTES:
O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria.
*Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Já foi questão cobrada pelo CESPE).
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).
- Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
- Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;
- Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
- Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
* Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
* Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional e equitativamente.
* Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
* Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.
CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (A alternativa "a" também estaria incorreta):
RESPONSABILIDADE DOS FILHOS E SEUS PAIS
O incapaz tem responsabilidade subsidiária e mitigada (mas tem responsabilidade!!!)
Não há litisconsórcio passivo necessário
É possível que se intente ação contra pai e filho (nesse caso estaremos diante de litisconsórcio facultativo e simples)
A condição de guardião não é requisito essencial para a responsabilização. (a responsabilidade é fundada na autoridade parental, que não se esgota na guarda, ou seja, mesmo divorciado, há responsabilidade);
JULGADO: Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).
Artigos pertinentes: 928 e 932, I, cc.
Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).
Direito do Nascituro á danos morais= O STJ (RESP 931.556 e RESP 1.415.727 Informativo 547)
* Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
* Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional e equitativamente.
* Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
* Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.
Pai vs Mãe = Resp. SOLIDÁRIA
Pais vs Filhos = Resp. SUBSIDIÁRIA
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
O artigo tomado como base para essa questão é o 228 do CC. Mas esse artigo sofreu alterações pela lei 13.146/2015.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra a.
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) - letra b.
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO
Cuidado, o CPC não foi alterado:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/04/12/prova-testemunhal/
"O Estatuto da Pessoa com Deficiência exclui das pessoas impedidas de depor: (i) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
O novo CPC não revoga expressamente o disposto no art. 228 do Código Civil. Apesar disso, como ele entra em vigor em março de 2016 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem sua vacatio legis ultimada em janeiro do mesmo ano, a consequência é: devem prevalecer as disposições do novo CPC.
Ocorre que é necessário interpretar a lei processual em conformidade com as garantias conferidas pelo Estatuto, que claramente se propõe a dignificar a pessoa com deficiência e a promover, em condições de igualdade, o exercício de todos os direitos que são conferidos às pessoas que não possuem essa condição."
SEGUNDO O CC, Não podem ser admitidos como testemunhas:
- os menores de dezesseis anos;
- o interessado no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes;
- PARENTES até o terceiro grau DAS PARTES
importante destacar q a hipótese da letra b, DE QUE CEGOS E SURDOS NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS, foi revogada no CC ( art. 228 III).
No entanto, nos termos do CPC, cegos e surdos não podem ser testemunhas (art 447 IV.CPC15)
b) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
Art. 228 (...)
(...)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O Código Civil foi alterado em 2015 e o Novo Código de Processo Civil coloca no art. 447, IV uma situação específica de quando o cego e o surdo não poderão figurarem como testemunha:
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Assim, regra geral: pode ser testemunha sim.
Qual é a do cpc/15, meu irmão?! Revoga um dispositivo de provas no CC/02 e traz a mesma disposição!! Porque revogou se dispõem exatamente igual?! Não aceito o argumento de que foi pra deixar mais organizado, tendo em vista que não há necessidade de dois preceitos exatamente iguais em códigos diferentes; então porque manteve a proibição de ser testemunha para os menores de 16 anos em ambos os códigos???
a coisa tá feia "xuxu":
Em 21/05/2018, às 09:15:33, você respondeu a opção B. Errada!
Em 05/04/2018, às 10:26:03, você respondeu a opção B. Errada!
Em 12/03/2018, às 08:38:51, você respondeu a opção C. Certa!
Em 01/01/2018, às 16:22:41, você respondeu a opção B. Errada!
Em 17/12/2017, às 16:05:36, você respondeu a opção B. Errada!
Alternativa correta letra C
No tocante as assertivas: A e B. Vale colacionar trecho do artigo do site do CERS: O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, no campo da s provas, assevera que poderão ser testemunhas aqueles que, por enfermidade ou retardo mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhe faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemunhar.
https://noticias.cers.com.br/noticia/confira-o-que-muda-no-codigo-civil-apos-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/.
Deus nos proteja!
CÓDIGO CIVIL
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau [ALTERNATIVAS D e E - ERRADAS] de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. [ALTERNATIVA C - CERTA]
§ 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. [ALTERNATIVAS A e B ERRADAS]
GABARITO - C
Pro CC:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) -
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. - RESPOSTA DA QUESTÃO
PRO CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
RESOLUÇÃO:
A presente questão exigiu o conhecimento do seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
É importante, entretanto, observar que, segundo o CPC, são incapazes para testemunhar “IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam” e “o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções”. Confira o CPC:
“CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;”
Resposta: C
Gabarito - LETRA D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Letra A - ERRADA: CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Letra B - ERRADA: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Letra C - ERRADA: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.
Letra E - ERRADA: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
O art. 408 do CPC/15 está em consonância com o art. 221 do C.C.
Art. 408 do CPC: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."
Art. 221 do C.C: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."
Salvo em situações especiais,o registro não é essencial à existência ou validade do ato, mas indispensável à eficácia deste em relação a terceiros.
Gab. D
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Dica de estudo: marque no seu vade os art. das alternativas corretas com a data da prova e o concurso q foi aplicado. Assim, ao estudar, vc dara mais atençao aos que estao marcados. De preferencia compre um vade mecum novo e comece a fazer isto, vale muito o investimento.
Apenas um adendo: relembrando que, ao contrário da prescrição, a decadência não interrompe nem suspende, bem como é irrenunciável (salvo se for a convencional).
Órion, estou fazendo isso. Incrível como as bancas sempre cobram os mesmos arts!
- Segue os artigos do CC relativos ao tema:
Â
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Â
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Â
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Â
Vida à cultura democrática, C.H.
A : CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
B: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí C -
C: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.
Gabarito - D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
A - as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.
INCORRETA.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
B - a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.
INCORRETA.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
C - salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
INCORRETA.
Art. 227, caput - vetado
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
CORRETA.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E - a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.
INCORRETA.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
A questão trata de negócio jurídico e de provas.
A) as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários e terceiros mencionados.
Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta letra “A".
B) a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem
à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de qualquer valor.
Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Incorreta letra “B".
C) salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)Incorreta letra “C".
D) o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor.
Código Civil:
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.O instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade,
dispensa a exibição do original.
Código Civil:
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas impugnada sua autenticidade, deverá haver a exibição do original.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
Gabarito letra D
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Alternativa C está errada, pois o art. 227."Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
GABARITO:D
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Prova
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. [GABARITO]
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
A as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados;
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las
Talvez eu esteja procurando cabelo em ovo, no entanto, ao meu sentir, a alternativa A estaria correta, vejamos bem:
No tocante aos dispositivos legais, fazem referencia aos signatários e no que toca aos demais (terceiros) necessita do registro publico.
No entanto, observe-se que, os terceiros mencionados na alternativa (já estão inclusos, já sabem do teor) não há necessidade do registro para a materia afetar a este, ora, eles já possuem o devido conhecimento.
D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
CORRETA.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
EXPLICAÇÃO - o documento pode ser elaborado e assinado pela própria parte, conforme informa a parte inicial do artigo; ou pode ser elaborado por um terceiro (ex. advogado) e assinado pela parte.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Primeira parte do artigo 221 do CC. Entretanto, importante lembrar que quando se quer produzir efeitos em relação a terceiros necessário se faz o registro do instrumento.
Gabarito letra D.
Julgue o item a seguir, acerca de pessoa jurídica e desconsideração de sua personalidade, direitos da personalidade e prova do fato jurídico, de acordo com o disposto no Código Civil.
Situação hipotética: Em ação de investigação de paternidade
foi demonstrado que o réu investigado, o qual se recusou a
realizar o exame de DNA, manteve relacionamento íntimo com
a mãe do autor. Diante da recusa do investigado, o magistrado
considerou a referida conduta como suficiente para suprir a
prova que se pretendia obter com o exame. Assertiva: Nessa
situação, a decisão do magistrado foi equivocada, uma vez que
o réu possui direito a não produzir prova que possa lhe
prejudicar.
ERRADO
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Artigo 232 do Código Civil: "A recusa á perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
Só acrescentando:
Conhecer sua paternidade - direito à realização de exame de DNA para efeito de aferição de sua paternidade - é um dos direitos da personalidade, uma das tutelas específicas em prol do nascituro.
ERRADO!
presunção juris tantum de paternidade.: presunção relativa de paternidade
STJ
REsp nº 557365 / RO (2003/0105996-8)
Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. Inversão do ônus da prova. Relacionamento amoroso e relacionamento casual. Paternidade reconhecida. - A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.
ERRADO.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Artigo 232 do Código Civil: "A recusa á perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
A presunção é relativa!
O fato de o réu não ter comparecido para realizar o exame de DNA pode ser utilizado contra ele para que a ação seja julgada procedente?
NÃO. Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz, por si só, presunção de inexistência de paternidade.
A Súmula 301-STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Segundo a Min. Nancy Andrighi, é necessário que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm o potencial de expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais.
Gab: E
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html
Gabarito: ERRADO
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame
Se o réu se recusou a realizar o exame de DNA, mas restou provado que ele manteve relacionamento íntimo com a mãe do autor, deve o magistrado entender, como no caso, que a prova pretendida com o exame restou suprida. Assim, não merece reparo a decisão.
RESPOSTA: ERRADA
Sumula 301 do STJ==="em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"
Gab errado
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Caso do PAI da Paula Fernandes(cantora)
Está no youtube a reportagem.
Gabarito: Errado
CC
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 261.411 - MG (2012/0248147-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : A G L C E OUTRO ADVOGADO : IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVANTE : S L C E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : T S F ADVOGADO : KEITH SHELLEY DANTAS SILVA INTERES. : T M DE O C X ADVOGADO : JOÃO EMÍLIO DE REZENDE COSTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE.
(...)
2. Da leitura do artigo 232 do Código Civil, conclui-se que não há presunção legal criada pela norma para a hipótese de recusa em submeter-se a exame médico, mas tão somente uma faculdade do juízo em tomar a recusa à feitura da prova pericial como comprovação da veracidade do fato que se pretende apurar.
Realmente a vida imita a arte! súmula 301 do STJ que coincidentemente em um caso concreto foi aplicada ao ministro do STJ Jorge mussi que se recusava a reconhecer a paternidade de um filho.
https://apublica.org/2020/06/ministro-do-stj-teve-filho-com-domestica-e-nunca-o-reconheceu-seu-nome-e-tiago-silva/
GABARITO: ERRADO
Caso o juiz ordene uma perícia médica e o réu negue-se, contra ele militará uma presunção relativa. No caso em apreço, gerou a presunção de paternidade (Súmula 301 do STJ e Lei 12.004/2009).
Súmula 301, STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Código Civil:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Lembrando que a presunção é relativa e não faz coisa julgada material.
Atenção: Novidade legislativa sobre o tema!
A Lei 14.138/2021 acrescentou o §2º ao art. 2º-A da Lei 8.560/90 (Lei que regula a investigação de paternidade):
Art. 2-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (...)
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Dessa forma, na ação de Investigação de paternidade, a Lei positivou o entendimento no sentido de que a referida presunção (juris tantum/relativa) também se aplica aos sucessores do suposto pai.
Exemplo: O suposto pai já é falecido, então o suposto irmão é chamado para fazer o exame de DNA. Se ele recusa, o magistrado poderá considerar a presunção.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência altera a redação do Código Civil revogando os incisos II e III do artigo 228 que conta agora com a seguinte redação:
“Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;(revogado)
III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;(revogado)
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade
LETRA A - Pode ser admitido como testemunhas pessoa com deficiência
Se considerar indispensável para o bom andamento do processo, o juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Tais depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor cabível (art. 447, §§ 4º e 5º).
A) as pessoas com deficiência. Gabarito
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. Da lei nº 13.146/2015
III. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. (revogado)
B) os menores de dezesseis anos. Certa
Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, I, do CC.
C) O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. Certa
Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, IV, do CC.
D) Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Certa
Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, V, do CC.
A questão trata da prova testemunhal.
A) as pessoas com deficiência.
Código Civil:
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Podem ser admitidos como testemunhas as pessoas com deficiência.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) os menores de dezesseis anos.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Não podem ser admitidos como testemunha os menores de dezesseis anos.
Incorreta letra “B”.
C) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Código Civil:
Art. 228. Não
podem ser admitidos como testemunhas:
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
Não podem ser admitidos como testemunha o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Incorreta letra “C”.
D) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
GABARITO: Letra A
a) as pessoas com deficiência.
Art. 228, § 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
.
b) os menores de dezesseis anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
.
c) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
.
d) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Quanto à prova dos fatos jurídicos, analise as seguintes assertivas:
I. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
II. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, desde que observado o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
III. O instrumento particular, quando assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, faz prova e opera seus efeitos, a respeito de terceiros, independentemente de qualquer registro público.
IV. As declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários apenas se confirmadas, no mesmo documento, por duas testemunhas.
Quais estão INCORRETAS?
GABARITO LETRA B
I - CORRETA
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
II - CORRETA
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
III - INCORRETA
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
IV - INCORRETA
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Não há, no dispositivo, qualquer exigência de confirmação testemunhal.
Vale ponderar que há corrente no sentido de que a assinatura de duas testemunhas nos contratos em geral pode ser feita no futuro
Não precisaria ser assinado na hora
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
GABARITO LETRA B
I - CORRETA
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
II - CORRETA
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
III - INCORRETA
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
IV - INCORRETA
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Não há, no dispositivo, qualquer exigência de confirmação testemunhal.
Direito Civil: confissão é irrevogável / irretratável
Direito [Processual] Penal: confissão é retratável / revogável
Lá vai eu mais uma vez não percebendo que a questão quer a alternativa incorreta :s
item II
"o desde de que" não torna a exceção em regra ?
marque as INCORRETAS
III - para que opere efeitos contra terceiro, o instrumento precisa ser registrado, dando-lhe publicidade
marquei as corretas, falta de atençao na quinta hora de estudo seguido.
Se você errou, é por que acertou!
Ninguém merece questão assim.
Fui nas corretas e a questão pede às incorretas !! mahhhh vahhhh
Artigo 214 do CC==="a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorre de erro de fato ou de coação"
INCORRRRRRRRRETAAAAAAAA
RESPOSTA:
I. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. à CORRETA!
II. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, desde que observado o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. à CORRETA!
III. O instrumento particular, quando assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, faz prova e opera seus efeitos, a respeito de terceiros, independentemente de qualquer registro público. à INCORRETA: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
IV. As declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários apenas se confirmadas, no mesmo documento, por duas testemunhas. à INCORRETA: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Resposta: B
hahaha marquei as corretas:/
Tem gente reclamando que marcou a alternativa "correta", por isso errou.
Gente, vocês errariam do mesmo jeito, porque só o item I e II estão corretos, e não existe essa alternativa.
B)
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Gabarito Letra B. Ana Paula Souza foi certeira em seu comentário. Muito bom!
Sobre a teoria geral e meios de prova, assinale a alternativa correta.
a) Art. 215, caput, CC. "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
b) Art. 212, CC: "Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção"
c) Art. 214: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".
d) Art.219: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários."
Não há exigência de reconhecimento em cartório.
e) Art. 227. "Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
GAB A art 215 CPC
Complementando a letra D: Art. 221, CC: O instrumento particular, feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os de cessão, não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
a) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
CORRETO.
Art. 215 A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
b) O fato jurídico não pode ser provado por presunção.
ERRADO.
Art. 212 Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção
c) A confissão pode ser revogada quando restar comprovado arrependimento da parte.
ERRADO.
Art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, desde que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório.
ERRADO.
Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
e) Apenas nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a trinta salários mínimos, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
ERRADO.
Art. 227 Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Prova plena é diferente de prova "absoluta". Cuidado.
Gabarito letra A, com base no artigo 215, CC.
GABARITO: LETRA A
A) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
.
B) O fato jurídico não pode ser provado por presunção.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV presunção;
.
C) A confissão pode ser revogada quando restar comprovado arrependimento da parte.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, desde que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
.
E) Apenas nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a trinta salários mínimos, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
a) e b)
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
c) d) e)
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
[...]
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
A colega Liana respodeu bem, mas quero aproveitar para reforçar que o art. 227 CAPUT (o parágrafo único continua valendo) foi revogado em 2015, então não existe mais a regra de que a prova exclusivamente testemunhal somente se admite nos negócios em que não seja ultrapassado 10X o salário minimo, na época da celebração. Admite-se seja qual foi o valor.
Caso exista prova por escrito, a prova testemunhal será subsidiária/complementar daquela prova (escrito).
REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
GABARITO: LETRA A.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
GABARITO ====> A
CC/02
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Há 237 "salvo" no Código Civil.
E) O tutor, representante legal do incapaz, pode testemunhar sobre a prova de fatos que só eles conheçam, desde que tenha assistido o incapaz no ato.
Art. 228, § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art.447, §2º, III, CPC - o tutor é um dos impedidos de testemunhar!!!
Art. 227.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
E)- art. 447, § 2o , III, CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(...)
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
(...)
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
GAB A
ART. 227 Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Vale lembrar que o primo (parente de 4º grau) pode testemunhar.
Gabarito letra A, com base no artigo 227, p.ú, do CC.
I. Incorreta. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
II. Correta. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
III. CorretaArt. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
(...)
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV. Correta
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
(...)
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADO!
Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTO!
Art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”. Parágrafo único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que* o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTO!
Art. 215 do CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) §3º A escritura será redigida em língua nacional. §4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
*[Embora eu tenha considerado correta (por falta de opção de resposta), entendo ser questionável, pois se o comparecente não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ainda sim a escritura continuará dotada de fé pública e fará prova plena, já que há a previsão de comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, de outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. Achei que esse "desde que" restringiu demais... Sei não, viu... o examinador quis mudar a letra da lei e a escrita não ficou grandes coisas...]
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CERTO!
Art. 212 do CC: "Salvo negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão".
Art. 214 do CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".
GABARITO: D
I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.
ERRADO. Obviamente, precisa haver a tradução. CC, art 224.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.
CORRETO. Redação pura do art. 219,pu, CC/02.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
CORRETO. CC, art. 215,p 4, senão vejamos:
Regra geral : Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, deverá o tabelião solicitar um tradutor público ou, se não houver no local, uma outra pessoa capaz de servir como intérprete.
Exceção: Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, mas caso o próprio tabelião entenda o idioma estrangeiro, então, não será necessário tradutor ou outra pessoa capacitada, afinal o tabelião, por si só, enquanto autoridade pública dotada de fé pública, poderá esclarecer todos os pontos ao comparecente que não compreende a lingua nacional, traduzindo para ele todo o necessário.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CORRETO. CC, art. 212,I c/c 214.
Lembrando
Vernáculo, nome dado à língua nativa de um país ou de uma localidade.
Abraços
No processo penal, diferentemente do processo civil, a confissão é divisível e retratável, consoante estabelece o art. 200 do CPP
Com o devido respeito, achei essa prova muito confusa.
Para mim, o item III está errado. Veja a redação do item:
"III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa".
A assertiva está incorreta por contrariar o disposto no art. 215, §4º, do Código Civil de 2002. Isso porque, ainda que o tabelião não entenda o idioma em que o coparecente se expressa, bastará o comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou mesmo outra pessoa que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Veja a redação do dispositivo:
“Art. 215, § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes”.
Com efeito, da forma como redigida, em especial pela utilização da expressão “desde que”, a assertiva impõe a conclusão de que quando o comparecente não entende o idioma nacional a única forma de a escritura pública ser considerada documento público dotado de fé pública e hábil a ser prova plena é quando o tabelião entenda o idioma no qual o comparecente se expressa, o que está incorreto.
Como visto, ainda que o tabelião não entenda o idioma do comparecente, bastará que, por exemplo, compareça tradutor público que sirva de intérprete.
No Código de Processo Penal a tradução dos documentos em lingua estrangueira não é obrigatória.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Tem um ditado que diz que o diabo é sábio não porque é o diabo, mas porque é velho.
Durante muito tempo na vida de concurseiro ficava viajando nesse tipo de questão. Hoje vou sem rodeios, o CC é claro e a questão também quando reza " e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa" .
NESTE CASO...
GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
II - CERTO: Art. 229. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
III - CERTO: Art. 215. § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV - CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
I. INCORRETA
Conforme CC, art. 224: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
II. CORRETA
Conforme CC, art. 219: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
III. CORRETA
Conforme CC, art. 215: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV. CORRETA
Conforme CC, art. 212: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão”; c/c art. 214: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.
cuidado! no processo penal, nao é obrigatoria a tradução! (fica a criterio do juiz)
A questão trata das provas.
I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.
Código Civil:
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Os documentos redigidos em língua estrangeira precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Incorreta afirmativa I.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.
Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.
Correta afirmativa II.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
Correta afirmativa III.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Código Civil:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Correta afirmativa IV.
Estão corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
Lendo a "I" você já resolve a questão.
Bastava saber a primeira pra acertar a questão kkk
Essa questão não era tão singela, porque o artigo 162, I do CPC/15, norma posterior, dispõe que "O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira".
Tudo bem que é norma processual civil, mas tem-se nela uma regra de que um documento redigido em língua estrangeira pode produzir efeitos se simplesmente for desnecessária a tradução (por exemplo, for fácil a compreensão).
Como o Direito é um só (a prática forense do Juiz de Direito aprovado nesse concurso será multidisciplinar), não acho que as questões devam ser tão fechadas.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Comentários: O TJMG exigiu a literalidade do art. 212, 214, 219 e 224 todos do CC/02 para acertar na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.
I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADA
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTA
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTA
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.CERTA
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
art. 228 do CC:
"Não podem ser admitidos como testemunhas:
I- os menores de 16 anos;
II e II - foram revogados pelo Novo Estatuto do Deficiente; (lei n° 13.146/2015)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;
V - os conjugês, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3° grau de uma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
STJ - Súmula nº 301 -“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004)
o §2º do art. 228 do CC/02 retrata bem o que pede a questão, senão vejamos: Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Diferença entre a presunção jure et de jure (de direito e por direito) e juris tantum (de direito):
A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.
De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.
Quanto ao erro da alternativa E:
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, A PROVA TESTEMUNHAL é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
CERTO
CC Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente.
FALSO
CC Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade.
FALSO
Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece.
FALSO
CPC Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2o São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal.
FALSO
Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Para (tentar) não errar:
jures tantum é relativa. "Isso é um tanto quanto relativo".
jure et de jure é absoluta. "Isso é absoluto, eu juro".
A) CERTO. Art. 228, § 2º do CC.
B) ERRADO. O depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente pode ser admitido pelo juiz para a prova de fatos que só elas conheçam. Art. 228§ 1º CC.
C) ERRADO. Sumula 301 do STJ. Presunção juris tantum.
D) ERRADO. Como a questão pede fundamentação com base no Código Civil e na jurisprudência, acredito que justificativa se dá pelo fato de que o advogado no estar previsto no rol do art. 228 e, portanto, não aplica a exceção prevista no §1º do aludido artigo. E, ainda que estivesse, o artigo não fala que o juiz pode admitir depoimento dos impedidos de testemunhar e não deve, como aponta a assertiva.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
E) ERRADO. Art. 227, parágrafo único, CC. Prova testemunhal, e não prova escrita.
É importante estar sempre atento ao que pede o enunciado da questão.
Qq equívoco, favor avisar inbox.
Bons estudos!
Resposta A.
art. 228, §2, do CC
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.
Resposta A.
art. 228, §2, do CC
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.
Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Pessoas com deficiência são PLENAMENTE capazes, a não ser que sejam interditadas.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
A) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 228 do CC, inserido pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo a inclusão social. Correta;
B) O art. 228 do CC trata das pessoas que não podem ser arroladas como testemunhas. Entre elas, temos cônjuge, ascendentes ou descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade (inciso V). Acontece que o § 1º prevê que “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;
C) A consequência jurídica da recusa na realização do teste de DNA encontra-se prevista no art. 231 do CC: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a PRESUNÇÃO FICTA DA PATERNIDADE, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
A presunção NÃO É ABSOLUTA, mas RELATIVA e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, aí sim, a presunção absoluta (“iure et de iure") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286). Incorreta;
D) O advogado está impedido de testemunhar nessas circunstâncias (art. 447, § 2º, inciso III do CPC). Incorreta;
E) É o contrário: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (§ ú do art. 227 do CC). Assim, a prova testemunhal poderá ser usada como meio de prova de negócio jurídico de qualquer valor. Incorreta.
Resposta: A
JURIS ET DE JURE: Presunção absoluta.
JURIS TANTUM: Presunção relativa
GAB A
ART228
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
RESOLUÇÃO:
a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. à CORRETA!
b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente. à INCORRETA: Para prova de fatos que só o cônjuge, ascendente ou descendente conheçam, será possível que o juiz admite sua oitiva como testemunha.
c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade. à INCORRETA: a presunção em questão é juris tantum, ou seja, relativa.
d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece. à INCORRETA: o advogado não pode testemunhar (CPC, art. 447, §2º, III).
e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal. à INCORRETA: é a prova testemunhal que é subsidiária ou complementar da prova escrita, independentemente do valor do negócio jurídico.
Resposta: A
O termo juris et de juris fude* comigo.. Já deu desses termos em latim "-" Precisamos ter um ordenamento jurídico precipualmente brasileiro.
O direito sempre gourmetizando as coisas </3
JURIS TANTUM: TANTUM FAZ, Presunção relativa.
GABARITO: ALTERNATIVA A
CÓDIGO CIVIL:
A) CORRETA:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
B) ERRADA:
Art. 228, § 2o: A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
C) ERRADA:
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
D) ERRADA:
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
E) ERRADA:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
A, texto seco do P. U. DO ART. 213 do CC
"O colateral de quarto grau de alguma das partes não pode ser admitido como testemunha."
Ao meu ver tb está correta, pois o artigo 228 diz:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
LD não entendi seu raciocínio.
PRIMO pode ser TESTEMUNHA! então o colateral de quarto grau pode ser testemunha por isso a alternativa E esta errada.
Lembrem-se, pela letra da lei, nos casos de PARENTESCO, o PRIMO pode ser testemunha, pois é parente de 4º grau. A não ser, é claro, que mencione, no enunciado da questão, que o primo é amigo intimo de uma das partes, o que geraria, assim, suspeição.
Lembrando que confissão não se revoga.
Gabarito correto letra A, de acordo com o artigo 213, parágrafo único do Código Civil.
Importante também observar o que determinar os seguintes artigos do Código Civil: 228,§2º; 221; 224 e 228, V.
2 notas de dispositivos sobre provas que não são naturalmente dedutíveis:
Art. 215, § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3 A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Ex.: se num documento particular as partes apõem considerações que não guardam relação direta com o objeto principal do documento, não haverá presunção de veracidade contra seus signatários sobre elas, mas atenção! Tal restrição existe apenas em relação aos documentos particulares. Quanto aos instrumentos públicos a presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas quanto sobre as declarações indiretas).
A questão tem duas alternativas corretas e deve-se marcar a letra A por ser letra de lei (acertei inclusive). Mas a opção "C" não está errada (principalmente se fosse uma questão de Certo ou Errado do CESPE).
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações convencionais DE QUALQUER VALOR;
Se prova as obrigações de qualquer valor, também prova as obrigações abaixo de 30 salários mínimos. A questão estaria errada se dissesse que prova APENAS obrigações de até 30 salários mínimos, o que não foi feito.
GABARITO: LETRA A
A) A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
.
B) A pessoa com deficiência não pode ser admitida como testemunha.
Art. 228, § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
.
C) O instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja de livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais para os negócios jurídicos no valor de até trinta salários-mínimos.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
.
D) Os documentos redigidos em língua estrangeira terão efeitos legais no país caso todas as partes envolvidas estejam de acordo.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
.
E) O colateral de quarto grau de alguma das partes não pode ser admitido como testemunha.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Gab.: C
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
A finalidade do registro é tornar determinado ato ou fato conhecido por terceiros. Sendo assim, o instrumento particular apenas obriga terceiros quando devidamente levado a registro.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Alternativa Correta: Letra C
Código Civil
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Gab.: C
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Letra c.
Art. 221 do cc: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
É o famoso contrato de gaveta
Gabarito: C
CC
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Lei n° 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização; (ALTERNATIVA "A": CERTA)
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (ALTERNATIVA "D": CERTA)
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; (ALTERNATIVA "C": CERTA)
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
A alternativa "B" não apresenta elemento basilar da escritura pública, conforme artigo 215, §1°.
Resposta: "B".
A escritura pública é realizada no Tabelionato de Notas e visa justamente conferir validade ao ato ou negócio jurídico (atua no plano da validade do negócio jurídico) e que, portanto, independe da autorização do Juízo competente.
Por outra via, o registro público visa conferir eficácia ao ato ou negócio jurídico, sobretudo em relação a terceiros (eficácia erga omnes). Desse modo, o registro público atua no plano da eficácia do negócio jurídico.
Em síntese, a forma ou a solenidade estão no plano da validade do negócio jurídico (Ex.: Escritura pública). Já o registro imobiliário está no plano da eficácia.
É muito importante não confundir as Serventias Extrajudiciais: Tabelionato de Notas e Registros Públicos, sobretudo quanto as suas atribuições e competências.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Resposta: A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção; (GABARITO LETRA A)
V - perícia.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. (B e D INCORRETAS)
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (C INCORRETA)
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; (E INCORRETA)
A questão trata de provas.
A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Código Civil:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
A presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) É absolutamente nula a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Pode ser anulada a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
Incorreta letra “B”.
C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública,
desde que o ato tenha sido acompanhado por 2 (duas) testemunhas.
Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Incorreta letra “C”.
D) A confissão é ato revogável, desde que a revogação se dê até 1 (um) ano do
ato ou antes do trânsito em julgado.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é ato irrevogável, porém, se decorreu de erro de fato ou de coação, pode ser anulada.
Incorreta
letra “D”.
E) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos
como testemunhas.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Os menores de 16 (dezesseis) anos não podem ser admitidos como testemunhas.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Gabarito letra A.
Art. 212 do CC
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I. Confissao
II. Documento
III. Testemunha
IV. Presunção
V. Perícia.
GABARITO:A
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção; [GABARITO]
V - perícia.
GABARITO A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.______________________
O Art. 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.
· Confissão: Tanto judicial como extrajudicial é o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade sobre um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário da lide (CPC, arts. 348 a 354);
· Documento: Públicos ou particulares têm apenas força probatória, representando um fato. Documentos particulares são os feitos mediante atividade privada p. Ex., cartas, telegramas, fotografias, avisos bancários, entre outros. Documentos públicos são aqueles elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, p. ex., guias de imposto, ato notariais, entre outros;
· Testemunha: Pessoa chamada a depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando, perante outra, sua veracidade. Pessoa natural ou jurídica representada, estranha a relação processual, que declara conhecer o fato alegado em juízo, por havê-lo presenciado ou por ouvir algo a respeito;
· Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;
· Perícias: São perícias do Código de Processo Civil o exame e a vistoria. Exame é a apreciação de algo, através de peritos, para esclarecimento em juízo. Vistoria é restrita à inspeção ocular, muito empregada nas questões possessórias e demarcatórias.
Bons estudos.
A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
O Art. 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitira ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.
· Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;
B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Pode ser anulada a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
C) Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
D) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
E) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
I - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; - REVOGADOS
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; - REVOGADOS
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
b) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
c) ERRADO: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
d) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
e) ERRADO: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
A. CORRETO. O fato jurídico pode ser provado por meio de presunção (art. 212, IV, CC)
B. ERRADO. É anulável (art. 214 CC)
C. ERRADO. Não precisa de 02 testemunhas (art. 215 CC)
D. ERRADO. Não há o prazo de 01 ano (art. 214 CC)
E. ERRADO. Menor de 16 pode ser admitido como testemunha (art. 228, I, CC)
GABARITO: LETRA A
A) A presunção pode ser utilizada como meio de prova.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
.
B) É absolutamente nula a confissão que decorre de erro de fato ou de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública, desde que o ato tenha sido acompanhado por 2 (duas) testemunhas.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
.
D) A confissão é ato revogável, desde que a revogação se dê até 1 (um) ano do ato ou antes do trânsito em julgado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
E) Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não podem ser admitidos como testemunhas.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
Logo, os menores entre 16 e 18 anos podem ser admitidos como testemunhas.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta:
A) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção;
B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
código civil
A presunção legal pode ser absoluta juris et de jure, quando a norma estabelece a verdade legal não se admitindo prova em contrário. Exemplos:
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Presunção Juris tantum, relativa, se a lei estabelecer um fato verdadeiro até prova em contrário. Exemplos:
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
A presunção quod plerumque fit ou hominis, fixada a critério do juiz, baseado no que ordinariamente acontece. Exemplo:
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Gabarito letra D, com base no artigo 213, do Código Civil.
GABARITO: LETRA D
A) O fato jurídico não pode ser provado mediante presunção.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
.
B) A confissão é irrevogável e não pode ser anulada, ainda que decorrente de erro de fato.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
C) A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de irrefutável de declaração da vontade, sendo inválida qualquer impugnação de sua autenticidade.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
.
D) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
GABARITO: B
FUNDAMENTO:
A - ERRADA: CC, art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
B - CERTA: CC, art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados
C - ERRADA: CC, art. Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
D - ERRADA: CC, art. 227.Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
E - ERRADA: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários
Bons estudos
Os colegas me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que seja a seguinte:
■ Declarada nula: hipótese de nulidade
■ Anulada: hipótese de anulabilidade
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. , , ). LFG
Questão anulável.
Vunesp sendo Vunesp.
Sinceramente não vejo diferença alguma entre as expressões "declarada nula" e "anulada".. constantes da letra A em consonância com o art. 214 C.C. É o msm q dizer 6 ou meia duzia.. O triste é que a banca em questão não reconhece seus erros e rarissimamente anula uma questão. Mas o mais triste é ver alguns coleguinhas tentando "amoldar" seu pensamento de acordo com o gabarito da banca..
De toda sorte, a afirmação da letra B não merece retoque, estando igualmente correta.
A ideia é pensar fora da caixinha, esse é ponto X da questão e na verdade é o que as bancas querem, a meu ver, é claro.
Então amigo(a)
Sai dessa preguiça vá!
É nois
gab.: B
A confissão é ANULÁVEL por erro de fato, coação (art. 214, CC/02).
Ao meu ver, "ser declarada nula" e "ser anulada" são expressões sinônimas.
Quando um determinado ato é declarado nulo, ele é anulado. Não vejo qualquer diferença de significado entre as expressões.
GAB. B
ART. 216, CC.
Pedro Ivo Tomé, você e a Vunesp estão errados. As expressões são sinônimas. Um ato ser nulo ou anulável é outra questão, que tem a ver com a produção de efeitos e não se relaciona com o conteúdo da questão.
Mas enfim..
Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.
Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).
Assiste razão ao colega Pedro Ivo Tomé.
Muito bom, Júlio Gomes!!
De fato, mesmo a letra B estando correta, é absurdo dizer que ''declarada nula'' não é sinônimo de ''anulada''.
Se a banca, por outro lado, tivesse redigido mais ou menos desta forma: ''(...) mas é nula...'' aí seria completamente diferente.
De qualquer forma sempre olhos bem abertos para assertivas que usem a palavra nulo(a).
O colega Raul Peres e até o momento mais 18 pessoas precisam estudar mais Direito Civil. Galera nulidade e anulabilidade são institutos completamente diferentes com consequências totalmente diferentes. Hoje em dia o que mais tem é concurseiro Nutela que em vez de procurar o motivo do erro prefere culpar a banca.
A questão trata de provas.
A) A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro
de fato ou de coação.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Incorreta letra “A”.
B) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça
judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele
subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Código Civil:
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A prova resultante dos livros e fichas é bastante mesmo nos casos em que a
lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, mas pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Código Civil:
Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Incorreta letra “C”.
D) Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal não é
admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Código Civil:
Art.227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Incorreta letra “D”.
E) As declarações constantes de documentos assinados não se presumem
verdadeiras em relação aos signatários.
Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) CERTO: Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
c) ERRADO: Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
d) ERRADO: Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
e) ERRADO: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
COPIEI P FIXAR:
Afirmar que “ser declarada nula” é a mesma coisa que “ser anulada” é desconhecer que a natureza da decisão que reconhece uma nulidade absoluta é “declaratória”, enquanto a decisão de anulabilidade é “constitutiva negativa”. Em outras palavras, não se “declara nulidade” de negócio jurídico anulável, anula-se. Em igual termo, não se “anula” negócio jurídico nulo, declara-se a nulidade.
Com isso em mente, bastava saber que erro de fato e coação constam do rol de anulabilidades, só podendo ensejar a anulação (e não a declaração de nulidade).
a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro de fato ou de coação. (ERRADA).
A confissão poderá ser ANULADA, MAS NÃO NULA, pois o juiz pode entender que em algum caso aquele que sofreu a coação TINHA COMO EVITAR isso.
gabarito do professor totalmente inútil.
fiquei entre a e b, e cai na pegadinha da a.... nao erro mais ...
Vale lembrar:
Será causa de anulação:
A confissão pode ser ANULADA e não declarada nula. Não podemos esquecer a diferença ente nulidade e Anulabilidade.
Gente! Vamos engolir este artigo 214. De 10 questões que fiz deste ponto, em 6 questões ele foi cobrado, sempre fazendo uma pegadinha dessas. Fiquemos atentos!
O comentário da Natália é importante.
a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
c) Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
d) Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
e) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Oxe! Poderá ser anulada é o mesmo que pode ser declarada nula. Se a banca quis justificar que a primeira se trata de algo anulável e a segunda de algo nulo, é forçar ao ponto de se cag@r.
lembrar que, sendo imóvel acima de 30 salários minimos nacionais, obrigatório ser por instrumento PÚBLICO.
eu marquei E, e acredito firmemente que esteja correta;
contudo,
o GABARITO do site Qconcursos deu alternativa B (documento)
"É fundamental aqui diferenciar formalidade de solenidade, conforme faz uma parte da doutrina. Solenidade significa a necessidade de ato público (escritura pública), enquanto formalidade constitui a exigência de qualquer forma apontada pela lei, como, por exemplo, a de forma escrita. Assim, pode-se dizer que a forma é gênero; a solenidade é espécie.
No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo. Nem sempre ocorrerá a nulidade, e a relação jurídica gerará efeitos entre as partes, quando se trata de preterição de formalidade, em contrato não solene”.
Em termos práticos, a diferenciação é pouco relevante. Isso porque, havendo desrespeito à forma ou sendo preterida alguma solenidade prevista para o negócio, esse será nulo (art. 166, IV e V, do CC).
Ressalte-se o que dispõe o art. 109 do CC, segundo o qual 'No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato'."
Fonte: Material "PP Concursos".
Negócio prova-se com o documento, a perícia é para demonstrar que o documento é verdadeiro
GABARITO: B
Cuidado, não-assinantes, não é a alternativa E como foi citado acima.
Abraços e bons estudos!
quem marcou a alternativa "e" precisa estudar um pouco mais, questão dada.
GABARITO: LETRA B (Documento).
– NEGÓCIOS UNILATERAIS NÃO RECEPTÍCIOS - aqueles em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).
– NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMAIS OU SOLENES - obedecem a uma forma ou solenidade prevista em lei para a sua validade e aperfeiçoamento, é o caso do casamento.
– NEGÓCIOS JURÍDICOS BIFRONTES - aqueles que tanto podem ser gratuitos como onerosos, o que depende da intenção das partes. Exemplos: depósito e mandato, que podem assumir as duas formas.
– A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS É CONTRATO SOLENE OU FORMAL, pois somente se aperfeiçoa pelo cumprimento de formalidades legais, tais como o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (Art. 1.227).
– CONTRATOS CONSENSUAIS se aperfeiçoam com a conjugação ou consentimento das partes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
Professora Débora Gomes
A presente questão versa sobre as formas especiais do negócio jurídico e indaga que, se houver um negócio jurídico livre, que exige forma solene, qual será o seu meio de prova. Vejamos:
A forma livre é a regra dos negócio jurídicos, já a forma especial se subdivide em complexa, escritura pública e instrumento particular. É complexa a forma especial do casamento, por exemplo, que não se exaure na celebração, mas induz uma série de atos. Já a escritura pública é um suporte à forma especial que se dá de forma pública, exigido em matérias mais relevantes, como a compra e venda de imóvel. Finalmente, o instrumento particular também é um suporte à forma especial, mas não público. O compromisso de compra e venda, por exemplo, exige forma escrita, mas não necessariamente pública; pode ser o instrumento particular.
Neste sentido, o artigo 212 do Código Civil prevê que, salvo o negócio que exige forma especial, o fato poderá ser provado de diversas formas, a saber:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Por outro lado, considerando o fato de que a questão pede qual meio de prova seria o correto no caso de um negócio jurídico livre, que exige forma solene, ao analisar as formas acima descritas, pode-se concluir que o documento é a correta.
Ora, por se tratar de forma solene, o negócio jurídico em questão deverá ser provado através de documento, tendo em vista ser este a representação de um fato materializada num suporte, seja físico ou digital, público ou privado.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
CPC/2015:
Da Confissão
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Errado.
Não tem eficácia a confissão feita por aquele que não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, PORÉM é INCORRETO dizer que "a confissão realizada por representante legal ou voluntário será sempre nula", visto que, se feita por um representante, é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 213, CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
não é que a confissão seja nula,mas que ela será INEFICAZ
Confissão realizada por representante legal ou voluntário será (sempre) nula
Gabarito: Errado
Código de Processo Civil.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Avante...
A confissão feita pelo representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (CC, Art. 213, § único).
ERRADO
CC
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Não se trata de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, mas sim de eficácia da confissão.
Gabarito : Errado
CC
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
INEFICAZ
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Errado
NCPC
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos.
Confissão realizada por representante legal ou voluntário será
sempre nula, porque, segundo o Código Civil, aquele que não
é capaz de dispor do direito não tem legitimidade para realizar
confissão.
A assertiva está incorreta, pois a confissão feita por representante legal é válida e eficaz, desde que feita nos limites estabelecidos no mandado, diante do que dispõe o art. 213, parágrafo único: “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”.
Fonte: Estratégia
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Dada a notória possibilidade de prejuízo processual a parte que realiza a confissão, o legislador tentou ser bastante cauteloso. Nesse sentido, a confissão feita por representante é muito comum quando feita em juízo, na maioria das vezes por advogado da parte, a qual apenas terá efeitos se realizada por advogado com poderes específicos para confessar.
Art. 105CPC . A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Mandato*
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
GABARITO: ERRADO
Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Cuidado, amigos. Na legislação cível, não é tão raro encontrar um "nunca", "jamais", "sempre". Busquem entender os institutos.
Sedimentando uma questão que cai muito.
Procuração
Art. 105 CPC/15
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, (...)
(...) a procuração Geral não dá direito a:
receber citação;
confessar;
reconhecer a procedência do pedido;
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;
receber ou dar quitação;
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica;
Atos estes que devem constar de cláusula específica para o representante praticar
Pode-se resolver a questão fazendo uma interpretação conjunta com os dispositivos do CPC. Veja-se: diz o art. 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por sua vez, diz o art. 105 que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Ou seja, se houver cláusula específica no mandato para que o mandatário confesse, como o ordenamento autoriza, não há que falar em nulidade.
esse artigo despenca em provas do cespe. cc 213.
ERRADO.
Pode confessar, desde que esteja dentro dos poderes que lhe foram conferidos.
Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Apareceu "SEMPRE", especialmente no Direito Civil, fique com as anteninhas ligadas!
GAB: E
Pode confessar por representante voluntario. No entanto, não pode confessar o representante legal.
Para confessar, é preciso ser agente capaz.
Art. 213 (CC) § único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
O fato jurídico, para o Código Civil, pode ser provado mediante
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - Confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
GABARITO: A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
"SE NÃO FOR ESPECIAL, TE DÔ CO PÉ PORRA!"
Testemunha;
Documento;
Confissão;
Perícia;
Presunção.
Art. 212, CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Gabarito: letra A
Art. 212. CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Atenção! Anote-se ainda que o rol dos meios de provas fixados no art. 212 do CC/02 não é exaustivo, sendo perfeitamente lícito o emprego de outros meios de prova não previstos (provas atípicas) como também fazer uso de novas tecnologias que representem a evolução dos meios referidos no texto legal, dentre as quais importa salientar o documento eletrônico, a assinatura e a fotografia digital. Nesse sentido, o disposto no art. 369, CPC admite a possibilidade de utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (Cristiano Chaves)
Gabarito: A.
CC, Artigo 212: Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
o PRESU fez TESTE DOCU CON PERÍCIA.
Gostem dele ou não (eu gosto!), essa do curso do Paulo Machado (Máquina da Primeira Fase).
Prova emprestada > construção jurisprudencial
interceptacao telefonica > processo penal
Busca e apreensão > coisas móveis
inspeção judicial > instituto processual
a questão pede com base no CC
"Na perícia, a testemunha confessou (confissão) com um documento em forma de presunto (presunção)"
LETRA "A"
Só para complementar, segue um exemplo de presunção:
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
GAB A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
À exceção da alternativa "A", as demais constituem MEIOS de OBTENÇÃO de PROVA.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
A perícia presumiu que a testemunha confessou o teor do documento.
Qq coisa vale se guardar na memória
GAB. A
Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Mnemônico que inventei, achei legal:
"A testemunha trouxe o documento p/ confissão c/ presunção q teria Perícia."
Quem gostou, e se quiser, curti, copia e cola. Quem não gostou inventa um melhor e me passa por mensagem. ;*
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Provas no âmbito do Código Civil - Mnemônico
"Teste Do CPP"
Testemunha, Documento, Confissão, Perícia e Presunção (Ficar atento a esta última, pois foge do senso comum)
Gabarito: Letra A.
Artigo 212, do C.C.
Meios de provas pelo CC/02: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - Confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.