Estes assuntos: Nulidade e Anulabilidade merecem especial atenção, como, por exemplo o art. 169 do CC:
"O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Mas, aí vemos que o art. 167 permite a validade do negócio jurídico simulado (que é caso de nulidade):
" É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."
Ressalte-se ainda, que o negócio anulável poderá ser válido, desde que confirmado pelas partes, conforme o art.172 do CC:
"O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."
Casos de anulabilidade do negócio jurídico:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.