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ALT. B
Art. 70. § 3o Lei 10.871/04. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)
bons estudos
a luta continua
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Questão passível de anulação, pois não há Art. 70 na Lei 10871/04.O Art. 35 é que faz menção ao Art. 70 de uma outra lei.
Art. 35. Os §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações...
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Lei 10.871
Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
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d) é permitido o exercício regular de outra
atividade profissional apenas aos servidores que já exerçam a profissão antes
da homologação do concurso para o qual foi aprovado.
ERRADO. Mesmo se admitindo exceções legais a vedação de acumulação de cargos públicos,
tais exceções referem-se são as 3 hipóteses trazidas na CF/88, art. 77, XVI (a-
a de dois cargos de professor, b- a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas), que
em nada se refere a exercício anterior da profissão.
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e) é vedado acumular cargo em comissão com função de
confiança. ERRADA. Fiquei pensando, é exatamente
isso que diz o dispositivo, vamos colocar as partes em negrito para assimilar:
Ҥ
3o É vedado
aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das
Agências o exercício regular de outra
atividade profissional,(em outras palavras, a acumulação com outro
profissão) inclusive gestão operacional
de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em
lei." Contudo, a alternativa está incompleta, visto que a lei
pode admitir exceções.
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a) é “PERMITIDO” o exercício de outra
atividade profissional, em qualquer ponto do território nacional, a quem
estiver habilitado nelas, de acordo com as leis federais, e possuir título
registra. ERRDO, pois o exercício de outra
atividade profissional é expressamente vedado neste artigo da lei. Vejamos o que
dispõe a Lei 10.871, Art. 70, §3º: “É vedado aos
ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra
atividade profissional, (...)"
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b)
é vedado o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão
operacional de empresa ou direção político- partidária, exceto os casos
admitidos em lei. CORRETA. Exatamente isso que o
dispositivo contempla: “ É vedado (...) o exercício
regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de
empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei."
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c) nenhum
ocupante de cargo comissionado poderá exercer a direção técnica de mais de uma
agência. ERRADA. A própria lei pode abrir exceções a essa vedação. Vejamos
o final do dispositivo: “É vedado aos (...) aos ocupantes de cargos comissionados (...) o exercício
regular de outra atividade profissional, (...), excetuados os casos admitidos em lei."