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ID
1044484
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma ação popular foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. No entanto, os fatos a serem apurados na referida ação aconteceram em outro município. Nessa hipótese, a ação deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.  A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é  eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem  daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e  § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo  que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor  para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas  definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição  de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da  legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da  ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o  citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada  circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for  eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular

    http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=77e8123d-15ae-446f-9707-cba5ddc35947&groupId=10136
  • Pois é, mas e a competência territorial. A ação é contra o Município X, mas foi ajuizada no Município Y. ???? O prefeito ou procurador do Município Y tem que responder no Município X pela ACP??? Acredito que está errado e a ACP deve ser declinada para a Comarca do Município competente.

  • Tá errado o gabarito, a questão deveria ser anulada. Vou dar um exemplo que você estudante nunca mais vai esquecer: recentemente foi lançado o edital para Defensor da PB, um edital recheado de erros e que beneficiava certos comissionados. Nós concurseiros pensamos em entrar com uma ação popular, mas para isso seria preciso um paraibano para ajuizá-la, tendo em vista a competência territorial ser do Estado da PB. Eu não poderia ajuizar essa ação popular em Porto Alegre.


    Tendo em vista que a ação popular e a ação civil pública integram o mesmo micro-sistema jurídico, aplica-se à ação popular a regra de competência do art. 2º da LACP: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."

  • Entendo que o gabarito está correto. Mesmo que a ação seja aforada no juízo incompetente, em nenhuma hipótese o feito deverá ser extinto com ou sem julgamento de mérito. Pode, no entanto, havendo arguição de incompetência, ser o processo remetido ao juízo competente.


    A propósito, ainda que uma ação seja distribuída perante juízo absolutamente incompetente (o que não é o caso, pois se trata de competência territorial), o processo não é extinto, e sim remetido ao juízo compente.


  • Ação popular. Legitimidade. Cidadão. Eleitor. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade.

    REsp 1.242.800-MS ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

     

    Caderno do cursinho LFG: " A Ação popular poderá ser proposta até mesmo no local em que a pessoa não tem domicílio eleitoral (não vota). É o que prevalece na doutrina, pois não existe uma vinculação, por estarmos diante de um direito difuso / Global. Ex.: a poluição de um rio pode atingir diversos lugares"

  • Eu penso que o comentário do Gustavo está equivocado e o do Edgar está correto. O incompetência do juízo nunca é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. O processo ajuizado em juízo incompetente somente será remetido para o juízo competente. No caso do Gustavo, se ele não estiver com direitos políticos suspensos, ele era parte legitima para impugnar vícios de um edital de concurso público. Agora, com certeza o juízo competente é na Paraíba. Essa é a minha opinião.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • No REsp 1.242.800, os ministros da Segunda Turma resumiram a polêmica em torno da legitimidade ativa:

    “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.”

  • é INCORRETO afirmar que


    A Área de Proteção Ambiental não comporta utilização, ainda que inserida em propriedade privada.


  • Se o bem é público é de todos, sem limitação territorial de qualquer espécie.