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TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
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a) Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem: d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
b) O presidente da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional total ou parcialmente.
c) A Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização é a que examina e emite parecer sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais matérias orçamentárias.
d) correta
e) O Orçamento de Investimento em conformidade com as disposições do art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, contemplando as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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e) ORÇAMENTO FISCAL é o principal orçamento que compõe a LOA,
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Vamos comentando item por item.
a) ERRADO. Conforme o art. 33 da Lei 4.320/64, tal intenção é vetada. Vejamos (grifos meus):
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
b) ERRADO. O veto parcial é obviamente possível. Tanto é que, conforme previsão constitucional, os "recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".
c) ERRADO. Misturou os poderes numa salada só. A CMO é uma comissão mista permanente do Congresso Nacional, portanto, do Legislativo. A SOF integra o MPOG, Poder Executivo.
d) CERTO. Conforme dispõe o art. 22 e incisos, da Lei 4.320/64, abaixo transcrito (grifos meus):
"Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,..."
e) ERRADO. O examinador inventou isso, mas é óbvio que o principal (se é que se pode usar esse termo), relacionando ao volume, é o orçamento fiscal, pois é referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, o que é indiscutivelmente mais volumoso que os outros dois orçamentos.
Gabarito: item D.
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Vamos comentando item por item.
a) ERRADO. Conforme o art. 33 da Lei 4.320/64, tal intenção é vetada. Vejamos (grifos meus):
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
b) ERRADO. O veto parcial é obviamente possível. Tanto é que, conforme previsão constitucional, os "recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".
c) ERRADO. Misturou os poderes numa salada só. A CMO é uma comissão mista permanente do Congresso Nacional, portanto, do Legislativo. A SOF integra o MPOG, Poder Executivo.
d) CERTO. Conforme dispõe o art. 22 e incisos, da Lei 4.320/64, abaixo transcrito (grifos meus):
"Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,..."
e) ERRADO. O examinador inventou isso, mas é óbvio que o principal (se é que se pode usar esse termo), relacionando ao volume, é o orçamento fiscal, pois é referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, o que é indiscutivelmente mais volumoso que os outros dois orçamentos.
Gabarito: item D.
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Quanto a letra D:
Não seria fixação de despesas e estimativas de receitas?
Alguém poderia ajudar?
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É isso mesmo, Donna.
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LETRA D