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Questões de Reincidência


ID
8107
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A comete um crime, após definitivamente condenado por prática de uma contravenção. Indique o instituto jurídico não-incidente na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • ART-7º CP:VERIFICA-SE A REINCIDENCIA QUANDO O AGENTE PRATICA UMA CONTRAVENÇÃO DEPOIS DE PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA QUE O TENHA CONDENADO,NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO,POR QUALQUER CRIME,OU,NO BRASIL,POR MOTIVO DE CNTRAVENÇÃO.
    DE ACORDO COM A QUESTÃO COMO COMETEU UM CRIME E NÃO UMA CONTRAVENÇÃO APOS DO JULGADO,LOGO NÃO PODERÁ HAVER REINCIDENCIA,UMA VEZ QUE SO HAVERÁ ESTA DE COMETER CONTRAVENÇÃO APOS DO JULGADO.
  • Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
    *(Quando já condenado por qualquer crime com trânsito em julgado no Brasil e no exterior o agente comete novo crime é reicidente)
    * Agora o Art. 63 e 7ºLCP não fala nada quando acontece uma contravenção e depois crime.PORTANTO NA AUSÊNCIA DE FORMA EXPRESSA NA LEI, NÃO HÁ REICIDÊNCIA.


    Art. 7° da LCP - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    * (Então quando já for condenado em tj por crime se após pratica contravenção ou novo crime será sempre reicidente)
    *(P/ a contravenção tem que ser praticada anteriormente no Brasil para valer como antecedente para crime ou contravenção.
  • Resumindo o já exposto:1. Crime x Crime = Reincidência;2. Contravenção x Contravenção = Reincidência;3. Crime x Contravenção = Reincidência;4. Contravenção x Crime = apenas maus-antecedentes, não há reincidência (cochilo do legislador que não pode ser interpretado contra o réu, pois seria analogia "in malam partem).
  • Gabarito D

     

    Disciplina sempre! Treine sua mente!!!

  • Letra D: Reincidência

    Crime X Crime: reincidência;

    Crime X Contravenção: reincidência;

    Contravenção X Crime: maus antecedentes;

    Contravenção X Contravenção: reincidência.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO D

    O instituto jurídico da reincidência não incide na hipótese, pois anteriormente foi praticado uma contravenção e posteriormente um crime, o que incide são os maus antecedentes, e não reincidência. 

    A lei penal é lacunosa, tendo em vista que, para constituir a reincidência, o art. 63 do CP fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.


ID
38878
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o condenado for reincidente em crime doloso

Alternativas
Comentários
  • a)só poderá obter o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, independentemente da natureza do crime praticado. (Errada) - "Art. 83,II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso."b) deverá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. (Errada) - Não necessariamente. Ex: Lesão corporal dolosa, reincidência pode ser condenado a regime inicial semi-aberto de 4 meses.c) é vedada a imposição do regime aberto. (Correta)- (...) Não faz jus ao regime aberto o réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos (Precedentes do STJ) - TJSP - Apelação: APL 19664 SPd) não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Errada) - Art.44, §3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.e) é incabível a concessão do sursis, ainda que a condenação anterior tenha sido à pena de multa. (Errada) - Art.77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
  • O que mais vocês precisam pra dar 5 estrelas pro amigo?
  • A fim de complementar o comentário abaixo, acho pertinente a transcrição da Súmula 269/STJ:

    "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    A referida Súmula já foi cobrada em alguns concursos como FCC/DPE-MA/2009; FCC/TJ-GO/2009; CESPE/TRE-MA/2009.

    Bons estudos!!!!!
  • Essa súmula do STJ é um absurdo, uma afronta à separação dos poderes, pois o judiciário não pode legislar. A lei é clara, não cabe regime semi-aberto se for reincidente e não há espaço para interpretação quando o legislador é claro assim. Mas infelizmente para favorecer os bandidos sempre se dá um "jeitinho" no Brasl.

    Fernando Capez é contra essa posição do STJ. Mas enfim, deve-se saber ela, pois pedem muito em provas. 

    Logo, a letra B está errada segundo o STJ, não segundo a lei penal. 
  • Essa questão deveria ter sido anulada, uma vez que o art. 44, II, do CP, somente prevê a possibilidade de substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, na hipótese do art. 44, § 3ª, do CP, onde há a possibilidade de substituição, se trata da hipótese do condenado ser reincidente em crime culposo, e não, em crime doloso, como diz o enunciado acima.
  • Discordo da opinião do colega acima no sentido de que a questão deveria ter sido anulada, em virtude de mácula na alternativa "d".
    É que o enunciado da questão fala apenas em "reincidência em crime doloso" e não em "reincidência específica em crime doloso. Apenas na reincidência específica é que não cabe substituir por restritivas de direitos, a teor do art. 44, §3º, do CP.

  •            Pena    Reincidência        Regime + de 8 anos Sim Fechado + de 8 anos Não Fechado + de 4 e até 8 anos Sim Fechado + de 4 e até 8 anos Não Semi-aberto Até 4 anos Sim Semi-aberto* Até 4 anos Não Aberto         *Súmula nº 269 do STJ
  •  Infr penal anterior Infr penal posterior  Resultado Crime Crime Reincidente Crime Contravenção penal Reincidente Contravenção Penal Crime Primário Contravenção penal Contravenção penal Reincidente
  • A reincidência faz sempre pular, para pior, um regime

    Abraços

  • a) ERRADA. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum). 

     

    b) ERRADA. Súmula 269, STJ- É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    c)  A fixação de regime menos gravoso e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionados somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal (HC 107.581/SP, Rel. Min. Rosa Weber 1ª Turma un. - j. 28.8.2012).

     REGIME PRISIONAL – Fixação – Réu reincidente condenado à pena de curta duração – Modalidade aberta – Possibilidade:
    – É possível a fixação do regime aberto a réu condenado à pena de curta duração, a despeito de sua reincidência, pois esta já operou efeitos, impedindo a substituição por restritiva de direito ou multa, e, ainda, a aplicação do sursis, mostrando-se demasiado tomá-la, igualmente, para impedir a fixação da modalidade aberta, sendo certo que, penas curtas – salvo impossibilidade absoluta, ditada por situação especial do réu – devem ser cumpridas fora do regime carcerário de nenhuma eficácia para a prevenção especial de outros delitos.
    Apelação nº 1.259.689/9 - Assis - 4ª Câmara - Relator: Figueiredo Gonçalves - 24/4/2001 - V.U. (Voto nº 6.237)

     

    d)    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso.

     

    e) ERRADA. A assertiva deste item é frontalmente contrária ao conteúdo do Art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.   c) concedida a suspensão condicional da pena.

  •    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

          

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 


ID
43849
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra c): Código Penal, "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
  • CODIGO PENAL
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • As causas de aumento e de diminuição podem alterar os limites mínimos e máximos da pena. MASSON, Cleber. Direito penal. parte geral. esquematizado. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009, p.587-588."Mas para evitar bis in idem, veda-se a sua utilização [das agravantes] quando já funcionarem como elementares do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento de pena." Idem, p. 597."Ademais, as agravantes genéricas serão inócuas, ainda que muitas delas estejam presentes, quanto a pena-base já tiver sido fixada no máximo legalmente previsto. Com efeito, embora sempre agravem a pena, tais circunstância não podem elevá-la acima do teto cominado em abstrato, pois não integram a estrutura típica (...). Idem. P. 597."No inciso II, o art. 61 elenca diversas agravantes genéricas e, de acordo com o posicionamento dominante no âmbitos doutrinário e jurisprudencial, aplicam-se exclusivamente aos crimes dolosos, já que seria incompatível a incidência nos crimes culposos, não se justificando a elevação da pena quando produzidos involuntariamente o resultado naturalístico." Idem.p. 598
  • a) Correta - Só cabe agravante em crime doloso (exceção: reincidência). Atenuante cabe em todos os crimes, dolosos e culposos.b) Errada - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem (ELEMENTARES) ou qualificam o crimec) Errada - O rol das agravantes é taxativo (como não poderia deixar de ser, em face do princípio da legalidade). Já o rol das atenuantes é exemplificativo, pois o art. 66 traz a figura da atenuante genérica ou inominada (Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.).d) Errada - Nas agravantes e atenuantes, segundo a doutrina e a jurisprudência, o juiz, ao fixar o quantum, está adstrito aos limites legais da pena. Diferente é o panorama das causas de aumento e de diminuição, que incidem na 3ª fase da aplicação pena, essas sim podem elevar ou reduzir a pena fora dos limites abstratos, pois é o próprio legislador que fixa o quantum de alteração da pena.
  • A letra A está PERFEITA. Veja trecho das anotações do professor Maurício José Nardini, publicado no sítio http://mauricionardini.vilabol.uol.com.br/penalii.htm

    Rápida divisão das qualificadoras

    Sentido amplo: previstas na parte especial; trata das causas de aumento, e as qualificadoras propriamente ditas.

    Sentido estrito: abrangem apenas as qualificadoras em face das quais são modificados os parâmetros abstratos da pena mínima e da pena máxima em tipo básico

    Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

    Em existindo uma circunstância agravante, o juiz não pode deixar de agravar a pena, ficando a dosagem do acréscimo sob seu lívre arbítrio, por falta de expressa indicação legal (na prática, tem sido fixado o parâmetro geral de acréscimo de um sexto para cada agravante sobre a pena-base fixada).
    Quando a pena-base for fixada no máximo abstrato, não caberá a aplicação da agravante, já que estas, ao contrário das causas de aumento de pena, não podem elevar a sanção acima do máximo previsto em lei.
    As circunstâncias agravantes podem se apresentar como elementos do crime ou como circunstâncias qualificadoras do delito e nesse caso não podem ser aplicadas, já que não é permitido o "bis in idem".
    Agravantes do art. 61, II: o agente tem que conhecer as situações descritas nas agravantes, para que as mesmas possam vir a ser aplicadas (não cabe a aplicação, portanto, nos crimes culposos).


     

  • Cleber Masson:

    "Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento histórico do navio Bateau


    Mouche, que tais agravantes também recaem sobre os crimes culposos. 

    Confira-se:


    Não obstante a corrente afirmação apodíctica em contrário, além da reincidência, outras


    circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo,


    quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária,


    independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do


    motivo torpe – a obtenção do lucro fácil –, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os


    agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro.46"

  • Lembrando que as atenuantes não pode ir abaixo do mínimo

    Abraços

  • Sobre a letra "a", vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 735:

     

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • As agravantes (tirando a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos. 

    As circunstâncias agravantes genéricas NÃO se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. 

     

    Informativo 735, STF. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 


ID
139135
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agnelo foi acusado de praticar quatro roubos e dois furtos no decorrer de 2001. Pela prática de dois roubos foi condenado definitivamente em 2003, quanto aos outros dois crimes de roubo pende recurso da defesa, em um, e da acusação, no outro. Pela prática de um crime de furto foi condenado definitivamente em 2002, no outro processo, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa e o Ministério Público recorreu. Pode-se afirmar, tendo em vista a Parte Geral do Código Penal de 1984, que Agnelo é

Alternativas
Comentários
  • Considerando que:Os crimes de furto e roubo ocorreram em 2001;A primeira sentença condenatória transitada em julgada foi em 2002, com o furto;Em 2003 sobreveio sentença condenatória definitiva por roubos;Só é reincidente quem comete crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.Conclui-se que:Agnelo ainda é primeiro referente aos outros crimes não julgados!
  • LETRA D

    Complementando:

    Art.63. Verifica-se reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Meus caros,

    Questão que envolve datas têm por hábito desanimar o candidato. Não se deixe enganar. Na maioria das vezes, são questões simples.

    Para resolução desta questão, é indispensável o conhecimento da letra do Artigo 63 do Código Penal: 'verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior'.

    Inicialmente, no que se refere ao cometimento de crimes (o artigo 7º da Lei de Contravenções penais - Dl 3688 de 1941- traz as regras da reincidência envolvendo essa espécie de infração penal) , a ocorrência da 'receita' reincidência exige os seguintes 'ingredientes':

    a) prática de, no mínimo, dois crimes; (o primeiro, chamado pelo artigo 63 do CP de 'crime anterior' e o segundo, de 'novo crime');
    b) que os crimes tenham sido praticados pelo mesmo agente;
    c) que o agente tenha sido condenado pela prática do crime anterior;
    d) que o agente tenha praticado o novo crime - pelo qual poderá ser considerado reincidente - somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatório pelo crime anterior;

    Pois bem, note que Agnelo praticou todos os 06 (seis) crimes em 2001. Veja, também, que após ser condenado por alguns desses crimes, ele não mais praticou 'novo crime'.

    Ora, bastam essas informações para que se conclua que não está configurada a reincidência e que Agnelo deverá ser considerado réu primário, pois, efetivamente, não consta no enunciado da questão, que ele tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • existe reincidência se o novo crime for cometido depois do trânsito em julgado da sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Sendo assim, como os crimes foram cometidos em 2001 e após esta data, não foi cometido crime algum, o réu permanece primário.  
  • alguem sabe explicar o erro da E?

    desde ja agradeço






  • Só é tecnicamente primário se o agente cometer crime:
    1) após já ter sido condenado não definitivamente por outro delito; ou
    2) após período depurador de 5 anos (64, I), CP.


  • Eu acho que o erro da letra E está em dizer que o CP prevê expressamente a figura do tecnicamente primário, quando na verdade isso não acontece.

  • Cleber Masson explicou em aula:

     

    Tecnicamente primário: Essa expressão é uma criação da jurisprudência. O tecnicamente primário é o primário, mas para se referir ao sujeito que ostenta uma condenação definitiva, mas não é reincidente. A figura do tecnicamente primário pode ocorrer em duas situações:

     

    a) Já foi superado o período depurador da reincidência (caducidade): Nesse caso, continua existindo uma condenação definitiva depois do período depurador, mas ela não gera mais a reincidência.

     

    b) Duas condenações definitivas: Após a primeira condenação, não houve a prática de outro crime. Em outras palavras, o sujeito possui duas condenações definitivas, mas não praticou nenhum dos crimes depois da primeira sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    Assim, a "E" estaria certa se não fosse o "conforme prevê a Parte Geral do Cógigo Penal".

  • Lembrando que para o STF o período depurador de 5 anos não se aplica aos maus antecedentes

    Abraços

  • O entendimento de que o periodo depurador de 5 anos não se aplica para fins de maus antecedentes é do STJ, e não do STF. Para este, após os 5 anos, a pena não pode ser majorada com base em um crime anterior cuja pena foi extinta a mais de 5 anos. Outrossim, foi reconhecida repercussão geral no RE 593818 RG, onde se espera que seja pacificado o tema.

    Precedentes:

    - STJ: 

    STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013.

    STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.

     

    - STF:

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014

    STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013.

     

  • D) primário, pois não consta tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Vamos analisar o caso concreto?

    Então, Agnelo foi acusado por praticar 04 roubos e 02 furtos em 2001, certo? Após isso, o mesmo foi condenado por 02 crimes de roubo com o trânsito em julgado, e os outros 02 estão em sede de recurso (nessa situação você desconsidera o trânsito em julgado em 1º grau, uma vez que o réu recorreu, podendo, assim, ser reformulada a decisão, conforme disciplina a CF que ninguém será condenado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória) em 2003. A partir disso, em 2002, ele foi condenado também por 02 delitos de furto com transito em julgado, mas o importante aqui é lembrar a data do fato, ou seja, 2001. Logo, o roubo e o furto ocorreram na mesma data, assim não há como falar em reincidência porque não a fato posterior no enunciado para qualquer um dos delitos.

    Agora, fosse condenando por furto em 2002 com trânsito em julgado, data do fato em 2001, e, posteriormente, viesse a praticar outro delito, p. ex.: roubo, em 2003, nesse caso seria reincidente, mas não específico, já que os delitos são distintos. Contudo, se fosse um furto em 2002, fato 2001, com transito em julgado e depois outro furto em 2003 sendo a data do fato, com o tj em 2004, ai sim, seria reincidente específico.

  • Acho um ponto importante dizer que a reincidência se dá com o COMETIMENTO de NOVO crime, depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória por crime anterior.

    Muitas vezes nós condicionamos nosso raciocínio a pensar equivocadamente apenas no trânsito em julgado da sentença penal condenatória e nos esquecemos sobre a data do cometimento.


ID
159292
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) ARTIGO 117, V, DO CP. CERTO
    ITEM II) ARTIGO 65, CPP. CERTO
    ITEM III) ESTÁ ERRADO, PORQUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO (ART. 67 CAPUT e III, do CPP)
    ITEM IV) ESTÁ ERRADO, PORQUE SE FOR CONDENADO COMO REINCIDENTE, POR SENTENÇA DEFINITIVA, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA, A REABILITAÇÃO SERÁ REVOGADA, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 95 DO CP.
    ITEM V) ESTÁ ERRADO, POIS PARA NÃO CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA DEVE DECORRER +DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA OU A DE SUA EXTINÇÃO E A INFRAÇÃO POSTERIOR (ART. 64 CP)
    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA E).
    ACREDITO QUE TENHA SIDO ANULADA PORQUE MISTUROU REGRAS DP CPP COM REGRAS DO CP.
  • Acredito que foi anulada pelo fato do item I estar errado. Ele afirma ser efeito penal secundário da condenação a interrução da prescrição, enquanto o art. 117, V, fala que o início ou continuação do cumprimento de sentença interrompe a presção. Condenação é diferente de início do cumprimento de sentença.

  • I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

    Errado - Reincidência interrompe a prescrição e zera a contagem da PPE, mas a interrupção conta da DATA DO FATO, ou seja, da data da consumação do segundo crime ao qual o agente foi definitivamente condenado e não data da condenação pelo 2o. crime– STJ, HC 239.348/RJ).

    ex. praticou o 2o. delito em 23/10/2015, mas transitou em julgado 24/10/2016...Interrompeu a PPE no dia 23/10/2015 e não em 24/10/2016 (data da condenação).

    Reincidência interrompe a PPE (art. 117, V, do CP)

    II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

    Certo - CPP,  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

    Errado – continua obrigado a indenizar (CPP, art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(…) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;)

    IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

    Errado – a Reabilitação não exclui reincidência. Reabilitação pode ser pedida em 2 anos da data da extinção da pena. E para excluir reincidência  precisa de 5 anos, art. 64, I, CP

    V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

    Errado – Os 5 anos contam da data da extinção da pena e não da data do crime

    CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    Resposta -  apenas a alternativa II está correta.


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
300103
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da pena, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Código Penal:

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Quanto a assertiva "b": (art. 63 do CPB): verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Ressaltando apenas que a condenação no exterior deverá ser por crime igualmente punido no Brasil.

    Ex. condenação no exterior por perjúrio (réu mentir), insesto, etc. não geram reincidência.
  • CORRETO O GABARITO...
    Num primeiro momento, o Juiz deve fixar a pena base, considerando as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; e comportamento da vítima. Os limites da pena base são dados pelo mínimo e pelo máximo da pena cominada.
    Fixada a pena base, o Juiz levará em conta as agravantes, reguladas nos artigos 61 a 64 do Código Penal, e as atenuantes, indicadas nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Dessa operação resulta a pena provisória.
    Por fim, o Juiz considerará as causas de aumento e diminuição da pena, que se encontram tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. Dessa última operação resulta a pena definitiva.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1192
  • A - Correta - De acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento"; "Dessa forma, o juiz deverá fixar a pena base, tendo em vista apenas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes etc). Em seguida, levará em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, aumentando ou diminuindo a pena em quantidade que fica a seu prudente arbítrio e dando ênfase às circunstâncias preponderantes. Por fim, sobre este último resultado, aplicará os aumentos e diminuições previstos nas causas gerais e especiais nas proporções previstas nos respectivos dispositivos legais, inclusive a redução referente à tentativa, quando for o caso." O professor Julio Fabbrini Mirabete, a respeito, assevera que "o processo adotado pela lei é o mais adequado, pois impede a apreciação simultânea de muitas circunstâncias de espécies diversas e, além disso, possibilita às partes melhor verificação a respeito da obediência aos princípios de aplicação da pena."; (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 27. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2011)



    B - Correta - Art. 63, CP - "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";

     

    C - Correta - "Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Assim, a presença de atenuantes não pode levar a aplicação a abaixo do mínimo, nem a de agravantes a acima do máximo. Nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; (MIRABETE, Julio Fabbrini)

     

    D - Incorreta - "Havendo concorrência de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único). Suponha-se, por exemplo, o crime de estupro. Se o crime é praticado por duas pessoas em concurso e se um dos agentes é padrasto da vítima, existem em relação a este duas causas de aumento, de um quarto e de metade, respectivamente (Art. 226, I e II) Poderá o juiz efetuar os dois aumentos ou optar pelo aumento de metade. O dispositivo somente alcança as causas estabelecidas na Parte Especial do Código Penal. Os aumentos e diminuições previstos na Parte Geral acarretam sempre agravações ou diminuições da pena nos limites estabelecidos na lei"; (MIRABETE, Julio Fabbrini)

  • Deve-se o concurseiro ficar atento sobre uma questão. Houve uma atecnia por  parte da banca na letra "b", uma vez que a sentença penal alienígena transitada em julgado para gerar efeito de reincidência no Brasil deverá também configurar como crime no nosso país.  É importante lembrar que não necessita homologação dessa sentença penal estrangeira.
  • Podendo limitar-se

    Abraços

  • Quanto a assertiva "b": (art. 63 do CPB): verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Ressaltando apenas que a condenação no exterior deverá ser por crime igualmente punido no Brasil.

    Ex. condenação no exterior por perjúrio (réu mentir), insesto, etc. não geram reincidência


ID
302365
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 59 do CP. São considerados esses aspectos: culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias (de acordo com a prova dos autos), o juiz fixará a pena base entre o mínimo e o máximo estabelecidos no tipo penal.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos!
  • Alternativa A: Correto, pois a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). É o que prescreve o enunciado da súmula do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000 p. 229). Fundamentação: vedação do bis in idem.
     
    Alternativa B: Correto. O motivo do crime é o porquê da prática da infração penal. Quando o motivo do crime for agravante, não se aplica, ao mesmo tempo, como circunstancia judicial e agravante. As circunstâncias legais que agravam a pena estão previstas no artigo 61 do Código Penal, e entre elas está o motivo fútil ou torpe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe;
     
    Alternativa C: Correto, pois a presença de circunstâncias agravantes não autoriza a aplicação de pena acima do máximo cominado. Além disso, reforça esse raciocínio o fato de que segunda fase de fixação da pena não pode ser ultrapassado o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por interpretação extensiva em favor do réu, a pena intermediária também não poderá ultrapassar o limite máximo da pena cominada em abstrato.
    Também:
     
    HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(...) As causas de aumento, ao contrário das circunstâncias agravantes, possibilitam que a pena seja fixada acima do máximo legal cominado ao crime abstratamente. - Ordem denegada.
    (HC 30.688/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 306)
     
    Alternativa D: Errado, pois o comportamento da vítima, ao contrário do que diz o enunciado, interfere na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). O artigo 59 do Código Penal dispõe expressamente que o comportamento da vítima deverá ser valorado e reconhecido na 1ª fase da fixação da pena: Art. 59 - O juiz, atendendo à (...), bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
     
    Alternativa E:
    Correto, pois as conseqüências do crime são levadas em conta na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
  • Eu vou me permitir divergir da resposta dada por correta da questão.

    O item "a", pra mim, é o equivocado.
    Analisando o art. 59 do CP, vejo que "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:"

    De acordo com o meu humilde entendimento, nos trechos grifados, caso o réu venha a ser reincidentes, tal fato será levado em conta nas condições judiciais, tornando assim a questão incorreta.

    Por sua vez, o item D diz que o comportamento da vitima não interfere nas condições judiciais. Ora, o proprio artigo acima transcrito, destacado em vermelho, afirma que o juiz deverá levar em consideração o comportamento da vitima, fato este que torna a afirmativa incorreta, merecendo marcação na prova.

    Ouso ainda a rechaçar a aplicação da sumula indicada pelo colega acima uma vez que a sumula vem tão somente para que se evite considerar que apenas uma condenação definitiva anterior como reincidência e maus antecedentes, devendo o julgador do novo crime levar em consideração somente na aplicação da reincidência OU dos maus antecedentes não podendo aplicar o fato anterior “simultaneamente”, como está escrito no comando.

    Caso alguém possa enriquecer a questão, agradeço.
  • COMENTÁRIO A ASSERTIVA "A"

    REINCIDENTE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

    NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 44 DO CP, "SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBISTITUIÇÃO DESDE QUE, EM FACE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME". ASSIM, DESDE QUE A MEDIDA SEJA RECOMENDÁVEL E O AGENTE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍCICO (MESMO CRIME), A SUBISTITUIÇÃO É POSSÍVEL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Apenas complementando o amigo ali que disse estar equivocada a assertiva A:

    A reincidência poderá ser considerada como circunstâncias judiciais nos seguintes casos:

    Exemplificando: Furto e estupro no passado + roubo no presente.  O juiz poderá aplicar o furto (por exemplo) como antecedentes nas circunstâncias judiciais e o estupro como reincidência. Com isso não incidirá a vedação do bis in idem prevista pela súmula 241 do STJ. Ver REsp 984578/RS

    Agora se for apenas um crime no passado, exemplo, um furto, mais um roubo no futuro o juiz não poderá fazer essa interpretação sob pena de flagrante  a referida súmula.

    Por isso acho que a letra A, da forma como foi descrita, leva a interpretações como esta, passível de ser considerada como incorreta e o gabarito ter duas corretas (incorretas)!!! 

  • É expresso que o comportamento da vítima influencia

    Abraços

  •  a) CORRETA. A reincidência é uma circunstância que agrava a pena, considerada, nesse sentido, na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e,  simultaneamente, como circunstância judicial, se assim o fosse teriamos a presença de "bis in idem" na aplicação da pena. Portanto, é correto afirmar que a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

     

     b) CORRETA. As agravantes visam punir a reprovabilidade social do agente que vai além das elementares presente no tipo penal, por exemplo,  além do crime ser cometido de acordo com o prescrito nas elementares, para além, QUALIFICOU-SE o crime por meio do motivo fútil ou torpe. Portanto, os motivos do crime, ou seja, os predicativos do crime podem constituir uma agravante. 

     

     c) CORRETA. As circunstâncias agravantes, presentes na segunda fase da dosimetria da pena, não autorizam a aplicação da pena acima do máximo cominado. Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria é permitido que a pena exceda o máximo cominado na lei para o crime. 

     

     d) ERRADA. O comportamento da vítima também é uma circunstância a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

     e) CORRETA. É o que preceitua o art. 59 do CP, vejamos: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.  Verifica-se que as consequências do crime não podem ser fundamentada nas consequências naturais do delito, pois as elementares presentes no tipo já está sendo considerada na própria pena já inclusa meio do preceito secundário do tipo penal, sob pena de bis in idem. Portanto, quando verificado o crime de homícidio, não pode o juiz justificar o aumento da pena por meio da morte da vítima, pois essa é uma causa natural do crime de homicídio. Para além das consequências naturais do delito, incide como consequência do crime quando o juiz verifica que a vítima era a única responsável pela manutenção economica de seus filhos. Fato esse que poderá ser considerado como circunstância judicial, na modalidade consequência do crime. 

     

     


ID
306349
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com circunstâncias agravantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundentação: Art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Resolução: A alternativa A está em desacordo com o Código Penal, já que, se a circunstância agravante é elementar do crime, não se permite que funcione como agravante. As demais estão absolutamente corretas.  
     
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
  • O artigo 61 do código procura evitar o bis in idem.
  • Em que pese a aperente facilidade da questão, bastando para sua resolução o conhecimento do princípio non bis in idem, cabe ficar atento ao disposto na letra C. Na segunda fase da dosimetria - agravantes e atenuantes - é vedado romper a pena máxima cominada ao crime. Entretanto, na terceira fase - causas de aumento e de diminuição - é possível romper estes patamares, como se pode verificar no excerto abaixo, da lavra de Guilherme de Sousa Nucci:

    "A possibilidade de romper o mínimo e o máximo da pena, abstratamente cominados pela lei, é consequência lógica, uma vez que foi também o legislador quem idealizou aumentos e diminuições em quantidades preestabelecidas. Ao fazê-lo, determina-se ao juiz a sua utilização, sempre que existentes no caso concreto, na terceira fase da aplicação da pena, permitindo-se ultrapassar as fronteiras inicialmente previstas para a pena no preceito secundário do tipo penal incriminador. Podem ser previstas em quantidade fixa (ex.: art. 121, § 4.º, determinando o aumento de 1/3) ou em quantidade variável (ex.: art. 157, § 2.º, determinando um aumento de 1/3 até a metade). Diferem das agravantes e atenuantes, que precisam respeitar as fronteiras do mínimo e do máximo, porque estas são circunstâncias genéricas, jamais vinculadas ao tipo. Simplesmente, recomendam aumentos e diminuições, em quantidade qualquer, na segunda fase da aplicação da pena, não havendo, pois, justificativa para alterar os parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo incriminador".

  • Sobre a LETRA D :

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Tive dúvidas quanto à letra E, mas depois lembrei que é o Estatuto da Criança e do Adolescente que define o que é criança: pessoas menores de 12 anos incompletos.

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Portanto, não é o Código Penal que prevê o limite.

  • a) INCORRETA: A agravação da pena é obrigatória, ainda que a circunstância funcione, também, como elementar do crime.

    "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

    ...."

     

    b) CORRETA: A enumeração das agravantes é taxativa.

    As Circunstâncias Agravantes estão nos Art.º 61 e 62 do Código Penal. O rol das Agravantes é taxativo. Em outras palavras, só pode ser considerado agravante o que está tipificado em lei. Não dá pro magistrado tirar outra Circunstância Agravante da cartola.

    Já as Circunstâncias Atenuantes, estão elencadas nos Art. 65 e 66 do Código Penal. Ao contrário das circunstâncias agravantes, o rol das atenuantes é meramente exemplificativo. Porque? Abre ai no Art. 66, que versa assim:

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    c) CORRETA: A incidência de uma agravante não pode conduzir a pena para além do patamar máximo cominado ao crime.

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    d) CORRETA: Descaracterizada a reincidência, pelo decurso do prazo de 5 anos, a condenação anterior pode ser considerada a título de maus antecedentes.

    STJ - Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Para o STF, adota-se a mesma regra prevista no art. 64, I, do CP (sistema da temporariedade), ou seja, cessam os efeitos dos maus antecedentes, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

    Já o STJ, por sua vez, tem o entendimento (sistema da perpetuidade) no sentido de que, mesmo após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior ainda gerará maus antecedentes.

     

    e) CORRETA: O Código Penal não estabelece limite máximo de idade quando se refere à "criança" como agravante.

    Verdade, é o ECA que diz que criança de 0 a 12 incompletos, e adolescentes entre 12 e 18.

  • Acredito que é nula

    B: há agravantes em Leis específicas

    Abraços

  • Vedação ao bis in idem.

  • gabarito letra A (incorreta)

     

    d) correta. Atenção para jurisprudência nova do STF!

     

    Entretanto, a posição acima não se sustenta diante do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17-8-2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

     

    Ou seja, de acordo com o entendimento do Plenário do STF em sede de Repercussão Geral (agosto de 2020), é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

     

    Em suma, a posição a ser adotada nas provas tanto com apoio no entendimento do STJ quando na tese fixada pelo STF em Repercussão Geral é a de que se adota o sistema da perpetuidade para a caracterização dos maus antecedentes, sendo, novamente, possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

     

    fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/maus-antecedentes-e-periodo-depurador-pacificacao-da-discussao-ante-a-conclusao-do-julgamento-do-re-593818-repercussao-geral-em-17-agosto-de-2020-tema-certo-nas-proximas-provas/


ID
306352
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta: Perante o Código Penal, a condição de reincidente em crime doloso

Alternativas
Comentários
  • A quem quer uma resposta rápida, é simples:

    medida de segurança não é pena então não está sujeita a nenhum tipo de pressuposto quanto a reincidência ou qualquer coisa do gênero. Por isso a letra d está errada.
     
    Quem quiser ler o pouco mais :

    A  medida de segurança se aplica 
    Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.Medida de Segurança não  é pena e sim  tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).Quem está sujeito à medida de segurança não  pode ser tratado em Presídio. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente. Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
     

  • A redação da alternativa E parece um pouco tortuosa, contudo, a reincidência, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe a presecrição, acredio que seja isso que eles quiseram retratar.
    • a) é prevista como preponderante no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.
    Correto,
    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    • b) é relevante na aferição do estágio mínimo de cumprimento de pena exigido para o livramento condicional.
    Qual seria o artigo dessa?

    • c) constitui causa interruptiva de prescrição.
    • e) exerce influência no cálculo do prazo da prescrição da pretensão executória.
    Alternativas Corretas,
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    VI - pela reincidência.

    • d) configura pressuposto necessário à imposição de medida de segurança.
    Errado, medida de segurança é aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, não tem nada haver com reincidência
  • Respondendo ao colega Carlos; quanto a fundamentação legal para a letra B, esta se encontra nos incisos II e V do art. 83. Veja:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza



  • Primário: é todo aquele que não é reincidente.- Tecnicamente primário: ostenta condenação definitiva, mas não é reincidente. Ocorre em duas situações: (1) O período depurador foi esgotado; (2) O réu é condenado tendo condenação anterior, mas o crime não foi cometido após a condenação definitiva por crime anterior.

    Abraços

  • Do jeito que ta escrito, a letra "c" tb está errada, porém a "d" está "mais errada". "A condição de reincidente em crime doloso" não constitui causa interruptiva de prescrição. Mas...

  • socooooooooooooooooooooooooorro

ID
306355
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a única alternativa que não constitui entendimento jurisprudencial objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.
    Súmula 74, STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

    B) CORRETA
    Súmula 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    C) CORRETA
    Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal."

    D) INCORRETA

    E) CORRETA
    Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
  • Resposta D, conforme já bem explicado pelo colega acima.

    Só uma observação:

    Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    Essa súmula se refere ao artigo 110 CP.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Mas ela não é 100% correta, porque:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.
  • ATENÇÃO, essa é exatamente a posição do STJ a respeito da confissão, acontece que NÃO ESTÁ EM NENHUMA SÚMULA! 
  • De acordo com Rogério Greco, para que se reconheça a atenuante, basta ter o agente confessado perante a autoridade policial ou judiciária a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Entretanto, o autor entende que se o agente que havia confessado a prática da infração penal perante a autoridade policial, ao ser ouvido no inquérito policial, vier a se retratar em juízo, tal retratação terá o condão de IMPEDIR o reconhecimento da referida atenuante.
  • APENAS COMPLEMENTANDO... 
    QUANTO À ALTERNATIVA "D":
    há de se ressaltar que o único erro da alternativa defere-se ao fato de o enunciado não se respaldar em jusrisprudência dos Tribunais Superiores, no entanto, se coaduna com o posicionamento adotado tanto pelo Supremo tribunal federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça com relação à consideração da confissão espontânea ainda que retratada em juízo.
    É o que se percebe ao analisar a notícia extraída do site Jusbrasil  datada de 09/04/2008, em que se tem:
    No STF: A confissão espontânea é motivo para atenuar a pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que condedeu Habeas Corpus para reduzir a pena de Marcelo da Silva Ordálio, condenado por roubo a uma delegacia no Paraná e outros crimes.
    Para a defesa de Ordálio, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea dele embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal.
    O pedido de Habeas Corpus foi feito no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisao do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ paranaense havia considerado a confissão do condenado como motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e, por isso, não poderia servir como atenuante.

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO....
    No STJ
    : A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu da mesma forma em outro caso. A Turma concedeu Habeas Corpus para Edilberto Gonçalves Pael, ex-procurador judicial da Embrapa no estado de Mato Grosso do Sul, condenado por crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
    Ao recorrer ao STJ, a defesa do ex-procurador (...) pediu que fosse garantido o reconhecimento de sua confissão espontânea como forma de atenuar a pena em 1/6, nos moldes do artigo 65 do Código Penal Brasileiro.
    O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, fundamentado a condenação. O ministro fez questão de salientar que o Tribunal não associa a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor de prova, ou seja, com a influência que a confissão tenha sobre o Juízo de condenação.
    Atendendo à sugestão do MPF, o ministro aplicou, de imediato, a atenuante da confissão espontânea para descontar seis meses da pena de cada um dos crimes de peculato. A decisão da 5ª Turma foi unânime.


    Percebe-se que apesar de não sumulado, o enunciado exarado  na alternativa (D) coincide com posicionamento adotado pelo Supremo e pelo Tribunal da Cidadania.
     

  • Reincidência influi na executória

    Abraços

  •  Súmula 241 do STJ fala sobre a reincidência penal, e é de matéria de direito penal. Enunciado da Súmula 241:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


ID
308419
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.  EXISTÊNCIA DE TRÊSCONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. A existência de duas condenações transitadas em julgado emdesfavor da agente permite a fixação da pena-base acima do mínimolegal e o reconhecimento da agravante da reincidência, sem que sevislumbre a ocorrência de bis in idem.II. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. STJ, REsp 1199271/MG.
  • ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA (ALÍNEA "L")

    A AGRAVANTE PUNE MAIS SEVERAMENTE O AGENTE QUE SE EMBRIAGA PARA CRIAR CORAGEM PARA O COMETIMENTO DO CRIME OU PARA BUSCAR O AFASTAMENTO DE SUA CULPABILIDADE. APLICA-SE, À HIPÓTESE, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA OU AÇÃO LIVRE EM SUA CAUSA. RECORDAR QUE A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL, COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, AFASTA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Ajuda aí pessoal....
    Mesmo lendo os comentários não consegui entender direito a posição adotada acerca da dupla reincidência...
    Pelo que entendi lendo a jurisprudência colacionada pelos colegas, não é possível utilizar uma reincidência como agravante do artigo 61, e a outra, no artigo 59...é isso mesmo...
    agradeço pela ajuda...



  • Em relação ao item, a) Sendo o réu bi-reincidente, uma reincidência servirá como qualificadora e a outra como agravante.

    Marquei a letra a) como correta de acordo com esse pensamento:

    Eu entendi que ocorreu duas condenações transitadas em julgado. E nesse caso, não se aplica a súmula 241 do STJ, essa é a posição do STF (HC nº 96.961). Que afirma ser possível uma condenação em maus antecedentes e outra condenação em reincidencia, não se caracterizando bis-in-idem.

    Exemplo: No passado o agente tem condenação definitiva por furto e roubo e, no presente, o individuo pratica um estelionato. Pode-se usar o furto como maus antecedentes e o roubo como reincidência. 

    Retirado do material Intensivo - parte geral - LFG.  
  • A assertiva fala em QUALIFICADORA e AGRAVANTE. No caso da bi-reincidência, pode utilizar uma como agravante e a outra como CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (e não qualificadora).

  • Preordenada é quando bebe para praticar

    Abraços

  • A bi-reincidência incide em uma qualificadora e a outra como mau-antecedente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre fixação das penas.

    A- Incorreta - Nesse caso, uma condenação definitiva pretérita é utilizada na primeira fase, como maus antecedentes, e a outra como agravante da reincidência, na segunda fase. É como entende o STJ: "É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. em 03/05/2018)

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 61: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada”.

    C- Incorreta - A culpabilidade como elemento do crime não se confunde com a culpabilidade descrita no art. 59. A culpabilidade como elemento engloba a potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Excluída essa culpabilidade, não há crime.

    A culpabilidade mencionada no art. 59, por sua vez, é uma das circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz na primeira fase de aplicação da pena e demanda análise da reprovabilidade da conduta do agente. Se desfavoráveis as circunstâncias, possível aumento da pena.

    Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)".

    Por óbvio, toda conduta criminosa é, em alguma medida, reprovável. Assim, só haverá aumento da pena na primeira fase em razão da culpabilidade do agente se esta se mostrar "mais reprovável" que o esperado. Ex.: o STJ já considerou possível o aumento da pena na primeira fase pela culpabilidade no caso em que o agente efetuou não um, mas diversos disparos na vítima (HC 429.419/ES, j. em 16/10/2018).

    D- Incorreta - Inquéritos policiais em curso e ações penais em andamento não caracterizam maus antecedentes e não podem agravar a pena-base. Nesse sentido, súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
603583
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B É A QUESTÃO CORRETA!!

    a) FALSA : Tito não tinha nenhuma condenação transita em julgado anteiror a data do fato do crime de furto. Sem nenhuma sentença transita em julgado anteriormente, Tito não terá a reincidencia como causa agravante na pena do seu primeiro crime.


    b) CERTO: Anterior a data do fato do crime de extorsão, Tito havia duas sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, poderá uma ser considerada como reincidência e a outra considerada como maus antecedentes. 

    c) FALSA: Art. 64, I, CP:
    Para efeito de reincidência: Não prevalece a condenação anterior,  se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) Para maus antecedentes não há lapso temporal para perda desta caracteristica. Uma vez transitado em julgado sentença condenatória, existirá para sempre os maus antecedentes do agente. 

  • Segue tabela acerca da caracterização da reincidência:

    após o transito em julgado por contravenção (Brasil) ou crime anterior.

    Crime

    Crime

    Reincidente

    Crime

    Contravenção

    Reincidente

    Contravenção

    Contravenção

    Reincidente

    Contravenção

    Crime

    Não Reincidente

    Existem condenações que não geram reincidência, são elas: por crime político e crime propriamente militar.

  • Após ler o art.63 do CP fiquei em dúvida sobre a resolução da questão.

    ENTENDENDO A QUESTÃO

    FURTO         - praticado em 10/01/2000      Transito em julgado em 31/03/2002
    ROUBO        - praticado em 25/11/2001        Transito em julgado em 10/06/2003
    EXTORSÃO - praticado em 30/05/2003

    Conforme fala o art.63 do CP, interpretando-o:

    Para que possamos falar em reincidência o crime "primário" terá que ser anterior ao "reincidente" e tem que estar com trânsito em julgado é o que ocorre na questão com o crime de FURTO.

    Já o crime de ROUBO trânsitou em julgado após o dia em que o delito de EXTORSÂO foi realizado, por isso não caberia a reincidência.


    Espero ter ajudado, pq o CP é um pouco confuso neste artigo
  • Essa questão exigia do candidato conhecimento dos arts. 63 e 64 do CPB, que tratam da reincidência. Veja:

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Os maus antecedentes decorrem da interpretação em sentido contrário dos dois dispositivos. Ou seja, há maus antecedentes quando existe uma prévia sentença transitada em julgado pela prática de um crime anterior, ainda que a prática do crime posterior não tenha sido após o seu trânsito em julgado. No caso em tela, a extorsão ocorreu quando o agente ainda não estava definitivamente condenado pelo crime de roubo. Daí só decorrer os maus antecedentes.
    Quanto ao inciso I do art. 64, se tiver decorrido mais de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior só substituirá os efeitos de maus antecedentes, e não a reincidência.
     



     
  • Concordo com o colega Tarisu, Tício é reincidente em relação ao crime de furto, pois quando praticou a extorsão já havia transitado em julgado a ação penal pelo crime de furto. Porém, quando praticou a extorsão ainda não havia transitado em julgado a sentença do roubo, razão pela qual o crime de roubo não pode ser considerado maus antecedentes, pois a Súmula 444 do STJ veda a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena-base, assim, a segunda sentença teria que ter transitado em julgado antes da prática do crime de extorsão, para poder servir como maus antecedentes.
  • Alguém pode, por favor, me explicar por que a alternativa C está errada? Obrigada!
  • pessoal, eu errei a questão mas foi por falta de atenção.

    b) está correta sim. senão vejamos:
                                     DATA DO FATO                               CONDENAÇÃO                                                                 TRANSITO EM JULGADO
    FURTO ----------------- 10/01/2000 ----------------------------------20/11/2001 ------------------------------------------------------------31/03/2002
    ROUBO----------------- 25/11/2001 ---------------------------------30/01/2002 -------------------------------------------------------------10/06/2003
    EXTORSÃO----------- 30/05/2003 ----------------------------------20/08/2004 ---------------------------------------------------------------10/06/2006

    agora é só prestar a atenção e lembrar do artigo 63 do CP.
    reincidencia = Transito em julgado anterior + prática de novo crime em momento posterior.
    logo, para a tabela acima.  o crime de extorsão foi praticado no dia 30/05/2003, ou seja, em data posterior ao transito em julgado do crime de furto que se deu em 31/03/2002. portanto, no ano passado. logo, tito é reincidente em relação ao furto e com relação ao roubo é ele portador de maus antecedentes. lembrando que os maus antecedentes deve ser considerado nas circunstancias judiciais do art. 59 do CP, pelo juiz.

    C) cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
    para a letra c) eu acredito que o erro está nestas palavras:cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário. a letra c) deu uma conotação genérica. o que não se pode considerar.
    ou seja, os 5 anos  (periodo depurador) será contados não do transito em julgado da condenção muito menos da última. os 5 anos são contados da extinção da pena (ou seja, pena cumprida é pena extinta). logo, não é contado do transito em julgado, mas é contado de momento bem posterior, que é o da extinção da pena. assim, se no crime de furto ele foi condenado a 5 anos de reclusão. ele começa a cumprir a pena no dia 01/04/2002, ele terá a pena cumprida, a priori, lá para 31/03/2007. é a partir daqui é que conta os 5 anos (periodo depurador). após esses 5 anos, ou seja, em 31/03/2012, tito será considerado primário.  a mesma ideia vc aplica para o crime de roubo e extorsão.
    é isso, espero ter ajudado ao próximo. e que Deus me ajude também.
  • DÚVIDA...
    Pessoal não tenho informação acerca de decisões do pleno do STF, entretanto, colaciono decisão da segunda turma do STF
    , relativamente atualizada (2010), a qual decidiu pela inadmissibilidade do inquérito ou processo penal como antecedentes criminais...
    SEGUNDA TURMA
    Maus Antecedentes: Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso
    Processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer, em favor do paciente, o direito de ter reduzida, em 8 meses, a sua pena privativa de liberdade, cuja pena-base fora exasperada ante a existência de inquéritos e processos em andamento. Realçou-se recente edição, pelo STJ, de súmula no mesmo sentido (Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”).
    HC 97665/RS, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2010. (HC-97665)

    Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 - Nº 585. Boletim informativo
  • Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Como já utilizou reincidência como agravante NÃO SE PODE CONSIDERAR O MAU ANTECEDENTE NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
     
    ENTRETANTO, MUITA ATENÇÃO:
    A jurisprudência entende que se você tiver duas certidões, pode-se utilizar uma para reincidência e outra para mau antecedente

    (A DEFENSORIA PÚBLICA DISCORDA COM ESSE POSICIONAMENTO, pois segundo a DP o mesmo dado não pode ser usado duas vezes).
     
  • A grande sacada é que o crime de roubo transitou em julgado (10/06/2002) antes de condenação do crime de extorsão (20/08/2004). Assim, como a extorsão não foi praticada após o trânsito do roubo, não pode considerar reincidência. Mas como o roubo transitou em julgado antes da condenação da extorsão, não é mais ação penal em curso, mas sentença transitada em julgado inadequada para ensejar reincidência, mas apenas maus antecedentes.

    Os maus antecedentes serão aplicados na 1a fase, como circunstância judial para definir a pena base.
    A reincidência do crime de furto será aplicada na 2a fase, como agravante.
  • Só esclarecendo quanto aos maus antecedentes. 

    Resta configurado os maus antecedentes se na data da sentença houver sentença transitada em julgado, posterior ou anterior ao fato. 

    Já a reincidência é obrigatório que o fato se dê anteriormente ao trânsito em julgado.

    O que o STJ proíbe, com a Súmula 444, é a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
  • a)   na sentença do crime de furto, Tício é considerado portador de maus antecedentes e, na sentença do crime de roubo, é considerado reincidente.
    Errado. Maus antecedentes não. Reincidente sim.
    b)    na sentença do crime de extorsão, Tício possui maus antecedentes em relação ao crime de roubo e é reincidente em relação ao crime de furto.
    Certo.
    c)    cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
    Errado. Cinco anos após o trânsito em julgado não. Mas cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena.
    d)   nosso ordenamento jurídico-penal prevê como tempo máximo para configuração dos maus antecedentes o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da pena e eventual infração posterior.
    Errado. Maus antecedentes ele será o resto da vida. O que ele vai deixar de ser após 5 anos de cumprimento ou extinção da pena, é reincidente, e será considerado primário de maus antecedentes.
  • A reincidência tecnicamente só ocorre quando o agente pratica outra conduta típica após o trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de outro crime, nos exatos termos do artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Assim, na hipótese de haver a prática de crime após a de outros em relação aos quais a sentença condenatória não transitara em julgado, não fica caracterizada a reincidência. A prática desse delito posterior pode, no entanto, ser considerada pelo julgador na primeira fase fixação da pena (circunstâncias judiciais) a título de maus antecedentes. No entanto, embora esse tenha sido o entendimento tradicional na doutrina e na jurisprudência, mais recentemente tem-se entendido que nem como maus antecedentes esses fatos praticados podem ser considerados. É que, diante do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade,  previsto no artigo 5º, LVII da Constituição, não se pode considerar como antecedente um fato não atestado de modo definitivo em uma sentença condenatória. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o seguinte julgado:
     
    (...) PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) - evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. (...) (STF -RHC 80071 RS. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679.) (negritos meus)
     
    No caso em tela, o examinador seguiu o entendimento tradicional, razão pela qual, há reincidência na sentença do crime de extorsão em relação ao crime de furto e maus antecedentes em relação ao crime de roubo. 

    Resposta: (B)
  • Me esclareçam, na data da condenação de extorsão, Tício era reincidente pelo crime de furto e reincidente pelo crime de roubo, haja vista que a sentença do 1º transitou em julgado em 2002 e do 2º em 2003 e a condenação de extorsão adveio em 2004, entretanto, em razão do non bis in idem o juiz sopesa um como reincidencia e outro como maus antecedentes? Ou então ele realmente não possui reincidencia em relação ao roubo na data da condenação por extorsão, por ter sido praticado sido praticado o crime antes do transido em julgado do roubo? Me esclareçam isso.
  • Só vai caber reincidência com o cometimento do novo crime após o trânsito em julgado do outro! Não cabe reincidência para o crime de roubo, pois o mesmo foi transitado em julgado no dia 10/06/2003 e o cometimento do crime de extorsão foi em 30/05/2003 . Então foi cometido o crime antes do trânsito em julgado do outro o que não poderia haver reincidência! Só cabe maus antecedentes mesmo! Já no crime de furto o delito de extorsão foi cometido no dia 30/05/2003 e o trânsito em julgado do furto foi em 31/03/2002, então cabe reincidência, pois foi após o trânsito em julgado do furto. 

  • foram inumeros recursos nessa questão, mas não foi anulada...essa questão  tratou de posicionamentos divergentes por isso os recursos.

  • Assunto polemico e divergente, contudo, quando da prolação da sentença do delito de extorsão (28.04.2004) a sentença do crime de roubo já tinha transitado em julgado(10.06.2003), por isso, foi considerado com maus antecedentes. E como o crime de extorsão foi   cometido (30.05.2003) apos o transito em julgado da sentença de furto(31.03.2002) é considerado reincidente.

     

     

  • A letra B fala na SENTENÇA DO CRIME DE EXTORSÃO, e não na data do fato do delito de extorsão! Logo, só consigo visualizar reincidência, tanto no crime de roubo quanto no crime de furto.

  • A reincidência tecnicamente só ocorre quando o agente pratica outra conduta típica após o trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de outro crime, nos exatos termos do artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Assim, na hipótese de haver a prática de crime após a de outros em relação aos quais a sentença condenatória não transitara em julgado, não fica caracterizada a reincidência. A prática desse delito posterior pode, no entanto, ser considerada pelo julgador na primeira fase fixação da pena (circunstâncias judiciais) a título de maus antecedentes. No entanto, embora esse tenha sido o entendimento tradicional na doutrina e na jurisprudência, mais recentemente tem-se entendido que nem como maus antecedentes esses fatos praticados podem ser considerados. É que, diante do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade,  previsto no artigo 5º, LVII da Constituição, não se pode considerar como antecedente um fato não atestado de modo definitivo em uma sentença condenatória. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o seguinte julgado:
     
    (...) PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) - evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. (...) (STF -RHC 80071 RS. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679.) (negritos meus)
     
    No caso em tela, o examinador seguiu o entendimento tradicional, razão pela qual, há reincidência na sentença do crime de extorsão em relação ao crime de furto e maus antecedentes em relação ao crime de roubo. 

    Resposta: (B)

  • Gabarito B

     

    "Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime. Firmou-se o entendimento de que somente podem ser valoradas como maus antecedentes as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (seja pelo decurso do já referido prazo de cinco anos, seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou por crime político, que, segundo o art. 64, II, do CP, não são considerados para efeito de reincidência). Pode ocorrer também a situação na qual existam, por exemplo, duas condenações capazes de gerar reincidência, e uma delas fundamente a agravante enquanto outra seja utilizada como mau antecedente, evitando-se assim o bis in idem.

     

    Em virtude da relevância do tema e da controvérsia que o cerca, o STF reconheceu a repercussão geral, ainda pendente de julgamento (RE 593.818 RG/SC).

     

    No âmbito do STJ, a jurisprudência das duas Turmas com competência criminal é francamente favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência:

    “Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao  prazo  depurador  de  5  (cinco)  anos,  malgrado não possam ser valoradas   na   segunda   fase  da  dosimetria  como  reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes” (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017).

    “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • A questão não chega a ser tão difícil, mas essa quantidade de datas é pra acabar

    Bons estudos!

  • Complementando, basicamente, o que os amigos falaram abaixo, digo: é considerado reincidente em relação ao crime de extorsão e maus antecedentes ao crime de roubo, pois, no decurso do prazo para julgamento do crime de furto, ocorreu a infração do roubo e após o trânsito em julgado da sentença condenatória do furto, ocorreu o delito de extorsão.

  • Questão flagrantemente incorreta. Na SENTENÇA do crime de extorsão, o agente já era reincidente por duas vezes, tanto pelo delito de furto quanto pelo delito de roubo, pois ambos já tinham transitado em julgado quando da data da sentença.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2018, por meio da Súmula 444, o STJ firmou o entendimento de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Além disso, o STF, julgando o recurso extraordinário com repercussão geral nº 591.054, decidiu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados na definição dos antecedentes criminais.

  • Questão incorreta!! Em nenhuma hipótese nesta questão caracteriza maus antecedentes. Os maus antecedentes ocorrem a partir dos 5 anos do trânsito em julgado de uma condenação (entendimento recente do STF). No caso em tela, no momento da última condenação pelo crime de extorsão não passou 5 anos do T. em J. de nenhuma condenação...

    Dessa forma, os crimes se caracterizam como reincidência...

  • Questão que eu pularia fácil. Um pesadelo todas essas datas pra quem tem TDAH ou outro tipo de dificuldade em leituras desse tipo.

  • QUESTÃO QUE LEVA MEIA HORA PARA RESOLVER!

  • Perdi uns 10 minutos nessa questão e ainda tirei da ''certa'' e coloquei na alternativa errada. Ia marcar B mas entendi que ele era reincidente em ambos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2018, por meio da Súmula 444, o STJ firmou o entendimento de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Além disso, o STF, julgando o recurso extraordinário com repercussão geral nº 591.054, decidiu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados na definição dos antecedentes criminais.

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    QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2018, por meio da Súmula 444, o STJ firmou o entendimento de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Além disso, o STF, julgando o recurso extraordinário com repercussão geral nº 591.054, decidiu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados na definição dos antecedentes criminais.

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  • foi um pouco trabalhosa pra entender essa questão.


ID
612742
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da reincidência, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Informativos 03 – No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea a primeira deve preponderar sobre a segunda.

     
    Nos moldes do informativo nº. 581 do STF a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CPB), a teor do art. 67 do CPB (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”).
    (...)

    “Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

    Assim sendo, aquele que incorre em novo crime, depois do trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado a crime anterior, será considerado reincidente e terá sua pena agravada pelo magistrado quando estiver na segunda fase da dosimetria da pena a ser aplicada em desfavor do réu.

    http://manifestojuridico.blogspot.com/2010/04/informativos-03-no-concurso-entre.html
  • Alguém poderia me explicar o porquê do item D não ser considerado correto tb?
    Pelo que sei, no art. 110 fala do aumento de 1/3 da prescrição de o condenado é reincidente.
    Mto obrigada!
  • O art. 110 do CP fala de Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória.


    Ou seja, trata-se de prescrição da pretensão executória, e a questão se refere à prescrição da pretensão punitiva.

    Por isso ela está incorreta.
  • "Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;

    Prescrição “in concreto” (prescrição da pretensão executória): ocorre depois de transitar em julgado sentença penal condenatória, também é baseada nos prazos estabelecidos no artigo 109, mas aumentada de um terço, se o condenado é reincidente;"

    Fonte: http://www.ipclfg.com.br/colunista-convidados/rogerio-sanches-2/observacoes-sobre-prescricao/
  • No art. 59 do Código Penal, temos as circunstâncias judiciais, que devem ser analisadas na 1ª fase da aplicação da pena, in verbis:
     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    Já na 2ª fase, serão analisadas as agravantes e atenuantes, dentre as quais a primeira elencada no art. 61 é a reincidência, confira-se:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho ou enfermo;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    A terceira fase, por sua vez, será a consideração das causas de aumento e diminuição da pena.
    Caso o juiz venha a considerar a reincidência na 1ª fase ao analisar, por exemplo, a conduta e a personalidade do agente, haverá bis in idem ao incluí-la como agravante.
    O Código é específico ao prevê-la como tal, assim a reincidência deve ser considerada na 2ª fase, sendo preponderante, conforme jurisprudência colacionada acima.

  • Para a assertiva. basta saber a literalidade do art. 67 do CP.

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  •  Além depreponderar (alternativa correta, letra "C") no concurso de circunstâncias agravantes (art. 67, CP), a reincidência:
    1. impede a concessão da suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, na hipótese de crime doloso (cf. arts. 44, II ; 60, § 2º e 77, I, CP);
    2. aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional, se dolosa (art. 93, II);
    3. obsta que o regime inicial de cumprimento da pena seja aberto ou semi-aberto, salvo em se tratando de pena detentiva (art. 33, § 2º, be c);
    4. produz revogação obrigatória do sursisna condenação por crime doloso (art. 91, I) e a revogação facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou por contravenção (art. 91, § 1º);
    5. acarreta revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade (art. 96) ou a revogação facultativa daquele benefício, em caso de crime ou contravenção, se não imposta pena privativa de liberdade (art. 97);
    6. revoga a reabilitação quando sobrevier condenação a pena que não seja de multa (art. 95);
    7. interrompe a prescrição (art. 117, VI);
    8. impede o reconhecimento de algumas causas de diminuição de pena (v. g. arts. 155, § 2º – furto privilegiado; 170 – apropriação indébita privilegiada e 171, § 1º – estelionato privilegiado, CP) e a prestação de fiança, em caso de condenação por delito doloso (art. 323, III, CPP); e
    9. aumenta de um terço o prazo prescricional da pretensão executória(art. 110, caput) e não da pretensão punitiva como constou na alternativa item "d",  por esse motivo, errada.
    A prescrição da pretensão executória ocorre depois do trânsito em julgado a sentença condenatória e produz a perda da executoriedade da pena imposta. Já a presrição da pretensão punitiva (PPP) ocorre antes do trânsito em julgado da condenação.
  • a) (incorreta) pode ser considerada como circunstância judicial para aumentar a pena- base;

    Por ser a reincidencia uma agravante genérica (art. 61, I, do CP), deve ser destacada pelo magistrado na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, nao pode ser utilizada para a caracterizacao de maus antecedente (primeira fase da dosimetria da pena), sob pena de fomentar o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato.
    Nesse raciocínio, é o teor da sumula 241 do STJ:  a reincidencia penal nao pode ser considerada como circunstancia agravante e, simultaneamente, como circunstancia judicial. Esse entendimento é corroborado pelo STF: HC 93.459/RS.
  • b) (INCORRETA) impede a concessão de progressão de regime;
    NÃO há previsao legal nesse sentido.


    c) (correta) é uma agravante preponderante;
    No concurso com atenuantes genéricas, possui caráter preponderante (art. 67, do CP).

     Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


  • d) (INCORRETA) aumenta o prazo da prescrição da pretensão punitiva em um terço;
    e) (INCORRETA) aumenta o prazo da prescrição da pretensão punitiva em dois terços.

    Se a reincidencia for antecedente à condenacao, aumenta de um terço o prazo da prescrição executoria (art. 110, caput, do CP).
     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Ainda:



    STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Por fim, a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

  • 1ª fase - Fixação da pena-base considerando as circunstâncias judiciais (art. 59)

    2ª fase - Aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 e 65). Aqui está a reincidência.

    3ª fase - Aplicação das causas de diminuição e aumento. Nesse caso, a lei estabelece se haverá diminuição ou aumento.


ID
746317
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Será reincidente o agente que cometer

Alternativas
Comentários
  • Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
  • Com a devida vênia, compulsando o livro do Rogério Greco pude entender que a fundamentação para a reincidência citada pela questão encontra-se na lei de contravenções penais. Conforme abaixo trazido:
    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

  • letra a


    reincidencia se aplica tanto ao conceito de crime quanto ao de contravencao penal. Art.63, Código Penal – “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Art. 7°, Lei de Contravenções Penais – “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado no Brasil ou no estrangeiro por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.”
  • É a pratica de novo crime após o transito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. 
    Tabela de reincidência: Crime, contravenção 
    Crime + Crime = Reincidência  
    Crime + Contravenção = Reincidência 
    Contravenção + Contravenção = Reincidência  
    Contravenção + crime = Ø (não há artigo que prevê reincidência). 
  • GABARITO A. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • letra D: art. 120 do CP

    Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Contravencao cometida no exterior, seja antes ou depois,  não serve para fins de reincidência. 

    Contravencao cometida no brasil antes de crime não serve para fins de reincidência. 

    Crime cometido no brasil, seguido de prática de contravencao aqui no brasil ervirá para fins de  reincidência. 

    Crimes políticos ou crimes militares próprios nao servem para fins de reincidência


  • É... Questão de penal para JTS tem que ser assim mesmo...

  •  a) CORRETA. Se antes houve a prática de crime e posteirormente a prática de contravenção penal, será o condenado considerado reincidente. O mesmo não aconteceria se fosse o contrário, primeiro cometido contravenção e após crime. Nota-se que a lei deixa uma lacuna, tendo em vista que, para constituir a reincidência, o art. 63 do CP fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.

     

     b) ERRADA. Segundo art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes políticos.

     

     c) ERRADA. Segundo art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios.

     

     d) ERRADA. O perdão judicial tem natureza jurídica de extinção de punibilidade. 

     

     e) ERRADA. Se decorrido mais de cinco anos desde a extinção da pena relativa à infração anterior, não será esse crime considerado para fins de reicidência. (art. 64, inc. I, CP). 

     


ID
880426
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

II. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

III. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

IV. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O banca fraca essa, o item IV, está de acordo com a sum. 605 do STF, porém esta sumula já foi superada, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.



    STF RHC 105401 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  24/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Parte(s)
    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
    Ementa 
    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado.

    
                                
  • I- FALSO-  SÚMULA 715, STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
    I- CERTO- SÚMULA 525, STF:      A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
    III- FALSO- SÚMULA 220, STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    IV- FALSO- o colega já explicou de forma perfeita.
  • O item IV está errado, se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. O motivo é que a súmula 605 do STF (ultrapassada) é anterior à reforma de 1984, nãomais seguida pelo legislador com a introdução do § único ao art. 71. A redaçãodessa súmula é incompatível com a nova roupagem dada ao art. 71.

  •  A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Aumenta em 1/3.


     

  • Por combinação lógica, dá para acertar. Mas é vergonhoso mencionar o texto da S. 605 do STF. Vejam:


    "Afasta-se a hipótese de incidência da Súmula 605/STF, pois "com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77.786/RJ, Rel. Min. Março Auréilo, DJ de 02/02/2001)".


ID
896899
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.
    A Letra "A" não é! em se tratando de reincidência o prazo que temos é de 5 anos, MAS ESSE prazo é para voltar o Status de réu primário!
    Condicional é um benefício para o réu de boas condudas, melhor dizendo.
  • Suspensão condicional do processo: Artigo 89, Lei 9099/90

     "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    ..."

    Código Penal: Suspensão Condicional da Penal

    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
    ..."

    SOBRE OS ERROS DAS DEMAIS:

    A REINCIDÊNCIA:
     a) aumenta o prazo de prescrição da pretensão punitiva
    ERRADO: aumenta o prazo da prescrição da pretensáo executória, ou seja, a calculada com base na pena in concreto, conforme Artigo 110 do Código Penal.
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    c) sempre impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 
    ERRADO: a exceção está no parágrafo terceiro do Artigo 44 do CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    ...

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • d) incide na terceira fase do cálculo da pena. 
    • ERRADO: por ser circunstância agravante, incide na segunda fase da dosimetria, segundo Artigo 61, I, c/c 68 do Código Penal: 
    • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    • I - a reincidência;

    • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
    • e) impede a suspensão condicional da pena, ainda que decorra de crime culposo
    • ERRADO: só a reincidência em crime doloso  impede a suspensão condicional da pena, conforme Artigo 77, I, do CP, já transcrito no incício da postagem.
                     
    • Alternativa B

      Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
      Fonte: 
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

    • Marcelo Melo, trata a questão de suspensão condicional do PROCESSO - e não da PENA.

    • Complementando:

      A) Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    •  a) ERRADA.   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (súmula 220 STJ)

       b) CORRETA.  CP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  I - o condenado não seja reincidente em crime doloso. 

       c) ERRADA. O juiz poderá aplicar a medida alternativa, desde que socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

       d) ERRADA. A reincidência não é causa de aumento, por isso, incide na segunda fase do cálculo da pena por ser circunstância agravante. 

       e) ERRADA. A restrição feita pertence aos crimes dolosos e não aos crimes culposos. 

       

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 AO 82)

      Requisitos da suspensão da pena

      ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;      

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  


    ID
    901384
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Na aplicação da pena,

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A ERRADA - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
      II - ter o agente cometido o crime: 
      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
      LETRA B ERRADA Art. 64 - Para efeito de reincidência:         
      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
      LETRA C ERRADA STJ Súmula nº 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
      LETRA D CORRETA Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
      "Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal. Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal. Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente." (CP Comentado – Rogério Greco – 2010 – pág 171)
      LETRA E ERRADA STF Súmula nº 715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
    • Quanto à alternativa A, se o crime é cometido contra pessoa maior de 70 anos, então por que não se considera circunstância agravante?
    • Pelo fato da questao querer que você faça outro tipo de raciocínio (abstrato, sendo que a lei impõe para os maiores de 60 anos) e não pensado no caso concreto (que setenta anos estaria incluído nos maiores de 60).
    • Letra A – INCORRETAArtigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 64: Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
       
      Letra D –
      CORRETA – EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS I, II, IV E VI, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO. ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
      1. Não se conhece da arguida violação ao art. 386, incisos I, II, IV e VI, porquanto o recorrente, buscando a absolvição, requer, em suma, o reexame do material fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular n.º 7 desta Corte.
      2. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, visto que a matéria trazida a confronto não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
      3. Apesar de esta Corte já ter-se manifestado pela inaplicabilidade do art. 72 do Código Penal às hipóteses de crime continuado, entendo que o texto legal prevê uma regra de exceção para a aplicação da pena de multa, e seu conteúdo é claro: nas hipóteses de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) e de crime continuado (art. 71 do CP), a pena de multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação.
      4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 519429 SP).
       
      Letra E –
      INCORRETAArtigo 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
      Súmula 715 do STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO
       
      Os artigos são do Código Penal.
    • essa questão foi anulada pela banca.
      Bons estudos.
    • eu posso estar errado 

      mas para mim o maior de 70 e tambem maior que 60...

      rss
    • Questão anulada.

      http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

      pa'gina 18, questão 43, tipo 4
    • Considerar a letra A incorreta é brincadeira. 
    • Pessoal, me desculpem, mas acho que houve um equívoco com relação à questão anulada. Pelo que vi no site do TJPE, as versões e respectivas questões anuladas são as seguintes: Prova tipo 1 2 3 4 5: Questão 42 42 43 43 41. Assim sendo, verifica-se que a anulação deu-se com a questão 42, com relação a versão 1 e 2, e 43 com relação a versão 3 e 4, e 41 com relação à versão 5. E observando-se a questão, com relação a versão 1, verifica-se que é aquela que começa com o seguinte enunciado: "42. Em relação às causas de extinção da punibilidade, correto afirmar que:". Assim, a questão 43 continuou intacta pelo Tribunal. 

      Bons estudos!
    • Acredito que o erro da alternativa a) foi dizer que o crime praticado contra pessoa maior de setenta anos é sempre uma circunstância agravante. De fato, o maior de setenta anos abrange o maior de sessenta. Porém, acredito que o erro esteja no próprio art. 61 do CP, senão vejamos.

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      Logo, se for elementar ou qualificar o crime, não será agravante. A alternativa dá a entender que o crime praticado contra maior de setenta anos sempre será uma agravante, o que evidentemente está incorreto.

      Bons estudos a todos!


    • Pô, legal essa questão ter sido anulada!

      O examinador foi humilde. 

      É que eu tenho visto diversas questões desse tipo, sobretudo quando envolvem números, sendo mantidas por outras bancas. 

      Por exemplo (clássico, inclusive muito semelhante a esta questão): o Estatuto do Idoso dispensa proteção àqueles com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade. 

      O examinador considerou errada a questão tendo em vista que o art. 1.º do referido Estatuto considera idoso quem tem 60 anos ou mais. 

      Todavia, e nesse aspecto é que a FCC também se equivocou, também quem tem 65 ou mais não deixa de ser idoso, por lógica matemática. 

      Que bom que houve sabedoria e anularam a questão. 

      Parabéns! 


    • Caros colegas, nada encontrei sobre a anulação dessa questão. 

      Inclusive no Edital nº 09/2013 do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO  - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO:

      JULGAMENTO DE RECURSOS QUANTO À APLICAÇÃO E AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA, encontra-se o recurso quanto à questão IMPROVIDO.

      A questão não foi anulada!

    • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA!!

    •  Multas no concurso de crimes

              Art. 72 do CP - No concurso de
      crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    • Pessoal, essa parte de Greco está desatualizada. No crime continuado, aplica-se a pena de multa com a causa de aumento, conforme entendimento recente do STJ. (HC221782)

      Caiu isso, inclusive, na prova do tj ceará 2012 feita pelo cespe.

    • Segue o julgado referido pelo colega abaixo:


      HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

      1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).

      2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais.

      3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

      4. Dosimetria da pena refeita.

      5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.

      (HC 221782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)


    • A questão não está desatualizada e não está em confronto com a jurisprudência do STJ. Percebe-se que o julgado colacionado pelos colegas se refere ao crime continuado, - nesse reside uma controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 72 com o entendimento majoritário no sentido do julgado do STJ - ao passo que em relação aos demais concurso de crime - material ou formal - é incontroverso a aplicabilidade do artigo 72. Percebe-se que o enunciado na letra d fala em crime formal formal perfeito.

    • As vezes o estudante complica demais a questão, imaginado complicações que não influenciam na resolução da questão e acabam errando mesmo conhecendo muito bem a matéria. Em relação a letra "D", a mesma deve ser analisada levando-se em consideração o simples texto do art.72, que dispõe que no concursos de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

      A lua continua... 

    • As multas são aplicadas indistintamente e independentemente do concurso de crimes, conforme previsão expressa no CP sendo, todavia, balizadas conforme a dosimetria da pena nos demais casos. Entretanto, na doutrina e jurisprudência, nos casos de concurso formal perfeito e crime continuado são divergentes quanto à aplicabilidade do artigo 72 do CP. O STJ entende que a pena de multa deve ser calculada multiplicando-a pelo número de infrações cometidas pelo agente. (STJ, Resp. 519429/SP).

    • Sobre a alternativa A, não me conformo com o gabarito.

      70 anos de idade é maior do que 60? Até onde sei, sim.

      Crime cometido contra pessoa maior de 60 anos é circunstância agravante? Sim, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal.

      Então posso afirmar que quem comete crime contra pessoa maior de 70 anos incide em tal circunstância agravante? Para a FCC, não.

      Por fim, só ressalto que a questão não mencionou "apenas, exclusivamente, unicamente, somente...".

    • Marquei a alternativa A e errei. Pessoal, sem mimimi, a questão quer a letra da lei e pronto. É 60 e não 70. A partir do momento que ela diz ser 70, está também dizendo que o crime praticado contra pessoa de 69 anos NÃO é circunstância agravante, o que não é verdade.


      Gabarito correto é a D. 

      Seguinte, o artigo 72 diz que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente", logo é adotado o sistema do cúmulo material (somatória das penas). Com isso, não se pode aplicar à multa o sistema do crime formal, qual seja o da exasperação, tornando a item D verdadeiro. 


      Caso meu raciocínio esteja equivocado eu agradeço correção.


      Força e fé sempre!

    • Perfeito o comentário do Rafael Lóssio. No entanto, não se encontra incorreto o comentário do El. Ro. 
      De qualquer modo, esse tipo de questão deve ser respondida pela MAIS ERRADA. 

    • Decora aí pessoal, vcs que vão fazer prova da FCC: essa banca segue o entendimento de que o crime contra o maior de 70 não terá sua pena agravada, mas apenas o crime contra o maior de 60. hahaha

    • quer dizer que o delegado quando uma pessoa cometer um crime contra uma pessoa maior de 70 anos e ele não considerar a agravante está ok? 


      Bate mais Fcc, bate mais que eu gostcho

    • ESSAS BANCAS SÃO BRINCADEIRA.... DE ADULTO, É CLARO, PORQUE NOSSA ELAS COMPLICAM DEMAIS AS COISAS.

    •  

      questao anulada

       

      http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

      pa'gina 18, questão 43, tipo 4


    ID
    914671
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Guilherme praticou, em 18/02/2009, contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41), tendo sido condenado à pena de multa. A sentença transitou definitivamente em julgado no dia 15/03/2010, mas Guilherme não pagou a multa. No dia 10/07/2010, Guilherme praticou crime de ato obsceno (Art. 233 do CP).

    Com base na situação descrita e na legislação, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art.63 do Código Penal – “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por CRIME anterior."

      Art. 7° da Lei de Contravenções Penais – “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado no Brasil ou no estrangeiro por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de CONTRAVENÇÃO.”

      Guilherme não pode ser considerado reincidente pq foi condenado por um CONTRAVENÇÃO e, após o transito em julgado da sentença, cometeu CRIME.
    • Embora o gabarito seja a letra A... também considero certa a letra E conforme jurisprudecnia do STJ

      PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA. MULTA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. CABIMENTO. O Código Penal é um conjunto integrado de normas que devem ser interpretadas de modo harmônico e sistêmico, à luz das disposições constitucionais. A condenação anterior à pena de multa não é apta, por si só, para autorizar a reincidência, pois constitui dívida de valor que não é suscetível, sob nenhum fundamento, mercê de garantia constitucional (art. 5º, LXVII), de conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O artigo 77, § 1º, do Código Penal não veda a concessão da suspensão condicional da pena na hipótese de reincidência decorrente de anterior imposição de multa. Habeas-corpus concedido, para afastar a reincidência e permitir a suspensão condicional da pena, nas condições estabelecidas pela sentença de 1º grau. - STJ - HABEAS CORPUS: HC22736
    • só corrigindo..também considero certa a letra D e não E, que nem existe =x
    • Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

      - Crime + Crime: Reincidência.

      - Crime + Contravenção: Reincidência.

      - Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

      A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.

      Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência
    • Absurdo essa questão não ter sido anulada, tendo em vista, ter duas assertivas corretas, a) Guilherme não pode ser considerado reincidente por conta de uma omissão legislativa. quer dizer que, A pena de multa não gera reincidência.

      rsrsrrsrsr

    • A alternativa (a) está correta. Pelo art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Logo, se o agente praticou contravenção anterior, e depois pratica um crime, não pode ser considerado reincidente pelo Código Penal.

      Vale observar que, se o agente tivesse praticado agora uma contravenção, tendo já condenação transitada em julgado por contravenção ou crime anterior, seria reincidente, de acordo com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.


      A alternativa (b) está errada. Nos termos do art. 51, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Logo, não é possível a conversão da multa em prisão. Se não houver pagamento, deverá ser executada como dívida de valor.


      A alternativa (c) está errada. Vide comentários à assertiva “a”.


      Entendemos que a alternativa (d) está errada, uma vez que o art. 63 não faz qualquer ressalva quanto à pena de multa. Assim, a multa gera reincidência. É o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, RT, 2013. p. 466). Todavia, não se trata de entendimento pacífico, havendo posição em sentido contrário. Nesse sentido: “PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA. MULTA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. CABIMENTO. O Código Penal é um conjunto integrado de normas que devem ser interpretadas de modo harmônico e sistêmico, à luz das disposições constitucionais. A condenação anterior à pena de multa não é apta, por si só, para autorizar a reincidência, pois constitui dívida de valor que não é suscetível, sob nenhum fundamento, mercê de garantia constitucional (art. 5º, LXVII), de conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O artigo 77, § 1º, do Código Penal não veda a concessão da suspensão condicional da pena na hipótese de reincidência decorrente de anterior imposição de multa. Habeas-corpus concedido, para afastar a reincidência e permitir a suspensão condicional da pena, nas condições estabelecidas pela sentença de 1º grau” (STJ. HC 22736 SP. Rel. Min. Paulo Medina. 6ª T. j. 19.12.2003).



    • ALTERNATIVA CORRETA "A" - Ao tratar da reincidência no artigo 63 do CP, o legislador foi taxativo em dizer que só se verificará sua ocorrência quando “o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

      Portanto, no caso do problema, considerando que a condenação anterior se deu por contravenção penal e não por crime, não pode o agente ser tido como reincidente.

      http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/p/blog-page.html

    • Condenação penal definitiva por CRIME no Brasil ou no estrangeiro + cometimento de novo crime = REINCIDENCIA (art. 63 CP). 

      Condenação penal definitiva por CRIME no Brasil ou no estrangeiro + CONTRAVENÇÃO PENAL = REINCIDENCIA (art. 7 LCP). 

      Condenação penal defivitiva por CRIME NO BRASIL + NOVA CONTRAVENÇÃO = REINCIDENCIA (art. 7 LCP)

      Condenação penal definitiva por CONTRAVENÇÃO praticada no Brasil + CRIME = NÃO GERA REINCIDENCIA, por ausencia de previsão, mas gera maus antecedentes. 

      Condenação penal definitiva por CONTRAVENÇÃO PENAL praticada no estrangeiro + CONTRAVENÇÃO PENAL = não gera reincidencia. (art. LCP). 

       

      Tabela extraida da doutrina de CUNHA, Rogerio Sanches. Código penal para concursos.

    • Lembrem-se: A Pena de MULTA GERA REINCIDÊNCIA, pois sua natureza jurídica é CONDENATÓRIA, a omissão consiste na falta de previsão em relação a contravenção + crime.

    • Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

      - Crime + Crime: Reincidência.

      - Crime + Contravenção: Reincidência.

      - Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

      A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.

      Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência

      ALTERNATIVA CORRETA "A" - Ao tratar da reincidência no artigo 63 do CP, o legislador foi taxativo em dizer que só se verificará sua ocorrência quando “o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

      Portanto, no caso do problema, considerando que a condenação anterior se deu por contravenção penal e não por crime, não pode o agente ser tido como reincidente.

      ;)

    • Eduardo Bringel : A pena de multa gera reincidência SIM.

    • #crime2= reincidência

      ¥crime+ contravenção= reincidência.

      & Contravenção + contravenção= reincidente.

      **Contravenção+crime = não reincidente.

      Reincidência e pena de multa: a pena pecuniária é capaz de gerar reincidência, pois o art. 63 do CP não faz diferença alguma, para esse efeito, do tipo de pena aplicada. Portanto, basta haver condenação, pouco importando se há uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.

    • Código Penal + Lei das Contravenções Penais:

      - Crime + Crime: Reincidência.

      - Crime + Contravenção: Reincidência.

      - Contravenção + Contravenção: Reincidência (Desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.)

      - Contravenção + Crime: Não caracteriza reincidência.

      Importante lembrar : Condenações por crime político ou crime militar próprio não induzem reincidência.

      Letra A- Correta.

    • Complicada essa questão, hein?

      Eu entendi a D como a pena de multa no caso apresentado, e não em abstrato.

    • Crime (No Brasil ou no exterior) + Crime = Reincidência

      Crime (No Brasil ou no exterior) + Contravenção (no Brasil) = Reincidência

      Contravenção (no Brasil) + Contravenção (no Brasil) = Reincidência

      Contravenção (no Brasil) + Crime = Não há reincidência, porque é considerada uma falha da lei, mas gera maus antecedentes)

      Contravenção (no exterior) + Crime ou contravenção: Não há reincidência, porque a contravenção no exterior não influi no Brasil.

      Gabarito: LETRA A

    •  A)Guilherme não pode ser considerado reincidente por conta de uma omissão legislativa.

      Está correta, pois, nos termos do art. 63 do CP somente é reincidente quem pratica novo crime, após o trânsito em julgado de sentença condenatória no Brasil ou no estrangeiro, pertinente a crime anterior. O art. 7º da LCP determina que é reincidente quem pratica contravenção penal após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime, no Brasil ou no estrangeiro, ou no Brasil, por contravenção penal. Portanto, não há previsão legal de reincidência de pessoa que comete crime, após ter cometido contravenção penal.

       B)Guilherme deve ter a pena de multa não paga da primeira condenação convertida em pena privativa de liberdade.

      Está incorreta, pois, nos termos do art. 51 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, não cabendo portanto tal conversão descrita nesta alternativa.

       C)Guilherme é reincidente, pois praticou novo crime após condenação transitada em julgado.

      Está incorreta, pois, da leitura do enunciado constata-se que a condenação anterior não trata-se de crime, mas sim, contravenção penal.

       D)A pena de multa não gera reincidência.

      Está incorreta, pois, muito embora exista certa divergência de posicionamentos entre a doutrina e a jurisprudência em relação a este assunto, especialmente em relação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, por outro lado, inexiste previsão legal no sentido descrito nesta alternativa.


    ID
    926227
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A reincidência

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

      Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

          A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • INCORRETA - a) SEMPRE impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Resposta: O "sempre" tornou a alternativa incorreta, uma vez que o art. 44, II do CP prevê o não cabimento ao reincidente em crime DOLOSO, sendo dessa forma permitido nos crimes culposos. Ademais, o §3° do mesmo artigo, traz outra exceção ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, possibilitando ao juiz a substituição ao reincidente.
       
      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
      (...)
      II - o réu não for reincidente em crime DOLOSO
      (...)
      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz PODERÁ aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
       
      INCORRETA - b) pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Resposta: Não é cabível devido a vedação do princípio do Ne bis in idem.
       
      CORRETA- c) não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Resposta: Correta por expressa previsão sumular (STJ/Súm. 220).
       
      STJ Súmula nº 220 - Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
       
      INCORRETA - d) obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a condenação anterior tenha imposto tão somente a pena de multa. Resposta: Literalidade do §1° do art. 77 do CP.
      Requisitos da suspensão da pena
      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código
       
      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
       
      INCORRETA - e) fica excluída automaticamente pela reabilitação. Resposta: Pelo contrário, o art. 95 do CP, prevê que a reincidência revoga a reabilitação, caso o reabilitado seja condenado por decisão definitiva, como reincidente, a pena que não seja de multa.
       
      Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, COMO REINCIDENTE, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 
       
    • Pessoal,
      Complementando a questão, é interessante destacar que a reincidência não influi SOMENTE na prescrição da pretenção punitiva, pois se se tratar de prescrição da pretensão executória, a reincidência faz com que o prazo seja aumentado de um terço, nos termos do art. 110, CP:
      "(...) os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

       

    • E o artigo 110 do Código Penal, que diz que os prazos prescricionais aumentam 1/3 em caso de reincidência?

    • Só para complementar, a reabilitação não influi na reincidência (art. 93, CP), a qual somente será afastada após o período depurador de 05 anos previstos no art. 64, inciso I, CP.

    • Respondendo o colega, Luis Ernani Santos Pereira Filho, o art. 110 do CP (que dispõe sobre o aumento de 1/3 se o condenado é reincidente) diz respeito à prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Não há qualquer previsão de que a reincidência influa no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA (veja a Súmula 220 do STJ). Espero ter ajudado! Bons estudos!

    • A alternativa "b" vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 241, STJ, a qual dispõe que:  "A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

      Por outro lado, Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2ed, p. 391), demonstrando o entendimento do STF, afirma que, "nada obsta, entretanto, que tendo o agente diversas condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segundo, a título de reincidência. É o que tem decidido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal".

    • PARA OS QUE CONFUNDIRAM E QUE ASSIM PENSARAM  => (....) " já vi alguma coisa da reincidência no assunto prescrição (...)" kkkk:


      Vejamos o assunto reincidência da PPP e na PPE:



      PPE:

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente


      PPP:

      Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    • GABARITO: C

      Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • GABARITO LETRA C

      SÚMULA Nº 220 - STJ

      A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.


    ID
    934300
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
    planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
    Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
    desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
    atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
    fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
    que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
    permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
    Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
    muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
    subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
    chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
    os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
    Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
    Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
    condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
    não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
    condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
    penal.
    Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
    47 a 54.

    Jerônimo não pode ser considerado reincidente.

    Alternativas
    Comentários
    • Reincidência – agravante de pena – art. 61, I, do CP
       
      Art. 63 do CP: pressupostos da reincidência
       
      Reincidência
      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       
      Pressupostos da reincidência:
       
      a) Trânsito em julgado se sentença condenatória por crime anterior;
      b) Cometimento de novo crime.

      Atenção:
       
                  O artigo 63 do Código Penal deve ser complementado pelo artigo 7º da Lei das Contravenções Penais.
       
      Art. 7º, LCP: Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou ...

                  Em resumo: 
      Sentença Penal Condenatória Definitiva Nova infração penal Consequência Por crime no Brasil ou no estrangeiro Crime Agente é reincidente (art. 63 do CP). Por crime no Brasil ou no estrangeiro Contravenção penal Agente é reincidente (art. 7º, LCP) Por contravenção penal praticada no Brasil Contravenção penal Agente é reincidente (art. 7º, LCP) Por contravenção penal praticada no Brasil Crime Não tem previsão legal. Neste caso, o agente será considerado portador de maus antecedentes. Por contravenção penal praticada no estrangeiro Contravenção penal Não é reincidente, mas pode ser considerado portador de maus antecedentes.
      Art. 9º do CP:
      Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        
                  Nos termos do artigo 9º, do CP, não há necessidade de homologação pelo STJ, da sentença condenatória estrangeira para caracterizar reincidência. Observação: Se o crime praticado no estrangeiro é fato atípico no Brasil, não gera reincidência.
       
      Pergunta de concurso: A espécie de pena imposta ao crime antecedente interfere na reincidência?
      Condenação definitiva Novo crime Privativa de Liberdade Gera reincidência Restritiva de direitos Gera reincidência Multa De acordo com a maioria, a pena de multa é apta a gera reincidência.  
      Art. 77, §1º do CP:
       Requisitos da suspensão da pena
      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
       
      Leitura do artigo 77, §1º do CP:
      A condenação anterior a pena de multa, APESAR DE CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA, não impede a concessão do benefício.
        
      A extinção da punibilidade do crime anterior gera reincidência?
      Depende do momento da extinção da punibilidade (se antes ou depois da sentença condenatória transitada em julgado).
      Condenação definitiva Antes Depois Causa extintiva antes: não gera reincidência (impede a condenação definitiva – logo, não haverá o primeiro pressuposto da reincidência).
      Ex: prescrição da pretensão punitiva. Causa extintiva depois: gera reincidência.
      Ex: prescrição da pretensão executória.
      *Exceções:
      Casos em que apagam os efeitos penais de eventual condenação;
      - Anistia (não gera reincidência e nem maus antecedentes);
      - Abolitio criminis   
      Art. 120 do CP: perdão judicial
      Perdão judicial
      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        
      O Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência (art. 64, I, do CP).
       
      Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        
      - Período depurador da reincidência: a condenação anterior não tem mais força, não mais prevalece para fins de reincidência.
    • Processo:

      APR 882727 SC 1988.088272-7

      Ementa
      ROUBO CONSUMADO EM CONTINUIDADE COM ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DIVERGÊNCIA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO INFLUI NA DECISÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO, QUE NÃO IMPLICA EM REINCIDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR A PENA.
      1. O termo de apreensão torna-se prescindível à comprovação da materialidade do delito, quando as provas testemunhais são robustas; esclarecedoras dos fatos, acompanhadas da prisão em flagrante do agente.
      2. Divergências acerca da quantia encontrada em poder do agente não influem na decisão que o condenou por roubo meramente tentado.
      3. A condenação anterior em contravenção penal não gera reincidência, com a prática posterior de crime. A lei fala em crime anterior, e não em infração anterior.
    • São as hipóteses em que não ocorrem reincidência:
      1. Ultrapassar período depurador de 5 anos;
      2. Condenação de crime político;
      3. Condenação de crime militar;
      4. Condenação anterior de contravenção e depois fato novo tipificado como crime.
      Neste último caso não ocorre reincidência , mas o sujeito pode ter maus antecedentes.
      Para parte da doutrina trata-se de esquecimento do legislador porque quem comete contravenção como fato novo com condenação anterior transitada em julgada de contravenção é reincidência.
      Mas a maioria entende que não é reincidência porque fere a razoabilidade.  Imagina um caso concreto de uma sujeito que comete apenas vias de fato (crime insignificante) e depois comete um latrocínio (crime grave), não faz sentido considerar em reincidência porque seu primeiro crime não foi significativo.
      Portanto, é possível justificar a hipótese de não reincidência da seguinte forma: seria desproporcional impor os gravames e o incremento da pena advindos da reincidência na condenação por crime em razão de condenação anterior por mera contravenção. Não se trata de esquecimento, mas sim de omissão deliberada em prol da razoabilidade.

    • REINCIDÊNCIA:

      Crime + crime = reincidente

      Contravenção + contravenção = reincidente

      Contravenção + crime = não-reincidente

      Contravenção praticada no exterior + Contravenção = não-reincidente

    • Crime + contravenção = reincidente 

    • O conceito de reincidência é trazido pelos artigos 63 e 64 do Código Penal:

       Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Conforme leciona Damásio de Jesus, se o sujeito comete uma contravenção, é condenado em sentença irrecorrível, e pratica um crime, não é reincidente, por força do que dispõe o artigo 63 do CP. 

      O texto narra que Jerônimo tinha sido condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção penal (e não por crime). Logo, não será considerado reincidente. Portanto, o item está CERTO.

      Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Geral, volume 1, São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010.

      RESPOSTA: CERTO.






    • Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

      – Crime + Crime: Reincidência.

      – Crime + Contravenção: Reincidência.

      – Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

      A prática de Contravenção + Crime,  não caracteriza reincidência.

    • CONCRI não gera reincidência !!!

    • CONTRAVENÇÃO PENAL + CRIME = não é reincidente.

    • CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA 

      CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA 

      CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA 

      CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA 

    • GABARITO: CERTO

       

      Contravenção + crime = não reincidente

       

      BONS ESTUDOS!

    • FALAM TANTA ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM GABARITO.

      GABARITO: CORRETO

    • TABELA REINCIDÊNCIA

      1 - CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (CP + LCP)

      2 - CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA (CP)

      3 - CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP)

      4 - CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA 

    • CP – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      LCP – Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

      Há lacuna na legislação: Crime ≠ Contravenção.

      Crime transitado em julgado “e depois” Novo Crime = Reincidência

      Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

      Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

      No caso de 

      Contravenção condenado “e depois” CRIME não consta na lei.

    • CRIME > CRIME = REINCIDENTE

      CRIME > CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

      CONTRAVENÇÃO > CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

      CONTRAVENÇÃO > CRIME = NÃO REINCIDENTE

      CONTRAVENÇÃO no estrangeiro > CONTRAVENÇÃO = NÃO REINCIDENTE

      Obs1.: A pena de multa é apta a gerar reincidência

      Obs2.: (STJ) Condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência

    • Contravenção + crime = não gera reincidente


    ID
    1008853
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

    • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

    • A Alternativa "E" também está correta.

      "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

      "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

       

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

    • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

      CORRETAS: A, D

    • Sobre a Letra E

      STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

      A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

      Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

      Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

    • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

    • Sobre a letra B:

      A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

      Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

      Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

      "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

      "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"


    ID
    1022398
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:

    Alternativas
    Comentários
    • b) ERRADA. Art. 64, I do CP - Para efeito da reincidência: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

      d) ERRADA. art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

      e) ERRADA. Art. 71, do CP. O critério para dosar o aumento da pena é a quantidade de infrações.
    • A) CORRETA - NO SEU ASPECTO POSITIVO - É A RESSOCIALIZAÇÃO; NO SEU ASPECTO NEGATIVO - PREVENIR A REINCIDÊNCIA. 

      B) PEGADINHA - ART. 63 E 64 DO CP - A CONTAGEM DOS 05 ANOS COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

      C) O ART. 68 DO CP ESTABELECE O SISTEMA TRIFÁSICO (PROF. NELSON HUNGRIA) - 1ª FASE ART. 59 DO CP, 2ª FASE CIRCUNSTANCIAS LEGAIS (61, 62, 65 E 66 DO CP), 3ª FASE TAMBÉM SÃO CAUSAS LEGAIS, EMBORA NÃO TIDAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS - SENDO CERTO QUE NO NOSSO SISTEMA NÃO SE COMPENSA FASES NA DOSIMETRIA, SÃO FASES INDEPENDENTES.

      D) NÃO EXISTE VEDAÇÃO DE DETRAÇÃO PARA MEDIDA DE SEGURANÇA. 

      E) ESSE ITEM NÃO TEM REFERENCIA LEGAL. TEMOS QUE PROCURAR A RESPOSTA NA JURISPRUDÊNCIA. O STF JÁ TEM POSIÇÃO CLASSIFICADA QUANTO A ISSO, SEGUE O NUMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS.

    • COMENTÁRIOS AO ITEM "A". Razão por estar correta.


      VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS ABSOLUTA, RELATIVA E ECLÉTICA, REFERENTES ÀS PENAS?

      A) Teoria absoluta

      Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

      Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

      B) Teoria relativa

      Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

      A prevenção opera-se de duas formas:

      a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

      b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

      C) Teoria mista, eclética ou unificadora

      Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

      Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

      Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art.59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

      Direito Penal - Parte Geral II - v.5

      COMENTÁRIOS - Arthur Trigueiros. Disponível em: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

    • Existem várias escolas (clássica, positiva, humanista, moderna, etc...) que estudam a pena (o que é, para quê serve, qual a sua função, etc...).

      É interessante ter noção sobre essas escolas, mas, o mais importante é compreender que todas elas são agrupadas em três categorias:

      1) Absolutistas - Repudiam o mal com o mal (não tem finalidade alguma senão a retribuição do injusto);

      2) Utilitaristas - A pena tem que ter alguma finalidade (é aqui que surgem as teorias da prevenção geral e especial negativa e/ou positiva), v.g. demonstrar para a sociedade que o direito penal esta ali (vigente) para punir quem insurgir-se contra a ordem jurídica (prevenção geral positiva), bem como coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem crimes (prevenção geral negativa);

      3) Ecléticas - Mistura dos outros dois grupos (o direito sempre possui uma via intermediária).

      Para acertar essa questão bastava a noção de a prevenção especial negativa serve para inibir a reincidência enquanto a prevenção especial positiva preocupa-se com a ressocialização do delinquente. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, pg. 384.)



    • Pelo princípio da individualização da pena, a pena deve ser aplicada de maneira individualizada para cada infrator em cada caso específico. Essa individualização se dá em três fases distintas: a) cominação: O legislador deve prever um raio de atuação para o Juiz aplicar a pena no caso concreto, estabelecendo penas mínimas e máximas, de forma que o Juiz possa aplicar a quantidade de pena que achar conveniente no caso concreto; b) aplicação: Saindo da esfera legislativa, passamos à esfera judicial, segunda etapa, que consiste na efetiva aplicação individualizada da pena, que será imposta conforme as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, de acordo com a margem estabelecida pelo legislador; c) Na terceira e última fase temos a aplicação deste princípio da na execução da pena (esfera administrativa), de forma que o cumprimento da pena, progressão de regime, concessão de benefícios devem ser analisados no caso concreto, e não abstratamente, pois entende-se que “cada caso é um caso”, e não cabe ao legislador retirar do Juiz a possibilidade de analisá-lo e proceder da forma que melhor atenda aos anseios da sociedade. Está previsto no art. 5°, XLVI da Constituição da República.

      Quanto à finalidade da pena, três teorias surgiram:

      a) Teoria absoluta e sua finalidade retributiva – Pune-se o agente simplesmente porque ele cometeu uma transgressão à ordem estabelecida e deve ser castigado por isso. Não há nenhuma finalidade educacional de reinserção do indivíduo à vida social. A pena é mero instrumento para a realização da vingança estatal;

      b) Teoria relativa e sua finalidade preventiva – Pune-se o agente não para castigá-lo, mas para prevenir a prática de novos crimes. Essa prevenção pode ser:

      b1) Prevenção Geral – Busca controlar a violência social, de forma a despertar na sociedade o desejo de se manter conforme o Direito. Pode ser negativa, quando busca criar um sentimento de medo perante a Lei penal, ou positiva, quando simplesmente se busca reafirmar a vigência da Lei penal;

      b2) Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de forma a prevenir a prática da reincidência. Também pode ser negativa, quando busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática);

      c) Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade – Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial). Foi a adotada pelo art. 59 do CP.

    • Prevenção especial negativa (ou mínima): busca evitar a reincidência.

      Prevenção especial positiva (ou máxima): ressocialização. 

    • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.

      Item (A) - De acordo com a teoria relativa da pena, o principal efeito da pena não é retributivo, mas preventivo. Ou seja, seu escopo é o de inibir que as pessoas deliquam.  
      Se divide em quatro vertentes:  a geral positiva, a geral negativa, a especial positiva e a especial negativa.
      A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo. Com a aplicação da pena, ou seja, com a punição, o infrator fica consciente do castigo e, com maior probabilidade, não reincidirá em delito. 
      Diante dessas considerações, tem-se que a presente alternativa é verdadeira. 

      Item (B) - Nos termos do inciso I, do artigo, 63 do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". A assertiva contida neste item está incorreta, uma vez que nela contém como marco inicial para o decurso do período de cinco anos, a data do trânsito em julgado da condenação, enquanto a norma legal ora transcrita estabelece como termo inicial para o referido período o cumprimento ou a extinção da pena. 
      Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.

      Item (C) - As circunstâncias judiciais são apreciadas na primeira fase da aplicação da pena-base. As circunstâncias legais atenuantes e agravantes, por sua vez, são apreciadas na segunda fase da dosimetria da pena e podem se compensar a depender do caso, mas jamais podem ser compensadas com as judiciais. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (D) - A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Com toda a evidência, portanto, a detração aplica-se à medida de segurança, sendo a presente alternativa incorreta. 

      Item (E) - Os Tribunais Superiores e a doutrina sedimentaram o entendimento de que a fração de aumento relativo à continuidade delitiva, deve obedecer a critérios de natureza objetiva. Com efeito, deve-se observar a quantidade de infrações praticadas de modo continuado pelo agente do delito.
      A assertiva contida neste item está em dissonância com a jurisprudência e a doutrina, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.



      Gabarito do professor: (A)

    ID
    1022404
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Examine os itens que se seguem, assinalando a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Comento:

      a) ERRADO. As causas de extinção da punibilidade previstas na parte geral do CP não se comunicam entre coautores ou partícipes do delito, dado o acolhimento da teoria da acessoriedade MÍNIMA. Rogério Sangues, Direito Penal, pag 358: "é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. ESta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu amparado por alguma excludente de ilicitude (grifei)."

      b) ERRADO. Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090318081247770&mode=print

      c) ERRADO. Apesar dos prazos prescricionais terem natureza jurídica processual, eles atuam diretamente na possibilidade de persecução penal do Estado, portanto, influindo diretamente na possibilidade de restrição de liberdade do indivíduo. Desse modo, o prazo é contado na forma do código penal, qual seja, incluii-se o dia de início e exclui o final.

      d) ERRADO. O fundamento é o texto da súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretennção punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

      e) CORRETO. Por exclusão, não encontrei nada sobre o tema. Se alguém puder colaborar, será bem vinda a informação.

      Bons Estudos
    • Com o intuito de completar o excelente comentário do colega, adiciono a justificativa do acerto da alternativa "E":

      O art.110, CP, caput, dispõe que: após o transito em julgado da sentença condenatória, o quantum da pena fixada pelo juiz, obedecerá ao disposto no artigo 109 do Códex penal, e sendo reconhecida a reincidência na sentença condenatória, esta terá força para surtir o aumento de um terço no prazo prescricional, somente da pretensão executória. Assim é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

      “O prazo será aumentado de um terço se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para o efeito de prescrição. Não se pode aumentá-lo se a reincidência não foi consideradana decisão. A REINCIDÊNCIA POSTERIOR à sentença condenatória ou ao transito em julgado da decisão somente tem a força de interromper o lapso prescricional” (MIRABETE). 

      Bons estudos!


    • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Fato típico  
      TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: Fato típico  + ilícito
      TEORIA DA ACESSORIEDADE MAXIMA: Fato típico  + ilícito + culpavel
      HIPERACESSORIEDADE: Fato típico  + ilícito + culpavel + punivel


      A doutrina da preferencia à teoria limitada.

      Bons Estudos,

    • Quanto a letra "a", creio que o seu erro consta da afirmação de que as causas de extinção da punibilidade não se comunicam entre autores e partícipes, quando na verdade, algumas causas se comunicam, como o perdão para quem o aceitar( art. 107,V), a abolitio criminis (art. 107, III), a decadência (art. 107, IV), a perempção ( art. 107, IV), a renúncia ao direito de queixa ( art. 107, V) e a retratação no crime de falso testemunho (art. 107, VI). Outras não se comunicam, como a morte de um dos coautores (art. 107, I), o perdão judicial( art. 107,IX), a graça, o indulto e a anistia( art. 107,II), a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 107,VI) e a prescrição( art. 107, IV). 

      Portanto, não são todas as causas de extinção de punibilidade que não se comunicam... pelo menos segundo a doutrina de NUCCI.  

      Além do mais não consigo enxergar qualquer relação entre a teoria da acessoriedade limitada e a comunicabilidade de circunstâncias elementares do crime, se alguém poder me ajudar, ficaria muito grato. Abs 

    • Um exemplo de condições objetiva de punibilidade é a constituição do crédito tributário nos crimes de sonegação fiscal. Esse tema foi cobrado na prova para Escrivão de Polícia Federal ocorrido em 2013.

    • Creio que a alternativa E, de redação sofrível, quis dizer: a reincidência posterior à condenação interrompe mais não dilata o prazo prescricional. Somente a reincidência anterior, reconhecida na condenação, pode dilatar (1/3) o prazo prescriocional.

      Ou seja:

      1 - reincidência anterior, reconhecida em sentença: dilata 1/3 da prescrição da pretensão executória.

      2 - reincidência futura, posterior ou subsequente, interrompe mas não dilata o prazo prescricional.

      Leia os artigos abaixo, ficará mais fácil compreender:


      Reincidência

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Causas interruptivas da prescrição

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      OBSERVAÇÃO: Aqui, somente a reincidência posterior, por óbvio, poderá interromper a prescrição.

      Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      OBSERVAÇÃO; Aqui, a reincidência tem de ser anterior para aumentar o prazo prescriocional em 1/3.

    • Com relação a questão "b", acredito que houve equívoco dos colegas abaixo. Condição negativa de punibilidade não é sinônimo de condição objetiva de punibilidade. As condições negativas de punibilidade são as escusas especiais e pessoais (escusas absolutórias), fundadas em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afetam o crime, mas somente a punibilidade. Têm efeito idêntico ao das condições objetivas de punibilidade, mas natureza jurídica diversa. Também não abrangem o dolo, motivo do erro da assertiva. Bons Estudos!

    • Acredito que o celeuma da assertiva "E" decorre de erro na sua redação. Em vez da expressão "interruptiva da reincidência" deveria constar "interruptiva da prescrição". Em suma, questão mal formulada, que deveria ser anulada.

    • Pessoal, consegui compreender todas as alternativas, exceto a letra "A", será que alguem poderia me explicar melhor? Mesmo com as explicações não consegui entender, pois ambas dão diferentes explicações.

    • Segundo a teoria da acessoriedade mínima, para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica, não sendo relevante a sua juridicidade. Isso equivale a dizer que uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe. Assim, aquele que induzir o autor a matar em legítima defesa será condenado como partícipe do crime de homicídio, enquanto o autor será absolvido pela excludente de antijuridicidade.

      A teoria da acessoriedade limitada exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

      Por fim, temos a acessoriedade extrema, onde a relevância jurídica da participação está atrelada a uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição, fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o partícipe ficaria impune. Neste caso, a acessoriedade da participação seria absoluta, ou seja, estaria condiciona a punibilidade do autor da ação principal.

      O erro da questão A está em dizer que as causas de extinção de punibilidade não se comunicam na teoria da acessoriedade limitada, quando, na verdade, elas se comunicam.

    • E) "A reincidência futura, posterior ou subsequente, é a forma interruptiva da reincidência, incidente sobre a prescrição executória já em curso, sem o potencial de dilatar o seu prazo".


      Ao meu ver, é errado dizer que a reincidência futura, ou seja, aquela ocorrida após , trânsito em julgado referente ao crime anterior, cuja PPE já está em curso, é "forma interruptiva da reincidência". Ora, não seria "forma interruptiva da prescrição"!? Diz o art. 117 do CP que o curso da prescrição interrompe-se pela reincidência (inciso VI). 


      A reincidência, portanto, afeta a PPE de duas maneiras: 


      (a) Aumenta a PPE em 1/3, quando o juiz, ao sentenciar, declarar que o agente é reincidente.


      (b) Interrompe a prescrição, quando o agente foi condenado e está em curso a PPE, a prática de novo delito implica, a partir da sua ocorrência, o reinício da PPE em relação ao crime anterior. Em relação ao primeiro crime, interrompe-se a PPE; em relação ao novo crime, aumenta-se a PPE em 1/3. 


      Logo, como é que a afirmativa diz que a reincidência futura (letra "b", acima) é causa interruptiva da reincidência?! O que é uma "causa interruptiva da reincidência"!?!?

    • Quanto à letra E, muito embora traga a expressão "forma interruptiva da reincidência" (a meu ver incorretamente, pois deveria constar "forma interruptiva da prescrição"), a assertiva no geral encontra-se correta, especialmente se cotejarmos com as demais.

       

      No ponto, elucida Cleber Masson (Esquematizado, 2014, p. 1.032):

      "As causas de interrupção da prescrição da pretensão executória estão previstas no art. 117, V e VI do Código Penal. (…) A reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado". 

       

      Ou seja, a reincidência que dilata o prazo é a antecedente, enquanto que a subsequente interrompe o prazo prescricional da pretensão executória. Item, portanto, correto.

    • As causas de extinção de punibilidade previstas na Parte Geral do Código Penal brasileiro não se comunicam entre coautores ou partícipes do delito, dado o acolhimento da teoria da acessoriedade limitada. 

      A teoria da acessoriedade limitada assevera que para a punição do partícipe bastará que o fato seja típico e ilícito. Isso quer dizer que se houver alguma causa excludente de tipicidade e ilicitude sobre a conduta do autor, essa causa também beneficiará o partícipe. Entretanto, caso a causa seja de excludente de culpabilidade ou da punibilidade, o partícipe será punido. Exemplo 1: A instiga B, menor, a matar C. Embora B não responda por homicídio, A responde por instigação ao homicídio, pois basta que a conduta seja típica e ilícita. Exemplo 2:  A instiga B maior e capaz a matar C. Ocorre que B inicia os atos executórios e desiste voluntariamente de prosseguir. Para os que adotam que a tentativa abandonada é causa de exclusão da tipicidade, a conduta de B se estende a A que não responderá por homicídio e sim pelos atos praticados, mas para aqueles que enxergam a tentativa abandonada como causa de extinção de punibilidade apenas por razões de política criminal (Rogério Sanches), o partícipe continuará sendo punido. Nesse sentido, realmente uma parte da questão está correta, pois em virtude do acolhimento da teoria da acessoriedade limitada, as causas de extinção da punibilidade prevista na Parte Geral do CP não se comunicam aos partícipes. Entretanto, entendo que o erro está em afirmar que não se comunicam entre os coautores. Estes, por sua vez, para a teoria objetiva-formal praticam o núcleo do tipo e serão beneficiados por uma causa extintiva de punibilidade ao autor, desde que essas não sejam personalíssimas. Nos casos do art. 107 do CP por exemplo: a morte do agente e anistia, graça ou indulto e o perdão judicial não se estendem ao coautor, mas a abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada, retratação do agente, nos casos em que a lei admite admite, sim, devem ser estendidas ao coautor. 

    • Algumas causas de extinção da punibilidade são comunicáveis, ou seja, atinge os coautores ou partícipe (renúncia e perdão nos crimes contra a honra, abolitio criminis), outras são incomunicáveis, não atinge os coautores ou partícipes (morte).

    • Gabarito: E

      A reincidência de antecedente à condenação, aumenta de 1/3 o prazo da PPE (conforme art. 110 caput do CP).

      Se posterior à condenação, interrompe a prescrição executória (art. 117, VI do CP).

      Cleber Masson.

    • Letra C - Os prazos prescricionais têm natureza processual, não se incluindo o dia do começo no seu cômputo. INCORRETA

      Os prazos prescricionais, previstos no Código Penal, ostentam natureza material, não processual. Portanto, submetem-se à contagem de acordo com o art. 10, CP:

      Contagem de prazo 

             Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    • Acho que o erro está justamente aí, para mim uma coisa não tem nada a ver com a outra......


    ID
    1023451
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir:

    I – O Juiz pode valer-se da existência de ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência.

    IV – O Código Penal permite ao Juiz que fixe o regime prisional inicialmente aberto aos réus reincidentes que forem condenados a pena de reclusão igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se forem favoráveis suas circunstâncias judiciais.

    De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:

    Alternativas
    Comentários
    • Julgue os itens a seguir: 

      I – O Juiz pode valer-se da existência de ações penais em curso para agravar a pena-base.  - S. 444. STJ É vedada a utilização de I.P e ações penais em curso para agravar a pena base. 

      II – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. - CERTO a reincidência só influi na prescrição da pretensão executória, depois de transitar em julgado a sentença criminal, a luz do art. 110 do CP. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Alterado pela L-007.209-1984).

      III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência. S. 711 STF - A lei penal mais grave aplica se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

      IV – O Código Penal permite ao Juiz que fixe o regime prisional inicialmente aberto aos réus reincidentes que forem condenados a pena de reclusão igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se forem favoráveis suas circunstâncias judiciais. - S. 269 STJ. O juiz neste aso poderá fixar o regime semi aberto.
    • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • me parece que o erro da alternativa IV está: "no codigo penal..."
    • Entendo que a número III está errada pois a súmula 711 impoe ao juiz a aplicação da pena mais grave (não é uma faculdade do magistrado).
    • Há dois erros na alternativa IV:

      1°erro - "O Código Penal..." - Na verdade a permissão encontra-se na sum. 269 do STJ

      2°erro - "...regime prisional inicialmente aberto..." - Na verdade a sumula permite que o reincidente cumpra a pena no semi-aberto em condenações iguais ou inferiores a 4 anos.
    • Regra para os não reincidentes:

      fechado: + 8 PPL 

      semi-aberto: entre 4 a 8 PPL

      aberto: menos que 4.

      Para os reincidentes sobe um regime.

      Não pode começar com aberto.

    • Recentemente o STF pacificou entendimento de que a existência de IP's e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, sendo assim esta questão está desatualizada.

    • Victor A T, vulgo Niegel, belo comentário!

    • IV - STJ - Súmula 269 (Não há essa previsão no CP)

      É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    • II - súmula 220, STJ

    • A alternativa III afirma: 

      III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência.

      Assim dispõe o texto da Súmula 711 STF -" A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência."

      Pela análise do texto sumulado, fica claro que a aplicação da lei mais grave É OBRIGAÇÃO e não discricionariedade do magistrado. 

      Dessa forma, entendo que o item III também está incorreto. 

    • I – O Juiz pode valer-se da existência de ações penais em curso para agravar a pena-base.  - S. 444. STJ É vedada a utilização de I.P e ações penais em curso para agravar a pena base. 

      II – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. - CERTO a reincidência só influi na prescrição da pretensão executória, depois de transitar em julgado a sentença criminal, a luz do art. 110 do CP. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Alterado pela L-007.209-1984).

      III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência. S. 711 STF - A lei penal mais grave aplica se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

      IV – O Código Penal permite ao Juiz que fixe o regime prisional inicialmente aberto aos réus reincidentes que forem condenados a pena de reclusão igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se forem favoráveis suas circunstâncias judiciais. - S. 269 STJ. O juiz neste aso poderá fixar o regime semi aberto.

    • Gabarito C

       

       

      III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência.

      Assim dispõe o texto da Súmula 711 STF -" A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência."

    • Se tivesse uma alternativa ''II, III e IV'', o índice de acertos ia cair pra uns 15%.

       

      A IV está correta, porém é entendimento jurisprudencial, não determinação do CP!

    • Essas questões que confudem vigência com entrada em vigor tem que ser resolvidas com base na exclusão.
    • Vamos lá..

      REINCIDÊNCIA

      >>>STJ-220>A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      >>>É causa do aumento do prazo da prescrição executória

      Art.110 CP--->Reincidência influi no prazo da prescrição da pretenção executória

      PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITADO EM JULGADO

      >Aumenta -se 1\3,caso seja reincidente

      Força,guerreiro!

       

    • Só complementando:

      Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

       Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

      Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

      Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

       Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

      Súmula 636 - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    • Reclusão e detenção

      Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

      § 1º - Considera-se: 

      Regime fechado

      a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

      Regime semi-aberto

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

      Regime aberto

      c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

             

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

      Regime fechado

      a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

      Regime semi-aberto

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

      Regime aberto

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

    ID
    1044436
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Excluídas as situações normativas do Art. 64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos
    penais com a natureza de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Alternativa "C"

      Crime + Crime = Reincidente

      Crime + Contravenção = Reincidente

      Contravenção + Contravenção = Reincidente

      Contravenção + Crime = Não Reincidente
    • Se infere o que o colega Willion Matheus Poltronieri falou pela conjugação dos seguintes dispositivos legais:

      Decreto-Lei 3688/41 (Lei das contravenções), Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

      Decreto-Lei 2848/40 (CP), Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
    • Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.
      E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção“.
      Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

      Crime + Crime: Reincidência.
      Crime + Contravenção: Reincidência.
      Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

      A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
      Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.

      fonte: oprocesso


    • DEVEMOS NOS LEMBRAR DA REGRINHA:


      A) CRIME ANTERIOR + CRIME = REINCIDÊNCIA;

      B) CRIME ANTERIOR + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA;

      C) CONTRAVENÇÃO ANTERIOR + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA; 

      D) CONTRAVENÇÃO ANTERIOR + CRIME POSTERIOR = NÃO GERARÁ REINCIDÊNCIA;

      LEMBREM-SE QUE A DATA PARA SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO DEVERÁ SER A DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

      ALÉM DO MAIS QUE OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E OS POLÍTICOS NÃO GERAM REINCIDÊNCIA;
    • Pra quem gosta.... 
      CONcri não gera reincidência. (contravenção+crime)
    • CRIME+CRIME


      CRIME+CONTRAVENÇÃO


      CONTRAVENÇÃO+CONTRAVENÇÃO


      CONTRAVENÇÃO +CRIME(não é reincidente por uma falta de previsão)

    • Fácil de decorar por ser uma das coisas mais sem lógica do CP

    • Em 26/11/18 às 21:02, você respondeu a opção C.

      Você acertou!

    • Excluídas as situações normativas do Art. 64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos penais com a natureza de:
       

      a) crime doloso e crime culposo. Errado, será reincidente.

       

      Art. 63, do CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime (2), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (1).

       

      b) crime em geral e contravenção penal. Errado, será reincidente.

       

      Art. 7º, da Lei das Contravenções Penais. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção (2) depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime (1), ou, no Brasil, por motivo de contravenção (1).

       

      c) contravenção penal e crime em geral. Correto, devido a ausência de previsão legal. Mnemônico: CONcri

       

      d) contravenção penal e contravenção penal. Errado, será reincidente.

       

      Art. 7º, da Lei das Contravenções Penais. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção (2) depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime (1), ou, no Brasil, por motivo de contravenção (1).

       

      e) crime culposo e crime doloso. Errado, será reincidente.

       

      Art. 63, do CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime (2), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (1).

    • GABARITO: C

      CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

      CRIME + CRIME = REINCIDENTE

      CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

      CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É

    • GABARITO LETRA C

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Reincidência

      ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.      

      ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência:      

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;     

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.   

      ======================================================================

      DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

      Reincidência

      ARTIGO 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

      NÃO HÁ REINCIDÊNCIA

      1) CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIMES EM GERAL


    ID
    1056361
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere a temas relativos à teoria da pena, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que a alternativa "e" também deveria ser considerada correta.

      art. 60, p. 2º, CP: " a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 meses (ou seja, até 6 meses), pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44, deste Código." A Doutrina diz que tal benefício é cabível independentemente de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.


      Letra "d" -  art. 84, CP: "as penas que correspondem a infrações diversas DEVEM SER SOMADAS para efeito de livramento condicional."

      Letra "c" - art. 44, p. 3º, CP: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição (PPL por PRD) desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado pela prática do mesmo crime."

      letra "b" - Se o agente já condenado no Brasil pela prática de crime cuja sentença já tenha transitado em julgado vier a cometer uma contravenção no Brasil, será considerado REINCIDENTE. Diferentemente, se essa contravenção fosse cometida no estrangeiro, hipótese em que o agente seria PRIMÁRIO.

      letra "a": NÃO SEI.

    • Cespe anulou a questão por meio do seguinte argumento:

      Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  que  afirma  que  o  “réu  reincidente  condenado  à  pena  de  quatro  anos  e  dois  meses  deve, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado” também está correta. 

      da questão.


    • Com relação à alternativa A, apontada como gabarito:


      "A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I); b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade." (FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9460) 

      Desta forma, acredito que sendo a pena de multa ALTERNATIVA ou CUMULATIVAMENTE cominada e/ou aplicada ao delito, a reincidência influenciária no prazo prescricional da pena de multa, haja vista a redação do art. 110 do CP, segundo o qual o prazo prescricional da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA deverá ser ampliado em 1/3 nos casos de reincidência.

      Lembrar a redação da Súmula 220 do STJ, segundo o qual a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

    • Alternativa A - Errada. O CESPE considerou correta a seguinte assertiva no concurso de Juiz do TJMA: "A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.". A respeito dessa assertiva o Prof. Geovane Morais comentou: "Correta. É o entendimento da súmula 220 do STJ 'a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'. Além disso, a prescrição da pena de multa é regulada pelo art. 114 do CP. Nele, não se faz referência ao aumento pela reincidência" (https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=600865639965792&id=262471577138535).

      Alternativa B - Errada. Se a pessoa é condenada definitivamente por CRIME (no Brasil ou exterior) e depois da condenação definitiva pratica nova CONTRAVENÇÃO (no Brasil) haverá reincidência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html).

      Alternativa C - Correta (também considerada correta para anular a questão). Art. 33, §2º, "b", do CP: "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...]b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      Alternativa D - Errada. Art. 84 do CP: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento."

    • Alternativa E - Correta (resposta do gabarito preliminar). Confira-se a lição de Capez: "Multa substitutiva ou vicariante – é a pena de multa que pode substituir a pena privativa de liberdade. Estava prevista no art. 60, §2º, CP, mas referido dispositivo está revogado, uma vez que, com a nova redação do art. 44, §2º, CP, tornou-se possível a substituição por multa, isoladamente, quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano, desde que preenchidos os demais requisitos do referido art. 44 CP. OBS: Parte da doutrina sustenta que o art. 60, §2º, CP não foi revogado – para parte da doutrina, o art. 60, §2º, CP, não foi revogado, pois ainda é possível aplicar a pena de multa nos termos do referido artigo nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, já que o art. 44 exige, na sua aplicação, que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa". O CESPE, pelo visto, entende que o art. 60, §2º, ainda está em vigor.


    ID
    1081480
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Lúcio e Lucinda, marido e mulher, desempregados, sem qualificação para o trabalho e pais de três filhos pequenos, planejaram e praticaram juntos, entre janeiro e março de 2012, mais de sete furtos, todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Lúcio tem dezenove anos. Em dezembro de 2012, enquanto corria o processo pelos referidos crimes patrimoniais, transitou em julgado sentença condenatória que o havia condenado pela prática de outro delito, o de receptação, cometido no ano de 2010. Lucinda, de vinte e quatro anos de idade, primária e de bons antecedentes, arrependida, confessou espontaneamente os fatos. O produto dos furtos foi estimado em valor considerável, entre dinheiro, relógios, joias e aparelhos eletrodomésticos, nenhum deles recuperado nem devolvido.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão anulada pela banca: 

      "Não há opção correta, pois há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito. Além disso, o comando da questão não ofereceu elementos suficientes para seu correto julgamento. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão".

    • b) Errado. Como o enunciado falou que os crimes foram praticados "entre janeiro e março de 2012"... "mais de sete furtos"... "todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno"... Nos leva ao reconhecimento de crime continuado, pois foram vários crimes, da mesma espécie, mesma maneira de execução... (art. 71, do CP) Forçando um pouco a barra... é claro.. Mas, enfim, no caso de crime continuado o aumento de pena no seu limite máximo é de 2/3, ao contrário do que diz o enunciado, que fala em 1/2 , fração aplicável no caso de crime formal (art. 70, do CP).

      c) Errado. Com base no art. 155, §4º, I e IV, do CP, identifico 2 qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Vale lembrar que o furto praticado durante o repouso noturno é caso de aumento de pena (art. 155, §1º, do CP).

      d) Errado. Como a própria banca reconheceu, há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito.

      e) Errado. Ver comentário à alternativa “A”.

    • a) Certo. Em julgados recentes o STJ entendeu ser possível a compensação da reincidência com a confissão espontânea e também da reincidência com a menoridade:

      “(...) - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (...) (STJ - HC 272.363/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - 5ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)

      "PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 3. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade é possível a sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC 321.506/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 6ª Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)

    • Colega Rodrigo, não teria como a alternativa "A" estar correta porque a reincidência ocorre com o trânsito em julgado, que deve ser anterior ao fato analisado, neste caso, como o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato e no curso do processo não dá para dizer que o réu Lúcio seria reincidente, porém é possível imputar a ele desfavoravelmente os antecedentes criminais, porque no tocante aos antecedentes, não há exigência de trânsito em julgado anterior ao fato analisado (os furtos), mas tão somente, que o antecedente (receptação) seja anterior ao fato analisado e que o trânsito em julgado dele ocorra antes da prolatação da sentença do fato analisado (furtos), neste caso é possível se considerar esta receptação como antecedente criminal e não como reincidência.

    • Há de se ter cuidado quanto ao concurso entre agravantes e atenuantes. Há interpretações diferentes do STJ e do STF a respeito do art. 67, CP.

       

      CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

       

      Com base no livro de Sentença Penal do Prof. Ricardo Augusto Schmitt, a pena deve se aproximar do limite indicado por essas circunstâncias preponderantes. Preponderam, na análise do concurso entre agravantes e atenuantes: personalidade, motivos e reincidência.

       

      > Para o STF:

      (i) Existe uma hipótese que prevalece sobre todas as demais: as do art. 65, I, CP, que são atenuante da menoridade e atenuante do septagenário. Na visão do STF, menoridade e septuagenário são indicadores de personalidade do agente. No concurso entre atenuantes e agravantes, essas 2 preponderam sobre qualquer outra.

       

      (ii) Em segundo lugar, os motivos do crime; e

       

      (iii) Em terceiro, a reincidência.

       

      > STJ: o ponto de divergência com o entendimento do STF (acima), é que o STJ inclui na leitura do art. 67 a atenuante da confissão.

       

      O STJ inclui a confissão na personalidade do agente (seria o item (i)). Só que o STJ não eleva a confissão ao grau de preponderância do art. 65, I (menoridade e septuagenário). Ele deixa junto com a reincidência (item (iii).

       

      O STF já fez isso no passado, mas hoje não mais inclui a confissão como circunstância preponderante. O STF aceitava quando o interrogatório era o primeiro ato da instrução, e assim a confissão era de vontade própria; no rito atual, ele tem ideia da acusação e da probabilidade de ser condenado, logo, a condenação perde o status de formadora de personalidade, já que ele pode acabar confessando por ser a única saída.

       

      STF: confissão é fato posterior ao crime, não se confunde com arrependimento, não possui conexão com o crime, e confissão é uma situação de conveniência ao acusado. Por isso caiu por terra. STF, HC 102.486; HC 102.957; HC 99.446.

       

      O que muda entre os entendimentos é que, para o STJ, a reincidência e a confissão estão no mesmo patamar de preponderância, enquanto para o STF só a reincidência está em 3º lugar na ordem de preponderância.


    ID
    1084909
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

    Considere que determinado indivíduo condenado definitivamente pela prática de determinado delito tenha obtido a extinção da punibilidade por meio de anistia e que, um ano depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, tenha cometido novo delito. Nessa situação, esse indivíduo é considerado reincidente, estando, pois, sujeito aos efeitos da reincidência.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Errado

      A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais (nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal, depois da anistia). Entretanto, subsistem os efeitos civis.

    • A anistia é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal, conforme preceitua o artigo 107, inciso II doCódigo Penal. É um ato de benevolência do Poder Público que impossibilita a aplicação da sanção referente a determinado ilícito penal, a qualquer tempo. Trata-se de renúncia do Estado ao exercício de seu poder repressivo.

      Vale dizer, ela não é outorgada à pessoa do réu, mas ao crime, via de regra político, beneficiando automaticamente os que o cometeram.

      Aplica-se a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, fazendo desaparecer o crime e extinguindo os efeitos da sentença.

      Trata-se de um ato passível de ser realizado pelo Congresso Nacional, de acordo com o arts. 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, ambos da Constituição Federal.

      É mais abrangente do que a graça ou o indulto, visto que estes extinguem a execução da pena, sendo a primeira concedida a pedido do réu e a segunda por iniciativa do Poder Público a determinados réus, ao passo que a anistia não apenas extingue a execução da pena, mas o próprio ato delituoso, o qual é esquecido, desaparecendo as suas consequências na esfera penal, inclusive o instituto da reincidência.

      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2203622/o-que-se-entende-por-anistia-penal-caroline-silva-lima

    • Esse último comentário está equivocado no item 2.5 quanto aos efeitos civis. 

      A anistia não exclui responsabilidade civil, mas somente a penal e seus efeitos característicos.


    • Quadro comparativo entre os institutos:

      ANISTIA

      GRAÇA

      (ou indulto individual)

      INDULTO

      (ou indulto coletivo)

      É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.

      Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

      Concedidos por Decreto do Presidente da República.

      Apagam o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

      • Procurador Geral da República

      • Advogado Geral da União

      • Ministros de Estado

      É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

      Concedidos por meio de um Decreto.

      Pode ser concedida:

      • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

      • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

      Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

      Classificação:

      a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.

      b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

      a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.

      b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

      a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.

      b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

      a) Comum: atinge crimes comuns.

      b)Especial: atinge crimes políticos.

      Classificação

      a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

      b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

      a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

      b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

      a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade.

      b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

      Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

      Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

      Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

      Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

      O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

      O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

      É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

      É um benefício individual (com destinatário certo).

      Depende de pedido do sentenciado.

      É um benefício coletivo (sem destinatário certo).

      É concedido de ofício (não depende de provocação).

      Fonte: Dizer o Direito


    • Anistia exclui os efeitos penais primários e secundários, mas permanece os efeitos civis, é concedida pelo Congresso Nacional através de lei federal.

      Indulto e Graça exclui apenas os efeitos penais primários, logo podendo se falar em reincidência, maus antecedentes etc. è concedido por meio de decreto pelo Presidente da República, mas pode ser objeto de delegação para o Procurador Geral da República, para os Ministros de Estado e para o Advogado Geral da União.

    • Argh! Errei essa questão porque me ative ao artigo 64, I, do Código Penal, que diz:

      "Art. 64 - Para efeito de reincidência:

        I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"

    • A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais (nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal, depois da anistia). Entretanto, subsistem os efeitos civis.

      Não confundir com o art. 64 (CP)- Para efeito de reincidência:

        I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"


    • Anistia, graça (indulto individual) e indulto coletivo.

      São três formas de extinção da punibilidade (art. 107 inc. II do CP).

       Elas se diferenciam pela momento em que atingem. Sendo bem objetivo, lembremos da lei da anistia no período militar, ela teve como finalidade atacar os fatos ocorridos no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Dessa forma, os atos tidos como crimes políticos e ainda em algumas situações crimes comuns passaram a ser impuníveis ou insuscetíveis de medida de segurança. ATENTEM-SE QUE NESSE CASO SÃO OS FATOS. Já na graça (indulto individual) ou indulto coletivo, os fatos existem, e a condenação ocorre, mas o condenado passa a ser isento de pena por meio de um decreto presidencial, nos termos do 188 a 192 da LEP. Resumindo a anistia não gera reincidência, pois se ataca os fatos, dessa forma crime nenhum existiu; ao passo que no indulto há de fato condenação, mas, a pena passa a ser extinta em razão do decreto presidencial que extingue a punibilidade.

    • Preciso lembrar dos efeitos da anistia sobre a reincidência.

    • A anistia deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, no seu significado atual provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.

    • Extinção da punibilidade em relação à infração anterior:

       1) Extinção ANTES do trânsito em julgado não gera reincidência;

      2) Extinção APÓS o trânsito em julgado, sim, gera reincidência, SALVO ANISTIA e ABOLITIO CRIMINIS.

    • Errada.

      A anistia extingue todos os efeitos penais da condenação, sendo que a reincidência é um efeito penal. Permanecendo os efeitos civis.

    • A anistia atinge todos os efeitos penais da sentença, mas não os extrapenais. E não gera reincidência. 

    • Para efeito de reincidência:

      I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos


      Fica o seguinte questionamento: Após a extinção da punibilidade do agente, desaparece a reincidência?

       questão que se coloca é a seguinte: Com a extinção da punibilidade do crime anterior, desaparece o pressuposto da reincidência?

      Depende de dois fatores: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.

      Com efeito, se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva.

      Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções: anistia e abolitio criminis.

      Nesses casos, desfaz-se a própria condenação, pois são veiculadas por meio de lei, que torna atípico o fato até então incriminado (abolitio criminis) ou exclui determinados fatos do raio de incidência do Direito Penal (anistia). O próprio fato praticado pelo agente deixa de ser penalmente ilícito, não se podendo, por corolário, falar-se em reincidência.


    • REMISSÃO = Perdão do tributo + penalidades, desde que credito tributário, ou seja, já ocorreu o lançamento.modalidade de extinção de crédito.
      ANISTIA = perdão somente da penalidade ( multa), antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.

      art. 175 do CTN que excluem o crédito tributário:I - a isenção;
      II- a anistia.
      O próprio Código Tributário Nacional revela o conceito de anistia, a saber:

      Art. 180 - A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE AS INFRAÇÕES COMETIDAS
      O  ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI QUE A CONCEDE 



      ISENÇÃO = perdão do tributo ,  antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.


      A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais, nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal... Entretanto, subsistem os efeitos civis.


    • Se a causa de extição da punibilidade for posterior ao trânsito em julgado, EM REGRA, GERA REINCIDÊNCIA!!

      Exceções:

      1 - Abolitio criminis
      2 - ANISTIA - Apaga os efeitos da condenação, não havendo reincidência ou maus antecedentes
      3 - Perdão Judicial - Art. 120, CP
    • O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

      Diferentemente do que acontece com a graça e o indulto, que será considerado reincidente.

    • Basta lembrar que a Anistia incide sobre o próprio fato criminoso. Logo, se apagou o fato, não pode haver reincidência em função deste.

    • CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E POLÍTICOS NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. ANISTIA SE CONCEDE POR LEI PELO CONGRESSO PARA CRIMES POLÍTICOS.

    • Pegadinha pura ai hahah

    • Apenas efeitos civis subsistem, sendo a anistia o esquecimento do crime cometido.

    • Anistia é uma espécie de perdão. Então se vc perdoa, vc esquece todo o passado da pessoa, apagando consequentemente os antecedentes criminais.

    • ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

      DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

      DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

      DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

      DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

      DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

      NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

      NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

      NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

      NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

      NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

      NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

    • Aproveitar pra lembrar que, enquanto a anistia exclui todos os efeitos penais, o indulto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

      Súmula 631, STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    • ANISTIA Exclui efeitos penais: REINCIDÊNCIA

      E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará!

    • Anistia é uma especie de perdão judicial e o perdão judicial não gera reincidência.

      Perdão judicial

             Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    • GAB: ERRADO

      Complementando!

      Fonte: Renan Araujo - Estratégia

      A anistia é causa de extinção da punibilidade que exclui o crime, ou seja, faz com que a conduta criminosa seja “esquecida” pelo Estado, não subsistindo os efeitos penais da condenação (dentre eles, a reincidência).

      Assim, aquele que foi anistiado e praticou nova conduta criminosa NÃO será reincidente.

    • Anistia exclui o crime

    • RESUMINHO QUE RESPONDE A QUESTÃO

      1. ANISTIA

      A) CONCEITO: É a exclusão, por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do direito penal.

      Como a anistia atinge fatos determinados, não se trata de abolitio criminis.

      A anistia olha para o fato, e não para o agente.

      B) EFEITOS: eficácia ex tunc. Apaga o fato típico determinado não subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal da condenação.

    • Anistia é a famosa passada de pano.

    • No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

      Considere que determinado indivíduo condenado definitivamente pela prática de determinado delito tenha obtido a extinção da punibilidade por meio de anistia e que, um ano depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, tenha cometido novo delito.

      Nessa situação, esse indivíduo é considerado reincidente, estando, pois, sujeito aos efeitos da reincidência.

      GAB. "ERRADO".

      ----

      Momento e Efeitos da Extinção da Punibilidade:

      1) Antes do Transito em Julgado da Sentença Penal Condenatória: Impede qualquer efeito da condenação; e

      2) Depois do Transito em Julgado da Sentença Penal Condenatória:

      Regra: Somente apaga o Efeito Principal (imposição de Pena ou Medida de Segurança).

      Exceção: Anistia e abolitio criminis (atingem todos os efeitos penais, restando os civis somente).

      Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

      Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

      STF: Indulto e pena de multa. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo senteciado. (...) EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.11.2017. (Informativo 884)

      Observação relevante: Não cabe graça ou indulto em se tratando de crimes hediondos.

    • GABARITO E

       

      1.      A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial. Por exemplo, afasta a reincidência (efeito secundário de natureza penal), mas não a perda do cargo (efeito secundário de natureza extrapenal).

      Para haver progresso, tem que existir ordem. 

      DEUS SALVE O BRASIL.

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    • Na situação narrada, o indivíduo foi condenado definitivamente pela prática de um crime, porém, posteriormente, foi declarada a extinção de sua punibilidade pela anistia. Um ano depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ele veio a cometer um novo delito. Neste contexto, quando o juiz for julgar este segundo crime praticado pelo referido indivíduo, em sendo o caso de condenação, ele não poderá ser considerado reincidente, devendo ser considerado primário. Isto decorre do fato de a anistia ser uma causa de extinção da punibilidade que enseja a extinção de todos os efeitos penais, principais e secundários, da sentença condenatória, persistindo somente os efeitos extrapenais desta. Vale ressaltar que a anistia é concedida por lei e tem por objeto fatos e não pessoas. Desta forma, o indivíduo não se sujeita aos efeitos da reincidência, na hipótese.

       Gabarito do Professor: ERRADO



    ID
    1259518
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) FALSA - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) FALSA - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) FALSA -  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      d) VERDADEIRA -  Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      e) FALSA -  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    • A ) ERRADA

      Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade

      Comentário: Questão malvada... de inicio jogou com o instituto do crime continuado, mas, ao final, avaliou se o candidato havia decorado a literalidade da parte final do art. 71 do CP.

      Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

      Complementando o Tema:

      ■Conceito: Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

      ■Natureza jurídica: Duas teorias principais buscam explicar o fundamento do crime continuado: a da ficção jurídica e a da realidade. Para a teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Francesco Carrara, como seu próprio nome indica, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados como um único delito para fins de aplicação da pena.53 Os diversos delitos parcelares formam um crime final. Foi a teoria acolhida pelo art. 71 do CP. A unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação da pena. Para as demais finalidades há concurso, tanto que a prescrição, por exemplo, é analisada separadamente em relação a cada delito, como se extrai do art. 119 do CP e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Por outro lado, a teoria da realidade, ou da unidade real, idealizada por Bernardino Alimena, vislumbra o crime continuado como um único delito. Para ele, a conduta pode ser composta por um ou vários atos, os quais não necessariamente guardam absoluta correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos

      Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


    • obs.: Lembrar que no caso de      crime continuado o aumento de pena é de 1/6 a 2/3      e      concurso formal o aumento de pena é de 1/6 até metade 

    • A) ERRADA. A pena mais grave é aumentada de 1/6 a 2/3 (art. 71, CP).
      B) ERRADA. Executa-se primeiro a pena de reclusão (art. 69, CP).
      C) ERRADA. Aumentada de 1/6 até a metade. (art. 70, CP).
      D) CORRETA. Art. 64, I, CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      E) ERRADA. Nesse caso a execução da pena privativa de liberdade, não superior aquatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos. (art. 77,§ 2º, CP).

    • Que questãozinha escrota. Decorar a fração é sacanagem...

    • Questão fila da mãe!

    • A) ERRADA - "de 1/6 a 2/3"

      B) ERRADA - "executa-se primeiro a reclusão"

      C) ERRADA - "de 1/6 até a metade"

      D) CORRETA (Art. 64, I CP)

      E) ERRADA - " por quatro a seis anos"

    • Questão covarde!

    • Acredito que o erro da alternativa "A" não seja apenas o quantum de aumento (1/6 até a metade), mas principalmente porque, na primeira parte do enunciado, o elaborador trata do concurso material e, na segunda parte, trata das regras aplicadas ao concurso formal

    • Tanto para o CONCURSO FORMAL, quanto para o CRIME CONTINUADO haverá o patamar de 1/6, Entretanto, para o FORMAL  poderá ir até ''A METADE'' e para o CONTINUADO até 2/3.

      Até aí, tudo bem. Agora segue meu processo de memorização idiota: Formal, me lembra pão de forma, e sempre que coloco o pão de forma na sanduicheira ele automaticamente se divide pois as sanduicheiras vem com uma espécie de ''delimitação''  para desenhar o pão - logo: formal -> pão de forma -> sempre divido ele no meio.


    • R I D I C U L O! 

    • Ao invés de achincalhar a questão, vamos procurar acrescentar algo positivo a uma questão ruim. Todos ganham com isso.

    • A- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

       

      B- No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

       

      C- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

       

      D- Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, COMPUTADO o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação GABARITO

       

      E-   § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão

    • Melhor comentário foi o do Victor Marinho

    • A) ERRADA: Mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.....Concurso Material + de uma ação + de um crime - soma-se as penas - Art. 69 CP;

      B) ERRADA: No concurso material, executa-se primeiro a pena de reclusão - Art. 69 CP;

      C) ERRADA: aumenta-se a pena em 1/6 até a metade - Art.70 CP;

      D) CORRETA - Art. 64, inciso I CP

      E) ERRADA: Caso o condenado seja maior de 70 anos, a execução da pena privativa de liberdade poderá não superior a 4 anos poderá ser suspensa de 4 a 6 anos - Art. 70 § 2° CP 

       

    • CRIME CONTINUADO

      +1ação +1 crime +(tempo, lugar, execução, etc) 

      se ≠ pena mais grave + (1/6 a 2/3)

      se = 1 pena + (1/6 a 2/3)

       

      CONCURSO FORMAL

      1ação +1crime 

      se ≠ pena mais grave + (1/6 a 1/2)

      se = 1 pena + (1/6 a 1/2)

      concurso formal imperfeito ou impróprio

      omissão dolosa ou desígnios autônomos

      somam-se as penas

       

      CONCURSO MATERIAL

      +1ação +1crime

      somam-se as penas 

    • Alternativa correta é a letra D

      A - aumenta-se de 1/6 a té 2/3 (art. 71, CP) - crime continuado

      B - Executa-se preimiroa a reclusão, não a detenção. Executa-se primeiro "aquela", não "esta"

      C - Concurso formal - art. 70 - exasperação - aumenta-se de 1/6 até 1/2

      E - sursis etário e humanitário - será cabível quando a pena aplicada não for supeerior a 4 anos, de modo que o período derpva será de 4 a 6 anos - art. 77, §2º, CP.

    • + de 5 Anos após o cometimento da Infração.  = Maus antecedentes 

      - de 5 Anos = Reincidência 

    • adoro errar questões por ser analfabeto funcional

    • Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • A redução do caso de CONCURSO FORMAL  DE CRIME é de 1/6 até a 1/2 e   no caso de CRIME CONTINUADO é de 1/6  a 2/3.

    • a) Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

      b)  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

      c) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      d)  Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

      e) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão

    • Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica 2 ou + crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 a 2/3

    • Quanto ao critério utilizado para aumentar a pena:

      2 crimes = 1/6.

      3 crimes = 1/5.

      4 crimes = 1/4.

      5 crimes = 1/3.

      6 crimes = 1/2.

      7 crimes = 2/3.

      Veja que o concurso formal para em 6 crimes (1/2 de aumento). Já o crime continuado, vai até 7 crimes (2/3 de aumento.

    • d) Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação


    ID
    1270189
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos diversos efeitos da reincidência, é INCORRETO afirmar que ela

    Alternativas
    Comentários
    • a) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando houver reincidência específica em crime doloso. CERTA

      Art. 44.  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      b) influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ERRADA – Influi no prazo de prescrição executória.

       Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

      c) revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa. CERTA (Revoga).

      Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa

      d) impede o reconhecimento do denominado furto privilegiado – CERTA – é necessário para o reconhecimento o criminoso ser primário.

      Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      e)  aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional. – CERTA

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    • STJ Súmula nº 220 

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    •   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas somente da PPE.


    ID
    1365175
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    José cometeu, em 10/11/2008, delito de roubo. Foi denunciado, processado e condenado, com sentença condenatória publicada em 18/10/2009. A referida sentença transitou definitivamente em julgado no dia 29/08/2010. No dia 15/05/2010, José cometeu novo delito,de furto, tendo sido condenado, por tal conduta, no dia 07/04/2012.

    Nesse sentido, levando em conta a situação narrada e a disciplina acerca da reincidência, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "C".

      Em conformidade com o art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

      Cuida-se, assim, da prática de novo crime depois da condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, pela prática de crime anterior.


    • RESPOSTA LETRA C

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.


    • ALTERNATIVA CORRETA : C

      Comentários:

      A) Na sentença relativa ao delito de roubo, José deveria ser considerado reincidente.

      COMENTÁRIO. Esse item está errado em função do que diz o art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Note-se que não há, antes do delito de roubo, condenação irrecorrível por outro crime.

      B) Na sentença relativa ao delito de furto, José deveria ser considerado reincidente.

      COMENTÁRIO. Esse item está errado, já que antes da prática do crime de furto, em 15/05/2010, José não havia sofrido a condenação irrecorrível pelo delito de roubo (cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 29/08/2010).

      C) Na sentença relativa ao delito de furto, José deveria ser considerado primário.

      COMENTÁRIO. Esse item está certo em função do que dispõe o citado art. 63 do CP. Como José, ao tempo da prática do crime de furto (15/05/2010), não tinha sido condenado de forma definitiva pelo delito de roubo (o que somente ocorreu em 29/08/2010), deverá ser considerado primário.

      D) Considera-se reincidente aquele que pratica crime após publicação de sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      COMENTÁRIO. Esse item está errado em função do que dispõe o citado art. 63 do CP. Com efeito, a reincidência se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado – e não depois de ser publicada – a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


    • GABARITO: C

      Nos termos do art.63, do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não basta que o 'novo crime' seja praticado depois de um 'crime anterior', mas sim que seja praticado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
      Fonte: Sinopses Direito Penal Parte Geral Ed. JusPodivm V.1, 2015, p.416
    • Eu relutei no começo achando que era a letra B, pensando: Ele foi condenado por roubo (em definitivo) depois que foi condenado por furto (em definitivo), portanto, para o furto ele é reincidente, pois já havia uma condenação contra ele. 

      O bizu na questão é interpretar a letra "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença". José não praticou nenhum crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória (o furto foi praticado antes da sentença transitada em julgado do roubo) e depois desta, ele só foi condenado (novamente, ele não praticou nenhum crime depois de ser condenado por roubo e sim antes), portanto, para a sentença do crime de furto ele era primário e não reincidente.

      Irada a questão... 

    • pegadinha de banana

    • A reincidência só ocorre se o infrator comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória de crime anterior.

    • É o caso de reiteração delituosa, diferente de reincidência. 


    • O conceito de reincidência é trazido pelo artigo 63 do Código Penal:

      Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      De acordo com magistério de Cleber Masson, da análise do artigo 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente: 

      a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;

      b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e

      c) prática de novo crime.

      A alternativa correta é a letra C, pois, na sentença relativa ao delito de furto (segundo crime), José deveria ser considerado primário, pois, quando o praticou (em 15/05/2010), a primeira sentença (crime anterior, de roubo) ainda não havia transitado em julgado (o trânsito só ocorreu em 29/08/2010). Logo, não há que se falar em reincidência em relação a José.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
    • Bacana a questão. Bastava se atentar às datas. 

    • A alternativa correta é a letra C, pois, na sentença relativa ao delito de furto (segundo crime), José deveria ser considerado primário, pois, quando o praticou (em 15/05/2010), a primeira sentença (crime anterior, de roubo) ainda não havia transitado em julgado (o trânsito só ocorreu em 29/08/2010). Logo, não há que se falar em reincidência em relação a José.

      O sujeito cometer um crime após o trânsito em julgado de uma contravenção, não poderá ser reincidente.

      Ainda de acordo com o legislador pátrio, a reincidência mantém os seus efeitos por um prazo de cinco anos, cujo marco inicial é a extinção da punibilidade, o cumprimento da pena e o final do período de prova e do livramento condicional e o marco final é o cometimento do novo crime. Assim, por exemplo, se o sujeito termina de cumprir a sua pena em 25 de março de 2005, será considerado reincidente até o dia 25 de março de 2010, deixando de ser no dia 26 de março.

    • Escorreguei em um cacho de banana inteiro!

    • Qual o erro da D?

    • No início me senti uma ameba por não conseguir entender o porquê da alternativa "B" não ser a correta, todavia, como bem elucidou o colega André Sfth, o indivíduo da questão praticou o crime de furto antes do trânsito em julgado da sentença de roubo, o que, consequentemente, nos faz entender que o criminoso da questão deve ser considerado primário para os efeitos penais. É o que dispõe o art. 63 do Código Penal Brasileiro - já citado pelos colegas.

       

       

      Em resposta ao GRUPO OAB: Sentença publicada não necessariamente transitou em julgado, logo, para a caracterização de reincidência, um dos requisitos é o trânsito em julgado antes de ser cometido o novo delito.

       

    • A regra é clara, conforme o art. 64 cp - se considera reincidência, quando o agente comete o crime, após de trasitar em julgado, na data do cumprimento ou extição da pena.

       

      1- transitar em julgado / 2- data documprimento ou extinção da pena - a partir do item 2 que comerça a decorrer o prazo de 5 (cinco) anos.

       

       

    • Questão bacana! Pois como dispõe o CP, para a consideração de reincidência deveria existir a pratica de novo crime APÓS O TRANSITO EM JULGADO. No caso em tela, o agente pratica o crime no dia 15/05/2010 e o transito em julgado ocorre somente no dia 29/08/2010. Mera publicação de sentença não é trânsito em julgado.

    • C) Na sentença relativa ao delito de furto, José deveria ser considerado primário.

      ALTERNATIVA CORRETA – esta correta justamente pela questão envolvendo as datas em que os crimes foram praticados. A prática do crime de furto foi antes da condenação definitiva do crime de roubo, portanto, deverá sim ser considerado primário, mas portador de maus antecedentes em razão da condenação do roubo.

      Disponível em: https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/152053514/questoes-de-penal-e-processo-penal-da-1-fase-da-prova-da-ordem-xv-exame

    • C) Na sentença relativa ao delito de furto, José deveria ser considerado primário.

      ALTERNATIVA CORRETA – esta correta justamente pela questão envolvendo as datas em que os crimes foram praticados. A prática do crime de furto foi antes da condenação definitiva do crime de roubo, portanto, deverá sim ser considerado primário, mas portador de maus antecedentes em razão da condenação do roubo.

    • CP, art. 63.

    • é galera um bizu, se a questão traz muitas datas, idades, escreva em um papel pq é pegadinha, eu cai na letra B e fui teimoso ate entender que eu que vacilei, fica a dica...

    • Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    • tem quer ficar atento nos enunciado das questões.

    • questão relativamente fácil, mas q precisa de atenção dobrada no enunciado
    • Gostei..

      Errei, mas aprendi que quando tiver mais de uma data, é para ficar atento e se possível, escrever no papel.

    • Fala sério... não estou acreditando que errei essa questão.

    • Aprendi na seguinte ordem!

      1) ele cometeu em 10/11/2008 delito de roubo

      2) foi denunciado, processado é condenado em 18/10/2009

      3) a sentença transitou em julgado em 29/08/2010

      4) ele cometeu novo crime em 15/05/2010 crime de furto

      5) foi condenado em 07/04/2012

      Só observarem as datas entre o trânsito em julgado é a data do novo delito, por esse motivo ele e réu primário, não podemos falar que houve reincidência.

      Observa -se o art. 63 Verifica-se reincidência quando o agente COMETE NOVO CRIME, depois de TRÂNSITAR EM JULGADO A SENTENÇA que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por CRIME ANTERIOR.

    • Erro da D:

      D) Considera-se reincidente aquele que pratica crime após publicação de sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      COMENTÁRIO. Esse item está errado em função do que dispõe o citado art. 63 do CP. Com efeito, a reincidência se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado – e não depois de ser publicada – a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    • O agente não é considerado reincidente neste caso, pois a prática do novo delito ocorreu ANTES do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito anterior.

    • as vezes a gente aprende a questão na força do ódio kkkkkkk errei por besteira, mas não esqueço mais

    • A referida sentença transitou definitivamente em julgado no dia 29/08/2010. No dia 15/05/2010, José cometeu novo delito,de furto, tendo sido condenado, por tal conduta, no dia 07/04/2012.

      Primo do Mal,É primario

    • Artigo 63 CP: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      REINCIDÊNCIA SÓ DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA!!!!

      GABARITO: LETRA C

    • O lapso deve ser considerado entre o trânsito em julgado da SC pelo delito anterior e a prática no novo delito

    • Errei por falta de atenção nas organizações das datas, triste!!

    • Com todo respeito ao gabarito. Mas primário, não tem como ser, haja vista que há a figura dos MAUS ANTECEDENTES.

      observe, ao tempo da segunda condenação, o agente já possuía TJ da primeira, logo seus antecedentes serão analisados na primeira fase da dosimetria, art. 59 do CP. encontram-se maculados, por pesar sobre si sentença condenatória transitada em julgado.

    • Questão Cabulosa, marquei a letra B, mas logo vi que o crime de furto ocorreu primeiro antes da sentença penal irrecorrivél (roubo), por isso ele é primário no crime de furto.

      Sempre tenho problemas com datas. mas Deus é PAI.

    • Oxi... e como isso fica na prática? 2 sentenças condenatórias no lombo, não vai unificar as penas ou vai responder por cada uma em separado?

    • Só haverá reincidência quando houver novo delito em até 5 anos a partir do trânsito em julgado . Notem, nos exemplos os crimes foram cometidos antes da coisa julgada , ou seja, é impossível ser reincidente. Logo, considera-se  réu primário. Gabarito correto.

    • E preciso se atentar nas datas dos crimes em relação ao primeiro transito em julgado. Questão me confundiu.

    • Vai ter uma questão dessa no dia 17 de outubro

    • ART 5º inciso LVII da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    • Questão Cabulosa, marquei a letra B, mas logo vi que o crime de furto ocorreu primeiro antes da sentença penal irrecorrivél (roubo), por isso ele é primário no crime de furto.

    • Ele só pode ser considerado reincidente se tiver uma condenação anterior transitada em julgado , ele cometeu o outro crime de furto em maio de 2010 e o primeiro crime de furto ocorreu o TJ em em agosto de 2010 óbvio que ele não é reincidente


    ID
    1370245
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

    Considerando as condutas típicas do empresário, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • CP:


      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 


      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.


    • Não consegui entender essa questão. Se ele foi condenado em 2010 pela prática de apropriação indébita previdenciária, ele não é reincidente?

    • Paula, não é reincidente porque não houve o trânsito em julgado da sentença. A questão diz apenas que ele foi condenado. Veja o art. 63 do CP.

    • No enunciado está expresso que em 05/05/2010 o empresário foi CONDENADO EM OUTRO PROCESSO. Ora, só existe condenação com trânsito em julgado. Mas a banca não entendeu dessa forma.

      Segue fundamentação da Banca:

      A questão teve por objetivo aferir o conhecimento do candidato acerca do conceito penal
      de reincidência e suas implicações penais. Nos termos dos arts. 63 e 64, do Código Penal,
      somente  poderá  ser  considerado  reincidente  o  agente  que  comete  novo  crime  –  no
      período de 5 anos –  depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por
      crime anterior.
      Dessa  forma,  qualquer  outra  situação  não  caracteriza  a  reincidência,  não  podendo  a
      mesma ser presumida, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal.
      ‘Para caracterizar a reincidência, necessária é a certidão de que a sentença anterior haja
      transitado em julgado’ (RT 454/478).
      Na questão proposta, não há qualquer menção de que ocorrera o trânsito em julgado da
      sentença penal condenatória proferida em 05/05/2010, dessa forma, não havia como se
      cogitar, nem  mesmo em tese, da ocorrência  da reincidência  do ‘empresário’, apesar de
      haver sido surpreendido praticando novo crime.
      Segundo o Supremo Tribunal Federal, ‘só é reincidente aquele que vem a cometer novo
      delito após o trânsito em julgado de sentença que, proferida por magistrados brasileiros
      ou estrangeiros, condenou o agente pela prática de crime anterior’ (Rel. Min. Celso de
      Mello, in RJD 25/517).
      A  doutrina  consagrada  confirma  a  alternativa  indicada  como  correta  (Magalhães
      Noronha,  Damásio  de  Jesus,  José  Henrique  Pierangeli,  Celso  Delmanto,  Guilherme  de
      Souza Nucci, dentre outros).
      Por outro lado, não se pode confundir os conceitos de estado de inocência (presunção de
      inocência) com o de reincidência penal.

    • Meus caros, 

      A redação das assertivas é uma lástima. A pegadinha mal formulada deixou a questão obscura. Infelicidade do examinador. A banca manteve a validade da questão a golpe de baioneta.


      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Um macete que utilizo na resolução deste tipo de questão é muito simples, e só atentar se houve ou não transito em julgado. Se o cometimento do novo crime foi depois do transito o agente será reincidente, se foi antes será primário (lembrem da expressão que alguns doutrinadores utilizam de 'tecnicamente primário'). Tentem ser objetivos, pois a banca vai te contar uma tremenda historia pra tentar te fazer erra a questão.

      Eu creio que nos candidatos devemos sempre ter a malícia de observa o que a banca esta querendo que você responda e apesar da FCC não ter expressamente dito condenação com transito em julgado, pelo desenrola da questão deu pra perceber qual era a resposta pedida.

      Ai alguns candidatos irresignados dirão, 'EU TENHO QUE INTERPRETAR AGORA O INTUITO DO EXAMINADOR', ai eu lhes digo, 'BEM VINDO AO MUNDO DOS CONCURSOS PÚBLICOS'.

      FORÇA!!

    • Ridícula essa questão. É praxe dizer que quem foi condenado é quem já teve seu processo transitado em julgado. 

    • Já fiz questões ridículas, mas essa se superou. Pasmem ser numa prova para juiz! Tudo bem, a questão não disse que a condenação havia transitado em julgado. Mas também não disse que não havia. Se o candidato pensa: "não está escrito que transitou em julgado" o examinador pode dizer: "não viaje na questão. Condenado é condenado. Se não a questão traria que a sentença ainda cabe recurso". RIDÍCULO. 

    • AONDE A QUESTÃO FORNECEU OS DADOS ACERCA DO TRANSITO EM JULGADO?? absurdo!

    • 20/12/12 = sujeito cometeu o art. 149, CP.

      05/05/10 = sujeito foi condenado pelo art. 168-A, CP.

      Dizer que "só há condenação" com o trânsito em julgado é errado. Condena-se já em 1ª fase; o que há depois, com o recurso, é tão somente a própria análise do recurso pelo Tribunal. É sabido, como todos os colegas que comentaram a questão, que há reincidência após o trânsito em julgado da condenação ANTERIOR ao novo crime. Excelente! Então vejam: o sujeito foi condenado. Ponto! Não há menção ao trânsito em julgado, que é a "palavra-chave" para a reincidência. E como sabemos, onde a questão não fala, não cabe a nós imaginarmos. 

      Se a questão dissesse "(...) e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, já transitado em julgado, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias". Mas não disse! Então, não há que se falar em reincidência. Não procurem pelo em ovo... 
    • Da mesma forma que a questão não diz que "transitou em julgado" ela também não diz que "não transitou em julgado".

      Ae o cara logo abaixo comenta dizendo que "onde a questão não fala, não cabe a nós imaginarmos". E porque então ele imaginou que a questão tá dizendo que não transitou em julgado. É cada uma viu !

      Então amigos parem com isso.Questões assim não podem ser formuladas desta maneira em uma prova.Não é porque vc acertou a questão que tem que defendê-la até a morte. Isso se chama egoísmo.A questão tá mal formulada e pronto.Não tem o que se discutir.

    • Apesar de ter acertado a questão, concordo que ela foi mal formulada e deveria ter sido anulada.

      Na verdade, mesmo sabendo a matéria, confesso que chuetei a resposta que me pareceu "menos errada", já que o examinador não deu todos os dados necessários para tornar correta a assertiva que constou do gabarito.

      Infelizmente, há bancas que colocam considerável percentual de questões mal formuladas (sem resposta ou com mais de uma resposta) e nunca as anulam, fazendo da primeira etapa dos concursos uma grande loteria.

    • Gente, a questão está sim mal formulada, mas interpretando ela como um todo dá pra se chegar a resposta certa (em um primeiro momento eu também cheguei a pensar que se tratava de condenação transitada em julgado). 

      Como não podemos inventar dados que a questão não fornece, restam duas interpretações possíveis: 

      1ª Condenação não transitada em julgado

      2ª Condenação transitada em julgado

      Logo, as letras "a", "b" e "e" estão erradas.

      Se aplicarmos a 1ª interpretação (trânsito em julgado) não haveria resposta certa, pois a letra "d"  está incorreta pois somente é reincidente quem comete novo crime após sentença transitada em julgado --> basta comparar com o enunciado da letra "c" que traz esse conceito bem delimitado (e mostra que a banca sabe que existe a diferença para efeitos de reincidência o trânsito em julgado ou não).

      Agora se aplicarmos a 2ª interpretação possível (que não houve o trânsito em julgado), haveria apenas uma resposta certa a letra "c", conforme a explicação, do parágrafo anterior.


      Direito também é interpretação, e apesar de muitas questões não serem perfeitamente redigidas, na maioria pode-se chegar a uma única resposta certa com uma interpretação englobada de tudo, e levando em consideração que só existe uma única resposta certa.  


    • rapaz, eu desaprendo com certas bancas!


    • Tudo bem que a questão não é esse primor de elaboração, mas vejamos, a D diz ele é reincidente, pois cometeu o novo crime após ser condenado pelo crime anterior. Nem sequer falar de CONDENADO com transito em julgado. Dá pra matar a questão na malícia.

    • A questão é relativamente básica. Não exige conteúdo aprofundado. A presunção de inocência é mitigada apenas pelo transito em julgado da sentença penal condenatória.

    • Tenho observado que as questões de penal de concursos de juiz do trabalho são sempre discutíveis e ambíguas.... 


      De fato, é uma pena questões desse tipo. 
    • É óbvio que a questão deveria ter sido anulada.


      A informação de que foi o acusado foi condenado em 2010, na minha opinião, gera presunção de que houve trânsito em julgado, pois ninguém pode ser equiparado a "condenado", sem trânsito em julgado da decisão.

      O princípio da presunção de inocência impõe uma máxima no processo penal. Antes do trânsito em julgado, por mais que o processo comine pena ao réu, ele não pode ser chamado de CONDENADO. Até esse momento, a figura é do acusado.

      Somente com o trânsito em julgado é que o réu do processo crime pode ser considerado condenado. Qualquer conclusão fora desse entendimento, fere o princípio da presunção de inocência.

      Aliás, eu acho que falar em CONDENADO com trânsito em julgado no processo penal é um pleonasmo.

      Logo, o gabarito deveria ser D ou a questão deveria ser anulada

    • O mais interessante é que esse tipo de questão te deixa em dúvida quanto ao enunciado e não quanto ao assunto, pois muitas vezes a pessoa tem o domínio deste, mas a questão não é clara. 

    • " Trata-se de questão que gerou polêmica entre os candidatos e diversos recursos contra o gabarito preliminar, que ora utilizamos. O enunciado do caso afirma que no curso da atual ação penal foi verificado que o réu foi CONDENADO por outro crime menos de cinco anos antes, o que leva ao entendimento inicial de que há reincidência, conforme as disposições do Código Penal, abaixo transcritas.

      Ocorre que a alternativa apontada como correta exigiu o trânsito em julgado. Realmente o trânsito em julgado da ação anterior é requisito essencial para a verificação da reincidência, ocorre que, segundo entendemos, o trânsito em julgado é presumido, pois a Banca afirmou que o acusado foi CONDENADO no crime anterior. Isso porque somente pode-se afirmar que alguém foi condenado na seara criminal quando do processo não cabe mais recurso. Aplica-se o princípio da presunção de inocência.

      No nosso sentir, a alternativa correta seria a “d”, infra. Assim, entendemos o problema dessa questão não está no fundamento legal, mas na elaboração do caso".

      Fonte: Preparo Jurídico

    • Excelentes comentários e debates.

      Mas vejo que há, entre os amigos de concurso, uma ataque reciproco de opiniões, chegando um a ofender os outros. Este espaço é apenas para debates sobre as questões, dividir percepções, e, acima de tudo RESPEITEM OPINIÕES CONTRÁRIAS!!! As vezes nos ajuda e muito ouvir outros pontos de vista.
    • sentença condenatória é diferente de sentença condenatória transitada em julgado! devemos nos atentar para isso, e lembrar, inclusive, que só é considerado culpado aquele que figurar como réu em sentença penal condenatória transitada em julgado. essas considerações são importantes para fins de reincidência, pois só é tido por reincidente aquele que COMETER NOVO CRIME após o trânsito em julgado de CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO. 

    • Desabafo

      Tentativa de pegadinha que torna a resposta absurda. A questão é ridícula em todos os aspectos: tanto no enunciado, quanto na resposta (caso a resposta fosse D, seria esdrúxula do mesmo jeito). Sabe aquele cara que acerta 80 de 100 em uma prova? Ele erra esse tipo de questão. Maaaaas, bola pra frente, temos outras 99 pra buscar. kkkk

    • Como a questão não disse que houve trânsito em julgado e a alternativa C traz essa afirmação, sinal que o examinador não comeu bola. Ele quis mesmo saber se o candidato iria presumir que houver o trânsito em julgado no problema.


      Mesmo assim, ficou dúbia a questão.

    • Aplica-se aqui - com muito pesar - a máxima "Dize-me qual gabarito queres que te darei um fundamento".

    • Que questão absurdaaaaa! É claro que transitou em julgado. Afinal, a lógica deve ser enquadrada na questão. Mesmo que não diga pela data não tem outra solução. Absurda! 


    • Independente das discussões dos colegas, uma coisa é certa, a QUESTÃO É MUITO MAL REDIGIDA. Muitos dos erros cometidos não ocorrem por despreparo dos estudantes, mas do despreparo de quem elabora a prova. Vez ou outra nos deparamos com questões que são tão mal elaboradas que beiram o RIDÍCULO, principalmente diante das diversas questões contraditórias elaboradas pela própria banca. 

    • Questão confusa. Todavia, analisando-a, é lembrado que condenação ≠ trânsito em julgado. A primeira aceita recurso, já a segunda, não.

    • A alternativa D estaria correta se houvesse o trânsito em julgado. Acho que fazer o candidato presumir que não houve o trânsito em julgado é um pouco demais.

    • Ridícula. Se quer testar o conhecimento do candidato, seja claro. Ora, somos estudantes, não videntes.

    • A FCC se superou. A questão mais estúpida que já vi em provas de juiz do trabalho!

    • Questão ridícula!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    • Mais uma questão lotérica que pode tirar você, que está estudando anos e anos, de uma segunda fase. Esses examinadores precisam ter mais cautela. Estão lidando com a vida e o tempo da pessoas. Essas coisas não voltam não...

       

    • Essa questão privilegia o desatento. Em outra oportunidade, fiz essa questão com atenção e errei; hoje, desatento, acertei.

    • Colegas, meu posicionamento é pela ANULAÇÃO da questão. Ao meu ver, a letra "d" está incorreta, pois o simples fato do indivíduo ter sido condenado não é suficiente para fins de reincidência, haja vista que essa alternativa não fala em trânsito em julgado. A letra "c" também está incorreta, pois não é razoável exigir do canditado presumir que não houve o trânsito em julgado; entendo que a questão deveria ter dado essa informção. Abraço!

    • A questão não informa se houve trânsito em julgado. Aí fica difícil... 

    • deve ter tido fraude nesse concurso, não tem explicação

    • Só acertou quem errou! KKK

    • "Fora condenado" não significa que houve o trânsito em julgado da condenação. 

      Gabarito: Letra C

    • A questão não fala se a condenação transitou em julgado. Quando a banca silenciar nesse ponto, sempre responder que não houve a reincidência, e se a banca julgar tua resposta errada, você tem embasamento para um eventual recurso.

    • GABARITO : C

      O enunciado não refere o trânsito em julgado da condenação anterior, o que exclui a reincidência.

      CP. Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Fundamentação da banca examinadora:

      "A questão teve por objetivo aferir o conhecimento do candidato acerca do conceito penal de reincidência e suas implicações penais. Nos termos dos arts. 63 e 64, do Código Penal, somente poderá ser considerado reincidente o agente que comete novo crime – no período de 5 anos – depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.

      Dessa forma, qualquer outra situação não caracteriza a reincidência, não podendo a mesma ser presumida, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal: ‘Para caracterizar a reincidência, necessária é a certidão de que a sentença anterior haja transitado em julgado’ (RT 454/478). Na questão proposta, não há qualquer menção de que ocorrera o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em 05/05/2010, dessa forma, não havia como se cogitar, nem mesmo em tese, da ocorrência da reincidência do ‘empresário’, apesar de haver sido surpreendido praticando novo crime.

      Segundo o Supremo Tribunal Federal, ‘só é reincidente aquele que vem a cometer novo delito após o trânsito em julgado de sentença que, proferida por magistrados brasileiros ou estrangeiros, condenou o agente pela prática de crime anterior’ (Rel. Min. Celso de Mello, in RJD 25/517). A doutrina consagrada confirma a alternativa indicada como correta (Magalhães Noronha, Damásio de Jesus, José Henrique Pierangeli, Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros). Por outro lado, não se pode confundir os conceitos de estado de inocência (presunção de inocência) com o de reincidência penal."

    • GABARITO LETRA C

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Reincidência

      ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.    

      ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência:   

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;      

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.   

      ======================================================================

      Redução a condição análoga à de escravo (20/10/2012)

      ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:     

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      ======================================================================

      Apropriação indébita previdenciária (05/05/2010)     

      ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:      

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

    • A questão versa sobre o instituto da reincidência. O enunciado narra a situação de um réu, determinando seja afirmada ou não a sua condição de reincidente no contexto narrado. Importante ressaltar, desde logo, que o conceito de reincidência, em relação aos crimes, é dado pelo artigo 63 do Código Penal, que estabelece: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".


      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


      A) Incorreta. Observa-se pelo enunciado da questão, que o empresário fora condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (artigo 168-A do Código Penal) em 05/05/2010. Não há informações quanto ao trânsito em julgado desta sentença, informação que é fundamental para a aferição da condição de reincidente do empresário, uma vez que, para ser ele considerado reincidente, quando da prática do crime de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), em 20/10/2012, ele teria que ter contra si uma sentença condenatória por qualquer outro crime já transitada em julgado. Como sequer há informação relativa ao trânsito em julgado da sentença condenatória referente ao crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, ele não poderá ser considerado reincidente quando do julgamento do processo criminal relativo ao crime de redução a condição análoga à de escravo.


      B) Incorreta. O conceito de reincidência estabelecido pelo Código Penal não exige que sejam praticados crimes idênticos. Se o agente tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime e, após este trânsito em julgado, vier a praticar um novo crime, qualquer que seja ele, haverá reincidência. Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência é temporária, de forma que, nos termos do artigo 64 do Código Penal, se entre a data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade relativa a uma condenação e a data do novo crime tiver decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, não mais se configurará o instituto da reincidência.


      C) Correta. Uma vez que não há informações quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, o juiz que julgar o processo criminal relativo ao crime previsto no artigo 149 do Código Penal não poderá considerar o réu reincidente.


      D) Incorreta. Como já afirmado, não há reincidência, uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação anterior.


      E) Incorreta.  A primeira parte da proposição está correta, uma vez que o empresário, no contexto narrado, não pode ser considerado reincidente. No entanto, esta conclusão decorre do fato de não ter havido o trânsito em julgado da condenação anterior, e não pelo fato de se tratar de crimes diversos, uma vez que, como já salientado, o conceito de reincidência dado pela lei não exige que sejam praticados crimes idênticos ou crimes que tutelem o mesmo bem jurídico.


      Gabarito do Professor: Letra C

    ID
    1370491
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a reincidência, considere:

    I. Trata-se de circunstância preponderante na fixação da pena e, em qualquer hipótese, impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto.

    II. Revoga o sursis, obrigatoriamente, no caso de condenação por outro crime doloso ou culposo.

    III. Suspende o prazo da prescrição.

    IV. Impede o reconhecimento do furto e do estelionato privilegiados.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Trata-se sim de circunstância preponderante na fixação da pena (vide art. 67), porém não impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto em qualquer hipótese.
       Anota Cleber Masson em suas aulas:

      A teor do disposto no art. 33, §2º, se é Reincidente o regime inicial será FECHADO, independentemente da quantidade da pena aplicada.

      O critério é muito duro. Assim, o STJ sumulou entendimento mais brando, admitindo-se o regime semiaberto, nos casos em que:

      ·  A pena seja igual ou inferior a 4 anos

      ·  As circunstâncias judiciais forem favoráveis

      STJ, Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anosse favoráveis as circunstâncias judiciais.
      II. No caso de reincidência culposa a revogação será facultativa , vide art. 81, §1º, CPIII. A teor do art. 117, VI, a reincidência interrompe a prescrição.Na III não é demais lembrar que a reincidência afeta apenas a Prescrição da Pretensão executória e consoante dispõe a súmula 220 do STJ "a reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva"IV. Correta

      Tanto o art. 155, §2º (cuida do furto privilegiado) quanto o art.171, §1º ( que cuida do estelionato privilegiado) começam a sua previsão normativa condicionando-a ao fato de ser o criminoso primário, logo não reincidente."Se o criminoso é primário, (...)"

    • Item IV

       

      PENAL. HABEAS CORPUS. (EC 22/99). ESTELIONATO. PEQUENO PREJUÍZO E PEQUENO VALOR. AVALIAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
      I - As situações, em termos de momento de avaliação, entre o pequeno valor no furto privilegiado e pequeno prejuízo no estelionato privilegiado se identificam. As proibições inseridas nos tipos objetiva a proteção do patrimônio como bem jurídico. No furto, em relação a bens móveis (pequeno valor da res) e, no estelionato, em relação a bens móveis e imóveis (pequeno prejuízo).
      II - O "pequeno prejuízo", que pode ser, em regra, até um salário-mínimo, é o verificado por ocasião da realização do crime e, na conatus (tentativa), é aquele que adviria da pretendida consumação. Tudo isto, sob pena de se transformar toda tentativa de estelionato em tentativa de estelionato privilegiado.
      III - A reincidência impede a aplicação do § 1º do art. 171 do C. Penal.
      IV - O princípio da insignificância diz com a afetação ínfima, irrisória, do bem jurídico, sendo causa de exclusão da tipicidade penal. Nem todo estelionato-privilegiado permite a incidência do referido princípio, pois pequeno prejuízo não implica, necessariamente, em prejuízo irrisório. Writ indeferido.

      (HC 9.199/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 84)
       

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. EXPRESSIVO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      1.   Para a aplicação da figura do furto privilegiado é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída.
      2.   No caso, um dos réus é reincidente e o valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de sua residência em razão do arrombamento, não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado.
      3.   Agravo regimental improvido.
      (AgRg no REsp 1511869/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
       

    • Nos termos do artigo 117, IV do CP, o curso da prescrição interrompe-se ( e não suspende) pela reincidência, vejamos:

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

              V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

              VI - pela reincidência

    • I. Trata-se de circunstância preponderante na fixação da pena e, em qualquer hipótese, impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto. (ERRADA)

      Súmula 269, STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      II. Revoga o sursis, obrigatoriamente, no caso de condenação por outro crime doloso ou culposo(ERRADA)

      Art. 81, CP: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso.

      III. Suspende o prazo da prescrição. (ERRADA)

      Art. 117, CP: O curso da prescrição interrompe-se:

      VI - pela reincidência

      IV. Impede o reconhecimento do furto e do estelionato privilegiados. (CORRETA)

      Art. 155, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      Art. 171, CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

      § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art 155, § 2º.

      Fé em Deus e Bons Estudos !!!


    ID
    1416061
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, referentes às penas e aos crimes de abuso de autoridade e de tráfico ilícito de entorpecentes.

    O indivíduo que portar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar poderá, em caso de reincidência, ter as penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.

    Alternativas
    Comentários
    • faltou o PARA CONSUMO PESSOAL.

    • Gabarito preliminar: CERTO

      Justificativa de anulação: Na redação do item não explicitado se a droga portada era ou não para uso pessoal. Dado que são aplicadas penas diferenciadas em cada uma dessas situações, opta‐se por sua anulação

    • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

      Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

       

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

      § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

      § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

      § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    • Eu não consigo entender como um examinador pode cometer erros dessa natureza. Elaborar questões é o ÚNICO trabalho dele, e falha nisso.

    • (CESPE, 2021 - Adaptada)

      Julgue os próximos itens, referentes às penas e aos crimes de abuso de autoridade e de tráfico ilícito de entorpecentes. 

      O indivíduo que portar, para consumo pessoal, substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar poderá, em caso de reincidência, ter as penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo aplicadas pelo prazo máximo de dez meses. (CERTO)

      (CESPE, 2021 - Adaptada)

      O indivíduo que portar, para consumo pessoal, substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar poderá ter as penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses. (CERTO)

      ________

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      (...)

      § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

      § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.


    ID
    1484356
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A reincidência

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula nº 269 do STJ (3ª seção, DJ 29.05.2002)


      É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.


      GABARITO: C

    • A reincidência

      a) exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional, independentemente da natureza do crime praticado. (Errada - Exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. - Vide Art 83 do CP)
      b) não obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais. (Errada - como por exemplo temos que já se decidiu, inclusive, no Recurso Especial Nº 166.750/SP, de relatoria do Ministro Félix Fischer, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a reincidência do agente delituoso impede o reconhecimento do privilégio contido no §2º do artigo 155. Ou seja, para haver o reconhecimento do furto privilegiado o agente precisa ser primário)
      c) não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (Certa - Súmula 269 do STJ - "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais)
      d) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum. (Errada - Só obriga o cumprimento de tempo diferenciado nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, onde o preso terá de cumprir 3/5 da pena. "Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei 11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente. Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da pena). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.")
      e) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (Errada - Verifica-se que, em regra, não haverá substituição da pena privativa quando o agente for reincidente em crime doloso, conforme o inciso II do artigo 44, porém, o parágrafo 3º traz uma exceção, permitindo a substituição da pena mesmo se o réu for reincidente em crime doloso, mas desde que não seja reincidente específico, e que a medida seja recomendável § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)

       


    • Perceba-se que tem que cumprir mais de 2/3 na reincidência, acredito que muita gente marcaria esta alternativa por puro descuido, pois nas aulas costumam falar somente 2/3, e não mais de 2/3.
      Bons Estudos
    • Súmula 269 - STJ - Letra C

    • - a letra a ERRADA, pois se for reincidente tem que cumprir metade se for crime comum e se for reincidente em crime hediondo não específico tem que cumprir mais de 2/3, se for reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao LC.

      ----------------------

      - Letra b ERRADA – furto privilegiado (art. 155, § 2º) só é reconhecido para o primário, logo a reincidência influi o reconhecimento da figura do privilégio de alguns crimes patrimoniais.

      Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      ----------------------

      - letra c – CORRETA - a regra é que se for reincidente teria que cumpri a pena em regime fechado ainda que a pena fosse inferior a 4 anos, mas o STJ editou súmula dizendo o contrário. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos o reincidente pode iniciar a pena em regime semi-aberto.

      Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      ----------------------

       - letra d – ERRADA. A progressão de regime para crimes comuns ocorre após o cumprimento de 1/6 da pena, independente de ser reincidente ou não. O prazo só aumenta se for reincidente em crime hediondo ou equiparado que vai para 3/5.

      ----------------------

      - letra e – ERRADA. A regra é que o reincidente não tem direito a substituição da pena por restritiva de direitos. Entretanto, conforme o ART. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    • aplicaçao da sumula 269 do stj


    • Reincidência

      1. Conceito: nos termos do art. 63, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não basta que o "novo crime" seja praticado depois de um "crime anterior", mas sim que seja praticado depois do transito em julgado da sentença penal condenatória.

      2. Requisitos:

      2.1. Prática de crime anterior (no Brasil ou no estrangeiro). O crime anterior ou o crime posterior podem ser dolosos ou culposos, tentados ou consumados. ex. lesão culposa (crime 1) e tentativa de homicídio (crime 2). 

      2.2. Sentença condenatória transitada em julgado

      2.3. Cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória (no país ou no estrangeiro) por crime anterior. Como a reincidência pressupõe a prática de um novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória de crime anterior, pode ocorrer que o réu pratique vários crimes e não seja reincidente, gerando apenas maus antecedentes.

      3. Espécies:

      3.1. Reincidência ficta ou presumida: para ser considerado reincidente basta a prática de novo crime, depois de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, mesmo não tendo o réu cumprido a pena do crime anterior. O CP adotou essa modalidade.

      3.2. Reincidência real: verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de ter cumprido pena pelo delito anterior.

      4. Efeitos da reincidência

      a) é considerada circunstância agravante (art. 61, I), a ser considerada na segunda fase do processo dosimétrico;

      b) no concurso de agravantes, constitui "circunstância preponderante" (art. 67);

      c) impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art. 77, I)

      d) aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, I)

      e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput);

      f) é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI)

      g) afasta a incidência de certas causas de diminuição de pena (ex. art. 155, §2º, 170, 171, §1º, todos do CP).

      5. Sistemas

       - Reincidência --> sistema da temporariedade

       - Maus antecedentes --> sistema da perpetuidade

      6. Reincidência no CP e na LCP

      - crime (Brasil ou exterior) --> novo crime --> reincidente

      - crime (Brasil ou exterior) --> contravenção --> reincidente

      - contravenção (Brasil) --> crime --> não reincidente

      - contravenção (Brasil) --> nova contravenção --> reincidente

      - contravenção (exterior) --> nova contravenção --> não reincidente

    • Para o Código Penal o reincidente sempre começará no regime fechado, pouco importa a quantidade de pena.  

      O Código Penal é muito rigoroso, pois se é reincidente o regime inicial será fechado.

      Portanto, para o CP, por exemplo, se o reincidente for condenado a uma pena de 01 mês o regime será fechado.

      Mas, para abrandar o rigor do CP o STJ criou a súmula 269.

      O critério é muito duro. Assim, o STJ sumulou entendimento mais brando, admitindo-se o regime semiaberto, nos casos em que:

      ·  A pena seja igual ou inferior a 4 anos

      ·  As circunstâncias judiciais forem favoráveis

      STJ, Súmula 269:É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

    • RESPOSTA CERTA: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

      (...)

        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      TODAVIA O STJ PUBLICOU A SÚMULA 269 RELATIVIZANDO ESSE ARTIGO:

      Súmula nº 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.




    • SÓ IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO EM PRD NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 

    • GABARITO: Letra C

       

      Esquema pra entender melhor a Súmula 269 do STJ (Sem dúvida a mais cobrada nesse assunto)

       

      Pena Superior a 8 anos => REGIME FECHADO

       

      Pena Superior a 4 e não exceda a 8 anos => REGIME SEMI-ABERTO (Se não reincidente) e REGIME FECHADO (Reincidente)

       

      Pena inferior a 4 anos => REGIME ABERTO (Se não reincidente). Se for reincidente, sera fechado ou semi-aberto, dependendo, nesse caso, se favoráveis ou não as circuntâncias judiciais.

       

      Circuntâncias desfavoráveis => REGIME FECHADO

      Circuntâncias Favoráveis => REGIME SEMI-ABERTO

       

      Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

       

      Fé em Deus e bons estudos !

    • ALT. "C"

       

      Furto simples + insignificância: aplica a insignificância 10% sal. mín. na época.

       

      Furto qualificado + insignificância: STJ e STF rejeita a aplicação do princípio da insignificância, pois em "TESE" denotaria maior ofensividade da conduta. DEVE-SE, todavia, analisar as circunstância do caso concreto.

       

      ______________________________________________________________________________________________________________


      Furto simples + privilégio - Furto Privilegiado: Se o criminoso é primário (ainda que ostente maus antecedentes), e é de pequeno valor a coisa furtada (menos que 1 salário mínimo), o juiz poderá (causa obrigatória de redução de pena) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.



      Furto qualificado + privilégio - Furto qualificado-privilegiado (FURTO HÍBRIDO): Se o criminoso é primário (ainda que ostente maus antecedentes), e é de pequeno valor a coisa furtada (menos que 1 salário mínimo), o juiz poderá (causa obrigatória de redução de pena) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

       

      STF:  REJEITA A APLICAÇÃO - RHC 117.004/DF.

       

      STJ: Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva - HC 200895/RJ. Rogério Sanches critica tal posicionamento, alegando que no furto TODAS as qualificadoras são de ordem objetiva. 

       

      FONTE: Dizer o Direito + Rogério Sanhes + Meus resumos. Assunto em voga, e de suma importância.

    • A questão é muito boa, porque aborda vários pontos em que a reincidência causa um reflexo.

       

      Fiquei feliz de saber os detalhes de cada alternativa. Dá uma motivada na pessoa Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Código Penal. Pacote Anticrime:

          Requisitos do livramento condicional

             Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

             I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

             II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

              III - comprovado:    

             a) bom comportamento durante a execução da pena;         

             b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;     

             c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e   

             d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  

             IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

              V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

             Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

    • Ok, mas a reincidência, se for em crime doloso, impede a substituição do art. 44, CP.

      É reincidência, ainda que seja necessário crime doloso para impedir.

      Logo, penso que a letra E não estaria incorreta.

    • A reincidência

      A) exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional, independentemente da natureza do crime praticado. ERRADA.

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que: 

             I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;    

             II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

      .

      B) não obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais.

      Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

             Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      .

      C) não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. CERTA.

      Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      .

      D) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum.

      .

      E) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

             I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

             II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

             III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

      § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    • A reincidência

      d) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum.

      INCORRETO

      De fato, o reincidente cumpre tempo diferenciado da pena no regime anterior em relação ao condenado primário.

      Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.

      Título V - Da Execução das Penas em Espécie

      Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade

      Seção II - Dos Regimes

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% da pena - apenado primário e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% da pena, apenado reincidente e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% da pena, apenado primário e crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% da pena, apenado reincidente e crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% da pena, apenado primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado; VI - 50% da pena, apenado: a) condenado primário por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% da pena, apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% da pena, apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.


    ID
    1537234
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto às penas e à extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C.

      Código Penal: "Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."

    • Em apertada síntese, justifico as alternativas:
      A - ERRADA: Limitação do fim de semana é pena RESTRITIVA DE DIREITOS;
      B - ERRADA: Art. 64 - Para efeito de reincidência, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
      C - CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
      D - ERRADA: Art. 104, Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 
      Rumo à Posse¹
    • Perdão judicial art. 120, CP 

      Anistia

      Abolitio Criminis

    • A alternativa A está INCORRETA. A pena de limitação de fim de semana é restritiva de direitos (e não privativa de liberdade), conforme preconiza o artigo 43, inciso III, do Código Penal:

      Penas restritivas de direitos

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

      V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

      VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

      A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 64, inciso II, do Código Penal:

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      A alternativa D está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 104 do CP:

      Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

      Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 120 do Código Penal:

      Perdão judicial

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
    • D)ERRADA: Item errado, pois o recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas).

    • Código Penal

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    • GABARITO LETRA = C

      PM/SC

      AVANTE DEUS

    • Acrescentando:

      Súmula 18, STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    • ESPÉCIES DE PENA

      Art. 32 - As penas são:

             I - privativas de liberdade;

             II - restritivas de direitos;

             III - de multa.

      PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

      reclusão

      detenção

      prisão simples

      PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

              I - prestação pecuniária; 

              II - perda de bens e valores;

             III - limitação de fim de semana.

             IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

             V - interdição temporária de direitos

      VI - limitação de fim de semana. 

      PENA DE MULTA

      Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    • Reincidência

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

             

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

    •  Extinção da punibilidade

              Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

             I - pela morte do agente;

             II - pela anistia, graça ou indulto;

             III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

             IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

             V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

             VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

             IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      Perdão judicial

             Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 


    ID
    1564051
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

    Alternativas
    Comentários
    • a)  Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      b)  O caso em tela versa sobre a atenuante do art. 65, inc. III, b, CP e não de diminuição de pena, que seria o caso de arrependimento posterior do art. 16, CP.

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) - III - ter o agente: - b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (CASO EM TELA)

      Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      c)  CORRETA - A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

      Reza o artigo 68 do Código Penal que o juiz deve desenvolver a dosimetria da pena da seguinte forma:

      1ª Fase: circunstâncias judiciais do art. 59;

      2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes;

      3ª Fase: causas de aumento e de diminuição.

      d)  PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÂO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 96061 MS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013)

      Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

      e) Reincidência - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    • D)

      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

      1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).

      2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes, da igualdade e da individualização da pena (arts. 2º, 5º, caput, XLVI,22, I, da CF), ainda que para fins de prequestionamento.

      3. Agravo regimental improvido.

      Processo:AgRg no REsp 1490226 DF 2014/0275541-8
      Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
      Julgamento:14/04/2015
      Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
      Publicação:DJe 23/04/2015

    • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • Gabarito original: C. QUESTÃO ANULADA.

      Justificativa do Cespe: "O assunto tratado na opção apontada como gabarito é controverso no âmbito do STJ e do STF. Por esse motivo, anulou‐se a questão."



    • Sumula 545 STJ.

    • Isso porque, o STJ entende que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o aludido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em questão, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes, uma vez que a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher é motivo determinante do crime (circunstância preponderante).

    • Embora o tema relativo à confissão qualificada ainda não tivesse entendimento consolidado no âmbito do STJ quando da realização do concurso, parece que a jurisprudência daquele Tribunal consolidou-se a partir da edição da Súmula 545, em outubro/2015, cujos termos são os seguintes:

       

      Súmula 545 do STJ -  Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

       

      Portanto, seja qualificada ou não, a confissão sempre enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65 do CP, sob a única condição de ter servido ao convencimento do Juiz, ainda que ao lado de outros elementos de convicção.

    • Comentários sobre a assertiva "b":

      No meu modo de ver, a assertiva trata da causa de diminuição do arrependimento posterior e o erro desse ponto encontra-se destacado:

      b) "É causa de diminuição de pena a reparação do dano pelo réu ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, (e não antes do julgamento) POR ATO VOLUNTÁRIO, em caso de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa."

      O fundamento legal está no art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    ID
    1584076
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No momento da fixação da pena, deverá o juiz

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • Rodrigo Braga, o cálculo e a fixação da pena de multa serão realizados pelo Juiz, devendo a Fazenda Pública realizar a cobrança da pena de multa (arts. 49 e 51 do CP).

    • GABARITO: D.


      a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la. ERRADO.

      Quem fixa o regime inicial da pena é o juiz que julga o processo criminal (e não o juiz da execução).


      b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. ERRADO.

      Quem faz o cálculo e fixa o valor da multa é o juiz que sentencia.

      Sobre a cobrança da multa, vale destacar a recente súmula 521 do STJ:

      "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."


      c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. ERRADO.

      Vide art. 68 do CP.

      1ª fase: pena-base consoante o art. 59 do CP (circunstâncias judiciais)

      2ª fase: atenuantes e agravantes.

      3ª fase: causas de diminuição e de aumento.

      Lembra-se que o CP adotou o método bifásico para a aplicação da pena de multa, consoante art. 49 do CP (1ª fase: número de dias-multa entre 10 e 360; 2ª fase: valor do dia-multa, que será de 1/30 a 5x o valor do salário mínimo).


      d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). CORRETO.

      A circunstância da menoridade relativa (agente menor de 21 anos), está prevista no art. 65, inciso I, do CP.


      e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

      A reincidência é uma circunstância prevista no art. 61, inciso I, do CP e especificada no arts. 63 e 64 do CP.

    • A título de complemento, galera, apesar de o artigo 67 do CP disciplinar que reincidência, personalidade do agente e motivos do crime são as circunstâncias preponderantes em caso de concurso entre atenuantes e agravantes, não se pode olvidar que o STJ entende que a menoridade relativa é considerada como a circunstância mais preponderante de todas.

    • Complementando, vale destacar que embora a competência para execução da pena de multa seja da Fazenda Pública, o MP tem legitimidade para propor medida cautelar visando resguardar a execução.
    • 1º FASE = Pena base

      2º FASE= Circunstâncias atenuantes e agravantes

      3º FASE = Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por conseguinte é a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena.

    • Vale trazer à baila o seguinte:

       

      A qualificadora é a primeira coisa, pois a partir dela será fixado o limite a partir do qual a pena base poderá variar...

    • Código Penal 
      a) Art. 59, III. 
      b) Art. 59, II. 
      c) Art. 68, caput. 
      d) Art. 65, I e Art. 68, caput. 
      e) Art. 61, I e Art. 68, caput.

    • Sendo o crime qualificado a pena base (1 fase) já parte da qualificadora. 

    • Quando é analisada a reincidência ?

    • Dica besta mas quem sabe na hora da prova seja útil...

      FIXAÇÃO DA PENA = PAD

      P=Pena base

      A=Atenuantes/Agravantes

      D=Diminuição/Aumento

    • Vale a pena ver os comentários da Prof Maria Cristina (Juíza Estadual) em todas as questões de penal desse concurso, ela explica muito bem.

       

    • Wagner Moreira, a reincidência é analisada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante (61, I, CP). Mas também lembre-se que há condenações que podem ser consideradas como maus antecedentes e serem valoradas na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) como circunstância judicial negativa. Para diferenciar maus antecedentes e reincidência recomendo uma leitura mais aprofundada. 

       

      Abraços!

    • Complementando o erro das alternativas "c" e "e":

      c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delitoERRADO. 

      O erro está na parte final, o correto seria "causas de aumento ou diminuição". As qualificadoras são cominadas diretamente na pena, estabelecendo o mínimo e o máximo. Ex: Emprego de chave falsa no furto qualificado (art. 155, §4, III) modifica o mínimo e máximo da pena de furto.

      e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

      A reincidência não pode ser analisada na 1ª fase do cálculo (circunstâncias judiciais) porque é avaliada na 2ª fase (circunstâncias agravantes - Art. 63). Sendo assim, só poderão ser consideradas como antecedentes, na 1ª fase,  aquelas condenações que não gerarem reincidência.

      No mesmo sentido, a Súm 241, STJ:  " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

    •  a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la (INCORRETO)

      A assertiva quis dizer que "depois de fixado o quantum da pena pelo juiz da condenação, o juiz da execução escabelece o regime inicial da pena, a quem seria competente de fiscalizar" (busquei esclarecer, pois achei a ruim redação).

      A assertiva está incorreta, pois quem estabelece o regime inicial de cumprimento da pena é o juiz da condenação, e não o juiz da execução (artigo 59, III, CP).

       

       b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. (INCORRETA)

      É o juiz criminal que fixará, na sentença condenatória, a quantia da pena de multa, a qual é calculada em dias-multa (no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa), nos termos do artigo 49 c.c artigo 60 do CP. Somente no tocante a cobrança da multa que a Fazenda Pública terá legitimidade exclusiva de cobrar, através da execução fiscal, nos termos da Súmula 521 do STJ.

       c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. (INCORRETA)

      Critério trifásico (art. 68, CP):

      1º Pena base (art. 59, CP);

      2º Circunstâncias atenuantes e agravantes; e

      3º Causas de aumento de diminuição de pena. 

       

       d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). (CORRETA)

      Menoridade relativa = menor de 21 anos. 

      O agente que comete crime com menos de 21 anos (sendo maior de 18 anos, por óbvio), terá como circunstância atenuante o artigo 65, I, CP.

       

       e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. (INCORRETA)

      Reincidência e antecedentes criminais são coisas distintas.

      A reincidência está na 2ª fase do cálculo (circunstância agravante - art. 61, I, CP).

      Os antecedentes estão na 1ª fase do cálculo (pena base - art. 59, CP)

    • a) Falso. Cumpre ao magistrado sentenciante fixar o regime inicial para o cumprimento de pena, a teor do art. 59, III do CP. Ele terá perfeitas condições de fazê-lo, afinal terá elegido a pena a ser aplicada e definido a quantidade de pena aplicável.

       

      b) Falso. Nos termos do art. 51 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Por sua vez, não será a Fazenda Pública a responsável pela fixação da pena de multa, mas sim o próprio magistrado. Inteligência do art. 59, II do CP.

       

      C) Falso. Este não é o critério trifásico de dosimetria da pena. Conforme o disposto no art. 68 do Código Penal, "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

       

      d) Verdadeiro. De fato, na fase intermédia (segunda fase) o juiz sentenciante deverá considerar a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, mais especificamente: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

       

      e) Falso. O correto é afirmar que a reincidência será aplicada na segunda fase do cálculo da pena, onde são levadas em conta a presença de circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP).

       


      Resposta: letra "D".

      Bons estudos! :) 


    • Reincidência = Segunda fase

    • Atualização - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

      Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

      Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

      STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

      Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    • QUESTÃO NÃO ESTÁ ATUALIZADA. COM A VIGÊNCIA DO PAC A MULTA PENAL SERÁ EXECUTADA PELO MP PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EMBORA SIGAM AS REGRAS PROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PUBLICA!!


    ID
    1592713
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • STJ-Súmula 444.


    • STJ - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    • fácil. mas uma leitura errada atropela.

    • Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

      - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

      Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

       Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

      - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

      - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

      - Colhe - se da jurisprudência do STF:

      PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

      (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    • SÚMULA 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    • Vale lembrar que , hoje , após a prova o stj está entendendo como maus antecedentes , caso o réu tenha participado de inquéritos ou ação penal em curso , mudando assim seu entediemo sedimentado na sumula . Agora é esperar a futuras provas . 

    • Atenção, vale a pena acompanhar o desdobramento da assertiva, pois foi noticiado pelo JOTA no dia 24/06/2015 (antes da aplicação da prova), a possibilidade do STF rever o entendimento sobre a inviabilidade de considerar inquéritos e processos criminais em curso como maus antecedentes:

      “O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

      Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.” (http://jota.info/stf-muda-e-decide-que-inqueritos-em-curso-podem-ser-considerados-maus-antecedentes)

      O acórdão do HC 94.680 foi publicado dia 24/11/2015 e confirma a aludida pretensão do Supremo em rever o teor da decisão na prolação do voto, in verbis:

      “EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.

      LATROCÍNIO. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES

      CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO.

      OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

      I – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham

      transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como

      maus antecedentes na dosimetria da pena.

      II – Ordem concedida.

      A C Ó R D Ã O

      Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, (…), por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, conceder a ordem de habeas corpus para que o juízo da execução apresente fundamentação jurídica adequada, eximindo-se de valorar, sob qualquer pretexto, registros criminais sem trânsito em julgado, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, oMinistro Celso de Mello.”

    • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    • Alternativa correta: letra E.

       

      Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos políciais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

      Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência.

    • IMPORTANTE: 

      Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

      É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

    • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.  QUESTÃO  NÃO  ANALISADA  PELO  TRIBUNAL  A QUO. SUPRESSÃO.
      PRISÃO  PREVENTIVA.  RÉU  QUE  RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO.  NECESSIDADE  DA  PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (...)
      5.   No   presente   caso,  a  prisão  preventiva  está  devidamente justificada   para   a  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da periculosidade   do  agente,  evidenciada  por  dados  de  sua  vida pregressa,  notadamente  por  responder a outra ação penal. A prisão preventiva,   portanto,   mostra-se   indispensável  para  conter  a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
      6.  Nos  termos  da  orientação  desta Corte, inquéritos policiais e processos  penais  em  andamento,  embora  não  possam  exasperar  a pena-base  (Súmula  444/STJ),  constituem  indicativos  de  risco de reiteração  delitiva,  justificando  a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
      7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação  da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
      8. Habeas corpus não conhecido.
      (HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

    • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    • súmula 444

    • Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

      Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

      Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

      Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    • A questão cobra o conhecimento do candidato sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso no momento da aplicação da pena.

      Quem está estudando para provas concursos da magistratura, Ministério Público e Defensorias Públicas  devem ter conhecimentos das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois costumam ser bastante cobradas nestas provas, exemplo disso é esta questão que cobrou o conhecimento da súmula 444 do STJ.

      A – Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal  “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena “( STF – RE – 591054).

      O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 - STJ).

      B – Errada. (vide comentários da alternativa A).

      C – Errada. (vide comentários da alternativa A)

      D – Errada. Não há essa previsão no Código Penal.

      E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que  “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base " (Súmula 444 - STJ).

      Gabarito, letra E
    • GABARITO LETRA E

      SÚMULA Nº 444 - STJ

      É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


    ID
    1597573
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
      Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    • GAB.: B


      a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


      Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                   2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

               

       Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                                 

                           - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


      e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      Obs.: não confundam com a reabilitação

      Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

      (Todos do CP)

    •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

      As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

      Alternativa "D". Errado

      Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

        I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

        II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

        III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


    • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

      " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

      HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

      Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

    • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


      Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

      É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


      "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
      A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
      Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
      Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

      Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


      "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

      Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


    • GABARITO LETRA: ´´B``


      A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


      B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


      C) ERRADO: faltou ´´multa``.


      D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


      E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


      Bons estudos.. 

    • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

      b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

      c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

      d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

      e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

    • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

      "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
    • Alternativa correta letra B


      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

       

      ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

       

      b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

       

      CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

       

      c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

       

      ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

       

      d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

       

      ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

       

      E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

       

      ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

    • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

    • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


      - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
      - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

       

      A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

       

      - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
      - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

       

      Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
       
      b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

       

      c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

       

      d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

       

      e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

       

      Resposta: letra "B".

    • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

      Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

      Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

      Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

       

    • Contribuindo..

      A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

       

      [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

       

      (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

    • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

      Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

       

      SIMBORA!!!

      RUMO À POSSE!!!

    • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

       

      Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

       

      Desculpa aê o desabafo.

    • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

       

    •  RESPOSTA LETRA B

      LETRA DE LEI - 89, CP

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    • Quando que acerta?

      Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

      Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

      Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

    •  RESPOSTA LETRA B

      LETRA DE LEI - 89, CP

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

      Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
       Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
      Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
      Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
      Gabarito do Professor: (B)
    • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

       

      ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

       

      b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

       

      CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

       

       c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

       

      ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

       

      d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

       

      ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

       

      e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

       

      ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

    • Questão DESATUALIZADA?


      súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

    • Código Penal:

          Revogação do livramento

             Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

             I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

             II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

             Revogação facultativa

              Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

             Efeitos da revogação

             Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

          Extinção

             Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

             Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

      A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

      Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

      "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

      S.M.J.

      Sds., 

    •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

    • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

      Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

    • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

      Art. 91 - São efeitos da condenação:         

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

             II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

             a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

             b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

      EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

             I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

              a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

             b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

      II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           

        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

             Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    • ESPÉCIES DE PENA

      Art. 32 - As penas são:

             I - privativas de liberdade;-

      Reclusão

      Detenção

      Prisão simples.

           

        II - restritivas de direitos;

          I - prestação pecuniária;

        II - perda de bens e valores;

        III - limitação de fim de semana.

         IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

      V - interdição temporária de direitos

       VI - limitação de fim de semana  

       III - de multa.

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

             II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

             III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

      Revogação obrigatória

             Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

             I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

             II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

             III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

             

      Revogação facultativa

              § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

             

    • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

      No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

      Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

      Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

      "Abraços"

    • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

      Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

    • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

      • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

      • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

      Gabarito: B


    ID
    1777462
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.

    Alternativas
    Comentários
    • STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    • Precisamos ter a atenção que, conquanto o entendimento do STJ esteja balizado na Súmula 444, o guardião da Constituição Federal está rediscutindo o tema em dois Habeas Corpus: HC 94.620 e HC 94.680.


      http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/stf-rediscutir-uso-acoes-andamento-aumentar-pena
    • Gabarito: CERTO!  Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.


       No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


      Informativo 791 STF

      A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

      STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    • Achei a questão um pouco aberta, porque existem outras circunstâncias que podem aumentar a pena base.

    • Susana Sobral, quando a questão colocou "apenas" ela se referia as condenações que ja tenham transitado em julgado, excluindo as que ainda possam ser objeto de recurso ou os inquéritos policiais . Que é o entendimento do STJ, através da súmula 444.

      Não excluindo assim as outras situações de agravamento da pena base.

      Nesse caso podemos nos perguntar: todos os tipos de condenações seriam capazes de agravar a pena? NAO! Somente as que tenham transitado em julgado!


      Espero ter ajudado.

    • Uma observação: o tema voltará a ser analisado, este ano, no STF. 

    • CERTO 

      SÚMULA 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    • Eu fiz essa prova Susana e pensei igualzinho vc..também acho que cabe essa interpretação. Existem ainda 8 circunstâncias que são capazes de aumentar a pena base(art.59). Ou seja, questão que pode gerar outra interpretação, portanto deveria ter sido anulada.


    • Questão extremamente mal redigida. Apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento? E as outras possibilidades do artigo 61? Não interessa se a banca quis dizer "entre os casos de condenações que geram o agravamento, apenas as transitadas em julgado o fazem" , ela NÃO DISSE!! Questão dúbia que deveria ter sido anulada.

    • Se a condenação criminal com transito em julgado já fizer mais de 5 anos??? 

      Não poderá ser utilizada para agravar a pena base. Desse modo, entendo equivocada a questão.


    • M. Ribeiro, obrigada pelo comentário! A minha confusão mental foi mais em relação às outras circunstâncias que também podem agravar a pena-base (do art. 59 mesmo). Com esse "apenas", entendi como uma pegadinha de que apenas isso poderia aumentar a pena-base, sabe? Sendo que tem as outras coisas listada no referido artigo. Obrigada, de qualquer forma :) Sempre bom ter ajuda dos colegas!

    • O examinador quis que o candidato tivesse conhecimento da Súmula 444 STJ, senão vejamos:

      SÚMULA 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    • A questão está incompleta!

       

      Apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base, desde que cometidas ANTES do crime pelo qual o agente está sendo processado.

       

       

      "Somente condenações ocorridas antes do novo crime e transitadas em julgado podem prejudicar o réu na dosimetria dessa segunda condenação. Por fim, as condenações por fatos posteriores ao crime que está sendo julgado, ainda que tenham transitado em julgado, também não são aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. Ex: réu praticou crime “A” em 02/02; em 04/04 cometeu delito “B”, que transitou em julgado em 08/08. Em 10/10, ele vai ser julgado pelo crime “A”. Segundo o Min. Marco Aurélio, essa condenação pelo crime “B” não poderá ser utilizada para majorar a pena do crime “A” já que este aconteceu antes do delito “B”." Fonte: Dizer o Direito (INFO 772 STF)

    • Eita que questãozinha mal redigida... há várias outras circunstâncias aptas a agravarem a pena base.

    • GABARITO: CERTO

       

      A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

       

      Observação importante:

      No julgamento do HC 94620/MS e HC 94680/SP, acima destacados, o STF manteve seu entendimento tradicional no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena porque isso já havia sido decidido em repercussão geral no RE 591054/SC. No entanto, seis Ministros (Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki, Edson Fachin e Rosa Weber) manifestaram-se no sentido de que gostariam de rever esse entendimento ao julgarem um novo recurso extraordinário em sede de repercussão geral. Assim, é possível que, no futuro, o STF passe a decidir que os inquéritos policiais em curso ou as ações penais mesmo sem trânsito em julgado sejam considerados para fins de majorar a pena. Vamos aguardar e acompanhar a discussão do tema.

       

      FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-791-stf.pdf

    • ERRADO. As condenações transitadas em julgado são consideradas para os antecedentes. E as outras circunstências judicias do art. 59, CP?. Essas também alteram a pena base. Passível de anulação.

    • Rogério Pietroski pensei a mesma coisa, mas a questão está relacionando o princípio constitucional da presunção de inocência com as condenações transitadas em julgado. 

    • Para complementar:

      O STJ decidiu sobre a possibilidade da utilização de IP ou Ação penal em curso para afastar o benefício do art. 33, §4º da LD.    

      "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016"  (Info 596).

    • Pra mim questão errada.. generalizou ... !

    • Diante da súmula 444 do STJ... "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    • Certo ou Errado, quem dá mais ??? kkkkk

    • O examinador queria que o candidato adivinhasse o que se passava pela cabeça do elaborador da questão: a súmula 444 do STJ; se havia outras possibilidades de agravamento da pena base; se havia diferença (ou não) em razão do momento da prática do novo delito, etc. É o que se percebe. Se assim não fosse, o examinador poderia ter colocado um "dentre outras" blindando a questão. Há excesso de confiança na jurisprudência que impede o poder  judiciário de entrar no mérito das questões. Assim, o examinador "faz o que quer". Salve-se quem puder.

    • O examinador pediu que o candidato percebesse o campo semântico em torno do termo decisão transitada em julgada. Qual seria esse campo semântico? Seria todos os atos, procedimentos que pudessem imprimir uma má-conduta ao réu e que pudessem gerar alguma certeza de que ele é culpado desde já, com isso, provocando, no juiz, de alguma forma, uma consciência de agravamento da pena . Estou me referindo a inquérito policial, ação penal em andamento...

      Tanto ele quis que nossa mente buscasse esse campo semântico, que ele amarrou a questão se referindo ao princípio da presunção de inocência, que diz que ninguém poderá ser condenado senão por sentença transitada em julgado e é esse o princípio que impede o uso de inquéritos e ações penais em curso para o agravamento de qq pena.

       

      A questão Q402202 traz isso o que estou dizendo.

       

      Espero ter contribuído.

    • Apesar da Súmula 444 do STJ dispor: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o mesmo STJ decidiu, através de sua 3ª Seção (2017) ser “possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06” (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017.). 

    • A questão estava falando da situação dos "maus antecedentes", que é apreciado pelo juiz na primeira fase do cálculo da pena. Realmente, os "maus antecedentes" só podem ser considerados caso haja sentença condenatória com trânsito em julgado. O que me confundiu foi a situação da "Personalidade e conduta social do agente" que possui característica subjetiva e não requer uma sentença que a comprove, basta que a má personalidade ou a má conduta social estejam explicitas nos autos.

       

      Sistema trifásico:

      -        Circunstâncias Judiciais (pena base);

      -        Circunstâncias Legais (agravantes e atenuantes);

      -        Causas de aumento e diminuição de pena.

       

      1 – Pena Base:

      É a primeira fase. Nela são analisados 4 fatores que influenciam na base da pena, quais sejam:

      -        Qualificadora (altera a pena em abstrato)

      -        Culpabilidade (maior ou menor reprovabilidade da conduta)

      -        Maus antecedentes (crimes com condenação com trânsito em julgado que não gerem reincidência)

      -        Personalidade e Conduta social (só podem ser usadas quando baseadas em fatos concretos, constantes nos autos)

    • Porém, entretanto, todavia, contudo ... outros IPs em curso podem formar a convicção do juiz sobre a atividade criminosa do agente -> ver questão da CESPE concurso do TRF. Não confundir as coisas: pode formar convicção, mas não agravar a pena base.

    • Condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior: antecedente criminal. 

      A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. 

       

      A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Informativo 791, STF). 

    • Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue. 

      Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.

      Gabarito: Certo

    • Informativo 791 STF

      A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

      STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    • A questão requer conhecimento sobre informativo do STF dentro da temática da dosimetria da pena, no caso do enunciado, da medida de segurança. O informativo 791, do STF, diz que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena".O enunciando está se referindo aos "maus antecedentes",apreciado pelo juiz na primeira fase do cálculo da pena. Nesta perspectiva, de fato, os "maus antecedentes" só podem ser considerados caso haja sentença condenatória com trânsito em julgado. 

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

    • Certo, STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      LoreDamasceno.


    ID
    1886401
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre aplicação e execução de penas, considere as afirmações abaixo.

    I - Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    II - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto.

    III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: E

      I - Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (INCORRETO)

      Súmula 241, STJ: A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

      II - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. (CORRETO)

      Imagine que não existe Casa do Albergado na localidade. Por conta disso, os presos que estão no regime aberto cumprem pena no presídio, mas em um local destinado apenas para eles, separado dos presos do regime fechado. Essa situação é ilegal? O preso deverá receber prisão domiciliar neste caso? NÃO. A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. Quando não há Casa do Albergado na localidade, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. Todavia, na hipótese em que o réu, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. STJ. 5ª Turma. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). Fonte: Dizer o Direito.

      III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto. (CORRETO)

      Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

      Bom estudo!

    • I - Enunciado 241 da Súmula do STJ: "A reincidência penal não pode ser usada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 

      III - Enunciado 718 da Súmula do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

      Bons papiros a todos. 

    • CUIDADO!!!

      Galera, só ficar atento a uma possível pegadinha caso não haja essa palavra "simultaneamente" ou qquer outra do gênero!!!

      Pois, caso o réu possua mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

      Na linha da jurisprudência do STF: "A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem".

      Fonte: Direito Penal Esquematizado. Vol 1. Cleber Masson.

      Só é difícil pra quem é frouxo

      Boa sorte e bons estudos!!!

    • Como é cediço, a reincidência deve ser sopesada na segunda fase do processo de dosimetria da pena, por constituir circunstância agravante
      específica (art. 61, I, do CP). Assim, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão definitiva estatal não pode, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de incorrermos em bis in idem.

       

      Se uma sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior torna o agente possuidor de antecedentes criminais e, simultaneamente, revela sê-lo reincidente, deve aquela ser valorada na segunda fase de aplicaçáo da pena, repita-se, para não incorrermos em bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

       

      (...) Cabe ressaltar, que é lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique em bis in idem.

       

      Fonte: Ricardo Schimitt - Sentença Penal Condenatória

    • Complementando com julgado recente do STF aplicável ao assunto:

      a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

      b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

      c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

      (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

      (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

      (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

      d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

      STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

      Fonte> DIzer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html

    • I - Errada. É da jurisprudência sumulada do STJ que a reincidência não pode, a um só tempo, ser levada à conta como circunstância agravante e circunstância judicial desfavorável, sob pena de caracterizar "bis in idem". 

       

      II - Correta. O próprio Código Penal estabelece que o regime aberto será cumprido em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado (arts. 32 e 33, do CP).

       

      III - Correta. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta a quantidade de pena aplicada, a primariedade/reincidência, e as circunstâncias judiciais, realizando-se, assim, a individualização da pena à luz do caso concreto. Inadmissível fundamentar a decisão apenas com base na hediondez ou gravidade em abstrato do crime.

    • Lembrando que não há impedimento que a reincidência seja utilizada como circunstãncia agravante ou judicial e simultâneamente para fixar o regime de cumprimento da pena.

    • Acrescentando ...

      SÚMULA 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

      SÚMULA 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

      A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto.

    • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO DEFERIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

      1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.

      2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.

      3. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual "[a] falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".

      4. Os parâmetros mencionados na citada súmula são:

      a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

      b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c");

      c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e

      d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

      5. In casu, há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois, como destacado pelas instâncias ordinárias, a total ausência de estrutura adequada no presídio local impede o cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto. Verifica-se, portanto, que as decisões das instâncias ordinárias guardam consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, em especial com o enunciado consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.

      6. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no REsp 1530845/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito !

      By: Lúcio Weber


    ID
    1932817
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere à sistemática do Código Penal, quanto às agravantes, atenuantes, majorantes, minorantes e qualificadoras, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • CP

      Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

      ATENUANTE INOMINADA (art. 66, CP). Trata-se de uma cláusula aberta no campo da fixação da pena, concedido pelo legislador ao prudente critério do juiz. Pode-se levar em conta, como atenuante, qualquer circunstância relevante, antes ou depois do fato criminoso, embora não prevista expressamente em lei. Na realidade, prevista em lei se encontra a atenuante; somente não há a sua especificação. Exemplos: um trauma infantil que tenha envolvido o acusado (abuso sexual) pode levá-lo a praticar, no futuro, uma violência sexual. Cuida-se de circunstância relevante anterior ao crime. Pode, ainda, ocorrer a mudança de comportamento do acusado, após o delito, tornando-se um missionário do bem, rejeitando todo e qualquer mal do seu passado, demonstrada essa alteração com atitudes concretas. Trata-se de circunstância relevante, posterior ao crime, não prevista expressamente em lei. (Fonte: Guilherme Nucci - https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/212355318918547)

       

      Bons estudos.


    • Qualificadoras

      Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

       

      Causas de aumento de pena ou majorante

      A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”


      Agravantes

      A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

       

      Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.V1qz8rsrLIU

       

      Bons estudos.

       

    • Acredito que na alternativa A contém um erro de especificar que a qualificadora iria incidir na primeira fase da dosimetria da pena. A própria assertativa diz que se trata de um tipo penal qualificado. A primeira fase da dosimetria é destinada a fixação da pena base pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 

    • MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

      São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

      Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

      Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

       

       

      AGRAVANTES e ATENUANTES:

      Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

      Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal,

      exclusivamente em sua Parte Geral.

      Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

      Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

      Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

       

      QUALIFICADORAS:

      Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

      Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

    • MP não sabe fazer dosimetria! #fato

      qualificadoras não se situam na primeira fase da dosimetria 

    • Paula Concurseira.,

      As qualificadoras são fixadas na primeira fase da dosimetria sim, pois se o juiz reconhece que um crime é qualificado A PENA BASE, ja na primera fase da dosimetria, é fixada acima ou abaixo do mínimo legal, justamente por conta disso a  doutrina sustenta que será fixada na primeira fase. O próprio MP nos seus memoriais fala da qualificadora antes mesmo de se referir a dosimetria da pena. Nesse sentido vejamos o que sustenta Cleber Masson

       

      "Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso do crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na parte especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma na Parte Geral". (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado ed. 2014, pg 651). 

       

      Espero ter ajudado!

       

    • Erro da "d": as agravantes não podem elevar a pena acima do máximo nem as atenuantes podem levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Na prova, se a gente está sem tempo, o erro fica escondido!

    • Qualificadora modifica pena em abstrato, é anterior as três fases. É utilizada na primeira fase pois parte-se de mínimo distinto do tipo fundamental. Houve crime ? O acusado foi o autor ? Ok, foi o acusado e cometeu roubo qualificado. Agora vou aplicar a pena,  vou decidir se é qualificado ou não ? Não po, eu ja decidi isso. Vou aplicar a pena partindo do mínimo previsto na qualificadora,  não faço nova incursão no mérito. Primeira fase: art  59. Letra "a" é a menos errada. Questão comum em concursos e sempre seguindo essa linha. Concurso para promotor de justiça e a banca não anulou, uma pena.

    • só tem tamanho.

       

    • ~encontradiças~

    • A fixação/dosimetria da pena ocorre pelo critétio trifásico, do art. 68, CP. Na 1ª fase, o juiz considera as circunstâncias judicias; na 2ª fase, considera as atenuantes e agravantes; e na 3ª fase, aplica as causas de aumento e de diminuição. O reconhecimento de uma qualificadora NÃO constitui fase de aplicação da pena, mas análise de mérito. Assim, reconhecida a existência de uma qualificadora, o juiz, em seguida a isso, inicia a dosimetria pelas 1ª, 2ª e 3ª fases. Logo, é totalmente errado dizer que uma qualificadora situa-se na primeira fase da dosimetria, tal como a alternativa "A" afirma. No mesmo sentido, Estefam e Victor, 2012, p. 531.

       

      E quanto ao que o Prof. Masson escreve no livro dele (como alguns colegas mencionaram), ele afirma que "no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente". Sim! Isso está correto: já se utilizará, na 1ª fase que ainda está por vir, a pena prevista na qualificadora. Quer-se dizer que já se iniciará a dosimetria cf. a qualificadora, mas não que ela seja a 1ª fase. Ex: furto qualificado (2 a 8 anos) - sobre isso, inicia-se a 1ª fase, do art. 59, depois a 2ª fase e depois a 3ª. Em nenhum momento se afirma que a qualificadora já é a primeira fase! (Esquematizado, 2009, p. 587).

       

      Entender o contrário (isto é, que a qualificadora situa-se na 1ª fase) é afirmar que não se aplicará o art. 59, CP (ou que ele, agora, está na 2ª fase), ou, então, que a dosimetria passou a ter 4 fases. Totalmente equivocado! 

       

      Dentre todas, a alternativa "A" é a que menos erra - já que as demais opções apresentam erros gritantes.

       

      G: A (com ressalva).

    • A - Correto. Minorantes e majorantes são encontradas na PG e PE do Código Penal, bem como na legislaçao extravagante. São utilizadas na terceira fase e contam com fração prevista em lei (fixa ou variável). As agravantes, por sua vez, são encontradas na PG do Código Penal e na legislação extravagante. Prestam-se à segunda fase e não contam com fração prevista em lei, cabendo ao juiz fixá-la fundamentadamente. É possíve reconhecer atenuantes inominadas (ex: coculpabilidade ou culpabilidade do vulnerável - art. 66, CP). Por fim, as qualificadoras constituem tipo penal e apresentam novos mínimo e máximo de pena prevista para o crime. Na primeira fase, o intérprete deve partir da pena simples ou da pena qualificada.

       

      B - Errado. Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do CP.

       

      C - Errado. O juiz pode reconhecer atenuantes inominadas (art. 66, CP).

       

      D - Errado. A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente preivisto.

    • 2018 e estou lendo a questão ainda

    • Um exemplo de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) é a teoria da coculpabilidade, defendia por Zaffaroni, que sustenta que a pena deve ser atenuada quando o agente for pessoa que não teve oportunidade de se integrar efetivamente à sociedade, por falta de condições dignas de moradia, de trabalho, de educação, de alimentação, de saúde. Isso porque, quando a própria sociedade, diante do sistema capitalista excludente, contribui para a marginalização do agente e sua rotulação, deve o mesmo ter a pena reduzida.

       

      d) errada. A incidência de causas de aumento ou de diminuição

      (terceira fase da dosimetria penal - art. 68 CP) podem ultrapassar os limites

      da pena fixados no preceito secundário do tipo, já que são previamente

      estabelecidas pelo legislador. Não obstante, as agravantes e atenuantes

      (segunda fase da dosimetria penal) não podem ultrapassar os limites da pena

      base, já que não são previamente determinadas pelo legislador, mas sim fixadas

      pelo juiz, não podendo, portanto, superar os limites da pena fixados pelo

      legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem

      pena sem prévia cominação legal").

      Por exemplo, se o agente for condenado por homicídio simples e o

      juiz reconhecer que o crime foi tentado (art. 14, parágrafo único, II, CP, causa de redução de pena de 1\3 a 2\3), na terceira fase da dosimetria

      da pena a pena pode ser fixada aquém de 6 anos (limite mínimo do preceito

      secundário - reclusão de 6 a 20 anos). Por outro lado, se as circunstâncias

      judiciais fossem favoráveis (primeira fase da dosimetria) e não houvesse causa

      de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase), mas a atenuante da

      confissão (art. 65, III, d, CP), não poderia o juiz fixar a pena abaixo do

      limite legal de 6 anos.

       

       

      Súmula 231 STF: " A

      incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena

      abaixo do mínimo legal.

       

       Art. 68 - A

      pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em

      seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por

      último, as causas de diminuição e de aumento. 

      Art. 14 - Diz-se o crime: 

         

             II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

              Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

       

      maiores informações

      CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

      INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

    • Realmente, só tem tamanho esta questão, e o pequeno equívoco de falar que a circunstância qualificadora situa-se em alguma fase da dosimetria.

    • Questão "A" - CORRETA

       

      Questão "B" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, especificando o quantum do aumento ou diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. (...)

      Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do Código Penal.

       

      Questão "C" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. As agravantes e atenuantes são encontradas em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, do Código Penal e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este não poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas.

      Nos termos do art. 66 do CP, o juiz pode reconhecer atenuantes inominadas, como, p. ex., a coculpabilidade. Todavia, o STJ não vem reconhecendo tal atenuante (HC 172.505/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 31.05.2011; HC 187.132/MG, rel. Min. Maria Thereza
      de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 05.02.2013).

       

      Questão D - INCORRETA - As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; (...)

      A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente previsto.

    • A pessoa pensa que é super difícl qndo olha o tamanho da questão, mas ela é super simples!

       

      Questão boa para revisar o assunto da aplicação das PPL.

    • Galera, to com um material do Estratégia que diz existirem agravantes e atenuantes específicas, isso me gerou uma dúvida acerca da presença delas na Parte Especial do Código. Estariam elas na legislação especial? Alguém poderia me esclarecer isso? Se possível, mandar tbm por msg.

    • ainda bem que a resposta certa estava na letra A..senão!

       

    • Guilherme Lima, respondendo a sua pergunta, as agravantes e atenuantes existem no CP e também na legislação extravagante, mas as que estão no CP só poderão ser assim rotuladas, na parte geral. As que aparecem nos tipos ( parte especial) não podem ser chamadas de agravantes ou atenuantes, mas de qualificadoras, neste contexto veja as qualificadoras do art. 121 e as confronte com o art.61, verás que algumas são situações idênticas e por esse motivo quando incidir no caso concreto mais de uma qualificadora, utiliza-se apenas uma para qualificar. As demais serão transportadas para a segunda fase de aplicação da pena e para a primeira.

       

      vamos em frente!!1

    • Questão mal redigida. Era possível acertar mesmo assim por eliminação.

      Erros na alternativa A, considerada certa:

      As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena

      Erro 1: Causas de aumento e diminuição são aplicadas na última fase da DOSIMETRIA. A última fase da sentença (salvo o dispositivo) é a pós-dosimetria, que fixa o regime inicial e eventual substituição ou suspensão condicional da pena. (art. 59, III e IV, CP);

      Erro 2: A qualificadora não é fixada na primeira fase da dosimetria, mas sim na etapa da PRÉ-DOSIMETRIA, quando o juiz escolhe as penas aplicáveis dentre as cominadas. (art. 59, I, CP).

    • As qualificadoras, assim como os privilégios e as elementares, interferem na fase da pré-dosimetria da pena, e não na primeira fase da dosimetria (pena-base - circunstâncias judiciais do art. 59), como consta no gabarito.

      Pré-dosimetria é o momento em que o juiz estabelecerá os limites abstratos aplicáveis no caso, ou seja, aquele momento em que o magistrado define o mínimo e o máximo a serem aplicados.

    • Letra A:

      Obs: 
      Na minha humilde opinião, a Letra A está errada, tendo em vista que qualificadora não faz parte da dosimetria da pena. 

      DOSIMETRIA DA PENA: 
      Obs: A reforma da Parte Geral em 1984, concretizada por intermédio da Lei n. 7.209/84, adotou expressamente o chamado critério trifásico na fixação da reprimenda, na medida em que o art. 68 do Código Penal passou a prever expressamente que: 
      a) na primeira fase, o juiz deve levar em conta as circunstâncias inominadas do art. 59; 
      b) na segunda, deve considerar as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); e, por fim; 
      c) em um terceiro momento, deve considerar as causas de aumento e de diminuição de pena (previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código). 
      Obs: O reconhecimento de qualificadora pelo juiz ou pelos jurados (nos crimes dolosos contra a vida) não constitui fase de aplicação da pena, e sim de análise de mérito.

    • ALT. "A".

       

      A - Correta. A qualificadora é a própria pena base to tipo qualificado, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código. "Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena. " CORRETA. Art. 59 - [...] "II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;"

       

      B - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, [...]

       

      C - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. [...]

       

      D - Errada.  As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; [...]

       

      BONS ESTUDOS.

    • gente vamos marcar para o professor responder

    • Batata. Prova de MP, texto enorme: entendimento baixo/mediano. Texto grande e entendimento elevado só prova de MPF. De qualquer forma, a redação da questão não está justa, deveria ter sido anulada.

    • Essa questão é uma aula!

    • a) CORRETA. 

      b) ERRADA. As majorantes e minorantes também são encontradas na parte especial do código. 

      c) ERRADA. Apesar da possibilidade de se considerar atenunates inominadas, as agravantes e atenuantes, a princípio, são estabelecidas na própria lei. 

      d) ERRADA. As causas majorantes e minorantes, estabelecidas na terceira fase da dosimetria da pena, podem ultrapassar a fixação da pena estabelecida pela pena em abstrato. 

    • tem mãe não esse examinador

    • Essa questao vai contra a dignidade humana.


    ID
    1995820
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010, sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em 10/08/2012. Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias depois, arrependido, antes da denúncia, reparou integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não reconhecer o arrependimento posterior.


    O advogado de Rafael deve pleitear 

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA D!

       

      CP:

       

      Arrependimento posterior

      (A) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

       

      Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

       

      Art. 14 - Diz-se o crime:

      Crime consumado

      (B) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

      Tentativa

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

       

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      I - a reincidência;

      II - ter o agente cometido o crime:

      (C) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

       

      Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

       

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      (D) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [entre a data do cumprimento (10.02.2008) e a data da infração posterior (15.09.2015) se passaram mais do que 5 anos]

       

      “o Estatuto do Idoso substituiu o termo ‘velho’ por ‘pessoa maior de 60 anos’. Se por um lado a alteração foi feliz, abandonando uma expressão pejorativa, preferindo o critério cronológico ao biológico, por outro, esqueceu que idoso, nos termos do art. 1° do referido Estatuto, é todo aquele com idade igual ou maior de 60 anos. O legislador, portanto, ignorou a pessoa idosa no dia do seu sexagésimo aniversário. Para incidir a agravante, não basta o agente praticar o crime contra vítima maior de 60 anos, mas deve essa condição ter relação com o crime praticado (aproveitando-se da fragilidade do ofendido) [como no caso, pois a cicunstância era de seu conhecimento].”

       

      ROGÉRIO SANCHES CUNHA

       

      O enunciado diz que a vítima possuía 60 anos de idade, não diz se sua idade era igual ou maior do que 60 anos. Só há agravante caso a idade seja maior do que 60 (segundo a melhor doutrina). Questão passível de anulação, portanto.

    • Como dito pelo colega Raphael, pelo princípio da especialidade, devemos adotar o disposto no Código Penal, em seu Art. 61, II, que diz:
      h) ...MAIOR de 60 (sessenta) anos...

      Veja que o enunciado nada mencionou sobre, sendo a questão passível de anulação.

      Bons Estudos!

    • A alternativa A está INCORRETA. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal) praticado por Rafael:

      Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      A alternativa B está INCORRETA, pois não há que se falar em tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), mas sim em crime de roubo consumado (artigo 14, inciso I, do Código Penal): 

      Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      A alternativa C está INCORRETA, pois incide a agravante da idade da vítima no caso, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal:

      Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.


      A alternativa D está CORRETA. Como Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência:

      Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      RESPOSTA: ALTERNATIVA D
    • Só tenho uma observação com relação ao comentário do Raphael, que tem sempre ajudado. Eu acredito que o termo inicial para contagem da perda de efeito da reincidência é o dia do livramento condicional (10/08/2010) e não do trânsito em julgado (10/02/2008). Isso porque, de acordo com o art. 64, I, CP, o período a ser considerado a princípio é o decorrido entre a data de cumprimento ou extinção da pena (10/08/2012) e a infração posterior (15/09/2015) - o que daria menos de 5 anos no caso em tela; salvo quando houver suspensão ou livramento condicional, sem revogação, situações nais quais tais períodos devem ser computados, razão pela qual tem-se mais de 5 anos. De acordo com o dispositivo legal em comento, em nenhuma hipótese computa-se a data do trânsito em julgado como termo inicial.

    • A banca considerou CORRETA é a letra D, mas ENTENDO que caberia RECURSO.

       

      A) ERRADA.

       

      Veja o que diz o Código Penal:

      Arrependimento Posterior
      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa [vide definição de "roubo"], reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

       

      Roubo
      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

       

      Trata-se de caso onde o agente se ARREPENDE POSTERIORMENTE a consumação do crime, mas somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA. No caso da questão, Rafael cometeu crime de roubo, assim tipificado no CP como sendo de grave ameaça ou violência à pessoa, de modo que não se configurou o arrependimento posterior.

       

      B) ERRADA.

      O roubo foi consumado, e não tentado. Veja que ele obteve êxito na subtração.

       

      C) RECURSO.

       

      Veja o que diz o Código Penal:

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
      II - ter o agente cometido o crime:
      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

       

      O enunciado falou que a vítima era uma senhora de 60 anos de idade, aí fica a dúvida: ela tinha 60 anos exatos ou era maior de 60 anos?
      O CP não indica que esta circunstância se fosse cometido contra maior de 60 anos, inclusive os 60 anos. 
      A banca só afirma que era uma "senhora de 60 anos", portanto, no meu entendimento não tem mais de 60 anos, e sim 60 exatos, não podendo incindir agravante.

       

      Veja a lição de Damásio de Jesus:
      Cometido o delito na data do aniversário do sujeito passivo (60 anos), impõe-se a agravação da pena somente se a conduta perdurar após o ofendido completar essa idade, porquanto se trata de crime permanente. Neste caso, despreza-se a agravante genérica do art.61, II, h, do CP (delito cometido contra pessoa maior de 60 anos)”. JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 671.

       

      Deste modo, a questão deve ser anulada, visto que é possível o afastamento da agravante de idade da vítima.

       

      D) CORRETA

       

      Veja previsão do CP:

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:
      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

       

      Assim, entre a data de extinção da pena (10/08/2012) e a infração posterior (15/09/2015) não teria transcorrido mais de 5 anos.

      Porém ao computar a data em que se obteve o livramento condicional (10/08/2010) como início da contagem e a infração posterior (15/09/2015) , passa a computar mais de 5 anos.

       

      Correta D e cabe recurso com a C.

    • A alternativa A está INCORRETA. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal) praticado por Rafael

      A alternativa B está INCORRETA, pois não há que se falar em tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), mas sim em crime de roubo consumado (artigo 14, inciso I, do Código Penal)

      A alternativa C está INCORRETA, pois incide a agravante da idade da vítima no caso, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal

      A alternativa D está CORRETA. Como Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência

       

       

    • GABARITO "D"


      Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência.

    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

      Ou seja, o prazo inicial é o da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010), pois se computa para fins de reincidência, se não ocorrer revogação.

    • a idade da vitima é realmente fixada no anunciado 60 anos ou seja inferior a idade que tem agravante, a conduta delituosa do agente em questão foi roubo (há violência ou ameaça) logo esse tipo penal não pode ser considerado arrependimento posterior além do que da sua condenação transitada e julgada pretérita é superior a cinco anos de modo que a questão em tela certamente deveria ser anulada

      na minha humilde opinião.

    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

      Ou seja, o prazo inicial é o da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010), pois se computa para fins de reincidência, se não ocorrer revogação.

      Gostei (

      7

      )

    • ALTERNATIVA LETRA "D"

      AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA

      Concessão do Livramento Condicional: 10/08/2010.

      Data do Novo Crime: 15/09/2015.

      REGRA: 05 anos após o fim da pena:

      CLC: 10/08/2010 + DNC: 15/09/2015 = FIM DA REINCIDÊNCIA

      A TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA

      Art.64, I – (1ª parte) do Código Penal

    • Pelo amor ao debate, discordo da tese trazida sobre anular a questão em função de "ser maior do que 60...". No exato minuto posterior ao aniversário em que a pessoa vira dos 59 para os 60 anos de idade, ela atinge os 60 e passa a ser maior de 60. Exatamente como ao fazer 18 anos. Maior de idade, só muda o número. A contagem começa sempre no Zero, e por isso é assim.

      Saudações

    • GABARITO: Letra D

      Pegadinha maliciosa.

      Primeiro, a doutrina, principalmente encampada pelo ilustre Luiz Flávio Gomes, traz a teoria das pontes.

      PONTE DE PRATA

      • Hipótese do arrependimento posterior. Há redução de pena. O crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
      • Reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      PONTE DE OURO - chamada de tentativa qualificada

      • Desistência voluntária. Ato voluntário do agente (pode haver influência de terceiros, p.ex. pedido da mãe para que não cometa o crime). O agente responde pelos atos já praticados, caso o crime não se consume. Não pratica todos os atos de execução.
      • Arrependimento eficaz. O agente pratica todos os atos de seu plano de execução, entretanto, age positivamente para evitar a consumação do resultado. Após execução e antes da consumação. Agente só respnde pelos atos praticados.

      PONTE DE DIAMANTE

      • Hipótese da colaboração premiada.

      >>> Especificamente na questão, por haver o crime com emprego de violência (elemento essencial do roubo) resta impossibiltado a imposição do arrependimento posterior.

    • O crime tendo sido cometido em qualquer fração (mesmo que ínfima) de tempo após a zero hora do dia em que a vítima faz 60 anos já faz incidir a agravante. Por exemplo, se o aniversário da vítima é em 1º de janeiro de um ano qualquer, já no primeiro instante daquele ano (digamos: no 1º segundo), a agravante já incide sobre o agente que cometer crime contra ela nos termos da lei, não importando em que hora do dia 1º aquela pessoa idosa tenha nascido.

    • Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    • Se for período superior a 5 anos, não reconhece a reincidência.

    • Art. 64 CP - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    • Errei. Nao é cabivel arrependimento posterior em crimes com violencia e grave ameaça

    • Acertei porque fui por exclusão. De todo modo, continuo detestando Direito Penal rsrs

    • Como Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência.

    • A) não cabe arrependimento posterior em crime com violência e grave ameaça.

      B) no crime tentado, não se consuma por vontade alheia do agente, não sendo cabível nesse caso. 

      C)afastamento da agravante pela idade da vítima!? Oi!!!

      Nada haver...

      incide sim a agravante da idade da vítima no caso, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.

      D) o afastamento da agravante da reincidência. 

      Estava com dúvida, pensei que o réu primário só voltava após 5 ano do cumprimento da sentença condenatória. Em fim... aprendendo com os erros.

      Tinha marcado a letra "A", mas é a "D".

    • Que caia uma dessa no XXXIII EOAB

    • A OAB SEMPRE QUER NOS INDUZIR A ERRO EM RELAÇÃO AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

      NUNCA SE ESQUEÇAM QUE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO É CABÍVEL EM CASOS DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA!

    • Que venham várias dessas no exame XXXIII

    • A)

      reconhecimento do arrependimento posterior.

      Alternativa incorreta. Somente em crimes praticados sem violência ou grave ameaça é cabível o arrependimento posterior.

      B)

      reconhecimento da tentativa.

      Alternativa incorreta. Não é possível o reconhecimento da tentativa, visto que o crime se consumou quando o agente subtraiu o bem mediante violência ou grave ameaça.

      C)

      afastamento da agravante pela idade da vítima.

      Alternativa incorreta. Considerando que o agente tinha conhecimento da idade da vítima, deverá ter a aplicação da agravante.

      D)

      afastamento da agravante da reincidência.

      Alternativa correta. Considerando que ao agente foi concedido o livramento condicional em 10/08/2010 e praticou novo crime após mais de cinco anos, está afastada a agravante de reincidência, visto que após cinco anos do término ou extinção da pena, a sentença condenatória transitada em julgado deixa de gerar reincidência.

    • Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 


    ID
    2054251
    Banca
    IESES
    Órgão
    PM-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação à aplicação da pena, assinale a assertiva correta:

    Alternativas
    Comentários
    • B) ERRADA - Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base;

      C) ERRADA -  Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

      D) ERRADA - Art. 65, I, CP: - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

       

      É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

    • gabarito letra A

       

        Reincidência

              Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Sacanagem, a A está incompleta. SE NAO OCORRER REVOGAÇÃO

    • Acertei a questão porque a letra A é a letra fria da lei.

      Contudo, na Letra E, a menos que o agente seja o Benjamin Button, se ele tinha 21 anos à data da sentença, consequentemente teria menos de 21 na data da prática da ação.

    • GA B A

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    • PMMINAS

      Reincidência

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • "Deus capacita os escolhidos"

      #PMMINAS


    ID
    2070283
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a reincidência, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que são:

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

      § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

      § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    • a) art. 77, inc. I do CP - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      b) art. 64, I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computados o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      c) os tribunais superiores e a Constituição reconhecem a reincidência;

      d) a reincidência em contravenção dolosa não impede a substituição da pena de prisão simples por restritiva de direitos.

      e) por não ser permitida a aplicação da pena de prisão ao crime de posse de drogas para uso pessoal, a reincidência exerce influência na aplicação da pena por este crime.Nesse sentido: "A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis) (STJ. 6ªTurma. Hc 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2015 (info 549)).

    • e) por não ser permitida a aplicação da pena de prisão ao crime de posse de drogas para uso pessoal, a reincidência não exerce influência na aplicação da pena por este crime. ERRADO. Exerce influência sim, tendo em vista que o prazo das penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em caso de reinciência, passam a ter prazo máximo de 10 meses.

      Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

      § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

      § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

      § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    • A letra "c" está incorreta, porém há o RE 591.563, com repercussão geral reconhecida, desde 2010, sobre a recepção (ou não) do instituto da reincidência, havendo doutrina (minortiária) que sustenta sua incompatibilidade com a Constituição de 88. 

       

       

    • Letra D - Art. 44 do Código Penal diz que as penas restritivas de direito substituem as privativas de liberdade quando o réu não for reinciedente em CRIME doloso (inciso II).

    • A) CORRETA – só a reincidência em crime doloso impede o sursis.

       

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

       

      B) INCORRETA – o que se computa para efeito de contagem do tempo de 5 anos é o período de sursis e livramento condicional concedidos, ambos sem revogação, não o período de regime aberto.

       

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

      C) INCORRETA – não consigo fundamentar esta opção. A reincidência é considerada em diversos momentos para agravar penas, auxiliar na fixação de regimes, impedir benefícios, etc.

       

      D) INCORRETA – não encontrei nada na parte geral da LCP sobre isso. Porém, estou com a colega abaixo. Parece que o Código Penal impede a substituição de penas privativas de liberdade por restritiva de direitos para o reincidente em crime doloso.

       

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II - o réu não for reincidente em crime doloso;

       

      E) INCORRETA – apesar de ter havido uma descarcerização do crime de uso, nem por isso a reincidência deixa de influenciar na aplicação das penas para este crime.

       

      Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    • Art. 77/CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    • A - Correta. Somente a reincidência em crime doloso (exceto se a condenação for a pena de multa) impede o "sursis".

       

      B - Errada. O período depurador de 5 anos leva em conta o período de prova do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.

       

      C - Errada. A reincidência é instituto cuja constitucionalidade é amplamente admitida nos tribunais superiores.

       

      D - Errada. A reincidência em crime doloso impede a substituição da PPL por PRD.

       

      E - Errada. A descarcerização (despenalização) promovida pelo artigo 28 da Lei de Drogas realmente impede a pena de prisão para o usuário de drogas, ainda que reincidente. Porém, a reincidência influirá no prazo das penas alternativas. Logo, o prazo inicial de 5 meses de prestação de serviços à comunidade ou de comparecimento a programas e cursos educativos se estenderá para 10 meses. 

       

    • Colega João Kramer,

      O seu comentário em relação à letra "D" está equivocado.

      É possível sim a substituição da PPL em PRD para o reincidente doloso, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em relação ao mesmo crime.

      Art. 44, § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      Cometário do NUCCI, em Código Penal Comentado 2013

      Possibilidade de substituição aos reincidentes: há dois requisitos: a) ser socialmente recomendável e b) não ter havido reincidência específica em relação ao mesmo crime. Os requisitos são cumulativos.

    • A reincidência em crime culposo NÃO impede o SURSIS.

      A reincidência em crime doloso só será POSSÍVEL o SURSIS se a pena aplicada tiver sido a de MULTA.

       

      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

    •  

      Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      #Pressupostos da Reincidência:

      a) Trânsito em julgado por sentença condenatória por crime anterior.

      b) Cometimento de novo crime

      LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

      Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

       

      SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEFINITIVA        NOVA INFRAÇÃO PENAL        CONSEQUÊNCIA

      CRIME ( BRASIL OU ESTRANGEIRO)                             CRIME                                     REINCIDENTE

      CRIME (BRASIL OU ESTRANGEIRO)                              CONT.PENAL                          REINCIDENTE

      CONT.PENAL  (BRASIL)                                                    CONT.PENAL                         REINCIDENTE

      CONT.PENAL (BRASIL)                                                      CRIME                                   MAUS ANTECEDENTES

      CONT. PENAL (ESTRANGEIRO)                                       CONT. PENAL                         MAUS ANTECEDENTES

    • Letra "D"

       

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

              I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

              II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

              III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

              § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

              § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

              § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    •  

         CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

              I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

              III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (...)

           d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)

      § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

    • C) ERRADO.

      EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (ARE 908464 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)

    • C) ERRADA.

       

      Tema nº 114 da Repercussão Geral do STF (RE nº 453.000, de 4/4/13)

       

      "Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência".

    • Só um adendo: o fato de o condenado ser reincidente em crime culposo, de fato, não impede a concessão da suspensão condicional da pena, mas pode impedir a manutenção deste benefício, se o condenado é irrecorrivelmente condenado por crime culposo, segundo o art.81, par. 2º, do CP.

    • Klaus Costa, esse surge harmônico seria de quem senão do Ministro Marco Aurélio? 

    • Código Penal 
      a) Art. 77, I 
      b) Art. 64, I 
      c) Errado. 
      d) Art. 44, II 
      e) Errado.

    • Questão desatualizada. a Letra E estaria correta. 

    • O art. 28 da Lei nº 11.343/06 pune quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As penas consistem em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      Nota-se, portanto, que a posse de drogas para uso próprio não acarreta nenhuma espécie de privação de liberdade, o que, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.343/06, provoca debates a respeito da natureza jurídica da infração, ou seja, se ainda permanece a natureza de infração penal ou se houve a descriminalização.

      No julgamento do RE 430.105/RJ, o STF considerou que a posse de drogas para consumo pessoal mantém a natureza criminosa, diferenciando-se das demais figuras delituosas apenas quanto às consequências, já que não se aplica pena privativa de liberdade. Há, no entanto, sob julgamento, um recurso extraordinário (635.659), no qual se discute a constitucionalidade do art. 28. Para o ministro Gilmar Mendes – que já apresentou seu voto –, as sanções descritas no dispositivo passam a ter caráter exclusivamente administrativo, pois a punição criminal “estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário, violando o direito à personalidade”.

      O STJ tem seguido o mesmo entendimento firmado pelo STF no RE 430.105, isto é, considera que a conduta de posse de droga para uso pessoal mantém a natureza criminosa, apesar da despenalização promovida pela Lei nº 11.343/06.

    • A meu ver, a questão está desatualizada!


      Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


      Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

    • A meu ver, a questão está desatualizada!


      Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


      Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

    • Com a devida vênia aos colegas que entendem que a questão está desatualizada, ouso discordar. É verdade que se o agente pratica o art. 28 da lei 11343 e posteriormente pratica outro crime (diverso do art.28), não haverá reincidência, conforme entendimento jurisprudencial já citado pelos colegas, contudo, se o agente pratica o art. 28 da lei 11343 e depois pratica novamente o art. 28 da lei 11343, incidirá o §4º que dispõe que "em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses". Veja que o próprio art.28 traz uma hipótese de reincidência que "exerce influencia na aplicação da pena por este crime (art.28)", motivo pelo qual a alternativa E encontra-se errada. Certamente, há argumentos para defender a inaplicabilidade deste §4º com base no entendimento jurisprudencial, mas por ser letra da lei e não ter sido objeto do julgado, entendo que ainda encontra-se vigente.


      Foco no objetivo, força pra lutar e fé para vencer!!!


    • Fonte: Dizer o Direito

      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

      O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

      Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

      Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    • QUESTÃO JÁ ESTÁ DESATUALIZADA..

      INFORMATIVO 632 DO STJ: É DESPROPORCIONAL A REINCIDÊNCIA COM BASE EM CRIME ANTERIOR DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.

    • Questão desatualizada

    • questão desatualizada

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO

      ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.

      DESPROPORCIONALIDADE. (..._) o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos

      termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso

      improvido (STJ, RESP 1.672.654/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 21.08.2018)

      ja era tese institucional da DPE/SP

    • Não está desatualizada.

      Embora o crime de porte de drogas para uso pessoal não gere reincidência, se o acusado for reincidente em outros crimes isso pode fundamentar a aplicação mais gravosa das penas, por exemplo, ao invés de advertência aplica a prestação de serviços a comunidade, ou ao aplicar a prestação de serviços condena no máximo de 5 meses.

      Além disso, se for reincidente específico nesse crime, continua aplicável o § 4º, o qual majora de 5 para 10 meses o prazo de aplicação da penas de prestação de serviço ou medidas educativas.


    ID
    2121511
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-ES
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A reincidência

    Alternativas
    Comentários
    • a) correta: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

       

      b)  incorreta: Não impede a lesão corporal:

      § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

       

      c) incorreta: É para a prescrição da pretensão executória

              Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

       

      d) incorreta: Não impede o sursis se for reincidente em crime culposo

       

      e) incorreta: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

       

      ---------------

      Prova comentada

      http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

    • Complementando

       

      A) Figuras privilegiadas:

      Furto - art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      Apropriação indébita - Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

      Estelionato - art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

      Receptação - art.180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

       

      E) Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    • tive que lembrar o que é reabilitação: 

      A reabilitação criminal é um benefício criado no direito com a intenção de restituir ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena. A reabilitação criminal não está ligada diretamente a ressocialização, mas com ela guarda relação, pois é um benefício que garante o sigilo dos antecedentes do condenado. O ato de discriminar aquele que cumpriu sua pena e deseja reintegrar-se em sociedade, afeta os Direitos Humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. A exclusão social pode ser considerada a mais dura pena enfrentada por um condenado no momento de seu retorno à sociedade, devendo essa atitude ser coibida como forma de garantir igualdade social e humanidade.

      fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10246

    • Isabela Miranda; em tempo. 

      Na alternativa D, a reincidência em crime doloso COMUM aumenta sim o tempo para concessão do livramento condicional, pois, caso o agente não seja reincidente doloso, terá que cumprir 1/3; todavia, se for reincidente doloso, o prazo será aumentado, a saber: + da metade da pena. 

    • Alternativa E) Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    • REINCIDÊNCIA

      Conceito - Ocorre quando o agente pratica novo crime após ter sido condenado anteriormente por outro crime. Também ocorre reincid~encia quando o agente pratica contravenção tendo sido anteriormente condenado por crime ou contravenção.

      Obs.: E se o agente pratica crime após ter sido condenado anteriormente por contravenção? Em razão de falha legislativa, deve ser considerado primário.

       

      Obs.2: A reincidência só ocorrerá se o crime novo for praticado no período de até 05 (cinco) anos a partir da data EM QUE A PENA ANTERIOR SE EXTINGUIU (e não a data da sentença), computando-se o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não tiver havido revogação. Esse período de chama PERÍODO DEPURADOR.

       

      Obs.3: Os crimes militares e crimes políticos não geram reincidência no campo penal comum.

       

      Para que seja provada a reincidência, é necessário que haja certidão do cartório judicial acerca da condenação anterior (STJ).

      A reincidência pode ser:

      a) Real - quando o agente comete novo crime após cumprir a pena anterior;

      b) Ficta ou presumida - quando o agente pratica novo crime após a condenação anterior, pouco importando se tenha ou não cumprido a pena.

       

      O CP adotou a Teoria Presumida.

      A reincidência pode, ainda, ser:

      a) Genérica - os crimes praticados são diversos;

      b) Específica - os crimes praticados são previstos no mesmo tipo penal.

       

      Atenção: No crime anterior, se houver a extinção da punibilidade antes de ser proferida sentença condenatória irrecorrível, NUNCA HAVERÁ REINCIDÊNCIA, pois não chegou a haver condenação irrecorrível.

      Assim, temos reincidente (aquele que se enquadra nas situações explicadas) e o primário (aquele que não se enquadra nestas situações). Todavia, a Jurisprudência criou a figura do TECNICAMENTE PRIMÁRIO, que é aquele camarada que possui condenação definitiva, mas não é reincidente, por não ter praticado crime após a condenação definitiva no outro, mas antes desta, ou por ter praticado esta nova infração após o PERÍODO DEPURADOR.

       

      Atenção!!! O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

      Contudo, o STJ entende que é possível ao Juiz DEIXAR DE PROCEDER À COMPENSAÇÃO, se entender que, no caso concreto, o grau de reincidência do agente deva preponderar sobre a confissão espontânea (agente que é multiplo reincidente)

       

      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

       

    • REINCIDÊNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

      Fundamentação:

      CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  VI - pela reincidência.

      STJ - HC 166062/MG Data de publicação: 16/11/2010 (...) 1. A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117 , inciso VI do Código Penal. O momento da interrupção é o dia da prática do novo delito.

    • Nossa, essa questão é resolvida no detalhezinho. Treinar, treinar, treinar: é a única solução Hehehe

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Código Penal 
      a) Art. 95. 
      b) Não. 
      c) Art. 2, par. 2 da lei 8.072/90 e Art. 117, VI do CP 
      d) Art. 83, II e Art. 77, par. 1 
      e) Art. 33, par. 2, "c" e Art. enunciado 269 do STJ

    • A alternativa correta fala que PODE conduzir à revogação, mas o certo não seria dizer que CONDUZIRÁ (deverá sempre conduzir à revogação)?

    • a) correto. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.


      b) na lesão corporal não há o impedimento em relação ao delito privilegiado. 

       

      Art. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


      c) aumenta o prazo para a progressão de regime no caso de condenação por crime hediondo (correto) e interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva (errado).

       

      Lei 8.072/90

      Art. 2º, § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

       

      Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

              VI - pela reincidência. 

       

      STJ: A reincidência, conforme dispõe o art. 117, VI, do Código Penal, interrompe a prescrição. Assim sendo, réu condenado, com trânsito em julgado, por roubo, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, que comete novo delito da mesma natureza, tem o prazo da prescrição executória interrompido. (HC 19763 MG 2001/0192370-4). 

       

      d) aumenta o prazo para o livramento condicional no caso de condenação por crime doloso e sempre impede a concessão da suspensão condicional da pena (errado, pois se a condenação for por pena de multa não impede a concessão do sursis penal).

       

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

              II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

       

      Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


      e) a pena não necessariamente precisa ser inferior a 04 anos, pode ser igual. 

       

      Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

      Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

       

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    • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 95 do Código Penal, a "A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". A assertiva contida neste item está correta. 
      Item (B) - A reincidência impede o reconhecimento da figura privilegiada no caso de crime de furto, pois, nos termos do disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, o criminoso, para fazer jus a essa configuração tem que ser primário. No que toca ao crime de apropriação indébita sucede o mesmo, uma vez que a caracterização do privilégio obedece, nos termos do artigo 170 do Código Penal, as mesmas regras dispostas no artigo 155, § 2º, do Código Penal. O mesmo ocorre com o crime de receptação, pois o artigo 180, § 5º, do Código Penal, expressamente condiciona o reconhecimento da forma privilegiada à primariedade do criminoso, tal como exigida no artigo 155, § 2º, do Código Penal. No entanto, o dispositivo que trata da forma privilegiada do crime de lesão corporal, artigo 129, § 4º, do Código Pena,l não prevê a reincidência como empecilho ao reconhecimento da figura privilegiada. A assertiva contida neste item está errada. 
      Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." Todavia não interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas a prescrição da pretensão executória, conforme sedimentado na Súmula nº 220 do STJ: ". A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A assertiva contida neste item está errada. 
      Item (D) - Aumenta, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal, o prazo para o livramento condicional no caso de condenação por crime doloso – e não por crime comum como consta na alternativa da questão. Impede a suspensão condicional da pena apenas quando o condenado for reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
      Item (E) - O STJ pacificou a questão relativa à admissibilidade da adoção do regime prisional semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Com efeito, diz súmula nº 269 do STJ que "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." A assertiva contida neste item está equivocada, uma vez que diz que a admissibilidade do regime semiaberto está condicionada a uma condenação inferior a quatro anos, enquanto a súmula admite nos casos de condenação igual a quatro anos. 
      Gabarito do professor: (A)

    • Com relação a assertiva D a fundamentação se encontra pelo fato da Suspensão Condicional Do processo poder ser utilizada nos casos de Reincidência de crimes CULPOSOS, ficando vedada aos Reincidentes em crimes DOLOSOS.

      Obs; A pena anterior de Multa também não é um impedimento.

    • Em 30/10/19 às 20:35, você respondeu a opção E.! Você errou!

      Em 21/07/17 às 15:08, você respondeu a opção E.! Você errou!

      AGORA APRENDI! hehe

    • Alguns efeitos desfavoráveis ao réu decorrente da reincidência:

      a) na pena de reclusão, impede o início do cumprimento da pena

      privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto, e, na pena de

      detenção, obsta o início do cumprimento da pena privativa de

      liberdade em regime aberto (CP, art. 33, caput, e § 2.º);

      OBS: atente-se ao enunciado da súmula 269 do STJ: ''É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.''

      b) quando em crime doloso, é capaz de impedir a substituição da pena

      privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, II);

      c) no concurso com atenuantes genéricas, possui caráter preponderante

      (CP, art. 67);

      d) se em crime doloso, salvo quando imposta somente a pena de multa,

      impede a concessão do sursis (CP, art. 77, I e § 1.º);

      e) autoriza a revogação do sursis (CP, art. 81, I e § 1.º), do livramento

      condicional (CP, art. 86, I e II, e art. 87) e da reabilitação, se a

      condenação for a pena que não seja de multa (CP, art. 95);

      f) quando em crime doloso, aumenta o prazo para a concessão do

      livramento condicional (CP, art. 83, II);

      g) impede o livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados

      em caso de reincidência específica em crimes dessa natureza (CP, art.

      83, V);

      h) se antecedente à condenação, aumenta de 1/3 o prazo da

      prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput);

      i) se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão

      executória (CP, art. 117, VI);

      j) impede a obtenção do furto privilegiado, da apropriação indébita

      privilegiada, do estelionato privilegiado e da receptação privilegiada

      (CP, arts. 155, § 2.º, 170, 171, § 1.º, e 180, § 5.º, in fine);

      k) obsta os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do

      processo (Lei 9.099/1995, art. 76, § 2.º, I, e art. 89, caput); e

      l) autoriza a decretação da prisão preventiva, quando o réu tiver sido

      condenado por crime doloso (CPP, art. 313, II).

      FONTE: Direito Penal - Parte Geral, 13 ed. Cleber Masson

    • Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Reabilitação

      ARTIGO 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.


    ID
    2321155
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código Penal Brasileiro, com referência às penas, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A banca usa como sinônimo agravante e qualificadora, pelo jeito que esta!

      Por exclusão chega-se a alternativa A.

    • Olá Lucas, provavelmente no seu comentário você confundiu a qualificadora específica do crime de homicídio com a agravante genérica do artigo 61, II, "a". 

      Nesse caso a banca utilizou o termo correto mesmo, pois não mencionou nenhum tipo penal específico que poderia conter, eventualmente, uma qualificadora pela prática por motivo fútil ou torpe.

    • GABARITO A

       

      A) CORRETA - art. 61, II, a, CP

       

      B) Em regime fechado o preso é obrigado apenas a iniciar seu cumprimento em regime fechado, mas não ficar nele. Ele poderá progredir dependendo apenas de seu próprio mérito - art. 33, CP

       

      C) Poderá sim - art. 44

       

      D) A reinscidência é a partir do transito em julgado de sentença condenatória - art. 63, CP

       

      E) É, sim, atenuante - art. 65, II

    • GABARITO ''A''

       

      a) Constitui circunstância agravante a prática de crime por motivo fútil ou torpe. CORRETO

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

       II - ter o agente cometido o crime:

       a) por motivo fútil ou torpe;

       

      b) A pena de reclusão deve ser cumprida apenas em regime fechado e a de detenção, em regime semiaberto ou aberto. ERRADO

      Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

       

       c) A pena privativa de liberdade nunca será substituída por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente. ERRADO

        Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;  

       

       d) Considera-se reincidente o agente que comete novo crime antes de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. ERRADO 

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

       

       e) O desconhecimento da lei é inescusável, razão pela qual não constitui circunstância atenuante da pena. ERRADO

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    • Agravante é circunstância de um crime que não integra o tipo penal, não está previsto como parte da conduta, mas deve agravar a pena a ser fixada, caso esteja presente no caso concreto. Quando a pena for fixada ela passará por três fases, sendo a primeira a análise do tipo penal pelo magistrado com observância do art. 59 do CP; a segunda apreciando as agravantes ou atenuantes que estão esculpidas nos artigos 61 e 65 do CP respectivamente; e a terceira que são causas de aumento ou diminuição de pena que devem estar presentes no próprio tipo penal. No exemplo do agente matar seu irmão devido a violenta emoção porque presenciou traição entre a vítima e sua esposa, o juiz fixará a pena na 1ª fase com base no Art. 121 caput do CP (6 a 20 anos); a segunda fase ele observará a agravante da vitima ser irmão com base no artigo 61, II, e, CP; e a terceira que deverá  ser observado a causa de diminuição da pena por ter tido violenta emoção com base no artigo, 121, § 1º CP.

       

      Vamos remar sem desanimar. A força de um atrai as remadas de todos!

       

      Lets GO!!!

      Não Perca Tempo!

      Estudar Até Passar!

    • Questão mal formulada agravante é majorante aí e uma qualificadora 

    • a)  CORRETA: Constitui circunstância agravante a prática de crime por motivo fútil ou torpe.  Certo, motivo torpe ou fútil é agravante. Artigo 61, inciso II, a.

       

      b) INCORRETA:  A pena de reclusão deve ser cumprida apenas em regime fechado e a de detenção, em regime semiaberto ou aberto. Art. 33, CP: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."

       

      c) INCORRETA:  A pena privativa de liberdade nunca será substituída por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente.  Errado, Art. 44, CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso." Ou seja, temos dois erros na questão, primeiro quando diz que a ppl nunca será substituída por uma restritiva de direitos é mentira, porque as prd podem substituir as ppl quando o réu não for reinciente em crime doloso.

       

      d) INCORRETA: Considera-se reincidente o agente que comete novo crime antes de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Errado, e reincidente quem comete novo crime DEPOIS de transitar em julgado a sentença do crime anterior.

       

      e) INCORRETA:  O desconhecimento da lei é inescusável, razão pela qual não constitui circunstância atenuante da pena. Quando o desconhecimento era inevitável isenta de pena, erro de proibição. Art. 21 - "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. "

    • Circunstâncias agravantes

              Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

              I - a reincidência; 

              II - ter o agente cometido o crime:

              a) por motivo fútil ou torpe;

              b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

              c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

              d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

              e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

              f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

              g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

              h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

              i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

              j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

              l) em estado de embriaguez preordenada.

              Agravantes no caso de concurso de pessoas

              Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

              I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

              II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

              III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

              IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

              Reincidência

              Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

              Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

              II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

    • Circunstâncias agravantes

              Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

              II - ter o agente cometido o crime: 

              a) por motivo fútil ou torpe;

    • a) correto. 

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

              II - ter o agente cometido o crime:

              a) por motivo fútil ou torpe;


      b) Reclusão e detenção

              Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


      c) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

              II – o réu não for reincidente em crime doloso;


      d) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

       

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


      e) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

       

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    • O fundamento da Letra E: é o 65, II, e não o artigo 21 do CP.

      Circunstâncias atenuantes

              Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • B - Reclusão regime INICIAL fechado admitindo-se a progressão semi aberto, aberto. C - Não se admiti se for reincidente em crime doloso. D - Após condenação tramitada e julgado. E - Sim, mas admite atenuação.
    • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

      Item (A) - Os motivos fútil e torpe são agravantes que se encontram previstas no inciso II, alínea "a" do artigo 61 do Código Penal. Destarte, a assertiva contida neste item está correta.
      Item (B) - Nos termos expressos no artigo 33 do Código Penal, "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com efeito, a pena de reclusão pode vir a ser cumprida no regime aberto, a depender da circunstâncias atinentes ao caso concreto, previstas nos parágrafos do artigo em referência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
      Item (C) - De acordo com a primeira parte do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando a pena for superior a quatro anos. Quando não for superior a quatro anos é possível a substituição. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
      Item (D) - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Diante disso, a alternativa constante deste item é, com toda a evidência, falsa. 
      Item (E) - O  desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal. Não obstante, uma vez constatado, consubstancia circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso II, do Código Penal. Assim, a alternativa constante deste item é falsa. 



      Gabarito do professor: (A) 

    ID
    2357968
    Banca
    TJ-AC
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O Código de Trânsito Brasileiro define: artigo 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: pena – detenção, de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. A Polícia Militar foi acionada e localizou o autor do fato na direção do respectivo veículo, ou seja, em flagrante delito, pois não possuía permissão para dirigir. Realizada a identificação do autor do fato, constatou-se que já havia praticado o mesmo crime em diversas oportunidades, inclusive, com condenação transitada em julgado. Na hipótese de nova aplicação da pena É CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA B

       

      Trata-se de interpretação a contrario sensu do art. 44, II do CP. 

       

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

             (...)

       II – o réu não for reincidente em crime doloso;

       

      Por ser o réu reincidente específico em crime doloso, não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    • A meu ver, essa questão me parece nebulosa por ausência de enquadramento na conduta do tipo do art. 309, do CTB. Em momento algum, foi explicitado na questão que o motorista conduzia o veículo gerando perigo de dano, portanto como pode ser crime?

       

       

      Defensor Público/RS. 2014. FCC. 


      Sobre as leis penais especiais, é correto .afirmar: 


      De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. 


      A alternativa está correta. 

       


      (Cespe- Delegado de Polícia- ES/2010) 


      Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, julgue os itens subsequentes. 


      Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano. 


      A alternativa está errada. 

    • GABARITO B

       

      Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ao reincidente  em crime doloso. 

    • É vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os reincidentes específicos (2ª Turma do STF - HC 94.990).

    • Na verdade, a reincidência por si só não impede a aplicação da substituição da PPL por PRD. Eu sei que o art. 44 do CP traz, entre suas vedações, o reincidente em crime dolos, nos seguintes termos:

       

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      (...)

       II – o réu não for reincidente em crime doloso;

       

      Só que essa regra é excetuada pelo §3º do mesmo artigo, porém com dois requisitos (um subjetivo e outro objetivo):

       

      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

       

      Resumindo: Em regra não se deve aplicar a substituição ao reincidente doloso, mas o juiz pode aplicar, desde que:

      1-) seja socialmente recomendável

      2-) não seja reincidência específica. 

       

    • LEI 9503/97

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (CRIME DOLOSO)

      Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:  

      CP

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

      GABARITO - B

    • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas se coaduna com a proposição contida no enunciado.
      Item (A) -  Embora a pena cominada para o delito que ora se trata seja de detenção de seis meses a um ano, ou multa, o que autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, há, na situação hipotética descrita, um óbice a essa substituição. É que o autor do fato é reincidente específico, o que, nos termos da parte finado do § 3º, do artigo 44, do Código Penal, impede a substituição mencionada. Com efeito, assertiva contida neste item está incorreta. 
      Item (B) - Conforme comentado acima, embora a pena cominada para o delito que ora se trata seja de detenção de seis meses a um ano, ou multa, o que autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, há, na situação hipotética descrita, um óbice a essa substituição. É que o autor do fato é reincidente específico, o que, nos termos da parte final do § 3º, do artigo 44, do Código Penal, impede a substituição mencionada. Com efeito, assertiva contida neste item está correta. 
      Item (C) - O fato da pena cominada ser de detenção não implica a incidência da substituição da pena privativa da liberdade por pena restritiva de direito. Impõe-se também a presença dos outros requisitos autorizadores e a ausência óbices, todos previstos nos dispositivos do artigo 44 do Código Penal. No caso, está presente o óbice previsto na parte final do § 3º, do artigo 44, do Código Penal, o que portanto, impede a substituição mencionada. Com efeito, assertiva contida neste item está incorreta. 
      Item (D) - A reincidência não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em todos os casos, mas apenas nos de reincidência específica, nos termos do § 3º, do artigo 44, do Código Penal, senão vejamos: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Com efeito, a assertiva constante deste item está incorreta.
      Gabarito do professor: (B)
    • É vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os reincidentes específicos (2ª Turma do STF - HC 94.990).

    • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    ID
    2395774
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "A"

      Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      .

      Alternativa "B" - GABARITO

      E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. (...) 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...). (HC 70362, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132)

      .

      Alternativa "C"

      Cálculo da pena

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

      Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      .

    • Sobre a letra D: 

      Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

       

      GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

      RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador." Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

       

      Obs: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

    • B) Correta. É exemplo o caso do "Bateau Mouche", na década de 80 no RJ, em que na véspera do ano novo ocorreu um acidente com uma balsa de passageiros que estava sobrecarregada, gerando a morte de dezenas de pessoas. Entendeu o STF que houve homidio culposo, mas com agravante do motivo torpe, já que os responsáveis pela embarcação almejavam o lucro em detrimento da segurança dos passageiros.

    • Como o colega ARTHUR 142527 falou, como vou adivinhar que as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERAM FAVORÁVEIS a ponto de aplicar a súmula? Só se eu tiver uma bola de cristal, o que não é o caso.

      LETRA B??? LOUCURA ESSA PROVA, parei por aqui.

      1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos

      Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.

    • O que eu vejo na alternativa A é que ela fala como se fosse uma regra e sabemos que há exceções, pode ser regime fechado ou pode não ser, a depender dos antecedentes e do art. 59 do cp, ou seja, eu creio que se tivesse a frase: Em regra.....estaria correto, mas a frase desse jeito que tá realmente me parece errado.
       

    • Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

      Pode haver homicídio culposo por motivo torpe!

    • Gab. letra B 

       

      STF 

      HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
      Julgamento:  05/10/1993           Órgão Julgador:  Primeira Turma

       

       

      Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe 

    • a) Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena (INCORRETA)

       

      Infelizmente, também marquei esta alternativa, mas ela está errada. Explico por que. Ela afirma "o juiz fixará". Esse período denota que seria uma obrigatoriedade do magistrado, na hipótese de reincidência do réu, que aplicasse o regime fechado de cumprimento da PPL, o que está equivocado, pois o entendimento do STJ é no sentido de que o juiz pode fixar o regime semi-aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Quando marquei, também pensei que a questão indicava a regra, mas ela peca ao impor o juiz a fixação do Reg. Fechado, com a utilização do verbo "FIXARÁ".

       

      A letra B está perfeita. Ela indica que, MAJORITARIAMENTE, a única circunstância agravante que se aplica aos delitos culposos é a reincidência, mas informa que o STF já aplicou (adequadamente ou não) a agravante do motivo torpe nesta espécie de delito, o que é verdadeiro.

    • Súmula 269 STJ : 

      É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    • GABARITO: A 

       

      A)  Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

       

      B) Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF). 

       

      C) Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

       

      D) Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    • Apenas corrigindo o comentário abaixo do amigo CRISTIANO. e facilitando a visualização colocando as alternativas:

      O GABARITO REAL: B (pelos motivos que ele mesmo apresentou)

       

      A)  Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena. [Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.]

       

      B) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe. [Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF)]. 

       

      C) Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, promoverá o juiz, em qualquer caso, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua. [Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

       

      D) Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei. [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crimeembora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

    • AH MEU AMIGO, se teve TRF julgando se o colarinho faz parte da cerveja ou não, quem sou eu pra duvidar que o STJ já admitiu alguma coisa...

    • Sigam para o comentario do Klaus Costa, que essa concomitância ficará mais palatável.

    • Item (A) - nos termos do artigo 33, § 2º, o Código Penal, o juiz deverá aplicar o regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Ao condenado reincidente, veda, numa interpretação a contrario senso, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se se salientar que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento forte no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional.
      Item (B) - A agravante consubstanciada no "motivo torpe" já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal em crimes culposos, notadamente no HC 70362/RJ, atinente ao famoso "Caso Bateau Mouche". Cabe transcrever o trecho do acórdão que admitiu excepcionalmente o seu emprego: "Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro."
      item (C) - o erro constante desta alternativa é a indevida ampliação da possibilidade de o juiz aplicar apenas uma das causas de aumento ou de diminuição da pena quando concorrerem duas ou mais delas. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal não estende essa faculdade ao juiz à qualquer caso, restringindo-a, tão-somente, ao concurso de "causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial" do Código Penal.
      Item (D) - o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa arbitrariedade em atenuar a pena do condenado "em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Nada impede que seja aplicada conjuntamente com as outras circunstâncias atenuantes previstas expressamente no artigo 65 do Código Penal.
      Gabarito do Professor: (B)
    • Gabarito B

      Sobre a alternativa C, Cleber Masson explica da seguinte forma:

      1ª Causa de Aumento ou Diminuição ~ 2ª Causa de Aumento ou Diminuição

      Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Geral = deve o juiz aplicar ambas;

      Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = deve o juiz aplicar ambas;

      Prevista na Parte Especial ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = aqui incide o pú do art.68 CP, vejamos:

      Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      Importante mencionar que a parte especial compreende a parte especial do CP e as legislações extravagante.

    • Jurisprudência de 1993 pqp

    • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 08 anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena quando as circunstâncias judiciais também lhes sejam desfavoráveis.

      - De acordo com a Súmula 269, do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

      • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o STF, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

      - Prepondera na doutrina e no STF, segundo o HC 120.165/2014, o entendimento de que, em regra, as agravantes genéricas são aplicáveis somente aos crimes dolosos. A única exceção fica por conta da reincidência, que se aplica aos crimes dolosos e culposos. Entretanto, no HC 70.362/1993, o STF já admitiu a incidência da agravante genérica do motivo torpe a crime culposo. Afirma-se no referido julgado que, não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado. Admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe.

      • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, promoverá o juiz, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua (parágrafo único, do art. 68, do CP).

      • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Que, para a incidência da atenuante da clemência, não é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

      - De acordo com o STJ, no REsp 303.073/2003, é admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada (atenuante da clemência), desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.

    • excelente comentário de LEONARDO CARNEIRO!

    • Gabarito ''b''

      PORÉM, DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!

      O STF entendeu uma vez há exatos 24 anos atrás que a agravante do motivo torpe se aplica a à crimes culposos.

    • O caso aconteceu quando a maioria aqui nao era nem vivo. Não sei se houve outras decisões neste sentido, mas, poxa vida, perguntem algo atual, Jesus

    • E o coach falando que só cai jurisprudência veiculadas em informativos de, no máximo, 2 anos.

    • “Art. 68 (...)

      Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.


    ID
    2399920
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Senhor X foi denunciado por crime do art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), cometido em 21.02.2016. Considerando-se que Senhor X possui outras três condenações (Sentença 01, por crime praticado em 07.05.2015 e trânsito em julgado em 21.05.2015; Sentença 02, por crime praticado em 23.06.2016, sentença proferida em 22.12.2016, ainda não transitada em julgado; Sentença 03, por crime cometido em 15.10.2009, proferida sentença em 24.01.2010, e extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 20.02.2011 ), na data da sentença, em 01.03.2017, será considerado, para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal,

    Alternativas
    Comentários
    • Senhor X poderá ser considerado reincidente, pois a sentença 01 transitou em julgado em 21/05/15, assim como, poderá ser considerado portador de maus antecedentes, segundo o STJ, pois, para a Corte Cidadã, mesmo tendo ocorrido prazo superior a 5 anos da extinção da punibilidade da sentença 3 e o cometimento do outro crime, poderá este ser considerado como maus  antecendentes, porém, o STF possui entendimento diverso. Já em relação à sentença 2, não há o que se discutir, pois, cometeu o crime após o estelionato.

      Ou seja, questão passível de recurso, pois:

      STJ - Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP(STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013;  STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.)

      STF - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais( STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014;   STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013).

    • PERFEITO O COMENTÁRIO DO COLEGA MARCELO..

    • Que banquinha essa Consulplan, ein!

    • GABARITO A

       

      Diferença entre Antecedentes e Reincidência.

       

      Reincidência: Código Penal - Agravante Genérica

              Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

              Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

              II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      reincidência: Lei de Contravenção Penal

       Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

       

      - Entendendo os casos que o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais entendem serem reincidência:

      Contravenção no Brasil + Contravenção = reincidente (art. 7° LCP)

      Contravenção no Exterior + Contravenção = não reincidente (art. 7° LCP)

      Contravenção + crime = não reincidente (art. 63 do CP é omisso, logo não pode prejudicar o réu)

      Crime no Brasil ou Exterior + crime = reincidente (art. 63 CP)

      Crime no Brasil ou Exterior + contravenção = reincidente (art. 7° LCP)

       

      Antecedentes: são fatos, bons ou mals , da vida pregressa do autor do delito.

      Fixação da pena

              Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

      Como regra geral, apesar de não ser o único meio para averiguação desse quesito, a manaiera usada para tal constatação é a análise com base na folha de antecendentes cirminais que registra as passagens anteriores do acusado pelo sistema penal. 

       

      Bizu:

      - Nao deve ser aplicado uma única condenação anterior do acusado como maus antecedentes e reincidência, pois constitui bis in idem. Súmula 241 STJ: A" reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." Agora sendo duas condenações penais distintas, pode uma ser considerada maus atencedentes e a outra reincidência, como no exemplo da questão;

      - Reincidência Genérica: prática de crimes de natureza diversa;

      - Reincidência Específica: cometimento de crimes da mesma natureza, ou seja, do mesmo dispositivo penal (art 43 CP § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.);

      - Perdão Judicial não leva, no caso de cometimento de novo crime, a reincidência

       

      DEUS SALVE O BRASIL.

       

    • A sentença 1 serve para caracterizar a reincidência; a 2 não caracteriza coisa alguma, pois é referente a fato posterior ao estelionato; a 3 serve para caracterizar maus antecedentes, pois embora transcorrido o período depurador da reincidência, os antecedentes são caracterizados pela perpetuidade, ao contrário da reincidência, marcada pela temporalidade. Gabarito: A. Mas atenção: se fosse uma única sentença, ela não poderia servir como reincidência e maus antecedentes ao mesmo tempo.

    • O STF possui o entendimento de que condenações com trânsito em julgado/extintas há mais de 5 anos não podem ser utilizadas como maus antecedentes ("decorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes", cf. HC 115.304).. Tanto que o tema será analisado, agora, em repercussão geral:

       

      EMENTA: MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF, RE 593.318).

       

      Esta é a terceira questão de Penal desta prova que eu faço e que enseja anulação. 

    • Eu acertei, mas que Banca horrível !! ela e FUNCAB podem dar as mãos e sair andando.

    • A reincidência e os maus antecedentes são institutos jurídicos que, não raras vezes, são confundidos. Isso se deve ao fato de que a nomenclatura de ambos os institutos sugere tratar-se da mesma coisa, o que não é verdade.

       

      “Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro, de igual natureza (reincidência específica) ou não (reincidência geral).

       

      A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.

       

      “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP

    • Desculpem minha ignorância, porém ao meu ver a alternativa correta é a "C".

       

      A questão coloca da seguinte forma: " a data da sentença, em 01.03.2017, será considerado, para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal "

      Primeiramente, para fins de fixar a pena provisória (considerar circunstâncias agravantes e atenuantes), o magistrado deve observar apenas a Reincidência. Uma pq a própria questão é indutiva, pois nos remete ao art 61 (circunstâncias agravantes); outra pq a súmula 241 do STJ considera bis in idem a incidência da reincidência e maus antecedentes.

      Ou seja, para fins de aplicação da pena, como bem coloca a questão, será APENAS considerada a REINCIDÊNCIA!!.

       

      Enfim, errei a questão. Questão mal escrita.

    • “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência.

       

      Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.

       

      Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP

    • Existem precedentes do STF aplicando a teoria do "direito ao esquecimento", nesse sentido, a condenação anterior, ocorrida a mais de cinco anos, contado da extinção da pena também não pode ser considerada maus antecedentes. Nesse sentido: STF: HC 119200 (11/02/2014) e HC 126315 (15/09/2015 - informatico 799).

       

      Então, é de estranhar a alternativa correta escolhida pela banca.

    • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
      1. Condenação criminal transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não possa ser utilizada para configurar a reincidência (art. 64, I, do Código Penal), pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes.
      2. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)


      Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

      (HC 126315, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)

    • O comentário do Benedito Junior é simples, direto e coerente.

    • GABARITO: A

       

      - Data do Estelionato:  21.02.2016 

      - Data da sentença: 01.03.2017

       

      Agora vamos confrontar o Estelionato com os outros crimes: 

       

      SENTENÇA 01

      - data do crime:  07.05.2015 

      - trânsito em julgado: 21.05.2015 (antes do estelionato)   

      - Conclusão: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior | Assim, o juiz poderá considerar o "senhor x" reincidente, pois, quando praticou o estelionato,  já havia sido condenado pelo primeiro crime com trânsito em julgado. Obs.: não pode incidir também maus antecedentes, pois seria considerado bis in idem (vide sumula 241 STJ). 

       

       

      SENTENÇA 02 

      - Data do crime: 23.06.2016

      - Data da Sentença:  22.12.2016 

      - Ainda não transitada em julgado (réu recorreu)

      - Conclusão: o juiz não poderá agravar a pena, pois em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Nesse sentido: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; tabém não poderá considerar 

       

       

      SENTENÇA 03

      - Data do crime: 15.10.2009

      - Data da sentença: 24.01.2010

      - Extinta a punibilidade: 20.02.2011 (6 anos antes da setença do Estelionato - 2017) 

      - Conclusão: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação | observe que, por já ter passado mais de 05 anos, o reú não poderá mais ser considerado reincidente. Contudo, essa condenação anterior poderá ser valorada como maus antecedentes, segundo a jurisprudência do STJ. (5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013).

       

       

      POST FACTUM: DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NA SENTENÇA 03 

       

      É  improtante destacar que há divergência jurisprudencia entre o STF e STJ  quanto a possibilidade de condenação anterior poder (ou não) ser valorada como maus antecedentes? Assim: 

       

      - Posição do STJ: SIM. Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP.

       

      - Precedentes recentes do STF: NÃO.  A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

       

    • É foda porque existe corrente tanto pra alternativa "a" quanto pra "c".

       

      O Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência. Segue este sistema o STJ. Entretanto, o STF já aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.

       

      (Cleber Masson, P. Geral).

    • Marcelo Bastos a questão fala de acordo com o código penal e não jurisprudência.

    • Fui pelo entendimento do STF e me lasquei...banquinha de segunda!!!

    • errei em razao da ordem da alternativa.

      como foi posto maus antecedentes primeiro entao deduzi errado porque achei que fazia referencia a sentença 1.

      logo por eliminaçao pulei logo pra so reincidente.

      mas conforme já bem explicado por alguns é fato que a sentença 1 ele é reincidente. a 2 nao surte nenhum efeito ainda porque ainda está rolando o processo, e já foi extinta a puniblidade por mais de 5 anos. entao nao fala em reincidencia. so maus antecedentes mesmo.

      :/

    • Resumo Reincidência:

      1-      Prática de crime anterior no Brasil ou no estrangeiro, podem ser dolosos ou culposos, tentados ou consumados.

      2-      Sentença condenatória transitada em julgado.

      3-      Cometimento de novo crime após o transito em julgado por crime anterior.

      4-      A sentença que concede o perdão judicial não gera reincidência.

      5-      Sistema da temporariedade da reincidência, art. 64, inciso I, NÃO PREVALECE CONDENAÇAO ANTERIOR SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇAO E A INFRAÇAO POSTERIOR TIVER DECORRIDO TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS, COMPUTADO PERIODO DE PROVA DA SUSPENSAO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.

      Contagem: DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA;

                          DATA DA EXTINÇAO DA PENA;

                           DATA INICIO PERIODO DE PROVA SURSIS OU LIVRAMENTO CONDICIONAL(INICIA-SE NA AUDIENCIA ADMONITÓRIA), SE NÃO OCORRER REVOGAÇAO.

      6-      Sistema da Perpetuidade: Alcançado prazo depurador de 5 anos, embora afastem efeitos reincidência, não impedem configuração maus antecedentes. STJ

      7-      Sistema da Temporariedade: Transcurso do prazo de 5 anos, não caracteriza maus antecedentes. STF

    • VAMOS QUE VAMOSSSSSSSS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

       

       

      Antes de responder a questão você precisa ter em mente dois conceitos. Uma  de reincidência e outra de maus antecedentes. Se não souber... está morto!  Rsrsrs

       

      A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

       

      “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

       

      O que diz a doutrina e jurisprudência?

       

      É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 444, estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

       

      Dessa forma, é possível afirmar-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento de maus antecedentes. Os registros de maus antecedentes somente podem ser considerados após condenação irrecorrível e decorrido o lapso temporal que caracteriza a reincidência.

       

      Assim, em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos policiais ou processos em andamento.

      Finalizando... podemos concluir que:

       

      O entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 97665, em 2010, quando se decidiu que “processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu”.

       

      Agora ficou fácil?

       

      Logo, letra C é a resposta. Se ainda assim não entendeu... pode enviar mensagem in box que eu tentarei ajudar melhor.

    •  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O agravo regimental não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Precedentes. 2. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (ARE 925136 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

      STF mudou seu posicionamento acerca da possibilidade da fixação de maus antecendentes na primeira fase da dosimetria. Embora, essa seja a mais recente jurisprudência que encontrei, a Corte Suprema, vem mudando seus posicionamentos equiparando com vários precedentes do STJ. Como forma de exemplo, o julgado abaixo, publicado no ano

      2015, não reconhecia o instituto de maus antecedentes acerca do lapso temporal de 5 anos passados, ou seja, o condenado, voltaria a ser primário, veja: 

      Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

      (HC 126315, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)

      MAS TAIS JULGADOS NADA IMPEDEM QUE A BANCA ADERE UM OU OUTRO PARA FORMULAR PERGUNTAS. AS BANCAS SÃO MÁS, UTILIZAM-SE DE JULGADOS ISOLADOS.

    • Entendo que pode ser a letra "A" ou a letra "C", isso vai depender de qual tribunal superior (STJ ou STF), respectivamente, a banca se se filia.

      Portanto, se conhecer os dois posicionamentos considere-se enrolado e somente um bom chute com muita sorte para te ajudar. (banca irresponsável, brinca com o sonho dos outros)

       

      STJ - Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP(STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013;  STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.)

      STF - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais( STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014;   STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013).

       

    • Ainda que pese toda a discussão de divergência jurisprudencial, bastante pertinente,

      nos termos do 61, I do CP temos a REINCIDÊNCIA. Os maus antecedentes são avaliados pra fixação da pena base nos termos do art. 59, não??????

      o comando manda aplicar um dispositivo que nada tem a ver com maus antecedentes, e o cobra como resposta.

       

    • Gabarito:

      a) Com maus antecedentes e reincidente. 


      Acredito que caiba recurso, pois:

      Informações retiradas do caso problema:

      Crime cometido em: 21/02/2016

      Possioa 03 condenações.

      1 – 07/05/2015 TJ 21/05/2015

      2- 23/06/2016 Ainda não transitado em julgado.

      3 – Sentença com efeito de extinção de punibilidade.

      04- Sentença do crime 04 - ART 171– 01/03/2017


      Explicação:

      Sentença 01 transitou em julgado em 21/05/2015 e o prazo depurador para reincidência é de 05 anos. Devido a isso, a sentença 04 que foi proferida em 01/03/2017 faz com que haja reincidência por que só em 2019 a sentença 01 teria seu prazo depurador extinto.

      A sentença 03 não cabe para maus atendentes e nem a 03. Por que sentença que dá efeito de extinção de punibilidade e IP e ações em trânsito NÃO podem ser consideradas como maus antecedentes. 

    • A questão exigiu conhecimentos acerca da reincidência e dos maus antecedentes.

      Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.

      De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito". (AgRg no REsp 1.567.351/RS)

      Já o maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur,  “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência".

      Conhecendo esses conceitos percebe-se que:

      A Sentença 01, por crime praticado em 07.05.2015 e trânsito em julgado em 21.05.2015 tem o condão de caracterizar a reincidência, pois o crime de estelionato (art. 171, CP) foi cometido no dia 21.02.2016, ou seja, após o transito em julgado da sentença 01 que ocorreu em 21.05.2015;

       A sentença 02, não caracteriza nem a reincidência e nem maus antecedentes, pois é referente a crime praticado em 23.06.2016. Portanto, é fato ocorrido após o crime de estelionato (art. 171, CP) que foi cometido no dia 21.02.2016;

       A sentença 03 servirá como circunstância judicial negativa em virtude dos maus antecedentes, ou seja, a sentença de n° 03 caracterizar maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça  “possui o entendimento de que, no que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal   para caracterizar maus antecedentes, pois embora transcorrido o período depurador da reincidência, os antecedentes são caracterizados pela perpetuidade, ao contrário da reincidência, marcada pela temporalidade.


      O STJ editou uma tese no mesmo sentido: O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes. (Tese – STJ, edição 26).

      Gabarito, Letra A.


      Súmulas sobre o assunto:

      Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

      Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

      Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência".

      Teses do STJ sobre o assunto:

      “Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência" (Tese – STJ, edição 26).

      “Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência" (Tese – STJ, edição 26).

      “O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes". (Tese – STJ, edição 26)

    • GABARITO: A

      Sobre os debates nos comentários em relação aos maus antecedentes atentar que o STF recentemente firmou a seguinte tese:

      (...) "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. (...) (RE 593.818 RG/SC, julgado pelo plenário em 17/08/2020)

    • o STF decidiu que condenações criminais extintas há mais de 5 anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal.


    ID
    2400841
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Senhor X está preso e denunciado por crime do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), cometido em 20/12/2016. Considerando-se que Senhor X possui outras três condenações por crimes praticados anteriormente (Sentença 01, proferida em 07/05/2015 e trânsito em julgado em 21/05/2015, enquanto a Sentença 02, proferida em 22/12/2016, ainda não transitada em julgado, e na terceira condenação, Sentença 03, proferida em 20/06/2016, não transitada em julgado), na data da sentença, em 01/03/2017, será considerado para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal

    Alternativas
    Comentários
    • Considerando outra questão muito parecida com essa do mesmo concurso, os maus antecedentes se configuram depois de completado o "período depurador", que consiste no prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena (art. 64,I, CP). Ou seja, depois de passado o prazo legal para que uma condenação anterior não seja mais contada para efeitos de reincidência, a mesma continuará valendo para configuração de maus antecedentes. Como no enunciado da questão, nenhuma das três penas tinha passado desse período de cinco anos, conta-se apenas a sentença 1 para efeitos de reincidência, pois é a única que já teve trânsito em julgado. 

    • C- CORRETA- Observa-se que o Senhor X, antes da sentença de 2017, possuía apenas uma condenação transitada em julgado, qual seja a sentença “1”, enquanto que as sentenças “2” e “3” não transitaram em julgado, portanto não prestam nem para reincidência, nem para maus-antecedentes:

       

       

       

      SÚMULA 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

       

       

      Já a Súmula 241 do STJ veda que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, veja-se:

       

       

       

      SÚMULA 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

       

       

       

      Seria possível a configuração de reincidência e maus-antecedentes, caso tivesse outra condenação com trânsito em julgado além da “sentença 1”.

       

       

       

      Do exposto, com base na jurisprudência, não pode o juiz condenar o agente levando a efeito maus-antecedentes e reincidência se o mesmo tiver apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado.

       

       

    • É reincidente, em razão da sentença nº 1; mas não se pode falar em maus antecedentes pelas sentenças nº 2 e 3, já que os processoss ainda estão em andamento, não podendo gerar maus antecedentes (STJ, HC 365.268) em razão da presunção de inocência.

    • Qual a diferença entre a B e a C?

       

      Esses examinadores são inimputáveis.

    • Dih Val, eu concordo com você, mas, no contexto da questão, ele não poderia, pelo mesmo fato ter maus antecedentes E ser reincidente, pois, nesse caso, seria punido duas vezes por um mesmo fato, e sabemos que isso é vedado em direito penal. nesse caso, devemos ver se ele será punido por reincidência ou maus antecedentes. No caso, como reincidência é uma cistunstância judicial mais específica (para maus antecedentes, vale praticamente tudo que desabone, inclusive uma justa causa na área trabalhista), pelo princípio da especialidade, ela prevalecerá. Quanto às outras ações penais sem trânsito em julgado, em regra, elas não podem ser utilizadas para exasperar a pena base, ou seja, não podem ser vistas  como maus antecedentes, em virtude do princípio da preseunção de inocência. A questão, na minha opinião, está correta, mas foi muita maldosa ao colocar uma alternativa com "reincidente" e outra com "sem antecedentes e reincidente". São a mesma coisa, para o caso. 

    • Q799971: praticamente a mesma questão, porém o gabarito foi "com maus antecedentes e reincidente".

      Obs.: a mesma banca!

       

    • Deveria ser anulada. a B tb está correta

    • Atualmente o STF e STJ estão mitigando o entendimento plasmado no enunciado da súmula 444, segundo a qual  " é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse diapasão, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário.

       

    • acredito que a alternativa B também estaria correta, porem a C esta mais correta. Induz ao erro esta questão.

    • Porque a Sentença 01 não gera maus antecedentes???

    • Não é possível considerar a reincidência E os maus antencedentes durante a dosimetria da pena, deve ser considerado apenas uma circunstância judicial (ou reincidência ou maus antecedentes), pois isso iria recair no bis in idem, a não ser se ao invés de apenas uma sentença, houvesse duas transitadas em julgado, aqui uma poderia ser considerada como reincindência (se fosse no prazo de 05 anos), e a outra como maus antencedentes.

      Logo, nesse caso, existe a reincidência (art 63, I, CP) devido à sentença 01 os maus antedecendes não podem ser levados em conta para a dosimetria da próxima pena.

      Sentença 01 - trânsito em julgado em 21/05/2015 - reincidência

      Sentença 02 - não transitada em julgado - não é reincidência

      Sentença 03 - não transitada em julgado - não é reincidência

      Sentença 04 - crime do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples) sentenciado em  01/03/2017. 

      GABARITO:

      LETRA C:  sem antecedentes e reincidente.

    • Obrigado Polyana Dantas!!!!

    • PESSOAL, ATENÇÃO!!!

       

      TJ-DF - Apelação Criminal APR 20100110199373 (TJ-DF)

      Data de publicação: 12/02/2016

      Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO DO FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO CRIME ORA EM ANÁLISE. SÚMULA 244 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. Possível correção de mero erro material na capitulação do delito pelo qual foi condenado o apelante, para ajustá-la ao fato descrito na denúncia e debatido durante a instrução criminal. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima, bem assim o reconhecimento por ela efetuado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Existindo apenas uma condenação por fato anterior, mas ausente certidão do trânsito em julgado ao crime sob exame, esta não serve para embasar valoração negativa dos antecedentes. 5. Exclui-se a circunstância judicial relativa à personalidade se baseada em condenações transitadas por fatos posteriores ao objeto dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    • gab: C.

      /

      No dia da prova não dominava bem os conceitos de maus antecedentes e reincidência.

      /

      segue abaixo o trecho de um artigo: 

      A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

       

      “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

      /

      fonte: http://delegados.com.br/juridico/reincidencia-e-maus-antecedentes-diferenca-conceitual-e-consideracoes-juridicas

       

    • Dih Val, não por que isso seria bis in idem, que é vedado pelo Direito Constitucional e também está explícito na Sum. 241 do STJ.

    • Pelo jeito essa questão não era para marcar a certa, mas a "mais completa". Péssima.

      Vamos lá:

      Para ser reincidente, é preciso praticar um novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

      A sentença 01 transitou em julgado em 21/05/2015, ao passo que o novo crime foi cometido em 20/12/2016. Ou seja, ele é reincidente.

      Já com relação aos maus antecedentes, pela Súmula 241, do STJ, é proibido usar a mesma condenação para agravar a pena por reincidência e como maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável) ao mesmo tempo, já que isso constituiria bis in idem.

      Quanto aos demais crimes, que não transitaram em julgado, esqueçam: a Súmula 444, do STJ impede que isso seja usado para maus antecedentes (muito menos para reincidência).

      Assim, como ele só foi condenado por sentença penal condenatória irrecorrível uma única vez, e a prática do novo crime aconteceu depois do trânsito em julgado, ele é reincidente e sem antecedentes.

    • não pode acontecer de o sujeito ser reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem. A súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

       

      Entretanto, isso não significa que um indivíduo não possa ser reincidente e registrar maus antecedentes ao mesmo tempo. Só que para que isso ocorra é necessário que seja pela prática de crimes distintos. Uma pessoa pode ser reincidente pela prática do crime “A”, dentro do lapso temporal de 5 anos estabelecido pela lei, e registrar maus antecedentes pelos crimes “B” e “C”, cujo lapso temporal extrapola aquele período.

       

    • Não houve reincidência, pois embora tenha sido transitado em julgado a primeira condenação, as outras duas não foram. “Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro. Nos dois crimes posteriores cometidos após a primeira condenação,  não houve o trânsito em julgado, por isso, não há o que falar em reincidência. Tampouco  em “Maus antecedentes”, pois estes são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da pena (período no qual há reincidência deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

      Em suma, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, não há falar em reincidência. Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu será considerado novamente primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste.

       

    • Por fim, a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

    • B e C corretas, questão infeliz, mas a C é o gabarito

    • PARTE 1

       

      VAMOS QUE VAMOSSSSSSSS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

       

       

      Antes de responder a questão você precisa ter em mente dois conceitos. Uma  de reincidência e outra de maus antecedentes. Se não souber... está morto!  Rsrsrs

       

      A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

       

      “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

       

      O que diz a doutrina e jurisprudência?

       

      É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 444, estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

       

      Dessa forma, é possível afirmar-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento de maus antecedentes. Os registros de maus antecedentes somente podem ser considerados após condenação irrecorrível e decorrido o lapso temporal que caracteriza a reincidência.

       

      Assim, em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos policiais ou processos em andamento.

      Finalizando... podemos concluir que:

       

      O entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 97665, em 2010, quando se decidiu que “processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu”.

       

      Agora ficou fácil?

       

      Logo, letra C é a resposta. Se ainda assim não entendeu... pode enviar mensagem in box que eu tentarei ajudar melhor.

    • Parte 2 - Adendo

       

      Aproveitando o gancho da questão, lembrem-se que: É importante referir, que atos infracionais não eram consideradas maus antecedentes, uma vez que a configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente. Mas, a jurisprudência atual afirma que é causa de maus antecedentes sim.

       

      Insta referir, também, que a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes. O artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95 é de clareza incontestável: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.

       

      Na mesma esteira, o perdão judicial, que extingue a punibilidade, jamais poderá ser considerado para fins de reincidência, nos termos do artigo 120 do Código Penal. Em harmonia está a súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

       

    • Boa tarde, alguém conseguiu achar essa prova juntamente com o gabarito?

    • Minha professora acaba de usar essa questão em prova e para minha infelicidade marquei B.

    • Caducidade dos maus antecedentes

      Diversamente da reincidência, os maus antecedentes não caducam. Podem ser levados em consideração para a fixação do quantum da pena-base a qualquer tempo. O período depurador relativo à reincidência (art. 64, I, CP), de cinco anos, justifica-se porque essa circunstância acarreta vários gravames ao acusado/condenado. Eis o motivo pelo qual há um prazo para caducar. Os antecedentes criminais, para fins penais, só têm um efeito, figurando como circunstância judicial (art. 59, CP), visando a mensurar a pena-base. Por outro lado, comprovada a reincidência, deve o juiz aplicar a agravante (art. 61, I, CP), que pode gerar uma elevação da pena, na segunda fase da fixação da pena, de um sexto ou mais. Quanto aos antecedentes, a sua aplicação depende do critério do julgador, sendo de consideração facultativa. Ademais, os maus antecedentes devem ser avaliados pelo magistrado no caso concreto, justamente para que apresentem alguma conexão com o crime cometido pelo agente. Ilustrando, se o réu apresenta um antecedente antigo de lesão corporal, nem merece ser levado em conta na fixação da pena, caso seja condenado por estelionato. Por outro lado, mesmo passados alguns anos, se o acusado foi anteriormente sentenciado por homicídio e torna a cometer um crime violento contra a pessoa, deve-se levá-lo em consideração. A maioria da jurisprudência desconsidera qualquer período depurador. Porém, há precedentes do STF aceitando a tese da caducidade dos maus antecedentes ao atingir o período de cinco anos

      (Trecho extraído do Código Penal comentado).

       

      Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/caducidade-dos-maus-antecedentes

    • “é possível reconhecer como mau antecedente a decisão penal condenatória, relativa a fato anterior ao crime em apreço, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior. Diretriz subserviente ao princípio da presunção de inocência, porquanto amparada pelo manto da coisa julgada”. Precedentes. (TJ-SP - APL: 00035168920078260452 SP 0003516- 9.2007.8.26.0452, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 19/05/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 21/05/2014)

    • Gente:

      mas maus antecedentes não é quando a sentença não teve trânsito em julgado e reincidente quando transitou, quando do cometimento do novo crime ???

    • Reincidente: trânsito em julgado antes de cometer um novo crime.

      Maus antecedentes: trânsito em julgado antes da sentença penal condenatória relativa ao novo crime. (há divergências)

    • Q799971 é boa tbm.

    • O fato dele ser reincidente, por si só, não configura maus-antecedentes? Eu aprendi que todo reincidente tem maus-antecedentes, mas nem todo mau-antecedente é reincidente. Se alguém souber explicar, por favor, mande no privado....

    • Quem errou por falta de atenção? KKKKK tmj meus queridos

    • Tanto para fins de maus antecedentes quanto para fins de reincidência, condenações anteriores sem trânsito em julgado não servem para nada. (Porquê? Princípio da presunção de inocência).

      A diferenciação é a seguinte:

      Se a condenação anterior transitou em julgado antes da DATA DO FATO do novo crime, ela será considerada para fins de reincidência (desde que não passado o período depurador; se passado os 5 anos, tal condenação anterior será maus antecedentes, para os que adotam o critério da perpetuidade- , j. 02/09/2016 1 turma STF - , ou não servirá para nada, para os que adotam o critério da temporariedade - , j. 30/05/2017- 2 turma STF).

      Se a condenação anterior transitou em julgado depois da DATA DO FATO e antes da SENTENÇA do novo crime, ela será considerada para fins de maus antecedentes.

      Basicamente é isso, mas há questões que exigem aprofundamento (quando envolver crime militares, condenações no estrangeiro, contravenções penais...). Espero ter ajudado.

    • Q799971, Q800278. Questões iguais e gabaritos diferentes

    • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do instituto da reincidência e maus antecedentes. A reincidência se dá quando o autor pratica outro crime depois de ter sido condenado definitivamente por crime anterior (ESTEFAM, 2018), ou seja, já havia uma sentença condenatória transitada em julgado quando do cometimento de outro crime, de acordo com o art. 63 do CP. Há que se falar ainda que a condenação de crime em que  a pena já foi extinta ou cumprida há mais de cinco anos, não vai tornar o agente de novo crime, reincidente, esse prazo se chama período depurador.

      No que se refere aos maus antecedentes, entende-se assim aquelas condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (SANCHES, 2017), é considerado um conceito remanescente. Importante ainda salientar que uma única condenação anterior com trânsito em julgado não pode gerar ao mesmo tempo reincidência e maus antecedentes.

      Analisemos cada uma das alternativas para verificar o gabarito:


      a)  ERRADA. Realmente não haverá antecedentes na conduta do agente, porém sofrerá os efeitos da reincidência em virtude da sentença 01, proferida em 07/05/2015 e trânsito em julgado em 21/05/2015. As sentenças 02 e 03, como não transitaram em julgado não servem para fins de reincidência nem podem ser caracterizadas como maus antecedentes. Tal entendimento é corroborado pela súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


      b)  ERRADA. Realmente vai haver reincidência, porém a questão está incompleta por não falar se o agente terá ou não antecedentes. Já vimos anteriormente que não terá maus antecedentes, isto porque não pode a sentença 01 que gerou a reincidência ao mesmo tempo gerar maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."

      c) CORRETA. O senhor X não terá antecedentes penais, isto porque a sentença 01 o torna reincidente ao passo que as sentenças 02 e 03 não se ajustam para fins de reincidência nem de antecedentes, vez que não transitaram em julgado. Entretanto, o STF vem mudando de entendimento agravando a pena base apenas com base em inquéritos policiais abertos e ações penais em curso, porém, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário, vigorando assim o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não servem como maus antecedentes.

      d) ERRADA. Não haverá aqui maus antecedentes, pois, a sentença 01 será considerada apenas para fins de reincidência, já a sentença 02 e 03 não podem ser consideradas nem como mais antecedentes, pois não transitaram em julgado.


      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


      Referências bibliográficas:


      CUNHA, Rogério Sanches. Maus antecedentes  e reincidência na aplicação da pena. Site meusitejurídico. 2017.


      ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


    • Se formos olhar atentamente, essa questão tem duas corretas. Ora, se a pessoa não tem antecedentes ela é somente reincidente.kkk

    • RESUMINDO:

      IP e AÇÃO em curso (ação sem trânsito em julgado, pode até já ter sentença): NÃO SERVEM PARA ANTECEDENTES;

      CONDENAÇÃO ANTERIOR: não gera REINCIDÊNCIA se o novo crime ocorreu ANTES do trânsito em julgado;

      NÃO PODE usar a mesma condenação pra reincidência e antecedentes.

    • Jurisprudência STJ:

      A condenação por fato posterior ao crime em julgamento NÃO GERA maus antecedentes: CRIME 1; CRIME 2; SENTENÇA DO CRIME 2 = Não há maus antecedentes acerca do CRIME 1 devido a presunção da inocência (Súmula 444 STJ). Todavia, a condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com transito em julgado GERA maus antecedentes: CRIME 1; CRIME 2; SENTENÇA DO CRIME 1 = maus antecedentes.


    ID
    2480170
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Na aplicação da pena,

    Alternativas
    Comentários
    • B) errada conforme súmula 231 STJ

      D) errada, conforme disposto no art. 64, I do CP

    • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

       

      b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

       

      c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.

       

      d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

       

    • RESPOSTA: LETRA A

       

      - MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

      É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

       

       

      HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

       

      1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

      Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

      Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes. 

       

      2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

      Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

      Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

       

    • Julgado acerca da assertiva A:

      No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

    • Fundamento da letra C:

      CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

              I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

              II - o desconhecimento da lei;

    • O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.

      STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

    • Crime após o trânsito, reincidente.

      Crime antes do trânsito, primário.

      Trânsito após o crime, maus antecedentes.

    • d) a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

       

      A parte em VERMELHO é que torna a letra D errada. Vejam o que diz o art 64, I CP:

       

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    • Para entender o motivo pelo qual a alternativa "a" está correta, basta se ater ao que decidiu a 5ª turma do STJ, em 2013, no HC 210.787/RJ: Os maus antecedentes estão configurados quando a condenação, transitada em julgado, é por fato anterior ao que se está realizando a dosimetria da pena.  No entanto, a consequência seria outra caso sobreviesse condenação por fato posterior ao fato criminoso do qual se realiza a dosimetria da pena, pois, nessa hipótese, não haverá configuração de maus antecedentes em desfavor do réu. Portanto, fundamental é compreender o momento em que ocorre o fato do qual resultou a condenação definitiva do réu, isto é, se anterior ou posterior à situação fática da qual se realiza a dosimetria da pena.

    • MAUS ANTECEDENTES:  Crime anterior sem Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

      REINCIDÊNCIA: Crime anterior com Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

    • Adendo:

      Divergência - STJ e STF - prazo para condenações anteriores serem consideradas maus antecedentes:

      STF - princípio da temporalidade - limitados a 5 anos;

      STJ - princípio da perpetuidade - ilimitado

      Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.

      (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

      HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.  POSSIBILIDADE. (3) PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
      CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
      ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
      1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
      2. Conquanto não se desconheça o conteúdo de recente decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos no HC 119.200/PR (julgado em 11.2.2014, Rel. Min. Dias Toffolli, acórdão pendente de publicação), é de ver que o tema não está pacificado naquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE 593.818). Nessa toada, e in casu, fica mantido o entendimento já pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado, nos termos do art. 59 do Código Penal.
      3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
      4. Habeas corpus não conhecido.
      (HC 240.022/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)
       

       

       

    • A) CORRETA

       

      RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a exigência de que o trânsito em julgado da condenação antecedente preceda a prática do delito atual se aplica apenas para a caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal (STJ, REsp 1.465.666/MG).

       

      HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes (STJ, HC 262.254/SP).

    • Letra A) certo. Sentença anterior com trânsito em julgado posterior ao novo fato não serve para reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes. 

      Letra B). Em nenhuma hipótese a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Diferente do que ocorre com causas de diminuição de pena.

      Letra C). Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

      Em relação a alternativa D). Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    • GABARITO A

      Súmula 444  STJ - 
      É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

       

      OBS: Recomendo a leitura : <http://delegados.com.br/juridico/reincidencia-e-maus-antecedentes-diferenca-conceitual-e-consideracoes-juridicas> 

       

      Bons estudos...Avante!!!

    • a) Verdadeiro. De fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, e esta é a redação da Súmula 444 do STJ. Ora, na afixação da pena-base, primeira etapa da dosimetria da pena, os únicos critérios utilizáveis são as circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do CP, não devendo o julgador extrapolar os limites mínimos e máximos da pena.

       
      Pois bem, de acordo com a redação do referido artigo, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...].


      Dentro do critério em destaque (antecedentes), são considerados como maus antecedentes apenas as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. Por esta razão, inquéritos policiais (em andamento ou arquivados) assim como ações penais em curso (ou encerradas com decisões absolutórias, seja qual for o fundamento) não se consideram como maus antecedentes.


      Ademais, é certo que se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato este fator será considerado como um mau antecedente, considerando sua definitividade. Não deixa de ser um antecedente, em que pese o trânsito se dê apenas após o fato novo. 

       

      b) Falso. Do mesmo modo que nas circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ou extravasá-la para além do máximo, ficando o julgador adstrito aos limites em abstrato do preceito secundário. A confissão não tem o poder de mitigar esta regra.

       

      c) Falso. De fato, o desconhecimento da lei constitui circunstância atenuante genérica, e não se confunde com o erro de proibição, visto que nem sempre o agente que ignora a lei desconhece a reprovabilidade de seu comportamento (valoração paralela na esfera do profano). No caso do erro de proibição, sempre desconhece a reprovabilidade de seu comportamento, razão pela qual ficará isento de pena se o erro for inevitável (ou terá a mesma reduzida, se evitável). Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro, contudo, reside na segunda: a chamada atenuante inominada, que se dará em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei, poderá ser anterior ou posterior ao crime, e não apenas anterior.

       

      d) Falso. O trânsito em julgado da condenação de determinado crime não pode servir, ao mesmo tempo (sendo o mesmo crime, ressalte-se), como circunstância judicial e agravante, sob pena de bis in idem. Contudo, no lapso de 5 (cinco) anos a contagem se dará do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior.

       

      Resposta: letra "A".

    • Quando vc erra no dia da prova e erra em casa também.... :-(

    • Lúcio, os itens 2 e 3 não são a mesma coisa? Vejamos:

       

      CRIME           T.J          CRIME

      .....I.................I.................I.....

       

      CRIME        CRIME           T.J

      .....I.................I.................I.....

       

      CRIME          CRIME          T.J

      .....I..................I................I......

    • Link do colega Jean ajudou:

      A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

      Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de 5 anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

       

      Dica de português:

      - Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência.

      A concordância é facultativa no singular ou plural na frase acima. Veja:

      Verbo “ser”:

      - Em sua vida tudo (pede singular) é/são brincadeiras (pede plural). 

      É Facultativa a concordância.

      - As alegrias da família era Paulo (quando há nome próprio ele prevalece = singular), famoso corredor de Fórmula 1. 

      Nesse caso a concordância no singular é obrigatória.

      - Hoje é dia 10 de agosto. 

      - Hoje são 10 de agosto. 

      Ambos corretos.

       

       

    • a) CORRETA

      - Súmula 444 (STJ): “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

      - Maus antecedentes. Exemplo para esclarecer a parte final da alternativa.

      “João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime. Condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto” (SANCHES)

       

      b) ERRADA.

      - Súmula 231 STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O entendimento jurisprudencial não faz qualquer ressalva.

      c) ERRADA

      -   Art. 65, CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      II - o desconhecimento da lei;

      -  Art. 66, CP: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.  
      São as circunstâncias atenuantes inominadas.

      d) ERRADA

      - Súmula 241 (STJ): “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” 1ª parte correta.

      -  Art. 64,CP - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

       

       

    • Só  p dar um tilt na cabeça  dos coleguinhas... cuidado, mt cuidado  c a questão  da possibilidade de se utilizar maus antecedentes depois de cinco anos.. A propósito, vide os seguintes jugados:

      Mostrou-se possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

       

      Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
      (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

    • Sobre a alternativa C:

      Desconhecimento da lei X erro de proibição:

                  a) Desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput, CP e art. 3°, LINDB):

                  Desconhecer lei é desconhecer sua existência e validade. A publicação de uma lei geral presunção absoluta de seu conhecimento.

                              a.1) Efeitos penais do desconhecimento da lei:

                                          - Caracterização do crime:

                  Irrelevante;

                                          - Aplicação da pena:

                  - Atenuante genérica, seja escusável ou inescusável (art. 65, II, CP); ou

                  - Causa de perdão judicial, se escusável (art. 8°, lei de contravenções);

                  b) Erro de proibição:

                  O agente sabe da existência e validade da lei, mas desconhece o conteúdo ou interpreta errado (ignora o potencial caráter ilícito do fato), pois esse conhecimento só se adquire com a vida em sociedade.

                              b.1) Efeito penal do erro de proibição:

                  Afeta a aplicação da pena (individualização), porque o juízo de reprovabilidade é menor (culpabilidade). Tanto na teoria extremada (normativa pura), quanto na limitada da culpabilidade (adotada no CP), afeta a potencial consciência da ilicitude (não afeta o dolo, que é natural – vontade de produzir um resultado independentemente de consciência de norma).

                  Se o erro for culposo (inescusável), o há uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3). Se o erro não decorrer de culpa, há exclusão da potencial consciência da ilicitude (exclui culpabilidade).

       

    • http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html

    • ROUBO (2012)                        FURTO (2013)         TJ - ROUBO (2014)      TJ - FURTO (2015)

      |------------------------------------------|--------------------------* -------------------*------------------------->

       

       

      SÚMULA 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

       

      ROUBO (2012)      SENT. COND. ROUBO (2014)             FURTO (2014)       TJ - ROUBO (2015)   SENT. COND. FURTO (2016)

      |-------------------------------- # ------------------------------------|-------------------*------------------------#---------->

       

       

      A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

       

       

       

      CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CRIME = REINCIDÊNCIA

      CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

      CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

      CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) = MAUS ANTECEDENTES

      CONTRAVENÇÃO (NO EXTERIOR) -> CRIME ou CONTRAVENÇÃO = NADA ACONTECE

    • STF

      1ª Turma: possui decisões admitindo o aumento.

      “Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes” (ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016).

      2ª Turma: não admite o aumento.

      “Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017)”.

      STJ 

      A jurisprudência das duas Turmas com competência criminal é francamente favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência.

      “Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao  prazo  depurador  de  5  (cinco)  anos,  malgrado não possam ser valoradas   na   segunda   fase  da  dosimetria  como  reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes” (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017).

      “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

      Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

    • “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores NÃO prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

    • acertei .. mas essa banca ta de brincadeira ..essas questões no dia da prova , vai me tira da linha

    • Peuguei do site do meu amigo Luceo Clever

      A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    • Complementando meu comentário sobre a assertiva "A":

       

      Quando uma condenação definitiva não é considerada reincidência?

       

      01) Quando passado o período depurador (05 anos contados do cumprimento ou extinção da pena), nos termos do art. 61, I e art. 63 do CP);

      02) Quando a condenação anterior for por crime militar próprio ou político (art. 64, II do CP);

      03) Quando o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito, vez que a reincidência só se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Neste último caso, a condenação será apreciada como maus antecedentes.

    • Em 08/10/2018, às 21:41:47, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 20/08/2017, às 09:38:28, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 18/07/2017, às 07:57:49, você respondeu a opção A.Certa!

      Em 18/07/2017, às 07:57:46, você respondeu a opção C.Errada!

       

    • Vale ressalvar:

      O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396550

    • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

       

      b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

       

      c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.
       

      d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

       

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

       

      fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-sp-juiz-gabarito-penal/

    • "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro:

      a) crime (antes) – crime (depois);

      b) crime (antes) – contravenção penal (depois);

      c) contravenção (antes) – contravenção (depois);

       Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal.

      Conforme o doutrinador Guilherme de Souza Nucci -  Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453).

       

      Obs.: Para decorar eu criei essa frase, é besta, mas, me faz lembrar rsrrsrsrsr: " O anão (CONTRAVENÇÃO) casou DEPOIS com a gigante (CRIME), gerando PRIMÁRIO.

       

       

    • a) CORRETA. Súmula 444 do STJ.

       

      b) ERRADA. As atenuantes não poderão reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 

       

      c) ERRADA: As atenunates também poderão ser consideradas em razão de fato relevante ocorrido depois do crime. 
       

      d) ERRADA. A reincidência se considerada como agravante, não poderá ser também considerada como circusntância judicial, sob pena de bis in idem. 

    • A) Correta. Razões:

      - Súmula 444-STJ;

      - A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, PODE ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013).

    • Faltou dizer que a configuração dos maus antecedentes se dá, nesse caso, se o trânsito em julgado é posterior ao novo fato e anterior à sentença condenatória por este novo fato. Se o trânsito em julgado é posterior (não ocorreu ainda na data da sentença pelo novo fato) não há se falar em maus antecedentes ou reincidência.


    ID
    2488564
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Caio, Mário e João são denunciados pela prática de um mesmo crime de estupro (Art. 213 do CP). Caio possuía uma condenação anterior definitiva pela prática de crime de deserção, delito militar próprio, ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Já Mário possuía uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pela prática de crime comum, com aplicação exclusiva de pena de multa. Por fim, João possuía condenação definitiva pela prática de contravenção penal à pena privativa de liberdade. No momento da sentença, o juiz reconhece agravante da reincidência em relação aos três denunciados.

    Considerando apenas as informações narradas, de acordo com o Código Penal, o advogado dos réus

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIOS: Neste caso, somente Mário é reincidente, pois as condenações anteriores por contravenção penal e crime militar próprio não geram reincidência neste caso. Por falha legislativa, não há reincidência quando o agente pratica crime depois de ter sido definitivamente condenado por contravenção penal.

      Com relação ao crime militar próprio, tal condenação não gera reincidência por força do art. 64, II do CP.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

      https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

       

    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D"

      No que tange ao instituto da reinscidencia em relação a Caio, este cometeu crime militar proprio, NÃO sendo considerado para efeitos de reinscidencia( Art. 64, II CP).

      Quanto a Mario, que praticou crime comum, com transito em julgado, podera SIM sofrer agravante de pena pelo instituto da reincidencia.

      Já para João, que foi condenado pela pratica de contravenção penal, mas que não houve ate o momento o transito em julgado de sentença condenatoria, NÃO ha que se falar em agravante de pena por meio do instituto da reinscidencia.

       

      OBS: Para gerar a reincidência é preciso que a nova infração penal seja posterior ao TRÂNSITO EM JULGADO da primeira condenação, OBRIGATORIAMENTE.

    • Condenado com trânsito em julgado por (Crime) + pratica novo (contravenção) = reincidência

      Condenado com trânsito em julgado por (Contravenção) +  pratica novo (crime) = não gera reincidência 

       

    • Art. 64 II CP - Delito militar próprio,não gera reincidência( Caio praticou cime miltar próprio,não gera reincidência)

      Mário praticou crime comum com pena de multa ( não gera reincidência)

      João possuía condenação definitiva pela prática de contravenção penal à pena privativa de liberdade.(Somente João era reincidente)

    • João Caetano, seu comentário está errado. Na verdade, somente Mário pode ser considerado reincidente, uma vez que, como bem lembrado pelos colegas, condenações anteriores por contravenção penal e crime militar próprio não geram reincidência.

    • Gab. D

       

       

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

              II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

       

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • A reincidência se dá quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme texto do artigo 63 do Código Penal. 

      Dessa forma, se o agente for condenado no País ou no estrangeiro, com sentença transitada em julgado, por crime anterior, ele será reincidente, caso venha a cometer novo crime.

      No entanto, a grande dúvidas de muitos é se a contravenção penal gera reincidência. Pois bem, conforme preceitua artigo 7º da  Lei das Contravenções Penais, a reincidência se dá quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

      Assim, a prática de contravenção penal não gera reincidência, caso ele venha a praticar um novo crime. No entanto, caso o agente pratique nova contravenção penal, gerará reincidência, desde que a primeira contravenção tenha transitado em julgado, e a contravenção tenha sido praticada no Brasil.

      Crime político ou crime militar próprio, não geram reincidência.

      Se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência. Dessa forma, com o decurso desse prazo, se o réu praticar novo crime, ele não será reincidente.

      http://entender-direito.blogspot.com.br/2014/03/contravencao-penal-gera-reincidencia.html

    • Esquema do art. 63 do CP e do art. 7 das contravenções.

      Infração penal anterior                          Infração penal posterior                      Resultado
      Crime ---------------------------------------------- Crime-------------------------------------Reincidente
      Contravenção penal------------------------Contravenção penal--------------------------Reincidente
      Crime------------------------------------------- Contravenção penal ----------------------Reincidente
      Contravenção penal--------------------------- Crime ----------------------------------------Primário

      Cleber masson, 2015.

    •  

      Reincidência

              Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • LETRA D. 

      CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CRIME + CRIME = REINCIDENTE / CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É.

      Lacuna do legislador, já que o 63 fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

       II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Ainda sobre o tema aplicação da pena, a título de complemento:

      a agravante de reincidência, uma vez reconhecida (segunda fase da dosimetria da pena), impede que se reconheça cumulativamente a circunstância judicial de maus antecedentes (primeira fase), quando se tratar da mesma condenação anterior. Caso isso fosse possível, o mesmo critério seria utilizado duas vezes para agravar a pena, confugurando uma hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento.

    • Contravenção + contravenção: Reincidente

      Crime + crime: Reincidente

      Crime + contravenção: Reincidente

      Contravenção + crime = Não há reincidência.

      ---

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

        II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Esquema do art. 63 do CP e do art. 7 das contravenções.

      Infração penal anterior             Infração penal posterior                     Resultado

      Crime ---------------------------------------------- Crime-------------------------------------Reincidente

      Contravenção penal------------------------Contravenção penal--------------------------Reincidente

      Crime------------------------------------------- Contravenção penal ----------------------Reincidente

      Contravenção penal--------------------------- Crime ----------------------------------------Primário

      OBS: Para gerar a reincidência é preciso que a nova infração penal seja posterior ao TRÂNSITO EM JULGADO da primeira condenação, OBRIGATORIAMENTE.

    • Não sei se pode ser válido o comentário, mas para resolver e acertar a questão, atentei-me ao enunciado e fixei meus olhos na palavra "trânsito em julgado" e fui por exclusão, já que apenas Mario encontrava-se nessa condição.

    • Acertaria essa questão só sabendo que crimes militares e políticos não configuram reincidência. Assim, portanto, só restando a letra D como resposta.

    • ESQUEMA

      Crime + crime = reincidência.

      Contravenção + Contravenção = reincidência;

      Crime + contravenção = reincidência

      Contravenção + crime = NÃO reincidência;

      CP

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Gab D

      obs: crime militar próprio não gera reincidência na esfera penal comum

      Esquema do art. 63 do CP e do art. 7 das contravenções.

      Infração penal anterior             Infração penal posterior                     Resultado

      Crime ---------------------------------------------- Crime-------------------------------------Reincidente

      Contravenção penal------------------------Contravenção penal--------------------------Reincidente

      Crime------------------------------------------- Contravenção penal ----------------------Reincidente

      Contravenção penal--------------------------- Crime ----------------------------------------Primário

    • O QUE É REINCIDÊNCIA: "voltar a incidir" no direito significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro (de igual natureza ou não).

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crimedepois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por CRIME anterior. 

      OBS:

        Para efeito de reincidência:

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      ESQUEMA:

      Crime + crime: Reincidente ( salvo em caso de crime político ou militar e decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos da extinção da ultima pena)

      Contravenção + contravenção: Reincidente (nesse caso ele é reincidente em contravenção)

      Crime + contravenção: Reincidente

      Contravenção + crime = Não há reincidência. ( o conceito é comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por CRIME anterior)

      DIFERENÇA DE CRIME E CONTRAVENÇÃO:

      CRIME: Pena de reclusão ou detenção Ex:

       Homicídio simples

             Art. 121. Matar alguem:

             Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      CONTRAVENÇÃO: no max. prisão simples Ex:

      Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:         

             Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

    • Caio=militar

      Mario= transito== REINCIDENTE

      João=civil.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      II - não se consideram os crimes (pm P) próprios militares e

      políticos.

      próprios,PESSOA DE EXCLUSIVIDADE.

       crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal.

      morreu Mario

    • Eu fui por eliminação, eliminei os que não tinham tido a condenação transitada em julgado...Por fim só restou Mário. Nem lembrei da questão militar...

    • Caio havia cometido CRIME PRÓPRIO MILITAR, portando se não fosse da mesma espécie, NÃO pode ser usada como reincidência;

      Mario era reincidente pela prática de crime de mesma espécie.

      João não poderia ser considerado reincidente porque as contravenções penais, em regra, não podem ser usadas para efeito de reincidência.

    • Crimes militares e políticos não configuram reincidência. Logo, apenas Mário é reincidência.

    • Excelente questão.

      Crime + Crime= REINCIDENTE

      Crime + Contravenção= REINCIDENTE

      Contravenção + Contravenção = REINCIDENTE

      Contravenção + Crime= NÃO REINCIDENTE

      Lembrar que a multa gera reincidência, porém os crimes militares próprios e políticos não são considerados para essa agravante.

    • Caio: Crime próprio militar não é considerado para efeito de reincidência (Artigo 64, II CP)

      Mario: Crime já com trânsito em julgado, pela prática de novo crime é considerado reincidente. (Artigo 63, CP)

      João: Contravenção penal + crime = Não há reincidência, pq considera-se que houve uma falha na lei, gera apenas maus antecedentes.

      GABARITO: LETRA D

      • Crime + crime SIM
      • Crime + contravenção SIM
      • Contravenção + contravenção SIM
      • Contravenção + crime NÃO (apenas maus antecedentes)
      • Crime militar próprio + crime NÃO
    • Pena de multa gera reincidência, sem problemas.

      Contravenção não gera.

      Crime militar não gera.

    • Crime político e crime militar não geram reincidência!!!

    • Mata a questão só ao analisar Caio

    • Os crimes expostos são:

      Pena de Multa gera reincidência.

      Contravenção não gera.

      Crime Militar não gera.


    ID
    2497045
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    NÃO sofrem influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos:

    Alternativas
    Comentários
    • A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

      B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

      C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

      D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

      E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

       

    • A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE SER DEFERIDA PARA OS CONDENADOS DOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO, BEM COMO AOS PRESOS PROVISÓRIOS.

      PERMISSÃO DE SAÍDA

      DIRETOR DO PRESÍDIO;

      REGIMES: semiaberto, fechado e preso provisório.

      A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

      – 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

      – 2. Necessidade de tratamento médico.

      Reincidência não afeta permissão de saída, mas afetará a saída temporária, que é outra espécie de autorização de saída que não se confunde com a permissão de saída.

      SAÍDA TEMPORÁRIA

      autoridade judicial;

      regime semiaberto.

      – ART. 122: Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

      – 1. SAÍDA PARA VISITAR A FAMÍLIA;

      – 2. FREQUÊNCIA A CURSO;

      – 3. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

      REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA

      a) comportamento adequado;

      b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);

      c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

      PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

    • Alternativa coreta: "E"

      Lei 7.210/84 - LEP

      Da Permissão de Saída

      Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

      I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

      II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

      Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

       

      Da Remição

      Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

       

      "Só não passa quem desiste" 

    • Comutação: trata-se de instituto de natureza jurídica controvertida. A visão dominante é de que a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial, em que há apenas a redução da pena. Rodrigo Duque Estrada Roig define a comutação como "a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos.

      DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. 

      Art. 2o  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

      Saída temporária

      LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

      Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

      I - visita à família;

      II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

      III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

      Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

      Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

      I - comportamento adequado;

      II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

      III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

       

    • Livramento Condicional

      Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
      (...)
      V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
      Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

      Progressão de Regime

      Requisito objetivo

      O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

      Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

      Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

      Requisito subjetivo

      Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

    • CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA
                 
                  1) Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  
                  2) Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
                
                  3) Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
                
                  4) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei Antidrogas).
                
                  5) Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
                
                  6) Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
                
                  7) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
                
                  8) Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
               
                  9) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
               
                  10) Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
               
                  11) Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).

                  12) Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
                    
                  13) Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
               
                  14) Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
               
                  15) Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
               
                  16) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).

    • eu também..hahahahah..errei 2x essa..:(

       

    • Excelente questão!

    • questão bem difícil.

    • ALT. "E"

       

      Lembrando que a autorização é gênero, do qual são espécies: permissão de saída e saída temporária.

       

      Permissão de saida - Beneficiários:
      a) Preso definitivo dos regimes fechado e semiaberto.
      b) Preso provisório.
      OBS: O preso do regime aberto não precisa de permissão, pois já está ‘solto’. Entretanto, caso necessite de flexibilização dos horários de entrada e saída do albergue, deverá requerer ao juiz.

      Característica: Mediante Escolta.

      Hipóteses de cabimento:
      I) Falecimento ou doença grave do CCADI.
      II) Necessidade de tratamento médico.
      OBS: A doutrina estende para tratamento odontológico.

       

       

      Saída temporária - Beneficiários:

      a) SOMENTE Preso definitivo do semiaberto, desde que:
      I) Comportamento adequado;
      II) Tenha cumprido 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena. Súmula 40 do STJ: “contabiliza-se o tempo de regime fechado”.
      III) A saída seja importante para a ressocialização.

      Característica: Sem vigilância direta.

      Hipóteses de cabimento:
      I) Visita à família;
      II) Frequência a cursos;
      III) Atividades de ressocialização.

       

      Bons estudos.

    • A comutação exige que o apenado não tenha cometido falta grave, dessa forma a reincidência se encaixa perfeitamente, razão pela qual deve ser afastada. A 

    • A LEP prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

      As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

      Portanto, as "autorizações de saída" é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

      fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

    • "Concurseiro Sul"  fez um bom resumo sobre as consequências da reincidência.             

    • A questão não é difícil. Basta lembrar dos conceitos gerais da Constituição e da Lei 8.072/90.

      3T CH Sem Graça.

      Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

      - Graça: extinção de punibilidade individual, dada pelo executivo.

      - Indulto: extinção de punibilidade geral, dada pelo executivo.

      - Comutação: Diminuição de pena, dada pelo executivo.

      - Anistia: diminuição de pena dada pelo legislativo (caráter geral e abstrato).

      Por fim, a reincidência aumenta o prazo de cumprimento de pena para progressão de regime de 2/5 para 3/5. Além disso, a reincidência específica proíbe o livramento condicional nos casos de crimes hediondos.

      Ademais, o caráter hediondo por si só altera os prazos gerais para progressão de regime (1/6) e livramento condicional (1/3 se primário e ½ se reincidente).

      Assim, sem conhecer os institutos de remição e permissão de saída, muito menos os reflexos da reincidência, sem olhar a LEP e com base apenas nos conhecimentos da Lei dos Crimes Hediondos, é possível gabaritar a questão:

      a) Comutação = errado - vedado em hediondos.

      b) Indulto = errado - vedado em hediondos.

      c) Progressão de Regime = errado - alteração de prazo se hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente.

      d) Livramento Condicional = errado - alterado o prazo geral de 1/3 e 1/2 para 2/3 e impossível se reincidente específico.

      Gabarito: E

    • FCC, você está de parabéns! Que questão maravilhosa.

    • Excelente questão da FCC, muito bem elaborada!

      aos colegas que erraram, não se preocupem, aqui é pra errar mesmo(as que erramos são as que não esquecemos) o dia de acertar é na prova.

      segue o plano!

    • Cara, pois eu achei um barato! Isso mostra que a questão é intrigante e devemos ter mais atenção nesse assunto. Além do mais, serve um pouco de descontração nessa vida dura e difícil que é de concurseiro e mostrar que não estamos sozinhos nos erros! Se não estás transando, não destransa os transantes! Abraço!

      PS: Também errei de primeira!

    • Vejam o comentário do Erickson Freitas

    • Em 31/05/2018, às 18:03:56, você respondeu a opção B.Errada!

    • BLA... BLA D +

      DIRETO: VITOR RAMALHO

       

       

       

    • É só você parar pra pensar que a remição é uma forma de "pagamento" da pena, no qual não tem nada a ver você ser ou não reincidente.

      Bem, o exemplo é bem simples e bobo, mas eu pensei assim pra responder hahah

    • Questão do Capiroto!!!!

    • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

      A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

      B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

      C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

      D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

      E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    • Entendo que essa questão leva a duas interpretações sobre a reincidência influir ou não na "remição":

      1º: Se o indivíduo for reincidente durante o cumprimento de pena, evidente que alterará a contagem dos dias remidos, segundo o art. 127 da LEP, uma vez que a prática de crime doloso (o que caracterizaria a reincidência) constitui falta grave.

      Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

      2º: Porém, se o indivíduo iniciar a execução com a pecha de "reincidente", de fato isso nada afetará a contagem dos dias remidos.

      Complicado.

       

       

    • A comutação trata-se de indulto parcial da pena.

    • boa qustao muito top

    • Vitor Ramalho

    • Para os não assinantes: Gab letra E.

      Remição e permissão de saída. 

    • I 25/02/19

    • GAB.: E

      A) Comutação e saída temporária.

      A.1) COMUTAÇÃO:

      - Reincidência: sofre influência, pois está dentro das prerrogativas do Presidente da República estabelecer requisitos específicos para a concessão de indulto/comutação, entre os quais está a reincidência, conforme exemplo:

      DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

      Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

      I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

      - Hediondez: sofre influência, porque, segundo o art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (abrange indulto coletivo) ou anistia os crimes hediondos.

      A.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

      - Reincidência: sofre influência:

      Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

      (...)

      II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

      - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme abaixo:

      Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. SENTENCIADO NO REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DE ÍNDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM INDEFERIDA. 1. A saída temporária na modalidade visita à família, regulada pelos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Deveras, “como o benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade.” (...) o indeferimento do benefício ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por entender o juízo da execução a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, inexistindo abuso de poder, teratologia ou ilegalidade a sanar, sendo certo que maiores incursões no processo de execução do sentenciado demandariam o exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ. 4. A jurisprudência da Corte é no mesmo sentido: HC 105.259/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 12/04/2011; HC 104.242/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 8/02/2011. 5. Ordem indeferida. (HC 104870, 1ª T, j. 04/10/2011, DJe-206 26-10-2011)

    • GAB.: E (continuação: alíneas B e C)

      B) Indulto e Autorização de saída.

      B.1) INDULTO:

      - Reincidência e hediondez: sofrem influência, da mesma forma que a comutação, acima discriminada.

      B.2) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (permissão de saída e saída temporária):

      b.2.1) Permissão de saída: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

      b.2.2) Saída temporária:

      - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

      - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

      C) Progressão de regime e Saída temporária.

      C.1) PROGRESSÃO:

      - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

      (…)

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      - Hediondez: sofre influência, (art. 2º, § 2º, L8072/90): § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

      C.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

      - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

      - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

    • GAB.: E (continuação: alíneas D e E)

      D) Livramento condicional e remição

      D.1) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

      - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

      (…)

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      - Hediondez: sofre influência, (art. 83, V, CP): Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

      D.2) REMIÇÃO:

      - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

      - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

      E) Remição e permissão de saída.

      E.1) REMIÇÃO:

      - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

      - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

      E.2) PERMISSÃO DE SAÍDA: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

    • a) Comutação e saída temporária.

      Comutação de pena: é o indulto parcial e por isso, a comutação de pena sofre influência

      da hediondez.

      L 8072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

      I - anistia, graça e indulto; 

      A saída temporária, não sofre influência da hediondez e nem da reincidência,

      pois para sua concessão a LEP impõe o regime semiaberto.

      L.7210, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

      I - visita à família;

      II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

      III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

      b) Indulto e autorização de saída.

      Com a supracitada vedação na Lei 88072/90, art. 2º, portanto o indulto sofre influência da hediondez.

      A permissão/autorização de saída é aplicada a todos os presos. Logo, a autorização de saída não sofre influência da hediondez, tampouco da reincidência.

      L.7210, art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

      I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

      II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

      CONTINUAÇÃO

    • Cuidado:

      remiSSao (miSSa / SSéu) =/= remiÇão (quitação / pagamento)

    • E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

      GB E

      PMGOOO

    • Lembrando que a saída temporária sofre, sim, influência em razão da reincidência, uma vez que a LEP (art.123, II), aumenta o requisito para sua concessão nesses casos (de 1/6 para 1/4 de cumprimento da pena).

    • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

      Art. 192 LEP

      Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

      AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

      Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

      PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                             Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                             I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                             II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                             Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                             Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

      Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

      Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

      O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

      Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

      SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                             Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                             I - visita à família;

                             II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                             III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                             Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

      A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

    • PROGRESSÃO DE REGIME – para a Lei de crimes hediondos, a progressão se dá com 2/5 do cumprimento de pena (se réu primário) ou 3/5 da pena (se reincidente). Na LEP, de maneira genérica, os condenados obtém a progressão de regime com 1/6 de pena cumprida, além da hipótese da mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que obtém a progressão com cumprimento de 1/8 da pena (atendidos demais requisitos da Lei) .

                             Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                

                             § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

                             § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.               

      § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

      I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

      II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

      III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

      IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

      V - não ter integrado organização criminosa.                

      § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.                

      REMIÇÂO – benefício que advém do trabalho ou do estudo, também previsto na LEP.

      A cada 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena / ou a cada 12 horas de estudo, abate 1 dia de pena. A hediondez e a reincidência aqui não interfere na remição.

                                                                                                                                                                                                  

      LIVRAMENTO CONDICIONAL – é concedido com 1/3 da pena cumprida se réu primário e de bons antecedentes. Ou com metade da pena cumprida se for reincidente. Ou 2/3 da pena cumprida quando se trata de condenado por crime hediondo ou equiparado. 

    • GABARITO "E'

      NÃO sofrem influência da reincidência da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos: REMISSÃO RESE

      PREMIÇÃO DE SEÍDA

    • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

      A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

      B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

      C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

      D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

      E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

      Art. 192 LEP

      Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

      AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

      Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

      PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                             Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                             I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                             II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                             Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                             Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

      Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

      Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

      O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

      Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

      SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                             Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                             I - visita à família;

                             II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                             III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                             Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

      A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

    • Em 29/10/19 às 20:46, você respondeu a opção E.

      Você acertou!Em 22/10/19 às 23:51, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!Em 15/10/19 às 19:00, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!Em 21/09/19 às 21:25, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!Em 15/09/19 às 01:58, você respondeu a opção B.

      !

      Você errou!Em 07/09/19 às 21:44, você respondeu a opção B.

      !

      Você errou!Em 31/08/19 às 22:39, você respondeu a opção B.

      !

      Você errou!

    • QUE QESTÃO LINDA! ESSE TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA OS BONS DOS RUINS.

      A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

    • Graças a LEP acertei tranquilo...... vamos que vamos que dará certo para todos!

    • atenção pro artigo que será acrescentado pelo pacote anti crime:

      Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    • PACOTE ANTICRIME:

      "Apenas uma observação". Já que a questão fala sobre hediondez...

      ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    • GAB: E

      Antes do pacote anticrime, a autorização de saída (permissão de saída e saída temporária) independia da hediondez do crime. No entanto, com a atualização legislativa, o condenado pela prática de crime hediondo + resultado morte não terá direito a saída temporária.

      Lei 7210, art. 122, § 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput (saída temporária) deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

      A questão ainda permanece atualizada, pois o item correto fala sobre a permissão de saída. Mas vale a pena ficar atento, tendo em vista essas mudanças.

      Persevere!

    • Gente, atenção!!!! Permissão de saída é diferente de saída temporária!!!! O condenado por praticar crime hediondo com resultado morte NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA!!!! A lei nada dispõe quanto à permissão de saída.Portanto, ele poderá sim, quando autorizado pelo direito do estabelecimento, direito à permissão de saída.

    • Com o pacote anticrime:

      CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO TERÁ DIREITO À:

      A) SAÍDA TEMPORÁRIA;

      B) LIVRAMENTO CONDICIONAL.

      Art. 112 [...]

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

      [...]

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

      Art. 122. § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    • Gabarito: E

      Quanto à saída temporária

      LEP

      ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

      Quanto à progressão

      LEP

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

      Quanto ao indulto

      Lei 8072/90

      Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

      I - anistia, graça e indulto;

      CF88

      Art. 5º

      XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

      "Tanto o indulto quanto a graça podem ser plenos ou totais, quando extinguem totalmente a punibilidade, e parciais, quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade). Indulto ou graça parciais são chamados de comutação. A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente." (https://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-graca-e-anistia-diferencas-essenciais-por-ricardo-antonio-andreucci)

    • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

      I - anistia, graça e indulto;

      - a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto - indulto parcial -, logo também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. 

    • Só lembrar que nada influenciará a Permissão de Saída e a Remição

      Permissão de Saída esta ligada a doenças graves e mortes

      Remição Trabalhou ou estudou remiu

      Errar para acertar...

      Vão bora!!!

    • Essa questão é linda, e me ajuda a estudar de vdd.

    • Na Saída temporária influencia. Isso porque, réus que sejam condenados em delitos hediondos com resultado morte não farão jus ao indigitado beneplácito.

    • Creio que não está desatualizada, pois a E segue como gabarito, tendo em vista que a permissão de saída não sofreu nenhuma influencia.

      As pessoa notificam desatualização da questão ao site e isso faz é prejudicar quem exclui as desatualizada no filtro.

    • É QUE A LETRA D,SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AGORA PERMITE O LIVRAMENTO PARA CRIMES HEDIONDOS, DESDE QUE NÃO SEJAM HEDIONDOS ESPECÍFICOS E REMIÇÃO TB É PERMITIDA, POIS TRABALHAR E OU ESTUDAR COMUNICAM-SE PARA OS HEDIONDOS E REINCIDENTES. ASSIM, TEMOS DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: A LETRA D e E.

    • Letra E.

      A remição e a permissão de saída não sofrem os efeitos da hediondez do crime, porém você deverá ficar atento, pois o Pacote Anticrime veda a saída temporária de criminosos que cometeram delitos hediondos e equiparados.

    • Atenção!

      Alguns colegas comentaram que o pacote anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos mas estejamos atentos: o que se vedou foi a saída temporária para crimes hediondos COM O RESULTADO MORTE.

      Art. 122...

      § 1º ...

      § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    • Não entendi porque a questão está desatualizada. Ela está de acordo com a LEP. Alguém sabe explicar?

    • FCC manda muito nas questões de LEP, rs.

      Questões objetivas com estatísticas assustadoras, rs.

      Lembre-se:

      1- A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

      2- A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

      https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

      3- Não há influência em regra nesses 2 quesitos:

      Permissão de Saída:  esta ligada a doenças graves, morte e saúde

      Remição Trabalho ou estudo

      4- Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

      5- LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

      Gabarito: letra e

    • E fácil entendimento...no CASO do cara for reincidente em crime hediondo , qual dos requisitos serão afetados?

      No caso vc faria o seguinte raciocínio!!

      SAIDA TEMPORARIA seria afetada ? Sim,,,, pois ele iria para o fechado..e saída é para semi aberto

      CONDICIONAL seria afetada ? Sim pois cairia nos 70% ,,, reincidente ,,hediondo mais morte

      INDULTO seria afetado ? Sim,,, pois hediondo e equiparados são insuscetível de indulto..

      SOBRARIA ENTAO ..remição,,pois ele iria trabalhar...e permissão de saida ,,,que pode ser dado ao fechado,, semi,, e provisorio


    ID
    2518798
    Banca
    FCC
    Órgão
    PC-AP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com os dispositivos da parte geral do Código Penal, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: Letra C

       

      a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime. INCORRETA. Com o Abolitio Criminis cessa todos os efeitos penais (Obs: permanece os efeitos Civis):  Art. 2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

       

      b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. INCORRETA.  Art. 5º  § 1º CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

       

      c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETOEnsina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa). 

       

      d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos:   Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

       

      e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. INCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata)  Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

       

      Fé em Deus e bons estudos !

    • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

      CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

       

       

    • CORRETA - LETRA C

       

      QUANTO A LETRA A:

       

      O Art 2º, CP versa que havendo abolitio criminis, cessarão os efeitos penais da sentença condenatória.

       

      Os efeitos extrapenais ( Arts 91 e 92 do Código Penal) não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

      Persistem todas as consequências não penais (civis, administrativas) do fato.

       

                   Ex:Mesmo com a revogação do crime, subsiste, a obrigação de indenizar o dano causado.

       

      Apenas os efeitos penais terão de ser extintos.

                  Ex 1: Deve-se retirar o nome do agente do rol dos culpados.

                  Ex 2: A condenação não poderá ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

       

      FONTE: ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL

    • a) ERRADA! A “abolitio criminis” afasta todos os efeitos penais da sentença condenatória, sejam eles principais ou secundários. Impende destacar que subsistem os efeitos extrapenais (civis), como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano (art. 2º do CP – lei penal no tempo).

       

      b) ERRADA! As embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública ou à serviço do governo brasileiro são consideradas extensão do território nacional. Mas as embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada só serão consideradas extensão do território brasileiro se estiverem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

       

      c) CORRETA!

       

      d) ERRADA! De fato, o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP). O erro sobre a ilicitude do fato é o mesmo termo utilizado para o erro de proibição. Nos termos do art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato se escusável isenta de pena, porém, se inescusável reduz a pena de um sexto a um terço.  O erro da questão foi utilizar a palavra evitável como sinônimo de escusável, quando em verdade, evitável é sinônimo de inescusável.

       

      e) ERRADA! Trata-se de arrependimento posterior, presente no artigo 16 do CP. Por esse instituto, o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    • "De acordo com o Código Penal brasileiro..." Onde no CP esta positivado "crime á distância"?
    • CRIMES PLURILOCAIS -- no mesmo país. 

       

      CRIMES A DISTÂNCIA -- ação ou omissão em um país e resultado em outro. 

    • Leonardo Ferr, está de acordo indiretamente. No caso do art6 que fala sobre o lugar do crime, usa-se a teoria da ubiquidade, que diz -a grosso modo- que "é o crime praticado no brasil e o resultado no exterior". 

    • GABARITO: C

      Informação adicional quanto ao item E

      Arrependimento Posterior = instituto também conhecido como Ponte de Prata

      Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal o instituto do arrependimento posterior.

      Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!

      Vejamos o que nos diz o atual artigo 16 do Código Penal Brasileiro:

      Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Como regra, em interpretação ao dispositivo colacionado supra, a ponte de prata do direito penal surge, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (1), desde que, antes do recebimento da denúncia (2), por ato voluntário (3) o agente tenha reparado o dano ou restituída a coisa.

      Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

    • Crimes a distância pressupõem PAÍSES DISTINTOS..A conduta ( ação /omissão ) ocorre em um país e o resultado ocorre em outro..Forte exemplo: o indivíduo, no Brasil, envia uma carta-bomba para Buenos Aires..Ação= Brasil; Resultado= Buenos Aires
    • Só lembrando que os crimes à distância também são chamados de crimes de espaço máximo.

    • por ser uma questão de delegado, achei até simples a questão.

    • c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa). 

       

      d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos:   Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

       

      e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixaINCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata)  Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    • Crimes à distância, plurilocais e em trânsito:

      a) Crimes à distância (ou crimes de espaçomáximo), são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. No tocante ao lugar do crime, o art. 6º do CP acolheu a teoria mista ou da ubiquidade;

      b) Crimes plurilocais são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Em relação às regras de competência, o art. 70 do CPP dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação, mas existem exceções legais e jurisprudenciais;

      c) Crimes em trânsito são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a
      situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem
      . Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.

      Fonte: Codigo Penal Comentado - Cleber Masson
       

    • GABARITO: letra C

      - Crime à distância: quando a conduta criminosa ocorre em mais de um país.

      - Crime plurilocal:  quando a conduta criminosa ocorre em dois ou mais lugares localizados no mesmo país. 

    • Crimes à distancia/ crimes espaço máximo= externo (teoria da ubiquidade) -extraterritorialidade ******************************************************* Crimes plurilocais = interno (teoria do resultado com exceções) - territorialidade ******************************************************* 1% Chance. 99% Fé em Deus.
    •  a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

      FALSO

      Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

       

       b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

      FALSO

      Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

       

       c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

      CERTO

       

       d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      FALSO

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

       

       e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

      FALSO

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    • -->>>Crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro.

       

      -->>> Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado em Santo Tomé-Argentina (ou vice-versa).

       

      --->>>Nos termos do art. 6º do Código Penal, incide a lei brasileira, desde que:

      a) aqui tenham sido praticados todos ou alguns atos executórios (lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte), ou,

      b) aqui se tenha produzido o resultado do comportamento criminoso (bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado).

       

      gaba  C

    • a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.

       

      b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).

       

      c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

       

      d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.

       

      e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.

       

       

      Resposta: letra C.

       

      Bons estudos! :)

    • CRIME A DISTÂNCIA - Crime em que a ação é praticada num lugar, mas o resultado ocorre em outro.

      Ex: o envio de uma carta-bomba.

    • KKKK '' de acordo com o código penal'' aí cobra doutrina, pq isso não ta na Lei. 
      tem que rir mesmo

    • Gaba: C

       

      Quanto a D: ERRO DE PROIBIÇÃO: Jurava que não era crime!

      inescusável = indesculpável = evitável = você foi meio tonto = poderia ter ficado sem essa =   reduz a pena 1/6 a 1/3

       

      escusável = descupável = inevitável = qualquer pessoa erraria = extinção de culpabilidade = não há pena

       

      Quanto a E: No arrependimento posterior não há NUNCA isenção da pena, pois o crime foi consumado. Há redução da pena no caso citado na questão

    • INEVITAVEL -> ISENTA

    • Item (A) - Nos termos do artigo 2º do Código Penal "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." Sendo a reincidência a prática de crime após o trânsito em julgado da condenação pela prática de crime anterior, nos termos do artigo 63 do Código Penal, havendo aboliito criminis não subsiste a reincidência. A assertiva contida neste item está errada.
      Item (B) - Nos termos do artigo 5º, § 1º, do Código Penal, o território nacional estende-se a embarcações e a aeronaves brasileiras de natureza pública onde quer que se encontrem. Não há, portanto, exigência de que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. A assertiva contida neste item está errada. 
      Item (C) - Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  O Código Penal faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu artigo 6º, que trata do lugar do crime. 
      Item (D) - Nos termos explícitos do artigo 21 do Código Penal "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Conforme se verifica, portanto, a assertiva deste item inverteu os efeitos decorrentes da possibilidade ou não de se evitar a incidência em erro. A assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (E) - A reparação do dano e a restituição da coisa realizadas voluntariamente pelo agente de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que antes do recebimento da denúncia ou queixa, configuram arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Com efeito, quando ocorre o arrependimento posterior, o agente do crime não está isento de pena, mas apenas faz jus à redução da pena de um a dois terços. A assertiva contida neste item está incorreta. 
      Gabarito do professor: (C)

    •  A

      Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

      B

      O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

      C

      Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

      D

      O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      E

      É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Ponte de Prata)


    • BIZU

      crimes a Distância - Dois territórios soberanos.

    • Crimes à distância, plurilocais e em trânsito

      Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6.º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.

      Crimes plurilocais: são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. No tocante às regras de competência, o art. 70 do Código de Processo Penal dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação. Há, contudo, exceções.

      Crimes em trânsito: são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.

    • Art. 21- O desconhecimento da lei é inescusável.

      O erro sobre a ilicitude do fato, se Inevitável=Isenta de pena;

      se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    • Resposta letra C

      Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  

    • Essa letra D foi sacanagem....kkkk

      Não deve ser confundido crimes à distância com crimes plurilocais.

      Nos primeiros, há a jurisdição de duas soberanias, sendo aplicável o princípio da ubiquidade:

       Art. 6º , CP- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

      Nos segundos, há uma só jurisdição, com conflito de competência. Como regra é resolvido pelo local da consumação:

      Art. 70, CPP -   A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    • Crime à distância:

      crime praticado no território nacional

      com resultado ocorrido no exterior

      ou vice versa.

      Considera-se ocorrido o crime no lugar em que houve a ação ou a omissão, ou onde foi produzido o resultado.

    • Amanda Queiroz, excelente!
    • E. O agente que pratica o crime sem violência ou grave ameaça, e repara o dano antes do recebimento da denuncia ou queixa, fará jus a diminuição de pena de 1 a 2/3

    • Sobre a Letra A:

      A abolitio criminis é o fenômeno verificado sempre que o legislador decide retirar a incriminação de determinada conduta, extirpando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa por julgar que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico. Não há, no caso, respeito à coisa julgada. Na abolição do crime, mantêm-se os efeitos extrapenais positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

      Meu site jurídico.

    • Letra E não ISENTA mas diminui 1a 2/3

    • Sobre a D o Examinador inverteu os dispositivos.

    • Letra A: não cessa os efeitos civis, mas os penais cessam, tanto os primários quanto os secundários. A reincidência é um efeito penal secundário. Os art. 91 e 92 do CP são extrapenais e portanto não desaparecem.

      Letra C: à distância atinge outro país; o plurilocal atinge outra comarca.

    • Gabarito : C .

      Em relação a Alternativa D :

      D ) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      Correto Seria :

      O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      Bons Estudos !!!

    • A] Com abolitio criminis, não há de se falar em reincidência e seus efeitos.

      B] Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública onde quer que se encontrem.

      C] GABARITO

      D] Se inevitável, será isento de pena. Se evitável, poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

      E] Conceito de arrependimento posterior; causa de redução de pena.

    • (C)

      Como sabemos, a regra para aplicação da lei brasileira é o lugar que o crime ocorreu, ou seja, a lei brasileira é aplicada aos crimes praticados dentro do território brasileiro (princípio da territorialidade). No tocante ao lugar do crime a lei brasileira adotou a teoria da ubiguidade, segundo o qual considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu ação ou omissão bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. A teoria da ubiguidade foi adotada pela lei brasileira justamente para resolver crimes a distância ou de direito penal internacional.

      Exemplo clássico de crime a distância é o sujeito argentino que envia uma carta-bomba a um destinatário brasileiro, que ao chegar ao seu destino explode causando-lhe a morte. Devido a teoria da ubiguidade esse argentino será punido segundo a lei brasileira, uma vez que a ação foi praticada lá e o resultado aqui.

      Contudo, embora competente a justiça brasileira, pode acontecer que em virtude de convenção ou tratados de direito internacional, o Brasil deixe de aplicar sua norma penal em virtude da conhecida teoria da territorialidade temperada.

    • c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

    • Erro sobre a ilicitude do fato(ERRO DE PROIBIÇÃO)

             Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

      Erro de proibição

      inevitável-isenta de pena

      evitável-diminui de 1/6 a 1/3

    •  Arrependimento posterior(causa de diminuição de pena)

             Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    • Territorialidade

              Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

             § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

             § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    • a) Abolitio Criminis- Todos os efeitos penais são extintos, mas os demais( civis, adm) são mantidos, pois são esferas distintas.

      b) Territorialidade por extensão. Nem precisa ta em ''terra'' nacional;

      e) arrependimento posterior. Não isenta, mas 'abranda' a pena.

    • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

      CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

       a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

      FALSO

      Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

       

       b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

      FALSO

      Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

       

       c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

      CERTO

       

       d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      FALSO

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

       

       e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

      FALSO

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    • Gabarito: C

      Instagram: @diogoadvocacia1

      @diogo_dss5

    • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    • CRIME Á DISTANCIA= PAISES DISTINTOS

      CRIMES PLURILOCAIS= DENTRO DO PAÍS, EM COMARCAS DISTINTAS.

    • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

      a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

      b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

      c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

      d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

      e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

      f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

      g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

      h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

      i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

      j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

      k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

      l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

      m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

      n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

      o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

      p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

      q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

    • Lugar

      Ubiquidade

      Tempo

      Atividade

      Teoria da UBIQUIDADE.

      Gab : C

    • Com a devida vênia, a letra C se encontra parcialmente errada pelo fato dos crimes omissivos próprios não terem resultado em sua conduta, ou seja, são crimes de mera conduta que não aceitam nem mesmo tentativa, e seu contexto está descrito no próprio tipo penal. Não há resultado naturalístico. ex. art. 135 cp. Esse as vezes é o problema do candidato que sabe mais sobre determinado assunto e acaba por esvaziar seu conhecimento em outra questão errada, pelo simples fato de talvez em outro assunto nao ter tanta afinidade. Desta forma, as bancas deveriam se pautar em contemplar questoes das quais não pairam duvidas ao seu conteudo, de forma a não tornar ela nula.

    • ATENÇÃO: o comentário da colega @Keurya nunes, acredito está equivocado.

      Nos CRIMES A DISTANCIA, o conflito é de JURISDIÇÃO e não de Competência como ela informou. Aplica-se a Teoria da Ubiquidade.

      CRIMES DE TRANSITO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO- TEORIA DA UBIQUIDADE

      CRIMES PLURILOCAIS: CONFLITO DE COMPETENCIA- TEORIA DO RESULTADO

    • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    • GABARITO :: Letra C

      CUIDADO: Não confunda crime a distância com crime PLURILOCAL. O primeiro tem os atos do iter criminis praticados em países diferentes (ex: execução no Brasil e resultado na Alemanha), já o segundo tem os atos do iter criminis divididos entre comarcas diversas, respeitando o limite do território nacional (ex: execução em Taubaté, Consumação em Gramado).

    • Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro

    •  

      Código Penal

      Arrependimento posterior 

             

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    • CRIME À DISTÂNCIA===a prática do delito envolve o território de dois ou mais países.

    • D) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      Trocando o vermelho e o azul de lugar, a questão fica certa!

    • Resposta: C

      A) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

      Errado: Na Abolitio Criminis quando uma conduta que antes era tipificada como crime deixa de existir, ou seja, deixa de ser considerada crime, dizemos que ocorreu a abolição do crime, sendo assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente, tranca e extingue o inquerito policial, caso o acusado esteja preso deve ser posto em liberdade, porém não extingue os efeitos civis, caso haja ressarcimento a vitima a mesma deve ser paga.

      B) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

      Errado: Conforme Art. 5º § 1º CP - “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem” já as aeronaves e embarcações privadas devem estar em espaço aereo correspondente ou em alto-mar.

      c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

      CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa).

      d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      Errado:. A banca inverteu os conceitos: Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

      Errado: Neste caso, onde ocorre o arrependimento posterior, o agente não é isento de pena, mas sim terá a pena reduzida de 1 a 2/3 - Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    • a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.

       

      b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).

       

      c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

       

      d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.

       

      e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.

       

       

      Resposta: letra C.

       

      AMANDA QUEIROZ QC

    • Causas de extinção da punibilidade (ART. 107 - CP - rol exemplificativo):

      FALECIMENTO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

      PEREMPÇÃO - apaga tudo

      DECADÊNCIA - apaga tudo

      PRESCRIÇÃO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

      PERDÃO JUDICIAL - apaga tudo

      PERDÃO ACEITO - apaga tudo

      RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA (ação privada) - apaga tudo

      ABOLITIO CRIMINIS - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

      GRAÇA - EXTINGUE: efeitos penais (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

      INDULTO - EXTINGUE: efeitos penais (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

      LEI DA ANISTIA - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    • essa crase no ''á distancia'' ta certo? kkk

    • Crimes à distância: países diversos

      Crime plurilocais: comarcas diversas.

    • Essa questão mistura tantos temas que eu já respondi ela 10x, sempre em um filtro diferente kkkkk

    • GABARITO LETRA C

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Lugar do crime

      ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (=REFERÊNCIA IMPLÍCITA)

    • - TENTATIVA = REDUZ PENA 1/3 a 2/3. Responde com pena do consumado reduzida de 1/3 a 2/3. EX: atirou para matar mas por coisas alheias à sua vontade não conseguiu matar. - - Arrependimento Posterior = REDUZ PENA 1/3 a 2/3. Aceito apenas para Crimes não violentos. EX: Furtou mas depois devolveu. - - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz = Não responde pelo crime tentado, mas só pelo que causou. EX: atirou para matar mas foi lá e socorreu e a vítima ficou vivo mas fraturou perna. Agente Responde por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.
    • GAB: C

      Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.

      ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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    • GAB. C

      Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  O Código Penal faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu artigo 6º, que trata do lugar do crime. 

    • Crime à distância = crime de espaço máximo

    • GAB: C

      #PMPA2021

    • Crimes à distância (ou de espaço máximo): são crimes que percorrem o território de dois estados soberanos. Por exemplo, um sequestro que se inicia no Brasil e termina no Paraguai.

      Crimes em trânsito: percorrem o território de mais de dois estados soberanos. No mesmo exemplo acima, o sequestro se inicia no Brasil, passa pelo Paraguai e termina na Bolívia.

      Crimes plurilocais: Percorrem dois ou mais territórios dentro de um mesmo estado soberano. Por exemplo, um sequestro que se inicia no estado do Rio de Janeiro e termina em São Paulo

    • Para fins de revisão posterior!!

      Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    • Errei duas vezes, na próxima peço música no fantástico

    • Crime à distância= Dois países;

      Crime em trânsito= Dois ou mais países;

    • CRIME À DISTÂNCIA

      # TEORIA DA UBIQUIDADE (CP, art. 6)

      # CONDUTA NUM PAÍS + RESULTADO NOUTRO PAÍS

      CRIME PLURILOCAL

      # TEORIA DO RESULTADO (CPP, art. 70)

      # CONDUTA NUMA COMARCA + RESULTADO NOUTRA COMARCA

    • CRIMES A DISTÂNCIA - Países Diferentes

      CRIMES PLURILOCAIS - Comarcas diferentes dentro de um mesmo país

    • Eu sempre confundia crime à distância com crime plurilocal, passei a pensar da seguinte forma:

      município tem competência para legislar sobre direito LOCAL. Logo, o crime praticado em municípios diversos são pluriLOCAIS.

    • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

      CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

    • A letra E se refere ao arrependimento posterior:

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    ID
    2520550
    Banca
    FCC
    Órgão
    PC-AP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O lapso temporal para progressão de regime em caso de crime não hediondo praticado por reincidente é de

    Alternativas
    Comentários
    • 1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

      2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

      3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    • GABARITO D

       

      É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:

       

      Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

      Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

      Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

      Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

      Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

      Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

      Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

      Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

      Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

      Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

      Reincidente Específico: não há previsão legal.

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.

      DEUS SALVE O BRASIL.

    • Quem mais não leu a palavra "não"? kakakaka

    • Até aonde tinha visto era 1/6 para primário em crime comum e 1/4 para reincidente em crime comum.
    • Progressão de Regime:

      1-      1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).

      2-      “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ

      3-      A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.

      4-      Crime hediondo:

      Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6

      Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).

       

    • Francisco Junior, 1/6 para primário e 1/4 para reincidente em crime comum se refere a Saída Temporária, conforme art.123,II da Lep:

       

      SUBSEÇÃO II

      Da Saída Temporária

      Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

      I - comportamento adequado;

      II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

       

      Para a Progressão de Regime,  dá-se após o cumprimento de 1/6 mesmo se reincidente, conforme os colegas explicaram.

       

      Bons estudos!

    • gressão de Regime:

      1-      1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).

      2-      “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ

      3-      A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.

      4-      Crime hediondo:

      Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6

      Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).

       

    • "NÃO hediondo" foi cabuloso! rs!

    • "vitoriobsb" Ótimo resumo!!

    • A REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRAZO MAIOR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

      GAB.: D

    • O comentário do SD Vitório é muito bom, porém há um pequeno equívoco. 

       

      Apenas para não confundir...

      Não é necessário que haja reincidência específica para a aplicação da fração de 3/5 nos crimes hediondos, podendo a reincidência ser genérica. 

       

      O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes “comuns”. Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:  2/5 da pena, se for primário; e  3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos? NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo. STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).

       

      Fonte: Dizer o direito. 

       

       

    • Gab. D

       

      PROGRESSÃO DE REGIME

      1/6 – Condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns (GABARITO)

      2/5 – Condenado primário por crime hediondo ou equiparado

      3/5 – Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado

       

      LIVRAMENTO CONDICIONAL

      1/3- Condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

      1/2– Condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

      2/3- Condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

      ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • fiz essa questao tres vezes e as tres meu cerebro simplesmente ignorou o NAO hediondo kkk que casca

    • O "não" passou batido kkk que bosta

    • Não é essa a resposta, mas Progressão de Regime no Caso de Crime Hediondo:

      3/5 se o indivíduo for Reincidente 

      2/5 se Primário.

    • Sd Vitório, se a própria lei de crimes hediondos ao tratar da alteração do artigo 83, inciso V, do código penal, deixou claro que o livramento condicional de 2/3 só se aplicaria caso o reeducando que não fosse reincidente específico nos crimes dessa natureza, e ao tratar sobre a progressão de pena apenas mencionou a palavra "reincidente", não se deve concluir que também tambem seria o caso de reincidência específica, caso contrário, o legislador faria menção em ambos os casos.




      HABEAS CORPUS. LEI 8.072/90. ARTIGO 2°. PARÁGRAFO 2°. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Da simples leitura do artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.072/90, acrescentado pela Lei n° 11.464/07, constata-se que o legislador não fez qualquer menção à reincidência específica, portanto, aquele que cometer delito hediondo ou equiparado, depois de já ter sido condenado por outro crime, com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos, deve progredir somente após o cumprimento de 3/5 da pena. Trata-se de reincidência genérica. 2. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, HC 55728, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 05/11/2013)

    • A LEP (Lei de execuções penais – Lei 7.210/84), em caso de progressão de regime, não difere o criminoso primário do reincidente. Em ambos os casos, o sujeito deverá cumprir 1/6 da pena.

      Veja:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

      Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

    • desatualizada

    • Com a alteração trazida pela lei anticrime, passa a ser:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      NOVA:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

      DEUS É FIEL!

    • Questão desatualizada - observar nova redação do art. 112 da LEP introduzida lei 13.964/19 (lei anti crime)

    • Interessante o comentário dos colegas Paula Alencar e CB Vitório. Nesse sentido, a reincidência de que trata o §4º do art. 28 da lei de drogas é a específica.

      Fonte: Dizer o direito.

      Info 662 STJ.

    • Mudança :

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

      I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

      III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

      IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

      V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

      VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

      a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

      b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

      c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

      VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

      VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

    • Pra quem v ai fzer prova do DEPEN... o pacote anticrime alterou a artigo 112.

      este mapa mental mostra bema as mudanças

    • PROGRESSÃO DE REGIME, novas regras com o pacote anti crime, nova redação do art.112 da LEP.

      16% primário, sem violência ou grave ameaça.

      20% reincidente, sem violência ou grave ameaça.

      25% primário com violência ou grave ameaça.

      30% reincidente com violência ou grave ameaça.

      40% se primário em crime hediondo ou equiparado, sem morte.

      50% primário ou equiparado em hediondo, com resultado morte, vedado o livramento condicional /// se exercer comando individual ou coletivo em organização criminosa p/ prática de crime hediondo.

      60% reincidente a hediondo ou equiparado.

      70% reincidente a hediondo ou equiparado com resultado morte.

      ERRO? Me avise no chat por gentileza (não adiante apenas comentar, pois as vezes demoro voltar na questão, não quero induzir ninguém ao erro rs).

    • QUESTÃO DESATUALIZADA. NEM PODERIA ESTAR AQUI COMO OBJETO DE ESTUDO. OU, MENOS, PODERIA SER ATUALIZADA COM DADOS CORRETOS.

    • DESATUALIZADAA


    ID
    2531164
    Banca
    FAPEMS
    Órgão
    PC-MS
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere o seguinte relato.


    Ricardo foi preso em flagrante por crime de estelionato em fevereiro de 2005 em Corumbá-MS, sendo definitivamente condenado, dois meses depois, à pena de reclusão de dois anos. Cumprida a condenação, resolveu ir ao Paraguai visando a novas oportunidades. Porém, desempregado, voltou a delinquir em solo estrangeiro, sendo condenado no mês de setembro de 2008 à pena de três anos por crime de roubo. Em janeiro de 2009, enquanto aguardava em liberdade o julgamento de seu recurso, fugiu para a cidade de Ponta Porã-MS, fixando residência. Nesta cidade, trabalhou como garçom no "Bar da Cana" até março de 2012, quando foi preso pela Polícia Militar por utilizar o local como ponto de venda de drogas. Na sentença pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n° 11.343/2006), o julgador agravou a pena de Ricardo por considerá-lo reincidente. 


    Quanto à decisão, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa correta é a letra “b”. O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Não é necessário homologar a sentença penal para a produção de seus efeitos penais, conforme se extrai do art. 9º do CP. A condenação pela prática do crime de estelionato ocorreu em 04/2005, tendo cumprido a pena de 2 anos integralmente, tendo cumprido a pena, portanto, para efeitos do período depuratório de 5 anos previsto no art. 64, I do CP, o lapso temporal quinquenal iniciou em 04/2007 e terminaria em 04/2012, podendo somente ser considerado réu primário a partir de 05/2012, tendo em vista que o dispositivo menciona “prazo superior a 5 (cinco) anos”. Como Ricardo praticou o crime em 03/2012, o juiz poderia considera-lo reincidente, pois teria praticado o delito antes do término do prazo depuratório de 5 anos, ou seja, antes de 05/2012.

       

      Comentário feito pelo Grancursos.

    • Olá pessoal, creio que está questão é bem lacônica, vaga.

      Vejam só:

      "sendo definitivamente condenado, dois meses depois, à pena de reclusão de dois anos. Cumprida a condenação"

      Ela não traz outros dados a respeito do cumprimento da condenação.

      Quer dizer, não disse quando exatamente começou o prazo de 5 anos.

      Houve condenação por dois anos, mas não se sabe se ele ficou os dois anos cumprindo.

      Poderia ter havido remição ou detração. E aí?

      Os dois anos acabariam antes disso e os 5 anos seriam antes também.

      Abraços.

    • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

      1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
      2. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no AREsp 1075711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

    • A data da sentença coincide com data em que ele foi preso? Como pode o indivuduo ser condenado na data da prisão? questão absurda.

    • O fato dos crimes serem de espécie distintas pouco importa?

    • Faltam informações para resolução dessa questão, o que dificulta a resposta.

      Para responder temos que considerar que o réu não respondeu ao processo preso - não houve detração - e que iniciou o cumprimento da pena dois meses após a prisão em flagrante - tempo de tramitação do processo -.

      Note: crime em fevereiro de 2005 e condenação após dois meses.

      Então iniciou o cumprimento da pena em abril de 2005. Pena cumprida de dois anos, então, extinção punibilidade aproximadamente em abril de 2007. Logo, o período depurador da reincidência (5 anos) ocorreu aproximadamente em abril de 2012. O novo crime ocorreu em março de 2012, ou seja, antes do período depurador. Logo, reincidente o réu.

      Mas, o enunciado da questão é lacunoso...

       

    • acertei a questão mas lendo os comentários de Cynthia Silva, fiquei na dúvida, segundo ela:

      A alternativa correta é a letra “b”. O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Não é necessário homologar a sentença penal para a produção de seus efeitos penais, conforme se extrai do art. 9º do CP.

       

      A dúvida é, se o cara foi condenado no estrangeiro, a letra D também não estaria correta? pois entre o delito praticado no estrangeiro e o novo de tráfico não decorreu periodo superior a 5 anos!

    •                      O seguinte trecho demonstra o erro da alternativa D: "Porém, desempregado, voltou a delinquir em solo estrangeiro, sendo condenado no mês de setembro de 2008 à pena de três anos por crime de roubo. Em janeiro de 2009, enquanto aguardava em liberdade o julgamento de seu recurso, fugiu para a cidade de Ponta Porã-MS, fixando residência". Por isso, conforme o artigo 63, do CP que considera a reicidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

    • Perfeito Willi R.S..

    • A questao é insuficiente nas informações para resolvermos de forma precisa, ademais o cp não exige a homologaçao da sentença estrangeira, para reconhecimento da reincidenciam,como os colegas falaram, logo a que me parece mais acertada seria a letra D......bem estranho esse examinador..

    • O gabarito preliminar trazia como correta a alternativa "A".

      "A"   - O sentenciante se equivocou ao considerar o réu reincidente, pois, quanto ao primeiro crime, ignorou o período de detração penal.

      Hove mudança de gabarito somente nesta questão, as outras questões foram anuladas.

       

      A condenação ocorreu em 04/2005. Perfeito, mas a detração, Art. 42 CP, deve ser levada em consideração para o cumprimento da sentença.

       Reincidência

              Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

       

      Penso que entre a data do cumprimento da pena 02/2007 (2 anos em 04/2005, diminuída a detração de 2 meses) e a nova prisão por drogas em 03/2012 se passaram mais de 5 anos.

      Não percebi entre os colegas que comentaram a questão nada a respeito disso.

      Caso alguém possa colaborar deixo,  já, meus agradecimentos.

    • Ricardo foi preso em flagrante por crime de estelionato em fevereiro de 2005 em Corumbá-MS, sendo definitivamente condenado, dois meses depois (ABRIL/2005), à pena de reclusão de dois anos. Cumprida a condenação (TERMINOU EM ABRIL/2007), resolveu ir ao Paraguai visando a novas oportunidades. Porém, desempregado, voltou a delinquir em solo estrangeiro, sendo condenado no mês de setembro de 2008 à pena de três anos por crime de roubo. Em janeiro de 2009, enquanto aguardava em liberdade o julgamento de seu recurso (NESTE CASO, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 63), fugiu para a cidade de Ponta Porã-MS, fixando residência. Nesta cidade, trabalhou como garçom no "Bar da Cana" até março de 2012, quando foi preso pela Polícia Militar por utilizar o local como ponto de venda de drogas. Na sentença pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n° 11.343/2006), o julgador agravou a pena de Ricardo por considerá-lo reincidente. 

      PESSOAL, A CONTAGEM DA PRAZO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA COMEÇOU EM ABRIL/2007, TERMINARIA EM ABRIL/2012 (NESTE SE COMPLETARIA OS 05 ANOS), PORÉM O ACUSADO COMETEU CRIME DE TRÁFICO EM MARÇO/2012 (ANTES DA PRESCRIÇÃO), POR ISSO CONTA-SE O CRIME DE ESTELIONATO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.

      O CRIME COMETIDO NO EXTERIOR, FOI SÓ PRA CONFUNDIR A CABEÇA DO CANDIDATO, POIS NÃO SERIA CONTADO PARA REINCIDÊNCIA VEZ QUE NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O CRIME DO ESTRANGEIRO AINDA NÃO TERIA TRANSITADO EM JULGADO, CONFORME PEDE O ARTIGO 63.

    • Alguem pode me ajudar. Gabarito letra B. Neste caso nao se conta a detração? 

      Por favor me mandem tb resposta in box.

    • LETRA D

      Com relação ao segundo crime em 2008 não há que se falar em reincidencia devido o fato de não ter ocorrido sentença com transito em julgado ("SENDO CONDENADO"), logo não há que se falar em inicio do prazo depurador de 5 anos. Logo a resposta da D não serviria. Parabés Cintia por trazer a colação a resposta do do gran conurso que pra mim foi satisfatoria. 

    • Questãozinha Fraca!

    • Errei a questão, marquei a alternativa A, porém, acredito que a Banca tenha se equivocado, pelos seguintes argumentos:

       

      A questão é clara em dizer que Ricardo foi preso em flagrante em fevereiro de 2005 pelo crime de estelionato, partindo da premissa de que a condenação no estrangeiro ainda não transitou em julgado, a polêmica gira em torno do período depurador de cinco anos a partir da data do cumprimento da pena. Até aí tudo bem.

       

      Mas vejamos, a prisão em flagrante deu-se em fevereiro de 2005, a questão não cita que logo a prisão em flagrante foi imediatamente relaxada, portanto o tempo de prisão provisória cumprido entre fevereiro e março anterior a sentença tem que ser abatido no cômputo final (instituto da detração penal).

       

      Por óbvio o período depurador encerrou-se em fevereiro de 2012 e não em abril (data da sentença) como foi aceita pelo examinador, tendo o magistrado analisado erroneamente como agravante genérica da reincidência, podendo conforme o caso considerar na pena base quando fosse analisar os antecedentes.

       

      Alternativa errada, a correta seria a Letra A.

    • vAMOS INDICAR A QUESTÃO PARA COMENTÁRIO PELO PROF

    • Por mais questões assim. Questão típica de um delegado de polícia.

    • Pessoal, a questão está correta e não há lacunas como alegam diversos colegas. Acredito que a dúvida de todos permeia em relação ao 3º Crime de março de 2012 por Tráfico de entorpecentes. Então vamos lá:

      1- O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. PARA TUDO! É aqui que se concentra a maioria dos equívocos. Notem que a letra da lei só exige o trânsito em julgado para o CRIME ANTERIOR. Ou seja, o novo crime se quer depende de sentença, apenas exige que seja novo crime, tanto é que o juiz o sentenciou pelo novo crime ocorrido em março de 2012 e considerou reincidente, isso não quer dizer que ele tenha julgado e condenado o Réu no mesmo dia da prisão, mas sim que a reincidência se deu pela prática de novo crime ainda no período depurador de 5 anos, até porque a data em que o juiz proferiu a sentença, não foi informada na questão, já que é irrelevante para este caso.

      2- Assim, a condenação pela prática do crime de estelionato ocorreu em 04/2005, tendo também a mesma data como início do cumprimento da pena de 2 anos que fora integralmente cumprida, portanto, para efeitos do período depuratório de 5 anos previsto no art. 64, I do CP, o lapso temporal quinquenal iniciou em 04/2007 e terminaria em 04/2012, podendo somente ser considerado réu primário a partir de 05/2012, tendo em vista que o dispositivo menciona “prazo superior a 5 (cinco) anos”.

      3- Mas e o delito praticado no estrangeiro? Ora, tenho que discordar da colega Cynthia Silva que trouxe o comentário do Granconcursos. Para que uma sentença penal proferida do estrangeiro tenha eficácia no território brasileiro é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ e que ela se adeque as hipóteses legais previstas no nosso ordenamento. Imagine o contrário, um indivíduo condenado a morte no estrangeiro ou outra situação que não configura crime no Brasil, poderia ser cumprida no Brasil? Claro que não, seria absurdo! Para isso que serve a homologação, verificar a compatibilização entre a sentença estrangeira e a legislação brasileira, para só então ser homologada! 

       Assim, para essa sentença ter validade no Brasil, DEVE SER HOMOLOGADA, caso contrário, ela não existe. E mais, a súmula 420 do STF afirma que: "não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado. Portanto, Ricardo não poderia ser considerado reincidente pelo crime do estrangeiro, pois não foi homologada no Brasil.

      4- Por fim, Como Ricardo praticou o NOVO crime em 03/2012, o juiz poderia considerá-lo reincidente, pois teria praticado o delito antes do término do prazo depuratório de 5 anos, ou seja, antes de 05/2012. Já que para a contagem do prazo se consideram os dias e meses, conforme estabelece o (art. 10 do CP).

      Espero ter ajudado.

      Nunca desista, pois, o caminho da volta pode estar mais longe do que o da chegada.

       

         

       
    • Galera, a questão não é de díficil solução.

      Diversos pontos apontados pelos colegas são pertinentes. Mesmo assim, gostaria de expor meu raciocínio aos colegas, quem sabe, falicitando alguns que ainda têm dificuldade.

      1 ponto a ser considerado: crime cometido no estrangeiro, pendente de julgamento. Aqui temos que o crime cometido no estrangeiro está pendente de julgamento, razão pela qual não poderá ser considerado para fins de reincidência, nos termos da literalidade do art. 63 CP.

      Temos que a inserção dessa informação no enunciado da questão, serve tão somente para criar dúvida na cabeça dos colegas.

      Superada essa questão, passemos a analisar o crime cometido no território nacional: Temos que o agente após 02 meses de sua prisão em flagrante foi setenciado definitivamente à 02 anos de reclusão, tendo cumprido sua pena.

      Vi um colega colocando a informação de detração penal, com o devido respeito, cuidado, em momento algum a questão informou se o agente ficou preso cautelarmente (preventiva ou temporariamente). Não tentemos achar detalhes que a questão não nos forneça, fiquemos adistritos ao enunciado da questão.

      Pois bem, a prisão ocorreu em 02/2005, sendo sua condeção definitiva após 02 meses, ou seja, em 04/2005 houve o ínicio do cumprimento da reprimenda. Por ter cumprido a condenção, temos que a extinção da reprimenda somente ocorreu em 04/2007, sendo este portanto, o marco inicial para que incida a decadência da prescrição.

      Em outras palavras após 05 anos, contados de 04/2007, é que poderia-se afirmar que o agente não mais ostentaria reincidência criminal, mais precisamente a partir de 04/2012.

      No entanto como o enunciado é claro, após a sua nova prisão (03/2012), houve prolação de sentença, a qual considerou o delito praticado anteriormente em território brasileiro, como circunstância agravante (reincidência).

      Ressalto ainda, que o art. 64, inciso I, CP, é claro ao determinar que para fins de reincidência, será contado 05 anos entre a extinção da pena (04/2007) e a prática do novo fato criminoso (03/2012). Assim, nese caso, como o crime de tráfico é crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a prática de um dos núcleos verbais do tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, tem-se aqui o marco interruptivo da decadência da reincidência do agente.

      Nesse sentido, pouco importa o momento da prolação da sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, posto que o crime por ele praticado (infração posterior - art. 64, I, CP) consumou-se em 03/2012.

      Espero ter ajudado aos colegas!

       

       

    • Pessoal, só mais uma coisa para constar!! Porque vi um comentário enfatizando a Homologação para reincidência... De acordo com o Professor Rogério Sanches, NÃO é necessária a HOMOLOGAÇÃO da sentença condenatória proferida no exterior para gerar REINCIDÊNCIA!!!!, e o crime no exterior tem que ser crime aqui no Brasil também! Manual de Direito Penal - Parte Geral, pag.452, 5ª Edição de 2017.

    • Excelente questão! Parabéns ao examinador! 

    • Apenas para complementar o colega João Vieira, em que pese a desnecessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória, deverá haver prova do respectivo trânsito em julgado. 

    • Compartilhando o meu raciocínio de acordo com a leitura da questão:


      Estelionato - 02/2005 - Pena: 02 anos

      Roubo - 09/2008 : Pena: 03 anos

      Drogas- 01/2009 - Pena: ?


      Juiz agravou a pena diante da reincidência

      > 05 anos (art.64, I, CP)


      "Ricardo foi preso em flagrante por crime de estelionato em fevereiro de 2005 em Corumbá-MS, sendo definitivamente condenado, dois meses depois, à pena de reclusão de dois anos."


      Então, começou cumprir 04/2005 e concluiu em 04/2007.

      Prazo de 05 anos da reincidência: 05 anos. Portanto, 04/2012.


      Conclui-se, a resposta da LETRA B => O sentenciante agravou corretamente a pena, pois o prazo de cessação da reincidência ocorre apenas cinco anos após o cumprimento da pena e, neste caso, sucederia no mês de abril de 2012.


      obs. na prática vamos encontrar muitos casos semelhantes, com paciência e constância nas questões vamos resolver rápido na hora da prova.


      Sucesso!




    • "Foi preso em flagrante". Não fala nada depois, eu assumo que ele continuou preso cautelarmente e ainda tô errada em considerar a detração?

      Essa foi de cagar de bruços.

    • PRESO EM FLAGRANTE (Estelionato) - FEV/2005

      CONDENADO 2 ANOS (Estelionato) - ABRIL/2005

      PENA EXTINTA: ABRIL/2007

      TECNICAMENTE PRIMÁRIO: ABRIL/2012

      _________________________________________

      CONDENADO 3 ANOS (Roubo) - SET/2008

      PENA EXTINTA: SET/2011

      TECNICAMENTE PRIMÁRIO: SET/2016

      _________________________________________

      PRESO (Tráfico) - MARÇO/2012

      Ricardo estava aguardando em liberdade seu RECURSO, logo, não poderia ser considerado reincidente pelo Roubo, pois não há trânsito em julgado da sentença AINDA. Entretanto, Ricardo seria 'tecnicamente primário" (EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO) em ABRIL/2012, porém, foi preso pelo Tráfico de Drogas em MARÇO/2012, faltando 1 mês para ser primário novamente (que má sorte!), podendo o sentenciador considerá-lo reincidente! Cabe lembrar da importância da Súmula 444/STJ, a qual ensina que IPs e Ações em andamento não geram maus antecedentes nem reincidência!

      Questão excelente!

      EM FRENTE! DELTA PC/PR

    • Pra quem, como eu, errou marcando a letra D, atente-se para uma coisa: a reincidência (5 anos-período depurador) vai ser entre o primeiro e o terceiro crime, e não entre o segundo e o terceiro. Errei por falta de atenção.

    • Nego viajando com o segundo crime! Não transitou em julgado e está "todo mundo" o considerando para cálculo... Questão ambígua! Aí vem os oráculos: "Cuidado, gafanhotos, a questão não menciona que houve prisão preventiva"! Ué, então o raciocínio de que a questão TAMBÉM NÃO MENCIONA que não houve conversão do flagrante em liberdade provisória NÃO É VÁLIDO? Cagaram na questão, deixaram na mão do candidato a interpretação sobre o fato posterior à prisão em flagrante! 99% dos oráculos que estão dizendo que a questão foi clara estariam dizendo a mesma coisa caso o gabarito fosse A, só adequando o argumento ("Cuidado, pessoal, a questão não menciona que houve conversão da prisão em liberdade provisória)... Esses comentaristas de VT...

    • Alguém sabe me dizer qual o erro da D?

    • o fato de não ter informações sobre o que aconteceu com a prisão em flagrante do agente; se houve liberdade provisória ou prisão preventiva, torna a questão muito aberta. Eu até entendo que não se pode presumir que ele ficou preso preventivamente, mas também não vejo como presumir que ele recebeu liberdade provisória

    • GABARITO B

      A mera prisão em flagrante não gera detração. O enunciado não informa se ele ficou preso cautelarmente (o que ensejaria a detração), logo ela não deve ser considerada na questão.

    • Que perguntinha maldita pra pegar o cabocro no final da prova.

    • Tenho que adivinhar que o agente foi preso em flagrante e liberado no mesmo dia. Só assim p eu nao considerar os dois meses entre o flagrante e a condenação. Complicado ficar tentando adivinhar a ideia da banca.

    • É a cara desta banca, formular uma questão porca como essa.

    • Resposta menos errada, A! A questão informa que o indivíduo foi preso (flagrante), mas não informa que foi solto (relaxamento, liberdade provisória...), logo, suponho, que continua preso!

      Ah, mas a regra é liberdade provisória e a questão não fala que teve conversão em cautelar restritiva de liberdade... Certo, tbm não fala que teve soltura!

      Considerando que a questão enfatiza que o autor foi preso e nada mais diz, só posso supor que permaneceu, ou seja, a interpretação que se faria é que não teria havido a liberdade provisória. E neste caso a alternativa A seria a correta considerando que, realizando a detração dos dois meses anteriores a condenação com trânsito, o periodo a começar a contagem seria o fim de cumprimento dos dois anos de condenação após a prisão em flagrante e neste caso o réu seria considerado primário!

      Ademais, forçar a barra é, neste contexto, exigir a interpretação de que o réu foi liberado após ter sido preso em flagrante quando a questão se cala quanto a isso, e mesmo quem pense em contrário, tbm é forçar a barra induzir que a aplicação da pena se inicia no exato momento da condenação com trânsito em julgado! O gabarito preliminar colocou com resposta a letra A. Pra mim continua sendo a menos errada.

    • Gabarito letra B.

      Condenação anterior (2005 - pena de 2 anos) - cumprimento da pena em 2007; em 2012, após 5anos, ocorreu a cessação da reincidência, nos termos do artigo 64, I do CP.

       Art. 64 - Para efeito de reincidência:  I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    • Só uma dúvida, para essa sentença estrangeira ser válida no brasil, se faz necessária a devida homologação pelo STJ, não é isso? Agora a reincidência conta sem a homologação da sentença ou não é necessário?

    • A alternativa correta é a letra “b”. O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Não é necessário homologar a sentença penal para a produção de seus efeitos penais, conforme se extrai do art. 9º do CP. A condenação pela prática do crime de estelionato ocorreu em 04/2005, tendo cumprido a pena de 2 anos integralmente, tendo cumprido a pena, portanto, para efeitos do período depuratório de 5 anos previsto no art. 64, I do CP, o lapso temporal quinquenal iniciou em 04/2007 e terminaria em 04/2012, podendo somente ser considerado réu primário a partir de 05/2012, tendo em vista que o dispositivo menciona “prazo superior a 5 (cinco) anos”. Como Ricardo praticou o crime em 03/2012, o juiz poderia considera-lo reincidente, pois teria praticado o delito antes do término do prazo depuratório de 5 anos, ou seja, antes de 05/2012.

    • O ENUNCIADO DIZ QUE O CARA FOI PRESO EM FEVEREIRO DE 2005. E PONTO. A PARTIR DE ENTÃO, PRESUMO, JÁ QUE A QUESTÃO NÃO FALOU QUE ELE FOI SOLTO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO, LOGO, OS DOIS MESES PRESO CONTAM PARA DETRAÇÃO O QUE, PELA MATEMÁTICA, SERIAM 2 MESES A MENOS, PORTANTO, A REINCIDÊNCIA CESSARIA EM FEVEREIRO DE 2012. OU SEJA, A ALTERNATIVA MAIS CORRETA SERIA LETRA A.

    • Me perdi nas datas

    • GABARITO LETRA "B"

      CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

      Ricardo começou cumprir a pena por estelionato em 04/2005 e concluiu em 04/2007. O período para ele ser considerado reincidente pela pratica de algum crime é após o cumprimento da pena, portanto entre 04/2007 a 04/2012.

      Em 03/2012, Ricardo foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Logo, é considerado reincidente.

      "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

    • Traficante preso em março e teve a sentença do crime transitada em julgado antes de abril??? (isso a banca quis dizer pra não ultrapassar os 5 anos kkkk) Judiciário rápido, em?!


    ID
    2547751
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São efeitos da reincidência


    I. o aumento do prazo da prescrição executória.

    II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza.

    III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.

    IV. a interrupção do curso da prescrição.


    Estão certos apenas os itens

    Alternativas
    Comentários
    • correta: letra B

       Justificativas:

       I. SUM 220 - STF - «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

      II. F. O próprio art. 83 do CP dispõe do prazo para livramento condicional a depender se há reincidencia ou nâo:

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

              I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

              II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

              III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

              IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

              V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

             Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

       

      III.  Sum 269, STJ: «É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.»

       

      IV.  CP:Causas interruptivas da prescrição

              Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                      VI - pela reincidência

    • GABARITO B

      I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3

      II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP

      III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.  SUM 269 STJ

      IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117 SUM

       

       

       

       

      E ainda se vier noites traiçoeiras
      Se a cruz pesada for, Cristo estará contigo
      O mundo pode até fazer você chorar
      Mas Deus te quer sorrindo

      Seja qual for o seu problema
      Fale com Deus, Ele vai ajudar você
      Após a dor vem a alegria
      Pois Deus é amor e não te deixará sofrer

      (trecho da música Noites Traiçoeiras do Padre Marcelo Rossi)

       

       

      SUM 269 STJ admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

    • Para mim, a alternativa III poderia estar tanto certa quanto errada. A regra geral é a de que a reincidência impede o início do cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, e dessa maneira se direciona o código penal em seu artigo 33, parágrafo segundo, alíneas b e c. Porém, como se vê, existe a exceção na súmula 269 do STJ, que só é aplicada a depender das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Assim, questionar-se se a reincidência impede ou não o início da pena em regime aberto ou semiaberto, para mim, merece a resposta: DEPENDE. Quais as circunstâncias do caso concreto? De acordo com o STJ ou com o Código Penal? Deveria ter sido melhor formulada esta alternativa...

    • I. o aumento do prazo da prescrição executória.

      Se for prescrição punitiva, não interfere.

      Abraços.

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 E SEGUINTES:

      REQUISITOS:

      - Condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE;

      - IGUAL ou SUPERIOR a 02 (dois) anos;

      Quantidade de pena cumprida:

      - MAIS de 1/3 (um terço) – se NÃO for REINCIDENTE em crime DOLOSO + BONS antecedentes;

      - MAIS da 1/2 (METADE) – se FOR REINCIDENTE em crime DOLOSO;

      - Bom comportamento + Bom desempenho no trabalho + Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho HONESTO;

      - Reparação do dano, SALVO efetiva impossibilidade;

      - No caso de crime DOLOSO, com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à PESSOA – é necessária também a CONSTATAÇÃO de condições especiais que façam PRESUMIR que o liberado NÃO voltará a DELINQUIR;

      - MAIS de 2/3 (dois terços) – se o crime for HEDIONDO ou EQUIPARADO – SE o condenado NÃO FOR reincidente ESPECÍFICO em crimes dessa MESMA NATUREZA;

      - No caso de MAIS de uma infração – as penas DEVEM ser SOMADAS para efeito do livramento;

      - A sentença ESPECIFICARÁ as condições do livramento;

      REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO:

      - SERÁ revogado SE:

      - HOUVER condenação a pena PRIVATIVA de liberdade, em sentença IRRECORRÍVEL:

      - Por crime cometido DURANTE A VIGÊNCIA do benefício;

      - Por crime ANTERIOR, observado o somatório de penas previsto no art. 84;

      - PODERÁ ser revogado SE:

      - DEIXAR de cumprir qualquer obrigação fixada na sentença;

      - For IRRECORRIVELMENTE condenado por CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a pena que NÃO SEJA privativa de liberdade;

      - Se FOR revogado:

      - NÃO poderá ser novamente concedido; e

      - NÃO será descontado na pena o período em que esteve solto, SALVO quando a revogação é decorrente de condenação por crime ANTERIOR à concessão do benefício;

      - NÃO poderá ser declarada a extinção da pena, enquanto NÃO TRANSITAR EM JULGADO o processo que responder o liberado, por crime cometido na VIGÊNCIA do livramento;

      - Se até o seu término o livramento NÃO FOR REVOGADO, considera-se EXTINTA a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE.

      Se falei besteira, por favor, me corrijam.

    • GABARITO B

      I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3

      II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP

      III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.  SUM 269 STJ

      IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117, VI do CP

    • Mariana M. seu raciocínio está corretíssimo, contudo, você se esqueceu dos delitos que importem em pena de detenção. Conforme dispõe art. 33, CP, a pena de detenção não se iniciará no regime fechado. Logo, os reincidentes, que tenham cometido crimes que o preceito secundário comine pena de detenção não poderão iniciar no regime fechado. O erro da questão, ao meu ver, está ai. 

    • I. o aumento do prazo da prescrição executória.

      CERTO

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

       

      II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza.

      FALSO. Pode ser concedido o livramento condicional se a reincidência for por crime culposo.

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

       

      III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.

      FALSO

      Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
      pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

       

      IV. a interrupção do curso da prescrição.

      CERTO

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

    • o inc. IV do art. 117 do CP deve ser lido da seguinte forma: o curso da prescrição da pretensão executória interrompe-se pela reincidência. O motivo é a súm. 220/STJ que não admite que a reincidência interrompa a pretensão punitiva.

       

    • inciso I - Art. 110, CP e Súmula 220,STJ 

       

    • EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA. 

      1. Agrava a pena privativa de liberdade;

      2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso

      3. Impede a substituiçao da privativa por pena de multa;

      4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso

      5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;

      6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos

      7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;

      8. Aumenta o prazo da prescição da pretensão executória

      9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;

      10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa

      11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;

      12. Impede o privilégio no furto e estelionato

      13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).

       

    • Atenção: não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional ( art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição.

      Fonte: Rogério Sanches - Código Penal para concursos. pg 333!

      Avante...

    • Causas interruptivas da prescrição

              Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

              I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

              II - pela pronúncia; 

              III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

              IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

              V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

              VI - pela reincidência. 

    • Mariana M., além da ótima ressalva do Fábio M.. (vocês são parentes? rs Parentes do Mr. M? rssrsr), acho que se tiver pelo menos uma hipótese em que a assertiva possa ser considerada falsa, não há como considerá-la verdadeira, você não acha?

       

      Se a alternativa pode ser "considerada tanto verdadeira quanto falsa", ela é falsa né? Foi esse o raciocínio que eu usei - e deu certo.

    • GABARITO: B

      I - CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

      II - FALSO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

      III - FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

      IV - CERTO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

    • A questão requer conhecimento sobre os efeitos da reincidência segundo o Código Penal e entendimento sumulado. 

      A afirmativa I está correta conforme o Artigo 110, do Código Penal que diz que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

      A afirmativa II está incorreta de acordo com o entendimento do Artigo 83, do Código Penal, que diz que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso".

      A afirmativa III está incorreta segundo a Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

      A afirmativa IV está correta conforme o Artigo 117, VI, do Código Penal.
      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

    • Cuidado!

      A reincidência não influencia na prescrição da pretensão punitiva, somente na executória.

      Se anterior à condenação, aumenta a PPE em 1/3;

      Se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

    • Requisitos objetivos do livramento condicional

      • pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos
      • cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso primário em crime doloso
      • cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso seja primário ou reincidente em crime culposo
      • cumprimento de mais de 1/2 da pena, caso reincidente em crime doloso
      • cumprimento de mais de 2/3 da pena, caso condenado por crime hediondo, tráfico (drogas e pessoas), terrorismo, tortura
      • não ser reincidente específico em crime hediondo, de tráfico (drogas e pessoas), terrorismo ou tortura

      Requisitos subjetivos do livramento condicional

      • bom comportamento carcerário
      • não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
      • bom desempenho no trabalho
      • aptidão para promover a própria subsistência
      • reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade
      • caso tenha sido condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser constatado que o condenado não voltará a delinquir

      Atualizado com o Pacote Anticrime

    • GABA: B

      I - CERTO: A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110 CP)

      II - ERRADO: A reincidência apenas eleva para 1/2 o tempo de pena exigido para se obter o livramento: a) Não reincidente em doloso + bons antecedentes: 1/3; b) reincidente em doloso: 1/2; c) condenado por hediondo e equiparado ou tráfico de pessoas: 2/3, vedada a concessão ao reincidente específico.

      III - ERRADO: Os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento constam do art. 33, § 2º do CP, e não há qualquer vedação dessa natureza, sendo permitido, portanto, a fixação dos regimes aberto e semi-aberto para os reincidentes.

      IV - CERTO: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.


    ID
    2557489
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Dispõe o Código Penal que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: B

       Art. 67, CPB - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    • Gab. B

       

           Quem curte RPM, dê um joinha.

       

      Reincidência

       

      Personalidade do agente

       

      Motivos determinantes do crime

       

      Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

       

              Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

       

       

    • GABARITO B

       

      Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

              Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

       

      Ver Sumula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

      Ver Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      O juiz ao reconhecer, no mesmo caso, uma agravante e uma atenuante genérica, não deve simplesmente compensar uma pela outra, mas sim dar maior valor às chamadas circunstâncias PREPONDERANTES (todas de caráter subjetivo): motivos do crime; personalidade do agente; reincidência; menoridade relativa (menor de 21 anos e maior de 18), esta última sendo acrescida pela jurisprudência.

      Ainda há de se ater que a jurisprudência, apesar de não haver previsão legal, entende que a circunstância preponderante da menor idade relativa prevalece sobre todas as demais.
       

      OBS: a circunstância preponderante da reincidência prevalece sobre a da confissão.

       

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.
      DEUS SALVE O BRASIL.
      whatsApp: (061) 99125-8039

    • A) F - Pois culpabilidade (reprovação social) trata-se de circuntância judicial, aplicável na primeira fase da dosimetria da pena.

      B) V - Reincidência trata-se de agarvante, aplicável na segunda fase da dosimetria da pena.

      c) F - Circunstância judicial - art 59.

      D) F - Circunstância judicial - art. 59.

      e) F - Circunstância judicial - art. 59

    • STJ entende que cabe compensação entre reincidência e confissão espontânea. 

      A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes (STJ, HC 350.671/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/06/2016)

    • LETRA B CORRETA 

      CP

       Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

              Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    • CÓDIGO PENAL

      Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

      GABARITO - B

    • Só um alerta ao comentário do SD.

      A circunstância preponderante da reincidência prevalece sobre a da confissão. Esse é o entendimento do STJ. O STF, entretanto, tem outro entendimento, qual seja, a agravante da reincidência deve prevalecer.

      Atenuante da menoridade e senilidade é preponderante sobre todas as demais. Em segunda posição vem a da reincidência, seguida das agravantes e atenuantes subjetivas. Por derradeiro, as agravantes e atenuantes objetivas.

    • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           

        Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da aplicação da pena prevista no Código Penal, que vai dos arts. 59 ao 76.  Nessa fase de aplicação da pena, o juiz se utilizará do princípio da individualização da pena, onde será aplicado o critério trifásico, em que serão aplicados as circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda fase (STEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:


      A) ERRADO. Quando houver o concurso de agravantes e atenuantes, ou seja, quando haja essas duas circunstâncias a serem aplicadas, a pena deverá se aproximar das circunstâncias preponderantes, ou seja, das que possuem mais importância,  e para o código penal são elas as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme art. 67 do CP.

      A culpabilidade faz parte da primeira fase da dosimetria, e é uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.


      B) CORRETA. É justamente a letra da lei do art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


      C) ERRADA. A conduta social é uma das circunstâncias judiciais a serem ponderadas na primeira fase e diz respeito ao comportamento do agente no meio em que vive (STEFAM, 2018).


      D) ERRADA. As circunstâncias do crime também fazem parte das circunstâncias judiciais que serão levadas em contas na primeira fase da dosimetria da pena, previstas no art. 59 do CP e aqui se está referindo ao modo ou meio de execução do delito (STEFAM, 2018.)


      E) ERRADA. As consequências do crime também fazem parte das circunstâncias judiciais que serão levadas em contas na primeira fase da dosimetria da pena, previstas no art. 59 do CP. Segundo Stefam (2018, p.445), “Significa a intensidade de lesão ou o nível de ameaça ao bem jurídico tutelado. Também diz respeito ao reflexo do delito com relação a terceiros, não somente no tocante à vítima."


      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


      Referências bibliográficas:


      ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


    ID
    2567659
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção cominada abstratamente na lei, como forma, tanto de retribuição ao mal causado pelo agente criminoso, como, ainda, de prevenção e intimidação, a fim de se evitar que novos delitos sejam cometidos. Diante de tal contexto, analise as proposições abaixo.


    I. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é permitido a substituição da prisão por multa.

    II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público.

    III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • GAB A!

       

      SOMENTE OS ERROS...

       

      ITEM I [..]           SÚMULA N. 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa

       

      ITEM II [..]          Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

    • Item I: ERRADO

      Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

       

      Item II: ERRADO        

      Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

       

      Item III: CORRETO

      Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

       

      Item IV: CORRETO

      Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    • Para quem possui alguma dúvida sobre circustâncias agravantes e circunstâncias judiciais, segue a íntegra julgado do STJ (Súmula 521):

       

      https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_18_capSumula241.pdf

    • As súmulas caem com toda força em direito penal e processual penal . Força gente

    • GABARITO: A (III e IV)

      III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

      IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.

    • GABARITO: A

      TODOS OS ITENS SÃO SÚMULAS:

      Item I: Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

      Item II: Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

      Item III: Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

      Item IV: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

    • Sobre a ilegitimidade do MP para cobrança das multas, pondero: Muito embora o MP não possa figurar como autor de eventual execução da multa, possui total legitimidade para atos que visem garantir a futura capacidade econômica do devedor para o pagamento do referido encargo. Assim, por exemplo, o MP pode (deve, em verdade) requerer o sequestro de bens que se materializem como proveito da infração penal apurada, nos termos do artigo 127, do Código de Processo Penal. 

       

      O tema já fora tratado, inclusive, em jurisprudência. Veja-se: O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

       

      Bons papiros a todos. 

    • Acerca do item II, é interessante transcrever os comentários extraídos do site dizerodireito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf)

      "Quem executa a pena de multa?A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n.7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária

      (...)

      O Ministério Público pode executar a pena de multa?

      NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE). A Lei n. 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa. Em suma: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ)".

       

       

       

    • Não entendi o item IV.

      É possível imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir? Existe alguma fundamentação em lei ou só a Súmula 719 mesmo? Em que casos isso se aplicaria? 

      Se alguém puder responder agradeço.

    • Conceito de circunstâncias judiciais

      Denominam-se circunstâncias judiciais as previstas no art. 59 do Código Penal, não possuindo expressa definição legal, surgindo, em última análise, da avaliação do juiz, ao estabelecer a pena-base. Constituem particularidades envolventes da figura básica de um delito qualquer, sem que possam ser consideradas integrantes da tipicidade derivada ou circunstâncias legais genéricas de aumento ou diminuição (agravantes/atenuantes), possuindo caráter nitidamente residual. O juiz somente pode aplicar as circunstâncias judiciais do art. 59 para elevar a pena-base, quando a mesma circunstância não for prevista como agravante, causa de aumento ou qualificadora, evitando-se o bis in idem.

      Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

       

      Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/conceito-de-circunstancias-judiciais

       

       

    • Para quem não entendeu a redação da súmula 171, assim como eu, aqui vai uma explicação:

      "Esta Súmula decorre de uma corrente jurisprudencial predominante à época da antiga lei de drogas (Lei n. 6.368/76). Esta lei tinha um sistema próprio de multa e, em razão disso, havia decisões que inviabilizavam a substituição da pena privativa por multa quando a multa fosse a prevista naquela lei especial (Lei n. 6.368/76); entendia-se que o sistema de substituição da lei especial era incompatível com a regra geral do Código Penal.

      O equívoco da Súmula foi apenas referir-se a “lei especial”, sem dizer qual lei especial. Sequer foi especificado que as leis especiais deveriam vedar a tal substituição. Na verdade, não há nenhuma lei que proíba a substituição e mesmo que exista haverá duvidosa constitucionalidade nesta regra".

      "Regra: É possível a cumulação de multas, ou seja, a aplicação da multa substitutiva da pena privativa de liberdade (multa vicariante - art. 44, § 2º, CP) e da multa prevista autonomamente no tipo penal (multa originária). Exceção: Súmula n.º 171 do STJ".

      Fonte: http://fabioataide.blogspot.com/2009/09/sumula-171-e-inconstitucional.html

    • Colega Giselle Rosa

      Em linhas gerais, acredito que seja o seguinte: o regime inicial para o cumprimento da pena será fixado em observância aos critérios de quantidade da pena, espécie da pena, reincidência e análise das circuntâncias judiciais.

       

      No Site Dizer o Direito há uma postagem sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

       

      Fixação do regime inicial

      O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

      A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

      Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

      O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

      O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

      1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

      2) O quantum da pena definitiva.

      3) Se o condenado é reincidente ou não.

      4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

      É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

      Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

      SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

      Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

      O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.

      NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

      O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?

      As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

      Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.

    • Sobre o item II


      STF decide que Ministério Público pode cobrar multas de ações penais


      APNa quinta-feira (13/12/2018), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público (MP) é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias


      A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13), por 7 votos a 2, que cabe ao Ministério Público executar as multas decorrentes de condenações criminais perante os juízos de execução penal.

      A outra possibilidade, defendida pela minoria, era que cabia à Fazenda Pública cobrar as multas perante os juízos de execução fiscal. O que estava em discussão era a natureza da multa: se ela é uma sanção penal ou uma dívida de valor.

      O plenário do Supremo julgou uma questão de ordem levantada no âmbito da ação penal do mensalão �seis anos após a condenação dos envolvidos. Conjuntamente, os ministros julgaram uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) sobre o mesmo tema.

      A questão de ordem partiu da União, que questionou decisão do ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela execução das penas do mensalão, de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para executar as multas. A União queria que coubesse à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

      Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra uma mudança em um artigo do Código Penal que passou a vigorar com o seguinte teor: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública".

      A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustentou que o Ministério Público deve ser responsável por executar as multas a fim de evitar a impunidade. Para ela, a Fazenda tem deixado de cobrar judicialmente valores menores.

      O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que cabe à Fazenda executar as dívidas de valor, por meio dos advogados públicos, e não ao Ministério Público. O magistrado disse que o Supremo deveria zelar pela separação dos Poderes e observar que o Congresso fez a mudança na legislação.

      No sentido oposto, o ministro Barroso deu nova interpretação à alteração legislativa. "Ao considerar a dívida como multa de valor, [o artigo com novo texto] não retirou dela o caráter de sanção criminal. Por consequência, a legitimidade prioritária [para executar a multa] é do Ministério Público", afirmou.


      Vídeo do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=W1wUNbitw3Q

    • Item II:

      https://jus.com.br/artigos/72845/a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-execucao-de-pena-de-multa-no-processo-penal

      Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.

    • A alteração jurisprudencial não altera o gabarito da questão.

      A II permanece incorreta, e as III e IV são as únicas corretas.

    • Novidade para o item II - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    • giselle,

      Segue exemplo do site dizer direito sobre sua dúvida.

      É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

      Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

      SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

      Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    • Com todo o respeitos aos que entenderam pela desatualização da questão, ela não está..

      "II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público."

      Já, o entendimento do STF:

      "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP."


    ID
    2590300
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser

    Alternativas
    Comentários
    •    Gabarito B.

      Código de Trânsito Brasileiro
      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

       

    • Resposta: B.

       
      Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, o que o enunciado não deixa claro.

      fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

    • O enunciado não menciona e nem dá subsídios para inferir que o crime foi culposo. Entendo que a questão deveria ter sido anulada!!!!

      Lesão corporal dolosa afasta o art. 303 do CTB.

    • @Natália Carvalho

      "A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor..."

      No CTB, só existe previsão expressa de lesão corporal culposa, ou seja, presume-se que seria a mesma.

       

    • Eu acertei a questão, mas vejo alguma razão no que disse a Natália Carvalho.

      Jorge Fernandes, penso que não há como se presumir nada ali. Veja que você sublinhou "condutor de veículo automotor", como se essa expressão fosse o bastante para inferir que é o crime do CTB. Porém Tício pode muito bem, na direção de veículo automotor, atropelar alguém deliberadamente e causar lesões de natureza leve (condutor de veículo automotor agindo dolosamente e causando lesão leve).

    • A questão cobrou o conhecimento do 'preceito secundário' do tipo do art. 303 do CTB.

      Avante.

    • DICA: Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.

    • POR favo,r se alguem souber me explicar a questao agradeço.

      Estou na duvida por ser de transito...e falar em reincidente em crime doloso.

       

    • Acredito que o gabarito esteja correto mesmo havendo indeterminação quanto ao dolo ou culpa, pois:

      1. Se foi culposo, aplica-se o artigo 303 do CTB:

      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      2. Se foi doloso, aplica-se o artigo 129 do CP, conjugado com art. 92, III, CP:

       Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

       Art. 92 - São também efeitos da condenação:

            ...

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

    • Como fiz para acertar sem lembrar do preceito secundário:

      Pressuposto A: a maioria dos crimes de trânsito impõem também multa e cassação ou suspensão do direito de dirigir (elimina A e D);

      Pressuposto B: o crime foi doloso, causou lesão, portanto grave (reforça a ideia de cassação e multa);

      Pressposto C: dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão (elimina C e E);

      Pressuposto D: Sendo grave a infração e desfavoráveis as condições pessoais, era certo que perderia a CNH e sofreria multa;

      Pressuposto E: sendo recindente em crime doloso, não caberia substituir PPL por PRD (elimina E).

       

      Só sobrou uma alternativa. No desespero é isso aí... Deu certo.

    • "dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão"

      Nada a ver essa premissa. É perfeitamente possível o condutor ter permisssão e dirigir automóvel.

    • Acertei por eliminação, mas a questão não trouxe elementos pra sabermos se a lesão corporal foi dolosa ou culposa, o que interferiria diretamente na capitulação do delito (CP ou CTB). Vamos melhorar a redação das questões, MPE-SP.

    • Se a questão fala em lesão corporal no âmbito do CTB, tem que ser culposa. 
      Se for dolosa, é CP, porque nesse caso, o carro, seria o instrumento para o cometimendo do delito. 

    • Observo que há dúvidas nos comentários em definir se o crime foi culposo ou doloso. No meu sentir o examinador deu a dica ou não usou da técnica quando classificou a lesão em leve.

      Pois, na lesão culposa não interessa classificá-la e leve, grave ou gravíssima. Será sempre culposa. Esta classificação interessa somente nas lesões dolosas. 

      Nas lesões culposas a intensidade da lesão será levada em consideração apenas para mensurar uma possível indenização.

      A questão é um pouco confusa, pois o enunciado diz: A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor (penso que pela classificação em leve o examinador se refere a um crime doloso onde o carro foi o instrumento conduzido), reincidente por crime doloso (o artigo Art. 296 do CTB dispõe:.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis),  pode gerar condenação, cuja pena deverá ser.

      Observe que o enunciado não disse que o condutor é reincidente na prática de crime previsto neste código - de trânsito, conforme prescreve o artigo 296 CTB e sim reincidência genérica por crime doloso (o que reforça mais uma vez a ideia de crime doloso)

      Logo, trata-se de crime doloso e reincidência genérica em crime doloso.

    • LEI:

      CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      CP - Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

      ** O CTB só se aplica para o crime de trânsito na modalidade culposa; crime de trânsito na modalidade dolosa aplica-se o CP.

      PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL LEVE POR CONDUTOR DE VEÍCULO.

      Sendo CULPOSA a conduta aplica-se o CTB - (art. 303) -> que trás previsão, além de PPL, a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO de se obter CNH.

      Sendo DOLOSA a conduta aplica-se o CP (129) -> que SOMENTE NO CASO DE SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (informação que o enunciado TROUXE) a sentença condenatória trará como efeito (ainda que não automático) a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

      Assim, independente de a segunda conduta ser dolosa ou culposa, por já ser reincidente no crime doloso, ele terá, seja como pena principal, seja como efeito secundário da sentença, a inabilitação para dirigir.

    • Prezados, um excelete treino e uma excelente prova.

       

      Acredito que o centro da questão não é saber se o crime de trânsito foi ou não doloso e sim, sabermos o motivo de aplicação de uma pena restritiva de liberdade no caso onde a pena é de detenção 6 meses a 2 anos ( que, em rega, deve ser substituida por uma pena restritiva de direitos).

       

       

      Para tanto irei me valer de todos os artigos já mencionados pelos nossos colegas e, por fim, agregar com o art 44 do CP.

       

       

      CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      CP - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       

       

      "( CTB Art. 303) lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso (II do Art. 44 CP)" Consequência? privativa de liberdade (detenção, de seis meses a dois anos) e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

    • Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

       

      Art. 44 do CTB: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II – o réu não for reincidente em crime doloso---> Contrário sensu: se o réu for reincidente em crime doloso, a pena será privativa de liberdade, de 06 meses a 02 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    • Gabarito Letra "B"


      O enunciado tenta confundir o candidato, afirmando que a lesão corporal praticada na direção de veículo automotor é de natureza leve. Ocorre que quando se tratar desse tipo de lesão corporal (na direção de veículo automotor) previsto no CTB, não haverá mensuração da gravidade da lesão, se grave, leve ou gravíssima, uma vez que esse delito é de natureza culposa.

      Para o delito de lesão corporal culposa do CP, ou culposa na direção de veículo automotor do CTB não se faz faz menção a gravidade da lesão.

    • Pessoal, o delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no CTB, é culposo; se for doloso, vai cair no Código Penal, podendo ser lesão corporal leve ou, até mesmo, tentativa de homicídio.
      Posto isso, em se tratando de delito culposo, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independente da pena cominada, sobretudo considerando que não se trata de reincidência específica.
      Questão, a meu ver, deveria ser anulada.

    • Fácil! kkkk

      Em 02/10/2018, às 01:41:16, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 02/10/2018, às 01:41:14, você respondeu a opção C.Errada!

      Em 02/10/2018, às 01:43:53, você respondeu a opção B.Certa!

       

    • Deve ser anulada

      Lesao corporal no CTB somente culposa

    • tem gente falando besteira... questão está correta. em nenhum momento a questão diz que a lesão corporal praticada pelo condutor foi dolosa.

      A questão diz que o condutor é reincidente em crime doloso, logo a esse condutor que praticou uma lesão corporal na condução de veículo incide no CTB 303 c/c 44 a contratio sensu. Ou seja, não poderá ter a pena restritiva de liberdade subistituída por restritiva de direitos porque é reincidente em crime doloso (não se esta falando que o a lesão corporal praticada é dolosa, e sim, condutor já era reincidente em crime doloso, por isso não terá sua pena substituída)

    • O enunciado não fornece dados suficientes para responder à questão. Não se especifica se a lesão provocada foi dolosa ou culposa. Não se pode esperar que o candidato presuma que o examinador quis se referir a uma ou a outra.


      Provinha com cara de Ministério Público.

    • Gabarito B

      Observação 1 - a reincidência não afasta por si só a aplicação de Pena Restritiva de Direitos: Mesmo supondo que a lesão corporal praticada foi culposa, o que atrai o CTB, a reincidência em crime doloso não obsta, por si a substituição da PPL em PRD, se esta substituição foi socialmente recomendável, como alude o próprio CP (Art. 44):

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

      Veja que somente a reincidência dolosa específica impede a substituição em PRD. A questão em nenhum momento diz que a reincidência é específica.

      Observação 2 - A lesão corporal culposa não se subdivide em leve, grave ou gravíssima

      Se não há dolo, independente do grau de lesão (leve, grave ou gravíssima) o nomen juris do crime é lesão corporal culposa.

      Se o examinador quis supor uma lesão corporal culposa, ao prever pena do CTB, não poderia ter se referido à lesão corporal "leve", pois esta é uma terminologia reservada a lesão corporal dolosa.

      Pra mim, por si só, isso já acarretaria a anulação da questão.

      Observação 3- O crime com violência ou grave ameaça, independente da quantidade da pena, afasta a possibilidade de aplicação da Pena Restritiva de Direitos

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      Sendo assim, creio eu que o motivo pelo qual o examinador considerou impossível a substituição da PPL em PRD para o caso não tem nada a ver com a reincidência, mas sim pelo fato do delito de lesão corporal ser praticado mediante violência física.

      Aqui também é polêmico, pois considerável parte da Doutrina entende que os crimes de menor potencial ofensivo (lesão leve ou culposa) seriam passíveis de aplicação de PRD, ainda que cometidos mediante violência, tendo em vista as medidas despenalizadoras previstas na lei 9099, que é posterior à redação do art. 44 do CP.

      Contudo, com relação à violência doméstica contra mulher, STJ sumulou entendimento que seria incabível a substituição de PPL em PRD nos crimes de lesão leve ou culposa, ou nas contravenções penais que envolvem violência (ex: vias de fato) interpretando literalmente o art. 44, I do CP

    • Por que "deve" ser suspensão? Por que não poderia ser proibição/inabilitação para dirigir?

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor (arts. 303, da Lei 9.503/1997, CTB e inciso II, do art. 44, do CP).

    • Questão mal feita, acertei ela, porém, na presunção de informações
    • A) privativa de liberdade, aumentada de um a dois terços.

      Não há causa de aumento de pena na conduta narrada.

      CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

      Art. 302, § 1º:

      I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

      B) privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor. - CORRETA

      CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

      C) privativa de liberdade, além de multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

      Não há pena de multa neste crime.

      Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".

      D) pecuniária, com a perda da habilitação para a condução de veículo automotor.

      A pena não é pecuniária.

      Além do mais, "perda da habilitação" é diferente de "proibição de se obter a habilitação" ou de "suspensão da habilitação".

      E) restritiva de direitos, multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

      A pena não é restritiva de direitos, mas privativa de liberdade.

      DICA: regra geral, a pena nunca será restritiva de direitos, ela é sempre privativa de liberdade, sendo possível a substituição por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos (característica da substitutividade das restritivas de direito).

      Não há previsão da pena de multa para esse crime.

      Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".


    ID
    2620768
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Os antecedentes criminais

    Alternativas
    Comentários
    • Questão bem embaralhada, mas uma coisa é certa

      Para agravar algo precisa de condenação, e não inquérito ou ação penal em curso

      Abraços

    • Gabarito - Letra D 


      a) podem ser considerados negativamente na aplicação da pena com o registro de atos infracionais, vedando-se, contudo, para efeitos de reincidência.

      Errada, pois atos infracionais não geram reincidência, e também não são considerados maus antecedentes, conforme entende o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

       

      b) podem aumentar a pena-base acima do mínimo legal com o registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado.

      Errada, pois a transação penal não gera maus antecedentes, ou reincidência. Assim entende o STJ: “A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração.” HC 13525 MS 2000/0056237-8.

       

      c) podem ser verificados a partir da existência de ações penais em curso, mas não de inquéritos policiais na mesma condição.

      Errada, pois nem em uma situação nem em outra há antecedentes criminais – estes pressupõem condenação com trânsito em julgado.

      Nesse sentido, súmula 444 (STJ) – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

      d) podem ser considerados para fins de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

      Correta, por aplicação do art. 44, III, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

       

      e) constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.

      Errada, pois os maus antecedentes não são circunstância agravante (a reincidência o é). Em verdade, os maus antecedentes são verificados na primeira frase da dosimetria da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal:

      Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

      Ademais, a mera certidão comprobatória de condenação anterior, se não houver o trânsito em julgado para a defesa, não pode ser considerada como maus antecedentes.

       

      Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-penal/

       

      bons estudos

    • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

      Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

      Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

      Vida à cultura republicana, C.H.

    • Art. 44 do CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

       

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

       

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

       

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

       

      - Comentário: Os antecedentes criminais são considerados na conversão da PPL em PRD.

       

      Vida à cultura democrática, C.H.

    • PODEM ou DEVEM?

    • Minha contribuição:

       

      No tocante a letra "e", como já dito pelos colegas, o que agrava a pena, não é os antecedentes criminais, e sim a reincidência, conforme "artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;"

       

      Ademais, os antecedentes é considerado pelo "Sistema Trifásico" de Nelson Hungria, constante no art. 68 do CP: "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

      Assim, utiliza-e nos termos do artigo 59, os "antecedentes" para a fixação na primeira fase, a pena base.

      "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

       

       

    • Creio que a letra A esteja correta:

      Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (STJ, 5' T., RHC 61015, j, 18/08/2016).

    • Um adendo:

      A despeito de os atos infracionais não serem considerados maus antecedentes (segundo atual posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes),  há precedentes admitindo-os como justificativas suficientes para afastar o benefício contido no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Isso, por denotar que o sujeito dedica-se a atividades criminosas (vide STJ, AgRg no REsp 1560667/SC). E a mesma jsutificativa pode servir para embasar eventual pedido/decisão de prisão preventiva.

    • prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016. O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições). Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele: a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto); b) ficou realmente provado; c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise. (Site dizer o direito)
    • GABARITO: D

      Informação adicional

      Na EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, sobre a Jurisprudência em Teses do STJ - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, constam duas teses opostas:

      8) A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

      9) A existência de anterior prática de ato infracional não pode servir de fundamento à prisão preventiva.

      Entretanto, não obstante a divergência entre as Turmas do STJ, o tema agora restou pacificado.

      A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

       

      O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).

       

      Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

      a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

      b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

      c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

      Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

      a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

      b) ficou realmente provado;

      c)  foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

      Decisão cautelar do STF

      O STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe ao menos uma decisão monocrática recente na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva. Veja:

      "(...) A prevalecer o argumento de que a prática de atos infracionais na menoridade não se comunica com a vida criminal adulta, ter-se-á que admitir o absurdo de que o agente poderá reiterar na prática criminosa logo após adquirir a maioridade, sem que se lhe recaia a possibilidade de ser preso preventivamente. A possibilidade real de reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública. (...)"

      (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016)

      Fonte:Dizer o Direito

    •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

              I - a reincidência; 

              II - ter o agente cometido o crime: 

              a) por motivo fútil ou torpe;

              b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

              c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

              d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

              e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

              f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

              g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

              h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

              i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

              j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

              l) em estado de embriaguez preordenada.

    • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos antecedentes criminais.
      Letra AErrada. Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.
      Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 76, §6° da Lei 9.099/96, a transação penal não será registrada para qualquer finalidade, exceto para aplicação de nova transação penal pelo período de 5 anos.
      Letra CErrada. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
      Letra DCerto. Art. 44, III, do CP.
      Letra EErrado. A reincidência é uma espécie de agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. Os antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do CP, analisadas na primeira fase da dosimetria de pena.


      GABARITO: LETRA D
    • GAB.: D

      Letra AErrada. Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

      Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 76, §6° da Lei 9.099/96, a transação penal não será registrada para qualquer finalidade, exceto para aplicação de nova transação penal pelo período de 5 anos.

      Letra CErrada.A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. (STF 2015)

      Letra DCerto. Art. 44, III, do CP.

      Letra EErrado. A reincidência é uma espécie de agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. Os antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do CP, analisadas na primeira fase da dosimetria de pena.

    • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • atenção a julgado do ano passado sobre a possibilidade de os atos infracionais serem sopesados na análise de personalidade do agente (divergência entre a 5 e 6 turma do STJ)

      Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente? Existe certa polêmica no STJ sobre o tema: 1ª corrente: NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. STJ. 5ª Turma. HC 499987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1702051/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/03/2018. 2ª corrente: SIM A prática de atoinfracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. STJ. 5ª Turma. HC 510354/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/06/2019.                          

    • Complementando os comentários dos colegas...

      e) INCORRETA. constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.

      ***

      Nem todo mau antecedente é considerado agravante, apenas a reincidência o é. A reincidência é um mau antecedente qualificado, pois exige trânsito em julgado da condenação anterior antes da prática do novo crime.

      Outro erro que percebo na alternativa está na sua parte final. O STJ rechaçou a tese defensiva que sustentava a necessidade de certidão cartorária comprovando a condenação anterior para fins de reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência. Segundo decidiu a Corte, para tanto basta a juntada da folha de antecedentes, documento exarado pelas autoridades policiais.

      Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    • Sobre a letra A é necessário observar que a 5ª turma do STJ aparentemente mudou seu posicionamento quando do julgamento do HC 466.866/PE, julgado de 02.10.2018, passando a entender da seguinte forma:

      Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.” (5ª Turma – HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).

    • súmula 444 (STJ) – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    • Ainda que desse para responder, na dúvida, use aquela máxima: Marcar o item que seja melhor para o acusado rsrsrsrs

    • GABARITO LETRA D

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Penas restritivas de direitos

      ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    • ATENÇÃO: Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente?

      A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. (STJ HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

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    ID
    2621074
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com base no entendimento dos tribunais superiores, considere as seguintes assertivas sobre a reincidência: 

    I. Crimes eleitorais, por serem equiparados a crimes políticos após a CF/88, não geram reincidência. 

     II. Condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) gera reincidência.

    III. Para o cálculo de período depurador de cinco anos, computa-se o período de sursis, mas não o de livramento condicional.

    IV. É considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória na data do trânsito em julgado do novo delito e não na data de seu cometimento.

    V. Para fazer prova da reincidência não é necessário certidão, sendo suficiente a informação constante da folha de antecedentes.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    Alternativas
    Comentários
    • Uma forte corrente a respeito da natureza dos crimes eleitorais é de que são crimes comuns

      Abraços

    • "

      Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:

      (…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política(STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão  Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).

      Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.

      Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:

      A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da  Lei  n.  11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017)."

      CONTINUA...

    • "Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:

      Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:

      Consoante  o  entendimento  pacificado  nesta  Corte Superior de Justiça,  a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão  executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)

      Afirmativa V: Correta:

      A  jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de  considerar  a  folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente   para   comprovar   os   antecedentes   maculados   e  a reincidência,  dispensando  a apresentação de certidão cartorária. – Na  espécie, inexiste coação ilegal a ser sanada na primeira fase da dosimetria  da  pena,  pois  foi  apontado,  por  meio  da  folha de antecedentes,  especificamente  o  processo em que a paciente possui condenação definitiva. Precedentes.(STJ – HC 411246/PE)"

      FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:57H

    • Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:

       

      (…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política(STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão  Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).

       

      Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.

      Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:

       

      A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da  Lei  n.  11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).

       

      Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:

       

      Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

      I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

      Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:

       

      Consoante  o  entendimento  pacificado  nesta  Corte Superior de Justiça,  a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão  executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)

       

      Afirmativa V: Correta:

       

      A  jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de  considerar  a  folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente   para   comprovar   os   antecedentes   maculados   e  a reincidência,  dispensando  a apresentação de certidão cartorária

    • Só tinha certeza de que a I estava errada e a II certa. Foi o bastante pra acertar a questão...

    • Sobre a afirmativa IV: O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado, porém em função do princípio da presunção de inocência, essa interrupção na data dos fatos somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado do novo crime. Trata-se do que se convencionou chamar de "reincidência futura".

      .

      .

      "reincidência futura: aqui não se trata daquela reincidência reconhecida na sentença penal condenatória e que aumenta a prescrição da pretensão de executar a pena em 1/3. Esta é a chamada reincidência futura, ou seja, aquela referente a um delito praticado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O tema é polêmico, mas a doutrina mais aceita defende que o termo inicial desta interrupção é a data de consumação do delito, e não a data do trânsito em julgado referente a esta nova infração penal. Entretanto, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, este marco interruptivo da prescrição apenas poderá ser contabilizado quando do seu trânsito em julgado.  Na prática isso significa que a reincidência futura para fins de nosso estudo apenas é aplicada após oi trânsito em julgado da sentença penal condenatória deste novo crime praticado, porém deverá o juiz considerar interrompido o prazo desde a data da consumação do crime."

    •  

       

      Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
       

      Inclusão dos prazos do sursis e do livramento condicional: caso o agente esteja em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, não tendo havido revogação, o prazo dos benefícios serão incluídos no cômputo dos 5 anos para fazer caducar a condenação anterior. Ex.: se o condenado cumpre sursis por 2 anos, sem revogação – ao término, o juiz declara extinta a sua pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, e ele terá somente mais 3 anos para que essa condenação perca a força para gerar reincidência. Quanto ao livramento condicional, se alguém, condenado a 12 anos de reclusão, vai cumprir livramento por 6 anos, é natural que essa condenação, ao término, sem ter havido revogação e declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal, perca imediatamente a força para gerar reincidência. No caso do sursis, os 5 anos são contados a partir da data da audiência admonitória: TJSP: “Primariedade contestada, visto não terem decorrido 5 anos entre a data do cumprimento do sursis concedido em condenação anterior e o novo fato delituoso – Inadmissibilidade – Prazo que se conta da audiência admonitória – Recurso não provido” (Rec. 27.774-3, 4.ª C., rel. Nélson Fonseca, 25.06.1984, v.u., embora antigo o acórdão, continua a espelhar a posição de vários tribunais pátrios).
       

    • I- falso. O crime eleitoral é espécie de crime comum e gera reincidência, não se aplicando o disposto no art. 64, II, do CP, o qual aduz que 'para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos'.


      TRE-GO: III - O crime eleitoral é espécie de crime comum, não se aplicando, para efeitos de reincidência, o artigo 64 , II , do Código Penal . Precedentes do STF e TSE. 


      II- correto.

      TJ-SC: 1 - Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, alinhado ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a condenação definitiva anterior pela prática da conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, gera reincidência, porquanto essa conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas , mas não descriminalizada (abolitio criminis). (APL 00014784720138240033 Itajaí 0001478-47.2013.8.24.0033)

       

      III- falso. 

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


      IV- falso. 

      STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO. Nos termos do art. 117 , VI , do CP , a reincidência, como março interruptivo da prescrição executória, verifica-se na data da prática do novo crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus denegado. (HC 80546 SP 2007/0074810-8). 


      V- correto

      TJ-MT: “[...] A Folha de Antecedentes Criminais, desde que contenha a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, autoriza o reconhecimento da reincidência penal, por se tratar de documento oficial, que goza de fé pública. [...].” (TJMT, AP nº 39311/2011) (Ap 82223/2014, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 28/10/2014)

       

      robertoborba.blogspot.com

    • I. Falso. De fato, para fins de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Contudo, o crime eleitoral é espécie de crime comum, não se aplicando o artigo 64 , II, do Código Penal.

       

      II. Verdadeiro. Sim, a condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo gera reincidência. Afinal de contas, a conduta foi apenas despenalizada, não havendo que se falar em abolitio criminis.

       

      III. Falso. O período de prova do sursis ou do livramento condicional integram o prazo depurador, nos exatos termos do art. 64, I, do Código Penal. Cumpre destacar, ainda, que a referida contagem inicia-se a partir da audiência de advertência do sursis ou do livramento condicional.  

       

      IV. Falso. Conta-se da data do cometimento, e não do trânsito em julgado. Entendimento pacífico do STJ.

       

      V. Verdadeiro. De fato, a folha de antecedentes criminais em que constam os dados necessários à verificação da reincidência é documento hábil à comprovação da mesma.

       

      Corretas as assertivas II e V.

       

      Resposta: letra E.

       

      Bons estudos! :)

    • Sobre o item II, apesar de não impedir transação penal, a condenação anterior por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei deDrogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). (Info 549).

    • Crimes políticos são os crimes contra a segurança nacional - L 7170/83.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA (EM RELAÇÃO AO ITEM II):

      No REsp nº 1672654 o STJ acolheu a tese da DPE do Estado de São Paulo de não haver reincidência no caso de porte de drogas para consumo pessoal. Segue a Ementa:

       

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.

      1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

      2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas.

      3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

      4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.

      5. Recurso improvido.

       

      Em havendo alteração jurisprudencial ou erro no meu comentário, por favor me comuniquem. Bons estudos!

       

    • II. Condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) gera reincidência. (DESATUALIZADA)

      Houve mudança no entendimento do STJ, tendo o tribunal decidido:

      Condenação prévia por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ao considerar ser “inequivocamente desproporcional” a consideração para fins de reincidência, tendo em vista que a posse, embora seja crime, é punida com medidas de natureza extrapenal. A decisão, do último 21 de agosto, se deu no Recurso Especial 1.672.654/SP.

       

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.

      (STJ - REsp: 1672654 SP 2017/0122665-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018)

       

      Com o novo entendimento do STJ a questão ficou sem resposta correta!

    • ASSERTIVA II DESATUALIZADA, PASSANDO A SER INCORRETA. QUESTÃO SEM RESPOSTA.


      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

      O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

      Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

      Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.



      Fonte: Dizer o Direito.



    • Não podemos perder de vista que o novo entendimento existente no STJ quanto a não haver reincidência na conduta do art. 28 é decisão de Turma, não de Seção ou Plenário, e que, por enquanto, ainda parece permanecer isolada.


      Por enquanto, é apenas uma decisão recente da 6ª Turma, divergindo da jurisprudência predominante anterior daquele Tribunal.


      Talvez seja cedo para falar em mudança de entendimento do STJ.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA (EM RELAÇÃO AO ITEM II):


    ID
    2689138
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    É certo afirmar:

    I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.
    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.
    IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Analisando as proposições, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. D

      Questões erradas:

      II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.

      Errado, pois a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, na forma do art. 25, cpp

      III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.

      Errado. A extinção da punibilidade só é cabível nos crimes de posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores, rapto mediante fraude e rapto consensual. Fora daí há impedimento absoluto à extinção da punibilidade

    • Item IV) Perdão Judicial - É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma consequência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

       

      Código Penal :

       

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

    • ITEM I: art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.234/2010) - a prescrição retroativa (aferida com base na pena aplicada ou em concreto) não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou da queixa (rectius, recebimento da denúncia ou da queixa - primeira causa interruptiva, nos termos do art. 117, I, do CP). 

      ITEM II: a representação é, como regra geral, retratável até o oferecimento da denúncia e irretratável após o oferecimento (art. 25 do CPP). Como exceção, vide art. 16 da Lei 11.340/06.

      ITEM III: Tal causa extintiva da punibilidade foi revogada pela Lei nº 11.106/2005.

      ITEM IV: art. 120 do Código Penal. 

    • Gente não entendi o porque do item I estar correto!! Para os crimes cometidos antes do advento da Lei 12.234/2010 é possivel calcular a prescrição da pretensão retroativa no perído que vai da consumação do crime até o recebimento da denúnica.. então não se pode dizer que EM NENHUMA HIPÓTESE haverá cômputo da prescrição nesse período !!

    • Cristiane Alves, está correta pq o termo utilizado "em nenhuma hipótese" está contido no próprio artigo. O item é letra de lei! 

      Art. 110 parágrafo 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    • Item (I) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal e está, portanto, correta. 
      Item (II) - Nos termos do artigo 25, do Código Processo Penal, a regra é "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Há a exceção do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que admite a retratação depois do oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, desde que em audiência e perante o juiz. Com efeito, antes do oferecida a denúncia, a representação é retratável. Portanto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
      Item (III) - A causa extintiva do casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, prevista no artigo 107, VII, do Código Penal, foi revogada pelo advento da Lei nº 11.105/2006. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
      Item (IV) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 120 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação aqui contida é verdadeira.
      De acordo com as considerações realizadas acima, os itens corretos são o I e IV.
      Gabarito do professor: (D)
    • III) ERRADO!

      A justificativa é a Lei nº 11.106/05, que REVOGOU os incisos VII e VIII do art. 107, CP, que tratavam, justamente, do casamente da vítima nos antigos "crimes contra os costumes". Isso não existe mais, em NENHUM caso e em NENHUM crime.

    • art.25 CPP- Representação irretratável após oferecida a denúncia

      X

      Lei Maria da Penha-Retratação até o recebimento da denúncia

    • Alternativa D: I e IV

      I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (verdadeira de acordo com o art.110, §1º do CP)

      II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia. (Falsa, pois o correto seria depois conforme dispõe o art. 102 do CP)

      III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial. ( este inciso foi revogado do art. 107 do CP pela lei 11.106/05)

      IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Verdadeira, art. 120 do CP)

    • Essa questão do casamento como causa extintiva da punibilidade já foi objeto de prova oral. Tirou nota maxima na pergunta o candidato que discorreu sobre os fundamentos da revogação do dispositivo, que com enfoque em tratados internacionais que reafirmam que a mulher é sujeito de direitos em contraposição com a teoria da mulher como objeto de direitos (a semelhança da evolução dos direitos da criança e adolescente).


    ID
    2724904
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A reincidência

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito:  E

      CP, Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

       

      REINCIDENCIA (observações importantes):

      -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

      -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

      -contravenção + crime = PRIMÁRIO

      -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

      -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

      -Espécies de Reincidencia:

        a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

        b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao    cumprido a pena

      -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

      -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

      -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

      -"Multirreincidente": 03  ou + condenações T.J.

       

      EFEITOS DA REINCIDENCIA:

      -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

      -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

      -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

      -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

      -Em concurso de agravantes, é preponderante

      -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

      -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

      -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

      -Impede o Livramento Cond,  em 8.072/90 e equiparados

      -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE  - Art. 110, CP

      -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

      -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

      -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

      -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

       

       

       

    • a) A reincidência é em exemplo do chamado direito penal do autor: pune-se o sujeito pelo que ele é, não pelo que ele fez (direito penal do fato). De outro lado, a reincidência não influi na adequação típica (tipo penal) da conduta.

      b) Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      c) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (a lei não fala em contravenção penal)

      d) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      e) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      (...)

    • a)    Falso. Não é verdade que a reincidência seja elemento típico do direito penal do fato, visto que se refere ao comportamento do delinquente, mais condizente com o direito penal do autor.

       

      b)   Falso. Não necessariamente. Basta a simples leitura da Súmula 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, tornar um regime prisional inicial como obrigatório poria em cheque o princípio da individualização da pena.

       

      c)   Falso. Não há que se falar em reincidência quando a infração cometida anteriormente ao crime era, na verdade, simples contravenção. O réu já condenado por contravenção que comete crime não é reincidente, por não se amoldar ao conceito de reincidência trazido pelo artigo 63 do Código Penal, o qual exige a prática de dois crimes (o segundo após a condenação definitiva pela prática do primeiro). A recíproca é verdadeira.

       

      d)   Falso. O prazo não é contado da simples progressão do regime prisional (período em que a pena continua ativa), mas sim da data do seu efetivo cumprimento ou extinção. Eis o chamado período depurador, de 05 anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal. 

       

      e)   Verdadeiro. De fato, a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis) resta afastada em vista da vedação expressa de concessão do benefício a condenado reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). 

       

      Resposta: letra E.

       

      Bons estudos! :)

    • Agora os comentários são "monetizados"?? Não entendi o objetivo dos comentários do Sr. Lúcio Weber. Comentários rasos, alguns vázios, sem se importar com uma real contribuição como muitos colegas aqui fazem...

    • Tem comentário afirmando que a reincidência  "aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos" o que não é correto.

      Um dos requisitos é a prática de crime anterior (no Brasil ou estrangeiro). O CRIME ANTERIOR OU O CRIME POSTERIOR  PODEM SER DOLOSOS OU CULPOSOS, TENTADOS OU CONSUMADOS. Ex. lesão culposa (crime 01) e tentativa de homicídio (crime 02).

      fonte: sinopse da juspodium - Alexandre Salim

      OBS:

      As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos

      As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

    • Para efeitos de reincidência:

      Infração anterior                Infração posterior               Consequência

      CRIME                     --->           CRIME                    =      REINCIDENTE

       

      CRIME                    --->           CONTRAVENÇÃO     =       REINCIDENTE

       

      CONTRAVENÇÃO    --->           CONTRAVENÇÃO      =       REINCIDENTE

       

      CONTRAVENÇÃO     --->          CRIME                    =       NÃO REINCIDENTE (PRIMÁRIO)

       

    • Sobre a reincidência..

      Crime + Crime = reincidente

      Crime + Contravenção = Reincidente

      Contravenção + contravenção = reincidente

      contravenção + crime = NÃO é reincidente.

      Não gera reincidência = crime militar próprio e crime político

      É carater pessoas, logo não comuníca.

      E não prevalece passados 5 anos da extinção ou cumprimento da pena. 

    • O comentário da Amanda é excelente, mas a fundamentação adequada para a correção da letra C está na Lei de contravenções penais.

      Decreto-Lei 3688/41.

      Art. 7º . Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. 

      Veja que o artigo fala em reincidência no caso de, praticada uma contravenção, o agente ter cometido outra contravenção ou um crime anterior. 

    • "Art. 77.§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício."

      ??. Se o condenado é reinciente, mas na condenação anterior é cominada pena de multa, não impede a concessão de sursis

    • LETRA E - Requisitos da suspensão da pena
      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso.

      LETRA C - A Contravenção não gera reincidência em relação a crime praticado posteriormente, só gera em relação a outra contravenção praticada posteriormente.

    • CONFORME ART. 77 § 1º DO CP,  " A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , NÃO SUPERIOR A 2 ANOS PODERÁ SER SUSPENSA POR 2 A 4 ANOS , DESDE QUE;

      I- O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO."

    • GABARITO: E

       

      Requisitos da suspensão da pena

              Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    • Só atualizando parte do comentário da Verena:

      A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência

      Resumo do julgado

      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
      O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 
      Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
      Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
      Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

      Fonte: Buscador Dizer o Direito

    • Reincidência: Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  

      Como sempre, as questões do Cespe são incompletas. 

    • A reincidência em crime doloso não obsta a concessão do livramento condicional. Cuidado para não cair na pegadinha clássica.
    • Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


      Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

    • Apenas um adendo importante..

      Na aplicação da pena, utiliza-se de dois critérios para fixação do regime inicial.

      O primeiro critério é a quantidade da pena, que será aquela resultada da soma ou exasperação. Já o segundo critério é a reincidência. O reincidente SEMPRE vai começar o cumprimento da pena no regime FECHADO, nunca no semiaberto ou aberto. TODAVIA, a jurisprudência admite a relativização dessa regra, caso as CIRCUNSTÂNCIAS do caso concreto sejam favoráveis, sendo este o caso da súmula n. 269 STJ.

      Exemplo: O agente é condenado a uma pena de 4 anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Em tese ele deveria cumprir a pena no regime inicial semiaberto, mas ocorre que ele é reincidente, portanto iria para o regime fechado. No entanto, pelas circunstancias do caso concreto o juiz pode concluir que seria muito mais adequado aplicar o semiaberto. Ele pode fazer isso, sendo que ao fazer o juiz estaria concretizando o principio da individualização da pena, sendo este o critério adotado pelo STJ para relativizar essa regra.

      Portanto, a letra "b" está errada por conta do "obrigatoriamente", mas a regra é que sendo reincidente, o regime inicial é o FECHADO.

      obs: estas informações foram retiradas das anotações das aulas do professor Habib.

    • GABARITO: E

      Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    • Sursis e reincidência

      Cabe SURSIS ao reincidente em crime DOLOSO?

      Não, quando a condenação anterior for PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

      Sim, quando a condenação anterior for pena de MULTA (SÚMULA 499 STF)

      499 STF: “Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.”

    • CP:

          Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

             Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da reincidência.

      Letra AErrado. A reincidência é apontada pela doutrina como elemento típico da expressão do direito penal do autor em nosso sistema, pois não analisa o fato em si, mas a vida pregressa criminosa do acusado. Ademais, é levado em conta na dosimetria da pena, após ser concretizada a análise da adequação típica. 

      Letra BErrado. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      Para maior clareza, observe o quadro disponibilizado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, disponível em (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html):



      Letra CErrado. Não há reincidência se o agente comete um crime após ser condenado com trânsito em julgado a uma contravenção penal. Observe o quadro de autoria do professor Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral - 5 e.d. Salvador:Juspodivm, 2017:

      1º momento2° momentoConsequência
      Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiroCometido novo crimeReincidência (art. 63 do CP)
      Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeirocometimento de contravenção penalReincidência (art. 7° da LCP)
      Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasilcometimento de nova contravenção penalReincidência (art. 7º da LCP)
      Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no BrasilCometimento de crimeNão gera reincidência, por ausência de previsão. Contudo gera maus antecedentes.
      Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no estrangeiro*Cometimento de crime ou contravençãoNão gera reincidência (art. 7° da LCP)
      *Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

      GABARITO: LETRA E
    • Gabarito: E

      A) ERRADA. A reincidência é instituto correlato ao direito penal DO AUTOR, e não do fato, por se referir a elemento que diz respeito ao agente, e não à conduta criminosa. Além disso, não é elemento típico das infrações penais, mas sim circunstância que agrava a pena. 

      B) ERRADA. A reincidência não determina, de plano, o cumprimento inicial da pena no regime fechado. O art. 33, §2º do CP determina que o agente que for condenado a pena de 4 (quatro) anos ou menos poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente (caso seja, iniciará no semiaberto). Ou seja, há possibilidade de cumprimento inicial em outro regime, caso o réu seja reincidente. 

      C) ERRADA. Não há que se falar em reincidência se o sujeito praticar um crime e tiver sido condenado, anteriormente, por contravenção penal. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observadas as limitações impostas pelo art. 64 do CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      D) ERRADA. Na forma do art. 64, I do CP, acima transcrito, a desconsideração da reincidência só ocorrerá caso transcorra tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento da pena (ou extinção) e o crime posterior, abarcado o período de sursis (suspensão condicional da pena) e livramento condicional, se não houve revogação.

      E) CORRETA. Art. 77, inciso I do CP. 

      Bons Estudos!

    • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, a prática de crime após a prática de uma contravenção penal não gera reincidência. (Ver tabela no resumo direcionado).

    • Onde a questão diz que é reincidente em crime doloso???

    • Reincidência é subjetiva, logo = Direito Penal do autor

      fé!

      @futuro.mp

    • Requisitos da suspensão da pena       

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Requisitos da suspensão da pena

      ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

    • LETRA E - CORRETA

       Requisitos da suspensão da pena

             Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         


    ID
    2734600
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Um homem, maior de idade e capaz, foi preso em flagrante por ter subtraído duas garrafas de uísque de um supermercado. A observação da ação delituosa por meio do sistema de vídeo do estabelecimento permitiu aos seguranças a detenção do homem no estacionamento e a recuperação do produto furtado. O valor do produto subtraído equivalia a pouco mais de um terço do valor do salário mínimo vigente à época. Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso.

    Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA D, mas s/ entender, rs

       

      Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

       

      iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

       

      INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
      1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

      2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

      STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

       

      Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf

       

    • Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

    • Fluxo normal na resolução de questões: errar, depois resolver novamente e acertar

      EU na resolução de questões desta maravilhosa prova: acertar, depois resolver novamente e errar!!!

      Qual o erro na alternativa A??? 

    • Erro da alternativa A: "No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese decrime de bagatela". 

       

    • Insignificância agora é casuísmo; não tem como dizer que a reincidência impede

      Abraços

    • A alternativa e) reflete a posição do STF e também está correta, tendo em vista que a reinciência seria circunstância preponderante.

    • Sobre a aplicação do primado da bagatela própria, sugiro o informativo 793 do STF, comentado pelo professor do site dizer o direito, no qual há uma verdadeira aula sobre o instituto, seus requisitos, e sua visão geral por parte dos tribunais. Segue apenas a ementa: 

       

      É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

       

      Bons papiros a todos. 

    • Gabarito "D", mas a "E" também está certa, pois reflete o posicionamento do STF. Na alternativa "D", a banca levou em conta o posicionamento do STF para considerá-la como gabarito, já na "E", ao que parece, optaram pelo STJ. Não faz muito sentido. 

    • Gab D.

      A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância porquanto, quotidianamente, a bagatela pode ser aplicada no caso em escrutínio se o tribunal entender pela efetiva necessidade social do caso, observadas as demais circunstâncias favoráveis do increpado.

      Concordo que a E também encontra-se recata, mas reflete o posicionamento do STF, apenas, sendo discrepante do posicionamento do STJ, ademais, a matéria não é pacífica, pois se assim fosse, não haveria entendimentos divergentes. A letra D vem sendo admitida pelas demais cortes do país, sejam recursais ou superiores.

    • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?

      reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

      Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.

      STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).


      A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.

      STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.

    • Prezados, alguém sabe me dizer qual critério usado pelos Tribunais para definir se há ou não compensação?

    • Qual o conceito de PEQUENO VALOR para fins de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal)? Segundo o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

      Já para fins de aplicação do princípio da insignificância o valor será de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato.

    • Ênio Guedes, o professor Masson explica da seguinte forma a questão da compensação (p. 427, Código Penal Comentado):

      "Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona-se essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante. De acordo com o art. 67 do CP, entendem-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Há, em suma, agravantes e atenuantes genéricas mais valiosas do que outras no âmbito da aplicação da pena. Durante muito tempo sustentou-se o entendimento de que a menoridade relativa (ligada à personalidade) era a circunstância preponderante por excelência (prevalecia sobre todas as demais), uma vez que os menores de 21 anos, na vigência do Código Civil de 1916, eram relativamente incapazes. Essa posição, ainda acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, perdeu seu fundamento de validade depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que considerou os maiores de 18 anos plenamente capazes para os atos da vida civil. Cumpre destacar a diferença entre circunstâncias preponderantes e circunstâncias incompatíveis. Nessas, uma das circunstâncias tem que desaparecer (exemplo: o relevante valor moral é incompatível com o motivo fútil), enquanto naquelas subsistem todas as agravantes e atenuantes genéricas, pesando mais a que prepondera, quer para agravar a pena, quer para atenuá-la.

      Concurso entre reincidência e confissão espontânea: A reincidência (agravante genérica) e a confissão espontânea (atenuante genérica) são utilizadas pelo magistrado na segunda fase da dosimetria da pena. Além disso, ambas possuem natureza preponderante, como se extrai do dispositivo ora analisado. No concurso entre ambas, a jurisprudência se divide no tocante à compensação entre ambas e à prevalência da recidiva."


       

    • Sobre a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea é importante frisar que há divergência de entendimento entre o STJ e o STF. Este, veda - não admite, já aquele possui entendimento firmado na possibilidade de aplicação.

       

      Observação;

      É importante destacar que recentemente, através de um RE,  esse entrave chegou ao STF; no entanto, o Ministro relator não reconheceu a repercussão geral sobre a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

       

      Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

      (RE 983765 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017 )

    • Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos!

      Gabarito

    • GABARITO - LETRA "D"

      Essa prova foi pura maldade. Em todas as outras questões o examinador priorizou o entendimento do STJ em detrimento da posição do STF. Especificamente na questão em epígrafe, a resposta foi dada com base em entendimento isolado do STF: 

       

      "Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade". (STF.HC 123734, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)

       

      Com qualquer pesquisa rápida em sites de jurisprudência, é possível constatar que tanto o STF e o STJ têm reiteradamente afastado a aplicação do princípio da insignificância quando há reincidência, mas há uma expressão que merece destaque. O STF costuma utilizar os termos "Reiteração Criminosa/Habitualidade Delitiva". A habitualidade delitiva não é sinônimo de reincidência, vamos distingui-los:

      REINCIDÊNCIA: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63 do CP)

      HABITUALIDADE DELITIVA: Refere-se ao modo de vida do agente. É aquela pessoa que utiliza o crime como meio de subsistência.

       

      Há crítica doutrinária contudente em relação à implantação da habitualidade delitiva (a meu ver, crítica completamente correta). Entretanto, como nosso objetivo é sermos aprovado, precisamos ser práticos para identificar qual posição é cobrada pela banca:

       

      Referência a Habitualidade delitiva ou Reiteração Criminosa ------> Muito provavelmente a banca vai considerar a incompatibilidade com o princípio da insignificância.

      Referência à Reincidência: Há duas  possibilidades

      I) Se a assertiva afirmar pela absoluta impossibilidade de aplicação ------> Provavelmente estará cobrando o conhecimento da exceção, ou seja, pela possibilidade remota de compatibilidade com o princípio da insignificância, portanto, provavelmente estará errada;

      II) Se assertiva afirmar de modo genérico ou com caráter de regra geral o afastamento de tal princípio ------>De certo, estará cobrando a jurisprudência dominante. É muito provável que a afirmação seja considerada verdadeira.

       

    • "STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação. 
      Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.


      A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)


      A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


      A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


      A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

      Essa letra E é osso. Deveriam ter blindado a questão pedindo o posicionamento do STJ, e não dos tribunais superiores.

    • Cobraram a opção menos errada pois o enunciado da questão trata de reincidencia específica, dificil.

      Acho que faltou um "somente" ai...

    • Se nem os tribunais se entendem pacificamente acerca do assunto. Questão se não foi deveria ser anulada!

    • Questão merece, e muito, ser anulada. Os Tribunais Superiores não decidem de maneira unânime acerca da aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes, principalmente em relação aos reincidentes específicos. Nesse sentido, segue acórdão do STJ, publicado no mês de junho de 2018:]

      PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Quando explicitada no acórdão impugnado a reincidência do agente, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o início do cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda definitiva tenha sido fixado abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

       

      (STJ - AgRg no REsp: 1730698 MG 2018/0062519-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

    • Não entendi, pois se a "D" está certa a "A" também deveria estar, já que nesta o examinador disse que  "a)  o acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado."

       A única coisa que impediria a aplicação da insignificância seria a  reincidência  do acusado, e, se a "D" afirma que a reincidência não impede, preenchidos os demais requisitos (destacados em vermelho na "A") ela estaria certa também.

      Alguém sabe me esclarecer em que estou errando neste raciocínio?

    • Questão péssima!

      Matei a questão fazendo uma interpretação a contrário sensu, pois quando a letra D afirma que a reincidência NÃO é motivo suficiente e ao considerarmos como errada, seria o mesmo que afirmarmos que a simples reincidência afastaria a insignificância. 

      Só que nesta hípotese, estaríamos olhando para o Direito penal do Autor e não do Delito.

       

      Att.  

    • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

      Aplicação em caso de reincidência e furto qualificado
      É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

      O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

      Além desse informativo comentado por Marcio André, também há outros diversos, inclusive mais atuais. Nesse sentido, observando o Vade Mecum de Jurisprudência do mesmo autor de 2018, percebe-se que ele defende que "a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto". P. 676-677.

      Portanto, seguindo a mesma linha da maioria dos colegas, em que pese ser descabida a cobrança desse assunto em questões objetivas, o item "D" é o único que pode ser considerado correto. 

    • Resposta: D

      Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.
      (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

    • Nessa questão era necessário o conhecimento específico do posicionamento do STJ (que aliás o CESP adota e segue na maioria de suas questões). No qual fala que não há o que se falar de reincidência, tendo em vista a atipicidade do fato, ou seja, não há crime - tanto para o primário como para o reincidente, sendo a reincidência uma agravante genérica, que só será utilizada no momento da dosimentria da pena, quando o crime já foi reconhecido. Porém, o posicionamento do STF difere neste ponto do STJ, não adimitindo a aplicação do Princípio da Insignificância aos reincidentes. 

      #Avante

    •  STF

      Apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

       

      A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse
      afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHc 48.510/MG, Rei. Ministra FELIX FIscHER, QUINTA TURMA, julgada em 07/10/2014, _i.A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do p|'inCí|3iO (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, sExTA TURMA, juigadd em 23/09/2014, havendo decisões, contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC43.864/MG, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE AssIs MOURA, sExTA TURMA,julgado em 01/10/2014, _)-

      O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma
      É espécie) afastaria a aplicaçao do princípio da insignificância.

    • É pra desmotivar fazer essa prova de juiz CE

    • Só lembrar do papai Gilmar liberando geral, já liberou reincidentes por insignificância pelo motivo de adotarmos o direito penal do fato e não do autor.

    • "V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, entendo que podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema."

      HC 365.963

    • letra D:

      Resumo do julgado

      É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
      A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
      Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.
      STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

      A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.
      STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.

      FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/20?categoria=11&subcategoria=95

    • Comentários sobre as alternativas A e D.


      Marquei a letra A em detrimento da D, pois os entendimentos jurisprudências sobre até qual valor deva se aplicar o princípio da insignificância ainda é muito controverso. Ainda que a maioria da doutrina diz que é até o valor de um salário mínimo. Por esse motivo, deixei de marcar a letra A.


      Entretanto, estão presentes os requisitos para a incidência do principio da insignificância, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


      Bizu (sei que é batido mas não custa) : "PROL"


      Periculosidade

      Reprovabilidade

      Ofensividade

      Lesão


      ou "MARI"


      Mínima ofensividade

      Ausência de periculosidade

      Reduzidíssimo grau de reprovabilidade

      Inexpressividade da lesão jurídica.


      Eu uso os dois para não esquecer nenhuma palavra chave.


      A letra D traz entendimento pacificado do STF sobre o tema, segue para quem interessar, um julgado do ano de 2018, do Ministro Celso de Melo, no qual aplicou o princípio da bagatela mesmo diante de agente reincidente e, na decisão trouxe outras jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.


      https://www.conjur.com.br/dl/decano-stf-absolve-homem-tentou-furtar.pdf


      Quem souber explicar o erro da letra A, por favor!

    • Algumas informações importantes:

      Fui por eliminação.

       

      a) O acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado.

      De acordo com o livro Manual de Direito Penal parte Gera de Rogério Sanches Cunha.

      O STJ inseriu que de  maneira meramente indicativa, o bem não pode ultrapassar a décima parte do salário minimo vigtente no tempo da infração penal.

       

       b) Em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo no supermercado, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.

      O réu, saiu do mercado, isso faz com que o crime tenha se consumado, se não verificarmos a teorias que versem a respeito do período de tempo em que deve-se ter o bem para que se consume o ato e apenas verificarmos e enunciado.

       

       c) Não houve a consumação do furto, porque o homem foi preso em flagrante logo depois de evadir-se do supermercado.

      (Justificativa acima)

       

       d) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

       

       e) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica.

      Súmula 545. 

    • Um homem, maior de idade e capaz, foi preso em flagrante por ter subtraído duas garrafas de uísque de um supermercado (...) Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado POR FATO SEMELHANTE e que respondia por outras três ações penais em curso.

       

      O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência ESPECÍFICA (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

    • Utilizei de outro raciocínio para afastar a letra "a)".

      Veja que a questão fala: "...constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante". 

      O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF

      Então, diferente dos colegas que se atentaram ao valor ("pouco mais de um terço do valor do salário mínimo") a minha atenção foi para a condenação por fato semelhante, considerando assim uma reincidência específica, na qual afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

       

    • Utilizei de outro raciocínio para afastar a letra "a)".

      Veja que a questão fala: "...constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante". 

      O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF

      Então, diferente dos colegas que se atentaram ao valor ("pouco mais de um terço do valor do salário mínimo") a minha atenção foi para a condenação por fato semelhante, considerando assim uma reincidência específica, na qual afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

    • Ora, se eh conforme a jurisprudência, não poderia haver a aplicação da insignificância, considerando o valor dos objetos furtados. Questao mal formulada.

       

      Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (AgRg no REsp 1687222/MS, DJe 01/12/2017).

    • A reincidência genérica não é motivo suficiente para declarar a afastabilidade do princípio da insignificância.

      A reincidência específica, que é o caso da questão, pode ser argumentada par afastar a insignificância.

    • Pouco importa o irrisório valor do objeto subtraído e a pronta retribuição à vítima, já que a reiteração criminosa há de ser reprimida pelo Estado, impedindo-se que o agente se estimule a cometer novos ilícitos e que utilize desvios de conduta como meio de vida. Por si só, nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.(STF) Fonte: jus.com.br
    • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
      A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
      Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.
      STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

       

      Fonte: Vade mecum Dizer o direito, 2ª edição, pg. 593.
       

    • Para entendermos realmente como funciona o instituto da insignificância, se faz necessário entendermos a tipicidade. A tipicidade é um dos ingredientes do FATO TÍPICO. Basicamente, a TIPICIDADE trata do perfeito enquadramento do fato à Norma penal, ou seja, a pergunta que devemos fazer para localizar de o fato é típico ou não é: o que o Fulano fez está escrito na norma incriminadora? Se sim, há tipicidade, portanto, fato típico (FORMAL). Ocorre que já a algum tempo o direito penal moderno não se conformou em apenas identificar conduta x norma, houve a necessidade de ir mais além, entender todo o contexto para aplicar a sanção. Foi ai que a tipicidade dividiu-se em 2 partes: a) FORMAL / 2) MATERIAL. A FORMAL - Cuida da comparação do comportamento e a norma. Já a MATERIAL - Se encarrega de saber se o objeto da persecução penal (tutelada pelo Estado) é relevante ao ponto de exigir uma reprimenda criminal (Lembramos que o Direito Penal é a ultima ratio - ultimo grau). Percebam que o direito penal reclama que para ser típico, a conduta deve se encaixar na norma e também seu objeto deve ter relevo para o direito.

    • O STF, entende que somente a reincidência específica ( prática reiteirada de crimes da mesma espécie ) afastaria a apliacação do princípio da insignificancia .

      No caso concreto, afirma  que o agente possui reincidência pelo mesmo crime,então na cabe . 

    • a) O acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado. ERRADO

      - Para aplicação do princípio da insignificância são necessários a presença cumulativa de 4 requisitos:

         - mínima ofensividade da conduta do agente

         - nenhuma periculosidade social da ação

         - reduzido grau de reprovabilidade de reprovabilidade do comportamento

         - inexpressividade da lesão jurídica causada

      - O STJ no julgamento do REsp 1.415.862, em que o Réu havia furtado duas garrafas de whisky e dois pacotes de bolacha aduziu que a conduta NÃO poderia ser considerada desprovida de lesão ao bem jurídico tutelado.

       

      b) Em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo no supermercado, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. ERRADO

      - Súmula 567 do STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

       

      c) Não houve a consumação do furto, porque o homem foi preso em flagrante logo depois de evadir-se do supermercado. ERRADO

      -  Tanto o STJ quanto o STF adotaram a Teoria da Apprehension (Amotio) para o momento de consumação do furto e do roubo.

         - Furto: consuma-se o furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (desnecessária) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

         - Roubo: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (desnecessária) a posse manda e pacífica ou desvigiada.

       

      d) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. CERTO

      - O STF, no julgamento do HC 123.108, aduziu que a reincidência NÃO IMPEDE, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

       

      e) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. ERRADO

      - O STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA e a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (que envolve a personalidade do agente), são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.

    • A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A quinta turma do STJ entende não ser possível aplicar o princípio da insignificância se há reincidência; a sexta turma entende que a reincidência por si só não é apta a afastar a aplicação do princípio, somente se for reincidência no mesmo tipo. O STF por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente reincidência especifica afasta a aplicação do princípio (melhor posicionamento para provas objetivas).

    • Na verdade, a exceção é o STJ aplicar a insignicância em casos de reincidência específica, como na hipótese da questão. 

       

      PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Quando explicitada no acórdão impugnado a reincidência específica do agente, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o início do cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda definitiva tenha sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

      AgRg no REsp 1735257 / MG, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, data de julgamento 07/06/2018, DJe 15/06/2018

       

       

    • POIS É JULIANA E CAROS COLEGAS, PELO QUE EU ENTENDI....

       

       

      SOMENTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SERIA CAPAZ DE AFASTAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

       

    • Info: 910

      A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

      HC 136385/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 7.8.2018

    • Eita, Alan! 

      Gostei da agilidade. 

    • As alternativas A e D me pareceram compatíveis, por isso suspeitei q a resposta não poderia ser nenhuma delas... que m...

    • A reincidência por si só não afastará aplicação de tal princípio,  o que afasta a reincidência é a PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO e GRAU DE REPROBABILIDADE DO COMPORTAMENTO.

    • A "E" me parece correta, uma vez que o STF entende que a reincidência prepondera sobre a confissão. O enunciado dispõe "considerando a jurisprudência dos tribunais superiores", devendo, portanto, ser considerado tanto o entendimento do STJ (no sentido da compensação), quanto o do STF (no sentido da não compensação). 

    • O teor integral do HC já indicado por outro colega ao comentar a letra "D":


      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. 3. No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material. Também foi acolhida a tese de que, afastada a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância por furto, “eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”. 4. No caso em análise, trata-se de condenação por crime de furto qualificado de res furtiva de pequena monta em contexto de habitualidade delitiva específica de delitos patrimoniais na localidade. Em termos de sanção, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, a denotar a absoluta proporcionalidade entre o agir do agravante e a respectiva resposta penal. 5. Ausentes as hipóteses de flagrante ilegalidade, descabe rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.


      (HC 138390 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

    • RESPOSTA: D

       

      STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.


      Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.


      A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)


      A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


      A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


      A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013.

       

      fonte: MEGE

    • E agora com o informativo 910 do STF? 

    • Como regra, havendo reincidência é vedada a sua aplicação, já que não é interesse de política criminal nem da sociedade beneficiar reincidentes. O STF já decidiu nesse sentido (vide HC 123.108/MG). Segundo o STJ, o julgador poderá aplicar o referido princípio se,
      analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável (vide STJ. 3ª Seção. EREsp 1217514-RS, j. 9/12/2015 Info 575 )

      fonte: MATERIAL DE APOIO EBEJI

    • Jurisprudência antiga!! 2014

      A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).

      A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC 43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014).

      O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF.

       

      Jurisprudência NOVA - 2016

      Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

       

    • Item (A) - No caso narrado neste item, não poderá ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que, segundo o STF não basta a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que no caso da presente questão corresponderia ao valor íntimo do objeto subtraído. A recuperação do bem subtraído tampouco implica a aplicação do princípio em referência Pela jurisprudência do STF, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como tal. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A assertiva contida neste item está errada.
      Item (B) - De acordo com precedentes do STJ, já noticiados, inclusive, em informativo da Corte (Informativo nº 261), não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo em estabelecimento comercial. Segundo a Corte Superior, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar o recebimento da denúncia.(REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.). A assertiva contida neste item está errada. 
      Item (C) - O crime foi consumado, uma vez que o bem subtraído saiu da esfera de vigilância da vítima, sendo dispensável, segundo o entendimento de nossos tribunais superiores, que os autores da subtração tenham a posse mansa e pacífica do bem. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de julgamento do STF que trata da matéria e que é bem elucidativo: 
      "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica da res, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015." (Informativo nº 0572, de 28 de outubro a 11 de novembro de 2015).
      A assertiva contida neste item está errada. 

      Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.
      Item (E) - Há precedente antigos tanto do STF quanto do STJ no sentido de a reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Todavia, recentemente, em sede de Recurso Repetitivo, O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo, Tema 585 que “Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 

      Gabarito do professor: (D)


    • Em 11/09/2018, você respondeu a opção D.Correta!


    • "É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793)."


      Fonte: Dizer o Direito

    • Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

       

      iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

       

      INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?



      1a) Posição do STJ

      : em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

      2a Posição do STF

      : a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

      STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

       

      Fonte: 

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf

    • Tudo bem, todos entendemos que a letra D) é transcrição integral de Informativo e está certa, mas ela não se coaduna com a questão.

       

      NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA NESSE CASO.

       

      Sim, é pequeno o valor, mas veja só: DOIS WHISKÃO, VÉI.

       

      Para o STF, aplica-se o principio da insignificância quando há: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

       

      Há sim grau de reprovabilidade nessa conduta e uma certa ofensividade na conduta do agente. Arrisco até expressividade (são artigos "de luxo" ou ao menos supérfluos) da lesão jurídica provocada (um considerável prejuízo ao supermercado).

       

      Podia-se até considerar o furto privilegiado como já ventilado aqui, dado o PEQUENO VALOR (e não "insignificante"), mas esse foi vedado pela reincidência (que não veda, por exemplo, na própria insignificância). Eu inclusive fiquei procurando essa alternativa.

       

      Enfim, a resposta transcreve hipótese correta, mas não tem nada a ver com o caso narrado na questão.

    • A questão não colocou ele como reincidente específico? Nesse casso, é afastada a possibilidade de aplicação do princípio (pelo STF)

    • Prezados, eu ERREI essa questão – inclusive fiquei por 1 questão para habilitação p 2ª fase. Na prova fiquei (como a maioria acredito) na dúvida entre “D” e “E”, pois as demais são manifestamente erradas (colegas já justificaram). Estudei a questão para recurso. Posteriormente, entendi o caso e, de fato, somente a “D” está correta

      Inicialmente, quero dizer como premissa que o HOMEM está falível ao ERRO. Não sou ninguém para dizer o Professor está errado, mas, posso, com fundamentos discordar de informações. Assim, com todas as vênias possíveis, quero discordar do sábio, mestre, didático, brilhante (etc. faltam adjetivos) Prof. Márcio Lopes (Dizer o Direito). No info. 555 do STJ, no livro VadeMecum (2018 4 ed p. 692) diz que "existe divergência entre o STF e STJ" sobre este tema. DISCORDO!

      Ambos (STJ 3ª Seção EREsp n 1.154.752-RS e REsp 1.341.370 MT; STF Plenário HC 123108/MG: DECISÕES VINCULANTES: SEÇÃO E PLENÁRIO) entendem que “a reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância” (AFIRMAÇÃO LETRA “D”). Diz o STF (HC 123108): a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Assim, STF e STJ NÃO divergem sobre este tema: é possível compensar, mesmo que reincidente.

      Contudo, o STJ vai além, dizendo que (Info 555, 6ª Turma AgRg REsp 1.424.247-DF): 3 Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4 A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.

      Assim, o STJ apenas “completa” a decisão do STF. Mas ambos dizem a mesma coisa: a reincidência não impede, por si só, compensar com a confissão. STJ vai além: SE for multireincidente (redundância: várias reincidências; mais de UMA) NÃO poderá haver a compensação.

      OK. Base firmada. Qual erro da alternativa “E” (Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica)? Pergunto: cabe ou não compensação integral? R: Cabe.

      Mas, eu disse que se fosse caso de “multireincidente” não caberia a compensação. De fato. O ponto (que não vi na prova) é que o réu NÃO é multireincidente. Logo, é cabível a compensação.

      Diz a questão “agente do delito possuía CONDENAÇÃO (singular; UMA condenação) transitada”. Assim, friso a redundância “multireincidência são várias reincidências; mais de UMA). No caso o agente tem APENAS UMA condenação. Logo, cabível a compensação integral.

      Ademais, em complemento, destaco que o fato que o agente “respondia por outras três ações penais em curso”, também, não é fato impeditivo para compensar, no mesmo espírito e fundamento da súmula 444 do STJ. 

      Ante o exposto, apenas a “D” está correta.

    • Entendi que, para afastar o princípioda insignificancia, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores.

      Se alguêm discordar, pode ajudar-me.

       

      Gabarito: D

    • Relativamente ao ITEM D, muito embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes (art. 67 do CP), em recentes julgados têm ressalvado seu posicionamento, quando tratar-se de apenados multirreincidentes.

      STJ: HC 462.924/SP; HC 445.295/SC; HC 441.162/SP; 428.660/SP.

       

    • O STF, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.


    • O enunciado fala em confissão, houve confissão em algum momento? Não. Portanto, por obediência à lógica, "Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica".

    • Gabarito: letra D

       

      A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG). SOMENTE reincidência ESPECÍFICA (prática reiterada da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

       

      Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-30/reincidencia-nao-impede-aplicacao-insignificancia-celso

    • Não entendi... eu sabia que somente a reincidência especifica pode afastar a aplicação do Principio da Insignificância.

      Nesse caso ele foi reincendente especificamente: possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante!

      Porque então NÃO afastaria o principio da insignificância?

    • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793). A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.


      FONTE: BUSCADOR DIZERODIREITO

    • Não entendi a D. Se o cara já tinha uma condenação transitada em julgado por fato semelhante, como pode aplicar a insignificância? Os informativos colacionados pelos colegas dizem que se a reincidência for genérica pode aplicar a insignficância, mas se for específica(crimes da mesma natureza) não pode.

    • Reincidencia:

      STF: A Reincidência, por si só, não é suficiente para o afastamento da insignificância.

      STJ: O STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva”.


    • No julgamento conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, o STF fixou orientação sobre a aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto. Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julgados em 3.8.2015. Decidiu que, se a coisa subtraída é de valor ínfimo (i) a reincidência, a reiteração delitiva e a presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, devem ser levadas em consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da insignificância; e (ii) nenhuma dessas circunstâncias determina, por si só, o afastamento da insignificância (...).

    • Não concordo com o referido gabarito e acho até que a questão deveria ter sido anulada por falta de uma resposta adequada pelas razões que passo a expor.


      De acordo com a doutrina do Cleber Masson, em caso de reincidência, há duas posições acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.


      1 posição: " é vedada a incidência do princípio da insignificância ao reincidente. Cuida-se de instituto de política criminal e, nesse contexto não há interesse da sociedade no deferimento do benefício àquele que já foi definitivamente condenado pela prática de uma infração penal. Como já decidido pelo STF, no HC 123.108-MG."


      2 posição: Admiti-se o princípio da insignificância em favor do reincidente. Este postulado exclui a tipicidade do fato, e a reincidência( agravante genérica) é utilizada somente na dosimetria da pena. Ou seja, não há relevância penal tanto para o primário como para o reincidente. O STJ tem se pronunciado nesse sentido.


      Não podemos nos esquecer, que os referidos tribunais superiores acima mencionados, apresentam como requesitos para a aplicação do princípio da insignificância os seguintes:


      1) Mínima Ofensividade da Conduta,

      2) Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada

      3) Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta

      4) Nenhuma Periculosidade Social da ação.



      De ante de todo o exposto,constatamos que não há uma visão uniforme de pensamentos dos tribunais superiores acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância no caso do reincidente logo, a referida questão deveria ter sido anulada.



    • Galera...

      Vamos parar com a choradeira ??


      Percebam que a questão é para o cargo de JUIZ ... então, pombas, o cara que faz uma prova dessas É OBRIGADO a conhecer a Jurisprudência, Informativos, Doutrina, Entendimentos, Julgamentos... e todo esse lenga lenga jurídico...


      Se vc é OPERACIONAL ou CARREIRAS POLICIAIS e errou...

      1) Liga o fouuuuda-se pra essa questão

      2) Anote o "conhecimento novo" no seu caderno (conhecimento não ocupa espaço)


      Siga em frente !


      ;-))

    • Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.

    • O item D tem uma redação complicada, por isso leva a erro.


      "A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância."

      Está correta, porque de fato a reincidência por si só não é o bastante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Pode ser aplicado o princípio mesmo com reincidência. Tem que analisar o caso concreto.


      Já o item C, eu aprendi que enquanto estiver no supermercado, mesmo que no estacionamento, o furto ainda não foi consumado. O agente tem que sair totalmente do estabelecimento para que o furto seja consumado. Achei que era tentado, pois ele foi pego no estacionamento do supermercado, portanto, fiquei com a C.

    • Siqueira. Meu caro, 1) delegado de polícia é carreira juridica. 2) prova de delegado, principalmente quando a banca é cespe, cai e cai muita jurisprudência. 3) se for vunesp, vai te exigir mais letra de lei, 4) se a banca for local, como foi em MG, vai te exigir conhecimento doutrinário. . Você dizer que carreira policial não precisa estudar informativo, ainda mais numa prova cespe, é um tiro no pé, além de menosprezar a carreiraa policial.
    • Pelo que vi, a Sexta Turma esclareceu que a jurisprudência do STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva” - REsp 1509985/RJ15/0017594-72015/0017594-7)

    • Quando ele citou fato semelhante logo liguei essa informação a reincidência específica. :/

    • A Insignificância é afastada em caso de reincidência.
    • Sobre a alternativa "C":


      O STJ, à semelhança do entendimento que tem para o crime de roubo (Súmula 582), adota a Teoria da Amotio para o crime de furto. Assim, há a consumação do delito com a subtração da res furtiva, ainda que por curto intervalo de tempo, prescindindo de posse mansa e pacífica.

    • Segundo o STF, tem-se de analisar, também, o caso concreto. Inclusive há jurisprudência do Pretório Excelso no sentido oposto ao art. 44,II, CP.

    • Sob um enfoque hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser visto como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, tendo em vista que restringe o âmbito de incidência da lei penal incriminadora e afasta a tipicidade material.


      -Conforme o STF, quatro são os vetores (requisitos objetivos) na aferição do relevo material da tipicidade penal:


      a) mínima ofensividade da conduta do agente;

      b) nenhuma periculosidade social da ação;

      c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

      d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


      -Além dos quatro requisitos objetivos acima citados, discute-se nos Tribunais Superiores se também é necessário um requisito subjetivo, qual seja, não ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual.

    • 2 garrafas de whisky...1/3 de um salário mínimo? Gostaria de saber como pode ser insignificancia

    • Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.

      (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

    • Princípio da insignificância e outras ações penais

      É possível aplicar o princípio em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, observa-se que, na prática, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais.

      STF, Plenário, HC 123108/MG - 2015


      A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. STJ, 6ª turma, AgRg no REsp 1509985/RJ - 2018


      Fonte: vademecum de jurisprudência dizer o direito

    • GABARITO D

       

      O fato é que o princípio da insignificância, quando aplicado ao reincidente específico, se transformou em um instituto para desafogar o sistema penitenciário, numa tentativa de reduzir a superlotação dos presídios. No caso apresentado na questão, dificilmente um delegado de polícia aplicaria o princípio da insignificância, pois está mais que provado que o agente é contumaz na prática delitiva. 

    • Bruno Mendes, cuidado com essa ideia de aplicação do prinípio da insignificância pelo Delegado. Não é pacífico na doutrina nem no Tribunais.


      O Delegado de Polícia, ao lhe ser apresentada uma situação de flagrância, deve, no estrito cumprimento do dever legal, proceder à autuação em flagrante, uma vez que cabe somente ao Poder Judiciário, a posteriori, a análise acerca da aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o caso concreto.

      STJ, HC 154.949/MG (STJ, Rel. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2010).

    • Engraçado que no S¨TJ tem dois casos muito semelhantes. Nesse das garrafas de Whisky foi aplicado a insignificância. Em outro, no furto de dois potes de whey não foi, e o valor dos bens eram algo em torno de 87 reais. Basta procurar nas notícias do STJ.

    • EU AINDA ESTOU CHOCADA COM ESSA QUESTAO....

    • A resposta tida como correta é bem divergente. Até acho que a questão poderia ter sido anulada, mas vamos lá...


      A partir do informativo 756 do Supremo Tribunal Federal, adveio o entendimento de que é possível o reconhecimento da insignificância ao condenado reincidente, desde que na espécie a reincidência não tenha se processado pelo mesmo crime.


      O STF considerou a "teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos" .


      O STJ segue por outro caminho até então e desconsidera, em regra, a insignificância quando o agente for reincidente.

    • O STF entende que a reincidência ESPECÍFICA afasta a insignificância. Quanto a reincidência genérica e os antecedentes DEVEM SER ANALISADOS O CASO EM CONCRETO, por isso cuidado com esse tipo de questão, mas não acho que há motivos para anulação.


      Quanto a aplicação da insignificância pelo delegado... Gente, OLHA O CONCURSO QUE ESTÁ PRESTANDO. É evidente que se for uma prova pra MP eles vão usar uma doutrina mais clássica que impossibilita a aplicação o princípio pelo Delegado de Polícia, porém se for uma prova pra delegado eles utilizam uma doutrina "menos conservadora" - com defensores como LFG.


      Na prática o delegado aplica sem medo o princípio da insignificância, mas pra fins de concursos a resposta correta é DEPENDE DO CONCURSO.

    • letra D


      esquema acerca da bagatela jurídica,


      ·     -   O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade.

      ·    -  Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida. A ele não se permite a incidência do princípio da insignificância, pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem um determinado valor tido como irrelevante, mas o excedesse em sua totalidade.

      ·    -     É vedada a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta, da autoridade e da hierarquia que regulam a atuação castrense, bem como do desprestígio ao Estado, responsável pela segurança pública.

      ·    - O valor sentimental do bem para a vítima impede a utilização da insignificância, ainda que o objeto material do crime não apresente relevante aspecto econômico. A propósito, o Supremo Tribunal Federal afastou este princípio na subtração de um “Disco de Ouro” de músico brasileiro, considerando também a infungibilidade da coisa.

      ·   -     Ainda em razão da dimensão do dano, não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta do agente atingir bem de grande relevância para a população, a exemplo do dano em aparelho de telefone público.



      B.     os Crimes contra a Administração Pública, em regra, não são tutelados pela bagatela jurídica.


      C.     A jurisprudência tem  aplicado o principio da insignificância no Consumo próprio de droga, no entanto, sua aplicação não é unanime nos tribunais e doutrina.


      D.     Há bagatela no Descaminho e crimes tributários, (STJ: quando o tributo devido não ultrapassa o valor, em princípio, de R$ 10.000,00, para o STF é de ate 20.000)


      E.      Não há bagatela jurídica no contrabando


      F.      Há bagatela nos crimes ambientais


      G.    Não há bagatela no crime contra a fé pública


      H.     Não há bagatela jurídica para Tráfico internacional de arma de fogo


      I.       Há bagatela no Rádio pirata


      J.       Há bagatela nos Atos infracionais


      K.     Não há bagatela jurídica nos Atos de improbidade administrativa



      Se foi útil, curte :)

    • A letra E não pode estar errada. O enunciado não diz que o sujeito confessou o crime, como seria cabível a atenuante de confissão espontânea???

    • Existem três entendimentos:


      1) O do STF;


      2) O do STJ; e


      3) O da CESPE.


    • Existem três entendimentos:


      1) O do STF;


      2) O do STJ; e


      3) O da CESPE.


    • CORRETA: LETRA D= A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

      OBS; Para afastar aplicação do princípio da insignificância se faz necessário que a reincidência seja de crimes da mesma natureza.


      Sigam @futura.prf_ lá no insta. Motivação e dia a dia de uma guerreira que sonha em ser PRF!

    • A reincidência, por sí só, não é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Todavia, tratando-se de reincidência específica (crimes de mesma espécie), o STF e algumas turmas do STJ tem deixado de aplicar o referido preceito. 

    • Mas gente, fato semelhante não seria "mesma espécie "? Como saber? Pra mim o cara era reincidente específico...

    • Questão exclusiva do CESPE (estilo cespe), descreve uma situação hipotética e não faz uma pergunta propriamente dita sobre o texto que acabou de discorrer. Faz uma pergunta sobre algo relacionado ao texto hipotético, porém sem nexo com texto exposto.

      Realmente segundo a Jurisprudência a Reincidência não é apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância, entretanto, se a reincidência for ESPECÍFICA não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância, muito menos se o réu é um criminoso habitual.

      O texto da questão leva o candidato a entender que no caso expresso o criminoso é reincidente ("o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato SEMELHANTE") ou que pelo menos ele era um criminoso habitual ("respondia por outras três ações penais em curso"), entretanto, como já dito anteriormente, a questão não está fazendo uma pergunta diretamente do caso concreto que ela trouxe, mas de um assunto a ela relacionado.

      Esse foi o meu humilde entendimento...

    • Uma pena diversos comentários inúteis e/ou imprestáveis ao aprendizado! QC virando Facebook!

    • Entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    • Boa tarde, pessoal. Coincidentemente li hoje o informativo 913 do STF. Embora tenha existido a reincidência específica, no caso concreto, eles não afastaram o princípio da insignificância para permitir o benefício da conversão da pena em restritiva de direitos. Houve o reconhecimento da aplicação do princípio, ele não foi afastado pela reincidência. Deem uma lida no informativo completo, é bastante esclarecedor.

      Resumo, que está no site Dizer o Direito:

      PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

      STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP.

    • Até meados de 2017 havia uma discussão acerca da possibilidade de compensação da atenuante abranger apenas a agravante da reincidência que NÃO FOSSE ESPECÍFICA.

      Mas exatamente no segundo semestre de 2017 a discussão chegou a fim:

       A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP,

      ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja

      ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a

      atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado

      maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo

      mesmo delito

    • questão D

      Suficiente = Não Basta a reincidência para afastar o princípio da insignificância. Ele tbm deve atender os demais requisitos:

      Mínima Ofensividade da Conduta do agente

      Ausência de Periculosidade Social da ação,

      Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta,

      Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada.

    • CUIDADO MASTER!

      A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse

      afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

      TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC

      43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 07/10/2014, DJe17/10/2014).

      O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o

      patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF19Objetivamente,

      sugiro adotar o entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

      GABARITO D

    • CUIDADO MASTER!

      A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse

      afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

      TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC

      43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 07/10/2014, DJe17/10/2014).

      O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o

      patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF19Objetivamente,

      sugiro adotar o entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

      GABARITO D

      FONTE: ESTRATÉGIA

    • Em 2015 o Cespe considerou que o princípio da insignificância não seria aplicável quando o agente fosse reincidente, ou tivesse cometido o mesmo crime reiteradas vezes:

      (Juiz Federal Substituto – TRF 1ª Região – CESPE – 2015) “Conforme a jurisprudência do STF, o princípio da insignificância é aplicável ainda que o agente seja reincidente ou tenha cometido o mesmo gênero de delito reiteradas vezes” (Gabarito oficial – ERRADO)

      Comentários: a maioria das turmas do STJ e o STF entendia que para ser beneficiado pelo princípio da insignificância o agente não devia ser reincidente, não devia ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não devia fazer do crime o seu meio de vida. A questão foi aplicada neste contexto. Todavia, em 2015, o STF fixou tese em plenário, declarando que a reincidência, por si só, não basta para afastar o princípio da insignificância.

      Veja que o próprio Cespe cobrou esta nova jurisprudência, em prova para Juiz em 2018:

      “A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (CESPE/2018 Juiz Estadual do Ceará) (Gabarito: CORRETA)

      Conclusão: o fato do réu se dedicar reiteradamente à atividade criminosa pode ser fator apto a afastar o princípio da insignificância, porém há que se analisar o caso concreto. Deve se levar para prova, principalmente para prova de Defensoria, que a reincidência, por si só, não afasta a sua aplicação, tendo em vista a decisão do STF em plenário ( HC 123533, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015.)

    • O CESPE considerou nesta prova o entendimento do STJ, de que reincidência e confissão espontânea são igualmente preponderantes, de forma que podem se compensar integralmente. Como o caso relatava apenas uma condenação transitada em julgado, não havia multirreincidência, portanto, era possível a compensação integral, na visão do STJ. (STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2018.)

      Veja que há precedente no STF em sentido oposto, de que a reincidência prevalece/ prepondera sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

      Questão passível de recurso, pois não especificou qual jurisprudência queria, se do STJ ou STF.

    • O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência especifica ( pratica reinternada de crimes da mesma especie) afastaria o principio da insignificância.

      Fonte: Estratégia concursos

    • foco na missão...

    • saber diferenciar principio da insignificância e pequeno valor... era fundamental para acertar a questão...

    • saber diferenciar principio da insignificância e pequeno valor... era fundamental para acertar a questão...

    • Essa questão deveria ser anulada!

      Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 4

      A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.

    • Essa questão deveria ser anulada!

      Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 4

      A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.

    • Apenas um complemento sobre princípio da insignificância.

      Requisitos para aplicação

      1. Mínima ofensividade da conduta do agente

      2. Ausência total de periculosidade da ação

      3. Ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento

      4. Inexpressividade da lesão jurídica

      Rogério Greco

    • STF e suas discrepâncias...

      "(...) 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada" (STF, 2ª T., HC 1472215 AgR, j. 29/06/2018)."

    • Percebam que o enunciado afirma que o acusado possui "condenação transitada em julgado por fato semelhante". Logo, a expressão "fato semelhante" não permite concluir que o réu é reincidente específico, razão pela qual incorreta a letra "e".

    •  A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). 

      A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões, contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, pratica reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio (RHC 43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014). 

      O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica é capaz de afastar o princípio da insignificância.

    • Há posicionamento recente do Supremo em sentido diverso quanto a reincidência, vejam:

      Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu a insignificância do bem subtraído, mas, como o réu era reincidente em crime patrimonial, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

    • TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTA DE GÊNEROS DISTINTOS: o STF já admitiu a aplicação do princípio da insignificância ao reincidente genéricos.

    • ''Fato semelhante'' não seria reincidência especifica??? Vai entender...

    • Absurdo cobrar questão controvertida na jurisprudência.

    • O STF é uma vergonha!

    • Não é uma regra, porém o fato do acusado ser reincidente não obriga o juiz a desconsiderar o princípio da insignificância

    • Gostaria de um esclarecimento sobre a alternativa D. Desde já agradeço as respostas.

      1ª) O enunciado da questão fala "... o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante...", isso não seria reincidência específica?

      2ª) A alternativa D aduz que "A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância."

      Eu acreditava que em em regra, a reincidência, por si só, não impediria aplicação do princípio da insignificância.

      Ocorre que, até onde havia estudado, e pelo comentários dos colegas, STF (Info 756/2014) e STJ (6ª Turma RHC 43.864/MG/2014) DEFENDEM QUE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA AFASTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

      Esse entendimento foi superado pelas cortes superiores?

    • A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).

    • Não fui na alternativa correta (D).

       

      Se ele já tinha condenação por fato semelhante, não ensejaria a reincidência específica?!

      Sabe-se que a reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princpio da insignificncia e que esse assunto é discutido na jurisprudência. O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princpio da insignificncia.

    • Com toda sinceridade, acredito que não há resposta correta para essa questão, dado que levou em consideração apenas um julgado excepcional, já que, em regra, não é possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes.

      E mais, se a resposta D está correta, porquê a A tb não estaria???

    • A questão é que a conduta do agente é moralmente reprovável, o que vai contra o reconhecimento dos quatro vetores para aplicação do princípio da insignificância, uma vez que ele não furtou produto para comer, mas sim para satisfazer seu vício ou ostentação por bebida.

    • Montanna de Morais,

      Se você ler somente o enunciado e as letras (esquecendo o texto), vai marcar a letra D. A CESPE volta e meia faz isso. Complicado.

    • STF. Plenário. HC 123533, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015.

      (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e

      (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. (...)

    • A consumação do furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa, conforme a teoria da Aprehensio.

    • O STF, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

      A SEXTA TURMA do STJ entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio.

      Gabarito: Letra D

      Fonte: Estratégia concursos

    • Letra D.

      d) Certa. A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

      Súmula n. 567 do STJ – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

      Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

    • Atenção!!!

      O STF e o STJ, em regra, não têm admitido quando o acusado é reincidente. A 5ª Turma do STJ construiu a tese de que, para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, deve estar presente também o requisito

      subjetivo. Para o requisito subjetivo estar presente, o réu não poderá ser um criminoso habitual.

    • Gente, mas a reincidência no mesmo fato não afasta a aplicação do principio da insignificância ?

    • Não afeta pelo princípio da insignificância pois o agente tem essa conduta como hábito. Notamos que ele já responde por outros três crimes. Pensei assim e acertei, letra D

    • #DIZERODIREITO #STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

    • uma questão que não deveria ter em uma prova objetiva

    • Para o STJ, a reincidência, sobretudo a específica, afasta a insignificância

      AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO.

      REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

      1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.

      221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".

      2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto tentado praticado por sentenciado reincidente específico e que ostenta diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio (três por furto simples, uma por furto qualificado tentado, duas por roubo circunstanciado, e duas por receptação), o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.

      3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ).

      4. Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado.

      5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus por se afigurar manifestamente incabível, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a reprimenda para 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

      6. Agravo regimental desprovido.

      (AgRg no HC 509.483/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

    • PESSOAL. ENTENDAM DA SEGUINTE FORMA.

      Realmente o STF e o STJ, como alguns afirmaram aqui, entendem que a reincidência específica recai sobre a reprovabilidade da conduta social do agente ( a qual constitui um dos requisitos para aplicação da bagatela). No entanto, os dois tribunais também têm entendido que só o fato de haver outras ações penais em curso ou transitadas não são necessariamente suficientes para a NÃO aplicação da bagatela. O que eu quero que vcs gravem é o seguinte: se a questão pedir entendimento de tribunais superiores, leve que deve ser analisado caso a caso, pois, mesmo que haja reincidência, o princípio da bagatela ainda poderá ser aplicado. AGORA, caso a questão cobre de uma maneira bem objetiva, lembre que realmente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da bagatela. OBRIGADO PELA ATENÇÃO. MAIS DÚVIDAS ENTRE EM CONTATO (93) 991910269. Eu dou aulas de reforço de D. ADM, D CONSTITUCIONAL, D PENAL E PROCESSO PENAL.

    • Trata-se, portanto, da teoria da reiteração não cumulativa da conduta de gêneros distintos (LETRA D).

      Pesquisem sobre ela, é interessante!

    • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA FURTO

      Aplica-se a insignificância. Entretanto, é importante observar:

      1. Não se leva em consideração somente o valor da res furtiva. Deve ser analisado o caso concreto;

      2. STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Se for abaixo desse valor, analisa-se o caso concreto (STJ, AgRg no Resp 1.558.547/MG, 19/11/2015)

      3. Furto com ingresso na residência da vítima – violação da intimidade (STF, HC 106.045, 19/06/2012). Nesse caso, não se aplica o princípio da insignificância.

      Furto noturno (Art. 155, § 1º, CP)

      • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância – STJ, AgRG no AREsp 463.487/MT, 01/04/2014.

      Restituição de bens furtados à vítima

      • Não gera, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 213.943/MT, 05/12/2013). O agente, porém, terá a pena diminuída em razão do arrependimento posterior (art. 16, CP).

      Furto qualificado

      • Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, é possível sua aplicação a depender do caso concreto. (Info. 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF – HC 155.920/MG – 27/04/2018)

      Situações de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) que os Tribunais Superiores (STJ e STF) já se manifestaram contra a aplicação do princípio da insignificância:

      • Furto com rompimento de obstáculo (inciso I) – STJ, AgRG no AREsp 746.011/MT, 05/11/2015;

      • É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada (inciso II), destreza (inciso II), (...) ou concurso de agentes (inciso IV) indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014); •

      Furto qualificado pelo abuso de confiança (inciso II) – STJ, HC 216.826/ RS, julgado em 26/11/2013.

      Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Érico Palazzo

    • Leiam o comentário do Gabriel Jesus. Único que respondeu por completo.

    • GABARITO: D

      STJ: "Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto se trata de bens - cervejas e refrigerantes - avaliados em R$90,25, sendo, portanto, mínima a ofensividade da conduta. O FATO DE O AGRAVADO SER REINCIDENTE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA." (AgRg no AREsp 490.599/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.09.2014. E também: HC 299.185/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.09.2014, noticiado no Informativo 548).

    • É POSSÍVEL APLICAR O P. DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DE UM RÉU REINCIDENTE?

      A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

      Na prática observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penai. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.

      VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA- DIZER O DIREITO, p. 722.

    • Ou seja,pode furtar bastante que não dá nada!

      Brasil ,o país da putaria! resposta D.

    • GABARITO D

      APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE OU CRIMINOSO HABITUAL

      AO REINCIDENTE

      APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE OU CRIMINOSO HABITUAL

       E se o agente for reincidente ou criminoso habitual? Aplica-se ou não o princípio da insignificância? (há divergência jurisprudencial):

       

      a)    STF e STJ: Em regra, o STF e STJ não tem admitido a aplicação da insignificância ao reincidente ou criminoso habitual, mas afirma que “(…) a reincidência ou reiteração criminosa não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta” (STF. Plenário. , Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015 –  e STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015 – . Em outras palavras, a reincidência a habitualidade delitiva, por si só, não impedem o reconhecimento da insignificância, devendo-se analisar caso a caso.

       

      O STF afirmou que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

    • Gabarito : D

      Jurisprudência do STF sobre o tema – Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

    • Principio da insignificancia nao cabe em crimes de roubo nao entendi foi nada !!!

    • Info - 756 STF

      O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

      Gabarito, D

    • A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).

      De acordo com o ministro, além de os valores envolvidos serem baixos (cerca de R$ 40), o crime foi cometido sem violência física ou moral. A liminar de Celso reforma decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, para quem o crime "não é fato isolado" na vida do réu.

      Celso explicou, no entanto, que a mera demonstração da reincidência não é suficiente para afastar a aplicação da bagatela. “A análise objetiva do caso em exame conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu a ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância”, escreveu Celso de Mello.

    • mas o fato dele ter condenação tramsitada em julgafo por crime dr mesma natureza, não carateriza reincidência específica ????
    • Entendimento do STF :

      A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    • Tecnicamente, se a letra D está correta por não considerar condenação por fato semelhante uma reincidência específica, a letra A também está correta.

    • Voto com a Estela. O cabimento do princípio da insignificância anula a questão, na medida em que surgem duas assertivas corretas.

    • A letra A não deve ser analisado apenas o valor ínfimo, mas em quais circunstâncias ocorreram, o juiz deve analisar o caso concreto.

       

    • Em relação a letra A, acredito que o erro está em dizer que "será absolvido ", na verdade ele nem seria julgado já que incidindo o princípio da insignificância o caso seria atípico.

    • GABARITO: D

      HC 123108 / HC 123734 / HC 123533 - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; II - Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

    • Apesar de ter acertado, a questão deixa bem claro que o mesmo é contumaz em crimes desta natureza. Com base nos últimos julgados dos tribunais superiores, a reincidência especifica afasta a aplicacao da bagatela propria.

    • Reincidência não impede reconhecimento do princípio insignificância

      Princípio insignificância => 1/10 do salário mínimo

      Pequeno valor (privilégio) => não ultrapassar um salário mínimo

    • Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

      "STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação. 

      Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.

      A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

      A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

      A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

      A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

      Essa letra E é osso. Deveriam ter blindado a questão pedindo o posicionamento do STJ, e não dos tribunais superiores.

    • Entendi não, rsrsrs... pra mim é letra B

    • Essa jurisprudência do STF e STJ é MUITO mais voltada a uma política de desencarceramento do que preservação de direitos. E esses conceitos NÃO são a mesma coisa.

    • A reincidencia não é motivo suficiente para afastar o principio da insignificancia

      Consuma-se o furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível  (dispensa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

      Camera de moritoramento não torna o crime impossível

    • Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

    • Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.

      Gabarito do professor: (D)

    • Caso a reincidência, por si só, fosse capaz de afastar o princípio da insignificância...

      Todo e qualquer crime furto de pequeno porte, sempre seria justificável.

      Seria uma forma de estímulo.

      Item D

    • Como assim dos tribunais superiores se cada um pensa uma coisa?

    • 1 - A mínima ofensividade da conduta, 2- a ausência de periculosidade social da ação,3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4 - a inexpressividade da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.

    •  Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

    • complicado uma questão apresentar vomo certa uma clara divergência na jurisprudencia dos tribunais superiores. o stf permite mas o stj não
    • I M P O R T A N T E (Compilado dos principais comentários: Mariana Lemos e Jerusa Furbino + anotações minhas)

      A alternativa D NÃO tem a ver com o caso em comento. A banca considerou a generalidade em que o STF entende que a reincidência por si só não afasta a aplicação do princípio da insignificância. (HC 123108/15)

      A alternativa "A" não pode ser assinalada, haja vista que o caso em comento não permite a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor do produto "equivalia a pouco mais de um terço do valor do salário mínimo vigente à época" aproximadamente 30%, portanto. O máx admitido pela jurisprudência gira em torno de 10% do salário mínimo vigente.

      Recordando:

      Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

      A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

      Recordando: requisitos para aplicação da insignificância: MARI

      (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

       (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

       (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

       (d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    • Gabarito D

      Principio da insignificância CUMULATIVO;

      NA MIRA/famoso MARI tbm.

      - Nenhuma periculosidade social da ação

      - Mínima ofensividade da conduta do agente

      - Inexpressividade da lesão jurídica causada

      - Reduzido grau de reprovabilidade de reprovabilidade do comportamento

      "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    • A)  Errado, não afirma que foram restituídos pelo infrator

      B)  Errado A existência das câmeras de segurança não é motivo para aplicar crime impossível.

      C)  Errado Houve a consumação do fato no momento que ele pegou e saiu do estabelecimento.

      D)  Correto.

      E)  Errado A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. 

    • gabarito: D

      O que afastaria a incidência do princípio da insignificância nesse caso (furto) seria o fato do autor ser reincidente específico -> estiver praticado o furto de forma reiterada. Nesse caso não se aplicaria o princípio da insignificância.

      Contudo, condenação penal por outros crimes (reincidência genérica) não afasta o princípio da insignificância, só afastaria se fosse o mesmo crime cometido de forma reiterada.

    • Reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais. Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta. Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 

      Informativo 973 STF

    • furta pequeno e vai pegando gosto pelo negócio... certeza da impunidade Brasillllll

    • Complementando, resumos sobre o princípio da insignificância:

      Crimes contra a Administração Pública:

      STJ: Não se aplica

      STF: Aplicou em um caso específico.

      O crime de descaminho é uma exceção, na qual é aplicável o princípio apenas aos tributos federais no valor até 20.000. Aos tributos estaduais e municipais não se aplica.

      Não se aplica aos crimes:

      Porte de drogas para uso pessoal, independente da quantidade.

      Moeda falsa.

      É aplicável:

      Há alguns furtos qualificados, exemplo, concurso de pessoas.

      Porte ou posse de munição de arma, a depender da quantidade.

      Nos casos de reincidência, não impede por si só, que desconheça a aplicação.

      Princípio da insignificância própria (bagatela própria): Afasta a materialidade do delito, reconhecendo como fato atípico.

      Princípio da insignificância imprópria (bagatela imprópria): Reconhece o fato típico, antijurídico e culpável, mas afasta a aplicação da pena por considerar-se desnecessária.

      Eu acredito que um exemplo de aplicação, seja aquele caso onde o pai ao dar ré atropela e mata seu próprio filho, situação em que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Conforme disposto no Art. 121, §  5º.

    • Segundo entendimento do STJ,  a "reincidência habitual impede aplicação do princípio da insignificância em caso de furto"

       

      "Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva", destacou o presidente do STJ. Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", concluiu Noronha.

       

      STJ, 07.02.2020.

       

       

    • LEMBREM-SE: Regra geral:

      Lugar

      Ubiquidade

      Tempo

      Atividade

      Não se aplica a teoria da ubiquidade: bizu- CCCIA

      a) Crimes conexos

      b) Crimes plurilocais

      c) Crimes falimentares

      d) Infrações penais de menor potencial ofensivo

      e) Atos infracionais

    • Apenas complementando os comentários dos colegas, a letra D quando diz " não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica." NÃO deve ser assinalada.

      O STJ já decidiu que no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, elas devem se compensar, pois ambas são preponderantes (art.67, CP). CONTUDO, se houver múltiplas reincidências, a agravante preponderará, o que não é o caso da questão, eis que o réu possui apenas uma condenação transitada em julgado e estava sendo processado pelas demais.

      Multi-reincidente é aquele que ostenta três ou mais condenações definitivas.

      STJ REsp 1712764

    • Observem o comentário do @João Victor Caires Souza Braga,

      Importante informativo!!!

    • Info 973 - STF como foi cobrado em prova:

      (Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (certo) 

    • A aplicação dessa ideia num caso concreto:

      "Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.

      Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP." (INFORMATIVO 913-STF, DIZER O DIREITO)

    • Gabarito do professor: (D)

      Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.

    • A depender do caso concreto, a Proporcionalidade pode evitar (como o caso do exercício) que a Reincidência infira para não caber a Insignificância.

    • -Insignificância ao reincidente:

      *STF: Não se aplica. Exceção: reincidente genérico.

      *STJ: Se aplica, pois exclui a tipicidade do fato (não há crime);

      -Criminoso habitual (crime como meio de vida). Não se aplica;

      -Militares: STF e STJ: Não se aplica. Parcela do poder do estado. Hierarquia e disciplina;

      -Extensão do dano: Condição da vítima;

      -Valor sentimental do bem. Ex. disco de ouro;

    • @caroline

      Info 973 - STF como foi cobrado em prova:

      (Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (certo) 

    • Mergulhei em águas desconhecidas kkkkk

      Mas sério... critério por eliminação, eu te amo.

    • HC Nº 299.185 - SP

      RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

      IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      ADVOGADO : LIVIA CORREIA TINOCO

      IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      PACIENTE : JOSE MARIA ALVES DE ALMEIDA

      EMENTA

      HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TENTATIVA DE

      FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

      1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas, não devendo vir como sucedâneo do meio próprio cabível.

      2. Mesmo diante de writ manifestamente incabível, ao se deparar com evidente coação ilegal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça expedir ordem de ofício.

      3. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc.

      4. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.

      5. Na espécie, as oito barras de chocolate foram integralmente restituídas ao supermercado vítima da tentativa de furto, e, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, a conduta do paciente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.

      6. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, extinguindo-se a ação penal.

    • Já em 2018 estava se formando uma jurisprudência no sentido de ampliar a natureza jurídica do princípio da insignificância, tradicionalmente classificado como excludente da tipicidade material. Atualmente, quando não for capaz de afastar a tipicidade em razão da reincidência do agente, tal princípio poderá repercurtir em outras questões, para beneficiá-lo.

       

      Atualmente, os tribunais superiores têm entendido que o princípio da insignficância, quando não afastar a tipicidade, poderá levar à substituição da pena ou fixação de regime inicial menos gravoso, relativizando os efeitos da reincidência nessses casos, seja específica ou não. É o caso, por exemplo, do artigo 44, §3º, do código penal, que veda a substituição da pena nos casos de reincidência específica. 

    • O STF tem posição firme no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo o juiz analisar especificamente os elementos do caso concreto e definir sua incidência ou afastamento! 

    • A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    • "Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso." O indivíduo não era multireincidente, só existia uma única condenação que poderia ser compensada com a confissão espontânea. Logo, as ações penais em curso não poderiam ser consideradas para fins de reincidência.
    • Não vai parar de furtar nunca!

    • Gabarito: D

      STJ

      "Ademais, em que pese o brilhantismo jurídico do Magistrado sentenciante, o E. STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância inclusive nas hipóteses em que o crime seja qualificado ou mesmo haja a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a reincidência ou maus antecedentes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

      [...] Deste modo, apensar do princípio da insignificância não estar inserido no nosso ordenamento jurídico, o mesmo pode ser acolhido em situação excepcional, como a dos autos, onde não se vislumbra a necessidade de ocupar o Poder Judiciário, pois, nem sempre qualquer ofensa a bens juridicamente protegidos é suficiente para configurar o injusto penal. "

      (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.985 - RJ (2015/0017594-7)

    • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

      Segundo entendimento STJ e STF a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação. 

      Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.

    • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

      Um açougueiro de uma rede de supermercados subtraiu duas peças de carne avaliadas em R$ 78,93 e ocultou-as nas vestes, mas a sua ação que foi observada por outro empregado, que comunicou ao chefe da segurança, e este, por sua vez, acionou a polícia. O agente foi preso em flagrante e a res furtiva foi restituída. O agente, de cinquenta e cinco anos de idade, tinha registro de outra ocorrência de furto praticado havia mais de cinco anos, sem que o inquérito policial tivesse sido concluído.

      Nessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.

      Alternativa Correta: O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.

    • É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966). Em outro precedente mais recente: É possível a aplicação do princípio da insignificância em face de réu reincidente e realizado no período noturno. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 (Info 973)

    • 1a fase tem que ser é lei, mesmo.

    • A CESPE é reincidente em colocar situações no texto que não tem decorrência lógica com as respostas, no caso citado, com certeza não seria possível a aplicação da insignificância no plano real, porém, quando se trata de CESPE, esqueça o enunciado e foque nas alternativas.

      é complicado, mas fica a dica.

    • não cabe aplicação princ insignificância quando crime de : roubo, tráfico, moeda falsa, contrabando, crime contra Adm Pública, violência doméstica, transmissão clandestina de sinal de internet e sonegação/apropriação indébita previdenciária.

    • Eu sempre tenho dificuldade em identificar se existe ou não a inexpressividade da lesão jurídica causada.

    • A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

      João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor. O STF decidiu impor o regime semiaberto. Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra, perpetrado no mesmo estabelecimento. A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta. STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf-resumido.pdf

    • Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e as características do fato demonstrem uma maior gravidade da conduta.

    • LETRA D

      A) INCORRETA. Não ocorrerá absolvição porque o fato será considerado atípico.

      B) INCORRETA. O fato de ter câmera de monitoramento, por si só, não torna o crime impossível. 

      C) INCORRETA. O crime foi consumado.

      D) CORRETA. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.

      E) INCORRETA. Cabe sim a compensação integral.

    • Gabarito letra D.

      JUSTIFICATIVA:

      "STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos MARI: Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Reduzido Grau de Reprovabilidade e Inexpressividade da Lesão provocada.

      Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.

      STF & STJ: Segundo a Jurisprudência tem que ter MARI:

      M – Mínima Ofensividade da conduta

      A – Ausência de Periculosidade da ação

      R – Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

      I – Inexpressividade da Lesão jurídica

    • Gab.: D

      D) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. CERTO.

      Vale lembrar que valor insignificante é aquele que não ultrapasse 10% do salário mínimo.

    • STF - HC 176563/SP (relator Min. Gilmar Mendes): "A tese assentada por essa Corte em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, Dje 02/06/2015) reputa CONFIGURADA A TENTATIVA DE FURTO mesmo quando, durante o iter criminis, o agente é observado por sistema de vigilância (eletrônica ou física), visto que tais sistemas não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Vale dizer, a caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Súmula 567/STJ."

      De acordo com o recente julgado, o monitoramento do agente pelos respectivos sistemas de segurança e sua posterior prisão em flagrante, jainda que fora do estabelecimento comercial onde ocorreu a conduta, configura tentativa de furto. A teoria da Amotio não seria aplicável, vez que, apesar de haver a inversão da posse, houve o monitoramento integral do sujeito no curso da ação delitiva. Não se trata de crime impossível, contudo, também não seria hipótese de furto consumado ("nem tanto ao céu, nem tanto ao mar").

      Letra "C" está certa!!!!

      É difícil estudar os mais diversos entendimentos sobre determinada matéria e ser surpreendido por questões como essa.

    • STF:

      Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da 'res furtiva' superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    • Sobre a letra D

      Info 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. NO ENTANTO, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade (STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, j. 23/4/2019).

    • E) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica.

      A letra D não deixa dúvidas. Mas a E também está correta, ao meu ver. Ela diz que não cabe AO CASO compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. E de fato não cabe, pois sequer houve confissão espontânea. Se alguém concordar ou discordar, comente aí.

      Fortis Fortuna Adiuvat

    • Fiquei confuso. A questão fala sobre não afasta o princípio da insignificância. Mas ao meu ver, 1/3 é maior que 10%.. o que de fato já não iria rolar.

    • Pelo amor de Deus!

      Não sou de ficar chorando...mas essa superou todas!

      Essa coisa que chamam de questão deve ter sido anulada, vou pesquisar.

      Muita gente falando de 10%, mas, podem impedir a aplicação do princ. da insignificância:

      1) valor sentimental pode impedir o Princ. da Insignificância;

      2) condição econômica da vítima (bicicleta velha, meio de transporte; furtar R$1 de mendigo);

      3) inquérito em andamento (MP diz que sim, Defensoria diz que não).

      STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: *Requisitos OBJETIVOS

      *mínima ofensividade

      *nenhuma periculosidade social da ação

      *reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

      *inexpressividade de lesão jurídica provocada

      Ainda: NECESSÁRIO NÃO SER CRIMISOSO HABITUAL

      HC 123108 / HC 123734 / HC 123533 -"A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; [...]" 

      FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TOP&tese=4820

      (HC 181389) - "Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que, nos julgamentos realizados pela Segunda Turma, vem se posicionando a favor da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvem reincidência."

      2ª Turma tem entendimento e legislação própria. A BANCA ADOTA ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA.

    • Sério que estão fundamentando o gabarito com os 10%?

      UM TERÇO é 33,3333% do salário mínimo.

    • Mesmo sendo REINCIDENTE, aplica-se o princípio da insignificância.

      Resposta D.

    • Reparem que a reincidência POR SI SÓ não é motivo suficiente para afastar a aplicação do principio da insignificância (Mesmo que tenha outros motivos no texto).

    • Cespe sendo cespe.

    • Questão gera uma confusão sim, mas precisamos nos lembrar: "manda quem pode, obedece quem tem juízo...". Não iremos ganhar do CESPE fazendo textão no QC, bora pra cima!!!

    • É um tema muito controverso, logo em provas de concurso deve-se assinalar a alternativa mais correta e atual, qual seja, próprio Supremo Tribunal Federal tem analisado caso a caso, não se entendendo que esta circunstância, por si só, afasta a aplicação do princípio insignificância.

    • teoria da amotio/aprehensio

      Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

       

      iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

       

      INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

      1a) Posição do STJ

      : em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

      2a Posição do STF

      : a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

      STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

      PORTANTO CESPE ADOTA ENTENDIMENTO DO STJ

       

      Fonte: 

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf

    • A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

      A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

      Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

      STF. Plenário. HC 123108, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015 (Info 793).

      • OBS. 1: CRIME IMPOSSIVEL - sinonimos: tentativa inidonea/inacabada -> ABSOLUTA INEFICACIA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO

      • OBS 2. STJ: o simples fato de o estabelecimento ter monitoramento por cameras não retira o fato típico = não torna a conduta praticada pelo agente impossível (por si só, não caracteriza crime impossível)

      • OBS 3. STJ: para aplicação do principio da insignificancia o valor dos bens subtraídos deve ser de no máximo 10% do salario mínimo vigente a época dos fatos (Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da 'res furtiva' superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos)
      • OBS 4. não é necessaria a restituiçao do valor para aplicacao do pcp (não é requisito; assim como pode haver a restituiçao e nao haver aplicacao do pcp)

      OBS. 5: não cabe aplicação princ insignificância quando crime de : roubo, tráfico, moeda falsa, contrabando, crime contra Adm Pública, violência doméstica, transmissão clandestina de sinal de internet e sonegação/apropriação indébita previdenciária.

      • OBS 6. valor sentimental do bem subtraido afasta a aplicaçao do pcp da insignificancia (LER:)

      https://jus.com.br/artigos/69234/o-principio-da-insignificancia-e-sua-atual-aplicacao-no-direito-penal-brasileiro

      • OBS 7. para que haja a caracterização/consumação do furto não é necessario que o agente fique na posse mansa e pacifica do bem.

      PARA OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, o Brasil adota a teoria da AMOTIO/APREHENSIO: BASTA A INVERSÃO DA POSSE. Essa teoria entende que a consumaçao desses crimes se dá com a inversão da posse do bem, mesmo que não sendo mansa e pacífica e mesmo que momentaneamente/por breve espaço de tempo (mesmo que haja perseguição do agente logo após). = o bem subtraído saiu da esfera de proteçao do vítima, caracterizado está a consumação do crime de furto.

      Sendo assim, prisao em flagrante nao desnatura/desclassifica a consumacao do crime de furto no caso em tela.

      iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

      • OBS 8. reincidencia: art 63, CP - agravante (2 fase dosimetria). embora a doutrina entenda que não é cabível pcp da insignificancia para reincidentes (Nucci) há diversos julgados em sentido contrário, aplicando o pcp. Tribunais entnedem que a insignificancia decorre / está atrelada ao pcp da lesividade do Direito Penal (só se considera determinada conduta como crime se houver lesao a um bem juridico tutelado, pcp da insignificancia retira exatamente esta lesividade), em nada tendo relaçao com tipicidade material.

      Info 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. NO ENTANTO, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade (STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, j. 23/4/2019).

      • OBS 9. divergencia nas cortes superiores a respeito da compensaçao: STJ entende que sim (exceto multirreincidencia), STF que nao
    • A alternativa E está correta também!

    • OLÁ! SOU O MAIS NOVO JUIZ BRASILEIRO.

    • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

      2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

      3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

      4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

      5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

      6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

      7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

      8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

      9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

      11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

      12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

      13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

      14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

      15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

      Gostei

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      Reportar abuso

    • A multirreincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021. Obs: multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.

    • A alternativa “e” diz que não cabe “ao caso” a compensação da confissão espontânea com a reincidência, o que significa, pelo gabarito, que essa compensação é possível no caso descrito. Diante disso, pergunto: onde está a confissão espontânea? O fato de o crime ter sido monitorado e portanto não haver dúvida quanto à autoria corresponde a uma confissão?

    • Informativo 938 STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

      STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

    • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais?

      Info 973, STF - É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.

      Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento.

      Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.

      Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada.

      Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015)

      STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 

      Info 938, STF - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

      No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade

      STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 

      Fonte: dizer o direito

    • Faltou só a carne pra completar a festa kkk

    • A depender das peculiaridades do caso é possível aplicar o princípio da insignificância em caso do réu ser reincidente p/ o STJ e SJF.

    • Gente, mas por se tratar de uma reincidência específica, não ficaria afastada a aplicação da insignificância? (HC 114.723 do STF).

    • “A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (...) (HC 139503, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).

      Para a aplicação do Princípio da Insignificância no caso de réu reincidente, é necessário observar duas situações: periculosidade do caso, e não se tratar de um hábito, a prática de atividades delitivas.

    • Segui a lógica de que na alternativa "D" não consta "reincidência específica", embora conste no enunciado que o acusado possui condenação transitada em julgado por fato semelhante.

      Pela lógica da alternativa e entendimento dos tribunais superiores é possível a insignificância em caso de reincidência, desde que não seja específica, o motivo do afastamento é a reiteração delitiva na mesma espécie. É um pega de interpretação. A questão não está tão atrelada ao exemplo usado, ela apenas quer saber qual o entendimento adotado.

      Então: 

      "D) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância." EXATO, apenas a reincidência não basta, é preciso que ela seja específica e analisados os outros elementos (MARI).

      Mínima ofensividade da conduta do agente;

      Ausência de periculosidade social da ação;

      Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

      Inexpressividade da lesão jurídica causada.

    • Condições do agente. Será que o reincidente tem direito ao princípio da insignificância? STJ – SIM. STF – há divergência.

      Existem julgados reconhecendo a aplicação do princípio para os reincidentes (HC 137.425), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, o STF já entendeu que o princípio da insignificância, por ser política criminal, não deve ser aplicado a quem viola constantemente a lei penal (HC. 137.217, publicado em 23.11.2018).

      Usar o posicionamento do STF para o MP e do STJ para a DP.

      Para o STJ pelo princípio ter excluído a tipicidade. Na segunda fase é que se analisa a reincidência. A reincidência não atinge a tipicidade.

      Obs.: Criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida: NÃO! STF e STJ. 

      Fonte: FUC (CICLOS - https://ciclosmetodo.com.br/) - DIREITO PENAL - INTRODUÇÃO E PRINCÍPIOS.

    • "A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto"

      LETRA D

    • STJ, 6ª turma AgRg no REsp. 1558547/MG. Julgado em 19/11/2015: Se o valor do bem é acima de 10% do salário mínimo vigente na época, o STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância.

      Obs.: abaixo desse valor, deverão ser analisados os aspectos do caso concreto.

      Fonte: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito 2021.

    • É possível a aplicação do principio da insignificância para quem é reincidente, porém não se aplica ao criminoso habitual!

      Professor Juliano Yamakawa

    • Pessoal, nesse trecho: "Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante" houve ou não reincidência específica?

    • A) ERRADA. Muito embora o valor seja pequeno, o enunciado deixa claro que o agente possui habitualidade no crime e reincidência específica. Nesses casos, a jurisprudência do STF e do STJ tende a não admitir a insignificância:

      STF (Info 911/18): afasta a absolvição por insignificância quando comprovada habitualidade delitiva, notadamente reincidência específica. Proporcionalidade caso a caso.

      STJ: Reincidente: aplicação casuística. Prevalece que não para reincidência específica.

      B) ERRADA: essa estamos carecas de saber:

      STJ Súmula 567: Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

      C: ERRADA: Consumação dos crimes contra o patrimônio: Teoria da Apprehensio ou Amotio: inversão de posse da res furtiva, sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que brevemente ou havendo perseguição ou recuperação. Dispensa a posse mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância. No caso temos furto. Ver, quanto ao roubo, corroborando a adoção dessa teoria:

      STJ Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação

      D: CERTA: Conforme se depreende da jurisprudência colacionada no comentário da alternativa "a", não é a mera reincidência que afasta a aplicação da insignificância, mas a reincidência específica ou a habitualidade delitiva. Saliente-se, porém, que o STF tem afastado a insignificância diante de mera reincidência fazendo "compensações" com outros institutos que possam beneficiar o acusado:

      STF (Info 913): réu reincidente: em vez de absolvê-lo (por insignificância), o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP (proíbe a referida substituição quando o réu for reincidente).

      STF (Info 938): no caso concreto, em vez da absolvição, a insignificância pode ser usada para fins de regime inicial aberto.

      E: ERRADA. A compensação integral da atenuante de confissão com a agravante da reincidência é a regra, segundo o STJ. Ela apenas é afastada em caso de multirreincidência. Porém, no caso temos apenas uma condenação com trânsito em julgado e três APs em curso, logo o réu não é multirreincidente.

      STJ (RESP 1.341.370): observadas as especificidades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante (reincidência) sendo admissível a sua compensação proporcional (...).

    • A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    •  Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

       “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crimes em continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigos 155, §2º, e 171, §1º, do CP) é a soma da vantagem obtida pelo agente do crime. Precedentes” (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

    • Essa questão não deveria ser cobrada em prova objetiva.

      Há muita controvérsia nos tribunais superiores sobre a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância no caso de reincidência específica. Não houve pacificação dos entendimentos ainda.

    • Diz o enunciado: “Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso.”. Verifica-se, portanto, que as condições pessoais do autor afiguram-se elemento negativo apto a ensejar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Nesse sentido, no julgamento do HC 557.194/MS (j. 04/02/2020), o STJ afastou a insignificância pretendida a favor de um indivíduo condenado pelo furto de um rádio de valor irrisório. Não obstante o valor do objeto fosse de fato reduzido, o tribunal considerou que as condições pessoais do impetrante impediam a incidência do benefício. Do mesmo modo, o AgRg no AREsp n. 1.553.855-RS, abaixo ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico e ainda responder por diversos outros processos criminais. Precedentes. 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.553.855-RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 26/11/2019.)”.
    • Há certa controvérsia sobre o assunto. Na realidade, a regra é que a reincidência afaste a insignificância, mas é complicado dizer que por si só já impediria a aplicação dessa excludente superelegante de tipicidade, pois, apesar de ser regra, isso não impede que o operador do direito aja de forma excepcional.

      Para exemplificar, imagine-se que um indivíduo seja reincidente e furte uma água no valor de R$ 1,00. Levando em conta a reincidência, o princípio da insignificância não se aplicaria, porém, o operador do direito não necessariamente estaria vinculado a isso, até porque a conduta não está lesando efetivamente o patrimônio do ofendido, de modo que faltaria esse requisito para a que ocorresse a tipicidade penal.

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    ID
    2770588
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo o Código Penal, a reincidência

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

       

      A - suspende o curso da prescrição. ERRADO

         Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:   VI - pela reincidência. 

       

      B- impede a concessão de livramento condicional. ERRADO

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

              III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;          IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

              V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.       

             Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

      Lei de Drogas. Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

      Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

       

      C- impõe regime inicial fechado para cumprimento de pena. ERRADO. 

      S.269/STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

      D - impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso.  GABARITO

       

         Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

       

      E- impossibilita a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito. ERRADO

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:   § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

       

      Em caso de erro, me envie uma msg no privado, por favor.

    • Na era das doutrinas, vídeo-aulas com os melhores professores, vários materiais, sinopses, informativos e cursos preparatórios, muitas vezes nos esquecemos de fazer o mais básico: Ler a lei seca!

    • EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA

      1. Agrava a pena privativa de liberdade;

      2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso

      3. Impede a substituiçao da privativa por pena de multa;

      4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso

      5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;

      6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos

      7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;

      8. Aumenta o prazo da prescição da pretensão executória

      9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;

      10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa

      11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;

      12. Impede o privilégio no furto e estelionato

      13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).

       

      Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815571/revisao-sobre-reincidencia-do-professor-ivan

    • De acordo com o artigo 77 §1º do CPB, "a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício" (suspensão condicional da pena). Portanto, acredito que essa questão não possui assertiva correta visto que a pena de multa apesar de gerar reicidência, não impede a concessão da suspensão condicional da pena. Sendo assim se o réu é reincidente em crime doloso, contudo condenado à pena de multa, esse fato não irá impedir a concessão da suspensão condicional da pena, dado o disposto no parágrafo supramencionado. A questão embora esteja em consonância com o caput do artigo 77 do CPB, desconsiderou a ressalva feita no parágrafo 1º.

    • MAIS UMA LETRA DE LEI, SABER O CÓDIGO, DECORAR É MUITO IMPORTANTE!

    • Fico me perguntando pra que o enunciado diz "Segundo o Código Penal", se fundamenta a sua resposta em uma Súmula.

       

      A letra C, segundo o Código Penal, está correta. A reincidência faria, segundo o CP, incidir o regime inicial fechado. Contudo, a JURISPRUDÊNCIA SUMULADA do STJ entende que, caso seja estabelecida uma pena igual ou menor a 4 anos ao reincidente, o regime inicial será semi-aberto.

       

      Assim fica difícil, porque a banca não sabe formular perguntas. Aí vc tem que ficar imaginando que o examinador está considerando também a jurisprudência, apesar de ter colocado expressamente que é pra considerar o texto legal.

    • Para o Código Penal, a pena de reclusão do reincidente deve ser iniciada no regime fechado. Pouco importa a quantidade de pena aplicada. O Código Penal releva a incompatibilidade entre a reincidência e qualquer outro regime que não o fechado.

       

       

      No entanto, a jurisprudência mitigou o rigor do Código Penal. Nos termos da Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

       

       

      Portanto, há, claramente, duas alternativas corretas na questão, quais sejam: C e D. Isso, porque o encunciado fez questão de usar a expressão "Segundo o Código Penal...", restringindo o gabarito ao que está previsto no codex, quando poderia ter usado "Sobre a reincidência é correto afirmar que:", quando estaria exigindo do candidato avaliação do ordenamento jurídico como um todo. 

    • Cobra segundo o código penal e considera a letra do CP errada

    • A reincidência é a única agravante da parte geral do CP que é aplicável aos crimes culposos. 

    • Livramento condicional:

       

      + 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;

       

      + 1/2: reincidente em crime doloso;

       

      + 2/3: hediondos + TTT [equiparados] (se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza);

       

       

    • Livramento condicional

      > Crimes comuns:

      + 1/3: agente primário;

      + 1/2: reincidente em crime doloso.

       

      > Crimes Hediondos ou Equiparados:

      + 2/3: agente primário
      - reincidente específico não tem direito.

    • GABARITO: D

       

       Requisitos da suspensão da pena

              Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    • Se for socialmente recomendável o reincidente pode sim ter a pena substituida por restritiva de direito.

    • Efeitos da reincidência:

      a)       Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

      b)       Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

      c)       Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

      d)       Impede a substituição da pena privativa de liberdade opor pena de multa (art. 60, §2º do CP)

      e)       Impedi a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

      f)        Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

      g)       Impede o livramento condicional nos crime previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

      h)       Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

      i)         Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

      j)        Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

      k)       Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

      l)         Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

      m)     Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

      n)       Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

      o)       Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

      p)       Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º b e c CP)

      q)       Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º c CP)

      r)        Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

      s)        Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

    • Ótimo comentários sobre os efeitos da reincidência.

      Comentários: @profdiegohenrique

    • Apesar dos comentários dos colegas a cerca da alternativa C, esta realmente não está correta a luz do Código Penal, haja vista que as penas de reclusao devem ser iniciadas no regime fechado quando o agente for reincidente independente do quantum de pena, mas a pena privativa de liberdade de detenção jamais poderá ser iniciada no regime fechado. Assim, como a alternativa não especificou qual era a pena, se detenção ou reclusão, não podemos adotar como regra o início da pena no regime fechado.

    • PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

      a.       Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

      b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

      PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

      a.       Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

      b.       Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

      a.       Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

      b.       Reincidente –  mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

      a.       Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

      b.       Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

      LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

      a.       Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

      b.       Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

       

      Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    • Não concordo com o gabarito. Isso porque o enunciado fala "conforme o CÓDIGO PENAL", e sim, conforme o CP a reincidência impõe o cumprimento no fechado, porquanto não caberia o aberto ou semiaberto (GABARITO C e D).

      CP, Art. 33, § 2º a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      Esse é o estabelecido no nosso CÓDIGO PENAL. Outra coisa é o entendimento da jurisprudência, que aduz na Súmula 269/STJ -> É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.... Mas segue o baile.


      Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

    • Prezadas (os), peço licença abordar um aspecto não relatado nos demais comentários. Tenho a opinião de que essa questão deveria ter sido anulada, por não conter alternativa totalmente correta. Concordo que as alternativas "a", "b", "c" e "e" estão, de fato incorretas, porém a alternativa apontada como gabarito também merece ressalvas, conforme explico a seguir.


      Em regra, é vedado o benefício da suspensão condicional da pena ao réu reincidente em crime doloso (art. 77, I). Entretanto, mesmo que o réu seja reincidente em crime doloso, poderá ser concedido esse benefício se a condenação anterior tiver sido por pena de multa (art. 77, § 1º)

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Nesses termos, entendo que a alternativa apontada como gabarito somente estaria correta se tivesse trazido essa ressalva.


      Bons estudos.

    • Concordo com Valdirene e Tatianne,

      o §1º do art. 77 do CP deixa claro que a condenação anterior a pena de multa não obsta a concessão do Sursis.

    • Art. 77, I, CP

    • 1- suspende o curso da prescrição - é causa de interrupção da prescrição (art.107, CP)

      2- impede a concessão de livramento condicional - não impede, só impõe patamar maior de cumprimento.

      3- impõe regime inicial fechado para cumprimento de pena - de acordo com o CP sim. E a questão pede isso. É a súmula do STJ nº 269 que admite regime inicial semi-aberto ao reincidente...

      4 - impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso - é a literalidade do CP.

      5- impossibilita a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito - só se reincidente em crime doloso.

    • Pegadinha na REINCIDÊNCIAPARA NÃO ERRAR MAIS...

      Cabe a SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS ao REINCIDENTE em crime doloso? SIM, DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO E A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

      Cabe SURSIS PENAL ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO? EM REGRA NÃO, EXCEÇÃO: condenação anterior foi exclusivamente a pena de MULTA (SÚMULA 499 - STF).

      Bons estudos!

    • Art. 44. CP

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    • REINCIDÊNCIA: novo crime após o transito em julgado de crime anterior de sentenças nacionais ou estrangeiras (caso seja estrangeira não é preciso homologação pelo STJ). Sua aplicação é constitucional com vista ao princípio da isonomia.

      *EFEITOS: 1 – circunstancia agravante; 2 – piora o regime de cumprimento de pena; 3 – Impede a pena alternativa ou sursi; 4 – interrompe o prazo para a prescrição; 5 - Impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso

      CRIME x CRIME = reincidência

      Contravenção x Contravenção = Reincidência

      Contravenção x CRIME = Reincidência

      CRIME x Contravenção = não há reincidência (primário com maus antecedentes)

      *Período Depurador: prazo de 5 anos, contados a partir do cumprimento da pena (e não da sentença). O prazo de 5 anos é contado a partir do cumprimento da pena, incluindo nesse lapso eventual período de prova do Sursis ou livramento condicional, desde que não sejam revogados.

      Obs: É admissível a adoção do regime prisional

      semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos (<4 anos) se favoráveis as circunstâncias judiciais

      Obs: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      Obs: condenação anteriores por Crimes Políticos ou Crimes Militares Não Geram reincidência.

    • Bushido Vieira

      contravenção + crime, NÃO GERA REINCIDÊNCIA.

      ME FEZ PERDER MAIOR TEMPÃO, ME CONFUNDIU. MAS PELO MENOS APRENDI DEFINITIVAMENTE. OBRIGADO

    • Esse concurso foi polêmico, com várias questões polêmicas, e esta é uma dessas. O enunciado fez referência apenas ao CP e, dentro dessa lógica, as assertivas C e D estão corretas. A Alternativa C não se impõe por jurisprudência sumulada do STJ, mas se impõe se formos analisar apenas o texto da lei, que foi o que pediu o enunciado. Enfim...

    • Excelente comentário do colega Felippe Almeida.

      Eu nem havia percebido. Passei reto.

      Pra ver como é importante ler todas as alternativas (se der tempo kkkk).

    • Código Penal. Alteração legislativa de 2019:

      Requisitos do livramento condicional

             Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:    

             I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;   

             II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

              III - comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

             a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;     

              V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

             Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

    • Creio que seja caso de anulação!

      O art. 77, I, do CP proíbe a concessão de suspensão condicional para reincidente em crime doloso.

      Contudo o §1º do mesmo artigo diz que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

      Dessa forma, ainda que reincidente em crime doloso, caso fosse condenado apenas a pena de multa, isto não obstaria a concessão da suspensão condicional da pena.

    • Quanto à letra C, a questão não está errada em razão da existência do entendimento sumulado pelo STJ, pois o enunciado realmente pede a inteligência do Código Penal.

      O erro reside em considerar que em todos os tipos de penas o reincidente seria obrigado a cumprir em regime fechado. O art. 33 do CP fala das penas de RECLUSÃO! Para estas, sim, o CP impõe a obrigatoriedade de o cumprimento iniciar em regime fechado aos reincidentes. No entanto, não podemos esquecer que há penas de DETENÇÃO, as quais têm início no regime semi-aberto para os reincidentes, somente indo para o fechado em casos de regressão.

    • C) impõe regime inicial fechado para cumprimento de pena. ERRADO

      A reincidência não necessariamente impõe regime inicial fechado de cumprimento de pena. Por exemplo, no caso do agente condenado a pena de detenção, aplicada pena superior a 4 anos, o juiz sentenciante fixará o regime inicial semiaberto, seja o condenado primário ou reincidente. Quando imposta pena não superior a 4 anos, o regime inicial poderá ser o aberto, desde que primário o condenado. Na hipótese de réu reincidente, o regime inaugural deve ser o semiaberto (o mais para o tipo de pena). A posição majoritária sustenta que somente é possível aplicar, no máximo, o regime semiaberto, mesmo que o réu seja reincidente, pois o caput do art. 33 prevalece sobre o § 2º.

      D) impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso. CERTO

             CP, art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

      ATENÇÃO! Há de se fazer um destaque quanto ao §1º do mesmo artigo, que diz que “a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício”. Ou seja, mesmo que o agente tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime doloso, se a ele tiver sido aplicada pena de multa, isolada ou em substituição à pena privativa de liberdade, tal condenação não impedirá a concessão do benefício.

          

      E) impossibilita a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito. ERRADO

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

             I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

             II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

             III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

      [...]

      § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 

    • GABARITO: D

      A) suspende o curso da prescrição. ERRADO

      A reincidência interrompe o curso da prescrição.

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      [...]

      VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      B) impede a concessão de livramento condicional. ERRADO

      CP, art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

             a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019))

             c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

            Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    • A posição do do STJ é que nem sempre a reincidência em crime doloso impede o SURSIS, impedindo, apenas, se for reincidente no mesmo crime doloso..

    • Efeitos penais da reincidência

      1. Agrava a pena privativa de liberdade;

      2. Impede a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso

      3. Impede a substituição da privativa por pena de multa;

      4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso - se for culposo, não impede

      5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;

      6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos

      7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;

      8. Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória

      9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;

      10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa de liberdade

      11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;

      12. Impede o privilégio no furto e estelionato

      13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).

    • EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA.

      1. Agrava a pena privativa de liberdade;

      2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso;

      3. Impede a substituição da privativa por pena de multa;

      4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso;

      5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;

      6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos;

      7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;

      8. Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;

      9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;

      10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa;

      11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;

      12. Impede o privilégio no furto e estelionato;

      13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).


    ID
    2781730
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A, B, e C se conheceram quando estavam recolhidos na Penitenciária Nelson Hungria. Posteriormente, estando em meio aberto, eles se reencontraram e decidiram praticar um crime juntos. Assim, agindo em comunhão de vontades e unidade designios, no dia 18/09/2017, cometeram um latrocínio com resultado morte, sendo a prisão em flagrante convertida em medidas cautelares diversas da prisão. Após regular instrução, o Juiz proferiu sentença, condenando os agentes pela prática do crime do artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal. Ao passar à fase de aplicação da pena, o magistrado, analisando as certidões cartorárias de antecedentes de cada um dos réus, constatou que A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/2012, com extinção da pena em 15/05/2016. B possui duas condenações: a primeira transitada em julgado em 05/05/2003, com extinção da pena em 23/07/2016 e a segunda transitada em julgado em 07/02/2011, cuja execução ainda se encontra em curso. C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento. Levando-se em conta as disposições previstas no Código Penal, analise as afirmativas, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

    ( ) Em desfavor do réu A deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
    ( ) O réu C é tecnicamente primário, não podendo os dados constantes em sua certidão de antecedentes criminais serem considerados em seu desfavor.
    ( ) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência.
    ( ) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes.

    A sequência está correta em

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

       

      Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

       

      Art. 64, CP - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.


      RÉU A - possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/2012, com extinção da pena em 15/05/2016. 

      Teve extinção da pena em 15/05/2016, então, até a data do cometimento da infração posterior (18/09/2017), ainda não havia se passado 5 anos.

       

      RÉU B possui duas condenações: a primeira transitada em julgado em 05/05/2003, com extinção da pena em 23/07/2016 e a segunda transitada em julgado em 07/02/2011, cuja execução ainda se encontra em curso. 

      Assim sendo, suas duas condenações anteriores caracterizam reincidência, porque nas duas há trânsito em julgado, quanto a 1ª, não se passaram 5 anos após a extinção da pena e quanto a 2ª, a execução ainda se encontra em curso

       

       

      RÉU Cpossui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21  anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

      O réu C será considerado reincidente pelo cometimento da 1ª infração, pois entre 10/10/2014 e 18/09/2017 não se passaram 5 anos.

      Quanto ao 2º fato, o réu C não será reincidente nem portador de maus antecedentes em face dos julgados abaixo, pois o 2º fato (praticado em 25/12/2017) foi posterior ao crime de latrocínio (cometido em 18/09/2017).

       

      A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência.

      (STF - HC 126.195/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011)

       

      Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes:

      Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
      STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    • (V) Em desfavor do réu A deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Art. 61, CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência”. A reincidência é a agravante genérica de natureza pessoal ou subjetiva que se verifica “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (CP, art. 63). A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/12, com extinção da pena em 15/05/16; ele é reincidente, pois cometeu novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

       

      (F) O réu C é tecnicamente primário, não podendo os dados constantes em sua certidão de antecedentes criminais serem considerados em seu desfavor. C é reincidente, e não tecnicamente primário. Isto porque ele possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrida antes da prática do novo crime (por crime praticado quando ele era menor de 21 anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu em 10/10/2014). Se tivesse passado mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não seria tratado como reincidente, mas “tecnicamente primário” [trata-se de situação em que o agente tem uma condenação anterior definitiva, mas que não gera mais a reincidência]. O artigo 64, inc. I informa que o CP adota o sistema da temporariedade, ou seja, a reincidência tem prazo de validade, não valendo ad eternum, limitando assim, a validade da reincidência ao período de 5 anos.

       

      (F) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência. O réu B registra condenações caracterizadoras da reincidência, pois o agente cometeu novo crime, depois de transitadas em julgado as sentenças que o condenou por crimes anteriores. A primeira transitou em julgado em 05/05/03, e a segunda em 07/02/11. E ainda não passou o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.

       

      (F) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes. C é reincidente, conforme explicado na 2ª assertiva. A condenação passada não pode servir como agravante da reincidência e, ao mesmo tempo, maus antecedentes. Súm. 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Já a cond. por fato ocorrido em 25/12/17, com trâns. em julg. em 01/08/18, não pode ser considerada para valorar a pena de forma negativa, pois tal ocorreu depois do crime de latrocínio. Para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.) [HC 189.385-RS]

       

      GABARITO: D

    • ACHO QUE A QUESTÃO TEM JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE, POIS O RÉU C É REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES:

      Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

      Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

      Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

      Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

      Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

      Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

       

      Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

      NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

       

      Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

      SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

      FONTE: DIZER O DIREITO

    • Sobre a análise dos maus antecedentes:

       

      Cláudio Neto, a situação que você apresentou não se encaixa à questão.

       

      O crime de latrocínio praticado por C ocorreu antes (18/09/17) do 3º crime (25/12/17), embora a condenação deste tenha ocorrido primeiro.

       

      O Dizer o Direito citou dois exemplos (https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html) e o que se encaixa ao caso narrado na questão não é o que você mencionou, mas o outro. Veja:

       

      Imagine a seguinte situação:

       

      Em 05/05/2012, Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.

       

      Em 06/06/2013, ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar, desta vez este delito.

       

      Em 07/07/2014, antes que o processo referente ao roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado pelo furto, tendo havido trânsito em julgado após o prazo do recurso.

       

      Em 08/08/2014, Antônio foi condenado pelo roubo.

       

      Na sentença condenatória pelo roubo, o juiz poderá considerar a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

       

      NÃO. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime.

       

      Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.). STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

       

      (...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...) STJ. 5ª Turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

       

      Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

       

      Agora vamos à nossa questão:

       

      No dia 18/09/2017, C cometeu um latrocínio.

       

      Após regular instrução, o Juiz proferiu sentença, condenando os agentes pela prática do crime do artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal.

       

      Na fase de aplicação da pena, o magistrado, analisando as certidões cartorárias de antecedentes, constatou que: C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

       

      Assim, repetindo o que foi explicado acima, "as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base".

       

      Então: 

      (F) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes. 

      Corrigindo: O réu C é reincidente, mas não é portador de maus antecedentes.

       

      Abraços e bons estudos!

    • (  ) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência

      Embora as duas condenações preencham os requisitos para serem consideradas como reincidência, como na dosimetria somente uma será considerada  como agravante e a outra como circunstancia judicial desfavoravel (maus antecedentes), pensando na dosimetria, acabei errando.

       

      Veja-se:

      HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

      1. A condenação anterior do agente com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre bis in idem. Precedentes.

      2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.

      3. No caso, o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto) não se revela desproporcional, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus.

      4. Ordem denegada.

      (HC 210.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

    • MAUS ANTECEDENTES NA DOSIMETRIA

      1. Fatos ocorridos posteriormente aos crimes em julgamento não podem ser utilizados como fundamentos para valorar negativamente a pena-base. ->:Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

       

      2. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      3. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

      4. #divergência – condenação após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena – STJ: entende que pode ser valorada como maus antecedentes, adota o sistema da perpetuidade dos antecedentes/ já o STF entende que não se pode valorar como maus antecedentes, adota o sistema da temporariedade.

    • OBS: o tecnicamente primário é primário com maus antecedentes.

      Multirreincidente: é o que apresenta 3 ou mais condenações definitivas (veja: se ele possui 2 condenações, é apenas reincidente).

      Reincidência vs. maus antecedentesA reincidência é analisada na 2ª fase da dosimetria. Os maus antecedentes são analisados na 1ª fase.

      Abraços

    • De forma simples, o antecedente é, necessariamente, antecedente. Eu sei, parece bobo, mas a pegadinha é essa.

      No caso em exame, em relação ao réu "C", a condenação por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, ocorreu depois do fato ora em julgamento pelo juiz na nossa questão - reparem que o fato em julgamento ocorreu em 18/09/17. Se "C", depois disso, praticou outro fato (em 25/12/17) e, em relação a este, houve trânsito em julgado antes do julgamento do fato ocorrido em 18/09/17, ainda assim não é possível falar em maus antecedentes, porque o fato praticado em 25/12/17 foi praticado depois do fato ora em julgamento - que ocorreu em 18/09/17 (desculpem a redundância). É dizer, o antecedente deve ser, necessariamente, antecedente.

    • Nota: o fato de o réu C ter uma extinção de pena em 2014 faz com que ele seja reincidente, mas não com que possua maus antecedentes. Isso porque o instituto dos maus antecedentes só é aplicável após os 5 anos em que a reincidência pode ocorrer. Passado esse prazo, torna-se descabível o instituto da reincidência e constituem-se os maus antecedentes.

    • Dica: Enquanto lê a questão tire já as datas dos réus e caracterize se é reincidente ou não.


      Lembre-se: 5 anos após o transito em julgado caracteriza maus antecedentes.

    • Segue uma pergunta e resposta sobre maus antecedentes no curso Ênfase:

      P: Boa tarde. Se os maus antecedentes são as decisões em julgado há mais de 5 anos, e o STF não admite "pena de caráter perpétuo" (contar mais de 5 anos contra o réu), então os maus antecedentes não podem ser utilizados nunca? 

      R: Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência, conforme consta no art. 64, I, do CP. Assim, após o prazo de 5 anos, não poderá mais ser considerado reincidente.

      Contudo, há entendimento divergente nos Tribunais Superiores se essa condenação anterior poderá ser valorada como maus antecedentes. Segundo o STJ e a 1ª turma do STF, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. (ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016).

      Já para a 2ª Turma do STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017) Para esta segunda corrente, após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. Diante da divergência, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE 593.818 RG/SC, todavia, ainda não houve julgamento.

       

      PS: Data de Julgamento em 29/11/2018  

      Link para acompanhar (clicar em PUSH em cima à direita): http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2642160

    • A questao informa que ele cometeu crime quando era menor de 21 anos, então subentende-se que cometeu atos infracionais no caso de menor de 18 anos, já que a mesma não delimita a idade.

      O réu C por ser menor, tal ato infracional, não pode ser considerado nem reincidencia e nem maus antecedentes na maioridade.

      João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

      NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

      Este é o erro quanto ao réu C.

       

       

    • Comentário mais esdruxulo desse André Jabur. 

       

       

      Vá direito em "ordenar por mais úteis"...

       

       

      EM NADA SE ASSEMELHA:

      Maioridade: 18 anos; ato infracional: menor de 18 anos  x Circunstância atenuante em razão da idade:  CP, art. 65,  I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 

    • C é reincidente em razão do cumprimento da pena encerrado em 10/10/14.
      B possui duas condenações caracterizadoras de reincidência.
      C não é portador de maus antecedentes porquanto o crime foi praticado após o fato de 25/12/17. A outra condenação deve ser levada em consideração como reincidência.

      Fonte: Curso Mege

    • QUESTÃO MALEDETA

       
    • eu entendi que o C é reincidente num dos crimes e nao no outro. No entanto, por ele ser reincidente nesse crime, não seria, tbm, portador de maus antecedentes?

    • Giovanni Possamai: não, pois um dos delitos foi praticado em data posterior (25/12/2017) ao crime de latrocínio (18/09/2017), de modo que não pode ser valorado como um mau antecedente.

      obs: vale lembrar que o STF tbm aplica o sistema da temporariedade (5 anos) para os maus antecedentes (vide HC 164.028/SP - 23/11/2018).

    • Só bora!!

    • Conceito de primariedade:

      a)   Doutrina minoritária – primário é o que, na data da sentença, não ostenta qualquer condenação irrecorrível pretérita;

      b)   Doutrina majoritária – primário é o não reincidente, ainda que tenha no passado várias condenações.

       Espécies de reincidência:

      a)   Reincidência real – nova condenação após cumprir a pena e antes do período depurador de 5 anos;

      b)   Reincidência ficta – nova condenação durante o cumprimento da pena - Teoria adotada pelo CP no art 63.

      c)   Reincidência genérica – crimes são distintos;

      d)   Reincidência especifica – crimes cometidos são idênticos.

      Efeitos da reincidência:

      ·        Agrava a pena – art. 61, I CP

      ·        Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes – art. 67 CP

      ·        Em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o   condenado for reincidente em crime doloso - art. 44, II. Porém, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que seja socialmente recomendável e não envolva reincidência específica – art. 44, III, § 3º CP

      ·        Impede a concessão de suspensão condicional da pena quando se der entre crimes dolosos - art. 77, I (sursis penal)

      ·        Impede o livramento condicional se a reincidência for específica em crime hediondo ou equiparado – art. 83, V, CP;

      ·        Torna maior o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional se a reincidência for entre crimes dolosos – art. 83, II

      ·        Aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput);

      ·        Interrompe o curso do prazo da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI);

      ·        Veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).

      ·        Constitui condição pessoal subjetiva de agravante genérica – art. 61, I CP;

      ·        Não impede a progressão de regime, mas aumenta o prazo se for em crime hediondo

      ·        Impede o reconhecimento do furto privilegiado

      ·        Revoga a reabilitação se condenado a PPL ou PRD

      ·        Agrava o regime de cumprimento de pena - art 33, § 2º, b, c, CP

      ·        STF - Impede o reconhecimento do princípio da insignificância;

      ·        STJ - Não impede o reconhecimento do princípio da insignificância;

    • REINCIDÊNCIA

      Conceito:

      1)   Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 63 do Código Penal.

      2)   Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Art. 7 da 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).

      O Código Penal não menciona as contravenções, mas a LCP menciona o crime

      e a contravenção.

      Requisitos da reincidência:

      1)   Sentença penal condenatória transitada em julgado e

      2)    A conduta deve ser praticada após o trânsito em julgado da condenação.

      Requisito do mau antecedente:

      ·        Só exige sentença penal condenatória transitada em julgado. A conduta pode ser praticada antes desta condenação.

    • Querida Posse em Andamento seu comentário está equivocado, pois 05 anos após a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE é que o cidadão será considerado portador de mau antecedente (artigo 64, inciso I, do Código Penal), é o chamado "período depurador", pois os maus antecedentes não se extinguem com o cumprimento da pena, é uma mancha que o apenado levará com ele, embora uma corrente capitaneada pela Defensoria entenda que se trate de direito penal do autor.

    • "um latrocínio com resultado morte" lkkkkkk

    • A questão requer conhecimento sobre o fenômeno da reincidência encontrado no Código Penal.

      ( V ) A primeira sentença é verdadeira porque A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/12, com extinção da pena em 15/05/16; ele é reincidente, pois cometeu novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Artigo 61, I, do Código Penal). 

      ( F ) A segunda sentença é falsa porque C é reincidente, e não tecnicamente primário. Isto porque ele possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrida antes da prática do novo crime (por crime praticado quando ele era menor de 21 anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu em 10/10/2014). Se tivesse passado mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não seria tratado como reincidente, mas “tecnicamente primário” [trata-se de situação em que o agente tem uma condenação anterior definitiva, mas que não gera mais a reincidência]. Obs: A pegadinha da questão está no "menor de 21 anos". A sentença não fala em momento nenhum que ele era adolescente, caso contrário poderia ser aplicado o entendimento do HC 289.098/SP.

      ( F ) A terceira sentença também é falsa porque o réu B registra 2 condenações caracterizadoras da reincidência, pois o agente cometeu novo crime, depois de transitadas em julgado as sentenças que o condenou por crimes anteriores. A primeira transitou em julgado em 05/05/03, e a segunda em 07/02/11. E ainda não passou o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.

      ( F ) A quarta sentença também é falsa porque C é reincidente, conforme explicado na 2ª assertiva. A condenação passada não pode servir como agravante da reincidência e, ao mesmo tempo, maus antecedentes. Súm. 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Já a cond. por fato ocorrido em 25/12/17, com trâns. em julg. em 01/08/18, não pode ser considerada para valorar a pena de forma negativa, pois tal ocorreu depois do crime de latrocínio. Para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.) [HC 189.385-RS].
      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



    • Mudança de entendimento: STJ - a condenação por fato anterior ao delito que se julga, com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (caso de C).

    • O comentário da colega Jaqueline está ERRADO.

      O STJ não mudou o entendimento, conforme o seguinte julgado:

      "A condenação por fato anterior ao delito que se julga (no caso o cometimento do crime de C foi no dia 25/12/2017, logo é posterior ao crime de latrocínio que se julga), mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ - HC210.787 - 5ª Turma)

    • C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitado em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

      ou seja, o réu c já apresenta uma característica para maus antecedentes(sentença penal transitado em julgado ,anteriormente) e Reincidência ,pois A CONDUTA FOI APÓS S.P.T.J.

    • Reincidência se verifica se após o trânsito em julgado.

      Deixa de haver reincidência após 5 anos da extinção da pena.

      Nesse sentido, em função de B ter cometido crimes: o primeiro com extinção da pena em 23.07.16, o segundo com execução ainda em curso (em que pese o trânsito em julgado em 07.02.11, A EXECUÇÃO AINDA ESTÁ EM CURSO, razão pela qual ainda é reincidente), configuram-se duas reincidências.

      Vale repetir: trânsito em julgado e extinção da pena não se confundem. Essa questão é magistral para tanto.

    • Sobre o latrocínio com resultado MORTE (latrocínio consumado), caso desta questão, tenho a acrescentar o seguinte:

      A situação é polêmica. Eu tive um processo em que meu cliente foi condenado por LATROCÍNIO TENTADO.

      Isso mesmo, TENTADO.

      Na sustentação oral da Apelação, eu aleguei comprovando com JULGADOS que não há latrocínio tentado e requeri a desclassificação para o CAPUT do art.157 do CP (houve troca de tiros no roubo mas sem morte).

      Entretanto, a 1ª câmara criminal do TJMG colacionou julgados no sentido contrário, ou seja que HÁ LATROCÍNIO TENTADO. A questão é polêmica e há entendimentos opostos.

      Mas acho que o importante é ajudarmos uns aos outros nos comentários e não ficarmos tecendo críticas.

    • SOBRE O TEMA:

      A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

      SIM.

      As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

      STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

      STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

      Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

      STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

      O que foi explicado acima é a regra geral. Vale ressaltar, contudo, que o STJ possui o entendimento no sentido de que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento:

      Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

      Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

      STJ. 6ª Turma. HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/02/2021.

      FONTE: DIZER O DIREITO.

    • LETRA D) CORRETA

      ( F ) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes.

      A incorreção da presente assertiva decorre de entendimentos firmados pelo STJ e consolidados em teses de jurisprudência.

      Muito embora apareçam pouco em prova, quando são cobradas, as “jurisprudências em tese” do STJ costumam derrubar meio mundo.

      No caso em tela, todavia, trata-se de entendimento relativamente batido, previsto na EDIÇÃO Nº 26 da publicação “Jurisprudência em Teses” do STJ (2014):

      Em resumo, trata-se da conjugação das TESES DE Nº 6 E 7, as quais se transcrevem a seguir:

      6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

      7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

      O problema, aqui, se encontra na consolidação da redação da TESE Nº 7, que leva a entender ser possível o aumento da pena-base, com fundamento na personalidade do agente, em razão de atos infracionais praticados pelo agente (antes, portanto, de completar a idade penal).

      Ocorre que a redação dessa tese ficou INCOMPLETA, tendo em visa que ela SE REFERE À PERSONALIDADE DO AGENTE, VOLTADA PARA O CRIME, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

      É o que se extrai dos precedentes que deram ensejo à sua edição.

      Assim, sabendo dessa redação incompleta, as bancas de concurso costumam empregar “pegadinhas” nas provas, a fim de confundir os candidatos.

      Em suma, dizer que o réu C, no enunciado, é reincidente, em razão do ato infracional praticado, é incorreto – muito embora seja, de fato, portador de maus antecedentes, em razão da condenação com trânsito em julgado por fato praticado posteriormente – em 25/12/2017.

      A TESE Nº 8, também da EDIÇÃO Nº 26, reforça o entendimento:

      8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

      JUNTOS ATÉ A POSSE!


    ID
    2834992
    Banca
    UFPR
    Órgão
    COREN-PR
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito da aplicação da pena criminal, considere as seguintes afirmativas:


    1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

    3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • APLICAÇÃO DA PENA

      1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

      2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

      3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

      A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].

    • Não entendi o erro da terceira oração!

    • Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).

      Bons estudos!

    • 3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.


      É causa causa geral.

    • GAB.: D.


      A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.

    • Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....

      Afirmativa 1 -  ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:

         Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena

         Etapa 2 -->  Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)

         Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO

         Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP)  -  AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!

         Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)

         Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP)   -  NOVA DERRAPADA!!!!!

         Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)

      Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES...... 

      VAI INVENTAR, DÁ NISSO....

      Espero ter auxiliado alguém...

      Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!

    • Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.

    • Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.

    • O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.


      Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.


      Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:

      a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

      Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:

      - Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena


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    •  A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

       

      a dosimetria da pena

      2° a análise de concurso de crimes

      3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

      4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

      5°  a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

       

      Dosimetria da Pena composta de 3 fases

       

      1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

      2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

      3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]

       

       

    • Comentário da Carol Alves explica a questão.

    • 2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.


      Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.

    • tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.

      Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:

      aplicaçao do criterio trifásico:

      1 - circunstancias judiciais - pena base

      2 - agravante e atenuante

      3 - aumento e diminuiçao

      2 e 3 são circunstancias legais genéricas

      se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.


      depois iria se analisar:


      1) regime inicial de cumprimento de pena privativa

      2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa

      3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.

      4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.


      fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.



    • Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099

    • ALTERNATIVA 3

      "É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.

      Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html

    • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

      Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

      A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

      Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos

       

    • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
    • SISTEMA TRIFÁSICO

      Fase: circunstâncias judiciais

      Fase: atenuantes e agravantes

      Fase: causas de diminuição e aumento

      AGRAVANTES E ATENUANTES

      -São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.

      -Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.

      -Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).

      -Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.

      CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

      -São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.

      -Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante

      -Existe previsão legal do quantum.

      -As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.

      fonte: legislaçãodestacada

      #Jesus

    • *Explicando os dois erros do item 3:

      Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

      *Qualquer erro, me avise.

      Bons estudos!

    • A aplicação da pena contempla 5 etapas:

       

      Dosimetria da pena.

      Análise de concurso de crimes.

      Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

      Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

      Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

       

      1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

       

      2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.

    • 4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

      CÓPIA DO ART 67 DO CP

    • Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:

             Fixação da pena

             Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

       I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;      (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)

      II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)

      III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)

      IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).

    • A questão 3 me deixou curiosa.

      Fui pesquisar e encontrei:

      "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

      "Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."

      SÃO TESES RECENTES DO STJ.

      Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!

    • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

      Alguém pra ajudar?

    • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

      Alguém pra ajudar?

    • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

      Alguém pra ajudar?

    • Gab D

      1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

       Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

             I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

             II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

             III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

             IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

      2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

              Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

      4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

      Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    • Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.

    • A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!

    • A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).

      Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.

      Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...

    • Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)

    • alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
    • qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]

      nao se pode aplicar AMBOS

      "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastadosendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

      ENTENDERAM?

      se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.

      logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...

      APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..

      ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...

      informem erro, qq caso.

    • A explicação da professora está perfeita! Muito didática.

      Segue o esquema:

      A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

      • dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68

      > 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59

      > 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66

      > 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena

      • análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
      • fixação do regime inicial de cumprimento de pena
      • análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
      • análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77 

    ID
    2928043
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Para efeitos de reincidência em conformidade com o disposto no Código Penal, considera-se reincidente o sujeito que tenha cometido novo crime

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO A

       

      Crime + Crime = reincidente

      Crime + Contravenção penal = reincidente

      Contravenção penal + crime = não reincidente

      Contravenção penal + contravenção penal = reincidente

       

      "Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação."

       

      * O réu será considerado, novamente primário, mas terá registro de maus antecedentes.

    • "Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação."

    • A questão não permite maiores elucubrações, uma vez que o artigo 63 do Código Penal, que define a reincidência, expressamente dispõe que "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a que consta do item (A) da questão.
      Gabarito do professor: (A) 
    • Em suma:

      Se fulano cometeu crime, houve o trânsito em julgado e condenação a uma pena de 10 anos. Após cumprir, ele terá 5 anos para se tornar RÉU PRIMÁRIO novamente. Ou seja, se ele cometer um crime antes dos 5 anos de liberdade do crime pretérito, ele será REINCIDENTE. Se cometer um novo crime, após os 5 anos, será constado apenas de MAUS ANTECEDENTES.

    • Resposta do Arthur Machado resume tudo!

    • (A) depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, cujo período entre o cumprimento ou a extinção da pena não exceda a 5 anos em relação ao novo delito.

       Reincidência

      Art. 63, CP: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

       Art. 64,CP: Para efeito de reincidência: 

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;  

    • Complementando o comentário do Bruno Mendes: Caso o indivíduo cometer uma contravenção no exterior, e logo após um crime/contravenção no BRASIL será sujeito primário, cuidado....

    • GABARITO: A

      Crime + Crime = Reincidente

      Crime + Contravenção = Reincidente

      Contravenção + Crime = Não reincidente

      Contravenção + Contravenção = Reincidente

    • CRIME               TRÂNS. JULGADO          TÉRMINO DE CUMPRI. NOVO DELITO;

                                SENT. CONDEN.               DE PENA                APÓS 5 ANOS     PRIMÁRIO

      I_________________I______________________I_____________________I___________I

    • Reincidência

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

             

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           

        II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

    • Os comentários ensinam mais que muito professor por aí, obrigada!
    • GABARITO: A

      De acordo com o STF, trata-se do Período Depurador (5 cinco) anos, entre a data do cumprimento da pena do crime pretérito e a data da infração posterior. O que segundo, a Suprema corte, afasta a Reincidência, porem não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    • Quando desmarca da certa para errada, dá um ódio né

    • Crime + Crime = Reincidente

      Crime + Contravenção = Reincidente

      Contravenção + Crime = Não reincidente

      Contravenção + Contravenção = Reincidente

    • dicas :

      ART. 64, I CP:

      Para efeito de REINCIDÊNCIA o prazo de 5 anos conta-se da data do CUMPRIMENTO OU DA EXTINÇÃO DA PENA E NÃAAAAAO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - JÁ VI VÁRIAS QUESTÕES COM ESSA PEGADINHA!!

      NÃO CONFUNDA COM O PRAZO DE REABILITAÇÃO PENAL : 2 ANOS!!!

         Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:        

      I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

             II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.

      Espero ter ajudado!

    • Em suma:

      Se fulano cometeu crime, houve o trânsito em julgado e condenação a uma pena de 10 anos. Após cumprir, ele terá 5 anos para se tornar RÉU PRIMÁRIO novamente. Ou seja, se ele cometer um crime antes dos 5 anos de liberdade do crime pretérito, ele será REINCIDENTE. Se cometer um novo crimeapós os 5 anos, será constado apenas de MAUS ANTECEDENTES.


    ID
    2951944
    Banca
    FGV
    Órgão
    DPE-RJ
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso, foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de furto simples tentados, em concurso formal. Encerrada a instrução, após confissão do réu em interrogatório, e estando o processo com o juiz para a sentença, Lúcio procura o Defensor Público para esclarecimentos acerca do processo dosimétrico e da forma como será executada a pena no caso de procedência da pretensão punitiva, esclarecendo que os fatos ocorreram dois anos antes e que, atualmente, encontra-se casado, com filho bebê e trabalhando com carteira assinada.

    Considerando apenas as informações expostas, na oportunidade, deverá ser esclarecido por sua defesa técnica que:

    Alternativas
    Comentários
    • CP,  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

             I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

             II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

             III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

             § 1   

             § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

             § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

             § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

             § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

    • Alguém pode me explicar o erro do item B?

    • Todo crime patrimonial tem multa!

    • Gabarito: C

      A - ERRADA, uma vez que as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.

      Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase. (art. 68 do CP)

       

      B - ERRADA, pois a aplicação da pena de multa INDEPENDE da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação. (arts. 49, 58 e 60 do CP)

       

      C - CERTA, conforme previsão expressa do Código Penal:

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

      § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

       

      D - ERRADA. Como já explicado na alternativa A, a causa de diminuição da pena é considerada na 3ª fase da dosimetria, e não na segunda.

       

      E - ERRADA, apesar de haver jurisprudência neste sentido do STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli.

      A banca parece ter se alinhado com o entendimento contrário do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012, para quem a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

       

       

      Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-68-calculo-da-pena.html

      https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941392/aprendendo-direito-penal-10-licao

      https://jus.com.br/artigos/2098/a-aplicacao-da-pena-atraves-de-criterios-matematicos

      https://www.conjur.com.br/2017-jul-27/cezar-bitencourt-calculo-pena-multa-segundo-reforma-penal

       

    • existe problema pro reincidente e pro reincidente específico!

    • O erro da "B" minha queria Eu Mesma é o seguinte:

      A primeira parte do dispositivo está correto, pois na pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, não havendo desígnios autônomos, o critério, de fato, é o da exasperação (UM sexto até METADE).

      Entretanto, tratando-se de pena de multa, estas aplicam-se integrais de CUMULATIVAMENTE, conforme a parte final do artigo 70 da lei penal.

      Assim, o erro da questão é dizer que aplica-se o critério da exasperação para a pena de multa, quando na verdade, aplica-se o critério da CUMULAÇÃO dos valores.

      Forte abraço!

    • Fundamento da letra "D" (incorreta) - Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29:

      2) Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.

    • Só fazendo a observação de que o erro da letra A está na ordem de incidência das causas de diminuição e aumento descritas no caso fático...

      "A- o aumento da pena em razão do concurso formal de crimes deve ocorrer antes da redução realizada pela tentativa, e a definição do quantum a ser majorado em razão dessa causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal;"

      Deve ser na ordem inversa, ou seja, primeiro as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e depois as de AUMENTO.

      "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.                    

      Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

      Complementando: as causas de diminuição e de aumento, se forem da PARTE GERAL, devem ser TODAS aplicadas. Se forem da PARTE ESPECIAL, será conforme o P.U. acima.              

    • perdidinha da silva...

    • A questão requer conhecimento sobre a dosimetria da pena segundo o Código Penal e sobre as penas em espécie. 

      A alternativa A está incorreta porque as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

      A alternativa B está incorreta porque a aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos  49, 58 e 60 do Código Penal).

      A alternativa D está incorreta assim como já exposto na alternativa A.

      A alternativa E está errada apesar do entendimento exposto não ser pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

      A alternativa C é a correta segundo do Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

    • A) Concurso Formal de Crimes = Causa de Aumento / Crime tentado = Causa de Diminuição / Causas de aumento e de diminuição têm por base a pena fixada na 2ª fase da dosimetria da pena, e não na 1ª.

      ------

      B) Apenas a aplicação da pena privativa de liberdade, em não havendo desígnios autônomos, no concurso formal de crimes, se dará com base no princípio da exasperação. / Quanto à pena de multa, não há que se falar em exasperação, pois se aplica o art. 72, CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

      ------------

      C)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      (...)

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

      Lembrando que Lúcio não é reincidente no mesmo crime. O 1º crime foi de uso de documento falso, o 2º de furto simples tentado.

      -----------

      D) Circunstância Agravante = 2ª Fase do processo dosimétrico / Causa de Diminuição = 3ª Fase da dosimetria da pena.

      ------------

      E) STJ - HABEAS CORPUS Nº 365.963 - SP (2016/0207605-7)

      "A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.""

    • A) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

      B) A aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos 49, 58 e 60 do Código Penal).

      C) Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

      D) Idem alternativa A.

      E) O entendimento exposto não é pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

    • GABARITO: C

      Art. 44. § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    • Acertei mas não sei como kkkkk! As perguntas da FGV são de um nível altíssimo!

    • Comentário para a alternativa A: O concurso formal de crimes, assim como a tentativa, são considerados causa de diminuição de pena, pois se revelam mais vantajosos para o réu, claro. Ocorre que tais institutos devem ser analisados pelo julgador após a terceira fase de dosimetria da pena, quando já se tem uma pena para cada crime após percorrido o caminho do critério de trifásico de aplicação da pena.

      Assistir aula sobre o tema, da Exma. Juíza de Direito e Professora Maria Cristina Trúlio.

    • Duas CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS:

      O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento;

      DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS

      O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição;

      UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS GERAIS:

      O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumento e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.

      CAUSAS DE AUMENTO ESPECÍFICAS:

      Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único);

      CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ESPECÍFICAS:

      Pode o JUIZ LIMITAR-SE A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único)

      UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS ESPECÍFICAS:

      O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena;

      CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

      O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos /

      CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

      O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.

    • REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.

      A título de complementação, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso "em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso" e, posteriormente "prática de dois crimes de furto simples tentados".

      Nesse caso, em um primeiro momento, a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso.

      Entretanto, o § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

      Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico (leia-se: no mesmo crime).

      Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt:

      A própria reincidência em crime doloso, agora, não é fator de impedimento absoluto, pois, “em face de condenação anterior”, a medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável”. Muito se terá de dizer sobre esse tópico. Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º, in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.

      (Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

    • Em relação ao item A, ao meu ver, o enunciado não fala em relação às fases da dosimetria da pena, ou seja. que as atenuantes e agravantes antecedem as majorantes e minorantes. O enunciado fala somente da 3ª fase, na qual a causa de aumento antecede a de diminuição, o que torna a primeira parte do item correta. O erro está na segunda parte, pois narra que o quantum da causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judicias da primeira fase. Observem que a questão fala em concurso formal de crimes, assim, deve-se aplicar o entendimento do STJ e STF de que o aumento se baseia no número de crimes, da seguinte forma:

      2  crimes    -      1/6

      3  crimes    -     1/5

      4  crimes    -     ¼

      5  crimes    -      1/3

      6 ou mais   -       1/2

      Espero ter ajudado!

    • 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    • Explicando o erro da alternativa A:

      Primeiro: só se pode falar em aumento de pena no concurso formal (CF), se ele for perfeito, isto é, sem desígnios autônomos. O enunciado não nos informa sobre isso. Logo, a situação pode ser tanto de CF perfeito como imperfeito. No segundo caso, aplica-se a soma das penas (cúmulo material) e não se fala em exasperação.

      Segundo: sendo o caso de CF perfeito, o quantum a ser majorado se dará de acordo com a quantidade de crimes cometidos. Como foram 2 furtos, o aumento ficará em 1/6 (aumento mínimo). Nada tem a ver com as circunstâncias judiciais do art. 59.

    • O erro da letra b) encontra fundamentação no artigo 72 do CP ("No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.").

    • Juris em tese: 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    • Observa-se que o sistema da exasperação é aplicado no concurso formal próprio e no crime continuado.

      Sendo assim a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso..

      Cabe a Lucio responder conforme a alternativa C.

      Ainda assim observando  § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

      Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico.

    • B) nas penas de multa, em caso de concurso formal e material, segue a regra do cúmulo material (aplicação distinta e integral). Em caso de continuidade delitiva, a pena de multa seguirá a regra da exasperação

    • Letra B:

       Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

      Letra E:

      Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29: 9) É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Recurso Repetitivo)

    • letra C _ bem elaborada a questão
    • Se a letra C não fosse fácil, essa questão seria muito difícil.
    • GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. Vejamos: Art. 44 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    • questão dificílimo, mas a resposta C fez ela fica tranquila.


    ID
    2952880
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Penal, pode-se afirmar:


    I. O crime de extorsão depende para sua consumação da obtenção de vantagem indevida.

    II. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Alternativa C

      I - Errado. Súmula 96 - STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida.

      II - Errado. Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      III - Correto. Súmula 74 - STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

      IV - Correto. Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

      Bons estudos!

    • Por que essa prova de 2012 só agora disponível?

    • Julgado importante acerca da consumação do delito de extorsão (fonte: buscador dizer o direito):

      STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).

      Qual é o momento consumativo da extorsão?

      Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

      A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

      Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

      Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

      Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

      Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

      Resumindo as etapas do crime:

      Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido. - Tentativa

      Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica. - Consumado

      Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica. - Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

       

    • ReincidêncIA só infuencIA pretensão ExecutórIA!

    • Discordo . Digamos que una criança de 12 anos seja presa em flagrante comentendo o crime de roubo com uma faca . Não são encontrados seus responsáveis e ele é um morador de rua . Será enquadrado como maior ? Piada.

    • Juliana Pedrosa, em que pese você discordar, o assunto é sumulado pelo STJ, Súmula 74, in verbis:

      PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

      Por obvio que no exemplo dado por você não iria uma pessoa de 12 anos ser considerado adulto até por uma questão de bom senso em virtude de compleição física, mas imagina no caso de uma pessoa de 18 anos que cometeu um crime e diz que tem 17 anos, acredito que nesse caso fica mais fácil de visualizar a ideia da súmula.

    • II- Súmula 220 - STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • Assertiva C

      Somente as proposições III e IV estão corretas.

    • Extorsão

             Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

             Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

             § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

      Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida"

    • Súmula 220 do STJ==="A reincidência NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA"

    • I - Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

      II - Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      III - Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

      IV - Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


    ID
    2959657
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Vanessa foi denunciada como incursa no delito de furto qualificado, porque, no dia 05 de abril de 2018, teria subtraído, mediante abuso de confiança, R$ 1.000,00 da loja onde trabalhava como gerente. Realizada audiência, a Juíza condenou a ré, nos termos da denúncia. Ao realizar a dosimetria da pena, a Julgadora fixou a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, aplicou a agravante da reincidência e aumentou a pena em 1/6 (um sexto), sob o fundamento de que a ré possuía uma condenação anterior transitada em julgado antes da prática desse novo delito. Em relação à condenação anterior de Vanessa, alegou a Juíza que, embora tenha ela recebido livramento condicional em 21 de março de 2011 e o direito não tenha sido revogado, o livramento somente expirou em 21 de março de 2015, sendo que a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 26 de maio de 2016. Assim, com base tão somente na reincidência da ré, a Magistrada impôs o regime fechado para início de cumprimento da pena. Considerando a pena e o regime fixados, a decisão proferida está

    Alternativas
    Comentários
    • Primário: é todo aquele que não é reincidente.- Tecnicamente primário: ostenta condenação definitiva, mas não é reincidente. Ocorre em duas situações: (1) O período depurador foi esgotado; (2) O réu é condenado tendo condenação anterior, mas o crime não foi cometido após a condenação definitiva por crime anterior.

      OBS: o tecnicamente primário é primário com maus antecedentes (o ténico é mau).

      Abraços

    • Essa questão é cheia de pegadinha. Porque o Supremo entendi que atingido o período depurador, não há que se falar em reincidência. Se não há reincidência, não poderá aplicar majorante de 1/6. No entanto, para o STJ, a reincidência é considerável apenas para o regime, e não para a aplicação da pena, que segue caráter individual, de modo que, pouco importa se passou-se 5, 10 ou 20 anos, pois, para a fixação da pena, o julgador poderá considerar a reincidência.

      Eu não concordo com a posição do STJ, mas a juíza no caso, agiu dentro dos termos da jurisprudência do STJ e a alternativa D seria a mais adequada, pois mesmo nessa hipótese, o regime inicial fechado está errado. Ela deveria aplicar o regime semi-aberto. Apesar da A não está errada. Então pra mim, essa questão deveria ser nula.

      Tem questões que a FGV desconsidera totalmente o entendimento do STF, e Aplica o entendimento do STJ. E outras, ela aplica o entendimento do Supremo. Vai entender.

    • A questão exigiu basicamente que se soubesse que o período depurador começa da data da audiência do livramento. Com isso, matava.

      “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

      “c) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

    • Explicação excelente do Ives Guachala!

    • Pérolas da Defensoria Pública!

      Para o MP segue a cacetada, concordando com o Lúcio Weber, o cidadão condenado JAMAIS voltará a ser tecnicamente primário, após o período depurador será portador de mau antecedente, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo lega e consequentemente na fixação do regime inicial fechado, devido a circunstância desfavorável (uma condenação superada pelo período depurador). Nesse sentido:

      AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

      1.(...)

      3. Considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

      4. Agravo regimental desprovido.

      (AgRg no HC 498.609/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

    • CP, Art. 64: Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      Passados mais de cinco anos (ou seja, 5 anos e 1 dia) entre o cumprimento ou extinção da pena (por qualquer outro motivo) e a prática do segundo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não será tratado como reincidente. Conforme a jurisprudência, trata-se da figura do tecnicamente primário: O agente tem uma condenação anterior definitiva, porém ela não gera mais a reincidência.

      O artigo 64, inc. I informa que o Código Penal adota o sistema da temporariedade, ou seja, a reincidência tem prazo de validade, não valendo ad eternum, ad infinitum, limitando assim, a validade da reincidência ao período de 5 (cinco) anos. Esse prazo de cinco anos é denominado de período depurador, ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o período, portanto, que apaga a reincidência.

      O quinquídio deve ser contado entre a extinção da pena resultante do crime anterior – pelo seu cumprimento ou qualquer outro motivo – e a prática do novo crime, sendo irrelevante a data da sentença proferida como sua decorrência.

      Computa-se nesse prazo de 5 (cinco) anos o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, e não da extinção da pena, que somente se opera com o fim do período de prova.

      Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson.

      Gabarito: A

    • Gabarito Letra A:

      Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    • Sobre o termo inicial do período depurador:

      STJ - O termo a quo para o cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é a o da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, e não o da data do trânsito em julgado da condenação anterior.

    • O termo inicial para o cômputo do período depurador da reincidência é a data do término do cumprimento da pena (art. 64, I, do Código Penal), e não do trânsito em julgado da condenação anterior.

      Em casos de livramento condicional anteriormente concedido, o termo inicial do período depurador, se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional, é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.

      De maneira bastante simplificada, se, entre a data da concessão do livramento condicional e a da infração posterior não ocorreu o lapso depurador de 05 anos, o acusado deve ser considerado reincidente.

      Ora, Vanessa iniciou o período do livramento em 21 de março de 2011, data em que recebeu o benefício. Como o livramento não foi revogado, ainda que tenha se expirado no dia 21 de março de 2015, e sido declarada a extinção, judicialmente, em 26 de maio de 2016, conta-se desde o início, ou seja, desde a data de sua concessão.

      Entre as datas de 21 de março de 2011 e 05 de abril de 2018, lá se vão 07 anos e 15 dias, razão pela qual não há mais que se falar em reincidência (a condenação anterior foi atingida pelo período depurador).

      Ademais, sendo a ré tecnicamente primária, aplicável o regime inicial aberto, até mesmo porque a pena não superou 04 anos (02 anos + 1/6 da pena).

      Resposta: letra "A".

      Bons estudos! :)

    • Marquei C por não lembrar da pena do furto qualificado. A pena mínima de 4 anos é pro roubo.

    • O problema da fcc é saber decorada as penas. Até sei calcular, mas não sei por onde :(.

      Otimas explicações colegas!

    • Que M Robin!

    • Apanhando mais do que apanhador de açai nessas questões...

    • Gabarito: A

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      Furto qualificado: reclusão de 2 a 8 anos e multa.

      Vanessa é primária. Regime aberto.

      Nas hipóteses de sursis ou de livramento condicional, o lapso de cinco anos de período depurador levará em conta o período de prova. Inicia-se a contagem a partir da audiência de advertência do sursis ou livramento e não da extinção da pena. Ou seja, o período de prova será computado no período depurador.

    • Achei que juiz não errava, daí errei a questão. Simples assim!
    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Reincidência

      ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      ======================================================================

      Furto

      ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

      Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    • PERÍODO DEPURADOR: 05 ANOS ENTRE A DATA DE CUMPRIMENTO DA PENA ou DE EXTINÇÃO DA PENA (computando período de prova ou livramento – audiência admonitória) + NÃO SE CONSIDERAM CRIMES MILITARES PRÓPRIOS e POLÍTICOS

      #2020: APÓS PERÍODO DEPURADOR, MANTÉM-SE OS MAUS ANTECEDENTES (SISTEMA DA PERPETUIDADE, AFASTANDO-SE APENAS A REINCIDÊNCIA (SISTEMA DE TEMPORARIEDADE)

      DICA

      NÃO CONFUNDIR CONCEITO DE REINCIDÊNCIA (há após o TRÂNSITO) COM PERÍODO DEPURADOR (conta-se 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena, computado o período de prova do livramento condicional ou da suspensão, se não ocorrer revogação)

      CONTAGEM

      TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA

      AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO SURSIS

      AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO LIVRAMENTO (ou seja, é a partir de sua concessão que temos o início do prazo depurador, pouco importando o término ou reconhecimento em decisão posterior)

    • A juíza errou ao considerar que Vanessa era reincidente pois, de acordo com o Art. 64 do CP, o período de prova e o período de livramento condicional, se não forem revogados, são contabilizados dentro do período depurador. Portanto, Vanessa era primária, não fazendo jus à agravante genérica da reincidência. Tendo ainda sendo condenada à pena mínima do furto qualificado que é de 2 anos, deve iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. 

    • Como envolveu cálculos, eu errei. Me formei em humanas, eis minha excludente.

    • Comentário excelente Jonas Kahnwald

    • O período depurador passa a correr no momento do livramento condicional (no dia da audiência admonitória), todavia, no caso em tela, o livramento fora concedido no dia 21/03/2011), vindo a depurar a reincidência no dia 20/03/2016. Após essa data, Vanessa não mais será considerada reincidente para efeitos de cálculos dosimétricos da pena, já que não iria incidir na 2º fase do sistema trifásico, pois Vanessa se tornou, após o prazo depurador, primária. Na 1º fase, ela será portadora de uma circunstância judicial, sendo ela considerada, possuidora de "maus antecedentes". A decisão proferida está errada, tendo em vista o equívoco do prazo depurador, Acarretando para efeitos legais, que a pena base não ficaria no mínimo legal, na primeira fase, tendo em vista o aumento decorrente dos "maus antecedentes criminais", onde far-se-á o aumento de 1/6 sobre a pena base (2 anos). Já na 2º fase, não há de se falar em atenuantes ou agravantes da pena, pois não excedem o tipo penal, mantendo a pena intermediária igual a pena base, apenas com o aumento dos "maus antecedentes". Na 3º fase, não existem majorantes ou minorantes ao caso em tela, mantendo também a pena final, igualmente fixada o da pena intermediária. Contudo, tem-se uma qualificadora constante do art. 155, parágrafo 4º, II, CP; que altera a pena abstrata de 2 a 8 anos (qualificadora antecede a pena base). Calcula para fins de execução penal, a pena mínima 2, somado ao aumento dos maus antecedentes (2+1/6 = 2 anos e 4 meses de aumento), aumentando em 4 meses a pena. A pena de 2 anos e 4 meses é inferior a 4 anos, podendo Vanessa ter a pena aplicada no regime aberto, mesmo sendo portadora de "maus antecedentes".

      BONS ESTUDOS

    • A juíza errou e eu também XD

    • Fico feliz porque até a juíza errou. Eu então ...

    • furto simples 1 a 4 anos
    • A - errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos.

      Correta

      A pena do crime de furto qualificado é de 2 a 8 anos (art. 155, § 4º, do CP)

      O período depurador da reincidência já passou, por isso a ré não é reincidente.

      O PRAZO de 5 anos, contado da data do cumprimento ou extinção da pena. No entanto, o art. 64, I, do CP estabelece que será computado o prazo do livramento condicional ou do período de prova da suspensão, se não ocorrer revogação.

      “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

      “se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512) (créditos para o comentário da ana...)

      No caso, 21 de março de 2011.

      Assim, a pena é de 2 anos e 4 meses e o regime inicial é o aberto, a teor do ar. 33, § 2º, c, do CP (condenado não reincidente a pena inferior a 4 anos)

      B - correta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 26 de maio de 2016, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.

      C - errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial semiaberto, uma vez que a pena imposta é superior a quatro anos e não excede a oito anos.

      D - errada, porque, embora a ré seja reincidente, a pena a ela imposta é inferior a quatro anos, sendo, portanto, cabível o regime inicial semiaberto, de acordo com o disposto na Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.

      A Súmula 269-STJ não se aplica ao caso, já que a ré não é reincidente: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 

      E - correta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 21 de março de 2015, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.

    •     Art. 64 - Para efeito de reincidência

              **I - não prevalece a condenação anterior, se entre a DATA DO CUMPRIMENTO ou EXTINÇÃO DA PENA e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

      Pegadinha: **da data do trânsito em julgado

            ·        CP adotou o sistema da temporariedade: os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo.

            ·        Maus antecedentes: acolhe-se o sistema da perpetuidade;

            ·        Qual o termo inicial do período de depuração se não ocorrer revogação DO LC? O início do período de prova, a data da concessão do livramento ou suspensão.

            ·        Se ocorrer a revogação? Data do cumprimento ou extinção da pena.

            ·        Essa condenação que já passou pelo efeito período de 5 anos, e por isso não serve mais como reincidência, servirá como maus antecedentes: Plenário do STF, em sede de repercussão geral, Inf. 947/19: possibilidade de considerar como maus antecedentes condenação anterior já alcançada pelo período depurador da reincidência.

            ·        Se o réu tiver mais de uma condenação que sirva de reincidência, o juiz não pode usar uma para agravar pela reincidência e outra para valorar negativamente como circunstancia judicial, só pode como antecedentes: *Inf. 647/19, 3ª Seção do STJ: eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    • Lembrando que, Segundo Rogério Sanches: "Consagrou-se na jurisprudência, que a fração deve ser 1/6. Nesse contexto, se o magistrado concluir pela aplicação de fração outra, está obrigado a fundamentar sua decisão de maneira adequada, sob pena de nulidade. É o que entende o STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação idônea" (HC 229.231 - Rel. Min. Lurita Vaz - DJe 04/08/2013).

    • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência. 

      Vanessa é primária, pois entre a data 21/03/11 (data do livramento condicional) e 05/04/2018 (data do crime de furto) passaram-se mais de cinco (5) anos, pois “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal), ou seja, entre a data do livramento condicional e a data do crime de furto passaram-se mais de cinco anos (período depurador) fazendo com que Vanessa torne-se primária. 

      Dessa forma, como Vanessa foi condenada a pena mínima do furto qualificado (pena de 2 anos), a ela poderá ser aplicado o regime aberto para o cumprimento da pena, pois “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" (art. 33, § 2°, alínea C do Código Penal). 

      Portanto, a decisão da magistrada está errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos. 

      Gabarito do Professor: Letra A.
    • GABARITO = A

      A QUESTÃO SE DIVIDE EM DUAS PARTES, PORQUE RESTA DÚVIDA SOMENTE ENTRE AS ASSERTIVAS "a" E "c".

      PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO

      PERÍODO DEPURADOR

      # 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR, INCLUÍDO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO DA PENA OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

      # CP, art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

      DADOS DA QUESTÃO

      INFRAÇÃO ANTERIOR

      # 21/03/2011 - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

      # 21/03/2015 - CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

      # 26/05/2016 - EXTINÇÃO DA PENA

      INFRAÇÃO POSTERIOR

      # 05/04/2018 - FURTO QUALIFICADO

      ANÁLISE DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR

      21/03/2011 a 05/04/2018 = 6 anos e 14 dias.

      A RÉ É PRIMÁRIA.

      A PENA PROVISÓRIA NÃO PODERIA TER A SIDO AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA.

      SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO

      CÁLCULO DA PENA

      FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL = Furto qualificado. Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO INCIDE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PORQUE A RÉ É PRIMÁRIA.

      PB = 2 ANOS

      PP = 2 ANOS

      PD = 2 ANOS

      REGIME INICIAL

      CP, art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    • Se houver período de prova/livramento sem revogação, esse período será computado no período depurador, logo, desde 2011 o período depurador já estava contando, então a ré é primária. (Art. 64, I)

      Sabendo disso, ficaríamos entre a letras A e C, contudo, a chave da questão está aqui:

      "Ao realizar a dosimetria da pena, a Julgadora fixou a pena base no mínimo legal."

      Furto Simples = 1 a 4 | Qualificado(dobro) = 2 a 8.

      Logo, a pena fixada é inferior a 4, pois o referido aumento ocorreu de forma indevida, haja vista que a ré é primária, portando, alternativa A.


    ID
    3020707
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.


    Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. C

      O argumento levantado pelo STJ, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, é no sentido de que se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, ja que no art 28 sequer à cominação de prisão. Ademais, o art. 28 foi despenalizado, assim, não comporta pena privativa de liberdade.

      fonte: REsp 1672654/SP

    • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

      Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      Nesse sentido:

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

      Fonte: Dizer o Direito

    • Existem quatro teses sobre a mudança de penas na posse de drogas, quais sejam, a) como não tem pena ou multa, é infração ?sui generis? (LFG), b) infração administrativa (Thuns e Pacheco), c) despenalização (doutrina majoritária e STF), d) descarcerização (Salo de C.)

      Abraços

    • O STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    • Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

      FONTE: dizer o direito.

    • CONSUMO PESSOAL: é crime que não sujeita a pena privativa de liberdade. Quem semeia, cultiva ou colhe sementes em pequenas quantidades para consumo pessoal incorrem nas mesmas penas (Crime Equiparado). O prazo prescricional deste crime será de 2 anos. Para o STJ, o crime do art. 28 não gera reincidência. Não aplica o princípio da insignificância para o crime de tráfico, pois trata de crimes de perigo abstrato ou presumido. Se a pessoa já consumiu a droga e não está de posse dela, tal conduta não é penalizada (ausência de materialidade).

      ANÁLISE DO JUIZ PARA DETERMINAR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL: natureza, quantidade, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais, Conduta e Antecedentes do agente.

    • Alguma dica para acompanhar os entendimentos do STJ e STF?

    • Galera, e no caso do parágrafo 4º do artigo 28 dessa lei que diz que a pena é aumentada em caso de reincidência nos incisos I e II desse mesmo artigo?

      Quem puder ajudar, agradeço, seja por mensagem ou aqui nos comentários mesmo.

      Deu uma bugada aqui no tio!

      Forte abraço!

      Sigamos na luta!

    • Thiago Marinho, acredito que a questão trata da circunstância agravante prevista expressamente no art. 61, I, do Código Penal, aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. O entendimento do STJ mencionado pelos colegas se refere especificamente à impossibilidade de se considerar o condenado pelo delito do art. 28 reincidente para fins de agravar a pena com base nessa circunstância. Essa possibilidade prevista no art. 28, §4º da 11.343 de se aumentar o período de cumprimento das medidas para até 10 meses no caso de reincidência não se trata de "circunstância agravante" stricto sensu, como as previstas no art. 61, CP.

      Foi o que eu entendi.. Qualquer equívoco, informem!

    • Fiz um artigo sobre essa questão. Vejam:

    • Anteriormente, predominava no STJ que o delito de porte de drogas para consumo próprio era crime e, por isso, gerava reincidência.

      Parte da doutrina criticava esse entendimento entendendo que o injusto penal tem a natureza jurídica de contravenção, já que a sanção penal mais grave é a de multa. E de acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, considera-se contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

      Ocorre que, recentemente, o STJ mudou seu entendimento e passou a afirmar que o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência, pois, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 para fins de reincidência, considerando que o delito é punido apenas com advertência, prestação de serviços a comunidade, medida educativa e sanções menos graves nas quais não há possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade. Além disso, a própria constitucionalidade do dispositivo está sendo fortemente questionada.

      Resumo: anteriormente, entendia-se que o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas era crime e, por isso, gerava reincidência, porém, a partir de 2018 (HC 453.437/SP, REsp 1672654/SP e AgRg-AREsp 1366645/SP), passou-se a entender que, apesar de crime, não gera reincidência.

      Finalizando, nunca é demais lembrar que a condenação transitada em julgada por contravenção e posteriormente por crime, não gera reincidência (contravenção + crime = primário). Assim como que a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas está para ser analisada pelo Supremo no julgamento do RE 635.659, com repercussão geral reconhecida, onde a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a violação da intimidade e da vida privada, assim como ofensa aos princípios da lesividade, ofensividade e alteridade.

    • (Info 632/STJ) O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018

    • Certo.

       

      Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    • Não entendi, se o delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio, que está no art. 28 foi despenalizado , ou seja, não há crime por esse fato e sim medidas restritivas, como pode falar em condenação em algo que foi despenalizado??? Alguém explica ai.

    • Questão Correta.

      Marco Antônio, entendo que houve um equívoco na sua interpretação do artigo 28 da Lei 11.343/06, veja: O delito previsto no mencionado artigo foi despenalizado, ou seja, não é mais punido com penas privativas de liberdade, mas tão somente com as restritivas de liberdade. Realmente há discussão sobre tal artigo não ser considerado crime (por não prever a pena de reclusão ou detenção) e nem contravenção (não prever a aplicação isolada de multa ou prisão simples), contudo continua sendo um ilícito sui generis.

      Dessa forma, ainda que não seja punido por pena privativa de liberdade, o agente será condenado.

      Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

    • Alguém sabe dizer sobre o informativo 549 do STJ 2014?  Fala que gera sim residência 

       

      LEI DE DROGAS A condenação pelo art. 28 da LD gera reincidência A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

       

      Informativo 549-STJ (05/11/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante (dizerodireito)

    • Informativo 632, STJ -

    • Informativo 632, STJ -

    • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. O STJ, conforme jurisprudência de suas duas turmas criminais, pacificou entendimento no sentido de considerar desproporcional o fato de o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem mesmo é punível com pena privativa de liberdade. Por todos: AgRg nos EDcl no REsp 1774124/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019; REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018.

    • Recentíssima decisão do STJ por meio de informativo alterou o entendimento, em que , a condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA .

      Informativo 632, STJ

    • A questão está certa. Houve uma mudança de entendimento do STJ. Agora, não se considera mais como reincidente o sujeito condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas, ainda que entre essa condenação e o cometimento do novo crime não tenha transcorrido o período de 05 anos.

    • Deu ate medo de marcar.. achei obvia

    • Informativo 632/STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. (HC453437/STJ)

    • Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência – INFO 636 STJ

      DIREITO PENAL

      LEI DE DROGAS

      A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    • A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/informativo-comentado-632-stj.html

      GAB - C

    • ENTÃO REVOGOU A REINCIDÊNCIA!

      MAS O PRAZO DE 10 MESES DE PENA PARA O REINCIDENTE MANTEVE?

    • Comentário resumido do Informativo 632 do Dizer o Direito:

      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    • crime + crime = r

      cont. + cont = r

      cont. + crim = 0

      crim. + contr = r

      cont. ext. + crim = 0

      cont. Ext. + contr = 0

      contr. ext + cont ext =0

      Uso + crim = 0

    • ENUNCIADO FONAJE 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    • Em complemento às respostas dos colegas:

      "Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento."

      Fonte: Dizer o Direito

    • atençao - a reicidecia no crime de porte para uso pessoal tem como consequencia o aumento do tempo maximo de cumprimento das penas de prestaçao de serviços a comunidade e comparecimento a programa ou curso educatico que passam de 5 meses para 10 meses.

    • No HC 453.437-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência.

      Informativo 636 STJ.

    • O artigo 28º (consumo próprio) da Lei de Drogas NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    • - STJ: a condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA 

    • entendimento recente do STJ!!!

    • Sem textoes da bíblia pra confundir mais ainda.

      Resposta simples: consumo próprio não gera reincidência.

      Valeu

    • Resumindo:

      Consumo não causa reincidência

    • Resumindo:

      Consumo não causa reincidência

    • (portar droga para o consumo) contravenção + crime : não gera reincidência

    • orte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

      Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    • DOD:

      • em suma:

      - o crime do art. 28 da LD tem sanções menos graves que uma contravenção;

      - a contravenção não gera reincidência;

      - logo, é desproporcional que o crime do art. 28 da LD (sendo menos grave que a contravenção) gere reincidência.

    • Conforme entendimento do STJ, o delito de porte de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.

    • Porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

      Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      - o crime do art. 28 da LD tem sanções menos graves que uma contravenção;

      - a contravenção não gera reincidência;

      - logo, é desproporcional que o crime do art. 28 da LD (sendo menos grave que a contravenção) gere reincidência.

    • Item correto! Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

    • Artigo 28 da lei de drogas NÃO GERA MAIS A REINCIDÊNCIA!!!!

    • 28, CAPUT – PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL

      Natureza jurídica da infração: Continua sendo uma infração penal (grande controvérsia doutrinária, isso porque, parte da doutrina entendia não ser mais uma infração penal, uma vez que a lei não mais cominava pena privativa de liberdade).

      Despenalização e o art. 28, caput: No delito de porte de drogas para o consumo pessoal ocorreu o fenômeno da DESPENALIZAÇÃO, ou seja, o legislador manteve a natureza de infração penal, porém com uma sanção mais leve, mais branda, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (NÃO houve a abolitio criminis)

      Bem jurídico protegido: saúde pública, o equilíbrio sanitário da coletividade.

      Não incriminação do USO da droga: não se pune o efetivo uso da droga, mas, sim, condutas ligadas ao uso. O uso, por si só, é fato atípico.

      Penas não privativas de liberdade: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (Conforme o artigo 27 da referida lei, é possível a aplicação de duas ou das três penas cumulativamente).

      Reincidência: MUDANÇA DE ENTENDIMETO!

      “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.”

      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.”

    • Contravenção não gera reincidência? Depende!

      Contravenção + crime = não reincidente

      Contravenção + contravenção = reincidente

      Só pra esclarecer.

    • Crime + Crime= REINCIDENTE

      Crime + Contravenção= REINCIDENTE

      Contravenção + Contravenção = REINCIDENTE

      Contravenção + Crime= NÃO REINCIDENTE

    • Estão comentando errado, art. 28 não é contravenção, a questão nao gera reincidência porque o STJ começou a entender assim pelo motivos expostos pelo colega aí em seus julgados. que não tem nada a ver com essa tabelinha de contravençao com crime e reincidencias

    • Segundo a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se desproporcional a utilização da realização pretérita do tipo do artigo 28 da LD, como circunstância agravante da reincidência, quando nem mesmo as contravenções penais, cujos preceitos secundários seriam, em tese, mais gravosos que aqueles listados no tipo do porte de droga para uso pessoal, permitiriam a configuração da agravante.

    • Para quem queira compreender mais afundo

      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei no 11.343/2006, possui natureza

      jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei no 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei no 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5a Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6a Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    • Súmula 632 STJ

      LEI DE DROGAS

      A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    • INFORMATIVO 636 STJ (6º TURMA) Reiterou o INFORMATIVO 632 (5 TURMA)

      A condenação pelo artigo 28 da Lei 11343 não mais configura REINCIDÊNCIA

      A conduta foi DESPENALIZADA (foi afastada a pena como tradicionalmente conhecemos, ou seja, a pena privativa de liberdade. Mas não foi DESCRIMINALIZADA (possui natureza jurídica de crime)

      Mesmo assim, o STJ, entende não configurar reincidência.

      Fundamento: Contravenções penais que tem pena de prisão simples, não configuram reincidência. Por isso seria desproporcional utilizar o artigo 28, 11343 para fins de reincidência, já que é punido apenas com advertência, prestação de serviços a comunidade e a medida educativa, que são sanções menos graves e as quais não existe qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    • INFORMATIVO 632

      ,

      Tráfico de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade.

      É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão em comento consiste em verificar se a condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio gera reincidência para o crime de tráfico de drogas. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio (conduta que caracteriza ilícito penal) configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à falta de preenchimento do requisito legal relativo à primariedade. Ocorre, contudo, que a consideração de condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Assim, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que as medidas previstas atualmente, que reconhecidamente não têm apresentado qualquer resultado prático em vista do crescente aumento do tráfico de drogas, tenho que o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.

      GAB.: CERTO

    • Se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o ART. 28 da LEI DE DROGAS para fins de reincidência, já que no ART 28 sequer à cominação de prisão.

    • Então quer dizer que o parágrafo 4º do art. 28 da lei de drogas não tem aplicabilidade alguma? Não entendi. Decisão do STJ bem deficiente/insuficiente. A condenação do crime de porte pra consumo pode não ser usada pra configurar reincidência como agravante de penas de crimes posteriores em geral, mas para reincidência específica, sob interpretação sistemática, plausível e sensata, é claro que deve ser considerada.

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      (...)

      § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    • Tem gente com dúvida sobre o parágrafo 4 do artigo 28 da Lei de Drogas, achando que o caso de reincidência é agravante. Leia bem o parágrafo: § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Como tem muitas respostas aqui e todas apontam para os informativos do STJ, mas há ainda aquelas dúvidas quando a este parágrafo e ninguém respondeu de fato o que acontece se o crime anterior for o próprio posse de drogas para consumo próprio, vou deixar meu entendimento:

      O indivíduo pego novamente pelo artigo 28 terá que prestar serviço ou fazer curso por 10 meses em vez de 5 meses e isso não é um agravante, mas sim um qualificador. Por isso não se encaixa na questão. Basta saber que Agravantes aumentam a pena em fração (Ex: aumento de 1/3 da pena) e Qualificadoras mudam a pena, dando outra redação sobre ela (como no caso do 4º parágrafo). É como se fosse outro tipo de pena, que no caso em questão é de 10 meses. Se houvesse uma redação diferente tipo: em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aumentada de 1/6 a 1/3; então teríamos um caso de agravante.

    • Os miseravis dos maconheiros piram

    • Houve uma descarcerização da pena do art. 28. Logo, é desproporcional aplicar reincidência para esse crime se nem a contravenção penal, que é punida com prisão, tem essa consequência.

    • Súmula 632 STJ

      LEI DE DROGAS

      A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      CERTO

    • O indivíduo pego novamente pelo artigo 28 terá que prestar serviço ou fazer curso por 10 meses em vez de 5 meses e isso não é um agravante, mas sim um qualificador. Por isso não se encaixa na questão. Basta saber que Agravantes aumentam a pena em fração (Ex: aumento de 1/3 da pena) e Qualificadoras mudam a pena, dando outra redação sobre ela (como no caso do 4º parágrafo). É como se fosse outro tipo de pena, que no caso em questão é de 10 meses. Se houvesse uma redação diferente tipo: em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aumentada de 1/6 a 1/3; então teríamos um caso de agravante.

      EXPLICAÇÃO: THIAGO FERNANDES

    • TEXTO DA QUESTÃO : "...não tenham decorrido cinco anos entre a CONDENAÇÃO e a infração penal posterior...".

      TEXTO DO CÓDIGO PENAL(art. 64., I): "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do CUMPRIMENTO ou EXTINÇÃO da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos...".

      até entendo levantar o julgado importante, mas em uma banca que se diz detalhista, deixar passar uma diferença dessa...

      a explicação da professora não me deixa mentir.

      essa banca...

    • Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

      ART.28 não gera reincidência, infelizmente... polícia enxugando GELO SEMPRE! tendo em vista que são os maiores influenciadores DIRETO do tráfico e desencadeiam outros tipos penais.

      OBS.

      art 28

      NÃO REINCIDENTE

      NÃÃÃÃÃÃÃOOOOO PODE PRISÃO EM FLAGRANDE

      SIIIMMMMMM A POLÍCIA PODE FAZER O CONDUZIMENTO COERCITIVO= LEVAR P/ DP E IRÁ SER ELABORADO UM T.C.O

      EL...EL...EL... '-'

      - Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!

    • USO DE DROGAS + OUTRO DELITO = NÃO GERA REINCIDÊNCIA ( OK )

      E SE FOR USO DE DROGAS + USO DE DROGAS????

    • QC poderia ter algum algorítimo que fizesse a leitura dos comentários dos alunos, comentários com mais de 80% de palavras iguais a qualquer outro comentário, na mesma questão, seria automaticamente excluído.

    • RESPOSTA C

      Não cabe agravante e sim um aumento de prazo da pena como se fossem uma qualificadora.

      Art 28- SERÁ SUBMETIDO AS SEGUINTES PENAS :

      -Advertência sobre os efeitos das drogas

      -prestação de serviço a comunidade ( 5 MESES, SE REINCIDENTE 10 MESES)

      -medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (5 MESES, SE REINCIDENTE 10 MESES)

    • QUESTÃO DESATUALIZADA - INF.632 STJ

    • A questão não está correta. A condenação no artigo 28 da Lei 11.343 gera a reincidência ESPECÍFICA, não acarreta a REINCIDÊNCIA GENÉRICA. A questão não fez distinção sobre qual reincidência está tratando.

      O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      Em regra, as penas dos incisos II e III só podem ser aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

      O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

      A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

      Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

      O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

      Fonte: Dizer o Direito.

    • “A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).

      Recentemente, no entanto, a Sexta Turma do STJ inaugurou nova tendência ao negar provimento a recurso especial (REsp 1.672.654/SP, j. 21/08/2018) interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso da defesa para afastar a reincidência decorrente da condenação anterior por posse de drogas para uso próprio.

      Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 tenha caráter criminoso, fazer incidir a agravante da reincidência em virtude de condenação anterior por este crime viola o princípio da proporcionalidade. Isto porque se não há previsão legal de pena privativa de liberdade, considerar em desfavor do agente a reincidência significa lhe conferir tratamento mais severo do que se houvesse sido ele condenado por contravenção penal, que, passível de prisão simples, não gera reincidência quando cometido outro crime, como se extrai dos artigos 63 do Código Penal e 7º do Decreto-lei 3.688/41:

      “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Assim, para a ministra “se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas’, ‘prestação de serviços à comunidade’ e ‘medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo’, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas”.

    • Belos comentários.........

      Galerinha, só tomem cuidado com uma coisa.. vou acrescentar algo às ideias dos amigo.. vejamos.... Esse crime de porte está previsto asssim:

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

      Aí o STJ diz que esse crime não gera reincidência, conforme a galera já postou.... MAS observem:

      § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

      § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

      Então com é que fica essa situação???

      Com esse entendimento do STJ, creio que esse crime só vai poder gerar reincidência para fins de aplicação das penas neles previstas. Há inclusive entendimento do STJ afirmando que a reincidência que gera essa duplicação do §4º é justamente a específica, ou seja, do crime do porte de drogas para consumo pessoal. Segue:

      “Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) – em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma –, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas – pelo prazo máximo de 10 meses –, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal” (REsp 1.771.304/ES, j. 10/12/2019). (grifei)

    • CERTO

      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

      O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

      Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

      Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

      STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

      Fonte: Dizer o Direito.

    • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    • Um aviso importante! Em questões mais antigas do site ainda é considerado como "certo" a agravante pela reincidência. Por isso, tome cuidado ao resolver questões antigas, elas podem confundir sobre assuntos de valor relevante, sobretudo na área jurídica.

    • CTRL e CTRV absurdo dos colegas, isso realmente é contribuir?. Coloquem com as palavras de vocês, copiar e colar comentários de professores não muda nada.

    • Contravenção penal + crime= não reincidência

      Contravenção penal +Contravenção penal =reincidência

      Crime + crime= reincidência

      Crime + Contravenção penal= reincidência

    • Consoante, a Lei 11.434/2006 porte droga consumo próprio é crime, não incide reincidência em condenação posterior OK!! Mas, não foi despenalizada a sua conduta, como em alguns comentários.

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade; (RESTRITIVA DE DIREITOS)

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

      Tipos de penas 

      privativas de liberdade,

      restritivas de direitos (As penas restritivas de direito, possuem previsão no art. 43 do Código Penal, são autônomas e possuem o caráter substitutivo, pois substituem a pena privativa de liberdade)

      e multas pecuniárias.

      Regimes,

      progressão,

      regressão,

      remição e

      detração.

      Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.

      Se houver discordância, respeito! "Mas a regra é clara, Arnaldo!!"

    • Resumindo: Consumo próprio não gera reincidência. Por isso o STJ julgou que também não haveria descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO. HC.. 453.437/SP

    • GAB. CERTO

    • Errada, pois o crime do art.28 só irá gerar reincidência caso seja o mesmo crime do art.28 , visto que, esse delito não gera reincidência de cunho genérico deve ser especifica, ou seja , deve ser art. 28 + art.28 . ( Art. 28 + 121 do cp ,por exemplo, não geraria , pois são crimes distintos ,ou seja, de cunho genérico).

    • A condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA .

      Informativo 632, STJ.

    • Exatamente. Uma vez que o uso de Drogas para consumo próprio sofreu despenalização, não pode ser caracterizada uma reincidência. Esta, portanto, precisa de uma penalidade incidente no mesmo crime, para, então, se concretizar; o que não ocorre neste caso. Portanto, Gabarito: Certo.
    • Condenação anterior por porte de entorpecente PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO GERA REINCIDÊNCIA. APESAR DE SER CRIME, NÃO HÁ PENA.

    • famosa TRANSAÇÃO PENAL que reprova muito na investigação social... brigas, som alto etc

    • Não gera reincidência para OUTROS CRIMES, porém para o crime do Art. 28 da Lei 11.343/06 sim.

    • Consumo próprio não gera reincidência. Por isso o STJ julgou que também não haveria descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO.

    • Lei nº 11.343/2006.

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      (...)

      § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

      § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

      A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

      Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

      O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    • É SIMPLES:

      STJ: Condenação no Art. 28 (Consumo Pessoal) não configura reincidência.

    • PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO

      SEM PPL

      ✅ Prescreve em 2 ANOS

      NÃO gera reincidência

      ✅ O PORTE da SEMENTE da maconha NÃO É crime (S/THC)

    • Com todo respeito ao STJ, eu já acho que nessa questão o tribunal superior já passa atuar como legislador ordinário e o pior vai de encontro ao entendimento do STF que classifica o art. 28 da lei de drogas como crime e não como contravenção penal. Acho que se realmente o legislador brasileiro quisesse enquadrar o uso de drogas como algo análogo a contravenção a ponto de não configurar reincidência já haveria alguma lei neste sentido.

    • O STJ faz uma interpretação baseada na proporcionalidade. Isto porque, se contravenção não gera reincidência, o art. 28 da Lei de Drogas também não.

    • Cometer contravenção e depois crime, não gera reincidência.

      Contravenção + Contravenção = Reincidência

      Crime + Contravenção = Reincidência

      Contravenção + Crime = Não gera reincidência

      Erro legislativo

      Prof. Juliano Fumio Yamakawa

    • Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

      Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

      I - advertência sobre os efeitos das drogas;

      II - prestação de serviços à comunidade;

      III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

      De fato não DESCRIMINALIZOU, mas falar em DESPENALIZAÇÃO. Há uma PENA/Medida.

      A questão é que de fato não haverá imposição de PPL.

    • a questão ta incompleta pois é considerado a reincidência se for cometido outro crime do artigo 28. Nesse caso gera reincidência sim!! mas eu levei em conta que para a cespe a questão incompleta tá certa... então marquei certo né...

    • DIZER O DIREITO:

      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade.

      Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

      Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    • CERTO

      Contravenção --- Crime = NÃO há reincidência

      Crime --- Crime = Reincidência

      Crime --- Contravenção = Reincidência

      Contravenção --- Contravenção = Reincidência

    • Consumo próprio não configura Reincidência.

    • Condenação por porte de droga para uso próprio NÃO configura reincidência.

    • STF: sim;

      STJ: não.

    • Art.28 da lei de drogas= Porte de drogas para consumo pessoal não conta como reincidência. Portanto com isso o indivíduo pode inclusive responder por tráfico privilegiado.

    • Correto.

      Reincidência: “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28, o porte de droga para uso próprio, NÃO configura reincidência. ”

    • STJ --> É possível afastar o privilégio. IP e AP não podem ter privilégio.

      STF .--> Não é possível afastar o privilégio. IP e AP podem ter privilégio (presunção de inocência )

    • o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência

    • A condenação pelo art. 28 da lei 11343/2006 (porte de droga para uso próprio) não configura reincidência. (SRJ, Info 632).

    • Creio que a resposta esteja desatualizada.

      ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

      Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do  da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

    • O argumento principal é o seguinte: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com "advertência", "prestação de serviço á comunidade" e medida socioeducativa", ou seja, sanções menos graves.

    • https://www.youtube.com/watch?v=bfxPFFPfXSY Professor Juliano

    • Certa

      O Superior Tribunal de justiça decidiu que condenações anteriores pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal não são aptas para gerar reincidência.

    • Reincidência

      CP – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      LCP – Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

      Há lacuna na legislação: Crime ≠ Contravenção.

      Crime transitado em julgado “e depois” Novo Crime = Reincidência

      Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

      Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

      No caso de 

      Contravenção condenado “e depois” CRIME não consta na lei.

    • STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

    • STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal ) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA

    • “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) não configura reincidência.”

      Argumento principal: Se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      Fonte: Prof Luana Davico (grancursos)

    • De fato, não há reincidência a condenação anterior do delito insculpido no art. 28 da Lei de Drogas. Contudo, de acordo com o Informativo 662, STJ/2019, há reincidência se essa for específica, ou seja, o agente cometeu o delito do art. 28 e voltou a praticá-lo. Agora, se a reincidência for genérica (crimes distintos), o crime do art. 28 da lei de drogas, não é considerado.

      Vejamos:

      A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.

      Segundo a interpretação topográfica (que leva em consideração à posição dos artigos, parágrafos, incisos), os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Logo, quando o § 4º fala em reincidência, quer se referir à nova prática do mesmo crime previsto no caput do art. 28. STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

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    • Acertei a questão, mas acho que ela deixou aberta a interpretações, pois no caso de um novo cometimento do artigo 28 da lei de drogas, o fato configurará reincidência.

      • CERTO!
      • Segundo o STJ, o porte de droga para consumo pessoal (art. 28) é um delito não reincidente.
    • Não gera circunstância agravante da reincidência, mas pode gerar o aumento das penas previstas na Lei de Drogas nos casos de prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

      Art. 28, § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

      Obs: a reincidência deve ser específica no Art. 28 para gerar esse aumento de pena.

    • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

      VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP RECONHECIDA MONOCRATICAMENTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE NÃO ACARRETA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

      1. A conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas. Assim, em princípio, não tendo havido a abolitio criminis, a prática do crime descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 tem aptidão de gerar os mesmos efeitos secundários que uma condenação por qualquer outro crime gera, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, como previsto no artigo 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, importantes ponderações no âmbito desta Corte Superior têm sido feitas no que diz respeito aos efeitos que uma condenação por tal delito pode gerar (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

      2. Em recente julgado deste Tribunal entendeu-se que "em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018). Outrossim, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n.11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

      3. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas) (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

      4. Agravo regimental desprovido.

      (AgRg no REsp 1845722/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

    • CERTO

      O delito de porte de drogas para consumo próprio não gera reincidência para outros crimes, apenas gera reincidência para o próprio delito.

      Sendo que, quando o agente é reincidente, a pena dos Incisos 1 e 2 são aumentadas para no máximo 10 meses. Antes da reincidência seria de no máximo 5 meses.

    • Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

    • Acrescentando julgado recente com entendimento similiar:

      ·        O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação FACULTATIVA da suspensão condicional do processo. A contravenção penal tem efeitos primários mais deletérios que o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Assim, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto o processamento por contravenção penal ocasione a revogação facultativa. STJ. 5ª Turma. REsp 1795962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    • QUESTÃO CERTA!

      INFO 632, STJ: A condenação do crime do art. 28, não gera reincidência.

      STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

      INFO 662, STJ/2019: A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é específica.

      Reincidência genérica x reincidência específica

      Reincidência genérica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito são de espécies diferentes. Ex: cometeu um roubo e, depois, praticou o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

      Reincidência específica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou um roubo e, depois, um novo roubo.

      fonte: dizer o direito e meu material de estudo

    • certo✔

      porte de substância entorpecente para consumo próprio :

      • sem pena privativa de liberdade
      • não gera reincidência
      • prescreve em 2 anos

      obs* a conduta foi despenalizada , mas não descriminalizada.

      -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

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      Testem aí e me deem um feedback.

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

    • STF entende que não

    • Item correto! Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

    • O problema é que no mesmo dispositivo vem falando que a pena deverá ser aplicada até 10 meses caso o usuário seja reincidente.
    • Agora, até a disposição sobre a reincidência ser contada apartir da condenação tbm está errado. Acho que a questão foi me mal formulada. Muita omissão e erros.
    • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

      Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

      Nesse sentido:

      STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

      Fonte: Dizer o Direito

      Comentário: Lucas Barreto

    • Art. 28 + art. 28 da LAD -> reincidência

      Art. 28 da LAD + qq outro -> NÃO REINCIDÊNCIA!

      G.: certo

    • o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    • A posse para consumo próprio não gera reincidência!

    • o artigo 28(uso e consumo de drogas) da lei 11.343/06 só gera reincidência para ele mesmo.

      para outros tipos penais ele não gera reincidência.

    • A condenação pelo porte de drogas não gera reincidência.

      Recurso Especial Nº 1.672.654 - SP

      Só gera reincidência para ele mesmo.

    • ERRADO ❌, RESULMO: Drogas pra consumo próprio não gera reincidência.
    • CERTO

      A condenação anterior pelo crime de posse de droga para consumo próprio NÃO gera reincidência.

    • Fonte - Dizer o direito.

      O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

      O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

      Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

      Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

      Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    • Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo crime de posse de droga para consumo próprio NÃO configura reincidência.

      A justificativa foi a seguinte: se as penas para o crime do art. 28 são menos graves que as das contravenções penais, não é razoável considerar que o art. 28 da LD gera reincidência se a contravenção penal não tem tal efeito! 

      Henrique Santillo - Direção Concursos

    • GABARITO: CERTO

      O argumento levantado pelo STJ, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, é no sentido de que se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, ja que no art 28 sequer à cominação de prisão. Ademais, o art. 28 foi despenalizado, assim, não comporta pena privativa de liberdade.

      CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

    • 03/2022 O STF seguiu o entendimento já adotado pelo STJ no HC 453437. A condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas não é capaz de gerar reincidência.

    ID
    3031345
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere as afirmações a seguir.


    I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

    II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

    IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.


    Sobre essas afirmações, está correto apenas o contido em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

      Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.

       

      II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

      Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.

       

      III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

      Correta. É a norma do art. 56 do CP.

       

      IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

      Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

       

      V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

      Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.

    • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

      Art. 68 -

      Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      Abraços

    • O inciso I está correto. É o entendimento que predomina na jurisprudência e na doutrina. 

      O inciso II está correto. É o teor do artigo 67 do CP: “Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”

      O inciso III está correto. É o que prevê o artigo 47, inciso II, combinado com o artigo 56, ambos do Código Penal. O último dispõe que: “Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.”

      O inciso IV está incorreto. A previsão do Código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa.

      O inciso V está correto. É possível a aplicação do artigo 68 do Código Penal aos crimes da legislação penal especial, em analogia in bonam partem. Neste sentido, a melhor doutrina: “Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 529-530).

      Logo, está correta a alternativa D.

      FONTE: ESTRATEGIA

    • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

      II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

      Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

      III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

      Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

       IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

      Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

         Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

              Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

        Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

              Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

      II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

      Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

      III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

      Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

       IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

      Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

         Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

              Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

        Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

              Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    • ITEM I: Relembrar o Caso Bateau Mouche (reconhecimento de MOTIVO TORPE em CRIME CULPOSO)

      HC nº 70362-3 

      Rel.: Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 2. Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...)"

      Entretanto, a questão pedia o entendimento MAJORITÁRIO, e este julgado é isolado.

    • GAB. LETRA C

    • Lembrando que:

      ~> Agravantes e Atenuantes:

      - também chamadas de circunstâncias legais

      - são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena

      - estão localizadas na parte geral do CP (sem prejuízo de outras circunstâncias na legislação extravagante)

      - não há previsão legal para o quantum de aumento ou de diminuição

      - o juiz está adstrito aos limites legais (pena cominada), não podendo elevar a pena-base além do máximo, nem aquém do mínimo.

      ~> Causas de aumento e Causas de diminuição da pena:

      - também chamadas de majorantes e minorantes

      - são consideradas na 3ª fase do cálculo da pena

      - estão localizadas tanto na parte geral como na parte especial (bem como na legislação extravagante)

      - o quantum de aumento ou diminuição tem previsão legal e pode ser:

      . fixo: ex.: art. 124, §4º: no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 quando a vítima é menor de 14 anos;

      . variável: ex.: Art. 14, p.único: na tentativa, a pena do crime é reduzida de 1/3 a 2/3.

      - o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato e uma causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

    • Alguém sabe informar quanto ficou a nota de corte dessa prova?

    • Em relação ao item IV:

      Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

       Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

       Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

       Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

    • I - sei lá

      II - aham

      III - puts

      IV - Essa eu sei. Errada!

      V - É de sentar ou comer?

      Humildade voltando ao corpo. Que surra.

    • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

      I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 
      Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

      II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

      III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

      IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.
      A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 
      Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).
      Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 
      Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
      Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

      V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 
      "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

      Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

      Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

      Referência bibliográfica: 
      NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 
    • Segue o alfabeto: 1 - Pena base (P) 2 - ATenuantes (T) 3 - AUmento (U)
    • A explicação da Elaine Oliveira destravou minha cabeça quanto ao art. 68, PU. Obrigado!

    • editando o comentário porque as coisas mudaram (em 25/03/2021)

      To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

      Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo (que agora também tá em suspensão..voces vão ver porque)

      a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

      Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

      STF: NÃO

      STJ: SIM

      b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

      STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

      STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

      c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

      STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

      STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

      d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

      STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

       STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

      Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

    • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

      Atualmente, podemos falar que no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas a ordem de importância para compensação e solução do conflito é a seguinte:

      a)      Motivos determinantes do crime, personalidade do agente, reincidência

      b)     Demais circunstâncias subjetivas

      c)      Circunstâncias objetivas.

       

      Ex. atenuante comum x agravante preponderante = a pena vai aumentar um pouco. Menos de 1/6, havendo, logicamente, discricionariedade do juiz. Geralmente os juízes aumentam de 1/8. Se fosse uma agravante comum iria anular.

      CUIDADO. Reincidência (agravante) x confissão espontânea (atenuante). Ambas são preponderantes. A confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente.

      ·        STJ = é PACÍFICO no Tribunal que elas se compensam à para o STJ, a reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena (HC nº 365963)

      ·        STF = prevalece no Tribunal que a reincidência prepondera à “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação”

      FONTE: Ciclos R3.

    • Sobre a V - "Se existirem duas ou mais causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz PODE limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo a causa que mais aumento ou mais diminua. Cuida-se da faculdade judicial.

      Cleber Masson, p. 614.

      Obs: Essa faculdade só vale para causas de aumento e causas de diminuição da parte especial.

    • Comentário para quem não entendeu o fato de a assertiva V estar correta:

      Questão: Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

      Explicação: Os artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento preveem causas de aumento de pena para o crime do artigo 18. Por se tratar de crime previsto na legislação especial, o juiz poderá então aplicar essas duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto ou então aplicar o artigo 68, parágrafo único do CP. Essa última opção (art. 68, pu, CP) revela-se um caso de analogia in bonam partem, tendo em vista que permite ao juiz se limitar à aplicação de apenas uma causa de aumento ou uma só diminuição de pena, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.

      Assim, ao invés de aplicar as duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto, o juiz poderá aplicar só uma dessas causas de aumento (a causa que mais aumenta a pena), conforme artigo 68 parágrafo único do CP.

    •  Art 68, cp - Parágrafo único - NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      Havendo CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART 19 E ART 20 DA LEI 10.826 é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

    • Na assertiva V, o juiz pode aplicar a pena duas vezes se baseando nos arts. 19 e 20 onde às penas serão aumentadas pela metade. Ou seja: ele pode se basear em 1 ou os 2 dispositivos ao aplicar a pena.

    • I – As agravantes incidem em todos os crimes?

      Em regra, só incidem sobre os crimes dolosos. Excepciona-se a agravante da REINCIDÊNCIA, também aplicável nos crimes culposos e preterdolosos. Ademais, é possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. Ex.: pode ser aplicada agravante genérica do art. 61, II, “c”, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;) no delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (STJ. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

       

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    • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

      I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 

      Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

      II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

      III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

      IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.

      A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 

      Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).

      Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 

      Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).

      Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

      V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 

      "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

      Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

      Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

      Referência bibliográfica: 

      NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 

    • "Não é sonho, é meta!"

    • I, II, III, V

    • Complementando:

      ...) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...)

      STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.

      Dizer o direito.

    • Só eu que achei o item III incorreto?!

      A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

      Até aí está certo, mas como fica o inciso IV do art. 47? 'proibição de frequentar determinados lugares', para a aplicação de tal preceito, não há necessidade de se coadunar à essa regra do art. 56.


    ID
    3031348
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.


    I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

    II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

    III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

    IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

    V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.


    É correto o que se afirma somente em

    Alternativas
    Comentários
    • I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

      Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

       

      II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

      Errada. O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.

       

      III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

      Correta. Novamente, a súmula 220 do STJ.

       

      IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

      Correta. De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.

       

      V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

      Errada. A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.

    •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

             II ? o réu não for reincidente em crime doloso; 

            § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

      Abraços

    • O inciso I está incorreto. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (PPP). O aumento de um terço no caso de reincidência só se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE). Neste sentido, o enunciado 220 da Súmula do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

      O item II está incorreto. Vale ler o que prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.” O cômputo do prazo se inicia com o cumprimento ou a extinção da pena, e não com o trânsito em julgado.

      O item III está correto. A reincidência só interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. Como visto acima, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 220 do STJ.

      O item IV está correto. Excepcionalmente, pode haver a substituição da pena privativa de liberdade em caso do agente ser reincidente em crime doloso. É o que prevê o artigo 44, § 3º, do CP: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

      O item V está incorreto. A reincidência é causa de revogação da reabilitação e, portanto, não é extinta por ser o agente reabilitado. É o que prevê o artigo 95 do CP: “A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.”

      Logo, está correta a alternativa B.

      FONTE: ESTRATEGIA

    • GABARITO: ALTERNATIVA "E"

      02. Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.

      I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente. (INCORRETA)

      A prescrição intercorrente (superveniente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.

      É calculada com base na pena concreta. Nos termos da súmula 146 do STF: “ a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

      Art. 110 – “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. (INCORRETA)

      II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior. (INCORRETA)

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória. (CORRETA)

      Art. 117 – o curso da prescrição interrompe-se:

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência.

      IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. (CORRETA)

      Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

      V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. (INCORRETA)

      A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.

    • QUESTÃO 02

      Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.

      I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

      ERRADA. Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

      O art. 110 da CP se refere exclusivamente à prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado) e não da pretensão retroativa.

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

              § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

      I.           Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

      ERRADA. O período de início é após a extinção da pena (pelo cumprimento ou pela prescrição) e não do trânsito em julgado.

       Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

      II.         A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

      CORRETA.  Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

      III.       Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

      CORRETA. Art. 44, § 3º, CP.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

      IV.       Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. ERRADA.

      A reabilitação não extingue a condenação anterior, caso o reabilitado vier praticar novo crime será reincidente.

      Ainda a reincidência é causa de revogação da reabilitação. art. 95, do CP.

       Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

    •  Reincidência

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

        Art. 64 - Para efeito de reincidência

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Código Penal:

           Reincidência

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

             Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

             II - não se consideram os crimes militares próprios e os crimes políticos.

    • Compreender item por item é a forma mais eficaz de entender a questão, sobretudo quando o tema - no caso, reincidência - é recorrente; para o cargo e banca. Dessa forma, observe:

      I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.
      OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.

      II - Errado. O lapso temporal colocado pela assertiva foi "da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior", quando o correto, de acordo com o art. 64, I do CP é dizer que o período depurador inicia "na data do cumprimento ou extinção da pena (ex.: prescrição), até a data da prática do crimes". Equivocadamente foi colocada como marco a data do trânsito. 
      OBS.: Os conhecimentos do art. 64, I do CP foram exigidos em provas como: MP/SP, TJDFT, MP/SC, TJ/SP, DPE/AM, TJ/MG, DPE/AP, TJ/MT. 

      Em tempo, vale refletir se a existência de condenação anterior, ocorrida há mais de 5 anos, contando-se da extinção da pena, poderia ser considerado maus antecedentes. Ou seja, ultrapassado o período deputador, ainda se considera a condenação como maus antecedentes? Aponta-se dois caminhos:
      a) STJ: sim, de acordo com o princípio da perpetuidade para os maus antecedentes;
      b) STF: não, de acordo com o princípio da temporariedade para a reincidência e para os maus antecedentes (Informativo 799).
      Em prova objetiva assinala-se o comando exigido; na subjetiva é importante analisar as duas vertentes. 

      III - Correto. Mais uma vez levanta-se a Súmula 220 do STJ, mas, dessa vez, a contrário senso, vez que esta aponta que a reincidência não influi na PPP. A assertiva III fala da PPE. Além desse dispositivo, temos o art. 117, VI do CP, prevendo expressamente a interrupção da prescrição pela reincidência. 
      OBS.: Os conhecimentos da Súmula 220 do STJ foram exigidos em diversas provas, sobretudo de 2015 até então - 2019; quais sejam: TJ/AL, MP/PR, TJ/MT [2x], TJ/SP, TJ/AC [2x].

      Memorizar: a rEincidÊncia influencia na PPE; não na PPP.

      IV - Correto. É previsão excepcional do art. 44, §3º do CP, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (no mesmo delito).
      OBS.: Os conhecimentos do art. 44, §3º do CP foram exigidos em diversas provas, tais como MP/SP, TJ/MG, TJ/PE, TJ/PR, TJ/AM, DPE/PR, TJ/RS.

      V - Errado. A reabilitação não extingue condenação anterior. Praticando novo crime será considerado reincidente. Em verdade, a reincidência revoga a reabilitação, conforme se verifica no art. 95 do CP.
      Cuidado: se o reabilitado for condenado exclusivamente à pena de multa, a reabilitação não será revogada. É a previsão da parte final do artigo mencionado.

      Por isso, as assertivas III e IV são as únicas corretas.

      Resposta:  Alternativa E.
    • GABARITO E

      Complemento:

      Do inciso VI – reincidência:

      1.      Ocorre quando a pessoa com condenação em definitivo comete novo crime durante o lapso da prescrição da pretensão executória, de forma a haver interrupção do prazo. Atentar-se que a prescrição ocorre com a pratica do novo crime, não com a respectiva condenação. Cabe ressaltar, contudo, que a condenação é pressuposto à interrupção, a qual retroagirá à data do delito.

      Ex: agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Contudo, imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).

      2.      O instituto da reincidência afeta a prescrição executória de duas formas:

      a.      Aumento do prazo em 1/3, nos termos do art. 110.

      Súmula 220-STJ A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      OBS – atentar que o referido aumento não se aplica à pretensão punitiva (art. 117, I a IV), tão somente à executória (art. 117, V a VI);

      b.     Interrompe a prescrição.

      Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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    • O prazo de 5 anos é contado a partir do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade do crime anterior.

    • REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA:

      Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA:

      Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (20, 16, 12, 8, 4 e 3 anos), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.           

    • NÃO CONFUNDIR

      REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

      x

      MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE

    • Tópico analisado:

      V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

      Temos 2 institutos diferentes que se parecem: depuração da reincidência X Reabilitação

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

      Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

      Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:...)

      Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

      “A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.” (comentário de Henrique Lima )

    • Questões de penal foram bem complexas neste certame, a despeito disso a NC foi nas alturas, 82! Pós COVID prevejo 90, só pode!

    • I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

      Errado: o aumento de 1/3 devido à reincidência do agente, aplica-se apenas ao prazo prescricional da pretensão executória (súmula 220 STJ).

      II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

      Errada: o período depurador de 5 anos é contado do cumprimento ou extinção da pena e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior (art. 64, I, CP).

      III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

      Correta: nos termos do art. 117, VI do CP e Súmula 220 do STJ, a reincidência é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

      IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

      Correta: em regra, não é possível a substituição da PPL por PRD do réu reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP), porém o próprio CP admite a substituição, mesmo nestes casos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (art. 44, §3).

      V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

      Errada: o objetivo da reabilitação é assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo ou condenação, podendo atingir o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo, retornando o condenado ao estado anterior. Logo, a reabilitação não extingue a condenação anterior, retirando a reincidência do agente, ao revés, caso o agente seja, após a reabilitação, condenado como reincidente, por decisão irrecorrível, a pena que não seja de multa, terá sua reabilitação revogada (art. 95, CP).

    • rEINCIDÊNCIA

      puNitiva- NÃO INFLUI

      executorIa - INFUI

      AUMENTA-SE 1/3

    • Não concordo com a alternativa III como correta. Explico.

      Primeiro, porque, uma coisa é a reincidência como causa de interrupção, prevista no inciso V do artigo 117, a outra, é a reincidência como causa de aumento de 1/3 na Prescrição da Pretensão Executória.

      Inclusive, a súmula 220 do STJ se trata da segunda hipótese, regulada no artigo 110 do CP.

      Não há qualquer ressalva quanto à limitação da reincidência como causa INTERRUPTIVA tão apenas da PPE, como afirma a questão.

      Tentei procurar algum comentário fazendo essa ressalva, mas não encontrei, o que me causa certa insegurança em relação à minha interpretação sobre a questão. Alguém entendeu da mesma forma que eu? Se, não, porque?

    • Thays Dranka

      Data Venia, isto não está correto. A reincidência, tanto como causa de interrupção da prescrição quanto causa de aumento do prazo prescricional, se aplica exclusivamente em relação a pretensão da punição executória.

    • I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.

      OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.

    • III e IV

    • Art. 44 § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    ID
    3078031
    Banca
    FCC
    Órgão
    IAPEN-AP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Verifica-se a reincidência quando o agente

    Alternativas
    Comentários
    • Publicado em 12/2007 . Elaborado em 10/2007 . O Código Penal, em seu artigo 63, define o que é reincidência, nos seguintes termos: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."

      GABARITO. B

    • Código Penal. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Lei das Contravenções Penais. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    • O tema levantado pela questão é dos mais exigidos em todos os níveis de prova. É a transcrição do art. 63 do CP. O próprio significado de reincidência.

      Na oportunidade, facilitando a visualização:
      crime + crime = reincidência;
      contravenção + contravenção = reincidência;
      crime + contravenção = reincidência;
      contravenção + crime = NÃO.

      Além dessa última hipótese, também não gera reincidência:
      - sentença absolutória imprópria;
      - transação penal;
      - suspensão condicional do processo;
      - anistia;
      - abolitio criminis;
      - perdão judicial.

      Resposta: ITEM B.
    • São pressupostos da reincidência:

      a. Trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. 

      b. Cometimento de novo crime.

      Vale destacar que, Brasil adota o sistema da temporariedade da reincidência, nos termos do art. 64, I do Código Penal. 

      Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP, vejamos:

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. 

      Logo, do cumprimento ou extinção da pena até os cinco anos subsequentes, a condenação anterior é utilizada como reincidência. Porém, se ultrapassado o período de cinco anos, não pode mais ser considerado como reincidência, mas pode ser utilizado para fins de maus antecedentes.

      A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes?

      1a corrente: SIM. Posição do STJ.

      2a corrente: NÃO. Posição do STF.

      STJ. 5a Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.STF. 2a Turma HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015(Info 799).

      Obs: Nos termos do art. 9o do Código Penal, não há necessidade de homologação, pelo STJ, da sentença condenatória estrangeira para caracterizar reincidência.

      Obs. para caracterizar a reincidência, o novo crime deve ser praticado depois do trânsito em julgado da condenação por crime anterior. Se o novo crime for praticado no dia do trânsito em julgado, não há reincidência. 

      Obs. no prazo depurador da reincidência, computa-se o período de prova do SURSI ou livramento condicional, se não ocorrer revogação.

      Obs. Para os efeitos da reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Art. 63: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."

    • Alternativa B. Fundamento: Art. 63 do CP.

      Atenção para a Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.) 

    • A reincidência se verifica após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    • Reincidência

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

            

       Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

       I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

           

        II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

    • Importante lembrar:

      1 - Crime / Crime = Reincidência;

      2 - Contravenção / Contravenção = Reincidência;

      3 - Contravenção (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Não gera reincidência;

      4 - Crime (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Reincidência;

      5 - Contravenção / Crime = Não gera reincidência (erro legislativo)

    • Importante lembrar:

      1 - Crime / Crime = Reincidência;

      2 - Contravenção / Contravenção = Reincidência;

      3 - Contravenção (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Não gera reincidência;

      4 - Crime (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Reincidência;

      5 - Contravenção / Crime = Não gera reincidência (erro legislativo)

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Reincidência

      ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    • O Código Penal, em seu artigo 63, define o que é reincidência, nos seguintes termos: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."

      GABARITO. B

    • GABARITO LETRA B - CORRETA

      Fonte: CP

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


    ID
    3109876
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Na aplicação da pena,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A.

      Correta. A primeira parte, sobre a documentação necessária à comprovação da reincidência, é entendimento sumulado pelo STJ (636). A segunda parte, sobre a configuração da reincidência no tempo, é cópia do art. 64, I, do CP.

       

      B) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

      Errada. A primeira parte está correta; aplica-se a atenuante da confissão quando ela for utilizada no convencimento do julgador (STJ/545). A segunda parte, contudo, está errada: no caso de tráfico de entorpecentes, a atenuante da confissão só se aplica quando o acusado reconhece a traficância, mas não quando admite a posse de entorpecente para uso próprio (STJ/630).

       

      C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP).

       

      D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

      Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

       

      E) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato

      Errada. A primeira parte da alternativa, sobre o agravamento da pena-base, está correta (STJ/444). Contudo, eventuais condenações passadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser usadas como maus-antecedentes (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019). O que não se permite é que estas condenações sejam usadas como circunstâncias negativas de personalidade ou conduta social.

    • E

      Não configura reincidência, mas entra nos maus antecedentes (transitada apenas após o fato)

      Abraços

    • Gab. A

      (A) Correta. Art. 64 do Código Penal e Súmula 636-STJ.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      c/c

      Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência

      (B) Incorreta. Súmula 630-STJ.

      (C) Incorreta. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

      (D) Incorreta. Art. 44 do Código Penal.

      (E) Incorreta. Súmula 444-STJ e EAREsp 1311636-MS-STJ

      Fonte: Mege (adaptada)

    • Para complementar

      - Fatos posteriores ao crime NÃO podem ser considerados em prejuízo ao agente. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. STJ.

      - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. 

      OBS: MAUS ANTECEDENTES – O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. STJ. 

      Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

    • A prestação de serviços à comunidade só é cabível para penas superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, CP).

    • A despeito de a REINCIDÊNCIA não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

      Art. 64 - Para efeito de REINCIDÊNCIA:

      I - não prevalece a condenação anterior, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação.

      O conceito de MAUS ANTECEDENTES, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, MAS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES.

      STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

      Crime após o trânsito, REINCIDENTE.

      Crime antes do trânsito, PRIMÁRIO.

      Trânsito após o crime, MAUS ANTECEDENTES.

      No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

      Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

      MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

      É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

      HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

      1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

      Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

      Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes.

      2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

      Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

      Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

    • Letra A - CORRETA

      CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

       

      Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

       

      Letra B - ERRADA

      STJ-630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

       

      Letra C - ERRADA

       CP- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

              Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

       

      Letra D - ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

      § 2o Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. [...]

       

      Letra E - ERRADA

      STJ-444 - É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

       

      "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS

    • Alternativa A: Correta. Segundo recente entendimento do STJ esposado na súmula 636, a folha de antecedentes é DOCUMENTO SUFICIENTE para demonstrar tanto a reincidência como os maus antecedentes do agente. Além disso, conforme leciona o artigo 64, I, do CP, para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração anterior tiver passado período superior a 05 anos, computado o PERÍODO DE PROVA da suspensão ou do livramento condicional, se NÃO OCORRER REVOGAÇÃO.

      Alternativa B: Incorreta. A atenuante da confissão espontânea realmente incidirá quando o julgador a utilizar para o seu convencimento (S. 545 STJ), MAS não basta que o agente, no delito de tráfico, admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio, devendo haver o RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (S. 630 STJ).

      Alternativa C: Incorreta. No concurso entre causa de aumento OU de diminuição previstas na PARTE GERAL o juiz deve aplicar todas (nas de aumento incidência isolada, pois beneficia o réu, e nas diminuição incidência cumulada, para não se ter pena zero). No concurso de causas de aumento OU de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar as duas ou se restringir a que mais aumente ou diminua (art. 68, p.u, CP). No concurso de causa de aumento E de diminuição, SEJA DA PARTE GERAL OU ESPECIAL, o juiz deve aplicar todas.

      Alternativa D: Incorreta. A aplicação de duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos cumulada com a multa exige pena aplicada superior a 01 ano, fora os requisitos do artigo 44 (nos crimes dolosos pena privativa de liberdade até 04 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça quanto a pessoa, não reincidência em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis). Além disso, só cabe prestação de serviços a comunidade em penas superiores a 06 meses.

      Alternativa E: Incorreta. Realmente inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para o agravamento da pena base (S. 444 STJ), MAS condenações transitas em julgado após o fato PODEM ser utilizadas como MAUS ANTECEDENTES (não podem ser utilizadas é como REINCIDÊNCIA).

    • - Delitos posteriores ao crime julgado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (STF Pleno, RE 591054 e STJ HC 279309, 5ª Turma).

      - Porém, considera-se má-antecedência a condenação por crime anterior, cujo t.j. se deu apenas após o fato novo (caiu no 187, da magis):

      "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes."(STJ, HC 262.254/SP, 2014)

       "Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes." (AgRg no Resp 1.412.135/MG, 2014)

    • Com relação a letra "e" é bom lembrar que:

      O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

      STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

      ASSIM, A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

      FONTE:

    • sinceramente, não consigo ver erro na D! talvez no máx. o sempre... mas quero saber se ainda assim não é possível... inútil preciosismo!!!

      tanto q nenhum colega chegou nem perto de apontar onde está especificamente seu suposto erro!

    • só um detalhe quanto a assertiva C na questão esta parte "geral", porém no código é parte "especial"

      art. 68, PU

    • William Kleber, o erro da D está no fato de que se o crime for culposo, será cabível independentemente da pena

    • No caso da letra D, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos poderá ocorrer em crime culposo, independentemente da pena (art. 44, I, CP). Ademais, em se tratando de pena igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU restritiva de direitos (44, §2º, primeira parte); se superior, por uma restritiva e multa ou por duas restritivas (§2º, segunda parte). Além disso, em se tratando de pena não superior a 06 meses, poderá haver substituição pela pena de multa (art. 60, §2º).

    • GABARITO: A

      Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    • Cadê o Lúcio Weber pra comentar que "sempre" e "concurso público" não combinam?

    • Letra E

      Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

    • Maus antecedentes e período depurador:

      A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

      1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

      Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

      Reincidência: sistema da temporariedade.

      Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

      STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

      STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

      2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

      Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

      “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.

      Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

      Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

      Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

      STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

      STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

      FONTE: Dizer o Direito.

    • MNEMÔNICO PRD's: I L 3P's

      Interdição temporária de direitos

      Limitação de fim de semana

      Prestação pecuniária

      Perda de bens e valores

      Prestação de serviços

    • B) O fato é correlato com a confissão qualificada, a qual não pode ser utilizada como atenuante da confissão espontânea

      E) Configura-se maus antecedentes. O STF entende pelo sistema da perpetuidade dos antecedentes. Em outras palavras: Mesmo que ultrapassado o período depurador de 05 anos (o qual afasta a agravante da reincidência), o agente continua tendo maus antecedentes; 

      C) Parte especial. 

    • PENAL GERAL

      Na aplicação da pena, 

      a) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.

      ->ERRADA. Não basta o cumprimento dos requisitos do art. 44 CP para aplicação da pena de PSC, é necessário condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. (art. 46 CP)

      b) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

      ->ERRADA. De fato, segundo a Súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      Todavia, a segunda parte da afirmação está equivocada, pois configura maus antecedentes a condenação por novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. Rogério Sanches

       

      c) a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

      ->CORRETA. De fato, segundo a Súmula 636: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. No mais, para o período depurador é COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação" (art. 64,I, CP).

       

      d) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

      ->ERRADA. Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, NÃO BASTANDO a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

       

      e) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      ->ERRADA. A regra trazida pela questão em verdade aplica-se ao concurso de causas de aumento (aplica o princípio da incidência isolada) ou de diminuição (aplica o princípio da incidência cumulativa) previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal (art. 68, pú, CP). Já quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve APLICAR AS DUAS.

    • Ok, mas que foi sacanagem trocar a palavra "especial" por "geral" na alternativa C, isso foi!

    • Código Penal:

           Reincidência

             Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

             Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

       Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

       Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

       Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

    • O erro da E é essa decisão de 2013.

      Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

      Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

      Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

      Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

      Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

      Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

      Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

      Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

      NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

      Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

      SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    • Complementando.

      RESUMO - DOSIMETRIA:

      A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

      Sistema trifásico (é a primeira etapa)

      A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.**Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

      Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

      1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

      2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

      *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

      3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.  

      Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre: 

      2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

      3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

      4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

      5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possiblidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

      *Se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

      **CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

    • a) CERTO. Fundamentos: Súmula 636 do STJ + art. 64, inciso I, do Código Penal.

      b) ERRADO. Fundamento: Súmula 630 do STJ.

      c) ERRADO. Fundamento: art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A regra é aplicável às causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

      d) ERRADO. Fundamento: art. 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses. Logo, é incorreto dizer que será sempre cabível.

      e) ERRADO. Fundamento: Súmula 444 do STJ + entendimento jurisprudencial. A primeira parte está de acordo com a Súmula 444 do STJ, porém, a jurisprudência entende pela configuração da má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior transitada em julgado após novo fato. Obs.: se a condenação for posterior, não configura maus antecedentes.

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

      Reincidência

      ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  

      ======================================================================

      SÚMULA Nº 636 – STJ

      A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.

    • GABARITO: LETRA A

      CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação + Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    • Sobre maus antecedentes e reincidência:

      DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818. 

      DICA 2 -  A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária. 

       PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ). 

       PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF). 

      DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      DICA 4- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes. 

       DICA 5 - “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

       

    • erro da letra c - Artigo 68 parágrafo único do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL...

    • D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidadeisolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

      Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

    • CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      _____________________________________

       

      Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      ____________________________

      GABARITO: A.

    • Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

      Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

      Não será reconhecida a confissão espontânea que pretenda desclassificar o crime, exemplo: tráfico de droga para uso de droga.

      Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    • A) CORRETA. S. 636 STJ + Art. 61, I, CP (Letra da lei)

      B) INCORRETA: Conforme a S. 630 do STJ, para que a confissão espontânea seja considerada, é necessário que o autor reconheça a traficância.

      C) INCORRETA: Esta opção pela limitação só se aplica às causas de aumento/diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, conforme art. 68, p.u., CP.

      D) INCORRETA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em caso de réu reincidente, conforme art. 44, § 3º, do CP.

      E) INCORRETA: O entendimento atual do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado posterior de infração anterior ao fato que se julga pode ser considerado como antecedente criminal durante a fixação da pena-base (1º fase de dosimetria)

    • A respeito da alternativa E

      A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013

    • A) Correta

      • Súmula 636/STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
      • Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

           I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Obs.: Isso é para efeito de reincidência, mas para efeito de maus antecedentes do art. 59 não se aplica o chamado "quinquênio depurador", conforme entendimento do STF. Ou seja, aquela condenação será considerada para fins do art. 59.

        

       

      B) Errada. Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”      No caso do tráfico, não basta a admissão da posse para uso próprio para caracterizar a confissão espontânea.

       

      C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

      Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP). Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. STJ, jurisprudência pacífica: O juiz deve aplicar a maior causa de aumento na terceira fase, a outra (a majorante sobressalente, sobejante, excedente), o juiz deve aplicar na primeira ou segunda fase, fazendo dela uma agravante (se estiver no rol do art. 61 ou 62) ou uma circunstância judicial desfavorável.

       

      D) Errada. 

       

      E) Errada. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradasna primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS


    ID
    3359104
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre o instituto da reincidência, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 44, CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       (...)

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    • Sobre a alternativa B:

      A reincidência é circunstância agravante, e não causa de aumento de pena, de sorte que é analisada na 2º fase da dosimetria da pena. As circunstâncias agravantes não prevem percentual de acréscimo na pena.

      Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      I - a reincidência;

    • Conforme regras do § 3º do art. 44 do CP, a reincidência não específica não representa fator impeditivo da substituição da pena privativa de liberdade, desde que as circunstâncias judiciais assim recomendem.

      Verbis:

      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz PODERÁ aplicar a substituição, DESDE QUE, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da PRÁTICA DO MESMO CRIME.

      Resposta: letra "E".

      Bons estudos! :)

    • Assertiva E

      Influi na medida da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade pessoal da ação ou omissão típica e ilícita. Além de preponderar no concurso de circunstâncias agravantes (art. 67, CP), a reincidência impede a concessão da suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, 

    • C) sua ocorrência em crime culposo impede a suspensão condicional da pena. ERRADO!

      CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    • GABARITO: E

      Assertiva A. Incorreta. (...) O instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala – a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. (...) É CONSTITUCIONAL a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP). STF. Plenário. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/4/2013 (Info 700).

      Assertiva B. Incorreta. (...) Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência. (...) O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no CP, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.

      Assertiva C. Incorreta. Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  (...) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (...)

      Assertiva D. Incorreta. Art. 64, CP. Para efeito de reincidência: (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (...)

      Assertiva E. Correta. Art. 44, CP. (...)  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (...)

    • EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA.

      1. Agrava a pena privativa de liberdade;

      2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso;

      3. Impede a substituição da privativa por pena de multa;

      4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso;

      5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;

      6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos;

      7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;

      8. Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;

      9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;

      10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa;

      11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;

      12. Impede o privilégio no furto e estelionato;

      13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).

    • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

      Item (A) - O Plenário do STF já firmou o entendimento em prol da constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013). Diante dessa constatação, a proposição contida neste item é falsa.
      Item (B) - A reincidência é agravante genérica prevista no inciso I, do artigo 61, do Código Penal. Não se trata, portanto, de causa de aumento de pena. A assertiva contida neste item é falsa.
      Item (C) - De acordo com inciso I , do artigo 77, do Código Penal, "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (...)".  A proposição contida neste item é, portanto, é falsa.
      Item (D) - De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 64, do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece  a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
      Item (E) - A assertiva contida neste item vai ao encontro do disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." Por consequência, a presente alternativa é a correta. 
      Gabarito do professor: (E)  
    • GABARITO: E

      Art. 44. § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Penas restritivas de direitos

      ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    ID
    3677719
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2012
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A reincidência 

    Alternativas
    Comentários
    • Lembrando

      Conforme o art. 117, § 1º, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, EXCETO nos casos dos incisos V e VI do referido artigo (PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ou PELA REINCIDÊNCIA). 

      Abraços

    • Gabarito: C.

      A:   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

      B: Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

      C: Não influi. A reincidência influi apenas na prescrição executória.  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

      D: Art. 77 -        § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

      E: a reabilitação não exclui a reincidência. É o contrário: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

    • A) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:          

      I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;     

      II - o réu não for reincidente em crime doloso;       

      III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.     

      § 1º (VETADO)

      § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.        

      § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.           

      § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

      B) B: Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

      C)  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (OU SEJA, A REINCIDÊNCIA INFLUI APENAS DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA)

      D) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:          

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.      

    • Fundamento da letra C:

      SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • A Reincidência só influi no Prazo da Prescrição da Pretensão Executória

    • a) A reincidência só impede a substituição da pena, se o reeducando for reincidente em crime doloso - art. 44, II - INCORRETA.

      b) Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. - INCORRETA

      c) influi apenas no prazo da prescrição da pretensão executória, conforme a súmula n. 220 do STJ - CORRETA

      d) apenas reincidente em crime doloso não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena - art. 77, I e § 1º do CP - INCORRETA

      e)   Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa - INCORRETA

    • GABARITO LETRA C

      SÚMULA Nº 220 - STJ

      A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    • A título de complementação...

      Espécies de prescrição:

      Quais são as duas pretensões existentes no DP? Punitiva e executória.

      *Prescrição da pretensão punitiva (PPP) => Estado exerce a pretensão quando forma um título executivo contra o réu. Esse título executivo é a sentença condenatória com o trânsito em julgado.

      SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      *Prescrição da pretensão executória (PPE)=> Estado exerce quando faz o condenado efetivamente cumprir aquele título executivo.

    •   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

      SÚMULA N. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • a) sempre impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

      O § 3º, do art. 44 do CP, diz que, se o condenado for reincidente, o juiz pode fazer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se

      1º) for socialmente recomendável, em face da condenação anterior e;

      2º) não for a prática do mesmo crime.

      b) pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

      Isso não é possível, nesse caso, ela será considerada somente como circunstância agravante. O cometimento de crime anterior só passa a ser circunstância judicial quando já se passou o período depurador de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, caracterizando, assim, antecedentes criminais.

      A afirmação correta seria o que está descrito na Súmula 241 do STJ :" A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

      c) não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

      O prazo da prescrição de pretensão punitiva só é influenciado pela quantidade de pena máxima que o crime em abstrato comina. Já o prazo de prescrição da pretensão executória é aumentado de 1/3 se o acusado for reincidente.

      d)obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a condenação anterior tenha imposto tão somente a pena de multa. 

      A suspensão condicional da pena tem como condição o inciso I do art. 77 do CP: "O condenado não seja reincidente em crime doloso", não citando se a pena anterior foi de multa ou não.

      Já se a pena atual for de multa, não cabe suspensão condicional da pena.

      e)fica excluída automaticamente pela reabilitação

      A reabilitação não descaracteriza a reincidência, somente faz com que o fato de agente ter cumprido uma pena fique em sigilo para aqueles que não compõem o sistema jurisdicional e também cessa alguns efeitos secundários da condenação.


    ID
    5275702
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a prática do delito. No momento da sentença condenatória, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de diminuição da reprimenda penal.

    Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer

    Alternativas
    Comentários
    • Pq a D está errada?

      Arrependimento posterior só é cabível nos crimes sem violência ou grave ameaça.

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

      Pq não tem reincidência?

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      Sobre as atenuantes:

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

      III - ter o agente:

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    • Gaba: C - No caso da questão NÃO se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior pelo fato do crime de roubo por si só conter violência e grave ameaça, CP, art. 157. Subtrair coisa móvel alheia (...) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). Ainda, como consta na questão, João foi denunciado e está recebida, portando, não a que se falar em arrependimento posterior, tanto pelo roubo, como pelo recebimento da denúncia.

      CP, art. 16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [Arrependimento Posterior].

      Cuidem que, Instrução Criminal difere se de inquérito policial [procedimento administrativo/antes da denúncia], a questão fala de instrução criminal [ação penal].

      _____

      Nos demais casos se aplicam o afastamento da reincidência/e as atenuantes.

      Reincidência: CP, art. 64. Para efeito de reincidência: II. Não se consideram os crimes militares próprios e políticos;

      Reparação/Confissão: CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III. Ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, ANTES do julgamento, reparado o dano; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    • A questão versa sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade. Informa o enunciado que João, ao ser julgado pela prática de um crime de roubo, foi considerado reincidente, não tendo sido considerada na dosimetria da pena a confissão do réu e a reparação do dano por ele efetivada. Desde logo, há de se destacar que a confissão consiste em circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, III, “d", do Código Penal. A reparação do dano, realizada no curso da instrução criminal, consiste também em circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, III, “b", do Código Penal. As duas informações deveriam, portanto, ter sido consideradas pelo julgador, na segunda fase da dosimetria da pena. No que tange à reincidência, seu conceito é dado pelo artigo 63 do Código Penal e pelo artigo 7º da Lei de Contravenções Penais. A condenação anterior por crime militar próprio não gera reincidência, de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

       

      Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Incorreta. O advogado de João deverá realmente requerer o reconhecimento da atenuante da confissão, já que o réu efetivamente confessou o crime. Não há possibilidade, porém, de ser requerida a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, porque o crime praticado por João envolve violência à pessoa, o que impossibilita a aplicação do referido instituto. Também é pertinente recorrer em relação ao afastamento da agravante da reincidência, uma vez que, conforme já salientado, o réu não poderia ser considerado reincidente, diante da condenação anterior por crime militar próprio.

       

      B) Incorreta. Seria pertinente que o advogado, em seu recurso, requeresse o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), mas, ao contrário do afirmado, deveria requerer também o afastamento da agravante da reincidência, pois o réu, na hipótese, não poderia ter sido considerado reincidente.

       

      C) Correta. Deveria efetivamente o advogado requerer o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), bem como deveria requerer o afastamento da reincidência, uma vez que o crime pelo qual o réu foi condenado anteriormente consistiu em crime militar próprio, que não gera reincidência de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

       

      D) Incorreta. Seria pertinente requerer o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante da reincidência, como já ressaltado anteriormente, mas não seria o caso de ser requerida a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, uma vez que o crime praticado por João envolveu violência real à pessoa, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto do arrependimento posterior, conforme estabelecido no artigo 16 do Código Penal.

       

      Gabarito do Professor: Letra C.
    • Sabendo que arrependimento posterior só se aplica para crimes patrimoniais e SEM violência, você já fica com duas assertivas sobrando.

      Aí é só manjar mais dessa aqui, ó: Art. 64, CP. Para efeito de reincidência: (...) II - Não se consideram os crimes militares próprios (...).

      Vlw

    • No caso apresentado, João obteve duas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 65, III, ''b'', ''d'' - CP ao reparar o dano antes do seu julgamento, bem como em confessar a autoria do crime cometido. Com relação a reincidência pelo crime militar próprio, conforme o Art. 63, II - CP não é considerado os crimes militares próprios (nem os políticos) para os efeitos da aplicação da ''Reincidência''

    • Na duvida é só vê questão que mais beneficia o réu e pronto acerta haha afff

    • 1) o crime militar próprio não gera reincidência. Art 64, 2º.

      2) arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena em crimes que não ocorrem com grave ameaça, o que não ocorreu.

    • GABARITO C - No caso da questão NÃO se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior pelo fato do crime de roubo por si só conter violência e grave ameaça, CP, art. 157. Subtrair coisa móvel alheia (...) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). Ainda, como consta na questão, João foi denunciado e está recebida, portando, não a que se falar em arrependimento posterior, tanto pelo roubo, como pelo recebimento da denúncia.

      CP, art. 16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [Arrependimento Posterior].

      Cuidem que, Instrução Criminal difere se de inquérito policial [procedimento administrativo/antes da denúncia], a questão fala de instrução criminal [ação penal].

      _____

      Nos demais casos se aplicam o afastamento da reincidência/e as atenuantes.

      Reincidência: CP, art. 64. Para efeito de reincidência: II. Não se consideram os crimes militares próprios políticos;

      Reparação/Confissão: CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III. Ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, ANTES do julgamentoreparado o danod) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    • Não se aplica o arrependimento posterior porque ele é logo depois da prática.

      Não se aplicará a reincidência porque se cometer CRIME MILITAR ou CRIME POLÍTICO e depois um crime comum, não há que se falar em reincidência

    • LETRA C

      ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

      Arrependimento posterior só é cabível nos crimes sem violência ou grave ameaça.

      Reincidência

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      Atenuantes

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

      III - ter o agente:

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    • só eu que percebeu que no mês de fevereiro não tem dia 30?

    • no roubo não cabe arrependimento posterior !!!

    • A defesa deveria pleitear o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), além de requerer que fosse afastada a reincidência, já que a infração pela qual o Réu foi condenado anteriormente trata-se de crime militar próprio, que não gera reincidência de acordo, conforme o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

    • 30 de fevereiro ?

    • Resposta certa: o magistrado deve reconhecer que foi crime inexistente, tendo em vista que fevereiro só tem 28 dias.

    • crime político, crime militar próprio e contravenção penal não ensejam o reconhecimento da reincidência, mas sim maus antecedentes.

      arrependimento posterior é só para crime sem violência ou grave ameaça.

    • 30 de fevereiro kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • Gabarito Letra "C"

      “Art. 65 – São circunstâncias que sempre ATENUAM a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III – ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    • Eu sempre erro esse tal de arrependimento posterior. Não é possivel. O tal do arrependimento posterior só é devido quando não há violÊncia. No caso em tela, o examinador ainda cita que houve violÊncia. O céus.

    • A resolução da questão requer conhecimentos acerca de REINCIDÊNCIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR e DOSIMETRIA DA PENA, cujas respostas encontram-se na legislação e serão apontadas durante a resolução da questão.

      A alternativa A exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, mas não o afastamento da agravante da reincidência.

      Mas a questão encontra-se INCORRETA. Apesar de acertada a sugestão da apelação para pedir o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ante a admissão de prática do delito no momento de interrogatório, o reconhecimento da causa de diminuição de pena por ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no art. 16 do Código Penal, é permitido apenas nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, o que não é a hipótese do enunciado, que versa sobre crime de roubo.

      Além disso, a alternativa também prevê que o candidato não deve requerer na apelação o afastamento da agravante de reincidência, mas trata-se de conduta EQUÍVOCADA.

      O instituto da reincidência verifica-se quando o agente comete um novo crime APÓS o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Todavia, o art. 64, II do código penal prevê que para efeitos de reincidência, NÃO SE CONSIDERAM OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS, como é o caso do crime pelo qual o personagem do enunciado já fora condenado anteriormente. Portanto, a incidência da agravante de REINCIDÊNCIA é EQUÍVOCADA, devendo, sim, o candidato pedir o seu afastamento.

       

      A alternativa B exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento das atenuantes de reparação do dano e da confissão, mas não o afastamento da agravante da reincidência.

      A questão encontra-se INCORRETA. a alternativa B também está equivocada por prever que o candidato não deve requerer na apelação o afastamento da agravante de reincidência, pelos mesmos argumentos já explicados do equívoco da alternativa A.

      A alternativa C exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento das atenuantes da confissão, da reparação do dano e o afastamento da agravante da reincidência.

      Pelos argumentos já apresentados, a questão encontra-se CORRETA. É devido o reconhecimento das atenuantes de confissão e reparação dano, bem como o afastamento da agravante de reincidência.

      A alternativa D exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, bem como o afastamento da agravante da reincidência.

      A alternativa encontra-se INCORRETA em razão de pedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena por ARREPENDIMENTO POSTERIOR, cujo reconhecimento é restrito aos crimes praticados SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

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    ID
    5315005
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-RN
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.
    Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:

    Alternativas
    Comentários
    • Se alguém entendeu essa questão por favor me ajude!

    • Letra A

      Vamos lá...

      Sabe-se que existem dois pressupostos para que a reincidência se configure:

      1)      Trânsito em julgado da sentença penal condenatória por infração penal anterior.

      2)      Cometimento de nova infração penal dentro do prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.

      Então, em regra, se o agente cometeu nova infração penal dentro de 5 anos a contar da extinção da punibilidade, ele será reincidente. Como mencionado, isso é uma “regra”, que comporta exceção. Então, tenha cuidado: nem sempre a causa extintiva da punibilidade gera reincidência. Segundo Cleber Masson, para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior gera ou afasta a reincidência, deve-se analisar o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.

      Quanto ao momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade:

      • Se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Não há reincidência. Essa conclusão é evidente, pois nesse caso não existe condenação definitiva. É o caso da prescrição da pretensão punitiva. Esta, além de extinguir a punibilidade, afasta o precedente criminal do réu.
      • Se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: há reincidência. É o caso da prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções:
      1. Abolitio criminis (pois torna atípico o fato até então incriminado, sendo impossível falar-se em reincidência).
      2. Anistia (pois exclui o fato do raio de incidência do Direito Penal, sendo impossível falar-se em reincidência).

      Em suma:

      Por que o Gerson é reincidente?

      • Porque ele praticou um novo crime dentro do prazo de 5 anos a contar da extinção da punibilidade operada em virtude de prescrição da pretensão executória (causa de extinção da punibilidade que ocorre após o trânsito em julgado da condenação e, por isso, não afasta a reincidência do réu).

      Por que o Gerson não possui maus antecedentes?

      • Porque a condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Veja a sumula 241, STJ. 

      Bons estudos

      @inverbisconcurseira

    • Dois pontos devem ser levados em consideração para entender a questão:

      • Embora o crime tenha sido cometido em 2013 e Gerson tenha sido condenado, com trânsito em julgado, em 2015, este não cumpriu sua pena. E, portanto, teve extinta sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória em 2020.

      Logo, entre a data da extinção da pena (pela prescrição da pretensão executória) e a infração posterior não se passaram mais de 5 anos, sendo Gerson considerado reincidente, conforme o art. 64, I, do CP.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      • O outro detalhe é que a mesma condenação não pode servir como reincidência e maus antecedentes, segundo a súmula 241 do STJ:

      Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Resposta: a

      1. Reincidência

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      No caso: a pena não foi cumprida, mas foi extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, a qual é válida para fins de reincidência (diferentemente do que aconteceria se houvesse prescrição da pretensão punitiva). Assim, temos: data da extinção da pena: 20/02/2020; data da infração posterior: 25/11/2020. Como se vê, não se passaram 5 anos. Sendo assim, prevalece a reincidência do acusado.

      2. Maus antecedentes

      STJ Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

      No caso: como visto acima, a reincidência foi computada como agravante na forma do art. 63 CP. Sendo assim, não pode ser considerada como circunstância judicial (maus antecedentes), sob pena de configurar bis in idem.

    • GAB. LETRA -"A" de amor

      Súmula 241/STJ

      A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Resposta: A - Será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;

      Breves considerações:

      Princípio da não culpabilidade: É pacífico que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá reincidência nem maus antecedentes.

      Súmula STJ 444: "É vedada a utilização de Inquérito policial e ação penal em curso para agravar a pena-base"

      Reincidência é aferida pelo magistrado na segunda fase da dosimetria,

      Maus antecedentes é um instituto considerado como circunstância judicial e é analisada na primeira fase.

      Além do limite temporal de 5 anos, quando se trata da extinção da punibilidade, é necessário verificar se foi antes ou depois do transito em julgado. Sendo antes, novamente, em respeito ao princípio da não culpabilidade, não há de se considerar a reincidência tampouco maus antecedentes.

      Prescrição da pretensão punitiva não gera reincidência.

      Prescrição da pretensão executória gera reincidência, com o limite temporal de 5 anos da extinção ou do cumprimento da pena.

      Anistia e Abolitio Criminis não geram reincidência

      Segundo Rogério Greco: " Maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal."

      Desta forma, pode-se afirmar que a reincidência é condição "sine qua non" para o surgimento de maus antecedentes.

      E claro, Súmula 241/STJ : A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Vedação do Bis in Idem.

      Boas Provas!!

    • A reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

    • O art. 63 do CP estabelece que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Portanto, de forma geral, são dois os requisitos para configuração da reincidência:

      a) transito em julgado do crime anterior;

      b) ocorrência do crime posterior dentro do período depurador de 5 anos (sistema da temporariedade) contados da data do cumprimento ou da extinção da pena..

      Agora atentem-se às observações abaixo:

      Obs.: não há necessidade de homologação da sentença penal estrangeira para que produza efeitos da reincidência no Brasil. (Isso foi cobrado no concurso de Delta Pará 2021)

      Obs.:, se houver abolitio criminis ou anistia no delito anterior, o sujeito não é considerado reincidente, pois estas apagam os efeitos penais principais e acessórios, mantendo os efeitos extrapenais.

      Obs.:, A reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

      Então vamos ao caso:

      1º: Por que houve reincidência? Porque houve transito em julgado do crime anterior (1ª requisito) e dentro do período depurador de 5 anos (2ª requisito).

      O caso envolveu os institutos da PPE e da PPP.

      PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: GERA REINCIDÊNCIA, POIS HOUVE TRANSITO EM JULGADO, SÓ NÃO HAVENDO EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA

      PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: NÃO GERA REINCIDÊNCIA, POIS NÃO HOUVE TRANSITO EM JULGADO.

       

      2º: Por que a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes? Porque a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ.

      Mas veja, caso o sujeito fosse duplamente reincidente, poderia uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante. 

    • ''Desse modo, a prescrição da pretensão executória NÃO afasta a reincidência do réu em face do novo delito, diferentemente do que ocorre no caso da prescrição da pretensão punitiva, que, além de extinguir a punibilidade, afasta também o precedente criminal (reincidência)." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado.''

    • Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.

      Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior

      Trânsito em julgado pelo crime 1: 11/2015

      Extinção da punibilidade do crime 1: 02/2020

      Prática do crime 2: 11/2020

    • Vejo que alguns estão acertando pelo motivo errado.

      O termo inicial para a contagem do período depurador é a data em que a pena foi extinta, não a data do trânsito em julgado da Sentença.

    • Assertiva A

      Gerson será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;

    • Julgados recentes sobre a REINCIDÊNCIA:

      * A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/ proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021.

      *Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação. Desse modo, é possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais. STF. 1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020 (Info 982).

      *Esse entendimento foi além do que prevê que a Súmula 636-STJ, pois, mesmo com informações processuais retiradas da internet, ou seja, um documento menos formal que a folha de antecedentes, é possível a comprovação da reincidência. Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      OBS: nesse tipo de questão, que mistura reincidência e antecedentes, lembrar que:

      *A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos", conforme o STJ.

      *Súmula 241 - STJ.

      *Reincidência só será circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor, quando não constitui ou qualifica o crime.

      *Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    • Gab. A

      20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória --> início da contagem do prazo de 5 anos.

      25/11/2020, Gerson cometeu novo crime, nota-se que não decorreu o período de 5 anos, sendo-o reincidente quando na prática do novo crime.

      Porém, conforme a Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Sob pena de configurar bis in idem.

    • Só complementando as respostas anteriores sobre os maus antecedentes, importante trazer o julgado do STF com repercussão geral:

      EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

    • Gerson poderá ser considerado reincidente até 2025 (5 anos após a extinção da punibilidade).

      Se a extinção da punibilidade ocorre antes da primeira condenação transitar em julgado (ex.: prescrição da pretensão punitiva), naturalmente, com a prática de um novo crime, o agente não será considerado reincidente.

      Porém, se a sentença penal condenatória transita em julgado, e a extinção da punibilidade ocorre apenas em momento posterior, em regra, o agente será considerado reincidente, caso pratique um novo crime.

      Parte da doutrina entende que o instituto da reincidência, por si só, é inconstitucional, sob o fundamento de que ele impõe uma nova punição ao réu, com fundamento na mesma conduta, já punida anteriormente, violando, assim, a proibição do bis in idem. No entanto, STF e STJ não adotam esse posicionamento, e consideram que a reincidência é constitucional.

    • Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Sob pena de configurar bis in idem.

    • Reincidência – novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior.

      A diferença em relação aos maus antecedentes (circunstância judicial da 1ª fase da dosimetria) e da reincidência (agravante) é que, para a configuração desta, obrigatoriamente, na data da prática do novo crime, já deve ter havido o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo anterior.

      Já nos maus antecedentes, não se exige que a data do novo crime seja posterior à data do trânsito em julgado do primeiro (como é na reincidência), mas apenas que seja posterior à data da prática do primeiro crime e que o transito em julgado da condenação pelo primeiro ocorra antes da sentença do segundo.

      Uma mesma condenação não pode servir para configurar ao mesmo tempo maus antecedentes (1ª fase da dosimetria) e reincidência (2ª fase da dosimetria), pois isso caracterizaria bis in idem, o que é vedado. Caso exista apenas uma condenação com trânsito em julgado de crime anterior em desfavor do agente, você deve primeiro verificar se representa reincidência e, se não for o caso, verifica se é caso de maus antecedentes.

      Caso existam duas condenações com trânsito em julgado por crime anterior você pode caracterizar tanto reincidência, quanto maus antecedentes que não será considerado bis in idem pois tem os dois.

      Em relação à reincidência, após 5 anos da extinção/termino de cumprimento da pena, cessam seus efeitos e o agente é considerado “tecnicamente primário”, por expressa previsão legal (art. 64, CP). Porém, não há regra nesse sentido em relação aos maus antecedentes. Uma vez com maus antecedentes, sempre com maus antecedentes! A regra dos 5 anos serve apenas para reincidência. (Já existe decisão isolada no STF no

      sentido de desconsiderar os maus antecedentes pelo transcurso do prazo de 05 anos após a extinção da pena, em analogia à reincidência, porém, na própria decisão se informa que para que isso aconteça deverá ser analisado caso a caso, então permanece a regra geral.)

      Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."

      sempre faça uma “linha do tempo” com as datas dos crimes e de cada ato mencionado na questão para facilitar a identificação correta das datas. É mais garantido!

      fonte: curso dedicaçãodelta - delegado do Paraná

    • A pegadinha da questão é a data em que a pena anterior se extinguiu.

    • SÚMULA 220-

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • Só complementando a excelente explicação da Vivian.

      STJ, súmula 241. Bis in idem. Porém, nada obsta, que tendo o agente varias condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segunda, a titulo de reincidência. 

      PCPR tá chegando....

    • Só complementando a excelente explicação da Vivian.

      STJ, súmula 241. Bis in idem. Porém, nada obsta, que tendo o agente varias condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segunda, a titulo de reincidência. 

      PCPR tá chegando....

    • GAB.: A

      Sabe-se que existem dois pressupostos para que a reincidência se configure:

      1)      Trânsito em julgado da sentença penal condenatória por infração penal anterior.

      2)      Cometimento de nova infração penal dentro do prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.

      Então, em regra, se o agente cometeu nova infração penal dentro de 5 anos a contar da extinção da punibilidade, ele será reincidente. Como mencionado, isso é uma “regra”, que comporta exceção. Então, tenha cuidado: nem sempre a causa extintiva da punibilidade gera reincidência. Segundo Cleber Masson, para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior gera ou afasta a reincidência, deve-se analisar o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.

      Quanto ao momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade:

      • Se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Não há reincidência. Essa conclusão é evidente, pois nesse caso não existe condenação definitiva. É o caso da prescrição da pretensão punitiva. Esta, além de extinguir a punibilidade, afasta o precedente criminal do réu.
      • Se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: há reincidência. É o caso da prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções:
      1. Abolitio criminis (pois torna atípico o fato até então incriminado, sendo impossível falar-se em reincidência).
      2. Anistia (pois exclui o fato do raio de incidência do Direito Penal, sendo impossível falar-se em reincidência).

      Em suma:

      Por que o Gerson é reincidente?

      • Porque ele praticou um novo crime dentro do prazo de 5 anos a contar da extinção da punibilidade operada em virtude de prescrição da pretensão executória (causa de extinção da punibilidade que ocorre após o trânsito em julgado da condenação e, por isso, não afasta a reincidência do réu).

      Por que o Gerson não possui maus antecedentes?

      • Porque a condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Veja a sumula 241, STJ. 

      ______________________________________________________

      Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

      Link:

      https://abre.ai/daiI

      Instagram: @motivapolicial

    • Em síntese; a prescrição da pretensão punitiva desagua antes do trânsito em julgado. Noutro lado, a prescrição da pretensão executória ocorre depois do transito em julgado, de modo que há, em tese, reincidência caso haja novo crime dentro do período depurador (05 anos).

      Exceções: abolitio criminis e anistia, de modo que o sentenciado não será considerado reincidente caso cometa novo crime mesmo dentro do período de 05 anos.

    • Em 20/02/2020 ocorreu a extinção da punibilidade, então, o prazo de 5 anos para o afastamento da reincidência começará a contar a partir daí, pois o período depurador começa a ser contado a partir da data do CUMPRIMENTO ou da EXTINÇÃO DA PENA, ou seja, até 20/02/2025 ele será considerado reincidente. Ocorre que, no mesmo ano (11/2020), o agente cometeu novo crime, então ele será considerado reincidente!

      E pq a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes? Pq eu não posso utilizar a mesma circunstância em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem. A reincidência será avaliada na fase 2, enquanto os maus antecedentes na fase 1. Importante deixar claro que se o acusado tiver mais de uma sentença condenatória irrecorrível, uma delas poderá ser usada como maus antecedentes e a outra como reincidência, mas não é o que é falado na questão, ela faz referência a mesma condenação!!! Gab: A

    • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência.

      Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.

      De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".

      Cuidado: conforme o art. 64, inc. I do CP “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

      Para o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito". (AgRg no REsp 1.567.351/RS)

      Já o maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur, “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência".

      Conhecendo esses conceitos percebe-se que:

      Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 20/02/2020. Dessa forma, para que não seja considerado reincidente, Gerson não poderia praticar um novo crime até o dia 19/02/2025 (prazo de 5 anos). Porém, em 25/11/2020, 9 meses após a extinção de sua punibilidade, Gerson praticou um novo crime, o que faz com que seja considerado reincidente. No entanto, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241 do STJ).

      Gabarito, letra A.

    • Reincidência

      Art. 64 do CP - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Depois que eu compreendi que a prescrição se opera a contar da extinção da punibilidade, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória, não errei mais esse tipo de questão.

      (...) "Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória" (...)

      Logo, nos cinco anos subsequentes o sujeito é reincidente!

    • O Art. 64, inciso I dispõe que: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

      Primeiro, lembrar que a prescrição da pretensão executória não extingue os efeitos secundários da condenação, como é o caso da reicidência. Segundo ponto, o período depurador conta-se da data da extinção da punbilidade até a infração posterior. Ou seja, considerando que extinguiu a punibilidade em 20/02/2020 e o delito posterior ocorreu em 25/11/2020, não transcorreu o prazo de 5 anos e, portanto, incide a reicidência. Por fim, a mesma condenação não poder ser utilizada com maus antecedentes ao encontro do disposto na Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. isto é, não pode ser utilizada concomitantemente como reicidência e circunstância judicial de mau antecedente, pois ensejaria bis in idem.

    • Resumindo: só haverá a figura dos maus antecedentes se porventura não couber reincidência.

      Reincidência: prática de crime posterior a sentença judicial transitada em julgado por crime cometido anteriormente. Só será aplicada se entre a data de cumprimento ou extinção da punibilidade do crime anterior e o cometimento do novo crime não se passou lapso temporal superior a 5 anos.

      Se porventura esta condição se efetivar, não teremos reincidência, e sim, maus antecedentes.

    • Errei feliz, pois aprendi muito com essa questão.
    • 5 anos da extinçao da punibilidade: reincidente

      após: primario com maus antecedentes

    • Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 20/02/2020. Dessa forma, para que não seja considerado reincidente, Gerson não poderia praticar um novo crime até o dia 19/02/2025 (prazo de 5 anos). Porém, em 25/11/2020, 9 meses após a extinção de sua punibilidade, Gerson praticou um novo crime, o que faz com que seja considerado reincidente. No entanto, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241 do STJ).

      Gabarito, letra A

      *comentário do professor do qconcurso.

    • seria bis in idem se a mesma condenação fosse usada para reincidência e maus antecedentes!


    ID
    5430136
    Banca
    IDECAN
    Órgão
    PC-CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Paula praticou delito de lesão corporal no dia 20/5/2015, tendo firmado com o Ministério Público, em 30/4/2016, uma transação penal, devidamente homologada pelo juízo competente. No dia 10/11/2017, Paula praticou contravenção penal de jogo do bicho, tendo sido condenada por referido delito em 18/10/2018, sendo que o trânsito em julgado dessa condenação se deu em 5/11/2018. No dia 28/8/2019, Paula praticou delito e extorsão e por tal delito foi condenada em sentença prolatada no dia 14/12/2020. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C

      Paula não poderá ser considerada reincidente, haja vista que em relação ao crime de lesão corporal foi firmada transação penal (portanto, não gera reincidência) e não há reincidência pela condenação anterior à contravenção penal. 

      FONTE: ALFACON

    • CONTRAVENÇÃO + CRIME = PRIMÁRIO

      CRIME + CONTRAVENÇÃO= REINCIDENTE.

      Só pensar que não tem lógica um negócio desses kkkk eu decorei assim.

    • Art. 7º, da LCP:

      Verifica-se a REINCIDÊNCIA quando o agente pratica uma CONTRAVENÇÃO depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, NO BRASIL ou NO ESTRANGEIRO, por qualquer CRIME, ou, NO BRASIL, por motivo de CONTRAVENÇÃO.

      LOGO:

      CRIME (Brasil ou estrangeiro) + CRIME = REINCIDENTE (Art. 63, CP)

      CRIME (Brasil ou estrangeiro) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE (Art. 7º, LCP)

      CONTRAVENÇÃO (Brasil) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE (Art. 7º, LCP)

      CONTRAVENÇÃO (Brasil) + CRIME = MAUS ANTECEDENTES

      CONTRAVENÇÃO (estrangeiro) + CONTRAVENÇÃO (Brasil) = MAUS ANTECEDENTES

    • GABARITO - C

      Transação Penal = Não Gera reincidência

      Crime + Crime = Reincidente

      Crime + Contravenção no BR = Reincidente

      Contravenção + Contravenção no BR = Reincidente

      Contravenção + Crime = Primário

      Contravenção no estrangeiro + Crime ou Contravenção = Primário

    • DIRETO AO PONTO:

      REINCIDENCIA:

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de:

      Transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • SIMPLES.

      Com o conhecimento do Art. 76, §4º da Lei 9.099/95, já elimina a questão.

       § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos (período depurador).

    • QUAL ERRO DA LETRA E?

    • Alternativa correta C.

      Paula foi beneficiada na primeira infração por meio da transação penal, fato que não importará em reincidência. Logo depois, ela praticou uma contravenção penal e, mais adiante, um crime. Dessa forma, Paula cometeu uma Contravenção + Crime. Portanto, Paula é primária.

      Transação Penal = Não gera reincidência

      Crime + Crime = Reincidente

      Crime + Contravenção no BR = Reincidente

      Contravenção + Crime = Primário

      Contravenção + Contravenção no BR = Reincidente

      Contravenção no estrangeiro + Crime ou Contravenção = Primário

    • Aparentemente a questão possui duas alternativas corretas: C e E.

    • Não liviani. Contado da data não! Tinha que ter transitado em julgado e dentro do periodo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, ai ela poderia ser reincidente.

    • CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

      NEGÓCIO SEM LÓGICA DO CRLH KKKKKKKKK

    • Gabarito: C

      O que pode confundir é o seguinte: na transação penal, uma vez firmado o acordo, a pena restritiva de direitos ou a de multa são cumpridas imediatamente, há a extinção do processo e o réu continua primário.

      Diferentemente da suspensão condicional, que prevê um período de 2 a 4 anos sem qualquer infração penal como requisito (e que caso descumprido autoriza o prosseguimento do processo).

      No caso, Paula praticou a contravenção após transação penal por delito de lesão corporal, logo, era primária.

      Com a prática do crime de extorsão, a contravenção não contou para fins de reincidência.

      ESQUEMA SOBRE REINCIDÊNCIA

      CRIME (no Brasil ou exterior) + CRIME = Reincidência (art. 63, CP)

      CRIME (no Brasil ou exterior) + CONTRAVENÇÃO (no Brasil) = Reincidência (art. 7º, LCP)

      CONTRAVENÇÃO (no Brasil) + CONTRAVENÇÃO (no Brasil) = Reincidência (art. 7º, LCP)

      CONTRAVENÇÃO (no Brasil) + CRIME = Não há Reincidência (maus antecedentes) HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O GABARITO.

      CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro) + CRIME ou CONTRAVENÇÃO = Não há Reincidência (contravenção no exterior não influi aqui - art. 2º, LCP)

      Bons estudos.

    • Eu decorei assim "CP CP"

      Contravenção Penal + Crime = Primário

    • Colocaram várias datas pra tentar dificultar ...

      Mas basicamente :

      -Transação penal não gera condenação e consequentemente não gera reincidência.

      -Contravenção + Crime: Não há reincidência.

    • Transação Penal = Não gera reincidência

      Crime + Crime = Reincidente

      Crime + Contravenção no BR = Reincidente

      Contravenção + Crime = Primário

      Contravenção + Contravenção no BR = Reincidente

      Contravenção no estrangeiro + Crime ou Contravenção = Primário

    • a reprovação mais dolorosa "PC CE"! um sonho morreu..
    • Questão boa para se entender os institutos .

    • Boa para revisão

    • Transação penal (crime + contravenção) não gera reincidência.

    • para acertar questão basta saber;

      Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.

      transação penal não gera condenação, pois, o processo é arquivado, logo não há reincidência

      contravenção+ crime= não há reincidência

    • O conceito de reincidência está previsto no art. 63 do Código Penal.

       

        Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

       

                  Porém, no que tange às contravenções penais, este conceito deve ser temperado com o art. 7º da Lei de Contravenção Penal. 

       

      Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

       

                  Assim, quem comete crime depois de condenado por contravenção é primário, mas quem comete contravenção depois de ser condenado por crime é reincidente. 

                  Ademais, a transação penal não gera reincidência ou maus antecedentes. Estabelece apenas a impossibilidade de realização de outra transação penal conforme consta no art. 76 da Lei 9099/95.

       

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

       

                  Percebe-se, pois, que, no caso descrito, a autora não possui reincidência. 

                  Analisemos as alternativas. 

      Analisemos as alternativas.

      A- Errado. Conforme demonstrado acima, Paula é primária, pois não há qualquer artigo de lei que a considere reincidente.

       

      B- Errado. Conforme visto acima, a transação penal não macula os antecedentes criminais e não é considerada para fins de reincidência.

        

        

      C- Correto. Correto conforme os artigos citados a seguir.

       

      D- Errado. A condenação por crime após condenação anterior por contravenção não gera crime.

       

      E- Errado. O erro aqui é sutil. Ela será considerada reincidente apenas se cometer outro crime depois da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime de extorsão (art. 63 do CP). 






      Gabarito do professor: C

    • contravenção + contravenção= primário

      contravenção + crime= primário

      crime + contravenção= reincidente (desde que entre os delitos não tenha ultrapassado o período de 5 anos de cumprimento da pena do crime)


    ID
    5474923
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A legislação penal excepciona a reincidência em casos específicos. São hipóteses previstas em lei:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D

      A questão exige expressamente a letra da lei. Segundo consta do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

       (A) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares por extensão. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a contravenção penal.

      (B) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares impróprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a transação penal, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

       (C) INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. Entretanto, a segunda parte da alternativa não condiz com a previsão dos arts. 63 ou 64.

       (D) CORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui o perdão judicial, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, sendo causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP.

       (E) INCORRETA. Apenas a primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios, estando, portanto, incorretas as menções aos crimes militares impróprios e por extensão.

      FONTE: MEGE

    • GABARITO: LETRA D

      Nos termos, do art. 64 do CP, para efeito de reincidência, (I) não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; bem como (II) não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Quanto ao perdão judicial: Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    • GABARITO D:

      CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      CP -  Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    • Crimes militares próprios são os tipificados exclusivamente no Código Penal Militar. Ex.: deserção, motim, revolta e desrespeito.

      Crimes militares impróprios são os previstos no CPM e CP.

      Os crimes políticos também não geram reincidência. São classificados:

      • crimes políticos próprios ou puros: ofendem apenas a segurança ou a organização do Estado. São os crimes contra a segurança nacional (Lei 7170/83);
      • impróprios ou impuros: ofendem a segurança ou a organização do Estado e também um bem jurídico protegido pela legislação comum. Em ambos há o afastamento da reincidência do CP.

      A condenação definitiva por crimes militares próprios e por crimes políticos caracteriza maus antecedentes.

    • Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Se eu tivesse entendido a pergunta, pelo menos rs

    • A) crimes militares por extensão e contravenções penais (não).

      Falsa. A 1ª parte é falsa porque crimes militares por extensão também podem gerar a reincidência.

      Crimes militares por extensão: são aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no Código Penal (CP) e na legislação extravagante.

      A 2ª parte também é falsa: isso porque o art. 64, I, CP diz “infração penal posterior”, o que incluem crimes ou contravenções penais. Quadro da reincidência:

      Quadro da reincidência:

      Crime + Crime = reincidente.

      Crime + Contravenção no BR = reincidente.

      Contravenção + Contravenção no BR = reincidente.

      Só nesses dois casos haverá reincidência.

      Contravenção + Crime = primário.

      Contravenção no estrangeiro + Crime = primário.

      Contravenção no estrangeiro + Contravenção BR = primário.

      Contravenção no estrangeiro + Contravenção no estrangeiro = primário.

    • Complementando:

      Lei das Contravenções Penais.

      Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    • Apenas para acrescentar:

      “Não há qualquer distinção quanto à natureza dos crimes (antecedente e subsequente), caracterizando-se a reincidência entre crimes dolosos, culposos, doloso e culposo, culposo e doloso, idênticos ou não, apenados com pena privativa de liberdade ou multa, praticados no país ou no estrangeiro.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 295)

       

      “Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:

      a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;

      b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e

      c) prática de novo crime.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 666)

      Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/requisitos-e-constitucionalidade

    • A questão versa sobre o instituto da reincidência, regulado nos artigos 63 e 64 do Código Penal, bem como no artigo 7º da Lei de Contravenções Penais.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a hipótese que aponta crimes que não configuram a reincidência.

       

      A) Incorreta. Os crimes militares por extensão são aqueles previstos apenas na legislação comum que, eventualmente, se configuram em crimes militares quando preencherem um dos requisitos previstos no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Uma vez que previstos no Código Penal e nas leis extravagantes, não estando previstos no Código Penal Militar, caso resultem em condenação com trânsito em julgado, o agente, a partir daí, se voltar a cometer infrações penais, será considerado reincidente. Assim sendo, conclui-se que os crimes militares por extensão não excepcionam a reincidência. No que tange às contravenções penais, elas também, em regra, não excepcionam a reincidência, dado que o artigo 7º da Lei de Contravenções Penais estabelece que uma condenação com trânsito em julgado por crime ou por contravenção penal, seguida da prática de outra contravenção penal, configura a reincidência. Ressalva-se, porém, a hipótese de uma condenação com trânsito em julgado por uma contravenção penal seguida da prática de um crime, que não se inclui no texto legal, não gerando, por isso, reincidência.

       

      B) Incorreta. Os crimes militares impróprios são aqueles que estão previstos tanto no Código Penal e na legislação especial quanto no Código Penal Militar. A contrário senso do que estabelece o artigo 64, inciso II, do Código Penal, eles geram reincidência, não excepcionando o instituto. No que tange à transação penal, uma vez que não enseja a condenação do agente, até porque se trata de benefício concedido antes mesmo do oferecimento de denúncia ou queixa, nos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais, não pode gerar reincidência.

       

      C) Incorreta. Como já salientado, os crimes militares impróprios geram reincidência. Os crimes militares próprios, no entanto, uma vez que previstos apenas no Código Penal Militar, não geram reincidência para a legislação comum, tal como estabelece o artigo 64, inciso II, do Código Penal. Quanto aos crimes culposos, eles geram reincidência sim, uma vez que a lei penal não exige para a configuração da reincidência que os crimes sejam dolosos.

       

      D) Correta.  De fato, como já destacado, os crimes militares próprios não geram reincidência, de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal. Quanto ao perdão judicial, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que concede aludido benefício não será considerada para efeitos de reincidência, Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de atribuir à sentença que concede o perdão judicial a natureza declaratória, o que afasta a possibilidade de configuração da reincidência, valendo transcrever o enunciado da súmula 18: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

       

      E) Incorreta. Os crimes militares próprios, de fato, não ensejam reincidência para a legislação comum, contudo, os crimes militares impróprios e os crimes militares por extensão, uma vez que previstos no Código Penal ou em leis extravagantes, não excepcionam a configuração da reincidência.

       

      Gabarito do Professor: Letra D


    ID
    5518807
    Banca
    EJUD-PI
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a assertiva verdadeira, em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes superiores.

    Alternativas
    Comentários
    • A banca considerou correta a alternativa C;

      Falsidade ideológica, delito tipificado no art. 299 do Código Penal:

      Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

      Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

      O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/04/2020). Contudo, a questão não deixou claro a presença do elemento subjetivo do tipo, "com o fim de prejudicar..."

      ATENÇÃO:

      • Para o STJ, declaração falsa de pobreza para fins processuais NÃO configura este crime (RHC 24.606/RS, 2015);

      • Para o STJ, inserir dados falsos no Curriculum Lattes NÃO configura este crime (RHC 24.606/RS, 2015);

      • Para o STF, declaração falsa em petição inicial em processo judicial NÃO configura este crime (HC 82.605/GO, 2003);

    • O crime de falsidade ideológica exige o dolo específico. Ao meu ver, a conduta é atípica.

    • No crime de falsidade ideológica (299 CP) o binômio entre as condutas típicas nucleares somam-se à finalidade específica do tipo (elemento subjetivo do tipo), ou seja, além do dolo de agir de acordo com uma das condutas nucleares típicas (omitir, inserir ou fazer inserir), exigi-se ainda o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    • O crime de falsidade ideológica é um tipo que tutela a fé pública, sendo este o bem jurídico atingido quanto há o seu cometimento. O caso em tela não deve ser analisado sob a ótica de se tratar de crime formal ou material, mas sim se houve ou não a ofensa ao bem jurídico tutelado. Como João guardou o documento, não ocorreu a ofensa ao bem.

    • Vejo como conduta atípica, pq existem outros meios de comprovação da idade correta.

      Lembremos do caso da declaração de hipossuficiência falsa ou então curriculo lattes pomposo e falso. Tais condutas, não se consideram falsidade ideológica, vez que há meios seguros e eficazes de comprovação.

      Ademais, vejamos Julgado, fonte: BUSCADOR DIZER O DIREITO

      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

      - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

      - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

      Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.

      (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

    • COMO NÃO HOUVE DOLO, NÃO EXISTE CRIME...

    • Ele não cometeu o crime de falsidade Ideológica, visto que não houve nenhuma lesividade para interferir em relações jurídicas, não houve consequências como diz o comando.

      única hipótese de cabimento é se por ele ter mentindo, houve consequência em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas pelo que parece, não foi relevante.

    • Não concordo com esse gabarito, não houve finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Condutas necessárias para qualificar o crime de Falsidade Ideológica. Alterar a verdade por pura "vaidade" é fato atípico

    • É exatamente a mesma questão da . Gabarito erradíssimo!

    • João cometeu o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois, apesar de ele ter guardado o documento de conteúdo falso com o propósito de não gerar prejuízo a outrem, tampouco usá-lo para criar uma obrigação, ele levou o funcionário responsável pelo registro público a inserir uma anotação falsa relativa a um FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, ou seja, ele mentiu sobre a exata ocasião em que nasceu, sendo o momento do nascimento um marco temporal de extrema importância que gera inúmeras consequências na órbita jurídica do indivíduo.

    • não houve direito prejudicado, criação de obrigação ou alteração de fato relevante... mais uma péssima questão feita por uma banca de fundo de quintal

    • Bom, como o Ramon Almeida comentou, houve alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante: a data do nascimento, o que já basta para configurar a conduta como típica (se é antijurídica ou culpável é outra questão).

      Quanto a produção de resultado naturalístico, é irrelevante para o crime de Falsidade Ideológica, dado que é de crime formal segundo o STJ (https://canalcienciascriminais.com.br/stj-falsidade-ideologica-e-crime-formal-e-instantaneo/amp/). Assim, o fato de João utilizar de fato o documento não importa para a tipicidade da conduta.

    • Não é um Fato judicialmente relevante com potencial dano a administração um cidadão dar uma idade falsa a si mesmo, ai se um dia esse cidadão vier a cometer uma infração e for identificado, as autoridades vai começar a procurar um homem de 57 anos, sendo que na realidade o cidadão tem 70. (sarcasmo)... Bom eu pensei que a qualificação pessoal é alvo jurídicamente relevante sim!
    • A fim de responder à questão, impõe-se análise da alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
      Item (A) - De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse mesmo sentido vem entendendo o STF, que tratou do assunto no tema 129 de Repercussão Geral, firmando a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Senão vejamos:
      “(...)
      7.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional.
      (...)"
      (HC 151431/MG; Relator Ministro Gilmar Mendes; Segunda Turma; Publicação da DJe  de 05/05/2018)
      Diante dessas considerações, conclui-se que proposição contida na questão está errada.
      Item (B) - No que tange à possibilidade da pena-base ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento em sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.
      O STF vem entendendo no mesmo sentido, em sede, inclusive, de Repercussão Geral, senão vejamos:
      “EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (STF; Tribunal Pleno; RE 597270 QO-RG/RS; Relator Ministro Cezar Peluso; Publicado no DJe 05/06/2009).
      Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (C) - De acordo com precedentes jurisprudenciais provenientes tanto do STJ como do STF, não configura bis in idem o reconhecimento de reincidência como circunstância agravante e, simultaneamente, com circunstância judicial, quando tratar-se de fatos relativos a condenações distintas. Confira-se:
      “(...) III - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. (...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no HC 697770 / PE; Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 16/12/2021)
      “Ementa: Habeas Corpus. Maus antecedentes e reincidência. Violação do princípio do non bis in idem. Inexistência. Ações penais e condenações distintas. Exacerbação da pena. Fundamentação. Ocorrência. Existência de circunstâncias desfavoráveis. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato – a mesma condenação definitiva anterior – é considerado como signo de maus antecedentes (circunstância judicial do art. 59 do Código Penal) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal), nada impedindo que condenações distintas deem ensejo a valorações distintas, porquanto oriundas de fatos distintos" (HC 99.044/SP, rel. min. Ellen Gracie, DJE nº 81, divulgado em 06.05.2010). Não cabe reexaminar os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias fáticas e probatórias subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus. Ordem denegada." (STF; HC 98.083/MS; Segunda Turma; Relator Ministro Joaquim Barbosa; Publicado no DJe 20/02/2013)
      Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
      Item (D) - A situação descrita neste item caracteriza confissão parcial. Nesses casos, incide a atenuante de confissão espontânea, de acordo com precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. Confira-se:
      "(...) IV  - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de  que  a  incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea  d,  do  Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada,    meramente    voluntária,   condicionada, extrajudicial  ou  posteriormente  retratada,  especialmente  quando utilizada para fundamentar a condenação. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 469477/SP; Relator Ministro Félix Fischer; DJe 03/12/2018). 
      “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido. (STF; Primeira Turma, HC nº 99.436/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 16/12/2010)
      A confissão parcial é, portanto, diversamente do asseverado neste item, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea, sendo a presente alternativa incorreta.
      Item (E) - O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado, que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal, tal como é a medida de segurança. Não se trata, no entanto, de um juízo absolutório de mérito, sendo a proposição contida neste item falsa. 
      Gabarito do professor: (C)

    • tentando entender a relação entre os comentários e a questão kkkkk

    • Galera, me perdoem, mas os comentários não tem relação nenhuma com a questão. Questão versa sobre posicionamento dos tribunais e vocês falando de falsidade ideológica. Que loucura.


    ID
    5518813
    Banca
    EJUD-PI
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito da aplicação da Lei penal, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Meu gabarito é letra B, justifivativa:

      Assim, diz-se que, em tema de reincidência, o Código Penal adota o sistema da temporariedade, uma vez que os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo. O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador”.

      [...]

      Exemplo:

      Douglas praticou um furto, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ele comete um outro crime. No julgamento desse segundo delito, Douglas não poderá ser considerado reincidente, porque já se passaram mais de 5 anos desde o dia em que terminou de cumprir a pena pelo primeiro crime.

      https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/5-anos-apos-o-cumprimento-ou-extincao.html

    • 81% errou, que gabarito atípico.

    • Alguém pode me explicar pq a alternativa correta é letra c ? Pra mim a correta seria a b.

    • A alternativa "C", dada como correta, na verdade, não está. Vejamos:

      Os efeitos negativos da reincidência duram para sempre?

      NÃO. Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP:

      Art. 64. Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      Assim, diz-se que, em tema de reincidência, o Código Penal adota o sistema da temporariedade, uma vez que os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo. O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador”.

      Curiosidade: na redação original do Código Penal (antes da Reforma de 1984), vigorava o sistema da perpetuidade, ou seja, os efeitos negativos da reincidência duravam para sempre.

      Exemplo:

      Douglas praticou um furto, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ele comete um outro crime. No julgamento desse segundo delito, Douglas não poderá ser considerado reincidente, porque já se passaram mais de 5 anos desde o dia em que terminou de cumprir a pena pelo primeiro crime.

      FONTE: Dizer o Direito

      A banca faz uma questão do artigo e ainda erra, rsrs. (OU O QC COLOCOU O GABARITO ERRADO)

    • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 
      Item (A) - Nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal, que disciplina a novatio legis in mellius, "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Nesses casos, quem aplica  a novatio legis in mellius, de acordo com a súmula nº 611 do STF é o juiz da execução, senão vejamos: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (B) - A ultratividade da lei que favorece o agente é, de regra, irrelevante em nosso sistema jurídico-penal, diante da adoção pelo nosso código penal da teoria da atividade -  pela qual aplica-se a lei vigente à época da ação ou da omissão - combinada com a adoção do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, e fundado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição. A ultratividade da lei só terá relevância nas hipóteses das leis temporárias ou excepcionais, nos termos do art. 3º do Código Penal, pois, nessas hipóteses, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo que não tenha mais vigência. Assim, a "ultratividade" da lei que favorece ao agente, é aplicada de imediato, mesmo que após o início da execução da pena. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
      Item (C) - De e acordo com o artigo 5º, § 1º, do Código Penal, "para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar." Com efeito, a proposição contida neste item corresponde, de modo perfeito, aos ditames legais, sendo a presente alternativa verdadeira.
      Item (D) - Nos termos do § 2º, do artigo 5º, do Código Penal, "é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil". A proposição contida neste item está em confronto com o dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
      Item (E) - Ficam sujeitos, nos termos do artigo 7º, inciso I, "a", do Código Penal, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra a vida e a liberdade do presidente da República. O princípio da extraterritorialidade da lei penal não incide, por falta de previsão, nos crimes praticados contra a vida e a liberdade do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do STF, quando cometidos no estrangeiro. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
      Gabarito do professor: (C) 

    ID
    5520127
    Banca
    FGV
    Órgão
    FUNSAÚDE - CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano.

    Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena.

    Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.

    Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado

    Alternativas
    Comentários
    • Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.

    • REINCIDÊNCIA- após o transito em julgado o agente comete outro crime.

      MAUS ANTECEDENTES- conceito residual- agente comete novo crime antes do transito em julgado ou após os 05 anos do transito em julgado.

    • DIRETO AO PONTO: cerne da questão é saber que o termo inicial do prazo depurador (5 anos para afastar a reincidência) é o início do livramento condicional. Ou seja, inclui-se nesse prazo de 5 anos o período de prova não revogado.

      - DOUTRINA -

      “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

      “c) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

      “d) Se ocorrer a revogação de algum dos benefícios, o prazo de 05 (cinco) anos será contado a partir da data em que o agente terminar de cumprir a pena privativa de liberdade.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 142)

      - TJDFT -

      IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REVOGADO.

      - STJ -

      "CONSIDERA-SE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REVOGADO PARA APURAÇÃO DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA."

      A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA TEM INÍCIO A PARTIR DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DA CONCESSÃO DO SURSIS, DESDE QUE NÃO REVOGADO.

      Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/contagem-do-periodo-depurador-em-caso-de-suspensao-condicional-da-pena-sursis-e-livramento-condicional

    • Questão trabalha com o art. 64, I do CP:

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      Como o LC começa em Abril de 2016 - começa-se a contar os 5 anos a partir dele.

      Vamos terminar em Abril de 2021. Como a prisão ocorre em Julho de 2021 (por novo crime) e por já terem passado 5 anos e alguns meses, Josué não pode ser considerado reincidente.

      Sendo primário com maus antecedentes (por já ter sido preso).

    • Direto e reto: o período do livramento é computado.

    • começa a conta o prazo de 5 anos para não contabilizar os efeitos da reincidência a partir da concessão do livramento condicional no caso acima exposto.

    • ADENDO -  Efeitos da reincidência:

      A reincidência acarreta, especialmente, os seguintes efeitos:

      1 - agrava a pena (art. 61, I);

      2  -constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67 do CP);

      3 -impede a substituição da PPL por PRD, se o condenado for reincidente específico em crime doloso. (art. 44, II);

      4 -impede a concessão de sursis da pena quando se der entre crimes dolosos (art. 77, I);

      5 -torna maior o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);

      6 -impede o livramento condicional quando for específica entre crimes de natureza hedionda e aqueles a estes equiparados (art. 83, V);

      7 -se antecedente à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110, caput);

      8 -se posterior à condenação, interrompe o curso do prazo da PPE (art. 117, VI);

      9 -veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).

    • ATENÇÃO

      Questão trabalha com o art. 64, I do CP:

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

             II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

      Como o LC começa em Abril de 2016 - começa-se a contar os 5 anos a partir dele.

      Vamos terminar em Abril de 2021. Como a prisão ocorre em Julho de 2021 (por novo crime) e por já terem passado 5 anos e alguns meses, Josué não pode ser considerado reincidente.

      Sendo primário com maus antecedentes (por já ter sido preso).

    • GABARITO: A

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    • Excelente questão....

    • Mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como MAUS ANTECEDENTES, nos termos do art. 59 do CP. (STJ)

      Fonte: DOD

    • Quer dizer que o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou a extinção são considerados o livramento condicional ????

      Por exemplo se ele ficar 5 anos em livramento condicional esses 5 anos já serão suficientes para não se reincidente ?

    • QUESTÃO NÍVEL PORRADA NOS PEITO E PARALELEPÍPETO NA CARA!

      Depois de 40 minutos tentando entender, eis que li Cleber Masson, aí deu uma clareada.

      Vou tentar explicar a questão. Qualquer erro, me corrijam.

       

      → José deve puxar 6 anos de cadeia

      → Março de 2014: transitou em julgado

      → Abril de 2014: inicou o cumprimento

      → Abril de 2016: obteve o livramento (data mais importante para a questão)

      → Maio de 2020: a pena foi extinta pelo cumprimento. Veja que Joséu ficou QUATRO ANOS no livramento.

      → O meu raciocínio ERA: “ah, é cinco anos após o cumprimento efetivo”. Com esse raciocínio, o período depurador iria se findar em MAIO de 2025 porque começaria em maio de 2020.

      → O PULO DO GATO é que o CP diz: “computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional”. Então devemos computar nos CINCO anos do período depurador os QUATRO que Josué já puxou de livramento. Isso quer dizer que o período depurador COMEÇA em abril de 2016!

      → Em maio de 2020, Josué tem a pena extinta e já tem consigo QUATRO ANOS de livramento.

      →  Fazendo as contas, observamos que RESTA UM ANO para completar CINCO anos. Veja “abril de 2016 + 4 anos = abril de 2020”.

      → Veja que entre abril de 2020 e abril de 2021 é esse UM ANO que resta.

      → Em ABRIL DE 2021 termina o perído depurador. Assim, Josué não será considerado reincidente se cometer novo crime. Mas terá maus antecedentes.

      → Por que abril de 2021? Porque é “(abril de 2016 + 4 anos de livramento = abril de 2020) + 1 ano após o cumrpimento definitivo = abril de 2021”.

      → José cometeu novo crime em JULHO de 2021, ou seja, após o fim do período depurador.

       

      Numa linha do tempo ficaria legal, mas não dá aqui.

    • CUIDADO para não caírem na casca de banana!

      Para o STJ, o gabarito será a letra A mesmo, mas não para o STF.

      Reincidente é aquele que comete novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior. Assim, transitado em julgado a decisão condenatória, se a pessoa cometer algum crime será reincidente, mas esse prazo é perpétuo? NÃO. Após a extinção ou cumprimento da pena, haver-se-á de aguardar o período depurador de 5 anos (art. 64, I CP). A partir desses 5 anos, será possível computar esse crime somente para maus antecedentes, na esteira do entendimento do STJ.

      Todavia, para o STF, o crime anterior não será computado nem para maus antecedentes e nem para reincidência.

      Segundo o STF, o que caracterizará os maus antecedentes?

      Na visão do STF, as condenações dentro do período depuratório que não tenham sido computadas como reincidência, o serão como maus antecedentes. Exemplo: O sujeito tem três condenações e cometeu novo crime, pelo qual está agora sendo condenado. Usa-se uma para reincidência e as outras duas se computam como maus antecedentes.

      Nesses termos:

      "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tese de repercussão geral (RE 593818)."

      Obs.: nos termos do inciso I do art. 64 CP, caso tenham passados mais de 5 anos, o agente volta a ser primário. Isso é o que alguns chamam de “tecnicamente primário”.

      Nomenclatura também é sobrevivência!

    • 04/2016 - livramento condicional - 05/2020 - extinção da pena - 04 anos e 1 mês

      05/2020 - extinção da pena - 07/2021 - novo CRIME - 1 ano e 2 meses

      Conclusão: do livramento condicional até o novo crime decorreram 5 anos e 3 meses. Logo, Josué cumpriu o período DEPURADOR exigido para que ele não seja mais considerado reincidente. OBS.: conta-se o período de prova do livramento condicional se não houver ocorrido a REVOGAÇÃO.

      Assim, Josué é considerado TECNICAMENTE PRIMÁRIO (não ostenta condenação anterior transitada em julgado dentro ou anterior ao período depurador) e portador de MAUS ANTECEDENTES (possui uma condenação transitada em julgado que não pode ser usada para fins de reincidência - porque transcorrido o período depurador).

    • aula de súmulas do Aragonê nos servindo com seus bizus... é igual homem divorciado há 5 anos: primário com maus antecedentes kkkk
    • Resumindo:

      o período de cinco anos começa em abril de 2016, até o novo crime já descorreu 5 anos. Portanto, é primário.

      Maus antecedentes porque já foi preso.

    • Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano.

      Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena.

      Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.

      Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado

      Alternativas

      • A - primário com maus antecedentes. (resposta certa) primário para esse novo crime de Estelionato
      • se fosse o crime de CORRUPÇÃO ATIVA novamente (2x) ai sim seria REINCIDENTE
      • B - primário com bons antecedentes. (essa aqui tá de sacanagem né... bons antecedentes?)
      • C - reincidente com maus antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)
      • D - reincidente com bons antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)
      • E - reincidente, sem qualquer menção aos antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)

      Vem PCAM

    • A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? SIM. As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 150).

    • Gabarito: Letra A

      Quando há livramento condicional, o período depurador conta-se a partir de sua concessão.

      O livramento foi obtido em 04/2016, o novo crime cometido em julho de 2021.

      O período depurado já havia se encerrado em 04/2021. Logo, não há reincidência quanto a novos crimes cometidos a partir dessa data.

      A FGV já cobrou uma questão bem semelhante aqui Q1759351

    • SISTEMA DA PERPETUIDADE X SISTEMA DA TEMPORARIEDADE: vigora no Brasil o primeiro, de modo que não há limitação temporal quanto à aferição dos maus antecedentes do agente. Diferente do segundo sistema, que tal qual ocorre na reincidência, entende que deve ser considerado o período depurador quinquenal.

    • Código Penal:

      Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional, não havendo revogação, deixando de ser reincidente em abril de 2021.

      o novo crime fora praticado em julho de 2021, havendo apenas maus antecedentes do agente.


    ID
    5557168
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considerando os enunciados da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça − STJ, assinale a afirmativa correta. 

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A

      A) Súmula 636/STJ. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      • É importante salientar que o trânsito em julgado é condição indispensável para a caracterização de maus antecedentes e reincidência.

      B) Súmula 600/STJ. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação.

      C) Súmula 607/STJ. A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

      D) Súmula 630/STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    • coabitação = Morar junto.

    • Acertei por eliminação, porque eu não conhecia a súmula

    • GABARITO - A

      A) Súmula 636/STJ

      A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 

      ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

      B) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no Art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) exige-se a coabitação entre autor e vítima.

      As relações previstas na lei Maria da Penha ( L.M.P ) INDEPENDEM DE COABITAÇÃO.

      Art. 5º, Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

      ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

      C) A majorante do tráfico transnacional de drogas (Art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) exige a consumação da transposição de fronteiras, sendo insuficiente para sua configuração a mera comprovação da destinação internacional da droga.

      Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

      Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

      Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

      Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

      Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

      Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

      ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

      D) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes baseia-se na simples admissão da posse ou propriedade, ainda que alegada a destinação do uso próprio, não exigindo o reconhecimento da traficância pelo acusado.

      Resumindo =

      Assumiu a traficância = é possível a atenuante;

      Assumiu o consumo pessoa = Não é possível a aplicação da atenuante.

      Súmula 630/STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

      ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

      BONS ESTUDOS!!!

    • GABA - A

      Só lembrando que o STJ relativizou o entendimento da Súmula 528 (STJ):

      (...) no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino. (...)

       

      (...) Conclusão: “proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla"

      Portal do STJ 07/06/2021 06:55

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

      A- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 636: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

      B- Incorreta. Na verdade, não se exige a coabitação. Súmula 600/STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

      C- Incorreta. Pelo contrário, não se exige a consumação da transposição de fronteiras, sendo suficiente para sua configuração a mera comprovação da destinação internacional da droga. Súmula 607/STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.

      D- Incorreta. Exige-se, sim, o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Súmula 630/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    • GABARITO: A

      a) CERTO: Súmula 636/STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

      b) ERRADO: Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

      c) ERRADO: Súmula 607/STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

      d) ERRADO: Súmula 630/STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    • Sobre a letra D:

      Juiz: então, senhor fulano, o senhor foi flagrado com 5 toneladas de maconha, confere?

      Réu: sim, excelência.

      Juiz: e senhor está alegando que era pra consumo pessoal, confere?

      Réu: sim, excelência, é que eu gosto muito do bagulho e queria fazer um estoque pra 5 meses.

      Juiz: teje preso.

    • Lembrando que, embora, no crime de tráfico internacional de drogas, não seja necessário a consumação da transposição de fronteira, no crime de tráfico internacional de armas, deve haver a real transposição para a sua tipificação.


    ID
    5577841
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    PC-MG
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Conforme a legislação e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores acerca da fixação e execução da pena, é CORRETO afirmar: 

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      Assertiva A. Incorreta. Súmula 231, STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

      Assertiva B. Correta. Súmula 269, STJ: é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      Assertiva C. Incorreta. Súmula 715, STF: a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

      *Atentar que a L. 13.964/19 alterou o limite do art. 75 do CP para 40 anos.

      Assertiva D. Incorreta. Não há previsão legal de ATENUANTE por embriaguez culposa. A embriaguez só incide na SEGUNDA FASE para AGRAVAR caso preordenada (art. 62, inciso I, alínea "l").

      *A embriaguez se proveniente de caso fortuito ou força maior poderá incidir na TERCEIRA fase (causa de diminuição) ou isentar de pena se completa, nos termos do art. 28, §1º e 2º do CP.

    • Gab. B

      Conforme súmula 269, STJ:

      Súmula 269/STJ - 29/05/2002 - Pena. Regime semi-aberto. Possibilidade. Reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos. , § 2º, «c».«É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.»

      bons estudos

    • GABARITO - B

      SÚMULA N. 269, STJ

      É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes 

      condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias 

      judiciais.

    • Resumo Questão: 

      --> Alterou o Limite para 40 anos. 

      --> A embriaguez fortuito ou força maior - 

      § 1º - É isento de pena

      § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços

    • É bom lembrar que, embora seja reincidente, o condenado deve ter circunstâncias judiciais favoráveis.

    • ...admite...

      -admite mesmo, pois desde 2011 o que vale no brasil é o instituto da descarcerização...

      -liberdade provisoria.. ate pra hediondo

      -fiança

      regra é colocar o infeliz na rua

      junto de nós

    • B – correta. Súmula 269 STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

       

      A – errada. Súmula 232 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). Como a atenuante não possui fração determinada pelo legislador, o Poder Judiciário não poderia se valer dela para aplicar a pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação à separação de poderes (art. 2º da CF\88).

       

      C – ERRADA. Súmula 715 STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

       

      Registra-se que, com a entrada em vigor do pacote anticrime (lei 13964\2019), a pena máxima passou de 30 para 40 anos (art. 75 do Código Penal).

      D – errada. A embriagues culposa não é circunstância atenuante. Tanto é que ela não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do Código Penal).

      Registra-se que a embriagues preordenada é circunstância agravante (art. 62, II, “l”, do Código Penal)

      Por outro lado, se a embriagues for completa, causada por caso fortuito ou força maior, desde que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há exclusão da imputabilidade penal, isto é, exclusão da culpabilidade (art. 28, § 1º, do Código Penal).  

      Não obstante, se a embriagues, causada por caso fortuito ou força maior, desde que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, não tenha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há causa de redução de pena (2\3) que incide na terceira fase da dosimetria pena (art. 28, § 2º, do Código Penal), podendo a pena ser reduzida abaixo do mínimo legal.  

       

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      Instagram: fernando.lobaorosacruz 

      .

       

    • Quanto a alternativa "D":

      Art. 28 (...)

      § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             

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      RESUMOS

      SIMULADOS

      QUESTOES

    • Penas unificadas suspendem os benefícios, como livramento condicional??

      Alguem explica


    ID
    5578222
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre as disposições de aplicação da pena no Código Penal, é correto: 

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

      -

      A) Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

          I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      ---

      B) A alternativa inverteu a ordem do sistema trifásico. O correto é (i) pena-base segundo critérios do art. 59, (ii) circunstâncias agravantes e atenuantes, (iii) causas de aumento/diminuição.

      ---

      C)  Concurso formal

             Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio).

      ---

      D) Art. 64 - Para efeito de reincidência:

              I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      ---

      E) Não efetuar voluntariamente a reparação do dano não consta do rol de circunstâncias agravantes contido no art. 61, CP.

    •   Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

       Revogação do livramento

             Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

             I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

      >> não se computa na pena o tempo em que esteve solto.

             II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

      >> o período de prova é computado como tempo de cumprimento da pena.

    • ADENDO -  Sistemas de aplicação da pena no caso de pluralidade de delitos.

      1- Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

      • CP - concurso material formal impróprio.

      • O juiz aplica a pena de cada um dos crimes separadamente, observando o critério trifásico. Depois, soma todas elas, sob pena nulidade, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

      2- Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

      • CP - concurso formal próprio +  crime continuado.   (aplica-se a regra do cúmulo material benéfico.) 

      3- Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes.

      4- Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

      • Adotado pela antiga Lei de Falências - DL 7661/45, no tocante aos crimes falimentares. 

      • # princípio da consunção: “o princípio se aplica nos casos de crime meio e crime fim, não nas situações de concurso, mas quais estamos diante de crimes autônomos.”

    • A) INCORRETA: Em verdade, conforme prevê o art. 77 do CP, a suspensão condicional da pena será cabível na execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos. A primariedade, por sua vez, não é exigida, mas sim que o condenado não seja reincidente em crime doloso (inciso I), que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (inciso II) e que não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direito (inciso III).

      Note-se, por oportuno, que o item confunde os requisitos da Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP), com aqueles determinantes para a Suspensão do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099). o Sursis processual sim demanda que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano, bem como que o agente seja primário (e, ainda, não esteja sendo processado);

      B) INCORRETA: De fato, a primeira fase da dosimetria da pena é guiada pelo art. 59 do CP. Não obstante, na segunda se consideram as circunstâncias agravantes e atenuantes e, na terceira e última fase, as causas de aumento e diminuição;

      C) INCORRETA: A alternativa está equivocada, na medida em que, em sendo o concurso formal impróprio ou imperfeito aquele em que a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomo, suas respectivas penas são somadas (assim como acontece em caso de concurso material).

      A regra trazida a colação pela assertiva (aplicação da pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade), na verdade, é aplicada ao concurso formal próprio ou perfeito;

      D) CORRETA: De fato, prevê o art. 64, inciso I, que: "Para efeito de reincidência:  I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação"

      E) INCORRETA: O equívoco da assertiva reside no fato de que, apesar da reparação voluntária do dano configurar circunstância atenuante (art. 65, inciso III, "b", parte final), a não reparação não configura agravante, por ausência de previsão legal.

      Bons estudos a todos. Sigamos firmes.

    • A) A suspensão condicional da pena será cabível nos crimes em que a sanção mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o condenado seja primário.

      FALSO

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

       

      B) A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as minorantes e majorantes; por último, as atenuantes e agravantes.

      FALSO

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

       

      C) No concurso formal impróprio ou imperfeito será aplicada a sanção cabível do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

      FALSO

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

       

      D) Para efeito de reincidência no cômputo do quinquênio depurador, é incluído o período de provas do livramento condicional, não revogado.

      CERTO

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

       

      E) É circunstância que sempre agrava a reprimenda ter o agente cometido o crime e não efetuado voluntariamente a reparação do dano.

      FALSO

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    ID
    5580256
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2022
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

    Segundo o STJ, ainda que a reincidência não tenha sido reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado, o juízo da execução pode promover a retificação do atestado de pena para nele constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, sem haver violação da coisa julgada ou implicar reformatio in pejus.

    Alternativas
    Comentários
    • O reconhecimento da reincidência apenas pelo juízo da execução penal representaria reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada?

      NÃO. Isso porque não há desrespeito ao comando da sentença considerando que não haverá o agravamento da pena estabelecida no título executivo nem modificação do regime inicial para um mais severo.

      O reconhecimento da reincidência ocorrerá para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros institutos diretamente ligados à execução penal e que não são tratados na sentença condenatória.

      O reconhecimento da reincidência no processo de conhecimento possui fins específicos, quais sejam, agravar a pena e trazer mais rigor ao regime prisional inicial.

      O reconhecimento da reincidência no processo de execução tem outras finalidades, que estão diretamente relacionadas com os benefícios do cumprimento da pena.

      Assim, a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.

      O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

      STJ. 3ª Seção. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

      Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

    • GABARTO CERTO

      O juízo da execução penal poderá determinar a retificação do atestado de pena e considerar, para todos os efeitos, que o condenado é reincidente mesmo isso não tendo constado expressamente na sentença?

      SIM. Na condução da execução penal, o magistrado deverá fazer cumprir aquilo que consta na sentença (título executivo penal) a respeito do quantum da pena, do regime inicial, bem como do fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos.

      Por outro lado, as condições pessoais do condenado, como, por exemplo, a reincidência, podem e devem ser analisadas pelo juízo da execução penal, independentemente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória. Isso porque é também atribuição do juízo da execução individualizar a pena.

      O reconhecimento da reincidência apenas pelo juízo da execução penal representaria reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada?

      NÃO. Isso porque não há desrespeito ao comando da sentença considerando que não haverá o agravamento da pena estabelecida no título executivo nem modificação do regime inicial para um mais severo.

      O reconhecimento da reincidência ocorrerá para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros institutos diretamente ligados à execução penal e que não são tratados na sentença condenatória.

      FONTE: Dizer o Direito. STJ. 3ª Seção. EREsp 1738968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    • CERTO

      INFO 622 - STJ

       O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

    • Mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime  STJ - Informativo 662

      Ementa Oficial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

      1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.

      2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.

      3. 'Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)' (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

      4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)

    • "(...)a condição de reincidente em crime doloso deve incidir sobre a somatória das penas impostas ao condenado, ainda que a agravante da reincidência não tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante em algumas das condenações. Isso porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida (...)" STJ. 5ª Turma. HC 307.180-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/4/2015 (Info 561)

      REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO JUIZ EXECUÇÃO.

      Mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime  STJ - Informativo 662

    • STJ:

      AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

      POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

      1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.

      2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.

      3. Agravo regimental desprovido.

      (AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

      +

      AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

      OFENSA A COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

      1. A reincidência, por se tratar de condição especial, incide sobre a totalidade da pena para fins de concessão de benefícios, ainda que não considerada pelo Juízo da condenação, sem que isso importe violação da coisa julgada ou do princípio do non reformatio in pejus.

      2. Evidenciada a condição de reincidente específico pelo delito de tráfico de drogas, no curso da execução, não se verifica ilegalidade no estabelecimento da fração de 60% para a progressão de regime, consoante art. 112, VII, da Lei nº 7.210/1984.

      3. Agravo regimental improvido.

      (AgRg no HC 663.407/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

    • Suponhamos que na sentença condenatória não constou que o apenado é reincidente. O juízo da execução, contudo, na fase de cumprimento da pena, percebeu que o condenado é reincidente. O juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância negativa no momento de analisar se concede ou não os benefícios (ex: progressão).

      O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

      STJ. 3ª Seção. EREsp 1738968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

      Prova de pura jurisprudencia.

      Abraços

    • Ainda que não reconhecida expressamente ma sentença transitada em julgado, o juiz pode retificar o atestado de pena, fazendo constar os consectarios decorrentes, não havendo se falar em violação à coisa julgada ou à reformatio in pejus.
    • Pensemos: o Juiz sentenciante não é obrigado utilizar (ou mesmo mencionar) a reincidência na referida sentença. Todavia, isso não significa que o sentenciado não seja recincidente. Para efeitos de execução da pena, a reincidência decorre da previsão legal, e não da sentença.

      Exemplo:

      "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;"

    • errado

      Mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime.

      fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/mesmo-que-na-sentenca-condenatoria-nao.html#:~:text=O%20Ju%C3%ADzo%20da%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20pode,.968%2DMG%2C%20Rel.

    • O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

      STJ. 3ª Seção. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    • A questão versa sobre o instituto da reincidência e sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça. A reincidência consiste em circunstância agravante de pena, consoante previsão contida no artigo 61, inciso I, do Código Penal. O seu conceito é dado pelo artigo 63 do Código Penal, bem como pelo artigo 7º da Lei de Contravenções Penais. O Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo não tendo sido reconhecida a condição de reincidente do condenado na sentença ou no acórdão transitada(o) em julgado, o Juízo da Execução pode fazer constar tal informação no sistema da execução penal, para fins de concessão de benefícios, como se observa das seguintes informações: “A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória." (EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção. Julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019 – Informativo 662).

       

      Gabarito do Professor: CERTO


    ID
    5609854
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Conforme dispõe o Código Penal sobre as penas privativas de liberdade, é correto afirmar, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    •        Reclusão e detenção

             Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

             § 1º - Considera-se: 

             a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

             b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

             c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

             § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

             a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

             b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

             c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

             § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

             § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

      *

    • Gabarito letra "A"

      ________________PPL_______________

      • Detenção: S. aberto e Aberto

      • Reclusão:

      ___________#Reg. Fechado:______________

      ___________ Pena +8a ___________________

      • Em:Estabelec. de seg. máx. ou méd.
      • Submissão à exame criminológico
      • Trabalho diurno/ descanso à noite.
      • Cumprido 1/6 da pena:
      • *Admite trabalho externo
      • *Serviços ou obras públicas

      ___________#Reg. Semiaberto:________________

      ___________ Pena +4 e -8a (Não reincidente)_____

      • Em: colônia agrícola/ Industrial ou estab. similar
      • Submete à exame criminológico. (não é obrigatório)
      • Admite:
      • Trabalho externo
      • Curso supletivo profissionalizante
      • Instrução de 2º grau ou superior

      ___________#Reg. Aberto:_____________________

      ___________ Pena = ou - 4a (Não reincidente)____

      • Em: Casa do Albergado ou estab. adequado
      • Baseia na autodisciplina e senso de responsab.
      • Trabalho e curso diurno
      • Recolhimento noturno e nos dias de folga.
      • Regressão:
      • Crime doloso
      • Fuga
      • Não paga multa

      Don't stop believin'

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre penas privativas de liberdade. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

      A- Incorreta. O CP dispõe que o condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 anos (não 5 anos), poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Art. 33, § 2º/CP: "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

      B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 33, § 4º: "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".

      C- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 33: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".

      D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 33, § 1º: "Considera-se: (...) c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado".

      O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

    • DECRETO Nº 2.848/40

      Art. 33, §º - ...

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      Gabarito: A

    • Art. 33, §º - ...

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      bônus: rsrsrs Súmula 269 STJ

      É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

      A lei tenta punir... dai sai uma sumula assim rsrsrsrs.. fica difícil.

      Fique atento ao comando.... De acordo com CP... segundo sumula, julgado etc... kkkk


    ID
    5611420
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2022
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com base na jurisprudência majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal relativa à dosimetria da pena na esfera criminal e no previsto na Constituição Federal acerca dos direitos e garantias fundamentais da carta constitucional, assinale a opção correta a respeito do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência.  

    Alternativas
    Comentários
    • STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. Condenação criminal transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não possa ser utilizada para configurar a reincidência (art. 64, I, do Código Penal), pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)

      STF: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

    • Jurisprudência em Teses:

      5) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

      A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

      SIM. Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP.

      É a posição atual tanto do STJ como do STF:

      As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

      STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

      STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

       

      O STF possuía entendimento diferente, mas atualmente decide no mesmo sentido:

      Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

      STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

       

      FONTE: Buscador Dizer o Direito

    • Por qual motivo a E está errada? Não consegui encontrar o erro :/

    • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    • O art. 64, I do CP dispõe:

      "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"

      Então, a contrario sensu do que está escrito, podemos afirmar que, se entre a data do cumprimento/extinção da pena e o cometimento da infração posterior não tiver transcorrido mais de cinco anos, haverá o efeito da reincidência.

      Ocorre que já é possível que se caracterize a reincidência antes disso, já desde o trânsito em julgado da condenação criminal da primeira infração penal cometida. Inclusive por isso a letra E está errada, ao dizer "no período entre o trânsito em julgado da condenação criminal e o término do cumprimento da respectiva pena, tal sentença condenatória pode ser considerada para efeitos de maus antecedentes, mas não de reincidência". 

      Isso porque a sentença condenatória com trânsito em julgado já induz a reincidência.

      Então, é possível concluir que o art. 64, I do CP diz menos do que deveria, porque em verdade o período de 5 anos, para fins de verificação do instituto da reincidência, tem como termo inicial o próprio trânsito em julgado da primeira condenação.

      Exatamente por isso a doutrina aponta que o CP adotou a modalidade de reincidência ficta/presumida, porque, para ser considerado reincidente, basta a prática de novo crime após sentença penal condenatória com trânsito em julgado, mesmo não tendo o réu cumprido a pena do crime anterior.

      Já para a modalidade reincidência real, o instituto se configuraria tendo por termo inicial apenas quando do término do cumprimento/extinção da pena do primeiro crime.

      Ou seja, depreende-se que a adoção da reincidência ficta, conforme fez nosso CP, acaba sendo mais prejudicial ao condenado, porque alarga o período que o ordenamento o considerará reincidente: se o sujeito cometer crime dentro dos cinco anos desde o TJ da primeira infração, será considerado reincidente para fins de dosimetria da pena desse segundo delito.

    • Edson de Souza Andrade,

      A letra E está errada porque tal condenação com trânsito em julgado pode ser considerada tanto para fins de maus antecedentes quanto para fins de reincidência:

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      O período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, serve apenas para AFASTAR a reincidência.

      O período depurador começa com a EXTINÇÃO ou TÉRMINO da pena. OK.

      Mas perceba que se há um CRIME ANTERIOR, com trânsito em julgado, e o agente comete NOVO CRIME, ainda que não iniciado o período depurador, será reincidente.

    • • Reincidência: adota-se o sistema da temporariedade.

      • Maus antecedentes: acolhe-se o sistema da perpetuidade

    • ADENDO - Efeitos da reincidência:

      A reincidência acarreta, especialmente, os seguintes efeitos:

      1 - agrava a pena (art. 61, I);

      2  -constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67 do CP);

      3 -impede a substituição da PPL por PRD, se o condenado for reincidente específico em crime doloso. (art. 44, II);

      4 -impede a concessão de sursis da pena quando se der entre crimes dolosos (art. 77, I);

      5 -torna maior o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);

      6 -impede o livramento condicional quando for específica entre crimes de natureza hedionda e aqueles a estes equiparados (art. 83, V);

      7 -se antecedente à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110, caput);

      8 -se posterior à condenação, interrompe o curso do prazo da PPE (art. 117, VI);

      9 -veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).

    • ADENDO

      - STF  (RE) 593818 - 2020 : Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência(art. 64, I, CP).

      • (DISTINGUISHING) STJ REsp 1.875.382 - 2020 : tal entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.
    • Ao meu ver, esse entendimento fere o princípio de não haver pena perpetua.

      Se restringe um direito seu, logo e uma pena.

    • Em 18 de agosto de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário 593818, o STF pacificou o tema e  seguiu a orientação do STJ, de que “as penas extintas há mais de cinco anos poderão ser consideradas maus  antecedentes”.

    • Pessoal escreve tudo, menos o gabarito.

      Para quem não é assinante: resposta correta LETRA A

    • Uma dúvida colegas, os maus antecedentes começam a valer somente após o transito em julgado tal qual a reincidência? ou desde a sentença condenatória?

      Outra, seria bis in idem considerar o mesmo fato condenado como reincidiência e maus antecedentes quando o agente comete crime posterior?