SóProvas


ID
1045066
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 19 Lei 8.66/93.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

    bons estudos
    a luta continua

  •  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Eduardo - DELTA, o artigo correto é o 19 e não o 17. Realmente pode pegar algumas pessoas, mas prestando atenção verá que a pergunta se refere a alienação de bens adquiridos via dação em pagamento.

  • Concordo com o Colega Lúcio. O artigo correlato à questão é o 19, porque trata da hipótese na qual a Administração está se desfazendo de um bem que ela anteriormente recebeu via dação em pagamento. Por outro lado, o artigo 17 trata da hipótese na qual a Adm pública está se desfazendo de um bem por dação em pagamento, o que realmente pode confundir, mas são situações distintas.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.




  • Com certeza a questão diz respeito ao art. 19, haja vista ser um bem imóvel da qual ela adquiriu via dação em pagamento e vai se desfazer. já o art. 17 diz respeito a bens imóveis em que a adm. visa utilizar o instituto de dação em pagamento para se desfazer do imóvel. na hipótese do art.17 é necessário autorização legislativa quando for a adm. direta, autarquias e fundações que forem se desfazer por dação em pagamentos de seus bens imóveis. já no caso da questão não é necessário como diz no art.19:


    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Quando os imóveis decorrerem de dação em pagamento ou de determinação judicial a autorização legislativa é dispensada. (art. 19 L. 8.666)


    Quando os imóveis NÃO decorrerem de dação em pagamento ou determinação judicial a autorização legislativa é exigida. (art. 17, I, L. 8.666)


    Em se tratando de bens móveis, eles não dependem de autorização legislativa para serem alienados. (art. 17, II, L. 8.666)

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.