-
Os tributos podem ser reais (desconsideram as caracteristicas pessoais do contribuinte ou responsável, considerando o bem/operação, ex: IPTU) ou pessoais (consideram as características reais, ex: imposto de renda).
Podem ser, ainda: fixos, proporcionais, progressivos ou regressivos.
-
Falsa: trata de IMPOSTO
CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I impostos;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
-
Segundo a CF, todos os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada contribuinte. - ERRADO - vejo dois erros, primeiro que não são todos os tributos que a CF se refere e sim os impostos, segundo que a CF disiciplina que sempre que possível, para facilitar os estudos segue o art. 145, inciso I, da Carta Magna, in verbis:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- Tributos é gênero.
Bons estudos e tamo junto!!!
-
Pegadinha....
Tributo e não imposto!
-
Apesar de ter acertado a questão, não existe qualquer vedação que outros tributos como é o caso da contribuição de melhoria, levar em consideração a capacidade economica do contribuinte.
-
ATENÇÃO!
Se o comando da questão não pedisse expressamente "segundo a Constituição Federal de 1988 (CF) e o Código Tributário Nacional (CTN)" o erro apontado pelos colegas em relação ao termo TRIBUTOS ao invés de IMPOSTOS não existiria, uma vez que conforme decisão do STF (RE 406955 AgR/MG, de 04/10/2011),o princípio da capacidade contributiva é passível de aplicação a todas as demais espécies tributárias e não apenas ao IMPOSTO como está expressamente na CF/88 e no CTN. Além disso, independente do comando da questão, a questão se encontra errada por dizer que "todos os tributos terão caráter pessoal" sem citar o "sempre que possível" antes (artigo 145, §1º, da CF/88):
“Art. 145. (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Dessa forma parece que os tributos sempre terão caráter pessoal, e não é verdade, pois será sempre que possível.
-
somente os impostos terão caráter pessoal, não confundir, a questão diz "tributos"
-
ImPostos, sempre que POSSIVEL, terão caráter Pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...).
O caráter pessoal é referente aos impostos (não aos tributos), com relação aos demais tributos, fica facultada a sua atribuição, ou seja, os demais tributos podem ou não seguir a capacidade econômica do contribuinte e apresentar caráter pessoal.
O termo sempre que possível cabe tanto para a personalização como para a capacidade contributiva dos IMPOSTOS.
Há IMPOSTOS que pelo seu caráter REAL não comportam a chamada graduação.
-
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 153.771/MG, no qual foi relator para acórdão o Ministro Moreira Alves, interpretou o art. 145, §1º da CF no sentido de que o termo "sempre que possível" refere-se ao caráter pessoal dos impostos e à graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte.
A despeito de o art. 145, §1º, da Constituição Federal, que alude à capacidade contributiva, fazer referência expressa apenas aos impostos, não se pode negar que ele consubstancia uma limitação ao poder de imposição fiscal que informa todo o sistema tributário.
É certo, contudo, que o princípio da capacidade contributiva não é aplicável, em sua inteireza, a todos os tributos, existindo dificuldade de aplicá-lo, por exemplo, às taxas, que pressupõem uma contraprestação direta em relação ao sujeito passivo da obrigação. Na hipótese das contribuições, todavia, o princípio em tela, como regra, encontra guarida, como ocorre no caso das contribuições sociais previstas no art. 195, I, b e c, da Constituição Federal (STF, RE 573.675, Min. Ricardo Lewandowski, mar/09).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18257/a-aplicacao-da-capacidade-contributiva-no-sistema-tributario-nacional#ixzz376s06ZL4
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18257/a-aplicacao-da-capacidade-contributiva-no-sistema-tributario-nacional#ixzz376rMCuU9
-
Primeiramente, pessoalidade e a capacidade contributiva são observados, em regra, em relação aos impostos, e não em relação a tds os tributos. Segundo, tais princípios são aplicados sempre que possível, e nao em qqr hipotese.
-
Nem todos os tributos são de caráter pessoal e nem serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um, pois a norma diz SEMPRE QUE POSSÌVEL e faz menção a apenas os impostos (espécie de tributo). Vale ressaltar que o STF já estendeu o termo imposto à taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Súm. 665).
A expressão sempre que possível quer dizer: de acordo com as possobilidades técnicas de cada imposto, não indica a facultatividade na aplicação do imposto, e sim na possibilidade de atender ao princípio da capacidade contributiva ou não.
-
Relação aos impostos e não aos tributos conforme citado.
-
terão caráter pessoal sempre que possível
-
De acordo com o artigo 145, §1º, CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
-
GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
-
Segundo a CF, todos os tributos (IMPOSTOS) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada contribuinte.
Gab. Errado
.
.
CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
...
§ 1º SEMPRE QUE POSSÍVEL, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.