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Creio que o cerne da questão está focado no sentido de saber se o rol é TAXATIVO ou EXEMPLIFICATIVO, de modo colo aqui um comentário feito por uma colaboradora em uma outra questão, Q347839:
Olá pessoal:
A questão versa sobre inexigibilidade de procedimento licitatório ( rol exemplificativo no art 25 Lei 8666) e não de dispensa ( enumerados taxativamente "numerus clausus" no art. 24 Lei 8666) . É oportuno destacar que a inexigibilidade caracteriza-se por não haver viabilidade jurídica de competição já que somente aquele objeto atende às necessidades da Administração Pública. São exemplos: cantor consagrado pela opinião pública,fornecedor exclusivo e serviços técnicos de natureza singular.
Dessa forma, observa-se que os casos de inexibilidade o rol é ENUMERATIVO e, nos de dispensa, o rol é TAXATIVO.
Bons Estudos
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DISPENSADA | DISPENSÁVEL | INEXIGÍVEL |
Art. 17 | Art. 24 | Art. 25 |
Rol taxativo | Rol taxativo | Rol exemplificativo |
A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. | A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade). | Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição. |
Ex: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento. | Ex: compras até 8.000 reais. | Ex: contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show do aniversário da cidade. |
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/licitacao-dispensavel-pelo-pequeno.html
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24, LEI nº 8.666/93)
No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é “dispensável” a licitação. Importante ressaltar que são hipóteses taxativas, não podendo o administrador ampliar discricionariamente o rol já elencado pelo legislador. A propósito, nesse sentido, colaciona-se novamente a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in verbis:
“Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação” (ob. cit., p. 289).
Ademais, por se tratar de norma de caráter geral, a legislação local (estadual ou municipal) não poderá acrescentar qualquer outra hipótese.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5339
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Vamos ficar de olho na nova atualizaçao de 2013, no art. 24:
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
valeu!
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Questão ERRADA.
Dica para lembrar:
• Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo).
• Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo).
Lembrando que esses artigos são da Lei 8666/93.
Fonte: Prof. Franklin Andrejanini
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Amplamente INCORRETA, tendo em vista que, os casos enumerados pelo legislador SÃO TAXATIVOS, e não podem, via de consequência, ser ampliados pelo administrador.
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As inexigibilidades são exemplificativas, as dispensas não essas são taxativas.
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Errado!
São sim taxativos! O que não é taxativo é o rol da inexigibilidade!
Espero ter contribuído!
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Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8666/93 e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link:
http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos
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Dispensa ---> rol taxativo
Inexigibilidade ---> rol exemplificativo
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Casos de dispensa de licitação = numerus clausus = rol taxativo;
Casos de inexigibilidade de licitação = numerus apertus = rol exemplificativo.
GABARITO: ERRADO.
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Errada. A licitação dispensada é um rol taxativo.
Inexigibilidade -> rol exemplificativo;
Dispensável -> rol taxativo (ou exaustivo);
Dispensada -> rol taxativo (ou exaustivo);
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Dispensada e dispensável são taxativas já inexigibilidades exemplificativo.
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Os casos de dispensa de licitação tratados pelo legislador na Lei n. o 8.666/1993 não são taxativos (Erro da assertiva, pois são taxativos), podendo o rol legal desses casos ser ampliado pelo administrador. (OK)
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Dispensa ---> rol taxativo
Inexigibilidade ---> rol exemplificativo
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A única que tem por caracteristica o rol exemplificativo é a inexigibilidade.
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Errado
Licitaçào dispensada - Art. 17, da Lei 8.666/93 - Rol taxativo
Liictação Dispensácel - Art. 14, da Lei 8.666/93 - Rol taxativo
Licitaçào inexiível - Art. 25, da Lei 8.666/93 - Rol exemplemficativo