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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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a) Se o estabelecimento onde João labora for extinto, a empresa poderá transferi-lo. CORRETA
b) É lícita a transferência de João para trabalhar em localidade diversa em qualquer caso, desde que não importe em mudança de domicílio... O examinador misturou dois institutos. 1) Não é transferência quando não muda de residência. 2) Não é lícito transferir o empregado, salvo se: A) cargo de confiança B)contratos que tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço C) Extinção de estabelecimento D) Em caso de necessidade de serviço, por tempo determinado, com pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
c)... pagamento suplementar de 15% do salário que João recebia no município de Santarém – PA. É 25%
d) Se a empresa X Construções for vendida ...o contrato de trabalho de João será automaticamente rescindido... O contrato permanece intacto
e) Caso a empresa X Construções altere o horário de trabalho de João de forma que este passe a trabalhar aos sábados, não poderá o empregado se opor à alteração, ainda que não concorde com ela, em virtude de ser sábado o dia em que ele faz um curso por conta própria, sendo sua oposição motivo justificado para demissão por justa causa. Essa mudança é prejudicial ao empregado e portanto nula. CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Só reproduzo, pois não saiu no comentário que o colega postou:
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
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Na letra A prestigiou-se o princípio da continuidade do emprego.
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Alternativas A, B e C:
A) : Art 469 &2 clt:
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento
em que trabalhar o empregado.
Alternativa B e C:
Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio.
§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.203,
de 17/4/1975)
Art. 470. As despesas resultantes da transferência
correrão por conta do empregador.
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O caso em tela merece análise conforme a CLT:
CLT. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Assim, nota-se que somente o item "a" amolda-se a uma das hipóteses legais (artigo 469, §2º da CLT).
RESPOSTA: A.
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Sobre a letra B:
RICARDO RESENDE, 2016, pg. 644:
"De forma geral, é vedada a transferência unilateral do empregado, somente sendo admitida com o consentimento do obreiro. Nesse sentido, o caput do art. 469 da CLT.
Embora a regra geral seja a impossibilidade de alteração unilateral do local da prestação de serviços (transferência), o próprio art. 469 da CLT prevê, em seus parágrafos, algumas exceções a tal regra."
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TRANSFERÊNCIA :
- REGRA: tem que haver concordância do empregado ou seja anuência = permissão
EXCEÇÃO:
1- função de confiança;
2. contrato - condição implícita/explícita + real necessidade do serviço
3. extinção do estabelecimento
SEMPRE: tem que haver real necessidade de serviço
ADICIONAL DE TRANSFÊRENCIA: tem que ser transferência provisoria e o adicional é de, não inferior, 25 % ( nat. salarial).
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Gabarito - A
a) Art 469 § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
b) Art 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
c) Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
d) Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
e) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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A – Correta. Se houver extinção do estabelecimento, a transferência é possível,
independentemente de concordância do empregado.
Art. 469, § 2º, CLT - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
B – Errada. Mesmo que acarrete mudança de domicílio, é possível transferir João, desde que
se verifique uma destas situações: cargo de confiança, condição (implícita ou explícita), extinção do
estabelecimento e necessidade de serviço.
C – Errada. O adicional de transferência é de, no mínimo, 25%.
Art. 469, § 3º, CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado
para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
D – Errada. A alteração do contrato mencionada nesta alternativa seria prejudicial a João,
motivo pelo qual ele poderia se opor. Sua oposição não enseja demissão por justa causa.
Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Gabarito: A
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GABARITO A
CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.