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ALT. A
Art. 59 Lei 8.666/93 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
bons estudos
a luta continua
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- a) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, exceto quanto ao que o contratado houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável. (CORRETO)
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
- b) Não há previsão legal para a rescisão amigável dos contratos administrativos, mas tão somente a rescisão judicial e a unilateral. (ERRADO)
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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VIII - os casos de rescisão; -
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Trata-se de anulação do procedimento licitatório, previsto no art. 49, e não a nulidade do contrato administrativo, prevista no art. 59
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Wilson, você está correto, em parte, na sua observação. O que diferencia é que o artigo 59 trata da exceção apresentada na alternativa A. Assim, não existe obrigatoriedade de indenização (não gera) por conta de anulação, EXCETO, no caso previsto no Par. Único do art. 59, onde a administração não é exonerada da obrigação.
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A)correta
B)errada, há sim previsão de rescisão amigável (art 79 II), se interesse da administração e precedido de autorização de autoridade competente.
C)errda, fica sim sujeito as penalidades do art 89, se não assinar ou retirar instrumento equivalente injustificadamente.
D)errada, "facultativamente inseridas"invalidou a alternativa, devem estar previstas no contrato as cláusulas de rescisão do contrato.
E)errada, as cláusulas exorbitantes são exorbitantes justamente por a Administração poder unilateralmente se valer delas independente do judiciário, a exemplo da supressão ou acréscimo do objeto do contratop em até 25%