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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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d) CORRETA. Art. 184§1º, CF (comentários da Constituição e o Supremo)
"O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.Precedentes do STF.
“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." (Súmula 618.) “Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.” (Súmula 416.) “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.” (Súmula 164.) |
“Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa orientação, a Segunda Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro, e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternumo pagamento da indenização.” (RE 595.168, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-8-2013, Segunda Turma, Informativo 714.)
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O art. 184, da CF/88 estabelece que compete à
União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei. O § 1º esclarece que as
benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Portanto,
correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D.
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Mais uma questão da FGV que conduz o candidato para o erro. Questão que aborda letra da lei, porém, incompleta, sendo passível de anulação por não combinar assertiva com enunciado.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Com a ausência do trecho sublinhado acima, cheguei a conclusão de que a pergunta está mal formulada.
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A) em dinheiro, incluindo-se as benfeitorias úteis e necessárias.
B) em dinheiro, mas as benfeitorias não são passíveis de indenização.
C) em títulos da dívida agrária, incluindo-se as benfeitorias úteis e necessárias.
D) em títulos da dívida agrária, mas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
GABARITO: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (Art. 184, § 1º da CF/88)
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A única alternativa que está de acordo com o texto constitucional é a letra ‘d’. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 184, que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. O § 1º esclarece que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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CF/ 88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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Importante ficar atento quanto a plenitude da alternativa, já que duas alternativas aqui estavam certas, mas uma era mais completa que a outra.
A alternativa "c" não está errada na afirmação, porém, não está completa na resposta, enquanto a alternativa "d" está correta e completa na resposta, já que a desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista, a falta de cumprimento da função social da propriedade, se dará por prévia e justa indenização, a qual será paga por títulos da dívida agrária, e será pago em dinheiro, as benfeitorias úteis e necessárias, daí, temos o gabarito e a assertiva da alternativa "d".
Fundamentação. Artigo 184, §1º da Constituição Federal.