SóProvas


ID
1048021
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à eficácia das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta.

    "As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados". Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera

    Artigo 37, IX/CF: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
  • Alguém poderia comentar a letra "c"?
    Obrigada
    Bons estudos!!!!
  • Comentário quanto a afirmativa c) - Normas com eficácia restringível correspondem às normas de eficácia contida. Assim, a afirmação está correta exceto no que tange à aplicabilidade integral.  Vejamos:

    c- "Considera-se norma de eficácia restringível aquela que tem aplicabilidade direta e integral."

    Conforme nos ensina Pedro Lenza: As normas de eficácia contida, "embora tenham condições de, quando promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência". Nesse sentido,  a norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, mas não necessriamente integral.
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    a) Há hierarquia entre normas constitucionais.
    ERRADO. A tese da hierarquia entre normas constitucionais é majoritariamente refutada no Brasil (inclusive pelo próprio STF). No Brasil vigora plenamente o princípio da unidade constitucional com vista a interpretar normas constitucionais de modo a compatibilizá-las umas com as outras (e não excluir uma em prol da outra).

    b) As normas de eficácia plena admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo.
    ERRADA. Trata-se do conceito de norma de eficácia contida (ou restring[ivel). As normas de eficácia plena são exercidas de forma direta, imedita e integral, não admitindo restrições infraconstitucionais,

    c) Considera-se norma de eficácia restringível aquela que temaplicabilidade direta e integral.
    ERRADA. Trata-se do conceito de norma de eficácia plena. As normas de eficácia restringível tem aplicabilidade direta, imediata, porém, são possivelmente não integrais (podem ser contidas por normas infraconstitucionais).

    d) É de eficácia limitada de princípio programático, o art. 12, I, da Constituição Federal que qualifica como “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejama serviço do seu país.”
    ERRADA. Trata-se de norma de eficácia plena, logo tem aplicabilidade imediata.

    e) Tem-se como exemplo de norma de eficácia limitada de princípio institutivo aquela que trata da contratação excepcional do servidor (art. 37, IX, daCF)
    CORRETO.
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO MÁXIMO. VANTAGEM SALARIAL. PERCENTUAIS DE 26,05%, 26,06% E 84,32% (DECISÕES JUDICIAIS). ABATE PERMITIDO. - O Col. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 19/98, não era auto-aplicável, exigindo lei regulamentadora para a sua eficácia plena e, enquanto não editada norma reguladora do subsídio do Ministro do STF, deveriam prevalecer os tetos diferenciados para os 03 (três) poderes da República, nos moldes do art. 37, inc IX, da CF, com redação anterior à EC nº 19/98 (AO 524/PA, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU, I, 20/4/2001, p. 105).
    (...)
    TRF-5 - REOAC: 338243 CE 2000.81.00.007689-9, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 05/06/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/07/2008 - Página: 433 - Nº: 146 - Ano: 2008
  • Eu não marquei o item E porque ele fala de norma de eficácia limitada de princípio institutivo. Pelo que sei, normas de eficácia limitada de princípio institutivo são as que  fazem previsão de um órgão ou entidade  ou uma instituição, e no item em análise fala-se de contratação excepcional de servidor.

    Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • comentado a alternativa C;

    O examinador misturou o conceito de norma de eficácia plena com a norma de eficácia contida. Veja:

    Considera-se norma de eficácia plena aquela que tem aplicabilidade direta e integral.

    São norma de eficácia contida as que possui eficácia restringível por lei infra constitucional.

    Comentando a letra E:

    Artigo 37, IX/CF: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

    O preceito constitucional e de eficácia limitada de principio institutivo, pois compete a lei estabelecer. o examinador omitiu esse termo para dificultar um pouco a questão.

  • Normas de princípio institutivo: São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
    Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.

    Normas de princípio programático:  São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.


  • Pessoal,

    O meu professor de direito constitucional (Carlos Mendonça - GranCursos) disse que é possível SIM a restrição de norma de eficácia plena.

    Segue o exemplo abaixo:

    1. Art. 20. São bens da União:

    VI - o mar territorial;

    LEI 8617: Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

    Nesse, embora o legislador não tenha inserido "nos termos da lei", foi restringido o espaço pertencente à União. 


  • Minha querida Regina do Vale, isso é delimitar um espaço físico.

  • "Tem-se como exemplo de norma de eficácia limitada de princípio institutivo aquela que trata da contratação excepcional do servidor (art. 37, IX, da CF)"

    Esta é a opção correta porque "São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei "

    Lembrando que no Direito Administrativo se estuda a TEORIA DO ÓRGÃO ou TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA, que tem por elemento chave a presunção de que os agentes atuam em nome dos órgãos que atuam em nome do Estado, manifestando sua vontade.

  • DIFERENÇA ENTRE RESTRIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

    "O professor José Afonso da Silva diz que a norma de eficácia plena não pode sofrer restrição, mas pode sofrer regulamentação. Essa diferença entre restrição e regulamentação parte da ideia que a regulamentação é traçar os contornos já existentes pelo constituinte originário. O legislador infraconstitucional apenas delimitaria os contornos do direito. Segundo a sua classificação, só haveria compatibilidade das normas de eficácia plena com a teoria interna dos direitos fundamentais, uma vez que nem todos os direitos podem sofrer restrição.

    O problema da distinção entre regulamentação e restrição surge no fato de que, ao regulamentar o direito, algumas coisas ficam de fora dele, isso significa que haveria uma restrição. Logo, diferenciar os conceitos é algo difícil. Essa crítica é feita pelo Virgílio Afonso da Silva que adota a teoria externa (Robert Alexy), no sentido de que todos os direitos poderiam sofrer restrição, o que se tem que analisar é se essa restrição é constitucional."

    Marcelo Novelino, LFG, Intensivo I

    Sendo assim, acredito que em uma prova objetiva, é melhor dizer que a Norma de Eficácia Plena, não sofre restrição.

  • Letra E está correta porque o inciso mencionado expõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado. Então, tem-se uma norma de eficácia limitada, que precisa do legislador ordinário para definir os casos que a constituição federal menciona.

  • um breve resumo simples: 

    eficácia plena:aplicabilidade direta, imediata e integral

    eficácia contida(restringível):aplicabilidade direta, imediata, porém, não integral. Nasce plena mas pode ser restringível logo após.

    eficácia limitada:aplicabulidade indireta, mediata, reduzida ou deferida, necessáriamente precisa de lei complementar para produzir efeitos.

  • Comentário à colega abaixo que cogitou a possibilidade de uma norma considerada plena ser limitada.

    Querida colega, quando falamos no tema eficácia das normas constitucionais, estamos analisando de modo precípuo o conteúdo expresso, palpável destas normas. Dessarte, a divisão proposta pela Doutrina majoritória estabelece três espécies de classificação das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade.São elas:

    1)Normas de eficácia plena: " As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais(...) As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata, e integral" ( pág. 19 Livro Resumo de Direito Constitucional, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)


    2) Normas de eficácia contida: Nestas normas, existe uma margem para atuação do legislador. Geralmente uma parte possui eficácia plena, e a outra possui eficácia limitada, irei exemplificar:

    art.5 VIII da C.F:

    É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    Destarte, normas de eficácia contida são diretas, imediatas, mas não integrais, por não regulamentarem a matéria de modo completo, íntegro.

    3) Normas de eficácia limitada: São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São completamente dependentes de legislação posterior.

    Dividem-se em duas subespécies:

    a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: " traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei"(pág.21 do curso de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) ex: " a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios". Podem ser impositivas ou facultativas.

    a.1) Impositivas quando existe uma ordem ao legislador para que trabalhe a materia.ex. " sua aplicação será regulada em lei" ( percebam a utilização do imperativo)

    a.2) facultativas: Não impõem uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação delineada..( ex. art. 22 parágrafo único)


    b) Normas constitucionais definidoras de princípios programáticos: O constituinte, ao invés de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes.
    ex: Realização da justiça social


  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

    1) Normas constitucionais de eficácia plena:

    São aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

    Tem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    2) Normas constitucionais de eficácia contida: (ou prospectiva)

    Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor, produzir todos os efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    Tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.

    3) Normas constitucionais de eficácia limitada:

    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional.

    Tem aplicabilidade mediata e reduzida, ou segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    A doutrina divide as normas constitucionais de eficácia limitada em dois grupos:

    3.1) Normas de eficácia limitada declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos): contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: art. 18, §2º; 22, parágrafo único; 109, §3º; 113, entre outros.

    3.2) Normas de eficácia limitada declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Ex. art. 6º - direito à alimentação; 196 - direito à saúde, entre outros.


    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2013, pág. 231 a 237.

  • Apesar de os recursos nao terem atacado o motivo de a letra E estar certa, na introduçao da justificativa a FUNCAB disse que as normas de eficacia limitada de principio institutivo ou organizativo sao aquelas que prevêem INSTITUTOS, instituições, entidades e órgãos, e que cacerem de uma lei infraconstitucional para produzirem efeitos plenos. Na bibliografia ela citou o livro do Gilmar Mendes. As de principio institutivo se voltam para a administraçao pública e os Poderes estatais. As de principio programatico se voltam para a sociedade.
  • Letra E.

     

    Comentários:

     

    Letra A: errada. Não existe hierarquia entre normas constitucionais.

     

    Letra B: errada. As normas de eficácia plena não podem ser restringidas.

     

    Letra C: errada. As normas de eficácia contida (ou de eficácia restringível) possuem aplicabilidade direta e possivelmente

    não integral.

     

    Letra D: errada. Essa é uma norma de eficácia plena.

     

    Letra E: correta. Era um pouco difícil acertar essa questão, pois o candidato precisaria conhecer o que diz o art. 37, IX,

    o qual reproduzo abaixo:

    “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

    excepcional interesse publico.”
    Como é possível perceber, esse dispositivo é típica norma de eficácialimitada. Ele depende de lei regulamentador a para

    que possa produzir todos os seus efeitos.

     

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • As normas de aplicabilidade contida têm aplicação imediata, mas possivelmente não integral.

  • conceito pra eficácia contida da banca VUNESP em 2018, cargo de assistente jurídico:

    De acordo com a doutrina existente sobre eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, são normas constitucionais de eficácia contida.... aquelas que de possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral, com limitação da sua eficácia e aplicabilidade.