a) Errada: identificação da estrutura organizacional e administrativa governamental que se subdivide em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Trata-se da classificação institucional da despesa pública. Na Classificação Institucional, as despesas são demonstradas por órgãos e unidades orçamentárias.
b ) Errada: programação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Conceito de PROJETO, uma das ações possíveis para alcançar o objetivo do programa. (Portaria nº 42/99 MPOG, Art 2º)
c) Correta: organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Conceito de PROGRAMA. (Portaria nº 42/99 MPOG, Art 2º)
d) Errada: programação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Conceito de ATIVIDADE, mais uma das ações possíveis para alcançar o objetivo do programa. (Portaria nº 42/99 MPOG, Art 2º)
e) Errada: identificação do maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público de cada esfera de governo. A assertiva refere-se ao conceito de FUNÇÂO. (Art 2º, I da Lei 4.320/64 e Portaria 42/99 MPOG, Art 1º, § 1º)
Classificação Institucional: Órgão e Unidade Orçamentária
Classificação Funcional: Função e Subfunção
Classificação Programática: Programa, Ações (projetos, atividades ou operações especiais) e Subações ou Subtítulo (detalha as ações)
Bons Estudos !!!
Portaria nº 42/99 MPOG
Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.