- ID
- 3016
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 4ª REGIÃO (RS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra- se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na
Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra- se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na
Com relação aos princípios básicos da administração pública e dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens.
Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa.
Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.
I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.
Assinale a opção CORRETA:
A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da
Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:
I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.
II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.
IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência.
É correto o que se afirma APENAS em
Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que
. Após consulta formulada pelo Governador, o órgão central do sistema jurídico de um Estado-membro da Federação exarou parecer revendo a interpretação anteriormente conferida a determinada norma administrativa, aplicandoa retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Essa postura da Administração Pública agride o princípio básico da
A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar:
A aplicação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa estende-se
Relativamente à necessidade de estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o Estado, há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a resposta que contenha a correlação correta, levando em consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para a estabilização mencionada.
( ) Boa-fé;
( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração;
( ) Prescrição;
( ) Decadência.
(1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo.
(2) Proteção à confi ança - aspecto subjetivo.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório
João, servidor público federal, obteve, mediante ação judicial transitada em julgado, determinada vantagem pecuniária que, cerca de 15 anos depois, foi incorporada aos proventos da sua aposentadoria. O TCU, ao examinar a concessão da aposentadoria, determinou a suspensão do pagamento da parcela, arguindo estar em conflito com jurisprudência pacífica do STF.
Considerando essa situação hipotética, para impedir o ato do TCU, a defesa de João deve arguir o princípio da
Analise as afirmativas a seguir:
I. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa.
III. Além dos agentes públicos, terceiros podem ser sujeitos ativos de improbidade administrativa. O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.
Assinale:
Assinale a alternativa correta:
I. Todos os institutos de Direito Administrativo são informados pelos respectivos princípios.
II. Os princípios que regem a Administração Pública são os expressos, embora certas diretrizes fundamentais sejam consideradas válidas, já que baseadas em princípios implícitos ou reconhecidos, conforme a doutrina e a jurisprudência.
III. Uma ação indenizatória decorrente de uma colisão de veículos e que tramita há 15 anos no Judiciário não fere os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica.
IV. A Administração Pública deve ser regida segundo padrões éticos de probidade e decoro, embora possa dispensar que a atividade administrativa seja adequada entre os meios e os fins.
V. O princípio da autotutela significa que a Administração Pública pode, por si só, revogar seus atos, invocando motivos de conveniência e oportunidade, sem necessitar recorrer ao Judiciário.
Julgue os itens subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos
administrativos.
Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar, equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade, deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Analise as proposições abaixo e responda:
I. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce o controle de seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao judiciário.
II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.
III. Em face do princípio da publicidade, não se admite em qualquer hipótese o sigilo na esfera administrativa, sendo exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública.
IV. Como decorrência do princípio da motivação, a lei exige que a Administração Pública indique os fatos e fundamentos jurídicos das decisões que importem em revogação ou convalidação de ato administrativo.
Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a opção correta.
Acerca dos princípios básicos da administração pública, dos
poderes e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
A possibilidade de se revogar atos administrativos cujos efeitos já se exauriram é decorrência lógica do princípio da autotutela.
Analise os itens a seguir, relacionados aos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública, e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao ?nal, assinale a opção correspondente.
( ) Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação do administrador público deve objetivar a realização do interesse público.
( ) Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer discriminações positivas pela Administração Pública.
( ) As restrições ao direito de greve do servidor público decorrem do princípio da continuidade das atividades da Administração Pública.
( ) A estipulação legal de prazo decadencial para a Administração anular seus atos é contrária ao princípio da segurança jurídica.
Quanto aos princípios básicos da administração pública, assinale a opção correta.
Acerca dos princípios informativos do direito administrativo, assinale a opção correta.
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.
I – A atividade administrativa tem natureza de encargo ou múnus público ao agente que a exerce para com a coletividade.
II – O interesse público e o bem comum da coletividade são os fins a que é voltada a atividade administrativa.
III – Dentre os princípios básicos da atividade administrativa verificamos o da segurança jurídica.
Assinale a afirmativa INCORRETA, considerando os princípios que regem a Administração Pública:
Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública:
I. O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo.
II. A Administração Pública, em todos os níveis, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não podendo agir com o objetivo de prejudicar ou beneficiar indevidamente os cidadãos.
III. Os atos administrativos discricionários, pelas suas características peculiares, não estão submetidos ao princípio da motivação.
IV. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, muito embora não estejam previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devem ser utilizados no controle dos atos administrativos.
V. O princípio da eficiência é importante princípio constitucional que regula a atividade da Administração Pública, mas não pode importar violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometer o Estado de Direito.
Assinale a única alternativa correta.
São princípios da Administração Pública
Analisando se os itens abaixo (I a III) contêm proposições verdadeiras ou falsas, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, à CORRETA análise dos itens:
I) O princípio da segurança jurídica, consagrado expressamente como princípio na legislação que rege a conduta da Administração Pública Federal, investe o administrado em posição de proteção à sua confiança diante de atos dotados de aparente legalidade e legitimidade da administração.
II) A proteção à confiança e a exigência de boa-fé na conduta da Administração acarreta, em regra, a proibição da prática de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), o que se dá quando a Administração, desprovida de fundamento normativo que a ampare, pratica atos que contrariam a conduta administrativa anterior, a qual havia investido o particular em uma legítima posição de confiança.
III) De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há direito subjetivo do candidato à nomeação em caso de aprovação dentro do número de vagas anunciadas em edital de concurso público pela Administração.
Consoante a jurisprudência dominante do STF, é INCORRETO afirmar:
Assinale a alternativa correta
Oprincípiodaproteçãoda confiança legítma
Fundamentada no seu poder de autotutela administrativa, a Administração pública Federal procedeu à revisão nas vantagens concedidas a servidor público que repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuição remuneratória.
A partir do caso concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema.
Assinale a alternativa correta.
O princípio. . . . . . . . . . . . . veda a aplicação retroativa de nova interpretação de Lei no âmbito da Administração Pública.
Três anos após a concessão de licença para construir, a Administração passa a entender que o ato concessivo da licença foi praticado por autoridade incompetente.
A Administração deve:
Após a edição da CF, havia controvérsia sobre a obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. A questão foi pacificada pelo STF, no ano de 1993, em decisão que confirmou a obrigatoriedade do concurso público. Posteriormente, avaliando contratações sem concurso público ocorridas no período entre 1988 e 1993, o STF assim decidiu: “(…) A existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, questão dirimida somente após a concretização dos contratos, não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos, realizados em conformidade com a legislação então vigente.” Nessa decisão, fica evidenciada a aplicação do princípio da
Com relação aos poderes da administração pública, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e da doutrina.
Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios e poderes da
administração pública.
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
No que se refere aos princípios que orientam a atividade administrativa, assinale a alternativa correta.
Qual princípio da Administração Pública justifica o estabelecimento de prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa nas hipóteses em que o destinatário do ato ilegal esteja de boa-fé?
João, sem solicitar permissão ou autorização ao Poder Público, inaugurou uma rádio comunitária, por meio da qual pretendia prestar serviço de radiodifusão. Constatado o fato, o Poder Executivo, sem prévia oitiva de João, interditou a rádio, interrompendo as transmissões, e lacrou os aparelhos.
Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, assinale a afirmativa correta.
Considerando os princípios aplicáveis à administração pública e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
O servidor Mévio é submetido a processo administrativo disciplinar na repartição W, não tendo sido comunicado de vários atos praticados pela Comissão processante, vindo a ser condenado à pena de advertência. Nesse caso, houve violação do seguinte princípio aplicável à Administração Pública:
Os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em 12 regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo, sendo que 5 deles estão expressos na Constituição Federal de 1988, e os demais decorrem do regime político brasileiro. Quanto aos Princípios da Administração, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Ampla defesa; Contraditório; Razoabilidade; Moralidade.
( ) Anterioridade; Finalidade; Eficiência; Hierarquia; Vinculação ao Edital.
( ) Isonomia; Impessoalidade; Legalidade; Motivação; Anterioridade.
( ) Anterioridade; Vinculação ao Edital; Adjudicação Compulsória; Moralidade; Ampla defesa.
Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.
Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, consideram-se válidos os atos praticados por servidor de fato.
II. O poder de autotutela da administração pública pode ser exercido de ofício apenas no que se refere à legalidade do ato, dependendo a apreciação do mérito administrativo de provocação do interessado.
III. A atuação do Estado não se limita à prestação de serviços públicos, pois, além da regulamentação e da fiscalização de atividades reservadas à iniciativa privada (intervenção indireta), incumbe-lhe a exploração de atividade econômica, por meio de empresas estatais (intervenção direta), em regime de monopólio ou em regime de competição, a seu juízo de conveniência, hipótese em que se submete às normas de direito privado que não forem expressamente derrogadas pela Constituição.
IV. A descentralização por colaboração consiste na transferência da execução de um determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, mantendo o Poder Público a titularidade do serviço.
A CRFB/88 colocou-se como marco do Estado Democrático brasileiro, dando uma nova leitura à legislação que foi por ela recepcionada. Possibilitou a sedimentação de vários princípios administrativos, abrindo caminho para que, hoje, se fale sobre a expectativa legítima, também chamada de proteção à confiança.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que;
Tendo em vista o princípio da ampla defesa, aplicado no âmbito da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.
I. O advogado é indispensável no processo administrativo disciplinar.
II. O direito de recorrer integra o princípio da ampla defesa.
III. A defesa anterior ao ato decisório mostra-se medida inerente à ampla defesa.
Assinale:
Segundo redação expressa do art. 5º da Constituição Federal, aos litigantes, em processo administrativo, é assegurada a observância do seguinte princípio:
Assinale a alternativa correta:
No que se refere ao regime jurídico-administrativo e aos princípios aplicáveis à administração pública, assinale a opção correta.
Assinale a opção que explicita o princípio da administração pública na situação em que um administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito indica como objetivo do ato.
Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.
Acredito que o erro da B é a restrição desarrazoada em tela. Sabemos que além do mantra LIMPE, a Administração deve consubstanciar seus atos em outros princípios previstos na Carta, nas leis esparsas do Direito Administrativo.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
a resposta é B (no caso a única incorreta)
Princípio da Verdade Real e Princípio da Presunção de Inocência ou de não culpabilidade estão também presentes no processo administrativo.
A questão foi anulada devido o enunciado dizer sobre bens públicos...o que não tem nada a ver.
Concordo com a Daiane.
O princípio da verdade material ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9545
GABARITO PRELIMINAR: "B"
GABARITO DEFIITIVO: ANULADA
JUSTIFICATIVA DA BANCA: Houve equívoco quando da elaboração da questão, podendo afetar o raciocínio dos concursandos em situação de stress. O comando da questão deveria ser: “Acerca dos servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA”. O comando da questão equivocada foi: “Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA”.
Os princípios da administração pública estão previstos, de forma expressa ou implícita, na CF e, ainda, em leis ordinárias. Esses princípios, que consistem em parâmetros valorativos orientadores das atividades do Estado, são de observância obrigatória na administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. Acerca desses princípios e da organização administrativa do Estado, julgue os itens a seguir.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo.
CERTA
SEGUNDO A CF 88 ART. 5
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Contribuindo :)
De forma bem resumida, o princípio do contraditório é a garantia que cada parte tem de se manisfestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária, e o princípio da ampla defesa é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações.
Questão correta, uma outra responde, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - FUB - Assistente Administrativo
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.
GABARITO: CERTA.
CF. ART. LV- "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente."
Típica questão tirada da letra da lei. Art. 5º, LV, CF/88. Nesse sentido, faz jus acrescentar que para que seja imprescindível a aplicação de tal princípio, é preciso que o processo tenha que existir a possibilidade de punição para o agente processado. Muita atenção na hora de responder a prova, pois só iremos para esse lado, se o examinador colocar essa expressão. Caso contrário, seguir o que o dispositivo constitucional nos ensina.
L9784 (Processo Administrativo no Âmbito Federal)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
Questão correta.
Vale lembrar que em processo judicial a presença de advogado é obrigatória, em processo administrativo, não.
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
Bons estudos
Certíssima. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/88);
Tão fácil que chega à dar medo de colocar o certo.
CERTO
CF 88 ART. 5
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 5º - LV Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Certo.
CF/88
Art. 5º - LV Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
DECORRE DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO: DIREITO DE DISCORDAR, IR EM SENTIDO CONTRÁRIO, DIREITO DE INTITUIR UMA CONTRADIÇÃO.
AMPLA DEFESA: DIREITO DE DENFENDER E DE RECORRER DE DIREITOS\INTERESSES MEDIANTE AUTODEFESA, DEFESA TÉCNICA OU DEFESA EFATIVA.
GABARITO CERTO
CERTO
"Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo."
Contraditório e Ampla defesa também são aplicados em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CORRETO
Complementando:
No processo ADM a falta de advogado mesmo não sendo obrigatório é direito do acusado.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Corretíssimo.
A ampla defesa e o contraditório são princípios que se aplicam tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos.
Certo !
Atenção se já tem comentário top, não precisa comentar !
Só vem pc`s do Brasil.
Correto
tanto aos processos judiciais, sejam criminais ou cíveis, e aos processos administrativos de qualquer espécie.
Lembrando: O Contraditório e Ampla Defesa não se aplicam nos Inquéritos Policiais.
GAB C
Analise as afirmações a seguir e marque V ou F, conforme sejam verdadeiras ou falsas.
( ) Além do Poder Executivo, as atividades administrativas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, que são atividades de apoio para o exercício de suas próprias funções, se regem pelo Direito Administrativo.
( ) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da es- sência de qualquer Estado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito.
( ) O princípio da razoabilidade implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato.
( ) Os princípios do devido processo legal e da ampla defesa estão consagrados no art. 5º, XLV e LV, da Constituição Federal e exigem que haja um processo formal e regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer seja. É a necessidade de que a Administração Pública ofereça ao administrado a oportunidade de contraditório e de defesa, antes de tomar decisões que lhe são contrárias.
( ) Sobre o princípio da moralidade administrativa, a Administração e seus agentes têm de atuar em conformidade com princípios éticos, com sinceridade, lealdade e boa-fé.
A seqüência correta, de cima para baixo, é:
O Princípio do Devido Processo Legal está consagrado no inc. LIV do Art. 5º, da CF, e ñ no inc. XLV que trata da pessoalidade da pena e da sucessão da reparação do dano. Ao meu ver, esta questão estaria passiva de anulação.
Art. 5º da CF:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio da supremaciado interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito.CORRETA
VEJAMOS:
No dizer de CelsoAntônio Bandeira de Mello:
"Com efeito, enquanto o princípioda supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos,o princípio da legalidade é o específico do Estado de Direito, éjustamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por issomesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o direitoadministrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estadode Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. Éem suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode serexercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividadeadministrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
SO ACHO Q A AUTOEXECUTORIEDADE DA A ADMINISTRAÇÃO O PODER DE IMPOR AO ADMINISTRADO O ATO ANTES DELE SE VALER DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...
PARECER:
I) Os Poderes
Legislativo e Judiciário, além de exercerem suas atividades típicas,
respectivamente, elaborar leis e fiscalizar o Executivo e propiciar a atuação
do direito positivo para pacificação social, também exercem atividades
administrativas de apoio daquelas funções, regidas pelo Direito Administrativo.
(MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: RT, 2008. p.
33).
II) O princípio da supremacia
do interesse público sobre o interesse privado decorre do próprio conceito de
interesse público, correspondente ao conjunto de interesses da sociedade,
entificada juridicamente no Estado. Referido preceito “é princípio geral de
Direito inerente a qualquer Estado. É a própria condição de sua existência.
(...) “é um pressuposto lógico do convívio social” (...). Faz parte da essência
de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos. O princípio
da legalidade, por sua vez, qualifica o Estado de Direito e lhe dá identidade própria.
“Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que
o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com
o Estado de Direito: é uma conseqüência dele”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 63,
67-68, 71).
III) Errado, pois traz o
conteúdo do conceito do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, e não do princípio da
razoabilidade, o qual impõe à Administração o dever de, ao atuar no exercício
de discrição, “obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das
finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
p. 79).
IV) Tal conteúdo decorre do
próprio texto constitucional, nos preceitos citados. Tais princípios determinam
a obediência da Administração a um processo regular, no qual será proporcionada
a ampla defesa e o contraditório ao administrado, antes de serem tomadas
providências que restrinjam sua liberdade ou propriedade. (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros,
2000. p. 85-86).
V) Princípio da Moralidade administrativa, no qual se encerram os princípios da lealdade e boa-fé. Segundo esse princípio, a “a Administração deverá proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 89-90).
...E o Estado patrimonialista? Ele existe, mas não coloca o interesse público sobre o interesse privado do soberano.
Lendo o conceito dado a razoabilidade é incorreto ,para a mesma .Esse conceito é o conceito do principio da motivação.
"O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito. "
como isso foi considerado correto??
Assinalar a alternativa INCORRETA:
não ententi a D tb esta incorreta
não entendi a D esta incorreta também
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:
"O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita"
O Poder de Polícia é um exemplo de poder da Administração Pública e somente pode ser exercido pela polícia judiciária (corporações especializadas) .
Essas palavras "somente, todo, qualquer, nunca, exclusivo" podem desconfiar delas.
...
c) O Poder de Polícia é um exemplo de poder da Administração Pública e somente pode ser exercido pela polícia judiciária (corporações especializadas).
LETRA C – ERRADA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):
“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (Grifamos)
sobre a LETRA -D Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa enunciam que deve haver bilateralidade entre as partes, quanto aos procedimentos, termos processuais e natureza procedimental, para que ocorram alegações e provas. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:
prestem atenção .>>>>Assinalar a alternativa INCORRETA: C gabarito o resto tá tudo correto , inclusive a D
Os princípios administrativos são postulados orientadores essenciais que inspiram toda conduta dos integrantes da Administração Pública. Nesse contexto,
Lei n. 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências.
§1. A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
LETRA A) A Administração Pública tem direito de modificar, unilateralmente, relações jurídicas estabelecidas, em face da supremacia do interesse público sobre o privado.
LETRA B) corresponde ao principio da impessoalidade
LETRA C) art. 54 da Lei 9.784/99 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, salvo comprovada má-fé
LETRA D) Lei n. 9.784/99, Art. 26
LETRA E) o princípio da eficiência não é diretamente vinculado ao princípio da legalidade. nem sempre um ato prescrito em lei é eivado de eficiência. incorre aí conflito entre os dois principios!
Essa questão deveria ser anulada.
Primeiro porque a alternativa "b", segundo parte da doutrina (como Carvalho Filho), estaria associada ao princípio da publicidade, com fundamento no art. 37, § 1º, CR, posição esta já adotada em provas CESPE.
Segundo porque, além de controvertida, o gabarito, em momento algum, fez menção à lei de processo administrativo federal, embora reproduza seu texto. Necessário ressaltar que o Estado de GO possui uma lei de processo administrativo, e, apesar de ressaltar o prazo mínimo de 3 dias para intimação, somente fala da data de comparecimento, não aludindo à hora nem ao local (vide art. 26, § 2º, lei 13800).
Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o – A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o – A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o – As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Apesar de intuitivo, as bancas costumam ser ultra literais, conforme, aliás, várias questões dessa prova. E o fato de haver uma opção considerada correta por parte da doutrina e pela banca CESPE nos leva ao erro se considerarmos a letra "d" como incompleta (não alude à lei de processo administrativo que faz referência). Penso que, na omissão, deveria se considerar a legislação estadual, já que o concurso é estadual.
Fica o questionamento.
Acredito que a letra C refere-se ao princípio da segurança jurídica.
Letra "C" - Princípio da Autotutela Administrativa.
Achei que no item B fosse o princípio da publicidade mesmo, como é dito.. Mas também há relação com o princípio da impessoalidade
Qual a diferença entre o princípio da impessoalidade e o princípio da publicidade?
Amigo tsf,
De fato o Carvalinho trata desse exemplo no item do seu livro destinado ao Principio da Publicidade, no entanto, em momento algum ele diz que tal prática viola a publicidade, pelo contrário, ele expressamente diz que viola a impessoalidade e moralidade.
Ele só trata da questão nesse capítulo, pois está falando sobre a obrigatoriedade da Administração dar publicidade aos seus atos. Aí, ele aproveita a oportunidade, para fazer um link com essa questão da vedação da publicidade ser utilizada como instrumento de propaganda pessoal.
Abs,
Segue o trecho:
"Por oportuno, cabe ainda dar destaque ao fato de que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autoridades que se valham do sistema de divulgação de atos e fatos para promoção pessoal, muito embora seja comum referido desvio, numa demonstração de egocentrismo incompatível com o regime democrático. Vulnerar aquele mandamento representa, ao mesmo tempo, ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, como já têm decidido os nossos Tribunais, exigindo rigorosa necessidade de coibir semelhantes práticas."
Questão: (TCE-RR, FCC - Procurador de Contas - 2008) "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". O texto acima transcrito, do art. 37, § 1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio da Gabarito: B ) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político. |
Vejamos as alternativas:
a) Errado: o princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica. Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem. É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de cinco anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).
b) Errado: na verdade, é o princípio da impessoalidade que serve como fundamento para a vedação aí versada, prevista no art. 37, §1º, CF/88.
c) Errado: conforme adiantado acima, é o princípio da segurança jurídica que empresta respaldo a essa norma, e não o da supremacia do interesse público.
d) Certo: apoio expresso no art. 26, caput, §1º, incisos II, III e §2º, da Lei 9.784/99.
e) Errado: o dever de alcançar a finalidade normativa, na verdade, encontra fundamento no princípio da impessoalidade, cuja faceta principal consiste precisamente na necessidade de busca do interesse público (finalidade pública).
Gabarito: D
Essa questão poderia ser anulada, uma vez que a alternativa D possui apoio expresso na legislação supracitada a alternativa B, segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho assevera em seu Manual de Direito Administrativo que:
"De acordo com o art. 37, parágrafo 1˚, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autoridades que se valham do sistema de divulgação de atos e fatos para promoção pessoal"
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, Sao Paulo, Atlas, 26. ed. rev., ampl., 2013, pg. 29.
Entao a alternativa B está correta.
De fato a publicidade dos atos não poderá de forma alguma ser utilizada com afinco de promoção pessoal. Todavia, no que tange a esse princípio a sua relevância é que todos os atos sejam públicos, salvo as exceções legais, o cerne da questão é que apesar de falar de publicidade pessoal, que está ligada ao princípio da publicidade, quando se pública algo com esse intuito de promoção fere outros principio e não esse, fere o princípio da moralidade, da impessoalidade, sendo assim , penso que o gabarito dado pela banca está correto.
Letra E está errada por que? Não estariam todos os princípios ligados ao principio da legalidade ?
GAB letra D
Quanto ao erro da A - pelo que entendi é pq no exemplo citado o princípio da legalidade não entra nesse contexto somente o da segurança jurídica.. ... mas vi o primeiro comentário do colega lá embaixo.. e permita-me discordar...
a administração pública não pode em hipótese nenhuma alterar unilateralmente relação jurídicas já estabelecidas... mesmo que usando de sua prerrogativas, isso é vc dizer no meu ponto de vista que ela pode anular um transito em julgado.
Ela pode na verdade alterar unilateralmente contratos firmados utilizando clausulas exorbitantes utilizando aí sim suas prerrogativas garantidas pela supremacia do interesse público.. agora dizer que ela pode ALTERAR relações jurídicas estabelecidas é ferir integralmente o princípio da segurança jurídica...
Letra A
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado tem dois importantes efeitos: (a) implica na concessão de privilégios à Administração Pública, nas relações com particulares, como, por exemplo, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; e (b) põe o Poder Público em posição de supremacia em relação aos administrados, ou seja, outorga à Administração Pública autoridade no trato com particulares, de que são exemplos, a possibilidade de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral, bem como o direito de modificar, unilateralmente, relações já estabelecidas. Os exemplos são do próprio BANDEIRA DE MELLO.
Letra B
Publicidade dos atos não se confunde com princípio da publicidade.
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).
A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.
Princípio da Impessoalidade
Conceito: A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
Princípio da Publicidade Conceito: A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.
Relação jurídica não tem nada a ver com trânsito em julgado ou com processo judicial.
Relações jurídicas são aquelas ligadas às normas jurídicas, diferentemente de relações morais ou religiosas. Exemplo: eu posso ser membro de uma igreja (relação religiosa), dou "bom dia" a meu vizinho (relação moral) e sou casado civilmente, pago pensão alimentícia, negocio débitos de contratos que assinei (relações jurídicas).
Ou seja, a Administração, no uso de cláusulas exorbitantes, pode sim, alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, desde que essa possibilidade esteja prevista em lei.
A alternativa "B" está errada porque a proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos,
programas ou campanhas de órgãos públicos, é decorrência do princípio da IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE, e não da PUBLICIDADE.
a) (E)
em obediência aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, no âmbito do regime jurídico-administrativo, é inadmissível à Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de atos unilaterais. (não há direito adiquirido sobre regime jurídico)
-
b) (E)
em atenção ao princípio da publicidade decorre a proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. (impessoalidade)
-
c) (E)
pelo princípio da supremacia do interesse público advém a regra de que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data de sua ciência, salvo comprovada má-fé. (auto tutela)
-
d) (C)
em consagração os princípios do contraditório e ampla defesa, no âmbito do processo administrativo os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
-
e) (E)
pelo princípio da eficiência, a Administração Pública, na execução dos atos administrativos, tem o dever de alcançar a finalidade normativa, pois se trata de princípio diretamente vinculado ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. (finalidade)
-
FÉ!
Comentários do professor do QC:
a) Errado: o princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica. Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem. É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de cinco anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).
b) Errado: na verdade, é o princípio da impessoalidade que serve como fundamento para a vedação aí versada, prevista no art. 37, §1º, CF/88.
c) Errado: conforme adiantado acima, é o princípio da segurança jurídica que empresta respaldo a essa norma, e não o da supremacia do interesse público.
d) Certo: apoio expresso no art. 26, caput, §1º, incisos II, III e §2º, da Lei 9.784/99.
e) Errado: o dever de alcançar a finalidade normativa, na verdade, encontra fundamento no princípio da impessoalidade, cuja faceta principal consiste precisamente na necessidade de busca do interesse público (finalidade pública).
Gabarito: D
O que a ciência de uma diligencia tem a ver com o princípio da Ampla Defesa? Acredito que se refira ao Contraditório, apenas. Por isso que errei a questão.
Vi diversos comentários sobre a alternativa "a", todos muito bons, inclusive do professor. Mesmo assim, me parece que nenhum fundamento conseguiu explicar o que há de errado na alternativa.
Que o princípio da legalidade apontado na alternativa "a" está totalmente errado me parece pacífico. Mas a questão não é só isso. Tanto é assim, que a "segurança jurídica" opera com eficácia após decorrido o prazo decadencial de cinco anos a contar da edição do ato administrativo. Assim, não é suficiente dizer que é o princípio da "Segurança Jurídica" que impede, por si só, a alteração unilateral de relação jurídica administrativa.
Confesso que tenho dúvida se o enunciado se refere à "relação jurídica" em sentido amplo ou aos contratos administrativos? Se recorrermos à Lei 8.666/93, art. 65, veremos que é impossível uma mudança unilateral pela Administração Pública. Por outro lado, me parece claro que a Administração Pública não pode "constituir obrigação" por meio de atos unilaterais. Dessa forma, esta última parte do enunciado é que estaria errado.
A administração, revendo interpretação de determinada lei, suprimiu direitos adquiridos por servidores.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
A resposta da questão encontra-se prevista no art. 2º, XIII, da L. 9.784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Zanella Di Pietro afirma que o motivo da inclusão desse dispositivo foi para assegurar o princípio da Segurança Jurídica, alegando a inevitabilidade de mudança de interpretação das leis por parte da Administração. Porém, o princípio da Segurança Jurídica veda que essa nova orientação interpretativa tenha efeitos retroativos, impedindo que ela alcance situações jurídicas já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior.
STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O enunciado indica que a Administração reviu a "interpretação" da referida norma, indicando assim que a mesma não estaria eivada de vício que a tornaria ilegal, mas sim de interpretação que importe na sua "inconveniência ou inoportunidade". Desta forma, falaríamos de REVOGAÇÃO, que importa em extinção de ato válido, legal, no exercício da Auto Tutela Administrativa.
Este fenômeno tem o condão de extinguir os efeitos futuros da norma, haja vista seu efeito exnunc, permanencendo intactos os direitos adquiridos pelos servidores. Desta forma, a ADM agiu de maneira incorreta, prevalecendo a letra E.
A resposta está embasada no seguinte artigo da CF:
Art. 5º - Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Oportunamente, vale frisar que em se tratando de um ato administrativo nulo, não há se falar em direito adquirido. Lado outro, no que pertine ao ato anulável, sim, pois este é válido, mas, em determinado momento se tornou inoportuno.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)
Art. 2º , XIII da Lei 9.784/99: "vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."
Entendo que a pergunta não está formulada de acordo com que o exeminador queria saber. Se a administração pública corta um direto adquirido como, por exemplo, os 3 meses de licença a cada 5 anos de efetivo exercício, mas mantém os que já foram conquistados, ela está agindo conforme o princípio da autotule (a admnistração pode rever seus próprios atos em virtude de conveniência e oportunidade). Este princípio (autotutela), também pode escorar-se em outro princípio implícito que é o da segurança jurídica. Efeitos ex-nunc.
Corrijam-me se estiver errado!
É direito adquirido?
2 considerações:
1. Servidores não têm direito adquirido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90 (basta alterar a lei); e
2. Tem-se que não é possível aplicar retroativamente uma nova interpretação.
A questão faz referência à segunda consideração e, nesse caso, a Administração agiu incorretamente (violando a segurança jurídica).
A administração pública interpretou uma determinada lei, reconhecendo que determinado grupo de pessoas não deve ser tributado. Posteriormente alterou essa interpretação e quer cobrar o tributo dessas pessoas de forma retroativa. Tal atitude é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Assinale a alternativa que indica o princípio que possui ligação direta e imediata com essa vedação.
O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
Gabarito B
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado
Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º,
parágrafo único, XIII, parte final): “interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação”.
Para preservar a boa fé do administrado, esse princípio veda
(proíbe) que a Administração Pública aplique retroativamente
uma nova interpretação sobre situações praticadas com base
em interpretação anterior.
Além de estar ligado ao princípio da moralidade, o princípio da
segurança jurídica tem como essência a estabilidade das relações
jurídicas.
O princípio da segurança jurídica gera efeitos EX NUNC, ou seja, não retroage.
Falou muito pouco sobre a segurança jurídica.
SEGURANÇA JURÍDICA
As modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público, causando transtorno social.
Lei 9784/99. Art. 2
Será garantida, na atuação estatal, "interpretação da norma adm. da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação".
Manual de Dir. Adm - Matheus Carvalho
Confiança---_------> segurança jurídica
letra B
Ex nunc- Vedado aplicação retroativa de nova interpretação.
Princípio da Segurança Jurídica:
Princípio geral do direito, base do Estado de Direito, que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta de forma a assegurar a estabilização do ordenamento jurídico e proteção da confiança. Nesse diapasão, as modificações supervenientes de normas jurídicas não deverão retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, sob pena de instabilidade do ordenamento e, por consequência, de instabilidade social (proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada).
Letra B. Norma nova não pode atingir direitos de norma anterior, isso feri o principio da segurança jurídica.
GABARITO: LETRA B
O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.
Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.
Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Sobre o princípio da boa-fé, no âmbito da administração pública, é INCORRETO afirmar:
Trecho bastante elucidativo da obra de ALEXANDRE MAZZA que logra responder às alternativas "b", "c" e "d":
"Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.
Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima)." (Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. 2014).
Alguém poderia me dizer o porquê da presunção relativa da boa-fé?
Acho que o princípio da boa-fé relativa, na administração pública, deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. Pressupõe-se que os agentes públicos estejam agindo de acordo com a lei e ,por isso, os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade relativa. Ela é relativa porque o particular pode provar em juízo que o ato na verdade é ilegal (excesso de poder, desvio de finalidade, vício nos elementos essenciais, etc.), havendo uma inversão no ônus da prova.
a) O postulado da boa-fé detém presunção juris tantum. CERTO, porque a presunção da boa-fé é relativa, admitindo prova em contrário, caso a pessoa esteja agindo de má fé.
b) É apropriado dizer que os principios da boa-fé e da segurança jurídica são excludentes. ERRADO, porque a segurança juridica no seu sentido subjetivo está ligado ao princípio da proteção à confiança legítima, ou eja, boa fé. Portanto, o princípio da boa fé não pode ser excludente do princípio da segurança jurídica, pois ambos se complementam e não se excluem como no enunciado.
c) Com base nos princípios da confiança, lealdade e verdade, que constituem elementos materiais da boa-fé, é possível temperar o princípio da estrita legalidade. CERTO, pois se o Estado expede qualquer ato capaz de gerar confiança no administrado, ele fica adstrito a manter sua palavra, mesmo se for ilegal, salvo má fé. Portanto, a palavra do Estado Estado é lei.
d) É admissivel afirmar que os postulados da boa-fé e da segurança jurídica visam obstar a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas. CERTO, pois a segurança no seu sentido objetivo visa à proteção do direito adquirido no fato de não desconstituir atos praticados, salvo mé fé.
Que redação péssima da questão. Essas bancas tendem a redigir textos com pouquíssima compreensibilidade e exigir sobre-esforço do candidato na interpretação, ou as vezes na adivinhação. Me pareceu que o examinador se referia ao prazo prescricional de 5 anos para convalidação de atos ilegais da administração, salvo má fé, em seu questionamento e por isso acertei.
A alternativa correta diz:
“É apropriado dizer que os principios da boa-fé e da segurança jurídica são excludentes.” Não que “excludentes” seja verbo, mas o verbo excluir é transitivo e necessita de complemento. Excludentes ao que? Eu pressupus que fossem excludentes entre si, mas era dever da banca deixar claro sua mensagem. Poderia ser que fossem excludentes aos outros princípios? Ao legalismo? Enfim, é indignante ver bancas para concursos de alto nível terem redações confusas e ruins.
Em se tratando dos princípios que a Administração Pública deve obedecer, assinale a opção incorreta.
A Moralidade Administrativa está inserida no Princípio da Moralidade.
Patricia, gênio! kkk
Probidade é um dever, e não um princípio.
PRISMA FELCM neles!! :P
Art. 2º
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
Eita decoreba!
Raquel, Acho que tu só se enganou e escreveu PRObidade ao invés de PROporcionalidade. Caso contrario não faria sentido tua justificativa para a E estar errada.
Dica do dia: (L.I.M.P.E.CO.F.A.R.M.S) Princípios do PROCESSO ADMINISTRATIVO, estão expressos no Art.2º da Lei 9.784/99
Legalidade
Interesse Público
Moralidade
Proporcionalidade
Eficiência
COntraditório
Finalidade
Ampla defesa
Razoabilidade
Motivação
Segurança Jurídica.
Questão de raciocínio lógico. Qual o único termo que não se repete nas outras alternativas ? rs
O erro e probidade?
questão do capiroto
Mas na Lei de 8666/93 a probidade administrativa é um princípio.
Ahh... ajuda aí ESAF!
Pessoal, o termo 'interesse público' não fica incompleto?
Não há necessidade de utilizar o termo completo 'SUPREMACIA do interesse público (sobre o privado)'?
Pois só 'interesse público' não diz muita coisa...
CF 88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
+
9784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
-
Gabarito "E"
Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, probidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Simples..PROBIDADE consistitui um DEVER DO AGENTE PÚBLICO..Não princípio ;)
Resposta correta, Letra D.
“Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.”
Legalidade
Interesse Público
Moralidade
Proporcionalidade
Eficiência
COntraditório
Finalidade
Ampla defesa
Razoabilidade
Motivação
Segurança Jurídica.
Se probidade nao é princípio, onde ficaria o principio da probidade exarado no art. 3º da lei 8666/93?
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Talvez o enunicado da questão esteja incompleta :Em se tratando dos princípios que a Administração Pública deve obedecer expressamente de acordo com a CF/88 e a lei do processo Administrativo federal lei 9784/99 assinale a opção incorreta:
Aqui podemos assegurar que nem a CF/88 no capitulo sobre a Administração nem a lei 9784/99 mencionam a probidade como princípio.
* GABARITO: "e";
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* COMENTÁRIO: acertei por exclusão, até porque a PROBIDADE é princípio expresso sim na Lei de Licitações:
"Lei 8.666/1993, art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os PRINCÍPIOS BÁSICOS da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
É cada uma dessas bancas. Tentam inovar e fazem besteira.
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Bons estudos.
uai, segundo a ESAF, probidade não é princípio que a Adm. deve seguir, contrariando a própria lei de licitações? Desde quando bancas estão acima das leis? Não aprendi essa matéria
QUESTÃO LIXO DEMAIS ! KKKKKKK
todos os principios se repetiam, so acertei porque probidade só havia em uma alternativa, só podia ser aquela. Mas até então pensava que probidade era um princípio, agora que descobri que é um dever
Questão que, o caboclo entra no mato e "desbrava" uma trilha até a resposta.
Letra:E. Aos desbravadores não assinantes.
Victoria. BREVEAFT para o CESP É UM PRINCÍPIO
Só faltou ativar a LUPAA para achar esse bendito incorreto
A assessoria jurídica de determinado órgão público estadual, ao apreciar pedidos formulados por administrados com base no hipotético Decreto Estadual 1.234, vinha adotando, desde 2007, interpretação que fundamentava o deferimento das pretensões apresentadas. Em 2010, revendo sua posição, a assessoria jurídica passou a interpretar a referida norma administrativa de forma diversa, o que conduziria ao indeferimento daqueles pedidos. Nessa situação, o princípio aplicável aos processos administrativos que veda a aplicação retroativa de nova interpretação denomina-se
Gabarito Letra B
O princípio da segurança jurídica encontra expresso na lei 9784 (Processo administrativo federal)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
Bons estudos
No Princípio da Segurança Jurídica, a administração deve respeitar a estabilidade das relações e a paz social. Deriva-se também o Subprincípio da Proteção a Confiança Legítima que proíbe comportamentos contraditórios.
Lei 9.784,99. XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).
O Princípio Da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.
Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.
Até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.
A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).
Além disso, o Princípio Da Segurança Jurídica, também chamado de Princípio Da Estabilidade Das Relações Jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.
Assim, o Princípio Da Segurança Jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
Princ. da Segurança Jurídica
A) Objetivo: garantir a estabilidade das relações
jurídicas consolidadas e a certeza das
consequências jurídicas dos atos praticados
pelos indivíduos nas suas relações sociais;
B)Consequências: vedação a interpretação
retroativa de norma jurídica; limitação
temporal ao exercício da autotutela; respeito
ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito etc.
Dir. Adm. esquematizado. Ricardo Alexandrino 2015.
RESPOSTA B
Acerca do princípio da segurança jurídica, assinale a opção correta. B) A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar relaciona-se à segurança jurídica.
#sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões #RENATO.MITO
De fato, o princípio da segurança jurídica é que fundamenta a impossibilidade de aplicação retroativa de uma nova interpretação. Nesse sentido, há norma expressa no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999.
Caso a administração pública pratique atos em benefício de determinados particulares não pode, posteriormente, sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido. Saliente-se que o princípio da Segurança Jurídica não impede que o poder publico realize novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações previamente consolidados no ordenamento jurídico.
Outras:
Q359562 - FCC - 2013 - TRT - 1 ° REGIÃO(RJ) - Juiz do Trabalho Substituto
Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que:
D- impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados. CERTO
Q277589 - CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico Administrativo
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. CERTO
Embora não expressos na vigente Constituição da República Federativa do Brasil, são princípios administrativos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência:
Explícitos; Legalidade, Impessoalidade, Moralidade ,Publicidade, Eficiência
Implícitos; Auto-tutela, Segurança Jurídica ,Indisponibilidade ,Proporcionalidade, Razoabilidade, Continuidade dos ,Serviços Públicos , Supremacia do interesse público.
basta excluir da análise o limpe e pronto estara os principios implicitos.
Reconhecidos = Implícitos => Auto-tutela, Segurança Jurídica ,Indisponibilidade ,Proporcionalidade, Razoabilidade, Continuidade dos ,Serviços Públicos , Supremacia do interesse público.
Expressos => Legalidade, Impessoalidade, Moralidade ,Publicidade, Eficiência - LIMPE
A questão exigiu conhecimento acerca dos Princípios Expressos e Implícitos da Administração Pública.
A- Incorreta. Impessoalidade e Publicidade são princípios expressos constantes no art. 37, caput da Constituição Federal.
B- Incorreta. Apesar de indisponibilidade ser um princípio implícito na Lei Maior, moralidade é um princípio expresso no art. 37, caput da Constituição Federal.
C- Correta. De fato, os princípios da autotutela e da segurança jurídica não estão expressos na Constituição Federal, mas são amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.
O princípio da autotutela está consubstanciado no art. 53 de uma lei infraconstitucional, qual seja, a Lei do Processo Administrativo (lei 9.784/99): “ A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Por sua vez, o princípio da segurança jurídica é encontrado no art. 2º, Parágrafo Único, XIII dessa mesma lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
D- Incorreta. Publicidade e Eficiência são princípios expressos constantes no art. 37, caput da Constituição Federal.
Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para atividade de administrador público, assinale a opção correta.
STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.004 - GO: (...) Ademais, "para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação " (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.
Alguém sabe me informar o erro da alternativa "E"?
"A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente."
No ato de improbidade administrativa, observamos que a casos que não necessita haver comprovação do dolo, sendo a culpa necessária para que haja tal ato improbo. Vide Art.10, da lei 8429/92
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Assim, ao meu entendimento, também estaria errada a letra C ao afirmar: "DESDE QUE COMPROVADO O DOLO"
Alguém, ajude-me se estiver errado...
Dêivide Alencar a questão fala em atos que atentem contra os princípios, então não se aplica o Art. 10, mas o art. 11. E nesse caso, não há previsão da culpa, portanto somente se aplica no caso de dolo.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Prezados Thiago Barbosa e Roberto Macedo,
A convalidação de atos administrativos é discricionária e não obrigatória.
Lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Prof. Carlos Barbosa:
....a convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato.
Profs. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Administrativo, 7ª edição, pág 158)
........A Lei 9.784/99 trata a convalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.
Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor.
O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão em debate em razão à defeitos sanáveis do ato administrativo: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Denota-se da Lei portanto, que a convalidação aparece na figura de faculdade da Administração Pública, como ato discricionário apenas em situações em que os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo à terceiros, sendo que se presentes um destes requisitos ou ambos, a Administração terá obrigatoriedade e dever em anular o ato, ao invés de convalidá-lo, vez que não haverá margem pra o aproveitamento do ato.
em: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254818
Resposta Gabarito: D
(Lei 8429) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Dolo Genérico: É a vontade de realizar o fato descrito na norma penal incriminadora.
Dolo Específico: O agente não tem a intenção de praticar o núcleo da conduta típica. Ex: Abandonar o recémnascido com a finalidade de ocultar a desonra própria.
Desde que comprovado o dolo do agente (não está restringindo aqui a conduta, excluindo a conduta culposa)
(Lei 8429) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Acontece que do ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração pública precisa ser comprovado o dolo (má fé) do agente, ou seja, não existe ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração culposo.
Atos de improbidade adminsitrativa:
Enriquecimento ilícito > dolo
Lesão ao erário > dolo ou culpa
Princípios da administração pública > dolo
Danieli Groders
Esse é o comentário do prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região aqui do Q.C
a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc.
b) Errado: muito embora até haja alguns estudiosos propondo críticas mais ácidas ao princípio da supremacia do interesse público, fato é que a doutrina amplamente majoritária continua sustentando o valor imprescindível de tal postulado como premissa primeira da própria noção de Estado, enquanto entidade politicamente organizada. Regra geral, portanto, os interesses públicos devem preponderar sobre os interesses puramente particulares, justamente porque aqueles representam os interesses do todo social, da coletividade. É evidente, por outro lado, que, como qualquer outro princípio, a supremacia do interesse público não ostenta caráter absoluto. Pelo contrário, encontra limites definidos no próprio ordenamento, como a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por outro lado, especificamente no que se refere à segunda parte da afirmativa (na linha de que inexistiria “norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico"), existem diversos dispositivos previstos no texto da Lei Maior dos quais se extrai, claramente, a densidade do princípio da supremacia. Exemplos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição de bens por iminente perigo público), entre outros.
Vimos anteriormente que o dolo, em Direito penal, relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em dolo típico. Esse mesmo dolo é o genérico. Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo.
Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos penais em que se faz essa exigência; além do dolo genérico, há uma intenção especial do agente.
O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, objeto do nosso descomplicando há alguns dias. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
Letra D: CORRETA
STJ: "O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92). AgRg no REsp 1382436. 2013".
(info 529).
STJ: "Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11 da Lei 8.429/92). EDcl no AgRg no AREsp 166.766. 2012".
(info 508)
AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO... Errei por desatenção!
No ato de improbidade que importa em PREJUÍZO AO ERÁRIO - cabe DOLO ou CULPA
Sobre a alternativa "A".
A prova de Analista Administrativo do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmaçao: "A anulação deve ocorrer quando há VICIO NO ATO, relativo à legalidade ou à legitimidade".
Então, ato administrativo viciado é um ato ilegal e sua extinção se dá por anulação ou invalidação.
Já o critério de conveniência e oportunidade é utilizado como motivo de revogação de um ato administrativo.
Acho que o erro da A é que não decorre do princípio da segurança jurídica, e sim da autotutela.
Quanto a A, acho que o erro é dizer que o ato viciado se sujeita à discricionariedade quanto a sua convalidação, pois, segundo entendo, o ato viciado é ilegal e deve ser anulado, salvo no caso de vícios de competência e forma (admitem convalidação), pois a Administração possui o poder-dever de anular o ato, e justamente por causa da segurança jurídica. Não são todos os atos que admitem convalidação, como a questão faz parecer.
Não se prescindi do dolo nas condutas previstas pelo art. 11 da Lei 8.429/92, não podendo haver condenação na figura culposa, prevista apenas para as modalidades do art. 10.
A) Errada - Quando foi citado no comando da questão "Conveniencia e oportunidade" devemos levar em conta ser um ato de revogação e seus efeitos são “ex nunc” seus efeitos são da revogação em diante, não possui efeitos retroativos.
B) Errada - Fere as cláusulas pétreas (existem cláusulas pétreas implícitas)
D) Certa
c) O principio da eficiência serve como controle.
E) Interesse Publico x Particular
Errei por pensar somente que é dolo ou culpa,nao somente dolo,enfim.
E somente DOLO
P DOLO OU CULPA
A somente DOLO
E - Enriquecimento
P - Prejuíso
A - Atentado
Concordo com o amigo Dalton Cerqueria, creio que o erro da letra A seja em relação ao principio, não é o da segurança juridica, e sim o da autotutela.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A LETRA "A", PARA QUEM NÃO TEM ACESSO:
(Tentei postar o comentário de todas as alternativas, mas o sistema não permite. Então vai o da "A", que é onde o bicho pega, pelo menos para mim).
"a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc."
Abçs.
Pra mim até o professor se equivocou na letra A.... O princípio em questão não seria da autotutela?
Sobre Letra "A"
Anulação - efeito "ex tunc" (retroage)
Revogação - efeito "ex nunc" (não retroage; age a partir da decisão)
Fonte: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
Sobre o que já li, a convalidação de atos administrativos que possuam defeitos sanáveis não é ato discricionário e sim vinculado , em nome da segurança jurídica e economicidade. Hoje a doutrina majoritária ja entende que é possível a modulação dos efeitos da anulação, reduzindo a extensão de seus efeitos para melhor defender o interesse público e a segurança jurídica, sendo classificado como ato discricionário.
a) ERRADO. A convalidação do ato, sendo possível, é uma faculdade do agente público, caso entenda que haja conveniência e oportunidade, tendo em vista os Princípios da Supremacia do Interesse Público, da Economicidade, dentre outros. A anulação sempre opera efeitos retroativos (ex-tunc), uma vez que, a anulação pressupõe que o ato nasceu maculado, devendo assim ser extirpada a sua existência. A anulação, matéria de ordem pública, baseia-se tão somente em lei, não deixando margem de conveniência e oportunidade para quem a opera.
Art. 55 Lei 9784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
b) ERRADO. O princípio da Supremacia do Interesse Público é aceito pela doutrina majoritária e também é mitigado pelos princípios da Legalidade e da Proporcionalidade, que por sua vez, protege os administrados de virtuais abusos cometidos pela Administração.
c) ERRADO. Tal afirmação contradiz a CF/88.
Art. 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).
d) CERTO. Configuração dos atos de improbidade administrativa:
*Enriquecimento Ilícito e Princípios da Administração Pública: Somente condutas dolosas.
*Lesão ao Erário: Admite as modalidades dolosa ou culposa.
e) ERRADO. De acordo com o atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar alguns atos administrativos sem prévia anuência jurisdicional.
a) Em decorrência do princípio da AUTOTUTELA, o administrador público pode anular atos eivados de vício. Contudo, tal anulação possui, necessariamente efeito EX-TUNC.
b) Obviamente errada.
c) Os princípios constituicionais pertinentes à Administração Pública podem e devem nortear o controle externo.
d) A configuração da improbidade exige a presença de dolo, ou seja, intenção de particar o ato improbo.
e) O poder de polícia goza de autoexecutoriedade, podendo ser exercido sem prévia anuência do Judiciário.
A - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O ATO SEJA ANULADO, MAS SE FOR VÍCIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU SE FOR DE VÍCIO DE FORMA QUE NÃO SEJA ESSENCIAL PARA O ATO, O ATO PODE SER CONVALIDADO, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O TERCEIRO E NÃO CAUSE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. LEMBRANDO QUE, PARA A DOUTRINA, A CONVALIDADE É ATO VINCULADO, E NÃO DISCRICIONÁRIO. (RECENTEMENTE A DI PIETRO MUDOU DE POSICIONAMENTO PARA SEGUIR A IDEIA MAJORITÁRIA).
B - ERRADO - A LEI (lato sensu) NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.
C - ERRADO - EM TERMOS ECONÔMICOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO TÉCNICA ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS. NESSES TERMOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO ENTRE CUSTOS E BENEFÍCIOS, OU SEJA, UMA RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS APLICADOS E O PRODUTO FINAL OBTIDO: É A RAZÃO ENTRE O ESFORÇO E O RESULTADO, ENTRE A DESPESA E A RECEITA, ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO RESULTANTE. LOGO, É - JUSTAMENTE - O QUE O TCU QUER SABER.
D - CORRETO - DOLO: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA: PREJUÍZO AO ERÁRIO. LOGO, A NEGLIGÊNCIA, A IMPRUDÊCIA E A IMPERÍCIA NA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É CAUSA DE IMPROBIDADE. DEVE-SE PROVAR A INTEÇÃO DO SUJEITO NA PRÁTICA DO ATO.
E - ERRADO - O FATO DA AUTOEXECUTORIEDADE NÃO PRECISAR DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE AFASTARÁ A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. PEDIR ANUÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO É UMA COISA, PROCOVAR ALUDINDO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO É OUTRA COISA.
GABARITO ''D''
as vezes custo entender os comentarios do professor. :(
a) Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável,reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo,
Considero que esta primeira parte está toda correta, que é o princípio da segurança jurídica que assegura a convalidação do ato com vício sanável e reconhece a estabilização pelo decurso do tempo ( decadência e prescrição).
modular os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc.
Na segunda parte é que tem a viagem. Mistura com anulação e erra ao falar da possibilidadde de modulação dos efeitos da anulação, que não é possível.
D) A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente. INCORRETA
Dolo genérico: vontade de praticar o ato que violou os princípios da AP;
Dolo específico: intenção de violar os princípios da AP.
Pra nunca mais errar.
LI os comentários dos colegas e o do professor e ainda não estou convencido; como assim, "desde que comprovado o dolo"?
Art. 10 da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, (...)"
No que toca a assertiva "a", apenas complementando o comentário dos colegas, importa registrar que inexiste previsão legal para a modulação de efeitos pela Administração quando da anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos.
Eis o que dispõe a Lei 9784\99 sobre o tema:
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Cuidado com a "E", pois se for casa HABITADA, o ato não é dotado do atributo de autoexecutoriedade, exigindo a atuação do Poder Judiciário:
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)
→ Impõe a configuração de dolo: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (STJ. Jurisp. em teses, 40).
Já vi questões em que a letra A estaria correta, pois, em havendo beneficios a terceiros de boa-fé, à Administração é lícita modular os efeitos de atos anulatórios!
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Letra E
Executoriedade para demolir uma casa sem chance de defesa pode, mas executar uma multa não pode (DPU, Cespe 2015)?
Entendi errado ou está muito errado içu, brasel
A letra "a" estaria certa se fosse após as alterações realizadas na LINDB pela lei 13.655/18. Questão desatualizada.
Em 31/03/20 às 18:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!
Em 22/05/18 às 20:12, você respondeu a opção E.!Você errou!
Estudo pra concurso da área policial e é incrível como quase 90% dos meus erros neste site são nas questões de concurso para magistratura. Jurisprudência pura, a coisa é insana e requer um nível de estudo absurdo.
E) Pelo que entendi, cabe ao município por meio do Plano Diretor estabelecer o ordenamento do solo, se estiver em desacordo, por exemplo a construção sem licença ambiental poderá o MP através ACP requerer a demolição, basta cientificar o interessado e este manter inerte. Acredito que o erro da assertiva seja este: não é necessário a OITIVA PRÉVIA do interessado, basta a citação e o fim do prazo de resposta.
Encontrei um arquivo que me ajudou a entender:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. AJUIZAMENTO CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL. LEGITIMATIO AD CAUSAM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A ação, tecnicamente, deveria ser dirigida contra o Município e não contra a Prefeitura Municipal, simples órgão daquela configuração jurídica. Todavia, como os equívocos continuam a ser freqüentes, o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem admitindo que, para efeito de legitimidade ad causam tanto aquele como a outra devem ser considerados como referências equivalentes. A construção sem licença e, ademais, em área de preservação permanente, permite que a administração utilizando do poder de polícia, interrompa o seu prosseguimento, fazendo-a demolir compulsoriamente, desde que constatado em auto próprio a infração e, cientificado o interessado, não tome este as providências devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 22.926, da Capital, Rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, in DJ 6.885, de 11.10.85, pág. 11).
A respeito, Hely Lopes Meirelles esclarece que: O uso e ocupação do solo urbano, ou, mais precisamente, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o complementa. A lei de uso e ocupação do solo urbano, como geralmente é denominada, destina-se a estabelecer as utilizações convenientes Às diversas partes da cidade e a localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade. [...] O controle de construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para se certificar da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada. (Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 551 e 562).
Fonte: https://mppr.mp.br/arquivos/File/GpuavaTrianonACP.pdf
Mas não tenho certeza se é essa a resposta, alguém encontrou outra fundamentação?
Até onde eu sei a lei de improbidade administrativa abarca a modalidade culposa também.
MUITA ATENÇÃO
L8429
Art. 9° enriquecimento ilícito - DOLOSO
Art. 10. lesão ao erário - DOLOSO OU CULPOSO
Art. 11. atenta contra os princípios da administração pública - DOLOSO
17/06/2021 - LETRA E - ERROU
O que torna a alternativa D correta é que atos de improbidade administrativas decorrentes de violação aos princípios da administração pública (assim como apontado pela questão), são, de fato, puníveis exclusivamente na modalidade dolosa (exigindo-se o dolo, portanto).
A respeito dos princípios aplicáveis à Administração pública, é correto afirmar que
e) CERTO.
A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.
Fonte: Alexandre Mazza.
É verdade. Errei por confiar demais na intuição e por ser precipitado. Um detalhe faz toda a diferença, e atenção e cuidado na leitura do enunciado é muito importante.
O Princípio da moralidade administrativa significa que, além de legais, os atos do administrador público devem ser legítimos, ou seja, devem estar de acordo com os padrões morais adotados pela sociedade e integrantes da disciplina institucional interna da Administração, isso com base na clássica regra de que nem tudo que é legal é honesto.
O erro da letra D é motivado pelo detalhe de a anulação não contemplar efeitos retroativos. O princípio da segurança jurídica não impede que a Administração anule atos cujos efeitos já tenham atingido a terceiros, mas assegura que não haverá efeitos retroativos, caso haja anulação do ato. Ainda, o princípio em comento não se aplica caso reste comprovada má-fé do terceiro atingido pelo ato anulado.
Lembrando que a anulação de atos administrativos, conquanto possuam efeito "ex tunc", não atingem os terceiros de boa-fé beneficiados pelo ato.
Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:
a) Errado: pelo contrário, a prática de atos discricionários pressupõe observância ao princípio da legalidade, na medida em que será sempre a lei que irá estabelecer o espaço legítimo de liberdade de ação, dentro do qual o agente competente poderá, em vista das opções que se apresentarem, escolher aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
b) Errado: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado encontra limites no ordenamento, dentre os quais pode-se apontar exatamente a necessidade de observância do princípio da legalidade, assim como os direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos.
c) Errado: as sociedades de economia mista, uma vez que integrantes da Administração Pública, encontram-se plenamente abrangidas pelo art. 37 da CF, no âmbito do qual situa-se o princípio do concurso público (inciso II), norma esta plenamente aplicável às referidas entidades administrativas.
d) Errado: o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).
e) Certo: de fato, o princípio da moralidade vai além, ou, dito de modo diverso, complementa o princípio da legalidade, porquanto exige mais do que a simples observância da letra fria da lei. Impõe, na verdade, que se observe a finalidade pública, isto é, que o ato sempre vise a atingir o interesse público, adotando-se, para tanto, padrões de comportamento baseados na retidão de caráter, na ética, na honestidade, etc.
Gabarito: E
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver
mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente
mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas
e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança
de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados
nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria
Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.
O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de
impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses
casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a
ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos. ( Maria Zanalla di Pietro). Pois, então, pode ser retroativo se tratar de violação a lei e sobretudo a constituição de um país que rege todo o ordenamento jurídico.
obs: o principio mencionado acima por mim é o da Segurança jurídica.
questão bem feita e comentários melhores ainda . Vamos que vamos , a caminhada começa no primeiro passo
Não convencido dos comentários dos colegas sobre a alternativa "D", refleti um pouco e acredito que cheguei ao "X" da questão, senão vejamos:
"d) O princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeitos contra terceiros."
Primeiramente, pelo Princípio da Autotutela a Administração pode anular seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, independente de provocação judicial. Se o ato foi anulado é porque era ilícito, a saber, produzido em desconformidade com o ordenamento jurídico, do contrário, teria sido revogado. Assim sendo, é pacífico na doutrina que ato ilícito não gera direito adquirido. Portanto, a administração pode anulá-los a qualquer tempo independente de ter produzido ou não efeitos contra terceiros. Excepcionalmente, poder-se-ia vislumbrar uma situação em que a Administração convalidasse o ato, mas, nesse caso, o princípio a ser invocado seria o Interesse Público.
Sidney Santos, é o ato que foi anulado (vício de validade) que apenas mantém seus efeitos contra terceiros de boa-fé, uma vez que a anulação gera efeitos retroativos (ex tunc) desfazendo todas as relações jurídicas que dele se originaram, exceto, como já dito, os efeitos que dele decorreram em relação a terceiros de boa-fé.
Ato revogado, desaparece do mundo jurídico, porque houve análise de mérito administrativo (oportunidade e conveniência do ato para a administração, sempre mantendo o foco no bem da coletividade). O ato revogado era válido (sem vício algum) logo produziu direitos ao longo de sua existência, sendo assim não se fala apenas em manter os efeitos em favor de terceiros de boa fé, mas vai muito além disso, já que tudo que o ato produziu ao longo de sua existência é válido, mesmo que ele não mais exista.
Em suma, todas as relações jurídicas advindas do ato revogado serão mantidas, inclusive os efeitos em favor de terceiros. Já a anulação do ato destrói as relações jurídicas que dele surgiram, mas mantém os efeitos em favor dos terceiros de boa-fé.
Espero ter ajudado (se cometi algum erro por favor me corrijam).
Abraço.
Não concordo com a letra d, pois sabemos que os terceiros de boa fé estão protegidos pelo princípio da segurança jurídica.
Como entender esse tipo de questão?
O erro da letra D: Ao ANULAR determinado ato, a administração pública está verificando a LEGALIDADE do ato, e o ato ILEGAL deve ser anulado, ainda que já tenha produzido os efeitos, uma vez que não se admite convalidação desses atos ilegais.
Diferentemente, para REVOGAR determinado ato, a administração deverá ficar adstrita à algumas exceções, como por exemplo os atos que já produziram seus efeitos, atos vinculados, etc. Nesses casos os atos são IRREVOGÁVEIS.
Assim, se a questão tivesse falado em REVOGAÇÃO, estaria correta a alternativa D.
Letra a - Absurda, o princípio da legalidade impede a edição de atos eivados de ilegalidade, se o ato discricionário obedece aos princípios constitucionais e administrativos não há nenhuma proibição.
Letra b- Não existe hierarquia entre os princípios, de modo que nenhum princípio pode afastar a legalidade da Administração Pública
Letra c- Absurda, a CF expressamente determina a regra do concurso público para a administração direta e indireta.
Letra d- Anulação é possivel, observada a regra da Lei 9784/99
Letra e- Gabarito.
D: ERRADA, pois o ato em si, deve ser anulado; os efeitos já produzidos para terceiros de boa-fé, mantidos.
Na alternativa E acabei lendo -resume e na verdade é "não se resume " oO
Sobre a alternativa D
ATENÇÃO, o princípio da segurança jurídica NÃO impedirá a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros se estes atos eram viciados desde o seu nascimento, pois, tais atos não geram direitos!!!
a) o princípio da legalidade impede a edição de atos discricionários que pressupõem a avaliação de conveniência e oportunidade.
NÃO IMPEDE NADA PODENDO, ASSIM, HAVER A EDIÇÃO DE ATOS DISCRICIONÁRIOS
b) a supremacia do interesse público sobre o privado autoriza o afastamento do princípio da legalidade.
INCORRETA, DE MANEIRA ALGUMA O PRINCIPIO DA LEGALIDADE DEVE SER AFASTADO . NÃO EXISTE ISSO DE AFASTAMENTO DE PRINCIPIO OU PREDOMINANCIA, OU SEJA, OS PRINCIPIOS SE HARMONIZAM.
c) o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, afasta a necessidade de concurso público para admissões por sociedades de economia mista. INCORRETA, A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEVE SIM REALIZAR O CONCURSO PUBLICO
d) o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros.
O ato nulo pode ser sim anulado, o que vai acontecer é que serão respeitados os direitos adquiridos.
e) o princípio da moralidade administrativa não se resume a observância dos requisitos legais para a prática do ato administrativo.
Nem tudo que é legal é moral. A legalidade requer uma atuação da adminitração de acordo com ordenamneto jurídico, já a moralidade quer a exigência de atuação ética dos agentes.
Moral, na verdade, não consegue ser taxada em lei alguma. A moral é inerente à uma sociedade, e sua constante evolução e mudança impedem uma taxatividade de seu conceito.
Moral vai além do que a Administração Pública pode impor, envolve princípios éticos pessoais etc.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Para atuar em consonância com a moral administrativa, não basta o agente cumprir formalmente a lei, aplicá-la em sua mera literralidade.
É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético.
Por essa razão, é acertado asseverar que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade.
Direito Administrativo Descomplicado
a)o princípio da legalidade impede a edição de atos discricionários que pressupõem a avaliação de conveniência e oportunidade. ERRADO. Não impede, a administração atua com atos viculados e atos discricionários.
b)a supremacia do interesse público sobre o privado autoriza o afastamento do princípio da legalidade. ERRADO. Nenhum principio afasta/ exclui outro.
c)o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, afasta a necessidade de concurso público para admissões por sociedades de economia mista. ERRADO. Toda a administração, seja ela direta ou indireta, estão sujeitas aos princípios.
d)o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros. ERRADO. Existe uma proteção aos atos, mas não os impede que seja passível de anulação.
e)o princípio da moralidade administrativa não se resume a observância dos requisitos legais para a prática do ato administrativo. CORRETO
Atento?!
--> o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito CONTRA terceiros.
--> o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito A FAVOR DE terceiros.
LETRA E
Aqui vale a máxima " Nem tudo que é legal , é honesto "
"non omne quod licet honestum est” (nem tudo que é legal é honesto)
Letra E
Aquele máxima : Nem tudo que é legal é honesto .
Moralidade não está ligada apenas a honestidade .
Moral adm = Critérios Objetivos
Moral comum = Critérios Subjetivos
a) Errado: pelo contrário, a prática de atos discricionários pressupõe observância ao princípio da legalidade, na medida em que será sempre a lei que irá estabelecer o espaço legítimo de liberdade de ação, dentro do qual o agente competente poderá, em vista das opções que se apresentarem, escolher aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
b) Errado: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado encontra limites no ordenamento, dentre os quais pode-se apontar exatamente a necessidade de observância do princípio da legalidade, assim como os direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos.
c) Errado: as sociedades de economia mista, uma vez que integrantes da Administração Pública, encontram-se plenamente abrangidas pelo art. 37 da CF, no âmbito do qual situa-se o princípio do concurso público (inciso II), norma esta plenamente aplicável às referidas entidades administrativas.
d) Errado: o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).
e) Certo: de fato, o princípio da moralidade vai além, ou, dito de modo diverso, complementa o princípio da legalidade, porquanto exige mais do que a simples observância da letra fria da lei. Impõe, na verdade, que se observe a finalidade pública, isto é, que o ato sempre vise a atingir o interesse público, adotando-se, para tanto, padrões de comportamento baseados na retidão de caráter, na ética, na honestidade, etc.
Gabarito: E
Princípio da Moralidade:
impede que o administrador pblico no dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
princpio da moralidade em divide-se em três sentidos:
a) dever de atuação ética (princpio da probidade):
o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto perante o administrado.
Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem prestar informaes incompletas com o objetivo de enganar os administrados. Não pode um agente se utilizar do conhecimento limitado que as pessoas têm sobre a administrao para obter benefcios pessoais ou prejudicar indevidamente o administrado;
b) concretizao dos valores consagrados na lei:
o agente público no deve limitar-se aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados.
Assim, quando a Constituição institui o concurso público para possibilitar a isonomia na busca por um cargo pblico, o agente público que preparar um concurso dentro desses ditames (proporcionar a isonomia) estar também cumprindo o princípio da moralidade;
c) observância dos costumes administrativos:
a validade da conduta administrativa se vincula observância dos costumes administrativos, ou seja, as regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo a partir de determinadas condutas da Administração.
Assim, desde que no infrinja alguma lei, as práticas administrativas realizadas reiteradamente, devem vincular a Administração, uma vez que causam no administrado um aspecto de legalidade.
A letra E vai de encontro a regra deontológica:
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
d) erro-Anulação ex tunc , aceita efeitos retroativos.Ainda mais efeitos contra o terceiro.
Letra D seria o princípio da autotutela ?
Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:
a) Errado: pelo contrário, a prática de atos discricionários pressupõe observância ao princípio da legalidade, na medida em que será sempre a lei que irá estabelecer o espaço legítimo de liberdade de ação, dentro do qual o agente competente poderá, em vista das opções que se apresentarem, escolher aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
b) Errado: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado encontra limites no ordenamento, dentre os quais pode-se apontar exatamente a necessidade de observância do princípio da legalidade, assim como os direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos.
c) Errado: as sociedades de economia mista, uma vez que integrantes da Administração Pública, encontram-se plenamente abrangidas pelo art. 37 da CF, no âmbito do qual situa-se o princípio do concurso público (inciso II), norma esta plenamente aplicável às referidas entidades administrativas.
d) Errado: o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).
e) Certo: de fato, o princípio da moralidade vai além, ou, dito de modo diverso, complementa o princípio da legalidade, porquanto exige mais do que a simples observância da letra fria da lei. Impõe, na verdade, que se observe a finalidade pública, isto é, que o ato sempre vise a atingir o interesse público, adotando-se, para tanto, padrões de comportamento baseados na retidão de caráter, na ética, na honestidade, etc.
Gabarito: E
Fonte: QC
No caso da letra D:
Além do Princípio da Segurança Jurídica assegura a não retroatividade dos efeitos causados pelos atos esse princípio também assegura que determinado ato não seja anulado, revogado e etc da noite pro dia sem o devido tempo e processo para isso dando segurança jurídica para o administrado.
Letra D - ERRADA - o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).
O examinador traz várias ideias que não correspondem aos conceitos dos princípios.
________
A - o princípio da legalidade impede a edição de atos discricionários que pressupõem a avaliação de conveniência e oportunidade.
LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
_____________
B - a supremacia do interesse público sobre o privado autoriza o afastamento do princípio da legalidade.
LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, [...]
_____________
C - o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional n 19/98, afasta a necessidade de concurso público para admissões por sociedades de economia mista.
O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 30.ed. – Rio de Janeiro:Forense, 2017)
_____________
D - o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros.
LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - [...] vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
_____________
E - o princípio da moralidade administrativa não se resume a observância dos requisitos legais para a prática do ato administrativo.
LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
MORALIDADE
Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).
__________________________________________
O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).
__________________________________
(MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.
________________________________________
(MORAES, 2005, p. 296): Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.
FONTE: Daniel Tostes
São princípios da administração pública, EXCETO:
Gabarito Letra C
Creio eu que esta questão levou em conta os princípio explícitos e implícitos da CF. Consoante ao Art. 37 e ao Art.2 da lei 9784, temos que a única opção que não é tratada como princípio é a discricionariedade
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência
L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência
bons estudos
Caracaaaaaaaaa!! Questão mega facil na prova de juiz do trabalho!!! ahaha uma dessa na minha!! :)
Princípios Explícitos:
1-Legalidade;
2-Impessoalidade;
3-Moralidade;
4-Publicidade;
5-Eficiência.
Princípios Implícitos:
1-Indisponibilidade do interesse público;
2-Hierarquia;
3-Finalidade;
4-Especialidade;
5-Presunção da legalidade;
6-Motivação;
7-Razoabilidade;
8-Tutela e Autotutela;
9-Segurança Jurídica;
10-Continuidade do serviço público.
11-Supremacia do interesse público sobre o particular.
Para revisão (trechos tirados da sinopse de Direito Administrativo da Juspodivm):
Quanto ao princípio da segurança jurídica: "Esse princípio tem por fundamento a necessária previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas. Têm-se limites para a atuação da Administração na prática de seus atos, como: vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e sujeição do poder de autotutela a prazo razoável."
Quanto ao princípio da finalidade: "A Administração Pública não existe como um fim em si mesmo; sua existência, suas ações e suas prerrogativas são justificadas pelas finalidades para as quais ela foi criada (atendimentos dos interesses da coletividade)."
Quanto ao princípio da impessoalidade: "A impessoalidade repele e abomina favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento equânime e marcado pela neutralidade. Quando realiza a função administrativa, o gestor não age nem deve agir em nome próprio, mas em nome do Poder Público."
Quanto ao princípio da eficiência: "Esse princípio foi inserido no texto constitucional pela EC nº 19/98, passando a expressamente vincular e nortear a administração pública. O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, sua aplicação orienta e serve de fundamento para a construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial."
Gente, uma observação: qual o intuito de ficar comentando que algumas questões são fáceis? TODA questão tem um percentual de erros (seja maior ou menor) e provavelmente quem errou vai olhar os comentários pra tentar aprender e melhorar. E se deparar com esse tipo de comentário não ajuda em NADA. Sugiro a fineza de parar com esse tipo de comentário subjetivo, já que não é a proposta do site.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única opção que não representa um princípio da administração pública. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Finalidade. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Segundo ele, a norma administrativa deve ser aplicada e interpretada da forma que melhor observe a realização do fim público a que se dirige.
B. ERRADO. Segurança jurídica. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.
C. CERTO. Discricionariedade. Não é um princípio. Trata-se da liberdade de ação que a Administração Pública possui, dentro dos limites legais. É a margem de liberdade de decisão no caso concreto, podendo a Administração Pública optar por uma dentre várias alternativas possíveis. Porém, isto não se confunde com arbitrariedade, porque todas as opções devem ser válidas perante o direito.
D. ERRADO. Impessoalidade. Princípio expresso constante no art. 37, CF. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
E. ERRADO. Eficiência. O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998 no art. 37, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
Discricionariedade é um poder da Adm. Pública
Questão D:
Súmula Vinculante nº 3:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A) ERRADA. Qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (STF, RE 674663).
B) CERTA. O Supremo, apesar de reconhecer o indiscutível poder de autotutela, afirmou que ele se submete ao “devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (STF, RE 594.296/MG)
C) ERRADA. Neste caso, o Supremo entendeu que o princípio da autotutela cede em face do princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594.296/MG).
D) ERRADA. Súmula Vinculante nº 3:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
E) ERRADA. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes (STF, RE638125).
GABARITO: qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa;
Dá para escrever uma tese de doutorado sobre o tema, e o poder de síntese dos colegas me impressiona!!!!
Os atos que ampliem direitos não são necessários o contraditório e a ampla defesa, e da mesma forma repercutem na esfera de interesse do cidadão.
DESTA FORMA, se qualquer ato da administração pública deve ser precedido de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa é uma premissa verdadeira, como a opção C está errada:
# à luz do poder de autotutela da Administração Pública, a anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais demanda instauração de procedimento administrativo formal, com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
A anulação não é um ato da administração pública? É uma exceção?
Fica a dúvida!!!!
letra C errada?!
RE 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011a partir de então, qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”. A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista!
Tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública, relacione cada princípio apresentado na COLUNA I com o respectivo ato administrativo na COLUNA II.
COLUNA I
1. Segurança jurídica.
2. Impessoalidade.
3. Publicidade.
4. Moralidade.
COLUNA II
( ) Concurso público.
( ) Preclusão administrativa.
( ) Punição de atos de improbidade.
( ) Divulgação dos atos pela administração pública.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa)".
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao
Gabarito: D
GABARITO: LETRA D!
1. SEGURANÇA JURÍDICA - O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.
Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.
2. IMPESSOALIDADE - dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Trata-se de uma obrigatória "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).
Cabe destacar que diversos institutos e normas específicas de Direito Administrativo revelam uma preocupação com a impessoalidade, especialmente, regras sobre impedimento e suspeição válidas para o processo administrativo, a vedação de promoção pessoal de autoridades públicas, a licitação e o concurso público.
3. PUBLICIDADE - O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.
4. MORALIDADE - A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.
Importante progresso na proteção da moralidade administrativa foi alcançado com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. A Lei n. 8.429/92 deu contornos concretos às exigências impostas pelo princípio da moralidade.
Alexandre Mazza
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Assim:
COLUNA I
1. Segurança jurídica.
2. Impessoalidade.
3. Publicidade.
4. Moralidade.
COLUNA II
(2) Concurso público.
(1) Preclusão administrativa.
(4) Punição de atos de improbidade.
(3) Divulgação dos atos pela administração pública.
Desta forma:
D. 2 1 4 3.
ALTERNATIVA: GABARITO D.
É correto afirmar que além dos princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública também se orienta pelos seguintes princípios:
A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.
O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.
Princípio da continuidade dos serviços públicos: o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, da CF);
O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais.
Creio que o que torna os outros itens incorretos é o fato de conterem algum princípio que está expresso no art. 37 da CF; e a questão pede princípios além desses que estão expressos, ou seja, letra C.
c) supremacia do interesse público, autotutela, indisponibilidade, continuidade dos serviços públicos e segurança jurídica.
d) supremacia do interesse público, eficiência, indisponibilidade, continuidade dos serviços públicos e segurança jurídica.
Somente a Letra C abarca outros princípios que não estão expressos na Constituição, mas fazem parte do Ordenamento Jurídico brasileiro.basta achar a alternativa que não contém os chamados princípios expressos.
Explicou bem Tiago!
Essa foi simples, por eliminação... Bons estudos!
"Art. 37, CF, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"...
TEM ALGUM MACETE JURIDICO PARA OS PRINCIPIOS IMPLICITOS?
Você resolvia a questão excluindo das alternativas os princípios que estão no caput do art. 37. A única alternativa que não tem nenhum princípio do caput é a letra C.
Para responder esse tipo de questão é só excluir o LIMPE.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: segurança jurídica, motivação, proporcionalidade, razoabilidade,autotutela,finalidade, continuidade do serviço público, indisponibilidade do interesse público, supremacia do interesse público sobre o privado.
O examinador, na questão, não queria saber seu nível de conhecimento, queria eliminá-lo.
Dica nessa questão: LIMPE o LIMPE!
Princípios CONHECIDOS ou Expressos:
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência
..........................
O PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DO INTERESSE PÚBLICO É EXPLÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, embora NÃO conste expressamente na CF. Está em diversas leis infraconstitucionais.
Princípios RECONHECIDOS ou Implícitos:
Princípio da Supremacia do Interesse público
Princípio da Indisponibilidade do Interesse público = LEGALIDADE
Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade
Princípio do Controle ou da Tutela
Princípio da Autotutela
Princípio da Motivação
Princípio da Continuidade do Serviço Público
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Princípio da Especialidade
Princípio da Segurança Jurídica
DOUTRINA: Q773199 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DOS EXCESSOS
A proibição da atuação da ADMINISTRAÇÃO de forma despropositada ou tresloucada é também conhecida doutrinariamente como princípio da proibição dos excessos.
Questão de RLM, contém-não contém, interseção...Aliás, tenho que estudar essa porra...
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Da leitura do enunciado da questão, extrai-se que devemos procurar pela opção que contenha apenas princípios que não estejam expressamente contemplados no caput do art. 37 da CF/88, bem assim que sejam princípios aos quais a Administração Pública efetivamente esteja submetida. Isto porque a Banca foi clara ao dizer que "além" dos princípios ali referidos. Logo, qualquer opção que possua um dos princípios mencionados no sobredito dispositivo constitucional deverá ser reputada como incorreta.
Firmada esta premissa de raciocínio, vejamos:
a) Errado: o princípio da legalidade é expresso no caput do art. 37, CF/88. Logo, não satisfaz ao desejado no enunciado da questão.
b) Errado: idem ao dito acima, só que agora no que tange ao princípio da publicidade.
c) Certo: aqui se encontram apenas princípios não previstos no caput do art. 37, CF/88, bem assim são princípios de observância obrigatória pela Administração Pública.
d) Errado: o princípio da eficiência é expresso no caput do art. 37, CF/88. De tal maneira, incorreta a assertiva em exame.
Resposta: C
Segredo da Consulplan... Leia o enunciado com muita calma e devagar, por ser uma banca que aspira controversidade principalmente em máterias como Direito Administrativo, o comando da questão interpretado corretamente, ajuda e muito a marca a alternativa correta.
Não desista, sua hora vai chegar!!!
Se o candidato conhece o artigo 37 ele vai eliminar os principios e chegar a resposta questão ridicula
Simplesmente elimar os princípios L.I.M.P.E,
Expressos: L I M P E (Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.)
Direito Administrativo ou Raciocínio Lógico?
A letra (C) - gabarito, é a única assertiva que NÃO CONTÉM nenhum dos princípios do "L-I-M-P-E", art. 37, Caput - CF/88
Bons estudos.
Essa questão é de psicotécnico
De acordo com a Constituição da República, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis:
Letra (b)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
Art. 5º CRFB: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; "
Carlos Castro,
A questão E, julga-se incorreta tão somente por se restringir nos processos administrativos disciplinares. Destarte, conforme expressa o inciso LV do art. 5º CRFB/88 [..] em processo judicial ou administrativo [..], remetendo a uma abrangência ampla.
Mas e a exceção da súmula vinculante nº 3? não torna inválido o termo "qualquer" da alternativa "b"?
ASSERTIVA- E- RESTRINGIU MUITO
A letra E, não está nada errada, porém a letra B, está bem mais concreta!!
A ratio legis visa abarcar toda e qualquer situação na qual um acusado poderá sofrer constrição de um direito. Assim, a hipótese prevista na constituição abrange as relações em que há o poder sancionatório do Estado (processos judiciais e administrativos), como também na relações entre particulares, como, p.ex. num processo para exclusão de associado de clube esportivo.
Se toda questão for assim, tá bom.
Essa questão deveria ser anuçada. Dispõe o art. 5º, LV, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A letra E está errada por restringir o contraditório e ampla defesa aos PAD's. Mas a letra B não pode ser considerada como certa. Há inúmeros processos administrativos em que não há litigantes; não é em QUALQUER procedimento que o contraditório faz-se importante.
Prefiro não comentar as questões quando os colegas contribuem com elucidações plausíveis.
Entretanto, o argumento de que o item "E" restringe muito, definitivamente não convence.
Por mais que estejamos resolvendo questões de Dir. Adm., restringir os PAD's, bem como os processos civis e criminais no item "B", é trocar 6 por meia dúzia, pois os processos judicias não são compostos apenas de CPP/CP e CPC/CC.
Em suma, a questão deveria ser anulada.
o gaba é a B, mas ficou estranha a formação da questão, pq a E não restrigiu explicitamente. Mas segue o jogo, a B tá mais completa, se ponderarmos à luz da letra de lei.
GABARITO B, POREM ALTERNATIVA E CONFUNDE, TALVEZ PASSIVEL DE RECURSO .
Sobre os princípios administrativos, expressos na Constituição Federal de 1.988, assinale a alternativa incorreta.
Princípio da celeridade processual e não da ampla defesa. Incorreta letra D
Princípio da celeridade processual: a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade processual;
Princípio do contraditório e da ampla defesa: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 5 da CF/88
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Fico de cara como tem gente que não entende a solidariedade que prevalece aqui nesse site . Rodrigo, faça mais questões e perceba como a coisa funciona antes de falar besteira . Brunna Lubanco não ligue p comentário . FOCO e FÉ tmj
Não concordo com a letra c também pois o estágio probatório é estatutário e não constitucional. A constituição prevê a estabilidade no artigo 41.
hahaha e eu achando a letra D estranhaa kkk depois que me toquei que pedia a errada.
Gabarito D
Este é o principio da celeridade processual e nao ampla defesa.
MISTURA DE PRINCIPIO
O princípio da "Ampla defesa e Contraditório" anui os direitos de recorrer, produzir provas e contestar. No entanto, a questão está abordando o princípio constitucional da "eficiência" - inserido pela E.C 19/98 - que por sua vez, concerne à celeridade, agilidade e economicidade.
Um exemplo, de ausencia de necessidade de ampla defesa no ambito administrativo, é a pessoa que é convocada a esclarecer informaçoes acerca de beneficio percebido por ela. Não precisa de contraditorio e ampla defesa pois neste momento é apenas mera conferencia (e trata-se de um processo administrativo)
Principio da Razoabilidade ==> celeridade, razoavel duracao do processo.
Essa letra D seria no caso o princípio da Celeridade processual. Dispõe a Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
Letra d: Trata-se da materialização do princípio da eficiência, e não da ampla defesa.
Gabarito Letra A
Princípio da segurança jurídica
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.
É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).
bons estudos
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
A. CERTO. Segurança Jurídica.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.
B. ERRADO. Legalidade.
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
C. ERRADO. Impessoalidade.
Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
D. ERRADO. Probidade administrativa.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. A probidade trata-se de um direito subjetivo a uma Administração Pública honesta e proba, resultado do dever de boa administração.
E. ERRADO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
O regime jurídico administrativo consiste num conjunto de prerrogativas e sujeições regido por princípios e normas próprias e:
Eu tenho uma leve impressao que a alternative E pode estar correta.
Gabarito A
D) ERRADA.
A Lei 9.099/1995 demonstra que a maior preocupação do operador do sistema dos juizados especiais deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.
Para aproximar o jurisdicionado do órgão jurisdicional, é essencial que todas as formalidades exageradas sejam evitadas.
L9099/95 - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
E) ERRADA.
A publicidade dos atos administrativos sofre as seguintes exceções:
- nos casos de segurança nacional: seja ela de origem militar, econômica, cultural etc.. Nestas situações, os atos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus atos;
- nos casos de investigação policial: onde o Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública);
- nos casos dos atos internos da Adm. Pública: nestes, por não haver interesse da coletividade, não há razão para serem públicos.
o erro está no "que exige que sejam tornados públicos todos os atos administrativos";
errei por não ler a alternativa A até o final.
Marquem mais acima em: ''indicar comentário,'' assim teremos a explanação de um professor. Possuo a mesma dúvida da maioria! :/
A correta é a E. Não pode ser a A... Que eu saiba a A se refere à isonomia.
Indiquem para comentário, por favor.
não entendi o erro da E
na Questão A, não seria o princípio da isonomia?
Marquei letra E, mas vendo comentários de colegas entendi que realmente está errada ao desconsiderar atos internos da Administração. MAS também concordando com colegas, acredito que a A seja princípio da isonomia: "todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado".
marquei a letraC, por entender que a supremacia do interesse público se sobrepõe ao interesse particular.
Creio que a letra C está errada devido à expressão "invariavelmente"
Acerca da letra E, ao meu ver, está incorreta porque o examinador deixou de mencionar que o princípio da publicidade também será excetuado se oferecer risco a SEGURANÇA DO ESTADO, pois, assim consta no inciso XXXIII do artigo 5º da CRFB/88:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
em relação a letra E:
Dispõe a CRFB, em seu art. 5º:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A alternativa letra E trata: "com exceção daqueles que coloquem em risco a segurança nacional ou a intimidade de particulares." Até a parte da segurança nacional estaria OK, mas o que diz respeito a intimidade de particulares não. Um exemplo que podemos pensar seria em relação a disponibilização dos salários dos servidores no portal transparência, técnicamente a remuneração de cada um seria uma intimidade particular, mas que nesse caso é relativizada;
De fato ... a redação da alternativa "e".. é possível que esteja correta... mesmo ao dizer "todos", pois logo após aponta algumas exceções...
L9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Interesse público seria, Supremacia do interesse público sobre o privado ou indisponibilidade do interesse público ?
foi assim que acertei mais ainda fiquei com uma pulga atrás da orelha.
De acordo com a CF/88, temos no Art. 37:
.
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, temos no Art. 2ª:
.
"A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
.
Princípios EXPRESSOS em ambos artigos: LEGALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA.
.
Resposta letra C
.
Bons estudos a todos nós! SEMPRE!
Errei com lógica, pensei que o princípio da Equidade fosse Isonomia. O interesse público, juro, nunca pensei que fosse um princípio, todavia ....
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A banca organizadora poderia ter especificado no enunciado..
NÃO ENTENDI NADA DA QUESTÃO
Perguntinha carniça.
Motivação, igualdade (isonomia), proporcionalidade;
Podia ter especificado melhor, não.
Ao falar, no enunciado, em "ordenamento jurídico", a presente questão está se referindo a princípios que estejam consagrados em normas aplicáveis à Administração Pública, no que sobressaem, claro, o art. 37, caput, da Constituição da República e o art. 2º, caput, da Lei 9.784/99.
Eis os dispositivos pertinentes:
CF/88:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
A opção correta, por conseguinte, será aquela que contenha apenas princípios contemplados em, ao menos, um destes elencos. Vejamos:
a) Errado:
O livre convencimento não é um princípio aí inserido.
b) Errado:
O princípio da igualdade, embora possa ser extraído, também, do princípio da impessoalidade, não foi expressamente previsto. E a questão, ao que parece, limitou-se a exigir os princípios explícitos.
c) Certo:
Aqui, de fato, somente constam princípios expressos em ao menos um dos dois dispositivos citados.
d) Errado:
A equidade não é um dos princípios ali encartados.
Gabarito do professor: C
B e C estão corretas. Não há nada no enunciado que indique o contrário. O sentido da expressão "ordenamento jurídico" é muito amplo e incluí todos os princípios de todas as espécies normativas que compõem o regime jurídico administrativo, sejam explícitos ou implícitos. Sabemos que contra gabarito definitivo, não há argumentos. Mas também não é o caso de tentarmos justificar o injustificável.
a) Legalidade, contraditório, livre convencimento;
b) Motivação, igualdade, proporcionalidade;
c) Moralidade, ampla defesa, interesse público;
d) Equidade, razoabilidade, segurança jurídica.
Lei 9784/99:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A banca se limitou à lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1.999. Trocando em miúdos, mandou os candidatos decorarem o que está expresso lá. Conforme entendimento da banca, o princípio da Igualdade não existe na Administração Pública. Caso eu esteja errado, essa questão deveria ter sido ANULADA, pois, a letra B, considero como correta também, porque a IGUALDADE é um primado do direito administrativo, até mesmo em atendimento à impessoalidade, dele não podendo se afastar. Acho q quando a banca quiser apenas o decoreba, deve elaborar um enunciado mencionando a lei a que se refere, caso contrário, vai continuar essa bagunça que temos visto.
Faltou especificar melhor. Até onde sei o princípio da isonomia, também pode ser chamado de Igualdade. A meu ver B e C estão corretas.
Não há nada no enunciado que indique o contrário, ele pede aquilo que nosso ordenamento jurídico estabelece como princípios que regem a conduta dos agentes públicos e a Isonomia é um desses princípios explícitos ou não. Por isso, tô adorando esse site, aqui nós podemos perceber e aprender como as bancas se posicionam, muitas vezes até de forma injusta como foi o caso dessa situação. Alguns colegas colocaram aqui o entendimento correto e claro que tiveram da questão, mas pra mim ñ foi tão claro assim.
Depois de tanto errar questões dessas, pois me confundia muito com outros princípios criei esse Mnemônico:
PRO ALE MORRe CON FIMOSI
PROporcionalidade
Ampla Defesa
Legalidade
Eficiência
MORalidade
Razoabiidade
CONtraditório
FInalidade
MOtivação
Segurança Jurídica
Interesse Publico
No que concerne ao regime jurídico-administrativo, julgue o item subsequente.
A proteção da confiança, desdobramento do princípio da
segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas
manifestadamente contraditórias, ou seja, externando
posicionamento em determinado sentido, para, em seguida,
ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.
Gabarito CERTO
Lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de
[...]
Certo
O Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido.
O Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):
“Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
“XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Quando falamos do Princípio da Segurança Jurídica, frequentemente remetemos a outros princípios como o da boa-fé administrativa, venire contra factum proprium (não pode a Administração Pública ir de encontro aos seus próprios atos) e outros. Para visualizarmos como o Princípio da Segurança Jurídica está intimamente ligado a esses outros princípios, vejamos os seguintes casos concretos:
Imaginemos a situação de um cidadão que ingressou em uma entidade Estatal no ano de 1990, sem ter sido anteriormente aprovado em concurso público e somente agora no ano de 2010 o Tribunal de Contas da União toma conhecimento da situação “irregular”, após analisar o pedido de aposentadoria do mesmo.
Diante do caso exposto, a Administração Pública não poderá declarar nula a posse e nomeação desse servidor, negando-lhe a aposentadoria e o exonerando automaticamente, pois não poderá a Administração Pública dispor de tempo indeterminado para anular os atos administrativos (gerando assim insegurança jurídica).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html
Lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
Excelente questao!
Gabarito CERTA
Segurança Jurídica tem fundamento inicial já no art.5º da CF, que decorre da própria garantia fundamental à segurança jurídica, no que tange sua aplicabilidade na Administração Pública, este principio evoca a impossibilidade da lei nova prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, este principio veda a aplicação retroativa, para que o administrado não seja surpreendido com inovações jurídicas.
A questão refere-se à analise do princípio da segurança jurídica em seu sentido subjetivo. É que o princípio da segurança jurídica pode ser analisado sob dois pontos de vista:
1 - sentido objetivo: estabelece limites à retroatividade dos atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto por particulares. Ex: prescrição, decadência e coisa julgada.
2 - sentido subjetivo: também é chamado de princípio da proteção à confiança legítima. Seu conteúdo exige uma previsibilidade ou calculabilidade emanada dos atos estatais. É uma exigência da atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. A proteção à confiança só pode ser invocada pelo particular, nunca pelo Estado.
MAZZA, 4ª ed., p. 128, 129.
Questão muito bem elaborada. GABARITO CERTO
A proteção à confiança só pode ser invocada pelo particular, nunca pelo Estado.
R.F, esse ainda é o posicionamento do STF? já ouvi que mudou sobre isso.
Excelente questão! Princípio da Segurança Jurídica é um princípio onde o Estado garante ao cidadão que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido pela CF, existe um controle, uma dosagem na utilização desse poder.
Gabarito: CORRETO
A questão se refere ao Princípio da segurança jurídica no seu aspecto subjetivo, chamado também de proteção da confiança, que um desdobramento do princípio da segurança jurídica.
Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.
O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.
O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.
Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados.
Galera, só a título de curiosidade, o princípio da segurança, que prestigia a proteção da boa-fé e a confiança, também, recebe o esdrúxulo nome de "Viúva de Berlim" (veja a questão Q578434 - é só jogar na barra de pesquisa do site).
Certa!
O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:
- Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados contra as modificações legislativas
posteriores e;
- Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 554/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Bons estudos a todos!
Ha outra questao da CESPE, cuja assertiva em apreco nao era a opcao correta. (teclado desconfigurado)
Olá Francisco.
Respondendo à sua pergunta: sim, o princípio da proteção à confiança também é conhecido como o da "Viúva de Berlin".
Segundo Mazza, o princípio da proteção à confiança surgiu no Direito alemão diante das discussões referentes à conveniência em se preservar determinados atos administrativos inválidos.
O assunto ganhou notoriedade com o caso da Viúva de Berlim. Tratava-se de uma viúva de um funcionário público que resolveu mudar-se da Berlim Oriental para a Berlim Ocidental em razão de uma promessa de determinado benefício. Após receber o benefício por cerca de um ano, este foi cortado sob a alegação de incompetência do funcionário público que o concedeu.
Diante do caso, o Supremo Tribunal Administrativo de Berlim, ao sopesar a proteção a confiança e a legalidade violada, entendeu que o primeiro princípio incidia com mais força de modo a afastar o vício de incompetência.
Algumas obras consideram a proteção da confiança ou da confiança legítima como sinônimo da segurança jurídica. Outros, porém, tratam aquele como um desdobramento deste. Independentemente dessas considerações, o fato é que eles possuem sentido próximo, senão idêntico. Nessa linha, esses princípios têm por objetivo preservar as relações jurídicas já consolidadas. Assim, a Administração não pode prejudicar os cidadãos adotando condutas manifestamente contraditórias, ou seja, adotando para cada caso semelhante, condutas opostas. Imagine que uma pessoa faça um pedido de importação de determinado produto, recebendo a autorização da Administração; posteriormente, um outro cidadão realiza investimentos de grande vulto para abrir uma loja e comercializar esse mesmo produto. Contudo, sem qualquer justificativa ou alteração na legislação, a Administração venha a indeferir o pedido de importação. Tal conduta frustraria as expectativas das pessoas, vez que a Administração adotaria condutas contraditórias para casos idênticos. Gabarito: correto.
Prof. Helbert- Estratégia Concursos
Fiz a questão citada pelo colega Bruno Rodrigues, lá eu assinalei CERTO, e o gabarito estava como ERRADA. Por esse motivo na questão aqui apresentada assinalei ERRADO, e para minha (infeliz) surpresa, o gabarito dessa é CORRETO. Ou a cespe esta louca, ou o site QC tem questões com o gabarito errada. p.s= infelizmente não sei o número da questão, mas é a mesma pois me lembrei na hora do tal 'viúva de berlim', e não sou da área de direito, associei o nome a um rock nacional antigo "garota de berlim"
Concordo com a colega Patricia Freitas...fiz essa questão e coloquei como errada por ter feito outra aqui QC assemelhada onde contradiz a esta...pois a "segurança jurídica" se assemelha ao "venire contra factun proprio", que na minha visão simplista do direito da questão anterior, deu a entender que na administração pública não se aplicaria de todo direito essa acertiva “segurança jurídica ou o venire contra factun propio”, que sofreria a mitigação em certo momento... e assim deu como errada anteriormente...vai entender!!!! Só Deus na causa!!
Meu professor de direito administrativo deu essa questão como errada, e aqui ela está certa.
A princípio lendo a questão me parece errada, não sei porquê está certo, se alguém puder descorrer.
Q607037: A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata. Gabarito: errado.
Essa é a questão que estão falando. Acredito que o erro esteja na segunda parte da afirmativa : "ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata". Ou seja, a situação foi criada por uma falta de posicionamento (omissão ou falta de atuação imediata), portanto não há posicionamento contraditório aqui, mas o suprimento dele.
Acredito que seja isso. Fiquem à vontade para corrigir.
GABARITO: C
Santos, esse princípio da confiança legítima, se não me engano, nasceu na Europa, decorrente de uma pensão que uma viúva teria direito. Ela até começou a receber tal pensão,mas o Estado queria revogar/anular o benefício, mas a corte suprema de lá não permitiu e adotou tal princípio que PREVALECE sobre o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.
OBS: Estude, estude muito, estude bastante!
Prezados (a) Boa-noiteeeeeee!!!!
Caramba, acerteiiiii essa questaooooo somente assistindo as aulas do Estrategia concurso, com o ilustre Professor Daniel Mesquita. Show de bola.
Estrategia Concurso..... Muito Obrigado.
Não é propaganda. Os caras sao feras nos materiais em PDFs.....
QUESTÃO TOPPP
SEGURANÇA JURIDICA: É VEDADA RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEI. se já deu parecer pra um, pq a adm irá mudar pra outros, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.
GABARITO: CERTO
O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. A atividade administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente.
Prof. Fabiano Pereira - Ponto dos concursos
TOP!
Coisa "marlina"!
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Como diz o STF: "a essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)".
Como aplicação concreta do princípio da Segurança Jurídica, a Lei 9.784/99, ao tratar da interpretação da norma administrativa expressamente, veda a "aplicação retroativa de nova interpretação" (art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final).
"O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contatos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Invocando o Princípio da Segurança Jurídica, o STF convalidou, por exemplo, atos de ascensão funcional ilegais, protegendo a confiança do administrado, vez que seu desfazimento ultrapassou os 5 (cinco) anos fixados na lei.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
O Cespe deveria adotar e aplicar esse posicionamento.
A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança EDITALÍCIA, impede a BANCA de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos CONCURSEIROS de boa-fé.
Correto
Aspécto Subjetivo = Proteção a confiança
Aspécto Objetivo = Segurança Juridica
O Adiministrado de boa-fé acreditou ser legitimo o ato praticado pela administração pública.
COM BASE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE COMPREENDER DE FORMA DIFERENTE ALGUM DISPOSITIVO DE LEI E MUDAR O ENTENDIMENTO SEM, NECESSARIAMENTE, MUDAR A REDAÇÃODO DISPOSITIVO LEGAL. SENDO QUE TAM MUDANÇA GERA EFEITO EX-NUNC, OU SEJA, NÃO VOLTA AO PASSADO, NÃO RETROGE.
ASPECTO OBJETIVO: GARANTIA DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, A PARTIR DO RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
ASPECTO SUBJETIVO: PROTEÇÃO DE CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, QUE DEPOSITA SUA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELO PODER PÚBLICO, QUE SÃO DOTADOS DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE PRESUMIDOS.
GABARITO CERTO
Segurança jurídica : necessidade de estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração , em respeito às situações formadas e consolidadas no passado.
Q548094 A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO
Q607037
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
ERRADO
Alguém pode me explicar a diferença?
Vamos à questão.
A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.
É a definição clara da proteção à confiança do administrado, que é o aspecto subjetivo da segurança jurídica.
Portanto, item certo.
CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
Sérgio foi reprovado em concurso público, mas, por força de decisão liminar obteve sua nomeação e tomou posse no cargo pretendido. Seis anos depois, a medida foi revogada por decisão judicial definitiva e Sérgio foi exonerado pela administração. Nessa situação, ao exonerar Sérgio a administração violou o princípio da proteção da confiança legítima.
A questão cobra o conhecimento sobre o princípio da segurança jurídica, notadamente os seus aspectos objetivo e subjetivo.
Esse alude a proteção à confiança do administrado, que crê serem válidos os atos emanados pela Administração em sede decisória, e que não retroagirão em seu prejuízo.
Já aquele é a segurança propriamente dita, consubstanciada no fato de que as decisões administrativas não podem retroagir prejudicando o ordenamento jurídico.
De qualquer modo, ao obedecer à sentença jurídica definitiva, é forçoso dizer que há afronta a qualquer um dos dois prismas.
Portanto, item errado.
CERTO
"A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé."
Não pode haver CONTRADIÇÃO
O aspecto subjetivo da segurança jurídica é denominado de princípio da proteção à confiança, pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos administrativos praticados, especialmente por, presumidamente, terem sido praticados em obediência ao princípio da legalidade e, dessa forma, cria a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública.
Gab.: CERTO
A Administração não pode prejudicar os cidadãos adotando condutas manifestamente contraditórias, ou seja, adotando para cada caso semelhante, condutas opostas.
Imagine que uma pessoa faça um pedido de importação de determinado produto, recebendo a autorização da Administração; posteriormente, um outro cidadão realiza investimentos de grande vulto para abrir uma loja e comercializar esse mesmo produto. Contudo, sem qualquer justificativa ou alteração na legislação, a Administração venha a indeferir o pedido de importação. Tal conduta frustraria as expectativas das pessoas, vez que a Administração adotaria condutas contraditórias para casos idênticos.
Gabarito: correto.
STF está aí para comprovar nossa segurança jurídica!
Principio da Segurança Jurídica: Quando é estabelecido novas regras, e o que vai valer é da data em diante, não podendo retroagir.
BIZU
Ex: João namora com maria e sempre pagou a conta quando saiam, e apos 2 anos de namoro ele estabelece uma nova regra, de que maria tem que devolver esse dinheiro que ele pagou durante todos esses anos.
Com o Princ. da Segurança Jurídica, A nova regra só valerá dali em diante, não podendo retroagir
A meu ver, creio que carece de se mencionar o caráter temporal, uma vez que - na prática - poderia ocorrer um ato administrativo eivado de vício, ou seja, uma manifestação do poder público num determinado sentido. Logo após, ou como diz a questão, "em seguida", o mesmo ou outro servidor público, reconhecendo o vício no ato proferido, venha a anulá-lo, tomando uma direção, um entendimento diverso do anterior.
Creio que, pelo lapso temporal, o mesmo fato descrito poderia ter duas condutas divergentes e válidas.
A primeira seria o caso acima narrado, ocorrência de um ato viciado, anulação do mesmo dentro de um pequeno espaço de tempo. (condutas opostas e válidas)
O segundo caso poderia ser analisado dentro de um período maior, por exemplo, 6 anos. Assim, pela segurança jurídica em seu sentido subjetivo, tendo o 3º agido de boa-fé e demais requisitos, deverá o mesmo ato ser mantido conforme o art. 54 da Lei 9.784. (apenas um sentido de conduta válido)
Pena que esse princípio não é observado no Direito Tributário...
No que concerne ao regime jurídico-administrativo, julgue o item subsequente.
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da
legalidade, devendo os atos administrativos praticados em
violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.
Gabarito ERRADO
Conforme Ricardo Alexandre:
É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.(na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).
Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
bons estudos
Errado
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VÁLIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR DESPROVIDO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. 2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de cinco anos para o Poder Público exercer seu jus puniendi na seara administrativa. 3. Reluz no plano do Direito que, a anulação do Processo Administrativo implica na perda da eficácia de todos os seus atos, e no desaparecimento de seus efeitos do mundo jurídico, o que resulta na inexistência do marco interruptivo do prazo prescricional (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), que terá como termo inicial, portanto, a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o conhecimento da existência de falta pela autoridade competente e a instauração do segundo Processo Administrativo Disciplinar (que declarou a nulidade do primeiro), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13242. Terceira Seção. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. DJE DATA:19/12/2008)
A questão erra ao falar "em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GABARITO: CERTA.
Realmente o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao princípio da legalidade, uma vez que, não há hierarquia entre princípios, assim, em regra, os atos praticados em desconformidade com a lei devem ser anulados, entretanto tal anulação em respeito ao princípio da segurança jurídica, não deve ocorrer a qualquer tempo, já que a anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé.
Segundo o STJ o princípio da segurança jurídica, em seu conteúdo material, impõe limites à autotutela administrativa, já que a administração não pode se utilizar do seu poder de autotutela para anular a qualquer tempo os atos administrativos.
"O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público". (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008)
Gabarito: errado
Errado.
Os atos praticados em violação á lei não podem ser, em todo caso, anulados. Pois deve-se resguardar o direito de terceiro de boa fé.
Lembrando que nenhum principio se sobressaí ao outro, não há hierarquia entre os princípios, deve-se sempre analisar a aplicação no caso concreto.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.
Como diz o STF, a “essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)”.
L9.784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Conforme ensina Carvalho Filho, a norma conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, com o fim de estabilizar relações jurídicas. Assim, o mencionado dispositivo dá destaque aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, de modo que, após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa e , em consequência, não pode a Administração suprimir efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário.
Ademais, esse dispositivo demonstra que o Princípio da Segurança Jurídica serve para limitar ou conter a aplicação do Princípio da Legalidade, mitigando a possibilidade de a Administração Pública anular atos ilegais que tenham, todavia, gerado benefícios favoráveis a terceiros.
Vale mencionar a Súmula 249 do TCU :
“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
Prof. Erick Alves
não é "em todo o caso", veja:
lei 9784:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
força, foco e fé...
É simples, só lembrar da convalidação!!! Que é a transformação de um ato ilegal para um ato pleno, legal, logo, não é preciso anular todo ato ilegal.
O erro esta em dizer que os atos praticados em violação a lei, em TODO CASO, serão ANULADOS, a QUALQUER TEMPO, primeiramente, os atos quando não praticado com má fé, poderão ser convolados, ou seja, poderão ser validos, ser comprovado que não ocorreu má fé. Segundo, quando diz que poderá ser anulado a qualquer tempo, em regra, o prazo para se anulado é de 5 anos, porém existem exceções a este prazo.
GABARITO: ERRADO.
R.: CF/88, Art. 5.º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não há hierarquia entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, já que a validade de um pressupõe a existência do outro. Em síntese, a estabilidade das relações jurídicas implica que a norma não retroagirá em situações já constituídas.
Errei ,,,eitaaa q difícil rs
O correto para esta questão seria assim:
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, podendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em alguns casos, ser anulados, a qualquer tempo se comprovada má fé.
A prerrogativa de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, é de 5 anos.
Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados, salvo má-fé.
A administração não pode anular a qualquer tempo, tem até 5 anos pra anular seus atos.
Esta previsão decorre do princípio da segurança jurídica.
5 anos.
GABARITO ERRADO
“A fixação de prazo para anulação trata-se de mais uma hipótese em que o legislador, em detrimento do princípio da legalidade, prestigiou outros valores, como o da segurança jurídica, nos aspectos objetivo e subjetivo; também prestigiou o princípio da boa-fé quando, na parte final do dispositivo, ressalvou a hipótese de ocorrência de má-fé.”
Di Pietro (2014 – pag 90)
Não podem ser anulados a qualquer tempo, pois existem prazos prescricionais e decadenciais que devem ser obedecidos.
O prazo decadencial é de 5 anos, salvo em caso de má fé!
A questao está errada, pois nao é em todo tempo!
Um princípio não se sobrepõe ao outro. Contudo, eles devem ser aplicados em harmonia, de forma que um não aniquile totalmente a aplicação do outro. Dessa forma, em alguns casos, o princípio da segurança jurídica impedirá a anulação de um ato, ainda que ilegal. Isso porque, em determinadas situações, o interesse público será melhor preservado com a manutenção do ato do que com a sua anulação. Um exemplo disso ocorre com a aplicação da prescrição e da decadência. Nessa linha, o art. 54 da Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo na Administração Pública federal, estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração venha a anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Dessa forma, um ato praticado há mais de cinco anos, dentro das condições previstas na lei, não poderá mais ser anulado pela Administração.
Tal situação ocorre porque causaria grave insegurança jurídica a Administração poder anular um ato administrativo após vários anos depois de sua prática, afetando a confiança em relação às situações jurídicas pretéritas. Assim, nem o princípio da legalidade nem da segurança jurídica se sobrepõe um ao outro, o que ocorre a aplicação de cada um em determinada situação. Gabarito: errado.
Prof. Helbert- Estratégia Concursos
QUESTÃO ERRADA!!!
Não podem ser anulados a qualquer tempo, pois existem prazos prescricionais e decadenciais que não devem ser anulado.
Um ato que é praticado em desconformidade com a lei não configura Má Fé ?......e havendo má fé não há prazo prescricional.não entendi
em todo caso, a qualquer tempo...
Obrigado CESPE, continue formulando questões assim.
EM TO CASO ?A QUALQUER TEMPO ? NEGATIVO BASTA PENSAR NO PRAZO DE 10 QUE O INSS TEM PARA REVER SEUS ATOS.
GABARITO: E
Vide lei do PAF - 9784!
OBS: Estude, estude muito, estude bastante!
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatáriosdecai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
INSS
O direito da Previdência social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo começa a contar do 1° pagamento.
Galerinha, lembrem-se SEMPRE da ponderação de direitos.
Não existe prazo(limite) para revogar ato adm no sentido temporal(tempo), mais prazo para anular ato ilegal decaira em 5 anos(salvo comprovado má fé) e não a qualquer tempo como diz a questão
Ponderação de princípios
Exemplo dessa questão foi a PF 2004 salvo engano. A falta de vagas reservadas pra deficientes tornou o ato do edital ilegal, mas não foram exonerados os servidores que ali passaram por curso de formação e já estavam trabalhando, terceiros de boa fé! EM TODO CASO, deixou a questão errada!
1) NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS;
2) PRINCÍPIOS NÃO TEM NATUREZA ABSOLUTA;
4) O princípio da segurança jurídica surge para garantir a estabilidade nas relações jurídicas. E no Direito Administrativo, nas relações entre a administração e os administrados. Assim, não poderá a AP, em razão deste princípio, gozar do poder de anular atos administrativos, quando eivados de algum vício e que decorram efeitos favoráveis para o(s) administrado(s), quando bem entender (a qualquer tempo): previsão dada pela Lei n.º 9.784/99. DECADÊNCIA: 5 ANOS.
GABARITO: ERRADO.
"em todo caso" = em alguns casos, é possível a convalidação (vício sanável + não prejudicar terceiros de boa-fé + não causar lesão ao interesse público)
"a qualquer tempo." = se favorecer os destinatários, decairão em 5 anos
Se fosse assim, o administrado estaria FO...D.....%$$#@.
Imagina. Administração praticou um ato e agora quer revogar o ato, sendo que gerou segurança juridica, gerou proteção á confiança.
Quer anular agora ou revogar a qualquer tempo.
Cadê a convalidação que ocorre de forma tácita em 5 anos estando O administrado de boa-fe ?
HAHA !
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.
O trecho "Em todo caso" está equivocado, pois não é obrigação em todo caso a anulação de atos ilegais. Há os atos passíveis de convalidação. Além disso, não é em qualquer tempo, pois há uma prescrição de 5 Anos para a administração anular os atos administrativos ilegais, salvo comprovada má-fé.
Lei 9784/99
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá
los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé.
PRAZO DECADENCIAL - 5 ANOS.
GAB. ERRADO
A qualquer tempo matou a questao.....
De cara, não há hierarquia entre os princípios da administração pública, sejam eles explícitos ou implícitos. Há casos em que o princípio da legalidade prevalecerá sobre o da segurança jurídica e há casos em que o segurança jurídica prevalecerá sobre o da legalidade. O prazo decadencial para a administração anular seus atos é um exemplo disso: ela tem 5 anos para anular os atos ilegais, salvo má-fé do destinatário, caso em que a anulação poderá ser feita a qualquer tempo.
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, até o tempo de sua decadência.
Tanto se sobrepõem que existem prazos prescricionais.
a lei 9784 estabelece um prazo de cinco anos para anulação.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GABARITO ERRADO
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.
Na segunda parte da questão, o CESPE ferrou com a assertiva!
ERRADO.
Erro 1 - Entre os princípios não existe hierarquia;
Erro 2 - Conforme a a lei 9784, a ADM tem um prazo de cinco anos para anular seus atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Se há má-fé, é a qualquer tempo;
Se há boa-fé, há prazo decadencial de 5 anos.
Errada.
Assim ficaria certa:
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, ser anulados, no prazo de 5 anos, salvo má fé.
Obs.:
1 - se o ato praticado for de má fé, não haverá prazo para anulá-lo, ou seja, ele poderá ser anulado a qualquer tempo;
2 - se o ato praticado for de boa fé, o prazo para anulá-lo é de 5 anos.
Jesus no comando, SEMPRE!
Caso o vicio de ilegalidade esteja presente nos requistos forma ou competencia, admitir-se a convalidação. Fora o já comentado pelo povo ai. Beijo na bundo bons estudos.
De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da SEGURANÇA JURÍDICA.
Lei 9.784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A qualquer tempo não...
eu só queria uma resposta fidedigna, ta dificil...kkkkkkkkkkkk
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo. (A QUALQUER TEMPO NÃO TEM AÍ 5 ANOS )
Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
O erro está em a qualquer tempo
Nenhum princípio se sobrepõe, a priori, em relação a outro princípios. Princípios dialogam entre si. Não se aplicam sob o critério do tudo ou nada. Podem coexistir, devendo-se, isto sim, à luz das circunstâncias do caso concreto, mediante um critério de ponderação de interesses, se definir qual deve prevalecer em cada hipótese.
Neste sentido, pois, revela-se correta a primeira parte da assertiva, ao afirmar que o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade.
Ocorre que o mesmo não se pode afirmar em relação ao restante da assertiva, que contém erros graves. O ordenamento oferece regras concretas que privilegiam o princípio da segurança jurídica, em detrimento do princípio da legalidade, desde que ultrapassado um expressivo lapso temporal, sem que o ato administrativo tenha sido anulado.
A mais importante destas regras corresponde ao art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o instituto da decadência administrativa, em âmbito federal, em ordem a estabelecer prazo de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos, quando deles resultar efeitos favoráveis a terceiros, sob pena de decair do direito de fazê-lo, salvo comprovada má-fé (do beneficiário do ato).
No ponto, eis o teor do citado dispositivo legal:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Logo, revela-se incorreta a assertiva, ao aduzir que a Administração poderia anular seus atos, em todo caso, a qualquer tempo.
Gabarito do professor: ERRADO - Professor Rafael, Qc
Nenhum princípio se sobrepõe, a priori, em relação a outro princípios. Princípios dialogam entre si. Não se aplicam sob o critério do tudo ou nada. Podem coexistir, devendo-se, isto sim, à luz das circunstâncias do caso concreto, mediante um critério de ponderação de interesses, se definir qual deve prevalecer em cada hipótese.
Neste sentido, pois, revela-se correta a primeira parte da assertiva, ao afirmar que o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade.
Ocorre que o mesmo não se pode afirmar em relação ao restante da assertiva, que contém erros graves. O ordenamento oferece regras concretas que privilegiam o princípio da segurança jurídica, em detrimento do princípio da legalidade, desde que ultrapassado um expressivo lapso temporal, sem que o ato administrativo tenha sido anulado.
A mais importante destas regras corresponde ao art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o instituto da decadência administrativa, em âmbito federal, em ordem a estabelecer prazo de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos, quando deles resultar efeitos favoráveis a terceiros, sob pena de decair do direito de fazê-lo, salvo comprovada má-fé (do beneficiário do ato).
No ponto, eis o teor do citado dispositivo legal:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Logo, revela-se incorreta a assertiva, ao aduzir que a Administração poderia anular seus atos, em todo caso, a qualquer tempo.
Gabarito do professor: ERRADO - Professor Rafael, Qc
Quem não quiser ler textão vá direto no comentário da Dayane d Gois.
A Administração não pode a qualquer tempo anular seus atos, pois de acordo com a Lei 9.784 Art. 54,ela tem o prazo de 5 anos, salvo comprovado má fé.
Atos expedidos em desconformidade com a lei podem ser divididos em quatro espécies:
1) Atos inexistente;
2) Atos nulos;
3) Atos anuláveis;
4) Atos irregulares.
Questão disse que: ..."os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados"... NÃO!
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho 5º ed. página 303.
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.
Estaria correto se:
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, no prazo não superior a cinco anos.
Ótimo comentário do professor!
ERRADO
Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
P.R.F BRASIL
Só lembrar do ato ilegal praticado de boa-fé. A administração tem o prazo de 5 anos pra rever o mesmo e anulá-lo, se não CADUCA, ou seja, JA ERAS.
Art. 54. Decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa e,
em consequência, não pode mais a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu
destinatário.
Prof. Erick Alves
Cespe faz uma questão linda dessa, mas aí manda uma desta:
Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido. ERRADA Q1041564/2019
Prazo para anulação dos atos administrativos:
5 anos. A regra.
Não há prazo. A exceção: quando o agente agir de má-fé
Se há má-fé, é a qualquer tempo;
Se há boa-fé, há prazo decadencial de 5 anos.
O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.
errado -> temos prescrição - regra 5 anos.
seja forte e corajosa
GAB. ERRADO
Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Gabarito Letra D
Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes
Por ampla defesa entende-se o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o postulado da ampla defesa e do contraditório inclui :
(a) direito de as partes obterem informação de todos os atos praticados no processo;
(b) direito de manifestação, oral ou escrita, das partes acerca dos elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
(c) direito das partes de ver seus argumentos considerados.
Direito Constitucional Descomplicado 14 ed
bons estudos
acertei na cagada! por eliminação!
A)A supremacia do interesse privado. >> na adm publica o interesse supremo é o público
B) A licitude dos atos não proibidos por lei.>>>> a adm só age de acordo com o que a lei manda, diferentemente do ramo privado onde se pode tudo, exceto o que a lei proíbe.
C)A necessidade de provocação da via judicial. >>> nem sempre é necessário provocar o judiciário, como por exemplo, no exercício do poder de autotutela, onde a adm anula ou revoga atos adm sem provocação do referido poder.
D) GABARITO>> AMPLA DEFESA SE FAZ NECESSÁRIO NO DIREITO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVO. ampla defesa remete ao fato de a pessoa poder usar todos os meios possíveis para se defender no processo (aqui aplica-se também o princípio do DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL.
E) não há, que eu saiba algum julgador na adm. direta ou indireta com poderes definitivos (alguém que o saiba, comenta a respeito).
eu acho q ficou mau formulada a pergunta. mas eu pensei eu acho que eles quiseram dizer o que tem em comum nos processos de direito administrativo e civil e penal...aí pensei na ampla defesa.
Letra D.
Essa é nível hard !!
Onde verificamos o instituto da ampla defesa nos ramos citados na questão? então vamos à resposta de forma bem sintética:
Direito Aministrativo: Num Processo Administrativo, por exemplo.
Direito Processual Civil: Numa Ação Civil Pública, por exemplo.
Direito Penal: Numa Ação Penal.
Bons estudos!
Ana Carolina,
Mau formulada é pouco.... ficou péssima. Acertei por se tratar de um instituto de direito constitucional universal.
Banca fraca
Tamém errei por uma questão de formulação da pergunta...Não achei claro o texto...
Só vejo muita gente reclamando da banca.veremos na hora da prova senhores (a)
Tem que esquecer a banca e responder, não adianta dizendo se a banca é boa ou ruim, pois é através dela que você entra ou não, é focar nos estudos.
pra quem ta achando a ibfc muito fácil tome cuidado. essas são as piores. voce erra uma questãozinha e já era.
NAO DESISTA. ''D''
Ampla defesa e contraditório e garantida tanto no âmbito juducial quanto administrativo.
Poderia tranquilamente ser a B, pois não haverá crime sem lei anterior que o defina.
Eita banca sem vergonha.
GAB D
A garantia da ampla defesa.
GABARITO: LETRA D
O princípio da ampla defesa assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para defesa de seus interesses perante o Judiciário e a Administração.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Pessoal diz q a banca é fraca, mas se não passa no concurso não adianta reclamar de nada
Considerado o conteúdo e os limites do princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo Brasileiro, pode-se afirmar que:
Gab. D
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Para lembrar, servidor de fato pode, OK. Usurpador de função, NÃO!.
:P
Teoria da aparência..Letra D
Exemplo clássico completo.:
O princípio da segurança jurídica, no aspecto subjetivo (proteção à confiança), se aplica na preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo, mas que tenha beneficiado terceiros de boa-fé.
Quando uma pessoa é aprovada em concurso público para qual se exigia curso superior. Posteriormente, a pessoa é empossada e passa a expedir autorizações de anuência de entrada de produtos importados no Brasil. Contudo, alguns meses depois, constata-se que a pessoa não possuía o curso superior, fazendo com que sua nomeação seja anulada. Nesse caso, não faria sentido anular todas as anuências expedidas pelo agente público investido irregularmente, uma vez que o ato foi praticado com aparência de legalidade e cargo. Nessas situações, o princípio da segurança jurídica fundamenta a preservação dos efeitos do ato que tenham atingido os terceiros que agiram de boa-fé, ou seja, aqueles que agiram dentro da legalidade e que não faziam ideia da ilicitude presente na investidura do agente.Professor Hebert Almeida - Estratégia Concursos.
“É entendido como a exigência de atuação leal e coerente
do Estado, proibindo comportamentos administrativos
contraditórios."
No âmbito do Direito Administrativo, esse princípio ganhou
notoriedade no caso conhecido como
Letra (b)
Questão nível HARD DE MALDADE
O princípio da proteção à confiança surgiu no Direito Alemão ligado ao debate sobre a conveniência da preservação de determinados atos inválidos. O assunto ganhou notoriedade a partir de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal Administrativo de Berlim, em 14 de novembro de 1956, no caso conhecido como o da “Viúva de Berlim”.
A viúva de um funcionário público transferiu-se de Berlim Oriental para Berlim Ocidental porque lhe prometeram determinado benefício. Após receber a vantagem por um ano, o benefício foi retirado devido à incompetência do servidor que assinara o ato. O Tribunal, entretanto, ponderando a proteção à confiança e a legalidade violada, considerou que o primeiro princípio incidiria com mais força, de modo a afastar o vício de incompetência.
Evidenciou-se nesse famosíssimo julgado a necessidade de manter-se um ato inválido, preservando situação consolidada em favor de particular que confiou na manifestação legítima da Administração Pública.
Mazza
eu já tinha ouvido falar nisso no curso do Rafael Oliveira no Forum TV
o Tiago está correto.
em resumo é o seguinte:
O ESTADO PROMETEU ALGO PRA VIUVA, DEPOIS QUIS TIRAR.
ELA MUDOU DE ALEMANHA PRA OUTRA ALEMANHA.... em razão de uma confiança legítima.
E aí o tribunal reconheceu este princípio.
Q questão idiota.
affffffffffffffffffff
Essa questão é pra separar os homens dos meninos. Parece que eu sou menino...
Essa questão é denominada: BANQUINHA querendo tirar onda de BANCA grande!
Obrigada, colegas.
Essa questão inspirou o Supla a compor " Garota de Berlim"....
Gente, eu fiz uma cara de WTF quando vi essa questão!! A única coisa que me acalmou é que aparentemente eu não fui a única hahahaha O pior é que por exclusão eu só consegui retirar a letra "e". Obrigada Tiago!
Questão idiota nada. Muito pelo contrário, privilegiou quem estuda de verdade!
Lembro o Daniel Mesquita, professor de D.Adm. "Estrategia Concursos"contando a historinha.
Tratava-se do seguinte caso: a demandante, uma viúva de um funcionário, transladou da República Democrática Alemã de então para Berlim-Leste depois de lhe haver sido prometido, por ato administrativo, a concessão de rendimentos de pensão. Um ano depois a autoridade competente comprovou que os pressupostos jurídicos para a concessão, porém, não existiam, os rendimentos de pensão, portanto, haviam sido concedidos falsamente. Em consequência, ela retratou o ato administrativo, suspendeu os pagamentos e exigiu da demandante a restituição dos rendimentos pagos a mais. Isso correspondia, sem mais, à jurisprudência de então.
O Tribunal Administrativo Superior de Berlim decidiu, todavia, a favor da demandante. Ele comprovou que, no caso concreto, deveria ser observado não só o princípio da legalidade, mas também o princípio da proteção à confiança. A demandante confiou na existência do ato administrativo e, em conformidade com isso, alterou decisivamente suas condições de vida.
http://direitoadministrativofdul.blogspot.com.br/2009/03/principio-da-protecao-da-confianca.html
Quem acertou colou kkkkkk obs. Salvo as ilustríssima exceções
O princípio em questão é o da PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA (vertrauensschutz), que é o princípio da Segurança Jurídica em sentido subjetivo. Foi criado pela jurisprudência alemã no período pós-2ª-Guerra Mundial.
Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação LEAL e COERENTE do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. As decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.
O CASO DA VIÚVA DE BERLIM - Decisão proferida pelo Superior Tribunal ADMINISTRATIVO de Berlim, em 14 de novembro de 1956. A viúva de um funcionário público transferiu-se de Berlim Oriental pata Berlim Ocidental porque lhe prometeram determinado benefício. Após receber vantagem por um ano, o benefício foi retirado devido à incompetência do servidor que assinara o ato. O Tribunal reconheceu a proteção à confianã legítima como o princípio mais forte a ser aplicado ao caso e afastou o vício da incompetência. Nesse famosíssimo caso, evidenciou-se a necessidade de se manter um ato inválio, preservando a situação consolidada em favor do particular que confiou na manifestação legítima da Administração Pública.
Parafraseando um colega daqui:
O EXAMINADOR NÃO TRANSA.
Boa Noite
Como tinham duas viúvas nas opcoes, ja induz que uma está certa e que o examinador quer te confundir.
maaaa oh que?kkkkkk nunca tinha escutado!! não esqueço mais nunca.
Acerteino chute, mas vou procurar no Google a tal viuva
Assassinato do mordomo? Kkkkk esse examinador está assistindo a muitas séries.
Para os não assinantes, resposta letra B
Rapaz, essa viuva só teve benefício. Foi para o lado bom. Mal sabia ela o que poderia ter acontecido se não mudasse. kkkkkk
Assassinato do mordomo - Ele deve ter jogado o jogo detetive
a) Viúva Negra (ERRADO)- NENHUMA CORRESPONDÊNCIA COM O DIREITO ADMINISTRATIVO.
b)Viúva de Berlim (CORRETA). Decisão do Tribunal Administrativo Superior de Berlim. A viuva transladou da República Democrática Alemã de então para Berlim-Leste depois de lhe haver sido prometido, por ato administrativo, a concessão de rendimentos de pensão. Um ano depois a autoridade competente comprovou que os pressupostos jurídicos para a concessão, porém, não existiam; os rendimentos de pensão, portanto, haviam sido concedidos falsamente. Retratou o ato administrativo, suspendeu os pagamentos e exigiu da demandante a restituição dos rendimentos pagos a mais. Isso correspondia, sem mais, à jurisprudência de então. No caso concreto, deveria ser observado não só o princípio da legalidade, mas também o princípio da proteção à confiança. A demandante confiou na existência do ato administrativo e, em conformidade com isso, alterou decisivamente suas condições de vida.
c) Assassinato do Mordomo (ERRADA) - NENHUMA CORRESPONDÊNCIA COM O DIREITO ADMINISTRATIVO
d)Aresto Blanco. (ERRADA) - Na realidade Agnes Blanco - Responsabilidade civil do Estado. A menina Agnes Blanco foi atropelada pelo vagonete da Companhia Nacional de Manufatura do Fumo (o fumo era explorado pelo Estado). Em razão disso, o pai de Agnes entrou com uma ação pedindo uma indenização para o Estado Francês e nesta ação, o pai falava que queria uma indenização porque o dano tinha decorrido de um serviço público prestado pelo Estado. Houve um conflito de competências que foi resolvido pelo Tribunal de Conflitos Francês. A questão era a seguinte: a ação deveria ser julgada pela justiça comum francesa ou ela deveria ser julgada pelo contencioso administrativo? O Tribunal de Conflitos se pronunciou nos seguintes termos “Em razão dessa responsabilidade decorrer de uma prestação de serviço público, esta responsabilidade é uma responsabilidade especial, diferente daquela constante do código civil”. Então pela primeira vez se ouve falar de uma responsabilidade civil do Estado diferenciada daquela prevista no código civil francês.
e) Tribunal de Nuremberg (ERRADA). - Logo após a Segunda Guerra Mundial, um tribunal se reuniu em Nuremberg, na Alemanha, com o objetivo de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. formação inédita de um tribunal militar internacional para julgar o alto escalão nazista por crimes de guerra e contra a humanidade.
George Saraiva falou pouco, mas falou bonito !
Trata-se do princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima.
E eu sou a Posh Spice.
Como eu vim parar aqui?
Todo dia um 7x1 diferente nessa vida de concurseiro...
Por que choras, candidato?
Como é homi?!
O caso Viúva de Berlim está relacionado ao princípio de proteção da confiança, que por sua vez está relacionado ao Principio da Segurança Jurídica que visa proteger os administrados.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Letra (a)
a) Certo. princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
b) Estão expressos LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Os demais estão implícitos.
c) Pode-se dizer que o princípio do contraditório começa antes da citação e não termina depois da sentença. Ademais, aplica-se mesmo a processos não punitivos ou de direitos disponíveis. (PORTANOVA, 2003, p.163)
d) Principio da Publicidade
e) o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
O princípio citado na E é o da legalidade estrita. O princípio da legalidade genérica permite que o administrador fundamente suas ações em decretos, portarias, etc.
Matheus Pamplona. Na verdade o erro não está na palavra "só". O que tornou a questão errada foi a palavra "administrado", na medida em que ao administrado é lícito fazer tudo o que a lei não veda. A questão estaria correta se ao invés da palavra "administrado", fosse utilizada a palavra "administrador", tendo em vista que este sim só pode fazer o que a lei determina.
Em síntese, o princípio da legalidade tem aspecto positivo para a Administração, uma vez que a função administrativa se subordina às previsões legais e, portanto, o agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). Ou seja, a atuação administrativa obedece a vontade legal. Por outro lado, o princípio possui aspecto negativo para os administrados, pois eles podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.
Lembre-se: Aspecto POSITIVO --- Administração (art. 37, caput, CF)
Aspecto NEGATIVO ---- Administrados (art. 5º, II, CF)
0 erro da alternativa E encontra-se na palavra administrado, que teria q ser trocado por ADMINISTRAÇÃO/ADMINISTRADOR
Juro que li ato administrativo na E rsrs
Só para acrescentar, vale lembrar que os princípios constitucionais expressos, o "LIMPE" (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), vêm descritos NESSA ORDEM!
Isso já foi questão de concurso de várias bancas e instituições... irrelevante a ordem, mas é isso que eles perguntam (fazer o quê!)
PUTZ, caí na pegadinha e marquei a E :(
cai na pegadinha da letra E. li administrador e marquei certa.
Putz...!! Pegadinha.
e) princípio da legalidade estabelece que ao administrado só é lícito fazer o que a lei autoriza ou impõe. Errado
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” Hely Lopes Meirelles
A) O princípio da eficiência impõe que a atuação administrativa deve pautar-se pela celeridade, perfeição técnica e visando a economicidade. CORRETO - A celeridade, perfeição técninca, economicidade são indicadores de eficiência da administração.
b) Os princípios da legalidade, da indisponibilidade, da moralidade e da razoabilidade estão expressos na Constituição Federal.INCORRETA, o princípio da razoabilidade não está expresso na CF, ele está implícito.
c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam aos processos administrativos punitivos. ICORRETA - O contraditório e a ampla defesa deve ser respeitado também nos processos administrativos
d) O princípio da moralidade afirma que a divulgação oficial de suas ações é requisito de eficácia do ato administrativo. INCORRETA Substitui-se moralidade por Publicidade.
E) O princípio da legalidade estabelece que ao administrado só é lícito fazer o que a lei autoriza ou impõe. INCORRETA Ao aministrado é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe. Ao passo que a administração só deve fazer o que a a Lei autoriza.
Razoabilidade está expresso na lei 9784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Comece a questão de trás para frente, leia rápida depois do cansaço para ver kkkkkkkk
Acho que foi erro da banca, pois a questão está escrita desse mesmo jeito no meu material. Merecia anulação.
Gabarito: A
a) isso mesmo. O princípio da eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo – CORRETA;
b) legalidade e moralidade são princípios expressos no caput do art. 37 da CF; indisponibilidade e razoabilidade não constam expressamente da CF, e, por isso, são considerados princípios implícitos. Vale lembrar que o princípio da razoabilidade está previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública federal – ERRADA;
c) o art. 5º, LV da CF assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Portanto, esses princípios também são observados em âmbito administrativo – ERRADA;
d) na verdade, a assertiva fala do princípio da publicidade – ERRADA;
e) o administrado pode fazer tudo o que a lei não proíba. Já o administrador só pode fazer o que a lei autoriza – ERRADA.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma manifestação popular pacífica, centenas de policiais
militares dispararam bombas de gás e balas de borracha
por horas ininterruptas contra os manifestantes que
reivindicavam direitos trabalhistas ao governo. Por considerar
exagerada a reação dos policiais, que deixou
centenas de feridos, o Ministério Público sustenta que os
agentes públicos responsáveis pela operação violaram
princípios da Administração pública, em especial o princípio
da
correta -> c
Seguranca juridica ta relacionada AO meio concreto pra alcançar a justica
nao desistam
a) ERRADO. Especialidade refere-se à descentralização feita pela Administração em razão territorial, especialização, etc.
b) ERRADO. Segurança Jurídica (atos jurídicos e administrativos, em regra, possuem prazo prescricional e também sua consumação, quando legal e/ou de boa-fé, também devem ser mantidos) não se confunde com segurança pública (ação policial, por exemplo).
c) CERTO. Proporcionalidade é justamente o que os agentes policiais não tiveram. Usaram um meio, não razoável, para atingir um fim que poderia ter sido alcançado de uma maneira menos danosa. “Não se deve usar um tiro de canhão para matar uma simples formiga”.
d) ERRADO. (...) policiais militares dispararam bombas de gás e balas de borracha por horas ininterruptas contra os manifestantes que reivindicavam (...).
O enunciado não evidencia esta diferenciação, depreende-se que a conduta dos policiais foi generalizada.
e) ERRADO. Eficiência significa utilizar a menor quantidade de recursos possível para conseguir o melhor resultado desejado. Absolutamente, os recursos e o resultado não foram nada eficientes no caso narrado.
Gabarito - Letra c)
Segundo Hely Lopes de Meirelles (2007, p. 102), o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, implícito na Constituição Federal, também chamado de princípio da proibição de excesso, tem como intuito evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, aferindo a compatibilidade entre os meios e fins.
#FacanaCaveira
Princípio da proporcionalidade : destina- se a conter o excesso de poder, isto é, os atos dos agentes públicos que ultrapassem os limites adequados às faltas cometidas.
Conforme ensina a doutrina, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, deve apresentar três fundamentos.
· Adequação : o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido.
· Exigibilidade ou necessidade : a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio que cause prejuízo aos indivíduos para alcançar o fim público.
· Proporcionalidade em sentido estrito : as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens, ou seja, haver mais prós que contras.
O controle de razoabilidade e proporcionalidade consiste em um controle de legalidade e legitimidade, e não em controle de mérito. Logo, o ato ofensivo aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, será declarada sua nulidade, ou seja, o ato será anulado, e não revogado.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não incidem apenas sobre a função administrativa, eles incidem sobre qualquer função pública, inclusive a função legislativa.
Policiais não foram proporcionais/razoáveis (embora sejam distintos, são bastante semelhantes). Foram além do que era necessário para a situação.
"Por considerar exagerada a reação dos policiais..."
Já se apercebe estar falando sobre o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade (também chamado de princípio da proibição de excesso)
Tal princípio visa: evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, aferindo a compatibilidade entre os meios e fins. :)
No meu ver, questao de dupla interpretacao e caberia recurso, pois a alternativa *E tb esta correta.
Basta fazer a interpretacao.
"manifestação popular pacífica"
"CENTENAS de policiais militares"
"dispararam bombas de gás e balas de borracha por HORAS ININTERRUPTA"
"contra os manifestantes que reivindicavam direitos trabalhistas ao governo."
Em razao disso, nao houve nada de eficiencia na acao...
PRINCIPIO DA EFICIENCIA visa " economicidade, reducao de desperdicios, qualidade, rapidez produtividade e rendimento funcional "
"proporcionabilidade"
A questão narrou o que aconteceu no Paraná.
Cap. Bruno mandou abraço.
C
No caso desta questão, cabe o princípio da proporcionalidade, uma vez que, os policiais devem atuar de maneira adequada, proporcional ao fim almejado, nesse caso, manter a ordem da manifestação.
Uma observação: essa adequação ou proporção refere-se as atuações dos agentes públicos que não sejam radicais/extremas ou muito menos supérfluas ( que não decorra nenhuma utilidade), portanto, a atuação precisa ser equilibrada para alcançar o fim desejado.
Portanto, é equilibrado/adequado atirar nos manifestantes balas de borracha para alcançar a ordem?
Não!
Gabarito C
Gab: C
O princípio da proporcionalidade se destina a conter o excesso de poder, isto é, os atos de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados ao fim a ser atingido.
LETRA C
Seguranca juridica -> A lei nao prejudicara o ato juridico perfeito, a coisa julgada
Moralidade nao se encaixa no pedido da questao
nao desistam
Letra (c)
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Quando a administração se manifesta expressamente, demonstrando qual o seu entendimento acerca de certa matéria, é natural que o administrado se submeta à orientação administrativa e passe a, de boa-fé, por ela guiar seu comportamento.
Fiz um apanhado de acordo com a obra Direito Administrativo (2014), da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a doutrinadora adotada em Direito Administrativo pelo Cespe, vejamos:
a) ERRADA. Tutela: "em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais." (p. 70)
b) ERRADA. Moralidade: "Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa." (p. 79)
c) CERTA. Segurança Jurídica: "A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação corno a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de
que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo." (p. 85)
d) ERRADA. Legalidade: "Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite." (p. 65)
e) ERRADA. Especialidade: "(...) concernente à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos." (p. 69-70)
Como não sou da área jurídica, achei estranho a parte em que diz "autoridade administrativa deixou de anular ato administrativo ilegal". Eu achei que a anulação de ato ilegal era um obrigação, ou seja, um ato vinculado, independente dos efeitos. No meu entendimento, a autoridade deveria anular o ato ilegal e no caso de direito adquirido então esses seriam preservados. Sei lá.. é duro pra nós da área de exatas entendermos algumas coisas kkkk
Danilo Magrini na verdade a anulação de ato ilegal realmente é um ato vinculado e deve ser feita pelo Administrador obrigatoriamente.Mas pelo o que eu entendi do texto da questão é que ele só descobriu que o ato era ilegal após passados 5 anos de sua vigência, e que este gerava benefícios para terceiro de boa fé,e nesse caso após passado os 5 anos ocorre a convalidação tácita,onde o ato não mais poderá ser anulado e se tornará válido.
se agiu de má-fé, independe ter decorrido ou não os 5 anos
Pessoal, haveria mudança na interpretação do texto se, por exemplo, tivesse decorrido menos de cinco anos?
eu sempre respondo essa questão correta, mas só que nunca entendi ela :(
Alternativa correta: C
Caro Isaac Coelho,
Acredito que os ensinamentos abaixo transcritos, da lavra do Prof. Matheus Carvalho, poderão contribuir para o seu entendimento da assertiva correta, vejamos:
“ A anulação de atos
ilegais pelo poder público não se configura uma faculdade do administrador,
mais sim um poder dever, não sendo lícito que deixe de efetivar a retirada do
ato em desconformidade com o ordenamento jurídico, ainda que não tenha sido
provocado por nenhum interessado.
Ocorre que, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para a Autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência no ordenamento jurídico. Nestes casos, é relevante analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita.
No âmbito da administração pública federal, a lei 9.784/99
prevê um prazo de cinco anos para rever
os atos que sejam favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado.
Se não o fizer a situação jurídica
anterior se torna legítima. Para a doutrina majoritária trata-se de um
prazo decadencial imposto ao poder público” (grifos meus).
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016. p. 83.
Prezado Rodrigo Godim,
a resposta à sua indagação é: sim, a interpretação seria diversa!
Se não tivesse ultrapassado o prazo de 5 anos, o
administrador ainda estaria dentro do prazo para efetuar a anulação do ato
ilegal (mesmo que praticado de boa – fé), ou seja, ainda não teria decaído do direito de
anulá-lo (princípio da autotutela). Tal interpretação se dá com fulcro no art. 54 da Lei 9.784/99.
Bons estudos! \o/
A anulação dos atos administrativos não reflete uma prerrogativa que possa ser exercida perpetuamente, isto porque a invalidação pode ceder lugar a situações jurídicas já consolidadas em decorrência da boa-fé e do decurso do tempo, em observância aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.
Parabéns Erica Moreira pela explanação. Ainda acerca do questionamento do colega Godim; se a questão trouxesse um prazo menor que 5 anos, deveria vir entre as possíveis respostas o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, já que é com base nele que a ADM PÚBLICA possui o poder-dever de ANULAR os atos ilegais.
Rodrigo se ainda não tivesse passado o período de 05 anos a Administração ainda poderia anular o ato.
Corrijam-me se estiver enganado.
Prescreveu então existe segurança juridica senão esse processo não acaba nunca já pensou se nada prescrevesse? O estado iria falir com tudo quanto era cagada que fizesse kkkk ia ter que viver pra reparar cagadas kkk. Agora quando ha má fé não prescreve não.
GABARITO LETRA C
LEI 9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
=======================================================================================
EM SÍNTESE
ANULAR ATOS
BOA FÉ - PRESCREVE EM 5 ANOS
Princípio da Segurança jurídica ( CF, art. 5, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;)
MÁ-FÉ - IMPRESCRITÍVEL
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, IMPLÍCITO NO ROL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, "VISA A PRESERVAR A ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES, SITUAÇÕES E VÍNCULOS JURÍDICOS. DENTRE SUAS CONSEQUÊNCIAS ESTÃO: (...) PROIBIÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORREM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS, APÓS LONGO TEMPO (...)." (MEDAUAR, ODETE. 2012, P. 144)
GABARITO: C
Gabarito: "C"
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais.
A) Errada. "Essas entidades (toda a Administração indireta) são vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política instituidora, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, exercido nos termos da lei, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade administrativa foi criada."
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado;
B) Errada. "O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação (e não a simples revogação por oportunidade e conveniência) dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio."
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado;
C) CERTA. O Princípio da Segurança Jurídica, preceituado no art. 5° XXXVI, garante a integridade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão ou decurso do tempo para o direito de ação não será viável nova resolução sobre tais matérias. Observe os exemplos:
Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
D) Errada. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a administração pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que assegurem a execução da lei.
Deve-se perceber que está aqui sendo trata a legalidade administrativa que não se confundo com a trata no art. 5°, II, porquanto aquela é voltada tão somente para os particulares.
E) Errada. A doutrina tem caracterizado a modalidade de organização da Administração pública descentralização como referência ao princípio da especialização ou especialidade o qual afirma que a criação de pessoas jurídicas de direito público ou privado dentro do corpo da Administração é responsável por exercer os serviços do Poder executivo de maneira típica, particularizada, especializada.
gab: A
O principal emprego do principio da segurança juridica esta na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas .
Fonte : Mazza
Q47843-> João, servidor público federal, obteve, mediante ação judicial transitada em julgado, determinada vantagem pecuniária que, cerca de 15 anos depois, foi incorporada aos proventos da sua aposentadoria. O TCU, ao examinar a concessão da aposentadoria, determinou a suspensão do pagamento da parcela, arguindo estar em conflito com jurisprudência pacífica do STF.
Considerando essa situação hipotética, para impedir o ato do TCU, a defesa de João deve arguir o princípio da segurança jurídica.
Gab: C
Gabarito letra A
SEGURANÇA JURÍDICA: vedada a aplicação retroativa da nova interpretação de lei.
Entretanto. Sabemos que a lei poderá retroagi em atos ilegais ( efeito ex tunc). mas a questão menciona que já decorreu 5 anos. e decai em 5 anos a Administração anular os atos ilegais. portanto letra A
A colega acima falando que o gabarito era a letra A... Meu coração quase saiu pela boca. kkk Se isso fosse princípio da Tutela, rasgaria meus livros hoje. Cuidado na hora de postar o gabarito meu povo.
Galera, o gabarito não é o que a gente acha que é, mas sim o que a banca considera.
Correto é C, sem choro, nem vela!
Pessoal aqui vou postar não um comentário, mas quase um pedido de ajuda, acompanhado de um desabafo. Todos sabemos o quão maliciosa é a CESPE. Partindo disso, errei a questão.
Ao ler a questão, pensei imediamente no princípio da segurança jurídica.
Contudo, achei muito óbvio.
Então lembrei que o art. 54, da Lei 9784/99, dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Como está previsto em lei, e como o servidor é conhecedor de sua legislação, optamos por escolher o princípio da legalidade, em razão da própria lei prever o prazo decadencial. Logo, o servidor agiu conforme a lei e, por conseguinte, respaldado no princípio da legalidade.
Não sei se viajei.... mas esses são os efeitos colaterais cespes.
Acredito que: Se a banca quizesse definir o gabarito como sendo a letra D, teria os argumentos necessários.
Famosas questões de duas respostas da Cespe.
Pois,
a atuação da autoridade administrativa tanto poderia estar fundada no princípio administrativo da SEGURANÇA JURÍDICA, onde no art. 5° XXXVI, garante a integridade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão ou decurso do tempo para o direito de ação não será viável nova resolução sobre tais matérias.
Como também a atuação da autoridade administrativa poderia estar fundada no princípio administrativo da LEGALIDADE, pelo fato de está previsto na lei o prazo decadencial para anulação do ato ilegal, por parte da administração pública.
É o caso, por exemplo, como o próprio STF chama de "Tempero da Súmula Vinculante de nº 3"
Simplesmente o prazo decaiu, a administração tem 5 anos para a anular os atos que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, salvo má-fé. Isso decorre do pricípio chamado segurança jurídica.
Exemplo: um certo indivíduo prestou concurso público e foi nomeado por erro da administração, o indivíduo tomou posse de boa-fé, passados mais de 5 anos, a administração descobre o erro cometido. Ela poderá tirar o indivíduo do cargo? Nãoooo!!!
1° o prazo decaiu.
2° a posse foi de boa-fé.
3° isso se chama segurança jurídica.
A administração não pode chegar a hora que quizer e tirar o direito do cidadão de boa-fé. Como é que vão ficar as dívidas do indivíduo, e a escola dos meninos, como é que fica?
com exemplo ficou mais fácil Thiago.
Obrigada!
O princípio da segurança jurídica se baseia em 3 requisitos:
- o Ato Jurídico Perfeito
- o Direito Adquirido
- e A coisa Julgada
Não confunda TUTELA com AUTOTUTELA. Tutela é o controle finalístico realizado pela própria administração pública em suas entidades. Por ex. uma autarquia que é vinculada a um ministério.. Esse ministério exerce a tutela (controle finalístico) com relação a autarquia.
Já a autotutela é esse poder que a Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Segurança Jurídica.:a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato juridico perfeito e a coisa julgada.(veda interpretação retroativa da Lei)
a) Direito adquirido: é aquele que já se encorporou ao patrimonio juridico do TITULAR b) ato jurico perfeito: ato que já se formou c)Coisa julgada: é a decição judicial transitada e julgada (onde não cabe mais recusos).
O instituto correspondente ao procedimento narrado no enunciado da presente questão é o da decadência administrativa, previsto no art. 54, Lei 9.784/99, de seguinte redação:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
A ideia aqui, claramente, consiste em estabilizar relações jurídicas mantidas entre a Administração e particulares (os destinatários), em vista do transcurso do tempo, no caso, do prazo de cinco anos, ainda que os respectivos atos administrativos apresentem vícios de legalidade. Em síntese, identifica-se momentânea tensão entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo que, neste caso, o legislador deliberou por dar prevalência a este último.
Na linha do exposto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Há razoável consenso doutrinário de que a norma de decadência ora em comento tem aplicação seja qual for o vício, sanável ou insanável. A segurança jurídica e a estabilização das relações entre administração e administrado seriam os valores que, nessa situação, prevaleceriam sobre o próprio princípio da legalidade, salvo compravada má-fé - e tal comprovação, quando for o caso, é ônus da administração pública."
Como se vê, trata-se do
princípio da segurança jurídica, presente na alternativa "c".
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
É ERRANDO Q SE APRENDE!!!!!!!!!!
NÃO ERRO NUNCA MAIS!
Ato inválido ~> Prazo decadencial 5 anos ~> Se de boa-fé o destinatário ~> Após o prazo os atos se convalidão, mesmo sendo inválidos
PRESTEM ATENÇÃO AO COMENTAR O GABARITO!!!!!!!!! vi muita gente falando A. GABARITO CORRETO C
Segurança Jurídica.:a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato juridico perfeito e a coisa julgada.(veda interpretação retroativa da Lei).
cespe endemoniada
Thiago Youtube, melhor comentário!!!!
Poderia ser legalidade também!
A prescrição de 5 anos não está prevista em lei???
Bahhhhh, CESPE!!!
Decai = decadencial = seg. Jurídica.
Nunca mais erarás
lei 9.784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Tutela: o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais;
Moralidade: impõe que o administrador público adote os preceitos éticos, honestes e de boa−fé, que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, além da legalidade, os atos administrativos devem subordinar−se à moralidade administrativa;
Segurança Jurídica: tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata−se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade;
Legalidade: constitui uma das garantias principais de respeito aos direitos individuais. Isso ocorre porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade;
Especialidade: reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Assim, a criação de autarquias, por exemplo, representa este princípio.
Gabarito: alternativa C.
LETRA C
Pois, a segurança jurídica está em conferir certeza e estabilidade na relação da administração pública com os administrados. (CESPE 2018)
Letra C. No caso, estamos diante da impossibilidade de anulação do ato administrativo em virtude da decadência. Tal instituto, assim como a prescrição, o direito adquirido e a coisa julgada, decorrem do princípio da segurança jurídica.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
O princípio da segurança jurídica se aplica em ato que contém:
decadência e prescrição
sumula vinculante
ato jurídico perfeito
direito adquirido
coisa julgada
LETRA C
O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.
O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.
LETRA C
Segurança Jurídica ➔ Estar diretamente relacionado ao princípio da confiança e da boa-fé, de tal forma que deverá haver entre Administração e administrado que estabilidade e credibilidade em suas relações.
É vedado, portanto, a aplicação retroativa de nova interpretação. Segundo o STF a Administração Pública deverá respeitar situações consolidadas pelo tempo e pela boa-fé. Além disso, os atos da Administração são presumivelmente válidos.
#PMAL☠️
eu não entendi nem a questão p falar a vdd
Acerca do princípio da segurança jurídica, assinale a opção correta.
Letra (b)
a) L9784, Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Certo. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
c) Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício
esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria
Sylvia Zanella Di Pietro "falta
de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade
vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige,
idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está
suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua
contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para
aposentadoria compulsória. "
d) Em nosso ordenamento jurídico, a proibição ao comportamento
contraditório tem por fim a manutenção da coerência em todas as relações
jurídicas e a efetivação dos ditames do princípio da boa-fé objetiva e
da lealdade. A vedação do comportamento contraditório, a doutrina do
venire contra factum proprium e a aplicação efetiva do princípio da
boa-fé. A noção do venire contra factum proprium se insere perfeitamente
na tutela da confiança e na efetivação dos ditames da boa-fé. Menezes
Cordeiro (1984, p. 742)
e) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Parece-me que a primeira parte da assertiva D está correta, uma vez que, de fato, a teoria dos atos proprios (ou venire contra factum proprium), vertente do princípio da segurança juridica, veda que a administração publica adote comportamento contraditorio com postura anteriormente por ela assumida.
Quanto à segunda parte da assertiva, Alexandre Mazza (manual de direito administrativo. p.132), ao dispor sobre a segurança juridica, afirma que "se a administracao publica concede determinado beneficio ilegal a seus servidores, os principios da legalidade e autotutela obrigam a propria autoridade administrativa a, garantindo o contraditorio e ampla defesa, anular o ato concessivo.Porem esse poder dever de anulacao nao é exercitável a qualquer tempo. Nos termos do artigo 54 da Lei 9784/99, a administração publica tem o prazo de cinco anos para anular seus atos defeituosos, quando favoráveis"..
Ou seja, segundo tal autor, nao seria possivel que houvesse desconstituição de situações aperfeiçoadas pela administração em razao de sua omissao ou falta de atuacao apos cinco anos.
Assim, pode ser entendido que a assertiva D estaria certa caso tivesse mencionado o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que, ultrapassado cinco anos, a questão envolveria a segurança jurídica.Antes dos cinco anos, a solução do problema é imposta pelos principios da legalidade e autotutela.
Quanto à assertiva B, a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo
administrativo disciplinar pode ser relacionada ao principio da segurança jurídica, uma vez que garante a observância de formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (Alexandre Mazza, p.141).
Fiquei na dúvida entre a b) e a d), mas acabei marcando esta última por achar a mais certa. Entendo que a única explicação para estar errada a d) é por conta da autotutela, e, para explanar, colaciono a súmula 473, do STF: "A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial". Essa súmula está intimamente relacionada com a segurança jurídica a ponto que, se houver sido praticado um ato ilegal, será anulado (percebam que aqui, inevitavelmente, há um comportamento contraditório, pois a administração pratica um ato ilegal e, posteriormente, através de sua autotutela, anula-o). A mesma ideia vale para a revogação. Desse modo, a proibição de comportamento contraditório não será um empecilho à administração para que anule os atos ilegais (respeitados os efeitos produzidos para terceiros de boa fé, bem como o prazo decadencional), tampouco será um obstáculo para revogar os atos inconvenientes e inoportunos (desde que, nesse caso, respeite o direito adquirido).
Marquei erroneamente a letra d, mas pensando depois percebi que ela de fato é errada. Isso porque a despeito da doutrina da vedação ao comportamento contrário ser aplicada à Administração Pública, seria equivocado dizer que uma omissão ou falta de ação imediata seria um comportamento estabelecido e sedimentado a ponto de impedir outra ação contrária. Por isso, a parte final da alternativa torna ela toda equivocada.
OBS: A letra b também é bem discutível, mas é a menos errada.
Penso que a letra "b" está relacionado ao devido processo legal---> " A garantia do contraditório e da ampla defesa"
Mas, fica a observação que para o "STC (SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE)" está relacionado à segurança jurídica.
Fazer o que? "Quem pode mais, chora menos!!"
Ainda não consigo engolir que o contraditório e a ampla defesa vêm da segurança jurídica... Cespe...Cespe.. só bola fora
Razão da D estar errada: ao contrário do afirmado: atos não se convalidam por não terem sido imediatamente anulados. Desde que dentro do prazo prescricional a adm pode anular um ato (ou fora do prazo, se houver má fé do beneficiado). Ela pode desconstituir ações já aperfeicoadas.
vamos pedir comentários do professor por favor.
Fiquei entre a 'b' e 'd', alguem explica aí, plz =)
Na minha humilde opinião, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa derivam não do princípio da Segurança Jurídica, mas sim, do princípio do Devido Processo Legal.
O contraditório e a ampla defesa estão intimamente relacionados com o princípio do devido processo legal. Na verdade, alguns autores os consideram subprincípios deste. O devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV/CF, nos seguintes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Por esse princípio, a autoridade administrativa deve atuar, material e formalmente, nos termos que o direito determinar, impedindo que o processo de decisão do Poder Público ocorra de maneira arbitrária. Dessa forma, consagra-se a exigência de um processo formal e regular, realizado nos termos de previsão legal, impedindo que a Administração Pública tome qualquer medida contra alguém, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Tanto a questão como a explicação dos nobres colegas estão confusas! É aquilo que eu sempre digo, criam muitas teorias e significados para o direito que acabam por complicar toda a matéria!
"d2falta de atuação imediata. "
Bueno, cercando o assunto, dei uma pesquisada, seguinte, quanto a primeira parte da assertiva ela está correta. O erro encontra-se na parte onde diz-se em sua omissão ou falta de atuação. O princípio da boa fé objetiva diz que não pode ser invocado um ato por uma falha ou omissão da outra. Logo, não seria coportamento contraditório ter uma decisão diferente quando a anterior for aperfeiçoada por falha ou omissão.Letra D - está incorreta tal assertiva, uma vez que a Administração pública poderá anular seus atos ilegais, ou revogá-los nas hipóteses de não serem mais convenientes ou oportunos. Ou seja, se ela assumiu determinada posição, mas, posteriormente, não possui mais aquele interesse, que anteriormente a motivou, poderá revogar o ato praticado, assegurando, por óbvio, a boa fé e os interesses dos beneficiários. Segue o entendimento da Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Galera, ajudem, indiquem para comentário do professor!!
De fato, não há que se considerar comportamento contraditório o desfazimento de ato surgido em razão de omissão da Administração, tendo em vista que, neste caso, e em tese, sequer houve manifestação de vontade por parte da Administração. Acredito que este é o erro da assertiva. A primeira parte está certa, inclusive já foi cobrada pelo próprio CESPE na prova de Auditor da UNB (2015), conforme Q548094:
A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. (CORRETO)
Alguém que fez essa prova sabe se teve recurso desta questão e qual o resultado?
De forma análoga aos princípios do L.I.M.P.E (CF), dizer que CONTRADITÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA relacionam-se seria o mesmo que dizer que o princípio da LEGALIDADE está relacionado ao princípio da PUBLICIDADE ?
Gabarito: B.
Anotado, CESPE. :)
Gabarito:B
EXEMPLIFICANDO: Caso um funcionário Público esteja sendo acusado, investigado por improbidade administrativa (ex.)
Ele fará direito ao contraditório e ampla defesa, isto é SEGURANÇA JURÌDICA a que ele tem direito,
Simples assim.
Bons Estudos!
QUAL O ERRO DA LETRA "E" SE DISSE QUE O ATO FOI PRATICADO COM MÁ-FÉ?
isaac maciel, o prazo só existe se foi praticado de boa fé. Se foi de má fé não tem prazo. Pode anular a qualquer hora. Esse é o erro da letra E.
Tiagão sempre presente!!!
Questão meio forçada mas é isso mesmo que o tiago falou!
Quanto a letra "C", aconselho a lerem:
.
DIZER O DIREITO = TEORIA DO FATO CONSUMADO + PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA
Firme na luta!
O erro da Letra D está aqui:
" ...aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata. "
Isso quer dizer que o silêncio jurídico por si só possui efeitos, o que não acontece, à exceção de disposição expressa em lei.
Silêncio Administrativo se trata apenas de Fato Jurídico Administrativo. Não é um ato!
Fiz essa prova e errei essa questão! Nunca mais me pega nessa....
O gabarito letra B não diz que tais principios DECORREM do princ da segurança jurídica, mas sim que se RELACIOANAM com tal princípio.
Apesar da afirmação ser bem genérica, é verdadeira, visto que a observância do devido processo legal é uma garantia à Administarção também, pois não terá vícios no processo adm e garantirá a segurança de suas decisões.
c) Conforme a teoria do agente de fato, o servidor público cuja investidura haja se dado em situação de ilegalidade será mantido no cargo após o decurso de prazo considerado razoável. ERRADA.
De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo em Direito Administrativo Descomplicado, a expressão "agente ou funcionário de fato" é usualmente empregada para descrever a situação do agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por alguma irregularidade - por exemplo, nulidade do concurso público, nomeação efetuada por servidor incompetente, descumprimento de requisito essencial para a posse, dentre outros.
Desta forma, estando a Administração vinculada ao Princípio da Autotutela, em que os atos eivados de vício de legalidade podem ser anulados pelas Administração, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF), o servidor não será mantido no cargo conforme afirma a questão.
O que será mantido são os atos praticados pelo agente de fato, em observância ao princípio da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, pois a investidura foi irregular mas a situação teve aparência de legalidade
O contraditório e ampla defesa são direitos adquiridos de qualquer pessoa.
EXPLICANDO A LETRA D (errei, mas agora não erro mais!)
Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2016, pg. 56),
A caracterização da confiança legítima pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) ato da Administração suficientemente conclusivo para gerar no administrado (afetado) confiança em um dos seguintes casos: confiança do afetado de que a Administração atuou corretamente; confiança do afetado de que a sua conduta é lícita na relação jurídica que mantém com a Administração; ou confiança do afetado de que as suas expectativas são razoáveis;
b) presença de "signos externos". oriundos da atividade administrativa, que, independentemente do caráter vinculante, orientam o cidadão a adotar determinada conduta;
c) ato da Administração que reconhece ou constitui uma situação jurídica individualizada (ou que seja incorporado ao patrimônio jurídico de indivíduos determinados), cuja durabilidade é confiável;
d) causa idônea para provocar a confiança do afetado (a confiança não pode ser gerada por mera negligência, ignorância ou tolerância da Administração); e
e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações no caso.
Quanto à correção da letra "b", entendo que está baseada no seguinte:
- O primeiro é que todas as outra alternativas têm erros mais sérios;
- O segundo é que, apesar de relacionar-se principalmente ao devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa relaciona-se também à segurança jurídica, tendo em vista que, obviamente, se não for dado ao processado o acesso a esse direito líquido e certo, as decisões serão altamente questionáveis (provocando, é claro, inúmeras contestações e recursos), de modo que isso afetaria a segurança jurídica, que relaciona-se à estabilidade das decisões no tempo.
Segurança Jurídica, ampla defesa e contraditório, não vejo como separar os três institutos. Mas, para quem tá em dúvida segue um informativo mais que recente da Corte Suprema Nacional relacionado com o tema.
Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria, reforma ou pensão
"4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017)
Odeio questões de princípio, sempre há alguma relação que não observamos. Enfim, anotado, contraditório e ampla defesa vale para segurança jurídica e devido processo legal.
Mas meu comentário é em relação a letra D. Marquei ela e depois de ler os comentários aqui percebi o erro, sutil, mas está errada. MUITOS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS. CUIDADO.
"A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata."
Percebam que a situação já está aperfeiçoada! Lucas Mandel e Estou contigo seus comentários não estão totalmente corretos. Não é possível revogar uma situação aperfeiçoada como descrito por Lucal Mandel. Deve-se preservar o direito do indíviduo. A omissão ou falta pode sim acarretar uma situação jurídica que impossibilite a desconstituição.
A colega Fabiana Godoy comentou de forma correta o erro da questão " Razão da D estar errada: ao contrário do afirmado: atos não se convalidam por não terem sido imediatamente anulados. Desde que dentro do prazo prescricional (5 anos) a adm pode anular um ato (ou fora do prazo, se houver má fé do beneficiado). Ela pode desconstituir ações já aperfeicoadas. " O erro da questão está na falta ou omissão imediata! Como exposto, isso não é uma verdade.
Acredito que aqui seja um espaço para discussões e evolução de todos rumo as conquistas de nossos sonhos. Meu intuito no comentário é apenas elucidar melhor o erro e evitar interpretações errôneas.
Bons estudos
De agora em diante vou adotar o preceito de que todo princípio, de alguma forma, deriva de todo princípio!! Afinal de contas, o princípio do contraditorio também tem seu pezinho no princípio da proporcionalidade, da legalidade, da impessoalidade...
Paciência... Cespe é assim... Tem que aceitar, anotar, seguir adiante e não mais errar!
Q548094 A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO
Q607037
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
ERRADO
Alguém pode me explicar a diferença?
Princípio da modinha CESPE: Princípio da Legítima Confiança.
RESPONDENDO A HEIDER NEVES:
Q548094 A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO
RESPOSTA: Aqui, critica-se a administração pública por adotar duas condutas para situações fáticas iguais.
Q607037
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
ERRADO
RESPOSTA: Aqui a banca quer que você identifique o Princípio da Autotutela, cuja aplicação permite que a Administração alterne de conduta (anule o ato), se identificada ilegalidade. Veja a diferença: situação fática alterada, conduta pode mudar.
qual é o erro da letra c?
O erro da C é que a Teoria do Agente de Fato garante a preservação dos atos praticados pelo agente de fato, atendendo ao princípio da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima dos administrados. Todavia, o agente não será mantido no cargo, pois isto fere o princípio do concurso público. Esta situação é de flagrante ilegalidade e não se convalida com o tempo.
Os comentários do professor estão bem completos. Vale a pena dar uma conferida ;)
Segurança jurídica se conecta a ato jurídico perfeito, direito adquirido, irretroatividade de nova interpretação jurídica, etc. Mas, em nenhuma doutrina, jurisprudência, vídeo, apostila; etc, encontrei qualquer associação entre contraditório e empla defesa e o princípio da segurança jurídica. É verdade, precisa-se admitir, que é possível interligar quase tudo no ordenamento jurídico, pois se trata de um sistema. Dessa forma, não só os postulados mencionados na questão, mas também a anterioridade, a legalidade, a razoabilidade, etc, etc, podem ser, com um esforço interpretativo (notem que para concordar com o gabarito o próprio professor teve que fazer uma "ginástica intelectual"), associados à segurança jurídica. Mas, daí a admitir que uma questão objetiva possa cobrar esse tipo de raciocínio, não vejo como. Cada princípio contém sua definição própria, seu núcleo essencial. Podemos até aceitar que alguns estão interligados, como acontece com a legalidade e a taxatividade penais e, se a banca cobrasse o conhecimento da relação entre princípios tais, então seria aceitável. CERTAMENTE O DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO SE LIGA IMEDIATAMENTE COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
a) Em relação a situações jurídicas que se prolonguem no tempo, não há vedação à retroatividade de nova interpretação normativa adotada pela administração. (HÁ VEDAÇÃO QUANTO A NOVA INTERPRETAÇÃO RETROATIVA - SEGURANÇA JURIDICA)
b) A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar relaciona-se à segurança jurídica. (CERTA)
c) Conforme a teoria do agente de fato, o servidor público cuja investidura haja se dado em situação de ilegalidade será mantido no cargo após o decurso de prazo considerado razoável.(NÃO SERÁ MANTIDO NO CARGO FLAGRANTE DE ILEGALIDADE)
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
(A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR SEU ATOS QUANDO OPTUNO, ISSO É PRATICAR ATOS CONTRADITÓRIOS)
e) O prazo decadencial de cinco anos para que a administração anule atos eivados de vícios atenta contra a segurança jurídica e a legalidade ao admitir que atos nulos continuem a produzir efeitos ainda que seja comprovada má-fé daquele que o praticou ou daquele que seja destinatário beneficiário. (NÃO ATENTA CONTRA ESSES PRINCIPIOS - JÁ QUE SE COMPROVADA MA FÉ PODER ANULAR A QUALQUER TEMPO)
Vá direto ao comentário do professor, mesmo se vc acertar a questão. Excelente e esclarecedor!
Gabarito errado. A garantia do contraditório e da ampla defesa esta relacionado ao devido processo legal.
O "venire contra factum proprium", ou vedação ao comportamento contraditório se aplica de fato a ADM, se veda a desconstrução de situação pretérita já consolidada pela aplicação retroativa de novo posicionamento adotado pela administração, mas isso não impede que a nova interpretação tenha força prospectiva, se não houvesse a possibilidade o sistema seria imutável.
Exemplo: O administrador está impossibilitado de revogar ato legal que já tenha gerado direitos aos beneficiários do ato, neste caso o fundamento da impossibilidade reside no princípio de vedação ao comportamento contraditório e no princípio da confiança, contudo este administrador não está obrigado a adotar indefinidamente posição discricionária pretérita, não existindo óbice para que a nova interpretação produza efeitos ex nunc, prospectivos.
Penso que o erro da letra "D" decorre do fato de que a atuação administrativa apta a desconstituir a situação não precisa ser "imediata", mas apenas em um prazo razoável. A atuação que não é imediata, mas que ocorre em um prazo razoável não consiste em venire contra factum proprium.
O agente da administração pública deve possuir Confiança para que realize o exercício da sua função, sabendo este que as consequências dos seus atos não devem ser interpretadas ou julgadas aleatoriamente. Desta maneira, qualquer consequência resultante dos seus atos que possa vir a responsabilizá-lo administrativamente, civilmente ou criminalmente (sem prejuízo da concomitância) deve ser avaliada com o devido Processo legal, garantindo ao agente o Contraditório e a Ampla defesa. Essa confiança é forma subjetiva da Segurança Jurídica.
No que se refere aos princípios que regem o direito administrativo, assinale a opção correta.
GABARITO C ?
O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.
Acredito que o princípio a que se refere a alternativa correta seja IMPESSOALIDADE e não indisponibilidade. Aguardemos né!
A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.
Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.
Fonte: institutoavantebrasil.com.br/
Gabarito letra C
Justificativa:
Princípio da Indisponibilidade
É um princípio implícito. Representa o outro lado da moeda. Enquanto o princípio da supremacia representa as prerrogativas, o princípio da indisponibilidade do interesse público trata das sujeições administrativas.
As sujeições administrativas são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados. Como exemplos de sujeições podemos mencionar a necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas.
Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Herbert Almeida
[...]são decorrências típicas do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente(empregados e servidores públicos efetivos), a necessidade, em regra, de realizar licitação prévia para celebração de contratos administrativos, a exigência de motivação dos atos administrativos (também regra geral), as restrições à alienação de bens públicos etc.[...] pág 13.
[Gab. C]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos!
Sobre a letra A
O princípio da eficiência só foi incluído na constituição após a EC 19/1998
Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque?
A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
einstein além da impessoalidade, a licitação e o concurso público visam também satifazer o princípio indisponibilidade pois se os cargos/empregos/etc ou os serviços públicos fossem disponíveis o administrador sairia escolhendo a sua própria vontade quem ele contrataria para ser servidor ou qual empresa ele gostaria que praticasse um serviço.
lembrar que o direito administrativo é uma máteria que vc começa estudando conceitos isolados mas que uma hora todos eles se interligam como uma teia de conhecimento que interliga vários conceitos daqueles isolados em um só objeto de estudo.
"A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade" DO INTERESSE PÚBLICO.
E. Acresce-se: "[...] não obstante a regra geral ser a de que a Administração deve seguir sua atividade, nos limites fixados pelo ordenamento jurídico, sob pena de serem declarados nulos os atos que violem a norma regente do caso concreto, não se pode desconsiderar que, em sede de exceções encontradas dentro do próprio sistema, esta pode não ser a solução própria a encerrar controvérsias surgidas quanto ao tema de invalidação administrativa. Logo, outros princípios que expressam valores existentes dentro do mesmo ordenamento jurídico merecem o mesmo respeito e proteção. Dentre estes princípios, se destaca a boa-fé que a ordem instituída deve emprestar às relações jurídicas formalizadas entre a Administração e os administrados.
Desta feita, a prerrogativa da Administração em anular um ato administrativo eivado de vicio de ilegalidade, poderá também ser limitada em virtude da incidência de outros princípios, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé. De fato, o ordenamento jurídico e o próprio intérprete, a depender das circunstâncias do caso concreto visando melhor atender o interesse publico, pode concluir pela preponderância daquele princípio em relação ao princípio da legalidade. Neste sentido, Juarez Freitas ao afirmar que “O ato administrativo não estará vinculado apenas à legalidade, senão que à totalidade dos princípios regentes das relações jurídico-administrativas, mormente os de vulto constitucional. [...]." Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11785
D. Acresce-se: "[...] Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade" [...] "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"". [...] São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; II - produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. [...]." Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve
Princípio da Indisponibilidade
Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
c
A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade.
O Princípio da indisponibilidade do interesse público trata-se de um pricípio implícito, e dele decorrem diversos postulados expressos que norteiam a atividade da administração pública, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade eo da eficiência.
Só uma dica em relação a "B":
- Autotutela : Adm. pode rever seu proprios atos, e anula-los quando eivado de vicios de legalidade ou revoga-los quando incoveniente ou inoportunos ( mérito Adm.).
- Tutela: Adm. direta supervisiona a Adm. Indireta, sem hierarquia ou subordinação.
GABARITO ''C"
Alguém pode ajudar com as justificativas para as outras alternativas?
Letra A incorreta porque o princípio da eficiência não foi instituído pelo Poder Constituinte Originário, mas sim pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, por meio da EC 19/1998.
Sua aprovação está mais perto do que vc imagina. Fé em Deus. Mantenha seu foco.
Alguns comentários:
Quanto ao item A, o princípio da eficiencia decorre do PCD, e não do PCO.
A letra "C" retrata bem o espírito do princípio da indispobilidade do interesse público - princípio mor, juntamente com a Supremacia do interesse público (Regime Jurídico Administrativo)-, considerando que tudo deve ser realizado em prol do interesse público, não podendo dispor dessa ideia.
O princípio da indisponibiliade é um "freio" em relação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; o administrador não pode fazer o que lhe der na telha.
Não consegui entender qual o erro da alternativa "D".
QUESTÃO DIFÍCIL...
a) O princípio da eficiência, positivando no ordenamento jurídico pelo Poder Constituinte originário, orienta a prestação dos serviços públicos, dispensando regulamentação específica para sua aplicação.
ERRADO. PCP DA EFICIÊNCIA: É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Tal princípio não contraria o da Legalidade, portanto não há que se falar em dispensa de regulamentação, muito pelo contrário, a Adm pública só age conforme a lei.
b) A autotutela administrativa possibilita ao administrador público a realização de análise de conveniência e oportunidade para criação ou extinção do ato administrativo, não podendo, entretanto, incidir sobre o mérito administrativo.
ERRADO. Há uma contradição, uma vez que o mérito administrativo diz respeito exatamente à conveniência e oportunidade. A autotutela incide no mérito administrativo, qual seja a conveniência e a oportunidade.
c) A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade.
CORRETO. O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.
d) O principio da continuidade do serviço público disciplina o poder-dever que a Administração Pública tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, por meio de medidas para impedir quaisquer atos que o ponham em risco
ERRADO. A continuidade dos serviços públicos se dá em razão dos serviços públicos, ou seja, a administração pública, nesse ponto, preocupa-se com a manutenção dos serviços que devem ser providos pelo Estado, que não podem ser interrompidos. A questão confunde "Serviços" com "Bens".
e) A aplicação dos princípios da segurança jurídica e boa fé permite a regulação dos efeitos já produzidos pelo ato legal, mas afasta tal possibilidade para atos ilegais.
ERRADO. O princípios da segurança jurídica ou boa fé, visa a regulação dos efeitos produzidos, seja por ato legal ou ilegal. Neste ultimo caso, detectada a ilegalidade a administração pode anular, mas o princípio da boa fé terá um caráter informador, uma vez que um ato, mesmo eivado de vício, produz efeitos. Esses efeitos serão consequentemente regulados e, quando negativos, mitigados ou até mesmo extintos.
Foco, Fé e Determinação!
Bons estudos!
Apenas atentar que o princípio da eficiência foi expressamente consignado no texto constitucional por meio da emenda constitucional 19/98. Assim, está errada a questão porque informa que foi o poder constituinte originário que previu tal princípio quando na verdade foi a emenda acima.
LETRA D:
"A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta um segundo significado do princípio da autotutela. De acordo com a doutrinadora, a autotutela também se refere ao poder que a Administração Pública possui para zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Assim, ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que coloquem em risco a conservação desses bens."
Fonte: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)
Antonio, mas a alternativa "D" fala de continuidade e não de autotutela...
Boa explicação Flávio Ayres..!
CRIASSEM
Continuidade do Serviço Público
Razoabilidade e Proporcionalidade
Indisponibilidade
Autotutela
Supremacia do Interesse Público
Segurança Jurídica
Especialidade
Motivação
Pessoal, vamos ser razoáveis... mnemônica não ajuda em nada neste tipo de questão. Deixe os comentários para aqueles que possam explanar a solução. Caso contrário poluiremos um espaço tão útil com comentários rasos e repetitivos.
princípio da eficiência, incluído expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 19/98.
Cada banca coloca um entendimento sobre isso.
Q295552 Ano: 2012 Banca: IESES Órgão: TJ-RN Prova: IESES - 2012 - TJ-RN
"O princípio constitucional da impessoalidade impõe à Administração um agir de forma objetiva, sem favoritismos, como, por exemplo, a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público."
Item dado como certo.
Agora vem essa banca e fala que é indisponibilidade.
Haja paciência viu!
Com relação aos princípios que regem a Administração Pública, assinale a opção INCORRETA.
Letra (a)
a) Observem-se alguns conceitos do princípio da eficiência, entre eles o de VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:
"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."
De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
b) Certo. O controle judicial é realizado pelo Judiciário, exclusivamente, competindo a este o exame dos atos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário, nos casos em que este realiza atividade administrativa.
c) CF.88, Art. 5º, LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
d) CF.88, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
A menos que não tenha me atentado a alguma outra interpretação, tenho que a alternativa "d" está incorreta:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Entendo que a questão "D" apresentada no gabarito encontra-se errada pelos seguintes pontos:
Primeiramente a questão generaliza ao afirmar que haverá convalidação de TODOS os atos administrativos que favoreçam o administrato. A par desta afirmação, tem-se que não há uma presunção absoluta que todos os atos possam ser convalidados, uma vez que a convalidação somente ocorre quando se referir aos elementos COMPETÊNCIA e FORMA. Seguindo esse raciocínio, a própria banca em outra questão apresentou como gabarito o seguinte texto " d) É nulo e de impossível convalidação o ato administrativo com objeto ilícito, ainda que praticado de boa-fé e sem desvio de poder. Destarte, é notório que há uma contradição entra as respostas, porquanto em uma analise sistemática do conteúdo jurídico e das respostas apresentadas, não há como mantê-las simultaneamente as duas estarem corretas, por uma contradizer a outra.
Noutro ponto, o trecho - mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé - refere-se justamente a exceção para que não ocorra a convalidação. L.9784 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
???????????????????????
>>> Quando comprovada " MÁ FÉ " por parte do administrado, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não estará sujeita ao prazo decadencial para anulação do ATO.
>>> Questão sem pé nem cabeça :(
Certamente é a Letra D a alternativa INCORRETA...
Acredito que seja D! De acordo com a segurança jurídica, anulidade e nulidade do ato administrativo.
O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai[14] em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Indicar para comentário! sem entender porque a D esta correta:
"De acordo com a Lei 9.784/1999, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO comprovada má-fé” (art. 54).
Todas as alternativas estão corretas e somente a letra (A) está incompleta ao meu enteder, pq o principio da efiiência se revela em vários outros atos e não só quando se racionaliza verba.
Pura sacanagem conosco. :(
Acho que a justificativa para ser a letra A é que essa definição também pode ser usada para configurar o Princípio da Economicidade, já que esse representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível, logo racionalização econômica.
Isso é absurdo. A administração tem o prazo decadencial de 05 anos para anular os atos defeituosos se o particular estiver de boa fé e de 15 anos se de má-fé, uma vez que existem doutrinadores, como Alexandre Mazza, que aplicam por analogia a previsão disposta no art. 1238 do Código civil (Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis). Essa banca devia virar instância recursal do STF... Nam !
Quer dizer então que se admiteo controle da discricionariedade administrativa pela via judicial???? surreal!!!
A) Principio da eficiência = economia, eficiência e eficácia. Por ter omitido mais informações eles devem ter dado a questão como ERRADA.
B) Está correta.
C) Está correta.
D) Deixa dúlvida no prazo, mais hoje se houver MÁ-FÉ também é imprescritivél. Está correta.
Então quer dizer que quando a atividade obedece à racionalização economica, não revela o princípio da eficiência? Alguém pode me dizer?
Todo mundo aqui estuda raciocínio Lógico! Não existe meia verdade, lei do terceiro excluido. Então a alternativa a) é errada? assim qualquer ser humaninho :/ desanima.
Colegas: o enunciado exige que seja assinalada a resposta incorreta. A letra "d" está mesmo errada.
A alternativa D diz "mesmo quando comprovada má fé", e no texto legal diz "salvo má fé", logo, a alternativa encontra-se incorreta, não vi motivo pra tanta dúvida...
GENTE! Isso é uma QUESTÃO DE PORTUGUÊS! Não vamos esquecer que também temos questões de interpretação de texto nas provas! Não fiquemos bitolados com as matérias da área jurídica de forma que a nossa mente fique nublada dessa jeito! Tanta discussão por nada!
Letra D INCORRETA! Está certo assim como dois mais dois são quatro!
Galera, esse gabarito foi alterado.. de A para D..
lei 9784/99 (lei do processo administravo)
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
a questão tá pedindo a INCORRETA.
Letra D
...mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé.
Simples...
O erro da letra D está no final "comprovada a má-fé"
A doutrina, no entanto, ressalva a hipótese em que o ato tenha sido praticado com má-fé, situação em que a convalidação não será possível. Vejamos, nesse sentido, as lições de Juarez Freitas, verbis:
“Há, porém, uma ressalva de pronunciada importância: a má-fé – não importa qual a extensão do lapso de tempo – jamais convalida. A doutrina, com força idêntica, proclama a proteção convalidatória em homenagem à boa-fé e profliga a manutenção de situações jurídicas forjadas pela malícia ou pela astúcia esquiva. Numa frase: no direito administrativo da motivação consistente, a má-fé constitui vício insanável. A propósito, esse é o testemunho de Hartmut Mauer, ao pôr em realce que o caminho da convalidação deve ser interditado (a) quando o beneficiário da situação jurídica a provocou por malícia (= má-fé) e por meio desleal ou (b) quando conhecia a ilegalidade ou deveria, necessariamente, conhecê-la ou, ainda, (c) quando ele é o responsável direto pela ilegalidade cometida, notadamente quando pratica algum tipo de falsidade.”
questao:
O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé.
Observem a clareza da lei 9784:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
E isso mesmo segundo questão D a principio esta correta , portanto como a banca esta pedindo a errada , Como é Salvo compravada má fé. q questão está erradissima
Essa assertiva "B" bem está redondamente bizarra, o controle judicial dos atos administrativos decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição e ponto final.
O princípio da razoabilidade não autoriza nada nesse sentido, se houver alguma disposição Constitucional nesse caminho alguém me avise, pois não lembro de nenhuma passagem na CF que o contemple.
Comentários acerca da alternativa B
No que se refere ao controle judicial dos atos administrativos discricionários, o juiz não irá substituir a discricionariedade do administrador pela dele. O controle ocorre observando os parametros legais estabelecidos pela lei, isto é, se o administrador não atuou utilizando-se dos critérios de convenniência e oportunidade nos limites estabelecidos pela lei estará, por consequência, descumprindo a lei, violando o princípio da legalidade.
Quando o juiz estiver diante de conceitos indeteminados terá como limite o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Exemplo de controle judicial de discricionariedade:
No caso de processo disciplinar no qual o servidor sofreu a penalidade de suspensão por 100 dias. Nesta situação, a aplicação da pena é discricionariedade da administração, porém, ela vinculada aos limites da lei, que estabelece o limite de 90 dias para suspensões disciplinares. Desse modo, o juiz poderá anular o ato e não diminuir os dias da suspensão, isso porque o judiciário não irá substituir a vontade do administrador.
Espero ter ajudado!
Sobre a lebra B:
A atuação discricionária desequilibrada torna o ato ilegítimo, e portanto sujeito ao controle judicial.
Só complementando o que já foi esplanado sobre a letra B.
Quando uma determinada decisão administrativa for proferida, sob alegação de análise
de critérios de oportunidade e conveniência, de forma desarrazoada, esta conduta será ilegal e
ilegítima, por ofender a lei em sua finalidade e, neste caso, poderá o Poder judiciário corrigir a
violação, realizando o controle de legalidade da atuação viciada. Com efeito, não obstante não
se admita que a correição judicial possa invadir o mérito administrativo, haja vista pertencer
ao administrador valorar a melhor atuação em cada caso concreto, não se deve esquecer que
a discricionariedade encontra respaldo na lei e nos princípios constitucionais.
Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei,
seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da
razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal,
determinando a anulação do ato ilícito.
Neste sentido, pode-se colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema,
para que seja analisado.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO
DE PRODUTOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.
Carvalho, Matheus. Direito Administrativo
Gabarito: D (é a sentença INCORRETA)
Art. 54 (lei 9784). O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O princípio da segurança jurídica pode manter um ato administrativo ilegal a fim de preservar a paz social e a estabilidade das relações (que é um desdobramento do próprio princípio da segurança jurídica: o princípio da proteção da confiança legítima). Entretanto, a má-fé exclui essa proteção. Aí está um dos erros.
“Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado”[2]. Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo da União), o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos. Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público. "(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principios-da-seguranca-juridica-confianca-legitima-e-boa-fe-breves-notas-distintivas,50403.html)
A respeito da letra B --> é uma posição do Celso Antôno Bandeira de Mello
"O administrador, evidentemente, deve atuar a todo tempo de forma obediente aos mandamentos da razoabilidade. Se assim não age, mesmo no exercício de competência discricionária, é lícita a intervenção do Judiciário para que corrija as ilicitudes."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/Paulo%20Leandro%20Maia?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11619
''SALVO COMPROVADA MÁ FÉ''
GAB: LETRA D
Gente...que Banquinha...TRF é louco de contratar esse trem.
Essas questões estão mal elaboradas:
Resumo
Eficiência - Atingir os objetivos propostos
Eficácia - Utilizar bem os recursos (nesse caso a racionalização econômica)
EFETIVIDADE - Engloba a Eficiência e Eficácia
Ou seja, a Alternativa "A" está também errada. Caberia recurso nessa
Sobre a B - princípio da razoabilidade é usado para o controle de legalidade de atos discricionários da administração pelo PJ. Bem diferente do que consta na assertiva, s.m.j. Vlw, Banca :/
Felipe Pavão, vc inverteu os conceitos de eficiência e eficácia, eficiência é utilizar os recursos da melhor maneira e eficácia alcançar o objetivo proposto. Por isso a alternativa A está correta.
SOBRE A LETRA B:
"Quando um ato discricionário viola a esfera de direito subjetivo do administrando, causando-lhe prejuízo, por ter sido efetuado ilegitimamente, cabe proteção judicial e para se apurar tal violação será indispensável uma investigação ampla sobre a adequação ou inadequação do ato administrativo, analisando-o a partir do paradigma da “boa administração”, que seria um dever-poder do administrador público.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9544&revista_caderno=4
Meu Deus, que banca de m.... TRF louco. Limitar judicialmente ato discricionário? LIXO!
Nota zero pra banca!!!
Dica: Optar pela mais escandalosa. D
B) Em face do princípio da LEGALIDADE, admite-se o controle da discricionariedade administrativa pela via judicial.
D) O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade, SALVO comprovada má-fé.
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !!! Muita gente aqui resolve comentar sem ao menos fazer uma pesquisa sobre ou tema, querendo tornar seu argumento como verdade absoluta. O direito não é uma ciência exata e podemos ter várias vertentes diferente. Com relação a letra B, o que ela diz está certo, pois uma das facetas do princípio da razoabilidade é limitar a atividade discricionária da administração pública. "A administração pública, no exercício de faculdades discricionárias deve atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes". Em suma, além da legalidade são também limitadores da atividade discricionária a razoabilidade e proporcionalidade.
Alernativa a ser marcada: Letra D. "mesmo quando comprovada má fé"
obs: Também não gosto dessa banca, acho que ela peca em várias aspectos. Porém, o crédito dessa vez deve ser dado. Boa questão.
Excelente questão!! Ao contrário dos comentários dos colegas, está corretíssima, ponto pra banca!
ÓTIMA QUESTÃO!
Não dava pra errar depois de ler "comprovada má-fé".
:)
De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"seja como for, certo é que no ambito do direito administrativo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.
Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência e oportunidade administrativas do ato - o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada sua nulidade; o ato será anulado e não revogado".
No âmbito da Adm. Pública Federal, a Lei 9784/99 prevê prazo de 05 anos para que a Adm. pública reveja os atos que sejam favoráveis aos particulares, salvo se comprovado a má-fé.
Lembrando que o prazo mencionado é DECADENCIAL!!!
Sendo assim: " O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em 05 anos, contados da data em que foram praticados, salvo COMPROVADA má-fé".
Em face do princípio da razoabilidade, admite-se o controle da discricionariedade administrativa pela via judicial.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAhahahahahahaha
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
1 – ANULAÇÃO:
atos ilegais > anulação.
Prazo decadencial de 5 anos para que a adm.pública anule seus atos administrativos.
entendo a revolta dos que pensam objetivamente sobre revogação e discricionariedade e impossibilidade de controle judicial.
fato é que foi construído solidamente de que mérito não pode ser reavalidado pelo judiciário. mas chega uma posição dizendo que razoabilidade não seria controle de mérito. ah vá catar coquinho.
acontece que viram o tiro no pé da posição clássica por conta de administradores espúrios.
razoabilidade é tão vago, que é um pretexto para o judiciário se meter no mérito e na discricionariedade sim. ou as pessoas não enxergam ou não querem enxergar porque querem controlar o mérito por via judicial.
é mais um jeitinho brasileiro.
a letra d estava escancarada de errada.
Como diz o STF, a "essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)".
O direito de a Administração ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Letra D. Concordo que há questões que pairam o inconformismo, mas nesta, não dá pra questionar. A alternativa B, basta realizar um raciocínio calmo. Se o ato, ainda que discricionário, ultrapassar os limites razoáveis, ele se torna ilegal, podendo sim sofrer controle pela via judicial. (pense num servidor que comete uma falta leve e dentre as várias punicões previstas, ele sofre a mais grave pelo superior, ora, dentre as penalidades, o ato foi discricionario, mas que extrapolou os limites do razoável, resta-lhe portanto a via judicial). Ao menos foi o raciocínio que fiz. Se alguém mais entendido puder esclarecer. obrigado
A letra D, inclui a má-fé, quando o art.54, a exclui. Ponto pra banca nesta.
Não concordo com a letra B. o Poder Judiciário não julga a discrionariedade do adminsitrador, e sim se foram respeitados os principios da razoabilidade e proporcionalidade, e, sendo assim, ocorreria um controle de LEGALIDADE.
O mérito - conveniência e oportunidade não sofre controle judiciário
Atos discricionários sofrem controle judicário no que condiz na sua forma, finalidade, competência, legalidade.
Anotação dos meus resumos provavelmente aula do denis frança sobre controle judiciário ou alguma questão que eu acabei errado abçs.
O comentário de Fabricio Linhares esta perfeito, no curso foi comentado em sala de aula exatamente essa situação e o Prof deu até um exemplo verídico que pode acompanhar. O Juiz não pode analisar conveniência e oportunidade , mas pode julgar o fato do ato que extrapolar na razoabilidade e ferir o Princípio da Legalidade.
A Razoabilidade é requisito de validade do ato... de fato há possibilidade de controle judicial de um ato desarrazoado, mas não é questão de mérito, trata-se de anulação do ato, e da questão...
Nossa, que questão mal formulada. Controle de dicricionariedade não é o mesmo de controle da legalidade dos atos discricionários. Como não foi anulada?
Não é menosprezando nem nada, mas não tem uma questão da Consulplan que não seja, no mínimo, bisonha!
Minha dúvida foi entre a B e D, porém lembrei do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Pois, a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue, contudo mesmo em atos discricionários da Administração Pública, o Poder Judiciário deverá exercer o controle de LEGALIDADE sempre que haja plausibilidade de ameaça ou lesão ao direito.
Neste caso, somente será exercido o controle de legalidade dos atos discricionários, não sendo exercido o controle de mérito.
Dica para quem está começando no QC: fez um filtro por banca e as questões possuem, cada uma, mais de 20 comentários = Banca "mamilos"!
Fiquem calmos e escolham os comentários mais úteis ;)
GAbriel Cervantes, a banda pediu a incorreta, por isso a resposta e justamente a assertiva D.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: QUESTÕES QUE ENVOLVEM A SEGURANÇA NACIONAL E SEGREDO DE JUSTIÇA
Não fere o princípio da publicidade, o ato processual praticado sob sigilo em preservação da segurança da sociedade, ou indispensável à defesa da intimidade.
Art. 2o Lei 9784
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Comentando a letra B:
Segundo Mateus Carvalho( livro: Manual do Direito Administrativo), "a discricionariedade e poder de analisar oportunidade e conveniência na atuação do ente estata é poder administrativo e não jurisdicional. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador. Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito ao controle jurisdicional no que diz respeito á sua adequação com a lei, nunca na análise do meritória. Assim, o juiz pode controlar os limites do mérito administrativo, uma vez que são impostos pela lei, através do princípio da Razoabilidaade e proporcionalidade, que surgem como instrumento de controle, evitando excesso de poder e condutas desarrazoadas pelos administradores."
d)
O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé.
Grifo meu.. dá para matar a questão neste último ponto.
Nitidamente, a reposta da alternativa se dá pela mais errada. lamentável.
LETRA D INCORRETA: O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé.
RESPOSTA CORRETA:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
Sobre a letra B
"Em face do princípio da razoabilidade, admite-se o controle da discricionariedade administrativa pela via judicial."
Em um primeiro instante, não entendi o que a assertiva queria dizer, porque na realidade o modo que a banca apresentou está meio torto mesmo. Depois fui pesquisar um pouco...
"Existe a possibilidade de controle do ato discricionário pelo Poder Judiciário. Contudo, ao Poder Judiciário é reservado apenas o controle da legalidade do ato discricionário, não lhe sendo permitido substituir o mérito de opções tidas como válidas diante do ordenamento jurídico."
Na realidade, acho que o examinador quis dizer "controle do ato discricionário" e tentou confundir o candidato, fazendo ele achar que era controle de mérito.
Bom, típico da Consulplan esses joguinhos. Vamos esfregar o DOU nas fuças dela =)
Fonte:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-intervencao-do-poder-judiciario-nos-atos-administrativos-discricionarios,55650.html
Mas o controle de mérito é em cima da razoabilidade e da proporcionalidade mesmo.Quando estrapola o judiciario cai em cima.
Olhem a explicação da doutrina abaixo.LETRA B tá correta
Constata-se então que o controle judicial dos atos administrativos é um controle de legalidade, a fim de verificar se não há vícios em seus elementos, ou se não agiu o agente público com excesso de discricionariedade nos casos de abuso e excesso de poder, levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
NÃO EXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA ATOS DE MÁ-FÉ .
9784 Art 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
muito blá blá blá e pouco artigo,vamos estudar galera
A alternativa D é a correta mas, a questão dos cinco anos que mata e induz ao erro nas ouras alternativas.
estou com a mania de não ler a questão até o final.
Fixação.
c) Não fere o princípio da publicidade, o ato processual praticado sob sigilo em preservação da segurança da sociedade, ou indispensável à defesa da intimidade.
Principio da publicidade não ocorrerá: Segurança do Estado, Segurança da Sociedade e da Privacidade do individuo.
Onde está a segurança do Estado?
Essa é pra pegar quem só se preocupa em memorizar "Judiciário não controla o mérito administrativo".
Alternativa B 100% correta...
Impossível esse gabarito. Inclusive a Cespe na questão Q798496 diz "De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da:
(c) Segurança jurídica
Caro Fabiano,
a questão pedia a alternativa incorreta, e o que torna a D incorreta é exatamente o final onde diz: MESMO QUANDO COMPROVADA MÁ FÉ, o certo seria SALVO MÁ FÉ!
Bons Estudos!!
Questão simples, mas eficaz pra derrubar neguim.
letra D fala em convalidar ato administrativo com vício de legalidade.....
"AMPLA DIVULGAÇÃO" = Publicidade
Palavra chave da questão foi: AMPLA DIVULGAÇÃO. Sendo assim, só pode ser princípio da publicidade.
A pergunta da questão: princípio da ADM que regula este dever de divulgação é?
FINALIDADE DO DIREITO DE PETIÇÃO
A finalidade do Direito de Petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao poder público, para que providencie as medidas adequadas.
Direito de Certidão / Direito à obtenção de Certidões
Conceito
É o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Para Nina Ranieri, certidões “são documentos oriundos de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato. São provas documentais, sendo esta sua finalidade”.
Por conatural, o direito à obtenção de certidão dos Poderes Públicos decorre do exercício do direito de petição, porquanto, nesta senda, os órgãos públicos somente agem mediante provocação do interessado, vertida em linguagem competente e materializada na petição em si mesmo considerada.
Finalidade
A CF/88 estabelece duas hipóteses para fornecimento de certidões: A) para defesa de direitos; B) para esclarecimentos de situações pessoais. Deverá, portanto, ser declinada as razões do pedido (destinação dos documentos solicitados), para que possa ser acolhido pelo Poder Público.
"A publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial mas também para conhecimento e fiscalização interna de seus agentes. Para assegurar tal prerrogativa, a Constituição da República, no seu art. 5°, XXXIII, garante o direito à informação, além do art.5°, LXXII, que nos confere a garantia do habeas data como remédio para solucionar qualquer controvérsia violadora deste direito. Da mesma forma, o art. 5°, XXXIV, "b", confere o direito à certidão."
(Prof. Matheus Carvalho)
GB A
PMGO
2025
GB A
PMGO
2025
gb a
´pmgoooo
gb a
´pmgoooo
GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Princípio da publicidade:
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;
c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. CERTO. Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
B. ERRADO. Impessoalidade.
Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
C. ERRADO. Indisponibilidade.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Segundo o princípio da indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.
D. ERRADO. Segurança jurídica.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.
E. ERRADO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
São alguns dos princípios constitucionais explícitos da Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal:
Gab.: D
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
GABARITO - Letra D.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"
*Bizú: aquele velho mnemônico LIMPE
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
publicidade, e
eficiência.
O famoso ''LIMPE''
Gabarito: D
Cumpre destacar que os princípios implícitos (não previstos expressamente), são chamados pela melhor doutrina como "Princípios Reconhecidos". Nesse sentido, os princípios da segurança jurídica e motivação que aparecem nas assertivas são considerados como tais.
Gab: "D"
Exatamente, saber que é 4 anos todos sabem, agora saber a pena do crime de moeda falsa é dificil
sinceramente eu nem lembrava que esse crime podia ter uma pena de até 12 anos...
Esse é o diferencial, amigo !
Esse é o diferencial, amigo !
Acertei a questão. Mas faço a seguinte pergunta: Não seria cabível , da mesma forma, o princípio do contraditório?
Sostag acredito que neste caso aplicaria o princípio da ampla defesa e não do contraditório, por ser mais específico. De forma muito sucinta, contraditório é o direito que tem o réu de negar as acusações alegadas. Ampla defesa é ter o réu à sua disposição todos os recursos legais para praticar sua defesa, uma delas a possibilidade de recursos.
Espero ter ajudado, bons estudos.
Letra D
Princípio da Pluralidade de Instâncias
Corresponde ao que, no processo judicial, seria o duplo grau de jurisdição. Trata-se da garantia de que todas as decisões estão sujeitas à revisão ou modificação por instâncias administrativas hierarquicamente superiores. Tem como fundamento o princípio da verdade material, pois o que se busca é a verdade real dos fatos, razão pela qual, ao contrário do processo judicial, admitem-se a produção de novas provas, novas arguições e alegações, e reexame de matéria de fato.
https://alexandremacaroni.jusbrasil.com.br/artigos/339146309/principios-no-ambito-do-processo-administrativo
Comentário do professor.
O princípio a que a questão trata é específico do direito administrativo, que tem por base o princípio da autotutela e do direito a ampla defesa do administrado. Isto significa dizer que a Administração tem o poder de controlar os seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes. Por outro lado, o administrado tem o direito de exercer plenamente o seu direito de defesa, de forma que não haja injustiças por parte do Estado. Essa lógica nos remete ao princípio da pluralidade de instâncias em que o administrado tem o direito de interpor recursos hierárquicos até que chegue a autoridade máxima da organização administrativa.
Gabarito do professor: letra D.
LETRA D!
ARTIGO 11 DA LEI 8.429 - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
VI - DEIXAR DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTÁ OBRIGADO A FAZÊ-LO
ARTIGO 12 DA LEI 9784 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIC E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLCIADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMNETE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO :
III - NA HIPÓTESE DO ARTIGO 11:
- RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ( SE HOUVER)
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 3 A 5 ANOS
- MULTA CIVIL DE ATÉ 100X O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 3 ANOS
CHIARA A LEI À QUE SE REFERE É A LEI 8.429
A. Errado, a lei 9784, além da CF/88 são expressas quanto à asseguração do contraditório e ampla defesa.
B. Errado, conceito exímio do Princípio da Autotutela.
C. A razoabilidade/proporcionalidade é um princípio IMPLÍCITO na Constituição FEDERAL! Mas, há previsão no Ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, na lei 9784/99.
D. CORRETO.
E. Errado, Há a positivação de tais garantias no Ordenamento Jurídico, principalmente na 9784/99.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
hodiernamente = atualmente
Gabarito: Letra D
A. Errada. Motivo: Contraditório e ampla defesa também são princípios da Administração Pública , positivados no art. 2º da Lei 9.784/99.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ainda, STF: "A Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) " (MS 22693, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 17.11.2010, DJe de 13.12.2010)
B. Errada. Motivo: A Administração Pública pode anular e revogar seus próprios atos (autotutela administrativa), mas a alternativa inverteu os conceitos de anulação e revogação.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
C. Errada. Motivo: Razoabilidade é princípio implícito na Constituição Federal e está contemplado no ordenamento jurídico brasileiro. Na legislação, está previsto no art. 2º da Lei 9.784/99 (colacionado na letra A).
No tocante à improbidade administrativa, o art. 11 da Lei 8.429/92 prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições". A violação à razoabilidade por si só não necessariamente configura improbidade administrativa, pois é necessário que a sua não observância viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições previstos na Lei de Improbidade.
D. Correta. Motivo: Previsão expressa na Lei 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Pena: Art. 12: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, [...]"
E. Errada. Motivo: Segurança jurídica e interesse público estão positivados no art. 2º da Lei 9.784/99 (supra).
Fé em Deus. Adiante!
Ampla defesa e contraditório são considerados princípios da Adm Pública ??
Improbidade Administrativa.
São definidos no Art. 11 como sendo quaisquer ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituiçãoes.
Inciso VI. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Letra D
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Um adendo: O erro da alternativa E) a segurança jurídica e o interesse público são considerados garantias implícitas na Constituição Federal, entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente não os recepciona como princípios da Administração Pública.
Pois são princíplios explícitos da Adm Pública, segundo doutrina, aqueles catalogados no caput do artigo 37 da CF, ou seja: L- legalidade I- impessoalidade M- moralidade P- publicidade E- eficiência. O resto é implícito na CF, contudo pode ser explícito na legislação infra constitucional.
Salvo melhor juízo.
Gabarito: "D"
a) a ampla defesa e o contraditório são considerados direitos e garantias fundamentais do acusado, mas o ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente não os recepciona como princípios da Administração Pública.
Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (a ampla... acusado), a segunda parte está errada. Eis que a ampla defesa e o contraditórios foram recepcionados sim como princípios da Administração Pública.
b) a Administração, orientada pelo princípio da eficiência, pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Comentários: Item Errado. Muito embora a Administração seja orientada pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), quando se tratar de atos ILEGAIS ocorrerá a ANULAÇÃO. E, quando se tratar de motivo de conveniência ou oportunidade REVOGAÇÃO. (A Banca inverteu os conceitos).
c) a razoabilidade é princípio implícito na Constituição Federal, não contemplado no ordenamento jurídico brasileiro, cuja violação se constitui em ato de improbidade administrativa.
Comentários: Item Errado. Não é implícito. Art. 5º, LXXVIII, CF: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
d) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, podendo ser aplicada ao responsável a perda da função pública.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 11 da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
e) a segurança jurídica e o interesse público são considerados garantias implícitas na Constituição Federal, entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente não os recepciona como princípios da Administração Pública.
Comentários: Item Errado. Administração Pública recepcionou o interesse público como princípio, aliás, é um dos dois supraprincípios: Supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público e também a segurança jurídica, nas palavras de MAZZA: "a segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
MAZZA, 2015.
pode revogar seus próprios atos ----- por motivo de conveniência ou oportunidade.
quando eivados de vícios que os tornam ilegais ------- anulá-los
Ordem correta é essa.
b)
a Administração, orientada pelo princípio da eficiência, pode revogar(aqui seria anular) seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los(aqui seria revoga-los), por motivo de conveniência ou oportunidade.
faca na caveira !!
D. Correta. Motivo: Previsão expressa na Lei 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Pena: Art. 12: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, [...]"
Um joinha pra quem achou que hodiernamente era tipo erroneamente, mesmo assim acertou kakakak
a) o contraditório e a ampla defesa são princípios previstos constitucionalmente, no rol de direitos e garantias fundamentais dos litigantes em geral (art. 5º, LV). São, também, princípios administrativos, que, apesar de não constar do rol do art. 37, estão previstos na legislação administrativa infraconstitucional, como é o caso da Lei de Processo Administrativo Federal, em seu art. 2º, que assim dispõe: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” – ERRADA;
b) o princípio da autotutela prevê que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos – ERRADA;
c) de fato, trata-se de um princípio constitucional implícito, porém, é contemplado no ordenamento na legislação infraconstitucional, como no caso do art. 2º, a que nos referimos na alternativa A – ERRADA;
d) é isso mesmo. A violação do dever de prestar contas contraria os princípios administrativos, e a legislação considera tal conduta um ato de improbidade administrativa – CORRETA;
e) mais uma sobre os princípios administrativos não expressos na Constituição. Como vimos, a Lei 9.784/99 traz uma lista de princípios administrativos, em que constam também o do interesse público e da segurança jurídica – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
a) ERRADA. Ainda que o princípio da ampla defesa e do contraditório não esteja expresso no art. 37 da Constituição Federal, que cuida da Administração Pública, a ela se impõe por força do art. 5º, LV, da Carta Magna, que assim dispõe:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Além disso, o Art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, aponta expressamente o contraditório e a ampla defesa como princípios da Administração Pública.
b) ERRADA. A questão está errada por dois motivos. O primeiro deles consiste na associação equivocada entre eficiência e autotutela, que é a possibilidade de a Administração, por iniciativa própria, anular ou revogar seus atos.
E o equívoco da associação da autotutela com a eficiência acontece porque este princípio tem alcance menor que o conjunto de atos que eventualmente podem ser anulados ou revogados (todos em potencial). Dessa forma, determinado ato, ainda que sob a ótica da eficiência seja vantajoso, deve ser retirado do mundo se for ilegal.
Sob outro aspecto, a alternativa está errada porque faz associação trocada entre as causas de cada instituto, ligando: i) revogação a vícios; e ii) anulação à conveniência e oportunidade, quando o correto é o contrário.
c) ERRADA. Apesar de a razoabilidade efetivamente ser um princípio implícito da Constituição Federal, sua aplicação decorre também de expressa previsão de nosso ordenamento jurídico infraconstitucional (Art. 2º da Lei 9.784/99).
No que se relaciona à abrangência da Lei 8.429/92, um ato desprovido de razoabilidade pode sim configurar ato de improbidade administrativa, já que a norma tem a seguinte previsão:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Agir de forma desarrazoada equivale, em última análise, a ir contra a vontade da lei, infringindo-se, portanto, o princípio da legalidade. Tanto o é que o Judiciário, sob esse fundamento, faz ordinariamente o exame de legalidade/legitimidade dos atos administrativos.
d) CERTA. Conforme Art. 11, VI, da Lei 8.429/92, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” constitui situação classificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. E uma possível pena, prevista no Art. 12, III, da norma, é a perda da função pública.
e) ERRADA. Apesar de a segurança jurídica e o interesse público efetivamente serem princípios implícitos da Constituição Federal, sua aplicação decorre também da seguinte previsão da Lei 9.784/99:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito: alternativa “d”
QUESTÃO DESATUALIZADA
De acordo com as modificações feitas pela , atentar contra os princípios da administração pública tem como punição:
Questão desatualizada
“Ítaca e Josefine, que exerceram suas funções regulares no âmbito de determinado Tribunal Regional Federal por
várias décadas, aposentaram-se. Para sua surpresa, receberam intimações do Tribunal de Contas da União
informando que este órgão, ao apreciar os respetivos atos de concessão de aposentadoria, negou o registro sob o
argumento de que, no cálculo dos proventos de ambas, foi computada uma vantagem considerada ilegal. Ressalte-se
que Ítaca já estava aposentada há quatro anos e Josefine há oito anos.” À luz da sistemática constitucional e do
entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
" Obrigatoriedade de o TCU observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo de cinco anos (RE 636553 RG)"
Gabarito: B.
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de reconhecer, portanto, certas situação jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)." (MS 25043, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 15.9.2010, DJe de 10.2.2011)
Gabarito letra b).
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
"Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."
Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos (inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) No processo de registro da aposentadoria de Ítaca, é dispensável o contraditório e ampla defesa, visto que Ítaca estava aposentado há quatro anos e o prazo, para ser assegurado o contraditório e ampla defesa, deve ser superior a cinco anos.
b) No processo de registro da aposentadoria de Josefine, deveria ter sido observado o contraditório, pois Josefine já estava aposentado há oito anos. Portanto, essa assertiva é a correta.
c) O Tribunal de Contas da União possui competência, sim, para apreciar atos de concessão de aposentadoria.
d) O Tribunal de Contas da União pode analisar, sim, o valor da aposentadoria. O TCU analisa a legalidade das concessões de aposentadorias e, portanto, pode verificar os valor da aposentadoria para fins de registro. Ademais, cabe destacar que o ato de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo.
* DICA: RESOLVER A Q849279.
Fontes:
https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=256
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Ainda bem que eu fiz Direito, pq se tivesse feito enfermagem nunca ia passar nessa prova.
kkkkkkk.....
Fala sério... enfermeiro precisa de saber disso?
Segundo jurisprudência do STF, a concessão de aposentadoria é ato complexo que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, não cabendo, portanto, a necessidade de contraditório e ampla defesa, vez que, independentemente de estarem recebendo o enefício, o ato ainda não se aperfeiçoou e não foi gerado direito adquirido.
No entanto, pelo bem da segurança jurídica e da boa-fé, o próprio STF entende que a demora do Tribunal de Contas, por um prazo de 5 anos, gera obrigação de oferecer contraditório e ampla defesa, quando for possível a anulação do benefício.
Caracas. Demora oito anos pra apreciar ato de aposentadoria!
GAB B
apenas organizando o pensamento.
Conforme a Sumula Vinculante 3 do STF:
- Nos processos perante o TCU deve ser observado o contraditório e ampla defesa, com a exceção exposta a seguir:
- excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, porém;
- Se essa analise da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão ultrapassar 05 anos deverá ser oferecida o contraditório e ampla defesa.
.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
..
Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria
A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
[MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.]
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
Enfermeiro precisa saber as jurisprudências kkkkk veja bem...
questão desatualizada, Tema 445, STF. Repercussão Geral. “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
C)
A Administração direta compreende as competências e serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, assim como os órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. A Administração direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade política ou administrativa. São os órgãos da Presidência da República (13), os Ministérios (24), a Advocacia-Geral da União, a Câmara Federal, o Senado, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais do Poder Judiciário e o Ministério Público da União.
Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria e pertencem ao ente público maior (União, Estados, Municípios). A Administração Pública direta atua através de seus órgãos e agentes que expressam a vontade política da pessoa jurídica a que estão ligados. Os órgãos não têm capacidade jurídica, não constituem pessoa jurídica, apenas possuem competências: são centros de competências despersonalizados, cuja atuação, na pessoa de seus agentes, é imputada à entidade estatal a que pertencem.
É importante destacar que os Conselhos também constituem órgãos públicos da Administração direta. Alguns têm origem constitucional, como o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, mas, em regra, são criados por lei e têm como atribuições o assessoramento, a orientação, a deliberação e a fiscalização na sua área de atuação. Muitos Conselhos, como os de educação, saúde, assistência social etc., exigem a paridade de membros – público X privado – em sua composição.
Atenção → Os Conselhos têm poderes próprios. Deliberar é um termo amplo, que inclui poderes para “resolver depois de exame ou discussão; decidir; determinar-se” (Dicionário Aurélio, 2003).
As ações da Administração Pública relacionadas à ordem social ocorrem mediante colaboração ou cooperação, materializadas através de convênios, termos de parceria e contratos de gestão. Quando as ações são de caráter econômico, as relações são contratuais, formalizadas por meio de concessão, autorização ou outra forma de contrato.
Gabarito''C''.
Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa. Esses não possuem vontade própria, realizando apenas o que é de interesse do Estado, não têm patrimônio próprio e, finalmente, não têm personalidade jurídica. Ex.: Os Ministérios.
Estudar é o caminho para o sucesso.
RESPOSTA C
>>À luz das normas que tratam da organização da administração pública, assinale a opção correta. E) Os ministérios, órgãos integrantes da administração direta, não possuem personalidade jurídica própria.
#ufal2019 #questão.respondendo.questões
Adm. Direta
Adm. centralizada em sentido amplo nos três poderes.
compreende as competências e serviços da estrutura adm. da Pres. da Rep. e dos Ministérios;
inclui-se também os órgão do Legislativo e Judiciário e do MPU;
Em sentido estrito, apenas no executivo. Ex: União,Estado,DF e Município
Não possuem pessoalidade jurídica própria, apenas competências
Atuam através de seus órgãos e agentes
Os conselhos constituem órgãos públicos da administração direta;
Exerce o poder de tutela sobre os entes que integram a Adm. Indireta.
Administração Direta é composta por órgãos quem são esses:
Presidência da República;
Ministérios;
Poderes Legislativos, Judiciários e do MPU;
Conselhos Diversos.
Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
gab. C
órgão não tem personalidade jurídica.
Alguém já viu um coração correndo na rua ??? Não !
Pq coração é um órgão e não uma pessoa(despersonalizado)
Ele faz parte de uma pessoa ;)
Exemplos de órgãos: Casas legislativas . ministérios TCU,TCE,Assembleias legislativas,TJ ETC
BONS ESTUDOS GAB C
A questão exige conhecimento sobre regime jurídico administrativo e pede ao candidato que assinale a alternativa correta.
Com relação ao tema, urge expor que a Administração Pública, no critério de concentração e desconcentração, pode ser desconcentrada, quando reparte as atribuições entre órgãos públicos da própria Administração e, por isto, mantém relação de subordinação com a Administração; concentrada, quando não o faz. Exemplos de desconcentração: Ministérios, secretarias, subprefeituras.
Vejamos as alternativas:
a) Os Ministérios são Autarquias especiais.
Errado. Autarquias pertencem à Administração Pública Indireta. Os Ministérios pertencem à Administração Pública Direta.
b) Os Ministérios são pessoas jurídicas de direito público.
Errado. O órgão público (no caso, Ministério) não possui personalidade jurídica própria.
c) Os Ministérios não têm personalidade jurídica e compõem a Administração Direta.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Vide letras "a" e "b".
d) Os Ministérios são entes não personificados integrantes da Administração Indireta.
Errado. Os Ministérios são entes não personificados integrantes da Administração Direta.
e) Os Ministérios, integrantes da Administração Direta, podem ou não ter personalidade jurídica, conforme a área de atuação.
Errado. O órgão público não possui personalidade jurídica própria, respondendo pela ação e/ou omissão a Administração Direta que está vinculado o órgão. Ex.:caso seja necessário ajuizar uma ação contra o Ministério, o demandante deverá fazê-lo contra a União.
Gabarito: C
Princípio da imputação volitiva. O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
GAB.: C
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre
A presunção de legitimidade. (O ônus da prova de que que a administração pública agiu em desconformidade com a lei é de quem faz a alegação)
B autotutela. SUM 473 STF (Capacidade da administração de rever seus próprios atos de ofício).
C segurança jurídica.
D continuidade do serviço público.
Em razão dele limita-se o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(Art.37 CF, VII).
Letra (c)
Complementando:
L9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.
Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei.
Letra C.
A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.
Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados
"Princípio da autotutela: trata-se do poder que a administração pública possui de ter o controle de seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas.
[...]
Ocorre que, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência no ordenamento jurídico. Nesse caso, é necessário analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita.
No âmbito da administração pública federal, a lei 9784/99 prevê um prazo de 5 anos para rever os atos que seja favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação jurídica anterior se torna legítima."
FONTE: MATHEUS CARVALHO
Gabarito Letra C
O princípio da segurança jurídica tem expressa previsão no art. 2°, parágrafo único da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, in verbis: " A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
De acordo com entendimento do STF, a segurança jurídica é também princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito (MS 24.268/MG).
Mazza, pág.143
Bons Estudos
Gab. "C"
SEGURANÇA JURÍDICA
------------------------------------> Até 5 anos anular atos ilegais, salvo má-fé
------------------------------------> Veda aplicação retroativa nova interpretação da lei
#DeusnoComando
Gab C
Só comentando a letra b.. autotutela está atrelada à discricionariedade, controle de méritos, conveniência e oportunidades.
Quando vi "Anular", fui com tanta sede na letra "B"
A) Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
B) Súmula 473- STF e no Art. 37 da Constituição Federal. Estipulando que:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Em relação aos atos vinculados, cabe à estes atos serem anulados, sempre que em sua essência tiver algum vício impedindo sua manutenção no ordenamento jurídico, devendo ser respeitado um prazo decadencial de 5 anos contados a partir da prática de tal ato administrativa, previsto na Lei 9784-99 no seu Art. 54. Já os atos discricionários, são aqueles que devem ser revogados pela administração pública, pois estes devem ser mantidos no ordenamento jurídico.
C) O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.
D) O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.
Muito colegas comentaram e explicaram muito bem. Pra adicionar o que penso ser uma forma mais simples de solucionar a questão e entendê-la, no momento em que o enunciado dispôs "em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores", excluímos a autotutela (letra B), visto que essa vem pra justamente dar poder à Adm. Púb. de recolocar seus atos no caminho da legalidade (anulando-os, no caso), e vamos pra segurança jurídica (letra C), porque, claramente, o "prestigiar" tem ligação com o fato de, embora o ato seja ilegal (tanto que se iria anulá-lo), querer se salvar o direito que terceiros de boa-fé adquiriram a partir desse ato, resguardando a "confiança", a "segurança" que eles depositam na Adm. Púb. em "detrimento"/"desfavor" duma estrita legalidade.
Di Pietro: "Como participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do art. 2°, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
"A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo."
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO ART. 5º E TAMBÉM ESTÁ PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.784 (LEI DE PROCESSO). ELE VEDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA LEGISLAÇÃO OU DE SUA INTERPRETAÇÃO. VALE ANOTAR QUE DECORREM DESSE PRINCÍPIO INSTITUTOS COMO A DECADÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS HÁ MUITO TEMPO.
A QUESTÃO:
De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GABARITO: C
Segurança Jurídica:
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria administração pública (DI PIETRO).
PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei em âmbito da Administração Pública.
A) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE (errada) presunção da verdade: diz respeito à certeza dos fatos: presume-se que os atos são verdadeiros. Presunção da legalidade: presume-se até prova em contrário, que todos os atos da administração pública são praticados com observância das normas legais.
EM decorrência da presunção de legitimidade ou de veracidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem Ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela administração ou pelo poder judiciário.
Presunção relativa ou júris tantum. Os efeitos de tal presunção é o de inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstra a ilegalidade que entenda macular o ato. B) AUTO TUTELA: (Errada) pode anular e revogar seus próprios atos de oficio ou a pedido respeitando os direitos adquiridos, em todos os casos, a apreciação judicial, Além disso, eles se limitam EX o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que prejudicar o administrado dará a ele o contraditório e a ampla defesa. Fazendo o administrado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato. Outro exemplo é os efeitos que administração tem para anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela administração se torna incabível. E ainda tem que zelar seu patrimônio com o poder de policia
C )SEGURANÇA JURIDICA (Certa) Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica ex: as decadências as prescrições. Principio da proteção à confiança é: aspecto subjetivo leva em conta a crença do individuo de que os atos da administração são legais: boa fé
D)CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO; (ERRADA) é a prestação do serviço publico pelo estado em prol da coletividade, pelo principio da continuidade do serviço publico, essa atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar. Ele pode ser exercido diretamente pelo estado ou indiretamente, por concessões delegações. FONTE; meus resumos.
Princípio da segurança jurídica
Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição,
preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutençãode atos praticados por funcionário de fato.
CESPE - 2012 - ANATEL
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. CERTO
CESPE - 2004 - TCU
A vedação de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio e decorre do princípio da segurança jurídica. CERTO
CESPE - 2007 - TRT
Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa. CERTO
Fonte: Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 123; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 84.
Tem que entender qual é a questão central da pergunta.
A autotutela da Administração Pública é o poder de revogar/anular os próprios atos.
A pergunta, contudo, foca no decaimento da autotutela, e não na autotutela em si.
A pergunta, simplificada, é assim: "O decaimento da autotutela pela Administração Pública existe em razão de qual valor/princípio?"
A resposta, óbvia, é a segurança jurídica, pois assim há um prazo para que os atos administrativos sejam revistos de ofício pela Administração Pública, o que se traduz em segurança jurídica de que, findo o prazo, somente uma decisão judicial possa revê-los, sem ficar a mercê eternamente de revisões unilaterais pelo Estado.
Questão típica da banca. Um tantop capciosa, para os que não estão habituados ao padrão cespe de ser, dá a enteder que a melhor resposta cabível para a indagação seria a alternativa b) autotutela.
Maldadeeeee puraaaa!!!
Veneno escorre!! CESPE 666!!
O cometario do Artur Muller está perfeito. Tem que prestar MUITA atenção no enunciado da questão, senão dança bonito.
ENTENDO QUE A RESPOSTA É LETRA C, MAS TEM UM EQUÍVOCO, AO MEU VER, QUE DEVERIA TER SIDO AVALIADO PELA BANCA, VEJAM:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
AUTOTUTELA - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
AGORA OBSERVEM:
A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE: PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO.
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA É, EM SUA ESSÊNCIA, UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).
ótima tradução da questão Arthur.
A questão pede apenas lei seca:
Art. 2º L.9784/99 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
Questão de direito administrativo facil e de Portugues dificil.
A QUESTÃO SE RESUME A ESSA FRASE " prestigiou outros valores ".
QUE VALORES SÃO ESSES ?
DIREITO ADQUIRIDO
ATO JURÍDICO PERFEITO
COISA JULGADA
RESUMINDO... PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Gabarito C
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários = Segurança Jurídica.
A questão te leva a marcar a letra B, mas se vc observar a resposta esta ligada a seguinte expressão: efeitos favoráveis para os destinatários
Assim sendo não há de se falar em AUTOTUTELA, mas sim em SEGURANÇA JURÍDICA.
José dos Santos Carvalho Filho, é enfático em afirmar que:
“Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança passaram a constar de forma expressa no art. 54, da Lei nª 9.784, de 29.1.1999, nos seguintes termos: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos. Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má.-fé". A norma, como se pode observa conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade. É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela «teoria do fato consumado isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Com a positivação do principio, teimou-se de maior densidade a sustentação do fato ilegítimo anterior; por mais que se esforçassem os intérpretes, a fundamentação do fato consumado não se afigurava muito convincente. Decorre, portanto, da citada norma a clara intenção de sobrelevar o princípio da proteção à confiança, de modo que após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé fica limitado o poder de autotula administrativa e, em consequência. Não mais poderá a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário. Registre-se, a propósito, que o STF, invocando a Lei º 9.784/1999, convalidou ato administrativo de transposição de carreira em favor de servidor porquanto embora calcado em lei supostamente inconstitucional, já consolidara a situação jurídica do destinatário e desse modo, merecida proteção "em homenagem ao princípio da segurança jurídica". Atos de ascensão funcional também foram convalidados, vez que seu desfazimento ultrapassou de muito o quinquênio fixado na Lei nº 9.784/1999; mais uma vez foi protegida a confiança do administrado. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Atlas, 2012, p.37)
O principio da segurança jurídica, permite que uma determinada situação seja mantida mesmo que em sua oriem haja uma desconformidade com a lei - direito adquirido -
Para mim há duas respostas :Autotutela e Segurança jurídica
Eu só li isso na questão "De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos"
E marquei autotutela kkkk
Essa era para nenhum candidato sair triste da prova.
Materia de decadência = Segurança Jurídica.
Em frente.
essa é para os apressados como eu que so olha uma parte da pergunta kkkkkkkkkkkkk
Alternativa Correta Letra C
Como tem EFEITOS FAVORAVEIS. O princípio a ser aplicado é o da Segurança Juridica.Por que neste caso a Autotutela encontrará limites na Segurança Jurídica. Observem a transcrição abaixo
De acordo com a Lei 9.784/1999, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”
Pior é qdo vc lê toda a questão e erra msm assim!
Em 13/03/2018, às 14:55:16, você respondeu a opção B
Em 10/12/2017, às 08:34:46, você respondeu a opção B
Veja com exatidão o que lhe é questionado, não leia "anular" e vá para a autotutela.
essa questao é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia
fonte: STF
LETRA C CORRETA
Falou em prazos decadenciais/decadência, lembre-se de segurança jurídica.
Bate um desespero quando erramos questões óbvias por falta de atenção!!!! O pior que isso acaba acontecendo na prova, mesmo diante das promessas de que vamos ler com atenção. :(
Segurança jurídica
Assegura a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.
STF - A essencialidade do postulado da Segurança Jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparados pela boa fé do cidadão.
Aplicação Concreta:
- A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- (Veda) Aplicação retroativa de nova interpretação;
- É fundamento de prescrição e da decadência;
- É a base para a edição das Súmulas Vinculantes.
Segurança jurídica: Refere-se ao Aspecto Objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas.
Confiança legítima: Se ocupa do Aspecto Subjetivo, relacionando à cresça do indivíduo de que os atos da administração são legais.
Mas também cabe a autotutela.
O princípio da segurança jurídica encontra-se fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, e encontra-se ligado à confiança que uma pessoa possui em um ordenamento que sempre sofre mutações. Silva (1996, p. 24) afirma que “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.
O princípio é o ponto de partida para a análise, interpretação e aplicação de qualquer sistema. Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 573) afirma que princípio é o “mandamento nuclear de um sistema”. Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé.
A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).
Neste sentido, o cidadão não espera apenas do Estado à segurança a vida, segurança patrimonial, entre outros, mas o cidadão espera segurança jurídica, uma vez que a segurança jurídica é o mínimo que o Estado pode oferecer aos seus liderados, controlando atos e relações jurídicas eficazes e válidas.
Retirei os trechos do artigo do site: https://jus.com.br/artigos/50302/o-principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro
Portanto,
Gabarito letra C
Copiando a resposta do amigo que citou Ricardo Alexandre..só pra facilitar meus filtros!
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre
ele n se refere ao valor q da a adm a capacidade de anular
ao contrário, o enunciado se refere aos "outros valores" que fazem com que o direito de anular decaia
por isso é a segurança juridica. passados 5 anos o administrado que recebeu beneficio pode ficar tranquilo que n perderá o direito ainda que o ato tivesse sido passivel de anulação
Galera , um leve alerta para vocês: Temos dois princípios dentro dessa previsão do poder da administração de anular/revogar atos.
1- Pode ser princípio da confiança legítima: Aqui o foco é no poder-dever de anular atos ilegais ou no poder de revogar atos inoportunos. Não focamos tanto o prazo decadencial e sim a prerrogativa do controle administrativo.
Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 , o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos.
Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.
> Confiança legitima seria "Q871428 É o princípio que melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública."
2 - Pode ser também princípio da segurança jurídica: Aqui é mais focado no prazo decadencial. O que VEDA que a administração anule um ato que decorra efeitos favoráveis para terceiros de boa fé , ou que revogue um ato que gerou direitos adquirdos é o princípio da segurança jurídica. (Note que aqui a conotação nao é muito Poder/Não poder praticar , e sim devido ao prazo decandencial depois do qual ela não pode mais exercer seus poderes de autotutela.
Questão sobre a segurança jurídica: Q606708 / Q798496
Questão sobre a confiança legítima: Q871428 / Q854501
Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)
Consegui acertar essa questão com base numa defesa adminsitrativa que fiz, cujo fundamento foi exatamente a violação desse prazo decadencial de 05 anos e da segurança jurídica. Bacana. Abraços.
SEGURANÇA JURIDICA
Principio da segurança jurídica:
Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)
EXTRA! EXTRA! MAIS UMA PESSOA ENGANADA kkkkk
Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:
"A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.
Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."
Com isso, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".
Gabarito do professor: C
Na autotutela a administração pública faz valer o princípio da legalidade quando anula um determinado ato. E a questão quer justamente o princípio que irá se sobrepor ao princípio da legalidade, impedindo que a administração anule o ato ainda que este esteja eivado de nulidade.
R: Princípio da segurança jurídica
Sintetizando: A administração pública, no poder da autotutela, pode anular os atos ilegais. Ponto. Porém deve respeitar o princípio da segurança jurídica, de modo que há um prazo legal: 5 anos (prazo decadencial).
Gabarito C
O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.
O cara de boa fé não pode correr risco eterno de ser pego por algo que nem fez kkkkk
Prescrição quinquenal é referente ao DECAIMENTO da autotutela do Estado por questões de SEGURANÇA JURÍDICA.
Questão de interpretação...
Nessa dai a gente tem que confiar na intuição, naquela que vem la do fundo da alma kkkkkkkkkkkkkk
De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da segurança jurídica.
Capciosa.
Quem tbm marcou a B por causa da palavra ANULAR? rs
Fé na Missão Guerreiros.
Gabarito C
O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.
A norma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para que a Administração exerça o devido controle de legalidade sobre seus próprios atos, sob pena de decadência, salvo má-fé do eventual beneficiário do ato, constitui claramente regra que tem em vista preconizar a estabilidade das relações jurídicas, ainda que em detrimento da estrita legalidade.
Dito de outro modo, o ordenamento jurídico pátrio entende ser preferível conviver com um ato produzido invalidamente, mas que, em vista do decurso de expressivo lapso temporal, há muito vem produzindo seus efeitos, do que sujeitar seus destinatários a uma eterna instabilidade jurídica, situação que se verificaria caso a Administração estivesse autorizada, a qualquer tempo, a anular um dado ato por constatar eventual vício em seu teor.
À luz destas considerações teóricas, parece evidente que o princípio referido no enunciado, e que inspira a norma do art. 54 da Lei 9.784/99, é mesmo o princípío da segurança jurídica.
Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:
"A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.
Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."
Gabarito do professor: C
Letra C!
Acredito que mesmo empossado no cargo público de minha predileção, heey de errar ainda.
De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da
FUI NO EMPULSSO MARQUEI AUTOTUTELA KKKK
Sobre os princípios da Administração Pública, assinale a correta:
os princípios explícitos que regem a atividade da Administração Pública no Brasil:
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) publicidade; e
e) eficiência.
GAB LETRA B
a)Os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicados somente aos processos judiciais, sendo facultativos nos processos administrativos.
ERRADO.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
b)São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CORRETO. (vide fundamentação alternativa anterior)
c)A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e da oportunidade está em consonância direta com o princípio da segurança jurídica.
ERRADO. No que concerne aos atos irregulares que eventualmente a Administração Pública venha a praticar, por ser imperiosa a observância do princípio da legalidade, não cabe falar em discricionariedade ou conveniência, devendo a Administração, portanto, ANULAR os atos que padecem de vícios e irregularidades.
d)O princípio que exige objetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes e/ou autoridades é o da publicidade.
ERRADO. O que exigirá a objetividade no atendimento do interesse público, vedando, por sua vez, a promoção pessoal de agentes públicos é a IMPESSOALDADE na prática de seus atos.
e)O princípio da razoabilidade não é consagrado em lei, sequer implicitamente.
ERRADO. O princípio da razoabilidade (para melhor doutrina um critério/método), também denominado proporcionalidade em sentido estrito, além de previsão expressa no art. 2, é um consectário lógico da proporcionalidade, de índole constitucional.
Questão mal formulada na minha opinião, me corrijam se eu estiver errado. Explícitos apenas esses, não existe "entre outros"
Questão ma formulada, quando fala "entre outros". Quais são os outros?
* ALTERNATIVA CERTA: "b".
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* JUSTIFICATIVA DA "b": Pessoal, essa alternativa não limitou os princípios expressos da Administração Pública aos constitucionais. Em outras palavras, há outros princípios EXPRESSOS da Administração Pública, mas que não estão previstos na CF (aqui, os tais legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, abordados na questão).
Para quem não sabia dessa noção básica principiológica, sugiro dar uma lida no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99. Lá há exemplos de princípios expressos da Administração Pública que não se encontram, todos, visivelmente no texto constitucional.
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Bons estudos.
O "entre outros" na alternativa B refere-se aos princípios da probidade e economicidade.
Gabarito: Letra B
a. Errada. Os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicados somente aos processos judiciais, sendo facultativos nos processos administrativos.
Art. 5º, LV, CF: Diz exatamente sobre o direito ao contraditório e ampla defesa;
Algumas temáticas importantes para lembrar:
* Inquérito Polícial x Ampla Defesa
- Não se aplica o princípio da ampla defesa e contraditório em inquéritos policiais
- Não é obrigatório presença de advogado
* Súmula vinculante nº14,: Advogado poderá solicitar provas e documentos Já COLHIDOS; (os sob investigação não)
* Sindicância
- Não é obrigatório Ampla Defesa e contraditório em regra.
- OBS.: Sindicância que resultar em PAD e/ou PENALIDADES deverá obrigatóriamente obedecer o princípio da ampla defesa e contraditório
* Súmula Vinculante 5 STF: PAD sem advogado é constitucional
- NO PAD é obrigatório a ampla defesa e contraditório, porém não é obrigatória a presença de advogado.
b). Correta. São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não quer dizer que não existam outros princípios dispostos no vasto ordenamento infra constitucional;
c) A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e da oportunidade está em consonância direta com o princípio da segurança jurídica.
Esta capacidade decorre do poder de Auto Tutela
A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos.
Essa noção de autotutela, porém, não é ilimitada. Questões de ordem objetiva, como o decorrer do tempo, ou subjetiva, como a boa-fé dos destinatários, restringem o exercício desse poder-dever.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)
OBS.: O Princípio da segurança jurídica limita a Auto Tutela, porém com ela não se confunde;
d) Errado. O princípio que exige objetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes e/ou autoridades é o da publicidade.
nâo é o princípio da publicidade mas sim o Da Impessoalidade. (Isonomia, Finalidade pública , Não favorecimento Pessoal)
e) Errado. O princípio da razoabilidade não é consagrado em lei, sequer implicitamente.
O princípio da razoabilidade está contido na Lei Federal nº 9.784/99.
LIMPE
LIMPE, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!!
Essa questão foi pão no queijo.. "Principios da Administração: LIMPE" dentre outros..
LETRA "B"
Quando li a alternativa "B", de tão óbvia que ela é, não acreditei que fosse a correta, fiquei procurando a pegadinha hahaha
É o tipo de questão que vc lê, relê, relê de novo... e fica com medo de marcar procurando pegadinha.
(tanto é que os colegas tem razão... é explícito na CF. Mas a "Administração Pública" tem outras normas jurídicas, que tb tem outros princípios explícitos. Por isto o "entre outros" faz sentido.)
o entre outros por existir outros Princípios explícitos em leis ordinárias, mas esses são os Constitucionalmente previstos. Logo Gab letra B
Cara errei ela de bobeira so por causa do "E" de explícitos pensei que explícitos era do CHA EM PARIS foda
2017 e os caras ainda cobram LIMPE. Pelamor..
Enquanto não atualizam a CF, é Art. 37 na veia
Sobre a LETRA B
Artigo que o colega Mateus Belém citou:
Lei nº 9.784 é a que processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Achei que tinha pegadinha no trecho destacado " São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
entre outros nada! são só esses os explícitos.... estava crente que era uma pegadinha mas nenhuma outra alternativa me convenceu... e fui nela mesma rsrs
Mas, aprendi agora com a Janaína Siqueira e Mateus Belém que há outros princípios explicitados na lei nº 9.784. O enunciado da questão não restringe à CF ou algum outra lei sobre quais princípios estão sendo abordados.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.....
Princípios explícitos da Administração Pública: LIMPE
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Bons estudos!
De tão ridícula de fácil, eu errei!
B - "ENTRE OUTROS..." Embolou minha mente!
Se só existem esses porque essa bosta de banca colocou o ENTRE UTROS?
ihhh facilmente anulavel ... Não existem outros principios EXPLICITOS na Administração publica
Eu errei a questão também.
E após uma rápida pesquisada, descobri que a Cespe já cobrou como princípio expresso a probidade e economicidade.
Portanto Lembrem-se: Caso esteja citando o LIMPE, e logo após descrito "entre outros", lembre-se do mnemônico:
LIMPE o PÉ
Incrível é ver uma questão dessa cair para procurador. E mais incrível ainda é ver o pessoal aí tentando justificar o erro kkkkkkkkkk
Gab.B
Também fiquei encucado com o "entre outros", mas todas as outras alternativas estavam erradas. Logo...
E foi bem lembrado pelo Wagner: economicidade (CF. art. 70) e probidade (CF. art. 37, § 4º)
Uma questão dessa Pra Procurador, dada de presente. Questão muito fácil.
Pra alguns foi fácil, porém a intenção do examinador foi derrubar participantes que não sabe o significado de explícitos, e tentar confundir com implícitos.
O erro da maioria referente a essa questão é de gramática/leitura, se o entre outros não estivesse entre vírgulas a questão poderia ser anulada. Como está entre virgulas é só vc eliminar o entre outros e vai perceber como a questão faz todo o sentido. Vamos namorar a gramática pra não cairmos nesses peguinhas.
para letra c, entendo que a conexão é indireta com principio da segurança jurídica. Por que: 1) havendo revogação, os já beneficiados pelos efeitos do ato não perdem seus direitos adquiridos; 2) sendo o ato irregular, há possibilidade de convalidação, respeitando as consequências jurídicas pregressas.
gabarito:letra B
entre outros,refere-se a lei 9.784/1999 art.2 legalidade,finalidade,motivação,razoabilidade,proporcionalidade,moralidade,ampla defesa,contraditório,segurança juridica,interesse público e eficiência.
O poder que o ''entre outros'' tem kkk aqui eu acertei, mas na hora da prova junto com nervosismo derruba muita gente viu.
essa ai da vontade de errar so pq é fácil AHAHH
GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:
''LIMPE''.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
FONTE: CF 1988 e QC
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:
I. Razoabilidade, proporcionalidade.
II. Ampla defesa, contraditório.
III. Legalidade, finalidade, motivação.
IV. Insegurança jurídica, interesse público e eficiência.
A sequência correta é:
GABARITO B
Lei 9.784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
MNEMÔNICO
Lei 9.784
3 com a letra A - Ampla Defesa, Eficiência,Segurança Jurídica
5 com a letra E - Legalidade, Finalidade, Razoabilidade, Moralidade, Proporcionalidade
3 com a letra O - Contraditório, Motivação, Interesse Público
CAAAAAAAAI NA MINHA PROVAAAAAAAAAAA! VEEEEEEEEEEMMMMMMMMMMMMMMMM!
motivação não seria requisito do ato, e não principio?
Cada menmônico por aí que é bem mais seguro decorar o texto.
"Insegurança jurídica" - Toma essa questão para não zerar.
SÃO PRÍNCIPIOS EXPLÍCITOS NA CF/88.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
PRINCÍPIOS IMPLICITOS DA AP
P = Presunção de Legitimidade
R = Razoabilidade
I = Indisponibilidade do Interesse Público
M = Motivação
C = Continuidade do Serviço Público
E = Especialidade
S = Supremacia do Interesse Público
A = Autotutela
REQUISITOS (ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS) DE VALIDADE DOS ATOS ADM.
a) Competência (ou Sujeito) ...
b) Finalidade. ...
c) Forma. ...
d) Motivo. ...
e) Objeto. ...
Bons estudos!!
GABARITO: B
LEI N° 9.784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
OLHA A PEGADINHA AIIII!!!! SEGURANÇA JURÍDICA e não IN SEGURANÇA. opçao correta B
Atenção!!!!
In Segurança Jurídica não tem. o Correto seria: Segurança Jurídica.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS:
Legalidade: adm pub só pode fazer o que a lei determina.
Impessoalidade: duas vertentes - princípio da finalidade: satisfazer interesse púb (proíbe favorecimento, perseguição, nepotismo); princípio da vedação à promoção pessoal (em atos de publicidade).
Moralidade: "nem tudo o que é legal é moral". Dever de probidade (decoro, ética, boa fé, honestidade). Falta de moralidade torna ato ilegal.
Publicidade: condição de eficácia (exceções: atos sigilosos, que a afetam a intimidade ou interna corporis).
Eficiência: incluído pela PEC19/98
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS:
Supremacia do interesse púb: confere prerrogativas à adm pub. Interesse público é indisponível (princípio da indisponibilidade do interesse público).
Razoabilidade e proporcionalidade: adequação entre fins e meios; vedação de imposição além do necessário (limitadores do poder discricionário do Estado).
Autotutela: a adm pub pode corrigir seus atos independentemente de provocação (de ofício). Ato ilegal: anula-se; ato inconveniente: revoga-se.
Segurança jurídica: ato produzido na vigência da norma é legal (nova norma não retroage).
Chuta uma moita e salta 30 mnemônico..
Cai feito uma pata na INSEGURANÇA JURÍDICA
Misturinha da Constituição com a Lei 9.784:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
9.784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Questão que derruba candidato com sono rs
GABARITO LETRA B
b) Precaução.
GABARITO B) "Princípio da Precaução teve origem no âmbito do direito ambiental, significa que, em caso de risco de danos graves e degradação ambientais, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato. Existindo dúvida sobre a possibilidade de dano, “a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato
Atualmente tem sido invocado também para a tutela do interesse público, em ordem a considerar que, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar -se.
Semelhante cautela é de todo conveniente na medida em que se sabe que alguns tipos de dano, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou , no mínimo, de dificílima reparação. Nesses casos, incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove que ' seu projeto não traz riscos para a coletividade, cabendo à Administração, em cada caso, aferir a existência, ou não, de reais condições de segurança para o interesse público". Curso de direito administrativo 2016 José dos Santos Carvalho Filho
Em 14/06/2018, às 10:52:19, você respondeu a opção C.Errada!
Em 05/06/2018, às 16:36:14, você respondeu a opção E.Errada!
digrama
Eu acertei essa questão destrinchando o enunciado, que por sinal é bastante complexo. ele embaralha tudo pra vc se perder e não saber nem qual pergunta está sendo feita, fique atento.
Acho que a melhor forma de responder à questão é fixar no enunciado que afirma ser o princípio originado do direito ambiental.
Observei a questão, me deixou confusa. Por fim acertei.
Em 20/08/19 às 20:49, você respondeu a opção D ! Você errou!
Em 05/04/18 às 21:35, você respondeu a opção C ! Você errou!
Em 15/12/17 às 10:21, você respondeu a opção A ! Você errou!
Em 15/12/17 às 10:21, você respondeu a opção A ! Você errou!
trem difícil moço
Nunca nem vi kkkkkkk
Conforme Carvalhinho,
princípios expressos: LIMPE
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência.
princípios implícitos: S.A.In.Co.Se.P.Ra.Pro
Supremacia do interesse público;
Autotutela;
Indisponibilidade;
Continuidade;
Segurança jurídica (Confiabilidade jurídica);
Precaução;
Razoabilidade;
Proporcionalidade.
INTERESSADO TER QUE COMPRAVAR NÃO TRAZER RISCO PARA A ADM. É UMA FORMA DA ADM. SE PRECAVER.
Vocês não se lembram dos princípios da Precaução e da Prevenção lá no direito ambiental, não? Pra quem fez OAB, vivia caindo nas provas
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
A Administração deve adotar uma postura precavida frente ao risco de danos (notadamente os irreversíveis ou de difícil reparação) decorrentes de determinação ação.
Gabarito Letra C
5- Princípio da Eficiência
Este princípio foi acrescentado ao artigo 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04-06-98. Foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados de atuação estatal. A eficiência deve existir tanto na estruturação dos órgãos administrativos, como também na atuação dos agentes públicos.
As atribuições também devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administrados. Por fim, tais competências devem ser praticadas com rendimento, isto é, com resultados positivos para o serviço público e satisfatório para o interesse da coletividade. Resultados positivos não significam lucros, embora, em alguns casos, possam existir. Deve-se com esse desempenho, rápido e perfeito, atingir um maior numero de beneficiados. Procura-se maximizar os resultados em toda e qualquer intervenção da alçada da Administração Pública.
https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/08/21/principios-da-administracao-publica/
bons estudos
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiencia
Gabarito C
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiencia:É aquele que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O objetivo principal é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. Foi o último a ser inserido no bojo da constituição Federal de 88, veio com a EC 19/98, a chamada reforma administrativa.
A administração deve desenvolver as suas atividades com qualidade , celeridade , melhor custo benefício e buscando a perfeição. Além disso , deve ser observado o melhor rendimento funcional possível.
GB/ C
PMGO
Questão ótima. Mas cuidado pra não confundir eficiência e eficácia.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Efetividade.
O princípio constitucional da Administração Pública é eficiência, não efetividade.
B. ERRADO. Perfeição.
Não há tal princípio.
C. CERTO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
D. ERRADO. Moralidade.
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
E. ERRADO. Eficácia.
O princípio constitucional da Administração Pública é eficiência, não eficácia.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
RESPOSTA: a) Apesar de a Constituição Federal elencar expressamente cinco princípios da administração pública, é entendido pela doutrina que outros princípios constitucionais também se aplicam à presente temática, bem como outros que sequer são mencionados no texto constitucional.
GABARITO LETRA A
EXPLICITOS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
IMPLÍCITOS
LEI 9784/99 - Artigo 2ª da lei dos Processos Administrativos Federais, vejamos: “ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Exitem ainda princípios implícitos não compreendidos no texto do artigo 2º, da lei 9784/99, como o da continuidade, presunção de legitimidade ou veracidade, hierarquia, autotutela, controle jurisdicional(explicado no item do princípio autotutela) dentre outros.
Olá, pessoal! Vamos comentar item por item?
a) Apesar de a Constituição Federal elencar expressamente cinco princípios da administração pública, é entendido pela doutrina que outros princípios constitucionais também se aplicam à presente temática, bem como outros que sequer são mencionados no texto constitucional. Exatamente! É o gabarito da questão! A CF/88, em seu art. 37, dispõe sobre o LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), contudo, como bem sabemos, esses não são os únicos princípios da Administração Pública, inclusive existindo outros dentro da própria CF, mas de maneira implícita (ex.: razoabilidade e proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, indisponibilidade do bem público, etc.).
b) A administração pública está obrigada por lei ao cumprimento de certas finalidades, entre elas a supremacia dos interesses estatais frente aos interesses da coletividade. INCORRETA, uma vez a Administração adota o princípio da Supremacia do Interesse Público, e não a Supremacia do Estado.
c) Pelo princípio da publicidade, os administrados, ou seja, a coletividade pública em geral, devem ser tratados sem qualquer discriminação (benéficas ou detrimentosas). INCORRETA, pois aqui não estamos falando sobre princípio da publicidade, mas sim, sobre o princípio da impessoalidade.
d) O princípio do contraditório e da ampla defesa se aplicam quando de litígios judiciais administrativos, mas não nos procedimentos administrativos em geral. INCORRETA, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais elementares, que devem ser aplicadas tanto a processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos.
e) Os atos administrativos não importam em motivação, uma vez que se presume a lisura e a moralidade da Administração Pública. INCORRETA, haja vista que os atos administrativos, via de regra, devem sim ser motivados. Há alguns casos em que lei excepciona essa regra, dispensando, portanto, a motivação, como na hipótese de exoneração de servidor público em cargo comissionado.
Créditos: Professor Elimar Renner (Processus Concursos)
Macete para lembrar dos Princípios da Administração Pública: L I M P E = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Banca medonha!
o rol dos principios constantes no artigo 37 da constituiçao federal e exemplificativo ...
Pensei que a alternativa A estivesse errada por causa da palavra ''Sequer"...- = nunca!
Sendo assim, quais são esses princípios que sequer são mencionados na constituição? Questão deixa dúvida, mal formulada.
Isis Silva
Estes são os princípios IMPLÍCITOS classificados pela doutrina:
Razoabilidade
Proporcionalidade
Motivação
Devido processo legal
Indisponibilidade
Supremacia do interesse público
Segurança Jurídica
Autotutela
A) GABARITO
B) errada, pois a administração adota o princípio da supremacia do interesse público em detrimento da supremacia do interesse do estado.
C) errada, pois o princípio mencionado no texto seria o da impessoalidade.
D) ERRADA, POIS o contraditoria e ampla defesa devem ser aplicados em ambos os casos em questão, possuindo um exceção prevista na súmula vinculantes nº 3.
e)errada, em regra os atos administrativos devem ser motivados, salvo exceções;
letra E) Os atos administrativos não importam em motivação, uma vez que se presume a lisura e a moralidade da Administração Pública.
Importa SIM, pois motivação é um dos atos implícitos da administração pública.
Atos implícitos da administração pública:
Razoabilidade
Proporcionalidade
Motivação
Devido processo legal
Indisponibilidade
Supremacia do interesse público
Segurança Jurídica
Autotutela
Gaba. A
Os princípios que regem a Administração Pública estão elencados de forma explicita no artigo 37 da CF, mas existem outros principios não expressos no texto constitucional que também regem a administração pública.
Gabarito A.
Complementando....eis mais alguns princípios implícitos:
VIGOR PLU
Verdade Material.
Informalismo Moderdo.
Gratuidade.
Oficialidade.
Revisibilidade.
Pluraridade de Instâncias.
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"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" "Chiara AFT" concurseira aqui do QC.
a) CORRETA. Apesar de a Constituição Federal elencar expressamente cinco princípios da administração pública, é entendido pela doutrina que outros princípios constitucionais também se aplicam à presente temática, bem como outros que sequer são mencionados no texto constitucional.
b) A administração pública está obrigada por lei ao cumprimento de certas finalidades, entre elas a supremacia dos interesses estatais frente aos interesses da coletividade.
A Supremacia do Interesse Público garante que o interesse coletivo irá prevalecer perante o privado.
c) Pelo princípio da publicidade, os administrados, ou seja, a coletividade pública em geral, devem ser tratados sem qualquer discriminação (benéficas ou detrimentosas).
Por este princípio os atos admistrativos devem ser públicos, divulgados. Salvo quando o próprio interesse público exigir sigilo, como casos de segurança nacional.
d) O princípio do contraditório e da ampla defesa se aplicam quando de litígios judiciais administrativos, mas não nos procedimentos administrativos em geral.
Este princípio É APLICADO nos processos judiciais e administrativos.
e) Os atos administrativos não importam em motivação, uma vez que se presume a lisura e a moralidade da Administração Pública.
Os atos devem ser motivados e fundamentados.
b)
A administração pública está obrigada por lei ao cumprimento de certas finalidades, entre elas a supremacia dos interesses PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
c)
Pelo princípio da IMPESSOALIDADE, os administrados, ou seja, a coletividade pública em geral, devem ser tratados sem qualquer discriminação (benéficas ou detrimentosas).
d)
O princípio do contraditório e da ampla defesa se aplicam quando de litígios judiciais administrativos, E TAMBÉM nos procedimentos administrativos em geral.
e)
Os atos administrativos IMPORTAM SIM em motivação, mas não todos.
OS principios Do artigo 37 da constituiçao federal e exemplificativo E vai além L I M P E = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Estes são os princípios IMPLÍCITOS classificados pela doutrina:
Razoabilidade
Proporcionalidade
Motivação
Devido processo legal
Indisponibilidade
Supremacia do interesse público
Segurança Jurídica
Autotutela
Deus é fiel!!!
Galera , e o princípio da segurança jurídica ?
Não seria expressamente previsto para a administração pública?
“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]
XIII– interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”
Ou seja, trocando em miúdos: princípios IMPLÍCITOS x EXPLÍCITOS.
O que mais se tem é principio espalhado pelas legislações adminitrativa, e os doutrinadore.
GAB LETRA A
PRINCÍPIOS CENTRAIS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: (LIMPE)
LEGALIDADE;
IMPESSOALIDADE;
MORALIDADE;
PUBLICIDADE E
EFICIÊNCIA;
OUTROS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO;
CELERIDADE PROCESSUAL;
DEVIDO PROCESSO LEGAL;
CONTRADITÓRIO;
AMPLA DEFESA;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:
CONTINUIDADE;
AUTOTUTELA;
MOTIVAÇÃO;
ISONOMIA.
Legalidade: a lei é a base do Estado Democrático de Direito, constituindo a
base da atuação administrativa. Os agentes públicos só podem atuar quando a lei
autorizar ou determinar.
Gab letra A.
GB A
PMGOOOOOO
GB A
PMGOOOOOO
AOCP muito venenosa nas questão de adm, exige estudo minucioso e atenção na leitura ainda...
São os Princípios Explícitos (Expostos na CF) x Princípios Implícitos (De relevância para o ornamento jurídico)
A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.
O prazo decadencial para tornar sem efeito ato de
aposentadoria serve para garantir o princípio da segurança
jurídica.
CORRETO
Segurança Jurídica serve para garantir aos cidadãos os seus direitos naturais – direito à liberdade, à vida, à propriedade, entre outro, explica Canotilho.
Pode ser dividida em dois grupos de sentidos:
Sentido Estrito visa dar garantia e estabilidade as relações jurídicas, ou seja, impossibilita que os envolvidos sofram alterações em razão de constante mudança legislativa. Está, portanto, intimamente atrelada aos efeitos temporais da aplicação da lei - Exemplo da Questão
Sentido Amplo nota-se que ela visa dar garantias aos direitos que foram tratados constitucionalmente. Portanto, nesse sentido, a segurança está voltada para o homem cidadão, no intuito de preservar os direitos tratados em nossa carta magna.
https://michellysantos.jusbrasil.com.br/artigos/171343529/principio-da-seguranca-juridica
CERTO
O passar do tempo sem a adoção de medidas tendentes a anular o ato viciado aumenta a confiança nutrida pelo particular no sentido de que a administração agiu em consonância com o direito [presunção de legalidade dos atos administrativos]. Sendo assim, seria manifestamente desrespeitoso à segurança jurídica e à proteção à confiança, que o Poder Público mantivesse por tempo indeterminado a prerrogativa de, fundado no poder de autotutela, anular ato considerado viciado que tenha repercutido positivamente sobre o patrimônio jurídico do administrado.
Foi esse o raciocínio que presidiu a elaboração da regra constante do art. 54 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), cuja redação é a seguir transcrita:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
De maneira tecnicamente correta, o legislador apontou a natureza do prazo extintivo como decadencial, tendo em vista estabelecer limitetemporal para o exercício de um direito potestativo da administração (o de anular ato administrativo).
Certo Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
CERTA
QUESTÃO CORRELATA QUE AJUDA A RESPONDER:
(CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador Municipal)
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GABARITO: CERTA.
De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). Dessa forma, evita-se que a Administração, por meio do exercício da autotutela, anule atos administrativos após cinco anos contados da data em que foram realizados, excepcionando os casos de comprovada má-fé. Nesses casos, buscando estabilizar as relações jurídicas, flexibiliza-se o princípio da legalidade convalidando atos viciados.
Resposta correta pois, de acordo com a lei 9.784/99, §1, XIII, a interpretação da norma administrativa por um administrador público não pode retroagir, pejudicando benefícios concedidos pelo administrador anterior.
CERTO
(...) o passar do tempo sem a adoção de medidas tendentes a anular o ato viciado aumenta a confiança nutrida pelo particular no sentido de que a administração agiu em consonância com o direito [presunção de legalidade dos atos administrativos]. Sendo assim, seria manifestamente desrespeitoso à segurança jurídica e à proteção à confiança, que o Poder Público mantivesse por tempo indeterminado a prerrogativa de, fundado no poder de autotutela, anular ato considerado viciado que tenha repercutido positivamente sobre o patrimônio jurídico do administrado.
Foi esse o raciocínio que presidiu a elaboração da regra constante do art. 54 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), cuja redação é a seguir transcrita:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
De maneira tecnicamente correta, o legislador apontou a natureza do prazo extintivo como decadencial, tendo em vista estabelecer limitetemporal para o exercício de um direito potestativo da administração (o de anular ato administrativo).
A Lei 9.784/99 prevê, no âmbito federal, um prazo DECADENCIAL de CINCO ANOS para que a administração pública exerça a autotutela e anule seus atos administrativos que geram efeitos favoraveis a particulares, salvo se ficar comprovada má-fé por parte do benefíciario.
Assim, a administraçã não pode anular os seus atos ilegais a qualquer tempo, tendo que respeitar o prazo de 5 anos.
Salienta-se que, caso haja anulação de um ato (dentro do prazo legal) que cause prejuizo ao cidadão que foi beneficiado de boa-fé, tal anulação terá efeito ex nunc, sendo preservado o benefício concedido à ele, ainda que este esteja eivado de vício. Isso serve como garantia aos cidadãos, obedecendo, assim, ao princípio da segurança jurídica.
Legislador (9784/99) e CESPE sendo técnicos (MILAGRE DIVINO) - "prazo decadencial"
Maioria dos doutrinadores (COSTUMAM estar certos) - "prazo prescricional"
Coisas que acontecem nesse mundo louco...
O prazo decadencial serve para evitar que a Administração anule, após o transcurso de longo período de tempo, atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, homenageando, assim, o princípio da segurança jurídica.
Gabarito: Certa
Erick Alves
A partir do momento que a Administração toma conhecimento de um ato que contenha vício, a ela é dado um prazo para impugnar, o qual é decadencial; passado esse prazo, não mais poderá impugna-lo.
um exemplo, é o que nos traz a lei 8112/90
art 142: a ação disciplinar prescreverá:
I em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.
O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio à confiança legítima tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, considerando a inevitável evolução do direito.
Tal princípio mostra-se no conflito entre o princípio da legalidade com a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas com o decurso do tempo.
Muitas vezes, anular um ato após vários anos de sua prática poderá ter um efeito mais perverso do que a simples manutenção de sua ilegalidade.
Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência de irregularidade.
Fonte: estratégia concursos
Essa questão do prazo decadencial para tornar sem efeito ato de aposentadoria é delicada. Segundo decisão do STF, por se tratar de ato complexo, só após a análise pelo TC do ato de aposentadoria seria possível falar em decadência. A questão foi omissa nesse ponto. Penso que o item deveria necessariamente ter falado que o ato de aposetadoria já foi julgamento pelo TC. Sem isso, não há como falar em decadência.
"... 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU. Entretanto, esta Corte reconheceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que o Tribunal de Contas não examine a legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão no prazo de 5 anos, contado da chegada do processo no TCU. (Precedentes: MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 10/2/2011; MS 28.576/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; MS 31.342-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). ..." (STF - MS 27082 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
O princípio da Segurança Jurídica mostra-se no conflito entre o princípio da Legalidade com a estabilidade das relações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Muitas vezes, anular um ato após vários anos de sua prática poderá ter efeito mais perverso do que a simples manutenção de sua ilegalidade.
Questão CERTA
Prazo Decadêncial e Prescrição sempre me levam a pensar em SEGURANÇA JURIDICA.
Ótimo lembrete para se recordar na hora da prova.
Complementando...
O prazo decadencial de 5 anos começa a contar da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas e não da data da concessão inicial da aposentadoria.
Resumindo: Falou-se em prazo decadencial, pense em segurança jurídica.
Oi galera, complementando...
(Cespe – Ministério da Justiça/2014) O fundamento da prescrição
administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já
concretizados, visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o
exercício da autotutela por parte da administração pública.
Gabarito: correto.
FORÇA!
Memorize: Prazo decadencial serve para garantir o princípio da segurança jurídica.
Esse estudante focado é muito chato, os comentários não agregam em nada. Só é pra comentar coisas a respeito das questões, to denunciando todos os comentários dele.
Gabarito: Certo
QUALQUER prazo estabelecido por lei, seja decadencial, prescricional, etc exietem basicamente para assegurar a segurança jurídica.
A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.
O prazo decadencial para tornar sem efeito ato de aposentadoria serve para garantir o princípio da segurança jurídica.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 54, da Lei. 9.784/1999: "Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Aproveitando o tema:
O prazo decadencial de que trata o art. 54, lei 9.784/1999, diz respeito somente à autotutela e não ao controle judicial.
Atenção para não cair em pegadinha!
Certo
Decadência, prescrição, Súmula Vinculante e proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada preservam o correto funcionamento do sistema jurídico, tornando-o mais confiável e previsível, eliminando a insegurança.
Só para marcar a questão!!
Princípio da segurança jurídica
Assegura a estabilidade das relações jurídicas (objetivo)
Direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, súmulas vinculantes
Vedação à aplicação retroativa de nova interpretação
Prescrição e decadência - O direito de anular os atos administrativo é de 5 anos contado a data que foi praticado salvo comprovada a má-fé
Segurança jurídica (objetivo) x confiança legitima (subjetivo)
Preservação dos efeitos perante terceiros de boa-fé
-SV 3 : os processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.( toda vez que o TCU for dar uma decisão que pode prejudicar você, ele tem que intimar você para ouvi-lo.)(Você só se aposenta de fato quando o TCU registrar sua aposentadoria, pois ele não está desfazendo um ato que já estava feito para dá-lo ampla defesa e contraditório, ele está impedindo de ser feito, por isso não cabe ampla defesa e contraditório nesse caso, servindo isso para pensão e reforma também)(Caso a aposentadoria/pensão/reforma tenha sido dada a mais de 5 anos, nesse caso é permitido ampla defesa e contraditório, portanto o TCU terá que ouvi-lo)
Gabarito: CERTA
CESPE 2018 - TCE-MG - Analista - Direito:
A segurança jurídica está em conferir certeza e estabilidade na relação da administração pública com os administrados. (correta)
QUESTÃO CERTA
DIREITO NO BRASIL É ENGRAÇADO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA "PROTEGE" ATO VICIADO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, QUANDO DECORRIDO PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL. NÃO FAZ SENTIDO...
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
Vedada aplicação retroativa
Decadencial pensei que seria 10 anos kkkkkkkkkkk
mente bugando jaaa
galera, estamos em meio uma pandemia, pressão total com tantas provas para sair, vamos nos ajudar simplificando mais os comentários, textos muito longo não. plis, thank you very much
Prazo Decadencial: é o prazo para o exercício daquele direito.
Prazo de Prescrição: é o prazo para promover uma ação.
GAB. CERTO
O prazo decadencial serve para evitar que a Administração anule, após o transcurso de longo período de tempo, atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, homenageando, assim, o princípio da segurança jurídica.
O princípio da razoabilidade, por vezes chamado de princípio da proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.
Gabarito: D
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: Visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.
- No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante (conduta ilegal e ilegítima, por ofender a lei em sua finalidade).
- Exemplos:
a) ordem emitida pelo Ministro da Previdência obrigando todos os aposentados e pensionistas com mais de 80 anos a comparecer pessoalmente a um posto do INSS, sob pena de suspensão do benefício, a fim de provar que estavam vivos;
b) edital de concurso para o provimento do cargo de varredor de ruas que exige dos candidatos nível superior;
c) candidato eliminado do concurso para provimento do cargo de médico hospitalar estadual porque tinha uma tatuagem nas costas
https://www.facebook.com/professorevaldorodrigues/posts/878728875587107
Acrescentando um pouco sobre o princípio da intranscendência:
As sanções impostas em decorrência de infrações administrativas, como ocorre com as infrações penais, não podem passar da pessoa do infrator, por determinação expressa do art. 5o, XLV, da CF.
O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (STF - Tribunal Pleno - AC 1033 AgR-QO - rel. Min. Celso de Mello-j. 25/05/2006).
Henry Romano Cardoso-Jus brasil...
Banca fraquinha, não sabe formular uma questão.
Questão tranquila, bastava um pouco de atenção e interpretação.
A) Princípio da Impessoalidade
B) Princípio da Moralidade
C) Aqui caberia interpretar o enunciado. Não existe nenhum princípio administrativo que iniba a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior, por si só.
Por exemplo: Se um ato de gestão anterior teve uma infração de gravidade gigantesca, a entidade poderia receber uma sanção (severa) na mesma proporção do fato ocorrido. A afirmação genérica deixa a alternativa incorreta.
Uma sanção severa não seria razoável, ou seria inibida, caso a aplicação dessa sanção fosse DESPROPORCIONAL à infração cometida, ou fora dos padrões de razoabilidade.
D) Correta. Palavra chave = senso comum. Alguns autores e bancas costumam considerar o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade como autônomos (fiquem atentos).
O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano (bom senso). Tem origem no sistema jurídico anglo-saxão. É considerado princípio implícito. Deriva do princípio do devido processo legal.
O princípio da proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades; Pode ser conhecido também como princípio da “proibição do excesso” (fim de limitar as ações administrativas).
➢ Adequação entre meios e fins;
Traduzindo: não pode ser Zé Ruela sem noção, tem que ser razoável.
Razoabilidade
Gabarito D
Razoabilidade e proporcionalidade
Ø Conhecidos como “vedações ou restrições aos excessos”.
Ø Objetivo: impedir que a administração pública cometa exageros.
Limita a discricionariedade administrativa, porém sem invadir o mérito do ato administrativo.
Hely Lopes Meirelles, ao falar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispõe o seguinte: sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
A-Princípio da impessoalidade
B-Princípio da moralidade
C-Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
STF (informativo nº 791/15 STF). Para o Supremo, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Dessa modo, a gestão de um município não poderia ser prejudicada por atos irregulares da gestão anterior.