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Gabarito D. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Na letra "c" não cabe reclamação ao STF, mas sim ação direta de inconstitucionalidade.
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Art103-A CF - § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A reclamacao so é usada diante de ato administrativo ou decisao judicial e nao lei!
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vídeo explicando a questão: http://youtu.be/EhYZ6WM_UQc
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O art. 103-A, da CF/88, incluído pelo EC n.45/2004,
disciplina as súmulas vinculantes. O caput do artigo prevê que o STF poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, a súmula
possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.
Incorreta a alternativa A e correta a alternativa D.
De acordo com o § 2º, do art. 103-A, da CF/88, sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o § 3º, do art. 103-A, do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra D
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As Súmulas não vinculam: o Supremo Tribunal Federal (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário); o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar (deverá observar as Súmulas Vinculantes no exercício da função administrativa); o Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar (quando o Presidente editar MP, não precisa observar as Súmulas).
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Se as súmula vinculante engessasse o papel do legislador, haveria uma ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Professora Flávia Bahia do CERS
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Questão muito interessante. Porém as súmulas vínculantes não podem interferir no Poder Legislativo em sua função legislativa, sob pena de violar a separação dos poderes.
Ressalte-se, ainda, que a súmula vínculante também não vincula o próprio STF, pois este tem a possibilidade de revê-las de ofício. Assim, são as duas exceções.
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Gabarito D
Contudo, não concordo com a gabarito, pois o artigo diz "aos demais órgãos Poder Judiciário" e não "órgãos do Poder Judiciário", pois neste cado o STF, por ser um dos órgãos Poder Judiciário, estaria incluso na vinculação da Súmula, o que não verdade!!
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Resposta:
Letra A. FALSA. O
cerne da questão é lembrar que a Reclamação não é um instrumento de controle de
constitucionalidade, mas para garantir a autoridade das decisões do STF e STJ. Logo,
o Supremo não pode declarar a inconstitucionalidade, até porque, súmula não é
parâmetro de controle.
Letra B. ERRADA. De
acordo com o § 2º, do art. 103-A, da CF/88, sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade. Não há uma legitimidade ativa genérica.
Letra C. INCORRETO. Dita
o § 3º, do art. 103-A, que do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. Veja que a Reclamação não é um
instrumento de controle de constitucionalidade.
Letra D. CERTA. Art.
103-A, CF. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Sempre em frente!!!
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Letra de lei Art.103 - A da CF.
Gabarito: Letra D.
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Não vincula o Poder Legislativo
CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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O art. 103-A, da CF/88, incluído pelo EC n.45/2004, disciplina as súmulas vinculantes. O caput do artigo prevê que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, a súmula possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.
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Art103-A CF - § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A reclamacao so é usada diante de ato administrativo ou decisao judicial e nao lei!
;)
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GABARITO: D
Letra A. FALSA. O cerne da questão é lembrar que a Reclamação não é um instrumento de controle de constitucionalidade, mas para garantir a autoridade das decisões do STF e STJ. Logo, o Supremo não pode declarar a inconstitucionalidade, até porque, súmula não é parâmetro de controle.
Letra B. ERRADA. De acordo com o § 2º, do art. 103-A, da CF/88, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Não há uma legitimidade ativa genérica.
Letra C. INCORRETO. Dita o § 3º, do art. 103-A, que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja que a Reclamação não é um instrumento de controle de constitucionalidade.
Letra D. CERTA. Art. 103-A, CF. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
só não consegue quem desiste!
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Vale o registro quanto a não-adstrição das Súmulas Vinculantes ao próprio STF e ao Poder Legislativo, ao passo que isso ocorre em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública Direta ou Indireta. A fundamentação respeita a ideia contrária à "fossilização constitucional", que seria a impossibilidade de que a sociedade evoluísse no sentido de reconsiderar alguns posicionamentos e, portanto, adotar novos.
Sobre a possibilidade de edição de lei em contrariedade à Súmula, veja-se:
“É firme a jurisprudência desta Corte que não admite reclamação contra lei posterior à decisão cujo desrespeito se alega (cf. Rcl nº 344-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 08/02/2002; Rcl nº 552, rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, DJ de 01/06/1966; Rcl nº 706, rel. Min. AMARAL SANTOS, DJ de 18/11/1968).
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A) O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, de ofício, declarar a inconstitucionalidade da norma estadual produzida em desconformidade com a Súmula.
B) Qualquer cidadão poderá propor a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante que, nesse caso, será declarada mediante a decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF).
C) É cabível reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade da lei do Estado X que dispõe sobre os sistemas de consórcios e sorteios em seu território.
D) A súmula possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.
GABARITO: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. A vinculação não se estende ao Poder Legislativo que poderá criar ou editar lei sobre aquela matéria tratada na súmula vinculante. (Art. 103-A da CF/88)
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Legiferante: Criar ou elaborar Leis.
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ATUALIZAÇÃO DO INFORMATIVO N° 993 DO STF:
Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias. A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais.
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Legiferante = Refere-se ao ato de legislar. Tem função legiferante o órgão competente para criar ou elaborar leis
- Ou seja, no presente caso como o Poder Legislativo está exercendo sua função típica de legislar ele não é submetido aos efeitos da Súmula Vinculante.
O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não está vinculado à Súmula Vinculante.
Nesse sentido: “O caráter vinculante não abrange o Poder Legislativo. Entretanto, embora obviamente não haja vinculação no exercício de suas atividades típicas de legislar, nas demais funções administrativas essa vinculação ocorrerá (Resoluções, Atos da Mesa, Julgamentos Administrativos, etc)." (CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva, São Paulo: 2013, p. 1432
GABARITO: D
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A reclamação constitucional não é meio adequado para questionar validade de lei, mas sim de atos administrativos e decisões judiciais que atentem contra a autoridade do STF.