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ID
104524
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obrigatoriedade da realização de concurso público aplica- se para

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, o art. 37 da CF/88 conjugado com o art.10 da Lei 8112/90 esclarecem :CF/88Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 8.112/90Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Bons estudos!!:)
  • ALTERNATIVA C.A CF/88 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública.A exigência do concurso público aplica-se à nomeação para cargos ou empregos de provimento efetivo. Não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base exclusiva em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente. Lembrar que também não se aplica à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 206, 2009.
  • Art 37, II - a investidura em CARGO ou EMPREGO PÚBLICO depende de aprovação prévia em concurso público.*Cargo eletivo (mandato eletivo) - depende de eleição e não de concurso público.*Cargo comissionado - de LIVRE nomeação e exoneração.
  • Nada mal se fosse também obrigatório para cargo eletivo...