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Gabarito: Alternativa "C"
Crime + Crime = Reincidente
Crime + Contravenção = Reincidente
Contravenção + Contravenção = Reincidente
Contravenção + Crime = Não Reincidente
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Se infere o que o colega Willion Matheus Poltronieri falou pela conjugação dos seguintes dispositivos legais:
Decreto-Lei 3688/41 (Lei das contravenções), Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Decreto-Lei 2848/40 (CP), Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
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Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.
E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção“.
Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:
- Crime + Crime: Reincidência.
- Crime + Contravenção: Reincidência.
- Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.
A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.
fonte: oprocesso
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DEVEMOS NOS LEMBRAR DA REGRINHA:
A) CRIME ANTERIOR + CRIME = REINCIDÊNCIA;
B) CRIME ANTERIOR + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA;
C) CONTRAVENÇÃO ANTERIOR + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA;
D) CONTRAVENÇÃO ANTERIOR + CRIME POSTERIOR = NÃO GERARÁ REINCIDÊNCIA;
LEMBREM-SE QUE A DATA PARA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO DEVERÁ SER A DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
ALÉM DO MAIS QUE OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E OS POLÍTICOS NÃO GERAM REINCIDÊNCIA;
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Pra quem gosta....
CONcri não gera reincidência. (contravenção+crime)
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CRIME+CRIME
CRIME+CONTRAVENÇÃO
CONTRAVENÇÃO+CONTRAVENÇÃO
CONTRAVENÇÃO +CRIME(não é reincidente por uma falta de previsão)
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Fácil de decorar por ser uma das coisas mais sem lógica do CP
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Em 26/11/18 às 21:02, você respondeu a opção C.
Você acertou!
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Excluídas as situações normativas do Art. 64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos penais com a natureza de:
a) crime doloso e crime culposo. Errado, será reincidente.
Art. 63, do CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime (2), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (1).
b) crime em geral e contravenção penal. Errado, será reincidente.
Art. 7º, da Lei das Contravenções Penais. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção (2) depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime (1), ou, no Brasil, por motivo de contravenção (1).
c) contravenção penal e crime em geral. Correto, devido a ausência de previsão legal. Mnemônico: CONcri
d) contravenção penal e contravenção penal. Errado, será reincidente.
Art. 7º, da Lei das Contravenções Penais. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção (2) depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime (1), ou, no Brasil, por motivo de contravenção (1).
e) crime culposo e crime doloso. Errado, será reincidente.
Art. 63, do CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime (2), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (1).
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GABARITO: C
CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE
CRIME + CRIME = REINCIDENTE
CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE
CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Reincidência
ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)
Reincidência
ARTIGO 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
NÃO HÁ REINCIDÊNCIA
1) CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIMES EM GERAL