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ID
1046083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de tributos recolhidos na fonte pela administração pública federal.

As receitas referentes a vendas canceladas da pessoa jurídica não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO
    Quem dá a resposta é o Art. 3º,§ 2º,I da Lei 9.718/98
  • Juliana, obrigado por seus comentários objetivos. 
  • Lei 9718/98:

    Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

    Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

            § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

            I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

  • Vendas canceladas sao diferentes de vendas inadimplidas. Estao nao afastam a incidencia, ao passo que aquela, sim, conforme art. 3,§2ª, I da Lei 9718/98

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9718/1998 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL)

     

    ARTIGO 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 

     

    ARTIGO 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.     

     

    § 1º  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

     

    § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

     

    I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;