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ID
104572
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa estende-se

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 5°.LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Só terá fundamento de validade a execução de ato atentatório à liberdade ou bens que esteja inserido em um PROCESSO, ou seja, o administrado não pode ser suprimido de sua liberdade ou bens sem direito a processo prévio, conforme as garantias constitucionais (como o art. 5º, XXXIII e XXXIV – direito a informações, sigilo e direito de petição; art. 5º, LV – contraditório, ampla defesa e recursos; art. 93, IX e X – fundamentação nas decisões; art. 133 – presença de advogado) e de leis específicas (como as Leis n.ºs 9784/99; 8112/90; 8666/93; 8429/92).
  • Importante frisar que na Sindicância ainda não há que se falar em ampla defesa nem em contraditório, pois constitui um procedimento meramente investigatório, logo, ainda não há acusado e nem penalidade a ser questionada.Bons estudos!
  • Em que pese a sindicância ser procedimento preparatório para possível processo disciplinar, deverá ser observado o contraditorio e a ampla defesa, pois, a depender do relatório poderá resultar em penalidade para o servidor:8112/90Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
  • Só para que não haja dúvida em relação aos dois últimos comentários abaixo.Somente enquanto a sindicância constitui um procedimento meramente investigatório, sem a formalização de acusação a qualquer servidor, podemos falar em ausência de contraditório e ampla defesa, pois não há acusado e nem imputação que deva ser contraditada.Sempre que a Administração pretender aplicar ao servidor uma penalidade disciplinar com base apenas em procedimento de sindicância deverá, obrigatoriamente, assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa prévios. Nessa hpótese, a sindicância não possui caráter meramente inquisitório, isto é, deixa de possuir natureza de simples procedimento investigatório e passa a caracterizar um verdadeiro (embora simplificado) processo administrativo sancionatório.Então, tirem as suas conclusões no que foi acima exposto.Até a próxima!
  • Rac. Lógico ou Direito Administrativo ?!
  • SÓ PRA LEMBRAR  A GALERA QUE COMENTA DE DIZER QUAL É A RESPOSTA. TEM MUITA GENTE AQUI QUE NÃO É BACHAREL EM DIREITO E FICA VOANDO COM ESSAS EXPLANAÇÕES A CERCA DO DIREITO (NÃO É O MEU CASO, SOU BACHAREL). PARABÉNS AOS COMETÁRIOS ACIMA.

    RESPOSTA DA QUESTÃO É A LETRA "D"
  • ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DE PAULO SAMPAIO:


    Há, pelo bem da verdade, segundo a doutrina de BORTOLETO, duas espécies de sindicâncias, vejamos:


    SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA - Não há contraditório e ampla defesa

    SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA - Há contraditório e ampla defesa