SóProvas


ID
1047553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos contratos administrativos e a aspectos do procedimento licitatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta. 
    A administração não pode mudar o regime de execução. A questão tentou confundir com esta alteração: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (modificação qualitativa). Para modificar o regime de execução é necessário que o contratado concorde com a alteração.

    B)Incorreta.
    Não é mediante autorização judicial específica, e sim mediante decisão judicial.

    C)incorreta.
    Fundamentação: CF, art. 5, 
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    D) Correta. 
    ???

    E) Incorreta.
    O ato atenta contra o princípio da vinculação ao intrumento convocatório.

    Nos dizeres de Edmir Netto de Araújo, na obra Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, ano 2005, pag. 514, “fixa as regras do jogo”, que inclusive “não podem ser modificadas ‘com o jogo em andamento’”, Com este princípio, uma vez fixados os direcionamentos, requisitos, procedimentos, etc., todos, administração, licitantes e agentes públicos, deverão atuar nos conformes do edital.
  • Em relação à alternativa B, creio não haver necessidade de qualquer tipo de autorização judicial, uma vez que a própria lei já oferece essa faculdade ao contratado (Lei 8.666/93, art. 78, inciso XV). Alguém confirma?
  • a) De acordo com a legislação aplicável, a administração pública pode alterar unilateralmente o regime de execução da obra ou do serviço contratado. (ERRADA)

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;"



    b) De acordo com a legislação de regência, se a administração pública deixar de efetuar os pagamentos à empresa contratada por mais de noventa dias, o contratado poderá suspender a execução do contrato, mediante autorização judicial específica. (ERRADA)

    Para RESCINDIR o contrato, o contratado necessita recorrer a via judicial. Para SUSPENDER não!

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação".



    c) Na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato, a administração pública pode aplicar a penalidade de multa ao contratado, independentemente da instauração de procedimento administrativo destinado a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;"

  • d) A decisão administrativa a respeito da prorrogação do contrato cuja vigência tenha sido expirado tem natureza discricionária, pois a lei não assegura ao contratado direito subjetivo à manutenção do ajuste. (CORRETA)

    De fato, a prorrogação do contrato é ato discricionário da administração que avaliará a conveniência e oportunidade, não havendo direito subjetivo do contratado.

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."


    e) A administração pode, ao término do prazo do contrato celebrado com a empresa vencedora do procedimento licitatório, contratar a segunda colocada no certame, com base no mesmo procedimento licitatório. (ERRADA)

    É necessário iniciar novo processo licitatório. A administração pode convocar o licitante remanescente em outra hipótese prevista no art. 64.

    "§ 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."
  • Na minha opinião, o ato de decidir entre a prorrogação ou não de um "contrato cuja vigência tenha sido expirado" não tem caráter discricionário, já que o contrato expirado não pode ser prorrogado, ou seja, tal ato se revestiria de vinculação, uma vez que a não prorrogação do contrato é obrigatória.
    É isso mesmo ou o sono me fez pensar besteiras e, pior, postá-las aqui?

  • Conforme já explicitado pelos colegas a Lei 8666 em seu art 78, XV prevê a suspensão pelo contratado em caso de atraso superior a 90 dias por parte da adm publica.

    Nestes casos não necessita de decisão judicial.

    Contudo (e ai cuidado p/ não se atrapalhar) na lei de concessão de serviços públicos(8987) encontramos disposição diferente. vejamos o art 39

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado

    Nestes casos o concessionário só pode interromper ou paralisar com autorização judicial

  • Tiago, concordo com vc. Mas acho que foi a redação ruim da banca, pra variar um pouco, que deu essa interpretação.

  • Pessoal, a letra D está fulcrada em julgado do STF, vejam:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.

    (STF - MS: 26250 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 17/02/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-02 PP-00294)

  • Letra A: errada.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Também concordo com o Tiago Saldanha. A banca se expressou mal, a questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão erradas.  De acordo com Hely Lopes Meirelles, “a expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior.”    A celebração de termo aditivo de prorrogação da vigência do contrato, cuja vigência estava expirada, constitui infração à norma legal, revestindo-se de gravidade suficiente para justificar a sanção dos responsáveis. Todavia, tem-se que, como regra, a prorrogação do contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, sendo questionável a elaboração de termos aditivos com efeitos retroativos.  Assim é caso explicitado na lei 8666/93, art. 57.  Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wri0gjbwpkIJ:www.zenite.blog.br/a-prorrogacao-do-contrato-e-o-termo-aditivo-com-efeitos-retroativos/+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • Creio que a letra "D" também esta errada uma vez que o prazo de contratação expirou. Nessa linha:


    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009 DA AGU: NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.” Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.



  • Letra E 

    No caso de SUSPENSÃO do Contrato Administrativo não há necessidade do contrato de autorização judicial, art.78, XV, 8666.

    No caso de RESCISÃO do Contrato Administrativo há necessidade de autorização judicial, art. 39, 8987.

  • essa questão está errada, cabe recurso

    não se fala em prorrogação quando o prazo expirou, nem vinculada ou discricionária

  • GABARITO- D


    O STF já decidiu que, mesmo nas hipóteses em que a lei prevê a possibilidade de prorrogação da duração do contrato, é opção discricionária da administração prorrogá-lo ou fazer nova licitação (STF. MS 26.250 de 2010), conforme Marcelo Alexandrino, p. 556.

  • Vejamos cada opção, separadamente:  

    a) Errado: na verdade, a lei de regência da matéria somente prevê a alteração do regime de execução da obra ou do serviço se houver acordo das partes (Lei 8.666/93, art. 65, II, "b"), e não de maneira unilateral, como aqui equivocadamente afirmado.  

    b) Errado: a inadimplência de pagamentos, por parte da Administração Pública, por mais de 90 (noventa) dias, na realidade, autoriza a suspensão da execução do contrato, pelo contratado, independentemente de autorização judicial específica (Lei 8.666/93, art. 78, XV, parte final).  

    c) Errado: todas as sanções administrativas, previstas na Lei 8.666/93, pressupõem que se assegure ao contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 87, caput). Eventual previsão em contrário, ademais, padeceria de latente inconstitucionalidade, por ofensa às garantias constitucionais estabelecidas no art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).  

    d) Certo: a afirmativa deste item está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF (MS 26.250/DF e MS 27.008/AM, rel. Min. Ayres Britto, 17.02.2010), no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a lei admite a prorrogação, o particular contratado ostenta mera expectativa de direito, de sorte que a decisão de prorrogar, ou não, o prazo contratual, insere-se no juízo de discricionariedade da Administração Pública, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.  

    e) Errado: inexiste o mais ínfimo amparo normativo para autorizar a contratação da segunda colocada, ao término do prazo do contrato assinado pela licitante vencedora. Tal proceder equivaleria, na prática, a uma contratação direta, sem prévia licitação, e sem base legal, o que macularia, de forma frontal, o princípio licitatório, previsto no art. 37, XXI, CF/88.    

    Resposta: D 
  • A) A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:

     

    (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e

     

    (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

     

    ▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). A Administração não poderá, por exemplo, alterar unilateralmente o regime de execução da obra ou do serviço contratado.

     

     

    B) Art. 78 da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contratoXV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    ▪ Este inciso consagra mais uma cláusula exorbitante dos contratos administrativos, qual seja, a restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).

     

    ▪ Assim, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia, ainda que sem autorização judicial específica. Entretanto, se o contratado optar pela rescisão do contrato deve fazer requerimento judicial em tal sentido.

     

    ▪ Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.

     

     

    C) Art. 87 da Lei nº 8.666/93: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    A Administração Pública pode aplicar diretamente sanções administrativas no caso da inexecução total ou parcial do contrato administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Na forma do art. 87 da Lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária (por prazo não superior a 2 anos); d) declaração de idoneidade.

     

     

    D) Em todas as situações em que é possível a prorrogação do contrato administrativo, previstas nos incisos do art. 57, da Lei, verifica-se que tal ato tem natureza discricionária, podendo o administrador optar ou não pela extensão do vínculo, não restando assegurado, em referido diploma, qualquer direito subjetivo do contratado à manutenção do ajuste.

     

     

     

     

  • Alternativa correta: letra D. Em todas as situações em que possível a prorrogação do contrato administrativo, previstas nos incisos do art. 57, da Lei, verifica-se que tal ato tem natureza discricionária, podendo o administrador optar ou não pela extensão do vínculo, não restando assegurado, em referido diploma, qualquer direito subjetivo do contratado à manutenção do ajuste. 

    Alternativa A. É possível a alteração unilateral do contrato administrativo, mas, apenas e tão somente, em se tratando de modificação qualitativa ou de modificação quantitativa. A Administração Pública não pode alterar unilateralmente o regime de execução da obra ou do serviço coNtratado. 

    Alternativa B - De acordo com a legislação de regência, se a Administração Pública deixar de efetuar os pagamentos à empresa contratada por mais de noventa dias, o contratado poderá suspender a execução do contrato, ainda que sem autorização judicial específicaEntretanto, se o contratado optar pela rescisão do contrato deve fazer requerimento judicial em tal sentido. 

    Alternativa C - Consoante art. 87, caput, da Lei no 8.666/93, na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato, a administração pública pode aplicar a penalidade de multa ao contratado, garantida a prévia defesa. 

    Alternativa E - A administração não pode, ao término do prazo do contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação, contratar a segunda colocada no certame; para tanto, seria necessária a realização de novo procedimento licitatório. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Sobre a letra D

    "A decisão administrativa a respeito da prorrogação do contrato cuja vigência tenha sido expirado tem natureza discricionária, pois a lei não assegura ao contratado direito subjetivo à manutenção do ajuste."

    A justificativa da alternativa não tem nada com nada!

    O contrato expirado pode ser prorrogado, em caráter emergencial. ok

    Nenhuma alternativa está correta!