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CERTA
É o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no Direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV E XXIII, e 25, § 2o, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isso exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não assumir como própria; daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos (...)”
http://www.slideshare.net/danielcarvalho5895/direito-administrativo-decifrandofccfabianopereiraaula-08
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em determinado momento?
ai.
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Para mim, o errado da questão era o "mediante lei", já que não é só a lei que discrimina os serviços públicos. A própria Constituição também o faz.
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José Cretella Júnior propugna:
A consideração de uma atividade como serviço público, em relação à atividade privada, resulta de um ato de vontade do Estado: são atividades de serviço público aquelas que as autoridades competentes, num dado momento histórico, decidem considerar como tais. Se o Estado, em dado momento, por intermédio de autoridades políticas ou administrativas, decide que determinada atividade é serviço público, isto significa que tal atividade colocada sob a tutela do Estado é submetida a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no mesmo sentido:
[...] é o Estado, por meio da lei que escolhe quais atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos;
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Conceito de Serviço Público (Escolas):
1) Escola Formalista/Legalista - Adotada no Brasil - A atividade que o ordenamento jurídico determine que seja prestada sob regime jurídico de direito público (ou parcialmente de direito público);
2) Escola Essencialista/Materialista - Aqueles serviços que têm importância crucial para a população,que buscam a satisfação das necessidades coletivas;
3) Escola Subjetivista/Orgânico - As atividades prestadas pelo Estado ou por suas entidades administrativas.
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Art. 175 da C.F
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O Estado, mediante lei, determina quais as atividades, que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos
ITEM – CORRETO - Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):
“é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)
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O TERMO "MEDIANTE LEI" TAMBÉM INCLUI A CF E OUTRAS NORMAS NO ROL
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CERTO
Em linhas gerais, serviço público é uma das atividades desenvolvidas ne função administrativa, prestado à coletividade, sob regime de Direito Público, de acordo com a legislação. Essa é a chamada corrente formalista, que, segundo a doutrina dominante, impera no Brasil. Por essa corrente, então, é a lei que vai definir se um determinado serviço é público ou não.
https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827785/servicos-publicos