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Errado!
Vamos por parte:
Parte 1: Os empreendimentos plurianuais cujo valor global estimado seja igual ou superior ao valor de referência são caracterizados de grande porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015, como iniciativas - Até aqui esta correto!
Parte 2: Logo, são obrigatoriamente individualizados no PPA, os empreendimentos de grande porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Opa, olha o erro: tal individualização NÃO se aplica aos Empreendimentos de grande porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Referências:
Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo Valor Global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.
§ 1o O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§ 2o A obrigatoriedade de individualização no PPA 2012-2015 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Faltou a fonte pessoal, em tempo segue: Lei 12.583/2012 (institui o PPA 2012-2015)
Em frente... até passar!
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... a CF impôs a regionalização do PPA ... ( falso ).
Não há nenhuma imposição na letra da CF/1988:
"A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).
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Pessoal acompanhando os comentários de meus esforçados colegas, venho tecer alguns comentários sobre a questão em tela. Vejamos:
A lei 12593/12 que institui o PPA 2012/2015 da UNIÃO em seu artigo 10 dispõe:
Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo Valor Global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.
Importante esclarecer o conceito de iniciativas:
''III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.'' (Art. 6º § 1 inciso III da referida lei)
Prosseguindo, temos no artigo 7º inciso III que integrarão o PPA empreendimentos individualizados como iniciativas.
Como já dito anteriormente em comentários anteriores é expressamente vedado pelo tal plano a aplicação de Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Faz-se imprescindível explicar o motivo dessa vedação, vejamos:
''recursos provenientes de transferências da União a estados, ao Distrito Federal e aos municípios'', ''opa'', pessoal isso aqui é classificado como despesa, não tem porque empregar tais recursos, se estes serão repassados em seus devidos valores aos entes.
Por isso tal vedação é expressa na lei.
FORÇA GUERREIROS!
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Eu não sei vcs, mas eu matei a questão pelo seguinte raciocínio: transferências (voluntárias ou constitucionais) são SEMPRE operações especiais, e, como sabemos, operações especiais não contam do PPA, constam tão somente da LOA. Concordam ou discordam?
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O único que matou a questão de forma correta foi o Carlos Júnior!!! Simples e direto, sem muito blá, blá!
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Só atualizando a questão para o PPA 2016-2019 (ressaltando que a questão continua errada!):
PPA 2016-2019
LEI 13.249/2016
Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.
§ 1o A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/arquivo/spi-1/ppa-2016-2019/lei-no-13.249/view
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Gab. E
Concordo com Carlos Roberto.
Os programas Operações Especiais, que correspondem, entre outros, às transferências constitucionais ou legais, não constam no PPA, mas na LOA. Dessa forma, torna-se equivocada a afirmação de que os empreendimento de grande porte financiados com transferências da União à entes subnacionais serão individualizados no plano orçamentário.
Nunca é demais reforçar que as operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes (MTO-2019).
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Gab: ERRADO
Tanto as Transferências Voluntárias, quanto as Constitucionais e Legais, são estabelecidas como OPERAÇÕES ESPECIAIS, isto é, não geram produto ou serviço, não contribuem para expansão do governo e não geram contraprestações diretas ao Estado, sendo apenas constituídas como transferências. Por essa razão, NÃO CONSTAM NO PPA, tendo em vista que este estabelece planos, diretrizes, metas e objetivos à lei do orçamento. No entanto, nesta sim, poderão integrar. MCASP - 8° Ed. pág. 97 e 112.
- Um exemplo clássico de OE são as APOSENTADORIAS.
Portanto, gabarito errado.