-
Gabarito D. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
-
Resposta correta: "D"
C) Errada:
Súmula 734
NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO
JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
-
Segundo entendimento do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal:
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Superveniência de fato novo. Utilização como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. O agravante alega superveniência de fato novo ensejador de reanálise da decisão monocrática. 2. Aos moldes do que observado na decisão agravada, o recorrente intenta utilizar a reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(Rcl 10677 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
-
Alternativa 'b': na verdade, súmula sem efeito vinculante não pode ensejar reclamação!
Fonte: Migalhas
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131657,31047-STF+Nao+cabe+reclamacao+com+base+em+sumula+sem+efeito+vinculante
Em sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, "o que não ocorreu nos presentes autos".
-
De acordo com a jurisprudência do STF, a reclamação não é
sucedâneo de recurso. Incorreta a alternativa A. Veja-se:
RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS
CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL -
INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela
admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo
Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso
concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual.
Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer
prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os
julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante,
exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo
no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. -
O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura
instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal
finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à
instituição dessa medida processual. Precedentes. (Rcl. 4381 AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 05.08.2011)
Somente as súmulas vinculantes é que dão ensejo à
reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da CF/88. Veja-se: Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa B.
Conforme a Súmula 734, do STF, não cabe reclamação quando
já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa C.
De acordo como art. 102, I, “l”, da CF/88, compete ao STF
processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 105, I, “f”, da
CF/88, prevê que compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. Portanto, correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
-
Gabarito: letra D
a) a reclamação
possui natureza de ação de conhecimento, pois a espécie de
tutela que se busca nela é a cognitiva, além do que a matéria da
reclamação será submetida à tutela exauriente, uma vez que a
decisão de mérito poderá fazer coisa julgada formal e material
(DANTAS, 2000, p.,463). Ademais conforme um colega apontou, a jurisprudência do STF caminha no sentido de não admitir a reclamação como sucedâneo de recurso (Rcl 10677 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013
PUBLIC 16-12-2013);
b) a reclamação
ao Supremo Tribunal Federal é utilizada para anular ato
administrativo ou cassar decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, não sendo utilizada para
atacar súmula sem efeito vinculante (art. 103-A, §3º CF/88);
c) Súmula 734
STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal;
d) A reclamação
objetiva a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a garantia da
autoridade de suas decisões (Arts. 102, I, l e 105, I, f da
Constituição Federal).
OBS: Condensei
alguns comentários e trouxe outros novos para melhor auxiliar os
concurseiros!
-
Acertei mais não entende o porque do STJ
-
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
-
Reclamação constitucional - preservar competência do STF e STF
-
GABARITO. D
Vide resposta;
Artigo 988 da NCPC:" Caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:"
II.GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.
A despeito, afirma que o termo TRIBUNAL dá a ideia aqui de ser qualquer um independetemente de ser Orgão Superior ou instâncias de 1º grau ou 2º grau. Então caberá Rcl perante qualquer Orgão seja o STF, STJ, TJ, TST etc.......
-
Súmula 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
.
Gabarito D- INCLUI-SE DE IGUAL MODO O STJ ...
.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
-
Gabarito: letra D
a) a reclamação possui natureza de ação de conhecimento, pois a espécie de tutela que se busca nela é a cognitiva, além do que a matéria da reclamação será submetida à tutela exauriente, uma vez que a decisão de mérito poderá fazer coisa julgada formal e material (DANTAS, 2000, p.,463). Ademais conforme um colega apontou, a jurisprudência do STF caminha no sentido de não admitir a reclamação como sucedâneo de recurso (Rcl 10677 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013);
b) a reclamação ao Supremo Tribunal Federal é utilizada para anular ato administrativo ou cassar decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, não sendo utilizada para atacar súmula sem efeito vinculante (art. 103-A, §3º CF/88);
c) Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal;
d) A reclamação objetiva a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões (Arts. 102, I, l e 105, I, f da Constituição Federal).
-
comentando a letra A:
Não é admissível a reclamação como paradigma/utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência do STF
O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um atalho processual art. 102, I, CF
-
Tem uns comentários com linguagens tão rebuscadas que dá vontade de clicar em "Reportar Abuso". Comentário é para auxiliar e não dificultar o que já é difícil.
-
A) A reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
B) A Súmula do Supremo Tribunal Federal despida de eficácia vinculante é paradigma apto a dar ensejo ao conhecimento da reclamação.
C) A reclamação é cabível, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
D) A reclamação pode ser utilizada tanto para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.
GABARITO: Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<
-
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Utilizada para a preservação da competência do STF e STJ.
¯
Art. 102, I, “l”, CF: Compete ao STF processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Art. 105, I, “f”, CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
-
A galera cola jurisprudência complicada para responder com se fosse ajudar em algo
-
GABARITO: LETRA D.
Fundamentação da letra C: Súm. 734, STF.
Súmula 734
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
-
O fundamento da alternativa D está na CF/88:
Art. 102, I, “l”, CF: Compete ao STF processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Art. 105, I, “f”, CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
-
A reclamação constitucional é um remédio que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF e STJ), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).
Relativamente à Fazenda pública, ela pode se valer da reclamação para impugnar a concessão de tutela antecipada ao arrepio da Lei n. 9494/97 (Ação Direta de Constitucionalidade n. 4), ou, anteriormente à Lei n. 12016/2009, no caso de sequestro de verbas públicas pelo não pagamento ou pela não inclusão delas no orçamento.
-
A PREPOSIÇÃO "DE" FOI EXIGIDA POR QUAL VOCÁBULO?
-
ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!
O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.
O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.