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ID
1044436
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Excluídas as situações normativas do Art. 64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos
penais com a natureza de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Crime + Crime = Reincidente

    Crime + Contravenção = Reincidente

    Contravenção + Contravenção = Reincidente

    Contravenção + Crime = Não Reincidente
  • Se infere o que o colega Willion Matheus Poltronieri falou pela conjugação dos seguintes dispositivos legais:

    Decreto-Lei 3688/41 (Lei das contravenções), Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Decreto-Lei 2848/40 (CP), Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.
    E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção“.
    Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    Crime + Crime: Reincidência.
    Crime + Contravenção: Reincidência.
    Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

    A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
    Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.

    fonte: oprocesso


  • DEVEMOS NOS LEMBRAR DA REGRINHA:


    A) CRIME ANTERIOR + CRIME = REINCIDÊNCIA;

    B) CRIME ANTERIOR + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA;

    C) CONTRAVENÇÃO ANTERIOR + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA; 

    D) CONTRAVENÇÃO ANTERIOR + CRIME POSTERIOR = NÃO GERARÁ REINCIDÊNCIA;

    LEMBREM-SE QUE A DATA PARA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO DEVERÁ SER A DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

    ALÉM DO MAIS QUE OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E OS POLÍTICOS NÃO GERAM REINCIDÊNCIA;
  • Pra quem gosta.... 
    CONcri não gera reincidência. (contravenção+crime)
  • CRIME+CRIME


    CRIME+CONTRAVENÇÃO


    CONTRAVENÇÃO+CONTRAVENÇÃO


    CONTRAVENÇÃO +CRIME(não é reincidente por uma falta de previsão)

  • Fácil de decorar por ser uma das coisas mais sem lógica do CP

  • Em 26/11/18 às 21:02, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Excluídas as situações normativas do Art. 64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos penais com a natureza de:
     

    a) crime doloso e crime culposo. Errado, será reincidente.

     

    Art. 63, do CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime (2), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (1).

     

    b) crime em geral e contravenção penal. Errado, será reincidente.

     

    Art. 7º, da Lei das Contravenções Penais. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção (2) depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime (1), ou, no Brasil, por motivo de contravenção (1).

     

    c) contravenção penal e crime em geral. Correto, devido a ausência de previsão legal. Mnemônico: CONcri

     

    d) contravenção penal e contravenção penal. Errado, será reincidente.

     

    Art. 7º, da Lei das Contravenções Penais. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção (2) depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime (1), ou, no Brasil, por motivo de contravenção (1).

     

    e) crime culposo e crime doloso. Errado, será reincidente.

     

    Art. 63, do CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime (2), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (1).

  • GABARITO: C

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

    CRIME + CRIME = REINCIDENTE

    CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

    CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reincidência

    ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.      

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência:      

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;     

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.   

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

    Reincidência

    ARTIGO 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    NÃO HÁ REINCIDÊNCIA

    1) CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIMES EM GERAL