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Questões de Princípios - Contraditório e Ampla Defesa e Segurança Jurídica


ID
3016
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra- se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que inclusive participou da conmissão que elaborou o anteprojeto da edição da Lei do Processo Administrativo Federal, fala em seu livro que a principal função do princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º do supracitado dispositivo legal, é a de evitar que a nova interpretação da lei administrativa prejudicasse a situação dos administrados anteriores. A autora fala que é comum a mudança na interpretação dos dispositovos dentro da Administração, e contrapõe essa situação ao caso da ilegalidade, que deve ser reconhecida de ofício e se aplica com efeitos retroativos àqueles que "adquiriram" direitos com base em ato ilegal.
  • a)princípio da autotutela
    b)princípio da segurança jurídica
    c)princípio da presunção de legitimidade ou veracidade
    d)princípio da razoabilidade
    e)princípio da eficiência
  • a) Princípio da autotutela. Trata-se de controle interno da Administração sobre seus próprios atos. Se fosse controle exercido sobre as entidades descentralizadas (Administração indireta), seria o princípio do controle ou tutela, segundo Maria Sylvia Z. di Pietro.b) Princípio da segurança jurídica. Este princípio não significa que a interpretação da lei não possa mudar. O que não é possível é fazer com que a nova interpretação retroaja, alcançando casos decididos com base em entendimento anterior.c) Princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade. Decorre do princípio da legalidade, ou seja, se a Administração só pode agir de acordo com o que a lei determina, presume-se que seus atos são legais. Esse princípio abrange 2 aspectos: o da presunção de verdade (certeza dos fatos) e o da presunção da legalidade (atos praticados pela Administração estão em consonância com o determinado em lei).d) Princípio da proporcionalidade/razoabilidade. Agir com obediência ao princípio da proporcionalidade é atuar se utilizando dos meios adequados para a obtenção dos fins a que a lei visa. Ex: se uma notificação for suficiente para corrigir uma obra ilícita, ela será o meio adequado, e não o embargo, medida mais gravosa. No mesmo sentido, se determinado servidor cometeu falta leve, a ele deve ser imposta pena leve, e não pena de natureza grave.e) Princípio da eficiência. Inserido, de forma expressa, pela EC 19/98. Consiste em chegar ao melhor resultado com o menor custo. Decorre da Reforma Administrativa (a Administração Pública passou de burocrática para gerencial, em 1995, por meio do Plano Diretor da Reforma da Administração do Estado, idealizado pelo Min. Bresser).
  • Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra- se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.Alternativa correta letra "B".
  • Tudo bem colegas... vamos à questão:

    a) prerrogativa que detém a Administração Pública de exercer o controle interno sobre os próprios atos, 
    com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.    Errado. Princípio da Autotutela  
    b) Item correto  
    c) presunção de que todo ato praticado pela Administração Pública encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em contrário.   Presunção de legitimidade, que não é um princípio, mas sim um dos atributos do ato administrativo.      Lembre-se:                 P ( Presunção de legitimidade)                                 A ( Autoexecutoriedade)                                 I  ( Imperatividade)                                (T) ( Tipicidade)  
    d) adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.   Errado. Princípio da Proporcionalidade. Lembrando que esse é um dos aspectos do princípio da Razoabilidade.  
    e) obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.   Errado. Princípio da Eficiência, um dos princípios explícitos na CF. Faz parte da sigla LIMPE ( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência).

    Cabe ressaltar que, por exclusão, os demais princípios mencionados na questão são implícitos. Aí vai uma sigla para que não esqueçam dos principais e não aconteça isso na hora da prova:

    Au!!! Se FiRaMo! (Autotutela, Segurança Jurídica, Finalidade, Razoabilidade e Motivação)  

    Espero ter ajudado,
    Abraço e Bons Estudos!!!
  • GABARITO: LETRA B

    princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos sub princípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

    Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. (art. 103-A, § 1º, CF).

    FONTE: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433454249/o-principio-da-seguranca-juridica

  • Princípio da segurança jurídica é aquele que impõe certas exigências de maior estabilidades nas relações jurídicas de forma a atender o interesse público, ais quais decorre o dever de respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

  • Gab: B


ID
15139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da administração pública e dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens.

Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa.

Alternativas
Comentários
  • No entender do ministro do STJ LUIZ FUX(12) “Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473”.
    A Lei nº 9.784/99, art. 1º, parágrafo único, inc. XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem afinidade íntima com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.
    Administração Pública e o princípio da segurança jurídica
    por Eduardo de Souza Coelho
  • Esse princípio é válido apenas para situações CONSOLIDADAS, protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    Na minha opinião, o correto seria ...não pode ter eficácia retroativa PARA ATINGIR SITUAÇÔES JÁ CONSOLIDADAS
  • Leonardo, a meu ver, o efeito retroativo é inerente às situaçoes consolidadas, isto é, seu conceito já traz embutido a idéia de alcance às situaçoes q ficaram no passado (ato jurídico perfeito, etc). Ora, para as situações pendentes seria sem nexo falar de efeito retroativo, pois nada retroage.. ou seja, a nova interpretação se aplica naturalmente às situaçoes presentes!!
  • O princípio da segurança jurídica foi positivado no art. 2°, XIII, da lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da APF).
    art. 2°
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimetno do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
  • a administração não pode ferir direito adquirido por nova INTERPRETAÇÃO, mas caso seja editada uma lei com efeitos "ex tunc", DEVERÁ a interpretação já consolidade ser modificada, mas somente por LEI, não por mera INTERPRETAÇÃO.
  • a administração não pode ferir direito adquirido por nova INTERPRETAÇÃO, mas caso seja editada uma lei com efeitos "ex tunc", DEVERÁ a interpretação já consolidade ser modificada, mas somente por LEI, não por mera INTERPRETAÇÃO.
  • A assertiva está CORRETA, pois o princípio da segurança jurídica possui seu fundamento legal insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e está intimamente ligado à confiança que o cidadão possui em um ordenamento que está sempre em mutação.
    Bons Estudos!
  • E se a interpretação for benéfica?
  • Ah entao quer dizer que nao pode retroagir respeitando os direitos adquiridos???? Sinceramente....nao sei mais como tentar entender o que o CESPE deseja alem de nos sacanear
  • Ridículo... Alguém tem que parar o CESPE. Abrsurdo

  • "2) Segurança jurídica

    Consagrada ao status de princípio pelo Art. 2º, caput da lei 9.784/99 (supratranscrito). Segundo Di Pietro:

    'o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da administração pública.' (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, São Paulo: Atlas, 2012, 25ª edição, pág. 85)

    Ratificando o que foi afirmado pela renomada doutrinadora, temos no Art. 2º, parágrafo único, XIII da mesma lei:

    'XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.'

    É comum na esfera administrativa a mudança na interpretação de normas legais, o que ocasiona, por consequência, a mudança na orientação normativa de situações já conhecidas e com resolução consolidada na interpretação anterior. Surge, então, nessa perspectiva, o principio da segurança jurídica, que visa a afastar a insegurança que seria causada com a possibilidade de modificação retroativa de decisões administrativas a cada nova interpretação da lei."

    Link: http://www.arcos.org.br/artigos/dos-tracos-distintivos-e-semelhancas-entre-os-principios-da-seguranca-juridica-protecao-a-confianca-e-boa-fe/

  • Trecho da questão que deixou-me com insegurança, durante a resposta "uma nova interpretação".

  • A regra geral é que não podem, mas existem casos específicos estipulados pela própria lei que admitem a retroatividade dos atos ADM. Confesso que errei a questão pq quando li que não podem lembrei desta regra, ou seja, ao meu ver a questão continua errada.

  • a palavra chave é eficácia, a nova interpretação  não se  totaliza mais atinge algumas partes ou parte .

  • Correto. Isso também está em consonância com o princípio da legalidade.

  • Existem exceções. Porém, a questão trabalhou com a REGRA. Pessoal, se atente para a Banca CESPE. Questões incompletas são consideradas como corretas, exceto se estiverem tratando especificamente da EXCEÇÃO. O que não foi o caso.

  • A lei penal não retroagirá, salvo pra beneficiar o réu?????

  • a questão fala "determinado tema", que não generaliza.

    GABARITO CERTO

  • CERTA. Pode sim, se o próprio artigo mencionar, acredito que a questão esteja errada. Em regra ele não tem retroatividade, mas pode ter se o artigo permitir.

  • CERTA

    Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de
    aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É
    nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.
    9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII –
    interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
    que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

  • Gab C. 

    -----

     

    NOVAS interpretações ACERCA de CERTO TEMA -> Efeitos EX-Nunc; DALI para FRENTE; Sem retroação!

     

    CUIDADO PESSOAL: A VEDAÇÃO a interpretação retroativa REFERE-SE a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, e está na lei 9.784.  

  • CF/88 Art 5 º XXXVI  Princípio da segurança jurídica : a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • A galera interpretou de uma maneira que realmente deixa a assertiva correta.

    Acredito que nem o examinador tenha interpretado dessa forma...

  • Princípio da segurança jurídica: Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. (É diferente do direito penal). Exemplo: em 2000, quem se aposenta sobe de classe. E em 2005, quem se aposenta não sobe de classe. Não tem o que fazer se não se aposentasse em 2000, não pode usar isto como desculpa em 2005.

  • é o princípio favorito do cespe

  • Não confundam Direito Administrativo com Direito Penal. A regra da aplicação da lei penal posterior mais benéfica é regra própria do Direito Penal.

    O regime jurídico administrativo difere totalmente!

  • LETRA: certo

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  • O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

  • Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de

    aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É

    nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.

    9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII –

    interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a

    que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

  • Na minha opinião a questão tá incorreta. Alguém consegue explicar?

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • #QUESTÃO

    Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa.

    #DIREITO ADM QUEM RETROAGI

    1) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:

    • Disposto no inciso XIII do parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.784/99:

    XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

    2) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:

    #NA ANULAÇÃO (Retroage ex tunc):

    • ATO ILEGAL OU VÍCIO INSANÁVEL = ANULAÇÃO
    • Será feita de forma vinculada e obrigatória, por imposição legalAnuvi Anulação / Vinculado
    • Caso a ADM Pública não anule ato ilegal, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo, mediante ação judicial (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública), por provocação do interessado E NÃO DE OFICIO.
    • Um ATO é VINCULADO quando apresenta uma única conduta prevista em lei.

    SÃO NULOS OS ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO:

    a)    Incompetência;                         b) Vício de forma;              c) Ilegalidade do objeto; 

    d) Inexistência dos motivos;            e) Desvio de finalidade.

    • O ATO ILEGAL ANULADO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.
    • direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    #NA REVOGAÇÃO (Não Retroage ex nunc):

    • ATO PERFEITO, NÃO MAIS CONVENIENTE E OPORTUNO PARA PERMANECER EM VIGÊNCIA;
    • Ato discricionário, com uma margem de poder de escolha. Red Revogação / Discricionário
    • SOMENTE a própria ADM PÚBLICA PODERÁ REVOGAR OS SEUS ATOS, não recai a possibilidade sobre o Poder Judiciário.
    • No ATO DISCRICIONÁRIO o administrador poderá decidir entre

    o   ANULAR O ATO ou CONVALIDÁ-LO 

    #DIREITO PENAL QUEM RETROAGI

    1)    EXTRA ATIVIDADE: tempus regit actum (o tempo rege o ato).

    • Retroatividade (IN MELIUS): Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
    1. NOVA LEI mais benéfica, ira RETROAGIR ao tempo para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
    • Ultra Atividade: Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
    1. NOVA LEI menos benéfica, ocorrera a ULTRA-ATIVIDADE da lei anterior mesmo não estando em vigor,
    2. É a possibilidade da lei penal, depois de revogadacontinuar a regular fatos ocorridos durante a vigência.
    • EXCLUDENTE DA RESSALVA:
    1. A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, independente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Sumula STF nº 711)

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: "Esse princípio não significa que a interpretação da lei não possa ser mudada. O que não é possível é que a nova interpretação retroaja, alcançando casos decididos com base em entendimento anterior."


ID
33574
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.

I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item I) Basta verificar "os crimes contra a administração pública" no Código Penal. O artigo 327 resolve essa questão quando equipara "funcionário público" quem exerce cargo, emprego ou função pública, terceirizados, entre outros. Lembrando que, desse modo, a definição de funcionário público difere-se no DP e Dir. Administrativo.

    Complementando:

    PODER DISCIPLINAR

    “Podemos, então, conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”. (COSTA, 1981, p. 3).

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    http://jusvi.com/artigos/29513

    item II) harmonia entre os princípios

    item III) LEI 9784/99, "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.."

    item IV) Aplica-se sim. A SABER> Constituição Federal, artigo 5º inciso XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" = Princípio da Segurança Jurídica.

    A SABER nº2: O "ato jurídico perfeito" é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Fonte: Wikipédia.
  • Complemento do item III.A lei n° 9784/99 estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados.Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua NECESSÁRIA motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
  • Complementando o item IV:

      Art. 2o da Lei n° 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • I - ERRADO - 

    O poder DE POLÍCIA da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares SUJEITOS à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    PARA A APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR, É NECESSÁRIO QUE O PARTICULAR TENHA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONTRÁRIO A PUNIÇÃO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA.



     II - ERRADO - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro super princípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo. 


    NA NECESSIDADE ABSOLUTA, O SERVIÇO DEVE SER PRESTADO SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO, UMA VEZ QUE A POPULAÇÃO NECESSITA, PERMANENTEMENTE, DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO (ex: hospitais, distribuição de água etc.). AO REVÉS, NA NECESSIDADE RELATIVA, O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PRESTADO PERIODICAMENTE, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS PELO PODER PÚBLICO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.)




    III - ERRADO - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
    ATRAVÉS DA INÉRCIA É QUE O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVOCAR, MOTIVADAMENTE, O JUDICIÁRIO PARA QUE POSSA PROTEGER DO DIREITO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO.




    IV - ERRADO - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige. 
     
    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ULTRAPASSA AS FRONTEIRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSISTE - NA VERDADE - EM UM PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO E TEM POR FUNÇÃO ASSEGURAR ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO, TANTO NO NÍVEL LEGISLATIVO QUANTO NO NÍVEL JURISDICIONAL. 


    Ex.: o CTB aplica multa grave para quem ultrapassa o sinal vermelho. Mas o prefeito (chefe do executivo) resolve fazer uma nova interpretação: "não é multado quem passa no sinal vermelho após às 00:00h a 20km/h por questão de segurança." O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa da nova interpretação.






    GABARITO ''D''

  • A questão só falou coisas absurdas.

    GABARITO - TODAS INCORRETAS - D


ID
33724
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Boa questão, porém fácil.
  • LETRA C ESTA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2ºPARAG.ÚNICO INC. XIII DA LEI 9784/99
  • Esse principio foi inserido na Lei n. 9.784/1999 art.2, no parágrafo único, XIII, que diz:

    ¨Nos processos administrados, serão observados, entre outros, o critério de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, SENDO VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO¨

    Sucesso e vamos estudar!!!
  • O princípio da segurança jurídica vem exposto no art 5º, inciso XXXVI da CF, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    O referido inciso surgiu no intuito de proteger o indivíduo na construção e elaboração de normas novas, visando um minímo de confiabilidade do indivíduo para com o Estado, principalmente no que tange a impossibilidade de criação de normas retroativas e vedada à flexibilização da coisa julgada.
  • LETRA C
    O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
  • Principio da Segurança Jurídica:

    Esse princípio veda a aplicação retroativa da nova interpretação de norma.

  • INFORMAÇÃO A MAIS GALERA:

     

    5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu.

     

    Mesmo assim, se lei penal retroagir para benefício do réu não há violação do princípio da segurança jurídica, posto que, consta na própria Carta Magna a exceção à regra da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.

     

  • Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

  • GABARITO: LETRA C

    O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

    Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103-A, §1º, CF).

    O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99. Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). Dessa forma, evita-se que a Administração, por meio do exercício da autotutela, anule atos administrativos após cinco anos contados da data em que foram realizados, excepcionando os casos de comprovada má-fé. Nesses casos, buscando estabilizar as relações jurídicas, flexibiliza-se o princípio da legalidade convalidando atos viciados.

    Além disso, o princípio da segurança jurídica se aplica na preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo, mas que tenha beneficiado terceiros de boa-fé.

    Nessas situações, o princípio da segurança jurídica fundamenta a preservação dos efeitos do ato que tenham atingidos os terceiros que agiram de boa fé, ou seja, aqueles que agiram dentro da legalidade e que não faziam ideia da ilicitude presente na investidura do agente. 

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/56111/o-principio-da-seguranca-juridica

  • Gab. C

    Meus resumos...

    Segurança Jurídica

    Princípio da Confiança e Boa-fé

    Estabilidade e credibilidade

    Relação travada com o Estado

    1- Vedação - Aplicação retroativa de nova interpretação

    2- Presunção de legitimidade e comprometimento


ID
48529
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.

II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.

IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Não é absoluto.Art. 5ºXXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.II- CORRETOIII- CORRETO. Art. 5ºXXXVI- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.IV- ERRADO. É consequência do Princípio da Contiuidade do Serviço Público.
  • Só complementando o que a colega ai em abaixo falou o item I,esta errado porque os o atos internos da administração não necessitam publicação para surti efeitos.
  • Alguém sabe me informar se o item III está certo porque se trata de um ato consumado (por exaurirem seus efeitos)?Ou por ser um ato revogado logo seria ex nunc ? ou nenhuma dessas duas ? rsrsrFavor que responder reponde tambem por recado em meu perfil.Ficarei agradecido.
  • III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.A afirmação não foi categorica, caso tivesse dito: "nunca é possivel retroagir", aí estaria errado, pois é plenamente possível editar uma lei com efeitos "ex tunc", como para beneficiar o administrado, ou comprovada irregularidade no processo.
  • I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.(ERRADO)II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.(CERTO)III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.(CERTO)IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência. (ERRADO)
  • Acrescentando, ainda, o comentário do colega abaixo, O item I tb está errado porque há os casos que pode-se determinar que sejam mantidos em sigilo, por interesse público e segurança nacional.
  • III - (ERRADO)
    Lei 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Algum colega sabe em que doutrina a FCC se baseou para afirmar o sentido da finalidade no princípio da impessoalidade?

     

  • Respondendo a pergunta da colega, acho que a FCC baseou-se na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que considera o princípio da impessoalidade nada mais do que o princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

  • IV consequência do princípio da continuidade do serviço público

  • Comentário de um colega em outra questão:

    Principio da Impessoalidade possui 05 significados (divididos em duas espécies):


    (1ª)quandoa impessoalização recai ao administrado:


    I) Impessoalidadecomo significado de FinalidadeA atuação do administrador deve mirar sempre a satisfação do interesse público, atendendo à vontade da lei. Significa, assim, que não haveria impessoalidade se o ato administrativo for praticado para satisfazer interesses do agente ou de terceiros; o administrador não pode tratar melhor determinado administrado, em detrimento de outros, somente porque possui estreita relação. Agindo assim, retiraria a finalidade do ato.  Impede-se favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.

    II) Impessoalidadecomo significado de IsonomiaPor esta concepção, em regra, todosos administrados devem sertratadosde forma igual, salvo quando se tratarem de pessoas diferentes, que se exterioriza, por exemplo, na exigência de igualdade de condições a todos os participantes de licitações públicas, ou o concurso público para o preenchimento de cargos públicos. É a posição deCelso Antônio Bandeira de Mello.

    III) Impessoalidadecomo significado deImparcialidade:Significa não tratar melhor quem o administrador quiser.

     

    (2ª)quandoa impessoalização recai ao administrador:

    I) Impessoalidadecomo decorrência do Art. 37, §1º, Constituição Federal (vedação de promoção pessoal): A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    II) Impessoalidadecomo significado de Vínculo de ImputaçãoSignifica que o administrador, na verdade, não representa o Estado, mas, sim, o presenta. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa.
  • Nenhum direito é absoluto!!!


  • Tendo uma visão ampla, a alternativa IV também está correta; é indiscutível que o princípio mais forte na situação é o da Continuidade do serviço público, mas o da Eficiência também se encaixa na situação. 

  • Eu entendo que a III também está correta. veja:

    Originária do sistema do common law, a teoria do prospective overruling afirma que as mudanças de orientação jurisprudencial nos Tribunais somente poderão ser aplicadas a casos futuros. Trata-se de uma imposição decorrente do princípio da proteção à confiança e que na opinião de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, aplica-se ao Direito Administrativo quando houver alteração da orientação firmada em precedentes administrativos, hipótese em que o novo entendimento não poderá ser aplicado a casos pretéritos.

    A aplicabilidade da referida teoria no Direito brasileiro coaduna-se perfeitamente com a regra contida no art. 2º, parágrafo único,XIII, da Lei nº 9.784/99, de acordo com a qual nos processos adminsitrativos deverão ser observados os critérios de: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Esse entendimento em prova da FCC EM 2006:

     

    Ano: 2006

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-AP

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da

    c)

    segurança jurídica.


ID
48718
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão é perniciosa e requer atenção ao interpretar.A grande dúvida será entre as alternativas "b" e "c"."b) o princípio da supremacia do interesse público não precisa estar presente no momento da elaboração da lei, mas apenas quando da sua aplicação em concreto."GABARITO: FALSA.E, de fato, na ELABORAÇÃO DA LEI, o legislador, EM REGRA, deve levar sempre em consideração a supremacia do interesse público. Entretanto, como ocorre com todo princípio jurídico, tal princípio não é absoluto, "ilimitado", "irrestrito". A ELABORAÇÃO da "LEI" não pode favorecer a supremacia do interesse público, por exemplo, em detrimento de direitos e garantias individuais (inabolíveis até mesmo por EC: cláusulas pétreas). É o interesse individual EXCEPCIONALMENTE privilegiado em relação ao público.Já na APLICAÇÃO da lei, de fato, a supremacia do interesse público é princípio norteador.Tal reflexão interpretará tal alternativa, inequivocadamente, como CORRETA (apesar do gabarito).Já quanto à alternativa "c":"c) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos."GABARITO: CORRETA.E, de fato, é afirmação no mínimo lógica, e que, por isso, deixa o candidato na dúvida real entre esta e a anterior. As expressões ou rotulações um tanto quanto criativas e pedagógicas: "punitivos" e "não-punitivos", não sendo classificação doutrinária das mais "acadêmicas", "legislativas" ou "jurisprudenciais", são as típicas expressões surgidas da criatividade da banca ao criarem alternativas que serão consideradas erradas. O que desinteligentemente induz o candidato ao erro, no caso.A questão poderia ter sido melhor elaborada.Abraços,
  • d) ERRADA.O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência. Apesar de muita discussão, o entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que é necessária a motivação de todos os atos administrativos, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados. Entretanto, a motivação é mais relevante e indispensável no caso dos atos administrativos discricionários, tendo em vista a necessidade de minimizar a possibilidade de arbitrariedade da decisão.
  • Alguem sabe me dizer pq a letra A esta incorreta?

  • Cara Ediene, a letra A está incorreta pois afirma que a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, quando na realidade a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular viola o principio da segurança jurídica.

  • Lei 9.784/99.

    Art. 2o (...)


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Não concordo com o gabarito. Veja o porquê:
    De acordo com a letra - c) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos. Contudo, a Súmula Vinculante de número 3, diz que: 
    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla  defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que  beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Ora, conforme a Súmula, não haverá ampla defesa nos processos perante o TCU quando o ato for questionado sobre a concessão de reforma, aposentadoria e pensão.
    Em relação a alternativa "b", não a vejo como incorreta. Pois aplicação dos princípios, no meu ponto de vista, tem como função estabelecer um centro, um caminho etc.
  • Concordo com a colega Juliana Berto.

    Temos também os casos da sindicância e do inquérito policial, em que por serem não punitivos não é aplicado a eles os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    Alguém poderia sanar a dúvida? Obrigada.

  • existem processos administrativos (que vão muito além daqueles realizados nos tribunais de contas) que restringem direitos, limitam direitos, por exemplo, sem que prescrevam uma punição ou sanção administrativa. 

  • O contraditório e a ampla defesa em TODOS os processos administrativos está assegurado pelo art. 5 da CF/88, conforme segue:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • -
    GAB:C

    assertiva A, chatinha einh ¬¬

  • A - INCORRETA - Lei 9.784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    B - INCORRETA - o princípio da supremacia do interesse público está presente desde a edição do ato normativo até a sua aplicação ao caso concreto.

     

     

    C - CORRETA - CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Em atenção a comentários de alguns colegas, registro que o contraditório e a ampla defesa não estão presentes em procedimentos (e não processos) administrativos, tais como inquéritos policiais ou inquérito civil público, pois esses têm função investigativa, sem que seja imposta decisão final ao particular.

     

    Quanto à SV 3/STF, não há contraditório ou ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão justamente por se tratar de etapa formativa do ato administrativo (CF, art. 71, III), e não de processo administrativo propriamente dito.

     

     

    D - INCORRETA -  Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

     

    E - INCORRETA - não há princípio absoluto ou superior, de modo que deve-se analisar o caso concreto, para concluir qual deverá prevalecer na hipótese.


ID
76717
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Após consulta formulada pelo Governador, o órgão central do sistema jurídico de um Estado-membro da Federação exarou parecer revendo a interpretação anteriormente conferida a determinada norma administrativa, aplicandoa retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Essa postura da Administração Pública agride o princípio básico da

Alternativas
Comentários
  • O princípio geral de segurança jurídica, em seu sentido mais amplo, abrange também a idéia de “Proteção da confiança”. Podendo ser assim anunciado:“Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas.”Ou seja, o princípio de segurança jurídica exige “a confiabilidade, a clareza, a razoabilidade e a transparência dos atos do poder”.
  • Segundo a doutrina atual, o princípio da segurança jurídica deve ser visto como um dos pilares do Estado de Direito. De fato, é de se esperar que um Estado que se autodenomina Estado Democrático de Direito coíba ao máximo toda forma de arbítrio estatal, de forma que as condutas estatais possam ser previsíveis e perfeitamente identificáveis as suas conseqüências. A concepção de uma sociedade juridicamente organizada requer como premissa o reconhecimento da segurança jurídica como um valor supremo. A noção fundamental de segurança jurídica alia-se à idéia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das relações jurídicas, sobretudo quando se está a considerar as relações jurídicas de natureza pública, onde há participação direta do Estado no exercício de sua potestade administrativa. A doutrina do professor Almiro do Couto e Silva indicou que o princípio da segurança jurídica trazia em si dois lados, a saber: o lado objetivo, representado pela irretroatividade das normas e a proteção dos atos constituídos ante as alterações supervenientes da legislação; o lado subjetivo, representado pelo princípio da proteção da confiança, segundo o qual a estabilidade das relações jurídicas está ligada à preservação das expectativas legítimas surgidas no seio da sociedade, em relação à legitimidade dos atos emanados da Administração.
  • : O princípio da segurança juridica vem para afirma o "direito liquido e certo", ou seja não se poderia no caso da questão: aplicando a retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Se são direitos que já haviam reconhecidos, não podem ser cassados.
  • -Princípio da Segurança Jurídica: Esse princípio também é chamado de boa-fé ou proteção á confiança, por ele fica vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.


  • princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    PRINCIPIO DA LEALDADE PROCESSUAL - As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça

  • Não entendi porque a resposta é "segurança jurídica" sendo que ela não é um princípio da administração pública. Alguém pode me explicar, por favor? 

  • Ranna, acredito que muito embora o princípio da segurnaça jurídica não seja um principio específico do Direito Administrativo, é um princípio que norteia todo o ordenamento jurídico. Já fiz algumas questões de Direito Administrativo e ele aparece bastante, então só posso concluir neste sentido.

  • Óbvio que a "Segurança Jurídica" é um princípio da Administração Pública, expressamente citada no caput do art. 2º da Lei 9.784/99. Ver também § único, XIII.

    No entanto, fica a dúvida se a banca classificou ou não o princípio da Segurança Jurídica como sendo um princípio básico da Administração Pública. Caso afirmativo, a questão NÃO PODE ter como gabarito a letra "d". É sabido de todos que os princípios básicos são aqueles EXPRESSAMENTE citados no caput do art. 37 da CF/88 - o famoso LIMPE -, a saber, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    É possível que o autor da questão, capciosamente, tenta confundir o candidato ao mencionar que tal princípio é básico, sem classificá-lo como princípio básico da Administração Pública. Nesse caso, o gabarito permanece inalterado.

    Bons estudos!


ID
80830
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRADOa)no caso seria o pricípio da eficiência e não da moralidadeCORRETOb)Os princípios explicitos que estão na CF/88 são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os outros podem está de maneira implícita ou identificados na legislação infraconstitucional.ERRADOc) convalidação é, justamente, o ato administrativo pelo qual é suprido o vício sanável de um ato ilegal com efeitos retroativos. E no caso ele não é devido quando o objeto for ilegal, devendo se usar da anulação.ERRADOd) de menos aqueles protegidos por sigilo.ERRADOe)Esse princípio relaciona-se com algumas figuras previstas expressamente na CF/88, como o "direito adquirido", o "ato jurídico perfeito" e a "coisa julgada". Relaciona-se, também, com a norma segundo a qual é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei.
  • Se o princípio da segurança jurídica não está previsto expressamente na CR como está a dizer o gabarito, letra B, à que "segurança" quer se referir o art. 5º, caput, da CR: Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA e à propriedade, nos seguintes termos...agradeço se alguém puder me esclarecer.
  • Dr. Colorado,Quanto a segurança do Art. 5º, isso é direito e não princípio como dita a afirmativa C.Princípio este implícito, não expresso na Constituição.
  • Complementando a explicação da colega abaixo, o principio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, não se encontram explicitos, se levarmos em conta que explicitos são, por exemplo, os do art. 37: LIMPE.Agora, tais principios encontram-se, por exemplo, na coisa julgada, no direito adquirido (no caso da segurança jurídica), na existência de cláusulas exorbitantes dos contratos, os prazos maiores nos processos judiciais, a presunção de validade dos atos administrativos (quando da supremacia do interesse público), entre outros.Assim, espero ter contribuido.
  • A resposta do primeiro colega foi bem explorada. Só não esquecer, com relação ao item E, "que o princípio da segurança jurídica NÃO permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, SALVO PARA BENEFICIAR O ADMINISTRADO".
  • Concordo com o Dr. Colorado, vez que a "segurança jurídica" está prevista no art. 5º, caput, CF, atuando também como princípio informador. Não confundir com a "segurança" prevista no art. 6º, que se refere à segurança pública.
  • A CF consagrou uma série de princípios administrativos expressos no art. 37, caput e incisos, além de outros implicitos, todos extraídos da CF, tal como o os princípios da segurança jurídica, da supremacia do interesse público.

  • a) Errado. Trata-se do P. Eficiência.
     
    b) Correta.
    O P. da Segurança Jurídica não está na CRFB, mas na Lei 9.784/99 (Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência).
     
    O P. Supremacia do Interesse Público, por sua vez, está implícito no ordenamento jurídico, não tem previsão expressa.
     
    c) Errado. A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem.
    A publicidade do ato administrativo é requisito de sua eficácia / moralidade e não elemento formativo do ato (COMFOFI: Competência; Objeto; Motivo; Forma; Finalidade).
     
    d) Errado. Não precisa ser publicado em jornal oficial; a publicidade pode se dar de diversas maneiras. Ex.: a carta convite que é fixada no átrio da repartição dá publicidade ao ato (conhecimento ao público).
     
    Exceções ao P. Publicidade: (Existem situações em que a Administração é dispensada de dar publicidade)
    Art. 5º, XXXIII, CRFB, parte final - Quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
    Art. 5º, X, CRFB - Quando violar a honra, a intimidade, a vida privada da pessoa.
    Art. 5º, LX, CRFB - Quando o ato estiver sob “segredo de justiça”.
     
    e) Errado.
    Lei 9.784, Art. 2º XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • DICA DE CURSINHO:
    Os princípios expressos na constituição são o LIMPE
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    ,  

  • http://www.adinoel.com/resumos/administrativo/arnaldo-principios-gerais.jpg

  • Colega, tenha calma!
    A questão não está errada.
    Acontece que, embora esteja implicitamente, o princípio está incluso na Constituição Federal.
    Portanto, o princípio da supremacia do interesse público está incluso na Constituição Federal, mas de forma implícita. Ok?
    Abraço e bons estudos...
  • GABARITO: B

    O item “a” está errado, pois traz a definição do princípio da eficiência.

    O item “b” está correto, o princípio da segurança jurídica não está no LIMPE (veja que o enunciado da questão informa “princípios básicos da Administração”), está apenas no art. 2º da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Do mesmo modo, o princípio da supremacia do interesse público não está expresso na Constituição como princípio básico da Administração, ele está implícito no ordenamento jurídico.

    O item “c” está errado, pois a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim elemento que dá eficácia ao ato. Os elementos formativos do ato são: sujeito, motivo, objeto, forma e finalidade.

    O item “d” também está errado, o ato não precisa ser publicado em jornal oficial para atender ao princípio da publicidade, o atendimento a este princípio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei não exige a publicação em diário oficial, atenderá ao princípio da publicidade a fixação do ato em local público na repartição ou no site do órgão ou do ente público).

    Por fim, o item “e” é errado, pois o princípio da segurança jurídica proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação de norma.
  • Letra b: correta

    Eles são considerados supraprincípios e realmente não constam expressamente no art. 37 da CF/88:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    "Supraprincípios ou superprincípios são os prin­cípios centrais dos quais derivam todos os de­mais princípios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antônio Ban­deira de Mello,são dois os supraprincípios:­ a) supremacia do interesse público sobre o pri­vado; e b) indisponibilidade do interesse pú­blico." (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

  • Hely Lopes Meirelles:

    "A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade."

    Bons estudos!

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  • GABARITO: LETRA  B

    EM RELAÇÃO A LETRA  "A"

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
104572
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa estende-se

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 5°.LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Só terá fundamento de validade a execução de ato atentatório à liberdade ou bens que esteja inserido em um PROCESSO, ou seja, o administrado não pode ser suprimido de sua liberdade ou bens sem direito a processo prévio, conforme as garantias constitucionais (como o art. 5º, XXXIII e XXXIV – direito a informações, sigilo e direito de petição; art. 5º, LV – contraditório, ampla defesa e recursos; art. 93, IX e X – fundamentação nas decisões; art. 133 – presença de advogado) e de leis específicas (como as Leis n.ºs 9784/99; 8112/90; 8666/93; 8429/92).
  • Importante frisar que na Sindicância ainda não há que se falar em ampla defesa nem em contraditório, pois constitui um procedimento meramente investigatório, logo, ainda não há acusado e nem penalidade a ser questionada.Bons estudos!
  • Em que pese a sindicância ser procedimento preparatório para possível processo disciplinar, deverá ser observado o contraditorio e a ampla defesa, pois, a depender do relatório poderá resultar em penalidade para o servidor:8112/90Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
  • Só para que não haja dúvida em relação aos dois últimos comentários abaixo.Somente enquanto a sindicância constitui um procedimento meramente investigatório, sem a formalização de acusação a qualquer servidor, podemos falar em ausência de contraditório e ampla defesa, pois não há acusado e nem imputação que deva ser contraditada.Sempre que a Administração pretender aplicar ao servidor uma penalidade disciplinar com base apenas em procedimento de sindicância deverá, obrigatoriamente, assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa prévios. Nessa hpótese, a sindicância não possui caráter meramente inquisitório, isto é, deixa de possuir natureza de simples procedimento investigatório e passa a caracterizar um verdadeiro (embora simplificado) processo administrativo sancionatório.Então, tirem as suas conclusões no que foi acima exposto.Até a próxima!
  • Rac. Lógico ou Direito Administrativo ?!
  • SÓ PRA LEMBRAR  A GALERA QUE COMENTA DE DIZER QUAL É A RESPOSTA. TEM MUITA GENTE AQUI QUE NÃO É BACHAREL EM DIREITO E FICA VOANDO COM ESSAS EXPLANAÇÕES A CERCA DO DIREITO (NÃO É O MEU CASO, SOU BACHAREL). PARABÉNS AOS COMETÁRIOS ACIMA.

    RESPOSTA DA QUESTÃO É A LETRA "D"
  • ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DE PAULO SAMPAIO:


    Há, pelo bem da verdade, segundo a doutrina de BORTOLETO, duas espécies de sindicâncias, vejamos:


    SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA - Não há contraditório e ampla defesa

    SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA - Há contraditório e ampla defesa


ID
136063
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à necessidade de estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o Estado, há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a resposta que contenha a correlação correta, levando em consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para a estabilização mencionada.

( ) Boa-fé;
( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração;
( ) Prescrição;
( ) Decadência.

(1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo.
(2) Proteção à confi ança - aspecto subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está correto?
    Desde quando Prescrição e Decadência são aspectos subjetivos?

    Acredito que a resposta correta seria a letra "c".
    Alguém poderia comentar?

    :(
  • Foi um erro da banca. Ela publicou edital mudando o gabarito para a letra C. Vejam:

    Link da prova: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/1430/esaf-2010-mpog-analista-de-planejamento-e-orcamento-prova-1-prova.pdf  (QUESTÃO 17)

    Link do gabarito pré-eliminar: http://www.questoesdeconcursos.com.br/download/gabarito/esaf-2010-mpog-analista-de-planejamento-e-orcamento-prova-1

    Link do edital de mudança do gabarito: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/238/mpog-2010-apo-justificativa.pdf
  • Qual autor fala sobre o aspecto subjetivo da segurança juridica? Nunca ouvi falar isso na minha vida. Aguem poderia comentar?

  •  “A prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica.
    No direito comparado, especialmente o direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade.”
    Carvalho Filho, J. S.

  • • Para J. J. Gomes Canotilho, o princípio da segurança jurídica associa-se à garantia da estabilidade jurídica,segurança de orientação e realização do direito, enquanto seu paralelo princípio da proteção da confiança se prende à calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos Poderes públicos. (Fonte: Direito Constitucional e teoria da constituição, 2ª edição, Ed. Almedina, Coimbra, 1998)

    • De acordo com Almiro do Couto Silva, a segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A outra, de natureza subjetiva, concerne à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação. Este último princípio impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais, ou atribui-lhe conseqüências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada nos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral de que aqueles atos eram legítimos, tudo fazendo razoavelmente supor que seriam mantidos. (Fonte: O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 02, abril/maio/júnior, 2005. Disponível na Internet:http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em: 02 de março de 2010)
  • Gabarito- C

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  • Comentários do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos):
      O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “no direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e aparência de legalidade”. A boa-fé e a presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração estão relacionados com o aspecto subjetivo da estabilização das relações jurídicas, enquanto a prescrição e a decadência referem-se ao aspecto objetivo, pois fixam um prazo específico para que a Administração possa anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, por exemplo. GABARITO: LETRA C.
  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A doutrina costuma fazer distinção entre os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nessa linha, o princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.

    Quanto às alternativas, as duas primeiras, “boa-fé” e “presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração”, tratam de conceitos atinentes à percepção do indivíduo, portanto, subjetivos, relacionados à proteção à confiança: primeiro, de que estaria agindo corretamente; e segundo, de que os atos da Administração são legais e legítimos.

    Já a “prescrição” e a “decadência” são institutos jurídicos que visam dar estabilidade às relações jurídicas; portanto, se referem ao aspecto objetivo do conceito, relacionado à segurança jurídica.



    Gabarito: alternativa “c”

  • Comentários:

     A doutrina costuma fazer distinção entre os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nessa linha, o princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.

    Quanto às alternativas, as duas primeiras, “boa-fé” e “presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração”, tratam de conceitos atinentes à percepção do indivíduo, portanto, subjetivos, relacionados à proteção à confiança: primeiro, de que estaria agindo corretamente; e segundo, de que os atos da Administração são legais e legítimos.

    Já a “prescrição” e a “decadência” são institutos jurídicos que visam dar estabilidade às relações jurídicas; portanto, se referem ao aspecto objetivo do conceito, relacionado à segurança jurídica.

    Gabarito: alternativa “c”

  • ate onde eu sei a boa fé é objetiva


ID
142630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da ampla defesa e do contraditório

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art.5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • contraditório e ampla defesaAbrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos de cunho meramente investigatórios, sendo que o investigado pode ser até afastado de suas atividades através da suspensão do contrato de trabalho, em casos de inquérito administrativo no âmbito da CLT, ou, até mesmo, ser preso, nos casos de prisão preventiva do acusado que pode atrapalhar as investigações.
  • Letra B. Ampla defesa e contraditório devem ser respeitados tanto no processo judicial, quanto no administrativo. Art. 5, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Art. 153 da Lei 8.112/90. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
  •  Lei 9.784/99 - Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Contraditório e ampla defesa encontrados expressamente tanto na CF, quanto nas leis 8112 e 9784.

  • A Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes. Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale a controvérsia, a contenda, e não a lide. Pode haver litigantes — e os há — sem acusação alguma, em qualquer lide.” (“O Processo em Evolução”, Forense Universitária, 1996, p. 82/85, itens ns. 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2).


ID
143536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público federal, obteve, mediante ação judicial transitada em julgado, determinada vantagem pecuniária que, cerca de 15 anos depois, foi incorporada aos proventos da sua aposentadoria. O TCU, ao examinar a concessão da aposentadoria, determinou a suspensão do pagamento da parcela, arguindo estar em conflito com jurisprudência pacífica do STF.

Considerando essa situação hipotética, para impedir o ato do TCU, a defesa de João deve arguir o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Item correto: D
    Como o servidor conseguiu a vantagem por decisão judicial transitada em julgado, já incorporada à remuneração do servidor há 15 anos, vislumbrei o direito adiquiridodo servidor à vantagem. Portanto, o princípio da segurança jurídica tem como um dos fundamentos o direito adquirido, o qual não pode ser atingido por nenhum ato administrativo.
    Nesta linha de raciocínio encontrei o seguinte julgado:

    MS 25430 / DF - DISTRITO FEDERAL

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a):  Min. EROS GRAU

    Julgamento: 28/06/2005

    "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
    UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
    TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE
    ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA.
    IMPOSSIBILIDADE. 1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de
    aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão
    judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de
    Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua
    fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se
    afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71,
    III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta
    Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res
    judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação
    rescisória. Segurança concedida." [MS 23.665, Relator MAURÍCIO
    CORREA, DJ 20.09.2002].
    10. Instituto de direito processual
    civil destinado a garantir segurança jurídica às partes
    litigantes, a coisa julgada imuniza o teor da decisão judicial de
    qualquer
    ataque externo, o que torna imperativa a sua defesa por
    esta Corte, dada a inviolabilidade prevista no art. 5º, XXXVI,
    da Constituição do Brasil.

  • ALTERNATIVA DA vantagem pecuniária havia sido determinada por sentença transitada em julgado, a cerca de quinze anos atrás, não havendo má-fé por parte do beneficiário. Assim, no caso em tela confrontá-se o princípio da segurança jurídica com o princípio da legalidade, dando-se preferência ao primeiro haja vista a boa fé do administrado e a demora da administração em considerar ilegal a vantagem em questão.A Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto assim discorre quanto a segurança jurídica: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública”.Igualmente, cita-se o entendimento do Ministro do STJ Luiz Fux no REsp. nº 402.638/DF:“Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473".
  • Ao meu modo de ver, não precisa de muito caisa para verificar este princípio, pois seja qual for o Direito (Administrativo, Penal, Civil...) quando uma sentença transita em julgado, jamais poderá ser alterada, obedecendo o Princípio a Segurança Jurídica. Salvo os casos de revisão e ação resisória que irá, apenas, no máximo, beneficiar a parte que intentou com a mesma.
  • Alternativa Correta:  letra "D".

    O Princípio  da Segurança  Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação.

    Desta feita, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.

    Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e  transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc

  • Também chamados por alguns de princípio da estabilidade das relações jurídicas, revela a importância de se ter certa imutabilidade ou certeza de permanência dessas relações jurídicas, visando impedir ou reduzir as possibilidades de alterações dos atos administrativos, sem a devida fundamentação. 
    Assim, busca evitar as constantes mudanças de interpretações da lei feitas pela Administração, bem como evitar que sejam invalidados seus atos, sem causa justificada, causando prejuízos a terceiros de boa-fé.
  • Não retroage Direito Adquirido.

  • GAB D.



    Yeshua!

  • Copio aqui o trecho do livro que me ajudou a responder a questão.

     

    No parágrafo único do art. 2.º da Lei 9.784/1999 são estabelecidos critérios a serem observados nos processos administrativos, os quais, conforme podemos constatar, decorrem direta ou indiretamente dos princípios antes enumerados. Reproduzimos a referida lista de critérios, acrescentando, entre parênteses, os princípios que entendemos estarem mais diretamente relacionados a cada qual:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade/finalidade), vedada a aplicação retroativa de nova interpretação (segurança jurídica).

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino, 8ª edição, pág. 367 e 368.

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA : A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE COMPREENDER DE FORMA DIFERENTE ALGUMS DISPOSITIVO DE LEI E MUDAR O ENTENDIMENTO SEM, NECESSARIAMENTE, MUDAR A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SENDO QUE TAL MUDANÇA GERA EFEITO EX-NUNC, OU SEJA, A MUDANÇA NÃO VOLTA AO PASSADO, NÃO RETROAGE.

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas,

    considerando a inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo, jurisprudencial ou de

    interpretação administrativa das normas jurídicas.

    Tal princípio mostra-se, sobretudo, no conflito entre o princípio da legalidade com a

    estabilidade das relações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Muitas vezes, anular

    um ato após vários anos de sua prática poderá ter um efeito mais perverso do que a simples

    manutenção de sua ilegalidade.

    Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato

    jurídico perfeito e a coisa julgada... por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da

    irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes,... “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão

    idêntica” (CF, art. 103-A, §1º).

    O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/199941. Além disso,

    o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve

    obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o

    atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    PROF. HERBERT ALMEIDA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Pq não legalidade??

    l9784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Pq não legalidade??

    l9784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • segurança juridica.


ID
154219
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa.
III. Além dos agentes públicos, terceiros podem ser sujeitos ativos de improbidade administrativa. O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • COM BASE NESSES ARTIGOS ACRETIDO ESTAR ERADO O GABARITO. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
  • Essa questão é passível de anulação, pois o art. 3º da Lei 8429/92 diz que :

    As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público (ou seja terceiro), induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    e o art. 5º esclarece:

    "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ouculposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

    =/
  • Alguém pode explicar o Item II da questão? Confesso que não consegui captar o sentido dele. Perdi a questão por considerá-lo errado.

    Desde já agradeço.
  • Acho que o gabarito está errado, pois a responsabilização de terceiros independe de ação dolosa ou culposa.

  • Comentário sobre o item II:

    O conceito de democracia foi esvaziado ao longo dos tempos sendo reduzido a mera escolha dos representantes. A democracia participativa consiste no retorno da participação do povo por meio de efetivos mecanismos de controle sob a administração pública.

    No âmbito do legislativo, os poderes conferidos aos representantes podemser restringidos, de tal modo a exigir que sejam decididos pela própria população em processos típicos de democracia direta, como o referendum.

    No âmbito da Administração Pública, a população auxilia na tomada de decisões efetivo alcance do interesse público. Neste sentido, temos o orçamento participativo, que tem o objetivo de submeter o destino dos recursos públicos à consulta pública.

    Neste sentido, a assertiva está correta porque a democracia participativa gera reflexos diretos na eficiência e na probidade administrativa.

     

     

  • Também, a meu ver, o gabarito está equivocado, uma vez que o item III contraria dispositivo da lei, já citado pelos colegas abaixo, que prevê a punição para o ato de improbidade cometido culposamente.

  • O gabarito esta correto, vejamos:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    O artigo 5 só diz que ocorrendo a lesão ao patrimônio por conduta culposo dar-se-á integral ressarcimento do dano, em nenhum momento foi dito que o terceiro responderia por ato de improbidade.

    Ex. Mulher de funcionário público permite que seu marido deposite valores em sua conta corrente, sem saber quel tal dinheiro é público, então neste caso ela não responde por ato de improbidade se não sábia da fraude, mas, evidentemente, tem que devolver o dinheiro..

     

     

  • Os atos de improbidade que causam  dano ao erário são reconhecidos por doutrina e jurisprudência majoritárias como os únicos que admitem a modalidade CULPOSA. Isso se dá porque a lei expressamente se refere a ação ou omissão dolosa ou culposa. Nos demais casos (enriquecimento ilícito e atos que atentam contra os princípios) exige-se a conduta dolosa. Por isso não concordo com o gabarito.

  • GABARITO ERRADO!

     

    Terceiro é responsável por ação dolosa ou culposa.

  • Em relação ao item III, como a questão não restringiu a assertiva à literalidade da lei, a citação doutrinária abaixo justifica o gabarito:

    "O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO POR AÇÃO DOLOSA, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem. Comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção de vantagem indevida; muito menos a conduta sem culpa alguma".

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 23ª edição - página 1177

    No mesmo sentido JACINTO DE ARRUDA CÂMARA, Improbidade Administrativa: Questões Polêmicas e Atuais, (vários autores), Malheiros, 2001, p.209

     

  • ESSA FGV E A BANCA MAIS LEZA QUE EXISTE.
    alternativas
    I) A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    CARA, essa punição de indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao eário só é previsto nos atos de enriquecimento ílicito e prejuízo ao erário, porém no ato de desrespeito ao princípio da moralidade administrativa não existe essa pena.
    se eu estiver errado que me corrigem.
  • Gente,
    não pode brigar com a questão...ainda mais com a FGV
    I- Tal conduta poderá ser sancionada ..
    III- art 3...literal,  se a pessoa induz ou concorre supõe q ela sabe o q está fazendo..
    e no art 5- ocorrendo a lesão ao patrimônio...

    acho q para a banca o q vale é o q está escrito..
  • Pessoal,

    não dá pra ficar brigando com as bancas...

    Vejam no link uma tabela que fiz para melhor visualização das penas pelos atos de improbidade administrativa:

    http://img840.imageshack.us/img840/7134/improb.png
  • Caraca, eu devo ser muito burro mesmo para não enxergar esse tanto de erros que estão apontando.

    Teve até um aí que disse que o gabarito era impossível ou algo assim...

    Sei lá, pra mim tá tudo muito claro...

    Apenas a última assertiva, para aqueles que ainda têm dúvida, afirmo que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa são os agentes públicos que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades definidas pela lei. As disposições da lei de improbidade aplicam-se também a terceiros, que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem de forma direta ou indireta, sendo, portanto, passíveis de responsabilização se estiverem de algum modo vinculados ao agente público. De acordo com as lições de José dos Santos Carvalho Filho, o terceiro somente poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa se tiver ciência da origem ilícita da vantagem, jamais podendo ser responsabilizado por conduta culposa. (3)

    Abçs a todos.
  • O que me levou ao erro nesta questão foi o item II. Não consigo visualizar como a democracia participativa pode efetivar o princípio da EFICIÊNCIA. Uma democracia participativa é muito menos célere, prova disso é que no Brasil ela praticamente só é aplicada a nível municipal, haja vista o número reduzido de pessoas. Imagine a cena: cada vez que tivesse que se aprovar um projeto de lei, TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS teriam de se deslocar às urnas. Pense na bagunça...não vejo eficiência nisso...
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO THIAGO EM RELAÇÃO AO ÍTEM I, SEM FALAR NOS COMENTÁRIOS DA MAIORIA EM RELAÇÃO AO ÍTEM III.

    I) A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    CARA, essa punição de indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao eário só é previsto nos atos de enriquecimento ílicito e prejuízo ao erário, porém no ato de desrespeito ao princípio da moralidade administrativa não existe essa pena.
  • Em termos teóricos da Ciência Política, democracia participativa não tem nada a ver com eficiência e probidade administrativa... pelo contrário! é mais provável que seja menos eficiente, já que você aumentará o número de arenas de discussão.
    O cara que fez a questão deve ter lido algum estudioso da área do direito com uma visão zoada do tema.
  • Na minha opnião o maior erro está na primeira alternativa.
    Os atos de improbidade administrativa são aqueles descritos na lei como sendo, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ferimento dos princípios da Administração. Há atos, contudo que são legais e são imorais. Entretanto há também atos que são imorais e que não se encaixam em atos de improbidade.

    Fica minha contribuição.

    Abraços e bons estudos.
  • "II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa."

    Para responder este item é preciso entender o conceito de "efetividade", que é diferente de "eficiência" e de "eficácia".
    Efetividade, em síntese, é fazer com que suas ações, enquanto administrador público, tenha impacto positivo na sociedade. Assim, não é só fazer certo, no tempo certo e com menos recursos, se não contribui pro bem estar da sociedade, não houve efetividade. Com isso, quando há participação da sociedade, através da "democracia participativa", há uma maior possibilidade de atender aos anseios do povo, ou seja, impactar positivamente a sociedade.
  • Pois é, as elucubrações são boas para o entendimento do assunto,

    mas é importante lembrar que, como a questão não foi anulada, se caírem essas mesmas assertivas na prova do Senado do dia 11/03/2012, não adianta resmungar, esbravejar. É só saber que a banca deu tais assertivas como corretas. E ponto final.
  • II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa.
    Creio que a questão dois encontre ressonância em princípios de gestão administrativa pública, a considerar que para se tornar efetiva, além de eficiente, a gestão precisa ser participativa (democrática de fato e de direito), a bem do que a excelência em gestáo propugnada pela CF/88 seja esta mesma, em que os ganhos sociais possam ser verificados ou controlados por representantes do povo, conforme abaixo:

    A Constituição Federal, ao assegurar, dentre os seus princípios e diretrizes, “a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” (Art. 204), institui, no âmbito das políticas públicas, a participação social como eixo fundamental na gestão e no controle das ações do governo.
  • A III está está errada. A banca se atrapalhou ao fazer o copy-and-paste.

    Veja:

     O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.

    é equivalente a


     O terceiro só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.

    O termo "
    quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade" é apenas explicativo.

    Mas esse "ou seja" está sobrando. "ou seja" também tem valor explicativo... então a afirmação se resume apenas a:

    O terceiro só pode ser responsabilizado por ação dolosa.

    Ou existe outro significado para "OU SEJA"?

    Se estivesse escrito: 
     "O terceiro só pode ser responsabilizado por ação dolosa SE tiver ciência da origem ilícita da vantagem". Aí sim estaria CERTA.
  • Parabéns ao colega Idelmi, explanou direitinho acerca da assertiva II;
    Quanto à polêmica da assertiva III, me filio ao entendimento de que só haverá improbidade por parte do terceiro, se ele tinha ciência da maracutaia, caso contrário não há como imputar qualquer punição...


  • .
  • Vou tentar colaborar:

    I. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados "atos de improbidade". Tal conduta poderá ser sancionada com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA, uma vez que, não especificando qual tipo de ato de improbidade é (se causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação dos princípios administrativos), quer-se referir, indistintamente, a qualquer um destes, eis que todas essas modalidade de improbidade correspondem correspondem, no final das contas, a um desrespeito ao princípio da moralidade administrativa...

    II. O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos princípios da eficiência e da probidade administrativa.
    A AFIRMAÇÃO ESTÁ CORRETA, pois a democracia participativa é amplamente fomentada pela lei em comento. Basta ver o dispositivo que faculta a qualquer pessoa (e não somente o cidadão) a possibilidade de representar contra ato de improbidade de que tenha conhecimento. Não devemos levar ao pé da letra essa expressão, ao ponto de achar que democracia participativa se dá somente nos mesmos moldes em que se dava na Grecia antiga.

    III. Além dos agentes públicos, terceiros podem ser sujeitos ativos de improbidade administrativa. O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.
    Por fim, esta tbm está CORRETA, pois o artigo 3º da lei 8429, ao se referir ao terceiro, menciona "induzir", conduta que só pode ser entendida como dolosa... QUanto a expressão  "concorrer", tbm não vejo possibilidade de se responsabilizar quem, nao sendo agente público, possa ser responsabilizado culposamente... Verifiquemos a finalidade do instituto, que é punir agentes públicos que violem os mandamentos da administração pública, e não terceiros, que apenas invlountariamente incorram em uma violação a tais mandamentos.


     

    • Filio-me a corrente de que a assertiva III está errada ; Interpretando a lei vejo que há sim responsabilização de terceiro por culpa, até porque se tiver ciencia da origem ilícita da vantagem já não existe mais culpa e sim dolo. Veja o que fala a lei de improbidade  :
    •  
    • Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. PARECE-EM BEM CLARA.
  • Para mim, há erro na assertiva "I". A indisponibilidade de bens não é pena, mas medida processual acautelatória prevista no artigo 16 da Lei de Improbidade.  

  • Só para reforçar meu ponto de vista: a CF diz que os atos de improbidade administrativa "importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    A CF não menciona essas consequências como sanção, e, na forma da Lei de Improbidade, a indisponibilidade de bens é tratada como medida cautelar, claramente, por isso, acredito que a "'I" está mesmo incorreta, não havendo gabarito correto para a questão. 

  • Questão Totalmente equivocada! Pois o entendimento diz que a indisponibilidade dos bens não é conhecida como sanção por ter natureza cautelar. Acrescentando que o MP ao perceber indícios de enriquecimento ilicito, bem como prejuízo  ao erário poderá solicitar a indisponibilidade dos bens do agente acusado, mesmo antes da instauração formal da ação cível por ato de improbidade. Desse modo, a alternativa I estará incorreta.

  • Vamos às afirmativas feitas pela Banca:

    I – Certo: realmente, a violação ao princípio da moralidade implica, no mínimo, a incidência do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, que elenca os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, sendo certo que a moralidade é um destes princípios, conforme art. 37, caput, CF/88. Ademais, as penalidades aí mencionadas são aquelas previstas no §4º deste mesmo dispositivo constitucional.

    II – Certo: o objetivo do princípio da democracia participativa é viabilizar mecanismos práticos por meio dos quais os administrados possam exercer diretamente a cidadania, no que se inclui tomar parte em processos decisórios, apresentando sugestões, opiniões, críticas, indagações, enfim, influindo, com efetividade, na tomada de decisões pelo Poder Público. Talvez o mais emblemático instrumento de atuação deste princípio sejam as audiências públicas, previstas em diversos textos legais.

    Pois bem, está correto afirmar que o princípio da democracia participativa constitui, sim, mecanismo para dar efetividade ao princípio da eficiência, na medida em que, através dele, permite-se que os usuários de serviços públicos, em geral, possam exigir a prestação de serviços de qualidade. Neste sentido, sobressai a norma do art. 37, §3º, I, CF/88, nos termos da qual:

    “§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;”

    No mesmo sentido, citem-se, ainda, o art. 3º e 30 da Lei 8.987/95 e o art. 33 da Lei 9.074/95, aos quais remeto o leitor.

    Finalmente, no que tange à probidade administrativa, é evidente que a democracia participativa constitui valioso mecanismo de controle e fiscalização dos atos do Poder Público, sobretudo em relação à conduta de maus administradores. Mencione-se, aqui, a possibilidade de ajuizamento de ação popular, por qualquer cidadão, contra atos causadores de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, CF/88 c/c Lei 4.717/65)

    III – Certo: a Lei 8.429/92 é expressa quanto à possibilidade de terceiros figurarem como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa (art. 3º). Prosseguindo, se o terceiro beneficiou-se do ato, é evidente que retirou vantagem indevida, sendo, pois, hipótese de enriquecimento ilícito. Fixada esta premissa, os atos de improbidade previstos no art. 9º de tal diploma somente admitem a modalidade dolosa. Com efeito, chega mesmo a ser um tanto esdrúxulo supor que alguém possa enriquecer ilicitamente baseado em imprudência, negligência ou imperícia. Convenhamos...

    Assim sendo, todas as afirmativas estão certas.

    Gabarito: E


  • A Lei n. 8.429 dispõe:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     I - (...);

     II - (...);

     III - na hipótese do art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."

    Agora alguém me diz aí se viu escrito "indisponibilidade dos bens". Qual é a da FGV, hein?

  • Comentários do Professor, já!

  • Gabarito letra E. Todas as assertivas estão corretas.

  • Gente!!!

    O Agente Público que comete ato de Improbidade Administrativa ele viaja para PARIS

    P: perda da função pública

    A: ação penal cabível

    R: ressarcimento ao erário (imprescritível)

    I: indisponibilidade dos bens

    S: suspensão dos direitos políticos

  • Acho que a FGV comeu o artigo 5º na III.

     

    Na II , é isso:

    Sanções:
     Natureza administrativa, civil e política.
    o Administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público;
    o Civil: indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, multa civil;
    o Política: suspensão dos direitos políticos.
     NÃO PREVÊ SANÇÕES PENAIS (exceto àquele que apresenta denúncia sabidamente infundada).
     Independe da ocorrência de dano ao erário (exceto quanto à pena de ressarcimento) ou da aprovação ou
    rejeição das contas pelo Tribunal de Contas.
     Exige comprovação de dolo (enriquecimento ilícito e violação dos princípios) e dolo ou culpa (prejuízo ao
    erário).

     

     

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FGV – IBGE 2016) Em relação ao ato de improbidade administrativa, de acordo com a doutrina, a jurisprudência e a

    Lei n.º 8.429/92, é correto afirmar que:

     

    a) o sujeito ativo é o agente público responsável pelo ato ímprobo, excluído o particular beneficiário do ato;
    b) o ato de improbidade administrativa pode ocorrer sem que haja dano ou prejuízo ao erário público;
    c) o dolo é imprescindível para configuração do ato de improbidade, não existindo a modalidade culposa;
    d) a conduta que configura o ato de improbidade é a comissiva, não existindo a modalidade omissiva, diante do princípio

    da tipicidade estrita;
    e) as sanções previstas na lei de improbidade englobam todas as punições aplicáveis aos agentes, não podendo haver outras

    sanções penais, civis ou administrativas pelos mesmos fatos.
     

     

    Comentários: vamos analisar cada alternativa:

     

    a) ERRADA. O particular beneficiário do ato também é sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, nos termos do

    art. 3º da Lei 8.429/92.

    b) CERTA, nos termos do art. 21, I da Lei 8.429/92: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    c) ERRADA. Existe sim a modalidade culposa, especificamente para os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

    d) ERRADA. A conduta omissiva também pode configurar um ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 5º

    da Lei 8.429/92: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de

    terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as sanções por improbidade administrativa podem ser aplicadas

    “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.

     

    Gabarito: alternativa “b”

     

    Prof. Erick Alves

  • Item III - correto: a aplicação das penalidades de improbidade administrativa aos terceiros pressupõe a comprovação do dolo, ou seja, a intenção do particular de induzir ou concorrer para a prática da improbidade ou dela se beneficiar de forma direta ou indireta. É imprescindível a comprovação do dolo do terceiro, tendo em vista duas razões: 1 a responsabilidade objetiva somente é admitida nos casos específicos previstos em lei ou em relação à atividade de risco, 927, P.u, CC, e 2 a improbidade culposa somente é possível na hipótese do art. 10 da lei 8429, incompatível com as condutas exigidas no art. 3 da mesma Lei. Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2016, pag. 836.

    Fé em Deus.

  • Acertamos, mas essa III não está totalmente correta

    Abraços

  • O agente desrespeito a MORALIDADE administrativa, isso seria uma violação aos princípios da administração e dentro das sanções dessa violação esta a perda de função pública, ressarcimento integral do dano se houver, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos e muta civil até 100x a remuneração percebida pelo agente.

    Ou seja não tem nada dizendo da indisponibilidade de bens pelo menos no meu material, alguém saberia me dizer se o material ou minha interpretação estão errados?

  • Um dia eu acerto essa questão.

  • Atos de improbidade que violam princípios não se aplica a indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente, assertiva número I incorreta.

  • Você responde o III como correto quando aprende o que está nessa questão:

    AJUDA PARA COMPREENDER A CESPE. 2019. Q983734 - Terceiro não enquadrado ou não equiparado à definição de agente público (ou seja, NÃO É AGENTE) que obtiver vantagem decorrente de ato ímprobo será responsabilizado culposamente, ainda que tenha agido de boa-fé e saem ciência da origem ilícita do proveito auferido. ERRADO.

    RESPOSTA: Se não é agente, só responde por improbidade SE INDUZIR OU CONCORRER para a prática do ato (aqui ele não precisa ter beneficio, so de agir assim ja é ímprobo) OU SE BENEFICIAR DIRETA OU INDIRETAMENTE.

    OU SEJAAAAA... o cidadão da questão NAO INDUZIU NEM CONCORREU PRA O ATO, AINDA QUE TENHA SE BENEFICIADO, ELE NAO SABIA.

    Exemplo: Eu estou participando de uma licitação e o chefe da repartição omite algumas informações pra beneficiar um parente dele que também está na licitação, MAS ESSA OMISSÃO ACABA ME BENEFICIANDO TBM...

    Fui beneficiada? Sim. Cometi improbidade? Nãaao! Não induzi nem concorri pra ação do chefe da repartição.

  • Sobre a I:

    A LIA (Lei de Improbidade Administrativa) trás sanções específicas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil sobre o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário), no entanto, em que pese existir tais sanções na LIA, a própria LIA afirma que o ato de improbidade pode se sujeitar a sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica (art. 12 da LIA), o que deixa claro a possibilidade de existir SANÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS apontada da I da questão, embora não prevista da LIA. 

  • Conforme a dicção do artigo 5º da LIA, os atos de improbidade que causam dano ao erário podem ser praticados a título de dolo ou culpa.

    Sendo assim, se um terceiro particular (que não seja o agente público) restou beneficiado pelo ato de improbidade administrativa, que causou dano ao erário (ainda que culposamente), deverá responder por tal ato.

    Nessa esteira de raciocínio, a alternativa IIII da questão estaria INCORRETA.

  • A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, apenas ações dolosas poderão ser consideradas como atos de improbidade administrativa.

  • Desde quando a indisponibilidade de bens é sanção?

    A indisponibilidade é medida instrumental que assegura:

    a) o adimplemento da multa que possa ser aplicada;

    b) o ressarcimento ao erário;

    c) o perdimento do que acresceu ao improbo em decorrência da improbidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO AO ITEM I.

    ANTES DA LEI 14.230 DE 2021

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.230 DE 2021

    III - na hipótese do art. 11 ( Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        

    Ou seja, quanto aos atos de improbidade que atentam contra princípios da adm. p. as sanções cabíveis são multa 24x a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar (...) por 4 anos.

    OBS.; atentar que o valor de referencia da multa é da remuneração do agente e não do dano patrimonial.


ID
207121
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Todos os institutos de Direito Administrativo são informados pelos respectivos princípios.

II. Os princípios que regem a Administração Pública são os expressos, embora certas diretrizes fundamentais sejam consideradas válidas, já que baseadas em princípios implícitos ou reconhecidos, conforme a doutrina e a jurisprudência.

III. Uma ação indenizatória decorrente de uma colisão de veículos e que tramita há 15 anos no Judiciário não fere os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica.

IV. A Administração Pública deve ser regida segundo padrões éticos de probidade e decoro, embora possa dispensar que a atividade administrativa seja adequada entre os meios e os fins.

V. O princípio da autotutela significa que a Administração Pública pode, por si só, revogar seus atos, invocando motivos de conveniência e oportunidade, sem necessitar recorrer ao Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.

    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

  • IV- Errada.

    O erro está em afirmar "embora possa dispensar...", NÃO pode dispensar!

    “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
    moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
    atendimento do interesse público;

  • I - Certo

    II - Certo

    III - ERRADO, pois faz parte também do princípio da razoabilidade a razoável duração do processo

    IV - ERRADO, a administração NÃO pode dispensar que a atividade administrativa seja adequada entre os meios e os fins.

    V - Certo

     

    Portanto, letra B

     

  •  

     

    Item III = errado = uma indenização indenizatória decorrente de uma colisão de veículos tramitar por 15 anos no Judiciário, sem dúvidas, fere os princípios citados. (art. 5º, LXXVIII, CF). 

     

    Item IV = incorreto, pois a Administração Pública não pode dispensar a adequação dos meios aos fins (adequação). Está previsto também no DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

  • Outra questão mto fácil de se resolver...a questão IV é totalmente errada...onde ja se viu a atividade da administração dispensar a relação meios e fins! Se anularmos a IV, so sobra um item...rsrsrs a letra BBBBB, êe banca gente boa!
  • A falta de celeridade fere a razoabilidade

    Abraços

  • Lúcio, acredito que o item III foi uma isca para testar se o candidato percebia que o princípio (supostamente) ofendido é: razoável duração do processo. Além disso, a informação de que um processo tramita há 15 anos (sem maiores detalhes sobre o seu trâmite e os seus percalços) é muito vaga para se chegar à conclusão de que fere algum princípio.


ID
236800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos
administrativos.

Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar, equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade, deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Certo,

    O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Gabarito Correto.

    "A anulação de um ato administrativo que importe em desconstituição de direitos haverá de ser precedida por devido processo legal, asseguradas ao destinatário as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa". (Romeu Felipe Bacellar Filho. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, p. 47).

    Não obstante, a Lei 9784/99 prevê, em seu art. 2º, como uns dos princípios da Administração Pública os da ampla defesa e do contraditório.

    Bons estudos!

  • O comentário do André é perfeito. Errei a questão por desconhecer a doutrina e levar apenas em conta a questão do ato ser insanável..

  • CORRETO

    O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Correto...

     

      Conforme se depreende da questão, o examinador perquire do candidato o conhecimento da Lei 9.784/99, quanto aos princípios previstos na lei de regência. Com efeito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. devem ser observados nos Processos Administrativos, mormente aqueles em que possam decorrer prejuízos ou retirada de benefícios anteriormente concedidos.

    Lei 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Podemos também invocar o conhecimento sobre o tema contido nos atos administrativos (anulação e revogação), já que o ato ilegal deverá ser anulado pela própria administração pública, quando eivados de vícios insanáveis, com efeitos retroativos, ex tunc, mediante processo administrativo próprio, do qual deverá a Administração Pública, obrigatoriamente, observar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Só lembrando que o princípio da observância do contraditório e ampla defesa é instrumental em relação ao princípio da segurança jurídica.

    O principal enfoque da situação sugerida não é apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas garantir a segurança jurídica dos beneficiados. Aqueles são um meio (instrumento) para garantir o fim (segurança jurídica).

    Até porque, conforme já pacificado na doutrina e jurisprudência e até cobrado pelo CESPE), o princípio da segurança jurídica pode afastar o princípio da legalidade. Assim, em situações jurídicas já estabelecidas, embora ilegais, pode-se decidir pela manutenção daquelas. Ex. Imagine-se uma desapropriação realizada pela Administração Pública em que se realiza um loteamento urbando com centenas de pessoas morando. Depois se verifica a ilegalidade tanto da desapropriação quanto do loteamento. Prevalecerá o princípio da segurança jurídica sobre a declaração de nulidade e o desfazimento do ato.
  • Súmula Vinculante nº 3/STF - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Concordo que o cerne da questão não está no Contraditório e na ampla defesa, mas sim na segurança jurídica. O contráditório e a ampla defesa relacionam-se puramente com o "grupo de trabalho", enquanto aos professores esse dispositivo tem, além de seu papel material, face de instrumento para se defender o direito adquirido.

  • Correta,


    Lembrando que esses princípios são uns dos mais importantes em todos os processos, adm ou não.
  • Está questão está correta, errei por desconhecer a doutrina assim como outro disse acima.
  • SE TIVER DIREITO ADQUIRIDO ?

  • "...deve, antes de desfazer o equívoco cometido..." Termo 'não técnico' utilizado, em contradição com a linguagem formal utilizada na maioria das questões. Pegadinha.

  • por força
    do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa
    são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação,
    licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar.

    Questão correta!!!


  • É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011, Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral. 
     

    No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF). 
    Deve-se enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, bastando que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica.

     

    Gabarito: CORRETO

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • No caso apresentado, constata-se que o grupo de trabalho praticou um ato ilegal, que, por consequência, deve ser anulado. Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a anulação do ato somente pode ocorrer mediante a instauração de processo administrativo prévio, através do qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa aos interessados. A título de exemplo, destaca-se a decisão proferida no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 710085/SP, publicado em 05/03/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo Tribunal Federal afirmou que “o entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula nº 473), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. 

    GAB CERTO

    Prof. Fabiano Pereira

  • Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • A presente assertiva trata da aplicação do princípio da autotutela administrativa, em especial quando a eventual modificação de uma situação jurídica possa ocasionar efeitos prejudiciais a terceiros.

    No ponto, a jurisprudência do STF, de fato, firmou posição na linha de exigir que, em casos tais, a Administração deve oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como condição prévia para, se for o caso, anular posteriormente o ato administrativo que se revelava favorável aos administrados. Tal orientação pretoriana restou adotada por ocasião do RE 594.296/MG, rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011.

    Neste sentido, confira-se outro julgado do STF, inclusive mais recente do que aquele, e ao qual fez-se referência expressa:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 946.481, 1ª Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, Sessão Virtual de 11 a 17/11/2016).

    Correta, pois, a afirmativa aqui analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Questão esta confusa, e gera duplo intendimento.

    Em minha opnião, como a questão é objetiva, deve ser cobrado o direito positivado, e entendimento do STF seria para questões abertas.

    Gerou dupla interpretação

  • E como fica o princípio da segurança jurídica nesta história?
    A comissão em questão se levantou, fez suas análises, atuou, justificou, e só então após findada a atuação a mesma viu que estava equivocada e quis retroagir.
    Ou o ato não foi um ato jurídico perfeito?

    Princípio da segurança jurídica: Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado.
    O princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).
     

  • Não fazem mais questões como antigamente!

  • Súmula Vinculante nº 3/STF - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    INFO 967 STF:

    TCU - prazo prescricional de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão de aosentadoria, reforma ou pensão, PRAZO CONTADO DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS.

    Trata-se de ato administrativo complexo (vontade de dois órgãos resultando em um único ato).

  • Nota-se que o grupo de trabalho praticou um ato ilegal, que, por consequência, deve ser anulado. Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a anulação do ato somente pode ocorrer mediante a instauração de processo administrativo prévio, através do qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

  • MELHOR ESQUECER ESSA QUESTÃO! SÓ ATRAPALHA NOSSO APRENDIZADO.


ID
247492
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda:

I. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce o controle de seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao judiciário.

II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.

III. Em face do princípio da publicidade, não se admite em qualquer hipótese o sigilo na esfera administrativa, sendo exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública.

IV. Como decorrência do princípio da motivação, a lei exige que a Administração Pública indique os fatos e fundamentos jurídicos das decisões que importem em revogação ou convalidação de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • iten III - FALSO

    Em face do ptincipio da publicidade, não se admite em qualquer hipotese o sigilo na esfera administrativa, sendo exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela administração;

    conforme o art. 5º
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • A  CF/88 prevê diversas exceções ao princípio da publicidade. Vejamos algumas,todas presentes no art. 5º:

    “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
     

  • Gabarito C

    Publicidade - Os atos praticados pela administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme o artigo 5º, XXXIII, da constituição federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Além disso, a Administração deve preservar as informações particulares de terceiros a que tiver acesso, tal como nos atos praticados pela Fazenda Pública, que devem resguardar o sigilo fiscal dos contribuintes.
  • Correto C
    Sintetizando todos os atos da Administração Pública deverão ser publicados. exceto os protegidos por sigilo 
  • Proposição IV: VERDADEIRA
    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
    A doutrina majoritária dizem que os atos devem ser motivados tanto no atos discricionários, quanto

  • Proposição III: FALSA
    A própria CF/88 prevê exceções para tal princípio em seu art. 5º.:
    “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
    LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
    Cito ainda outras regras da legislação infraconstitucional, que conferem sigilo em casos especiais: art. 20 CPP, art. 155 CPC, art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93.

  • A proposição II: VERDADEIRA
    Vê-se positivado tal princípio na Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, XIII: “Art. 2º (. ..)
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”
    O principio da segurança JurÍdica também é conhecido como principio "Estabilidade das Relações Jurídicas"

  • A proposição I: VERDADEIRA
    O principio da autotutela foi sumulado duas vezes :
    Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • Letra A - Correta
    súmulas do STF -  n 346 -  “administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”;

    súmulas do STF -  n 473 - “a administração pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”


    Letra B - Correta

    Lei nº 9.784/99 artigo 2º inciso XIII

    "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação"


    Letra C - Errada

    Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5.º, XXXIII (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"

    Letra D - Certa

    Lei nº 9,784/99  artigo 50º  inciso VIII
    "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo"

  • Alternativa C

    I- Autotutela= O poder de AUTOTUTELA possibilita á administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto á legalidade. O principio da autotutela autoriza o controle, pela administração , dos atos por ela praticados, sob 2 aspectos: de LEGALIDADE [ em que a administração pode , de oficio ou provocada, anular seus atos ilegais ]; de MÉRITO [ em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso, mediante a revogação ].

    II- Segurança Jurídica= significa que NÃO pode haver surpresas passíveis de desestabilizar as relações sociais.

    IV- Motivação= são as razões de fato e de direito que embasam a prática de um ato e devem ser expressas. Qualquer ato da administração deve ser motivado.
  • Somente o item III está errada pelo fato do princípio da publicidade ter sigilo nos seguinte casos:
    - assuntos de segurança nacional
    - investigações policiais
    - interesse superior da Administração Pública
  • Pensei que a Ultima estaria errada, pois seria incompleta já que não mencionou a anulação e suspensão de ato administrativo.
  • Por favor, se alguém tiver uma resposta para o meu questionamento referente ao item II.

    II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.
    O princípio da Segurança Jurídica SÓ não permite interpretações diversas das anteriores e que tenham aplicação retroativa quando prejudique ou diminua direitos. Estou errado em meu raciocínio?



  • Estou de pleno acordo com você Carlos. Considerei essa afirmação falsa exatamente por esse motivo.
  • Arthur e Carlos, com a devida vênia, relacionada à assertiva II.

     

    Quando a assertiva fala "determinados direitos" ela está restringindo para as exceções possíveis em nosso ordenamento jurídico, e como vc mesmo disse abaixo, onde eu transcrevi, você fala duas hipóteses em que existe essa exceção, quais sejam: quando prejudique ou diminua direito.

     

    II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.

     

    Não tive dificuldade ao ler esse detalhe. E essa hipótese que você falou não é taxativa, nada impedindo de uma lei posterior criar novas exceções. Espero ter ajudado. 

    Abraço.


ID
249847
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal Brasileira no artigo 37 deixou expressos os princípios a serem observador por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Devido a isso, estes princípios, há ainda outros, são denominados princípios expressos ou explícitos:

    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    •  Eficiência
  • Alternativa C

    O fundamento para o princípio da segurança jurídica é, no douto dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello [14]: “O fundamento jurídico mais evidente para a existência da ‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: ‘A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile – canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem’”.

    Subsidiando tal pensar vem a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.

    Como a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência da aplicação cogente do princípio da segurança jurídica, não se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo, muitas vezes deflagradas por interesses pretensamente jurídicos, mas que são, em análise mais aprofundada, plenamente escusos. Esta instabilidade institucional não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência direta da norma constitucional.

  • DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA (comentário à alternativa E) - Segundo os ensinamentos de Ana Clara Victor,  Em se tratando de processos administrativos disciplinares, o devido processo legal implica em um julgamento justo, pautado pelos mesmos princípios aplicáveis aos processos criminais, vez que a supremacia do interesse público sobre o privado e a busca do bem comum não isentam a Administração Pública da observância dos direitos individuais. Todas as vezes em que o ato administrativo extinguir, modificar, ou deixar de reconhecer um direito já existente, ao arrepio do devido processo legal, a anulação deste ato torna-se imperativa, vez que a conveniência e a oportunidade da administração pública não poderão jamais se sobrepor às garantias contidas na cláusula do due process.
  • As opções B e C estão corretas, me parece que a questão é nula.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito está correto conforme publicação definitva pela banca.


    Acho que há uma pegadinha aqui:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.

    Eficiência e eficácia não são sinônimos.
    Bons estudos!
    • Segurança jurídica. Significa que não pode haver surpresas passíveis de desestabilizar as relações sociais. Disso decorre a proteção do direito adquirido quando se declara a nulidade de um ato administrativo que produziu efeitos para particular inocente ou o reconhecimento da validade de atos praticados por servidor público que foi investido na função pública de forma ilegal. Também institutos como a prescrição e algumas limitações ao poder de tributar decorrem do princípio da segurança jurídica.
    Alternativa C
  • Gabarito C

    Não há como anular a questão, vejamos:

    Não se deve confundir eficiência com eficácia ou efetividade: podemos dizer que a Administração atua com eficácia quando realiza aquilo que se propôs, atuando e realizando as obras que estavam previstas, por exemplo; atuará com eficiência quando houver realizado aquelas obras com maior rapidez, menor custo e maior qualidade; e atuará com efetividade quando houver realizado o que, de fato, a sociedade deseja. Haveria efetividade se, por exemplo, a Administração houvesse realizado maiores investimentos em segurança, em vez de construir estradas, caso fosse o desejo da coletividade.

    Enfim, são coisas diferentes.
  • a) ERRADA - Esta questão refere-se ao princípio da impessoalidade que tem como finalidade de proibir concessões de favores, por critérios subjetivos a determinadas pessoas. A questão está errada pela palavra "inviável", pois este principio está viável nos óbices do art. 37 da Constituição Federal.
    b) ERRADA - Os principios que estão expressamente na CF/88, são: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
    c) CORRETA - É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica.
    Finalidade do Princípio da Segurança Jurídica: Proteção à estabilidade das relações jurídicas e vedação à aplicação retroativa de nova interpretação normativa.
    d) ERRADA - O princípio da autotutela não tem sempre defente o ato administrativo e sim pode anular atos, quando ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade.
    e) ERRADA - TODO processo administrativo deve ser observado na esfera administrativa não apenas no âmbito judicial.


  • Princípio da segurança jurídica -  O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. 
  • a)Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal

    “Ato decisório contrário à Súmula vinculante 13 do STF. Nepotismo. Nomeação para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Natureza administrativa do cargo. Vícios no processo de escolha. Votação aberta. Aparente incompatibilidade com a sistemática da CF. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da administração pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembleia Legislativa paranaense.” (Rcl 6.702-AgR-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 30-4-2009.) 


    b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da             eficácia.  
    é eficiência  

    c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica.
    CORRETA
    o princípio da Segurança Juridica faz vedação a retroatividade de uma nova interpretação (ex-nunc)

    d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em face da indisponibilidade do interesse defendido.
    O controle da Administração pública se exerce sobre os próprios atos com a POSSIBILIDADE de anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos INDEPENDENTE de recurso ao poder judiciário.
     

     e)O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera administrativa, mas apenas no âmbito judicial.
     
    A exigencia de um processo formal regular que para que sejam atingidas as liberdades e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade que a Administração Pública , antes de tomar decisões gravosas, ofreça-lhe o direito de recorrer das decisões tomadas.
  • ASSERTIVA C

    Venho só expor minha indignação com pessoas que fazem comentários absurdos, capazes de confundir aqueles principalmente que começam seus estudos no QC. Pelo amor de Deus, se não tem a acrescentar, não atrapalhe, não perturbe aqueles que levam isso aqui a sério, ou então, estude primeiro meu amigo, pra não escrever besteiras. Dizer que eficácia é um princípio expresso na CF, é demais!
  • O item (c) está, inegavelmente, correto; mas eu também concordo com a opinião de algumas pessoas quanto à veracidade do item (b), uma vez que os princípios da publicidade e da eficácia estão, de fato, previstos expressamente na Constituição Federal.

    O princípio da publicidade aparece no artigo 37, caput, no qual se lê:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

    Como se pode verificar, o princípio da eficácia não está inscrito no caput do artigo 37; contudo, os princípios deste artigo não são os únicos insculpidos na Carta Magna. Os princípios da "eficácia" e da "eficiência" são DIFERENTES, mas AMBOS encontram-se expressos na CF/88 e podem ser vistos juntos no artigo 74, II:

    "Art.74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;"

    Desse modo, em face dos argumentos acima, poderia ter sido feito um recurso para anular esta questão, em virtude de haver dois itens com respostas corretas: (b) e (c).
  • Alguém poderia me explicar o porquê do excepcionalmente na assertiva correta. Achei que essa palavrinha deixava a alternativa errada.

    Grata,

    Bons estudos.
  • excepcionalmente porque a regra é o desfazimento do ato ilegal
  • Em relação a alternativa correta, acredito que o texto abaixo possa sanar dúvidas se é caso de CONVALIDAÇÃO.Se estiver errada, me corrijam.

     

    impossibilitação da convalidação abrange também os atos nulos, e aqueles atos que de acordo com sua natureza de invalidez, não possam ser validamente reproduzidos no tempo presente/atual. Tal conceito abrange todos os atos que portam o vício da ilicitude de seu objeto, ou quanto ao motivo, o ato tenha sido efetiva e comprovadamente praticado com abuso de poder ou desvio de finalidade, para contornar esses vícios, constituiria integralmente novo e diferente ato.
    Já através da conversão, como na nomeação sem concurso para cargo efetivo, que se converte para cargo em comissão, através de nomeação. Vale destacar aqui que não será possível a conversão de objeto ilícito ou impossível para outro objeto qualquer, sendo que os atos com objeto ilícito são inconvalidáveis, e se essa ilicitude for penal, nem a prescrição a saneia. No entanto, não se pode confundir a convalidação com a conversão de atos nulos. Pela conversão se transfere, com efeitos retroativos um ato de uma categoria na qual seria inválido, para outra na qual será válido. A diferença entra-se que na conversão o ato produz retroativamente efeitos de outro ato, e na convalidação o ato inválido tem salvaguardados os mesmos efeitos.
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254818

    Embora grande parte de doutrina não aceite a convalidação quanto ao objeto viciado, alguns autores admitem a chamada conversão ou sanatória do objeto de ato administrativo, inválido para um determinado fim, mas podendo ser aproveitado para outro, preservando os efeitos já produzidos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica com a conversão de uma concessão de uso de bem público realizada sem licitação, quando necessária por lei, em uma permissão precária que não necessita de certame licitatório, buscando dar validade à utilização de bem público (Direito Administrativo, 13ª edição, editora Atlas, 2001, p. 229).
    A questão apresentada fala que "É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica", enfatizando o DESAFAZIMENTO.O ato possui várias formas de desfazimento (Revogação, Anulação, Contraposição, Cassação, Renúncia e Caducidade). A doutrina majoritária entende que, uma vez presentes todos os requisitos, o ato não DEVE ser DESFEITO, devendo, se possível, ter seus vícios sanados, para a preservação da segurança jurídica etc.Ocorre que a questão fala de forma genérica. Se formos especificar os detalhes, não podemos nos restringir e dizer que ele não será desfeito pq pode ser convalidado, pois a CONVALIDAÇÂO não é o única forma de "correção", além de possuir limitações.

    ..continua

     

  • Vamos supor que a Adm. tenha, em 2010, praticado ato que concedeu, de forma retroativa a 2007-2009, benefícios financeiros a determinada classe de funcionário, em valor além do real, por erro de cálculo.

    É aí? O que se aplica a este caso?

    * Não se passaram 5 anos -> poderia ser anulado;
    * É ato vinculado -> não é o caso de revogação;
    * Não houve dolo ou culpa da parte beneficiada;

    Como resolver este caso claro de nulidade do ato? Anular e exigir a devolução do dinheiro?

    Não houve vício de FORMA nem de COMPETÊNCIA. Portanto não é caso de convalidação. Também não se aplica a conversão. Como resolver??

    Acredito que o professor Alexandre Magno nos ajude:

    "A anulação tem eficácia imediata, voltando-se para o futuro e para o passado (efeitos ex tunc), desconstituindo tudo o que foi produzido pelo ato anulado. Porém, nos atos ampliativos de direitos, a jurisprudência tem considerado que devem ser protegidos os interesses das pessoas que estejam de boa-fé. Assim, caso o servidor tenha recebido, de boa-fé, verbas remuneratórias indevidas, não há obrigação de restituir os valores. Da mesma forma, é protegida a confiança do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo."

    Assim, não haveria desfazimento (nem saneamento) do ato que seria mantido pela estabilização dos seus efeitos.

     

    FONTE: FORUM CONCURSEIROS.

  • GABARITO - C

     

    "É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela 'teoria do fato consumado', isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas" (CARVALHO FILHO, 2014, p.38).
     

  • Nenhuma banca nunca irá considerar EFICACIA como principio expresso da CF.  Lembre do mnemonico L.I.M.P.E

    Materia basica de dir. adm.


ID
252490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios básicos da administração pública, dos
poderes e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

A possibilidade de se revogar atos administrativos cujos efeitos já se exauriram é decorrência lógica do princípio da autotutela.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Conceito do princípio:
    O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos.

    A questão está errada pois Administração Pública deparando com ato válido e discricionário que se tornou inoportuno e inconveniente, não irá revogá-lo quando extintos naturalmente e exauridos os seus efeitos. Portando não se aplica o princípio da autotutela.

  • ERRADO

    TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do  STF - ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

  • Podemos responder a questão também pela lei 9.784, fica claro que a administração observando a ilegalidade ela DEVE anular e não se OMITIR.

    DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS – Art. 53 da Lei nº 9.784/99.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90.

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Ou seja, o a administração não pode observar uma ilegalidade e tornar uma faculdade (ela não PODE, mas DEVE) de punir, ela tem o DEVER de apurar as infrações e fica sob pena de crime de condescência criminosa conforme expliquei acima.
  • Não há possibilidade de se revogar atos se os seus efeitos já se exauriram.
  • Ato cujo seus efeitos já foram exauridos, é ato EXTINTO. Sendo assim, é ilógico revogar um ato que já não existe.
  • A questão está ERRADA tão somente pq não é possível revogar atos que já exauriram seus efeitos jurídcos.
  • Item errado em virtude da extinção do ato se dar por fato natural não por revogação.
  • ATENÇÃO AOS LIMITES AO PODER DE REVOGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    O poder de revogar, como em qualquer ato discricionário, encontra limites. Portanto, não podem ser revogados:

    - atos vinculados: pois não existe margem para discricionariedade nesses atos.
    - atos que exauriram seus efeitos: se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar em revogação, pois ela surte efeito a partir de sua edição.
    - atos que geraram direitos adquiridos: conforme Súmula 473 STF
    - meros atos administrativos: pois seus efeitos decorrem de lei. Ex: certidões, atestados, pareceres.
    - atos integrantes de procedimento administrativo: pois a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior.

    Dessa forma, conclui-se ERRADA a assertiva.

     

  • O efeito da revoigação do ato administrativo não retroage, por isso é ilógico revogar um ato administrativo que já completou seu ciclo de efeitos.
  • ele se extingue naturalmente (e nao deve ser revogado, como afirma o enunciado)
  • Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo 
    a lei que ja exauriu seus efeitos e extinta nao ha que se falar de revogaçao.
  • Basta para pensar! se o efeito do ato já se exauriu ( já foi consumado ), como você pode revogá-lo ?! Exemplo:  a administração concede férias a um servidor, após o servidor ficar 30 dias de férias a administração decidi revogar as férias ?! Eis a questão como o servidor vai devolver o tempo ?! impossível. É a mesma coisa que você derramar um copo de agua na areia e depois tentar colocar a areia no copo novamente. Ás vezes, o pessoal viaja dando várias justificativas que nem são necessárias ... rsrs
  • Ato administrativo é exaurido quando alcançado seus objetivos. Neste caso, não caberá revogação, pelo seu exaurimento, somente por via judicial seus efeitos poderão ser cessados.
    fUi... 
  • Errado.

    Não cabe a revogação de ato que já acabaram os seus efeitos, pois ele não é inoportuno ou inconveniente.
    Portanto, neste caso, ele se extingue naturalmente.

    Princípio da autotutela: aquele que permite a administração pública se auto controlar; dá a possibilidade de ela agir independentemente de provocada. (diferente do judiciário, que precisa ser provocado para agir).
    Revogar (faço isso com atos que não são convenientes ou oportunos para a administração) =/= Anular (faço isso para atos ilegais)
  • Como bem colocado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, pág. 518: 

    Os atos que não podem ser revogados ou são insuscetíveis de revogação:

    a) os atos consumados ou atos exauridos;

    b)os atos vinculados

    c) os que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional

    d)os atos integram um procedimento

  • QUESTÃO ERRADA.

    Os atos que já foram exauridos/consumados não podem ser revogados.

    Quem teve aula com o Professor Ivan Lucas (GranCursos), certamente deve ter ouvido a estória inventada por ele, resultando no seguinte mnemônico: “VC PODE DÁ? Não, porque NÃO POSSO REVOGAR”.

    V--> vinculados;

    C--> consumados;


    PO--> procedimentos administrativos;

    DE--> declaratórios/ENUNCIATIVOS;


    --> direito adquirido.


  • o  Atos que não podem ser revogados (chatos):


     Atos Vinculados

    Atos Consumados

    Atos que já exauriram seus efeitos

    Meros Atos Administrativos (declaratórios/enunciativos)

    Atos que geraram Direito Adquirido;

    Atos que integram um Processo Administrativo;

  • Se uma medida já exauriu e mesmo assim foi utilizada, logicamente resultará numa aplicação ILEGAL.Portanto, cabendo ANULAÇÃO.

  • Não terá eficácia a autotutela para revogar um ato que já se exauriu seus efeitos.

  • e muito bom os cometários dos colegas, pois meu aprendizado fica mais enriquecedor.....

  • Pessoal devemos tomar cuidado ao dizer que quando o ato tiver caráter vinculado não poderá ser revogado! A pouco tempo o CESPE anulou uma de suas questões por esse motivo, e deixo claro que alguns atos viculados podem SIM ser revogados!!! Olha só a resposta que a banca deu para a questão do qual foi justamente questionado o fato de que se um ato com caráter vinculado pudesse ou não ser revogado:

    "Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença (caráter vinculado) concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo, opta-se por alterar o gabarito do item de errado para certo."

  • Michael Faraday, você deveria ter colocado aí a identificação da referida questão para podermos debatê-la.

  • Não adimite revogação

    Meros atos administartivos 

    Atos Vinculados

    Enunciativos (certidões, atestados)

    Atos que ja exauriram seus efeitos (atos consumados)

    Direito Adiquirido 

  • MNEMÔNICO ATOS IRREVOGÁVEIS

    MEros atos administrativos

    CONsumados (que já exauriram seus efeitos)

    Vinculados

    Integrantes de um processo

    Direitos Adquiridos

     

    ME CONVIDA

  • Muito obrigado Cissa.

  • Não se revogada ato cujo os efeitos já se exauriram.

  • Atos irrevogáveis :  VC PODE DÁ

    V - Atos vinculados

    C - Atos consumados/exauridos

    PO - Procedimento Administrativo

    DE - Declaratórios e Enunciativos

    DA - Atos que geram direito adquirido

  • Se eu me lembro NÃO SE REVOGA ATOS ( VC PODE DA)

    Vinculados

    Consumados

    Procedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

     

    Me corrigam se eu estiver errado abras

  • Vanessa e Ciro, boas respostas. Obrigada.

  • Passa em concurso quem acerta as questões fáceis e médias. As difíceis estão lá para que os candidatos errem mesmo.

     

    Daí minha frustração por errar esse tipo de questão.

     

    Bosta...

  • ERRADO

     

    Atos que não podem ser revogados:

    1 - Atos vinculados;
    2 - Atos que geram dirteito adiquirido;
    3 - Atos consumados;
    4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo;
    5 - Atos Complexos;

     

    Comigo não demônio, sai pra lá...

  • Peguei esse bizu em um comentário do Concurseiro Resiliente e dei uma melhorada... rsrsrsrs

     

    NÃO REVOGÁVEIS

     

    PO  DE       ME       CON  VI  DA

     

    POcedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    MEros atos administrativos como certidão e atestado

    CONsumados (já exauridos)

    VInculados

    Direitos Adquiridos

  • Se eles já se exauriram, para que mecher mais?
    Gab.Errado

  • não se revogam os atos que já exauriram seus efeitos!!!

  • Não podem ser revogados os atos que já se consumaram/exauriram.

  • Pensem no seguinte:

    Você , Jão do Caminhão, é servidor público e tirou suas primeiras férias;

    Quando você volta pra repartição, o setor de RH chega em você e diz:

    " Jão, vamos ter que revogar suas férias"

    Você , que é inteligente pra caramba porque estudou feito um cão com medo do capeta, vai dizer:

    "Fofos, já gozei férias e ninguém pode tirar isso de mim. Inclusive pegue aqui de lembrancinha um copinho de tequila que eu trouxe de Cancun".

    Você sai andando como quem manja mais Direito Administrativo que a própria Di Pietro.

    Brincadeiras à parte:

    ato consumado não se revoga.

    _si vis pacem para bellum.

  • Gabarito: Errado

    São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

  • Fui afobado... confudi com anulação.

  • NAO SE REVOGA ATOS QUE JA SE EXAURIRAM

    PMAL 2031

  • Atos irrevogáveis > vinculados, consumados (QUESTÃO), procedimentos administrativos, atos declaratórios e enunciativos, direitos adquiridos.

    PMAL2021

  • Não se revogada ato cujo os efeitos já se exauriram.

  • ERRADO

    Se já se exauriu, como poderá regová-lo? Nem precisa estudar para acertar isso!


ID
275656
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens a seguir, relacionados aos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública, e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao ?nal, assinale a opção correspondente.

( ) Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação do administrador público deve objetivar a realização do interesse público.

( ) Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer discriminações positivas pela Administração Pública.

( ) As restrições ao direito de greve do servidor público decorrem do princípio da continuidade das atividades da Administração Pública.

( ) A estipulação legal de prazo decadencial para a Administração anular seus atos é contrária ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    I) Segundo o princípio da impessoalidade, o administrador público deve pautar-se sempre pelo interesse público, jamais agindo de forma a privilegiar ou prejudicar alguém em decorrência de interesses particulares. (VERDADEIRA)
    II) O princípio da isonomia é definido pela máxima "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades". As disciminações positivas se encaixam na segunda parte, visto que objetivam igualar ou amenizar as diferenças entre os desiguais. Portanto, não há incompatibilidade entre elas e o princípio da isonomia (FALSA)
    III) O direito de greve dos servidores públicos sofre algumas limitações em razão do princípio da continuidade, visto que os serviços públicos essenciais não podem parar de ser prestados. (VERDADEIRA)
    IV) Os prazos decadenciais, ao contrário do que diz a questão, fortalecem o princípio da segurança jurídica, na medida em que impedem que os atos administrativos fiquem à mercê da Administração Pública para serem anulados a qualquer tempo. (FALSA)
  • A meu ver a alternativa III está estranha, pois o termo correto seria a continuidade do serviço público e não meramente das atividades da Admnistração...

  • GABARITO - E


    R.: Analisando as assertivas falsas:

     

    "Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer discriminações positivas pela Administração Pública". 

     

    R.: "O STF, fundando-se no art. 5.º, caput., da CF, e fazendo sobrelevar a igualdade material sobre a formal, considerou constitucional a ação afirmativa, que traduz política de inclusão social com o objetivo de suplantar desigualdades oriundas do processo histórico do país, muito embora os destinatários obtenham maiores vantagens que os demais interessados" (CARVALHO FILHO, 2014, p.21).

     

    "A estipulação legal de prazo decadencial para a Administração anular seus atos é contrária ao princípio da segurança jurídica".

     

    R.: Lei n.º 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
     

  • Princípio da Impessoalidade: Está diretamente relacionado com a finalidade pública (bem comum coletivo). Sendo assim, a administração não pode atuar com o intuito de prejudicar ou beneficiar determinada pessoa. Assim como, de modo inverso, também não pode beneficiar o próprio administrador público.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como verdadeiro ou falso, e depois marque a alternativa correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública. Vejamos inicialmente:

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Agora vejamos:

    (V) A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, a realização do interesse público não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    (F) A discriminação positiva objetiva selecionar pessoas que estejam em alguma situação de possível desvantagem, a fim de diminuir a desigualdade. É um mecanismo de integração social. Esta atuação não é vedada, uma vez que pode colaborar com o desenvolvimento social e econômico do país, como, por exemplo, pode ser citada a política de cotas.

    (V) De acordo com o STF, alguns critérios devem ser observados para que a greve do servidor público seja considerada legal, como, por exemplo, a necessidade de que a Administração Pública seja cientificada com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, que deverá, necessariamente ser parcial, sendo assegurado o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima, ou seja, para garantir a regular continuidade da prestação do serviço público. Ou seja, em uma greve dos motoristas de ônibus do transporte público, por exemplo, uma cota mínima da frota deverá, necessariamente, continuar funcionando.

    (F) Os prazos decadenciais, na verdade, promovem a segurança jurídica, pois, através deles, sabe-se, a priori, até quando poderá haver a anulação de atos. Não estando, assim, os administrados submetidos ao livre critério arbitrário da Administração Pública, que na ausência desta determinação, poderia, eventualmente, anular seus atos a qualquer tempo, mesmo décadas depois de realizados.

    Assim, a sequência correta é

    E. V, F, V, F.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
285004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios básicos da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da alternativa B:

    “..... Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).” (MS 25.116, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-9-2010, Plenário,DJE de 10-2-2011.) No mesmo sentidoMS 26.053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-2010, Plenário, DJE de 23-2-2011.
  • Discordo do gabarito. A alternativa B está em confronto com a Súmula Vinculante 3, em que são dispensados o  contraditório ou ampla defesa em processos perante o TCU em que há apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Abro o diálogo a respeito desta questão, pois apesar da excelente jurisprudência do colega, a mesma é posterior à data da questão.Atualmente, o período de cinco anos tem relevância para este tipo de pronúncia e a necessidade de contraditório/ampla defesa? Mesmo com a SV 3?
  • Prezados,

    Temos que levar em consideração a data dessa prova 2009. Infelizmente ela foi postada em 2011, mas caso fosse elaborada hoje. A letra B não estaria certa . Como consta no link abaixo, Está sendo tema no STF para repercurssão geral exatamente esse tema:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184899&tip=UN

    Att,
  • Os novos julgados que o colega acima colacionou responde a questão. O STF está entendendo que se passarem cinco anos e o TC não analisar o ato (ato administrativo complexo) de aposentadoria, tem de chamar o interessado para exercer a ampla defesa e o contraditório.

    Tem ou não tem certa lógica nesse novo entender? Peso que sim amigos, pois imaginem o TC anulando uma aposentadoria depois de dez anos. Como fica o pobre diabo do servidor? Ele tem culpa pela inércia do poder público? O Min. Cezar Peluso em seu voto fez um questionamento nesse sentido.
  • Como mencionado pelos colegas, a decisão colada por mim é posterior à questão, e esse é o entendimento atual. Apesar de não ter encontrado jurisprudência da época da prova, lendo notícias contemporâneas ao certame, havia indícios que o parecer nesse sentido já estava sendo antecipado. Talvez foi isso que a banca tenha feito também, apesar de não ser uma conduta que eu considero correta. Caso alguém encontre fundamentação da época, agradeceríamos se puder partilhar.
  • Gostei muito das respostas dos colegas. Obrigada pela ajuda!

    E também concordo que a motivação da repercussão geral é mais adequada e mais justa do que a SV 3, considerando a fixação do prazo de cinco anos para o TCU decidir sobre a concessão de aposentaria.

    A minha intenção não foi questionar a anterioridade da questão em relação às datas dos julgados. Estou curiosa a respeito do que validar para o tema, pois há confronto súmula vinculante x repercussão geral. Não questionaria a alternativa se houvesse remissiva ao histórico do tema, com menção a SV.

    Minha dúvida, basicamente, funda-se no posicionamento do CESPE quanto à necessidade de contraditório e ampla defesa em análise do TCU sobre a concessão de uma aposentadoria.

    Então, para nossas provas futuras, devemos considerar que a repercussão geral do tema se sobressai para o CESPE? Mesmo em detrimento dos ditames da Súmula Vinculante 3? E a nossa segurança jurídica na labuta dos concursos?
  • Pessoal,

    Porque  a assertiva "a" está errada?

    No ato vinculado, como a lei estabelece todos os seus elementos, estes serão vinculados. Quando se tem um ato discricionário, a discrição administrativa refere-se apenas ao objeto e ao motivo uma vez que os elementos sujeito, finalidade e forma (solene) são igualmente estabelecidos pela lei, logo, se constituem em elementos sempre vinculados.

    Logo,  É ilegítima a verificação pelo Poder Judiciário de regularidade de ato discricionário no que se refere à finalidade, nao é?

    grata.
  • Beatriz,
    acredito q a letra a está errada pq é legítimo ao poder judiciário verificar a regularidade dos atos discricionários quando estiver atuando em sua função atípica administrativa.
  •   Sobre a D.

    "Concurso para a Magistratura do Estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. Ordem denegada. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a Magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital 1/2007. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.” (MS 27.165, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

  • CUIDADO COM A PEGADINHA!!!
    Caros colegas, a letra B está correta, pois não se trata de concessão INICIAL de aposentadoria. Na verdade, ele já tinha o direito à aposentadoria, ou seja, ela já lhe havia sido concedida e depois o TCU retirou-lhe esse direito, então deve ser concedido o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a assertiva encontra-se em conformidade c/ a súmula vinculante 3
  • Opção A. Errada.  É LEGÍTIMA a verificação pelo Poder Judiciário de regularidade de ato discricionário, mesmo no que se refere às suas causas, motivos e finalidade. O Judiciário não pode pretender substituir a discricionariedade do administrador, mas pode examinar os motivos invocados por ele, se realmente existem. O Judiciário, entre outras coisas, tem o dever de salvaguardar a CF, imaginem por exemplo, um ato em que a finalidade do interesse público fosse ignorada, o Judiciário tem o dever de verificar! Imagina se a discricionariedade fosse absoluta? Deusulivre!

    Opção B. Correta... Vou pesquisar

    Opção C. Errada. Não tem como considerar a assertiva correta observando apenas a primeira parte "O princípio da segurança jurídica não pode ser concretizado desconsiderando-se o princípio da legalidade", conhecendo algo que se denomina "convalidação" se mata essa questão.
    Com base no princípio da segurança jurídica admite-se que situações praticadas em desconformidade com a lei, portanto ilegais, sejam conservadas ao invés de anuladas. É o que a doutrina denomina de CONVALIDAÇÃO. Nessas hipóteses, a manutenção do ato harmoniza-se com o interesse público, pois a sua anulação causará mal maior do que mantêlo.

    Opção D. Errada. A alteração das regras do edital de um concurso público já em curso AFRONTA o princípio da moralidade ou da impessoalidade, Decisão muito bem pesquisada pelo colega acima:

    "Concurso para a Magistratura do Estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. Ordem denegada. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira [...]"

    Opçãp E. Errada. Alguém sabe?





  • O fundamento para a questão está no INFORMATIVO  Nº599 do STF. Segundo este informativo, a súmula vinculante 3 ficaria assim:
    " Nos processos perante o TCU asseguram-se o contradiótio e ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, exceto a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão QUE FOR REALIZADA EM ATÉ 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO ATO CONCESSÓRIO. (entendimento STF)
  • De fato, o informativo 599 traz essa ideia. Contudo, a conclusão dessa decisão é de 2010, mas já se havia iniciado quando essa questão foi elaborada. Pesquisando, não encontrei, ainda, nenhuma decisão nesse sentido anterior a 2009. Mas, caso encontre, trago para cá.

    O fato é que, a partir de 2010, quando foi concluído o julgamento do MS 25116/DF, passou a ser entendimento majoritário no STF que, após decorridos 5 anos sem que o TCU tenha apreciado o ato de aposentadoria, deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa.

    Portanto, a não ser que eu esteja "trocando as bolas", a questão está correta e, ainda que fosse feita hoje, estaria correta.

    Bons estudos a todos.

  • b) Considere que determinado servidor tenha se aposentado no serviço público e que, sete anos depois, o TCU tenha negado o registro dessa aposentadoria. Nessa situação, conforme entendimento do STF, de acordo com o princípio da segurança jurídica, deveria esse servidor ser convocado para participar do processo administrativo em tela diante da garantia do contraditório e da ampla defesa. (CORRETO)

    Trata-se de mitigação à súmula vinculante nº 3.

    Súmula vinculante nº 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    O ato de concessão inicial de aposentadoria, reforme e pensão é um ato administrativo complexo, pois depende de manifestação de vontade da Administração Pública e do Tribunal de Contas.

    De acordo com a súmula acima, nos processos perante o Tribunal de Contas que versem sobre a apreciação da legalidade do ato concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não será preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa.

    Contudo, o  STF, mitigando a súmula vinculante nº3, entende que se o processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem demorar mais de 5 anos para ser julgado pelo Tribunal de Contas, será necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
  • Sobre a letra b, é bem interessante e esclarecedor este vídeo da professora Fernanda Marinela [gravado para o site Injur], disponível no link:
    http://marinela.ma/videos/temperando-a-sumula-vinculante-n-3


    Ela afirma que, segundo o STF, o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é um ato complexo, que só se aperfeiçoa com duas manifestações de vontade: da Administração e do TCU, competindo a este último fazer o controle de legalidade do ato, não sendo necessário o contraditório nem a ampla defesa. (Na Administração é que se exercia o contraditório e a ampla defesa)
    Entretanto, o TCU vinha demorando bastante para se manifestar, o que ocasionava uma insegurança jurídica para o servidor, que tinha a sua aposentadoria concedida, apeenas, de forma provisória, precária.
    Assim, o servidor recebia seus proventos [verba alimentar], como se aposentado estivesse, mas poderia, após vários anos, ter a sua situação completamente modificada. Logo, em reverência à lealdade, moralidade, razoabilidade e segurança jurídica, o STF vem temperar a Súmula Vinculante n. 3.
    Destaque-se que a SV n. 3 não sofreu alteração. O STF, apenas, TEMPEROU A MENCIONADA SÚMULA, para determinar que, em casos de demora excessiva do TCU em apreciar a legalidade do ato, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao servidor.
    O STF entendeu que o prazo razoável para a apreciação pelo TCU seria 5 anos.
    As decisões que marcaram esse novo posicionamento foram o MS 25116 e MS 26053.
  • LETRA A
    ERRADA

    como alguns colegas eu também estava dúvida quanto a alternativa (A)

    mas vejamos...

    os elementos ou requisitos dos atos administrativos são:
    competência
    finalidade
    forma 
    motivo 
    objeto

    sabe-se que:
    serão SEMPRE vinculados:
    e por isso sempre poderão ser controlados pelo poder judiciario.
    competencia
    finalidade
    forma

    PODERÃO ser vinculados ou discricionario
    estes só poderão ser controlados pelo poder judiciario quando forem vinculados.
    motivo 
    objeto

    ok...

    esses 5 requisitos: (competencia, finalidade, forma, motivo e objeto) irão compor o ATO ADMINISTRATIVO...

    O ato administrativo podera ser também vinculado ou discricionario..
    o ato administratico SEMPRE sera controlado pelo poder judiciario... sendo ele discricionario ou vinculado..

    o ato discriocionario será discricionario quando algum dos seus requisitos forem discricionarios (motivo ou objeto)
    no ato vinculado todos os requisitos serão sempre vinculados (competencia, finalidade, forma, motivo e objeto)

    a questão fala:
    É ilegítima a verificação pelo Poder Judiciário de regularidade de ato discricionário, mesmo no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.

    errado porque?
    quando objeto, motivo e finalidade forem vinculados podera haver controle do poder judiciario

  • E) não somente.


ID
304267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios informativos do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.). 

    A possibilidade de motivação aliunde está prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99, ao declarar que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”."
    Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=7184&idpag=1
  • Procurando o erro do item d, verifiquei que os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a publicidade é sim elemento formador do ato. Seguem as palavras dos referidos autores:
    " A rigor, não se pode dizer sequer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto sua publicação não ocorre.
    Para José dos Santos Carvalho Filho, "a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fator de eficácia: o ato é válido, mas inidôneo para produzir efeitos jurídicos." Logo, conclui-se que para o Cespe a publicidade não é elemento formador do ato, mas serve como requisito de eficácia deste, de acordo com os dizeres deste último doutrinador.

  • http://www.conjur.com.br/2007-ago-12/administracao_controlada_poder_judiciario


    O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado dotada de auto-executoriedade. Constitui-se de vários elementos, que, nos termos da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, são: o agente competente (pessoa que pratica o ato, dotada de competência, sempre originária da expressa disposição legal), o motivo (fatos pelos quais um ato é praticado e sua respectiva valoração jurídica, que deve ser existente, lícito e exato), o conteúdo ou objeto (prescrição ou mandamento do ato), aforma (maneira pela qual o ato se tornará público) e a finalidade (objetivo último do ato que, em regra, é o interesse público).


    A presença de todos esses elementos é obrigatória para que o ato administrativo exista, seja perfeito, válido e produza efeitos jurídicos. Uma vez existente, goza de pressupostos típicos, quais sejam apresunção de legitimidade, a imperatividade e a coercibilidade.
  • Tenho o material do Marcelo Alexandrino, tem muitas coisas boas, mas ele fala mta bobagem tbm. Gente tem que tomar cuidado com estes doutrinadores novos que aparecem por aí, eles chegam querendo inovar e não falam coisas com coisas, apresentam uma linguagem fácil, porém, as bancas não utilizam estes doutrinadores, exatamente pela imensidão de bobagens que eles falam... o melhor ainda é estudar por um doutrinador de verdade, que seja realmente um operador do direito e que tenha credibilidade perante as bancas. se vc usa o livro do Bandeira de Melo, Carvalho Filho, por exemplo e a banca elabora uma questão que vá contra os ensinamentos deles, apesar que isso seja difícil acontecer, mas vc terá base para fundamentar seus recursos, agora se vc fundamentar seu recurso em cima de Marcelo Alexandrino a banca vai rasgar sem nem ler seu recurso... cuidado com estes novos pseudos doutrinadores, querem inovar e acabam afundando junto com os candidatos...
  • Macete pra gravar:

    Aliunde = Ali onde? Em outro documento.
  • Sobre letra d)

    A publicidade é requisito de existência do ato administrativo,

    mas não é elemento nem requisito de formação do ato.


     

  • Esta questão também me pegou, realmente nunca ouvi falar do termo aliunde. Mas para matar a letra D (que pensei ser a resposta) é só lembrar:

    ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (como mencionou o outro colega):
    1. COMPETÊNCIA
    2. FINALIDADE
    3.FORMA
    4.MOTIVO
    5. OBJETO

    Pra decorar: FF.COM (sendo os três primeiros vinculados e os dois últimos discricionários).

    Logo, a publicidade não seria ELEMENTO. Então o que seria a a publicidade?

    Poderíamos dizer que a publicidade seria princípio mas nunca elemento.
  • conheço muitas pessoas que passaram em concursos estudadando com material do marcelo alexandrino e vicente de paulo  eu estudo por ele e recomendo. a dificuldade e por que banca de concurso nao fica presa  a um so doutrinador  cada banca segue um pensamento diferente.

  • Acho q a letra "b" é a menos errada...não concordo muito com a parte que diz "...a mera referência...", já que segundo o art. 50, §1º, da lei 9.784, o parecer (ou a informação) será parte integrante do ato, não bastando a simples menção ao mesmo.
  • Entendo que a afirmação final tornou a alternativa "b" incorreta: "como forma de suprimento da motivação do ato". Suprimir, no contexto, quer significar "omitir" ou "eliminar". A motivação aliunde consiste na "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato", nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Não é possível, portanto, asseverar que ela se constitui em uma forma de supressão da motivação do ato.
    Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.
  • Alguém poderia me explicar a letra A ??




  • Certamente, Marcela.

    a) A previsibilidade no emprego do poder, por instituições e órgãos, previamente estabelecidos, não decorre do princípio da segurança jurídica.
    O erro é a palavra riscada. O princípio da legalidade implica em previsibilidade da atuação da Administração Pública, que só pode atuar quando recebe uma habilitação legal para agir. Nesse ponto, a legalidade se liga ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar a surpresa e impedir a perpetuação da incerteza.
  • cuidado. Alguns tão trocando publicidade (principio) com publicação (exteriorização no meio de divulgação). Podem ver que no comentário do MA e VP citado pelo colega os autores se referem a publicação como elemento do ato, jamais a publicidade. 
  • João, o seu comentário fez toda a diferença.
    De grande valia, sanou a minha dúvida.
    Direto e objetivo.
    Obrigada.
  • Só um complemento em relação ao ERRO DA ALTERNATIVA D.

     
    A publicidade representa condição de eficácia para os atos administrativos (ela NÃO é elemento formativo do ato administrativo)marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Assim, o ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres.

  • Gabarito B

    De acordo com o parágrafo 1, artigo 50 da lei 9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


  • C) não é limitado a isso; E) gera abuso sim.

  • ALTERNATIVA D:

    A doutrina majoritária realmente entente ser a publicidade uma condição de EFICÁCIA do Ato adm. (Hely Lopes).

    Entretanto, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a publicidade é requisito de EXISTÊNCIA do ato, sem a qual o ato não se aperfeiçoa.

    OUTRAS QUESTÕES CESPE:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista - Advocacia 
    O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 
    Gabarito: Errado

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Administrador 
    Julgue o item subsecutivo, de acordo com os princípios que compõem o direito administrativo brasileiro. 
    Os atos administrativos se aperfeiçoam pela publicidade, sendo possível, em alguns casos, que sejam praticados 
    sob sigilo. 

    Gabarito: Certo

  • correta letra B

    A) a previsibilidade no emprego do poder de órgão decorre sim de segurança jurídica

    C) errado, os princípios da ampla defesa e contraditório tem sua aplicação tanto no administrativo quanto na parte punitiva.

    D) errado, a questão descreveu a publicação, e publicação e publicidade são muito diferentes

    E) errado, se violar a finalidade mostra como abuso de poder, pois faz as obrigações dentro dos conformes mas acaba usando o poder próprio para ter outra finalidade, o que é errado!

  • A) ERRADA!

    Da necessidade de se ASSEGURAR a necessária SEGURANÇA JURIDICA é que SUJE a PREVISIBILIDADE de poder.

    De forma a evitar supressas quanto a competência da atuação estatal

     

    B) CORRETA!

    A motivação tanto pode ser FEITA no PRORIO ato

    Quanto pode ser feita FAZENDO REFERÊNCIA a outro, quando será chamado de MOTIVAÇÃO ALIUNDE!

     

    C) ERRADA!

    AMPLA DEFESA E CONTRADITóRIO -> Presente em TODOS os processos administrativos que AFETEM interesses!

     

    D) ERRADA!

    A publicidade transformou-se, assim, em condição essencial dos atos e decisões administrativas.

    Antes da publicação, os atos e decisões inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico. 

     

    A publicidade é requisito de EFICÁCIA e EXISTÊNCIA e NÃO DE FORMA.

     

    http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/coletanea/article/download/2090/1998

     

    E) ERRADA!

    Abuso de PODER; ESPECIE

     

    Genero:

    DESVIO de poder -> Vicio na FINALIDADE

    EXCESSO de poder -> Vicio na Competência

  • Essa foi por eliminação.

  • Este tipo de motivação está positivada no artigo 50, § 1º da Lei nº 9784 que estabelece:

     

    “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • " Como forma de suprimento da motivação do ato", Como assim?


ID
307555
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I – A atividade administrativa tem natureza de encargo ou múnus público ao agente que a exerce para com a coletividade.

II – O interesse público e o bem comum da coletividade são os fins a que é voltada a atividade administrativa.

III – Dentre os princípios básicos da atividade administrativa verificamos o da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Ok, por que a alternativa II está errada? A AP sempre é voltada ao interesse público (primário). Esse é o fim da atividade administrativa. O meio, os processos, podem ser voltados ao interesse do Estado (secundário) - só que jamais podem se afastar do bem comum.

    Detalhe para a péssima redação: bem comum da coletividade.
  • A respeito do item III:

    Lei 9.784/99 
    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    (...)"

  • Também não entendi o erro da "II", pois ela também está correta, o interesse público e o bem

    comum são finalidades da atividade administrativa, diretamente relacionada com o princípio da impessoalidade que está assegurado

    constitucionalmente pelo caput do artigo 37, da CF, e segundo ODETE MEDAUER em sua obra Direito Administrativo

    Moderno 2ª edição pg. 103 afirma “ As atividades destinam-se precipuamente a atender as necessidades e interesses da população;

    fragmentam-se em inúmeras variedades, cada qual com características jurídicas e técnicas próprias.”

    Não foi
    a toa que esta prova foi anulada, foram muitos erros e desordem em vários aspectos. Questão mal formulada.

  • todos os itens estão corretos. O item "d" não exclui o item II. Analisando a questão o examinador capciosamente coloca o adverbio "apenas" na questão B e C. Excluindo, dessa maneira, algum item. Mas a questão "d" não coloca o adverbio "apenas", subentendendo no contexto da questão que o item II não está sendo avaliado se está correto ou incorreto. Logo a questão D não afirma que o item II está correto ou incorreto como acontece na interpretação da C e B. Apenas afirma que o item I e III estão corretos e não diz nada sobre o item II. Por isso entendo que todos os itens são corretos e a resposta de fato é a letra D.
  • Sou obrigado a concordar com o colega acima, a maldade na questão está no português empregado e na falta do "apesar" na questão D.  
  • Nossa, que questão maldosa! Pegadinha! Faz a gente marcar a 'a', pensando que está escrito "Todos os itens estão CORRETOS", quando na verdade, a alternativa 'a' diz: "Todos os itens estão INCORRETOS"

    Se não fosse o colega acima, não teria percebido isso!

  • Natureza e fins da Administração:
    A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargode defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.
      
    Assim poderíamos considerar o ítem I como correto mas não existe alternativa considerando todos os ítens corretos nos obrigando a marcar a alternativa D) como correta .

    Questão maldosa
  • O comentário do colega Bruno Athayde Silva está perfeito.
    O item II está correto.O fato de a questão afirmar que os itens I e III estão corretos, não implica em dizer que o II não está certo também.
    se a letra D fosse assim:Apenas os itens I e III estão corretos, aí sim, a questão estaria errada.

    OBS:notem que o uso do advérbio de exclusão "apenas" , acarretaria erro na alternativa D,pois ficaria entendido que o item II está errado.
  • Ok, por que a dois está errada???? ? ?? ?

    Quem disse que ela está errada???? 

    As três estão corretas!
  • Allan, veja os comentários acima, que você entenderá!
  • Parabéns ao Bruno Athayde Silva!

    Ótimo raciocínio lógico!
  • Ana, eu li os comentários da Q102516, como você pediu, e te digo que foi, justamente por lê-los, que escrevi que todas as questões estão corretas.

    É pelo fato de todas estarem corretas que muitos erraram, assim como errei na primeira vez. A pegadinha está nas respostas.

    Leia os comentários, e em especial a questão, que você entenderá.

    Forte abraço e bons estudos. Allan
  • Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.  
    I  – A  atividade  administrativa  tem  natureza  de  encargo ou múnus  público  ao  agente  que  a  exerce para com a coletividade. (correta)
    II – O interesse público e o bem comum da coletividade são os fins a que é voltada a atividade  administrativa.  (correta)
    III  –  Dentre  os  princípios  básicos  da  atividade  administrativa  verificamos  o  da  segurança  jurídica. (correta)

     a) Todos os itens estão incorretos.   b) Apenas os itens I e II estão corretos. (todos estão corretos)  c) Apenas os itens II e III estão corretos. (não, todos são corretos)  d) Os itens I e III estão corretos. (e o II também está correto,  não está escrito que a alternativa II não é correta, perceba a "bobagem" da pegadinha) Melhor dizendo, I, II e III estão corretos! 
  • Perfeita sua resposta!!! Cléo Malta

    Não conseguia ver o erro da questão, o que na verdade não existia, o problema estava nas respostas!!!!

    Parabéns! obrigado pela ajuda!!

    Rogério Sandes
  • Descoberta do colega Bruno Athayde Silva
    PARABÉNS!
  • Olá,

    Eu penso que a banca não tentou testar o "espírito da interpretação" dos candidatos.

    Esta questão está fundamentada no Capítulo II do livro Direito Administrativo Brasileiro, do Hely Lopes Meirelles, e pelo visto, a banca quis cobrar ípsis lítteris o entendimento do mencionado doutrinador, visto que ele afirma que: "Os fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada".

    O próprio Hely afirma que o Interesse Público é a finalidade da administração pública quando entendemos a finalidade como um Princípio (o princípio da finalidade também é chamado pelo prof. Hely como princípio da Impessoalidade).

    Então o que vejo, é a banca cobrando exatamente a doutrina do Hely Lopes Meirelles e entendendo o Interesse Público como um princípio (finalidade/impessoalidade), e o bem comum da coletividade como efetivamente o fim que a administração pública visa.

    A banca entendeu o interesse público como um termo mais abrangente do que o fim específico que é o bem comum da coletividade.


    O certo, colegas, é que a linha que separa o interesse público do bem comum da coletividade é bastante tênue, parece-me que um não se afasta do outro, mas a doutrina faz esta distinção.

    Se alguém encontrar algum autor que discorde deste entendimento, nos informe.

    Bons estudos.
  • Interessante seu raciocínio Marco Aurélio, mas fico ainda com a posição do Bruno.

    Sei, por óbvio, que a banca não pediu para interpretar respostas.  Dos trocentos concursos que fiz, nunca vi uma banca pedir isso, mas enfim, sei que não foi pedida a interpretação de respostas. Isso qualquer neófilo tem o dever de saber.

    Entretanto, entendo que a questão II está correta, divergindo de alguns colegas comentaristas filósofos, mas mantenho essa posição até que alguém, que não venha com suposições, mas com teses concretas, nos mostre que ela realmente é incorreta. Não tive tempo de pesquisar e procurar, por isso, pedindo desculpas, essa é minha posição atual.

    Mesmo assim te agradeço muito por ter comentado no meu perfil a resposta da minha dúvida, e se tiver novidades, nos falamos.

    Abçs!

  • Realmente faz sentido o que o colega falou, tanto que na hora de escolher uma eu optei pela D... só tenho dúvidas de que isso avalie alguma coisa, porque achando que a II estava errada o cara ainda acertava a questão se soubesse ou a I ou a III.
  • Finalmente os ânimos estão apaziguados entre esses dois guerreiros bárbaros (Allan Kardec e Alexandre Paladino), cuja rivalidade outrora lascinante, agora parece que se desfez, como brumas ao vento. Realmente o ambiente do QC é bucólico, permeado de pessoas felizes e contentes, como tem que ser.

    Aproveitando o ensejo, eu, que fui perseguido e até ameaçado por um comentarista neste site, também fiz as pazes com o mesmo. Venho, inclusive, divulgar seu mais novo lançamento jurídico: Ratificando o Português, de Carlos Medeiros. Uma boa pedida.

  • Klaus, vc fumou que porra pra estudar neste dia? auehueahueaheauheuea

    Me diga pois vou fazer uso desta substância também!

    Abraço!
  • Caraca velho, esse pessoal quer polemizar... mas não rola não.

    Não tenho nada contra o garoto Alexandre.

    Só porque eu critiquei alguns de seus comentários, desnecessário generalizar. Muitos são até pertinentes!

    Apesar de conhecê-lo mais pelas capas dos polêmicos livros do Doctor House Klaus (vide multi perfil de Klaus Serra), aprendi mais com seus comentários do que desaprendi.

    Forte abraço a todos!
  • Fala sério... essa questão não avalia conhecimento de ninguém...
  • A II tah errada??

    PQ????????

    Banca chinfrin é uma merda...
  • Apenas lendo a questão, eu não percebi a "pegadinha" da banca. Parabéns ao Bruno Athayde Silva! Comentário perfeito!
  • Melhor errar aqui, do que na prova! Mas a banca foi mala... Foi tão supreendente, que fiquei igual a esse cara:
  • Fiquei " de cara" com essa questão!!!! Que maldade, mas é melhor errar aqui do que na prova! Parabéns pelos comentários.
  • Um examinador que cria uma questão destas tem que dormir amarrado no formigueiro. Além de ter que pensar na alternativa certa o cidadão ainda tem que ficar esperto na malandragem chula do examinador! ahh vá....
  • Sério isso? o X da questão está na palavra "apenas"? Fala sério

  • Não dá mesmo pra selecionar questões genéricas, tem que selecionar as questões das bancas mais conceituadas, pra não ficar passando raiva. Que lixo.

  • Definitivamente, o que faz diferença em concurso é a malícia, a atenção. Eu caí igual um patinho nessa questão, mas é melhor agora que na hora da prova.


  • Pegadinha do Capeta!

  • Questão lampirosga!


  • nossa, agora que eu li o incorretos na letra A, maldita leitura automática rs, que Papai do céu nos ajude, em nome de jesus amém!

  • Bom essa e uma questão para vc perder tempo, apenas conhecimento não e suficiente para ser classificado.


  • Hebe me leva!! Essa questão não é de Deus, mas sim do demo.

  • Realmente a palavra apenas complica a questão. Eu errei caro colegas.
  • Isso é putaria por parte da banca, Agente fica procurando erro nas alternativas até viaja na maionese  pra encontrar... para né.

  • Não acredito que o elaborador seja inteligente para trabalha tão maldosamente com advérbios. Acredito que foi cobrança da letra da doutrina. Mas por favor, falem baixo! Algum examinador pode ouvir, pegar essa ideia e ferrar nosso dia de prova.

  • a) Todos os itens estão incorretos. 

    Tenho certeza que tinha lido que todos os itens estavam corretos. Não acredito que errei por causa disso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Caso contrário teria eliminado a hipotese II e marcaria a alternativa D) 

  • Não sei se é direito adm ou rac. Lógico  -_- sem criatividade !

  • ce é loko cachueira!

  • Putz, falta de atenção. A alternativa correta não exclui a assertiva II. Bobeira total.

  • Errei a questão; por ter feito a leitura no automático. Mas confesso que fiquei com dúvida no item III; quando mencionou princípios básicos; eu logo associei ao LIMPE do artigo 37 da CF; pois a segurança jurídica está presente na Lei 9.784/99. Juraci estou rindo até agora do seu cometário.

  • CAramba..... que casquinha de banana! Erramos por distração, galera! O que fazer pra não cair mais?

  • quem elaborou essa questão merece levar um soco na cara. kkkkkkk

     

  • Não entendi o não concordo com o gabarito , ao meu entendimento está errado ..
  • odeio essa bancaaaaa! só pela sacanagem da resposta

  • Se o ítem II estiver errado, quero repensar os meus conceitos sobre a vida...

  • Alternativa D

    Todas as opções corretas(I,II,III).

    QUESTAO DE RACIOCINIO LOGICO NAS ALTERNATIVAS.

  • A segunda alternativa tem que estar certa né gente...

  • Isso é questão de direito ou de psicotécnica

  • Bruno excelente comentário....(mais atenção nesse adverbio APENAS)

  • princípios básicos não são LIMPE?

  • princípios básicos não são LIMPE?

  • Segurança jurídica é princípio básico desde quando?

  • Apenas lembrando que: Segurança Jurídica faz parte dos Princípios Implícitos.

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Indisponibilidade do Interesse Público

    Motivação

    Continuidade dos Serviços Públicos

    Especialidade

    Segurança Jurídica

    Autotutela Administrativa

  • MALDADE DO EXAMINADOR


ID
516220
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA, considerando os princípios que regem a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    A assertiva trata do princípio da tutela.

    Princípio da tutela: esse princípio está atrelado ao controle que a Administração direta exerce sobre a Administração indireta (controle político, administrativo, financeiro e institucional). Esse princípio está afeto ao controle finalístico.

    Princípio da autotutela: é a prerrogativa que a administração possui de poder rever os seus próprios atos de ofício, não sendo necessária provocação para a revisão. A autotutela envolve aspectos de legalidade (revisão de atos ilegais) e de mérito (reexame de atos quanto à conveniência e oportunidade). Constitui limitação a esse princípio o art. 54 da Lei n. 9.784/99 que prevê o prazo decadencial de 5 anos para que a administração anule os seus atos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário. Esse prazo tem por escopo a segurança jurídica. O STF trata desse princípio em duas súmulas
    Súmula 346:  A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    Súmula 473:  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • RESPOSTA: LETRA C

    O PRINCÍPIO QUE PERMITE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXERCER CONTROLE SOBRE OS ATOS DE OUTRA PESSOA JURÍDICA POR ELA INSTITUÍDA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) É O PRINCÍPIO DA TUTELA.
    O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, POR SUA VEZ, DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O PODER-DEVER DE REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO-OS QUANDO ILEGAIS OU REVOGANDO-OS QUANDO INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES.
  • Quanto à letra B:

    Alguém poderia me esclarecer por que o princípio da impessoalidade deve ser aplicado para os administrados???

    Grato,

    Deon
  • Deon, 

    "A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Desta forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais ao administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade." 
    (trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado)    

    O princípio da impessoalidade demonstra que não só é vedado ao agente público se beneficiar ou se promover às custas das suas atividades e realizações na Administração Pública, ele deve também tratar a todos os administrados de forma igual, vedando qualquer discriminação.

                   
    • princípio da autonomia da vontade??? Onde isso está prrevisto? nunca ouvi esse termo.
    • Princípio da autonomia da vontade -  Princípio segundo o qual toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir seu conteúdo.
    • EU ME COMFUNDI C/ O TAL DO incorreta!  =(
      DEPOIS EU VIM ENTENDER QUE A AUTOTUTELA  NÃO EXERCE CONTROLE NENHUM SOBRE ATOS  DE OUTRA PESSOA JURÍDICA! ORA POIS!
    • Gabarito letra C

      Súmula 473 STF;
      “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

      Além disso, pode-se entender que:
      - a anulação tem efeitos "
      EX TUNC" (efeitos retroativos) e
      - a revogação tem efeitos "
      EX NUNC" (efeitos não retroativos)
    • O principio da impessoalidade deve valer para os administrados pq todos estes devem ser tratados de maneira igual perante lei, salvo exceções por ela instituídas.

      O princípio da autonomia da vontade em direito internacional privado tem menor amplitude, significando que as partes apenas têm liberdade de exercer sua vontade tendo em vista a escolha da legislação à qual querem submeter sua convenção sob reserva de respeitarem a ordem pública

    • As pessoas jurídicas da administração indireta não estão sob hierarquia, mas sim vinculação ao ente estatal que as criou. é a chamada tutela administrativa. 

       

      Outros nomes utilizados:

       

      supervisão ministerial;

      vinculação;

      controle de metas;

       controle de resultados;

      controle finalístico;

      tutela extraordinária (Essa última expressão foi utilizada na prova da PCAC/2017/IBADE/AGENTE DE POLÍCIA)

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, além de outros princípios.

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

      Trata-se do famoso LIMPE.

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Eficiência

      Agora vejamos:

      A. CERTO. A legalidade para o particular é diferente da legalidade para a Administração Pública. O particular não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, o que não é proibido pode ser feito. Além disso, determinadas ações são apenas obrigatórias caso determinadas por lei. A Administração Pública, por sua vez, apenas pode praticar condutas definidas em lei, não há a liberdade como existe para os indivíduos. Até porque o conceito de legalidade para a Administração Pública contém em si não só a lei, mas, também, a moralidade e o interesse público.

      B. CERTO. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. Ou seja, o princípio é aplicado tanto para os administrados quanto para a própria Administração. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

      C. ERRADO. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)

      D. CERTO. O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado.

      Gabarito: ALTERNATIVA C.


    ID
    517219
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública:

    I. O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo.

    II. A Administração Pública, em todos os níveis, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não podendo agir com o objetivo de prejudicar ou beneficiar indevidamente os cidadãos.

    III. Os atos administrativos discricionários, pelas suas características peculiares, não estão submetidos ao princípio da motivação.

    IV. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, muito embora não estejam previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devem ser utilizados no controle dos atos administrativos.

    V. O princípio da eficiência é importante princípio constitucional que regula a atividade da Administração Pública, mas não pode importar violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometer o Estado de Direito.

    Assinale a única alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A ASSERTIVA I ESTÁ ERRADA POR FAZER REFERÊNCIA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO.

      A ASSERTIVA III ESTÁ INCORRETA AO AFIRMAR QUE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.

      AS DEMAIS ESTÃO CORRETAS.

      RESPOSTA: LETRA B
    • Tendo em vista o fato da assertiva  V ser respondida como correta, é possível inferir que existe HIERARQUIA entre os princícpios da Administração Pública?

      Grato pela atenção.

      "Que o sucesso seja alcançado por todos que o procuram"

    • QUANTO A ASSSERTIVA III...

      Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo  e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e   e      eeeem face da evolução do Estado Democrático de Direito e diante dos princípios constitucionalmente previstos, tais como os da publicidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e amplo acesso ao Poder Judiciário, exsurge a necessidade de motivação expressa dos atos administrativos discricionários como regra.  

      Porém, vale dizer, ainda existe corrente com entendimento contrário. José dos Santos Carvalho Filho posiciona-se no sentido da inexistência de obrigatoriedade, defendendo que o ato administrativo, em regra, não deve ser motivado, pois somente deverá existir a motivação se a lei expressamente fizer tal exigência.

      Sem mais...
    • Ola Fabio,

      Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, principalmente o da proporcionalidade. No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos de ambos.

      A questao nao esta dizendo que o principio da eficiencia esta abaixo, hierarquicamente, ao da legalidade, apenas afirma que nao pode haver violacao a este. Poderiamos ate dizer, no caso, que se o ato infringiu a legalidade, este possivelmente nao tenha sido um ato eficiente. Podemos dizer que os principios se completam.
    • Princípio da Concordância Prática ou harmonização:
       
      (...) Os bens jurídicos constitucionais deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. 

      PEDRO, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição,  (pág. 136).
    • acredito que o erro da I e dizer que a administração pode fazer....deveria ser deve fazer....ois a legalidade para a adm é muito mais restrita do que para o particular. acredito que a adm deve seguir a lei e atos normativos tbm....pois a adm esta sujeita a seus proprios atos administrativos.

      e aí, o que acham da I?
    • A assertiva V vem de forma confusa:
      Os princípios, por sua vez, podem se apresentar contrapostos uns aos outros, no entanto, não há hierarquia entre os princípios
      constitucionais. Todas as normas constitucionais estão em um mesmo nível, o que decorre do princípio da unidade da Constituição, não podendo haver normas constitucionais antinômicas, acontecendo, algumas vezes, a tensão das normas entre si. Inclusive, por ser a Constituição a base estrutural da sociedade e do Estado, é mais do que óbvio concluir que não há hierarquia entre as normas constitucionais, sejam princípios ou regras. Afastando toda e qualquer hipótese de normas constitucionais inconstitucionais, isso quando estiver se reportando ao poder constituinte originário, vez o Supremo Tribunal Federal admite a inconstitucionalidade de normas constitucionais inconstitucionais, quando emanadas do poder constituinte derivado.
    • I. ERRADO O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode (deve)fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo

       “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. (Hely Lopes Meirelles)


      II. CERTO A Administração Pública, em todos os níveis, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não podendo agir com o objetivo de prejudicar ou beneficiar indevidamente os cidadãos.

      “A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Impede, o princípio, perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será inválido por desvio de finalidade.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)


      III. ERRADO Os atos administrativos discricionários, pelas suas características peculiares, não estão submetidos ao princípio da motivação. 

      “Os atos discricionários podem ou não ser motivados por escrito e, caso exigida a motivação (o que é a regra geral), esta deverá estar sempre dentro dos limites impostos pela lei, uma vez que a liberdade do administrador para a prática de atos discricionários é sempre uma liberdade legalmente restrita. Exemplificando: na concessão de licença paternidade, a motivação será sempre o nascimento do filho do servidor. Já uma recusa de concessão de licença para capacitação poderia ser motivada pelo fato de haver o servidor pleiteado fazer um curso que não possua nenhuma relação com as atribuições de seu cargo”. (MA e VP)

    • IV. CERTO Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, muito embora não estejam previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devem ser utilizados no controle dos atos administrativos.

      Lei 9784/99 - Art. 2o  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
       Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
              I - atuação conforme a lei e o Direito;
             II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
             III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
             IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...)

       

       V. CERTO O princípio da eficiência é importante princípio constitucional que regula a atividade da Administração Pública, mas não pode importar violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometer o Estado de Direito. 

       “A legalidade, como princípio da Administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (Hely Lopes Meirelles)

    • I. O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo. 


      Então no meu entendimento o unico erro existente na assertiva, é ela facultar à Administração quando diz "pode", quando deveria dizer  "deve", pois o ato normativo vem apenas para que lei seja melhor compreendida, e que lei seja executada com a maior fidelidade possivel à seu fim, não existe a possibilidade de a administração criar direito ou dever através do ato normativo, na criação 
      do ato normativo ela está limitada  a trancrever o que a lei diz. Por isso a administração está sim obrigada a executar o que está previsto nos atos normativos. 

      Ou existe algum ato normativo que que não derive de lei?

      Sei que existe a Medida Provisória, mais esta tem força de lei garantida pela constituição.
    • Vamos à análise de cada assertiva, separamente:

      I- Errado:

      Na verdade, o princípio da legalidade preconiza que a Administração somente pode fazer aquilo que estiver previsto em lei, não bastando, portanto, atos administrativos de caráter normativo, tal como aqui aduzido, equivocadamente.

      II- Certo:

      Realmente, de acordo com o princípio da impessoalidade, a Administração deve, sempre, pautar sua conduta pelo atendimento do interesse público, e não para fins de perseguir ou favorecer determinadas pessoas. O tratamento dispensado a todos deve ser isonômico, impessoal, com vistas ao bem coletivo. Cuida-se, por fim, de postulado a ser observados, sim, em todas as esferas administrativas.

      III- Errado:

      Como regra geral, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários. Estes últimos, por sinal, considerando a maior liberdade de atuação conferida pelo legislador, devem merecer ainda mais atenção por parte das autoridades competentes, no que concerne à exposição dos fundamentos que levaram à sua edição, como forma de se privilegiar o dever de transparência administrativo e, por conseguinte, viabilizar um controle mais eficiente de sua legalidade.

      IV- Certo:

      De fato, cuida-se de princípios não expressos no caput do art. 37 da CRFB/88. Nada obstante, encontram-se positivados em diversos diplomas legais, como na Lei 9.784/99, art. 2º, caput, e parágrafo único, inciso IV, que abaixo reproduzo:

      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


      (...)

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;"


      Assim sendo, igualmente acertado afirmar que tais postulados podem ser utilizados como parâmetros para fins de controle dos atos administrativos.

      V- Certo:

      A eficiência deve ser buscada em vista das possibilidades legais que se encontrem ao dispor da Administração Pública. Ou seja: não é dado ao agente público, a pretexto de adotar comportamento supostamente mais eficiente, agir à margem da lei, sob pena de incorrer em violação frontal ao princípio da legalidade. De tal forma, revela-se integralmente correta a presente afirmativa.


      Gabarito do professor: B

    ID
    592123
    Banca
    PC-MG
    Órgão
    PC-MG
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    São princípios da Administração Pública

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA. Lei 9784. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
      • Especialidade: Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
    • Nossa, que pergunta péssima, to desistindo de comentar essa prova... o examinador não deu NENHUMA dica de onde deveríamos achar esses princípios. Seria na doutrina? Na lei? Na cabeça dele? Principalmente porque a lei 9784 é uma lei FEDERAL e o policial é um servidor ESTADUAL.

      Pois o que invalida a disciplina como princípio implícito da administração pública? E o que invalida o controle como princípio decorrente da moralidade, do republicanismo? E o que invalida a normatização como princípio residual da administração burocrática?

      Bahhh, prova horrível!
    • Achei aqui no livro do Mazza:
      "O princípio da descentralização OU ESPECIALIDADE recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, CF)."
    • Alguns princípios são acolhidos ao direito administrativo de forma expressa pelo texto constitucional, como é o caso da legalidade. Outros, porém, são acolhidos de forma implícita, geralmente formulados pela doutrina como é o caso da motivação, segurança jurídica e especialidade.
      • Motivação. Motivação são as razões de fato e de direito que embasam a prática de um ato e devem ser expressas. Qualquer ato da Administração deve ser motivado. O agente público deve expor os motivos pelos quais tomou essa ou aquela decisão.
      • Segurança Jurídica. Significa que não pode haver supresas passíveis de desestabilizar as relações sociais. Disso decorre a proteção do direito adquirido quando se declara a nulidade de um ato administrativo que produziu efeitos para particular inocente ou o recolhecimento da validade de atos praticados por servidor público que foi investido na função pública de forma ilegal. Também institutos como a prescrição e algumas limitações ao poder de tributar decorrem do princípio da segurança jurídica.
      • Especialidade. Como a administração pública está vinculada á legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgão e entidades da administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
    • Poxa, mas especialidade e legalidade são a mesma coisa, tem alguém que pode me dizer o contrário e por quê?
      Raio de questão rs...
    • Amanda, acho q especialidade e legalidade não são a mesma coisa...

      Veja, especialidade tem a ver c/fazer especialmente determinada coisa. Como nosso colega citou, é o caso das autarquias. Por ex, a ANAC é especialista na aviação civil, a ANP na regulação da exploração de petróleo, e assim sucessivamente.

      Já a legalidade está relacionada diretamente à lei. A AP só pode fazer o q a lei determina, nem mais nem menos.

      acho q é isso..

      Bons estudos! Não desanimem!
    • Questão muito picardia estou atrás de entender até agora!!
    • a) correta (art 37, caput, da CF, c/c art 2, caput, da Lei 9.784/99);

      b) incorreta, pois a normatização não é princípio da Administração;

      c) incorreta, pois a disciplina e a normatização não são princípios da Administração;

      d) incorreta, pois a disciplina não é princípio da Administração.

    • Onde está a especialidade ?

    • Entendo a ''especialidade'' estar inclusa na E.C 19/98 na qual inseriu o Modelo Gerencial e suas entidades especializadas com fulcro no princípio da eficiência para melhor gestão da máquina pública (vide agencias reguladoras, etc).

    • especialidade tb é princípio.

    • S E Ra F A C I L Pro Mo Mo

    • LEGALIDADE -  O Estado só faz o que a Lei determina.

      MOTIVAÇÃO - Os atos administrativos devem ser justificados expressamente, com a indicação dos seus fundamentos de fato e de direito. Pela Motivação, o administrador público justifiaca sua ação administrativa, indicando os fatos(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos(pressupostos de direito) que autorizam sua prática. ...

      SEGURANÇA JURÍDICA - ...O objetivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no ambito da administração pública.

      ESPECIALIDADE -  Aplica se mais ás Autarquias. Não podem elas ter outras funçoes além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal superior.

       

       

    • O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

    • Princípio da especialidade está ligado ao processo de descentralização. O exercício não fala de Adm. D ou I.

      Trata-se de "princípio" (hoje tudo é princípio) uma vez que se aplica à todas as figuras da Adm. Indireta, valendo-se dos preceitos do modelo gerencial.

      Em outras palavras, a especialidade neste caso está relacionada com a finalidade: apenas se cria ou autoriza-se a criação de uma PJ distinta para exerça uma finalidade específica, não se permitindo atribuições genéricas.

      Uma autarquia será de ensino, de pesquisa etc.

    • São 14 princípios:

      1 – Princípio da legalidade

      2 – Princípio da impessoalidade

      3 – Princípio da moralidade ou probidade administrativa

      4 – Princípio da publicidade

      5 – Princípio da eficiência

      6 – Princípio da isonomia (igualdade entre os administrados)

      7 – Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado

      8 – Princípio da presunção de legitimidade

      9 – Princípio da auto-executoriedade

      10 – Princípio da autotutela

      11 – Princípio da hierarquia

      12 – Princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado

      13 – Princípio da razoabilidade

      14 – Princípio da motivação

    • A referida prova adotou a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que enumera 15 princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam:

      1. Legalidade.  

      2. Supremacia do interesse público.  

      3. Impessoalidade. 

      4. Presunção de legitimidade ou veracidade * 

      5. Especialidade.  

      6. Controle ou tutela.  

      7. Autotutela.  

      8. Hierarquia *.  

      9. Continuidade do serviço público *.  

      10. Publicidade.  

      11. Moralidade administrativa.  

      12. Razoabilidade e proporcionalidade.  

      13. Motivação.  

      14. Eficiência.  

      15. Segurança jurídica, proteção e confiança e boa-fé. 

    • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

    • GABARITO LETRA "A"

      CRISE PODE MOTIVAR CONCURSOS NO PAÍS

      C - Controle Judicial

      R - Razoabilidade

      I - Igualdade

      S - Supremacia interesse público

      E - Especialidade

      PODE - Poder-Dever

      MOTIVAR - Motivação

      CONCURSOS - Continuidade

      P - Proporcionalidade

      A - Autotutela

      I - Indisponibilidade do interesse público

      S - Segurança jurídica 

      • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE/DESCENTRALIZAÇÃO:

      A Administração deve se especializar no desempenho da função administrativa, objetivando, dessa forma, uma prestação de serviço público de maneira mais adequada/eficiente, por meio da criação das entidades da Administração Indireta.


    ID
    612718
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analisando se os itens abaixo (I a III) contêm proposições verdadeiras ou falsas, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, à CORRETA análise dos itens:

    I) O princípio da segurança jurídica, consagrado expressamente como princípio na legislação que rege a conduta da Administração Pública Federal, investe o administrado em posição de proteção à sua confiança diante de atos dotados de aparente legalidade e legitimidade da administração.
    II) A proteção à confiança e a exigência de boa-fé na conduta da Administração acarreta, em regra, a proibição da prática de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), o que se dá quando a Administração, desprovida de fundamento normativo que a ampare, pratica atos que contrariam a conduta administrativa anterior, a qual havia investido o particular em uma legítima posição de confiança.
    III) De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há direito subjetivo do candidato à nomeação em caso de aprovação dentro do número de vagas anunciadas em edital de concurso público pela Administração.

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva II - VERDADEIRA

      Sobre o tema explica MENEZES CORDEIRO que venire contra factum proprium significa o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Da boa-fé no direito civil, 2001, p. 742). Tem como requisito a existência de dois comportamentos lícitos de uma mesma pessoa, separados por determinado lapso temporal, sendo que o segundo comportamento contraria o primeiro. A vinculação entre o instituto do venire e a boa-fé objetiva foi objeto do seguinte enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

      “Enunciado 362 - Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”


      Assertiva III - VERDADEIRA

      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.


       


      aSSERTIVA iii 

    • Alternativa III - a jurisprudência aqui não é do STF????
    • Assertiva I: somente administração pública federal?!
      Alguém pode explicar?
    • correta Letra e)

      Aline, n
      ão quer dizer que só a Adm. Federal deve obediência a este princípio. 
      Quando a questão diz "consagrado expressamente como princípio na legislação que rege a conduta da Administração Pública Federal", acredito que ela esteja se referindo à lei 9.784 de 1999, que regula o Processo administrativo no âmbito FEDERAL e prevê expressamente o princípio da segurança jurídica. 
      Veja: 
      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      ;-)
    • Item III.EDcl no RMS 33704 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0022200-2PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL.ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO  NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DOCERTAME.1. Alega a embargante a presença de erro material, pois a premissautilizada para fundamentar as razões do recurso não se relacionamcom o caso analisado. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento deque foi comprovada a falta de recursos financeiros para nomear aimpetrante e e também falta de manifestação desta Corte Superioracerca da previsão editalícia sobre a possibilidade de não nomear oscandidatos aprovados.2. Houve o erro material apontado. Na verdade, trata-se de candidataaprovada em concurso público e não nomeada ao argumento de que nãoexiste dotação orçamentária para a sua nomeação.3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regularaprovação em concurso público em posição classificatória compatívelcom as vagas previstas em edital confere ao candidato direitosubjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade docertame. Precedentes.4. O concurso foi homologado em 2006 e teve seu prazo de validadeexpirado no dia 1º.2.2010, o que caracteriza o dever de nomear aimpetrante-recorrente.5. Em relação às omissões apontadas, não existe esse vício a sersanado no acórdão embargado.6. Por meio dessas razões, é nítida a pretensão da parte embarganteem provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência dashipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com orecurso protocolado.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,apenas para sanar o erro material apontado.
    • Ou seja, com relação ao item III, os candidatos são aprovados e não tem o seu direito garantido de ser convocado. Isso é mesmo Brasil.
    • Catia,

      Pelo contrário, a nova jurisprudência diz que o Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital TÊM o direito de ser chamado, e não mais um mera expectativa.
    • Aline,

      Em relação a sua dúvida quanto a primeira assertiva da questão, ou seja, de que o princípio da segurança jurídica é consagrado expressamente na legislação que rege a conduta da Administração Pública Federal, encontra fundamento no art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." (grifei)

      Espero ter ajudado!

      Abs

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
    • Apesar de valerem apenas para os processos administrativos federais, a lei 9784/99 enumera explicitamente 11 princípios da Administração Pública:
       
       Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
       
       Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      I - atuação conforme a lei e o Direito;
      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
    • Não entendi o porquê da alternativa I estar correta. O princípio da segurança jurídica é expresso?
    • Não entendi por que a I é correta, a segurança jurídica não seria princípio implícito ?????
    • Explicando para as duas pessoas acima: a segurança jurídica é implícita na Constituição Federal, mas explícita na lei 9784/99, em seu artigo 2º.
    • Ah, tá. Muito obrigada pela resposta!
    • O que é venire contra factum proprium?

      É um corolário da segurança jurídica, cujo fundamento é evitar a "surpresa".  A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro -factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

      O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

      Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

      Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: 1) comportamento inicial; 2)  geração de expectativa; 3) investimento na expectativa gerada e 4) comportamento contraditório.

      Agora fica mais fácil ver que a alternativa II é correta, vejamos: A proteção à confiança e a exigência de boa-fé na conduta da Administração acarreta, em regra, a proibição da prática de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), o que se dá quando a Administração, desprovida de fundamento normativo que a ampare, pratica atos que contrariam a conduta administrativa anterior, a qual havia investido o particular em uma legítima posição de confiança

      Fonte: Jus Brasil/Rede LFG


    ID
    629200
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Consoante a jurisprudência dominante do STF, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Em relação a alternativa A:
      A) Se o ato administrativo regulamentar normativo ofender diretamente a Constituição da República, sem que haja lei a que deva se subordinar, poderá sofrer controle de constitucionalidade através da ação direta de inconstitucionalidade.
      Visando coibir a indevida extensão do poder regulamentar, dispôs o art. 49, V, da CF, ser da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
       No que se refere ao controle judicial, há que se distinguir a natureza do conteúdo do ato regulamentar. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei, ainda que tenha caráter normativo. Assim, incompatível, no caso, o uso da ação direta de inconstitucionalidade.
      Se o ato, todavia, ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição.
       Atualmente, entretanto, é cabível a impugnação direta de atos regulamentares pela argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1° da CF, e regulamentada pela Lei 9.882/99, porque aqui o controle concentrado é mais amplo, abrangendo a inconstitucionalidade direita e a indireta, atos normativos autônomos e subordinados e até mesmo atos administrativos concretos.
      Outra relação entre a lei e o poder regulamentar ocorre por meio do mandado de injunção, que tem como objetivo permitir que o Judiciário declare a inércia do órgão ou agente incumbidos da edição da regulamentação da norma, para os fins de assegurar ao indivíduo a possibilidade de exercer os direito e liberdades constitucionais de que seja titular.
      Fonte: http://www.alexandremagno.com/
      Bons estudos!
    • Quanto a alternativa C:
      c) É inconstitucional a cobrança de taxa para a extração administrativa de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de interesses pessoais do requerente, pois violadora do princípio da publicidade.
      Primeiramente, mister destacar ser assegurado a todos o direito de obtenção de informações, com esteio no artigo 5º, inciso XXXIV, "b", da Constituição da República, o qual reza:
      XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…)
      b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

      Tal dispositivo legal é autoaplicável.
      Destaca-se ser o direito de certidão direito líquido e certo, extensível a todos, brasileiros e estrangeiros, sem distinções. O artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
      A negativa estatal ao fornecimento de certidões relativas ao esclarecimento de situações jurídicas pode ensejar a impetração de mandado de segurança em face da autoridade coatora
      Para Celso de Mello, os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam: (i) a existência de legítimo interesse; (ii) ausência de sigilo; (iii) existência de atos certificáveis.
      O direito de certidão é exercitável independentemente do pagamento de taxas, conforme expresso no texto constitucional, tendo o STF decidido:
      "Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 178 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, do Estado do Amazonas. Extração de certidões, em repartições públicas, condicionada ao recolhimento da ''taxa de segurança pública''. violação à alínea b do inciso XXXIV do 5º da Constituição Federal. Ação julgada procedente." (STF, ADI 2.969, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-3-07, Plenário, DJ de 22-6-07 .
      Bons estudos!
      Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6339/direito_de_certidao
    • PARA OS CONSTITUCIONALISTAS

      a resposta "b" - o art. 5º 
      NORMA DE EFICÁCIA PLENA- São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional.
      Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
      a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
      b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (grifo nosso)
    • Queria a incorreta, ok.
      Dai na alternativa C fala que "viola o principio da Publicidade." <= jura que isto está correto? não pagamento de taxas (no caso citado) x principio da Publicidade?
      Se alguem puder me ajudar mande msg. Obrigada!
      PS - sim, sei que a D está errada porque não se aplica apenas ao Judiciário, mas e a C? E A C?

    • Pautado no que tenho em mente, irei responder a indagação da colega in supra.
       
      Item A - correto. Tendo em vista que o Administrador está restrito a fazer somente o que a lei permite, espera-se que este tenha respaldo em alguma norma do ordenamento jurídico. Desse modo, como visto na questão, se não há lei que embase o ato administrativo, a validade deste ato estará embasada na CF e conforme vislumbrado este item está correto, já que na falta de lei, a norma de sustentação do ato será a constituição e sendo o ato contrário a CF deverá sofrer controle de constitucionalidade, por meio de ADI.

      Item C - correto. Observa-se que é o desencadeamento lógico da alínea b, inciso XXXIV, do Artigo 5º da CF. “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
    • Em relação à letra “c”
      Princípio da Publicidade (Art.37 da CF)
      Por esse princípio, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder – que é o povo – possa verificar, se realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público.  O princípio da publicidade é materializado pela publicação dos atos administrativos. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos da lei ou da CF, o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
      A expedição de Certidão é um ato administrativo (Enunciativa), por isso, da aplicação do princípio. Em tese, a Adm. Pública não poderá negar o pedido de solicitação de Certidão. Se a fiz, terá que fundamentar a recusa, do contrário, poderá o responsável pelo indeferimento responder pelas sanções previstas em lei. Em relação ao solicitante, este terá direito de ajuizar Mandado de Segurança, pois teve seu direito líquido e certo violado. Ademais, o direito a obtenção de Certidões em repartições públicas é direito constitucional protegido, inclusive, de aplicação imediata.
      Em relação à letra “d”
      Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Nepotismo)
    • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
       
      Letra A –
      CORRETA Se o ato administrativo ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo, podendo sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição (não trascrevi por ser muito grande, mas a origem é a ADC 12 MC/DF).

      Letra B – CORRETA Em que pese a transposição de carreira violar a regra do concurso público, o STF tem julgados favoráveis à convalidação de tal ato administrativo, em razão do princípio da segurança jurídica. Neste sentido, segue ementa de julgado da Corte: “Recurso extraordinário. 2. Ação rescisória. Transposição de cargo. Processo seletivo anterior à CF/88. Homologação posterior. Ato administrativo controvertido à época. 3. Princípio da segurança jurídica. Aplicabilidade. Precedentes. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 466546 / RJ).
       
      Letra C –
      CORRETA O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional a cobrança de taxa para a extração administrativa de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de interesses pessoais do requerente. Neste sentido, confira-se o julgamento da ADI nº 2969 / AM - EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO AMAZONAS. EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA". VIOLAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
       
      Letra D –
      INCORRETA Em que pese a Resolução nº 7 do CNJ vedar a prática de nepotismo apenas no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, aSúmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, estende a vedação à Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    • continuação ...

      Letra E – CORRETA A criação de milhares de cargos em comissão por estado-membro, comparada com a pequena quantidade de cargos de provimento efetivo, é inconstitucional, por violar os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa, já que os primeiros são cargos de direção, chefia e assessoramento, cujo provimento independe de concurso público, ou seja, afasta o caráter meritório e, por vezes, dá ensejo a contratações desprovidas de qualquer respaldo técnico. Nesse sentido - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (ADI 4125 / TO).
    • Lembrando que o NEPOTISMO fere mais de um princípio.
      MORALIDADE e IMPESSOALIDADE. Porém, na origem constitucional, fere mais o princípio da MORALIDADE, e esse é o entendimento da ESAF, por exemplo.
    • A questão pede a alternativa incorreta, logo:

      D) Errada.
      O STF entede que não há necessidade de que a vedação do nepostimos seja prevista em lei formal, pois sua proibição decorre diretamente dos princípios do art. 37 da CF.

      "EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."
      RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.
    • Alguém sabe o motivo da anulação da questão?


    ID
    710521
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da letra B: "A possibilidade de exigir exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração foi abolida na atual Constituição, salvo a hipótese prevista no seu art. 217, § 1º, relativa à justiça desportiva" (HELY LOPES MEIRELLES).
    • De fato a Letra A está correta, mas atenção, quanto ao Item C a regra é não possibilidade de HC em prisões disciplinares militares, mas cabe sim, caso essa prisão tenha desrespeitado os aspectos de legalidade e razoabilidade, questão no mínimo incompleta, embora seja a regra.
    • Pois é Klaus, eu marquei letra "c", pois sou militar e já vi vários casos onde foram impetrados habeas corpus em penas dsciplinares. Essa questão sem sombra de dúvidas tem duas respostas.

      E VAMOS QUE VAMOS!
    • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "C"

      REALMENTE, EM REGRA, NÃO CABE HC CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR. NO ENTANTO, SE HOUVER ALGUMA IRREGULARIDADE, CABERÁ HC, SENÃO VEJAMOS:

      HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. . norma constitucional segundo a qual "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares"(art. 142, § 2º, da CF) não é rígida. É admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a punição é emanada por autoridade incompetente, não há previsão legal, as formalidades legais não são respeitadas ou há excesso de prazo na duração da restrição da liberdade. (...)
       
      (STM - HC: 34660 MA 2009.01.034660-0, Relator: FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, Data de Julgamento: 04/06/2009, Data de Publicação: 03/11/2009 Vol: Veículo:) 

      BONS ESTUDOS!
    • A assertiva C está errada pois, em regra, não cabe, salvo na hipótese ventilada pelo Klaus.

    • Klaus vc é militar só te digo uma coisa: AZAAAAAAAARRRRRRRRRRRR.

    • Não, ele não é militar e o comentário dele é mais pertinente que o seu.

    • Examinemos cada opção, à procura da única correta:  

      a) Certo: de fato, ao exercer a competência prevista no art. 49, V, CF/88, o Congresso Nacional edita o chamado Decreto Legislativo, que se destina justamente para regular as matérias previstas como de sua competência exclusiva. Trata-se - o sobredito decreto - de espécie normativa primária, cuja hierarquia é legal, de sorte que se submete, sim, a controle de constitucionalidade.  

      b) Errado: como regra geral, o controle jurisdicional independe, sequer, de prévio acesso à via administrativa, muito menos de exaurimento de tal instância. Com efeito, para acessar o Poder Judiciário, basta que o interessado tenha sofrido lesão ou ameaça a um direito (CF, art. 5º, XXXV). A exceção fica por conta da justiça desportiva, em relação a qual, aí sim, a Constituição exige que o interessado percorra previamente todas as instâncias administrativas, para que somente depois tenha abertas as portas do Judiciário (CF, art. 217, §1º).  

      c) Errado: a presente assertiva se mostra em confronto frontal com a norma do art. 142, §2º, CF/88, que assim preceitua: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." A despeito da clareza do dispositivo em tela, é válido acentuar que a jurisprudência pátria tende a abrandar a interpretação dessa norma, de modo a admitir, sim, a impetração de habeas corpus contra prisões militares, desde que se não se pretenda discutir o mérito da prisão, mas sim aspectos relacionados estritamente à legalidade do decreto prisional, como, por exemplo, se a autoridade era competente para ordenar a custódia do militar. Neste sentido, confira-se: "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não foi violado o artigo 142, §2º, da Constituição Federal, "se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar,volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito" (TRF/1ª Região, HC 00459264820144010000, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 6.3.2015). Feito o registro dessa forte linha jurisprudencial, em se tratando de prova objetiva, o candidato deveria se fiar na literalidade do preceito constitucional anteriormente reproduzido, de sorte que a alternativa deveria mesmo ser reputada como incorreta.  

      d) Errado: o reexame necessário, também denominado de duplo grau obrigatório de jurisdição, então previsto no CPC/1973 (vigente à época do concurso ora comentado), em seu art. 475, I, albergava não apenas a Administração direta (União, Estados, DF e Municípios), mas também "as respectivas autarquias e fundações de direito público", entidades estas que sabidamente compõem a Administração indireta, razão porque está errada a afirmativa ora analisada. Em complemento, refira-se que o instituto do reexame necessário foi preservado no atual CPC/2015, mais precisamente em seu art. 496.  

      e) Errado: não há incompatibilidade alguma, segundo a jurisprudência do STF, no que se refere às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. Em âmbito doutrinária, assim ensina Rodolfo Kronemberg Hartmann: "De resto, também deve ser destacado que a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas processuais quando atua em juízo, o que não conspira contra o aludido princípio da isonomia, pois a mesma possui uma quantidade de processos excessivamente superior acaso comparada com a média usual entre os particulares, o que lhe justificaria um tratamento desigual." (Curso Completo de Processo Civil, 2014, p. 14)
       
      Resposta: Alternativa A.
    • Com relação a alternativa "a": importante ver o disposto na ADI 748 MC - possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto legislativo (art. 49, V, da CF) !


    ID
    710551
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Oprincípiodaproteçãoda confiança legítma

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D. O princípio da confiança legítima decorre diretamente da idéia de Estado de Direito e possui fundamental papel hermenêutico. Traz em si a necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que antijurídicos, desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Pode, ainda, ser concretizado pela via reparatória, de caráter pecuniário, após a invalidação dos atos administrativos que se perpetraram no tempo. Embora não se encontre positivado expressamente, pode ser deduzido dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A prevalência do princípio da confiança, em casos pontuais, mesmo quando ponderado em relação ao princípio da legalidade, não significa o fim do Estado vinculado à lei.
    • Alternativa "D".  A proteção à confiança foi desenvolvida pela primeira vez em conexão com a retratação de atos administrativos beneficentes antijurídicos. (...) Segundo a concepção jurídica anterior, a autoridade administrativa tinha o direito, até mesmo, em regra, era obrigada, a retratar um ato administrativo antijurídico. (...) A primeira invasão nessa concepção jurídica firme resultou por meio de uma decisão do Tribunal Administrativo Superior de Berlim de 14.11.1956 (DVBL. 1957, 503). Tratava-se do seguinte caso: a demandante, uma viúva de um funcionário, transladou da República Democrática Alemã de então para Berlim-Leste depois de lhe haver sido prometido, por ato administrativo, a concessão de rendimentos de pensão. Um ano depois a autoridade competente comprovou que os pressupostos jurídicos para a concessão, porém, não existiam, os rendimentos de pensão, portanto, haviam sido concedidos falsamente. Em consequência, ela retratou o ato administrativo, suspendeu os pagamentos e exigiu da demandante a restituição dos rendimentos pagos a mais. Isso correspondia, sem mais, à jurisprudência de então. O Tribunal Administrativo Superior de Berlim decidiu, todavia, a favor da demandante. Ele comprovou que, no caso concreto, deveria ser observado não só o princípio da legalidade, mas também o princípio da proteção à confiança. A demandante confiou na existência do ato administrativo e, em conformidade com isso, alterou decisivamente suas condições de vida. Como, no caso concreto, seu interesse da confiança preponderava, o ato administrativo não deveria ser retratado. O Tribunal Administrativo Federal confirmou a sentença do Tribunal Administrativo Superior de Berlim (BVerwGE 9, 251) e, na época posterior, desenvolveu, em numerosas decisões, uma doutrina de retratação ampla e diferenciada. (MAURER, Hartmut. Elementos de Direito Administrativo Alemão. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 70). 
    • Eis os comentários de cada alternativa:  

      a) Errado: referido princípio tem sido tratado como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, de modo que não está ligado ao direito privado, mas sim ao direito público, na medida em que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, "leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87).  

      b) Errado: nada há de inaceitável na aplicação do princípio da proteção à confiança, sendo, como acima firmado, uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica, cuja aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico é ampla.  

      c) Errado: a jurisprudência do STF possui precedentes na linha de que a princípio da proteção da confiança constitui expressão do próprio Estado democrático de Direito, o que revela sua clara estatura constitucional (MS 26.603, rel. Min. Celso de Mello, 4.10.2007).  

      d)  Certo: é exatamente essa a essência do princípio em tela, conforme sustentado linhas acima.  

      e) Errado: embora os institutos em questão tenha, também, inspiração no princípio maior da segurança jurídica, não é correto afirmar que o princípio da proteção da confiança legítima se resuma à incidência de tais institutos, estando relacionado, como destacamos acima, com a legítima expectativa que os cidadão depositam nas ações estatais, na linha de que sejam atos válidos e, por conseguinte, cujos efeitos serão passíveis de respeito pela própria Administração Pública e por terceiros.

      Resposta: Alternativa D.


    ID
    729346
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MDIC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Fundamentada no seu poder de autotutela administrativa, a Administração pública Federal procedeu à revisão nas vantagens concedidas a servidor público que repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuição remuneratória.

    A partir do caso concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema.

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva: "b".
      A administração, seja revogando ou anulando ato, seguirá, sempre, "os trilhos" do regular procedimento legal. Jamais se afastará aos princípios da legalidade, moralidade, etc; que norteiam a totalidade de seus procedimentos e ações.
      No mais, quanto ao princípio da autotutela - ou poder de autotutela -, resta saber:
      Súm. 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveiência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
      Bons estudos.
    • Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3

      Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
      RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
    • ao ler o enunciado, com a devida venia aos colegas, pareceu que o examinador queria que o candidato conhecesse a súmula vinculante nº3, do STF:

      STF Súmula Vinculante nº 3

      Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão(erro da letra d)

    • No meu entendimento, esta questão traz basicamente o que consta na Const. Federal art. 5.
      LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    • Não obstante tratar-se de um verdadeiro poder-dever da administração pública, convém ressaltar que nossa Corte Suprema entende que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele a oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstre ser indevido o desfazimento do ato (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
      RE 594296/MG
      EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
      1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
      2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
      3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    • " O exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF).
    • E o prazo pra isso?

      E a seguranca juridica?

    • Gabarito letra B.

       

       

      O devido processo legal é exigível em qualquer espécie de desfazimento de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos administrados, abrangendo, portanto, anulação, revogação e cassação.

       

      Segundo a jurisprudência do STF, o desfazimento de ato administrativo, seja por anulação seja por revogação, deve necessariamente ser precedido do contraditório e da ampla defesa aos atingidos, sempre que possa afetar interesses individuais.

       

      Erick Alves, Estratégia Concursos.


    ID
    736264
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A


      Art. 2o Lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Lei do processo administrativo – 9784/99
      a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
       
      b)  Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Acredito não ser possível a denúncia anônima, visto que a própria lei determina que exista a identificação do interessado bem como o domicilio e assinatura do requerente (art. 6º).
       
      c)Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
       
      d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
       
      e) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
       
    • Que a letra A está correta, tudo bem!

      Mas por que a letra B: "O processo administrativo somente pode iniciar-se a pedido de interessado, motivo pelo qual não se admite denúncia anônima como propulsor de atuação pública" está errada? é possível fazer uma denuncia anônima?! Ou o erro está porque não colocaram o "de oficio"?
    • Anita, o problema é que "de ofício" é o contrário de "a pedido". Neste caso, a Administração age em resposta, enquanto naquele, a ação é espontânea, de impulso próprio. Ao dizer que o processo administrativo somente pode iniciar-se a pedido, o enunciado ignora que o PA também pode ser desencadeado de ofício, ou seja, sem pedido algum. Este é o erro do item B.
    • Alternativa B - Errada.

      Fui pesquisar melhor e encontrei julgado do STJ que afirma que cabe o inicio de processo administrativo mediante denúncia anônima.
      Logo, o erro é falar que a denuncia anônima não pode ser propulsora do processo administrativo.
      Abaixo coleciono dois exemplos, de vários.


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
      DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO.
      1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
      2. É possível a instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, tendo em vista  que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados.
      3. Considerando que a portaria inaugural do processo disciplinar tem o objetivo de conferir publicidade à constituição da Comissão Processante, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos.
      4. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz pela ausência de prolação da sentença pelo Juiz substituto, mas pelo próprio Juiz titular da Vara e competente para o julgamento do mandamus por força da livre distribuição do feito.
      5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
      (EDcl no REsp 1096274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, REPDJe 05/02/2013, DJe 02/10/2012)
       
      MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
      1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades.
      2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF.
      3. Segurança denegada.
      (MS 10.419/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
    • MARÍLIA,
      NA REALIDADE O ERRO DA QUESTÃO "B" ESTÁ NA PALAVRA "SOMENTE" POIS, A ADMINISTRAÇÃO QUANDO TOMAR CONHECIMENTO DE ALGUMA IRREGULARIDADE, SEJA ANÔNIMA OU NÃO, ELA TEM O DEVER DE APURAR E IDENTIFICAR POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS E PUNI-LO. 

      A Lei nº 8.112/90, por exemplo, que regula a matéria no âmbito da Administração Federal (direta, autárquica e fundacional), reza no artigo 143:

      Art. 143 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.


      BONS ESTUDOS!

    • Olá colegas,
      Vamos analisar a B objetivamente.
      Ela está errada pelo fato de mencionar que somente é possível iniciar-se processo administrativo a partir de pedido de interessado, o que não é verdade, afinal, este pode ser iniciado de ofício. 
      Conforme a colega Marília havia apontado, não há nenhuma vedação a iniciação do processo administrativo atavés de denúncia anônima, sendo esta permitida pelo STJ.
      Espero ter contribuído!
    • Lei 9784/99

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

      P roporcionalidade
      R azoabilidade
      I   nteresse público
      S egurança jurídica
      F inalidade
      E ficiência
      C ontraditório
      A mpla defesa 
      L egalidade
      I   
      M otivação
      M oraliade
    • Questão fácil, porém com um equívoco na alternativa correta (a).


      a) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 


      Finalidade é ELEMENTO do ato administrativo, e não PRINCÍPIO da Administração.

      Princípios são premissas, axiomas, uma busca teleológica que fundamenta o corpo dos requisitos.

      Elementos são partes diversas do citado corpo.


      Obs.: eu sei que isso é meio avançado demais para uma questão de Direito Administrativo, mas erros como esse podem gerar recursos contra a prova.

    • Só pra "quebrar o gelo":

      Lei 9.784/99

      FINALmente - Finalidade

      Além Da - Ampla Defesa

      CONsTituição - Contraditório

      SEGUiRÁS - Segurança Jurídica - Razoabilidade

      INclusive -Interesse Público

      Essa - Eficiência

      LEi - Legalidade

      MOsTrando - Motivação

      Mais (MORe) - Moralidade

      PRincípios - Proporcionalidade



    • Art. 2º da Lei 9784/99 - Princípios do PROCESSO ADM. = S.E.RA.F.A.C.I.L.PRO.MO.MO.

      S.egurança Juídica

      E.ficiência

      RA.zoabilidade

      F.inalidade

      A.mpla defesa

      C.ontraditório

      I.nteresse Púb.

      L.egalidade

      PRO.porcionalidade

      MO.tivação

      MO.ralidade

       

       

    • Direito Administrativo é Di Pietro.

      Sobre a questão da Finalidade que "concurseira raiz" comentou.

      "A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa,

      da publicidade e eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4-6-98), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).

      A Lei no 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal), no artigo 2o, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

      segurança jurídica, interesse público e eficiência." (Zanella, 2018. pg 182,183)

    • Lei do processo administrativo – 9784/99

      a) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      b) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Acredito não ser possível a denúncia anônima, visto que a própria lei determina que exista a identificação do interessado bem como o domicilio e assinatura do requerente (art. 6º).

      c)Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

      d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

      e) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


    ID
    750634
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O princípio. . . . . . . . . . . . . veda a aplicação retroativa de nova interpretação de Lei no âmbito da Administração Pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Princípio expresso na Lei 9.784/99,    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A Lei veda aplicação retroativa:

      Art 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
    • O princípio que veda a aplicação retroativa de nova interpretação feita pela administração pública é o da segurança jurídica


    • Atenção!!

      Não esquecer que esse caso é exatamente o OPOSTO da interpretação em matéria tributária, que segundo o art. 106 do CTN, aplica-se retroativamente!!

      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    • Princípio da segurança jurídica : Garante-se estabilidade nas relações jurídicas, não passíveis de alteração aleatória pela administração pública, mas apenas dentro das possibilidades e prazos legais de alterações. Veda novas interpretações por parte do Poder público. 

      Gab:. D
    • (...) pra Juiz?

    • Juro que quero fazer prova de juiz agora!!! kkkk facilimaaaaaaa

    • é mesmo engraçado como questões tão facéis como está acima podem cair em uma prova de juiz. mas hoje em dia já não é mais assim. a cada ano que se passa as provas tendem a ficar mais difíceis. mas, oloco, queria ter feito essa feito em 2011.

    • Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

       

      A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

       

      Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

       

      O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

       

      Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

       

      Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

       

      Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

       

      Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

       

      Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.


    ID
    757669
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Três anos após a concessão de licença para construir, a Administração passa a entender que o ato concessivo da licença foi praticado por autoridade incompetente.
    A Administração deve:

    Alternativas
    Comentários
    • letra B
      Este é o posionamento da doutrina majoritária no que diz respeito a uma licença concedida por autoridade incompetente em que após passados 3 anos e a licença por administrado sempre com boa-fé devertá ser ratificada em homenagem à segurança jurídica. Por ser ato vinculado o administrado preencheu todos os requisitos da concessão e o que lhe confere a direito subjetivo à obtenção da referida licença.
    • O embasamento legal para a resposta B pode ser observado na Lei 9784/99, no artigo 55.
    • b) correta. Lei 9784
      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
    • bem, eu nao tenho conhecimento desse posicionamento doutrinário quanto ao prazo de 3 anos.O que se segue abaixo é a transcrição do art 54 da lei 9784.
      "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

      na minha visao, essa questão é muito dúbia, pois o examinador não diz se a competência era exclusiva ( o que mudaria o gabarito), e mesmo ela não sendo exclusiva, de acordo com o art 55 da referida lei, a AP PODE convalidar (ato discricionario). ou seja, na hipotese de a AP ANULAR o ato, ela nao estaria agindo contrária a lei, pois a mesma deu essa oportunidade de escolha.
      "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

      pode ser que, como eu não conheço esse posicionamento doutrinário citado pelo 1º camarada e nao conheça a doutrina que a banca adota, de fato, se isso for confirmado, apos 3 anos, a jurisprudência adotada seja no sentido de convalidar o ato e não anular. (mas convenhamos que doutrina é uma coisa e lei é outra, por isso acho possivel um recurso para essa questão tendo por base a lei 9784).
      quanto ao fato de a licença ser um ato vinculado, ela não poderá ser revogada. o que torna a letra "d" errada.
      uma licença, por ser ato vinculado, nao podera ser NUNCA revogada, mas, no caso do particular que deixa de cumprir as determinações impostas para a permanência do ato, ela deverá ser cassada. a letra "e" peca por falar que a AP pode proceder à cassação por desaparecimento de seus requisitos legais(COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO).a cassação diz respeito ao fato de o PARTICULAR deixar de cumprir suas obrigaçãoes para a permanência do ato, e não ao fato da AP deixar de fazer algo ou constatar superveniente irregularidade.
    • Também não tenho conhecimento doutrinário quanto ao prazo de 3 anos. Há grande incontrovérsia da doutrina quando o assunto é ato administrativo. Nada obstante, há de se observar o seguinte:

      * a licença é um ato negocial, constitui ato administrativo  unilateral, declaratório  e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais,  o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração;

      * ao se discorrer sobre vícios em espécies, vê-se que, quanto ao sujeito, podem ocorrer  o defeito de incopetência: de acordo o 2º, parágrafo único, a, da Lei n. 4.717/65, a incopetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. A incopetência torna anulável o ato, autorizando sua convalidação;

      *
      o fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. O art. 55 da Lei 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse púbico nem prejuízo a terceirso, os atos poderão ser convalidados pela própria Administração".

      Percebe-se que não acaretará lesão nem para o interesse público, nem a terceiros. Há de se observar o fato de o administrado ter agido de boa-fé, já que se tivesse agido de má-fé, deveria o ato ser anulado.

      Fato interessante é que ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis "poderão ser convalidados", a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação  como faculdade, uma decisão discricionária. A solução, nas palavras de Mazza, é absurda, porque traz como consequência aceitra a anulação do ato também como uma opção discricionária. Isso confrontaria a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.
    • Maria Silvia Di Pietro, em palestra dada no TCM/SP:
      "No Direito Administrativo, alguns negam a possibilidade de se aplicar a mesma distinção; e quando eu falo em alguns, eu estou incluindo aquele que foi o papa do Direito Administrativo durante muito tempo, Helly Lopes Meirelles; ele dizia em seu livro que não existe no Direito Administrativo aquela distinção; ele achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza uma nulidade absoluta, porque a Administração Pública tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos, nunca dependendo de provocação do interessado.

      Agora não é, evidentemente, o pensamento que prevalece e nem aquele que se aplica na prática, porque na prática da Administração Pública é muito comum a convalidação dos atos administrativos. Mas a distinção que fica no Direito Administrativo é a seguinte: a nulidade é relativa quando o ato pode ser convalidado e a nulidade é absoluta quando o ato não pode ser convalidado. E é aí que vem a pergunta: quando ele pode e quando não pode ser convalidado? A resposta é: depende do vício do ato, ou seja, depende do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.
      Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.
      Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato. Na Lei Estadual sobre processo administrativo, o artigo 11 diz: a Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz."
    • Continuação: "É evidente que se tratar de competência, a minha idéia é a seguinte: se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.
      Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação.
      No caso relativo á forma, vocês sabem que existem algumas formas essenciais e algumas formas acessórias. A grande dificuldade é a gente saber quando a forma é essencial e quando é acessória.
      Em alguns casos, é fácil. Por exemplo, se uma formalidade é exigida pela própria Constituição, é evidente que ela é essencial. Você vai aplicar uma penalidade sem assegurar o direito de defesa, você está gerando uma nulidade absoluta, você tem que invalidar o processo pelo menos até o ponto em que seja necessário assegurar o direito de defesa, você volta e repete todos os atos.
      Na licitação, que é um procedimento formalista rígido, você pode ter feito a convocação dos interessados por todos os meios admitidos em direito, pela internet, fax, telefone, ofício, porém, se você não publicou o edital, que é um ato essencial, você não tem como convalidar.
      Se for uma forma acessória é mais fácil, mas continua aquela idéia, às vezes ficam dúvidas se é acessória ou não.
      A Lei Estadual deu algumas indicações que podem servir de orientação. 
      Agora, hipóteses em que não cabe convalidação são aquelas em que o vício seja relativo ao motivo, ao objeto e à finalidade."
    • Analisando a questão:

      De plano, convém estabelecer, como premissa, que a emissão de licenças constitui ato vinculado, de maneira que, se estiverem preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo à sua expedição.  

      Assim, como, na espécie, o vício consistia no elemento competência, pode-se afirmar que o particular preenchera os pressupostos para o deferimento da respectiva licença.  

      Diante desse cenário, à autoridade competente não havia outra alternativa, a não ser ratificar o ato praticado pelo agente público incompetente, solução essa que, realmente, tem inspiração nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.  

      Ademais, é de se pontuar que a convalidação, no caso, estaria embasada no art. 55, Lei 9.784/99.  

      Daí se pode afirmar, com certeza, que a única opção correta encontra-se na letra "b". 

      Resposta: Alternativa B.
    • GABARITO: B

      convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

      Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;


    ID
    804331
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Após a edição da CF, havia controvérsia sobre a obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. A questão foi pacificada pelo STF, no ano de 1993, em decisão que confirmou a obrigatoriedade do concurso público. Posteriormente, avaliando contratações sem concurso público ocorridas no período entre 1988 e 1993, o STF assim decidiu: “(…) A existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, questão dirimida somente após a concretização dos contratos, não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos, realizados em conformidade com a legislação então vigente.” Nessa decisão, fica evidenciada a aplicação do princípio da

    Alternativas
    Comentários
    • OPÇÃO CORRETA : letra C

      princípio da segurança jurídica (princípio administrativo IMPLÍCITO) está vinculado à estabilidade das relações jurídicas, ainda que originalmente, apresentem vícios ou defeitos.Por exemplo: prescriçao, decadência, preclusão, usucapião, irretroativade da lei etc.  
      Expresso na Constituiçao Federal, art 5º, XXXVI:
             "A lei nao prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

      Princípio da segurança jurídica: impõe que as relações jurídicas, as posições de direito delas decorrentes, se já validamente consolidadas, se fruto de coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido não sejam tocadas, bulidas no sentido de revogá-las ou modificar-lhe os efeitos já consolidados.
    • Só um pequeno repero na informação trazida pela colega acima. O princípio da segurança jurídica não está explícito na CF, porém na Lei que regula o processo administrativo em âmbito federal vem insculpido de forma expressa.

      Art. 2o da Lei 9784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    • c) correta.
      O Princípio da Segurança Jurídica é um dos alicerces do Estado de Direito, está relacionada com a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, de forma a garantir que a norma não retroagirá em situações já constituídas, sendo considerada válida a partir do momento em que foi adotada.
    • Novas interpretações não retroagem (segurança jurídica), assim como no caso trazido pelo enunciado. 
    • A resposta está no seguinte trecho:
      "não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos"
      Está nas entrelinhas que os provimentos não serão alterados,concretizando especificamente o princípio da segurança jurídica.

      Alguns doutrinadores defendem a idéia que o princípio da Juridicidade engloba o princípio da Legalidade, já que, este consiste na conformidade das leis, decretos e atos normativos inferiores, bem como todos os princípios que estão contidos no ordenamento jurídico, logo o princípio da Juridicidade é uma junção do princípio da Legalidade e o ordenamento jurídico como um todo.
      http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=917

      Por este princípio(da recepção) todas as leis do direito anterior que não se chocam com o direito atual são por este direito recepcionadas.
      www.gandramartins.com.br/project/ives-gandra/
    • PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE: 

      A atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita, passando a compreender regras eprincípios.

      O princípio da Juridicidade é uma junção do princípio da Legalidade + o ordenamento jurídico como um todo.

      Bons estudos...
    • GAB: C

      Princípio segurança jurídica.
      Comentário do Professor Matheus Carvalho em seu Manual de Direito Administrativo, 2015:
      Para o Estado de Direito, ter este princípio tem grande importância já que este tem relação com a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, visando garantir que situações já constituídas sejam frutos de coisa julgada, de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, não serão atingidas por novas que se aplicará apenas as situações a partir do momento em que foi adotada.

      foco força fé ;)


    • A decisão do STF referida pela Banca homenageou, sem sombra de dúvidas, a estabilidade das relações jurídicas. O princípio aí preconizado consistiu, é claro, na segurança jurídica, bem assim em seus desdobramentos, quais sejam, a boa-fé e a proteção à confiança legítima, vale dizer, a confiança que os cidadãos depositam nos atos praticados pelo Poder Público.

      Estes princípios têm em mira, dentre outros aspectos, evitar a aplicação retroativa de novas interpretações da lei, em sentido amplo, tal como o fez o STF, ao expor sua compreensão acerca do alcance da norma contida no inciso II do art. 37 da CRFB/88, que prevê o princípio do concurso público.

      Aliás, o viés acima referido, atinente ao princípio da segurança jurídica, vale dizer, o de vedar aplicações retroativas de novas interpretações, foi expressamente incorporado no âmbito da Lei 9.784/99, em seu art. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, a seguir transcritos:

      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      (...)

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
      "

      Por todo o exposto, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".


      Gabarito do professor: C
    • GAB C

      não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos, realizados em conformidade com a legislação então vigente

      SEGURANÇA JURIDICA - É uma proteção contra atos administrativos ou NORMAS que surpreendam bruscamente os destinatários.

      Engloba a confiança legitima e a boa-fé.

      Possuí dois sentidos:

      OBJETIVO: Respeito ao direito adquirido, ato perfeito e à coisa julgada. ESTABILIZAÇÃO do ordenamento jurídico.

      SUBJETIVO: CONFIANÇA NAS expectativas.

      REQUISITOS para aplicação:

      Comprovação do Prejuízo do administrado com a aplicação da norma;

      Surpresa do administrado com a mudança súbita e imprevisível;

      Boa-fé;

      Ponderação confiança x interesse público

    • LETRA C

      Questão perfeita, tratando do principio da segurança jurídica, ou seja, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jugada.


    ID
    809458
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos poderes da administração pública, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e da doutrina.

    Alternativas
    Comentários
    • Item correto B. Demais itens:
      a) O exercício do poder de polícia é passível de delegação a pessoa jurídica de direito privado, a qual somente poderá aplicar sanções administrativas ao administrado quando o ato praticado estiver previamente definido por lei como infração administrativa.
      ERRADO
      Doutrina e jurisprudência entendem não ser possível a delegação do poder de polícia a particulares. O STF assim decidiu em sede da ADIN 1.717 (inconstitucionalidade do artigo que tratava dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por serem indelegáveis a uma entidade privada atividades típicas de Estado, como a cobrança de tributos e a imposição de sanções - poder de polícia);
      c) A administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado.
      ERRADO
      Vejam  excerto do REsp 694.756/AL:
      "A Administração Pública, memso no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing, não pode impor aos administrados sançõesmque repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB" (STJ - 1ª Turma - Relator Min. Luiz Fux; DJ de 26/09/05)
    • d) O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar é a data em que o fato foi praticado. ERRADO
      A precrição começa a correr da data em que o fato se tronou conhecido (art. 142, §1º da lei 8112/90)
      e) Nas situações em que a conduta do investigado configure hipótese de demissão ou cassação de aposentadoria, a administração pública dispõe de discricionariedade para aplicar penalidade menos gravosa que a de demissão ou de cassação.
      ERRADO
      Transcrevo, na íntegra, as palavras da sempre elucidativa Fernanda Marinela:
      "Apesar dessa valoração gerada pela lei na definição da infração praticada, para a escolha da sanção essa liberdade não existe. O estatuto determina que, uma vez definida a infração funcional, a sanção correspondente éa expressa na lei, não restando, portanto, discricionariedade para o Administrador, caracterizando assim uma decisão vinculada" (p.221). Saliente-se que nesse sentido já decidiu o STJ (o que é importante pois a questão remete ao entendimento do Tribunal) no MS 13.083/DF, DJe: 04/06/09
    • b - correta
      Para Maria Sylvia Di Pietro7, a coercibilidade é [...] indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”.
      7 DI PIETRO, 2007, p.108.

      Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 900 cursos online com certificado 
      http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/10904/caracteristicas-do-poder-de-policia#ixzz2AJBS5vDZ
    • Prezados, permitam-me uma digressão.


      O ato administrativo é autoexecutório porque não necessita de autorização do Poder Judiciário para ser aplicado.

      Talvez, o correto fosse dizer que o ato administrativo decorrente do poder de polícia é autoexecutável e dotado de força coercitiva. A autoexecutoriedade não é decorrência da coercibilidade.

      Eis a ressalva à pag. 253 da 20a edição do Direito Administrativo Descomplicado.:

      "É importante atentar para o fato de que nem todos os atos de polícia ostentam os atributos de autoexecutoriedade e da coercibilidade".

      São exemplos os atos preventivos de polícia administrativa, bem como alguns repressivos (o pagamento de multa).

    • O colega acima está correto... As bancas estão muito deficientes nas formulações das questões...

      VEJAMOS:

      Edição do ato da multa é autoexceutória, mas sua cobrança perde o atributo da executoriedade, posto que necessita passar pelo procedimento de execução fiscal.

      Anotações da aula da Prof e Defensora do RJ, Andréa Gonçalves - FESUDEPERJ.
    • MARQUEI A ALTERNATIVA "E", INCLUSIVE, COM FUNDAMENTO NA DOUTRINA DE FERNANDA MARINELA.

      Ora, sabe-se que no processo administrativo discipiliar as penas podem ser variadas entre LEVE, MÉDIA e GRAVE. Porém, o Direito Administrativo não define ESTRICTO SENSU quais são as condutas passíveis da respectiva penalidade, como o faz o Direito Penal. Desta forma, as condutas são GERAIS, cabendo o superior hierarquico fazer o juízo de valor para adequar a pena cabível.

      Ex. Constitui falta GRAVE conduta escandalosa. Veja que o Direito administrativo não define o que é escandalosa, cabendo ao hierarquico proceder a valoração e aplicar, PROPORCIONALMENTE a pena cabível.

      Desta forma, HAVENDO A CONDUTA o ato de penalidade é obrigatório (vinculado). Todavia, a pena aplicável é discricionária (discricionária - levem média ou grave). Não está a dizer que fica a autoridade discricionária em aplicar ou não, pois, isso é vinculado, o que é discricionário e dentro da proporcionalidade é qual a pena se amolda no caso concreto.

      O Ex. dado pela MARINELA é justamente da servidora que vai para o Serviço Público de mini-saia e top. Levando-se em consideração que o ambiente, inclusive a moralidade, não guarda sintonia com o bom constume, revela essa conduta escandalosa. Agora, se essa mesma servidora tiver trabalhando com as mesmas vestes, na praia, promovido pela Administração, certamente não há se falar em conduta escandalosa. 

      Portanto, foi decorrente dessa ideia que marquei a alternativa E.
    • Embora fala sobre o entendimento do STJ, há precedente da própria corte federal em sentido contrário.

      Por outro lado, o STF, é divergente do STJ.

      No âmbito do STF, encontram-se precedentes a favor da aplicação da proporcionalidade em caso de demissão (RMS 24129, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30-04-2012), como também caso a favor dos pareceres vinculantes da AGU (STF, MS 26.023/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/10/2008). Neste último julgado, foi entendido que o fato de o servidor ter usado litros de combustível da repartição pública caracteriza o tipo de utilização de bens públicos em proveito particular (atrativo da demissão), ainda que tenha sido causado prejuízos financeiros baixos ao ente público. Como anotou o Ministro Relator: “O só fato da utilização dos recursos materiais da repartição em questão para fins particulares, especialmente no que se refere ao automóvel, expõe a Administração Pública a danos”.


      o princípio da proporcionalidade só pode ser utilizado para evitar a pena de demissão se ele não for invocado para atenuar a pena, mas para mudar o enquadramento para um tipo legal que não gere demissão.’ Vinícius de Carvalho Madeira, “Lições de Processo Disciplinar”, pg. 137, Fortium Editora, 1ª edição, 2008.


      CONFESSO que o CESPE, sacaneou nessa pergunta.

    • Se alguém puder me ajudar com relação à letra d. De fato a Lei 8112/90 deixa claro que a contagem para prescrição é a partir do conhecimento do fato, porém, a Lei 9873/99, em seu Artigo 1o, diz exatamente o contrário, que a contagem se faz a partir da prática do ato:

      LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

      Conversão da MPv nº 1.859-17, de 1999

      Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

              Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

              Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.




      Numa situação dessas, como agir? Agradeço desde já a ajuda!

    •  c) A administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado. ERRADA
      SÚMULA 127 STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
    • Alternativa B

    • b) O ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia. 

      Item correto
      Segundo Maria Sylvia Di Pietro a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade

      É importante frisar que nem todo ato de poder de policia ostenta os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade
    • Galera não dá pra confundir o prazo prescricional da Lei 8.112/90, que trata da prescrição quinquenal para a punição discipinar dos agentes públicos e das denais pessoas que se submetem à disciplina administrativa, com o prazo prescricional quinquenal da Lei 9.873/99, que trata das punições relacionadas ao poder de polícia. São abrangências diferentes.
    • Esse video esplica tudo e mais um pouco....

      http://www.youtube.com/watch?v=2NNkiCHNJ_Y
    • d) O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar é a data em que o fato foi praticado.
      CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
      - AÇÃO DISCIPLINAR --> PODER DISCIPLINAR --> REGE-SE PELA LEI 8.112/90
      Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
      (...)
      Par. 1o. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
      - AÇÃO PUNITIVA --> PODER DE POLÍCIA --> REGE-SE PELA LEI 9.873/99
      Art. 1o. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    • Incrível com o CESPE reza na cartilha da Di Pietro: "A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª Edição, Pág. 122). Só hoje já deve ter sido a terceita questão com o texto retirado do livro da referida autora.
    • É, Alexandre. Mas o pior é a deslealdade, pois coloca um pensamento que é só dela como se fosse de toda a doutrina. Fala "segundo Di Pietro" e pronto! Fica menos feio...
    • Ainda não entendi o erro da D. 

      E em relação a B, será mesmo q todo ato decorrente do poder de polícia é autoexecutório?? No caso da Licença, existe autoexecutoriedade?

      Alguém poderia esclarecer? Obrigado! 

    • Olá colega Renato, espero te ajudar um pouco visto que ainda sou iniciante nos estudos!

      Mas avaliando a questão (B) Esta não afirma que todo ato administrativo é dotado de autoexecutóriedade, o que ela afirma é que a autoexecutoriedade é dotada de força coercitiva!

      Complementando a  autoexecutóriedade não existe em todos as medidas de policia, mas toda vez que houver autoexecutoriedade em uma ato este será dotado de coercibilidade.


      O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar (é a data em que o fato foi praticado.)

      Quanto a alternativa D o erro esta em dizer que a data de prescrição da ação disciplinar ocorre quando o fato foi praticado, onde o certo é a prescrição começa a correr da (data em que o fato se tornou conhecido.) Que pode ser uma data diferente da data em que o fato foi praticado.

    • A celeuma que envolve a alternativa B se dá em virtude de que nem todos os atos decorrentes do poder de polícia são dotados de autoexecutoriedade, embora esta seja a regra geral. A despeito disso, a alternativa foi considerada correta pela banca.

    • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SOMENTE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO TERÃO O PODER DE POLÍCIA. (união, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações públicas de direito público/fundações autárquicas.)


      B - CORRETO - EMBORA NÃO ESTEJA PRESENTE EM TODOS OS ATOS DE PODER DE POLÍCIA, A AUTOEXECUTORIEDADE E A COERCIBILIDADE SÃO INDISSOCIÁVEIS, OU SEJA, NÃO PODEM SER SEPARADAS, PARA ALGUNS DOUTRINADORES.

      C - ERRADO - É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO. É PRECISO ANTES O DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, OU SEJA, É PRECISO NOTIFICAR O INFRATOR.

      D - ERRADO - A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DA CONDUTA PELA ADMINISTRAÇÃO.

      E - ERRADO - APLICAR PENALIDADE É ATO VINCULADO, OU SEJA, UMA VEZ PRATICADO A ADMINISTRAÇÃO NÃO FAZ JUS À LIBERDADE DE ATUAÇÃO DE MODO CONVENIENTE E OPORTUNO.

      GABARITO ''B''
    •  .A característica da auto execução e ser imposta sem o judiciário,  a cobrança de multa e ato de policia não executórios 

    • Letra D  - Da ciência do fato. 

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADA - O Poder de Polícia, em regra, não é delegável a particular;

       

      B) CERTA - Ele não está dizendo que TODO ato do Poder de Polícia é auto executório. Ele apenas está explicando que os atos

                         autoexecutórios são coercitivos. De fato! Até a exigibilidade é coercitiva, de forma indireta; a autoexecutoriedade, de forma

                         direta;

       

      C) ERRADA - Tal hipótese quebraria o princípio do devido processo legal e da ampla defesa;

       

      D) ERRADA - Em se tratando de aplicação de penalidade decorrente do Poder Disciplinar, o prazo prescricional começa a correr a partir da

                           data em que a administração tomou ciência do fato;

       

      E) ERRADA - Hipóteses que vinculam o administrador à aplicação da pena, conforme o caso.

       

       

      * GABARITO: LETRA "B".

       

      Abçs.

    • SOBRE LETRA A

      Não se delega aplicar sanções (Fase: Sansões de Policia) a PJDPrivado, mas entendimento do STJ (que a questão pergunta)- pode se delegar Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia.

       

      Questão não fala sobre particular.

      ---------

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador

      Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. CORRETA

       

      Entendimentos do STJ:  Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia, esses atos podem ser delegadas a PJDPrivado (Entidades da ADM Indireta). Fases de Ordem e Sanção de Polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

       

      Consentimento e Fiscalização - Seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

      ------------------------------------

       

      Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

       a) O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

       

      Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

      Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

       

      Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

      O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

       

      STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

    • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

       

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      Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

       Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

      DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

      PARTICULAR: indelegável SEMPRE

       

      Como o CESPE cobra?

      Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

      Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

       

      STF:

      Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

       

      (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

       

      (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

       

      (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

       

      (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

       

      STJ:

      Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

       

      (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

       

      (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

       

      (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

       

      PARTICULAR:

       (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

       

      DOUTRINA:

      (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

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      MULTA E TRÂNSITO

      Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

       

      Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

       

      (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C

       

      (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C

       

      Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

       

      CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

       

      (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E

       

      segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

           1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

           2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

       

      (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C

       

       exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

       

        É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

       

      Cuidado! STJ-súmula 127

       

      É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

    • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

       

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      MULTA : CESPE

       CESPE  Se tiver   MULTAAUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase  =  ERRADO

       

      MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

      Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

      NÃO tem EXECUTORIEDADE.

       

       A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

       

      Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

       

      (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E

       

       (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  E

       

      (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.  E

       

       (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  C

       

      (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

      O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)

       

      - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

       

      - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

       

      -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

       

      ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

    •   É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

       

      Cuidado! STJ-súmula 127

       

      É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

    • Como se extrai da regra em comento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação punitiva é a data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada do dia em que tiver cessado.

      Já para fins de contagem prescricional de PAD, conta-se do conhecimento da autoridade

    • Sobre a letra A:

       Art. 4º, III, Lei n. 11.079/2004.   É entendimento corrente que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido já decidiu o STF (ADIn 1.717-6). Admite-se a delegação de atos meramente preparatórios ao exercício do poder de polícia (relativos ao consentimento e à fiscalização), mas não as funções de legislação e aplicação de sanção.  

    • Com relação aos poderes da administração pública, de acordo com o entendimento do STJ e da doutrina, é correto afirmar que: O ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia.

    • PEQUENA ATUALIZAÇÃO:

      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é ADMISSÍVEL pela jurisprudência da Corte. (...) 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

      (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    • A) O exercício do poder de polícia é passível de delegação a pessoa jurídica de direito privado, a qual somente poderá aplicar sanções administrativas ao administrado quando o ato praticado estiver previamente definido por lei como infração administrativa. CERTA

      Atualmente, a assertiva está CERTA.

      Em relação ao (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020), publicado aqui por Everton Nobre, o Tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamneto de Trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno.

      INFORMATIVO 996 DO STF ( de 19 a 23 de outubro de 2020) - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

      Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

      B) O ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia. CERTA

      A coercibilidade ou executoriedade (possibilidade do uso da força pela própria Administração) pressupõe autoexecutoriedade (no sentido da Administração não ter que buscar o Judiciário para executar suas decisões).

      C) A administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado. ERRADO

      De acordo com a Súmula STJ n.127, "é ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".

      D) O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar é a data em que o fato foi praticado. ERRADO

      O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1.º, da Lei 8.112/1990).

      E) Nas situações em que a conduta do investigado configure hipótese de demissão ou cassação de aposentadoria, a administração pública dispõe de discricionariedade para aplicar penalidade menos gravosa que a de demissão ou de cassação. ERRADO

      A Administração está adstrita aos comandos legais, não havendo margem de liberdade fora do que determina a lei.

    • "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

      STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 

    • ATUALIZAÇAO QUANTO À LETRA E:

      (que continua incorreta, pois não há discricionariedade. No entanto, agora a tese ganhou mais força, pois há entendimento sumulado):

      Enunciado de Súmula 650, STJ – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.​​ (aprovada em 22.09.2021).


    ID
    832774
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios e poderes da
    administração pública.

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO.
      Art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99:
      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      (...) 
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
    • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO...

      O Professor Armando Mercadante do Ponto do Concursos leciona que o Princípio da
      Segurança jurídica  também é denominado de princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção à confiança. Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final): interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". Para preservar a boa fé do administrado, esse princípio veda (proíbe) que a Administração Pública aplique retroativamente uma nova interpretação sobre situações praticadas com base em interpretação anterior.
      Além de estar ligado ao princípio da moralidade, o princípio da segurança jurídica tem como essência a estabilidade das relações jurídicas.

      É considerado pela doutrina, ao lado do princípio da legalidade, uma das vigas mestras do Estado de Direito. Porém, o princípio tem outras aplicações...

      Com base nesse princípio, admite-se que situações praticadas em desconformidade com a lei, portanto ilegais, sejam conservadas ao invés de anuladas. É o que a doutrina denomina de convalidação. Nessas hipóteses, a manutenção do ato harmoniza-se com o interesse público, pois a sua anulação causará mal maior do que mantê-lo. Nesse choque entre os princípios da legalidade e o da segurança jurídica, haverá prevalência desse último.

      Bons estudos!!!

    • "Princípio da segurança jurídica

      Também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-seà garantia de estabilidade social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira de toda a ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade para o convivio social, evitando sobressaltos e surpresas nas ações governamentais.

      Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: 'Nos processos administrativos serão observados, entre outros critérios, de:  (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.´"  

      (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva: São Paulo. 2011. p. 108/109.)
    • GABARITO CERTO

      Princípio da Segurança Jurídica: (preclusão administrativa)
      - Impede a desconstituição de atos ou situaçoes jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade
      com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele
      criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto à repercussão na sociedade.
    • Certa.
      O Princípio da Segurança jurídica  é um dos alicerces do Estado de Direito, está relacionada com a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, de forma a garantir que a norma não retroagirá em situações já constituídas, sendo considerada válida somente a partir do momento em que foi adotada.
    • Desculpem a ignorância, mas tenho uma pergunta? Essa questão da não aplicação retroativa não diz respeito somente aos direitos adquiridos? Exemplo: Se uma lei prejudica o cidadão, uma interpretação posterior não deveria retroagir para sanar o problema causado?
      Obrigado,

    • Pedro,

      No meu entendimento a administração somente pode fazer o que a lei permite, logo uma nova lei não poderia retroagir porque a ação feriu a legislação ora em vigor, ou seja, a lei em vigor não permitia tal conduta. No direito penal a lei pode retroagir quando beneficiar o réu.
    • Gostaria de compartilhar esse quadro que elaborei através da doutrina: 

      A doutrina faz conexão da Segurança Jurídica/Boa-Fé/Proteção à Confiança Legítima, apesar de conteúdos distintos:                 
      Segurança Jurídica  Boa-Fé
      - pode ser analisado por duas acepções:
      -(sentido objetivo = estabelece limites à retroatividade de atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto pelo Particular. (art.5º XXXVI CF)
       
      -(sentido Subjetivo = também chamado de princípio da proteção à confiança legítima. – seu conteúdo exige um previsibilidade  emanado dos atos estatais. A proteção a confiança só pode ser impugnada pelo Particular, nunca pelo Estado.
      - Origem do Direito privado.
      - (sentido objetivo = ideia que as partes devem proceder corretamente, com lealdade, de acordo com sua palavra.
         (No direito adm – essa boa fé objetiva deve ser demonstrada pela adm quanto pelos particulares nos por ex: Contratosadministrativos).
       
       ---Trouxe para o Direito Administrativo a discussão sobre a necessidade de preservação do valor da segurança jurídica---
       
      - (sentido subjetivo = consiste no aspecto psicológico de o agente acreditar que atua em conformidade com o direito.
    • Princípio da Segurança jurídica
      -Tem a finalidade de assegurar que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não sejam prejudicados, pois impede que a Administração aplique retroativamente nova interpretação jurídica
    • Olha Filipe Portuguez,em "salvo para beneficiar o interessado". Não seria no âmbito PENAL?!


    • NEM PARA BENEFICIAR NINGUEM, SERIA UM ABSURDO NOVA INTERPRETAÇÃO DE UMA LEI SER DADA PARA MODIFICAR O ATO JURIDICO PERFEITO, VIRARIA UM BAGUNÇA, UMA INSEGURANÇA COMPLETA. O QUE É POSSIVEL É QUANDO NOVA LEI (e não nova intepretação) SURGE E ESTA É MAIS BENEFICA DO QUE A QUE JULGOU O REU, AÍ SIM, APLICA-SE A NOVA LEI PARA BENEFICIAR O REU, ISSO NO DIREITO PENAL
    • Gabarito CERTO

      Art. 2, inciso XIII, da lei 9784/99
      Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
      Parág. único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 


      Exemplo: Determinada lei quer dar abono a categoria de professores. Porém, cuidadores de crianças em creches também se acham no direito e vão reivindicá-lo. A Administração, usando de discricionariedade e interpretação, permite que o abono também seja pago aos cuidadores em creches. Porém, mais tarde, novo gestor da Administração resolve mudar de ideia, e retira o abono dos cuidadores. O benefício que os cuidadores já haviam ganho não poderá ser reivindicado pela Administração. Eles só perdem o abono a partir da nova interpretação.


      O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

    • Questão correta, outras duas ajudam a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I

      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

      Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

      GABARITO: CERTA.

      Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos

      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

      No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

      GABARITO: CERTA.


    • Lei 8.794 - art. 2º:


      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação RETROATIVA de nova interpretação.

    • A numeração correta da lei é nº 9.784, de 29JAN99.

      Apenas fazendo um adendo ao comentário do amigo Lafaiete.

    • O princípio da segurança jurídica tem por prisma
      resguardar a estabilidade das relações jurídicas em razão do decurso
      do tempo e da boa-fé, tendo por reflexos a vedação de aplicação
      retroativa de nova interpretação em processo administrativo, a
      manutenção de benefícios concedidos de longa data, a não devolução
      de valores recebidos de boa-fé, dentre outras situações.


      Gabarito: Certo.

    • O art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784∕1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que o princípio da segurança jurídica não veda que a Administração Pública altere as suas interpretações sobre as leis vigentes, porém, não permite que a “nova” interpretação seja aplicada retroativamente.

      GAB-CERTO

      Prof. Fabiano Pereira

    • CF/88 Art 5º - XXXVI  - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, vedada aplicação RETROATIVA de nova interpretação.

       

       

    • Questão correta, outras duas ajudam a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I

      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

      Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

      GABARITO: CERTA.

      Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos

      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

      No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

      GABARITO: CERTA.

    • Certo.

      O Princípio da Segurança jurídica tem a finalidade de assegurar que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não sejam prejudicados, pois impede que a Administração aplique retroativamente nova interpretação jurídica.

    • Princípio da segurança jurídica: Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. (É diferente do direito penal). Exemplo: em 2000, quem se aposenta sobe de classe. E em 2005, quem se aposenta não sobe de classe. Não tem o que fazer se não se aposentasse em 2000, não pode usar isto como desculpa em 2005.

    • O particular confia da administração pública, a lei então não atingirá "ex nunc" quem tiver direito adquirido. 

    • Segurança jurídica: Interesse da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa ("Ex NUNC") de nova interpretação.

    • Ainda falam que a lei 9784 não cai dentro de ADM

    • 1 Do princípio da segurança jurídica

      O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito".


    ID
    849391
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere aos princípios que orientam a atividade administrativa, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta E- artigo 5 da CF XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
      LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


      Avante!!!!
    • Os princípios constitucionais explícitos da administração pública

       

       

      A Constituição Federal, no caput do art. 37, dispõe sobre os princípios inerentes à Administração Pública, apontando os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, há outros princípios insertos na CF/88, tais como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas.
      O Princípio da Legalidade dispõe que o administrador só poderá atuar nos termos estabelecidos pela lei, ou seja, não possui a faculdade de agir por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular, etc.). Nesse diapasão, pode-se afirmar que a função precípua dos atos da Administração Pública é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, dessa forma, a inovação do ordenamento jurídico. No Princípio da Impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
    • Alternativa I
      O erro da alternativa consiste quando ela afirma que o princípio da impessoalidade é um princípio-meio. Apenas a publicidade é um princípio-meio, pois sua efetivação objetiva-se a realização dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública (como o da legalidade, moralidade, eficiência e motivação).

      Alternativa III
      O erro da alternativa está na afirmação que o princípio da razoabilidade não incide na função legislativa.
      Explicação: O princípio da razoabilidade não incide apenas sobre a função administrativa, mas, ao contrário, incide sobre qualquer função pública, inclusive a função legislativa. Por isso mesmo, o STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual por violação ao referido princípio, o que denota que este tipo de ofensa afeta realmente o plano de validade dos atos.¹
    • No tocante à alternativa "E" que está correta no gabarito. Tem respaldo no artigo 5. XXXIII da CF.
    • a) Ao contrário do princípio da legalidade que é um princípio-fim, os princípios da publicidade e da impessoalidade são princípios-meio. Errado: posso estar errada, mas acredito que a legalidade trata-se, também, de um princípio fim, uma vez que consiste em fazer aquilo que está na lei, ou seja, seguir a lei.

       

      b) São alguns dos principios constitucionais explícitos: eficiência, impessoalidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade. Errado: proporcionalidade não é um princípio explícito. 

       

      c) O princípio da razoabilidade incide sobre o exercício das funções públicas, exceto sobre a função legislativa. Errado: tanto o legislativo, quanto o judiciário, quando realizão sua função atípica de administrar, também estão sujeitos ao princípio da razoabilidade. Até mesmo suas funções típicas estão sujeitas a esse princípio.

       

      d) O Poder Executivo, no exercício de sua atividade típica, não se sujeita ao princípio da segurança jurídica que predomina na atividade jurisdicional, razão que leva a moderna doutrina administrativista a defender a inexistência de coisa julgada administrativa. Errado: o princípio da segurança jurídica é uma clásula pétrea, não pode a Administração agir sem observá-lo.

       

      e) Assim como ocorre na esfera judicial, em que certos atos podem ter sua publicidade restrita em virtude da preservação da intimidade das partes, alguns atos administrativos também poderão ter sua publicidade restrita com amparo em dispositivo da Constituição Federal. Correto: talvez algumas pessoas possam ter pensado que tal questão talvez estivesse errada por conta da possibilidade de restringir a informação de pessoas. Mas tal afirmativa é apenas para nos ludibriar, uma vez que não afirma ser esta restrição aplicável ao administrativo, e sim, a de haver a possibilidade de restrições de informação. Para a seara adimistrativa, a restrição é aplicável apenas quando a segurança do Estado ou da sociedade estiver em risco.

    • Justificativa da banca:

      A Constituição Federal prevê, no art.5º, XXXIII, uma ressalva à publicidade no fornecimento de informações, bem assim, o inciso LX do mesmo dispositivo prevê a restrição da publicidade de atos processuais. Nesse contexto, é fácil perceber que, com fundamento nas referidas normas, é excepcionalmente possível a restrição da publicidade dos atos administrativos. Registre-se que o art.5º, XXXIII encontra-se regulamentado pela Lei nº 12527/11. Deve-se lembrar ainda, que legislações infraconstitucionais que disponham acerca da restrição da publicidade buscam validade diretamente nas citadas normas constitucionais. Ademais, segundo o §1º do art.5º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
      Deve ser considerado, ainda, que a alternativa cujo texto afirmava “São alguns dos princípios constitucionais explícitos: eficiência, impessoal idade, proporcionalidade, legalidade e moralidade.” está errada porque a proporcionalidade não é um dos princípios constitucionais expressos.
      Noutro ponto, ainda que se pudesse sustentar qualquer controvérsia acerca da existência ou inexistência da coisa julgada administrativa, é certo que o Poder Executivo, no exercício de sua atividade típica, submete-se ao princípio da segurança jurídica, razão que por si só, torna a alternativa incorreta.
    • OU ESTOU FICANDO CEGO, OU MEU CÉREBRO ESTÁ COM AQUELE PROGRAMA DE AUTO COMPLETAR.
      TENHO CERTEZA QUE LI "PUBLICIDADE" NO ITEM "B".
    • Caraca eu também li publicidade! rsrsrsrs

      Acho que por já deu...

      Mas num vô parar não.

    • Letra “a”: A ideia de “princípio-meio” está ligada ao fato de se constituir um instrumento, um mecanismo, um meio através do qual torna-se possível atingir outras finalidades. Neste sentido, o único princípio que pode ser assim considerado, “princípio-meio”, é mesmo o princípio da publicidade. Isto porque, através dele (por meio dele) revela-se possível exercer um pleno controle dos atos da Administração Pública. Viabiliza-se, pois, o controle sobre todos os demais princípios, os quais classificam-se como “princípios-fim”, uma vez que encerram, em si mesmos, ideais a serem perseguidos, p. ex: observância das leis e do Direito (princípio da legalidade); comportamento ético, leal às instituições públicas, impregnado de honestidade (princípio da moralidade); busca sempre por atender a um interesse público, e não a interesses pessoais (princípio da impessoalidade), etc. Com isso, chega-se à conclusão de que a afirmativa está errada, porquanto o princípio da impessoalidade não é princípio-meio, ao contrário do que equivocadamente afirmado, e sim princípio-fim.

      Letra “b”: não é esta também a opção correta. O princípio da proporcionalidade não se encontra expresso no texto constitucional, sendo, pois, princípio implícito, vale dizer, é extraído do art. 5º, LIV, CF/88, que traz a cláusula do devido processo legal, sendo que a proporcionalidade deriva de sua faceta substantiva. Confira-se o que ensinam, a respeito, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao comentarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: “Embora sejam implícitos, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem apontado como sede material expressa desses princípios o postulado (substantive due processo of law). Esse “aspecto substantivo” do princípio do devido processo legal diz respeito à proteção material direta dos bens e da liberdade em sentido amplo(...)” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 203).

      Letra “c”: o exercício do Poder Legislativo não escapa à necessidade de observar, também, o princípio da razoabilidade. Tanto assim, aliás, que o STF tem invocado, com frequência, o sobredito princípio, ao lado do postulado da proporcionalidade, como forma de exercer controle de constitucionalidade das leis e atos normativos em geral.

      Letra “d”: o Poder Executivo deve, sim, observar o princípio da segurança jurídica. Citem-se, como exemplos, o que dispõem o art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VIII, IV e XIII, da Lei 9.784/99. Com efeito, o caput de tal dispositivo menciona, expressamente, o princípio da segurança jurídica como devendo ser obedecido pela Administração Pública, ao passo que os incisos acima indicados são critérios que devem igualmente restar cumpridos, a fim de que a segurança jurídica não seja violada.

      Letra “e”: corresponde ao gabarito da questão. A base constitucional está descrita no art. 5º, XXXIII, da Lei Maior, que ressalva a possibilidade de sigilo sobre atos que se vinculem à segurança da sociedade e do Estado.

      Gabarito: E


    • jurava que era publicidade 

    • GABARITO: LETRA E.

    • Somente os atos escritos que devem ser publicados no Diário Oficial, salvo exceções, quais sejam:

       

      I)- atos de efeitos internos;

       

       

      II) - atos sujeitos a sigilos – somente em 02 casos os atos poderão ser sigilosos (art. 5º, incisos X e XXXIII, CF/88);

    • ABIN é uma autarquia???? HOLLY SHIT... pior que 20 pessoas curtiram o comentário do "gênio". 

      Por curiosidade, segue trecho retirado do próprio site do órgão:

      A ABIN É UMA AUTARQUIA COMO AS AGÊNCIAS REGULADORAS?

      Não. A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é órgão da Presidência da República (art. 3º. da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999) e, portanto, integrante da Administração Pública Federal Direta. Nos termos do art. 8º e 11º. da Lei nº 9.883/1999, a ABIN é dirigida por um Diretor-Geral que é ocupante de cargo de natureza especial – NES.

    • Posso estar enganado, mas acredito que essa questão em uma provinha para delegado de polícia está intimamente relacionada ao fato de que o Inquérito Policial é procedimento administrativo que pode ter determinados atos resguardados por sigilo. Ex.: Pedido de prisão temporária.

    • O princípio da publicidade comporta três exceções: (MACETE: SSP)

      1 - Em casos de Soberania (ex: art. 1º, inciso I da CF/88);

      2 - Em casos de Segurança Pública (ex: art. 20 do CPP);

      3 - Em casos Previstos em Lei (ex: art 234-B do CP).

    • Quando se fala em restrição à publicidade em atos administrativos, é só se lembrar do Inquérito Policial, procedimento administrativo que tramita sob sigilo.

    • A) ERRADO

      A questão aborda os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.

      A classificação dos princípios como sendo meio ou fim tem a ver com seu objetivo.

      Princípios meios: regem a forma ou rito da atuação pública.

      Princípios fins: possuem relação com a finalidade ou conteúdo das ações adotadas. .

      O princípio da publicidade é o único princípio-meio.

      Q48084 - De acordo com o entendimento pacífico da doutrina, há um princípio que não tem substância, é considerado um princípio adjetivo (instrumental), que destoa dos demais por ser um princípio-meio e não um princípio-fim. O princípio-meio mencionado é o da PUBLICIDADE.

      B) ERRADO

      Publicidade, não proporcionalidade.

      C) ERRADO

      O exercício do Poder Legislativo não escapa à necessidade de observar, também, o princípio da razoabilidade. Tanto assim, aliás, que o STF tem invocado, com frequência, o sobredito princípio, ao lado do postulado da proporcionalidade, como forma de exercer controle de constitucionalidade das leis e atos normativos em geral.

      A razoabilidade deve ser observada por todos os Poderes e atuações públicas, inclusive na produção legislativa.

      D) ERRADO

      Não é afastada a necessidade de se observar o princípio da segurança jurídica.

      A coisa julgada administrativa significa tão somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos. Portanto, a coisa julgada administrativa é a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa.

      E) CERTO

      Art. 5º, XXXIII, CF - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    • O art.5º, XXXIII, da Constituição Federal - regulamentado pela Lei nº 12527/11 - prevê uma ressalva à publicidade no fornecimento de informações, bem assim, o inciso LX do mesmo dispositivo prevê a restrição da publicidade de atos processuais.

    • Alternativa E, essa resposta está correta.

      Justificativa

      :

      Alternativa correta. O art.5º, XXXIII, da Constituição Federal - regulamentado pela Lei nº 12527/11 - prevê uma ressalva à publicidade no fornecimento de informações, bem assim, o inciso LX do mesmo dispositivo prevê a restrição da publicidade de atos processuais. Nesse contexto, é fácil perceber que, com fundamento nas referidas normas, é excepcionalmente possível a restrição da publicidade dos atos administrativos. 


    ID
    849898
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    BNDES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Qual princípio da Administração Pública justifica o estabelecimento de prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa nas hipóteses em que o destinatário do ato ilegal esteja de boa-fé?

    Alternativas
    Comentários
    • "O  princípio  da  segurança  jurídica  também  é  denominado  de princípio  da boa-fé dos administrados ou da proteção à confiança
      Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo
      único,  XIII,  parte  final):  “interpretação  da  norma  administrativa da forma que melhor  garanta  o  atendimento  do  fim público  a  que  se  dirige,  vedada
      aplicação retroativa de nova interpretação”.
      nova interpretação deverá ser utilizada para as situações futurase não ser aplicada  de  forma  retroativa  para  prejudicar  os   que  agiram de acordo com as orientações passadas anteriormente. 
      É essa a proteção que emana do princípio da segurança jurídica. 
      Seria imoral permitir tal retroatividade! Daí poder-se afirmar que o princípio da segurança jurídica está ligado ao princípio da moralidade. 
      Além disso, ele é considerado pela doutrina, ao lado do princípio da legalidade, uma das vigas mestras do Estado de Direito."

    ID
    858034
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-MA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    João, sem solicitar permissão ou autorização ao Poder Público, inaugurou uma rádio comunitária, por meio da qual pretendia prestar serviço de radiodifusão. Constatado o fato, o Poder Executivo, sem prévia oitiva de João, interditou a rádio, interrompendo as transmissões, e lacrou os aparelhos.
    Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D
      RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004.: REsp nº 845.751/CE REsp nº 440.674/RNII - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública.III - Agravo regimental provido e conseqüente provimento do recurso especial da UNIÃO
      (1074432 MG 2008/0154563-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008)
    • típico caso do exercício do poder de polícia conforme já decidido pelo STF 

      ?Agência reguladora. Decisão judicial que determina a busca e a apreensão de equipamentos radiofônicos de emissora de rádio comunitária clandestina. No julgamento da ADI 1.668-MC/DF, entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiuse pela suspensão do inciso XV do art. 19 da Lei 9.472/1997, que dispunha sobre a competência do órgão regulador para ?realizar busca e apreensão de bens?. Decisão reclamada que determinou o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina fundamentada no exercício do regular poder de polícia. Ao tempo da decisão judicial reclamada, já estava em vigor a Lei 10.871/2004, na redação da Lei 11.292/2006, que prevê aos ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores as prerrogativas de apreensão de bens e produtos. Ausência de descumprimento da ADI 1.668-MC/DF.? (Rcl 5.310, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 16-5-2008.)

    • Por que não se configura uma sanção, de acordo com a alternativa B?
    • Porque é preventiva? Agradeço desde já quem puder me ajudar.
    • Fernanda ... não marquei a letra D porque achei estranho ao falar em polícia PREVENTIVA. 

      Pessoal....por que PREVENTIVA se o ato de execução de transmissão da rádio já se operava?????


      Questão muito estranha!





    • Não configura sanção administrativa porque os atos praticados em decorrência do poder de polícia, na hipótese em tela, caracterizam medidas de polícia e não sanções de polícia. A interdição da rádio, interrupção da transmissão e lacre dos aparelhos são providências administrativas que, embora não representando punição direta, decorrem do cometimento de infração administrativa. Bem por isso é que se tratam de medidas preventivas, pois as sanções, que são repressivas, devem ser aplicadas em observância ao devido processo legal.
    • fernanda, o poder de policia regula a pratica do ato ou ABSTENÇÃO DE FATO (aquilo que não se deve fazer), a policia administrativa preventiva estava determinando que não deveria haver o ato infrator através do lacre etc.a fiscalização é pra impedir a pratica do ato, e o  lacre é para garantir a ABSTENÇÃO DE FATO.
    • Respondendo aos questionamentos acima, importante fazermos algumas explanações.

      Fazendo o estudo sobre o Poder de Polícia da Administração Pública, observa-se que existe divisão das modalidades de exercício do Poder de Polícia.

      Por tal divisão proposta pela doutrina, o Poder de Polícia pode ser exercido de modo preventivo (aquele que limita/condiciona a utilização de bens e o exercício de atividades) ou de modo repressivo (consubstancia-se na aplicação de sanções administrativas aos infratores das normas de polícia pré-estabelecidas).

      Analisando mais detidamente as hipóteses que autorizam a Adm. Pública a utilizar o Poder de Polícia repressivo, alguns administrativistas tem defendido a divisão das sanções administrativas em dois grandes grupos, de acordo com seu objetivo principal, quais sejam:

      - "Medidas de Polícia": ainda que tenham caráter penalizante, estes são secundários, uma vez que tais medidas têm escopo acautelatório  e/ou protetor da coletividade, buscando, sobrenmaneira, evitar/minorar quaisquer danos à coletividade (p. ex.: apreensão e destruição de remédios contrabandeados; demolição de construções com risco de desabamento).

      - "Sanções de Polícia": ditas sãonções propriamente diats, são aquelas que tem por objetivo imediato a aplicação de penalidade ao infrator das normas de polícia administrativas anterioremente estabelecidas (p. ex.: aplicação de multa administrativa) .


      Na questão em comento, a interdição da radio, a interrupção das transmissões e o lacre dos aparelhos emissores que eram utilzados sem a  competente autorização/permissão/autorização do órgão regulador tem como fito o resguardo à população exposta ao sinal emitido, tendo em vista que tais emissões geram interferências em aparelhos eletro-eletrônicos em geral e prejudicam a captação de sinal de rádio e televisão regularmente autorizados pelo o´rgão regulados.

      Além disso, tais sinais clandestinos interferem perigosamente nos equipamentos de aviação, prejudicando também a comunicação das aeronaves com as centrais de controle de tráfego aéreo, fatores esses que incrementam o caráter acautelatório da medida, o que fundamenta sua classificação como "Medida de Polícia".   


      Corroborando legalmente a resposta, temos o art. 175 da Lei 9472/97 (ANATEL), que, tratando das sanções administrativas, preleciona:

      Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

      Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

    • Porque há legalidade da medida, já que subtende-se que João é brasileiro e pelo que a Cf fala somente ao estrangeiro é proibido trabalhar com radio fusão transmissão em territ´porio nacional. Algúem pode fazer o favor de explicar porque João precisa da autorização do poder público para transmissão. Agradeço. Ana Cláudia 

    • ERREI MARQUEI ALTERNATIVA (B)

      OS ATOS ADMINISTRATIVOS DENTRE OUTROS ATRIBUTOS E DOTADO DE AUTO EXECUTORIEDADE O QUE SINIFICA QUE A ADMNISTRAÇÃO PODE EXECUTAR SEUS ATOS SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIARIO, FAZENDO USO DE SEU PODER DE POLICIA.

      O PODER DE POLICIA PREVENTIVO CONSUBSTANCIA-SE NA EDIÇÃO DE NORMAS DE CARATER CONDICIONADOR E RESTRITIVO DO EXERCICIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS EM PROL DO INTERESSE PUBLICO.

      O PODER DE POLICIA REPRESSIVO EVIDENCIA NA APLICAÇÃO DE SANÇOES ADMNISSTRATIVAS PARA QUEM DESCUMPRIU ALGUM DITAME LEGAL(MULTA, INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE, DEMOLIÇAO DE OBRA E ETC).

      NESSA QUESTAO PODE SE TER ENTENDIDO QUE COMO A RADIO ERA ILEGAL E NAO TINHA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSAO DON PODER ADMINISTRATIVO PARA FUNCIONAR, NÃO HAVIA UM ATO ADMNISTRATIVO COM EFEITO JURIDICO PELO QUAL SE PUDESSE TER UMA CONSEQUENCIA SANCIONADORA DO ATO REFERIDO, EM OUTRAS PALAVRAS A RADIO NÃO EXISTIA NO MUNDO JURIDICO ADMNISTTRATIVO QUE ENSEJASSE UMA REPRESSÃO POR UMA IRREGULARIDADE, DAÍ SER CONSIDERADA COMO PREVENTIVA E MEDIDA CAUTELAR DA ALTERNATIVA (D)CO CORRETA.

    • Colegas,
      para mim, no caso apresentado, o Poder de POlícia agiu em acordo com as questões relativas à fiscalização.
      Até que é possível o entendimento de uma ação sancionatória, mas preventiva nunca.
    • Ana Cláudia, João precisa de autorização do Poder Público para prestar serviços de raiodifusão porque é exigido por lei.

      LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 
      Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. 
      Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

      Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)

      Espero ter ajudado.

      Bom estudos!!!
    • VOU SEGUITR ESSE ENTENDIMENTO ACERCA DO PODER DE POLICIA =

      "ORIENTA-SE A PREVINIR LESÃO E AMEAÇA A DIREITO E AVALORES TUTELADOS JURIDICAMENTE, POSSUINDO CUNHO EMINENTEMENTE PREVENTIVO"

      ASSIM COMO NO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE A TERMO GUIA É "FINALIDADE ´PUBLICA" NO PODER DE POLICIA O TERMO REFERENCIA SERÁ "PREVENTIVO"

      É O QUE VOU USAR,RESSALTA-SE QUE ESSE CARATER PREVENTIVO É GENERICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM COM O "PREVENTIVO" DA DOUTRINA QUE EXPRRESSA A COMPETENCIA DE IMPOR COMANDOS SUJEITANDO A LIBERDADE INDIVIDUAL, AO BEM COLETIVO.

                                             
    • Acho que o grande problema da questão, responsável por gerar toda essa dificuldade em assimilar a “alternativa d” como 100% correta, reside no fato de que a banca adotou a posição doutrinária minoritária para tratar do assunto exposto. A fim de respaldar o que digo, vou citar o mestre Gustavo Mello Knoplock - Manual de Direito Administrativo:

      A polícia administrativa, em regra,... tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições e higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes. Tal característica não é absoluta, vez que, caso sejam encontradas irregularidades graves naquele local, os agentes agirão repressivamente na apreensão de mercadorias   ou na interdição do estabelecimento. Defendem alguns autores que, ainda assim, estará a Administração agindo de forma a prevenir futuros danos a população  .”

      Percebe – se pelo trecho exposto acima que Knoplock, professando a doutrina majoritária, entende que a constatação de irregularidades graves em determinada atividade, exige uma resposta proporcional da Administração, por meio de uma ação de caráter repressivo. Porém o autor, logo em seguida, menciona que alguns autores (doutrina minoritária) consideram que, mesmo nessas situações, age a Administração em caráter preventivo.

    • Essa dicotomia entre preventivo e repressivo, quando da análise do poder de polícia, não deveria ser cobrada em preambular. A doutrina não é unânime. Ora uma banca fala que a polícia administrativa exerce, com igualdade, funções preventivas e repressivas. Ora outra banca nos diz que a polícia administrativa é eminentemente preventiva. Assim está ficando difícil.
    • Seria sanção se antes do lacre houvesse processo Adm, e como foi lacrado sem qualquer processo Adm então é medida cautelar, em suma é isso? 

    • Preventivo significa antecedente, profilático, evitar

      Repressivo significa combativo, solucionar, resolver.

      Minha ignorância envolve a semântica, não o imbróglio jurídico.

    • Leiam o trecho abaixo:

      "(...)Diante do que já foi apresentado, já pode-se mencionar como que atua a polícia administrativa, sendo de forma ampla pois engloba todas as áreas de interesse dos cidadãos. Assim, o exercício pode-se dar de maneira preventiva, fiscalizadora e até mesmo repressiva.


      Na atuação preventiva, o poder de polícia através dos regulamentos age com a intenção de padronizar as condutas dos indivíduos, concedendo ou não licenças e autorizações. Já na atuação fiscalizadora, a Administração atua por meio de inspeções e vistorias, um exemplo disto é inspeções sanitárias feitas em restaurantes.


      E por fim, existe a atuação repressiva a qual se detém a aplicar a sanção naquele que comete ilícito administrativo.


      Neste sentido, a sanção imposta ao administrado depende muito da atividade a qual está em desconformidade com o interesse público. Assim, o administrado pode ser advertido, multado, ter seu estabelecimento interditado ou até mesmo demolido(...)"


      Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6944

         Ou seja, seria repressiva se o administrado tivesse agido EM DESCONFORMIDADE com o interesse público, o que não é o caso da questão. Me parece que se trata, portanto, de polícia administrativa preventiva em sua função FISCALIZATÓRIA.

    • ART.6 - LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 

      LETRA D CORRETISSIMA!

    • PREVENTIVA, FISCALIZATÓRIA OU REPRESSIVA?

      A questão realmente peca em sua estrutura, mas lendo o seguinte trecho da questão: "inaugurou uma rádio comunitária, por meio da qual PRETENDIA prestar serviço de radiodifusão." vejo que o examinador quis demonstrar que a irregularidade ainda não havia se concretizado, mesmo dizendo que a radio havia sido inaugurada. Realmente a questão deixa essa dúvida mas é esse o meu entendimento.

    • A FISCALIZAÇÃO - UM DOS CICLOS DO PODER DE POLÍCIA - É CONSIDERADA COMO FORMA PREVENTIVA QUE PODERÁ RESULTAR EM INTERDIÇÃO e/ou MULTA (forma repressiva) OU ATÉ MESMO NÃO REPERCUTIR NADA, QUANDO NESTE ULTIMO CASO ESTIVER TUDO DE ACORDO COM A NORMA LEGAL. TUDO PARTIRÁ DA FISCALIZAÇÃO. 


      GABARITO ''D''

    • Acredito que não se trata de uma sanção porque não houve processo administrativo, já que a sanção é aplicada ao fim da devida apuração da infração. Medidas tomadas como a descrita na questão só podem ser acautelatórias. Este foi o raciocínio que utilizei.

    • "pretendia" - preventiva

    • Francisco Bahia foi no cerne da questão.
    • sanção não é, porque é um ato de poder de polícia e sanção é ato disciplinar aplicado a servidores ou particulares COM ALGUM VÍNCULO JURÍDICO com o poder público. Logo, estariam eliminadas 2 questões (QUESTÕES A e B). 

      O ato não é ilegal e radiodifusão necessita de permissão ou concessão do Estado, logo mais duas questões estariam eliminadas (QUESTÕES C e E). 


      Restaria portanto apenas 1 hipótese, a letra D. A letra D e a C traziam em seu enunciados o ato como medida cautelar (essa pra mim era a dúvida na questão, pois não fica claro, a meu ver, se tratar de medida cautelar, mas repressiva). Mas a D, corretamente, não exigia defesa prévia para ato baseado em poder de polícia e tampouco dizia ser ilegal a exigência de concessão ou permissão para serviços de radiodifusão. 

      Sendo assim, embora controverso a questão sobre o ato ser preventivo ou represssivo, não prejudicou a resposta.

    • Medida cautelar pela Administração?

      Forçadíssima.

      Administração não é judiciário para tomar medidas cautelares.

      Terminologia estranha.

      Abraços.

    • O Poder de Polícia é precipuamente preventivo, mas nesse caso esse poder atuou repressivamente. Não concordo com o gabarito. 

       

    • A questao deixou bem claro que a administração INTERROMPEU as transmissões, e lacrou os aparelhos! Se isso não for repressivo, eu não sei o que seria... palhaçada!

    • cautelar? comediantes.

    • Contraditório diferido, não prévio.

    • Alguém pode comentar a alternativa C

    • Marquei a menos errada, pois afirmar que o referido controle é preventivo foi demais!

    • SOBRE A LETRA B

      bastava lembrar que "sanção administrativa" é do PODER DISCIPLINAR e nao do PODER DE POLICIA.

    • Lei nº 9.784/1999:

      Art. 45:Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado

    • De fato, in casu o ato praticado pelo Executivo configura medida cautelar da Administração, manifestação do poder de polícia administrativa, todavia, é REPRESSIVO e não preventivo como diz a assertiva dada como correta.

    • Lei 9472/97 - Lei das Telecomunicações

       

      Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

      Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

      Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

       

    • Gente, vamos lá...

      A Lei 9784/99 diz que:

      Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

      Como já dito por outros colegas, as rádios clandestinas normalmente interferem noutras frequências de comunicação, expondo a risco a sociedade. Neste sentido, pode ser aplicada medidas acautelatórias no sentido de resguardar o interesse coletivo (exemplo: lacre de equipamentos).

      Neste mesmo sentido, tem-se também o art. 175 da Lei 9472/97 (ANATEL):

      Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

      Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

      Ao meu ver, o caráter PREVENTIVO encontra-se justamente ai, em razão de serem medidas cautelares que visam a PROTEÇÃO sobre o risco iminente, bem como por ser tomada antes da defesa, já que a sanção somente pode ser aplicada depois dela ser oportunizada.

    • Achei que fosse repressivo, pois o serviço foi interrompido. Mas...

    • " O Estado desempenha o poder de polícia que vem a incorrer em duas áreas específicas da atuação estatal, que é na administrativa e judiciária, sendo que, a principal distinção entre ambas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. Enquanto a primeira tem a finalidade de prevenir as ações anti-sociais, a segunda tem o poder de punir as infrações penais."

    • Realmente, não é uma boa questão, uma vez que, conforme a doutrina mais moderna, como Rafael Oliveira, por exemplo, defende que tal característica não possui muita relevância, pois a medida poderia ter caráter repressivo em relação ao dono do estabelecimento, bem como preventivo em relação ao grupo social eventualmente afetado.

      Contudo, em casos desse exemplo, majoritariamente, entende-se como ato repressivo de sanção de polícia.

    • Poder de polícia

      Medida cautelar X Sanção administrativa

      Q! FGV! Caso em que o Executivo interditou, sem prévia oitiva do administrado, rádio comunitária (serviço de radiodifusão), inaugurada sem permissão do Poder Público: “O ato praticado pelo Executivo configura medida cautelar da Administração, manifestação do poder de polícia administrativa preventiva, e é válido, pois a rádio operava sem permissão ou autorização”. A diferença entre medida cautelar e sanção administrativas consistiria no fato de não haver prévia oitiva.

      Lei 9784/99. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

      Lei 9472/97 (ANATEL). Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

      Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

    • Acho que o grande problema da questão, responsável por gerar toda essa dificuldade em assimilar a “alternativa d” como 100% correta, reside no fato de que a banca adotou a posição doutrinária minoritária para tratar do assunto exposto. A fim de respaldar o que digo, vou citar o mestre Gustavo Mello Knoplock - Manual de Direito Administrativo:

      “A polícia administrativa, em regra,... tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições e higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes. Tal característica não é absoluta, vez que, caso sejam encontradas irregularidades graves naquele local, os agentes agirão repressivamente na apreensão de mercadorias ou na interdição do estabelecimentoDefendem alguns (poucos) autores que, ainda assim, estará a Administração agindo de forma a prevenir futuros danos a população.”

      Percebe – se pelo trecho exposto acima que Knoplock, professando a doutrina majoritária, entende que a constatação de irregularidades graves em determinada atividade, exige uma resposta proporcional da Administração, por meio de uma ação de caráter repressivo. Porém o autor, logo em seguida, menciona que alguns autores (doutrina minoritária) consideram que, mesmo nessas situações, age a Administração em caráter preventivo.

      Nem a própria Banca FGV sabe qual posicionamento adotar, a intenção é a mesma, (fdr* com a vida do candidato)..

      SEM FALAR NO TERMO UTILIZADO "MEDIDA CAUTELAR" A ADM AGORA APLICA MEDIDA CAUTELAR?...

    • Segundo o art. 223 da Constituição Federal, compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

      Analisando a questão, nota-se que o examinador debruça os questionamentos sobre o Poder de Polícia tendo como pano de fundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

      Deste modo, faremos breves apontamentos sobre o Poder de Polícia

      Segundo Hely Lopes Meirelles “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."

      Do conceito alhures extrai-se os atributos do Poder de Polícia, quais sejam: A discricionariedade, que nada mais é do que a liberdade de atuação, baseada na conveniência e oportunidade, respeitado os limites legais; autoexecutoriedade, que segundo Hely Lopes Meirelles “[...] consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial"; coercibilidade que configura-se pela hipótese na qual impõe medidas ao administrado de modo coativo.

      O exercício do Poder de Polícia pode ser preventiva ou repressivo. O primeiro se consubstancia nos alvarás (forma) por meio do qual se concede as licenças ou autorizações.

      O segundo, é consubstanciado pela aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia.

      Nesse mote de ideias é que surge o cerne da questão, é que parte da doutrina administrativista atual tem diferenciado sanções de polícia de medidas de polícia.

      As sanções de polícia se referem aquelas que tem como objetivo principal punir. Já as medidas de polícia seriam aquelas cujo o escopo é proteger a coletividade.

      In casu, as medidas tomados tem por interesse maior proteger o interesse público, já que o funcionamento de rádio clandestina gera risco a aviação, interferência na transmissão de outras rádios legais e também sinal televisivo, sem olvidar na hipótese de eventual transmissão de conteúdos inconstitucionais, como por exemplo, matérias racistas ou que falem sobre o nazismo.

      Note que a Administração agiu para proteger o interesse público e não, em um primeiro momento, para punir o particular.

      Por fim, em um caso concreto decidiu o STJ, in verbis:
      RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004.: REsp nº 845.751/CE REsp nº 440.674/RNII - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública.III - Agravo regimental provido e conseqüente provimento do recurso especial da UNIÃO (1074432 MG 2008/0154563-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008)



      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


      DICA: Malgrado a divergência doutrinária debruçar-se sobre sanções e medidas de polícia, o ideal é que o candidato procure desvendar qual a finalidade do ato praticado naquele caso concreto. Se a finalidade imediata é proteger o interesse público se trata de medida de polícia, no entanto, se a finalidade imediata é punir o particular, o caso é de sanção de polícia.
    • Medidas Acautelatórias podem ser >> Antes da defesa; Sanções devem ser >> Posterior a ampla defesa

    ID
    922228
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando os princípios aplicáveis à administração pública e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta - D

      E = errada. STF Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.   C = errada. STF Súmula Vinculante nº 13:   A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

      B = errada. STF Súmula nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

      A = errada. STF Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    • A alternativa "D" transcreve o Artigo 5°, inciso XXXIV da Constituição Federal. Trata-se do remédio constitucional administrativo.
    • Alguns fragmentos da Lei 12.527/2011, que regula o acesso a informação, podem auxilia-los na resposta.

      Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

      I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

      (...)



      Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

      Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

      Bons estudos!

    • Embora existam posições discrepantes, o que tem prevalecido no STF é que a nomeção para cargos políticos (ministros, secretários, por exemplo), não encontra óbice na súmula vinculante nº 13. 

      Vejamos trecho de uma decisão:

      decidido que a contratação de parente de vereador para o cargo de secretário municipal não caracteriza nepotismo, em razão de que se trata de cargo político... de Nomeação n. 770, a Senhora Craudete Markus ao cargo de Secretária Municipal
    • comentário item a item:
      a) errado. a admissibilidade de recurso administrativo não pode ser condicionada ao depósito prévio de taxa.
      b) errado. somente por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotecnico.
      c) errado. a vedação ao nepotismo independe de edição de lei formal, conforme precedente do STF.
      d) correto. o direito de certidão é gratuito e está consagrado no art.5º da CF.
      e) errado. em sede de processo administrativo, não é obrigatória a defesa técnica por meio de advogado.
    • O direito à certidão não é gratuito, mas sim livre de taxas.

      XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

      a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

      b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

      Quando o constituinte quis estabelecer a gratuidade, ele o fez usando diretamente este título "gratuito"

      LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

      a) o registro civil de nascimento;

      b) a certidão de óbito;

       LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadadania.


      Assim, livre de taxas não é o mesmo que gratuito, sendo possível, quando o constituinte usa a expressão "livre de taxas" a cobrança de custas, por exemplo. Questão passível de anulação.

    • a) Atualmente o STF entende que a interposição de recurso administrativo independe do prévio depósito da taxa recursal. 
      SUV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 


      b) Para o exame psicotécnico seja uma das etapas de um concurso público, há necessidade de sujeição legal strictu senso. 
      SÚM 686/STF: SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A 
      CARGO PÚBLICO. 


      c) A vedação ao nepotismo independe de edição de lei formal, porque a prática do nepotismo caracteriza violação ao princípio da moralidade administrativa. Ademais, o STF editou súmula vinculante (nº 13) tornando defesa a prática de favoritismo para com os parentes. 
      SUV 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal 


      d) CERTO. 


      e) Não há necessidade de defesa técnica do PAD. 
      SUV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    • mas não seria o caso de anulação dessa questão uma vez que ela cita ampla publicidade,mas. não deveria ser observado os casos de sigilo e de segurança da sociedade??

    • A alternitavalternitava "B" essa prévia autorização em ato normativo, entendo q lei em "stricto sensu" seria uma especie de ato normativo , sendo portanto previamente autorizado (entende-se sancionado ) pelo poder poder executivo , poder-se-ia, sim , ser cobrado psicotecnico no concurso público. 

    • O "todos os atos" da D, para mim, invalida a questão.

       

    • A Lei de Acesso à Informação (12.527/11) faz referência à figura da transparência passiva, assim entendida como o dever legal imposto à Administração Pública de prestar informações aos cidadãos, quando houver requerimento nesse sentido. Registra-se também que a LEI não exige que o interessado informe a finalidade para a qual pretende utilizar a informação requerida.

    • Alternativa correta: letra "D". Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, real­ mente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Neste sentido, preceitua o art. 5°, XXXIV, da Constituição, ser a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais.

      Alternativa "A". Nos termos da Súmula Vinculante nº 21, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” Quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.976, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.

      Alternativa "B” Nos termos da Súmula Vinculante nº 44, "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

      Alternativa "C". Na forma da Súmula Vinculante nº 13, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal':

      Alternativa "E". Consoante Súmula Vinculante nº 5, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

      Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

    • Alternativa B - (Errada) Súmula Vinculante 44

    • Vejamos cada opção, separadamente:

      a) Errado:

      Cuida-se de assertiva que viola o teor da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, de seguinte redação:

      "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

      b) Errado:

      Novamente, a hipótese é de afirmativa em franco desacordo ao teor de Súmula Vinculante do STF, neste caso a de n.º 44, in verbis:

      "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

      Como daí se extrai, ato normativo do chefe do Poder Executivo não é bastante para autorizar a instituição do exame psicotécnico para um dado cargo público, sendo necessária previsão legal.

      c) Errado:

      Em rigor, a vedação ao nepotismo pode ser extraída diretamente da Constituição, por derivar, notadamente, dos princípios da moralidade e da impessoalidade, razão pela qual independe da edição de lei formal. O tema tem base no teor do da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que ora transcrevo:

      "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

      d) Certo:

      A presente assertiva se mostra acertada, porquanto em sintonia com o princípio da publicidade, tendo apoio no teor do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

      "Art. 5º (...)
      XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

      XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

      a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

      b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

      e) Errado:

      Cuida-se de proposição que destoa do entendimento firmado pelo STF em sua Súmula Vinculante n.º 5, que a seguir transcrevo:

      "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


      Gabarito do professor: D

    • Questão similar

      Quando o TCU emite uma certidão, ele evidencia o cumprimento do princípio constitucional da publicidade.

    • Letra d.

      a) Errada. Súmula vinculante n. 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

      b) Errada. Súmula n. 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

      c) Errada. Súmula vinculante n. 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

      d) Correta. A alternativa aborda duas acepções corretas para o princípio da publicidade.

      e) Errada. Súmula Vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”


    ID
    943402
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere aos princípios aplicáveis à administração pública, assinale a alternativa correta. 

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE MOTIVAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS

       

      O dever de motivar não se encontra explícito na Constituição, tendo em vista que a Lei Maior não traz, em seu bojo, qualquer alusão específica à exigência no âmbito do direito administrativo, restringindo-se a previsão às decisões judiciais, consoante inciso IX do art. 93 e às decisões administrativas dos tribunais – inciso X do mesmo art. 93 da Constituição.

       

      A doutrina, contudo, aponta o caráter implícito da motivação em diversos princípios e dispositivos insertos na Constituição, especificamente nos artigos 1º caput, inciso II e parágrafo único,  5º, incisos  XXXV e LIV e 93, inciso X.

      FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-exig%C3%AAncia-de-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-discricion%C3%A1rios

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Letra A,

      Detecção dos erros:

      a) O princípio da motivação deverá ser observado sempre que a prática de atos administrativos implique na garantia do contraditório e da ampla defesa.

      b) Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que não haja vedação legal
      A administração pública deve agir conforme a lei.

      c) Nos termos do que prescreve a Constituição Federal, se houver violação ao princípio da moralidade administrativa, qualquer cidadão será parte legítima para propor ação civil pública. art. 5º, LXXIII ação popular

      d) O princípio da eficiência determina que a atividade desenvolvida pela administração pública deve observar o interesse público, sendo atribuída aos órgãos e entidades em nome dos quais foi praticada e não à pessoa do agente público. O examinador definiu o princípio da impessoalidade.

      e) A divulgação de ato administrativo por meio de rádio de grande abrangência nacional é suficiente para o atendimento do princípio da publicidade. Não só a ampla divulgação acarreta a publicidade dos atos, pode-se caracterizar este princípio na motivação dos atos, por exemplo.
    • achei confusa esse enunciado A, não consegui entender bem uq ele quis dizer 
      "Implique na garantia" 

      como assim ?? alguém para dissecar melhor oq o enunciado quis dizer.

      "Implicar na garantia do contraditório e ampla defesa."
      sempre que a prática do ato administrativo implique na garantia do contraditório e ampla defesa. 

      sempre que ato gere/forme/por consequencia crie uma garantia ... ?  não entendi muito bem...
    • O item A está correto. Ora, se a prática de determinado ato adminstrativo implica a garantia do contraditório e da ampla defesa, o particular só poderá exercer tais direitos frente à Administração se o ato for motivado. Imagine, por exemplo, que a Administração negue ao particular uma licença para construir. Sabemos que a concessão de licença é um ato vinculado e, sua negativa, deve ser motivada pela Adm. Para que o particular possa questionar judicial ou adminstrativamente a negativa da licença a que fazia jus, exercendo o contraditório e a ampla defesa, é imprenscindível que o ato esteja devidamente motivado, para que possa, enfim, impugnar ponto por ponto da não concessão da licença.

      Esta foi minha leitura da questão.
      Bons estudos!
    • Muito bom seu comentário Fernanda Nunes, ajudou muito nossa compreensão.
    • Dando fundamento legal à resposta da colega Fernanda:
      O artigo 50, da Lei de Processo Administrativo Federal ( Lei 9784), explicita os atos que, OBRIGATÓRIAMENTE, exigem MOTIVAÇÃO:

      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

              I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

              II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

              III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

              IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

              V - decidam recursos administrativos;

              VI - decorram de reexame de ofício;

              VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

              VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      ......................

      a) O princípio da motivação deverá ser observado sempre que a prática de atos administrativos implique na garantia do contraditório e da ampla defesa.

      O contraditório é a ampla defesa é um direito expressamente 
      assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Logo, sempre que ele for negado, limitado ou afetado o princípio da motivação deverá ser observado.

    • Alguém, por favor, me explique a alternativa
       b) Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que não haja vedação legal.
      Não poderiamos por ex. interpretar da seguinte forma:
      Se houvesse uma vedação pela lei, a adm. não poeria praticar o ato, correto?
      Ou seja, por interpretação podemos dizer que
      se não houver vedação legal à adm. é permitida a pratica de ato, pois ele será considerado legal.
    • Airton.
      Veja se vc lembra dessa famosa frase. Anote isso para qualquer concurso: "enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o Administrador SÓ PODE fazer o que a lei permite que ele faça".  
      Exemplo: Eu posso comprar um chocolate na esquina porque a lei não me proíbe fazer isso. Mas a prefeitura, se for comprar algo, precisa de autorização legal, não pode simplesmente ir lá e comprar. (O exemplo é TOSCO mesmo, só pra memorizar).
      É um conceito (não literal) trazido por Carvalho Filho, o qual atribui sua autoria a Hely Lopes Meirelles.
      Guarde isso porque é importante. Boa sorte e firme nos estudos!
    • Prezados, o que acho estranho é:

      Os atos da Administração devem sempre ser motivados e não apenas quando haja a necessidade de ampla defesa e contraditório.

      Alguém concorda?
    • Não respondi porque fiquei vinculada à resposta do art. 37 da CF. Dei mole. 
    • estou tentando encontrar o erro na alternativa C aguem ajuda pq esta errada? a colega colocou o erro mas qual seria o correto?

      valew gente!!!

    • Colega, o erro da C reside no fato de que não seria ação civil pública e sim ação popular, veja o artigo:

      CF/Art. 5º 

      LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

       

      • a) O princípio da motivação deverá ser observado sempre que a prática de atos administrativos implique na garantia do contraditório e da ampla defesa.(GABARITO)
      • b) Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que não haja vedação legal.(Errado. A administração deve agir apenas ''secundum legem'' e nunca ''praeter legem'')
      • c) Nos termos do que prescreve a Constituição Federal, se houver violação ao princípio da moralidade administrativa, qualquer cidadão será parte legítima para propor ação civil pública.( QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR - AÇÃO POPULAR ...Que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa)
      • d) O princípio da eficiência determina que a atividade desenvolvida pela administração pública deve observar o interesse público, sendo atribuída aos órgãos e entidades em nome dos quais foi praticada e não à pessoa do agente público.( A questão estaria perfeita caso houvesse referência ao princípio da IMPESSOALIDADE)
      • e) A divulgação de ato administrativo por meio de rádio de grande abrangência nacional é suficiente para o atendimento do princípio da publicidade. (Errado. Para que ato comece, de fato, a gerar efeitos, deve haver o respeito ao princípio da publicidade, por meios oficiais. Não basta que seja em rádios ou jornais de grande circulação.)

    • alternativa A

      a) O princípio da motivação deverá ser observado sempre que a prática de atos administrativos implique na garantia do contraditório e da ampla defesa. (motivação da uma justificativa ou exposição das razões originária do ato administrativo.)

    • Caros amigos concurseiros, apenas para enriquecer a discussão sobre a questão:

      DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

      São ações distintas. Em linhas gerais:
      1. Ação Popular, melhor entendida segundo o que diz a CF, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
      -Legitimado: cidadão. 
      -Objetivo: anular ato/contrato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

      2. ACP presta-se a cuidar de direitos difusos e coletivos, ou seja, que não são de direito de apenas uma pessoa, mas de toda a sociedade, como: saúde, meio-ambiente, ordem pública etc. Ver CF, art. 129, III.
      -O Ministério Público é o principal legitimado.
      -Objeto: direitos sociais e coletivos. 

      Como são temas bem profundos, recomendo livros de Dir. Constitucional e/ou Processual Civil para ver as outras diferenças, mas as que citei são as principais. São parecidas, mas não são a mesma coisa.

      só tomem cuidado com o seguinte:

      Enquanto a ação popular é interposta pelo cidadão, a ação civil pública pode ser interposta por:
      • Qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e DF);
      • Ministério Público;
      • Autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública;
      • Defensoria Pública;
      • Associação constituída há pelo menos 1 ano e que possua como finalidade a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico etc.

      Obs.: veja que, diferentemente da ação penal pública (CF, art. 129, I), a ação civil pública não é privativa do Ministério Público. 

      Constituição Federal Anotada para Concursos - Pg. 205

      Abraços
      Gilvan.


    • Caros amigos concurseiros, apenas para enriquecer a discussão sobre a questão:

      DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

      São ações distintas. Em linhas gerais:
      1. Ação Popular, melhor entendida segundo o que diz a CF, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
      -Legitimado: cidadão. 
      -Objetivo: anular ato/contrato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

      2. ACP presta-se a cuidar de direitos difusos e coletivos, ou seja, que não são de direito de apenas uma pessoa, mas de toda a sociedade, como: saúde, meio-ambiente, ordem pública etc. Ver CF, art. 129, III.
      -O Ministério Público é o principal legitimado.
      -Objeto: direitos sociais e coletivos. 

      Como são temas bem profundos, recomendo livros de Dir. Constitucional e/ou Processual Civil para ver as outras diferenças, mas as que citei são as principais. São parecidas, mas não são a mesma coisa.

      só tomem cuidado com o seguinte:

      Enquanto a ação popular é interposta pelo cidadão, a ação civil pública pode ser interposta por:
      • Qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e DF);
      • Ministério Público;
      • Autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública;
      • Defensoria Pública;
      • Associação constituída há pelo menos 1 ano e que possua como finalidade a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico etc.

      Obs.: veja que, diferentemente da ação penal pública (CF, art. 129, I), a ação civil pública não é privativa do Ministério Público. 

      Constituição Federal Anotada para Concursos - Pg. 205

      Abraços
      Gilvan.


    • d) PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
       PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
       PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
       PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
       PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja

    • B) Falsa. Ao administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei, só pode praticar o que a lei permite.

      C) Falsa. Ao cidadão será parte legitima para propor Ação Popular. e não ACP.

      D)FAlsa.Não é o Principio da eficiencia e sim da Impessoalidade.

      E) Falsa. O princpio da Publicidade é a divulgação oficial do ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos.A publicação é feita em Diario Oficial ou jornal de grande circulação, mas nada de rádio!  

    • Principio da motivação: exposição da fundamentação.

      A regra é que os atos sejam sempre fundamentados. 

      Exceção: exonerar cargo em comissão; 

      Atenção: Motivação é explicar/indicar os motivos. Motivos (requisito do ato administrativo): sao os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática de um ato. 

    • 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

       

      Cai no conto do vigário.

      Bons estudos... 

    • alguém pode me explicar onde está o erro da alternativa "b"?

    • B) Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que não haja vedação legal.

      Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que a lei permita.

      O erro da questão está no final da frase "desde que não haja vedação legal", essa vedação legal é para o particular que só pode fazer o que a lei não proíbe.

      Espero ter ajudado, bons estudos!!

       

    • Brenner, a adm pública só deve fazer o que a lei disser que deve ser feito

    • Quanto aos princípios administrativos:

      a) CORRETA. Os atos administrativos devem ser motivados para que se consiga exercer a plena ampla defesa e o contraditório.

      b) INCORRETA. O princípio da legalidade determina que a Administração só pode praticar os atos permitidos em lei.

      c) INCORRETA. Os cidadãos são legitimados para propor ação popular.

      d) INCORRETA. A alternativa se refere ao princípio da impessoalidade.

      e) INCORRETA. Deve haver a publicação por meios oficiais, não somente por meio de rádio.

      Gabarito do professor: letra A.
    • Quanto aos princípios administrativos:
      a) CORRETA. Os atos administrativos devem ser motivados para que se consiga exercer a plena ampla defesa e o contraditório.
      b) INCORRETA. O princípio da legalidade determina que a Administração só pode praticar os atos permitidos em lei.
      c) INCORRETA. Os cidadãos são legitimados para propor ação popular.
      d) INCORRETA. A alternativa se refere ao princípio da impessoalidade.
      e) INCORRETA. Deve haver a publicação por meios oficiais, não somente por meio de rádio.
      Gabarito do professor: letra A. 

      QC


    ID
    961318
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O servidor Mévio é submetido a processo administrativo disciplinar na repartição W, não tendo sido comunicado de vários atos praticados pela Comissão processante, vindo a ser condenado à pena de advertência. Nesse caso, houve violação do seguinte princípio aplicável à Administração Pública:

    Alternativas
    Comentários
    • O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

      O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.

      Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:

      "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

      Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

      Art. 8º Garantias Judiciais "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."


    • Letra D


      Bons estudos a todos nós! Sempre!



    • Pensei que fosse questão de direito penal, quando logo no início me deparei com "Mévio". Brincadeira!

      Fé em Deus!
    • Isso é confuso, se não foi avisado, "não tendo sido comunicado de vários atos praticados pela Comissão processante" não seria principio da publicidade? Mas enfim, seria também de outra parte da disciplina né?



    ID
    1048129
    Banca
    CETRO
    Órgão
    ANVISA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em 12 regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo, sendo que 5 deles estão expressos na Constituição Federal de 1988, e os demais decorrem do regime político brasileiro. Quanto aos Princípios da Administração, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

    ( ) Ampla defesa; Contraditório; Razoabilidade; Moralidade.

    ( ) Anterioridade; Finalidade; Eficiência; Hierarquia; Vinculação ao Edital.

    ( ) Isonomia; Impessoalidade; Legalidade; Motivação; Anterioridade.

    ( ) Anterioridade; Vinculação ao Edital; Adjudicação Compulsória; Moralidade; Ampla defesa.

    Alternativas
    Comentários
    • Meirelles( 2005, p. 81):

      Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em 

      doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom 

      administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, 

      publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, 

      contraditório, segurança pública, motivação e supremacia do interesse 

      público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, 

      da CF 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso 

      regime político, tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente 

      enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29.1.99. Essa mesma 

      norma diz que a Administração Pública deve obedecer aos princípios acima 

      referidos. 

    • Anterioridade é princípio da Adm Púb?

    • não entendi porque essa alternativa é a correta se todas alternativas tem quatro letras e

      as  opções 4 e cinco alternativas

    • Sabendo q não existe esse princípio de vinculação ao edital . chegar íamos a resposta. Mas o princípio. Q existe é Vinculação ao instrumento convocatório da licitação pública.


    • Que questão mal elaborada é essa? kkk

    • não entendi essa questão? Era para marcar quantos princípios explícitos e quantos implícitos? E Anterioridade é um princípio?

    • Eu acertei a questão, mas essa CETRO é realmente uma vergonha. Banquinha mequetrefe que quer se passar por banca grande.

    • ????????????? ZZZZZZZZZZZ

    • Alternativa E

      Mas a questao estar mal elaborada é para "F......." com concurseiro.

    • Princípio da anterioridade é um princípio do Direito Tributário e do Direito Penal que reza que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

      No direito administrativo, como se dá o nome deste princípio?
      Pois pelo que sei, são apenas 12, e anterioridade não está lá listado.
       

      Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.


    ID
    1053406
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 17ª Região (ES)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

    Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTA

      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou ser necessário o devido processo administrativo disciplinar para demissão de servidor que abandona o cargo, vejamos:
      “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITIS-PENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA.

      http://www.tce.ms.gov.br/portal/admin/uploads/11728_2010.PDF 

    • Fiquei com a seguinte dúvida e gostaria que alguém pudesse me esclarecer:

      Todos os meu professores e materiais de direito administrativo pelos quais venho estudando, fazem uma diferenciação entre demissão e exoneração de servidor.

      Demissão: Caráter punitivo

      Exoneração: é a vacância do servidor do cargo pública, sem que esta constitua uma punição.

      Mas no caso desta súmula ,especificamente, a meu ver, os dois termos foram usados como sinônimos, correto?

      E aí, como proceder na prova? Os temos são sinônimos ou não?
      Ou só devo considerar como sendo a mesma coisa se cair a integralidade ou referência à respectiva súmula ou se pedir posicionamento do STJ?

      Desde já agradeço!

      bons estudos!



    • Também tive a mesma dúvida da colega em respeito a exoneração de ofício, já que a situação descreve um caso de demissão.

    • Na situação hipotética narrada temos um caso de demissão e não de exoneração, logo fere o princípio da legalidade que tem previsão de demissão de acordo com a lei.


      Avante!!!!

    • Certo.

      Tem que haver PAD por Abandono de cargo:

      L8112/90 - Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    • Gabarito certo, porém errada.

      Servidor estável é demitido e não exonerado.

    • Questão confusa. Já que se o servidor é estável ele não pode ser exonerado de ofício. Se abandona o cargo, o abandono tem que continuar por 30 dias consecutivos, a questão faz parecer que ocorreu a briga com o chefe e o servidor abandonou, naquele momento, o cargo, e não diz se continuou abandonando posteriormente. Mas se quiserem exonerar mesmo servidor estável por abandono de cargo, então seria apenas uma questão de ilegalidade, não chegando a contrariar o princípio da ampla defesa.

    • o que ocorreu primeiro: desobediencia a superior hierarquico, ou seja, infracao administrative - inquerito administrativo para insttauracao de PAD; depois apura-se a inassiduidade abtual, com rito sumario; e enfim a exoneracao.... cade a ampla defesa e o contraditorio... de repente esse cara esta doente, foi sequestrado.... evaporou e depois voltou!!! bom, o fato e: na hora da prova eu nao faria essas perguntas todas!!!

      depois

    • abondono não geraria DEMISSÃO?

    • Galera,

      Acho que o que o examinador quis dizer é que: se o servidor estável é exonerado de ofício por abandono de cargo, a administração pública se equivocou duplamente. Primeiro, exonerou quando tinha que demitir, violando o princípio da legalidade; segundo, se tinha que demitir, tinha que ter instaurado PAD dando oportunidade de ampla defesa, violando assim o pricípio da ampla defesa!

    • STJ - MS 17.773 - DF (2011/0264934-0) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - 
      EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA

    • Concordo com Caedmo e por isso marquei a questão como errada, A exoneração só ocorreria após o abandono do cargo por 30 dias consecutivos.

    • QUESTÃO CORRETA - o erro está na palavra EXONERAÇÃO, quando na verdade, o abandono de cargo gera DEMISSÃO - conforme a Lei 8112, art. 132, II. Pois, se é uma penalidade aplicada ao servidor será sempre Demissão e não exoneração. Exoneração apenas ocorre quando o próprio servidor pede para sair - Podemos falar: Eu me exonero! Mas, jamais: Eu me demito! Niguém SE demite por livre vontade, servidores podem ou não ser demitidos quando praticarem atos previstos no art. 132, II. Claro que deverá haver o respeito ao contraditório e à ampla defesa, mas, no caso da questão, o examinador não chegou a dizer se houve ou não, então o erro é apenas este, na palavra (Exoneração x Demissão).

    • O caso narrado na questão é tão errado que fica até mais fácil resolvê-la!


      Em primeiro lugar, toda punição que seja aplicada ao servidor só pode resultar em demissão (ou destituição do cargo em comissão), advertência ou suspensão. Assim, para que um servidor seja desligado do serviço público em razão de falta funcional, deve haver DEMISSÃO, e não exoneração.


      Como se não bastasse, é claro que, por mais flagrante e evidente que se possa considerar uma infração funcional, não é possível pensar na aplicação de qualquer sanção sem a apuração da falta por meio do competente process administrativo disciplinar. Isso decorre do previsto no seguinte artigo da lei 8.112/90, além de outros dispositivos que tratam do tema: "Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".


      Portanto, o item está certo!

    • Gabarito: correta

      Quando a questão fala que a infração cometida pelo servidor gerou a exoneração de oficio e que esta viola o principio da legalidade e da ampla defesa ela esta correta, pois deveria ser a demissão e não a exoneração, por isso o princípio da legalidade e o da ampla defesa foi violado.

    • certo.

      Temos que notar que é conforme entendimento do STJ, além do que não fala que ele abandonou mais de 30 dias, ele pode ter abandonado por 1 semana apenas... nao concordo com  a exoneração, pois não tem haver com penalidade. Também fere o direito da ampla defesa, sabe-se que até em estagio probatório, caso o funcionário nao seja aprovado no mesmo, gera direito a ampla defesa conforme jurisprudencia...

      Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8112/90  e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link: 

      http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos


    • Exoneração não é punição!!!!!!!!

    • Pessoal, estamos fazendo uma tempestade num copo d'água. A questão é simples. Eu também errei, mas por pura falta de atenção. Basta visualizarmos o termo "VIOLA". A questão fala que exonerar o servidor viola o princípio da legalidade( o mesmo que presunção de legitimidade). 

      Espero ter ajudado e não ter dito algo errado.

      E VAMOS QUE VAMOS.

    • Amigos, foi ferido o principio da ampla defesa e do contraditório. O servidor pode ser punido, mas não com a exoneração de oficio que se pelo art 34 da lei 8112

    • A exoneração de ofício ocorre quando: não satisfeitas as condições do estágio probatório; quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias.

    • O caso seria de demissão e não de exoneração, por ter caráter punitivo. Seria sim de ofício porque partiu da Administração, contudo, deveria ser respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    • "DEMISSAO" AO INVES DE "EXONERACAO"


      O Superior Tribunal de Justiça, analisando o MS 8.291/DF, referente ao Processo nº 2002/0041936-0, assim se manifestou sobre a questão: ?A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia.? (cf. MS nº 6.952/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 02/10/2002)

    • Questão CERTA.

      SEMPRE é necessária a instauração de PAD para a aplicação das penalidades de:

      - suspensão superior a 30dias

      - demissão

      - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

      - cassação de função comissionada


      Assim dispõe o Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

      O abandono de cargo sujeita-se a penalidade de demissão.

      O PAD adotado será, todavia, o sumário, conforme dispõe o art. 140 da Lei 8.112/90.

      Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I - a indicação da materialidade dar-se-á:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento


      Por fim, verifica-se que o STJ entende que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a demissão sem a instauração do PAD disciplinar:

      http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4507644


      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO 

      EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 

      SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO 

      ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS 

      CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 

      PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO 

      CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA 

      SÚMULA 279/STF.

      O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser 

      precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o 

      exercício do contraditório e da ampla defesa.


    • Apesar de o gabarito considerar correta, a questão está errada, sem dúvida alguma, conforme a letra da lei 8.112:

      Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      II - abandono de cargo; 

      A questão informou sobre a "exoneração", o que a torna incorreta.

    • Resumindo, o fato é que o servidor abandonou o cargo. 
      Assim, o certo seria a demissao, de acordo com o art. 132, II, da lei 8112/90. No entanto, a banca quis dizer que o servidor foi exonerado de ofício (ato ilegal da adm publica).
      Depois a banca disse que essa exoneração de ofício viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do stj.
      É claro que viola, pois quando o servidor abandona o cargo, ele deve ser demitido (e não exonerado), com todo o devido processo legal, conforme fala os artigos 140 e 132 e 133 da lei 8112/90

      Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      II - abandono de cargo;

      Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

      I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

      II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

      III - julgamento.

      Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

      I - a indicação da materialidade dar-se-á:

      a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

      b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

      II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.


    • Questão errada ou, no minimo, deveria ter sido anulada. Não há argumento que torne esta questão correta!


    • A exoneração dar-se-á:

      servidor público de cargo efetivo: 

      1-A pedido  do servidor 

      2-De ofício (quando não satisfeitas ascondições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido). 

       Cargo em comissão:

      1-A pedido do próprio servidor.

      2-A juízo da autoridade competente, já que os cargos são de livre nomeação e exoneração.

      FONTE:http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_colunaparceiro/id_noticia=34121/interna_colunaparceiro.shtml

    • A questão estaria correta caso se falasse em "DEMISSÃO" que é uma penalidade. Uma vez que se usa, erroneamente, o conceito de "EXONERAÇÃO", que não é uma punição, a questão se torna ERRADA ou, no mínimo, deveria ser anulada.

    • A questão seria certa caso tivesse citado servidor ocupante de cargo em comissão ou dito demissão ao invés de exoneração.

    • Correto!

      Para se aplicar qualquer penalidade ao servidor é, essencial, a abertura de PAD ou Sindicância, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Lembrando que exoneração não é uma forma de punição. 

    • Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    • Respondi "Errado" pq o comando da questão diz que o servidor é estável e depois fala de exoneração. Seria caso de demissão! Eita Cespe miserávi!

    • CORRETO

      O administrador não pode exonerar de ofício em caso de abandono de cargo, deverá ser observado processo administrativo disciplinar o qual será dado ao servidor direito a ampla defesa e o contraditório, caso seja constatada tal infração será aplicada a penalidade de demissão.

    • STJ: reintegração de servidora exonerada por abandono de cargo

      Postado por: ASPOL/PE  em Jurídico Deixe um comentário

      O ato de exoneração da servidora infringiu o princípio da legalidade, visto que o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex-ofício do cargo efetivo.

      .

      07.02.2013

      .

      A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU). Após ser exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, ela ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU.

      .

      Segundo a servidora, em março de 2001, ela recebeu a concessão de um pedido de licença incentivada sem vencimentos pelo período de três anos, o que é previsto pela Medida Provisória 2.174-28/01. Em 2004, o pedido foi renovado por mais três anos e, em outubro de 2010, a servidora manifestou o desejo de voltar ao serviço.

      .

      Para os integrantes da Primeira Seção, o ato de exoneração da servidora infringiu o princípio da legalidade, visto que o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex-ofício do cargo efetivo. A primeira é quando não são atendidas as condições do estágio probatório e, a segunda, quando o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido após tomar a posse. Sendo assim, os juristas determinaram a reintegração da servidora ao cargo, além do ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.



    • Dênis França - Advogado da União

      O caso narrado na questão é tão errado que fica até mais fácil resolvê-la!

      Em primeiro lugar, toda punição que seja aplicada ao servidor só pode resultar em demissão (ou destituição do cargo em comissão), advertência ou suspensão. Assim, para que um servidor seja desligado do serviço público em razão de falta funcional, deve haver DEMISSÃO, e não exoneração.

      Como se não bastasse, é claro que, por mais flagrante e evidente que se possa considerar uma infração funcional, não é possível pensar na aplicação de qualquer sanção sem a apuração da falta por meio do competente process administrativo disciplinar. Isso decorre do previsto no seguinte artigo da lei 8.112/90, além de outros dispositivos que tratam do tema: "Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".

      Portanto, o item está certo!


    • CERTO

      As únicas possibilidades de exoneração por ofício são:

      Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

        Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

        I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


      Ou seja, se não acontecer alguma dessas hipóteses tem que ter PAD, mesmo que sumário.

      Atenção, se em cargo em comissão é diferente:

      Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

        I - a juízo da autoridade competente;

        II - a pedido do próprio servidor.



    • Com todo meu respeito CONCURSEIROS, o QC esta deixando a desejar e muito por não atualização das disciplinas, e sabemos  q têm centenas de questões de 8112/90 e aki esta tendo poucos assuntos, eles  poderiam colocar mas assuntos da CESPE  e eu escrevi aki isso prq eu sei q vcs dão um duro pra poder chegar em casa e fazem exercícios. vamos  pedir pra colocarem mas questões prq sabemos q tem questões de 5 anos atras por exemplo q ainda estão valendo, já esta ficando complicado e chato de fazer as mesmas questões, prq se filtrar elas ,depois não vão ter nenhuma . bons estudos.

    • O caso narrado na questão é tão errado que fica até mais fácil resolvê-la!

      Em primeiro lugar, toda punição que seja aplicada ao servidor só pode resultar em demissão (ou destituição do cargo em comissão), advertência ou suspensão. Assim, para que um servidor seja desligado do serviço público em razão de falta funcional, deve haver DEMISSÃO, e não exoneração.

      Como se não bastasse, é claro que, por mais flagrante e evidente que se possa considerar uma infração funcional, não é possível pensar na aplicação de qualquer sanção sem a apuração da falta por meio do competente processo administrativo disciplinar. Isso decorre do previsto no seguinte artigo da lei 8.112/90, além de outros dispositivos que tratam do tema: "Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".

      Portanto, o item está certo!

    • Questão confusa!!!

      Exoneração não é punição. Nesse caso o servidor deveria ter sido demitido, observando sua defesa e contraditório pela instauração de um PAD.

    • O erro da questão está em dizer que o servidor será exonerado por abandono de cargo. O abando no de cargo e falta punível com demissão e não com exoneração.

      A exoneração não tem caráter punitivo.

      A demissão é punição decorrente de PAD.

    • Questão comédia. kkkkk

    • Entendi o erro da questão assim. O Servidor estável não cumpriu as ordens do seu superior, que é passível de demissão. 


      Por ele ter cometido a insubordinação, o superior exonerou-o sem ao menos ter dado a Ampla Defesa (esse direito é assegurado no Processo Administrativo Disciplinar) e assim feriu o Princípio da Legalidade, já que o servidor só perderá o cargo 


         I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

         II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

         III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defes

      É o que consta no Artigo 41 §1 da Constituição.

      Mais ou menos isso que entendi. rs!

    • SERVIDOR EFETIVO:

      APRONTOU= DEMISSÃO


      - não passou no estádio probatório______________________

      - não entrou em exercício após a posse_____________________ = EXONERAÇÃO

      -  não passou na avaliação periódica de desempenho________


      OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO:

      APRONTOU= DESTITUIÇÃO


      DEU A LOUCA NA ADM.PÚB OU ELE QUIZ SAIR= EXONERAÇÃO

    • Tanto abandono do cargo quanto inassiduidade habitual caracterizam demissão por rito sumário. 

      Abandono de cargo -> faltar mais de 30 dias consecutivos

      Ou seja, fere a legalidade não está previsto em lei exoneração neste caso. Sim demissão


      Exoneração, não é forma punitiva 


      Gab errado

    • Meu problema foi marcar "EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO" como certo. Quando a lei (8.112, por exemplo) fala em DEMISSÃO.

    • Legalidade prevalece

    • A questão tem que ser lida assim: viola o princípio da legalidade e da ampla defesa a exoneração, de ofício, de servidor por abandono de cargo. Isso porque viola a lei (princípio da Legalidade, já que seria caso de demissão) e da ampla defesa (todas as medidas restritivas de direito devem ser submetidas a ampla defesa).

    • Seria o caso de demissão e não de exoneração, já que exoneração não é punição.

    • ''Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.'' 

      Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.


      Questão correta, pois a exoneração não se constitui como punição de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. O abandono de cargo gera P.A.D com rito sumário, dando oportunidade para a ampla defesa e o contraditório, sendo que tal atitude deve ser punida conforme a lei cabível. 

    • Certo, violaria porque como ele era estável teria que ser demissão por meio de PAD, e não exoneração como afirma a questtão.

    • Nem precisa de jurisprudência; Basta lembrar-se de que é necessário PAD (8112/90) para que se proceda à demissão do servidor.

    • Não vejo como assinalar correto nesta questão.


      Uso o seguinte raciocínio para questões ‘certo ou errado’: se a assertiva contiver qualquer erro, não poderá estar correta.


      Exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo?????!!!! Como isso poderia ser certo, meu Deus?


      Bom, meu raciocínio se aplica a 99% das questões do CESPE.

      Essa foi uma exceção... fazer o quê?  ¯\(©¿©) /¯

    • Não entendi o porquê do alarde. Povo acha que pode tocar o fod*-se nas repartições públicas e depois sair pela porta da frente para nunca mais voltar e achar que não vai ser responsabilizado por isso? É PAD nele!

    • Louriana, pensei o mesmo, quando li exoneração do servidor por abandono de cargo, como assim? Abandono de cargo gera penalidade, demissão e não exoneração. 

    • A questão está CERTA!


      A exoneração de ofício por abandono de cargo viola o princípio da legalidade. A ausência de processo administrativo disciplinar ofende aos princípios da legalidade e da ampla defesa.

    • Errei a questão por ler exoneração de servidor estável por abandono de cargo :( cespe sendo cespe .
    • viola pois a penalidade é de demissão(meu entendimento).

       a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa



    • pensei como meus colegas abaixo....abandono de cargo gera demissao e nao exoneracao.

      errei a questao....como saber o que a cespe espera como resposta???
    • Uma das piores questões que já fiz do CESPE.

    • Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.

      eu marquei a questão errada e já iria criticar a banca, mas analisando a questão ela está correta, imagina só o servidor fez isso tudo ele tem que ser demitido certo ? e não exonerado, se depois  de  tudo isso ele ser apenas exonerado. ele não está sendo punido e poderá ter acesso a outros cargos públicos ou seja isso fere o principio da legalidade pelo fato de ele ser exonerado e não demitido então assertiva está correta. 

    • Gabarito: CERTO

      Em caso de abandono de cargo o Servidor deverá ser demitido . Exoneração não é punição, e o Servidor faria jus a direitos que se fosse demitido não faria.

      Lei 8.112/90

      Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

      Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

      I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

      II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


    • correto! primeiro ofenderia o principio da legalidade , uma vez que na lei diz que é causa de demissão, e com a aplicação de ´exoneração de oficio´ ele não teria como se defender.

    • Casca de banana da terra, lá de itu.

    • CERTA

      Abandono de cargo gera PAD, se comprovada a falta, irá gerar uma punição. Da punição gera demissão e não exoneração.

    • Típica questão em que a banca pode optar a seu bel-prazer qual o gabarito vai publicar. 

       

      Cespe, a sua hora ainda vai chegar... me aguarde!

    • Exoneração não tem efeito punitivo e se dará, de ofício, nas seguintes hipóteses:

      Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

      Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

      I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

      II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

       

      Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      [...]

      II - abandono de cargo;

       

      Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:    

      I - a indicação da materialidade dar-se-á:    

      a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 

      [...]

      II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento

       

      Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

    • Na realidade, o servidor cometeu duas infrações: desrespeitou uma ordem direta, "pessoal" e legítima de seu superior e abandonou o cargo.

      Quanto ao abandono de cargo não tem ampla defesa - é sumário. Porém no primeiro caso seria cabido, visto que viola os princípios da legalidade e da ampla defesa - CERTO

      Só é dúbia o termo "pessoal". Pode ser interpretado como "na presença física" ou de forma "contrária à impessoalidade", que neste caso seria ilegal. 

       

    • O examinador tava com uma na mente no dia que escreveu essa questão.

    • https://www.youtube.com/watch?v=baxRYX3PexQ

      VERDADE SABIDA

    • EXONERAÇÃO não é punição

       

       

      PENALIDADES DA LEI 8112/90

       

      I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada

    • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA PARA REITEGRAR O AUTOR NO CARGO QUE OCUPAVA. REEXAME NECESSÁRIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. VIA INADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271, DO STF. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A ausência de processo administrativo com ampla possibilidade de defesa, viola o disposto no artigo 41 , § 1.º , II , da Constituição Federal , que estabelece os meios que a Administração dispõe para a demissão do servidor estatutário estável." (TJPR, Agravo nº 346.052-6/01).

      TJ-MS -

    • Gente, é claro que violaria. Imaginemos o seguinte caso:

      Servidor abandonou o cargo, no sentido de ter sido vítima de um sequestro... Ele simplesmente vai ser exonerado de ofício? Claro que não... Deverá ter contraditório e ampla defesa para este o exercer...

      STJ cool

    • CERTA.

      Interpretei da seguinte forma:

      *Violou o principio da Legalidade pois não se trata de exoneração, e sim, de demissão. 

      Vide Lei 8112:

      Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      II - abandono de cargo; 

      *Violou o principio da Ampla defesa pois não houve o devido processo administrativo disciplinar.

       

      Outra questão da CESPE:

      Ano: 2013

      Banca: CESPE

      Órgão: MI

      Prova: Assistente Técnico Administrativo

      Julgue os seguintes itens, relativos a poderes e princípios da administração pública.


      Não viola o princípio da legalidade a exoneração de ofício de servidor público por abandono de cargo. GAB ERRADO

    • Entendo que o correto seria demissão e não exoneração.
    • art 140 da lei 8112 diz que em caso de abandono de cargo ou inassiduidade habitual a apuração será realizada por meio de processo sumário.  

    • marquei errado pq está exoneração... e a mesma não é punição

    • CERTO

       

      FORA O FATO DE QUE O SERVIDOR DEVE SER DEMITIDO E NÃO EXONERADO 

    • CERTO

       

      "Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ."

       

       LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • Gab. Certo

       

      Por duas razões:

       

      1ª) Infração disciplinar = Nunca gera exoneração, pois isso não é sanção, mas poderia gerar DEMISSÃO

       

      2ª) Não é permitido no Direito Brasileiro a chamada "VERDADE SABIDA", ou seja, situação em que, pelo fato de ter acontecido um flagrante  de uma conduta que enseja infração disciplinar, não haveria necessidade de se apurar o devido processo administrativo. Como a CF exige o respeito ao devido processo legal, é necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa do servidor público. 

       

      Bons estudos! 

    • Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração ( passível de demissão) do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.

    • Exoneração não é penalidade. O correto seria aplicar DEMISSÃO.

    • Exoneração não é penalidade

    • Súmula 20 – É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.

      "A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado. MS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011."

    • Ainda que em estágio, precisa do padão.

    • o X da questão está em "abandono de cargo".


    ID
    1057405
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, consideram-se válidos os atos praticados por servidor de fato.

    II. O poder de autotutela da administração pública pode ser exercido de ofício apenas no que se refere à legalidade do ato, dependendo a apreciação do mérito administrativo de provocação do interessado.

    III. A atuação do Estado não se limita à prestação de serviços públicos, pois, além da regulamentação e da fiscalização de atividades reservadas à iniciativa privada (intervenção indireta), incumbe-lhe a exploração de atividade econômica, por meio de empresas estatais (intervenção direta), em regime de monopólio ou em regime de competição, a seu juízo de conveniência, hipótese em que se submete às normas de direito privado que não forem expressamente derrogadas pela Constituição.

    IV. A descentralização por colaboração consiste na transferência da execução de um determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, mantendo o Poder Público a titularidade do serviço.

    Alternativas
    Comentários
    • I. Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, consideram-se válidos os atos praticados por servidor de fato. 

      comentário: correto. aliás, esse foi o entendimento do STF, que para não prejudicar terceiros ratificou os atos praticados por servidor público de fato.

      II. O poder de autotutela da administração pública pode ser exercido de ofício apenas no que se refere à legalidade do ato, dependendo a apreciação do mérito administrativo de provocação do interessado.  

      comentário: A Administração Pública exerce o poder de autotutela apreciando atos administrativos ilegais e inconvenientes e inoportunos. Súmulas do STF: Súmula 346 diz: A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 diz: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitas os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


      III. A atuação do Estado não se limita à prestação de serviços públicos, pois, além da regulamentação e da fiscalização de atividades reservadas à iniciativa privada (intervenção indireta), incumbe-lhe a exploração de atividade econômica, por meio de empresas estatais (intervenção direta), em regime de monopólio ou em regime de competição, a seu juízo de conveniência, hipótese em que se submete às normas de direito privado que não forem expressamente derrogadas pela Constituição. 

      comentário: na realidade, a atuação do Estado está prevista na CF e nas leis. logo, ela não a faz a seu juízo de conveniência.

      IV. A descentralização por colaboração consiste na transferência da execução de um determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, mantendo o Poder Público a titularidade do serviço. 

      comentário: exemplo disso são as recém-criadas AGÊNCIAS REGULADORAS, inseridas no conceito genérico de AGÊNCIA AUTÁRQUICA, cuja função primordial consiste em exercer controle sobre as entidades que prestam serviços ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos (descentralização por DELEGAÇÃO negocial). Como é o caso da ANEEL, ANATEL, ANA, ANPA

    • Complementando o comentário anterior:

      III - ERRADA, pois a intervenção direta do Estado na economia "só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". (art. 173, CF).

      IV - Descentralização por DELEGAÇÃO e por COLABORAÇÃO são sinônimos. "Data venia", há um equívoco no comentário anterior, ao colocar Agências Reguladoras como exemplos de delegação por colaboração.

      Na verdade, Agências Reguladoras, como espécies do gênero autarquia, são exemplos de descentralização por OUTORGA, por SERVIÇOS, FUNCIONAL ou TÉCNICA (essas são as nomenclaturas) - são casos em que a lei cria ou autoriza a criação de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, transferindo a esta TITULARIDADE e a EXECUÇÃO do serviço.

      Na Descentralização por DELEGAÇÃO ou por COLABORAÇÃO, o Poder Público transfere tão somente a EXECUÇÃO de serviço a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, mediante contrato (concessão ou permissão de serviço) ou ato administrativo unilateral (autorização de serviço). A TITULARIDADE continua com o Poder Público, que pode retomar a execução do serviço (por exemplo, mediante encampação).


    • “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

    • O Item III, ao meu ver, está errado pelos seguintes motivos:

      "A atuação do Estado não se limita à prestação de serviços públicos, pois, além da regulamentação e da fiscalização de atividades reservadas à iniciativa privada (intervenção indireta), incumbe-lhe a exploração de atividade econômica, por meio de empresas estatais (intervenção direta), em regime de monopólio ou em regime de competição, a seu juízo de conveniência, hipótese em que se submete às normas de direito privado que não forem expressamente derrogadas pela Constituição"

      A intervenção direta do Estado na economia conforme o art. 173 da Constituição Federal de 1988 só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. No caso de segurança nacional, pode-se citar o Banco Do Brasil que foi criado para regulamentação interna do mercado financeiro, quanto a garantia da segurança nacional, pode-se mencionar a Petrobrás, que tem monopólio na exploração de petróleo cuja importância é essencial para a segurança nacional. 

    • Pessoal, alguém argumente se o raciocínio estiver errado, mas entendo que a alternativa IV também parece estar errada em virtude do trecho "previamente existente", que se refere à pessoa jurídica de direito privado. Isso em razão da forma de concessão especial parceria público-privada, na qual a colaboração é feita por "sociedade de propósito específico", criada necessária e tão somente para assinatura do contrato. Assim, parece-se equivocado afirmar sem ressalva que a pessoa jurídica de direito privado deverá ser previamente existente. Aliás, previamente existente ao que exatamente?!

    • Cara Fernanda, seu raciocínio não está errado, mas não fique procurando cabelo em ovo na resolução de questões fechadas, senão vc vai errar muito (digo por experiência própria). De qualquer forma, a PJ deverá ser previamente existente ao ato de descentralização, que se consuma com a assinatura do contrato ou edição do ato, mas mesmo neste primeiro caso a PJ é criada primeiro e o serviço é delegado depois

    • gbarito C - correto I e IV

    • Pessoal, fiquei com uma dúvida no Item IV, se alguém puder ajudar...

      IV. A descentralização por colaboração consiste na transferência da execução de um determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, mantendo o Poder Público a titularidade do serviço.

      Até onde eu sabia, a descentralização por colaboração/delegação seria feita:

      -Por meio de contrato---> Particulares prestadores de serviço público

      -Por meio de LEI -----> Para entes da Adm. indireta de direito privado

      Eu não sabia que também poderia ser feito por meio de ato administrativo unilateral como diz o item IV.

      Será que alguém pode me explicar isso?

    • Sobre o item 4 (CORRETO)

      Descentralização. Como ocorre?

      • Territorial (ou geográfica);

      • Por outorga (por serviços): Estado transfere por LEI 

      • Por delegação (por colaboração): Estado transfere por CONTRATO ou ATO ADM.

      a) via contrato 

      - por concessão: Somente para PJ ou consórcio PJ 

      - por delegação: para PF ou PJ 

      b) via ato administrativo

      - por autorização 

      ***********

      Sobre o item 1 (CORRETO)

      Aplica-se a teoria da aparência, mantendo-se a confiança e boa-fé do destinatário do ato.

      Situação hipotética que esclarece a questão (prova de Juiz Federal/TRF3): Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica. (CORRETA) 


    ID
    1077946
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A CRFB/88 colocou-se como marco do Estado Democrático brasileiro, dando uma nova leitura à legislação que foi por ela recepcionada. Possibilitou a sedimentação de vários princípios administrativos, abrindo caminho para que, hoje, se fale sobre a expectativa legítima, também chamada de proteção à confiança.

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: C

      O princípio da confiança tem como leading case situação ocorrida na Alemanha, na década de 50, do século passado. Depois de reconhecido nos tribunais passou a ser tratado na doutrina para, só então, ser positivado. A idéia de confiança legítima defende a manutenção de atos administrativos, cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado uma expectativa legítima de continuidade, ainda que estes atos sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A proteção da confiança tem por pano de fundo a necessidade de estabilização das relações ente a administração pública e os administrados. Está ligada a seguranca jurídica. 

      Vale a pena conferir o julgado recente do STF RE 370682/SC! 

      Espero ter ajudado! 


    • 2.5.1. Princípio da proteção à confiança

      A doutrina majoritária sustenta que o princípio da segurança jurídica

      pode ser dividido em dois aspectos: a) objetivo: garantia da

      estabilidade das relações jurídicas; b) subjetivo: proteção à

      confiança do administrado, que deposita sua confiança nos atos

      praticados pelo Poder Público, que são dotados de presunção de

      legitimidade e de veracidade.

      Portanto, o princípio da proteção à confiança constitui o

      aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.


      fonte: apostila ponto dos concursos - Professor

      Armando Mercadante - Procurador do Estado de

      Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos

      preparatórios para concursos públicos.


    • Princípio da Legítima Confiança

      Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração” (Binenbojm, 2006: 190).

    • "a incidência do princípio da proteção à confiança produz duas consequências principais: a) limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais; b) atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações".


      "Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima). Segundo a doutrina, a referida estabilização justifica-se pela teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos".


      - O princípio da proteção à confiança surgiu no Direito Alemão, no caso conhecido como o da “Viúva de Berlim". Evidenciou-se nesse julgado a necessidade de manter-se um ato inválido, preservando situação consolidada em favor de particular que confiou na manifestação legítima da Administração Pública. 


      (Trechos do Livro do Alexandre Mazza)


    • Caso prático em que o STF aborda o princípio em questão, INFO 753 - STF

      "Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 2

      O Tribunal destacou, de início, a existência de conflito entre duas ordens de valores que, ante a incompatibilidade, deveriam ser sopesadas. De um lado, o interesse individual da candidata em permanecer no cargo público que, por força de liminar, exerceria há mais de 12 anos. De outro lado, o interesse público no cumprimento do art. 37, II, da CF e de seus consectários. Em seguida, mencionou que a jurisprudência predominante da Corte seria no sentido da prevalência à estrita observância das normas constitucionais. Asseverou que, na questão em debate, não seria cabível o argumento da boa-fé ou do princípio, a ela associado, da proteção da confiança legítima do administrado. No ponto, aduziu que essa alegação seria viável quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos,o servidor seria  alçado a determinada condição jurídica ou seria incorporada determinada vantagem ao seu patrimônio funcional, de modo que essas peculiares circunstâncias provocassem em seu íntimo justificável convicção de que se trataria de um “status” ou de uma vantagem legítima. Assim, superveniente constatação da ilegitimidade desses proveitos configuraria comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da Administração, o que poderia autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a manutenção do “status quo”, ou, pelo menos, a dispensa de restituição de valores. O Colegiado frisou, no entanto, a excepcionalidade dessa hipótese.".

    • Alguém poderia comentar sobre a A)?

    • Oi Jayanne na tentativa de te ajudar, encontrar esse artigo na internet que cita...

      "Tal fato fica claro na obra de José Joaquim Gomes Canotilho. Para ele a confiança estaria intimamente ligada aos princípios da segurança jurídica (o qual possui um caráter objetivo, enquanto a confiança seria subjetiva) e da irretroatividade.

      Canotilho vai dizer que: “A idéia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras e densas e o princípio da proteção da confiança, traduzido na exigência de leis tendencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos”. [58]"

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24530/a-protecao-da-confianca-como-limite-a-alteracao-jurisprudencial-lesiva/2

      Acredito que a letra (A) está incorreta, pios afirma que "a proteção à confiança está intimamente ligada à publicidade", e segundo o artigo cita que segundo Canotilho a confiança estaria intimamente ligada aos princípios da segurança jurídica. Não sei se te ajudei, algum candidato da área jurídica saberá te explicar melhor, mas o que vale é a intenção...rs. Bons estudos!

    • O princípio da proteção à confiança está ligado ao princípio da segurança jurídica e não ao da publicidade.

      Isto porque os atos praticados pela Adm. Pública têm presunção relativa de veracidade, sendo assim, os cidadãos depositam confiança nesses atos com animus de boa fé, daí entra a segurança jurídica para estabilizar as relações entre estes.

      A segurança jurídica visa proteger o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, cujo direito da Adm. Pública de anular os atos eivados de vício decai em 5 anos.

    • GABARITO: C

      Princípio da segurança jurídica:

      a) Sentido objetivo: estabelece limites à retroatividade dos atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pode ser invocado pelo Estado e por particulares.

      b) Sentido subjetivo: também chamado de princípio da proteção à confiança legítima. Só pode ser invocado por particulares. Criação da jurisprudência alemã no período de pós 2ª Guerra Mundial. Exigência de atuação leal e coerente do Estado, coibindo comportamentos administrativos contraditórios. Tal princípio limita a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular (mesmo quando ilegais). A incidência de tal princípio pressupõe a boa-fé do particular (a má-fé exclui a aplicação do princípio).

      De acordo com Alexandre Mazza:

      Os estudiosos da matéria vêm indicando extensa lista de aplicações práticas do princípio da proteção à confiança, entre as quais merecem destaque:

      a) manutenção de atos inválidos, relativizando a legalidade estrita;

      b) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes, especialmente no campo do planejamento econômico;

      c) responsabilidade pré -negocial do Estado;

      d) dever do Estado de estabelecer regras transitórias para atenuar mudanças bruscas em regimes jurídicos;

      e) dever de clareza na elaboração de leis;

      f) dever estatal de dar certeza sobre quais normas estão em vigor;

      g) exigência de densidade quanto ao conteúdo das normas jurídicas;

      h) dever de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital;

      i) dever de dar autorização para quem está na mesma situação de outros autorizados;

      j) dever de pagamento por execução de contrato administrativo verbal (STJ, REsp 317.463).

    • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito. Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração. Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o particular sabe que está albergado por medida judicial precária, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar. Ainda nesse cenário de confiança e expectativa entre administração e administrado, os tribunais superiores vem admitindo a aplicação do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório) no âmbito do direito administrativo. Ora, se existe todo um aparato principiológico regulando essa relação entre particular e Estado, não haveria motivo para se negar a aplicação deste consectário do princípio da boa-fé e do respeito aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação da Administração Pública perante os seus administrados, atuando de modo a não os surpreender. ATENÇÃO!! A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a aplicação deste princípio no caso de situações flagrantemente inconstitucionais

    • A proteção da confiança corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica aplicado ao Direito Administrativo, na medida em que tutela as expectativas legítimas dos administrados, criadas com base nas ações estatais. Traz a exigência de estabilidade, confiabilidade e boa-fé na atuação administrativa.

    • Acredito eu que o principio da segurança jurídica ou confiança legitima visa da estabilidade as relações jurídica e ele veda interpretação de norma retroativa que venha prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    • A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.

      O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:

      - Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados contra as modificações legislativas posteriores e;

      - Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).


    ID
    1078693
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que;

    Alternativas
    Comentários
    • Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

      Esta “segurança jurídica” coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente – e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso –, comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo.

      Referido assunto foi objeto de questionamento na Magistratura Federal da 1ª Região em 2005 e assertiva correta dizia:

      O princípio da segurança jurídica, na Administração protege, além do direito adquirido, expectativas legítimas e situações em vias de constituição sob o pálio de promessas firmes do Estado.


    •   Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    • Letra A. Errada. Arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/99.

      Letra B. Errada. Art. 54 da Lei nº 9.784/99.

      Letra C. Errada. Os bens públicos são imprescritíveis, portanto imunes ao usucapião. Nesse passo, o princípio da segurança jurídica não é suficiente para superar essa regra. Art. 102 do CC.

      Letra D. Correta. Art. 2º, parágrafo unico, XIII da Lei nº 9.784/99.

      Letra E. Errada. Art. 53 da Lei nº 9.784/99.

    • Não consegui entender a questão.

      Impender é sinônimo de obrigação, dever, necessidade, correto?

           O inciso XIII do art. 2º da Lei 9.784 diz: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, oscritérios de:... "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimentodo fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

             Enquanto a alternativa "d" diz: impende (ou seja, é obrigatório, é imperioso) que haja APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. E mais, ... "em desfavor dos administrados".

            Grato.    



    • Ribamar Carvalho,

      A alternativa diz "impede" (IMPEDIR).

    • Alguém poderia dizer qual o erro da alternativa E ? Agradeço desde já.

    • Em relação à assertiva E o erro consiste no fato de incluir a revogação na assertiva, pois:

      - os atos que geram direitos adquiridos NÃO podem ser revogados; e

      - a revogação de um ato administrativo não possui previsão de prazo, podendo ser feita a qualquer tempo. Assim, o princípio da segurança jurídica, conforme disciplinado no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99 (prazo decadencial de 5 anos), não se aplica à revogação de atos.

    • Marina, obrigado por ter dirimido minha dúvida.

    • Princípio da Segurança Jurídica "O valor segurança jurídica é consagrado por vários outros princípios: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, irretroatividade da lei entre outros. Este principio enaltece a idéia de proteger o passado( relações jurídicas já consolidadas) e tornar o futuro previsível, de modo a não infringir   surpresas desagradáveis ao administrado. Visa à proteção da confiança e a garantia de certeza e estabilidade das relações e situações jurídicas".   Curso de Direito Administrativo  - Dirley da Cunha Júnior

    • A segurança jurídica impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados. 

    • Fiquei na dúvida com relação à alternativa D, pois ela diz do final: "em desfavor dos administrados", passando a ideia de que se fosse "a favor" dos administrados poderia haver a aplicação retroativa.

      Mas mesmo se for a favor, a aplicação retroativa de nova interpretação é impedida da mesma forma, correto?

       

    • Eis os comentários relativos a cada alternativa, sendo que devemos procurar a única correta:  

      a) Errado:  

      A parte final da assertiva compromete seu acerto. Na verdade, em havendo má-fé dos administrados, beneficiários do ato, a Administração Pública poderá invalidar o respectivo ato, a qualquer tempo. É o que se extrai do teor do art. 54, caput, parte final, Lei 9.784/99, abaixo transcrito:  

      " Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."  

      b) Errado:  

      O próprio dispositivo legal, acima transcrito, revela o desacerto da presente alternativa, visto que existe, sim, prazo decadencial para a Administração Pública exercer a autotutela, desde que presente a boa-fé dos destinatários.  

      c) Errado:  

      A Constituição da República é expressa ao vedar, peremptoriamente, a usucapião de imóveis públicos, sejam os urbanos, sejam os rurais, sem exceções (CF/88, art. 183, §3º c/c art. 191, parágrafo único), o que, por si só, torna incorreta a assertiva ora comentada.  

      d) Certo:  

      De fato, a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, XIII, contém disposição que respalda a presente afirmativa, in verbis:  

      " Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  

      (...)  

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."  

      Inexiste qualquer discussão doutrinária, sendo verdadeiramente tranquilo afirmar que a norma do inciso XIII, acima colacionada, tem como mote o princípio da segurança jurídica, na medida em que os administrados não podem ser surpreendidos com uma nova interpretação administrativa, que vise a prejudicá-los, no que tange a fatos/atos pretéritos.  

      e) Errado:  

      O fato de atos administrativos porventura haverem gerado situações favoráveis a particulares, por si só, não impede que a Administração revogue-os ou os invalide.  

      No caso da revogação, basta que sejam respeitados os efeitos até então produzidos, porquanto decorrentes de atos válidos, a menos é claro que os atos tenham realmente gerado direitos adquiridos, vale dizer, tenham sido definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares.  

      E, em se tratando de anulação, basta que se esteja diante de atos inválidos, bem assim que seja respeitado o prazo decadencial versado no art. 54, Lei 9.784/99.  

      Por fim, é válido acentuar que, seja como for (revogação ou anulação), a Administração deverá estabelecer prévio contraditório em favor dos destinatários do ato, em ordem a que possam, se for o caso, defender a permanência do mesmo, conforme firme jurisprudência do STF.  

      Gabarito do professor: D
    • A aplicação retroativa de nova interpretação

      CF - Art.5º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


      9.784 - Art.2º Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

       

      OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO, NORMALMENTE NÃO SE APLICANDO OS NOVOS REGRAMENTOS QUE LHE SÃO POSTERIORES, MESMO QUE BENEFICIE O INTERESSADO. HÁ EXCEÇÕES, MAS NÃO É O CASO DA 9784, POR EXEMPLO: A LEI PENAL PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU. -PedroMatos . (qc)

       

      Q559104 = Cespe A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. ERRADO

      Q214445 = FCC Sobre o mesmo assunto.

    • "... Ainda em respeito à segurança jurídica, em determinadas situações, a retirada do ato com efeitos pretéritos enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposiçoes ali apresentadas - as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Assim, em alguma situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que esse sofra de nulidade insanável. Em outros casos, o próprio ato deve ser mantido no ordenamento jurídico a despeito de sua legalidade, como forma de proteção ao cidadão e a outros princípios constitucionais aplicáveis no caso. 

       

      Não importa analisar se a nulidade do ato é sanável ou insanável, conforme dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello, ao definir que "atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto a persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte da relação jurídica, quando forem necessários para evitar enrequecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato".

       

      É o que a doutrina define como estabilização de efeitos dos atos administrativos.

      ( retirado do manual de Direito Administrativo - Mathes Carvalho).

       

       

       

      TODA HONRA, GLÓRA E PODER PERTECEM A DEUS!

      Romanos 11

      36 Portanto dele, por Ele e para Ele são todas as coisas. A Ele seja a glória perpetuamente! Amém.

    • De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54)

      Ou seja, não há óbice à anulação de atos ilegais que geraram benefícios a particulares de acordo com a lei 9784. O que ocorre é que passados cinco anos a Adm Pública perde o direito à anulação, caso não tenha havido má-fé do administrado.

      A alternativa "E" diz que a Adm não pode anular, o que está errado.

    • Lembrando que se for anular um ato e o terceiro estava de boa fé, a administração tem prazo decadencial de 5 anos! Caso o terceiro esteja de má-fé, não existe prazo decadencial, pode anular a qualquer tempo!


    ID
    1088824
    Banca
    FGV
    Órgão
    TCE-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Tendo em vista o princípio da ampla defesa, aplicado no âmbito da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.

    I. O advogado é indispensável no processo administrativo disciplinar.

    II. O direito de recorrer integra o princípio da ampla defesa.

    III. A defesa anterior ao ato decisório mostra-se medida inerente à ampla defesa.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Não obstante o gabarito da questão, vale lembrar que existem casos em que a defesa poderá ocorrer em momento posterior (defesa diferida ou postergada), fundamentado pelo interesse público em casos emergenciais.

      Ainda que a defesa prévia seja inerente à ampla defesa, não afasta a possibilidade dessa ocorrer em momento posterior.

        

    • Gabarito: D.

      O item "I" está errado, pois diz a Súmula Vinculante 05: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

      Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal afirma que:

      "Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
      (...)
      Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas."
      RE 434.059 (DJe 12.9.2008)

    • I. F - A defesa técnica por advogado é DISPENSÁVEL no processo administrativo.


      II. V - o direito a recurso integra o princípio da ampla defesa.

      São exigências para a verdadeira ampla defesa:

      a)defesa prévia, com procedimentos e penas preestabelecidos;

      b)direito às informações do processo;

      c) direito à produção de provas (prova produzida e prova participando do convencimento do julgador);

      d) viabilização de defesa técnica (não é obrigatória, mas não deve ser prejudicada);

      e)direito a recurso.



      III. V - defesa anterior/ defesa prévia é algo inerente à ampla defesa.

      São exigências para a verdadeira ampla defesa:

      a)defesa prévia, com procedimentos e penas preestabelecidos;

      b)direito às informações do processo;

      c) direito à produção de provas (prova produzida e prova participando do convencimento do julgador);

      d) viabilização de defesa técnica (não é obrigatória, mas não deve ser prejudicada);

      e)direito a recurso.


    • I - ERRADA -  Súmula Vinculante nº. 5 do STF, que diz:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

      II - CERTA - Confere ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega; III- CERTA - Caráter prévio da defesa: é anterioridade da defesa em relação ao ato decisório , exigido - se procedimentos e penas predeterminados, para que a parte saiba exatamente como e do que deve se defender; Direito Administrativo - Fernanda Marinela - 7ª ed.
    • O direito de recorrer não está inserido na esfera da ampla defesa?

    • Inerente = Ligado de modo íntimo e necessário / Inseparável
      Cuidado com as palavrinhas aí 

    • Conteúdo do Princípio da Ampla Defesa sendo a Defesa Técnica (mitigada pela Súmula Vinculante n. 5 do STF); Defesa Prévia; Recurso.


    ID
    1094362
    Banca
    Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
    Órgão
    PGM - RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Segundo redação expressa do art. 5º da Constituição Federal, aos litigantes, em processo administrativo, é assegurada a observância do seguinte princípio:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C - CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 5º, LV da Constituição Federal:

      Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

      A- Incorreta. O Princípio da Isonomia impõe a necessidade de igualdade nas relações entre as partes, constando do art. 5º, caput da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.

      B- Incorreta. O Princípio do Interesse Público, também chamado de Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, não está explícito na CF/88, e sim implícito. Esse princípio significa que a atuação da administração pública sempre deve ser norteada pelo interesse público, e não pelo interesse particular de cada um.

      C- Correta. Assertiva em consonância com o art. 5º, LV da Constituição Federal.

      D- Incorreta. O Princípio da Economicidade está explícito no art. 70 da CF/88: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      GABARITO DA MONITORA: "C"


    ID
    1113493
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 46 DF (STF)

      1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 

      2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 

      3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

       4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 

      5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 

      6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 

      7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 

      8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo....


    • LETRA B - SÚMULA VINCULANTE 5

    • A - ERRADA

      EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Pagamento indevido. Retificação operada de forma unilateral pela Administração. Impossibilidade. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Precedentes.

      1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a anulação dos atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais do cidadão deverá ser precedida de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido.
      (STF - RE: 776662 PE , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014)


      B - ERRADA

      SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF - A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


      C - ERRADA - É hoje o entendimento pacificado no STF ser inadmissível a utilização dos instrumentos típicos de controle da Administração Pública ...


    • A resposta é letra D. Importante a análise da ADPF 46 (26/02/2010):

      ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170,  CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo” (DJe 26.2.2010).

    • Entendimento do STF.

       

      O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. (...). Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. (...)

    • Complementando a alternativa A, jurisprudência recente do STJ:

      Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

      STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).


    ID
    1146109
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere ao regime jurídico-administrativo e aos princípios aplicáveis à administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada, pois de acordo com a Súmula Vinculante 21 do STF, ''É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.''

      b) Errada, a proibição de provas obtidas por meios ilícitos aplica-se também ao processo administrativo.

      c) Errada, por exemplo os atos sigilosos, assim definidos em lei, como também os relativos à intimidade, e os relativos aos assuntos de segurança nacional não poderão ser amplamente públicos.

      d) Errada, o princípio da legalidade é amplo, compreendendo as demais modalidades legislativas, todas devem ser editadas de acordo com a lei e os princípios gerais da Administração Pública.

      e) Correta! De acordo com a Lei 9.784, em seu art. 2º, '' Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.''

      Bons estudos, guerreiros! 

    • Gabarito: Letra "E"

      Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução". 


    • Questão passível de recurso, pois o principio que veda a aplicação retroativa de nova interpretação é o Principio da Segurança jurídica. Conforme consta na letra 'e' o examinador deixa a questão ambígua ao inserir no final do enunciado uma definição que refere-se a outro principio. 

    • Quanto a letra "E".

      A assertiva não afirma que a vedação da retroatividade de nova interpretação é uma manifestação do princípio da  finalidade, mas sim, afirma que o princípio da finalidade encontra a segurança jurídica (vedação da retroatividade de nova interpretação) como limitação expressa.

      Bons estudos!

    • A questão demanda exame individualizado de cada afirmativa. Vejamos:

      a) Errada: a assertiva está em confronto direto com a Súmula Vinculante 21 do STF, nos termos da qual: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


      b) Errada: o art. 30, Lei 9.784/99, é expresso ao vedar as provas obtidas por meios ilícitos, no âmbito dos processos administrativos.


      c) Errada: o princípio da publicidade encontra limites na necessidade de observância do direito à intimidade, à vida privada, bem como quando o interesse social o exigir. Assim preceitua o art. 2º, parágrafo único, V, ao ressalvar “as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Citem-se, aqui, os incisos X e LX do art. 5º da CF/88.


      d) Errada: pelo contrário, os atos normativos infralegais também devem ser observados, porquanto vinculam a Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que deve ser entendido como a necessidade de observância do ordenamento jurídico como um todo, e não apenas da letra fria da lei.


      e) Certa: base legal expressa no art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei 9.784/99.


      Gabarito: E 


    • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da segurança jurídica foi expressamente previsto como de observância obrigatória pelo Administrador Público com o objetivo de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração, conforme disposto no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99:


      “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,os critérios de:


      XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”


      Como lembra a autora, o princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, a mudança de interpretação de determinadas normas legais, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. E isso gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando sua situação será passível de ser contestada pela própria Administração.

      Assim, a alternativa "e" está incorreta, pois trata-se do Princípio da Segurança Jurídica e não da finalidade.

    • Apenas a título complementar: No direito tributário é possível a retroatividade de leis interpretativas o que não se aplica ao caso.

    • Essa vedação a retroatividade de nova interpretação, segundo a Di Pietro, também pode ser uma consequência da aplicação do princípio da segurança jurídica.


    • A impessoalidade ou finalidade possui duas vertentes:

      >> Fins públicos (finalidade coletiva);

      >> Proibição de promoção pessoal (proíbe a imagem do administrador em obras e serviços públicos, proíbe a vinculação de sigla partidária.

    • Conforme o inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99:

      Nos processos administrativos serão observados, entre outros,os critérios de:

      "XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”

      Princípio da impessoalidade (finalidade) + segurança jurídica

    •  Lei 9.784/99  art. 2º, parágrafo único, XIII.interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    • A questão demanda exame individualizado de cada afirmativa. Vejamos:
       

      a) Errada: a assertiva está em confronto direto com a Súmula Vinculante 21 do STF, nos termos da qual: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


      b) Errada: o art. 30, Lei 9.784/99, é expresso ao vedar as provas obtidas por meios ilícitos, no âmbito dos processos administrativos.


      c) Errada: o princípio da publicidade encontra limites na necessidade de observância do direito à intimidade, à vida privada, bem como quando o interesse social o exigir. Assim preceitua o art. 2º, parágrafo único, V, ao ressalvar “as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Citem-se, aqui, os incisos X e LX do art. 5º da CF/88.


      d) Errada: pelo contrário, os atos normativos infralegais também devem ser observados, porquanto vinculam a Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que deve ser entendido como a necessidade de observância do ordenamento jurídico como um todo, e não apenas da letra fria da lei.


      e) Certa: base legal expressa no art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei 9.784/99.


      Gabarito: E 

       

      Fonte: professor Rafael,  Qconcurso

    • Alternativa correta: letra "E” No que toca ao princípio da finalidade, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que ele "impõe que o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com a rigorosa obediência à finalidade de cada qual" Trata-se, assim, de princípio que impõe ao administrador a obrigação de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. Quanto aos princípios aplicáveis ao processo administrativo, em especial, o princípio da finalidade determina que a interpretação da norma administrativa deve ser realizada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa da norma interpretação, intimamente relacionado, na sua parte final, com o princípio da segurança jurídica.

      Alternativa “A”. Nos termos da Súmula Vinculante no 21, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo': Quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI no 1.976, de Relataria do Ministro Joaquim Barbosa.

      Alternativa "B". Na forma do art. 30, caput, da Lei no 9.784/99, "são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”

      Alternativa “C” Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

      Alternativa “D” O princípio da legalidade é aquele que, de maneira mais íntima, representa o Estado de Direito, revelando a supremacia da lei e, dessa maneira, constitui -se importantíssima forma de tutela dos direitos fundamentais. O princípio da legalidade não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a Administração Pública. Para esta, significa que a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Assim, ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade, prevalente na esfera privada, em que o particular não é obrigado senão em virtude de lei. São esses os dois principais aspectos do princípio da legalidade: seguir a lei e não contrariar a lei. Como bem ressalta Thiago Marrara, são as regras da "reserva legal" e da "supremacia da lei" e pode ser sintetizados, respectivamente, nas expressões "nada sem lei" e "nada contra a lei".

      Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

    • Errei essa questão por entender que a redação da letra "e" está associada ao principio da segurança jurídica, e não ao da finalidade. Vivendo e aprendendo :/


    ID
    1159876
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção que explicita o princípio da administração pública na situação em que um administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito indica como objetivo do ato.

    Alternativas
    Comentários
    • Aprofundando um pouquinho:

      "A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível.
      Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o
      clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o
      ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica
      expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Ao agir visando
      a finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública necessariamente imprime
      impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em
      preferência pessoal ou sentimento de perseguição.” Pag 81.


      Gabarito : A 


      Manual de direito administrativo.  Alexandre Mazza. 3. ed. São Paulo Saraiva, 2013.

    • Gabarito: Letra "A"

      O princípio da impessoalidade referido no art. 37, "caput", CF nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato atendendo o seu fim legal.

      Por fim legal entende-se aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal e deve ser seguido para que se evite a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

      Fonte: Ariane Fucci Wady, Rede LFG. 

    • Essa visão do princípio da impessoalidade ligado ao princípio da finalidade é bastante adotada em questões da Cespe mas não é a única. Copiando o comentário feito aqui por larissa francielle franceschi  há mais de 3 anos.          

      Há divergência na doutrina no que concerne ao princípio da impessoalidade estar ligado ao princípio da finalidade.

      1ª Corrente: tradicional (Hely Lopes Meirelles) - princípio da impessoalidade substitui o princípio da finalidade (é sinônimo: impessoalidade = finalidade = imparcialidade). Deve o administrador buscar o interesse público.

      2ª Corrente: moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello) - princípio da impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade; são autônomos.

      Finalidade é buscar o espírito da lei, a vontade maior da lei. Está ligado ao princípio da legalidade, pois não da para cumprir o espírito da lei sem cumprir a própria lei;

      A impessoalidade veda que o administrador crie situações benéficas ou prejudiciais para determinado grupo; está relacionado ao princípio da isonomia.


       

    • O princípio da impessoalidade também conhecido como finalidade e legalidade!

    • Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da impessoalidade com outros princípios. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público). Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto, isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material, concreta, pelo Poder Público.

      fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/4/direito_civil/principios_da_impessoalidade_finalidade_isonomia.html
    • Letra "A" correta, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

      A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando interesses do agente público que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo ater-se, obrigatoriamente, à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.

      GABARITO: CERTA.

    • Sinceramente. Alguém pode me responder por qual motivo não caberia o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, se ela impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. ESTE PRINCÍPIO NÃO INDICA COMO FORMA DE OBJETIVAR UM ATO?

    • Sidney, quando pedem princípio da eficiência vem bem claro: melhores resultados com o mínimo de gastos! Quando se falar e. Resultado é gastos com. Certeza é eficiência, quando fala em finalidade pública geralmente é impessoalidade!

    • Questão interessante, Sabemos que a administração tem que agir com neutralidade (discriminações somente em prol do interesse coletivo, ato que deverá ser motivado sob pena de ser considerado arbitrário) e se o agente público expede algum ato agindo com impessoalidade, distribuindo discriminações a seu bel-prazer, tal ato restará caracterizado abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, espécie do gênero ilegalidade. 

    • GABARITO "A".

       Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que: 

       “o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”

    • O atendimento da finalidade pública, assim entendida como a observância da finalidade prevista em lei, constitui a faceta mais importante do princípio da impessoalidade. Basta perceber que, ao se objetivar, unicamente, a finalidade desejada em lei, estar-se-á, necessariamente, agindo de maneira impessoal, porquanto não se estará beneficiando, tampouco prejudicando, de forma deliberada e pessoal, este ou aquele indivíduo.

      No ponto, assim escreveram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196)


      Gabarito: A





    • Gab A

      Pcps explicitos: LIMPE - c isso,  podemos descartar opção "b" e "e".

      IMPESSOALIDADE  - Isonomia, p q todos sejam tratados da msm forma. Vedação a promoção pessoal. Cf37 par 1

      -Finalidae ao interesse publico.

      -Imputação do agente a entidade

    • Gabarito: Letra a



      Princípios Administrativos Constitucionais (artigo 37 da Constituição Federal)




      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



      Princípio da impessoalidade: significa que o agente público deve agir de forma impessoal – com total ausência de subjetividade. O agente público deve realizar atividades objetivas – sem visar interesses próprios (particulares). O agente público deve realizar atividades objetivas sem ter o interesse de beneficiar ou prejudicar alguém. O administrador deve se comportar exatamente de acordo com a lei.


      Visite: https://www.facebook.com/concurseironinja 

    • tratou de finalidade da lei = princípio da impessoalidade

      assim já dizia hely lopes meireles: o princípio da impessoalidade está estritamente ligado ao princípio da finalidade.

    • Letra A. O princípio da impessoalidade diz que a Administração Pública deve se neutra, e que o agente público não pode se promover às custas da mesma. Além disso, o ato não é do agente público, e sim, do órgão.

    • Hilário ver que, eu escolhi uma bateria de questões sobre "Contraditório, Ampla Defesa e Segurança Jurídica", e na questão vem uma assertiva correta "Impessoalidade".

    • Para acertar essa questao, basta saber que o principio da finalidade decore do principio da impessoalidade.

    • Para a doutrina mais tradicional, a impessoalidade é sinônimo de finalidade.

      no entanto, para a doutrina mais moderna, a finalidade é princípio autônomo "irmão" do princípio da legalidade.

      por essa questão ser de 2014, talvez a CESPE ainda tenha cobrado a visão mais clássica. Em questões mais recentes, a CESPE tem seguido a visão moderna.

      de qualquer forma isso não mudaria o resultado da questao

    • FINALIDADE = IMPESSOALIDADE

      FINALIDADE = IMPESSOALIDADE

      FINALIDADE = IMPESSOALIDADE

      QUANTAS VEZES TENHO DE ERRAR PARA LEMBRAR??? AFFFF

    • É importante não confundir o princípio da finalidade com o princípio da legalidade. O Princípio da Legalidade tem viés puramente dogmático e legalista, enquanto que o da finalidade tem aspecto teleológico, não sendo suficiente que o ato praticado pelo administrador tenha sua existência assegurada em lei, mas sim que favoreça, quando praticado, o interesse público e o bem estar coletivo, não se sobrepujando por desígnios particulares e individualistas, o que macularia o ato público com elementos privados, e prejudicaria a impessoalidade da ação.

    • Letra a. De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, “o princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que tem por objetivo: o interesse público”. Logo, uma das acepções do princípio da impessoalidade é a finalidade que norteia toda a Administração Pública.
       

       

      Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

    • Falou em FINALIDADE, vai ser IMPESSOALIDADE.

    • Alguém me dá um tapa, por favor!!! Como eu pude errar essa questão?!
    • Gabarito Letra A

      O princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que tem por objetivo o interesse público.

    • o ato é impessoal, portanto legítimo e de acordo com os ditames do ordenamento.

    • Impessoalidade ➔ A atuação do agente público deve se basear em critérios de interesse público. Assim esse princípio também impede que a Administração trate os administrados com desigualdade gerando privilégios e discriminações, embora, sejam sim permitidos alguns tratamentos diferenciados.

      A impessoalidade obriga ao agente público agir com fins pessoais e, portanto, o direcionando a agir com interesses coletivos, com finalidade pública.

      Esse princípio também veda a promoção pessoal, ou seja, a utilização de símbolos ou imagens, ou até mesmo de nomes que liguem a conduta estatal à pessoa do agente público administrador e não a do ente federado.

      ⚠️ ➔ A doutrina moderna acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade. Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o estado- órgão que ele representa (corresponde a ideia da teoria da imputação volitiva). 

    • finalidade - impessoalidade

    ID
    1161769
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    CBTU
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que o erro da B é a restrição desarrazoada em tela. Sabemos que além do mantra LIMPE, a Administração deve consubstanciar seus atos em outros princípios previstos na Carta, nas leis esparsas do Direito Administrativo.  


      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

         

    • Foi anulada, pois tem 2 alternativas incorretas. B e C. 

      B = Não são só esses princípios aplicáveis. 
      C = Princípio da Verdade Real não é aplicado no Brasil.
    • a resposta é B (no caso a única incorreta)

      Princípio da Verdade Real e Princípio da Presunção de Inocência ou de não culpabilidade estão também presentes no processo administrativo.

      A questão foi anulada devido o enunciado dizer sobre bens públicos...o que não tem nada a ver.

    • Concordo com a Daiane.

       

      O princípio da verdade material ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. 

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9545

    • GABARITO PRELIMINAR: "B"

       

      GABARITO DEFIITIVO: ANULADA

       

      JUSTIFICATIVA DA BANCA: Houve equívoco quando da elaboração da questão, podendo afetar o raciocínio dos concursandos em situação de stress. O comando da questão deveria ser: “Acerca dos servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA”. O comando da questão equivocada foi: “Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA”.


    ID
    1180201
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MEC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os princípios da administração pública estão previstos, de forma expressa ou implícita, na CF e, ainda, em leis ordinárias. Esses princípios, que consistem em parâmetros valorativos orientadores das atividades do Estado, são de observância obrigatória na administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. Acerca desses princípios e da organização administrativa do Estado, julgue os itens a seguir.


    Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTA

      SEGUNDO A CF 88 ART. 5

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • Contribuindo :)

      De forma bem resumida, o princípio do contraditório é a garantia que cada parte tem de se manisfestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária, e o princípio da ampla defesa é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações. 



    • Questão correta, uma outra responde, vejam:

      Prova: CESPE - 2008 - FUB - Assistente Administrativo

      Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.

      GABARITO: CERTA.

    • CF. ART. LV- "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente."

    • Típica questão tirada da letra da lei. Art. 5º, LV, CF/88. Nesse sentido, faz jus acrescentar que para que seja imprescindível a aplicação de tal princípio, é preciso que o processo tenha que existir a possibilidade de punição para o agente processado. Muita atenção na hora de responder a prova, pois só iremos para esse lado, se o examinador colocar essa expressão. Caso contrário, seguir o que o dispositivo constitucional nos ensina.

    • Essa foi a questão mais "mamão com açúcar" que eu já vi! Li duas vezes pra ver se não tinha peguinha. 

    • L9784 (Processo Administrativo no Âmbito Federal)

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

    • Cuida-se de assertiva que encontra expressa sustentação no texto de nossa atual Constituição da República, mais precisamente em seu art. 5º, LV, que assim preceitua:


      “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"


      Resposta: Certo


    • Questão correta.

      Vale lembrar que em processo judicial a presença de advogado é obrigatória, em processo administrativo, não. 

      Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

      Bons estudos


    • Certíssima. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/88);

    • Tão fácil que chega à dar medo de colocar o certo.

       

    • CERTO

       

       

       

       

      CF 88 ART. 5

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • Art. 5º - LV    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    • Certo.

      CF/88

      Art. 5º - LV    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    • DECORRE DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

       

      CONTRADITÓRIO: DIREITO DE DISCORDAR, IR EM SENTIDO CONTRÁRIO, DIREITO DE INTITUIR UMA CONTRADIÇÃO.

       

      AMPLA DEFESA: DIREITO DE DENFENDER E DE RECORRER DE DIREITOS\INTERESSES MEDIANTE AUTODEFESA, DEFESA TÉCNICA OU DEFESA EFATIVA.

       

       

      GABARITO CERTO

    • CERTO

       

      "Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo."

       

      Contraditório e Ampla defesa também são aplicados em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

    • CORRETO

       

      Complementando:

      No processo ADM a falta de advogado mesmo não sendo obrigatório é direito do acusado.

    • Art. 5, LV, CF/88
    • LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • Corretíssimo.

      A ampla defesa e o contraditório são princípios que se aplicam tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos.

    • Certo !

      Atenção se já tem comentário top, não precisa comentar !

      Só vem pc`s do Brasil.

    • Correto

      tanto aos processos judiciais, sejam criminais ou cíveis, e aos processos administrativos de qualquer espécie.

    • Lembrando: O Contraditório e Ampla Defesa não se aplicam nos Inquéritos Policiais.

      GAB C


    ID
    1195717
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as afirmações a seguir e marque V ou F, conforme sejam verdadeiras ou falsas.

    ( ) Além do Poder Executivo, as atividades administrativas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, que são atividades de apoio para o exercício de suas próprias funções, se regem pelo Direito Administrativo.

    ( ) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da es- sência de qualquer Estado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito.
    ( ) O princípio da razoabilidade implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato.

    ( ) Os princípios do devido processo legal e da ampla defesa estão consagrados no art. 5º, XLV e LV, da Constituição Federal e exigem que haja um processo formal e regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer seja. É a necessidade de que a Administração Pública ofereça ao administrado a oportunidade de contraditório e de defesa, antes de tomar decisões que lhe são contrárias.

    ( ) Sobre o princípio da moralidade administrativa, a Administração e seus agentes têm de atuar em conformidade com princípios éticos, com sinceridade, lealdade e boa-fé.

    A seqüência correta, de cima para baixo, é:

    Alternativas
    Comentários
    • O Princípio do Devido Processo Legal está consagrado no inc. LIV do Art. 5º, da CF, e ñ no inc. XLV que trata da pessoalidade da pena e da sucessão da reparação do dano. Ao meu ver, esta questão estaria passiva de anulação.

    • esse gabarito não esta errado? os dois princípios não estão no inciso LIV do ART 5 da cf?

    • Art. 5º da CF:

      XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • O princípio da supremaciado interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito.CORRETA

      VEJAMOS:

      No dizer de CelsoAntônio Bandeira de Mello:

      "Com efeito, enquanto o princípioda supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos,o princípio da legalidade é o específico do Estado de Direito, éjustamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por issomesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o direitoadministrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estadode Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. Éem suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode serexercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividadeadministrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

    • SO ACHO Q A AUTOEXECUTORIEDADE DA A ADMINISTRAÇÃO O PODER DE IMPOR AO ADMINISTRADO O ATO ANTES DELE SE VALER DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...

    • PARECER:

      I) Os Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercerem suas atividades típicas, respectivamente, elaborar leis e fiscalizar o Executivo e propiciar a atuação do direito positivo para pacificação social, também exercem atividades administrativas de apoio daquelas funções, regidas pelo Direito Administrativo. (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 33).

      II) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado decorre do próprio conceito de interesse público, correspondente ao conjunto de interesses da sociedade, entificada juridicamente no Estado. Referido preceito “é princípio geral de Direito inerente a qualquer Estado. É a própria condição de sua existência. (...) “é um pressuposto lógico do convívio social” (...). Faz parte da essência de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos. O princípio da legalidade, por sua vez, qualifica o Estado de Direito e lhe dá identidade própria. “Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 63, 67-68, 71).

      III) Errado, pois traz o conteúdo do conceito do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, e não do princípio da razoabilidade, o qual impõe à Administração o dever de, ao atuar no exercício de discrição, “obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 79).

      IV) Tal conteúdo decorre do próprio texto constitucional, nos preceitos citados. Tais princípios determinam a obediência da Administração a um processo regular, no qual será proporcionada a ampla defesa e o contraditório ao administrado, antes de serem tomadas providências que restrinjam sua liberdade ou propriedade. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 85-86).

      V) Princípio da Moralidade administrativa, no qual se encerram os princípios da lealdade e boa-fé. Segundo esse princípio, a “a Administração deverá proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 89-90).

    • ...E o Estado patrimonialista? Ele existe, mas não coloca o interesse público sobre o interesse privado do soberano.

    • Lendo o conceito dado a razoabilidade é incorreto ,para a mesma .Esse conceito é o conceito do principio da motivação.

    •  "O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito. "

       

      como isso foi considerado correto??


    ID
    1202005
    Banca
    OBJETIVA
    Órgão
    CBM-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinalar a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • não ententi a D tb esta incorreta


    • não entendi a D esta incorreta também

    • Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:

      "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita"

    • O Poder de Polícia é um exemplo de poder da Administração Pública e somente pode ser exercido pela polícia judiciária (corporações especializadas) .

      Essas palavras "somente, todo, qualquer, nunca, exclusivo" podem desconfiar delas.

    • ...

      c) O Poder de Polícia é um exemplo de poder da Administração Pública e somente pode ser exercido pela polícia judiciária (corporações especializadas).


       

      LETRA C – ERRADA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):

       

      Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (Grifamos)

    • O poder de polícia e um poder que o estado dá para os ficalizadores do estado. Não só mente a polícia judiciária. Ex: polícia civil, militar, MP, órgãos de trânsito quando multa, órgão ambientais e outros, exercem o poder de polícia.
    • sobre a LETRA -D Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa enunciam que deve haver bilateralidade entre as partes, quanto aos procedimentos, termos processuais e natureza procedimental, para que ocorram alegações e provas. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:

      prestem atenção .>>>>Assinalar a alternativa INCORRETA: C gabarito o resto tá tudo correto , inclusive a D


    ID
    1226146
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    DPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os princípios administrativos são postulados orientadores essenciais que inspiram toda conduta dos integrantes da Administração Pública. Nesse contexto,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n. 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo

      Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências.

      §1. A intimação deverá conter:

      I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

      II - finalidade da intimação; 

      III - data, hora e local em que deve comparecer;

      IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

      V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

      VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

      §2. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    • LETRA A) A Administração Pública tem direito de modificar, unilateralmente, relações jurídicas estabelecidas, em face da supremacia do interesse público sobre o privado.

      LETRA B) corresponde ao principio da impessoalidade

      LETRA C) art. 54 da Lei 9.784/99 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, salvo comprovada má-fé

      LETRA D) Lei n. 9.784/99, Art. 26 

      LETRA E) o princípio da eficiência não é diretamente vinculado ao princípio da legalidade. nem sempre um ato prescrito em lei é eivado de eficiência. incorre aí conflito entre os dois principios!

    • Essa questão deveria ser anulada. 

      Primeiro porque a alternativa "b", segundo parte da doutrina (como Carvalho Filho), estaria associada ao princípio da publicidade, com fundamento no art. 37, § 1º, CR, posição esta já adotada em provas CESPE.

      Segundo porque, além de controvertida, o gabarito, em momento algum, fez menção à lei de processo administrativo federal, embora reproduza seu texto. Necessário ressaltar que o Estado de GO possui uma lei de processo administrativo, e, apesar de ressaltar o prazo mínimo de 3 dias para intimação, somente fala da data de comparecimento, não aludindo à hora nem ao local (vide art. 26, § 2º, lei 13800). 

      Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

      § 1o – A intimação deverá conter:

      I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

      II – finalidade da intimação;

      III – data, hora e local em que deve comparecer;

      IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

      V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

      VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

      § 2o – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

      § 3o – A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

      § 4o – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

      § 5o – As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.


      Apesar de intuitivo, as bancas costumam ser ultra literais, conforme, aliás, várias questões dessa prova. E o fato de haver uma opção considerada correta por parte da doutrina e pela banca CESPE nos leva ao erro se considerarmos a letra "d" como incompleta (não alude à lei de processo administrativo que faz referência). Penso que, na omissão, deveria se considerar a legislação estadual, já que o concurso é estadual.

      Fica o questionamento.

    • Qual é o princípio da letra "C"?

    • Acredito que a letra C refere-se ao princípio da segurança jurídica.

    • Letra "C" - Princípio da Autotutela Administrativa.

    • Achei que no item B fosse o princípio da publicidade mesmo, como é dito.. Mas também há relação com o princípio da impessoalidade

      Qual a diferença entre o princípio da impessoalidade e o princípio da publicidade?



    • Amigo tsf, 


      De fato o Carvalinho trata desse exemplo no item do seu livro destinado ao Principio da Publicidade, no entanto, em momento algum ele diz que tal prática viola a publicidade, pelo contrário, ele expressamente diz que viola a impessoalidade e moralidade.

      Ele só trata da questão nesse capítulo, pois está falando sobre a obrigatoriedade da Administração dar publicidade aos seus atos. Aí, ele aproveita a oportunidade, para fazer um link com essa questão da vedação da publicidade ser utilizada como instrumento de propaganda pessoal.

      Abs,


      Segue o trecho:


      "Por oportuno, cabe ainda dar destaque ao fato de que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autoridades que se valham do sistema de divulgação de atos e fatos para promoção pessoal, muito embora seja comum referido desvio, numa demonstração de egocentrismo incompatível com o regime democrático. Vulnerar aquele mandamento representa, ao mesmo tempo, ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, como já têm decidido os nossos Tribunais, exigindo rigorosa necessidade de coibir semelhantes práticas."

    • letra B.   errada... ofende os princípios da impessoalidade e moralidade... o cérebro vai no automático se não ler bem a questão..


    • Questão:
       (TCE-RR, FCC - Procurador de Contas - 2008) "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". O texto acima transcrito, do art. 37, § 1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio da

         Gabarito:
      B )  impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político.
       

    • Vejamos as alternativas:

      a) Errado: o princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica. Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem. É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de cinco anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).

      b) Errado: na verdade, é o princípio da impessoalidade que serve como fundamento para a vedação aí versada, prevista no art. 37, §1º, CF/88.

      c) Errado: conforme adiantado acima, é o princípio da segurança jurídica que empresta respaldo a essa norma, e não o da supremacia do interesse público.

      d) Certo: apoio expresso no art. 26, caput, §1º, incisos II, III e §2º, da Lei 9.784/99.

      e) Errado: o dever de alcançar a finalidade normativa, na verdade, encontra fundamento no princípio da impessoalidade, cuja faceta principal consiste precisamente na necessidade de busca do interesse público (finalidade pública).


      Gabarito: D





    • Essa questão poderia ser anulada, uma vez que a alternativa D possui apoio expresso na legislação supracitada a alternativa B, segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho assevera em seu Manual de Direito Administrativo que:

      "De acordo com o art. 37, parágrafo 1˚, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autoridades que se valham do sistema de divulgação de atos e fatos para promoção pessoal" 

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, Sao Paulo, Atlas, 26. ed. rev., ampl., 2013, pg. 29. 

      Entao a alternativa B está correta.

    • De fato a publicidade dos atos não poderá de forma alguma ser utilizada com afinco de promoção pessoal. Todavia, no que tange a esse princípio a sua relevância é que todos os atos sejam públicos, salvo as exceções legais, o cerne da questão é que apesar de falar de publicidade pessoal, que está ligada ao princípio da publicidade, quando se pública algo com esse intuito de promoção fere outros principio e não esse, fere o princípio da moralidade, da impessoalidade, sendo assim , penso que o gabarito dado pela banca está correto.

    • Letra E está errada por que? Não estariam todos os princípios ligados ao principio da legalidade ?

    • GAB letra D
      Quanto ao erro da A - pelo que entendi é pq no exemplo citado o princípio da legalidade não entra nesse contexto somente o da segurança jurídica.. ... mas vi o primeiro comentário do colega lá embaixo.. e permita-me discordar...


      a administração pública não pode em hipótese nenhuma alterar unilateralmente relação jurídicas já estabelecidas... mesmo que usando de sua prerrogativas, isso é vc dizer no meu ponto de vista que ela pode anular um transito em julgado. 

      Ela pode na verdade alterar unilateralmente contratos firmados utilizando clausulas exorbitantes utilizando aí sim suas prerrogativas garantidas pela supremacia do interesse público.. agora dizer que ela pode ALTERAR relações jurídicas estabelecidas é ferir integralmente o princípio da segurança jurídica... 

    • Letra A

      O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado tem dois importantes efeitos: (a) implica na concessão de privilégios à Administração Pública, nas relações com particulares, como, por exemplo, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; e (b) põe o Poder Público em posição de supremacia em relação aos administrados, ou seja, outorga à Administração Pública autoridade no trato com particulares, de que são exemplos, a possibilidade de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral, bem como o direito de modificar, unilateralmente, relações já estabelecidas. Os exemplos são do próprio BANDEIRA DE MELLO.


    • Letra B

      Publicidade dos atos não se confunde com princípio da publicidade.

      “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).

      A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.

      Princípio da Impessoalidade

      Conceito: A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

      Princípio da Publicidade

      Conceito: A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.



    • Relação jurídica não tem nada a ver com trânsito em julgado ou com processo judicial.
      Relações jurídicas são aquelas ligadas às normas jurídicas, diferentemente de relações morais ou religiosas. Exemplo: eu posso ser membro de uma igreja (relação religiosa), dou "bom dia" a meu vizinho (relação moral) e sou casado civilmente, pago pensão alimentícia, negocio débitos de contratos que assinei (relações jurídicas).

      Ou seja, a Administração, no uso de cláusulas exorbitantes, pode sim, alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, desde que essa possibilidade esteja prevista em lei.

    • A alternativa "B" está errada porque a proibição de  constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos, é decorrência do princípio da IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE, e não da PUBLICIDADE.

    •  a) (E)

      em obediência aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, no âmbito do regime jurídico-administrativo, é inadmissível à Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de atos unilaterais. (não há direito adiquirido sobre regime jurídico)

      -

       b) (E)

      em atenção ao princípio da publicidade decorre a proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. (impessoalidade)

      c) (E)

      pelo princípio da supremacia do interesse público advém a regra de que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data de sua ciência, salvo comprovada má-fé. (auto tutela)

      d) (C)

      em consagração os princípios do contraditório e ampla defesa, no âmbito do processo administrativo os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

      e) (E)

      pelo princípio da eficiência, a Administração Pública, na execução dos atos administrativos, tem o dever de alcançar a finalidade normativa, pois se trata de princípio diretamente vinculado ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. (finalidade)

      -

      FÉ!

    • Comentários do professor do QC:

      a) Errado: o princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica. Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem. É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de cinco anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).

      b) Errado: na verdade, é o princípio da impessoalidade que serve como fundamento para a vedação aí versada, prevista no art. 37, §1º, CF/88.

      c) Errado: conforme adiantado acima, é o princípio da segurança jurídica que empresta respaldo a essa norma, e não o da supremacia do interesse público.

      d) Certo: apoio expresso no art. 26, caput, §1º, incisos II, III e §2º, da Lei 9.784/99.

      e) Errado: o dever de alcançar a finalidade normativa, na verdade, encontra fundamento no princípio da impessoalidade, cuja faceta principal consiste precisamente na necessidade de busca do interesse público (finalidade pública).

       

      Gabarito: D

       

    • O que a ciência de uma diligencia tem a ver com o princípio da Ampla Defesa? Acredito que se refira ao Contraditório, apenas. Por isso que errei a questão.

    • Vi diversos comentários sobre a alternativa "a", todos muito bons, inclusive do professor. Mesmo assim, me parece que nenhum fundamento conseguiu explicar o que há de errado na alternativa.

      Que o princípio da legalidade apontado na alternativa "a" está totalmente errado me parece pacífico. Mas a questão não é só isso. Tanto é assim, que a "segurança jurídica" opera com eficácia após decorrido o prazo decadencial de cinco anos a contar da edição do ato administrativo. Assim, não é suficiente dizer que é o princípio da "Segurança Jurídica" que impede, por si só, a alteração unilateral de relação jurídica administrativa.

      Confesso que tenho dúvida se o enunciado se refere à "relação jurídica" em sentido amplo ou aos contratos administrativos? Se recorrermos à Lei 8.666/93, art. 65, veremos que é impossível uma mudança unilateral pela Administração Pública. Por outro lado, me parece claro que a Administração Pública não pode "constituir obrigação" por meio de atos unilaterais. Dessa forma, esta última parte do enunciado é que estaria errado.


    ID
    1242394
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A administração, revendo interpretação de determinada lei, suprimiu direitos adquiridos por servidores.

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra E

      A questão nos pede uma análise do caso e a escolha da melhor opção. O princípio veda a aplicação retroativa de nova interpretação. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete relações jurídicas já consolidadas.
      Sorte e Sucesso!
    • A resposta da questão encontra-se prevista no art. 2º, XIII, da L. 9.784/99.

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      (...)

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      Zanella Di Pietro afirma que o motivo da inclusão desse dispositivo foi para assegurar o princípio da Segurança Jurídica, alegando a inevitabilidade de mudança de interpretação das leis por parte da Administração. Porém, o princípio da Segurança Jurídica veda que essa nova orientação interpretativa tenha efeitos retroativos, impedindo que ela alcance situações jurídicas já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior.




    • STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

      Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    • O enunciado indica que a Administração reviu a "interpretação" da referida norma, indicando assim que a mesma não estaria eivada de vício que a tornaria ilegal, mas sim de interpretação que importe na sua "inconveniência ou inoportunidade". Desta forma, falaríamos de REVOGAÇÃO, que importa em extinção de ato válido, legal, no exercício da Auto Tutela Administrativa. 

      Este fenômeno tem o condão de extinguir os efeitos futuros da norma, haja vista seu efeito exnunc, permanencendo intactos os direitos adquiridos pelos servidores. Desta forma, a ADM agiu de maneira incorreta, prevalecendo a letra E.

    • A resposta está embasada no seguinte artigo da CF:

      Art. 5º - Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    • a segurança jurídica tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.

    • Oportunamente, vale frisar que em se tratando de um ato administrativo nulo, não há se falar em direito adquirido. Lado outro, no que pertine ao ato anulável, sim, pois este é válido, mas, em determinado momento se tornou inoportuno.

      A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

    • Art. 2º , XIII da Lei 9.784/99:  "vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."

    • Entendo que a pergunta não está formulada de acordo com que o exeminador queria saber. Se a administração pública corta um direto adquirido como, por exemplo, os 3 meses de licença a cada 5 anos de efetivo exercício, mas mantém os que já foram conquistados, ela está agindo conforme o princípio da autotule (a admnistração pode rever seus próprios atos em virtude de conveniência e oportunidade). Este princípio (autotutela), também pode escorar-se em outro princípio implícito que é o da segurança jurídica. Efeitos ex-nunc.

      Corrijam-me se estiver errado!

    • É direito adquirido?

      2 considerações:

      1. Servidores não têm direito adquirido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90 (basta alterar a lei); e

      2. Tem-se que não é possível aplicar retroativamente uma nova interpretação.

      A questão faz referência à segunda consideração e, nesse caso, a Administração agiu incorretamente (violando a segurança jurídica).

    • A revisão da interpretação de uma dada norma não pode retroagir para atingir direitos adquiridos, conduta esta que viola o princípio da segurança jurídica.

      O tema, inclusive, conta com expresso amparo no teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:

      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      (...)

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      Firmadas estas premissas, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única correta é aquela lançada na letra "e".


      Gabarito do professor: E


    ID
    1247077
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A administração pública interpretou uma determinada lei, reconhecendo que determinado grupo de pessoas não deve ser tributado. Posteriormente alterou essa interpretação e quer cobrar o tributo dessas pessoas de forma retroativa. Tal atitude é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

    Assinale a alternativa que indica o princípio que possui ligação direta e imediata com essa vedação.

    Alternativas
    Comentários
    • O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

      Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.

      Gabarito B


    • A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

    • Princípio da segurança jurídica

      O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado

    • Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º,

      parágrafo único, XIII, parte final): “interpretação da norma

      administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim

      público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova

      interpretação”.

      Para preservar a boa fé do administrado, esse princípio veda

      (proíbe) que a Administração Pública aplique retroativamente

      uma nova interpretação sobre situações praticadas com base

      em interpretação anterior.

      Além de estar ligado ao princípio da moralidade, o princípio da

      segurança jurídica tem como essência a estabilidade das relações

      jurídicas.

    • O princípio da segurança jurídica gera efeitos EX NUNC, ou seja, não retroage.

    • Não retroage. 

    • Falou muito pouco sobre a segurança jurídica. 

    • SEGURANÇA JURÍDICA

       

      As modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público, causando transtorno social.

       

      Lei 9784/99. Art. 2

      Será garantida, na atuação estatal, "interpretação da norma adm. da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação".

       

      Manual de Dir. Adm - Matheus Carvalho

    • Confiança---_------> segurança jurídica

    • letra B

       

       Ex nunc- Vedado aplicação retroativa de nova interpretação.

    • O postulado que proíbe à Administração a aplicação, em caráter retroativo, de uma nova interpretação de lei, sem dúvida alguma, corresponde à segurança jurídica.

      O tema, inclusive, tem expressa previsão no teor do art. 2º,

      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      (...)

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

      Não é difícil perceber que, se a Administração pudesse, de forma livre, voltar atrás e modificar seus entendimentos e interpretações, inclusive em caráter retroativo, atingindo situações consolidadas, isto significaria trazer muita insegurança jurídica aos cidadãos, porquanto estes nunca estariam a salvo de mudanças de posturas administrativas, sem a certeza, por conseguinte, de terem se portado corretamente e de estarem livres de eventuais sanções.

      Na forma da fundamentação supra, conclui-se que a única opção correta repousa na letra "b".


      Gabarito do professor: B

    • Princípio da Segurança Jurídica:

      Princípio geral do direito, base do Estado de Direito, que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta de forma a assegurar a estabilização do ordenamento jurídico e proteção da confiança. Nesse diapasão, as modificações supervenientes de normas jurídicas não deverão retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, sob pena de instabilidade do ordenamento e, por consequência, de instabilidade social (proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada).

    • Letra B. Norma nova não pode atingir direitos de norma anterior, isso feri o principio da segurança jurídica.

    • GABARITO: LETRA B

      O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais. 

      Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.
      Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

      Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.

      FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.


    ID
    1255009
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre o princípio da boa-fé, no âmbito da administração pública, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Trecho bastante elucidativo da obra de ALEXANDRE MAZZA que logra responder às alternativas "b", "c" e "d":

      "Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.

      Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está se­dimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em no­me da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora ei­vados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata­-se­ de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa­-fé e a segurança jurídica (proteção à con­fiança legítima)." (Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. 2014).


    • Alguém poderia me dizer o porquê da presunção relativa da boa-fé?

    • Acho que o princípio da boa-fé relativa, na administração pública, deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. Pressupõe-se que os agentes públicos estejam agindo de acordo com a lei e ,por isso, os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade relativa. Ela é relativa porque o particular pode provar em juízo que o ato na verdade é ilegal (excesso de poder, desvio de finalidade, vício nos elementos essenciais, etc.), havendo uma inversão no ônus da prova.

    • Francisco, muito obrigada!

      Eu resolvi essa questão quando fazia o 3º período, ainda não pagava Administrativo. Hoje, curso o 4º e estudei esse assunto.
    • a) O postulado da boa-fé detém presunção juris tantum. CERTO, porque a presunção da boa-fé é relativa, admitindo prova em contrário, caso a pessoa esteja agindo de má fé.

      b) É apropriado dizer que os principios da boa-fé e da segurança jurídica são excludentes. ERRADO, porque a segurança juridica no seu sentido subjetivo está ligado ao princípio da proteção à confiança legítima, ou eja, boa fé. Portanto, o princípio da boa fé não pode ser excludente do princípio da segurança jurídica, pois ambos se complementam e não se excluem como no enunciado.

      c) Com base nos princípios da confiança, lealdade e verdade, que constituem elementos materiais da boa-fé, é possível temperar o princípio da estrita legalidade. CERTO, pois se o Estado expede qualquer ato capaz de gerar confiança no administrado, ele fica adstrito a manter sua palavra, mesmo se for ilegal, salvo má fé. Portanto, a palavra do Estado Estado é lei.

      d) É admissivel afirmar que os postulados da boa-fé e da segurança jurídica visam obstar a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas. CERTO, pois a segurança no seu sentido objetivo visa à proteção do direito adquirido no fato de não desconstituir atos praticados, salvo mé fé.

    • Que redação péssima da questão. Essas bancas tendem a redigir textos com pouquíssima compreensibilidade e exigir sobre-esforço do candidato na interpretação, ou as vezes na adivinhação. Me pareceu que o examinador se referia ao prazo prescricional de 5 anos para convalidação de atos ilegais da administração, salvo má fé, em seu questionamento e por isso acertei.

      A alternativa correta diz:

      “É apropriado dizer que os principios da boa-fé e da segurança jurídica são excludentes.” Não que “excludentes” seja verbo, mas o verbo excluir é transitivo e necessita de complemento. Excludentes ao que? Eu pressupus que fossem excludentes entre si, mas era dever da banca deixar claro sua mensagem. Poderia ser que fossem excludentes aos outros princípios? Ao legalismo? Enfim, é indignante ver bancas para concursos de alto nível terem redações confusas e ruins.


    ID
    1313971
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MTur
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em se tratando dos princípios que a Administração Pública deve obedecer, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra E

      Segundo Diógenes Gasparini, alguns autores, com base no artigo 85, V, da CF/88, que considera crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a probidade administrativa, vislumbram um novo princípio, distinto da moralidade administrativa: o da probidade administrativa. Outros indicam o princípio da probidade administrativa como uma espécie do princípio da moralidade administrativa.

      O Autor entende que não há entre esses comportamentos da Administração Pública características que permitam tratá-los como princípios distintos, mas ressalta que é possível afirmar que a probidade administrativa é um particular aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal um tratamento próprio, na medida em que atribuiu ao ímprobo a pena de suspensão dos direitos políticos. A esse respeito, ver ainda o artigo 37, § 4.º, da Carta Magna, que trata das sanções aplicáveis aos demais agentes que praticam atos de improbidade administrativa.

    • A Moralidade Administrativa está inserida no Princípio da Moralidade.

    • Patricia, gênio! kkk

    • Probidade é um dever, e não um princípio.

    • PRISMA FELCM neles!! :P
      Art. 2º 

      A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

    • SERA FACIL PRO MOMO


      SEgurança jurídica

      RAzoabilidade

      Finalidade

      Ampla defesa

      Contraditório

      Interesse Público

      Legalidade

      PRObidade

      MOralidade

      MOtivação
      erro da letra e - probidade. é dever e não princípio
    • Eita decoreba! 

    • Raquel, Acho que tu só se enganou e escreveu PRObidade ao invés de PROporcionalidade. Caso contrario não faria sentido tua justificativa para a E estar errada.

    • Dica do dia: (L.I.M.P.E.CO.F.A.R.M.S) Princípios do PROCESSO ADMINISTRATIVO, estão expressos no Art.2º da Lei 9.784/99

      Legalidade

      Interesse Público

      Moralidade

      Proporcionalidade

      Eficiência

      COntraditório

      Finalidade

      Ampla defesa

      Razoabilidade

      Motivação

      Segurança Jurídica.



    • Questão de raciocínio lógico. Qual o único termo que não se repete nas outras alternativas ?  rs

    • O erro e probidade?

    • questão do capiroto

       

    • Mas na Lei de 8666/93 a probidade administrativa é um princípio.

    • Ahh... ajuda aí ESAF!

       

      Pessoal, o termo 'interesse público' não fica incompleto?

      Não há necessidade de utilizar o termo completo 'SUPREMACIA do interesse público (sobre o privado)'?

      Pois só 'interesse público' não diz muita coisa...

    • CF 88 

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      +

      9784/99 

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      -

      Gabarito  "E"

      Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, probidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

       

    • Simples..PROBIDADE consistitui um DEVER DO AGENTE PÚBLICO..Não princípio ;)

    • Resposta correta, Letra D.

      “Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.”

      Legalidade

      Interesse Público

      Moralidade

      Proporcionalidade

      Eficiência

      COntraditório

      Finalidade

      Ampla defesa

      Razoabilidade 

      Motivação

      Segurança Jurídica.

    • Se probidade nao é princípio,  onde ficaria o principio da probidade exarado no art. 3º da lei 8666/93?

      Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      Talvez o enunicado da questão esteja incompleta :Em se tratando dos princípios que a Administração Pública deve obedecer expressamente de acordo com a CF/88 e a lei do processo Administrativo federal lei 9784/99 assinale a opção incorreta:

      Aqui podemos assegurar que nem a CF/88 no capitulo sobre a Administração nem  a lei 9784/99 mencionam a probidade como princípio.

    • * GABARITO: "e";

      ---

      * COMENTÁRIO: acertei por exclusão, até porque a PROBIDADE é princípio expresso sim na Lei de Licitações:

      "Lei 8.666/1993, art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os PRINCÍPIOS BÁSICOS da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".

      É cada uma dessas bancas. Tentam inovar e fazem besteira.

      ---

      Bons estudos.

       

    • uai, segundo a ESAF, probidade não é princípio que a Adm. deve seguir, contrariando a própria lei de licitações? Desde quando bancas estão acima das leis? Não aprendi essa matéria

    • QUESTÃO LIXO DEMAIS ! KKKKKKK

    • todos os principios se repetiam, so acertei porque probidade só havia em uma alternativa, só podia ser aquela. Mas até então pensava que probidade era um princípio, agora que descobri que é um dever 

    • Questão que, o caboclo entra no mato e "desbrava" uma trilha até a resposta.

      Letra:E. Aos desbravadores não assinantes.

    •  

      Victoria. BREVEAFT para o CESP É UM PRINCÍPIO

       

    • Só faltou ativar a LUPAA para achar esse bendito incorreto 


    ID
    1340668
    Banca
    FGV
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A assessoria jurídica de determinado órgão público estadual, ao apreciar pedidos formulados por administrados com base no hipotético Decreto Estadual 1.234, vinha adotando, desde 2007, interpretação que fundamentava o deferimento das pretensões apresentadas. Em 2010, revendo sua posição, a assessoria jurídica passou a interpretar a referida norma administrativa de forma diversa, o que conduziria ao indeferimento daqueles pedidos. Nessa situação, o princípio aplicável aos processos administrativos que veda a aplicação retroativa de nova interpretação denomina-se

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B

      O princípio da segurança jurídica encontra expresso na lei 9784 (Processo administrativo federal)

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

      Bons estudos

    • No Princípio da Segurança Jurídica, a administração deve respeitar a estabilidade das relações e a paz social. Deriva-se também o Subprincípio da Proteção a Confiança Legítima que proíbe comportamentos contraditórios.

    • Lei 9.784,99. XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

       

      O Princípio Da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

       

      Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

       

      Até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.

       

      A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

       

      Além disso, o Princípio Da Segurança Jurídica, também chamado de Princípio Da Estabilidade Das Relações Jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

       

      Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

       

      Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

       

      Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

       

      Assim, o Princípio Da Segurança Jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.

    • Princ. da Segurança Jurídica

      A) Objetivo: garantir a estabilidade das relações

      jurídicas consolidadas e a certeza das

      consequências jurídicas dos atos praticados

      pelos indivíduos nas suas relações sociais;

      B)Consequências: vedação a interpretação

      retroativa de norma jurídica; limitação

      temporal ao exercício da autotutela; respeito

      ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato

      jurídico perfeito etc.

      Dir. Adm. esquematizado. Ricardo Alexandrino 2015.

    • RESPOSTA B

      Acerca do princípio da segurança jurídica, assinale a opção correta. B) A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar relaciona-se à segurança jurídica.

      #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões #RENATO.MITO

    • De fato, o princípio da segurança jurídica é que fundamenta a impossibilidade de aplicação retroativa de uma nova interpretação. Nesse sentido, há norma expressa no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999. 

    • Caso a administração pública pratique atos em benefício de determinados particulares não pode, posteriormente, sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido. Saliente-se que o princípio da Segurança Jurídica não impede que o poder publico realize novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações previamente consolidados no ordenamento jurídico.

      Outras:

      Q359562 - FCC - 2013 - TRT - 1 ° REGIÃO(RJ) - Juiz do Trabalho Substituto

      Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que:

      D- impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados. CERTO

      Q277589 - CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico Administrativo

      O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. CERTO


    ID
    1353148
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    SEMAD
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Embora não expressos na vigente Constituição da República Federativa do Brasil, são princípios administrativos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência:

    Alternativas
    Comentários
    • Explícitos; Legalidade, Impessoalidade, Moralidade ,Publicidade, Eficiência
      Implícitos; Auto-tutela, Segurança Jurídica ,Indisponibilidade ,Proporcionalidade, Razoabilidade, Continuidade dos ,Serviços Públicos , Supremacia do interesse público.

    • Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37,caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

    • basta excluir da análise o limpe e pronto estara os principios implicitos.

    • Reconhecidos = Implícitos      =>   Auto-tutela, Segurança Jurídica ,Indisponibilidade ,Proporcionalidade, Razoabilidade, Continuidade dos ,Serviços Públicos , Supremacia do interesse público.


      Expressos =>   Legalidade, Impessoalidade, Moralidade ,Publicidade, Eficiência - LIMPE


    • A questão exigiu conhecimento acerca dos Princípios Expressos e Implícitos da Administração Pública.

      A- Incorreta. Impessoalidade e Publicidade são princípios expressos constantes no art. 37, caput da Constituição Federal.

      B- Incorreta.  Apesar de indisponibilidade ser um princípio implícito na Lei Maior, moralidade é um princípio expresso no art. 37, caput da Constituição Federal.

      C- Correta. De fato, os princípios da autotutela e da segurança jurídica não estão expressos na Constituição Federal, mas são amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.

      O princípio da autotutela está consubstanciado no art. 53 de uma lei infraconstitucional, qual seja, a Lei do Processo Administrativo (lei 9.784/99): “ A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

      Por sua vez, o princípio da segurança jurídica é encontrado no art. 2º, Parágrafo Único, XIII dessa mesma lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      D- Incorreta. Publicidade e Eficiência são princípios expressos constantes no art. 37, caput da Constituição Federal.


    ID
    1369954
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para atividade de administrador público, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.004 - GO: (...) Ademais, "para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação " (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.

    • Alguém sabe me informar o erro da alternativa "E"? 

    • "A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente."


      No ato de improbidade administrativa, observamos que a casos que não necessita haver comprovação do dolo, sendo a culpa necessária para que haja tal ato improbo. Vide  Art.10, da lei 8429/92


      Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

       Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

      Assim, ao meu entendimento, também estaria errada a letra C ao afirmar: "DESDE QUE COMPROVADO O DOLO"

      Alguém, ajude-me se estiver errado...

    • Dêivide Alencar a questão fala em atos que atentem contra os princípios, então não se aplica o Art. 10, mas o art. 11. E nesse caso, não há previsão da culpa, portanto somente se aplica no caso de dolo.

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


    • Vejamos cada assertiva de forma individualizada, em busca da única correta:

      a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc.
      b) Errado: muito embora até haja alguns estudiosos propondo críticas mais ácidas ao princípio da supremacia do interesse público, fato é que a doutrina amplamente majoritária continua sustentando o valor imprescindível de tal postulado como premissa primeira da própria noção de Estado, enquanto entidade politicamente organizada. Regra geral, portanto, os interesses públicos devem preponderar sobre os interesses puramente particulares, justamente porque aqueles representam os interesses do todo social, da coletividade. É evidente, por outro lado, que, como qualquer outro princípio, a supremacia do interesse público não ostenta caráter absoluto. Pelo contrário, encontra limites definidos no próprio ordenamento, como a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por outro lado, especificamente no que se refere à segunda parte da afirmativa (na linha de que inexistiria “norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico"), existem diversos dispositivos previstos no texto da Lei Maior dos quais se extrai, claramente, a densidade do princípio da supremacia. Exemplos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição de bens por iminente perigo público), entre outros.
      c) Errado: o princípio da eficiência não só pode como deve ser utilizado como parâmetro de controle externo pelos tribunais de contas, no que se refere a atos e contratos dos administradores públicos. Essa conclusão deflui da análise do art. 70, caput, da CF/88, que inclui, dentre os critérios a serem objeto do sobredito controle, a legalidade, a legitimidade e a economicidade, dentre outros. Note-se que a inclusão da legalidade e da legitimidade evidencia que o controle não se limita à estrita legalidade, vale dizer, à observância da letra fria da lei. Na medida em que restou inserida a legitimidade (ao lado da legalidade), está-se deixando claro que a conformidade dos atos e contratos deve atender ao ordenamento jurídico como um todo, no que se inclui o princípio da eficiência, expressamente constante do art. 37, caput, da CF/88, dispositivo este que, por sinal, destina-se à toda a Administração Pública brasileira (direta e indireta). A pá de cal, todavia, vem com a inserção da economicidade, cujo conceito guarda ainda maior sintonia com o princípio da eficiência, porquanto pode ser entendido, de maneira bem direta, como a necessidade da busca pela melhor relação custo-benefício no trato da coisa pública.
      d) Certo: de fato, havendo violação de tais princípios, desde que dolosamente, estar-se-á diante de ato de improbidade versado no art. 11 da Lei 8.429/92. Enfatize-se que o sobredito diploma legal exige, todavia, que a conduta seja dolosa, tal como afirmado nesta opção.
      e) Errado: em sede de exercício do poder de polícia, vigoram, como regra geral, a autoexecutoridade e a imperatividade dos atos administrativos daí decorrentes, o que significa dizer que o Poder Público está autorizado a pôr em prática, desde logo, a providência que se revelar adequada, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário, bem assim que pode, ainda, instituir obrigações em desfavor de particulares, sem a necessidade de anterior anuência destes. O exemplo referido nesta alternativa (demolição de obra irregular) insere-se, perfeitamente, dentre os atos dotados de autoexecutoriedade e de imperatividade (para além, é claro, da presunção de legitimidade).

      RESPOSTA: D

    • Caro Tiago Barbosa, não houve generalização, veja só: " observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável, reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo.." O erro do item é o princípio da segurança jurídica. A anulação, revogação ou convalidação de atos pelo poder público deriva do princípio da Autotulela.

    • Prezados Thiago Barbosa e Roberto Macedo,

      A convalidação de atos administrativos é discricionária e não obrigatória.


      Lei 9784/99:

      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


      Prof. Carlos Barbosa:

      ....a convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato.

      http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf


      Profs. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Administrativo, 7ª edição, pág 158)

      ........A Lei 9.784/99 trata a convalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

      Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor.

    • O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão em debate em razão à defeitos sanáveis do ato administrativo: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

      Denota-se da Lei portanto, que a convalidação aparece na figura de faculdade da Administração Pública, como ato discricionário apenas em situações em que os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo à terceiros, sendo que se presentes um destes requisitos ou ambos, a Administração terá obrigatoriedade e dever em anular o ato, ao invés de convalidá-lo, vez que não haverá margem pra o aproveitamento do ato.

      em: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254818


    • Resposta Gabarito: D

      (Lei 8429) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

      Dolo Genérico: É a vontade de realizar o fato descrito na norma penal incriminadora. 
      Dolo Específico: O agente não tem a intenção de praticar o núcleo da conduta típica. Ex: Abandonar o recémnascido com a finalidade de ocultar a desonra própria. 

      Desde que comprovado o dolo do agente (não está restringindo aqui a conduta, excluindo a conduta culposa) 

      (Lei 8429) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    • No que concerne à alternativa E, o que a torna errada é a não observação do princípio da autorxecutoriedade, segundo o qual a administração pública não precisa desses institutos típicos do processo judicial (contraditório, ampla defesa e oitiva do interessado). O interessado aqui é a coletividade, em nome de quem age a Administração Pública.logo, assertiva errada.


    • Acontece que do ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração pública precisa ser comprovado o dolo (má fé) do agente, ou seja, não existe ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração culposo. 


      Atos de improbidade adminsitrativa:


      Enriquecimento ilícito > dolo



      Lesão ao erário > dolo ou culpa



      Princípios da administração pública > dolo

    • Danieli Groders



      Esse é o comentário do prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região aqui do Q.C

      a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc.

      b) Errado: muito embora até haja alguns estudiosos propondo críticas mais ácidas ao princípio da supremacia do interesse público, fato é que a doutrina amplamente majoritária continua sustentando o valor imprescindível de tal postulado como premissa primeira da própria noção de Estado, enquanto entidade politicamente organizada. Regra geral, portanto, os interesses públicos devem preponderar sobre os interesses puramente particulares, justamente porque aqueles representam os interesses do todo social, da coletividade. É evidente, por outro lado, que, como qualquer outro princípio, a supremacia do interesse público não ostenta caráter absoluto. Pelo contrário, encontra limites definidos no próprio ordenamento, como a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por outro lado, especificamente no que se refere à segunda parte da afirmativa (na linha de que inexistiria “norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico"), existem diversos dispositivos previstos no texto da Lei Maior dos quais se extrai, claramente, a densidade do princípio da supremacia. Exemplos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição de bens por iminente perigo público), entre outros.

    • Vimos anteriormente que o dolo, em Direito penal, relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em  dolo típico. Esse mesmo dolo é o genérico. Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo.

      Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos penais em que se faz essa exigência; além do dolo genérico, há uma intenção especial do agente.

      O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, objeto do nosso descomplicando há alguns dias. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.

      *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

    • Letra D: CORRETA

      STJ:
      "O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92). AgRg no REsp 1382436. 2013".
      (info 529).

      STJ: "Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11 da Lei 8.429/92). EDcl no AgRg no AREsp 166.766. 2012".
      (info 508)

    • Não sei se vocês olham as Estatísticas das questões, mas nessa questão ela está errada, o número de pessoas que marcaram letra D não coincide com o número de pessoas que acertaram a questão. Isso porque eu não somei as pessoas que marcaram as alternativas A, B, C e E e comparei se batia com o número de pessoas que erraram.

      Enfim... Gabarito letra D.
    • AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO... Errei por desatenção!

    • alguem pode explicar o erro das:  B, C e E

    • Sobre a "A", para quem ainda possui alguma dúvida, segue o erro identificado por mim: A invalidação do ato administrativo NÃO decorre dos juízos de conveniência e oportunidade da administração pública, mas sim, do PODER-DEVER  de agir, diante do vício que inquina o ato em questão. Como é sabido por todos, a discricionariedade (conveniência e oportunidade como elementos formadores do instituto) administrativa é pressuposto para a REVOGAÇÃO, e não para a ANULAÇÃO do ato. 


      Bons papiros a todos.
    • No ato de improbidade que importa em PREJUÍZO AO ERÁRIO - cabe DOLO ou CULPA

    • Correta- D ------Sobre a letra E -  CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. O poder de Polícia tem o atributo da AUTOexecutoriedade, que pode decorrer da Lei ou da Situação de Emergência. No caso em questão, estando o prédio em ruína, colocando em risco a segurança das pessoas, o estado pode sim agir e executa a demolição do ato e depois abrir vista para o contraditório, chamado este de CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. 

    • Sobre a alternativa "A".
      A prova de Analista Administrativo do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmaçao: "A anulação deve ocorrer quando há VICIO NO ATO,  relativo à legalidade ou à legitimidade".

      Então, ato administrativo viciado é um ato ilegal e sua extinção se dá por anulação ou invalidação.

      Já o critério de conveniência e oportunidade é utilizado como motivo de revogação de um ato administrativo.

    • Acho que o erro da A é que não decorre do princípio da segurança jurídica, e sim da autotutela.

    • Não entendi a "D", improbidade administrativa em casos de danos ao erário pode ser dolo ou culpa. Então porque tem que comprovar dolo para caracterizar improbidade administrativa?

    • Quanto a A, acho que o erro é dizer que o ato viciado se sujeita à discricionariedade quanto a sua convalidação, pois, segundo entendo, o ato viciado é ilegal e deve ser anulado, salvo no caso de vícios de competência e forma (admitem convalidação), pois a Administração possui o poder-dever de anular o ato, e justamente por causa da segurança jurídica. Não são todos os atos que admitem convalidação, como a questão faz parecer.

    • Não se prescindi do dolo nas condutas previstas pelo art. 11 da Lei 8.429/92, não podendo haver condenação na figura culposa, prevista apenas para as modalidades do art. 10.

    • A) Errada - Quando foi citado no comando da questão "Conveniencia e oportunidade" devemos levar em conta ser um ato de revogação e seus efeitos são  “ex nunc” seus efeitos são da revogação em diante, não possui efeitos retroativos.

      B) Errada - Fere as cláusulas pétreas (existem cláusulas pétreas implícitas)

      D) Certa

      c) O principio da eficiência serve como controle.

      E) Interesse Publico x Particular

    • O erro da letra A está em afirmar que invalidar o ato e reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo é uma opção de conveniência e oportunidade. Caso o ato não seja convalidado é obrigação da administração anular o ato, outrossim o decurso do tempo (prescrição e decadência) somente deve ser declarado, também não havendo critério de conveniência e oportunidade por ser de ordem pública. A opção de conveniência e oportunidade encontra-se somente no ato de convalidação.
    • Errei por pensar somente que é dolo ou culpa,nao somente dolo,enfim.

    • E  somente DOLO

      P  DOLO OU CULPA

      A  somente DOLO

      E - Enriquecimento

      P - Prejuíso

      A - Atentado

    • Concordo com o amigo Dalton Cerqueria, creio que o erro da letra A seja em relação ao principio, não é o da segurança juridica, e sim o da autotutela. 

    • COMENTÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A LETRA "A", PARA QUEM NÃO TEM ACESSO:

      (Tentei postar o comentário de todas as alternativas, mas o sistema não permite. Então vai o da "A", que é onde o bicho pega, pelo menos para mim).

       

      "a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc."

       

      Abçs.

    • Pra mim até o professor se equivocou na letra A.... O princípio em questão não seria da autotutela? 

    • Sobre Letra "A"

       

      Anulação - efeito "ex tunc" (retroage)

       

      Revogação - efeito "ex nunc" (não retroage; age a partir da decisão) 

       

      Fonte: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

       

    • Sobre o que já li, a convalidação de atos administrativos que possuam defeitos sanáveis não é ato discricionário e sim vinculado , em nome da segurança jurídica e economicidade. Hoje a doutrina majoritária ja entende que é possível a modulação dos efeitos da anulação, reduzindo a extensão de seus efeitos para melhor defender o interesse público e a segurança jurídica, sendo classificado como ato discricionário.

    • Conveniência e oportunidade não seria para revogação? Por isso seria o erro da questão?
    • a) ERRADO. A convalidação do ato, sendo possível, é uma faculdade do agente público, caso entenda que haja conveniência e oportunidade, tendo em vista os Princípios da Supremacia do Interesse Público, da Economicidade, dentre outros. A anulação sempre opera efeitos retroativos (ex-tunc), uma vez que, a anulação pressupõe que o ato nasceu maculado, devendo assim ser extirpada a sua existência. A anulação, matéria de ordem pública, baseia-se tão somente em lei, não deixando margem de conveniência e oportunidade para quem a opera.

      Art. 55 Lei 9784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

       

      b) ERRADO. O princípio da Supremacia do Interesse Público é aceito pela doutrina majoritária e também é mitigado pelos princípios da Legalidade e da Proporcionalidade, que por sua vez, protege os administrados de virtuais abusos cometidos pela Administração.

       

      c) ERRADO. Tal afirmação contradiz a CF/88.

      Art. 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).

       

      d) CERTO. Configuração dos atos de improbidade administrativa:

      *Enriquecimento Ilícito e Princípios da Administração Pública: Somente condutas dolosas.

      *Lesão ao Erário: Admite as modalidades dolosa ou culposa.

       

      e) ERRADO. De acordo com o atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar alguns atos administrativos sem prévia anuência jurisdicional.

    • a) Em decorrência do princípio da AUTOTUTELA, o administrador público pode anular atos eivados de vício. Contudo, tal anulação possui, necessariamente efeito EX-TUNC.

      b) Obviamente errada.

      c) Os princípios constituicionais pertinentes à Administração Pública podem e devem nortear o controle externo.

      d) A configuração da improbidade exige a presença de dolo, ou seja, intenção de particar o ato improbo.

      e) O poder de polícia goza de autoexecutoriedade, podendo ser exercido sem prévia anuência do Judiciário.

    • A - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O ATO SEJA ANULADO, MAS SE FOR VÍCIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU SE FOR DE VÍCIO DE FORMA QUE NÃO SEJA ESSENCIAL PARA O ATO, O ATO PODE SER CONVALIDADO, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O TERCEIRO E NÃO CAUSE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. LEMBRANDO QUE, PARA A DOUTRINA, A CONVALIDADE É ATO VINCULADO, E NÃO DISCRICIONÁRIO. (RECENTEMENTE A DI PIETRO MUDOU DE POSICIONAMENTO PARA SEGUIR A IDEIA MAJORITÁRIA).

       

      B - ERRADO - A LEI (lato sensu) NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA. 

       

      C - ERRADO - EM TERMOS ECONÔMICOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO TÉCNICA ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS. NESSES TERMOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO ENTRE CUSTOS E BENEFÍCIOS, OU SEJA, UMA RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS APLICADOS E O PRODUTO FINAL OBTIDO: É A RAZÃO ENTRE O ESFORÇO E O RESULTADO, ENTRE A DESPESA E A RECEITA, ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO RESULTANTE. LOGO, É - JUSTAMENTE - O QUE O TCU QUER SABER.

       

      D - CORRETO - DOLO: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA: PREJUÍZO AO ERÁRIO. LOGO, A NEGLIGÊNCIA, A IMPRUDÊCIA E A IMPERÍCIA NA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É CAUSA DE IMPROBIDADE. DEVE-SE PROVAR A INTEÇÃO DO SUJEITO NA PRÁTICA DO ATO.

       

      E - ERRADO - O FATO DA AUTOEXECUTORIEDADE NÃO PRECISAR DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE AFASTARÁ A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. PEDIR ANUÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO É UMA COISA, PROCOVAR ALUDINDO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO É OUTRA COISA. 

       

       

       

       

      GABARITO ''D''

    • as vezes custo entender os comentarios do professor. :(

    • A conduta dolosa é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa.
    • O comentário do Professor Rafael está excelente.
    • a) Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável,reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo,

      Considero que esta primeira parte está toda correta, que é o princípio da segurança jurídica que assegura a convalidação do ato com vício sanável e reconhece a estabilização pelo decurso do tempo ( decadência e prescrição).

      modular os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc.

      Na segunda parte é que tem a viagem. Mistura com anulação e erra ao falar da possibilidadde de modulação dos efeitos da anulação, que não é possível.

    • D) A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente. INCORRETA

      Dolo genérico: vontade de praticar o ato que violou os princípios da AP;

      Dolo específico: intenção de violar os princípios da AP.

      Pra nunca mais errar.

    • LI os comentários dos colegas e o do professor e ainda não estou convencido; como assim, "desde que comprovado o dolo"?

       Art. 10 da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, (...)"

    •  

      No que toca a assertiva "a", apenas complementando o comentário dos colegas, importa registrar que inexiste previsão legal para a modulação de efeitos pela Administração quando da anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos.

      Eis o que dispõe a Lei 9784\99 sobre o tema:

      CAPÍTULO XIV
      DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

      Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

      § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

       

    • Cuidado com a "E", pois se for casa HABITADA, o ato não é dotado do atributo de autoexecutoriedade, exigindo a atuação do Poder Judiciário:

      ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.

      (STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

    • → Impõe a configuração de dolo: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (STJ. Jurisp. em teses, 40).

    • Já vi questões em que a letra A estaria correta, pois, em havendo beneficios a terceiros de boa-fé, à Administração é lícita modular os efeitos de atos anulatórios!

    • [OFF] [Xingar no twitter]

      Letra E

      Executoriedade para demolir uma casa sem chance de defesa pode, mas executar uma multa não pode (DPU, Cespe 2015)?

      Entendi errado ou está muito errado içu, brasel

    • A letra "a" estaria certa se fosse após as alterações realizadas na LINDB pela lei 13.655/18. Questão desatualizada.

    • Em 31/03/20 às 18:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!

      Em 22/05/18 às 20:12, você respondeu a opção E.!Você errou!

    • Estudo pra concurso da área policial e é incrível como quase 90% dos meus erros neste site são nas questões de concurso para magistratura. Jurisprudência pura, a coisa é insana e requer um nível de estudo absurdo.

    • E) Pelo que entendi, cabe ao município por meio do Plano Diretor estabelecer o ordenamento do solo, se estiver em desacordo, por exemplo a construção sem licença ambiental poderá o MP através ACP requerer a demolição, basta cientificar o interessado e este manter inerte. Acredito que o erro da assertiva seja este: não é necessário a OITIVA PRÉVIA do interessado, basta a citação e o fim do prazo de resposta.

      Encontrei um arquivo que me ajudou a entender:

      AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. AJUIZAMENTO CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL. LEGITIMATIO AD CAUSAM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A ação, tecnicamente, deveria ser dirigida contra o Município e não contra a Prefeitura Municipal, simples órgão daquela configuração jurídica. Todavia, como os equívocos continuam a ser freqüentes, o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem admitindo que, para efeito de legitimidade ad causam tanto aquele como a outra devem ser considerados como referências equivalentes. A construção sem licença e, ademais, em área de preservação permanente, permite que a administração utilizando do poder de polícia, interrompa o seu prosseguimento, fazendo-a demolir compulsoriamente, desde que constatado em auto próprio a infração e, cientificado o interessado, não tome este as providências devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 22.926, da Capital, Rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, in DJ 6.885, de 11.10.85, pág. 11). 

      A respeito, Hely Lopes Meirelles esclarece que: O uso e ocupação do solo urbano, ou, mais precisamente, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o complementa. A lei de uso e ocupação do solo urbano, como geralmente é denominada, destina-se a estabelecer as utilizações convenientes Às diversas partes da cidade e a localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade. [...] O controle de construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para se certificar da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada. (Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 551 e 562).

      Fonte: https://mppr.mp.br/arquivos/File/GpuavaTrianonACP.pdf

      Mas não tenho certeza se é essa a resposta, alguém encontrou outra fundamentação?

    • Até onde eu sei a lei de improbidade administrativa abarca a modalidade culposa também.

    • MUITA ATENÇÃO

      L8429

      Art. 9° enriquecimento ilícito - DOLOSO

      Art. 10. lesão ao erário - DOLOSO OU CULPOSO

      Art. 11. atenta contra os princípios da administração pública - DOLOSO

    • 17/06/2021 - LETRA E - ERROU

    • O que torna a alternativa D correta é que atos de improbidade administrativas decorrentes de violação aos princípios da administração pública (assim como apontado pela questão), são, de fato, puníveis exclusivamente na modalidade dolosa (exigindo-se o dolo, portanto).


    ID
    1378729
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos princípios aplicáveis à Administração pública, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • e) CERTO.

      A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. 

      Fonte: Alexandre Mazza. 


    • É verdade. Errei por confiar demais na intuição e por ser precipitado. Um detalhe faz toda a diferença, e atenção e cuidado na leitura do enunciado é muito importante.

    • O Princípio da moralidade administrativa significa que, além de legais, os atos do administrador público devem ser legítimos, ou seja, devem estar de acordo com os padrões morais adotados pela sociedade e integrantes da disciplina institucional interna da Administração, isso com base na clássica regra de que nem tudo que é legal é honesto.

    • O erro da letra D é motivado pelo detalhe de a anulação não contemplar efeitos retroativos. O princípio da segurança jurídica não impede que a Administração anule atos cujos efeitos já tenham atingido a terceiros, mas assegura que não haverá efeitos retroativos, caso haja anulação do ato. Ainda, o princípio em comento não se aplica caso reste comprovada má-fé do terceiro atingido pelo ato anulado. 

    • Lembrando que a anulação de atos administrativos, conquanto possuam efeito "ex tunc", não atingem os terceiros de boa-fé beneficiados pelo ato.

    • Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:

      a) Errado: pelo contrário, a prática de atos discricionários pressupõe observância ao princípio da legalidade, na medida em que será sempre a lei que irá estabelecer o espaço legítimo de liberdade de ação, dentro do qual o agente competente poderá, em vista das opções que se apresentarem, escolher aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.

      b) Errado: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado encontra limites no ordenamento, dentre os quais pode-se apontar exatamente a necessidade de observância do princípio da legalidade, assim como os direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos.

      c) Errado: as sociedades de economia mista, uma vez que integrantes da Administração Pública, encontram-se plenamente abrangidas pelo art. 37 da CF, no âmbito do qual situa-se o princípio do concurso público (inciso II), norma esta plenamente aplicável às referidas entidades administrativas.

      d) Errado: o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).

      e) Certo: de fato, o princípio da moralidade vai além, ou, dito de modo diverso, complementa o princípio da legalidade, porquanto exige mais do que a simples observância da letra fria da lei. Impõe, na verdade, que se observe a finalidade pública, isto é, que o ato sempre vise a atingir o interesse público, adotando-se, para tanto, padrões de comportamento baseados na retidão de caráter, na ética, na honestidade, etc.

      Gabarito: E

    • O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver

      mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente

      mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas

      e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança

      de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados

      nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria

      Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.

      O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de

      impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses

      casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a

      ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos. ( Maria Zanalla di Pietro). Pois, então, pode ser retroativo se tratar de violação a lei e sobretudo a constituição de um país que rege todo o ordenamento jurídico.

    • obs: o principio mencionado acima por mim é o da Segurança jurídica.

    • questão bem feita e comentários melhores ainda . Vamos que vamos , a caminhada começa no primeiro passo 


    • Gabarito: E 

      De fato,  "o princípio da moralidade administrativa não se resume a observância dos requisitos legais...", vai mais além, pois o administrador público deve atuar de acordo com os preceitos éticos. A sua conduta deve ser pautada na tanto na ética administrativa, quanto na ética comum. Os atos devem ser probos, honestos e de boa-fé.
    • Não convencido  dos comentários dos colegas sobre a alternativa "D", refleti um pouco e acredito que cheguei ao "X" da questão, senão vejamos:

      "d) O princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeitos contra terceiros."

      Primeiramente, pelo Princípio da Autotutela a Administração pode anular seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, independente de provocação judicial. Se o ato foi anulado é porque era ilícito, a saber, produzido em desconformidade com o ordenamento jurídico, do contrário, teria sido revogado. Assim sendo, é pacífico na doutrina que ato ilícito não gera direito adquirido. Portanto, a administração pode anulá-los a qualquer tempo independente de ter produzido ou não efeitos contra terceiros. Excepcionalmente, poder-se-ia vislumbrar uma situação em que a Administração convalidasse o ato, mas, nesse caso, o princípio a ser invocado seria o Interesse Público.


    • Concernente à alternativa "D", os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros devem ser respeitados quando há Revogação (ato discricionário da Administração).


    • Sidney Santos, é o ato que foi anulado (vício de validade) que apenas mantém seus efeitos contra terceiros de boa-fé, uma vez que a anulação gera efeitos retroativos (ex tunc) desfazendo todas as relações jurídicas que dele se originaram, exceto, como já dito, os efeitos que dele decorreram em relação a terceiros de boa-fé.

      Ato revogado, desaparece do mundo jurídico, porque houve análise de mérito administrativo (oportunidade e conveniência do ato para a administração, sempre mantendo o foco no bem da coletividade). O ato revogado era válido (sem vício algum) logo produziu direitos ao longo de sua existência, sendo assim não se fala apenas em manter os efeitos em favor de terceiros de boa fé, mas vai muito além disso, já que tudo que o ato produziu ao longo de sua existência é válido, mesmo que ele não mais exista.

      Em suma, todas as relações jurídicas advindas do ato revogado serão mantidas, inclusive os efeitos em favor de terceiros. Já a anulação do ato destrói as relações jurídicas que dele surgiram, mas mantém os efeitos em favor dos terceiros de boa-fé.

      Espero ter ajudado (se cometi algum erro por favor me corrijam).

      Abraço.

    • Não concordo com a letra d, pois sabemos que os terceiros de boa fé estão protegidos pelo princípio da segurança jurídica. 

      Como entender esse tipo de questão?

    • O erro da letra D: Ao ANULAR determinado ato, a administração pública está verificando a LEGALIDADE do ato, e o ato ILEGAL deve ser anulado, ainda que já tenha produzido os efeitos, uma vez que não se admite convalidação desses atos ilegais.

      Diferentemente, para REVOGAR determinado ato, a administração deverá ficar adstrita à algumas exceções, como por exemplo os atos  que já produziram seus efeitos, atos vinculados, etc. Nesses casos os atos são IRREVOGÁVEIS.


      Assim, se a questão tivesse falado em REVOGAÇÃO, estaria correta a alternativa D. 

    • Na verdade, o que não se pode fazer é REVOGAR atos que geraram direito adquirido, mas a anulação é possível, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784 (que regula o processo administrativo em âmbito federal). 

    • Letra a - Absurda, o princípio da legalidade impede a edição de atos eivados de ilegalidade, se o ato discricionário obedece aos princípios constitucionais e administrativos não há nenhuma proibição.

      Letra b-  Não existe hierarquia entre os princípios, de modo que nenhum princípio pode afastar a legalidade da Administração Pública

      Letra c-  Absurda, a CF expressamente determina a regra do concurso público para a administração direta e indireta.

      Letra d- Anulação é possivel, observada a regra da Lei 9784/99

      Letra e- Gabarito.

    • D: ERRADA, pois o ato em si, deve ser anulado; os efeitos já produzidos para terceiros de boa-fé, mantidos.

    • Vinícius Oliveira, não entendi o seu comentário quando diz "mas assegura que não haverá efeitos retroativos, caso haja anulação do ato", porque a anulação não gera efeitos "ex tunc"? .

    • Na alternativa E acabei lendo -resume  e na verdade é "não se resume " oO

    • Sobre a alternativa D

      ATENÇÃO, o princípio da segurança jurídica NÃO impedirá a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros se estes atos eram viciados desde o seu nascimento, pois, tais atos não geram direitos!!! 

       

    • a) o princípio da legalidade impede a edição de atos discricionários que pressupõem a avaliação de conveniência e oportunidade.

      NÃO IMPEDE NADA PODENDO, ASSIM,  HAVER  A EDIÇÃO DE ATOS DISCRICIONÁRIOS

       

       b) a supremacia do interesse público sobre o privado autoriza o afastamento do princípio da legalidade.

      INCORRETA, DE MANEIRA ALGUMA O PRINCIPIO DA LEGALIDADE DEVE SER AFASTADO . NÃO EXISTE ISSO DE AFASTAMENTO DE PRINCIPIO OU PREDOMINANCIA, OU SEJA, OS PRINCIPIOS SE HARMONIZAM.

       

      c) o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, afasta a necessidade de concurso público para admissões por sociedades de economia mista. INCORRETA, A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEVE SIM REALIZAR O CONCURSO PUBLICO

       

       d) o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros.

      O ato nulo pode ser sim anulado, o que vai acontecer é que serão respeitados os direitos adquiridos.

       

       e) o princípio da moralidade administrativa não se resume a observância dos requisitos legais para a prática do ato administrativo.

      Nem tudo que é legal é moral. A legalidade requer uma atuação da adminitração de acordo com ordenamneto jurídico, já a moralidade quer a  exigência de atuação ética dos agentes.

    • Moral, na verdade, não consegue ser taxada em lei alguma. A moral é inerente à uma sociedade, e sua constante evolução e mudança impedem uma taxatividade de seu conceito.

       

      Moral vai além do que a Administração Pública pode impor, envolve princípios éticos pessoais etc.

    • PRINCÍPIO DA MORALIDADE

       

      Para atuar em consonância com a moral administrativa, não basta o agente cumprir formalmente a lei, aplicá-la em sua mera literralidade.

       

      É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético.

       

      Por essa razão, é acertado asseverar que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade.

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    •  a)o princípio da legalidade impede a edição de atos discricionários que pressupõem a avaliação de conveniência e oportunidade. ERRADO. Não impede, a administração atua com atos viculados e atos discricionários.

       b)a supremacia do interesse público sobre o privado autoriza o afastamento do princípio da legalidade. ERRADO. Nenhum principio afasta/ exclui outro.

       c)o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, afasta a necessidade de concurso público para admissões por sociedades de economia mista. ERRADO. Toda a administração, seja ela direta ou indireta, estão sujeitas aos princípios.

       d)o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros. ERRADO. Existe uma proteção aos atos, mas não os impede que seja passível de anulação.

       e)o princípio da moralidade administrativa não se resume a observância dos requisitos legais para a prática do ato administrativo. CORRETO

    • Atento?!

      --> o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito CONTRA terceiros. 

      --> o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito A FAVOR DE terceiros.

       

       

    • LETRA E 

      Aqui vale a máxima " Nem tudo que é legal , é honesto " 

    • "non omne quod licet honestum est(nem tudo que é legal é honesto)

    • Letra E

      Aquele máxima : Nem tudo que é legal é honesto . 
      Moralidade não está ligada apenas a honestidade .
      Moral adm = Critérios Objetivos
      Moral comum = Critérios Subjetivos 

    • a) Errado: pelo contrário, a prática de atos discricionários pressupõe observância ao princípio da legalidade, na medida em que será sempre a lei que irá estabelecer o espaço legítimo de liberdade de ação, dentro do qual o agente competente poderá, em vista das opções que se apresentarem, escolher aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.

      b) Errado: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado encontra limites no ordenamento, dentre os quais pode-se apontar exatamente a necessidade de observância do princípio da legalidade, assim como os direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos.

      c) Errado: as sociedades de economia mista, uma vez que integrantes da Administração Pública, encontram-se plenamente abrangidas pelo art. 37 da CF, no âmbito do qual situa-se o princípio do concurso público (inciso II), norma esta plenamente aplicável às referidas entidades administrativas.

      d) Errado: o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).

      e) Certo: de fato, o princípio da moralidade vai além, ou, dito de modo diverso, complementa o princípio da legalidade, porquanto exige mais do que a simples observância da letra fria da lei. Impõe, na verdade, que se observe a finalidade pública, isto é, que o ato sempre vise a atingir o interesse público, adotando-se, para tanto, padrões de comportamento baseados na retidão de caráter, na ética, na honestidade, etc.

      Gabarito: E

    • Princípio da Moralidade:
      impede que o administrador pblico no dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.

      princpio da moralidade em divide-se em três sentidos:
      a) dever de atuação ética (princpio da probidade):
      o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto perante o administrado.
      Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem prestar informaes incompletas com o objetivo de enganar os administrados. Não pode um agente se utilizar do conhecimento limitado que as pessoas têm sobre a administrao para obter benefcios pessoais ou prejudicar indevidamente o administrado;
      b) concretizao dos valores consagrados na lei:
      o agente público no deve limitar-se  aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados.
      Assim, quando a Constituição institui o concurso público para possibilitar a isonomia na busca por um cargo pblico, o agente público que preparar um concurso dentro desses ditames (proporcionar a isonomia) estar também cumprindo o princípio da moralidade;
      c) observância dos costumes administrativos:
      a validade da conduta administrativa se vincula  observância dos costumes administrativos, ou seja, as regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo a partir de determinadas condutas da Administração.
      Assim, desde que no infrinja alguma lei, as práticas administrativas realizadas reiteradamente, devem vincular a Administração, uma vez que causam no administrado um aspecto de legalidade.

    • A letra E vai de encontro a regra deontológica:
       

      Das Regras Deontológicas
      III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    • d) erro-Anulação ex tunc , aceita efeitos retroativos.Ainda mais efeitos contra o terceiro.

    • Letra D seria o princípio da autotutela ? 

    • Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:

       

      a) Errado: pelo contrário, a prática de atos discricionários pressupõe observância ao princípio da legalidade, na medida em que será sempre a lei que irá estabelecer o espaço legítimo de liberdade de ação, dentro do qual o agente competente poderá, em vista das opções que se apresentarem, escolher aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.

       

      b) Errado: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado encontra limites no ordenamento, dentre os quais pode-se apontar exatamente a necessidade de observância do princípio da legalidade, assim como os direitos e garantidas fundamentais dos cidadãos.

       

      c) Errado: as sociedades de economia mista, uma vez que integrantes da Administração Pública, encontram-se plenamente abrangidas pelo art. 37 da CF, no âmbito do qual situa-se o princípio do concurso público (inciso II), norma esta plenamente aplicável às referidas entidades administrativas.

       

      d) Errado: o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).

       

      e) Certo: de fato, o princípio da moralidade vai além, ou, dito de modo diverso, complementa o princípio da legalidade, porquanto exige mais do que a simples observância da letra fria da lei. Impõe, na verdade, que se observe a finalidade pública, isto é, que o ato sempre vise a atingir o interesse público, adotando-se, para tanto, padrões de comportamento baseados na retidão de caráter, na ética, na honestidade, etc.

       

      Gabarito: E

       

      Fonte: QC

    • No caso da letra D:

      Além do Princípio da Segurança Jurídica assegura a não retroatividade dos efeitos causados pelos atos esse princípio também assegura que determinado ato não seja anulado, revogado e etc da noite pro dia sem o devido tempo e processo para isso dando segurança jurídica para o administrado.

    • Letra D - ERRADA - o princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).

    • O examinador traz várias ideias que não correspondem aos conceitos dos princípios.

      ________

      A - o princípio da legalidade impede a edição de atos discricionários que pressupõem a avaliação de conveniência e oportunidade.

      LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      _____________

      B - a supremacia do interesse público sobre o privado autoriza o afastamento do princípio da legalidade.

      LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      II - atendimento a fins de interesse geral, [...]

      _____________

      C - o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional n 19/98, afasta a necessidade de concurso público para admissões por sociedades de economia mista.

      O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

      (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 30.ed. – Rio de Janeiro:Forense, 2017)

      _____________

      D - o princípio da segurança jurídica impede a Administração de anular os atos que já tenham produzido efeito contra terceiros.

      LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XIII - [...] vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      _____________

      E - o princípio da moralidade administrativa não se resume a observância dos requisitos legais para a prática do ato administrativo.

      LEI 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    • GABARITO: LETRA E

      ACRESCENTANDO:

      MORALIDADE

      Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

      __________________________________________

      O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).

      __________________________________

      (MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.

      ________________________________________

      (MORAES, 2005, p. 296): Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.

      FONTE: Daniel Tostes


    ID
    1518298
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    São princípios da administração pública, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Creio eu que esta questão levou em conta os princípio explícitos e implícitos da CF. Consoante ao Art. 37 e ao Art.2 da lei 9784, temos que a única opção que não é tratada como princípio é a discricionariedade

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

      L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

      bons estudos

    • Discricionariedade -

      É um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei. 

    • Caracaaaaaaaaa!! Questão mega facil na prova de juiz do trabalho!!! ahaha uma dessa na minha!! :)

    • Princípios Explícitos:

      1-Legalidade;

      2-Impessoalidade;

      3-Moralidade;

      4-Publicidade;

      5-Eficiência.

      Princípios Implícitos:

      1-Indisponibilidade do interesse público;

      2-Hierarquia;

      3-Finalidade;

      4-Especialidade;

      5-Presunção da legalidade;

      6-Motivação;

      7-Razoabilidade;

      8-Tutela e Autotutela;

      9-Segurança Jurídica;

      10-Continuidade do serviço público.

      11-Supremacia do interesse público sobre o particular.

    • Para revisão (trechos tirados da sinopse de Direito Administrativo da Juspodivm):

      Quanto ao princípio da segurança jurídica: "Esse princípio tem por fundamento a necessária previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas. Têm-se limites para a atuação da Administração na prática de seus atos, como: vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e sujeição do poder de autotutela a prazo razoável."

      Quanto ao princípio da finalidade: "A Administração Pública não existe como um fim em si mesmo; sua existência, suas ações e suas prerrogativas são justificadas pelas finalidades para as quais ela foi criada (atendimentos dos interesses da coletividade)."

      Quanto ao princípio da impessoalidade: "A impessoalidade repele e abomina favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento equânime e marcado pela neutralidade. Quando realiza a função administrativa, o gestor não age nem deve agir em nome próprio, mas em nome do Poder Público."

      Quanto ao princípio da eficiência: "Esse princípio foi inserido no texto constitucional pela EC nº 19/98, passando a expressamente vincular e nortear a administração pública. O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, sua aplicação orienta e serve de fundamento para a construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial."

      Gente, uma observação: qual o intuito de ficar comentando que algumas questões são fáceis? TODA questão tem um percentual de erros (seja maior ou menor) e provavelmente quem errou vai olhar os comentários pra tentar aprender e melhorar. E se deparar com esse tipo de comentário não ajuda em NADA. Sugiro a fineza de parar com esse tipo de comentário subjetivo, já que não é a proposta do site.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única opção que não representa um princípio da administração pública. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

      Trata-se do famoso LIMPE.

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Eficiência

      Assim:

      A. ERRADO. Finalidade. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Segundo ele, a norma administrativa deve ser aplicada e interpretada da forma que melhor observe a realização do fim público a que se dirige.

      B. ERRADO. Segurança jurídica. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

      C. CERTO. Discricionariedade. Não é um princípio. Trata-se da liberdade de ação que a Administração Pública possui, dentro dos limites legais. É a margem de liberdade de decisão no caso concreto, podendo a Administração Pública optar por uma dentre várias alternativas possíveis. Porém, isto não se confunde com arbitrariedade, porque todas as opções devem ser válidas perante o direito.

      D. ERRADO. Impessoalidade. Princípio expresso constante no art. 37, CF. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

      E. ERRADO. Eficiência. O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998 no art. 37, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado.

      Gabarito: ALTERNATIVA C.

    • Discricionariedade é um poder da Adm. Pública


    ID
    1520737
    Banca
    FEMPERJ
    Órgão
    TCE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O ordenamento jurídico brasileiro assegura a incidência de diversos princípios quando do manejo do ato administrativo. No que toca à aplicação do contraditório e da ampla defesa, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    • Questão D: 

      Súmula Vinculante nº 3:

      Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    • A) ERRADA. Qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (STF, RE 674663).


      B) CERTA. O Supremo, apesar de reconhecer o indiscutível poder de autotutela, afirmou que ele se submete ao “devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (STF, RE 594.296/MG)


      C) ERRADA. Neste caso, o Supremo entendeu que o princípio da autotutela cede em face do princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594.296/MG).


      D) ERRADA. Súmula Vinculante nº 3:

      Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


      E) ERRADA. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes (STF, RE638125).

    • E no caso do Inquérito Policial, que não tem possibilidade do contraditório ?
    • GABARITO: qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; 

      Dá para escrever uma tese de doutorado sobre o tema, e o poder de síntese dos colegas me impressiona!!!!

      Os atos que ampliem direitos não são necessários o contraditório e a ampla defesa, e da mesma forma repercutem na esfera de interesse do cidadão. 

      DESTA FORMA, se qualquer ato da administração pública deve ser precedido de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa é uma premissa verdadeira, como a opção C está errada: 

      # à luz do poder de autotutela da Administração Pública, a anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais demanda instauração de procedimento administrativo formal, com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

      A anulação não é um ato da administração pública? É uma exceção? 

      Fica a dúvida!!!!

    • letra C errada?!

       

      RE 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011a partir de então, qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá  ser  precedido  de  prévio procedimento  em  que se assegure ao interessado  o  efetivo  exercício  do  direito  ao  contraditório  e  à  ampla defesa”. A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista!

    • Analisemos cada opção, separadamente:

      a) Errado:

      Ao contrário do disposto nesta opção, a condição de interessado legitima o cidadão, sim, a ter acesso ao contraditório e à ampla defesa, não se tratando, pois, de garantia assegurada apenas a quem litiga em juízo, na condição de parte.

      A propósito, confira-se:

      "Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo. Pagamento indevido a servidor. Restituição. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido."
      (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466521, 1ª Turma, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 7.8.2012)

      b) Certo:

      Esta opção se revela em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF, capitaneado, notadamente, pelo decidido no RE 594.296, bem assim na linha do precedente acima transcrito.

      c) Foi considerada incorreta pela Banca. Todavia, com a devida vênia, não vislumbro em que residiria o equívoco da presente assertiva, a qual se amolda, a meu sentir, à compreensão jurisprudencial acima indicada, da lavra do STF.

      d) Errado:

      A presente assertiva se mostra em dissonância ao contido na Súmula Vinculante n.º 3 do STF, que ora reproduzo:

      "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

      Como se vê, em relação à apreciação inicial de legalidade do ato, o STF entendeu por bem excluir a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.

      e) Errado:

      A inexistência de contraditório e de ampla defesa, quando necessários, constitui causa de nulidade de atos administrativos, razão por que quando o Judiciário reconhece e pronuncia esta infringência, está agindo no estrito controle de legitimidade de atos administrativos, o que lhe é plenamente permitido, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, que encarta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.


      Gabarito do professor: questão passível de anulação por contes duas respostas certas, "b" e "c".

      Gabarito oficial: B


    ID
    1527490
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    IF-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública, relacione cada princípio apresentado na COLUNA I com o respectivo ato administrativo na COLUNA II.

    COLUNA I

    1. Segurança jurídica.
    2. Impessoalidade.
    3. Publicidade.
    4. Moralidade.

    COLUNA II

    ( ) Concurso público.
    ( ) Preclusão administrativa.
    ( ) Punição de atos de improbidade.
    ( ) Divulgação dos atos pela administração pública.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Preclusão = "É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

      A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa)".

      http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao

      Gabarito: D

    • GABARITO: LETRA D!

      1. SEGURANÇA JURÍDICA - O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.

      Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.

      2. IMPESSOALIDADE - dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Trata-se de uma obrigatória "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).

      Cabe destacar que diversos institutos e normas específicas de Direito Administrativo revelam uma preocupação com a impessoalidade, especialmente, regras sobre impedimento e suspeição válidas para o processo administrativo, a vedação de promoção pessoal de autoridades públicas, a licitação e o concurso público.

      3. PUBLICIDADE - O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

      4. MORALIDADE - A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração


      Importante progresso na proteção da moralidade administrativa foi alcançado com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. A Lei n. 8.429/92 deu contornos concretos às exigências impostas pelo princípio da moralidade

      Alexandre Mazza

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

      Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

      Trata-se do famoso LIMPE.

      Legalidade

      O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

      Impessoalidade

      A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

      Moralidade

      Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

      Publicidade

      Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

      Eficiência

      O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

      Assim:

      COLUNA I

      1. Segurança jurídica.

      2. Impessoalidade.

      3. Publicidade.

      4. Moralidade.

      COLUNA II

      (2) Concurso público.

      (1) Preclusão administrativa.

      (4) Punição de atos de improbidade.

      (3) Divulgação dos atos pela administração pública.

      Desta forma:

      D. 2 1 4 3.

      ALTERNATIVA: GABARITO D. 


    ID
    1540216
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É correto afirmar que além dos princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública também se orienta pelos seguintes princípios:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.


      O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.


      O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.


      Princípio da continuidade dos serviços públicos: o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, da CF);


      O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais.


    • Gabarito C - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Creio que o que torna os outros itens incorretos é o fato de conterem algum princípio que está expresso no art. 37 da CF; e a questão pede princípios além desses que estão expressos, ou seja, letra C.

    • Letra C

      O avaliador está pedindo os princípios IMPLÍCITOS, ou seja, os princípios que não constam na Constituição:

      a) legalidade, autotutela, indisponibilidade, continuidade dos serviços públicos e segurança jurídica.b) supremacia do interesse público, autotutela, indisponibilidade, publicidade e continuidade dos serviços públicos.

      c) supremacia do interesse público, autotutela, indisponibilidade, continuidade dos serviços públicos e segurança jurídica.

      d) supremacia do interesse público, eficiência, indisponibilidade, continuidade dos serviços públicos e segurança jurídica.

      Somente a Letra C abarca outros princípios que não estão expressos na Constituição, mas fazem parte do Ordenamento Jurídico brasileiro.
    • Letra c, são os chamados princípios implícitos.

      valeu!
    • basta achar a alternativa que não contém os chamados princípios expressos.

    • Explicou bem Tiago!

    • Era só eliminar os expressos. 

    • Essa foi simples, por eliminação... Bons estudos!

    • "Art. 37, CF, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"...

    • Da leitura do enunciado da questão, extrai-se que devemos procurar pela opção que contenha apenas princípios que não estejam expressamente contemplados no caput do art. 37 da CF/88, bem assim que sejam princípios aos quais a Administração Pública efetivamente esteja submetida. Isto porque a Banca foi clara ao dizer que "além" dos princípios ali referidos. Logo, qualquer opção que possua um dos princípios mencionados no sobredito dispositivo constitucional deverá ser reputada como incorreta.


      Firmada esta premissa de raciocínio, vejamos:  

      a) Errado: o princípio da legalidade é expresso no caput do art. 37, CF/88. Logo, não satisfaz ao desejado no enunciado da questão.  

      b) Errado: idem ao dito acima, só que agora no que tange ao princípio da publicidade.  

      c) Certo: aqui se encontram apenas princípios não previstos no caput do art. 37, CF/88, bem assim são princípios de observância obrigatória pela Administração Pública.  

      d) Errado: o princípio da eficiência é expresso no caput do art. 37, CF/88. De tal maneira, incorreta a assertiva em exame.  


      Resposta: C 
    • TEM ALGUM MACETE JURIDICO PARA OS PRINCIPIOS IMPLICITOS?

    • Você resolvia a questão excluindo das alternativas os princípios que estão no caput do art. 37. A única alternativa que não tem nenhum princípio do caput é a letra C. 

    • Para responder esse tipo de questão é só excluir o LIMPE.

    • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:  segurança jurídica, motivação, proporcionalidade, razoabilidade,autotutela,finalidade, continuidade do serviço público, indisponibilidade do interesse público, supremacia do interesse público sobre o privado.

    • O examinador, na questão, não queria saber seu nível de conhecimento, queria eliminá-lo.

    • Dica nessa questão: LIMPE o LIMPE!

    •  

                                 Princípios CONHECIDOS       ou       Expressos:

       

      L     egalidade

      I      mpessoalidade

      M    oralidade

      P   ublicidade

      E     ficiência

      ..........................

       

      O PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DO INTERESSE PÚBLICO É EXPLÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, embora NÃO conste expressamente na CF. Está em diversas leis infraconstitucionais.

       

                                                       Princípios RECONHECIDOS       ou     Implícitos:

       

      Princípio da Supremacia do Interesse público

       

      Princípio da Indisponibilidade do Interesse público   =    LEGALIDADE

       

      Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade

       

      Princípio do Controle ou da Tutela

       

      Princípio da Autotutela

       

      Princípio da Motivação

       

      Princípio da Continuidade do Serviço Público

       

      Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

       

      Princípio da Especialidade

       

      Princípio da Segurança Jurídica

       

       

      DOUTRINA:    Q773199   PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DOS EXCESSOS

      A proibição da atuação da ADMINISTRAÇÃO  de forma despropositada ou tresloucada é também conhecida doutrinariamente como princípio da proibição dos excessos.

    • Questão de RLM, contém-não contém, interseção...Aliás, tenho que estudar essa porra...

    • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

      Da leitura do enunciado da questão, extrai-se que devemos procurar pela opção que contenha apenas princípios que não estejam expressamente contemplados no caput do art. 37 da CF/88, bem assim que sejam princípios aos quais a Administração Pública efetivamente esteja submetida. Isto porque a Banca foi clara ao dizer que "além" dos princípios ali referidos. Logo, qualquer opção que possua um dos princípios mencionados no sobredito dispositivo constitucional deverá ser reputada como incorreta.


      Firmada esta premissa de raciocínio, vejamos:  

      a) Errado: o princípio da legalidade é expresso no caput do art. 37, CF/88. Logo, não satisfaz ao desejado no enunciado da questão.  

      b) Errado: idem ao dito acima, só que agora no que tange ao princípio da publicidade.  

      c) Certo: aqui se encontram apenas princípios não previstos no caput do art. 37, CF/88, bem assim são princípios de observância obrigatória pela Administração Pública.  

      d) Errado: o princípio da eficiência é expresso no caput do art. 37, CF/88. De tal maneira, incorreta a assertiva em exame.  



      Resposta: C 

    • Segredo da Consulplan... Leia o enunciado com muita calma e devagar, por ser uma banca que aspira controversidade principalmente em máterias como Direito Administrativo, o comando da questão interpretado corretamente, ajuda e muito a marca a alternativa correta.

       

      Não desista, sua hora vai chegar!!!

       

       

    • Se o candidato conhece o artigo 37 ele vai eliminar os principios e chegar a resposta questão ridicula 

    • Simplesmente elimar os princípios L.I.M.P.E, 

    • Expressos: L I M P E (Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.) 

    • Direito Administrativo ou Raciocínio Lógico?

    • A letra (C) - gabarito, é a única assertiva que NÃO CONTÉM nenhum dos princípios do "L-I-M-P-E", art. 37, Caput - CF/88

      Bons estudos.

    • Essa questão é de psicotécnico


    ID
    1556842
    Banca
    COSEAC
    Órgão
    UFF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Constituição da República, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • Art. 5º CRFB: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; "

    • Carlos Castro,

      A questão E, julga-se incorreta tão somente por se restringir nos processos administrativos disciplinares. Destarte, conforme expressa o inciso LV do art. 5º CRFB/88 [..] em processo judicial ou administrativo [..], remetendo a uma abrangência ampla.

    • Mas e a exceção da súmula vinculante nº 3? não torna inválido o termo "qualquer" da alternativa "b"?

    • Concordo que não tem resposta perfeita, mas entre B e E, temos que marcar B. já que restringir o contraditório   e ampla defesa apenas aos PADs a torna "mais" errada.

    • ASSERTIVA- E- RESTRINGIU MUITO

    • A letra E, não está nada errada, porém a letra B, está bem mais concreta!!

    • A ratio legis visa abarcar toda e qualquer situação na qual um acusado poderá sofrer constrição de um direito. Assim, a hipótese prevista na constituição abrange as relações em que há o poder sancionatório do Estado (processos judiciais e administrativos), como também na relações entre particulares, como, p.ex. num processo para exclusão de associado de clube esportivo.

    • Se toda questão for assim, tá bom.

    • Essa questão deveria ser anuçada. Dispõe o art. 5º, LV, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

      A letra E está errada por restringir o contraditório e ampla defesa aos PAD's. Mas a letra B não pode ser considerada como certa. Há inúmeros processos administrativos em que não há litigantes; não é em QUALQUER procedimento que o contraditório faz-se importante.

    • Prefiro não comentar as questões quando os colegas contribuem com elucidações plausíveis.
      Entretanto, o argumento de que o item "E"  restringe muito, definitivamente não convence. 
      Por mais que estejamos resolvendo questões de Dir. Adm., restringir os PAD's, bem como os processos civis e criminais no item "B", é trocar 6 por meia dúzia, pois os processos judicias não são compostos apenas de CPP/CP e CPC/CC.
      Em suma, a questão deveria ser anulada.

    • o gaba é a B, mas ficou estranha a formação da questão, pq a E não restrigiu explicitamente. Mas segue o jogo, a B tá mais completa, se ponderarmos à luz da letra de lei.

    • GABARITO B, POREM ALTERNATIVA E CONFUNDE, TALVEZ PASSIVEL DE RECURSO .


    ID
    1603420
    Banca
    FAPERP
    Órgão
    SeMAE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os princípios administrativos, expressos na Constituição Federal de 1.988, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Princípio da celeridade processual e não da ampla defesa. Incorreta letra D


      Princípio da celeridade processual: a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade processual;


      Princípio do contraditório e da ampla defesa: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • Art. 5 da CF/88

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

      LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


    • Fico de cara como tem gente que não entende a solidariedade que prevalece aqui nesse site . Rodrigo, faça mais questões e perceba como a coisa funciona antes de falar besteira .  Brunna Lubanco não ligue p comentário . FOCO e FÉ tmj

    • Não concordo com a letra c também pois o estágio probatório é estatutário e não constitucional. A constituição prevê a estabilidade no artigo 41. 

    • hahaha e eu achando a letra D estranhaa kkk depois que me toquei que pedia a errada.

    • Gabarito D

      Este é o principio da celeridade processual e nao ampla defesa.

    • Eu me confundi com a letra C porque a contagem de tempo do Estágio Probatório (3 anos) começa com a entrada em efetivo exercício e não com a posse. Mas o Gabarito é a letra D mesmo.


    • MISTURA DE PRINCIPIO

    • O princípio da "Ampla defesa e Contraditório" anui os direitos de recorrer, produzir provas e contestar. No entanto, a questão está abordando o princípio constitucional da "eficiência" - inserido pela E.C 19/98 - que por sua vez, concerne à celeridade, agilidade e economicidade.

    • Um exemplo, de ausencia de necessidade de ampla defesa no ambito administrativo, é a pessoa que é convocada a esclarecer informaçoes acerca de beneficio percebido por ela. Não precisa de contraditorio e ampla defesa pois neste momento é apenas mera conferencia (e trata-se de um processo administrativo)

    • Principio da Razoabilidade ==> celeridade, razoavel duracao do processo.

    • Essa letra D seria no caso o princípio da Celeridade processual. Dispõe a Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"

    • Letra d: Trata-se da materialização do princípio da eficiência, e não da ampla defesa.


    ID
    1630273
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    IBGE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No âmbito federal, o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O princípio básico da Administração Pública que justifica a fixação de tal prazo decadencial é a:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra A

      Princípio da segurança jurídica

      A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.

      É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

      bons estudos

    • "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração.

      Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

      Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

      LIMPE.

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Eficiência

      A. CERTO. Segurança Jurídica.

      Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

      B. ERRADO. Legalidade.

      O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

      C. ERRADO. Impessoalidade.

      Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

      D. ERRADO. Probidade administrativa.

      Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. A probidade trata-se de um direito subjetivo a uma Administração Pública honesta e proba, resultado do dever de boa administração.

      E. ERRADO. Eficiência.

      O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.


    ID
    1635112
    Banca
    FUNCEFET
    Órgão
    Prefeitura de Vila Velha - ES
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O regime jurídico administrativo consiste num conjunto de prerrogativas e sujeições regido por princípios e normas próprias e:

    Alternativas
    Comentários
    • Acho que a questão deveria ser anulada, pois as alternativas A e E são corretas.

    • também não achei nenhum erro na alternativa "E", se alguém puder nos ajudar...
      creio que tal alternativa, apenas faltou um complemento (do ato não ser publico quando o interesse público o exigir) 

    • Eu tenho uma leve impressao que a alternative E pode estar correta.

    • Gabarito A

      D) ERRADA.

      A Lei 9.099/1995 demonstra que a maior preocupação do operador do sistema dos juizados especiais deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.

      Para aproximar o jurisdicionado do órgão jurisdicional, é essencial que todas as formalidades exageradas sejam evitadas.

      L9099/95 - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14055&revista_caderno=21


      E) ERRADA.

      A publicidade dos atos administrativos sofre as seguintes exceções:

      - nos casos de segurança nacional: seja ela de origem militar, econômica, cultural etc.. Nestas situações, os atos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus atos;

      - nos casos de investigação policial: onde o Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública);

      - nos casos dos atos internos da Adm. Pública: nestes, por não haver interesse da coletividade, não há razão para serem públicos.

      http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica

    • o erro está no "que exige que sejam tornados públicos todos os atos administrativos";  

    •  É evidente que situações desiguais merecem tratamento desigual para que o ideal da Constituição seja alcançado. Em diversas situações, a própria Lei Maior autoriza essa “igualização” entre desiguais. Vejamos, a título exemplificativo: a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7.º, XX e XXXI); a previsão de percentual de vagas nos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII)...

      fonte
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7882
    • letra e: "Dentre os princípios, temos o da publicidade, que exige que sejam tornados públicos todos os atos administrativos( até aqui tudo bem está errado, pois existem exceções), com exceção daqueles que coloquem em risco a segurança nacional ou a intimidade de particulares." (aqui complementa a primeira parte..isso não torna a questão certa?)

    • errei por não ler a alternativa A até o final.

    • Marquei a E e também achei que pode estar corretas A e E

    • Marquem mais acima em: ''indicar comentário,'' assim teremos a explanação de um professor. Possuo a mesma dúvida da maioria! :/

    • A correta é a E. Não pode ser a A... Que eu saiba a A se refere à isonomia.


      Indiquem para comentário, por favor.

    • não entendi o erro da E


    • na Questão A, não seria o princípio da isonomia?

    • Marquei letra E, mas vendo comentários de colegas entendi que realmente está errada ao desconsiderar atos internos da Administração. MAS também concordando com colegas, acredito que a A seja princípio da isonomia: "todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado".

    • marquei a letraC, por entender que a supremacia do interesse público se sobrepõe ao interesse particular.

    • Creio que a letra C está errada devido à expressão "invariavelmente"

    • Acerca da letra E, ao meu ver,  está incorreta porque o examinador deixou de mencionar que o princípio da publicidade também será excetuado se oferecer risco a SEGURANÇA DO ESTADO, pois, assim consta no inciso XXXIII do artigo 5º da CRFB/88:

      XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    • em relação a letra E:

      Dispõe a CRFB, em seu art. 5º:

      XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

      A alternativa letra E trata: "com exceção daqueles que coloquem em risco a segurança nacional ou a intimidade de particulares." Até a parte da segurança nacional estaria OK, mas o que diz respeito a intimidade de particulares não. Um exemplo que podemos pensar seria em relação a disponibilização dos salários dos servidores no portal transparência, técnicamente a remuneração de cada um seria uma intimidade particular, mas que nesse caso é relativizada; 

    • De fato ... a redação da alternativa "e".. é possível que esteja correta... mesmo ao dizer "todos", pois logo após aponta algumas exceções...


    ID
    1638361
    Banca
    CRF-TO
    Órgão
    CRF-TO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nosso ordenamento jurídico, no que diz respeito à Administração Pública, estabelece princípios que regem a conduta dos agentes públicos.
    Marque a alternativa que contém, apenas, estes princípios.

    Alternativas
    Comentários
    • L9784

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Interesse público seria, Supremacia do interesse público sobre o privado ou indisponibilidade do interesse público ?

      foi assim que acertei mais ainda fiquei com uma pulga atrás da orelha. 

    • Que coisa maluca...Li a história de um cara chamado FELCM, e é verdade, gravem esse nome (FELCM, FELCM, FELCM...). Ele foi um senhor que criou um PRISMA, que ficou conhecido como PRISMA FELCM. Agora, a grande coincidência é que esse nome, PRISMA FELCM, tornou-se pelo menos pra mim, um mnemônico para os princípios elencados pela lei 9784/99 (cada letra corresponde a um princípio). Não acredito que escrevi isso...A que nível cheguei...Espero que sirva pra alguém, me economizou tempo criar essa coisa ridícula.


      Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    • A banca organizadora poderia ter especificado no enunciado..
      Exemplo:.

      De acordo com a CF/88, temos no Art. 37: 

      .

      "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

      De acordo com a Lei nº 9.784/1999, temos no Art. 2ª:

      .

      "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

      .

      Princípios EXPRESSOS em ambos artigos: LEGALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA.

      .

      Resposta letra C

      .

      Bons estudos a todos nós! SEMPRE!

    • Errei com lógica, pensei que o princípio da Equidade fosse Isonomia. O interesse público, juro, nunca pensei que fosse um princípio, todavia ....

    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.   

      A banca organizadora poderia ter especificado no enunciado..

    • NÃO ENTENDI NADA DA QUESTÃO

    • Perguntinha carniça.

      Motivação, igualdade (isonomia), proporcionalidade;

      Podia ter especificado melhor, não.

    • Ao falar, no enunciado, em "ordenamento jurídico", a presente questão está se referindo a princípios que estejam consagrados em normas aplicáveis à Administração Pública, no que sobressaem, claro, o art. 37, caput, da Constituição da República e o art. 2º, caput, da Lei 9.784/99.


      Eis os dispositivos pertinentes:


      CF/88:


      "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"


      Lei 9.784/99:


      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."


      A opção correta, por conseguinte, será aquela que contenha apenas princípios contemplados em, ao menos, um destes elencos. Vejamos:


      a) Errado:


      O livre convencimento não é um princípio aí inserido.


      b) Errado:


      O princípio da igualdade, embora possa ser extraído, também, do princípio da impessoalidade, não foi expressamente previsto. E a questão, ao que parece, limitou-se a exigir os princípios explícitos.


      c) Certo:


      Aqui, de fato, somente constam princípios expressos em ao menos um dos dois dispositivos citados.


      d) Errado:


      A equidade não é um dos princípios ali encartados.



      Gabarito do professor: C

    • B e C estão corretas. Não há nada no enunciado que indique o contrário. O sentido da expressão "ordenamento jurídico" é muito amplo e incluí todos os princípios de todas as espécies normativas que compõem o regime jurídico administrativo, sejam explícitos ou implícitos. Sabemos que contra gabarito definitivo, não há argumentos. Mas também não é o caso de tentarmos justificar o injustificável.

    • a) Legalidade, contraditório, livre convencimento;

       

      b) Motivação, igualdade, proporcionalidade;

       

      c) Moralidade, ampla defesa, interesse público;

       

      d) Equidade, razoabilidade, segurança jurídica.

       

      Lei 9784/99:

       

      Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • A banca se limitou à lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1.999. Trocando em miúdos, mandou os candidatos decorarem o que está expresso lá. Conforme entendimento da banca, o princípio da Igualdade não existe na Administração Pública. Caso eu esteja errado, essa questão deveria ter sido ANULADA, pois, a letra B, considero como correta também, porque a IGUALDADE é um primado do direito administrativo, até mesmo em atendimento à impessoalidade, dele não podendo se afastar. Acho q quando a banca quiser apenas o decoreba, deve elaborar um enunciado mencionando a lei a que se refere, caso contrário, vai continuar essa bagunça que temos visto.  

       

    • Faltou especificar melhor. Até onde sei o princípio da isonomia, também pode ser chamado de Igualdade. A meu ver B e C estão corretas.

      Não há nada no enunciado que indique o contrário, ele pede aquilo que nosso ordenamento jurídico estabelece como princípios que regem a conduta dos agentes públicos e a Isonomia é um desses princípios explícitos ou não. Por isso, tô adorando esse site, aqui nós podemos perceber e aprender como as bancas se posicionam, muitas vezes até de forma injusta como foi o caso dessa situação. Alguns colegas colocaram aqui o entendimento correto e claro que tiveram da questão, mas pra mim ñ foi tão claro assim.

    • Depois de tanto errar questões dessas, pois me confundia muito com outros princípios criei esse Mnemônico:


      PRO ALE MORRe CON FIMOSI


      PROporcionalidade


      Ampla Defesa

      Legalidade

      Eficiência


      MORalidade

      Razoabiidade


      CONtraditório


      FInalidade

      MOtivação

      Segurança Jurídica

      Interesse Publico





    ID
    1644289
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    FUB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne ao regime jurídico-administrativo, julgue o item subsequente.


    A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito CERTO

      Lei 9784

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
      [...]

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

      Conforme Ricardo alexandre:

      A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.

      bons estudos

    • Certo


      O Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido.


      O Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):


      Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.


      XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


      Quando falamos do Princípio da Segurança Jurídica, frequentemente remetemos a outros princípios como o da boa-fé administrativa, venire contra factum proprium (não pode a Administração Pública ir de encontro aos seus próprios atos) e outros. Para visualizarmos como o Princípio da Segurança Jurídica está intimamente ligado a esses outros princípios, vejamos os seguintes casos concretos:


      Imaginemos a situação de um cidadão que ingressou em uma entidade Estatal no ano de 1990, sem ter sido anteriormente aprovado em concurso público e somente agora no ano de 2010 o Tribunal de Contas da União toma conhecimento da situação “irregular”, após analisar o pedido de aposentadoria do mesmo.


      Diante do caso exposto, a Administração Pública não poderá declarar nula a posse e nomeação desse servidor, negando-lhe a aposentadoria e o exonerando automaticamente, pois não poderá a Administração Pública dispor de tempo indeterminado para anular os atos administrativos (gerando assim insegurança jurídica).


      http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html

    • Lei 9784
      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

    • Excelente questao!

    • Gabarito CERTA

      Segurança Jurídica tem fundamento inicial já no art.5º da CF, que decorre da própria garantia fundamental à segurança jurídica, no que tange sua aplicabilidade na Administração Pública, este principio evoca a impossibilidade da lei nova prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, este principio veda a aplicação retroativa, para que o administrado não seja surpreendido com inovações jurídicas.

    • 1. Taí mais uma coisa que não acontece na vida real;

      2. A lei pode até retroagir, desde que seja para beneficiar, nunca para prejudicar;
      3. Exemplo: entre dois benefícios previdenciários é facultado ao segurado, ou dependente, optar pelo mais vantajoso.
    • A questão refere-se à analise do princípio da segurança jurídica em seu sentido subjetivo. É que o princípio da segurança jurídica pode ser analisado sob dois pontos de vista:


      1 - sentido objetivo: estabelece limites à retroatividade dos atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto por particulares. Ex: prescrição, decadência e coisa julgada.


      2 - sentido subjetivo: também é chamado de princípio da proteção à confiança legítima. Seu conteúdo exige uma previsibilidade ou calculabilidade emanada dos atos estatais. É uma exigência da atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. A proteção à confiança só pode ser invocada pelo particular, nunca pelo Estado.


      MAZZA, 4ª ed., p. 128, 129.

    • Questão muito bem elaborada. GABARITO CERTO

    • A proteção à confiança só pode ser invocada pelo particular, nunca pelo Estado.

    • Correto. A administração deve cumprir o que prometeu qdo criar uma expectativa legitima nos administrados. Ex: o STF já decidiu que aprovado dentro do nº de vagas do edital tem direito á nomeação. 

    • R.F, esse ainda é o posicionamento do STF? já ouvi que mudou sobre isso.

    • Excelente questão! Princípio da Segurança Jurídica é um princípio onde o Estado garante ao cidadão que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido pela CF, existe um controle, uma dosagem na utilização desse poder.


      Gabarito: CORRETO

    • A questão se refere ao Princípio da segurança jurídica no seu aspecto subjetivo, chamado também de proteção da confiança, que um desdobramento do princípio da segurança jurídica. 

      Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.



      O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.



      O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.

      Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados.

    • Galera, só a título de curiosidade, o princípio da segurança, que prestigia a proteção da boa-fé e a confiança, também, recebe o esdrúxulo nome de "Viúva de Berlim" (veja a questão Q578434 - é só jogar na barra de pesquisa do site).

    • Questão está CORRETÍSSIMA, exatamente de acordo com o conceito!

    • Certa!


      O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:


      - Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados contra as modificações legislativas

      posteriores e;


      - Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).


      Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 554/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.


      Bons estudos a todos!


    • Ha outra questao da CESPE, cuja assertiva em apreco nao era a opcao correta. (teclado desconfigurado)

    • Olá Francisco.


      Respondendo à sua pergunta: sim, o princípio da proteção à confiança também é conhecido como o da "Viúva de Berlin".


      Segundo Mazza, o princípio da proteção à confiança surgiu no Direito alemão diante das discussões referentes à conveniência em se preservar determinados atos administrativos inválidos.


      O assunto ganhou notoriedade com o caso da Viúva de Berlim. Tratava-se de uma viúva de um funcionário público que resolveu mudar-se da Berlim Oriental para a Berlim Ocidental em razão de uma promessa de determinado benefício. Após receber o benefício por cerca de um ano, este foi cortado sob a alegação de incompetência do funcionário público que o concedeu.


      Diante do caso, o Supremo Tribunal Administrativo de Berlim, ao sopesar a proteção a confiança e a legalidade violada, entendeu que o primeiro princípio incidia com mais força de modo a afastar o vício de incompetência.

    • Algumas obras consideram a proteção da confiança ou da confiança legítima como sinônimo da segurança jurídica. Outros, porém, tratam aquele como um desdobramento deste. Independentemente dessas considerações, o fato é que eles possuem sentido próximo, senão idêntico. Nessa linha, esses princípios têm por objetivo preservar as relações jurídicas já consolidadas. Assim, a Administração não pode prejudicar os cidadãos adotando condutas manifestamente contraditórias, ou seja, adotando para cada caso semelhante, condutas opostas. Imagine que uma pessoa faça um pedido de importação de determinado produto, recebendo a autorização da Administração; posteriormente, um outro cidadão realiza investimentos de grande vulto para abrir uma loja e comercializar esse mesmo produto. Contudo, sem qualquer justificativa ou alteração na legislação, a Administração venha a indeferir o pedido de importação. Tal conduta frustraria as expectativas das pessoas, vez que a Administração adotaria condutas contraditórias para casos idênticos. Gabarito: correto.

      Prof. Helbert- Estratégia Concursos

    • Fiz a questão citada pelo colega Bruno Rodrigues, lá eu assinalei CERTO,  e o gabarito estava como ERRADA. Por esse motivo na questão aqui apresentada assinalei ERRADO, e para minha (infeliz) surpresa, o gabarito dessa é CORRETO. Ou a cespe esta louca, ou o site QC tem questões com o gabarito errada. p.s= infelizmente não sei o número da questão, mas é a mesma pois me lembrei na hora do tal 'viúva de berlim', e não sou da área de direito, associei o nome  a um rock nacional antigo "garota de berlim"

    • Concordo com a colega Patricia Freitas...fiz essa questão e coloquei como errada por ter feito outra aqui QC assemelhada onde contradiz a esta...pois a "segurança jurídica" se assemelha ao "venire contra factun proprio", que na minha visão simplista do direito da questão anterior, deu a entender que na administração pública não se aplicaria de todo direito essa acertiva “segurança jurídica ou o venire contra factun propio”, que sofreria a mitigação em certo momento...  e assim deu como errada anteriormente...vai entender!!!! Só Deus na causa!!

    • Meu professor de direito administrativo deu essa questão como errada, e aqui ela está certa. 

    • A princípio lendo a questão me parece errada, não sei porquê está certo, se alguém puder descorrer.

    •  

      Q607037: A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata. Gabarito: errado.

      Essa é a questão que estão falando. Acredito que o erro esteja na segunda parte da afirmativa : "ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata". Ou seja, a situação foi criada por uma falta de posicionamento (omissão ou falta de atuação imediata), portanto não há posicionamento contraditório aqui, mas o suprimento dele.

      Acredito que seja isso. Fiquem à vontade para corrigir.

    • GABARITO: C

      Santos, esse princípio da confiança legítima, se não me engano, nasceu na Europa, decorrente de uma pensão que uma viúva teria direito. Ela até começou a receber tal pensão,mas o Estado queria revogar/anular o benefício, mas a corte suprema de lá não permitiu e adotou tal princípio que PREVALECE sobre o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.

      OBS: Estude, estude muito, estude bastante!

    • Prezados (a) Boa-noiteeeeeee!!!!

      Caramba, acerteiiiii essa questaooooo somente assistindo as aulas do Estrategia concurso, com o ilustre Professor Daniel Mesquita. Show de bola.

      Estrategia Concurso..... Muito Obrigado.

      Não é propaganda. Os caras sao feras nos materiais em PDFs.....

    • QUESTÃO TOPPP

      SEGURANÇA JURIDICA: É VEDADA RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEI. se já deu parecer pra um, pq a adm irá mudar pra outros,  frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.

    • GABARITO: CERTO

       

      O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. A atividade administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente.

       

      Prof. Fabiano Pereira - Ponto dos concursos

    • TOP!

    • Coisa "marlina"!

    • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

       

      Como diz o STF: "a essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)".

       

      Como aplicação concreta do princípio da Segurança Jurídica, a Lei 9.784/99, ao tratar da interpretação da norma administrativa expressamente, veda a "aplicação retroativa de nova interpretação" (art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final).

       

      "O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contatos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

       

      Invocando o Princípio da Segurança Jurídica, o STF convalidou, por exemplo, atos de ascensão funcional ilegais, protegendo a confiança do administrado, vez que seu desfazimento ultrapassou os 5 (cinco) anos fixados na lei.

       

      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

    • O Cespe deveria adotar e aplicar esse posicionamento.

      A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança EDITALÍCIA, impede a BANCA de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos CONCURSEIROS de boa-fé.

    • Correto

       

      Aspécto Subjetivo = Proteção a confiança 

       

      Aspécto Objetivo = Segurança Juridica 

       

      O Adiministrado de boa-fé acreditou ser legitimo o ato praticado pela administração pública.

       

    • COM BASE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE COMPREENDER DE FORMA DIFERENTE ALGUM DISPOSITIVO DE LEI E MUDAR O ENTENDIMENTO SEM, NECESSARIAMENTE, MUDAR A REDAÇÃODO DISPOSITIVO LEGAL. SENDO QUE TAM MUDANÇA GERA EFEITO EX-NUNC, OU SEJA, NÃO VOLTA AO PASSADO, NÃO RETROGE.

       

      ASPECTO OBJETIVO: GARANTIA DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, A PARTIR DO RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.

       

      ASPECTO SUBJETIVO: PROTEÇÃO DE CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, QUE DEPOSITA SUA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELO PODER PÚBLICO, QUE SÃO DOTADOS DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE PRESUMIDOS.

       

       

       

       

      GABARITO CERTO

    • Segurança jurídica : necessidade de estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração , em respeito às situações formadas e consolidadas no passado.

    • Q548094   A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO

      Q607037

      d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.

      ERRADO

      Alguém pode me explicar a diferença?

    • Vamos à questão.

      A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.

      É a definição clara da proteção à confiança do administrado, que é o aspecto subjetivo da segurança jurídica.

      Portanto, item certo.

       

      CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa

      Sérgio foi reprovado em concurso público, mas, por força de decisão liminar obteve sua nomeação e tomou posse no cargo pretendido. Seis anos depois, a medida foi revogada por decisão judicial definitiva e Sérgio foi exonerado pela administração. Nessa situação, ao exonerar Sérgio a administração violou o princípio da proteção da confiança legítima.

       

      A questão cobra o conhecimento sobre o princípio da segurança jurídica, notadamente os seus aspectos objetivo e subjetivo.

      Esse alude a proteção à confiança do administrado, que crê serem válidos os atos emanados pela Administração em sede decisória, e que não retroagirão em seu prejuízo.

       

      Já aquele é a segurança propriamente dita, consubstanciada no fato de que as decisões administrativas não podem retroagir prejudicando o ordenamento jurídico.

      De qualquer modo, ao obedecer à sentença jurídica definitiva, é forçoso dizer que há afronta a qualquer um dos dois prismas.

       

      Portanto, item errado.

    • CERTO

      "A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé."

       

      Não pode haver CONTRADIÇÃO

    • O aspecto subjetivo da segurança jurídica é denominado de princípio da proteção à confiança, pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos administrativos praticados, especialmente por, presumidamente, terem sido praticados em obediência ao princípio da legalidade e, dessa forma, cria a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública.

       

      Gab.: CERTO

    • De fato, um dos importantes aspectos do princípio da confiança legítima, que procura proteger, em suma, a confiança que o particular deposita legitimamente nos atos do Poder Público, orientando sua conduta de acordo com tais atos estatais, repousa na proibição da adoção de comportamentos contraditórios, pelo Estado, que tem sede na denominada teoria dos atos próprios.

      A propósito do tema, confira-se a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

      "A proteção da confiança do administrado por meio da exigência de atuação leal e coerente do Estado ocorre, ainda, a partir da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que é aplicável, modernamente, ao Direito Administrativo.
      A teoria dos atos próprios possui três requisitos:
      a) identidade subjetiva e objetiva: o ato anterior e o ato posterior emanam da mesma Administração e são produzidos no âmbito da mesma relação jurídica;
      b) a conduta anterior é válida e unívoca: capaz de gerar a confiança (expectativa legítima) na outra parte da relação jurídica; e
      c) atuação contraditória:incompatibilidade do ato posterior com o ato anterior."


      Nestes termos, acertada a afirmativa ora comentada.

      Gabarito do professor: CERTO

      Bibliografia:

      OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

    • A Administração não pode prejudicar os cidadãos adotando condutas manifestamente contraditórias, ou seja, adotando para cada caso semelhante, condutas opostas.

      Imagine que uma pessoa faça um pedido de importação de determinado produto, recebendo a autorização da Administração; posteriormente, um outro cidadão realiza investimentos de grande vulto para abrir uma loja e comercializar esse mesmo produto. Contudo, sem qualquer justificativa ou alteração na legislação, a Administração venha a indeferir o pedido de importação. Tal conduta frustraria as expectativas das pessoas, vez que a Administração adotaria condutas contraditórias para casos idênticos.

      Gabarito: correto.

    • STF está aí para comprovar nossa segurança jurídica!

    • Principio da Segurança Jurídica: Quando é estabelecido novas regras, e o que vai valer é da data em diante, não podendo retroagir.

      BIZU

      Ex: João namora com maria e sempre pagou a conta quando saiam, e apos 2 anos de namoro ele estabelece uma nova regra, de que maria tem que devolver esse dinheiro que ele pagou durante todos esses anos.

      Com o Princ. da Segurança Jurídica, A nova regra só valerá dali em diante, não podendo retroagir

    • A meu ver, creio que carece de se mencionar o caráter temporal, uma vez que - na prática - poderia ocorrer um ato administrativo eivado de vício, ou seja, uma manifestação do poder público num determinado sentido. Logo após, ou como diz a questão, "em seguida", o mesmo ou outro servidor público, reconhecendo o vício no ato proferido, venha a anulá-lo, tomando uma direção, um entendimento diverso do anterior.

      Creio que, pelo lapso temporal, o mesmo fato descrito poderia ter duas condutas divergentes e válidas.

      A primeira seria o caso acima narrado, ocorrência de um ato viciado, anulação do mesmo dentro de um pequeno espaço de tempo. (condutas opostas e válidas)

      O segundo caso poderia ser analisado dentro de um período maior, por exemplo, 6 anos. Assim, pela segurança jurídica em seu sentido subjetivo, tendo o 3º agido de boa-fé e demais requisitos, deverá o mesmo ato ser mantido conforme o art. 54 da Lei 9.784. (apenas um sentido de conduta válido)

    • Pena que esse princípio não é observado no Direito Tributário...


    ID
    1644292
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    FUB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne ao regime jurídico-administrativo, julgue o item subsequente.


    O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ERRADO

      Conforme Ricardo Alexandre:

      É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.(na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

      Lei 9.784   Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

      bons estudos

    • Errado


      MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VÁLIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR DESPROVIDO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. 2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de cinco anos para o Poder Público exercer seu jus puniendi na seara administrativa. 3. Reluz no plano do Direito que, a anulação do Processo Administrativo implica na perda da eficácia de todos os seus atos, e no desaparecimento de seus efeitos do mundo jurídico, o que resulta na inexistência do marco interruptivo do prazo prescricional (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), que terá como termo inicial, portanto, a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o conhecimento da existência de falta pela autoridade competente e a instauração do segundo Processo Administrativo Disciplinar (que declarou a nulidade do primeiro), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13242. Terceira Seção. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. DJE DATA:19/12/2008)


    • A questão erra ao falar "em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.", outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

      O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      GABARITO: CERTA.

    • Realmente o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao princípio da legalidade, uma vez que, não há hierarquia entre princípios, assim, em regra, os atos praticados em desconformidade com a lei devem ser anulados, entretanto tal anulação em respeito ao princípio da segurança jurídica,  não deve ocorrer a qualquer tempo, já que a anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé.

       

      Segundo o STJ o princípio da segurança jurídica, em seu conteúdo material, impõe limites à autotutela administrativa, já que a administração não pode se utilizar do seu poder de autotutela para anular a qualquer tempo os atos administrativos.    


      "O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público". (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008)

       

       

      Gabarito: errado

    • Errado. 


      Os atos praticados em violação á lei não podem ser, em todo caso, anulados. Pois deve-se resguardar o direito de terceiro de boa fé.


      Lembrando que nenhum principio se sobressaí ao outro, não há hierarquia entre os princípios, deve-se sempre analisar a aplicação  no caso concreto.

    • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA


      O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.

      Como diz o STF, a “essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)”.


      L9.784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


      Conforme ensina Carvalho Filho, a norma conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, com o fim de estabilizar relações jurídicas. Assim, o mencionado dispositivo dá destaque aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, de modo que, após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa e , em consequência, não pode a Administração suprimir efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário.

      Ademais, esse dispositivo demonstra que o Princípio da Segurança Jurídica serve para limitar ou conter a aplicação do Princípio da Legalidade, mitigando a possibilidade de a Administração Pública anular atos ilegais que tenham, todavia, gerado benefícios favoráveis a terceiros.


      Vale mencionar a Súmula 249 do TCU :

      É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”


      Prof. Erick Alves

    • O mito da superioridade hierárquica do princípio da legalidade e a decadência administrativa

      Desta feita, a legalidade administrativa consiste em um instrumento voltado à obtenção de segurança jurídica, visando gerar a paz no convívio social.
      ...conclui-se que o princípio da legalidade vem sofrendo os temperamentos necessários à consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, ainda que de forma lenta, devido às resistências impostas pela tradição eminentemente “legalista” do Direito Público brasileiro, não havendo que se falar na superioridade hierárquica do referido princípio.
      ARTIGO COMPLETO QUE FALA SOBRE O ASSUNTO

      http://andregonzalez2.jusbrasil.com.br/artigos/121940810/o-mito-da-superioridade-hierarquica-do-principio-da-legalidade-e-a-decadencia-administrativa

    • não é "em todo o caso", veja:

      lei 9784:

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      força, foco e fé...

    • É simples, só lembrar da convalidação!!! Que é a transformação de um ato ilegal para um ato pleno, legal, logo, não é preciso anular todo ato ilegal.

    • O erro esta em dizer que os atos praticados em violação a lei, em TODO CASO, serão ANULADOS, a QUALQUER TEMPO, primeiramente, os atos quando não praticado com má fé, poderão ser convolados, ou seja, poderão ser validos, ser comprovado que não ocorreu má fé. Segundo, quando diz que poderá ser anulado a qualquer tempo, em regra, o prazo para se anulado é de 5 anos, porém existem exceções a este prazo.

    • (I) O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade [CERTO], (II) devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo [ERRADO].



      I - Nenhum princípio se sobrepõe ao outro. Nos casos concretos haverá a ponderação entre os seus valores.


      II - Mesmo que um ato administrativo (vinculado ou discricionário) viole a lei, se o seu vício for sanável - ensejador de anulabilidade - ele pode ser convalidado. Não necessariamente será anulado.
    • GABARITO: ERRADO.

      R.: CF/88, Art. 5.º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

      Não há hierarquia entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, já que a validade de um pressupõe a existência do outro. Em síntese, a estabilidade das relações jurídicas implica que a norma não retroagirá em situações já constituídas.

    • Errei ,,,eitaaa q difícil rs

    • Não será a qualquer tempo. 5 anos para anulação de atos ilegais! #Foco

    • O correto para esta questão seria assim:

      O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, podendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em alguns casos, ser anulados, a qualquer tempo se comprovada má fé.

    • Lei 9784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    • A prerrogativa de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, é de 5 anos.

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. 

    • A administração não pode anular a qualquer tempo, tem até 5 anos pra anular seus atos. 

      Esta previsão decorre do princípio da segurança jurídica.

    • 5 anos.

      GABARITO ERRADO

    • “A fixação de prazo para anulação trata-se de mais uma hipótese em que o legislador, em detrimento do princípio da legalidade, prestigiou outros valores, como o da segurança jurídica, nos aspectos objetivo e subjetivo; também prestigiou o princípio da boa-fé quando, na parte final do dispositivo, ressalvou a hipótese de ocorrência de má-fé.”

      Di Pietro (2014 – pag 90)

    • (STF) Sumula Vinculante nº473; A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    • Não podem ser anulados a qualquer tempo, pois existem prazos prescricionais e decadenciais que devem ser obedecidos. 

    • O prazo decadencial é de 5 anos, salvo em caso de má fé!

      A questao está errada, pois nao é em todo tempo!

    • Um princípio não se sobrepõe ao outro. Contudo, eles devem ser aplicados em harmonia, de forma que um não aniquile totalmente a aplicação do outro. Dessa forma, em alguns casos, o princípio da segurança jurídica impedirá a anulação de um ato, ainda que ilegal. Isso porque, em determinadas situações, o interesse público será melhor preservado com a manutenção do ato do que com a sua anulação. Um exemplo disso ocorre com a aplicação da prescrição e da decadência. Nessa linha, o art. 54 da Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo na Administração Pública federal, estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração venha a anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Dessa forma, um ato praticado há mais de cinco anos, dentro das condições previstas na lei, não poderá mais ser anulado pela Administração.

      Tal situação ocorre porque causaria grave insegurança jurídica a Administração poder anular um ato administrativo após vários anos depois de sua prática, afetando a confiança em relação às situações jurídicas pretéritas. Assim, nem o princípio da legalidade nem da segurança jurídica se sobrepõe um ao outro, o que ocorre a aplicação de cada um em determinada situação. Gabarito: errado.

      Prof. Helbert- Estratégia Concursos

    • QUESTÃO ERRADA!!!

      Não podem ser anulados a qualquer tempo, pois existem prazos prescricionais e decadenciais que não devem ser anulado.


    • Um ato que é praticado em desconformidade com a lei não configura Má Fé ?......e havendo má fé não há prazo prescricional.não entendi 

    • em todo caso, a qualquer tempo... 

      Obrigado CESPE, continue formulando questões assim.

    • EM TO CASO ?A QUALQUER TEMPO ? NEGATIVO BASTA PENSAR NO PRAZO DE 10 QUE O INSS TEM PARA REVER SEUS ATOS.

    • GABARITO: E 

      Vide lei do PAF - 9784!

      OBS: Estude, estude muito, estude bastante!

    • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatáriosdecai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

      INSS

       

      O direito da Previdência social  anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      Em caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo começa a contar do 1° pagamento.

    • Galerinha, lembrem-se SEMPRE da ponderação de direitos. 

    • Não existe prazo(limite) para revogar ato adm no sentido temporal(tempo), mais prazo para anular ato ilegal decaira em 5 anos(salvo comprovado má fé) e não a qualquer tempo como diz a questão

    • Ponderação de princípios 

    • Exemplo dessa questão foi a PF 2004 salvo engano. A falta de vagas reservadas pra deficientes tornou o ato do edital ilegal, mas não foram exonerados os servidores que ali passaram por curso de formação e já estavam trabalhando, terceiros de boa fé! EM TODO CASO, deixou a questão errada!

    • 1) NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS;

       

      2) PRINCÍPIOS NÃO TEM NATUREZA ABSOLUTA;

       

      4) O princípio da segurança jurídica surge para garantir a estabilidade nas relações jurídicas. E no Direito Administrativo, nas relações entre a administração e os administrados. Assim, não poderá a AP, em razão deste princípio, gozar do poder de anular atos administrativos, quando eivados de algum vício e que decorram efeitos favoráveis para o(s) administrado(s), quando bem entender (a qualquer tempo): previsão dada pela Lei n.º 9.784/99. DECADÊNCIA: 5 ANOS.

       

      GABARITO: ERRADO.

    • "em todo caso" = em alguns casos, é possível a convalidação (vício sanável + não prejudicar terceiros de boa-fé + não causar lesão ao interesse público) 

       

       "a qualquer tempo." = se favorecer os destinatários, decairão em 5 anos

    • Se fosse assim, o administrado estaria FO...D.....%$$#@.

       

      Imagina. Administração praticou um ato e agora quer revogar o ato, sendo que gerou segurança juridica, gerou proteção á confiança.

      Quer anular agora ou revogar a qualquer tempo.

      Cadê a convalidação que ocorre de forma tácita em 5 anos estando O administrado de boa-fe ?

      HAHA !

       

    • O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.

       

      O trecho "Em todo caso" está equivocado, pois não é obrigação em todo caso a anulação de atos ilegais. Há os atos passíveis de convalidação. Além disso, não é em qualquer tempo, pois há uma prescrição de 5 Anos para a administração anular os atos administrativos ilegais, salvo comprovada má-fé.

       

    • Lei 9784/99

      DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
      Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá­
      los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
      destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má­fé.
       

    • PRAZO DECADENCIAL - 5 ANOS.

      GAB. ERRADO

    • A qualquer tempo matou a questao.....

    • De cara, não há hierarquia entre os princípios da administração pública, sejam eles explícitos ou implícitos. Há casos em que o princípio da legalidade prevalecerá sobre o da segurança jurídica e há casos em que o segurança jurídica prevalecerá sobre o da legalidade. O prazo decadencial para a administração anular seus atos é um exemplo disso: ela tem 5 anos para anular os atos ilegais, salvo má-fé do destinatário, caso em que a anulação poderá ser feita a qualquer tempo.

    • O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, até o tempo de sua decadência. 

    • Tanto se sobrepõem que existem prazos prescricionais.

    • a lei 9784 estabelece um prazo de cinco anos para anulação. 

       

      O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

       

      GABARITO ERRADO

    • O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.

       

      Na segunda parte da questão, o CESPE ferrou com a assertiva!

    • ERRADO.

      Erro 1 - Entre os princípios não existe hierarquia;

      Erro 2 - Conforme a a lei 9784, a ADM tem um prazo de cinco anos para anular seus atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    • Se há má-fé, é a qualquer tempo;

      Se há boa-fé, há prazo decadencial de 5 anos.

       

       

    • Errada.

       

      Assim ficaria certa:

       

      O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, ser anulados, no prazo de 5 anos, salvo má fé.

       

      Obs.:

      1 - se o ato praticado for de má fé, não haverá prazo para anulá-lo, ou seja, ele poderá ser anulado a qualquer tempo;

      2 - se o ato praticado for de boa fé, o prazo para anulá-lo é de 5 anos.

       

      Jesus no comando, SEMPRE!

       

    • Nenhum princípio se sobrepõe, a priori, em relação a outro princípios. Princípios dialogam entre si. Não se aplicam sob o critério do tudo ou nada. Podem coexistir, devendo-se, isto sim, à luz das circunstâncias do caso concreto, mediante um critério de ponderação de interesses, se definir qual deve prevalecer em cada hipótese.

      Neste sentido, pois, revela-se correta a primeira parte da assertiva, ao afirmar que o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade.
       
      Ocorre que o mesmo não se pode afirmar em relação ao restante da assertiva, que contém erros graves. O ordenamento oferece regras concretas que privilegiam o princípio da segurança jurídica, em detrimento do princípio da legalidade, desde que ultrapassado um expressivo lapso temporal, sem que o ato administrativo tenha sido anulado.

      A mais importante destas regras corresponde ao art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o instituto da decadência administrativa, em âmbito federal, em ordem a estabelecer prazo de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos, quando deles resultar efeitos favoráveis a terceiros, sob pena de decair do direito de fazê-lo, salvo comprovada má-fé (do beneficiário do ato).

      No ponto, eis o teor do citado dispositivo legal:

      "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

      Logo, revela-se incorreta a assertiva, ao aduzir que a Administração poderia anular seus atos, em todo caso, a qualquer tempo.

      Gabarito do professor: ERRADO

    • Caso o vicio de ilegalidade esteja presente nos requistos forma ou competencia, admitir-se a convalidação. Fora o já comentado pelo povo ai. Beijo na bundo bons estudos.

    • De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da SEGURANÇA JURÍDICA. 

    • Lei 9.784

        Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      A qualquer tempo não...

    • eu só queria uma resposta fidedigna, ta dificil...kkkkkkkkkkkk

       

    • O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo. (A QUALQUER TEMPO NÃO TEM AÍ 5 ANOS )

       

      Lei 9.784   Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

    • O erro está em a qualquer tempo

    • Nenhum princípio se sobrepõe, a priori, em relação a outro princípios. Princípios dialogam entre si. Não se aplicam sob o critério do tudo ou nada. Podem coexistir, devendo-se, isto sim, à luz das circunstâncias do caso concreto, mediante um critério de ponderação de interesses, se definir qual deve prevalecer em cada hipótese.


      Neste sentido, pois, revela-se correta a primeira parte da assertiva, ao afirmar que o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade.

       

      Ocorre que o mesmo não se pode afirmar em relação ao restante da assertiva, que contém erros graves. O ordenamento oferece regras concretas que privilegiam o princípio da segurança jurídica, em detrimento do princípio da legalidade, desde que ultrapassado um expressivo lapso temporal, sem que o ato administrativo tenha sido anulado.


      A mais importante destas regras corresponde ao art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o instituto da decadência administrativa, em âmbito federal, em ordem a estabelecer prazo de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos, quando deles resultar efeitos favoráveis a terceiros, sob pena de decair do direito de fazê-lo, salvo comprovada má-fé (do beneficiário do ato).


      No ponto, eis o teor do citado dispositivo legal:


      "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


      Logo, revela-se incorreta a assertiva, ao aduzir que a Administração poderia anular seus atos, em todo caso, a qualquer tempo.


      Gabarito do professor: ERRADO - Professor Rafael, Qc

    • Nenhum princípio se sobrepõe, a priori, em relação a outro princípios. Princípios dialogam entre si. Não se aplicam sob o critério do tudo ou nada. Podem coexistir, devendo-se, isto sim, à luz das circunstâncias do caso concreto, mediante um critério de ponderação de interesses, se definir qual deve prevalecer em cada hipótese.


      Neste sentido, pois, revela-se correta a primeira parte da assertiva, ao afirmar que o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade.

       

      Ocorre que o mesmo não se pode afirmar em relação ao restante da assertiva, que contém erros graves. O ordenamento oferece regras concretas que privilegiam o princípio da segurança jurídica, em detrimento do princípio da legalidade, desde que ultrapassado um expressivo lapso temporal, sem que o ato administrativo tenha sido anulado.


      A mais importante destas regras corresponde ao art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o instituto da decadência administrativa, em âmbito federal, em ordem a estabelecer prazo de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos, quando deles resultar efeitos favoráveis a terceiros, sob pena de decair do direito de fazê-lo, salvo comprovada má-fé (do beneficiário do ato).


      No ponto, eis o teor do citado dispositivo legal:


      "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


      Logo, revela-se incorreta a assertiva, ao aduzir que a Administração poderia anular seus atos, em todo caso, a qualquer tempo.


      Gabarito do professor: ERRADO - Professor Rafael, Qc

    • Quem não quiser ler textão vá direto no comentário da Dayane d Gois.

    • A Administração não pode a qualquer tempo anular seus atos, pois de acordo com a Lei 9.784 Art. 54,ela tem o prazo de 5 anos, salvo comprovado má fé.

    • Atos expedidos em desconformidade com a lei podem ser divididos em quatro espécies:

      1) Atos inexistente;

      2) Atos nulos;

      3) Atos anuláveis;

      4) Atos irregulares.

      Questão disse que: ..."os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados"... NÃO!

      Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho 5º ed. página 303.

    • Cícero PRF foi preciso na explicação e de fácil compreensão.
    • O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.

      Estaria correto se:

      O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, no prazo não superior a cinco anos.

    • Ótimo comentário do professor!

    • ERRADO

      Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos

      administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco

      anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

      P.R.F BRASIL

    • Só lembrar do ato ilegal praticado de boa-fé. A administração tem o prazo de 5 anos pra rever o mesmo e anulá-lo, se não CADUCA, ou seja, JA ERAS.

    • Art. 54. Decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    • Após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa e, 

      em consequência, não pode mais a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu 

      destinatário.

      Prof. Erick Alves

    • Cespe faz uma questão linda dessa, mas aí manda uma desta:

      Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido. ERRADA Q1041564/2019

    • Prazo para anulação dos atos administrativos:

      5 anos. A regra.

      Não há prazo. A exceção: quando o agente agir de má-fé

    • Se há má-fé, é a qualquer tempo;

      Se há boa-fé, há prazo decadencial de 5 anos.

    • O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade, devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.

      errado -> temos prescrição - regra 5 anos.

      seja forte e corajosa

    • GAB. ERRADO

      Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos

      administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco

      anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    ID
    1646503
    Banca
    IBFC
    Órgão
    SAEB-BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre um elemento que figura na relação do Direito Administrativo com o Direito Processual Civil e Penal de forma a aproximá-los.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

                     Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

      Por ampla defesa entende-se o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.

      Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o postulado da ampla defesa e do contraditório inclui :
         (a) direito de as partes obterem informação de todos os atos praticados no processo;
         (b) direito de manifestação, oral ou escrita, das partes acerca dos elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
         (c) direito das partes de ver seus argumentos considerados.

      Direito Constitucional Descomplicado 14 ed

      bons estudos

    • A ampla defesa é a relação entre o Direito Administrativo e os direitos processuais? Nem de longe pensei nisso rs...

    • acertei na cagada! por eliminação!

    • A)A supremacia do interesse privado. >> na adm publica o interesse supremo é o público

      B) A licitude dos atos não proibidos por lei.>>>> a adm só age de acordo com o que a lei manda, diferentemente do ramo privado onde se pode tudo, exceto o que a lei proíbe.

      C)A necessidade de provocação da via judicial. >>> nem sempre é necessário provocar o judiciário, como por exemplo, no exercício do poder de autotutela, onde a adm anula ou revoga atos adm sem provocação do referido poder.

      D) GABARITO>> AMPLA DEFESA SE FAZ NECESSÁRIO NO DIREITO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVO. ampla defesa remete ao fato de a pessoa poder usar todos os meios possíveis para se defender no processo (aqui aplica-se também o princípio do DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL.

      E) não há, que eu saiba algum julgador na adm. direta ou indireta com poderes definitivos (alguém que o saiba, comenta a respeito).

    • eu acho q ficou mau formulada a pergunta.  mas eu pensei eu acho que eles quiseram dizer o que tem em comum nos processos de direito administrativo e civil e penal...aí pensei na ampla defesa.

    • Letra D.


      Essa é nível hard !!

    • Ja tao na veia isso que respondi de olho fechado kkkk
    • Onde verificamos o instituto da ampla defesa nos ramos citados na questão? então vamos à resposta de forma bem sintética:

      Direito Aministrativo: Num Processo Administrativo, por exemplo.

      Direito Processual Civil: Numa Ação Civil Pública, por exemplo.

      Direito Penal: Numa Ação Penal.

      Bons estudos!

    • Ana Carolina,

       

      Mau formulada é pouco.... ficou péssima. Acertei por se tratar de um instituto de direito constitucional universal.

    • Banca fraca

    • Tamém errei por uma questão de formulação da pergunta...Não achei claro o texto...

    • Só vejo muita gente reclamando da banca.veremos na hora da prova senhores (a)

    • Tem que esquecer a banca e responder, não adianta dizendo se a banca é boa ou ruim, pois é através dela que você entra ou não, é focar nos estudos.

    • pra quem ta achando a ibfc muito fácil tome cuidado. essas são as piores. voce erra uma questãozinha e já era. 

    • NAO DESISTA. ''D''

    • Ampla defesa e contraditório e garantida tanto no âmbito juducial quanto administrativo.

    • Poderia tranquilamente ser a B, pois não haverá crime sem lei anterior que o defina.

      Eita banca sem vergonha.

    • GAB D

      A garantia da ampla defesa.

    • GABARITO: LETRA D

      O princípio da ampla defesa assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para defesa de seus interesses perante o Judiciário e a Administração.

      FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    • Pessoal diz q a banca é fraca, mas se não passa no concurso não adianta reclamar de nada


    ID
    1708711
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    ANS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerado o conteúdo e os limites do princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo Brasileiro, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. D


      A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    • Para lembrar, servidor de fato pode, OK. Usurpador de função, NÃO!. 


      :P

    • Teoria da aparência..Letra D

    • Exemplo clássico completo.:

      O princípio da segurança jurídica, no aspecto subjetivo (proteção à confiança), se aplica na preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo, mas que tenha beneficiado terceiros de boa-fé.

      Quando uma pessoa é aprovada em concurso público para qual se exigia curso superior. Posteriormente, a pessoa é empossada e passa a expedir autorizações de anuência de entrada de produtos importados no Brasil. Contudo, alguns meses depois, constata-se que a pessoa não possuía o curso superior, fazendo com que sua nomeação seja anulada. Nesse caso, não faria sentido anular todas as anuências expedidas pelo agente público investido irregularmente, uma vez que o ato foi praticado com aparência de legalidade e cargo. Nessas situações, o princípio da segurança jurídica fundamenta a preservação dos efeitos do ato que tenham atingido os terceiros que agiram de boa-fé, ou seja, aqueles que agiram dentro da legalidade e que não faziam ideia da ilicitude presente na investidura do agente.


      Professor Hebert Almeida - Estratégia Concursos.



    ID
    1735309
    Banca
    CONSESP
    Órgão
    DAE-Bauru
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

     “É entendido como a exigência de atuação leal e coerente do Estado, proibindo comportamentos administrativos contraditórios."

    No âmbito do Direito Administrativo, esse princípio ganhou notoriedade no caso conhecido como

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      Questão nível HARD DE MALDADE


      O princípio da proteção à confiança surgiu no Direito Alemão ligado ao debate sobre a conveniência da preservação de determinados atos inválidos. O assunto ganhou notoriedade a partir de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal Administrativo de Berlim, em 14 de novembro de 1956, no caso conhecido como o da “Viúva de Berlim”.


      A viúva de um funcionário público transferiu-se de Berlim Oriental para Berlim Ocidental porque lhe prometeram determinado benefício. Após receber a vantagem por um ano, o benefício foi retirado devido à incompetência do servidor que assinara o ato. O Tribunal, entretanto, ponderando a proteção à confiança e a legalidade violada, considerou que o primeiro princípio incidiria com mais força, de modo a afastar o vício de incompetência.


      Evidenciou-se nesse famosíssimo julgado a necessidade de manter-se um ato inválido, preservando situação consolidada em favor de particular que confiou na manifestação legítima da Administração Pública.


      Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. Assim, os cidadãos devem esperar da Administração Pública a adoção de posturas que preservem a paz social e a tranquilidade. As decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.


      Mazza

    • eu já tinha ouvido falar nisso no curso do Rafael Oliveira no Forum TV

    • o Tiago está correto.

      em resumo é o seguinte:

      O ESTADO PROMETEU ALGO PRA VIUVA, DEPOIS QUIS TIRAR.

      ELA MUDOU DE ALEMANHA PRA OUTRA ALEMANHA.... em razão de uma confiança legítima.

      E aí o tribunal reconheceu este princípio.

    • Q questão idiota. 

    • affffffffffffffffffff

    • é pra dar risada isso.. uoaahoauoha jesus

    • Acertei está graças ao conhecimento adquirido aqui no Qconcursos e aos nobres colegas;Obrigado a todos os comentários construtivos q encontro ao longo da caminhada


    • Essa questão é pra separar os homens dos meninos. Parece que eu sou menino...

    • Essa questão é denominada: BANQUINHA querendo tirar onda de BANCA grande! 

    • Obrigada, colegas. 

    • Essa questão inspirou o Supla a compor " Garota de Berlim"....

    • Gente, eu fiz uma cara de WTF quando vi essa questão!! A única coisa que me acalmou é que aparentemente eu não fui a única hahahaha O pior é que por exclusão eu só consegui retirar a letra "e". Obrigada Tiago! 

    • Questão idiota nada. Muito pelo contrário, privilegiou quem estuda de verdade!

    •  Lembro o Daniel Mesquita, professor de D.Adm. "Estrategia Concursos"contando a historinha.

    •  Tratava-se do seguinte caso: a demandante, uma viúva de um funcionário, transladou da República Democrática Alemã de então para Berlim-Leste depois de lhe haver sido prometido, por ato administrativo, a concessão de rendimentos de pensão. Um ano depois a autoridade competente comprovou que os pressupostos jurídicos para a concessão, porém, não existiam, os rendimentos de pensão, portanto, haviam sido concedidos falsamente. Em consequência, ela retratou o ato administrativo, suspendeu os pagamentos e exigiu da demandante a restituição dos rendimentos pagos a mais. Isso correspondia, sem mais, à jurisprudência de então.

       

      O Tribunal Administrativo Superior de Berlim decidiu, todavia, a favor da demandante. Ele comprovou que, no caso concreto, deveria ser observado não só o princípio da legalidade, mas também o princípio da proteção à confiança. A demandante confiou na existência do ato administrativo e, em conformidade com isso, alterou decisivamente suas condições de vida.

       

      http://direitoadministrativofdul.blogspot.com.br/2009/03/principio-da-protecao-da-confianca.html

    • Quem acertou colou kkkkkk obs. Salvo as ilustríssima exceções 

    • O princípio em questão é o da PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA (vertrauensschutz), que é o princípio da Segurança Jurídica em sentido subjetivo. Foi criado pela jurisprudência alemã no período pós-2ª-Guerra Mundial.

      Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação LEAL e COERENTE do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. As decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.

      O CASO DA VIÚVA DE BERLIM - Decisão proferida pelo Superior Tribunal ADMINISTRATIVO de Berlim, em 14 de novembro de 1956. A viúva de um funcionário público transferiu-se de Berlim Oriental pata Berlim Ocidental porque lhe prometeram determinado benefício. Após receber vantagem por um ano, o benefício foi retirado devido à incompetência do servidor que assinara o ato. O Tribunal reconheceu a proteção à confianã legítima como o princípio mais forte a ser aplicado ao caso e afastou o vício da incompetência. Nesse famosíssimo caso, evidenciou-se a necessidade de se manter um ato inválio, preservando a situação consolidada em favor do particular que confiou na manifestação legítima da Administração Pública. 

    • Parafraseando um colega daqui:

      O EXAMINADOR NÃO TRANSA. 

      Boa Noite

       

    • Como tinham duas viúvas nas opcoes, ja induz que uma está certa e que o examinador quer te confundir.

       

    • maaaa oh que?kkkkkk nunca tinha escutado!! não esqueço mais nunca.

    • Acerteino chute, mas vou procurar no Google a tal viuva  

    • Assassinato do mordomo? Kkkkk esse examinador está assistindo a muitas séries.

      Para os não assinantes, resposta letra B

    • Rapaz, essa viuva só teve benefício. Foi para o lado bom. Mal sabia ela o que poderia ter acontecido se não mudasse. kkkkkk

    • Assassinato do mordomo - Ele deve ter jogado o jogo detetive

    •  a) Viúva Negra (ERRADO)- NENHUMA CORRESPONDÊNCIA COM O DIREITO ADMINISTRATIVO.

       b)Viúva de Berlim (CORRETA). Decisão do Tribunal Administrativo Superior de Berlim. A viuva transladou da República Democrática Alemã de então para Berlim-Leste depois de lhe haver sido prometido, por ato administrativo, a concessão de rendimentos de pensão. Um ano depois a autoridade competente comprovou que os pressupostos jurídicos para a concessão, porém, não existiam; os rendimentos de pensão, portanto, haviam sido concedidos falsamente. Retratou o ato administrativo, suspendeu os pagamentos e exigiu da demandante a restituição dos rendimentos pagos a mais. Isso correspondia, sem mais, à jurisprudência de então. No caso concreto, deveria ser observado não só o princípio da legalidade, mas também o princípio da proteção à confiança. A demandante confiou na existência do ato administrativo e, em conformidade com isso, alterou decisivamente suas condições de vida.

       c) Assassinato do Mordomo (ERRADA) - NENHUMA CORRESPONDÊNCIA COM O DIREITO ADMINISTRATIVO

       d)Aresto Blanco. (ERRADA) - Na realidade Agnes Blanco -  Responsabilidade civil do Estado. A menina Agnes Blanco foi atropelada pelo vagonete da Companhia Nacional de Manufatura do Fumo (o fumo era explorado pelo Estado). Em razão disso, o pai de Agnes entrou com uma ação pedindo uma indenização para o Estado Francês e nesta ação, o pai falava que queria uma indenização porque o dano tinha decorrido de um serviço público prestado pelo Estado. Houve um conflito de competências que foi resolvido pelo Tribunal de Conflitos Francês. A questão era a seguinte: a ação deveria ser julgada pela justiça comum francesa ou ela deveria ser julgada pelo contencioso administrativo? O Tribunal de Conflitos se pronunciou nos seguintes termos “Em razão dessa responsabilidade decorrer de uma prestação de serviço público, esta responsabilidade é uma responsabilidade especial, diferente daquela constante do código civil”. Então pela primeira vez se ouve falar de uma responsabilidade civil do Estado diferenciada daquela prevista no código civil francês.

       e) Tribunal de Nuremberg (ERRADA). - Logo após a Segunda Guerra Mundial, um tribunal se reuniu em Nuremberg, na Alemanha, com o objetivo de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. formação inédita de um tribunal militar internacional para julgar o alto escalão nazista por crimes de guerra e contra a humanidade.

    • George Saraiva falou pouco, mas falou bonito !

    • Trata-se do princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima.

    • E eu sou a Posh Spice.

    • Como eu vim parar aqui?

    • Todo dia um 7x1 diferente nessa vida de concurseiro...

    • Por que choras, candidato?

    • Como é homi?!

    • O caso Viúva de Berlim está relacionado ao princípio de proteção da confiança, que por sua vez está relacionado ao Principio da Segurança Jurídica que visa proteger os administrados.

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


    ID
    1751041
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É correto afirmar sobre os princípios da Administração Pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      a) Certo. princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.


      b) Estão expressos LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

      Os demais estão implícitos.


      c) Pode-se dizer que o princípio do contraditório começa antes da citação e não termina depois da sentença. Ademais, aplica-se mesmo a processos não punitivos ou de direitos disponíveis. (PORTANOVA, 2003, p.163)


      d) Principio da Publicidade


      e) o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.

    • e)O princípio da legalidade estabelece que ao administrado só é lícito fazer o que a lei autoriza ou impõe.o erro da questão está no só, realmente o que a lei impõe ou autoriza é licito, porém isso não quer dizer que o que lei não autoriza é ilicito, teriamos nessa situação uma irregularidade e não uma ilegalidade.Gab:A
    • O princípio citado na E é o da legalidade estrita. O princípio da legalidade genérica permite que o administrador fundamente suas ações em decretos, portarias, etc.

    • Matheus Pamplona. Na verdade o erro não está na palavra "só". O que tornou a questão errada foi a palavra "administrado", na medida em que ao administrado é lícito fazer tudo o que a lei não veda. A questão estaria correta se ao invés da palavra "administrado", fosse utilizada a palavra "administrador", tendo em vista que este sim só pode fazer o que a lei determina.

    • Quanto a alternativa da letra "e": 

      Em síntese, o princípio da legalidade tem aspecto positivo para a Administração, uma vez que a função administrativa se subordina às previsões legais e, portanto, o agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). Ou seja, a atuação administrativa obedece a vontade legal. Por outro lado, o princípio possui aspecto negativo para os administrados, pois eles podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.

      Lembre-se: Aspecto POSITIVO --- Administração (art. 37, caput, CF)

      Aspecto NEGATIVO ---- Administrados (art. 5º, II, CF)


    • 0 erro da alternativa E encontra-se na palavra administrado, que teria q ser trocado por ADMINISTRAÇÃO/ADMINISTRADOR

    • Juro que li ato administrativo na E rsrs

    • Só para acrescentar, vale lembrar que os princípios constitucionais expressos, o "LIMPE" (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), vêm descritos NESSA ORDEM

      Isso já foi questão de concurso de várias bancas e instituições... irrelevante a ordem, mas é isso que eles perguntam (fazer o quê!) 

    • PUTZ, caí na pegadinha e marquei a E :(

    • cai na pegadinha da letra E. li administrador e marquei certa.

    • Putz...!! Pegadinha.

    • e) princípio da legalidade estabelece que ao administrado só é lícito fazer o que a lei autoriza ou impõe.  Errado

      “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”       Hely Lopes Meirelles

    • A) O princípio da eficiência impõe que a atuação administrativa deve pautar-se pela celeridade, perfeição técnica e visando a economicidade. CORRETO - A celeridade, perfeição técninca, economicidade são indicadores de eficiência da administração. 

       b) Os princípios da legalidade, da indisponibilidade, da moralidade e da razoabilidade estão expressos na Constituição Federal.INCORRETA, o princípio da razoabilidade não está expresso na CF, ele está implícito. 

       c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam aos processos administrativos punitivos. ICORRETA - O contraditório e a ampla defesa deve ser respeitado também nos processos administrativos

       d) O princípio da moralidade afirma que a divulgação oficial de suas ações é requisito de eficácia do ato administrativo. INCORRETA  Substitui-se moralidade por Publicidade. 

      E) O princípio da legalidade estabelece que ao administrado só é lícito fazer o que a lei autoriza ou impõe. INCORRETA  Ao aministrado é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe. Ao passo que a administração só deve fazer o que a a Lei autoriza. 

    • Razoabilidade está expresso na lei 9784/99

       

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

       

    • Comece a questão de trás para frente, leia rápida depois do cansaço para ver kkkkkkkk 

    • Acho que foi erro da banca, pois a questão está escrita desse mesmo jeito no meu material. Merecia anulação.

    • Gabarito: A

      a) isso mesmo. O princípio da eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo – CORRETA;

      b) legalidade e moralidade são princípios expressos no caput do art. 37 da CF; indisponibilidade e razoabilidade não constam expressamente da CF, e, por isso, são considerados princípios implícitos. Vale lembrar que o princípio da razoabilidade está previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública federal – ERRADA;

      c) o art. 5º, LV da CF assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Portanto, esses princípios também são observados em âmbito administrativo – ERRADA;

      d) na verdade, a assertiva fala do princípio da publicidade – ERRADA;

      e) o administrado pode fazer tudo o que a lei não proíba. Já o administrador só pode fazer o que a lei autoriza – ERRADA.


    ID
    1756537
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Em uma manifestação popular pacífica, centenas de policiais militares dispararam bombas de gás e balas de borracha por horas ininterruptas contra os manifestantes que reivindicavam direitos trabalhistas ao governo. Por considerar exagerada a reação dos policiais, que deixou centenas de feridos, o Ministério Público sustenta que os agentes públicos responsáveis pela operação violaram princípios da Administração pública, em especial o princípio da 

    Alternativas
    Comentários
    • correta -> c


      Seguranca juridica ta relacionada AO meio concreto pra alcançar a justica


      nao desistam

    • a) ERRADO. Especialidade refere-se à descentralização feita pela Administração em razão territorial, especialização, etc.

       

      b) ERRADO. Segurança Jurídica (atos jurídicos e administrativos, em regra, possuem prazo prescricional e também sua consumação, quando legal e/ou de boa-fé, também devem ser mantidos) não se confunde com segurança pública (ação policial, por exemplo).

       

      c) CERTO. Proporcionalidade é justamente o que os agentes policiais não tiveram. Usaram um meio, não razoável, para atingir um fim que poderia ter sido alcançado de uma maneira menos danosa. “Não se deve usar um tiro de canhão para matar uma simples formiga”.

       

      d) ERRADO.  (...) policiais militares dispararam bombas de gás e balas de borracha por horas ininterruptas contra os manifestantes que reivindicavam (...).

      O enunciado não evidencia esta diferenciação, depreende-se que a conduta dos policiais foi generalizada.

       

      e) ERRADO. Eficiência significa utilizar a menor quantidade de recursos possível para conseguir o melhor resultado desejado. Absolutamente, os recursos e o resultado não foram nada eficientes no caso narrado.

       

    • Gabarito - Letra c)

       

      Segundo Hely Lopes de Meirelles (2007, p. 102), o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, implícito na Constituição Federal, também chamado de princípio da proibição de excesso, tem como intuito evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, aferindo a compatibilidade entre os meios e fins.

       

      #FacanaCaveira

    • Princípio da proporcionalidade : destina- se a conter o excesso de poder, isto é, os atos dos agentes públicos que ultrapassem os limites adequados às faltas cometidas.

      Conforme ensina a doutrina, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, deve apresentar três fundamentos.

      ·          Adequação : o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido.

      ·          Exigibilidade ou necessidade : a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio que cause prejuízo aos indivíduos para alcançar o fim público.

      ·          Proporcionalidade em sentido estrito : as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens, ou seja, haver mais  prós que contras.

      O controle de razoabilidade e proporcionalidade consiste em um controle de legalidade e legitimidade, e não em controle de mérito. Logo, o ato ofensivo aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, será declarada sua nulidade, ou seja, o ato será anulado, e não revogado.

      Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não incidem apenas sobre a função administrativa, eles incidem sobre qualquer função pública, inclusive a função legislativa.

    • Policiais não foram proporcionais/razoáveis (embora sejam distintos, são bastante semelhantes). Foram além do que era necessário para a situação.

    • "Por considerar exagerada a reação dos policiais..." 

       

      Já se apercebe estar falando sobre o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade (também chamado de princípio da proibição de excesso)

      Tal princípio visa: evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, aferindo a compatibilidade entre os meios e fins. :)

    • No meu ver, questao de dupla interpretacao e caberia recurso, pois a alternativa *E tb esta correta. 

      Basta fazer a interpretacao.

      "manifestação popular pacífica"

      "CENTENAS de policiais militares"

      "dispararam bombas de gás e balas de borracha por HORAS ININTERRUPTA"

      "contra os manifestantes que reivindicavam direitos trabalhistas ao governo."

      Em razao disso, nao houve nada de eficiencia na acao...

      PRINCIPIO DA EFICIENCIA visa " economicidade, reducao de desperdicios, qualidade, rapidez produtividade e rendimento funcional "

        

    • "proporcionabilidade"

    • A questão narrou o que aconteceu no Paraná.

    • Cap. Bruno mandou abraço.

    • C

    • Os princípios da razoabilidade/proporcionalidade têm seu maior âmbito de aplicação no controle dos atos discricionários da Administração Pública, mormente naqueles que impõem restrições e/ou condicionamentos a direitos e/ou sanções administrativas. Os meios precisam ser adequados à consecução de um fim necessário. No caso em tela, os policiais precisavam ter utilizado um meio tão gravoso para fazer face à situação ? Claro que não. Portanto, atentou contra o princípio da proporcionalidade.
    • No caso desta questão, cabe o princípio da proporcionalidade, uma vez que, os policiais devem atuar de maneira adequada, proporcional ao fim almejado, nesse caso, manter a ordem da manifestação.

      Uma observação: essa adequação ou proporção refere-se as atuações dos agentes públicos que não sejam radicais/extremas ou muito menos supérfluas ( que não decorra nenhuma utilidade), portanto, a atuação precisa ser equilibrada para alcançar o fim desejado.

      Portanto, é equilibrado/adequado atirar nos manifestantes balas de borracha para alcançar a ordem?

      Não!

      Gabarito C

    • Gab: C

      princípio da proporcionalidade se destina a conter o excesso de poder, isto é, os atos de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados ao fim a ser atingido.


    ID
    1795264
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando-se os princípios norteadores da Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C 



      (a) Não existe hierarquia entre os princípios da Administração Pública 
      (b) Salvo aqueles imprescindíveis a segurança do Estado 
      (c) GABARITO 
      (d) Mesmo a ato sendo de natureza discricionária em momento algum o administrador deve se abster da base legal para sua prática. 
      (e) O particular poderá fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe, já a Administração deverá fazer tudo aquilo PREVISTO na Lei. 
    • Art. 5º, LV, CF. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


    ID
    1820131
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinada autoridade administrativa deixou de anular ato administrativo ilegal, do qual decorriam efeitos favoráveis para seu destinatário, em razão de ter decorrido mais de cinco anos desde a prática do ato, praticado de boa-fé.

    Nessa situação hipotética, a atuação da autoridade administrativa está fundada no princípio administrativo da

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C


      Seguranca juridica -> A lei nao prejudicara o ato juridico perfeito, a coisa julgada


      Moralidade nao se encaixa no pedido da questao


      nao desistam

    • Letra (c)


      A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Quando a administração se manifesta expressamente, demonstrando qual o seu entendimento acerca de certa matéria, é natural que o administrado se submeta à orientação administrativa e passe a, de boa-fé, por ela guiar seu comportamento.

    • Fiz um apanhado de acordo com a obra Direito Administrativo (2014), da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a doutrinadora adotada em Direito Administrativo pelo Cespe, vejamos:

      a) ERRADA. Tutela: "em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais." (p. 70)

      b) ERRADA. Moralidade: "Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa." (p. 79)

      c) CERTA. Segurança Jurídica: "A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação corno a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de
      que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo." (p. 85)

      d) ERRADA. Legalidade: "Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite." (p. 65)

      e) ERRADA. Especialidade: "(...) concernente à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos." (p. 69-70)

    • Como não sou da área jurídica, achei estranho a parte em que diz "autoridade administrativa deixou de anular ato administrativo ilegal". Eu achei que a anulação de ato ilegal era um obrigação, ou seja, um ato vinculado, independente dos efeitos. No meu entendimento, a autoridade deveria anular o ato ilegal e no caso de direito adquirido então esses seriam preservados. Sei lá.. é duro pra nós da área de exatas entendermos algumas coisas kkkk

    • GABARITO:C

      Vem de Segurança Jurídica! 

    • Danilo Magrini na verdade a anulação de ato ilegal realmente é um ato vinculado e deve ser feita pelo Administrador obrigatoriamente.Mas pelo o que eu entendi do texto da questão é que ele só descobriu que o ato era ilegal após passados 5 anos de sua vigência, e que este gerava benefícios para terceiro de boa fé,e nesse caso após passado os 5 anos ocorre a convalidação tácita,onde o ato não mais poderá ser anulado e se tornará válido.

    • se agiu de má-fé, independe ter decorrido ou não os 5 anos

    • Pessoal, haveria mudança na interpretação do texto se, por exemplo, tivesse decorrido menos de cinco anos?

    • Lei 9.784/99, em seu artigo 54, preceitua:

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    • eu sempre respondo essa questão correta, mas só que nunca entendi ela :( 

    • Alternativa correta: C


      Caro Isaac Coelho,


      Acredito que os ensinamentos abaixo transcritos, da lavra do Prof. Matheus Carvalho, poderão contribuir para o seu entendimento da assertiva correta, vejamos:


      “ A anulação de atos ilegais pelo poder público não se configura uma faculdade do administrador, mais sim um poder dever, não sendo lícito que deixe de efetivar a retirada do ato em desconformidade com o ordenamento jurídico, ainda que não tenha sido provocado por nenhum interessado.


      Ocorre que, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para a Autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência no ordenamento jurídico. Nestes casos, é relevante analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita.


      No âmbito da administração pública federal, a lei 9.784/99 prevê um prazo de cinco anos para rever os atos que sejam favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer a situação jurídica anterior se torna legítima. Para a doutrina majoritária trata-se de um prazo decadencial imposto ao poder público” (grifos meus).


      Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016. p. 83.


      Prezado Rodrigo Godim, a resposta à sua indagação é: sim, a interpretação seria diversa!


      Se não tivesse ultrapassado o prazo de 5 anos, o administrador ainda estaria dentro do prazo para efetuar a anulação do ato ilegal (mesmo que praticado de boa – fé), ou seja, ainda não teria decaído do direito de anulá-lo (princípio da autotutela). Tal interpretação se dá com fulcro no art. 54 da Lei 9.784/99.


      Bons estudos! \o/

    • A anulação dos atos administrativos não reflete uma prerrogativa que possa ser exercida perpetuamente, isto porque a invalidação pode ceder lugar a situações jurídicas já consolidadas em decorrência da boa-fé e do decurso do tempo, em observância aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.

    • Parabéns Erica Moreira pela explanação. Ainda acerca do questionamento do colega Godim; se a questão trouxesse um prazo menor que 5 anos, deveria vir entre as possíveis respostas o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, já que é com base nele que a ADM PÚBLICA possui o poder-dever de ANULAR os atos ilegais. 

    • Rodrigo se ainda não tivesse passado o período de 05 anos a Administração ainda poderia anular o ato. 


      Corrijam-me se estiver enganado.

    • Prescreveu então existe segurança juridica senão esse processo não acaba nunca já pensou se nada prescrevesse? O estado iria falir com tudo quanto era cagada que fizesse kkkk ia ter que viver pra reparar cagadas kkk. Agora quando ha má fé não prescreve não.

    • GABARITO LETRA C

      LEI 9784/99


         Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


      =======================================================================================

      EM SÍNTESE


      ANULAR ATOS


      BOA FÉ - PRESCREVE EM 5 ANOS 

      Princípio da Segurança jurídica ( CF, art. 5, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;)

      MÁ-FÉ - IMPRESCRITÍVEL

    • Respondi por exclusão porque o princípio que cabia era o prin. da autotutela

    • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, IMPLÍCITO NO ROL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, "VISA A PRESERVAR A ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES, SITUAÇÕES E VÍNCULOS JURÍDICOS. DENTRE SUAS CONSEQUÊNCIAS ESTÃO: (...) PROIBIÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORREM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS, APÓS LONGO TEMPO (...)." (MEDAUAR, ODETE. 2012, P. 144)

      GABARITO: C

    • Vedada a aplicação RETROATIVA de nova interpretação. Segurança Jurídica. 

    • Gabarito: "C"


      A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais.

    • A) Errada. "Essas entidades (toda a Administração indireta) são vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política instituidora, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, exercido nos termos da lei, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade administrativa foi criada."
      - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado;

      B) Errada. "O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação (e não a simples revogação por oportunidade e conveniência) dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio."
      - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado;

      C) CERTA. O Princípio da Segurança Jurídica, preceituado no art. 5° XXXVI, garante a integridade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão ou decurso do tempo para o direito de ação não será viável nova resolução sobre tais matérias. Observe os exemplos:
      Lei 9784/99:
      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
      Art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      D) Errada. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a administração pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que assegurem a execução da lei.
      Deve-se perceber que está aqui sendo trata a legalidade administrativa que não se confundo com a trata no art. 5°, II, porquanto aquela é voltada tão somente para os particulares.

      E) Errada. A doutrina tem caracterizado a modalidade de organização da Administração pública descentralização como referência ao princípio da especialização ou especialidade o qual afirma que a criação de pessoas jurídicas de direito público ou privado dentro do corpo da Administração é responsável por exercer os serviços do Poder executivo de maneira típica, particularizada, especializada.

    • gab: A

      O principal emprego do principio da segurança juridica esta na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas .


      Fonte : Mazza


      Q47843-> João, servidor público federal, obteve, mediante ação judicial transitada em julgado, determinada vantagem pecuniária que, cerca de 15 anos depois, foi incorporada aos proventos da sua aposentadoria. O TCU, ao examinar a concessão da aposentadoria, determinou a suspensão do pagamento da parcela, arguindo estar em conflito com jurisprudência pacífica do STF.

      Considerando essa situação hipotética, para impedir o ato do TCU, a defesa de João deve arguir o princípio da segurança jurídica.

      Gab: C

    • Gabarito letra A

      SEGURANÇA JURÍDICA: vedada a aplicação retroativa da nova interpretação de lei.

      Entretanto. Sabemos que a lei poderá retroagi em atos ilegais ( efeito ex tunc). mas a questão menciona que já decorreu 5 anos. e decai em 5 anos a Administração anular os atos ilegais. portanto letra A

    • A colega acima falando que o gabarito era a letra A... Meu coração quase saiu pela boca. kkk Se isso fosse princípio da Tutela, rasgaria meus livros hoje. Cuidado na hora de postar o gabarito meu povo. 

    • Galera, o gabarito não é o que a gente acha que é, mas sim o que a banca considera.

      Correto é C, sem choro, nem vela!

    • Pessoal aqui vou postar não um comentário, mas quase um pedido de ajuda, acompanhado de um desabafo. Todos sabemos o quão maliciosa é a CESPE. Partindo disso, errei a questão.

      Ao ler a questão, pensei imediamente no princípio da segurança jurídica.

      Contudo, achei muito óbvio.

      Então lembrei que o art. 54, da Lei 9784/99, dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      Como está previsto em lei, e como o servidor é conhecedor de sua legislação, optamos por escolher o princípio da legalidade, em razão da própria lei prever o prazo decadencial. Logo, o servidor agiu conforme a lei e, por conseguinte, respaldado no princípio da legalidade.

      Não sei se viajei.... mas esses são os efeitos colaterais cespes.

    • Acredito que: Se a banca quizesse definir o gabarito como sendo a letra D, teria os argumentos necessários.

      Famosas questões de duas respostas da Cespe.

      Pois,

      a atuação da autoridade administrativa tanto poderia estar fundada no princípio administrativo da SEGURANÇA JURÍDICA, onde no art. 5° XXXVI, garante a integridade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão ou decurso do tempo para o direito de ação não será viável nova resolução sobre tais matérias. 

      Como também a atuação da autoridade administrativa poderia estar fundada no princípio administrativo da LEGALIDADE, pelo fato de está previsto na lei o prazo decadencial para anulação do ato ilegal, por parte da administração pública.

       

    • É o caso, por exemplo, como o próprio STF chama de "Tempero da Súmula Vinculante de nº 3"

    • Simplesmente o prazo decaiu, a administração tem 5 anos para a anular os atos que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, salvo má-fé. Isso decorre do pricípio chamado segurança jurídica. 

       

      Exemplo: um certo indivíduo prestou concurso público e foi nomeado por erro da administração, o indivíduo tomou posse de boa-fé, passados mais de 5 anos, a administração descobre o erro cometido. Ela poderá tirar o indivíduo do cargo? Nãoooo!!!

       

      1° o prazo decaiu.

      2° a posse foi de boa-fé.

      3° isso se chama segurança jurídica.

       

       

      A administração não pode chegar a hora que quizer e tirar o direito do cidadão de boa-fé. Como é que vão ficar as dívidas do indivíduo, e a escola dos meninos, como é que fica?

       

       

       

    • com exemplo ficou mais fácil Thiago.

       

      Obrigada!

    • O princípio da segurança jurídica se baseia em 3 requisitos:

      - o Ato Jurídico Perfeito

      - o Direito Adquirido

      - e A coisa Julgada

    • Não confunda TUTELA com AUTOTUTELA. Tutela é o controle finalístico realizado pela própria administração pública em suas entidades. Por ex. uma autarquia que é vinculada a um ministério.. Esse ministério exerce a tutela (controle finalístico) com relação a autarquia.

      Já a autotutela é esse poder que a Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    • Segurança Jurídica.:a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato juridico perfeito e a coisa julgada.(veda interpretação retroativa da Lei)

      a) Direito adquirido: é aquele que já se encorporou ao patrimonio juridico do TITULAR  b) ato jurico perfeito: ato que já se formou c)Coisa julgada: é a decição judicial transitada e julgada (onde não cabe mais recusos).

    • O instituto correspondente ao procedimento narrado no enunciado da presente questão é o da decadência administrativa, previsto no art. 54, Lei 9.784/99, de seguinte redação:


      "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


      A ideia aqui, claramente, consiste em estabilizar relações jurídicas mantidas entre a Administração e particulares (os destinatários), em vista do transcurso do tempo, no caso, do prazo de cinco anos, ainda que os respectivos atos administrativos apresentem vícios de legalidade. Em síntese, identifica-se momentânea tensão entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo que, neste caso, o legislador deliberou por dar prevalência a este último.


      Na linha do exposto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


      "Há razoável consenso doutrinário de que a norma de decadência ora em comento tem aplicação seja qual for o vício, sanável ou insanável. A segurança jurídica e a estabilização das relações entre administração e administrado seriam os valores que, nessa situação, prevaleceriam sobre o próprio princípio da legalidade, salvo compravada má-fé - e tal comprovação, quando for o caso, é ônus da administração pública."


      Como se vê, trata-se do princípio da segurança jurídica, presente na alternativa "c". 


      Gabarito do professor: C 


      Bibliografia:


      ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 499
    • É ERRANDO Q SE APRENDE!!!!!!!!!!

      NÃO ERRO NUNCA MAIS!

    • Ato inválido ~> Prazo decadencial 5 anos ~> Se de boa-fé o destinatário ~> Após o prazo os atos se convalidão, mesmo sendo inválidos

    • PRESTEM ATENÇÃO AO COMENTAR O GABARITO!!!!!!!!! vi muita gente falando A. GABARITO CORRETO C

    • Segurança Jurídica.:a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato juridico perfeito e a coisa julgada.(veda interpretação retroativa da Lei).

    • cespe endemoniada

    • Thiago Youtube, melhor comentário!!!!

    • Poderia ser legalidade também!

      A prescrição de 5 anos não está prevista em lei???

      Bahhhhh, CESPE!!!

    • Decai = decadencial = seg. Jurídica.


      Nunca mais erarás

    • lei 9.784

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)

      § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    • Tutela: o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais;

      Moralidade: impõe que o administrador público adote os preceitos éticos, honestes e de boa−fé, que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, além da legalidade, os atos administrativos devem subordinar−se à moralidade administrativa;

      Segurança Jurídica: tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata−se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade;

      Legalidade: constitui uma das garantias principais de respeito aos direitos individuais. Isso ocorre porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade;

      Especialidade: reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Assim, a criação de autarquias, por exemplo, representa este princípio.

      Gabarito: alternativa C.

    • LETRA C

      Pois, a segurança jurídica está em conferir certeza e estabilidade na relação da administração pública com os administrados. (CESPE 2018)

    • Letra C. No caso, estamos diante da impossibilidade de anulação do ato administrativo em virtude da decadência. Tal instituto, assim como a prescrição, o direito adquirido e a coisa julgada, decorrem do princípio da segurança jurídica.

       


      Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

    • O princípio da segurança jurídica se aplica em ato que contém:

      decadência e prescrição

      sumula vinculante

      ato jurídico perfeito

      direito adquirido

      coisa julgada

    • LETRA C

      princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

      O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.

    • LETRA C

    • Segurança Jurídica ➔ Estar diretamente relacionado ao princípio da confiança e da boa-fé, de tal forma que deverá haver entre Administração e administrado que estabilidade e credibilidade em suas relações.

      É vedado, portanto, a aplicação retroativa de nova interpretação. Segundo o STF a Administração Pública deverá respeitar situações consolidadas pelo tempo e pela boa-fé. Além disso, os atos da Administração são presumivelmente válidos. 

      #PMAL☠️

    • eu não entendi nem a questão p falar a vdd


    ID
    1821118
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do princípio da segurança jurídica, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      a) L9784, Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


      b) Certo. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      c) Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória. "


      d) Em nosso ordenamento jurídico, a proibição ao comportamento contraditório tem por fim a manutenção da coerência em todas as relações jurídicas e a efetivação dos ditames do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade. A vedação do comportamento contraditório, a doutrina do venire contra factum proprium e a aplicação efetiva do princípio da boa-fé. A noção do venire contra factum proprium se insere perfeitamente na tutela da confiança e na efetivação dos ditames da boa-fé. Menezes Cordeiro (1984, p. 742)


      e) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    • Alguém sabe pq a D está errada

      E a B está errada, vez que se refere ao devido processo legal.

    • Alguem explica  aletra d, please!!! O venire nao se aplica na adm pub pq

    • Parece-me que a primeira parte da assertiva D está correta, uma vez que, de fato, a teoria dos atos proprios (ou venire contra factum proprium), vertente do princípio da segurança juridica, veda que a administração publica adote  comportamento contraditorio com postura anteriormente por ela assumida.

      Quanto à segunda parte da assertiva, Alexandre Mazza (manual de direito administrativo. p.132), ao dispor sobre a segurança juridica, afirma que "se a administracao publica concede determinado beneficio ilegal a seus servidores, os principios da legalidade e autotutela obrigam a propria autoridade administrativa a, garantindo o contraditorio e ampla defesa, anular o ato concessivo.Porem esse poder dever de anulacao nao é exercitável a qualquer tempo.  Nos termos do artigo 54 da Lei 9784/99, a administração publica tem o prazo de cinco anos para anular seus atos defeituosos, quando favoráveis"..

      Ou seja, segundo tal autor, nao seria possivel  que houvesse desconstituição de situações aperfeiçoadas pela administração em razao de sua omissao ou falta de atuacao apos cinco anos.

      Assim, pode ser entendido que a assertiva D estaria certa caso tivesse mencionado o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que, ultrapassado cinco anos, a questão envolveria a  segurança jurídica.Antes dos cinco anos, a solução do problema é imposta pelos principios da legalidade e autotutela. 

      Quanto à assertiva B, a  garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar pode ser relacionada ao principio da segurança jurídica, uma vez que garante a observância de formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (Alexandre Mazza, p.141).



    • Fiquei na dúvida entre a b) e a d), mas acabei marcando esta última por achar a mais certa. Entendo que a única explicação para estar errada a d) é por conta da autotutela, e, para explanar, colaciono a súmula 473, do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Essa súmula está intimamente relacionada com a segurança jurídica  a ponto que, se houver sido praticado um ato ilegal, será anulado (percebam que aqui, inevitavelmente, há um comportamento contraditório, pois a administração pratica um ato ilegal e, posteriormente, através de sua autotutela, anula-o). A mesma ideia vale para a revogação. Desse modo, a proibição de comportamento contraditório não será um empecilho à administração para que anule os atos ilegais (respeitados os efeitos produzidos para terceiros de boa fé, bem como o prazo decadencional), tampouco será um obstáculo para revogar os atos inconvenientes e inoportunos (desde que, nesse caso, respeite o direito adquirido).   

    • Marquei erroneamente a letra d, mas pensando depois percebi que ela de fato é errada. Isso porque a despeito da doutrina da vedação ao comportamento contrário ser aplicada à Administração Pública, seria equivocado dizer que uma omissão ou falta de ação imediata seria um comportamento estabelecido e sedimentado a ponto de impedir outra ação contrária. Por isso, a parte final da alternativa torna ela toda equivocada. 

      OBS: A letra b também é bem discutível, mas é a menos errada. 

    • Penso que a letra "b" está relacionado ao devido processo legal---> " A garantia do contraditório e da ampla defesa"

      Mas, fica a observação que para o "STC (SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE)" está relacionado à segurança jurídica.

      Fazer o  que? "Quem pode mais, chora menos!!"

    • Marquei a letra B, por entender que tal princípio - segurança jurídica - foi consolidado anteriormente e não pode a administração pública, em processo administrativo, por exemplo, dizer que o administrado não pode fazer uso deste princípio, visto que o princípio da segurança jurídica garante ao administrado tal garantia.

    • Ainda não consigo engolir que o contraditório e a ampla defesa vêm da segurança jurídica... Cespe...Cespe.. só bola fora

    • Razão da D estar errada: ao contrário do afirmado: atos não se convalidam por não terem sido imediatamente anulados. Desde que dentro do prazo prescricional a adm pode anular um ato (ou fora do prazo, se houver má fé do beneficiado). Ela pode desconstituir ações já aperfeicoadas. 

    • vamos pedir comentários do professor por favor.

    • "A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata." 

      O erro da letra D, para mim, está em afirmar que a administração pública fica impedida de praticar atos contrários a posicionamentos por ela assumidos. 
      Sim! Sei que a administração não pode aplicar novo entendimento. Entretanto, o "pulo do gato" está aqui! Só não pode aplicar novo entendimento se este for retroativo! Ou seja, a administração não fica impedida de praticar atos contrários a posicionamentos por ela assumidos se esse entendimento contrário passar a ser aplicado dali para frente.
    • Fiquei entre a 'b' e 'd', alguem explica aí, plz =)

    • Na minha humilde opinião, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa derivam não do princípio da Segurança Jurídica, mas sim, do princípio do Devido Processo Legal. 

      O contraditório e a ampla defesa estão intimamente relacionados com o princípio do devido processo legal. Na verdade, alguns autores os consideram subprincípios deste. O devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV/CF, nos seguintes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Por esse princípio, a autoridade administrativa deve atuar, material e formalmente, nos termos que o direito determinar, impedindo que o processo de decisão do Poder Público ocorra de maneira arbitrária. Dessa forma, consagra-se a exigência de um processo formal e regular, realizado nos termos de previsão legal, impedindo que a Administração Pública tome qualquer medida contra alguém, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa. 


    • Tanto a questão como a explicação dos nobres colegas estão confusas! É aquilo que eu sempre digo, criam muitas teorias e significados para o direito que acabam por complicar toda a matéria!

    • "d2falta de atuação imediata. "

      Bueno, cercando o assunto, dei uma pesquisada, seguinte, quanto a primeira parte da assertiva ela está correta. O erro encontra-se na parte onde diz-se em sua omissão ou falta de atuação. O princípio da boa fé objetiva diz que não pode ser invocado um ato por uma falha ou omissão da outra. Logo, não seria coportamento contraditório ter uma decisão diferente quando a anterior for aperfeiçoada por falha ou omissão.
    • Letra D - está incorreta tal assertiva, uma vez que a Administração pública poderá anular seus atos ilegais, ou revogá-los nas hipóteses de não serem mais convenientes ou oportunos. Ou seja, se ela assumiu determinada posição, mas, posteriormente, não possui mais aquele interesse, que anteriormente a motivou, poderá revogar o ato praticado, assegurando, por óbvio, a boa fé e os interesses dos beneficiários. Segue o entendimento da Súmula 473 do STF:


      A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    • Galera, ajudem, indiquem para comentário do professor!!

    • De fato, não há que se considerar comportamento contraditório o desfazimento de ato surgido em razão de omissão da Administração, tendo em vista que, neste caso, e em tese, sequer houve manifestação de vontade por parte da Administração. Acredito que este é o erro da assertiva. A primeira parte está certa, inclusive já foi cobrada pelo próprio CESPE na prova de Auditor da UNB (2015), conforme Q548094:

      A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. (CORRETO)

    • Alguém que fez essa prova sabe se teve recurso desta questão e qual o resultado?

    • De forma análoga aos princípios do L.I.M.P.E (CF), dizer que CONTRADITÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA relacionam-se seria o mesmo que dizer que o princípio da LEGALIDADE está relacionado ao princípio da PUBLICIDADE ?  

    • Gabarito: B.

      Anotado, CESPE. :)

    • Gabarito:B

      EXEMPLIFICANDO: Caso um funcionário Público esteja sendo acusado, investigado por improbidade administrativa (ex.)

      Ele fará direito ao contraditório e ampla defesa, isto é  SEGURANÇA JURÌDICA a que ele tem direito,

      Simples assim.

      Bons Estudos!

    • QUAL O ERRO DA LETRA "E" SE DISSE QUE O ATO FOI PRATICADO COM MÁ-FÉ?

       

    • isaac maciel, o prazo só existe se foi praticado de boa fé. Se foi de má fé não tem prazo. Pode anular a qualquer hora. Esse é o erro da letra E.

    • Tiagão sempre presente!!!

      Questão meio forçada mas é isso mesmo que o tiago falou!

      Quanto a letra "C", aconselho a lerem:

      .

      DIZER O DIREITO = TEORIA DO FATO CONSUMADO + PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA

      Firme na luta!

    • O erro da Letra D está aqui:

       

      " ...aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata. "

       

      Isso quer dizer que o silêncio jurídico por si só possui efeitos, o que não acontece, à exceção de disposição expressa em lei.

       

      Silêncio Administrativo se trata apenas de Fato Jurídico Administrativo. Não é um ato!

       

      Fiz essa prova e errei essa questão! Nunca mais me pega nessa....

    • O gabarito letra B não diz que tais principios DECORREM do princ da segurança jurídica, mas sim que se RELACIOANAM com tal princípio.

      Apesar da afirmação ser bem genérica, é verdadeira, visto que a observância do devido processo legal é uma garantia à Administarção também, pois não terá vícios no processo adm e garantirá a segurança de suas decisões.

    • c) Conforme a teoria do agente de fato, o servidor público cuja investidura haja se dado em situação de ilegalidade será mantido no cargo após o decurso de prazo considerado razoável.  ERRADA.

      De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo em Direito Administrativo Descomplicado, a expressão "agente ou funcionário de fato" é usualmente empregada para descrever a situação do agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por alguma irregularidade - por exemplo, nulidade do concurso público, nomeação efetuada por servidor incompetente, descumprimento de requisito essencial para a posse, dentre outros. 

      Desta forma, estando a Administração vinculada ao Princípio da Autotutela, em que os atos eivados de vício de legalidade podem ser anulados pelas Administração, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF), o servidor não será mantido no cargo conforme afirma a questão.

      O que será mantido são os atos praticados pelo agente de fato, em observância ao princípio da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, pois a investidura foi irregular mas a situação teve aparência de legalidade

       

    • O contraditório e ampla defesa são direitos adquiridos de qualquer pessoa.

    • EXPLICANDO A LETRA D (errei, mas agora não erro mais!)

      Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2016, pg. 56),

       

      A caracterização da confiança legítima pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:

       

      a) ato da Administração suficientemente conclusivo para gerar no administrado (afetado) confiança em um dos seguintes casos: confiança do afetado de que a Administração atuou corretamente; confiança do afetado de que a sua conduta é lícita na relação jurídica que mantém com a Administração; ou confiança do afetado de que as suas expectativas são razoáveis;

       

      b) presença de "signos externos". oriundos da atividade administrativa, que, independentemente do caráter vinculante, orientam o cidadão a adotar determinada conduta;

       

      c) ato da Administração que reconhece ou constitui uma situação jurídica individualizada (ou que seja incorporado ao patrimônio jurídico de indivíduos determinados), cuja durabilidade é confiável;

       

      d) causa idônea para provocar a confiança do afetado (a confiança não pode ser gerada por mera negligência, ignorância ou tolerância da Administração); e

       

      e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações no caso.

    • Quanto à correção da letra "b", entendo que está baseada no seguinte:
      - O primeiro é que todas as outra alternativas têm erros mais sérios;
      - O segundo é que, apesar de relacionar-se principalmente ao devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa relaciona-se também à segurança jurídica, tendo em vista que, obviamente, se não for dado ao processado o acesso a esse direito líquido e certo, as decisões serão altamente questionáveis (provocando, é claro, inúmeras contestações e recursos), de modo que isso afetaria a segurança jurídica, que relaciona-se à estabilidade das decisões no tempo.

    • Vejamos cada opção, separadamente, em busca da correta:  

      a) Errado:  

      Ao contrário do afirmado, a Lei 9.784/99 é expressa ao proibir a aplicação retroativa de novas interpretações realizadas pela Administração, em ordem a prejudicar particulares, o que, de fato, violentaria o princípio da segurança jurídica. Neste sentido, o teor de seu art. 2º, parágrafo único, XIII, verbis:  

      " Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  

      (...)  

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."  

      b) Certo:  

      De fato, possível estabelecer um relevante liame entre os princípios da ampla defesa e do contraditório, em sede de processo administrativo disciplinar, com o princípio da segurança jurídica.  

      Afinal, partindo-se das premissas de que:  

      i) a segurança jurídica sustenta a ideia básica de que as pessoas tenham um mínimo de previsibilidade nas mais diversas relações que vierem a travar em suas vidas, seja com outras pessoas, seja com o Poder Público;  

      ii) a relação estatutária, mantida entre um dado servidor público e a Administração, insere-se neste contexto, vale dizer, constitui uma das possíveis "relações" a serem estabelecidas no convívio social;  

      iii) é legítimo que os servidores públicos tenham a devida previsibilidade de que seus vínculos funcionais não serão abruptamente rompidos ou mesmo abalados por sanções disciplinares impostas de modo inopinado, sem que ao menos tenham oportunidade para exercerem o direito de defesa, de demonstrarem, em síntese, que não cometeram qualquer infração disciplinar;  

      Aceitando como corretas as proposições acima, pode-se concluir, por conseguinte, que a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório constitui exigência impositiva, em ordem a oferecer segurança jurídica, previsibilidade aos mais diversos servidores públicos.  

      Correta, pois, a assertiva sob exame.    

      c) Errado:  

      Na realidade, a teoria do agente de fato consiste em que os atos praticados por servidor público, cuja investidura tenha sido verificada como tendo ocorrido de modo irregular, devem ter os seus efeitos preservados em relação a terceiros de boa-fé, o que também encontra embasamento na teoria da aparência e na presunção de legitimidade dos atos administrativos.  

      d) Errado:  

      A vedação ao comportamento contraditório, embora realmente se aplique à Administração Pública, como defendido pela moderna doutrina, não pode impedir que o Poder Público pratique novos atos, pautados em entendimentos distintos daqueles que ensejaram suas primeiras manifestações. Se assim não o fosse, o próprio poder de autotutela administrativo estaria severamente comprometido, amesquinhado. Suas posições se revelariam imutáveis, engessadas, o que não é razoável sustentar.  

      O que não se admite, aí sim, é que a Administração Pública pretenda aplicar suas novas interpretações a situações pretéritas, já definitivamente decididas à luz de posicionamentos anteriores válidos, então em pleno vigor, sob pena de se configurar, neste caso, violência aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima, todos intrinsecamente relacionados, embora de conteúdos diferentes.  

      e) Errado:  

      Cuida-se de assertiva inteiramente equivocada. Primeiro, porque a norma citada (art. 54, Lei 9.784/99), longe de violar o princípio da segurança jurídica, homenageia-o. É nele que tal dispositivo legal busca inspiração, claramente. Ademais, em sendo comprovada má-fé, o prazo decadencial ali previsto não se aplica, conforme o próprio preceito normativo expressamente estabelece, em sua parte final. Dito de outro modo, se houver má-fé do beneficiário, o princípio que volta a prevalecer será o da legalidade, legitimando-se a invalidação do respectivo ato, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da segurança jurídica.  

      Gabarito do professor: B
    • A pegadinha está no verbo RELACIONAR. Todos os princípios possuem alguma relação entre si, seja de menor ou maior grau, uma vez que pertencentes a um mesmo sistema jurídico.
    • Segurança Jurídica, ampla defesa e contraditório, não vejo como separar os três institutos. Mas, para quem tá em dúvida segue um informativo mais que recente da Corte Suprema Nacional relacionado com o tema.

       Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria, reforma ou pensão 

      "4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017)

    • Odeio questões de princípio, sempre há alguma relação que não observamos. Enfim, anotado, contraditório e ampla defesa vale para segurança jurídica e devido processo legal.

       

      Mas meu comentário é em relação a letra D. Marquei ela e depois de ler os comentários aqui percebi o erro, sutil, mas está errada. MUITOS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS. CUIDADO.

       

      "A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata." 

       

      Percebam que a situação já está aperfeiçoada! Lucas Mandel e Estou contigo seus comentários não estão totalmente corretos. Não é possível revogar uma situação aperfeiçoada como descrito por Lucal Mandel. Deve-se preservar o direito do indíviduo. A omissão ou falta pode sim acarretar uma situação jurídica que impossibilite a desconstituição.

       

      A colega Fabiana Godoy comentou de forma correta o erro da questão " Razão da D estar errada: ao contrário do afirmado: atos não se convalidam por não terem sido imediatamente anulados. Desde que dentro do prazo prescricional (5 anos) a adm pode anular um ato (ou fora do prazo, se houver má fé do beneficiado). Ela pode desconstituir ações já aperfeicoadas.  " O erro da questão está na falta ou omissão imediata! Como exposto, isso não é uma verdade.

       

      Acredito que aqui seja um espaço para discussões e evolução de todos rumo as conquistas de nossos sonhos. Meu intuito no comentário é apenas elucidar melhor o erro e evitar interpretações errôneas.

       

      Bons estudos

    • De agora em diante vou adotar o preceito de que todo princípio, de alguma forma, deriva de todo princípio!! Afinal de contas, o princípio do contraditorio também tem seu pezinho no princípio da proporcionalidade, da legalidade, da impessoalidade...

       

      Paciência... Cespe é assim... Tem que aceitar, anotar, seguir adiante e não mais errar!

    • Q548094   A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO

      Q607037

      d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.

      ERRADO

      Alguém pode me explicar a diferença?

    • Princípio da modinha CESPE: Princípio da Legítima Confiança.

    • RESPONDENDO A HEIDER NEVES:

      Q548094   A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO

       RESPOSTA: Aqui, critica-se a administração pública por adotar duas condutas para situações fáticas iguais.

      Q607037

      d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.

      ERRADO

      RESPOSTA: Aqui a banca quer que você identifique o Princípio da Autotutela, cuja aplicação permite que a Administração alterne de conduta (anule o ato), se identificada ilegalidade. Veja a diferença: situação fática alterada, conduta pode mudar.

       

       

    • qual é o erro da letra c?

    • O erro da C é que a Teoria do Agente de Fato garante a preservação dos atos praticados pelo agente de fato, atendendo ao princípio da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima dos administrados. Todavia, o agente não será mantido no cargo, pois isto fere o princípio do concurso público. Esta situação é de flagrante ilegalidade e não se convalida com o tempo.

    • Os comentários do professor estão bem completos. Vale a pena dar uma conferida ;)

    • Segurança jurídica se conecta a ato jurídico perfeito, direito adquirido, irretroatividade de nova interpretação jurídica, etc. Mas, em nenhuma doutrina, jurisprudência, vídeo, apostila; etc, encontrei qualquer associação entre contraditório e empla defesa  e o princípio da segurança jurídica. É verdade, precisa-se admitir, que é possível interligar quase tudo no ordenamento jurídico, pois se trata de um sistema. Dessa forma, não só os postulados mencionados na questão, mas também a anterioridade, a legalidade, a razoabilidade, etc, etc, podem ser, com um esforço interpretativo (notem que para concordar com o gabarito o próprio professor teve que fazer uma "ginástica intelectual"), associados à segurança jurídica. Mas, daí a admitir que uma questão objetiva possa cobrar esse tipo de raciocínio, não vejo como. Cada princípio contém sua definição própria, seu núcleo essencial. Podemos até aceitar que alguns estão interligados, como acontece com a legalidade e a taxatividade penais e, se a banca cobrasse o conhecimento da relação entre princípios tais, então seria aceitável.  CERTAMENTE O DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO SE LIGA IMEDIATAMENTE COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 

    • a) Em relação a situações jurídicas que se prolonguem no tempo, não há vedação à retroatividade de nova interpretação normativa adotada pela administração. (HÁ VEDAÇÃO QUANTO A NOVA INTERPRETAÇÃO RETROATIVA - SEGURANÇA JURIDICA)

      b) A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar relaciona-se à segurança jurídica. (CERTA)

      c) Conforme a teoria do agente de fato, o servidor público cuja investidura haja se dado em situação de ilegalidade será mantido no cargo após o decurso de prazo considerado razoável.(NÃO SERÁ MANTIDO NO CARGO FLAGRANTE DE ILEGALIDADE) 

      d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata. 

      (A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR SEU ATOS QUANDO OPTUNO, ISSO É PRATICAR ATOS CONTRADITÓRIOS)

      e) O prazo decadencial de cinco anos para que a administração anule atos eivados de vícios atenta contra a segurança jurídica e a legalidade ao admitir que atos nulos continuem a produzir efeitos ainda que seja comprovada má-fé daquele que o praticou ou daquele que seja destinatário beneficiário. (NÃO ATENTA CONTRA ESSES PRINCIPIOS - JÁ QUE SE COMPROVADA MA FÉ PODER ANULAR A QUALQUER TEMPO)

    • Vá direto ao comentário do professor, mesmo se vc acertar a questão. Excelente e esclarecedor!

    • Gabarito errado. A garantia do contraditório e da ampla defesa esta relacionado ao devido processo legal.

    • O "venire contra factum proprium", ou vedação ao comportamento contraditório se aplica de fato a ADM, se veda a desconstrução de situação pretérita já consolidada pela aplicação retroativa de novo posicionamento adotado pela administração, mas isso não impede que a nova interpretação tenha força prospectiva, se não houvesse a possibilidade o sistema seria imutável.

      Exemplo: O administrador está impossibilitado de revogar ato legal que já tenha gerado direitos aos beneficiários do ato, neste caso o fundamento da impossibilidade reside no princípio de vedação ao comportamento contraditório e no princípio da confiança, contudo este administrador não está obrigado a adotar indefinidamente posição discricionária pretérita, não existindo óbice para que a nova interpretação produza efeitos ex nunc, prospectivos.

    • Penso que o erro da letra "D" decorre do fato de que a atuação administrativa apta a desconstituir a situação não precisa ser "imediata", mas apenas em um prazo razoável. A atuação que não é imediata, mas que ocorre em um prazo razoável não consiste em venire contra factum proprium.

    • O agente da administração pública deve possuir Confiança para que realize o exercício da sua função, sabendo este que as consequências dos seus atos não devem ser interpretadas ou julgadas aleatoriamente. Desta maneira, qualquer consequência resultante dos seus atos que possa vir a responsabilizá-lo administrativamente, civilmente ou criminalmente (sem prejuízo da concomitância) deve ser avaliada com o devido Processo legal, garantindo ao agente o Contraditório e a Ampla defesa. Essa confiança é forma subjetiva da Segurança Jurídica.


    ID
    1888861
    Banca
    IBEG
    Órgão
    Prefeitura de Guarapari - ES
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere aos princípios que regem o direito administrativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C ? 

       

      O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.

       

      Acredito que o princípio a que se refere a alternativa correta seja IMPESSOALIDADE e não indisponibilidade. Aguardemos né! 

    • indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

      Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.

      Fonte: institutoavantebrasil.com.br/

       

       

    • Gabarito letra C

      Justificativa:

      Princípio da Indisponibilidade

      É um princípio implícito. Representa o outro lado da moeda. Enquanto o princípio da supremacia representa as prerrogativas, o princípio da indisponibilidade do interesse público trata das sujeições administrativas.

      As sujeições administrativas são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados. Como exemplos de sujeições podemos mencionar a necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas.

      Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Herbert Almeida

    • [...]são decorrências típicas do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente(empregados e servidores públicos efetivos), a necessidade, em regra, de realizar licitação prévia para celebração de contratos administrativos, a exigência de motivação dos atos administrativos (também regra geral), as restrições à alienação de bens públicos etc.[...] pág 13.

      [Gab. C]  

      FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

      bons estudos!

    • Sobre a letra A

       

      O princípio da eficiência só foi incluído na constituição após a EC 19/1998

    •  

      Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque?

      A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

      JOELSON SILVA SANTOS 

      PINHEIROS ES  

      MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

    • einstein além da impessoalidade, a licitação e o concurso público visam também satifazer o princípio indisponibilidade pois se os cargos/empregos/etc ou os serviços públicos fossem disponíveis o administrador sairia escolhendo a sua própria vontade quem ele contrataria para ser servidor ou  qual empresa ele gostaria que praticasse um serviço.

      lembrar que o direito administrativo é uma máteria que vc começa estudando conceitos isolados mas que uma hora todos eles se interligam como uma teia de conhecimento que interliga vários conceitos daqueles isolados em um só objeto de estudo.

    • "A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade" DO INTERESSE PÚBLICO.

    • E. Acresce-se: "[...] não obstante a regra geral ser a de que a Administração deve seguir sua atividade, nos limites fixados pelo ordenamento jurídico, sob pena de serem declarados nulos os atos que violem a norma regente do caso concreto, não se pode desconsiderar que, em sede de exceções encontradas dentro do próprio sistema, esta pode não ser a solução própria a encerrar controvérsias surgidas quanto ao tema de invalidação administrativa. Logo, outros princípios que expressam valores existentes dentro do mesmo ordenamento jurídico merecem o mesmo respeito e proteção. Dentre estes princípios, se destaca a boa-fé que a ordem instituída deve emprestar às relações jurídicas formalizadas entre a Administração e os administrados.

      Desta feita, a prerrogativa da Administração em anular um ato administrativo eivado de vicio de ilegalidade, poderá também ser limitada em virtude da incidência de outros princípios, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé. De fato, o ordenamento jurídico e o próprio intérprete, a depender das circunstâncias do caso concreto visando melhor atender o interesse publico, pode concluir pela preponderância daquele princípio em relação ao princípio da legalidade. Neste sentido, Juarez Freitas ao afirmar que “O ato administrativo não estará vinculado apenas à legalidade, senão que à totalidade dos princípios regentes das relações jurídico-administrativas, mormente os de vulto constitucional. [...]." Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11785

    • D. Acresce-se: "[...] Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade" [...] "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"". [...] São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; II - produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. [...]." Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve

    • Princípio da Indisponibilidade

      Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade. 

      MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

    • c

      A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade.

    • O Princípio da indisponibilidade do interesse público trata-se de um pricípio implícito, e dele decorrem diversos postulados expressos que norteiam a atividade da administração pública, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade eo da eficiência.

    • Só uma dica em relação a "B":

       

      - Autotutela : Adm. pode rever seu proprios atos, e anula-los quando eivado de vicios de legalidade ou revoga-los quando incoveniente ou inoportunos ( mérito Adm.).

      - Tutela: Adm. direta supervisiona a Adm. Indireta, sem hierarquia ou subordinação.

       

       

       

      GABARITO ''C"

    • Alguém pode ajudar com as justificativas para as outras alternativas?

    • Letra A incorreta porque o princípio da eficiência não foi instituído pelo Poder Constituinte Originário, mas sim pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, por meio da EC 19/1998.

      Sua aprovação está mais perto do que vc imagina. Fé em Deus. Mantenha seu foco.

    • Alguns comentários:

      Quanto ao item A, o princípio da eficiencia decorre do PCD, e não do PCO.

      A letra "C" retrata bem o espírito do princípio da indispobilidade do interesse público - princípio mor, juntamente com a Supremacia do interesse público (Regime Jurídico Administrativo)-, considerando que tudo deve ser realizado em prol do interesse público, não podendo dispor dessa ideia.

    • O princípio da indisponibiliade é um "freio" em relação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; o administrador não pode fazer o que lhe der na telha.

    • Não consegui entender qual o erro da alternativa "D".

    • QUESTÃO DIFÍCIL...



        a) O princípio da eficiência, positivando no ordenamento jurídico pelo Poder Constituinte originário, orienta a prestação dos serviços públicos, dispensando regulamentação específica para sua aplicação.

      ERRADO. PCP DA EFICIÊNCIA: É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Tal princípio não contraria o da Legalidade, portanto não há que se falar em dispensa de regulamentação, muito pelo contrário, a Adm pública só age conforme a lei.


        b) A autotutela administrativa possibilita ao administrador público a realização de análise de conveniência e oportunidade para criação ou extinção do ato administrativo, não podendo, entretanto, incidir sobre o mérito administrativo.

      ERRADO. Há uma contradição, uma vez que o mérito administrativo diz respeito exatamente à conveniência e oportunidade. A autotutela incide no mérito administrativo, qual seja a conveniência e a oportunidade.


        c) A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade.

      CORRETO. O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.


        d) O principio da continuidade do serviço público disciplina o poder-dever que a Administração Pública tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, por meio de medidas para impedir quaisquer atos que o ponham em risco

      ERRADO. A continuidade dos serviços públicos se dá em razão dos serviços públicos, ou seja, a administração pública, nesse ponto, preocupa-se com a manutenção dos serviços que devem ser providos pelo Estado, que não podem ser interrompidos. A questão confunde "Serviços" com "Bens".


        e) A aplicação dos princípios da segurança jurídica e boa fé permite a regulação dos efeitos já produzidos pelo ato legal, mas afasta tal possibilidade para atos ilegais.

      ERRADO. O princípios da segurança jurídica ou boa fé, visa a regulação dos efeitos produzidos, seja por ato legal ou ilegal. Neste ultimo caso, detectada a ilegalidade a administração pode anular, mas o princípio da boa fé terá um caráter informador, uma vez que um ato, mesmo eivado de vício, produz efeitos. Esses efeitos serão consequentemente regulados e, quando negativos, mitigados ou até mesmo extintos.



      Foco, Fé e Determinação!
      Bons estudos!

    • Apenas atentar que o princípio da eficiência foi expressamente consignado no texto constitucional por meio da emenda constitucional 19/98. Assim, está errada a questão porque informa que foi o poder constituinte originário que previu tal princípio quando na verdade foi a emenda acima. 

    • LETRA D:

      "A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta um segundo significado do princípio da autotutela. De acordo com a doutrinadora, a autotutela também se refere ao poder que a Administração Pública possui para zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Assim, ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que coloquem em risco a conservação desses bens."

      Fonte: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)

    • Antonio, mas a alternativa "D" fala de continuidade e não de autotutela...

    • Boa explicação Flávio Ayres..!

    • CRIASSEM

      Continuidade do Serviço Público

      Razoabilidade e Proporcionalidade

      Indisponibilidade

      Autotutela

      Supremacia do Interesse Público

      Segurança Jurídica

      Especialidade

      Motivação

    • Pessoal, vamos ser razoáveis... mnemônica não ajuda em nada neste tipo de questão. Deixe os comentários para aqueles que possam explanar a solução. Caso contrário poluiremos um espaço tão útil com comentários rasos e repetitivos.

    • princípio da eficiência, incluído expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 19/98.

    • Cada banca coloca um entendimento sobre isso.

      Q295552 Ano: 2012 Banca: IESES Órgão: TJ-RN Prova: IESES - 2012 - TJ-RN

      "O princípio constitucional da impessoalidade impõe à Administração um agir de forma objetiva, sem favoritismos, como, por exemplo, a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público."

      Item dado como certo.

      Agora vem essa banca e fala que é indisponibilidade.

      Haja paciência viu!


    ID
    1931995
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos princípios que regem a Administração Pública, assinale a opção INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)

       

      a) Observem-se alguns conceitos do princípio da eficiência, entre eles o de VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:

      "O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."

       

      De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

       

      "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

       

      b) Certo. O controle judicial é realizado pelo Judiciário, exclusivamente, competindo a este o exame dos atos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário, nos casos em que este realiza atividade administrativa.

       

      c) CF.88, Art. 5º, LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

       

      d) CF.88, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    • A menos que não tenha me atentado a alguma outra interpretação, tenho que a alternativa "d" está incorreta:

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    • Entendo que a questão "D" apresentada no gabarito encontra-se errada pelos seguintes pontos:

      Primeiramente a questão generaliza ao afirmar que haverá convalidação de TODOS os atos administrativos que favoreçam o administrato. A par desta afirmação, tem-se que não há uma presunção absoluta que todos os atos possam ser convalidados, uma vez que a convalidação somente ocorre quando se referir aos elementos COMPETÊNCIA e FORMA. Seguindo esse raciocínio, a própria banca em outra questão apresentou como gabarito o seguinte texto "  d) É nulo e de impossível convalidação o ato administrativo com objeto ilícito, ainda que praticado de boa-fé e sem desvio de poder. Destarte, é notório que há uma contradição entra as respostas, porquanto em uma analise sistemática do conteúdo jurídico e das respostas apresentadas, não há como mantê-las simultaneamente as duas estarem corretas, por uma contradizer a outra.  

      Noutro ponto, o trecho - mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé - refere-se justamente a exceção para que não ocorra a convalidação.  L.9784 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

       

       

       

    • ???????????????????????

       

      >>> Quando comprovada " MÁ FÉ " por parte do administrado, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não estará sujeita ao prazo decadencial para anulação do ATO.

       

      >>> Questão sem pé nem cabeça  :(

    • Certamente é a Letra D a alternativa INCORRETA... 

    • Acredito que seja D! De acordo com a segurança jurídica, anulidade e nulidade do ato administrativo.

      O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai[14] em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    • Indicar para comentário! sem entender porque a D esta correta:

      "De acordo com a Lei 9.784/1999, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
      destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO comprovada má-fé” (art. 54).

    • Todas as alternativas estão corretas e somente a letra (A) está incompleta ao meu enteder, pq o principio da efiiência se revela em vários outros atos e não só quando se racionaliza verba.

      Pura sacanagem conosco. :(

    • Acho que a justificativa para ser a letra A é que essa definição também pode ser usada para configurar o Princípio da Economicidade, já que esse representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível, logo racionalização econômica.

    • Isso é absurdo. A administração tem o prazo decadencial de 05 anos para anular os atos defeituosos se o particular estiver de boa fé e de 15 anos se de má-fé, uma vez que existem doutrinadores, como Alexandre Mazza, que aplicam por analogia a previsão disposta no art. 1238 do Código civil (Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis). Essa banca devia virar instância recursal do STF... Nam !

    • Quer dizer então que se admiteo controle da discricionariedade administrativa pela via judicial???? surreal!!!

    • A) Principio da eficiência = economia, eficiência e eficácia. Por ter omitido mais informações eles devem ter dado a questão como ERRADA.

      B) Está correta.

      C) Está correta.

      D) Deixa dúlvida no prazo, mais hoje se houver MÁ-FÉ também é imprescritivél. Está correta.

    • Então quer dizer que quando a  atividade obedece à racionalização economica, não revela o princípio da eficiência? Alguém pode me dizer?

      Todo mundo aqui estuda raciocínio Lógico! Não existe meia verdade, lei do terceiro excluido. Então a alternativa a) é errada? assim qualquer ser humaninho :/ desanima.

    • Colegas: o enunciado exige que seja assinalada a resposta incorreta. A letra "d" está mesmo errada.

    • A alternativa D diz "mesmo quando comprovada má fé", e no texto legal diz "salvo má fé", logo, a alternativa encontra-se incorreta, não vi motivo pra tanta dúvida...

    • GENTE! Isso é uma QUESTÃO DE PORTUGUÊS! Não vamos esquecer que também temos questões de interpretação de texto nas provas! Não fiquemos bitolados com as matérias da área jurídica de forma que a nossa mente fique nublada dessa jeito! Tanta discussão por nada!

      Letra D INCORRETA!  Está certo assim como dois mais dois são quatro!

    • Galera, esse gabarito foi alterado..  de A para D.. 

       

      lei 9784/99 (lei do processo administravo)

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      a questão tá pedindo a INCORRETA.

       

      Letra D

      ...mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé. 

      Simples...

    • O erro da letra D está no final "comprovada a má-fé" 
       

      A doutrina, no entanto, ressalva a hipótese em que o ato tenha sido praticado com má-fé, situação em que a convalidação não será possível. Vejamos, nesse sentido, as lições de Juarez Freitas, verbis:

      “Há, porém, uma ressalva de pronunciada importância: a má-fé – não importa qual a extensão do lapso de tempo – jamais convalida. A doutrina, com força idêntica, proclama a proteção convalidatória em homenagem à boa-fé e profliga a manutenção de situações jurídicas forjadas pela malícia ou pela astúcia esquiva. Numa frase: no direito administrativo da motivação consistente, a má-fé constitui vício insanável. A propósito, esse é o testemunho de Hartmut Mauer, ao pôr em realce que o caminho da convalidação deve ser interditado (a) quando o beneficiário da situação jurídica a provocou por malícia (= má-fé) e por meio desleal ou (b) quando conhecia a ilegalidade ou deveria, necessariamente, conhecê-la ou, ainda, (c) quando ele é o responsável direto pela ilegalidade cometida, notadamente quando pratica algum tipo de falsidade.”

    •  

      questao:

      O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé. 

       

      Observem a clareza da lei 9784:

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      E isso mesmo segundo questão D a principio esta correta , portanto como a banca esta pedindo a errada  , Como é Salvo compravada má fé. q questão está erradissima

       

       

    • Essa assertiva "B" bem está redondamente bizarra, o controle judicial dos atos administrativos decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição e ponto final.

      O princípio da razoabilidade não autoriza nada nesse sentido, se houver alguma disposição Constitucional nesse caminho alguém me avise, pois não lembro de nenhuma passagem na CF que o contemple.

    • Comentários acerca da alternativa B

      No que se refere ao controle judicial dos atos administrativos discricionários, o juiz não irá substituir a discricionariedade do administrador pela dele. O controle ocorre observando os parametros legais estabelecidos pela lei, isto é, se o administrador não atuou utilizando-se dos critérios de convenniência e oportunidade nos limites estabelecidos pela lei estará, por consequência,  descumprindo a lei, violando o princípio da legalidade.

      Quando o juiz estiver diante de conceitos indeteminados terá como limite o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

       

      Exemplo de controle judicial de discricionariedade:

      No caso de processo disciplinar no qual o servidor sofreu a penalidade de suspensão por 100 dias. Nesta situação, a aplicação da pena é discricionariedade da administração, porém, ela vinculada aos limites da lei, que estabelece o limite de 90 dias para suspensões disciplinares. Desse modo, o juiz poderá anular o ato e não diminuir os dias da suspensão, isso porque o judiciário não irá substituir a vontade do administrador.

       

      Espero ter ajudado!

    • Sobre a lebra B:
      A atuação discricionária desequilibrada torna o ato ilegítimo, e portanto sujeito ao controle judicial.

    • Só complementando o que já foi esplanado sobre a letra B.

       

      Quando uma determinada decisão administrativa for proferida, sob alegação de análise
      de critérios de oportunidade e conveniência, de forma desarrazoada, esta conduta será ilegal e
      ilegítima, por ofender a lei em sua finalidade e, neste caso, poderá o Poder judiciário corrigir a
      violação, realizando o controle de legalidade da atuação viciada. Com efeito, não obstante não
      se admita que a correição judicial possa invadir o mérito administrativo, haja vista pertencer
      ao administrador valorar a melhor atuação em cada caso concreto, não se deve esquecer que
      a discricionariedade encontra respaldo na lei e nos princípios constitucionais.
      Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei,
      seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da
      razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal,
      determinando a anulação do ato ilícito.
      Neste sentido, pode-se colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema,
      para que seja analisado.
      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO
      DE PRODUTOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72.
      POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.

       

      Carvalho, Matheus. Direito Administrativo

    • Gabarito: D (é a sentença INCORRETA)

      Art. 54 (lei 9784). O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

      O princípio da segurança jurídica pode manter um ato administrativo ilegal a fim de preservar a paz social e a estabilidade das relações (que é um desdobramento do próprio princípio da segurança jurídica: o princípio da proteção da confiança legítima). Entretanto, a má-fé exclui essa proteção. Aí está um dos erros.

      “Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado”[2]. Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo da União), o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos. Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público. "(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principios-da-seguranca-juridica-confianca-legitima-e-boa-fe-breves-notas-distintivas,50403.html)

       

       

      A respeito da letra B --> é uma posição do Celso Antôno Bandeira de Mello

      "O administrador, evidentemente, deve atuar a todo tempo de forma obediente aos mandamentos da razoabilidade. Se assim não age, mesmo no exercício de competência discricionária, é lícita a intervenção do Judiciário para que corrija as ilicitudes."  

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/Paulo%20Leandro%20Maia?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11619

    • ''SALVO COMPROVADA MÁ FÉ'' 

       

      GAB: LETRA D

    • Gente...que Banquinha...TRF é louco de contratar esse trem.

    • Essas questões estão mal elaboradas:

      Resumo

      Eficiência - Atingir os objetivos propostos

      Eficácia - Utilizar bem os recursos (nesse caso a racionalização econômica)

      EFETIVIDADE - Engloba a Eficiência e Eficácia

      Ou seja, a Alternativa "A" está também errada. Caberia recurso nessa

    • Sobre a B - princípio da razoabilidade é usado para o controle de legalidade de atos discricionários da administração pelo PJ. Bem diferente do que consta na assertiva, s.m.j. Vlw, Banca :/

    • Felipe Pavão, vc inverteu os conceitos de eficiência e eficácia, eficiência é utilizar os recursos da melhor maneira e eficácia alcançar o objetivo proposto. Por isso a alternativa A está correta.

    • SOBRE A LETRA B:

       

      "Quando um ato discricionário viola a esfera de direito subjetivo do administrando, causando-lhe prejuízo, por ter sido efetuado ilegitimamente, cabe proteção judicial e para se apurar tal violação será indispensável uma investigação ampla sobre a adequação ou inadequação do ato administrativo, analisando-o a partir do paradigma da “boa administração”, que seria um dever-poder do administrador público.

       

       

      FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9544&revista_caderno=4

    • Meu Deus, que banca de m.... TRF louco. Limitar judicialmente ato discricionário? LIXO!

    • Nota zero pra banca!!!

    • Dica: Optar pela mais escandalosa. D

      B) Em face do princípio da LEGALIDADE, admite-se o controle da discricionariedade administrativa pela via judicial.  

      D) O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade, SALVO comprovada má-fé. 

    • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !!! Muita gente aqui resolve comentar sem ao menos fazer uma pesquisa sobre ou tema, querendo tornar seu argumento como verdade absoluta. O direito não é uma ciência exata e podemos ter várias vertentes diferente. Com relação a letra B, o que ela diz está certo, pois uma das facetas do princípio da razoabilidade é limitar a atividade discricionária da administração pública. "A administração pública, no exercício de faculdades discricionárias deve atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes". Em suma, além da legalidade são também limitadores da atividade discricionária a razoabilidade e proporcionalidade. 

      Alernativa  a ser marcada: Letra D. "mesmo quando comprovada má fé"

      obs: Também não gosto dessa banca, acho que ela peca em várias aspectos. Porém, o crédito dessa vez deve ser dado. Boa questão. 

    • Excelente questão!! Ao contrário dos comentários dos colegas, está corretíssima, ponto pra banca!

    • ÓTIMA QUESTÃO!

      Não dava pra errar depois de ler "comprovada má-fé".

      :)

    • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

      "seja como for, certo é que no ambito do direito administrativo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

      Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência e oportunidade administrativas do ato - o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada sua nulidade; o ato será anulado e não revogado".

       

    • No âmbito da Adm. Pública Federal, a Lei 9784/99 prevê prazo de 05 anos para que a Adm. pública reveja os atos que sejam favoráveis aos particulares, salvo se comprovado a má-fé.

      Lembrando que o prazo mencionado é DECADENCIAL!!!

      Sendo assim: " O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em 05 anos, contados da data em que foram praticados, salvo COMPROVADA má-fé".

    • Em face do princípio da razoabilidade, admite-se o controle da discricionariedade administrativa pela via judicial.

      AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAhahahahahahaha 

       

    • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

      1 – ANULAÇÃO:


      atos ilegais > anulação.

      Prazo decadencial de 5 anos para que a adm.pública anule seus atos administrativos.

    • entendo a revolta dos que pensam objetivamente sobre revogação e discricionariedade e impossibilidade de controle judicial.

      fato é que foi construído solidamente de que mérito não pode ser reavalidado pelo judiciário. mas chega uma posição dizendo que razoabilidade não seria controle de mérito. ah vá catar coquinho.

      acontece que viram o tiro no pé da posição clássica por conta de administradores espúrios.

      razoabilidade é tão vago, que é um pretexto para o judiciário se meter no mérito e na discricionariedade sim. ou as pessoas não enxergam ou não querem enxergar porque querem controlar o mérito por via judicial.

      é mais um jeitinho brasileiro.

      a letra d estava escancarada de errada.

       

       

    • Como diz o STF, a "essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)".

       

      O direito de a Administração ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    • Letra D. Concordo que há questões que pairam o inconformismo, mas nesta, não dá pra questionar. A alternativa B, basta realizar um raciocínio calmo. Se o ato, ainda que discricionário, ultrapassar os limites razoáveis, ele se torna ilegal, podendo sim sofrer controle pela via judicial. (pense num servidor que comete uma falta leve e dentre as várias punicões previstas, ele sofre a mais grave pelo superior, ora, dentre as penalidades, o ato foi discricionario, mas que extrapolou os limites do razoável, resta-lhe portanto a via judicial). Ao menos foi o raciocínio que fiz. Se alguém mais entendido puder esclarecer. obrigado

       A letra D, inclui a má-fé, quando o art.54, a exclui. Ponto pra banca nesta.

    • Não concordo com a letra B. o Poder Judiciário não julga a discrionariedade do adminsitrador, e sim se foram respeitados os principios da razoabilidade e proporcionalidade, e, sendo assim, ocorreria um controle de LEGALIDADE.

    • O mérito - conveniência e oportunidade não sofre controle judiciário

      Atos discricionários sofrem controle judicário no que condiz na sua forma, finalidade, competência, legalidade.

      Anotação dos meus resumos provavelmente aula do denis frança sobre controle judiciário  ou alguma questão que eu acabei errado abçs.

    • O comentário de Fabricio Linhares esta perfeito, no curso foi comentado em sala de aula exatamente essa situação e o Prof deu até um exemplo verídico que pode acompanhar. O Juiz não pode analisar conveniência e oportunidade , mas pode julgar o fato do ato que extrapolar na razoabilidade e ferir o Princípio da Legalidade. 

    • A Razoabilidade é requisito de validade do ato... de fato há possibilidade de controle judicial de um ato desarrazoado, mas não é questão de mérito, trata-se de anulação do ato, e da questão...

    • Nossa, que questão mal formulada. Controle de dicricionariedade não é o mesmo de controle da legalidade dos atos discricionários. Como não foi anulada?

    • Não é menosprezando nem nada, mas não tem uma questão da Consulplan que não seja, no mínimo, bisonha!

    • Minha dúvida foi entre a B e D, porém lembrei do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

      Pois, a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue, contudo mesmo em atos discricionários da Administração Pública, o Poder Judiciário deverá exercer o controle de LEGALIDADE sempre que haja plausibilidade de ameaça ou lesão ao direito. 

       

      Neste caso, somente será exercido o controle de legalidade dos atos discricionários, não sendo exercido o controle de mérito.

    • Dica para quem está começando no QC: fez um filtro por banca e as questões possuem, cada uma, mais de 20 comentários = Banca "mamilos"!

       

      Fiquem calmos e escolham os comentários mais úteis ;)

    • GAbriel Cervantes, a banda pediu a incorreta, por isso a resposta e justamente a assertiva D.

    •  

      EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:    QUESTÕES QUE ENVOLVEM A SEGURANÇA NACIONAL E SEGREDO DE JUSTIÇA

       

      Não fere o princípio da publicidade, o ato processual praticado sob sigilo em preservação da segurança da sociedade, ou indispensável à defesa da intimidade.  

       

      Art. 2o   Lei 9784    

        V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    • Comentando a letra B:

      Segundo Mateus Carvalho( livro: Manual do Direito Administrativo), "a discricionariedade e poder de analisar oportunidade e conveniência na atuação do ente estata é poder administrativo e não jurisdicional. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador. Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito ao controle jurisdicional no que diz respeito á sua adequação com a lei, nunca na análise do meritória. Assim, o juiz pode controlar os limites do mérito administrativo, uma vez que são impostos pela lei, através do princípio da Razoabilidaade e proporcionalidade, que surgem como instrumento de controle, evitando excesso de poder e condutas desarrazoadas pelos administradores."

    • d)

      O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé. 

       

      Grifo meu.. dá para matar a questão neste último ponto.

    • Nitidamente, a reposta da alternativa se dá pela mais errada. lamentável. 

    • LETRA D INCORRETA:  O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, autorizando, assim, o prazo decadencial de cinco anos para convalidação de todos os atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando apresentem vício de legalidade e comprovada má-fé. 

      RESPOSTA CORRETA: 

      O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé 

    • Sobre a letra B

       "Em face do princípio da razoabilidade, admite-se o controle da discricionariedade administrativa pela via judicial."

      Em um primeiro instante, não entendi o que a assertiva queria dizer, porque na realidade o modo que a banca apresentou está meio torto mesmo. Depois fui pesquisar um pouco...

      "Existe a possibilidade de controle do ato discricionário pelo Poder Judiciário. Contudo, ao Poder Judiciário é reservado apenas o controle da legalidade do ato discricionário, não lhe sendo permitido substituir o mérito de opções tidas como válidas diante do ordenamento jurídico."

      Na realidade, acho que o examinador quis dizer "controle do ato discricionário" e tentou confundir o candidato, fazendo ele achar que era controle de mérito.

      Bom, típico da Consulplan esses joguinhos. Vamos esfregar o DOU nas fuças dela =)

      Fonte:

      http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-intervencao-do-poder-judiciario-nos-atos-administrativos-discricionarios,55650.html

    • Mas o controle de mérito é em cima da razoabilidade e da proporcionalidade mesmo.Quando estrapola o judiciario cai em cima.

       

    • Olhem a explicação da doutrina abaixo.LETRA B tá correta

      Constata-se então que o controle judicial dos atos administrativos é um controle de legalidade, a fim de verificar se não há vícios em seus elementos, ou se não agiu o agente público com excesso de discricionariedade nos casos de abuso e excesso de poder, levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade.

    • NÃO EXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA ATOS DE MÁ-FÉ .

       

       

    • 9784 Art 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      muito blá blá blá  e pouco artigo,vamos estudar galera

    • Quanto aos princípios aplicáveis à Administração Pública, deve-se marcar a alternativa INCORRETA.

      a) CORRETA. O princípio da eficiência promove o alcance, pela Administração, dos objetivos que lhe são propostos utilizando o mínimo de recursos possíveis com o máximo de resultados, obedecendo, pois, a racionalização econômica.

      b) CORRETA. A conduta da Administração deve ser razoável, de acordo com os critérios do "homem médio", ou seja, daquilo que é considerado como dentro da normalidade pela sociedade em geral. A proporcionalidade é um dos limites do ato discricionário, portanto, pode haver controle judicial sobre ato administrativo discricionário, se nele houver algo que seja considerado desarrazoado.

      c) CORRETA. Em regra, os atos administrativos devem ser públicos. Há, porém, duas exceções previstas no art. 5º, XXXIII, da CF/88: o sigilo para proteger a intimidade do indivíduo e para promover a segurança da sociedade e do Estado.

      d) INCORRETA. Não há prazo decadencial para atos de comprovada má-fé. De acordo com o art. 54 da Lei 9784/1999, que regula o processo administrativo federal, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". O princípio da segurança jurídica confere estabilidade nas relações jurídicas entre Estado e administrado, mas não pode ir contrário ao disposto na lei.

      Gabarito do professor: letra D.
    • A alternativa D é a correta mas, a questão dos cinco anos que mata e induz ao erro nas ouras alternativas.

    • estou com a mania de não ler a questão até o final.

    • Fixação.

      c) Não fere o princípio da publicidade, o ato processual praticado sob sigilo em preservação da segurança da sociedade, ou indispensável à defesa da intimidade.  

      Principio da publicidade não ocorrerá: Segurança do Estado, Segurança da Sociedade e da Privacidade do individuo.

      Onde está a segurança do Estado?

    • Essa é pra pegar quem só se preocupa em memorizar "Judiciário não controla o mérito administrativo".

       

      Alternativa B 100% correta...

    • Impossível esse gabarito. Inclusive a Cespe na questão Q798496 diz "De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da:

      (c) Segurança jurídica 

    • Caro Fabiano, 

      a questão pedia a alternativa incorreta, e o que torna a D incorreta é exatamente o final onde diz: MESMO QUANDO COMPROVADA MÁ FÉ, o certo seria SALVO MÁ FÉ! 

      Bons Estudos!!

       

    • Questão simples, mas eficaz pra derrubar neguim.

    • letra D fala em convalidar ato administrativo com vício de legalidade.....


    ID
    2106238
    Banca
    IF-CE
    Órgão
    IF-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O direito de petição e o direito à certidão são instrumentos básicos para a eficácia da obrigação de ampla divulgação dos atos da Administração Pública. Regula este dever o Princípio da

    Alternativas
    Comentários
    • "AMPLA DIVULGAÇÃO" = Publicidade

    • Palavra chave da questão foi: AMPLA DIVULGAÇÃO. Sendo assim, só pode ser princípio da publicidade.

    • A pergunta da questão: princípio da ADM que regula este dever de divulgação é?

    • FINALIDADE DO DIREITO DE PETIÇÃO

      A finalidade do Direito de Petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao poder público, para que providencie as medidas adequadas.

      Direito de Certidão / Direito à obtenção de Certidões

      Conceito


      É o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

      Para Nina Ranieri, certidões “são documentos oriundos de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato. São provas documentais, sendo esta sua finalidade”.

      Por conatural, o direito à obtenção de certidão dos Poderes Públicos decorre do exercício do direito de petição, porquanto, nesta senda, os órgãos públicos somente agem mediante provocação do interessado, vertida em linguagem competente e materializada na petição em si mesmo considerada.

      Finalidade
      A CF/88 estabelece duas hipóteses para fornecimento de certidões: A) para defesa de direitos; B) para esclarecimentos de situações pessoais. Deverá, portanto, ser declinada as razões do pedido (destinação dos documentos solicitados), para que possa ser acolhido pelo Poder Público.

    • "A publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial mas também para conhecimento e fiscalização interna de seus agentes. Para assegurar tal prerrogativa, a Constituição da República, no seu art. 5°, XXXIII, garante o direito à informação, além do art.5°, LXXII, que nos confere a garantia do habeas data como remédio para solucionar qualquer controvérsia violadora deste direito. Da mesma forma, o art. 5°, XXXIV, "b", confere o direito à certidão."

       

      (Prof. Matheus Carvalho)
       

    • GB A

      PMGO

      2025

    • GB A

      PMGO

      2025

    • gb a

      ´pmgoooo

    • gb a

      ´pmgoooo

    • GABARITO: LETRA  A

      ACRESCENTANDO:

      Princípio da publicidade:

      O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

      a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

      b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

      c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

      FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

      Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

      Trata-se do famoso LIMPE.

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Eficiência

      Assim:

      A. CERTO. Publicidade

      Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

      B. ERRADO. Impessoalidade.

      Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

      C. ERRADO. Indisponibilidade.

      Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Segundo o princípio da indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

      D. ERRADO. Segurança jurídica.

      Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

      E. ERRADO. Eficiência.

      O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

      GABARITO: ALTERNATIVA A.


    ID
    2131789
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    CBM-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    São alguns dos princípios constitucionais explícitos da Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab.: D

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

       

    • GABARITO - Letra D.

      "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)"

      *Bizú: aquele velho mnemônico LIMPE

      legalidade;

      impessoalidade;

      moralidade;

      publicidade, e

      eficiência.

       

    • A questão exige conhecimento dos princípios da Administração Pública explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Vejamos: 

      "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)"

      Portanto, verifica-se que a alternativa D indica corretamente alguns dos princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal. 

      Gabarito do Professor: D
    • O famoso ''LIMPE''

      Gabarito: D

    • Cumpre destacar que os princípios implícitos (não previstos expressamente), são chamados pela melhor doutrina como "Princípios Reconhecidos". Nesse sentido, os princípios da segurança jurídica e motivação que aparecem nas assertivas são considerados como tais.

      Gab: "D"

    • Exatamente, saber que é 4 anos todos sabem, agora saber a pena do crime de moeda falsa é dificil

    • sinceramente eu nem lembrava que esse crime podia ter uma pena de até 12 anos...

    • Esse é o diferencial, amigo !

    • Esse é o diferencial, amigo !


    ID
    2207191
    Banca
    UEG
    Órgão
    PM-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A possibilidade conferida ao administrado de interpor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa corresponde ao seguinte princípio:

    Alternativas
    Comentários
    • Acertei a questão. Mas faço a seguinte pergunta: Não seria cabível , da mesma forma, o princípio do contraditório?

    • Sostag acredito que neste caso aplicaria o princípio da ampla defesa e não do contraditório, por ser mais específico. De forma muito sucinta, contraditório é o direito que tem o réu de negar as acusações alegadas. Ampla defesa é ter o réu à sua disposição todos os recursos legais para praticar sua defesa, uma delas a possibilidade de recursos.

       

      Espero ter ajudado, bons estudos.

    • O princípio a que a questão trata é específico do direito administrativo, que tem por base o princípio da autotutela e do direito a ampla defesa do administrado. Isto significa dizer que a Administração tem o poder de controlar os seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes. Por outro lado, o administrado tem o direito de exercer plenamente o seu direito de defesa, de forma que não haja injustiças por parte do Estado. Essa lógica nos remete ao princípio da pluralidade de instâncias em que o administrado tem o direito de interpor recursos hierárquicos até que chegue a autoridade máxima da organização administrativa.

      Gabarito do professor: letra D.

    • Letra D

      Princípio da Pluralidade de Instâncias

      Corresponde ao que, no processo judicial, seria o duplo grau de jurisdição. Trata-se da garantia de que todas as decisões estão sujeitas à revisão ou modificação por instâncias administrativas hierarquicamente superiores. Tem como fundamento o princípio da verdade material, pois o que se busca é a verdade real dos fatos, razão pela qual, ao contrário do processo judicial, admitem-se a produção de novas provas, novas arguições e alegações, e reexame de matéria de fato.

      https://alexandremacaroni.jusbrasil.com.br/artigos/339146309/principios-no-ambito-do-processo-administrativo

    • Comentário do professor.

      O princípio a que a questão trata é específico do direito administrativo, que tem por base o princípio da autotutela e do direito a ampla defesa do administrado. Isto significa dizer que a Administração tem o poder de controlar os seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes. Por outro lado, o administrado tem o direito de exercer plenamente o seu direito de defesa, de forma que não haja injustiças por parte do Estado. Essa lógica nos remete ao princípio da pluralidade de instâncias em que o administrado tem o direito de interpor recursos hierárquicos até que chegue a autoridade máxima da organização administrativa.

      Gabarito do professor: letra D.

    • DIREITO ADMINISTRATIVO SEMPRE INVENTA UM NOME NOVO PRA MESMA COISA! SÓ PRA VENDER MAIS LIVROS!

    ID
    2312272
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Mogi das Cruzes - SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos princípios da Administração Pública, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D!

       

      ARTIGO 11 DA LEI 8.429  - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 

      VI - DEIXAR  DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTÁ OBRIGADO A FAZÊ-LO

       

      ARTIGO 12 DA LEI 9784 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIC E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLCIADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMNETE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO :

      III - NA HIPÓTESE DO ARTIGO 11:

       

      - RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ( SE HOUVER)

      - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

      - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 3 A 5 ANOS

      - MULTA CIVIL DE ATÉ 100X O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA

      - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 3 ANOS

       

    • CHIARA A LEI À QUE SE REFERE É A LEI 8.429

    • A. Errado, a lei 9784, além da CF/88 são expressas quanto à asseguração do contraditório e ampla defesa. 

      B. Errado, conceito exímio do Princípio da Autotutela. 

      C. A razoabilidade/proporcionalidade é um princípio IMPLÍCITO na Constituição FEDERAL! Mas, há previsão no Ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, na lei 9784/99. 

      D. CORRETO.

      E. Errado, Há a positivação de tais garantias no Ordenamento Jurídico, principalmente na 9784/99. 

    • Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    • hodiernamente = atualmente

    • Gabarito: Letra D

       

      A. Errada. Motivo: Contraditório e ampla defesa também são princípios da Administração Pública , positivados no art. 2º da Lei 9.784/99.

      Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

       

      Ainda, STF: "A Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) " (MS 22693, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 17.11.2010, DJe de 13.12.2010)

       

      B. Errada. Motivo: A Administração Pública pode anular e revogar seus próprios atos (autotutela administrativa), mas a alternativa inverteu os conceitos de anulação e revogação.

      Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

       

      C. Errada. Motivo: Razoabilidade é princípio implícito na Constituição Federal e está contemplado no ordenamento jurídico brasileiro. Na legislação, está previsto no art. 2º da Lei 9.784/99 (colacionado na letra A).

       

      No tocante à improbidade administrativa, o art. 11 da Lei 8.429/92 prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições". A violação à razoabilidade por si só não necessariamente configura improbidade administrativa, pois é necessário que a sua não observância viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições previstos na Lei de Improbidade.

       

      D. Correta. Motivo: Previsão expressa na Lei 8.429/92.

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

       VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

       

      Pena: Art. 12: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, [...]"  

       

      E. Errada. Motivo: Segurança jurídica e interesse público estão positivados no art. 2º da Lei 9.784/99 (supra).

       

      Fé em Deus. Adiante!

    • Ampla defesa e contraditório são considerados princípios da Adm Pública ??

    • Improbidade Administrativa.

      São definidos no Art. 11 como sendo quaisquer ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituiçãoes.

      Inciso VI. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

      Letra D

    • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

      II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

      III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

      IV - negar publicidade aos atos oficiais;

      - frustrar a licitude de concurso público;

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

      VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

      VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

      IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

      Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

       

    • Um adendo: O erro da alternativa E) a segurança jurídica e o interesse público são considerados garantias implícitas na Constituição Federal, entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente não os recepciona como princípios da Administração Pública. 

      Pois são princíplios explícitos da Adm Pública, segundo doutrina, aqueles catalogados no caput do artigo 37 da CF, ou seja: L- legalidade I- impessoalidade M- moralidade P- publicidade E- eficiência. O resto é implícito na CF, contudo pode ser explícito na legislação infra constitucional.

      Salvo melhor juízo.

    • Gabarito: "D"

       

      a) a ampla defesa e o contraditório são considerados direitos e garantias fundamentais do acusado, mas o ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente não os recepciona como princípios da Administração Pública.

      Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (a ampla... acusado), a segunda parte está errada. Eis que a ampla defesa e o contraditórios foram recepcionados sim como princípios da Administração Pública.

       

      b) a Administração, orientada pelo princípio da eficiência, pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.

      Comentários: Item Errado. Muito embora a Administração seja orientada pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), quando se tratar de atos ILEGAIS ocorrerá a ANULAÇÃO. E, quando se tratar de motivo de conveniência ou oportunidade REVOGAÇÃO. (A Banca inverteu os conceitos).

       

      c) a razoabilidade é princípio implícito na Constituição Federal, não contemplado no ordenamento jurídico brasileiro, cuja violação se constitui em ato de improbidade administrativa.

      Comentários: Item Errado. Não é implícito. Art. 5º, LXXVIII, CF: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

       

      d) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, podendo ser aplicada ao responsável a perda da função pública.

      Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 11 da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"

       

      e)  a segurança jurídica e o interesse público são considerados garantias implícitas na Constituição Federal, entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente não os recepciona como princípios da Administração Pública.

      Comentários: Item Errado. Administração Pública recepcionou o interesse público como princípio, aliás,  é um dos dois supraprincípios: Supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público e também a segurança jurídica, nas palavras de MAZZA: "a segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).

       

      MAZZA, 2015.

    • pode revogar seus próprios atos ----- por motivo de conveniência ou oportunidade.

      quando eivados de vícios que os tornam ilegais ------- anulá-los

      Ordem correta é essa.

    •  b)

      a Administração, orientada pelo princípio da eficiência, pode revogar(aqui seria anular) seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los(aqui seria revoga-los), por motivo de conveniência ou oportunidade.

      faca na caveira !!

    • D. Correta. Motivo: Previsão expressa na Lei 8.429/92.

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

       VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

       

      Pena: Art. 12: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, [...]"  

       

    • Um joinha pra quem achou que hodiernamente  era tipo erroneamente, mesmo assim acertou kakakak

    • a)   o contraditório e a ampla defesa são princípios previstos constitucionalmente, no rol de direitos e garantias fundamentais dos litigantes em geral (art. 5º, LV). São, também, princípios administrativos, que, apesar de não constar do rol do art. 37, estão previstos na legislação administrativa infraconstitucional, como é o caso da Lei de Processo Administrativo Federal, em seu art. 2º, que assim dispõe: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” – ERRADA;

      b)    o princípio da autotutela prevê que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos – ERRADA;

      c)    de fato, trata-se de um princípio constitucional implícito, porém, é contemplado no ordenamento na legislação infraconstitucional, como no caso do art. 2º, a que nos referimos na alternativa A – ERRADA;

      d)      é isso mesmo. A violação do dever de prestar contas contraria os princípios administrativos, e a legislação considera tal conduta um ato de improbidade administrativa – CORRETA;

      e)    mais uma sobre os princípios administrativos não expressos na Constituição. Como vimos, a Lei 9.784/99 traz uma lista de princípios administrativos, em que constam também o do interesse público e da segurança jurídica – ERRADA.


      Gabarito: alternativa D.


    • A questão se relaciona com os princípios da Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

      Alternativa "a": Errada. Os princípios do contraditório e ampla defesa estão expressos no art. 5o, LV, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Trata-se do direito do particular ter conhecimento do processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar nesses processos. Portanto, embora não expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, é indiscutível que  tais princípios são aplicáveis no âmbito da Administração Pública.

      Alternativa "b": Errada. Na verdade, a assertiva apresenta o conceito do princípio da autotutela, mencionado na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Da mesma forma, dispõe o art. 53 da Lei 8.784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".

      Alternativa "c": Errada. O princípio da razoabilidade tem como objetivo impedir uma atuação desarrazoada do administrador público. Para José dos santos Carvalho Filho, "razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram  a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa". Trata-se de um princípio constitucional implícito, mas que está previsto de forma expressa no art. 2o da Lei 9.784/99: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

      Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 11, VI, da lei 8.429/92, "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. O art. 12, III, da mesma lei estabelece que, na hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, está o responsável pelo ato sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

      Alternativa "e": Errada. Em que pese os princípios da segurança jurídica e interesse público não constarem expressamente na Constituição Federal, os mesmos são aplicáveis à Administração Pública. Aliás, conforme indicado no comentário da alternativa "c", tais princípios estão previstos de forma expressa no art. 2o da Lei 9.784/99: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

      Gabarito do Professor: D

    • a) ERRADA. Ainda que o princípio da ampla defesa e do contraditório não esteja expresso no art. 37 da Constituição Federal, que cuida da Administração Pública, a ela se impõe por força do art. 5º, LV, da Carta Magna, que assim dispõe:

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

      Além disso, o Art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, aponta expressamente o contraditório e a ampla defesa como princípios da Administração Pública.

      b) ERRADA. A questão está errada por dois motivos. O primeiro deles consiste na associação equivocada entre eficiência e autotutela, que é a possibilidade de a Administração, por iniciativa própria, anular ou revogar seus atos. 

      E o equívoco da associação da autotutela com a eficiência acontece porque este princípio tem alcance menor que o conjunto de atos que eventualmente podem ser anulados ou revogados (todos em potencial). Dessa forma, determinado ato, ainda que sob a ótica da eficiência seja vantajoso, deve ser retirado do mundo se for ilegal.

      Sob outro aspecto, a alternativa está errada porque faz associação trocada entre as causas de cada instituto, ligando: i) revogação a vícios; e ii) anulação à conveniência e oportunidade, quando o correto é o contrário. 

      c) ERRADA. Apesar de a razoabilidade efetivamente ser um princípio implícito da Constituição Federal, sua aplicação decorre também de expressa previsão de nosso ordenamento jurídico infraconstitucional (Art. 2º da Lei 9.784/99). 

      No que se relaciona à abrangência da Lei 8.429/92, um ato desprovido de razoabilidade pode sim configurar ato de improbidade administrativa, já que a norma tem a seguinte previsão:

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      Agir de forma desarrazoada equivale, em última análise, a ir contra a vontade da lei, infringindo-se, portanto, o princípio da legalidade. Tanto o é que o Judiciário, sob esse fundamento, faz ordinariamente o exame de legalidade/legitimidade dos atos administrativos.

      d) CERTA. Conforme Art. 11, VI, da Lei 8.429/92, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” constitui situação classificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. E uma possível pena, prevista no Art. 12, III, da norma, é a perda da função pública.

      e) ERRADA. Apesar de a segurança jurídica e o interesse público efetivamente serem princípios implícitos da Constituição Federal, sua aplicação decorre também da seguinte previsão da Lei 9.784/99:

      Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídicainteresse público e eficiência. 

      Gabarito: alternativa “d”

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      De acordo com as modificações feitas pela , atentar contra os princípios da administração pública tem como punição:

      • Ressarcimento integral do dano (SE HOUVER e SE FOR COMPROVADO)
      • Multa civil de até 24x o valor da remuneração do agente público
      • Proibição de contratar com o poder público pelo prazo de ATÉ 4 anos

    • Questão desatualizada


    ID
    2355460
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    “Ítaca e Josefine, que exerceram suas funções regulares no âmbito de determinado Tribunal Regional Federal por várias décadas, aposentaram-se. Para sua surpresa, receberam intimações do Tribunal de Contas da União informando que este órgão, ao apreciar os respetivos atos de concessão de aposentadoria, negou o registro sob o argumento de que, no cálculo dos proventos de ambas, foi computada uma vantagem considerada ilegal. Ressalte-se que Ítaca já estava aposentada há quatro anos e Josefine há oito anos.” À luz da sistemática constitucional e do entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • " Obrigatoriedade de o TCU observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo de cinco anos (RE 636553 RG)"

    • Gabarito: B.

       

      Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

       

       

      A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de reconhecer, portanto, certas situação jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)." (MS 25043, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 15.9.2010, DJe de 10.2.2011)

    • Gabarito letra b).

       

       

      CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

       

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

       

       

      "Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."

       

       

      Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

       

      A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos (inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.

       

       

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

       

       

      a) No processo de registro da aposentadoria de Ítaca, é dispensável o contraditório e ampla defesa, visto que Ítaca estava aposentado há quatro anos e o prazo, para ser assegurado o contraditório e ampla defesa, deve ser superior a cinco anos.

       

       

      b) No processo de registro da aposentadoria de Josefine, deveria ter sido observado o contraditório, pois Josefine já estava aposentado há oito anos. Portanto, essa assertiva é a correta.

       

       

      c) O Tribunal de Contas da União possui competência, sim, para apreciar atos de concessão de aposentadoria.

       

       

      d) O Tribunal de Contas da União pode analisar, sim, o valor da aposentadoria. O TCU analisa a legalidade das concessões de aposentadorias e, portanto, pode verificar os valor da aposentadoria para fins de registro. Ademais, cabe destacar que o ato de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo.

       

       

      * DICA: RESOLVER A Q849279.

       

       

      Fontes:

       

      https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=256

       

      http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html

       

      http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

       

       

       

      => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

    • Ainda bem que eu fiz Direito, pq se tivesse feito enfermagem nunca ia passar nessa prova. 

      kkkkkkk.....

      Fala sério... enfermeiro precisa de saber disso?

    • Segundo jurisprudência do STF, a concessão de aposentadoria é ato complexo que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, não cabendo, portanto, a necessidade de contraditório e ampla defesa, vez que, independentemente de estarem recebendo o enefício, o ato ainda não se aperfeiçoou e não foi gerado direito adquirido.
      No entanto, pelo bem da segurança jurídica e da boa-fé, o próprio STF entende que a demora do Tribunal de Contas, por um prazo de 5 anos, gera obrigação de oferecer contraditório e ampla defesa, quando for possível a anulação do benefício.

    • Caracas. Demora oito anos pra apreciar ato de aposentadoria!

    • GAB B

      apenas organizando o pensamento.

      Conforme a Sumula Vinculante 3 do STF: 

      - Nos processos perante o TCU deve ser observado o contraditório e ampla defesa, com a exceção exposta a seguir:

      - excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, porém;

      - Se essa analise da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão ultrapassar 05 anos deverá ser oferecida o contraditório e ampla defesa. 

      .

      Súmula Vinculante 3

      Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

      ..

      Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria


      A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
      [MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.]

      fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

    • Enfermeiro precisa saber as jurisprudências kkkkk veja bem...

    • questão desatualizada, Tema 445, STF. Repercussão Geral. “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.


    ID
    2363149
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    UFAL
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto à natureza jurídica dos Ministérios com base nos conceitos e princípios que estruturam a Administração Pública no Brasil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • C)

       

      A Administração direta compreende as competências e serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, assim como os órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. A Administração direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade política ou administrativa. São os órgãos da Presidência da República (13), os Ministérios (24), a Advocacia-Geral da União, a Câmara Federal, o Senado, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais do Poder Judiciário e o Ministério Público da União.
      Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria e pertencem ao ente público maior (União, Estados, Municípios). A Administração Pública direta atua através de seus órgãos e agentes que expressam a vontade política da pessoa jurídica a que estão ligados. Os órgãos não têm capacidade jurídica, não constituem pessoa jurídica, apenas possuem competências: são centros de competências despersonalizados, cuja atuação, na pessoa de seus agentes, é imputada à entidade estatal a que pertencem.
      É importante destacar que os Conselhos também constituem órgãos públicos da Administração direta. Alguns têm origem constitucional, como o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, mas, em regra, são criados por lei e têm como atribuições o assessoramento, a orientação, a deliberação e a fiscalização na sua área de atuação. Muitos Conselhos, como os de educação, saúde, assistência social etc., exigem a paridade de membros – público X privado – em sua composição.
      Atenção → Os Conselhos têm poderes próprios. Deliberar é um termo amplo, que inclui poderes para “resolver depois de exame ou discussão; decidir; determinar-se” (Dicionário Aurélio, 2003).
      As ações da Administração Pública relacionadas à ordem social ocorrem mediante colaboração ou cooperação, materializadas através de convênios, termos de parceria e contratos de gestão. Quando as ações são de caráter econômico, as relações são contratuais, formalizadas por meio de concessão, autorização ou outra forma de contrato.

    • Gabarito''C''.

      Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa. Esses não possuem vontade própria, realizando apenas o que é de interesse do Estado, não têm patrimônio próprio e, finalmente, não têm personalidade jurídica. Ex.: Os Ministérios.

      Estudar é o caminho para o sucesso.

    • RESPOSTA C

      >>À luz das normas que tratam da organização da administração pública, assinale a opção correta. E) Os ministérios, órgãos integrantes da administração direta, não possuem personalidade jurídica própria.

      #ufal2019 #questão.respondendo.questões

    • Adm. Direta

      Adm. centralizada em sentido amplo nos três poderes.

      compreende as competências e serviços da estrutura adm. da Pres. da Rep. e dos Ministérios;

      inclui-se também os órgão do Legislativo e Judiciário e do MPU; 

      Em sentido estrito, apenas no  executivo. Ex: União,Estado,DF e Município

      Não possuem pessoalidade jurídica própria, apenas competências

      Atuam através de seus órgãos e agentes

      Os conselhos constituem órgãos públicos da administração direta;

      Exerce o poder de tutela sobre os entes que integram a Adm. Indireta.    

    • Administração Direta é composta por órgãos quem são esses:

      Presidência da República;

      Ministérios;

      Poderes Legislativos, Judiciários e do MPU;

      Conselhos Diversos.

      Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

      gab. C

    • órgão não tem personalidade jurídica.

    • Alguém já viu um coração correndo na rua ??? Não !

      Pq coração é um órgão e não uma pessoa(despersonalizado)

      Ele faz parte de uma pessoa ;)

      Exemplos de órgãos: Casas legislativas . ministérios TCU,TCE,Assembleias legislativas,TJ ETC

      BONS ESTUDOS GAB C

         

    • A questão exige conhecimento sobre regime jurídico administrativo e pede ao candidato que assinale a alternativa correta.

      Com relação ao tema, urge expor que a Administração Pública, no critério de concentração e desconcentração, pode ser desconcentrada, quando reparte as atribuições entre órgãos públicos da própria Administração e, por isto, mantém relação de subordinação com a Administração; concentrada, quando não o faz.  Exemplos de desconcentração: Ministérios, secretarias, subprefeituras.

      Vejamos as alternativas:

      a) Os Ministérios são Autarquias especiais.

      Errado. Autarquias pertencem à Administração Pública Indireta. Os Ministérios pertencem à Administração Pública Direta.

      b) Os Ministérios são pessoas jurídicas de direito público.

      Errado. O órgão público (no caso, Ministério) não possui personalidade jurídica própria.

      c) Os Ministérios não têm personalidade jurídica e compõem a Administração Direta.

      Correto e, portanto, gabarito da questão. Vide letras "a" e "b".

      d) Os Ministérios são entes não personificados integrantes da Administração Indireta.

      Errado. Os Ministérios são entes não personificados integrantes da Administração Direta.

      e) Os Ministérios, integrantes da Administração Direta, podem ou não ter personalidade jurídica, conforme a área de atuação.

      Errado. O órgão público não possui personalidade jurídica própria, respondendo pela ação e/ou omissão a Administração Direta que está vinculado o órgão. Ex.:caso seja necessário ajuizar uma ação contra o Ministério, o demandante deverá fazê-lo contra a União.

      Gabarito: C

    • Princípio da imputação volitiva. O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.


    ID
    2395495
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da

    Alternativas
    Comentários
    • GAB.: C

      A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

      Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

    • A presunção de legitimidade. (O ônus da prova de que que a administração pública agiu em desconformidade com a lei é de quem faz a alegação)

      B autotutela. SUM 473 STF (Capacidade da administração de rever seus próprios atos de ofício).

      C segurança jurídica.

      D continuidade do serviço público.

      Em razão dele limita-se  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(Art.37 CF, VII).

    • Letra (c)

       

      Complementando:

       

      L9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

       

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

       

      A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.

       

      Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei. 

    • Letra C.

       

      A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.

      Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados

    • "Princípio da autotutela: trata-se do poder que a administração pública possui de ter o controle de seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas.

       

      [...]

       

      Ocorre que, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência no ordenamento jurídico. Nesse caso, é necessário analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita.

       

      No âmbito da administração pública federal, a lei 9784/99 prevê um prazo de 5 anos para rever os atos que seja favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação jurídica anterior se torna legítima."

       

      FONTE: MATHEUS CARVALHO

    • Gabarito Letra C

       

           O princípio da segurança jurídica tem expressa previsão no art. 2°, parágrafo único da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, in verbis: " A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

           De acordo com entendimento do STF, a segurança jurídica é também princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito (MS 24.268/MG).

       

      Mazza, pág.143 

       

      Bons Estudos

    • Gab. "C"

       

      SEGURANÇA JURÍDICA

      ------------------------------------> Até 5 anos anular atos ilegais, salvo má-fé

      ------------------------------------> Veda aplicação retroativa nova interpretação da lei

       

      #DeusnoComando 

       

    • Gab C

      Só comentando a letra b.. autotutela está atrelada à discricionariedade, controle de méritos, conveniência e oportunidades.

    • Quando vi "Anular", fui com tanta sede na letra "B"

    • A) Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".

      B) Súmula 473- STF e no Art. 37 da Constituição Federal. Estipulando que:

      “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

      Em relação aos atos vinculados, cabe à estes atos serem anulados, sempre que em sua essência tiver algum vício impedindo sua manutenção no ordenamento jurídico, devendo ser respeitado um prazo decadencial de 5 anos contados a partir da prática de tal ato administrativa, previsto na Lei 9784-99 no seu Art. 54. Já os atos discricionários, são aqueles que devem ser revogados pela administração pública, pois estes devem ser mantidos no ordenamento jurídico.

      C) O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.

      D) O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.

    • Muito colegas comentaram e explicaram muito bem. Pra adicionar o que penso ser uma forma mais simples de solucionar a questão e entendê-la, no momento em que o enunciado dispôs "em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores", excluímos a autotutela (letra B), visto que essa vem pra justamente dar poder à Adm. Púb. de recolocar seus atos no caminho da legalidade (anulando-os, no caso), e vamos pra segurança jurídica (letra C), porque, claramente, o "prestigiar" tem ligação com o fato de, embora o ato seja ilegal (tanto que se iria anulá-lo), querer se salvar o direito que terceiros de boa-fé adquiriram a partir desse ato, resguardando a "confiança", a "segurança" que eles depositam na Adm. Púb. em "detrimento"/"desfavor" duma estrita legalidade.

    • Di Pietro: "Como participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do art. 2°, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".

      "A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo."

    • O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO ART. 5º E TAMBÉM ESTÁ PREVISTO NO ART. 2º  DA LEI 9.784 (LEI DE PROCESSO). ELE VEDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA LEGISLAÇÃO OU DE SUA INTERPRETAÇÃO. VALE ANOTAR QUE DECORREM DESSE PRINCÍPIO INSTITUTOS COMO A DECADÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS HÁ MUITO TEMPO. 

       

      A QUESTÃO:

      De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

       

      GABARITO: C

    • Segurança Jurídica:

      O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria administração pública (DI PIETRO).

    • PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei em âmbito da Administração Pública. 

    • A) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE (errada)                                                                                                                           presunção da verdade: diz respeito à certeza dos fatos: presume-se que os atos são verdadeiros.                                                          Presunção da legalidade: presume-se até prova em contrário, que todos os atos da administração pública são praticados com observância das normas legais.

      EM decorrência da presunção de legitimidade ou de veracidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem Ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela administração ou pelo poder judiciário.

      Presunção relativa ou júris tantum. Os efeitos de tal presunção é o de inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstra a ilegalidade que entenda macular o ato.                                                                                                                                                            B) AUTO TUTELA:  (Errada)                                                                                                                                                                          pode anular e revogar seus próprios atos de oficio ou a pedido respeitando os direitos adquiridos, em todos os casos, a apreciação judicial, Além disso, eles se limitam EX o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que prejudicar o administrado dará a ele o contraditório e a ampla defesa. Fazendo o administrado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato. Outro exemplo é os efeitos que administração tem para anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela administração se torna incabível.    E ainda tem que zelar seu patrimônio com o poder de policia                        

       C )SEGURANÇA JURIDICA (Certa)                                                                                                                                                           Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica ex: as decadências as prescrições.                      Principio da proteção à confiança é: aspecto subjetivo leva em conta a crença do individuo de que os atos da administração são legais: boa fé

      D)CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO;  (ERRADA)                                                                                                                                       é a prestação do serviço publico pelo estado em prol da coletividade, pelo principio da continuidade do serviço publico, essa atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar. Ele pode ser exercido diretamente pelo estado ou indiretamente, por concessões delegações.   FONTE; meus resumos.

    • Princípio da segurança jurídica

      Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição,
      preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutençãode atos praticados por funcionário de fato.

       

      CESPE - 2012 - ANATEL 

      O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. CERTO

      CESPE - 2004 - TCU

      A vedação de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio e decorre do princípio da segurança jurídica. CERTO

      CESPE - 2007 - TRT

      Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa. CERTO

       

      Fonte: Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 123; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 84.

    • Tem que entender qual é a questão central da pergunta.

      A autotutela da Administração Pública é o poder de revogar/anular os próprios atos.

      A pergunta, contudo, foca no decaimento da autotutela, e não na autotutela em si.

      A pergunta, simplificada, é assim: "O decaimento da autotutela pela Administração Pública existe em razão de qual valor/princípio?"

      A resposta, óbvia, é a segurança jurídica,  pois assim há  um prazo para que os atos  administrativos sejam revistos de ofício pela Administração Pública, o que se traduz em segurança jurídica de que, findo o prazo, somente uma decisão judicial possa revê-los, sem ficar a mercê eternamente de revisões unilaterais pelo Estado.

    • Questão típica da banca. Um tantop capciosa, para os que não estão habituados ao padrão cespe de ser, dá a enteder que a melhor resposta cabível para a indagação seria a alternativa b) autotutela.

    • Maldadeeeee puraaaa!!!

      Veneno escorre!! CESPE 666!!

    • O cometario do Artur Muller está perfeito. Tem que prestar MUITA atenção no enunciado da questão, senão dança bonito.

    • ENTENDO QUE A RESPOSTA É LETRA C, MAS TEM UM EQUÍVOCO, AO MEU VER,  QUE DEVERIA TER SIDO AVALIADO  PELA BANCA, VEJAM:

       

      PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

       

      AUTOTUTELA - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

       

      CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

       

      AGORA OBSERVEM:

      A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE: PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO.

      O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA É, EM SUA ESSÊNCIA, UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 

      A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).

    • ótima tradução da questão Arthur. 

    • A questão pede apenas lei seca:

      Art.  2º L.9784/99  A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  da 
      legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa, 
      contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  
      Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os 
      critérios de: 

    • Questão de direito administrativo facil e de Portugues dificil.

    • A QUESTÃO SE RESUME A ESSA FRASE " prestigiou outros valores ".

      QUE VALORES SÃO ESSES ?

      DIREITO ADQUIRIDO

      ATO JURÍDICO PERFEITO

      COISA JULGADA

      RESUMINDO... PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    • Gabarito C

       os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários = Segurança Jurídica.

       

    • A questão te leva a marcar a letra B, mas se vc observar a resposta esta ligada a seguinte expressão: efeitos favoráveis para os destinatários

       

      Assim sendo não há de se falar em AUTOTUTELA, mas sim em SEGURANÇA JURÍDICA.

       

      José dos Santos Carvalho Filho, é enfático em afirmar que:

      “Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança passaram a constar de forma expressa no art. 54, da Lei nª 9.784, de 29.1.1999, nos seguintes termos: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos. Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má.-fé". A norma, como se pode observa conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade. É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela «teoria do fato consumado isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Com a positivação do principio, teimou-se de maior densidade a sustentação do fato ilegítimo anterior; por mais que se esforçassem os intérpretes, a fundamentação do fato consumado não se afigurava muito convincente. Decorre, portanto, da citada norma a clara intenção de sobrelevar o princípio da proteção à confiança, de modo que após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé fica limitado o poder de autotula administrativa e, em consequência. Não mais poderá a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário. Registre-se, a propósito, que o STF, invocando a Lei º 9.784/1999, convalidou ato administrativo de transposição de carreira em favor de servidor porquanto embora calcado em lei supostamente inconstitucional, já consolidara a situação jurídica do destinatário e desse modo, merecida proteção "em homenagem ao princípio da segurança jurídica". Atos de ascensão funcional também foram convalidados, vez que seu desfazimento ultrapassou de muito o quinquênio fixado na Lei nº 9.784/1999; mais uma vez foi protegida a confiança do administrado. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Atlas, 2012, p.37)

    • O principio da segurança jurídica, permite que uma determinada situação seja mantida mesmo que em sua oriem haja uma desconformidade com a lei - direito adquirido - 

    • Para mim há duas respostas :Autotutela e Segurança jurídica

    • Eu só li isso na questão "De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos"

      E marquei autotutela kkkk

    • Essa era para nenhum candidato sair triste da prova.

      Materia de decadência = Segurança Jurídica.

      Em frente.

    • essa é para os apressados como eu que so olha uma parte da pergunta kkkkkkkkkkkkk

       

    • Alternativa Correta Letra C

      Como tem EFEITOS FAVORAVEIS. O princípio a ser aplicado é o da Segurança Juridica.Por que neste caso a Autotutela encontrará limites na Segurança Jurídica. Observem a transcrição abaixo

      De acordo com a Lei 9.784/1999, o “direito da Administração de anular  os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”

    • Pior é qdo vc lê toda a questão e erra msm assim! 

    • Em 13/03/2018, às 14:55:16, você respondeu a opção B

      Em 10/12/2017, às 08:34:46, você respondeu a opção B

    • Veja com exatidão o que lhe é questionado, não leia "anular" e vá para a autotutela.

    • essa questao é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia

      fonte: STF

    • LETRA C CORRETA

      Falou em prazos decadenciais/decadência, lembre-se de segurança jurídica.

    • A norma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para que a Administração exerça o devido controle de legalidade sobre seus próprios atos, sob pena de decadência, salvo má-fé do eventual beneficiário do ato, constitui claramente regra que tem em vista preconizar a estabilidade das relações jurídicas, ainda que em detrimento da estrita legalidade.

      Dito de outro modo, o ordenamento jurídico pátrio entende ser preferível conviver com um ato produzido invalidamente, mas que, em vista do decurso de expressivo lapso temporal, há muito vem produzindo seus efeitos, do que sujeitar seus destinatários a uma eterna instabilidade jurídica, situação que se verificaria caso a Administração estivesse autorizada, a qualquer tempo, a anular um dado ato por constatar eventual vício em seu teor.

      À luz destas considerações teóricas, parece evidente que o princípio referido no enunciado, e que inspira a norma do art. 54 da Lei 9.784/99, é mesmo o princípío da segurança jurídica.

      Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

      "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.
      Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."


      Com isso, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".

      Gabarito do professor: C

      Bibliografia:

      OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

    • Bate um desespero quando erramos questões óbvias por falta de atenção!!!! O pior que isso acaba acontecendo na prova, mesmo diante das promessas de que vamos ler com atenção. :( 

    • Segurança jurídica

      Assegura a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.

       

      STF -  A essencialidade do postulado da Segurança Jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparados pela boa fé do cidadão.

       

      Aplicação Concreta:

       - A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

       - (Veda) Aplicação retroativa de nova interpretação;

      - É fundamento de prescrição e da decadência;

      - É a base para a edição das Súmulas Vinculantes.

       

      Segurança jurídica: Refere-se ao Aspecto Objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas.

       

      Confiança legítima: Se ocupa do Aspecto Subjetivo, relacionando à cresça do indivíduo de que os atos da administração são legais.

    • Mas também cabe a autotutela.

    • O princípio da segurança jurídica encontra-se fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, e encontra-se ligado à confiança que uma pessoa possui em um ordenamento que sempre sofre mutações. Silva (1996, p. 24) afirma que “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.
      O princípio é o ponto de partida para a análise, interpretação e aplicação de qualquer sistema. Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 573) afirma que princípio é o “mandamento nuclear de um sistema”.  Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé.

      A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).

      Neste sentido, o cidadão não espera apenas do Estado à segurança a vida, segurança patrimonial, entre outros, mas o cidadão espera segurança jurídica, uma vez que a segurança jurídica é o mínimo que o Estado pode oferecer aos seus liderados, controlando atos e relações jurídicas eficazes e válidas.

       

      Retirei os trechos do artigo do site: https://jus.com.br/artigos/50302/o-principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro

      Portanto,

      Gabarito letra C

    • Copiando a resposta do amigo que citou Ricardo Alexandre..só pra facilitar meus filtros!

      A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

      Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

    • ele n se refere ao valor q da a adm a capacidade de anular

      ao contrário, o enunciado se refere aos "outros valores" que fazem com que o direito de anular decaia

       

      por isso é a segurança juridica. passados 5 anos o administrado que recebeu beneficio pode ficar tranquilo que n perderá o direito ainda que o ato tivesse sido passivel de anulação

    • Galera , um leve alerta para vocês:  Temos dois princípios dentro dessa previsão do poder da administração de anular/revogar atos.

       

      1- Pode ser princípio da confiança legítima: Aqui o foco é no poder-dever de anular atos ilegais ou no poder de revogar atos inoportunos. Não focamos tanto o prazo decadencial e sim a prerrogativa do controle administrativo.

       

      Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 , o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos.

      Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.

      > Confiança legitima seria "Q871428 É o princípio que melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública."

       

      2 - Pode ser também princípio da segurança jurídica: Aqui é mais focado no prazo decadencial. O que VEDA que a administração anule um ato que decorra efeitos favoráveis para terceiros de boa fé , ou que revogue um ato que gerou direitos adquirdos é o princípio da segurança jurídica. (Note que aqui a conotação nao é muito Poder/Não poder praticar , e sim devido ao prazo decandencial depois do qual ela não pode mais exercer seus poderes de autotutela.

       

      Questão sobre a segurança jurídica: Q606708 / Q798496

      Questão sobre a confiança legítima: Q871428 / Q854501

    • Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)

    • Consegui acertar essa questão com base numa defesa adminsitrativa que fiz, cujo fundamento foi exatamente a violação desse prazo decadencial de 05 anos e da segurança jurídica. Bacana. Abraços. 

    • SEGURANÇA JURIDICA 

      Principio da segurança jurídica:

      Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)

    • EXTRA! EXTRA! MAIS UMA PESSOA ENGANADA kkkkk

    • Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

      "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.

      Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."

      Com isso, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".

      Gabarito do professor: C

    • pegadinha fdp essa!
    • Na autotutela a administração pública faz valer o princípio da legalidade quando anula um determinado ato. E a questão quer justamente o princípio que irá se sobrepor ao princípio da legalidade, impedindo que a administração anule o ato ainda que este esteja eivado de nulidade.

      R: Princípio da segurança jurídica

    • Sintetizando: A administração pública, no poder da autotutela, pode anular os atos ilegais. Ponto. Porém deve respeitar o princípio da segurança jurídica, de modo que há um prazo legal: 5 anos (prazo decadencial).

    • Gabarito C

      O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.

    • O cara de boa fé não pode correr risco eterno de ser pego por algo que nem fez kkkkk

    • Prescrição quinquenal é referente ao DECAIMENTO da autotutela do Estado por questões de SEGURANÇA JURÍDICA.

    • Questão de interpretação...

    • Nessa dai a gente tem que confiar na intuição, naquela que vem la do fundo da alma kkkkkkkkkkkkkk

    • De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da segurança jurídica.

    • Capciosa.

    • Quem tbm marcou a B por causa da palavra ANULAR? rs

      Fé na Missão Guerreiros.

    • Gabarito C

      O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.

    • A norma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para que a Administração exerça o devido controle de legalidade sobre seus próprios atos, sob pena de decadência, salvo má-fé do eventual beneficiário do ato, constitui claramente regra que tem em vista preconizar a estabilidade das relações jurídicas, ainda que em detrimento da estrita legalidade.

      Dito de outro modo, o ordenamento jurídico pátrio entende ser preferível conviver com um ato produzido invalidamente, mas que, em vista do decurso de expressivo lapso temporal, há muito vem produzindo seus efeitos, do que sujeitar seus destinatários a uma eterna instabilidade jurídica, situação que se verificaria caso a Administração estivesse autorizada, a qualquer tempo, a anular um dado ato por constatar eventual vício em seu teor.

      À luz destas considerações teóricas, parece evidente que o princípio referido no enunciado, e que inspira a norma do art. 54 da Lei 9.784/99, é mesmo o princípío da segurança jurídica.

      Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

      "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.

      Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."

      Gabarito do professor: C

      • Princípio da Segurança Jurídica: veda a aplicação retroativa de nova legislação ou de sua interpretação, de modo a prejudicar terceiros.

      Letra C!

    • Acredito que mesmo empossado no cargo público de minha predileção, heey de errar ainda.

    • De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da

    • FUI NO EMPULSSO MARQUEI AUTOTUTELA KKKK


    ID
    2410237
    Banca
    IBEG
    Órgão
    IPREV
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os princípios da Administração Pública, assinale a correta:

    Alternativas
    Comentários
    • os princípios explícitos que regem a atividade da Administração Pública no Brasil:

      a) legalidade;

      b) impessoalidade;

      c) moralidade;

      d) publicidade; e

      e) eficiência.

       

       

    • GAB LETRA B

       

      a)Os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicados somente aos processos judiciais, sendo facultativos nos processos administrativos.

      ERRADO.

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

       

       b)São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

      CORRETO. (vide fundamentação alternativa anterior)

       

       c)A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e da oportunidade está em consonância direta com o princípio da segurança jurídica.

      ERRADO. No que concerne aos atos irregulares que eventualmente a Administração Pública venha a praticar, por ser imperiosa a observância do princípio da legalidade, não cabe falar em discricionariedade ou conveniência, devendo a Administração, portanto, ANULAR os atos que padecem de vícios e irregularidades.

       

       d)O princípio que exige objetividade no atendimento do interesse pú­blico, vedando a promoção pessoal de agentes e/ou autoridades é o da publicidade.

      ERRADO. O que exigirá a objetividade no atendimento do interesse público, vedando, por sua vez, a promoção pessoal de agentes públicos é a IMPESSOALDADE na prática de seus atos.

       

       e)O princípio da razoabilidade não é consagrado em lei, sequer implicitamente.

      ERRADO. O princípio da razoabilidade (para melhor doutrina um critério/método), também denominado proporcionalidade em sentido estrito, além de previsão expressa no art. 2, é um consectário lógico da proporcionalidade, de índole constitucional.

    • Questão mal formulada na minha opinião, me corrijam se eu estiver errado. Explícitos apenas esses, não existe "entre outros"

    • Questão ma formulada, quando fala "entre outros". Quais são os outros?

       

    • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

      ---

      * JUSTIFICATIVA DA "b": Pessoal, essa alternativa não limitou os princípios expressos da Administração Pública aos constitucionais. Em outras palavras, há outros princípios EXPRESSOS da Administração Pública, mas que não estão previstos na CF (aqui, os tais legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, abordados na questão).

      Para quem não sabia dessa noção básica principiológica, sugiro dar uma lida no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99. Lá há exemplos de princípios expressos da Administração Pública que não se encontram, todos, visivelmente no texto constitucional.

      ---

      Bons estudos.

    • O "entre outros" na alternativa B refere-se aos princípios da probidade e economicidade. 

    • Gabarito: Letra B

       

      a. Errada. Os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicados somente aos processos judiciais, sendo facultativos nos processos administrativos.

          Art. 5º, LV, CF:  Diz exatamente sobre o direito ao contraditório e ampla defesa;

          Algumas temáticas importantes para lembrar:

          *  Inquérito Polícial x  Ampla Defesa

               -  Não se aplica o princípio da ampla defesa e contraditório em inquéritos policiais

               - Não é obrigatório presença de advogado

         * Súmula vinculante nº14,:  Advogado poderá solicitar provas e documentos Já COLHIDOS;   (os sob investigação não)

         * Sindicância

              - Não é obrigatório Ampla Defesa e contraditório em regra.

              - OBS.:   Sindicância que resultar em PAD e/ou PENALIDADES deverá obrigatóriamente obedecer o princípio da ampla defesa e contraditório

         * Súmula Vinculante 5 STF:   PAD sem advogado é constitucional

                 - NO PAD  é obrigatório a ampla defesa e contraditório,  porém não é obrigatória a presença de advogado.

       

      b). Correta. São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

      Não quer dizer que não existam outros princípios dispostos no vasto ordenamento infra constitucional;

       

      c)   A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e da oportunidade está em consonância direta com o princípio da segurança jurídica.

      Esta capacidade decorre do poder de Auto Tutela

      A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos.

      Essa noção de autotutela, porém, não é ilimitada. Questões de ordem objetiva, como o decorrer do tempo, ou subjetiva, como a boa-fé dos destinatários, restringem o exercício desse poder-dever.

      A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

      A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

       

      OBS.: O Princípio da segurança jurídica limita a  Auto Tutela, porém com ela não se confunde;

       

       

      d) Errado.  O princípio que exige objetividade no atendimento do interesse pú­blico, vedando a promoção pessoal de agentes e/ou autoridades é o da publicidade.

      nâo é o princípio da publicidade mas sim o Da Impessoalidade.   (Isonomia, Finalidade pública ,  Não favorecimento Pessoal)

      e) Errado. O princípio da razoabilidade não é consagrado em lei, sequer implicitamente.

      O princípio da razoabilidade está contido na  Lei Federal nº 9.784/99.

    • LIMPE

    • LIMPE, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!!

       

    • Essa questão foi pão no queijo.. "Principios da Administração: LIMPE" dentre outros..

      LETRA "B"

    • Quando li a alternativa "B", de tão óbvia que ela é, não acreditei que fosse a correta, fiquei procurando a pegadinha hahaha

    • É o tipo de questão que vc lê, relê, relê de novo... e fica com medo de marcar procurando pegadinha.

      (tanto é que os colegas tem razão... é explícito na CF. Mas a "Administração Pública" tem outras normas jurídicas, que tb tem outros princípios explícitos. Por isto o "entre outros" faz sentido.)

    • o entre outros por existir outros Princípios explícitos em leis ordinárias, mas esses são os Constitucionalmente previstos. Logo Gab letra B

    • Cara errei ela de bobeira so por causa do "E" de explícitos pensei que explícitos era do CHA EM PARIS foda 

       

    • 2017 e os caras ainda cobram LIMPE. Pelamor..

    • Enquanto não atualizam a CF, é Art. 37 na veia

    • Kkkkkkk eu nem li o restante.
    • Sobre a LETRA B

      Artigo que o colega Mateus Belém citou:

      Lei nº 9.784 é a que processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

    • Achei que tinha pegadinha no trecho destacado " São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

      entre outros nada! são só esses os explícitos.... estava crente que era uma pegadinha mas nenhuma outra alternativa me convenceu... e fui nela mesma rsrs

      Mas, aprendi agora com a Janaína Siqueira e Mateus Belém que há outros princípios explicitados na lei nº 9.784. O enunciado da questão não restringe à CF ou algum outra lei sobre quais princípios estão sendo abordados.

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.....

    • Princípios explícitos da Administração Pública: LIMPE

      Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

      Bons estudos!

       

       

       

    • De tão ridícula de fácil, eu errei!

      B - "ENTRE OUTROS..." Embolou minha mente!

    • Se só existem esses porque essa bosta de banca colocou o ENTRE UTROS?

    • ihhh facilmente anulavel ... Não existem outros principios EXPLICITOS na Administração publica 

    • Eu errei a questão também. 

      E após uma rápida pesquisada, descobri que a Cespe já cobrou como princípio expresso a probidade e economicidade

      Portanto Lembrem-se: Caso esteja citando o LIMPE, e logo após descrito "entre outros", lembre-se do mnemônico:

      LIMPE o PÉ 

    • Incrível é ver uma questão dessa cair para procurador. E mais incrível ainda é ver o pessoal aí tentando justificar o erro kkkkkkkkkk

      Gab.B

    • Também fiquei encucado com o "entre outros", mas todas as outras alternativas estavam erradas. Logo...

      E foi bem lembrado pelo Wagner: economicidade (CF. art. 70) e probidade (CF. art. 37, § 4º)

    • Uma questão dessa Pra Procurador, dada de presente. Questão muito fácil. 

    • Pra alguns foi fácil, porém a intenção do examinador foi derrubar participantes que não sabe o significado de explícitos, e tentar confundir com implícitos. 

    • O erro da maioria referente a essa questão é de gramática/leitura, se o entre outros não estivesse entre vírgulas a questão poderia ser anulada. Como está entre virgulas é só vc eliminar o entre outros e vai perceber como a questão faz todo o sentido. Vamos namorar a gramática pra não cairmos nesses peguinhas.

       

       

       

       

       

       

    • para letra c, entendo que a conexão é indireta com principio da segurança jurídica. Por que: 1) havendo revogação, os já beneficiados pelos efeitos do ato não perdem seus direitos adquiridos; 2) sendo o ato irregular, há possibilidade de convalidação, respeitando as consequências jurídicas pregressas.

    • gabarito:letra B 

      entre outros,refere-se a lei 9.784/1999 art.2 legalidade,finalidade,motivação,razoabilidade,proporcionalidade,moralidade,ampla defesa,contraditório,segurança juridica,interesse público e eficiência.

    • O poder que o ''entre outros'' tem kkk aqui eu acertei, mas na hora da prova junto com nervosismo derruba muita gente viu.

    • essa ai da vontade de errar so pq é fácil AHAHH

    • GABARITO: LETRA B

          Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte: 

      ''LIMPE''.

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Eficiência

      FONTE: CF 1988 e QC 

    • Analisemos cada opção, separadamente, em busca da única correta:

      a) Errado:

      Na verdade, os princípios do contraditório e da ampla defesa têm, sim, aplicabilidade na esfera dos processos administrativos, consoante expresso no art. 5º, LV, da CRFB:

      "Art. 5º (...)
      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

      No mesmo sentido, ainda, o art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativa na esfera federal:

      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

      b) Certo:

      Assertiva que tem respaldo expresso no art. 37, caput, da CRFB:

      "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"      

      Logo, sem erros neste item.

      c) Errado:

      Em verdade, o princípio que possibilita à Administração rever seus próprios atos, seja para invalidar aqueles que apresentarem vícios de legalidade, seja para reexaminar os atos que, apesar de válidos, não mais atendam ao interesse público, corresponde ao princípio da autotutela, e não à segurança jurídica. Este último, em rigor, tem a ver com a estabilização de relações jurídicas em razão do decurso do tempo.

      d) Errado:

      Na realidade, o princípio que demanda, sempre, a busca do atendimento do interesse público, em todos os atos e decisões do Poder Público, bem assim que proíbe a promoção pessoal de autoridades e agentes públicos, vem a ser o princípio da impessoalidade, e não o da publicidade, conforme sustentado pela Banca.

      e) Errado:

      Uma vez mais, tomando por base o disposto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, verifica-se que o princípio da razoabilidade foi ali contemplado de maneira explícita, o que, por si só, já demonstra o desacerto desta alternativa. É ler:

      "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

      Fosse pouco, a Constituição consagra tal postulado, implicitamente, no art. 5º, LIV, da CRFB, como uma cláusula implícita do devido processo legal, tomado em sua faceta substantiva.

      Assim sendo, está claramente errado aduzir que o princípio da razoabilidade não é consagrado em lei, sequer implicitamente. Na verdade, ele é, sim, consagrado no ordenamento, seja explícita, seja implicitamente.


      Gabarito do professor: B


    ID
    2485117
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:

    I. Razoabilidade, proporcionalidade.

    II. Ampla defesa, contraditório.

    III. Legalidade, finalidade, motivação.

    IV. Insegurança jurídica, interesse público e eficiência.

    A sequência correta é:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B 

       

      Lei 9.784

       

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • MNEMÔNICO 

      Lei 9.784

      3 com a letra A -  Ampla Defesa, Eficiência,Segurança Jurídica  

      5 com a letra E - Legalidade, Finalidade, Razoabilidade, Moralidade, Proporcionalidade 

      3 com a letra - Contraditório, Motivação, Interesse Público 

    • CAAAAAAAAI NA MINHA PROVAAAAAAAAAAA! VEEEEEEEEEEMMMMMMMMMMMMMMMM!

    • motivação não seria requisito do ato, e não principio?

    • Cada menmônico por aí que é bem mais seguro decorar o texto.

    • "Insegurança jurídica" - Toma essa questão para não zerar.

    • SÃO PRÍNCIPIOS EXPLÍCITOS NA CF/88.

       

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

       

       

      PRINCÍPIOS IMPLICITOS DA AP 

       

      P Presunção de Legitimidade
      R = Razoabilidade
      I = Indisponibilidade do Interesse Público
      M = Motivação
      C = Continuidade do Serviço Público
      E = Especialidade
      S = Supremacia do Interesse Público
      A = Autotutela

       

      REQUISITOS (ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS) DE VALIDADE DOS ATOS ADM.

       

      a) Competência (ou Sujeito) ...

      b) Finalidade. ...

      c) Forma. ...

      d) Motivo. ...

      e) Objeto. ...

       

      Bons estudos!!

    • GABARITO: B

       

      LEI N° 9.784

       

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • OLHA A PEGADINHA AIIII!!!! SEGURANÇA JURÍDICA e não IN SEGURANÇA. opçao correta B

       

    • Atenção!!!!

      In Segurança Jurídica não tem. o Correto seria: Segurança Jurídica.

    • PRINCÍPIOS EXPRESSOS:
       
      Legalidade: adm pub só pode fazer o que a lei determina.
       
      Impessoalidade: duas vertentes - princípio da finalidade: satisfazer interesse púb (proíbe favorecimento, perseguição, nepotismo); princípio da vedação à promoção pessoal (em atos de publicidade).
       
      Moralidade: "nem tudo o que é legal é moral". Dever de probidade (decoro, ética, boa fé, honestidade). Falta de moralidade torna ato ilegal.
       
      Publicidade: condição de eficácia (exceções: atos sigilosos, que a afetam a intimidade ou interna corporis).
       
      Eficiência: incluído pela PEC19/98
       
      PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS:
       
      Supremacia do interesse púb: confere prerrogativas à adm pub. Interesse público é indisponível (princípio da indisponibilidade do interesse público).
       
      Razoabilidade e proporcionalidade: adequação entre fins e meios; vedação de imposição além do necessário (limitadores do poder discricionário do Estado). 

      Autotutela: a adm pub pode corrigir seus atos independentemente de provocação (de ofício). Ato ilegal: anula-se; ato inconveniente: revoga-se. 

      Segurança jurídica: ato produzido na vigência da norma é legal (nova norma não retroage).

    • Chuta uma moita e salta 30 mnemônico..

    • Cai feito uma pata na INSEGURANÇA JURÍDICA

    • Misturinha da Constituição com a Lei 9.784:

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

      9.784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Questão que derruba candidato com sono rs

    • A questão exige conhecimento dos princípios da Administração Pública e solicita que o candidato indique as assertivas que mencionam corretamente alguns dos referidos princípios. Vamos analisar cada uma das assertivas:

      I. Razoabilidade, proporcionalidade.
      Correta. A Administração Pública deve obedecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
      Em razão do princípio da razoabilidade, o agente público não pode se valer do seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade exige uma atuação proporcional do agente público, um equilíbrio entre os motivos que deram ensejo a prática do ato e a consequência jurídica da conduta.

      II. Ampla defesa, contraditório.
      Correta. A Administração Pública deve obedecer os princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de princípios expressos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, consistindo no direito assegurado ao particular de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual.

      III. Legalidade, finalidade, motivação.
      Correta. A Administração Pública deve obedecer os princípios da legalidade, finalidade e motivação.
      O princípio da legalidade está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e decorre da existência do Estado de Direito. Assim, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei.
      Por sua vez, o princípio da finalidade estabelece que a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada pelo agente do Estado da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se destina.
      Pelo princípio da motivação, é imposto ao ente estatal o dever indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato administrativo.

      IV. Insegurança jurídica, interesse público e eficiência.
      Errada. O erro da assertiva consiste em indicar que a Administração Pública deve obedecer o princípio da insegurança jurídica. Na verdade, o correto seria o princípio da segurança jurídica, que é um princípio geral do Direito que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta.
      Quanto aos princípios do interesse público e da eficiência, a indicação na assertiva está correta. É inquestionável que a atuação administrativa deve se orientar pela busca do interesse público. Quanto ao princípio da eficiência, cabe destacar que trata-se de princípio expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal e significa que a atuação administrativa deve ser realizada com presteza e com um bom desempenho funcional.

      Gabarito do Professor: B

      Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.


    ID
    2491321
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2016), como se denomina o Princípio Administrativo, que tem origem no direito ambiental e, atualmente, tutela interesse público, sendo inspirador de condutas administrativas, no qual incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove que o seu projeto não traz riscos à coletividade?

    Alternativas
    Comentários
    •  GABARITO LETRA B

      b) Precaução.

    • GABARITO B) "Princípio da Precaução teve  origem  no  âmbito  do   direito  ambiental, significa que, em  caso  de  risco  de  danos  graves  e  degradação  ambientais,  medidas preventivas devem  ser  adotadas  de  imediato. Existindo dúvida sobre a possibilidade de  dano, “a  solução  deve  ser  favorável  ao  ambiente  e  não  ao  lucro imediato

      Atualmente  tem  sido  invocado  também  para  a  tutela do interesse  público,  em  ordem  a  considerar  que,  se  determinada  ação acarreta  risco  para  a  coletividade,  deve  a  Administração  adotar  postura  de precaução  para  evitar  que  eventuais  danos  acabem  por  concretizar -se.

      Semelhante  cautela  é  de  todo  conveniente  na  medida  em  que  se  sabe  que alguns  tipos  de  dano,  por  sua  gravidade  e  extensão,  são  irreversíveis ou ,  no mínimo, de dificílima reparação. Nesses  casos,  incide  a  inversão  do  ônus  da  prova,  exigindo-se  que  o interessado  comprove  que ' seu  projeto  não  traz  riscos  para  a  coletividade, cabendo  à  Administração,  em  cada  caso,  aferir  a  existência,  ou  não,  de reais condições de segurança para o interesse público". Curso de direito administrativo 2016 José dos Santos Carvalho Filho

    • Em 14/06/2018, às 10:52:19, você respondeu a opção C.Errada!

      Em 05/06/2018, às 16:36:14, você respondeu a opção E.Errada!

      digrama

    • Eu acertei essa questão destrinchando o enunciado, que por sinal é bastante complexo. ele embaralha tudo pra vc se perder e não saber nem qual pergunta está sendo feita, fique atento.

    • Acho que a melhor forma de responder à questão é fixar no enunciado que afirma ser o princípio originado do direito ambiental.

    • Observei a questão, me deixou confusa. Por fim acertei.

    • Em 20/08/19 às 20:49, você respondeu a opção D ! Você errou!

      Em 05/04/18 às 21:35, você respondeu a opção C ! Você errou!

      Em 15/12/17 às 10:21, você respondeu a opção A ! Você errou!

      Em 15/12/17 às 10:21, você respondeu a opção A ! Você errou!

      trem difícil moço

    • Nunca nem vi kkkkkkk

    • Conforme Carvalhinho,

      princípios expressos: LIMPE

      Legalidade;

      Impessoalidade;

      Moralidade;

      Publicidade;

      Eficiência.

      princípios implícitos: S.A.In.Co.Se.P.Ra.Pro

      Supremacia do interesse público;

      Autotutela;

      Indisponibilidade;

      Continuidade;

      Segurança jurídica (Confiabilidade jurídica);

      Precaução;

      Razoabilidade;

      Proporcionalidade.

    • INTERESSADO TER QUE COMPRAVAR NÃO TRAZER RISCO PARA A ADM. É UMA FORMA DA ADM. SE PRECAVER.

    • Vocês não se lembram dos princípios da Precaução e da Prevenção lá no direito ambiental, não? Pra quem fez OAB, vivia caindo nas provas

    • Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.

    • Todos os elementos mencionados pela Banca, no enunciado desta questão, revelam-se em perfeita sintonia com a essência do princípio da precaução, como se pode extrair da própria doutrina ali referida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho:

      "Em virtude da moderna tendência entre os estudiosos de desenvolver-se a ideia de que é necessário evitar a catátrofe antes que ela ocorra, parece-nos oportuno tecer breve comentário sobre o princípio da precaução, que, embora não expresso, tem sido reconhecido como inspirador das condutas administrativas.
      Esse postulado teve  origem  no  âmbito  do   direito  ambiental, efetivamente foro próprio para seu estudo e aprofundamento. Significa que, em caso de risco de danos graves e degradação ambientais, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato, ainda que não haja certeza científica absoluta, fator este que não pode justificar eventual procrastinação das providências protetivas. Autorizada doutrina, a propósito, já deixou consignado que, existindo dúvida sobre a possibilidade de dano, 'a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato.'
      Atualmente, o axioma tem sido invocado também para a tutela do interesse público, em ordem a considerar que, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se.
      (...)
      Nesses casos, incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove que seu projeto não traz riscos para a coletividade, cabendo à Administração, em cada caso, aferir a existência, ou não, de reais condições de segurança para o interesse público."

      Logo, está correta apenas a letra B.


      Gabarito do professor: B

      Referências Bibliográficas:


      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 39.

    • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

      A Administração deve adotar uma postura precavida frente ao risco de danos (notadamente os irreversíveis ou de difícil reparação) decorrentes de determinação ação.


    ID
    2515201
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    Prefeitura de Saquarema - RJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Segundo Gasparini, o princípio da administração pública que exige do servidor a utilização de técnicas e conhecimentos necessários para tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos dos administrados, denomina-se princípio da:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C
       

      5- Princípio da Eficiência

      Este princípio foi acrescentado ao artigo 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04-06-98. Foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados de atuação estatal. A eficiência deve existir tanto na estruturação dos órgãos administrativos, como também na atuação dos agentes públicos.


      As atribuições também devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administrados. Por fim, tais competências devem ser praticadas com rendimento, isto é, com resultados positivos para o serviço público e satisfatório para o interesse da coletividade. Resultados positivos não significam lucros, embora, em alguns casos, possam existir. Deve-se com esse desempenho, rápido e perfeito, atingir um maior numero de beneficiados. Procura-se maximizar os resultados em toda e qualquer intervenção da alçada da Administração Pública.

      https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/08/21/principios-da-administracao-publica/
      bons estudos

    • Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Eficiencia

    • Gabarito C

      LIMPE


      Legalidade


      Impessoalidade


      Moralidade


      Publicidade


      Eficiencia:É aquele que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O objetivo principal é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. Foi o último a ser inserido no bojo da constituição Federal de 88, veio com a EC 19/98, a chamada reforma administrativa. 

    • A administração deve desenvolver as suas atividades com qualidade , celeridade , melhor custo benefício e buscando a perfeição. Além disso , deve ser observado o melhor rendimento funcional possível.

      GB/ C

      PMGO

    • Questão ótima. Mas cuidado pra não confundir eficiência e eficácia.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

      Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

      Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

      Trata-se do famoso LIMPE.

      Legalidade

      Impessoalidade

      Moralidade

      Publicidade

      Eficiência

      Assim:

      A. ERRADO. Efetividade.

      O princípio constitucional da Administração Pública é eficiência, não efetividade.

      B. ERRADO. Perfeição.

      Não há tal princípio.

      C. CERTO. Eficiência.

      O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

      D. ERRADO. Moralidade.

      Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

      E. ERRADO. Eficácia.

      O princípio constitucional da Administração Pública é eficiência, não eficácia.

      GABARITO: ALTERNATIVA C.


    ID
    2516323
    Banca
    AOCP
    Órgão
    CODEM - PA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os princípios são norteadores de todo o ordenamento jurídico. O mesmo se pode afirmar sobre a administração pública. Assim, considerando a natureza, os fins e os princípios básicos de direito administrativo, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA:          a) Apesar de a Constituição Federal elencar expressamente cinco princípios da administração pública, é entendido pela doutrina que  outros princípios constitucionais também se aplicam à presente temática, bem como outros que sequer são mencionados no texto constitucional.

    • GABARITO LETRA A

      EXPLICITOS

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...

       IMPLÍCITOS

       

       LEI 9784/99 - Artigo 2ª da lei dos Processos Administrativos Federais, vejamos: “ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” 

      Exitem ainda princípios implícitos não compreendidos no texto do artigo 2º, da lei 9784/99, como o da continuidade, presunção de legitimidade ou veracidade, hierarquia, autotutela, controle jurisdicional(explicado no item do princípio autotutela) dentre outros.

    • Olá, pessoal! Vamos comentar item por item?

       

      a) Apesar de a Constituição Federal elencar expressamente cinco princípios da administração pública, é entendido pela doutrina que outros princípios constitucionais também se aplicam à presente temática, bem como outros que sequer são mencionados no texto constitucional. Exatamente! É o gabarito da questão! A CF/88, em seu art. 37, dispõe sobre o LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), contudo, como bem sabemos, esses não são os únicos princípios da Administração Pública, inclusive existindo outros dentro da própria CF, mas de maneira implícita (ex.: razoabilidade e proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, indisponibilidade do bem público, etc.).

       b) A administração pública está obrigada por lei ao cumprimento de certas finalidades, entre elas a supremacia dos interesses estatais frente aos interesses da coletividade. INCORRETA, uma vez a Administração adota o princípio da Supremacia do Interesse Público, e não a Supremacia do Estado.

       c) Pelo princípio da publicidade, os administrados, ou seja, a coletividade pública em geral, devem ser tratados sem qualquer discriminação (benéficas ou detrimentosas). INCORRETA, pois aqui não estamos falando sobre princípio da publicidade, mas sim, sobre o princípio da impessoalidade.

       d) O princípio do contraditório e da ampla defesa se aplicam quando de litígios judiciais administrativos, mas não nos procedimentos administrativos em geral.  INCORRETA, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais elementares, que devem ser aplicadas tanto a processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos.

       e) Os atos administrativos não importam em motivação, uma vez que se presume a lisura e a moralidade da Administração Pública. INCORRETA, haja vista que os atos administrativos, via de regra, devem sim ser motivados. Há alguns casos em que lei excepciona essa regra, dispensando, portanto, a motivação, como na hipótese de exoneração de servidor público em cargo comissionado.

       

      Créditos: Professor Elimar Renner (Processus Concursos)

    • Macete para lembrar dos Princípios da Administração Pública: L I M P ELegalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
       

    • Banca medonha!

    • o rol dos principios constantes no artigo 37 da constituiçao federal e exemplificativo ...

    • Pensei que a alternativa A estivesse errada por causa da palavra ''Sequer"...- = nunca! 

    • Sendo assim, quais são esses princípios que sequer são mencionados na constituição? Questão deixa dúvida, mal formulada.

    • Isis Silva

      Estes são os princípios IMPLÍCITOS classificados pela doutrina: 

      Razoabilidade

      Proporcionalidade

      Motivação

      Devido processo legal

      Indisponibilidade

      Supremacia do interesse público

      Segurança Jurídica

      Autotutela

    • A) GABARITO

      B) errada, pois a administração adota o princípio da supremacia do interesse público em detrimento da supremacia do interesse do estado.

      C) errada, pois o princípio mencionado no texto seria o da impessoalidade.

      D) ERRADA, POIS o contraditoria e ampla defesa devem ser aplicados em ambos os casos em questão, possuindo um exceção prevista na súmula vinculantes nº 3.

      e)errada, em regra os atos administrativos devem ser motivados, salvo exceções;

    • letra E) Os atos administrativos não importam em motivação, uma vez que se presume a lisura e a moralidade da Administração Pública.

      Importa SIM, pois motivação é um dos atos implícitos da administração pública. 

      Atos implícitos da administração pública:

      Razoabilidade

      Proporcionalidade

      Motivação

      Devido processo legal

      Indisponibilidade

      Supremacia do interesse público

      Segurança Jurídica

      Autotutela

       

    • Gaba. A 

      Os princípios que regem a Administração Pública estão elencados de forma explicita no artigo 37 da CF, mas existem outros principios não expressos no texto constitucional que também regem a administração pública. 

    • Gabarito A.

       

      Complementando....eis mais alguns princípios implícitos:

       

      VIGOR PLU

         Verdade Material.

            Informalismo Moderdo.

              Gratuidade.

                 Oficialidade.

                    Revisibilidade.

                        Pluraridade de Instâncias.

       

       

      ----

      "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"  "Chiara AFT" concurseira aqui do QC.

    •  a) CORRETA. Apesar de a Constituição Federal elencar expressamente cinco princípios da administração pública, é entendido pela doutrina que outros princípios constitucionais também se aplicam à presente temática, bem como outros que sequer são mencionados no texto constitucional.

       

       

       b) A administração pública está obrigada por lei ao cumprimento de certas finalidades, entre elas a supremacia dos interesses estatais frente aos interesses da coletividade.

      A Supremacia do Interesse Público garante que o interesse coletivo irá prevalecer perante o privado.

       c) Pelo princípio da publicidade, os administrados, ou seja, a coletividade pública em geral, devem ser tratados sem qualquer discriminação (benéficas ou detrimentosas).

      Por este princípio os atos admistrativos devem ser públicos, divulgados. Salvo quando o próprio interesse público exigir sigilo, como casos de segurança nacional.

       

       d) O princípio do contraditório e da ampla defesa se aplicam quando de litígios judiciais administrativos, mas não nos procedimentos administrativos em geral.

       

      Este princípio É APLICADO nos processos judiciais e administrativos.

       e) Os atos administrativos não importam em motivação, uma vez que se presume a lisura e a moralidade da Administração Pública.

      Os atos devem ser motivados e fundamentados.

    • b)

      A administração pública está obrigada por lei ao cumprimento de certas finalidades, entre elas a supremacia dos interesses PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

      c)

      Pelo princípio da IMPESSOALIDADE, os administrados, ou seja, a coletividade pública em geral, devem ser tratados sem qualquer discriminação (benéficas ou detrimentosas).

      d)

      O princípio do contraditório e da ampla defesa se aplicam quando de litígios judiciais administrativos, E TAMBÉM nos procedimentos administrativos em geral.

      e)

      Os atos administrativos IMPORTAM SIM em motivação, mas não todos.

      OS principios Do artigo 37 da constituiçao federal e exemplificativo  E vai além  L I M P ELegalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência

    • Estes são os princípios IMPLÍCITOS classificados pela doutrina: 

      Razoabilidade

      Proporcionalidade

      Motivação

      Devido processo legal

      Indisponibilidade

      Supremacia do interesse público

      Segurança Jurídica

      Autotutela

      Deus é fiel!!!

    • Galera , e o princípio da segurança jurídica ?

       

      Não seria expressamente previsto para a administração pública?

       

      “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]

      XIII– interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

    • Ou seja, trocando em miúdos: princípios IMPLÍCITOS x EXPLÍCITOS.

      O que mais se tem é principio espalhado pelas legislações adminitrativa, e os doutrinadore.


      GAB LETRA A

    • PRINCÍPIOS CENTRAIS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

      - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

      - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;

      PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: (LIMPE)

      LEGALIDADE;

      IMPESSOALIDADE;

      MORALIDADE;

      PUBLICIDADE E 

      EFICIÊNCIA;

      OUTROS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

      PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO;

      CELERIDADE PROCESSUAL;

      DEVIDO PROCESSO LEGAL;

      CONTRADITÓRIO;

      AMPLA DEFESA;

      PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

      CONTINUIDADE;

      AUTOTUTELA;

      MOTIVAÇÃO;

      ISONOMIA.

    • Legalidade: a lei é a base do Estado Democrático de Direito, constituindo a

      base da atuação administrativa. Os agentes públicos só podem atuar quando a lei

      autorizar ou determinar.


      Gab letra A.

    • GB A

      PMGOOOOOO

    • GB A

      PMGOOOOOO

    • AOCP muito venenosa nas questão de adm, exige estudo minucioso e atenção na leitura ainda...

    • São os Princípios Explícitos (Expostos na CF) x Princípios Implícitos (De relevância para o ornamento jurídico)

    • Examinemos cada assertiva:

      a) Certo:

      A uma, é verdadeiro aduzir que a Constituição elenca cinco princípios informativos da Administração Pública, na forma do art. 37, caput, da CRFB:

      " Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

      A duas, também é correto sustentar que há outros princípios constitucionais que se aplicam à seara do Direito Administrativo, como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em especial no tocante aos processos administrativos.

      A três, igualmente acertado aduzir que ainda existem os princípios não mencionados no texto constitucional, os quais estão implícitos, como os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, os quais formam os pilares do regime jurídico administrativo.

      Nestes termos, inexistem erros no presente item.

      b) Errado:

      Os interesses da coletividade podem ser entendidos como aqueles que representam o interesse público primário. De seu turno, os interesses estatais consubstanciam o interesse público secundário. Firmadas estas premissas, é incorreto sustentar a existência de supremacia dos interesses estatais sobre os interesses da coletividade, quando, na realidades, são estes que possuem prevalência (primários sobre os secundários, e não o inverso, como dito pela Banca).

      c) Errado:

      A vedação a que sejam dispensados tratamentos discriminatórios, seja para favorecer, seja para prejudicar pessoas determinadas, não emana do princípio da publicidade, e sim do princípio da impessoalidade, em vista do qual todos os atos e decisões da Administração devem estar voltadas à satisfação da finalidade coletiva.

      d) Errado:

      Os princípios do contraditório e da ampla defesa são, sim, aplicáveis aos procedimentos administrativos, conforme expresso no art. 5º, LV, da CRFB:

      "Art. 5º (...)
      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

      e) Errado:

      Ao contrário do exposto neste item, os atos administrativos, como regra geral, exigem, sim, que haja a pertinente motivação, ou seja, a exposição das razões de fato e de direito que levaram a Administração a agir em dado sentido. Trata-se de providência que atende ao princípio da publicidade (afinal, fundamentar é dar publicidade aos fundamentos utilizados), bem como ao princípio democrático, em sua faceta de possibilitar o devido controle dos atos e decisões da Administração.

       
      Gabarito do professor: A


    ID
    2527516
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-PE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.


    O prazo decadencial para tornar sem efeito ato de aposentadoria serve para garantir o princípio da segurança jurídica.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO 

       

      Segurança Jurídica serve para garantir aos cidadãos os seus direitos naturais – direito à liberdade, à vida, à propriedade, entre outro, explica Canotilho.

       

      Pode ser dividida em dois grupos de sentidos:

       

      Sentido Estrito visa dar garantia e estabilidade as relações jurídicas, ou seja, impossibilita que os envolvidos sofram alterações em razão de constante mudança legislativa. Está, portanto, intimamente atrelada aos efeitos temporais da aplicação da lei - Exemplo da Questão

       

      Sentido Amplo nota-se que ela visa dar garantias aos direitos que foram tratados constitucionalmentePortanto, nesse sentido, a segurança está voltada para o homem cidadão, no intuito de preservar os direitos tratados em nossa carta magna.

       

      https://michellysantos.jusbrasil.com.br/artigos/171343529/principio-da-seguranca-juridica

    • CERTO

       

      O passar do tempo sem a adoção de medidas tendentes a anular o ato viciado aumenta a confiança nutrida pelo particular no sentido de que a administração agiu em consonância com o direito [presunção de legalidade dos atos administrativos]. Sendo assim, seria manifestamente desrespeitoso à segurança jurídica e à proteção à confiança, que o Poder Público mantivesse por tempo indeterminado a prerrogativa de, fundado no poder de autotutela, anular ato considerado viciado que tenha repercutido positivamente sobre o patrimônio jurídico do administrado.

      Foi esse o raciocínio que presidiu a elaboração da regra constante do art. 54 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), cuja redação é a seguir transcrita:

       


      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

       

      De maneira tecnicamente correta, o legislador apontou a natureza do prazo extintivo como decadencial, tendo em vista estabelecer limitetemporal para o exercício de um direito potestativo da administração (o de anular ato administrativo). 

    • Certo Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    • CERTA

       

      QUESTÃO CORRELATA QUE AJUDA A RESPONDER:

       

      (CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador Municipal)

      O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      GABARITO: CERTA.

    • De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). Dessa forma, evita-se que a Administração, por meio do exercício da autotutela, anule atos administrativos após cinco anos contados da data em que foram realizados, excepcionando os casos de comprovada má-fé. Nesses casos, buscando estabilizar as relações jurídicas, flexibiliza-se o princípio da legalidade convalidando atos viciados.

    • Resposta correta pois, de acordo com a lei 9.784/99, §1, XIII, a interpretação da norma administrativa por um administrador público não pode retroagir, pejudicando benefícios concedidos pelo administrador anterior.

    • CERTO

       

      (...) o passar do tempo sem a adoção de medidas tendentes a anular o ato viciado aumenta a confiança nutrida pelo particular no sentido de que a administração agiu em consonância com o direito [presunção de legalidade dos atos administrativos]. Sendo assim, seria manifestamente desrespeitoso à segurança jurídica e à proteção à confiança, que o Poder Público mantivesse por tempo indeterminado a prerrogativa de, fundado no poder de autotutela, anular ato considerado viciado que tenha repercutido positivamente sobre o patrimônio jurídico do administrado.

      Foi esse o raciocínio que presidiu a elaboração da regra constante do art. 54 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), cuja redação é a seguir transcrita:

       


      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

       

      De maneira tecnicamente correta, o legislador apontou a natureza do prazo extintivo como decadencial, tendo em vista estabelecer limitetemporal para o exercício de um direito potestativo da administração (o de anular ato administrativo). 

       

    • A Lei 9.784/99 prevê, no âmbito federal, um prazo DECADENCIAL de CINCO ANOS para que a administração pública exerça a autotutela e anule seus atos administrativos que geram efeitos favoraveis a particulares, salvo se ficar comprovada má-fé por parte do benefíciario.

      Assim, a administraçã não pode anular os seus atos ilegais a qualquer tempo, tendo que respeitar o prazo de 5 anos.

      Salienta-se que, caso haja anulação de um ato (dentro do prazo legal) que cause prejuizo ao cidadão que foi beneficiado de boa-fé, tal anulação terá efeito ex nunc, sendo preservado o benefício concedido à ele, ainda que este esteja eivado de vício. Isso serve como garantia aos cidadãos, obedecendo, assim, ao princípio da segurança jurídica.

    • Legislador (9784/99) e CESPE sendo técnicos (MILAGRE DIVINO) - "prazo decadencial"


      Maioria dos doutrinadores (COSTUMAM estar certos) - "prazo prescricional"

       

      Coisas que acontecem nesse mundo louco...

    • O prazo decadencial serve para evitar que a Administração anule, após o transcurso de longo período de tempo, atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, homenageando, assim, o princípio da segurança jurídica.

      Gabarito: Certa

       

      Erick Alves 

    • A partir do momento que a Administração toma conhecimento de um ato que contenha vício, a ela é dado um prazo para impugnar, o qual é decadencial; passado esse prazo, não mais poderá impugna-lo.

      um exemplo, é o que nos traz a lei 8112/90

      art 142: a ação disciplinar prescreverá:

      I em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.

    • O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio à confiança legítima tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, considerando a inevitável evolução do direito.

       

      Tal princípio mostra-se no conflito entre o princípio da legalidade com a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas com o decurso do tempo.

       

      Muitas vezes, anular um ato após vários anos de sua prática poderá ter um efeito mais perverso do que a simples manutenção de sua ilegalidade.

       

      Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência de irregularidade.

       

      Fonte: estratégia concursos

    • Essa questão do prazo decadencial para tornar sem efeito ato de aposentadoria é delicada. Segundo decisão do STF, por se tratar de ato complexo, só após a análise pelo TC do ato de aposentadoria seria possível falar em decadência.  A questão foi omissa nesse ponto. Penso que o item deveria necessariamente  ter falado que o ato de aposetadoria já foi julgamento pelo TC. Sem isso, não há como falar em decadência.

      "... 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU. Entretanto, esta Corte reconheceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que o Tribunal de Contas não examine a legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão no prazo de 5 anos, contado da chegada do processo no TCU. (Precedentes: MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 10/2/2011; MS 28.576/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; MS 31.342-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). ..." (STF - MS 27082 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

    • O princípio da Segurança Jurídica mostra-se no conflito entre o princípio da Legalidade com a estabilidade das relações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Muitas vezes, anular um ato após vários anos de sua prática poderá ter efeito mais perverso do que a simples manutenção de sua ilegalidade. 

    • Questão CERTA

      Prazo Decadêncial e Prescrição sempre me levam a pensar em SEGURANÇA JURIDICA.

      Ótimo lembrete para se recordar na hora da prova.

    • Complementando...

       

      O prazo decadencial de 5 anos começa a contar da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas e não da data da concessão inicial da aposentadoria.

    • Resumindo: Falou-se em prazo decadencial, pense em segurança jurídica.

    • Oi galera, complementando...

      (Cespe – Ministério da Justiça/2014) O fundamento da prescrição
      administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já
      concretizados, visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o
      exercício da autotutela por parte da administração pública.

      Gabarito: correto.

      FORÇA!

    • Memorize: Prazo decadencial serve para garantir o princípio da segurança jurídica.

    • Esse estudante focado é muito chato, os comentários não agregam em nada. Só é pra comentar coisas a respeito das questões, to denunciando todos os comentários dele.

      Gabarito: Certo

       

    • QUALQUER prazo estabelecido por lei, seja decadencial, prescricional, etc exietem basicamente para assegurar a segurança jurídica.

    • A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.


      O prazo decadencial para tornar sem efeito ato de aposentadoria serve para garantir o princípio da segurança jurídica.


      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 54, da Lei. 9.784/1999: "Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    • Aproveitando o tema:

      O prazo decadencial de que trata o art. 54, lei 9.784/1999, diz respeito somente à autotutela e não ao controle judicial.

      Atenção para não cair em pegadinha!

    • Certo


      Decadência, prescrição, Súmula Vinculante e proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada preservam o correto funcionamento do sistema jurídico, tornando-o mais confiável e previsível, eliminando a insegurança.

    • Só para marcar a questão!!

    • Gab: CERTO! O prazo decadencial está ligado ao princípio da segurança jurídica!! Vlw filhotes!!!
    • Princípio da segurança jurídica

      Assegura a estabilidade das relações jurídicas (objetivo)

      Direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, súmulas vinculantes

      Vedação à aplicação retroativa de nova interpretação

      Prescrição e decadência - O direito de anular os atos administrativo é de 5 anos contado a data que foi praticado salvo comprovada a má-fé

      Segurança jurídica (objetivo) x confiança legitima (subjetivo)

      Preservação dos efeitos perante terceiros de boa-fé

    • -SV 3 : os processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.( toda vez que o TCU for dar uma decisão que pode prejudicar você, ele tem que intimar você para ouvi-lo.)(Você só se aposenta de fato quando o TCU registrar sua aposentadoria, pois ele não está desfazendo um ato que já estava feito para dá-lo ampla defesa e contraditório, ele está impedindo de ser feito, por isso não cabe ampla defesa e contraditório nesse caso, servindo isso para pensão e reforma também)(Caso a aposentadoria/pensão/reforma tenha sido dada a mais de 5 anos, nesse caso é permitido ampla defesa e contraditório, portanto o TCU terá que ouvi-lo)

    • Gabarito: CERTA

      CESPE 2018 - TCE-MG - Analista - Direito:

      A segurança jurídica está em conferir certeza e estabilidade na relação da administração pública com os administrados. (correta)

    • QUESTÃO CERTA

      DIREITO NO BRASIL É ENGRAÇADO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA "PROTEGE" ATO VICIADO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, QUANDO DECORRIDO PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL. NÃO FAZ SENTIDO...

    • A questão indicada está relacionada com os princípios e com o regime jurídico administrativo. 

      • Princípios da Administração Pública:

      LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - artigo 37, caput, da CF/88.
      Além dos princípios indicados no artigo 37, caput, da CF/88, pode-se indicar os princípios reconhecidos, que devem orientar a atuação administrativa, como o princípio da supremacia do interesse público, princípio da autotutela, princípio da indisponibilidade, princípio da continuidade dos serviços públicos, princípio da segurança jurídica, princípio da precaução, entre outros. 
      • Aposentadoria:

      Segundo Di Pietro (2018) a aposentadoria se refere ao direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público nos casos de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. As três modalidades de aposentadoria são: a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária. 
      • Natureza jurídica da aposentadoria:  Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) a natureza jurídica da aposentadoria é a de ato administrativo de caráter funcional. 
      • Prazos extintivos: 

      De acordo com Carvalho Filho (2020) a Administração Pública pelo autocontrole ou o Tribunal de Contas - pelo controle externo - se submetem ao prazo de cinco anos para anular ou alterar o ato de aposentadoria. Conta-se o prazo a partir da data da chegada do processo administrativo na Corte, caso não o faça consuma-se decadência em favor deste, tornando imutável o ato. A situação indicada ocorre em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.
      • STF:
      RE 636553 - Tese de repercussão geral (Tema 445): "Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima". 
      "(...) a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu deve constitucional.

      O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, de prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública".
      Gabarito: CERTO, de acordo com o RE 636553 do STF os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco para julgar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria. 
      A Administração Pública - autocontrole - também se submete ao prazo de cinco anos para anular ou alterar o ato de aposentadoria. 
      Pode-se dizer que o princípio da segurança jurídica objetiva garantir certeza e estabilidade, garantindo que o cidadão não seja surpreendido ou agravado por mudança inesperada de comportamento da Administração, sem o respeito a situações já consolidadas. 
      LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

      • Constituição Federal de 1988:

      "Artigo 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário". 
      • Lei nº 9.784 de 1999 - regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - (Princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança constam de forma expressa no artigo 54, da Lei nº 9.784 de 1999):
      "Artigo 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 
      Referências: 

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
      Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas. STF. 19 fev. 2020. 
    • O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

    • Vedada aplicação retroativa

    • Decadencial pensei que seria 10 anos kkkkkkkkkkk

      mente bugando jaaa

    • galera, estamos em meio uma pandemia, pressão total com tantas provas para sair, vamos nos ajudar simplificando mais os comentários, textos muito longo não. plis, thank you very much

    • Prazo Decadencial: é o prazo para o exercício daquele direito.

      Prazo de Prescrição: é o prazo para promover uma ação.

    • GAB. CERTO

      O prazo decadencial serve para evitar que a Administração anule, após o transcurso de longo período de tempo, atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, homenageando, assim, o princípio da segurança jurídica.


    ID
    2532793
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    IF-GO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os princípios da administração pública definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação. Eles são classificados em: Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Intranscendência, Razoabilidade e Publicidade. Das definições apresentadas a seguir, qual delas refere-se ao Princípio da Razoabilidade?

    Alternativas
    Comentários
    • O princípio da razoabilidade, por vezes chamado de princípio da proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.

    • Gabarito: D

      - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: Visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.

      - No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante (conduta ilegal e ilegítima, por ofender a lei em sua finalidade).

      - Exemplos: 
      a) ordem emitida pelo Ministro da Previdência obrigando todos os aposentados e pensionistas com mais de 80 anos a comparecer pessoalmente a um posto do INSS, sob pena de suspensão do benefício, a fim de provar que estavam vivos; 
      b) edital de concurso para o provimento do cargo de varredor de ruas que exige dos candidatos nível superior; 
      c) candidato eliminado do concurso para provimento do cargo de médico hospitalar estadual porque tinha uma tatuagem nas costas

      https://www.facebook.com/professorevaldorodrigues/posts/878728875587107

    • Acrescentando um pouco sobre o princípio da intranscendência:


      As sanções impostas em decorrência de infrações administrativas, como ocorre com as infrações penais, não podem passar da pessoa do infrator, por determinação expressa do art. 5oXLV, da CF.

      O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (STF - Tribunal Pleno - AC 1033 AgR-QO - rel. Min. Celso de Mello-j. 25/05/2006).

      Henry Romano Cardoso-Jus brasil...

    • Banca fraquinha, não sabe formular uma questão.

    • Questão tranquila, bastava um pouco de atenção e interpretação.

      A) Princípio da Impessoalidade

      B) Princípio da Moralidade

      C) Aqui caberia interpretar o enunciado. Não existe nenhum princípio administrativo que iniba a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior, por si só.

      Por exemplo: Se um ato de gestão anterior teve uma infração de gravidade gigantesca, a entidade poderia receber uma sanção (severa) na mesma proporção do fato ocorrido. A afirmação genérica deixa a alternativa incorreta.

      Uma sanção severa não seria razoável, ou seria inibida, caso a aplicação dessa sanção fosse DESPROPORCIONAL à infração cometida, ou fora dos padrões de razoabilidade.

      D) Correta. Palavra chave = senso comum. Alguns autores e bancas costumam considerar o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade como autônomos (fiquem atentos).

      O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano (bom senso). Tem origem no sistema jurídico anglo-saxão. É considerado princípio implícito. Deriva do princípio do devido processo legal.

      O princípio da proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades; Pode ser conhecido também como princípio da “proibição do excesso” (fim de limitar as ações administrativas).

      ➢        Adequação entre meios e fins;

    • Traduzindo: não pode ser Zé Ruela sem noção, tem que ser razoável.

    • Razoabilidade

      • Realização de atos com equilíbrio, bom senso e coerência.
      • Realização de atos adequáveis, compatíveis e proporcionais e que atendam a finalidade pública.
      • A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade.
      • Proporcionalidade está contida na razoabilidade, portanto, todo ato desproporcional é desarrazoado.
      • Deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive.
      • É o princípio que impõe limite à discricionariedade administrativa.
    • Analisemos as opções:

      a) Errado:

      Na verdade, o princípio pelo qual os agentes públicos devem, sempre, atuar em prol do interesse público, sem favorecimentos ou perseguições de ordem pessoal, vem a ser o princípio da impessoalidade.

      b) Errado:

      O princípio que estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, que exige comportamentos honestos, leais às instituições públicas, impregnados de probidade administrativa, sem maiores dúvidas, corresponde à moralidade administrativa. Assim agindo, por conseguinte, as condutas estatais estarão, também, atendendo à finalidade coletiva.

      c) Errado:

      O conceito aqui inserido, em rigor, equivale ao princípio da intranscendência, como se depreende do seguinte julgado do STF:

      "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (ACO-AgR 1393, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, 9.6.2015)

      d) Certo:

      De fato, o princípio da razoabilidade está intimamente ligado com a ideia de que as providências administrativas devem ser adotadas com a moderação necessária ao atingimento do interesse público, observando-se o senso comum, proibindo-se excessos e arbitrariedades.

      A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina:

      "Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida."

      Do acima exposto, correta esta opção.


      Gabarito do professor: D

      Referências Bibliográficas:

      BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 111.

    • Gabarito D

      Razoabilidade e proporcionalidade

      Ø Conhecidos como “vedações ou restrições aos excessos”.

      Ø Objetivo: impedir que a administração pública cometa exageros.

      Limita a discricionariedade administrativa, porém sem invadir o mérito do ato administrativo.

       Hely Lopes Meirelles, ao falar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispõe o seguinte: sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.

      A-Princípio da impessoalidade

      B-Princípio da moralidade

      C-Princípio da intranscendência subjetiva das sanções

      STF (informativo nº 791/15 STF). Para o Supremo, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Dessa modo, a gestão de um município não poderia ser prejudicada por atos irregulares da gestão anterior.