- ID
- 25627
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PB
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade de leis no ordenamento jurídico nacional.
Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
subsequentes.
Conforme entendimento do STF, cabe reclamação da decisão que conceder ou negar a liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
subsequentes.
Caso um cidadão esteja litigando contra o estado do Espírito Santo e o juiz de direito não tenha aplicado, no julgamento dessa causa, o entendimento manifestado pelo plenário do STF em recurso extraordinário interposto em outro processo, não caberá reclamação ao STF contra a decisão do juiz de direito.
Um Município teve questionada, em mandado de segurança na justiça estadual, uma lei que instituiu um tributo municipal. O Tribunal de Justiça, pela 2.ª Câmara de Direito Público, entendendo que a exigência tributária não estava de acordo com a repartição constitucional de competências, afastou a cobrança do tributo dando provimento à apelação do contribuinte, mas no acórdão não houve declaração expressa de inconstitucionalidade. Nesse caso, portanto, nos moldes da Constituição e do entendimento do Supremo Tribunal Federal,
No que diz respeito à jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal:
I - É cabível a reclamação mesmo que já transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
III - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
IV - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
Assinale a opção correta acerca da reclamação constitucional.
Segundo a jurisprudência do STF e o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.
Sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o texto constitucional, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões é matéria que deve ser
Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema do controle de constitucionalidade de normas, é correto afirmar:
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em
relação ao controle de constitucionalidade concentrado, julgue os
itens a seguir.
A reclamação é instrumento processual adequado para se exigir de autoridade o cumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.
Está sedimentada a adoção da transcendência dos fundamentos determinantes para fins de exame de admissibilidade de reclamação.
Considerando a jurisprudência do STF, julgue os próximos itens.
Qualquer prejudicado poderá, por meio da reclamação, atacar decisão judicial não transitada em julgado que contrarie acórdão sobre a constitucionalidade de norma em ação declaratória de constitucionalidade.
Julgue os itens a seguir, acerca do controle de constitucionalidade
das leis.
O descumprimento de decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade que julgou norma estadual, pelo governador do respectivo ente federal, possibilita o ajuizamento de reclamação.
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal:
I – O Ministério Público Estadual tem legitimidade para ajuizar reclamação no STF.
II – A ação de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser proposta por aqueles legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.
IV – As súmulas vinculantes tem a mesma natureza jurídica das demais súmulas do STF.
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual.
II – O Conselho Nacional do Ministério Público pode avocar processos disciplinares em curso, determinando, se for o caso, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
III – O Ministério Público dos Estados, por meio dos Procuradores de Justiça, oficia perante o Tribunal de Contas dos Estados.
IV – O STF reconhece legitimidade ativa ad causam para ingressar com reclamação a todos que comprovem ter sofrido prejuízo advindo da decisão judicial, ou ato administrativo, que contrarie decisão anterior em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Leia atentamente e responda às questões 76 a 78.
Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.
Miguel, inconformado com o indeferimento do pedido de progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco, propõe medida judicial para impugnação da decisão. O veículo processual e o órgão jurisdicional que melhor solução apresentam para o caso, segundo o ordenamento jurídico constitucional, são:
De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal:
Marque a alternativa que corresponde a uma afirmação VERDADEIRA
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Segundo a Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,
Capítulo pronunciado de qualquer debate constitucional, o controle de constitucionalidade se presta à reafirmação da Constituição. A respeito do controle de constitucionalidade,analise as afirmativas a seguir;
I. O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil teve sua origem durante o regime militar.
II. A ação civil pública se presta à ficalização incidental de constitucionalidade, pela via do controle difuso, de leis municipais, estaduais e federais, desde que a cognição acerca da compatibilidade constitucional se insira na causa de pedir, não no pedido coletivo.
III. O Supremo Tribunal Federal, ainda que composto por Turmas, não suscita incidente de inconstitucionalidade.
IV. Da decisão que deixa de aplicar o comando insculpido no enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal é abível Reclamação, se e quando esgotados os recursos processuais ordinários.
Pode-se concluir que:
Acerca da Reclamação Constitucional, assinale a alternativa CORRETA:
Determinado juiz criminal tem o entendimento de que a Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é inconstitucional por violar o princípio da igualdade ao proteger diferentemente mulheres e homens. Sendo assim, aplica aos casos de lesão corporal leve contra a mulher, caracterizados como de violência doméstica, a Lei no 9.099/95. Atuando na defesa da mulher em situação de violência doméstica, o Defensor Público deve
Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
ASSINALE A OPÇAO CORRETA:
No que concerne à reclamação constitucional, assinale a afirmativa correta.
Com relação aos remédios constitucionais e ao controle abstrato de constitucionalidade do direito municipal, assinale a afirmativa correta.
Atenção: Para responder à questão a seguir, considere as disposições da Constituição Federal.
O STF editou a súmula vinculante no 4 com o seguinte teor:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Ao julgar demanda em grau recursal, um Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão que contrariou o enunciado da súmula vinculante acima referida. Neste caso, se presentes os requisitos legais, o acórdão poderá ser objeto de
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu no texto constitucional o Art. 103-A, que dispõe sobre a chamada súmula vinculante. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13, que tem a seguinte redação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Maurício, Prefeito de um Município fluminense, nomeou seu irmão para exercer cargo em comissão de assessor parlamentar junto a seu gabinete. No caso em tela, esgotada a via administrativa, o legitimado deve propor
Justinianus, Juiz de Direito do primeiro grau de jurisdição, possui o entendimento de que é lícita a prisão civil do depositário infiel e, por isso, todas as vezes que um caso sobre a referida matéria é objeto de sua análise, determina que seja efetuada a prisão, qualquer que seja a modalidade do depósito. Justinianus fundamenta suas decisões em dispositivo da Constituição da República o qual expressamente prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Nesta hipótese,
Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.
Considerando o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.
Caso, em audiência de instrução e julgamento de processo criminal, o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato, que o réu utilize algemas, este poderá se valer de reclamação constitucional para o STF, com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica.
A propósito da evolução da Reclamação Constitucional no direito brasileiro, pode-se afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que:
Os funcionários de uma grande empresa situada na cida- de de São Luis entram em greve e acabam invadindo a sede da empresa durante o movimento e ali permanecem até a solução definitiva do impasse. Insatisfeita a empresa, por intermédio de seu departamento jurídico, resolve ajuízar na Justiça Comum Estadual uma Ação de Reintegração de Posse, que acaba sendo julgada procedente em primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça. Os trabalhadores grevistas, através do advogado contratado, vislumbrando violação à Súmula Vinculante nº 23, editada pelo Supremo Tribunal Federal (“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”), nos termos estabelecidos pela Constituição federal, com o escopo de cassar a decisão judicial proferida pela Justiça Comum Estadual do Estado do Maranhão, deverão apresentar, neste caso,
Considerando o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.
Caso, em audiência de instrução e julgamento de processo criminal, o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato, que o réu utilize algemas, este poderá se valer de reclamação constitucional para o STF, com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica
Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Determinado servidor público da Administração direta federal, que exerce sua atividade sob condição especial que lhe prejudica a saúde, requer que lhe seja concedida a aposentadoria especial, em conformidade com as regras do regime geral da previdência social, no que couber, pedido que, no entanto, lhe é negado, administrativamente, sob o fundamento de não ter sido editada a lei complementar que deverá regulamentar a matéria, relativamente aos servidores públicos. Nesta hipótese, a fim de ver atendida sua pretensão, poderá o interessado valer-se, judicialmente, de
Assinale a opção correta.
Servidor público integrante dos quadros da Administração direta federal requer, perante a autoridade administrativa competente, a concessão de aposentadoria, em virtude de exercer atividade em condições especiais, prejudiciais à sua saúde e integridade física, pleiteando que lhe sejam aplicadas, no que cabíveis, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. A autoridade administrativa indefere o requerimento, sob o fundamento de que, de um lado, o benefício pretendido pelo requerente depende de regulamentação em lei específica, ainda inexistente, e de que, por outro lado, não há determinação judicial a amparar sua pretensão individual. Nessa situação, considerando-se o quanto disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o servidor público em questão
Diante do pagamento de diárias a Vereadores de determinado município, efetuado com base em Resolução Legislativa da Câmara Municipal, por viagens realizadas em período de recesso legislativo, um cidadão munícipe ajuíza ação popular, que é julgada procedente em primeira instância. Em face da sentença, os Vereadores interpõem recurso de apelação, ao qual a Câmara competente do Tribunal de Justiça estadual nega provimento, sob o fundamento de que a norma que autoriza os pagamentos em questão afrontaria os princípios constitucionais norteadores da Administração pública, em especial o da moralidade administrativa, razão pela qual deveriam ser considerados inválidos os pagamentos de diárias com base nela efetuadas. Interposto recurso extraordinário pelos Vereadores, sob o argumento de faltar ao órgão julgador competência para afastar a incidência do ato normativo da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça nega-lhe seguimento.
Nessa hipótese,
Lei estadual instituiu adicional de insalubridade em favor de determinados servidores públicos, no valor de dois salários mínimos. A constitucionalidade da lei foi discutida em ação judicial pelo rito ordinário proposta por servidores públicos, na qual foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça que, confirmando a sentença de primeiro grau, determinou que o valor do adicional fosse convertido para o equivalente em moeda nacional e corrigido monetariamente pelos critérios de cálculo do Tribunal de Justiça, tendo em vista a vedação constitucional de utilização do salário mínimo para fins de cálculo de remuneração. A parte interessada, querendo impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, perante o Supremo Tribunal Federal,
Em tema de processo objetivo de controle de constitucionalidade e das espécies normativas sujeitas a esse controle, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
A Reclamação Constitucional é fruto de construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, cujo objetivo primordial é proteger a ordem jurídico-constitucional. Atualmente, encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, nos artigos 102, inciso I, alínea l , e 105, inciso I, alínea f, e seu procedimento disciplinado na Lei nº 8.038/90. Sobre a reclamação constitucional, assinale a alternativa correta.
Eis o teor da Súmula Vinculante n.º 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
De acordo com as disposições constitucionais sobre as súmulas vinculantes, sobre o Poder Judiciário e sobre o CNJ, assinale a alternativa correta.
De acordo com o Art. 103-A, da Constituição da República de 1988, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ao caso concreto ou que indevidamente a aplicar, caberá, diretamente ao Supremo Tribunal Federal:
Letra (d)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Recurso Extraordinário - STF
Recuso Especial - STJ
Correição Geral - Ministro do STJ (Ministro Corregedor) e Corregedor do MP
Reclamação: --------------------------- controvéria a termos de súmula --------------------- STF
Caso seja praticado ato administrativo ou proferida decisão judicial que contrarie os termos da súmula, a parte prejudicada poderá intentar reclamação diretamente perante o STF. Salienta-se, contudo, que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
Recurso extraordiário ----------------------------- controvérsia constitucional federal ---------- STF
O recurso extraordinário é usado para recorrer de decisão sobre matéria constitucional. Em todos os casos do art. 102, III, percebe-se exatamente
isso: na decisão recorrida, há uma controvérsia constitucional. Alguém até poderia dizer que no caso do art. 102, III, “d” não se trata de controvérsia
constitucional, mas sim de controvérsia entre leis. Todavia, mesmo nessa situação, o problema envolve, sim, matéria constitucional. Como as leis
federais, estaduais e municipais têm a mesma hierarquia, o que determina qual delas prevalece sobre as outras é a repartição constitucional de
competências.
A título de informação complementar:
LEI 11.417 - Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Fonte: Comentário de colega aqui do QC
Contrariou:
CONSTITUIÇÃO = ADI OU ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL = ARGUIÇÃO
SUMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
A autoridade federal competente para julgar processo administrativo de imposição de multa decidiu por aplicar a pena de multa ao administrado, impondo-lhe, ainda, o ônus de depositar o respectivo valor como condição de admissibilidade do recurso administrativo cabível.
Sabendo que a exigência da autoridade administrativa contraria teor da súmula vinculante 21 (segundo a qual é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo), o administrado pretende propor reclamação constitucional para que não seja obrigado a depositar o valor da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo.
De acordo com a Constituição Federal, a reclamação constitucional é, em tese,
Letra (b)
CF.88 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Gabarito Letra B
importante ressaltar também, como se trata de um processo administrativo como diz na questão, além do artigo 103-B ,há uma previsão semelhante na própria 9784, que regula o processo administrativo federal:
Art.
64-A. Se o recorrente alegar violação
de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o
recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso
Art. 64-B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante,
dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento
do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos
semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível,
administrativa e penal
bons estudos
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
(...)
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Reclamação Constitucional e instrumento de car´0ater mandamental e natureza constitucional apropriado para preservar a competência do STF e guardar a autoridade de suas decições, a preservar a autoridade de s´umula vinculante. Não ´e cab´ivel para s´umulas convencionais. Combate tanto atos administrativos quanto decisões judiciais. Considerada como parte leg´itima para propositura da reclamação todos aqueles que forem atingidos por decisões contr´arias ao entendimento firmado pela Corte no julgamento de m´erito proferido em ação direta de inconstitucionalidade (ampliação do conceito de parte interessada`).
Eu pensei que nesse caso, em virtude do disposto no art. 7º, §2º da Lei 11. 417, o administrado deveria, antes de propor reclamação, deveria interpor recurso administrado, em que alegaria a violação da súmula vinculante e consequentemente a desnecessidade do depósito para recorrer. E somente se a decisão do recurso lhe fosse desfavorável, recorreria ao STF. Alguém mais raciocinou assim?
Quanto á legitimidade para propor a reclamação constitucional, onde posso encontrar o fundamento? Obrigada!
Natalia Oliveira,
os legitimados se encontram elencados no caput do art. 988 do novo CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Não teria que esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a reclamação? oO
Entendo o questionamento dos colegas quanto ao esgotamento das vias administrativas, mas acho possível justificar o gabarito.
Isso porque, quando a autoridade julgadora impôs o depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso, ela já violou frontalmente a Súmula Vinculante nº 21. E mais: o administrado está impedido, justamente por isso, de esgotar a via administrativa.
Seria desarrazoado exigir que ele entrasse com o recurso administrativo, sabendo que seria inadmitido, para só depois propor a Reclamação.
Fica o meu posicionamento, mas ressaltando novamente que acho plausível o questionamento dos colegas.
Discordo do gabarito (apesar de ter pedido "de acordo com a CF/88").
Nesse sentido temos o que entende a Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal):
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Uma coisa é onde propor (A1 ou A2), outra coisa é quem vai julgar (STF).
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
A autoridade federal competente para julgar processo
administrativo de imposição de multa decidiu por aplicar a
pena de multa ao administrado, impondo-lhe, ainda, o
ônus de depositar o respectivo valor como condição de
admissibilidade do recurso administrativo cabível.
Sabendo que a exigência da autoridade administrativa
contraria teor da súmula vinculante 21 (segundo a qual é
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso
administrativo), o administrado pretende propor reclamação
constitucional para que não seja obrigado a depositar
o valor da multa como condição de admissibilidade
do recurso administrativo.
De acordo com a Constituição Federal, a reclamação
constitucional é, em tese,
CF/88
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
GABARITO B
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Contra a decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar cabe, perante o Supremo Tribunal Federal,
Art. 103-A, §3o, CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Esse tipo de questão no Exame da Ordem, só serve para motivar o candidato que, muitas vezes sai zerado da faculdade, para continuar o exame acreditando que irá fazer o mínimo de 50% da prova. É lamentável que as instituições de ensino Jurídico, não percebam que grande parte dos bacharéis em direito e, até mesmo, advogados já habilitados, tenham erros básicos de conhecimento técnico.
Acredito que uma reforma no ensino jurídico seja uma opção para melhorar esse quadro inacreditável de tantas reprovações no exama da ordem.
Art. 103-A, §3o, CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
GABARITO: LETRA B - reclamação.
contrariou súmula? RECLAMAÇÃO NELES
uma dessa na minha prova, por favoooorr
que caia uma dessa na prova dia 13/06/21 agora pelo amor de deus kkkkkkkkk
A reclamação é um remédio constitucional para preservação e garantia da autoridade das decisões proferidas pelos tribunais superiores.
Gabarito: Letra b
A reclamação é um remédio constitucional para preservação e garantia da autoridade das decisões proferidas pelos tribunais superiores.
Gabarito: Letra b
ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!
O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.
O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.
Gabarito: B
CONCEITO - Reclamação é uma...
- ação
- proposta pela parte interessada ou pelo MP
- com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
d) súmula vinculante;
e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
NATUREZA JURÍDICA - Prevalece que a reclamação possui natureza jurídica de ação. (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
FGV/OAB/XI/2013: Após reiteradas decisões sobre determinada matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou enunciado de Súmula Vinculante determinando que “é inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. O Estado X, contudo, não concordando com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), edita lei dispondo exatamente sobre os sistemas de consórcios e sorteios em seu território.
A partir da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
d) A súmula possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
Bons estudos!
SEMPRE que a questão falar em CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE, LEMBRE-SE DA RECLAMAÇÃAAAAAAAOOOOOOO!
ALTERNATIVA B
LEMBRAR SEMPRE !
No caso de CONTRARIAR súmulas, deve realizar RECLAMAÇÃO.
contrariou súmula? RECLAMAÇÃO
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Não entendi porque a alternativa II está errada. Segundo a professora Flávia Bahia, são legitimados ativos para a Reclamação Constitucional "todos aqueles que fazem parte de processo administrativo ou judicial em que se tenha uma decisão violadora da Súmula Vinculante ou violadora da competência do STF ou que coloque em risco a autoridade das suas decisões". Do mesmo modo, a alternativa I diz que "não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros". Sabemos que só cabe Reclamação Constitucional quando se vai de encontro à Súmula vinculante...Me ajudem a entender
Não entendi o porquê do primeiro item I estar correto.
Na pag. 402 do livro do Pedro Lenza, 18ª ed. (2014), ele afirma: "Dessa forma, conforme entende o STF, 'para que seja admitido o seu manejo (reclamação), a decisão da Suprema Corte, cuja autoridade venha a estar comprometida, deve ser revestida de efeito vinculante e eficácia erga omnes', não se admitindo paradigma de ordem subjetiva (Min. Dias Toffoli, Rcl 14.810-AgR, j. 23.05.2013).".
Levando isso em consideração, esta afirmação não está indo de encontro com o que dispõe a questão?
Se alguém puder ajudar, ficaria agradecido!
Abraços.
Qual o erro do item II?
Bom, li e reli doutrinas e apontamentos sobre o instituto da reclamação, sendo que, inexoravelmente, a meu ver, o gabarito está incorreto. O item I está incorreto, pois unanimidade da doutrina afirma que somente caberá reclamação em face de "decisões com efeitos vinculantes". Logo, o efeito vinculante da decisão é claramente identificado como elemento essencial do instituto em estudo.
O item II é irrepreensivelmente correto. Logo, o gabarito encontra-se equivocado.
Creio que o item II está errado ao afirmar "...preservar a autoridade dos fundamentos da decisão".
O STF não aceita a "Teoria da Transcendência dos motivos determinantes", Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.
Para o STF: Somente o dispositivo da decisão
produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação)
não são vinculantes.
Li o livro do Pedro Lenza a respeito da reclamação, acho que a FCC considerou a afirmativa I correta pois conforme a Constituição Federal cabe reclamação para a preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões, nada mencionando quanto à necessidade de a decisão ter efeito vinculante. Assim, não se trata, salvo melhor juízo, de condição essencial, exceto no entendimento do STF, o que não foi cobrado pela questão.
Sobre o item II: Eu entendi essa alternativa de um modo diferente do que pude observar nos comentários. Entendi que a afirmação como se coubesse reclamação nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade... E não que a questão estivesse dizendo que caberia reclamação de decisões contrárias às ações de controle abstrato... Como caberia reclamação de uma decisão do próprio STF, por exemplo, de uma ADI... Ninguém mais interpretou dessa forma?
Cabimento da Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1) Uma delas é preservar a
competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a
competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou
julga ações ou recursos de competência do STF.
2) Outra, é garantir a
autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou
colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades
judiciárias ou administrativas. (NÃO PRECISA SER PRECEDENTE VINCULANTE)
3) Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das
súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo
Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades
judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a
parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se
aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante
do STF.
Fonte: Site do STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Olá Felipe Souza, tb fiquei com muita dúvida no item I, exatamente pelos mesmos motivos que vc, já que estou estudando pelo Pedro Lenza. O meu livro é a 19ª edição, então imagino que tudo o que tenha no meu tenha no seu.
O que me esclareceu a questão foi ler a nota de rodapé da página 431, nota de rodapé nº 208, além de ter entrado no link que a colega Sarah indicou, da notícia do STF.
Essa nota de rodapé cita a Rcl.4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011, que fala, em síntese que, "Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante..."
Então, nesses casos, pelo que entendi, é como se houvesse um efeito vinculante para as partes do processo subjetivo, mas não para terceiros, como diz o item I, o que permitiria que essas partes, do processo subjetivo, concreto, em que a decisão judicial não está sendo cumprida, pudessem entrar com a reclamação, para garantir o cumprimento da decisão que lhes foi direcionada.
Leia tb o link sugerido pela Sarah, que esclarece mais um pouco na parte de "alterações administrativas".
Bom, essa foi a conclusão a que cheguei. Qualquer outro esclarecimento será bem vindo.
Fabiany,
Seu exemplo, com todo o respeito, não explica a questão. Isso porque NENHUMA decisão do STF, vinculante ou não, inter partes ou erga omnes, tem o condão de "fossilizar" o ordenamento jurídico. Assim, mesmo tendo uma ADI declarando a lei estadual inconstitucional, este MESMO estado poderá editar NOVA lei idêntica à primeira, ou seja, igualmente inconstitucional. A decisão do STF, mesmo em ADI (vinculante e erga omnes) não impede a edição de NOVA lei. Uma nova ADI deverá, então, ser proposta.
Segundo o ex-Ministro Cézar Peluso, na Reclamação 2.617 Agr/MG
“a instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo
Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato
legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados,
especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar
tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas
na ação direta de inconstitucionalidade” (Rcl nº 467, rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ de 09/12/1994).
Item III - Art. 7o da Lei 11.417/2006:
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
Item IV
Ver Reclamação 2256
I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros. - CORRETA
A afirmativa está mesmo correta.
Na reclamação com o objetivo de preservar a autoridade da decisão, não há necessidade de que a decisão cuja observância é requerida tenha eficácia vinculante. Basta que haja decisão cuja autoridade é desrespeitada, ainda que sem eficácia vinculante, que caberá reclamação perante o STF ou STJ, para que essa decisão seja observada.
Tanto é assim que, entre a promulgação da Constituição de 1988 e a vigência do NCPC, o STJ não proferia decisões com efeitos vinculantes, mas, ainda assim, era (e é) cabível a reclamação para preservar a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, "f") - muito embora, como já dito, não tivessem efeito vinculante.
Por exemplo, se em uma ação de indenização, em sede de REsp, o STJ determina o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução, por ter havido cerceamento de defesa, o descumprimento desse acórdão de RExt enseja o ajuizamento de reclamação perante o STJ, ainda que o acórdão não tenha efeito vinculante.
Constituição
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 9ª edição, 2012, pg. 929):
“A ação de reclamação pode ter causa de pedir tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade. É certo que a relação com o controle concentrado é mais nítida, por ser a reclamação a ação adequada para assegurar o cumprimento de julgado do Supremo Tribunal Federal dotado de efeito vinculante e erga omnes. Daí a estreita relação existente entre a reclamação e o controle concentrado, porquanto aquele é a via processual idônea para que os julgamentos proferidos nas ações diretas sejam respeitados e cumpridos pelas autoridades judiciárias e administrativas.
Não obstante, a reclamação é igualmente admissível no controle difuso, quando o Supremo Tribunal Federal profere julgamento subjetivo em determinada causa. Na eventualidade de o julgado não ser observado quando da liquidação ou da execução, há lugar para reclamação constitucional por parte das pessoas alcançadas pela coisa julgada produzida no caso concreto.”
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade. – ERRADA
A afirmativa está mesmo errada.
Em primeiro lugar, me parece que a reclamação configura controle concreto de constitucionalidade, e não abstrato, já que se destina a desconstituir ato ou decisão judicial específica, e não instrumento normativo de caráter genérico (Lei). Procurei em manuais e não encontrei entendimentos em qualquer sentido (concreto ou abstrato).
Em segundo lugar, não se preserva a autoridade dos fundamentos da decisão, mas sim da decisão (ou seja, do dispositivo, e não dos fundamentos), seja pela redação do art. 102, I, l, da Constituição, seja pelo art. 469, I, do CPC, ou, ainda, pela não adoção, no STF, da teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;).
O colega Guilherme Cirqueira sempre com comentários válidos. O item I está incorreto, o resto é história.
Item I - "A segunda hipótese prevista na Constituição e no CPC (art. 988, II) para o cabimento da reclamção diz respeito à garantia da autoridade das deicões do tribunal - insista-se, tanto de Tribunais Superiores, quanto de qualquer outro tribunal. Diante do desrespeito à determinação do tribunal, a parte prejudicada pode-ser valer da reclamação para tutelar seu direito. É preciso destingur, porém, as hipóteses de cabimento da reclamção daquelas em que há mera execção do julgado.
Em procesos subjetivos, a reclamação é cabível em face da não observância da decisão do tribunal pelo juízo a quo, ou seja, o não-cumprimento de uma decisão oriunda do STJ, do STF ou do tribunal por outro órgão jurisdicional inferior rende ensejo à reclamação."
Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos - Guilherme Freire de Melo Barros (pg. 273 - ed.6º 2016).
Portanto, item correto !
QUANTO AO ERRO DO ITEM II:
O STF, mudando o entendimento sustentado na Rcl. 4987, passou a entender "pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não a coisa julgada, ao dispositivo da decisão" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. p. 691).
Ou seja, anteriormente o STF entendia que, para fins de reclamação constitucional, os motivos determinantes de um acordão em controle concentrado transcendiam para além do caso. Atualmente o entendimento sustentato pela Corte cinge-se apenas à força vinculante do dispositivo da decisão.
Portanto, em vista do entendimento atual do STF, inequivocamente, ERRADO o item II da presente questão.
ITEM II
Aqui cabe fazer duas ressalvas quanto às considerações do (sempre genial) Fabio Gondim:
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
Minha interpretação é de que o controle abstrato a que se refere o item é aquele exercido no mérito da decisão paradigma, não na própria reclamação constitucional ajuizada.
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
A esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 2016. Página 1430:
"(...) Aparentemente visando legislar sobre a polêmica (referente à Teoria dos Efeitos Transcendentes dos Motivos Determinantes), o art. 988 do Novo CPC, em seu § 4º, prevê que as hipóteses dos incios III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Entendo que o Novo Código de Processo Civil adotou a teoria dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes ao se referir a "tese jurídica", e não a norma jurídica decidida concretamente pelo Supremo Tribunal Federal."
CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(...)
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
(...)
Esse item IV não está propriamente correto, embora a questão assim tenha considerado.
Só produzem efeitos vinculantes as decisões liminares de concessão de medida cautelar, não as de indeferimento da medida cautelar. Provavelmente, o item deve ser interpretado como decisão concessiva, mas de toda forma cabe essa ressalva importante.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.797. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se presta como paradigma para o ajuizamento de reclamação. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797 de forma contrária ao pleito da Reclamante. 3. Reclamação 2.138: Ausência de eficácia vinculante e efeitos erga omnes e inexistência de identidade material.
(Rcl 3267 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00044)
Afinal, o item II, hoje, está ou não está certo ?!?
I - CORRETA. De fato, é comum o entendimento segundo o qual a reclamação se presta a garantir a autoridade das decisões do STF dotadas de eficácia vinculante (ADI, ADC, ADPF, ADO e SV's). Contudo essa compreensão apenas reflete uma regra geral. Isso porque também caberá reclamação para garantir autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, desprovida de eficácia vinculante, desde que manejada pela parte que integrou o processo subjetivo. Por isso, e só porque existe essa hipótese, a assertiva estaria correta, salvo melhor juízo.
II - INCORRETA. Não se discute que os legitimados para ajuizar reclamação vão muito além do rol de legitimados para ADI/ADC. É que qualquer pessoa prejudicada por decisão que desrespeitou decisão paradigma do STF pode manejar reclamação, inclusive o Ministério Público. Assim, o erro da assertiva está em afirmar que cabe reclamação para garantir a autoridade dos fundamentos determinantes da decisão. Porém, isso não é verdade. O STF já se manifestou no sentido de que não admite a tese da eficácia vinculnate dos motivos determinantes, de sorte que reclamação é cabível apenas para garantir autoridade da parte dispositiva da decisão.
III - CORRETA. Aqui não há controvérsia. Art.103-A, CF:"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
IV - CORRETA. Medida cautelar em ADI/ADC é dotada de eficácia vinculante, caracterizando decisão cuja autoridade pode ser garantida mediante manejo da reclamação. Art.11,§1º, da Lei nº.9.868/99: "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa".
Pensei ser condição a "eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros" lembrando que não cabe reclamação contra ato normativo do poder legislativo, pois as decisões só vinculam o poder Judiciário e Executivo. Isso ja foi cobrado em diversas questões...
Fiquei confusa, pois ao meu ver parece requisito essa vinculação...
Se alguém puder me mandar msg explicando, agradeço.
A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Fonte, D.Constitucional nas 5 Fontes, Víctor Cruz (Vampiro).
Oq vem a ser, então, embargos declaratório (único "instrumento" jurídico hábil a fazer "cócegas" numa decisão de ADI ou ADC)?
Caso a decisão tenha ficado obscura, não clara, usar-se-á embargos declaratórios com intuito de obter uma melhor explicação do Supremo em relação à sua decisão. Esta, por sinal, em se tratando de ADI e ADC é DEFINITIVA de Mérito, ou seja, é sempre uma decisão final.
Continuando com a aula do Prof. Vampiro: efeitos da decisão final da ADI e ADC: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de uma ADI ou ADC, pq (como já falei) são decisões definitivas de mérito.
Qnd começam a produzir efeitos? após a publicção no Diário da Justiça.
Mega detalhe, já cobrado em prova: é comum sabermos que uma SV não vincula o PLegs, correto? Entretanto, as SVs devem ser estritamente observadas pelos órgãos administrativos do PLegs em suas funções administrativos. Resumindo, uma SV afeta o PLegs qnd este não atua em sua função precípua.
Um absurdo cobrarem conteúdo em prova objetiva com enorme divergência na jurisprudência.
I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros.
Correta. A eficácia vinculante da decisão não é requisito se o juiz de 1º grau descumpre acórdão proferido pelo tribunal ad quem em sede de agravo de instrumento que foi interposto na ação ordinária de origem, por exemplo. A reclamação, porém, deve ser ajuizada por uma das partes da ação ordinária.
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
Controvérsia nos outros comentários.
III. Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar súmula vinculante.
Assertiva verdadeira.
IV. As decisões liminares proferidas nas ações do controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional.
Não encontrei nada na jurisprudência em sentido contrário.
Em face de decisão de juiz federal que determine a prisão de
depositário infiel, com fundamento em previsão expressa do
Código Civil, segundo a qual, “seja o depósito voluntário ou
necessário, o depositário que não o restituir quando exigido
será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a
um ano, e ressarcir os prejuízos" (art. 652), cabe diretamente,
em tese, ao interessado:
I. impetrar habeas corpus perante o Tribunal Regional
Federal a cuja jurisdição o juiz prolator da decisão
esteja sujeito.
II. interpor recurso especial perante o Superior Tribunal
de Justiça, por negativa de vigência a tratado
internacional.
III. ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal.
IV. ajuizar arguição de descumprimento de preceito
fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
Gabarito Letra B
embora o CC ainda preveja essa situação, ela foi superada em virtude do seguinte entendimento do STF:
SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Analisamos as corretas:
I - CERTO: Trata-se de um ato ilegal, portanto cabibel HC:
Art. 5 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal
II - Não é caso em que seja cabível Recurso Especial, o rol encontra-se no Art. 105 III
III - CERTO: Art. 103 § 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso
IV - ADPF não pode desconstituir coisa julgada.
bons estudos
A meu ver, a assertiva "IV" é errada não pela questão da coisa julgada - eis que, consoante jurisprudência pacífica do STF, também não é possível o manejo da reclamação nesse caso -, mas sim pela questão da subsidiariedade que rege o cabimento da ADPF, nos termos do art. 4º, § 1o, da Lei nº 9.882/99.
Assim, como há, no caso concreto, outro meio processuais aptos a sanar a lesividade (entre eles, a reclamação, como bem apontado pelo Min. Celso de Mello na ADPF 74/DF), mostrar-se-ia incabível o uso da ADPF.
Caro Renato,
"Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo."
Logo, no caso em quatão não havia coisa julgada!
Não cabe Recurso Especial pois este deve ser interposto quando as causas são decididas em única ou última instância por TRFs ou TJs e na questão a causa foi decidida por JUIZ FEDERAL .
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Concordo com a explicação do Guilherme Azevedo, pois não se tem a informação que transitou em julgado a decisão de primeira instância e como é cabível a interposição de Reclamação para o STF não haveria como propor a ADPF, em razão do requisito da subsidiariedade. Por isso o erro da assertiva IV.
Na referida questão caberá reclamação para o STF pois não foi cumprida as diretrizes da súmula vinculante nº 25 do STF
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito
Caberá também, Habeas Copus para garantir a liberdade de locamoção do depositário infiel
GABARITO B
BONS ESTUDOS
Letra 'b' correta.
Nos termos da súmula vinculante 25 é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. A decisão do juízo a quo foi incompatível com o estabelecido pela referida súmula. Neste caso, de acordo com a CF, em seu art. 103, § 3º, cabe ao interessado reclamação perante o STF.
Por se tratar de ato ilegal, a decisão do juiz pode ser atacada via HC.
CF- Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Obs.:
- não cabe recurso especial, pois não é hipótese prevista no art. 105, III da CF.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- não cabe a decisão ser atacada por ADPF, pois há outros meios eficazes de sanar a lesividade, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei 9.882/99
Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
robertoborba.blogspot.com.br
Entendo que o equívoco da assertiva IV refere-se a legitimidade, pois, o enunciado da questão pergunta quais os meios poderiam ser utilizados DIRETAMENTE PELO INTERESSADO.
Nos termos do art 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, podem propor a ADPF "os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade". Logo, o interessado não poderia propor, diretamente, a ADPF na medida em que essa ação só pode ser ajuizada pelo rol de legitimados do art. 103, CF.
Ex-empregado de empresa privada de vigilância propôs reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de saldo salarial, férias, décimo terceiro salário e horas extras, relativamente a período em que trabalhou para a empresa reclamada, em órgão da administração pública estadual. A reclamação também foi proposta contra o Estado que contratou os serviços da empresa de vigilância, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida. Em contestação, o Estado alegou que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/93), o não pagamento de encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviço “não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento”. A sentença foi julgada procedente, tendo condenado também o Estado no pagamento dos encargos trabalhistas. Em sede recursal, a Turma julgadora junto ao Tribunal Regional do Trabalho − TRT competente negou provimento ao recurso do Estado, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações. Considerando que a constitucionalidade dessa mesma norma não fora apreciada pelo plenário ou órgão especial do TRT e que o STF a declarou constitucional pela maioria absoluta de seus Ministros, em ação declaratória de constitucionalidade − ADC, cujo acórdão foi publicado anteriormente ao acórdão proferido pelo TRT no caso em questão, é correto afirmar que
SV nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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CF: Art. 102 - § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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CF: Art 103-A - § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
O caso trazido na questão refere-se a esse julgamento de 2012:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CBwQFjAAahUKEwjplZLz_Z_IAhVIEpAKHZDLCzo&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D3163925%26tipoApp%3DRTF&usg=AFQjCNHXRiE40vTIflwGuiAgjpeMKvHShQ&sig2=R_i2DkAGEPeTMR3R72LBlA
Descumpem-me as pessoas que acharam a questao tão óbvia. Para mim, a letra D está tão certa quanto a C, haja vista que o órgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade, nos moldes do art. 481, p. Único, do CPC. Inclusive, o caminho que deveria ter sido tomado pela própria turma era de declarar a constitucionalidade, sem ao menos enviar ao plenário, pois havia decisão do pleno do STF. Questão dubia. Para mim, caberia recurso.
A "c", que está correta, diz que não possui competencia para julgar inconstitucional pq:
"No tribunal, a questão incidental é analisada e decidida pelo Pleno ou pelo Órgão Especial. Trata-se da chamada cláusula de reserva de plenário (art.97, CF).
O órgão fracionário (Turma ou Câmara) julga o pedido (questão principal).
Quem julga o pedido é o órgão fracionário. Aquela turma junto ao tribunal do trt julgou o pedido.
Qual é o quórum para que o órgão especial resolva a questão?
Art.97, da CF – por maioria absoluta de seus membros ou de membros do órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público."
Se estiver equivocado, me corrijam.
Em uma hipótese, a turma poderia, ela mesma, declarar a inconstitucionalidade; Isto é, acaso a inconstitucionalidade já tivesse sido declarada pelo órgão especial ou pelo pleno daquele tribunal, ou por decisão do plenário do STF - ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
Vejam que no enunciado da questão diz que já houve pronunciamento do STF, mas esta decisão foi diametralmente oposta à da turma, ou seja, a decisão da turma viola a decisão do STF em controle de constitucionalidade, cabendo, portanto, reclamação (102,I, F, CF/88).
Abraço!
A alternativa C está correta, blz! Mas qual o erro da D? A expressão "ainda que" traz apenas uma hipótese.
Ou seja, mesmo que, sob hipótese, a turma julgadora tivesse competência de declarar a inconstitucionalidade (se não houvesse a cláusula de reserva de plenário, p. ex.), ela continuaria impedida de contrariar a decisão proferida pelo STF em ADC (em razão do efeito "erga omnes" das decisões do controle concentrado), logo, continuaria possível a reclamação.
Concordam?!
Porque invocar o CPC que a questão está dentre as de direito constitucional?
Na minha análise a alternativa "C" está corretíssima e o erro da "D" é o seguinte:
"o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC."
De fato, em tese, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC já que as decisões definitivas de mérito nas ADI e ADC têm eficácia contra todos e efeito vinculante. Acontece que, mesmo em tese não podendo, não há o que obste de ser tomada essa decisão, ou seja, ela poderá ser tomada mesmo assim. O que pode ser feito depois é ajuizar uma Reclamação perante o STF.
o erro da d é que a turma não tinha competência
SÚMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Alguém aí pode explicar o erro da D?
Thales Siqueira, a alternativa D não diz que a turma tem competência. A redação diz: ainda que tivesse.... ou seja, afirma que não tem.
Pessoal, concordo com o colega Marcus Sá...
Os órgãos fracionários do tribunais, em regra, não têm com competência para declarar inconstitucionalidade, em razão da cláusula da reserva de plenário. Entretanto, o parágrafo único do art 481, CPC dispõe que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
No caso, a questão já havia sido apreciada pelo plenário do STF, me parece que a Turma poderia julgar a constitucionalidade sem submeter ao plenário/órgão especial do TRT.
Sobre o assunto, VP e MA aduzem que a submissão da controvérsia constitucional à reserva de plenário só é necessária na primeira vez que o tribunal enfrenta a questão; a partir daí, quando já houver decisão do Plenário do próprio tribunal, do órgão especial do próprio tribunal ou do Plenário do STF, não haverá mais necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, situação em que os próprios órgãos fracionários declararão a inconstitucionalidade em casos futuros, aplicando, eles próprios, o precedente já firmado (entenda-se: firmado pelo Plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou pelo Plenário do STF)". Aulas de Direito Constitucional para concursos, 3a. edição, 2014, pg. 889.
A única explicação para o gabarito, na minha opinião, é que a banca deve entender que a não apreciação PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, obsta o julgamento da constitucionalidade pelos órgãos fracionários, desconsiderando, assim, a apreciação pelo Plenário do STF.
Agradeço se alguém esclarecer esta questão quanto ao ponto.
Concordando em parte com o colega Thiago, acredito que o erro da alternativa D seja o final de sua assertiva ("o acórdão proferido pela turma julgadora [...] não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC").
Na verdade, por tratar-se de ADC, em que pese autores como Pedro Lenza afirmarem pela presunção absoluta da constitucionalidade declarada pelo STF, a coisa julgada material caracteriza-se por ser rebus sic standibus, ou seja, imutável enquanto durarem as condições que lhe fundamentarem. Nesse sentido, desde que por situações fáticas e argumentos distintos, poderá o próprio STF ou tribunal diverso declarar a inconstitucionalidade de lei anteriormente tida como constitucional.
Assim, considerando que a turma tivesse competência para tanto (como alega a alternativa), poderia, sim, declarar a norma inconstitucional.
Pessoal, quais os erros da letra "a"? Assim que vi que se tratava de julgamento pela turma pensei em controle difuso de constitucionalidade..
Se alguém puder justificar a questão tratando de cada alternativa agradeço muito..
Olá, minha amiga Dani. =]
Sobre a alternativa "a", o erro já começa em "A turma julgadora tinha competência...". A sumúla vinculante n. 10 do STF diz que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis.
Assim sendo, já se descarta de cara a letra "a" e a letra "b".
Gente, sabe o que eu pensei na hora da prova? A SV 10 fala em decisão que não declara a inconstitucionalidade, mas afasta a incidência. A questão fala em declaração de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, o que violaria a CF (art. 97, CF) e não a Súmula. Por isso marquei Recurso Extraordinário, letra "e".
O que vocês acham dessa possibilidade? Ainda estou em dúvida.
Alinne Weber, acredito que o raciocínio para a sua dúvida seja o seguinte:
A cláusula de reserva de plenário é a que está no artigo 97 da CF e que todos já sabemos.
Aí vem a SV 10 dizendo que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
No meu raciocínio: SE ATÉ MESMO a decisão fracionária do Tribunal que NÃO declara a inconstitucionalidade e afasta a aplicação da norma no caso concreto JÁ VIOLA O ARTIGO 97, então devemos entender que TANTO MAIS viola o artigo 97 aquela decisão que efetivamente DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE sem observar o cláusula de reserva de plenário...
Por conta da SV 10, o pessoal acha que só viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que NÃO declara a inconstitucionalidade e afasta a aplicação da norma no caso concreto. Mas é necessário lembrar que a decisão do órgão fracionário que declara a a inconstitucionalidade TAMBÉM viola a mesma cláusula e é exatamente essa a regra geral que traz o artigo 97, da CF.
Na verdade, o artigo 97 e a SV 10 possuem o mesmo sentido interpretativo, pois uma fala de uma regra geral (cláusula de reserva de plenário - art. 97), e outra, traz uma especificação do artigo 97... penso que seja por esse motivo que a questão mencionou a violação à SV 10, justamente porque estão ambos os dispositivos no mesmo sentido...
também usei na resolução da questão essa súmula do STF:
SÚMULA 513
A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.
Ou seja, o REXT caberia no julgamento do mérito, não do incidente..
Não sei se fui claro, espero ter ajudado, se estiver errado, corrijam-me
Em resposta a recursos a FCC afirmou o seguinte:
"Também incorreta a alternativa segundo a qual ‘o acórdão proferido pela turma julgadora poderá ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que turma tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC’. Essa alternativa parte do pressuposto equivocado de que a turma tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, o que é incompatível com o artigo 97 da Constituição Federal e com o teor da súmula vinculante 10."
Não consigo concordar com o argumento da FCC, pois é forçar a barra demais afirmar que a questão "parte do pressuposto que a turma tinha competência". É exatamente o contrário, o item parte do pressuposto que a turma não tem competência, e, ainda que tivesse não poderia contraria a decisão do STF.
Pra mim a FCC quis criar uma pegadinha e acabou cagando tudo e, pra variar, não assume o erro. DEveria ter anulado a questão, pois há duas alternativas corretas.
Colegas, com todo respeito às vozes em contrário, não há o que discutir. A questão é clara. Só errou quem não sabia o conteúdo ou faltou com a atenção!
GABARITO: C
Acho o tema Controle de Constitucionalidade pesado e difícil. Essa questão eu não sabia mesmo como resolver, mas acabei chutando certo. Para resolvê-la era preciso saber o conteúdo da Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário).
Nível de dificuldade: alta
Colegas posso estar equivocado, mas entendo que o erro letra está no fato de não caber reclamação sobre o fato de a turma “ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC” pois segundo o próprio entendimento do TST cabe reclamação em apenas três hipóteses:
1ª - preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2ª - garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. (a meu ver não é o caso)
3º - para garantir a autoridade das súmulas vinculantes.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Então, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não caberia reclamação pelo simples fato de ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC.
Que vocês acham?
Pessoal,
A FCC provavelmente copiou os fundamentos de um acórdão ou voto do STF, que no caso deve ter admitido a reclamação.
Concordo com Arthur Carvalho: órgão fracionário de tribunal só pode declarar uma inconstitucionalidade caso ela já tenha sido declarada pelo plenário ou órgão especial do tribunal ou pelo STF, e mesmo assim só pode fazê-lo se for reproduzir o
entendimento já firmado.
Concordo integralmente com Aline Webber. É, no mínimo, controvertido se a decisão da turma do TRT violou diretamente a Súmula Vinculante 10 ou não.
O raciocínio da Aline provavelmente foi: no enunciado da questão, a Turma do TRT que decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei federal:
1-não violou especificamente competência do STF prevista no art.102 da CF (ela não declarou a inconstitucionalidade de lei federal em controle concentrado e nem em recurso extraordinário);
2-violou a autoridade da decisão vinculante do STF na ADC nº16.
3-não violou diretamente a Súmula Vinculante 10 (Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte); violou diretamente, isto sim, o art.97 da CF (pois a turma do TRT declarou expressamente a inconstitucionalidade da lei federal).
Portanto, a letra C estaria errada, afinal, caberia sim a reclamação, mas não por todas as razões expressas na letra C. A reclamação, no caso, caberia por violação da autoridade da decisão vinculante do STF na ADC 16, mas não por violação de súmula vinculante e muito menos por violar a competência do pleno do TRT ou do órgão especial do TRT.
Se a turma violou diretamente o art.97 da CF e não a Súmula Vinculante, caberia recurso de revista para o TST (se a turma fosse de um TJ/TRF, caberia recurso extraordinário ao STF).
Alguém concorda?
Concordo com o Júlio Paulo.
Não consigo ver o erro da alternativa "E".
O enunciado da questão é claro ao dizer que foi "declarada a inconstitucionalidade" e não "afastada a incidência" do artigo ou da Lei. Assim, houve violação do art. 97, CF e não da Súmula Vinculante nº 10.
Não vejo motivo para tanto mimimi. A letra C está correta, tendo em vista que contrariou o princípio da reserva de plenário e decisão do STF
Reproduzindo o raciocínio de alguns colegas, o que me deixou com dúvida foi justamente a exceção contida no parágrafo único do art.481 do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
À primeira vista, pela letra da lei, basta haver pronunciamento do Tribunal ou do plenário do STF para que a turma tenha competência para declarar a inconstitucionalidade. Por esse raciocínio, a letra "d" estaria correta, pois a turma teria competência.
Porém, não basta que haja decisão do tribunal ou do STF. É preciso que a turma decida conforme essas decisões. Logo, no caso da questão, a turma terá competência desde que aplique o mesmo entendimento do STF, o que não ocorreu. Por isso, a turma NÃO TEM COMPETÊNCIA nesse caso. Um julgado do STF demonstra esse raciocínio:
"A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 11055 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 4.11.2014, DJe de 19.11.2014)
Ou seja, repetindo: a exceção prevista no 481, PU do CPC (competência das turmas) só será possível se for para aplicar o entendimento do STF.
Daniela Bahia, eu entendi qual foi tua linha de raciocínio em relação à Letra A, mas se liga na segunda metade da alternativa:
"sendo que o acórdão proferido pelo STF em ADC, ao contrário dos acórdãos proferidos em ação direta de inconstitucionalidade, não produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, não impedindo que o parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações fosse tido por inconstitucional pelo TRT."
O acórdão proferido em ADC tem sim os mesmos efeitos daqueles proferidos em ADI, acho que você se apegou no começo do texto e passou batido no restante.
Espero ter ajudado!
Pensei que a cláusula de reserva de plenário não se aplicava ao controle difuso.. rs
Quando li "declaração incidental" imaginei que a turma fosse competente.
Discordo do caro colega Victor Oliveira. A turma não pode acolher a arguição de inconstitucionalidade. Se entender plausível a tese, deverá submeter o tema ao plenário, em respeito ao art. 97 da CF.
A alternativa D está errada.
E fiquei muito na dúvida de assinalar a C pq a questão não dizia nada sobre a SV. Mas as outras estavam "mais erradas", então assinalei a C.
Não acho correto dizer que "a turma não tem competência para declarar inconstitucionalidade de norma federal", afinal, se o entendimento estiver de acordo com decisão do pleno, órgão especial ou STF ela pode declarar, e se pode declarar, possui competência sim, mesmo que excepcional, ou seja, esta frase induz a erro, e fica difícil advinhar o que o examinador queria dizer, afinal ao dizer que "ela tem competência" ou "ela não tem competência" podem ser consideradas corretas as duas frases, o ideal seria dizer que "em regra, não possui competência" ou "neste caso, não possui competência". Ficou confuso mesmo.
Bom, pessoal, resumindo o que entendi dos comentários, penso q podemos fundamentar da seguinte maneira:
A) INCORRETA. 1º. A turma julgadora NÃO tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, já que, conforme art. 481, parágrafo único, do CPC, ela não submeteria ao órgão especial, devendo ter acompanhado o julgamento do STF. 2º. O acórdão proferido em ADC possui eficácia contra todos e efeito vinculante, conforme art. 102, § 2o, do STF.
B) INCORRETA: A turma julgadora NÃO tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, já que, conforme art. 481, parágrafo único, do CPC, ela não submeteria ao órgão especial, devendo ter acompanhado o julgamento do STF. Ainda, caso não haja pronunciamento do órgão especial ou do STF, para que declarem a inconstitucionalidade, é preciso obedecer à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF).
C) CORRETA: Houve violação da súmula vinculante 10, cabendo a Reclamação Constitucional, com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF.
D) INCORRETA: A Turma julgadora NÃO tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, já que, conforme art. 481, parágrafo único, do CPC, ela não submeteria ao órgão especial, devendo ter acompanhado o julgamento do STF, e a alternativa levanta a possibilidade de "ainda que a turma julgadora tivesse competência".
E) INCORRETA: Cabível a reclamação constitucional, com fundamento no artigo 103-A, § 3º, da CF.
OBS: RETIFICO o meu posicionamento anterior. Havia dito que:
"Marquei a letra "D", pois na minha concepção, a assertiva imprime a ideia de que a Turma NÃO tem competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, mas SE TIVESSE não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC.
E
em que hipótese poderia ter a Turma competência para declarar a
inconstitucionalidade?
Exatamente na hipótese prevista no art. 481, Parágrafo único, CPC.: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Não
se pode presumir como absoluta uma regra que tem exceções. O CPC é claro no
sentido de que havendo pronunciamento do 1. PLENÁRIO DO TRT; 2. ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRT; 3. PLENÁRIO DO STF, poderá o órgão fracionário (leia-se TURMA) não
submeter ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade.
OBVIAMENTE que não poderá a TURMA do TRT contrariar o posicionamento desses órgãos (repito, 1. PLENÁRIO DO TRT; 2. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT; 3. PLENÁRIO DO STF). Mas não é o que a questão diz?! ("... não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC")".
Somente agora entendi a lógica da Banca. Não há como a Turma declarar a INconstitucionalidade da norma federal, somente a CONSTITUCIONALIDADE. É mero jogo de palavras. De fato, contrariando o posicionamento da banca, a assertiva PARTE do pressuposto de que não possui competência para declarar a inconstitucionalidade, mas abre uma possibilidade excepcional de fazê-lo. NÃO HÁ ESSA POSSIBILIDADE!!! Há apenas a possibilidade de declarar a norma constitucional, até porque somente nessa hipótese a TURMA não violaria a decisão do STF. Não é um erro jurídico, mas erro de interpretação.
Aos "experts" que afirmaram tratar-se de uma questão fácil: Não subestime o próximo e nem a Banca.
Ainda não entendi a relação com a SV 10... A turma declarou a inconstitucionalidade (violação ao art. 97). Em momento algum se fala em "afastou a incidência, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade"
Cristianno Pasqualini, eu aprendi assim:
A turma (ou órgão fracionário) recebe o recurso, e percebe que deverá analisar a constitucionalidade da lei para chegar ao mérito.
1ª situação: entendendo constitucional, ela decide e pronto.
2ª situação: entendendo a turma ser inconstitucional, ela remeterá ao plenário (cláusula da reserva de plenário), para que lá se decida sobre a inconstitucionalidade. O plenário decidirá e devolverá à turma, que decidirá com base no entendimento do plenário.
A turma deve encaminhar ao plenário para julgamento quando for hipótese de inconstitucionalidade, e ela não o fez, decidiu por conta. Por esta razão ela violou a cláusula de reserva de plenário.
PRECEDENTE:
De outro lado, o STF na ADC 16 apreciou o § 1º do artigo 71 da lei 8666/93, entendendo que é perfeitamente constitucional. Temos portanto um precedente de constitucionalidade.
A única possiblidade da turma decidir pela inconstitucionalidade sem mandar para o plenário, seria no caso de existir UM PRECEDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
Portanto, além da turma não ter competência para declarar a inconstitucionalidade, pois somente o plenário pode fazer isso, ela contrariou decisão do STF, que na ADC nº 16, entendeu que o § 1º do artigo 71 da lei 8666/93 é constitucinal (que por ser precedente de constitucionalidade não poderia ser usado para afastar a manifestação do plenário) - ESTE É O FUNDAMENTO DO GABARITO.
QUANTO À SÚMULA VINCULANTE 10: Eu entendo também, que no caso abordado na questão, não se aplica a súmula vinculante 10, pois ela dispõe que a turma não pode deixar de enfrentar a questão da inconstitucionalidade da lei na hora da decisão, pois assim o fazendo, estaria desprezando a observância da reserva do plenário. (Ou seja, a turma faz que não viu a lei e decide a questão sem enfrentar o tema)
Ocorre que a turma analisou sim a lei, enfrentou a questão. Massssss não poderia fazê-lo na hipótese de inconstitucionalidade, quando deveria ter remetido a decisão ao plenário, em respeito à reserva do plenário.
-
GAB: C
confesso que errei essa questão, na primeira vez que fiz ( há um mes) e errei novamente hoje.
Bem, é preciso entender que, consoante a sumula vinculante nº10, viola cláusula de reserva
de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que possa afastar a incidência de lei
( e foi justamente o que aconteceu na questão. Uma turma, sem aplicar o atual entendimento do STF,
afastou o que eles tinham decidido sobre a Constitucionalidade da Lei. Sem contar que, a questão deixa bem
clara que "...não fora apreciada pelo plenário ou órgão especial do TRT", pra não termos duvida que o TRT agiu
erroneamente). Daí eliminamos as assertivas A e B.
Outra coisa, como as decisões do STF sobre essas açoes de Constitucionalidade ou não de uma Lei
torna efeito vinculante aos entes da Adm. Direta e Indireta, ao Poder Judiciário, não pode um Tribunal
contraiar - simples assim ( mas só depois de fazer as questão duas vezes caiu a ficha!)
Por enfim, tendo em vista que a s.v nº10 não foi observada ( foi contrariada), então, segundo o art. 103,§3º,CF
prevê possibilidade de se propor uma Reclamação.
Analisando a explicação acima, a assertiva C é a que se encaixa perfeitamente!
Portanto, vide: art.103,§3º CF + sumula vinculante nº10, STF + art. 102,§2º CF
#avante
a)
a turma julgadora tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, uma vez que qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos, sendo que o acórdão proferido pelo STF em ADC, ao contrário dos acórdãos proferidos em ação direta de inconstitucionalidade, não produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, não impedindo que o parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações fosse tido por inconstitucional pelo TRT.
b)
a turma julgadora tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, uma vez que qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos, mas não poderia ter declarado inconstitucional a lei tendo em vista o acórdão proferido pelo STF em ADC.
c)
o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que a turma declarou a inconstitucionalidade de norma federal sem ter competência para fazê-lo, violando súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como por ter contrariado o acórdão proferido pelo STF em ADC.
d)
o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC. = o que tem força vinculante é a propria SUMULA VINCULANTE do STF!!!
e)
o acórdão proferido pela turma julgadora poderá ser objeto de recurso extraordinário, mas não de reclamação constitucional, por ter declarado a inconstitucionalidade da norma federal sem ter competência para fazê-lo, bem como por ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC, o qual tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder judiciário e à Administração pública.
QUANTO AO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO = ARTIGO 7º, 'CAPUT' DA LEI 11.419/06.
Quanto à alternativa considerada correta, apesar de ser a menos errada, há um erro também:
C - considerada CORRETA - o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que a turma declarou a inconstitucionalidade de norma federal sem ter competência para fazê-lo, violando súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como por ter contrariado o acórdão proferido pelo STF em ADC.
Ao contrário do afirmado, a decisão da turma julgadora (que é órgão fracionário de tribunal) não violou Súmula Vinculante do STF (seria a Súmula 10), pois declarou, expressamente, a inconstitucionalidade da lei federal sob análise. A violação da Súmula Vinculante 10/STF ocorre quando o órgão fracionário afasta a norma sob análise sem declarar sua inconstitucionalidade, procedimento que tenta burlar a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).
Quanto à letra D, está errada mesmo.
D - INCORRETA - o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC.
Ao contrário do afirmado, a turma julgadora, que é órgão fracionário de tribunal, não tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da lei federal, pois essa declaração violaria a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).
A hipótese não se enquadra na exceção do art. 481, § único, do CPC/1973, pois, para se encaixar nessa exceção, deveria haver decisão do plenário do STF declarando a inconstitucionalidade - e não constitucionalidade - da lei federal sob análise.
Vejam que a razão de ser da exceção do art. 481, § único do CPC/1973 é justamente dispensar a reserva de plenário quando o STF já tiver declarado a inconstitucionalidade da norma, para que o TRT siga essa decisão do STF, e não para que a contrarie.
Quanto à letra E, seu erro está em afirmar que não caberia reclamação constitucional. Caberia sim, conforme art. 102, I, "l", da Constituição, pois a decisão da turma do TRT foi contrária à decisão do STF em ADC, que tem efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º).
Concordo com você Breno Cardoso. Até porque, quando eu digo: "Ainda que eu tivesse 100 reais no bolso..." eu estou querendo dizer que eu NÃO tenho dinheiro no bolso, e não o contrário.
Mas no caso, temos que nos adequar ao que a banca quer, pois somos nós que precisamos dela... kkk
art. 481, § único, do CPC/1973, esse artigo corresponde a qual artigo no NCPC ? e o novo CPC
Marco Júnior, o artigo 481, parágrafo único, do CPC/73, corresponde ao artigo 949, parágrafo único, do NCPC.
Colegas, para quem ainda tem dúvida quanto à cláusula de reserva de plenário, vale a pena a leitura:
"Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a "cláusula de reserva de plenário", contida no artigo 97.(...) Destarte, quando o processo estiver no Tribunal competente e for distribuído para um órgão fracionário - uma turma, câmara, por exemplo; a depender da organição interna do Tribunal - se verificada a existência de questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, faz-se uma votação preliminar no órgão fracionário e este define, internamente, seu posicionamento pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em discussão.
Caso o órgão fracionário opte pela constitucionalidade do diploma, ele mesmo poderá prolatá-la, pois só estará reforçando a presunção de constitucionalidade que a norma já possui.
Do contrário, quando a manifestação é no sentido da inconstitucionalidade, estar-se-á afrontando a presunção de constitucionalidade da norma. Por isso, neste caso, incide a reserva de plenário: para evitar que a presunção de constitucionalidade da norma seja superada por uma decisão de uma fração do Tribunal".
OBS: "O desrespeito à cláusla de reserva de plenário nas hipóteses em que ela incidade ocasiona a nulidade absoluta da decisão prolatada pelo órgão fracionário". (p.1149)
(Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional, 2016, p. 1146-1147).
Esse é o tipo de questão que dá gosto de resolver, não essas decorebas puras que as bancas cobram atualmente...
Fiquei mais confusa ainda com os comentários!
Leiam somente o comentario do Fabio Gondim! Claro e preciso nas colocaçoes.
GAB.: C
A letra D está errada porque não cabe à Turma de Tribunal declarar a inconstitucionalidade ou afastar a incidência de norma constitucional. Ainda que não houvesse tese assentada por ocasião de ADC procedente, caberia tão somente ao plenário do TRT afastar a norma, e não seu órgão fracionário.
Fundamentos: SV n. 10 e art. 97 da CF/88.
apenas o plenário ou órgão especial do TRT poderia declarar a inconstitucionalidade, pelo voto da maioria absoluta de seus membros
VER QUESTÃO Q361155
Esta decisão poderia também ser objeto de recurso extraoridnário, certo? a letra E está errada apenas pelo fato de dizer que não cabe reclamação constitucional? Pois no meu entendimento caberia tanto a recalamçaõ quanto o REXT
Só atentei que órgão fracionário não declara inconstitucionalidade, o resto é perfumaria. :)
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA = somente pela maioria absoluta dos membros do Tribunal (Plenário ou Órgão Especial), art. 97 da CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
*Ou seja, órgãos fracionários não podem declarar inconstitucionalidade de norma abstrata, e NEM AFASTAR A SUA INCIDÊNCIA, de acordo com a SV 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
*Assim, o orgão fracionário somente pode declarar a inconstitucionalidade ou afastar incidência quando se tratar de norma de efeitos CONCRETOS, não dotada de generalidade e abstração; ainda, já em relação a declaração de CONSTITUCIONALIDADE de uma norma, esta não precisa ser submetida ao Pleno;
HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO => quando já houver manifestação anterior sobre a matéria do:
A) PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL; ou
B) ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL;
C) PLENÁRIO DO STF;
*NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
1) Juízo de recepção/revogação;
2) Interpretação conforme a CF e constitucionalidade já declarada;
3) Às Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
4) Às Turmas do próprio STF;
-> PROCEDIMENTO:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA => SUSCITA QUESTÃO DE ORDEM => SUBMETE A "AI" AO PLENO OU ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL => CISÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E PLENÁRIO => O PLENO APRECIA DE FORMA ABSTRATA A NORMA OBJETO + O CASO CONCRETO FICA SUSPENSO => DECISÃO ABSTRATA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU NÃO (natureza dúplice) => CESSA A SUSPENSÃO DO PROCESSO + APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO;
Nossa Senhora do Chute estava comigo nessa kkkkkkkkkkkkkk
GABARITO: C
SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
QUESTÃO COMPLEXA.
1 - Uma turma analisou a constitucionalidade de uma norma.
Cabe ressaltar que turma de um tribunal é uma fração do pleno. Neste caso, temos a aplicação da súmula 10 do STF afirmando que órgão fracionário não pode declarar ou afastar a constitucionalidade de uma norma.
Questão que cabe ao PLENO - instituto nominado como RESERVA DE PLENÁRIO.
2 - A reserva de plenário está disciplinada por súmula, logo houve uma violação de súmula do STF.
Diante da violação de súmula cabe RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CF: Art 103-A - § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
Vá direito no comentário do Fábio Gondim. Sempre cirúrgico, e a propósito, aprovado na última mais TRT.
Sigamos na luta.
Empresa pública estadual foi autuada em processo administrativo, por ter descumprido normas voltadas à saúde de seus empregados públicos, tendo a autoridade de fiscalização das relações de trabalho lhe imposto a pena de multa. A empresa foi intimada da decisão administrativa e cientificada da possibilidade de interposição de recurso para a instância superior, que somente poderia ser conhecido se depositado o valor integral da multa. A empresa interpôs o recurso pedindo que fosse conhecido independentemente do depósito da multa, o que foi indeferido pela autoridade superior competente, assim como no âmbito da instância recursal máxima. Nessa situação, pretendendo a empresa que seu recurso seja conhecido e processado, poderá impugnar a decisão administrativa que dele não conheceu mediante
Não entendi o porquê do cabimento do Mandado de segurança? Se a reclamação já seria suficiente....
SÚMULA VINCULANTE 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A resposta pode ser retirada da Lei 11.417/2006 que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
"A principal conclusão que se deve destacar neste trabalho diz respeito ao equivocado entendimento de que seria inviável o manejo do Mandado de Segurança quando ocorrer, simultaneamente, hipótese de cabimento de Reclamação. Como visto, o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e a súmula 267/STF impedem a utilização do writ quando haja possibilidade de interposição de recurso previsto nas leis processuais e de apresentação de correição parcial, o que, todavia, não se verifica no caso da Reclamação"
http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-7-JULHO-FLAVIO%20HENRIQUE%20PEREIRA.pdf
Renata Mendes e Ana Paula,
"Todavia, a reclamação constitucional não esgota as possibilidades de reparar o descumprimento do efeito vinculante. Também as ações judiciais (como o Mandado de Segurança) e os recursos em geral podem ser livremente utilizados para corrigir o desrespeito à decisão vinculante. " Direito Constitucional Tomo I - Sinopse Jus Podivm
não entendi o erro da alternativa "e". Não posso entender o mandado de segurança como a ação competente? não posso escolher entrar com demanda diversa do mandado de segurança?
Cabe reclamação constitucional em face de descumprimento de súmula vinculante.
André Amorim, a Reclamação ao STF não está condicionada ao ajuizamento prévio ou simultaneo da ação competente, como sugere a alternativa "E" com a expressão "desde que".
Gente, olhem só o art. 7º da lei 11.417/06;
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Ou seja, o manejo de outras vias recursais ou de ação como MS não obstaram a reclamação.
Por outro lado a possibilidade de manejar reclamação constitucional para o STF, não é obstáculo a impetração de MS, uma vez que, o STF considera a natureza jurídica da reclamação como simples direito de petição.
A letra C está correta por dois motivos:
1) a decisão da Administração feriu direito líquido e certo do impetrante em manejar recurso administrativo sem depósito de multa => portanto, cabe MS;
2) a decisão da Administração violou Súmula Vinculante do STF => portanto, cabe RC.
DÚVIDA.....
Pessoal por ainda caber recurso com efeito suspensivo é possível MS???
Para acrescentar ao que já foi falado: a Reclamação contra ato ou omissão da administração pública só é cabível após o esgotamento do processo administrativo. Segundo informa a questão, o pedido de recebimento do recurso independente do depósito prévio foi levado à instância máxima, e lá também negado. Logo, houve o esgotamento das vias administrativas e clara violação à Súmula Vinculante n. 21. Cabível o Mandado de Segurança e a Reclamação neste caso específico. Essa é a conclusão que se retira do art. 7 da Lei n. 11.417/2006 (já mencionado pelos colegas):
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Complementando
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Gabarito: Letra C
SV 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".
Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito: Letra C
SV 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".
Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
==============================================================================
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
==============================================================================
SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
A respeito da reclamação constitucional e sua jurisprudência no Supremo Tribunal Federal − STF, é correto afirmar:
GABARITO: B
É possível que o STF, por meio de reclamação, faça a (re)interpretação de decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Ao julgar uma reclamação, o STF realiza um juízo de confronto e de adequação entre o objeto (ato impugnado) e o parâmetro (decisão do STF tida por violada). Isso pode fazer com que se conclua pela necessidade de redefinição do conteúdo e do alcance do parâmetro (decisão que havia sido proferida).
É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do STF permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação realizado pelo próprio Tribunal.
A reclamação, dessa forma, constitui um instrumento para a realização de mutação constitucional e de inconstitucionalização de normas que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão.
(STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013)
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/revisc3a3o-para-o-186-concurso-do-tjsp-20151.pdf (página101)
Quanto ao erro da alternativa C:
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação - Rcl. Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010).
Essa prova de Constitucional está de outro planeta...vou pra outra prova
Alguém pode me dizer o erro da A?
Os erros, de forma bastante sintética:
a) Não se aplica a cláusula full bench no juízo de não recepção de determinada norma anterior ao paradigma (CF/88, no caso).
c) O STF não aceita a tese da abstrativização do controle difuso, que continua a ter efeitos inter partes. Logo, terceiro que não figurou na relação processual não pode interpor reclamação diretamente ao STF.
d) Essa é mais complicada. Conforme cediço, não cabe reclamação em face de sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada (Súmula 734 do STF). Contudo, há julgados em que a Corte afasta a aplicação da súmula no caso de a reclamação ter sido ajuizada antes do advento da coisa julgada, pois, neste caso, não estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória, não havendo perda do objeto (Vide Rcl 3288/RJ).
e) Fundamentos da reclamação não fazem coisa julgada e tampouco tem efeitos erga omnes.
D) SÚMULA734/STF. 1.- "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 734/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes. 2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105 , I , f , da Constituição Federal , para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, requisitos verificados no caso concreto. 3. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Veronica, o informativo 769 do STF explica a letra A.
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte:site do stf
E) Admite-se a reclamação constitucional quando houver desrespeito aos motivos determinantes de outra reclamação constitucional.
Olá! Para mim, a resposta a essa alternativa é mais complexa do que parece. Encontrei algumas explicações do site do professor Fredie Didier e resolvi compartilha-las com vocês.
http://www.frediedidier.com.br/en/editorial/editorial-168/
Ps.: Inseri o link porque no espaço para comentário não coube a transcrição do texto. Vale muito a leitura.
Bons estudos! :)
GABARITO: "B"
Informativo 702, STF (2013)
A reclamação constitucional está prevista na CF como competência originária do STF. (art. 102, I, l, da CF) e tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia de suas decisões. Sua natureza é controversa na doutrina. Alguns entendem ser ação judicial, outros recurso, outros incidente processual, mas para Ada Pellegrini Grinover e o STF tem natureza de direito petitório. É cabível em 3 situações: 1) para descumprimento de súmulas vinculantes, 2) para descumprimento de decisões em ações judiciais in concreto, ou seja, de índole subjetiva na qual já houve decisão do STF que não está sendo cumprida pelo juízo a quo (incluída em 2000 pelo Regimento Interno do STF) - vem sendo utilizada também pelos Tribunais de segunda instância por meio de previsão em seus regimentos internos. Não cabe para outras possibilidades.
Em 2013 do STF, através do Informativo 702 decidiu que as decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC) não vinculam o próprio STF e portanto, poderão ser revistas gerando o efeito de inconstitucionalidade superveniente que poderá se dar, inclusive, da análise de reclamações constitucionais.
Há um procedimento para as Reclamações abordado no livro de Gilmar Mendes sendo a fase postulatória a da propositura da reclamação que deve levar os documentos que comprovam o não cumprimento da decisão, bem como os da decisão paradigma. Afirma ainda que deve ser distribuído para o relator da decisão reclamada, ou seja, o relator da súmula vinculante ... Posteriormente há a fase ordinatória na qual se solicita informações do reclamado no prazo de 10 dias (é possível liminar em reclamação). Trata-se de sujeito voluntário e não amicus curiae (Mendes faz esta diferenciação) já que ele trará as informações do porquê deixou de cumprir a decisão. Após, há a fase pré-final com o parecer do PGR em 05 dias. Por fim, a fase de julgamento - tecnicamente, deveria ser realizada pelo Plenário, mas houve alteração no RI do STF e o pode ser julgada monocraticamente pelo relator quando a decisão reclamada for de entendimento consolidado. O STF poderá atribuir o efeito que entender necessário e até mesmo cassar a decisão contrária a sua, pois o que se busca é a efetivação da decisão reclamada.
Guilherme Azevedo,
Parabéns pelo excelente comentário e obrigada pela contribuição!
Comentários letra e)
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"O STF não admite a 'teoria da transcendência dos motivos determinantes'.
Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:
• usurpou competência do STF; ou
• desrespeitou decisão proferida pelo STF.
Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.
Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante".
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------* O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.
Julgado que fundamenta o Gabarito B
Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1
Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Para ajudar os colegas que, como eu, não viam o caráter subjetivo do RE julgado sob o regime da REPERCUSSÃO GERAL e, portanto, não entendiam o erro da C.
(...) A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação. (Rcl 10793, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392)
Vale a pena dar uma lida nos artigos 988 a 993 do Novo CPC, que trazem inovações na Reclamação Constitucional, ampliando por exemplo, de 3 para 4 hipóteses de cabimento:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Importante julgado acerca do assunto em Informativo 813 do STF de lavra do Ministro Celso de Melo abaixo transcrito (ementa):
EMENTA: Reclamação. Função constitucional desse instrumento processual (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785). Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame da Rcl 4.374/PE. Julgamento plenário no qual esta Suprema Corte procedeu, expressamente, à reinterpretação dos comandos emergentes de decisão anteriormente proferida na análise da ADI 1.232/DF.A questão da parametricidade das decisões emanadas desta Suprema Corte no âmbito de ações reclamatórias, quando o Tribunal, em virtude de evolução hermenêutica, vem a redefinir, nelas, o conteúdo e o alcance de julgamentos revestidos de eficácia “erga omnes” e de efeito vinculante anteriormente proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata. Idoneidade processual da reclamação “como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato” (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno). Pretendido acesso ao benefício assistencial de prestação continuada (CF, art. 203, V). Critério objetivo que, consagrado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, revelou-se insuficiente e inadequado ao amparo efetivo das pessoas necessitadas, pois excluía do alcance tutelar do benefício constitucional pessoas em situação de comprovada miserabilidade. A ressignificação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à regra legal em causa, fundada em modificações supervenientes do contexto fático e do quadro normativo em vigor, conduziu à superação da exegese dada no julgamento da ADI 1.232/DF, ensejando, mediante evolução interpretativa, nova compreensão hermenêutica, considerada mais adequada e fiel à vocação protetiva inerente ao art. 203, V, da Constituição. Declaração, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4.374/PE). Injustificada recusa do INSS em conceder ao reclamante, que é portador de grave doença neurológica de natureza degenerativa, incapacitante e crônica, o pretendido benefício assistencial. Inadmissibilidade dessa recusa administrativa, pois, caso acolhida, transgrediria, frontalmente, o postulado constitucional que, dirigido ao Estado, veda a proteção insuficiente de direitos fundamentais (como o direito à assistência social). A proibição da proteção insuficiente como uma das expressões derivadas do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento da plena legitimidade do acesso do ora reclamante ao benefício constitucional em referência. Precedentes. Reclamação julgada procedente.
No que diz respeito à alternativa C, é importante ficar atento à mudança promovida pelo CPC/2015, que passou a admitir reclamação contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral, desde que tenham se esgotado todos os recursos cabíveis na instância ordinária:
Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Antes do CPC/2015, a jurisprudência do STF era firme no sentido do não cabimento de reclamação com fundamento em recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral, uma vez que essa decisão não tinha efeito vinculante (STF. 1ª Turma. Rcl 21314 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2015).
FONTE: Dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf
Daniel Amorim
64.1. NATUREZA JURÍDICA Segundo ensina a doutrina majoritária, a reclamação constitucional tem natureza jurisdicional, sendo equivocado o entendimento de enxergá-la como mera atividade administrativa1. A confusão decorre de antiga associação da reclamação com a correição parcial, o que a atual conjuntura constitucional fez desaparecer.
Os motivos de tal conclusão são variados: (a) necessidade de
provocação pelo interessado, respeitando-se, portanto, o princípio da inércia da jurisdição; (b) capacidade de se cassar decisão que porventura contrarie a autoridade de decisão proferida por tribunal2; (c) possibilidade de avocação dos autos, de forma a garantir a competência do tribunal e, por consequência, o princípio do juízo natural; (d); cabimento de medidas cautelares que busquem garantir a eficácia de seu resultado final3; (e) geração de coisa julgada quando do trânsito em julgado de sua decisão de mérito4; (f) exigência de capacidade postulatória, sendo indispensável a presença de um advogado devidamente registrado na OAB ou de um promotor de justiça no exercício de suas funções institucionais5.
Interessante observar que, no tocante à capacidade postulatória, o Supremo Tribunal Federal, apesar de, em regra, a exigir, expressamente a dispensou em reclamação constitucional por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso específico, a Corte Suprema entendeu que, tendo o Governador de Estado excepcional capacidade postulatória para a ação declaratória de controle concentrado de constitucionalidade, também o teria para a reclamação constitucional pelo descumprimento de decisão proferida em tal ação6. De qualquer forma, o julgamento serve para confirmar que, em regra, exige-se a capacidade postulatória.
A questão faz assertivas acerca da reclamação constitucional. Analisemos cada uma delas, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do STF.
Alternativa “a”: está incorreta. Isso porque, conforme o STF, “A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF”. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n 669.872/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/2/13).
Alternativa “b”: está correta. Conforme teor da Rcl 4374, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que: “Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato [...] Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição”.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto” - Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010).
Alternativa “d”: está incorreta. Nem sempre. Em certos casos, o STF afastou a aplicação da súmula na hipótese em que a reclamação foi ajuizada antes da formatação da coisa julgada. Vide Rcl 3288/RJ.
Alternativa “e”: está incorreta. O STF não admite a teoria dos motivos determinantes (vide Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012).
Gabarito do professor: letra b.
Atualmente, a C estaria correta, considerando a revisão do posicionamento do STF, que deu eficácia erga omnes e efeito vinculante pras decisões de controle concreto do STF?
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."
A afirmativa D) hoje se encontra desatualizada, vez que o STF passou a adotar a teoria da abstrativisação do controle incidental.
"O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato."
Para saber um pouco mais: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
QUAL A GRANDE NOVIDADE DE 2017? A recentíssima decisão do STF nas ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Vejamos o que ocorreu:
a) OBJETO - Foi ajuizada uma ADI contra a Lei estadual n. 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro. O pedido era somente a declaração de inconstitucionalidade dessa lei. Tal diploma legal proíbe a extração do amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham.
"A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017)".
e) CONCLUSÃO - O STF acaba de adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes ou a abstrativização do controle difuso? O caso foi de evidente atribuição de eficácia vinculante sobre a fundamentação de decisão em controle concentrado. Houve, portanto, transcendência dos motivos determinantes, pois foi conferido efeito vinculante a uma declaração incidental, que se encontrava na fundamentação do acórdão em duas ADIs. Não houve exercício de controle difuso. A abstrativização do controle difuso é algo diverso.
- Transcendência dos motivos determinantes: imprime efeito vinculante à ratio decidendi, ou seja, à parte da fundamentação necessária e suficiente à conclusão do julgamento. Teoricamente, pode ocorrer em controle difuso ou concentrado, mas o STF não vem adotando a técnica, aparentemente por uma questão política: o incômodo que seria julgar um volume grande de reclamações ajuizadas diretamente lá;
- Abstrativização do controle difuso: consiste em dar ao controle difuso o tratamento do controle concentrado, conferindo eficácia vinculante e erga omnes ao dispositivo, para além das partes (o que pode ocorrer em Recurso Extraordinário e HC, por exemplo). O STF já fez isso em alguns casos, sendo essa técnica mais aceita que a transcendência. Veja: essa técnica consiste apenas na aproximação dos dois meios de controle, mas isso não gera necessariamente a vinculação da inconstitucionalidade reconhecida de forma incidental, pois o STF não reconhece tradicionalmente a vinculação da fundamentação no controle concentrado. O que o Plenário do STF fez foi conferir efeito vinculante a uma declaração de inconstitucionalidade incidental em controle concentrado, reconhecendo uma mutação do papel do Senado quanto ao art. 52, X, da CRFB/88.
Fonte: Professor João Paulo Lordelo. Obs: No site tem todo o conteúdo completo, aqui não coube.
https://www.joaolordelo.com
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?
NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.
Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
Mesmo assumindo-se que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, a letra c continuaria errada. Isso porque, no caso específico da reclamação que aponte o RE julgado sob o regime da repercussão geral, não bastaria comprovar o prejuízo, como afirma o item.
A reclamação contra decisão que afronte o acórdão proferido em sede de RE em repercussão geral apenas será admissível se estiverem esgotadas as instâncias ordinárias (Art. 988, §5º, II, NCPC).
STF pode tudo.
resposta : letra e.
V.V. MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
- Para fins de Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora a pessoa física que, em nome da entidade pública à qual se subordina, responde, diretamente, pelo ato que supostamente lesa o alegado direito líquido e certo do administrado.
- A aplicação da Teoria da Encampação fica condicionada, além da existência de hierarquia entre a autoridade que presta informações e a que praticou o ato impugnado, à ausência de modificação da competência jurisdicional e ao enfrentamento direto do meritum causae.
a) Errada - Desistência do mandado de segurança
É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).
b) Errada - http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
Gabarito: "E"
De acordo com o STJ a teoria da encampação, para ser aplicada ao MS, necessita de 03 requisitos:
1- existência de vínculo hierárquico entra a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
2- ausência de modificação de competência estabelecida na CF;
3- manifestação do mérito nas informações prestadas
Artigo (out/15) pertinente acerca da Teoria da Encampação no MS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE OBJETIVA REGISTRO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.EMPRESA IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO ANTE O SUPOSTO DÉBITO QUE A SUA SÓCIA POSSUI COM O FISCO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedentes: MS 12.149/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008; RMS 21.809/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008; RMS 24.927/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; RMS 22.383/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/10/2008.
A alternativa E, em que pese ser a "mais correta", é incompleta, uma vez que além dos requisitos mencionados, é imprescindível que não haja alteração da competência.
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
COMPLEMENTANDO
É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF.RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber,julgado em 02/05/2013;STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos.No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2 ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/disponibilizar-ou-adquirir-material.html
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A Teoria da Encampação fica condicionada, além da existência de hierarquia entre a autoridade que presta informações e a que praticou o ato impugnado, à ausência de modificação da competência jurisdicional e ao enfrentamento direto do mérito da causa.
A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA. MERO EXECUTOR DA DECISÃO PROFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, no Pedido de Providências 861/2008, determinou o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram serventias extrajudiciais, sem concurso público, após a Constituição de 1988. Com base nessa determinação, o Presidente do Tribunal de Justiça estadual editou a Resolução 525 /2008, decretando a desconstituição dos atos administrativos de efetivação na titularidade dos serviços extrajudiciais, bem como o afastamento do cargo daqueles que se enquadravam na referida determinação. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser consideradoautoridadecoatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar a Resolução 525 /2008, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 3. O ato coatoremanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira que a competência para processar e julgar o mandamus é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , I , r , da Constituição Federal . Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada como coatora na petição inicial de mandado de segurança, mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de competência absoluta constitucionalmente estabelecida. 4. Recurso ordinário desprovido.
Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Complementando...
Letra A) Em sua obra clássica em que tratou do mandado de segurança e de outras ações, Hely Lopes Meireles pontificou que: “O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado".
Ou seja, segundo Hely Lopes Meirelles, por ser o mandado de segurança uma ação sui generis, regida por lei especial e no qual se visa simplesmente atacar ato de autoridade dita coatora, o pedido de desistência poderia ser formulado a qualquer momento
Para o Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a teoria da encampação, faz se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou a informação e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) não pode haver modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal; 3) enfrentar o mérito do litígio nas informações prestadas.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca,48457.html
Sobre a letra B (INCORRETA), proponho a leitura abaixo, que explica com clareza e concisão a superação do entendimento de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STF e STJ.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
ausência de modificação de competência estabelecida na CF
Alguém explica esse requisito aí por favor.
Grato!
Cabimento de RECLAMAÇÃO:
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
Fonte: aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito processual civil, Prof. Fernando Gajardoni, dia 02 de novembro de 2009, período matutino.
A questão aborda os temas “mandado de segurança” e “reclamação constitucional”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado” (AGR -RE-287.978-9 – Rel. Min. Carlos Britto – D.J. 05.03.2004).
Alternativa “b”: está incorreta. Nesse sentido: “O Ministério Público Estadual (MP Estadual) tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte (EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015, DJe 5/2/2016)”.
Alternativa “c”: está incorreta. Nesse sentido: “de um lado, não há dúvida de que a reclamação é instrumento voltado à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, ‘l’, da Constituição, de outro, este Tribunal já assentou reiteradas vezes que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis” (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Ayres Britto, DJ 09.02.2005).
Alternativa “d”: está incorreta. Se assim fosse, haveria alteração da competência absoluta constitucionalmente estabelecida, conforme o STJ, em decisão de situação semelhante, “O ato coator emanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira que a competência para processar e julgar o mandamus é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Federal. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada como coatora na petição inicial de mandado de segurança, mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de competência absoluta constitucionalmente estabelecida” (MS 29.896-GO).
Alternativa “e”: está correta. Conforme o STF, “A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas” (REsp 997623 MT 2007/0243877-0).
Gabarito: letra “e”.
Complementando a letra e)
Teoria da encampação em MS: aquele que embora não seja a autoridade coatora, defende o mérito do ato impugnado, tornar-se-á legítima autoridade coatora.
Requisitos:
I. Se a autoridade erroneamente indicada encampou o ato impugnado. Se não encampou o ato - não defendeu o seu mérito, o MS é extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva;
II. Só se aplica a teoria da encampação se houver vínculo funcional hierárquico entre aquele qu pratica o ato e a autoridade apontada como coatora;
III. Não pode haver modificação na competência absoluta.
exemplo: um auditor fiscal está cobrando um tributo manifestamente inconstitucional. Inconformado o contribuinte impetra MS indicando como autoridade coatora o Secretário de Fazenda Estadual. Esse MS não deverá ser processado, por ilegitimidade passiva, haja vista ser competência do TJ o atos de secretários de Estado. Já se for impetrado contra o Superintendente da Receita Estadual poderá ser conhecido, pois é competente um juiz de 1ª instância para julgar seus atos, desde que também cumpridos os requisitos acima expostos.
fonte: anotações pessoais de aula.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA ---- aquele que embora não seja a autoridade coatora, defende o mérito do ato impugnado, tornar-se-á legítima autoridade coator ---- DEVE PREENCHER OS SEGUINTES REQUISITOS -
(1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado
(2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e
(3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas
Bons estudos
Só pra ficar nos meus lembretes:
Gabarito: Letra E
Justificativa: A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
a) ERRADO, Pois a desistência não depende de anuência da autoridade coatora e de acordo com o STF:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação."
b) ERRADO, Pois o MP tem legitimidade para ATUAR junto ao STF e STJ, inclusive através de MS:
"Assim entendeu o Supremo, por maioria, em votação no Plenário Virtual. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.
c) ERRADO, Pois a Reclamação Constitucional, de acordo com o STF, não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO: ADI 2212/CE.
d) ERRADO, Pois quando o presidente do Tribunal executa decisão do CNJ, está agindo EM OBEDIÊNCIA AO DEVER HIERÁRQUICO, sem se responsabilizar pelas consequências administrativas decorrentes da execução. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RMS 30020
e) CERTO, TENDO EM VISTA O COPIA E COLA DA MAIORIA DOS COMENTÁRIOS.
Pessoal comenta só para encher linguiça, fazendo os colegas perderem tempo.
Súmula 628 STJ:
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Os requisitos para aplicação da teoria da encampação no MS são cumulativos, isto é:
. Existência de vínculo hierárquico
. Manifestação a respeito do mérito das informações
. Ausência de modificação estabelecida na CF.
Discordo da letra E) por esta razão
Deus te mostra o caminho, mas não caminhará por você!
foco na missão!
A. INCORRETO. Impetrante pode desistir a qualquer momento do MS
B. INCORRETO. Ministério Público tem legitimidade para impetrar MS perante o STJ
C. INCORRETO. Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal
D. INCORETO. Sendo o CNJ o ordenador do ato, este é a autoridade coatora
E. CORRETO.
Há ainda, no entendimento do STJ, um terceiro requisito para a aplicação da teoria da encampação em mandato de segurança, qual seja, a manutenção da competência. Assim, se a autoridade coatora foi erroneamente indicada no MS, só se aplicará a teoria da encampação se retificação da autoridade coatora não importar em alteração da competência.
Eu achei que o erro da alternativa E era a falta dos outros dois requisitos. :(
Vou organizar aqui as afirmativas com seus respectivos fundamentos, informados pelos colegas:
a) ERRADO, A desistência não depende de anuência da autoridade coatora e de acordo com o STF:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação."
b) ERRADO, O MP tem legitimidade para ATUAR junto ao STF e STJ, inclusive através de MS:
"Assim entendeu o Supremo, por maioria, em votação no Plenário Virtual. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual."
c) ERRADO, A Reclamação Constitucional, de acordo com o STF, não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO: ADI 2212/CE.
*Sucedâneo recursal: é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n.8.437/1992, art. 4º; Lei Federal n. 4.348/1964, art. 4º), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 27).
d) ERRADO, Quando o presidente do Tribunal executa decisão do CNJ, está agindo EM OBEDIÊNCIA AO DEVER HIERÁRQUICO, sem se responsabilizar pelas consequências administrativas decorrentes da execução. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RMS 30020
e) CORRETO. Teoria da Encampação: reconhece o caráter instrumental do processo e busca garantir a efetividade processual, evitando que os Mandados de Segurança sejam extintos sem julgamento de mérito por indicação imprecisa da Autoridade Coatora.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há que confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
De acordo com o STJ a teoria da encampação, para ser aplicada ao MS, necessita de 03 requisitos:
1- existência de vínculo hierárquico entra a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
2- ausência de modificação de competência estabelecida na CF;
3- manifestação do mérito nas informações prestadas
NÃO é cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de:
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Eu ainda não entendo o erro da alternativa E... súmula vinculante 49, "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área". Se alguém puder esclarecer. Obrigada.
RAFAELLA, o erro é simples: as súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição".
Nesse sentido, confira-se o art. 7º da Lei nº 11.417/06, que regula as súmulas vinculantes: só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes.
Em síntese, incabível reclamação em face da edição de uma lei que contraria enunciado de súmula vinculante. O que caberia seria uma representação de inconstitucionalidade em face do TJ estadual ou, eventualmente, uma ADPF, presentes os requisitos dessa ação.
qual o erro da letra "b"? Não se refere à Súmula vinculante nº 21?
o art. 103-A, § 3.º, afirma que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
O gabarito preliminar da questão exige um raciocínio interessante. De fato, não cabe reclamação contra
ato típico do Poder Legislativo.
Entretanto, não basta que o gabarito
preliminar esteja inequivocamente correto. As demais alternativas da
questão precisam estar inequivocamente erradas. A redação das alternativas
‘A’ e ‘D’ foi infeliz.
A alternativa ‘D’ fala expressamente em “decisão
judicial não transitada”, ao passo que a alternativa ‘A’ fala somente em
“decisão judicial de primeira instância”.
Na 'A', o fato de a decisão judicial ser de primeira
instância não a impede de encontrar-se transitada em julgado, inclusive
porque não era caso de reexame necessário.
Ok, se a alternativa ‘D’ não
fala nada sobre haver trânsito em julgado ou não, o candidato não deveria
supor esse trânsito em julgado.
Entretanto, as questões são lidas e
analisadas pelo candidato como um todo, levando em conta todas as cinco alternativas.
Quando a alternativa ‘D’ fala expressamente em “decisão judicial não
transitada”, o candidato é levado a acreditar que a alternativa ‘A’ está se
referindo indiferentemente a uma decisão transitada ou não-transitada em
julgado.
Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em
julgado (Súmula 734 do STF). Portanto, a alternativa
‘A’, que não fala se a decisão estava transitada ou não em julgado, também abarca decisões transitadas em julgado e portanto também seria uma resposta cabível para a questão.
A discrepância entre as alternativas ‘A’ e ‘D’ me induziu injustamente a pensar que a banca estava testando conhecimentos acerca da Súmula 734 do STF. Temos menos de 3 minutos para resolvermos cada questão no dia da prova (portanto, é difícil ler cuidadosamente todos os detalhes de todas alternativas). Eu confesso que lá em Aracaju eu não notei o 'lei municipal' que me teria feito encontrar a resposta correta. No desespero da prova, eu me convenci de que o problema passava pelo transitada ou não transitada em julgado das decisões judiciais e passei logo para a próxima questão. Desculpem o desabafo. Reconheço, isso é papo de mau perdedor.
Quando vc faz a prova em casa e acerta 75 questões em 100, pode saber que na prova de verdade vc não acertaria mais que 65.
O grande "problema" que eu achei foi da assertiva "C". É que a reclamação constitucional, contra ato administrativo, só é cabível após prévio esgotamento das vias administrativas (através de processo administrativo, recurso etc.). A "B" foi bem clara ao dizer que o processo administrativo se esgotou, enquanto que a "C" nada disse, aí fiquei na dúvida. Mas a opção mais correta, realmente, é a "E".
NÃO CABE RECLAMAÇÃO EM FACE DE EDIÇÃO DE LEI, APENAS DE DECISÕES JUDICIAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Questão era, à época, correta na letra "E" em razão da antiga súmula 646 do STF. Mas tal súmula foi convertida na Súmula Vinculante 49 ( publicação em 23/06/2015). Logo a alternativa "E" tbm cabe reclamação!!
QUanto à letra D, pelo que sei, uma coisa é aumento de remuneração com base na isonomia, como citado na alternativa, o que não vejo problema, e outra coisa totalmente diferente é a vinculação de remuneração a de outo cargo...
QUESTAO DESATUALIZADA!! agora trata-se de SUMULA VINCULANTE 49.
Logo, cabível a reclamação!!!
A questão não está desatualizada. A Súmula Vinculante n. 49 (DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1) não altera o entendimento (até porque o concurso foi realizado depois de sua publicação: 11/2015). Acontece, Flávia, que o meio idôneo a impugnar a lei municipal editada não é a reclamação, que não se presta ao controle de normas em abstrato. No caso, seria cabível, por exemplo, uma ADPF ou mesmo a propositura de uma ação comum, em que se discutisse de forma incidental a pertinência da norma.
A questão não está superada pela SV49!!!
Nos moldes do §3 do art. 103 CF/88, reclamação é instrumento apto a refutar ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL, portanto a alternativa E se faz consonante com o enunciado da questão.
Ótimo comentário, Lucas Oliveira.
Ementa: RECLAMAÇÃO � ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF � INOCORRÊNCIA � ATO EM TESE � INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE � INVIABILIDADE DO EMPREGO DESSA MEDIDA PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS EM GERAL � PRECEDENTES � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
� Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles � como as leis ou os seus equivalentes constitucionais � que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. � O instrumento processual da reclamação não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.
Bem, mesmo com ódios comentários, ainda restou dúvidas. Pelo que entendi, a questão foi elaborada antes da existência da Sumula vinculante 49 ter sido editada. Só que tal Sumula informa uma atividade legislativa ( que não está abarcada como matéria suscetível de reclamação).
Parece-me estar sim desatualizada a questão, já que a temática foi inserida no rol de Sumula vinculante da qual cabe sim reclamação.
De fato, à época do concurso a alternativa "e" estava correta, mas com a edição da súmula vinculante 49, atualmente todas as alternativas seriam hipóteses que ensejariam reclamação.
SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Não tem nada de desatualizado! Leiam os comentários, especialmente os mais úteis!
Resolvi usando as Dicas do Mazza. Quando tem uma assertiva totalmente fora de contexto, a chance dessa ser a alternativa correta é grande. A única alternativa que não necessitava conhecimento sobre o conteúdo das súmulas vinculantes era a "e". Bastava saber que reclamação não é meio de controle concentrado de constitucionalidade e que a atividade legislativa não se vincula à súmula vinculante. Nem sei se pensei corretamente, mas funcionou.
O efeito vinculante das decisões do STF não alcança atos de índole legislativa, segundo se extrai dos artigos 102, § 2º e 103-A, § 3º, da CF/88. Por isso é que NÃO seria cabível RECLAMAÇÃO na hipótese tracejada na referida alínea E.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (GRIFO NOSSO).
[...].
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (GRIFO NOSSO).
Correto, Vicente Palmeira.
Para ampliar um pouco a análise da alternativa E em face da Súmula Vinculante 49 (Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área), observa-se que se trata de lei municipal inconstitucional, mas que não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade nem mesmo perante o STF. É caso de controle difuso por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento do caso concreto. Vide a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.089 CEARÁ.
Q pegatinha ein, FCC se tornando CESPE!
Resumindo...
NÃO cabe Reclamação em face de LEI.
Leiam o comentário do Futuro PGE.
FCC sempre cobra esse tipo de questão.
Muito maldosa a questão!
Não cabe Reclamação Contra ato legislativo do Poder legislativo que contraria enunciado de Súmula Vinculante: a Súmula vinculante do STF não engessa a atividade legislativa, própria do Poder Legislativo, isto é, não vincula a atividade independente e autônoma de legislar, sob pena de violação à Separação dos Poderes e da "Fossilização da Constituição". O Poder legislativo pode legislar contrariamente ao que entendeu o Supremo. (Veja como exemplo, o Congresso que quer legalizar a "vaqueijada" mesmo após o STF ter declarado inconstitucional a prática) Caberá, entretanto, ajuizamento de ADI no STF, contra esta nova lei que foi contrária ao entendimento do STF ( se for lei estadual ou federal) se for lei municipal caberá ADPF , mas não Reclamação que pressupõe uma decisão judicial ou ato administrativo!
Ha momentos nos quais a ficha demora a cair. Das laternativas da questão a única que se refere ao exercício do poder legislativo é a E, logo contra o atuar do legislador não se pode opor o comando da SV, pois, se assim fosse haveria a fossilização da constituição. O legislador não esta adstrito ao comanda da SV vez que ele tem de atuar segundo o mandado soberado dado pelos eleitores.
Contra lei não cabe reclamação constitucional, pois desta forma haveria uma fossilização do poder legislativo.
Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista decisão do Supremo que exige que seja esgotado os recursos, para só então ser cabível a reclamação. Assim, a alternativa "d" também estaria correta.
A questão expõe assertivas relacionadas ao cabimento de Reclamação perante o STF. Analisemos cada uma delas:
Primeiramente, cumpre destacar que, conforme art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 28, “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.
Alternativa “b”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Alternativa “c”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 12, “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
Alternativa “d”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 42 “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Alternativa “e”: está incorreta. Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.
Gabarito do professor: letra e.
Art. 7°, da Lei 11.417/06 - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§1° Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§2° Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Caro eduardo rodrigues,
Me parece que a exigência de esgotamento das vias recursais ordinárias é requisito para ajuizamento de reclamação apenas nos casos de desrespeito a decisão proferida pelo STF em Recurso Extraordinário (art.988,§5º,II, do CPC).
Me corrijam se eu estiver errado.
Bons estudos!
A: fere a Súmula Vinculante 28;
B: fere a Súmula Vinculante 21;
C: fere a Súmula Vinculante 12;
D: fere a Súmula vinculante 37;
E: fere a Súmua Vinculante 49.
Assim, não há gabarito para esta questão. Está desatualizada.
A questão NÃO está desatualizada.
Em relação à alternativa e:
A questão foi cobrada novamente em 2016. Ver a Q640749
" Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual
"Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial." Bruno Farage – QC.
Limita-se à decisão judicial ou à ato normativo. Não atinge a função primária (típica) do Poder Legislativo que é elaborar e produzir normas.
Cai confesso!!! Fui lendo as alternativas e puxando da mente as SV, todas bateram.
Aí pensei, e agora?
Marquei a letra "D", muito por desconhecer a Súmula 734 do STF - Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado. Agora fica anotado!!!!
Quanto a letra "e", sutil o erro, a função legiferante não se subsumi a força vinculante das Súmulas do STF. Embora, fosse preferível a observância dos enunciados vinculantes, a fim de se evitar leis inconstitucionais, não é exigível, a teor do que prescreve a CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
Nesta questão, não precisávamos saber se o tema era tratado ou não por súmula vinculante; bastava analisar a natureza do ato que estava sendo objeto de impugnação.
Se decisão judicial - cabe reclamação
Se ato normativo (ex. decisão de Ministro de Estado ou ato da Reitoria de Universidade Pública) - cabe reclamação
Se lei - NÃO CABE RECLAMAÇÃO
Fundamento: artigo 103-A, §3º, da Constituição
a questão não está desatualizada, o erro da letra E é porque se trata de lei municipal, o que é incabível reclamação.
Eu vou reproduzir as S.V. que foram cobradas nessa questão:
S.V. 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
S.V. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
S.V. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
S.V. 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Só é cabível reclamação Constitucional em face de ato administrativo ou decisão judicial. A Sumula Vinculante 49 fala em Lei municipal.
a) Falso. É inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. O depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente, nos termos dos precedentes firmados pelo STF, mormente a Súmula Vinculante n. 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
b) Falso. Vide comentário anterior.
c) Falso. Súmula Vinculante n. 12: "a obrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal".
d) Falso. Ao judiciário não é permitido, à conta de isonomia, estender o êxito de uma demanda judicial a quem não foi parte. Súmula 339 do STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
e) Verdadeiro. A Reclamação Constitucional é o instrumento jurídico apto a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, i, da CF). Nesta toada, é assente o entendimento de que não cabe reclamação com o objetivo de atacar ato legislativo, sob pena de afrontamento à tripartição de poderes. Não seria possível haver controle de tal ato, porque este estaria na esfera de atribuições exclusivas do Poder Legislativo (função típica), não se submetendo aos ditames de uma Súmula Vinculate.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
RECLAMAÇÃO SÓ CABE CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL NÃO CABE CONTRA LEI!!
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Obs.: Apesar de ser uma súmula vinculante, no caso de existir uma lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área, não caberá reclamação, porque as súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo.
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ISSO VAI CAIR NA SUA PROVA!
gabarito letra E
A questão está atualizada!
A Súmula Vinculante nº 49 estabelece que “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
No entanto, não cabe reclamação contra lei, uma vez que o Poder Legislativo, no exercício da função típica de legislar, não está vinculado ao enunciado de Súmula Vinculante.
O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.
Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".
Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).
Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.
Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei. A reclamação constitucional somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 5o É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)
ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL
ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL
ADPF: Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL
OBS: Lei ou ato normativo do DF - se tiver conteúdo de ato estadual, poderá ser objeto de ADI e se tiver conteúdo de lei municipal de ADPF.
RECLAMAÇÃO: Ato administrativo ou decisão judicial.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 49 - STF
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
a) Súmula Vinculante 28, “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.
b) Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
c) Súmula Vinculante 12, “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
d) Súmula Vinculante 42 “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
e) Súmula Vinculante 49, segundo a qual “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.
Gabarito: E
Excelente!
Súmula NUNCA! vincula o Legislativo!
Acredito que a questão foi rasa sobre o instituto da reclamação, apesar de ser compreensível o que a banca buscou cobrar. Entendo que a alternativa A também está correta, pois a decisão foi proferida por juiz de primeira instância, não comportando Reclamação até o esgotamento das vias ordinárias
Isso porque o CPC/15 diz que é inadmissível a Reclamação quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (Art. 988, §5°, inciso II).
Ademais, o STF vem ampliando a referida hipótese, no sentido de exigir o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura da Reclamação. Neste sentido, o julgado:
.
GAB. ERRADO
Cabimento da Reclamação Constitucional
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Leiam o voto do Ministro Gilmar Mendes, na Transcrição do seguinte informativo: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo458.htm
Explica, com maestria, a questão.
Errado
Hipóteses de cabimento e de não cabimento da reclamação constitucional:
Casos de usurpação de competência
Casos de garantia da autoridade de decisões de Tribunal
Reclamação contra Enunciado de Súmula Vinculante (SV)
Hipótese específica anunciada pelo Plenário do STF
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160.html
ah... realmente a decisão que Bruno Damas faz referência ajuda muito a entender porque o gabarito está ERRADO.
" (...) Creio que tal controvérsia reside não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Após refletir sobre essa questão, e baseando-me em estudos doutrinários que elaborei sobre o tema, não tenho nenhuma dúvida de que, ainda que não se empreste eficácia transcendente (efeito vinculante dos fundamentos determinantes) à decisão, o Tribunal, em sede de reclamação contra aplicação de lei idêntica àquela declarada inconstitucional, poderá declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei ainda não atingida pelo juízo de inconstitucionalidade.
(...)
Esse entendimento segue a tendência da evolução da reclamação como ação constitucional voltada à garantia da autoridade das decisões e da competência do Supremo Tribunal Federal.
Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional.
Como é sabido, a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal ou garantir a autoridade de suas decisões é fruto de criação pretoriana. Afirmava-se que ela decorreria da idéia dos implied powers deferidos ao Tribunal. O Supremo Tribunal Federal passou a adotar essa doutrina para a solução de problemas operacionais diversos. A falta de contornos definidos sobre o instituto da reclamação fez, portanto, com que a sua constituição inicial repousasse sobre a teoria dos poderes implícitos.
No caso é só porque não inclui as súmulas vinculantes?
Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702)."
Fonte: Dizer o Direito.Lendo o teor dos comentários, concordo com o feito pelo Hemerson Nogueira. Pois, apesar de não ser o objetivo da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, pode ser que em seu andamento haja uma mudança de entendimento do STF acerca da constitucionalidade de uma norma.
GABARITO: ERRADO.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.
Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente da lei.
Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
É possível que, no julgamento de reclamação, a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ADI diante das mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país.
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit?pref=2&pli=1
Em que pese o ótimo comentário do colega hemerson, não existe inconstitucionalidade superveniente de lei, o que há e não recepção, pois o parâmetro de controle se posterior a norma, não recepciona a mesma. Há, contudo, um caso de inconstitucionalidade superveniente no direito brasileiro, qual seja, na mutação constitucional (poder constituinte difuso), em que não há redução de texto, temos como exemplo a união homoafetiva, senão vejamos:
e) Não há distinção entre inconstitucionalidade originária e inconstitucionalidade superveniente. (PROVA PGFN 2015) - Comentários estrátegia concurso
Letra E: errada. A inconstitucionalidade originária existe quando a norma-parâmetro é anterior à norma objeto de impugnação. Nesse caso, a norma já nasce inconstitucional. Por outro lado, na inconstitucionalidade superveniente, a norma-parâmetro é posterior à norma impugnada. Destaque-se que o STF não admite no Brasil a inconstitucionalidade superveniente.
ver informativo 813 do STF. Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT.... apesar de ter errado a questão e a priori achar que a questão estava errada, baseado nesse informativo mudei o entendimento e acho que ela realmente está correta.
Para começar a conversa, o STF não admite o desvirtuamento de qualquer coisa que seja, ao menos em tese. Quando for o caso, ele trata como convolação, sucedâneo, fungibilidade, o nome que for, mas desvirtuamento definitivamente não.
O colega abaixo falou no informativo 813... com todo o respeito, não acho que se trata de controle de constitucionalidade pela reclamação, a uma, porque o STF não se expressou formalmente nesse sentido, a duas, porque controle concentrado tem por objeto a fiscalização da lei em abstrato, e dizer que você vai fiscalizar uma lei em abstrato através da reclamação é algo fora do esquadro.
A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL É INSTRUMENTO TAMBÉM UTILIZADO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Vide: http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/observatorio-constitucional-alcance-funcoes-reclamacao-constitucional
"O julgamento da Rcl 4.374, por sua vez, demonstra que as possibilidades e funções do instituto são diversas e ainda não esgotadas. Do referido julgamento extrai-se que a reclamação pode se tornar um importante instituto para a compatibilização dos modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade [...]. A partir desse frutífero diálogo, viabiliza-se uma oxigenação da jurisdição constitucional, permitindo-se à Corte evoluir em sua interpretação, fazendo com que decisões em reclamações integrem e atualizem julgados antigos, proferidos pelo STF no controle abstrato de normas".
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
Pessoal coloquem a frase na ordem direta! Vai ajudar muito
Questão indicada para comentário do professor.
Rcla 4374 de 04.09.2013: o stf ,no excercicio da competencia geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qq ato normativo com a constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,incidentalmente,de normas tidas como fundamento da decisão ou ato que é impugnado na reclamação
Como apontaram alguns colegas a questão realmente se baseia na Rcl 4374/PE através da qual o STF alterou entendimento anterior em ADI. Nesse caso a propria Rcl passou a ter os efeitos próprios da ADI alterada.
A situação está muito bem explicada no Informativo esquematizado do site "Dizer o direito": https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
Mesmo pra quem não concorda, atente o entendimento de uso de Rcl em controle de constitucionalidade está firme no CESPE, vide essa outra questão:
Q560601 No julgamento da reclamação constitucional, o STF poderá reapreciar, redefinir e atualizar o conteúdo de decisão paradigma proferida em ação direta de inconstitucionalidade. CERTO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL É INSTRUMENTO TAMBÉM UTILIZADO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Vide: http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/observatorio-constitucional-alcance-funcoes-reclamacao-constitucional
O julgamento da Rcl 4.374, por sua vez, demonstra que as possibilidades e funções do instituto são diversas e ainda não esgotadas. Do referido julgamento extrai-se que a reclamação pode-se tornar um importante instituto para a compatibilização dos modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade [...]. A partir desse frutífero diálogo, viabiliza-se uma oxigenação da jurisdição constitucional, permitindo-se à Corte evoluir em sua interpretação, fazendo com que decisões em reclamações integrem e atualizem julgados antigos, proferidos pelo STF no controle abstrato de normas.
eclamação é cabível em três hipóteses.
Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Interessante conhecer o que o próprio STF noticiou em seu site: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852.
"Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
[...]
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Decisões Plenárias
[...]
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação.
Reclamação e Repercussão geral
[...]
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF."
errado
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-16/
Reclamação constitucional por desrespeito a decisão do STF proferida em controle difuso-incidental. Recente manifestação do STF a respeito.
Em artigo escrito em 2005, mas publicado em 2006, defendi que o controle difuso (incidental) de constitucionalidade estava sofrendo uma transformação no direito brasileiro. Quando feito pelo plenário do STF, as decisões passariam a ter força vinculativa para outros casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas (�Transformações do recurso extraordinário�. Processo e constituição. Teresa Wambier, Nelson Nery Jr. e Luix Fux (coord.). São Paulo: RT, 2006; Reforma do Poder Judiciário. Fredie Didier Jr., Edvaldo Brito e Saulo José Casali Bahia (coord.). São Paulo: Saraiva, 2006). Boa parte desse texto foi incorporada ao v. 3 do meu Curso de Direito Processual Civil, que escrevi com Leonardo Cunha (Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2007, v. 3, p. 274-280).
Nesses textos, defendi, ainda, a ampliação do cabimento da reclamação constitucional, para os casos de �desrespeito a decisão do STF tomada em controle difuso de constitucionalidade�. Eis o que escrevi: �Tudo isso leva-nos a admitir a ampliação do cabimento da reclamação constitucional, para abranger os casos de desobediência a decisões tomadas pelo Pleno do STF em controle difuso de constitucionalidade, independentemente da existência de enunciado sumular de eficácia vinculante. É certo, porém, que não há previsão expressa neste sentido (fala-se de reclamação por desrespeito a �súmula� vinculante e a decisão em ação de controle concentrado de constitucionalidade). Mas a nova feição que vem assumindo o controle difuso de constitucionalidade, quando feito pelo STF, permite que se faça essa interpretação extensiva, até mesmo como forma de evitar decisões contraditórias e acelerar o julgamento das demandas�.
É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. (Rcl 4374, STF/2013)
Creio que com este julgado não esta dúvidas de que a reclamação pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade.
O art. 102, I, “l”, da CF/88, estabelece que a reclamação tem como objetivo preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. O entendimento firmado pelo STF é de que no julgamento de reclamação constitucional, é possível ao Tribunal realizar a reinterpretação e, portanto, a redefinição do conteúdo e do alcance da decisão paradigma apontada pelo reclamante como violada. Nesse sentido, veja-se decisão do STF:
“O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no ‘balançar de olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.” (Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 4-9-2013.)
RESPOSTA: Errado
GABARITO: ERRADO
NCPC
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)".
A assertiva está errada porque o controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por meio de qualqer ação, de forma incidental, inclusive por Reclamação!!!
Interessante conhecer o que o próprio STF noticiou em seu site: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852.
"Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
[...]
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Decisões Plenárias
[...]
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação.
Reclamação e Repercussão geral
[...]
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF."
STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF.
Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.
Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.
Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido §3º é parcialmente inconstitucional.
A Colega Glau A. está totalmente equivocada, pois existe sim inconstitucionalidade superveniente, vejamos:
Inconstitucionalidade superveniente: a lei era constitucional, mas se tornou inconstitucional. Do ponto de vista teórioco, poderia haver duas hipóteses de inconstitucionalidade superveniente: quando muda o texto da p´ropria CF/88(substituida por outra ou sendo emendada) ou quando muda a interpretação, sem mudança do texto-mutação constitucional.
Porém, segundo o STF, o primeiro caso é de REVOGAÇÃO, e não de inconstitucionalidade superveniente. Assim, no Brasil, a inconstitucionalidade superveniente só pode decorrer de uma mutação constitucional(a lei era constitucional segunda a interpretação antiga, mas se tornou inconstitucional com base na nova interpretação). pag.312 (Direito Constitucional Objetivo, 4ª edição. Autor: João Trindade Cavalcante Filho).
Portanto, Glau A. houve um equivoca da sua parte com tal afirmação.
uma dica pra quem estuda pras provas CESPE, diante de uma questão duvidosa como essa, de nada adianta brigar com a Banca, o que eu faço: Coloco nos meus resumos a posição Cespeniana. Quem sabe num futuro proximo o Cespe não integre a Pirâmide de Kelsen, já que para nós concurseiros, ela por vezes já se tornou uma fonte sui generis do direito rsrsrsrsrsrs.
Em síntese, quer passar em prova cespe, faça questão e entenda o que ela (cespe) entende ser correto.
O comentário do colega Allison Santos diz tudo
Anotar no meu caderninho mental: o STF já entendeu que é possível realizar controle de constitucionalidade em uma reclamação constitucional.
Então, existe fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF e a Reclamação é, excepcionalmente, carta curinga também Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
A questão não se refere ao uso de RC como sucedâneo de controle concentrado, ela apenas se refere a RC como "instrumento de controle de constitucionalidade" (ipsis litteris). O que não deixa de ser verdade, já que é possível o manejo de RC em face de violação a SV.
Logo, a RC pode sim, numa sentido genérico, ser entendida como "instrumento de controle de constitucionalidade". Considerando que o enunciado desta questão nega essa natureza à RC, está errado. Em resumo: a RC não é instrumento concentrado, mas é, de forma genérica, um dos intrumentos de controle de constitucionalidade dos quais dispõe o STF.
GABARITO ERRADO
Acho que, como eu, muitos (sem querer) colocaram um "CONCENTRADO" no final, o que tornaria a assetiva certa:
"Não se admite o desvirtuamento da reclamação constitucional, cujo escopo é preservar a competência e a autoridade das decisões do STF, para transmudá-la em instrumento de controle de constitucionalidade (concentrado).
Como mencionaram aí nos comentários: "A assertiva está errada porque o controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por meio de qualqer ação, de forma incidental, inclusive por Reclamação!!!"
Não há qualquer problema o STF declarar incidentalmente uma inconstitucionalidade em sede de Reclamação...
A decisão proferida em controle concentrado pelo STF, apesar de possuir eficácia vinculante e erga omnes, não vincula o próprio STF.
Dessa forma, ajuizada reclamação para garantir a autoridade da decisão tomada em controle concentrado, o STF poderá revisitar a matéria e
entender que não subsistem os argumentos utilizados anteriormente, decidindo pela inconstitucionalidade da norma. Nesse caso, a decisão
tomada em sede de reclamação terá os mesmos efeitos do controle concentrado. (Informativo 702 do STF)
“A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira. Nessa perspectiva, parece bastante lógica a possibilidade de que, em sede de reclamação, o Tribunal analise a constitucionalidade de leis cujo teor é idêntico, ou mesmo semelhante, a outras leis que já foram objeto do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal . Como explicado, não se está a falar, nessa hipótese, de aplicação da teoria da ‘transcendência dos motivos determinantes’ da decisão tomada no controle abstrato de constitucionalidade. Trata-se, isso sim, de um poder ínsito à própria competência do Tribunal de fiscalizar incidentalmente a constitucionalidade das leis e dos atos normativos. E esse poder é realçado quando a Corte se depara com leis de teor idêntico àquelas já submetidas ao seu crivo no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Assim, em relação à lei de teor idêntico àquela que já foi objeto do controle de constitucionalidade no STF, poder-se-á, por meio da reclamação, impugnar a sua aplicação ou rejeição por parte da Administração ou do Judiciário, requerendo-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, ou de sua constitucionalidade, conforme o caso.” (Rcl 4987, decisão concessiva da cautelar do relator Min. Gilmar Mendes, 07/03/2007).
É possível que o STF realize o controle incidental de constitucionalidade no âmbito de uma reclamação constitucional. Cabe destacar que, nas palavras da Corte, a reclamação constitucional é instrumento que permite um processo de evolução interpretativa, podendo, inclusive, mudar anterior posicionamento do STF em sede de ADI.
Questão errada.
fonte: estratégia cursos - Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale
Acho a questão hiper mal elaborada. De fato é possível controle de constitucionalidade em sede de reclamação, mas o escopo dela não é esse. O propósito é preservar as competências do STF e a autoridade do STF. Justamente por isso, quando alguma decisão inferior contrariar entendimento da Suprema Corte sobre a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo é que a via da reclamação é possível.
O enunciado fala em "desvirtuamento" do instrumento para a "transmutação" em controle. De fato isso não é admitido. A essência da Reclamação, seu propósito no arcabouço jurídico, não é esse.
Questão mal elaborada. Seria mil vezes melhor perguntar se era ou não cabível controle de constitucionalidade em sede de Reclamação Constitucional, que é basicamente o que os colegas estão comentando.
Uma coisa é o STF em sede de reclamação fazer uma nova apreciação sobre a constitucionalidade da lei, outra é usar a reclamação como via alternativa da ADI.
pela lógica da questão, seria possível ajuizar uma reclamação no lugar de uma ADI. Absurdo!
RECLAMAÇÃO
É um processo de preservação da competência do STF, para garantir a autoridade das decisões perante os demais tribunais. Caso seja contrariada, o interessado pode entrar com uma reclamação no STF (só após esgotar as vias administrativas, em caso de ação/omissão da administração pública).
OBS: INFO 702, STF: pode haver mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
O STF poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial, neste caso, mandando reformular. É julgada pelas turmas (e não do plenário) do STF.
CONCORDO COM OS COLEGAS, DA FORMA QUE A QUESTÃO SE APRESENTA, DÁ A ENTENDER QUE A REGRA É QUE PODE SER USADA NO LUGAR DE UMA ADI, POR EX. O QUE NÃO É VERDADE. EMBORA POSSA OCORRER MUDANÇA DE POSICIONAMENTO, A RECLAMAÇÃO NÃO É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA ESSE FIM ESPECÍFICO.
Pessoal, uma observação incidental sobre o assunto: "EM SEDE DE"
Normalmente, no contexto jurídico, essa expressão é empregada de maneira imprópria. Convém substituí-la por "no âmbito de", "na esfera de", "no campo de", "em":
A culpa, em matéria penal, precisa... (Certo)
A culpa, em sede penal, precisa... (Errado)
São suscetíveis de ação em caso de arresto. (Certo)
São suscetíveis de ação em sede de arresto. (Errado)
Não é cabível, em embargos de declaração,... (Certo)
Não é cabível, em sede de embargos de declaração,... (Errado)
*https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/dicas-de-portugues
Em resumo é o seguinte: O SUPREMO PODE TUDO AQUILO QUE ELES DECIDEREM QUE PODE.
GAB.: ERRADO
Reclamação também é instrumento de controle concentrado.
De forma um pouco complexa, a questão pergunta se é possível utilizar a reclamação ao STF, que tem determinado objetivo, como meio de controlar a constitucionalidade.
Conforme entendimento atual da Corte Suprema, é possível a mudança de entendimento sobre a constitucionalidade quando a origem é uma reclamação para assegurar suas competências.
três anos depois de interpretar o português da questão ai você responde kkkkkkkkk
Paulo tem ciência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal julgando procedente pedido formulado em Arguição de Preceito Fundamental (ADPF). Com base na referida decisão pleiteia o seu cumprimento tendo seu pedido restado indeferido. De acordo com a Lei federal no. 9.882-99 contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal caberá:
Gabarito Letra B
Lei n 9.882
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno
bons estudos
Complementando a explicação do Renato:
Indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias
Contra o descumprimento de decisão proferia, caberá RECLAMAÇÃO.
Gabarito Letra B
Art. 102. da CF: compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição cabendo-lhe:
I- processar e julgar originalmente:
....
h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
GAB: B
Acresce-se:
"[...] Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF [...]." Súmula 734
“A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.” Rcl 16.619-AgR, 20-10-2015. "[...] Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato, especialmente quando consubstanciava declaração de inconstitucionalidade. Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas. Sucede, porém, que, em recentes julgamentos, o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007). [...]." Fonte: http://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/206655274/o-que-e-a-teoria-da-transcendencia-dos-motivos-determinantes
“[...] Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam tutelar relevantes interesses sociais. Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio STF e para garantia da autoridade de suas decisões. [...].” Rcl 16.418-AgR-ED, 18-6-2014.
CORRETA LETRA (B) - Art. 13 DA LEI FEDERAL 9.882/99 "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno".
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR
Art.13.Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, (ADPF) - GABARITO
Art. 4o Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. ( ADI e ADC )
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. ( ADI e ADC )
Determinado Procurador de Justiça foi intimado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que havia negado provimento a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Após detida análise do acórdão, percebeu que a Câmara julgadora havia deixado de aplicar, voluntariamente, ao caso concreto, uma norma inserida em lei federal. Na medida em que não era possível a interposição de qualquer recurso no âmbito do Tribunal de Justiça, o Procurador de Justiça deveria:
Letra (d)
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação’. Logo, em havendo algum tipo de contrariedade ou de aplicação indevida da súmula vinculante, a reclamação poderá ser ajuizada diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, em face de autoridade administrativa ou judicial (segundo a expressa redação do citado dispositivo constitucional) que tiver praticado a contrariedade ou a aplicação indevida da súmula vinculante em questão.
Rcl 14476 DF
CF
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Boa noite pessoal. Alguém me esclarece aonde, no enunciado da questão, está a referência a alguma súmula vinculante?
Pelo enunciado, " a Câmara julgadora havia deixado de aplicar, voluntariamente, ao caso concreto, uma norma inserida em lei federal." Não existe qualquer alusão a súmula vinculante.
Geraldo Araujo, foi exatamente o que pensei. Não fazia nenhuma alusão a súmula vinculante ou ao ter deixado de aplicar por ser inconstitucional. Até então, acreditava que se o enunciado não trazia informação, não era para eu criar; fui direto na A, assim como a maioria, conforme mostra as estatisticas.
CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
O gabarito da banca tá estranho.
Questão confusa, gabarito estranho. Não há no enunciado da questão, qualquer alusão à sumula vinculante.
Gostaria de saber por que alguns amigos apontam a resposta afirmando a questão de contrariedade à súmula vinculante se o enunciado da questão não menciona, em qualquer momento, súmula vinculante?
bem ..unanime ..questão pessima..ate meu filho de 7 anos faria melhor..!!! mas vamos combinar, "deixar de aplicar " posto na questão, e "afastar sua incidência" mencinado na Súmula 10, para mim são coisas bem diferentes...Em momento algum na questão deu-se a entender que a constitucionalidade, ou a incidência da norma federal havia sido questionada pelo Orgão Julgador.. Essa e uma daquelas que precisamos de bola de cristal....
Questão maldita, porém correta... o cabimento da reclamação por contrariedade à SV 10 está evidenciado no trecho "a câmara julgadora havia deixado de aplicar, VOLUNTARIAMENTE (...) uma norma inserida em lei federal".
Ora, interpreta-se que a Câmara nada mais fez do que AFASTAR A INCIDÊNCIA da lei no caso concreto, o que lhe é defeso, pois, de acordo com a parte final da SV 10, essa competência é do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal.
Aliás, referida SV foi editada justamente para coibir essa prática, antes recorrente nos tribunais.
Embora tenha errado a resposta, gostei da questão.
Gabarito Letra D (correta)
d) ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por inobservância à súmula vinculante que considera dissonante da cláusula de reserva de plenário o obrar da Câmara;
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(...)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Pra mim o enunciado e o gabarito não fazem sentido porque "deixar de aplicar" é muito diferente de "afastar a incidência". Um exemplo bobo: digamos que o acórdão deixou de aplicar um dispositivo X do CPC (lei federal) [õ que aparenta ser falta de subsunção da norma ao caso concreto]. Não haveria qualquer violação à cláusula da reserva de plenário, porque "deixar de aplicar" não implica em afastar incidência por inconstitucionalidade (caso em que, de fato, haveria violação à cláusula).
Neste sentido explicita o Info 848 do STF:
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
Concordo com os colegas em relação a incompetude da questão. Anulação!
Glenda Fardo, o prequestionamento pode ser feito dentro da própria apelação, não há obrigatoriedade que seja feito por Embargos de Declaração, até mesmo, porque os Embargos de Declaração, tem por objeto Omissão, Contradição, Obscuridade e Erro Material, conforme CPC/15, logo, se foi feito em peça de apelção, o prequestioamento, e o acórdão não se enquadra nas hipoteses de E.D poderia ser interposto REsp fazendo a opção A correta.
O problema da questão é se DEIXAR DE APLICAR, VOLUNTARIAMENTE significa AFASTAR A INCIDÊNCIA (Súmula Vinculante 10) ou negar-lhes vigência (Art. 105, III, a CF).
Achei a questão um pouco estranha.
Gente, embora a questão não fale da SV 10, a situação é a da Súmula. As Câmaras antes aplicavam o " golpinho " de ao invés de perceber a incontitucionalidade , e por isso ter de mandar ao pleno, para que fosse declarada, aumentando o tempo ....elas resolviam deixar a coisa mais rápida, e não aplicavam a lei simplesmente, asssim não precisava mandar ao pleno.....Por isso foi editada a SV 10, impedindo esse golpinho.
Além disso ainda que fosse possível o gab da letra A, dentro das possibilidades dele procurador, e das assertivas, a reclamação ao STF é mais rápida, e simples.
Não acho que seja o melhor enunciado do mundo, mas não concordo devesse ser anulada a questão.
Recurso especial - deixou de aplicar lei federal - Competência do STJ. ponto final...inaplicável súmula vinculante 10, pois em nenhum momento a questão fala em controle de constitucionalidade exercido no caso concreto pelo TJ
Também discordo do gabarito apresentado pela banca. É cediço que a Reclamação é admite no caso de violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), pois conta da SV 10. No entanto, não se pode presumir que a lei federal foi afastada por decorrência de inconstitucionalidade. Poderia, perfeitamente, o TJ ter afastado-a por entender não ser cabível ao caso apresentado. Essa suposta "pegadinha" carece de idoneidade e veracidade.
A Câmara julgadora deixou de aplicar lei federal, assim ela violou cláusula de reserva de plenário, pois como Câmara, não poderia ter tomado essa decisão como órgão fracionário, e somente o Plenário ou Órgão Especial.
Com essa violação, ela contrariou a súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Diante disso, cabe reclamação.
Claro que a FCC forçou a barra. Hora alguma falou-se em afastar a lei por entendê-la "inconstitucional". Aí é daquelas questões elaboradas por "pseudo-avaliadores". Abstenham.
para complementar os estudos e corroborando com a irresignação dos colegas quanto a "forçada" da BANCA em entender cabivel a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, trago excerto do INFO 845 STF segundo o qual, embora esteja falando sobre REXT com repercussão geral, delineia um carater subsiário para o uso de tal instrumento, senão vejamos
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
site: Dizer o Direito
Concordam? Qq coisa, mandem msg particular
Embora o texto da SV 10 não mencione juízo de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STF a exige.
3. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma em apreço afasta a violação à súmula vinculante 10 desta Corte. 4. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 24724 AgR/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 02/12/2016)
A questão deixou clara que não cabia mais nenhum recurso, logo, não caberia recurso especial.
Ficou claro também que a Cãmara não aplicou a lei ao caso concreto ... e não que ela não reconheceu o direito previsto na lei e pleiteado pela parte.
A SV se presta justamente aos casos em que é realizado um controle de constitucionalidade mascarado, afastando a incidência de lei do caso concreto.
Dizer que uma lei não é cabível ao caso concreto não é sinônimo de afastá-la. É reconhecê-la, mas afastar o caso concreto dela.
No caso, o que a Câmara deixou de fazer foi de aplicar a própria lei. O texto foi claro. Se houvesse mais informações haveria quem procuraria pelo em ovo e erraria por isso ou aquilo!
Juliana Costa, o enunciado diz que "não era possível a interposição de qualquer recurso no âmbito do Tribunal de Justiça", e não de recursos a outros tribunais (o recurso especial é dirigido ao STJ). Isso serviu apenas para concluir que não era cabível a interposição de embargos infringentes (prova prestada em 1.5.2016, mas cobrou o CPC-1973), o que reforça o cabimento do recurso especial, que tem por objeto decisões de última instância:
CF, Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Questão ridícula! A gente estuda tanto pra entender as coisas e o elaborador me vem com uma dessa! Bastaria dizer que a lei federal não foi aplicada por ser considerada inconstitucional pela Câmara. Estava resolvido o problema. Mas não...é de se indignar!!!
NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA COM A QUESTÃO!!
O enunciado diz que "não era possível a interposição de qualquer recurso no âmbito do Tribunal de Justiça"
NCPC
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO, em petições distintas que conterão:
O recurso especial é interposto no tribunal recorrido, no caso, no TJ do Estado respectivo, tanto que haverá duplo juízo de admissibilidade (primeiro no aquo - TJ, depois no ad quem - STJ)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
SÚMULA VINCULANTE Nº 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte
Erro da assertiva A
A questão deixa claro que não cabe qualquer recurso no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Recurso Especial é um recurso do âmbito do Tribunal de Justiça? Claro que não.
Veja, admitir que Recurso Especial é do âmbito do Tribunal de Justiça é o mesmo que dizer que Apelação é do âmbito do juiz de Direito só porque ele faz um juízo de admissibilidade.
Ora, deixar de aplicar uma norma não é negar lhe vigência? A norma é vigente, é perfeita e é válida e simplesmente o Tribunal voluntariamente a deixa de aplicar. Se isso não é negar-lhe vigência????
Acerca do tema, asseverou o Prof. Nélson Nery Júnior que negar vigência significa “declinar-se de aplicar a lei. Isto é negar vigência. E não se aplicar a lei de um modo correto também é negar vigência a lei federal”.
Logo, o único erro da assertiva A é dizer que o Recurso Especial é ENDEREÇADO ao STJ, quando, na verdade, ele é endereçado ao Tribunal de Justiça e remetido ao STJ para julgamento.
CF/88
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula Vinculante 10 / 2008
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
GABARITO: D
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Houve violação da súmula vinculante número 10, tendo em vista que um órgão fracionário afastou a incidência de uma lei. Portanto, é necessário ajuizar reclamação ao STF.
Esta questão deveria ser anulada, em nenhum momento foi dito ''sumula vinculante'' para que a resposta seja a reclamação constitucional, além de estudar, precisamos ser adivinhão.
Esse pessoal que elabora questões, eles fazem confusões. Ora, a Súmula Vinculante fala em afastar a aplicação da norma, ainda que não expressamente, MAS ESSE AFASTAMENTO SEM DECLARAÇÃO TEM QUE TER MOTIVAÇÃO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
A questão, na verdade, ela não fala nada de inconstitucionalidade. Diz, simplesmente, que o Tribunal deixou de aplicar a norma, isto é, negou vigência, sendo cabível, portanto, o Recurso Especial.
A questão não tem nada a ver com inconstitucionalidade!!!
Para responder a questão inicialmente o candidato deve conhecer o teor da Sumula vinculante 10, que prescreve:
percebe-se pela leitura da questão que a câmara julgadora voluntariamente deixou de aplicar uma lei federal (afastou a sua incidência), mesmo não a julgando inconstitucional, fato que por si só já gera uma infração à sumula supracitada.
em continuidade também é importante que o candidato tenha conhecimento do que preceitua o $3º, do artigo 103-A, da CF:
desta feita, dentre as opções apresentadas, a única alternativa correta é letra D.
Também marquei a alternativa A, onde está o erro dela?
Fui seco na A
same feelings, FGV também. Vai colocar uma dessas na PCRN ctz rs
Essa foi nível hard
Caberá reclamação perante o Supremo Tribunal Federal em face:
I. decisão judicial de primeira instância, não transitada em julgado, que determine a prisão de depositário infiel.
II. ato administrativo, de instância final, praticado com base em lei declarada previamente inconstitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade pelo próprio STF.
III. decisão administrativa que condiciona a interposição de recurso, em sede de processo administrativo fiscal, à realização de depósito prévio da quantia tida como devida pelo Fisco.
IV. lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área.
Está correto o que se afirma APENAS em
As súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição". Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.
Atentar ainda que a súmula tem que ser vinculante e que não cabe reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial.
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Só a IV está ERRADA, conforme o colega TEM RUMO demonstrou.
As demais se justificam pela lei 11417/2006:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
O NCPC traz a RELCMAÇÃO nos Arts 988 a 993:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Acho q a questão está desatualizada, pois a SV 49 é a mesma de uma súmula sem efeito vinculante antiga do STF.
Boa explicação, TEM RUMO!! Parabéns.
Reclamação é um tema que se tornou um pouco controverso com o novo CPC. Isto pois diversos doutrinadores consideraram inconstitucionais as extensões ao cabimento da reclamação traziadas pelo NCPC (notadamente o cabimento em caso de decisão vinculante em controle concentrado). Assim logo veio nova lei alterando o novo CPC, retirando o cabimento em caso de decisão vinculante de controle concentrado. Essa alteração veio antes da vigência do novo CPC (entrou em vigencia em março de 2016, a alteração veio em fevereiro). Logo foi revogada antes de entrar em vigor esta previsão. Assim, sobre reclamação atualmente temos que:
Qual o cabimento da reclamação?
Cabe de atos administrativos e decisões judiciais, art 7º da lei 11.417
Qual deve ser o paradigma da reclamação?
DEPENDE. A reclamação constitucional, para o STF de que trata a questão, só pode ter como paradigma uma súmula vinculante. No entanto há ainda outro tipo de reclamação (a não constitucional) perante outros tribunais, cujos paradigmas estão descritos no novo CPC.
É preciso esgotar as vias administrativas para ingressar com reclamação constitucional? É constitucional essa exigência?
SIM. Entende-se que como a exigência é só para uma via, não impede o acesso a justiça, já que é facultado ainda o uso de MS ou outras ações sem o esgotamento da via administrativa.
Qual a natureza jurídica da reclamação?
Há várias correntes. Há quem defenda a natureza de ação, sucedâneo recursal, manifestação do direito de petição, entre outros. A posição mais provável de ser cobrada é a do Min. Marco Aurélio, proferida em decisãod o STF. Para o Ministro, trata-se de "instrumento de extração constitucional".
GABARITO: letra A (não entendi o gabarito, entendo que o item IV também cabe reclamação).
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Outrossim, vale ressaltar uma alteração recente no que diz respeito ao cabimento da reclamação contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) , antes era julgada pelo STJ, no entanto, após a Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente) é competente o Tribunal de Justiça.
Senão vejamos:
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
O gabarito está certo. NÃO cabe reclamação contra LEI, pois NÃO vincula o legislativo.
Fiquei com uma dúvida: no caso de atos administrativos, antes de acionar o Judiciário, não é preciso recorrer à autoridade superior da autoridade que emitiu o ato administrativo? em outras palavras, para me utilizar de Reclamação, não seria preciso que o ato administrativo fosse emanado da máxima autoridade administrativa, ou estou viajando?
I Correto - SV 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
II Correto - A Reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
III Correto - SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
IV ??? - SV 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (Comentário do Colega TEM RUMO):
As súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição". Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.
Atentar ainda que a súmula tem que ser vinculante e que não cabe reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial.
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2506
"O perigo mora nos detalhes."
Em uma leitura rápida, todos os itens aparentam exatidão.
Ocorre que a letra "e" contempla, em verdade, uma vedação/inadequação, qual seja, a proposição de reclamação contra Lei e não contra o ato/decisão judicial ou administrativa.
Vale lembrar que:
"A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida NÃO SE APLICA, PORÉM, PARA AS SÚMULAS CONVENCIONAIS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
A)
Lei 11.417/06 - Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
CPC: Art. 988,
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (...)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Sintetizando toda a discussão, para facilitar aos próximos, rsrs.
A questão trata do instituto da Reclamação que vem previsto no §3º do art. 103-A da CF, segundo o referido parágrafo:
... §3º Do Ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente aplicar, caberá reclamação ao SupremoTribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja que o instituto da reclamação instituido pela EC n. 45/2004, só preve o sua aplicação para atacar atos e decisões judiciais, não sendo possível usar esse dispositivo para atacar o ato do poder legislativo na sua função típica legiferante. Logo como bem explanado pelos colegas, o inciso IV da questão refere-se a função legislativa tipica do poder municipal, não cabendo reclamação neste caso.
Comentário que fiz na Q560647 e que, de certa forma, se aplica a esta questão:
b) pedir o afastamento do binding effect que decorre das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
O binding effect (eficácia vinculante) também se aplica às Súmulas do STJ de acordo com o art. 927, NCPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, "o inciso IV praticamente torna todas as súmulas dos tribunais superiores com eficácia vinculante, sejam elas súmulas vinculantes ou não..." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, 2016, p. 1495), o que faz com que passem a existir as súmulas vinculantes e as súmulas com eficácia vinculante. A diferença residirá: (a) o cabimento de reclamação constitucional limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e (b) a vinculação à Administração Pública, também privativa das súmulas vinculantes, em observância ao art. 103-A, CF/88 (mesma fonte, p. 1493).
Importante destacar que este mesmo autor defende que essa novidade legislativa só terá aplicabilidade para as súmulas editadas e os precedentes formados na vigência do Novo CPC.
e) ajuizar reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo descumprimento da Súmula (errado).
Porém, mesmo ampliando o rol de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico, o Novo CPC restringiu a reclamação como meio de impugnação das decisões que desrespeitam tais precedentes a apenas algumas situações. Esquematizando os dizeres de Daniel Assumpção (p. 1498 do livro acima mencionado):
Cabe reclamação (art. 988, NCPC): julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência;
Cabe reclamação somente após o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II): julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral;
Tem eficácia vinculante, mas não cabe reclamação: enunciados de Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, a parte sucumbente deverá apelar, tratando-se, segundo Daniel Assumpção, de uma eficácia vinculante meramente jurídica, tendo em vista que somente terá como meio de impugnação a apelação, continuando como eficácia persuasiva no plano fático.
FORÇA, PESSOAL!
Quem diria que cabe reclamação contra ação em contrariedade de decisão em ação constitucional, vivendo e aprendendo.
Minha única dúvida foi em relação ao item III, considerado como certo pelo gabarito oficial. As reclamações contra atos da administração pública só serão cabíveis após o esgotamento das vias administrativas. É o que diz o art. 7, §1 da Lei n. 11.417/06:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
O item III não menciona o esgotamento das vias administrativas ou a finalização do processos administrativo, como menciona o item II. Logo, considerando apenas o que está escrito ali, daquela decisão administrativa não seria cabível a Reclamação porque, em tese, seria cabível recurso administrativo.
Para se ter uma idéia, uma questão (Q560103) tratou exatamente dessa matéria (exigência de depósito prévio para recurso administrativo), mas no caso deixou claro que houve o esgotamento das vias administrativas.
Alguem sabe se esta questão foi anulada?
Ramon, seu raciocínio está correto, porém com uma ressalva: no item III, como haveria o esgotamento da via administrativa se a interposição do recurso foi condicionada à realização de depósito prévio da quantia tida como devida pelo Fisco? Isso viola o devido processo legal, não permitindo que haja o esgotamento da via administrativa, pois, a depender da quantia exigida, pode impossibilitar totalmente o direito de defesa.
Esse é o cerne da questão.
Pessoal, suponhamos que com base na lei inconstitucional municipal citada as autoridades municipais emitam um ato administrativo que interdite um estabelecimento comercial que foi instalado próximo de outro, mais antigo. Caberia reclamação contra esse ato administrativo? Caberia desde já, uma vez que temos a SV 49, ou só caberia após declaração de inconstitucionalidade do STF em ADIN?
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Emulando a questão:
“(Rcl) A Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os processos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.”
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=204
Item I - CERTO - Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Item II - CERTO - Art. 7º Lei 11417/2006: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Item III - CERTO - Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Item IV - ERRADO - Súmulas vinculantes vinculam somente a Administração Pública e o Poder Judiciário com a exceção do STF. Logo, o Poder Legislativo, em sua função típica, de legislar não podem ser objeto de reclamação, neste caso, caberia eventualmente, ADPF.
GABARITO: a) I, II e III.
E a história de esgotar os meios administrativos...
"item I" não sei não em
O comentário do Arthur Camacho está completo.
A questão expõe assertivas relacionadas ao cabimento de Reclamação perante o STF. Analisemos cada uma delas:
Primeiramente, cumpre destacar que, conforme art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Assertiva “I”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 25 “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Assertiva “II”: está correta. Conforme Art. 7º, da Lei 11417/2006 ”Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.
Assertiva “III”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Assertiva “VI”: está incorreta. Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.
Portanto, estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
Gabarito do professor: letra a.
Questão muito inteligente! Gab: A
Só lembrando a todos que se fosse entendimento firmado em acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, seria necessário o prévio exaurimento das instâncias ordinárias antes do manejo da reclamação. Bons estudos! A luta continua!!!!!!
Para complementar
CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[...]
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
O item III está incorreto, pois o ato administrativo que enseja Reclamação Constitucional requer o exaurimento das vias administrativas, consoante disposição legal:
Lei n. 11.417/06:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Assim, a questão deveria ser ANULADA por ausência de resposta correta.
LEI não pode ser objeto de reclamação!
Somente ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL!
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área -> Item ERRADO
A interpretação do colega Gustavo Siqueira é indevida. A questão não precisa declarar expressamente o esgotamento das vias administrativas para cabimento da reclamação constitucional. Apenas quando ela trouxer a informação de que as vias administrativas não forem esgotadas é que poderá concluir pelo afastamento da reclamação.
Se tivesse uma opção em que todas as alternativas estariam corretas, eu teria marcado. Sorte que não tinha está opção.
Sobre o item I: não seria necessário esgotar a via administrativa? Fiquei perdida
Bruna B, o item I fala em decisão judicial, não administrativa. E mesmo assim não seria o caso de esgotar as vias recursais ordinárias (art. 988, parágrafo 5º, CPC) porque se está diante de decisão que contraria súmula vinculante (SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito). Logo, trata-se de reclamação com fulcro no art. 988, III, CPC15.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Quando nasci, um anjo torto
Desses que vivem na sombra
Disse: Vai, Carlos! Ser gauche na vida
Ah, Carlos, Carlos, que questãozinha mais gauche essa.
Crendeuspai!
Informação ser considerada antes da resolução da questão:
Análise:
Determinada empresa pública foi intimada do teor de sentença proferida por juiz de direito que contrariava frontalmente o teor de súmula vinculante. À luz desse fato, a assessoria jurídica informou ao presidente da referida empresa pública que utilizaria o instrumento processual adequado para que fosse reconhecida, de forma célere e definitiva, a injuridicidade da sentença, com a sua consequente cassação.
À luz da sistemática constitucional brasileira, esse instrumento é
Letra (b)
De acordo com a CF.88
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
LETRA B CORRETA
CF
ART. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Não caberia RESP ou RE porque não foi decisão de última ou única instância. No mesmo sentido, não caberia mandado de segurança porque existia a possibilidade de recurso judicial com efeito suspensivo (apelação) e não cabe Recurso Ordinário, pois o mesmo é cabível nas hipóteses de decisão denegatória de MS em tribunais.
Bom estudo!
Segundo o Glossário Jurídico do STF
Recurso extraordinário tem caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
Muito cuidado com o que voces falam!!! A reclamação não é um recurso, na medida em que, além de não possuir modalidade recursal prevista em lei, não contém objetivo de reformar o julgado pelo equívoco da decisão– error in judicando - ou cassá-lo por vício de ordem processual. Ela é analisada subsidiariamente. Não substitui qualquer recurso.
Na verdade, a reclamação visa sanar flagrante usurpação, pelo ato judicial, de entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.
A Reclamação Constitucional é cabível em três hipóteses:
I- preservar a competência do STF – Alguém quer se meter a ser o STF.
II- garantir a autoridade das decisões do STF, tanto das decisões monocráticas ou quanto das colegiadas do STF- Autoridades administrativas e judiciais querem descumprir.
III- garantir a autoridade das súmulas vinculantes- Editada uma súmula vinculante pelo STF, esta vincula todas as autoridades judiciárias e administrativas . No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. Obs.: Lei 11.417.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Isso não seria reclamação per saltum, já que a decisão foi proferida por Juiz de Direito e, desse modo, iria de encontro à jurisprudência do STF, que inadmite a propositura de reclamação constitucional nessa hipótese? Precedente: STF, Rcl nº10793.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar. Aprovada a proposta da Relatora no sentido de autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente "quando se tratar de alegação de ofensa à jurisprudência desta Corte, consubstanciada em decisão de primeiro grau, passível de correção pelos Tribunais que tenham posição intermediária no sistema judiciário brasileiro".
Qual a natureza jurídica da reclamação?
Para o STF, trata-se de mero exercício do direito de petição.
Q777916 - FCC - TRE-SP
Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de
a) ação direta de inconstitucionalidade.
b) ação declaratória de constitucionalidade.
c) reclamação.
d) recurso ordinário.
e) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Gabarito: "B" >>> a reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicação do art. 103-A, §3º, CF:
"§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
CESPE/ANS/2013/Analista: Seria inconstitucional ato normativo da ANS que instituísse tarifa de processamento de recurso, cobrada de cidadãos e empresas, como requisito para o recebimento de recursos administrativos que questionassem a licitude de atos da ANS. (correto)
CESPE/DPE-AM/2017/Defensor Público: O Tribunal de Justiça de determinado Estado proferiu Acórdão, em sede de habeas corpus, em que declarou a constitucionalidade de lei estadual que determina o uso de algemas em réus presos processados por prática de crime doloso contra a vida. Considerando que contra o referido Acórdão não é cabível a interposição de recurso a ser julgado pelo mesmo Tribunal, a decisão judicial
c) é passível de ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que contraria enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal e aplicável ao caso.,
FGV/OAB-XX/2016: Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.
Assinale a opção que apresenta a medida judicial que deve ser apresentada para que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, João, como legitimado, possa buscar a cassação da supramencionada decisão judicial.
a) Ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada.
FGV/COMPESA/2016/Advogado: Determinada empresa pública foi intimada do teor de sentença proferida por juiz de direito que contrariava frontalmente o teor de súmula vinculante. À luz desse fato, a assessoria jurídica informou ao presidente da referida empresa pública que utilizaria o instrumento processual adequado para que fosse reconhecida, de forma célere e definitiva, a injuridicidade da sentença, com a sua consequente cassação.
À luz da sistemática constitucional brasileira, esse instrumento é:
b) a reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
galera que vai fazer Delta-RN, FGV ta gostando desse artigo===103-A, parágrafo terceiro da CF==="Do ato administrativo ou decisão judicial que contraria a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito B
Segundo o art. 103-A, § 3º, CF/88, é cabível reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A questão trata sobre Súmulas Vinculantes.
Primeiramente, cumpre-se destacar que o termo “súmula” significa resumo ou síntese. Desta feita, os enunciados de súmula não são mais do que uma síntese da jurisprudência predominante acerca de determinado tema.
Já, no que tange às súmulas vinculantes, elas se referem necessariamente a questões de cunho constitucional e, como o próprio nome infere, possuem efeito vinculante, possuindo assim, a mesma obrigatoriedade de lei.
Vejam que com a edição de enunciados de súmulas vinculantes, o Poder Judiciário exerce a função atípica de legislar.
Ressalta-se que não existem apenas súmulas vinculantes. As demais súmulas servem de vetor interpretativo que auxiliam os operadores do direito diante de casos específicos.
O artigo 103-A aduz o processo de elaboração de uma Súmula Vinculante:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Ademais, o referido artigo em seus parágrafos elenca os requisitos necessários para que haja a criação do enunciado: a aprovação por 2/3 dos membros da Corte Suprema, tratar-se de matéria constitucional, conforme já dito, a existência de controvérsia judicial, a atualidade da controvérsia, a possibilidade de grave insegurança jurídica, a existência de reiteradas decisões sobre o tema, a existência de múltiplos processos sobre o tema e a delimitação do esclarecimento, da validade, da interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.
De acordo com o caput do artigo 103-A, §2o da Constituição Federal, além da possibilidade do STF poder criar súmula vinculante de ofício, os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade também pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula.
São eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quando houver descumprimento do ordenado pelas súmulas, o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, que está prevista no artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito: B
GABARITO: C
Toda a resposta encontra-se respaldo na Lei 9882
Quanto ao ato impugnado - possibilidade:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
II – (VETADO)
Quanto a legitimidade do Governador
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Sobre a Liminar:
Art. 4º - (...)
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
não entendi por que a letra B está errada ?
A B está errada porque não cabe ADC no STF com base em lei ou ato normativo estadual, conforme o art. 102, I, a, da CF.
Gabarito, letra: C.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
As principais características da ADPF são:
Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, art. 2° da Lei 9.868/1999 e art. 2°, I da Lei 9.882/1999).
Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.
Competência para julgamento: Sempre será do Supremo Tribunal Federal (STF).
Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.
Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).
Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.
fonte: wikipédia
Em relação a letra B, pelo texto da Constituição federal, art. 102, I, a, segunda parte, é incabível Ação Declaratória de Constitucionalidade relativo a lei ou ato normativo estadual. Nessa situação, por não haver outro mecanismo capaz de solucionar a controvérsia, é admissível, por subsidiariedade, a ADPF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
"na balada, eu sou a ADPF com base no princípio da subsidiariedade" foi comentário mito!!!
Vou me valer dessa analogia certo! hsauhsau
Migos, na balada, eu sou a ADPF com base no princípio da subsidiariedade. Se ninguém pode pegar, pq tá namorando e não tem competência, eu posso. Sou sempre a carta coringa do grupo, porque sim! Contando os dias pro carnaval. Não vou mentir.
PARABÉNS PELO COMENTÁRIO...
"Ostra feliz não faz pérola."
Pessoal uma dúvida: fiz essa prova, errei a questão...até aí tudo bem.
Minha dúvida na hora da prova, continua a mesma aqui! Se a ADPF é subsidiária, a pergunta que não quer calar é: o certo não seria uma ADI por ser uma lesgislação estadual?
Caberia claramente uma ADI nessa situação, trata-se de lei Estadual e não Municipal, mesmo que imaginássemos que o Governador possui a pertinencia temática para o caso!!
Se alguém puder dar uma luz, eu agradeço. Enquanto isso, pedirei o comentário do professor nessa questão!!
Não seria o caso de ADI porque ele quer a CONSTITUCIONALIDADE DA LEI e não a inconstitucionalidade.
Tenho a mesma dúvida de Thiago Coutinho!
Eterno Estudande, não acredito que esse seja o motivo para não ser o caso de ADIN. Na questão diz: "visando obter pronunciamentos que as desobriguem de cumprir os mandamentos da lei estadual", ou seja, ele quer a inconstitucionalidade da lei.
Questão feita por eliminação, vez que não consegui perceber do enunciado se o governador desejava a constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
a) não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral. (ERRADO) - Art. 103, V - CF. O governador é legitimado.
b)estará legitimado para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal. (ERRADO) Art. 102, I, A, CF. Não cabe ADC para oposição à Lei Estadual, mas unicamente Federal.
c) estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal. (CERTO) A grande polêmica da questão.... se houvesse ficado claro na questão que a intenção do Governador era a declaração da constitucionalidade da Lei não haveriam dúvidas, eis que não sendo possível declaração de constitucionalidade de lei estadual mediante ADI seria possível a ADPF. Todavia, a frase "Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão" não deixa claro essa intenção....o que me faz ter dúvida quanto a possibilidade de ADI (caso o governador quisesse ver declarada a inconstitucionalidade da lei) ou APF (caso quisesse ver declarada a constitucionalidade). Assim marquei por exclusão.
d) estará legitimado para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para a apreciar a constitucionalidade da lei estadual. (ERRADO) Art. 103-A, § 3º da CF. A reclamação é medida cabível contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.
e)estará legitimado para suscitar conflito de competência, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para apreciar a constitucionalidade da lei estadual. (ERRADO) Uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário é o Controle de Constitucionalidade Difuso a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
ERRO DA LETRA B!
Quiridinhos! Mamãe tb caiu na pegadinha da FCC nesta questão.
ADC só vale para LEI FEDERAL!
Para mim, quando a questão fala "gera grande controvérsia quanto à sua constitucionalidade entre órgãos", fica claro que se pretende ADC, mas como a lei é estadual, ela não caberia, aplicando-se a ADPF pela sua subsidiariedade.
Valeu, Carol! Mas, apagaram mais um comentário :\
Sthepanie Medeiros, também fiquei na mesma dúvida ao resolver a questão. Deveriam ter deixado claro que o Governador pretendia a declaração de constitucionalidade da lei, pois, em tese, caberia também ADI perante o STF
ao invés de deletarem os comentários da Piculina Minesota, o staff do questões de concursos deveria se preocupar em deletar as centenas de comentários repetidos (ver os comentários de direito previdenciário aqui é mais duro que um dia de fome), os comentários cheios de informações erradas e os que se limitem a dizer: "faca na caveira".
Thiago Coutinho,
Se o Governador quisesse que a lei estadual fosse declarada inconstitucional, ele teria que propor ADI, e não ADPF, dada a subsidiariedade desta, que vc bem lembrou (Lei 9882/99, art.4º, §1º "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade")
Agora se o Governador tinha interesse em que a lei estadual fosse mantida válida e aplicável, seria meio ilógico ele propor a ADI (pois a ADI almeja declarar inconstitucional a lei). Daí a ideia de ele propor a ADPF como único meio eficaz para tal.
De fato, a questão foi ambígua ao dizer "Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão, o Governador (...)". Não dá para dizer se o Governador tinha interesse na constitucionalidade ou se tinha interesse na inconstitucionalidade da lei.
Pode ser que o Governador tivesse interesse na aplicação da lei, considerando que ela seria boa para os consumidores de seu Estado. Mas também pode ser que o Governado tivesse interesse na não aplicação da lei, considerando que uma lei protetora do consumidor estaria afugentando a instalação de empresas naquele Estado.
Por fim, se o Governador apenas queria que fosse resolvida a questão da falta de uniformidade dos juízes que gerara "relevante (...) controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal" (Lei 9882/99, art.1º,§único,I), sendo indiferente para ele se a lei fosse considerada pelo STF como constitucional ou inconstitucional, ele poderia muito bem propor a ADI, a qual poderia ser julgada procedente ou improcedente, gerando efeitos erga omnes em qualquer dos casos.
Eu, particularmente, acho que até mesmo se o Governador tinha interesse na declaração de constitucionalidade da lei estadual em questão, ele poderia eventualmente propor a ADI e ficar torcendo para ela ser julgada improcedente.
Queremos PICULINA QC!!!!
A ADPF, segundo sua configuração jurídico-constitucional, destina-se a proteger os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal. Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.376.
(....) Nem a Constituição nem a Lei 9882/99 indicam quais são esses preceitos fundamentais.
(...) Caberão, decerto, à doutrina e ao próprio STF, foros adequados para o debate dos temas constitucionais, a indicação, em cada caso, dos preceitos fundamentais merecedores da tutela pela via da ADPF.
Há, contudo, um certo consenso em identificar como preceitos fundamentais:
(a) Os princípios fundamentais do título I da CF, que fixam as estruturas básicas de configuração política do Estado (arts. 1.º ao 4.º);
(b) Os direitos e garantias fundamentais, que limitam a atuação dos poderes em favor da dignidade da pessoa humana (sejam os declarados no catálogo expressado no título II ou não, ante a abertura material proporcionada pelo § 2.º do art. 5º e, agora, pelo § 3.º do mesmo artigo);
(c) Os princípios constitucionais sensíveis, cuja inobservância pelos Estados autoriza até a intervenção federal (art. 34, VII);
(d) As cláusulas pétreas, que funcionam como limitações materiais ou substanciais ao poder de reforma constitucional, compreendendo as explícitas (art. 60, § 4.º, incisos I a IV) e as implícitas (ou inerentes, que são aquelas limitações não previstas expressamente no texto constitucional, mas que, sem embargo, são inerentes ao sistema consagrado na CF, como, por exemplo, a vedação de modificar o próprio titular do Poder Constituinte Originário e do Poder Reformador, bem assim a impossibilidade de alterar o processo constitucional de emeda).
Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.381.
Uma das significativas mudanças introduzidas no sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade, proporcionadas pela ADPF refere-se ao objeto desta novel ação constitucional. Para além de desemprenhar a função de garantia da supremacia dos preceitos constitucionais fundamentais, a ADPF foi alçada a mecanismo de controle de qualquer ato ou omissão do poder público, seja normativo (incluindo os atos legislativos) ou não normativo, abstrato ou concreto, anterior ou posterior à CF, federal, estadual ou municipal, e proveniente de qualquer órgão, ou entidade, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.
Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.391.
A ADPF incidental, tal como concebida, possibilita o trânsito direto e imediato ao STF de uma questão constitucional relevante, debatida no âmbito das instâncias judiciais ordinárias, que envolva a interpretação e aplicação de um preceito constitucional fundamental.
Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg. 405.
Não entendi essa questão.. ADPF é subsidiária. Cabendo tanto ADC Estadual, como ADI estadual e federal, vai caber ADPF??
Luiz Melo é pq ADC só é pra lei Federal, por isso que a letra B está errada.
A ADPF mesmo sendo considerada subsidiária, sua proteção exige uma certa restrição. É um conceito aparentemente aberto " PRECEITO FUNDAMENTAL", mas o STF já se manifestou reconhecendo que são preceitos fundamentais:
-Direitos e Garantia Individuais
-Cláusulas pétreas
-Princípios Constitucionais sensíveis
-Direito a saúde
-Direito ao meio ambiente
Aqui se encaixa perfeitamente a questão, o uso de sacolas plásticas e a relação a preservação do meio ambiente.
Bons estudos!
Gabarito Letra: ´´C``
A) Errado: O Governador é legitimado para propor qualquer das ações do controle abstrato perante o STF. Na situação apresentada, por exemplo, poderia o Governador propor ADI ou ADPF.
B) Errado: Na situação apresentada, não é possível que seja proposta Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), uma vez que esta somente pode ter como objeto lei ou ato normativo federal.
C) Correto: O Governador poderá propor ADPF perante o STF. É possível também que requeira a concessão de medida cautelar para suspender todos os processos em andamento até o pronunciamento de mérito do STF.
D) Errado: A reclamação não é cabível contra lei, mas apenas contra decisões judiciais ou atos da Administração Pública.
E) Errado: Os órgãos de primeira instância podem realizar, incidentalmente, o controle de constitucionalidade das leis.
Bons Estudos.
FONTE: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/122654/00000000000/curso-20905-aula-00-v1.pdf?Expires=1479145574&Signature=a93GenbleCGU0ZNPmNS2xzHsFTqgwTk2LzAkF6H1FcVxziEHHtApu2X-E-4kNO5Jl4gTLDi~nXgHdkykrXYZE4yH0rE4MO-TrZF6CFA6Pb6EAAb2N7KmK0iEyAseFH~6PVkVsnfHt3BIm8S1yJrPBarcJgCC3d5rGBVWic~IeXE_&Key-Pair-Id=APKAIKHUAVWTIL5FVANA
Não entendi o porquê da alternativa "C" estar correta uma vez que a ADPF possui caráter subsidiário e, no caso, seria perfeitamente cabível o ajuizamento de ADI.
CENSURARAM a Piculina de novo!! ABSURDO
Lei estadual não pode ser objeto de Ação Direta de Constitucionalidade, nos termos do CF:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;"
Assim, neste caso será cabível a ADPF, nos termos da Lei 9.882/99:
"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"
Importante citar julgado do STF sobre o cabimento da ADPF:
"Subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público -- gênero." (ADPF 172-REF-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJEde 21-8-2009.) No mesmo sentido: ADPF 141-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.
O Governador do Estado tem legitimadade para propor a ADPF:
"Lei 9.882/99
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"
"Lei 9.868/99:
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
Cabe destacar que o governador não tem legitimidade para a Ação Direta de Constitucionalidade:
"Lei 9.868/99
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República."
Gabarito: letra c
Muito boa sua colocação Kelly M, porém vc só e esqueceu que o artigo 13 da 9.868/99, não foi recepcionado pela EC 45, dando legitimidade para propor ADC os mesmos da ADIn.
Diego o governador precisa de pertinência temática, portanto ele não é legitimado para qualquer ação de controle abstrato.
Só eu li Ação Declaratória de INconstitucionalidade ao em vez de Declaratória na alternativa B?... kkk
NÃO LI O COMENTÁRIO DA PICULINA (NESTA QUESTÃO), MAS A MENINA É BOA MESMO; É ENGRAÇADA E AJUDA A MEMORIZAR.
O BLOQUEIO DE SEUS COMENTÁRIOS É FRUTO DOS "POLITICAMENTE CORRETOS", OS QUAIS REPORTAM ABUSO AO QC.
UMA PENA!!!
QUEREMOS PICULINAAAAAAAAA
Kelly M, atente-se para o fato de que, após a EC 45/2004 o rol art. 13 da Lei 9.868/99 foi ampliado!
Portanto, Governador pode sim propor ADC!!!!
Volta Piculina! seus comentários são ótimos.
Como pode caber ADPF, se cabia ADI? Aquela não é subsidiária?
QUEREMOS piculina MINESOTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Que absurdo o bloqueio aos comentários de Piculina!! Comentários muito imbecis e errados aqui é que deveriam ser bloqueados. Os comentarios de Piculina saem do convencional e , de fato, ajuda a memorizar. o que há de errado nisso? A meu ver, nada. O QC deveria bloquear comentários erados, isso sim!!!!!!!
Que absurdo o bloqueio aos comentários de Piculina!! Comentários muito imbecis e errados aqui é que deveriam ser bloqueados. Os comentarios de Piculina saem do convencional e , de fato, ajudam a memorizar. o que há de errado nisso? A meu ver, nada. O QC deveria bloquear comentários errados, isso sim!!!!!!!
ADC só para Lei Federal e Governador de Estado e DF não podem ajuizar. 2 erros na Letra B.
cade a piculina??????????????????????
C) O que é a reclamação?
Reclamação é uma...
- ação
- proposta pela parte interessada ou pelo MP
- com o objetivo cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2o grau ou Tribunal Superior);
b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2o grau ou Tribunal Superior);
d) súmula vinculante;
e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Fonte: dizer o direito
Temos sempre que lembrar a prova que estamos prestando. No caso em tela, poderia ser facilmente a letra "a", uma vez que o fato de embalagem ser reutilizável ou não jamais poderia configurar como preceito fundamental (se necessário é só fazer uma comparação básica das ADPFs que o STF vem julgando, como o caso de aborto de anencéfalo etc.. Questões de fato fundamentais e maior interresse da população).
Mas, a prova é para Procuradoria Estadual, a.k.a, advogado do governo. Assim, a função primordial é advogar em favor da validade dos atos e politicas públicas do governo estadual, dessa maneira, a melhor resposta (e única juridicamente possível) é a letra C - por meio de ADPF.
P.S.: ABAIXO A CENSURA CONTRA A PICULINA, SUA LINDA.
Questão que confunde o despreparado, como eu.
O Governador é legitimado a propor qualquer ação de controle de constitucionalidade, nos termos do art. 103, da CF.
Ocorre que a lei impugnada é estadual, logo, você que pensou de cara em responder a letra "b", deve se atentar ao fato de que ADC não impugna lei estadual (só impugna Lei ou Ato Normativo Federal).
Portanto, a única que sobrou e digna de razoável assinalação é a letra "C", sendo prescindível comentário para as demais.
Pessoal, qual seria exatamente o erro da letra A? Eu não entendi porque está errada:
"não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral".
Pensei assim: realmente, o Governador do Estado não terá legitimidade para promover medida judicial diretamente perante o STF, pois se trata de lei estadual e não cabe ADC em face de lei estadual, logo, realmente, não haveria legitimidade para a propositura da ação...
Então, pensei, seria possível a propositura de ação em face do TJ, para se pleitear a constitucionalidade da lei, com Recurso Extraordinário para o STF.
Estou errada? Por gentileza, se alguém puder me ajudar, agradeceria muito!
ADC é a mais restrita e ADPF é a mais ampla:
ADC - federal
ADI - federal e estadual
ADPF - federal, estadual e municipal, além de anteriores à CF/1988
Leilane Cheles, o erro da A é que cabe ADPF, portanto o Governador de Estado tem sim legitimidade para promover medida judicial diretamente perante o STF. Veja que o enunciado não diz se o Governador entende pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Se fosse pela constitucionalidade, realmente seria caso de ADC e não caberia, por ser lei estadual. Como ele pode ser pela inconstitucionalidade, cabe a ADPF.
Entendi Fábio! Obrigada! :)
eu não marquei a C pq meu Vademecum traz uma anotação de que o parágrafo que permite a suspensão dos processos em andamento (Art. 5º, §3º) está com eficácia suspensa desde 2001 pela ADI 2231.
Alguém me explica?
Mnemônico para ajudar os colegas (acho que a fonte são os comentários das questões do QC):
ADPF: F E M
ADI: F E
ADC: F
F: lei Federal
E: lei Estadual
M: lei Municipal
FCC sambando na minha cara!
Essa eu errei com convicção!
(ATUALIZAÇÃO: FIZ NOVAMENTE E ERREI NOVAMENTE... TAMO BEM!)
Putz, pegadinha antiga, mas escorreguei
ADC somente para leis e atos normativos federais.
Quem ficou em dúvida sobre a subsidiariedade da ADPF frente à ADI: comentário do Julio Paulo!!
A FCC só nao perdeu essa questão porque não jogou um item com ADI no meio. Se tivesse, aí tocava logo fogo no cabaré!
QCONCURSOS: ABAIXO A CENSURA!!!!!!
Aquele momento que vc da um grito - ÉGUA ! ADC só lei ou ato normativo FEDERAL.
Controvérsias a respeito da constitucionalidade de leis ou atos normativos precisam ser extirpadas do meio jurídico, em prol do princípio da segurança jurídica e da isonomia. Para tanto, a CF oferece o instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, porque não há, propriamente, um conflito de pretensão resistida, mas sim uma dúvida razoável sobre a legitimidade ou não do dispositivo, que pode dar ensejo a diversas decisões conflitantes e todo o território nacional.
Muito bem, como o Governador do Estado não deseja declarar a noma inconstitucional, mas sim solucionar a controvérsia em torno da inconstitucionalidade, o candidato pode se precipitar e deduzir ser cabível ação declaratória de constitucionalidade, já que esta visa o pronunciamento definitivo e vinculante do STF em prol da mantença do dispositivo na seara jurídica, considerando-o constitucional.
Contudo... Muito cuidado!!!
Estamos falando de uma lei estadual e, somente poderá ser objeto de ADC a lei ou ato normativo FEDERAL!!!
Coloque isto na cabeça e você já exterminará da sua vida as assertivas maliciosas que insistem em oferecer a ADC como instrumento viável. Colocou? Ótimo! Vamos às assertivas.
a) Falso. O Governador do Estado está totalmente legitimado a propor medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. Não fica restrito, portanto, ao controle difuso de constitucionalidade. Inteligência do art. 103, V da CF.
b) Falso. Não cabe ADC, lembram? Nem percam tempo com essa assertiva.
c) Verdadeiro. Por que ADPF? Simples: se não cabe ADC, caberá ADPF, considerando o princípio da subsidiariedade. É certo que a arguição será manejada para tutela dos preceitos fundamentais, e pode surgir a dúvida: será que a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor, é preceito fundamental? A Constituição Federal não define, expressamente, o que seria preceito fundamental. Há, na doutrina, quem sustente que toda norma constitucional é um preceito fundamental. Para Nathalia Masson, "o melhor entendimento recomenda que se restrinja o alcance da expressão de forma a somente abarcar 'aquelas prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamencais'". É o caso da defesa do consumidor.
d) Falso. Não é caso para reclamação! Ora, a Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. O episódio não retrata esta hipótese, já que o Colendo Tribunal nem chegou a se manifestar.
e) Falso. Igualmente não poderá suscitar conflito de competência, já que os órgãos judiciais de primeira instância estão desempenhando suas funções, normalmente e sem desconsiderar nenhum preceito constitucional.
Resposta: letra "C".
Considerando o princípio da subsidiariedade, por que a ADPF e não a ADIN?
O governador irá questionar a constitucionalidade da lei em questão, daí ser cabível ADPF e não Reclamação, caí nessa tb...
Deus acima de todas as coisas.
Complementando os excelentes comentários sobre o erro da letra B, há que se observar que a MEDIDA CAUTELAR em ADPF diferencia-se da ADI/ADC na medida em que esta SUSPENDE O JULGAMENTO enquanto aquela SUSPENDE O ANDAMENTO DOS FEITOS.
Lei 9868/99
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Lei 9882/99
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Gente, olha a pegadinha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ---> SOMENTE LEI E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS!
No caso em tela foi lei estadual versando sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor!!
Gabarito : alternativa C é a correta.
Questão excelente!
ADC só vale para LEI FEDERAL!
Excelente comentário da Amanda Queiroz!
Miolo da questão: Lei estadual com dúvida de constitucionalidade não cabe ADC no STF, mas cabe ADPF.
"Chave" da questão:
→ ADC: federal.
→ ADI: federal e estadual.
→ ADPF: federal, estadual e municipal.
Essa questão é ABSURDA!!! Claramente é cabível ADI portanto não admissível ADPF, nesse caso( na minha opinião) nem fungibilidade seria possível em razão do erro grosseiro! Para mim é irrelevante o objetivo do governador, a admissibilidade das ações de controle é tema de ordem legal!!! Mesmo quem argumente pela intenção do governador a questão pergunta qual o meio jurídico para solucionar a controvérsia e NESSE CASO SÓ PODERIA SER ADI e seu julgamento, seja de procedência ou improcedência, resolveria a PROBLEMÁTICA!!!
Não me lembrar que o Governador não é legitimado esta doendo. É a chave suficiente para não pensar em ADC.
tratando-se de lei estadual seria possível ADI, considerando que a ADPF é regida pelo principio da subsidiariedade, esta ação também não seria cabível...
não entendi a alternativa
Querendo o governador declarar a constitucionalidade da lei estadual controvertida, a ação cabível é ADPF, em razão do princípio da subsidiariedade, tendo em vista que a ADC somente é cabível para lei ou ato normativo federal, e não estadual (art. 102, I, "a").
Em que pese possa parecer que não cabe a ADPF uma vez que caberia a ADI contra a Lei Estadual, e tem-se que é entendida a ADPF como residual (subsidiariedade) em relação aos demais instrumentos do controle concentrado. Acontece que não é bem a Lei Estadual aqui que o Governador estaria impugnando perante o STF, mas a controvérsia constitucional que paira sobre a questão em si.
Veja que no enunciado a questão diz “controvérsia quanto à sua constitucionalidade” e essa é praticamente a literalidade do par. único, art. 1º, Lei 9.882/1999 (lei que trata da ADPF), então a FCC aqui foi muito mais na literalidade (copy and paste) do que qualquer outra coisa teórica ou doutrinária.
Art. 1º, par. único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
A. não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral.
(ERRADO) Além de ter legitimidade (art. 2º, V, Lei 9.868/99), a matéria pode chegar ao STF tanto por ADPF, quanto por ADI ou RE.
B. estará legitimado para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.
(ERRADO) Não cabe ADC contra Lei Estadual (art. 13 Lei 9.868/99).
Ademais, só para memorizar, as medidas cautelares nas ações de controle concentrado são as seguintes:
a. ADI: torna aplicável a legislação anterior ao ato impugnado com efeitos ex nunc (em regra) ou ex tunc caso assim entenda o Tribunal (art. 11, §§1º e 2º, Lei 9.868/99)
b. ADO: suspensão do ato normativo, ou dos processos judiciais e administrativos ou outra medida que o Tribunal entender pertinente (art. 12-F, §1º, Lei 9.868/99)
c. ADC: suspensão dos processos judiciais (art. 21 Lei 9.868/99)
C. estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.
(CORRETO) A existência de controvérsia sobre preceito constitucional enseja ajuizamento da ADPF, estando o governador legitimado para tanto (art. art. 2º, I, e 3º, V, Lei 9.882/99).
D. estará legitimado para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para a apreciar a constitucionalidade da lei estadual.
(ERRADO) Embora seja possível reclamação ao STF em casos de usurpação de sua competência (art. 102, I, l, CF), o caso não configura usurpação de competência.
E. estará legitimado para suscitar conflito de competência, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para apreciar a constitucionalidade da lei estadual.
(ERRADO) O Judiciário Estadual pode apreciar a constitucionalidade da lei estadual, seja perante a CE ou a CF, tendo em vista a noção de controle difuso existente no nosso ordenamento, conquanto seja respeitada a reserva de plenário nos casos em que couber (art. 97 CF).
Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.
Assinale a opção que apresenta a medida judicial que deve ser apresentada para que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, João, como legitimado, possa buscar a cassação da supramencionada decisão judicial.
Reclamação constitucional, Garante o respeito das súmulas vinculantes em processo administrativos, judiciais e até, em atos administrativos
ALTERNATIVA "A"
Art. 103-B, parágrafo 3º da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que João deverá ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada, por força do art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:
Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (Destaque do professor).
A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
103-A, §3º da CRFB/88
Esse assunto é recorrente em provas da OAB. Nesse sentido, cabe mencionar que apenas o STF pode editar súmulas com efeito vinculante, desde que se trate de matéria constitucional, fruto de reiteradas decisões, demonstrando a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública ensejadora de grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos e sua aprovação depende de um procedimento formal específico.
GABARITO: LETRA A!
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
L11417 (Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências), Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
"Deve-se notar que a Constituição Federal não exige que a decisão recorrida tenha sido proferida por algum tribunal, o que torna cabível o recurso extraordinário das decisões de juiz singular, nas hipóteses em que não existir recurso ordinário, e dos juizados especiais criminais e cíveis."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
ADI e ADPF possuem um rol de legitimados para a sua propositura (art. 103 da CF), não sendo possível de serem ajuizadas por qualquer pessoa.
CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
[...]
L9882, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Reclamação - contrariar ato adm. e decisão judicial - STF.
Lembrar das palavras chaves.
Art. 988 / CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 103-A, § 3º / CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Alguém sabe por que a decisao nao pode ser impugnada via recurso extraordinário? (letra B)
Lei 11.417/06
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
A reclamação, via de regra, é cabível mesmo sem que sejam esgotadas as ferramentas ordinárias.
A exceção é:
Quando não esgotadas as instâncias ordinárias, e a inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.
SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Lembrando que o § 1º do art. 7º da Lei 11.417/2006 condiciona a admissibilidade da reclamação ao esgotamento DAS VIAS ADMINISTRATIVAS: "Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Já o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016, prevê uma hipótese de esgotamento das vias ordinárias como condição à adminissibilidade da reclamação constitucional: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] § 5º É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
DIFERE DO RExt.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Bem como a repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.
Veja que, no enunciado, fala-se em “decisão contrária à Súmula Vinculante do STF”. Logo, a resposta não poderia ser outra que não ajuizar uma ação por afronta à Súmula Vinculante, conforme contido na alternativa A. Neste caso, foi possível evidenciar a resposta no próprio texto-base.
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Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
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A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
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Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Ao colegas que erraram.
Basta observar o inicio da questão. Lá fala, "decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro", ou seja, o juiz não respeitou comando expresso, que ele, "mais que os damais", deve obdecer, de forma que você está atacando, perante o STF, a decisão e não a lei.
Correta: (A)
Art 103-A, § 3º: Do Ato Administrativo ou Decisão Judicial que Contrariar a Súmula, caberá Reclamação ao STF.
Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A §3 CF.
não tem legitimidade para propor ação
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Mano é simples isso, pois sempre cai em provas de concursos e oab
só ler esse art acima
cidadão que não tem função ou cargo no art acima, NÃO PODE ENTRAR COM AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. SOMENTE RECLAMAÇÃO... :)
decorebis
sempre que uma sumula for contrariado, cabe reclamação constitucional.
GAB. A
Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A §3 CF.
Art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:
Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”
Dica:
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.
Dica:
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.
A) Ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada.
GABARITO: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal. (Art. 103-A, § 3º da CF/88)
Possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
B) Interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de a decisão ofender a interpretação constitucional sumulada pelo Tribunal.
C) Propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, por a referida decisão conter explícita inconstitucionalidade.
D) Arguir o descumprimento de preceito fundamental, já que a decisão está baseada em ato administrativo contrário à inteligência da CRFB/88.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<
RESPOSTA: A (SEMPRE QUE CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE)
Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.
# CONTINUANDO..
Contrariou norma constitucional
Sempre será. Recurso ORDINÁRIO.
RECLAMAÇÃO: CABÍVEL perante o STF, CONTRA ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR SV aplicável ou que INDEVIDAMENTE a aplicar (art. 103-A, CF).
Não respeitou súmula! Reclamação neles!
Simples e Rápido - VIOLOU/CONTRARIOU Sumula Vinculante?
Cabe RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL e nada mais!
Localize a alternativa que contenha RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, assinale e corra para a aprovação
para nao errar mais ... sempre que falar de SUMULA VINCULANTE = A RECLAMACAO
Const
GABARITO A
Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.
-Art. 7º da lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".
ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!
O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.
O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.
#CREU COM FULCRO Art. 7º da lei 11.417/2006,
contra norma =recurso ordinario.
Restritiva=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo #Tribunal Federal.= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,
explicativa=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal,= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,
UNICAMENTE ASSIM.
Gabarito: A
CONCEITO - Reclamação é uma...
- ação
- proposta pela parte interessada ou pelo MP
- com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
d) súmula vinculante;
e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
NATUREZA JURÍDICA - Prevalece que a reclamação possui natureza jurídica de ação. (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
FGV/OAB/XI/2013: Após reiteradas decisões sobre determinada matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou enunciado de Súmula Vinculante determinando que “é inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. O Estado X, contudo, não concordando com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), edita lei dispondo exatamente sobre os sistemas de consórcios e sorteios em seu território.
A partir da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
d) A súmula possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
Bons estudos!
SEEEEEMPREEE que a questão falar que há CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE, a ação cabível é RECLAMAÇÃO!
Contrariou Súmula do STF ? Qualquer coisa faz RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONALWWWNNNNN
Toda vez que vier abordando na questão sobre Súmula Vinculante, a ação cabível é reclamação.
#fazendominhapropriasorte
LETRA C
Questão capciosa ... se você ler rápido marca que está de acordo com a CF . Se a nomeação fosse para ocupar o cargo na secretaria do estado estaria correto , pois não se aplica a vedação da súmula vinculante 13 aos cargos políticos , porém a nomeação é do irmão da pessoa que ocupa esse cargo para assessor de governador o que fere o dispositivo.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou PARENTE em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de CARGO EM COMISSÃO ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
"1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015) , logo de acordo com o STF não se aplica a súmula vinculante 13 aos cargos POLÍTICOS. Ex: Secretários de Estado , Ministros , Presidentes de Autarquia.
CF
Art. 103 -A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a SÚMULA aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, ANULARÁ o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida COM ou SEM a aplicação da súmula, conforme o caso.
@qciano -> dicas e mnemônicos para concursos
A situação afronta a súmula vinculante número 13 (nepotismo).
No caso, o que cabe fazer é direcionar uma reclamação ao STF devido a afronta à súmula vinculante.
Complementando o que foi dito por Cassiano, o fato de a nomeação ser para cargo político não afasta de imediato a hipótese de nepotismo, devendo ser avaliado caso a caso, segundo esta fonte... http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227
Bons estudos e força pra todos nós!
Basta lembrarmos do recente caso do prefeito do Rio de Janeiro que nomeou o o filho para Secretário da Casa Civil e o STF disse que se aplica sim, segue na íntegra:
Ministro suspende nomeação de filho de Crivella para cargo na Prefeitura do Rio
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decreto por meio do qual o prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, nomeou seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário chefe da Casa Civil da Prefeitura. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 26303.
De acordo com o advogado autor da reclamação, a nomeação questionada ofenderia o teor da Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública. O reclamante sustenta que o filho do prefeito possui formação em psicologia cristã, sem experiência em administração pública, e que ele morava nos Estados Unidos antes de ser nomeado para o cargo. Ao pedir a concessão de liminar, ele citou como fundamento os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade.
Em sua decisão, o ministro argumentou que a alegação trazida nos autos é relevante. “Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.
O enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação, salientou o ministro Marco Aurélio. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou.
Com esse argumento, o relator deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, do prefeito do Rio de Janeiro.
não é mimimi, mas a redação é bizarra. Somente se a nomeação se desse para o mesmo órgão do irmão (ocupante de cargo de confiança) é que haveria vedação. A nomeação em outro órgão do governo do estado, sem influencia da autoridade, nao encontra qualquer óbice
Fernando, a Ação Popular é cabível, o erro está na competência, que não é do STF, já que não há foro por prerrogativa de função nas ações populares.
Pessoal, segue um julgado interessante do STF15/02/2016
Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
Questões assim deviam ser anuladas por não medir conhecimento. É mais um problema lógico.
PARA COMPLEMENTAR
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3 grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.
A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
STF. 2a Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
Contra violação a SV cabe Reclamação ao STF.
O comentário do Cassiano Messias é perfeito. A Súmula Vinculante 13 deixou uma brecha quanto aos cargos de natureza política desde que tenha qualificação profissional para exercer o cargo.
O exemplo do filho do Crivella ainda não pode ser considerado para o caso em questão. Pois o filho do Crivella foi nomeado para o cargo de SECRETÁRIO (existe outras decisões do STF aceitando a nomeação), já a questão coloca o cargo de ASSESSOR do Governador (violando a citada Súmula). Além que ainda pode reverter a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, inclusive é uma decisão de grande importância para futuras questões e devemos ficar atentos.
No mais, o ponto principal da questão é a forma de bloquear o ato. Portanto, quando um ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Quanto à dúvida do Fernando em relação ao erro da opção "E", sobre a Ação popular, e o esclarecimento do colega Ed Carvalho que o erro está na competência, que não é do STF....daí surgiu uma dúvida, de quem é a competência então, a quem deve ser direcionada a ação popular afinal? ....se alguém puder ajudar eu agradeço, pois procurei e não achei nada... Obrigado!
Comentário do Lucas Monteiro é de uma ignorância que vou te falar PQP...
Marcos Andreíco, como o colega Ed Carvalho bem colocou, não há prerrogativa de foro na Ação Popular.
De acordo com a LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 que regula a ação popular em seu artigo 5º:
" Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."
ou seja, o juiz ESTADUAL de primeira instância.
e quando houver conflito de competência entre a justiça federal e a estadual prevalece a federal, conforme o §2º:
" § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver."
63% de erros...
pessoal... como eu faço para mandar dúvidas aos professores do site?
Simplificando:
Mesma pessoa jurídica + cargo de direção, chefia ou assessoramento
=
IMPEDE: cargo em comissão, de confiança ou função gratificada
de cônjuge, companheiro ou parente (até 3º grau em linha reta)
Remédio:
Reclamação por contrariar Súmula
fundamento:
Art. 103 -A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a SÚMULA aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, ANULARÁ o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida COM ou SEM a aplicação da súmula, conforme o caso.
Marcos Andreico
De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
(...)
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera
Errei pela dúvida do cargo politico, comentário do CASSIANO MESSIAS muito bom ...
Atenção porque futuramente o conteúdo desta questão pode ser cobrada tbm de outra forma, no caso o próprio Governador nomeando um parente qualquer (filho, irmão, esposa) para um cargo em uma Secretaria de Estado. Neste caso não violaria a CF/88, pois estaria de acordo com a exceção da SV nº 13 do STF a qual permite a nomeação de parente para cargos de natureza política, atendendo a necessária qualificação profissional.
Este não é o fórum adequado, mas apenas como efeito meramente ilustrativo desta discussão acerca da nomeação de parentes para cargos políticos, deixo aqui uma matéria que trás a nomeação de 19 parentes da gatuna que governa Roraima, eleita em 2014.
http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/01/parentes-nomeados-por-governadora-de-rr-ganharao-juntos-r-398-milmes.html
Leleca, eu errei por causa do teor desse informativo! Info 815 STF (sitio do dizer o direito)
Tá esquisita a questão, não diz quem efetivou a nomeação, aliás, deixa a entender que não há relação entre as nomeações, que ocorreram para orgãos distintos, vejamos entendimento do STF:
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. - De acordo com o julgado em questão. O caso proposto na questão se amoldaria claramente ao entendimento firmado, pelo que não entendi existir na quesão elementos que conduzissem ao entendimento adotado no gabarito
Para mim, essa questão não deu subsídios suficientes para se verificar se há ou não nepotismo. E na dúvida, entendo que não há nepotismo
"O ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador"
O que entendi aqui (e acredito que 62% das pessoas que também erraram entenderam) é que a pessoa que efetuou o ato de nomeação (Governador) não tem qualquer grau de parentesco com a pessoa que ocupa "cargo de direção em Secretaria de Estado" e com a pessoa que foi nomeada para "cargo em comissão de assessoramento do Governador". O único grau de parentesco que ocorre na questão é entre essas pessoas (entre as nomeadas), e não entre elas e o sujeito (Governador) que nomeou.
E até onde eu sei, não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial de um Governador ou qualquer outro chefe do poder executivo, em nomear para cargo em comissão, por exemplo, duas pessoas da mesma família (contanto que não seja da sua família).
Indiquem para comentário pessoal !
Veja o comentário de Cassiano Messias.
Perfeito!!
O ruim de estudar para concursos onde a FCC é a banca organizadora é que o candidato se prepara, estuda e na hora da prova não entende o que a questão quer dizer.
Muitas questões da FCC não são tão claras. Induzindo o candidato ao erro não por falta de conhecimento e sim por interpretação.
IRMÃO DE OCUPANTE!!!!
IRMÃO DE OCUPANTE!!!!
IRMÃO DE OCUPANTE!!!!
IRMÃO DE OCUPANTE que vai ocupar o cargo de assessor.
REPITA e REFLITA.
Valeu Cassiano.
GAB LETRA C, questão nível magistratura fácil hein..
Sobre a C, não marquei pois a reclamação se dá quando o dispositivo viola súmula, e a alternativa diz que cabe reclamação por que violou a CF; ora, se violou a CF é controle de constitucionalidade. Acho que a Alternativa deveria ser: Cabe reclamação ao STF por violar súmula vinculante. assim estaria certa a questão. mas estamos falando de FCC...
Gabarito C
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Cabimento do Instituto da Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses:
a) uma deelas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF;
b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
meu resumo dessa sumula vinculante 13 do STF:
NOMEAÇÃO DE mulher, conjuge ou parente até ''3 grau''. PARA :
DIREÇÃO
CHEFIA
ASSESSORAMENTO
em cargos em comissão ou função de confiança = CONFIGURA NEPOTISMO E É VEDADA NO ORDENAMENTO JURIDICO.
sei que tá uma bosta, o resumo, mas dessa forma eu gravo.. em recortes.
GABARITO ''C''
A questão aborda a temática “Direitos Políticos” e, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência relacionada ao assunto, é correto afirmar que o ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador viola a Constituição da República e pode ser objeto de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Gabarito do professor: letra c.
em um primeiro momento errei a questão, pois acreditava que a fcc estava se referindo ao informativo 815:
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
Porém, observei novamente e percebi que a questão não trata desse caso. vejamos:
a) a S.V. não decorre da relação de parentesco, mas sim de uma presunção da existência de ato contrário aos princípios da administração pública (moralidade principalmente)
b) de acordo com o informativo 815, percebemos que essa presunção da S.V 13 é relativa, de forma que, caso se consiga provar que não houve influência na escolha do CC pelo seu parente que já trabalha no órgão, ou seja, que o parente não tem potencial para interferir na escolha, é possível que a S.V 13 não seja aplicada (como feito no info 815). Trata-se de uma exceção a presunção da S.V.
concluindo, para que não possamos aplicar a SV 13, deverá estar bem claro na questão que o parente não tem influência para interferir na escolha do CC, do contrário, a S.V 13 é aplicada, pois a influência é presumida.
Nepotismo é legalmente regulado por uma Súmula Vinculante.
Súmulas vinculantes são alvo de reclamações nos STF;
Caso ferisse diretamente a Constituição seria alvo de uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) perante o Supremo Tribunal Federal;
Caso fosse um ato ilegal, seria uma ação pública ou privada; e por aí vai..
Embasamento legal:
Lei 11.417/2006, art. 7º: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Cai igual pato qdo li "secretaria do Estado.."
Questão muito maldosa, porém, se bem compreendida na hora da leitura facil de assinalar a resposta correta, reparem na estatística, foi uma das questoes que mais erraram que eu vi por aqui, e quase todo mundo marcou a letra A); No texto é dito que o irmão daquele que foi indicado pelo prefeito para o cargo cargo de direção em Secretaria de Estado, este não está sendo sendo abordado pelo Sum.vinc. 13, portanto, é uma nomeção inconstitucional.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente (o irmão) em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (IRMÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO) inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor (que seria o secretário de estado) da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (SECRETÁRIO DE ESTADO) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
SV editada pelo STF, reclama no STF.
Letra C
Desenhando para entender a pergunta:
1 - 2 - 3
Secretário A - Irmão B - Governador
(cargo de direção) - (cargo em comissão) -
A súmula vinculante nº 13 diz que é vedado a autoridade nomeante, investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento (secretário A), nomear parente até terceiro grau (irmão B), para cargo o exercício de cargo em comissão.
Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de CARGO EM COMISSÃO ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Art. 103-A§ 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a SÚMULA aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, anularpa o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito: C
O duro é: Achei que sabia a Súmula. Tive dificuldades de interpretar esse texto horroroso da FCC.
* Tive que interpretar melhor a Súmula n.13
"O ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão
de assessoramento do Governador"
* O 2 irmãos trabalhariam para o Governo, um na Direção da Secretaria de Estado e o outro irmão na Comissão do Governo -- > NÃO PODE.
A BENDITA RESPOSTA: Viola a CF se a nomeação for de parente em linha reta da autoridade nomeante ou (parente) de servidor da mesma pessoa jurídica!!!!!!!!!!! Exceção a de cargos Políticos.
Lendo pela milésima vez, de forma metódica, e sendo redundante pra confirmar essa resposta:
**** há irmão que ocupa o cargo de direção em Secretaria de Estado (do Governo do Governador)
**** há irmão do Secretário de Estado indo para o cargo de Comissão de assessoramento do Governador (mesmo Governo) para esse último cargo, fere a Súmula Vinculante 13:
"nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "
Não gostei dessa questão... Mas, sigamos!
A questão não é tão simples quanto alguns julgam pela primeira vista.
A súmula vinculante (SV) nº 13 proíbe "a nomeação de cônjuge, companheiro ou (I) parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou (II) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, (III) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta".
No caso hipotético apresentado na questão, houve: (I) nomeação de irmão (que é parente de segundo grau) de (II) diretor de Secretaria (que é servidor da mesma pessoa jurídica - o Estado X - para o qual foi nomeado o irmão) (III) para o exercício do cargo (de servidor em comissão) de assessor do governador .
Portanto, na questão, o desrespeito à SV sob comento se deu em razão de nomeação indevida para cargo de servidor em comissão, circunstância essa que não teve nada que ver com nomeação de agente para cargo político, como alguns colegas deram a entender.
Caso o enunciado da questão indicasse a existência de nomeação de agente para cargo político, não seria correto concluir pelo cabimento de reclamação por descumprimento da SV nº 13. Esse entendimento, inclusive, já foi consagrado em pelo menos três Reclamações (Rcl 7590/PR, em 30/09/2014; Rcl 22286 AgR, em 16/02/2016; e 23131 AgR/SC, em 17/03/2017), nas quais o STF assentou que o exame quanto à ilegitimidade da nomeação de agentes para cargos políticos deve ser feito caso a caso, demandando dilação probatória que não é possível na via processual da reclamação.
Assim, não é nem um pouco recomendável concluir que o entendimento monocrático do Min. Marco Aurélio - na reclamação na qual determinou liminarmente o afatamento do filho do Crivela - espelha a jurisprudência consagrada no STF. Inclusive, o Ministro encaminhou a Reclamação 26303 para que o Pleno aprecie e, considerando o histórico das decisões do STF, é provável que a liminar dada por Marco Aurélio seja derrubada. É aguardar para ver...
E seo Governador tivesse nomeado o irmão do secretário, mesmo assim seria conta a sumula?
Sei que muito já foi dito, mas aí vai uma explicação sucinta. Eu errei essa questão, mas aprendi uma lição a respeito dessa súmula.
A solução está no parâmetro. O nepotismo está sendo analisado em relação a quem? Veja, o nepotismo se aplica: 1) à autoridade nomeante; e 2) ao servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de Direção, Chefia e Assessoramento.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Quem será nomeado? O irmão (parente de 2º grau) de ocupante de cargo de direção na Secretaria do Estado.
Quem é a autoridade nomeante? pressuponho que seja o Governador do Estado (não é parente, cônjuge, nem companheiro do nomeado) .
Há nepotismo em relação à autoridade nomeante? Não.
Há nepotismo em relação ao servidor ocupante de cargo de direção na mesma pessoa jurídica? Sim, é o caso do ocupante de cargo de direção na Secretaria do Estado.
O cargo de assessor do Governador não é um cargo político por excelência como seria o caso do cargo de Secretário de Estado, para fins de aplicação daquela jurisprudência do STF sobre a possibilidade de nomeação de parente para exercer cargo político.
Quanto á reclamação, é o instrumento cabível para atos administrativos ou judiciais que afrontam a autoridade do STF estampada na edição da Súmua Vinculante.
Vamos ficar atentos! Já é a segunda vez, nesse ano, que a FCC cobra o conhecimento de Reclamações ao STF sobre descumprimento de SV (cobrou em 2017 no TRE SP - prova de técnico)
=)
Embargos de Declaração para o enunciado dessa questão já! rs
Pessoal, apenas complementando os comentários dos colegas abaixo, que por sinal são de extrema qualidade e utilidade.
Uma das hipóteses cabíveis de reclamação constitucional presente na CF/88 é para garantir a aplicação de Súmula vinculante (Apenas editadas pelo STF) ou a sua não-aplicação.
Outrora, para propor revisão ou cancelamento de Súmula vinculante faz-se necessários demonstrar um dos seguintes requisitos:
- Modificação na legislação;
- Mudança na jurisprudência;
- Alteração no cenário que ensejou a edição;
Sendo os Legitimados para propor a revisão ou cancelamento, os mesmos que os da ADI.
Grande abraço e bons estudos.
A dúvida é como saber quando o cargo é puramente de comissão sem ser político??
Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
O pessoal é mto criativo: "Embargos de Declaração para o enunciado dessa questão já! rs"
Rapaz, juro que entendi o enunciado assim:
Pode nomear um irmão de um cara ,que é ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado, para exercer cargo em comissão de assessoramento do Governador .
Aí fui seca: MAS É CLARO QUE PODE, PODE SIM.
:-(
O professor aparenta não ter entendido a questão, a dúvida vai muito além dos esdrúxulos textos legais trazidos por ele, o que resta claro diante de todos os comentários. Definitivamente, o QC tem que rever seus professores, comentarios como este, são verdadeiros insultos aos estudades.
No que refere-se a questão, sabe-se, que ao agente político não se aplica a SV 13, logo, não há nepotismo em relação ao governador, por outro lado, em recente julgado (inf.815) o STF firmou o entendimento de que não se considera nepotismo, a nomeação de parente para o mesmo órgão, quando não existir influência hierarquia, assim, também não há nepostismo em relação ao que está na secretaria. Definitivamente não consegui entender o erro da alternativa "a".
GAB: (C)
Resumo: NEPOTISMO CRUAZADO!
Concordo com o Rodrigo:
UM IRMÃO: cargo de direção em Secretaria de Estado
OUTRO IRMÃO: assessor do Governador
Até aí, pela organização e composição do Governo do Estado, não vejo serem a mesma pessoa jurídica. Não vejo a afronta à SV 13.
"O Prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB), causou revolta ao nomear seu próprio filho, Marcelo Hodge Crivella, para o cargo de Secretário Chefe da Casa Civil do município, nesta quinta (2). Muitas pessoas, inclusive, acusaram o prefeito de agir ilegalmente, por se valer de nepotismo, prática de lotear cargos públicos com parentes.
Entretanto, o prefeito se valeu de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, quando o então ministro Ayres Britto afirmou que havia uma brecha na súmula vinculante n. 13 da corte, que vedava a prática do nepotismo (íntegra abaixo). Para o ministro, a vedação não englobava a nomeação de cargos políticos, mas tão somente técnicos."
FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/02/julgamento-de-nepotismo-no-stf-permitiu-crivella-indicar-parente-para-secretaria/
Pessoal
conquanto concorde com vários argumentos utilizados nos comentários, só quero lembrar para fins de prova que a FCC ADOOOORA essa exceção a SV 13, de que nomear parente para cargo político não fere a SV13.
Nomear parente para cargo político pode.
Nomear para cargo em comissão que não seja político NÃO PODE.Seja parente do nomeante ou parente de nomeado político, que geraria nepotismo cruzado.
Fixe isso.
Fico aliviado em ver que 60% das pessoas responderam errado essa questão, assim como eu!
Gostei do esquema da Claire marie, vou para os meus resumos:
"Nomear parente para cargo político pode.
Nomear para cargo em comissão que não seja político NÃO PODE."
É uma boa pegadinha. Quem lê rápido assimila logo quê: Secretaria-Cargo político-Livre de Nepotismo.
Mas nã verdade ele sai de um cargo político e vai para um cargo Administrativo, onde a regra do Nepostismo é viva.
Boa pegadinha. Eu errei kkkk
Questoes como esta separam o joio do trigo!
GABARITO: C
Súmula Vinculante n. 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Constituição Federal
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Não há erro na assertiva. Questão está perfeita.
Afronta à Súmula Vinculante ----> Reclamação STF.
A súmula vinculante (SV) nº 13 proíbe "a nomeação de cônjuge, companheiro ou (I) parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou (II) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, (III) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta".
Marquei a letra A pelo que decidiu o STF sobre a não aplicação da SV 13 quando mesmo possuindo parente no órgão, a pessoa que já trabalha no órgão não possa influir no ato de escolha da nomeada. Pq, no caso, quem nomeou foi o governador e a pessoa ocupante do cargo na secretaria não tem poder hierárquico sobre o governador
Enfim, trata-se do julgado veiculado no INFORMATIVO 815 DO STF (2016)
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
O comentário de Cassiano Messias é melhor que o do professor.
Galera, fiquem atentos, muito raro mas acontece, às vezes o gabarito muda a resposta, na primeira vez que fiz a resposta correta foi a
D) viola a Constituição da República e pode ser objeto de ação popular perante o Supremo Tribunal Federal. E depois mudou para a
C) viola a Constituição da República e pode ser objeto de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Acontece com várias questões !!
Algumas pessoas já mencionaram aqui, mas vale reforçar. A dúvida não tem nenhuma relação com o cargo ser ou não político. E a súmula todo mundo conhece... Ocorre que a questão da a entender que quem nomeou o irmão do diretor foi o Governador! E nesse caso não há nenhum problema! Entendo que o gabarito é letra A. Não está escrito em lugar nenhum que foi o Diretor que nomeou o próprio irmão, nem que o Governador é parente dos irmãos. Não há nenhum impedimento em um chefe do executivo nomear, por exemplo, um irmão S. de Saúde e outro S. de Educação. Alguém falou aí que não há problema nenhum no enunciado e que é claro que foi o irmão Diretor que nomeou o outro. De jeito nenhum isso pode ser concluído do enunciado. Lembremos ainda do INFORMATIVO 815 DO STF - Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação - já mencionado por outros colegas. Portanto, não é possível concluir que um irmão teve influência na nomeação do outro, que inclusive foi parar em outro órgão. O gabarito é absurdo...
Na moral esse enunciado tem 2 interpretações
1ª - A que faz ter a resposta certa
2ª - O mesmo que Juli Li (eu entendi esse)
Treino dfícil, jogo fácil!!!!
GABARITO C
Comentários:
A sumula vinculante n o 13 veda a pratica do nepotismo, nos termos a seguir:
A nomeação de conjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercicio de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. O irmão de Secretário de Estado, portanto, não pode ser nomeado assessor do Governador, sob pena de reclamação ao STF. Esse instrumento está previsto no art. 103-A, § 3 o , da Constituição, sendo cabível quando há o descumprimento de Súmula Vinculante por ato administrativo.
Art. 103-A, §3 Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicavel ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão do judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Típica questão facíl que se você ler rapido o enunciado e as alternativas acaba errando
Também fui na "a" de acordo com a jurisprudência citada pelos colegas.
Penso que o erro está na minha leitura, pois a questão não diz "de acordo com a jurisprudência do STF", então deveria ir na Súmula Vinculante/Lei Seca.
Errei a questão pela segunda vez, mas dessa vez fiquei 5 minutos lendo e sinceramente é claro o que o colega JOAO AVELAR disse. Estou procurando o nepotismo até agora, bem como quem nomeou quem...
Nepotismo cruzado?
Eu continuo achando a redação tosca. Eu ainda acho que o governador nomeou o irmão do diretor para ser assessor dele. Até ai n vejo nada de mais. Reli 200 vezes. E, de verdade, não consegui interpretar como os colegas.
O ato de nomeação de irmão de ocupante (A NOMEAÇÃO É DO IRMÃO DO DIRETOR E NÃO DO GOVERNADOR) de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador.
"A nomeação de conjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, (irmão) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado) para o exercicio de cargo em comissão ou de confiança (cargo em comissão de assessoramento do Governador), ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Galera, somente há um problema: o tal ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado que teve um irmão nomeado para cargo em comissão ERA SERVIDOR EFETIVO? Ou, será o tal ocupante a respectiva Autoridade nomeante?
Acho que a questão está com ausência de maiores esclarecimentos, pois o teor da Súmula Vinculante 13 é expresso:
" A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "
Ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado - Não se aplica a SV 13, posto que é um cargo político.
Nomeação cargo em comissão de assessoramento do Governador - No caso em tela, não é um cargo pólítico, aplicando-se pois a SV 13.
A questão é sobre a sumula vincunlante nº 13 que diz:
"A nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"
Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Gabarito do professor: letra c.
Verificando a porcentagem de acertos da questão, as mais respondidas são letra A e C.
Todavia, quem responde letra A, se esquece que há súmula vinculante e que, no caso de desobediência à mesma, cabe na verdade reclamação.
Eu errei.
Mas o comentário do David pra mim foi o melhor:
"(...) Ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado - Não se aplica a SV 13, posto que é um cargo político.
Nomeação cargo em comissão de assessoramento do Governador - No caso em tela, não é um cargo pólítico, aplicando-se pois a SV 13".
Realmente.
A distinção que o STF faz é para "nomeação de cargo político". Cargo político = cargos ocupados por AGENTES POLÍTICOS, de cúpula/direção. Ex. Secretário de Estado.
Cargo em comissão NÃO É cargo político (apesar da investidura pressupor isso rs). É cargo público de livre nomeação e exoneração.
Mesmo assim, as distinções feitas pelo STF ainda dão margem ao erro.. a principal delas é que se tem exigido uma "influência hierárquica entre o nomeante e o nomeado".
No "Dizer o Direito" tem um link explicando tudo.
PS:
Bráulio, eu não me esqueci que de ato administrativo que viole súmula vinculante cabe reclamação, apesar de ter errado também =P hahahaha
Ou faltam elementos no enunciado ou não há nepotismo na questão
Cassiano salvando mais uma vez...
Valeu, amigo!
Não sei se eu entendi bem esse esquema de ser na mesma pessoa jurídica. Isso significa que será proibido em todos os órgãos ligados à mesma PJ?
Por exemplo, se eu tenho cargo de direção no senado, não posso ter parente com cargo em comissão na câmara dos deputados?
no caso da questão, os cargos da secretaria de estado e assessoramento do governador são órgãos relacionados à PJ do estado e dessa forma existe a proibição?
A explicação correta está com o Samuel Barros!!
Minha dúvida era não em relação a ser um cargo político ou não, mas devido ao fato de que o ocupante de cargo em comissão não foi nomeado para trabalhar no mesmo órgao do irmão (Secretaria), e sim como assessor direto do governador. Por isso achei que não houvesse a incidência da súmula.
Entretanto, a súmula fala em servidor da MESMA PESSOA jurídica, e o governador e a secretaria pertencem à mesma PJ, que é o estado. Se a nomeação fosse por exemplo para uma entidade da adm indireta, que é PJ distinta do estado, não haveria problema...
COMENTANDO O CASO DO FILHO DO CRIVELLA E OUTRO SIMILAR.
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NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO BASEADA SOMENTE EM PARENTESCO. FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA. NEPOTISMO. CABIMENTO.
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A vedação com base na SV 13 refere-se à falta de capacidade técnica dos nomeados, que são parentes. Desse modo, a nomeação se pautou somente no parentesco, o que fez incidir a vedação trazida pela SV 13, pois a nomeação não considerou outros critérios, além do parentesco.
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Vejamos.
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CASO CRIVELLA.
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Rcl 26303 TA / RJ - RIO DE JANEIRO
TUTELA ANTECIPADA NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 08/02/2017
1.
(...)
Segundo argumenta, por meio do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, o Chefe do Executivo local nomeou o próprio filho, Marcelo Hodge Crivella, para exercer o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil, do que decorreria a ofensa ao paradigma. Discorre sobre as atribuições do citado cargo, bem assim acerca dos princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade. Consoante destaca, o nomeado possui formação em psicologia cristã, sem experiência em administração pública, além de ter residido, no momento anterior ao da indicação para a referida posição, nos Estados Unidos.
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2. Mostra-se relevante a alegação. Por meio do Decreto “P” nº 483, o atual titular do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro nomeou, em 1º de fevereiro último, o próprio filho para ocupar o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil local. Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo...
(...)
Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal.
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COMENTANDO O CASO:
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No caso concreto do filho de Crivella, diz a OAB, houve afronta ao interesse público e aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência. "Há ainda uma segunda forma, qual seja, observar se o nomeado possui qualificação técnica necessária e idoneidade moral para assumir o cargo. Caso tais requisitos não forem preenchidos, há a incidência da hipótese de nepotismo", diz trecho do documento, assinado pelo presidente da OAB, Claudio Lamachia.
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Boa explicação extraí daqui, que trata do lado da OAB: http://www.valor.com.br/politica/4889476/oab-filho-de-crivella-nao-tem-capacidade-tecnica-para-ser-secretario
CASO SIMILAR AO DO FILHO DO CRIVELLA - FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA - NEPOTISMO
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NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO BASEADA SOMENTE EM PARENTESCO. FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA. NEPOTISMO. CABIMENTO.
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Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
O min. Fux, do STF, determinou o prosseguimento de ACP, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MP-SP contra o prefeito afastado de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
O TJ-SP extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a SV nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no STF, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.
Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da CF, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do min. Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do min. Celso de Mello), Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de SV nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934&caixaBusca=N
RESUMO...
Pra questões de concurso o entendimento observado é:
1 caso - Secretário ou Ministro (cargo político) não há nepotismo.
2 caso - Cargo em comissão há nepotismo.
Porém a nova posição do STF, no caso crivella, orienta que a análise nos cargos políticos deverá ser analisada caso a caso, e o nomeado deverá preencher requisitos de qualificação técnica. Cita-se , como exemplo, a esposa do governador médica na Secretária de Sáude, ou o irmão engenheiro do Prefeito na Secretaria de Obras.
Errei a questão. Marquei A.
Creio que a resposta dada pela banca está incorreta, tendo como base uma decisão recente da segunda turma do STF.
Confira:
Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência. Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade.
Fonte: Dizerodireito - Informativo 815 do STF.
Em 06/04/2018, às 15:48:22, você respondeu a opção A.Errada!
Em 06/01/2018, às 21:49:59, você respondeu a opção A.Errada!
Em 03/10/2017, às 16:38:35, você respondeu a opção A.Errada!
ainda vou acertar!
Secretaria de Estado e Assessor de Governador são parte da mesma pessoa jurídica, no caso, o Estado-membro. Nepostismo, segundo SV nº 13.
Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Como violou SV, cabe Reclamação ao STF.
Resposta: C
GABARITO C
Descumprimento de súmula vinculante cabe reclamação perante o STF.
A questão aborda a temática “Direitos Políticos” e, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência relacionada ao assunto, é correto afirmar que o ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador viola a Constituição da República e pode ser objeto de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Gabarito do professor: letra c.
Descumprimento de S.V --> STF
Thaisa Marques.......TMJ
Em 18/07/2018, às 07:59:28, você respondeu a opção C.Certa!
Em 19/06/2018, às 17:35:04, você respondeu a opção A.Errada!
Em 10/04/2018, às 10:01:00, você respondeu a opção E.Errada!
Acertei porque entendi este artigo do CF/88: Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Esse ato de nomeação viola a Súmula Vinculante 13.
Contra decisão ou ato que contraria Súmula cabe reclamação ao STF.
Você também pode associar o "13" para lembrar do grau de parentesco a que se refere essa súmula: 3º grau.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
CF/88, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Complementando as excelentes explicações dos colegas:
Para casos de nepotismo, também é cabível a ação popular, por ofensa ao princípio da moralidade. O erro da alternativa "e" está em vinculá-la à apreciação pelo STF, que não julga ação popular.
Questão um tanto polêmica ao meu ver, tendo em vista que existe entendimentos no sentido de que não se aplica a Súmula Vinculante n º 13 nos casos de nomeação para cargos políticos.
Isso já foi objeto de arguição em concursos. Senão, vejamos:
Concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:
Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão,
Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo
de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos
os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de
encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.
Ademais, decisão recente da 2º Turma do STF afastou a aplicação da SV nº 13 num caso semelhante à questão. Olhem só !
“A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”, assinalou.
Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Desse modo, por maioria, a 2ª Turma deu provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão que condenou a prefeita e o marido por improbidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 22.339
Leiam esse artigo -> https://www.conjur.com.br/2018-set-06/proibicao-nepotismo-nao-alcanca-nomeacao-cargo-politico
Se eu estiver errado, me corrijam, por favor!
Letra C
SV 13
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.
De acordo com a aula inserida no Q concursos, por ser um cargo politico, não há vedação; e agora?
válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.
A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.
No caso em tela, então o cargo de assessoramente do gorvernador não seria considerado politico? Razão pela qual se aplicaria a SV 13 e a questão C estaria correta. Porém, não sei se meu entendimento está correto.
Jessica sua linda! Essa prova é de 2017, talvez hoje, realmente, a resposta seria outra!
Fiquei na dúvida também se o cargo de assessor se enquadraria em um cargo político ou não.
Acredito que o mais seguro de marcar nesses casos é considerar que para ser considerado cargo político a questão deve deixar bem claro que seja para função de Secretário ou Ministro, sendo qualquer outro cargo, como de assessor entender como um cargo não político.
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
O clímax da questão encontra-se no destaque acima. Vejam que o governador nomeou um irmão (parente), não dele, mas doutro servidor já investido em cargo de direção.
GABARITO: C
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
GAB:C
Nepotismo viola Súmula Vinculante, mais especificamente a Súmula Vinculante 13.
Logo, contrariou Súmula Vinculante = Reclamação perante ao STF.
Simples.
PS: Perfeitos os comentários dos amigos @qciano e @Danilo Menegussi
O qc bem q poderia contratar o Cassiano (@qciano) para comentar o gab. Comentado das questoes. A resposta dele está melhor do que a do prof. Hehehe!
Como fica essa questão de acordo com a jurisprudência recente:
NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da , salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (...).
[, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019.]
Se a questão fosse atual acredito que seria anulada.
REGRA
# NEPOTISMO DIRETO = NOMEAÇÃO / DESIGNAÇÃO DE PARENTE ATÉ 3° GRAU PARA CC / FC
# NEPOTISMO CRUZADO = NOMEAÇÃO/ DESIGNAÇÃO RECÍPROCA DE PARENTES ATÉ 3° GRAU PARA CC / FC
EXCEÇÃO
# CARGO PROVIDO POR CONCURSO = EFETIVO E VITALÍCIO
# CARGO POLÍTICO = MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO ESTADUAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL
____________
O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como:
a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992);
a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965);
a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985);
as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”);
as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
_______________
FONTE
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.
Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de
A decisão judicial contraria enunciado de súmula vinculante e, por isso, pode ser objeto de reclamação perante o STF, por força do art. 103-A, § 3o, da Constituição:
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Vale a pena destacar que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas. O gabarito é a letra C.
PROF- RICARDO VALE
BONS ESTUDOS MEU POVO.
De acordo com a CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja profeirda, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ainda, dispositivo da Lei nº. 11.417/06:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios de impugnação.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
Errei por vacilo essa, não lembro de nenhum professor de constitucional dando ênfase a isso. E é algo extremamente simples e básico...
Mas não esqueço mais.
Contrariar súmula vinculante -> Reclamação
Gabarito: C
CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja profeirda, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Bons estudos!
Letra (c)
(...)
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores
Imagina uma questão assim (eu dando uma de examinador):
Contra ato administrativo emitido por autarquia estadual que contrarie súmula vinculante, após o esgotamento das vias administrativas, caberá reclamação:
a) ao juiz estadual
b) ao Tribunal de Justiça respectivo
c) ao Superior Tribunal de Justiça
d) ao Supremo Tribunal Federal
letra d
Mas se não fosse essa questão aqui da FCC, questão como essa que eu elaborei me quebraria.
Bons estudos.
Questão de atenção.
Se vai contra súmula vinculante, é passível de reclamação constitucional ao Supremo.
Questãozinha cobra a letra da lei.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Letra C
Avante, bravos guerreiros/as!!!
Seria cabível também, além de reclamação, a ação rescisória.
ART 485
Inc I : PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ;
INCISO II: PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO OU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE
INCISO III : RESULTAR DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OU DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI;
INCISO IV : OFENSA À COISA JULGADA
INCISO V : VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI (ENTENDA-SE LEI POR SÚMULA VINCULANTE, ESCULPIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR ISSO PODE-SE FAZER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
INCISO VI : SE FUNDAR EM PROVA, CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU SEJA PROVADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA;
INCISO VII : DEPOIS DA SENTENÇA, O AUTOR OBTIVER DOCUMENTO NOVO, CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA, OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE IHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL;
INCISO VIII : FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA;
4.9 INCISO IX: fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Complementando:
CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A., § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
OBS.: interpretação a contrario sensu do art. 988, § 5º, II, Só será admitida RECLAMÇÃO contra:
1. acórdão de RE com RG reconhecida ou
2. acórdão RE ou RESP repetitivos
Após o esgotadas as instâncias ordinárias, entende-se esgotadas... segundo STF quando for negado agravo interno interposto contra juízo de inadmissibilidade de recursos de natureza extraordinária no tribunal de origem.
Obs.: SE FOR proferida decisão de 1ª instância contra enunciado de súmula vinculante, já cabe diretamente reclamação. Art. 988,III.
Gabarito C
Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses:
a) uma deelas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF;
b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).
C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.
D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.
E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
art. 103-A
3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Lembrando aos nobres colegas que a Reclamação contra ato judicial não pode ser proposta após o trânsito em julgado da ação na qual foi praticado, e quando proposta contra ato administrativo, exige prévio esgotamento das instâncias administrativas.
Literalidade da lei. art. 103-A, §3º, CF/88.
contrariar súmula vinculante ==>
RECLAMAÇÃO ao STF
RECLAMAÇÃO ao STF
RECLAMAÇÃO ao STF
Art. 103-A § 3º CF/88
Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).
C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.
D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.
E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
DESCUMPRIU O TEOR DE SÚMULA VINCULANTE? ENTÃO, RECLAME AO STF!
Reclamação!
CONTRA A:
CONSTITUIÇÃO ------------ ADI ou ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL ----------- ARGUIÇÃO
SÚMULA VINCULANTE ----------------- RECLAMAÇÃO
Leu sumula, RECLAMA!
Isso é idiota mas funciona
RECLAMAÇÚMULA
CONTRARIOU:
CONSTITUIÇÃO------------------- ADI ou ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL-- ARGUIÇÃO
SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO
SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO
SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO
Súmula x Ato administrativo / Decisão judicial = Reclamação
Súmula x Lei = ADI
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO
MNEMÔNICO >>> RENATO TRAZ VINHO
GABARITO: C
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
ADIN: ataca lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
Reclamação: ataca decisão judicial ou ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.
violou súmula vinculante? Reclama para o Supremo!
*** ESQUEMATIZANDO:
LEI X SÚMULA VINCULANTE = ADIN.
ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL X SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 37 - STF
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
PEGA O BIZU....
Se a referida Súmula Vinculante contrariasse a Lei Federal em si ela não será objeto de Reclamação e sim de ADI, mas como a questão fala do julgamento que não respeitou a Súmula vinculante nesse caso se encaixa perfeitamente na Reclamação prevista no Art. 103-A, §3º.
Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, impetrou mandado de segurança contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato.
Ao tomar ciência do respectivo acórdão, o Procurador da Assembleia Legislativa realizou ampla pesquisa sobre os distintos aspectos jurídicos envolvidos e alcançou, dentre as conclusões que idealizara, a única que se mostrava adequada ao caso.
Nesse sentido, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de:
Não entendi a resposta. Reclamação ao STF? Ninguém falou sobre aplicação de Súmula Vinculante ao caso concreto...
Achei que fosse caso de Recurso Especial ao STJ, por "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (art. 105, III, a, da CF/88 c/c art. 18 da Lei nº. 12.016/2009).
Caso algum colega possa explicar...
Em atenção à cláusula de reserva de plenário (Full Bench), não cabia à Câmara afastar a incidência da lei federal, conforme expressamente previsto na súmula vinculante 10.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Questão interessante. Fiquei em dúvida entre as alternativas D e E. Pelo enunciado, nota-se que o tribunal concedeu a segurança, pois "...declarou a nulidade do ato". Assim, eliminados a alternativa A, pois recurso ordinário é cabível quando a decisão é denegatória.
/
Contudo, parece que o examinador queria confudir o candidato no tocante a competência do STF de julgar, mediante RE, decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, CF/88). Nota-se que não há irresignação contra uma lei local, mas sim "...contra ato intitulado ilgeal e abusivo" praticado pelo Presidente da Assembleia. Há, portanto, um ato administrativo.
/
Assim, só resta a alternativa e E. Decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de normal federal viola a cláusula de reserva de plenário (SV 10), cabendo, portanto, reclamação.
Embora seja possível acertar a questão por eliminação, o enunciado peca por omissão. Explico.
De fato, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte (Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF). Para que haja violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou o ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com a Constituição - o que não ficou claro no enunciado acima, haja vista tratar-se de prova objetiva. Se o afastamento, por outro lado, se der em razão de ausência de subsunção do fato à norma, não há ofensa à reserva de plenário.
Não viola o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, nem a regra do art. 97 da CF, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
QUESTÃO CONTROVERTIDA...
Cláusula de reserva de plenário:
Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench (tribunal completo), deve ser observada tanto no controle difuso, como no concentrado, independentemente de previsão legal específica, como a contida no art. 23 da Lei n 9.868/1999. Admite-se a manifestação de vários órgãos e entidades, entre eles o MP, as PJ de dir. público responsáveis pela edição do ato questionado, os legitimados para a propositura de ADI e ADC, além do amicus curiae (NOVO CPC, art. 950, §§ 1º a 3º).
Por se tratar de uma regra de competência funcional, a inobservância da cláusula de reserva de plenário gera a nulidade absoluta da decisão, da qual poderá ser interposto recurso extraordinário para o Supremo.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MAL OU NÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PARA CONHECER DE QUESTÃO DE FUNDO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI 8.200/1991. O acórdão recorrido está fundamentado, ainda que com a fundamentação não concorde a parte. Discordância com o resultado da prestação jurisdicional não significa ausência desta. Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de Plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da Constituição (art. 102, III, a da Constituição). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b da Constituição). Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 432884 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)
Por fim, por ser exigível apenas para a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, a reserva de plenário não se aplica:
- às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;
- aos casos de interpretação conforme à Constituição;
- à análise de normas pré-constitucionais.
FONTE: Marcelo Novelino, 2016.
Continuando...
A questão não fala em momento algum que a norma é inconstitucional, nesse sentido quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário, senão vejamos:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00226 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)
Assim, no meu entendimento a questão não deixou claro que a norma era contrária à CF, não ensejando, portanto, reclamação por ofensa à SV nº 10.
Tal entendimento é corroborado pelo julgado colacionado pelo colega henrique macedo (inf. 851 STF).
Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
a) - INCORRETA: "recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça";
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão";
Observem que a câmara cível concedeu a segurança ao impetrante, de modo que não é cabível Recurso Ordinário.
b) - INCORRETA: "mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça";
Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88. Vejamos:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)".
c) - INCORRETA: "procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça";
Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88 e nem das leis ordinárias que regulamentam a matéria (lei de mandado de segurança e novo CPC).
d) - INCORRETA (Segundo a banca, mas penso que tal questão é passível de anulação): "recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal";
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";
e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal".
Com efeito, o julgamento da 1ª Câmara Cível violou preceitos da CF/88 e Súmula Vinculante do STF. Vejamos:
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
"Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões";
Nesse sentido, a medida cabível é o ajuizamento de reclamação perante o STF. Ademais, não vejo impedimento para o ajuizamento de recurso extraordinário. Entendo que a questão possui duas assertivas corretas.
Bons estudos!
Em nenhum momento foi dito se a segurança foi ou não concedida. Declarar a nulidade do ato não quer dizer que foi concedida a segurança, a qual pode ter sido denegada por outro motivo.
O que eu não li na questão é que foi declarada a inconstitucionalidade.
O enunciado afirma que foi vista determinada injustiça, mas não se remete à Constituição Federal. A decisão poderia ter utilizado outra fnte do direito, ou nenhuma.
Hoje em dia tem tribunal que se fundamente até na Bíblia para proferir decisões que entende "justas".
Enuciado incompleto, não dereciona o que quer, sem duvida deve ser anulada a questão, não se pode tolerar abiguidade em uma prova objetiva...
Não poderia ser a letra D (recurso extraordinário) porque ele está declarando a nulidade de um ATO administrativo e não a inconstitcionalidade de uma lei federal ou tratado internacional.
O mandado de segurança fora interposto contra ATO abusivo e ilegal do presidente da Assembléia Legislativa. Não tinha como escopo contestar lei federal ou tratado internacional, daí não caberia recurso extraordinário.
O que o TJ fez foi afastar a incidência da lei federal que daria respaldo ao ato praticado, recusando sua aplicação ao caso para fins de declarar a sua nulidade.
Logo, realmente é caso de Reclamação, incidindo a Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
Analisemos a questão por parte.
Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, impetrou mandado de segurança contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente. (Percebamos que o MS é impetrado em face de um presidente de Assembléia em virtude de ato ilegal e abusivo)
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. (Câmara negou aplicação de lei federal que respaldaria o ato e, por conseguinte, denegaria a segurança por legitimar o ato)
Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato. (assim, concedeu a segurança)
Ao tomar ciência do respectivo acórdão, o Procurador da Assembleia Legislativa realizou ampla pesquisa sobre os distintos aspectos jurídicos envolvidos e alcançou, dentre as conclusões que idealizara, a única que se mostrava adequada ao caso ( Argumento do Procurador, Súmula vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Assim, não não nos restam dúvidas de que a lei federal não foi declarada inconstitucional, como alguns amigos acima transcreveram, mas foi afastada a sua aplicação ante ao ato administrativo o que, per si, ofende o teor do expresso no verbete ora citado.)
Espero ter ajudado.
Na minha opinião, não houve violação a súmula vinculante. A cláusula de reserva de plenária visa evitar que um orgão fracionário do Tribunal declare a inconstitucionalidade de uma lei em razão dessa parte (orgão fracionário) não representar o todo. No entanto, sua aplicação somente ocorre no caso de inconstitucionalidade. Logo, não há que se falar nela quando um Tribunal deixa de aplicar a lei por ser injusta. E isso ocorreu na questão!! O Tribunal não afastou a lei porque ela era inconstitucional, mas porque era injusta.
Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos
Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
A questão já foi bem discutida pelos colegas, então aproveito para uma informação extra:
Você sabe o que é julgamento en banc?
É a mesma coisa que full bench ou reserva de plenário.
#vamosjuntos
Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses:
a) uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF;
b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Porém entendo caber, também, o recurso extraordinário, mesmo a questão infrigindo a reserva de plenário:
Artigo 102 III
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
Negando aplicar Lei Federal, entendo que o TJ, nessa questão, julgou a lei Inconstitucional, dessa forma, cabe Recurso extraordinário perante o STF.
Além do mais, entendo ter antendido os pressupostos específicos para admissibilidade do RE:
Prequestionamento - é a prova que o TJ ou qualquer outro tribunal contra qual se recorre debateu e decidiu a questão constitucional alegada;
Materia Constitucional - 102 III, alíneas A a D da CF1988;
Matéria de Direito e não de Fato - o RE não serve à mera reánalise e revolvimento do matérial fático do processo;
Repercussão Geral - entendo haver nesse caso.
Caso descordem, expliquem-me no privado.
Grato
e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal".
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
"Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Em poucas ocasiões ouso discutir a autoridade dos gabaritos (e não que as bancas sejam as donas da verdade, muito pelo contrário, pois sabemos que estas erram, inúmeras vezes, por sinal), mas quanto à questão em tela, não me convenço do erro da alternativa "D". Vejamos: O TJ não aplicou a lei que respalda o ato por entendê-la injusta? Ora, entender uma lei como injusta (o que, para os mais renomados filósofos jurídicos é uma impropriedade, pois a justiça ou injustiça de uma lei é discutida em âmbito embrionário, ou seja, uma digressão de caráter pré-jurídico) seria NEGAR VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI? OU SERIA A DECLARAR COMO AFRONTOSA À CONSTITUIÇÃO? A meu ver, em outras palavras, não há apenas uma razão para se chegar a negativa de vigência de uma referida norma.
Assim, no mínimo, houve imprecisão no termo usado pela banca. Ademias, segundo a questão, o servidor impetrou o MS por considerar o ato ILEGAL e ABUSIVO. Portanto, sem embargo do que foi dito acima, entendo, em verdade, que seria o caso de aplicação do enunciado 636 da Súmula do STF, sob o verbete seguinte "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Assim, caso se entenda que, quando O TJ negou a aplicação da lei em questão por considerá-la injusta, em verdade quis afirmar que ela seria ILEGAL, teremos como perfeita a aplicação do enunciado sumular acima descrito. É isso, em breve síntese.
Bons papiros a todos.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Logo, contra o desrespeito à aplicação de súmula vinculante cabe Reclamação, dirigida ao STF.
Letra (e)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
A reclamação Constitucional encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal, em seus artigos art.102, inciso I, alínea "l", art. 105, inciso I, alínea "f" e art. 103-A:
102, I, alínea “l”: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Art. 105,I, “f”:“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Art. 103 – A, § 3º: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
67 % de erro, impressionante !
Questão complicada! Bem elaborada.
Olha. Não entendi nem o enunciado.
um servidor... depois fala do presidente... E depois procurador da assembleia...
Enfim...
Pode reclamar contra o STF contra lei federal? Não seria STJ
A 1ª Câmara Cível do TJ (órgão fracionário) embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da lei federal, negou-se a aplicá-la (afastou a sua incidência). Ou seja, violou os exatos termos da SV nº 10 do STF:
Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Das decisões que violam Súmula Vinculante cabe RECLAMAÇÃO ao STF (art. 103-A, §3º, CF).
Por acaso a questão mencionou contrariedade de SÚMULA ???
Candidato só toma.
Art. 103 A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito. E
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
No caso, não cabia à Câmara (fracionário, por isso violou a SV10) afastar a incidência da lei federal.
A FGV adora cobrar essa questão.
Fica menos complicado quando analisamos o histórico da SV10. Ela foi editada pois os órgãos fracionários estavam deixando de aplicar as leis federais por incompatibilidade com a CF, mas para não precisar enviar a questão ao plenário, não declaravam a inconstitucionalidade expressamente. O STF editou a SV10 justamente para coibir essa prática, por isso a expressão "embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo".
Augusto Neto, não pode ser a letra D (recurso extraordinário) justamente porque a Câmara Cível do TJ não declarou a inconstitucionalidade de lei.
Pra isso mesmo é que serve a Súmula Vinculante 10 do STF, para que os órgãos fracionários de tribunais não burlem a reserva de plenário...
Excelente questão!
Uma das melhores questões, excelente. Errei com gostoo...
Prova para procurador e mesmo assim só para os bons advogados que tem por aqui, não é qualquer um não.
A inaplicabilidade de uma lei em regra ocorre por incompatibilidade constitucional, entretanto há leis temporárias e excepcionais, que tem aplicabilidade diferida. Faltou a questão declara a inconstitucionalidade e, assim criar a ponte de ouro para SV 10 STF.
Ocorre que a questão fala em "decisão injusta", vale dizer, no que refere ao mérito. Ora se a questão se refere ao mérito, e as palavras não se apresentam para deleite patético, afasta-se a questão formal e adjetiva, indicando assim que NÃO se trata de uma aplicação de inconstitucionalidade, súmula 10 SV ou art. 92 da CF, pois este é um aspecto formal, que o enunciado da questão NÃO CONTEMPLOU.
A resposta "e' é a opção correta, mas NÃO é a resposta certa, pois não há resposta certa.
Gab. E.
Melhor comentário do Leandro Ravyelle.
Questão mal formulada! lendo os comentários entendi sobre a súmula vinculante, mas lendo a questão o enunciado fala apenas que o tribunal afastou a lei porque achou que seria uma decisão injusta e não porque ele declarou a lei incostitucional ou que afastou a incidência da lei por achá-la incostitucional.
a ideia da questão é boa mas FGV pecou nisso
Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal ("1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato") que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação:
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Sendo assim, como houve violação à Súmula Vinculante 10, caberá Reclamação, sendo esta endereçada ao STF.
o juiz, no seu livre arbítrio, pode escolher qual fonte utilizar. a lei é uma das fontes do Direito. entendi que houve opção por outra fonte de direito, que seria mais justa ao caso, como a questao coloca. em nenhum momento pensei em inconstitucionalidade da lei. a questão não menciona absolutamente nada sobre o incidente de const. a cl. de reserva de plenário somente é aplicada se houver impugnação da constitucionalidade...... a questão não disse isso. eles fzeram uma armadilha. assim quem sabe erra junto com quem não sabe. o recurso é o extraordinário para o caso concreto relatado na questão. mas se havia incidente de constitucionalidade, aí é reclamação, conforme o gabarito.
Pesada demais.. haha
Se não lembrar da súmula, ferrou-se.
Até o momento, das várias questões envolvendo remédios constitucionais, a Reclamação vem sendo a resposta nas provas da FGV. Só uma observação...
O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
quando não entendo a questão, respondo logo reclamação ao STF...
Errei, a questão é excelente, deixemos de mi mi mi.
Eu não entendi como os colegas conseguiram vincular a descrição do exercício com o assunto controle de constitucionalidade difuso. Ao ler a questão não passou na minha cabeça que no MS proposto por Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, também abordou a inconstitucionalidade da lei, já que na questão fala: "contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente." Ou seja, não deixa explícito que para resolver a questão de ilegalidade do Presidente da Assembleia Legislativa foi arguído a inconstitucionalidade de forma incidental.
Depois o exercício continua: A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato.
Então ao ler esse segundo trexo na questão eu também não consegui perceber que foi afastada a aplicação da lei no que tange a inconstitucionalidade e sim que simplesmente foi afastado a lei...acredito que nem toda lei afastada está inserida na S.V. N 10. E o enunciado reforça que o motivo de afastamento foi a injustiça da aplicação da lei e não seu sua inconstitucionalidade.
Assim, parabéns aos colegas que conseguiram chegar a está questão, pois eu... mesmo sabendo de cor essa súmula não consegui vizualiá-la na presente questão.
Rafael Camargo, a SV não exige que seja declarado que o motivo do afastamento é a inconstitucionalidade. Tanto é que a SV cita "(...)embora não declare expressamente a inconstitucionalidade(...)". Ou seja, se o juiz afastou a incidência da norma, seja por injustiça ou por qualquer outro motivo, incidirá a SV 10.
SV 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"
RodrigoMPC - simples e direto !
Bela questão, pena que está em extinção nas provas atuais !
Errei bonito.
Depois que vi os comentários me convenci que a "E" é a melhor resposta mesmo, mas acredito que a "D" também não esteja errada.
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
Os comentários do Klaus Costa é muito melhor o do "professor".
Inobservância de Súmula Vinculante, mores.
CF/88
Art. 103-A.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Amigos eu penso que a questão é um pouco mais simples e a única dificuldade plausível é a letra a e d.
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Conforme comentado, a letra a) está incorreta pois não é possível o recurso ordinário contra a concessão de MS, somente sendo cabível quando da sua improcedência.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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b) mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça;
Mandado de segurança não serve como substitutivo de recursos. Assim, se é existente algum recurso cabível, não se poderá utilizar de mandado de segurança. Isso porque ele não tem caráter recursal
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c) procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça;
Não, porque não se trata 1- de um legitimado ativo para controle de constitucionalidade; 2- não é um ato geral e abstrato, se trata de um ato ilegal e abusivo, sendo passível de controle de legalidade e não de constitucionalidade.
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d)recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal;
Nenhuma hipótese de cabimento de Rex está na questão. O parâmetro do controle não é a constituição e também não é lei local x lei federal. Observa-se que se trata de um ATO do Presidente da Câmara. Também, no caso, houve apenas o afastamento de aplicação de uma norma em questão, razão pela qual não enseja Rex.
Cuidado!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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e)reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal
A reclamação serve para:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
No caso houve negativa de aplicação de uma lei, que se encaixa perfeitamente na SV 10:
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
ATENÇÃO!!!
Acredito que também seria cabível Recurso Especial ao STJ, pois a questão não afirma claramente que a decisão de afastar a incidência da lei federal se deu pelo fato de a 1ª Câmara Cível considerá-la inconstitucional, mas sim injusta.
Como não tinha alternativa afirmando o cabimento de REsp, a única opção correta é a Reclamação.
O art. 105, III, "a" da CF diz que cabe REsp quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA;
Se meu raciocínio estiver equivocado por favor me corrijam.
Questão de nível altíssimo, fazendo jus ao cargo de procurador
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
Desde quando para afastar lei injusta ao caso concreto importa declaração de inconstitucionalidade em controle difuso? Que questão estranha!
NAO PODE SER A LETRA D, VEJAM
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";
"A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado"
O TJ NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei mas sim deixou de aplicar por entender ser inconstitucional, logo vai de encontro com a sumula v. do STF n10
logo cabe a:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Que questão fantástica!
Não tinha como adivinhar que a cláusula de reserva de plenário tinha sido contrariada, a não ser que se deduzisse que o afastamento foi por inconstitucionalidade. Como a questão apenas disse que o Tribunal considerou injusta, o poderia ser por ilegalidade, por exemplo, o que não exigiria o artigo 97 da CF. Achei foi muito mal feita a questão.
Essa é bem difícil.
Vejamos.
Dispõe a Súmula Vinculante n.º 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Considerando que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é um órgão fracionário e afastou a incidência da Lei Federal, houve violação da súmula vinculante n.º 10 do STF.
Por conseguinte, considerando que houve violação da súmula vinculante, é cabível a Reclamação Constitucional, com fundamento no artigo 988, inciso III, do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(...).
E. reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. correta
SV 10
art. 103, §3°, CF
Como pensei já que a alternativa não aponta ter declarado a inconstitucionalidade mas afastada a aplicação/ contrariado lei federal.
No caso caberia recurso especial ao STJ pela negativa de aplicação de lei federal ao caso. Mas não existe alternativa nesse sentido.
As letras a, b, c são excluídas de plano pois incabíveis.
Como a decisão afastou no todo a aplicação de lei federal por órgão fracionário (Câmara Civil), e há súmula vinculante que estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário tanto a declaração de inconstitucionalidade como o afastamento da aplicação de lei mesmo sem declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, só sobrou a alternativa que indica a reclamação ao STF como medida adequada.
Violou a súmula vinculante número 10, sobre a reserva de plenário. Portanto, ajuíza reclamação ao STF.
Questão recorrente da FGV em várias provas, só ficar atento, que dá pra acertar sempre.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
penso que não caberia o RE pois ele não declarou a inconstitucionalidade, apenas deixou de aplicá-la no caso concreto por entendê-la injusta.
Realmente ficou implícito que a Câmara afastou a constitucionalidade da norma, por entender injusta (justificativa muito problemática em caso concreto), no entanto, não caberia RE também?
Quem ficou procurando resp ao STJ que nem louco levanta a mão _o/
É cabível RECLAMAÇÃO CONSTIUCIONAL decisão que contrarie súmula vinculante.
1 - Entendo o que aconteceu na referida situação:
Servidor ajuizou contra a ALERJ mandado de segurança endereçado ao Tribunal. O Tribunal NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei. O Tribunal simplesmente deixou de aplicar, expressamente, pois achou INJUSTA.
2 - Explicação
O órgão fracionário do Tribunal NÃO possui competência para deixar de aplicar ou declarar a inconstitucionalidade, conforme súmula vinculante 10.
Cabe ao Órgão Especial do Tribunal tal competência.
Logo, o Tribunal violou a reserva de plenário.
3 - Dispositivos Legais Aplicáveis
4 - Por que não cabe RE conforme art. 102, III, b, CF?
Porque o referido dispositivo cabe quando a decisão recorrida DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE.
No caso, o Tribunal somente afastou a aplicação da lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
5 - Conclusão
Então cabe RECLAMAÇÃO ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL,
pois violou a SV 10, que dispõe sobre reserva de plenário.
RESUMÃO:
CABE RECLAMAÇÃO AO STF QUANDO DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADM. CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE.
FGV Const *não anotar *
Questão cobra o artigo sobre recurso em MS q FGV adora, num formato ainda mais difícil.
Com o máximo respeito a todos que contribuíram nos comentários da questão, mas eu discordo de tudo que foi apresentado até então. Vamos lá:
O enunciado da questão, em nenhum momento, fala que a Câmara Cível afasta a incidência da norma no caso concreto por entender que há inconstitucionalidade da lei, ainda que em parte. Na verdade, a não aplicação da norma ocorreu pelo entendimento do órgão fracionário de que haveria a prolação de uma decisão injusta, caso a mesma fosse aplicada, ou seja, a situação apresentada é um caso de derrotabilidade da norma.
Desse modo, percebe-se uma grande diferença entre o descrito no enunciado e a hipótese de incidência do verbete nº 10 da Súmula Vinculante, já que a Súmula Vinculante fala o seguinte:
''Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.''
Segue o ensinamento do Professor Marcelo Novelino, presente na página 212 do livro Curso de Direito Constitucional, da editora Juspodivm (2020):
''Não se deve confundir, todavia, o juízo de inconstitucionalidade com a decisão que, a despeito de considerar a norma constitucional (em tese), deixa de aplicá-la ao caso concreto em razão de circunstâncias extraordinárias ou de situações de extrema injustiça (derrotabilidade de regras). Quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário.''
Diante do exposto, a questão merecia ser anulada pela banca examinadora, pois não possui resposta correta.
Errei, mas essa essa questão é excelente!
No caso, houve a inobservância da reserva de plenário. Assim cabe reclamação ao Pleno ou Órgão Especial, já que a Turma usurpou sua competência de afastar a aplicação no Lei Federal.
O recurso cabível contra decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a Súmula Vinculante é a reclamação , a qual deverá ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, conforme previsão legal do art. 7ºparágrafo 2º da Lei 11.417/2006.
O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
e, guardadas as devidas proporções, caiu o tema dessa questão na discursiva para Analista OJAF...;)
De acordo com o artigo 103-A, § 3º da CF:
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
ALTERNATIVA CORRETA: "A"
Quando súmula vinculante deixar de ser aplicada caberá reclamação ao STF.
Fonte: Comentário de colega aqui do QC
Contrariou:
CONSTITUIÇÃO = ADI OU ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL = ARGUIÇÃO
SUMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
Gab. A
CUIDADO!
Não confundam o cabimento da reclamação na esfera judicial com os recursos da esfera administrativa, pois neste caso só há possibilidade de ingresso com reclamação perante o STF após o esgotamento das vias administrativas, o que não é o caso da questão, mas não custa saber:
Lei 11.417.
Art. 7º, § 1 Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Abraço e bons estudos.
Reclamação não tem natureza jurídica de recurso, nem de sucedâneo recursal e nem de incidente, mas de ação constitucional!
Quando se trata de reclamação contra decisão judicial (buscando cassá-la), pode ser intentada na pendência de recurso judicial (desde que antes do trânsito em julgado da decisão, já que não cabe reclamação em face de decisão transitada em julgado - Súmula 734/STF), e a inadmissibilidade um não vai interferir no julgamento do outro! O ajuizamento de reclamação não vai excluir o direito de a parte recorrer no prazo legal (e vice-versa)...
Art. 7º, Lei n.º 11.417/2006 => Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação;
CESPE => Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos judiciais eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação;
Observação importante: quando se tratar de reclamação proposta para garantir a observância de RE com repercussão geral reconhecida ou de acórdão em julgamento de RE/REsp repetitivos, deverá haver o esgotamento das instâncias ordinárias primeiro... o que significa dizer que, se ainda for possível interpor, nesse caso, algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação;
Ainda, a reclamação é cabível quando se trata de decisão que descumprir o teor de súmula vinculante (nega-lhe vigência ou aplica indevidamente) não cabendo quando ela aplicar corretamente o entendimento do enunciado (Art. 988, § 4º. CPC);
Tudo isso que não se confunde com a reclamação intentada contra ato administrativo (buscando anulá-lo) hipótese em que deverá haver o esgotamento das vias administrativas (jurisdição condicionada - exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição), não sendo cabível na pendência de recurso administrativo;
Art. 7º, § 1º, Lei n.º 11.417/2006 => Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas;
Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.
Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra
ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante
durante a pendência de recurso interposto na esfera
administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e
judicializada a matéria, a reclamação constitucional não
obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e
a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.
GABARITO - CERTO
Artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º, da Lei 11.417/2006:
Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Na formalidade o cespe dá medo rssrrs.
Em outras palavras essa banca só fez referência à via de curso forçado para recorrer ao judiciário.
Questão muito boa.
Lembremos então que as situações que necessitam de prévio esgotamento da via administrativa ou ao menos que se pleteie inicialmente por esta via, antes do socorro judicial, e que são amadas pelas provas são:
1. processos inerentes a justiça desportiva
2. ações de habeas data ( para que haja interesse de agir, a consulta ou retificação deve ser negada previamente.)
3. ações que reclamem direitos previdenciários
4. Reclamação ao STF que objetive respeito as súmulas vinculantes.
salvo engano existe mais uma, mas basicamente é isso aí.
Deus no controle, nunca desista.
Complementando...
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF
A necessidade de esgotar as instâncias ordinárias (interposição dos recursos judiciais possíveis) não se aplica quando se tratar de súmula vinculante.
Art. 103-A, § 3º, CF "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso"
Art. 7º, caput c/c Art. 7º, § 1º da Lei 11.417/2006
"Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
Cuidado com alguns comentários incorretos sobre o NCPC, este faz referencia à necessidade de esgotamento das vias ordinárias quando a reclamação for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.
Não faz alusão à necessidade de esgotamento das vias administrativas para garantir SV contra ato da administração pública. São coisas distintas!
A fundamentação está na Lei 11.417/2006, como os colegas expuseram: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Corrigindo o colega Paulo Ronaldo:
CONCESSÃO de benefício previdenciário
Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.
Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).
REVISÃO de benefício previdenciário
REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.
EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
No que se refere ao Habeas Data também não se exige o exaurimento da via adm., basta a NEGATIVA adm.
Súmula 2/STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."
Lembrando que, em todo caso, a opção pela via judicial implica renúncia tácita ao procedimento adm.
Obrigado Gustavo, por isso acrescentei no comentário que se deve esgotar ou ao menos iniciar pela via administrativa, dispensando neste último caso a interposição dos respectivos recursos e por conseguinte o exaurimento de tal caminho. Fato bem explando pelo amigo nos casos previdenciários citados.
mais uma vez, grato!!
Significado de obstar. Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial. Etimologia (origem da palavra obstar): do latim obstare.
Concordo plenamente com a colega Beatriz Brito!!!
As colocações, dispensam quaisquer outros comentários.
Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.
Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2009: "Art. 7º. - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado da súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. §1º. - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas".
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito = Certo
Somente, após, esgotadas as vias administrativas é que poderá ser feito o uso da reclamação contra ato omissivo ou comissivo da administração!
Assim pessoal, ficou determinado após o advento da Lei 11.417/2006, artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º,:
Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
By: Thales E. N. de Miranda
CERTA
Lei 11.417/2006: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.
[Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
Situações que necessitam de prévio esgotamento da via administrativa (ou ao menos requerimento inicial por esta via) antes de ingressar com ação judicial:
1. processos inerentes a justiça desportiva;
2. ações de habeas data (para que haja interesse de agir, a consulta ou retificação deve ser negada previamente);
3. ações que reclamem direitos previdenciários (salvo exceções);
4. Reclamação ao STF que objetive respeito as súmulas vinculantes, quando se tratar de ação/omissão da Administração Pública.
Nos demais casos de ofensa à SV, que não envolva ação/omissão da Administração Pública, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas.
Não sei vocês, mas a gente acerta entendendo mais ou menos :-( só Deus!
Vamos por partes. Note que o enunciado faz menção à via administrativa e à via judicial e, sobre esse assunto, é importante lembrar o disposto no art. 7º, §1º da Lei n. 11417/06, que prevê que cabe reclamação ao STF contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação) mas, "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas".
Ou seja, se o ato administrativo é contrário à SV, primeiro deve-se esgotar a via administrativa. Após, se a questão não for resolvida, cabe a reclamação ao STF e a apresentação desta não irá obstar a interposição de outros recursos cabíveis ou a utilização de outros meios de impugnação.
Resposta: a afirmativa está CERTA.
O bizu nessa questão é pensar o seguinte: " a idéia é não encomodar os ministros, ou só em último caso."
Se tiver recurso, não sobe a reclamação; porém, se tiver a reclamação, não impede o recurso, pois seria uma "ajuda" aos ilustres ministros.
Não sei se pegaram.
vlw
Onde a questão fala da omissão? eu tenho que advinhar?
A outra exceção, que diz respeito à necessidade de esgotamento das vias ordinárias, está no art. 988, §5º, II do CPC:
"É inadmissível a reclamação:" "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
Certo. Nos termos do art. 7º, § 1º, da lei que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), contra omissão ou ato da administração pública que contrariar determinado entendimento consagrado em Súmula Vinculante, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Ademais, o STF entende que, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não impedirá a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.
CERTO
EREI
Resumindo:
HIPÓTESES QUE EXIGEM ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NA RECLAMAÇÃO
- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMUM:
quando for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.
- RECLAMAÇÃO DECORRENTE DE AFRONTA À SÚM. VINCULANTE:
Contra omissão ou ato da administração pública
:
CERTO - Nos termos do art. 7º, § 1º, da lei que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), contra omissão ou ato da administração pública que contrariar determinado entendimento consagrado em Súmula Vinculante, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Ademais, o STF entende que, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não impedirá a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.
O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.
Considerando que a questão é de 2017 e que o entendimento atual do STF é esse demonstrado acima, entendo que se a matéris está judicializada, como afirmou o enunciado, sequer poderá ser recebida a Reclamação Constitucional.
A Lei 11.417/2006, que regulamenta a questão da Súmula Vinculante, disciplina em seu art. 7° que: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E no seu §1° que: contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
No CPC, todavia, em seu art. 988, §5°, II, há disposição de que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instância ordinárias.
Três pontos importantes deverão ser observados quando do cabimento de reclamação constitucional e o esgotamento de vias ordinárias/administrativas:
1°) É necessário o esgotamento das vias administrativas quando a reclamação se originar de omissão ou ato da administração pública que contrariar súmula vinculante e a matéria não estiver judicializada;
2°) Não é necessário o esgotamento das vias ordinárias quando a inobservância de súmula vinculante tiver a matéria judicializada (regra no tocante à judicialização da matéria);
3°) É necessário o esgotamento das vias ordinárias quando a matéria judicializada envolver reclamação proposta para garantir a observância de RE com repercussão geral reconhecida ou acórdão de julgamento de RE ou REsp repetitivos.
Portanto, na via administrativa e necessário o esgotamento; e na via judicial, como regra, não é necessário o esgotamento se a reclamação versar sobre súmula vinculante, porém, se versar sobre RE ou REsp repetitivos ou RE com repercussão geral reconhecida, é sim, necessário o esgotamento da via ordinária.
Analise as assertivas abaixo e responda:
I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta.
II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade.
IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.
V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração.
Gabarito : Letra "a"
Comentários :
I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. Correta. Cópia do art. 34, VII da CF. Cabe destacar que o item excluiu a alínea "e" ,entretanto penso que isto por si só não torna a acertiva incorreta.
II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. INCORRETA. No Caso , não seria adequado utilizar da reclamação para impugnar atos normativos, pois isso representaria inaceitável desobediência ao princípio da separação dos poderes. O mais apropriado seria utilizar da ações de controle concentrado ( ex. ADI)
III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade. INCORRETA. No controle difuso, para as partes os efeitos serão : a) inter partes b) ex tunc. Cabe alertar que o STF já entedeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex Nuno ou pro futuro.
IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. CORRETO. O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a proposta da ADI. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da constituição.
V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração. INCORRETA. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos independente do caráter geral ou específico , concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado
O STF, até alguns anos atrás, tinha uma jurisprudência sedimentada no sentido de que leis de efeitos concretos, que não fossem gerais e abstratas, não eram passíveis de ADI/ADC. Ele mudou esse entendimento na ADI 4.048- MC (lei orçamentária de efeito concreto), na qual passou a entender que qualquer lei que viole diretamente a CF poderia ser objeto de ADI/ ADC. Então, lei de efeito concreto pode ser sim objeto de ADI/ ADC.
Apenas para complementar a ótima observação feita pela colega Teddy Concurseiro, é interessante relembrar que o posicionamento clássico do Supremo Tribunal Federal (já abandonado) era no sentido de que o ato impugnado (lei ou ato normativo) deveria ser PRIMÁRIO (violação direta à Constituição), GERAL (refere-se ao destinatário da norma) e ABSTRATO (refere-se ao objeto da norma). Posteriormente, após a citada ADI 4.048, o único requisito que permaneceu foi a ofensa direta à Constituição (primariedade). Contudo, mesmo nessse caso, o STF afirmou que "não importa se o ato é geral ou específico, se é abstrato ou concreto. Para haver controle de constitucionalidade é necessário que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato, ainda que o ato seja de efeito concreto."
Observação importante: O STF atualmente distingue o ato normativo de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei (ou medida provisória) e o ato normativo de efeito concreto não editado sob a forma de lei. Este terá que ser geral e abstrato para ser objeto de controle concentrado de Constitucionalidade, enquanto a lei/MP não precisa atender a esses requisitos.
Consulta: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade, de João Paulo Lordelo; p. 48/49.
Sobre o item II
CF/88 art. 103-A
Parágrafo 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O texto constitucional não contempla hipótese de reclamação constitucional em face de ato normativo. Assim sendo, em tal situação cabe utilizar de ações de controle concentrado como muito bem tratado no excelente comentário do colega Henrique Holanda.
Quanto ao item IV fiquei em duvida.
O Governador nao tem capacidade postulatoria (STF).
Alguem pode ajudar?
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. (...)
(ADI 2906, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 412-418 RSJADV out., 2011, p. 47-50)
Para fixar bem a "IV", sugiro que estudo o quadro no link abaixo:
https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/11/26/controle-de-constitucionalidade-legitimados/
I - CORRETA. São princípios sensíveis, conforme artigo 34, VII, da CF: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
II - INCORRETA. Não cabe reclamação contra "ato normativo". Vale lembrar que as súmulas vinculantes não vinculam o próprio STF e o Poder Legislativo. Assim, caberia reclamação apenas contra decisão judicial e ato administrativo. Ver artigo 103 - A da CF.
III - INCORRETA. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc é a regra tanto no controle concentrado, quanto no difuso. Basta lembrar que o sistema de controle de constitucionalidade adota a teoria da nulidade, o que significa dizer que o ato inconstitucional é nulo "ab initio" ou "ab origine", exibindo um vício congênito. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade (via abstrata ou difusa), os efeitos da declaração retoragem até a edição do ato ("ex tunc").
IV - CORRETA. Todos os legitimados possuem capacidade postulatória, exceto os partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
V - INCORRETA. O STF admite o controle de constitucionalidade de atos normativos de efeitos concretos (ex: leis orçamentárias).
GABARITO: A
I. CF | Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
II. CF | Art. 103-A. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial [NÃO PREVÊ "ATO NORMATIVO"] que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
III. Lei 9.868/99 | Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. | Essa lei dispõe sobre o processo e julgamento da a ADI e ADC perante o STF. Entretanto, o Supremo, em caráter inovador, passou a adotadr a modulação de efeitos temporais, também, no controle de constitucionalidade difuso, no sentido de se evitar que esta decisão seja mais prejudicial do que a própria manutenção da inconstitucionalidade.
IV. CF | Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA] I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; [NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECISAM DE ADV] VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
V. É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (ADI 5449 - Info 817/STF). Obs.: Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei.
Fiquei em dúvida, no item IV, qto à expressão "capacidade processual plena". Pensei que estava se referindo à pertinência temática. Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal não precisam demonstrar tal pertinência temática?
Ou "capacidade processual plena" quer dizer outra coisa?
Se alguém puder ajudar, desde já agradeço.
Fiquei na mesma que você Diogo, mas como o colega abaixo respondeu, essa capacidade plena parece querer dizer capacidade postulatória plena com relação a não precisar de advogado, pois quem precisa de advogado são os sindicatos, entidades de classe e os partidos políticos.
I. CORRETO - art. 34, VI da CRFB;
II. INCORRETO - Lei 11.417/2006: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação - Não abrange os atos normativos (impugnáveis mediante o procedimento de controle de constitucionalidade).
III. INCORRETO - No caso do controle difuso, os efeitos são ex tunc e inter partes, em outras palavras: a decisão é retroativa e alcança somente as partes envolvidas em determinada demanda (há doutrina que também admite modulação dos efeitos, assim como na regra legal do controle concentrado).
IV. CORRETO - O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, p. DJ 04/12/1992)
V. INCORRETO - Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos (ADI 5449 MC-Referendo/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 10.3.2016).
GABARITO: LETRA D
I- correto. Art. 34, VII da CF/88.
II- errado. CF- Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
III- errado. STF: - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso (RE-AgR 353508 RJ. 15.05.2007. Min. Celso de Mello)
IV- correto. STF: 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI 127 AL).
V- errado. STF: O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4048 DF).
robertoborba.blogspot.com
Sobre a assertiva I:
A aplicação do mínimo exigido em saúde e educação (art. 34, VII, 'e'), não é princípio sensível?
Se tivesse uma alternativa marcando todas como incorretas eu teria marcado.
Achei que a I estava errada e não encontrava a alternativa certa.
Pessoal, corroborando a dúvida de dois colegas no que tange à assertiva IV, também não me conformo com a afirmação de que Governador do Estado ou do DF, além de Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa Distrital tenham capacidade PROCESSUAL plena, haja vista que os 3 são legitimados ESPECIAIS, ou seja, precisam comprovar pertinência temática (nexo entre a norma questionada e a função institucional do órgão questionador) para ajuizarem a ação. Me parece que há um equívoco na assertiva. Até onde eu sei, capacidade processual = legitimidade processual. E os 3 não possuem-na de maneira plena, pois está condicionada.
Um detalhe quanto à II: de cara eliminei ela porque generalizou e falou em súmula e não em súmula vinculante. Sim, a redação está idêntica ao §3º do art. 103-A da CF. Contudo, é o caput que fala em súmula vinculante. Jogar apenas o parágrafo, sem especificar se é referente à súmula vinculante, a meu ver, constitui um erro, alem do já apontado pelos colegas (ato normativo).
Sobre a IV (O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado).
Não confunda legitimidade ativa especial com capacidade postulatória especial!!!
--> A legitimidade ativa universal e a legitimidade ativa especial estão ligadas à ideia de demonstração ou não de pertinência temática para a propositura da ação.
Os legitimados universais não precisam demonstrar pertinência temática; eles poderão questionar qualquer lei ou ato normativo sem ter que demonstrar para o STF o nexo de causalidade entre o conteúdo do objeto impugnado e o interesse por ele representado. São os legitimados ativos universais: (i) Presidente da República; (ii) Mesa do Senado Federal; (iii) Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) Procurador-Geral da República; (v) Conselho Federal da OAB; (vi) Partidos políticos com representação no CN.
Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, precisam demonstrar o nexo entre o conteúdo do objeto impugnado e suas finalidades ou interesses (do legitimado) (v.g. Governador deve demonstrar que a lei afeta interesse do Estado-Membro a que representa). São legitimados ativos especiais: (i) Governadores; (ii) Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa; (iii) Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Esses legitimados precisam demonstrar a pertinência temática.
--> Já a capacidade postulatória especial não tem nada a ver com pertinência temática, mas sim está ligada à ideia de representação por advogado. Dos legitimados em geral, não possuem capacidade postulatória, isto é, precisam ser representados por advogado: (i) Partidos políticos com representação no CN; (ii) confederações sindicais; e (iii) entidades de classe de âmbito nacional.
Também vivia confundindo isso...
Espero ter ajudado.
Bons estudos, amigos!
Obrigada Ana pela resposta mas nao consigo achar que há capacidade processual plena do governador
uma vez que é representado pelo procurador do estado
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. (...)
(ADI 2906, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 412-418 RSJADV out., 2011, p. 47-50)
Oi, Erika!
Transcrevo o que o Dizer o Direito explicou:
"Resumo do julgado
A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta.
Assim, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.
A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.
STF. Plenário. ADI 1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24/4/2013 (Info 703).
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
Comentários do julgado
Imagine a seguinte situação:
O Governador do Estado “A” propõe uma ADI no STF.
Quando o Governador do Estado propõe uma ADI é necessário que a petição inicial esteja assinada por advogado (ou Procurador do Estado)?
NÃO. O Governador e as demais autoridades e entidades previstas no art. 103, I a VII, da CF/88 possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória para ajuizarem ADI."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade em recurso interposto em ADI. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b53b3a3d6ab90ce0268229151c9bde11>. Acesso em: 01/10/2018
Complementando a resposta do Roberto Borba:
I- Cuidado com a banca. Para a banca Cespe se a assertiva estiver incompleta ela estará errada. Faltou na assertiva, conforme Art. 34 inciso VII da CF88, a letra ‘e’ que se refere à aplicação do mínimo em educação e saúde. A assertiva está correta mas incompleta.
II- No caso de ato normativo, caberá ação direta de inconstitucionalidade
III- No controle difuso a regra é efeito Inter Partes e Ex Tunc. Mas nos termos do Art. 52 X da CF88 se o Senado Federal suspender a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional pelo STF o efeito passa a ser Erga Omnes e, para os demais, que não compuseram a lide, o efeito é Ex Nunc (não retroativo). Sempre há, diante da repercussão geral, a possibilidade de modulação dos efeitos.
IV- No julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o relator, ministro Teori Zavaski, fez a seguinte observação acerca do tema: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”. Logo, via de regra, desde 2008, o STF vem admitindo controle de constitucionalidade de leis orçamentárias, mas fique atento: se a questão apresentar especificidades é bom ter cuidado, já que no julgado mais recente houve essa menção específica a “certo” tipo de lei orçamentária.
A questão exige conhecimento de temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. Os denominados princípios constitucionais sensíveis encontram-se no artigo 34, inciso VII da CF/88 e são: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Assertiva II: está incorreta. O instrumento ideal, nesse caso, seria a ADI. Conforme a CF/88, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O instrumento da reclamação (art. 103-A, §3º) seria pertinente caso se tratasse de ato administrativo ou de decisão judicial que contrarie súmula.
Assertiva III: está incorreta. A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso (RE-AgR 353508 RJ. 15.05.2007. Min. Celso de Mello).
Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, “O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, p. DJ 04/12/1992).
Assertiva V: está incorreta. Segundo o STF, Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos (ADI 5449 MC-Referendo/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 10.3.2016).
Portanto, apenas as assertivas II, III e V são incorretas.
Gabarito do professor: letra a.
Um complemento em relação ao item III, especialmente quanto aos efeitos da decisão em controle difuso:
O STF, no julgamento das ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, em 29/11/2017, decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes (ou seja, a decisão em controle difuso produz os mesmos efeitos da decisão em controle concentrado).
Na oportunidade, o Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Teria havido, então, o fenômeno da mutação constitucional do referido dispositivo.
Com isso, pode-se dizer que o STF mudou o seu antigo entendimento e passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento.
INFORMATIVO N. 886, STF.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
II - Também faltou especificar que era súmula VINCULANTE
Gabarito : Letra "a"
Comentários :
I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. Correta. Cópia do art. 34, VII da CF. Cabe destacar que o item excluiu a alínea "e" ,entretanto penso que isto por si só não torna a acertiva incorreta.
II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. INCORRETA. No Caso , não seria adequado utilizar da reclamação para impugnar atos normativos, pois isso representaria inaceitável desobediência ao princípio da separação dos poderes. O mais apropriado seria utilizar da ações de controle concentrado ( ex. ADI)
III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade. INCORRETA. No controle difuso, para as partes os efeitos serão : a) inter partes b) ex tunc. Cabe alertar que o STF já entedeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex Nuno ou pro futuro.
IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. CORRETO. O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a proposta da ADI. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da constituição.
V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração. INCORRETA. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos independente do caráter geral ou específico , concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
O STF admite o controle de constitucionalidade de atos normativos de efeitos concretos (ex: leis orçamentárias).
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado
A assertiva IV é problemática. Já vi precedentes do STF nos quais foi feita uma distinção entre (i) o ato que deflagra o processo de controle concentrado, que é de natureza política e, portanto, dispensa a subscrição da peça por advogado/procurador e (ii) os atos subsequentes do processo, como oposição de embargos de declaração, que têm natureza técnico-jurídica, reclamando, por conta disso, atuação de advogado/procurador. Não me recordo, porém, se isso constou da ementa de algum caso ou ficou em obter dictum.
Quando a parte final diz que os legitimados mencionados estão "autorizados [...] a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado", entende-se que estão incluídos também esses atos subsequentes, que são atos jurídicos, o que é controverso.
De toda forma, me parece estar longe de ser uma questão pacífica.
em 23 de março de 2021 o marco aurélio indeferiu a inicial da adi 6764, subscrita pelo presidente da república, sob o argumento de que legitimidade não se confunde com capacidade postulatória.
sério, fica difícil.
Em relação a alternativa IV, Lenza faz uma ressalva na pg. 372 de seu livro Direito Constitucional Esquematizado (25ª Edição, 2021), consignando decisão da 2ª Turma do STF (não sendo o Pleno, portanto):
" 'os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada' (RE 1.126.828 AgR/SP, 2ª Turma, j. 04.02.2020). Ou seja, muito embora os legitimados previstos nos incisos I a VII do art.103 tenham legitimação ativa e capacidade postulatória para iniciar o procedimento, ou melhor, para propor ação, os atos técnicos dependeriam de órgão técnico."
Vale a pena atentar-se ao julgado caso venha a ser cobrado futuramente tal tema.
Art. 988, CPC Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
ALTERNATIVA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
"A reclamação constitucional nasceu na jurisprudência do STF com fundamento no princípio dos poderes implícitos: os tribunais têm poderes implícitos, a exemplo do poder geral de cautela. Os poderes implícitos dos tribunais são necessários ao exercício de seus poderes explícitos. Tendo os tribunais o poder explícito de julgar, têm o poder implícito de dar efetividade às próprias decisões e o de defender a própria competência. Para exercer esse poder implícito, concebeu-se a reclamação constitucional. Em virtude de tais poderes implícitos, inerentes a qualquer tribunal, deve-se admitir a reclamação constitucional perante os tribunais."
Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-120/
"No tocante ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, observem que, de há muito, o Supremo assentou a necessidade de esse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. (...) Realmente, não se pode cogitar de disciplina em regimento interno, porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no direito constitucional de petição. Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I, l, e no art. 105, I, f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.
[RE 405.031, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2008, P, DJE de 17-4-2009.]"
LETRA C CORRETA
CF/88
ART 111-A § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Por que a letra A está errada?
O dispositivo constitucional acima não faz limitação quanto a propositura de reclamação em face de decisão de primeiro grau.
O art. 988 do CPC faz referência aos tribunais, mas o enunciado da questão diz "sobre o regime previsto na Constituição Federal de 1988".
Alguém?
Creio que o erro da letra a está no fato de dizer que preserva a competência e garantia da autoridade das decisões, uma vez que ela visa garantir a autoridade da súmula, não de decisões. É a única justificativa que vi.
Tammbém errei ela.
Erro da Letra A - A reclamação não pode ser ajuizada em primeiro grau, a competência para seu ajuizamento é do Tribunal, conforme previsão do §1º do art. 988:
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
O erro da letra A está em falar que a reclamação pode ser usada em primeiro grau quando só poderá ser usada nos tribunais
A assertiva da questão fala em "regime previsto na Constituição", mas, na verdade, a fundamentação da resposta da alternativa correta está no Código de Processo Civil. A questão podia ter um mínimo de coerência.
Acertei só porque tinha certeza quanto ao texto da assertiva 'C'. Ao meu ver o comentário da Marcela Seidel é a única justificativa correta para a assertiva 'A'. Peçam comentário do professor!
bons estudos
A) tem o objetivo de preservação da competência e garantia da autoridade das decisões e pode ser usado em primeiro grau nas varas de fazenda pública.
ERRADA: 998, §1º, CPC: A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
B) é substituto impróprio do Recurso Extraordinário quando houver decisão de Tribunal Regional Federal que viole a Constituição.
ERRADA: Reclamação é um direito de ação. Ela não é recurso.
C) pode ser processada originalmente no Tribunal Superior do Trabalho.
CORRETA: 111-A, §3º, CF: Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
D) pode ser processada no Tribunal Superior do Trabalho como matéria recursal de decisão de Tribunal Regional do Trabalho.
ERRADA: i) reclamação é direito de ação, não é recurso; ii) A CF diz que cabe ao TST "processar e julgar, originariamente, a reclamação".
GABARITO C
ART 111-A § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Bizu: RECLAMAÇÃO É CASAR -ESGOTADA
COMPETENCIA
AUTORIDADE DR DECISÃO DE TRIBUNAL
SUMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO
ACORDÃO DE IRDR E IAC
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO APÓS ESGOTADAS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS
Alternativa por alternativa:
A) ERRADA. Mas não sei justificar o motivo exato. Imagino que é porque o tribunal estadual pode sim reconhecer inconstitucionalidade de norma em face de dispositivo da CF que seja de reprodução obrigatória pelos Estados. Ainda tem o fato de que, nesse caso, é possível interpor recurso extraordinário para o STF em face da decisão do tribunal estadual, não sendo o caso de propor reclamação.
Se algum colega puder esclarecer melhor...
B) ERRADA. Leis municipais podem sim ser objeto de ADPF. Somente podem ser objeto de ADI nos tribunais estaduais, NÃO NO STF.
C) ERRADA. Somente se admite o julgamento de ADC pelo STF em face de normas FEDERAIS. Art. 13 da Lei nº. 9.868/99:
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Obs.: lembrando que o rol da lei não está completo. O rol completo está no art. 103 da CF/88.
D) CORRETA. É o entendimento do STF (ver Informativo 849 - "http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=cancelamento&pagina=2&base=INFO"):
"(...) Para o ministro, mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete não propicia a reabertura das discussões sobre tema já debatido à exaustão pelo STF. Ademais, para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Corte no trato da matéria, e que haja alteração legislativa quanto ao tema ou modificação substantiva do contexto político, econômico ou social. Por fim, pontuou que o CFOAB não demonstrou a presença dos pressupostos de admissibilidade e não se desincumbiu da exigência constitucional de apresentar decisões reiteradas do STF que demonstrem a necessidade de alteração ou cancelamento da Súmula Vinculante 5 (...)"
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
Gabarito: D
Complementando o excelente comentário da colega Luísa, segue o erro da letra A (retirado de artigo de autoria do Ministro Gilmar Mendes):
Como haverá de proceder, entre nós, o Tribunal de Justiça que identificar a inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estadual?
Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex-officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal –, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade face a parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).
Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual seria admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação direta proposta.
Fonte: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1052
Erro da A
Admite-se reclamação para o STF contra decisão relativa à ação direta que, proposta em tribunal estadual, reconheça a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual em face da CF?
O ERRO DA ASSERTIVA: o parâmetro tem que ser em face da constituição estadual E NÃO CF.
norma de reprodução obrigatória na CE PODE SER ALVO de RE.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Logo, não cabe reclamação, pois não está usurpando competência
Sobre a D. Se a súmula é vinculante, como vai haver alteração na jurisprudencia sobreo tema?
GABARITO LETRA "D"
LETRA A - ERRADA - Admite-se recurso extraordinário contra decisão relativa à ação (...)
“Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta” (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.06.1992, DJ de 21.05.1993).
De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.
Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).
Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF. O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. FONTE:https://nayrontoledo.com.br/2016/01/26/e-possivel-a-utilizacao-do-recurso-extraordinario-no-controle-concentrado-e-em-abstrato-estadual/
LETRA B - ERRADA - Cabível ADPF
LETRA C - ERRADA ERRADA. Somente se admite o julgamento de ADC pelo STF em face de normas FEDERAIS. Art. 13 da Lei nº. 9.868/99;
LETRA D - CORRETA - "Para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Corte no trato da matéria, e que haja alteração legislativa quanto ao tema ou modificação substantiva do contexto político, econômico ou social" Informativo 849 STF
#jádeucerto
Complementando - em especial letra "C":
A) Cabível Recurso Extraordinário (não cabe Reclamação).
B) Cabível ADPF
C) Não é cabível ADC perante o STF de Lei Estadual, somente de lei ou ato normativo FEDERAL: CF art. 102, I, a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
D) Julgado STF, I. 849.
Um BISU legal, acho que aprendi com Novelino... Coloca as ações em ordem alfabética e depois é só colocar as esferas na ordem crescente... Assim:
ADC - Federal
ADI - Federal, Estadual
ADPF- Federal, Estadual e Municipal
Contribuição objetivando reconhecer o erro da alternativa "A":
Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual suscite ex oficio a questão constitucional -inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal - , declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade face a parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).
Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro estadual seria admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necesidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação direta proposta.
Logo, penso que no caso em comento, a solução não seria o ajuizamento da reclamação constitucional, pois não encontrei fundamento para tal no art. 988 do NCPC, e sim Recurso Extraordinario, com base na melhor doutrina sobre o tema.
Quanto à alternativa D:
INFORMATIVO 849 -STF
Ademais, para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Corte no trato da matéria, e que haja alteração legislativa quanto ao tema ou modificação substantiva do contexto político, econômico ou social. Por fim, pontuou que o CFOAB não demonstrou a presença dos pressupostos de admissibilidade e não se desincumbiu da exigência constitucional de apresentar decisões reiteradas do STF que demonstrem a necessidade de alteração ou cancelamento da Súmula Vinculante 5. Tal circunstância impossibilita a análise da presente proposta.
PSV 58/DF, julgamento em 30.11.2016. (PSV-58)
sobre a letra A (errada)- Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
· Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.
· Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Exemplos da exceção:
Ex1: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.
Obs: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.
Recurso
Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.
gab D
Para maiores esclarecimentos da alternativa "A", recomento o comentário da "CONCURSANDA TRF". Os demais estão exaustivamente comentados abaixo!
EM FRENTE!
a)Admite-se reclamação para o STF contra decisão relativa à ação direta que, proposta em tribunal estadual, reconheça a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual em face da CF.
FALSO. NESSE CASO CABE É REC. EXTRAORDINÁRIO.
b)Lei municipal poderá ser objeto de pedido de representação de inconstitucionalidade, mas não de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FALSO. PODE SER OBJETO DE AMBOS.
c)Ato normativo editado por governo de estado da Federação que proíba algum tipo de serviço de transporte poderá ser questionado mediante ação declaratória de constitucionalidade no STF.
NÃO CABE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALDIADE DE LEI ESTADUAL.
d)Súmula vinculante poderá ser cancelada ou revista se demonstradas modificação substantiva do contexto político, econômico ou social, alteração evidente da jurisprudência do STF ou alteração legislativa sobre o tema.
CORRETO.
Para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve:
a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria;
b) alteração legislativa quanto ao tema; ou
c) modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
Vale destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria.
STF. Plenário. PSV 13/DF, julgado em 24/9/2015.
Dizer o direito..
Comentário do Raphael Ribeiro Pires é o melhor. Apenas fazendo uma diferenciação: o TJ pode declarar a inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da CF, já que se trata de controle difuso (a declaração incidental do parâmetro, cuidado!). Logo, não há violação à competência do STF, pois todos os tribunais podem declarar inconstitucional determinada norma de maneira difusa.
Não confundir com a possibilidade de o TJ julgar ADI tendo como parâmetro norma da CF de reprodução obrigatória na CE. Isso é outra coisa.
Informativo 849 STF.
Antônio, servidor público federal, após anos atuando em laboratório federal direcionado ao desenvolvimento de vacinas contra doenças infectocontagiosas, requereu, à autoridade competente, a concessão de aposentadoria especial por ter exercido sua atividade em condições que prejudicam a saúde.
O pedido de Antônio não foi sequer analisado, sendo indeferido de plano. O argumento utilizado para embasar a decisão é o de que o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, exige que os requisitos e os critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria devem ser definidos em lei complementar, que ainda não foi editada, informação esta que é correta.
À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer que:
Gabarito letra e).
CF, Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Súmula Vinculante n° 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
* Analisando a súmula vinculante acima, percebe-se que a Administração Pública, ao analisar o pedido de aposentadoria do servidor Antônio, contrariou o disposto na súmula vinculante em tela, pois a Administração Pública não poderia indeferir de plano o pedido, devendo observar as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial para decidir sobre o pedido. Já que houve desrespeito à súmula vinculante, deve-se ajuizar uma reclamação constitucional perante o STF. Logo, o gabarito da questão acima é a assertiva "e".
** DICA: RESOLVER A Q836740.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Se o seu tempo é curto e vc tem q escolher o que priorizar para o estudo, priorize a leitura das 55 Súmulas Vinculantes... Elas caem sempre e as bancas adoram essa combinação de "Violação a Súmula Vinculante e Reclamação Constitucional". Mesmo pq pode cair em QUALQUER matéria...
Por estar a "E" correta, a "B" se torna necessariamente falsa?
A letra B está errada porque a competência para julgar a ação dependerá da autoridade que figura no polo passivo e que possui atribuição para editar a norma.
Achei esse link que fala de modo bem completo sobre o mandado de injunção: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Nele vocês perceberão que o MI coletivo, se perante a CF, deverá obrigatoriamente ser analisado pelo STF (só nesse caso).
A alternativa B está incorreta, simplesmente pela expressão "apesar de o entendimento da Administração Pública estar correto", porque, como já falado abaixo, a SV nº 33 ordena que seja usado o RGPS, subsidiariamente, quando fala-se em aposentadoria especial. É sabido que a Súmula vinculante tem seus efeitos válidos na Administração Pública também, tanto a direta como a indireta.
Cumpre-se lembrar também que, no caso de mandado de injunção, seria correto enviar diretamente ao STF, tendo em vista a ciência do art. 102, alínea q:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
No caso em tela, por tratar-se de servidor público federal, a competência para a edição da referida lei faltosa seria do Congresso Nacional.
GABARITO: E
Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Antônio desenvolvia atividades em condições que prejudicam a saúde. Ocorre que, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, para ter o direito de aposentadoria especial os requisitos e os critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria deveriam estar definidos em lei complementar, mas tal lei ainda não foi editada. Contudo, a súmula vinculante 33 determina que seja aplicada ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Ou seja, ao Antônio pode ser concedida a aposentadoria por ele pleiteada.
O indeferimento pela Administração Pública do pedido de Antônio está incorreto, pois não respeitado o teor da súmula vinculante 33. A Carta Maior, em seu art. 103-A, § 3º, explicita que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Destarte, Antônio deve ajuizar uma reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
robertoborba.blogspot.com.br
CF Art 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Fui no peguinha, vamos ler com atenção!!!
Pessoal, sem querer elucubrar, mas levando em conta a importância do tema para os que se preparam para os diversos concursos, principalmente pela forma que a banca abordou o assunto, faz-se necessário destacar que, em se tratando de omissão ou ato da Administração que contrarie súmula vinculante, o cabimento da reclamação não é tão simples assim.
Nesse sentido:
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Ou seja, como a banca APENAS mencionou que a Administração indeferiu de plano o pleito do Servidor, não deixando claro se houve esgotamento da via administrativa, penso que o gabarito está errado.
Caso esteja falando besteira, peço que alguém, por favor, me corrija...
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Leandro Lima, nesse caso, houve a busca pela via administrativa, mesmo que não houvesse seu esgotamento. Conforme explicação do Dizer o Direito, no RE 631.240, com Repercussão Geral reconhecida, o STF entendeu que nos casos de pedido de concessão judicial de benefício previdenciário, como na hipótese da questão em comento, só se exige o pedido administrativo e sua negativa, mas não o esgotamento dessa via. Somente nos casos de pedido judicial de revisão do benefício previdenciário é que se dispensa o requerimento administrativo prévio, exceto se o pedido envolver matéria de fato, quando será necessário tal requerimento. A questão Q414613 da FCC, também sobre aposentadoria especial, está em conformidade com o aqui exposto e com essa questão da FGV, em análise.
Link: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
Já na Q836740 da FGV, da mesma prova do TRT12, não se abordou a matéria previdenciária, mas era um caso de clara necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, Todavia, a FGV sequer considerou necessário buscar a via administrativa, o que, a meu ver, está em clara desconformidade com o 7º, § 1º da 11.417, que você mesmo mencionou.
Você pode notar, nas questões do meu caderno "Esgotamento da Via Administrativa", que a FCC considera necessário o esgotamento: Q640749, Q586323, Q560103, Q456457 e o CESPE também: Q801815; mas pelo visto a FGV assim não considerou na Q836740. Entretanto, na Q368498 a FGV entendeu necessário o esgotamento. É complicado, mas parece prevalecer o entendimento de que é necessário esgotar as vias administrativas.
FGV:
"Gabarito mantido. Recursos desprovidos. Matéria prevista no edital, nos itens: (1) “da Administração Pública: disposições gerais; dos servidores públicos. Sistema de aposentadoria. Previdência Pública”; e (2) “Do Supremo Tribunal Federal”. Embasamento: CR/1988, Art. 40, § 4º, III, da CR/1988. Como a lei complementar exigida por este preceito ainda não foi promulgada, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, verbis: “[a]plicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Com isso, foi suprida a lacuna normativa, o que afasta o cabimento do mandado de injunção. Como a súmula vinculante não foi observada pela Administração Pública, é cabível o uso da reclamação (CR/1988, Art. 103-A, § 3º). Note-se que a existência de súmula vinculante sobre a matéria torna incorreta a postura da Administração Pública de não apreciar o requerimento formulado. Em razão dessa constatação, está errada a opção que afirma que “apesar de o entendimento da Administração Pública estar correto, Alfa pode ter o seu pedido analisado impetrando mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal”. O entendimento da Administração, como se disse, está incorreto."
Posiçao concretista geral do STF em sede de Mandado de Injunçao ajuizado ante a omissao legislativa em relaçao à LC que deveria regulamentar a aposentadoria especial dos servidores publicos. Supremo nao somente declarou a omissao, como regulou a matéria no caso concreto, adotando a posiçao concretista geral, editando assim, a SV33.
Diante da inobservancia da SV33 pela autoridade que proferiu a decisao denegatoria em face do pleito do servidor em questao, cabe Reclamaçao Constitucional.
"(...) Entende-se que a Suprema Corte poderia ter ido além. Isso porque a súmula vinculante 33 apenas determina a aplicação das regras do RGPS, no que couber, em favor dos servidores efetivos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, §1', inciso 111, da Constituição).
Logo, ficaram de fora do espectro jurídico da súmula vinculante 33 os servidores portadores de deficiência (inciso I) e os que exercem atividade de risco (inciso 11), razão pela qual nestas duas situações continua sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para compelir à Administração Pública a aplicar, no que couber, as regras de aposentadoria especial no RGPS."
Caso não houvesse a bendita Súmula Vinculante 33, aí sim seria o caso do cabimento de Mandado de Injunção, em vistas da ausência de norma regulamentadora (Lei Complementar) para o caso do servidor público Antônio.
SÚMULA VINCULANTE 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Eu fiz essa prova. Errei essa questão.
Vim fazer no QC, errei de novo. Mas que diabo...
Quem elaborou essa questão, tava com fome, certeza.
art. 40, § 4º, III + art. 103-A §3º + Sumula vinculante 33 STF
Puts!!! Esqueci da Súmula. ) =
Não lembrei da súmula :(
Nada como errar na prova e errar duas vezes no qc
Em 01/02/2018, às 12:43:14, você respondeu a opção B.Errada!
Em 20/12/2017, às 22:09:40, você respondeu a opção B.Errada!
Fiquei orgulhoso de acertar essa questão dessa vez, uma vez que já errei outra semelhante!!
Cabe Reclamação, já que violou Súmula Vinculante do Guardião da Constituição.
Em frente! Avante!
A reclamação constitucional é um remédio que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF e STJ), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Obs.: Quem não tiver o conhecimento dessa sumla fica complicado para acertar a questão e até pode ser induzido a marcar a alternativa B.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:
É o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes. De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.038/90, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões; admitindo-se, também, contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, conforme artigo 103-A, § 3º, da CF e artigo 7º, da Lei nº 11.417/06. https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1547/Reclamacao-Constitucional
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Era só lembrar da súmula ne . A bronca é que quase ninguém lembrou nem eu
Vai lembrar de todas as Súmulas do universo nessa prova da FGV... ¬¬
Decorar as 56 Súmulas Vinculantes do STF e tá feito. Quero ver errar. Quero ver também decorar.
A questão devia ser clara, pois não está se referindo a nenhuma súmula, daí teríamos que adivinhar?? As questões que é passível de reclamação sempre diz a esse respeito.
Absurdo, o Vade Mecum não faz nenhuma remissão a essa súmula abaixo do inciso III.
Raiva do Vade Mecum!
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
ATO ADMINISTRATIVO - negação da administração em conceder a aposentadoria
SÚMULA - que assegura esse direito
CF - de fato determina que lei complementar deve regular o direito. STF - MI - já decidiu que enquanto essa lei não é editada, aplica-se a lei geral da aposentadoria especial.
___________________________________
RECLAMAÇÃO
GABARITO: E
SÚMULA VINCULANTE 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
CF. Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CF. Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
"1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. A afronta à Súmula Vinculante nº 33 ocorre quando a Administração se furta de examinar o pleito de concessão de aposentadoria especial ao fundamento de que inexistente a norma regulamentadora a que refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, como deflui da própria inicial." (Rcl 21360 AgR)
CF. Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
"As razões do recurso, portanto, não são suficientes para infirmar o entendimento de que, após a edição da Súmula Vinculante nº 33, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e da regulamentação editada para sua aplicação." (MI 5873 AgR-AgR)
Contribuindo...
O que acontece, já que não existe a LC?
Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República está em "mora legislativa"por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art.40, §4º, III da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art.40, §4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (Regras do regime geral de previdência social - RGPS), previstas no art.57 da Lei n°8.213/91.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 3a edição, 2018.
* SÚMULA VINCULANTE 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
*Previsão Constitucional da Reclamação:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
*LEGITIMADOS E HIPÓTESES DE CABIMENTO (NCPC):
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”
Gabarito: E
Que brisa eu fiquei ao responder essa questão.
FIquei paralisado alguns segundos após marcá-la. Li a parte final do enunciado, olhei a alternativa correta ... pensei, lembrei kkkkkk
Vida que segue!
Uma hora vai:
Em 15/05/2018, às 11:17:26, você respondeu a opção E. Certa!
Em 03/05/2018, às 20:28:43, você respondeu a opção B. Errada!
Em 10/09/2017, às 09:55:19, você respondeu a opção B. Errada
O X da questão é o indeferimento de plano. Caso fosse apreciado e negado de fundo, aí sim seria possível o MI.
A questão trata da negação de requerimento de aposentadoria especial por servidor público.
De fato, não há lei complementar que regulamente a aposentadoria especial do servidor público. Por este motivo, o STF já consolidou o seu entendimento na súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Administração, ao indeferir de plano o pedido do servidor, contrariou a decisão do STF, razão pela qual caberá o ajuizamento de reclamação constitucional, visto que este instrumento é cabível para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, "l".
Gabarito do professor: letra E.
Simone Senhorinho, não sei qual você usa, mas o Vade Mecum da Rideel faz sim a remissão à SV 33.
Não sabia dessa súmula, mas pensei o seguinte: "querem o entendimento do STF e gostam de cobrar súmula, então deve ter uma súmula... Se tem súmula é reclamação. Vou chutar. Olha só, acertei..."
GABARITO "E"
#PARA COMPLEMENTAR:
Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses dos incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).
Aprofundando. Os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) podem se valer dos índices de conversão de “tempo especial” em “tempo comum” previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99? NÃO.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 33-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/07/2018
Errei duas vezes essa questão, mesmo já tendo feito anotações sobre assunto.
A pegadinha da questão está no fato do enunciado mencionar que: "O argumento utilizado para embasar a decisão é o de que o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, exige que os requisitos e os critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria devem ser definidos em lei complementar, que ainda não foi editada, informação esta que é correta."
Ou seja, quem não tem conhecimento sobre a súmula vinculante 33 do STF e não da a atenção devida a parte do enunciado que diz "À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal", vai direto na alternativa B que trata sobre mandado de injunção.
Conduto, dispõe a súmula vincula 33: "Aplica-se ao servidor público, no que couber as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da CF, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA."
No caso, a autoridade competente para apreciar o pedido de Antônio não observou o comando da súmula, de forma que caberá RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL perante o STF, para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões (ART. 102, inciso I, alínea l).
Tudo bem, mas o fato de caber a reclamação inviabiliza por completo o mandado de injunção? Conjecturando...
contrariou a súmula vinculante RECLAMA para o STF.
Concurseiro Spock,
o erro da alternativa B é afirmar que o entendimento da Administração está correto. Na verdade não está, pois se tem Súmula VInculante do STF a respeito do tema, este vincula a Administração Pública, de forma que ela deveria seguir. Art.103-A, CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
QUESTÃO DIFÍCIL.
Acertei por conhecer o conteúdo da SV, mas acredito que numa ótica simplista tanto a Reclamação como o MI seriam cabíveis...
De certa forma, o examinador quis só saber se o candidato conhecia o teor da Súmula e se ele sabia o remédio constitucional em face do descumprimento de SV.
Gabarito: E
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Aposentadoria Especial
Se no edital não estiver essa SV, a questão é anulável...
A questão trata da negação de requerimento de aposentadoria especial por servidor público.
De fato, não há lei complementar que regulamente a aposentadoria especial do servidor público. Por este motivo, o STF já consolidou o seu entendimento na súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Administração, ao indeferir de plano o pedido do servidor, contrariou a decisão do STF, razão pela qual caberá o ajuizamento de reclamação constitucional, visto que este instrumento é cabível para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, "l".
Gabarito do professor: letra E.
QUEM MARCOU B COMO EU???? ESQUECEMOS DESSA SUMUULA NE?
Entendimento parcialmente contrário ao da VUNESP:
Não me recordava nem de longe da súmula.
Contudo, fiz o seguinte raciocínio: "Trata-se de direito de aposentadoria especial; não há lei, porém, COM CERTEZA deve haver súmula, seja STF ou STJ por se tratar de questões recorrentes."
Concluindo, se há Súmula, logo, a única opção que caberia é Reclamação Constitucional (atos administrativos/decisões judiciais que contrariem Súmula).
Tem hora que tem que ser assim pra acertar.
Um acréscimo constitucional e jurisprudencial sobre o assunto:
O art. 40 da CF sofreu mudança no tema nos termos da EC n.º 103/2019:
Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A EC 103/2019 previu agora que ente federado poderá estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Desse modo, após EC 103/2019, não se pode mais afirmar que os servidores tenham direito à conversão com base na aplicação do regime geral. Para se ter direito à conversão, é necessário que o respectivo ente edite uma lei complementar prevendo.
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
STF. Plenário.RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992 – clipping).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im) possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cf98f1617165bf975b4dd57ab90269cf>. Acesso em: 30/12/2020
GABARITO: Letra E
Cara, questão muito bem elaborada pela banca.
A Adm Pública negou o requerimento de aposentadoria especial do servidor com base na alegação de ausência de lei que regulamenta. Realemnte não há lei que regulamente a aposentadoria especial do servidor público.
>> Por este motivo, o STF já consolidou o seu entendimento na: súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Agora, conjuguem o dito acima com o seguinte dispositivo constitucional:
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
GABARITO E
Bizu: RECLAMAÇÃO É CASAR -ESGOTADA
COMPETENCIA
AUTORIDADE DR DECISÃO DE TRIBUNAL
SUMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO
ACORDÃO DE IRDR E IAC
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO APÓS ESGOTADAS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS
A administração pública está correta, isso não é hora de Antônio se aposentar, pois o país precisa de vacinas contra a Covid-19!
E
Súmula Vinculante nº33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
nova redação do art. 40 da CF
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
[...]
Vale frisar que para o ajuizamento de Reclamação perante o STF em decorrência de ato administrativo contrário à súmula vinculante é necessário o esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 7º, §1º da Lei 11.417/2006.
S.V, 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Errei por não conhecer essa SÚMULA.
Para mim, a parte CONSTITUCIONAL que fala sobre a insalubridade supriria a minha expectativa. AFF
O Ministro do Trabalho e Emprego, no exercício de competência que lhe foi delegada, fez publicar no Diário Oficial da União portaria nomeando sua filha para exercer o cargo em comissão de chefe de gabinete do Ministério de que é titular.
Para combater o ato ilegal praticado, cabe ao legitimado ajuizar:
Caíram 2 questãos na mesma prova envolvendo Súmula Vinculante e Reclamação ao STF... Uma em Constitucional e essa em Adminsitrativo...
Comentário: a questão trata do controle judicial dos atos administrativos, envolvendo conteúdo de direito administrativo e direito constitucional:
a) até seria cabível a ação de improbidade administrativa, mas o entendimento predominante é de que não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade. Há ainda a polêmica sobre a possibilidade de ministro de Estado poder (ou não) responder por ato de improbidade, mas esse não é o erro central da questão – ERRADA;
b) o TST julga matérias de natureza trabalhista, o que não é o caso – ERRADA;
c) o mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI) – ERRADA.
d) a ação popular pode ser movida por qualquer cidadão com o objetivo de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (CF, art. 5º, LXXIII). O objetivo da ação popular é obter a anulação do ato atentatório contra o patrimônio ou os princípios aplicáveis à Administração. Portanto, ainda que o texto constitucional mencione apenas a “moralidade administrativa”, até podemos dizer que também seria possível a aplicação no caso de violação do princípio da impessoalidade. Na verdade, a nomeação de parente ofende tanto o princípio da impessoalidade como o da moralidade. Logo, é sim cabível a ação popular neste caso. No entanto, a ação popular deve tramitar na primeira instância e não no âmbito do STJ (Pet 8.397, julgada em 24/3/2011) – ERRADA;
e) sobra apenas a letra E, que é o gabarito. No caso de descumprimento de súmula vinculante do STF, poderá ser proposta reclamação diretamente no STF, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal. A nomeação de parente para ocupar cargo público ofende a Súmula Vinculante 13 do STF, logo é possível a apresentação da reclamação. Ressalva-se que a Lei 11.417/2006 exige que se esgote a via administrativa para fins de apresentação de reclamação, porém é difícil vislumbrar a aplicação desse dispositivo no caso da questão, por isso entendo que isso não é suficiente para tornar a alternativa errada – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trt-sc-direito-administrativo/
Amigo Everson, voce ainda esta na prova de Constitucional! :)
Vale ressaltar o entendimento abaixo do STF:
O Supremo Tribunal Federal acabou por fragilizar a novidade (SV nº 13) ao esposar a polêmica tese segundo a qual os dizeres da Súmula somente se aplicam a cargos de natureza administrativa, estando de fora do seu âmbito as nomeações para cargos políticos.
Com base nesse raciocínio, o STF considerou válida a nomeação de irmão de Governador de Estado para o cargo de Secretário Estadual de Transportes, uma vez que o cargo em questão possuía natureza política (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.10.2008, Plenário, DJE 21.11.2008).
Porém, frise-se que mesmo nos cargos políticos o STF entendeu que a análise do nepotismo é caso a caso.
Segundo o Min. Luiz Fux, “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Veja, noutro sentido, decisão do STF:
Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.” (Rcl 7.590, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 14-11-2014.)
SÚMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Colega Major Tom, é que na prova essa questão estava em Direito Administrativo...
Gabarito: "E": reclamação no Supremo Tribunal Federal, por violação à súmula vinculante que veda o nepotismo.
Aplicação da SV 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Aplicação do art. 103-A, §3º, CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. "
a) ação civil pública por ato de improbidade administrativa originariamente no STF, por violação ao princípio da moralidade;
Errado. Não é caso de ação civil pública, nos termos do art. 1º, da Lei 7.347: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social. "
b) MS no TST, porque o ato de nepotismo viola princípios da Administração Pública;
Errado. Aplicação do art. 5º, LXIX, CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
c) mandado de injunção na Justiça Federal de primeiro grau, por ofensa à verbete de súmula do Supremo Tribunal Federal que veda o nepotismo;
Errado. Aplicação do art. 5º, LXXI, CF: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
d) ação popular originariamente no STJ, por violação ao princípio da impessoalidade;
Errado. art. 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Eis que vc começa a errar repetidas questões:
https://www.youtube.com/watch?v=ooNBrKhKrSg
Reclamação constitucional no STF, haja vista a transgressão ao teor da súmula vinculante 13.
Após ser cientificado do ajuizamento de diversas ações judiciais em que se discutia a compatibilidade, com a Constituição Federal de 1988, da Lei Municipal X, de 1987, o Prefeito Municipal solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de algum legitimado vir a submetê-la ao controle concentrado de constitucionalidade.
À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos pela ordem jurídica, seria correta a utilização da:
Gabarito A
Como se trata de análise de recepção da lei municipal pela atual Constituição, o instrumento adequado é a ADPF.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto.
No caso apresentado, seria uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
Este é exatemente o exemplo doutrinário: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.
Gabarito: A
#segueofluxooooooooooooooo
Lei 9882 Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (Art. 103 CF)
Correta é a alternativa "A".
Sobre a alternativa "D", concordo que qualquer juízo pode reconhecer a não recepção de uma norma anterior à CF/88. No entanto, a alternativa questiona sobre a possibilidade de ajuizamento de uma "ação de declaração de não recepção", o que, como se sabe, não existe no âmbito estadual tendo como parâmetro de validade a CF. Num caso concreto, qualquer juiz pode entender pela não recepção de uma norma anterior à CF; no entanto, não existe um instrumento específico, no âmbito do TJ, para se declarar a não recepção de uma norma em face da CF. O que poderia se sustentar seria a possibilidade de existência de ADPF no âmbito dos Estados, mas tendo como parâmetro a própria Constituição Estadual, considerando não ser possível, p. ex., o TJSP julgar uma ADPF em face da CF/88. Vejam que a questão indaga sobre a possível inconstitucionalidade de uma lei municipal em face da Constituição Federal.
GABARITO > A : L9882/1999, Art 1º c/c § único c/c I.
ADC - fed
ADI - esta, fed
ADPF - esta, fede, muito (município)
CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
LETRA A
Fundamento: art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99.
Julgado: "Diante de todos esses argumentos e considerando a razoabilidade e o significado para a segurança jurídica da tese que recomenda a extensão do controle abstrato de normas também ao direito pré-constitucional, não se afiguraria despropositado cogitar da revisão da jurisprudência do STF sobre a matéria. A questão ganhou, porém, novos contornos com a aprovação da Lei n. 9.882, de 1.999, que disciplina a argüição de descumprimento de preceito fundamental e estabelece, expressamente, a possibilidade de exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com norma da Constituição Federal. Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal, anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade propor argüição de descumprimento." (ADPF 33-MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-2003, DJ de 6-8-2004.)
LEIS ANTERIORES A CF88 X CF DA ÉPOCA EM QUE FORAM CRIADAS
- SÓ CABE CONTROLE CONCRETO
- VERIFICA COMPATIBILIDADE TANTO MATERIAL QUANTO FORMAL ENTRE A LEI E "SUA" CF.
DECISÃO SERÁ: LEI É INCONSTITUCIONAL OU LEI É CONSTITUCIONAL
LEIS ANTERIORES A CF88 X CF 88
- PODERÁ SER USADO ALÉM CONTROLE CONCRETO, A ADPF.
- VERIFICAR APENAS A COMPATIBILIDADE MATERIAL, APENAS.
- DECISÃO SERÁ: LEI RECEPCIONADA OU NÃO RECEPCIONADA.
LOGO SERÁ ALTERNATIVA A")
Passou de 88 é ADPF.
Para melhor fixação, fazer questão Q872486, que tb foi cobrada pela FGV.
GABARITO: A
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
LEIS ANTERIORES A CF88 X CF DA ÉPOCA EM QUE FORAM CRIADAS
- SÓ CABE CONTROLE CONCRETO
- VERIFICA COMPATIBILIDADE TANTO MATERIAL QUANTO FORMAL ENTRE A LEI E "SUA" CF.
DECISÃO SERÁ: LEI É INCONSTITUCIONAL OU LEI É CONSTITUCIONAL
LEIS ANTERIORES A CF88 X CF 88
- PODERÁ SER USADO ALÉM CONTROLE CONCRETO, A ADPF.
- VERIFICAR APENAS A COMPATIBILIDADE MATERIAL, APENAS.
- DECISÃO SERÁ: LEI RECEPCIONADA OU NÃO RECEPCIONADA.
Comentário de outro colegado QC.
A ADPF é cabível diante de:
a) Direito pré-constitucional
b) Direito municipal em relação à CF
c) Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais
d) Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos.
Lei anterior a CF/88 (não cabe ADI) somente ADPF.
Gabarito D
a) lei federal que condiciona a criação de associações à prévia autorização da Administração pública, editada anteriormente à Constituição Federal, é com ela incompatível, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO
Com relação a diplomas anteriores à Constituição de 1988, não se fala em inconstitucionalidade, e sim em não recepção. Em tal caso, o instrumento adequado para controle concentrado é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
b) tratado internacional proibindo a prisão civil por dívida, que for aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, não tem hierarquia equivalente às emendas constitucionais, ingressando no ordenamento jurídico como norma infraconstitucional, mas supralegal, podendo ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. ERRADO
CF, Art. 5o, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
c) lei federal que determine o uso de algemas em todos os réus presos que compareçam a audiências judiciais é inconstitucional, podendo ser objeto de reclamação constitucional por violar súmula vinculante editada pelo STF. ERRADO
A despeito de, realmente, a lei ser contrária à Súmula Vinculante 11, tal enunciado sumular não vincula o Poder Legislativo, apenas o Executivo e o Judiciário (Art. 2o Lei 11.417/2006).
O Fux recentemente também admitiu tal, mas disse que essas leis gozavam de uma presunção inicial de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador argumentação que demonstre alteração do contexto que legitime superação do precendete (ADI 5.105, DJE 16-03-2016).
Assim, nesse caso, caberia ação direta de inconstitucionalidade para declarar nulidade da lei, não reclamação constitucional, que, além do mais, pressupõe o esgotamento das vias ordinárias.
d) CERTO.
Trata-se de simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade ("simultaneus processus"). Tal importará em suspensão da ADI perante o TJ sempre que houver "predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária da própria Constituição da República" (ADI 3517 MC, Celso de Mello, DJ 18/05/2007 PP-00117).
STF declara a lei inconstitucional > perda de objeto da ADI estadual
STF a considera constitucional > prosseguimento do julgamento no TJ, pois possível afronta à CE por motivo diverso.
e) acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que julgue, por maioria simples de seus membros, improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo estadual, resulta na declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeitos vinculantes e contra todos. FALSO
Maioria absoluta (art. 97 CF).
Mas o erro mais grave é o nonsense de dizer que a improcedência de ADI importa em declaração de inconstitucionalidade.
QUESTÃO CORRETA: LETRA D
Lei estadual pode ser objeto de ADI perante o TJ e pode ser objeto de ADI perante o STF.
Pode ocorrer "simultaneus processus".
Quando são propostas duas ADI's simultaneamente, a ADI no TJ fica suspensa aguardando a decisão do STF.
A decisão do STF tem efeitos erga omnes e vinculante, assim, o TJ é obrigado a observar.
* SE O STF DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - a ADI proposta no TJ perde o objeto
* SE O STF DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - a ADI proposta no TJ prossegue, por se tratar de parâmetros diferentes, sendo possível haver declaração de inconstitucionalidade em âmbito estadual.
A - Incorreta. Atos normativos anteriores à CF/88 que com ela sejam incompatíveis podem ser objeto de juízo de não recepção (revogação). Não se trata de inconstitucionalidade, porque a (in) constitucionalidade é aferida de acordo com a Constituição sob cujo império foi editada (princípio da contemporaneidade). Caberia ADPF.
B - Incorreta. Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais gozam de "status" de norma constitucional (artigo 5º, §3º, CF).
C - Incorreta. Somente atos administrativo e decisões judiciais que violem súmula vinculante podem ser objeto de reclamação (art.103-A,§3º, CF). Atos do Poder Legislativo não são impugnáveis mediante reclamação. Inclusive, o legislador não está vinculado às decisões do STF, podendo atuar em típica "reação legislativa" ("ativismo congressual").
D - Correta. De fato, é possível que uma mesma lei estadual seja impugnada, a um só tempo, perante o TJ local e o STF ("simultaneus processus").
E - Incorreta. O controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, exige maioria absoluta. (artigo 97 da CF e artigo 23 da Lei nº. 9.868/99).
O problema da D foi não ter deixado claro se houve ofensa à Constituição do Estado E a Constituição Federal ou somente à Constituição Estadual. Se fosse lei inconstitucional apenas em relação à Constituição Estadual, não caberia ADI no STF (exceto se fosse norma de reprodução obrigatória). Achei estranho, mas ok..
Fenômeno do “simultaneus processus” - Possibilidade de processamento simultâneo das duas ADIs
Nos termos da jurisprudência do STF, verifica-se a impossibilidade de processamento simultâneo das duas ADIs. Trata-se da situação denomina simultaneus processus, na qual deverá ser suspenso o processamento da ADI estadual até a conclusão do julgamento da ADI ajuizada perante o STF, já que a decisão desse influenciará na persistência ou não da ADI local. Em outras palavras, o ajuizamento simultâneo das ADIs é possível (federal e estadual), mas seu processamento simultâneo e consequente julgamento não, já que a ADI estadual deverá ser suspensa até o julgamento final da ADI federal. Não se mostra, portanto, possível que se continue o processamento da ADI estadual – com a colhida de informações, pareceres, solicitações adicionais, relatório e voto – tendo em vista que ela poderá perder seu objeto a depender do desfecho da ADI em trâmite perante o STF. Assim, suspende-se o trâmite/processamento da ADI estadual para se aguardar o desfecho da ADI federal. Trata-se, portanto, de causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade nos termos da jurisprudência do STF.
STF:
- “(...) Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, (...). Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.” (ADI 1423 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, j. em 20/06/1996)
- Vide ainda: Pet 2701 AgR, Pleno, j. em 08/10/2003.
a) lei editada anteriormente a Constituição Federal não pode ser objeto de ADI, pois lei anterior não pode ser inconstitucional em relação a Constituição posterior, sendo que é um aspecto de não recepção. Pode, entretanto, ser atacada por ADPF (para promover um controle de compatibilidade, um juízo de recepção ou não).
Lei 9.882/99: Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
b) CF- Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
c) a reclamação ao STF cabe apenas para atos administrativos ou decisões judiciais, não cabendo para leis editadas pelo Poder Legislativo.
CF- Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
d) correto.
e) Reserva de plenário: CF- Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
robertoborba.blogspot.com
LETRA A - lei federal que condiciona a criação de associações à prévia autorização da Administração pública, editada anteriormente à Constituição Federal, é com ela incompatível, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. INCORRETA.
Poderá ser objeto de ADPF.
LETRA B- tratado internacional proibindo a prisão civil por dívida, que for aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, não tem hierarquia equivalente às emendas constitucionais, ingressando no ordenamento jurídico como norma infraconstitucional, mas supralegal, podendo ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. INCORRETA.
Trata de tema afeto à direitos humanos.
LETRA C - lei federal que determine o uso de algemas em todos os réus presos que compareçam a audiências judiciais é inconstitucional, podendo ser objeto de reclamação constitucional por violar súmula vinculante editada pelo STF. INCORRETA.
LETRA D - o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei estadual, perante o Tribunal de Justiça do Estado, não impede que a mesma lei seja impugnada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. CORRETA.
LETRA E - acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que julgue, por maioria simples de seus membros, improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo estadual, resulta na declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeitos vinculantes e contra todos. INCORRETA.
Se julgou a ADIN improcedente, a norma é constitucional.
COMENTÁRIOS RÁPIDOS E OBJETIVOS (PARA QUEM ESTÁ COM PRESSA)
a) ERRADO - não pode ser objeto de ADI, por ser anterior à CRFB. Caberia ADPF.
b) ERRADO - teria status constitucional, nos termos do art. 5º, §3º da CRFB. (cabe observar que, para alguns autores, o art. 5º, §3º CRFB confere hierarquia formalmente constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos, uma vez que já possuiriam hierarquia constitucional sob uma perspectiva material, à luz do §2º do mesmo artigo, adotando-se a teoria do bloco de constitucionalidade. No entanto, essa corrente é minoritária).
c) ERRADO - súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo. Este pode legislar até mesmo contra o que preveem aquelas.
d) CERTO - o ajuizamento pode ser concomitante. Assim, a ADI estadual ficará suspensa até a decisão final do STF, mas somente se a norma constitucional seja de observância obrigatória (considerei o excelente complemento do colega Marcelo Malinverne. Vale muito a pena ler o comentário dele também).
e) ERRADO - para a declaração de inconstitucionalidade da norma, há necessidade de quórum de votação de maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.
GABARITO: LETRA D
Apenas complementando o comentário do colega FELIPPE ALMEIDA, no que se refere ao "item D", considerado como correto, a ADI ajuizada perante o Tribunal de Justiça somente restará suspensa se a norma utilizada como parâmetro na Constituição Estadual for de reprodução obrigatória. Se não for norma de reprodução obrigatória, não há falar em suspensão, correndo as ADIs propostas no TJ e STF simultaneamente. No entanto, caso o STF reconheça, primeiramente, a INCONSTITUCIONALIDADE da norma em face da CF, não poderá o TJ reconhecer a sua CONSTITUCIONALIDADE, tendo vista que a norma haverá sido retirada do ordenamento jurídico. Por outro lado, caso o STF reconheça a CONSTITUCIONALIDADE dessa mesma norma, poderá, ainda, o TJ reconhecer a sua INCONSTITUCIONALIDADE ou CONSTITUCIONALIDADE, pois é possível que a lei estadual não contrarie a CF, mas seja incompatível com a Constituição do Estado (v. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11ª Ed.; pags. 394/395).
Excelente questão!!! Comentário bom e objetivo do Felippe Almeida!
Reitero: Ótimo comentário do Felippe Almeida.
C) Súmulas Vinculantes não vinculam o poder legislativo, por violar o princípio da separação dos poderes.
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1 - Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2 -Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
3 - Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País (não as legislativas). No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Para quem marcou a alternatica C
FOSSILIZAÇÃO DA CF *
*** NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO, NA FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR, NEM O PRÓPRIO STF!
Leis anteriores à Constituição de 1988, não se fala em inconstitucionalidade - correto é RECEPÇÃO -
CABE arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
b)
CF, Art. 5o, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
c)
Contrária à Súmula Vinculante 11, MAS SÚMULA VINCULANTE não vincula o Poder Legislativo, apenas o Executivo e o Judiciário (Art. 2o Lei 11.417/2006).
d) CERTO.
STF declara a lei inconstitucional - perda de objeto da ADI estadual
STF a considera constitucional - prosseguimento do julgamento no TJ, pois possível afronta à CE por motivo diverso.
e)
Maioria absoluta (art. 97 CF).
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
Fonte. dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
Fonte. dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
A minha opiniåo acerca da fundamentaçåo da alternativa "c". Vejamos:
Lei Federal que seja inconstitucional será passível de ADI junto ao STF e nåo passível de reclamaçåo constitucional.
artigo 103A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A alternativa nåo fala nada a respeito de ato administrativo ou decisåo judicial para que caiba a reclamaçåo ao STF. Ainda que o legislativo nåo esteja vinculado às decisões do STF, a referida lei poderia ser atacada por ADI.
Espero ter ajudado!
A) Não, é cabível ADPF. Coloca na cabeça que só vale ADI quando a lei tá em vigor! Pra recepção de normas não pode ADI, pq agnt não sabe se tá em vigor ou não.
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B) art. 5o §3o CF : Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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C) A SV não vincula 3 sujeitos: O STF, obviamente; o presidente da república qnd exerce a função atípica de legislar (MP ou lei delegada) e o próprio legislativo na função típica de legislar.
Assim, ainda que haja a situação da SV 11, pode ser alterado.
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D)
Uma coisa é ter como fundamento de validade a CE (no TJ) e outra é ter o cabimento a CF (no STF)
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E) Maioria não é simples. A maioria para declarar a inconstitucionalidade é absoluta e não simples.
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Assim, D é a correta.
GABARITO D
Atenção:
SIMULTANEUS PROCESSUS – As leis estaduais, em controle concentrado pela via em abstrato, sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de ADI no TJ, tendo como parâmetro a Constituição Estadual, como perante o STF, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Isso significa que a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle concentrado no TJ e no STF. Se isso acontecer, estaremos diante do fenômeno da simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade, também denominado simultaneus processus.
Nessa situação, sendo o mesmo OBJETO – norma estadual de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal a ser utilizada como parâmetro de confronto –, o controle estadual deverá ficar SUSPENSO (em razão da causa de suspensão prejudicial do referido processo), aguardando o resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição.
Verificado o fenômeno do simultaneus processus, as seguintes hipóteses poderão surgir a partir da decisão a ser proferida pelo STF:
1. STF declara INCONSTITUCIONAL a lei estadual perante a CF — a ADI estadual perderá o seu objeto, de forma que não haverá mais produção de efeitos da referida lei no Estado;
2. STF declara CONSTITUCIONAL a lei estadual perante a Constituição Federal, o TJ poderá prosseguir o julgamento da ADI da lei estadual diante da Constituição Estadual, pois, perante esta, a referida lei poderá ser incompatível (mas, naturalmente, desde que seja por fundamento diverso).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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quanto a letra D
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Muito bom o comentário do Tassio
d) o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei estadual, perante o Tribunal de Justiça do Estado, não impede que a mesma lei seja impugnada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
LETRA D – CORRETA -
II - “Simultaneus processus” (simultaneidade de processos no STF e no TJ): a lei estadual pode ser objeto de uma representação de inconstitucionalidade no TJ tendo como parâmetro a Constituição estadual e também ser objeto de uma ADI no Supremo tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Questão n. 2: neste caso, de simultaneidade, qual deles deve ser julgado primeiro? A decisão de um vincula o outro?
Havendo processos simultâneos a ação no TJ deve ser suspensa para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dependendo da decisão do Supremo, a representação no TJ poderá ou não ser diferente. Hipóteses:
• STF julga procedente a ADI e declara inconstitucional a lei daquele Estado. Se o Supremo declara a lei inconstitucional e se a decisão possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante significa que aquela lei não poderá mais ser aplicada. Se ela não poderá mais ser aplicada não há razão para o TJ julgar a ADI suspensa porque esta ação perdeu o seu objeto (extinção do processo sem julgamento de mérito).
• STF julga improcedente a ADI e declara que a lei questionada é compatível com a Constituição federal. Tal decisão também possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, como todas as ações proferidas no controle abstrato. Nesta hipótese, o Tribunal de Justiça poderá decidir de modo distinto do STF? Sim, pois quando o Supremo analisou a ADI levou em consideração, como parâmetro, normas da Constituição federal e, ao julgar a ADI improcedente, declarou que a norma estadual é compatível com a Constituição federal. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI, levará em conta outro parâmetro: a Constituição estadual, salvo se for norma de observância obrigatória. Em suma, é possível que o Tribunal de Justiça julgue a ação procedente, pois são parâmetros distintos.
Precedente:
STF - ADI 3.482/DF: “EMENTA: Ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade tanto perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, “a”) quanto perante tribunal de justiça local (CF, art. 125, § 2º). Processos de fiscalização concentrada nos quais se impugna o mesmo diploma normativo emanado de estado-membro ou do distrito federal, não obstante contestado, perante o tribunal de justiça, em face de princípios inscritos na carta política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade (...). Ocorrência de “simultaneus processus”. Hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o tribunal de justiça local. Necessidade de se aguardar, em tal caso, a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento da ação direta. Doutrina. Precedentes (STF)”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
"quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal" (ADI 1423 MC)
SÚMULA VINCULANTE E SENTENÇA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO VINCULAM A FUNÇÃO LEGISFERANTE AOS SEUS EFEITOS.
O erro da letra C está em dizer q cabe reclamação constitucional; esta cabe quando quem transgrede a SV sofreu a vinculação a ela, q não é o caso do Poder Legislativo em sua função típica; o q caberia seria outra ADI contra dita lei.
Excelente questão. Muito bem elaborada, de forma que a dificuldade não deriva de "pegadinhas", conceitos mal colocados e outros expedientes muito comuns.
Também permite revisar o conteúdo.
Em relação a letra C, só lembrarmos que súmula vinculante vincula a todos do judiciário, menos ao próprio STF, e vincula a administração direta e indireta. Mas não vincula ao poder Legislativo, isso porque caso vinculasse estaria ferindo o pacto de separação dos poderes, uma vez que a função típica do poder legislativo é legislar, ou seja, elaborar leis.
SÚMULA VINCULANTE
Vincula os órgãos do Poder Judiciário, menos o STF; também vincula a Administração direta e indireta em suas esferas federal, estadual e distrital, ou seja, vincula o Poder Executivo. As súmulas vinculantes vinculam igualmente o Poder Legislativo em sua função atípica de legislar, mas não vinculam quando este se encontra em sua função típica de legislar, na medida em que as súmulas vinculantes podem até orientar a elaboração das leis, mas não as vinculam.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (STF NÃO) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (P. LEGISLATIVO NÃO), bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
SÚMULA VINCULANTE
Vincula os órgãos do Poder Judiciário, menos o STF; também vincula a Administração direta e indireta em suas esferas federal, estadual e distrital, ou seja, vincula o Poder Executivo. As súmulas vinculantes vinculam igualmente o Poder Legislativo em sua função atípica de legislar, mas não vinculam quando este se encontra em sua função típica de legislar, na medida em que as súmulas vinculantes podem até orientar a elaboração das leis, mas não as vinculam.
Não é possível ajuizar reclamação constitucional em face da produção legislativa que viole S.V, pois esta não vincula o poder legislativo.
insiste e persiste
foco no distintivo
A- Se é anterior à CF não cabe ADC, já que é norma pré-constitucional. Ela será recepcionada ou não.
B- Trata-se de controle de CONVENCIONALIDADE. Obs: Se fosse de D.H seria equiparado à CF.
C- As Súmulas vinculantes não vinculam o legislativo em sua função típica.
D- Verdade, não impede, DESDE DE QUE A NORMA SEJA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
E- Como se trata de tribunal órgão de 2 grau, ademais, é declaração de inconstitucionalidade há de se observar a clausula de reserva de plenário.
Questões recorrentes.
01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.
02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.
03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.
04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.
05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3
06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.
07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.
Cleverton Silva- PCPA
SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO!SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO!SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO!SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO! SÚMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO!
Considere o seguinte caso hipotético.
Uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Rondônia segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de um dispositivo de lei federal em matéria criminal e concede um habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuíza reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando violação da Súmula Vinculante nº 10.
Neste caso, é correto dizer que a Reclamação apresentada
pelo Parquet
LETRA "C"
Outras exceções - Não aplicação da súmula vinculante n. 10 do STF; não cabe reclamação:
- leis de efeitos concretos (atos normativos)
- quando o plenário do STFjá tiver se manifestado sobre o tema;
- quando o órgão responsável do TJ já tiver se manifestado sobre o tema;
- juizados especiais;
- técnica de interpretação conforme à constituição;
- declaração da não recepção de normas;
- decisões cautelares, antecipatórias e liminares decididas em sede de cognição sumária;
Assertiva correta: letra C!
O artigo 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Trata-se da chamada Cláusula de Reserva de Plenário ou full bench.
Tal regra destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Nesse sentido, destaca-se a Súmula Vinculante nº 10: "Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
No entanto, enaltecendo o princípio da economina processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.
(Fonte: Direito Constitucional Esquematizado)
Bons estudos! :)
Art. 949, parágrafo único do CPC: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
O art. 949, p. ú, CPC excepciona a SV 10:
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
No caso de pronunciamento anterior do próprio Tribunal, por ser a análise da constitucionalidade feita em abstrato, o entendimento adotado pelo plenário ou órgão especial não deve ser aplicado apenas ao caso em concreto que originou o incidente, mas servir como precedente para os demais processos (leading case).
Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário. Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).
"NÃO precisa observar a Reserva de Plenário:
* Na hipótese do art. 949, parágrafo único, do CPC;
* Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade;
* No caso de normas pré-constitucionais e sua recepção ou revogação;
* Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição;
* Nas decisões em sede de medida cautelar;
* Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
* Nas Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (tema ainda controvertido);
* Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);
* Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)."
Fonte: Comentário feito pelo colega Saulo na questão Q863189.
O nível da turma está alto mesmo. Tive a maior dificuldade e cuidado pra responder a questão e quando fui ver, 81% acertou... rsrs
Ainda preciso estudar muito!!!
Marquei letra C, mas o enunciado não diz que foi o Plenário do STF que julgou a matéria.
Disse apenas que seguiu o entendimento do STF (que pode ser um entendimento de uma Turma).
Em certas questões a gente tem que engolir sapo para acertar.
C
Base para entendimento:
“Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”
“Súmula Vinculante nº 10 - Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Entretanto, caso já haja pronunciamentos sobre a constitucionalidade da lei em epígrafe - decisões oriundas do STF ou do próprio Tribunal que se mostra exercendo o controle difuso - tendo sido utilizado a cláusula de reserva de plenário (Art. 97, CF) quando da primeira análise, os demais julgados semelhantes e posteriores poderão se dar decisão de órgão fracionário, com aplicação dos referidos precedentes.
"Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário. Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ Local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo". STF. 2º· Turma. Rcl 17185 AgRJMT, Rei. Min. Celso de Mello. julgado em 30/9/2014 (lnfo 761).
GABARITO: C
Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
STF. INFO 848. Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a RECLAMAÇÃO constitucional fundada em afronta à SV 10 NÃO PODE ser usada como SUCEDÂNEO (SUBSTITUTO) DE RECURSO OU DE AÇÃO PRÓPRIA que analise a CONSTITUCIONALIDADE de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
C
ERREII
COMPLEMENTO - REPERCUSSÃO GERAL:
TEMA 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
Comentário nada técnico e ligeiramente improdutivo, mas que eu acho bem plausível, hehehe:
Numa prova de Defensoria, os caras não vão fazer questão em que a Instituição perde pro Ministério Público. Ó a rivalidade entre as Instituições aí: é Faixa Verde X Faixa Vermelha.
Agora falando sério: as provas da Defensoria costumam ter perfil institucional, então há mais chances de as assertivas a favor do jurisdicionado sejam corretas do que incorretas. Não combina com o perfil combativo da DP uma questão em que o gabarito é a alternativa em que o jurisdicionado fica desamparado.
Não é regra, mas só uma tendência. E, por ela, já dava pra eliminar as alternativas A, D e E nessa questão.
NÃO APLICA A CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO:
1.Se o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade da norma;
2.Se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da CF;
3.Se o órgão fracionário faz apenas interpretação conforme;
4.Para juízos singulares;
5.Para Turmas Recursais;
6.Para o STF no caso de controle difuso;
7.Quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8.Quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
Dizer o direito
GABARITO ALTERNATIVA "D"
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
________________________________________________________________________________________
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1ª Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2ª Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
3ª Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Gabarito: Letra D
Lei nº 11.417/2006: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Súmula = Reclamação, não tem como errar !!!
LEI 11417/2006 -
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o cas
Lembrando que, conforme apontado com o dispositivo literal da Lei n. 11.417, em relação às omissões e aos atos da administração pública é necessário o esgotamento da esfera administrativa.
Lumus!
As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.
ALTERNATIVA C
1ºlugar:
Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
2ºlugar:
Art. 7o da lei 11.417 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Art. 988 do CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Só para complementar os estudos, lembre-se que:
Art.988 5º CPC É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A. ERRADA. É CABIVEL RECLAMAÇÃO TAMBÉM CONTRA DESCISAÕ JUDICIAL. Art. 7o da lei 11.417 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
B. ERRADA. Não é jurisprudencia consolidada da corte e sim matéria súmulada, o que é diferente. Além de que MS é impetrado mediante violação de direito líquido e certo que não depende de instrução probatória.
C. CORRETA.
D. ERRADA. a Jurisprudencia do STF não se orienta como a questão informa.
E. ERRADA. Só não é passível reclamação em duas situações.
Art.988 5º CPC É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Letra (c)
Complementando os demais comentários:
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Violação à súmula vinculante 11
"A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita. (...) No caso concreto, o pedido de retirada das algemas foi indeferido pelos seguintes fundamentos (grifei) : '(...) Assim, diante do delito imputado ao réu, observa-se que não obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato. Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado, (...)'. Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da Súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade. À obviedade, ao exigir causa excepcionante, a Súmula não se contenta com os requisitos da prisão, naturalmente presentes. (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores, prejudicados os demais pedidos."
(Rcl 22557, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 15.12.2015 , DJe de 17.12.2015)
Sobre o tema é bom conhecer o seguinte precedente, muito embora no Dizer o Direito esteja dito para não o considerar para provas:
Info 845 (2016) STF: O art. 988, § 5°, II, do CPC 2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5°, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
Complementando..
Fundamentos:
Constituição Federal
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL que CONTRARIAR a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Súmula Vinculante 11
Só é LÍCITO o uso de ALGEMAS em casos de RESISTÊNCIA e de fundado receio de FUGA ou de PERIGO à INTERGIDADE FÍSICA PRÓPRIA ou ALHEIA, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
GABARITO LETRA C
Caberia também o RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para o STJ, com base no art. 105, II, "a" da CRFB: julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
No entanto, a questão queria que o candidato conhecesse o teor da Súmula Vinculante e o cabimento da Reclamação perante a violação do enunciado.
GABARITO: LETRA C
Quando é cabível a RECLAMAÇÃO?
art. 7o da lei 11.417 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220
Comentario: o não uso das algemas, segundo justificativa, é que violaria a dignidade da pessoa humana, e mesmo aquele que cometeu crime, deve ser tratado com respeito, já que vivemos em um estado democratico de direito.
"Ementa: (...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo." (HC 89429, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 22.8.2006, DJ de 2.2.2007)
Gabarito letra C
A RECLAMAÇÃO é cabível em 3 hipóteses:
1- PRESERVAR A COMPETÊNCIA do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no Art. 102, CF/88, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2- GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são DESRESPEITADAS ou DESCUMPRIDAS por autoridades judiciárias ou administrativas.
3- GARANTIR A AUTORIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando VINCULA OU SUBORDINA TODAS AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS do País.
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação DIRETAMENTE AO STF.
A medida NÃO SE APLICA, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: Site do STF.
Gab. C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Súmula Vinculante 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de (...)
"O julgado destaca a posição do pretório excelso pela inviabilidade do manejo da reclamação como sucedâneo de recurso, vedado assim o acesso per saltum ao STF, é dizer, sem o prévio esgotamento das instâncias inferiores".
Outra relacinada (da CESPE):
QUESTÃO CERTA: João e Maria são integrantes de uma quadrilha que, mediante o recebimento de propina e com a participação de agentes penitenciários, confeccionava falsos alvarás judiciais de soltura. Após a instauração de inquérito policial, foi determinada a prisão temporária de ambos. Na ocasião, apesar da proibição de uso arbitrário de algemas, editada por súmula vinculante do STF, a autoridade policial, ao cumprir os mandados de prisão temporária, fez uso de algemas, sem qualquer justificativa, portanto de maneira abusiva e arbitrária. Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais acerca das súmulas vinculantes, o ato da autoridade policial poderá ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de reclamação.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=20763
A Lei Municipal X, promulgada em 1987, vem sendo aplicada pelos órgãos da Justiça Estadual até os dias de hoje. Ocorre que um partido político com representação no Congresso Nacional firmou o entendimento de que a referida lei municipal infringia diversos comandos da Constituição da República de 1988 afetos aos direitos e garantias individuais.
À luz da sistemática constitucional, o instrumento passível de ser utilizado para que essa controvérsia constitucional seja submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal é a:
Gabarito A
a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
Para finalizar, pode-se citar um exemplo: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição, bem como, no caso da questão em comento, arguir o direito pré-constitucional.
Art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988): Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Competência do STF (art. 102, I):
1) Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal - ADI por ação
2) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da CF - ADI por omissão
3) Representação para fins de intervenção federal - ADI interventiva
4) Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal - ADC
5) Arquição de Descumprimento de Preceifo Fundamental - ADPF, inclusive, os pedidos de medida cautelar
Lei 9.882 Atr. 1º parág. único I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
***
Em síntese, temos duas ações com finalidades contrárias:
Enquanto a ADI genérica deve ser utilizada para combater leis e atos normativos inconstitucionais, a ADC deve ser manejada para confirmar a constitucionalidade de uma lei, quando houver dúvida a respeito (controvérsia judicial relevante).
Por fim, vale dizer que, mesmo tendo finalidades contrárias, ambas são julgadas pelo mesmo Tribunal (Supremo Tribunal Federal), assim como são propostas pelos mesmos legitimados ativos, previstos no artigo 103 da Constituição Federal, sendo que o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.868/99.
fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/146492424/qual-a-diferenca-entre-adi-e-adc
livro Constituição Federal para concursos Editora Juspodvim 2017
Cabe ADPF:
- Contra ato revogado
- Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
- Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior
- Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF
----------------------------------------------------
Obs.: Segundo NOVELINO (2016), não cabe ADPF:
- Atos tipicamente regulamentares;
- Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
- PEC;
- Veto do chefe do Executivo;
Obs.: Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa : inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53).
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
Não cabe reclamação em face de lei! Isso já caiu na PGETO, PGM CAMPINAS, PGEMT, entre outras...
Essa "ação declaratória de não recepção" existe?
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more
ADI NÃO JULGA LEIS MUNICIPAIS
ADPF QUE É O MEIO LEGAL PARA JULGAR LEI MUNICIPAL -
DICA:
AD C = SÓ Federal
ADIN = FEDERAL OU ESTADUAL
ADPF = FEDERAL , ESTADUAL, MUNICIPAL
VIDE Q521334 Q494540
1- A D C = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)
ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
- A ADI tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
3- ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
4- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE CF = STF
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE LEI ESTADUAL = ÓRGÃO ESPECIAL TJ (reserva de plenário)
a) arguição de descumprimento de preceito fundamental - A ADPF destina-se a proteger os preceitos fundamentais. Surge, então, a questão em torno da definição de preceito fundamental. A questão deve ser solucionada a partir de uma compreensão de valores, pois, a priori, toda norma constitucional é fundamental. Porém, os preceitos fundamentais são aqueles que estão ligados diretamente aos valores supremos do Estado e da Sociedade. Preceito fundamental não significa o mesmo que a expressão princípio fundamental. Trata-se de conceito mais amplo, abrangendo todas as prescrições que dão sentido básico à ordem constitucional. Assim, pode-se conceituar preceito fundamental como toda norma constitucional – norma princípio ou norma regra – que serve de fundamento básico para a conformação e preservação da ordem política e jurídica do Estado.
Apesar de o conceito de “descumprimento” para efeito da ADPF ser consideravelmente mais amplo que o conceito de “inconstitucionalidade”, a Lei 9.882/99, entretanto, reduziu a abrangência da ADPF tão somente aos atos do poder público, mantendo a ideia de englobar atos de qualquer natureza, sejam normativos ou não, inclusive as omissões.
Mais detalhes: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental.
b) ação direta de inconstitucionalidade - A Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais especificamente Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI ou ADIn) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.
Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal.
c) reclamação constitucional - É o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes. De acordo o artigo 988 do CPC, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; admitindo-se, também, contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, conforme artigo 103-A, § 3º, da CF e artigo 7º, da Lei nº 11.417/06.
d) ação anulatória - É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado.
ADPF- MESMOS LEGITIMADOS ADIN
NORMA SECUNDÁRIA REGULAMENTADORA (INFRALEGAL) QUE VIOLA PRECEITO FUNDAMENTAL - CABE ADPF
CABIMENTO DE RE NÃO AFASTA CABIMENTO DE ADPF, POIS O PRINC. DA SUBSIDIARIEDADE É SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO – TEM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO EX TUNC, SALVO MODULAÇÃO
A expressão “preceito” é mais genérica que “princípio”, uma vez que engloba não apenas os últimos, mas também todas as regras qualificadas como fundamentais. Engloba, também, as normas constitucionais implícitas fundamentais, juntamente com as expressas.
É importante destacar que o entendimento jurisprudencial é o de que cabe ao STF identificar quais normas devem ser consideradas preceitos
fundamentais decorrentes da Constituição Federal para fim de conhecimento de ADPF ajuizada perante a Corte.
O STF já se manifestou reconhecendo que são preceitos fundamentais:
i) os direitos e garantias individuais;
ii) as cláusulas pétreas;
iii) os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);
iv) o direito à saúde e;
v) o direito ao meio ambiente.
Na ADI e ADC, todas as normas constitucionais são parâmetro para o controle de constitucionalidade
. Na ADPF, o parâmetro de controle é mais restrito, pois nem todas as normas constitucionais se enquadram como preceitos fundamentais.
Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância.
Não se exige o esgotamento de instâncias.
Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE:
cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias
GABARITO:A
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:
"a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);
2. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);
3. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;
4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).
b) ação direta de inconstitucionalidade: Não cabe ADI contra lei municipal. Também, a ação seria via inadequada, porquanto não haveria de se declarar a sua inconstitucionalidade, mas sim a sua não recepção pela CF.
c) reclamação constitucional: apenas cabível contra decisão judicial que viola frontalmente dispositivo acórdão paradigma objeto de repercussão geral no STF, ou quando viola Súmula Vinculante da Core Suprema.
d) ação anulatória: as leis não são passíveis de anulação via ação anulatória. Apenas são passíveis de revogação, caso outra lei assim o declare (implícita ou explicitamente).
e) ação declaratória de não recepção: inexistente na nossa CF/88, devendo o partido político se valer da devida ADPF.
GABARITO "A"
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ADPF
- Legitimados: mesmo da ADI.
- Objeto: Qualquer ato do poder público que viole preceito fundamental;
- Caráter subsidiário;
- Só cabe se não for possível ADI nem ADC;
- Aspecto temporal: pode ser até mesmo anterior à CF/88 (GABARITO);
- Aspecto espacial: pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL.
*ADC = LEI OU ATO FEDERAL
* ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)
* ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL
(ORDEM ALFABÉTICA)
ADP, pois é contra lei municipal E norma pré-constitucional.
Gabarito: "A" >>> Arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Aplicação do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882:
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Mutação constitucional na área: aumentou o rol dos legitimados ativos para ADPF, Barroso reconhece legitimidade de entidade LGBT para propor a ADPF. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284855,81042-Barroso+reconhece+legitimidade+de+entidade+LGBT+para+propor+acao+de
A. arguição de descumprimento de preceito fundamental; correta
Quanto ao controle de constitucionalidade de normas MUNICIPAIS:
No caso em questão além de ser a lei em questionamento municipal; a lei foi promulgada em 1987; a lei infringe direitos e garantias individuais.
Não resta outra alternativa a não ser a ADPF - Ação de descumprimento de preceito fundamental-, proposta perante o STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, no qual se incluem os direitos e garantias individuais; e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei 9.882/1999).
Ato pré constitucional -> ADPF
ADPF===é espécie de controle concentrado no STF que visa a reparar ou evitar lesão à preceito fundamental da CF em virtude de ato do poder público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUSIVE ANTERIORES À CF.
Jurisprudência recente sobre ADPF:
Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público.
(ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)
GABARITO: Letra E
Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação .
Art. 103 - A § 3º CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assim, o STF deu provimento parcial ao RE 641320, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas b e c); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319993&tip=UN
Complementando:
Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.
[Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
RE do Rio Grande do Sul, inclusive
Abraços
Letra A - ERRADO - Cabível sim Reclamação ao STF, toda vez que decisão ou ato adm. contrariar súmula vinculante!
Letra B - ERRADO - Reclamação ao STF
Letra C - ERRADO - Nada de habeas Corpus, aqui se trata de progressão de regime!
Letra D - ERRADO - Feriu súmula, Reclamação ao STF!
Letra E - CERTA -Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=170.
Qual foi o ponto de corte dessa prova? Alguém que saiba por aqui???
Essa prova deve ter ponto de corte 20, pq pra mim, só Jesus pra revelar as respostas! kkk
a última vez que olhei, o ponto de corte tava em 69 de 100 questões.
:(
A sumula vinculante em questão é a 56!
Pessoal, a letra E poderia ser fundamentada com o artigo 988, III do CPC? fiquei com essa dúvida. obrigado
1. Súmula Vinculante 56 "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
-
2. CF, art. 103-A, § 3º. "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
-
Essa prova foi anulada antes de sair o resultado da primeira fase. Pelo Olho na Vaga, o corte estava oscilando entre 68 e 69.
No mês de junho, foi aplicada nova prova e o corte ficou em 67.
Então a ideia de que para a reclamação perante o STF exige-se o esgotamento das vias ordinárias não se aplica à reclamação por violação de súmula vinculante? É isso? Aplica-se somente em caso de violação de decisão do STF em repercussão geral e recurso repetitivo?
Art. 988 do CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação (LEMBRAR DESSE PARÁGRAFO):
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
No caso, houve violação da SV 56, de modo que cabe imediata reclamação para o STF, consoante tb o art. 103-A, § 3º, da CF e art. 7º da Lei 11.417/06, não sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias.
Art. 103-!, § 3º, da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 7 da Lei 11.417/06: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1 Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2 Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Obs.: Lembrar que quando tratar de ato administrativo em desacordo com súmula vinculante, necessário o esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06).
Pessoal,
Algumas dúvidas aí sobre a necessidade de esgotamento das vias...
Quanto se tratar de Reclamação em face de DECISÃO JUDICIAL que contraria SÚMULA VINCULANTE, não necessidade de esgotamento.
"Relativamente às reclamações ajuizadas para garantir a observância de súmula vinculante, o esgotamento das vias foi exigido apenas quando a demanda tiver por objeto atos administrativos.
A lei não exigiu o exaurimento da instância em relação às reclamatórias que impugnam decisões judiciais." (Excertos da Rcl 29004 SE - 22.10.2018)
GABARITO: E
Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Art. 103 - A § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
Vale ressaltar que não é possível "relativizar" esse direito do condenado com base em argumentos ligados à manutenção da segurança pública. A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas está na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. A execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justifica se for feita com observância da estrita legalidade. Permitir que o Estado execute a pena de forma excessiva é negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados. Por mais grave que seja o crime, a condenação não retira a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornam simples objetos de direito.
Marcelo Sossai Spadeto errei por entender que no caso haveria a necessidade de se esgotar as vias recursais sob pena de supressão de instância... valeu a dica!
Conforme enunciado da Súmula Vinculante do STF:
Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS quais sejam:
i)
saída antecipada de outro sentenciado
no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
ii)
a liberdade eletronicamente monitorada
ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
iii) cumprimento de
penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto
. STJ. 3a Seção. REsp 1.710.674-MG,
HC 691.963-RS - A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
Lembrem o seguinte: Para o STF a referida súmula não se aplica em favor de presos provisórios.
Já para o STJ se aplica.
Gabarito - Letra D
Complementando: também é válida para delitos que envolvam a Lei Maria da Penha...
Ministro determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.
Na reclamação, a Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.
De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356642&caixaBusca=N
bons estudos
Trecho da ADPF 347
[...]AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.[...]
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665
Gab. D
Audiencia de custodia não tem previsão no nosso ordenamento juridico e sim na Convenção Interamericana de Direitos Humanos
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: . Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
O que é a RECLAMAÇÃO?
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
QUANDO É CABÍVEL A RECLAMAÇÃO?
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.
-
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.
Abraços
ATENÇÃO: deve se distinguir acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade - como no caso da questão -, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é nessário o esgotamento das vias ordinárias.
Nesse sentido, confira a lição de Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):
Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
Liminar determina que TJ-GO observe prazo para realização de audiências de custódia
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) observe o prazo máximo de 24 horas para a realização de audiências de custódia, contado a partir do momento da prisão, inclusive nos fins de semana, feriados ou recesso forense. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 25891, ajuizada pela Defensoria Pública de Goiás.
Segundo a Defensoria, a resolução do TJ-GO que trata da implantação das audiências de custódia na Comarca de Goiânia afasta sua realização durante os plantões judiciais ordinários e de fins de semana. Tal ato afrontaria a decisão do STF de setembro de 2015 que, em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, determinou aos juízes e tribunais a realização, em até 90 dias, de audiências de custódia nas quais o preso comparece perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.
No exame da liminar, o ministro Marco Aurélio observou que a Defensoria juntou aos autos diversos casos em que as prisões ocorreram em fins de semana, mas as audiências foram realizadas dias depois. “Consoante se percebe, o Tribunal estadual, com base em preceito constante de resolução por si editada, não tem realizado audiências de custódia em fins de semana, feriados e durante o recesso forense, aguardando dia útil para a apresentação do preso”, assinalou.
O relator destacou que ao deferir a liminar na ADPF 347, o Plenário do STF consignou a obrigatoriedade de sua realização no lapso de 24 horas a partir da prisão. “Inobservado o prazo indicado, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343113)
CONTRARIOU A SÚMULA VINCULANTE, RECLAMA PARA STF.
Esse examinador nunca advogou. rsrsrsrsrsrrs
Quem advoga sabe..Principalmente em comarcas do interior...
CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
PESSOAL CUIDADO!
Realmente, a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Recurso Extraodinário com repercussão geral exige o esgotamento das vias antecedentes.
Contudo, admite-se a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva ou Incidente de Assunção de Competência.
É um detalhe que pode ser explorado pelos examinadores.
Lei 13256/16 .
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Questão passível de anulação:
a Suprema Corte vem deixando claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli consignou, ao apreciar a Rcl 23.980/RS (DJe 30/6/2016):
[...]
Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam:
a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral[...]
b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte [...]
Era necessário lembrar que a decisão do STF, obrigando a realização das audiências de custódias, foi tomada em uma ADPF (Estado de coisas Inconstitucional).
A alternativa "C" é altamente discutÃvel. Tudo bem que eles pedem a posição do STF, que ainda não foi fixada; mas quebra se você já vem na posição pacÃfica do STJ:
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(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252023,31047-Audiencia+de+apresentacaocustodiaResolucao+CNJ+21315)
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"Nesse sentido, proclamou o STF que:
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Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e PolÃticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto à s providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vÃcio que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).
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Em sentido contrário ao que defendemos, segue firme o entendimento do STJ � 5ª e 6ª Turmas �, conforme demostram as ementas que seguem transcritas:
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A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).
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A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).
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Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, �a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais� (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).
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A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).
Justificativa da B
• Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
• Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Fonte: informativo 888/STF comentado pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf
e)
é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado.
galera, se o cara fosse entrar com HC, seria no TJ, e não STF.
Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância.
Não se exige o esgotamento de instâncias.
Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação,
mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias
HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
MANDADO DE INJUNÇÃO – PARA GARANTIR DIREITO OU LIBERDADE CONSTITUCIONAL, NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA
(SOMENTE NORMA CONST. DE AFICÁCIA LIMITADA)
- NÃO CABE LIMINAR
STF – TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL – INTERPARTES, PODENDO-SE CONFERIR EFICÁCIA ERGA OMNES PELA TEORIA CONCRETISTA GERAL, INCLUSIVE EDITANDO SÚMULA VINCULANTE
COMO NO CASO DE GREVE E APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
- 1º DEVE-SE DETERMINAR UM PRAZO PARA O LEGISLATIVO E ESTABELECER CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PLEITEADO, CASO NÃO SUPRIDA A MORA NO PRAZO.
- COMPETÊNCIA DO STJ CASO A ELABORAÇÃO DA NORMA FOR ATRIBUIÇÃO FEDERAL, SALVO COMPETÊNCIA DO STF, STM, TST, TSE OU TRIBUNAL FEDERAL
MI COLETIVO – NÃO É GRATUITO, PRECISA DE ADVOGADO
PARTIDO CN – PARA ASSEGURAR SUAS PRERROGATIVAS
SINDICATO, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO COM 1 ANO – PARA PROTEGER SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO especial
MP – NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO, INTERESSES SOCIAS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS
DP – NA DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS NECESSITADOS
HABEAS DATA – AÇÃO PERSONALÍSSIMA
– CABE CONTRA PJ DE DIREITO PRIVADO QUE DETENHA BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO, EXIGE NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA COMO PROVA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDAE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)
É GRATUITO, MAS PRECISA DE ADVOGADO
IMPROCEDENTE AÇÃO POPULAR – TEM REEXAME NECESSÁRIO – TRAMITA NO 1º GRAU
JULGADA PROCEDENTE – APELAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO
NÃO TEM CUSTAS, SALVO NO CASO DE MÁ-FÉ
SÓ O CIDADÃO COM TÍTULO DE ELEITOR
A alternativa correta está com a fonte diferente das outras.
Discursiva.
Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição da República estabelecendo a obrigatoriedade de Estados, Municípios e Distrito Federal indexarem a remuneração de seus servidores públicos de acordo com o salário mínimo.
Considerando a situação hipotética, analise os itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:
a) A constitucionalidade da referida PEC;
R: A PEC não resiste ao confronto com as limitações materiais ao poder de reforma, estabelecidas no artigo 60, §4º, da CRFB, mais especificamente ao enfraquecimento do pacto federativo. Isso porque a indexação da remuneração dos servidores estaduais, distritais e municipais pelo salário mínimo (fixado em lei da União Federal) importa em vulneração da autonomia dos entes federativos e, nesse sentido, em quebra do pacto federativo (ADPF 33/PA).
b) A possibilidade de provimento jurisdicional que avalie a constitucionalidade da PEC ainda no curso do processo legislativo.
Quanto ao item 2, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional da PEC em tramitação, reconhecendo a legitimidade dos deputados e senadores para a impetração de mandado de segurança por violação ao direito líquido e certo de observância do devido processo legislativo (MS 24.642/DF).
JOELSON SILVA SANTOS
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
PINHEIROS ES.
GAB D
No CONTROLE “caso” CONCRETO / DIFUSO/ INCIDENTAL, a constitucionalidade de uma norma é aferida no curso de um processo judicial.
Pode-se afirmar, nesse sentido, que o controle concreto é realizado pela via incidental.
No CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, a aferição da constitucionalidade da
norma é o objeto principal da ação. Ex. ADI, ADO, ADC e APDF
Será feita uma comparação da lei “em tese” (em abstrato) com a Constituição.
O controle abstrato é realizado pela VIA PRINCIPAL.
a) é cabível arguição de descumprimento fundamental, perante o STF, por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade. ERRADO. Apesar de caber ADPF para reparar lesão de decisão judicial (ato do poder público), conforme ADPF127, esta tem caráter SUBSIDIÁRIO. Lei 9.882/99, art.4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html
b) a despeito da ofensa à decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, reconhecendo a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, não é admissível reclamação ou outra medida diretamente perante o STF por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. ERRADO. Cabe reclamação para garantir decisão do STF em controle concentrado. CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. O esgotamento das vias ordinárias é requisito para garantir observância de acórdão de RE com repercussão geral e RE e REsp repetitivos. CPC, art.988, § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
c) não há que se falar em ofensa à decisão do STF que determina a realização de audiência de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva convalida o vício da não realização do ato processual. ERRADO. Conforme comentado pelo RICARDO BARROS, para o STF, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF)." Mas é importante ressaltar que o STJ tem posicionamento CONTRÁRIO. (link no comentário do colega)
d) é cabível reclamação perante o STF, para garantir a da autoridade de decisão por este proferida em sede de controle concentrado, que reconhece a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia, viabilizando-se o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. CERTO. CPC, ART.988, II. e ADPF 347.
e) é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado. ERRADO. Competência do TJ. ( autoridade imediatamente superior)
Lembrando que, conforme Resolução 213 do CNJ, a audiência de custódia deverá ser realizada quando decretada a prisão preventiva.
Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que a autoridade reclamada não realizou a audiência de custódia, nos autos do Processo 0015763-36.2017.8.24.0023, o que teria violado o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC. Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que seja determinada a realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. [...] A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O parâmetro invocado é a ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, cuja ementa é a seguinte: (...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA � OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. Verifica-se que o paradigma tido como violado impõe que o preso em flagrante seja submetido à audiência de custódia em, no máximo, 24 horas a partir do momento da prisão, o que não ocorreu na presente hipótese. [...] Há, portanto, patente desrespeito ao que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, apto a ser sanado pela via da reclamação Constitucional. Com efeito, assiste razão à parte reclamante, pois a presente reclamação é instrumento adequado para que este Tribunal Supremo garanta a autoridade das suas decisões. Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/489662642/reclamacao-rcl-27748-sc-santa-catarina-0007827-8020171000000
Amigos, segue entendimento recente dos nossos Tribunais Superiores, nos termos do ensinamento do nosso querido Professor e Magistrado Márcio André do Dizer o Direito:
Imagine agora que o juiz não realizou a audiência de custódia, no entanto, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por meio de decisão. Neste caso, o Tribunal deverá revogar a prisão preventiva decretada? Para o STJ, a falta da audiência de custódia enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva?
Para o STJ, NÃO.
A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.
A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.
E para o STF?
Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva: Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.
Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.
STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.
Bons Estudos!
Acredito que a letra "e" está errada pq a autoridade coatora foi o Juiz de piso, logo a competência para julgar um HC nesses termos é do TJ (não do STF).
O examinador teria aumentado o grau de dificuldade se tivesse posto essa assertiva na letra "a" ou "b".....
EXAMINADOR ESTÁ DE PARABÉNS PELA QUESTÃO.
Com base no entendimento do STJ a alternativa ''C'' estaria correta. Vejamos:
Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Julgados: RHC 103333/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018; HC 474093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019; RHC 98748/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; HC 423564/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018; RHC 90346/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; RHC 103097/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018.
GABARITO: D.
Fiz um resuminho, porque sempre tinha dificuldade de memorizar isso. Espero que ajude.
RECLAMAÇÃO E SV:
1. Violação de SV = cabe RECLAMAÇÃO ao STF, desde já.
2. Violação de decisão tomada em RE com REPERCUSSÃO GERAL = só cabe RECLAMAÇÃO ao STF quando ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS cabíveis nas instâncias antecedentes (isso inclui os recursos extraordinários).
PERGUNTAS:
- Cabe reclamação constitucional em face de ATO ADMINSITRATIVO? SIM (art. 103-A, § 3º, CF), desde que esgotados recursos administrativos e que haja violação à SÚMULA VINCULANTE. Lembremos que a SV vincula a Administração Pública e o Judiciário, mas não o Legislativo.
PORTANTO, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias refere-se a reclamações contra RE (com repercussão geral) e RE ou REsp repetitivos (art. 988, § 5º, II, do CPC). O mesmo não se aplica para as súmulas vinculantes, cuja ofensa já pode ensejar propositura de reclamação (art. 988, III, do CPC c/c art. 103-A, § 3º, da CF).
- ENTÃO, NÃO ESQUECER: No caso de tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, é cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.
- Por fim, devemos atentar à distinção acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é necessário o esgotamento das vias ordinárias.
Quaisquer erros, por favor, apontem.
Via de regra, há sempre uma chance de se reclamar!
Então, quando estivermos diante de violação à súmula vinculante cabe reclamação ao STF, sem necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (ou seja, já pode diretamente). Quando houver violação à decisão proferida pelo STF fixando tese de repercussão geral também será cabível a reclamação ao STF, entretanto, nesse caso, exige-se o esgotamento das vias ordinárias..
A. ERRADO. ADPF volta-se à norma federal, estadual ou municipal que viole preceito fundamental. E embora possa ser manejada face ato do poder público, apenas poderia ser feito se não houvesse nenhuma outra medida capaz de sanar o ato viciado.
B. ERRADO. Apenas não cabe reclamação se for decisão proferida em sede de recurso repetitivo (ou RE com RG), situação em que será necessário esgotar a instância ordinária
C. ERRADO. Conversão da prisão não convalida o vício do ato
D. CORRETO. Em se tratando de decisão proferida em controle concentrado pelo STF (ADI, ADC, ADPF), cabe ajuizamento da reclamação direto no STF, sem precisar esgotar as vias ordinárias
E. ERRADO. Caberia HC perante o Tribuna de Justiça.
Novidade: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.
Com a vigência do Pacote Anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
• Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
Isso por ter descumprido decisão do STF com efeito vinculante. Ainda que em análise em controle concentrado.
Decisão do STF proferida em CONTROLE CONCENTRADO: reclamação mesmo que a decisão
seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
Decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas SE EXIGE O ESGOTAMENTO das instâncias ordinárias
A título de complementação...
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO? Pontes de Miranda defende que tem natureza jurídica de ação, porém há precedente do STF consignando se tratar de instituto de natureza processual constitucional, situado no âmbito do direito de petição.
Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando ja houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
-Não se admite dilação probatória, a inicial deve ser instruída com a prova documental necessária à compreensão da controvérsia.
Fonte: Novelino
GABARITO: E
CF
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Gabarito: E
Contrariou Súmula Vinculante? Reclama para o STF.
Decisão judicial
Ato administrativo (somente após esgotamentos das instâncias ordinárias)
+ violação à súmula vinculante
_____________________________
RECLAMAÇÃO - STF
*Se uma lei violar uma SV não caberá reclamação.
Complementando os comentários dos colegas:
Art.102, I, L - Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente:
L) a RECLAMAÇÃO para a preservação e garantia da autoridade de suas decisões.
Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Gabarito: "E" >>> Reclamação ao STF.
Comentários: Aplicação do Art. 103-A, § 3º, CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
E
CF. Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Alternativa Correta: Letra E
Constituição Federal
Art. 103, § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
RECURSO ORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102.
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Destarte, o Recurso Especial só é cabível contra acórdão dos tribunais. Não se admitindo sua interposição contra decisão de primeira instância, ainda que seja proferido em causas de alçada (em única instância).
RECURSO ORDINÁRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
RECLAMAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105.
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
GAB. "E"
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
PRONUNCIAMENTO → INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO
Ratio decidendi em controle de constitucionalidade concentrado → recursos + reclamação
Súmula vinculante → recursos + reclamação
Tese fixada em IRDR ou assunção de competência → recursos + reclamação
Orientação do plenário a que o juiz esteja vinculado → recursos + reclamação
Súmula do STF ou STJ → recursos
Tese fixada em julgamento de Resp/RE (repetitivo ou não) → recursos
E. a reclamação ao Supremo Tribunal Federal. correta
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Com relação à Reclamação ao STF, será cabível em três hipóteses:
i) preservar a competência originária do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
ii) garantir a autoridade de suas decisões, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
iii) garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País.
GABARITO: LETRA E
Art. 103-A. § 3º DO ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL QUE CONTRARIAR A SÚMULA APLICÁVEL OU QUE INDEVIDAMENTE A APLICAR, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, JULGANDO-A PROCEDENTE, ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA, E DETERMINARÁ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM OU SEM A APLICAÇÃO DA SÚMULA, CONFORME O CASO.
FONTE: CF 1988
GABARITO: Letra E
Art. 103-A , § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas Turmas.
*Ato Administrativo: será anulada
*Decisão Judicial: será cassada
artigo 103-A, parágrafo terceiro da CF==="Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
O chefe do Poder Executivo do município Ômega, mediante decisão administrativa, resolve estender aos servidores inativos do município o direito ao auxílio-alimentação, contrariando a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal.
Para se insurgir contra a situação apresentada, assinale a
opção que indica a medida judicial que deve ser adotada.
Gab. C
A Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal)
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Palavrinhas q ajudam diferenciar muito um remedio do outro
Habeas Corpus: liberdade de locomoção
Habeas Data: liberdade de informação
Mandado de Segurança: direito liquido e certo
Mandado de Injunção: suprir falta de norma regulamentadora
Ação Popular: fiscalização do poder público
Gabarito Letra C:
Diante do descumprimento de súmula vinculante cabe o instituto da Reclamação constitucional. E ela deve ser ingressada no STF com o objetivo de assegurar o cumprimento do enunciado sumulado.
Nos termos do Art. 7º da lei 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante,negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Vale lembrar que a reclamação como gênero (cuja reclamação ao STF é espécie prevista no inciso III do art. 988) encontra amparo no art. 988 do CPC, dispondo várias situações passíveis de seu ajuizamento. Vamos aos itens
A) ERRADO. ADI não abrange ato normativo administrativo de natureza municipal. Perante o STF o manejo de ADI resume-se na impugnação de lei ou ato normativo de natureza federal ou estadual.
B) ERRADO. O enunciado traz um problema acerca de uma inovação legislativa inconstitucional, não de uma omissão.
C) CORRETO. Fundamento: Art. 7º da Lei 11.417/2006 e art. 988, III, do código de processo civil de 2015.
D) ERRADO. Descumprimento de súmula vinculante não exige maiores explicações, tampouco figura como dado pessoal passível de impetração de HD. Alternativa absurda, aquelas que você corta na primeira leitura
Fonte: Henrique Araújo
Bons estudos!
O STF e o STJ - é possível o ajuizamento de reclamações impugnando possíveis usurpações de tais competências por parte de outros tribunais ou juízos de primeiro grau, com vistas a restabelecer o exercício da correta competência para atuar no caso concreto. Reclamação Constitucional tem natura de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. * De acordo com o art. 988 do NCPC:
art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Gabarito: "C"
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de questionar o decreto.
Errado. Não se trata de hipótese de ADI, já que nesta o objetivo é de verificar se a lei ou ato nomrtivo é inconstitucional. Aplicação do art. 102, I, "a", CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)"
b) Mandado de injunção, com o objetivo de exigir que o Poder Legislativo municipal edite lei regulamentando a matéria.
Errado. Não se trata de hipótese de cabimento do MI. Aplicação do art. 5º, LXXI, CF: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
c) Reclamação constitucional, com o objetivo de assegurar a autoridade da súmula vinculante
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 103-A, §3º, CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
d) Habeas data, com o objetivo de solicitar explicações à administração pública municipal.
Errado. Não é cabível HD. Aplicação do art. 5º, LXXII, CF: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"
Por curiosidade:
"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Súmula Vinculante 55
O Item C encontra respaldo através do art. 7º da lei 11.417. de 19 de dezembro de 2006
" Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de Súmula Vinculante, negar-lhe vigência
ou aplicá-lo indevidamente, caberá RECLAMAÇÃO para o Supremo Tribunal Federal.
O Ato administrativo contrariou o disposto na Súmula em questão ao estender um benefício que está expressamente sumulado e proibido.
Gabarito C
Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
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A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
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Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
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Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
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Mandado de Injunção – um instrumento republicano para sanar eventuais omissões legislativas
.
A Constituição brasileira de 1988, promulgada há apenas um ano de a República completar um século, procurou dar especial atenção ao problema da omissão do legislador. O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, segundo muitos juristas, a Carta permitiu a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade de uma determinada norma.
O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por eventuais omissões na legislação. Está no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal que deverá ser concedido o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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HABEAS CORPUS
ação judicial com o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade.
A reclamação visa garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
GAB: C
DICÃO ---> ESSA EU ACERTO TODAS, TODAS.....
As vezes a galera coloca um textão, mas enfim, entendo que seja para ajudar, mas para a prova o que você precisar saber é isso aí:
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPREEEEEE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO....(SIMPLES ASSIM)
@jander mota
AB: C
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPREEEEEE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO....(SIMPLES ASSIM)
a Reclamação constitucional, com o objetivo de assegurar a autoridade da súmula vinculante.
GABARITO: C
Art. 103-A, §3º da CF
sempre que contrariar sumula vinculante e reclamaçao
Gabarito "C"
Fundamento no artigo 103-A, CF - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Contrariou súmula vinculante = Reclamação constitucional
GABARITO: LETRA C.
A) Só caberá ADI em face de lei ou ato normativo federal ou estadual que esteja em desacordo com a Constituição Federal (art. 102, I, "a", CRFB/88, bem como a Lei nº 9868/99).
B) Art. 5º, LXXI, CRFB/88 - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (...).
Art. 2o, Lei nº 13300/16 Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
C) Art. 103-A, § 3º, CRFB/88. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 7o, Lei nº 11.417/06. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
D) Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Art. 7°, Lei nº 9.507/97. Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 103-A, § 3º, CRFB/88. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 7o, Lei nº 11.417/06. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Contrariou Súmula, será RECLAMAÇÃO!
Conforme enunciado do art. 7º da lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".
O RECURSO CABÍVEL PARA DECISÕES QUE CONTRÁRIAS ÀS SÚMULAS VINCULANTES É A RECLAMAÇÃO QUE SE FAZ PERANTE O STF, QUE JULGARÁ PROCEDENTE E ANULARÁ O ATO. PREVISÃO NO ARTIGO 7º, § 2º DA 11.417/06
QUESTÃO que abrange um conhecimento a mais em relação as S.V
Ademais, o Qconcursos tornou-se uma plataforma de vendas. Espero que tomem as devidas providencias.
LETRA C
Nos termos do Art. 7º da lei 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante,negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPREEEEEE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO....(SIMPLES ASSIM)
Contra A serVI ( súmula Vinculante.=reclamaçao constitucional.
Caso .
Decisão que negar CAUSA CONSTITUCIONAL= RECURSO Ordinário.
# menino de rua.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Enunciado do art. 7º da lei 11.417/2006: “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".
CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO NÃO PODEEEEEEEEE VEREADOR
A: incorreta. Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra
decisão administrativa municipal. O objeto da ADI é mais restrito,
abrange a lei ou o ato normativo de natureza federal, estadual ou
distrital, quando a norma tiver sido criada no exercício da competência
estadual. De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF, do ato administrativo
ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação
da súmula, conforme o caso;
B: incorreta. Como mencionado, a
reclamação é instrumento apropriado nessa hipótese. O mandado de
injunção, por outro lado, tem cabimento sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. É o que determina o inciso LXXI do art. 5º da
CF;
C: correta. De fato, a reclamação constitucional tem por objetivo
assegurar a autoridade da súmula vinculante. Os fundamentos são os
seguintes: art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei 11.417/2016 (Súmula
Vinculante) e art. 988, III, do CPC;
D: incorreta. O habeas data tem
outros objetivos: a) assegura o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público, b) a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo e c) a anotação nos assentamentos do interessado, de
contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e
que esteja sob pendência judicial ou amigável. Fundamentos: art. 5º,
LXXII, da CF e art. 7º, I, II e III, da Lei 9.507/1997 (Habeas Data).
Contrariou sumula? Reclamação neles!
A) ERRADO. ADI não abrange ato normativo administrativo de natureza municipal. Perante o STF - lei ou ato normativo de natureza federal ou estadual.
B) ERRADO. O problema é sobre uma inovação legislativa inconstitucional, não de uma omissão.
C) CORRETO. Art. 7º da Lei 11.417/2006 e art. 988, III, CPC.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
D) ERRADO. Não figura como dado pessoal passível de impetração de Habeas Data.
LETRA C- CORRETA.
Reclama para quem faz a Súmula Vinculante, ou seja, o STF.
------->> Caberá RECLAMAÇÃO JUDICIAL quando contrariar Sumula Vinculante. <<-----------
Gab. LETRA C
Sempre que violar Súmula Vinculante CABE RECLAMAÇÃO.
Gabarito Comentado
A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da Súmula Vinculante. Tendo em vista o caso hipotético narrado em que se observa o descumprimento de Súmula Vinculante, é correto dizer que a medida judicial que deve ser adotada será a Reclamação constitucional, com o objetivo de assegurar a autoridade da súmula vinculante. Nesse sentido, conforme enunciado do art. 7º da lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação". A alternativa correta, portanto, é a “c". Analisemos as demais assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. a ADI tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a, CF/88).
Alternativa “b": está incorreta. O Mandado de Injunção é cabível nas hipóteses em que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/88).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme a CF/88, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Gabarito do professor: letra C.
DeQuando uma criança fica apertando a sua campainha do prédio e corre, igual você fazia quando era criança. Com quem você deve reclamar?
1 - Com a criança?
2 - Com os vizinhos?
3 - Com os pais deles?
4 - Com síndico?
Resposta: Temos 3 alternativas. 1, 3 e 4, pois é o que manda o bom senso. PORÉMMM, no caso de violação de SÚMULA VINCULANTE dos 11 Ministros do STF (aqueles indicados sem estudar quase nada), aí não tem jeito. Você vai ter que ir direto a eles. Não tem 2 respostas. É 1 só e apenas com eles mesmos que deve ocorrer a RECLAMAÇÃO. Entendeu?
De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF.
Ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF .
Assim sendo, Alternativa correta: C
Gab. C
Art. 7º da lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".
Contrariou Súmula Vinculante? Reclamação constitucional.
Contrariou Súmula Vinculante? Reclamação constitucional.
Contrariou Súmula Vinculante? Reclamação constitucional.
Contra vinculante= reclamação.
q
Contra norma = recurso ordinário, CONTRA VC FGV
OU SEJA, QUANDO SE TRATAR DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISTO POIS, SÓ É POSSIVEL ESSA AÇÃO EM ATOS LEGISLATIVOS (CRIAÇÃO DE LEI) , NÃO ATOS EXECUTIVOS (DECISÕES ADMINISTRATIVAS).
ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!
O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.
O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.
Gabarito: C
CONCEITO - Reclamação é uma...
- ação
- proposta pela parte interessada ou pelo MP
- com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
d) súmula vinculante;
e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
NATUREZA JURÍDICA - Prevalece que a reclamação possui natureza jurídica de ação. (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
FGV/OAB-XX/2016: Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.
Assinale a opção que apresenta a medida judicial que deve ser apresentada para que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, João, como legitimado, possa buscar a cassação da supramencionada decisão judicial.
a) Ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada.
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
Bons estudos!
RECLAMAÇÃO JUDICIAL quando contrariar Sumula Vinculante
Contra vinculante= reclamação.
SÚMULA NÃO É OBJETO DE ADI E ADC.
Respeitado a opinião dos nobres estudantes, eu descordo do que se vê dizer: "Contrariou Súmula é cabível a Reclamação e de que sempre haverá nas alternativas a opção"! É que à Súmula deve ser Vinculante ou a decisão deve ser proferida em controle concentrado de constitucionalidade.
O STF tornou-se refratário à adoção da teoria.
(STF, TriunalPleno, Rl 3.294 AgR/RN, rel. Min Dias Toffolli, j. 03.11.2011, DJe 29.1.2011)
Inclusive, rejeitando reclamações constitucionais que têm , como objeto, lei municipal ainda nçao declarada constitucional pelo tribunal em controle concetrado
(SF, 1ª T. Rlc. 11.478 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, . 05.0.2012, Dje 21.06.2012)
(Código de Processo Civil Comentado, Amorin, Daniel Assumpção. 4ª Ed. 2019. p. 1744)
Louve a Deus por estar aqui!
VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO STF . art 103-a §3 cf
A)Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de questionar o decreto.
Resposta incorreta, posto que, a medida judicial adequada ao caso em tela, é a reclamação constitucional, com o objetivo de assegurar a autoridade da súmula vinculante, conforme art. 102, I, alínea L, da CF/88 e art. 103, §3º, da CF/88.
B)Mandado de injunção, com o objetivo de exigir que o Poder Legislativo municipal edite lei regulamentando a matéria.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que, mandado de injunção (art. 5º, LXXI, da CF/88) será cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que não ocorreu.
C)Reclamação constitucional, com o objetivo de assegurar a autoridade da súmula vinculante.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 102, I, alínea L, da CF/88 e art. 103-A, §3º, da CF/88, ou seja, o descumprimento de Súmula Vinculante enseja o cabimento de reclamação constitucional.
D)Habeas data, com o objetivo de solicitar explicações à administração pública municipal.
Resposta incorreta. A informação é descabida, pois não é caso de habeas data, conforme art. 5º, LXXII, a, da CF, ou seja, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Mas sim, Reclamação Constitucional, com o objetivo de assegurar a autoridade da súmula vinculante, nos moldes do art. 102, I, alínea L, da CF/88 e art. 103-A, §3º, da CF/88.
COLA NO TEU POS-IT ----> CONTRA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PERANTE O STF.
SÚMULA VINCULANTE: Supunha que um determinado ente federativo edita uma norma que contraria uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Essa desobediência possibilita uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade? NÃO! Porquê? Por que, justamente, a súmula vinculante representa um entendimento já assentado e, caso assim fosse permitido a A.D.I, seria uma espiral viciosa.
Portanto, por força do Artigo 103-A, §3º da Constituição Federal, caso haja o descumprimento de Súmula vinculante, caberá uma RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
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GABARITO: A
"Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo, como, para se ter um exemplo, o Presidente da República edita medida provisória - ato normativo)".
FONTE: PEDRO LENZA, Direito Constitucional Esquematizado. 21ª edição. 2017, página 338.
Gabarito A
O efeito vinculante das súmulas editadas pelo STF não atinge o próprio Supremo - que poderá, de ofício, alterá-la - e nem o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar. O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes apenas nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar.
No caso apresentado na questão, ao editar medida provisória o Presidente da República está no exercício de função legislativa, não ficando deste modo, adstrito à súmula vinculante. Nada impede, posteriormente, que o próprio Congresso Nacional rejeite a medida provisória (controle repressivo realizado pelo Parlamento), sob o argumento de que contraria a súmula vinculante, ou até mesmo que seja declarada inconstitucional pelo STF. Em virtude de não existir impedimento à edição da medida provisória, não caberá contra ela Reclamação ao STF (art. 102, I, ?l?, da CF/88). Caso se queira impugná-la, isto deverá ser feito pela via ordinária do controle de constitucionalidade.
Ressalte-se, por último, que não cabe Reclamação contra lei que infrinja Súmula (103-A, § 3º, CF) pois só é cabível contra decisão judicial ou ato administrativo. (art. 7º da Lei 11.417)
Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/prova-comentada-direito-constitucional-viii-exame-unificado-oab-2012-2/1529/
Bom apesar de ter ficado em duvidas entre a alternativa A e D, respondi corretamente.
Gstaria enão de comentar a alternativa D.
De acordo com ao art. 62, § I, d, da CF, é vedada a edição de medidas provisórias, sobre matéria:
I- RELATIVA A:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, e creditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167§ 3º.
Assim, matérias orçamentárias não podem ser regulamentadas por medida provisória, exceto a abertura de créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
gente, é possivel tal súmula? se metendo da administração do executivo?
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.
(ADI 4048 MC, Relator(a)).
Deus acima de todas as coisas.
PARA COMPLEMENTAR (considerando o percentual de marcações da alternativa "E") SEGUE A ASSERTIVA CORRIGIDA:
E) A assertiva está correta. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, E NÃO do Poder Executivo (como vimos em sua atividade atípica - legislar - a SV não alcança).
*ATENÇÃO: em se tratando de omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas (sendo possível o manejo de ações cíveis ou mandado de segurança).
Fonte material EBEJI
EM FRENTE!
Essa banca é da pesada!
Cavernosa
É uma questão inteligente, mas um tanto precipitada nesse momento. Não há precedente sobre o assunto no STF, sendo que este poderá decidir da forma que bem entender ao ser confrontado com essa questão. O entendimento é meramente doutrinário...
COMPLEMENTANDO.
Art. 103-A, § 3º da CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Massificando:
O efeito vinculante de uma súmula não atinge:
O STF
Legislativo
O presidente da república em função atípica de legislar.
Eficácia erga omnes x Efeito vinculante:
eficácia erga omnes é uma característica geral das normas jurídicas: segundo a qual se estabelece que qualquer pessoa ou ente que se encontre enquadrado na conjectura de incidência deverá observar aquele regramento.
poderão ter sua incidência afastada de dado caso concreto quando, por exemplo, forem inconstitucionais ou, em decorrência de conflito de normas.
efeito vinculante, por outro lado, é o atributo de dada norma jurídica que a torna de observância obrigatória, cogente.
Uma súmula vinculante, v. G., jamais terá sua incidência afastada por conflitar com uma lei ordinária, nem poderá deixar de ser aplicada quando se estiver diante de uma situação fática que demande sua imposição.
Fonte: Jusbrasil.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
B) Área usucapível
A extensão disposta pelo art. 183 da Carta Maior da área de 250m² representa o tamanho máximo permitido para se usucapir por meio dessa modalidade especial, sendo tido como suficiente para a moradia do possuidor ou de sua família.
A questão enfrentou controvérsias em relação ao critério de contagem da medida, se havia ou não distinção entre o solo urbano ou da construção da área usucapienda. Prevaleceu o entendimento de que não pode ser ultrapassado o limite de 250m², seja para a área do solo, seja para a área construída, devendo se valer da que for maior, dentro da limitação.
Celso Bastos, lecionando sobre o material, ressalta que a inteligência correta dos limites usucapíveis com fundamento nesse preceito é de que o imóvel não poderá ter mais que 250m², seja de terreno, seja de área construída.
Em se tratando de apartamentos cuja fração do solo e mínima, deve ser considerada a área da unidade autônoma, afastado da contagem a área comum.
A propriedade com área superior ao parâmetro constitucional já foi objeto de discussão entre juristas, acompanhado da questão se seria possível limitar o pedido para se adequar a área proposta pelo instituto. O entendimento por uma das correntes acredita que não será passível de usucapião a propriedade com área superior aos 250m², salvo se for possível a redução possessória aos limites fixados pela Lei Maior, contanto que seja possível ser perfeitamente delimitada e sua dimensão não exceda o espaço de 250m². A outra corrente, que defende a impossibilidade absoluta de limitar o pedido para adequar a área permitida para usucapir de forma especial, acredita que o proprietário com imóvel maior que 250m² prevê que para usucapir seu terreno, precisaria transcorrer o prazo de quinze anos que correspondem a usucapião extraordinária, portanto, confiante de que a lei o protege, poderia ser considerado desleal deixar que seu imóvel fosse usucapido pela modalidade especial, seria como um golpe inesperado, atingindo o dono do imóvel desprevenido.
A Lei Maior decreta que aquele que possuir imóvel em área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirar-lhe-a o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A interpretação do dispositivo não resta dúvidas de que foi determinado apenas um limite máximo da área, não existindo qualquer limite mínimo.
https://sickbored.jusbrasil.com.br/artigos/150410829/requisitos-e-elementos-essenciais-da-usucapiao-especial-urbana
Abraços
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)."
Dito de outro modo: Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. [STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783)].
https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/informativo-esquematizado-783-stf_15.html
Sobre o Instituto da Reclamação:
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. [STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)].
https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-845-stf_1.html
"Deus fiel", faça como eu: bloqueie-o. Não vejo mais as frases "motivacionais" rsrs.
TESE 815 (RE 422349)
Acórdão
Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
Art. 988, CPC:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
VIOLAÇÃO A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ---> CABE RECLAMAÇÃO DESDE QUE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ----> PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NÃO PODE SER OBSTADO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA MÓDULOS URBANOS NA RESPECTIVA ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL (DIMENSÃO DO LOTE).
CASO CONCRETO ---> 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse.
OBS 1 ---> A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.
OBS 2 ---> 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.
(RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.
IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.
2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
Minha dúvida foi a seguinte:
Não seria necessário esgotar a questão no STJ também, antes de ser cabível reclamação? Digo isso pelo teor do julgado supracirado na passagem que destaco abaixo:
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
Alguém poderia me ajudar?
Suzzane LL, acredito que não seria o caso de Resp, pois a matéria é constitucional. Por isso, não precisa ir para o STJ para esgotar as instâncias.
Sobre o comentário de "Deus fiel", acho que ele tá muito estressado. Particularmente, não me atrapalha em nada alguém colocar uma frase motivacional nos comentários. Se alguém se incomodar, penso que a melhor coisa a fazer é bloquear a pessoa. Não vejo motivo para tanto estresse, embora reconheça que a caminhada da aprovação é árdua. Mas, sinceramente, não acho que uma frase como aquela do Edimar Dantes (Estudante Focado) possa atrapalhar de alguma forma essa trilhada.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Gabarito: Letra E
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Qual o erro da D?
Acredito que o erro apontado da letra D está na discricionariedade da banca em considerar que um RE seria menos vantajoso que uma Reclamação. Pesquisei e não encontrei nada a respeito.
Acho que queria saber se o candidato conhecia o case e como foi tratado. Enfim, vida que segue!
Resposta: E
qual o erro da C?
@Cercei, além de ter que interpor antes do trânsito em julgado, tem que esgotar todas as instâncias inferiores, sob pena do STF assumir a competência dos outros tribunais.
Gabarito letra E
a) o casal não faz jus à usucapião pretendida, por não haver preenchido todos os requisitos constitucionais necessários para adquirir o domínio da área por essa via.
ERRADA. O casal preencheu todos os requisitos constitucionais, porém a lei Municipal os impediu de usufruir de tal direito.
b) embora o casal tenha preenchido os requisitos constitucionais para a aquisição de domínio de área urbana por usucapião, seu reconhecimento não é viável, em função de a metragem da área estar em desconformidade com o mínimo estabelecido em lei do Município, ao qual compete promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
ERRADA. A Lei Municipal não pode sobrepor a C.F.. O mínimo quem decide é a Constituição.
c) em que pese o Município ter competência para promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, a aplicação da lei municipal ao caso é indevida, na medida em que nega eficácia à norma constitucional que assegura o direito à usucapião especial urbana, conforme estabelecido em súmula vinculante do STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
ERRADA. A qualquer tempo não, tem que esperar a resposta de todas as instâncias inferiores.
d) a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana, conforme tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo por essa razão cabível recurso extraordinário no caso em tela.
ERRADA. Não cabe recurso extraordinário e sim reclamação por parte do casal.
e) as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias foram proferidas em desconformidade com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.
CORRETA.
Gab E.
Leia só o comentário do Felipe(anterior). Parabenizo ele pela ótima explicação.
Lembrando que, em caso de afronta a enunciado de súmula vinculante, não se exige o prévio esgotamento das instâncias inferiores.
Pessoal, acredito que o erro da alternativa D não reside no fato da interposição do Recurso Extraordinário, pois este é cabível, uma vez que a decisão recorrida no caso da questão contraria dispositivo constitucional, qual seja, o art.183 da CF, incidindo, portanto, o art. 102, III, a, da CF.
O erro da D a meu ver foi em ter afirmado que "a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana". Isso porque na tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, esta Corte não declarou a inconstitucionalidade da norma municipal e, sim, somente aprovou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
Primeiro comentário do Lúcio Weber que vejo com mais de uma linha.
O erro da C, para quem perguntou, é afirma que o entendimento do STF consta de Súmula Vinculante. Errado, pois decorre de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Os outros comentários esgotaram as demais questões. Nesse ponto, o colega Felipe Andrade Cajado vacilou. Se realmente estivéssemos tratando de Súmula Vinculante, não seria necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Portanto, esse não é o erro da questão.
Para mim não houve atendimento dos requisitos constitucionais, já que o imóvel ocupado, de 200m2, era "parte de imóvel maior". Havendo duas correntes quanto ao assunto, a questão deveria ser anulada.
O examinador quis pegar em cheio os "leitores do Dizer o Direito" e colocou na "D" um pedaço da ementa do acórdão no RE 422349 que ninguém cita:
Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.
CF: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
(...) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
[, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2015, P, DJE de 5-8-2015, Tema 815.]
Primeiro, não precisa ser o terreno todo, basta que seja uma área.
Segundo, a CF define o limite máximo de até 250 m2.
Sob esse aspecto, a lei municipal contraria a CF, CONTUDO não foi essa a tese fixada em repercussão geral (erro da D). Na ementa do RE 422.349, constou que não é caso de inconstitucionalidade da lei municipal. Isto porque, conforme voto do Relator, a lei municipal não foi o parâmetro do julgamento que apenas confrontou a decisão judicial de indeferimento da usucapião e a CF.
O enunciado da questão é expresso quanto à observância da CF e decisões do STF.
Logo, não há posição do STF com tese de inconstitucionalidade de lei municipal sobre o tema.
A tese é a de que somente precisa cumprir os requisitos da CF para a transferência do domínio.
***Usucapião é sempre um tema bastante cobrado.
Lembrando que:
Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, é possível o ajuizamento de Reclamação sem a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias; o mesmo vale para descumprimento de súmula vinculante.
Por sua vez, caso a decisão descumprida tenha sido prolatada em recurso extraordinário (seja ele apenas com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a Reclamação apenas será possível se antes restarem esgotadas as vias ordinárias.
gabarito letra E:
1º: - Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional (art. 183), de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).
2º artigo 988, §5º, I e II, CPC: Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
[fonte: dizer o direito]
Quem não quiser quebrar a cabeça para entender essa questão, vai direto ao comentário do Felipe Andrade Cajado. O resto é conversa fiada pra boi dormir.
Mas o comentário do Felipe Cajado está cheio de impropriedades. Quer passar? Leia tudo com atenção, pois informações robustas NUNCA são conversa fiada...
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
Fonte: DoD
D) P q não cabe recurso Extraordinário??
Pq ainda não foi esgotado as vias??
Quais são as vias para essa ação?.TJ depois TRF?
Caberia recurso para o STJ??
Aaaaahhh acho que Entendi a letra D.
Ela afirma que cabe Rec. Extraordinário pq contraria repercussão geral, e não é esse o fundamento para propositura de recurso Extraordinário.
Hipóteses- art103,III
Se contraria repercussão geral já foi interposto um Recurso extraordinário e a decisão tem efeito Inter partes, mas a tese fixada tem efeito erga omnes, cabendo reclamação, desde que esgotada as vias.
No caso em comento, mesmo que seja cabível ainda recurso para o STJ, nessa questão n importa saber, pois o texto da letra "e" esclarece a necessidade desse esgotamento.
Mas essa minha dúvida continua? Cabe recurso para o STJ?
Como o candidato vai saber se os autores fazem jus à usucapião se não foi dada a metragem total do imóvel? A jurisprudência não admite usucapião parcial, de modo que o fato de eles ocuparem "apenas" 200m² de um imóvel maior não necessariamente assegura direito à usucapião. É preciso que a TOTALIDADE do imóvel seja inferior a 250m². Entender em sentido contrário seria permitir que qualquer imóvel fosse usucapido, bastando alegar que o indivíduo ocupava apenas parte do terreno.
Por que a D está errada? Ainda não consegui compreender por que não seria possível interpor RE.
A questão permite concluir que já foram esgotadas as instâncias ordinárias, para já poder apresentar reclamação? A questão não falou nada sobre recurso no STJ... não seria cabível ainda esse recurso?
O erro da D não é relativo à possibilidade ou não de interpor RE neste caso (tanto é que a questão foi baseada em tese fixada pelo STF no julgamento do RE 422.349/RS).
O erro está em afirmar que a lei municipal é inconstitucional. Não se trata de inconstitucionalidade da lei, como constou no voto do Relator no recurso acima mencionado:
"pelo que o Ministro-Relator consignou no seu voto, há possibilidade, sim, de preservar a legislação que estabelece a existência de módulos de 360 m², obviamente, com a ressalva, a não ser naqueles casos em que a aquisição do lote se der por usucapião constitucional. Ou seja, manter-se-ia a legislação municipal, exceto nos casos em que incide coercitivamente a força superior da Constituição. De modo que isso é possível preservar."
Em outras palavras: não há inconstitucionalidade na lei municipal que fixa módulos superiores a 250m2; essa metragem diz respeito ao limite constitucional para a usucapião especial urbana. A Constituição não estabeleceu o limite para a área do módulo, que é determinado pelo município em legislação própria.
Por outro lado, é plenamente possível a usucapião de área inferior ao módulo, como constou no parecer do MP colacionado no voto do recurso acima mencionado: "Há discussão se pode haver a usucapião de área de 250 metros dentro de um todo maior - por exemplo de 300 metros. Apesar de polêmica, a resposta é afirmativa, pois o que a norma exige é que se tenha posse de 250 metros, a qual deverá ser afirmada e provada dentro desse parâmetro. Não importa o tamanho da área no registro, mas a área em que o usucapiente exerce posse".
Se tiver algum equívoco no meu raciocínio, por favor me avisem :)
O STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, não declarou inconstitucional a fixaçao, por municipio, de limite mínimo de metragem para lotes urbanos. Somente ressaltou que NÃO SE PODE CONDICIONAR O DIREITO FUNDAMENTAL À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA a tais limites.
Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.
Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.
STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
O erro da letra “c” está na expressão “a qualquer tempo”, pois , segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Letra A
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
b) A JT não é competente, pois o vínculo é estatutário.
c) Não há súmula vinculante que justifique o ajuízamento da reclamação
d) PGJ não ajuíza ADI perante o STF, ele representa ao PGR, que pode ou não ajuízar a ADI.
e) Não cabe ADPF porque é subsidiária da ADI, sendo essa cabível no caso concreto,ainda que possa ser alegada a fungibilidade das respectivas ações.
É inconstitucional a discriminação entre filhos biológicos ou adotados
Abraços
GABARITO: A
INFORMATIVO 817 STF:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889)
Se na questão houvesse a informação (sei que não há, pois o enunciado é expresso de que a servidora quer inaugurar a via judicial sobre a questão) de que foram esgotadas todas as instâncias ordinárias (inclusive nos Tribunais Superiores), poderia ser ajuizada reclamação para garantir o cumprimento de tese afirmada em recurso extraordinário com repercussão geral, pela leitura a contrario sensu do art. 988 §5º, II do CPC?
Acredito que sim, Marcela Pimentel.
Independemente de ser adotante? Deu uma forçada na barra, mas é a menos errada! Tendo em vista que não tem direito líquido e certo, para uma não adotante. Mas vai saber né. Tá ótimo senhores.
Aff..Ou você é mãe adotante ou biológia...
'independente de ser adotante" = ou adotante ou bológia!
q mi mi mi com a banca!
capciosa essa letra c hein, apesar de nao ser sumula vinculante há informativo:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Tudo bem que não caberia, no caso, Reclamação. Mas tomem cuidado, não cabe reclamação tendo em vista que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois o art. 988 do novo CPC permite reclamação contra decisão violadora de acórdão proferido no STF em RE com repercussão geral reconhecida, desde que haja esgotamento das instâncias ordinárias.
Ora, no caso foi um RE com repercussão geral. Logo, se esgostadas as instâncias ordinárias, caberia sim Reclamação no STF. No caso da questão não caberia a Reclamação, pois não foi informado sobre o requisito de esgotamento. Portanto, cuidado com comentários acima de que não cabe Reclamação em RE. Cabe, em algumas circunstâncias.
Por ser Estatutária não cabe ajuizamento na Justiça do Trabalho, porém se fosse CLT, caberia.
CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Trata-se de impugnacao à ato administrativo.
Cabe reclamação constitucional em face de ato administrativo?
SIM (art. 103-A, §3º CF), desde que esgotados recursos administrativos e desde que haja violação à Súmula vinculante.
No caso em tela houve violação a entendimento proferido pelo STF em Recurso Extraordinario (e não súmula vinculante do STF).
Breve resumo:
decisao judicial que viola súmula vinculante -----> cabe reclamação ao STF direta!
decisao judicial que viola entendimento proferido pelo STF em REXT -----> só cabe reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes .
Ato administrativo que viola súmula vinculante ---> Só se já esgotada vias administrativas e a violação for de SV.
Ato administrativo que viola entendimento proferido pelo STF em REXT ---> Não cabe reclamação.
Comentário show de bola do colega Hugo Lopes!!
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
**** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
Esse REXT foi o que decidiu a inconstitucionalidade do Art. 126-A da lei 6123/68 de Pernambuco, que é o estatuto do servidor estadual. Tive que estudar essa lei recentemente e tava com aquela impressão de que já tinha visto diferenciação por idade em algum lugar...
Como a FCC evoluiu! Aquela banca apegada à literalidade está desaparecendo.
Não entendi o gabarito?? ainda mais por ter súmula abaixo
Súmula 266 do STF
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Thai PS
Não é hipótese de controle de lei em tese (característica do controle abstrato).
É controle difuso/concreto, cabível via MS.
Não é lei em tese. é direito líquido e certo de gozar licença com fundamento na igualdade
GAB: A
Sobre o comentário da Tia Dedeka de que caberia Reclamação se estivesse esgotado as instâncias antecedentes:
O CPC, no art. 988, § 5º, II assim determina:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Porém, acredito que o artigo acima se refira à decisão judicial apenas. Em relação aos atos administrativos, acredito que seja aplicada a literalidade da Constituição:
Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ao menos foi o que averiguei no meu material, mas por favor me corrijam se estiver errada.
O STF, apreciando o tema 782 (em que se discute, à luz dos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, e 227, § 6º, da Constituição Federal, a validade de dispositivos que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes).
De repercussão geral , fixou a tese de que " Os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para respectivas prorrogações. Em relação à licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada"
Ou seja, INDEPENDENTE da condição do filho, deve ser priorizado o interesse do menor, a fim de de que ele tenha maior tempo de convívio com a nova família, garantindo-lhe integral atenção durante esse período de convivência, garantindo-lho atenção total no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do filho biológico, de modo a não ser justificável dar menor prazo ao filho adotado.
Essas questões que exigem do candidato saber se a solução juridica advem de entendimento pacifico, decisão em RE, em repercussão geral ou sumula vinculante são complicadas.
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Eu só não entendi porque a alternativa A fala em " independentemente de ser adotante", se é só em razão da qualidade de adotante que a servidora pública pretende a licença.
Agora, além de saber o teor dos julgados, temos que saber se é súmula vinculante, ou decisão com RG. Haja memória.
8. Tese da repercussão geral:
“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
(RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
-Tese de Repercussão Geral do STF em recurso extraordinário-(RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Logo, ao meu ver, trata-se de um direito líquido e certo da gestante, dessa forma, o meio mais adequado à impugnação da decisão administrativa é o MS, e este deve ser impetrado perante a justiça estadual, pois o vínculo jurídico da servido é o ESTATUTÁRIO, se fosse celetista, seria na justiça do trabalho.
abraço
Letra a.
A Lei da Adoção (Lei n. 12.010/2009) modificou o regramento anterior, estendendo às adotantes um prazo não inferior às gestantes, ou seja, tanto para a gestante quanto para a adotante há licença, pelo prazo mínimo, de 120 dias.
O STF, invocando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral entendeu pela constitucionalidade da ampliação do prazo para a licença adotante (RE n. 778.889, STF).
A partir disso, não há dúvidas de que a servidora pode pleitear judicialmente a proteção de seu direito líquido e certo, impetrando MS.
Considerando o vínculo estatutário que possui na esfera estadual, a competência para julgamento do MS será da Justiça Comum estadual. Isso porque a regra do art. 114, I, da Constituição, não terá aplicação, conforme orientação firmada na ADI n. 3.395, segundo a qual ficam de fora da Justiça do Trabalho os vínculos de natureza estatutária.
SIMPLIFICANDO:
SOBRE A C:
Cabe reclamação constitucional em face de ato administrativo?
SIM (art. 103-A, §3º CF), desde que esgotados recursos administrativos e desde que haja violação à Súmula vinculante.
No caso em tela: C)ajuizar reclamação perante o STF, pelo descumprimento de súmula vinculante segundo a qual os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
MAS, houve violação a entendimento proferido pelo STF em Recurso Extraordinario (e não súmula vinculante do STF).
Veja a jurisprudência:
“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
(RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
"A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45)." (Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental)
LETRA A - Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. ERRADO
A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), tbm é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental qdo justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social.
No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Nao obstante, e embora em pelo menos duas oportunidaes o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações expremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou intresse social.
FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017
LETRA B - Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. GABARITO
LETRA C - O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. [.??...]
LETRA D- A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADO
Art. 988. CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
LETRA E- O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato. ERRADO.
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Art. 1.038. CPC. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADA.
-> Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante DEPENDE do esgotamento das vias administrativas.
Lei 11.417/2006 (Lei sobre Súmula Vinculante), art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS O ESGOTAMENTO das vias administrativas.
Quando da edição da súmula vinculante n° 2, foi tratado nos debates sobre a possibilidade ou não de admissão do amicus curie e ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse ediçõa ex offício. conforme se vê com a leitura do voto abaixo:
"Sobre o requerimento de admissão da ABLE como amicus curiae digo o seguinte.
Dentre as deliberações conjuntas tomadas na Sessão Administrativa de 23.04.2007, foi aprovada a utilização de um procedimento ad hoc, de natureza simplificada, para a edição de enunciados de súmulas vinculantes de iniciativa interna, ou seja, produzidas por construção coletiva dos próprios membros da Corte, atuação que representará mera cristalização da jurisprudência pacificada no Tribunal. Naquela oportunidade, manifestei-me asseverando que nesse procedimento - distinto do que será implementado, por regulamentação regimental, no caso de provocação externa, que se dará por meio da atuação dos legitimados arrolados no art. 3º da Lei 11.417/2006 - não há que se falar em admissão formal de terceiros. Essa conclusão é reforçada pela letra do art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/06, que atribui ao relator do procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado, a prerrogativa de admitir a manifestação de terceiros na questão. Ora, a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros.
Além disso, a associação peticionária busca, agora, por meio da realização de sustentação oral, atuar formalmente no exame plenário de proposta interna de edição de súmula vinculante, procedimento que não se confunde com os diversos julgamentos desta Corte - pelo menos em número de quatorze - que, em processos judiciais de controle concentrado, já resolveram definitivamente a controvérsia deduzida sobre o tema em questão. Ressalte-se que a solicitante, como mesmo admitiu em seu requerimento - ingressou e participou ativamente em pelo menos três dos julgados já especificados, muito mais, diga-se de passagem, na defesa
direta dos interesses de seus associados do que, propriamente, como amiga da Corte.
Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal."Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia.
?No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.?
Da mesma forma a Lei 11.418/2006, regulamentando o art. 102, § 3º da Constituição Federal, que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, e alterando a redação do art. 543 do CPC, para o fim de incluir um novo requisito de admissibilidade para essa impugnação excepcional, qual seja, a repercussão geral. Senão vejamos:
?Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. ?
Não se pretende aqui aprofundar a análise destas inovações em si mesmas, mas sim considerando que os precedentes jurisdicionais do STF terão, inegavelmente, grande influência sobre o julgamento de outros casos, e que em algumas situações estes juízos terão importantes reflexos econômicos, e/ou políticos, e/ou jurídicos, e/ou sociais, para a sociedade brasileira, somente ampliando-se a discussão a esta sociedade, na figura do amicus (que poderá atuar ativamente na formação do convencimento e tomada de decisão da corte), é que legitimaremos estes julgados que servirão como paradigmas para casos futuros.
Quanto maior a participação da sociedade, e a pluralização do debate constitucional, maior serão a estabilidade e a legitimação constitucional das soluções dadas pelo STF, sendo indubitável que a atuação dos amici curiae está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica.
Corroborando neste aspecto, interessante mencionar as colocações feitas por Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud, quando a lei sobre a repercussão geral ainda estava tramitando:
?A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. A previsão do anteprojeto foi, assim, bastante feliz. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte"
Abraços
se alguém puder me explicar melhor a letra B agradeço! :)
B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. Essa resposta está correta, porque recentemente o STF julgou ADPF, tendo como obejto normas e as praticas concretizadas em virtude dessas normas. Dessa forma, ocorreceu tanto cotrole abstrato como contre concreto no julgamento dessa ADPF de nº 388 de 09/03/2016.
DESTRINCHANDO A LETRA "B"
DOUTRINA (BULOS, 2010):
"A ADPF qualifica-se como autêntico mecanismo de controle concentrado, embora o debate constitucional que suscite busque desatar uma questão prejudicial, ocorrida num caso concreto. Reveste-se, portanto, de notória ambivalência, ora se apresentando como ação autônoma, ora como providência incidental, deflagrada no curso de caso litigioso, num processo já instaurado"
Roberta, o Pedro Lenza afirma que, quando se tratar de ADPF incidental (a prevista no artigo 1º §único da lei 9.882/99), o controle de constitucionalidade será concreto, já que partirá de uma demanda concreta. O artigo 6º §2º, inclusive, determina que as partes podem ser ouvidas antes da decisão.
– 12.5.2. A ARGUIÇÃO AUTÔNOMA E A ARGUIÇÃO INCIDENTAL
– A doutrina pátria acerca do instituto em estudo, embora não seja abundante, é homogênea quanto à existência, na Lei 9.882/1999, de previsão de duas modalidades distintas de ADPF: uma arguição autônoma, com natureza de ação, e uma arguição incidental ou paralela, que pressupõe a existência de uma ação original em função da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF (como veremos, a lei atribuiu legitimação ativa às mesmas pessoas, órgãos e entidades integrantes do rol de legitimados ao ajuizamento da ADI, constante do art. 103 da CF/1988) podem suscitar a arguição, levando a matéria constitucional à apreciação direta do Supremo Tribunal Federal.
– Isso não significa, entretanto, que exista uma ADPF de natureza objetiva e outra, a incidental ou paralela, de natureza subjetiva.
– O STF e a maior parte da doutrina somente aceitam a ADPF como processo objetivo, sem partes em sentido próprio, sem possibilidade de discussão ou tutela de interesses subjetivos.
– Ocorre que, no caso da ADPF INCIDENTAL, A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE SE ORIGINA EM PROCESSOS CONCRETOS, NOS QUAIS ESTÃO, AÍ SIM, SENDO DISCUTIDOS INTERESSES SUBJETIVOS.
– No caso de um dos legitimados à propositura da ADPF entender que a controvérsia constitucional suscitada nos processos concretos é relevante poderá, então, propor a arguição dita incidental ou paralela, sendo-lhe facultado, ainda, requerer liminar, que "poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".
– Cabe repisar que o incidente não pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo (ou processos) concreto em que se verifica a relevante controvérsia constitucional; se for o caso, a ADPF será ajuizada, como peça independente, por um dos legitimados ativos legais (CF, art. 103).
– Reforça o entendimento de que a Lei 9.882/1999 previu uma ADPF DE NATUREZA INCIDENTAL o § L.º DE SEU ART. 6.º, ao estatuir que “SE ENTENDER NECESSÁRIO, PODERÁ O RELATOR OUVIR AS PARTES NOS PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO”.
– Ora, está clara nessa referência a "PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO" A POSSIBILIDADE DE A ADPF SER PROPOSTA A PARTIR DE AÇÕES CONCRETAS, nas quais há partes propriamente ditas, discutindo interesses subjetivos.
– TAIS INTERESSES, ENTRETANTO, NÃO SERÃO DE FORMA ALGUMA APRECIADOS NO ÂMBITO DA ADPF; nesta somente se travará a discussão em abstrato acerca da existência de lesão a preceito fundamental decorrente da Carta Política.
(DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, pag. 853)
A ADPF pode ser autônoma (art. 1o, caput) ou incidental (art. 1o, §1º, I):
ADPF AUTÔNOMA : (art. 1o, caput)
➢ Objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
➢ A lesão pode resultar de QUALQUER ATO, inclusive, decisão judicial ou ato administrativo do Poder público, tal como os decretos meramente
regulamentares;
➢ Ajuizada de forma autônoma, pois não se relaciona a outros processos.
ADPF INCIDENTAL (art. 1o, §1º, I):
➢ Ajuizamento se legitima em decorrência de processo subjetivo, com partes e interesses individuais, no qual se instaura controvérsia constitucional relevante;
➢ No bojo dessa lide, surge, a respeito de LEIS OU ATOS NORMATIVOS, inclusive, municipais e pré‐constitucionais, controvérsia constitucional cuja importância impõe seja sanada antecipadamente pelo STF, a fim de se evitar uma multiplicidade de ações com idêntico teor, bem como de decisões provavelmente contraditórias;
➢ Pressupõe divergência jurisprudencial;
Obs. 1: Na ADPF incidental, há uma cisão cognitiva entre a demanda concreta e o processo objetivo: o juiz de primeiro grau julga o caso concreto; o STF, a questão constitucional. Ex.: no caso do aborto de fetos anencéfalos, o STF confirmou a constitucionalidade da medida e os juízes de primeiro grau, responsáveis pelas demandas concretas, resolveram os processos subjetivos, com base no entendimento firmado pelo STF.
Obs. 2: Na ADPF autônoma, o objeto impugnado pode ser qualquer ato do poder público (ato administrativo, decisão judicial e etc.). Na incidental, apenas lei ou ato normativo. Cumprido esse requisito da normatividade, contudo, o ato pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL (≠ADI: federal
ou estadual; ≠ADC: federal). Pode ser, ainda, PRÉ‐CONSTITUCIONAL.
Obs. 3: Embora a natureza federativa da lei ou ato normativo (se federal, estadual ou municipal) seja relevante para fins de identificação da ação correta, o STF aplica o princípio da fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF.
Fonte: Material complementar do curso VORNE.
DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
Após anos sem terem os seus vencimentos reajustados, os servidores da administração direta do Poder Executivo do Estado Ômega entraram em greve, reivindicando uma solução para esse estado de coisas, que já colocava em risco sua subsistência e a de sua família.
Sensibilizado com a situação, um grupo de parlamentares apresentou projeto de lei de reajuste dos servidores públicos, o qual veio a ser aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado, dando origem à Lei X.
Apesar do benefício gerado para os servidores, o partido político Sigma, com representação no Senado Federal, mas que não contava com nenhum representante na Assembleia Legislativa do Estado Ômega, entendeu que a medida, além de injusta, já que os servidores de outros entes federativos não receberam ajuste similar, era inconstitucional.
À luz desse quadro, responda aos questionamentos a seguir.
A) Utilizando a Constituição da República como paradigma de análise, a Lei X do Estado Ômega apresenta algum vício de constitucionalidade? Justifique.
R: A Lei X é formalmente inconstitucional, já que o projeto de lei foi apresentado por um grupo de parlamentares, enquanto o poder de iniciativa legislativa, em relação às leis que aumentem a remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, é do Governador do Estado. Aplica-se o disposto no Art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da CRFB/88, preceito que deve ser observado pelos Estados por simetria constitucional, conforme dispõe o Art. 25, caput, da CRFB/88.
B) No caso em tela, o partido político Sigma teria legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal? Justifique.
Como o partido político Sigma possui representação no Congresso Nacional, como exigido pelo Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88, pode ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo considerado legitimado universal.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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LETRA "C": o erro está no STF.
Quem admite de ofício é o RELATOR (art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes) ou JUIZ ou o RELATOR (art. 138, "caput", do NCPC). Vejamos:
art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes
Art. 3o , § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
art. 138, "caput", do NCPC
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Lembrar que em sede de controle de leis municipais o único instrumento cabível é a ADPF (não me recordo de algum outro). Isso ajuda... Abraços.
FLAVIO ARRUDA,
Creio que o erro não seja esse, ele cita o STF de maneira geral, como sendo o entendimento adotado.
A meu ver, o que está errado é a admissão do amicus curiae na iniciativa ex officio.
Sobre a alternativa "D", embora seja a regra, que está anunciada no artigo 988, §5º, inciso II, do CPC (chamada de jurisprudência defensiva), inclusive, há uma decisão do STF que merce destaque, uma vez que excepciona o entendimento em análise. A decisão foi exarada no informativo 893 do STF (sugiro que todos leiam o comentado pelo professo do site dizer o direito), cujo trecho dele se retira:
Essa linha restritiva, no entanto, tem sido excepcionada em processos relacionados com a liberdade de expressão ou liberdade de imprensa. Nesses casos, o STF tem proferido inúmeras decisões admitido reclamações mesmo que a decisão reclamada não esteja baseada no mesmo ato declarado inconstitucional em sede concentrada. A justificativa para essa postura mais ampla está no fato de que “a liberdade de expressão ainda não se tornou uma ideia suficientemente enraizada na cultura do Poder Judiciário de uma maneira geral. Não sem sobressalto, assiste-se à rotineira providência de juízes e tribunais no sentido de proibirem ou suspenderem a divulgação de notícias e opiniões, num “ativismo antiliberal” que precisa ser contido.” (Min. Roberto Barroso). Em suma, o STF possui uma posição menos rigorosa ao analisar reclamações envolvendo decisões que violem a liberdade de expressão. Por essa razão, é cabível reclamação contra decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística da página eletrônica do meio de comunicação mesmo que esta decisão esteja supostamente baseada no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa.
O trecho conclusivo da ementa, que nos interessa no momento, é: Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Portanto, quando houver afronta ao direito de liberdade de expressão, poderemos sim admitir a reclamação mesmo que a questão não tenha sido jurisdicionalizada pela entranhas ordinárias do poder judiciário.
Bons papiros a todos.
A ADPF pode ser compreendida como uma ação de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADA, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da CF, praticados por atos normativos ou não, quando não houver outro meio eficaz.
Seria portanto, uma ADI residual, usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
É so lembrar da ADPF no caso da importação de pneus. Caso concreto no STF. Assim é caso típico de controle concreto-concentrado.
A ADPF é a mais potente das ações de controle concentrado. Quanto ao objeto, a ADPF tem o objeto mais amplo de todas as ações do controle concentrado, ela admite lei ou ato federal, assim como a ADC e a ADI; Lei ou ato normativo estadual, assim como a ADI; lei ou ato distrital assim como a ADI, no que tange ao ato de competência municipal. Só a ADPF que admite ato municipal e só a ADPF que admite distrital no exercício de competência municipal. A ADPF é a única ação do controle de constitucionalidade concentrado que faz controle de atos anteriores à constituição de 1988, ou em outras palavras, que faz controle de recepção constitucional, para ver se determinadas normas foram ou não recebidas pela constituição federal. É a única ação que faz isso. Eu posso fazer controle difuso de ato anterior à constituição de 1988? Pode! Difuso pode, concentrado também pode, mas só por ADPF.
E aí fica muito interessante você entender o princípio da subsidiariedade ou do caráter residual. De acordo com a regulamentação sobre a ADPF, eu só posso entrar com a ADPF se não couber nem ADI nem ADC. Então, ela é subsidiária, tem um caráter residual. Então, já se sabe que se quiser fazer controle concentrado de ato distrital na competência municipal de ato municipal ou de ato municipal anterior a constituição de 88, vai caber ADPF, porque nenhuma outra ação conseguirá resolver esse problema no controle concentrado no STF.
Na oportunidade da edição do Enunciado nº 2 da Súmula Vinculante, restou aprovado, por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a figura do amicus curiae não pode ser admitida quando se tratar de proposta de súmula vinculante feita ex officio, isto é, por um dos Ministros da Corte Maior.
Fonte: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1197#_ftn10
Letra C
Amicus Curiae em procedimento de súmula vinculante (SV).
Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.
Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.
Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.
Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.
Que Deus dê força de vontade e disciplina pois aprovação é consequência.
Abs.
Gab B.
a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Errada, excepcionalmente, pode no difuso.
b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. CORRETA
c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. ERRADA, não admite.
d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. Errada, depende.
e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.Errada. cabível.
Sobre a Letra B:
Artigo 1º da Lei 9882/99 (Lei da ADPF):
"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)"
Ao ser exigida lesão ou perigo desta, ou ainda, controvérsia constitucional para sua admissão, a ADPF acaba tendo por fundamento casos concretos.
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
Alguém aí tem uma fundamentação doutrinária e jurisprudencial convincente para a letra B?
Quanto à assertiva B segue o trecho do livro Controle de Constitucionalidade para concursos do autor Bruno Taufner Zanotti da Editora Jus Podivm:
A Lei nº 9.882/99 trouxe duas hipóteses de cabimento para a ADPF. Admite-se sua interposição via ação autônoma (art. 1º, caput) e pela via incidental (art. 1º, parágrafo único).
- ADPF autônoma
Prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99, pode ser manejada sempre que a finalidade for evitar ou reparar lesão a preceito funda mental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se que a ADPF autônoma não possui caráter exclusivamente repressivo (reparar), podendo ser utilizada com fins preventivos (evitar).
Trata-se de um processo estritamente objetivo que, tal como na ADI, analisa a lei em tese, sem qualquer vínculo com um caso concreto.
- ADPF incidental, ou por equivalência ou por equiparação:
Prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99, será manejada sempre que for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo. O relevante fundamento da controvérsia constitucional se comprova, v.g., pela existência de um número expressivo de processos análogos, pela gravidade ou relevância da tese em discussão, ou ainda por seu alcance social, econômico, cultural e político.
A ADPF, nesse caso, se dá de forma incidental a diversos processos ordinários em curso, desde que comprovada a divergência jurisprudencial constitucional relevante. Pressupõe a existência de litígios, de demandas concretas já submetidas ao Poder Judiciário. Existe, portanto, uma integração entre os modelos difuso e concentrado no STF.
Trata-se de um processo de "natureza subjetivo-objetiva, no qual a arguição é proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal, em razão de uma controvérsia constitucional relevante, em discussão perante qualquer juiz ou tribunal, sobre a aplicação de lei ou ato do poder público questionado em face de algum preceito fundamental".
Por isso, nessa hipótese, diferentemente da ADPF autônoma, na petição inicial deve haver "a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado".
RESPOSTA: B
ALTERNATIVA A: INCORRETA
A modulação dos efeitos da decisão encontra previsão no art. 27 da Lei 9.868/99, que versa sobre o controle abstrato. Entretanto, a jurisprudência do STF admite que seja feita a modulação também em caso de controle concreto. A título de exemplo, vide RE 586.453, a seguir:
EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). (RE 586.453)
ALTERNATIVA B: CORRETA
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é típica ação de controle concentrado, que poderá ser proposta de forma autônoma ou incidental. Quando incidental (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.882/99), deverá ser demonstrada a controvérsia jurisprudencial relevante, o que exige a existência de uma demanda concreta, o que é corroborado pelo art. 6º, §2º, da Lei 9.882/99, que autoriza o relator, se entender necessário, a ouvir as partes nos processos que ensejam a arguição.
ALTERNATIVA C: INCORRETA
Conforme artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, de autoria de Bruno Dantas: “A Corte, durante a sessão administrativa que deliberou sobre a edição do Enunciado no 2 da Súmula Vinculante, seguiu a manifestação da então Presidente, Ministra Ellen Gracie, acerca da inviabilidade de intervenção do amicus curiae quando o procedimento fosse instaurado ex officio pelo próprio STF. O argumento utilizado foi o de que “a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros”, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae”.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
Conforme art. 7º, §1º, da Lei. 11.417/2006, “§1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
A jurisprudência do STF é firme em admitir a realização de audiências públicas no julgamento de recurso extraordinário, sendo exemplos RE 1010606 (direito ao esquecimento), RE 973.837 (armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos), RE 581.488 (internação hospitalar com diferença de classe no SUS), dentre outros.
Gabarito: B
Comentários do Prof. Bruno Farage, do QCConcursos:
A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao posicionamento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF vem aplicando, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Dessa forma, de maneira excepcional, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).
Alternativa “b": está correta. Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).
Alternativa “c": está incorreta. O STF considera que a figura do amicus curiae gera “incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal". Vide debates de aprovação das Súmulas Vinculantes 01, 02 e 03. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_01_02_03__Debates.pdf.
Alternativa “d": está incorreta. Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante depende do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, conforme Lei nº 11.417/2006, Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Alternativa “e": está incorreta. O CPC estabelece em seu art. 1038, inciso II, ao disciplinar sobre o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, que o relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.
Quanto à letra B, o Gilmar Mendes traz uma explicação sobre o tema:
"Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo.
No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo.
No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental). Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos à jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal. (...) Daí por que haverá de se cogitar, normalmente, nesses casos, de suspensão cautelar dos processos ou de julgamento dos feitos até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 9.882/ 99, art. 5º. § 3º)" (Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 1264).
Conclusão: Embora o controle concentrado (realizado pelo STF e TJs) seja, em regra, abstrato (análise do ato normativo em tese), na hipótese do ADPF incidental é possível o controle da legitimidade da lei em face de sua aplicação em uma situação concreta, resultando em excepcional hipótese de controle de constitucionalidade concentrado e concreto.
Bons estudos!
ADPF -
(B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a ADPF se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. (correta)
1. Exemplo disso é a ADPF 101/DF, tendo como objeto de discussão: a constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados; a reciclagem de pneus usados; a ausência de eliminação total de seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado; a afronta aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A seguir, recortes do acórdão proferido na citada ADPF.
2. Importa lembrar que o cabimento da ADPF requer:
(i) multiplicidade de ações judiciais, com decisões e interpretações divergentes sobre a matéria, gerando insegurança jurídica;
(ii) ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente - observância do princípio da subsidiariedade;
(iii) afronta (ou ameaça) a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
3. Segundo José Afonso da Silva preceito fundamental não é ‘sinônimo de princípios fundamentais’, é mais abrangente, contemplando, inclusive, prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional.
4. Houve, inclusive, o estabelecimento dos limites objetivos da coisa julgada em casos judiciais transitados em julgado, referentes à autorização de importação de pneus, de forma a compatibilizá-los com a declaração de inconstitucionalidade “ex tunc” proferida na referida ADPF.
5. Frente ao argumento da AGU sobre a obrigação do Brasil em cumprir o Laudo Arbitral proferido pelo Tribunal “ad hoc” do Mercosul – que permitiu ao Uruguai exportar pneus usados ao Brasil –, o STF decidiu que para a República Federativa do Brasil assimilar as diretrizes e as decisões impositivas do Mercosul tem de submetê-las a um filtro interpretativo central que é a Constituição Federal.
6. Observa-se, com isso, que até as decisões proferidas no âmbito do Mercosul estão sujeitas ao controle de constitucionalidade pela via da ADPF.
7. Observação final: havendo incompatibilidade da política econômica e comercial com as políticas ambientais e sanitárias (como exemplo de caso concreto), presentes estarão os fundamentos a legitimar ADPF.
Fonte:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955
Gabarito: B
Apesar dos excelentes comentários dos colegas, ainda fiquei com dúvida com relação à B.
b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.
Bom, é cediço que a ADPF se presta tanto ao controle concentrado-abstrato, como regra, quanto ao difuso-concreto, de forma excepcional. Porém, a assertiva faz entender que, além dos dois tipos de controle de constitucionalidade citados, a ADPF poderia se prestar a "outros fins". Quais seriam estes outros fins?
Pensei na ADPF 347, em que o STF declarou que a situação carcerária brasileira é um "estado de coisas inconstitucional".
Existiria, porém, ainda outro fim?
a adpf é classificada como de controle abstrato/concetrado, porém ela terá origem em casos concretos/difusos, cujo controle sobre eles exercerá.
Apenas para adicionar uma informação sobre a ADPF:
Recentemente, o STF reconheceu que é possível a celebração de acordo em processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que exista um conflito intersubjetivo subjacente no feito, que pode ser solucionado por meio da autocomposição.
Na homologação do acordo, o STF não vai ratificar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes, mas apenas resolver um incidente processual, para maior efetivação da prestação jurisdicional.
Cabe ressaltar que o STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais acordadas e que estiverem dentro do âmbito de disponibilidade das partes.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html
Bons estudos a todos!
Letra B
ADI Interventiva - Hipótese de Controle Concentrado Concreto
Regra: controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:
Controle concentrado concreto
- Representação Interventiva
- ADPF incidental (quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição)
- Mandado de segurança impetrado por parlamentar
Controle difuso abstrato
Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial*, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Gabarito: B
O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.
Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. [STF – ADPF (QO) 72/PA, rel. Min. Ellen Gracie (01.06.2005)]: “Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria n. 156/2005”.
Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível. STF – ADI 4.180-REF-MC, rel. Min. Cezar Peluso (10.03.2010).
FONTE: Marcelo Novelino.
Com todo o respeito aos brilhantes comentários dos colegas, na minha humilde opinião esta questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativa correta.
Pessoal, na ADPF incidental não existe controle concreto de constitucionalidade. O que ocorre é o surgimento de uma controvérsia constitucional relevante diante de um caso concreto. Ocorre a cisão e a controvérsia é apreciada pelo STF. A decisão do STF vincula o órgão julgador do caso concreto. Em momento algum, o órgão julgador ordinário tem competência para, diante do caso concreto, exercer um juízo difuso de constitucionalidade e afastar a incidência de uma norma que considere inconstitucional.
Uma coisa é uma controvérsia constitucional (a ser apreciada ABSTRATAMENTE) emergir de um caso concreto. Outra coisa completamente diferente é haver um controle difuso-concreto pelo juízo singular competente para julgar o caso concreto.
A ADPF incidental é um instrumento apenas de controle abstrato. Não há controle DE CONSTITUCIONALIDADE difuso-concreto. O que não quer dizer que a controvérsia não emane de um caso concreto. A meu ver, são coisas completamente diferentes.
Se a letra B está correta, qual a interpretação que deve ser dada à decisão proferida pelo Min. Néri da Silveira na ADI 2231, publicada no informativo 253/STF? Realmente, o STF possui decisões mais recentes em sentido contrário, mas como esta fora proferida cautelarmente em ADI acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99, não seria esta a interpretação a ser dada ao dispositivo? Não consegui entender. Segue transcrição da decisão:
ADPF: Controle Concentrado
O Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ("Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"). Conseqüentemente, o Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ("A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.").
a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
LETRA A – ERRADA -
A regra é a mesma do controle abstrato: a decisão tem efeitos “ex tunc”. Fundamento: a lei inconstitucional é considerada no Direito brasileiro como um ato nulo (vício de origem) e a decisão do Tribunal não é constitutiva, mas declaratória de algo que já existia.
No entanto, assim como ocorre no controle concentrado-abstrato, no controle difuso-incidental também é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da decisão. Ou seja, o Tribunal pode manipular os efeitos da decisão no tempo para conferir uma eficácia “ex nunc” ou “pro futuro”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Como interpretar essa alternativa C como errada se a própria lei 11.417/2006 admite a manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?
Apenas para relembrar, há aqui uma diferença entre o Mandado de Segurança e a reclamação:
Súmula 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
finalmente bb kkk
Em 31/01/20 às 14:40, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 30/01/20 às 14:09, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 30/01/20 às 10:03, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 25/01/20 às 10:25, você respondeu a opção D. Você errou!
A) ERRADA. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social.
No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.
B) CORRETA. Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.
C) ERRADA. Quando da edição da súmula vinculante n° 2, ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse edição de ex offício. “Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal." Ministra Cármen Lúcia.
D) ERRADA. A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, tem-se a previsão legal do art. 7º, 1º, da Lei nº 11.417/06 (que versa, em suma, sobre a Súmula Vinculante), a ver:
"Art. 7º
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".
E) ERRADA, No CPC, Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, em seu art. 1038 - O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.
FONTE: CURSO ÊNFASE
GABARITO: B
a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
ERRADA:
A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social.
No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.
b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.
CORRETA:
Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).
c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.
ERRADO:
Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.
Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.
Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.
Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.
d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa.
ERRADA:
Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.
ERRADA:
Art. 1.038. II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
Letra "A":
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
B
ERREI
Em relação à alternativa B, trago a explanação do professor Bernardo Gonçalves Fernandes em seu livro "Curso de Direito Constitucional":
"Sobre a ADPF incidental, é mister salientar que não há incidente nela mesma. Esse nome (questionado por alguns doutrinadores) se justifica, justamente, porque ela nasce (surge) do controle difuso-concreto de constitucionalidade (de casos concretos, no controle difuso, que envolvam uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição). Portanto, tem o nome de incidental porque se origina de incidentes no controle difuso-concreto (no inter de casos concretos). Nesse termos, o que temos e o que foi pensado pelo legislador, na verdade, é a busca por uma antecipação de etapas. Ou seja, certo é que a discussão no controle difuso-concreto pode se estender por 1, 2, 3, 5 ou até mesmo 10 anos até que chegue ao STF (isso se chegar). Com a ADPF incidental, um legitimado do artigo 103, da CR/88, observando que o controle difuso está sendo discutido lei (federal, estadual ou municipal ou anterior a Constituição), que pode estar ferindo preceito fundamental, ajuíza a ADPF junto ao STF para que o Pretório Excelso se posicione sobre a constitucionalidade ou não (no que diz respeito a preceitos fundamentais da Constituição) da espécie normativa que é objeto de debate do inter de casos concretos."
Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade:
A) No controle abstrato e concreto de constitucionalidade o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.
C) O STF não admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante, entretanto, é admitido nas hipóteses quem o STF atua a requerimento.
D) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa.
E) O STF entende ser cabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, ainda que seja um mecanismo típico do controle abstrato.
Lembre-se: O fato de se possibilitar a ADPF incidental, isso não quer dizer que a ação será de natureza subjetiva. No caso da ADPF incidental, a controvérsia constitucional relevante se origina em processos concretos, nos quais estão sendo discutidos interesses subjetivos. No caso de um dos LEGITIMADOS (do art. 103, CF) entender que a controvérsia é relevante, poderá requerer a ADPF incidental. Ou seja, o incidente NÃO pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo.
Da uma alegria imensurável responder as questões de controle acertar e saber justificar as erradas. Já teve tempo que era tudo grego kkkkkkk
Não desistam! O caminho é longo mas a vitória é certa!
CORRETA – Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.
B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.
ADPF na modalidade de arguição incidental:
Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura. A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o STF, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários. A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes. (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino)
Súmula 429 (STF): A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Lei nº 12.016/2009. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
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Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante). Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.
Errado. Apesar de a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, § 2º, admitir a intervenção do amigo da corte no processo de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, o Supremo não tem admitido essa manifestação na edição por iniciativa da própria Corte de enunciados vinculantes:
Em ação ajuizada pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, julgou improcedente o pedido formulado. Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias, a Instituição constatou que o acórdão violara frontalmente a Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional e, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos, o referido acórdão pode ser impugnado via
Pera, existem 2 alternativas iguais ou é impressão minha? õ_o ("B" e "D")
II–julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Alternativa A
➡
Falou em CF, só lembrar que o guardião é o STF (com isso se elimina duas alternativas).
Julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando:
- contrariar dispositivo da CF
- inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
- julgar válida lei ou ato de governo local comparando à CF
- julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Grifo meu: o julgamento das validades das leis locais são divididas em duas: em face da CF e em face de lei federal.
Complementando:
1- Recurso especial
É o recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza infraconstitucional. O recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil. O STJ passou a ser órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado das Justiças Especializadas.
A competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.
2- Recurso extraordinário
É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil. É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares.
A competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas. Competência exclusiva da instância máxima do judiciário e foi exatamente este instrumento que a Carta Magna previu para viabilizar a sua preservação.
(Fonte: https://eliezerbug.jusbrasil.com.br/artigos/111876376/recurso-extraordinario-e-recurso-especial)
Em ação ajuizada pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, julgou improcedente o pedido formulado. Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias, a Instituição constatou que o acórdão violara frontalmente a Constituição da República de 1988:
Manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil >>> LEMBRE-SE:
MANGA EXTRA <<< RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Abraços! Bons estudos!!!
RECURSO ESPECIAL
- 15 dias
- efeito devolutivo
- competência STJ
- matéria Lei federal
- contra acordão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 15 dias
- efeito devolutivo
- competência STF
- CF (Letra A)
- contra acordão proferido pelo Tribunal (federal ou estadual)
https://slideplayer.com.br/slide/2748097/
Em relação à Reclamação, segue breve explicação:
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A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
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Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
"Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias"
"Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias"
nao entendi essa de b e d estarem certas!!! a B fala em recurso extraordinário para o STJ, sendo que o EXTRADORDINÁRIO É PARA O STF, para o STJ É RECURSO ESPECIAL. FIQUEM ATENTOS, QUESTÃAO BÁSICA.
O bizu era você saber que o:
Recurso ESPECIAL - STJ
Recurso EXTRAORDINÁRIO - STF
Sabendo disso você eliminava quatro alternativas e encontrava a resposta.
O acórdão é inconstitucional porque contrariou dispositivo da Constituição. Nesse caso, incide o art. 102, III, "a", da Constituição, cabendo Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; [...]"
RESPOSTA: "A"
reescrevendo pra ver se "internaliza"...
Cabe mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) LEI X LEI: julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.(lei local X lei federal)
A. recurso extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. correta
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
Resp (STJ) x Recurso ordinário (STJ) e RE (STF) x Roc (STF):
ART 105 CF. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local [administrativo] contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 102 CF: Compete ao STF:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
contrariou o dispositivo da CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO e quem julga é STF.
Recurso:
Gabarito: letra E.
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Com relação à Reclamação ao STF, será cabível em três hipóteses:
i) preservar a competência originária do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
ii) garantir a autoridade de suas decisões, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
iii) garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: STF
"Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal". Empurraram a gente pro gol, só não pode dar uma de Deivid
CORRETA LETRA E
Súmula Vinculante n. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Logo, se a decisão judicial afrontou Súmula Vinculante, cabe reclamação para o STF, conforme preceitua o Art. 103-A, § 3º da CF.
Espero ter ajudado.
Avante!!!
OBS: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CABE CONTRA LEI, EM TESE!!!
Pessoal, obrigado pla explicação da alternativa correta.
Mas... vocês poderiam dar uma luz sobre a razão de a alternativa A estar errada?
É por conta do órgão a quem se recorreria?
O mandado de segurança em si também seria um instrumento válido para atingir esse objetivo, certo?
Vini,
Acredito que não seja possível cogitar das alternativas A, B e C porque a questão não informa em qual tribunal ou instância judicial foi ajuizada a ação.
Só dá pra saber se caberia RE, Resp ou MS (no caso do MS, em qual tribunal seria impetrado), sabendo em que juízo está tramitando a ação judicial a que a questão se refere.
Inconstitucionalidade de exigência de depósito prévio para ajuizamento de ação sobre crédito tributário e Reclamação constitucional
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
GAB.: E
Contrariedade entre LEI municipal e Súmula Vinculante: Controle concentrado (ADPF) ou difuso (ex.: MS);
Contrariedade entre Ato administrativo ou decisão judicial e Súmula Vinculante: Reclamação.
Como disse o Concurseiro Metaleiro, deu o parâmetro é só correr para o abraço.
Lei Municipal x Súmula Vinculante = Controle Concentrado (ADPF) ou Difuso
Ato Administrativo/Decisão Judicial x Súmula Vinculante = Reclamação
Complementando:
-Descumprimento de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade
-Descumprimento de súmula vinculante.
Não é necessário o esgotamento das Instâncias Ordinárias
E. reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. correta
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
alínea l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
É por isso que a Justiça não anda. Uma demanda dessa era para ser resolvida 'aqui embaixo mesmo', não era para subir até o Supremo. Mas, para a prova, fica o aprendizado.
Lembrando que, segundo o CPC, não cabe reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias para garantir autoridade de RE com repercussão geral reconhecida ou RE/REsp em regime repetitivo!
Não precisa conhecer o teor da SV 28. Por eliminação:
a) A questão não fala qual tributo e nem juízo. Poderia ser um tributo do município. MS no STJ não faria sentido.
b) RE para o STF. A questão não fala nada sobre qualquer recurso. RE não pode ser feito pulando instâncias. Se o caso for de um juiz estadual de primeiro grau, RE não faria sentido.
c) Mesma justificativa da b. Não precisa nem entrar em mérito de possibilidades sobre RE ou RESP.
d) Reclamação só existe para o STF.
e) Reclamação para o STF é a única alternativa que se encaixa na questão. Em qualquer caso, seja juiz estadual, federal, tributo de qualquer ente, o caso caberia reclamação.
Mesmo sem saber a SV, a e) seria a "menos errada". Sabendo a súmula, ela é clara.
"Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal..." Está nesse trecho a resposta.
Viola a SV 28, por isso cabe reclamação ao STF.
GABARITO E
Violou sumula? Reclama com o STF!
Presidente da República não está subordinado a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), mas sim os crimes de responsabilidade. Lembra da Dilma?
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Tbm fiquei na dúvida, mas a questão fala de "alguns entes da federação"
e) não cabe reclamação contra lei em tese.
LETRA E
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
A dúvida que pode existir e gerar embate é entre as letras “c” e “e”.
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1) SV 49
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
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LINK: https://goo.gl/eh6q5N
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2) “Por ocasião da discussão que gerou a SV 49, o STF afirmou de forma expressa que a imposição de distância mínima entre estabelecimentos comerciais por normas municipais em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente é legítima”.
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LINK: https://goo.gl/oCzPHy
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Então, se o município criar a regra do distanciamento justificando a distância em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente tratar-se-á de norma válida.
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3) Cabimento
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“A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
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Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das SV: depois de editada uma SV pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF”.
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LINK: https://goo.gl/CHM1ZL
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Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Antes, preciso entrar com uma ação judicial na 1ª instância. Daí, se ocorrer alguma das hipóteses de cabimento da reclamação, causado por decisão judicial, aí sim poderei ingressar com uma reclamação, em que o polo passivo será a autoridade judiciária que deu causa à reclamação.
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Por isso, não cabe reclamação contra lei em tese.
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4) Na mesma linha do entendimento acima, temos o seguinte:
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Portanto, de acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias.
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Fixada essa premissa, inevitavelmente surge o questionamento acerca do momento em que, efetivamente, se concretiza esse imprescindível esgotamento das instâncias ordinárias.
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LINK: https://goo.gl/kwS1D6
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5) CONCLUSÃO:
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Não cabe a reclamação (assertiva “e” - vide itens 3 e 4 acima), cabendo o MS (assertiva “c”), conforme art. 5º, CF/88: “LXIX - conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Observemos o gaba definitivo em 26/10/2018:
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/pmsla117/
ORRETA: LETRA C
Súmula 266 do STF, que possui a seguinte redação: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O chamado “mandado de segurança contra lei em tese” é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu.
Portanto, não é cabível o mandado de segurança contra lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional.
OBS: NOTE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ CONTRA VISA ASSEGURAR QUE NÃO LHE SEJA IMPOSTA PENALIDADE, NÃO CONTRA A LEI.
Davi Sales,
quando você comenta que " Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Antes, preciso entrar com uma ação judicial na 1ª instância. Daí, se ocorrer alguma das hipóteses de cabimento da reclamação, causado por decisão judicial, aí sim poderei ingressar com uma reclamação, em que o polo passivo será a autoridade judiciária que deu causa à reclamação.", não sei se foi sua intenção, mas há um impropriedade, o de dizer que é cabível reclamação só cnotra decisão judicial, uma vez que §3º, art. 103-A da CF/88, dispõe:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Logo, acho que o erro da questão é que não havia um ato administrativo (o que seria a prova documental necessária à reclamação, uma vez que nesse "direito de petição" não cabe dilação probatória), sendo assim, cabível apenas mandado de segurança, acho que na modalidade preventiva, por possível ato(aplicação de penalidade) da administração contra o lojista.
C: "O mandado de segurança pressupõe um ato de uma autoridade, não devendo ser impetrado contra lei em tese (Súmula 266 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra lei em tese'). É que o mandado de segurança não consiste num meio de controle abstrato de normas, servindo para combater atos públicos. Então, é preciso que haja um ato praticado ou que está para ser praticado". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, LEONARDO CARNEIRO, 2016, PÁG. 509).
Sobre a dúvida entre MS e Reclamação:
Caros colegas, não há necessidade de raciocínio profundo. Basta lembrar deste dispositivo:
Art. 7o, Lei 11.41. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência
ou aplicálo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios
admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das
vias administrativas.
Ora, o enunciado da questão não menciona decisão judicial ou ato administrativo. Numa interpretação ampla do texto, poderíamos inferir que haverá ato administrativo, mas este só poderá ser atacado por reclamação após o esgotamento da jurisdição administrativa. Assim sendo, só nos resta o apoio no remédio constitucional.
Resposta - Letra C
O Plano Diretor não é uma lei em sentido material, motivo pelo qual não se aplica a restrição do enunciado n.º 266 da Súmula do STF.
Na verdade, o Plano Diretor é um projeto participativo e constitui um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 39, da Lei 10.257/2001).
Embora não seja pacífico na doutrina, majoritariamente se tem defendido o Plano Diretor tem natureza jurídica de lei de efeitos concretos:
"As normas do plano diretor não apresentam, no entanto, natureza jurídica de lei em sentido material. Esta caracteriza-se pelos atributos de generalidade e abstração, ou seja, deve estabelecer normas iguais para um conjunto de situações jurídicas indeterminadas. Isto não é o que se espera do plano diretor, que, como visto, determina concretamente o direito de construir de cada terreno em particular e localiza as áreas destinadas a futuras obras públicas. É importante notar que a Constituição não define o instrumento jurídico formal pelo qual a Câmara Municipal aprova o plano diretor. Ela limita-se a estabelecer sua “aprovação” pelo Legislativo local. Poder-se-ia mesmo entender que este instrumento não é a lei, uma vez que esta não decorre da vontade exclusiva do Legislativo, mas da conjugação desta com a do Executivo, por meio do instituto da sanção."
PINTO, Victor Carvalho. In FREITAS, José Carlos de (Coordenador). Regime jurídico do plano diretor. Temas de Direito Urbanístico
Fonte: https://www.mprs.mp.br/media/areas/urbanistico/arquivos/plandir.pdf
Acredito que a discussão não precisa chegar na questão da impetração do MS ou a propositura de Reclamação contra lei em tese, ou qual a natureza jurídica do Plano Diretor (lei de efeitos concretos)...
Pelo que eu entendi, caberia RECLAMAÇÃO devido à afronta ao teor de Súmula Vinculante SOMENTE caso esgotada a via administrativa, e pressupondo a existência de um ATO ADMINISTRATIVO ou uma DECISÃO JUDICIAL que aplicasse a penalidade prevista no PDM à empresa, assim violando a SV...
Como o enunciado não fala nada disso, penso que seria precipitado entender que cabe desde logo a reclamação, pois no caso a empresa está se antecipando, não fala que já foi imposta a penalidade...
Aí só restaria o Mandado de Segurança em caráter PREVENTIVO, para impedir que futuramente fossem aplicadas sanções inconstitucionais, caso haja justo receio... a alternativa não fala em impetração de MS para controle da lei em abstrato, mas fala em IMPEDIR A PENALIDADE que lhe seria imposta pelo Município (por ato administrativo), a fim de evitar a lesão...
OBS.: É muito comum o MS preventivo em matéria tributária, a fim de evitar ato ilegal, e a FCC tem gostado muito desse tema, caiu em AJAJ nessa prova também... Se meu comentário estiver equivocado avisa no pv!
Recorte do comentário do Davi Sales - para gravar:
"Somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal."
Acredito que essa questão terá seu gabarito alterado para letra A, ou ainda, ANULADA o que seria mais coerente, uma vez que o enunciado não deixa claro o motivo pelo qual a Municipalidade determinou o distanciamento de 500 mt.
Logo, o examinador não restringiu nem é possível dizer que afronta direito a determinação em PLANO DIRETOR de distância entre comercio do mesmo ramo, o próprio STF ao editar a SV 49 diz isso, se não vejamos" O STF afirmou de forma expressa que a imposição de distância mínima entre estabelecimentos comerciais por normas municipais em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente é legítima”.
Percebem que a letra C só poderia ser o gabarito se dela constasse que o MUNICÍPIO não justificou nenhuma razão para imposição da distância? como: segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente.
LINK: https://goo.gl/oCzPHy
.
Sendo assim, se o município criar a regra do distanciamento justificando a distância em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente tratar-se-á de norma legal inserida em competência Municipal.
Portanto, não é possível afirmar com base no enunciado que, se quer, houve uma ilegalidade do MUNICÍPIO para fins de impetrar o MS.
É importante notar que a Constituição não define o instrumento jurídico formal pelo qual a Câmara Municipal aprova o plano diretor. Ela limita-se a estabelecer sua “aprovação” pelo Legislativo local. Poder-se-ia mesmo entender que este instrumento não é a lei, uma vez que esta não decorre da vontade exclusiva do Legislativo, mas da conjugação desta com a do Executivo, por meio do instituto da sanção. Cumpre ainda esclarecer que a edição do plano diretor não é feita no exercício da competência para legislar sobre direito urbanístico. Esta é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I). O Município pode legislar sobre direito urbanístico apenas para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II). A competência para edição do plano diretor é privativa do Município e diz respeito à “promoção de adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII).
AGUARDANDO GABARITO FINAL, KKKK crazy, crazy.
Súmula vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
por ser tema correlato: INFORMATIVO 906 STF: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO
Em matéria de liberdade de expressão, o STF tem aceitado julgar reclamações mesmo que não tenham correlação direta com o julgado no caso paradigma.
Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal. Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa. A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade. A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico. O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905). Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
FONTE: DIZER O DIREITO
Resposta C
c) cabe impetrar mandado de segurança, visando assegurar que não lhe seja imposta penalidade com base na referida lei, a qual, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, ofendeu o princípio da livre concorrência.
NOTE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ CONTRA VISA ASSEGURAR QUE NÃO LHE SEJA IMPOSTA PENALIDADE, NÃO CONTRA A LEI. Fabio Fernando
e) cabe ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a teor de súmula vinculante, segundo a qual ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
A Reclamação é cabível em três*** hipóteses. [1] Uma delas é preservar a competência do STF [2] Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF [3] Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das SV [4] Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Davi Sales
#sefazal #juntosnoQCaprendemosmais #resumiparadeixarmaisfacil
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
RECLAMAÇÃO NÃO CABE SOMENTE À DECISÃO JUDICIAL, CONTRA ATO ADMINISTRATIVO TAMBÉM VALE!
NA QUESTÃO, CASO HOUVESSE APLICAÇÃO DE MULTA (ATO ADM.), CABERIA RECLAMAÇÃO DEPOIS DE ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA:
Art. 988.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
CF88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência;
STF Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
bons estudos
FCC tá com uma tara (deve ser a 4ª vez que vi em 2018 ) em questões falando sobre lei que viola súmula vinculante e querendo induzir que seja interposta reclamação,o que não é possível contra lei em tese.
Relativamente à alternativa "e", "não cumpre os pressupostos processuais reclamação que impugna ato administrativo futuro ou em relação ao qual não foram esgotadas as vias administrativas de impugnação, em caso de alegação de descumprimento de Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006)" (Rcl 26016 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017).
Já a letra "c" se mostra correta pois a tutela contra "ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo" (MS 32073 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).
Resumidamente, entre as alternativas "c" (correta) e "e" (incorreta), a distinção é o momento temporal. Veja que, segundo o enunciado, o interessado "...pretende adotar medida judicial que impeça a municipalidade de impor a penalidade prevista em lei."
----> Ou seja, a imposição de penalidade ainda não ocorreu.
Com isso, afasta-se a possibilidade de ser proposta a Reclamação, visto que esta não é cabível contra lei em tese (que ainda não produziu seus efeitos). Dessa forma, o remédio constitucional correto seria o MS, visando protegrer o direito líquido e certo.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 49 e da Súmula nº 646 do STF, ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Caracterizado, portanto, direito líquido e certo a viabilizar a impetração de Mandado de Segurança.
Quando à inadequação da Reclamação Constitucional, concordo com o colega Vlad Mecum (comentário do dia 24 de Agosto de 2018).
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
CF88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
STF Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Lembrar que, quando uma lei em tese ofender o teor de súmula vinculante, não é cabível reclamação. Esta somente é cabível quando um ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL ofender súmula vinculante. Desse modo, frise-se que as súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo em sua função típica.
Ainda não consegui entender como a letra C não é MS contra lei em tese. Parece configurar exatamente a vedação da súmula 266 do STF.
Devo estar cansado. Parar por hj
Realmente, Tiago A. O comentário mais curtido contém um erro grosseiro no ponto em que afirma que "somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial".
Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. (Info 845)
GAB.: C
Contrariedade entre LEI municipal e Súmula Vinculante: Controle concentrado (ADPF) ou difuso (ex.: MS);
Contrariedade entre Ato administrativo ou decisão judicial e Súmula Vinculante: Reclamação.
Questão similar
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem XXVII - Primeira Fase
A Lei X do Município Sigma estabelece que, em certo bairro, considerado área residencial, fica vedada a instalação de mais de um centro empresarial de grandes proporções, com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e que reúna, em suas dependências, mais de 10 (dez) lojas distintas.
Ante a existência de um estabelecimento comercial com tais características no bairro “Y”, a administradora Alfa, visando abrir um shopping center no mesmo bairro, procura você, na qualidade de advogado(a), para obter esclarecimentos quanto à viabilidade deste empreendimento.
Diante da situação narrada, com base na ordem jurídico-constitucional vigente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
A Constituição da República de 1988 atribui aos Municípios competência para promover o zoneamento urbano, mas a Lei X do Município Sigma, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, ofende o princípio da livre concorrência (Correto)
Essa matéria devia vir com nome de Controle de Súmula Vinculante no edital
até porque se coubesse reclamação de lei em tese haveria fossilização. lembrar que o Legislativo não está sujeito ao cumprimento obrigatório de súmulas vinculantes.
A livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Logo, ofendeu direito líquido e certo? Mandado de Segurança.
Lembrar sempre: NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI!
Vão direto ao comentário do Davi.
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Erro da LETRA E:
Reclamação não tem caráter preventivo, logo não serve para impedir prática de possível decisão judicial ou ato administrativo. Informativo 845 STF
Fonte: Comentários do Professor.
SOBRE A DISCUSSÃO DA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:
A questão é simples se nos atermos aos pontos importantes. 1) Estamos diante de uma Lei ; 2) Esta lei violou uma súmula vinculante. 3) Súmula Vinculante - vincula o Poder Judiciário e a Administração.
Embora em uma leitura apressada a letra E pareça correta, faz mister observar que o legislativo em sua função típica não se encontra vinculado ao teor de SV sendo assim incabível reclamação. Descarta-se a letra E...
Resumo: não cabe reclamação contra lei ou norma elaborada por órgão legislativo que contrarie súmula vinculante.
Isso em razão de dois principais motivos: i) a súmula vinculante dirige-se aos Poderes Executivo e Judiciário e;
ii) o legislador pode editar norma que contrarie o entendimento do STF, pois na sua função típica legislativa não está vinculado à súmula vinculante.
LETRA CORRETA: "C"
pra quem estuda para PGM
Municípios (estes são apenas legitimados incidentais, só podendo requerer a edição de súmula em processo em que sejam parte, o que não autoriza a suspensão do processo). Isso está no art. 3º da Lei 11.417.
A questão deveria ser anulada. Não cabe reclamação, uma vez que a súmula vinculante não vincula o Legislativo, mas também não cabe MS, pois não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Em nenhum momento a questão afirmou que houve alguma conduta da Administração voltada a multar a empresa; limitou-se apenas a dizer que a empresa pretende ver inaplicável e lei municipal contra si (ou seja, não se trata de mandado de segurança preventivo, mas de mandado de segurança contra lei em tese).
Considere que o órgão de fiscalização competente de determinado Estado da federação tenha autuado certo contribuinte pelo suposto descumprimento de obrigações tributárias acessórias, impondo-lhe, após a apresentação de defesa e produção de provas, a penalidade de multa respectiva, prevista em lei estadual. Interposto recurso na esfera administrativa tempestivamente, foi proferida decisão negando-lhe seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposta, como exigido na mesma lei estadual, considerando-se assim encerrada a instância administrativa.
Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo administrativo desenvolveu-se de maneira
Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
GABARITO: LETRA C
GABARITO: Letra C
Vamos acertar a questão sabendo dois passos:
1º) "Interposto recurso na esfera administrativa tempestivamente, foi proferida decisão negando-lhe seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposta". Basta saber o teor desta Súm. Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. (Elimina Letras "a", "b" e "e");
2º) Sabendo que é ilegal/inconstitucional, o que cabe quando viola uma Súmula Vinculante ??? Cabe Reclamação ! Art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Bons estudos !
O processo foi regular até o momento do recurso que exigil depósito prévio para admissibilidade do mesmo. Marquei a letra "B" convicto da pegadinha.
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Precedente Representativo
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
[ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.]
*** Art. Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255
blá blá blá - não cabe exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
bons estudos
Para aprofundar o conhecimento:
Para uma perfeita aderência entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 21, necessariamente deveria existir a comprovação da interposição de recurso administrativo e, por consequência, decisão administrativa negando seguimento ao recurso por ausência de depósito recursal. Como bem salientou o juízo reclamado, “se sequer foi interposto recurso administrativo, não há que falar em cerceamento de defesa pela exigência de depósito prévio recursal”, tampouco em aderência estrita entre o objeto reclamado e o conteúdo da Súmula Vinculante 21. Portanto, mostra-se inviável a utilização da via reclamatória nesta Suprema Corte.
[Rcl 26.148, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 28-3-2017, DJE 68 de 5-4-2017.]
Considere que o órgão de fiscalização competente de determinado Estado da federação tenha autuado certo contribuinte pelo suposto descumprimento de obrigações tributárias acessórias, impondo-lhe, após a apresentação de defesa e produção de provas, a penalidade de multa respectiva, prevista em lei estadual.
Interposto recurso na esfera administrativa tempestivamente, foi proferida decisão negando-lhe seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposta, como exigido na mesma lei estadual, considerando-se assim encerrada a instância administrativa.
Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo administrativo desenvolveu-se de maneira
A regular, uma vez que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, podendo ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, caso assim previsto em lei. B regular, uma vez que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, não podendo, no entanto, ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, ainda que assim prevismula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
Se fosse na finada justiça do Trabalho: agravo de instrumento
LEMBRAR: Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei!
A RC somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Súmula Vinculante 21 STF:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica
ITEM "D"
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)Se você perceber bem, esta conclusão da Rcl 8909 contraria os precedentes do STF listados na situação 1 e vai de encontro, inclusive, ao que a Corte decidiu no ARE 906491/RG.
O tema está polêmico.
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.
STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839)
Quanto a letra A, inteligência do art. 1030,I, A. Vejamos:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
item B
Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral
A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra "l" da CF/88) Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de 1º grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. "A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral", defendeu.
FONTE
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131683,91041-STF+Incabivel+reclamacao+contra+decisao+de+1+grau+contraria+a
Acesso em 6.3.2019 as 15h40
Apesar de ter acertado a questão, fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação à alternativa "B". E eu acho que alguns colegas também podem ficar. Então, vou escrever aqui algumas considerações.
O legislador, seja no CPC, seja na L11.417/06, só exigiu expressamente o esgotamento das vias ordinárias, como condição para admissão da Reclamação, quando: i) ato administrativo violar súmula vinculante; ii) ocorrer inobservância de acórdão proferido em REx com RG ou Rex/REsp repetitivos.
Fora dessas hipóteses, então, não haveria qualquer exigência de esgotamento das vias ordinárias (judiciais ou administrativas). Além disso, o § 6º do art. 988 do CPC deixa claro que seria possível a tramitação de reclamação e recurso.
Desse modo, não parece estar correta a alternativa "B", não é?
O problema é que o STF tem entendimento bastante reiterado no sentido de que não caberia a reclamação "per saltum". Vide, por ex.:
O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. (Rcl 30719 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)
Acredito que esse entendimento do STF seja apenas mais um exemplo de "jurisprudência defensiva", que só visa restringir a quantidade de processos nessa Corte. Digo isso porque há outros casos que demonstram uma maior flexibilidade do STF na admissão da Reclamação. Vou citar um caso recente do qual me lembrei agora: na Rcl 22.328, STF "cassou" decisão liminar de primeira instância que determinava que a Revista Veja retirasse de seu site uma determinada matéria, por entender que tal decisão feria entendimento do STF cristalizado na ADPF 130, de não recepção da Lei de Imprensa. Então, nesse caso, parece-me que o STF admitiu a reclamação "per saltum".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 1.054.110/SP
Tema 967 - Proibição de uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida declarou a inconstitucionalidade de lei municipal paulistana que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
COMENTÁRIOS
A) Primeiramente, importante dizer que o Recurso Extraordinário não se presta a exercer juízo sobre mérito da decisão inquinada, ou seja, não se reaprecia a matéria e nem, tampouco, há o reexame das provas concernentes ao caso posto ao crivo judicial. Vale dizer que a finalidade do Recurso Extraordinário é a de assegurar que a Constituição Federal seja aplicada corretamente e, mormente, interpretada de modo uníssono por todos os tribunais e juízes monocráticos do país. A respeito das hipóteses de cabimento do presente recurso, afora as causas decididas em única e última instância, as mesmas encontram esteio nas alíneas do art. 102, III, da Carta da República de 1988, a saber: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Faz-se mister observar que, a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário atinente à alínea d do supracitado artigo 102, III, fora introduzida no ordenamento jurídico coevo mediante a Emenda Constitucional 45/04. Tal emenda teve o condão de deslocar para a Corte Constitucional por excelência competência até então reservada ao Superior Tribunal de Justiça, pela via do Recurso Especial.
Por fim, conforme previsto na CF/88. Art. 102. § 3º, no Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O parágrafo 3º do artigo 102 (incluído pela EC 45/04) trouxe um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade ao Recurso Extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso in concreto. O legislador pretendeu dar ao Órgão Superior do Judiciário mais dinamicidade aos julgamentos, buscando-se evitar o assoberbamento de enormes pautas de processos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas na corte. Vale dizer que, no sistema jurídico positivado pátrio, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade específico dos Recursos Extraordinários.
B) A Reclamação, remédio constitucional, não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
Olá, João Pedro
Decisão recente do STF fixou a tese de que "A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência."
RE 1.054.110
ADPF 449
Gabarito: letra C
"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica" (Comentário de PAULO PVFQF).
QUESTÃO DESATUALIZADA!!! INFO 964 STF
Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).
Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).
A) É defeso aos tribunais de justiça realizar controle abstrato de leis municipais com parâmetro na Constituição da República, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
Errada. “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017). Nesses casos, eventual recurso extraordinário interposto em face da decisão do tribunal local, terá, quando do julgamento pelo STF, efeitos erga omnes.
B) É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal.
Errada. Enunciado 642 da súmula do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
Afinal, em se tratando de lei cuja competência é dos municípios, não se admite controle de constitucionalidade por meio de ADI.
C) É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal.
Errada. O STF entende que o art. 97, §2º, do CTN, foi recepcionado pela Constituição – de sorte que a atualização monetária da base de cálculo prescinde de lei em sentido estrito. Há, ainda, precedente em que o Supremo reconheceu a legitimidade de ato infralegal que, com esteio em lei e nos limites por ela impostos, fixa ou majora alíquotas de contribuições profissionais (STF. Plenário. RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.10.2016).
D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF.
Correta. Como o legislador não se encontra vinculado à decisão adotada, e considerando que não se adota a teoria dos motivos determinantes, a reclamação se mostra incabível. Ademais, basta imaginar a hipótese de declaração de inconstitucionalidade com fundamento na incompetência do ente federativo – ainda que, materialmente, a norma possa ser considerada constitucional.
E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Errada. “2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido.” (STF. RE 175.087/SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.03.2002).
Errata: Como apontado pela colega Má Mello, a questão diz respeito ao controle difuso. Assim, o controle seria de legalidade, e não de constitucionalidade (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 386). O STF não analisou a matéria, e há doutrina em sentido contrário.
Não cabe ADI ou ADC de Lei Municipal pela CF no STF, mas cabe em ADPF.
Abraços
Acredito que a alternativa E é também correta, porque fala em controle difuso e não concentrado...
Gabarito D
A) ❌
"Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados".
(RE 650898, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-187 23-08-2017)
B) ❌
Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
C) É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal. ❌
“A atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de ato regulamentar do Executivo, desde que observados os índices oficiais estabelecidos em lei formal. (…) A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF. (...) Avaliar se tais valores foram majorados segundo índice superior à inflação apurada do período é discussão de índole infraconstitucional (...)
(ADPF 247 AgR, DJe-226 23-10-2018)
D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF. ✅
“Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional”.
(Rcl 25880 AgR, Segunda Turma, DJe-082 26-04-2018)
Complemento: (i) Não se aplica a teoria dos motivos determinantes; (ii) o STF já reconheceu que mesmo que ele próprio tenha considerado uma norma constitucional num 1o julgado, nada impede que venha a considerá-la inconstitucional em outro; (iii) aplica-se ao caso o mesmo raciocínio do "simultaneus processus" (ADI 3517 MC, Celso de Mello, DJ 18/05/2007 PP-00117):
➤ STF declara a lei inconstitucional → perda de objeto da ADI estadual
➤ STF a considera constitucional → prosseguimento do julgamento no TJ, pois possível afronta à CE por motivo diverso.
E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. ❌
Prevalece que a lei orgânica dos municípios não tem natureza de Constituição, pois: (i) não é assim denominada pela CF; (ii) é subordinada tanto à CF, como à CE (art. 29 da CF) e o Poder Constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, i.e., encontrar sua fonte de legitimidade diretamente na CF.
Assim, incompatibilidade de lei municipal com a respectiva lei orgância é problema de legalidade, não de constitucionalidade.
❗Ressalte-se que é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ tendo como paradigma a lei orgânica do DF, pois esta sim tem natureza de Constituição (voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski no RE 577025).
Pessoal, resumindo a alternativa correta (letra D): o que faz coisa julgada é a parte dispositiva, não os fundamentos. Isso decorre da sistemática jurídica. Os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada. Afinal, a fundamentação depende de cada caso.
Ex.: STF vai julgar uma ADI cujo objeto é a lei estadual X de SP. O STF, na sua fundamentação, fala que a lei está de acordo com os artigos do capítulo tal da constituição. Na parte dispositiva, o STF diz que a lei é constitucional.
SÓ QUEEEEEE a lei municipal Y tem conteúdo igual ao da lei estadual X que o STF entendeu ser constitucional. O procurador-geral de justiça do respectivo Estado, por exemplo, representa quanto à inconstitucionalidade da lei Y. O TJ aqui julga que a lei é inconstitucional. O procurador-geral do Estado aqui entra com uma reclamação no STF para falar "ó, vc entendeu que a lei X, com mesmo conteúdo da lei Y, é constitucional. Po, então a lei Y tem que ser constitucional, certo?!" STF: "errado brother. Os fundamentos da minha decisão não vinculam. O que vincula é o dispositivo do acórdão. Se vc me disser que um juiz aí de primeira instância entendeu que a lei X é inconstitucional, cabe reclamação. Mas o que nós usamos para justificar a decisão não pode ser aplicado como justificativa para que a lei Y seja declarada constitucional".
Para quem quiser acompanhar o tema: https://www.conjur.com.br/2016-set-03/observatorio-constitucional-vincula-efeito-vinculante-cpc-transcendencia-motivos
Sobre a reclamação no CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Só por aqui já percebemos que o que o STF vai fazer, no nosso exemplo acima, é manter a observância da lei X (que ele julgou), não da Y.
Má Mello a D está errada por que não se trata de controle de constitucionalidade em face da LOM pois ela não é equiparada à CF. Trata-se de controle de legalidade.
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
Alguém pode explicar os motivos que levaram a banca anular a questão?
Sobre a Letra E:
O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade de lei federal em via principal e abstrata ou se o Supremo Tribunal Federal não possa, em ação direta, invalidar lei municipal. Se um ou outro estiver desempenhando o controle incidental e concreto, não há limitações dessa natureza.
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018. Formato digital)
Imagino que esse seja o motivo da questão ter sido anulada.
Sobre a letra B:
COMENTÁRIO PARTE 1:
É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal.
A assertiva está correta.
De fato cabe ADI contra Lei distrital de conteúdo municipal. Explico:
Segundo o professor Daniel de Almeida ao falar sobre a ADI no âmbito do STF e TJDFT " se a mesma lei utilizar de suas duas competências, o STF somente conhecerá do pedido de julgamento da inconstitucionalidade no que tange à competência estadual, alegando incompetência na parte municipal. Isso porque, somente o TJ do DF pode julgar ADI contra lei de conteúdo municipal em face da Lei orgânica do DF".
No mesmo sentido são as lições de Dierley da Cunha Júnior:
"No controle difuso-incidental, no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou LEI MUNICIPAL, estadual ou federal quando confrontado com a Constituição Federal. Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a Constituição do próprio Estado.
Sublinhe-se, assim, que no controle de constitucionalidade pela via incidental ou concreta (ou por via de exceção ou defesa), os juízes e tribunais estaduais podem exercer, simultaneamente, a jurisdição constitucional federal (em defesa da Constituição Federal) e a jurisdição constitucional estadual (em defesa da própria Constituição do Estado correspondente).
Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo MUNICIPAL ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF)."
Ah mas o DF não tem Constituição Estadual! Realmente, não tem CEDF, contudo, tem LODF, que se equipara à CE. Sobre a natureza jurídica da LODF, disse o Supremo nas palavras do Relator Min. Celso de Mello na ADI-MC 980-DF (julgada em 03/02/1994) que:
"Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável as Constituições promulgadas pelos Estados-membros".
A Lei orgânica que o Min. falava era a LODF, não todas as Leis Orgânicas!
Letra B- Comentário parte 2
Portanto, o Supremo Tribunal Federal não será o órgão julgador- inclusive é o entendimento sumulado e consubstanciado no enunciado 642 da Corte- pois o será o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Portanto, ADI cujo objeto seja a lei distrital de conteúdo municipal e parâmetro na CR/88 não poderá ser proposta no STF, já no caso do parâmetro ser a Lei orgânica do Distrito Federal (ou norma da CF que seja de rep. obrigatória) , ela poderá seja ajuizada no TJDFT.
Desse modo, é sim cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal, DESDE QUE o parâmetro seja a LODF (ou norma da CF que seja de rep. obrigatória) e órgão julgador seja o TJDFT.
___________________________________________________________________________________________________
Esquematizando:
Objeto: Lei distrital de conteúdo municipal:
Parâmetro: CR/88
órgão julgador: STF
NÃO CABE ADI!
Objeto: Lei distrital de conteúdo municipal:
Parâmetro: LODF ou NORMA DE REP. OBRIGATÓRIA DA CR/88
órgão julgador: TJDFT
CABE ADI
___________________________________________________________________________________________________
É só olhar pra LODF como se fosse Constituição EstaduaL que simplifica a vida, gente.
cabe ADI no TJ de lei municipal em face de Constituição Estadual ou norma da CF de reprodução obrigatória? CABE!
cabe ADI no STF de lei municipal em face da CR/88? NÃO CABE!
Assim, a alternativa B está correta. Cabe ADI.
Ah mas ea quase cópia da súmula 642 ! Sim, mas lá é ADI no STF, inclusive nos votos e nas ementas das ADI que originaram a súmula falam sobre isso. Olha o exemplo a ADI 209:
"O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna. "
Sobre a Letra A - ERRADA
Tese adotada pelo STF em 2017 (RE 650.898): "Tribunais de Justiça podemexercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados".
De acordo com Pedro Lenza, é possível a propositura de ADI no TJ local tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face de três hipóteses de parâmetros:
- Norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE;
- Norma de reprodução obrigatória da CF que não tenha sido expressamente reproduzida na CE;
- Norma da CE que copiou, por liberalidade, norma da CF (normas de imitação).
JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:
"Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."
Acredito que a banca esteja se referindo a letra B: "É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal." (a princípio, está correta)
Muitos responderam com esteio na Sumula 642 STF. Mas nao ficou claro qual seria o parâmetro para o controle de constitucionalidade:
a) se for a LODF (equivalente a Constituição Estadual) ou NORMA DE REP. OBRIGATÓRIA DA CF/88, cabe ADI no TJDFT contra Lei distrital de conteúdo municipal.
b) se for a CF/88 ou outras normas de igual categoria, cabe ADI no STF contra lei federal ou estadual
Pois é... é aquela coisa...
Existe um nome técnico para a ação nos TJs estaduais. E a própria CF deu esse nome: representação de inconstitucionalidade (art. 125, §2º).
Se doutrina e jurisprudência usassem o nome correto, o item B permaneceria errado e a questão não precisaria ser anulada. Porque, nesse caso, ADI (no item B) significaria a única ADI existente, que é a que se propõe perante o STF, sem confusão com "ADI estadual".
A própria justificativa da anulação endossa esse entendimento: "Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."
QUESTÃO ANULADA
Justificativa do CESPE:
Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão
Yves Luan Carvalho Guachala, seu comentário está perfeito!
A) É defeso aos tribunais de justiça realizar controle abstrato de leis municipais com parâmetro na Constituição da República, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. ERRADA.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. (RE 650898).
B) É cabível ADIN contra lei do DF quando derivada do exercício de sua competência municipal. ERRADA.
Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
C) É cabível ADPF contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal. ERRADA.
A atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de ato regulamentar do Executivo, desde que observados os índices oficiais estabelecidos em lei formal. (…) A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF. (...) Avaliar se tais valores foram majorados segundo índice superior à inflação apurada do período é discussão de índole infraconstitucional (...) (ADPF 247).
D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF.
Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. (Rcl 25880 AgR).
Complemento: (i) Não se aplica a teoria dos motivos determinantes; (ii) o STF já reconheceu que mesmo que ele próprio tenha considerado uma norma constitucional num 1o julgado, nada impede que venha a considerá-la inconstitucional em outro; (iii) aplica-se ao caso o mesmo raciocínio do "simultaneus processus" (ADI 3517 ):
E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Prevalece que a lei orgânica dos municípios não tem natureza de Constituição, pois: (i) não é assim denominada pela CF; (ii) é subordinada tanto à CF, como à CE (art. 29 da CF) e o Poder Constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, i.e., encontrar sua fonte de legitimidade diretamente na CF.
Assim, incompatibilidade de lei municipal com a respectiva lei orgânica é problema de legalidade, não de constitucionalidade.
Ressalte-se que é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ tendo como paradigma a lei orgânica do DF, pois esta sim tem natureza de Constituição (RE 577025).
FONTE: Yves Luan
É preciso fazer uma observação sobre o teor do enunciado da súmula 642 do STF:
Em se tratando de ato normativo distrital com natureza municipal, não cabe ADI no STF. Contudo, cabe arguição no TJDFT. Neste caso, o parâmetro será a LODF ou a CF, se se tratar de norma de reprodução obrigatória.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal - STF, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Suponha que determinada decisão contrarie expressamente tal orientação. Neste caso, a medida constitucional devida perante o STF seria:
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões
*Reclamação constitucional:
1)Conceito:
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.
Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
2)Cabimento:
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida NÃO se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Resposta: Letra B
Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Em regra, sempre que algum ato suprimir ou contrariar decisões do STF (emanadas diretamente por ele, como no caso de súmula vinculante) caberá reclamação (RCL). Por que? Explico!
A reclamação é instrumento cabível para manter a "integridade" moral das decisões do Supremo, bem como a autoridade delas. No caso de ato que vai contra SV, cabe reclamação, pois SV é um ato, dotado de efeito vinculante, que é emanado diretamente pelo STF.
A Reclamação Constitucional: é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
GABARITO LETRA B - SEMPRE QUE HOUVER VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STF CABERÁ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
A questão exige conhecimento acerca da reclamação constitucional e pede ao candidato que assinale qual o instrumento jurídico cabível da decisão que contraria expressamente a súmula do STF.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 103, § 3º, CF, que preceitua:
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Portanto, a decisão que contraria expressamente a orientação da Súmula Vinculante nº 55 cabe reclamação constitucional ao STF, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
Devemos marcar a letra B, pois conforme a CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Considere hipoteticamente que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei “X” é inconstitucional; apesar da referida declaração, determinado tribunal continuou a aplicar os termos legais declarados inconstitucionais em processos que o Conselho Regional de Nutrição (CRN) da 3ª Região figurava como parte, causando uma série de prejuízos ao conselho.
Visando a garantir a autoridade da decisão exarada pelo STF, é corretor afirmar
DA RECLAMAÇÃO
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. [LETRA C]
GABARITO: C
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
caso se ache "lesado" reclame ao STF, sem mais delongas...questões assim costuma sempre ser apenas reclamação...
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
GAB:C
Tribunal/Decisão Judicial/Ato Administrativo contrariou Súmula Vinculante? Cabe RECLAMAÇÃO no STF.
Poxa Galera do Direito... o Nome é realmente 'reclamação'.... fica puxado pra gente meros mortais... rsrsrs
a) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis: revoga-as. Trata-se de juízo negativo de recepção, inviabilizando, assim, a ação direta de inconstitucionalidade.
Correta. “A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as.” (STF. Plenário. ADI 2/DF, rel. Min. Paulo Brossard, j. 14.09.1989).
b) A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional.
Correta. “Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior” (STF. 2ª Turma. ARE 784.179, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j; 17.02.2014).
c) Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Errada. Em verdade, há ofensa. É o que dispõe o verbete 10 da Súmula Vinculante.
d) A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.
Correta. A assertiva é cópia literal de trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. Rcl 8.168, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 19.11.2015.
e) Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada também. A alternativa é cópia literal de trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. ADI 1.268/MG, rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.09.1995. Contudo, o acórdão é de 1995. Depois disso foi editada a Lei n. 9.882/99, que expressamente prevê o cabimento de ação de descumprimento de preceito fundamental contra lei municipal (art. 1º, I). E, sabe-se, a ADPF é ação de controle concentrado (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011. p. 1235). Em verdade, um dos motivos que ensejou a edição da Lei n. 9.882/99 (Lei da ADPF) foi justamente a impossibilidade de outrora de se analisar, in concreto, a inconstitucionalidade de leis municipais (op. cit., p. 1229). Esse “vácuo constitucional” foi suprido pela ADPF, que pode ter por objeto leis ou atos normativos (i) municipais (ADPF 529/ES), (ii) revogados (ADPF 33/PA), (iii) de eficácia exaurida (ADPF 77/DF), (iv) anteriores à Constituição (ADPF 130/DF) etc.
A meu ver, deveria ser anulada. Qualquer erro, inbox! Obrigado!
Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Abraços
Questão deve ser anulada. Item E esqueceu da ADPF, que permite controle concentrado de leis ou atos normativos municipais.
Ao meu ver duas alternativas erradas! Letra C em flagrante contrariedade a Súmula Vinculante 10 e Letra E por ser cabível ADPF na hipótese.
Art. 102, I, alínea a, CF. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Art. 1º, parágrafo único da Lei 9882: Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
A questão NÃO FOI ANULADA.
Segue fundamentação da banca para improvimento dos recursos:
Basicamente se afirma que lei municipal pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em razão de ofensa à Constituição Federal, perante Tribunais Estaduais, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 484, além de se admitir o controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADPF. Os recursos são conhecidos e improvidos.
O controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais Estaduais somente é admitido em caso de incompatibilidade da lei municipal com a Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. O verbete do Tema nº 484 de Repercussão Geral apenas corrobora tal entendimento, pois o parâmetro de controle de constitucionalidade sempre será a Constituição do Estado, ainda que a título de remissão ou reprodução obrigatória de preceito da Constituição Federal. Ilustrativo, neste sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, exarado no RE 650.898, no qual fixado o Tema nº 484 de Repercussão Geral: “(...) é possível que o Tribunal de Justiça analise a compatibilidade daqueles atos perante a Constituição Estadual quando ela faz remissão às normas previstas na Constituição Federal. (..) Como consequência, quando a Constituição Estadual trouxer em seu bojo normas de repetição obrigatória da Constituição Federal é possível que o Tribunal de Justiça conheça a questão no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade (...)”
Pessoal, com relaçao a alternativa e, entendi que esta correta porque nao cabe ADI nem ADC contra lei ou ato normativo municipal (caberia apenas ADPF).
Alem disso, a hipotese seria de controle de legalidade (e nao de constitucionalidade), pois existe apenas uma sujeiçao de terceiro grau a CF.
Dó de quem "errou" essa questão e ficou por 1 ponto na objetiva.
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela de 1988:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. , , , );
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. , , );
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. , , , in fine, );
E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. , , ).
Sobre está última, dispõe a Lei 9882/99
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição;
SEGUINDO UMA SEQUÊNCIA LÓGICA, COMO CONSIDERAR CORRETA ESSA ASSERTIVA: Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.
PQP! É PARA FICAR MALUCO!
É MUITA VAIDADE DO(A) EXAMINADOR(A) PARA NÃO ANULAR ESSA QUESTÃO.
O FUNDAMENTO É PATÉTICO!!!!!!
Quando vejo os comentários de concurseiros que afirmam que estudar por questões é a melhor técnica lembro desse tipo de pergunta...
QUANDO EU VEJO UMA QUESTÃO DESSA, EU SINTO O GOSTO DA VITÓRIA MAIS PRÓXIMO!!!!!!
RUMO À CARREIRA FISCAL!!!!!!!!!!!
Livro do Bernardo Gonçalves
''No entanto, existe uma exceção, que foi determinada recentemente pelo STF em 01.02.2017 no RE 650.898/RS (Sob a sistemática da repercussão geral), que os tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Aqui e importante salientar que, se uma norma eh de reprodução obrigatória, considera-se que ela esta presente na Constituição Estadual mesmo que Constituição Estadual não a preveja expressamente. Um exemplo interessante eh a norma que prevê que os Municípios são autônomos (ART. 18 da CF/88). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a CE não disser que os municípios são autônomos, ainda assim se considera que essa regra esta presente na CE (ainda que de forma implícita).
Concordo plenamente com os colegas que mencionaram o erro da letra e.
Acredito que, por preciosismo do examinador, pecou-se em sua redação, pois a ADPF é um meio de controle concentrado de leis municipais em face da CF.
Pelo que entendi, o sentido da afirmação era cobrar o conhecimento quanto à utilização de normas constitucionais como parâmetro nas representações de inconstitucionalidade. Via de regra, não é cabível. Salvo, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados em suas Cartas Magnas.
Além do mais, como imposto a nós, muitas vezes devemos optar pela questão "mais certa", que no caso, é incontestável a letra c.
Sobre a letra D:
"O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.
Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:
• usurpou competência do STF; ou
• desrespeitou decisão proferida pelo STF.
Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos(fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.
Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante."
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).
Fonte: Dizer o Direito
A alternativa E está incorreta.
A ADPF é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade cabível perante o STF, portanto, a ofensa é à Constituição Federal.
A banca do MPE-SP fez uma prova de péssima qualidade, tanto que foram anuladas 7 questões (total: 100), e ainda sim nem todas as questões com problemas foram anuladas, como é o caso da presente.
e) errada. Essa questão deveria ter sido anulada, porque essa alternativa também está equivocada, por dois motivos. O primeiro é que cabe controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADPF, que tem como objeto lei municipal e como parâmetro, a Constituição Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da lei 9882\1999.
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
O segundo é que, ainda que se trate de lei municipal que violou norma constitucional, se o parâmetro for norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, cabe ADIN a ser julgada pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
MAIORES INFORMAÇÕES:
CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE
Instagram: fernando.lobaorosacruz
Alternativa E flagrantemente errada e não anulada pela banca. Mais uma arbitrariedade suportada pelos concurseiros que estudam honestamente.
Como regra de resolução de questões (até como estratégia de controle de tempo) a minha ordem de leitura das assertivas é - Menores para Maiores - . Nesse caso, Certo que eliminaria a leitura de todas as outras marquei a letra "E" (minha primeira leitura). Na prova de MPGO em breve, não farei tal escolha, pois pelo jeito, é possível mais de uma alternativa, e como é entendimento de súmula (no caso), é a velha " marcar a mais incorreta". Segue o jogo
EM FRENTE
Renato, obrigado pela ajuda.
O enunciado deveria ser "assinale a alternativa menos errada..."
GABARITO: C
SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Eu sabia que a C estava errada. Porém, ao ler a E, constatei que esta estava mais errada ainda.
Resultado: assinalei a E e errei.
Pensei que estivesse maluco, mas, os comentários me consolaram.
Parece que a banca se esqueceu do instituto do ADPF.
• ALTERNATIVA "A": CORRETA - De acordo com a jurisprudência do STF, a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis: revoga-as. Trata-se de juízo negativo de recepção, inviabilizando, assim, a ação direta de inconstitucionalidade.
- De acordo com o STF, na ADI 2/1992; no RE 343.801/2012; e nas ADIs 2.158 e 2.189/2010, a lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - A jurisprudência do Egrégio STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional.
- De acordo com o STF, na Rcl 10.865/2014, o verbete da Súmula Vinculante 10 não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal.
• ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - A jurisprudência do Egrégio STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante (STF, Rcl 8.168/2015).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - Existe controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à CF perante o STF.
- De acordo com o STF, na ADI 1.268/1995, inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à CF, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o STF. Contudo, a Lei 9.882/1999 regulamentou a ADPF, ação de controle concentrado cabível contra lei ou ato normativo municipal frente à CF perante o STF. Assim, a alternativa também está incorreta. A questão deveria ter sido anulada.
Alguém tem a informação se essa questão foi anulada? Até onde eu vi ela foi considerada válida, infelizmente. Há duas assertivas erradas - C e E.
Complementando...
Controle de Constitucionalidade Estadual
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, ainda que não estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual.
Conforme bem lembrado pela colega Cibele, as normas de reprodução obrigatória da CF podem entrar na ordem jurídica estadual tanto pela repetição textual na CE quanto pelo silêncio dos constituintes locais. Em ambos os casos, tais normas serão parâmetro para o controle pelo TJ.
"as normas constitucionais federais de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros podem ser caracterizadas como “disposições da Carta da República que, por preordenarem diretamente a organização dos Estados-Membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas desses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais — afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local” (Rcl 17.954 AgR, j. 21.10.2016, DJE de 10.11.2016).
Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o TJaté o julgamento final da ação direta proposta perante o STF.
extraído de um comentário do QC
Eu acertei a questão, mas ela deveria ser anulada por conta da alternativa E.
A) CORRETA. A superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Na hipótese de ocorrer tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré-constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. (A G .REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.222 DISTRITO FEDERAL, 01/08/2014)
B) CORRETA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal (ARE 790364 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 16.06.2015)
C) Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
INCORRETA. SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
D) CORRETA. O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.
Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
E) CORRETA. Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal. A CF somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, junto ao Tribunal de Justiça do Estado. (AG. REG NA ADI 1268, de 20/10/1995)
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida.
Galera, sem viagens, a questão está perfeita (difícil também, claro).
A alternativa "c" contraria a SV 10. Pronto, está é a errada.
Muita gente afirmando que a "c" também estaria errada. Equívoco.
"Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal".
Afirmativa está perfeita, eis que:
Abraços.
rapaz, esse examinador de constitucional matou todas as aulas dessa matéria na faculdade...
Sobre a letra E:
Sim, está errada também, pois cabe controle concentrado e abstrato de leis municipais. Vejamos:
Art. 1º. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Assim, com o advento da Lei nº 9.882/99, responsável por regulamentar a ADPF, é possível a ação de controle concentrado cabível contra lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal perante o STF.
À título de complementação, em decisão recente, o STF reafirma sua posição, possibilitando que Tribunais de Justiça exerçam o controle abstrato de leis municipais:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017).
SOBRE A ALTERNATIVA "E":
Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal
De regra, sim!
"Ah, mas ADPF é controle concentrado". Sim! Contudo, o parâmetro da ADPF perante o STF são PRECEITOS FUNDAMENTAIS, não a CF!
, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.
De regra, sim!
"Ah, mas o STF já se manifestou no sentido de que:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017).
Aqui, é necessário compreender essa manifestação dentro de seu contexto. Típico caso que tu decora a redação para provas objetivas, mas precisa raciocinar que o parâmetro direto permanecerá sendo a CE. O foco da argumentação do STF é afastar tese de impossibilidade de controle pelos TJs em razão de violação indireta da CF.
Muito complicado a banca usar uma jurisprudência de 25 anos atrás, anterior a promulgação da lei que criou a ADPF:
"CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA. I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (C.F., art. 102, I, a; art. 125, PAR.2.). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR.2.). II. - Agravo não provido.
(STF - ADI: 1268 MG, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/09/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 20-10-1995 PP-35261 EMENT VOL-01805-01 PP-00176)"
Aos que defendem que está correta a alternativa "E", ignorando que foi uma cópia "Ipsi Litteris" do julgado de 1995, repita-se de 04 anos antes da lei 9882/99 (ADPF), respondam-me por favor sobre a ADPF 190 por exemplo:
"Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin."
Se não houve controle concentrado de lei municipal frente a Constituição Federal nesse caso, eu realmente não sei o que houve... Dizer que a alíquota mínima de 2% é um preceito fundamental é complicado... Realmente eu não consegui entender essa questão...
Desde já agradeço pela ajuda!
Não sabia que atos estatais é sinônimo de leis.
Existem muitas questões que exigem a mais errada. Acertei a questão, mas a letra " E" tbm está errada. Acho que tentar justiças a " e", colocandoa-a como certa , é tiro no pé. Melhor entender que a letra "c" cópia a súmula, colocando um não não frente. Então está errada e não tem como negar isso.
A título de curiosidade, a alternativa E está incorreta também, e poderia ser o gabarito.
Existirá controle concentrado de lei municipal tendo por parâmetro a Constituição Federal, por ADI estadual, quando a norma da CE for de reprodução obrigatória, cabendo inclusive recurso extraordinário do acórdão.
Fora isso, há a possibilidade de o STF realizar controle constitucional de lei municipal por meio da ADPF.
Única forma de enunciado que tornaria a questão não anulável: Assinale a assertiva que NUNCA foi correta. O julgado muito bem colacionado pelos nobres colegas que justifica o erro da assertiva E, o qual transcrevo aqui, mas repasso os créditos para quem de direito, está completamente superado, conforme demonstrarei, mas primeiro a transcrição:
"CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA. I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (C.F., art. 102, I, a; art. 125, PAR.2.). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR.2.). II. - Agravo não provido.
(STF - ADI: 1268 MG, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/09/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 20-10-1995 PP-35261 EMENT VOL-01805-01 PP-00176)"
Atentem para a data, 1995, 4 anos antes da lei que regula a ação de arguição de preceito fundamental, sendo que, vejam o teor de dispositivo do referido diploma:
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
A título de exemplo, a ADPF 449, cujo link deixarei ao final, foi ajuizada e ao final julgada procedente, declarando o descumprimento de preceito fundamental pela municipalidade de Fortaleza, ao proibir, por lei, o transporte de passageiros por veículos particulares: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5167205.
Enfim, aconteceu aqui e acredito que aconteceria na prova também, marquei a "c", mas chegando na "e" pensei em quão absurda ela era e acabei por assinalá-la, brincadeira um erro desses e pior, a manutenção do erro após a provável enxurrada de recursos (num é possível que nego que tá pleiteando o cargo de Promotor Público não percebeu o absurdo), brincadeira esta de muito mau gosto, diga-se de passagem.
SOBRE A ASSERTIVA "E":
O controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais Estaduais somente é admitido em caso de incompatibilidade da lei municipal com a Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. O verbete do Tema nº 484 de Repercussão Geral apenas corrobora tal entendimento, pois o parâmetro de controle de constitucionalidade sempre será a Constituição do Estado, ainda que a título de remissão ou reprodução obrigatória de preceito da Constituição Federal. Ilustrativo, neste sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, exarado no RE 650.898, no qual fixado o Tema nº 484 de Repercussão Geral: “(...) é possível que o Tribunal de Justiça analise a compatibilidade daqueles atos perante a Constituição Estadual quando ela faz remissão às normas previstas na Constituição Federal. (..) Como consequência, quando a Constituição Estadual trouxer em seu bojo normas de repetição obrigatória da Constituição Federal é possível que o Tribunal de Justiça conheça a questão no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade (...)”
Trocando em miúdos: ADPF em face de Lei Municipal somente será cabível perante o TJ e sempre tendo como parâmetro a constituição estadual. A ADPF em face de Lei municipal somente chegará ao STF em decorrência de eventual recurso.
Nesse caso se a pessoa ficou por 1 ponto do corte deveria entrar com Mandado de Segurança. O erro da E é tão gritante que até o Poder Judiciário que normalmente lava as mãos pra questões de concurso ia acabar dando o ponto pro impetrante. É óbvio que existe controle concentrado de lei municipal. Pura vaidade da banca não anular a questão.
Absurdo essa questão não ter sido anulada...
Letra A: ERRADA. No Brasil, qualquer juiz ou Tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo tendo como parâmetro a Constituição Federal. É o denominado controle difuso de constitucionalidade. Assim, um juiz estadual pode afastar a aplicação de lei estadual que contraria a Constituição Federal.
Letra B: ERRADA. O juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário. Assim, é plenamente possível que juiz federal afaste a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal.
Letra C: CERTA. Se uma decisão judicial de primeiro grau contrariar Súmula Vinculante, será cabível reclamação constitucional perante o STF.
CF, Art. 103, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Letra D: ERRADA. Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei. A reclamação constitucional somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo. CF, Art. 103 (acima).
Letra E: ERRADA. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) tem como objeto lei ou ato normativo federal, apenas. Não cabe ADC contra lei estadual. A ADC pode ser proposta pelos legitimados do art. 103, CF/88, que também podem propor as outras ações do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade.
Fonte: Ricardo Vale.
GABARITO: C
a) o juiz de direito da Justiça Estadual não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal, mas apenas de lei estadual que contrarie a Constituição do Estado.
b) o juiz federal não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição é reservada ao plenário ou órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
c) o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
d) cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei federal que contrariar o enunciado de súmula vinculante editada pelo Tribunal. (não cabe reclamação constitucional contra atos do poder legislativo em sua função típica)
e) cabe o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato normativo estadual que contrariar a Constituição Federal, podendo ser proposta por quaisquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Letra "e": ADC é apenas para lei ou ato normativo FEDERAL.
ADI pode ser para lei ou ato normativo federal E estadual.
LETRA A - O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade, vez que não há limitações dessa natureza.
LETRA B - A claúsula de reserva de plenário não se aplica para juízo monocrático de primeira instância, mas apenas para "tribunais". Não se aplica igualmente à Turma Recursal de Juizado.
Pergunta-me-ei (aquele que fracassou no TRF4, mas não desiste de acertar) o resto da vida como pude ter errado essa no dia da prova. Essa questãozinha me deixou fora da correção.
Então, fica a dica: se sentirem vontade de revisar na hora da prova, por mais cansados que vocês estejam (sobretudo se for um assunto o qual vocês estudaram até o esgotamento sideral), REVISEM, RELEIAM, RERRABISQUEM à exaustão.
Esse é aquele assunto do demônio! Muitos detalhes dentro dele!
Gabarito C
A incorreta, tem competência para isso.
B incorreta, tem competência para isso.
D Incorreta, Súmulas Vinculantes não vinculam o Legislativo, Não há que se falar, portanto, que uma Lei que contraria Súmula Vinculante.
E incorreta, ADC é cabível apenas em face de Atos Federais.
a)Pode no Controle Difuso.
b) Pode no controle difuso e Cláusula de Reserva de Plenário só é aplicável para as decisões de Tribunais.
c) A competência é do STF (correta)
d) Não cabe Reclamação Constitucional em face lei.
e) Só cabe ADC contra lei ou ato normativo Federal.
Art. 103-A, §3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 102, I, a, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Uma dica fácil para lembrar quando cabe ADC e ADI.
É só seguir a ordem alfabética.
1 - ADC: federal (apenas um tipo de ato normativo)
2 - ADI: Federal e Estadual
3 - ADPF: Federal, Estadual e Municipal
Leis não precisam respeitar súmulas!!!
A cláusula de reserva do plenário existe para evitar divergências no tribunal. Apenas a título de exemplo, no TJPR existem mais de 100 desembargadores - cada um com a sua concepção jurídica e interpretação pessoal da constituição. Imagine o caos que ocorreria se cada um pudesse se manifestar - em nome do tribunal - sobre a constitucionalidade das leis. Por isso, eleva-se tudo ao plenário/órgão especial e a decisão prolatada pelo órgão consolida um posicionamento que será obedecido pelos desembargadores e turmas.
GABARITO C
ART 103-A, PARAGRAFO 3 CF
Letiéri, ao meu ver, vc errou uma questão complicada. Pior eu, que errei uma de concordância verbal (em pleno século xxi) e aquela do RESE. Fiquei com 8.89, ou seja, 0,06 pontos da correção da dissertativa. O meu erro foi o excessivo nervosismo na hora da prova. Mas tudo é experiência! Abraço!
Se uma decisão judicial de primeiro grau contrariar Súmula Vinculante, será cabível reclamação constitucional perante o STF.
Gabarito LETRA C.
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A TÍTULO DE APROFUNDAMENTO:
Faço uma pequena observação sobre uma possibilidade que não está na questão, mas que pode ser cobrada em futuras provas. Vejamos:
O entendimento dos tribunais superiores DITA: que é constitucional a admissão da reclamação contra ato de juiz federal vinculado ao próprio TRF quando usurpe a competência deste, uma vez que o STF adota a teoria da competência constitucional implícita e o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não de forma uníssona, entende que é cabível no âmbito dos tribunais regionais federais a reclamação, desde que a violação à competência das cortes regionais tenha se dado por decisão de juiz vinculado ao próprio tribunal que irá apreciar o remédio processual.
Se for ato de Tribunal ou Juiz diverso que macula a competência de juízo ou Tribunal distinto (ex: Juiz Estadual viola competência do Juiz Federal) – eventual reclamação deve ser julgada pelos Tribunais Superiores. (REsp 863.055/GO).
essa deu um frio na barriga no dia!
ADC FEDE!
ADC = somente lei ou ato normativo federal.
Reclamação constitucional = somente ato administrativo ou decisão judicial (NUNCA LEI).
GABARITO: C
a) o juiz de direito da Justiça Estadual não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal, mas apenas de lei estadual que contrarie a Constituição do Estado.
ERRADO:
No Brasil, qualquer juiz ou Tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo tendo como parâmetro a Constituição Federal. É o denominado controle difuso de constitucionalidade. Assim, um juiz estadual pode afastar a aplicação de lei estadual que contraria a Constituição Federal.
b) o juiz federal não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição é reservada ao plenário ou órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
ERRADO:
O juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário. Assim, é plenamente possível que juiz federal afaste a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal.
c) o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
CORRETO:
CF/88, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Lei, 11.417/2006, Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
d) cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei federal que contrariar o enunciado de súmula vinculante editada pelo Tribunal.
ERRADO:
Explicação na alternativa anterior!
e) cabe o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato normativo estadual que contrariar a Constituição Federal, podendo ser proposta por quaisquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
ERRADO:
CF/88, Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
ADI ( Lei/Ato Normativo Federal ou Estadual)
ADC (Lei/Ato Normativo Federal)
ADPF (controvérsia constitucional de Lei/Ato Federal, Estadual ou Municipal, inclusive PRÉ-88)
a) Errada. Juiz singular pode exercer o controle difuso, afastando, no caso concreto, a lei estadual se entender que ela viola a constituição federal.
b) Errada. Mesmo fundamento acima.
c) Correta. Tendo em vista que a competência é do STF.
d) Errada. Reclamação só cabe contra ato judicial ou administrativo. O legislativo não está vinculado as súmulas vinculantes, estas só vinculam os demais órgãos do poder judiciário, exceto o STF, a administração direta e indireta de todos os poderes.
e) Errada. ADC é so em face de lei federal.
A gente sente que está no caminho certo qdo acertamos uma questão como essa!!!
Não desistam!!
O QUE EU NÃO T ENTENDENDO: COMO O JUIZ SINGULAR VAI AFASTAR POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL SE ISSO FERE A CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO???
GABARITO LETRA A
O gabarito se baseou no voto-vista do Min. Toeri Zawaski proferido na Reclamação 4.335 que assentou que “a reclamação somente é admitida quando ajuizada por quem tenha sido parte na relação processual em que foi proferida a decisão cuja eficácia se busca preservar. A legitimação ativa mais ampla somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição ou em lei ou de atribuição de efeitos vinculantes erga omnes - notadamente contra atos ofensivos a decisões tomadas em ações de controle concentrado de constitucionalidade e a súmulas vinculantes, em que se admite legitimação ativa mais ampla (CF, art. 102, § 2º, e art. 103-A, caput e § 3º; Lei 9.882/99, art. 13, e Lei 11.419/06, art. 7º). Por imposição do sistema e para dar sentido prático ao caráter expansivo das decisões sobre a constitucionalidade das normas tomadas pelo STF no âmbito do controle incidental, há de se considerar também essas decisões suscetíveis de controle por reclamação, quando ajuizada por entidade ou autoridade legitimada para a propositura de ação de controle concentrado (CF, art. 103). Nessa linha de entendimento, examine-se o caso concreto. Considerada apenas a situação jurídica existente à data da sua propositura, a presente reclamação não seria cabível. Ocorre, porém, que, no curso do seu julgamento, foi editada a Súmula Vinculante n. 26, do seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Assim, considerado esse fato superveniente – a edição de súmula vinculante, cujo descumprimento enseja a propositura de reclamação, fato esse que deve ser levado em consideração, nos termos do art. 462 do CPC - a solução que hoje se impõe é a de conhecer e deferir o pedido. É assim meu voto.”
No meu entendimento, a C também está correta.
"Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do , a insubsistência do (...)"
[, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-12-2010, DJE 27de 10-2-2011.]
No meu entendimento, a C também está correta.
"Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do , a insubsistência do (...)"
[, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-12-2010, DJE 27de 10-2-2011.]
LETRA D- ERRADA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
2. A teoria da causa madura (art. 515, § 3o. do CPC) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual, afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Qual o erro da C?
Art. 7º, §1º, lei 12016/09
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, observado o disposto no CPC
Com o Novo CPC: a doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)
Anne, não é sentença, é liminar.
Da liminar cabe agravo.
O art. 14 fala de sentença e seus parágrafos devem ter coerência lógica com o caput. Logo, você não pode aplicar o parágrafo 2º à concessão de liminar, a não ser que a lei determine em outro dispositivo, o que não é o caso.
O Art. que fala do recurso em liminar na lei do MS é o 16, parágrafo único:
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Eu penso que é possível a autoridade coatora recorrer da liminar concedida (por meio de agravo de instrumento) pela interpretação deste parágrafo do art. 15:
§ 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Ou seja, se a ação é contra o poder público, neste caso ele está configurando como autoridade Coatora, e se é possível a concessão de uma medida liminar, pressupõe-se que esta foi requerida pelo impetrante e quem tem interesse para agravar é o impetrado (autoridade coatora)!
Erro da E? Por favor msg pv...
Gabarito: A.
Com a licença dos colegas, mas, para mim, há 4 (quatro) alternativas corretas (eu devo estar cansado de tanto estudar):
A) CORRETA: A reclamação ajuizada inicialmente com fundamento em decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade, mas que, supervenientemente, veja aquele entendimento ser consolidado em súmula vinculante deve ser admitida. - Questão bem duvidosa. Porém, como bem registrou a colega Sara Arrivabeni, “o gabarito se baseou no voto-vista do Min. Toeri Zawaski proferido na Reclamação 4.335”, notadamente no seguinte excerto:
“Assim, considerado esse fato superveniente – a edição de súmula vinculante, cujo descumprimento enseja a propositura de reclamação, fato esse que deve ser levado em consideração, nos termos do art. 462 do CPC - a solução que hoje se impõe é a de conhecer e deferir o pedido”. Então, ok.
B) ERRADA: A decisão judicial que contrarie tese firmada em repercussão geral NÃO desafia imediatamente o ajuizamento de reclamação para o STF. - É necessário, nesse caso, o prévio exaurimento das instâncias ordinárias (CPC, art. 988, §5º, II).
- Até aqui, nada novo. Entretanto, vejamos as demais alternativas:
C) CORRETA (ERRADA para a banca): É cabível recurso por parte da autoridade coatora contra a decisão que defere liminar em mandado de segurança. - Ora, é cabível agravo de instrumento tanto na concessão quanto na denegação da liminar no mandado de segurança (Lei 12.016/12, art. 7º, §1º).
D) CORRETA (ERRADA para a banca): O recurso ordinário constitucional em mandado de segurança admite SIM a aplicação da teoria da causa madura - há expressa previsão legal (CPC, 1.027, §2º, c/c 1.015, §3º). OBS: Marcela Melo, o julgado não se aplica (CPC/73).
E) CORRETA (ERRADA para a banca): O mandado de segurança admite SIM a intervenção de amicus curiae como forma de subsidiar a decisão judicial. - Pelo menos é o que diz o Enunciado nº 249 do FPPC Fórum Permanente de Processualistas Civis. No mesmo sentido, o Min. Fux interpretou do Código Fux (CPC) no MS 35196/DF. Ressalvou-se a concepção doutrinária tradicional, mas concluiu-se pela possibilidade da intervenção de amicus curiae no MS após a vigência do CPC/15:
"(…) Tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ. Entretanto, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade dessa forma de intervenção no processo por terceiros, como forma de fornecer à figura do juiz acesso a uma maior pluralidade de visões a respeito do tema de análise das ações. Trata-se do caput de seu artigo 138, que prevê, in verbis: (…) Ex positis, admito o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando-lhe a apresentação de informações e a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito do presente mandado de segurança."
Bem amigos, onde estou delirando?
Os colegas perguntam sobre os erros da C ou E.
Ora, não há !
Estamos diante de mais um absurdo jurídico da Quadrix
Inicialmente, convém fazer uma abordagem geral sobre a reclamação e o mandado de segurança.
Reclamação é uma ação autônoma de impugnação de ato judicial, que objetiva, especialmente, garantir a preservação da competência e da autoridade das decisões dos Tribunais, ainda que essas não sejam suas únicas hipóteses de cabimento.
Assim, tem-se que a Reclamação não pode ser considerada recurso, uma vez que depende da provocação de uma das partes ou do MP, não é acolhida no mesmo processo em que o ato objeto da Reclamação é praticado, bem como porque provoca a cassação ou avocação dos autos.
Da mesma forma não deve ser entendida como incidentes processual, já que independe da preexistência de um processo.
Salienta-se que suas hipóteses de cabimento encontram-se na CF/88 (art.102, I, l) e no artigo 988, CPC, sendo o rol exaustivo.
O Mandado de Segurança, por sua vez, trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.
Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.
O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.
Possui como requisitos:
1) Ato comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a administração pública direta e os agentes da administração indireta, alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente titularizado pelo Poder Público.
É importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade delegada.
Salienta-se, também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).
2) Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.
Segundo o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade, jamais o mérito.
3) Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de segurança ser tanto repressivo, como preventivo.
4) Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.)
É interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.
Assim, realizado um estudo geral sobre os temas principais, passemos às análises das assertivas, onde poderemos aprofundá-los mais.
Em tal decisão foi utilizado, ainda, o art. 462, do antigo CPC, que previa que: “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
Assim, mesmo a reclamação tendo sido ajuizado três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete foi considerada fato superveniente ensejador de seu acolhimento.
b) ERRADO – A palavra “imediatamente" utilizada na assertiva é contrária ao que estabelece o artigo 988, §5º, II, CPC, onde consta que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.Ademais, a Lei 12.016/09, no seu artigo 7º, §1º, dispõe in verbis: “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (obs: refere-se ao antigo CPC, que foi alterado pela Lei 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015).
Em relação a legitimidade, o §1º, artigo 14, Lei 12.016/2009 estabelece a legitimidade recursal da autoridade coatora; todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sem se dispensar a obrigatoriedade da apelação vir subscrita por advogado habilitado.
d) CERTO - Na vigência do CPC/1973, o STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que o "princípio da causa madura" não se aplicava ao recurso ordinário em mandado de segurança (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/03/2016).Tal entendimento deverá ser alterado, em decorrência do art. 1.027, § 2º do CPC/2015.
Salienta-se que o art. 1.013, § 3º do CPC/2015 é o dispositivo que trata sobre a teoria da causa madura na apelação. Vejamos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:O art.1.027, por sua vez, versa sobre o recurso ordinário, valendo ressaltar que o §2º faz remissão ao art. 1.013, § 3º, que aborda a causa madura, como vimos alhures:
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
Destarte, a teoria da causa madura, com o CPC/2015, aplica-se também para o recurso ordinário.
e) CERTO - No conceito de Luís Antônio Giampaulo Sarro, “amicus curiae é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processo, em que uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte neutra, na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento tendo como função histórica chamar a atenção da corte para fatos ou circunstancias que poderiam não ser notados, a fim de melhor subsidiar a decisão final."
Em Mandado de Segurança, alguns julgamentos mais recentes admitiram a participação de amici curiae. No Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança julgado pelo Tribunal Pleno do STF, por exemplo, o relator deferiu monocraticamente o pedido de manifestação do amigo da Corte e permitiu a apresentação de sustentação oral no julgamento pelo Plenário. RMS 25841/DF, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 20/03/2013.
Ademais, de acordo com o Enunciado n. 249 do FPPC: “A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança".
Por fim, se faz interessante mencionar o posicionamento do Min. Luiz Fuz, no mandado de segurança 35.196/DF, onde afirmou que “tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ. Entretanto, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade dessa forma de intervenção no processo por terceiros, como forma de fornecer à figura do juiz acesso a uma maior pluralidade de visões a respeito do tema de análise das ações. Trata-se do caput de seu artigo 138."
GABARITO DA BANCA: LETRA A
GABARITO DO PROFESSOR: SEM RESPOSTA DE ACORDO COM O ENUNCIADO, POR HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
Teoria da causa madura?? Ai dentoooo
Quadrix é filha de uma relação extraconjugal do CESPE; fato que nos leva a concluir o seguinte: o filho do demônio pode ser mais perverso do que o pai.
GAB. PROF.
a) CERTA – Considerado que o descumprimento de edição de súmula vinculante ensejaria a propositura de reclamação, entendeu-se que, deveria ser acolhida a reclamação que, ao tempo de seu ajuizamento, seria descabida. Esse foi o entendimento consignado no julgamento da Rcl 4.335, rel. min. Gilmar Mendes, voto-vista do min. Teori Zavascki, P, j. 20-3-2014, DJE 208 de 22-10-2014.
b) ERRADO – A palavra “imediatamente" utilizada na assertiva é contrária ao que estabelece o artigo 988, §5º, II, CPC, onde consta que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
c) CERTO – É cabível agravo de instrumento sobre decisão concessiva ou denegatória de liminar, com base no artigo 1015, I, CPC.
d) CERTO - Na vigência do CPC/1973, o STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que o "princípio da causa madura" não se aplicava ao recurso ordinário em mandado de segurança (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/03/2016).
Tal entendimento deverá ser alterado, em decorrência do art. 1.027, § 2º do CPC/2015.
Salienta-se que o art. 1.013, § 3º do CPC/2015 é o dispositivo que trata sobre a teoria da causa madura na apelação. Vejamos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
O art.1.027, por sua vez, versa sobre o recurso ordinário, valendo ressaltar que o §2º faz remissão ao art. 1.013, § 3º, que aborda a causa madura, como vimos alhures:
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
Destarte, a teoria da causa madura, com o CPC/2015, aplica-se também para o recurso ordinário.
e) CERTO - No conceito de Luís Antônio Giampaulo Sarro, “amicus curiae é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processo, em que uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte neutra, na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento tendo como função histórica chamar a atenção da corte para fatos ou circunstancias que poderiam não ser notados, a fim de melhor subsidiar a decisão final."
Em Mandado de Segurança, alguns julgamentos mais recentes admitiram a participação de amici curiae.
Ademais, de acordo com o Enunciado n. 249 do FPPC: “A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança".
Blz galera todos acharam só uma incorreta, a MALANDRIX errou na proposta da questão. deveria constar ache a INCORRETA.
se voce acertouuu, VAI ESTUDAR DIREITOOO!!!
A - correto
B - INCORRETO
C - correto
D - correto
E - correto
A questão deveria pedir para marcar a incorreta.
eu tomei um susto...
mds q prova e essa
Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9
É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
Trata-se de tema polêmico.
1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).
2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.
Amicus curiae
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante, em razão de sua representatividade, com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae.
Continuando:
É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?
Trata-se de tema polêmico.
1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).
2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017. No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017; STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.
Segundo decisão monocrática do Min. Luiz Fux: “Tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ” (STF. Decisão monocrática. MS 34196, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2018).
Observação: a doutrina processualista, por meio do Enunciado 487-FPPC, admite a assistência litisconsorcial do substituído em relação ao substituto processual do art. 3º da Lei 12.016/2009:
ENUNCIADO 487-FPPC (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.
Observação: vale ressaltar que a 1ª e 2ª Turma do STJ também já se manifestaram pela impossibilidade de intervenção de terceiros no Mandado de Segurança em razão do rito procedimental ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, vide:
STJ. 2ª Turma. EDcl-RMS 49.896/ RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 13/12/2017;
STJ. 1ª Turma AgInt-EDcl-RMS 52.066/BA; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 03/05/2018; DJE 07/06/2018; Pág. 945
O mais engraçado é que eu quase não sabia de nada, mas seria muito absurdo se a alternativa A) não estivesse correta, então marquei sem medo. Você entra com uma reclamação dizendo que numa situação concreta o STF afastou a aplicação de uma norma pois ela seria inconstitucional, aí no meio tempo o STF valida isso concretizando uma súmula vinculante dizendo que você tem razão, e aí a sua reclamação não poderia ser admitida? Porque você está certo demais ou o quê? Não faria sentido.
Gbarito C) não é cabível em razão da decisão impugnada ser anterior à súmula vinculante.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
CABE RELEMBRAR: CPC
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO:
1 - Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida;
2 - Recurso Extraordinário repetitivo;
3 - Recurso Especial repetitivo;
ATENÇÃO - NÃO cabe Reclamação de LEI, em questões avançadas é comum o examinador descrever que em determinado município existe uma LEI que infringi uma Súmula Vinculante e tentar induzir ao cabimento da RECLAMAÇÃO.
Letra C
"Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma.
Ex: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma.
STF. 2ª Turma Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938)."
Fonte: Dizer o Direito
Pra complementar: decisão em desacordo com entendimento posterior do STF é impugnável por ED (informativo 976)
Mas não é possível reclamação para adequar a sentença (info 938)
No caso, caberia Ação rescisória e não Reclamação.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
Constituição Federal:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A súmula só vincula a partir de sua publicação na imprensa oficial.
A questão em nenhum momento fala em trânsito em julgado.
Eu acho mal formulada a questão. O camarada recorre ao TJ e o TJ mantém a decisão, logo a decisão recorrida será o acórdão (posterior à súmula). O acórdão substituiu a sentença. Logo se forem esgotadas as vias ordinárias, e a última decisão for posterior à súmula, não se aplicam os precedentes invocados pelos colegas. Óbvio que ninguém irá interpor uma reclamação contra sentença.
A Rcl 32655 fala em instânciaS ordininariaS.
De outro lado RESP e REXT não são recursos nas instâncias ordinárias, portanto são dispensáveis.
Logo a alternativa "b" é correta. Seria o cúmulo que não se pudesse recorrer de decisão do TJ baseado em nova súmula do STF!
Respondi com base no entendimento do STF de que a súmula vinculante 24 se aplica a processos de crimes tributários anteriores a sua edição, pois a súmula vinculante é um "resumo" de entendimentos já consolidados em jurisprudência anterior. Agora estou vendo nos comentários que a SV opera efeitos ex nunc. Alguém pode me explicar?
GABARITO C
SÚMULAS DO STF
A) Súmula 734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
B) Súmula 735 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
C) Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
D) Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
E) Súmula 695 - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
sdsdsdsdsd
CF, 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
om o julgamento da ADI 3.772, foi superada a jurisprudência consolidada na Súmula nº 726. Com o julgamento do RE nº 1.039.644, foi fixada, a seguinte tese de repercussão geral: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Qual a motivação em cobrar, em pleno 2020, súmula do STF já superada pela própria jurisprudência da Corte? Principalmente colocando essa alternativa como a certa. Essas bancas cada vez se superando.
cuidado! A Súmula 726-STF está superada, em parte.
A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).
O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008).
Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.
Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
Sobre essa questão, como já disse a ex-presidenta: "Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder."
A alternativa considerada como correta é controversa. A súmula 726 do STF foi parcialmente alterada.
Banca Vun-do de quintal.
Você lê as questões e acha que todas estão erradas, mas a banca entende que não rsrs
aquela velha história, dentre as alternativas a menos incorreta.
O PROBLEMA DA QUESTÃO FOI QUE O EXAMINADOR NÃO DEIXOU CLARO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUMULAR 726 / STF. A RESPOSTA INDUZ UMA PROFUSÃO DE INTERPRETAÇÃO! QUESTÃO FICOU AMBÍGUA.
Site do STF (01/06/2020):
Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional
Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.
A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).
O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008).
Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.
Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.
Acerca das noções gerais de direito, julgue o item.
Suponha‐se que a autoridade administrativa tenha
editado um ato que contrarie súmula vinculante
editada pelo STF. Nessa hipótese, caberá reclamação ao
próprio STF que, julgando‐a procedente, anulará o ato
administrativo.
Gabarito: CERTO.
Conforme art. 103-A, § 3º, CF.
A reclamação ANULA o ato administrativo e CASSA a decisão judicial.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas Turmas.
*Ato Administrativo: será anulada
*Decisão Judicial: será cassada
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§1. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§2. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§3. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que a indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Conforme o CPC, há uma condicionante que a questão não mencionou:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§3. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula, aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Se fosse o cespe trocaria a forma de extinção kkkk
Gabarito Certo
Para reforçar o conhecimento, lembrem-se que para haver a Reclamação Constitucional, precisa-se do Esgotamento das Vias Administrativas.
ATENÇÃO! Há quatro hipóteses que, ou exigem o exaurimento das vias administrativas como condição para acesso ao Judiciário, ou pelo menos exigem requerimento administrativo prévio:
1 – Esgotamento de todas as fases da Justiça Desportiva;
2 – Ato Administrativo (comissivo ou omissivo) que contrarie súmula vinculante.
3 – Existência de um requerimento administrativo prévio em pedido de HD indeferido ou preterido.
4 – Ações judiciais contra o INSS relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
RECLAMAÇÃO
É um processo de preservação da competência do STF, para garantir a autoridade das decisões perante os demais tribunais. Caso seja contrariada, o interessado pode entrar com uma reclamação no STF (só após esgotar as vias administrativas, em caso de ação/omissão da administração pública).
O STF poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial, neste caso, mandando reformular. É julgada pelas turmas (e não do plenário) do STF.
1) Decisões reiteradas sobre matéria constitucional;
2) Controvérsia entre órgãos da Adm. ou órgãos do Poder Judiciário (grave insegurança jurídica);
Com o propósito de unificar a jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula vinculante, conforme art. 103-A:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
A súmula é de observância obrigatória do Poder Judiciário e da Administração.
Em caso de sua contrariedade, caberá reclamação diretamente ao Supremo Tribunal
Federal:
Art. 103-A, §3º: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Se a
reclamação for julgada procedente, portanto, o ato administrativo será anulado
pelo STF.
Gabarito do professor: certo.
RECLAME AQUI, meu jovem!
Anulará o ato, cassará a decisão.
Fonte: Dizer o Direito. Inf 845 STF
A Lei nº 11.417/2006 prevê o cabimento de reclamação contra ato administrativo que violar súmula vinculante.
A Lei exige, no entanto, que, antes da reclamação, tenha havido o prévio esgotamento das vias administrativas. Confira: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes (INF 845)
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)
Nessa mesma prova, veio uma questão semelhante, e a banca deu como correta, mas com o adendo de "esgotar as vias administrativas":
Compete ao STF julgar reclamação contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante, não sendo possível o uso dessa reclamação quando não for demonstrado o esgotamento das vias administrativas (Q1156745).
Gabarito: A
CRFB, art. 103-A, § 3º:
“§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”
No mesmo sentido é o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.417/06, que disciplina a matéria da Súmula Vinculante.
D - A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante só poderá ser provocada pelo Procurador Geral da República ou, de ofício, por três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO)
Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Lei 11.417 -
art. 2º, § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
E - Reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos coletivos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, os processos individuais, no entanto, seguirão normalmente o seu trâmite.
CPC - Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
*Legitimados não previstos para propositura de ADI
A - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula Vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (CORRETA)
art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
B - No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de três quintos de seus membros. (ERRADO)
Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
C - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de três quintos dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (ERRADO)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Apenas complementando os comentários anteriores:
Quanto a alternativa 'E': "Reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos coletivos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, os processos individuais, no entanto, seguirão normalmente o seu trâmite".
O erro reside na parte final, em virtude de ser contrária à previsão expressa do CPC: Art. 1.035, §5º, do CPC/15: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
A) CORRETA
B) 2/3 DOS MEMBROS
C) 2/3 DOS MEMBROS
C) O PGR NÃO É O ÚNICO LEGITIMADO (os legitimados para propor edição, revisão, cancelamento de súmula vinculante são os mesmos para propor ADI); além disso, A DECISÃO É DE 2/3 DOS SEUS MEMBROS;
E) A SUSPENSÃO ATINGIRÁ TODOS OS PROCESSOS PENDENTES (INDIVIDUAIS E COLETIVOS)
O que me suscitou dúvida em relação à alternativa A é que o enunciado fala em mecanismos de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, e não consegui entender em que contexto a reclamação constitucional ao STF para impugnar ato administrativo ou judicial contrário ao teor de uma súmula vinculante é um ferramenta de abstrativização do controle difuso. O que me parece é que a reclamação, a depender da situação, até pode ganhar ares de objetivação, mas não é, necessariamente, um mecanismo voltado a essa finalidade. Sobre o assunto, vou transcrever uma explicação do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html), na qual se conclui (embora se admita a polêmica da questão) que o STF ainda não adota a abstrativização do controle difuso:
Algumas conclusões:
1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.
2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.
3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.
4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.
5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.
Tema polêmico
Devo alertar que o tema acima não é pacífico e que algumas afirmações são decorrentes de minhas conclusões sobre os debates ocorridos durante o julgamento, havendo, certamente, opiniões em sentido contrário.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor
Acertei. Isso porque, como não consegui identificar qual era a relação do enunciado com o que foi afirmado nas alternativas, resolvi escolher a alternativa cuja redação em si estivesse correta. Deve ter havido algum engano nesse enunciado.. não é possível rsss (a banca deve ter se confundido e colocado nessa questão o enunciado de outra kkkk)