PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DAS RECEITAS
O princípio da não-afetação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais (Art. 167, IV), quais sejam:
a) Repartição constitucional dos impostos.
b) Destinação de recursos à saúde;
c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos.
Obs: Esse princípio só se aplica aos Impostos! Não alcança as Contribuições de Melhoria nem as Taxas.
Obs: Caso o recurso seja vinculado, ele deve atender o objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício, conforme Art. 8º, p.unico, da LRF: " Art. 8º Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso"
Fonte: Prof. Sergio Mendes