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ID
1044415
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à nulidade e à anulabilidade dos negócios jurídicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    A letra "a" está correta nos termos do art. 177, CC: A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    A letra "b" está errada, pois dispõe o art. 172, CC: O negócio anulável (e não o nulo) pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    A letra "c" está errada, pois a simulação não é hipótese de anulação, mas sim de nulidade absoluta, nos termos do art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado (...). Por outro lado, estabelece o art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A letra "d" está errada, pois estabelece o art. 181, CC: Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    A letra "e" está errada, pois estabelece o art. 180, CC: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Acredito que outro fundamento da B possa ser o Art. 169 CC:

    O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • Significado de suscetivel:

     

    capaz ou passível de receber, de experimentar, de sofrer certas impressões ou modificações ou de adquirir determinadas qualidades.

  • Estes assuntos: Nulidade e Anulabilidade merecem especial atenção, como, por exemplo o art. 169 do CC:

    "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

     

    Mas, aí vemos que o art. 167 permite a validade do negócio jurídico simulado (que é caso de nulidade):

    " É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."

     

    Ressalte-se ainda, que o negócio anulável poderá ser válido, desde que confirmado pelas partes, conforme o art.172 do CC:

    "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."

     

    Casos de anulabilidade do negócio jurídico:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

     

     

  • A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, beneficiando exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.