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Se uma pessoa jurídica vender um produto no dia 27 de dezembro de um ano e só receber o valor correspondente a essa venda no dia 2 de janeiro do ano seguinte, então, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, será considerada a data da venda e não a do recebimento do valor. - CORRETA - Para fins de tributação do imposto sobre a renda será considerada a data da venda, uma vez que é nesta que houve a auferição da renda, a disponibilidade jurídica ou economica do bem, conforme os ditames do art. 43 do CTN.
Bons Estudos e tamo junto!!!
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O CTN prevê no caput do art. 43 que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: a) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Na questão, ainda que não haja de pronto disponibilidade economica da renda, haverá disponibilidade jurídica:
A disponibilidade jurídica é presumida por força de lei e abrange a aquisição virtual, e não efetiva, do poder de dispor de renda; a disponibilidade é virtual quando já ocorreram todas as condições necessárias para que se torne efetiva.
(http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5227/O-conceito-de-renda-para-fins-de-incidencia-tributaria)
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Tanto a apuração pelo LUCRO REAL quanto pelo LUCRO PRESUMIDO das pessoas jurídicas são realizados pelo regime de
competência, ou seja , ocorre o FATO GERADOR nasce a obrigação de pagar o tributo naquela competência.
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leva em consideração o regime de competência e não o regime de caixa.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.