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Gabarito: Alternativa "C"
Lesão corporal (Ação Penal Pública Condicionada a Representação, conforme art. 88 da lei 9.099/95*)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave (Ação Penal Pública Incondicionada)
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte (Ação Penal Pública Incondicionada)
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
* Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Atentemos para os crimes de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), pois ao julgar a ADI nº 4.424, de 09/02/2012, o STF entendeu que qualquer que seja a natureza e extensão da lesão (leve, grave ou gravíssima, seja dolosa ou culposa) a Ação Penal será Pública Incondicionada.
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Acredito que o cerne da questão é saber o que é lesão corporal qualificada. Será que é a lesão seguida de morte, apenas? Fala-se que um crime é qualificado quando suas balizas, as penas mínimas e máximas sofrem um aumento em relação aos demais incisos e parágrafos do tipo penal. Por exemplo, no caso do crime de lesão corporal, temos a figura simples:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
E suas formas qualificadas: §1º, §2º, §3º.
Devemos, ainda, nos ater ao informativo 654 do STF, que diz ser de ação penal pública INCONDICIONADA os crimes previstos na Lei Maria da Penha.
ARTIGO
Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
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Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal publica incondicionada.
Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve e culposa, o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal.
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A regra é que os crimes de lesão corparal leve e culposa são perseguíveis mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal. Já Os crimes de lesão corporal grave e gravíssim, bem assim o crime de lesão corporal seguido de morte (figuras preterdolosas), são de ação penal publica incondicionada.
O STF, por sua vez, na ADIN 4244, alterando posicionamento do STJ, firmou entendimento de que o crime de lesão corporal cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher, qualquer que seja a natureza/extensão da lesão (dolosa ou culposa, leve, grave ou gravíssima) são de ação pública incondicionada, de modo que não cabe mais falar em representação ou na retratação da representação em audiência.
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A lei 9.099/95 em seu artigo 88, afirma que a partir da vigência daquela lei as lesões corporais leves (simples) e culposas dependerão de representação e as demais lesões (grave ou "gravíssima" - qualificada) segue a regra do Código Penal, ou seja, são ações penais incondicionadas.
A lei 11.340 (lei Maria da penha) veda a aplicação da lei 9.099/95 e por consequência não vale a regra do paragrafo anterior tornando as lesões leves contra a mulher no âmbito domestico e familiar de ação penal publica incondicionada.
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c) pública condicionada à representação e incondicionada.
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Resumindo:
Ação Penal Pública Condicionada a Representação
1. Lesão Simples / Lesão Leve / Lesão Culposa.
Ação Penal Pública Incondicionada
1. Lesão corporal Qualificada (morte, lesão grave, gravíssima).
2. Violência doméstica (qqr tipo de lesão).
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Em 26/11/18 às 21:05, você respondeu a opção C.
Você acertou!
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Excelente questão =)
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Ação penal no crime de lesão corporal
Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa
•Ação penal pública condicionada a representação
Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar
•Ação penal pública incondicionada
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (SIMPLES - LESÃO CORPORAL SIMPLES)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)
ARTIGO 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.