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Gabarito: Alternativa "E"
Refere-se ao princípio da especialidade. Logo, havendo uma normal específica que regula tal crime ou procedimento,deve-se aplica-lá em face da norma geral.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
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Aí vai alguns esclarecimentos sobre o princípio da especialidade...
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Quando uma norma genérica é absorvida por uma norma específica, ou seja, quando um fato descrito numa norma genérica encontra-se também numa outra norma específica, sendo que esta contem ainda alguns efeitos especializantes.
“ Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes”
Ex. Art. 121 está totalmente contido no infanticídio, só que esta contém um número maior de detalhes. Desta forma, o infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio.
Por fim – existe uma relação de gênero e espécie ›geralmente o verbo se repete.
Geralmente verifica-se esse fenômeno em boa parte dos delitos em sua forma simples, sendo os efeitos especializantes trazidos pelas modalidades derivadas ( qualificadoras ou figuras privilegiadas).
Todo aquele que realiza o tipo especial obrigatoriamente realiza o tipo geral, mas o contrário não necessariamente acontece!
“ Cumpre frisar que o princípio da especialidade impõe sejam os delitos genérico e específico praticados em absoluta contemporaeidade”. Exemplo da mãe que tenta matar o próprio filho em estado puerperal e depois, por não ter logrado êxito, tenta matá-lo novamente mais tarde, agora sem o estado puerperal.
Atenção – A lei 11343 ( Lei de Drogas ) não revogou o art. 290 do Código Penal Militar. Entendeu o STF que não se trata de retroatividade de lei penal mais benéfica, mas sim do princípio da especialidade. Destarte, embora a norma seja genérica e posterior, subsiste a aplicação de posse de drogas aos crimes cometidos no ambiente militar. [ HC 92.462]
Não há uma gradação quanto a gravidade da sanção – tanto a norma geral pode ser mais grave quanto a norma especial, e vice e versa.
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Para mim a questão está mal elaborada, visto que as regras do direito penal são de forma subsidiaria utilizadas, caso legislação especial não dispuser sobre o assundo. A questão não ficou clara se a ideia a qual se quer passar é a da regra geral ou da legislação especial.
Vocês concordam?
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Concordo com vc, Kamila!!!
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De início tb fiquei em dúvida entre subsidiariedade e especialidade, mas o raciocínio que fiz, e que creio estar correto(acho até que já li sobre isso em algum lugar, mas não lembro onde), foi o seguinte:
Subsidiariedade só existe onde há lacuna. Havendo lacuna, a lei que dela sofre vai buscar subsídio em outra. Ex: Processo do trabalho aplicando subsidiariamente o CPC.
Não é o caso entre a lei geral e a lei especial. A lei geral tem força sobre todo o seu ordenamento. O código penal tem força geral e imediata sobre todo o ordenamento penal. Não há lacuna. A lei penal especial está completamente sujeita às disposições gerais do CP desde o seu nascimento. Essa regra só se afastará se a lei especial fixar uma disposição em contrário, pois será´regra especial daquele subtema fixado na lei extravagante. Não é o que ocorre, por exemplo, entre a CLT e o CPC, que não estão dentro do mesmo ramo do direito. A CLT não está dentro do ordenamento geral estabelecido pelo CPC.
Ou seja, a subsidiariedade vai ocorrer onde há lacuna. Já onde há lei especial e lei geral, não havendo lacuna na lei geral, será questão de existência ou ausência de especialidade.
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Para quem ficou em dúvida entre a subsidiariedade e a especialidade, observe-se que o art. do 12 do CP versa tão somente sobre a especialidade. Fica a dica.
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Especialidade: Norma especial afasta norma geral, impedindo o bis in idem. Podem estar contidas na mesma lei ou em leis distintas. Ex: Crime de infanticídio, art 123 CP. é especial àquele que descreve o homicídio, art, 121 CP. que é geral, vez que o tipo penal do infanticídio possui elementos da figura típica do homicídio e mais alguns... " o próprio filho, sob influência do estado puerperal".
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Princípio da insignificância tem como
conseqüência a extinção da tipicidade e leva em consideração o seguinte:
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mínima ofensividade da conduta do agente;
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nenhuma periculosidade social da ação;
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reduzido grau de reprovabilidade do compartamento;
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inexpressividade da lesão jurídica provocada
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Não se trata aqui de saber o conceito dos institutos envolvidos (subsidiariedade/especialidade), mas tão somente
SORTE posto que daquilo que é possível inveferir da questão, claramente a resposta correta seria pela subsidiariedade, conforme se lê do art.12, do CP. A banca é que quer brincar com a sorte do candidato.
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Concordo com o colega Maxwell. A banca nesta questao avaliou a probabalidade de escolha entre duas alternativas, e nao efetivamente conhecimento juridico. Apesar de o artigo 12 do CP tratar da especialidade, da forma como proposta ficou muito confortavel para a banca , a depender dos argumentos dos recursos, decidir manter o gabarito, ou altera-lo para considerar que a subsidiariedade tambem e aplicada quando da omissao do diploma especial...
Logo, penso que se a questao nao foi anulada, restou apenas um sentimento de impotencia frente a arbitrariedade em questoes dessa jaez.
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Também errei, por descuido. Nucci, inclusive, é bastante claro no livro dele: "Lei especial afasta a aplicação de lei geral (...), como, aliás, encontra-se previsto no art. 12 do Código Penal." (Manual de Direito Penal, p. 166).
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Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei n.
7.209/84)
Regra geral: As regras gerais do Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, por exemplo, a regra da tentativa, consumação, concurso de crimes,
concurso de pessoas etc., ou mesmo o conceito de funcionário público contido no art.
327 do CP, embora este se encontre na Parte Especial do Diploma Legal.
Princípio da especialidade: As regras gerais do Código Penal não serão
aplicadas se a legislação especial dispuser de modo diverso. A lei especial prevalece
sobre a geral (“lex specialis derrogat generali”).
(Comentário de Fernando Capez)
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A título de conhecimento:
Alternatividade própria – é aquela que se verifica nos chamados tipos mistos alternativos (também chamado de crime de ação múltipla ou crimes de conteúdo variado), por exemplo, artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e receptação (artigo 180, caput do CP). Com efeito, tipo misto alternativo é aquele em que há mais de um núcleo (verbo do tipo) e a realização de mais de um deles contra o mesmo objeto material caracteriza um único crime.
Vale ressaltar que esse princípio é muito criticado porque na alternatividade própria não existe conflito de leis penais, mas o conflito está na própria lei penal (existe tão somente uma norma). Como o conflito na própria lei o problema é resolvido pela consunção.
Alternatividade imprópria –se verifica quando dois ou mais tipos penais disciplinam o mesmo fato criminoso. Isso é criticado porque o problema não é de conflito aparente de leis penais, mas falta de técnica legislativa. Trata-se de conflito de leis no tempo (o posterior revoga o anterior)
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c)Consunção(ERRADA): Pode-se falar em consunção nas seguintes hipóteses: Quando um crime é meio necessário, normal fase de preparação ou de execução para outro crime; o no caso de antefato e pós-fato impunível. No primeiro caso, por exemplo, o indivíduo resolve comprar uma arma ilegal para matar B e o mata como pretendido, nesse caso o homicídio absorve o porte ilegal de arma(crime-meio) e a tentativa de homicídio, o indivíduo só responde pelo homicídio consumado. Vejamos outros exemplos trazidos por Greco: A lesão absorve o crime de perigo, o homicídio absorve a lesão corporal, o furto em casa habitada absorve a violação de domicílio etc. Já o antefato impunível é aquele que precisa existir para que outro crime ocorra (estelionato, é preciso que o agente primeiro cometa o crime de falso para depois poder praticar o outro) e o pós fato impunível seria o exaurimento do crime.
Obs: Vale aqui destacar a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa. No primeiro caso o indivíduo tem um único objetivo e o persegue até o final, isto é, A que matar B e diante deste objetivo faz diversas lesões corporais (crimes de passagem) chegando finalmente ao resultado morte(responde por homicídio consumado). Já na progressão criminosa o indivíduo tem um objetivo inicial e o modifica no momento da execução ex. indivíduo só quer lesionar mas decide matar(responde por homicídio consumado também), mas se em outro exemplo o indivíduo quer roubar e decide também estuprar dever responder pelos crimes em concurso material.
d)ALTERNATIVIDADE PRÓPRIA(ERRADA):Aplica-se quando diante de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, nesse caso não se fala em concurso de crimes, considera como se o indivíduo tivesse praticado semente um dos núcleos do tipo.Crítica: tratar-se de verdadeira consunção.
e)ESPECIALIDADE(CORRETA): Norma especial afasta a aplicação da lei geral. Nessa questão a banca não diz que o CP é aplicado diretamente, isto é, não é subsidiário, no caso dos crimes previstos em leis especiais. Contudo, o dispositivo em voga, deixa claro que em havendo disposição diversa da lei especial em relação ao CP a primeira deve prevalecer, o que que deixa claro que aqui ser trata do princípio da especialidade.
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A questão trata do concurso aparente de normas, que ocorre quando para um determinado fato duas ou mais normas, aparentemente, poderiam incidir(por ser meramente aparente, torna-se lógico prever que o conflito não existe na realidade, isto é, há uma norma que deve prevalecer sobre outra.
A finalidade deste instituto é evitar o "bis in idem", isto é, que o indivíduo seja punido pelo mesmo fato mais de uma vez, bem assim manter a coerência das leis no tempo.
a)ALTERNATIVIDADE IMPRÓPRIA(ERRADA):"alternatividade imprópria –se verifica quando dois ou mais tipos penais disciplinam o mesmo fato criminoso. Isso é criticado porque o problema não é de conflito aparente de leis penais, mas falta de técnica legislativa. Trata-se de conflito de leis no tempo (o posterior revoga o anterior)"
b)Subsidiariedade(ERRADA) Conforme lições de Hungria a subsidiariedade pode ser comparada a um "soldado de reserva", onde na impossibilidade da aplicação da norma mais grave aplica-se subsidiariamente a norma subsidiária menos grave. Como exemplo disso Greco traz contido no art. 311 do CTB que trata de direção perigosa, sendo este subsidiário ao crime homicídio culposo na direção de veículo, eis que menos grave. Tal princípio não se amolda a resposta da questão pois o art. 12 do CP diz "as regras gerais do Código Penal aplicam-se as incriminações constantes das leis especiais", isto é de forma direta. para que fosse subsidiário teria que ser dita, "as disposições do código penal só podem ser aplicadas quando não houver norma constante na lei especial"
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As regras gerais do Código Penal são aplicadas na falta de legislação especial. Porém, havendo legislação especial, esta prevalece sobre as regras gerais com relação a pontos divergentes da matéria em questão.
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Cléber Masson explica a diferença entre especialidade e subsidiariedade:
"No princípio da especialidade, a lei especial é aplicada mesmo se for mais branda do que a lei geral. No caso do princípio da subsidiariedade, ao contrário, a lei subsidiária, menos grave, sempre será excluída pela lei principal, mais grave. Ainda, no princípio da especialidade a aferição do caráter geral ou especial das leis se estabelece em abstrato, ou seja, prescinde da análise do caso concreto, enquanto no princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando a aplicação da lei mais grave. Finalmente, no princípio da especialidade ocorre relação de gênero e espécie entre as leis em conflito, ao passo que no da subsidiariedade a lei subsidiária não deriva da principal"
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Entendi ser correta a opção do princípio da especialidade por estar tratando, em ambos os diplomas, de matéria penal. Caso a questão falasse em legislação penal e outra diversa, seria correto falar em princípio da subsidiariedade.
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Apenas para complementar os demais comentários:"...a norma subsidiária é a que descreve um grau menor de violação de um bem jurídico, ficando absorvida pela lei primária, que descreve um grau mais avançado dessa violação. Ex.: o crime de dano qualificado pelo emprego de fogo em relação ao crime de incêndio, que é mais grave."
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"Na consunção enfocam-se os fatos, ou seja, o agente efetivamente infringe duas normas penais, mas uma deve ficar absorvida pela outra." - Se difere da subsidiariedade, pois nessa enfoca-se normas: uma é mais ou menos ampla que a outra.
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À falta de regulamentação específica para fatos incriminadores pela legislação especial, aplicam-se as regras gerais do CP. Contudo, quando o estatuto especial dispuser de modo diverso, suas regras prevalecerão sobre as gerais do CP.
Rogério Greco 2015
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Acredito que caberia sim a subsidiariedade. Neste caso seria o "soldado de reserva" na falta de disposição em contrário.
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Nos termos do que é defendido pro Cleber Masson, o Art. 12 não trata de princípio da especialidade, não se referindo, portanto, ao conflito aparente de normas. Vejamos:
"O conflito aparente de leis penais não tem previsão legal . O Código Penal não disciplinou expressamente o assunto. Em que pesem alguns entendimentos em contrário, nem mesmo o princípio da especialidade foi tratado pelo Código Penal. De fato, o art. 12 cuida, na verdade, do princípio da convivência das esferas autônomas: relaciona-se à solução do conflito entre as regras previstas na Parte Geral do Código Penal e a legislação penal extravagante, o que não se confunde com o instituto em apreço. Exemplificativamente, o art. 12 do Código Penal soluciona conflitos entre as regras inerentes à prescrição, diferenciando a sua aplicação entre os crimes previstos no Código Penal e outros delitos consagrados pela legislação especial que possuam um sistema prescricional diferenciado. Não se presta, todavia, para cuidar da especialidade entre crimes de homicídio e de infanticídio, por exemplo, ou entre outros delitos delineados pelo Código Penal. Repita-se: o art. 12 do Código Penal fala em “regras gerais deste Código” , motivo pelo qual não é apto a tratar da especialidade entre os diversos crimes, os quais se encontram tipificados na Parte Especial . Seria oportuno, contudo, fosse o tema disciplinado expressamente pelo Código Penal, com o propósito de apresentar regras sistemáticas e, principalmente, possibilitar segurança jurídica em um assunto tão tormentoso nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Mas, infelizmente, o legislador ainda não conferiu ao instituto a merecida atenção."
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Depende de onde se olha, do ponto de vista do CP será aplicação subsidiária, já do ponto de vista da Lei específica será especialidade.
Pergunta ambígua.
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Letra e.
Quando há a previsão de normas de leis especiais, em prevalência sobre as normas gerais do código penal, estamos diante da aplicação do princípio da ESPECIALIDADE.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Questão ambígua. Acredito que caberia sim subsidiariedade... Faltou maior detalhamento pra saber a perspectiva que o examinador queria.
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Princípio da Especialidade
É princípio pacífico no mundo todo. O princípio parte de uma lógica inquestionável: a norma especial exclui a aplicação da norma geral.
✓ A lei especial não revoga a lei geral: apenas afasta a sua aplicação no caso concreto.
Princípio da Subsidiariedade
Segundo este princípio, a norma primária exclui a aplicação da norma subsidiária.
Norma primária é aquela que define o crime mais grave. Norma subsidiária, por sua vez, é aquela que define o crime menos grave.
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS ---> S E C A
subsdiariedade
especialidade
consunção
alternatividade
Gabarito: Alternativa "E"
Refere-se ao princípio da especialidade. Logo, havendo uma normal específica que regula tal crime ou procedimento, deve-se aplica-lá em face da norma geral.
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Já estava na hora kkkkkkk
Em 17/11/20 às 17:57, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 04/07/20 às 11:21, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 25/03/20 às 10:52, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 21/02/20 às 14:53, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Legislação especial
ARTIGO 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado e o cotejo com os conteúdos das alternativas de modo a encontrar a verdadeira.
A questão não trata de conflito aparente de normas típicas.
O artigo 12 do Código Penal trata do princípio da especialidade, segundo o qual a parte geral do Código Penal deixa de ser aplicada a fatos tipificados em legislação especial quando nelas também existirem regras relativas a esses fatos específicos. Nesses casos, devem ser aplicadas especificamente as regras da legislação especial, afastando-se, assim, a incidência do Código Penal. A título ilustrativo, trago o exemplo contido no livro Código Penal Comentado, de Cleber Masson, Editora Método, senão vejamos: "Exemplo: A Lei 9.605/1998 não prevê regras especiais
para a prescrição no tocante aos crimes ambientais nela previstos. Aplicam-se, consequentemente,
as disposições do Código Penal. Por outro lado, o Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de
21 de outubro de 1969) tem regras especiais para a prescrição nos crimes que tipifica. Aplica-se
o CPM, afastando-se a incidência do CP".
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)
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Se a lei especial não dispõe, então de maneira subsidiaria aplica-se a norma geral. Totalmente perdoado quem marcou a B.