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No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Desta forma, à opção da companhia, poderá ser constituída a reserva de lucros a realizar, mediante destinação dos lucros do exercício, cujo objetivo é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente, apesar de reconhecida contabilmente, pela empresa.
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O motivo de tal informação é pq o dividendo obrigatório deve ser pago assim que for possível (ou seja, assim que o lucro se realizar).
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Realização do Lucro
Para fins da constituição da Reserva de Lucros a Realizar, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248 da Lei das S/A), e
II – o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, pode constituir a Reserva de Lucros a Realizar o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
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Lei 6404/76
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
§ 1 o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
§ 2 A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
Para se ter algo que nunca teve, é preciso fazer algo que nunca fez.
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Resolução:
Vejamos as disposições da Lei 6.404 referentes à
Reserva de lucros a realizar:
Art.
197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos
termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro
líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a
realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro
líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I -
o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
II – o
lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e
passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra
após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o
A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do
dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão
considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada
exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Limite da Constituição de Reservas e Retenção de
Lucros
Art. 198. A destinação dos
lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção
nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em
prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
Limite do Saldo das Reservas de Lucro(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 199. O
saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos
fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição
de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
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Veja que o art.197 preceitua que apenas o valor do
dividendo obrigatório que ultrapassar o Lucro Líquido Realizado é que pode ser
destinado à Reserva de Lucros a Realizar. Assim, o gabarito é correto.
Gabarito: Correto.
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CORRETO
Reserva de lucros a realizar – Será formada com o valor dos dividendos obrigatórios
que ultrapassar o lucro líquido do exercício efetivamente realizado.
É uma reserva facultativa da administração; que visa caracterizar no PL a
parcela de lucro que foi realizada economicamente, mas não financeiramente, que
superou o total dos dividendos obrigatórios a distribuir.
Esta reserva é constituída para evitar a distribuição de dividendos sobre
a parcela dos lucros que ainda não foi realizada financeiramente, tem por
objetivo não criar problemas financeiros para a empresa.
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A constituição da reserva de lucros a realizar tem por finalidade evitar que a companhia pague dividendos
sobre lucros que ainda não foram realizados em termos financeiros. O
conceito de lucros não realizados é relacionado ao registro das receitas e
despesas de acordo com o princípio da competência, em virtude do qual
podem existir lucros contábeis financeiramente não realizados, quer dizer, que
ainda não circularam pelo caixa.
A constituição da reserva de lucros a realizar é
facultativa e pode ocorrer no exercício em que o montante do dividendo
obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício.
Calculado o dividendo mínimo obrigatório, se ele for superior à parcela
realizada do lucro líquido do exercício, o excesso pode ser destinado à
constituição da reserva de lucros a realizar.
Fonte: Contabilidade
Básica, Ricardo J. Ferreira, 11ª ed., p. 1.172-1.173
EX:
LL do exercício: 100.000
Res.Legal do
exercício: 5.000
Res. P Contingências
do exercício 10.000
Resultado Líquido
positivo de equivalência patrimonial
15.000
Lucros, ganhos, rendimentos
líquidos, em operações recebíveis a longo prazo 65.000
- Dividendo previsto
de 25% do LL ajustado.
Assim, para
verificarmos a possibilidade de constituir a RLR devemos calcular o valor do
Dividendo obrigatório e o valor da parcela realizada do lucro líquido.
Resolução:
1) Cálculo do
dividendo
LLíquido 100.000
(-) Res. Legal (5.000)
(-) Res. Conting (10.000)
= LL Ajustado 85.000
X 25%
= Dividendo Obrigatório de 21250.
2) Cálculo da parcela
realizada
LLíquido 100.000
- Res. Líq. Positivo
na Eq.Pat (15.000)
- Lucros, ganhos,
rend. Líquidos a LP (65.000)
= Parcela Realizada do LLíquido
20.000.
Logo, podemos
constituir 1.250 para RLR, pois é o valor do dividendo obrigatório que excede o
valor do lucro realizado.
D – Lucros Acumulados
C – Reserva de Lucros
a Realizar (RLR) 1.250,
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o objetivo da constituição da reserva de lucros a realizar é evitar que sejam distribuídos dividendos sobre lucros que ainda não foram realizados financeiramente.
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral pode, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
São considerados lucros não realizados:
a) o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial;
b) o lucro, rendimento ou ganho líquido em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o exercício social seguinte.
comentada pelo alfa
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Vale lembrar, que apesar de os dividendos serem calculados pelo lucro líquido ajustado, o valor considerado para o pagamento é o LLA REALIZADO.
Lei n. 6.404/76, Art. 197: "No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, (...), ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício (LLE), a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar"
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Tem uma questão muito boa sobre isso, mas ela não consta aqui no QC, então vou colocar ela abaixo:
- Lucro líquido do exercício ...................................... 520.000,00
- Resultado positivo na equivalência patrimonial ......... 270.000,00
- Acréscimo à reserva legal ....................................... 26.000,00
- Reversão de reservas para contingências.................. 14.000,00
- Lucro com realização financeira a ocorrer em 2009.... 20.000,00
O estatuto da companhia é omisso com relação ao pagamento de dividendos. De acordo com o disposto nos artigos 197 e 202 da Lei das Sociedades por Ações, ela poderá constituir, nesse exercício, reserva de lucros a realizar no valor, em R$, de ______?
- LLA = 520.000,00 – 26.000,00 + 14.000,00 = 508.000,00
- Dividendos = 50% * 508.000,00 = 254.000,00 (Estatuto omisso)
- Lucro Realizado = LLE - resultado positivo na equivalência patrimonial - lucro com realização de longo prazo
- Lucro Realizado = 520.000,00 – 270.000,00 – 20.000,00 = 230.000,00
Veja que o valor do dividendo (254.000,00) é maior que o valor do Lucro Realizado (230.000,00), logo teremos uma reserva de lucros a realizar de 254.000,00 - 230.000,00 = 24.000,00✅
Pra quem ficou curioso, A equivalência patrimonial nada mais é que uma forma de avaliar a participação contábil em outras empresas. Ou seja, é o cálculo que um investidor faz para saber a porcentagem que lhe é de direito dentro da empresa na qual ele investe. (Por isso não faz parte do lucro realizado)
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Mano, não é possível, todo mundo que comenta aqui deve ser contador. O pessoal tem muita bagagem e eu fico viajando na maionese.