SóProvas


ID
1047574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, residente em Santarém – PA, trabalha como pedreiro, há três anos, na empresa X Construções, localizada no referido município.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que


     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • a) Se o estabelecimento onde João labora for extinto, a empresa poderá transferi-lo. CORRETA
    b) É lícita a transferência de João para trabalhar em localidade diversa em qualquer caso, desde que não importe em mudança de domicílio...  O examinador misturou dois institutos. 1) Não é transferência quando não muda de residência. 2) Não é lícito transferir o empregado, salvo se: A) cargo de confiança B)contratos que tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço C) Extinção de estabelecimento  D) Em caso de necessidade de serviço, por tempo determinado, com pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
    c)... pagamento suplementar de 15% do salário que João recebia no município de Santarém – PA. É 25%
    d) Se a empresa X Construções for vendida ...o contrato de trabalho de João será automaticamente rescindido... O contrato permanece intacto
    e) Caso a empresa X Construções altere o horário de trabalho de João de forma que este passe a trabalhar aos sábados, não poderá o empregado se opor à alteração, ainda que não concorde com ela, em virtude de ser sábado o dia em que ele faz um curso por conta própria, sendo sua oposição motivo justificado para demissão por justa causa. Essa mudança é prejudicial ao empregado e portanto nula. CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Só reproduzo, pois não saiu no comentário que o colega postou:

    Art. 469  – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
  • Na letra A  prestigiou-se o princípio da continuidade do emprego.

  • Alternativas A, B e C:

    A) : Art 469 &2 clt:

    § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    Alternativa B e C:

    Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)

    Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
  • O caso em tela merece análise conforme a CLT:

    CLT. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...)
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    Assim, nota-se que somente o item "a" amolda-se a uma das hipóteses legais (artigo 469, §2º da CLT).

    RESPOSTA: A.

     





  • Sobre a letra B:

    RICARDO RESENDE, 2016, pg. 644:

    "De forma geral, é vedada a transferência unilateral do empregado, somente sendo admitida com o consentimento do obreiro. Nesse sentido, o caput do art. 469 da CLT.

    Embora a regra geral seja a impossibilidade de alteração unilateral do local da prestação de serviços (transferência), o próprio art. 469 da CLT prevê, em seus parágrafos, algumas exceções a tal regra."

  • TRANSFERÊNCIA :

    - REGRA: tem que haver concordância do empregado ou seja anuência = permissão

    EXCEÇÃO:

    1- função de confiança;

    2. contrato - condição implícita/explícita + real necessidade do serviço
    3. extinção do estabelecimento

    SEMPRE: tem que haver real necessidade de serviço

    ADICIONAL DE TRANSFÊRENCIA: tem que ser transferência provisoria e o adicional é de, não inferior, 25 % ( nat. salarial).          

  • Gabarito - A

     

     

    a) Art 469 § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     

     

    b) Art 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     

     

    c) Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

     

     

    d) Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

     

    e) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • A – Correta. Se houver extinção do estabelecimento, a transferência é possível,

    independentemente de concordância do empregado.

    Art. 469, § 2º, CLT - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que

    trabalhar o empregado.

    B – Errada. Mesmo que acarrete mudança de domicílio, é possível transferir João, desde que

    se verifique uma destas situações: cargo de confiança, condição (implícita ou explícita), extinção do

    estabelecimento e necessidade de serviço.

    C – Errada. O adicional de transferência é de, no mínimo, 25%.

    Art. 469, § 3º, CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado

    para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,

    nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por

    cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    D – Errada. A alteração do contrato mencionada nesta alternativa seria prejudicial a João,

    motivo pelo qual ele poderia se opor. Sua oposição não enseja demissão por justa causa.

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições

    por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

    empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Gabarito: A

  • GABARITO A

    CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                         

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                             

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                         

     Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.