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Questões de Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade


ID
1264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico NÃO é nulo quando

Alternativas
Comentários
  • conforme o art.166 CC/2002 é nulo o negócio jurídico se celebrado por absolutamente incapaz e conforme o art. 171 por relativamente incapaz é anulável, o que se aplica a questão.
  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • C)Art. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

    Bons estudos
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:


    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Comentário Inc. I: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - OS PRÓDIGOS.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • alternatica c: não será nulo e sim ANULÀVEL, pois se trata de uma incapacidade relativa
  • De acordo com o CC no art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    IV - os pródigos.
    e no art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    a assertiva C portanto é a correta.
  • O negocio juridico praticado pelo prodigo só é anulavel no que tange à atos de disposição do patrimonio.
    Um prodigo artista, por exemplo, pode se obrigar à uma obrigação de fazer, celebrando contrato de show, por exemplo. Esse negocio é valido, nao cogitando de anulação, pois o sacrificio patrimonial sera do contratante. Nesse sentido ensina Pablo Stolze.
  • O que é um Pródigo?

    Pródigo
     é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental.

    O pródigo pode ser interditado judicialmente. Quando este for interditado será nomeado um assistente para que administre o patrimônio.

    O Código Civil em seu artigo 4º, IV coloca os pródigos na categoria de relativamente incapazes a prática de certos atos.

    art 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Fonte: wikipedia.

  • Principais diferenças: absolutamente incapaz X relativamente incapaz: Capacidade: Absolutamente incapaz Relativamente incapaz Quem são: 1)  Menores de 16 anos; 2)  Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 3)  Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.   1) Maiores de 16 e menores de 18 anos; 2) Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 3) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 4) Os pródigos. Obs. A capacidade dos índios é regulada pela lei 6.001/73, art. 8°, que considera o índio, em tese, aquele afastado da civilização, absolutamente incapaz (letra da lei). Todavia, essa premissa não é absoluta. Negócio juridico: Nulo, não podendo ser suprida a nulidade nem por vontade das partes. Não é ratificada. Anulável, podendo ser ratificada. Pode ocorrer: De oficio Não ocorre de oficio Responsabilidade civil: Subsidiária (art. 928 do CC) Em regra subsidiária (art. 928 do CC). Poderá ser solidária se menor de 18 anos emancipado (En. n. 41 da I Jornada de Direito Civil) Prescrição: Não há. Obs.: apesar de o débito alimentar, no que toca as prestações vencidas, prescrever em 2 anos, para os absolutamente incapazes não ocorre essa prescrição. Há. Vontade: Por representação (substitui a vontade do representado). Por assistência (auxilia a vontade do assistido, confirmando a validade do ato).   fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-do-absolutamente-e.html
  • O pródigo, mesmo que reconhecida essa sua condição, não perde a capacidade de fato para realizar negócios jurídicos. No entanto, trata-se de relativamente capaz, condição esta, por sua vez, que impõe que esteja 'assistido' para os atos da vida civil atinentes à alienação de bens patrimoniais. Destarte, o pródigo pode realizar negócios jurídicos, desde que esteja devidamente assistido, não se tratando o negócio jurídico por ele realizado de negócio nulo, senão perfeito à luz do Direito.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    A) ERRADA. Nulo. Art. 166, V, CC

    B) ERRADA. Nulo. Art. 166, II, CC

    C) CORRETA. Anulável. Art. 4º, IV, CC

    D) ERRADA. Nulo . Art. 166, III, CC

    E) ERRADA. Nulo. Art. 166, IV, CC


ID
4753
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De conformidade com o Código Civil é nulo o negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • A)lesão --> anulável
    B)agente relativamente incapaz --> anulável
    C)fraude contra credores --> anulável
    D)indeterminável o seu objeto --> nulo
    E)coação --> anulável
  • é nulo o negócio jurídico:
    1- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    2- for ilícito, impossível ou indeterminado seu objeto
    3- o motivo determinante , comum a ambas as partes, for ilícito
    4- não revestir a forma prescritas em lei
    5- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para aua validade
    6´tiver por objetivo fraudar lei imperativa
    7- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
    8- negácio simulado
  • Art 138: "são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (...)"
    Logo, as opções A e E são anuláveis

    Art 171: "(...) é anulável o negócio jurídico: I por incapacidade relativa do agente"
    Logo, a opção B é anulável
    Art 158: "(...) poderão ser anulados pelos credores quirografários"
    Logo, a opção C é anulável
    Por fim, Art 166: " É nulo o negócio jurídico quando: II for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto"
    Logo, a opção D é nula.

  • Art. 166, CC - É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

    II - for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto.

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    IV - NÃO revestir a forma prescrita em lei.

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Art. 167, CC - É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Art. 171, CC - Além dos casos expressamente declarados em lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente.

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO: D

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


ID
8149
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se A adquire de B uma obra de arte, por influência de C que o convence de sua raridade, sem que B, ouvindo tal disparate, alerte o comprador, o negócio é suscetível de anulação por

Alternativas
Comentários
  • Dolo negativo - é o dolo por omissão, no qual se esconde intencionamente informações sobre o objeto do negócio.

    lesão - desproporção entre as prestações das partes

    simulação relativa objetiva - as partes combinam para que um negócio seja executado de fachada: o objeto do negócio é na verdade outro. Diferencia-se da simulação relativa subjetiva (transmite direitos a pessoa diversa de a quem verdadeiramente se transmite).

    Reserva mental - É uma declaração unilateral não desejada nem em seu conteúdo nem em seu resultado; o agente quer algo e o declara, conscientemente, coisa diferente.

    Dolo de terceiro - Se uma das partes souber, dá anulabilidade; se não conhece, dá indenização contra o terceiro.
  • positivo. nesse caso, o negócio é anulável, pois a parte sabia do dolo de terceiro. art. 148.
  • Pelo que entendi do enunciado, B não sabia dessa influência de C, portanto o negócio não seria anulável, mas C é o responsável pelas perdas e danos.
    Acredito que a questão é nula porque não tem resposta correta.
  • Pois é, a primeira vez que li também achei que dizia que "B" não sabia... Mas relendo fica claro: "...sem que B, ouvindo tal disparate...", ou seja, "B" sabia... 
  • Alternativa E

    CC

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.


     
  • Colegas,

    Permaneço com dúvida, pois vejamos: o B, que era o dono da obra, OUVIU as falsas afirmações prestadas por C, e não as desmentiu para o comprador A. Ou seja, deixou que ele fizesse a compra pensando tratar-se de "obra rara". Isso não se configura uma OMISSÃO (dolo negativo)?

    Agradeço quem puder contribuir.
  • Teddy, respondendo a sua dúvida:

    Não se trata de dolo negativo, pois, para que este se configure, uma das partes omite informações acerca do objeto da avença
    . No exemplo em questão, ele não omite nenhuma característica da obra de arte, a omissão dele reside em não desmentir a inverdade contada por um terceiro, que não é parte da relação jurídica. Assim, é de se falar em dolo de terceiro, o qual existe se a parte a quem aproveite tem ou devesse ter conhecimento do dolo de pessoa estranha ao negócio jurídico. 
  • GABARITO: E

  • Dolo de terceiro: Que tem origem na conduta de um terceiro, ESTRANHO AO NEGÓCIO.


ID
37294
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos nulos e dos atos anuláveis, considere:

I. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de cinco anos, a contar da data da conclusão do ato.

II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, para eximir-se de uma obrigação, pode invocar a sua idade, mesmo se dolosamente, no ato de obrigar- se, declarou-se maior.

III. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • art.179 "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, acontar da data da conclusão do ato".
  • Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
  • só um pouquinho, a II ta dizendo que pode invocar a idade..isso ta errado...
    • Obs.: Na forma do Art. 179 CCB, toda vez que o legislador disser que é anulável, sem estabelecer prazo, este será de 02 (dois) anos .
    •  Diferentemente do negócio nulo, o anulável, por ser menos grave, admite confirmação expressa ou tácita (Arts. 172-174 CCB). 
    •  Lembra-nos Humberto Theodoro Junior que a sentença anulatória, posto desconstitutiva tem eficácia ex tunc (retroativa). Art. 182 CCB - Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
  • Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.



    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior


    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

  • ART. 178  - prazo de anulação de:

    Negócio Jurídico: 4 anos

    Ato Jurídico: 2 anos
  • Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
  • A respeito dos atos nulos e dos atos anuláveis, considere:

    I. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de cinco anos, a contar da data da conclusão do ato.

    ERRADA. Segundo o Código Civil de 2002, o prazo é de dois anos como tange o Art. 179.

    "Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, para eximir-se de uma obrigação, pode invocar a sua idade, mesmo se dolosamente, no ato de obrigar- se, declarou-se maior.
    ERRADA. Uma vez que o menor não pode invocar sua idade para eximir-se de uma obrigação, como pleiteia o Art. 180, CC .

    "Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
    CORRETA. Ja que esta explicito no Art.181 do Código Civil de 2002.

    "Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga."

  • i - 2 anos (art. 179). Cuidado com o art. 178 - 4 anos o prazo prazo de decadência p anular ato decorrente de coação, erro, dolo, frande contra credores, estado de perigo ou lesão, e nos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

    ii - não pode, para eximir-se de uma obrigaão, invocar sua idade SE DOLOSAMENTE a ocultou (art. 179)

    iii - não pode reclamar o que, por uma obrigação anulada pagou a um incapaz. Só é possível cobrar se provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

  • Não confundir:

     

    Ato anulável – lei não diz o prazo– 2 anos

    Prescrição – lei não diz o prazo ou diz prazo maior– 10 anos

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


ID
37630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Negócio jurídico efetuado por pessoa absolutamente incapaz, e sem a devida representação, espelhará ato

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • B)CORRETACÓDIGO CIVILArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
  • E o que me dizem do ato-fato (Pontes de Miranda)?

    Ato-Fato Jurídico: categoria desenvolvida pelo gênio de PONTES DE MIRANDA,
    trata-se, em linhas gerais, de um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não
    intencional). Consiste no comportamento que, posto provenha da atuação humana, é desprovida de
    intencionalidade ou consciência (voluntariedade) em face de um resultado jurídico. Ex.: compra de um
    doce por uma criança de cinco anos (JORGE CESA FERREIRA) - Retirado da apostila do prof. Pablo Stolze (LFG)
  • Negócio Jurídico realizado por absolutamente incapaz sem estar representado gera a nulidade absoluta. Trata-se da aplicação do art. 166, I, CC. Gabarito: “B”.

  • É nulo se for absolutamente incapaz (art. 166)

    É anulável se for relativamente incapaz (art. 171):

    Art. 171 do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • Putz, errei essa pq não prestei atenção no absolutamente incapaz. Vamos ficar atentos moçada!!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (=NULIDADE ABSOLUTA)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática


ID
40549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Alternativas
Comentários
  • literalmente o que consta no art. 138 do CC.
  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Significa que somente vicia o negócio jurídico o erro escusável. É dizer - incidindo o contraente em erro por negligência, imprudência, imperícia ou desleixo a ele imputáveis - prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença.Fonte: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=320
  • Questão CERTA.Art. 138, CC. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontate emanarem de ERRO substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  •   Cuidado com o comentário abaixo de que "somente vicia o negócio jurídico o erro escusável".

    Em que pese ser esse o entendimento de alguns doutrinadores (dentre eles Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - in Novo Curso de Direito Civil, 11 ed), há sólidos argumentos em contrário.

    Flávio Tartuce é categórico ao afirmar que o erro não precisa ser escusável, "bastando o conhecimento do vício por aquele que fez a declaração" (citando que esse mesmo raciocínio é perfilhado por Gustavo Tepedino, Sílvio de Sávio Venosa, Gustavo Rene Nicolau, dentre outros).

    Ademais, o Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, também é no sentido de que não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não - Em homenagem aos Princípios da Confiança e da Eticidade.

  • Art. 138.São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial[1]que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Princípio da confiança.

    [1]En. 12, CJF– Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
  • NÃO É ESTRANHA A REDAÇÃO DESSE ARTIGO? OU SERÁ QUE EU O INTERPRETEI DE MANEIRA EQUIVOCADA?
    PENSO EU QUE, SE UMA PESSOA NORMAL PODE PERCEBER O ERRO, ELE NÃO DEVERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO.
    JÁ, SE UMA PESSOA NORMAL NÃO PUDESSE PERCEBER ESSE ERRO, AÍ SIM ELE PODERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO, POIS O CONTRATANTE TEM O DEVER DE DILIGÊNCIA E DE CAUTELA.
    ACEITAR ESSA NORMA SIGNIFICA DIZER QUE QUALQUER ERRO MÍNIMO ACARRETARÁ A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS, GERANDO INSEGURANÇA É INSTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR?

  • Coaduno com o mesmo raciocínio do colega acima, por isto, acabei por marcar errada... Errando e aprendendo. 
  • Tenho percebido que as bancas estão buscando na lei os artigos que dão dupla interpretação para induzir os candidatos a erro.
  • Erro: 
    • anulável
    • declaração de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
    Quando o erro é substancial:
    • interessar à natureza do negócio
    • interessar ao objeto principal da declaração
    • interessar a alguma das qualidades a ele essenciais 
  • Vícios do consentimento 1) ERRO – art. 138 do CC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. FOCO DO PROBLEMA: O consentimento não nasceu plenamente esclarecido, por conta de uma ignorância, um desconhecimento ou um equívoco do agente! É o mesmo problema do DOLO, mas no DOLO a vítima é “empurrada” pro engano, é induzida para o engano! O consentimento não nasce esclarecido porque alguém induziu a vítima. Erro e dolo são espécies do gênero ENGANO! O erro é espontâneo e o dolo é induzido! Para configurar, para caracterizar o vício do consentimento, é necessário que a outra parte (beneficiada pelo erro) saiba do equívoco? Ex: Caio compra um quadro de Tício pensando ser original, mas tratando-se de uma falsificação. Para anular este negócio é necessário que Tício saiba que Caio está errando? Existem 2 correntes: 1) É requisito para configurar o erro que a outra parte saiba do engano da vítima, pois o art. 138 do CC assim declara, e por conta da teoria da confiança; já que a parte que vendeu confiava na declaração de vontade do comprador. (MAJORITÁRIA)  2) Não é requisito, pois se a ciência da outra parte for essencial para anular o negócio estaríamos diante do dolo por omissão, e não de erro, já que a outra parte silenciou a respeito de informação que deveria ter sido fornecida.
    FONTE:
    http://www.slideboom.com/presentations/64072/Neg%C3%B3cio-Jur%C3%ADdico
  • APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ERRO SUBSTANCIAL NA FORMAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.138CÓDIGO CIVIL1. Sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato e atribuiu culpa ao réu.2. Inteligência do artigo 138 do Código Civil: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Considerando que o apelante declarou informação falsa ao anunciar a venda do Trailer em jornal com a indicação do ponto comercial objeto do negócio jurídico diverso da realidade, restou caracterizado por si só o erro substancial do negócio. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.138Código Civil
    (7287610 PR 0728761-0, Relator: Jurandyr Reis Junior, Data de Julgamento: 15/02/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 78)
  • Caro Dilmar,
    à primeira vista, intuitivamente somos levados a crer na sua conclusão: ora, se o erro poderia ser percebido, não deveria ser anulável o negócio, haja vista que deveria a parte ser mais diligente ao negociar.
    Bem, ocorre que à medida que se compreende o alcance da norma, vc termina por notar o que verdadeiramente se pretende.
    A atual redação do art. 138 do Código Civil que indicar que para a nova sistemática da lei, em especial quanto ao erro, pouco importa se o vício é escusável ou não, pois sempre possibilitará a anulação do negócio. E por que?
    Bom, porque adotou-se o princípio da confiança (mesmo que possível a pessoa identificar o vício, a norma releva a confiança da parte que foi prejudicada depositada naquela outra quando da negociação - é mais ou menos assim, quando você negocia com alguém, você presume, confia, que aquela pessoa não está te passando para trás, sendo justamente esse sentimento o preservado pelo legislador). Assim o é, porque o nosso Código Civil possui dentre seus princípios basilares a eticidade.

    Ainda há discussão doutrinária, pois alguns autores defendem que somente o erro inescusável (aquele que não seria percebido pelo homem médio) é que poderia ser anulado....todavia, parece não ter sido esta a orientação do legislador civilista.
    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


ID
49678
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Virgílio, após agredir fisicamente Caio, de forma brutal e reiterada, deixando-o totalmente sem reação, compeliu-o a assinar um contrato de locação que ele se negara a assinar antes de ser coagido. Nesse caso, pode-se afirmar que esse contrato é:

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a coação moral é causa de anulabilidade do negócio jurídico, a coação física é causa de sua inexistência, afinal, na primeira, existe vontade, mas ela não é livre (a vontade livre uma condição de validade do negócio), enquanto que, na coação física, sequer há vontade (condição de existência para o negócio).
  • Gabarito: Letra E.
    Coação é um dos vícios do consentimentos nos negócios jurídicos, caracteriza-se pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (Art.151 do CC).
    A coação absoluta ou coação física torna nulo o negócio jurídico.
    O direito de pedir a decretação judicial de nulidade é imprescritível e os efeitos da decretação são retroativos (ex tunc).
    Já a coação relativa ou moral, quando há opção a quem foi coagido, torna anulável o negócio jurídico.
    O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4 anos, os efeitos da sentença não são retroativos (ex nunc).
    Apenas os interessados podem pedir a anulação.
  • Elementos do negócio jurídico:1. Essencial – Tem que estar presente. 1.1. Existência do negócio • Vontade humana, a idoneidade objetiva e a finalidade negocial. 1.2. Validade do negócio • Todos inclusos no art. 104 do CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.2. Acidental – Não precisam estar presente, mas se presentes, devem ser respeitados. • Termo, condição, modo ou encargo.
  • Plano da EXISTÊNCIA:"Nesse plano estão os elementos mínimos de um contrato ou negócio jurídico, os seus pressupostos de existência, que formam o seu suporte fático.* São substantivos sem adjetivos, a saber:- Partes, vontade, objeto e forma. Se o contrato não apresentar tais pressupostos, será inexistente (“um nada para o Direito”).O grande problema é que o Código Civil de 2002, a exemplo do Código Civil de 1916, não adotou, expressamente, e, de forma destacada, o plano da existência, pois o art. 104 trata diretamente da validade. Por isso, pode-se afirmar que o plano da existência está “embutido” no da validade.Por isso dizia Silvio Rodrigues que a teoria da inexistência seria inútil, inconveniente e inexata, já que as questões são resolvidas no plano da validade.Entretanto, muitos autores são adeptos da teoria da inexistência: Caio Mário, Álvaro Villaça, Venosa e Fernando Simão."Prof. Flávio Tartuce
  • Gente, essa questão para a doutrina tem duas respostas:Há quem diga que a coação física acarreta nulidade absoluta do ato, como é caso de Maria Helena Diniz.Enquanto existem autores, como Renan Lotufo, que entendem que a coação física acarreta inexistência.
  • Apesar de ter errado, também concluo ser caso de inexistência.

    Negócio jurídico= Declaração de vontade das partes buscando um determinado efeito + efeito visado em conformidade com a lei.

    Na situação, inexistia a vontade de uma das partes (diferente do que ocorre em uma coação moral, onde há sim a vontade, contudo, difere da declarada no negócio). Lembrem-se de direito penal = onde inexiste vontade, inexiste conduta, que faz inexistir o fato típico, que faz inexistir o crime (crime não deixa de ser um ato jurídico). Na esfera dos fatos humanos, o elemento a ser analisado sempre será a vontade (do contrário, estar-se-ia diante de um fato natural).

    Esses dois elementos (vontade + fim conforme a lei) são da essência de um negócio jurídico; na falta de qualquer deles, não há qualquer coisa que tenha sido nomeada de "negócio jurídico" que possa ser analisada perante as demais fases de averiguação de um ato jurídico em sentido amplo= planos da validade e da eficácia.

    Como não se chega a adentrar o plano de validade, daí porque este ato não ser nulo ou anulável, ele foi desfigurado ainda no primeiro plano, da existência, logo, será inexistente.

    Espero ter sido claro.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • A conclusão pela inexistência do ato jurídico deve-se a expressão " deixando-o sem reação". Assim, não houve vontade.
  • Venosa (Direito Civil - Parte Geral, 10ª ed, pág 416), diz que "na coação absoluta (ou seja, utilização de violência física), não há vício de vontade, mas, existindo total ausência de manifestação volitiva, o negócio jurídico reduz-se a caso de nulidade." (com adaptações).

    Assim sendo, a questão suscita recurso.
  • A Coação Subdivídi-se em dois tipos:

    a) COAÇÃO FÍSICA - Também chamada de "vis ABSOLUTA";
    b) COAÇÃO MORAL - Também chamada de "vis RELATIVA".

    O que a doutrina diverge é sobre a caracterização da Coação Física, poi:

    -para parte da doutrina (v.g. PABLO STOLZE) a "vis absoluta" representa a inexistência de declaração de vontade, ou seja, não há, aqui, possibilidade de escolha acerca da emissão ou não de vontade. É o caso onde, por exemplo, um forte lutador de judô segura a mão de uma velhinha e apõe no contrato por ele mesmo redigido as digitais dela. Neste caso a velhinha sequer manifestou vontade, ou seja, sequer houve margem mínima de escolher não fazer. Também ocorre o mesmo na hipnose. TAL CONCEITO DERIVA DOS ESTUDO PENALISTAS SOBRE A CONDUTA DENTRO DO FATO TÍPICO.

    -A outra parte da doutrina (v.g. CAIO MARIO e NELSON ROSENVALD) entende que há coação absoluta e, portanto, inexistência do NJ, mesmo nas hipóteses em que a emissão de vontade deriva de uma margem mínima de escolha, por exemplo: a assinatura de um contrato com a arma apontada para a cabeça. Neste exemplo, para essa última doutrina, há inexistência por coação absoluta, ainda que pudesse a parte decidir não assinar e, por conseguinte, morrer.

    Dessa forma, há dois critérios para o entendimento da COAÇÃO FÍSICA ou ABSOLUTA, restando aos candidatos conhecer a banca examinadora para não errar. Pelas minhas experiências, tenho certeza que o CESPE segue essa última doutrina, assim como grande parte das Bancas. Essa última é a doutrina majoritária no CIVIL.
  • Na boa, acho uma sacanagem quando a questão não especifica se vai levar em conta a teoria do Pontes de Miranda (escada) ou se basear no Código Civil.
    Eu, com todo respeito, acho dispensável a teoria pontiana, pois, da forma que está no Código Civil, que não menciona hipóteses de inexistência, pois os efeitos desta se resolvem pela invalidade, nenhuma situação fica sem solução.
  • O contrato é inexistente,pela coação fisíca ou seja,não houve vontade de Caio pois foi compelido por uma agressão e assinou tal contrato para prevenir um mau iminente vindo de virgilío,outro exemplo que podemos toma para esclarecer é,Caio assina contrato sobe arma apontada na cabeça por Vigílio o negócio juridico é inexistente pois não a vontade,consentimento de Caio.O negócio jurídico é a manifestação consensual de duas partes para gera determinado efeito jurídico o que não é esse caso.
  • Complementando a resposta dos nobres colegas:

    - Vis absoluta
    (coação física) – violência física exercida contra alguém para que pratique um ato contra sua vontade. Não é possível imputar a responsabilidade ao agente, tendo em vista que este atua apenas como um instrumento mecânico da ação, fazendo o que lhe foi imposto. Falta a vontade, elemento essencial do ato jurídico, por isso trata-se de um ato nulo, que não produz efeito algum; ameaça “vis relativa

     

    - Vis compulsiva ou metus (coação moral) – violência moral, ameaça que causa medo no agente, impelindo-o à prática do ato contra sua vontade. A vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este ato pode tornar-se sem efeito se for anulado pelo juiz a pedido do interessado

     

  • O próprio código civil é claro: elenca como ANULÁVEL (portanto, o contrato EXISTIU), ao lado de outros defeitos do negócio jurídico, a coação.             Gabarito incorreto, a meu ver!

  • coação fisica  é NULO

    coação moral é anulavel

  • Plano de existência: Doutrina + jurisprudência – quando não preenche os requisitos de existência eles são inexistentes.

    Ex. 1: casamento de festa junina; casamento de teatro.

    Ex. 2: coação física ou absoluta – não há manifestação de vontade. Precisa de ação declaratória de nulidade.

  • Primeiro, coação física não caracteriza defeito do negócio jurídico, pois recai no plano de existência do NEGÓCIO JURÍDICO. ( INEXISTÊNCIA DO NJ). Lembrar, que os defeitos do negócio jurídico recai no plano de validade.

  • Não erro mais.

    Distinguem-se duas espécies de coação: a coação física e a coação moral.

    A primeira (vis absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física (negócio inexistente).

    Já na segunda {vis compulsiva), a vítima tem opção de escolha: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito invalidade (anulabilidade).

    Fonte: Cristiano Chaves

  • A coação física irresistível enseja a inexistencia do ato-contrato e no Direito Penal é causa de exclusão da tipicidade.

    A coação moral irressistível acarreta anulabididade no Civil e é causa excludente de culpabilidade no Direito Penal.

    Bons estudos!

  • Sinceramente acredito que depois de ter sido agredido ao Caio ainda cabia escolher (vontade), se assinava o contrato ou continuava apanhando. Portanto, na minha humilde opinião houve coação moral e portanto o contrato seria anulável.

  • Questão com divergência doutrinária. Alguns não admitem o plano da existência. Questão nula de pleno direito.

  • A vítima assinou o contrato, com sua própria mão, guiada pela sua vontade, isso é inexistência de vontade? assinou por movimento reflexo? ahahahahahah (risada do Esqueleto)

  • Coação física (vis absoluta): não há qualquer consentimento ou declaração de vontade. Ato é considerado inexistente. Outros entendem que é caso de nulidade absoluta do negócio jurídico. Há divergência doutrinária.

  • Inexistente.

    Ausência de vontade (plano da existência).

  • Esse tipo de questão em prova OBJETIVA é uma tremenda de UMA PALHAÇADA.

    Prova objetiva deve conter questões OBJETIVAS! SIMPLES!

    Se há divergência doutrinária em relação a coação física, com alguns entendendo que é inexistente o negócio, e outros entendendo que se trata de nulidade absoluta, como que o candidato vai advinhar o gabarito que o examinador quer?

    Coloca uma questão dessa em prova dissertativa, prova oral, prova objetiva NÃO! PELO AMOR DE DEUS!

    • COAÇÃO FÍSICA - "vis ABSOLUTA";

    CAUSA A INEXISTÊNCIA

    • COAÇÃO MORAL - "vis RELATIVA".

    CAUSA A ANULABILIDADE

  • Questão com divergência doutrinária e, ainda pior, as posições que embasam as divergências estão presentes nas assertivas! Nulidade e inexistência!
  • Gabarito: Letra E

    Vis Compulsiva = Coação moral

    Vis absoluta = Coação Física

    No caso, não se trata de negócio nulo, e sim inexistente pela perspectiva da escala ponteana.

    Pontes de Miranda estabeleceu planos para o negócio jurídico. Para ele, são 3 planos.

    1 PLANO - EXISTÊNCIA - Composto pelo tripé VOA - Vontade, Objeto e Agente. Se faltar um desses requisitos, não se fala sequer em negócio jurídico, pois ele não existe (inexistente).

    Colocando na questão, não houve Vontade alguma em virtude das agressões sofridas, logo, atingindo a existência.

    2 PLANO - VALIDADE - Afirma que o negócio tem que se adequar ao mundo jurídico - art.107 CC

    3 PLANO - EFICÁCIA - Trabalha que o negócio jurídico tem que ser eficiente, isto é, não ter sobre ele nenhum elemento acidental do negócio jurídico.

    Os elementos acidentais são 3:

    -Condição

    -Termo e

    -Encargo

  • Os vícios do negócio jurídico são erro/ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores.

    A coação é trata-se de pressão física ou psicológica. São duas modalidades: coação física (vis absoluta) e coação moral (vis compulsiva).

    1) A coação física (vis absoluta) retira totalmente a vontade do coato (coagido), isto é, a vontade é zero. Duas correntes tratam do tema. Para Renan Lotufo é negócio inexistente. Para Maria Helena Diniz é um negócio nulo. Não é disciplinado no Código Civil.

    A banca adotou como correta a posição de Renan Lotufo: negócio inexistente. Lembrando da escada ponteana (existência, validade e eficácia). O plano da existência é composto por agente, vontade, objeto e forma. Se não há vontade, falta um dos elementos, portanto o negócio é inexistente.

    2) A coação moral ou psicológica (vis compulsiva) é o fundado temor de mal considerável e iminente à próprio coato, famália, pessoas próximas ou bens. Disciplinada no Código Civil. Gera anulação do negócio jurídico. Exemplo: coação moral exercída por igreja evangélica (Resp 1455521 / RS)

    Fonte: aula Flávio Tartuce.

  • CONFUSO? um pouco... requer atenção, caso a questão seja vista dessa forma, será possível compreendê-la.

    Vamos lá.

    Coação ABSOLUTA/FÍSICA: a pessoa é compelida (constrangida) fisicamente a realizar um negócio., de modo que não há possibilidade de escolha.

    ATENÇÃO!!!

    Este tipo de coação NÃO configura um ''Vício do Consentimento'', pois não há MANIFESTAÇÃO DE VONTADE!!!

    ''Vício do Consentimento'': divergência entre a vontade real e a declarada.

    No Art. 104 do CC estão disciplinados os elementos essenciais para existência do negócio, que são: Agente, Objeto e Forma. Entretanto, há um atributo ''oculto'' que é: manifestação de vontade.

    Sem manifestação de vontade o negócio jurídico NÃO existe (INEXISTENTE).


ID
51679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.

Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:[...]III - o motivo determinante, COMUM A AMBAS AS PARTES, for ilícito;
  • Quer dizer então que se uma das partes na avença tiver motivo licito e outra ilicito o negócio jurídico será válido?
  • ERRADO. Penso que nesse caso, o negócio seria ANULÁVEL e não nulo como diz a questão.
    .
    .
    Bons estudos.

  • Neste caso seria anulável o negócio jurídico pois deve-se prestigiar a boa-fé da parte que está celebrando o negócio licitamente.

    Para SIlvio Venosa:

                                     O atual Código menciona também que haverá nulidade quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Aqui, não se trata pura e simplesmente de objeto ilícito, embora a espécie assim devesse ser tratada pelo Código de 1916. A matéria tem a ver, embora não exclusivamente, com a simulação, onde há conluio para mascarar a realidade. Se ambas as partes se orquestrarem para obter fim ilícito, haverá nulidade. Nem sempre será fácil distinguir o objeto ilícito do motivo determinante comum ilícito. Assim, a compra e venda de um lupanar possui em si a finalidade ilícita.
                                   
    O financiamento, conhecido de ambas as partes, com a finalidade de adquirir esse conventilho ingressa no motivo determinante que tornará o negócio nulo. Veja o que comentamos a esse respeito do motivo e da causa (seção 20.6). No caso, se uma só das partes conhecer da finalidade ilícita, não há nulidade do negócio quanto ao motivo determinante, porque o que se pune é o negócio na integralidade. Quando um só dos partícipes estiver ciente da ilicitude, não há como nulificar o negócio sob pena de constante instabilidade no mundo jurídico. A ciência de ambas as partes quanto ao motivo determinante é matéria de prova; nem sempre fácil, por sinal.
  • Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
    a seguir.

    Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.
                 
    Quando o motivo determinante do negócio jurídico, para ambas as partes, for ilícito. Como analisado, o motivo está no plano subjetivo do negócio jurídico, na intenção das partes. Não se confundindo, portanto, com a causa negocial, que reside no plano objetivo. Sobre essa previsão, constante do art. 166, III, do CC, ensina Zeno Veloso que "o negócio", em si, não tem objeto ilícito, mas a nulidade é determinada porque, no caso concreto, houve conluio das partes para alcançar um fim ilegítimo e, eventualmente, criminoso. Por exemplo: vende-se um automóvel para que seja utilizado num sequestro; empresta-se uma arma para matar alguém; aluga-se uma casa para exploração de lenocínio. A venda, o comodato e o aluguel não são negócios que contrariam o Direito, muito ao contrário, mas são fulminados de nulidade, nos exemplos dados, porque o motivo determinante deles, comum a mabas as partes, era ilícito". 
  • Luis, o negócio é anulável, curte o exemplo:
    Se eu for a feira comprar rapadura, mas o feirante tem uma pedra de crack e tem o objetivo de passar ela pra fente.(logo, ilicito esta venda)
    Se eu não perguntar nada e comprar a pedra de crack (juro! achando que é rapadura), isso é um dolo por omissão, ja que se ele me contasse, eu nunca ia comprar, eu acho! rsrs
    Se eu perguntasse para o ferente se era uma rapadura boa e ele me respondesse que era a melhor rapadura do centro-norte do nordeste, isso seria um dolo substancial, hava vista se ela me falasse que era crack eu não faria o negócio com ela, não ali! rsrs

    Visto esse exemplo, conclui-se que como só um parte tem o motivo determinando do negócio ilicito, ele é anulável, mas se os dois tiverem o objetivo ilicito (eu doido pra comprar uma pedra e ele vendedo podruto ilegal), negócio nulo de pleno direito.

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • Tem de ser ambas as partes porque a lei assim o determinou. Ponto final.

  • COMUM A AMBAAAS AS PARTES...Pegadinha do capiroooto ai!

     

  • Gab: Errado

     

    Se for ilícito o motivo determinante de                                     O negócio jurídico será

                  1 das partes                                                                         Anulável

                ambas as partes                                                                         Nulo

  • Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de ambas as partes for ilícito. C

    Será anulável o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito. C

     

    Assertiva: "Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito". E

  • Pessoal, neste caso o negócio será válido.

    O motivo determinante ilícito tem que ser comum aos contraentes. Ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito. Se eu comprei um carro para sequestrar pessoas ou para roubar bancos, a compra e venda é válida, já que a pessoa que vendeu não sabia disso.

    I'm still alive!

  • O cara da um exemplo de compra e venda de crack e ao final coloca no comentário "o Senhor é o meu pastor e nada me faltará".

  • ahhhhh eu cai na pegadinhaaa, ódio eterno por ler a questão correndo

  • Ambas as partes

    art. 166, III, do Código Civil.

  • Comum a ambas = nulo só de uma parte= anulável

ID
53836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à nulidade e à anulabilidade dos atos jurídicos, julgue os
seguintes itens.

A nulidade absoluta, embora envolva evidente interesse social, somente será decretada pelo juiz, de ofício, para favorecer pessoa absolutamente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o código civil:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz...Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
  • O erro (pegadinha) na questão é que ela dá a entender que a nulidade somente pode ser declarada quando se tratar de um negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz, o que não é verdade.
  • A nulidade absoluta não é somente para beneficiar absolutamente incapaz, tampouco só pode ser declarada ex oficio pelo juiz, os interessados podem requerê-la ao juiz.
  • A questão envolve saber se a nulidade só pode ser reconhecida se favorecer o absolutamente incapaz. A nulidade, é verdade, é instituída para tutelar o interesse público, por isso mesmo não interessa se vai prejudicar ou favorecer o absolutamente incapaz.
  • Temos que distinguir  Nulidade Absolut a de negócio anulável. 

    Nulidade Absoluta é quando o negócio jurídico sequer deveria ter acontecido, ou seja, o negócio jurídico é NULO (não existe). Até onde eu sei, TODOS os casos de nulidade absoluta podem ser declarados pelo juiz, quer as partes queiram ou não, quer as partes sejam beneficiadas ou não. Ex: Imagine que um absolutamente incapaz tenha vendido sua casa que vale R$ 300 mil por R$ 7 milhões. Negocião né? Pois é, o negócio poderá ser anulado de ofício pelo juiz. Mesmo que as partes chorem muito, implorem, queiram convalidar o negócio, esse negócio jurídico será NULO. Ex2: Casos de simulação (observação feita aos casos de nulidade relativa).

    Um negócio jurídico ANULÁVEL é diferente. Não pode ser declarado de ofício pelo juiz e deve-se obedecer uma série de restrições estabelecidas legalmente. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ou seja, depende da vontade das partes. Ex: Imagine que um sujeito capaz tenha feito um negócio jurídico com relativamente incapaz. No nosso CC diz que os negócios jurídicos feitos com relativamente incapazes serão anuláveis, ou seja, cabe convalidação ou até mesmo anulação a pedido do sujeito capaz (desde que o objeto seja indivisível ou a obrigação seja comum).

    Enfim, creio que o erro foi dizer que em determinados casos o juiz poderia decretar a nulidade de um negócio jurídico nulo (nulidade absoluta). Conforme disse, não conheço exceções, se alguém conhecer favor me corrigir.

    Se o comentário foi útil a você negativar pra que? vamos colaborar... tem diversas pessoas dando comentários muito bons e recebendo notas ruins. Vamos crescer galera, ou saiam desse site e entrem no site da Xuxa pra brincar...

    Espero ter ajudado.
  • GABARITO: ERRADO.

  •  Pithecus Sapiens , postei meu quadro sem ver os comentários.
    Ao analisar posteriormente, percebi que você já tinha postado  um excelente mapa mental caro amigo.
    Mas vou deixar o meu aí também. Vai que serve de contribuição ou de complementação né?
    Beijos!
  • Questão errada.

    O código não faz qualquer ressalta quanto ao sujeito, conforme se depreende do parágrafo único do art. 168, o qual cito:

    "Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

  • Mas já que escreve: GABARITO ERRADO, dá para complementar o comentário com conteúdo ÚTIL para NÃO PAGANTES e PAGANTES, Day R.

  • Nulidade pode ser: absoluta e ralativa.

  • *INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    É NULO o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida(rejeitada) alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (simulação)
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    _______________

    *ATOS ANULÁVEIS

    Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado(validado) pelas partes, salvo direito de terceiro.
    O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Dúvida: nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício ou não pelo juíz? Fundamentem.

  • Questão ERRADA

    Nulidade absoluta podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP , bem como podem ser conhecidas pelo juiz, de oficio, sempre que verificar que a nulidade está comprovada. O juiz não poderá, ademais, permitir que a parte saneie o o vício , mesmo que essa requeira.


ID
67588
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A nulidade absoluta do negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes (Arts. 166 e 167) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    ...

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

  • GABARITO: C

  • a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz.
    Incorreta: Nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz.
    • b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou solidariedade.
    Incorreta: Aproveita a todas as partes.
    • c) poderá ser arguída por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    CORRETA: É o que dispõe o artigo 168, caput, do CC:
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    • d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo.
    Incorreta: Não pode ser suprida pelo juiz e é insuscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo, consoante dispõem os artigos 168, parágrafo único e 169, ambos do CC:
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    • e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais.
    Nulidades absolutas são decretadas no caso de pessoas absolutamente incapazes. No caso dos relativamente incapazes o ato é anulável e não nulo.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;


    (Resposta C)
  • A: incorreta, pois a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, pelo juiz de ofício ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir (CC, art. 168); B: incorreta, pois referidas carac- terísticas são aplicáveis aos negócios anuláveis e não aos nulos; C: correta, pois de pleno acordo com o art. 168 do CC; D: incorreta, pois o negócio eivado de nulidade absoluta não pode ser confirmado pela vontade das partes, nem se convalida pelo decurso do tempo; E: incorreta, pois nesse caso a solução dada pela lei é a nulidade relativa (CC, art. 171, I). 


ID
68356
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • No novo Código Civil mantêm-se apenas a incapacidade absoluta, objeto ilícito e a simulação como causas de invalidade dos negócios jurídicos, todo o mais: erro, ignorância, dolo, coação, fraude, etc são causas de anulação.
  • * a) praticado com dolo ou coação. (anulável - arts. 145 e 151 CC) * b) praticado em estado de perigo. (anulável - art. 156 CC) * c) praticado por agente relativamente incapaz. (anulável - art. 171, I CC) * d) simulado, sendo válido o dissimulado. (NULO - art. 167 CC) * e) que importe em fraude contra credores (anulável - art. 158 CC)
  • Existe 02 tipos de simulação:SIMULAÇÃO ABSOLUTA: as partes celebram um negócio jurídico destinado a não gerar efeito algum. Ex: celebrar um negócio para não incluir o bem entre os comuns dos cônjuges.SIMULAÇÃO RELATIVA OU DISSIMULAÇÃO: as partes celebram o negócio com o propósito de encobrir outro negócio que produzirá efeitos produzidos por lei. Ex: o homem que não pode doar bens para a amante, mas simula um negócio para encobrí-lo.
  • não entendi... além da D, a E também não estaria correta?
  • Vitor, os negócios jurídicos quando ensejam vícios são Anuláveis e não nulos. 


ID
76516
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Se o ato for praticado por pessoa relativamente in- capaz, o vício é de

Alternativas
Comentários
  • Conforme afirma o enunciado da questão, a validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Essa afirmação está em perfeita consonância com o art. 104, I, do CC, segundo o qual a validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.Já, se o ato for praticado por pessoa relativamente incapaz, o vício é de anulabilidade, conforme determina o art. 171, I, do CC, de acordo com o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.O art. 105 do CC complementa no sentido de que "a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".Dessa forma, a alternativa "c" é a única correta, pois contempla a anulabilidade do negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz e impede a invocação da incapacidade relativa pela outra parte em benefício próprio.
  • Letra C )Pela literalidade do Código CivilArt. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Art. 177. A anulabilidade não tem efeito  antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade. 

    Nulidades que devem ser reconhecidas de ofício. Anulabilidades não. 

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 


  • NJ por absolutamente incapaz»NULO (art. 166,I,CPC)

    NJ por relativamente incapaz »ANULÁVEL (art. 171,I, CPC)
  • GABARITO: C

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


ID
83893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fritz, casado com Helga, é, há cinco anos, cônsul da República da Gemênia no Brasil. Ambos são gemênicos, ou seja, têm a nacionalidade daquele país e têm um filho de quatro anos, chamado Hans, nascido em território brasileiro. Para cuidar do filho Hans, o casal contratou, em julho de 2003, uma empregada, chamada Helen, que passou a fazer o trabalho de babá na residência do cônsul. Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil. Em fevereiro de 2004, Helen vendeu a Helga um relógio alegando ser de ouro legítimo. Posteriormente, Helga descobriu que o relógio era falsificado e não era, sequer, de ouro de baixa qualidade. Helen, ao efetuar a venda, tinha pleno conhecimento de que o relógio era falso. Foi, então, demitida do seu emprego no consulado, sem receber seus direitos trabalhistas.

Ante a situação hipotética descrita acima e considerando que a República da Gemênia não seja um país de língua portuguesa e adota o jus sanguinis como critério de atribuição da nacionalidade originária, julgue os itens a seguir.

Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento, o negócio jurídico configurado pela compra e venda do relógio é anulável em decorrência de dolo negativo, reticente ou por omissão, cabendo a Helen responder pelas perdas e danos que advierem do negócio.

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de dolo negativo, uma vez que Helen afirmou que era ouro. Segue abaixo as diferenças entre os institutos:dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.
  • Além disso, Helen não responder por perdas e danos, devendo o negócio jurídico (venda do relógio) ser anulado em virtude da configuração de dolo.

  • Outro erro da questão se deve ao fato de o enunciado prever que o negócio é anulável e que cabe responsabilidade por perdas e danos. Vejamos:

    dolo acidental (sobre elementos secundários)---> responsabilidade por perdas e danos (não anula o negócio juridico) - art. 146 do CC
    dolo principal (acerca da natureza do objeto do negócio jurídico, como no caso da questão)--->negócio anulável (as partes devem voltar ao "status" anterior - art. 182 do CC)

    No caso da questão, verifica-se que houve um dolo principal e, portanto,  o negócio pode ser anulado, caso o prejudicado assim queira. Assim, as partes deveriam retornar à situação anterior: devolve-se o dinheiro e o relógio, podendo caber eventual dano moral pela frustração que a vítima sofreu. Não há que se falar em perdas e danos, pois, na forma do art. 146, só caberia no dolo acidental, que não foi o caso.
  • O que é dolo negativo? À luz do principio da boa fé objetiva, o chamado dolo negativo é uma forma vedada de omissão intencional de informação, nos termos do CC, art. 147, que também pode conduzir a invalidade do negócio. É modalidade de dolo essencial, e não de dolo acidental (se fosse esse último, aí sim caberia satisfação das perdas e danos).
  • Tenho uma dúvida e talvez possam ajudar-me a esclarecê-la. Se Helen tem apenas 17 anos, ela é relativamente incapaz de celebrar um negócio jurídico. Isso não torna o negócio jurídico nulo em vez de anulável? Ou o casamento faz com que ela tenha capacidade plena e não necessite mais da assistência de um curador? 

  • O dolo negativo é o dolo omissivo do 147 CC. Outro ponto interessante, que inclusive li em outro comentário é sobre o silêncio eloquente que costuma ser usado pelo STF. 

    O "silêncio" também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma[1]. Daí dar-se a denominação de silêncio eloquente (do alemãoberedtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, acontrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional[2]. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna[3](STF RE 130.552).

    http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/112139737/o-silencio-eloquente-na-jurisprudencia-do-supremo


  • o erro é que no dolo omissivo ou negativo Helen não terá que pagar perdas e danos e sim o negócio será apenas anulado. Perdas e danos ocorrem no dolo acidental.

  • Outro erro seria o fato de a questão afirmar que ''Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento...'',  uma vez que vício de consentimento seria somente elementio subjetivo??? Estou certo?

  • Pessoal, vcs sabem onde posso pedir comentário do professor? Algumas questões estão sem esse link, como esta em que tive dúvida!

  • ELA SABIAU QE ERA FALSO .... POLO COMISSIVO


ID
86983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O ato do motorista da empresa pública de assinar uma declaração comprometendo-se a pagar o conserto sem qualquer intenção de cumprir o prometido, mas somente para acalmar a condutora do outro veículo, caracteriza reserva mental insuficiente para, segundo o direito civil brasileiro, tornar nulo ou anulável o documento.

Alternativas
Comentários
  • Outro exemplo: Quando uma pessoa vai á uma agência de automóveis para comprar um carroamarelo.O vendedor entende da preferência da cor do cliente e lhe promete a venda de um carro amarelo.Entretanto, no contrato assinado consta a venda de um carro verde. Ambos possuem ciência de que no contrato está constando um carro de cor verde, mas na realidade, a intenção é a venda de um carro amarelo entre as partes.No momento da entrega do automóvel, lhe é entregue um carro verde.O cliente pode posteriormente pleitear um carro amarelo, haja vista a reserva mental de ambas partes sobre a preferência da cor amarela.Espero ter ajudado.Confuso?Também acho.
  • Realmente a questão da reserva mental é muito confusa, haja vista a inovação do Novo Código Civil.Acredito que o legislador, com a intenção de facilitar os negócios jurídicos acabou por complicar, abrindo um leque de interpretações à esta nova instituição.Entendo que a reserva mental foi criada para facilitar a conclusão de contratos.Explico no exemplo abaixo:Alguém por um acaso já teve a oportunidade e interesse de ler o contrato de financiamento da CEF sobre o Sistema Financeiro de Habitação?Resposta: Eu pelo menos não conheço ninguém, mesmo porque não dá para entender 40% haja vista os termos técnicos utilizados.Portanto, quando uma pessoa vai à uma agência da CEF, por exemplo, ela somente tem as informações fornecidas pelo atendente, e este por sua vez lhe explica o básico e a parte mais interessante do contrato, deixando os desabores para a pessoa descobrir com o tempo e ocasião após a ssinatura do contrato em questão.A reserva mental, por sua vez, se encaixa do seguinte modo no exemplo acima citado: se no ato da contratação, o atendente diz "A", e a pessoa contratante concorda, entretanto no contrato estabelça "B", segundo o Novo Código Civil, deve-se obedecer o que foi contratado verbalmente, caindo por terra o princípio do pacta sund servanda.Entendo que as duas partes devem estar cientes da reserva mental para sua aplicação, caso contrário, não terá sentido.Entretanto, não sei se este artigo terá eficácia ou aplicabilidade no direito, uma vez que a prova da reserva mental se resumirá em prova testemunhal.Entendo que a reserva mental possui várias interpretações, mas acho que esta é a mais coerente.Continua...Fonte:http://www.uj.com.br/online/forum/default.asp?action=discussao&codfor=300&coddis=2539SimoneAdvogado(a)São Paulo, SP
  • Art.110 CC:"A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." Temos então que: a manifestação de vontade do motorista (de reparar o dano) subsiste ainda que ele tenha feito a reserva mental (não iria cumprir o combinado, apenas acalmar a condutora do outro veículo)de não fazê-lo. Então a reserva mental do motorista é, de fato, insuficiente para tornar nulo ou anulável o documento assinado.
  • Art.110, CC: a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.A reserva mental é a divergência entre a vontade e a declaração feita. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas NÃO é querida em seu conteúdo, NEM tampouco em seu resultado. A maioria das vezes o objeto da reserva mental é enganar a outra parte.O NCC tratou, portanto, de resguardar o contatante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiança no negócio realizado, de modo a preservar o avençado entre as partes. Por outro lado, se for do conhecimento do destinatário da declaração que o intuíto era enganá-lo, não terá havido boa-fé de nenhuma das partes, não merecendo a avença, neste caso, a proteção legal.
  • RESERVA MENTAL OU RETICÊNCIA: se configura quando o agente emite declaração de vontade resguardando o íntimo propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido. Enquanto a reserva mental estiver na mente não há repercussão jurídica.
  • Frise-se que: 

     

    "Na reserva mental, conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, emite-se uma declaração de vontade não queria em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo enganar o declaratório. O importante é investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí são diferentes as consequências previstas no sistema: se o destinatário não tinha conhecimento, o negócio subsiste (ele existe); mas se a manifestação feita com reserva mental era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado, independentemente de provocação, pronunciar a inexistência do ato praticado, decisão que tem eficácia retroativa (Ex tunc)." (Cristiano Chaves, Código Civil para concusos). 

     

    Logo:

     

    Havendo conhecimento do destinatário sobre a reserva: INEXISTE O QUE SE PACTUOU. 

    Não havendo conhecimento do desinatário sobre a reserva: EXISTE O QUE SE PACTUOU. 

     

  • Artigo 110 do CC


ID
105796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

Se, no negócio jurídico, o dolo tiver sido praticado pelo representante legal de uma das partes, a responsabilidade pelas perdas e danos será solidária do representante e do representado, e o negócio será anulado independentemente de o representado ter conhecimento do dolo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • Bom comentário abaixo, mas devemos estar atentos às duas situações tratadas no art. 149 do CC.Há o dolo praticado pelo representante legal E o dolo praticado pelo representante convencional. O primeiro, da representação que nasce de lei,o representado fica obrigado a restituir à parte prejudicada o ganho extra obtido em função do vício de dolo do representante.O segundo, na representação nascida de mandato, serão resposabilizados o mandante (representado) e o mandatário (representante) solidariamente por perdas e danos.
  • Apenas para ressaltar, quando o dolo tiver sido praticado pelo representante legal, o representado será obrigado a responder até o proveito que teve, garantido-lhe o direito de regresso contra o seu representante legal, afim de reaver o que foi obrigado a devolver.

  • Errada.

    Art. 149, CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • O que se vê aqui também é o fato de não ser obrigatóriamente o negocio jurídico anulavel. (nulidade relativa)
  • ART. 148. PODE TAMBÉM SER ANULADO O NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO, SE A PARTE A QUEM APROVEITE DELE TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO; EM CASO CONTRÁRIO, AINDA QUE SUBSISTA O NEGÓCIO JURÍDICO, O TERCEIRO RESPONDERÁ POR TODAS AS PERDAS E DANOS DA PARTE A QUEM LUDIBRIOU.

    Dolo de terceiro

    Ex. Corretor de imovéis ludibria comprador der imóvel pensando se fazer um ótimo negócio. Embora o corretor, que é terceiro, representando vendedor de imóvel, o negócio será anulado, se o vendedor tiver conhecimento ou devia ter conhecimento.

    Se vendedor não sabia do dolo de terceiro, o negócio subsistirá, pelo principio da boa fé objetiva. Porém o terceiro  responderá por todas perdas e danos a comprador de imóvel.


  • Se o Representante for legal, responderá até a importância do proveito, mas se o representante for convencional, responderá solidariamente.

    Bons estudos.
  • Vale lembrar o seguinte: No caso da representação convencional (em que EM REGRA o representado e o representante deverão devolver o que indevidamente receberam e ainda ambos responderão solidariamente por perdas e danos) se  apenas o representante atuou com dolo, descumprindo instruções expressas do representado e extrapolando os limites do mandato, Pablo Stolze entende que restará afastada a referida solidariedade.

  • Representação legal: que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores. 

     Representante judicial: aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, o síndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilha de herança. 

    Representante convencional: considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante. 

  • Segundo Tartuce (2016, pg. 259) :

    - Dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

    - Dolo do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • Se, no negócio jurídico, o dolo tiver sido praticado pelo representante legal de uma das partes, a responsabilidade pelas perdas e danos será solidária do representante e do representado, e o negócio será anulado independentemente de o representado ter conhecimento do dolo.

  • Dolo de ambas as partes. Nos termos do Art. 150,CC, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Dolo de terceiro , se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Nos termos do art. 148, CC, pode também ser anulado o negócio jurídico.

    Dolo de terceiro - sem conhecimento da parte a quem aproveite. De acordo com o art. 148, CC, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Dolo acidental - Nos termos do art. 146, CC, o dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos,

    e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Dolo do representante legal - o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado

    a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

    Dolo do representante convencional

    O representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • Errada a assertiva. O art. 149 caput do CC/2002 aduz diferenças no dolo praticado pelo Representante legal do praticado pelo Representante convencional, este com consequência solidária na responsabilidade, aquele com responsabilidade apenas até o limite da importância do proveito que obteve.


ID
136579
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São anuláveis os negócios jurídicos praticados pelos

Alternativas
Comentários
  • Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agenteArt. 4º CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
  • Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

     

  • Ta na forma da lei... até que ta bunitinho...


    Mas e o menor de 18 anos emancipado?? para haver a emancipação ele precisa ter 16 anos de idade, o que o torna um relativamente incapaz...


    o que torna o negócio anulável....
  • mas se ele foi emancipado, ele é capaz e o nj é valido

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


  • Os arts 3º e 4º do CC foram alterados em 2015 portando o gabarito está incorreto para a questão em conformidade com a legislação atual.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • Pessoal, qual seria a resposta correta diante da mudança da lei? Fiquei na dúvida...

  • CPC 2015


ID
139510
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá nulidade absoluta,

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do NCCB:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • NULIDADE ABSOLUTA X NULIDADE RELATIVA, por Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos):

    NULIDADE ABSOLUTA:
    1. É decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes (contra todos).
    2. É imediata, ou seja, o ato é invalido desde a sua declaração, sendo a sentença meramente declaratória com eficácia ex tunc.
    3. É absoluta, pois pode ser arguida por qualquer interessado, inclusive o MP, quando lhe couber intervir, podendo ainda ser arguida de ofício pelo magistrado.
    4. É incurável, pois as partes não podem sanar o vício, objetivando a validação do negócio (art. 169 do CC).
    5. É perpétua, porque é imprescritível, ou seja, não é suscetível de confirmação pelas partes e nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

    NULIDADE RELATIVA (anulabilidade):
    1. É decretada no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram (eficácia inter partes).
    2. É diferida, ou seja, o ato produz efeitos enquanto não for anulado, sendo a sentença desconstitutiva com eficácia ex nunc.
    3. É relativa, pois só os interessados ou representantes legítimos a podem alegar, sendo vedado ao juiz pronunciar-se de ofício.
    4. É curável, pois o negócio pode ser confirmado pela parte a quem a lei protege.
    5. É provisória, pois está sujeita a decadência (4 ou 2 anos), convalidando-se pelo decurso de tempo.
  • o erro substancial anula o negocio juridico!!!! apenas o erro meramente acidental que é causa de anulabilidade. esse assunto foi obejeto de uma questao FCC pra juiz substituto do TJMS e o gabarito considera como certa a assertiva que diz "o erro substancial anula o negocio juridico". no caso, a letra C tb estaria correta.alguem tem alguma fundamentaçao sobre o assunto?
  • Só para retificar o comentário abaixo, Fraude contra Credores não se considera nulo e sim anulável, conforme CC:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Para dirimir qualquer dúvida sobre a letra C.

    O erro é previsto como causa de anulabilidade do negócio jurídico e não causa de nulidade absoluta:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
    substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
    negóci
    o.

    Já o art. 139 vai pormenorizar o que se entende por erro substancial, aquele capaz de ensejar a anulabilidade do ato:

    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a
    ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de
    vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
    negócio jurídico.
  • Para facilitar e tentar concluir, vamos direto ao CC/2002:

    Haverá nulidade absoluta, 

    a) se houver lesão contratual (errado, art. 157) e relativa, se a parte celebrar negócio jurídico mediante coação (certo, art. 151).
    b) se o negócio jurídico for celebrado por pessoa absolutamente incapaz (certo, art. 166, I) e relativa, se tiver por objetivo fraudar lei imperativa (errado, art. 166, VI).
    c) se a parte incidir em erro substancial de direito (errado, art. 138) e relativa, se praticado por pessoa relativamente incapaz (certo, art. 171, I).
    d) se o negócio jurídico for simulado (certo, art. 167) e relativa, se for celebrado em estado de perigo (certo, art. 156).
    e) no caso de dolo (errado, art. 145 e seguintes), se o seu autor for a outra parte e relativa, se o seu autor for terceiro.

    Bons estudos a todos! 

    • Haverá NULIDADE ABSOLUTA  nos casos do art. 166 CC e art. 167 caput CC.

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Haverá NULIDADE RELATIVA nos casos do art. 171, além dos casos expressamente declarados na lei

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
      I - por incapacidade relativa do agente;
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

      DESSE MODO A ALTERNATIVA "C" É A CORRETA, POIS A SIMULAÇÃO É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA E ESTADO DE PERIGO É CASO DE NULIDADE RELATIVA, CONFORME OS ARTIGOS ACIMA

    • Resumindo:

      NULIDADE ABSOLUTA:

      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
      VIII- O negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      NULIDADE RELATIVA (ANULÁVEL):
      Erro (Substancial)
      Dolo
      Coação
      Estado de Perigo
      Lesão
      Fraude contra credores
      Incapacidade relativa do agente

       
    • O erro substancial NÃO ANULA , de forma absoluta, o negócio jurídico, conforme art. 138
      "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

      anulável == nulidade relativa.
      nulo == nulidade absoluta.
       
    • Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade)
      Ato juridico NULO
      1.   Incapacidade relativa do agente;
      2.   Erro ou ignorância;
      3.   Dolo;
      4.   Coação;
      5.   Estado de perigo
      6.   Lesão
      7.   Fraude contra credores
      8.   Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)
      1. Simulação
      2. Incapacidade absolutamente do agente;
      3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      5. não revestir a forma prescrita em lei;
      6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
       
    • Aprofundando. Coação.

      A coação capaz de torna o ato ANULÁVEL É A COAÇÃO MORAL. 

      Pablo Stolze, ensina que a denominada coação moral (vis compulsiva), causa de anulação do negócio jurídico (art. 152 do CC), consiste em uma violência ou ameaça psicológica, que não deve ser confundida com a coação física (vis absolutiva), causa de nulidade do negócio.

    • CC, Art. 166. É nulo [NULIDADE ABSOLUTA] o negócio jurídico quando:
      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

       


      CC, Art. 167. É nulo [NULIDADE ABSOLUTA] o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.



      CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável [NULIDADE RELATIVA] o negócio jurídico:
      I - por incapacidade relativa do agente;
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    • GABARITO: D

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    ID
    160702
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico é certo que

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "a":

      Art. 167 . É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que  se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    • A alternativa correta é a 'a'.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    • Alternativa correta: "A".b) ERRADA: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.c) ERRADA: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;d) ERRADA: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.e) ERRADA: Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
    • Perfeito e didático o comentário do Cláudio. Não entendo a nota ;-(

      Gabarito A

      clique no mapa abaxio para ampliar

       

    • Essa tabela abaixo está errada - coloca a fraude contra credores como nulo. O certo deveria ser anulável.


      Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica

      São, respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos

      a) realizados em fraude à lei imperativa (I) e os simulados (II).

      b) nos quais a parte incidir em erro de direito (I) e os em que houver lesão (II).

      c) simulados (I) e os realizados em fraude contra credores (II). - GABARITO

      d) em que se verificar lesão (I) e os realizados em estado de perigo (II).

      e) celebrados com os pródigos (I) e os celebrados com os ébrios habituais (II).


      2)(DPE/AM 2013 – FCC) São nulos os atos praticados sob coação ou em fraude contracredores. ( E )


    • a) Certaé nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

       

      Art. 167, caput, CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

       

      b) Erradao negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação, e convalesce pelo decurso do tempo.

       

      Art. 169, CC - O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, NEM convalesce pelo decurso do tempo.

       

      c) Erradaé anulável o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

       

      Art. 166, CC - É NULO o negócio jurídico quando:

      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

       

      d) Erradaé nulo o negócio jurídico por vício resultante de estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

       

      Art. 171, CC - Além dos casos expressamente declarados em lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico quando:

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

       

      e) Erradaas nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las.

       

      Art. 168, parágrafo único, CC - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

       

    • NA SIMULAÇÃO: PROCURA-SE APARENTAR O QUE NÃO EXISTE; HÁ O PROPOSITO DE ENGANAR SOBRE A EXISTENCIA DE SITUAÇÃO NÃO VERDADEIRA.

      NA DISSIMULAÇÃO: OCULTA-SE O QUE É VERDADEIRO; HÁ O PROPÓSITO DE ENGANAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO REAL.

      Fonte: Carlos R. Gonçalves.


    ID
    170032
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    São causas de anulabilidade do negócio jurídico:

    Alternativas
    Comentários
    •  A alternativa correta é a A.

       

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

       

    • LEMBRETE ADICIONAL:

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    • Art. 167 do CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, situa-se no plano da eficácia e não da validade.

    • Letra a - CORRETA
      CC - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
      (...)
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      Letra b - ERRADA
      CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Letras c / d  - ERRADAS
      O reconhecimento de fraude à execução não gera nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Apenas o desconsidera (plano da eficácia) para fins da constrição que tem por objetivo a satisfação da execução.
      CPC Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
      V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.


      Letra e - ERRADA
      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
      (...)
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    • Atenção galera à "Pegadinha da FCC"!!!

      Fraude à execução 
       Fraude Contra Credores


      Fraude Contra Credores: Causa de Anulabilidade
      Fraude à Execução: situa-se no plano da eficácia e não da validade.
    • São causas de anulabilidade do negócio jurídico:

      Código Civil:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      IV - não revestir a forma prescrita em lei;

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;



      A) a coação e fraude contra credores. 

      Coação e fraude contra credores são causas de anulabilidade do negócio jurídico.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.



      B) a simulação e a lesão. 

      Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico. Lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico.

      Incorreta letra “B”.

      C) a fraude à execução e o estado de perigo. 

      A fraude à execução está ligada ao direito processual civil e não é causa de anulabilidade nem de nulidade do negócio jurídico.

      Estado de perigo é causa de anulabilidade do negócio jurídico.

      Incorreta letra “C”.


      D) a fraude à execução e o dolo, quando este for a sua causa. 

      A fraude à execução está ligada ao direito processual civil e não é causa de anulabilidade nem de nulidade do negócio jurídico.

      O dolo é causa de anulabilidade do negócio jurídico.

      Incorreta letra “D”.


      E) o não revestimento de forma prescrita em lei. 

      O não revestimento de forma prescrita em lei é causa de nulidade do negócio jurídico.

      Incorreta letra “E”.

      Gabarito A.

    • Gabarito letra "a".

      Para esse tipo de questão, relativo a anulabilidade e nulidade, aprendi um mnemônico que pode ajudar: é só lembrar de um time de futebol chamado DECEL F.C.:

      Dolo
      Erro
      Coação
      Estado de perigo
      Lesão
      Fraude
      Contra credores

      DECEL F.C. é anulável.

    • Simulação é nulidade patente

      Abraços

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

       

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    ID
    171046
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considere as proposições a seguir:

    I. Considera-se condição, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    II. Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.

    III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalece pelo decurso de tempo.

    IV . O prazo de decadência para pleitear a anulação de um negócio jurídico é de três anos, contado no caso de coação do dia que ela cessar.

    V . A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...

      CÓDIGO CIVIL

      Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

      I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

      II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

      III - por protesto cambial;

      IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

      V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

      Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    • Ainda, complementando o colega:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

      Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    • Art. 171 do NCCB. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

    • Comentário objetivo:

      I. Considera-se condição, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.   PERFEITO!  

      II. Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente
      ABSOLUTAMENTE incapaz.

      III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas
      NEM convalece pelo decurso de tempo.

      IV . O prazo de decadência para pleitear a anulação de um negócio jurídico é de três
      QUATRO anos, contado no caso de coação do dia que ela cessar.

      V . A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.
        PERFEITO! 

    • DESATUALIZADA

    • Fonte (Comentário Abaixo): Lei Nacional 10.406 / 2002 (Código Civil)

       

      Afirmativa I – CERTA

       

      Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

       

      Afirmativa II – ERRADA

       

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

       

      Afirmativa III – ERRADA

       

      Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

       

      Afirmativa IV – ERRADA

       

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;


      Afirmativa V – CERTA
       

      Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

       

      III - por protesto cambial;

    • Pra quem fará TRT:

       

      Corre prescrição no CC/CPC aos 16anos

      Corre prescrição na CLT SÓ COM 18 ANOS

       

      O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 


    ID
    192340
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra D.
      Distinções entre nulidade e anulabilidade:
      a absoluta é decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes;
      a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram; 
      a nulidade pode ser argüida por qualquer interessado, pelo MP e pelo juiz de ofício;
      a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz;
      a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada;
      a relativa pode ser suprida e ratificada; a nulidade, em regra, não prescreve;
      a anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos exíguos.

    • "O negócio jurídico é nulo quando se verificar a impossibilidade absoluta de seu objeto, pois o CC 104, II, ao mencionar os requisitos de validade do negócio jurídico, faz referência ao objeto possível. É requisito de validade do negócio jurídico, segundo o CC 104, II.

      É causa de extinção do negócio jurídico, pois a impossibilidade absoluta superveniente implica 'naturalis resolutio', equivalendo, nas obrigações, ao adimplemento'. ("Código Civil Comentado e legislação extravagante", 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2005. p 227).
       

    • Derrilição ou derelição é o abandono de coisa móvel, pelo dono, com o ânimo de não mais ter-lhe a propriedade.

      http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_glossary&func=display&letter=All&page=8&catid=41&Itemid=82

    • Para responder a questão, não é preciso recorrer ao Código Civil, bastando apenas primar pela lógica.

      Vejamos, se um pintor é contratado para pintar imóvel. Após feito o negócio jurídico, a casa é destruída por evento da natureza.

      Faria sentido o negócio ser válido ou anulável? Não, porque é impossível que o pintor realize o seu trabalho.

      Com relação às outras questões, a alternativa a está incorreta por que a declaração de nulidade produz efeito ex tunc, já que nulo.

      A alternativa b está incorreta por que se a lei defini forma especial, ela faz parte da substância no negócio jurídico.

      A alternativa c está incorreta por que apesar de ser um ato humano, a derrelição não é um negócio jurídico, mas sim ato humano meramente lícito, pois não contem conteúdo negocial.

      A alternativa e, a vontade é elemento essencial e não acidental.

    • Conforme meus estudos a letra "d" também está errada, veja:

      A impossiblilidade que retira validade ao negócio jurídico é a absoluta, se inicial. Se superveniente, acarreta a extinção da obrigação, sendo que, se houver culpa do devedor, responderá por perdas e danos. (DUARTE, Nestor. Codigo Civil Comentado, coordenador Ministro Cesar Peluzo, 2010, p.99).

      Por exemplo: Se contrata-se um pintor e casa é destruida, a obrigação deve ser extinta e não considerar-se o contrato como inválido, pois, como se sabe, trabalha-se com invalidades na origem dos negócios e não de forma superveniente. Como diz Nelson Rosenvald "invalidade é uma sanção, decretada pelo juiz, em face de um negócio juridico que NASCEU defeituoso".
    • É causa de extinção do negócio jurídico, pois a impossibilidade absoluta superveniente implica 'naturalis resolutio'
    • A correta é a letra "D".

      Com relação à derrilição, tudo bem que apresentaram o seu conceito, entretanto isso não é o suficiente para saber o porquê dela estar incorreta.

      O item da letra "C" que trata da derrilição (A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.) está incorreta porque a derrelição tipifica exemplo de ATO jurídico lícito.

      Dúvidas é só resolver a Q61765.
      Não erro mais. É só conferir.

      Bons estudos a todos!
    • A rigor, a letra D está errada, pois não se trata de ato válido ou inválido. A impossibilidade absoluta superveniente causa a extinção do negócio.

      Segundo Marcos Bernardes de Melo,

      “o conceito (da possiblidade do objeto) abrange a possibilidade física e a jurídica, que devem preexistir à realização do ato, ou seja, existir, ao menos, no momento de sua conclusão. A impossibilidade superveniente não é causa de nulidade, mas de desfazimento do negócio jurídico por meio de resolução."

      MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 34
    • Sobre a alternativa C:



      Dados do Documento Processo: Apelação Cível nº Relator: Fernando Carioni Data: 2011-02-21

      Apelação Cível n. , de Forquilhinha

      Relator: Des. Fernando Carioni



      No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa:

      No abandono ou derrelição, o proprietário desfaz-se do que lhe pertence sem manifestar expressamente sua vontade. Derrelição é ato de disposição. O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso, no entanto, avaliar se existe voluntariedade. [...]. O fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono. Por mais de uma vez, enfatizamos que o singelo não-uso não implica perda da propriedade. Importante investigar a intenção de despojar-se da propriedade. Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume ( Direito civil : direitos reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 250-251, v. V).

    • Letra “A” - A declaração judicial de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.

      Código Civil:

      Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

      Ou seja, os efeitos retroagem (restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam), portanto, a declaração judicial de nulidade produz efeitos ex tunc.

      Incorreta letra “A”.

      Letra “B” - O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será anulável.

      Código Civil:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      IV - não revestir a forma prescrita em lei;

      O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será nulo.

      Incorreta letra “B”.

      Letra “C” - A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.

      Derrelição é uma forma de perda da propriedade. É a presunção absoluta de abandono de bem imóvel pelo decurso do tempo, sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus fiscais que incidem sobre o bem.

      Não é negócio jurídico, pois não envolve duas partes, mas apenas uma que abandona o seu bem imóvel. É ato unilateral.

      Incorreta letra “C”.

      Letra “D” - É causa de nulidade do negócio jurídico a impossibilidade absoluta superveniente do seu objeto.

      Código Civil:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

      A impossibilidade absoluta superveniente do objeto é causa de nulidade do negócio jurídico.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      Letra “E” - A vontade do agente tipifica a existência de elemento acidental do negócio jurídico.

      A vontade do agente é elemento essencial do negócio jurídico. A partir de um ato de vontade, é que se instaura uma relação jurídica entre dois ou mais sujeitos.

      Elementos essenciais são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento.

      Elementos acidentais consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo.

      Incorreta letra “E”.

    • Sobre a alternativa "A" (ERRADA): A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeitos "ex tunc".

      Sobre a alternativa "E" (ERRADA): Os elementos de acidentais são: termo, condição e encargo.


      Escada ponteana (Pontes de Miranda) = Planos dos negócios jurídicos

      1)  Plano da eficácia: elementos acidentais do negócio jurídico:

      a)  termo;

      b)  condição;

      c)  encargo.


      2) Plano da validade:é necessário atender os requisitos de validade (art. 104, CC).

      a)  sujeito capaz; 

      b)  objeto lícito, possível e determinável;

      c)  vontade livre, sem vícios;

      d)  forma compatível com a lei.


      3) Plano da existência:é necessário atender os pressupostos de existência: 

      a)  Sujeito (agente); 

      b)  objeto;

      c)  vontade.

      d)  forma

    • B) art. 166, IV, CC.

    • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

      Letra “A” - A declaração judicial de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.

      Código Civil:

      Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

      Ou seja, os efeitos retroagem (restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam), portanto, a declaração judicial de nulidade produz efeitos ex tunc.

      Incorreta letra “A”.

      Letra “B” - O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será anulável.

      Código Civil:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      IV - não revestir a forma prescrita em lei;

      O ato negocial que deixar de revestir a forma especial determinada por lei será nulo.

      Incorreta letra “B”.

      Letra “C” - A derrelição tipifica exemplo de negócio jurídico lícito.

      Derrelição é uma forma de perda da propriedade. É a presunção absoluta de abandono de bem imóvel pelo decurso do tempo, sem atos exteriores que demonstrem a posse e sem o pagamento dos ônus fiscais que incidem sobre o bem.

      Não é negócio jurídico, pois não envolve duas partes, mas apenas uma que abandona o seu bem imóvel. É ato unilateral.

      Incorreta letra “C”.

      Letra “D” - É causa de nulidade do negócio jurídico a impossibilidade absoluta superveniente do seu objeto.

      Código Civil:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

      A impossibilidade absoluta superveniente do objeto é causa de nulidade do negócio jurídico.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      Letra “E” - A vontade do agente tipifica a existência de elemento acidental do negócio jurídico.

      A vontade do agente é elemento essencial do negócio jurídico. A partir de um ato de vontade, é que se instaura uma relação jurídica entre dois ou mais sujeitos.

      Elementos essenciais são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento.

      Elementos acidentais consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo.

      Incorreta letra “E”.

    • A alternativa D está errada, pois as causas de nulidade devem ser observados no momento de celebração do negócio jurídico. Logo, a impossibilidade superveniente do objeto não é caso de nulidade.

    • A) A declaração de nulidade (nulidade declarada e não decretada pois, para os efeitos legais, o negócio sempre foi nulo (inválido) e nunca produziu efeitos) irá gerar efeitos Ex Tunc (desde o início).

      B) O ato negocial que não cumprir a forma prevista na Lei será declarado nulo (inválido)

      Art. 104, Validade do negócio: forma PREVISTA ou não defesa em Lei.

      C) A Derrelição não tipifica um negócio jurídico (Agente, Objeto, Forma e manifestação de VONTADE).

      D) CERTA. É causa de nulidade do negócio jurídico a Impossibilidade ABSOLUTA do objeto. (objeto deve ser lícito/POSSÍVEL/determinado ou determinável.

      E) A VONTADE do Agente (mesmo que não prevista no Art. 104) é considerada parte Essencial para: Existência, Validade e Eficácia do negócio. 3 PLANOS.

      Elementos Acidentais (não essenciais do negócio: Condição, Termo, Modo/Encargo.


    ID
    219367
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a afirmativa que está em DESACORDO com o Código Civil.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: C

      Comete ato ilícito aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 186 do C.C/02). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

      a) Há previsão de responsabilidade sem culpa no ordenamento jurídico pátrio (art. 927, parágrafo único);

      c) "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro" (art. 172);

      d) O negócio jurídico simulado é nulo (art. 167).

       

    • Letra "C".

      A assertiva parece não estar de acordo com art. 148, do Código Civil de 1.916 "Art. 148 - O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato". Na mesma linha, este artigo foi revogado pelo art. 172, do Código Civil de 2002, que trouxe pequenas alterações: "Art. 172.O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.".

      Entendo que em ambos os dispositivos, a validade  do negócio jurídico anulável está sujeita a confirmação de ambas as partes, e não por uma das partes.

    • * GABARITO: "c".

      ---

      * FUNDAMENTAÇÃO DA "d": (não exposta pelos colegas)

      "CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

      ---

      Bons estudos.
       


    ID
    235774
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Mesmo ocorrendo o processo de herança vacante ou jacente, existe a possibilidade de familiares se habilitarem e se tornarem herdeiros dos bens do falecido.Ver arts. 1.822 1.823 do CC.

    • Se o "de cujos" não deixar testamento, nem herdeiro notoriamente conhecido, a herança será declarada jacente (é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos), hipótese em que os seus bens serão arrecadados e ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega aos herdeiros ou até a declaração de vacãncia.

      Após a arrecadação dos bens, serão expedidos editais na tentativa de encontrar os herdeiros. Será, contudo, a partir da publicação do primeiro edital que começará a correr o prazo de seis meses para habilitação dos evetuais sucessores. Passado um ano da 1º publicação dos editais, e não havendo herdeiros habilitados ou julgadas improcedentes as habilitações realizadas, será declarada a vacância. Declarada a vacancia abre-se novo prazo para a habilitação dos herdeiros necessários( os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacancia) que, na verdade, se sobrepõe ao anterior, já que é de 5 anos contado da abertura da sucessão.

      Findo o prazo de 5 anos, sem que nenhum herdeiro necessário tenha reclamado seu direito a herança, os bens do "de cujos" passarão so domínio do Municipio ou do DF.

    • Entendo que a alternativa a também está incorreta, pois sendo insuficiente a garantia real dos credores, os mesmos também podem se beneficiar com a ação pauliana (art. 158 § 1º).

    • ALTERNATIVA A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA!!!!


      O novo CC, no §1º, do artigo 158, lembra que mesmo o credor com garantia pode ter interesse na pauliana, se a mesma se tornar insuficiente. O reconhecimento da insuficiência da garantia pode ser aferido na própria ação pauliana.


    • Diferente da posição dos colegas acima, entendo que a alternativa "a"  está correta.

      Alternativa - a) A ação pauliana pode ser manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real, já privilegiados."

      A questão afirma que a ação paulina pode se manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real..."

      Nesse sentido, a questão afirma que tal situação não ocorre em um primeiro momento, entretanto, a assertiva não disse que os credores com garantia real nunca poderiam utilizar a mesma.

      Ainda, Carlos Roberto Gonçalves1 afirma que: "Só estão legitimados a propor a ação pauliana (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º).
      Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar
      . Os credores com garantia real, não podem, em princípio, ajuizá-la, porque já existe um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. .... Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente".


      Bons estudos a todos.


      Referências

      1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 173.
    • Alguém poderia tecer considerações, ainda que breves, acerca da assertiva "D"?

      Não encontrei fundamentação legal, apenas esse enunciado:

      "É anulável a doação feita por homem à sua concubina e, quando essa doação é mascarada sob a forma de venda pela concubina, sabendo-se que o dinheiro foi fornecido pelo amásio, caracteriza-se a simulação prevista pelo artigo 102, I, do CC. A mulher tem ação para anular o ato simulado e extraverter o ato dissimulado, que era a aquisição pelo marido, com as conseqüentes retificações no Registro Imobiliário" (RT 556/203).

      Desde já, grato pela iniciativa.
    • Acredito que a questão D encontra-se embasada no art. 1.802, que assim diz:

      "Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas por interposta pessoa."

      Dentre as pessoas não legitimadas, está o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do conjuge a mais de cinco anos, conforme inciso III do art. 1.801 do CC.

      • Creio que o erro da letra C é afirmar que os bens são transmitidos ao MUNICÍPIO, eis que, nos termos do art. 1844 do Código Civil, além do ente referido, também o Distrito Federal e a União poderão arrecadar o bem, dependendo do local onde ele esteja. Ademais, conforme os arts. 1.157 do CPC e 1.820 do CC, decorrido um ano da primeira publicação do edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente a habilitação, será a herança declarada vacante, o que tem caráter definitivo para a destinação dos bens, não sendo necessário aguardar o prazo de 5 anos.

      •  
      • Talvez o erro não seja exatamente este, creio que está em transferência IMEDIATA


      • O PROBLEMA DA D, ESTA RESTRITO A SITUAÇÃO NULIDADE X ANULABILIDADE.

      • Alternativa "A" - De fato, conforme já dito pelos colegas que me antecederam nos comentários, a norma constante no art. 158, § 2º, CC, não objetiva restringir a atuação dos credores com garantia real, tampouco lhes confere, tão-só, legitimidade "superveniente" para a propositura da ação pauliana. Havendo elementos fáticos que indiquem a insuficiência da garantia, faculta-se ao credor, desde logo, propor a referida ação. Nesse sentido, o Enunciado 151, das Jornadas de Direito Civil, estabelece que "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia", levando-se a admitir, portanto, que a discussão acerca da suficiência ou insuficiência da garantia pode ser deflagrada, de imediato, naquela ação, pelo credor que se julgar prejudicado.

        Alternativa "C" - Acredito que o erro desta reside no fato de que, na herança jacente, os bens arrecadados ficam sob a guarda e administração de um curador (art. 1.819, CC) e não "sob a responsabilidade do juiz e do MP", conforme consta na redação da alternativa. A transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração de vacância (Resp 253.719/RJ; Resp 36873/SP).  

      • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

      • Amigos, a alternativa (c) está mal redigida.

        Com a declaração de vacância (um ano após o primeiro edital, no curso da jacência), os bens são transferidos ao Poder Público. Consequência: Só podem ser havidos por ação direta pelos herdeiros; não podem mais serem usucapidos


        A alternativa diz que, com a declaração de vacância, são imediatamente transferidos. Sim, são imediatamente transferidos, mas não DEFINITIVAMENTE. Trata-se de propriedade resolúvel, sendo que, nos 5 anos que sucedem a declaração de vacância, os herdeiros podem reaver o bem. 


        AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. DOMÍNIO DOS BENS. MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. II – A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

      • Sérgio, no caso das pessoas não legitimadas a suceder (concubina, testemunha do testamento, o testador), seus ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e irmãos não podem receber a herança. Trata-se de presunção absoluta de que o negócio jurídico foi simulado (1.802 CC)

      • Alternativa D está correta pq é uma caso de negócio jurídico simulado. 

        Vejam que o homem simula uma compra e venda (não tem com ser compra e venda, o menor não tem renda!) para dissimular um doação a sua concubina e mãe do menor.

        Previsão legal, artigo 167 CC/02.

      • Quanto à alternativa B, quanto a questão não especifica se é termo inicial ou final e fala apenas em "termo" devemos entender termo inicial?

      • Lembrando que está proibida a discriminação entre filhos

        Sejam de concubinatos puros ou impuros

        Abraços

      • A alternativa A está CORRETA, pois usa a expressão "EM PRINCÍPIO", o que fato ocorre, já que outros credores só podem ingressar se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º do CC)


      ID
      249070
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCE-BA
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que se refere a validade, invalidade e prova dos negócios
      jurídicos, julgue os itens seguintes, considerando que, para que
      produza efeitos, o ato jurídico deve estar em conformidade com os
      preceitos legais, que incluem o exercício da vontade.

      A nulidade é insuprível pelo juízo, seja de ofício, seja a requerimento de qualquer interessado.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta: afirmação correta.

        Código Civil:

        Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

      • Importante salientar que conforme arts. 168 e 169 do CC o neg. jur. NULO, não é suscetível de CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE pelo decuros de tempo, entretanto, o art. 170 do mesmo código, preleciona que SE o neg. jur. NULO contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ quando o fim a que visavam as partes  permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
        Disso depreende-se que o neg. jur. NULO não se convalida, não se confirma, mas poderá subsistir se houver sua CONVERSÃO SUBSTANCIAL. Ex. contrato de compra e venda de imóvel não registrado em Cartório sendo convertido em promessa de compra e venda. 


      • Olá Phitecus,

        Muito bom o quadro comparativo, contudo há uma incorreção, ou pelo menos uma divergência da doutrina cespiana.
        O quadro fala que o efeito do negócio anulável é ex – nunc, contudo, apesar da divergência doutrinária, tem prevalecido a corrente que defende também como ex – tunc.
        Veja o posicionamento do CESPE:
        Q83738 
        Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
        Item dado como correto.
        Viu como reconhece a retroação para a nulidade?
        Basta pensar nos casos de invalidade dos negócios jurídicos que são anuláveis. Já pensou se em um caso de coação os efeitos não retroagissem à situação anterior?
        Espero ter ajudado.
        Alexandre 
      • Ótima observação ALEXANDRE! Obrigado!
      • Ó máximo que se pode ter é a "Conversão substancial", isto é:


        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


        L u m u s

      • entendo que seja uma questao retirada diretamente do texto do CC (art. 168), porem como fica a situaçao da CONVERSAO SUBSTANCIAL (art. 170)??? pois ela trata de negocio nulos....


      ID
      249919
      Banca
      ESAF
      Órgão
      SMF-RJ
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a afi rmativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • a) ERRADA.

        Maria H. Diniz aduz que a simulação “se trata de uma declaração enganosa da vontade que visa produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, iludindo-se terceiro através de uma falsa aparência, que acoberta a verdadeira feição do negócio jurídico.” A autora, entretanto, diferencia simulação de dissimulação.
        A simulação absoluta gera crença equivocada em um estado não real, com vistas a fazer supor situação falsa aparentando algo que inexiste, o que torna o negócio nulo (art. 167). Por meio de um acordo simulatório, as partes envolvidas acordam, de forma aparente, um negócio jurídico, só que com o intuito de não gerar qualquer efeito real com essa medida. Assim, elas visam ludibriar terceiros por meio de um negócio aparente, o qual “parece uma coisa mas é outra”.
        Já a dissimulação, ou simulação relativa, mascara uma situação pré-existente com o fim de passar a terceiro a ideia de uma situação inexistente, lembrando que no no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma, cf. a segunda parte do artigo 167 do CC. O negócio aparente, na simulação relativa, não passa de um meio de realização do ato dissimulado, ou realmente desejado. A simulação relativa difere da absoluta pois as partes têm a intenção de gerar efeitos jurídicos, de produzir com o negócio jurídico aparente um resultado. Os efeitos buscados pelas partes, contudo, não são os efeitos normalmente gerados pelo negócio aparente. O resultado buscado é o da relação jurídica dissimulada, a qual fica encoberta pelo negócio jurídico aparente. Com base no que foi apresentado, a alternativa descreve uma característica da simulação relativa, logo está errada.

        Fonte: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2005.


        b) CERTA.

        O artigo 171 do Código Civil vigente assim dispõe:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        I - por incapacidade relativa do agente;
        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Logo, o relativamente incapaz necessita de assistência para suprir a deficiência jurídica que possui. Caso um ato jurídico seja praticado pelo incapaz sem a devida assistência, nos termos do art. 171, I do Código Civil, será anulável o ato negocial. O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” .

        Baseado no exposto, a alternativa está correta

        Fonte: VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Parte Geral - v. I . Editora Atlas.

      • c) CERTA.
        O Código Civil em seu art. 107, prevê o princípio da liberalidade das formas (“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”). Conclui-se que a regra é a forma livre, entretanto a lei pode prever uma forma especial. Sendo esta previsão de forma especial desrespeitada, teremos um vício de forma que, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, acarreta a nulidade absoluta do ato jurídico.

        d) CERTA.
        Segundo a sábia lição de Maria Helena Diniz: “A nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.Duas são as espécies de nulidade admitidas em nosso ordenamento: a absoluta e a relativa.”
        Nulidade absoluta: é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei; um ato que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade
        produz efeito ex tunc. Nulidade relativa ou anulabilidade: refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade; gera efeitos ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até o momento da declaração da invalidade.

        Desta forma, conclui-se que a alternativa “D” também está correta.

        Fonte: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2005.

        e) ERRADA.
        Nos casos de erro, dolo, coação e fraude o ato jurídico é anulável (art. 171, II do Código Civil), porém, no caso de simulação o ato será nulo (art. 167 do Código Civil).
      • O comentário acima esta perfeito, a autora só trocou as letras "D" e "E".
      •  Em relação à letra  d - questão errada.

        d) É nulo o ato jurídico quando eivado de vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
         
        Letra da Lei. Art. 171 do CC. Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico:

        II - por vício resultante erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Neste item deve ser observado que o examinador tratou da simulação, neste caso é nulo o negócio jurídico simulado (caput, art. 167 do CC).

        "É nulo o negócio jurídico simulado, mais subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma).
         

      • Simulação absoluta - há uma declaração enganosa de vontade que exprime um negócio jurídico, mas não visa nenhum negócio. Ex: proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar o despejo, finge vendê-la a terceiro.
        Simulação relativa - uma pessoa, sob a aparência de um negócio fictício, pretende relizar outro, que é o verdadeiro. Há dois negócios: a) o simulado (aquele que se declara, mas não se quer); b) e o dissimulado (aquele que traduz a vontade real das partes). Ex: homem casado não pode doar para a concubina. Daí, ele doa, mas faz escritura pública de compra e venda para encobrir o negócio. 


      ID
      251221
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-BA
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue o próximo item, a respeito dos defeitos e da nulidade dos negócios jurídicos.

      Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.

      Alternativas
      Comentários
      • ALTERNATIVA CORRETA

        Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


      • Correta.


        Tratando dos efeitos da invalidação do negócio juridico, dispõe o artigo 182 do Código Civil que, anulado o negócio jurídico (havendo nulidade ou anulabilidade), "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".1


        1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 189-190.



      • Gostaria de sanar uma duvida quanto aos efeitos da nulidade e anulabilidade: quando ha anulabilidade de um negocio juridico os efeitos são ex nunc, ja quando há nulidade, será ex tunc, logo a resposta "certa" está equivocada??????

      • Alexandre,

        Pensei mesma coisa !
      • Há posicionamento de que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 do CC. Este posicionamento é defendido por Pablo Stolze e Humberto Theodoro  e Ovídio Baptista e pelo  visto também adotado pelo CESPE!

        Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.





      • A nulidade, por ser mais grave e por ter sido entendida pelo legislador como de ordem pública, tem efeitos ex tunc. Já a anulabilidade, por ser menos grave e por ser de ordem privada tem efeitos ex nunc. Isto porque o vício poderá ser convalidado, caso as partes confirmem o negócio (art. 172 do CC). Assim, caso as partes confirmem o negócio, ele será válido. Caso contrário, ele será anulado. Ao contrário do que ocorre na nulidade, o negócio aqui não nasceu nulo, ele pode ou não se tornar nulo, por isso o efeito é ex nunc.
        E quanto ao que dispõe a questão, é sim correto, pois o art. 182 do CC, a partir do momento em que houve a efetiva anulação, é aplicável tanto à nulidade quanto à anulabilidade, não entrando no mérito do dispositivo o tipo de efeito produzido (ex tunc ou ex nunc).
      • No caso da nulidade é certo que o efeito será EX TUNC!

        Já no caso da anulabilidade há divergências na  doutrina

        acerca do efeito ser EX TUNC ou EX NUNC, porém

        atualmente vem prevalencendo o posicionamento

        de efeito EX TUNC.

        questão correta!!
      • DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA (AÇÃO ANULATÓRIA COM EFEITO EX NUNC OU EX TUNC ?)
                      O que poderia ser pacífico na doutrina e na jurisprudência não é tão pacífico assim. Isso porque há posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 da atual codificação, pelo qual, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes  ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
        Este último posicionamenteo é defendido, na doutrina, por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, citando Humberto Theodoro Júnior e Ovídio Baptista. Mas quem melhor demonstra o equivoco é Zeno Veloso. Ensina o mestre que "trata-se, sem dúvida, de grande entendimento equivocado, que decorre, talvez, da leitura distorcida do art. 177, primeira parte (...), que corresponde ao art. 152, primeira parte, do CC/1916". E arremata o jurista paraense:
                            
                    "O que o art. 177, primeira parte, enuncia é que o negócio anulável ingressa no mundo jurídico produzindo os resceptivos efeitos e depende de ação judicial, da sentença, para ser decretada a sua anulação. Os efeitos do negócio anulável são precários, provisórios. Advindo a sentença anulatória, os efeitos que já vinham produzindo o negócio inquinado são desfeitos. Nada resta, nada sobra, nada fica, pois a desconstituição é retroativa, vai à base, ao começo, ao nascimento do negócio jurídico defeituoso e carente, o que, enfática e inequivocadamente, afirma o art. 182, como já dizia, no Código velho, no art. 158. Quanto a isso não há mudança alguma, em nosso entendimento. O art. 177, primeira parte, deve ser visto e recebido diante do sistema e interpretado conjuntamente com o art. 182, que trancrevemos acima". 

                     Desse modo, há que se defender efeitos retroativos parciais à sentença anulatória, eis que se deve buscar a volta à situação primitiva, anterior à celebração do negócio anulado, se isso for possível. Ademais, cite-se o caso de anulação de um casamento, em que as partes voltam a ser solteiras. Percebe-se claramente a presença de efetios retroativos.
                      
      • Errei a questão por entender erroneamente que a retroação dos efeitos (ex tunc) seria o mesmo que dizer "retorno das partes à situação anterior", o que não é verdade. Diante de tal raciocinio, fui induzido a marcar como errada, por cediço que a anulação do ato pode ter efeitos "ex nunc". Entretanto, mesmo sendo os efeitos ex nunc, com a decretação da anulação, volta-se à situação anterior, ficando preservados, porém, os efeitos decorrentes do ato durante todo o período compreendido entre a sua criação e sua anulação. 
        Assim, entendo que o raciocício seria: Tanto a anulação, quanto a nulidade, obrigatoriamente levam ao retorno à situação anterior, mesmo que os efeitos da anulação sejam "ex nunc", pois neste caso, somente os efeitos decorrentes permanecerão íntegros.
        Vale lembrar, ainda, a título de informação, o entendimento doutrinário que faz a seguinte distinção, referente aos efeitos da anulação do ato administrativo: Se o ato administrativo for ampliativo de direitos, a sua anulação tem efeitos EX NUNC, salvo comprovada má-fé, e se o ato for restritivo de direitos, a sua anulação terá efeitos EX TUNC. 
        Tal entendimento tem sido adotado por precedentes do STF e Tribunais Superiores.

      • VERDADEIRO, Pois em ambos os casos a nulidade é declarada por meio de uma sentença, cuja natureza é declaratória, logo o efeito é ex tunc (retroativo). 

      • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

      • Errei a questão por achá-la incompleta. 
        Pelo fato de o art. 182 do CC dispor que, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente", entendi que a assertiva estava fazendo uma indevida generalização, como se o retorno ao status quo ante fosse um efeito necessário da decretação de anulação ou declaração de nulidade do negócio jurídico.

        Uma hora a Cespe faz pagadinha maldosa, utilizando-se do rigor técnico em suas questões, outra, negligencia nos detalhes e considera assertivas corretas!!! Fica difícil!
      • Maria Helena Diniz comenta o art. 182, CC da seguinte forma:

        "Status quo ante". Como se vê, o pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer, ainda, que as partes, no que atina à prestação, retornem ao estado anterior, como se o ato nunca tivesse ocorrido, visto que com a sua invalidação, desaparece do mundo jurídico, não mais podendo produzir efeitos (DINIZ, 2014, p. 246).




      • Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.

        Código Civil:

        Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

        A nulidade absoluta ou negativa atinge a existência do negócio jurídico, assim, qualquer defeito ou vício que o macule, declarada a sua nulidade, essa gerará entre as partes efeitos ex tunc, ou seja, retroativo, conduzindo as partes ao status quo ante.  Na impossibilidade de restituí-las, caberá indenização. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: JusPODIVM, 2016).

        INFORMATIVO 517 do STJ:

        DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE INVIABILIDADE DE RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR À NULIDADE DECLARADA.

        O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. (grifamos).

        Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.

        Gabarito – CERTO.

      • Penso ser abrangente demais, mas tudo bem

      • Se o próprio artigo 182 cita a indenização na impossibilidade de retorno à condição anterior, como julgar isso certo?

      • Preciso comentário do Allinson Pinho Sobral

      • O comentário do Allison Sobral é tão rico que, ao lê-lo, somos levados ao entendimento da questão de Direito Civil e, também, à compreensão de determinadas cascas de banana do Direito Administrativo.

        Muito obrigado pelo compartilhamento dos seus ricos conhecimentos conosco.

      • Quando ocorre a anulação de um NJ, ele pode ser por 2 motivos, ou porque ele é NULO ou pq ele é ANULÁVEL.

        Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

        Dentro da ANULAÇÃO o negócio jurídico pode ser declarado nulo ou anulável. Naquele, não produz NENHUM efeito válido.. É absolutamente nulo. Declarado a sua nulidade, todos os atos deverão ser desfeitos, desde a data da sua celebração, tendo assim, efeitos retroativos ou ex tunc.

        Já na anulabilidade, o negócio jurídico pode ter sido válido até a sua declaração de nulidade, e por óbvio, pode ter gerado efeitos até esse momento. Sua nulidade é relativa, sendo assim, ESSES efeitos válidos são ex nunc em razão do princípio da Boa fé que rege os contratos, logo ambos os efeitos deverão 'restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam' ressalvo o Direito Adquirido é claro.

        CESPE

        2013-A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. V

        2005- A sentença que decreta anulabilidade de um ato negocial produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, tornando inoperante o negócio jurídico e determinando que as partes voltem ao estado anterior à realização do negócio. F

        OUTRAS BANCAS

        2006-A sentença judicial que declara a nulidade do negócio jurídico tem efeito ex nunc. F

        2006-A sentença judicial que decreta a anulação do negócio jurídico tem efeito ex tunc. F

        2009-A declaração judicial de nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex nunc.F

        20016-A anulabilidade atinge majoritariamente interesse das partes, produzindo efeito ex nunc.V

        Cadernos de Revisão (Em breve)

        Drive: @naamaconcurseira

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      • Artigo 182, Código Civil - "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

      • Enunciado da questão:

        Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.

        CC/02:

        Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

        Se a lei prevê que nem sempre será possível que as partes retornem à situação anterior, não consigo compreender como pode a afirmativa estar correta sem mencionar a exceção prevista, pois, neste caso, dá a entender que sempre ocorrerá o retorno ao status quo ante.

        Desde já agradeço a quem puder me esclarecer!

      • Negócio anulável possui sentença de natureza declaratória, já o nulo possui natureza constitutiva, mas ambas possuem efeito ex tunc.

        gabarito: Certo

      • Corrijam-me se estiver errada, mas entendo que a anulação pode ser requerida por terceiros e a nulidade apenas pelas partes, porém, os efeitos práticos são iguais, em regra (ex tunc).

      • Não consigo compreender como a anulação de um negócio jurídico gera efeitos apenas ex nunc, embora boa parte da doutrina assim considere. Não faz sentido dizer que uma relação jurídica obrigacional de caráter continuado possa ter seus efeitos mantidos até a anulação do negócio, quando a avença foi firmada sob coação, por exemplo.

        Ter-se-ia uma situação absurda e extremamente injusta.

        A questão é que: o NJ anulável produz efeitos jurídicos até a decretação da anulação, enquanto o negócio jurídico nulo não os produz (os efeitos eventualmente produzidos são meramente fáticos). Mas, uma vez declarada a nulidade ou decretada a anulabilidade, as partes devem ser restituídas ao mesmo estado em que se encontravam antes. Se a decretação da anulabilidade tiver efeitos meramente prospectivos, não haveria a possibilidade de repetição de valores, por exemplo.

      • Pessoal, cuidado porque há muitos comentários errados!

        O que mais me chamou atenção: anulabilidade é decretada por sentença condenatória constitutiva ( direito potestativo) e não declaratória como alguém comentou abaixo!!

        Acho que a doutrina distingue nulidade e anulabilidade a partir do critério de ameaça a um interesse de ordem pública ou a interesses particulares. Não sei se foi uma escolha injusta, tendo em vista que a coação tida como violadora da ordem é a física e tem relevância para o direito penal.


      ID
      253147
      Banca
      TJ-DFT
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Analise as seguintes proposições:
      I - caracteriza-se como negócio jurídico nulo a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes e cônjuge do alienante;
      II - são relativamente incapazes para todos os atos da vida civil os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
      III - a idade de uma pessoa se caracteriza como elemento objetivo, portanto, o Código Civil não deixa de proteger o menor relativamente incapaz, eximindo-o da obrigação, quando este, ao contratar, declara-se maior, eis que tal incapacidade independe da sua vontade;
      IV - válida a emancipação concedida pelos genitores, mediante instrumento público, todavia, sua eficácia, que não se confunde com validade, dependerá da necessária homologação judicial.

      Assinale a alternativa adequada:

      Alternativas
      Comentários
      • Item I - Errado. O negócio jurídico é anulável. Art. 496.
        Item II - Errado. Para todos os atos da vida civil não. São relativamente incapazes para certps atos. Art. 4º.
        Item III - Errado. Caso o menor relativamente incapaz se declare maior no ato de contratar, não poderá desobrigar-se da responsabilidade. Art.180.
        Item IV - Errado. Não é necessária a homologação judicial.Art.5º, § ún. I.
        Todos os artigos citados são do CC.
      • Item I errado: o negócio jurídico é anulável e não nulo. Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
        Item II errado: os relativamente incapazes podem praticar alguns ato da vida civil, não são relativamente incapazes para todos os atos da vida civil como afirma a questão. Art. 4º CC:
        São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
        Item III errado: se o menor entre 16 e 18 anos se declara maior celebrar um negócio jurídico responderá por este pois não poderá se beneficiar da própria torpeza. Art. 180 CC:O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
        Item IV errado:
        a eficácia da emancipação concedida pelos pais independe de homologação judicial.
        Art. 5º, Parágrafo único CC: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [...]
      • II - Errada

        Não é possível ser RELATIVAMENTE incapaz para TODOS os atos da vida civil, apenas alguns

        O ABSOLUTAMENTE incapaz, aí sim, é para TODOS os atos.
      • Questão desatualizada... o desenvolvimento mental incompleto não é mais causa de incapacidade por si só
      • O filho "vender" a herança do pai vivo --> NJ NULO (pacta corvina, Art 426)

        O pai "vender" a herança para filho (sem considerar demais filhos vivos)--> NJ ANULAVEL (Art. 496)


      ID
      253162
      Banca
      TJ-DFT
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Analise as seguintes proposições:

      I - a lesão, defeito do negócio jurídico, trata-se de instituto acolhido pelo legislador brasileiro, pela primeira vez, com o advento do atual Código Civil;
      II - considera-se coação a prática do ato em razão do simples temor reverencial;
      III - anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma;
      IV - em nenhuma situação poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz.
      V - a invalidade da obrigação principal não tem o condão de afetar as obrigações acessórias, haja vista as invalidades destas não influir naquela (obrigação principal). Assinale a alternativa adequada:

      Alternativas
      Comentários
      • Todas estão erradas.

        I - O Código de 1916, a despeito da importância da matéria, não cuidou de indicar, entre os defeitos do negócio jurídico, a lesão. Coube ao CC/02 inovar prevendo-a em seu art. 157.

        II - Não se considera coação o simples temor reverencial. (Art. 153 do CC)

        III - O art. 167 do CC trata da simulação nos negócios jurídicos e prevê em seu caput que são NULOS os negócios simulados.

        IV - Art. 181 do CC traz a exceção. "Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga."

        V - A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.(Art. 184 do CC)
      • I - ERRADA - A lesão já havia sido acolhida pelo legislador brasileiro no Decreto-Lei 869 de 1938 em seu  Art. 4º, "b" (Constitue crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida)

        Outro sistema jurídico que se referiu ao referido defeito do negócio jurídico foi o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
        "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"
      • Todas as alternativas são incorretas

        I - a lesão, defeito do negócio jurídico, trata-se de instituto acolhido pelo legislador brasileiro, pela primeira vez, com o advento do atual Código Civil;
         

        A lesão é um tipo de defeito que não foi previsto no CC/16. O próprio Direito Romano já conhecia o instituto, especialmente no Código de Justiniano, ao reconhecer a diferença entre lesão enorme (com prestação superior à metade do preço justo) e a lesão enormíssima (com prestação superior a 2/3 do preço justo).

        A primeira lei BR a cuidar da lesão, a despeito do CC/16, foi uma lei criminal: Lei 1521/51 (Lei de Economia Popular), que punia com detenção de 06 meses a 02 anos a prática de contrato usurário.

        Tempos mais tarde, o CDC (artigo 6º, V, artigo 39, V, artigo 51, IV) reconheceria o vício da lesão considerando-o cláusula abusiva.

        Finalmente, O CC/02, em seu artigo 157, também regularia o defeito da lesão.  
      • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

        Abraços

      • Godtei.

      • A lesão foi acolhida pela primeira vez não no código de 2002 mas sim na lei 1521/51 ( Lei de Economia Popular). o Instituto mencionava o que a doutrina chama de lesão usurária


      ID
      253543
      Banca
      TJ-PR
      Órgão
      TJ-PR
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

      I. A declaração de vontade emanada de erro substancial não prejudica a validade do ato jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

      II. Tradição é a forma geral e necessária de alienação voluntária das coisas móveis com a intenção de transferir a propriedade, nunca alienando a coisa se não feita pelo proprietário.

      III. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, se não lhe seguir a ratificação do ato por seu representante legal.

      IV. Em qualquer caso, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Quando decorrente de despacho que ordena a citação, a interrupção dar-se-á ainda que determinada por juiz incompetente.

      Alternativas
      Comentários
      • CC Art.116. É nulo o negócio jurídico quando:

        I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        Art.169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
      • I - CORRETA

        Art. 144, CC. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


        II - ERRADA
        Art. 1.267, CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

        Art. 1.268, CC. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
         

        III - ERRADA
        Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

         

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.



        IV - CORRETA

        Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

        I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

      • Alternativa IV.

        "A propósito do tema, frise-se que, apesar do silêncio da norma legal, afigura-se-nos evidente que a interrupção única somente atinge as causas extrajudiciais" - FARIAS & ROSENVALD, in Direito Civil - Teoria Geral, 6a edição, p. 561. No mesmo sentido, segundo os autores, Arruda Alvim e Martins & Figueiredo.
      • Questão errada. IV -  A interrupção da prescrição só poderá ser verificada uma única vez quando falamos em causas EXTRAJUDICIAIS.

      • Creio que uma exceção à necessidade de se proceder à tradição do bem móvel, como condição de eficácia do negócio, é a alienação fiduciária.

      ID
      260656
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRF - 1ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No negócio jurídico A, foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; o negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei; o negócio jurídico C foi celebrado com adolescente de 17 anos de idade e o negócio jurídico D possui vício resultante de coação. Nestes casos, de acordo com o Código Civil brasileiro, são nulos SOMENTE os negócios jurídicos

      Alternativas
      Comentários
      • Negócio jurídico A: NULO

        Negócio jurídico B: NULO

        Art. 166 do CC:  É nulo o negócio jurídico quando:

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;


        Negócio jurídico C: é anulável

        Negócio jurídico D: é anulável



        Art. 171 do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


        Resposta: letra A

      • Só completanto que a única dúvida que poderia surgir nesse exemplo é em relação à letra "C", no qual o menor de idade de 16 e 17 anos é relativamente incapaz, portanto não é caso de NULIDADE e sim de ANULABILIDADE, conforme justificativas do colega anterior, lembrando que seria NULO se tivesse menos de 16 anos.
      • A questão aborda as hipóteses de negócio nulo. Não revestir o negócio de forma prescrita em lei (Negócio B) e preterir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (Negócio A) são hipóteses de negócio nulo ou nulidade absoluta (art. 166, incisos IV e V, respectivamente, CC). Já a celebração de negócio por pessoa com 17 anos (Negócio C) e possuir vício de coação (Negócio D) são hipóteses de anulabilidade ou nulidade relativa (art. 171, incisos I e II, respectivamente, CC). Gabarito: “A”.

        FONTE: Prof° Lauro Escobar

      • Colegas,

        Quando a questão falar em coação, devo entender como coação moral?

        Questiono por a consequência será diferente:

        1) Coação Moral = Negócio anulável

        2) Coação Física = Negócio inexistente ou nulo, já que o CC/02 não adotou o plano de existência.

      • George Andrade:

        Entendo que sua observação esta perfeita, visto que se depreende do texto - Art. 151, Código Civil - que a "coação" ali mencionada diz respeito à coação moral, justamente pelo fato do texto referir a "declaração da vontade"... Uma vez que na coação física, o agente não declara sua vontade. Se não vejamos:

        COAÇÃO FÍSICA, vis ABSOLUTA, é aquela que impossibilita que a parte exprima a sua vontade. E justamente pela falta de vontade (elemento essencial do ato jurídico) é que se trata de um ato nulo, que não produz efeito algum.

        Já a COAÇÃO MORAL, vis COMPULSIVA, é aquela que obriga alguém a praticar determinados atos contra a sua vontade. Sendo assim, trás o CC que é ato anulável.

        Espero ter contribuído.

      • A questão trata das nulidades do negócio jurídico.

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Negócio jurídico A –  foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade – negócio nulo;

        Negócio jurídico B - negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei – negócio nulo;

        Negócio jurídico C – foi celebrado com adolescente de 17 anos de idade – negócio anulável;

        Negócio jurídico D - possui vício resultante de coação – negócio anulável.


        A) A e B. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

        B) A, B e C. Incorreta letra “B”.

        C) A, B e D. Incorreta letra “C”.

        D) C e D. Incorreta letra “D”.

        E) B, C e D. Incorreta letra “E”.

        Resposta: A

        Gabarito do Professor letra A.

      • GABARITO A


        NEGÓCIOS JURÍDICOS

         

        Anuláveis: 

        - Incapacidade relativa.

        - Erro ou ignorância.

        - Dolo.

        - Coação.

        - Estado de Perigo.

        - Lesão.

        - Fraude contra Credores.

        - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

         

        Nulos: 

        - Incapacidade absoluta.

        - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

        - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

        - Não revestir forma prescrita em lei.

        - For preterida solenidade essencial.

        - Objetivo de fraudar lei.

        - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.



        bons estudos

      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

         

        I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

        II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

        III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

        IV - os pródigos.

         

        ===================================================================

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei; (NEGÓCIO JURÍDICO B - NULO)

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (NEGÓCIO JURÍDICO A - NULO)

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

         

        ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

         

        I - por incapacidade relativa do agente; (NEGÓCIO JURÍDICO C - ANULÁVEL)

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (NEGÓCIO JURÍDICO D - ANULÁVEL)


      ID
      280354
      Banca
      COPEVE-UFAL
      Órgão
      Prefeitura de Penedo - AL
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Dadas as proposições abaixo,

      I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz.

      II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico.

      III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico.

      IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual.

      V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral.

      verifica-se que

      Alternativas
      Comentários
      • Alguém sabe me explicar o erro da alternativa IV?
      • Olá,

        A alternativa IV está incorreta porque o negócio jurídico pode se classificar como "consensual" ou "real". Consensual é aquele que se formaliza pela declaração de vontade das partes contratantes, ao passo que o real é aquele que exige a tradição do bem objeto do contrato. No caso desta alternativa, o depósito é um contrato real e não consensual.
      • O depósito é contrato solene:

        Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
      • Não entendi porque a assertiva IV está incorreta.
      • Correta A. I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz. (correto)

        II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico. (errado, contrato típico)

        III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico. (errado, causa anulação do negocio)

        IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual. (errado, negócio real)

        V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral (correto).  (
      • Conforme o anteriormente citado, trata-se de contrato real, ou seja, apenas se perfectibiliza com a entrega do bem.. Outro exemplo de contrato real é o de mútuo feneratício. Carlos Roberto Gonçalves afirma que são contratos unilaterais, uma vez que, após sua celebração (no caso  do depósito a entrega do bem), geram obrigações tãossomente a uma parte. Depósito: obrigação de zelo com o bem em guarda, por exemplo...
      • Sinceramente, na minha opinião, a proposição I não está completamente correta.

        Vejamos o que diz o artigo 168 do Código Civil: As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

        Em primeiro lugar a proposição diz que as nulidades devem ser alegadas, sendo que o citado artigo diz que elas podem ser alegadas. Quem deve é só o juiz.

        Segundo que a proposição diz que é a parte prejudicada e o Ministério Público, sendo que não é necessariamente estes, pois o artigo diz que qualquer interessado pode alegar a nulidade. E o Ministério Público só pode nas causas em que couber intervir.

      • Concordo com o Thiago, fiquei confusa com a assertiva I prq qualquer interessado pode alegar a nulidade e não só a parte OU o MP como sugere a afirmação, e ainda assim, deveria ter sido feita a ressalva de que o MP pode pleiteair a nulidade quando lhe couber intervir no processo.
      • A alternativa IV está incorreta, pois no escólio de Carlos Robertos Gonçalves, no Livro III da sua obra Direito Civil Brasileiro - Parte Geral, não há qualquer menção a uma classificação do negócio jurídico denominada “consensual”. Além disso, tal terminologia é bastante redundante, visto que para que exista um negócio jurídico é necessário que as partes consintam em encetar uma relação jurídica entre si.

        Ao meu ver, o gabarito da questão está incorreto, tendo em vista que a afirmativa I colide com o teor do artigo 168 do Código Civil, o qual preceitua que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. A dicção do referenciado dispositivo não diz que a nulidade deve ser alegada pela parte prejudicada nem aqui e nem na China.


      • A II é bem fácil, mas cabe alguns esclarecimentos:

        Primeiramente, cumpre fazer um esclarecimento sobre a terminologia “contratos atípicos”. Afinal, não raramente, utiliza-se, equivocadamente a expressão “contratos inominados” como sinônimo de contratos atípicos. Os contratos inominados são aqueles que não possuem uma denominação específica. Por outro lado, contratos atípicos são aqueles que não possuem tratamento legislativo particular, não importando se possuem ou não um nome determinado. O contrato atípico possui uma causa inédita e diferente daquelas relativas aos contratos típicos. Nesse sentido, é perfeitamente possível que exista um contrato atípico nominado. Portanto, não se há de confundir os conceitos mencionados[ii].

        De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa, os contratos utilizados podem ser aqueles descritos na lei. Assim ocorre pela importância da relação negocial ou pela tradição jurídica. Se a avença contratual for naquelas descritas e especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato típico. São típicos, nesse sentido, o contrato de locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão de negócios, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, fiança, doação, troca, e a compra e venda. Portanto, também são típicos os contratos regulados pela legislação extravagante, como o contrato de incorporação imobiliária. O direito joga, nesses casos, com predeterminações legais de conduta, ou seja, descrições legais na norma que regulam determinado comportamento. Sendo assim, se o contrato for típico, podem as partes valer-se das normas descritas na lei, a elas nem mesmo devendo fazer menção. Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isto deverá restar expresso.

        Se a avença negocial tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, ou sui generis, mais ou menos empregadas na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato atípico. Portanto, nos contratos atípicos, a determinação formal é dada pelas partes. Isso não significa que a lei não protege essa manifestação de vontade, um vez que estes contratos estão dentro da esfera da autonomia de vontade, respaldada pelo ordenamento. Nesse sentido, a descrição das condutas inserida nesses negócios jurídicos são perfeitamente válidas e eficazes. Mas, se o contrato for atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática com a omissão, justamente, porque não existe um molde legal a ser seguido em caso de haver lacunas. É, portanto, atípico, o contrato regulado por normas gerais e não específicas sobre aquele tipo contratual, ainda que tenha uma nomenclatura prevista em lei.



        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos#ixzz3S7tm8N00

      • Sobre a V vale ressaltar: 

        Segundo Gonçalves (2012), os negócios jurídicos podem ser classificados em:

         

        UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS

        NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS: Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.). São de duas espécies:

        RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

        NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS:   Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes.  Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.

        NEGÓCIOS JURÍDICOS PLURILATERAIS:Negócios jurídicos plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).

      • Por que a assertiva V seria um negócio jurídico bilateral e não plurilateral?


      ID
      282067
      Banca
      COPEVE-UFAL
      Órgão
      Prefeitura de Rio Largo - AL
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Dadas as proposições no referentes à fraude contra credores,

      I. Poderá gerar anulação do negócio jurídico.

      II. Para o exercício da ação pauliana pelo credor com garantia real não é necessário o prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

      III. Para ser caracterizada, torna-se necessário que o devedor já tenha sido acionado judicialmente, mesmo que se trate de ação de conhecimento.

      IV. Acarretará em ineficácia do negócio jurídico.

      verifica-se que estão corretas

      Alternativas
      Comentários
      • Item I (verdadeiro). Fundamento: art. 158, caput, CC. "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."



      • Item II: Enunciado 151, das Jornadas de Direito Civil

      • 151. Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1.º)  prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

      ID
      282247
      Banca
      COPEVE-UFAL
      Órgão
      Prefeitura de Rio Largo - AL
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá, exceto:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

        I - a denominação, os fins e a sede da associação;

        II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

        III - os direitos e deveres dos associados;

        IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

        V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;           

        VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

        VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.  


      ID
      295315
      Banca
      MPE-PR
      Órgão
      MPE-PR
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA: A - CORRETA, VEJAMOS:

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      • LETRA B - INCORRETA: Art. 139. O erro é substancial quando:

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

        LETRA C - INCORRETA: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

        LETRA D - INCORRETA: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

      • Omissão dolosa

        Abraços


      ID
      295318
      Banca
      MPE-PR
      Órgão
      MPE-PR
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Comentário Objetivo:

        Letra A) Serão nulos ANULÁVEIS os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. (A fraude contra credores gera a ANULAÇÃO e não a nulidade do contrato - Art 171°)

        Letra B) Não se presumem fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. (Art 163°)

        Letra C) Correta. Art 166. VI

        Letra D) O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, e não convalesce pelo decurso do tempo.
      • Bom, esmiucando cada questao.

        A letra A esta INCORRETA, pois os atos sera anulaveis devido a fraude contra credores. Nesse sentido, transcrevo o art. 159 do CCB:

        Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

        OBS: Quando os contratos forem GRATUITOS, nao havera a necessidade da notoriedade da insolvencia( esta pode ser desconhecida pelo proprio devedor) tampouco motivo para ser conhecida pelo outro contratante.

        A letra B esta INCORRETA, pois eh exatamente o contrario do que dispoe o art. 163 do CCB, in verbis:

        Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

        A C esta PERFEITA. Veja o inc. vi do art. 166 do CCB:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

        A D esta ERRADA, pois o NJ nulo NAO eh suscetivel de confirmacao, nem convalesce com o decurso do tempo. Neste sentido o art. 169 do CC.

        art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        Por fim, a letra E esta ERRADA, pois, como vimos a C esta correta, excluindo assim a possibilidade de sua marcacao com correcao.

      • Fraude + contrariedade à lei = tinha tudo para ser nulo

        Abraços

      • GABARITO C


        NEGÓCIOS JURÍDICOS

         

        Anuláveis:

        - Incapacidade relativa.

        - Erro ou ignorância.

        - Dolo.

        - Coação.

        - Estado de Perigo.

        - Lesão.

        - Fraude contra Credores.

        - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

         

        Nulos:

        - Incapacidade absoluta.

        - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

        - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

        - Não revestir forma prescrita em lei.

        - For preterida solenidade essencial.

        - Objetivo de fraudar lei.

        - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.


        bons estudos


      ID
      299989
      Banca
      EJEF
      Órgão
      TJ-MG
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A incapacidade relativa é causa de anulação do ato negocial. Então, de acordo com o Código Civil, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, é CORRETO dizer que a anulabilidade do ato pode ser alegada pelo contratante capaz:

      Alternativas
      Comentários
      • O CC-2002 enumera, em seu art. 104, os pressupostos legais de validade do negócio jurídico. São eles:

        a) agente capaz;

        b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

        c) forma prescrita ou não defesa em lei.

        A doutrina critica a enumeração legal, por considerá-la lacunosa e imprecisa, a doutrina acrescenta a boa-fé, por exemplo, mas não é tema para ser tratado aqui. O fato é que de acordo com art. 105 do CC, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados, salvo, neste caso, se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum

         

      • Fundamentação: Art. 105 do Código Civil: A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal, para assim proteger seu patrimônio contra abusos de outrem. A única exceção será quando o objeto do negócio jurídico for INDIVISÍVEL (por exemplo, cavalo de raça, obra de arte), pois nesse caso a incapacidade de um deles poderá tornar o ato anulável, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando assim aos cointeressados, pois não é possível separar o interesse de uma parte do da outra, o que faz o vício da incapacidade se estender a toda obrigação.
      • Não marquei a letra C porque o enunciado fala apenas em 2 contratantes, 1 capaz e o outro incapaz.

        A hipótese de ser indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum, não seria somente para o caso de multiplicidade de credores/devedores?
      • Mayara, é justamente esse o caso da questão. De um lado, dois contratantes, sendo um incapaz e outro capaz, e do outro lado, a parte contratada.

      • Lembrando que agora só há uma hipótese de incapacidade absoluta

        Abraços

      • Questão dúbia. Quando o enunciado diz que "Se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz", não fica claro se eles estão no mesmo polo da relação ou em polos contrários. Seria melhor dizer "Se num negócio um dos contratantes coobrigados for capaz e o outro incapaz (...)", pois se estiver em polos opostos da relação a questão "c" está errada a e a "d" estaria certa. S.M.J.


      ID
      302608
      Banca
      EJEF
      Órgão
      TJ-MG
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Conforme dispõe o Código Civil, quanto aos defeitos que podem levar à anulação do negócio jurídico é CORRETO afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • Letra A) Errada. O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade NÃO viciará o negócio, QUANDO ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas;

        Letra B) Correta. "Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade."

        Letra C) Errada.  A coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância;
      • a) o erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas. INCORRETA.

        Art. 142, CC: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

        A alternativa trata do erro acidental. Este ocorre quando o verdadeiro objeto ou sujeitos a que se refere o ato puderem se identificados, apesar de indicados de forma errônea. A regra é que o erro acidental não vicia o ato, sendo ele válido.

        b) o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. CORRETA - Literalidade do art. 143 do CC.

        c) a coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância. INCORRETA.

        Art. 154, CC: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

        d) o dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente por todas as perdas e danos à parte ludibriada. INCORRETA.

        Art. 149, CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
      • Fundamentos:

        art. 143; 142; 149; art. 151 do CC


      ID
      305179
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 16ª REGIÃO (MA)
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Juvenal, com 17 anos de idade, assinou um contrato com
      Petrônio, em que se declarou maior de idade. Petrônio não tinha
      conhecimento da verdadeira idade de Juvenal, que não é emancipado
      e não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena.

      Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens que se
      sucedem.

      Como Juvenal possui 17 anos de idade e não foi assistido na prática do ato, o negócio jurídico é anulável.

      Alternativas
      Comentários
      • Confesso que fiquei sem entender o porque que a questao se encontra errada, uma vez que o CC assim preceitua:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente; 


        ...
        Neste caso o rapaz tem 17 anos, portanto relativamente incapaz
      • ART. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
      • Então, mas da forma que a questão aparece (sem mostrar o enunciado completo), com certeza o Primeiro Comentário tem coerência, mas se lermos o enunciado todo, veremos que ele omitiu sua idade dolosamente, transformando o negócio jurídico em plena eficácia, conforme o Segundo Comentário!
      • No caso a questão está errada porque o negócio é válido. Pois de acordo com o art 180 do CC ele não pode eximier-se da obrigação, então ele vai ter que arcar com a obrição assumida.
      • Acredito que o comentário do Samuel está correto.

        Como o menor disse ter 18 anos, para o Direito Civil é como se 18 anos tivesse, sendo o negócio jurídico válido.
        O dolo do menor não é conhecido pela parte.
      • Marquei como "errado", mas cabe a seguinte discussão:

        O art. 180, ao dizer  "O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade" parece proibir a iniciativa de anular o negócio jurídico apenas ao próprio menor, como uma espécie de sanção por ter ocultado o seu estado de relativamente incapaz. Caso contrário, se aproveitaria de sua própria torpeza.

        Nesse caso, um terceiro não poderia pedir a anulação? Já que é um ato praticado por relativamente incapaz, sem incidir o art. 180? Nesse caso a questão estaria certa.

        O que acham?






      • Fábio Barros, a resposta a esse seu questionamento está no 105.

        Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


        Assim, não é facultado ao agente capaz alegar a incapacidade da outra parte em seu benefício, pois, embora seja requisito do contrato o agente capaz, DO SEU LADO DO CONTRATO, a capacidade era plena. 
        Não sei se fui claro em minha argumentação, mas estou certo que com a leitura atenta do dispositivo legal supra colacionado a compreensão da resposta à sua pergunta virá naturalmente em sua mente.

        Abração, chegado. Bons estudos.
      • Pessoal,

        o fundamento para o gabarito está nos artigos 180 e 105 do CC/2002.

        Juvenal, de fato, não pode requerer a anulação do negócio jurídico, pois este declarou-se maior (art. 180 do CC/2002).

        Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

        Petrônio, também, não pode requerer em benefício próprio a anulação do negócio jurídico pelo fundamento da incapacidade relativa de Juvenal (art. 105 do CC/2002)

        Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

        Os co-interessados capazes (que a questão não aborda) só poderiam requerer a anulação do negócio jurídico se fosse indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum (art. 105, in fine, do CC/2002). Como o examinador não buscou esse conhecimento excepcional, tem-se, por regra, que o negócio jurídico é válido. Por isso a questão está errada.


      • Colegas, para mim..o vicio esta no plano da Existencia e validade do negocio juridico que exige Pessoa Natural ou Juridica, mas com capacidade de fato.
      • Quando Juvenal mentiu sobre sua idade, alegando que era maior, houve, na verdade, uma simulação, ou seja, o negocio juridico é nulo. Portanto, nao se pode anular algo que já nasceu nulo. TENHO DITO!!

      • Pessoal, também errei a questão. Mas quando observei bem, notei que todos entramos numa "pegadinha" da CESPE. Pois, a questão enfatiza que Juvenal "não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena".Bem, o Artigo 166, do CC, é expresso quando afirma, em seu inciso IV, que o negócio jurídico  será NULO, quando não se revestir da forma prescrita em lei. Assim, o ato em tela se subsumia à exigência de capacidade civil plena, de tal sorte que o negócio jurídico será NULO e não anulável.
      • Prezado André, 

        Creio que você tenha cometido um equívoco, pois a capacidade civil não se confunde com forma prescrita em lei para o ato. Quando o CC exige determinada forma especial para a prática de um negócio, ele não se refere à capacidade das partes, mas, por exemplo, à necessidade de um negócio jurídico ser efetivado mediante escritura pública. 
        A incapacidade relativa da parte não é causa de nulidade do negócio, mas apenas a incapacidade absoluta, como se depreende do art. 166, I, do CC.
        Para fundamentar a questão, devemos usar os artigos 105 e 180, como já dito antes.

      • Errei porque não li o texto relacionado a questão que diz que Juvenal declarou-se maior de idade quando assinou o contrato com Petrônio. Nesse caso incide o art. 180, CC: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
      • Jessica, é simples.
        O negócio não é nulo, nem anulável. É válido!
      • O NEGÓCIO JURÍDICO SERÁ VÁLIDO!!!!!

        Existem duas hipoteses nas quais o menor entre 16 a 18 anos não pode eximir-se de suas obrigações, que constam do artigo 180 CC.
        Uma delas é o caso da questão do cespe "no ato de obrigar-se, declarou-se maior".
        A segunda é quando a outra parte inquiriu o menor quando a sua idade (capacidade jurídica) e este dolosamente a omitiu para depois invocá-la no intuito de se fazer anulável o negócio jurídico.
      • o negócio é válido... art. 180 do CC

      • Gabarito: errado.
        Fundamentação: o negócio celebrado por menor relativamente incapaz, sem a assistência dos responsáveis legais, é passível de anulação, conforme dicção do artigo 171 do CC/02. Não se reconhece a anulabilidade do negócio, entretanto, se o menor - no momento da celebração - declarou-se maior de idade, consoante dispõe o art. 180 do CC/02. Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, sendo considerado válido o negócio jurídico. Isso porque a lei prestigia a boa fé e impede aquele que agiu com malícia de se beneficiar da sua própria torpeza.

      • Negocio Juridic celebrado por absolutamente incapaz, o negocio sera NULO.

         

      • O comentário da  jessyka freires tá errado... o NEGÓCIO é VÁLIDO!

      • na verdade, o comentário de jéssyka está correto, só não está diretamente ligado a questão em tela, mas vejo que ela só mencionou que ao Absolutamente incpaz será Nulo, não anulável como é com o Relativamente.

      • O ATO É VÁLIDO!

        EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 180 CC ART. 105, AMBOS DO CC/02:

        Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

        Petrônio, também, não pode requerer em benefício próprio a anulação do negócio jurídico pelo fundamento da incapacidade relativa de Juvenal (art. 105 do CC/2002)--> Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


      ID
      315283
      Banca
      FCC
      Órgão
      TJ-AP
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É nulo o negócio jurídico

      Alternativas
      Comentários
      • A alternativa a é a correta, por força do art. 166, inciso VI, do CC (abaixo colacionado).

        As causas de nulidade dos negócios jurídicos estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

         


      • Alternativa b - incorreta. Trata-se de causa de anulabilidade, por força do art. 171, inciso I, do CC:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Alternativa c - incorreta. Trata-se de causa de anulabilidade, por força do art. 171, inciso II, do CC (supratranscrito).

        Alternativa d - incorreta, por força do disposto no art. 107 do CC:

        Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


        Alternativa e - incorreta, conforme art. 167, caput, do CC:
         

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

      • Eu não sei se perceberam, mas vejo que a questão é passível de nulidade, pois vejamos a letra "E"

        "simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, ainda que inválido for na substância ou na forma."

        Conforme o dicionário , e para quem não sabe,dissimular significa: "2. Suprimir a aparência de (o que se quer ocultar)."

        O que o Código civil Permite que não seja NULA a Simulação  que se dissimula( o que se oculta), desde que seja válida na forma e na substância(O negócio que se dissimulou) . Então, como a questão diz "ainda que for inválida na substância ou forma" , estariamos diante de uma contrariedade ao artigo 167 CC, no entanto geralmente a FCC quer a questão "MAIS CERTA"  e a mais seria a "A"

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        Posso estar errado, mas se alguém puder dar uma opinião, fico agradecido.
      • Rafael Noqueira, observe que o gabarito está totalmente correto, sendo a letra "E" incorreta, tendo em vista que ela diz exatamente o contrário do que reza o artigo 167 do CC-02. Vejamos: a expressão "ainda que inválido" contida na assertiva "E" quer dizer que mesmo que o negócio simulado seja INVÁLIDO na substância e na forma, ele subssitirá. Já o artigo 167 expressamente diz que o negócio simulado somente subsistirá se for VÁLIDO na substância e na forma.- exatamente o contrário do que diz a alternativa "E", estando ela, portanto, errada.
        espero ter ajudado a esclarecer sua dúvida! 
      • GABARITO: A

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      • celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz.

      • A - Inciso VI do art. 166 do CC/02.

        B - Absolutamente incapaz.

        C - São anuláveis.

        D - Se a lei não exige tal formalidade, não há razão de serem nulos.

        E - Só se aproveita o negócio jurídico dissimulado se ele for válido na substância e na forma.


      ID
      361726
      Banca
      FUNIVERSA
      Órgão
      SEJUS-DF
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta a respeito do negócio jurídico e da teoria da imprevisão.

      Alternativas

      ID
      381886
      Banca
      EJEF
      Órgão
      TJ-MG
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em sede de nulidades, é INCORRETO afirmar que o negócio jurídico é nulo quando:

      Alternativas
      Comentários
      • d) é anulável o negócio jurídico praticado em fraude contra credores - art. 171, inc. II, CC

      • A letra a é uma característica para a anulação e não para a nulidade. Está questão não está totalmente correta.

      • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.


      ID
      517300
      Banca
      FMP Concursos
      Órgão
      TCE-RS
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considerando a sistemática das nulidades e anulabilidades dos negócios jurídicos, avalie as assertivas I a IV e assinale a resposta correta (A, B, C, D ou E).

      I. Um negócio jurídico celebrado com o vício da simulação no ano de 1996 não está mais sujeito à invalidação, na data de hoje, mas, se celebrado na data de hoje, viciado pelo mesmo fato que caracteriza simulação, não está sujeito a prazo para declaração da invalidade.

      II. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico que se funda na onerosidade excessiva, assim como a teoria da imprevisão. Todavia a lesão gera a anulabilidade do negócio, enquanto a teoria da imprevisão é causa que interfere na eficácia do negócio.

      III. A impossibilidade absoluta inicial é causa de invalidade do negócio jurídico, enquanto a superveniente é causa de anulabilidade.

      IV. A capacidade de direito é elemento necessário à validade dos negócios jurídicos. Por não possuírem capacidade de direito, os menores de dezesseis anos não podem contratar.

      Alternativas
      Comentários
      • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:



        I - CORRETA - O Código Civil de 1916 previa que a simulação era causa de anulabilidade do ato praticado, podendo convalescer pelo decurso do tempo, caso não fosse alegada por quem de direito. Já na esfera do Código Civil de 2002, o negócio jurídico por vício resultante da simulação é nulo, sendo insuscetível de confirmação ou convalescimento por decurso do tempo. É a letra da lei:

        Art. 147 do CC/1916: "É anulável o ato jurídico: ....II  - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113)".

        Art. 178, caput, do CC/1916: "Prescreve: ....§ 9o Em 4 (quatro) anos: ....V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: ....b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato". .

        Art. 167, caput, do CC/2002: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

        Art. 169 do CC/2002: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
         
         

        II - CORRETA - A lesão e a teoria da imprevisão se fundam na onerosidade excessiva, como é possível perceber pelo disposto em lei. Entretanto, a lesão interfere na validade do negócio jurídico, sendo este passível de anulação; já na teoria da imprevisão, a verificação da onerosidade excessiva em relação à uma das partes contratantes acarreta a resolução do contrato, ou mesmo o restabelecimento do equilíbrio negocial, permanecendo válido o pactuado, apenas deixando de produzir efeitos quando do reconhecimento da desproporção.

        Art. 157, caput, do CC/2002: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

        Art. 171 do CC/2002: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". 

         
        Art. 478 do CC/2002: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação ".


        III - INCORRETA - A impossibilidade absoluta inicial invalida o negócio jurídico, por ferir um de seus pressupostos de validade (objeto). No entanto, a impossibilidade superveniente não é causa de invalidação do ato, mas de sua resolução, pois o negócio foi constituído regularmente, sendo seu objeto válido quando da sua configuração.

        Art. 166 do CC/2002: "É nulo o negócio jurídico quando: ....II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
         

        IV - INCORRETA - Os menores de dezesseis anos, apesar de não terem capacidade de fato, possuem capacidade de direito. Assim, duas são as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode substituir independentemente da segunda. A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade. Já a capacidade de exercício ou de fato é a aptidão para exercitar direitos.

        Art. 1o do CC/2002: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
         
          
         
      • complementando....

        "Sendo superveniente, ainda que absoluta a impossibilidade, o plano da validade fica preservado, podendo a eficácia do negócio ser prejudicada".
          Código Civil Interpretado, Gustavo Tepedino, Heloisa H Barboza e Maria Celina B Menezes.
      • Introduzir a discussão do plano de eficácia em questões objetivas é muita sacanagem com o concursando, principalmente quando se exige hipóteses de aplicação prática, o que nem há previsão na lei. O Código Civil atual não adota a teoria de Pontes de Miranda - resume-se a discutir a existência e validade do negócio jurídico - e, em razão disso, esse tema é um dos mais polêmicos da matéria; Alguns doutrinadores, pra não serem ousados, assumindo a eficácia, limitam-na aos elementos acidentais do negócio jurídico. A Cespe, por exemplo, evita bastante cobrar isso em questões fechadas... Se o examinador quer estabelecer seu ponto de vista, o aconselhável é fazer isso na publicação de um livro ou de uma tese.

      • Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

      • sobre essa assertiva III, não entendi a letra da lei, os comentários dos colegas nem a questão. direito civil é de difícil interpretação.. dor de cabeça aqui já.

      ID
      517867
      Banca
      Exército
      Órgão
      EsFCEx
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      O negócio jurídico é anulável quando:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa A- Incorreta. Artigo 166, IV/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei".

        Alternativa B- Incorreta. Artigo 166, VI/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa".

        Alternativa C- Incorreta. Artigo 166, II/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".

        Alternativa D- Incorreta. Artigo 166, V/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".

        Alternativa E- Correta! Artigo 171, II/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
      • As alternativas a, b, c e d citam as hipóteses previstas no artigo 166 do CC, que tornam o negócio jurídico NULO (e não anulável, como se busca como gabarito):

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

                I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

                II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (alternativa C - não é a resposta, pq procuramos a anulabilidade e não a nulidade)

                III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

                IV - não revestir a forma prescrita em lei; (alternativa A - não é a resposta)

                V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;  (alternativa D - não é a resposta)         VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;  (alternativa B - não é a resposta)         VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Complementando: o prazo decadencial para pleitear a anulação será de 4 anos, observada a contagem do artigo 178 do CC:
         

        "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."


        Vale ficar atento que as opções das alternativas a, b, c e d da questão referem-se ao negócio jurídico NULO. E mais: a alternativa "E" não cita SIMULAÇÃO, único vício social que também tornaria o negócio jurídico NULO. Resolvi por exclusão. 


         

      • Negócio Anulável:

        Conceito: O negócio anulável é praticado com a observância dos requisitos necessários à sua validade, mas em condições impróprias ( exemplo: incapacidade relativa do agente). As cláusulas de anulabilidade têm por objetivo proteger interesses particulares, a sua anulação não interessa à sociedade, mas as partes contratantes. Ou seja, se essas não agirem no sentido de anular o ato no prazo previsto em lei, este passará a ser válido. 

        Hipóteses de negócio anulável ( art. 171, CC):

        A) Celebrado por relativamente incapaz;

        B) vícios ou defeitos do négioco ( erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores);

        C) Anulabilidade em razão da lei.


        Vale lembrar que a questão da anulabilidade não pode ser alegada de ofício pelo magistrado, devendo sempre ser alegada pela parte interessada. O artigo 172 do CC estabelece que as partes podem convalidar o négocio jurídico anulável, desde que não prejudiquem direitos de terceiros e visem a boa fé obejetiva.
      • CASOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

        Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.


      ID
      569464
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Petrobras
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Agnaldo, advogado, com viagem marcada para o exterior, constitui seu sócio, Arthur, como bastante procurador para efetivar a venda de um apartamento seu. Durante vistoria no imóvel, Arthur descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, mas nada comunica a Agnaldo. Mesmo assim, Arthur assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato. Em seguida, no dia 02 de fevereiro de 2009, Arthur e Ademir assinam a escritura definitiva de compra e venda. No dia 16 de julho de 2009, Ademir é procurado pelo vizinho do andar de baixo, que lhe solicita providências sobre o desabamento do teto de gesso e alagamento de todo o seu imóvel. Desejando minimizar seus prejuízos, Ademir, imediatamente, procura um advogado que, analisando o caso, deve informar ao cliente que

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: d) o negócio jurídico pode ser anulado; Agnaldo poderá ser obrigado a devolver o que recebeu pela alienação do bem, e, solidariamente com Arthur, responderá por perdas e danos, enquanto Ademir poderá enjeitar o bem comprado, anulando o contrato, ou requerer abatimento no preço, à sua escolha.

      • A questão versa sobre o vício redibitório (Título V - Cap. I - Seção V]

        Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

        Art.442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

        --> fica a critério do Ademir (adquirente). 

        Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 

        --> embora Agnaldo não tivesse conhecimento do vício, Arthur, aquele a quem elegeu como "bastante procurador" o tinha, o que faz com que tenham o dever de responder, solidariamente, com perdas e danos. 



      • Errei porque acreditei que o prazo tinha sido reduzido pela metade, de acordo com art. 445 do CC:


        "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."


        No dia 02 de Janeiro Ademir, o futuro proprietário,  adquire a posse do imóvel no mesmo ato. seis meses depois será 02 de Julho, se encerrando aqui o prazo decadencial para anular o contrato ou pedir abatimento ( ações redibitórias)

        Porém, ele somente descobre o defeito no dia 16 de julho de 2009 - nesse caso , ele somente poderia pedir perdas e danos tanto em face de Arthur ( bastante procurador) quanto em face de Agnaldo. 


        Por isso, marque letra "e". 


        Alguém pode me esclarecer??????? 

      • Gabriela,
        Como você bem frisou:

        "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."

        O prazo conta-se, portanto, da ALIENAÇÃO. E como a assinatura da escritura definitiva de compra e venda se deu em 02 de fevereiro de 2009, o prazo decadencial ainda não havia sido exaurido.

      • Embora ele tenha sido imitido na posse em 02/01/2009, a alienação só ocorreu em 02/02/2009. Então, como ele já tinha posse, o prazo é reduzido à metade (6 meses, portanto) e contado a partir de 02/02/2009. Deste modo, ele só decairia do direito no dia 02/08/2009. Como descobriu no dia 16/07/2009 o vício, terá tempo de resolver o contrato ou solicitar abatimento no preço.

      • Para complemento da questão, como o vício era oculto para Ademir, pois desconhecia do vazamento no ato da compra, o prazo "contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo de 180 dia, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis". Ademir só ficou sabendo que havia vazamento em seu banheiro quando foi informado por seu vizinho. Art. 445 do CC, parágrafo 1.

      • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o negócio jurídico, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

        Agnaldo, advogado, com viagem marcada para o exterior, constitui seu sócio, Arthur, como bastante procurador para efetivar a venda de um apartamento seu. Durante vistoria no imóvel, Arthur descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, mas nada comunica a Agnaldo. Mesmo assim, Arthur assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato. Em seguida, no dia 02 de fevereiro de 2009, Arthur e Ademir assinam a escritura definitiva de compra e venda. No dia 16 de julho de 2009, Ademir é procurado pelo vizinho do andar de baixo, que lhe solicita providências sobre o desabamento do teto de gesso e alagamento de todo o seu imóvel. Desejando minimizar seus prejuízos, Ademir, imediatamente, procura um advogado que, analisando o caso, deve informar ao cliente que 

        A) a representação é convencional, ainda agravada pela culpa in eligiendo, e somente Agnaldo poderá ser acionado sobre os eventos; no entanto, Agnaldo poderá optar por conceder um abatimento no preço do bem ou anular o contrato, sendo que responderá por perdas e danos em ambas as hipóteses. 

        B) a representação é convencional e o negócio jurídico não pode mais ser anulado ou modificado em razão do prazo decadencial para os casos de posse anterior à alienação, que são reduzidos à metade. 

        C) o negócio jurídico não pode ser anulado, mas poderá ser exigido abatimento do preço, por se tratar de vício oculto do imóvel e Agnaldo não terá de pagar perdas e danos, por não conhecer também o defeito. 

        D) o negócio jurídico pode ser anulado; Agnaldo poderá ser obrigado a devolver o que recebeu pela alienação do bem, e, solidariamente com Arthur, responderá por perdas e danos, enquanto Ademir poderá enjeitar o bem comprado, anulando o contrato, ou requerer abatimento no preço, à sua escolha. 

        O presente caso hipotético trata de hipótese clara de vício redibitório, que são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. 

        Ora, se Arthur, na qualidade de procurador para efetivar a venda de um apartamento de Agnaldo, durante vistoria no imóvel, descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, e mesmo assim, independentemente de ter comunicado a Agnaldo, assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato, verifica-se de forma clara a ciência do vício e que ele não foi percebido pelo adquirente.

        Neste sentido, vejamos o que diz ainda o Código Civil:

        Seção V

        Dos Vícios Redibitórios

        Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

        Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

        Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

        Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

        Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

        Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

        § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

        § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. 

        Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

        E) o negócio jurídico não pode mais ser anulado em razão do prazo decadencial para os casos de posse anterior à alienação, que são reduzidos à metade; no entanto, Ademir poderá requerer indenização por perdas e danos, respondendo Arthur e Agnaldo, solidariamente, em razão da culpa in eligiendo. 

        Gabarito do Professor: D 

        Bibliografia: 


      ID
      592654
      Banca
      FCC
      Órgão
      Prefeitura de São Paulo - SP
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      NÃO é nulo o ato jurídico

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA D

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      • Olá Michel,complementando oque foi dado faltou o inciso II do art. 166.

        II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
      • D - Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
      • Correto item D

        Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110, onde dispõe que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

        Alguns doutrinadores a chamam de "Simulação Unilateral".
         

        Exemplos:
        1 - Um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado;
        2 - Alguém vende imóvel supondo que a venda será anulada por vício de forma, como por exemplo a ausência de escritura pública; a venda do imóvel poderá até não estar perfectibilizada, mas a relação obrigacional persistirá.

        Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Reserva_mental

        Bons estudos!
      • LETRA "D"

        "Conceito de reserva mental
        : “A reserva mental se configura quando o agente emite declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o avençado ou atingir fim diverso do declarado.”

        Qual é a consequência jurídica da reserva mental manifestada? ·     Com base no art. 110, do Código Civil, defendida pelo ministro Moreira Alves, sustenta que se a outra parte toma conhecimento da reserva, o negócio torna-se inexistente.” Art. 110, do CC:

        “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”

        Ou seja, se o destinatário toma conhecimento da reserva, o negócio não subsiste mais. É inexistente."

        Fonte: Aula de Pablo Stolze na rede LFG intensivo I, 2011.1.



        Por que não a letra "E"?

        Art. 123, CC. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
        I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
      • Complementenado minha resposta anterior...

        Alguém pode estar se perguntando: inexistente? por quê?


        Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

        Em outras palavras, se o destinatário toma conhecimentpo da manifestação de vontade feita com reserva mental, ela - a manefestação de vontade - não mais subsistirá.

        Assim, sem A manifestação de vontade queda-se afetado um dos pilares de existência do negócio jurídico. Assim, não existirá NJ.

        Para Stolze, se faltar um dos seguintes elementos o negócio Jurídico não existe:
        -MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

        -AGENTE
        -OBJETO
        -FORMA
      • Oi, mas quais são  os artigos correspondentes das alternativas? Não estou conseguindo visualizar no código.
        Obrigada
      • 1- Condição impossível SUSPENSIVA;
        2-Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita;
        3-Condições incompreensíveis ou contraditórias INVALIDAo negócio jurídico (nulidade absoluta), pois o evento futuro e incerto nunca vai ocorrer e o negócio nunca vai produzir efeitos;
        1-Condição impossível RESOLUTIVA:
         2-não fazer coisa impossível
        considera-se INEXISTENTE a condição, pois ela nunca vai ocorrer e, consequentemente, o negócio continuará produzindo efeitos
        Comentário da letra E
      • Alguém poderia me ajudar? O art. 123 do CC diz que:
        Invalidam os negócios jurídicos:
        I- As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas!!!!!!!!!!!!!
        O item D esta certo, mas Isso nao torna o item E correto também????????????????????

        Não é nulo o ato jurídico : e) sujeito à condição suspensiva impossível.
        é verdade não é nulo, é invalido.



      • Inválido se divide em Nulo e Anulável! No caso do art 123 CC eles são nulos, considerando o art.166,II CC!!
      • Interessante questão quanto aos efeitos do negócio jurídico cuja reserva mental era conhecida da outra parte...

        O André postou no sentido do Pablo Stolzi citando o Ministro Moreira Alves cujo entendimento era de que seria ato inexistente.

        Já a Patrícia mencionou que alguns doutrinadores entendem o fato como uma simulação unilateral.

        Na minha super humilde visão, o ato simulado seria nulo, e o ato que se dissimulou seria válido. Entendo o fato como simulação pura e simples, e não como simulação "unilateral". Ora, se ambas as partes sabiam das reais vontades em jogo... deveria prevalecer as regras da simulação... inclusive validando-se o ato que se dissimulou (ou seja, a reserva mental) se válido fosse na substância e na forma. 
        Quem faz reserva mental não pode se beneficiar da própria torpeza, caso a outra parte secretamente soubesse a sua real vontade e, nela se baseando, fosse assim mesmo adiante com o negócio. Afinal, o código não fala em nenhum momento que deva haver orquestração conjunta da simulação.  

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


        Paragrafo Único: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - ...

        II - contiverem DECLARAÇÃO, confissão, condição ou cláusula NÃO VERDADEIRA;

        III - ...

        Ouvi o professor Thiago Godoy nesse mesmo sentido. Ou seja, pela nulidade do ato simulado e pela validade do ato que se dissimulou (quando válido na substância e forma)
        Não que isso venha a influir no gabarito... mas apenas para entender melhor e se precaver de uma possível questão que venha a cobrar esse conteúdo.
        Além disso, há o art. 112:
        Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

        Alguém tem alguma informação jurisprudencial atualizada ae?

      • A) Errada. Art.167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        B) Errada. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        C) Errada. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        D) Certa. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

        E) Errada.Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

      ID
      592837
      Banca
      MPE-SP
      Órgão
      MPE-SP
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É hipótese de anulabilidade de negócio jurídico:

      Alternativas
      Comentários
      • Letra A) Errado. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

        Letra B) Errado.

        Letra C) Errado. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

        Letra D) Errado. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

        Letra E) Correto. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      • Completando o comentário,

        b) errada; artigo 1520 cc/02 " Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.1.517), em caso de gravidez.."  obs: lei 11.106/05
      • a letra "e" é a correta, mas acredito que o fundamento legal esteja no CC, arts. 163 e 171, II: 


        Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.


        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        ...

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
      • Caro Daniel, devemos atentar ao enunciado da alternativa b:  "Menor em idade Núbil".  O artigo 1550, IV do CC dispõe ser anulável o casamento do menor incapaz de consentir ou de manifestar inequívocamente sua vontade.  Assim, independe se resultou em gravidez ou não.  O casamento é anulável, se não houve o consentimento dos responsáveis.  Tanto que o art. 1.555 do CC ainda prevê prazo decadencial de 180 dias para a ação de anulação.  SMJ, creio que a questão seja passível de anulação.  A hipótese de convelidação no caso de gravidez diz respeito ao menor que não tenha atingido a idade núbil(art. 1.520).
      • Discordo.

        Art. 165, Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
      • Letra A) Errado.art 588- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem  do  mutuário, nem dos seus fiadores
                                    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

        Letra B) Errado. art 1.551-Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou a gravidez

        Letra C) Errado. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

        Letra D) Errado. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

        Letra E) Correto. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Letra A) Errado. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

        L
      • Apenas para complemento, entendo que a justificativa da alternativa "a" se encontra no art. 180 do CC, in verbis:

        Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

         

      • a) ERRADA - artigo 171, I, c.c 180 do CC

        b) ERRADA - artigo 1150, II, c.c. 1551 do CC

        c) ERRADA - artigo 143 do CC

        d)  ERRADA - artigo 188 do CC

        e) CORRETA - artigo 159 do CC
      • tendo resultado gravidez da cônjuge mulher!!! -Não, do conjuge homem!! dãã!!!

        A Letra E está certa - pois a intenção do devedor é favorecer um credor em detrimento de outros! A notória insolvência é causa!!!!


        Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
      • A letra D, está correta pela rúbrica do art. 153, e não 188.

      • Porque a letra A está errada? Se o menor intencionalmente omitiu a idade é caso de anulabilidade, conforme art. 588 e 589 do CC:

        Art 588- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem  do mutuário, nem dos seus fiadores
        Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

      • Então, como o menor se omitiu dolosamente em informar a incapacidade relativa, não pode se beneficiar de sua própria torpeza!


      ID
      593299
      Banca
      CEPERJ
      Órgão
      PC-RJ
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No Código Civil de 2002, a simulação é considerada hipótese de nulidade, não sendo mais disciplinada entre as causas de anulação dos negócios, conforme estabelecia o Código Civil anterior. Assim, é correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • b) CORRETO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

      • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

      • A simulação pode ocorrer de forma absoluta (sem conteúdo, inexistente) ou de forma relativa (possui conteúdo, mas diverso do que aparenta). A relativa pode ainda ocorrer de forma inocente, entendida como aquela em que as partes realizam um negócio jurídico com intuito de maquiar a verdadeira relação mantida, todavia, sem prejudicar terceiros ou violar preceito legal (inofensiva). É o caso do mutuário e o agiota quando simulam uma compra e venda e uma locação sem que esta seja a verdadeira relação jurídica entabulada entre eles. Diferentemente é a simulação relativa fraudulenta ou ilícita, na qual as partes pretendem fraudar à lei ou prejudicar terceiros.

        Corroborando com o alegado o jurista Francisco Amaral conceitua a simulação inocente da seguinte forma:

        "A simulação inocente é a que se faz sem o intuito de prejudicar, como ocorre, por exemplo, no caso de um homem solteiro simular qualquer venda à sua companheira, ocultando na verdade uma doação, pois não há qualquer impedimento para este ato (CC , art. 550). Não tem relevância prática no direito civil. A simulação maliciosa, fraudulenta, muito mais freqüente, visa a prejudicar terceiros ou violar dispositivo legal"

        O Código Civil vigente não prevê mais esta distinção entre simulação inocente e simulação fraudulenta, tratando ambas no artigo 167 , através do qual é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        Doutrina e jurisprudência perfilam entendimento no sentido de que nos casos de mútuos usurários, a simulação é inocente por parte do mutuário (aplicando-se a regra do artigo 103 do CC/16 ou a segunda parte do artigo 167, caput, do CC/02), caso contrário, estaria se legitimando a usura ao impedir que o mutuário pudesse revisar os negócios jurídicos entabulados, na maior parte das vezes, em condições extremamente vantajosas para o agiota, e sem que a vontade das partes tivesse perseguido o fim que o ato jurídico atingiu.


         

      • Gabarito letra B

        Fundamentando letra por letra...

        A) Todas as modalidades de simulação geram a nulidade, porém, como no caso da simulação inocente, se esta for válida na substância ou na forma, a parte dissimulada (verdadeira), irá subsistir para efeitos de negócio
        B) é a correta; trás no seu corpo as hipóteses de simulação elencadas no Art. 167 §1
        C) Está errada, pois o agente tem a intenção de realizar o negócio, porém de outra forma. deixando dessa forma a assertiva incorreta
        D) A parte incorreta da assertiva é a parte que diz "e o efetivo prejuízo de terceiro", a má-fé é um elemento subjetivo ela norteará a simulação maliciosa
        E) É a transcrição de forma errônea do Art. 167. "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

      • Art. 167, § 1º, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


      ID
      607348
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-MT
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É nulo o negócio jurídico

      Alternativas
      Comentários
      • a) INCORRETA - Art. 167, caput, do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância e na forma".

        b) INCORRETA - Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa relativamente absolutamente incapaz".

        c) INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

        d) INCORRETA - Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: ....IV - não revestir a forma prescrita em lei, ainda que a lei não exija tal formalidade".

        e) CORRETA - Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
        Art. 3o do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ....III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
      • Só complementando o comentário do colega, na falsidade da assertiva B, o negócio jurídico realizado por pessoa relativamente incapaz é anulável. (art. 171, I do CC)
      • Nossa!!! Questão para ninguém zerar a prova!!!!
      • gABARITO E!!!

        Questão que poderia complicar para pegar o candidato desatento!!!
        Posto que o item A - foi quase a literalidade do CC.

         INCORRETA - Art. 167, caput, do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância e na forma".
      • Acertei a questão por eliminação, só não consigo vislumbrar como uma pessoa incapaz de exprimir sua vontade consegue formalizar negócio jurídico... se ela não é capaz de exprimir a sua vontade, certamente não pode formalizar o negócio e se formalizou ela era capaz de exprimí-la ou o fez por meio de representante, como devem fazer os abdsolutamente incapazes e aí não haveria que se falar em nulidade. Como pode uma pessoa em coma, por exemplo, celebrar negócio jurídico?
        Questão que, a meu ver, gera uma certa perplexidade!!!
      • No meu ponto de vista essa questão é nula, pois de acordo com a doutrina um dos requisitos de EXISTÊNCIA do negócio jurídico é a vontade, que nesse caso não tem como o agente exprimir sua vontade, mesmo que coagido, tendo em vista q um exempro de uma pessoa absolutamente incapaz por causa transitória é uma pessoa que está em coma, nesse caso não havendo vontade não há que se falar em ato jurídico, ou então seria o caso de "ATO INEXISTENTE"!
      • A COAÇÃO pode ser relativa ou psicológica (vis compulsiva) ou absoluta (vis absoluta). A primeira é aquela que deixa opção ao coagido, ainda que as opções sejam gravosas. De acordo com a doutrina esta é a coação prevista pelo CC, como consequência o negócio jurídico é ANULÁVEL por meio de ação anulatória, com o prazo de 4 anos a partir do dia que cessar a coação.
        Em havendo coação absoluta o negócio jurídico será INEXISTENTE, por faltar elemento vontade, cabendo ação declaratória de inexistência. Como letra C não se referiu a expressão "coação absoluta", devem ser seguidas as regras do Código Civil.

        Espero ter ajudado, bom estudo a todos!!

      • O erro da alternativa A está na parte final da cópia do art 167, CC,  onde a banca trocou, na substância E na forma por na substância OU na forma.

      • O erro da alternativa a é outro, observem:
        Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
        O que diz a alternativa: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância ou na forma.

        São dois erros:
        1o. a trova do "se válido" por "salvo se" -> isso acaba invertendo o sentido.
        2o. O correto é "
        na substância e na forma", a questão diz: "substância ou na forma"
      • Correta LETRA E pois negócios jurídicos celebrados por pessoas ABSOLUTAMENTE INCAPAZES são nulos, conforme ART. 166, I, do CC.
        O art. 3º, III, informa que "aqueles que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES", sendo assim, se realizarem negócio jurídico, esse será nulo pela combinação dos 2 artigos:  arts. 166 E 3º  do CC.

        Erros das demais letras: 
        A =  SALVO, NÃO, SE!! É CONDIÇÃO E NÃO EXCEÇÃO: ART. 167, CC
        B = Pessoa RELATIVAMENTE incapaz, é ANULÁVEL  e não NULO: ART. 171,I
        C= Vícios de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO E FRAUDE são casos de ANULABILIDADE  e não NULIDADE: ART. 171, II
        D= se a lei não exige forma prescrita, não pode o negócio ser anulado por vício de forma.
      • Nula questão se a resposta não for letra A concordo!

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        Pessoa em coma não celebra contrato! 

      • Pessoal bastante atenção .... o erro da alternativa A é o seguinte:

        A) É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsitirá o que se dissimulou, se válido for na substância E na forma (e não "ou", com previsto na quastão)   


         

      • Nossa, é extremamente literal a questão. Pois o "e" conjuga esforço para, neste caso, causar a nulidade.
      • Gostaria de comentar cada uma das alternativas, qq coisa me deem um toque:

        É nulo o negócio jurídico :

      • Talvez eu esteja errado, mas creio que a questão se tornou desatualizada com a entrada em vigor da  LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). As pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade eram antes da lei, absolutamente incapazes. Com a entrada em vigor do estatuto da pessoa com deficiência, essas pessoas deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a ser relativamente incapazes. Como consequência, com a nova lei em vigor, os negócios jurídicos praticados por essas pessoas deixaram de ser nulos e agora são anuláveis.


      • questão desatualizada, pois a alternativa em questão trata de absolutamente incapaz no código de 1973, o que não ocorre mais

        no NCPC. Hoje, essa alternativa faria referência aos relativamente incapazes, o que torna o negócio jurídico anulável e não mais nulo.

      • ATUALIZANDO: Com a reforma do CC (pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015) não há nos itens nenhum negócio jurídico nulo. Confiram:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      • A lei 13.146/15 alterou a relação de capacidade disposta no CC/02, de modo que hoje o mesmo postula:

        Art.3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
        Art.4° - São incapazes, relativamente para certos atos ou da maneira de os exercer: I- Os maiores de 16 e menores de 18; II- os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III- aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade; IV- os pródigos.

        Nesse sentido, questão desatualizada.


      ID
      615988
      Banca
      MPDFT
      Órgão
      MPDFT
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considerando a invalidade do negócio jurídico, indique a única alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • A alternativa correta é a letra E.

        O Código Civil de 2002 coloca que o negócio só sera anulado, em razão da coação exercida por terceiro , se a parte a quem beneficia o negócio tinha ou devesse ter conhecimento.

        Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

        Porém, o coator , responderá pelas perdas e danos que causou. Porém, se provado que a parte a quem beneficia o negócio tinha conhecimento da coação, o negócio é anulado e ambas as partes (o coator e aquele que se beneficiou) responderão por perdas e danos.

        Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


        Agora vejamos as alternativas incorretas:

        A-  
        Acredito que o erro da alternativa esta no fato de que o devedor ainda não esta insolvente, o que não caracterizaria a fraude contra credores.



         

        Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

        B- O negócio dissimulado subsistirá, se válido for na substância e na forma, já que se trata de dissimulação e não simulação absoluta (esta acarreta nulidade)

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

          C- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

        D- O representado, reponde, na representação legal, até a importância do proveito que teve, mas na convencional responde solidariamente.


        Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

             
      • O erro do Item I: Fala-se em alienação (onerosidade), neste caso nos termos do art. 159, do cc, o devedor deverá ser insolvente e nao reduzido a esta, hipotese que se enquadra seja ela se insolvente ou reduzido a insolvencia nos negocios de transmissao gratuita de bens ou remissao de divida, nos termos do art. 158.
      • Caro Leonardo o primeiro item está errado sim, mas o argumento correto está disciplinado abaixo não importando em fraude contra credores a diferenciação é ensina nos livros de Pablo Stolze. Espero contribuir



        Fraude à Execução

        Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”. 

      • O erro da letra "a" existe quando da anulação do negócio fraudulento, as vantagens devem se reverter em proveito do acervo, e não ao patrimônio do devedor:

        a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência, importa em fraude a credores, provocando a anulação do negócio jurídico e o retorno dos bens alienados ao patrimônio do devedor.

        Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

        Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
      • Em relação a letra C vejamos o que caracteriza lesão:

        Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

        Na letra C dispõe que a lesão pode ser SUPERVENIENTE o que NÃO VERDADE, pois a lesão deve ser CONCOMITANTE ao negócio. A superveniência está presente na Teoria da Imprevisão, na qual o negócio jurídico pode ser alterado ou restabelecido em virtude de algum vício ou problema que apareceu posteriormente a realização do negócio. 

        Então, não existe superveniência na lesão.


      • O Erro da Letra b) é afirmar que a simulação é relativa, quando na verdade se trata de uma simulação ABSOLUTA. Senao vejamos com exemplos:

        No Direito Civil brasileiro, a simulação poderá ser:
        a) ABSOLUTA — neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum.
        Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz.
         
        Ex: Para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo, contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em pagamento, prejudicando sua esposa. Note-se que o negócio simulado fora pactuado para não gerar efeito jurídico algum. Como se sabe, a alienação não pretende operar a transferência da propriedade dos bens em pagamento de dívida, mas sim permitir que o terceiro (amigo) salvaguarde o patrimônio do alienante até que se ultime a ação de separação judicial.
         
        b) RELATIVA (dissimulação) — Neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva.
         
        Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica. Trata-se, aqui, de simulação relativa subjetiva.
         
        Na relativa, as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei.
         
        Ex, Um homem casado pretende doar um bem a sua concubina (concubinato impuro). Ante a proibição legal, o alienante simula uma compra e venda, que, em seu bojo, encobre o ato que efetivamente se quer praticar: a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade. 

        Espero ter ajudado.

        PST!!!
      • quanto ao Item I: Houve fraude à execução NÃO fraude contra credores, por isso o erro.

        Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

        Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.


      • O ajuizamento de ação contra alguém, ainda que se pretenda pagamento de quantia de altíssimo valor (capaz até de reduzir o réu à insolvência), não tem o condão de tornar nulos seus atos de alienação de bens a partir da citação. Quando há processo em curso, mormente de execução, fala-se em fraude à execução, não mais em fraude contra credores.

        A fraude contra credores se configura quando o próprio ato de disposição de bens possa conduzir o devedor à insolvência, independentemente de haver em curso alguma ação contra ele. Assim age o devedor para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas.

         

      • Entendo que a alternativa "a" é passível de questionamento, eis que o instituto da fraude à execução somente se perfaz com a citação do demadado, não pelo mero ajuizamento. Até a citação fala-se em fraude contra credores. Nesse passo encontram-se diversos julgados do STJ, como é o caso do RESP 1067216.

      • Alienação fraudulenta de bens após o ajuizamento de ação é FRAUDE À EXECUÇÃO e não FRAUDE CONTRA CREDORES, que ocorre quando ainda não existe ação pendente.

      • Letra A: a situação descrita é de fraude à execução, que não é um defeito do negócio jurídico.

        Letra B: Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e é imprescritível.

        Letra C: Para a configuração da lesão a desproporção das prestações é avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio.

        Letra D: a assertiva não diferencia as consequências nos casos de representação convencional e legal.

      • A - ERRADA: "A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este" (STJ - 3ª T., RESP 971.884, Min. Sidnei Beneti, j. 22.3.11, DJ 16.2.12).

      • Prezados, o erro da ALTERNATIVA ( A ) não se relaciona com distinção de fraude contra credores e fraude à execução ! Não procuremos "chifre em cabeça de cavalo". Sei que o desejo de encontrar o erro da alternativa é grande, mas não podemos inverter a ordem das coisas e ficar buscando na alternativa aquilo que ela não disse simplesmente para conseguirmos encontrar uma solução para o problema.

        Notem que o enunciado diz:

        a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência.

        Para que haja fraude contra credores, não basta uma insolvência em potencial, sendo necessário que a insolvência exista e seja notória (pois não pode ser notória se não existir, obviamente). Veja o que diz o art. 159 do CC/02.

        ART. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

        Perceberam? O dispositivo diz "DEVEDOR INSOLVENTE" e não devedor em CAPAZ DE SE TORNAR INSOLVENTE/ NA IMINÊNCIA DE SE TORNAR INSOLVENTE (como está no enunciado da alternativa)

        Ademais, o art. 158, quando trata da fraude contra credores nos negócios jurídicos gratuitos (onde a má-fé é presumida) menciona, em consonância com o instituto da fraude contra credores, bem como com o art. 159 (que se diferencia daquele só pela questão da necessidade de demonstração do conluio fraudulento quando se trata de contratos onerosos), explicitam que a insolvência deve ser CONTEMPORÂNEA e comprovada "devedor já insolvente".

        Portanto, cuidado. No afã de buscar uma resposta vocês podem acabar batendo cabeça e fragilizando o próprio conhecimento. Tenham calma. Espero ter contribuído.


      ID
      629347
      Banca
      TRT 8R
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em consonância com a teoria das nulidades do negócio jurídico, é CORRETO afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • A- Alternativa Correta - A alternativa trata do erro, ou seja, a noção inexata ou não verdadeira sobre alguma coisa, objeto ou pessoa. O erro de indicação não leva a anulação do negócio se pelas suas circunstâncias identificar a coisa ou pessoa. Ex: estou vendendo a casa número 1 da rua X, mas, por um erro de indicação, coloco no contrato a casa número 2 da rua X.  Devido as circunstâncias de não ser proprietário da casa número 2, fica evidente o erro, e não é necessário anular o negócio.
        Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

        B-Alternativa Incorreta - A manutenção do estabelecimento ou a subsistência do devedor constituem exceção , não sendo considerados atos fraudatórios aos direitos dos credores. Porém, por ser uma presunção, admite prova em contrário.
        Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

         

         
        C- Alternativa Incorreta - Negócio Simulado é NULO.
        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


        D-  Alternativa Incorreta :Só quando for expresso como razão determinante.
        O motivo pode ser definido como sendo a razão subjetiva / psicológica que levou a pessoa a celebrar determinado negócio,  como por exemplo, a pessoa vende a casa pois deseja com o dinheiro resultante comprar uma casa em outra cidade.  Via de regra o motivo pouco importa . Mas há determinadas situações que ele pode exercer influência, exemplo:  João doa uma casa a Pedro declarando expressamente que o motivo da doação é o fato de Pedro ter lhe salvo a vida, mas, se passado um tempo, descobre se que não foi o Pedro que salvou a vida do João, mas sim outra pessoa, daí negócio pode ser anulado, já que o motivo foi a razão determinante da celebração do negócio.
        Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


        E- Alternativa Incorreta - A alternativa define lesão e não estado de perigo, veja:
        Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
        Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

         

         
      • O seu comentário foi um pouco infeliz quanto ao exemplo do item D. 

        O motivo determinante gera a nulidade do negócio juridico, o pt que me confundiu, talvez. 


      ID
      638584
      Banca
      ND
      Órgão
      OAB-SC
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Acerca da anulabilidade e nulidade do ato jurídico é INCORRETO:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

      • "C"  --  A anulabilidade é um negócio anulável, não obstante estar ferido de um vício, é tratado como valido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo á mercê das partes, que têm o direito de anular o negócio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos.

      • Acredito que a resposta para o item pode ser dada pelo art. 170 do CC/2002: 
        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
        Gabarito: "C"
      • c) No ato anulável os efeitos produzidos até o momento em que é decretada a sua invalidade são preservados, enquanto que todo e qualquer ato nulo não produz nenhum efeito jurídico válido. (ERRADO)


        O negócio jurídico simulado é nulo, porém produz sim efeito jurídico válido quanto a terceiros de boa fé conforme se depreende do artigo 167 caput e § 2º do CC.

        "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        (...)

        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."

      • Resposta "C"
        Caso clássico de ato nulo que mantém seus efeitos é o casamento nulo quando há filhos ou quando um ou os dois nubentes se encontram de boa-fé, nos termos do CC:

        Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

        § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

        § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

        Bons estudos a todos!!
      • Alternativa C.

        Dentre outras diferenças entre anulabilidade e nulidade, aponta-se a relativa à produção de efeitos.
        O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito dessa decretação é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva).
        O ato nulo não produz nenhum efeitos (quod nullum est nullum producit effectum). O pronunciamento judicial da nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão de vontade (natureza declaratória).
        Deve-se ponderar, porém, que a afirmação de que o ato nulo não produz nenhum efeito não tem um sentido absoluto e significa, na verdade, que é destituído dos efeitos que normalmente lhe pertencem. Isto porque, algumas vezes, determinadas consequências emanam do ato nulo, como ocorre no casamento putativo. Outras vezes, a venda nula não acarreta a transferência do domínio, mas vale como causa justificativa da posse de boa-fé.

        Aliás, devemos nos atentar para o fato de que o casamento apresenta exceções à teoria das nulidades do negócio jurídico. Assim, como dito acima, embora os negócios nulos não produzam efeitos, o casamento putativo produz alguns. Malgrado a nulidade deva ser decretada de ofício pelo juiz, a decretação de nulidade do casamento do enfermo mental que não tenha o necessário discernimento, e do celebrado com infringência a impedimento, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (CC, art. 1.549).
      • Olá! Alguém pode explicar o que seria suprimento judicial de um ato anulável ? Favor enviar recado se responder. Bons estudos!
      • "Letra A", gostaria que alguém me indicasse um ato nulo que não pode ser declarado de oficio. Obrigado

      • INVENTARAM NA QUESTÃO.

        QUAL SERIA A RARA EXCEÇÃO QUE UM ATO NULO NÃO PRECISA SER DECLARADO DE OFÍCIO PELO JUIZ?

        TODOS OS ATOS NULOS, SÃO IMPRESCRITÍVEIS, E PODERÃO SER DECLARADOS NULOS PELO JUIZ, SEMPRE QUE OBSERVADOS.

        OBSERVE QUE NÃO É UMA FACULDADE CASO SEJA OBSERVADO.
      • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.



      • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco

        "O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC)."

        NULIDADE ABSOLUTA é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei. De maneira que um ato negocial que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc, retroagindo à data de sua celebração.[1]
        A NULIDADE RELATIVA, ou anulabilidade, “refere-se a negócios que se acham inquinados de vícios capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”[3]. A declaração judicial de sua ineficácia opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos te aquele momento (CC, arts. 177 e 183).

      • A desconstituição dos efeitos do ato anulável é retroativa, ou seja, opera-se ex tunc.

      • A dificuldade da questão é alta.

      • "...enquanto que todo e qualquer ato nulo não produz nenhum efeito jurídico válido." ERRADO.

        Os negócios jurídicos que sejam considerados nulospodem sim gerar efeitos jurídicos, entretanto, como exceção à regra de que somente os atos válidos produzem efeitos jurídicos. O negócio jurídico nulo poderá gerar efeitos com o objetivo de se resguardar a boa-fé objetiva


      ID
      642718
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-PR
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      São, respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta na letra da lei

        Código Civil

        São anuláveis:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        São nulos:


        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


                      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

      • GABARITO LETRA: "C"


        É NULO o negócio jurídico SIMULADO 

        É ANULÁVEL o negócio jurídico por vício resultante de FRAUDE CONTRA CREDORES.























      • Complementando, através dos ensinamentos do doutor Flávio Tartuce:

        "Na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, sem dúvida, há um vício de repercussão social, equiparável à fraude contra credores, mas que gera a nulidade e não a anulabilidade do negócio celebrado, conforme a inovação constante do art. 167 do CC.

        Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insôlvencia ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão".

        OBS:. A ação anulatória que combate a fraude contra credores, é denominada pela doutrina ação pauliana ou ação revogatória, seguindo rito ordinário (art. 282 e seguintes do CPC).


        RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
      • Boa questão.
        Ela tenta fazer o concursando achar que, embora sejam vícios sociais a fraude contra credor e a simulação, ambos não geram o mesmo efeito, sendo que o primeito gera anulabilidade e o segundo nulidade do NJ.

        Fraude contra credor - defeito do NJ - ação pauliana ou anulatória (decadencial 4 anos - art. 178 do CC)
        Simulação - não é defeito do NJ, pois gera invalidade - ação declaratótia de nulidade (não se convalida com o decurso do tempo art. 169 - cuidado: esse prazo pode esbarrar na aquisição do direito por meio da usucapião, dependendo do caso)

        Nulidade --------------------EX TUNC
        Anulabilidade --------------EX NUNC

        Satisfação!

         
      • Comentário objetivo:
        GABARITO LETRA "C"
        CORRIGINDO OS OUTROS ITENS, FICA ASSIM:
        a) realizados em fraude à lei imperativa (NULO) e os simulados (NULO). b) nos quais a parte incidir em erro de direito (ANULÁVEL) e os em que houver lesão (ANULÁVEL). c) simulados (NULO) e os realizados em fraude contra credores (ANULÁVEL). d) em que se verificar lesão (ANULÁVEL) e os realizados em estado de perigo (ANULÁVEL). e) celebrados com os pródigos (ANULÁVEL) e os celebrados com os ébrios habituais (ANULÁVEL). bons estudos!
      • Resposta Letra C.

        Art 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsitirá o que se disimulou, se válido for na substância e na forma.
        Art171. Além dos casos expresamente declarados  na lei, é anulável o negócio jurídico:
        I- Por incapacidade relativa do agente;
        II- Por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
      • Importante lembrar que os pródigos e ébrios habituais são considerados relativamente incapazes.

        Bons estudos.
      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

         

        ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

         

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      ID
      647278
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-AP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É nulo o negócio jurídico quando

      Alternativas
      Comentários
      • A alternativa correta é a letra C.

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;



        Bons Estudos!!!

      • LETRA C

        Nas outras hipóteses o negócio é anulável.
      • Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      • SIMULAÇÃO - O ÚNICO QUE SERÁ NULO O NEGOCIO JURÍDICO.


      • TODOS DO CPC:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
        IV - não revestir a forma prescrita em lei;
        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
         
        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
        I - por incapacidade relativa do agente;
        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
      • Todos os defeitos do negócio jurídico são anuláveis: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e graude contra credores
        ** A simulação é nula (art. 167).
      • Conforme o código Civil:
        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão oufraude contra credores.

        Vale ressaltar que nos vícios de consentimento, a relação é estabelecida entre as partes contratantes, sem envolver terceiros: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais são: a simulação e a fraude contra credores.

        Percebe-se que todos os defeitos do negócio jurídico são anuláveis, sendo que a simulação (art. 167) será nula, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        Portanto, a alternativa correta é a (C).
      • Resposta: Letra C

        Resumindo de forma mais didática: 

        Negócio Jurídico: Anulável (art 171, CC) x Nulo (166 e 167 CC):


        Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade)
        Ato juridico NULO
        1.   Incapacidade relativa do agente;
        2.   Erro ou ignorância;
        3.   Dolo;
        4.   Coação;
        5.   Estado de perigo
        6.   Lesão
        7.   Fraude contra credores
        8.   Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)
        1. Simulação
        2. Incapacidade absolutamente do agente;
        3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
        4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
        5. não revestir a forma prescrita em lei;
        6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
        7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
        8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
        fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/03/negocio-juridico-nulo-x-anulavel.html
      • Gabarito: Letra C

        Letra a), b), e)      artigo 171: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

                             II - por vício resultante de errodolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


        Letra c)    artigo 166:  É nulo o negócio jurídico quando:

                I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        Letra d)  vícios de consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo. Nesse caso, são anuláveis , por expressa disposição do artigo 171,II do CC.   fonte:
        http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12776

      • VÍCIO DO CONSENTIMENTO (VONTADE) X VÍCIO SOCIAL


        Vício do consentimento - depreende-se da própria expressão que o problema acomete a vontade, repercutindo na validade do negócio jurídico celebrado (segundo degrau da Escala Ponteana).


        São vícios do consentimento: ERRO; DOLO; COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO; LESÃO.


        Vício social - são condenados pela repercussão social, contrários à boa-fé e à socialidade.


        São vícios sociais: SIMULAÇÃO; FRAUDE CONTRA CREDORES.

        fonte: Flávio Tartuce.
        Fé.

      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


      ID
      708628
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-PE
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      O negócio jurídico A foi celebrado com vício resultante de coação; o negócio jurídico X contém vício resultante de fraude contra credores; o negócio jurídico Y possui vício resultante de estado de perigo e o negócio jurídico Z teve por objeto fraudar lei imperativa. Segundo o Código Civil brasileiro, são anuláveis APENAS os negócios jurídicos

      Alternativas
      Comentários
      • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Vejamos o teor de dois artigos do Código Civil relativos à matéria em questão:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ....VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que são anuláveis os negócios jurídicos A (coação), X (fraude contra credores) e Y (estado de perigo), sendo nulo o negócio jurídico Z (fraudar lei imperativa).
      • Vícios de Vontade no Negócio Jurídico

        • São falhas na exteriorização da vontade do declarante, as quais prejudicam a validade do negócio.

         

        • Vícios ou defeitos do negócio jurídico se subdividem em:
        •  
          1. Vícios de consentimento ou da vontade. São o ERRO, DOLO e a COAÇÃO (os três desde 1916), LESÃO, ESTADO DE PERIGO.
          2. Vícios sociais. São a SIMULAÇÃO e a FRAUDE CONTRA CREDORES.

         

        • Invalidades do negócio jurídicopodem gerar:nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).

         

        • Os vícios do negócio jurídico geram a ANULABILIDADEou NULIDADE RELATIVA do negócio jurídico, salvo no caso de SIMULAÇÃO, que gerará NULIDADE ABSOLUTA.

         

        • Em síntese: em regra, vícios do negócio jurídico são passíveis de anulação, salvo o vício de consentimento simulação que gera nulidade.
          
      • APENAS O NEGÓCIO JURÍDICO Z - È CAUSA DE NULIDADE, OS OUTROS SÃO CAUSA DE ANULABILIDADE. 
      • Quanto ao comentário da colega Beliza Oliveira Santos, posso dizer que, atualmente, de acordo com o Código Civil, a SIMULAÇÃO não é mais um vício social. Não se configura mais como defeito jurídico e é causa autônoma de NULIDADE, ou seja, faz com que o ato seja NULO.

        Na SIMULAÇÃO as partes fingem, criando uma aparência, uma ilusão externa, que oculta a real intenção dos contratantes. Ex: simulação de compra e venda.
      • Art. 166É nulo o negócio jurídico quando:
         
        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Fraude à lei é o descumprimento indireto, artificioso, com ardil, da norma jurídica. Ex.: Pai vende um bem a um dos filhos sem consultar e ter a aprovação dos demais) 
      • Anulabilidade relativa (art 171)
        ·         Atinge interesse das partes
        ·         Só as partes podem alegar exteriorizadas por sentença judicial para desfazer
        ·         Aqui a prazo quatro anos (coação, erro, dolo, fraude contra credores) na hipótese de vícios e dois anos (residual) no caso de omissão da lei.
        ·         O ato anulável é sujeito à convalidação/confirmação (ou seja, não alegado no tempo certo convalida).
         
        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        I - por incapacidade relativa do agente;
        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
      • Gabarito: letra A
      • Os negócios jurídicos resultantes de coação, fraude contra credores e estado de perigo contêm vícios, mas podem ser ratificados se não arguidos no tempo oportuno. São os ditos negócios jurídicos anuláveis, diferentemente dos nulos, que contêm um vício insanável, portanto, não podem ser convalidados, a exemplo daqueles que são celebrados com objetivo de fraudar lei imperativa (art. 166, VI, CC).

        Resposta: A
         
      • Só acrescentando:

        Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

      • Larissa Cunha,

        salvo melhor juízo,

        a simulação (assim como a fraude contra credores) é, sim,vício social, estando perfeito, no particular, o comentário da colega BelizaOliveira Santos.

        Também, o exemplo que você citou como caso denulidade (Ex.: Pai vende um bem a um dos filhos sem consultar e ter a aprovaçãodos demais) é, na verdade, hipótese de anulabilidade, conforme se depreende doart. 496 do CC (“ É anulável a venda deascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge doalienante expressamente houverem consentido.”).

      • Dos prazos 

        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

        Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

      • Tudo é questão de hábito!

      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando: (É NULO)

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

         

        ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (É ANULÁVEL)

         

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      •  fraudar lei imperativa é NULO !


      ID
      709591
      Banca
      MPT
      Órgão
      MPT
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Marque a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA C!

        Questão resolvida com base na lei, vejam:


        A) Falsa :  Até o quarto grau!
        Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

        Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
        B) Falsa: O MP só atua quando couber intervir no processo. 
        Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
        C) Verdadeira: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
        D) Falsa: Pode ser estendida em caso de solidariedade ou indivisibilidade.
        Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.


        FORÇA E FÉ!!!

      • Complementando o didático comentário da colega,

        Segundo o artigo seguinte, ou seja, o artigo 168 do mesmo Diploma citado (Código Civil), a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
        Bons estudos!
         

      • Além do mais, a anulabilidade opera de pleno direito até ser julgada por sentença. A senteça que declara a anulabilidade tem natureza desconstitutiva, operando efeitos ex tunc.
      • Cabe uma ressalva no comentário do colega abaixo. A doutrina tradicional entende que anulabilidade será decidida através de ação constitutiva negativa, com efeitos Ex Nunc. Isso porque cria-se uma nova situação jurídica, que antes era diferente e permitida. Contudo, o entendimento de que os casos de nulidade e anulabilidade operam efeitos Ex Tunc é moderno e ainda pouco defendido. 

         Assim, se o negócio jurídico é nulo, a ação será Declaratória e portanto, gerará efeitos ex tunc. Se anulável, a ação será Constitutiva Negativa e seus efeitos ex nunc.

          

      • LETRA C CORRETA 

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      • Pessoal,

        houve alteração do artigo 50 do CC pela MP 881/19 - MP da Liberdade Econômica (quanto à este artigo, houve alteração da disciplina de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a especificação de requisitos mais restritivos para a excepcional medida).

        Fiquem atentos!


      ID
      709837
      Banca
      FMP Concursos
      Órgão
      PGE-AC
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa INCORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • "B"
        A teoria da imprevisão sustenta, inspirada na cláusula rebus sic stantibus do direito canônico, que todo negócio que sofra desequilíbrio na sua base econômica por acontecimento superveniente, deve ser  revisado ou resolvido. 
        Diferentemente, na lesão temos negócio jurídico inválido na sua origem em face do desequilíbrio que carrega. Enfim, a lesão invalida, a imprevisão não.

        c) Artigo 157, § 2º, CC:  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Vigora o principio da “Pacta sunt Servanda” 

        d) Artigo 157, caput, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
        Artigo 156, caput, CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      • A lesão leva à anulabilidade do contrato; a teoria da imprevisão leva à resolução ou revisão contratual!
        A lesão pode ocorrer em qualquer tipo de contrato; a teoria da imprevisão só se aplica nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo!
        Gabarito: "B"
      • A lesão é marcada pelo desequilíbrio que nasce com o contrato, tornando-o passível de anulação;
        Diferentemente, a teoria da imprevisão pressupõe contrato válido que se desequilibrou depois (desquilíbrio superveniente), gerando a revisão ou resolução do contrato e não a anulação.
      • c. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico apenas se a parte favorecida pelo desequilíbrio do contrato não concordar em restabelecer o equilíbrio contratual.


        A assertiva acima não me parece correta. A literalidade do §2º do Art. 157 do CC traz DUAS possibilidades de subsistência do negócio nulo, não APENAS a citada na letra c da questão acima.


        Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.




      ID
      710617
      Banca
      TRT 21R (RN)
      Órgão
      TRT - 21ª Região (RN)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A respeito dos fatos e atos jurídicos, conforme dispõe o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:

      I – no Direito Civil a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum; no Direito do Trabalho, o pedido de demissão do empregado, com mais de uma ano de tempo de serviço, somente é válido se for homologado pelo Sindicato;

      II – no Direito Civil, o caso fortuito decorre de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável; força maior é o evento extraordinário inevitável, ainda que previsível, não causado por força da natureza, nem pela vontade do homem; no Direito do Trabalho, a imprevidência do empregador exclui a força maior;

      III – no Direito Civil, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento; no Direito do Trabalho, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto nos seus salários será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada em norma coletiva, ou na ocorrência de dolo do empregado;

      IV – no Direito Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo- lhe permitido supri-las, a requerimento das partes; no Direito do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, desde que provado nos autos, mantendo- se os efeitos produzidos até a declaração de nulidade;

      V – no Direito Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de três anos, a contar da data da conclusão do ato; no Direito de Trabalho, o empregado deverá se insurgir contra o ato, praticado pelo empregador, até no máximo dois anos, a contar do término do contrato de trabalho, inclusive se a ação versar exclusivamente sobre anotações na CTPS para fins de prova junto à Previdência Social.

      Alternativas
      Comentários
      • Acho que anularam por causa do item II.

      • Na minha opinião nenhuma das alternativas está correta!


      ID
      746407
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 4ª REGIÃO (RS)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      São nulos os negócios

      Alternativas
      Comentários
      • a) Validade do negócio jurídico. Objeto lícito, possível ou determinado.

        b) Anulável

        C)Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        D) anulável

        e) Anulável
      • Simulação gera nulidade

         

        • Simulação:

        Simulação é o ato ou negócio jurídico que oculta a real intenção do agente.

        Ao contrário do que dispunha o Código Civil de 1916, a simulação agora é causa de nulidade do ato e não mais anulabilidade.

        Na simulação, o negocio que se apresenta à vista de todos não é o realmente desejado pelas partes, mas é aquele que confere aparência legal ao que a verdadeira manifestação volitiva persegue.

        Essa disparidade entre o querido e o apresentado não é ocasional, mas proposital.

        São elementos da simulação: (i) intencionalidade na divergência entre vontade e declaração, (ii) acordo simulatório entre os que declaram vontade, (iii) o eventual intuito de enganar terceiros.

        A simulação não precisa do dano causado a terceiros teoricamente para gerar o efeito de nulidade.

        (i) O eminente sabe que a declaração é errada, mas ainda assim procede com essa falsa representação da realidade.
        (ii) Intuito de enganar terceiros não pode ser equiparado com o de prejudicar terceiros. Não há, na simulação, vinculação necessária de prejuízo a alguém.

        Na simulação relativa há de fato um negocio pretendido pelas partes, mas a intenção delas é que esse negocio permaneça dissimulado (daí ser chamado também de dissimulação). O negocio aparente tem por escopo encobrir outro de natureza diversa.

        Simulação absoluta é aquela que não esconde nenhum outro negócio. Há simulação absoluta quando a declaração falaciosa se faz objetivando a não produção de nenhum resultado. O interesse real dos agentes é não praticar ato algum.

        Grande diferença é que existe um negocio jurídico por baixo, algo que se queria esconder.

        - Três forma de simulação relativa:

        Natureza: simula doação, quando na realidade procede-se com compra e venda.

        Conteúdo do negocio: numa alienação, o valor definido no instrumento contratual é inferior o valor efetivo da transação.

        Pessoa participa do negocio jurídico: trata-se de uma verdadeira construção ficcional, onde outra pessoa é envolvida na transação a fim de mascarar o conhecimento daqueles que realmente atuam no ato. É o caso dos chamados “laranja” ou “testa de ferro”.
         

      • São nulos os negócios 
        a) que possuam objeto ilícito, impossível ou determinado. ERRADO
        Art. 166 do Código Civil - É nulo o negócio jurídico quando:
        [...]
        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

        b) praticados em fraude contra lei supletiva. ERRADO
        Art. 166 do Código Civil - É nulo o negócio jurídico quando:
        [...]
        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        c) simulados. CERTO
        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
        d) praticados sob coação e em fraude contra credores.ERRADO
        Art. 171 do Código Civil - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        [...]
        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
        e) celebrados pelos relativa e absolutamente incapazes.ERRADO
        Art. 171 do Código Civil - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        I - por incapacidade relativa do agente;
        Art. 166 do Código Civil - É nulo o negócio jurídico quando:
        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

      • Para diferenciar:

        NORMA JURÍDICA

        Tema: Norma Jurídica
        1. Norma jurídica é um comando, em imperativo dirigido as ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém que é seu destinatário.
        2. Classificação das normas jurídicas com relação será imperatividade com base na força obrigatória, as normas podem ser:
        A) Normas imperativas ou normas de ordem pública. Também denominadas coativas, absolutamente cogentes: São aquelas que mandam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de forma incondicional, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas pela vontade dos subordinados.

        B) Normas dispositivas ou de imperatividade relativa. São também chamadas indicativas, simplesmente dispositivas ou relativamente cogentes – limitam-se a permitir determinado ato (permissão) ou suprir a vontade das partes (supletivas) se justificam principalmente pelo interesse prático de resolver dúvidas ou determinar com maior precisão as condições de realização do ato. (Direito subjetivo)
        B.1) Norma permissiva: Quando consentem uma ação ou abstenção. EX: Permite pacto antenupcial determinando o regime de bens entre os nubentes. (Artg. 1639 do C.C.)
        B.2) Norma Supletiva: Quando suprem a falta de manifestação da vontade das partes. EX: Não havendo pacto antenupcial, ou sendo nulo, vigorará o regime de comunhão parcial de bens. (Art. 1640 do C.C.)

        Fonte: http://introdudireito.blogspot.com.br/
      • GABARITO: C

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


      ID
      747982
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 20ª REGIÃO (SE)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      O negócio jurídico cuja prática seja proibida por lei, sem cominar sanção, é

      Alternativas
      Comentários

      • Gabarito errado  
        Letra: B
        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      • Também marquei B sob o mesmo raciocínio.
      • O gabarito da questão já foi corrigido, a alternativa correta é a letra "B", de acordo com o art. 166, inciso VII, como demonstrado´no comentário anterior!
        Bons estudos!
      • Resposta: B
        Exemplo de negócio jurídico cuja prática seja proibida por lei, sem cominar sanção:
        "Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador."
      • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

      • GABARITO LETRA B

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


      ID
      757000
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      TJ-SP
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Nas questões de números 43 a 45, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • CC/02 Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      • GABARITO D. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      • "Segundo José Fernando Simão, que resume a opinião de diversos autores, o Código Civil de 2002, exigiu apenas a cognoscibilidade e não a escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratório, sendo que tal expectativa merece proteção jurídica A adoção da cognoscibilidade como requisito se comprova pela dicção dos arts 148 e 155, que, ao tratarem do dolo e da coação provinda de terceiros, seguem a mesma principiologia: o negócio só é anulável se o vício era conhecido ou poderia ser conhecido pelo contratante beneficiado"

        (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2011, pág 310)
      • Resposta letra D.

        A justificativa é que é NULO  o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante..
      • Concordo com o colega que disse que não há resposta.

        d) Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante.
        A alternativa exige que, para ser anulado o negócio jurídico por erro, haja conhecimento da outra parte. Como bem explica o professor Pablo Stolzer, não faz sentido essa exigência, uma vez que se, a outra parte percebe que o declarante age com erro e se cala, estamos diante de dolo.

        Abraços!
      • Alternativa A (incorreta). Art. 110 do CC: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

        Alternativa B (incorreta). Art. 146 do CC: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".

        Alternativa C (incorreta). Art. 139, inciso III, do CC: "O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".

        Alternativa D (correta). Art. 138 do CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". A assertiva apresenta uma interpretação "a contrario sensu" do dispositivo em questão. Ou seja, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que possa ser percebido por pessoa de diligência normal (declaratário), os negócios jurídicos daí provenientes são anuláveis. Ao contrário, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que NÃO possa ser percebido por pessoa de diligência normal, os negócios jurídicos daí provenientes NÃO são anuláveis.
      • Parabéns Roberta, perfeita interpretação do art. 138. Realmente o dispositivo sugere dois caminhos ao destinatário que tenha diligência normal:
        a) Agiu com diligência normal e PERCEBEU o erro substancial: o negócio SERÁ ANULADO.
        b) Agiu com diligência norma e NÃO PERCEBEU (a contrario sensu ao artigo): o negócio NÃO SERÁ ANULADO.

        A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!


        PST!!!
         
      • Entendo que não há resposta correta nesta questão. Se o destinatário da declaração tinha condições de perceber o erro, adentra-se na seara do dolo, e não mais do erro, conforme ensina a doutrina majoritária, motivo pelo qual não se deve exigir o conhecimento por parte do destinatário da declaração acerca do erro na manifestação de vontade do declarante.

      • finalmente, entendiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

        Roberta, mirmã, te devo essaa! 

      • Quando à alternativa correta (letra D), temos duas correntes aqui:

        Para Tartuce e Simão, o erro que pode anular o negócio jurídico não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento (potencial ou efetivo) do vício por aquele a quem se fez a declaração, o que aproxima o erro do dolo.

        Já para outra parcela significativa da doutrina (Maria Helena Diniz, Paulo Lobo, Francisco Amaral etc.), o erro que torna o negócio jurídico anulável deve ser escusável ou justificável. Veja o que diz Paulo Lobo: "O direito brasileiro não exige como requisito que o erro seja cognoscível pela outra parte; quando o CC alude ao erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, essa pessoa é a que erra, e não a outra parte"

        A partir do exposto, fica fácil responder a questão. Se a parte a quem se dirigiu a declaração de vontade NÃO SABIA OU NÃO PODERIA SABER do erro, o negócio em questão não é anulável, tendo em vista o princípio da boa-fé.

        Bons estudos.

      • Analisando a questão e os comentários... acredito que tem se feito uma incorreta interpretação literal da assertiva D (o que eu mesmo fiz rs).

        Vou tentar ajudar na compreensão!

        A questão aborda sobre o defeito do N.J., sob uma perspectiva da boa-fé objetiva. Onde o negócio deve subsistir, se o erro não era cognoscível pelo beneficiário da declaração.

        Alternativa D - Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração (o sujeito que está vendendo um objeto, por exemplo), dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante (a incidência no erro, não fui buscada pelo destinatário, que mesmo dotado de diligência normal, não tinha condições de perceber o erro na declaração de vontade do outro). Ou seja, como o erro, apesar de substancial, não permitiu que o destinatário da declaração, mesmo dotado de diligência normal, percebesse que o declarante estava incidindo no referido erro (sobre o objeto do negócio), não será o negócio passível de anulação. A minha dúvida é se o negócio subsiste ou se é nulo.

        O art. 138 do CC apenas se refere aos casos em que será anulável, pelo declarante, o negócio jurídico, quando a incidência no erro teve contribuição negativa (baseada na má-fé) do destinatário da declaração, por exemplo, a parte achando que estava comprando um anel de ouro, manifesta-se nesse sentido e paga o preço como se de ouro fosse e o destinatário SABENDO se tratar de bijuteria, nada manifesta. Percebe-se que o destinatário nada fez para a parte manifestar uma vontade viciada, o que caracterizaria o dolo, mas poderia, se valendo das diligências normais, vendo que a parte estava incidindo em erro quanto a qualidade do objeto (erro substancial) impedir essa manifestação de vontade, e em não agindo desse modo, torna-se o negócio jurídico anulável, mas se, por acaso, ele não pudesse perceber que a parte estava manifestando uma vontade (no exemplo do anel, imaginamos que ele também comprou achando que era de ouro e vendeu crendo nessa mesma qualidade e que saber se um anel é de ouro ou não, não seja algo exigível do homem médio, não houve atuação do mesmo na existência do erro, não sendo ANULÁVEL portanto).


      ID
      759892
      Banca
      TJ-PR
      Órgão
      TJ-PR
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • I- ALTERNATIVA INCORRETA - O erro da alternativa esta em afirmar que a nulidade absoluta pode ser suprida, visto que no parágrafo único do art 168 do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        II-ALTERNATIVA INCORRETA Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        III- ALTERNATIVA INCORRETA - O prazo será de dois anos: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
        IV-ALTERNATIVA CORRETAArt. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;      

         

      • Devemos atentar para a pegadinha do item III da questão, que diz que "Quando a lei não dispuser que determinado ato é anulável (...)"; nesse caso, o ato não é sequer anulável, é válido!
        Bons estudos!
      • na anulação temos prazos decadenciais, no caso de defeitos é de 4 anos, nos demais casos é de 2 anos.
      • GABARITO LETRA D

        Artigo 179, CC/02

      • A). ERRADA. Ao juiz não é permitido suprir nulidades absolutas, ainda que a requerimento das partes.

        B). ERRADA. Não pode ser decretada por ofício. 

        C). ERRADA, O prazo é de 02 anos.

        D). CORRETA. Art. 178, inciso I do CC.

         

      • Sobre temas diversos da parte geral do Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

        A) O negócio jurídico inválido pode ser nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa).

        Sobre o negócio nulo, o art. 168 dispõe que:

        "Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".


        Assim, observa-se que a parte final da assertiva está incorreta, uma vez que não é permitido ao juiz suprir as nulidades, nem mesmo se houver requerimento das partes.

        B) Conforme visto no parágrafo único do art. 168 (acima transcrito), as nulidades não PODEM ser reconhecidas de ofício pelo juiz, elas DEVEM. Assim, fica claro que a assertiva está incorreta.

        C) A assertiva está incorreta, porque:

        "Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".

        D) A afirmativa está correta, nos termos do art. 178, caput e inciso I:

        "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
        III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".


        Gabarito do professor: alternativa "D".

      ID
      761494
      Banca
      FCC
      Órgão
      DPE-PR
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Devido a dificuldades financeiras, Andrei teve de penhorar antigo relógio deixado de herança pelo seu falecido pai. O bem foi repassado a terceiro, deixando Andrei com um grande sentimento de culpa pelo ocorrido. Contudo, durante um almoço, Andrei vê o relógio que julga ser aquele que pertenceu ao seu genitor na posse de Marcus, seu colega de trabalho. Informando ao colega detalhes da história familiar e que possui a relojoaria como hobby, devido ao aprendizado que teve com seu pai, relojoeiro de profissão, Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor, que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei, fato que vem a ser constatado pelo mesmo três semanas após a aquisição. O adquirente sentiu-se lesado por ter pago preço que considera desproporcional pelo bem, o qual não iria adquirir em razão da ausência de identidade do objeto adquirido. Trata-se de hipótese de

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 

      • O erro consiste em uma falsa representação da realidade. O agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. In Direito Civil 1 Esquematizado. 2012. Carlos Roberto Gonçalves. Coord. Pedro Lenza. Pág. 306

        Portanto, resposta correta "C", pois Marcus incorreu em dolo substancial de forma omissiva (omissão de informação relativa a essência do negócio de que tinha conhecimento) quando "Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor (Marcus), que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei."



        Do erro ou ignorância. Código Civil. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.




      • GABARITO: C. Conforme os excelentes comentários postados acima pelos colegas.

      • Quanto ao quadro acima, uma observação: tanto a declaração de nulidade como a decretação de anulação se submetem ao mesmo regime no que toca à retroatividade dos efeitos da sentença. Art. 182 do CC: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
      • TRATA A QUESTÃO EM ESPÉCIE DE DOLO NEGATIVO (OU OMISSÃO DOLOSA) - QUANDO HÁ O SILÊNCIO INTENCIONAL. REGISTRA-SE, QUE PARA QUE HAJA A OMISSÃO DOLOSA É NECESSÁRIO A PROVA DE QUE SEM A OMISSÃO O NEGOCIO NÃO TERIA SIDO CELEBRADO.
      • Não entendi o "teve de penhorar". Não seria "empenhar"? Penhorar se refere à constrição judicial (penhora). Quem dá um objeto em penhor não penhora mas empenha. Correto?
      • O Quadro do colega está bom, mas ...

        Quanto a retroatividade da sentença que anula o negócio jurídico, o CESPE já considerou que os efeitos retroagem.
        Veja a questão Q41119, referente concurso para Promotor de Justiça do MPE-SE/2010. O fundamento seria o artigo 182 do CC.

        Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

        Parece que é o entendimento da doutrina moderna.

        smj.
      • Segundo o CC:
        Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
        Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
        A narrativa contida na questão evidencia situação de dolo, em que o vendedor, tendo ciência de que o comprador acredita que aquele relógio foi de seu próprio pai, mesmo assim omite o fato do relógio nunca ter pertencido ao pai do comprador e o vende, inclusive por preço acima do mercado.
        Alternativa “a”: está incorreta, pois não se trata de simulação relativa.
        Segundo o CC, são hipóteses de simulação:
        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
        Ademais, na simulação é preciso que o comprador também tenha ciência de que o negócio jurídico realizado não corresponde ao declarado. No caso, o comprador não tinha ciência do fato escondido pelo vendedor.
        Alternativa “b”: está incorreta, pois não se trata de erro essencial de Andrei. Isso porque, embora Andrei até tenha errado quanto à qualidade do objeto que pretendia adquirir, o vendedor sabia de tal erro e, mesmo assim, silenciou a respeito. No erro, a pessoa “erra sozinha”, ninguém omite ou a induz a fazer algo, como no caso da questão.
        Alternativa “c”: correta, pois se trata de dolo omissivo por parte do vendedor, ciente do que motivou o comprador a adquirir o relógio.
        Alternativa “d”: incorreta, pois o negócio jurídico existiu e o objeto era idôneo, embora não correspondesse ao que o comprador acreditava que fosse.
        Alternativa “e”: configura-se a lesão, segundo o CC:
        Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
        § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
        § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
        O comprador, no caso da questão, não estava sob premente necessidade e nem era inexperiente. Ele apenas foi induzido a acreditar que, realmente, o objeto que pretendia comprar era de seu pai por omissão do vendedor. Daí porque a alternativa “e” está incorreta.
      • Caderno LFG ( Professor Pablo Stolze)

        "- À luz da boa fé objetiva, na perspectiva do dever de informação e a teor do artigo 147 do Código Civil, o dolo negativo consiste no silêncio intencional que induza a parte em erro."

      • Detalhe importante: a questão utiliza o termo "penhorar", o correto é "empenhar", eis que se trata de garantia extrajudicial através de bem móvel.

      • Acho que cabe referir que não se trata de lesão, como também poderia se pensar, pois esse vício do negócio jurídico exige que haja necessidade ou inexperiência do comprador que se obriga a uma prestação desproporcional. Contudo, aparentemente em uma frase desprovida de muito significado e contexto, a questão deixa claro que Andrei tinha conhecimentos técnicos sobre relógios, aprendidos com o seu pai, relojeiro. Dessa forma, não pode ser lesão.

      • o "X" da questão está no fato de Andrei ter perguntado a Marcus se este "venderia o relógio QUE FOI DO MEU PAI por um valor x". Nesse momento , Marcus aceitou e se omitiu sobre o fato de o relógio nunca ter sido da família de Andrei. Se Andrei não tivesse falado nada, apenas o preço, aí sim configuraria Erro. Pois ele estaria comprando um relógio qualquer, pensando que era o do seu pai, e pagando caro por ele.
      • a omissao dolosa ou dolo negativo tambem eh conhecido como RETICENCIA por alguns doutrinadores.

        A caracterização da omissão dolosa em negócio bilateral exige a prova de que sem a omissão o negócio não teria sido celebrado

      • VIDE        Q549017

         

         

        Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, O SILÊNCIO INTENCIONAL DE UMA DAS PARTES a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

         

        Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu 

         

        OMISSÃO DOLOSA, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de ANULABILIDADE, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

         

      • GABARITO: C

        Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

         

        ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (=OMISSÃO DOLOSA)


      ID
      764308
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-RR
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com base no Código Civil e na jurisprudência pertinente, julgue os itens seguintes, relativos à personalidade jurídica e aos negócios jurídicos.

      A anulabilidade do negócio jurídico não produz efeito antes de ser julgada por sentença, não podendo, ainda, ser pronunciada de ofício pelo juiz.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
      • NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)

        A anulabilidade é a sanção mais branda do negócio jurídico. 

        O artigo 171 do Código Civil vigente assim dispõe:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        I - por incapacidade relativa do agente;
        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        O ato anulável padece de vício menos grave e residem no interesse do particular. A anulabilidade tem em vista a prática do negócio ou do ato em desrespeito a normas que protegem certas pessoas.

        O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” . (Grifamos)
      • O GABARITO  É CORRETO, AO CONTRÁRIO DO QUE POSTOU O COLEGA ACIMA!
      • Lembrem-se, ainda, que diferentemente do que ocorre nos negócios jurídicos anuláveis, os negócios jurídicos nulos (art. 166 e 167 cc) poderão ser alegados por qualquer interessado, Ministério Público, quando lhe couber intervir, e pelo próprio juiz, conforme artigo 168 cc.


        Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir
        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.



        O quadro abaixo ajuda a diferenciar negócio jurídico NULO do negócio jurídico ANULÁVEL:

      • Ao contrário do que foi postado acima, a anulação do negócio jurídico produz efeitos ex tunc, nos precisos termos do art 182, do CC:

        Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
      • o gabarito é certo e não errado como postaram alguns colegas!

      • O gabarito foi alterado pelo site. A afirmação está CERTA.

        A anulabilidade (ou nulidade relativa) do negócio jurídico só produz efeitos após a sentença, já que esta terá natureza desconstitutiva negativa. Quanto aos efeitos gerados APÓS a sentença e que foram discutidos aqui, há duas posições na doutrina:

        1ª) Segundo a redação do já mencionado art. 177, os efeitos seriam "ex nunc", ou seja, não retroativos;

        2ª) Nos termos do art. 178, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam...". Com base nesse dispositivo, parte da doutrina admite que os efeitos sejam "ex tunc". 

        Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, p. 259) trata da polêmica e deixa claro que ainda prevalece a premissa quanto aos efeitos "ex nunca" da ação anulatória de negócio jurídico. Entretanto, ele defende a segunda posição, juntamente com Zeno Veloso, Pablo Stolze, entre outros. Ele cita como exemplo o caso de anulação do casamento, em que as partes voltam a ser solteiras, sendo, portanto, perceptível a presença de efeitos retroativos. 

        Quanto ao reconhecimento pelo juiz, o art. 177 deixa clara a ideia de que a anulabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser sempre arguida pela parte interessada.

      • somente se opera qualquer efeito de nulidade ou anulabilidade apos a decisao judicial, e quanto a anulabilidade, por ter em primeiro plano o interesse privado nao pode o juiz declarar de oficio

      • Vejam artigos 177 e 182...

      • ASSERTIVA CORRETA.

        A anulabilidade não pode ser conhecida de ofício, depende de provocação dos interessados e não se opera antes da sentença.

      • Gab Correto

        anulabilidade = ex nunc = provocada


      ID
      812155
      Banca
      FUMARC
      Órgão
      TJ-MG
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Sobre a invalidade do negócio jurídico, nos termos do Código Civil Brasileiro, é INCORRETO afirmar que o negócio jurídico é nulo quando for

      Alternativas
      Comentários
      • Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade)
        Ato juridico NULO
        1.   Incapacidade relativa do agente;
        2.   Erro ou ignorância;
        3.   Dolo;
        4.   Coação;
        5.   Estado de perigo
        6.   Lesão
        7.   Fraude contra credores
        8.   Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)
        1. Simulação
        2. Incapacidade absolutamente do agente;
        3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
        4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
        5. não revestir a forma prescrita em lei;
        6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
        7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
        8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
      • Considerando que o negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável, por que motivo não se pode marcar a letra "C"?

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        I - por incapacidade relativa do agente;

      • Lourenço,

        Fiquei com a mesma dúvida que você. Depois pensei que o relativamente incapaz pode celebrar contratos, desde que devidamente assistido. Será que foi essa a pegadinha da questão?
      • Mayara,

        é, realmente, pode ser. Mas acho que deveria pelo menos ter constado na alternativa "devidamente representado", pois assim deixa margem a dupla interpretação.
      • Acredito que o que seja anulável nesse caso é a própria questão. 

        A letra b é texto de lei do Código Civil:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;


        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;

        Sendo assim há duas respostas corretas na questão. Lebra B e letra C

        Porém não houve retificação desta questão no gabarito, apesar de várias questões terem sido anuladas.
      • A questão deveria ter sido anulada, pois o negócio praticado por RELATIVAMENTE INCAPAZ não é nulo, mas sim ANULÁVEL. Isto é, o negócio poderá vir a ser confirmado, convalidando, assim, o ato.

        O ato nulo possui uma nulidade absoluta, macula totalmente o ato e é insanável. Já o ato anulável é uma nulidade relativa, ou seja, o prejuízo daí resultante deverá ser demonstrado.

      • Concordo com o colegar Igor Morais, o art. 171 traz as hipóteses de negócio jurídico anulável, que, se não for questionado no prazo decadencial de 04 anos (art. 178), será convalidado.

        Já na questão de nulidade, é quando o negócio não poderá sofrer convalidação, e opera quando faltar alguns dos elementos de existencia ou validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104.

        Não há como se convalidar o objeto indeterminável, tampouco ilícito, pois necessário objeto LÍCITO, possível e determinado ou DETERMINÁVEL, bem como como dispoe o art. 166, II, portanto, as alternativas A e D estariam corretas, sendo que B e C admitem convalidação.

      • A questão deveria ter sido anulada, tendo em vista tanto a "B" como a "C" estarem corretas. Ocorre que mesmo diante do teor do Art. 166, I:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        Segundo a doutrina nem todo negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem que ele esteja representado, é nulo (o que diria do relativamente incapaz, que é anulável). Pois ambos praticam negocios jurídicos no dia a dia (contrato de trasnporte-ônibus, compra e venda -lanchonete;prestação de serviço-cinema). Aplica-se a teoria do ato-fato.    FONTE: Direito Civil Sistematizado, Cristiano Sobral, pag. 48, 8ed, 2017.

      • Dolo é negocio jurídico ANULÁVEL!!!

      • Pessoal nao adianta ficar discutindo a questao que apresenta dois gabaritos ou ficar caçando chifre em cabeça de cavalo, denuncia a questao nessa barra de ferramentas e pede para que seja cancelada..

      • GABARITO "B"

        a) indeterminável o seu objeto. (errada)

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

         

         b) celebrado com vício resultando de dolo. (CORRETA)

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

         

        c) celebrado por pessoa relativamente incapaz. (errada)

        comentários:

         

        d) proibido por lei a pratica sem cominar sanção. (errada)

        Art. 166.
        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

         


        Pessoal, ao resolver as questões é importante que se faça a observação do ano em que a referida avaliação/questão foi elaborada e aplicada.

         

        Essa questão por exemplo é do ano de 2012, ano anterior às Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
        DICA: o RELATIVAMENTE INCAPAZ é considerado sujeito passível de gerar anulabilidade do negócio jurídico por DEFEITO em seu assentimento ou correta manifestação da vontade. PORÉM, atualmente, com relação ao SUJEITO, há somente a figura do ABSOLUTAMENET INCAPAZ como sujeito gerador da NULIDADE. (corrigido)

        Agradeço Izabella Faria por capitular o equívoco.
        sugestão: enviar msg no particular para chamar atenção quanto aos possíveis equívocos cometidos, pois somente mencionar o nome de usuário do QC não faz com que sejamos notificados, e, consequentemente, não nos permite, por vezes, corrigir à tempo.


        "Só saberá subir na vida quem tiver a humildade de descer quantas vezes forem necessárias. "
        "Continue no seu objetivo. Continue direcionado. Continue com fome."

      • Danylowa, embora seja pertinente sua colocação, devemos nos atentar também que os absolutamente incapazes não foram extintos do CC.

        A Lei de Inclusão excluiu do art 3º os incisos II e III, permanecendo como relativamente incapazes os menores de 16 anos.

        Dessa forma, entendo que o gabarito não mudaria atualmente, visto que o art 104 continua exigindo a capacidade do agente (I) como pressuposto para a validade juridica do negócio. 

      • " A e D" são corretas as alternativas e não a " B" como afirmou a questão.
      • A "B" está correta, pois é Incorreto afirmar que negócio jurídico é nulo qnd com dolo

        É incorreto pq seria anulável

      • Estava com  as alterações do CC na cabeça e fui seca na alternativa  C .  me lasquei...

      • A letra C: "celebrado por pessoa relativamente incapaz" tb está incorreta, uma vez que tal hipótese se trata de anulabilidade e não NULIDADE, conforme dispõe o art. 171, I, do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;

        Portanto, a questão teria duas respostas corretas. Loucura!

      • A questão possui duas alternativas corretas, visto que as alternativas "b" e "c" correspondem ao negócio jurídico anulável e não nulo, portanto, também corresponde ao gabarito da questão.
        "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

      • Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o art. 3º do CC/2002.


      ID
      840001
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      ANAC
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Ainda com base no Código Civil, julgue os itens seguintes,
      referentes aos defeitos do negócio jurídico.

      O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação pelas partes, salvo direito de terceiro.

      Alternativas
      Comentários
      • Questão Incorreta. O negócio anulável que é suscetível de confirmação , e não o negócio nulo.

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      • O negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação pelas partes nem convalece com o decurso do tempo.
      • NULIDADE DO NEGOCIO JURIDICO

        MATERIA DE ORDEM PUBLICA, INTERESSE DA COLETIVIDADE
        NAO HA CONVALESCENCIA PELO DECURSO DO TEMPO
        PODE SER ARGUIDA POR QUALQUER INTERESSADO OU PELO MP
        PODE SER PRONUNCIADA DE OFICIO
        NAO PODE SER SUPRIDA NEM CONFIRMADA
        A DECLARAÇAO GERA EFEITOS EX TUNC, RETROAGINDO A DATA DA CELEBRAÇAO
        A SENTENÇA E MERAMENTE DECLARATORIA
        EM REGRA, NAO PRESCREVE
        HAVENDO PREJUIZOS, DEVE-SE RECOMPESSA-LOS RESTITUINDO A COISA AO SEU ESTADO ANTERIOR E NO CASO DE SER IMPOSSIVEL A COMPENSAÇAO, SERA DEVIDA A INDENIZAÇAO
      • Questão errada. O negócio jurídico nulo admite conversão.

        Art. 170, CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
      • O artigo 170 trata do Princípio da conservação, aproveitamento do nj ou “favor negotii”. Na leitura do artigo percebe-se que a CONVERSÃO acarreta nova qualificação ao NJ. Desse modo, a conversão só se aplica para nulidade. Já no caso de anulabilidade ocorre a CONFIRMAÇÃO do NJ.

        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.




      • OBS.: O examinador tenta confundir com o artigo 172, que diz:

        O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.


        Anulável não é nulo, portanto questão errada.

      • Complementando..
        Segundo o princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos:
        1. O negócio jurídico nulo é suscetível de conversão substancial. Ou seja, o ato nulo pode ser convertido em  outro válido - Art. 170 CC.
        2. A convalidação (também chamada de ratificação/saneamento/confirmação) pode ser aplicada ao negócio jurídico, ressalvado direito de terceiros - Art. 172 CC
        3. A redução - quando há invalidade parcial, ou seja, quando há manifestação de vontade separada e o vício atingir somente a parte acessória, não ocorrerá prejuízo à parte principal e válida. Art. 184 CC
      • Galera, a questão se refere à convalidação do negócio jurídico. Esta só pode ocorrer quando o negócio jurídico for anulável e nunca quando for nulo.
        Espero ter contribuído!
      • Segundo o princípio da conservação dos NJ, os anuláveis podem ser convalidados e os nulos podem ser objeto de conversão substancial, caso em que deve se retirar a vontade fundante do negócio viciado e colocá-la em negócio idôneo. O vício no caso anterior se refere a forma e objeto.

      • Código Civil:


        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.

        A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.

        O negócio jurídico nulo não pode ser confirmado pelas partes, nem convalesce pelo decurso do tempo. Dessa forma, o ato não pode ser convalidado ou aproveitado. Regra geral, a nulidade absoluta tem um efeito fatal, liquidando totalmente o negócio

        Não confundir com o negócio jurídico anulável, previsto no art. 172 do Código Civil:

        Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

        A nulidade relativa envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes, podendo ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade, o ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente – denominada confirmação expressa.

        Gabarito – ERRADO.
      • A afirmação estaria corretá se o negócio fosse anulável segundo o art. 172 do cc que diz " O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Porém a questáo se tornou errada por dizer "nulo" segundo o art. 169 do CC que diz "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

      • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

      • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce (reestabelece) pelo decurso do tempo.

         

        Bons estudos

      • ERRADO

        CC

        Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

      • Nulo> Convertido (Conversão substancial)

        Anulável> Confirmado

      • Questões assim a gente lê e fala: algo de errado não está certo !

      • Nulo NÃO! Anulável SIM!

      • O negócio nulo somente é suscetível de conversão.

      • Negócio nulo.

        -> Não convalesce com o decurso do tempo

        -> Não se confirma por vontade das partes

        -> Pode ser convertido.

      • ERRADO

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


      ID
      852346
      Banca
      ESAF
      Órgão
      CGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É nulo o negócio jurídico, segundo o Código Civil vigente,

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra C

        A) Negócio celebrado por Relativamente incapaz é ANULÁVEL , nos termos do Art. 171

        B) O negócio jurídico cujo objeto é determinável, ou seja, será mensurado no transcurso do acordado, não enseja a nulidade, ele será plenamente válido nos termos do Art. 104 II.

        C) CERTO: para saber se é nulo o negócio jurídico, deve-se observar se encontra amparo nos Arts 166 e 167.

        D) Se tiver objeto respeitar lei imperativa o negócio será dado como válido (pelo menos neste aspecto), não há o que se falar aqui em nulidade.

        E) Estado de perigo é vício ANULÁVEL nos termos do Art. 171.

        Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


        bons estudos

      • O CC diz que a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, vale a liberdade das formas, tendo as partes liberdade para defini - lá.  Nesse caso, a assertiva ficou incompleta. Alguém pode tirar essa dúvida? 

      • Rodrigo silva, é não defesa ou prescrita em lei. 


      ID
      864241
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      BNDES
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Tratando-se de procurador que, sem autorização do outorgante e com base em mandato outorgado em termos gerais, celebra, em seu próprio interesse, instrumento contratual destinado à contratação de seus serviços pessoais, pode-se afirmar que este negócio jurídico é

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.


        O contrato não seria anulável???

      • O gabarito está errado, é letra A. Trata-se do at. 117 do CC.

        Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.


      ID
      864769
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-SE
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz

      Alternativas
      Comentários
        • e) não é suscetível de confirmação. CORRETA
        • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
        • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      • Comentando as alternativas:

        A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir

        B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        C) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        D) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        E)  Art. 169, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo

      • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      • Boa noite pessoal, vou transcrever um quadro que me ajudou muito e espero que ajude vcs tb (Christiano Cassetari):

        -Ato NULO: vício mais grave. Arts. 166 e 167. Atinge preceitos de ordem pública; declarado de ofício pelo juiz; mediante ação declaratória de nulidade; qualquer interessado e o próprio Ministério Público (quando lhe couber intervir) podem arguir; efeito "ex tunc"; imprescritível; não admite confirmação. Cuidado com o artigo 170 (permite a conversão: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.)

        -Ato ANULÁVEL: Arts. 171, 178 e 179. Não pode ser declarado de ofício; mediante ação anulatória; somente os interessados podem arguir; efeitos "ex nunc"; sujeito a prazo decadencial; admite confirmação.

        Bons estudos!


      • Gab : E  base  art .169 o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

      • GABARITO LETRA E

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

         

        ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      • E)  Art. 169


      ID
      878854
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considere as seguintes assertivas sobre a Nulidade e Anulabilidade dos atos jurídicos:


      I. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


      II. Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.


      III. É de cinco anos o prazo de decadência para pleiitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.


      Está correto o que se afirma em

      Alternativas
      Comentários
      • I- Correta - Trata se da conversão do negócio jurídico. Para que seja possível a conversão é necessário dois elementos:
        Objetivo - que o 2º negócio tenha os mesmos elementos fáticos do 1ª.
        Subjetivo - que as partes queiram esse novo negócio
        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
        II- Correta - Trata se da confirmação tácita. Lembrando que a confirmação faz desaparecer os vícios que contaminam determinado negócio.
        Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
        III- Incorreta- O prazo é de quatro, e não cinco anos.
        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
        III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
      • Gabarito: Letra C
        As assertivas I e II dizem respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico.
        *** Princípio da Conservação do Negócio Jurídico ou Redução do Ato Nulo: a invalidade do negócio jurídico deve ser a última alternativa a ser tomada (exceção). Na medida do possível, o ato jurídico deve ser preservado e, para isto, o Código Civil dispõe dos institutos da confirmação do negócio jurídico, da conversão e da redução.
        - Instituto da Conversão (art. 170): é a transformação de um contrato nulo, em razão da forma, em outro contrato válido.
        - Instituto da Confirmação do ato Jurídico (art. 172): o ato jurídico anulável pode ser confirmado, de forma tácita, pela decadência, ou de forma expressa, conforme o art. 173. 
        - Instituto da Redução (art. 184): A nulidade setorial de uma cláusula não importará a nulidade do contrato.
        Assertiva III - CC, art. 178, II
        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
         
      • Não esquecer do prazo geral decadencial:

        CC, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
      • I - ART. 170 : Conversão do ato jurídico nulo: "Em face do princípio da conservação dos atos jurídicos, os operadores, mesmo quando colocados em face de defeitos invalidantes, devem tentar aproveitar, ao máximo, a intenção negocial manifestada pelas partes."

        II - ART. 174: Confirmação tácita: "A conversão tácita, apresentada neste artigo, decorre do cumprimento escorreito do ato pela parte, pelo que não há mais se falar em prejuízo."
        Fonte: Código Civil para concursos. Cristiano Chaves de Farias. Ed. Juspodium. 2ª edição. 2014, pgs. 188 e 191.
      • Costumo dizer que para provas da FCC não precisa entender muito bem o assunto, mas tão somente gravar as palavras chaves dos artigos. Eu, por exemplo, não entendo muito bem esse art. 170, porém sempre acerto questões que o tragam.

      • É de 4 anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores e estado de perigo da celebração do negócio.

      • só para complementar 


        ESCUSADA = DISPENSADA, PRESCINDÍVEL, DESNECESSÁRIA

      • para este concurso estava expressa no edital a "nulidade e anulabilidade", diferentemente do que ocorre no trt9 - 2015 (servidor).

        cópia do edital do trt1 - 2012 

        Direito Civil: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço. Integração e interpretação da lei. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Das Pessoas: das pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade; das pessoas jurídicas. Do Domicílio. Fatos e atos jurídicos: forma e prova dos atos jurídicos; nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos; atos jurídicos ilícitos; abuso de direito; prescrição e decadência. 

      • Gabarito C

        Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

        Artigo 174: É escusada a confirmaçao expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

        Artigo 178: É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado:

        II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico

        Bons estudos

      • Caro Luiz Melo, quanto ao artigo 170, CC, eu acho que posso ajudá-lo.

        Trata-se da hipótese de conversão substancial, sendo exclusiva dos negócios nulos.

        Para ser possível a conversão são necessários dois elementos: um subjetivo e outro objetivo.

        Subjetivo: existência de vontade válida manifestada em negócio nulo, pela forma ou objeto.

        Objetivo: existência de outra categoria válida (apta), ao recebimento da vontade.

        Um exemplo facilitará a compreensão:
        Imaginemos a emissão de um cheque (título de crédito) via folha de sulfite. Obviamente o título de crédito será nulo (negócio nulo pela forma), mas a vontade foi válida (quitar uma obrigação).

        Ora, o Juiz pode considerar esse título nulo como uma confissão de dívida. Aqui incide o segundo elemento o objetivo (existência de outra categoria válida ao recebimento da vontade, isto é, a confissão de dívida).

        Espero ter ajudado.

        Abraços e foco no estudo.
         

      •  A questão trata da nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos.


        I. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

        Código Civil:

        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

        Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


        Correta assertiva I.

        II. Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

        Código Civil:

        Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

        Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

        Correta assertiva II.


        III. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

        Código Civil:

        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

        Incorreta assertiva III.


        Está correto o que se afirma em



        A) I, apenas. Incorreta letra “A".

        B) I, II e III. Incorreta letra “B".

        C) I e II, apenas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

        D) II e III, apenas. Incorreta letra “D".

        E) I e III, apenas. Incorreta letra “E".

        Resposta: C

        Gabarito do Professor letra C.
      • I. Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

        Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico.


      ID
      878857
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que concerne à nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • I- Alternativa Incorreta - A Confirmação tem efeito ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato. Lembrando que a confirmação pode ser expressa ou tácita.
        Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
        II -Alternativa Incorreta-  Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. III- Alternativa Incorreta - A invalidade parcial de um negócio jurídico nem sempre prejudicará a parte válida, se dela for separável.
        Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
        IV- Alternativa Incorreta- A anulação de um negócio jurídico não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz. A única exceção da alternativa é a simulação, que é um vício gerador de nulidade.
        Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. V- Alternativa Correta-  Basta aqui lembrarmos do princípio: "accessorium sequitur suum principale".
        Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.  
      • CORRETA ALTERNATIVA "E".

        A alternativa" E" consagra o princípio da conservação dos negócios jurídicos, sendo que tal princípio visa à proteção da expectativa das partes diante da impossibilidade de produção de efeitos do ato ou negócio jurídico inválido ou ineficaz.
      • Não entendi....com relação ao ato anulável aprendi que tem efeito EX NUNC e pode ser ratificado/confirmado/suprido, salvo direito de terceiro, mas não retroage à data da celebração do ato. Por que a letra A estaria errada?

        Pelo que eu sei o ato nulo é que tem efeito retroativo : EX TUNC
      • Cara colega Priscila, cuidado para não fazer confusão.

        A decisão que decreta a nulidade produz efeito ex tunc; a que pronuncia a anulabilidade já produz efeitos  ex nunc, respeitando assim as consequencias geradas anteriormente.

        Uma outra coisa é confirmar um ato inquinado de nulidade relativa (anulabilidade).
        Pela redação do art. 175 do CC (Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor), é possível retirar a conclusão que o efeito da confirmação é justamente ex tunc, tornando válido o ato desde a sua formação, tanto que, de acordo com o citado artigo, extinguirá todas as ações  de que contra o credor dispusesse o devedor.
        Entendeu?

        Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

      • Ainda tenho dúvidas sobre os efeitos (nunc ou tunc).  Alguém tem alguma informação mais precisa ? Obrigaada.
      • Cleide, efeito EX NUNC = NUNCA RETROAGIRÁ
        EX TUNC = sempre retroagirá.
      • Não sei porque a letra A está errada, pois o Ato Anulável é (ex nunc) e nunca retroage, sendo que  ato anulável pode ser convalidado (ratificado), salvo direito de terceiro. Já o Ato nulo é (ex tuncOs atos nulos não podem ser convalidados, nem ratificadosou seja, o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido.
      • A segunda parte do artigo 184 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):
         
        ...; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
      • Na alternativa A, NÃO consigo entender que a parte que diz: "mas a ratificação não retroage à data da celebração do ato",  está incorreta.
        Agradeço muito se alguém puder esclarecer. 
      • Colega Marina, o ato anulável pode ser ratificado (confirmado) pelas partes, e essa confirmação retroaga (leia-se, passa a valer) desde a data da celebração do ato. Ou seja, imagine que um determinado ato anulável foi praticado em janeiro de 2013. Em agosto de 2013, mesmo ele sendo anulável, esse ato é ratificado. Pergunta-se: ele vai valer a partir de agosto ou de janeiro? A partir de janeiro, pois a ratificação retroaga à data da celebração do ato.
        O que a questão afirma é justamente o contrário, que essa ratificação NÃO retroage à data da celebração do ato, o que a torna INCORRETA.
        Espero ter ajudado!
      • ALTERNATIVA A incorreta, pois a convalidação do negócio jurídico gera efeitos retroativos, EX TUNC. Essa conclusão é possíel, a partir da análise do art. 171, CC, quando o legislador claramente detrmina que, em caso de confimação do negócio jurídico, haverá a ''extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.''


        Art. 171.A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.


        Bons estudos!

      • Bateu na Testa (Tunc), vai pra trás.
        Bateu na Nuca (Nunc), vai pra frente.
      • O efeito é ex-nunc quando o ato for anulado...
        Dica:
        Se o ato for ANULADO efeito ex-nunc
        Se o ato for CONFIRMADO efeito ex-tunc (quando se confirma, confirma TUDO)
      • Não confundir os efeitos da ANULAÇÃO com os da RATIFICAÇÃO do ato.

        A ANULAÇÃO tem efeito EX-NUNC.

        A RATIFICAÇÃO tem efeito EX-TUNC.
      • O que vejo é que muitos colegas estão confundindo os casos de incidência dos efeitos "ex tunc" e "ex nunc".

        Esquema fácil.

        Negócio Jurídico Nulo = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)

        Negócio Jurídico Anulável = Efeito "ex nunc" (efeito não retroativo)

        Negócio Jurídico Anulável, mas ratificado (confirmado) pelas partes = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)

      • A anulação do negócio também tem efeitos ex TUNC quando puder ressarcir as partes do NJ. Art 182. 

      • lembrando que:Nulo será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual).

      • Quando ele fala em ''invalidade'' ele quer dizer ''anulabilidade''? Esses termos são sinônimos? Sempre?

      • Natália, observe o artigo 184 do cc

      • nunc (latim) = now (inglês), nun (alemão) = agora

        tunc (latim) = then (inglês), dann (alemão) = então

         

        ex nunc = desde (a partir de) agora

        ex tunc = desde então


      • A questão trata da nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos.

        A) O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, mas a ratificação não retroage à data da celebração do ato.

        Código Civil:

        Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

        O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, e a ratificação  retroage à data da celebração do ato.

        A ratificação tem efeito ex-tunc.

        A anulação tem efeito ex-nunc.

        Incorreta letra “A".

        B) A parte poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, mesmo se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

        Código Civil:

        Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

        A parte não poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

        Incorreta letra “B".



        C) A invalidade parcial de um negócio jurídico sempre prejudicará a parte válida.

        Código Civil:

        Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

        A invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudicará a parte válida, se esta for separável, respeitada a intenção das partes.

        Incorreta letra “C".



        D) A invalidade dos atos por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não tem efeito antes de julgada por sentença, e poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

        Código Civil:

        Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        A invalidade dos atos por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não tem efeito antes de julgada por sentença, e não poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

        Incorreta letra “D".



        E) A invalidade da obrigação principal implica o das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

        Código Civil:

        Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

        A invalidade da obrigação principal implica o das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

        Correta letra “E". Gabarito da questão.

        Resposta: E

        Gabarito do Professor letra E.
      • Gabarito: E

        b) Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

         

        c) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

         

        d) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

         

        e) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

      • GABARITO: LETRA E

        Transcrição do Artigo 184 do Código Civil:

        Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

      • GABARITO LETRA E

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


      ID
      897346
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Relativamente às regras gerais sobre a invalidade dos negócios jurídicos, com base no Código Civil, é correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA A ERRADAArt.183.A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
        LETRA B ERRADAArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
        LETRA C ERRADAArt. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
        LETRA D ERRADAArt. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
        LETRA E CORRETA Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

      • Trata-se da conversão substancial do negócio jurídico, a qual - consoante o mencionado art. 170 do CC (comentário do colega acima) - consiste no aproveitamento de elementos materiais de um negócio nulo, transformando-o em outro válido e lícito.

        Como exemplo, destaco a conversão do contrato de compra e venda firmado sem escritura pública para promessa de compra e venda. 

      • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

        A) A questão é sobre invalidade do negócio jurídico.

        Os vícios que geram a nulidade, são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, sendo que eles não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), nem são suscetíveis de confirmação. Exemplo: negócio jurídico simulado (art. 167 do CC).

        Já os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, envolvendo, apenas, os interesses das partes. Se não alegados dentro do prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC), o vício morre, convalesce. No mais, são suscetíveis de confirmação (art. 172 do CC).

        Dispõe o legislador, no art. 183 do CC, que “a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio". Exemplo: a nulidade da escritura de mútuo de pequeno valor não invalida o contrato, porque pode ser provado por testemunhas. Ocorre que, se o instrumento for essencial à constituição e à prova do negócio jurídico, a nulidade daquela implicará na nulidade desta. Exemplo: se o instrumento que constituir uma hipoteca for inválido, inválida será a própria hipoteca. Incorreto;


        B) Na verdade, diz o legislador, no art. 166, VII do CC, que “é nulo o negócio jurídico quando: a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
        Assim, a própria lei pode declarar nulo o negócio jurídico, como acontece nos arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.475, 1.548, por exemplo, hipótese em que teremos a nulidade expressa ou textual; ou, então, não declarar, mas proibir a sua prática ou submeter a sua validade à observância de certos requisitos de interesse geral. Neste caso, o legislador utilizará expressões como “não pode" (arts. 426 e 1.521), “não se admite" (art. 380), “ficará sem efeito" (arts. 483 e 485) etc. Incorreto;

         
        C) De acordo com o art. 181 do CC, “ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga". Este dispositivo tem fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, de forma que a pessoa poderá reaver o dinheiro pago, mas, para tanto, terá que provar que o menor se beneficiou. Incorreto;

         
        D) Diz o legislador, no art. 178, I do CC, que o prazo decadencial, neste caso, é de quatro anos: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no caso de coação, do dia em que ela cessar".

        A coação é um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art.  151 e seguintes do CC. Incorreto;


        E) Trata-se do art. 170 do CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

        De acordo com o princípio da conservação dos negócios jurídicos, um contrato celebrado em desconformidade à forma prescrita em lei que, à princípio, seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar. Exemplo: compra e venda de imóvel superior a 30 salários, em que o CC exige que seja feito por escritura pública (art. 108 do CC), convertendo-o em uma promessa de compra e venda, que não exige forma especial (art. 462 do CC). Correto.


        GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1







        Gabarito do Professor: LETRA E



      ID
      898000
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      BNDES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A legislação vigente a respeito dos defeitos e da invalidade do negócio jurídico estabelece que

      Alternativas
      Comentários
      •  

        A- Alternativa Incorreta - A nulidade tem efeitos ex tunc. É a anulabilidade que tem efeito ex nunc , como se pode extrair da interpretação do artigo 177:
        Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        B- Alternativa Incorreta -  A condição, legalmente ou juridicamente impossível invalida o negócio se for suspensiva (aquela que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto). Se ela for resolutiva, será tida como inexistente.
        Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
        I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

        Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
        C- Alternativa Correta, conforme estabelece a lei:
        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

        D- Alternativa Incorreta - Os negócios anuláveis, como é o caso do Estado de Perigo, são passíveis de confirmação (essa faz desaparecer os vícios que contaminam determinado negócio jurídico).
        E- Alternativa Incorreta - Os negócios viciados por dolo, seja ele positivo ou negativo (omissão dolosa),  devem obedecer ao praz fixado em lei, para se pleitear a sua anulação.
        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        Para quem não sabe o que é omissão dolosa, aqui esta o artigo que regula a matéria:
        Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
      • Excelentes comentários leonardo, obrigado!
      • Leonardo, a questão "d" tá errada apenas por que trocou "nulo por anulável", todavia, o fato de ser "anulável" não quer dizer que pode haver a conversação, essa questão é controvertidade na doutrina.

        "... a lesão admite suplementação da contraprestação, o que não sucede com o estado de perigo, em que alguém se obriga a uma prestação de dar ou fazer por uma contraprestação sempre de fazer"

        "Teresa Ancona Lopez, depois de dizer que o novo legislador fez bem em manter a anulação do negócio em estado de perigo, aduz que vê, no atual dispositivo, um único inconveniente, que é a anulação pura e simples do negócio, sem a possibilidade de conservação do contrato, mediante a oferta de modificação"

        (Direito Civil Brasileiro - Vol. 1, 10 ed., 2012, p. 1059 e 1071)
      • /\ Mas eu não falei em conversão e sim em CONFIRMAÇÃO, são institutos completamente diferentes! E outra, embora exista opiniões contrárias por parte da doutrina, na dúvida prefiro seguir a corrente predominante , quando o quesito é concurso público, mas ai é opção minha.
      • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

        I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

        II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

        III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


        Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

      • Leonardo e Luis Marcelo,

        D- Errada nos dois sentidos: um pois ela é passível de confirmação. art. 172, CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
        Dois, Ele é anulável e não nulo. 

        A questão que o Luis levantou é em relação a aplicação da manutenção do negócio de acordo com o art. 157, CC que trata da lesão, fato este controvertido na doutrina.

      • Estado de Perigo.

        Embora não haja disposição legal sobre  possibilidade de confirmação do negócio viciado pelo estado de perigo, por analogia à lesão, estende-se ao estado de perigo, segundo a melhor doutrina. Concordo plenamente pela observância ao Principio da Conservação. Seria irrazoável não admitir revisão em casos de estado de perigo, quando é admitido na lesão.

      • COAÇÃO = COATRO ANOS (4)

      • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

        A) A assertiva trata dos efeitos da sentença que reconhece a nulidade do negócio jurídico. Sabemos que os vícios que geram a nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, como o caso, por exemplo, da simulação (art. 167 do CC).

        Proposta a ação e julgada procedente, a sentença terá efeitos retroativos, ou seja, ex tunc. É o que se depreende da leitura do art. 182 do CC: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Incorreta;


        B) No que toca aos elementos acidentais do negócio jurídico, temos a condição, o termo e o encargo, sendo a matéria
        disciplinada nos arts. 121 e seguintes do CC. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).

        A condição é o vento futuro e incerto. Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro. Dentre as condições, temos a suspensiva e a resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o seu implemento (se você passar no concurso, esse carro será seu). Na condição resolutiva, o negócio produz seus efeitos, mas extingue-se para todos os seus efeitos diante do implemento do evento futuro e incerto (poderá morar aqui nesta casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença).

        De acordo com o art. 123, I do CC, “invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas". A condição fisicamente impossível não pode atendida por qualquer ser humano. Exemplo: levar o mar à Feira de Santana ou ao sertão baiano. Já na condição juridicamente impossível, há uma vedação do ordenamento jurídico, como na proibição de ato de disposição da herança de pessoa viva (art. 426, CC) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 540). Incorreta;


        C) São vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo e o prazo decadencial para pleitear a sua anulação tem previsão no art. 178 do Código Civil, que dispõe de um prazo de quatro anos: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".


        Assim, fala-se em direito potestativo do credor, para anular o negócio jurídico realizado diante de um vício de consentimento. Esta ação é de natureza constitutiva negativa e tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.

        Após o decurso desse prazo, o vício convalesce, desaparece. O mesmo não se pode afirmar em relação ao vício da nulidade, pois, segundo o art. 169 do CC, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

         A coação tem previsão nos arts. 151 e seguintes do CC e pode ser conceituada como a “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Correta;

         
        D) O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC, dispondo o caput que “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Exemplo: Caio sofreu um grave acidente automobilístico em seu sítio, que fica distante do hospital. Sem veículo, Ticio, irmão de Caio, pediu o carro do vizinho emprestado. O vizinho, ciente da situação, informou que alugaria seu carro por R$ 5.000,00 para aquela noite. Trata-se de um vício que gera a anulabilidade do negócio jurídico e não a sua nulidade, conforme inteligência do art. 171, II do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

        O legislador permite, no art. 172 do CC, que o negócio jurídico seja confirmado pelas partes: “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Incorreta;



        E) O dolo é um vício de consentimento, previsto nos arts. 145 e seguintes do CC.
        Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". Exemplo: na venda de sua chácara, Caio silencia intencionalmente a respeito de fato importante, sendo que a revelação deste fato resultaria na não celebração do negócio jurídico.

        É, pois, causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC).

        Após o decurso do prazo decadencial (art. 178, II do CC), o vício convalesce, morre, desaparece, convalidando o negócio, ao contrário do que ocorre diante da hipótese de nulidade do negócio jurídico (art. 169 do CC). 
         Incorreta.

         



        Gabarito do Professor: LETRA C 


      ID
      922339
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-RR
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irmã, por parte de pai, Joana, solteira, procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cláudio, irmão dos assistidos, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que não haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnação. A alienação consumou-se em escritura pública datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002.

      Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima descrita.

      Alternativas
      Comentários
      • B - errada

        Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

        Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

      • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

        se nada falou sobre herança, o neto só receberia por testamento pois seu genitor está vivo.
      • A - errada

        STF Súmula nº 494
        - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

        Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição

           
        A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

      • A)  ERRADA. Já começa errada a sentença, pois não é o STF que julga este tipo de questão infraconstitucional, mas o STJ.
        B) ERRADA. A doação prescinde (= não depende) de anuência dos demais herdeiros, constituindo-se, no entanto, adiantamento de herança. A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008).
        C) ERRADA. O ato não é nulo, mas anulável.
        D) CORRETA. 
        E) ERRADO. O consentimento deve ser expresso. CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
      • Eis o fundamento jurisprudencial da altrnativa considerada correta:


        Informativo nº 0514
        Período: 20 de março de 2013. Quarta Turma DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDAREALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.

        Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.

      • LETRA A: ERRADA

        A súmula 494 do STF que prevê que a acao para anular a venda de ascendente a descendente prescreve em 20 anos contados da data do ato perdeu sua eficácia com o advento do art.179 do Código Civil de 2002.

        Art.179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 02 anos, a contar da data da conclusão do ato.

        Enunciado 368 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial de 02 anos.

      • Comentários pertinentes:

        O descendente que não anuiu pode ingressar com ação anulatória da venda mesmo quando
        o ascendente/vendedor ainda não faleceu, pois está cancelada a súmula 152, STJ.
         
        "Desse modo, vigora o termo inicial de prescrição previsto na súmula 494 do STF:
        Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem
        consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a
        súmula 152.
         
        Vale ressaltar, no entanto, que o prazo previsto nessa súmula foi revogado e agora é de 2
        anos (prazo decadencial), contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC:
        Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
        pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

        Fonte: Site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br 
        http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/informativo-esquematizado-514-stj_13.html )
      • REsp 953461 / SC
        DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS
        DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.
        1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário,
        aalienação feita por ascendente à descendenteé, desde o regime
        originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico
        anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no
        novo Código Civil (CC/2002, art. 496).
        2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação
        desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de
        ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de
        consentimento de outros descendentes(CC/1916, art. 1132), d) a
        configuração de simulação, consistente em doação disfarçada(REsp
        476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou,
        alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª
        Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL,
        Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).
      • Ai, ai... A simulação não enseja a nulidade do negócio jurídico (Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma)?! Como saber se a banca está sendo técnica ou não? Por favor, quem souber me explicar porque foi considerada correta a anulabilidade de uma simulação, eu agradeço. Favor encaminhar mensagem privada.
      • A letra A está errada porque o prazo de prescrição começa a contar da morte do alienante, e não da data da avença. Assim, apesar do regisrto do imóvel acontecer na vigência do CC/16 (CC/02 entrou em vigor em 2003), o prazo é contado a partir da morte. 

      • Faço minhas as palavras da colega  Adriana Monteiro.

        Se é necessária a configuração de "simulação" o negócio jurídico é nulo de pleno direito, aproveitando-se o que se dissimulou se for na forma e substância válido. NÃO é "ANULADA" e sim "INVALIDADA". Cespe, sempre trocando os termos técnicos!! Ao meu ver, questão bem passível de ANULAÇÃO. 
      • S.494 do STF- Superada! A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do fato, revogada a súmula 152.           --> O enunciado tinha por base o CC/16 cujas regras não foram mantidas pela lei civil agora vigente. De acordo com o art. 179 do CC/02, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos. Portanto, hoje o prazo é de dois anos!

      • é importante salientar que a história se passa em vigência do CC/16, portanto a analise da prescrição de 20 anos proposta pela súmula não tinha sido superada.

      • Acho que a diferença foi que isso ocorreu antes da vigência do CC/02. É questão de direito intertemporal.

        Atualmente, o prazo para anular é de 2 anos a contar do ATO, não da MORTE (179). Pelo menos é isso que eu aprendi.


      • Essa questão não te resposta correta!

      • A) será mesmo que a Súmula 494 STF está superada? Segundo esta, pelo CC/16, a prescrição seria de 20 anos a contar do ato. O CC/02 somente entrou em vigor em 2003, ou seja, a compra e venda ao neto foi regida pelo CC/16. O art. 2028 CC/02 estabelece que "serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código (CC/02), e se, na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Entendo que ele se aplica ao caso, estando, portanto a questão correta. O que acham?




      • Analisando a questão,
         
        Letra “A” - Segundo a jurisprudência do STF, a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato. Assim, a pretensão anulatória de Elias e Joana não foi atingida pela prescrição.

        O enunciado da questão reproduz a Súmula 494 do STF que era baseada no Código Civil de 1916 em que a prescrição para esse tipo de ação era de vinte anos.

        Súmula 494, STF:

        A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

        Com a entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, passaram a ser aplicadas as novas regras, e como disposto no art. 179, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, esse prazo será de dois anos a contar da data da conclusão do ato.

        Código Civil:

        Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

        Em relação ao art. 2.028 do Código Civil:

        Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

        O prazo para a ação de anulação foi reduzido, e a conclusão do ato da venda ocorreu em 11.11. 2002. 

        Porém, o art. 2.028 deixa claro que serão da lei anterior os prazos (vinte anos de prescrição), quando reduzidos por este Código (dois anos), se na data da sua entrada em vigor (01 de janeiro de 2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (tempo anterior a entrada em vigor do novo código).

        Não havia ainda decorrido tal prazo, de forma que aplica-se o art. 179 do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo de dois anos para a ação de anulação.

        Incorreta letra “A”.

        Letra “B” - Se, em lugar de vender, Aldair tivesse doado o bem a seu neto, seria imprescindível a anuência expressa dos demais herdeiros ao negócio.

        Código Civil:

        Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

        Para a doação, não é necessário o consentimento dos demais herdeiros, porém, essa importa em adiantamento da legítima.

        Para a venda do bem de ascendente a descendente que é imprescindível a anuência de todos os herdeiros.

        Incorreta letra “B”. 

        Letra “C” - De acordo com o Código Civil, a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico nulo. Dessa forma, poderia ser ajuizada ação anulatória da venda realizada por Aldair a seu neto Miguel.

        Código Civil:

        Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

         A alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável e não ato jurídico nulo.

        Incorreta letra “C”. 

        Letra “D” - Nos termos da jurisprudência do STJ, para que a compra e venda de Aldair a Miguel possa ser anulada, é necessária a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo.

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        A doação disfarçada configura-se simulação na medida em que transmitiu direito a pessoa diversa da qual realmente se conferia, bem como há demonstração de prejuízo para os dois filhos que não consentiram com a venda e tiveram seu direito de herança prejudicado.

        Correta letra “D”. Gabarito da questão.

        Observação: O ato é nulo, não só pela simulação, mas por constituir um negócio real – venda de ascendente a descendente, sem a anuência expressa dos demais descendentes.

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        No caso em questão, o consentimento expresso dos demais descendentes, conforme art. 496 do CC.

        Correta letra “D”. Gabarito da questão. 

        Letra “E” - De acordo com o Código Civil, o silêncio importa anuência, razão por que, se Joana e Elias, previamente notificados, não apresentaram qualquer discordância a respeito da compra e venda celebrada entre avô e neto, é correto inferir que ambos consentiram tacitamente com o negócio e, por isso, não poderiam pleitear a invalidade do contrato.

        Código Civil:

        Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

        Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

        Ou seja, a lei exige o consentimento expresso, de forma que o silêncio não importa em anuência nesse caso, não se aceitando consentimento tácito, de forma que poderiam sim, pleitear a anulação da doação.

        Incorreta letra “E”. 

        RESPOSTA: (D)


      • Em relação à alternativa "A", cabe destacar, ainda, que a anulação de compra e venda de ascendente para descendente está sujeita a PRAZO DECADENCIAL, e não prescricional.

      • a) O prazo prescrional é de 02 anos a contar da data do fato. 

        Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152.

        O prazo previsto nessa súmula foi revogado e agora é de 2 anos (prazo decadencial), contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC.

         

        b) No caso de doação de ascendente para descendente não é necessário consentimento dos outros descendentes. Isso porque aquilo que o ascendente doou para o descendente será considerada como “adiantamento da legítima”, ou seja, um adiantamento do que o donatário iria receber como herdeiro no momento em que o doador morresse.

        Assim, em caso de doação, não há necessidade desse consentimento porque, futuramente, quando da morte do doador, o herdeiro/donatário deverá trazer o bem à colação, com a finalidade de igualar as legítimas

         

        c) Trata-se de ato jurídico anulável. Art. 496 do CC

         

        d) correta. Requisitos para que haja a anulação (STJ REsp 953.461/SC):

        1. Venda de ascendente para descendente;

        2. falta de consentimento dos outros descendentes ou do cônjuge do vendedor;

        3.configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo;

        4. ação ajuizada pelo herdeiro prejudicado.

         

        e) a anuência deve ser expressa. Art. 496 do CC

         

        Fonte: dizer o direito

         

      • Me tirem uma dúvida.
        Se Elias e Joana, embora tenham sido notificados, não consentiram de forma expressa, não seria o caso para anular?

      • Creio eu que a simulação aí é anulável, porque à época do CC/1916, que foi quando o ato foi praticado, a simulação era anulável, e não nula. Com o advento do CC/2002 é que ela passou a ser passível de nulidade absoluta.

      • O erro da assertiva "E" não está na conclusão ("não poderiam pleitear a invalidade do contrato") e sim nas premissas que antecedem a conclusão.

        Isso porque o Código Civil não diz que a manifestação de vontade será tácita caso não dada expressamente. O art. 496 é silente a esse respeito.

        Na verdade, na falta de comunicação dos demais descendentes ou cônjuge prejudicado, inicia-se o prazo decadencial de 02 anos para que seja pedida a anulação do contrato de compra e venda (Enunciado 368, CJF: aplica-se por analogia o art. 179). É certo que no caso narrado o prazo de dois anos já teria passado.

        No tocante à assertiva "D" ela está correta pois o que houve na verdade foi uma simulação, e não compra e venda.

        Pela narrativa do enunciado percebe-se que não houve uma compra e venda no sentido real, isto é, em que uma parte recebe pelo imóvel e outra, pagando, terá para si a propriedade. Na verdade houve uma doação simulada, já que o alienante continuou residindo no imóvel.

        Em sendo caso de simulação, o negócio é nulo e não pode ser confirmado ou convalido pelo decorrer do tempo (art. 169, CC).

        - Que o Gabarito esteja com você.


      ID
      926182
      Banca
      FCC
      Órgão
      DPE-AM
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      São nulos os atos

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. C

        Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.



        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA
      • Item a item:

        a) praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, tenha ou não conhecimento do fato o destinatário da manifestação.
        NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento;

         b) emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
        NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;

         c) quando a lei taxativamente os declarar nulos ou lhes proibir a prática sem cominar sanção.
        CORRETO. CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;

         d) praticados sob coação ou em fraude contra credores.
        NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;

         e) praticados pelos relativamente incapazes.
        NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente.

      • Dos defeitos do negócio jurídico, somente a SIMULAÇÃO é nula. Os demais são anuláveis.


        Espero que dê pra matar várias questões relativas ao tema!

      • Nulo será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual).

      • A questão trata das nulidades.

        A) praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, tenha ou não conhecimento do fato o destinatário da manifestação.

        Código Civil:

        Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

        São válidos os atos praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, salvo se dela (da reserva mental) tinha conhecimento o destinatário da manifestação.

        Incorreta letra “A”.

        B) emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        Código Civil:

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        São anuláveis os atos emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        Incorreta letra “B”.

        C) quando a lei taxativamente os declarar nulos ou lhes proibir a prática sem cominar sanção.

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        São nulos os atos quando a lei taxativamente os declarar nulos, ou proibir-lhes a prática, sem cominar sanção.

        Correta letra “C”. Gabarito da questão.

        D) praticados sob coação ou em fraude contra credores.

        Código Civil:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        São anuláveis os atos praticados sob coação ou em fraude contra credores.

        Incorreta letra “D”.

        E) praticados pelos relativamente incapazes.

        Código Civil:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        São anuláveis os atos praticados pelos relativamente incapazes.

        Incorreta letra “E”.

        Resposta: C

        Gabarito do Professor letra C.

      • Código Civil:

        Da Invalidade do Negócio Jurídico

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

        Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

        Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

        Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      • rt. 166, VII, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


      ID
      930283
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SERPRO
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considere a seguinte situação hipotética.

      Cláudio, viúvo, é pai de André e Caio, ambos maiores e capazes. Cláudio pretendia doar um de seus imóveis para Caio, sem o consentimento de André. Assim, a fim de mascarar sua verdadeira intenção, que era a doação, Cláudio fingiu vender para Afonso, seu melhor amigo, um de seus imóveis e, posteriormente, esse falso adquirente vendeu, também fictamente, o mesmo bem a Caio, que passou a ser o proprietário definitivo do imóvel.

      Nessa situação hipotética, os contratos celebrados entre Cláudio e Afonso e entre Afonso e Caio são anuláveis e, por isso, poderão convalescer pelo decurso do tempo ou serem validados posteriormente pela confirmação de André.

      Alternativas
      Comentários
      • Conforme ensinamentos do Prof. Cristiano Chaves:
         A sistemática não se confunde com a compra e venda de ascendente para descendente (será anulável sem o consentimento dos demais interessados). A doação de ascendente para descendente é absolutamente válida e eficaz, porém constitui antecipação da legítima. O bem doado tem de ser levado à colação, sob pena de caracterização de sonegados, salvo se o doador expressamente indicar que o bem está saindo de sua cota disponível (Resp 730.483/MG). Pode dispensar a colação expressamente no instrumento de doação.
      • Prezados,
        acredito que a resposta na combinação do artigo 167 e 169 do CC/02, pois a venda foi simulada (167), e por isso nula; não pode, pois, ser confirmado ou convalescer no decurso do tempo. 
      • Na questão em comento, percebe-se a prática da simulação, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, que por sua vez não convalesce com o decurso do tempo.
      • GABARITO: ERRADO

        A questão nos traz o caso de simulação.
          No negócio jurídico simulado as partes emitem uma declaração de vontade destinada a produzir efeito jurídico diverso do ostensivamente indicado. As partes se juntam para prejudicar terceiro. Há dois tipos de simulação: a)   absoluta/simulação   – as partes celebram um negócio jurídico meramente aparente, destinado a não gerar efeito algum (é negócio nulo de pleno direito).
        Ex: faz planejamento tributário para pagar menos imposto – isso é lícito. Agora, simulação de NJ para pagar menos imposto é absoluta.
         
        b) relativa/dissimulação – as partes celebram um negócio com propósito de encobrir outro negócio que produzirá efeitos proibidos por lei.
        Pode se dar por interposta pessoa. Ex: pessoa casada, que vive com esposa, tem uma amante. Como a pessoa casada não pode doar bens à amante, simula contrato de compra e venda.

        É o caso da questão.

        Vale lembrar que a simulação é caso de NULIDADE ABSOLUTA, nulidade e não anulabilidade, como diz a questão. Portanto, por ser nulidade absoluta, tanto o juiz pode reconhecer de ofício, quanto as partes podem alegar a qualquer tempo, ainda a parte que dela se beneficou.


        LFG - Pablo Stolze


         
      • Pessoal,
        acredito que a resposta na combinação do artigo 167 e 169 do CC/02, pois a venda foi simulada (167), e por isso nula; não pode, pois, ser confirmado ou convalescer no decurso do tempo. em suma, o que o Claúdio estava querendo é privilegiar o Caio, antecipando parte da legítima, ou seja, da herança, conform o art. 544. Sucede que o Claúdio não queria que ficasse caracterizado adiantamento da legítima, por isso, fez uma simulação de contrato de compra e venda com Afonso, para que este posteriormente simule a venda do bem para Caio, sem que isso prejudicasse Caio em sua parte na herança, isto é, o Caio seria privilegiado duas vezes em detrimento de seu irmão, pois, receberia o apartamento de seu pai, Claúdio, sem prejuízo de receber sua cota parte na herança. Como houve simulação de negócio jurídico dando aparência de negócio lícito ao negócio que claramente vai de encontro ao texto de lei, o CC/02 chama isso de Simultação o considerando ato com vício de NULIDADE absoluta e não como diz a questão ANULABILIDADE. Ademais, é possível lembrar que como Claúdio está tratando deferentemnte pessoas iguais (seus filhos) fica patente a violação ao postulado da isonomia, o que também não é permitido no atual ordenamento jurídio. 
      • Trata-se de reconhecer nesta questão uma simulação relativa ou dissimulação (na qual as partes querem de fato, no lugar do contrato simulado, um contrato diferente).

        É certo que, como regra, constitui efeito da simulação a nulidade. No entanto, quando tratar-se de simulação relativa em que não há intenção de burlar a lei, mas somente esconder do outro filho uma doação ao seu irmão, o negócio jurídico irá subsistir.

        Contrato simulado: Compra e Venda

        Contrato dissimulado: Doação


        A doação dos pais a filhos é um negócio jurídico válido, independentemente da concordância de todos os filhos, devendo-se apenas considerar que esta espécie de doação importa adiantamento da legítima. (Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança)

        Vejamos o que aduz o art. 167 do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

        Bons estudos...

      • Pessoal, a doação de ascendente a descendente é válida e tida como antecipação da legítima. O erro da questão se dá pelo fato de que o pai de Caio e André, dissimulou um negócio de doação para que não parecesse doação, o que geraria um prejuízo em face de André, já que Caio (que recebeu o apartamento) seria contemplado pela herança normalmente, não sendo contado o imóvel que supostamente haveria sido transmitido a ele por meio de uma compra e venda forjada.
        A questão é errada com base neste fato, já que trata-se de nulidade e não anulabilidade. Além disto, o negócio jamais poderia ser convalidado.
        Espero ter contribuído!

      • art. 167, do CC, Simulação, trata-se de um Vício Social, que faz NULO o negócio jurídico,não se confundindo com os Vícios da Vontade, que torna a coisa ANULÁVEL, (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e a fraude contra credores).

      • Cláudio, viúvo, é pai de André e Caio, ambos maiores e capazes. Cláudio pretendia doar um de seus imóveis para Caio, sem o consentimento de André. Assim, a fim de mascarar sua verdadeira intenção, que era a doação, Cláudio fingiu vender para Afonso, seu melhor amigo, um de seus imóveis e, posteriormente, esse falso adquirente vendeu, também fictamente, o mesmo bem a Caio, que passou a ser o proprietário definitivo do imóvel. 

         

        Resposta: SIMULAÇÃO >>> NULO

         

        JEFFERSON, cuidado, a fraude contra credores é, também, um vício social..

      • Simulação relativa!

      • Trata-se de negócio jurídico simulado >>> portanto, NULO

      • Negócio jurídico SIMULADO -----> NULO

      • Se fosse um contrato direto de compra e venda entre o Caio e o Pai, se trataria de uma Simulação Relativa, podendo ser convalidada e subsistir a Doação. A doação, portanto, seria valida e configuraria adiantamento da legítima de Caio.


      ID
      934228
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.

      Considere que Roberto, com o objetivo de fraudar seus credores, tenha alienado seus bens a Flávio. Nessa situação, o prazo decadencial para que esse negócio seja anulado será contado do dia em que os credores tiverem ciência da alienação dos bens.

      Alternativas
      Comentários
      • O prazo decadencial será contado a partir da celebração do negócio.
      • O prazo é contado da data em que se realizou o negócio, nos termos do art. 178 do Código Civil e será por meio de uma ação judicial chamada Ação Pauliana. Importante destacar a diferença entre a fraude contra credores e fraude à execução. Na fraude à execução o ´vício é mais sério, pois já existe um processo podendo essa se dar de modo incidental, não dependendo, portanto, de ação própria.

        A ação pauliana é uma ação ordinária de natureza desconstitutiva, ou seja, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC) para anular o negócio em que ocorreu fraude contra credores.
      • Fraudar seus credores, tenha alienado seus bens. Nessa situação, o prazo decadencial para que esse negócio seja anulado será contado do dia em que os credores tiverem ciência da alienação dos bens 
        O problema aqui é q o prazo na verdade é prescricional e não decadencial?
      • Prazo decadencial: Prazo para o exercício de um direito potestativo. Vale lembrar ainda que – diferentemente dos prazos prescricionais, que são legais – os prazos decadenciais podem ser LEGAIS ou CONVENCIONAIS
         
        Prazo legal. Ex: Art. 178 do CC
         
        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
        III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
         
        Prazo Convencional. Ex: Criado no contrato pelas partes de 30 dias para prazo de desistência do negócio jurídico.
      • Apenas a título de conhecimento, segue o prazo do artigo 179 do CC/2002:

        Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
      • Acho que esta questão está mal formulada ou, ao menos, incompleta, por não especificar que o devedor Roberto era INSOLVENTE, no momento da venda de seus bens a Flávio.

         A fraude contra credores implica ato de alienação ou oneração de patrimônio, visando fraudar o cumprimento de obrigação pecuniária, mas em momento anterior ao início da discussão judicial da dívida.
        Caio Mário preleciona que constitui fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o proposito de desfalcar a garantia do credor (patrimônio do devedor), em detrimento dos direitos creditórios alheios, considerando como fraude tanto a manobra unilateral (caso em que macula o negócio ainda que dela não participe outra pessoa), como ato bilateral (caso em que a maquinação é concertada entre as partes).

        Requisitos da fraude contra credores:

        O primeiro requisito da fraude contra credores se confunde com a própria legitimação ativa para proposição da ação pauliana: o crédito daquele que alega a fraude deve ser anterior ao ato de disposição ou oneração do patrimônio pelo devedor. Se seu crédito só foi constituído após o ato de disposição/oneração patrimônio, não há falar em manejar a ação revocatória, uma vez que a insolvência do devedor era anterior a constituição da dívida com aquele credor. Melhor esclarecendo: só aquele que já era credor a época do ato de disposição ou oneração do patrimônio e que terá legitimação ativa para alegar a fraude contra credores.

        Em segundo lugar, é necessário que o credor interessado demonstre que o devedor é insolvente. Se o devedor for solvente, tem plena disponibilidade de seu patrimônio, desde que resguarde bens ou patrimônio suficientes ac, pagamento de seus débitos. Se, por exemplo, o devedor vende um imóvel, e com o resultado da alienação adquire outros bens sobre os quais pode recair a execução, não há falar em fraude contra credores. De igual modo, se aliena parte do patrimônio, mas resguarda bens suficientes ao pagamento de seus débitos.

        Os doutrinadores, em sua maioria, reconhecem a necessidade de um elemento objetivo, que se convencionou chamar de eventus damni, e que é o terceiro requisito para a configuração da fraude em questão. Eventus damni é todo ato prejudicial ao credor que torna o devedor insolvente, ou que e realizado quando o devedor já esta em estado de insolvência. Portanto, há necessidade de nexo causal entre o ato do devedor e sua conseqüente insolvência, sendo que o ato que se pretende revogar deve ter causado prejuízo aquele que alega a fraude.

        Fonte: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=19&Itemid=32

      • O colega Corujão fez apontamentos bem interessantes e corretos! 
        A questão foi incompleta mesmo no que diz respeito à caracterização da Fraude Contra Credores, porém, mesmo incompleta, dava para respondê-la sem prejuízo do entendimento sobre o que ela queria.
        Ela está errada, conforme o que diz o CC, art. 178:

        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        Espero ter ajudado!

      • O Colega Corujão realmente está coberto de razão. Eu não tinha me atentado a esse detalhe da insolvência. Só há que se falar em fraude contra credores se o devedor já for insolvente no momento do negócio fraudulento, ou, se tornou-se insolvente quando da celebração daquele negócio (art. 158)

        Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

        Mas não é só isso. O credor que quiser anular o negócio fraudulente term que demonstrar também que o negócio fraudulento lhe causou prejuízo, frustando seus interesses creditícios (parte final do art. 158). Nesse sentido, a questão fala que Roberto objetivava fraudar seus credores. Ora, a fraude só é tida como perpetrada se prejudicar os credores. Não há que se falar em tentativa de fraude.

      • ERRADA.

        É NO DIA QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO QUANDO OS CREDORES TIVEREM CIÊNCIA.

      • Penso que o criterio da actio nata quando o interessado tem ciencia do ato) apenas se aplica a prazos prescricionais. No caso, cuida-se de prazo decadencial.

      • QUESTÃO ERRADA.

        No caso de fraude contra credores a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do dia da realização do negócio jurídico.

        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        (...)

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


      • Código Civil

        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        O prazo decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que se celebrou o negócio fraudulento.

        Gabarito - ERRADO.

      • Em caso de fraude contra credores, o prazo começa a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico. (Art.178, II do CC)

      • DECAI EM 4 ANOS, do dia em que se realizou o negócio jurídico fraudulento.

      • Errei porque lembrei do enunciado 538, mas ele se refere apenas ao artigo 179.

        A questão trata do art. 178, inciso II:

        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        .

        VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538

        No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

      • Código Civil

        Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        O prazo decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que se celebrou o negócio fraudulento.

        Gabarito - ERRADO.

      • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

      • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

        II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

        III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

      • O PRAZO COMEÇA A CONTAR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO

      • Gostaria de entender a cabeça do legislador no dia que redigiu este diploma... A decadência deveria derivar da ciência... Isso abre margem para o picareta dar o golpe em seus credores.


      ID
      934717
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em relação às normas sobre prescrição, decadência e negócio
      jurídico, julgue os itens subsequentes.

      Configura simulação relativa o fato de as partes contratantes pós-datarem um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO.
        Na simulação relativa as partes pretendem realizar um negócio, mas como ele é proibido pela lei ou prejudica interesses de terceiros, para encobri-lo, praticam outro negócio. Há, portanto, dois negócios: a) o simulado ou fictício: é o negócio aparente, aquele que se declarou, mas não se quer de verdade; b) o dissimulado ou real: é o oculto, aquele verdadeiramente desejado pelas das partes. O negócio aparente serve apenas para ocultar a real intenção dos contratantes. Pós-datar um documento é exemplo clássico desta espécie de simulação.
      • SIMULAÇÃO ABSOLUTA VS RELATIVA CÓDIGO CIVIL 2002 art 167 A Simulação é o ato de fingir, enganar e até mesmo dissimular.
        Encontrada no negócio jurídico, a simulação deriva de duas especies.

        Especies de Simulação:
        1.ABSOLUTA
        O contrato é simulado sendo um negócio jurídico aparente, ele é tido como Inexistente, o agente simula um contrato com intenção de prejudicar a terceiros e burlar a lei.

        2.Relativa
        As partes criam um negócio juridico, quando na verdade queriam outro.

        Os Efeitos da Simulação
        É a NULIDADE.

        Exceto para a simulação Relativa Inocente, quando na verdade o agente tenta dissimular o fato, sendo que não há a intenção maliciosa de enganar terceiros.

        Ex: Homem tenta dissimular uma doação, firmando um contrato de compra e venda.

        SIMULAR= contrato de compra e venda
        DISSIMULAR = doação.

        Como neste caso não há intenção de prejudicar terceiros e nem de burlar a lei, o agente somente quer esconder o verdadeiro motivo da doação.
        Com isso, a acão do negócio jurídico irá subsistir.
        Sendo que haverá a nulidade da ação e a validação do negócio aparente dissimulado.

        Art. 167. CC- É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        Qualquer simulação que tenha a intenção de burlar a lei e prejudicar terceiros, receberá o efeito da NULIDADE, excluindo totalmente o negócio Jurídico.

        http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3687183
      • SIMULAÇÃO
         
        Conceito:“Na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não pretende atingir o efeito que, juridicamente, deveria produzir.”. Aqui, temos um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não produzirá o efeito que deveria produzir. Beviláqua dizia que na simulação existe uma declaração enganosa de vontade. E é verdade porque há um negócio aparentemente normal, mas enganoso.
         
        Simulação x Dolo x Fraude Contra Credores:Se na simulação também há esse engano, esse ardil, qual a diferença para o dolo? É que no dolo uma das partes é enganada. Por isso alguns autores dizem que a simulação é um acordo bilateral simulatório. Na simulação, as duas partes se unem para enganar o terceiro ou prejudicar a lei. Existe o conluio, o conchavo entre as duas partes do negócio jurídico. A simulação, em diversas hipóteses, se aproxima muito da fraude. Não obstante, não se pode confundir fraude contra credores com simulação porque na fraude não se está simulando nada. Ademais, na fraude há uma vítima qualificada, que é o credor preexistente. A simulação ocorre quando duas partes se mancomunam para criar um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não alcança o objetivo que deveria alcançar em prejuízo de terceiro ou da própria sociedade.
         
        O tratamento da simulação no NCC:Um detalhe muito importante: jamais podemos esquecer. O novo Código Civil mudou o tratamento da simulação, mas mudou como? É bom anotar isso com todas as letras:
         
        “No novo Código Civil, a simulação, prevista no art. 167 é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.”
         
        No código de 16, a simulação era causa de anulabilidade. Mas todos sabem que a nulidade é mais grave. Tanto é assim, que a nulidade absoluta pode ser apontada por qualquer pessoa, inclusive reconhecida pelo juiz de ofício. Mas vamos ver isso na semana que vem. OBS.: “Sob o prisma do direito intertemporal (art. 2.035), vale lembrar que o negócio simulado celebrado sob a égide do Código de 1916 continua regido por ele (anulável)”. A mudança de tratamento se deu em 11/01/2003. Contratos anteriores continuam sob o prisma da validade, regidos pelo Código Velho.
      • Espécies de Simulação:A simulação que, conforme vimos, gera a nulidade do negócio, poderá ser (ambas geram a nulidade).
         
        1.    Absoluta“Na simulação absoluta, cria-se um negócio jurídico destinado a não gerar efeito jurídico algum.” Aqui, há um negócio celebrado destinado a não gerar efeito algum (exemplo: alguém resguarda bens que lhe foram transferidos para depois devolvê-los).
         
        2.    Relativa (ou Dissimulação)– diferentemente da absoluta, é como se houvesse uma máscara. “Na simulação relativa, as partes criam um negócio destinado a encobrir um outro negócio jurídico cujos efeitos são proibidos por lei.” Aqui é diferente porque na simulação absoluta, a parte cria o negócio destinado a não gerar efeito alguém. Na absoluta as partes criam o negócio, para encobrir outro negócio proibido por lei. Exemplo: O homem casado que doa um bem à amante. O homem casado não pode celebrar negócio jurídico com a concubina. Isso é proibido pelo código. Mas para mascarar a doação, que o Código proíbe, celebra uma compra e venda para encobrir a doação. Outra forma de se realizar a simulação relativa é por interposta pessoa.
         
        Perceba que na relativa, vc tem um negócio jurídico que encobre outro negócio jurídico de efeitos proibidos por lei. Acontece que existe um princípio que direciona a atividade do juiz quando ele está diante de um negócio inválido: é o chamado princípio da conservação. Com base nesse princípio, o Código Civil entende (e um enunciado explicita esse entendimento) que se o juiz puder, ele desconsidera o negócio aparente e aproveita o subjacente. Então, o juiz sempre tentará aproveitar o negócio na simulação relativa se isso for possível. Vc vai entender como:
         
                    “Vale lembrar, com base no enunciado 153 da III Jornada que na simulação relativa, o negócio simulado é nulo, mas o dissimulado (encoberto), à luz do princípio da conservação, poderá ser aproveitado se não violar a lei ou causar prejuízo a terceiro.”
         
        “Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”
         
                    Isso fica claro na interpretação que se faz da leitura do caput do art. 167:
         
        “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado(regra geral), mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
      • Complementando:

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
        (...)

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

      • Configura simulação relativa o fato de as partes contratantes pós-datarem um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil.

        Código Civil:

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        Na simulação a aparência do negócio difere da essência. Pós-datar um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil configura simulação.

        Gabarito - CERTO.
      • SIMULAÇÃO ABSOLUTA VS RELATIVA CÓDIGO CIVIL 2002 art 167

        A Simulação é o ato de fingir, enganar e até mesmo dissimular.
        Encontrada no negócio jurídico, a simulação deriva de duas especies.

        Especies de Simulação:
        1.ABSOLUTA
        O contrato é simulado sendo um negócio jurídico aparente, ele é tido como Inexistente, o agente simula um contrato com intenção de prejudicar a terceiros e burlar a lei.

        2.Relativa
        As partes criam um negócio juridico, quando na verdade queriam outro.

        Os Efeitos da Simulação
        É a NULIDADE.

        Exceto para a simulação Relativa Inocente, quando na verdade o agente tenta dissimular o fato, sendo que não há a intenção maliciosa de enganar terceiros.

        Ex: Homem tenta dissimular uma doação, firmando um contrato de compra e venda.

        SIMULAR= contrato de compra e venda
        DISSIMULAR = doação

      • Estes termos juridicos f.... qualquer um rsss! verossímil!!
        Somente pelo seu significado mata-se a charada ://

        Complementando um enunciado 153 CJF: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

        GAB CERTO

      • Quando o CESPE fala de uma forma muito rebuscada ou faz uma questão que parece ser muito complexa, 90% das vezes estará CERTO. 

      • Simulação absoluta e relativa. Distingue a doutrina duas espécies de simulação: a absoluta, quando as partes celebram um contrato sem a intenção de realizar o ato aparente; ou qualquer ato; e a relativa, quando, sob a aparência de um ato, se pretende na realidade praticar ato diverso (RT 235/266).


        Código Civil comentado (NERY, 2014)


      • Na simulação a aparência do negócio difere da essência. Pós-datar um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil configura simulação.

        1.    Absoluta– “Na simulação absoluta, cria-se um negócio jurídico destinado a não gerar efeito jurídico algum.”

        “Na simulação relativa, as partes criam um negócio destinado a encobrir um outro negócio jurídico cujos efeitos são proibidos por lei."

         

        Verossímil= Que aparenta ser verdadeiro.

      • Galera, estou com uma dúvida, se alguém puder esclarecê-la para mim, eu agradeço:

         

         

        SIMULAÇÃO enquanto genêro se subdivide em duas vertentes, certo? Simulação Absoluta e Simulação relativa (ou Dissimulação). O artigo 167, quando diz que são simulados os seguintes atos, ele está se referindo ao genêro? O ato de antedatar ou pós-datar é simulação em sentido amplo? Eu estava achando que esses atos descritos no art. 167 se tratavam apenas de simulação absoluta.

         

                       Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

                                § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
                                        (...)
                              III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

         

        ALGUÉM PODE ESCLARECER ESSA DÚVIDA? OBRIGADO!

      • Dentre as classificações comumente empregadas pela doutrina, importante destacar a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa, também conhecida por dissimulação. Naquela, existe apenas aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executá-la, enquanto nesta as partes fingem celebrar um negócio, “ mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente ” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307)

      • Gabarito: CERTO

        1) SIMULAÇÃO ABSOLUTA: é um conluio entre as partes, as quais fingem realizar um negócio jurídico que nunca existiu.

        Q101533

        (CESPE - 2007 - TJ/TO)

        Quanto aos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

        A) Em caso de simulação absoluta, as partes convencionam um negócio jurídico aparente com o qual não desejam produzir qualquer efeito com esse ato. Esse negócio jurídico é nulo e o efeito da declaração de nulidade é ex tunc, fulminando o ato em sua origem e extirpando todos os seus efeitos, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé em face desses contratantes. CERTA!

        2) SIMULAÇÃO RELATIVA: conluio entre as partes, as quais realizam um negócio jurídico dissimulado com o intuito de mascarar ou ocultar um negócio jurídico real.

        Em qualquer caso, a SIMULAÇÃO é sempre NULA!

      • Gostaria de saber qual negócio jurídico as partes estavam querendo dissimular no exemplo da questão, para afirmar que se trata de simulação relativa. Copiar e colar o que está escrito no livro é fácil.
      • CERTO

        Simulação relativa: as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta.

        -Dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.

        Simulação absoluta: As partes não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.

      • Herbert Léda agora eu aprendi!

      ID
      942802
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TC-DF
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.

      A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

      Caso o contrato seja anulado em razão da ausência de outorga uxória de Lúcia, esposa de Paulo, a consequência será a ineficácia total da garantia dada.

      Alternativas
      Comentários
      • Certo.
        O Código Civil de 2002 manteve a necessidade do consentimento do cônjuge para se prestar fiança. Dispõe o art. 1.647, III, CC que, salvo no regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro prestar fiança. Acrescenta o artigo 1.649, CC que a fiança prestada sem a outorga conjugal é ato anulável: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal". Assim, a fiança deixará de produzir seus efeitos, caso a sua anulabilidade seja decretada por decisão judicial. Havendo a arguição da anulabilidade da fiança dada sem o devido consentimento, essa garantia fidejussória será anulada não apenas quanto à metade do cônjuge que não deu o seu consentimento, mas por inteiro. Ou seja, a fiança deixará de produzir a totalidade de seus efeitos. Nesse sentido é a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

         
      • Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.

        Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.

        A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.

        O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

        Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

        (...)

        III - prestar fiança ou aval;

        Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

      • Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

      • Não confundir com o caso de união estável, em que a fiança é válida sem a autorização do convivente.

      • A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, conforme a Súmula 332 do STJ, implica a ineficácia total da garantia, salvo nos casos em que o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

      • Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

      • Estranho porque o contrato JÁ É ineficaz. Nāo precisaria anular o contrato para isso, até mesmo porque a ineficácia nāo decorre da nulidade.

      • Certo

        Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

        O que é outorga uxória?

        A outorga uxória é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro. Não é um requisito essencial a todo negócio jurídico. Contudo, certos atos, sem ela, não teriam validade jurídica.


      ID
      942814
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TC-DF
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A respeito do negócio jurídico, julgue os itens subsecutivos.

      A nulidade de negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz ocorrerá ipso jure (por força da lei), ou seja, sem que haja necessidade de manifestação do Poder Judiciário.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado.
        Segundo a professora Maria Helena Diniz a resposta é afirmativa, pois o negócio pode produzir efeitos enquanto não decretada a sua nulidade. Ou seja, sendo nulo ou anulável o negócio jurídico é imprescindível a manifestação do Poder Judiciário a respeito, porque a nulidade, ainda que absoluta, não se opera ipso iure (ou seja, de imediato, por simples força de lei). A nulidade só se repercute se for decretada judicialmente; caso contrário, surtirão os efeitos aparentemente desejados pelas partes. Portanto, enquanto a ação de nulidade não for proposta e não houver decisão judicial anulatória, o ato continuará válido e operante.
         
         
      • Art. 168, §único do CC: As nulidades dem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídicomou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes.
      • A anulação de qualquer coisa, deve ser reconhecida em juízo. Ou, pela autotutela (leg. exec. e jud) dos atos administrativos. Ninguém anula um contrato por ele ser manifestamente ilegal, mesmo quando seja determinação de lei a sua anulação. O contrato só poderá ser anulado no judiciário. Diferente do distrato, que pode ser convencionado entre as partes. Ou seja, a anulação é um direito potestativo (mudança apenas no mundo jurídico, plano das ideias, mudança abstrata, tão somente). Quando um juiz declara que aquela folha de papel a qual serviu de suporte para um contrato é nula, nada mudou no mundo dos fatos, a folha de papel ainda existe, mas no plano jurídico, ela foi declarada nula. Outro exemplo é o casamento, posso ter uma aliança no dedo e não ser casado. Ou ao contrário, não ter uma aliança no dedo e ser casado. Quando um juiz anula um casamento, ele modifica apenas o mundo jurídico. Assim, na questão em tela, mesmo que as partes rasgassem o contrato e afirmassem categoricamente que ele era nulo por lei, ele ainda seria vigente no mundo jurídico, cabendo ao juiz decretar sua nulidade no plano abstrato. 

      • Banca sacana.

        A nulidade se conhece pela lei.

        A declaração dela que é por decisão judicial.

        Para a banca CESPE, além da matéria o candidato terá que advinhar suas loucuras.

      • CESPE e suas questões confusas =/

      • Questão confunde nulidade com eficácia, deveria ter sido anulada ou ter o gabarito alterado.


        Além disso, são as nulidades processuais que sempre requerem declaração judicial. As nulidades de direito material podem ocorrer de pleno direito, prescindindo de declaração judicial. 
      • GABARITO ERRADO. Me parece que a banca não diferenciou a nulidade dos efeitos da sua declaração. Assim, a nulidade decorre da lei, sem necessidade de constituição pelo Judiciário, mas os efeitos da nulidade não prescindem da declaração judicial. De qualquer jeito, o melhor é ir aprendendo o posicionamento das bancas.

         

      • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

         


                     Em sentido amplo, como leciona Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.

        Relembre-se que duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente, da primeira hipótese.

        Nessa, o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



        A nulidade de negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é absoluta, pois ofende norma de ordem pública. Porém, é necessária a manifestação do Poder Judiciário para declarar tal nulidade, pois essa não se opera de forma automática.


        Resposta: ERRADO

        Gabarito do Professor ERRADO.

      • JUUUUIIZ é quem pronuncia a NULIDADE... A lei elucida o que  é ato nulo ou anulável, mas o magistrado é quem a pronuncia!

        Eis a questão aí!

        GABA ERRADO

      • ASSERTIVA ERRADA.

        A lei elucida o ato nulo e o anulável, porém, a declaração da nulidade cabe ao juiz.

      • A teoria da inexistência não foi adotada expressamente pelo CC, estando embutida no plano da validade. 

         

      • “Para que o ato seja considerado nulo há necessidade, porém, de declaração nesse sentido pelo Poder Judiciário, pois, provavelmente as partes não irão considerar que o ato é nulo. A nulidade não opera ipso iure.” (MARTINS, Sergio Pinto. Ato nulo e prescrição no Direito do Trabalho. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 2006, p. 484)

      • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

         

        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

      • A doutrina tradicional sustenta que o ato é nulo desde o momento em que é praticado. O juiz apenas declara a nulidade.

      • O fato é se o absolutamente incapaz mantém a outra pessoa em erro adulterando seus documentos o juiz deve obrigá-lo a cumprir com o negócio jurídico?

      • A expressão foi utilizada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.028.503-MG. Na ocasião a Ministra Nancy Andrighi assim se manifestou: “(...) nulidade ipso jure , que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício (...)”.

      • Errado

        Código Civil

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      • Errado, ->juiz decreta.

        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        Seja forte e corajosa.

      • caí feito um patinho...


      ID
      946780
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SERPRO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que se refere a responsabilidade civil e negócio jurídico, julgue o próximo item.

      Os negócios jurídicos serão nulos de pleno direito quando forem praticados mediante dolo ou coação.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO. CC SOMENTE A SIMULAÇÃO QUE SERÁ NULA. 
        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

        Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. É ANULÁVEL
        Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. É ANULÁVEL
      • Errado.
        O dolo e coação são defeitos do negócio jurídico. Sua consequência é tornar o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I.  por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Apenas recordando que nesses casos o prazo de decadência para propositura da ação anulatória, conforme o art. 178, CC é de quatro anos, contado: I. no caso de coação, do dia em que ela cessar; II. no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

         
      • O negócio jurídico praticado mediante dolo ou coação (vícios de consentimento) serão anuláveis, e não nulos, de forma que podem se convalidar com o decurso do tempo (se não for exercida a pertinente ação, no prazo decadencial de 04 anos).

        Bons estudos.
      • Para facilitar:

        somente a simulação gera nulidade do negócio!! 

        todos os outros defeitos serão anuláveis e poderão convalidar em 4 anos.

      • Coação absoluta é Nulo, mas como não foi especificado é entendido que seja coação relativa, que é um ato anulável.

      • O correto é ANULÁVEL  e não nulo

      • Defeitos do negócio jurídico passíveis de anulação (nulidade relativa): ERRO, DOLO, COAÇAO, LESAO, ESTADO DE PERIGO e FRAUDE CONTRA CREDORES.

        Defeitos do negócio jurídico passíveis de nulidade (nulidade absoluta): SIMULAÇÃO (exceto a dissimulação).

      • Errado :(

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

        II - por vício resultante de erro, DOLO, COAÇÃO, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      • nao confundir nulidade relativa ou anulabilidade DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. com SIMULAÇÃO, este sim... NULO de pleno direito


      • Errado. Quando for por meio de dolo ou coação os atos serão anuláveis.

         

         

      • serao anulaveis: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesao

         

      • Obs: a coação física é modalidade de nulidade absoluta. Vejamos a lição de Tartuce: " Lembre-se que a coação física e a simulação são vícios do negócio jurídico que geram a sua nulidade absoluta, não a nulidade relativa".

      • ESPÉCIES DE COAÇÃO

        - coação absoluta ou física: é chamada de vis absoluta; a vantagem decorre de violência física. Trata-se na hipótese de negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

        - coação relativa ou moral: é chamada de vis compulsiva; é esta que torna o negocio anulável. Neste caso deixa-se opção de escolha à vítima: praticar o ato ou correr o risco. Trata-se de uma coação psicológica.

        - coação principal: é a causa determinante do negócio jurídico.

        - coação acidental: influi apenas nas condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria.

      • GABARITO ERRADO

         

         

        Só para lembrar as hipóteses de invalidade do negócio jurídico:

         

        NEGÓCIOS JURÍDICOS

         

        Anuláveis:

         

        - Incapacidade relativa.

        - Erro ou ignorância.

        - Dolo.

        - Coação.

        - Estado de Perigo.

        - Lesão.

        - Fraude contra Credores.

         

        Nulos:

         

        - Incapacidade absoluta.

        - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

        - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.

        - Não revestir forma prescrita em lei.

        - For preterida solenidade essencial.

        - Objetivo de fraudar lei.

        - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

         

         

        bons estudos

      • Art. 171, II do CC – Os negócios jurídicos serão anuláveis quando forem praticados mediante dolo ou coação.

      • ERRADO

        CC

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      • Serão anuláveis!

      • Gab ERRADO. Serão ANULÁVEIS.

      • Gabarito: Errado

        Comentário:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      • Apenas complementando:

        Coação física é causa de NULIDADE.


      ID
      953665
      Banca
      Marinha
      Órgão
      Quadro Técnico
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Quanto às disposições do Código Civil, é correto afirmar que o negócio jurídico será considerado nulo quando celebrado mediante:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa A- IncorretaArtigo 138/CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

        Alternativa B- IncorretaArtigo 145/CC: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".

        Alternativa C- IncorretaArtigo 171/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

        Alternativa D- CorretaArtigo 167/CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

        Alternativa E- IncorretaArtigo 171/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
      • Em resumo, a simulação é o unico caso de vício que torna nulo o negócio jurídico. Todos os demais poderão dar ensejo à anulação.
      • O negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).
      • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      • A simulação também torna nulo o negócio jurídico ...

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      • CC/2002

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      • O Livro III do Código Civil trata dos Negócios Jurídicos, e seu Capítulo V (arts. 166 a 184) discorre sobre as hipóteses de Invalidade do Negócio Jurídico.

        Pois bem, o gênero invalidade inclui duas espécies: anulabilidadenulidade.

        As alternativas da questão abordam os defeitos do negócio jurídico, que são subdivididos pela doutrina em vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e vícios sociais (fraude contra credores, simulação e dissimulação).

        Os vícios do consentimento constituem uma falha na manifestação da vontade do agente, que age em desacordo com sua vontade.

        Os vícios sociais, por sua vez, implicam numa ação correspondente à vontade do agente, que, no entanto, está em desacordo com a ordem jurídica.

        Assim, é preciso identificar qual das alternativas traz uma espécie de vício que ocasiona a nulidade do negócio jurídico:

        A) O negócio jurídico firmado mediante erro (art. 138 e seguintes) é anulável de acordo com o art. 171, II.

        B) O negócio jurídico firmado mediante dolo (art. 145 e seguintes) é anulável de acordo com o art. 171, II.

        C) O negócio jurídico firmado mediante coação (art. 151 e seguintes) é anulável de acordo com o art. 171, II.

        D) O negócio jurídico simulado é nulo (art. 167).

        E) O negócio jurídico firmado mediante lesão (art. 157) é anulável de acordo com o art. 171, II.

        Gabarito do professor: alternativa "D".

      ID
      957091
      Banca
      PGR
      Órgão
      PGR
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      LEIA COM ATENÇÃO AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

      I - A confissão é sempre irrevogável, mas pode ser anulada por erro de fato, coação ou erro de direito.

      II - Quando há erro sobre as qualidades essenciais da pessoa, atingindo sua identidade física ou moral, o ato poderá ser anulável, desde que tal seja condição seja primordial para a sua efetivação.

      III - Se a impossibilidade absoluta do objeto for aferida imediatamente à conclusão negociai, nulo será o negócio.

      Das proposições acima:

      Alternativas
      Comentários
      • I. A confissão é sempre irrevogável, mas pode ser anulada por erro de fato, coação ou erro de direito.(Errada). 

        Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

      • Gabarito B:

        I - Errada, pois o erro de direito não é causa de anulação da confissão, conforme art. 214, CC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

         

        II - Certa, conforme arts. 138 e 139, CC:

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        Art. 139. O erro é substancial quando:

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

         

        III - Certa:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

      • Lembrando

        Provas. É ineficaz a confissão de menor de 16.

        Abraços


      ID
      959788
      Banca
      FCC
      Órgão
      TJ-PE
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Quanto à invalidade do negócio jurídico é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. E

        Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando:

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA

      • Quanto à invalidade do negócio jurídico é correto afirmar:

        a) O negócio jurídico anulável pode ser pronunciado de ofício e pode ser alegado por qualquer interessado, bem como pelo Ministério Público. ERRADA

        Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        b) O negócio jurídico anulável não se confirma, nem se convalesce pelo decurso do tempo. ERRADA

        Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

        Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

        c) É anulável o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. ERRADA

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        d) A invalidade do instrumento induz à do negócio jurídico, ainda que este possa provar-se por outro meio. ERRADA


        Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

        e) O negócio jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, bem como se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CERTA

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
         
      • Só complementando a resposta da colega quanto ao item B:
        O negócio que não se confirma e nem se convalesce pelo decurso do tempo é o NULO e não o ANULÁVEL, conforme o art.169 do CC.
        Vejamos:
        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmaçãonem convalesce pelo decurso do tempo
      • O artigo 166, incisos V e VII, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra E):

        É nulo o negócio jurídico quando:

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
        .
      •  a)

        O negócio jurídico NULO pode ser pronunciado de ofício e pode ser alegado por qualquer interessado, bem como pelo Ministério Público.

         b)

        O negócio jurídico NULO não se confirma, nem se convalesce pelo decurso do tempo.

         c)

        É NULO o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

         d)

        A invalidade do instrumento induz à do negócio jurídico, salvo quando este possa provar-se por outro meio.

         e)

        O negócio jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, bem como se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção

      • GABARITO LETRA E

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


      ID
      971734
      Banca
      FEC
      Órgão
      ANS
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A anulabilidade do negócio jurídico:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. A

        Art. 177 CC. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA
      • Gab A

        Anulabilidade = provocada = efeitos ex nunc

      • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

        A) A assertiva está em harmonia com o art. 177 do CC: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".

        A nulidade é um vício considerado mais grave, por ofender preceito de ordem pública e, por tal razão, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

        O vício que gera a anulabilidade envolve, basicamente, o interesse privado e, por tal razão, convalesce pelo o decurso do tempo quando não alegado dentro do prazo decadencial (art. 171 do CC, por exemplo), não podendo ser conhecido de ofício pelo juiz. O interessado deverá propor ação anulatória, cuja natureza é constitutiva negativa.

        Reparem que o dispositivo legal deixa claro que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença. Por tal razão, a sentença tem efeitos “ex nunc", não retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da decisão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 401).

        Acontece que a matéria é controvertida, havendo entendimento no sentido de que tanto a sentença que declara que um ato é nulo, quanto a sentença que decreta a anulação de um ato jurídico produzem efeitos “ex tunc", devendo as partes retornar ao estado anterior (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 528-529). Correto;

        B) Não tem efeito antes de julgada por sentença e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Incorreta;

        C) Não tem efeito antes de julgada por sentença e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Incorreta;

        D) Não tem efeito antes de julgada por sentença e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Incorreta;

        E) Não tem efeito antes de julgada por sentença e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Incorreta.





        Resposta: A 

      ID
      1010302
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      ANTT
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

      Eventual abusividade de cláusula acessória não implica a nulidade da obrigação principal, desde que mantida a essência do negócio jurídico.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO.

        Nos termos do art. 184, segunda parte, CC, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Portanto, eventual abusividade de determinadas cláusulas acessórias de um contrato não repercutem no contrato principal, desde que estas cláusulas não atinjam a essência do contrato. Ainda que tais cláusulas transgridam os princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao recorrido, tais abusos não têm o condão de contaminar o contrato como um todo, de modo da nulificá-lo. A nulidade fica restrita somente a estas cláusulas abusivas.

      • Correta.

        É o teor do art. 184 do CC apontado pelo Lauro e traduzido pelo precedente seguinte do STJ, verbis:

        "DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS ACESSÓRIAS ABUSIVAS. IRRELEVÂNCIA.

        - A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível.

        - Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque chuvas e pragas – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – são circunstâncias previsíveis na agricultura, que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura com preço certo.

        - O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato.

        - A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

        - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.

        Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva.

        - Nos termos do art. 184, segunda parte, do CC/02, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Portanto, eventual abusividade de determinadas cláusulas acessórias do contrato não tem relevância para o deslinde desta ação. Ainda que, em tese, transgridam os princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao recorrido, tais abusos não teriam o condão de contaminar de maneira irremediável o contrato, de sorte a resolvê-lo.

        Recurso especial conhecido e provido.

        (REsp 783.404/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 364)"

      • Se a obrigação principal for inválida, também o será as obrigações acessórias. 


        Todavia, se as obrigações assessórias forem inválidas, não o será necessariamente a obrigação principal. 
      • Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

        Bons estudos!

      • Trata-se do princípio da conservação do negócio jurídico.

         


      ID
      1044415
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-SE
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em relação à nulidade e à anulabilidade dos negócios jurídicos:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "A"

        A letra "a" está correta nos termos do art. 177, CC: A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        A letra "b" está errada, pois dispõe o art. 172, CC: O negócio anulável (e não o nulo) pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

        A letra "c" está errada, pois a simulação não é hipótese de anulação, mas sim de nulidade absoluta, nos termos do art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado (...). Por outro lado, estabelece o art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        A letra "d" está errada, pois estabelece o art. 181, CC: Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

        A letra "e" está errada, pois estabelece o art. 180, CC: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

      • Acredito que outro fundamento da B possa ser o Art. 169 CC:

        O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
      • Significado de suscetivel:

         

        capaz ou passível de receber, de experimentar, de sofrer certas impressões ou modificações ou de adquirir determinadas qualidades.

      • Estes assuntos: Nulidade e Anulabilidade merecem especial atenção, como, por exemplo o art. 169 do CC:

        "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

         

        Mas, aí vemos que o art. 167 permite a validade do negócio jurídico simulado (que é caso de nulidade):

        " É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."

         

        Ressalte-se ainda, que o negócio anulável poderá ser válido, desde que confirmado pelas partes, conforme o art.172 do CC:

        "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."

         

        Casos de anulabilidade do negócio jurídico:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

         

         

      • A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, beneficiando exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade.

      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.


      ID
      1056421
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 1ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Considere que um indivíduo tenha contratado com sua esposa a venda, pelo preço de R$ 50,00, de um carro raro que ele tenha herdado do pai, tendo sido estabelecida a condição de que ela poderia experimentar o objeto pelo prazo de cinco dias, dentro do qual, caso não se sentisse satisfeita, poderia devolvê-lo. Nessa situação hipotética,

      Alternativas
      Comentários
      • A doutrina menciona a ilegalidade da doação inoficiosa, que é aquela disfarçada de onerosidade (simula um compra e venda), principalmente entre herdeiros. É que o artigo 496 do CC afirma que: "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

        Um contrato de compra e venda, portanto, cujo preço seja vil, pode ser considerado, perante o direito, como uma doação. Pode caracterizar também o adiantamento de legítima, a qual deve compor o acervo hereditário quando da sucessão (é o que se chama de colação). Veja o art. 2.002 do CC "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". Pretende-se, pois, proteger os interesses dos herdeiros.

        Na letra "a" não há proibição de negócios jurídicos entre os cônjuges. A eficácia de alguns, porém, pode ser diferida, a depender do regime de bens adotados pelo casal, Nesse caso, a questão foi omissão, não se podendo afirmar,pois, que a compra e venda será ineficaz.

      • Acrescentando.. 


        Art. 499, CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.



      • LETRA B

        UMA DAS CARACTERÍSTICAS DA COMPRA E VENDA É O PREÇO, QUE DEVE TER SERIEDADE: O PREÇO DEVE SER REAL, NÃO PODERÁ SER ÍNFIMO, IRRISÓRIO OU FICTÍCIO. http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/Teoria_Geral_ContratosII.pdf


      • LETRA D

        CÓDIGO CIVIL

        Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


      • Mais um comentário sobre a "b": 


        "A norma do art. 489 é mais uma das emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço. Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões "o preço será fixado conforme o interesse do comprador", ou "o alienante determinará o valor a ser pago", sob pena de aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente uma venda), dependendo de quem seja o titular do direito potestativo. O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada".

        NELSON ROSENVALD, Código Civil Comentado (Ed. Manole).


      • pode caracterizar um clássico exemplo de SIMULAÇÃO.

      • Salvo melhor juízo, a questão deveria ter sido anulada, visto que o enunciado não informa o regime de bens do casal. Com efeito, caso o regime fosse o da comunhão universal e o bem (automóvel) não fosse gravado com a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, do CC), este integraria a comunhão tornando ilícita a venda (art. art. 499, do CC).

      • Letra “A” - o contrato é ineficaz pois foi realizado entre cônjuges.

        Código Civil:

        Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

        A presunção de validade e eficácia do negócio jurídico é relativa, podendo ser afastada. A questão não disse sobre o regime de bens, portanto, presume-se, eficaz.

        Incorreta letra “A”.

        Letra “B” - o preço ínfimo estabelecido afeta a natureza do negócio.

        Código Civil:

        Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

        Uma das características do contrato de compra e venda é o preço, que deverá corresponder à realidade, não podendo ser ínfimo, irrisório ou irreal. O preço ínfimo afeta a natureza do negócio, pois desvirtuando a compra e venda, aparentando doação, caracterizando simulação.

        Correta letra “B”. Gabarito da questão.

        Letra “C” - o contrato é viciado porque condiciona o recebimento da coisa a condição potestativa.

        Os contratos podem estar sujeitos à condição, porém, o que vicia o contrato na questão é o preço, que é ínfimo e irrisório.

        Incorreta letra “C”.

        Letra “D” - a compradora detém direito real sobre o bem a partir do consenso entre as partes.

        Código Civil:

        Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

        O direito real só se adquire com a tradição.

        Incorreta letra “D”.

        Letra “E” - a venda é nula porque ocorreu entre pessoas casadas.

        Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

        A venda não é nula, pois é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

         

        Incorreta letra “E”.

      • Bens herdados são excluídos da comunhão, nos três regimes:

        Comunhão parcial - art. 1659, I, CC

        Comunhão universal - art. 1668, I, CC

        Participação final nos aquestos - art. 1674, II, CC

      • LETRA B CORRETA 

        Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
      • QUESTÃO SEMELHANTE CAIU E FOI ANULADA NA PROVA PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO TRF 5 / 2015 - CESPE:

         

        47) Mário, casado com Luísa em regime de comunhão parcial de bens, contratou com a esposa a venda, para ela, de um veículo raro, herdado de seu pai, pelo preço de R$ 50,00. Na negociação, ficou combinado que a esposa poderia utilizar o veículo pelo prazo de cinco dias, e, se, durante esse período, não se sentisse satisfeita, poderia devolvê-lo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

        A O contrato é viciado, já que ele condiciona o recebimento da coisa a condição potestativa.

        B A compradora já detém direito real sobre o bem devido ao consenso existente entre as partes.

        C O preço ínfimo estabelecido para o bem não afeta a natureza do negócio.

        D O contrato seria afetado pelo regime de casamento apenas se o regime de bens fosse a comunhão universal de bens.

        E A venda é nula porque se deu entre pessoas casadas

         

        JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO: O assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar extrapola os objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

      • Caro Valdivino, este não é o conceito correto de doação inoficiosa.  A doação inoficiosa é aquela que prejudica a legítima. É caso de nulidade absoluta (art. 166, VII, do CC), a qual atinge tão somente a parte que excede a legítima, pois, nos termos do art. 549 do CC/2002, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

        Como se vê, doação inoficiosa nada tem a ver com a questão. 

      • Gab - B   Uma das características do contrato de compra e venda é o preço, que deverá corresponder à realidade, não podendo ser ínfimo, irrisório ou irreal. O preço ínfimo afeta a natureza do negócio, pois desvirtuando a compra e venda, aparentando doação, caracterizando simulação.

        fonte: prof do QC

      • Isso está mais para fraude!

        Abraços.

      • Quer dizer então, que, o carro é meu, e sou obrigado a vender pelo preço que corresponda a realidade? Onde está a lógica disto? Que absurdo. É revoltante você estudar tanto e se deparar como questões como esta.

      • No meu entender a questão se manteve incólume porque quando diz que "o preço ínfimo estabelecido afeta a natureza do negócio" quis dizer que não obstante se trate de um contrato oneroso (bem móvel x R$50,00), em termos práticos acaba se tornando uma doação, já que oferecido um bem raro (e possivelmente caro) por um preço irrisório para o cônjuge. Em outras palavras, a natureza do negócio (oneroso) é afetada (passando a ser, na prática, gratuito).


      ID
      1058104
      Banca
      FCC
      Órgão
      AL-RN
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Esta questão refere-se ao Código Civil brasileiro.

      Mário, quinze anos de idade, vendeu sua bicicleta para João, publicitário, que pagou o preço solicitado à vista. Bárbara, dezessete anos de idade, vendeu um par de brincos de ouro e pérolas para Margarida, arquiteta de interiores. Bruno, dezenove anos de idade, celebrou negócio jurídico em que seu objeto era indeterminável. Nestes casos, em regra, os negócios jurídicos celebrados por Mário, Bárbara e Bruno, são, respectivamente,

      Alternativas
      Comentários
      • A alternativa E é a correta. 
        O primeiro negócio celebrado é nulo porque Mário possui quinze anos de idade, sendo absolutamente incapaz. Nos termos do Código Civil, os negócios celebrados por absolutamente incapazes são nulos. 
        O segundo negócio é anulável porque Bárbara possui dezessete anos de idade, sendo relativamente incapaz. Para o Código Civil, os negócios celebrados por relativamente incapazes são anuláveis. 
        Por fim, o terceiro negócio é nulo, pois essa é a consequência prevista pelo Código Civil para o negócio com objeto indeterminável, impossível ou ilícito.
        Base legal:  Artigo 3o/CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos". 
        Artigo 4o/CC: "São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos". 
        Artigo 166/CC: "É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto". 
        Artigo 171/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente".
      • Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


        Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      • A QUESTAO NAO ESTA desatualizada

      • Quanto aos casos em tela da questão:

        Negócio Jurídico NULO: Celebrado por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ( MÁRIO); OBJETO INDETERMINÁVEL (BRUNO);

        Negócio ANULÁVEL ( NULIDADE RELATIVA) : Celebrado por RELATIVAMENTE INCAPAZ ( BÁRBARA)..

        GABA E

      • Questão atualizadíssima!

         

      • A questão trata de negócio jurídico.

        Mário, quinze anos de idade, vendeu bicicleta a João –

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        Negócio jurídico nulo.

        Bárbara, dezessete anos, vendeu par de brincos a Margarida –

        Código Civil:

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        Negócio jurídico anulável.

        Bruno, dezenove anos de idade, celebrou negócio jurídico em que seu objeto era indeterminável:

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        Negócio jurídico nulo.

        A) anulável, anulável e nulo.

        Nulo, anulável e nulo.
        Incorreta letra “A”.

        B) nulo, anulável e anulável.

        Nulo, anulável e nulo.
        Incorreta letra “B”.

        C) nulo, nulo e anulável.
        Nulo, anulável e nulo.
        Incorreta letra “C”.

        D) nulo, nulo e nulo.

        Nulo, anulável e nulo.
        Incorreta letra “D”.

        E) nulo, anulável e nulo.

        Nulo, anulável e nulo.

        Correta letra “E”. Gabarito da questão.


        Resposta: E

        Gabarito do Professor letra E.

      • Gab E

        Mário - absolutamente incapaz - nulo

        Bárbara - relativamente incapaz - anulável

        Bruno - capaz - objeto indeterminável - nulo

      • GABARITO LETRA E

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

         

        ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

         

        I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

        II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

        III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

        IV - os pródigos.

         

        ================================================================

         

        ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

         

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

         

        ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

         

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      ID
      1058572
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

      A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: ERRADA

        Não é apenas subjetivo. VIde:

        "Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

        a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

        b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

        Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:

        • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.

        • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.

        Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:

        Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

        Pressupostos da fraude contra credores

        No caso de alienação onerosa:

        Eventus damni + consilium fraudis

        Na alienação gratuita ou remissão de dívida:

        Exige-se apenas o eventus damni.

        Fonte: Dizer o Direito

      • Item Errado.

        Dá para matar a questão observando o contrassenso da assertiva.

        Subjetivo - é ligado as partes ou agentes da relação jurídica.

        E burla a mandamento legal - é aspecto objetivo de subsunção da casuística ao comando da lei.

        Fica evidente que a questão lançou mão de dois parâmetros - um subjetivo e outro objetivo.

      • A meu ver o erro da questão também está no fato de que a fraude contra credores é negócio jurídico ANULÁVEL, e não nulo como afirma a questão. Fundamento: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        O que acham?


      • quando se fala em NULIDADE, pode ser relativa (anulável) ou absoluta (nula de fato).

        O erro não está aí.

      • Desculpe jucapirama, mas discordo. Para uma banca como CESPE que preza pela técnica das palavras, que qualquer pequeno erro eles podem considerar errado, não vejo como conceber um conceito de nulidade em sentido amplo não neste tipo de questão, mas....

      • ERRADO. 

        Na configuração da fraude contra credores, o julgador verificará se o devedor estava sem patrimônio suficiente para saldar as dívidas, ou seja, dilapidando-o para fujir delas. Assim, mesmo tendo agido com má-fé, boa-fé, dolo ou culpa não interessa, pois a análise é objetiva. 

        Estudar sempre.

      • Penso que, principalmente, o erro da questão está em indicar apenas que o requisito subjetivo. Assim, pela questão, se presente o requisito subjetivo (consilium fraudis) já haveria fraude contra credores, o que não é verdade eis que se exige o (eventus damni).

      • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insonvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados...

        Observem que mesmo que ignorando a insolvência é possível a anulação. Salvo melhor juízo, é esse o ponto que determina que a nulidade será objetiva e não subjetiva. Não é necessário a intensão de burlar o mandamento legal, bastando a realização do negócio jurídico de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida.

      • Concordo com a Renata Fonseca, acho que tanto o fato de haver requisito subjetivo está errado, quanto o fato de haver a expressão "nulidade", que para mim é errada.

      • Errada, pois a questão começa dizendo que é hipótese de nulidade, enquanto o correto seria Anulabilidade, conforme o art. 158 CC.

      • Conforme demonstrado no texto do DIZER O DIREITO postado pelo colega, observa-se que a questão generalizou ao declarar que é necessário demonstrar-se o pressuposto subjetivo (consilium fraudis) para proceder a nulidade por fraude contra credores, o que, em alguns casos (alienação gratuita ou perdão de dívida) não se exige a demonstração desse pressuposto, bastando o objetivo (eventus damni), ou seja, o prejuízo ao credor.

      • Pessoal, vamos facilitar, a questão generalizou, não especificou se o negócio era oneroso ou gratuito. Devemos lembrar que no primeiro caso, há dois requisitos:  conluio fraudulento (subjetivo) e prejuízo ao credor (objetivo); enquanto que no segundo caso, depende apenas do prejuízo.


        A CESPE, como comentaram, é muito técnica no uso dos termos jurídicos e não utilizaria uma expressão genérica à toa. O termo "nulidade" não é o erro da questão, pois engloba a nulidade absoluta (nulidade) e a nulidade relativa (anulabilidade).

      • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      • Código Civil:


        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        A fraude contra credores é um vício social que leva a anulabilidade do negócio jurídico.

        Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

        O ato possui dois elementos:

        Elemento objetivo – ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou pelo ato ter sido realizado pelo devedor em estado de insolvência.

        Elemento subjetivo – intenção de prejudicar o credor, má-fé.

        Mesmo se a insolvência for ignorada, o negócio jurídico pode ser anulado em razão do dano ao direito dos credores, ou seja, nulidade objetiva.

        Não se está buscando a intenção (subjetivo) de causar dano (lesão ao direito) ao credor, mas, apenas, a realização do negócio jurídico fraudulento já enseja a sua anulação.

        Gabarito - ERRADO. 

      • ERRADA. 

        VER

        (CESPE – Promotor – MPE-SE/2010) O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores.

        Gabarito. CORRETA

        Correto. Apesar de, regra geral, o consilium fraudis (intenção de prejudicar) ser um elemento essencial para se configurar a fraude contra credores, no caso de negócio jurídico gratuito, a fraude é presumida, não necessitando se provar a intenção de prejudicar. (Vicenzo Papariello Junior)


      • ERRADA, POIS O CORRETO SERIA " A ANULABILIDADE....", de acordo com o art. 171, II do CC/02.

        A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.

      • Há dois erros na questão.

        O primeiro diz respeito à palavra "nulidade", pois as fraude contra credores é anulável (anulabilidade) e não nula (nulidade).

        O segundo é dizer que a fraude contra credores é subjetiva, pois há dois requisitos para este vício:

        1) O conluio fraudulento: é preciso que tanto o devedor quanto o adquirente dos bens do devedor tenham a intenção de fraudar. É um requisito SUBJETIVO.

        2) O dano da insolvência: é preciso ser comprovado o prejuízo da insolvência do devedor. É um requisito OBJETIVO.

        Portanto, a fraude contra credores é subjetiva e objetiva.

      • A fraude contra credores é determinada pelos elementos:  a)OBJETIVO (atuação prejudicial do devedor e terceiro) e b)SUBJETIVO (intenção de fraudar, vontade - "consilium fraudis").  OBS: Essa equação se aplica nos casos de disposição ONEROSA de bens com intuito de fraude.

        No caso de disposição GRATUITA de bens, basta o prejuízo ou evento danoso. (conforme art. 158, CC)


      • causa de anulabilidade quando se referir a fraude contra credores e nao nulidade.

         

      • FRAUDE CONTRA CREDORES = Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).

         

        Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para as hipóteses de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.


        Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

         

        Em síntese:

         

        Disposição onerosa de bens com intuito de fraude: Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).

         

        Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas: Basta o evento danoso {eventus damni).

         

        Em face do exposto, conclui-se que a questão está errada porque generalizou, tendo em vista que, nos negócios jurídicos não onerosos ou gratuitos, não é necessária a prova desse elemento subjetivo (fala-se, inclusive, que nesta hipótese a lei já presumiu a intenção de burla ao ordenamento jurídico, bastando tão somente o evento danoso).

      • "A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal." (ERRADA)

        Há dois erros. Primeiro, é caso de anulabilidade e não de nulidade.

        Segundo, nem sempre será necessário provar a intenção de burlar.

        Nos contratos gratuitos ou na remissão de dívidas o consilium fraudis é presumido.

        Nos contratos onerosos, em regra, deve se demonstrar (provar) o "consilium fraudis" (intenção de fraudar). Contudo, mesmo nos contratos onerosos,se a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante, o "consilium fraudis" será presumido, não havendo necessidade de prova.

      • Manifesta intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude. 

        Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor. Processo: REsp 1294462.  DECISÃO 15/05/2018.

      • REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES SEGUNDO O STJ

         

        1) Anterioridade do crédito

        2) Comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni)

        3) O ato jurídico tenha levado o devedor à insolvência

        4) O terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor

         

         

        Bons estudos :)

      • ERRADO

        CC

        Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      • A ocorrência de fraude contra credores demanda:

        a) a anterioridade do crédito

        b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni)

        c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

        Fonte: Dizer o Direito

      • Não só subjetiva, objetiva também.

      • Fraude contra credores: anulável.

        Gab: errado!

      • Basicamente pessoal, tanto os casos do art. 158 quanto os casos do art. 159 afirmam que as causas de aferição da FCC são objetivas e não necessitam que o credor demonstre o Consilium Fraudis que é presumido pela legislação.

        Assim, para caracterizar a FCC pelos casos em que a lei estabelece, basta a prova do fato (requisito objetivo), pois o requisito subjetivo é presumido legalmente nos casos dos dois artigos.

        Em suma e resumindo: caso a situação específica se encaixe EXATAMENTE oq diz os dois artigos, basta a prova do fato pois o consilium fraudis (req subj) estará presumido.

        No entanto, os casos que pressupõem a prova do Consilium fraudis são os casos que a lei não estabelece expressamente, ou melhor, são os casos que são interpretados a contrariu sensu pelos artigos:

        Devedor já insolvente ou reduzido a insolvencia + aliena onerosa - só não há a necessidade de provar o concilium fraudis (elemento subj) qnd a insolvencia for notoria ou puder ser conhecida do outro. (159)

        Outros casos - devedor insolvente ou reduzido a insolvencia + alienação onerosa- se a insolvencia nao for notoria ou nao puder ser conhecida - necessária a prova do concilium fraudis.

        Veja que o 158 não da requisitos subjetivos para os casos de alienação gratuita que o 159 dá para os onerosas, nas gratuitas, basta ser insolvente ou reduzido a insolvencia no ato da alienação porque será FCC AINDA Q O CREDOR IGNORE.


      ID
      1061938
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCU
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que concerne aos negócios jurídicos, às obrigações e aos contratos, julgue o item subsequente.

      Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo ou anulável tenha amparo no Código Civil, somente será possível a decretação da nulidade parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 184 do CC/02:

        Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 

        Item correto. 

        Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf

      • Pessoal, fiquei em dúvida nessa questão com relação à primeira parte que diz: "Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo...tenha amparo no Código Civil". 

        De acordo com o art. 168, parágrafo único: " As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

        Sendo assim, como posso afirmar que o Código Civil ampare o princípio do aproveitamento do ato nulo, se nem mesmo a requerimento das partes o juiz poderá suprir este vício?

        De minha parte, entendo que o disposto no art. 184 do CC, não viabiliza o aproveitamento de ato nulo, apenas permite que a parte autônoma do negócio jurídico, desde que não contaminada pela parte viciada, remanesça produzindo seus efeitos .

        Alguém mais concorda com meu raciocínio? Caso não, por favor me esclareçam o que não compreendi.

        Obrigado.


      • A questão está correta.

        O errado está em achar que o negócio nulo irá ser confirmar. Isso não irá acontecer. O que o princípio em questão informa é que o negócio nulo poderá ser convertido em um negócio válido.

        Segue lição de Flávio Tartuce sobre o tema:

        O Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, conforme o art. 170, que assim prescreve:

        "Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, SUBSISTIRA ESTE quando o fim a que visavam as partes permitir supor o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

        Nesse sentido, a conversão do negócio jurídico constitui meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos (Subjetivo: contratantes querem o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido; Objetivo: existência de suporte fático no negócio a converter-se) , transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada.


      • Código Civil:

        Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

        Somente é possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.


        Gabarito – CERTO.

      • Concordo com voce Victor, errei a questão por causa disso..

      • Também me peguei na questão do "ato nulo".

         

        Por um lado:

        Art. 168 [...] Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

         

        Mas, por outro lado:

         Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

         

        A mim, parece ser um tipo de questão que a gente tem que decorar a posição da banca: 

        O "princípio do aproveitamento" inclui o ato nulo? - Segundo o CESPE, sim.

         

        Acho melhor fazer assim do que discutir a vagueza de palavras como "aproveitar", "suprimir", "subsistir"; o questionamento de que se foi aproveitado o ato nulo ou o ato que subsistiu ao ato nulo, etc. etc.

         

      • Essa questão me levou a pensar na CONVERSÃO SUBSTANCIAL como sendo situação percebida tão somente no ATO NULO, não estando presente o "Princípio do aproveitamento do ato ANULÁVEL". Mas enfim...

         

        GABARITO: CERTO

      •  GABARITO C

        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

      • Observe o que consta do Código Civil: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. Se a parte não atingida pelo vício for separável, puder subsistir autonomamente, será possível preservar parte do negócio.

      • Mas é exatamente isso! Na conversão substancial há a NULIDADE RELATIVA do contrato (apesar de só se aplicar em caso de nulidade), se der para aproveitar uma parte de forma autônoma.


      ID
      1064404
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-ES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Levando-se em conta a anulabilidade do negócio jurídico, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra C.

        Art. 182, CC"Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

      • erro da letra D:

        Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.


      • a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário. ERRADA. ART. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

        b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP. ERRADA. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. CORRETA. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

        d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado. ERRADA. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos.  ERRADA. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

      • Alternativa E - Errada

        A conversão substancial trata-se de aproveitar um ato NULO, através da conversão de seus elementos materiais (requisito objetivo) e da manifestação de vontade outrora externada (requisito subjetivo), convertendo-o em um negócio válido.

        Fonte: Coleção sinopses para concurso - Direito Civil - Parte Geral 3 ed, 2014.

      • Em que pese a letra C ser dada como correta, o tema em questão, efeitos da sentença de anulabilidade, gera divergência entre a doutrina, sendo certo que a FCC segue a corrente clássica (efeitos: inter partes e EX - NUNC) encabeçada por Maria Helena Diniz) e a CESPE em outras oportunidade também foi nesse sentido. sugestão: só marcarapós a análise das demais questão, caso seja C ou E, marcar C por conta desseprecedente. 

        Finalizo com o comentário de um colega que em outra oportunidade abordou o tema: "Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, p.259) trata da polêmica e deixa claro que AINDA PREVALECE A PREMISSA QUANTO AOS EFEITOS "EX NUNC" DAAÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Corrente Clássica). Entretanto, eledefende a segunda posição (EFEITO EX TUNC), juntamente com Zeno Veloso, Pablo Stolze, entreoutros. Ele cita como exemplo o caso de anulação do casamento, em que as partesvoltam a ser solteiras, sendo, portanto, perceptível a presença de efeitosretroativos." 
         

      • No casamento a nulidade e anulabilidade têm os mesmos efeitos, ou seja, EX TUNC - já nos demais negócios jurídicos, é diferente - nulidade - efeitos ex tunc, anulabilidade - efeito ex nunc - OU NÃO???? será que não sei mais NADA???




      • No meu entendimento, a questão está confusa. Vejamos:


        Uma coisa é ato NULO e outra ato ANULÁVEL


        ATO NULO: A ação para declarar um ato nulo é AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE

        Essa sentença terá efeito ex tunc e para todos.


        ATO ANULÁVEL: A ação cabível é AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO

        Essa sentença terá efeitos ex nunc e apenas para as partes.


        Acho que a banca misturou ambos os conceito e deu essa meleca.

      • A anulabilidade aproveita apenas a quem a alegar, salvo em caso de solidariedade ou indivisibilidade! 177, parte final, CC/01.

      • Complicado, porque segundo Carlos Roberto Gonçalves, a anulabilidade tem sentença de natureza desconstitutiva: Vai produzindo efeitos até ser anulado. Ele afirma, em relação ao reconhecimento: Efeito ExNunc.

        A questão trata de anulabilidade em relação às partes: ExTunc

        Art. 182, CC: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

        Eu não tive conhecimento disso na doutrina, mas o CESPE tá aí pra ensinar (ou confundir rs).

         

         

         

      • Gabarito oficial questionável!

         

        Negócio anulável (ordem privada)

        Efeitos e procedimentos:

        - nulidade relativa (anulabilidade);

        - ação anulatória, com previsão de prazos decadenciais;

        - pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre);

        - o Ministério Público não pode intervir ou propor ação anulatória, somente os interessados;

        - não cabe decretação de ofício pelo juiz;

        sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre as partes) e ex nunc (não retroativos), segundo a maioria da doutrina.

         

         

        Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. p. 309.

      • Poderia achar o GABA C nessa questão eliminando as outras letras, que estão flagrantemente erradaaas..

        De toda forma, a NULIDADE( NULIDADE ABSOLUTA)  E ANULABILIDADE ( NULIDADE RELATIVA) => operam EFEITOS EX TUNC...

        Nesse diapasão, analisar, por exemplo, o art. 182 do CC/02: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

         

      • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele (ex-tunc) ....

        Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

         

        E agora, José??? rsrs

      • Acertei, porém questão passível de anulação. Não é decretação de nulidade, e sim declaração de nulidade.
        A letra e) está errada pois não é anulável, e sim nulo.

      • a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário.

         b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP.

         c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes.

         d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado.

         e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos.

      • Sobre os efeitos da sentença quando se fala em NULIDADE e ANULAÇÃO as bancas tem posicionamentos diversos. Pelo que vi atualmente o CESPE considerou em suas últimas provas que a SENTENÇA DE ANULABILIDADE tem efeito EX TUNC, retroagindo ao início. Então, infelizmente, temos de contar com a sorte em relação ao CESPE e acreditar que ela manterá o posicionamento até que façamos suas provas. Neste ponto, tenho como informação a seguinte:

         

        SENTENÇA DE NULIDADE - TODAS AS BANCAS - EFEITO EX TUNC - RETROAGE

         

        SENTENÇA DE ANULABILIDADE: DUAS CORRENTES NÃO UNÂNIMES:

        ESAF e CESPE (provas menos recentes) - EX NUNC

        FCC E CESPE (provas mais recentes) - EX TUNC

         

        O efeito EX TUNC está previsto no Artigo 182 quando dispõe que caso o negócio jurídico seja anulado as partes se restituirão no estado em que antes se achavam. Por esta disposição legal dá para entender o efeito retroativo da decisão judicial. Por outro lado, o ato anulável tem mais sentido quando se pensa no efeito EX NUNC da decisão, pois o vício é anulável e não totalmente viciado como no ato NULO.

        Enfim, temos de contar com a estabilidade do posicionamento das bancas, principalmente do CESPE e um pouquinho de sorte também... Seguimos nos estudos!!!

        Abraços...

         

         

         

      • Q83738 - Questão com o mesmo posicionamento... 

      • GABARITO "C"


        Art. 177, CC:


        A anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

      • Pessoal, a alternativa C: A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. Não seria "negócio jurídico" (Art. 171 do CC) anulável que operaria efeitos jurídicos ex nunc? talvez (tem que pesquisar) os atos jurídicos e os negócios jurídicos possuam efeitos distintos quando anulados.

      • Algumas diferenças:

        I. Nulidade: Deve ser reconhecida de ofício; Nunca convalesce (o que é nulo é nulo para sempre); Ação Declaratória de Nulidade – Efeito: Ex Tunc. 

        II. Anulabilidade: Depende da propositura de ação anulatória; Convalesce (o que era considerado inválido pode vir a tornar-se válido); Propositura da ação anulatória - Juiz decreta a anulação - Efeito: * ExTunc

        OBS.: * Quando se entra com uma ação anulatória, o objetivo é desfazer o negócio. Por isso que Pontes de Miranda disse que ação anulatória, para tudo, é “dali pra frente” (ação de natureza constitutiva). Todavia, se for NEGÓCIO JURÍDICO, é diferente!!! Art. 182, CC/02:

        Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-lasserão indenizadas com o equivalente.

        - Logo, em se tratando de negócio jurídico, tanto o nulo quanto o anulável vão ter eficácia ex tunc, porque o objetivo, tanto em um quanto no outro, é desfazer os efeitos que foram gerados retornando as partes ao estado anterior ao negócio (status quo). Até porque, como diz Pontes de Miranda, não tem lógica entrar com uma ação anulatória se fosse para manter os efeitos dali para frente (- Anular para deixar do jeito que estava? Não há lógica nisso). Assim, no negócio jurídico, tanto no nulo quanto no anulável, tem que ter eficácia retroativa (ex tunc).

        Questão no mesmo sentido: Q992315

      • a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário. → INCORRETA: as partes poderão confirmar o vício anulável, independentemente de manifestação judicial.

        b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP. → INCORRETA: o negócio anulável só poderá ser reconhecido a pedido das partes.

        c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. → CORRETA!

        d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado. → INCORRETA: o reconhecimento da anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

        e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos. → INCORRETA: o negócio anulável pode ser confirmado ou ratificado. A conversão substancial é prevista para o negócio nulo. Resposta: C 

      • Sobre a letra C:

        ##Atenção: A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, ou seja, a eficácia é ex tunc (retroativa). Portanto, a ação anulatória é aquela que busca promover a nulidade de um negócio jurídico. Sendo deferido o pedido, a consequência é a desconstituição da situação das partes desde a formação do negócio, logo, a eficácia é ex tunc.


      ID
      1072690
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Robinho foi ao shopping com a intenção de comprar um relógio de ouro, para combinar com suas inúmeras correntes do mesmo metal. De pouca cultura, adquiriu um relógio folheado a ouro, apenas, que tentou devolver mas a loja não aceitou, alegando terem vendido exatamente o que Robinho pediu e não terem agido de má-fé. Se Robinho procurar a solução judicialmente, seu advogado deverá pleitear a

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito "E".

        Erro é a falsa noção que temos acerca de uma coisa. Trata-se da falta de concordância entre a vontade interna (comprar um relógio de ouro) e a vontade declarada (comprar um relógio folheado a ouro). Trata-se de hipótese de anulação do negócio jurídico por erro substancial (qualidade essencial da coisa) e não de nulidade ou ineficácia. Dispõe o art. 138, CC que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Completa o art. 139, CC que o erro é substancial quando interessa a alguma das qualidades a ele essenciais.


      • “Segundo Silvio Venosa, erro é a ‘manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro)’. Essa representação de vontade não pode ter sido provocada por outra pessoa; se o foi, ainda que por omissão, estaremos diante de ‘dolo’ e não de ‘erro’”. [1]

        Sobre o tema dispõe o Código Civil nos seguintes artigos:

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        Art. 139. O erro é substancial quando:

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

        Com relação ao dolo, trata-se do “induzimento malicioso (artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia que tem por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto. Na verdade o erro é o dolo induzido”. Dentre as espécies de dolo, o essencial “é aquele que recai sobre uma característica relevante do negócio jurídico. Se a parte tivesse conhecimento do fato, problema ou vício, não teria realizado o negócio”. [2] nos termos do art. 145 do CC São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

        Diante do exposto, a alternativa “C” está correta, porque é a única que reúne as causas que viciam o ato jurídico tanto pelo erro substancial, quanto pelo dolo essencial.


      • A  lesão ocorre quando o negócio jurídico, embora tenha se originado de forma correta, durante o seu curso, surge uma grande desproporção entre as prestações das partes. O negócio jurídico, então, perde seu equilíbrio. 

        Salienta-se que a lesão apresenta dois elementos: um objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo será a desproporção existente entre as prestações das partes; já o elemento subjetivo diz respeito à extrema necessidade ou inexperiência da parte. 

        Cumpre ressaltar que a parte que sofre a lesão não necessita comprovar que a outra parte sabia da lesão, bastando, tão somente, comprovar a necessidade e a inexperiência. 

        Dessa forma, percebe-se que o Código de 2002 não objetiva, nesse assunto, punir a conduta do outro, mas proteger quem foi lesionado, não admitindo a quebra do Princípio da comutatividade (que preza o equilíbrio nas relações), que deverá reger os negócios jurídicos. 

        É importante lembrar o negócio jurídico não será anulado se for feita uma revisão contratual que restitua o equilíbrio das prestações das partes, reduzindo o proveito ou fornecendo o suplemento suficiente para que seja o equilíbrio restituído na relação. 

        Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6438
      • Colegas, observem que em nenhum momento o enunciado da questão menciona que houve desproporção entre o valor pago e o objeto adquirido, portanto, trata-se de erro e não de lesão. 

      • Caso houvesse, dentre as opções, o DOLO, teríamos que nos atentar à expressão "de pouca cultura", pois o erro somente se configura se houver um engano por parte do próprio comprador, que acredita estar adquirindo coisa diversa. Em momento algum a questão alegou má fé da loja, ou omissão por parte da mesma acerca da qualidade do produto, características da lesão. Como eu disse, não acrescentaram essa opção na questão, mas não custa atentarmos a ela.

      • PROFESSOR LAURO ESCOBAR 

        Na verdade o erro é um registro falso da realidade. Observem que no erro a pessoa se engana sozinha. Ninguém a induz a erro. Mas não é qualquer erro (ou ignorância) que torna o negócio anulável. Ele há de ser a causa determinante ou principal. Vejamos inicialmente um resumo sobre o tema. A seguir aprofundaremos o assunto. O erro (ou a ignorância) pode ser: Essencial ou 

        Substancial → Razão determinante para a realização do negócio → Se a verdade fosse conhecida o negócio não seria realizado → Ato Anulável. 

        Acidental ou Secundário → Se a verdade fosse conhecida o negócio seria realizado, porém de forma menos onerosa → Ato válido

        3. Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou in qualitate) → →→ a pessoa adquire o objeto que imaginava; porém engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante do contrato é a qualidade essencial de um objeto que depois se constata que não existe. Ex.: compro um relógio pensando que ele é de ouro, mas o mesmo é apenas “folheado”; compro uma blusa pensando que e de lã animal, mas na verdade é sintética (e a pessoa é alérgica e este tipo de tecido); compro um cavalo de carga pensando ele era um legítimo “puro-sangue” de corridas, etc. Observem que nestes exemplos eu também errei sozinho

      • Só marquei pq é considerei a menos errada. Mas, como juiz, não consideraria caso de anulação por erro. Não me parece que a "pessoa de diligência normal" compraria um relógio meramente foleado a ouro crendo que é de ouro maciço. A diferença de peso e de preço é muito grande até para quem (diferente do sujeito da questão) não possui inúmeras peças de ouro. Além disso, uma peça de ouro, como sabe a pessoa de diligência normal, costuma vir acompanhada de garantia de autenticidade, quilate e blá blá blá.

        Enfim, é a menos errada apenas, na minha opinião.

      • Ranamez Rafoso, o primeiro parágrafo do seu comentário está equivocado (A  lesão ocorre quando o negócio jurídico, embora tenha se originado de forma correta, durante o seu curso, surge uma grande desproporção entre as prestações das partes. O negócio jurídico, então, perde seu equilíbrio.). 
        Segundo Pablo Stolze, em aula telepresencial assistida nesta data, NÃO SE DEVE CONFUNDIR LESÃO COM TEORIA DA IMPREVISÃO. São conceitos distintos, uma vez que na lesão, o defeito JÁ NASCE com o próprio negócio jurídico , invalidando-o, ao passo que a doutrina da teoria da imprevisão pressupõe um contrato válido, que se desequilibra 'a posteriori' (depois). Ver artigo nesse sentido o 478, CC. Além dessa diferença essencial, pela teoria da imprevisão, NADA SE INVALIDA, PERMITINDO, APENAS, A REVISÃO, OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 
        Por isso colega, reveja seu entendimento, pode te prejudicar num concurso. E fica a dica para todos os colegas... 

      • A única alternativa que pode induzir o candidato ao erro, é a de letra "C". Porém, esta alternativa está incorreta, já que, segundo o art. 157, caput, do CC, para que seja considerado lesão, a pessoa, por inexperiência, obriga-se à uma prestação manifestamente desproporcional. A questão, porém, não afirma que houve uma contratação desproporcional para Robinho, por exemplo, como aconteceria se este pagasse o preço de um relógio de ouro, mas levasse uma bijuteria. Ocorreu tão somente erro quanto à qualidade do produto. Portanto, está correta a alternativa "E".

      • NO CASO, NÃO SE CONFIGURA A LESÃO, UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DESTA, QUAIS SEJAM, DESPROPORÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES E A NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DE UMA DAS PARTES - CC/02 - ART. 157.

      • CC, art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      • Código Civil:

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        A) nulidade do negócio jurídico, por embasamento em falso motivo. 

        Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por embasamento em erro substancial.

        Incorreta letra “A”.


        B) ineficácia do negócio jurídico, por erro incidental e abusividade do funcionário da loja ré.

        Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial. O negócio jurídico é eficaz.

        Incorreta letra “B”.


        C) anulação do negócio jurídico, alegando lesão por inexperiência. 

        Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial. O negócio jurídico decorrente da lesão exige inexperiência ou premente necessidade e onerosidade excessiva, para a sua configuração.

        Incorreta letra “C”.


        D) nulidade do negócio jurídico, por erro essencial quanto ao objeto principal da relação jurídica. 

        Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial em relação ao objeto da relação jurídica.

        Incorreta letra “D”.


        E) anulação do negócio jurídico, alegando erro substancial no tocante a uma qualidade essencial do relógio adquirido. 


        Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial em relação à qualidade essencial do relógio adquirido.

        Correta letra “E”. Gabarito da questão.

        Gabarito E.

      • Pegadinha capciosa hein...

      • -
        fui ler rápido a questão e não percebi o "..folheado a ouro"..

      • RESUMO: ERRO

        PALAVRAS CHAVE: 

        - Noção inexata;

        - Acha que sabe;

        - Realidade falsa; 

        - Diferente de ignorância (pois nesta não sabe);

        - NÃO há dolo (não pode haver da outra parte ou terceiro a intenção de provocar o erro da parte).

        É substancial quando interessa a: 

        1) Natureza do negócio (Fulano me emprestou o carro, mas achei que fosse doação);

        2) ao objeto principal (compro prego, mas era parafuso); 

        3) a qualidade (compro couro sintético, achando que era de crocodilo, compro relógio folheado, achando que fosse de ouro macico)

        4) quando concerne a identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração da vontade, DESTE QUE ela tenha influido nesta (na vontade) de modo relevante. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um
        dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

        5) quando for erro de Direito e não implicar recusa a aplicação da lei, e for o motivo unico/principal do negócio (que se trata de ignorância ou falso conhecimento de norma jurídica ou de suas consequências). Exemplo: celebração de um contrato de aluguel baseado em norma
        jurídica já revogada, julgando que esta ainda está em vigor.

         

        O sacrifício é momentâneo, os frutos serão duradouros!

      •  Erro substancial - é o erro de fato por recair sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito (art. 139, III, do Código Civil), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento. Será escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio.

         

        Fonte: Direito Civil sistematizado, 6a edição.

      • GABARITO LETRA E

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

         

        ARTIGO 139. O erro é substancial quando:

         

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

         

        ==========================================================================

         

        ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

         

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      ID
      1078822
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No Direito Civil, as nulidades absolutas

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito C - Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


      • Letra "E" - incorreta

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      • A) Art. 168 CC. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


        COMENTÁRIO: As nulidades absolutas, diferentemente das relativas, são passiveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.


        B) Os casos de nulidade absoluta estão expressamente previstas nos artigo 166 e 167 do CC, sendo certo que não há necessidade de dollus mallus (má-fé)na conduta do agente para que o juiz possa considera-lo inválido. Ou seja, os artigos são analisados objetivamente (sem analise da intenção).


        C) Art. 168 CC. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


        D) Art. 168 CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.


        E) Art. 169 CC. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
      • Atenção para o ENUNCIADO 537 da VI Jornada de Direito Civil – "A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. 


        Justificativa: A tradição jurídica brasileira afirma que a nulidade, por ser vício insanável, com fundamento na ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico, sendo o art. 169 a referência para esse raciocínio. No entanto, o próprio CC relativiza essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade de negócios nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento (ex.: art. 182, que, ao dispor sobre a indenização com o equivalente, considera que o negócio nulo pode ter produzido efeitos perante terceiros de boa-fé; e art. 1.561, que assegura ao casamento putativo a produção de efeitos até o reconhecimento da invalidade). A jurisprudência do STJ também relativiza a regra do art. 169 em casos em que a ordem social justifica a preservação dos efeitos produzidos pelo ato nulo, como ocorre na “adoção à brasileira”. Além disso, o CC consagrou o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e anulável nos arts. 170, 172 e 184, impondo-se que se busque, sempre que possível, a conservação dos negócios e seus efeitos de modo a proteger os que, de boa-fé, confiaram na estabilidade das relações jurídicas e também a prestigiar a função social do contrato. É necessário, assim, reler a tese da ineficácia absoluta da nulidade à luz dos valores e interesses envolvidos no caso concreto, sendo certo que somente se justifica a incidência do art. 169 quando o interesse subjacente à causa da nulidade se mostrar mais relevante para o ordenamento do que o interesse social na preservação do negócio jurídico, competindo ao juízo de merecimento de tutela, por meio do controle funcional da invalidade, o reconhecimento dos efeitos decorrentes do negócio nulo. 


      • A questão trata das nulidades absolutas.

        A) só podem ser pronunciadas pelo juiz a partir de requerimento das partes, podendo supri-las se houver pedido expresso nesse sentido, tendo em vista a finalidade almejada pelas partes.

        Código Civil:

        Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        As nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        Incorreta letra “A”.


        B) dependem sempre da prova de má-fé das partes que celebraram o negócio jurídico.

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        As nulidades absolutas não dependem da prova de má-fé das partes que celebraram o negócio jurídico.

        Incorreta letra “B”.


        C) devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        Código Civil:

        Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

        As nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


        D) só podem ser alegadas pelas partes interessadas, defesa a intervenção de terceiros ou do órgão ministerial.

        Código Civil:

        Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

        As nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

        Incorreta letra “D”.

        E) não são suscetíveis de ratificação, mas convalescem pelo decurso do tempo.

        Código Civil:

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        As nulidades absolutas não são suscetíveis de ratificação, e não convalescem pelo decurso do tempo.

        Incorreta letra “E”.

        Resposta: C

        Gabarito do Professor letra C.

      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

         

        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

      • Art. 168, parágrafo único, do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


      ID
      1081360
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ relativamente ao direito das obrigações e ao direito de família, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Alguém sabe o erro da B???

      • O erro da B se encontra no regime apontado. No da comunhao parcial a doacao nao se comunica nao necessitando, para tzl efeito, de clausula de incomunicabilidade. Ja no caso da comunhao universal para q a doacao nao se comunique ser necessária a clausula. 


      • O erro da B:

        CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

        I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

      • Fundamento para a resposta alternativa D:

        Art. 1.694. (...)

        § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      • letra b)- O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.

      • letra d)

        DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

        Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.


      • letra e) 

        TJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão

        Data: 24/06/2013

        A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 
        Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 
        A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 
        Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

        Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 
        Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 
        Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicçã


      • LETRA A

        Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

        A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

        Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor. 

        http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109427


      • SOBRE A LETRA "C" segue um julgado da 3 turma do STJ, RELATORIA MINISTRA NANCY ( 23/04/2013)


        CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

        - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.

        - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.

        - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.

        - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.

        - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.


      • Letra A:Segundo o STJ, os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Por esta razão, não há como obstar a execução de parcelas já vencidas e não pagas (REsp nº 886.537 – MG). Há um julgado de abril deste ano (2014) que reafirma esse entendimento. Segue trecho de notícia extraída do site do STJ:

        “Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos. [...]. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha. A Turma entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.” 

        Letra B: No REsp Nº 1.100.525 – RS, julgado em abril de 2013, o STJ entendeu o contrário.

        “O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.”

        Letra C:“No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. Sob o citado regime,a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária.” (STJ,3ª Turma, REsp 1318599, j. 23/04/2013).


      • Letra D:

        “Na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado peloalimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante”.(STJ, REsp 1.261.247 – SP, julgado em 16/4/2013).

        Letra E:

        Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial,não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão.”(STJ,REsp 1.332.112-GO, julgado em 21/3/2013).


      • Acredito que a alternativa A não esteja atualmente de acordo o entendimento do STJ:


        Imagine o seguinte exemplo hipotético:

        Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

        O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

        Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

        Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

        Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

        De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

        Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

        O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

        Art. 13 (...)

        § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

        A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

        SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

        STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

        Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

        Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

        NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

        Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.


        FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/retroatividade-da-sentenca-de.html

      • Realmente não está de acordo com o atual entendimento do STJ. Letra A, hoje, está correta. QUESTÃO DESATUALIZADA

      • Atualmente a opção "A" também segue o entendimento do STJ. 

        Questão está desatualizada. 

        Segue ementa do julgamento: 

        CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido.

        (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA)


      • Acredito que a situação narrada na letra A seja distinta dos precedentes arrolados pelos colegas, assemelhando-se, isso sim, ao seguinte precedente:

        RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE

        1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 

        2. Os  alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração. 

        3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé. 

        4. Recurso ordinário não provido. (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)


      • Letra A - princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

      • Mesmo com a mudança de entendimento do STJ, no sentido de que a decisão de mérito que modifica os alimentos retroage à data da citação, a alternativa 'a' continua errada, pois menciona apenas "parcelas vencidas" de forma indiscriminada, o que incluiria, por exemplo, débitos não pagos anteriores ao ajuizamento da própria ação revisional, os quais continuam sendo devidos mesmo após a exoneração judicial.

      • Quanto a alternativa "A" é importante ver essa ressalva do STJ, além disso retroagem até a citação, sendo assim cobranças e execuções anteriores à citação são válidas, por isso está errada.


        Sentença de redução, majoração ou exoneração de alimentos e efeito retroativo

        Importante!!!

        Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º,da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

        STJ.2ª Seção. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 (Info 543). Obs:apesar desse precedente, encontramos ainda decisões posteriores em sentidocontrário na 3ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1283049/SP, RHC 35.192/RS.


      • Havia duas correntes sobre o tema no STJ. Porém, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.)

        Art. 13 (...)

        § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

      • questao desatualizada pois o STJ mudou o entendimento

      • A "b" está na lei.

        Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 (ação pauliana por fraude contra credores), poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

        Apenas os terceiros adquirentes de má-fé integram o polo passivo da ação pauliana. Na alternativa o terceiro era de boa-fé.

      • GAB OFICIAL: D

        GAB ATUAL: A + D

        LETRA A)

        SUMULA 621 STJ

        os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade


      ID
      1083595
      Banca
      FMP Concursos
      Órgão
      TJ-MT
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa CORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA CORRETA: LETRA "C" por força do art. 185, do CC, do qual consta que: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (atos jurídicos stricto sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (no qual se insere o sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos)".

      • Simulação Relativa– na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê- lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio.

         Compõe, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para “ocultar” a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

        Portanto, a simulação relativa resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorre sempre que alguém, sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real (dissimulado) e outro apa­rente (simulado). Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.

        Se a simulação for relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na forma e substância (art. 167, caput - CC).


      • CUIDADO Rhaquel Arnaud Porto, os negócios jurídicos NÃO SÃO atos jurídicos stricto sensu, SENÃO A ALTERNATIVA CONTIDA NA LETRA “C” ESTARIA ERRADA!

        Abaixo está a diferença:

        2. Ato jurídico e negócio jurídico 


        (...) Assim, podemos conceituar o negócio jurídico como a declaração devontade tendente à constituição, à modificação ou à extinção de direitos.Veja-se o comentário que Humberto Theodoro Júnior fez para o capítulo próprioda sua atualização da monumental obra de Orlando Gomes:(5) Para bem secompreender o que seja ato jurídico, em sentido estrito, é indispensávelfazer-se o seu cotejo com o negócio jurídico. No negócio jurídico exerce-se, emamplitude, a autonomia da vontade, sem prévia vinculação a qualquer anteriorobrigação legal ou convencional. O agente elege os efeitos jurídicos que desejaalcançar e a lei, reconhecendo a licitude de sua conduta, aprova o desideratoda parte. Isto é, determina a lei  que o ato livremente praticado tenha oefeito querido pelo agente. Exemplo: compra e venda, doação, permuta, título decrédito etc. 

        Já os atos jurídicos em sentido estrito são ações humanas lícitasmas vinculadas, de sorte que ao agente não cabia a liberdade de praticá-las ounão, e seus efeitos já se acham adredemente definidos em lei. Não é a vontadeque define o efeito da declaração, mas a lei, que o faz de maneira direta eimperativa independentemente da concordância do agente. Assim, o pagamento e aoutorga da quitação entre devedor e credor são atos jurídicos, mas não negóciosjurídicos. O mesmo se pode dizer do reconhecimento de paternidade como daprestação de alimentos. Já a remissão de dívida e a emancipação, porque nãovinculados a qualquer outra obrigação anterior, seriam negócios jurídicos.Pode-se, numa tentativa de síntese, afirmar que os efeitos do negócio jurídico produzem-se ex volutate e não apenas ex lege, enquanto os do ato jurídico emsentido estrito produzem-se ex lege, não ex volutate.

         See more at:http://www.nagib.net/index.php/publicacoes/artigos/civil-processo-civil-consumidor/883-dos-fatos-atos-e-negocios-juridicos#sthash.fTKOVSgG.dpuf


      • É Rhaquel, eu me equivoquei na leitura, você tem razão, desculpe o comentário impertinente. Abs

      • d) A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige apenas elementos objetivos.

        Art. 170, CC: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

        Ou seja, a conversão dos negócios jurídicos ensejam o elemento objetivo (que é a existência de requisitos de outro negócio), bem como o elemento subjetivo (intenção das partes).

      • Erro da letra e)

        Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
        Não apenas a simulação absoluta enseja a nulidade. Pois observa-se que a coação física (vis absoluta), que é o constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implica ausência total de consentimento, o que acarretará a nulidade absoluta do negócio se enquadrando na previsão do art. 3º, III, CC.


      • Sobre a letra "d". 


        Em simples palavras:

        Simulação absoluta: não há negócio jurídico real por trás da simulação. As partes inventam um negócio jurídico, aparentemente perfeito, mas sem substância real.

        Simulação relativa (ou "dissimulação"): para encobrir um negócio proibido por lei, as partes celebram outro negócio dissimulando sua verdadeira intenção. Aqui, as partes pretendem atingir um negócio jurídico concreto, vedado por lei. 

        As duas modalidades de simulação são causas de nulidade absoluta, no entanto, no caso da simulação relativa, o negócio jurídico dissimulado, pode subsistir se for válido na substância e na forma (CC, 167). A ideia é lógica, só na simulação jurídica existe um negócio jurídico simulado, na outra modalidade, não há negócio jurídico real por trás da simulação.


        Um exemplo dado por Carlos Roberto Gonçalves que pode ajudar a entender é o seguinte:

        Uma escritura pública é lavrada com valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, porém lícito. (ou seja, a escritura poderá ter validade, se lavrada com o valor real).

      • Importante ressaltar que a Coação pode ser caso de Invalidade ou inexistência do negócio. Quando há vontade, porém viciada, este negócio será anulável, entretanto, quando estamos diante do instituto da coação Física, não há de se falar em vontade, pois esta inexiste, e assim sendo, o negócio nem passará pelo plano da EXISTÊNCIA.

        Em suma:

        Vis Absoluta - NJ's inexistem

        Vis Compulsiva - anulação dos NJ'S

      • Como ninguém mencionou os enunciados referentes à alternativa E, vai aqui minha contribuição:

        Enunciado 152: Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

        Enunciado 153: Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

      • Esclarecendo a letra C:

        Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

        Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico. Os atos jurídicos em sentido estrito, também conhecidos por meramente lícitos, são aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais, ou seja, uma manifestação submissa à lei; devendo ainda, tais atos, gerarem conseqüência na esfera judicial. Esta espécie de ato jurídico caracteriza-se pela falta de autonomia do interessado para regular sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido, para a realização dos objetivos perseguidos, decorre de lei. Maria Helena Diniz expõe "o ato jurídico stricto sensu seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função natureza de auto-regulamento"
      • Letra E.

        A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, portanto, são causas de nulidade absoluta os arts. 166 e 167 do CC, não apenas o 167 que trata da simulação.

      • LETRA C CORRETA Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

      • Bem dito André arraes, nos atos jurídicos ha o predomínio da intenção enquanto que nos negócios jurídicos o predomínio é da vontade. 

      • O negócio jurídico realizado por pessoa absolutamente incapaz sem representação, é nulo! desta forma a alternativa E é errada.

      • a)ERRADA.São causas de nulidade.

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        b) ERRADA.Atos nulos não convalescem com o decurso do tempo (não prescrevem, não decaem). Por nã ser cabível a decadência, não cabe falar em direito potestativo.

        c)CERTA. Art. 185 do CC: Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (stricto sensu, uma vez que os negócios jurídicos são lato sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (invalidades do negócio jurídico).

        d) ERRADA. Pois para que sejam convertidos os negócios jurídicos inválido em válido deve ser analisado caso a caso, não os requisitos objetivos. 

        e) ERRADA. Pois tanto a simulação absoluta como a relativa ensejam a nuliadade do negócio jurídico.

      • A questão trata das nulidades no negócio jurídico.


        A) São causas de anulabilidade dos atos jurídicos, dentre outras, a incapacidade absoluta do agente, a ausência de observação à forma prescrita em lei e a simulação.

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        São causas de nulidade dos atos jurídicos, dentre outras, a incapacidade absoluta do agente, a ausência de observação à forma prescrita em lei e a simulação.

        Incorreta letra “A”.


        B) São características dos atos nulos: serem convalidáveis, estarem sujeitos a prazo prescricional e darem ensejo ao surgimento de direito potestativo.

        Código Civil:

        Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        São características dos atos nulos: não serem convalidáveis pelo decurso do tempo, não estarem sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, e não darem ensejo ao surgimento de direito potestativo.

        Incorreta letra “B”.


        C) O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos stricto sensu.

        Código Civil:

        Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

        Art. 185. BREVES COMENTÁRIOS

        Ato Jurídico. O dispositivo em analise e uma norma de remissão, que para ser mais bem

        compreendida exige domínio da noção de ato jurídico. Esta modalidade engloba aqueles fatos jurídicos nos quais a vontade ocupa a função de elemento cerne do suporte fático, devendo estar presentes para sua configuração o ato humano volitivo, ou seja, a conduta que represente uma exteriorização consciente de vontade dirigida a obtenção de um resultado possível, protegido ou não proibido pelo ordenamento jurídico. Pela própria lógica de construção, os atos jurídicos não se apresentam para a vontade como passíveis de modulação, não sendo a eles aplicáveis o termo, o encargo e a condição.

        Espécies. A categoria dos atos jurídicos subdivide-se em: (a) atos jurídicos em sentido estrito e (b) negócio jurídico. Embora a vontade exteriorizada, livre e consciente, dirigida a um resultado juridicamente licito, possível e não proibido, seja elemento comum ao gênero ato jurídico, na primeira espécie, uma vez manifestada a vontade, todos os efeitos decorrem do que se encontra estabelecido em lei (efeitos necessários — ex lege), não existindo nenhuma margem de discricionariedade para o interessado disciplinar as consequências, normalmente qualificadas como invariáveis e não excludentes pelo querer dos envolvidos. Já na espécie dos negócios jurídicos, permite-se, dentro de certos limites fixados pelo sistema jurídico, o exercício da autonomia privada na modulação das consequências e na intensidade dos efeitos da exteriorização de vontade (efeitos pretendidos - ex voluntate). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

        O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos stricto sensu.

        Correta letra “C”. Gabarito da questão.

        D) A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige apenas elementos objetivos.

        Código Civil:

        Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

        A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige elementos objetivos e subjetivos (vontade/intenção das partes).

        Incorreta letra “D”.




        E) Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.

        Código Civil:

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        A simulação absoluta é uma das causas de  nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.

        Incorreta letra “E”.



        Resposta: C

        Gabarito do Professor letra C.

      • GABARITO C

        NEGÓCIOS JURÍDICOS

        Anuláveis:

        - Incapacidade relativa.

        - Erro ou ignorância.

        - Dolo.

        - Coação.

        - Estado de Perigo.

        - Lesão.

        - Fraude contra Credores.

        - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

         ________________________________________________________________________________________

        Nulos:

        - Incapacidade absoluta.

        - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

        - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

        - Não revestir forma prescrita em lei.

        - For preterida solenidade essencial.

        - Objetivo de fraudar lei.

        - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

        bons estudos


      ID
      1094299
      Banca
      Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
      Órgão
      PGM - RJ
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      É nulo o negócio jurídico:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: "C".

        Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


      • Gabarito: C.

        Sobre a letra "B":
        CC/2002. "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negóciojurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraudecontra credores."

      • Se formos levar em consideração a literalidade da lei, a resposta esta incompleta.

      • Resposta equivocada, por que a principio a impossibilidade relativamente não invalida o negocio juridico. 

         

      • GABARITO C

        NEGÓCIOS JURÍDICOS

         

        Anuláveis:

        - Incapacidade relativa.

        - Erro ou ignorância.

        - Dolo.

        - Coação.

        - Estado de Perigo.

        - Lesão.

        - Fraude contra Credores.

        - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

         

        Nulos:

        - Incapacidade absoluta.

        - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

        - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

        - Não revestir forma prescrita em lei.

        - For preterida solenidade essencial.

        - Objetivo de fraudar lei.

        - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

        bons estudos

      • LETRA E..É anulável o negócio juridíco não confirmado pelas partes..


      ID
      1103263
      Banca
      ACEP
      Órgão
      BNB
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Quanto à nulidade dos negócios jurídicos, assinale a alternativa CORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta: Alternativa "E"

        Com relação a essas espécies de defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) o negócio jurídico é anulável, quando ocorrer algum vício. Já caso o negócio jurídico seja simulado, este será nulo (art. 167, CC).

      • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      • GAB: E art.171 II CC

      • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

        I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

        II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

        III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

        IV - não revestir a forma prescrita em lei;

        V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

        VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

        VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


        Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      • Letra E.

         

        a) É nulo o negócio jurídico, quando celebrado por pessoa relativamente incapaz. - Anulável.

         b) É anulável o negócio jurídico, quando houver ilicitude, impossibilidade ou indeterminação do objeto. - Nulo.

         c) É anulável o negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa. - Nulo.

         d) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, sem ressalva de direito de terceiros. - Salvo o direito de terceiros.

         e) É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - Certa.

      • GABARITO E

        NEGÓCIOS JURÍDICOS

         

        Anuláveis:

        - Incapacidade relativa.

        - Erro ou ignorância.

        - Dolo.

        - Coação.

        - Estado de Perigo.

        - Lesão.

        - Fraude contra Credores.

        - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

         

        Nulos:

        - Incapacidade absoluta.

        - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

        - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

        - Não revestir forma prescrita em lei.

        - For preterida solenidade essencial.

        - Objetivo de fraudar lei.

        - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

        bons estudos

      • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

        A) O art. 104 do CC traz os requisitos de validade do negócio jurídico, fazendo menção, no inciso I, ao agente capaz. Cuida-se da capacidade de fato, que é a aptidão para contrair obrigações e exercer direitos por si só.

        Aliás, nas precisas lições de Carlos Roberto Gonçalves, “a capacidade do agente (condição subjetiva) é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil (...) Esta é adquirida com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação (CC, art. 5º)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 358 e 359).

        Se o negócio jurídico for realizado por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, será considerado NULO DE PLENO DIREITO (art. 166, I) e, se realizado por RELATIVAMENTE INCAPAZ, será ANULÁVEL (art. 171, I do CC). Incorreta;

        B) Diz o legislador, no art. 166 do CC, que “É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – FOR ILÍCITO, IMPOSSÍVEL OU INDETERMINÁVEL O SEU OBJETO; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".

        Exemplo: Caio adquiriu de Ticio um pacote de viagens de 5 dias para o sol, pelo valor de R$ 15.000,00, com direito a passagem aérea e hospedagem. Incorreta;

        C) De acordo com o art. 166, VI, o negócio jurídico será NULO, haja vista violar norma cogente, preceito de ordem pública. Incorreta;

        D) A previsão do art. 172 é a de que “o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, SALVO DIREITO DE TERCEIRO". Assim, ao contrário do que acontece com o negócio jurídico nulo (art. 169 do CC), o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes. Exemplo: O pai do relativamente incapaz poderá ratificar o ato praticado sem a sua assistência; todavia, os terceiros devem ser protegidos contra eventuais danos decorrentes dessa ratificação. Exemplo: a venda de imóvel feita por relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a terceiro, assim que completou a maioridade. Neste caso, não poderá confirmar a primeira alienação para não prejudicar os direitos do segundo adquirente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. V. 1, p. 403). Incorreta;

        E) Em harmonia com a previsão do art. 171, II do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão são os denominados vícios de consentimento. A fraude contra credores é considerada um vício social. Correta.




        Resposta: E 
      • pelo que estudei com o professor Rodrigo Rennó é que, o motivo ele depende do ato. ora discricionário ora vinculado

        me corrijam se eu estiver errada rsrsrs

      • A) Errado....É ANULÁVEL se for Relativamente incapaz_ art.171

        É NULO se for Absolutamente incapaz_ art.166

        B)Errado...É NULO_art 166

        C)Errado...É NULO art.166

        D)Errado.. A primeira parte da afirmaçao está correta ,mas existe uma Ressalva ao direito de terceiros(essa é a parte que está errada na letra D)

        TEM QUE DECORAR AS LISTAS ....É O JEITO....


      ID
      1113052
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-PI
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á um(a)

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito letra : C
           
        Conceito de simulação fraudulenta relativa art. 167 CC.

      • RESERVA MENTAL:

        Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.(CC/02)

        SIMULAÇÃO:

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

      • Resposta: C

        vamos aos esclarecimentos:

        letra A - Reserva Mental: É uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta sua verdadeira intenção. Ex: José, por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com Pedro (declaratário), se Pedro não tinha conhecimento da brincadeira, José (declarante) não poderá invocar a reserva mental para anular o NJ que realizou.


        letra B- Dolo:

        Dolo significa fraude, má fé, maquinação. É todo ato com que, conscientemente, alguém induz, mantém ou confirma o outro em erro. É a vontade dirigida à obtenção de um resultado criminoso ou o risco de produzi-lo.

        Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas.

        Existe o dolo positivo ou comissivo - que revela-se através de atos enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.

        E tb existe o dolo negativo ou omissivo ou Omissão Dolosa ou Reticência Maliciosa: Consiste na ausência de ação para plantar falsa ideia a pessoa. Ele deve ser cabalmente provado, é a omissão intencional de um não fazer para induzir um dos contratantes.



        Letra C- Simulação (Nossa resposta) A simulação tutela a confiança nas declarações de vontade, tutela interesses sociais, inclusive públicos. A simulação provoca nulidade absoluta do ato. É o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um NJ que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.

        Art 167 §1º Haverá Simulação nos NJ quando:

        I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III- os instrumentos não particulares forem antedatados ou pós datados.


        Letra D-Fraude:Ação e/ou comportamento que, sendo desonesto e ardiloso, tem a intenção de enganar ou ludibriar terceiro. É prática maliciosa


        Letra E- Erro Essencial: No Erro, a pessoa tem uma noção inexata de alguma coisa, objeto ou pessoas, que vai influenciar a formação de sua vontade. Para se caracterizar o erro, não pode haver o dolo, ou seja, não pode haver, da outra parte ou terceiro, a intenção de provocar o erro da parte. O Erro essencial ou substancial é o que dá causa ao negócio. É o que tem um papel decisivo na determinação da vontade da pessoa, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria desejado concluir o negócio. Ex: eu lhe entrego o meu carro como empréstimo e você o recebe  a título de doação.

        fonte: curso professores Aline Santiago e Jacson Panichi - Direito Civil

         (estratégia concursos)

      • Resposta letra c : SIMULAÇAO , por falsa declaraçao de vontade !!!

      • Alguém pode ter dúvida entre Reserva mental e simulação. Na primeira o indivíduo oculta sua real intenção. Na segunda ele declara uma vontade diversa daquela que internamente quer para produzir um efeito esperado. No caso em tela, simulação, caso de NULIDADE do NJ.

         

         

        GABARITO:C

      • A questão trata de elementos do negócio jurídico.

        A) reserva mental.

        Código Civil:

        Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

        Art. 110. BREVES COMENTÁRIOS

        Reserva mental. Deve-se ter cuidado com o tratamento dispensado pelo CC/02 a reserva mental, uma vez que o dispositivo não encontra correspondente no CC/16. O que fazer quando ocorre divergência entre a vontade real e a vontade que foi declarada?

        Na reserva mental, conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado. São Paulo, RT, 2007, p. 297) emite-se uma declaração de vontade não querida em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo enganar o declaratário.

        O importante e investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade não queria/tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí as diferentes consequências previstas no sistema serão implementadas; se o destinatário não tinha conhecimento subsiste o negócio (ele existe); mas se a manifestação feita com reserva mensal era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado, independentemente de provocação pronunciar a inexistência do ato praticado, decisão que tem eficácia retroativa (ex tunc).

        Para configuração da reserva mental deve estar presente a intenção de enganar o destinatário da manifestação de vontade, sendo irrelevante se tal conduta tem ou não objetivo de prejudicá-lo (ou a terceiros). Para além disso, sendo o objetivo ilícito, tem-se, na realidade, simulação ou negócio a ela equiparado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

         

        Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

        Incorreta letra “A”.

        B) dolo.

        Código Civil:

        Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

        O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

        Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

        Incorreta letra “B”.


        C) simulação.

        Código Civil:

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        Art. 167. 1. BREVES COMENTÁRIOS.

        Simulação, causa de nulidade. Quando um sujeito exterioriza uma falsa declaração de

        vontade visando a aparentar negócio diverso do efetivamente desejado, concretiza-se o suporte fático da simulação. Perceba-se que não há defeito na vontade do declarante, que se esforça para obter uma aparência contraria a realidade para iludir terceiros ou violar a lei. Desse modo, são requisitos da simulação “a) a divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada; b) o acordo simulatório entre as partes; c) o objetivo de prejudicar terceiros” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306).

         

        Simulação absoluta * Simulação relativa. Dentre as classificações comumente empregadas pela doutrina, importante destacar a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa, também conhecida por dissimulação. Naquela, existe apenas aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executa-la, enquanto nesta as partes fingem celebrar um negócio, “mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307).

        Na dissimulação, para esconder o negócio que querem realmente praticar, realizam outro,

        para atingir efeitos jurídicos concretos, embora vetados pela Lei. Neste ponto, vale referencia ao Enunciado n° 133 do CJF: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) e nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”. Anote-se, entretanto, que o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele (Enunciado n° 293, CJF).

        Por último, com bem prescreve o Enunciado n° 294 do CJF, sendo a simulação uma causa

        de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Não há mais sentido na clássica distinção entre simulação inocente e simulação maliciosa, pois, nos termos do CC/02, “toda simulação, inclusive a inocente, e invalidante” (Enunciado n° 152, CJF). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

        Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

         

        Correta letra “C”. Gabarito da questão.

        D) fraude.

        Código Civil:

        Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

        Art. 158. BREVES COMENTARIOS

        Fraude, vício social. Ao contrário das hipóteses anteriormente estudadas, o defeito da fraude contra credores não integra a categoria dos vícios de consentimento. Trata-se de vicio social (a vítima não participa do ato, embora sofra suas consequências negativas), baseado no princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas

        obrigações, por constituir garantia geral dos credores. Para a configuração da fraude e necessário que o devedor “desfalque maliciosa e substancialmente seu patrimônio” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I, 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 406), a ponto de não mais garantir o pagamento de todas as suas dívidas, agravando seu estado de insolvência ou se tornando insolvente (passivo superando o ativo), justamente pela pratica de tal ato, em

        detrimento dos direitos creditórios alheios. Como forma de tutela a boa-fé, o STJ, em reiteradas decisões, vem aplicando, no caso de vendas sucessivas, o entendimento de que somente poderá ser desconstituído o negócio em face dos adquirentes de ma-fé (veja, como exemplo, o REsp 1100525/RS)

        Requisitos para configuração. Da leitura do dispositivo podem ser identificados os requisitos necessários a concreção do suporte fático da fraude contra credores: (a)consilium fraudis, vale dizer, conluio fraudulento (elemento subjetivo), que revela a ma-fé dos envolvidos e (b) eventus damni, isto e, prejuízo causado — pelo esvaziamento do patrimônio do devedor até sua insolvência — a credores que não possuem garantia, ditos quirografários (elemento objetivo).

        O prejuízo que os credores quirografários (ou aqueles cujas garantias não são suficientes para resguardar todo o credito) experimentaram por conta da insolvência deve ser por eles demonstrado, estabelecendo-se uma relação de causa e consequência entre o ato de disposição patrimonial e o estado de insolvência.

        (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

        Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

        Incorreta letra “D”.

        E) erro essencial.

        Código Civil:

        Art. 139. O erro é substancial quando:

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

        Art. 139. BREVES COMENTÁRIOS

        Espécies de erro substancial. O proprio texto legal enuncia as formas mais comuns de erro substancial. Configura-se o error in negotia, isto e, o erro em relação a natureza do negócio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro (v.g., doação x compra e venda). Mas quando a coisa concretizada no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal da declaração.

        Se o erro e relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error in substantia (comprar, por engano, pen drive com capacidade de armazenamento bem inferior a esperada, por exemplo).

        Denomina-se error in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como, por exemplo, quando a esposa ignorava vicio comportamental do marido, vindo a descobri-lo dias após o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

        Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

         

        Incorreta letra “E”.

         

        Resposta: C

         

        Gabarito do Professor letra C.

      • LETRA C CORRETA

        CC

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


      • A simulação é caracterizada justamente pela manifestação de vontade emitida apenas para enganar as outras pessoas. A pessoa, no caso, emite uma manifestação de vontade, mas tem por objetivo produzir efeito de diverso, como a pessoa que finge vender, quando está fazendo uma doação. E por que não estamos diante da reserva mental? Na reserva mental, não há o objetivo de atingir um efeito diverso, o que ocorre é apenas um desencontro entre a vontade interna e a vontade manifestada. A pessoa, por exemplo, manifesta a vontade de realizar uma compra e venda, mas intimamente não deseja aquele negócio. Resposta: C 

      • Renata Lima | Direção Concursos

        A simulação é caracterizada justamente pela manifestação de vontade emitida apenas para enganar as outras pessoas. A pessoa, no caso, emite uma manifestação de vontade, mas tem por objetivo produzir efeito de diverso, como a pessoa que finge vender, quando está fazendo uma doação. E por que não estamos diante da reserva mental? Na reserva mental, não há o objetivo de atingir um efeito diverso, o que ocorre é apenas um desencontro entre a vontade interna e a vontade manifestada. A pessoa, por exemplo, manifesta a vontade de realizar uma compra e venda, mas intimamente não deseja aquele negócio. Resposta: C


      ID
      1113412
      Banca
      IESES
      Órgão
      TJ-PB
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. D


        Art. 167, § 1o CC. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:


        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


        bons estudos

        a luta continua


      • Alternativa A: O negócio jurídico simulado é nulo, não sendo permitido sequer o aproveitamento do ato dissimulado.

        De acordo com o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


      •   a) O negócio jurídico simulado é nulo, não sendo permitido sequer o  aproveitamento do ato dissimulado. ERRADO

        Art. 167, caput, CC. É nulo o negocio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se valido for na SUSTANCIA E NA FORMA.

        b) A nulidade do negócio  jurídico  somente pode  ser alegada pelos  interessados. ERRADO

        Art. 168, caput, CC, As nulidades dos artigos antecedentes (trata de negócios jurídicos) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Publico, quando couber intervir.

          c) As partes podem confirmar o negócio jurídico nulo, salvo direito de  terceiro. ERRADO

        Art. 169, CC, O negocio jurídico nulo é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

        Art. 172, CC, O negocio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 

         

        d)  Há  simulação  nos  negócios  jurídicos  em  que  os  instrumentos  particulares forem antedatados ou pós-datados.


         

      • Só corrigindo um detalhe do comentário do colega João Vitor:

        Art. 169, CC, O negocio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      • Entretanto, há que se atentar que "o negócio jurídico ANULÁVEL PODE ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros" (art. 172, CC). Portanto, a única palavra que torna a assertiva "c" errada é a palavra NULO.

      • Características da Simulação, segundo Carlos Roberto Gonçalves:

        a) É, em regra, negócio jurídico bilateral;

        b) É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina;

        c) É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção;

        d) É realizada com intuito de fraudar a lei ou enganar terceiros.

      • A questão requer o conhecimento sobre os dois tipos de simulação (absoluta e relativa). Diferentemente da simulação absoluta, na simulação relativa ou DISSIMULAÇÃO, poderá haver o reconhecimento do negócio jurídico do fundo, se este for válido na substância e na forma (art. 167, CC), nos termos do Enunciado 293 da IV Jornada de Direito Civil: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. Todavia, em se tratando de simulação absoluta, o negócio jurídico é NULO. 

        A título de elucidação, a dissimulação ocorre quando as partes criam um negócio destinado a ENCOBRIR outro negócio de efeitos jurídicos vedados por Lei. Ex.: “A” é casado e tem amante, que o obriga a dar um apartamento a ela por doação. Só que “A” sabe que pela Lei não pode doar nada para concubina. Assim sendo, “A” celebra uma compra e venda com a amante para mascarar a doação. Diferentemente do que ocorre na simulação absoluta, na relativa, as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por Lei.

        Bons estudos!


      • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

         

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

         

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

         

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

         

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

         

        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

         

         

      • Deve-se assinalar a assertiva correta sobre negócios jurídicos no Código Civil:

        A) A simulação é um vício social, em que se verifica um "desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil. 2016, p. 271).

        A consequência decorrente do negócio jurídico simulado está prevista no art. 167 do Código Civil, a saber:

        "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
        § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
        § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".

        obs: Importante não confundir a SIMULAÇÃO com a DISSIMULAÇÃO (prevista na parte final do caput do art. 167 ["mas subsistirá o que se dissimulou..."]). De forma simples, a SIMULAÇÃO é TOTAL, ABSOLUTA, enquanto a DISSIMULAÇÃO é uma simulação PARCIAL. Nos dizeres de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 272):

        "Como foi destacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 1 53 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, 'na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros'".

        Portanto, verifica-se que o negócio dissimulado subsistirá se válido for na substância e na forma, logo, a afirmativa está incorreta.

        B) Conforme art. 168 do Código Civil, as nulidades podem ser arguidas por qualquer interessado, bem como podem ser declaradas de ofício, a saber:

        "Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
        Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".


        Assim, a afirmativa está incorreta.

        C) Conforme art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", portanto, a assertiva está incorreta.

        D) A assertiva está correta, nos termos do art. 167, §1º, III, transcrito acima.

        Gabarito do professor: alternativa "D".

      ID
      1128700
      Banca
      CS-UFG
      Órgão
      UEAP
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, conferindo ao indivíduo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que conformem com a ordem social. São anuláveis os negócios jurídicos quando

      Alternativas
      Comentários
      • Código Civil

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        Art. 139. O erro é substancial quando:

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

        Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

        Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

        Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

        Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

        Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


      • A questão não possui alternativas corretas. Vejamos:

        a) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio. (ERRO SUBSTANCIAL - art. 138 CC)

        b) houver transmissão errônea da vontade por meios in- terpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta.(DECLARAÇÃO DIRETA - art. 141 CC)

        c) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. (SE FOR POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO, NÃO HÁ VICIO NO NEGÓCIO JURÍDICO - art. 142 CC).

        d) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.(NÃO se anula NJ quando ambas partes agirem com dolo - Art. 150 CC)

        Bons estudos!!

      • Concordo com o João Textor. Não há alternativa correta, haja vista que o art. 141, do CC, versa, na sua parte final, sobre declaração DIRETA e não indireta, como diz a alternativa b. Questão, portanto, passível de anulação.

      • Verifiquei no gabarito oficial e a entidade não anulou a questão. Impressionante!

      • "B" - todavia, a Banca falhou ao escrever, ao final, "declaração indireta", quando, na verdade, o art. 141 do CC diz "direta".

        Possível a anulação, pois que não restaria nenhuma alternativa correta, cf. o colega já explicou.

      • affffff como lidar????

      • KKKKKKKKKKKKKKKKKK sabe nem copiar e colar, quer fazer prova :p

      • A questão trata de negócio jurídico.

        A) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio.

        Código Civil:

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        São anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade emanar de erro superficial possível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio.

        Incorreta letra “A”.

        B) houver transmissão errônea da vontade por meios in- terpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta.

        Código Civil:

        Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

        São anuláveis os negócios jurídicos quando houver transmissão errônea da vontade por meios interpostos nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

        Incorreta letra “B”.

        C) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

        Código Civil:

        Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

        Não são anuláveis os negócios jurídicos quando houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

        Incorreta letra “C”.

        D) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.

        Código Civil:

        Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

        Não são anuláveis os negócios jurídicos no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.

        Incorreta letra “D”.

        Resposta: B

        Gabarito do Professor – não há alternativa correta. Porém, a Banca Organizadora não anulou a questão.

      • Questão passível de anulação, pois nenhuma das alternativas está correta.

        CC, art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

      • RESOLUÇÃO:

        a) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio. – INCORRETA: a anulabilidade, em caso de erro, demanda que o erro seja substancial e perceptível por pessoa de diligência normal. Veja: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

        b) houver transmissão errônea da vontade por meios interpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta. – CORRETA: A assertiva, na verdade, é equivocada e a questão não foi anulada, embora não tenha amparo legal. Em verdade, a transmissão errônea da vontade por meios indiretos só é anulável nos casos em que o seria a declaração direta. Confira: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

        c) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. – INCORRETA: se é possível identificar a pessoa ou coisa cogitada, não se anulará o negócio. Confira: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

        d) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação. – INCORRETA: não se anula o negócio em caso de dolo recíproco. Confira: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

        Resposta: B