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Gabarito: Alternativa "D"
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
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Gabarito letra D
Fundamento: Lei 8212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Quanto às demais:
Letra A: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Letra B: Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias: 5. recebidas a título de incentivo à demissão;
Letra C: Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
e) equidade na forma de participação no custeio;
Letra E: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
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CORRETA: LETRA "D".
Erro das demais:
a) Errado: A alíquota dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. Art. 21, Lei 8.212/91;
b) Errado: Não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, dentre outras, as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. Art. 28, §9°, e, 5, da Lei 8.212/91;
c) Errado: As alíquotas são diferenciadas para cada grupo de segurados previsto na Lei 8.212/91; Por exemplo: para os segurados empregados, doméstico e avulso as contribuições estão previstas no art. 20 da lei, para o contribuinte individual estão previstas no art. 21;
d) Correta: Entende-se por salário de contribuição para o empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Art. 28, Lei 8.212/91;
e) Errado: São segurados obrigatórios da previdência social como empregado, dentre outros, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração e sua contribuição para o custeio do RGPS é obtida a partir da aplicação das seguintes alíquotas: 8%, 9% ou 11%. Art. 12, I, a, c/c art. 20, todos da Lei 8.212/91.
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d) Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio
do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a
remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e
do valor da remuneração.
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A- ALÍQUOTA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODERÁ SER DE 20% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OOOOU 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO CASO PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA. TRATANDO-SE DE CONTRIBUINTE QUE PRESTA SERVIÇO PARA EMPRESA (exceto para ebas) SUA CONTRIBUIÇÃO SERÁ DE 20% COM DIREITO À DEDUÇÃO DE 45% DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA LIMITADA A 9% (11%).
B - A IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO É UM TIPO DE INDENIZAÇÃO... E INDENIZAÇÃO NÃÃÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
C - AS CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES NÃO SÃO IGUAIS (PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO).
- FACULTATIVO (20, 11 ou 5%)
- EMPREGADO/AVULSO/DOMÉSTICO (8, 9 ou 11%)
- CONTRIB.INDIVIDUAL (20,11 ou 5%)...
D - GABARITO
E - SEGURADO EMPREGADO, PARTICIPA DO CUSTEIO DO RGPS DE FORMA OBRIGATÓRIA.
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Gabarito D
Lei 8212,Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II -
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração
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Mudou sim. A contribuição não é mais apenas o que está na carteira, e sim a totalidade do que recebem. Questão desatualizada!
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Como assim mudou???? Acho que vcs estão equivocados!!!!
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Que eu saiba não mudou não... se alguém tiver notícias, nos explique.
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Com a publicação da Lei Complementar 150, de 01/06/2015 foi gerada dúvida se a contribuição do empregador doméstico ainda deveria incidir sobre salário-de-contribuição de seu empregado. Isso porque, a referida lei complementar dispõe no artigo 34, §1°, que contribuições deveriam ser incidentes sobre a remuneração dos empregados domésticos.
Observem, entretanto, que o próprio artigo 34, II, da Lei Complementar 150 dispõe que a alíquota de contribuição patronal de 8% deve ser paga nos termos artigo 24, da Lei 8.212/91, que define como base contributiva do empregador doméstico o salário-de-contribuição.
A Portaria Interministerial MF.MTE.MPS 822, de 30/09/2015 dirimiu qualquer dúvida sobre o tema, deixando claro que a contribuição patronal do empregador doméstico deve incidir sobre o salário-de-contribuição do seu empregado, nos termos do artigo 5°, da mencionada portaria, ou seja, se limita ao teto contributivo.
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a) Errado: A alíquota dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. Art. 21, Lei 8.212/91;
b) Errado: Não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, dentre outras, as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. Art. 28, §9°, e, 5, da Lei 8.212/91;
c) Errado: As alíquotas são diferenciadas para cada grupo de segurados previsto na Lei 8.212/91; Por exemplo: para os segurados empregados, doméstico e avulso as contribuições estão previstas no art. 20 da lei, para o contribuinte individual estão previstas no art. 21;
d) Correta: Entende-se por salário de contribuição para o empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Art. 28, Lei 8.212/91;
e) Errado: São segurados obrigatórios da previdência social como empregado, dentre outros, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração e sua contribuição para o custeio do RGPS é obtida a partir da aplicação das seguintes alíquotas: 8%, 9% ou 11%. Art. 12, I, a, c/c art. 20, todos da Lei 8.212/91.
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MUDOU O CONCEITO DE SB DE EMPREGADO DOMÉSTICO: é a remuneração recebida, paga ou devida no mês anterior. (NÃO FALA MAIS NO CONCEITO SOBRE A REMUNERAÇÃO REGISTRADA NA CTPS).
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Aos que disseram que mudou: Citem o dispositivo legal por favor.
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Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
II - Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Quem está falando que mudou, mostre onde mudou, por favor.
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II - Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Definição do SC do empregado doméstico e do empregador doméstico: remuneração registrada na carteira de trabalho.
fonte:http://andrestudart.jusbrasil.com.br/artigos/121933584/resumo-sobre-salario-de-contribuicao
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Todas as questões deveriam ser assim: Um doce!
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Se fosse assim, Joice, todo mundo passaria.
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O art. 28, II da Lei 8.212/91 não foi atualizado com a LC 150/2015, então, para a prova, o que vale ainda é a redação expressa do referido artigo, ou seja, o salário-de-contribuição é o registrado na CTPS do empregado doméstico, pois o legislador parte da premissa de que este é o valor real, e se houver fraude em relação a esse registro a correção deve ser feita na CTPS.
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A) Errada, o contribuinte individual contribui com 20%.
B) Errada, não integra o SC.
C) Errada, há diferenças nas alíquotas (equidade na participação do custeio)
D) Certa.
E) Errada, participa do custeio do RGPS, pois é segurado empregado.
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lei 8212/90 art. 28 Entende-se por
salário-de-contribuição:
II -
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
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Complementando...
Conquanto haja esta previsão legal expressa, entende-se que no
caso da anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor
inferior ao realmente pago ao segurado, deverá prevalecer a importância real, apesar de normalmente ser exigida a literalidade do
texto legal.
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questão desatualizada , agora o doméstico , segue a mesma regra do empreragado e avulso , desconto presumido , não tem que ser o que está registrado na CTPS
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Gabarito - Letra "D"
Decreto 3.048/99, art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Pessoal deixem de comentar coisa errada;;PQP..olhem no dispositivo legal, Art 28 da lei 8212.
O que vale pro empregado doméstico é que passa a ser PRESUMIDA as contribuições, o que é bem diferente do conceito de Salário de contribuição.
CONSIDERAR PRESUMIDA AS CONTRIBUIÇÕES NÃO, NÃO, NÃO É A MESMA COOISA QUE SALAÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Basta olhar a literalidade
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
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GABARITO: D
Lei 8.212 Art. 28
Entendese por salário de contribuição:
I (...)
II para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do
valor da remuneração;
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LETRA D CORRETA
LEI 8212/91
ART. 28 II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
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a)Errado. A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que preste serviço a título de custeio da previdência social é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Art. 21, 8212.
b) Errado. Para efeito de custeio da previdência social, NÃO integra ao salário de contribuição do segurado empregado a importância recebida a título de incentivo à demissão. Art. 28, §9.
c) Errado. A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência NÃO é isonômica (igualitária), sendo as alíquotas de contribuição diferenciadas para cada espécie de segurado. Art. 20, 21. 8212
d) CERTO. Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Art. 28, inciso II.
e) Errado. O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e mediante subordinação, PARTICIPA do custeio do RGPS. Refere-se ao Segurado Empregado. Art. 11. 8213.
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Essa questão ainda é válida depois da lei complementar 150 das domésticas??
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Sim, Bruna. Perceba que não houve alteração ao inciso II da 8212: para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 8.212 - artigo 028" e "Lei 8.212 - Tít.VI - Cap.IX".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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A) A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual a título de custeio da previdência social é de 12% sobre todos os valores recebidos a título de serviços prestados a terceiros. ERRADO
Em regra, a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual é de 20%.
B) Para efeito de custeio da previdência social, integra o salário de contribuição do segurado empregado a importância recebida a título de incentivo à demissão. ERRADO
A importância recebida a título de incentivo à demissão NÃO integra o salário de contribuição.
C) A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência é isonômica, sendo as alíquotas de contribuição igualitárias para todas as espécies de segurados. ERRADO
A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência social não é baseada na isonomia, mas sim, na equidade. De modo que quem recebe mais contribui com mais.
Além disso, as alíquotas de contribuição NÃO são igualitárias para todas as espécies de segurados.
D) Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. CORRETO.
A alternativa apresenta o conceito correto de salário de contribuição previsto pela legislação previdenciária. Observe o art. 28, inciso II, da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
E) O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e mediante subordinação, não participa do custeio do RGPS. ERRADO
O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e mediante subordinação, PARTICIPA do custeio do RGPS.
A alternativa E apresenta uma hipótese de segurado empregado. Veja:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Resposta: D
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GABARITO: LETRA D
Para o empregado doméstico- a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
"Conquanto haja esta previsão (acima) legal expressa, entende-se que no caso da anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor inferior ao realmente pago ao segurado, deverá prevalecer a importância real, apesar de NORMALMENTE ser exigida a LITERALIDADE DO TEXTO LEGAL".
Fonte: Manual do Direito previdenciário- Frederico Amado (2021)
Quer dizer, o que prevalece é a literalidade da lei mesmo, em outras palavras: a remuneração registrada na CTPS.
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salário de contribuição será exatamente o salário do doméstico
indenização não integra o salário de contribuição