SóProvas


ID
1048873
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário celebrou contrato de honorários com seu cliente, para atuar em reclamação trabalhista. No contrato restou estabelecido que, em caso de êxito, ele receberia, a título de honorários contratuais, o valor de 60% do que fosse recebido pelo cliente, que havia sido dispensado pelo empregador e encontra-se em situação econômica desfavorável.

A respeito do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo necessários;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

    VII – a competência e o renome do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 
  • Resposta: Letra C

    Pois o advogado contrariou o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • No contrato por quota litis, não pode o Advogado receber mais que seu cliente.

    # Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.


  • Gabarito: Letra C

    Refere-se ao Art. 36, "caput" C.E.D./OAB:

    "Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação,"...

    Bons Estudos!!!

  • Gostaria de saber se alguém concorda que no caso houve infração de suspensão artigo 34, XX do estatuto.

  • GABARITO C

    Arts. 36 e 38 do Código de ética da OAB:

    art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendida os elementos seguintes: (...)

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

  • Ao analisar o caso em tela e tendo em vista as alternativas apresentadas, é possível dizer que Mário violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.  Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não podendo, inclusive, ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Nesse sentido, com base nos artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Art. 36. “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos". (Destaques do professor)

    Art. 38. “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". (Destaques do professor)


  • GABARITO C

    Novo Código de Ética

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

  • Complementando...

     

    Honorários QUOTA LITIS são aqueles em que há participação do advogado no resultado ou ganho decorrente da demanda.

    Deve ser em pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores as vantagens advindas a favor do cliente.

  • Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
    II - o trabalho e o tempo a ser empregados;
    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
    VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
    VII - a competência do profissional;
    VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

  • atualizando, artigo.49. do Novo Código de Ética.

     

  • EXPLICAÇÃO: Em nome do principio da proporcionalidade e para evitar um eriquecimento ilícito, o Novo Código de Ética não permite que honorários sejam cobrados de forma que prejudique o clinete, afinal, não faria sentido o advogado ser um defensor do Direito, vejamos o que aludi o art. 49 deste dispositivo: 

     

    " Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação..."

     

    GABARITO: LETRA "C"

     

    MAIS DÚVIDAS? SIGA: @prof.brunovascon e   VÁ ESTUDAR!!

     

  • De acordo com o novo código, o advogado nunca poderá  ganhar mais que o cliente. 

     

  • RESPOSTA C

    Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II - o trabalho e o tempo a ser empregados;

    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

    VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII - a competência do profissional;

    VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos

  • NOVO CEOAB

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

    #pas

  • ATENÇÃO! Atualização no CED. Gabarito do professor encontra-se desatualizado.

    A fundamentação correta encontra-se no art. 48, 49 e 50.

  • Se os honorários contratuais forem de 45% e os sucumbenciais forem fixados em 10% do VC será demais. Não pode o Advogado receber mais que o Cliente, sendo incluso os honorários de sucumbência, quando for o caso.

  • Uma observação sobre a importância de estudar justificando as erradas:

    O erro da questão D fala sobre a cláusula QUOTA LITIS que é autorizada.

    Agora, em 2021, no exame XXXII caiu uma questão sobre ela!

  • A letra D esta errada pois trata-se de Cláusula QUOTA LITIS, o que não é vedado

  • GABARITO C

    Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

  • Eles deveriam fixar com moderação era o pagamento pra fazer inscrição na OAB e fazer essa prova....