- ID
- 1264
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
O negócio jurídico NÃO é nulo quando
O negócio jurídico NÃO é nulo quando
De conformidade com o Código Civil é nulo o negócio jurídico
Se A adquire de B uma obra de arte, por influência de C que o convence de sua raridade, sem que B, ouvindo tal disparate, alerte o comprador, o negócio é suscetível de anulação por
A respeito dos atos nulos e dos atos anuláveis, considere:
I. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de cinco anos, a contar da data da conclusão do ato.
II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, para eximir-se de uma obrigação, pode invocar a sua idade, mesmo se dolosamente, no ato de obrigar- se, declarou-se maior.
III. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Negócio jurídico efetuado por pessoa absolutamente incapaz, e sem a devida representação, espelhará ato
Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Virgílio, após agredir fisicamente Caio, de forma brutal e reiterada, deixando-o totalmente sem reação, compeliu-o a assinar um contrato de locação que ele se negara a assinar antes de ser coagido. Nesse caso, pode-se afirmar que esse contrato é:
Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.
Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.
Quanto à nulidade e à anulabilidade dos atos jurídicos, julgue os
seguintes itens.
A nulidade absoluta, embora envolva evidente interesse social, somente será decretada pelo juiz, de ofício, para favorecer pessoa absolutamente incapaz.
A nulidade absoluta do negócio jurídico
É nulo o negócio jurídico
A validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Se o ato for praticado por pessoa relativamente in- capaz, o vício é de
Fritz, casado com Helga, é, há cinco anos, cônsul da República da Gemênia no Brasil. Ambos são gemênicos, ou seja, têm a nacionalidade daquele país e têm um filho de quatro anos, chamado Hans, nascido em território brasileiro. Para cuidar do filho Hans, o casal contratou, em julho de 2003, uma empregada, chamada Helen, que passou a fazer o trabalho de babá na residência do cônsul. Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa
do Brasil. Em fevereiro de 2004, Helen vendeu a Helga um relógio alegando ser de ouro legítimo. Posteriormente, Helga descobriu que o relógio era falsificado e não era, sequer, de ouro de baixa qualidade. Helen, ao efetuar a venda, tinha pleno conhecimento de que o relógio era falso. Foi, então, demitida do seu emprego no consulado, sem receber seus direitos trabalhistas.
Ante a situação hipotética descrita acima e considerando que a República da Gemênia não seja um país de língua portuguesa e adota o jus sanguinis como critério de atribuição da nacionalidade originária, julgue os itens a seguir.
Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento, o negócio jurídico configurado pela compra e venda do relógio é anulável em decorrência de dolo negativo, reticente ou por omissão, cabendo a Helen responder pelas perdas e danos que advierem do negócio.
Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.
Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
O ato do motorista da empresa pública de assinar uma declaração comprometendo-se a pagar o conserto sem qualquer intenção de cumprir o prometido, mas somente para acalmar a condutora do outro veículo, caracteriza reserva mental insuficiente para, segundo o direito civil brasileiro, tornar nulo ou anulável o documento.
A respeito dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.
Se, no negócio jurídico, o dolo tiver sido praticado pelo representante legal de uma das partes, a responsabilidade pelas perdas e danos será solidária do representante e do representado, e o negócio será anulado independentemente de o representado ter conhecimento do dolo.
São anuláveis os negócios jurídicos praticados pelos
Haverá nulidade absoluta,
Com relação à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico é certo que
São causas de anulabilidade do negócio jurídico:
Considere as proposições a seguir:
I. Considera-se condição, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
II. Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.
III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalece pelo decurso de tempo.
IV . O prazo de decadência para pleitear a anulação de um negócio jurídico é de três anos, contado no caso de coação do dia que ela cessar.
V . A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.
Assinale a alternativa correta:
A respeito do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.
Assinale a afirmativa que está em DESACORDO com o Código Civil.
Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.
No que se refere a validade, invalidade e prova dos negócios
jurídicos, julgue os itens seguintes, considerando que, para que
produza efeitos, o ato jurídico deve estar em conformidade com os
preceitos legais, que incluem o exercício da vontade.
A nulidade é insuprível pelo juízo, seja de ofício, seja a requerimento de qualquer interessado.
Assinale a afi rmativa correta.
Julgue o próximo item, a respeito dos defeitos e da nulidade dos negócios jurídicos.
Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
Analise as seguintes proposições:
I - caracteriza-se como negócio jurídico nulo a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes e cônjuge do alienante;
II - são relativamente incapazes para todos os atos da vida civil os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
III - a idade de uma pessoa se caracteriza como elemento objetivo, portanto, o Código Civil não deixa de proteger o menor relativamente incapaz, eximindo-o da obrigação, quando este, ao contratar, declara-se maior, eis que tal incapacidade independe da sua vontade;
IV - válida a emancipação concedida pelos genitores, mediante instrumento público, todavia, sua eficácia, que não se confunde com validade, dependerá da necessária homologação judicial.
Assinale a alternativa adequada:
Analise as seguintes proposições:
I - a lesão, defeito do negócio jurídico, trata-se de instituto acolhido pelo legislador brasileiro, pela primeira vez, com o advento do atual Código Civil;
II - considera-se coação a prática do ato em razão do simples temor reverencial;
III - anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma;
IV - em nenhuma situação poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz.
V - a invalidade da obrigação principal não tem o condão de afetar as obrigações acessórias, haja vista as invalidades destas não influir naquela (obrigação principal). Assinale a alternativa adequada:
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. A declaração de vontade emanada de erro substancial não prejudica a validade do ato jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
II. Tradição é a forma geral e necessária de alienação voluntária das coisas móveis com a intenção de transferir a propriedade, nunca alienando a coisa se não feita pelo proprietário.
III. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, se não lhe seguir a ratificação do ato por seu representante legal.
IV. Em qualquer caso, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Quando decorrente de despacho que ordena a citação, a interrupção dar-se-á ainda que determinada por juiz incompetente.
No negócio jurídico A, foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; o negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei; o negócio jurídico C foi celebrado com adolescente de 17 anos de idade e o negócio jurídico D possui vício resultante de coação. Nestes casos, de acordo com o Código Civil brasileiro, são nulos SOMENTE os negócios jurídicos
Dadas as proposições abaixo,
I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz.
II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico.
III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico.
IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual.
V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral.
verifica-se que
Dadas as proposições no referentes à fraude contra credores,
I. Poderá gerar anulação do negócio jurídico.
II. Para o exercício da ação pauliana pelo credor com garantia real não é necessário o prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
III. Para ser caracterizada, torna-se necessário que o devedor já tenha sido acionado judicialmente, mesmo que se trate de ação de conhecimento.
IV. Acarretará em ineficácia do negócio jurídico.
verifica-se que estão corretas
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá, exceto:
É correto afirmar:
É correto afirmar:
A incapacidade relativa é causa de anulação do ato negocial. Então, de acordo com o Código Civil, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, é CORRETO dizer que a anulabilidade do ato pode ser alegada pelo contratante capaz:
Conforme dispõe o Código Civil, quanto aos defeitos que podem levar à anulação do negócio jurídico é CORRETO afirmar que:
Juvenal, com 17 anos de idade, assinou um contrato com
Petrônio, em que se declarou maior de idade. Petrônio não tinha
conhecimento da verdadeira idade de Juvenal, que não é emancipado
e não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens que se
sucedem.
Como Juvenal possui 17 anos de idade e não foi assistido na prática do ato, o negócio jurídico é anulável.
É nulo o negócio jurídico
Assinale a alternativa correta a respeito do negócio jurídico e da teoria da imprevisão.
Em sede de nulidades, é INCORRETO afirmar que o negócio jurídico é nulo quando:
Considerando a sistemática das nulidades e anulabilidades dos negócios jurídicos, avalie as assertivas I a IV e assinale a resposta correta (A, B, C, D ou E).
I. Um negócio jurídico celebrado com o vício da simulação no ano de 1996 não está mais sujeito à invalidação, na data de hoje, mas, se celebrado na data de hoje, viciado pelo mesmo fato que caracteriza simulação, não está sujeito a prazo para declaração da invalidade.
II. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico que se funda na onerosidade excessiva, assim como a teoria da imprevisão. Todavia a lesão gera a anulabilidade do negócio, enquanto a teoria da imprevisão é causa que interfere na eficácia do negócio.
III. A impossibilidade absoluta inicial é causa de invalidade do negócio jurídico, enquanto a superveniente é causa de anulabilidade.
IV. A capacidade de direito é elemento necessário à validade dos negócios jurídicos. Por não possuírem capacidade de direito, os menores de dezesseis anos não podem contratar.
O negócio jurídico é anulável quando:
Agnaldo, advogado, com viagem marcada para o exterior, constitui seu sócio, Arthur, como bastante procurador para efetivar a venda de um apartamento seu. Durante vistoria no imóvel, Arthur descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, mas nada comunica a Agnaldo. Mesmo assim, Arthur assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato. Em seguida, no dia 02 de fevereiro de 2009, Arthur e Ademir assinam a escritura definitiva de compra e venda. No dia 16 de julho de 2009, Ademir é procurado pelo vizinho do andar de baixo, que lhe solicita providências sobre o desabamento do teto de gesso e alagamento de todo o seu imóvel. Desejando minimizar seus prejuízos, Ademir, imediatamente, procura um advogado que, analisando o caso, deve informar ao cliente que
NÃO é nulo o ato jurídico
É hipótese de anulabilidade de negócio jurídico:
No Código Civil de 2002, a simulação é considerada hipótese de nulidade, não sendo mais disciplinada entre as causas de anulação dos negócios, conforme estabelecia o Código Civil anterior. Assim, é correto afirmar que:
É nulo o negócio jurídico
Considerando a invalidade do negócio jurídico, indique a única alternativa correta:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Porém, o coator , responderá pelas perdas e danos que causou. Porém, se provado que a parte a quem beneficia o negócio tinha conhecimento da coação, o negócio é anulado e ambas as partes (o coator e aquele que se beneficiou) responderão por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Agora vejamos as alternativas incorretas:
A- Acredito que o erro da alternativa esta no fato de que o devedor ainda não esta insolvente, o que não caracterizaria a fraude contra credores.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
B- O negócio dissimulado subsistirá, se válido for na substância e na forma, já que se trata de dissimulação e não simulação absoluta (esta acarreta nulidade)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Caro Leonardo o primeiro item está errado sim, mas o argumento correto está disciplinado abaixo não importando em fraude contra credores a diferenciação é ensina nos livros de Pablo Stolze. Espero contribuir
Fraude à Execução
Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.
quanto ao Item I: Houve fraude à execução NÃO fraude contra credores, por isso o erro.
Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.
Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.
O ajuizamento de ação contra alguém, ainda que se pretenda pagamento de quantia de altíssimo valor (capaz até de reduzir o réu à insolvência), não tem o condão de tornar nulos seus atos de alienação de bens a partir da citação. Quando há processo em curso, mormente de execução, fala-se em fraude à execução, não mais em fraude contra credores.
A fraude contra credores se configura quando o próprio ato de disposição de bens possa conduzir o devedor à insolvência, independentemente de haver em curso alguma ação contra ele. Assim age o devedor para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas.
Entendo que a alternativa "a" é passível de questionamento, eis que o instituto da fraude à execução somente se perfaz com a citação do demadado, não pelo mero ajuizamento. Até a citação fala-se em fraude contra credores. Nesse passo encontram-se diversos julgados do STJ, como é o caso do RESP 1067216.
Alienação fraudulenta de bens após o ajuizamento de ação é FRAUDE À EXECUÇÃO e não FRAUDE CONTRA CREDORES, que ocorre quando ainda não existe ação pendente.
Letra A: a situação descrita é de fraude à execução, que não é um defeito do negócio jurídico.
Letra B: Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e é imprescritível.
Letra C: Para a configuração da lesão a desproporção das prestações é avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio.
Letra D: a assertiva não diferencia as consequências nos casos de representação convencional e legal.
A - ERRADA: "A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este" (STJ - 3ª T., RESP 971.884, Min. Sidnei Beneti, j. 22.3.11, DJ 16.2.12).
Prezados, o erro da ALTERNATIVA ( A ) não se relaciona com distinção de fraude contra credores e fraude à execução ! Não procuremos "chifre em cabeça de cavalo". Sei que o desejo de encontrar o erro da alternativa é grande, mas não podemos inverter a ordem das coisas e ficar buscando na alternativa aquilo que ela não disse simplesmente para conseguirmos encontrar uma solução para o problema.
Notem que o enunciado diz:
a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência.
Para que haja fraude contra credores, não basta uma insolvência em potencial, sendo necessário que a insolvência exista e seja notória (pois não pode ser notória se não existir, obviamente). Veja o que diz o art. 159 do CC/02.
ART. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Perceberam? O dispositivo diz "DEVEDOR INSOLVENTE" e não devedor em CAPAZ DE SE TORNAR INSOLVENTE/ NA IMINÊNCIA DE SE TORNAR INSOLVENTE (como está no enunciado da alternativa)
Ademais, o art. 158, quando trata da fraude contra credores nos negócios jurídicos gratuitos (onde a má-fé é presumida) menciona, em consonância com o instituto da fraude contra credores, bem como com o art. 159 (que se diferencia daquele só pela questão da necessidade de demonstração do conluio fraudulento quando se trata de contratos onerosos), explicitam que a insolvência deve ser CONTEMPORÂNEA e comprovada "devedor já insolvente".
Portanto, cuidado. No afã de buscar uma resposta vocês podem acabar batendo cabeça e fragilizando o próprio conhecimento. Tenham calma. Espero ter contribuído.
Em consonância com a teoria das nulidades do negócio jurídico, é CORRETO afirmar:
C- Alternativa Incorreta - Negócio Simulado é NULO.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
O seu comentário foi um pouco infeliz quanto ao exemplo do item D.
O motivo determinante gera a nulidade do negócio juridico, o pt que me confundiu, talvez.
Acerca da anulabilidade e nulidade do ato jurídico é INCORRETO:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(...)
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Bons estudos a todos!!Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A desconstituição dos efeitos do ato anulável é retroativa, ou seja, opera-se ex tunc.
A dificuldade da questão é alta.
"...enquanto que todo e qualquer ato nulo não produz nenhum efeito jurídico válido." ERRADO.
Os negócios jurídicos que sejam considerados nulos, podem sim gerar efeitos jurídicos, entretanto, como exceção à regra de que somente os atos válidos produzem efeitos jurídicos. O negócio jurídico nulo poderá gerar efeitos com o objetivo de se resguardar a boa-fé objetiva
São, respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
São nulos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
É nulo o negócio jurídico quando
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Bons Estudos!!!
Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
SIMULAÇÃO - O ÚNICO QUE SERÁ NULO O NEGOCIO JURÍDICO.
Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade) | Ato juridico NULO |
1. Incapacidade relativa do agente; 2. Erro ou ignorância; 3. Dolo; 4. Coação; 5. Estado de perigo 6. Lesão 7. Fraude contra credores 8. Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória) | 1. Simulação 2. Incapacidade absolutamente do agente; 3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 5. não revestir a forma prescrita em lei; 6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. |
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Letra c) artigo 166: É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Letra d) vícios de consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo. Nesse caso, são anuláveis , por expressa disposição do artigo 171,II do CC. fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12776
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O negócio jurídico A foi celebrado com vício resultante de coação; o negócio jurídico X contém vício resultante de fraude contra credores; o negócio jurídico Y possui vício resultante de estado de perigo e o negócio jurídico Z teve por objeto fraudar lei imperativa. Segundo o Código Civil brasileiro, são anuláveis APENAS os negócios jurídicos
Só acrescentando:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Larissa Cunha,
salvo melhor juízo,
a simulação (assim como a fraude contra credores) é, sim,vício social, estando perfeito, no particular, o comentário da colega BelizaOliveira Santos.
Também, o exemplo que você citou como caso denulidade (Ex.: Pai vende um bem a um dos filhos sem consultar e ter a aprovaçãodos demais) é, na verdade, hipótese de anulabilidade, conforme se depreende doart. 496 do CC (“ É anulável a venda deascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge doalienante expressamente houverem consentido.”).Dos prazos
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Tudo é questão de hábito!
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando: (É NULO)
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (É ANULÁVEL)
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
fraudar lei imperativa é NULO !
Marque a alternativa CORRETA:
FORÇA E FÉ!!!
Segundo o artigo seguinte, ou seja, o artigo 168 do mesmo Diploma citado (Código Civil), a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Bons estudos!
Cabe uma ressalva no comentário do colega abaixo. A doutrina tradicional entende que anulabilidade será decidida através de ação constitutiva negativa, com efeitos Ex Nunc. Isso porque cria-se uma nova situação jurídica, que antes era diferente e permitida. Contudo, o entendimento de que os casos de nulidade e anulabilidade operam efeitos Ex Tunc é moderno e ainda pouco defendido.
Assim, se o negócio jurídico é nulo, a ação será Declaratória e portanto, gerará efeitos ex tunc. Se anulável, a ação será Constitutiva Negativa e seus efeitos ex nunc.
Pessoal,
houve alteração do artigo 50 do CC pela MP 881/19 - MP da Liberdade Econômica (quanto à este artigo, houve alteração da disciplina de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a especificação de requisitos mais restritivos para a excepcional medida).
Fiquem atentos!
Assinale a alternativa INCORRETA:
c. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico apenas se a parte favorecida pelo desequilíbrio do contrato não concordar em restabelecer o equilíbrio contratual.
A assertiva acima não me parece correta. A literalidade do §2º do Art. 157 do CC traz DUAS possibilidades de subsistência do negócio nulo, não APENAS a citada na letra c da questão acima.
Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A respeito dos fatos e atos jurídicos, conforme dispõe o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:
I – no Direito Civil a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum; no Direito do Trabalho, o pedido de demissão do empregado, com mais de uma ano de tempo de serviço, somente é válido se for homologado pelo Sindicato;
II – no Direito Civil, o caso fortuito decorre de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável; força maior é o evento extraordinário inevitável, ainda que previsível, não causado por força da natureza, nem pela vontade do homem; no Direito do Trabalho, a imprevidência do empregador exclui a força maior;
III – no Direito Civil, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento; no Direito do Trabalho, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto nos seus salários será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada em norma coletiva, ou na ocorrência de dolo do empregado;
IV – no Direito Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo- lhe permitido supri-las, a requerimento das partes; no Direito do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, desde que provado nos autos, mantendo- se os efeitos produzidos até a declaração de nulidade;
V – no Direito Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de três anos, a contar da data da conclusão do ato; no Direito de Trabalho, o empregado deverá se insurgir contra o ato, praticado pelo empregador, até no máximo dois anos, a contar do término do contrato de trabalho, inclusive se a ação versar exclusivamente sobre anotações na CTPS para fins de prova junto à Previdência Social.
Acho que anularam por causa do item II.
Na minha opinião nenhuma das alternativas está correta!
São nulos os negócios
• Simulação:
Simulação é o ato ou negócio jurídico que oculta a real intenção do agente.
Ao contrário do que dispunha o Código Civil de 1916, a simulação agora é causa de nulidade do ato e não mais anulabilidade.
Na simulação, o negocio que se apresenta à vista de todos não é o realmente desejado pelas partes, mas é aquele que confere aparência legal ao que a verdadeira manifestação volitiva persegue.
Essa disparidade entre o querido e o apresentado não é ocasional, mas proposital.
São elementos da simulação: (i) intencionalidade na divergência entre vontade e declaração, (ii) acordo simulatório entre os que declaram vontade, (iii) o eventual intuito de enganar terceiros.
A simulação não precisa do dano causado a terceiros teoricamente para gerar o efeito de nulidade.
(i) O eminente sabe que a declaração é errada, mas ainda assim procede com essa falsa representação da realidade.
(ii) Intuito de enganar terceiros não pode ser equiparado com o de prejudicar terceiros. Não há, na simulação, vinculação necessária de prejuízo a alguém.
Na simulação relativa há de fato um negocio pretendido pelas partes, mas a intenção delas é que esse negocio permaneça dissimulado (daí ser chamado também de dissimulação). O negocio aparente tem por escopo encobrir outro de natureza diversa.
Simulação absoluta é aquela que não esconde nenhum outro negócio. Há simulação absoluta quando a declaração falaciosa se faz objetivando a não produção de nenhum resultado. O interesse real dos agentes é não praticar ato algum.
Grande diferença é que existe um negocio jurídico por baixo, algo que se queria esconder.
- Três forma de simulação relativa:
Natureza: simula doação, quando na realidade procede-se com compra e venda.
Conteúdo do negocio: numa alienação, o valor definido no instrumento contratual é inferior o valor efetivo da transação.
Pessoa participa do negocio jurídico: trata-se de uma verdadeira construção ficcional, onde outra pessoa é envolvida na transação a fim de mascarar o conhecimento daqueles que realmente atuam no ato. É o caso dos chamados “laranja” ou “testa de ferro”.
São nulos os negócios
a) que possuam objeto ilícito, impossível ou determinado. ERRADO
Art. 166 do Código Civil - É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
b) praticados em fraude contra lei supletiva. ERRADO
Art. 166 do Código Civil - É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
c) simulados. CERTO
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
d) praticados sob coação e em fraude contra credores.ERRADO
Art. 171 do Código Civil - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
[...]
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
e) celebrados pelos relativa e absolutamente incapazes.ERRADO
Art. 171 do Código Civil - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 166 do Código Civil - É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
GABARITO: C
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
O negócio jurídico cuja prática seja proibida por lei, sem cominar sanção, é
Gabarito errado
Letra: B
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Nas questões de números 43 a 45, assinale a alternativa correta.
Entendo que não há resposta correta nesta questão. Se o destinatário da declaração tinha condições de perceber o erro, adentra-se na seara do dolo, e não mais do erro, conforme ensina a doutrina majoritária, motivo pelo qual não se deve exigir o conhecimento por parte do destinatário da declaração acerca do erro na manifestação de vontade do declarante.
finalmente, entendiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii
Roberta, mirmã, te devo essaa!
Quando à alternativa correta (letra D), temos duas correntes aqui:
Para Tartuce e Simão, o erro que pode anular o negócio jurídico não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento (potencial ou efetivo) do vício por aquele a quem se fez a declaração, o que aproxima o erro do dolo.
Já para outra parcela significativa da doutrina (Maria Helena Diniz, Paulo Lobo, Francisco Amaral etc.), o erro que torna o negócio jurídico anulável deve ser escusável ou justificável. Veja o que diz Paulo Lobo: "O direito brasileiro não exige como requisito que o erro seja cognoscível pela outra parte; quando o CC alude ao erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, essa pessoa é a que erra, e não a outra parte"
A partir do exposto, fica fácil responder a questão. Se a parte a quem se dirigiu a declaração de vontade NÃO SABIA OU NÃO PODERIA SABER do erro, o negócio em questão não é anulável, tendo em vista o princípio da boa-fé.
Bons estudos.
Analisando a questão e os comentários... acredito que tem se feito uma incorreta interpretação literal da assertiva D (o que eu mesmo fiz rs).
Vou tentar ajudar na compreensão!
A questão aborda sobre o defeito do N.J., sob uma perspectiva da boa-fé objetiva. Onde o negócio deve subsistir, se o erro não era cognoscível pelo beneficiário da declaração.
Alternativa D - Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração (o sujeito que está vendendo um objeto, por exemplo), dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante (a incidência no erro, não fui buscada pelo destinatário, que mesmo dotado de diligência normal, não tinha condições de perceber o erro na declaração de vontade do outro). Ou seja, como o erro, apesar de substancial, não permitiu que o destinatário da declaração, mesmo dotado de diligência normal, percebesse que o declarante estava incidindo no referido erro (sobre o objeto do negócio), não será o negócio passível de anulação. A minha dúvida é se o negócio subsiste ou se é nulo.
O art. 138 do CC apenas se refere aos casos em que será anulável, pelo declarante, o negócio jurídico, quando a incidência no erro teve contribuição negativa (baseada na má-fé) do destinatário da declaração, por exemplo, a parte achando que estava comprando um anel de ouro, manifesta-se nesse sentido e paga o preço como se de ouro fosse e o destinatário SABENDO se tratar de bijuteria, nada manifesta. Percebe-se que o destinatário nada fez para a parte manifestar uma vontade viciada, o que caracterizaria o dolo, mas poderia, se valendo das diligências normais, vendo que a parte estava incidindo em erro quanto a qualidade do objeto (erro substancial) impedir essa manifestação de vontade, e em não agindo desse modo, torna-se o negócio jurídico anulável, mas se, por acaso, ele não pudesse perceber que a parte estava manifestando uma vontade (no exemplo do anel, imaginamos que ele também comprou achando que era de ouro e vendeu crendo nessa mesma qualidade e que saber se um anel é de ouro ou não, não seja algo exigível do homem médio, não houve atuação do mesmo na existência do erro, não sendo ANULÁVEL portanto).
Assinale a alternativa CORRETA:
GABARITO LETRA D
Artigo 179, CC/02
A). ERRADA. Ao juiz não é permitido suprir nulidades absolutas, ainda que a requerimento das partes.
B). ERRADA. Não pode ser decretada por ofício.
C). ERRADA, O prazo é de 02 anos.
D). CORRETA. Art. 178, inciso I do CC.
Devido a dificuldades financeiras, Andrei teve de penhorar antigo relógio deixado de herança pelo seu falecido pai. O bem foi repassado a terceiro, deixando Andrei com um grande sentimento de culpa pelo ocorrido. Contudo, durante um almoço, Andrei vê o relógio que julga ser aquele que pertenceu ao seu genitor na posse de Marcus, seu colega de trabalho. Informando ao colega detalhes da história familiar e que possui a relojoaria como hobby, devido ao aprendizado que teve com seu pai, relojoeiro de profissão, Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor, que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei, fato que vem a ser constatado pelo mesmo três semanas após a aquisição. O adquirente sentiu-se lesado por ter pago preço que considera desproporcional pelo bem, o qual não iria adquirir em razão da ausência de identidade do objeto adquirido. Trata-se de hipótese de
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Caderno LFG ( Professor Pablo Stolze)
"- À luz da boa fé objetiva, na perspectiva do dever de informação e a teor do artigo 147 do Código Civil, o dolo negativo consiste no silêncio intencional que induza a parte em erro."
Detalhe importante: a questão utiliza o termo "penhorar", o correto é "empenhar", eis que se trata de garantia extrajudicial através de bem móvel.
Acho que cabe referir que não se trata de lesão, como também poderia se pensar, pois esse vício do negócio jurídico exige que haja necessidade ou inexperiência do comprador que se obriga a uma prestação desproporcional. Contudo, aparentemente em uma frase desprovida de muito significado e contexto, a questão deixa claro que Andrei tinha conhecimentos técnicos sobre relógios, aprendidos com o seu pai, relojeiro. Dessa forma, não pode ser lesão.
a omissao dolosa ou dolo negativo tambem eh conhecido como RETICENCIA por alguns doutrinadores.
A caracterização da omissão dolosa em negócio bilateral exige a prova de que sem a omissão o negócio não teria sido celebrado
VIDE Q549017
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, O SILÊNCIO INTENCIONAL DE UMA DAS PARTES a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu
OMISSÃO DOLOSA, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de ANULABILIDADE, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.
GABARITO: C
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (=OMISSÃO DOLOSA)
Com base no Código Civil e na jurisprudência pertinente, julgue os itens seguintes, relativos à personalidade jurídica e aos negócios jurídicos.
A anulabilidade do negócio jurídico não produz efeito antes de ser julgada por sentença, não podendo, ainda, ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
O quadro abaixo ajuda a diferenciar negócio jurídico NULO do negócio jurídico ANULÁVEL:
o gabarito é certo e não errado como postaram alguns colegas!
O gabarito foi alterado pelo site. A afirmação está CERTA.
A anulabilidade (ou nulidade relativa) do negócio jurídico só produz efeitos após a sentença, já que esta terá natureza desconstitutiva negativa. Quanto aos efeitos gerados APÓS a sentença e que foram discutidos aqui, há duas posições na doutrina:
1ª) Segundo a redação do já mencionado art. 177, os efeitos seriam "ex nunc", ou seja, não retroativos;
2ª) Nos termos do art. 178, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam...". Com base nesse dispositivo, parte da doutrina admite que os efeitos sejam "ex tunc".
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, p. 259) trata da polêmica e deixa claro que ainda prevalece a premissa quanto aos efeitos "ex nunca" da ação anulatória de negócio jurídico. Entretanto, ele defende a segunda posição, juntamente com Zeno Veloso, Pablo Stolze, entre outros. Ele cita como exemplo o caso de anulação do casamento, em que as partes voltam a ser solteiras, sendo, portanto, perceptível a presença de efeitos retroativos.
Quanto ao reconhecimento pelo juiz, o art. 177 deixa clara a ideia de que a anulabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser sempre arguida pela parte interessada.
somente se opera qualquer efeito de nulidade ou anulabilidade apos a decisao judicial, e quanto a anulabilidade, por ter em primeiro plano o interesse privado nao pode o juiz declarar de oficio
Vejam artigos 177 e 182...
ASSERTIVA CORRETA.
A anulabilidade não pode ser conhecida de ofício, depende de provocação dos interessados e não se opera antes da sentença.
Gab Correto
anulabilidade = ex nunc = provocada
Sobre a invalidade do negócio jurídico, nos termos do Código Civil Brasileiro, é INCORRETO afirmar que o negócio jurídico é nulo quando for
Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade) | Ato juridico NULO |
1. Incapacidade relativa do agente; 2. Erro ou ignorância; 3. Dolo; 4. Coação; 5. Estado de perigo 6. Lesão 7. Fraude contra credores 8. Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória) | 1. Simulação 2. Incapacidade absolutamente do agente; 3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 5. não revestir a forma prescrita em lei; 6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. |
Considerando que o negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável, por que motivo não se pode marcar a letra "C"?
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Concordo com o colegar Igor Morais, o art. 171 traz as hipóteses de negócio jurídico anulável, que, se não for questionado no prazo decadencial de 04 anos (art. 178), será convalidado.
Já na questão de nulidade, é quando o negócio não poderá sofrer convalidação, e opera quando faltar alguns dos elementos de existencia ou validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104.
Não há como se convalidar o objeto indeterminável, tampouco ilícito, pois necessário objeto LÍCITO, possível e determinado ou DETERMINÁVEL, bem como como dispoe o art. 166, II, portanto, as alternativas A e D estariam corretas, sendo que B e C admitem convalidação.
A questão deveria ter sido anulada, tendo em vista tanto a "B" como a "C" estarem corretas. Ocorre que mesmo diante do teor do Art. 166, I:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Segundo a doutrina nem todo negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem que ele esteja representado, é nulo (o que diria do relativamente incapaz, que é anulável). Pois ambos praticam negocios jurídicos no dia a dia (contrato de trasnporte-ônibus, compra e venda -lanchonete;prestação de serviço-cinema). Aplica-se a teoria do ato-fato. FONTE: Direito Civil Sistematizado, Cristiano Sobral, pag. 48, 8ed, 2017.
Dolo é negocio jurídico ANULÁVEL!!!
Pessoal nao adianta ficar discutindo a questao que apresenta dois gabaritos ou ficar caçando chifre em cabeça de cavalo, denuncia a questao nessa barra de ferramentas e pede para que seja cancelada..
GABARITO "B"
a) indeterminável o seu objeto. (errada)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
b) celebrado com vício resultando de dolo. (CORRETA)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
c) celebrado por pessoa relativamente incapaz. (errada)
comentários:
d) proibido por lei a pratica sem cominar sanção. (errada)
Art. 166.
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Pessoal, ao resolver as questões é importante que se faça a observação do ano em que a referida avaliação/questão foi elaborada e aplicada.
Essa questão por exemplo é do ano de 2012, ano anterior às Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
DICA: o RELATIVAMENTE INCAPAZ é considerado sujeito passível de gerar anulabilidade do negócio jurídico por DEFEITO em seu assentimento ou correta manifestação da vontade. PORÉM, atualmente, com relação ao SUJEITO, há somente a figura do ABSOLUTAMENET INCAPAZ como sujeito gerador da NULIDADE. (corrigido)
Agradeço Izabella Faria por capitular o equívoco.
sugestão: enviar msg no particular para chamar atenção quanto aos possíveis equívocos cometidos, pois somente mencionar o nome de usuário do QC não faz com que sejamos notificados, e, consequentemente, não nos permite, por vezes, corrigir à tempo.
"Só saberá subir na vida quem tiver a humildade de descer quantas vezes forem necessárias. "
"Continue no seu objetivo. Continue direcionado. Continue com fome."
Danylowa, embora seja pertinente sua colocação, devemos nos atentar também que os absolutamente incapazes não foram extintos do CC.
A Lei de Inclusão excluiu do art 3º os incisos II e III, permanecendo como relativamente incapazes os menores de 16 anos.
Dessa forma, entendo que o gabarito não mudaria atualmente, visto que o art 104 continua exigindo a capacidade do agente (I) como pressuposto para a validade juridica do negócio.
A "B" está correta, pois é Incorreto afirmar que negócio jurídico é nulo qnd com dolo
É incorreto pq seria anulável
Estava com as alterações do CC na cabeça e fui seca na alternativa C . me lasquei...
A letra C: "celebrado por pessoa relativamente incapaz" tb está incorreta, uma vez que tal hipótese se trata de anulabilidade e não NULIDADE, conforme dispõe o art. 171, I, do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;
Portanto, a questão teria duas respostas corretas. Loucura!
A questão possui duas alternativas corretas, visto que as alternativas "b" e "c" correspondem ao negócio jurídico anulável e não nulo, portanto, também corresponde ao gabarito da questão.
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."
Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o art. 3º do CC/2002.
Ainda com base no Código Civil, julgue os itens seguintes,
referentes aos defeitos do negócio jurídico.
O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Código Civil:
A afirmação estaria corretá se o negócio fosse anulável segundo o art. 172 do cc que diz " O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Porém a questáo se tornou errada por dizer "nulo" segundo o art. 169 do CC que diz "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce (reestabelece) pelo decurso do tempo.
Bons estudos
ERRADO
CC
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Nulo> Convertido (Conversão substancial)
Anulável> Confirmado
Questões assim a gente lê e fala: algo de errado não está certo !
Nulo NÃO! Anulável SIM!
O negócio nulo somente é suscetível de conversão.
Negócio nulo.
-> Não convalesce com o decurso do tempo
-> Não se confirma por vontade das partes
-> Pode ser convertido.
ERRADO
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
É nulo o negócio jurídico, segundo o Código Civil vigente,
Gabarito Letra C
A) Negócio celebrado por Relativamente incapaz é ANULÁVEL , nos termos do Art. 171
B) O negócio jurídico cujo objeto é determinável, ou seja, será mensurado no transcurso do acordado, não enseja a nulidade, ele será plenamente válido nos termos do Art. 104 II.
C) CERTO: para saber se é nulo o negócio jurídico, deve-se observar se encontra amparo nos Arts 166 e 167.
D) Se tiver objeto respeitar lei imperativa o negócio será dado como válido (pelo menos neste aspecto), não há o que se falar aqui em nulidade.
E) Estado de perigo é vício ANULÁVEL nos termos do Art. 171.
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
O CC diz que a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, vale a liberdade das formas, tendo as partes liberdade para defini - lá. Nesse caso, a assertiva ficou incompleta. Alguém pode tirar essa dúvida?
Rodrigo silva, é não defesa ou prescrita em lei.
Tratando-se de procurador que, sem autorização do outorgante e com base em mandato outorgado em termos gerais, celebra, em seu próprio interesse, instrumento contratual destinado à contratação de seus serviços pessoais, pode-se afirmar que este negócio jurídico é
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O contrato não seria anulável???
O gabarito está errado, é letra A. Trata-se do at. 117 do CC.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir
B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
C) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
D) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
E) Art. 169, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Boa noite pessoal, vou transcrever um quadro que me ajudou muito e espero que ajude vcs tb (Christiano Cassetari):
-Ato NULO: vício mais grave. Arts. 166 e 167. Atinge preceitos de ordem pública; declarado de ofício pelo juiz; mediante ação declaratória de nulidade; qualquer interessado e o próprio Ministério Público (quando lhe couber intervir) podem arguir; efeito "ex tunc"; imprescritível; não admite confirmação. Cuidado com o artigo 170 (permite a conversão: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.)
-Ato ANULÁVEL: Arts. 171, 178 e 179. Não pode ser declarado de ofício; mediante ação anulatória; somente os interessados podem arguir; efeitos "ex nunc"; sujeito a prazo decadencial; admite confirmação.
Bons estudos!
Gab : E base art .169 o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
E) Art. 169
Considere as seguintes assertivas sobre a Nulidade e Anulabilidade dos atos jurídicos:
I. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
II. Tratando-se de negócio anulável é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
III. É de cinco anos o prazo de decadência para pleiitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Está correto o que se afirma em
Costumo dizer que para provas da FCC não precisa entender muito bem o assunto, mas tão somente gravar as palavras chaves dos artigos. Eu, por exemplo, não entendo muito bem esse art. 170, porém sempre acerto questões que o tragam.
para este concurso estava expressa no edital a "nulidade e anulabilidade", diferentemente do que ocorre no trt9 - 2015 (servidor).
cópia do edital do trt1 - 2012
Direito Civil: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço. Integração e
interpretação da lei. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Das Pessoas:
das pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade; das
pessoas jurídicas. Do Domicílio. Fatos e atos jurídicos: forma e prova dos atos
jurídicos; nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos; atos jurídicos ilícitos; abuso de
direito; prescrição e decadência.
Gabarito C
Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Artigo 174: É escusada a confirmaçao expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Artigo 178: É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado:
II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico
Bons estudos
Caro Luiz Melo, quanto ao artigo 170, CC, eu acho que posso ajudá-lo.
Trata-se da hipótese de conversão substancial, sendo exclusiva dos negócios nulos.
Para ser possível a conversão são necessários dois elementos: um subjetivo e outro objetivo.
Subjetivo: existência de vontade válida manifestada em negócio nulo, pela forma ou objeto.
Objetivo: existência de outra categoria válida (apta), ao recebimento da vontade.
Um exemplo facilitará a compreensão:
Imaginemos a emissão de um cheque (título de crédito) via folha de sulfite. Obviamente o título de crédito será nulo (negócio nulo pela forma), mas a vontade foi válida (quitar uma obrigação).
Ora, o Juiz pode considerar esse título nulo como uma confissão de dívida. Aqui incide o segundo elemento o objetivo (existência de outra categoria válida ao recebimento da vontade, isto é, a confissão de dívida).
Espero ter ajudado.
Abraços e foco no estudo.
I. Artigo 170: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico.
No que concerne à nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos, é correto afirmar:
Cara colega Priscila, cuidado para não fazer confusão.
A decisão que decreta a nulidade produz efeito ex tunc; a que pronuncia a anulabilidade já produz efeitos ex nunc, respeitando assim as consequencias geradas anteriormente.
Uma outra coisa é confirmar um ato inquinado de nulidade relativa (anulabilidade).
Pela redação do art. 175 do CC (Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor), é possível retirar a conclusão que o efeito da confirmação é justamente ex tunc, tornando válido o ato desde a sua formação, tanto que, de acordo com o citado artigo, extinguirá todas as ações de que contra o credor dispusesse o devedor.
Entendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
O que vejo é que muitos colegas estão confundindo os casos de incidência dos efeitos "ex tunc" e "ex nunc".
Esquema fácil.
Negócio Jurídico Nulo = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)
Negócio Jurídico Anulável = Efeito "ex nunc" (efeito não retroativo)
Negócio Jurídico Anulável, mas ratificado (confirmado) pelas partes = Efeito "ex tunc" (efeito retroativo)
A anulação do negócio também tem efeitos ex TUNC quando puder ressarcir as partes do NJ. Art 182.
lembrando que:Nulo será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual).
Quando ele fala em ''invalidade'' ele quer dizer ''anulabilidade''? Esses termos são sinônimos? Sempre?
Natália, observe o artigo 184 do cc
nunc (latim) = now (inglês), nun (alemão) = agora
tunc (latim) = then (inglês), dann (alemão) = então
ex nunc = desde (a partir de) agora
ex tunc = desde então
Gabarito: E
b) Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
c) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
d) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
GABARITO: LETRA E
Transcrição do Artigo 184 do Código Civil:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Relativamente às regras gerais sobre a invalidade dos negócios jurídicos, com base no Código Civil, é correto afirmar que:
A legislação vigente a respeito dos defeitos e da invalidade do negócio jurídico estabelece que
A- Alternativa Incorreta - A nulidade tem efeitos ex tunc. É a anulabilidade que tem efeito ex nunc , como se pode extrair da interpretação do artigo 177:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Leonardo e Luis Marcelo,
D- Errada nos dois sentidos: um pois ela é passível de confirmação. art. 172, CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Dois, Ele é anulável e não nulo.
A questão que o Luis levantou é em relação a aplicação da manutenção do negócio de acordo com o art. 157, CC que trata da lesão, fato este controvertido na doutrina.
Estado de Perigo.
Embora não haja disposição legal sobre possibilidade de confirmação do negócio viciado pelo estado de perigo, por analogia à lesão, estende-se ao estado de perigo, segundo a melhor doutrina. Concordo plenamente pela observância ao Principio da Conservação. Seria irrazoável não admitir revisão em casos de estado de perigo, quando é admitido na lesão.
COAÇÃO = COATRO ANOS (4)
Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irmã, por parte de pai, Joana, solteira, procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cláudio, irmão dos assistidos, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que não haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnação. A alienação consumou-se em escritura pública datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002.
Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima descrita.
B - errada
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
A - errada
STF Súmula nº 494 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.
Art.179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 02 anos, a contar da data da conclusão do ato.
Enunciado 368 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial de 02 anos.
S.494 do STF- Superada! A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do fato, revogada a súmula 152. --> O enunciado tinha por base o CC/16 cujas regras não foram mantidas pela lei civil agora vigente. De acordo com o art. 179 do CC/02, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos. Portanto, hoje o prazo é de dois anos!
é importante salientar que a história se passa em vigência do CC/16, portanto a analise da prescrição de 20 anos proposta pela súmula não tinha sido superada.
Acho que a diferença foi que isso ocorreu antes da vigência do CC/02. É questão de direito intertemporal.
Atualmente, o prazo para anular é de 2 anos a contar do ATO, não da MORTE (179). Pelo menos é isso que eu aprendi.
Essa questão não te resposta correta!
A) será mesmo que a Súmula 494 STF está superada? Segundo esta, pelo CC/16, a prescrição seria de 20 anos a contar do ato. O CC/02 somente entrou em vigor em 2003, ou seja, a compra e venda ao neto foi regida pelo CC/16. O art. 2028 CC/02 estabelece que "serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código (CC/02), e se, na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Entendo que ele se aplica ao caso, estando, portanto a questão correta. O que acham?
O enunciado da questão reproduz a Súmula 494 do STF que era baseada no Código Civil de 1916 em que a prescrição para esse tipo de ação era de vinte anos.
Súmula 494, STF:
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, passaram a ser aplicadas as novas regras, e como disposto no art. 179, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, esse prazo será de dois anos a contar da data da conclusão do ato.
Código Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Em relação
ao art. 2.028 do Código Civil:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O prazo para a ação de anulação foi reduzido, e a conclusão do ato da venda ocorreu em 11.11. 2002.
Porém, o art. 2.028 deixa claro que serão da lei anterior os prazos (vinte anos de prescrição), quando reduzidos por este Código (dois anos), se na data da sua entrada em vigor (01 de janeiro de 2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (tempo anterior a entrada em vigor do novo código).
Não havia ainda decorrido tal prazo, de forma que aplica-se o art. 179 do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo de dois anos para a ação de anulação.
Letra “B” - Se, em lugar de vender, Aldair tivesse doado o bem a seu neto, seria imprescindível a anuência expressa dos demais herdeiros ao negócio.
Código Civil:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Para a doação, não é necessário o consentimento dos demais herdeiros, porém, essa importa em adiantamento da legítima.
Para a venda do bem de ascendente a descendente que é imprescindível a anuência de todos os herdeiros.
Letra “C” - De acordo com o Código Civil, a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico nulo. Dessa forma, poderia ser ajuizada ação anulatória da venda realizada por Aldair a seu neto Miguel.
Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
A alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável e não ato jurídico nulo.
Letra “D” - Nos termos da jurisprudência do STJ, para que a compra e venda de Aldair a Miguel possa ser anulada, é necessária a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
A doação disfarçada configura-se simulação na medida em que transmitiu direito a pessoa diversa da qual realmente se conferia, bem como há demonstração de prejuízo para os dois filhos que não consentiram com a venda e tiveram seu direito de herança prejudicado.
Observação: O ato é nulo, não só pela simulação, mas por constituir um negócio real – venda de ascendente a descendente, sem a anuência expressa dos demais descendentes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
No caso em questão, o consentimento expresso dos demais descendentes, conforme art. 496 do CC.
Letra “E” - De acordo com o Código Civil, o silêncio importa anuência, razão por que, se Joana e Elias, previamente notificados, não apresentaram qualquer discordância a respeito da compra e venda celebrada entre avô e neto, é correto inferir que ambos consentiram tacitamente com o negócio e, por isso, não poderiam pleitear a invalidade do contrato.
Código Civil:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Ou seja, a lei exige o consentimento expresso, de forma que o silêncio não importa em anuência nesse caso, não se aceitando consentimento tácito, de forma que poderiam sim, pleitear a anulação da doação.
RESPOSTA: (D)
Em relação à alternativa "A", cabe destacar, ainda, que a anulação de compra e venda de ascendente para descendente está sujeita a PRAZO DECADENCIAL, e não prescricional.
a) O prazo prescrional é de 02 anos a contar da data do fato.
Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152.
O prazo previsto nessa súmula foi revogado e agora é de 2 anos (prazo decadencial), contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC.
b) No caso de doação de ascendente para descendente não é necessário consentimento dos outros descendentes. Isso porque aquilo que o ascendente doou para o descendente será considerada como “adiantamento da legítima”, ou seja, um adiantamento do que o donatário iria receber como herdeiro no momento em que o doador morresse.
Assim, em caso de doação, não há necessidade desse consentimento porque, futuramente, quando da morte do doador, o herdeiro/donatário deverá trazer o bem à colação, com a finalidade de igualar as legítimas
c) Trata-se de ato jurídico anulável. Art. 496 do CC
d) correta. Requisitos para que haja a anulação (STJ REsp 953.461/SC):
1. Venda de ascendente para descendente;
2. falta de consentimento dos outros descendentes ou do cônjuge do vendedor;
3.configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo;
4. ação ajuizada pelo herdeiro prejudicado.
e) a anuência deve ser expressa. Art. 496 do CC
Fonte: dizer o direito
Me tirem uma dúvida.
Se Elias e Joana, embora tenham sido notificados, não consentiram de forma expressa, não seria o caso para anular?
Creio eu que a simulação aí é anulável, porque à época do CC/1916, que foi quando o ato foi praticado, a simulação era anulável, e não nula. Com o advento do CC/2002 é que ela passou a ser passível de nulidade absoluta.
O erro da assertiva "E" não está na conclusão ("não poderiam pleitear a invalidade do contrato") e sim nas premissas que antecedem a conclusão.
Isso porque o Código Civil não diz que a manifestação de vontade será tácita caso não dada expressamente. O art. 496 é silente a esse respeito.
Na verdade, na falta de comunicação dos demais descendentes ou cônjuge prejudicado, inicia-se o prazo decadencial de 02 anos para que seja pedida a anulação do contrato de compra e venda (Enunciado 368, CJF: aplica-se por analogia o art. 179). É certo que no caso narrado o prazo de dois anos já teria passado.
No tocante à assertiva "D" ela está correta pois o que houve na verdade foi uma simulação, e não compra e venda.
Pela narrativa do enunciado percebe-se que não houve uma compra e venda no sentido real, isto é, em que uma parte recebe pelo imóvel e outra, pagando, terá para si a propriedade. Na verdade houve uma doação simulada, já que o alienante continuou residindo no imóvel.
Em sendo caso de simulação, o negócio é nulo e não pode ser confirmado ou convalido pelo decorrer do tempo (art. 169, CC).
- Que o Gabarito esteja com você.
São nulos os atos
Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Item a item:
a) praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, tenha ou não conhecimento do fato o destinatário da manifestação.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento;
b) emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;
c) quando a lei taxativamente os declarar nulos ou lhes proibir a prática sem cominar sanção.
CORRETO. CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
d) praticados sob coação ou em fraude contra credores.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;
e) praticados pelos relativamente incapazes.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente.
Dos defeitos do negócio jurídico, somente a SIMULAÇÃO é nula. Os demais são anuláveis.
Espero que dê pra matar várias questões relativas ao tema!
Nulo será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual).
A questão trata das nulidades.
A) praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, tenha ou não conhecimento do fato o destinatário da manifestação.
Código Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
São válidos os atos praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, salvo se dela (da reserva mental) tinha conhecimento o destinatário da manifestação.
Incorreta
letra “A”.
B) emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
São anuláveis os atos emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Incorreta
letra “B”.
C) quando a lei taxativamente os declarar nulos ou lhes proibir a prática sem
cominar sanção.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
São nulos os atos quando a lei taxativamente os declarar nulos, ou proibir-lhes a prática, sem cominar sanção.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) praticados sob coação ou em fraude contra credores.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
São anuláveis os atos praticados sob coação ou em fraude contra credores.
Incorreta
letra “D”.
E) praticados pelos relativamente incapazes.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
São anuláveis os atos praticados pelos relativamente incapazes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
Código Civil:
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
rt. 166, VII, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Considere a seguinte situação hipotética.
Cláudio, viúvo, é pai de André e Caio, ambos maiores e capazes. Cláudio pretendia doar um de seus imóveis para Caio, sem o consentimento de André. Assim, a fim de mascarar sua verdadeira intenção, que era a doação, Cláudio fingiu vender para Afonso, seu melhor amigo, um de seus imóveis e, posteriormente, esse falso adquirente vendeu, também fictamente, o mesmo bem a Caio, que passou a ser o proprietário definitivo do imóvel.
Nessa situação hipotética, os contratos celebrados entre Cláudio e Afonso e entre Afonso e Caio são anuláveis e, por isso, poderão convalescer pelo decurso do tempo ou serem validados posteriormente pela confirmação de André.
Trata-se de reconhecer nesta questão uma simulação relativa ou dissimulação (na qual as partes querem de fato, no lugar do contrato simulado, um contrato diferente).
É certo que, como regra, constitui efeito da simulação a nulidade. No entanto, quando tratar-se de simulação relativa em que não há intenção de burlar a lei, mas somente esconder do outro filho uma doação ao seu irmão, o negócio jurídico irá subsistir.
Contrato simulado: Compra e Venda
Contrato dissimulado: Doação
A doação dos pais a filhos é um negócio jurídico válido, independentemente da concordância de todos os filhos, devendo-se apenas considerar que esta espécie de doação importa adiantamento da legítima. (Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança)
Vejamos o que aduz o art. 167 do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
Bons estudos...
Pessoal, a doação de ascendente a descendente é válida e tida como antecipação da legítima. O erro da questão se dá pelo fato de que o pai de Caio e André, dissimulou um negócio de doação para que não parecesse doação, o que geraria um prejuízo em face de André, já que Caio (que recebeu o apartamento) seria contemplado pela herança normalmente, não sendo contado o imóvel que supostamente haveria sido transmitido a ele por meio de uma compra e venda forjada.
A questão é errada com base neste fato, já que trata-se de nulidade e não anulabilidade. Além disto, o negócio jamais poderia ser convalidado.
Espero ter contribuído!
art. 167, do CC, Simulação, trata-se de um Vício Social, que faz NULO o negócio jurídico,não se confundindo com os Vícios da Vontade, que torna a coisa ANULÁVEL, (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e a fraude contra credores).
Cláudio, viúvo, é pai de André e Caio, ambos maiores e capazes. Cláudio pretendia doar um de seus imóveis para Caio, sem o consentimento de André. Assim, a fim de mascarar sua verdadeira intenção, que era a doação, Cláudio fingiu vender para Afonso, seu melhor amigo, um de seus imóveis e, posteriormente, esse falso adquirente vendeu, também fictamente, o mesmo bem a Caio, que passou a ser o proprietário definitivo do imóvel.
Resposta: SIMULAÇÃO >>> NULO
JEFFERSON, cuidado, a fraude contra credores é, também, um vício social..
Simulação relativa!
Trata-se de negócio jurídico simulado >>> portanto, NULO
Negócio jurídico SIMULADO -----> NULO
Se fosse um contrato direto de compra e venda entre o Caio e o Pai, se trataria de uma Simulação Relativa, podendo ser convalidada e subsistir a Doação. A doação, portanto, seria valida e configuraria adiantamento da legítima de Caio.
A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.
Considere que Roberto, com o objetivo de fraudar seus credores, tenha alienado seus bens a Flávio. Nessa situação, o prazo decadencial para que esse negócio seja anulado será contado do dia em que os credores tiverem ciência da alienação dos bens.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Espero ter ajudado!
ERRADA.
É NO DIA QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO QUANDO OS CREDORES TIVEREM CIÊNCIA.
Penso que o criterio da actio nata quando o interessado tem ciencia do ato) apenas se aplica a prazos prescricionais. No caso, cuida-se de prazo decadencial.
QUESTÃO ERRADA.
No caso de fraude contra credores a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do dia da realização do negócio jurídico.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Código Civil
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
O prazo decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que se celebrou o negócio fraudulento.
Gabarito - ERRADO.
DECAI EM 4 ANOS, do dia em que se realizou o negócio jurídico fraudulento.
Errei porque lembrei do enunciado 538, mas ele se refere apenas ao artigo 179.
A questão trata do art. 178, inciso II:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
.
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538
No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Código Civil
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
O prazo decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que se celebrou o negócio fraudulento.
Gabarito - ERRADO.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
O PRAZO COMEÇA A CONTAR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO
Gostaria de entender a cabeça do legislador no dia que redigiu este diploma... A decadência deveria derivar da ciência... Isso abre margem para o picareta dar o golpe em seus credores.
Em relação às normas sobre prescrição, decadência e negócio
jurídico, julgue os itens subsequentes.
Configura simulação relativa o fato de as partes contratantes pós-datarem um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
(...)
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Configura simulação relativa o fato de as partes contratantes pós-datarem um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil.
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Na simulação a aparência do negócio difere da essência. Pós-datar um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil configura simulação.
Gabarito - CERTO.A Simulação é o ato de fingir, enganar e até mesmo dissimular.
Encontrada no negócio jurídico, a simulação deriva de duas especies.
Especies de Simulação:
1.ABSOLUTA
O contrato é simulado sendo um negócio jurídico aparente, ele é tido como Inexistente, o agente simula um contrato com intenção de prejudicar a terceiros e burlar a lei.
2.Relativa
As partes criam um negócio juridico, quando na verdade queriam outro.
Os Efeitos da Simulação
É a NULIDADE.
Exceto para a simulação Relativa Inocente, quando na verdade o agente tenta dissimular o fato, sendo que não há a intenção maliciosa de enganar terceiros.
Ex: Homem tenta dissimular uma doação, firmando um contrato de compra e venda.
SIMULAR= contrato de compra e venda
DISSIMULAR = doação
Estes termos juridicos f.... qualquer um rsss! verossímil!!
Somente pelo seu significado mata-se a charada ://
Complementando um enunciado 153 CJF: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
GAB CERTO
Quando o CESPE fala de uma forma muito rebuscada ou faz uma questão que parece ser muito complexa, 90% das vezes estará CERTO.
Simulação absoluta e relativa. Distingue a doutrina duas espécies de simulação: a absoluta, quando as partes celebram um contrato sem a intenção de realizar o ato aparente; ou qualquer ato; e a relativa, quando, sob a aparência de um ato, se pretende na realidade praticar ato diverso (RT 235/266).
Código Civil comentado (NERY, 2014)
Na simulação a aparência do negócio difere da essência. Pós-datar um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil configura simulação.
1. Absoluta– “Na simulação absoluta, cria-se um negócio jurídico destinado a não gerar efeito jurídico algum.”
“Na simulação relativa, as partes criam um negócio destinado a encobrir um outro negócio jurídico cujos efeitos são proibidos por lei."
Verossímil= Que aparenta ser verdadeiro.
Galera, estou com uma dúvida, se alguém puder esclarecê-la para mim, eu agradeço:
SIMULAÇÃO enquanto genêro se subdivide em duas vertentes, certo? Simulação Absoluta e Simulação relativa (ou Dissimulação). O artigo 167, quando diz que são simulados os seguintes atos, ele está se referindo ao genêro? O ato de antedatar ou pós-datar é simulação em sentido amplo? Eu estava achando que esses atos descritos no art. 167 se tratavam apenas de simulação absoluta.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
(...)
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
ALGUÉM PODE ESCLARECER ESSA DÚVIDA? OBRIGADO!
Dentre as classificações comumente empregadas pela doutrina, importante destacar a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa, também conhecida por dissimulação. Naquela, existe apenas aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executá-la, enquanto nesta as partes fingem celebrar um negócio, “ mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente ” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307)
Gabarito: CERTO
1) SIMULAÇÃO ABSOLUTA: é um conluio entre as partes, as quais fingem realizar um negócio jurídico que nunca existiu.
Q101533
(CESPE - 2007 - TJ/TO)
Quanto aos negócios jurídicos, assinale a opção correta.
A) Em caso de simulação absoluta, as partes convencionam um negócio jurídico aparente com o qual não desejam produzir qualquer efeito com esse ato. Esse negócio jurídico é nulo e o efeito da declaração de nulidade é ex tunc, fulminando o ato em sua origem e extirpando todos os seus efeitos, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé em face desses contratantes. CERTA!
2) SIMULAÇÃO RELATIVA: conluio entre as partes, as quais realizam um negócio jurídico dissimulado com o intuito de mascarar ou ocultar um negócio jurídico real.
Em qualquer caso, a SIMULAÇÃO é sempre NULA!
CERTO
Simulação relativa: as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta.
-Dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.
Simulação absoluta: As partes não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.
Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.
A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
Caso o contrato seja anulado em razão da ausência de outorga uxória de Lúcia, esposa de Paulo, a consequência será a ineficácia total da garantia dada.
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.
Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.
A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Não confundir com o caso de união estável, em que a fiança é válida sem a autorização do convivente.
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, conforme a Súmula 332 do STJ, implica a ineficácia total da garantia, salvo nos casos em que o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Estranho porque o contrato JÁ É ineficaz. Nāo precisaria anular o contrato para isso, até mesmo porque a ineficácia nāo decorre da nulidade.
Certo
Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
O que é outorga uxória?
A outorga uxória é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro. Não é um requisito essencial a todo negócio jurídico. Contudo, certos atos, sem ela, não teriam validade jurídica.
A respeito do negócio jurídico, julgue os itens subsecutivos.
A nulidade de negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz ocorrerá ipso jure (por força da lei), ou seja, sem que haja necessidade de manifestação do Poder Judiciário.
Banca sacana.
A nulidade se conhece pela lei.
A declaração dela que é por decisão judicial.
Para a banca CESPE, além da matéria o candidato terá que advinhar suas loucuras.
CESPE e suas questões confusas =/
GABARITO ERRADO. Me parece que a banca não diferenciou a nulidade dos efeitos da sua declaração. Assim, a nulidade decorre da lei, sem necessidade de constituição pelo Judiciário, mas os efeitos da nulidade não prescindem da declaração judicial. De qualquer jeito, o melhor é ir aprendendo o posicionamento das bancas.
A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Em sentido amplo, como leciona
Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a
privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao
que a norma jurídica prescreve. A
nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão
preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.
Relembre-se que duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente, da primeira hipótese.
Nessa, o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A nulidade de negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é absoluta, pois ofende norma de ordem pública. Porém, é necessária a manifestação do Poder Judiciário para declarar tal nulidade, pois essa não se opera de forma automática.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
JUUUUIIZ é quem pronuncia a NULIDADE... A lei elucida o que é ato nulo ou anulável, mas o magistrado é quem a pronuncia!
Eis a questão aí!
GABA ERRADO
ASSERTIVA ERRADA.
A lei elucida o ato nulo e o anulável, porém, a declaração da nulidade cabe ao juiz.
A teoria da inexistência não foi adotada expressamente pelo CC, estando embutida no plano da validade.
“Para que o ato seja considerado nulo há necessidade, porém, de declaração nesse sentido pelo Poder Judiciário, pois, provavelmente as partes não irão considerar que o ato é nulo. A nulidade não opera ipso iure.” (MARTINS, Sergio Pinto. Ato nulo e prescrição no Direito do Trabalho. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 2006, p. 484)
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
A doutrina tradicional sustenta que o ato é nulo desde o momento em que é praticado. O juiz apenas declara a nulidade.
O fato é se o absolutamente incapaz mantém a outra pessoa em erro adulterando seus documentos o juiz deve obrigá-lo a cumprir com o negócio jurídico?
A expressão foi utilizada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.028.503-MG. Na ocasião a Ministra Nancy Andrighi assim se manifestou: “(...) nulidade ipso jure , que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício (...)”.
Errado
Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Errado, ->juiz decreta.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Seja forte e corajosa.
caí feito um patinho...
No que se refere a responsabilidade civil e negócio jurídico, julgue o próximo item.
Os negócios jurídicos serão nulos de pleno direito quando forem praticados mediante dolo ou coação.
Para facilitar:
somente a simulação gera nulidade do negócio!!
todos os outros defeitos serão anuláveis e poderão convalidar em 4 anos.
Coação absoluta é Nulo, mas como não foi especificado é entendido que seja coação relativa, que é um ato anulável.
O correto é ANULÁVEL e não nulo
Defeitos do negócio jurídico passíveis de anulação (nulidade relativa): ERRO, DOLO, COAÇAO, LESAO, ESTADO DE PERIGO e FRAUDE CONTRA CREDORES.
Defeitos do negócio jurídico passíveis de nulidade (nulidade absoluta): SIMULAÇÃO (exceto a dissimulação).
Errado :(
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
II - por vício resultante
de erro, DOLO, COAÇÃO, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
nao confundir nulidade relativa ou anulabilidade DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. com SIMULAÇÃO, este sim... NULO de pleno direito
Errado. Quando for por meio de dolo ou coação os atos serão anuláveis.
serao anulaveis: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesao
Obs: a coação física é modalidade de nulidade absoluta. Vejamos a lição de Tartuce: " Lembre-se que a coação física e a simulação são vícios do negócio jurídico que geram a sua nulidade absoluta, não a nulidade relativa".
ESPÉCIES DE COAÇÃO
- coação absoluta ou física: é chamada de vis absoluta; a vantagem decorre de violência física. Trata-se na hipótese de negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.
- coação relativa ou moral: é chamada de vis compulsiva; é esta que torna o negocio anulável. Neste caso deixa-se opção de escolha à vítima: praticar o ato ou correr o risco. Trata-se de uma coação psicológica.
- coação principal: é a causa determinante do negócio jurídico.
- coação acidental: influi apenas nas condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria.
GABARITO ERRADO
Só para lembrar as hipóteses de invalidade do negócio jurídico:
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
Art. 171, II do CC – Os negócios jurídicos serão anuláveis quando forem praticados mediante dolo ou coação.
ERRADO
CC
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Serão anuláveis!
Gab ERRADO. Serão ANULÁVEIS.
Gabarito: Errado
Comentário:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Apenas complementando:
Coação física é causa de NULIDADE.
Quanto às disposições do Código Civil, é correto afirmar que o negócio jurídico será considerado nulo quando celebrado mediante:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CC/2002
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
LEIA COM ATENÇÃO AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:
I - A confissão é sempre irrevogável, mas pode ser anulada por erro de fato, coação ou erro de direito.
II - Quando há erro sobre as qualidades essenciais da pessoa, atingindo sua identidade física ou moral, o ato poderá ser anulável, desde que tal seja condição seja primordial para a sua efetivação.
III - Se a impossibilidade absoluta do objeto for aferida imediatamente à conclusão negociai, nulo será o negócio.
Das proposições acima:
I. A confissão é sempre irrevogável, mas pode ser anulada por erro de fato, coação ou erro de direito.(Errada).
Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Gabarito B:
I - Errada, pois o erro de direito não é causa de anulação da confissão, conforme art. 214, CC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
II - Certa, conforme arts. 138 e 139, CC:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III - Certa:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Lembrando
Provas. É ineficaz a confissão de menor de 16.
Abraços
Quanto à invalidade do negócio jurídico é correto afirmar:
Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a)
O negócio jurídico NULO pode ser pronunciado de ofício e pode ser alegado por qualquer interessado, bem como pelo Ministério Público.
b)
O negócio jurídico NULO não se confirma, nem se convalesce pelo decurso do tempo.
c)
É NULO o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
d)
A invalidade do instrumento induz à do negócio jurídico, salvo quando este possa provar-se por outro meio.
e)
O negócio jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, bem como se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A anulabilidade do negócio jurídico:
Gab A
Anulabilidade = provocada = efeitos ex nunc
Em relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.
Eventual abusividade de cláusula acessória não implica a nulidade da obrigação principal, desde que mantida a essência do negócio jurídico.
Correta.
É o teor do art. 184 do CC apontado pelo Lauro e traduzido pelo precedente seguinte do STJ, verbis:
"DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS ACESSÓRIAS ABUSIVAS. IRRELEVÂNCIA.
- A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível.
- Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque chuvas e pragas – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – são circunstâncias previsíveis na agricultura, que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura com preço certo.
- O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato.
- A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.
- A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva.
- Nos termos do art. 184, segunda parte, do CC/02, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Portanto, eventual abusividade de determinadas cláusulas acessórias do contrato não tem relevância para o deslinde desta ação. Ainda que, em tese, transgridam os princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao recorrido, tais abusos não teriam o condão de contaminar de maneira irremediável o contrato, de sorte a resolvê-lo.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 783.404/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 364)"
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Bons estudos!
Trata-se do princípio da conservação do negócio jurídico.
Em relação à nulidade e à anulabilidade dos negócios jurídicos:
Significado de suscetivel:
capaz ou passível de receber, de experimentar, de sofrer certas impressões ou modificações ou de adquirir determinadas qualidades.
Estes assuntos: Nulidade e Anulabilidade merecem especial atenção, como, por exemplo o art. 169 do CC:
"O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Mas, aí vemos que o art. 167 permite a validade do negócio jurídico simulado (que é caso de nulidade):
" É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."
Ressalte-se ainda, que o negócio anulável poderá ser válido, desde que confirmado pelas partes, conforme o art.172 do CC:
"O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."
Casos de anulabilidade do negócio jurídico:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, beneficiando exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Considere que um indivíduo tenha contratado com sua esposa a venda, pelo preço de R$ 50,00, de um carro raro que ele tenha herdado do pai, tendo sido estabelecida a condição de que ela poderia experimentar o objeto pelo prazo de cinco dias, dentro do qual, caso não se sentisse satisfeita, poderia devolvê-lo. Nessa situação hipotética,
A doutrina menciona a ilegalidade da doação inoficiosa, que é aquela disfarçada de onerosidade (simula um compra e venda), principalmente entre herdeiros. É que o artigo 496 do CC afirma que: "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
Um contrato de compra e venda, portanto, cujo preço seja vil, pode ser considerado, perante o direito, como uma doação. Pode caracterizar também o adiantamento de legítima, a qual deve compor o acervo hereditário quando da sucessão (é o que se chama de colação). Veja o art. 2.002 do CC "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". Pretende-se, pois, proteger os interesses dos herdeiros.
Na letra "a" não há proibição de negócios jurídicos entre os cônjuges. A eficácia de alguns, porém, pode ser diferida, a depender do regime de bens adotados pelo casal, Nesse caso, a questão foi omissão, não se podendo afirmar,pois, que a compra e venda será ineficaz.
Acrescentando..
Art. 499, CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
LETRA B
UMA DAS CARACTERÍSTICAS DA COMPRA E VENDA É O PREÇO, QUE DEVE TER SERIEDADE: O PREÇO DEVE SER REAL, NÃO PODERÁ SER ÍNFIMO, IRRISÓRIO OU FICTÍCIO. http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/Teoria_Geral_ContratosII.pdf
LETRA D
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Mais um comentário sobre a "b":
"A norma do art. 489 é mais uma das emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço. Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões "o preço será fixado conforme o interesse do comprador", ou "o alienante determinará o valor a ser pago", sob pena de aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente uma venda), dependendo de quem seja o titular do direito potestativo. O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada".
NELSON ROSENVALD, Código Civil Comentado (Ed. Manole).
pode caracterizar um clássico exemplo de SIMULAÇÃO.
Salvo melhor juízo, a questão deveria ter sido anulada, visto que o enunciado não informa o regime de bens do casal. Com efeito, caso o regime fosse o da comunhão universal e o bem (automóvel) não fosse gravado com a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, do CC), este integraria a comunhão tornando ilícita a venda (art. art. 499, do CC).
Letra “A” - o contrato é ineficaz pois foi realizado entre cônjuges.
Código Civil:
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
A presunção de validade e eficácia do negócio jurídico é relativa, podendo ser afastada. A questão não disse sobre o regime de bens, portanto, presume-se, eficaz.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - o preço ínfimo estabelecido afeta a natureza do negócio.
Código Civil:
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Uma das características do contrato de compra e venda é o preço, que deverá corresponder à realidade, não podendo ser ínfimo, irrisório ou irreal. O preço ínfimo afeta a natureza do negócio, pois desvirtuando a compra e venda, aparentando doação, caracterizando simulação.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
Letra “C” - o contrato é viciado porque condiciona o recebimento da coisa a condição potestativa.
Os contratos podem estar sujeitos à condição, porém, o que vicia o contrato na questão é o preço, que é ínfimo e irrisório.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - a compradora detém direito real sobre o bem a partir do consenso entre as partes.
Código Civil:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
O direito real só se adquire com a tradição.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - a venda é nula porque ocorreu entre pessoas casadas.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
A venda não é nula, pois é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Incorreta letra “E”.
Bens herdados são excluídos da comunhão, nos três regimes:
Comunhão parcial - art. 1659, I, CC
Comunhão universal - art. 1668, I, CC
Participação final nos aquestos - art. 1674, II, CC
QUESTÃO SEMELHANTE CAIU E FOI ANULADA NA PROVA PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO TRF 5 / 2015 - CESPE:
47) Mário, casado com Luísa em regime de comunhão parcial de bens, contratou com a esposa a venda, para ela, de um veículo raro, herdado de seu pai, pelo preço de R$ 50,00. Na negociação, ficou combinado que a esposa poderia utilizar o veículo pelo prazo de cinco dias, e, se, durante esse período, não se sentisse satisfeita, poderia devolvê-lo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A O contrato é viciado, já que ele condiciona o recebimento da coisa a condição potestativa.
B A compradora já detém direito real sobre o bem devido ao consenso existente entre as partes.
C O preço ínfimo estabelecido para o bem não afeta a natureza do negócio.
D O contrato seria afetado pelo regime de casamento apenas se o regime de bens fosse a comunhão universal de bens.
E A venda é nula porque se deu entre pessoas casadas
JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO: O assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar extrapola os objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.
Caro Valdivino, este não é o conceito correto de doação inoficiosa. A doação inoficiosa é aquela que prejudica a legítima. É caso de nulidade absoluta (art. 166, VII, do CC), a qual atinge tão somente a parte que excede a legítima, pois, nos termos do art. 549 do CC/2002, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Como se vê, doação inoficiosa nada tem a ver com a questão.
Gab - B Uma das características do contrato de compra e venda é o preço, que deverá corresponder à realidade, não podendo ser ínfimo, irrisório ou irreal. O preço ínfimo afeta a natureza do negócio, pois desvirtuando a compra e venda, aparentando doação, caracterizando simulação.
fonte: prof do QC
Isso está mais para fraude!
Abraços.
Quer dizer então, que, o carro é meu, e sou obrigado a vender pelo preço que corresponda a realidade? Onde está a lógica disto? Que absurdo. É revoltante você estudar tanto e se deparar como questões como esta.
No meu entender a questão se manteve incólume porque quando diz que "o preço ínfimo estabelecido afeta a natureza do negócio" quis dizer que não obstante se trate de um contrato oneroso (bem móvel x R$50,00), em termos práticos acaba se tornando uma doação, já que oferecido um bem raro (e possivelmente caro) por um preço irrisório para o cônjuge. Em outras palavras, a natureza do negócio (oneroso) é afetada (passando a ser, na prática, gratuito).
Esta questão refere-se ao Código Civil brasileiro.
Mário, quinze anos de idade, vendeu sua bicicleta para João, publicitário, que pagou o preço solicitado à vista. Bárbara, dezessete anos de idade, vendeu um par de brincos de ouro e pérolas para Margarida, arquiteta de interiores. Bruno, dezenove anos de idade, celebrou negócio jurídico em que seu objeto era indeterminável. Nestes casos, em regra, os negócios jurídicos celebrados por Mário, Bárbara e Bruno, são, respectivamente,
Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A QUESTAO NAO ESTA desatualizada
Quanto aos casos em tela da questão:
Negócio Jurídico NULO: Celebrado por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ( MÁRIO); OBJETO INDETERMINÁVEL (BRUNO);
Negócio ANULÁVEL ( NULIDADE RELATIVA) : Celebrado por RELATIVAMENTE INCAPAZ ( BÁRBARA)..
GABA E
Questão atualizadíssima!
A questão trata de negócio jurídico.
Mário, quinze anos de idade, vendeu bicicleta a João –
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Negócio jurídico nulo.
Bárbara, dezessete anos, vendeu par de brincos a Margarida –
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Negócio
jurídico anulável.
Bruno, dezenove anos de idade, celebrou negócio jurídico em que seu objeto era indeterminável:
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Negócio
jurídico nulo.
A) anulável, anulável e nulo.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “A”.
B) nulo,
anulável e anulável.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “B”.
C) nulo,
nulo e anulável.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “C”.
D) nulo,
nulo e nulo.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “D”.
E) nulo,
anulável e nulo.
Nulo,
anulável e nulo.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
Gab E
Mário - absolutamente incapaz - nulo
Bárbara - relativamente incapaz - anulável
Bruno - capaz - objeto indeterminável - nulo
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
================================================================
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.
A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.
Gabarito: ERRADA
Não é apenas subjetivo. VIde:
"Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:
a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.
b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.
Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:
• Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.
• Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.
Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.Pressupostos da fraude contra credores
No caso de alienação onerosa:
Eventus damni + consilium fraudis
Na alienação gratuita ou remissão de dívida:
Exige-se apenas o eventus damni.
Fonte: Dizer o DireitoItem Errado.
Dá para matar a questão observando o contrassenso da assertiva.
Subjetivo - é ligado as partes ou agentes da relação jurídica.
E burla a mandamento legal - é aspecto objetivo de subsunção da casuística ao comando da lei.
Fica evidente que a questão lançou mão de dois parâmetros - um subjetivo e outro objetivo.
A meu ver o erro da questão também está no fato de que a fraude contra credores é negócio jurídico ANULÁVEL, e não nulo como afirma a questão. Fundamento: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O que acham?
quando se fala em NULIDADE, pode ser relativa (anulável) ou absoluta (nula de fato).
O erro não está aí.
Desculpe jucapirama, mas discordo. Para uma banca como CESPE que preza pela técnica das palavras, que qualquer pequeno erro eles podem considerar errado, não vejo como conceber um conceito de nulidade em sentido amplo não neste tipo de questão, mas....
ERRADO.
Na configuração da fraude contra credores, o julgador verificará se o devedor estava sem patrimônio suficiente para saldar as dívidas, ou seja, dilapidando-o para fujir delas. Assim, mesmo tendo agido com má-fé, boa-fé, dolo ou culpa não interessa, pois a análise é objetiva.
Estudar sempre.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insonvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados...
Observem que mesmo que ignorando a insolvência é possível a anulação. Salvo melhor juízo, é esse o ponto que determina que a nulidade será objetiva e não subjetiva. Não é necessário a intensão de burlar o mandamento legal, bastando a realização do negócio jurídico de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida.
Concordo com a Renata Fonseca, acho que tanto o fato de haver requisito subjetivo está errado, quanto o fato de haver a expressão "nulidade", que para mim é errada.
Errada, pois a questão começa dizendo que é hipótese de nulidade, enquanto o correto seria Anulabilidade, conforme o art. 158 CC.
Conforme demonstrado no texto do DIZER O DIREITO postado pelo colega, observa-se que a questão generalizou ao declarar que é necessário demonstrar-se o pressuposto subjetivo (consilium fraudis) para proceder a nulidade por fraude contra credores, o que, em alguns casos (alienação gratuita ou perdão de dívida) não se exige a demonstração desse pressuposto, bastando o objetivo (eventus damni), ou seja, o prejuízo ao credor.
Pessoal, vamos facilitar, a questão generalizou, não especificou se o negócio era oneroso ou gratuito. Devemos lembrar que no primeiro caso, há dois requisitos: conluio fraudulento (subjetivo) e prejuízo ao credor (objetivo); enquanto que no segundo caso, depende apenas do prejuízo.
A CESPE, como comentaram, é muito técnica no uso dos termos jurídicos e não utilizaria uma expressão genérica à toa. O termo "nulidade" não é o erro da questão, pois engloba a nulidade absoluta (nulidade) e a nulidade relativa (anulabilidade).
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
ERRADA.
VER
(CESPE – Promotor – MPE-SE/2010) O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores.
Gabarito. CORRETA
Correto. Apesar de, regra geral, o consilium fraudis (intenção de prejudicar) ser um elemento essencial para se configurar a fraude contra credores, no caso de negócio jurídico gratuito, a fraude é presumida, não necessitando se provar a intenção de prejudicar. (Vicenzo Papariello Junior)
ERRADA, POIS O CORRETO SERIA " A ANULABILIDADE....", de acordo com o art. 171, II do CC/02.
A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.
Há dois erros na questão.
O primeiro diz respeito à palavra "nulidade", pois as fraude contra credores é anulável (anulabilidade) e não nula (nulidade).
O segundo é dizer que a fraude contra credores é subjetiva, pois há dois requisitos para este vício:
1) O conluio fraudulento: é preciso que tanto o devedor quanto o adquirente dos bens do devedor tenham a intenção de fraudar. É um requisito SUBJETIVO.
2) O dano da insolvência: é preciso ser comprovado o prejuízo da insolvência do devedor. É um requisito OBJETIVO.
Portanto, a fraude contra credores é subjetiva e objetiva.
A fraude contra credores é determinada pelos elementos: a)OBJETIVO (atuação prejudicial do devedor e terceiro) e b)SUBJETIVO (intenção de fraudar, vontade - "consilium fraudis"). OBS: Essa equação se aplica nos casos de disposição ONEROSA de bens com intuito de fraude.
No caso de disposição GRATUITA de bens, basta o prejuízo ou evento danoso. (conforme art. 158, CC)
causa de anulabilidade quando se referir a fraude contra credores e nao nulidade.
FRAUDE CONTRA CREDORES = Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).
Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para as hipóteses de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.
Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.
Em síntese:
Disposição onerosa de bens com intuito de fraude: Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).
Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas: Basta o evento danoso {eventus damni).
Em face do exposto, conclui-se que a questão está errada porque generalizou, tendo em vista que, nos negócios jurídicos não onerosos ou gratuitos, não é necessária a prova desse elemento subjetivo (fala-se, inclusive, que nesta hipótese a lei já presumiu a intenção de burla ao ordenamento jurídico, bastando tão somente o evento danoso).
"A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal." (ERRADA)
Há dois erros. Primeiro, é caso de anulabilidade e não de nulidade.
Segundo, nem sempre será necessário provar a intenção de burlar.
Nos contratos gratuitos ou na remissão de dívidas o consilium fraudis é presumido.
Nos contratos onerosos, em regra, deve se demonstrar (provar) o "consilium fraudis" (intenção de fraudar). Contudo, mesmo nos contratos onerosos,se a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante, o "consilium fraudis" será presumido, não havendo necessidade de prova.
Manifesta intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude.
Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor. Processo: REsp 1294462. DECISÃO 15/05/2018.
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES SEGUNDO O STJ
1) Anterioridade do crédito
2) Comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni)
3) O ato jurídico tenha levado o devedor à insolvência
4) O terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor
Bons estudos :)
ERRADO
CC
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
A ocorrência de fraude contra credores demanda:
a) a anterioridade do crédito
b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni)
c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Fonte: Dizer o Direito
Não só subjetiva, objetiva também.
Fraude contra credores: anulável.
Gab: errado!
Basicamente pessoal, tanto os casos do art. 158 quanto os casos do art. 159 afirmam que as causas de aferição da FCC são objetivas e não necessitam que o credor demonstre o Consilium Fraudis que é presumido pela legislação.
Assim, para caracterizar a FCC pelos casos em que a lei estabelece, basta a prova do fato (requisito objetivo), pois o requisito subjetivo é presumido legalmente nos casos dos dois artigos.
Em suma e resumindo: caso a situação específica se encaixe EXATAMENTE oq diz os dois artigos, basta a prova do fato pois o consilium fraudis (req subj) estará presumido.
No entanto, os casos que pressupõem a prova do Consilium fraudis são os casos que a lei não estabelece expressamente, ou melhor, são os casos que são interpretados a contrariu sensu pelos artigos:
Devedor já insolvente ou reduzido a insolvencia + aliena onerosa - só não há a necessidade de provar o concilium fraudis (elemento subj) qnd a insolvencia for notoria ou puder ser conhecida do outro. (159)
Outros casos - devedor insolvente ou reduzido a insolvencia + alienação onerosa- se a insolvencia nao for notoria ou nao puder ser conhecida - necessária a prova do concilium fraudis.
Veja que o 158 não da requisitos subjetivos para os casos de alienação gratuita que o 159 dá para os onerosas, nas gratuitas, basta ser insolvente ou reduzido a insolvencia no ato da alienação porque será FCC AINDA Q O CREDOR IGNORE.
No que concerne aos negócios jurídicos, às obrigações e aos contratos, julgue o item subsequente.
Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo ou anulável tenha amparo no Código Civil, somente será possível a decretação da nulidade parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
Art. 184 do CC/02:
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Item correto.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf
Pessoal, fiquei em dúvida nessa questão com relação à primeira parte que diz: "Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo...tenha amparo no Código Civil".
De acordo com o art. 168, parágrafo único: " As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."
Sendo assim, como posso afirmar que o Código Civil ampare o princípio do aproveitamento do ato nulo, se nem mesmo a requerimento das partes o juiz poderá suprir este vício?
De minha parte, entendo que o disposto no art. 184 do CC, não viabiliza o aproveitamento de ato nulo, apenas permite que a parte autônoma do negócio jurídico, desde que não contaminada pela parte viciada, remanesça produzindo seus efeitos .
Alguém mais concorda com meu raciocínio? Caso não, por favor me esclareçam o que não compreendi.
Obrigado.
A questão está correta.
O errado está em achar que o negócio nulo irá ser confirmar. Isso não irá acontecer. O que o princípio em questão informa é que o negócio nulo poderá ser convertido em um negócio válido.
Segue lição de Flávio Tartuce sobre o tema:
O Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, conforme o art. 170, que assim prescreve:
"Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, SUBSISTIRA ESTE quando o fim a que visavam as partes permitir supor o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Nesse sentido, a conversão do negócio jurídico constitui meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos (Subjetivo: contratantes querem o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido; Objetivo: existência de suporte fático no negócio a converter-se) , transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada.
Código Civil:
Concordo com voce Victor, errei a questão por causa disso..
Também me peguei na questão do "ato nulo".
Por um lado:
Art. 168 [...] Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Mas, por outro lado:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A mim, parece ser um tipo de questão que a gente tem que decorar a posição da banca:
O "princípio do aproveitamento" inclui o ato nulo? - Segundo o CESPE, sim.
Acho melhor fazer assim do que discutir a vagueza de palavras como "aproveitar", "suprimir", "subsistir"; o questionamento de que se foi aproveitado o ato nulo ou o ato que subsistiu ao ato nulo, etc. etc.
Essa questão me levou a pensar na CONVERSÃO SUBSTANCIAL como sendo situação percebida tão somente no ATO NULO, não estando presente o "Princípio do aproveitamento do ato ANULÁVEL". Mas enfim...
GABARITO: CERTO
GABARITO C
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Observe o que consta do Código Civil: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. Se a parte não atingida pelo vício for separável, puder subsistir autonomamente, será possível preservar parte do negócio.
Mas é exatamente isso! Na conversão substancial há a NULIDADE RELATIVA do contrato (apesar de só se aplicar em caso de nulidade), se der para aproveitar uma parte de forma autônoma.
Levando-se em conta a anulabilidade do negócio jurídico, assinale a opção correta.
Letra C.
Art. 182, CC: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
erro da letra D:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário. ERRADA. ART. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP. ERRADA. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. CORRETA. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que
antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado. ERRADA. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos.
ERRADA. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,
se houvessem previsto a nulidade.
Alternativa E - Errada
A conversão substancial trata-se de aproveitar um ato NULO, através da conversão de seus elementos materiais (requisito objetivo) e da manifestação de vontade outrora externada (requisito subjetivo), convertendo-o em um negócio válido.
Fonte: Coleção sinopses para concurso - Direito Civil - Parte Geral 3 ed, 2014.
Em que pese a letra C ser dada como correta, o tema em questão, efeitos da sentença de anulabilidade, gera divergência entre a doutrina, sendo certo que a FCC segue a corrente clássica (efeitos: inter partes e EX - NUNC) encabeçada por Maria Helena Diniz) e a CESPE em outras oportunidade também foi nesse sentido. sugestão: só marcarapós a análise das demais questão, caso seja C ou E, marcar C por conta desseprecedente.
Finalizo com o comentário de um colega que em outra oportunidade abordou o tema: "Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, p.259) trata da polêmica e deixa claro que AINDA PREVALECE A PREMISSA QUANTO AOS EFEITOS "EX NUNC" DAAÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Corrente Clássica). Entretanto, eledefende a segunda posição (EFEITO EX TUNC), juntamente com Zeno Veloso, Pablo Stolze, entreoutros. Ele cita como exemplo o caso de anulação do casamento, em que as partesvoltam a ser solteiras, sendo, portanto, perceptível a presença de efeitosretroativos."
No meu entendimento, a questão está confusa. Vejamos:
Uma coisa é ato NULO e outra ato ANULÁVEL
ATO NULO: A ação para declarar um ato nulo é AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Essa sentença terá efeito ex tunc e para todos.
ATO ANULÁVEL: A ação cabível é AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO
Essa sentença terá efeitos ex nunc e apenas para as partes.
Acho que a banca misturou ambos os conceito e deu essa meleca.
A anulabilidade aproveita apenas a quem a alegar, salvo em caso de solidariedade ou indivisibilidade! 177, parte final, CC/01.
Complicado, porque segundo Carlos Roberto Gonçalves, a anulabilidade tem sentença de natureza desconstitutiva: Vai produzindo efeitos até ser anulado. Ele afirma, em relação ao reconhecimento: Efeito ExNunc.
A questão trata de anulabilidade em relação às partes: ExTunc
Art. 182, CC: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Eu não tive conhecimento disso na doutrina, mas o CESPE tá aí pra ensinar (ou confundir rs).
Gabarito oficial questionável!
Negócio anulável (ordem privada)
Efeitos e procedimentos:
- nulidade relativa (anulabilidade);
- ação anulatória, com previsão de prazos decadenciais;
- pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre);
- o Ministério Público não pode intervir ou propor ação anulatória, somente os interessados;
- não cabe decretação de ofício pelo juiz;
- sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre as partes) e ex nunc (não retroativos), segundo a maioria da doutrina.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. p. 309.
Poderia achar o GABA C nessa questão eliminando as outras letras, que estão flagrantemente erradaaas..
De toda forma, a NULIDADE( NULIDADE ABSOLUTA) E ANULABILIDADE ( NULIDADE RELATIVA) => operam EFEITOS EX TUNC...
Nesse diapasão, analisar, por exemplo, o art. 182 do CC/02: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele (ex-tunc) ....
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
E agora, José??? rsrs
Acertei, porém questão passível de anulação. Não é decretação de nulidade, e sim declaração de nulidade.
A letra e) está errada pois não é anulável, e sim nulo.
a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário.
b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP.
c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes.
d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado.
e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos.
Sobre os efeitos da sentença quando se fala em NULIDADE e ANULAÇÃO as bancas tem posicionamentos diversos. Pelo que vi atualmente o CESPE considerou em suas últimas provas que a SENTENÇA DE ANULABILIDADE tem efeito EX TUNC, retroagindo ao início. Então, infelizmente, temos de contar com a sorte em relação ao CESPE e acreditar que ela manterá o posicionamento até que façamos suas provas. Neste ponto, tenho como informação a seguinte:
SENTENÇA DE NULIDADE - TODAS AS BANCAS - EFEITO EX TUNC - RETROAGE
SENTENÇA DE ANULABILIDADE: DUAS CORRENTES NÃO UNÂNIMES:
ESAF e CESPE (provas menos recentes) - EX NUNC
FCC E CESPE (provas mais recentes) - EX TUNC
O efeito EX TUNC está previsto no Artigo 182 quando dispõe que caso o negócio jurídico seja anulado as partes se restituirão no estado em que antes se achavam. Por esta disposição legal dá para entender o efeito retroativo da decisão judicial. Por outro lado, o ato anulável tem mais sentido quando se pensa no efeito EX NUNC da decisão, pois o vício é anulável e não totalmente viciado como no ato NULO.
Enfim, temos de contar com a estabilidade do posicionamento das bancas, principalmente do CESPE e um pouquinho de sorte também... Seguimos nos estudos!!!
Abraços...
Q83738 - Questão com o mesmo posicionamento...
GABARITO "C"
Art. 177, CC:
A anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Pessoal, a alternativa C: A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. Não seria "negócio jurídico" (Art. 171 do CC) anulável que operaria efeitos jurídicos ex nunc? talvez (tem que pesquisar) os atos jurídicos e os negócios jurídicos possuam efeitos distintos quando anulados.
Algumas diferenças:
I. Nulidade: Deve ser reconhecida de ofício; Nunca convalesce (o que é nulo é nulo para sempre); Ação Declaratória de Nulidade – Efeito: Ex Tunc.
II. Anulabilidade: Depende da propositura de ação anulatória; Convalesce (o que era considerado inválido pode vir a tornar-se válido); Propositura da ação anulatória - Juiz decreta a anulação - Efeito: * ExTunc
OBS.: * Quando se entra com uma ação anulatória, o objetivo é desfazer o negócio. Por isso que Pontes de Miranda disse que ação anulatória, para tudo, é “dali pra frente” (ação de natureza constitutiva). Todavia, se for NEGÓCIO JURÍDICO, é diferente!!! Art. 182, CC/02:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
- Logo, em se tratando de negócio jurídico, tanto o nulo quanto o anulável vão ter eficácia ex tunc, porque o objetivo, tanto em um quanto no outro, é desfazer os efeitos que foram gerados retornando as partes ao estado anterior ao negócio (status quo). Até porque, como diz Pontes de Miranda, não tem lógica entrar com uma ação anulatória se fosse para manter os efeitos dali para frente (- Anular para deixar do jeito que estava? Não há lógica nisso). Assim, no negócio jurídico, tanto no nulo quanto no anulável, tem que ter eficácia retroativa (ex tunc).
Questão no mesmo sentido: Q992315
a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário. → INCORRETA: as partes poderão confirmar o vício anulável, independentemente de manifestação judicial.
b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP. → INCORRETA: o negócio anulável só poderá ser reconhecido a pedido das partes.
c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. → CORRETA!
d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado. → INCORRETA: o reconhecimento da anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos. → INCORRETA: o negócio anulável pode ser confirmado ou ratificado. A conversão substancial é prevista para o negócio nulo. Resposta: C
Sobre a letra C:
##Atenção: A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, ou seja, a eficácia é ex tunc (retroativa). Portanto, a ação anulatória é aquela que busca promover a nulidade de um negócio jurídico. Sendo deferido o pedido, a consequência é a desconstituição da situação das partes desde a formação do negócio, logo, a eficácia é ex tunc.
Robinho foi ao shopping com a intenção de comprar um relógio de ouro, para combinar com suas inúmeras correntes do mesmo metal. De pouca cultura, adquiriu um relógio folheado a ouro, apenas, que tentou devolver mas a loja não aceitou, alegando terem vendido exatamente o que Robinho pediu e não terem agido de má-fé. Se Robinho procurar a solução judicialmente, seu advogado deverá pleitear a
Gabarito "E".
Erro é a falsa noção que temos acerca de uma coisa. Trata-se da falta de concordância entre a vontade interna (comprar um relógio de ouro) e a vontade declarada (comprar um relógio folheado a ouro). Trata-se de hipótese de anulação do negócio jurídico por erro substancial (qualidade essencial da coisa) e não de nulidade ou ineficácia. Dispõe o art. 138, CC que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Completa o art. 139, CC que o erro é substancial quando interessa a alguma das qualidades a ele essenciais.
“Segundo Silvio Venosa, erro é a ‘manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro)’. Essa representação de vontade não pode ter sido provocada por outra pessoa; se o foi, ainda que por omissão, estaremos diante de ‘dolo’ e não de ‘erro’”. [1]
Sobre o tema dispõe o Código Civil nos seguintes artigos:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Com relação ao dolo, trata-se do “induzimento malicioso (artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia que tem por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto. Na verdade o erro é o dolo induzido”. Dentre as espécies de dolo, o essencial “é aquele que recai sobre uma característica relevante do negócio jurídico. Se a parte tivesse conhecimento do fato, problema ou vício, não teria realizado o negócio”. [2] nos termos do art. 145 do CC São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Diante do exposto, a alternativa “C” está correta, porque é a única que reúne as causas que viciam o ato jurídico tanto pelo erro substancial, quanto pelo dolo essencial.
Colegas, observem que em nenhum momento o enunciado da questão menciona que houve desproporção entre o valor pago e o objeto adquirido, portanto, trata-se de erro e não de lesão.
PROFESSOR LAURO ESCOBAR
Na verdade o erro é um registro falso da realidade. Observem que no erro a pessoa se engana sozinha. Ninguém a induz a erro. Mas não é qualquer erro (ou ignorância) que torna o negócio anulável. Ele há de ser a causa determinante ou principal. Vejamos inicialmente um resumo sobre o tema. A seguir aprofundaremos o assunto. O erro (ou a ignorância) pode ser: Essencial ou
Substancial → Razão determinante para a realização do negócio → Se a verdade fosse conhecida o negócio não seria realizado → Ato Anulável.
Acidental ou Secundário → Se a verdade fosse conhecida o negócio seria realizado, porém de forma menos onerosa → Ato válido
3. Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou in qualitate) → →→ a pessoa adquire o objeto que imaginava; porém engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante do contrato é a qualidade essencial de um objeto que depois se constata que não existe. Ex.: compro um relógio pensando que ele é de ouro, mas o mesmo é apenas “folheado”; compro uma blusa pensando que e de lã animal, mas na verdade é sintética (e a pessoa é alérgica e este tipo de tecido); compro um cavalo de carga pensando ele era um legítimo “puro-sangue” de corridas, etc. Observem que nestes exemplos eu também errei sozinho
Só marquei pq é considerei a menos errada. Mas, como juiz, não consideraria caso de anulação por erro. Não me parece que a "pessoa de diligência normal" compraria um relógio meramente foleado a ouro crendo que é de ouro maciço. A diferença de peso e de preço é muito grande até para quem (diferente do sujeito da questão) não possui inúmeras peças de ouro. Além disso, uma peça de ouro, como sabe a pessoa de diligência normal, costuma vir acompanhada de garantia de autenticidade, quilate e blá blá blá.
Enfim, é a menos errada apenas, na minha opinião.
A única alternativa que pode induzir o candidato ao erro, é a de letra "C". Porém, esta alternativa está incorreta, já que, segundo o art. 157, caput, do CC, para que seja considerado lesão, a pessoa, por inexperiência, obriga-se à uma prestação manifestamente desproporcional. A questão, porém, não afirma que houve uma contratação desproporcional para Robinho, por exemplo, como aconteceria se este pagasse o preço de um relógio de ouro, mas levasse uma bijuteria. Ocorreu tão somente erro quanto à qualidade do produto. Portanto, está correta a alternativa "E".
NO CASO, NÃO SE CONFIGURA A LESÃO, UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DESTA, QUAIS SEJAM, DESPROPORÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES E A NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DE UMA DAS PARTES - CC/02 - ART. 157.
CC, art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A) nulidade
do negócio jurídico, por embasamento em falso motivo.
Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por embasamento em erro substancial.
Incorreta
letra “A”.
B)
ineficácia do negócio jurídico, por erro incidental e abusividade do
funcionário da loja ré.
Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial. O
negócio jurídico é eficaz.
Incorreta letra “B”.
C) anulação do negócio jurídico, alegando lesão por inexperiência.
Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial. O
negócio jurídico decorrente da lesão exige inexperiência ou premente
necessidade e onerosidade excessiva, para a sua configuração.
Incorreta letra “C”.
D) nulidade do negócio jurídico, por erro essencial quanto ao objeto principal
da relação jurídica.
Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial em
relação ao objeto da relação jurídica.
Incorreta letra “D”.
E) anulação do negócio jurídico, alegando erro substancial no tocante a uma
qualidade essencial do relógio adquirido.
Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial em
relação à qualidade essencial do relógio adquirido.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
Pegadinha capciosa hein...
-
fui ler rápido a questão e não percebi o "..folheado a ouro"..
RESUMO: ERRO
PALAVRAS CHAVE:
- Noção inexata;
- Acha que sabe;
- Realidade falsa;
- Diferente de ignorância (pois nesta não sabe);
- NÃO há dolo (não pode haver da outra parte ou terceiro a intenção de provocar o erro da parte).
É substancial quando interessa a:
1) Natureza do negócio (Fulano me emprestou o carro, mas achei que fosse doação);
2) ao objeto principal (compro prego, mas era parafuso);
3) a qualidade (compro couro sintético, achando que era de crocodilo, compro relógio folheado, achando que fosse de ouro macico)
4) quando concerne a identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração da vontade, DESTE QUE ela tenha influido nesta (na vontade) de modo relevante. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um
dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
5) quando for erro de Direito e não implicar recusa a aplicação da lei, e for o motivo unico/principal do negócio (que se trata de ignorância ou falso conhecimento de norma jurídica ou de suas consequências). Exemplo: celebração de um contrato de aluguel baseado em norma
jurídica já revogada, julgando que esta ainda está em vigor.
O sacrifício é momentâneo, os frutos serão duradouros!
Erro substancial - é o erro de fato por recair sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito (art. 139, III, do Código Civil), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento. Será escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio.
Fonte: Direito Civil sistematizado, 6a edição.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
ARTIGO 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
==========================================================================
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No Direito Civil, as nulidades absolutas
Gabarito C - Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Letra "E" - incorreta
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
A) Art. 168 CC. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
COMENTÁRIO: As nulidades absolutas, diferentemente das relativas, são passiveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.
B) Os casos de nulidade absoluta estão expressamente previstas nos artigo 166 e 167 do CC, sendo certo que não há necessidade de dollus mallus (má-fé)na conduta do agente para que o juiz possa considera-lo inválido. Ou seja, os artigos são analisados objetivamente (sem analise da intenção).
C) Art. 168 CC. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
D) Art. 168 CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Justificativa: A tradição jurídica brasileira afirma que a nulidade, por ser vício insanável, com fundamento na ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico, sendo o art. 169 a referência para esse raciocínio. No entanto, o próprio CC relativiza essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade de negócios nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento (ex.: art. 182, que, ao dispor sobre a indenização com o equivalente, considera que o negócio nulo pode ter produzido efeitos perante terceiros de boa-fé; e art. 1.561, que assegura ao casamento putativo a produção de efeitos até o reconhecimento da invalidade). A jurisprudência do STJ também relativiza a regra do art. 169 em casos em que a ordem social justifica a preservação dos efeitos produzidos pelo ato nulo, como ocorre na “adoção à brasileira”. Além disso, o CC consagrou o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e anulável nos arts. 170, 172 e 184, impondo-se que se busque, sempre que possível, a conservação dos negócios e seus efeitos de modo a proteger os que, de boa-fé, confiaram na estabilidade das relações jurídicas e também a prestigiar a função social do contrato. É necessário, assim, reler a tese da ineficácia absoluta da nulidade à luz dos valores e interesses envolvidos no caso concreto, sendo certo que somente se justifica a incidência do art. 169 quando o interesse subjacente à causa da nulidade se mostrar mais relevante para o ordenamento do que o interesse social na preservação do negócio jurídico, competindo ao juízo de merecimento de tutela, por meio do controle funcional da invalidade, o reconhecimento dos efeitos decorrentes do negócio nulo.
A questão
trata das nulidades absolutas.
A) só podem ser pronunciadas pelo juiz a partir de requerimento das partes,
podendo supri-las se houver pedido expresso nesse sentido, tendo em vista a
finalidade almejada pelas partes.
Código Civil:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
As nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Incorreta letra “A”.
B) dependem sempre da prova de má-fé das partes que celebraram o negócio
jurídico.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
As nulidades absolutas não dependem da prova de má-fé das partes que celebraram o negócio jurídico.
Incorreta letra “B”.
C) devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda
que a requerimento das partes.
Código Civil:
Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes.
As nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
D) só podem ser alegadas pelas partes interessadas, defesa a intervenção de
terceiros ou do órgão ministerial.
Código Civil:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
As nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Incorreta letra “D”.
E) não são suscetíveis de ratificação, mas convalescem pelo decurso do tempo.
Código Civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
As nulidades absolutas não são suscetíveis de ratificação, e não convalescem pelo decurso do tempo.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 168, parágrafo único, do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ relativamente ao direito das obrigações e ao direito de família, assinale a opção correta.
Alguém sabe o erro da B???
O erro da B se encontra no regime apontado. No da comunhao parcial a doacao nao se comunica nao necessitando, para tzl efeito, de clausula de incomunicabilidade. Ja no caso da comunhao universal para q a doacao nao se comunique ser necessária a clausula.
O erro da B:
CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Fundamento para a resposta alternativa D:
Art. 1.694. (...)
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
letra b)- O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.
letra d)
DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.
letra e)
A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.
Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.
A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.
Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito.
Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto.
Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência.
Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicçã
LETRA A
Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia
afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar
decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa
R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em
virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar
alimentos à sua filha.
A Turma, seguindo voto do relator,
ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de
exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não
dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida
reconhecida em ação de execução.
Para a Terceira Turma, a
decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo
1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não
quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução
de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo
executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento
parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109427
SOBRE A LETRA "C" segue um julgado da 3 turma do STJ, RELATORIA MINISTRA NANCY ( 23/04/2013)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
- Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.
- O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.
- Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.
- Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.
- Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.
Letra A:Segundo o STJ, os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Por esta razão, não há como obstar a execução de parcelas já vencidas e não pagas (REsp nº 886.537 – MG). Há um julgado de abril deste ano (2014) que reafirma esse entendimento. Segue trecho de notícia extraída do site do STJ:
“Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos. [...]. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha. A Turma entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.”
Letra B: No REsp Nº 1.100.525 – RS, julgado em abril de 2013, o STJ entendeu o contrário.
“O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.”
Letra C:“No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. Sob o citado regime,a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária.” (STJ,3ª Turma, REsp 1318599, j. 23/04/2013).
Letra D:
“Na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado peloalimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante”.(STJ, REsp 1.261.247 – SP, julgado em 16/4/2013).
Letra E:
“Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial,não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão.”(STJ,REsp 1.332.112-GO, julgado em 21/3/2013).
Acredito que a alternativa A não esteja atualmente de acordo o entendimento do STJ:
Imagine o seguinte exemplo hipotético:
Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.
O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.
Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.
Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.
Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.
De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).
Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.
O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?
SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.
Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.
Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?
NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.
Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/retroatividade-da-sentenca-de.html
Realmente não está de acordo com o atual entendimento do STJ. Letra A, hoje, está correta. QUESTÃO DESATUALIZADA
Atualmente a opção "A" também segue o entendimento do STJ.
Questão está desatualizada.
Segue ementa do julgamento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA)
Acredito que a situação narrada na letra A seja distinta dos precedentes arrolados pelos colegas, assemelhando-se, isso sim, ao seguinte precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração.
3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé.
4. Recurso ordinário não provido. (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Letra A - princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Mesmo com a mudança de entendimento do STJ, no sentido de que a decisão de mérito que modifica os alimentos retroage à data da citação, a alternativa 'a' continua errada, pois menciona apenas "parcelas vencidas" de forma indiscriminada, o que incluiria, por exemplo, débitos não pagos anteriores ao ajuizamento da própria ação revisional, os quais continuam sendo devidos mesmo após a exoneração judicial.
Quanto a alternativa "A" é importante ver essa ressalva do STJ, além disso retroagem até a citação, sendo assim cobranças e execuções anteriores à citação são válidas, por isso está errada.
Sentença de redução, majoração ou exoneração de alimentos e efeito retroativo
Importante!!!
Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º,da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
STJ.2ª Seção. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 (Info 543). Obs:apesar desse precedente, encontramos ainda decisões posteriores em sentidocontrário na 3ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1283049/SP, RHC 35.192/RS.
Havia duas correntes sobre o tema no STJ. Porém, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.)
Art. 13 (...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.questao desatualizada pois o STJ mudou o entendimento
A "b" está na lei.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 (ação pauliana por fraude contra credores), poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Apenas os terceiros adquirentes de má-fé integram o polo passivo da ação pauliana. Na alternativa o terceiro era de boa-fé.
GAB OFICIAL: D
GAB ATUAL: A + D
LETRA A)
SUMULA 621 STJ
os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade
Assinale a alternativa CORRETA.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "C" por força do art. 185, do CC, do qual consta que: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (atos jurídicos stricto sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (no qual se insere o sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos)".
Simulação Relativa– na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê- lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio.
Compõe, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para “ocultar” a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
Portanto, a simulação relativa resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorre sempre que alguém, sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real (dissimulado) e outro aparente (simulado). Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.
Se a simulação for relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na forma e substância (art. 167, caput - CC).
CUIDADO Rhaquel Arnaud Porto, os negócios jurídicos NÃO SÃO atos jurídicos stricto sensu, SENÃO A ALTERNATIVA CONTIDA NA LETRA “C” ESTARIA ERRADA!
Abaixo está a diferença:
2. Ato jurídico e negócio jurídico
(...) Assim, podemos conceituar o negócio jurídico como a declaração devontade tendente à constituição, à modificação ou à extinção de direitos.Veja-se o comentário que Humberto Theodoro Júnior fez para o capítulo próprioda sua atualização da monumental obra de Orlando Gomes:(5) Para bem secompreender o que seja ato jurídico, em sentido estrito, é indispensávelfazer-se o seu cotejo com o negócio jurídico. No negócio jurídico exerce-se, emamplitude, a autonomia da vontade, sem prévia vinculação a qualquer anteriorobrigação legal ou convencional. O agente elege os efeitos jurídicos que desejaalcançar e a lei, reconhecendo a licitude de sua conduta, aprova o desideratoda parte. Isto é, determina a lei que o ato livremente praticado tenha oefeito querido pelo agente. Exemplo: compra e venda, doação, permuta, título decrédito etc.
Já os atos jurídicos em sentido estrito são ações humanas lícitasmas vinculadas, de sorte que ao agente não cabia a liberdade de praticá-las ounão, e seus efeitos já se acham adredemente definidos em lei. Não é a vontadeque define o efeito da declaração, mas a lei, que o faz de maneira direta eimperativa independentemente da concordância do agente. Assim, o pagamento e aoutorga da quitação entre devedor e credor são atos jurídicos, mas não negóciosjurídicos. O mesmo se pode dizer do reconhecimento de paternidade como daprestação de alimentos. Já a remissão de dívida e a emancipação, porque nãovinculados a qualquer outra obrigação anterior, seriam negócios jurídicos.Pode-se, numa tentativa de síntese, afirmar que os efeitos do negócio jurídico produzem-se ex volutate e não apenas ex lege, enquanto os do ato jurídico emsentido estrito produzem-se ex lege, não ex volutate.
É Rhaquel, eu me equivoquei na leitura, você tem razão, desculpe o comentário impertinente. Abs
d) A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige apenas elementos objetivos.
Art. 170, CC: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Ou seja, a conversão dos negócios jurídicos ensejam o elemento objetivo (que é a existência de requisitos de outro negócio), bem como o elemento subjetivo (intenção das partes).
Erro da letra e)
Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
Não apenas a simulação absoluta enseja a nulidade. Pois observa-se que a coação física (vis absoluta), que é o constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implica ausência total de consentimento, o que acarretará a nulidade absoluta do negócio se enquadrando na previsão do art. 3º, III, CC.
Sobre a letra "d".
Em simples palavras:
Simulação absoluta: não há negócio jurídico real por trás da simulação. As partes inventam um negócio jurídico, aparentemente perfeito, mas sem substância real.
Simulação relativa (ou "dissimulação"): para encobrir um negócio proibido por lei, as partes celebram outro negócio dissimulando sua verdadeira intenção. Aqui, as partes pretendem atingir um negócio jurídico concreto, vedado por lei.
As duas modalidades de simulação são causas de nulidade absoluta, no entanto, no caso da simulação relativa, o negócio jurídico dissimulado, pode subsistir se for válido na substância e na forma (CC, 167). A ideia é lógica, só na simulação jurídica existe um negócio jurídico simulado, na outra modalidade, não há negócio jurídico real por trás da simulação.
Um exemplo dado por Carlos Roberto Gonçalves que pode ajudar a entender é o seguinte:
Uma escritura pública é lavrada com valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, porém lícito. (ou seja, a escritura poderá ter validade, se lavrada com o valor real).
Importante ressaltar que a Coação pode ser caso de Invalidade ou inexistência do negócio. Quando há vontade, porém viciada, este negócio será anulável, entretanto, quando estamos diante do instituto da coação Física, não há de se falar em vontade, pois esta inexiste, e assim sendo, o negócio nem passará pelo plano da EXISTÊNCIA.
Em suma:
Vis Absoluta - NJ's inexistem
Vis Compulsiva - anulação dos NJ'S
Como ninguém mencionou os enunciados referentes à alternativa E, vai aqui minha contribuição:
Enunciado 152: Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado 153: Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Esclarecendo a letra C:
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico. Os atos jurídicos em sentido estrito, também conhecidos por meramente lícitos, são aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais, ou seja, uma manifestação submissa à lei; devendo ainda, tais atos, gerarem conseqüência na esfera judicial. Esta espécie de ato jurídico caracteriza-se pela falta de autonomia do interessado para regular sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido, para a realização dos objetivos perseguidos, decorre de lei. Maria Helena Diniz expõe "o ato jurídico stricto sensu seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função natureza de auto-regulamento"Letra E.
A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, portanto, são causas de nulidade absoluta os arts. 166 e 167 do CC, não apenas o 167 que trata da simulação.
LETRA C CORRETA Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Bem dito André arraes, nos atos jurídicos ha o predomínio da intenção enquanto que nos negócios jurídicos o predomínio é da vontade.
O negócio jurídico realizado por pessoa absolutamente incapaz sem representação, é nulo! desta forma a alternativa E é errada.
a)ERRADA.São causas de nulidade.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
b) ERRADA.Atos nulos não convalescem com o decurso do tempo (não prescrevem, não decaem). Por nã ser cabível a decadência, não cabe falar em direito potestativo.
c)CERTA. Art. 185 do CC: Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (stricto sensu, uma vez que os negócios jurídicos são lato sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (invalidades do negócio jurídico).
d) ERRADA. Pois para que sejam convertidos os negócios jurídicos inválido em válido deve ser analisado caso a caso, não os requisitos objetivos.
e) ERRADA. Pois tanto a simulação absoluta como a relativa ensejam a nuliadade do negócio jurídico.
A questão trata das nulidades no negócio jurídico.
A) São causas de anulabilidade dos atos jurídicos, dentre outras, a
incapacidade absoluta do agente, a ausência de observação à forma prescrita em
lei e a simulação.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
São causas de nulidade dos atos jurídicos, dentre outras, a incapacidade absoluta do agente, a ausência de observação à forma prescrita em lei e a simulação.
Incorreta
letra “A”.
B) São características dos atos nulos: serem convalidáveis, estarem sujeitos a
prazo prescricional e darem ensejo ao surgimento de direito potestativo.
Código Civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
São características dos atos nulos: não serem convalidáveis pelo decurso do tempo, não estarem sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, e não darem ensejo ao surgimento de direito potestativo.
Incorreta
letra “B”.
C) O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos stricto sensu.
Código Civil:
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Art. 185. BREVES COMENTÁRIOS
Ato Jurídico. O dispositivo em analise e uma norma de remissão, que para ser mais bem
compreendida exige domínio da noção de ato jurídico. Esta modalidade engloba aqueles fatos jurídicos nos quais a vontade ocupa a função de elemento cerne do suporte fático, devendo estar presentes para sua configuração o ato humano volitivo, ou seja, a conduta que represente uma exteriorização consciente de vontade dirigida a obtenção de um resultado possível, protegido ou não proibido pelo ordenamento jurídico. Pela própria lógica de construção, os atos jurídicos não se apresentam para a vontade como passíveis de modulação, não sendo a eles aplicáveis o termo, o encargo e a condição.
Espécies. A categoria dos atos jurídicos subdivide-se em: (a) atos jurídicos em sentido estrito e (b) negócio jurídico. Embora a vontade exteriorizada, livre e consciente, dirigida a um resultado juridicamente licito, possível e não proibido, seja elemento comum ao gênero ato jurídico, na primeira espécie, uma vez manifestada a vontade, todos os efeitos decorrem do que se encontra estabelecido em lei (efeitos necessários — ex lege), não existindo nenhuma margem de discricionariedade para o interessado disciplinar as consequências, normalmente qualificadas como invariáveis e não excludentes pelo querer dos envolvidos. Já na espécie dos negócios jurídicos, permite-se, dentro de certos limites fixados pelo sistema jurídico, o exercício da autonomia privada na modulação das consequências e na intensidade dos efeitos da exteriorização de vontade (efeitos pretendidos - ex voluntate). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos stricto sensu.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige apenas elementos objetivos.
Código Civil:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige elementos objetivos e subjetivos (vontade/intenção das partes).
Incorreta letra “D”.
E) Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do
Código Civil em vigor.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A simulação absoluta é uma das causas de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
GABARITO C
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
________________________________________________________________________________________
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
É nulo o negócio jurídico:
GABARITO: "C".
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Gabarito: C.
Sobre a letra "B":
CC/2002. "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negóciojurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraudecontra credores."
Se formos levar em consideração a literalidade da lei, a resposta esta incompleta.
Resposta equivocada, por que a principio a impossibilidade relativamente não invalida o negocio juridico.
GABARITO C
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
LETRA E..É anulável o negócio juridíco não confirmado pelas partes..
Quanto à nulidade dos negócios jurídicos, assinale a alternativa CORRETA.
Resposta: Alternativa "E"
Com relação a essas espécies de defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) o negócio jurídico é anulável, quando ocorrer algum vício. Já caso o negócio jurídico seja simulado, este será nulo (art. 167, CC).
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
GAB: E art.171 II CC
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Letra E.
a) É nulo o negócio jurídico, quando celebrado por pessoa relativamente incapaz. - Anulável.
b) É anulável o negócio jurídico, quando houver ilicitude, impossibilidade ou indeterminação do objeto. - Nulo.
c) É anulável o negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa. - Nulo.
d) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, sem ressalva de direito de terceiros. - Salvo o direito de terceiros.
e) É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - Certa.
GABARITO E
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
pelo que estudei com o professor Rodrigo Rennó é que, o motivo ele depende do ato. ora discricionário ora vinculado
me corrijam se eu estiver errada rsrsrs
A) Errado....É ANULÁVEL se for Relativamente incapaz_ art.171
É NULO se for Absolutamente incapaz_ art.166
B)Errado...É NULO_art 166
C)Errado...É NULO art.166
D)Errado.. A primeira parte da afirmaçao está correta ,mas existe uma Ressalva ao direito de terceiros(essa é a parte que está errada na letra D)
TEM QUE DECORAR AS LISTAS ....É O JEITO....
Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á um(a)
RESERVA MENTAL:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.(CC/02)
SIMULAÇÃO:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Dolo significa fraude, má fé, maquinação. É todo ato com que, conscientemente, alguém induz, mantém ou confirma o outro em erro. É a vontade dirigida à obtenção de um resultado criminoso ou o risco de produzi-lo.
Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas.
Existe o dolo positivo ou comissivo - que revela-se através de atos enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.
E tb existe o dolo negativo ou omissivo ou Omissão Dolosa ou Reticência Maliciosa: Consiste na ausência de ação para plantar falsa ideia a pessoa. Ele deve ser cabalmente provado, é a omissão intencional de um não fazer para induzir um dos contratantes.
Letra C- Simulação (Nossa resposta) A simulação tutela a confiança nas declarações de vontade, tutela interesses sociais, inclusive públicos. A simulação provoca nulidade absoluta do ato. É o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um NJ que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.
Art 167 §1º Haverá Simulação nos NJ quando:
I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III- os instrumentos não particulares forem antedatados ou pós datados.
Letra D-Fraude:Ação e/ou comportamento que, sendo desonesto e ardiloso, tem a intenção de enganar ou ludibriar terceiro. É prática maliciosa
Letra E- Erro Essencial: No Erro, a pessoa tem uma noção inexata de alguma coisa, objeto ou pessoas, que vai influenciar a formação de sua vontade. Para se caracterizar o erro, não pode haver o dolo, ou seja, não pode haver, da outra parte ou terceiro, a intenção de provocar o erro da parte. O Erro essencial ou substancial é o que dá causa ao negócio. É o que tem um papel decisivo na determinação da vontade da pessoa, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria desejado concluir o negócio. Ex: eu lhe entrego o meu carro como empréstimo e você o recebe a título de doação.
fonte: curso professores Aline Santiago e Jacson Panichi - Direito Civil
(estratégia concursos)
Resposta letra c : SIMULAÇAO , por falsa declaraçao de vontade !!!
Alguém pode ter dúvida entre Reserva mental e simulação. Na primeira o indivíduo oculta sua real intenção. Na segunda ele declara uma vontade diversa daquela que internamente quer para produzir um efeito esperado. No caso em tela, simulação, caso de NULIDADE do NJ.
GABARITO:C
A questão trata de elementos do negócio jurídico.
A) reserva mental.
Código Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 110. BREVES COMENTÁRIOS
Reserva mental. Deve-se ter cuidado com o tratamento dispensado pelo CC/02 a reserva mental, uma vez que o dispositivo não encontra correspondente no CC/16. O que fazer quando ocorre divergência entre a vontade real e a vontade que foi declarada?
Na reserva mental, conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado. São Paulo, RT, 2007, p. 297) emite-se uma declaração de vontade não querida em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo enganar o declaratário.
O importante e investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade não queria/tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí as diferentes consequências previstas no sistema serão implementadas; se o destinatário não tinha conhecimento subsiste o negócio (ele existe); mas se a manifestação feita com reserva mensal era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado, independentemente de provocação pronunciar a inexistência do ato praticado, decisão que tem eficácia retroativa (ex tunc).
Para configuração da reserva mental deve estar presente a intenção de enganar o destinatário da manifestação de vontade, sendo irrelevante se tal conduta tem ou não objetivo de prejudicá-lo (ou a terceiros). Para além disso, sendo o objetivo ilícito, tem-se, na realidade, simulação ou negócio a ela equiparado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta
letra “A”.
B) dolo.
Código Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta letra “B”.
C) simulação.
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art. 167. 1. BREVES COMENTÁRIOS.
Simulação, causa de nulidade. Quando um sujeito exterioriza uma falsa declaração de
vontade visando a aparentar negócio diverso do efetivamente desejado, concretiza-se o suporte fático da simulação. Perceba-se que não há defeito na vontade do declarante, que se esforça para obter uma aparência contraria a realidade para iludir terceiros ou violar a lei. Desse modo, são requisitos da simulação “a) a divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada; b) o acordo simulatório entre as partes; c) o objetivo de prejudicar terceiros” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306).
Simulação absoluta * Simulação relativa. Dentre as classificações comumente empregadas pela doutrina, importante destacar a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa, também conhecida por dissimulação. Naquela, existe apenas aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executa-la, enquanto nesta as partes fingem celebrar um negócio, “mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307).
Na dissimulação, para esconder o negócio que querem realmente praticar, realizam outro,
para atingir efeitos jurídicos concretos, embora vetados pela Lei. Neste ponto, vale referencia ao Enunciado n° 133 do CJF: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) e nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”. Anote-se, entretanto, que o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele (Enunciado n° 293, CJF).
Por último, com bem prescreve o Enunciado n° 294 do CJF, sendo a simulação uma causa
de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Não há mais sentido na clássica distinção entre simulação inocente e simulação maliciosa, pois, nos termos do CC/02, “toda simulação, inclusive a inocente, e invalidante” (Enunciado n° 152, CJF). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) fraude.
Código Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 158. BREVES COMENTARIOS
Fraude, vício social. Ao contrário das hipóteses anteriormente estudadas, o defeito da fraude contra credores não integra a categoria dos vícios de consentimento. Trata-se de vicio social (a vítima não participa do ato, embora sofra suas consequências negativas), baseado no princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas
obrigações, por constituir garantia geral dos credores. Para a configuração da fraude e necessário que o devedor “desfalque maliciosa e substancialmente seu patrimônio” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I, 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 406), a ponto de não mais garantir o pagamento de todas as suas dívidas, agravando seu estado de insolvência ou se tornando insolvente (passivo superando o ativo), justamente pela pratica de tal ato, em
detrimento dos direitos creditórios alheios. Como forma de tutela a boa-fé, o STJ, em reiteradas decisões, vem aplicando, no caso de vendas sucessivas, o entendimento de que somente poderá ser desconstituído o negócio em face dos adquirentes de ma-fé (veja, como exemplo, o REsp 1100525/RS)
Requisitos para configuração. Da leitura do dispositivo podem ser identificados os requisitos necessários a concreção do suporte fático da fraude contra credores: (a)consilium fraudis, vale dizer, conluio fraudulento (elemento subjetivo), que revela a ma-fé dos envolvidos e (b) eventus damni, isto e, prejuízo causado — pelo esvaziamento do patrimônio do devedor até sua insolvência — a credores que não possuem garantia, ditos quirografários (elemento objetivo).
O prejuízo que os credores quirografários (ou aqueles cujas garantias não são suficientes para resguardar todo o credito) experimentaram por conta da insolvência deve ser por eles demonstrado, estabelecendo-se uma relação de causa e consequência entre o ato de disposição patrimonial e o estado de insolvência.
(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta
letra “D”.
E) erro essencial.
Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 139. BREVES COMENTÁRIOS
Espécies de erro substancial. O proprio texto legal enuncia as formas mais comuns de erro substancial. Configura-se o error in negotia, isto e, o erro em relação a natureza do negócio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro (v.g., doação x compra e venda). Mas quando a coisa concretizada no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal da declaração.
Se o erro e relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error in substantia (comprar, por engano, pen drive com capacidade de armazenamento bem inferior a esperada, por exemplo).
Denomina-se error in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como, por exemplo, quando a esposa ignorava vicio comportamental do marido, vindo a descobri-lo dias após o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
LETRA C CORRETA
CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
A simulação é caracterizada justamente pela manifestação de vontade emitida apenas para enganar as outras pessoas. A pessoa, no caso, emite uma manifestação de vontade, mas tem por objetivo produzir efeito de diverso, como a pessoa que finge vender, quando está fazendo uma doação. E por que não estamos diante da reserva mental? Na reserva mental, não há o objetivo de atingir um efeito diverso, o que ocorre é apenas um desencontro entre a vontade interna e a vontade manifestada. A pessoa, por exemplo, manifesta a vontade de realizar uma compra e venda, mas intimamente não deseja aquele negócio. Resposta: C
Renata Lima | Direção Concursos
A simulação é caracterizada justamente pela manifestação de vontade emitida apenas para enganar as outras pessoas. A pessoa, no caso, emite uma manifestação de vontade, mas tem por objetivo produzir efeito de diverso, como a pessoa que finge vender, quando está fazendo uma doação. E por que não estamos diante da reserva mental? Na reserva mental, não há o objetivo de atingir um efeito diverso, o que ocorre é apenas um desencontro entre a vontade interna e a vontade manifestada. A pessoa, por exemplo, manifesta a vontade de realizar uma compra e venda, mas intimamente não deseja aquele negócio. Resposta: C
Assinale a alternativa correta:
ALT. D
Art. 167, § 1o CC. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
bons estudos
a luta continua
Alternativa A: O negócio jurídico simulado é nulo, não sendo permitido sequer o aproveitamento do ato dissimulado.
De acordo com o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
a) O negócio jurídico simulado é nulo, não sendo permitido sequer o aproveitamento do ato dissimulado. ERRADO
Art. 167, caput, CC. É nulo o negocio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se valido for na SUSTANCIA E NA FORMA.
b) A nulidade do negócio jurídico somente pode ser alegada pelos interessados. ERRADO
Art. 168, caput, CC, As nulidades dos artigos antecedentes (trata de negócios jurídicos) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Publico, quando couber intervir.
c) As partes podem confirmar o negócio jurídico nulo, salvo direito de terceiro. ERRADO
Art. 169, CC, O negocio jurídico nulo é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172, CC, O negocio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
d) Há simulação nos negócios jurídicos em que os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
Só corrigindo um detalhe do comentário do colega João Vitor:
Art. 169, CC, O negocio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Entretanto, há que se atentar que "o negócio jurídico ANULÁVEL PODE ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros" (art. 172, CC). Portanto, a única palavra que torna a assertiva "c" errada é a palavra NULO.
Características da Simulação, segundo Carlos Roberto Gonçalves:
a) É, em regra, negócio jurídico bilateral;
b) É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina;
c) É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção;
d) É realizada com intuito de fraudar a lei ou enganar terceiros.
A questão requer o conhecimento sobre os dois tipos de simulação (absoluta e relativa). Diferentemente da simulação absoluta, na simulação relativa ou DISSIMULAÇÃO, poderá haver o reconhecimento do negócio jurídico do fundo, se este for válido na substância e na forma (art. 167, CC), nos termos do Enunciado 293 da IV Jornada de Direito Civil: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. Todavia, em se tratando de simulação absoluta, o negócio jurídico é NULO.
A título de elucidação, a dissimulação ocorre quando as partes criam um negócio destinado a ENCOBRIR outro negócio de efeitos jurídicos vedados por Lei. Ex.: “A” é casado e tem amante, que o obriga a dar um apartamento a ela por doação. Só que “A” sabe que pela Lei não pode doar nada para concubina. Assim sendo, “A” celebra uma compra e venda com a amante para mascarar a doação. Diferentemente do que ocorre na simulação absoluta, na relativa, as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por Lei.
Bons estudos!
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, conferindo ao indivíduo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que conformem com a ordem social. São anuláveis os negócios jurídicos quando
Código Civil
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
A questão não possui alternativas corretas. Vejamos:
a) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio. (ERRO SUBSTANCIAL - art. 138 CC)
b) houver transmissão errônea da vontade por meios in- terpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta.(DECLARAÇÃO DIRETA - art. 141 CC)
c) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. (SE FOR POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO, NÃO HÁ VICIO NO NEGÓCIO JURÍDICO - art. 142 CC).
d) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.(NÃO se anula NJ quando ambas partes agirem com dolo - Art. 150 CC)
Bons estudos!!
Concordo com o João Textor. Não há alternativa correta, haja vista que o art. 141, do CC, versa, na sua parte final, sobre declaração DIRETA e não indireta, como diz a alternativa b. Questão, portanto, passível de anulação.
Verifiquei no gabarito oficial e a entidade não anulou a questão. Impressionante!
"B" - todavia, a Banca falhou ao escrever, ao final, "declaração indireta", quando, na verdade, o art. 141 do CC diz "direta".
Possível a anulação, pois que não restaria nenhuma alternativa correta, cf. o colega já explicou.
KKKKKKKKKKKKKKKKKK sabe nem copiar e colar, quer fazer prova :p
A questão trata de negócio jurídico.
A) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio.
Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
São anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade emanar de erro superficial possível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio.
Incorreta
letra “A”.
B) houver transmissão errônea da vontade por meios in- terpostos nos mesmos
casos em que o é a declaração indireta.
Código Civil:
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
São anuláveis os negócios jurídicos quando houver transmissão errônea da vontade por meios interpostos nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Incorreta
letra “B”.
C) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a
pessoa cogitada.
Código Civil:
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Não são anuláveis os negócios jurídicos quando houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.
Incorreta
letra “C”.
D) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas,
ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.
Código Civil:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Não são anuláveis os negócios jurídicos no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor – não há alternativa correta. Porém, a Banca Organizadora não anulou a questão.
Questão passível de anulação, pois nenhuma das alternativas está correta.
CC, art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
RESOLUÇÃO:
a) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio. – INCORRETA: a anulabilidade, em caso de erro, demanda que o erro seja substancial e perceptível por pessoa de diligência normal. Veja: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
b) houver transmissão errônea da vontade por meios interpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta. – CORRETA: A assertiva, na verdade, é equivocada e a questão não foi anulada, embora não tenha amparo legal. Em verdade, a transmissão errônea da vontade por meios indiretos só é anulável nos casos em que o seria a declaração direta. Confira: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
c) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. – INCORRETA: se é possível identificar a pessoa ou coisa cogitada, não se anulará o negócio. Confira: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
d) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação. – INCORRETA: não se anula o negócio em caso de dolo recíproco. Confira: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Resposta: B