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Correto!
Item trata da quase literalmente o art 7 § 1º do DECRETO Nº 7.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 que Regulamenta a Lei nº 12.593 que instituiu o PPA/2012-2015. Tal dispositivo vem sendo reiteradamente repetido em todas as lei.
Art. 7º A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, e fornece subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012-2015 ao Congresso Nacional, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.593, de 2012, até o dia 31 de maio do ano subsequente ao avaliado, e adotará as providências necessárias para a sua ampla divulgação junto à sociedade.
Bons Estudos
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O art. 15 da Lei nº 12.593 de 18/01/2012 (Institui o PPA 2012-2015) diz o seguinte:
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
III - execução financeira das Iniciativas.
Gabarito: CORRETO
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PPA: avaliações, metas, objetivos, diretrizes, programas, tudo que cerca um planejamento estratégico.
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é o controle externo.
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Gab: Certo
Apenas atualizando para o PPA 2016 - 2019. A lei que institui o PPA diz o seguinte:
Lei 13.249, Art. 13. O Poder Executivo:
...
II - encaminhará ao Congresso Nacional o Relatório Anual de Avaliação do Plano, que conterá:
a) análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados;
b) análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas até o término do Plano; e
c) execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas Temáticos.
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Essa determinação foi mantida também no PPA 2020-23 da União (Lei 13.971/2019)
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará anualmente ao Congresso Nacional Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2020-2023 com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:
I - o comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano Plurianual, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - a situação, por programa finalístico, dos objetivos, das metas e dos indicadores; e
III - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais.