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ID
1047529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso o presidente da República cometa crime de responsabilidade, tal conduta desencadeará um procedimento bifásico, que se iniciará com a fase do juízo de admissibilidade, seguida por uma fase final, na qual transcorrerão o processo e o julgamento. Tais fases se darão, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • LETRA: C

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

  • Art.86 da CF responde melhor.
  • RESPOSTA: letra C


    Presidente da República cometeu crime de responsabilidade:

    Se dois terços da câmara dos deputados autorizar, o presidente será julgado pelo Senado Federal.


    Presidente da República cometeu crime comum

    Se dois terços da câmara dos deputados autorizar, o presidente será julgado pelo STF.

  • Art. 86

  • CD = autoriza a instauração do processo por 2/3





    SF = condena o  Presidente por 2/3
  • Professora Fabiana Coutinho, vc eh maravilhosa...da gosto em ver seus comentarios nos videos do qc....linda e inteligente, super charmosa...uauuuuu rsrs

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR possui irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

     

                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não possui irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos crimes de ação privada, por oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha a competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. Ex.: crime eleitoral.

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória (não requer trânsito em julgado), o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável.

     

     (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos.

     

    OBS 1: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    OBS 2: Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

     

    OBS 3: Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Crimes de responsabilidade do presidente da república:

     

    1. Denúncia popular

     

    2. Juízo de admissibilidade na camâra dos deputados. Necessário aprovação de 2/3 dos membros para o prosseguimento

     

    3. Senado federal realiza outro juízo de admissibilidade . Se instaurado o inquérito, o presidente do STF é que comandará o julgamento.

  • Depois do que aconteceu com Dilma essa questão ficou fácil. 

  • Resposta: C

    CRIME DE RESPONSABILIDADE 

    Admissibilidade: Câmara dos Deputados

    Julgamento: Senado

    Obs:

    A Admissibilidade da acusação, é feita pela Câmara dos Deputados.

    Julgamento, depois de admitida acusação pelo crime de responsabilidade na Câmara, é feita pelo Senado.

    A sessão do Julgamento no Senado, é presidida pelo presidente do STF.

    Bons Estudos

  • ESTE ESQUEMA DO RENATO AQUI DO QC TRAZ O RITO COMPLETO, VEJA:

     

    Quanto a vinculação ou não dos Tribunais de pronúncia e de julgamento, temos que:

    Crime comum:
    1º Denúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite:2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
    - Admite
    - Rejeita: Arquiva
    4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
    - Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
    - Absolve.

     

    Crime de responsabilidade:
    1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite: 2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º SF Juízo de admissibilidade:
    Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
    Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD
    - Admite: Maioria simples
    - Rejeita: Arquiva
    4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
    - Presidido pelo Pres. STF
    - Limita-se à condenação
    5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
    - Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
    - Absolve.

    A ADPF 378 do STF que estabeleceu o novo Rito do Impeachment do Presidente da República alterou alguns pontos do esquema.

     

  • nos crimes de responsabilidade, julgados perante o Senado Federal após aprovação por 2/3 da Câmara dos Deputados, o Presidente será suspenso de suas funções tão logo seja instaurado o processo.

    nas infrações penais comuns, julgadas perante o Supremo Tribunal Federal após aprovação por 2/3 da Câmara dos Deputados, o Presidente será suspenso de suas funções quando do recebimento da denúncia pelo STF.

  • GABARITO: C

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Constituição Federal de 1988

    | Título IV - Da Organização dos Poderes

    | Capítulo II - Do Poder Executivo

    | Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República

    | Artigo 86

       

         "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade." 

  • Conforme Pedro Lenza, o procedimento é bifásico:

    O STF, ao reanalisar o tema, agora envolvendo a ex-Presidente da República Dilma Rousseff, basicamente reafirmou o rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor (ADPF 378, Rel. p/ o ac. Min. Barroso, j. 17.11.2015, DJE de 08.03.2016), tendo por premissa a segurança jurídica e a manutenção das regras outrora definidas, observando-se algumas particularidades constantes da CF/88, distintas em relação à Constituição de 1946, que era a que vigorava quando foi editada a Lei n. 1.079/50.

    Julgado:

    Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. (...) Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o presidente da República. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado). Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por comissão especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.

    [, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]

    Lenza também ensina que o procedimento no Senado Federal é trifásico. Mas isso é matéria para outra questão.

  • Primeira Fase → Admissibilidade

    Câmara dos Deputados

    Segunda Fase → Processo e julgamento

    1. Crime de responsabilidade: Senado Federal

    2. Infrações comuns relacionadas ao exercício da função presidencial: STF

       

    Lembrando que tanto o STF quando o Senado Federal não estão vinculados à admissibilidade da câmara e podem realizar outro juízo de admissibilidade para decidir se prosseguirão ou não no processo contra o presidente.

  • Caso o presidente da República cometa crime de responsabilidade, tal conduta desencadeará um procedimento bifásico, que se iniciará com a fase do juízo de admissibilidade, seguida por uma fase final, na qual transcorrerão o processo e o julgamento. Tais fases se darão, respectivamente, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

  • CD - autoriza por 2/3.

    ---->

    SF- julga crimes de responsabilidade.

    STF- julga crimes comuns.