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Gabarito
“A”
O Protocolo
de Olivos reorganizou o sistema de solução de controvérsias do Mercosul. Sua
maior inovação foi a criação de um Tribunal Permanente de Revisão, o qual é
encarregado de julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos
tribunais arbitrais ad hoc, isto é, foi instituído o duplo grau de jurisdição
para solução de controvérsias no Mercosul.
Lembrando
que o recurso é limitado a questões de direito tratadas na controvérsia
e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad
Hoc.
A título de sistematização, quando
surgir alguma contenda envolvendo os países do bloco, o primeiro passo é
aplicar as negociações diretas. Com o fracasso destas, passa-se ao Tribunal
Arbitral Ad Hoc– funciona como primeira instância.
Lembrando
que, antes de as partes submeterem o caso ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, podem
escolher (ou seja, é facultativa) a etapa intermediária, que toma corpo com o
envio da contenda para o Grupo Mercado Comum, que promoverá estudos sobre a
disputa e formulará recomendações não cogentes.
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A) Correto - art. 1º, §1; art. 3º; e art. 24, todos do Protocolo de Olivos
Artigo 1 - Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
Artigo 3 - Regime de Solicitação
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.
Artigo 24 - Medidas Excepcionais e de Urgência
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.
B) Errada - Somente a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança e outros órgãos e entidades especializadas poderão requerer pareceres da CIJ.
Artigo 96 da Carta da ONU
1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.
2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.
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C) Errada - Conforme entendimento dos órgãos de solução de conflito no âmbito da OMC, sobretudo, do Órgão Permanente de Apelação, é possível a intervenção de “amicus curiae” nos procedimentos afetos à competência da OMC.
D) Errada - Não basta que o Estado seja signatário do Estatuto da CIJ para que seja vinculado à sua jurisdição, sendo necessário que seja assinada a declaração de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
Artigo 36 do Estatuto da CIJ (anexo da Carta da ONU)
1. A competência da Côrte abrange tôdas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
2. Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:
a) a interpretação de um tratado;
b) qualquer ponto de direito internacional;
c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a violação de um compromisso internacional;
d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela rutura de um compromisso internacional.
3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por -prazo determinado.
4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao Escrivão da Côrte.
5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acôrdo com o artigo 36 do Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Côrte Internacional de Justiça pelo período em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus têrmos.
6. Qualquer controvérsia sôbre a jurisdição da Côrte será resolvida por decisão da própria Côrte.
http://www.cursoexamedeordem.com/noticia/474/XI-Exame-de-Ordem---Coment%C3%A1rios-sobre-as-quest%C3%B5es-de-Direito-Internacional
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A previsão de pareceres
consultivos e edição de medidas excepcionais e de urgência estão,
respectivamente, nos artigos 3º e 24 do Protocolo de Olivos. A alternativa (A)
está correta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois somente as organizações internacionais podem solicitar pareceres
consultivos à CIJ. Mais precisamente, os únicos órgãos da ONU que podem
solicitar parecer sobre qualquer assunto são a Assembleia Geral e o Conselho de
Segurança. Os outros órgãos e agências especializadas somente podem solicitar
pareceres sobre questões atinentes a seu âmbito de atuação.
A alternativa (C) está incorreta.
Não existe previsão expressa sobre a figura do Amici Curiae (participação de
terceiros não envolvidos diretamente na controvérsia), mas, desde 1998,
verifica-se a atuação de terceiros em processos no âmbito da OMC.
A alternativa (D) está incorreta.
Fazer parte do Estatuto da CIJ não significa se submeter à jurisdição da corte.
Para que a corte seja competente para julgar um caso, os Estados envolvidos têm
que ter se submetido expressamente à jurisdição da CIJ, o que pode ser feito de
três formas. A primeira é aderir à Cláusula Facultativa de Jurisdição
Obrigatória, que só vale mediante reciprocidade; a segunda é consentir com a
jurisdição da corte somente para determinado caso específico; a terceira é
consentir com a jurisdição da corte por meio de tratados em geral que prevejam
a competência da corte em seu texto.
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Sinceramente não entendo a letra D, pq está errada?, os comentários feitos pela prof e 'associados' levam a crer q tem blá-bl-blá etals para um Estado ser submetido à jurisdição da corte! Dae na 'd' fala justamente isto só que usando a palvra RATIFICAR q nada mais é do q confirmar\homologar etc o tal Estatuto da CIJ.
Mas dae seja lá pq cargas d'gua na justificativa 'deles' USAM a palavra FAZER PARTE etals, tipo, nada a ver com RATIFICAR, ou seja, trocam palavras da questão e tentam de alguma forma torná-la errada, só q ae não né? Justificar uma qstão dizendo o q a alternativa não 'disse' já é demais!!!? Dae eu me pergunto, ..., será mesmo q necessitamos disto, passar numa prova DESTAS.... BRASIL é Brasil não adianta
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GABARITO (LETRA A) previsão de pareceres consultivos e edição de medidas excepcionais e de urgência estão, respectivamente, nos artigos 3º e 24 do Protocolo de Olivos.