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Gabarito: Certo
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (CÚMULO MATERIAL)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (EXASPERAÇÃO DA PENA) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CÚMULO MATERIAL)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (EXASPERAÇÃO DA PENA)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (EXASPERAÇÃO DA PENA)
Resumindo, ficaria assim:
Concurso material: cúmulo material;
Concurso formal próprio: exasperação;
Concurso formal impróprio: cúmulo material;
Crime continuado: exasperação (caput: até 2/3; parágrafo único: triplo).
Cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos.
Exasperação: aplica-se a pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.
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Excelente comentário Willion Matheus!! Muito bom.
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Em relação ao caput do art. 70 - 2.° parte - do Código Penal Brasileiro, que se refere ao Concurso Formal Imperfeito:
"(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
Vamos entender o que são esses DESÍGNIOS AUTÔNOMOS!
De acordo com Roberto Lyra, "quando os vários eventos não são um só perante a consciência e a vontade, embora o sejam externamente."
Ocorre a autonomia de desígnios quando o sujeito pretende praticar não só um crime, mas vários, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerado isoladamente. Assim o sujeito pode estuprar com dupla finalidade: satisfazer o instinto sexual e transmitir doença venérea de que está contaminado à vítima. Com uma só conduta, realiza dois fins. Estes (fins) "não são um só perante a consiência e vontade" do sujeito, "embora aparente ser". A conduta, externamente considerada, é única. O elemento subjetivo, entretanto, não se pode dizer unitário, em face da diversidade de finalidade. (grifo meu)
Ou seja, há uma única conduta, com dois ou mais resultados e com a vontade e praticar cada um resultado.
Fonte: Direito Penal, Parte Geral, Damásio de Jesus - 30° ed., p. 600.
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Por que comentam com essa letra que ninguém consegue ler?
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Outra questão igualzinha cobrada 1 ano antes rsrs
Q275093 Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Escrivão de Polícia
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de crimes;
Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.
Gabarito: CERTO
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Vá direto ao comentário do Willion
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No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material (Pelo sistema do cúmulo material, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso. Assim, uma mera operação adicional findará por marcar o quantitativo da pena final a ser imposta ao cometedor de delitos em série) e o da exasperação na aplicação da pena (Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão. Por exemplo: se para um dos crimes a pena foi 2 anos e para outro a pena foi 3 anos, a pena exasperada será de 3,5 anos a 4,5 anos. É importante ressaltar que a pena não pode ser superior a soma das penas.).
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Conforme ensina Cleber Masson, destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção.
Pelo sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do Código Penal), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (artigo 70, "caput", 2ª parte, do Código Penal), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do Código Penal):
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível
a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pelo sistema da exasperação, aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, "caput", 1ª parte) e ao crime continuado (art. 71 do Código Penal):
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Pelo sistema da absorção, aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento.
Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. Isso, porém, não impedia o concurso material ou formal entre um crime falimentar e outro delito comum.
Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a situação deve ser mantida, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Como não há jurisprudência consolidada sobre o assunto com o advento da nova Lei de Falências, não é possível falar que o sistema brasileiro utiliza o sistema da absorção, razão pela qual é correto falar que, no que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o
sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.
Fonte: MASSON,
Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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Essas são as regras utilizadas nos art. 69 – concurso material – que trata do cúmulo material das penas, ou seja, soma-se as penas e dos art. 70 – concurso formal – e art. 71 – crime continuado -, que por sua vez adotam a regra da exasperação de pena, ou seja, aplica-se a pena de um dos crimes e aumenta-se em decorrência dos números de infrações, essa decisão de aumentar levando-se em consideração o número de infrações é entendimento do STJ.
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Correto!
Concurso Material ou concurso formal impróprio: Cumulam-se (soma) as penas.
Concurso Formal próprio ou crime continuado: Exasperam-se as penas.
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Conforme ensina Cleber Masson, destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção.
Pelo sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do Código Penal), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (artigo 70, "caput", 2ª parte, do Código Penal), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do Código Penal):
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fonte: QC
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Continuação ...
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pelo sistema da exasperação, aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, "caput", 1ª parte) e ao crime continuado (art. 71 do Código Penal):
Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pelo sistema da absorção, aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento.
Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. Isso, porém, não impedia o concurso material ou formal entre um crime falimentar e outro delito comum.
Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a situação deve ser mantida, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Como não há jurisprudência consolidada sobre o assunto com o advento da nova Lei de Falências, não é possível falar que o sistema brasileiro utiliza o sistema da absorção, razão pela qual é correto falar que, no que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
Fonte: QC
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LEMBRANDO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES FALIMENTARES, FOI ADOTADO JURISPRUDENCIALMENTE O SISTEMA DA ABSORÇÃO. O ENUNCIADO DIZ "O DIREITO BRASILEIRO ADOTA", DE MODO QUE EU ENTENDI QUE SE REFERE AO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO. ACERTEI A QUESTÃO, MAS FIQUEI UNS MINUTOS PENSANDO O QUE O CESPE QUERIA....ENFIM...
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GABARITO: CERTO
De fato, em havendo concurso de crimes, dois podem ser os sistemas aplicados: O da exasperação (aplicação da pena de um dos crimes, com aumento) e o do cúmulo material (aplicação da pena de todos os delitos, somadas). O sistema a ser aplicado, em cada caso, dependerá da natureza do concurso de crimes (concurso formal, concurso material ou crime continuado).
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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QUESTÃO CERTA.
O Código Penal adotou dois sistemas:
· sistema do cúmulo material (concurso material, formal imperfeito e concurso das penas de multas): somam-se as penas;
· sistema da exasperação da pena (concurso formal perfeito e crime continuado): aplica-se a pena mais grave, aumentada.
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queria tanto que fosse sempre assim as provas cespe kkk
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Gabarito: Certo
Cúmulo Material = Concurso Material, Concurso Formal Impróprio e Multa
Exasperação = Concurso Formal Próprio e Crime Continuado
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O item está correto. De fato, em havendo concurso de crimes, dois podem ser os sistemas aplicados: O da exasperação (aplicação da pena de um dos crimes, com aumento) e o do cúmulo material (aplicação da pena de todos os delitos, somadas). O sistema a ser aplicado, em cada caso, dependerá da natureza do concurso de crimes (concurso formal, concurso material ou crime continuado).
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Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: PC-AL
Prova: Escrivão de Polícia
texto associado
Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação. (CERTO)
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Certo.
É isso mesmo! Esses são os sistemas adotados pelo Código Penal, são selecionados de acordo com o tipo de concurso de crimes que for praticado no caso concreto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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ITEM - CORRETO -
a) Cúmulo material — Esse sistema recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso. Crítica: essa simples operação aritmética pode resultar em uma pena muito longa, despropocionada com a gravidade dos delitos, desnecessária e com amargos efeitos criminógenos. É possível que o agente atinja a ressocialização com pena menor.
b) Cúmulo jurídico — A pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos sem, no entanto, se chegar à soma delas.
c) Absorção — Considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada. Crítica: os vários crimes menores ficariam sempre impunes. Depois da prática de um crime grave, o criminoso ficaria imune para as demais infrações. Seria uma carta de alforria para quem já delinquiu.
d) Exasperação — Recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes.
O Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).
FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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O Código Penal adota tanto o sistema do cúmulo material (soma das penas) como da exasperação (maior pela + um percentual).
Portanto, questão certa.
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me pareceu tão certa... palavras bonitas e tals
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CERTO
Concurso Material = Cúmulo Material
Concurso Formal (sem desígnios autônomos) = Exasperação das Penas
Concurso Formal (com desígnios autônomos) = Cúmulo Material
Dicas no Instagram (@professoralbenes)
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As bancas repetem questões
Essa de 2012 caiu idêntica na cara lisa em 2013.
Q275093
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Exatamente.
LoreDamasceno.
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CORRETO
Para aplicação de pena nos casos de concurso de crimes: Cúmulo material e Exasperação.
1° Sistema do Cúmulo Material: o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente e as soma no final.
2° Sistema de Exasperação: o juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes praticados pelo agente. Mas pela existência de mais de uma conduta ou resultado, essa terá um aumento.
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Para quem ficou indeciso por causa da questão não tocar no sistema da absorção, observe o que a questão diz: "...o direito brasileiro adota...". Esse sistema não tem previsão legal, sendo criação jurisprudencial. Esse sistema era adotado na jurisprudência na antiga lei de falências (Decreto-lei nº 7.661/1945) e continua sendo aplicado na lei de falências vigente.
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Cúmulo Material = Concurso Material, Concurso Formal Impróprio e Multa
Exasperação = Concurso Formal Próprio e Crime Continuado