SóProvas


ID
1048906
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à reclamação constitucional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  • Resposta correta: "D"

    C) Errada: 

    Súmula 734 

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO 

    JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL 

    FEDERAL. 

  • Segundo entendimento do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal:

    EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Superveniência de fato novo. Utilização como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. O agravante alega superveniência de fato novo ensejador de reanálise da decisão monocrática. 2. Aos moldes do que observado na decisão agravada, o recorrente intenta utilizar a reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
    (Rcl 10677 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
  • Alternativa 'b': na verdade, súmula sem efeito vinculante não pode ensejar reclamação!

    Fonte: Migalhas

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131657,31047-STF+Nao+cabe+reclamacao+com+base+em+sumula+sem+efeito+vinculante


    Em sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.

    Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, "o que não ocorreu nos presentes autos".

    • Processo Relacionado : Rcl 11235.


  • De acordo com a jurisprudência do STF, a reclamação não é sucedâneo de recurso. Incorreta a alternativa A. Veja-se:

    RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Rcl. 4381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 05.08.2011)

    Somente as súmulas vinculantes é que dão ensejo à reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da CF/88. Veja-se: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa B.

    Conforme a Súmula 734, do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa C.

    De acordo como art. 102, I, “l”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 105, I, “f”, da CF/88, prevê que compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Portanto, correta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra D


  • Gabarito: letra D

    a) a reclamação possui natureza de ação de conhecimento, pois a espécie de tutela que se busca nela é a cognitiva, além do que a matéria da reclamação será submetida à tutela exauriente, uma vez que a decisão de mérito poderá fazer coisa julgada formal e material (DANTAS, 2000, p.,463). Ademais conforme um colega apontou, a jurisprudência do STF caminha no sentido de não admitir a reclamação como sucedâneo de recurso (Rcl 10677 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013);

    b) a reclamação ao Supremo Tribunal Federal é utilizada para anular ato administrativo ou cassar decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, não sendo utilizada para atacar súmula sem efeito vinculante (art. 103-A, §3º CF/88);

    c) Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal;

    d) A reclamação objetiva a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões (Arts. 102, I, l e 105, I, f da Constituição Federal). 

    OBS: Condensei alguns comentários e trouxe outros novos para melhor auxiliar os concurseiros!


  • Acertei mais não entende o porque do STJ 

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Reclamação constitucional - preservar competência do STF e STF

  • GABARITO. D

    Vide resposta;

    Artigo 988 da NCPC:" Caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:"

    II.GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.

    A despeito, afirma que o termo TRIBUNAL dá a ideia aqui de ser qualquer um independetemente de ser Orgão Superior ou instâncias de 1º grau ou 2º grau. Então caberá Rcl perante qualquer Orgão seja o STF, STJ, TJ, TST etc.......

     

     

  • Súmula 734

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    .

    Gabarito D- INCLUI-SE DE IGUAL MODO O STJ ...

    .

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Gabarito: letra D

    a) a reclamação possui natureza de ação de conhecimento, pois a espécie de tutela que se busca nela é a cognitiva, além do que a matéria da reclamação será submetida à tutela exauriente, uma vez que a decisão de mérito poderá fazer coisa julgada formal e material (DANTAS, 2000, p.,463). Ademais conforme um colega apontou, a jurisprudência do STF caminha no sentido de não admitir a reclamação como sucedâneo de recurso (Rcl 10677 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013);

    b) a reclamação ao Supremo Tribunal Federal é utilizada para anular ato administrativo ou cassar decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, não sendo utilizada para atacar súmula sem efeito vinculante (art. 103-A, §3º CF/88);

    c) Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal;

    d) A reclamação objetiva a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões (Arts. 102, I, l e 105, I, f da Constituição Federal). 

  • comentando a letra A:

     

    Não é admissível a reclamação como paradigma/utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência do STF

     

    O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um atalho processual art. 102, I,  CF

  • Tem uns comentários com linguagens tão rebuscadas que dá vontade de clicar em "Reportar Abuso". Comentário é para auxiliar e não dificultar o que já é difícil.

  • A) A reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

    B) A Súmula do Supremo Tribunal Federal despida de eficácia vinculante é paradigma apto a dar ensejo ao conhecimento da reclamação.

    C) A reclamação é cabível, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    D) A reclamação pode ser utilizada tanto para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.

    GABARITO:  Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões.

    >>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Utilizada para a preservação da competência do STF e STJ.

    ¯

    Art. 102, I, “l”, CF: Compete ao STF processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 105, I, “f”, CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

  • A galera cola jurisprudência complicada para responder com se fosse ajudar em algo

  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamentação da letra C: Súm. 734, STF.

    Súmula 734

    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • O fundamento da alternativa D está na CF/88:

    Art. 102, I, “l”, CF: Compete ao STF processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    Art. 105, I, “f”, CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

  • A reclamação constitucional é um remédio que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF e STJ), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).

    Relativamente à Fazenda pública, ela pode se valer da reclamação para impugnar a concessão de tutela antecipada ao arrepio da Lei n. 9494/97 (Ação Direta de Constitucionalidade n. 4), ou, anteriormente à Lei n. 12016/2009, no caso de sequestro de verbas públicas pelo não pagamento ou pela não inclusão delas no orçamento.

  • A PREPOSIÇÃO "DE" FOI EXIGIDA POR QUAL VOCÁBULO?

  • ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!

    O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.

    O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.