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O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada - art. 174, caput, lei 8112/90.
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- No I - A sentença penal absolutória repercute no âmbito da infração administrativa ambiental tão-somente quando a decisão absolver o réu por inexistência do fato ou negativa de autoria e não qualquer que seja o fundamento.
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Com relação à alternativa III, está ERRADA, haja vista não ter prazo, É A QUALQUER TEMPO! (art. 174 da Lei 8112).
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Dispositivos legais de cada proposição:
I.
A sentença penal absolutória vincula a decisão no Processo Administrativo
Disciplinar, qualquer que seja o seu fundamento.
ERRADA
Art.
126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
II.
A sindicância pode resultar na instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
CORRETA
Art.145.
Da sindicância poderá resultar:
I
- arquivamento do processo;
II
- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III
- instauração de processo disciplinar.
Mas atenção, o art. 146
menciona caso de obrigatoriedade de instauração de processo disciplinar:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
III.
O processo disciplinar poderá ser revisto, até 2 (dois) anos após a decisão, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
ERRADA
Art.
174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
IV. A revisão do processo não pode
resultar em agravamento da penalidade aplicada.
CORRETA
Parágrafo único,
art. 182. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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É bom lembrar que tanto no processo administrativo quanto no processo penal, não será adminido, em hipótese alguma, a revisão do processo pro societat.
A revisão do processo / revisão criminal é, por motivo de política legislativa, um ato de exclusiva titularidade da defesa, forma esta de prestigiar o princípio da segurança jurídica e limitar a atuação do Estado persecutor na esfera do indivíduo.
Bons estudos!!
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Analisando cada alternativa:
I. Asentença penal absolutória vincula a decisão no Processo Administrativo Disciplinar, qualquer que seja o seu fundamento. ERRADA. SÓ VINCULA SE FOR POR INEXISTÊNCIA DE FATO OU DE AUTORIA
II. A sindicância pode resultar na instauração de ProcessoAdministrativoDisciplinar. CERTO
III. O processo disciplinar poderá ser revisto, até 2 (dois) anos após a decisão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. ERRADA E CUIDADO AQUI! O PAD PODERÁ SER REVISTO A QUALQUER TEMPO (ART. 174)
IV. A revisão do processo não pode resultar em agravamento da penalidade aplicada. CORRETA
LETRA C DE CONQUISTA!
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Para aumentar o conhecimento quanto à revisão do processo disciplinar:
1ª
corrente: A doutrina clássica defende a vedação do princípio do non
reformatio in pejus, pois o princípio da legalidade, que busca o
interesse público, está acima de qualquer interesse privado, além de que
existem os princípios da indisponibilidade do interesse público e da
autotutela.
2ª corrente: Este pensamento está presente nos
julgados mais atuais e na Lei n. 8.112/1990, e diz que recai na revisão
disciplinar o princípio da non reformatio pejus, pois pelo princípio do
tantum devolutum quantum appellattum a instância superior só pode decidir de acordo com o que
foi lhe apresentado.
Bons estudos.
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II - Art. 174, Lei 8112/90 : '' O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstãncias suscetíveis de justificar a inoc~encia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.''
IV - Art. 183, pú , Lei 8112/90 : '' Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.''
Logo, alternativa correta LETRA C !
BONS ESTUDOS!
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I - FALSA - somente nos casos da "FINA" a sentença absolutória criminal vincula a administrativa - FINA, quer dizer provada a inexistência do fato ou a a negação da autoria, conforme: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria". lei 8112/90
II - VERDADEIRA:
Art. 145. Da
sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
III - FALSA: não é só até 2 anos, e sim a qualquer tempo -
Art. 174. O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
IV - VERDADEIRA - art. 182 - ... Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
LETRA DA LEI PESSOAL, gabarito letra C
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Desculpe, mas alguém poderia me explicar o seguinte: na questão Q363972, FUNCAB, 2013, IF RR, foi dada como errada a alternativa (C) que diz não ser possível a revisão mais gravosa. Agora, nesta questão, ela entende como certa. É indiscutível a previsão legal, mas qual orientação seguir ? eis a dúvida.
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Q363972, FUNCAB, 2013,C "No âmbito do processo administrativo, a autoridade superior não pode aplicar pena mais gravosa do que a imposta pela autoridade inferior."
ta errada essa afirmativa Marcelo.
Em algum lugar você já leu essa distinção entre autoridade superior e autoridade inferior na aplicação da pena do PAD?rss...
Não tem julgamento de uma autoridade inferior e depois revisão por autoridade superior. Tanto é que na Revisão o julgamento é feito pela mesma autoridade que aplicou a sanção (art. 181) e vc for no art. 141, cabe a cada autoridade a aplicação de uma sanção!
talvez vc está confundindo aplicação de sanção com direito de petição (art. 104)
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É preciso se atentar para as diferenças entre REVISÃO e os
recursos administrativos em geral, como o Pedido de Reconsideração, Recurso
Hierárquico Próprio e Impróprio, tendo em vista que na REVISÃO, de fato, não se
permite o agravamento da penalidade aplicada, ao passo que nos demais recursos
tal agravamento é permitido.