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Correto
CF, art. 92 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Olá,
A publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei ?quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem?. Isso está expresso no inciso LX do artigo 5º da Carta.
Vamo q Vamo!! Força e Fé companheiros e companheiras...
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Certo - e para quem não tem em mãos o art, segue a redação (Art 5 - LX da CF): a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Continuem Estudando...
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Certo
Defesa da intimidade e interesse público autorizam sessões secretas de julgamento
Segundo a Constituição Federal, a publicidade dos atos
processuais somente pode ser restringida por lei “quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”. Isso está expresso no
inciso LX do artigo 5º da Carta.
Outro dispositivo constitucional, o inciso IX do artigo 93, afirma que
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O dispositivo,
no entanto, cita a preservação do direito à intimidade, determinando que
a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados. Isso é permitido “em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
Sugiro leitura: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=99222
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CERTO
CF/88. Art. 5º. LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
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CERTO
"A publicidade dos atos processuais poderá ser restringida em razão do interesse social ou para garantir a defesa da intimidade."
Os atos são PÚBLICOS, exceto para a Segurança Pública e da Sociedade e para a Defesa da Intimidade
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GAB:CERTO
Art. 5º. LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte; CF/88
Art. 93, IX, da CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 5º, LX, CF, ao dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
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A publicidade dos atos processuais poderá ser restringida em razão do interesse social ou para garantir a defesa da intimidade.
GAB: CERTO.
JUSTIFICATIVA:
Artigo 37 da Lei Maior enumera os princípios básicos da Administração Pública, sendo eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Principio da Publicidade é expressamente previsto/ explicito na Constituição Federal e está relacionado com a FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS ATOS. “A publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros”. Além disso, “visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral”. O princípio da publicidade pode ser concretizado por alguns instrumentos jurídicos específicos, citando-se entre eles:
1) o direito de petição, pelo qual os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos administrativos para formular qualquer tipo de postulação;
2) as certidões, que, expedidas por tais órgãos, registram a verdade de fatos administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações;
3) a ação administrativa ex officio de divulgação de informações de interesse público.
Os atos são PÚBLICOS, exceto para a Segurança Pública e da Sociedade e para a Defesa da Intimidade.