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                                Creio que o cerne da questão está focado no sentido de saber se o rol é TAXATIVO ou EXEMPLIFICATIVO, de modo colo aqui um comentário feito por uma colaboradora em uma outra questão, Q347839:
 
 			Olá pessoal:
 
 A questão versa sobre inexigibilidade de procedimento licitatório ( rol exemplificativo no art 25 Lei 8666)  e não de dispensa ( enumerados taxativamente "numerus clausus" no art. 24 Lei 8666) . É oportuno destacar que a inexigibilidade caracteriza-se por não haver viabilidade jurídica de competição já que somente aquele objeto atende às necessidades da Administração Pública. São exemplos: cantor consagrado pela opinião pública,fornecedor exclusivo e serviços técnicos de natureza singular.
 
 Dessa forma, observa-se que os casos de inexibilidade o rol é ENUMERATIVO e, nos de dispensa, o rol é TAXATIVO.
 
 Bons Estudos
 
 
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                                						| 					DISPENSADA | 					DISPENSÁVEL | 					INEXIGÍVEL |  			| 					Art. 17 | 					Art. 24 | 					Art. 25 |  			| 					Rol taxativo | 					Rol taxativo | 					Rol exemplificativo |  			| 					A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. | 					A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade). | 					Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição. |  			| 					Ex: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento. | 					Ex: compras até 8.000 reais. | 					Ex: contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show do aniversário da cidade. 					  |  
 FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/licitacao-dispensavel-pelo-pequeno.html
 
 LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24, LEI nº 8.666/93)
 No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é “dispensável” a licitação. Importante ressaltar que são hipóteses taxativas, não podendo o administrador ampliar discricionariamente o rol já elencado pelo legislador. A propósito, nesse sentido, colaciona-se novamente a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in verbis:
 	“Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação” (ob. cit., p. 289). 	Ademais, por se tratar de norma de caráter geral, a legislação local (estadual ou municipal) não poderá acrescentar qualquer outra hipótese. 
 FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5339
 
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                                Vamos ficar de olho na nova atualizaçao de 2013, no art. 24:
 
 XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
 
 
 valeu!
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                                Questão ERRADA. Dica para lembrar: • Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo). • Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo). Lembrando que esses artigos são da Lei 8666/93. Fonte: Prof. Franklin Andrejanini 
 
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                                Amplamente INCORRETA, tendo em vista que, os casos enumerados pelo legislador SÃO TAXATIVOS, e não podem, via de consequência, ser ampliados pelo administrador.
 
 
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                                As inexigibilidades são exemplificativas, as dispensas não essas são taxativas. 
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                                Errado!
 São sim taxativos! O que não é taxativo é o rol da inexigibilidade!
 Espero ter contribuído!
 
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                                Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8666/93  e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link:  http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos 
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                                Dispensa ---> rol taxativo Inexigibilidade ---> rol exemplificativo 
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                                Casos de dispensa de licitação = numerus clausus = rol taxativo; Casos de inexigibilidade de licitação = numerus apertus = rol exemplificativo. GABARITO: ERRADO. 
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                                Errada. A licitação dispensada é um rol taxativo. 
 
 Inexigibilidade -> rol exemplificativo; Dispensável -> rol taxativo (ou exaustivo); Dispensada -> rol taxativo (ou exaustivo);
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                                Dispensada e dispensável são taxativas já  inexigibilidades exemplificativo. 
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                                Os casos de dispensa de licitação tratados pelo legislador na Lei n. o 8.666/1993 não são taxativos (Erro da assertiva, pois são taxativos), podendo o rol legal desses casos ser ampliado pelo administrador. (OK) 
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                                Dispensa ---> rol taxativo   Inexigibilidade ---> rol exemplificativo 
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                                A única que tem por caracteristica o rol exemplificativo é a inexigibilidade. 
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                                Errado Licitaçào dispensada - Art. 17, da Lei 8.666/93 - Rol taxativo Liictação Dispensácel - Art. 14, da Lei 8.666/93 - Rol taxativo Licitaçào inexiível - Art. 25, da Lei 8.666/93 - Rol exemplemficativo