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ID
1047592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 277 DO TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
    OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.Aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012.
  • a) Falso
     
    Súmula nº 85 do TST
     
    I- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
     
     
    b) Falso
     
    Súmula nº 374 do TST
     
    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. 
  • c) Verdadeiro
     
     
    Súmula nº 277 do TST
     
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
     
     
    d) Falso
     
    Súmula nº 277 do TST
     
  • e) Falso
     
    Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
  • não conseguir ver o erro da letra "d", pois após o periodo de 2 anos,  a clausula não vai permanecer no contrato, vai durar o periodo estabelecido q vai até 2 anos.


  • Verifica-se que, anteriormente a alteração, a Súmula 277 do TST afirmava que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, não integravam, de forma definitiva os contratos individuais. Agora, há expresso entendimento em sentido contrário, além da previsão de que somente negociação coletiva de trabalho é capaz de modificar ou suprimir tais integrações.

    A nova redação Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho não tem aplicação retroativa para alcançar instrumentos coletivos que tiveram seu prazo de vigência exaurido antes de sua entrada e vigor.

    Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho cujo prazo de vigência se exauriu até 25/9/2012, data em que passou a ser adotada a nova redação da súmula, não são atingidos por tal regra.

    A nova redação é a seguinte:

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012.

     E substitui a anterior que dizia:

    SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a 
    Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.


  • SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redaçãoalterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 –DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Segundo renomado Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, prevalece a Aderência Limitada por Revogação.


  • E)   Art. 8 da CF:

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


  • O item "a" está em desacordo com a Súmula 85, I do TST ("A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva").
    O item "b" está em desacordo com a Súmula 374 do TST ("Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria").
    O item "c" está de acordo com a Súmula 277 do TST ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho").
    O item "d" está em desacordo com a Súmula 277 do TST ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho").
    O item "e" está em desacordo com artigo 8o, VI da CRFB ("VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho").
    RESPOSTA: C.




  • Salvo engano a alternativa "B" também está correta pois a Súmula 374 do TST quando afirma que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em INSTRUMENTO COLETIVO no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, esta se referindo apenas aos casos de ACT e não de CCT.

     

    A questão teria que ser resolvida pelo método "o que o examinador está pensando" :-)

  • Atenção para a MEDIDA CAUTELAR NA ADPF 323/DF: 

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    [...]

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Pessoal, súmula não é entendimento pacificado? Eu só achei estranho a letra "c" conter o dizer "majoritário", pois está dando a entender que não é súmula e sim Orientação Jurisprudencial, caracterizando erro na assertiva. Nesse caso, alguém saberia me responder isso?

  • Pessoal, qual o erro da "D"? Pensei o mesmo que a colega Angelica Rabello.

  • D

     

    Kyissia acredito que o erro da alternativa ''D''está em dizer que tais cláusulas são válidas apenas no período fixado. Uma vez que, A teoria da ADERENCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO conforme os colegas já citaram, impera que aquelas cláusulas devem ter vigência até que outra outras a revoguem ou modifiquem.

  • Encontra-se suspensa a aplicação da atual redação da súmula 277 do TST.

    Nesse caso, estaria a letra C errada?