O ITEM ESTÁ CORRETO, BASEADO NA
NBC T 16.1 - CFC:
CONTABILIDADE PÚBLICA
2. Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica, no processo gerador
de informações, os princípios e as normas contábeis direcionados à gestão
patrimonial de entidades públicas, oferecendo aos usuários informações sobre os
resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira
e física do Patrimônio da Entidade e suas mutações, em apoio ao processo de
tomada de decisão e à adequada prestação de contas.
3. O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio da entidade pública.
CAMPO DE APLICAÇÃO
4. As normas e as técnicas próprias da Contabilidade Pública são aplicadas por todos
os entes que recebam, guardem, apliquem ou movimentem recursos públicos.
5. Adicionalmente, se inscrevem, também, como campo de aplicação da Contabilidade
Pública as entidades que, por acordo, necessitem registrar as operações
orçamentárias, bem como todas as entidades que atuem sob a perspectiva do
cumprimento de programas, projetos e ações de fins ideais, os serviços sociais, os
conselhos profissionais, bem como aquelas sem fins lucrativos sujeitas a julgamento
de suas contas pelo controle externo.
Complementando o excelente comentário do nobre colega ALTEMIR.
O art. 183 da lei 4320/64 traz em seu caput:
A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, adminstrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Para se ter algo que nunca teve, é preciso fazer algo que nunca fez.
NBCT 16.1
Definições
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Campo de Aplicação:
Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades.