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ID
1048438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a contratos administrativos e licitações, julgue o item abaixo.


Os casos de dispensa de licitação tratados pelo legislador na Lei n. o 8.666/1993 não são taxativos, podendo o rol legal desses casos ser ampliado pelo administrador.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o cerne da questão está focado no sentido de saber se o rol é TAXATIVO ou EXEMPLIFICATIVO, de modo colo aqui um comentário feito por uma colaboradora em uma outra questão, Q347839:

    Comentado por SILVIA VASQUES há aproximadamente 14 horas.

    Olá pessoal:

    A questão versa sobre inexigibilidade de procedimento licitatório ( rol exemplificativo no art 25 Lei 8666)  e não de dispensa ( enumerados taxativamente "numerus clausus" no art. 24 Lei 8666) . É oportuno destacar que a inexigibilidade caracteriza-se por não haver viabilidade jurídica de competição já que somente aquele objeto atende às necessidades da Administração Pública. São exemplos: cantor consagrado pela opinião pública,fornecedor exclusivo e serviços técnicos de natureza singular.


    Dessa forma, observa-se que os casos de inexibilidade o rol é ENUMERATIVO e, nos de dispensa, o rol é TAXATIVO.

    Bons Estudos

  • DISPENSADA
    DISPENSÁVEL
    INEXIGÍVEL
    Art. 17
    Art. 24
    Art. 25
    Rol taxativo
    Rol taxativo
    Rol exemplificativo
    A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta.
    A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade).
    Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição.
    Ex: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento.
    Ex: compras até 8.000 reais.
    Ex: contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show do aniversário da cidade.
     
    FONTEhttp://www.dizerodireito.com.br/2013/05/licitacao-dispensavel-pelo-pequeno.html

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24, LEI nº 8.666/93)
    No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é “dispensável” a licitação. Importante ressaltar que são hipóteses taxativas, não podendo o administrador ampliar discricionariamente o rol já elencado pelo legislador. A propósito, nesse sentido, colaciona-se novamente a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in verbis:

    “Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação” (ob. cit., p. 289).

    Ademais, por se tratar de norma de caráter geral, a legislação local (estadual ou municipal) não poderá acrescentar qualquer outra hipótese. 
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5339

  • Vamos ficar de olho na nova atualizaçao de 2013, no art. 24:

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. 
    (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).


    valeu!
  • Questão ERRADA.

    Dica para lembrar:

    • Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo).

    • Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo).

    Lembrando que esses artigos são da Lei 8666/93.

    Fonte: Prof. Franklin Andrejanini


  • Amplamente INCORRETA, tendo em vista que, os casos enumerados pelo legislador SÃO TAXATIVOS, e não podem, via de consequência, ser ampliados pelo administrador.

  • As inexigibilidades são exemplificativas, as dispensas não essas são taxativas.

  • Errado!
    São sim taxativos! O que não é taxativo é o rol da inexigibilidade!
    Espero ter contribuído!

  • Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8666/93  e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link: 

    http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos

  • Dispensa ---> rol taxativo

    Inexigibilidade ---> rol exemplificativo

  • Casos de dispensa de licitação = numerus clausus = rol taxativo;

    Casos de inexigibilidade de licitação = numerus apertus = rol exemplificativo.

    GABARITO: ERRADO.

  • Errada. A licitação dispensada é um rol taxativo.


    Inexigibilidade -> rol exemplificativo;

    Dispensável -> rol taxativo (ou exaustivo);

    Dispensada -> rol taxativo (ou exaustivo);

  • Dispensada e dispensável são taxativas já  inexigibilidades exemplificativo.

  • Os casos de dispensa de licitação tratados pelo legislador na Lei n. o 8.666/1993 não são taxativos (Erro da assertiva, pois são taxativos), podendo o rol legal desses casos ser ampliado pelo administrador. (OK)

  • Dispensa ---> rol taxativo

     

    Inexigibilidade ---> rol exemplificativo

  • A única que tem por caracteristica o rol exemplificativo é a inexigibilidade.

  • Errado

    Licitaçào dispensada - Art. 17, da Lei 8.666/93 - Rol taxativo

    Liictação Dispensácel - Art. 14, da Lei 8.666/93 - Rol taxativo

    Licitaçào inexiível - Art. 25, da Lei 8.666/93 - Rol exemplemficativo