SóProvas


ID
104650
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, no processo de estudo e aprovação da Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, existe a possibilidade de o parlamentar propor emendas de despesa desde que, entre outras regras constitucionais, sejam indicados os recursos para viabilizá-las. Uma das fontes de recursos é

Alternativas
Comentários
  • Art. 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.Alternativas:a) Errada. O excesso de arrecadação é da execução, considerando a tendência do exercício, não da apresentação da proposta orçamentária.b) Errada. Vide art.166,§3º, II, a da CF/88.c) Errada. Apesar de o superávit financeiro do exercício anterior ser fonte de recurso para abertura de crédito adicional, não é fonte para emendas ao ploa.d) Errada. Superávit do exercício corrente não é fonte para emendas ao ploa. O superávit do orçamente corrente é considerado como receita de capital, porém não constitui item de receita orçamentária, art.11, §§ 2ºe 3º da lei 4320/64.e) Correta.
  • Segundo fonte: Material de Estudo, somente, existe um recurso para emenda à LOA:  anulação de despesa e desde que: não seja de pessoal  e encargos; Dívida e encargos e transferências tributárias constitucionais. Assim, deve-se não confundir as fontes de recursos para CRÉDITOS ADICIONAIS com as FONTES DE RECURSOS PARA EMENDAS À LOA. 

    FONTES DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS:
    -anulação de despesas
    -superávit financeiro 
    -excesso de arrecadação
    -operacões de crédito
    -recusos que sofreram veto, emenda ou rejeição

    FONTES DE RECURSOS PARA EMENDAS À LOA:
    - anulação de despesa e desde que: não seja de pessoal  e encargos; Dívida e encargos e transferências tributárias constitucionais
  • Pessoal, temos que tomar muito cuidado com os comentários que inserimos!
    Chamo a atenção para o comentário da Carolina que cita fontes para abertura de créditos adicionais.
    Estão corretas as fontes citadas por ela...só que não é isso que a questão está pedindo.
    A questão exige conhecimento quanto a fontes de recursos no caso de emendas parlamentares.
    E como bem colocado pela colega jecklane, as fontes para as emendas são recursos provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.


    Fonte: Constituição Federal, art. 166, § 3º, inciso II.
  • Galera, no meeu material do Ponto do Concursos rs, diz...

    Há três tipos de emendas incidente sobre o PLOA: emendas de receita, de despesa e de texto, conforme dispositivos constitucionais a seguir:

    "§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (todos os três tipos)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (de despesa)

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; (de receita) ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (de texto)."

    Com relação ao inciso III acima, o mesmo aborda as emendas de receita (alínea ‘a’) e de texto (alínea ‘b’).

    O montante da receita previsto pelo Executivo só pode ser modificado no Legislativo a partir de uma perspectiva técnica. Não se pode alterar a expectativa de arrecadação com base em critérios políticos ou assemelhados. Por isso, um erro ou uma omissão, por parte da equipe técnica do Executivo, devem ser detectados e comprovados, para que seja aprovada uma emenda de receita. As emendas de redação dizem respeito a ajustes de forma (ortografia, concordância etc.), para tornar o texto da lei orçamentária mais inteligível.

    Abs.

  • Para respondermos a essa questão temos que saber de duas informações interessantes:
    Fontes para créditos adicionais: Consta no art.  43 da Lei 4320 (EXCESSO DE SARRO)
    Fonte para emendas à LOA: Regra constante  na CF. Admite-se apenas a anulação de despesa e ainda assim não pode ser decorrente de pessoal, serviços da dívida e transferências tributárias. Art. 166, § 3º)    
    Só sabendo que se trata de um caso e emenda e, portanto admite-se apenas anulação de despesa já ficamos apenas entre a “B” e “E”.
    A anulação de despesa não pode ser proveniente de anulação de despesa com pessoal, portanto a resposta correta é a letra E.
  • Como já comentado, acho que temos que ter bastante atenção nessa questão, porque podemos confundir FONTES DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS com FONTES DE RECURSOS PARA EMENDAS À LOA, que neste último caso é apenas através de anulação de despesa, excluindo aquelas proibidas por lei é claro.
  • Não é cabível, de acordo com o que diz a legislação, a realização de emenda, utilizando-se de recursos provenientes da anulação de despesas com pessoal e seus encargos.;

  • "O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...)." (ADI 1.050-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 23-4-2004.)

    No caso da questão as restrições do artigo 166,parágrafo 3° foram respeitas,pois  a anulação de despesas com material de consumo do projeto de lei orçamentária não comporta entre as proibições do referido artigo.

  • COM CONHECIMENTO DO ART 166 MATAMOS A QUESTAO

    CF

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Art. 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    Alternativas:

     

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    a) Errada.

    O excesso de arrecadação é da execução, considerando a tendência do exercício, não da apresentação da proposta orçamentária.

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    b) Errada.

    art.166,§3º, II, a da CF/88.

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    c) Errada.

    Apesar de o superávit financeiro do exercício anterior ser fonte de recurso para abertura de crédito adicional, não é fonte para emendas ao ploa.

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    d) Errada.

    Superávit do exercício corrente não é fonte para emendas ao ploa. O superávit do orçamente corrente é considerado como receita de capital, porém não constitui item de receita orçamentária, art.11, §§ 2ºe 3º da lei 4320/64.

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    e) Correta.

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  • Lei 4320

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    Gab E