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Correto
NBC T 16.6
item 14:
A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em circulante e
não-circulante, com base em seus atributos de conversibilidade, exigibilidade e
interesse social.
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Lei 4320
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
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Você se lembra do indicador do superávit financeiro?
O “Indicador para cálculo do Superávit Financeiro”é uma nova e importante informação trazida pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP (novo plano de contas).
O superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas (Lei nº 4.320/64, art. 43, § 2º). Trata-se de uma das possíveis fontes de recursos para abertura de créditos orçamentários adicionais.
Dado que no novo plano de contas e no novo balanço patrimonial o ativo e passivo passaram a ser divididos em circulante e não-circulante (e não mais em financeiro e permanente, conforme determina a Lei nº 4.320/64), foi necessária a criação do Indicador para cálculo do Superávit Financeiro, um código que identifica as contas que fazem parte do ativo e passivo financeiros.
No plano de contas esse indicador é dado pelas letras “P”(permanente) e “F”(financeiro), ao lado das contas do Ativo e Passivo, informando assim as contas que pertencem ao grupo Financeiro ou Permanente.
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Observe que a
Lei 4320/64 atribui um “aspecto orçamentário” ao Balanço Patrimonial, pois
segrega o Ativo e o Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou
não de autorização orçamentária para realização dos itens que o compõem.
Entretanto, a
nova classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em “circulante”
e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e
exigibilidade, conforme disposto na Lei 6404/76 e ratificado pela NBC T 16, viabilizando
a utilização da classificação patrimonial pelas entidades estatais.
FONTE: MANUAL
COMPLETO DE CONTABILIDADE PÚBLICA- DEUSVALDO CARVALHO – Pág: 705
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Na contabilidade governamental, o ativo classifica- se em circulante e não circulante, o que não impede a aplicação do previsto na Lei n.º 4.320/1964, que divide o ativo em financeiro e permanente, para a elaboração do balanço patrimonial.?????
CONFORME A LEI N. 4320/1964 QUE FALA SOBRE O DIREITO FINANCEIRO TEMOS O SEGUINTES UNSTRUMENTOS CONTÁBEIS.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
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Pessoal, só na página 382, MCASP, 7a Ed, eu já encontrei três questões anteriores do CESPE.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
A Lei n. 4.320/64 segrega o ativo em financeiro e permanente. Segundo o seu art. 105,
§1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
Observe que o critério definido pela Lei 4.320/64 é orçamentário. Assim, o ativo é segregado em financeiro e permanente em função da dependência ou não de autorização orçamentária.
Já para fins patrimoniais, o MCASP classifica o ativo em circulante ou não circulante com base no seu atributo de conversibilidade.
Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
a. estiverem disponíveis para realização imediata; e
b. tiverem a expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis.
Os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.
Do exposto, percebe-se que o item está certo, pois ambas classificações são atualmente válidas e não excludentes.