SóProvas


ID
1046026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca da lei de orçamento público.

Para a elaboração do orçamento serão consideradas todas as receitas, as operações de crédito por antecipação da receita e outras entradas compensatórias, em ativo e passivo financeiros.

Alternativas
Comentários
  • Conforme L4320 :

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros 
     

  • Os crédito por antecipação da receita (ARO) são receitas EXTRAORÇAMENTÁRIAS. Tais receitas são temporárias e não se incorporam ao orçamento. Exemplo: Antecipação de receitas orçamentárias, emissão de moedas, garantias/cauções.

    Base legal - Lei 4320/64:

    Art.  3º  A  Lei  de  Orçamentos  compreenderá  tôdas  as  receitas,  inclusive  as de operações de crédito autorizadas em lei.
    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

    Bons estudos
  • O art 3º da lei L4320 citado acima não estaria em contradição com a CF?


    Art. 165 CF

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • À colega Gessie:

    As operações de crédito por antecipação de receitas tributárias, conhecida pela sigla ARO, é classificada pela doutrina como dívida pública flutuante, isto é, empréstimo de curto prazo, destinado a atender às insuficiências momentâneas de caixa.Não se trata de  buscar recursos financeiros fora da previsão orçamentária. Apenas procura antecipar para o momento oportuno a realização da receita prevista. Logo, há pequena influência terá na formação do déficit público decorrente tão só das despesas representadas por pagamento de juros, já que a amortização da dívida pública far-se-á com a realização da receita vinculada.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/1414/operacoes-de-credito-por-antecipacao-de-receitas#ixzz3F77wfxtZ

    –


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1414/operacoes-de-credito-por-antecipacao-de-receitas#ixzz3F77ZsfDV


  • Os créditos por antecipação de receita orçamentária são receitas EXTRAORÇAMENTÁRIAS, portanto não se vinculam ao orçamento.

  • Valeu ai Simone mas não esclareceu a duvida. eu me referi a CF não ao conceito de Operação ARO

  • alguém pode me explicar melhor essa questão? no art 165 da cf, §8º diz que a loa pode incluir contratação de operação de credito ainda que por antecipação da receita.

    Se puderem me responder agradeço,comecei a ver a lei a pouco  tempo.

  • Bom... vou tentar dar minha opinião. Eu também errei e fui pesquisar.

    Lá no site da STN há o conceito de receita pública em sentido amplo e receita pública em sentido estrito. Pois bem, o primeiro é constituído por ingressos financeiros nos cofres públicos, que se desdobram em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias, e receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros ao erário.

    Já o segundo, receita pública é só receita orçamentária. 
    Ok. Até aí tudo bem.
    Só que na Lei Orçamentária Anual conterá autorização para ARO, que é uma exceção ao Princípio da Exclusividade. Até aqui beleza. Mas quando a questão diz que na LOA serão consideradas outras entradas compensatórias não é verdade. A ARO é exceção! 

    Em suma, ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero depositário. Constituem passivos exigíveis. Sua restituição não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Só relembrando que ARO é uma exceção!

    Se falei besteira, por favor, corrijam-me! 

    Abraços!! Bons estudos e foco pessoal!! Vamos que dá pra passar pô!!



  • Camila Ordoque, acredito que o erro é que, de fato,  a LOA pode incluir contratação de operação de credito ainda que por antecipação da receita, mas seria apenas uma autorização, e não fazendo parte da elaboração. Por exemplo: 

    LOA 2016

    Receitas - previsão -> R$ 1 bilhão

    Despesa - Fixação -> R$ 1 bilhão

    Autorização para abrir créditos suplementares no limite de 2% da Receita Corrente liquida ( RCL)

    Autorização para contratar Operação de crédito por antecipação de receita limitado a 2% da RCL.

    Veja que, a LOA só conterá receitas orçamentárias ( as extraorçamentárias - que não pertencem ao ente- não estarão, por óbvio, contidas nela) e despesas orçamentárias (as extraorçamentárias são aquelas que não constam na LOA em curso, como o caso de restituições e ARO).

    Portanto, para a elaboração do orçamento serão consideradas todas as receitas, mas não as operações de crédito por antecipação da receita e outras entradas compensatórias, em ativo e passivo financeiros.

    Foi isso que eu entendi.

  • Eu estava com a mesma dúvida da camila e da Simone, creio que a exceção ao princípio da exclusividade trata de AUTORIZAÇÂO para a ARO, não a ARO em si, o colega André explicou bem, marquemos o comentário dele como útil para ficar também entre os primeiros.

  • AFO - Eu não sei onde está o erro, eu apenas sei que está errada kkk

  • Para a elaboração do orçamento serão consideradas todas as receitas, as operações de crédito por antecipação da receita e outras entradas compensatórias, em ativo e passivo financeiros.

     

    UNIVERSALIDADE: determina que a Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as despesas e receitas, inclusive as provenientes de operações de crédito, referentes a todos os Poderes do Ente da Federação (União, Estados, Munícipios e Distrito Federal), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

     

    Esse princípio não se aplica às operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.

     

    Operações de Crédito são compromissos financeiros em razão de empréstimo (mútuo), abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores oriundo de vendas com fornecimento parcelado, etc

     

    Conforme L4320 :

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros 

     

    Fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:hQoA7B3RnywJ:https://www.pontodosconcursos.com.br/Aluno/Aluno/VisualizarArquivo/23999%3Faulaid%3D115000+&cd=27&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • ARO e Entradas Compensatórias são RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS, portanto não compõe a LOA.

  • CERTO

    Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento (exceto as classificadas como extraorçamentárias).

  • Está errada porque o Parágrafo único do artigo 3.o da Lei 4320/64 diz: Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, [...]

  • Gab: ERRADO

    • ARO ---> extraorçamentária;

    • LOA ---> ORÇAMENTÁRIA.

    Portanto, ela não constitui o orçamento.

  • Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento (exceto as classificadas como extraorçamentárias, como as operações de crédito por antecipação da receita e outras entradas compensatórias, em ativo e passivo financeiros).

    https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-05