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- a) Apenas o cidadão eleitor pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
- c) No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, dispensa-se a intervenção da pessoa jurídica interessada como litisconsorte.
- LEI 9429 Art. 17. § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
- d) O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará, sob discricionariedade do Promotor de Justiça, como fiscal da lei.
- LEI 9429 Art. 17.§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
- e) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano determinará o pagamento em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (CERTA)
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a) Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
b) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
c) Art. 17, § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
Lei 4717 Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
d) Art. 17, § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.e) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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A alternativa "C" acredito que também não esteja errada pela péssima redação do estagiário da da FCC :)
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Não compreendi porque a leta C esta errada!?
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Joseane
O erro da alternativa "C", é justamente dizer que caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, dispensa-se a intervenção da pessoa jurídica interessada como litisconsorte, quando na verdade não dispensa-se, pelo contrário, nos termos do Art. 17, §3º, aplicando-se o Art. 6º, §3º da Lei de ação Popular, faculta-se a pessoa jurídica interesse público ou de direito privado atuar ao lado do autor.
Bons estudos!
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Questão que deveremos tomar cuidado.
o Item B pode ser considerada correta.
Lei 8.429/ 1992
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
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ATEEEEENÇÃO!
Em que pese o gabarito, claro, ser LETRA E(Está correta), o enunciado da letra B hoje está CORRETO, pois a MP 703/15 agora permite acordo, transação em sede de improbidade administrativa!
Fiqueem ligados!
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A letra B VOLTOU A ESTAR ERRADA.
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MP 703 foi revogada!
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Exigência de ser cidadão é na lei de ação popular e tbm p/ impugnar atos do contrato administrativo a ser celebrado. 8.666
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Questão, que aborda vários aspectos da Lei de Improbidade. Resposta correta, letra E!
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A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano determinará o pagamento em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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GABARITO: LETRA E
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A LEI 8.249/92 foi alterada pela
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.