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ALT. C
SUMULA 473 STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Se alguém puder me mostrar onde está o erro da alternativa A, eu agradeço!
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Sobre a questão A, o Correto seria " O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular" e não sobre os demais princípios.
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o erro da alternativa A está no " deve SEMPRE prevalecer sobre os demais", pois no direito administrativo não há principios absolutos e sim relativos ou seja dependendo do fato concreto podemos verificar qual é o principio mais cabível para aquela situação.
Por exemplo: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada....
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Entendi!! obrigado aos dois!! =))
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Fiquei com dúvida na "c", porque o artigo 53 da Lei 9784 diz que: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Portanto, a revogação não seria um dever e sim uma faculdade da administração.
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Apesar de acertar a questão fiquei em dúvida se esse princípio da boa-fé existe ou foi apenas uma pegadiça da banca....
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rian, esse principio existe, mas nao esta expresso como diz a questao.
expresso esta o da moralidade => probidade = > boa fé.
sendo assim, é implícito. deriva de outros.
pela CF estao expresso apenas o LIMP, pois o LIMPE pois a eficiencia veio com a EC.
acho que é isso.
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só uma obs: alternativas que demonstre hierarquia entre os principios estará erra.
pois nao há hierarquia entre eles. o que ocorre é um ponderação, o que mais é relevante para cada caso. visando sempre o interesse publico.
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A menos errada é a C. Mas a S. 473/STF descreve o verbete "pode" e não "deve".
Pode (discricionário) e Deve (vinculado) tem um oceano de diferenças.
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LETRA A - errada: não pode ser afimado que o princípio da supremacia SEMPRE prevalecerá sobre outros.
LETRA B - errada: referidos princípios não estão expressos na CF/88.
LETRA C - certa
LETRA D - errada: admite exceções, tais como atos ref. segurança e defesa nacional.
LETRA E - não está expresso na CF/88. O que está disposto refere-se ao princípio da moralidade.
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Pra mim a dúvida quanto à alternativa "C" foi :
Impor quer dizer: "Obrigar a observar, a satisfazer, a aceitar; estabelecer, determinar, fixar: impor condições, impor sua vontade, impor tributos." - segundo dicio.com.br
Mas, na súmula 473 consta: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.'
e quanto a este pode ? Nesse caso,não há contradição quando na alternativa aparece IMPOR?
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Para quem ficou com dúvida entre os verbos "impõe" - consoante previsto na assertiva da questão -; e "pode" - conforme visualizando na súmula do STF - cabe informar que este último deve ser lido como "deve", uma vez que na análise de ilegalidade ou conveniência e oportunidade, há, na verdade, um dever-poder.
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A- Errada --> Quando a alternativa afirma que o principio da supremacia do interesse publico sempre prevalecerá sobre os demais princípios, ela está implicitamente afirmando que esse princípio é absoluto, e como sabemos nenhum princípio ou direito é absoluto, uma vez que, todos os princípios ou direitos são limitados, relativizados por outros direitos ou princípios. O principio da supremacia do interesse publico apenas assegura que o interesse público tutelado pelo estado prevalecerá sobre o interesse privado, entretanto essa prevalência deverá respeitar os direitos fundamentais, por esse motivo é que na desapropriação há a indenização prévia, logo tal princípio não é absoluto.
B- Errada --> A proporcionalidade e a razoabilidade não estão previstos no texto constitucional, eles são princípios implícitos que decorrem do principio do devido processo legal.
C- Correta --> Realmente, o principio da autotutela administrativa impõe à administração o dever de anular os atos ilegais e a possibilidade de revogar os atos legais que com o transcorrer do tempo tornaram-se inoportunos e inconvenientes ao interesse público. Alguns colegas ficaram em duvida com relação à palavra impõe, Ora essa palavra não torna a assertiva errada, mas sim ainda mais correta, pois um poder só é atribuído ao agente publico para que ele exerça os seus deveres, como por exemplo, a busca incessante a satisfação dos interesses públicos, logo quando a constituição ou a lei atribuem um poder ao agente publico concomitantemente elas impõem um dever, uma finalidade a ser buscada com a utilização daquele poder. Por fim anote que autotutela não se confunde com tutela, aquela permite que a administração anule seus atos ilegais e revogue seus atos inconvenientes, esta permite que a administração direta fiscalize (sem que haja subordinação) as entidades da administração indireta com o escopo de saber se elas estão cumprindo os deveres para quais foram criadas.
D- Errada --> O principio da publicidade realmente esta esculpido no texto constitucional, entretanto ele não é absoluto, isto é, tal princípio admite exceções, como exemplo podemos citar o inciso XXXIII art.5 da C.F todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
E- Errada ---> O principio da boa-fé ou da probidade não está expressamente previsto no texto constitucional, na verdade esse princípio é um desdobramento do princípio da moralidade esse sim, previsto no texto constitucional.
Que Jesus seja louvado!!!
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a- nao existe hierarquia entre os princípios e nenhum anula o outro; nenhum prevalece sobre o outro. ADSUMUS
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exceções ao princípio da publicidade conforme previsto no art 5°, LX, da C.F/88:
- assuntos de segurança nacional.
- investigações policiais
- interesse superior da administração pública.
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Quanto à alternativa B, cuidado pra não cair em casca de banana!
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não estão explícitos na CF, mas são mencionados expressamente no caput do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99. Logo, se alguma banca trouxer uma alternativa que traga na redação algo como "a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios explícitos no ordenamento jurídico brasileiro" a resposta vai estar correta.
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Só para esclarecer a letra B que diz diz: "A proporcionalidade e a razoabilidade são princípios constitucionais expressos."
O que torna a assertiva errada, é afirmar que a proporcionalidade e a razoabilidade SÃO PCP CONSTITUCIONAIS.
Os pcp's do direito administrativo, dividem-se em PCP CONSTITUCIONAIS e PCP INFRACONSTITUCIONAIS.
PCP CONSTITUCIONAIS:
- legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade e eficiência (LIMPE).
PCP INFRACONSTITUCIONAIS:
- devido processo legal (contraditório, ampla defesa);
- RAZOABILIDADE (sinônimo de equilíbrio);
- PROPORCIONALIDADE;
- supremacia do interesse público sobre o particular;
- indisponibilidade do interesse público;
- impulso oficial ou oficialidade;
- gratuidade; e,
- segurança jurídica.
Abçs.
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Gabarito questionável.
Ilegalidade --> DEVE anular
Oportunidade/conveniência --> PODE revogar
--Lei n. 9.784/2011, Art. 53. A Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
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Também discordo do "impõe"
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que questãozinha mais mal elaborada...
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Arícia, o fato de o princípio não estar expresso na constituição não necessariamente o classifica como infraconstitucional. Eles são princípios constitucionais sim, porém implícitos.
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GABARITO: LETRA C
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.