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                                Letra "a".Art. 102, II, a: "... o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"
                            
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                                Clairton Lima, não me leva a mal amigo, mas "texto 'duro' da lei" foi ótimo! rs...Abraços!
                            
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                                 Letra A Correta: Compete ao STF julgar em Recurso Ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.  B : Compete ao STF processar e julgar ORIGINARIAMENTE o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.  C : Compete ao STF processar e julgar ORIGINARIAMENTE o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal  D e E: Compete ao STF julgar mediante recurso EXTRAORDINÁRIO: I - as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. II - as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, julgar válida lei local contestado em face de Lei Federal.
                            
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                                Resposta Correta: letra A. Abaixo está o Art.102 que tratá do mesmo: 
 
 "SEÇÃO II
 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,cabendo-lhe: I - processar ejulgar, originariamente: d) o habeascorpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas  alíneasanteriores; o mandado de segurança eo habeas data contra atos doPresidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do SenadoFederal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e dopróprio Supremo Tribunal Federal;
 
 II - julgar, emrecurso ordinário: a) o habeascorpus, o mandado de segurança, o habeasdata e o mandado de injunção decididos em única instância pelosTribunais Superiores, se denegatória a decisão;" 
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                                a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.CORRETA
 são apenas duas hipóteses do STF em recurso ordinário
 Art. 102 (compete ao STF) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. b) o crime político
 
 b) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
 Art. 102 (compete ao STF) I - processar e julgar, originariamente: i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
 
 c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
 Art. 102 (compete ao STF) I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
 
 d) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. (incorreta) COMPETÊNCIA DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 Art. 102 (compete ao STF) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
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                                Recurso ORDINÁRIO no STF é só em DOIS casos, fica fácil:
 
 1) HC, MS, HD e MI decididos em ÚNICA instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES, sendo DENEGATÓRIA a decisão;
 
 2) crime político.
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                                	Pois é, vale muito a pena memorizar o que foi dito pela colega acima, a Mariana ( dois casos de recurso ordinário) e lembrar das "palavrinhas mágicas" em caso de recurso extraordinário do STF e STJ "em única ou última instância".  
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                                STF recurso O-R-D-I-N-Á-R-I-O =  RemédioS DenegadoS  de T.Superiores + Crimes Políticos  
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                                 Compete ao STF Julgar Recursos:
 Recurso Ordinário:
 * HC,MS,HD,MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores quando DENEGATÓRIA  a decisão.
 *Crime político
   Recurso extraordinário:
 *Contrariar Constituição
 *Declarar inconstitucionalidade de tratado ou LEI federal
 *Julgar válida LEI x Constituição
 *Julgar válida LEI Local x LEI Federal
   GAB. LETRA A 
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                                Gabarito: A   Cabimento de ROC ao STF:    --- > Decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em única instância por tribunal superior.   --- > Julgamento de crime político ( no 1º Grau – Justiça Federal). Esse roc funciona como uma apelação.   Ou seja: Quando o Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança ou Mandado de Injunção forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes cabe Recurso Ordinário Constitucional, que será interposto diretamente no STF, em única instância.   Cabimento de ROC ao STJ:    --- > Das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em única ou última instancia, pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça;   --- > Das decisões denegatórias de Mandado de Segurança proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça;   --- > Das decisões proferidas em causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. 
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                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   II - julgar, em recurso ordinário:   a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;   b) o crime político;