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ID
1048000
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Processo Administrativo Disciplinar, analise as proposições a seguir:

I. Asentença penal absolutória vincula a decisão no Processo Administrativo Disciplinar, qualquer que seja o seu fundamento.

II. A sindicância pode resultar na instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

III. O processo disciplinar poderá ser revisto, até 2 (dois) anos após a decisão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

IV. A revisão do processo não pode resultar em agravamento da penalidade aplicada.

Marque a alternativa que contém somente as proposições corretas.

Alternativas
Comentários
  • O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada - art. 174, caput, lei 8112/90.
    • No I - A sentença penal absolutória repercute no âmbito da infração administrativa ambiental tão-somente quando a decisão absolver o réu por inexistência do fato ou negativa de autoria e não qualquer que seja o fundamento.

  • Com relação à alternativa III, está ERRADA, haja vista não ter prazo, É A QUALQUER TEMPO! (art. 174 da Lei 8112). 



  • Dispositivos legais de cada proposição:

    I. A sentença penal absolutória vincula a decisão no Processo Administrativo Disciplinar, qualquer que seja o seu fundamento.

    ERRADA

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    II. A sindicância pode resultar na instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

    CORRETA

    Art.145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Mas atenção, o art. 146 menciona caso de obrigatoriedade de instauração de processo disciplinar:

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    III. O processo disciplinar poderá ser revisto, até 2 (dois) anos após a decisão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    ERRADA

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.


    IV. A revisão do processo não pode resultar em agravamento da penalidade aplicada.

    CORRETA

    Parágrafo único, art. 182. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • É bom lembrar que tanto no processo administrativo quanto no processo penal, não será adminido, em hipótese alguma, a revisão do processo pro societat.

    A revisão do processo / revisão criminal é, por motivo de política legislativa, um ato de exclusiva titularidade da defesa, forma esta de prestigiar o princípio da segurança jurídica e limitar a atuação do Estado persecutor na esfera do indivíduo.

    Bons estudos!!

  • Analisando cada alternativa:


    I. Asentença penal absolutória vincula a decisão no Processo Administrativo Disciplinar, qualquer que seja o seu fundamento. ERRADA. SÓ VINCULA SE FOR POR INEXISTÊNCIA DE FATO OU DE AUTORIA

    II. A sindicância pode resultar na instauração de ProcessoAdministrativoDisciplinar. CERTO

    III. O processo disciplinar poderá ser revisto, até 2 (dois) anos após a decisão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. ERRADA E CUIDADO AQUI! O PAD PODERÁ SER REVISTO A QUALQUER TEMPO (ART. 174)

    IV. A revisão do processo não pode resultar em agravamento da penalidade aplicada. CORRETA


    LETRA C DE CONQUISTA!

  • Para aumentar o conhecimento quanto à revisão do processo disciplinar:

    1ª corrente: A doutrina clássica defende a vedação do princípio do non reformatio in pejus, pois o princípio da legalidade, que busca o interesse público, está acima de qualquer interesse privado, além de que existem os princípios da indisponibilidade do interesse público e da autotutela.

    2ª corrente: Este pensamento está presente nos julgados mais atuais e na Lei n. 8.112/1990, e diz que recai na revisão disciplinar o princípio da non reformatio pejus, pois pelo princípio do tantum devolutum quantum appellattum a instância superior só pode decidir de acordo com o que foi lhe apresentado.

    Bons estudos.

  • II -   Art. 174, Lei 8112/90 : '' O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstãncias suscetíveis de justificar a inoc~encia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.''

    IV -  Art. 183, pú , Lei 8112/90 :  '' Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.''

    Logo, alternativa correta LETRA C !


    BONS ESTUDOS!

  • I - FALSA - somente nos casos da "FINA" a sentença absolutória criminal vincula a administrativa - FINA, quer dizer provada a inexistência do fato ou a a negação da autoria, conforme: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria". lei 8112/90

    II - VERDADEIRA:

           Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

      I - arquivamento do processo;

     II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

      III - instauração de processo disciplinar.


    III - FALSA: não é só até 2 anos, e sim a qualquer tempo - 

           Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    IV - VERDADEIRA - art.  182 - ... Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


    LETRA DA LEI PESSOAL, gabarito letra C

  • Desculpe, mas alguém poderia me explicar o seguinte: na questão Q363972, FUNCAB, 2013, IF RR, foi dada como errada a alternativa (C) que diz não ser possível a revisão mais gravosa. Agora, nesta questão, ela entende como certa. É indiscutível a previsão legal, mas qual orientação seguir ? eis a dúvida.

  •  Q363972, FUNCAB, 2013,C "No âmbito do processo administrativo, a autoridade superior não pode aplicar pena mais gravosa do que a imposta pela autoridade inferior."
    ta errada essa afirmativa Marcelo.
    Em algum lugar você já leu essa distinção entre autoridade superior e autoridade inferior na aplicação da pena do PAD?rss...
    Não tem julgamento de uma autoridade inferior e depois revisão por autoridade superior. Tanto é que na Revisão o julgamento é feito pela mesma autoridade que aplicou a sanção (art. 181) e vc for no art. 141, cabe a cada autoridade a aplicação de uma sanção!
    talvez vc está confundindo aplicação de sanção com direito de petição (art. 104)

  • É preciso se atentar para as diferenças entre REVISÃO e os recursos administrativos em geral, como o Pedido de Reconsideração, Recurso Hierárquico Próprio e Impróprio, tendo em vista que na REVISÃO, de fato, não se permite o agravamento da penalidade aplicada, ao passo que nos demais recursos tal agravamento é permitido.