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ID
104509
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil não se admite, em regra, prisão civil, cabível, no entanto, para os casos de dívida oriunda de inadimplemento voluntário e inescusável de

Alternativas
Comentários
  • art 5°CFLXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
  • Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
  • Como é palmar, nos termos do artigo 5o, LXVII, da CRFB, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.Já por seu lado, Pontes de Miranda, em construção irretocável, adverte que o termo alimento possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento das enfermidades e às despesas de criação e educação.e se destacar, por fim, que mesmo na jurisprudência oriunda do STJ, sabidamente conservadora, existem precedentes que caminham na direção do retro sustentado, como na lapidar ementa adiante transcrita: Permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no art. 733 do CPC, legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não pagamento das prestações anteriores à execução e que foram seu específico objeto, não obstante o pagamento das três últimas vencidas antes do depósito. A natureza do débito não se altera em virtude do inadimplemento do devedor. A dívida de alimentos continua sendo de alimentos. O decurso do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência do alimentando.Fonte:http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7482
  • REZA A C.F QUE "NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL.(ART. 5°,LXVII) A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, CABE RESSALTAR QUE SE O NÃO PAGAMENTO OCORRER EM RAZÃO DE UM MOTIVO DE FORÇA MAIOR (Ex: DESEMPREGO) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRISÃO DO DEVEDOR. E A RESPEITO DO DEPOSITÁIO INFIEL, NÃO HÁ MAIS PRISÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF, E A LEI 8112.QUE DEUS ABENÇÕE OS CONCURSEIROS!
  • O STF desde 2008, vem decidindo que é ilicita a prisão do depositário infiel, em qualquer que seja a modalidade do depósito.Neste sentido, clara é a posição do STF, no julgado, cuja relatoria coube a Ministra Ellen Gracie, do HC nº 95967/MS, D.J.U. 27-11-2008, ora transcrito: Ementa DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais...
  • A questão é fácil, porém fiquem atentos a algumas pegadinhas que as bancas costumam fazer referente a essa questão.
    De acordo com a CF poderá haver sim prisão civil por obrigação alimetícia e depositário infiel (art 5°CFLXVI -não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentíciae a do depositário infiel).
    Porém de acordo com a SV-25 (É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.), o STF deixou de utilizar a prisão civil do depositário infiel.
    Logo se a banca pedir "de acordo com a constituição", haverá sim a prisão civil do depositário infiel, mas caso a questão queira o entendimento do STF ou o enunciado fique omisso(como essa questão), não haverá prisão civil do depositário.

    Boa Sorte.
  • FORMAS DE PRISÂO

    CF(Duas formas): Depositário infiel e devedor de pensão alimentícia.

    STF:(Uma forma): Devedor de pensão alimentícia.

    DICA: Sabendo que a CF adota duas e o STF apenas uma, se ficar com dúvida é só pensar que este adota a "mais grave" ficar com fome, portanto para o STF a mais grave é passar fome.

    Beleza!!!

  • (art 5°CFLXVI -não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel)

  • GABARITO: B

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • A CF/88 admite, excepcionalmente, a prisão civil, no caso de inadimplemento voluntário e

    inescusável de pensão alimentícia.

    gabarito B